{"id":1074,"date":"2011-02-25T14:32:09","date_gmt":"2011-02-25T14:32:09","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1074"},"modified":"2016-07-08T15:50:59","modified_gmt":"2016-07-08T15:50:59","slug":"edicao-n%c2%ba-117-de-25-de-fevereiro-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1074","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 117 de 25 de fevereiro de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/02\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-117-de-25-de-fevereiro-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--T P O R T A R I A    N\u00ba  050\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do despacho no Of\u00edcio n. 009\/2011\/G\/LA, datado de 17.02.2011, subscrito pelo Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque,  RESOLVE: I \u2013 DESIGNAR o Conselheiro L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE, matr\u00edcula n. 294-1A, para tratar de assuntos pertinentes a esta Corte de Contas junto aos Tribunais de Contas do Estado e Munic\u00edpio na cidade de S\u00e3o Paulo - SP, nos dias 21 e 22.02.2011;   II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias ao referido Conselheiro; III \u2013 DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE,  CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2011. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R TA R I A   N\u00ba 054\/2011-GPSERH  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO   ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais,  RESOLVE: CONCEDER aos servidores relacionados no Anexo I, adicional de escolaridade, com fulcro no art. 12 da Lei n\u00ba 3.486, de 08.03.2010, republicada no DOE de 14.04.2010. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23  de fevereiro de 2011.   \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente, em exerc\u00edcio ANEXO I NOME\tDATA\t% ANTONIA MARIA ALVES DE ALENCAR\t22.2.2011\t20 HUMBERTO ISRAEL RIBEIRO DO NASCIMENTO\t22.2.2011\t20 ISABELA CRISTINA ISAAC   SAHDO\t22.2.2011\t20 JULIA DO CARMO FERREIRA ERAZO\t22.2.2011\t20 RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 2\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 20 DE JANEIRO DE 2011. CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 3538\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelas Senhoras Alba Maria Santos Montarroios, ex-Diretora Geral do Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Sul (per\u00edodo de 1\/1 a 18\/9\/2005) e, Luzimeire Marques Vilhena, ex-Diretora Geral do Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Sul (per\u00edodo de 19\/9 a 31\/12\/2005), referente o Processo n\u00ba 1148\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decis\u00e3o proferida no Ac\u00f3rd\u00e3o n.544\/2009 (fls. 746\/747 do Processo n.1148\/2009 em apenso).  PROCESSO N\u00ba 1229\/2009 (06 Vol.) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaus - MANAUSMED, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Gina Carla Sarkis Romeiro, ex-Diretora Presidente e Ordenadora de Despesa.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas do Servi\u00e7o de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 MANAUSMED, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Gina Carla Sarkis Romeiro, ex-Diretora Presidente e Ordenadora de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Aplique MULTA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a respons\u00e1vel, Sra. Carla Gina Sarkis Romeiro, ex-Diretora Presidente e Ordenadora de Despesa, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, pelas seguintes impropriedades: 2.1. N\u00e3o foi justificada a diverg\u00eancia entre a informa\u00e7\u00e3o do valor da \u201cDespesa Or\u00e7ament\u00e1ria\u201d do Balan\u00e7o Financeiro (R$ 22.697.393,09) e o valor informado via ACP (R$ 22.352.958,70); 2.2. N\u00e3o foi esclarecida a diverg\u00eancia entre o valor do \u201cAtivo Real L\u00edquido\u201d do Balan\u00e7o Patrimonial (R$ 685.217,41) e o valor informado via ACP (R$ 659.884,32); 2.3. N\u00e3o foi sanada a diferen\u00e7a a maior de R$ 642.666,77, verificada na rela\u00e7\u00e3o de empenhos entre o volume total de despesas informado no Balan\u00e7o Financeiro (R$ 24.111.299,11), em compara\u00e7\u00e3o com a Rela\u00e7\u00e3o Mensal de Empenhos emitidos em 2008 (R$ 24.753.965,88); 2.4. N\u00e3o foi justificado a contrata\u00e7\u00e3o de pessoal para o quadro da entidade sob o regime celetista sem concurso p\u00fablico ou processo seletivo simplificado, contrariando o art. 37, II, da CF\/88 e o art. 16, V, \u201ca\u201d da Lei n. 946, de 20 de janeiro de 2006; 2.5. N\u00e3o foi esclarecida a contrata\u00e7\u00e3o por tempo indeterminado de funcion\u00e1rios que ingressaram no quadro sem a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico; 2.6. N\u00e3o foi justificada a admiss\u00e3o de servidor para cargo comissionado, com assinatura de contrato tempor\u00e1rio; 2.7. Foi efetuado pagamento de multas e juros em virtude de atrasos ocorridos nos recolhimentos das obriga\u00e7\u00f5es sociais: INSS \u2013 meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, julho e dezembro de 2008; PIS \u2013 meses de janeiro a dezembro de 2008; FGTS \u2013 m\u00eas de dezembro de 2008; IRPF \u2013 meses de janeiro a maio de 2008; IRPJ \u2013 meses de janeiro e fevereiro de 2008; 2.8. Impropriedades relativas a processo de pagamento de contrato, especificamente sobre a publica\u00e7\u00e3o do extrato de contratos no DOM fora do prazo legal; 2.9. No Edital de Credenciamento n. 01\/2008 ocorreu limita\u00e7\u00e3o no quantitativo de vagas ofertadas, o que n\u00e3o poderia ocorrer, pois no credenciamento todos os que comprovarem o atendimento aos requisitos estabelecidos poder\u00e3o ser contratados; 2.10. Os contratos de credenciados s\u00e3o comumente aditivados fora do prazo, havendo assinatura do termo aditivo no dia imediatamente posterior \u00e0 data de t\u00e9rmino do contrato ou aditivo anteriormente pactuado, conforme demonstra o anexo VII do Relat\u00f3rio (fls.518\/532); 2.11. N\u00e3o cumprimento do prazo legalmente exigido para a publica\u00e7\u00e3o do extrato do contrato no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio, havendo contratos com intervalos de meses entre a assinatura e a respectiva publica\u00e7\u00e3o, conforme demonstrado no anexo VII do Relat\u00f3rio (fls.518\/532); 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas; e 4. Recomende ao Titular do Servi\u00e7o de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 MANAUSMED, para que: 4.1. efetive a implanta\u00e7\u00e3o do Plano de Cargos e Sal\u00e1rios, conforme par\u00e1grafo \u00fanico da Cl\u00e1usula D\u00e9cima Sexta do Contrato de Gest\u00e3o, que disp\u00f5e sobre a fixa\u00e7\u00e3o de cronograma para a elabora\u00e7\u00e3o do mencionado Plano; 4.2. providencie nas pastas funcionais, os atos de nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o dos servidores ocupantes de cargos comissionados; 4.3. junte aos processos de concess\u00f5es de di\u00e1rias, os relat\u00f3rios de viagens; e 4.4. adote procedimentos adequados \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o e pagamento das despesas com transporte;  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 4962\/2009 (Anexos: 173\/2010 e 3028\/2001) - Recurso de Revis\u00e3o da Sr\u00aa. Maria Francisca de Almeida, professora aposentada pela SEDUC, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 097\/2009 (Processo n\u00ba 3028\/2001).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos usos de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais: 1. Conhe\u00e7a do presente recurso e, no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe total provimento, reformulando a decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3028\/2001, para, ao final, declarar LEGAL a Aposentadoria Volunt\u00e1ria por Tempo de Contribui\u00e7\u00e3o da Sra. MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA, no cargo de Professor I, C\u00f3digo NMM-01-038, Classe \u201cA\u201d, Refer\u00eancia II, Matr\u00edcula n.\u00ba 129.764-3B, do Quadro de Magist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, consoante Decreto publicado no Di\u00e1rio Oficial de 23.06.2000 (fls. 71\/72 \u2013 Processo TCE n\u00ba 3028\/2001), procedendo, ao final, o seu registro no setor competente.  2. D\u00ea conhecimento a interessada, por meio de seu advogado constitu\u00eddo, do provimento de seu recurso. 3. Cumprida \u00e0s determina\u00e7\u00f5es proceda-se ao arquivamento dos autos pelo setor competente.  PROCESSO N\u00ba 2451\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas do Estado do Amazonas em virtude de ind\u00edcios de irregularidade na contrata\u00e7\u00e3o, pela C\u00e2mara Municipal de Manaus, da Empresa Lance Constru\u00e7\u00f5es e Projetos Ltda., por meio do Contrato n\u00ba 02\/2010, sem pr\u00e9vio processo licitat\u00f3rio, para executar servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva em estrutura predial.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno: 1. Julgue IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 288 \u00a7 1\u00ba do RITCE, e por conseq\u00fc\u00eancia proceda o arquivamento dos autos. 2. DETERMINE \u00e0 SECEX\/SECAMM quando da pr\u00f3xima Inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, exerc\u00edcio de 2010, na C\u00e2mara Municipal de Manaus, proceder a an\u00e1lise quanto a legalidade do Termo de Contrato n\u00ba 02\/2010, bem como verificar se houve licita\u00e7\u00e3o para contrata\u00e7\u00e3o do objeto referente ao Contrato j\u00e1 citado, obedecidos os procedimentos legais.  PROCESSO N\u00ba 1677\/2009 -02 Vol. (Anexos: 3.709\/2009 e 5.287\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Rufino Neto Pereira de Lima, Presidente e Ordenador de Despesa.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal do Pleno: 1. JULGUE REGULARES COM RESSALVAS as contas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Rufino Neto Pereira de Lima, presidente do Legislativo Municipal e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, II, c\/c art. 24, da Lei n. 2.423\/1996. 2. APLIQUE MULTA ao Sr. Rufino Neto Pereira de Lima, presidente do Legislativo Municipal de Alvar\u00e3es e Ordenador de Despesa, no valor global de R$ 1.000,00, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, em raz\u00e3o das seguintes falhas: - atraso no envio de dados via ACP referente aos meses de julho (03 dias), novembro (55 dias) e dezembro (22 dias), contrariando o prazo estipulado no art. 15, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar n. 06\/91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/2000, c\/c o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE\/AM;  - atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres, no lapso temporal de 32 dias e 121 dias, respectivamente, e a aus\u00eancia data de comprova\u00e7\u00e3o das respectivas publica\u00e7\u00f5es, em descumprimento ao art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE\/AM c\/c art. 55, \u00a72\u00ba, da Lei Complementar n. 101\/2000. 3. FIXE PRAZO de trinta dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem 16.2 do Relat\u00f3rio\/Voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c artigos 169, I, e 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 4. AUTORIZE, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c artigos 169, II, 173, e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 5. RECOMENDE \u00e0 origem para que nos exerc\u00edcios vindouros observe os prazos legais e regulamentares referente a remessa dos registros anal\u00edticos, via ACP, e dos relat\u00f3rios semestrais de gest\u00e3o fiscal, atentando, no \u00faltimo caso, para a necessidade de incluir no carimbo de publica\u00e7\u00e3o a data na qual houve a devida publicidade, a qual dever\u00e1 ser comprovada perante este Tribunal. 6. ARQUIVE os autos de n. 3.709\/2009 e 5.287\/2008.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2001\/2010 (Anexo: 3145\/2006) - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de S. Gon\u00e7alves, reitor da UEA, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1441\/2009 TCE, de fls. 92\/93, dos autos n\u00ba 3145\/2006, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 15 de dezembro de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr CARLOS EDUARDO DE S. GOL\u00c7ALVES, reitor da U.E.A., admitido pela Presid\u00eancia em exerc\u00edcio deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 21\/22;D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1441\/2010 prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 15 de dezembro de 2009, no sentido de julgar legal a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria do Sr. CLETO CAVALCANTE DE SOUZA LEAL, determinando seu competente registro; D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente; Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 2000\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS-UEA, representada pelo Sr. Carlos Eduardo de S. Gon\u00e7alves, Reitor da UEA, contra a Decis\u00e3o n. 1376\/2009 de fls. 263\/264 dos autos n. 6291\/2008 prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 09\/12\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 21\/22. 2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio reformando a Decis\u00e3o n.1376\/2009 de fls. 263\/264 dos autos n. 6291\/2008 prolatada em sess\u00e3o do dia 09\/12\/2009 no sentido de julgar LEGAL o Ato de Admiss\u00e3o de pessoal da professora Iracy dos Santos de Oliveira na modalidade contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria. 3. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 5175\/2010 (Anexos: 780\/95 e 92\/10) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. DORACY MOTA ATAYDE, servidora aposentada da SEDUC, referente o processo 780\/1995.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. DORACY MOTA ATAYDE, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/14.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 1311\/2008, de fls.26\/27 dos autos n. 780\/1995, prolatada em sess\u00e3o do dia 18 de dezembro de 2008, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria da Sra. Doracy Mota Atayde. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 5606\/2010 (Anexo:3569\/2008) - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS-UEA, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, contra Decis\u00e3o n. 1031\/2010, de fls. 114\/115, dos autos n. 3569\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 19\/20. 2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n. 1031\/2010, de fls. 114\/115 dos autos n. 3569\/2008, prolatada em sess\u00e3o do dia 25 de maio de 2010. 3. Comunique ao Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira o vencimento do prazo fixado por esta Egr\u00e9gia Corte de Contas \u2013 31\/12\/2010 \u2013 devendo a Institui\u00e7\u00e3o de Ensino Superior dispensar os professores contratados temporariamente e providenciar, com a m\u00e1xima urg\u00eancia, a realiza\u00e7\u00e3o dos concursos p\u00fablicos que se fazem necess\u00e1rios. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1334\/2010 (Anexo: 1597\/2009) - Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr Orlando da Silva C\u00e2mara, Secret\u00e1rio da SEPES \u2013 Secretaria Extraordin\u00e1ria de Projetos Especiais, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 395\/2009- Pleno - TCE, as fls. 288\/289, dos autos apenso n. 1597\/2005.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 c\/c Art. 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba. 2.423\/96, que: 1. Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. ORLANDO DA SILVA C\u00c2MARA, ex-Secret\u00e1rio da SEPES, a respeito do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 395\/2009 prolatado nos autos do Processo n\u00ba. 1597\/2009, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 307\/308. 2. D\u00ea Provimento parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 395\/2009 recorrido, prolatado no dia 26\/08\/2009, \u00e0s fls. 288\/289, do Processo n\u00ba. 1597\/2005 com fulcro no art. 65, II da Lei Estadual n\u00ba. 2.423\/1996 - LOTCE c\/c art. 157, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE, o qual passa vigorar nos seguintes termos: 2.1. Julgar REGULAR COM RESSALVAS as contas da Secretaria Extraordin\u00e1ria de Projetos Especiais - SEPES, relativa ao exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. ORLANDO DA SILVA C\u00c2MARA, Secret\u00e1rio da SEPES e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, de acordo com o art. 22, II e art. 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, e art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 - RITCE; 2.2. Aplicar multa ao Sr. ORLANDO DA SILVA C\u00c2MARA, Secret\u00e1rio da SEPES e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 822,43 (Oitocentos e Vinte Dois Reais e Quarenta e Tr\u00eas Centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: - Aus\u00eancia da remessa dos documentos referentes ao procedimento licitat\u00f3rio das despesas constantes nas NE\u2019s 014 e 015. Aus\u00eancia dos seguintes documentos na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual: Confirma\u00e7\u00e3o e Concilia\u00e7\u00e3o dos Saldos Banc\u00e1rios; - Rela\u00e7\u00e3o das Provis\u00f5es Recebidas e o Relat\u00f3rio Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas; 2.3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55, da lei n.\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/2002). 3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e do Processo apenso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1095\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES, Prefeito Municipal e Ordenador de despesa.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, inciso II da Lei n. 2.423\/96, que: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS, das Contas da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade do Sr. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES, Prefeito e Ordenador da Despesa, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da Lei Complementar Estadual n. 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE. 2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Sr. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES, Prefeito e Ordenador da Despesa com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, II c\/c 24 da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II  e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, dando lhe a devida quita\u00e7\u00e3o. 3. Aplique multa ao Sr. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES, Prefeito e Ordenador da Despesa no valor de R$ 806,67 (Oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: 3.1. Encaminhamento dos Balancetes Mensais por meio eletr\u00f4nico fora do prazo estabelecido pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002, nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro. 3.2. Encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba e 2\u00ba semestre fora do prazo estabelecido no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000. 3.3. Encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria fora do prazo estabelecido no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000. 4. Recomende ao Prefeito Municipal de Apu\u00ed que: 4.1. Observe com o m\u00e1ximo rigor os prazos estabelecidos pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 para o encaminhamento dos Balancetes Mensais via eletr\u00f4nica. 4.2. Observe com o m\u00e1ximo rigor os prazos para o encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, por via eletr\u00f4nica, estabelecidos na Resolu\u00e7\u00e3o n. 11\/2009. 4.3. Observe com o m\u00e1ximo rigor os prazos para o encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, por via eletr\u00f4nica, estabelecidos na Resolu\u00e7\u00e3o n. 11\/2009. 5. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. 6. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 3827\/2010 (Anexo: 2223\/2009 e 3782\/2004) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. PEDRO DUARTE GUEDES, ex-Prefeito Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 483\/2009, \u00e0s fls. 33 dos autos n. 2223\/2009 (em apenso).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que: 1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. PEDRO DUARTE GUEDES, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/15. 2. Negue provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, mantendo, na \u00edntegra, o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, prolatado no dia 30\/9\/2008, \u00e0s fls.156\/157, do Processo n. 3782\/2004. 3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente e \u00e0 Prefeitura Municipal do Careiro da V\u00e1rzea. 4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apenso.  CONSELHEIRO-SUBSTITUTO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO:  PROCESSO N\u00ba 1608\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s - SISPREV, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Reginaldo de Matos Pantoja, Presidente e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator,  no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Previd\u00eancia Social de Mau\u00e9s - SISPREV, exerc\u00edcio de 2009, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Reginaldo de Matos Pantoja, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Reginaldo de Matos Pantoja, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Observe, com maior rigor, os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, no que se refere ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP; b) que \u00f3rg\u00e3o jurisdicionado tome provid\u00eancias para a elabora\u00e7\u00e3o da lei do Quadro de Pessoal, sob pena de ser responsabilizado solidariamente. 4. Determinar \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que observe: a) se o \u00d3rg\u00e3o tomou providencias quanto \u00e0 publica\u00e7\u00e3o, em di\u00e1rio oficial, dos balan\u00e7os or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial (art. 9\u00ba, Lei Complementar n\u00ba 06\/91 c\/c art. 109, da Lei 4.320\/64);  b) se o \u00f3rg\u00e3o interrompeu a emiss\u00e3o de suplementa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos, visto que est\u00e1 \u00e9 fun\u00e7\u00e3o privativa do Poder Executivo (art. 42, da Lei 4.320\/64); c) se o \u00f3rg\u00e3o apresentou junto a este TCE\/AM os processos de admiss\u00f5es dos servidores, que foram trazidos como defesa (vide. pag. 142\/197 v), para an\u00e1lise de sua legalidade.  PROCESSO N\u00ba 2258\/2010 - Tomada de Contas Especial instaurada em decorr\u00eancia da omiss\u00e3o no dever de prestar contas da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade dos Senhores Almir S\u00e1 de Souza e Oliveira de Souza Neto, presidentes da C\u00e2mara Municipal nos per\u00edodos de janeiro a mar\u00e7o de 2009 e de abril a dezembro de 2009, respectivamente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. CONSIDERE os respons\u00e1veis, Senhores Almir S\u00e1 de Souza (janeiro a mar\u00e7o de 2009) e Oliveira de Souza Neto (abril a dezembro de 2009), ex-Vereadores-Presidentes e ordenadores das despesas, REVEIS, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96. 2. JULGUE IRREGULAR, a Tomada de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte, sob responsabilidade dos Senhores ALMIR S\u00c1 DE SOUZA (janeiro a mar\u00e7o de 2009) e OLIVEIRA DE SOUZA NETO (abril a dezembro de 2009), Ex-Vereadores - Presidentes e ordenadores das despesas, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 3. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Senhor OLIVEIRA DE SOUZA NETO (Presidente da C\u00e2mara Municipal no per\u00edodo de abril a dezembro de 2009) no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pelo atraso na remessa dos balancetes financeiros, via ACP, aus\u00eancia da remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas at\u00e9 o dia 30\/03\/2010, conforme determina o art. 20, II, da Lei Complementar, c\/c art. 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 006\/09 e dos relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal. 4. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, SENHOR ALMIR S\u00c1 DE SOUZA (janeiro a mar\u00e7o de 2009), Presidente e Ordenador das despesas da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Instrumento legal inadequado para fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos Vereadores (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2004), uma vez que a norma legal a ser adotada deveria ser uma lei, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 37, X da CRFB\/88 c\/c art. 124, \u00a7 1\u00ba da CE\/89; - Nomea\u00e7\u00e3o de servidores para cargos em comiss\u00e3o em fun\u00e7\u00f5es n\u00e3o pertinentes a Chefia, Dire\u00e7\u00e3o e Assessoramento; - Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o quanto ao grau de parentesco dos servidores efetivos ou est\u00e1veis, ocupantes de cargos comissionados e fun\u00e7\u00f5es gratificadas, com o prefeito, vice-prefeito ou secret\u00e1rios municipais; - Falta de numera\u00e7\u00e3o e tombamento dos bens m\u00f3veis adquiridos no exerc\u00edcio em voga, conforme preceitua o art. 94 da Lei n\u00ba. 4.320\/64;  - Aus\u00eancia do Controle Interno exigido no art. 45, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 43, da Lei n\u00ba. 2.423\/96; - Aus\u00eancia de pareceres t\u00e9cnicos ou jur\u00eddicos emitidos nas dispensas ou inexigibilidades de licita\u00e7\u00e3o n\u00bas. DISP01-2009, DISP02-2009, DISP03-2009, DISP04-2009, DISP05-2009, INEGIB01-2009, ocorridos durante a gest\u00e3o do Sr. Almir S\u00e1 de Souza, descumprindo, assim o art. 38, VI da Lei 8.666\/93; -  Aus\u00eancia das minutas dos Contratos n\u00bas. CACT001-2009, CACT002-2009, CACT003-2009, CACT004-2009, CACT005-2009 e CACT006-2009, previamente examinados pela assessoria jur\u00eddica da administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o observando, desta forma, o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 8.666\/93. 5. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, OLIVEIRA DE SOUZA NETO (abril a dezembro de 2009), Presidente e ordenador das despesas da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fundamento no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade:  - Instrumento legal inadequado para fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos Vereadores (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2004), uma vez que a norma legal a ser adotada deveria ser uma lei, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 37, X da CRFB\/88 c\/c art. 124, \u00a7 1\u00ba da CE\/89; - Nomea\u00e7\u00e3o de servidores para cargos em comiss\u00e3o em fun\u00e7\u00f5es n\u00e3o pertinentes a Chefia, Dire\u00e7\u00e3o e Assessoramento; - Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o quanto ao grau de parentesco dos servidores efetivos ou est\u00e1veis, ocupantes de cargos comissionados e fun\u00e7\u00f5es gratificadas, com o prefeito, vice-prefeito ou secret\u00e1rios municipais; - Falta de numera\u00e7\u00e3o e tombamento dos bens m\u00f3veis adquiridos no exerc\u00edcio em voga, conforme preceitua o art. 94 da Lei n\u00ba. 4.320\/64; - Aus\u00eancia do Controle Interno exigido no art. 45, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 43, da Lei n\u00ba. 2.423\/96; - Aus\u00eancia das devidas rubricas da autoridade respons\u00e1vel, conforme determina o \u00a71\u00ba, do art. 40 da Lei 8.666\/93, nos originais dos Editais dos Processos Licitat\u00f3rios, modalidade Carta Convite n\u00bas. 01, 02, 03, 04, 06, 07 e 08, bem como falta de minuta de contrato (anexo do edital), a ser firmado entre a Administra\u00e7\u00e3o e o licitante vencedor e de pareceres t\u00e9cnicos ou jur\u00eddicos emitidos sobre as Licita\u00e7\u00f5es, tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o as estas Cartas Convite, descumprindo, assim, o art. 38, incisos VI e X da Lei 8.666\/93, durante a gest\u00e3o do Sr. Oliveira de Souza Neto; e 7 Aus\u00eancia das minutas dos Contratos n\u00bas. CACT007-2009, CACT008-2009, CACT009-2009, CACT010-2009, CACT011-2009, CACT012-2009, CACT013-2009, CACT014-2009, CACT015-2009, CACT016-2009, CACT017-2009, CACT018-2009, previamente examinados pela assessoria jur\u00eddica da administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o observando, desta forma, o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 8.666\/93. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  7. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  CONSELHEIRO-RELATOR (CONVOCADO COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA): AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6954\/2009 (Anexo: 5179\/2003-2vol.) -  Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Magn\u00edfica Reitora da Universidade do Estado do Amazonas, \u00e0 \u00e9poca, Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, no sentido de reformar a r. Decis\u00e3o n. 598\/2009 de 30\/6\/2009, publicada no DOE datado de 8\/9\/2009, fls. 403\/404, nos autos do Processo n. 5179\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno TOME CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para no m\u00e9rito JULG\u00c1-LO IMPROCEDENTE, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n. 598\/2009 de 30\/6\/2009, publicada no D.O.E. datado de 8\/9\/2009, fls. 403\/404, nos autos do Processo n. 5179\/2003 \u2013 2\u00ba volume, anexo, que julgou ilegal a Admiss\u00e3o de Pessoal \u2013 Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo determinado, do Sr. Prof. Dr. RICARDO AUGUSTO CHAVES DE CARVALHO, na condi\u00e7\u00e3o de Professor Convidado da Universidade do Estado do Amazonas, negando-lhe registro.  Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque (art.65 do RI-TCE\/AM).  21\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 17 DE JUNHO DE 2010. CCJP:  AL\u00cdPIO  REIS FILHO  PROCESSO N\u00ba 164\/2009 ( 5Vls). Obj.:  Den\u00fancia. \u00d3rg\u00e3o: TCE\/AM. Denunciante: An\u00f4nima. Denunciado: SEFAZ. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade. Tomar conhecimento da denuncia. Aplicar multa solid\u00e1ria R$ 6.453,41. Solicita\u00e7\u00e3o a Sefaz, para que apure esse dano. Caso n\u00e3o haja pagamento, instaura\u00e7\u00e3o da Tomada de Contas. Determina\u00e7\u00f5es aos interessados. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de Fevereiro de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno SECRETARIA GERAL Resenha: Per\u00edodo: 9 a 16 2.2011   Portaria     N\u00ba     . A S S U N T O O Secret\u00e1rio-Geral do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, baixou as seguintes Portarias: CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 022\/2010-GPSERH,   datada de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor  Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 034\/11 \tCONSIDERANDO o Pedido de Adiantamento \u2013 PA n\u00ba 0009\/2011, constante do Processo n\u00ba 0043\/2011, I AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor  ELI\u00c9ZIO CARDOSO FERREIRA DE MELO, matr\u00edcula n\u00b0 1059-6A, para custear despesas na capital do Estado, com arrimo no inciso I, do art. 42 do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do Programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055- FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA JUR\u00cdDICA \u2013 Fonte \u2013 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333. II \u2013 CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. 035\/11\tCONSIDERANDO o Pedido de Adiantamento \u2013 PA n\u00ba 0010\/2011, constante do Processo n\u00ba 0044\/2011, I AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor WILMONES SILVA DOS SANTOS, matr\u00edcula n\u00b0  1121-5A, para custear despesas na capital do Estado, com arrimo no inciso I, do art. 42 do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do Programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055- FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 4.4.90.52.00 \u2013 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE \u2013 Fonte \u2013 100 \u2013 Grupo de Despesa 1410. II \u2013 CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. 036\/11\tCONCEDER \u00e0 Senhora ELIZ\u00c2NGELA LIMA COSTA MARINHO, matr\u00edcula n. 950-4A, Procuradora de Contas de 2\u00aa Classe desta Corte de Contas, 5 (cinco) dias de licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade, conforme Atestado M\u00e9dico datado de 7.2.2011, no per\u00edodo de 7 a 11.2.2011, com base no art. 3\u00ba, inciso V e VI, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996. 037\/11 \tCONSIDERANDO o Pedido de Adiantamento \u2013 PA n\u00ba 0011\/2011, constante do Processo n\u00ba 0045\/2011, I AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor da servidora \u00c2NGELA MARIA PEDROSA GALV\u00c3O, matr\u00edcula n\u00b0 740-4A, para custear despesas na capital do Estado, com arrimo no inciso I, do art. 42 do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do Programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055- FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO \u2013 Fonte \u2013 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333. II \u2013 CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. 038\/11\tCONCEDER aos servidores abaixo, licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade tomando como base o art. 68 da Lei n\u00ba 1762\/86: 1.\tFRANCISCO MARCELINO MALHEIROS, matr\u00edcula n. 561-4A, 60 (sessenta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 01295\/2011, no per\u00edodo de 26.1 a 26.3.2011; 2.\tJULIETA DELFINA LACERDA DE MENEZES, matr\u00edcula n. 007-8A, 60 (sessenta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 01429\/2011, no per\u00edodo de 10.1 a 10.3.2011; 3.\tJORGE EDUARDO DA COSTA MELLO, matr\u00edcula n\u00ba 214-3A, 30 (trinta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n\u00ba 01687\/2011, no per\u00edodo de 17.1 a 15.2.2011. 039\/11\tCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento \u2013PA n\u00ba 01\/2011, constante do Processo n. 48\/2011,  I \u2013 AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor ALDRYN AMARAL DE SOUZA, matr\u00edcula n. 1035-9A, para custear despesas na capital do Estado, com arrimo no inciso I, do art. 42 do Decreto. Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho  - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO \u2013 Fonte 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333. II \u2013 CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias  para prestar contas. 040\/11\tCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento \u2013PA n\u00ba 02\/2011, constante do Processo n. 49\/2011, I \u2013 AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor ALDRYN AMARAL DE SOUZA, matr\u00edcula n. 1035-9A, para custear despesas na capital do Estado, com arrimo no inciso I, do art. 42 do Decreto. Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho  - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA JUR\u00cdDICA \u2013 Fonte 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333. II \u2013 CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias  para prestar contas. 041\/11\tCONSIDERANDO o despacho do Secret\u00e1rio Geral exarado no requerimento  datado de 8.2.2011, subscrito pelas servidoras Fab\u00edola Carla Paz Pires e Maria Auxiliadora Ascen\u00e7\u00e3o de Barros, DESIGNAR as servidoras FAB\u00cdOLA CARLA PAZ PIRES, matr\u00edcula n\u00ba 1015-4B  e MARIA AUXILIADORA ASCEN\u00c7\u00c3O DE BARROS, matr\u00edcula n\u00ba 071-7A, para participarem do curso \u201cElabora\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o de Projetos no Setor P\u00fablico\u201d a ser realizado nos dias 24 e 25.2.2011, no Hotel Blue Tree Premium,  nesta cidade de Manaus. 042\/11\tCONSIDERANDO o Despacho do Secret\u00e1rio Geral exarado no Memorando n\u00bas 12\/11-CG e 02\/11-CPP, subscritos pelo Conselheiro-Corregedor Josu\u00e9 Claudio de Souza Filho e pelo Presidente da CPP Lilomar Queiroz dos Santos, respectivamente; DESIGNAR os servidores LILOMAR QUEIROZ DOS SANTOS, matr\u00edcula n. 018-3A, EVANDRO DIB BOTELHO, matr\u00edcula n\u00ba 496-0A, L\u00c9A CARMEN SANTOS GOMES,  matr\u00edcula n. 811-7A, JO\u00c3O PEREIRA CAMPOS, matr\u00edcula n. 481-2A, IN\u00caS MARIA SOUSA MARINHO DE AZEVEDO, matr\u00edcula n. 470-7A  e MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO FERREIRA DE LIMA, matr\u00edcula n. 329-8A, para participarem do curso sobre \u201cProcesso Administrativo Disciplinar\u201d a ser realizado na Procuradoria Geral do Estado, nos dias 24 e 25.2.2011, nesta cidade de Manaus.  \t Manaus, 23 de fevereiro de 2011 Maria das Gra\u00e7as F. da Silva Mat. 116-3\u00aa K\u00c1TIA MARIA NEVES L\u00d4BO Secret\u00e1ria de Recursos Humanos EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ELVIRA MACEDO DA SILVA, esp\u00f3lio do Sr. MANOEL PEDRO MONTEIRO Marques, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a Certid\u00e3o de \u00d3bito do referido senhor, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Excelent\u00edssima Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, constante dos autos de n\u00ba 1425\/2000.   DIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00d5ES DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2011.       VANA GUIOMAR DE QUEIROZ PALMEIRA Chefe da Divis\u00e3o da DICREX EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANDERSON JOS\u00c9 DE SOUZA, ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2008, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de tomar conhecimento da Decis\u00e3o n\u00b0 278\/2009\u2013TCE-TRIBUNAL PLENO, que trata do Inadimpl\u00eancia de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado, atrav\u00e9s do Sistema ACP-CAPTURA, nos meses de janeiro a maio de 2008, da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva, que aplicou-lhe multa no valor de R$ 4.112,15 (quatro mil, cento e doze reais e quinze centavos), em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.   DIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00d5ES DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2011.                                   VANA GUIOMAR DE QUEIROZ PALMEIRA Chefe da Divis\u00e3o da DICREX EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 MARQUES, ex-Prefeito Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2008, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de tomar conhecimento da Decis\u00e3o n\u00b0 345\/2009\u2013TCE-TRIBUNAL PLENO, que trata do Inadimpl\u00eancia de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado, atrav\u00e9s do Sistema ACP-CAPTURA, nos meses de janeiro a agosto de 2008, da Prefeitura Municipal de Caapiranga,  que aplicou-lhe multa no valor de R$ 6.453,36 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e trinta e seis centavos), em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior..   DIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00d5ES DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2011.                                   VANA GUIOMAR DE QUEIROZ PALMEIRA Chefe da Divis\u00e3o da DICREX EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 VIEIRA DA CUNHA, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 1996, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de tomar conhecimento do item 8.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 087\/2009\u2013TCE-TRIBUNAL PLENO, que trata do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Especial referente \u00e0 reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 233\/2007 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, nos autos de n\u00ba 1353\/1997 \u2013 NG 3011\/1997, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.   DIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00d5ES DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2011.                                   VANA GUIOMAR DE QUEIROZ PALMEIRA Chefe da Divis\u00e3o da DICREX     RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 43\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010. CONSELHEIRA-SUBSTITUTA E RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 3071\/2007 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Ex-Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o ilustre Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Declare a revelia do Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Ex-Prefeito Municipal, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2006, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas anuais da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Ex-Prefeito Municipal, conforme art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2425\/96. 3. Julgue IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Ex-Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, I, II, e art. 22, III, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 4. Aplique MULTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, nos termos do art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 4.1. Atraso de 53 (cinq\u00fcenta e tr\u00eas) dias no envio do Balan\u00e7o Geral, sendo encaminhado ao Tribunal no dia 23 de maio de 2007, portanto, fora do prazo estabelecido no artigo 29, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; \u201cArt. 29...\u00a7 1\u00ba - O balan\u00e7o das contas ser\u00e1 remetido ao Tribunal de Contas at\u00e9 31 de mar\u00e7o de cada ano, juntamente com as pe\u00e7as acess\u00f3rias e relat\u00f3rio circunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal.\u201d 4.2. Aus\u00eancia nos autos dos anexos da Lei 4320\/64: 6 (Programa de Trabalho), 7 (Demonstrativo de Fun\u00e7\u00f5es, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades), 8 (Demonstrativo da Despesa por Fun\u00e7\u00f5es, Programas e Subprogramas conforme o V\u00ednculo com os Recursos) e 9 (Demonstrativo da Despesa por \u00d3rg\u00e3os e Fun\u00e7\u00f5es), contrariando a exig\u00eancia prevista no Art. 101 da Lei 4.320\/64; \u201cArt. 101. Os resultados gerais do exerc\u00edcio ser\u00e3o demonstrados no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, no Balan\u00e7o Financeiro, no Balan\u00e7o Patrimonial, na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais, segundo os Anexos n\u00fameros 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos n\u00fameros 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.\u201d    4.3. Atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o   cont\u00e1bil   da   Prefeitura   Municipal    de Fonte Boa, referente aos meses de janeiro   \u00e0    dezembro   do exerc\u00edcio  foram encaminhados por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta   Corte de Contas, inobservando o prazo estabelecido no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o   07\/02-TCE    c\/c   o par\u00e1grafo 1.\u00ba,    art. 15,    da    Lei     Complementar n.\u00ba 06,   de  22\/01\/91,   com   nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000 , conforme  discrimina-se,    na    seq\u00fc\u00eancia: M\u00eas\tPrazo entrega at\u00e9\tProtocolo N\u00ba\tData da entrada\tQuantidade de dias em Atraso OR\u00c7AMENTO\t02\/05\/06\t7003680\t12\/09\/07\t490 JANEIRO\t02\/05\/06\t7003681\t12\/09\/07\t490 FEVEREIRO\t02\/05\/06\t7003682\t12\/09\/07\t490 MAR\u00c7O\t30\/05\/06\t7003683\t12\/09\/07\t462 ABRIL\t29\/06\/06\t7003684\t12\/09\/07\t433 MAIO\t30\/07\/06\t7003685\t12\/09\/07\t402 JUNHO\t29\/08\/06\t7003686\t12\/09\/07\t373 JULHO\t29\/09\/06\t7003688\t12\/09\/07\t343 AGOSTO\t30\/10\/06\t7003689\t12\/09\/07\t312 SETEMBRO\t29\/11\/06\t7003690\t12\/09\/07\t283 OUTUBRO\t30\/12\/06\t7003691\t12\/09\/07\t252 NOVEMBRO\t29\/01\/07\t7003692\t12\/09\/07\t223 DEZEMBRO\t31\/03\/07\t7003693\t12\/09\/07\t162 4.4. Falta de registro dos bens patrimoniais da Prefeitura, bem como a inexist\u00eancia de controle de entrada e sa\u00edda de materiais pelo Setor de Almoxarifado, contrariando o disposto no art. 94 e 95 da Lei 4.320\/64; \u201cArt. 94. Haver\u00e1 registros   anal\u00edticos   de   todos   os   bens  de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos   elementos necess\u00e1rios   para   a   perfeita  caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um   deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o. Art. 95   A   contabilidade   manter\u00e1   registros  sint\u00e9ticos dos bens m\u00f3veis e im\u00f3veis.\u201d (Lei 4320\/64).   4.5.   Atraso no   envio    dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria ao TCE, descumprindo a Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000 e a Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; conforme quadro abaixo: Bimestre\tPrazo limite para entrega\tData  de entrada\tProcesso\tAtraso\tData da publica\u00e7\u00e3o 1\u00ba\t05.04.2006\t02.08.07\t4845\/07\t477\tPublicado em 31.03.06 no Quadro de Aviso da Prefeitura conforme LOM 2\u00ba\t05.06.2006\t02.08.07\t4854\/07\t417\tPublicado em 31.05.06 no Quadro de Aviso da Prefeitura conforme LOM 3\u00ba\t05.08.2006\t02.08.07\t4853\/07\t357\tPublicado em 31.07.06 no Quadro de Aviso da Prefeitura conforme LOM 4\u00ba\t05.10.2006\t02.08.07\t4852\/07\t297\tPublicado em 29.09.06 no Quadro de Aviso da Prefeitura conforme LOM 5\u00ba\t05.12.2006\t02.08.07\t4849\/07\t237\tPublicado em 31.11.06 no Quadro de Aviso da Prefeitura conforme LOM 6\u00ba\t05.02.2007\t02.08.07\t4848\/07\t177\tPublicado em 31.01.07 no Quadro de Aviso da Prefeitura conforme LOM 4.6. Atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal ao TCE, descumprindo a Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000 e a Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; conforme quadro abaixo: Semestre\tPrazo limite para entrega\tData  entrada\tProcesso\tAtraso\tData da publica\u00e7\u00e3o 1\u00ba\t30.08.06\t02.08.07\t4851\/07\t332\tPublicado em 31.07.06 no Quadro de Aviso da Prefeitura conforme LOM 2\u00ba\t28.02.07\t02.08.07\t4850\/07\t152\tPublicado em 31.01.07 no Quadro de Aviso da Prefeitura conforme LOM 4.7. Fracionamento da Despesa, devido \u00e0 aus\u00eancia do processo licitat\u00f3rio, sendo adquirido por dispensa de licita\u00e7\u00e3o, por\u00e9m com o mesmo objeto, para as despesas elencadas no item 9.1 deste Relat\u00f3rio, referente aos seguintes credores: 4.7.1 Espa\u00e7o Verde Turismo LTDA, Passagens a\u00e9reas, no valor total de R$ 22.349,96; 4.7.2 Godofredo Reis Campos, Manuten\u00e7\u00e3o e limpeza,no valor total de R$18.900,00. 5. Determine a GLOSA no valor de R$ 2.589.987,89 (dois milh\u00f5es, quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, referente \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas, listadas no item 9.8 (nove ponto oito) deste Relat\u00f3rio, j\u00e1 que n\u00e3o foram apresentados os documentos que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da despesa, tais como faturas, Notas Fiscais e recibos. Observado ainda o previsto no inciso II, do art. 304, da Res. 04\/2002, do Regimento Interno do TCE\/AM: \u201cArt. 304. Configura-se o alcance com a ocorr\u00eancia de dano patrimonial causado por agente p\u00fablico \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o, nos seguintes casos: ... II - as diferen\u00e7as verificadas para menos na receita e para mais na despesa;\u201d(grifei). 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor de glosa imposta aos cofres da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. 8. Arquivem-se os seguintes Processos: n\u00ba 4851\/2007 e n\u00ba 4850\/2007, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre, respectivamente, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal; - n\u00ba 4845\/2007, n\u00ba 4854\/2007, n\u00ba 4853\/2007, n\u00ba 4852\/2007, n\u00ba 4849\/2007, e n\u00ba 4848\/2007, referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestre, respectivamente, sobre Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. 9. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba1837\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas \u2013 Ipem\/AM, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Ana Eunice Aleixo, diretora-presidente do \u00f3rg\u00e3o. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julguem REGULARES COM RESSALVAS as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2008 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas \u2013 Ipem\/AM, de responsabilidade da Sra. Ana Eunice Aleixo, diretora-presidente do \u00f3rg\u00e3o, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Aplique MULTA no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. Ana Eunice Aleixo, nos termos do artigo 308, inciso V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-RITCE, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades: 2.1. Aus\u00eancia de parecer da assessoria jur\u00eddica sobre a minuta do termo de rescis\u00e3o do Contrato n.\u00ba 38\/2007, em inobserv\u00e2ncia ao artigo 38, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 2.2. N\u00e3o-comprova\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de hip\u00f3tese ensejadora de rescis\u00e3o contratual unilateral pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, nos termos dos artigos 78, XII, e 79, I, da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 2.3. Omiss\u00e3o no envio de dados sobre a rescis\u00e3o contratual referente ao Contrato n.\u00ba 38\/2007 via Sistema ACP, em detrimento do disposto no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002-TCE. 2.4. Inconsist\u00eancia dos dados informados via Sistema ACP relativos aos atos de pessoal, contrariando o artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002-TCE. 2.5. Aus\u00eancia na presta\u00e7\u00e3o de contas do Parecer da Inspetoria Setorial de Finan\u00e7as ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, em desobedi\u00eancia ao artigo 2\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 05\/90-TCE. 2.6. Aus\u00eancia de fundamento legal para a apresenta\u00e7\u00e3o do Invent\u00e1rio do Estoque de Material sem movimenta\u00e7\u00e3o (fl. 20) e o seu n\u00e3o-registro no Balan\u00e7o Patrimonial, em descumprimento ao artigo 105, II, da Lei n.\u00ba 4.320\/64. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor da multa impostas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 4. Recomende \u00e0 origem que: 4.1. Observe as normas constantes da Lei n.\u00ba 8.666\/93 quando da rescis\u00e3o de contratos, especialmente as atinentes \u00e0 necessidade de parecer da assessoria jur\u00eddica do \u00f3rg\u00e3o e de comprova\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese legal ensejadora de rescis\u00e3o. 4.2. Observe as normas legais e regulamentares quanto ao envio de dados e informa\u00e7\u00f5es via Sistema ACP sobre as rescis\u00f5es contratuais e os atos de pessoal. 4.3. Observe a Norma Brasileira de Contabilidade T\u00e9cnica 2.5 (NBCT 2.5), que trata do registro cont\u00e1bil em contas de compensa\u00e7\u00e3o dos bens patrimoniais que pertencerem ao \u00f3rg\u00e3o. 4.4. Realize concurso p\u00fablico a fim de constituir quadro pr\u00f3prio de pessoal de carreira para o desempenho de fun\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter permanente, em especial as relativas \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o e ao cargo de fiscal, inerentes \u00e0 finalidade do \u00f3rg\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba2094\/2007 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Terras do Amazonas \u2013 ITEAM, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Aniceto Barroso Neto, ex-diretor-presidente do \u00f3rg\u00e3o.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julguem REGULARES COM RESSALVAS as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2006 do Instituto de Terras do Amazonas \u2013 ITEAM, de responsabilidade do Sr. Aniceto Barroso Neto, ex-diretor-presidente do \u00f3rg\u00e3o, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Aplique MULTA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Aniceto Barroso Neto, nos termos do artigo 308, inciso I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-RITCE, em raz\u00e3o do atraso na remessa dos registros anal\u00edticos dos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, junho, setembro e dezembro de 2006 via Sistema ACP, contrariando o prazo estipulado no art. 15, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000, c\/c o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002-TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor da multa impostas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 4. Recomende \u00e0 origem que realize concurso p\u00fablico a fim de suprir as necessidades de pessoal do \u00f3rg\u00e3o, evitando, assim, que suas atividades institucionais sejam realizadas por ocupantes de cargo em comiss\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1514\/2008 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral Doutor Geraldo Rocha, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, ex-Diretora e Ordenadora de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e discordando do ilustre Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julguem REGULAR COM RESSALVAS as contas do Hospital Geral Doutor Geraldo Rocha, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, ex-Diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha e Ordenadora de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Aplique MULTA, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) a respons\u00e1vel, Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 2.1. Atraso  no  envio  da  movimenta\u00e7\u00e3o  cont\u00e1bil do Hospital    Geral    Dr.  Geraldo     da    Rocha      e    Ordenadora, referente aos meses de janeiro \u00e0 dezembro  do  exerc\u00edcio,   conforme    discrimina-se a seguir: M\u00eas\tPrazo entrega, at\u00e9\tData da entrada\tQuantidade de dias em Atraso OR\u00c7AMENTO\t29\/06\/2007\t09\/04\/2007 (*) 27\/07\/2007\t28 JANEIRO\t29\/06\/2007\t30\/04\/2007 (*) 27\/07\/2007\t28 FEVEREIRO\t29\/06\/2007\t30\/04\/2007 (*) 27\/07\/2007\t28 MAR\u00c7O\t29\/06\/2007\t27\/06\/2007 (*) 13\/09\/2007 (*) 11\/10\/2007\t102 ABRIL\t29\/06\/2007\t13\/09\/2007 (*) 11\/10\/2007\t102 MAIO\t30\/07\/2007\t11\/10\/2007\t71 JUNHO\t29\/08\/2007\t15\/10\/2007\t46 JULHO\t01\/10\/2007\t04\/01\/2008\t93 AGOSTO\t30\/10\/2007\t08\/01\/2008\t68 SETEMBRO\t29\/11\/2007\t02\/04\/2008\t123 OUTUBRO\t02\/01\/2008\t02\/04\/2008\t90 NOVEMBRO\t29\/01\/2008\t02\/04\/2008\t63 DEZEMBRO\t29\/02\/2008\t08\/04\/2008\t38 (*) Movimento Descartado - Reabertura Autorizada. 2.2. Diverg\u00eancia nos registros do ACP-TCE\/AM da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral Dr. Geraldo Rocha, conforme apresentado nos itens 2.1 a 2.3 do Relat\u00f3rio. 2.3. N\u00e3o atendimento de 08 (oito) notifica\u00e7\u00f5es expedidas por este Tribunal de Contas, constantes do Proc. 4687\/2007, Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da SECEX, referente \u00e0 inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do Sistema ACP - Captura do HGDGR, conforme apresentado no item 2.4 do Relat\u00f3rio. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 4. Arquive-se o Processo 4687\/2007, referente a exposi\u00e7\u00e3o de motivos da SECEX. 5. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 4687\/2007(Anexo ao 1514\/2008) \u2013 Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da SECEX (Inadimpl\u00eancia ACP\/CAPTURA).  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no processo 1514\/2008, Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral Doutor Geraldo Rocha, exerc\u00edcio 2007, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela regularidade com ressalvas, recomenda\u00e7\u00f5es e aplica\u00e7\u00e3o de multa.  PROCESSO N\u00ba 5995\/2009 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Ant\u00f4nio Pinheiro da Silva, referente o Processo n\u00ba 1067\/1999.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Pinheiro da Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n\u00b0. 174\/2009-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00b0. 1067\/1999 (fls. 208\/209), e o Decreto Retificador de 22\/06\/2009, que alterou o ato origin\u00e1rio, para o fim de restaurar o Decreto Origin\u00e1rio de 26\/10\/98. 3. Conceda 90 (noventa) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV (art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM), para que este anule o Decreto Retificador de 22\/06\/2009 e restaure o Decreto Origin\u00e1rio de 26\/10\/1998, com a conseq\u00fcente restitui\u00e7\u00e3o das vantagens financeiras que foram retiradas do aposentado por for\u00e7a do ato de retifica\u00e7\u00e3o, dando ci\u00eancia a este Tribunal. 4. Julgue legal o Decreto Origin\u00e1rio de 26\/10\/1998, que aposentou o Sr. Ant\u00f4nio Pinheiro da Silva, no cargo de Administrador de 2\u00aa Classe, N\u00edvel J, Refer\u00eancia Salarial III, Matr\u00edcula n. 010.655-0C, do Quadro de Pessoal do extinto Departamento de Estradas e Rodagem \u2013 DER\/AM, determinando seu registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM).  PROCESSO N\u00ba 5701\/2009 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor-Presidente do AMAZONPREV, referente o Processo n\u00ba. 1067\/1999.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor-Presidente do Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 AMAZONPREV, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n\u00b0. 174\/2009-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00b0. 1067\/1999 (fls. 208\/209), e o Decreto Retificador de 22\/06\/2009, que alterou o ato origin\u00e1rio, para o fim de restaurar o Decreto Origin\u00e1rio de 26\/10\/98. 3. Conceda 90 (noventa) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV (art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM), para que este anule o Decreto Retificador de 22\/06\/2009 e restaure o Decreto Origin\u00e1rio de 26\/10\/1998, com a conseq\u00fcente restitui\u00e7\u00e3o das vantagens financeiras que foram retiradas do aposentado por for\u00e7a do ato de retifica\u00e7\u00e3o, dando ci\u00eancia a este Tribunal. 4. Julgue legal o Decreto Origin\u00e1rio de 26\/10\/1998, que aposentou o Sr. Ant\u00f4nio Pinheiro da Silva, no cargo de Administrador de 2\u00aa Classe, N\u00edvel J, Refer\u00eancia Salarial III, Matr\u00edcula n. 010.655-0C, do Quadro de Pessoal do extinto Departamento de Estradas e Rodagem \u2013 DER\/AM, determinando seu registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM).  PROCESSO N\u00ba 3755\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Cel. Ant\u00f4nio G. Brand\u00e3o, ex-Comandante da Pol\u00edcia Militar e Ordenador de Despesas, Cel. Jetero Silva de Menezes, ex-Diretor de Apoio Log\u00edstico, Cel. Eber Bessa Rebelo, ex-Diretor de Finan\u00e7as, Cel. Ivens de Carvalho Ferreira, ex-Diretor de Finan\u00e7as e Cel. Ant\u00f4nio Carlos Cardoso Pereira, ex-Diretor de Finan\u00e7as, referente o Processo n.1126\/94.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts..111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96: 1. Tome conhecimento do presente recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento total, no sentido de anular o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 405\/2009-TCE. 2. Julgue REGULARES as contas da Pol\u00edcia Militar, exerc\u00edcio de 1993, de responsabilidade do Sr. ANT\u00d4NIO GUEDES BRAND\u00c3O, ex-Comandante Geral e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 3. Desconsidere a multa aplicada ao Cel. Ant\u00f4nio Guedes Brand\u00e3o, ex-Comandante Geral, e o d\u00e9bito solidariamente aplicado ao Cel. Ant\u00f4nio Guedes Brand\u00e3o, ex-Comandante Geral, ao Cel. Jetero Silva de Menezes, ex-Diretor de Apoio Log\u00edstio, ao Cel. Eber Bessa Rebelo e ao Cel. Ant\u00f4nio Carlos Cardoso Pereira, ex-Diretores de Finan\u00e7as.  CONSELHEIRO-RELATOR: JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 2558\/2009(Anexo: 1790\/2009) \u2013 Tomada de Contas Anuais, exerc\u00edcio de 2008, da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, de responsabilidade do Sr. Al\u00edrio Afonso Lasmar, ex-presidente e ordenador de despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o entendimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido que este Tribunal Pleno tome as seguintes provid\u00eancias: 1. Considere REVEL para todos os efeitos o Sr. Al\u00edrio Afonso Lasmar na forma do art. 20, \u00a73\u00ba da Lei 2423\/96. 2. Julgue IRREGULAR a Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2008, sob responsabilidade do Sr. Al\u00edrio Afonso Lasmar, ex-presidente e ordenador de despesas nos termos do art. 71, II da CF\/88 cominado o art. 40, II da CE\/89 e arts. 1\u00ba, II e 22, III, \u201cd\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96. E art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 3. Aplique MULTA no valor de R$ 4.112,16 ao Sr. Al\u00edrio Afonso Lasmar, referente aos valores previstos no art. 308, I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d (R$ 822,43) e inciso V, \u201ca\u201d (R$ 3.289,73) da Res. TCE\/AM 04\/2002, reda\u00e7\u00e3o original, conforme art. 54, incisos II, IV, da Lei 2423\/96, pelas seguintes impropriedades destacadas no relat\u00f3rio preliminar n. 87\/2010 (f. 124-125): 3.1. Atraso da remessa dos balancetes via ACP relativo aos meses de janeiro, fevereiro, julho e setembro de 2008, contrariando o art. 4\u00ba da Res. 7\/2002 c.c. o \u00a7 1\u00ba do art. 15 da LC n. 6\/91 com reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n. 24\/2000; 3.2. N\u00e3o encaminhamento dos Registros Anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de novembro de dezembro, descumprindo o determinado no art. 4\u00ba da Res. 7\/2002 c.c. o \u00a7 1\u00ba do art. 15 da LC n. 6\/91 com reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n. 24\/2000; 3.3. N\u00e3o encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a este Tribunal no prazo previsto, descumprindo o estabelecido no art. 20, I e \u00a71\u00ba da LC n. 6\/1991; 3.4. N\u00e3o encaminhamento do relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre, nos moldes do art. 54 e 55 da LC 101\/2000, descumprindo ao disposto no art. 2\u00ba da Res. 6\/2000. 4. APLIQUE Glosa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao ordenador de despesas, referente a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o e justificativa quanto ao pagamento de verbas de gabinete e ajuda de custo aos vereadores. Sendo metade deste valor imputado \u00e0 nota de empenho n. 19 e a outra metade \u00e0 nota de empenho n. 20. Na despesa referente \u00e0s notas de empenho n. 19 e 20 nos valores de R$ 50.000,00 cada, relacionadas ao pagamento de ajuda de custo e verba de gabinete aos vereadores n\u00e3o fora esclarecido: a) O embasamento legal para a cria\u00e7\u00e3o remetendo c\u00f3pia do dispositivo; b) Real necessidade das despesas para verba de gabinete e ajuda de custo, considerando que os vereadores n\u00e3o possuem gabinete pr\u00f3prio na sede da C\u00e2mara Municipal. 5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento dos valores imputados aos cofres p\u00fablicos, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 c\/c o art. 169, I e art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, II, ambos da Res. 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 6. Em caso de inobserv\u00e2ncia ao recolhimento supracitado, AUTORIZE, desde j\u00e1, a imediata instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e a inscri\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito na D\u00edvida Ativa, conforme art.72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei 2423\/96 c\/c o art. 169, II; art. 173 e 308, \u00a76\u00ba, todos da Res. 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 7. ENVIE c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para apura\u00e7\u00e3o de atos de mostram ind\u00edcios de impropriedade administrativa, para propositura de a\u00e7\u00e3o de improbidade, conforme arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429\/1992 e art. 190, III, \u201cc\u201d da Res. TCE\/AM 4\/2002. 8. Recomende \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed que observe os prazos para remessa de relat\u00f3rios, demonstrativos cont\u00e1beis e outros, como disposto no \u00a72\u00ba do art. 188 da Res. TCE\/AM 4\/2002.  PROCESSO N\u00ba 2557\/2009. Anexos: 4168\/2008 (Inadimpl\u00eancia ref. ACP\/Captura, julgado com o Proc.2557\/2009); 4291\/2009, 4292\/2009 \u2013 Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Jadir Costa Castelo Branco, presidente e ordenador de despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o entendimento tanto do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico quanto do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido que este Tribunal Pleno tome as seguintes provid\u00eancias: 1. Considere REVEL para todos os efeitos o Sr. Jadir Costa Castelo Branco na forma do art. 20, \u00a73\u00ba da Lei 2423\/96. 2. Julgue IRREGULAR a Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Maar\u00e3, exerc\u00edcio de 2008, sob responsabilidade do Sr. Jadir Costa Castelo Branco, presidente e ordenador de despesas nos termos do art. 71, II da CF\/88 cominado o art. 40, II da CE\/89 e arts. 1\u00ba, II e 22, III, \u201cd\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96. E art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 3. Aplique MULTA no valor de R$ 16.448,68 ao Sr. Jadir Costa Castelo Branco, pela desobedi\u00eancia aos arts. 308, I, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e inciso V, \u201ca\u201d da Res. TCE\/AM 04\/2002, reda\u00e7\u00e3o original, e art. 54, incisos II, IV, V e VII da Lei 2423\/96, pelas seguintes impropriedades destacadas do laudo t\u00e9cnico 363\/2010 (f. 60-63): 3.1. Atraso da remessa dos balancetes via ACP relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2008, como tamb\u00e9m o or\u00e7amento contrariando o art. 4\u00ba da Res. 7\/2002 c.c. o \u00a7 1\u00ba do art. 15 da LC n. 6\/91 com reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n. 24\/2000; 3.2. Aus\u00eancia de justificativa quanto \u00e0 perman\u00eancia de um saldo em caixa na monta de R$ 16.347,62, ao final do exerc\u00edcio de 2008, quando o munic\u00edpio possui Banco Postal e Caixa Eletr\u00f4nico do Banco Bradesco S\/A, infringindo o \u00a71\u00ba do art. 156 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 3.3. Aus\u00eancia de todas as Portarias de Concess\u00e3o de Di\u00e1rias a servidores e\/ou vereadores, com seus respectivos recibos de pagamentos; aus\u00eancia de documentos que comprovem que os mesmos tenham participado de encontros, cursos, semin\u00e1rios, palestras, f\u00f3runs e cong\u00eaneres; como tamb\u00e9m se foram elaborados os respectivos relat\u00f3rios de viagens ap\u00f3s os seus retornos de viagens; 3.4. Aus\u00eancia \u201cin loco\u201d de todas as Notas de empenho formalizadas no exerc\u00edcio de 2008; 3.5. Atraso e aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal, em descumprimento ao disposto no art. 56 da LC n. 101\/2000-LRF; 3.6. Aus\u00eancia \u201cin loco\u201d das Cartas Contratos, dos termos de contratos e aditivos firmados no exerc\u00edcio em tela, impossibilitando suas an\u00e1lises, como tamb\u00e9m n\u00e3o comprovamos os seus envios a esta Corte de Contas; 3.7. Aus\u00eancia dos recolhimentos dos encargos sociais (INSS, FGTS) referente aos meses de janeiro a dezembro de 2008; 3.8. As folhas de pagamento dos servidores e dos vereadores n\u00e3o foram disponibilizadas para an\u00e1lise da comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o; 3.9. A presta\u00e7\u00e3o de contas do exerc\u00edcio de 2008, at\u00e9 a data de 2\/10\/2009, n\u00e3o havia dado entrada no Tribunal de Contas, conforme estabelece o \u00a71\u00ba do art. 15 da LC 6\/91, com reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000 c.c. o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM 7\/2002; 3.10.  Impossibilidade de se analisar \u201cin loco\u201d Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria do exerc\u00edcio de 2008, em face de n\u00e3o haver informado no Sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m a n\u00e3o disponibiliza\u00e7\u00e3o de documentos; 3.11.  Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d a remunera\u00e7\u00e3o dos agentes pol\u00edticos no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no Sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m a n\u00e3o disponibiliza\u00e7\u00e3o de documentos; 3.12. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre a Legisla\u00e7\u00e3o concernente a Pessoal do exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos \u201cin loco\u201d; 3.13. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre o quantitativo relativo a Pessoal no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.14. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre a concess\u00e3o de aposentadorias e pens\u00f5es no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.15. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d as Declara\u00e7\u00f5es de Bens no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.16. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre as concess\u00f5es de di\u00e1rias a vereadores e servidores da C\u00e2mara Municipal no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.17. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre as folhas de pagamento dos servidores da C\u00e2mara Municipal do exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.18. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre se houve recolhimento \u00e0 Previd\u00eancia Social no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.19. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre a concess\u00e3o de adiantamentos a servidores da C\u00e2mara Municipal para custear despesas mi\u00fadas de pronto pagamento, no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.20. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre os poss\u00edveis certames licitat\u00f3rios efetivados no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.21. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre os poss\u00edveis Termos de Contratos e\/ou Aditivos firmados no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.22. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre os processos de pagamentos e suas respectivas Notas de Empenho efetivados no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.23. Impossibilidade de se levantar \u201cin loco\u201d sobre os c\u00e1lculos com gastos em Pessoal do Poder Legislativo efetivados no exerc\u00edcio de 2008, em face do mesmo n\u00e3o haver informado no sistema ACP-TCE, como tamb\u00e9m n\u00e3o disponibilizar documentos; 3.24. A n\u00e3o disponibiliza\u00e7\u00e3o de todos os documentos para an\u00e1lise, em desacordo com o que estabelece a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria datada de 7\/3\/1996, que determina que os documentos pertencentes \u00e0s Contas Anuais dos Poderes Executivo e Legislativo dos munic\u00edpios, devam permanecer na sede da Comuna quando da realiza\u00e7\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, por parte deste Tribunal. 4. Considere em ALCANCE o Ordenador de Despesas, no valor total de R$ 1.136.682,32 (um milh\u00e3o, cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) na forma do art. 304, III, VI e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RI- TCE\/AM) pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de despesas. (item 10 \u2013 parecer ministerial f. 69-71). 5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento dos valores imputados aos cofres p\u00fablicos, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 c\/c o art. 169, I e art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, II, ambos da Res. 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 6. Em caso de inobserv\u00e2ncia ao recolhimento supracitado, AUTORIZE, desde j\u00e1, a imediata instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e a inscri\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito na D\u00edvida Ativa, conforme art.72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei 2423\/96 c\/c o art. 169, II; art. 173 e 308, \u00a76\u00ba, todos da Res. 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 7. ENVIE c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para apura\u00e7\u00e3o de atos de mostram ind\u00edcios de improbidade administrativa do respons\u00e1vel, para propositura da a\u00e7\u00e3o devida, conforme arts. 10 e 11 da Lei 8.429\/1992. 8. COMUNIQUE \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre a aus\u00eancia de reten\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es nas folhas de pagamento dos servidores no exerc\u00edcio de 2007. 9. ARQUIVE os processos de n. 4291\/2009 e 4292\/2009 referentes ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba1451\/2010 (Anexo: 4990\/2009) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Juvenal Correa Lopes Filho, Presidente e Ordenador da Despesa.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o entendimento do \u00f3rg\u00e3o T\u00e9cnico (Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 475\/2010, fls.188\/195v) e do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (Parecer n\u00ba 7038\/2010 \u2013 MP - EMFM, fls.198\/199v), no sentido que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM: 1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Juvenal Correa Lopes Filho, Presidente e Ordenador da Despesa, de acordo com o art. 1\u00ba, II, IX c\/c o art.22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c o art.25, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Res. n\u00ba 04\/92-TCE\/AM. 2. Aplique MULTA de R$ 10.486,78 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), nos termos do arts. 54, II, III, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 (LO\/TCEAM) c\/c art.308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, IV e V al\u00ednea \u201ca\u201d, todos da Res. n\u00ba 04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, quais sejam: a) Atraso no encaminhamento dos Registros Anal\u00edticos Cont\u00e1beis via ACP, referente aos meses de Mar\u00e7o a Agosto e Dezembro; b) N\u00e3o encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba e 2\u00ba Semestres) ao Tribunal de Contas; c) Pela inconstitucionalidade da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001 de 05\/01\/2009; d) D\u00e9ficit de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria no valor de R$ 43.524,56; e)Gastos com folha de pagamento da C\u00e2mara Municipal, inclu\u00eddo o subs\u00eddio dos vereadores, acima de 70% de sua receita. 3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. 4. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 5.  GLOSE a quantia de R$ 59.443,20  (cinq\u00fcenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e tr\u00eas reais e vinte centavos) ao Sr. Juvenal Corr\u00eaa Lopes Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9 e Ordenador da Despesa, referente aos valores pagos \u00e0 maior que o permitido em lei como subs\u00eddio, ao Presidente da C\u00e2mara, devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE. 6. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos municipais nos valores imputados em d\u00e9bito, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02- TCE\/AM, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. 7. RECOMENDE \u00e0 Prefeitura Municipal de Tef\u00e9, caso os valores da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva e a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa, ex-vi do art.72, III, \u201ca\u201d e art.73, ambos da Lei n\u00ba2423\/96 \u2013 TCE\/AM, c\/c o art.169, II e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE\/AM, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. 8. RECOMENDE ao Poder Legislativo Municipal para que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, para que irregularidades destas naturezas n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros: a) Observe e cumpra com rigor os prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 07\/02 (ACP);b) Proceda com a publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial do Estado; c) Proceda a atualiza\u00e7\u00e3o dos registros nas fichas funcionais quanto a f\u00e9rias, licen\u00e7as, dependentes, faltas e etc. 9. DETERMINE o arquivamento dos autos apensos n\u00ba 4990\/2009.  PROCESSO N\u00ba 2159\/2010 \u2013 Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Pedro Mac\u00e1rio Barbosa, Presidente e ordenador de despesa.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que comungou parcialmente das orienta\u00e7\u00f5es defendidas pelo i. \u00d3rg\u00e3o Instrutor, exceto em rela\u00e7\u00e3o a determinadas irregularidades superadas anteriormente, e divergiu respeitosamente do entendimento proferido pelo d. Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (Parecer n.\u00ba 6860\/2010-MP-EMFM, fls. 305\/307) e, no m\u00e9rito, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Tomada de Contas da C\u00c2MARA municipal de JUTA\u00cd, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. PEDRO MAC\u00c1RIO BARBOSA, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, combinado com os artigos 5\u00ba, inciso II e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE). 2. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. PEDRO MAC\u00c1RIO BARBOSA, no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas Mil, Duzentos e Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, pelas irregularidades remanescentes (item 10, subitens I a IV deste Relat\u00f3rio\/Voto). 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento \u00e0 Fazenda P\u00fablica no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Recomende ao Relator das Contas Anuais de 2010\/2011, que determine \u00e0 SECAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) que quando da pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o na referida C\u00e2mara verifique se houve a corre\u00e7\u00e3o do Decreto Legislativo n\u00ba 021 de 14 de agosto de 2008, o qual foi submetido a aprecia\u00e7\u00e3o de seus edis para anula\u00e7\u00e3o ou retifica\u00e7\u00e3o, em face da sua inconstitucionalidade por ultrapassar o limite estabelecido no artigo 29, inciso VI, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica\/1988. Esclare\u00e7o aos meus insignes pares que n\u00e3o ser\u00e1 determinada a glosa dessas import\u00e2ncias, nestes autos, tendo em vista a informa\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (vide fls. 301 do Relat\u00f3rio Conclusivo) de que n\u00e3o houve o pagamento com os valores ora questionados. 6. Determine \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed\/AM que remeta os processos de Admiss\u00f5es Tempor\u00e1rias de Pessoal, a fim de que esta Corte de Contas possa exercer suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais, conforme demonstrado no item 10, subitem VII deste Relat\u00f3rio\/Voto. 7. D\u00ea conhecimento ao atual Chefe do Poder Legislativo Municipal de Juta\u00ed\/AM das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Parecer Ministerial e deste Relat\u00f3rio e Voto, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros. 8. Determine o arquivamento dos Processos TCE n.\u00bas 4994\/2009, 4504\/2010 e 4505\/2010 em anexos a estes autos, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 1499\/2010 (Anexo 4979\/2009 e 5872\/09) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Elves Cleiton Barbosa Lavor.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o entendimento da Unidade T\u00e9cnica, e divergiu respeitosamente do d. Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o e. Tribunal Pleno julgue: 1. REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Elves Cleiton Barbosa Lavor. 2. APLIQUE MULTA ao Sr. Elves Cleiton Barbosa Lavor, no valor \u00fanico de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo atraso no encaminhamento do ACP a esta Corte, no per\u00edodo de maio a julho e de setembro a dezembro de 2009, bem como pela aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado, nos termos do art. 54, inciso VI da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 308, I \u201cc\u201d do RITCE. 3. DETERMINE \u00e0quele Poder Legislativo Municipal o cumprimento das normas legais abaixo: - art. 9\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91 - \u00a7 1\u00ba do art. 15 da Lei Complementar n\u00ba 24\/2000- art. 13, inciso V da Lei Complementar n\u00ba 06\/91 - \u00a7 3\u00ba do art. 164 da CF\/88, c\/c o \u00a7 1\u00ba do art. 156 da CE\/89 - art. 94 da Lei Federal n. 4.320\/64. 4. ARQUIVAR os processos n\u00ba 4979\/09 e n\u00ba 5872\/09.  PROCESSO N\u00ba5370\/2008 (Anexos: 1.280\/2000, 252\/2000, 890\/2000 e 2.017\/2000) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria do Ros\u00e1rio Miranda Dias, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos, referente o processo n. 1.280\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso e no m\u00e9rito nega-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n. 160\/2007 exarada por este colegiado, e ainda, d\u00ea ci\u00eancia \u00e0 recorrente a fim de que proceda o recolhimento da multa fixada na aludida decis\u00e3o, nos moldes ali descritos, com base no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2.423\/1996. Nos julgamentos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, para que o Conselheiro-Presidente, em exerc\u00edcio, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, relatasse seus processos.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba1550\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o entendimento uniforme com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as presentes contas do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente, referentes ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2.423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. 2. Aplique ao Respons\u00e1vel, Sr. Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, nos termos do art. 54, II e III, da Lei Estadual n. 2423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, MULTA no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades que permanecem. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. 4. Autorize, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Comunique, com fulcro no art. 2\u00ba, da Lei n. 11.457\/07, ao Instituto Nacional da Seguridade Social acerca do poss\u00edvel repasse n\u00e3o executado, como demonstrado no item 4 deste Voto, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o. 6. Recomende \u00e0 Origem que sejam observadas atentamente e cumpridas as disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo no tocante ao equil\u00edbrio or\u00e7ament\u00e1rio.  PROCESSO N\u00ba5505\/2009 (Anexo:4240\/2004) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo senhor Sidney Ricardo de Oliveira Leite contra  a Decis\u00e3o n. 788\/2008 \u2013 1\u00aa C\u00e2mara.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com os \u00f3rg\u00e3os t\u00e9cnico e ministerial, no sentido de que o Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio da atribui\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 conferida pelo art. 11, III, f, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1. Conhe\u00e7a o recurso em comento e lhe conceda provimento, para declarar nula a decis\u00e3o recorrida. 2. Determine a reabertura de prazo para formula\u00e7\u00e3o de defesa mediante intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o do recurso, que dever\u00e1 ser dirigida ao endere\u00e7o do seu signat\u00e1rio.  PROCESSO N\u00ba1113\/2010 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o apresentada pelo Cons\u00f3rcio Amazonas, composto pelas empresas J. Nasser Engenharia LTDA e Bertolini Constru\u00e7\u00e3o Naval da Amaz\u00f4nia Ltda \u2013 BECONAL.  DECIS\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com os \u00f3rg\u00e3os instrutor e ministerial, no sentido de que este Tribunal Pleno, julgue improcedente a presente representa\u00e7\u00e3o, com fulcro no art. 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/TCE, al\u00e9m de determinar o arquivamento da demanda, dando ci\u00eancia ao Representante acerca da Decis\u00e3o adotada por esta Corte.  PROCESSO N\u00ba 1768\/2008 (Anexos: 6433\/2007, 2109\/2008, 2117\/2008, 2118\/2008, 2119\/2008, 2122\/2008, 2123\/2008, 2124\/2008) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Antunes Bitar Ruas.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com as medidas alvitradas pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no artigo 40, incisos I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, artigo 1\u00ba, incisos I e II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e artigo 5\u00ba, incisos I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVA das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Antunes Bitar Ruas, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96. 2. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, devido ao atraso no envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte, referentes aos meses de junho a dezembro de 2007. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. 5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o das cobran\u00e7as executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 6. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1 que remeta para an\u00e1lise os processos de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal do exerc\u00edcio, al\u00e9m das aposentadorias e pens\u00f5es pendentes, a fim de que esta Corte de Contas possa exercer suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais. 7. Recomende \u00e0 origem que: a) Observem e cumpram com rigor os prazos de remessa do Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.24\/00; b) Respeite os prazos determinados pelos arts. 53 e 54 da Lei Complementar n. 101\/2000 c\/c art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE\/AM, para a remessa a este Tribunal de Contas dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal; c) Encaminhe nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios os atos de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal para an\u00e1lise e julgamento desta Corte de Contas. 8. Determine, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (ns. 2109\/08, 2117\/08, 2118\/08, 2119\/08, 2121\/08, 2122\/08, 2123\/08 e 2124\/085).  PROCESSO N\u00ba 6433\/2007 (Anexo ao 1768\/2008) \u2013 Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos apresentada pela SECAMI, sobre inadimpl\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o ao envio dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba bimestres de 2007) e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba semestre de 2007, pela Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, tendo em vista a mat\u00e9ria destes autos j\u00e1 ter sido apreciada no processo em apenso de n\u00ba 1768\/2008, n\u00e3o h\u00e1 na hip\u00f3tese, interesse processual para dar seguimento ao feito, que o e. Tribunal Pleno julgue pelo seu ARQUIVAMENTO sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, nos termos do art. 127 da Lei Estadual n. 2423\/96, com aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do art. 267, VI do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 930\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, do exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Silvestre Castro Filho, Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou em parte com a SECAMI e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, tendo em vista que as impropriedades encontram-se sanadas, no sentido de que o Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais: 1. Julguem Regulares com Ressalvas as contas do Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - Amazonprev, do exerc\u00edcio de 2009, de acordo com o artigo 22, II e artigo 24, da Lei n\u00ba 2423\/96, sob responsabilidade do senhor Silvestre Castro Filho. 2. Recomende ao Amazonprev a ado\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios objetivos e igualit\u00e1rios quando da realiza\u00e7\u00e3o de pesquisas de mercado para forma\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os m\u00e9dios com intuito de basear os custos das futuras aquisi\u00e7\u00f5es a serem realizadas pela entidade sob pena de possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 22, \u00a71\u00ba, da Lei 2.423\/96, c\/c artigo 188, \u00a71\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. 3. Recomende ao Amazonprev a Ado\u00e7\u00e3o de registro e controle individual dos valores recebidos mediante desconto em folha dos servidores do Tribunal de Contas do Estado sob pena de possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 22, \u00a71\u00ba, da Lei 2.423\/96, c\/c artigo 188, \u00a71\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. 4. Recomende ao Amazonprev o acolhimento do posicionamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, ou seja, o cumprimento, em conjunto com os demais Poderes e \u00d3rg\u00e3os independentes do Estado, da absor\u00e7\u00e3o, pelo Amazonprev, dos inativos e pensionistas, na forma da Lei Complementar 30\/2001. 5. Determine ao respons\u00e1vel que observe com rigor o artigo 94, da Lei 4.320\/64.  PROCESSO N\u00ba1466\/2008 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, dos senhores Eronildo Braga Bezerra e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, conforme Ac\u00f3rd\u00e3o n.227\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls.784\/785).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a os presentes embargos e CONCEDA PROVIMENTO PARCIAL, excluindo a fundamenta\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o de multa o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, mantendo, entretanto, a multa e os demais termos da decis\u00e3o ora embargada, com base 148 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro-Presidente, em exerc\u00edcio, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.   PROCESSO N\u00ba 3291\/2001 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social- IMPAS, exerc\u00edcio de 2000 de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Jackson Gomes de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou parcialmente com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social- IMPAS, referente ao exerc\u00edcio de 2000 de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Jackson Gomes de Souza, nos termos do art. 22, II e 24 da Lei 2.423\/96  c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba ,II e 189,II do RI. 2. Recomende ao atual Gestor do IMPAS hoje, MANAUSPREV, que nos futuros contratos de credenciamento observe com mais rigor o artigo 60 \u00a7 2\u00ba da Lei Federal n. 4.320\/64, bem como encaminhe toda documenta\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel na an\u00e1lise desses contratos nos termos da Lei 8.666\/93. 6. D\u00ea Ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba3160\/2002(Anexo ao 3291\/2001) \u2013 Termo de Contrato.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconhecer a ilegalidade do Termo de Contrato firmado pela Prefeitura de Manaus atrav\u00e9s do IMPAS no exerc\u00edcio de 2000 (art. 1\u00ba inciso XVII, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96). 2. Por maioria, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das falhas detectadas na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos em apenso com fulcro no art. 54, inciso II da Lei n. 2423\/96, nos moldes do art. 308, inciso V al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art.72, III \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias art. 55, da Lei n 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002). Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou contra a multa.  PROCESSO N\u00ba3170\/2002 \u2013 Termo de Contrato.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconhecer a ilegalidade do Termo de Contrato firmado pela Prefeitura de Manaus atrav\u00e9s do IMPAS no exerc\u00edcio de 2000 (art. 1\u00ba inciso XVII, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96). 2. Por maioria, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das falhas detectadas na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos em apenso com fulcro no art. 54, inciso II da Lei n. 2423\/96, nos moldes do art. 308, inciso V al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art.72, III \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias art. 55, da Lei n 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002). Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou contra a multa.  PROCESSO N\u00ba3169\/2002 \u2013 Termo de Contrato.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconhecer a ilegalidade do Termo de Contrato firmado pela Prefeitura de Manaus atrav\u00e9s do IMPAS no exerc\u00edcio de 2000 (art. 1\u00ba inciso XVII, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96). 2. Por maioria, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das falhas detectadas na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos em apenso com fulcro no art. 54, inciso II da Lei n. 2423\/96, nos moldes do art. 308, inciso V al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art.72, III \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias art. 55, da Lei n 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002). Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou contra a multa.  PROCESSO N\u00ba3167\/2002 \u2013 Termo de Contrato.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconhecer a ilegalidade do Termo de Contrato firmado pela Prefeitura de Manaus atrav\u00e9s do IMPAS no exerc\u00edcio de 2000 (art. 1\u00ba inciso XVII, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96). 2. Por maioria, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das falhas detectadas na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos em apenso com fulcro no art. 54, inciso II da Lei n. 2423\/96, nos moldes do art. 308, inciso V al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art.72, III \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias art. 55, da Lei n 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002). Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou contra a multa.  PROCESSO N\u00ba3164\/2002 \u2013 Termo de Contrato.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconhecer a ilegalidade do Termo de Contrato firmado pela Prefeitura de Manaus atrav\u00e9s do IMPAS no exerc\u00edcio de 2000 (art. 1\u00ba inciso XVII, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96). 2. Por maioria, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das falhas detectadas na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos em apenso com fulcro no art. 54, inciso II da Lei n. 2423\/96, nos moldes do art. 308, inciso V al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art.72, III \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias art. 55, da Lei n 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002). Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou contra a multa.  PROCESSO N\u00ba3172\/2002 \u2013 Termo de Contrato.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconhecer a ilegalidade do Termo de Contrato firmado pela Prefeitura de Manaus atrav\u00e9s do IMPAS no exerc\u00edcio de 2000 (art. 1\u00ba inciso XVII, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96). 2. Por maioria, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das falhas detectadas na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos em apenso com fulcro no art. 54, inciso II da Lei n. 2423\/96, nos moldes do art. 308, inciso V al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art.72, III \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias art. 55, da Lei n 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002). Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou contra a multa.  PROCESSO N\u00ba3177\/2002 \u2013 Termo de Contrato.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconhecer a ilegalidade do Termo de Contrato firmado pela Prefeitura de Manaus atrav\u00e9s do IMPAS no exerc\u00edcio de 2000 (art. 1\u00ba inciso XVII, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96). 2. Por maioria, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das falhas detectadas na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos em apenso com fulcro no art. 54, inciso II da Lei n. 2423\/96, nos moldes do art. 308, inciso V al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art.72, III \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias art. 55, da Lei n 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002). Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou contra a multa.  PROCESSO N\u00ba3156\/2002 \u2013 Termo de Contrato.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconhecer a ilegalidade do Termo de Contrato firmado pela Prefeitura de Manaus atrav\u00e9s do IMPAS no exerc\u00edcio de 2000 (art. 1\u00ba inciso XVII, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96). 2. Por maioria, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das falhas detectadas na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos em apenso com fulcro no art. 54, inciso II da Lei n. 2423\/96, nos moldes do art. 308, inciso V al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art.72, III \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias art. 55, da Lei n 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002). Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou contra a multa.  PROCESSO N\u00ba3162\/2002 \u2013 Termo de Contrato.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconhecer a ilegalidade do Termo de Contrato firmado pela Prefeitura de Manaus atrav\u00e9s do IMPAS no exerc\u00edcio de 2000 (art. 1\u00ba inciso XVII, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96). 2. Por maioria, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das falhas detectadas na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos em apenso com fulcro no art. 54, inciso II da Lei n. 2423\/96, nos moldes do art. 308, inciso V al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art.72, III \u201ca\u201d da Lei 2423\/96 com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias art. 55, da Lei n 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002). Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou contra a multa.  PROCESSO N\u00ba 3025\/2005 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. IZONEIDE AVELINO RAMOS, funcion\u00e1ria p\u00fablica estadual aposentada, contra a Decis\u00e3o n. 033\/2005, de fls. 153\/155, dos autos n. 3312\/1996, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 15 de mar\u00e7o de 2005 e publicada no D.O.E. de 01.04.2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. IZONEIDE AVELINO RAMOS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 49. 2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 033\/2005, de fls. 153\/155 dos autos n. 3312\/1996, prolatada em sess\u00e3o do dia 15 de mar\u00e7o de 2005, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria da Sra. Izoneide Avelino Ramos. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba1495\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Roberval da Fonseca Weckner, Presidente concordando com o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, e 5\u00ba, I, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 02, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE-AM:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Roberval da Fonseca Weckner, vereador-presidente e ordenador de despesa, nos termos dos arts. 22, inciso III, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II e art. 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. Aplique multa ao Sr. Roberval da Fonseca Weckner, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, no valor de R$ 1.644,89 (Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais, e Oitenta e Nove Centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Os Registros Anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2009 deram entrada neste Tribunal, fora do prazo estipulado no \u00a7 1\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/2000, c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002- TCE (item 1 da Notifica\u00e7\u00e3o 01\/2010); b) N\u00e3o houve informa\u00e7\u00e3o junto a  o ACP dos processos licitat\u00f3rios relacionados no item 2 da Notifica\u00e7\u00e3o 01\/2010, contrariando o que disp\u00f5e o art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 (item 2 da Notifica\u00e7\u00e3o 01\/2010); c) N\u00e3o houve informa\u00e7\u00e3o junto ao ACP dos ajustes celebrados no exerc\u00edcio de 2009, contrariando o que disp\u00f5e o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 (item 3 da Notifica\u00e7\u00e3o n. 01\/2010). 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 4. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n. 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 5. Recomende ao Presidente da C\u00e2mara de Novo Aripuan\u00e3 que observe rigorosamente: a) Que as disponibilidades de caixa sejam depositadas em institui\u00e7\u00e3o financeira, conforme o que determina o art. 156, \u00a71\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual; b) Quando da elabora\u00e7\u00e3o das Atas das Sess\u00f5es Ordin\u00e1rias, n\u00e3o ocorra mais equ\u00edvocos de natureza formal, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o do gestor; c) Que seja dado cumprimento aos ditames da Lei n. 8666\/93; d) Que sejam observados os Princ\u00edpios estabelecidos para a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, constantes do art. 37 da CF\/88; e) Que apresente nos processos administrativos de forma clara a publica\u00e7\u00e3o por afixa\u00e7\u00e3o no Quadro de Avisos, conforme determina o art. 51 da Lei Org\u00e2nica do munic\u00edpio de Novo Aripuan\u00e3, em cumprimento ao art. 61, par\u00e1grafo \u00fanico, da lei n. 8.666\/93. 6. Arquive os autos em apenso. 7. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba3983\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. JANE CARDOSO DOS SANTOS, funcion\u00e1rio p\u00fablico estadual aposentado, contra a Decis\u00e3o n. 680\/2009, de fls. 145\/146, dos autos n. 8502\/2000, prolatada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 29 de junho de 2009 e publicada no D.O.E. de 27\/04\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e com o ilustre Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. JANE CARDOSO DOS SANTOS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 11\/12. 2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 680\/2009, de fls. 145\/146 dos autos n. 8502\/2000, prolatada em sess\u00e3o do dia 29 de junho de 2000, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria do Sr. Jane Cardoso dos Santos. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1144\/2010 \u2013  Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989 e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 1 e 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Careiro, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, nos termos do art. 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 188, II; \u00a7 1\u00ba, II; 189, II, e 190, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 2. Aplicar MULTA ao Sr. M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, vereador presidente e ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de Careiro \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, VI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) N\u00e3o atendimento por completo \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o em inspe\u00e7\u00e3o desta Corte, no que se refere \u00e0 justificativa das Certid\u00f5es Fiscais de Regularidade junto a Seguridade Social (INSS e FGTS) nas licita\u00e7\u00f5es por Cartas Convites n.\u00ba 01\/2009, 05\/2009; 06\/2009 e 07\/2009, consoante preceitua a Constitui\u00e7\u00e3o Federal no art. 195, \u00a73\u00ba; a Lei 8.666\/93 nos arts. 27, IV, 29, IV, e 55, inciso XIII, e a Lei 9.012\/1995 (item restritivo n.\u00ba 07 do Relat\u00f3rio Conclusivo da SECAMI); b) N\u00e3o atendimento por completo \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o em inspe\u00e7\u00e3o desta Corte, no que pertine as justificativas para as aus\u00eancias nas pastas funcionais de todos os servidores efetivos e comissionados dos seguintes documentos instrutivos atualizados: Portarias de Nomea\u00e7\u00f5es e\/ ou Exonera\u00e7\u00f5es, Fichas Financeiras, Certid\u00e3o de nascimento de dependentes (quando cab\u00edvel) e Registro nas fichas funcionais de f\u00e9rias e licen\u00e7as m\u00e9dicas (item restritivo n.\u00ba 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo da SECAMI). 3. Aplicar MULTA ao Sr. M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, vereador presidente e ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de Careiro \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 900,00 (Novecentos Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, em raz\u00e3o dos dados dos demonstrativos Cont\u00e1beis (Registros Anal\u00edticos mensais), referentes aos meses de novembro e dezembro\/2009 terem sido informados no ACP\/Captura com atrasos, descumprindo o \u00a7 1\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba07\/2002- TCE (item restritivo n.\u00ba 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo da SECAMI). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 5. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. Determine \u00e0 SECAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) que quando da pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o na referida C\u00e2mara verifique: a) Se o Pactuado no Parcelamento com o INSS\/Receita Federal est\u00e1 sendo cumprido nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente, e de acordo com os recolhimentos via GPS \u2013 Guia de Recolhimento da Previd\u00eancia Social. E que esta Comiss\u00e3o na an\u00e1lise das reten\u00e7\u00f5es e recolhimentos dos exerc\u00edcios financeiros de 2010 e seguintes, ao final de cada exerc\u00edcio, individualize analiticamente as compet\u00eancias mensais do INSS em atrasos e seus valores nominais respectivos, se houver; b) Se a contabiliza\u00e7\u00e3o da Conta \u201cDiversos Respons\u00e1vel \u2013 Jo\u00e3o Socorro C. da Costa\u201d, registrada em dezembro de 2008, no valor de R$ 73.887,97, possui processo administrativo e\/ou judicial de apura\u00e7\u00e3o, o qual \u00e9 caracterizado por provid\u00eancias por parte do ordenador de despesas que inscreveu o direito contabilmente, com vistas ao levantamento dos fatos, identifica\u00e7\u00e3o do nexo de causalidade do respons\u00e1vel, quantifica\u00e7\u00e3o do dano e ao imediato ressarcimento ao Er\u00e1rio; c) Se as pastas funcionais de todos os servidores da C\u00e2mara de Careiro est\u00e3o com todos os documentos instru\u00eddos, atualizados e arquivados. 7. Recomende ao atual Presidente da C\u00e2mara de Careiro que observe: a) O prazo para remessa a esta Corte dos demonstrativos anal\u00edticos \u2013 ACP, em conformidade com o \u00a7 1\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba07\/2002- TCE; b) A atualiza\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de arquivos das Declara\u00e7\u00f5es de Bens das Autoridades e Servidores P\u00fablicos elencados no artigo 1\u00ba da Lei 8730\/93, art. 13 da Lei 8.429\/92; c) Cumpra a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria desta Corte, n.\u00ba 163\/2007-TCE, no sentido de que toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela legisla\u00e7\u00e3o vigente, especialmente as concernentes a Lei Complementar 06\/91, e Resolu\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, devem permanecer na sede da institui\u00e7\u00e3o, a fim de propiciar o melhor trabalho in loco da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do TCE-AM; d) Mantenha as pastas funcionais de todos os servidores, efetivos ou n\u00e3o, atualizadas e instru\u00eddas com toda documenta\u00e7\u00e3o que deve a mesma compor (Portarias de Nomea\u00e7\u00f5es e\/ ou Exonera\u00e7\u00f5es, Fichas Financeiras, Certid\u00e3o de nascimento de dependentes (quando cab\u00edvel), documentos de outros movimentos, e Registro nas fichas funcionais de f\u00e9rias e licen\u00e7as m\u00e9dicas; e) As disposi\u00e7\u00f5es irretrat\u00e1veis do art. 195, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, que trata da necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da regularidade fiscal com a Seguridade Social, inafast\u00e1vel em qualquer hip\u00f3tese de licita\u00e7\u00e3o, dispensa ou inexigibilidade, e nos contratos com terceiros; f) As determina\u00e7\u00f5es estritas da Lei n\u00ba 8.666\/93 (Lei das Licita\u00e7\u00f5es e Contratos), principalmente no que tange \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o e documenta\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de habilita\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e fiscal dos part\u00edcipes nos originais e ajustes de contratos e conv\u00eanios, mesmo como nos processos licitat\u00f3rios; g) N\u00e3o mantenha dinheiro em caixa ao final do exerc\u00edcio, mas sim em institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, nos termos do art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica;  h) A obriga\u00e7\u00e3o de instaurar procedimentos de cobran\u00e7as ou outras medidas formais nos casos em que detecte possibilidade de ocorr\u00eancia de dano ao Er\u00e1rio de qualquer forma, ou grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas e princ\u00edpios cont\u00e1beis e\/ ou tribut\u00e1rio-fiscal. E, esgotadas as medidas administrativas internas sem obten\u00e7\u00e3o do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa competente deve providenciar a imediata instaura\u00e7\u00e3o da tomada de contas especial para a apura\u00e7\u00e3o dos fatos, a identifica\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis, a quantifica\u00e7\u00e3o do dano e a obten\u00e7\u00e3o do ressarcimento do preju\u00edzo causado ao Er\u00e1rio.  8. Determine o arquivamento dos processos apensos de n.\u00ba 5023\/2009, referente ao relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba semestre, e n.\u00ba 1145\/2010 \u2013 referente ao relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do 2\u00ba semestre. 9. D\u00ea ci\u00eancia ao respons\u00e1vel sobre esta Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba2127\/2008- 03 VOLUMES (Anexos: 2181\/08, 2182\/08, 6242\/07, 2174\/08, 2175\/08, 2176\/08, 2177\/08, 2178\/08, 2180\/08) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2007, de responsabildiade do senhor Hamilton Alves Villar, prefeito.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, I, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, II, III, \u201ca\u201d, 01, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas do Poder Executivo Municipal de Careiro, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Hamilton Alves Villar, prefeito \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei n.\u00ba 2423\/96, e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE; 2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Hamilton Alves Villar, como ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, I c\/c os arts. 22, inciso III, \u201cb\u201d e 25, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 3. Aplique multa ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito do Munic\u00edpio \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, VI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pela restri\u00e7\u00e3o de n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es com respaldo documental satisfat\u00f3rio exigido pelo TCE, quanto aos seguintes questionamentos (art. 54. inc. VI, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96): a) Falta de explica\u00e7\u00e3o para as diverg\u00eancias entre os valores dos Repasses do FUNDEF, FUNDEB, FUS, CID, FEP. FEX. SNA demonstrados pelo Banco do Brasil e o lan\u00e7ado no Comparativo da Receita Prevista com a Realizada na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio; b) Falta de explica\u00e7\u00e3o para as diverg\u00eancias entre os valores dos Repasses do IPVA, IPI, ROYALTS demonstrados pela SEFAZ e o lan\u00e7ado no Comparativo da Receita Prevista com a Realizada da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio; c) Falta de explica\u00e7\u00e3o para a aus\u00eancia do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola - Ensino Fundamental do FNDE no sitio do Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o n\u00e3o demonstrado no Comparativo da Receita Prevista com a Realizada da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio; d)  Falta de explica\u00e7\u00e3o para a aus\u00eancia dos Programas FAEC, SIA, ACS, Incentivo Adicional ao Programa de Agentes Comunit\u00e1rios de Sa\u00fade, SF, A\u00e7\u00f5es B\u00e1sicas de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria demonstrados no sitio do FNS do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade e n\u00e3o demonstrados no Comparativo da Receita Prevista com a Realizada; e) N\u00e3o esclarecimento da contabiliza\u00e7\u00e3o e\/ou provid\u00eancias ulteriores para a conta Diversos Respons\u00e1veis, que consta no Balan\u00e7o Patrimonial da municipalidade; f) Aus\u00eancia do Ato de Cria\u00e7\u00e3o, Ato de Nomea\u00e7\u00e3o, Parecer e Atas de Reuni\u00e3o do Conselho Municipal do FUNDEF, contrariando o art. l \u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/98-TCE; g)  As folhas de pagamentos de pessoal (professores), relativas ao FUNDEB, n\u00e3o foram vistadas pelo Conselho, contrariando o art. 3\u00b0, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/98-TCE; h)  No Balancete Financeiro do FUNDEB, especificamente no grupo dispon\u00edvel do Saldo para o exerc\u00edcio, n\u00e3o esclarecimento sobre a rubrica lan\u00e7ada como \"Valor a ser Regularizado\", no valor de R$ 71.149,70 (setenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e setenta centavos);  i)  Falta de explica\u00e7\u00e3o para o fato de constar no ACP a realiza\u00e7\u00e3o de Tomada de Pre\u00e7os (TP002\/2007) no valor de R$ 216.726.55 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e vinte seis reais e cinq\u00fcenta e cinco centavos), cujo objeto \u00e9 a constru\u00e7\u00e3o de uma escola com 08 salas de aula, onde, no entanto, na discrimina\u00e7\u00e3o do item da licita\u00e7\u00e3o consta a contrata\u00e7\u00e3o de banda musical para realizar servi\u00e7o. Ademais a referida Tomada de Pre\u00e7os n\u00e3o foi encontrada in loco pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o; j) Falta de explica\u00e7\u00e3o para o fato de constar no Sistema ACP a realiza\u00e7\u00e3o de Leil\u00e3o (LE00l\/2007) no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), cujo objeto \u00e9 a aquisi\u00e7\u00e3o de materiais como cimento e cal, onde,  no entanto, na discrimina\u00e7\u00e3o  dos  lotes constam:  \u00f4nibus,  grupo  gerador,  caminh\u00e3o,  casco duralum\u00ednio, ve\u00edculo, trator. Ademais a referida Tomada de Pre\u00e7os n\u00e3o foi encontrada in loco pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o; k)  Falta de explica\u00e7\u00e3o e apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o sobre o valor da d\u00edvida para com a Receita Federal do Brasil relativa a Contribui\u00e7\u00f5es dos Servidores e Encargos Sociais previdenci\u00e1rios, assim como, informa\u00e7\u00e3o sobre o valor efetivamente pago relativo ao exerc\u00edcio em an\u00e1lise e respectivos comprovantes; l) Falta de informa\u00e7\u00e3o pelo sistema ACP, sobre os Conv\u00eanios firmados, bem como n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o ou remessa ao TCE-AM dos devidos processos, vez que h\u00e1 dados no Balan\u00e7o Geral sobre a exist\u00eancia de receita de conv\u00eanios; m) N\u00e3o foram encontradas arquivadas, no setor de pessoal, ou foram remetidas ao TCE-AM as declara\u00e7\u00f5es de bens do Prefeito, Vice-Prefeito, Secret\u00e1rios e demais servidores p\u00fablicos do munic\u00edpio, notadamente aqueles que desempenham as fun\u00e7\u00f5es mais relevantes, atualizadas anualmente, em conformidade com o disposto no disposto no art. 13 da Lei n\u00b0 8.429\/92 e no art. 1\u00b0 da Lei n\u00b0 8.730 93 c\/c o art. 266, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89; n) N\u00e3o foram Remetidas ao TCE as 23 (vinte e tr\u00eas) Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias realizadas no exerc\u00edcio de 2007, em desacordo com o art. 259 c\/c o art. 260, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002; o) Aus\u00eancia dos Termos Aditivos n.\u00ba: 12\/06, 13\/06, 041\/07 e 040\/07 (descriminados \u00e0s fls. 532), informados no ACP e os mesmos n\u00e3o foram encontrados quando da inspe\u00e7\u00e3o \"in loco\";  p) N\u00e3o foram apresentados comprovantes do efetivo pagamento das Despesas com Pessoal. 4. Aplique multa ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito do Munic\u00edpio \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pela restri\u00e7\u00e3o de n\u00e3o observa\u00e7\u00e3o dos prazos legais e regulamentares para envio ao TCE-AM de documenta\u00e7\u00e3o ou demonstrativos, relativos aos seguintes questionamentos: a) N\u00e3o envio a este Tribunal dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios Semestrais relativo ao 1\u00b0 e 2\u00b0 semestres de 2007, descumprindo aos arts. 52 e 54 da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, c\/c os arts. 1\u00b0 e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 06\/2000-TCE; b) Movimentos\/Registros Anal\u00edticos mensais (via sistema ACP), referentes \u00e0s compet\u00eancias de  agosto, setembro e novembro do exerc\u00edcio de 2007, foram entregues fora do prazo estabelecido no art.4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE, c\/c o par\u00e1grafo l\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00b0 06, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00b0 24\/2000; c) N\u00e3o encaminhamento ao TCE da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, Plano Plurianual, e Lei Or\u00e7ament\u00e1ria, conforme determina o art. 2\u00ba, V e 21 da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91; d) Remessa a este Tribunal da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, fora do prazo estabelecido no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n.\u00b0 06\/91 c\/c o art. 29, da Lei n.\u00b0 2.423 96; e) As Contas Anuais foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, fora do prazo, descumprindo o que exige o art. 51, par\u00e1grafo 1\u00b0, inciso I, da Lei n.\u00b0 101\/2000. 5. Aplique MULTA ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito Municipal do Careiro, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 54, II, c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Res. 04\/2002-TCE, no valor de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais), pelas seguintes infring\u00eancias: a) Aus\u00eancia de Extratos Banc\u00e1rios e Concilia\u00e7\u00f5es das Contas Banco Movimento e Contas Vinculadas, conforme exige Lei 06\/91; b) Perman\u00eancia de Recursos no Caixa, no montante de R$1.281.663,67 (um milh\u00e3o, duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e tr\u00eas reais e sessenta e sete centavos); c) Aus\u00eancia  de  Procedimento  Licitat\u00f3rio,  bem como aus\u00eancia  da  Carta Contrato   da Sra.  Danielle dos Santos  Fontinele, referente a NE n\u00b0 530\/2007 de 01.03.2007 no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), tendo como objeto despesas com servi\u00e7os de transportes de pacientes em Lancha de sua propriedade do Porto do Careiro para casa, contrariando o art. 37,   inciso XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o art. 105, \u00a7 5\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 10, inciso VII, da Lei n\u00b0 8.429 92, caput do art. 2\u00b0 e art. 62, ambos da Lei n\u00b0 8.666\/93; d) Aus\u00eancia de Procedimentos Licitat\u00f3rios nas Contrata\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s Cartas Contratos n.\u00bas: 048\/07, 02\/07, 01\/07, 51\/07 e 172\/07 (relacionadas \u00e0s fls. 533), contrariando o art. 37, inciso XXI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o art. 105, \u00a7 5\u00b0, da constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 10, inciso VII, da Lei n\u00b0 8.429\/92 e art. 2\u00b0, caput da Lei n\u00b08.666 93; e) Na rela\u00e7\u00e3o de empenhos constante do ACP, tem-se que a NE n\u00b0 111 est\u00e1 registrada com o valor de RS 33.600,00 (trinta e tr\u00eas mil e seiscentos reais), por\u00e9m a Carta-Convite n\u00b0 CC051 2007 no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos) est\u00e1 acobertada unicamente por essa mesma NE. Assim sendo, infere-se que a aludida despesa foi realizada sem pr\u00e9vio empenho no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), contrariando o disposto no art.60 da Lei Federal n\u00b0 4.320\/64; f) Inconsist\u00eancias relativas ao consumo de combust\u00edvel no exerc\u00edcio financeiro, conforme apura\u00e7\u00e3o da SECAMI: - O total gasto com combust\u00edvel informado no ACP foi de R$ 901.322,92 (novecentos e um mil, trezentos e vinte dois reais e noventa e dois centavos), enquanto que o total apurado pela Comiss\u00e3o foi de R$ 833.280,23 (oitocentos e trinta e tr\u00eas mil, duzentos e oitenta reais e Vinte tr\u00eas centavos), perfazendo uma diferen\u00e7a de R$ 68.042,69 (sessenta e oito mil. quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos); - Foi apresentado comprovante fiscal de pagamento somente de R$ 537.782,09, consoante demonstra o quadro \u00e0s fls. 534\/536; - O pagamento da despesa referente \u00e0 NE n\u00b0 594, de 07\/03\/2007, no valor de R$ 9.266,00, para a NF n\u00b0 000117, de 22\/03\/2007, foi efetuado atrav\u00e9s dos cheques nos 850295 e 850296, no valor de R$ 6.000,00 e R$ 3.266,00, respectivamente, emitidos em fevereiro de 2007, ou seja, o pagamento foi efetuado antes mesmo das fases de empenhamento e liquida\u00e7\u00e3o, contrariando, destarte, o art. 60 da Lei Federal n\u00b0 4.320\/64; - Os procedimentos licitat\u00f3rios de contrata\u00e7\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o dos combust\u00edveis foram realizados pela Prefeitura de Careiro, n\u00e3o obedecendo aos ditames insculpidos na Lei n.\u00ba 8.666\/93, j\u00e1 que estavam ausentes: abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38. caput), pareceres t\u00e9cnicos ou jur\u00eddicos emitidos sobre a licita\u00e7\u00e3o, dispensa ou inexigibilidade ( art. 38. inciso IV), prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domic\u00edlio ou sede do licitante,  ou outra equivalente na forma da lei (art. 29, inciso III), e prova de regularidade relativa \u00e0 seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi\u00e7o (FGTS) demonstrando situa\u00e7\u00e3o regular no cumprimento dos encargos sociais institu\u00eddos por lei (art. 29, inciso IV); - Foram apresentadas as NE\u00b4s de n\u00b0 l ao n\u00b0 15, todas datadas de 02.01.07, cujo objeto est\u00e1 assim discriminado: Valor que se empenha para atender despesas com termo de apostila do empenho n\u00b0 378\/06, 379\/06, 382\/06, 547\/06, 548\/06, 986\/06, 1077\/06, 1078\/06, 1198\/09. 1199\/06, 1200\/06, 1203\/06, 1202\/06, 1203\/06 e 1426\/06, respectivamente. Procedimento este, que n\u00e3o encontra guarida na Lei n\u00b0 4.320\/64; - Conforme demonstrado neste item e considerando que a aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis foi efetuada atrav\u00e9s de v\u00e1rios Convites, fica evidente que a compra de Gasolina e de \u00d3leo Diesel realizou-se em desacordo com o \u00a7 5\u00b0 do art. 23 da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, uma vez que a modalidade correta seria a de Tomada de Pre\u00e7os. Por esse procedimento adotado ficou caracterizado fracionamento indevido no que tange \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o desses combust\u00edveis; g) O valor total com as Despesas com Pessoal informado na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais (RS 10.649.694,51) diverge do valor apurado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (R$ 10.332.552.16), cuja diferen\u00e7a \u00e9 de R$ 317.142,35 (trezentos e dezessete mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos); h) Atrasos nos recolhimentos do INSS, contribuindo para o d\u00e9bito junto \u00e0 Previd\u00eancia Social confessado, R$ 79.710,46 (setenta e nove mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos) e parcelado, o qual originou o correspondente a RS 23.527,92 (vinte e tr\u00eas mil, quinhentos e vinte sete reais e noventa e dois centavos referente a juros e multas, cobrados pela Receita Federal do Brasil. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 7. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 8. Recomende ao Executivo Municipal de Careiro e ao Respons\u00e1vel que observe rigorosamente: a) Os dispostos da Lei Complementar Estadual n.\u00ba 06\/91, assim com tamb\u00e9m os da Lei Complementar n. 24\/2000, quanto \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o e prazos de Presta\u00e7\u00e3o de Contas e Balancetes Mensais; b) Os arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/2000, c\/c o art. 52 e 54 da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo para encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal Semestral e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria; c) O prazo para entrega das Contas Anuais ao Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, dispostos no art. 51, \u00a71\u00ba, I da Lei 101\/2000; d) Os prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/2000; e 07\/2002 (sobre os prazos e dados a serem informados no sistema ACP); e) O cumprimento ao art. 156, \u00a71\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas de 1989; f) As regras aos jurisdicionados estabelecidas pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE-Am n.\u00ba 04\/2002 \u2013 Regimento Interno; g) Os regramentos abordados na Lei Federal n.\u00ba 8.666\/93 que trata dos procedimentos de Licita\u00e7\u00e3o e Contratos; h) Os preceitos legais \u00ednsitos na Lei n.\u00ba 4.320\/64, no Art. 115, \u00a7 2\u00b0 do Decreto n\u00b0 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e no Art. 29 da Lei Complementar n\u00b0 101, de 04 de maio de 2000, no tocante \u00e0 Divida Fundada e sua amortiza\u00e7\u00e3o\u037e i) E N\u00e3o mantenha dinheiro em caixa ao final do exerc\u00edcio, mas sim em institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, nos termos do art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica; j) A necessidade de resolu\u00e7\u00e3o tempestiva dos valores inscritos na conta Diversos Respons\u00e1veis, sempre informando a esta Corte sobre as provid\u00eancias de cobran\u00e7as desses direitos; k) As regras \u00ednsitas na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/98-TCE, sobre as formalidades com o FUNDEB; l) Observe os prazos para recolhimentos dos valores retidos com Previd\u00eancia Social \u2013 INSS, constante na Lei 8.212\/91, no Decreto Federal n.\u00ba 3.048\/99 e nas demais Instru\u00e7\u00f5es Normativas da Receita Federal; m) A atualiza\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de arquivos das Declara\u00e7\u00f5es de Bens das Autoridades e Servidores P\u00fablicos elencados no artigo 1\u00ba da Lei 8730\/93; n) Remeta as admiss\u00f5es de pessoal ou contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas pelo Poder Executivo de Careiro at\u00e9 a presente data, inclusive as de exerc\u00edcios anteriores n\u00e3o remetidas, bem como das aposentadorias e pens\u00f5es concedidas; o) Cumpra a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria desta Corte, n.\u00ba 163\/2007-TCE, no sentido de que toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela legisla\u00e7\u00e3o vigente, especialmente as concernentes a Lei Complementar 06\/91, e Resolu\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, devem permanecer na sede da institui\u00e7\u00e3o, a fim de propiciar o melhor trabalho in loco da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do TCE-AM; p) Arquive estes autos e seus apensos, nos termos regimentais. 9. D\u00ea ci\u00eancia ao respons\u00e1vel acerca desta Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1921\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito - IMTRANS, exerc\u00edcio de 2008, de Responsabilidade dos Srs. Eduardo da Mota Castelo (01\/01\/2008 a 31\/3\/2008), e Marco Ant\u00f4nio Silveira (1\/4\/2008 a 31\/12\/2008).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com as conclus\u00f5es do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. art. 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito - IMTRANS, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de Responsabilidade dos Srs. Eduardo da Mota Castelo, no per\u00edodo de 01.01.2008 a 31.03.2008, e Marco Ant\u00f4nio Silveira, no per\u00edodo de 01.04.2008 a 31.12.2008, nos termos do art. 22, II, e 24, da Lei n. 2423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002. 2. Aplique multa ao Sr. Marco Ant\u00f4nio Silveira, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, por revelia. 3. Aplique multa ao Sr. Marco Ant\u00f4nio Silveira, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas nos presentes autos. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 5. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 6. Recomende \u00e0 origem: a) Observar com mais afinco as determina\u00e7\u00f5es da resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02, que trata do sistema de informa\u00e7\u00f5es via ACP, evitando assim futuras san\u00e7\u00f5es; b) Atentar a nova gest\u00e3o quanto aos dispostos nas Leis, Resolu\u00e7\u00f5es e a Lei Org\u00e2nica, deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas. PROCESSO N\u00ba72\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Raimundo Mississipe de Lima, benefici\u00e1rio da ex-segurada Sra. Clarice de Souza Delmiro, referente aos autos de n\u00bas. 3486\/2005 e 5900\/1996.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Raimundo Mississipe de Lima, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 10-11. 2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 891\/2008, de fls. 50-51, dos autos n. 3486\/2005; e da Decis\u00e3o n. 890\/2008, de fls. 247-248, dos autos n. 5900\/1996, ambas prolatadas na 29\u00aa Sess\u00e3o de 26 de novembro de 2008, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria da Sra. Clarice de Souza Delmiro e a pens\u00e3o do Sr. Raimundo Mississipe de Lima. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 2638\/2010 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 40\/2010-MP-EFCLP (fls. 02\/05), formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, a fim de apurar uma poss\u00edvel ilegalidade no Termo de Parceria n\u00ba 01\/2010, firmado entre o IDAM e a OSCIP Instituto Amaz\u00f4nia, para o desenvolvimento do Projeto de Assist\u00eancia T\u00e9cnica e Extens\u00e3o Rural e Florestal \u2013 PROTEARF.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que divergiu do posicionamento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e concordou parcialmente com o entendimento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, na forma do art. 11, IV, \u201cd\u201d, c\/c o art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 02\/2004, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, que: 1. CONSIDERE ILEGAL o Termo de Parceria n\u00ba 01\/2010, firmado entre o IDAM e a OSCIP Instituto Amaz\u00f4nia, para o desenvolvimento do Projeto de Assist\u00eancia T\u00e9cnica e Extens\u00e3o Rural e Florestal \u2013 PROTEARF. 2. DETERMINE ao IDAM a absten\u00e7\u00e3o de celebrar termos de parceria com quaisquer OSCIP que tenha por objeto intermedia\u00e7\u00e3o il\u00edcita de m\u00e3o-de-obra, recomendando, para suprir seu quadro de pessoal desprovido, admitir servidores mediante a modalidade de concurso p\u00fablico, ressalvadas as hip\u00f3teses constitucionalmente permitidas. 3. DETERMINE ao IDAM a utiliza\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios objetivamente afer\u00edveis, ison\u00f4micos e transparentes para escolha das entidades privadas, nos termos de parceiras porventura celebrados no futuro, recomendando proceder ao concurso de projetos, no intuito de possibilitar disputa por todos os interessados;  PROCESSO N\u00ba 515\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Raimunda da Silva Guedes, vi\u00fava do servidor aposentado da SEFAZ, referente o ap\u00f3s o cumprimento do Despacho n\u00ba 367\/2010 (fls. 33\/34), exarado por esta Relatoria, que determinou o encaminhamento do feito ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e, em seguida, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, propiciando o acostamento do Laudo T\u00e9cnico n\u00ba 4981\/2010 \u2013 9\u00aa SUPERVIS\u00c3O (fl. 36\/36-v) e do Parecer n\u00ba 7778\/2010 (fls. 38\/44).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o posicionamento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e divergindo do entendimento do \u00d3rg\u00e3o Ministerial, amparado na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para: 1- Tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 1289\/2008 \u2013 TCE - Segunda C\u00e2mara (fls. 174\/175, do Processo n\u00ba 2253\/1988, em apenso), em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009-TCE\/AM. 2- Determinar o encaminhamento dos autos \u00e0 SECAP para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias recomendadas nos incisos I e II, do art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009-TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (art.65 do RI-TCE).  PROCESSO N\u00ba 2555\/2007 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Canutama, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu as manifesta\u00e7\u00f5es dos \u00d3rg\u00e3os T\u00e9cnico e Ministerial, no sentido de que o e.Tribunal Pleno, declare a REVELIA e, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Canutama, referente ao exerc\u00edcio de 2006, Gest\u00e3o do Sr. Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, para: 1. JULGAR Irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Canutama, referente ao exerc\u00edcio de 2006, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas. 2. GLOSAR o valor total de R$ 796.966,32 (setecentos e noventa e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) pelas seguintes impropriedades: a) O valor de R$ 124.994,12 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), referente \u00e0 receita dos Royalties lan\u00e7ados no site da SEFAZ e n\u00e3o contabilizado Anexo 10; b) O valor de R$ 261,88 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente \u00e0 diferen\u00e7a da Cota Parte do CEX contabilizado no Anexo 10 e o informado na conta FEX; c) O valor de R$ 671.710,32 (seiscentos e setenta e um mil, setecentos e dez reais e trinta e dois centavos), referente \u00e0 receita da conta FUS lan\u00e7ado no sitio do Banco do Brasil e n\u00e3o contabilizado no Anexo 10 (fls.11). 3. APLICAR multa ao Sr. RAIMUNDO SAMPAIO DA COSTA, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, nos termos do art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 001\/2009-TCE\/AM. 4. APLICAR multa ao Sr. RAIMUNDO SAMPAIO DA COSTA, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 001\/2009, pelas faltas cometidas contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, descritas neste voto. 5. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Sampaio da Costa, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Sampaio da Costa, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 7. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 8. RECOMENDAR ao atual gestor municipal que: a) Observe os prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, referente ao ACP; b) Cumpra o disposto na LRF acerca da comprova\u00e7\u00e3o das contas, da apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de transpar\u00eancia e da realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancias p\u00fablicas para demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio; c) Observe as disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, em especial quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da modalidade adequada de certame e indica\u00e7\u00e3o dos recursos, com formaliza\u00e7\u00e3o de todos os procedimentos, inclusive os relativos a dispensas e inexigibilidades, devendo todos os procedimentos realizados no \u00f3rg\u00e3o serem enviados \u00e0 Corte por meio do ACP; d) Organize, na forma da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, a gest\u00e3o patrimonial e o controle dos bens adquiridos e estocados, bem assim do patrim\u00f4nio; e) Organize os servi\u00e7os cont\u00e1beis do Munic\u00edpio de modo a que se evitem as discrep\u00e2ncias verificadas nos lan\u00e7amentos destas contas; f) Deixe de conceder bolsas universit\u00e1rias assim como descritas nos autos, diante da falta de fundamenta\u00e7\u00e3o legal e de procedimentos precisos e claros para sua execu\u00e7\u00e3o. 9. DETERMINAR \u00e0 SECEX que: a) Por via da SECAP, verifique se as admiss\u00f5es do exerc\u00edcio, em especial as tempor\u00e1rias, foram afinal remetidas \u00e0 Corte ou adote as provid\u00eancias regimentais para requisit\u00e1-las e process\u00e1-las; b) Por via da pr\u00f3xima Comiss\u00e3o da SECAMI e do DEENG, verifique se as obras e servi\u00e7os de engenharia listados no relat\u00f3rio foram afinal conclu\u00eddos e se a documenta\u00e7\u00e3o pertinente p\u00f4de finalmente ser encontrada in loco.  PROCESSO N\u00ba4424\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, em que o Impetrante, ex-servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Infra-Estrutura \u2013 SEINF, referente o Processo n\u00ba. 7267\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que e.Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04, de 23.05.2002, d\u00ea provimento ao recurso interposto, para: 1- Tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba. 151\/2009-TCE - Primeira C\u00e2mara (fls.156\/157), do Processo n\u00ba. 7267\/2001, com aplica\u00e7\u00e3o ao caso da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 09\/09-TCE. 2- Determinar a o encaminhamento dos autos \u00e0 SECAP para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias recomendadas no inc. II, do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 09\/2009 \u2013 TCE.  CONSELHEIRA CONVOCADA E RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2985\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sra. Adele Scchwartz Benzaken, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, referente o processo n\u00ba 5159\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que discordar do Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, e VOTO no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Adele Scchwartz Benzaken, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, contra a decis\u00e3o proferida pelo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 097\/2010, fls. 54\/55 exarada pelo Tribunal Pleno nos autos do processo n\u00ba 5159\/2009,  por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 59, inc. IV, da Lei n. 2.423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 157, V da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996, reformando integralmente a Decis\u00e3o proferida n. 097\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO, anulando a multa aplicada a recorrente no valor de R$ 4.934,58 (quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e cinq\u00fcenta e oito centavos). 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput  do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba1346\/2005 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do senhor Cec\u00edlio Correa, Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, visto que o respons\u00e1vel foi notificado e n\u00e3o apresentou sua defesa, considerando que n\u00e3o houve fatos e\/ou documentos que pudessem modificar a manifesta\u00e7\u00e3o j\u00e1 exarada, permanecendo assim as irregularidades, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue IRREGULAR, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Autazes, referente ao exerc\u00edcio de 2004, sob responsabilidade do Sr. Cec\u00edlio Correa, Vereador Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, inciso III c\/c art. 25, ambos da Lei 2423\/96; 2. Considerar o Respons\u00e1vel REVEL, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba da Lei Org\u00e2nica \u2013 TCE\/AM, bem como, seja aplicada multa, nos termos do art. 54, IV, da mesma lei pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, as notifica\u00e7\u00f5es n\u00bas 858\/2008 e 733\/2009. 3. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Cec\u00edlio Corr\u00eaa, no valor de R$ 6.453,41 com fulcro no art. 308, V, \u201ca\u201d Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, pelas irregularidades nos itens abaixo do (Parecer n. 7726\/2009 fls. 174-181). 4. A referida multa deve ser recolhida no prazo de 30 dias, se infrut\u00edfera a cobran\u00e7a executiva, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998. a) Item \u2013 \u201ca\u201d Atraso na remessa do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 2\u00ba semestre de 2004; b) Item \u2013 \u201cb\u201d Atraso na remessa dos Relat\u00f3rios de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba e 6\u00ba bimestre do exerc\u00edcio de 2004; c) Item \u2013 \u201cc\u201d Atraso na remessa dos Relat\u00f3rios Anal\u00edticos (ACP) referente aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2004; d) Item \u2013 \u201cf\u201d Aus\u00eancia de remessa via ACP das licita\u00e7\u00f5es e contratos firmados pela C\u00e2mara no exerc\u00edcio de 2004; e) Item \u2013 \u201cg\u201d Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o, via ACP, dos atos de pessoal realizados no exerc\u00edcio; f) tem \u2013 \u201ch\u201d Aus\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o de bens existentes no exerc\u00edcio anterior; g) Item \u2013 \u201ci\u201d Foram lan\u00e7ados via sistema ACP, 6 (seis) empenhos (NE n. 1,165,196, 197, 241 e 72) sem a informa\u00e7\u00e3o do CPF\/CNPJ correto do credor, com o CIC 999999999999, no valor de R$ 14.537,54; h) Item \u201cj\u201d Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o acerca do encaminhamento dos processos de Aposentadoria, Admiss\u00e3o e Pens\u00f5es dos servidores ao Tribunal de Contas; i) Item - \u201ck\u201d Da an\u00e1lise do Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio (fls. 08), Cr\u00e9ditos Or\u00e7ament\u00e1rios e Suplementares; j) Item - \u201cl\u201d Diverg\u00eancia entre valores informados no Comparativo da Despesa Autorizada com a realizada (fls. 07) \u2013 Despesa Autorizada (R$ 642.974,02) e o constante no Sistema Auditor \u2013 ACP, discriminado uma despesa Autorizada de R$ 644.632,39; k) Item \u2013 \u201cm\u201d Da an\u00e1lise do Sistema Auditor \u2013 ACP, a diverg\u00eancia entre valores discriminados no saldo atual da Conta Caixa (R$ 26.042,53) e constante no Balancete do raz\u00e3o (R$ 10.223,03), sendo que nenhum dos valores supracitados corresponde com o valor informado do Balan\u00e7o Financeiro (fls. 09) \u2013 Conta Caixa (R$ 94,90); l) Item \u2013 \u201cn\u201d Diverg\u00eancia entre os totais de despesas informado no item XV e XVI do Relat\u00f3rio Preliminar (R$ 642.974,02) e o informado via magn\u00e9tica \u2013 Sistema Auditor \u2013 (R$ 644.632,39), divergindo inclusive quanto os totais nos elementos: Di\u00e1rias, Material de Consumo, outros servi\u00e7os de terceiros \u2013 Pessoal Jur\u00eddico e Equipamento Permanente (item da diligencia); m) Item \u2013 \u201co\u201d A an\u00e1lise ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013 Receita realizada no ano, a som dos 06 (seis) relat\u00f3rios bimestrais (R$ 686.090,77) n\u00e3o equivale ao valor total informado (R$ 642.974,02), bem como o discriminado no Demonstrativo da Receita prevista com a realizada \u2013 Receita (R$ 621.974,82, fls. 06); n) Item \u2013 \u201cq\u201d Aus\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o bancaria, contrariando a Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/90-TCE; m) Item \u2013 \u201cr\u201d Pagamento a maior no subsidio do Vereador Presidente no valor de R$ 19.656,00. 5. Determine a glosa de R$ 19.656,00 (dezenove mil e seiscentos e cinq\u00fcenta e seis reais), considerando em alcance o Ex-Presidente da C\u00e2mara, no mesmo valor, pela desobedi\u00eancia ao limite constitucional do art. 29, VI da CF\/88 (item \u201cr\u201d do parecer n. 7726\/2009). 6. Determine a remessa dos processos de admiss\u00e3o de pessoal, excetuados os de cargo comissionados, nos termos do art. 1\u00ba, IV, da Lei 2423\/96. 7. Recomende \u00e0 origem a observ\u00e2ncia quanto aos seguintes dispositivos: a) Art. 15, \u00a7 1\u00ba e 20, I, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991 que tratam do encaminhamento dos Balancetes e da Presta\u00e7\u00e3o de Contas; b) Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE; c) Arts. 52 e 54, da Lei Complementar n. 101\/2000; d) Art. 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade c\/c o art. 1\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n. 871\/00.  PROCESSO N\u00ba3184\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sr\u00aa. Marilene Correa da Silva Freitas, ex-Reitor em exerc\u00edcio da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, referente o processo n. 3143\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que discordou da preliminar do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico (Laudo Conclusivo n\u00ba 3963\/2010-SECAP de fls. 32\/34), e do Minist\u00e9rio P\u00fablico (Parecer n\u00ba 6338\/2010-MP-EMFM de fls. 36\/38), no sentido em que a Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, transformando em LEGAL a admiss\u00e3o do Sr. Adalberto Luiz Val, objeto da Resenha n\u00ba 082\/2002, publicado no DOE em 18.09.2002, pactuado entre a Universidade do Amazonas e o mesmo (art. 1\u00ba, IV, c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV do Regimento Interno). 2. Determine \u00e0 Divis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que adote as providencias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba981\/2007 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 Cosama, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que discordou do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 Cosama, relativa ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor Presidente, na forma dos artigos 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-RITCE. 2. Recomende a COSAMA que sob pena de reincid\u00eancia: - Fa\u00e7a levantamento de todo o imobilizado demonstrando em notas explicativas ou equivalentes, os saldos finais apurados que devam figurar com fidedignidade no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio; -  Proceda com clareza e exatid\u00e3o todas as informa\u00e7\u00f5es nos processos administrativos relativos a pagamentos, di\u00e1rias, fundo fixo e licitat\u00f3rios, de modo que atendam uma seq\u00fc\u00eancia de padroniza\u00e7\u00e3o adequada e consubstanciada nos fatos de cada processo administrativo, em atendimento ao principio da transpar\u00eancia (CF\/88); - Proceda nas futuras licita\u00e7\u00f5es a utiliza\u00e7\u00e3o o dispositivo do art. 34, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93, com intuito de ampliar a competitividade entre interessados; - Atenda na integra o disposto do art. 40 caput da Lei n. 8.666\/93, que trata em especial da men\u00e7\u00e3o da data de entrega do instrumento convocat\u00f3rio; - Proceda adequadamente a formaliza\u00e7\u00e3o de todos os processos administrativos relativos a cada modalidades de licita\u00e7\u00e3o atentando a ordem cronol\u00f3gica, na forma do art. 38, incisos e par\u00e1grafo do diploma licitat\u00f3rio; - Formaliza\u00e7\u00e3o de processos administrativos atendam uma padroniza\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de seq\u00fc\u00eancia num\u00e9rica com ordem cronol\u00f3gica, dando maior veracidade e autenticidade aos documentos, objeto de licita\u00e7\u00e3o; - Cumpra na \u00edntegra o que disp\u00f5em os artigos 16 e 26, da Lei n\u00ba 8.666\/93, que trata da publicidade do ato de dispensa e\/ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, como valor e fundamenta\u00e7\u00e3o; - Fa\u00e7a constar no instrumento convocat\u00f3rio denominado Carta Convite a fundamenta\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo 2\u00ba, do artigo 32, da Lei n. 8.666\/93, que trata da inexig\u00eancia do cumprimento do art. 27 d citada lei; - Estabele\u00e7a mecanismo de controle sobre as obras e servi\u00e7os de engenharia realizadas no exerc\u00edcio de modo a expressar fielmente suas execu\u00e7\u00f5es, se poss\u00edvel demonstrar meio de relat\u00f3rios fotogr\u00e1ficos da execu\u00e7\u00e3o de objeto; - Proceda previamente pesquisa de pre\u00e7o, atenta o principio da motiva\u00e7\u00e3o e da economicidade, como base para formaliza\u00e7\u00e3o do projeto b\u00e1sico, no atendimento da Lei n. 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba1820\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Pedro Duarte Guedes, na qualidade de ex-prefeito do Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2001 contra Ac\u00f3rd\u00e3o n. 311\/2009, proferido pelo E. Tribunal Pleno no processo n. 4905\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que discordou do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial,  no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, dando-lhe Provimento parcial, reformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, modificando o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, referente ao exerc\u00edcio de 2001, de responsabilidade do Sr. Pedro Duarte Guedes, ex \u2013 Prefeito Municipal, para REGULAR COM RESSALVAS, mantendo apenas a multa no valor R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) pelo encaminhamento dos registros cont\u00e1beis em atraso.  PROCESSO N\u00ba 2011\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico Local \u2013 SEMDEL, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Jefferson Praia Bezerra, per\u00edodo de 01\/01\/2005 \u00e0 01\/04\/2008, e do Sr. Milson Paschoalino, per\u00edodo de 01\/04\/2008 \u00e0 31\/12\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, visto que as irregularidades que n\u00e3o foram sanadas s\u00e3o de cunho formal e n\u00e3o causaram danos ao er\u00e1rio, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as Contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico Local \u2013 SEMDEL, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Jefferson Praia Bezerra, per\u00edodo de 01\/01\/2005 \u00e0 01\/04\/2008, e do Sr. Milson Paschoalino, per\u00edodo de 01.04.2008 \u00e0 31.12.2008,  na forma do art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/96. Recomendando a origem que observe com mais aten\u00e7\u00e3o as determina\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2180\/2006 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Empresa Estadual de Turismo \u2013 AMAZONASTUR, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade de Oreni Campelo Braga, Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, visto que as irregularidades apontadas n\u00e3o foram sanadas, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue IRREGULARES as presentes contas da Empresa Estadual de Turismo \u2013 AMAZONASTUR do exerc\u00edcio de 2005, da responsabilidade de Oreni Campelo Braga, Presidente e ordenadora da despesa, com fundamento nos art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, e 25 da Lei estadual n. 2423\/96. 2. A glosa soma um valor total de R$ 558.031,06, referente \u00e0s irregularidades supracitada nesse relat\u00f3rio. 3. Aplique multa a respons\u00e1vel no valor de R$ 32.267,08, referente ao alcance. 4. Aplique multa a respons\u00e1vel no valor de R$ 806,67, com fulcro nos artigos 308 I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art.2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, pelo atraso na remessa da presta\u00e7\u00e3o de contas; atraso na remessa dos balancetes mensais pelo ACP; Aus\u00eancia de registro no ACP de dados t\u00e9cnicos sobre termo de cess\u00e3o de uso firmado no exerc\u00edcio e Aus\u00eancia de parecer jur\u00eddico nos procedimentos licitat\u00f3rios realizados no per\u00edodo e nos termos contratuais. 5. Aplique multa a respons\u00e1vel no valor de R$ 6.453,41, com fulcro nos artigos 308 V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art.2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, pela: - aus\u00eancia de veracidade dos registros do balan\u00e7o, quanto a diverg\u00eancias entre os valores recebidos em di\u00e1rias relacionado na presta\u00e7\u00e3o de contas e o encontrado no raz\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o, com desorganiza\u00e7\u00e3o dos registros decorre de m\u00e1 gest\u00e3o; - Negligencia na apura\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es de tr\u00e2nsito cometidas pelos condutores a servi\u00e7os da entidade que foram punidas com multas afinal pagas entidades e que n\u00e3o foram ressarcidas, seja por servidor, seja por eventuais terceiros empregados de prestadores de servi\u00e7os de transporte; - Realiza\u00e7\u00e3o de diversas despesas fora das atividades da entidade e aquisi\u00e7\u00e3o de diversos produtos e servi\u00e7os atrav\u00e9s de compra direta, com fragmenta\u00e7\u00e3o ilegal de licita\u00e7\u00f5es. 6. As referidas multas dever\u00e3o ser recolhidas no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998.  7. Determine \u00e0 atual gest\u00e3o da entidade controlada que: - Apure as responsabilidades e determine a indeniza\u00e7\u00e3o ao er\u00e1rio pelos servidores que tenham cometido as infra\u00e7\u00f5es de transito relatadas, na forma da Lei estadual n. 1.762\/86, ou, caso sejam terceirizados por contrato administrativo de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, apure e realize os devidos descontos nas presta\u00e7\u00f5es ainda n\u00e3o pagas de tais execu\u00e7\u00f5es, na forma contratual e da Lei Federal n. 8.666\/93; - Observe as disposi\u00e7\u00f5es pertinentes da Lei das licita\u00e7\u00f5es de modo a evitar fracionamentos ilegais de procedimentos licitat\u00f3rios; - Observe antes de realizar ou patrocinar algum evento se estes est\u00e3o dentro das finalidades da AMAZONASTUR, adotando crit\u00e9rios claros e precisos para a atribui\u00e7\u00e3o de montantes de recursos estaduais por transfer\u00eancia voluntariam. 8. Represente ao Governador do Estado quanto: - Organiza\u00e7\u00e3o do quadro pr\u00f3prio da entidade e realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para preenchimento dos cargos; - Aos desmandos identificados nestes autos. 9. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para que, \u00e0 luz de c\u00f3pia integral dos autos, adote as medidas que entender cab\u00edveis.  PROCESSO N\u00ba 3060\/2010 (Anexo ao 3184\/2010) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, ex-Reitor em exerc\u00edcio da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 248\/2010, exarada pela e. Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do processo n. 3143\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que discordou da preliminar do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico (Laudo Conclusivo n\u00ba 3979\/2010-SECAP de fls. 28\/30), e do Minist\u00e9rio P\u00fablico (Parecer n\u00ba 6339\/2010-MP-EMFM de fls. 32\/34), no sentido em que a Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, transformando em LEGAL a admiss\u00e3o do Sr. Adalberto Luiz Val, objeto da Resenha n\u00ba 082\/2002, publicado no DOE em 18.09.2002, pactuado entre a Universidade do Amazonas e o mesmo (art. 1\u00ba, IV, c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV do Regimento Interno). 2. Determine \u00e0 Divis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que adote as providencias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba2647\/2008 (Anexo ao 2011\/2009) \u2013 Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da SECEX, por inadimpl\u00eancia do envio de dados via Sistema Auditor-ACP, referente aos meses de janeiro e fevereiro, exerc\u00edcio de 2008.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que acompanhou o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, considerando que o processo n\u00ba 2011\/2009, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico Local \u2013 SEMDEL, referente ao exerc\u00edcio de 2008, essa impropriedade esta elencada no Parecer Ministerial, no qual ser\u00e1 objeto de notifica\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no sentido de que o e.Tribunal Pleno determine o arquivamento do Processo n\u00ba 2647\/2008, por perda de objeto.   PROCESSO N\u00ba1822\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Casa do Albergado de Manaus, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade da Sra. Janilce Fatin Castro, Diretora.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou com o Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1.  Julgue nos termos do artigo 22, inciso II da Lei 2423\/96 REGULAR COM RESSALVAS, as Contas da Casa do Albergado de Manaus, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade da Sra. Janilce Fatin Castro \u2013 Diretora. 2. Aplique multa no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. 3. Estabele\u00e7a o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa. 4. Recomende a origem para que sejam observados, correta e tempestivamente os lan\u00e7amentos dos registros cont\u00e1beis no sistema ACP.  PROCESSO N\u00ba5276\/2006 \u2013 Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria referente a apura\u00e7\u00e3o de denuncia relativa a execu\u00e7\u00e3o da obra, objeto do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 92\/05, firmado entre o Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Secretaria de Estado de Infra \u2013 Estrutura \u2013 SEINF e a Prefeitura Municipal de Iranduba (Restaurar e melhorar a estrada de acesso \u00e0 sede daquela municipalidade.   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, considerando a extrema import\u00e2ncia da vistoria \u201cin loco\u201d, para assim este Tribunal poder concluir o julgamento dos processos de presta\u00e7\u00f5es de contas relativos a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do ajuste, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conceda o prazo de 01 dia a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria, designada pela Portaria n\u00ba 295\/2006GPSA, se desloque ao Munic\u00edpio de Iranduba e fa\u00e7a vistoria \u201cin loco\u201d, com o objetivo verificar a conclus\u00e3o da obra.  CONSELHEIRA SUBSTITUTA E RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2167\/2010 (Anexo: 5076\/2009)  - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jackson Loureiro da Costa, Presidente Municipal, \u00e0 \u00e9poca, instaurada nesta Corte de Contas em 30\/4\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou parcialmente com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, visto que as irregularidades apontadas n\u00e3o causaram danos ao er\u00e1rio, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jackson Loureiro da Costa, Presidente e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 22, inciso II, c\/c art. 24, ambos da Lei 2423\/96. 2. Aplique multa ao respons\u00e1vel Sr. Ant\u00f4nio Jackson Loureiro da Costa, Presidente e Ordenador das Despesas da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2009 no valor de R$ 806,67, com fulcro no art. 308, I, \u201ca\u201d Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09. Pelas irregularidades abaixo: a) Aus\u00eancia da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara, fora do prazo estabelecido no \u00a7 1\u00ba, I, do art. 20, da Lei Complementar n. 06, de 22\/01\/91 c\/c \u00a7 1\u00ba, art. 29, da Lei n. 2324\/96; b) Atraso na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal conforme determina o \u00a7 2\u00ba do art. 55 da Lei Complementar n. 101\/2000 c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000 \u2013 TCE; c) A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998. 3.Recomende \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia: a) \u00a7 1\u00ba, I, do art. 20, da LC N. 06\/91 no que se refere ao prazo para remessa da presta\u00e7\u00e3o de contas; b) \u00a7 1\u00ba, art. 15 da Lei Complementar n. 06, de 22\/1\/91, que trata dos prazos de encaminhamento dos balancetes financeiros; c) Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE; d) Arts. 54 e 55, da Lei Complementar n. 101\/2000 c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE que trata da remessa dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal do Munic\u00edpio; e) Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2009 que disp\u00f5e sobre a apresenta\u00e7\u00e3o das Contas Anuais das C\u00e2maras Municipais; f) Arts. 2\u00ba, 3\u00ba, 23, \u00a7 38 da Lei n. 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) no que se refere \u00e0s compras e servi\u00e7os a serem adquiridos pelo \u00f3rg\u00e3o. 4. Determine \u00e0 SECAMI que nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara Municipal verifique se as recomenda\u00e7\u00f5es est\u00e3o sendo cumpridas, bem como observe o cumprimento do art. 74, I e 246, ambos do R.I\/TCE. 5. Determine o arquivamento do Processo n\u00ba 5076\/2009, por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba1331\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da c\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Paulo Bandeira, Presidente e Ordenador das Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade,  nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou parcialmente com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial e o Ilustre \u00f3rg\u00e3o T\u00e9cnico, visto que as irregularidades apontadas n\u00e3o causaram danos ao er\u00e1rio, no sentido de que  o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da c\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Paulo Bandeira, Presidente e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 22, inciso II, c\/c art. 24, ambos da Lei 2423\/96. 2. Aplique multa ao respons\u00e1vel Sr. Paulo Roberto Bandeira, Presidente e Ordenador das Despesas da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2009 no valor de R$ 806,67, com fulcro no art. 308, I, \u201ca\u201d Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09. Pelas irregularidades abaixo: a) N\u00e3o encaminhamento dos Registros Anal\u00edticos por via magn\u00e9tica (Sistema ACP), contrariando o disposto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002, c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba e 20, inciso II, da Lei Complementar n. 24\/2000; b) Atraso na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal conforme determina o \u00a7 2\u00ba do art. 55 da Lei Complementar n. 101\/2000 c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000 \u2013 TCE. 3. A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998. 4. Recomende \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia: a) \u00a7\u00a7 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n. 06, de 22.01.91, que trata dos prazos de encaminhamento dos balancetes financeiros; b) Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE; c) Arts. 54 e 55, da Lei Complementar n. 101\/2000 c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE que trata da remessa dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal do Munic\u00edpio; d) Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2009 que disp\u00f5e sobre a apresenta\u00e7\u00e3o das Contas Anuais das C\u00e2maras Municipais; e) Lei n. 8.666\/93; f) Remessa das declara\u00e7\u00f5es atualizada do presidente e dos Vereadores da C\u00e2mara Municipal, conforme determina art. 13, da Lei n. 8.429\/92 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n. 8.730\/93 c\/c o art. 289, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002. 5. Determine \u00e0 SECAMI que nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara Municipal verifique se as recomenda\u00e7\u00f5es est\u00e3o sendo cumpridas, bem como observe o cumprimento do art. 74, I e 246, ambos do R.I\/TCE.  PROCESSO N\u00ba3167\/2010 (Anexo:2768\/2008) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, referente o Processo TCE n. 2768\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acompanhou o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas o n\u00e3o provimento do presente Recurso de Revis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1512\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaquiri, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade do Sr. Jarderli Carvalho da Silva, Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade,  nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou parcialmente com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, visto que as irregularidades apontadas n\u00e3o causaram danos ao er\u00e1rio, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaquiri, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade do Sr. Jarderli Carvalho da Silva, Presidente Municipal, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, inciso II, c\/c art. 24, ambos da Lei n. 2423\/96. 2. Aplique multa ao respons\u00e1vel Sr. Jarderli Carvalho da Silva, Presidente da C\u00e2mara de Manaquiri e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 806,67, com fulcro no art. 308, I, \u201ca\u201d Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09. Pelas irregularidades abaixo: a) Item 02 - Bens patrimoniais adquiridos no exerc\u00edcio sob exame, como tamb\u00e9m os adquiridos em exerc\u00edcio anteriores, n\u00e3o estavam registrados; b) Item 07 - Aus\u00eancia de almoxarifado e de qualquer forma de controle especifico de entrada e sa\u00edda de materiais. 3. A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998.  4. Recomende \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia: a) esolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE; b) Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2009 que disp\u00f5e sobre a apresenta\u00e7\u00e3o das Contas Anuais das C\u00e2maras Municipais; c) Arts. 2\u00ba, 3\u00ba, 23, \u00a7 5\u00ba e 38 da Lei n. 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) no que se refere \u00e0s compras e servi\u00e7os a serem adquiridos pelo \u00f3rg\u00e3o; d) Art. 164, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, quanto \u00e0 perman\u00eancia de valores em caixa. 5. Determine \u00e0 SECAMI que nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara Municipal verifique se as recomenda\u00e7\u00f5es est\u00e3o sendo cumpridas, bem como observe o cumprimento do art. 202 c\/c 246, do R.I\/TCE.  PROCESSO N\u00ba1489\/2010(Anexo: 5283\/2009) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE do Munic\u00edpio de Iranduba, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Vanilson de Nazar\u00e9 Silva Leal, Diretor.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acolheu parcialmente com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, visto que as irregularidades apontadas n\u00e3o causaram danos ao er\u00e1rio, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE do Munic\u00edpio de Iranduba, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Vanilson de Nazar\u00e9 Silva Leal, Diretor e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 22, inciso II, c\/c art. 24, ambos da Lei n. 2423\/96. 2. Aplique multa ao respons\u00e1vel Sr. Vanilson de Nazar\u00e9 Silva Leal, Direto da SAAE, no valor de R$ 806,67, com fulcro no art.308,I,\u201ca\u201d Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, alterada pelo art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09. Pelas irregularidades abaixo: a) Item 05 Atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos por via magn\u00e9ticos (Sistema ACP); b) Item 07 Aus\u00eancia de tombo de bens e registro em livro de tombo; c) A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998. 3. Recomende \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia: a) Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE; b) Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/1990-TCE; c) Lei n. 8.666\/93. 4. Determine \u00e0 SECAMI que nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara Municipal verifique se as recomenda\u00e7\u00f5es est\u00e3o sendo cumpridas, bem como observe o cumprimento do art. 74, I e 246, ambos do R.I\/TCE. 5. Determine o arquivamento do Processo n\u00ba 5283\/2009, por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba4008\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas Feitosa, referente o processo n.1063\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou com as raz\u00f5es apresentadas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico (Parecer n. 7445\/2010), no sentido em que o Pleno desta Corte conhe\u00e7a do presente recurso para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento pelas raz\u00f5es mencionadas no Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto destes autos, mantendo-se dessa forma na integralidade o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n.25\/2010.  PROCESSO N\u00ba1800\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008 da Policl\u00ednica Centro, de responsabilidade da Sra. Joselita Carmen Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora Geral.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acolheu parcialmente com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, visto que as irregularidades supracitadas n\u00e3o causam danos ao er\u00e1rio, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008 da Policl\u00ednica Centro de responsabilidade da Sra. Joselita Carmen Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora Geral e Ordenadora da Policl\u00ednica Centro, com fulcro no art. 22, II, c\/c o art. 24, todos da Lei n. 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba1854\/2009 (Anexos: 15717\/2009; 6386\/2008; 548\/2009; 1518\/2009; 1233\/2009 6268\/2008; 1519\/2009; 546\/2009 e 4171\/2008) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal do Manaquiri, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Jair Aguiar Souto da Silva Pires, Prefeito.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio favor\u00e1vel a aprova\u00e7\u00e3o da contas da Prefeitura Municipal do Manaquiri, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Jair Aguiar Souto da Silva Pires, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos previstos 29 da lei 2423\/96 e artigo 11, inciso II  da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. 2. Julgue Regular Com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Manaquiri, exerc\u00edcio 2008 de responsabilidade do Sr. Jair Aguiar Souto, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesa, nos termos do artigo 22, inciso II da lei 2423\/96. 3. Aplique multa de R$ 806,67, nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea\u201dc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE. 4. Estabele\u00e7a o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa. 5. Recomende a origem para que observe com mais aten\u00e7\u00e3o as regras estabelecidas na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002- TCE e Lei 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba3928\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Procurador de Contas Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a em raz\u00e3o do reconhecimento da legalidade da aposentadoria da interessada com parcela de proventos indevida, que teve como relator o ilustre Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acompanhou o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas, conhe\u00e7a o Recurso Ordin\u00e1rio para no m\u00e9rito lhe dar provimento deste recurso, consoante o artigo 5\u00ba, XXI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, inclusive quanto \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o de prazo para retifica\u00e7\u00e3o e exclus\u00e3o da vantagem de gratifica\u00e7\u00e3o de produtividade.  CONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2067\/2008 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Mamoud Amed Filho, Prefeito Municipal de Itacoatiara, referente o Processo n\u00ba 1094\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou parcialmente com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. conhe\u00e7a o Recurso de Revis\u00e3o. 2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, \u201cf\u201d, \u201c3\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002; 3. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 299\/2007 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, retirando o valor da multa de R$3.289,73 (Tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) arbitrada ao Sr. Mamoud Amed Filho. 4. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Itacoatiara a observ\u00e2ncia do encaminhamento de todos os documentos necess\u00e1rios para a an\u00e1lise do PSS, bem como, que providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para o provimento de cargos na \u00e1rea da sa\u00fade do Munic\u00edpio.  CONSELHEIRO SUBSTITUTO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1298\/2009 (Anexos: 3551\/2007, 3550\/2007, 5012\/2007 e 5011\/2007) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Jos\u00e9 Bruno Sim\u00f5es de Albuquerque Ferreira.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou, em parte, com a manifesta\u00e7\u00e3o do distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2008, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Jos\u00e9 Bruno Sim\u00f5es de Albuquerque Ferreira, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. Aplique multa ao senhor Jos\u00e9 Bruno Sim\u00f5es de Albuquerque Ferreira, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, pelas seguintes infra\u00e7\u00f5es: atraso na remessa dos relat\u00f3rios cont\u00e1beis de setembro (37 dias) e outubro (7 dias) de 2008; aus\u00eancia das assinaturas dos respons\u00e1veis pela nota de transfer\u00eancia referente \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o da d\u00edvida ativa n\u00e3o-tribut\u00e1ria; aus\u00eancia da assinatura do presidente do SAAE e a aus\u00eancia do n\u00famero de registro e da categoria do contador no quadro da d\u00edvida ativa; e certas impropriedades na carta-convite n.\u00ba 001\/2002. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor Jos\u00e9 Bruno Sim\u00f5es de Albuquerque Ferreira, recolha, aos cofres da Fazenda Estadual, a multa que foi imposta (art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), ficando autorizada a Divis\u00e3o de Cadastro, Registro e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es \u2013 DICREX a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno do Tribunal de Contas). 4. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Classifique a despesa com pessoal tempor\u00e1rio no elemento 3190.04 e n\u00e3o 3390.04 como ocorreu; b) Observe, com maior rigor, o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, precipuamente no que diz respeito ao preenchimento total e correto do sistema ACP; c) Observe, com maior rigor, a Lei n.\u00ba 8.666\/93, precipuamente no que diz respeito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel e \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de loca\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00e3o; d) Observe, com maior rigor, a Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.\u00ba 871\/00, no que diz respeito \u00e0 necessidade de haver a Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional cedida pelo Conselho Regional de Contabilidade nos demonstrativos cont\u00e1beis; e) proceda com a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa do valor de R$ 370.052,54 (trezentos e setenta mil e cinq\u00fcenta e dois reais e cinq\u00fcenta e quatro centavos), o qual consta como cr\u00e9dito do realiz\u00e1vel desde o exerc\u00edcio de 2004. 5. Determine que a SECAMI, na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco, verifique a origem correta do valor de R$ 2.058,87 (dois mil e cinq\u00fcenta e oito reais e oitenta e sete centavos) e a responsabilidade atribu\u00edda, o qual consta como inscritos em responsabilidade financeira do respons\u00e1vel antecessor, com o fito de que sejam adotadas as provid\u00eancias que se fizerem necess\u00e1rias na presta\u00e7\u00e3o de contas respectiva. 6. Determine o arquivamento dos processos anexos, quais sejam: Processo n.\u00ba 3551\/2007; Processo n.\u00ba 3550\/2007; Processo n.\u00ba 5012\/2007; e Processo n.\u00ba 5011\/2007.   PROCESSO N\u00ba1008\/2009 \u2013 a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008, do SAAE \u2013 Itacoatiara, de responsabilidade do Sr. Em\u00edlio Andrade Resk, Diretor-Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que discordou parcialmente das manifesta\u00e7\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. Julgue Regular, com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008, do SAAE \u2013 Itacoatiara, sob responsabilidade do Sr. Em\u00edlio Andrade Resk, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. Determine ao titular do SAAE \u2013 Itacoatiara: a) Observe as regras da Lei Federal n\u00ba 8.66\/93 para realiza\u00e7\u00e3o dos contratos administrativos; b) observe quanto ao fiel cumprimento das determina\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o CFC 871\/2000; c) Atentar a nova gest\u00e3o quanto aos dispostos nas Leis, Resolu\u00e7\u00f5es e a Lei Org\u00e2nica, deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas.  PROCESSO N\u00ba1981\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008, da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, sob responsabilidade da Sra. Sandra Cardoso e Silva Furtado.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que  acompanhou parcialmente as manifesta\u00e7\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte julgue: 1. Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008, da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, sob responsabilidade da Sra. Sandra Cardoso e Silva Furtado, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 2. Fa\u00e7a a POLICL\u00cdNICA ZENO LANZINI, as seguintes determina\u00e7\u00f5es: a) sugerir \u00e0 Secretaria de Sa\u00fade que verifique a dificuldade entrada pelas unidades de sa\u00fade em obter medicamentos bastantes \u00e0s suas necessidades, a tempo e modo razo\u00e1veis; b) que as compras de medicamentos sejam planejadas de forma a evitar a aquisi\u00e7\u00e3o direta com dispensa de licita\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a urg\u00eancia pode gerar a inefici\u00eancia na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos com reflexos na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos; c) que \u00e0 Policl\u00ednica sejam disponibilizados servidores com forma\u00e7\u00e3o na \u00e1rea jur\u00eddica e cont\u00e1bil, a fim de atender ao disposto na Lei de Finan\u00e7as P\u00fablicas, de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, ainda que fa\u00e7am parte do quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Sa\u00fade.    SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de Fevereiro de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1074","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1074","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1074"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1074\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7390,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1074\/revisions\/7390"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1074"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1074"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1074"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}