{"id":1131,"date":"2011-03-18T18:00:51","date_gmt":"2011-03-18T18:00:51","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1131"},"modified":"2016-07-08T15:50:36","modified_gmt":"2016-07-08T15:50:36","slug":"edicao-n%c2%ba-129-de-18-de-marco-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1131","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 129 de 18 de mar\u00e7o de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/03\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-129-de-18-de-mar\u00e7o-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 3\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 27 DE JANEIRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1575\/2010 (Anexos: 4981\/2009-Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos; 2.325\/2010 e 2.326\/2010) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Ronildo Bonet, presidente do Legislativo Municipal e Ordenador de Despesa.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que divergiu do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em rela\u00e7\u00e3o ao fracionamento de despesa (par\u00e1grafos 14 a 17) e a inabilita\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel (par\u00e1grafo 18), no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregular a presta\u00e7\u00e3o de contas da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Ronildo Bonet, presidente do Legislativo Municipal de Fonte de Boa e ordenador de despesa, com base art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, III, e art. 25 da Lei n. 2.423\/1996.  2. Aplique Multa no valor de R$ 806,67 ao Sr. Ronildo Bonet, presidente do Legislativo Municipal de Fonte de Boa e ordenador de despesa, pelo atraso no envio de dados via ACP referente aos meses de maio a dezembro, conforme explana\u00e7\u00e3o nos par\u00e1grafos 7 e 8, bem como pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres, conforme explana\u00e7\u00e3o nos par\u00e1grafos 9 e 10, com base no art. 308, I, c, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  3. Fixe Prazo de trinta dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada nos subitem 19.2 aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, \u00a74\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  4. Autorize, caso os valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venham a ser recolhida dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c arts. 169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  5. Determine a Glosa no valor de R$ 21.660,26, ao Sr. Ronildo Bonet, presidente do Legislativo Municipal de Fonte Boa e ordenador de despesa, tendo em vista a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do mencionado montante \u00e0 conta do Fundo Municipal de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social \u2013 FUMPAS, conforme o exposto no par\u00e1grafo 11.  6. Fixe Prazo de trinta dias para recolhimento do valor mencionado no subitem 19.5 aos cofres municipais, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  7. Recomende ao Poder Executivo do Munic\u00edpio de Fonte Boa, caso o valor mencionado no subitem 19.5 n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Municipal, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, conforme o caso, em conson\u00e2ncia com art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, II e art. 173, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  8. Comunique \u00e0 Prefeitura Municipal de Fonte Boa sobre a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento a conta espec\u00edfica do FUMPAS, no valor de R$ 20.606,79, retido e n\u00e3o recolhido como demonstrado no Balan\u00e7o Financeiro de 2009, pela C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa.  9. Recomende \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa a observ\u00e2ncia: a) do prazo para o envio de dados via ACP, conforme disp\u00f5e a Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE\/AM; b) do prazo para o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, em conson\u00e2ncia com a Lei Complementar n. 101\/2000 e a Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE\/AM; c) aos preceitos da Lei de Licita\u00e7\u00f5es quanto a ado\u00e7\u00e3o de planejamento dos gastos no exerc\u00edcios posteriores a fim de evitar o fracionamento de despesa; d) acerca da atualiza\u00e7\u00e3o do registro nas fichas funcionais (f\u00e9rias, licen\u00e7as, dependentes, faltas e etc.); e) para que atente como mais rigor as normais legais para o cumprimento do art. 48, \u201cb\u201d, da Lei n. 4.320\/1964, para que n\u00e3o ocorra mais d\u00e9ficit de previs\u00e3o.  10. Recomende ao Sr. Ronildo Bonet, presidente do Legislativo Municipal de Fonte de Boa e ordenador de despesa, para que nos casos em que houver concess\u00e3o de di\u00e1rias e demais verbas indenizat\u00f3rias de seu interesse, solicite ao vice-presidente da C\u00e2mara para que assine o devido ato concess\u00f3rio, preservando, desta forma, a imparcialidade nos resultados dos trabalhos, visto a explana\u00e7\u00e3o nos par\u00e1grafos 12 e 13.  11. Arquive os autos de n. 4.981\/2009, 2.325\/2010 e 2.326\/2010. OBS. O Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em seu voto-vista, concordou com o voto do eminente Relator, no sentido de mant\u00ea-lo na \u00edntegra. CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1362\/2009 (Anexos: 1045\/2009, 3505\/2008, 5651\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2008, que tinha como respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca a Sra. Sirange Bezerra Rodrigues.  AC\u00d3RD\u00c3O: Por Maioria, nos termos do voto da proposta de voto do Relator, que ao analisar todas as pondera\u00e7\u00f5es realizadas no Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Michiles, ratificou seu posicionamento, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008, da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, sob responsabilidade da Sra. Sirange Bezerra Rodrigues, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. Aplique multa, no valor de R$ 3.289,73 (Tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), a Sra. Sirange Bezerra Rodrigues, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, pelo conjunto das impropriedades praticadas com grave ofensa a norma legal, nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, como segue: a) Em decorr\u00eancia das Impropriedades constantes nos Convites 001 a 008\/2008, violando com isso o disposto no artigo 29 da Lei n\u00ba 8.666\/93; b) Em decorr\u00eancia das Impropriedades constantes nas Cartas Contrato 001, 002, 003, 004 e 005\/2008 (fls. 214\/216), violando expressamente o disposto nos arts. 29 e 54 da Lei n\u00ba 8.666\/93, bem como pela viola\u00e7\u00e3o ao art. 37, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. 5. Determine ao titular da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara: a) que observe atentamente ao disposto no art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 871\/2000 - CFC;  b) que observe os ditames fundamentais estabelecidos pela S\u00famula Vinculante n\u00ba 013\/2008, a fim de vedar a pr\u00e1tica do nepotismo; c) que observe os preceitos fundamentais de toda a Carta Magna, sobretudo o disposto no art. 39 e incisos da CF\/88; d) que elabore norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados. 6. Arquive os seguintes processos em anexo: Processo n\u00ba 1045\/2009; Processo n\u00ba 3505\/2008 e Processo n\u00ba 5651\/2008. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, o qual foi acompanhado pelo Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, que prop\u00f4s voto sugerindo ao E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no \u00a7 8\u00ba, do artigo 132 do Regimento Interno:  1. Julgue Regular, Com Ressalvas, nos termos do art. 18, II, da Lei Complementar n. 06\/1991 c\/c art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/96, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002 e art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Senhora SIRANGE BEZERRA RODRIGUES, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do Voto do Relator (fls. 314\/315), cuja c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dever\u00e1 ser remetida \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras. 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora SIRANGE BEZERRA RODRIGUES, nos termos do art. 24 da Lei n\u00b0 2.423, de 10.12.96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002. 3. Determine o arquivamento dos seguintes Processos que est\u00e3o apensos a estes autos (3505\/2008; 5651\/2008; 1045\/2009). 4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.   CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 2793\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal em raz\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades na contrata\u00e7\u00e3o direta para fornecimento de materiais permanentes diversos, no valor de R$ 183.000,00, pela Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social, de responsabilidade da Sra. Regina Fernandes do Nascimento, secret\u00e1ria de estado da assist\u00eancia social e cidadania.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade nos termos do voto do Relator, que discordou do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos artigos 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96:  1. Tome conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o, negando-lhe, contudo, provimento. 2. Determine o encaminhamento dos autos \u00e0 Secretaria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o Direta Estadual \u2013 Secad, para que proceda ao apensamento dos mesmos \u00e0s contas relativas ao exerc\u00edcio de 2010 da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social\u2013SEAS, para tramita\u00e7\u00e3o conjunta.   PROCESSO N\u00ba 1366\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Barcelos \u2013 FAPEM-Barcelos, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Aldo Garrido de Macedo, Presidente do FAPEM-Barcelos e Ordenador de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o ilustre Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue Irregulares as contas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Barcelos \u2013 FAPEM-Barcelos, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Aldo Garrido de Macedo, Presidente do FAPEM-Barcelos e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Determine a GLOSA no valor de R$ 9.921,99 (nove mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, referente \u00e0s seguintes despesas:  2.1. Transfer\u00eancia em 29\/10\/09, do valor de R$ 2.204,15 da Conta Banc\u00e1ria do FAPEN-Barcelos (Banco Bradesco, Ag 3741, C\/C 0001000-6), sem pr\u00e9vio empenho, contrariando art. 60 c\/c art 62, da Lei 4.320\/64, bem como aus\u00eancia de suporte documental, cuja credora foi a Sra MAC\u00caDO DE SOUZA; 2.2. Saques em conta banc\u00e1ria do FAPEN-Barcelos, no valor de R$ 5.553,67 (=2.000,00+1.000,00+2.553,67), sem pr\u00e9vio empenho e aus\u00eancia de suporte documental, contrariando o art 60 c\/c art 62, da Lei 4.320\/64;  2.3. Diverg\u00eancia dos valores da conta \u201cD\u00e9bito em Tesouraria\u201d apropriados pela Unidade Gestora em R$ 5.330,07 e os valores apurados pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o de R$ 7.494,24 (= reten\u00e7\u00e3o do INSS, R$ 2.871,00 + reten\u00e7\u00e3o do FAPEN, R$ 2.868,86 + reten\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda, R$ 1.058,28 e reten\u00e7\u00e3o do Sindicato \u2013 R$ 696,10), resultando assim numa diferen\u00e7a a menor na apropria\u00e7\u00e3o da receita em R$ 2.164,17.  3. Aplique MULTA, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Aldo Garrido de Macedo, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  3.1 Atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Barcelos (FAPEM-BARCELOS) de 43, 12, 44 e 13 dias respectivamente, referente aos meses de julho, agosto, novembro e dezembro do exerc\u00edcio em an\u00e1lise, contrariando o disposto no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91;  3.2. Aus\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial, DESCUMPRINDO a regra do art. 9.\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91;  3.3. Abertura de Cr\u00e9ditos Adicionais com a utiliza\u00e7\u00e3o de super\u00e1vit de exerc\u00edcio anterior inexistente no valor de R$ 1.203, 86, contrariando o disposto no art. 167, V da CF\/88 e art. 43 e 44, da Lei n\u00b0. 4.320\/64, resultando assim em um \u201cPassivo \u00e0 Descoberto\u201d, evidenciado no Balan\u00e7o Patrimonial (fl 13);  3.4. Aus\u00eancia do Certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria \u2013 CRP denominada \u201cDemonstrativo da Pol\u00edtica de Investimento\u201d, com fundamento na Lei n\u00ba 9.717\/98, art. 1\u00ba, caput, Resolu\u00e7\u00e3o CMN n\u00ba 3.790\/09, Art. 4\u00ba;  3.5. Falta de especifica\u00e7\u00f5es de maneira clara, completa e detalhada na aquisi\u00e7\u00e3o de materiais e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os contratado, referente \u00e0s notas de empenhos gerados pelo Sistema de Contabilidade P\u00fablica do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Barcelos (Sistema DAMONE), n\u00e3o sendo apresentado um campo que fa\u00e7a refer\u00eancia ao n\u00famero do processo licitat\u00f3rio e da modalidade de licita\u00e7\u00e3o de modo a atender prontamente \u00e0s necessidades do servi\u00e7o e a facilitar os exames por parte dos \u00f3rg\u00e3os de controle externo (art. 29 do Decreto no 93.872\/1986); 3.6. N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d do Processo Licitat\u00f3rio n\u00ba 01\/09, referente \u00e0 Nota de Empenho n\u00ba 05\/09, cujo objeto visa a \u201catender despesas com servi\u00e7os prestados de escritura\u00e7\u00e3o de fatos cont\u00e1beis e assessoria\u201d, no valor de R$ 12.000,00. Credor: JCE ASSES. PROJ. DE DADOS LTDA CNPJ 05.773.323\/0001-31, descumprindo assim o estabelecido na Decis\u00e3o Plen\u00e1ria N\u00ba. 163\/2007-ADMINISTRATIVO TRIBUNAL PLENO DO TCE, datada de 07\/03\/1996, a qual determina que a documenta\u00e7\u00e3o pertencente \u00e0s Contas Gerais  deve estar na sede da Comuna quando da realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o in loco por parte do Tribunal de Contas e contrariando o disposto no art. 207 da Res 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor de glosa imposta aos cofres do Munic\u00edpio de Barcelos, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas; e 6. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2224\/2009 \u2013 04 Volumes. (Anexos: 435\/2009, 2648\/2009, 26492\/2009, 5040\/2008, 2637\/2009, 2638\/2009, 2639\/2009, 2640\/2009, 2643\/2009 e 2645\/2009) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou, no m\u00e9rito, com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Parquet, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31\u00ba, I, da Magna Carta, art. 127\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts.71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, que: 1. Declare a Revelia do Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2008, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM. 2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Chefe do Poder Executivo Municipal, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  3. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  4. Determine a Glosa na import\u00e2ncia de R$ 58.200,00, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de 37 c\u00e2meras digitais (R$ 22.200,00) e 18 notebooks (R$ 36.000,00), adquiridos no exerc\u00edcio, atrav\u00e9s do empenho n\u00ba 3192 (fls.381), nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 5. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 54, II e IV, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas impropriedades n\u00e3o sanada, listadas nos itens 1 a 14 deste voto. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da glosa aos cofres da Fazenda Municipal, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8. Informe \u00e0 Receita Federal do Brasil sobre a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o por parte da Prefeitura de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira de documentos comprobat\u00f3rios de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es sociais, na ordem de R$ 1.304.757,65, para que tome as provid\u00eancias que entender cab\u00edveis. 9. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte; 10. Arquive os Processos n\u00bas. 435\/2009 (Relat\u00f3rio de Transmiss\u00e3o de Cargo de Prefeito); 2648\/2009 e 26492\/2009 (Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal) 5040\/2008, 2637\/2009, 2638\/2009, 2639\/2009, 2640\/2009, 2643\/2009 e 2645\/2009 (Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria).  ] PROCESSO N\u00ba 4527\/2010 (Anexos: 4107\/94, 2684\/06, 743\/10 e 748\/10) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Alba Raimunda da Silva Mattos, vi\u00fava pensionista do Sr. Manoel Moacir de Souza Mattos, aposentado, do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas \u2013 DER\/AM, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 894\/2008-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 4107\/1994.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Alba Raimunda da Silva Mattos, vi\u00fava pensionista do Sr. Manoel Moacir de Souza Mattos, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n\u00b0. 894\/2008-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00b0. 4107\/94 (fls. 150\/151), e o Decreto Retificador de 16\/12\/04, que alterou o ato origin\u00e1rio, para o fim de restaurar o Decreto Origin\u00e1rio de 15\/08\/94. 3. Conceda 90 (noventa) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV (art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM), para que este anule o Decreto Retificador de 16\/12\/04 e restaure o Decreto Origin\u00e1rio de 15\/08\/94, publicado no DOE de 16\/08\/94, dando ci\u00eancia a este Tribunal. 4. Julgue legal o Decreto Origin\u00e1rio de 15\/08\/94, publicado no DOE de 16\/08\/94, que aposentou o Sr. Manoel Moacir de Souza Mattos, no cargo de Top\u00f3grafo de 3\u00aa Classe, N\u00edvel I, Refer\u00eancia Salarial I, do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas \u2013 DER\/AM, determinando seu registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM). 5. Determine a remessa dos autos de Pens\u00e3o \u2013 Processo n. 2684\/2000 e anexos \u2013 \u00e0 Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, para que esta os envie ao Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Casa para devida an\u00e1lise merit\u00f3ria, para ao final manifestar-se o Conselheiro-Relator do feito.  PROCESSO N\u00ba 6867\/2009 (Anexos: 3448\/2001 (2 Vol.), 4411\/2007-2vol. e 158\/2010) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Francisco Guedes, 1\u00ba Tenente, Matr\u00edcula n. 052.903.6A, do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 223\/2009-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 3448\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, considerando que o Sr. Jos\u00e9 Francisco Guedes procedeu sempre com absoluta boa-f\u00e9, julgar no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Francisco Guedes, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n\u00ba. 223\/2009-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 3448\/2001 (fls. 295\/296), que declarou a ilegalidade do ato de transfer\u00eancia para a reserva remunerada do Sr. Jos\u00e9 Francisco Guedes. 3. Julgue legal o Decreto de 20\/06\/2000, publicado no Di\u00e1rio Oficial do dia 04\/07\/2000, que transferiu para a reserva remunerada o Sr. Jos\u00e9 Francisco Guedes, 1\u00ba Tenente, Matr\u00edcula n. 052.903.6A, do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, determinando seu registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM). 4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno desta Casa.  PROCESSO N\u00ba 4346\/2010 (Anexos: 9131\/2000 e 2341\/2010) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria do Ros\u00e1rio Batista Fran\u00e7a, aposentada, do Quadro de Pessoal da SEDUC, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 410\/2007-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 9131\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria do Ros\u00e1rio Batista Fran\u00e7a, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n\u00ba. 410\/2007-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 9131\/2000 (fls. 162\/163), e o Decreto de 23\/01\/09, que anulou o ato origin\u00e1rio, para o fim de restaurar o Decreto Origin\u00e1rio de 20\/06\/00. 3. Conceda 90 (noventa) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV (art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM), para que este anule o Decreto de 23\/01\/09 e restaure o Decreto Origin\u00e1rio de 20\/06\/00, dando ci\u00eancia a este Tribunal. 4. Julgue legal o Decreto Origin\u00e1rio de 20\/06\/2000, publicado no DOE de 16\/08\/94, que aposentou a Sra. Maria do Ros\u00e1rio Batista Fran\u00e7a, no cargo de Professor II, C\u00f3digo NMM-04E-081, Classe H, Refer\u00eancia III, Matr\u00edcula n. 023.548-2B, do Quadro de Pessoal da SEDUC, determinando seu registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM).  PROCESSO N\u00ba 3754\/2010 (Anexos: 898\/2003 e 4992\/2006) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Rosa Pedreno Trindade, aposentada, do Quadro de Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 330\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 4992\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Parecer Ministerial n. 8685\/2010 (fls. 24) dos autos, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Rosa Pedreno Trindade, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, e anule a Decis\u00e3o n\u00ba. 330\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 4992\/2006 (fls. 181\/182), em sess\u00e3o datada de 09\/03\/2010. 3. Julgue legal do ato de aposentadoria da Sra. Rosa Pedreno Trindade, determinando seu posterior registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM). 4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno desta Casa.  PROCESSO N\u00ba 1602\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital e SPA Dr. Arist\u00f3teles Plat\u00e3o Bezerra de Ara\u00fajo, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Heraldiva Souza Tapaj\u00f3s Lyra, Diretora Geral.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do ilustre Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue Regular com Ressalvas as contas do Hospital e Pronto Socorro Dr. Arist\u00f3steles Plat\u00e3o Bezerra de Ara\u00fajo, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Heraldiva Souza Tapaj\u00f3s Lyra, Diretora Geral, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1621\/2010 \u2013 02 Volumes. Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social (SEMTRAD), referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. VITAL DA COSTA MELO, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que divergiu parcialmente das orienta\u00e7\u00f5es defendidas tanto pelo i. \u00d3rg\u00e3o Instrutor quanto pelo d. Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (Parecer n.\u00ba 8438\/2010-MP-EMFM, fls. 325-326) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa por aus\u00eancia do Parecer de Controle Interno e, no m\u00e9rito, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEMTRAD), referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do senhor VITAL DA COSTA MELO, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com base no artigo 22, inciso II e artigo 24, ambos da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica) combinado com o artigo 163, \u00a7 1.\u00ba; artigo 188, inciso II e \u00a7 1.\u00ba, inciso II e artigo 189, inc. II, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno). 2. D\u00ea conhecimento ao atual respons\u00e1vel pela pasta das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Parecer Ministerial e deste Relat\u00f3rio\/Voto, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros.  PROCESSO N\u00ba 1377\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Casa Civil, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Raul Arm\u00f4nia Zaidan, Secret\u00e1rio de Estado Chefe da Casa Civil e do Sr. Carlos Alexandre M.C.M. de Matos, Subchefe da Casa Civil e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou parcialmente o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais: 1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Casa Civil, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Raul Arm\u00f4nia Zaidan, Secret\u00e1rio de Estado Chefe da Casa Civil e do Sr. Carlos Alexandre M.C.M. de Matos, Subchefe e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2423\/96 e art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE.  2. Recomende ao gestor atual da Casa Civil que:  2.1 Observe os dispositivos da Lei n\u00ba 8.666\/93; 2.2. Seja cumprido o inciso III, do art. 10, da Lei n\u00ba 2423\/96, afim de que as pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas contenham em seu bojo o Parecer do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2168\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2006, do Gabinete do Vice-Prefeito do Munic\u00edpio de Manaus, de responsabilidade do Senhor Roberto Augusto Rodrigues Campainha, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Civil da Prefeitura do Munic\u00edpio de Manaus e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que: 1. Julgue REGULAR, nos termos do artigo 1\u00ba, II, e artigo 22, I, da Lei n. 2423\/1996, artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Gabinete do Vive-Prefeito do Munic\u00edpio de Manaus, de responsabilidade do Senhor ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Civil e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, referente ao exerc\u00edcio de 2006, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o, cuja c\u00f3pia dever\u00e1 ser-lhe remetida. 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA, nos termos do artigo 23 da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1259\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sr\u00aa Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Duarte Marques, Ex-Secret\u00e1ria da Seduc, referente ao processo n\u00ba 2266\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com a Unidade T\u00e9cnica e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de  Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO DUARTE MARQUES, ex-Secret\u00e1ria Executiva de Educa\u00e7\u00e3o da SEDUC, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, caput, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o artigo 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo, na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 404\/2009 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado no Processo n 2266\/2002, publicado no DOE de 25\/1\/2010, com retifica\u00e7\u00e3o publicada no DOE de 13\/1\/2011. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 3049\/2010 -  Recurso Ordin\u00e1rio da Sr\u00aa. Cleidinir Francisca do Socorro, companheira do ex-servidor da A.L.E\/AM, Sr. Rosabis Montezuma Alves, referente ao processo n. 289\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com a Unidade T\u00e9cnica e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas,  no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Senhora CLEIDINIR FRANCISCA DO SOCORRO, companheira do ex-segurado Sr. ROSABIS MONTEZUMA ALVES, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos requeridos, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, proferida \u00e0s fls. 53\/56 do Processo 289\/2008.  Julgue legal e determine o registro da pens\u00e3o objeto do processo n. 289\/2008, de acordo com o art. 1\u00b0, V c\/c art. 31, II, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 5\u00b0, V, 264, \u00a7 1\u00b0 c\/c 267, par\u00e1grafo \u00fanico do Regimento Interno. 3) Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1520\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009, do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, de responsabilidade, do senhor Joaquim Alves Barros Neto, Diretor Geral e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 Unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, que: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, de responsabilidade do Senhor JOAQUIM ALVES BARROS NETO, Diretor Geral e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 83\/2010 \u00e0s fls. 608\/616 e no Parecer Ministerial n\u00ba 7188\/2010\u2013MP\u2013RCKS, \u00e0s fls. 619\/621, cujas c\u00f3pias dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado. 2. Recomende \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o que: a) observe a legisla\u00e7\u00e3o vigente no que diz respeito \u00e0 exig\u00eancia de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade nos termos dos arts. 2\u00ba, 24, 25 e 26, da Lei Federal n\u00ba 8.666\/93; b) na aquisi\u00e7\u00e3o de bens e execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a serem realizadas futuramente pelo \u00f3rg\u00e3o, seja utilizado o e- Compras.AM, conforme regulamenta o Decreto n\u00ba 25.374, de 14 de outubro de 2005; c) proceda o registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente, em conformidade com os arts. 94 e 96 da Lei Federal n\u00ba 4.320\/64; d) Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no Art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Por Maioria, nos termos da preliminar suscitada, em sess\u00e3o, pelo Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de aplicar MULTA ao respons\u00e1vel no valor de R$3.222,00 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e dois reais). Vencido o Relator que manteve seu voto pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel, dando quita\u00e7\u00e3o ao Senhor JOAQUIM ALVES BARROS NETO, Diretor Geral e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 24 da Lei n. 2.423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002. Vencido o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque que acompanhou o Relator sem aplica\u00e7\u00e3o de multa dando quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel. Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou pela irregularidade das contas.  PROCESSO N\u00ba 1638\/2010 \u2013 02 Volumes \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009, da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, de responsabilidade do Sr. Evaldo de Souza Gomes, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou parcialmente com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e do Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que:  1. Julgue Irregular, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991, c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, Senhor EVALDO DE SOUZA GOMES, na condi\u00e7\u00e3o de Agente Pol\u00edtico e Ordenador de Despesas, em raz\u00e3o das irregularidades:  a) os registros anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de julho, agosto, setembro e dezembro deram entrada neste Tribunal, fora do prazo estipulado no \u00a7 1\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n\u00ba. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba. 24\/2000, c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002 \u2013 TCE;  b)(...) o lan\u00e7amento na despesa Extra-Or\u00e7ament\u00e1ria da conta \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d, no valor de R$ 14.905,72, em virtude da Comiss\u00e3o n\u00e3o ter encontrado nenhum documento que justificasse tal lan\u00e7amento; c)(...) aus\u00eancia do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 2\u00ba semestre, bem como a n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o do mesmo, contrariando o que determina o art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000 \u2013 TCE c\/c art. 55, \u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, Lei Complementar 101\/2000; d) aus\u00eancia do processo Licitat\u00f3rio determinado no art. 2\u00ba, da Lei n\u00ba. 8.666\/93, para as despesas abaixo discriminadas da mesma natureza que poderiam ser feitas de uma s\u00f3 vez como determina o art. 24, II, \u201cin fine\u201d do mesmo Diploma Legal.  2. Glose nos termos do artigo 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, o total de R$ 14.905,72 (quatorze mil, novecentos e cinco reais e setenta e dois centavos) registrado no Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 32, na conta \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d, que, conforme justificativa apresentada pelo respons\u00e1vel: \u201c(...) refere-se as despesas realizadas no exerc\u00edcio e que n\u00e3o havia recursos or\u00e7ament\u00e1rios para empenho, pelo fato de ter sido utilizado recursos das reten\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias n\u00e3o recolhidas\u201d.  3. Considere em alcance (artigo 304, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002), o Senhor EVALDO DE SOUZA GOMES no valor da glosa acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha a referida import\u00e2ncia aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/1996 e artigo 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TC 4\/2002). 4. Determine ao chefe do Poder Executivo do munic\u00edpio de L\u00e1brea, que expirado o prazo acima fixado e n\u00e3o havendo o recolhimento do d\u00e9bito, que adote as medidas cab\u00edveis para a inscri\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa do munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial, de tudo dando conhecimento a este Tribunal.  5. Aplique ao Senhor EVALDO DE SOUZA GOMES, Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, as seguintes multas:  5.1 - Com fulcro nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 o valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), na forma prevista no artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 - TCE e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura (julho, agosto, setembro e dezembro), remetido ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, fora do prazo fixado no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, totalizando a penalidade em R$ 3.226,68 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos);  5.2. - De acordo com o inciso I, do artigo 5\u00ba, da Lei Federal n\u00ba. 10028\/2000, c\/c os artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 o valor de R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 (R.I), pelo n\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas, dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referentes ao 2\u00ba semestre julho\/dezembro de 2009, contrariando o artigo 54 da Lei n\u00ba. 101\/2000-LRF, c\/c o disposto no artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 6\/2000-TCE; 5.3. - Nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52 e 54, II, da Lei 2.423 de 10.12.1996, c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-RI, o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em raz\u00e3o das despesas realizadas no exerc\u00edcio e que n\u00e3o havia recursos or\u00e7ament\u00e1rios para empenho, pelo fato de ter sido utilizado recursos das reten\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias n\u00e3o recolhidas, no montante de R$ 14.905,72 (quatorze mil, novecentos e cinco reais e setenta e dois centavos), registrado no Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 32, na conta \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d, e de realiza\u00e7\u00e3o de despesas sem o devido processo licitat\u00f3rio.  6. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e artigo 174 do Regimento Interno) para que o Senhor EVALDO DE SOUZA GOMES, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o total das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar o tempo determinado, o valor dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002-TCE.  7. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, nos termos do artigo 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 c\/c o artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor EVALDO DE SOUZA GOMES, Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, \u00e0 \u00e9poca, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, previstas no artigo 129, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil.  8. Determine:  8.1 - \u00c0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas na Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba. 001\/2010-C.I, \u00e0s fls. 146\/154, cuja c\u00f3pia dever\u00e1 ser-lhe remetida;  8.2 -  O arquivamento dos Processos que est\u00e3o apensos a estes  autos: Processo n. 690\/2010 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 janeiro a junho\/2009; Processo n. 5468\/2009 \u2013 Inadimpl\u00eancia ACP\/Captura; 8.3 - \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1279\/2003 \u2013 1\u00ba Termo Aditivo de Contrato, da Secretaria de Estado da Sa\u00fade - Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, de responsabilidades das Sras. Maria de Nazar\u00e9 Oliveira Limongi e S\u00f4nia L\u00facia Oyama Serizawa.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanho o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido que este Tribunal Pleno:  1. Julgue ilegal o 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato 84\/01 celebrado entre a Secretaria de Estado de Sa\u00fade, por interm\u00e9dio do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, e a Cooperativa de Trabalho dos Enfermeiros de Urg\u00eancia e Emerg\u00eancia (COOPENURE).  2. Aplique multa a Sra. Maria de Nazar\u00e9 Oliveira Limongi, diretora do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado \u00e0 \u00e9poca e respons\u00e1vel pela assinatura do 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 84\/2001, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.54, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, I, \u201cc\u201d, e V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  3. Considere em alcance a Sra. S\u00f4nia L\u00facia Oyama Serizawa, Presidente da Cooperativa de Trabalho dos Enfermeiros de Urg\u00eancia e Emerg\u00eancia (COOPENURE), condenando-a a restituir aos cofres p\u00fablicos o valor de R$ 26.465,76, acrescida de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, em virtude das falhas acima indicadas que comprometem a lisura no trato de recursos p\u00fablicos, atribuindo-se responsabilidade solid\u00e1ria a Sra. Maria de Nazar\u00e9 Oliveira Limongi.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1709\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009, da Prefeitura Municipal de Itamarati, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com entendimento do Parquet especializado, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Irregularidade das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, como ordenador de despesas, de acordo com o art. 22, III, \u201cb\u201d, c\/c o art. 25, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  3. Aplique multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 54, IV, da Lei n.\u00ba 2.2423\/96 c\/c art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o do n\u00e3o atendimento a Notifica\u00e7\u00e3o deste Tribunal. 4. Aplique multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/M, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas, conforme itens 11.1 a 11.12 do Relat\u00f3rio\/Voto. 5. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Itamarati que remeta os processos de Aposentadoria, a fim de que esta Corte de Contas possa exercer suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais, conforme demonstrado no item 11.6 do Relat\u00f3rio\/Voto. 6. Recomende ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Cumprimento fiel a norma regulamentadora que trata do envio de dados e informa\u00e7\u00f5es via ACP, tratada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002;  b) Cumprimento no prazo para a remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas conforme art. 20, I, da LC n.\u00ba 06\/91 c\/c art. 2.923\/96;  c) Melhor planejamento com gastos p\u00fablicos nas compras sem procedimento licitat\u00f3rio;  d) Cumprimento da norma quanto a representa\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es negativas;  e) Cumprimento do Princ\u00edpio do Equil\u00edbrio Or\u00e7ament\u00e1rio, para uma boa gest\u00e3o.  7. Determine, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (ns. 4988\/2009, 2703\/2009, 3720\/2009, 1727\/2010, 543\/2010, 1728\/2010, 545\/2010 e 544\/2010).  PROCESSO N\u00ba 5369\/2008 - Den\u00fancia divulgada no jornal \u201cDi\u00e1rio do Amazonas\u201d, Especial, Dia 25\/09\/08, sobre a contrata\u00e7\u00e3o da empresa IBK Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os Ltda. e outras empresas de combust\u00edveis, pelos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos estaduais e municipais.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es no art.11, III, c, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/02-TCE\/AM:  1. Determine o desapensamento desses autos ao da Presta\u00e7\u00e3o de Contas anexa, tendo em vista que os fatos arg\u00fcidos nesta Den\u00fancia com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s contas da SEAD, exerc\u00edcio de 2008, foram analisados naquele processo.  2. Determine a Secex a identifica\u00e7\u00e3o das Presta\u00e7\u00f5es de Contas em tr\u00e2mite nesta Corte, considerando o exerc\u00edcio e sua rela\u00e7\u00e3o com os gastos constantes na exposi\u00e7\u00e3o de motivos, de modo a fotocopiar a exposi\u00e7\u00e3o e documentos pertinentes para an\u00e1lise e apura\u00e7\u00e3o dos fatos junto \u00e0s respectivas contas. 3. Determine o envio de c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para que entendendo dessa forma d\u00ea encaminhamento jurisdicional \u00e0 conduta danosa das contrata\u00e7\u00f5es em quest\u00e3o junto a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, tendo em vista a pr\u00e1tica de atos previstos na Lei n.8429\/92. 4. Conhe\u00e7a a presente Den\u00fancia e julgue, com fulcro no art. 127, da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, sem julgamento de m\u00e9rito. 5. Determine a publica\u00e7\u00e3o do decis\u00f3rio desta den\u00fancia conforme determina o art. 282, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 826\/2010 - Devolu\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o de garantia, referente ao Contrato n\u00ba146\/2004 \u2013 Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o-SEMED\/Empresa Arco Constru\u00e7\u00f5es Ltda.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou os trabalhos conclusivos do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Parquet, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno autorize a Secretaria Municipal de Finan\u00e7as P\u00fablicas-SEMEF a liberar \u00e0 Empresa Arco Constru\u00e7\u00f5es Ltda., a Cau\u00e7\u00e3o dada no Contrato n.146\/2004, nos termos do art.54, \u00a74\u00ba, da Lei n. 8.666\/93 c\/c o art.1\u00ba, inciso XX, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art.5\u00ba, inciso XX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1533\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2005, da  Pol\u00edcia Militar do Amazonas, de responsabilidade dos Srs. James Pedrosa Castelo Branco, Wilson Martins de Ara\u00fajo, Jos\u00e9 Alves da Silva (Comandantes\/ ordenadores de despesas) e Armando Maurillo Torres (ordenador de despesas).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou parcialmente a SECAD\/CI, no sentido de que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia constitucional, legal e regimental atribu\u00edda pelo art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00ba, II da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-RITCE,  que:       1.Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Pol\u00edcia Militar do Amazonas, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Srs. James Pedrosa Castelo Branco, Wilson Martins de Ara\u00fajo, Jos\u00e9 Alves da Silva (ex-comandantes e ordenadores de despesas) e Armando Maurillo Torres (ex-ordenador de despesas), com fulcro nos arts. 22, II e 24, da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts. 188, \u00a71\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 2. Recomende \u00e0 Origem que apesar de consideradas quitadas as Contas devem ser atentamente observadas as quest\u00f5es suscitadas nos itens 3 e 4 do Relat\u00f3rio\/Voto em conson\u00e2ncia ao princ\u00edpio da legalidade administrativa. 3. Admoeste ainda \u00e0 Origem que apesar de se esbater as impropriedades de natureza formal nestes autos, caso continuem a se repetir em exerc\u00edcios futuros, podem provocar o julgamento pela irregularidade dessas Contas e multas ao(s) respons\u00e1vel(is). 4. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o na PMAM, caso j\u00e1 n\u00e3o tenha sido feito, que verifique a conformidade quanto a substitui\u00e7\u00e3o das plaquetas com numera\u00e7\u00e3o de identifica\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do \u00d3rg\u00e3o pelos adesivos. 5. O Relator deixa de sugerir a aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista no art. 54, IV, da Lei n. 2.423\/96, ao Sr. James Pedrosa Castelo Branco, apontada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, por entend\u00ea-la descabida ao presente caso, tendo em vista que o mesmo configurou nos autos como respons\u00e1vel, e n\u00e3o como gestor chamado \u00e0 colabora\u00e7\u00e3o, o que em contrapartida, essa ren\u00fancia ao exerc\u00edcio do \u201cdireito\u201d de defesa compromete a an\u00e1lise de suas pr\u00f3prias Contas, n\u00e3o havendo ocorrido de forma mais acentuada por ter atipicamente o presente exerc\u00edcio diversos respons\u00e1veis, que apresentaram defesa geral. 6. Por conseguinte, o que o Relator propugna \u00e9 que n\u00e3o se pode exigir do respons\u00e1vel que seja compelido a responder os questionamentos diligenciados, de forma que assim procedendo, poderia este Tribunal infringir o princ\u00edpio constitucional impl\u00edcito no inciso LXIII do art. 5\u00ba da CF e art. 8\u00ba, 2., g, da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, em que ningu\u00e9m pode vir a ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Tal entendimento encontra conson\u00e2ncia ao que j\u00e1 pugnado pelo Relator nos autos do Processo TCE n. 1524\/2008.  PROCESSO N\u00ba 1399\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009, da Prefeitura Municipal de Ipixuna, de responsabilidade da senhora Ana Maria Farias de Oliveira, Prefeita e Ordenadora de Despesa.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e Ministerial, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n.2.423\/96 e art.5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM: 1. Como Chefe do Executivo, Emita Parecer Pr\u00e9vio pela irregularidade das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio 2009, conforme disp\u00f5e o art. 1\u00ba, I, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 c\/c art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89. 2. Como Ordenadora da Despesa, julgue irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2009, com embasamento no artigo 22, inciso III, b, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996. 3. Aplique MULTA \u00e0 Senhora Ana Maria Farias de Oliveira, Prefeita do Munic\u00edpio de Ipixuna, no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art.54, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, pelas impropriedades n\u00e3o sanadas contidas nos itens 4.1 a 4.21, itens 5.1 a 5.5. itens 6.1 a 6.2 e as demais apontadas no Relat\u00f3rio\/Voto. 4. Determine a Glosa dos valores referentes \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas no valor total de R$ 350.400,00 (trezentos e cinq\u00fcenta mil e quatrocentos reais), referentes \u00e0s impropriedades contidas nos itens 6.1 e 6.2, devendo a devolu\u00e7\u00e3o obedecer \u00e0 corre\u00e7\u00e3o e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos valores subtra\u00eddos do er\u00e1rio, nos termos do art. 304, inciso I e II, do Regimento Interno deste TCE\/AM. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelos respons\u00e1veis no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, como previsto no art. 114, III da Lei n.\u00ba 2423\/96, para que apure:  a) Fragmenta\u00e7\u00e3o de despesa para fuga da modalidade licitat\u00f3ria, art. 23, \u00a7 \u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 8666\/93, estando o ordenador incurso no art. 1\u00ba, V e XI Decreto Lei n.\u00ba 201\/67 e art. 10\u00ba, VIII da Lei n.\u00ba 8429\/92;  b) N\u00e3o ado\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias para a constitui\u00e7\u00e3o e arrecada\u00e7\u00e3o da divida ativa e dos Impostos tribut\u00e1rios (art.11 da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000).  8. Recomende ao Poder Executivo Municipal para que sejam observados os princ\u00edpios da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e os dispositivos abaixo relacionados, para que irregularidades destas naturezas n\u00e3o voltem a ocorrer nos futuros exerc\u00edcios:  a) as despesas com sa\u00fade devem ser aplicadas por meio de Fundo Municipal de Sa\u00fade, nem tampouco acompanhadas e fiscalizadas por Conselho, como determina o art. 77, \u00a7 3\u00ba do ADCT da C. F.;  b) Inexist\u00eancia de controle de entrada e sa\u00edda de materiais pelo Setor de Almoxarifado;  c) Que as Associa\u00e7\u00f5es de Munic\u00edpios administrem os bens e valores p\u00fablicos desta forma submetem a fiscaliza\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas respectivo, devendo prestar contas de sua atua\u00e7\u00e3o a seus membros no caso os Munic\u00edpios;  d) Para que sejam observados e cumpridos os prazos de remessa dos Registros Anal\u00edticos (dados informatizados, demonstrativos cont\u00e1beis e atos jur\u00eddicos) referente ao exerc\u00edcio de compet\u00eancia, conforme estabelece a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE, para que impropriedades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer no \u00e2mbito daquele Poder Executivo;  e) Aus\u00eancia de controle de entrada e sa\u00edda de funcion\u00e1rios nas Unidades Administrativas (secretarias);  f) Previs\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico e metas claras para a erradica\u00e7\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o do trabalho tempor\u00e1rio;  g) Inexist\u00eancia de Relat\u00f3rio de Viagem e\/ou documento que comprove que os mesmos tenham participado de encontros, cursos, semin\u00e1rios, palestras conforme portarias;  h) Atualiza\u00e7\u00f5es dos registros funcionais nas pastas dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipixuna;  i) Os Termos de Recebimento das obras\/ servi\u00e7os dever\u00e3o estar assinados pelas partes, como requer a legisla\u00e7\u00e3o (art. 73, I, a, b, da Lei N.\u00ba 8.666\/93) e n\u00e3o s\u00f3 pelo contratante.  PROCESSO N\u00ba 1877\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Agnaldo Gomes da Costa. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que se conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio, a ele negando provimento.  PROCESSO N\u00ba 1928\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008, da Secretaria de Estado de Administra\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o, de responsabilidade da senhora L\u00edgia Abrahim Fraxe Licatti.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que este Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Administra\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Senhora L\u00edgia Abrahim Fraxe Licatti, Secret\u00e1ria, de acordo com o art.22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, c\/c o art.25, da Lei Estadual n.2423\/96. 2. Aplique multa \u00e0 Senhora L\u00edgia Abrahim Fraxe Licatti, no valor de R$16.000,00, nos termos do art.54, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas (item 6.5, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.12). 3. Aplique multa \u00e0 Senhora L\u00edgia Abrahim Fraxe Licatti, no valor de R$8.000,00, nos termos do art.54, III, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas (item 6.4, 6.5, 6.9, 6.10, 6.11, 6.14 e 6.15). 4. Fixe o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 6. Assine o prazo de 60 (sessenta) dias para que a atual Administra\u00e7\u00e3o da SEAD,  -proceda \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do plano de implanta\u00e7\u00e3o das atividades contidas na Lei Delegada n.75\/2007, nos termos do art.1\u00ba, XII, da Lei Estadual n.2423\/96. 7-Recomende ao \u00f3rg\u00e3o de origem para atendimento nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos seguintes aspectos, bem como determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o a observ\u00e2ncia dos mesmos:  a) maior transpar\u00eancia do componente, concilia\u00e7\u00e3o Banc\u00e1ria, de acordo com inciso V, art.1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.5\/90-TCE;  b) maior precis\u00e3o do componente, Invent\u00e1rio de Bens Patrimoniais, nos termos do inciso IX, do art.2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.5\/90-TCE;  c) aposi\u00e7\u00e3o do selo da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP, nas pe\u00e7as cont\u00e1beis, emitidas pelo CRC;  d) realizado relat\u00f3rio com a descrimina\u00e7\u00e3o do autom\u00f3vel ou aeronave que abastecem \u00e0 custa da SEAD, bem como o condutor, para que seja aferido o nexo causal entre a despesa e o interesse p\u00fablico em cada caso. 8. Determine ao setor competente o envio de c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para que entendo dessa forma d\u00ea encaminhamento jurisdicional \u00e0 conduta danosa da respons\u00e1vel, tendo em vista a pr\u00e1tica de atos previstos na Lei n.8429\/92 (arts.10, VIII, IX e XI, e 11, I) e Lei n.8666\/93 (arts.90,92 e 97).  PROCESSO N\u00ba 1515\/2010 (Anexos: 4982\/2009, 1685\/10, 113\/10, 1692\/10, 3989\/10, 3990\/10, 114\/10, 5291\/09 e 5287\/09) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o senhor R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e ordenador de despesas.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que este Tribunal Pleno:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual n.2423\/96.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, de acordo com o art.22, III, \u201cb\u201d, c\/c o art.25, da Lei Estadual n.2423\/96. 3. Aplique multa ao R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos do art.54, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas (item 6.3).  4. Aplique multa ao R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, no valor de R$8.066,70 (oito mil, sessenta e seis reais e setenta centavos), correspondente a R$806,67, por cada m\u00eas de compet\u00eancia, ou seja, mar\u00e7o a dezembro de 2009, com arrimo na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art.308 da Res. n.04\/02-TCE e art.6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Res. n.07\/02-TCE, pelo n\u00e3o cumprimento dos arts.3\u00ba e 4\u00ba da Res. n.07\/02-TCE.  5. Fixe o prazo de 30(trinta dias) para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  7. Recomende ao Poder Executivo Municipal a observ\u00e2ncia e\/ou cumprimento da Lei n.8666\/1993, Lei n.4320\/64 e Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE. 8. Determinar \u00e0 SECAMI que seja verificado na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o a ser realizada por comiss\u00e3o desta Corte, se a Administra\u00e7\u00e3o adotou as seguintes provid\u00eancias:  a) Regulariza\u00e7\u00e3o nos valores registrados no Balan\u00e7o Patrimonial no grupo do Ativo Financeiro \u2013 Realiz\u00e1vel, na conta \u201cDiversos\u201d, conforme item 9 do relat\u00f3rio conclusivo de fls.1495;  b) Verificar a documenta\u00e7\u00e3o referente ao Barco que foi vendido pelo concession\u00e1rio, Senhor Edson Ferreira Pontes, conforme item 15 do relat\u00f3rio conclusivo de fls.1497;  c) Verificar o cumprimento da s\u00famula vinculante n.13 do STF, quanto \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at\u00e9 o terceiro grau, inclusive, do prefeito e vice-prefeito, investido em cargo de dire\u00e7\u00e3o, chefia ou assessoramento, conforme item 16 do relat\u00f3rio conclusivo de fls.1497.  9. Determine, por fim, o arquivamento do proc.1515\/2010 (aberto em duplicidade), bem como dos processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (n.1685\/2010, 113\/2010, 1692\/2010, 3989\/2010, 3990\/2010, 114\/2010, 5291\/2009 e 5287\/2009).  PROCESSO N\u00ba 4982\/2009-08 Volumes - Anexo ao 1515\/2010 - Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da SECEX.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, considerando que houve aprecia\u00e7\u00e3o dos presentes autos nos autos em apenso, n\u00e3o se pode dar seguimento ao feito, raz\u00e3o por que, com base no art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96, que o Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 1457\/2010 \u2013 02 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas anuais do Centro Psiqui\u00e1trico Eduardo Ribeiro, referente ao exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel MARIA IVONE DE OLIVEIRA.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE:      1.Julgue Regulares com Ressalvas a presta\u00e7\u00e3o de contas anuais do Centro Psiqui\u00e1trico Eduardo Ribeiro, referente ao exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel MARIA IVONE DE OLIVEIRA, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE:  2. Aplique \u00e0 respons\u00e1vel, MARIA IVONE DE OLIVEIRA, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do Art.54, II e IV, da Lei Estadual n\u00ba.2423\/96 c\/c art.308, I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/2002 \u2013 TCE, pelas impropriedades acima mencionadas.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 Origem que sejam observados, doravante, com mais rigor aos comandos normativos e princ\u00edpios orientadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, de Direito Financeiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 2019\/2009 \u2013 04 Volumes. Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o em Bras\u00edlia - ESBRA, referente ao exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1veis o Sr. Roberto Augusto Rodrigues Campainha \u2013 Secret\u00e1rio Chefe da ESBRA.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou a SECAMM e o Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE:       1.Julgue Regulares com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o em Bras\u00edlia \u2013 ESBRA, referente ao exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1veis o Sr. Roberto Augusto Rodrigues Campainha \u2013 Secret\u00e1rio Chefe da ESBRA, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  2. Aplique ao respons\u00e1vel, o Sr. Roberto Augusto Rodrigues Campainha, multa no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), art.308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/2002 \u2013 TCE, pelas impropriedades constantes nos autos.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Recomende \u00e0 Origem: 5.1. Observe os prazos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n\u061f07\/2002 (ACP) e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a enviar os dados anal\u00edticos e os relat\u00f3rios de gest\u00e3o tempestivamente \u00e0 esta Corte.  PROCESSO N\u00ba 1522\/2010 \u2013 03 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade dos Srs. Denis Benchimol Minev e Jos\u00e9 Marcelo de Castro Lima Filho, Secret\u00e1rio de Estado e Secret\u00e1rio Executivo Ordenador de Despesa, respectivamente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou, em parte, a SECAD\/CI e o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia constitucional, legal e regimental atribu\u00edda pelo art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00ba, II da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-RITCE:  1. Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade dos Srs. Denis Benchimol Minev e Jos\u00e9 Marcelo de Castro Lima Filho, Secret\u00e1rio de Estado e Secret\u00e1rio Executivo Ordenador de Despesa, respectivamente, com fulcro nos arts. 22, II e 24, da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts. 188, \u00a71\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  2. Determine ao setor competente promover a tomada de contas do adiantamento transcrito no item 9.1. \u201cA\u201d, do Relat\u00f3rio Conclusivo, \u00e0s fls. 519\/520, em autos apartados para posterior julgamento, seguindo o tr\u00e2mite ordin\u00e1rio, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 08\/1990-TCE\/AM.  3. Determine ao setor competente que, em inspe\u00e7\u00f5es futuras, verifique as atribui\u00e7\u00f5es dos cargos comissionados existentes, tendo em vista a discrep\u00e2ncia entre cargos com v\u00ednculo e sem v\u00ednculo na base de 72%, para sem v\u00ednculo, conforme apontado pelo Parquet \u00e0s fls. 547.  4. Recomende \u00e0 Origem que observe as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es feitas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e0s fls. 549\/v:  a) a obrigatoriedade do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com o parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno na instru\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de contas anual;  b) a exig\u00eancia do art. 37, V, da CR, bem como a propor\u00e7\u00e3o entre cargos comissionados e efetivos, de forma que n\u00e3o torne exce\u00e7\u00e3o (cria\u00e7\u00e3o de cargos comissionados) a regra (cargos efetivos preenchidos por concurso p\u00fablico, nos termos do art. 37, II). CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4379\/2010 (Anexos: 1840\/06-3vol., 2244\/05, 5061\/06, 5403\/06, 5060\/06, 5058\/06, 5057\/05, 5053\/05, 5402\/05, 5064\/06, 5063\/06, 5062\/06) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Roberto Rui Guerra  de Souza, ex-prefeito Municipal de Humait\u00e1, referente o Processo n.\u00ba 1840\/2006-TP.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou in totum o ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 c\/c Art. 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba. 2.423\/96:  1. Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, Ex- Prefeito Municipal de Humait\u00e1 a respeito do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 004\/2010, prolatado nos autos do Processo n\u00ba.  1840\/2006.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando em parte o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 004\/2010 recorrido, prolatado no dia 21\/01\/2010 \u00e0s fls. 584\/585 do Processo n\u00ba. 1840\/2006 com fulcro no art. 65, II da Lei Estadual n\u00ba. 2.423\/1996 - LOTCE c\/c art. 157, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE, o qual passa vigorar nos seguintes termos:  a) Emitir Parecer Pr\u00e9vio pela Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, como gestor p\u00fablico, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c os art. 22, II, e 24 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 5, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE;  b) Julgar Regular com Ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2005 de responsabilidade do Sr. Roberto Rui Guerra de Souza de acordo com o art. 22, II e 24 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 - RITCE;  c) Aplique Multa ao Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, Prefeito Municipal de Humait\u00e1 no exerc\u00edcio de 2005, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), nos moldes do art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE;  d) Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, III, \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55, da Lei n. 2423\/96 c\/c art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002;  e) Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n\u00ba 2423\/TCE, c\/c os art. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a7 6\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/\/2002- TCE\/AM; f) Recomendar ao atual Prefeito de Humait\u00e1 que: a) Observe com o m\u00e1ximo rigor os prazos para a remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais e outros demonstrativos, relat\u00f3rios e documentos cont\u00e1beis, bem como para o lan\u00e7amento das informa\u00e7\u00f5es no Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP, conforme estabelecido, no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002-TCE; b) Providencie o correto registro das informa\u00e7\u00f5es e registros cont\u00e1beis no Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas- ACP. 3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o a Sr. Roberto Rui Guerra de Souza. 5. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  CONSELHEIRO CONVOCADA E RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 891\/2010 (Anexos: 2527\/2008, 0003\/2003 e 1468\/2005) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Silvio Romano Benjamin Junior, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento de Manaus, referente aos processos n\u00bas. 003\/2003 (Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo Determinado) e 1468\/2005 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMAD, exerc\u00edcio de 2004).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou com a manifesta\u00e7\u00e3o do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, no m\u00e9rito negar-lhe o provimento, com fundamento nos artigos 1\u00ba, XXI; 59, IV e 65 da lei 2423\/96 c\/c art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, mantendo-se na integra a Decis\u00e3o n\u00ba 011\/2008-TCE e do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 147\/2009-TCE.  CONSELHEIRO-RELATOR (CONVOCADO COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA): M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1626\/2010 \u2013 06 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2009, do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente - FECA, que tem como respons\u00e1vel a Senhora Maria das Gra\u00e7as Soares Prola \u2013 Secret\u00e1ria Executiva da Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Ordenadora de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1.Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente - FECA, que tem como respons\u00e1vel a Senhora Maria das Gra\u00e7as Soares Prola \u2013 Secret\u00e1ria Executiva da Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Ordenadora de Despesas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM;  2. Fa\u00e7a as seguintes DETERMINA\u00c7\u00d5ES ao Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente - FECA:  a) Provid\u00eancias, por parte da Unidade Gestora, no sentido de exigir da Controladoria Geral do Estado \u2013 CGE a emiss\u00e3o do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com Parecer;  b) Cumpra integralmente todas as exig\u00eancias da Lei 8.666\/96 e tome provid\u00eancias no sentido de melhor o planejamento de suas aquisi\u00e7\u00f5es de bens e\/ou servi\u00e7os, a fim de se evitar novas configura\u00e7\u00f5es de fracionamento, sob pena de imposi\u00e7\u00e3o de multa nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, caso seja constatada conduta reiterada neste aspecto;  c) Fornecimento com maior precis\u00e3o e na \u00edntegra, pela Unidade Gestora, de informa\u00e7\u00f5es, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, de forma a evitar poss\u00edveis diverg\u00eancias entre os dados lan\u00e7ados no ACP (Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas) e os constantes nos documentos apresentados por ocasi\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, de forma que sejam cumpridas todas as exig\u00eancias da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002 \u2013 TCE\/AM; d) Providenciar o registro das obriga\u00e7\u00f5es e situa\u00e7\u00f5es que, direta ou indiretamente, possam afetar o patrim\u00f4nio, tais como os conv\u00eanios e os contratos celebrados entre a Unidade Gestora e terceiros, nas Contas do Ativo e Passivo Compensados, sob pena de imposi\u00e7\u00e3o de multa nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, caso seja constatada conduta reiterada neste aspecto; e) Provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de se evitar diverg\u00eancias entre as informa\u00e7\u00f5es prestadas a esta Corte de Contas e as fornecidas no Sistema AFI. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. POR MAIORIA: Com voto de desempate do Conselheiro-Presidente J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e de acordo com a preliminar suscitada pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 respons\u00e1vel. Vencido o Relator que concordou com a preliminar suscitada em sess\u00e3o pelo Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 respons\u00e1vel, no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais).  PROCESSO N\u00ba 1676\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo L\u00e1breaPrev a fim de anular a Decis\u00e3o publicada \u00e0 p\u00e1gina 08 do D.O.E. n\u00ba 31.736, de 21\/12\/2009, que circulou em 6\/1\/2010 e julgou ilegal a aposentadoria da Sra. Sebastiana da Silva Lima.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com a SECAP e discordou do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio, dando provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: Reforme a Decis\u00e3o publicada \u00e0 p\u00e1gina 08 do DOE n\u00ba 31.736, de 21.12.2009, que circulou em 06.01.2010 (fls. 39 e 40 do processo apenso n\u00ba 310\/2007, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Sebastiana da Silva Lima, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  CONSELHEIRO-SUBSTITUTO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO:  PROCESSO N\u00ba 1927\/2009 \u2013 02 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2008, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos\u2013SEMDIH, que tem como respons\u00e1vel o senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto Relator, que acolheu pondera\u00e7\u00e3o em sess\u00e3o do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no tocante \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Direitos Humanos \u2013 SEMDIH, exerc\u00edcio de 2008, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem:  a) Observe, com maior rigor, a Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002-TCE\/AM, informando, via ACP, todos os dados necess\u00e1rios ao controle das contas por este Tribunal;  b) Preencha os seus quadros com servidores efetivos, resguardando as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias e admiss\u00f5es de pessoal comissionado apenas para as hip\u00f3teses permitidas por nossa Carta Magna (art. 37, II c\/c IX);  c) Observe, com maior rigor, o preconizado pelo art. 167, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988 e pelos artigos 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, III, 14 e 57, caput, da Lei n.\u00ba 8.666\/93;  d) Informe a este Tribunal de Contas todos os dados que forem solicitados, tendo em vista, inclusive, a aus\u00eancia de justificativas acerca da concess\u00e3o de sal\u00e1rio-produtividade aos servidores. 5. Determine que a SECAMM, na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco, verifique se ainda h\u00e1 servidores tempor\u00e1rios e comissionados na secretaria e qual o percentual destes frente ao n\u00famero de servidores efetivos; e se o sal\u00e1rio-produtividade continua sendo pago aos servidores, informando, em caso afirmativo, qual o seu fundamento legal e quais as avalia\u00e7\u00f5es para as concess\u00f5es do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1766\/2010 \u2013 04 Volumes (Anexos: 1974\/10, 1979\/10, 1978\/10, 1977\/10, 1976\/10, 1975\/10, 2180\/10 e 2181\/10) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Edivaldo Silva Ara\u00fajo.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no \u00e2mbito da compet\u00eancia estabelecida no art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, no m\u00e9rito, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Edivaldo Silva Ara\u00fajo, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). .2. Determine, com fundamento no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que: 2.1. A origem observe com maior empenho os seguintes t\u00f3picos:  a) A Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, evitando atrasos no envio, a este TCE\/AM, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas;  b) A Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, evitando atrasos no envio de dados ao sistema (ACP) desta Corte de Contas;  c) A Lei n.\u00ba 8.666\/93, observando a necessidade de seguir os procedimentos desta lei quando da realiza\u00e7\u00e3o de gastos em processos licitat\u00f3rios (Rubrica dos licitantes e dos membros da Comiss\u00e3o; Comprova\u00e7\u00e3o de que os participantes tenham tomado ci\u00eancia dos procedimentos licitat\u00f3rios; Planilha com especifica\u00e7\u00f5es e custos; Comprova\u00e7\u00e3o da veracidade das propostas apresentadas nas cartas-convite; Nota Fiscal dentro do prazo de validade; C\u00f3pias da publica\u00e7\u00e3o dos avisos de licita\u00e7\u00e3o; e processo administrativo. Assim, a municipalidade estar\u00e1 cumprindo as formalidades impostas pela lei, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa por estas falhas no caso de reincid\u00eancia; 2.2. \u00c0 SECAMI observe na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco: - Se as falhas apontadas no t\u00f3pico II.III (aus\u00eancia do extrato da conta n.\u00b0 43.432-9\/ag\u00eancia 0002-7 \u2013 Banco do Brasil, a qual, por meio da concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria de folhas 283, demonstrava um saldo de R$ 9.847,56; consigna\u00e7\u00f5es retidas \u2013 FUNDEB; saldo financeiro consignado no caixa geral; n\u00e3o recolhimento das consigna\u00e7\u00f5es registradas por outras fontes de recursos e restos a pagar, quando da exist\u00eancia de disponibilidade financeira; dificuldade em equacionar seus compromissos; e cobran\u00e7a administrativa de valores constantes da conta \u201cdiversos respons\u00e1veis\u201d), devendo esta Secretaria de Controle Externo analisar se as impropriedades permanecem ou se o respons\u00e1vel conseguiu corrigir as falhas; e - Diligencie, junto \u00e0 municipalidade, juntando provas robustas da constru\u00e7\u00e3o de uma escola, por meio de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, no valor de R$ 14.750,00 (itens 13.16 e 13.17 do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo), observando se realmente se tratava da escola que j\u00e1 estava constru\u00edda h\u00e1 5 (cinco) anos ou se era a constru\u00e7\u00e3o de uma outra escola municipal. 3. Comunique, com a c\u00f3pia de todos os documentos juntados aos autos e que se referem a este ponto espec\u00edfico, \u00e0 Ordem dos Advogados do Brasil Sec\u00e7\u00e3o do Amazonas \u2013 OAB\/AM que a mesma providencie os atos que se mostrarem necess\u00e1rios \u00e0 puni\u00e7\u00e3o do Advogado, assim como, caso entenda e exista prova suficiente, encaminhe o caso ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para apurar poss\u00edvel pr\u00e1tica de crime. 4. Por fim, acolhida pelo Relator, em sess\u00e3o, preliminar suscitada pelo Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de aplicar MULTA ao respons\u00e1vel no valor de R$3.500,00 (tr\u00eas mil e quinhentos reais). OBS: O Relator em seu voto anterior \u00e0 preliminar suscitada pelo Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, deu quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Sr. Edivaldo Silva Ara\u00fajo, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. OBS: Adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles ressalvando os conv\u00eanios. PROCESSO N\u00ba 1444\/2008 \u2013 08 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2007, da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Vin\u00edcius Diniz Souza dos Santos \u2013 Delegado-Geral. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que discordou das manifesta\u00e7\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2007, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Vin\u00edcius Diniz Souza dos Santos, Delegado Geral, \u00e0 \u00e9poca, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda:  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Vin\u00edcius Diniz Souza dos Santos, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Fa\u00e7a, ao respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca (Senhor Vinicius Diniz Souza dos Santos) e ao atual, as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es:  a) Observem com maior rigor o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.\u00ba 825\/98; b) Observem com maior rigor a especifica\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os realizados e em quais bens, precipuamente no que diz respeito aos ve\u00edculos submetidos \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o paga;  c) Observem com maior rigor o fornecimento de vales alimenta\u00e7\u00e3o SODEXHO;  d) Na firmatura de Contratos que seja observado os dispositivos contidos na Lei de Licita\u00e7\u00f5es (art. 23, \u00a75\u00ba); e e) Providenciem com a m\u00e1xima urg\u00eancia o controle no respectivo setor de transporte, precipuamente no tocante ao fornecimento de combust\u00edveis e dos registros dos ve\u00edculos pertencentes ao \u00f3rg\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1899\/2009 \u2013 05 Volumes (Anexos: 3847\/2008, 4660\/2008, 5707\/2008, 459\/2009, 1372\/2009, 2115\/2009, 5706\/2008, 5705\/2008, 2114\/2009, 2117\/2009 e 4198\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte\/AM, exerc\u00edcio de 2008, que tem como respons\u00e1vel o Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no \u00e2mbito da compet\u00eancia estabelecida no art. 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (pronunciamento acerca da Presta\u00e7\u00e3o de Contas pelo Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte), no sentido de que:  1. O Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte a desaprova\u00e7\u00e3o das Contas do Munic\u00edpio, conforme o disposto no art. 223, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. No que tange a compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, concordou com as manifesta\u00e7\u00f5es do distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1.Considere o respons\u00e1vel, Sr. Adenilson Lima Reis, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio de 2008, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Adenilson Lima Reis, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, na forma como segue:  a) No valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 001\/2009 pelo atraso na remessa dos registros cont\u00e1beis (item 2 deste Voto);  b) No valor de R$ 6.453,31 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 001\/2009, pelas impropriedades transcritas no corpo deste Voto (Item 1 e itens 3 ao 36).  4. Fa\u00e7a, ao respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca (Senhor Adenilson Lima Reis) e ao atual, as seguintes determina\u00e7\u00f5es: a) Observe os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM; b) Observe os prazos e as determina\u00e7\u00f5es contidas na Lei Complementar n\u00ba. 06\/1991-TCE\/AM;  c) Observe os dispositivos contidos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/1996 \u2013 TCE\/AM;  d) Observe, com maior rigorosidade, o disposto na Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000;  e) Observe, com maior exatid\u00e3o, o disposto contido na Lei n\u00ba. 4.320\/1964; e f) Observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n\u00ba 8.666\/93.  5. Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o ao INSS quanto \u00e0 aus\u00eancia de recolhimento do montante de R$ 498.640,44 (Quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), referente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es retida na folha de pagamento. 6. Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o quanto \u00e0 aus\u00eancia das Presta\u00e7\u00f5es de Contas, referentes aos Conv\u00eanios Federais (Contrato de Repasse n\u00ba. 0233.239\/2007\/Minist\u00e9rio das Cidades\/Caixa \u2013 R$ 900.000,00 e Conv\u00eanio n\u00ba. 1027\/2008 \u2013 Minist\u00e9rio do Turismo \u2013 R$ 440.000,00).  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 8. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  9. Determine o arquivamento dos processos anexos, quais sejam: Processos n.\u00bas 3847\/2008, 4660\/2008, 5707\/2008, 459\/2009, 1372\/2009, 2115\/2009, 5706\/2008, 5705\/2008, 2114\/2009, 2117\/2009 e 4198\/2008. OBS: Adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles ressalvando os conv\u00eanios.  PROCESSO N\u00ba 2604\/2010 \u2013 02 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transportes de Itacoatiara - IMTT, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Adson Jos\u00e9 Costa Silva, Diretor-Presidente do IMTT de Itacoatiara no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 19\/10\/2009, bem como do Sr. Gutemberg Victor Veiga, Diretor-Presidente do IMTT de Itacoatiara no per\u00edodo de 12\/11\/2009 a 16\/11\/2009, e, novamente admitido como Gestor do IMTT, figurando mais uma vez como respons\u00e1vel no per\u00edodo de 30\/11\/2009 a 31\/12\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou, em parte, com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e discordando do douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no \u00e2mbito da compet\u00eancia estabelecida no art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transportes de Itacoatiara - IMTT, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Adson Jos\u00e9 Costa Silva, Diretor-Presidente do IMTT de Itacoatiara no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 19\/10\/2009, bem como do Sr. Gutemberg Victor Veiga, Diretor-Presidente do IMTT de Itacoatiara no per\u00edodo de 12\/11\/2009 a 16\/11\/2009, e, novamente, no per\u00edodo de 30\/11\/2009 a 31\/12\/2009, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Adson Jos\u00e9 Costa Silva e Senhor Gutemberg Victor Veiga, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Fa\u00e7a, aos respons\u00e1veis \u00e0 \u00e9poca (Sr. Adson Jos\u00e9 Costa Silva e Sr. Gutemberg Victor Veiga) e ao atual, as seguintes determina\u00e7\u00f5es:   a) Observar o disposto no artigo 29, \u00a7 1\u00ba, da Lei 2.423\/96, a fim de encaminhar a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, em forma de Balan\u00e7o Geral, dentro do prazo estipulado;  b) Observar o disposto nos art. 4\u00ba e 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM, com vistas a encaminharem as movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis dentro do prazo estabelecido pela mencionada Resolu\u00e7\u00e3o;  c) Atentar para o valor constante no Ativo Real L\u00edquido levantado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o com o Ativo Real L\u00edquido Demonstrado no Balan\u00e7o Patrimonial;  d) Observar com rigor as disposi\u00e7\u00f5es contidas no art. 266 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c o art. 13, \u00a7\u00a7 1\u00ba ao 4\u00ba, da Lei n\u00ba 8.429\/92, art. 1\u00ba, da Lei n\u00ba 8.730\/93, bem como ao disposto no art. 1\u00ba, inciso XV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/1999 do TCE\/AM, apresentando no ato em que prestar contas a este Tribunal, todas as Declara\u00e7\u00f5es de Bens de Valores Patrimoniais;  e) Que o IMTT junto ao Poder Legislativo de Itacoatiara, elabore norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados;  f) Especifique e comprove detalhadamente todos os recursos empenhados;  g) Observe o artigo 94, da Lei n\u00ba 4.320\/64, que determina a necessidade do tombamento (registro anal\u00edtico) dos materiais, bem como o disposto no artigo 1\u00ba, inciso VII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990 \u2013 TCE\/AM; h) Adote as medidas necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, de acordo com o estabelecido pelo artigo 37, inciso II, da CF\/88; e,  i) Providencie a elabora\u00e7\u00e3o de um Programa Institucional para melhor regular as atividades voltadas ao desporto e bem-estar dos servidores, bem como para respaldar comprar futuras ligadas a esta natureza.  4. Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que observe os seguintes fatores:  a) Verifique se o gestor de fato tomou as provid\u00eancias necess\u00e1rias para anular as Notas de Empenho de n\u00ba\u00b4s 246, 247, 249 e 250, referentes ao exerc\u00edcio de 2009;  b) Se o gestor continua observando de forma adequada o disposto no artigo 94, da Lei n\u00ba 4.320\/64, que determina a necessidade do tombamento (registro anal\u00edtico) dos materiais, bem como o disposto no artigo 1\u00ba, inciso VII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990\u2013TCE\/AM.  CONSELHEIRO SUBSTITUTO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6385\/2009 \u2013 03 Volumes - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Empresa Spacecom Monitoramento Ltda, com pedido de liminar contra o Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 1502\/09 \u2013 CGL, promovido pela Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, tendo como objeto a \u201cContrata\u00e7\u00e3o, pelo Menor Pre\u00e7o Global, de pessoa Jur\u00eddica especializada para a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de monitoramento eletr\u00f4nico \u00e0 dist\u00e2ncia para a Secretaria de Estado da Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS\u201d.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno determine o arquivamento do processo em ep\u00edgrafe por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 1779\/2010 (Anexo: 2707\/2006) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. MARIA DE F\u00c1TIMA ROCHA MARCI\u00c3O, vi\u00fava do ex servidor JO\u00c3O DE DEUS ALVES MARCI\u00c3O, no cargo de Engenheiro, matr\u00edcula n. 009517-6-A, pertencente ao Quadro de Pessoal da SEAD, falecido em 27\/12\/2005, quando ainda estava em atividade, conforme Certid\u00e3o de \u00d3bito (fls. 10 \u2013 Processo n. 2707\/2006), no sentido de reformar a r. Decis\u00e3o exarada de acordo com o Of\u00edcio n. 164\/Diseg \u2013 GT\/TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 15\/10\/2009, nos autos do Processo anexo n. 2707\/2006 (fls. 51\/52).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que discordou do entendimento do Parquet  como do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Maria de F\u00e1tima Rocha Marci\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a Decis\u00e3o de fls.49\/50, proferida nos autos do Processo n\u00ba 2707\/2006, anexo, em sess\u00e3o datada de 15.12.2009, de modo que seja julgado legal a Pens\u00e3o concedida a Sra. Maria de F\u00e1tima Rocha Marci\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1468\/2010 \u2013 02 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade do Sr. S\u00f3stenes Pereira Cursino, Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou parcialmente com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Parquet: 1. Que o Tribunal Pleno julgue Irregulares as Contas Anuais da C\u00e2mara de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, relativas ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. S\u00f3stenes Pereira Cursino, Presidente, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial, considerando as ocorr\u00eancias relatadas nos subitens \u201ce\u201d a \u201cl\u201d do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 2. Que seja aplicada multa: - no valor de 10.000,00 (dez mil reais) por pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do inciso II e III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, considerando as impropriedades relatadas nos subitens \u201ce\u201d a \u201cl\u201d do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto; - no valor de R$ 3.226,70 ( tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao Tribunal, conforme disposto  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, referente o subitem \u201ca\u201d a \u201cc\u201d , do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 3. Que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 4. Que seja autorizada, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 5. Que seja determinado \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia das seguintes medidas: - realizar o ajuste cont\u00e1bil na Conta INSS a recolher, bem como apresentar sua concilia\u00e7\u00e3o nas futuras Presta\u00e7\u00f5es de Contas; - criar  Controles Internos na C\u00e2mara de S\u00e3o Sebasti\u00e3o de Uatum\u00e3; - criar processos de Controle  Presta\u00e7\u00e3o de Contas de di\u00e1rias.  SECRETARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de Mar\u00e7o de 2011  MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 20\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 10 DE JUNHO DE 2010. CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2164\/2003. Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2002. \u00d3rg\u00e3o: FVO - Funda\u00e7\u00e3o Vila Ol\u00edmpica. Respons\u00e1vel: (eis) Arnaldo dos Santos Andrade\u2013Ex. Diretor. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar Regular as contas de 2002, com quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Arnaldo dos Santos Andrade. Determina\u00e7\u00f5es a origem. Recomenda\u00e7\u00e3o a Secretaria do Tribunal Pleno que adote as medidas cab\u00edveis. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de Mar\u00e7o de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.  (Rela\u00e7\u00e3o 53) PROCESSO N\u00ba. 426\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. JOSE NIVALTER CORREIA LIMA, Ex-Prefeito Municipal de Itapiranga, referente ao Processo n\u00ba. 1491\/2008.   DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica  e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 540\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA, Prefeito Municipal de Barcelos, referente ao Processo 2930\/2001.   DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, em virtude do art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 05\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. MARCOS ANTONIO CAVALCANTE, Ex-Diretor Presidente da EMTU, referente ao Processo N\u00ba.GERAL  6319\/97, Processo 2496\/97. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5171\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. VERA LUCIA MARQUES EDWARDS, Servidora P\u00fablica Estadual, referente ao Processo n\u00ba. 198\/2009.   DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe apenas o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 603\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Ex-Prefeito Municipal de Coari, referente ao Processo n\u00ba. 925\/2004.   DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual 2423\/96 e ano art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 594\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. LUIS GUEDES BRANDAO, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Anam\u00e3, referente ao Processo n\u00ba. 1440\/2006.   DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5752\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2099\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 597\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. JOAO MOURA DE OLIVEIRA,  Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de MANAQUIRI, referente ao Processo n\u00ba. 874\/2008.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba.2423\/96 e no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/2002-TCE\/AM. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5765\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2131\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5741\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2141\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5243\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE, Ex-Diretor Presidente do IDAM, referente ao Processo n\u00ba. 3886\/2008.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2011. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de mar\u00e7o de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 26\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 10 DE DEZEMBRO 2010 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1.076\/2010  2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Inqu\u00e9rito Administrativo Disciplinar. 4- Indiciado: Ant\u00f4nio Mariano Nascimento, servidor deste Tribunal. 5- \u00d3rg\u00e3o Instrutor: Comiss\u00e3o Permanente Processante \u2013 Relat\u00f3rio (fls.66\/74). 6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Corregedor-Geral. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 108\/2010-Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificado, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos art. 12, inciso I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de determinar o arquivamento do processo, uma vez que n\u00e3o existe nos autos prova cabal e definitiva da participa\u00e7\u00e3o do funcion\u00e1rio na alegada falsifica\u00e7\u00e3o. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 3.544\/2010  2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Sindic\u00e2ncia para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis responsabilidades pelo desparecimento do Processo n\u00ba 617\/1995 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Prefeito Municipal de Urucurituba \u2013 Sr. Sildov\u00e9rio Almeida Tundis. 4- Unidade T\u00e9cnica: Comiss\u00e3o de sindic\u00e2ncia \u2013 Relat\u00f3rio de sindic\u00e2ncia (fls. 83\/87). 5- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Corregedor-Geral . 6- DECIS\u00c3O N\u00ba 109\/2010-Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificado, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos art. 12, inciso I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de determinar o arquivamento dos autos, uma vez que as a\u00e7\u00f5es para a identifica\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel pelo desaparecimento do processo resultaram infrut\u00edferas. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17  Mar\u00e7o de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno E R R A T A Portaria n. 048\/2011-GPSERH, datada de 17.2.2011, publicada no DOE de 21.2.2011, p\u00e1gina 3. ONDE SE L\u00ca :  matr\u00edcula n\u00ba.898-2A.   LEIA-SE :  matr\u00edcula n\u00ba 1049-9A . KATIA MARIA NEVES LOBO Secret\u00e1ria de Recursos Humanos EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 001\/2011 \u2013 SECAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. SEBASTI\u00c3O FERREIRA LISBOA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s  irregularidades apontadas no processo n\u00ba 1756\/2006, em raz\u00e3o do despacho  pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de mar\u00e7o de  2011.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba005\/2011 \u2013 SECAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, Ex-Prefeito de Japur\u00e1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s  irregularidades apontadas no processo n\u00ba 1773\/2008, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de mar\u00e7o de  2011.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1131","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1131","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1131"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1131\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7362,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1131\/revisions\/7362"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1131"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1131"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1131"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}