{"id":1134,"date":"2011-03-21T17:56:47","date_gmt":"2011-03-21T17:56:47","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1134"},"modified":"2016-07-08T15:50:36","modified_gmt":"2016-07-08T15:50:36","slug":"edicao-n%c2%ba-130-de-21-de-marco-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1134","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 130 de 21 de mar\u00e7o de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/03\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-130-de-21-de-mar\u00e7o-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N\u00ba  073\/2011-GPSERH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e;  CONSIDERANDO o Despacho do Conselheiro-Presidente, em exerc\u00edcio, datado de 15.3.2011,  exarado no Of\u00edcio n. 02\/2011  do Presidente da CPP, LILOMAR QUEIROZ DOS SANTOS,  R E S O L V E: PRORROGAR  por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 14.3.2011, o prazo para a conclus\u00e3o do Processo Administrativo Disciplinar n\u00ba 3597\/2010, nos termos do Par\u00e1grafo \u00fanico, art. 182, da Lei n\u00ba 1762\/86.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de mar\u00e7o de 2011. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N. 075\/2011-SGSA O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 116\/2010 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno datada de  25.11.2011, objeto do Processo \u2013 TCE    n\u00ba. 100\/2010,   R E S O L V E: RETIFICAR, o item 4. da Portaria n. 381\/98-SGSA de 23.10.1998, quanto ao percentual da Gratifica\u00e7\u00e3o de Adicional por Tempo de Servi\u00e7o concedido a  servidora ALEOMAR BENACON SOARES, matr\u00edcula n\u00ba.287-9A,  reduzindo  de 25% (vinte e cinco por cento)  para 20% (vinte por cento). D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de mar\u00e7o de 2011.  Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N\u00ba. 076\/2011-GPSERH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 021\/2011-Secex, datado de 16.3.2011, subscrito pelo  Senhor Secret\u00e1rio  Pedro Augusto Oliveira da Silva,   \t R E S O L V E : DESIGNAR o servidor FERNANDO DA SILVA MOTA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba  1238-6A, para responder pelo Departamento de Engenharia - DEENG, durante o afastamento  do titular EUR\u00cdPEDES FERREIRA LINS J\u00daNIOR, matr\u00edcula n. 004-3A,  no  per\u00edodo de 14 a 18.3.2011.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de mar\u00e7o de 2011.  Conselheiro ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N.  078\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  R E S O L V E: CONCEDER ao servidor GIULIANO YUNES, matr\u00edcula n\u00ba.1354-4A, Adicional de Escolaridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base, com fulcro no art. 12, da Lei n\u00ba 3486, de 8.3.2010, a contar de  4.3.2011.     D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de mar\u00e7o de 2011. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio . A T O   N\u00ba  021\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de  suas  atribui\u00e7\u00f5es   legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, datado de 14.3.2011, exarado no requerimento da Sra. M\u00e1rcia de C\u00f3rdova Menezes,       RESOLVE: EXONERAR, a pedido, a servidora M\u00c1RCIA DE C\u00d3RDOVA MENEZES, matr\u00edcula n. 1254-8A, do cargo comissionado de Assistente de Conselheiro \u2013 s\u00edmbolo CC-1,  previsto no anexo II, da Lei n. 3.486, de 08.03.2010, publicada no DOE de 10.03.2010, a contar de 14 de mar\u00e7o de 2011.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE,   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de mar\u00e7o de 2011. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio A T O   N\u00ba 022\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais e;  CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 004\/2011 \u2013 GAB\/AJMCJ, datado de 14.3.2011, R  E  S  O  L  V  E: NOMEAR TATIANA MARIA FERREIRA DA SILVA, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Conselheiro \u2013 s\u00edmbolo CC-01,  previsto no anexo II, da Lei n. 3.486, de 08.03.2010, publicada no DOE de 10.03.2010, a contar de 14 de mar\u00e7o de 2011.        D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de mar\u00e7o de 2011. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio PAUTA DA 10\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA,  EXERC\u00cdCIO,  DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO DESTERRO E SILVA, EM SESS\u00c3O  DO DIA   24\/03\/2011  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:  L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE 1)PROCESSO N\u00ba   4525\/2010  (2Vls)  Objeto:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:   Minist\u00e9rio P\u00fablico TCE Respons\u00e1vel:  Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior Procurador:  Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba 843\/2009   e anexos  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de  Contas, exerc\u00edcio de 2008 \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara Municipal de Barcelos Respons\u00e1vel:  Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho Procurador:   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 3)PROCESSO N\u00ba 1926\/2008  (2Vls)   e anexos  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de  Contas, exerc\u00edcio de 2008 \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura  Municipal de  Santa Isabel do Rio Negro Respons\u00e1vel:   Eliete da Cunha Beleza Procurador:   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL 1)PROCESSO N\u00ba  4732\/2010  e anexos   Objeto:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao  Processo n\u00ba 719\/2008 \u00d3rg\u00e3o:  SEAP Requerente:  Gilza Batista da Silva Procurador:   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 2)PROCESSO N\u00ba  3170\/2010  e anexos   Objeto:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao  Processo n\u00ba 5902\/2008 \u00d3rg\u00e3o:  UEA Requerente:  Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves Procurador:   Jo\u00e3o Barroso de Souza 3)PROCESSO N\u00ba  5541\/2010  e anexos   Objeto:  Recurso de Revis\u00e3o, referente ao  Processo n\u00ba 3147\/2006 \u00d3rg\u00e3o:  UEA Requerente:  Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira Procurador:  Evelyn Freire  de C. L. Pareja 4)PROCESSO N\u00ba 1631\/2010 (2Vls)    Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009  \u00d3rg\u00e3o:  SPA  Alvorada Respons\u00e1vel:   Maria do Perpetuo Socorro Moura Maia Procurador:   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 5)PROCESSO N\u00ba 4006\/2010  e anexos    Objeto:  Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 5019\/2002  \u00d3rg\u00e3o:  Funda\u00e7\u00e3o Villa Lobos Recorrente: Jo\u00e3o Wellington de Medeiros Cursino    Procurador:   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 6)PROCESSO N\u00ba 4695\/2010  e anexos    Objeto:  Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 6479\/2007  \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Iranduba Recorrente:  Raimundo Nonato Lopes    Procurador:   Ademir Carvalho Pinheiro CONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba     1503\/2010 (2Vls)  e anexos Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2009 \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara Municipal de Pauini Respons\u00e1vel:   Antonio Barreiros Ven\u00e2ncio Procurador:    Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR:  \u00c9RICO DESTERRO E SILVA 1)PROCESSO N\u00ba 6213\/2010 e anexos   Objeto:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao  Processo n\u00ba 1881\/2009 \u00d3rg\u00e3o:  Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal Recorrente:   Rita Suely Bacuri de Queiroz Procurador:    Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba 727\/2010   Objeto:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico  Respons\u00e1vel:  Agnaldo Gomes da  Costa    Procurador:  Ademir Carvalho Pinheiro 3)PROCESSO N\u00ba  1551\/2010 (2Vls)  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2009 \u00d3rg\u00e3o:   SEMMAS - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade Respons\u00e1vel:   Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra Procurador:    Carlos Alberto S. de Almeida e Evelyn Freire de C. L. Pareja 4)PROCESSO N\u00ba  2178\/2009  (3Vls)  e anexos Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2008 \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Itamarati  Respons\u00e1vel:   Raimundo Gomes Lobo Procurador:    Fernanda C.V. Mendon\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR:  JOSU\u00c9 FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 5525\/2010   e anexos   Objeto:  Recurso de Revis\u00e3o, referente ao  Processo n\u00ba 5001\/2005 \u00d3rg\u00e3o:  UEA Requerente:  Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira    Procurador:   Ademir Carvalho Pinheiro CONSELHEIRO RELATOR:  ARI MOUTINHO JUNIOR 1)PROCESSO N\u00ba    6017\/2010  e anexos Objeto:  Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 7031\/2007 \u00d3rg\u00e3o:   UEA Requerente:  Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas Procurador:    Jo\u00e3o  Barroso de  Souza 2)PROCESSO N\u00ba  1989\/2009 (4Vls)  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2008 \u00d3rg\u00e3o:   Ouvidoria Geral do Estado Respons\u00e1vel:   Francisco de Souza e Clemente Iber\u00ea Ferreira Procurador:    Carlos Alberto S. de Almeida  3)PROCESSO N\u00ba 1557\/2010 (3Vls)  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2009 \u00d3rg\u00e3o:   FHEMOAN Respons\u00e1vel:   Leny  Passos Procurador:    Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 4)PROCESSO N\u00ba 1315\/2008 (4Vls) e anexos  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2007 \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 Respons\u00e1vel:   Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves Procurador:     Jo\u00e3o Barroso de Souza CONSELHEIRO SUBSTITUTO:  M\u00c1RIO COSTA FILHO  1)PROCESSO N\u00ba  1610\/2008 (4Vls)  e anexos Objeto:   Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2007 \u00d3rg\u00e3o:   SEMASC Respons\u00e1vel:  Joaquim de Lucena Gomes Procurador:  Carlos Alberto Souza de Almeida 2)PROCESSO N\u00ba  4658\/2002  e anexos Objeto:   Termo Aditivo de Contrato n\u00ba 11\/1998 \u00d3rg\u00e3o:   Comis\u00e3o  G. C. E. F.  de Obras P\u00fablicas Respons\u00e1vel:  Joaquim de Lucena Gomes Procurador:  Carlos Alberto Souza de Almeida 3)PROCESSO N\u00ba  5364\/2010  e anexos Objeto:   Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 6704\/2007 \u00d3rg\u00e3o:   Imprensa Oficial Requerente: Jucelino Nogueira Tavares  Procurador:  Evelyn Freire de C. L. Pareja 4)PROCESSO N\u00ba 2208\/2007 (2Vls)  e anexos Objeto:   Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2006 \u00d3rg\u00e3o:   Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha Respons\u00e1vel:   Francisca das Chagas da Silva Lima Procurador:   Evanildo Santana Bragan\u00e7a CONSELHEIRO SUBSTITUTO:   AL\u00cdPIO REIS FILHO  1)PROCESSO N\u00ba   309\/2011  Objeto:   Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:   SEMEF Favorecido : Empresa  Criar Solu\u00e7\u00f5es Produtos e  Servi\u00e7os de Inform\u00e1tica Ltda.  Procurador: Evelyn Freire de C. L.  Pareja   2)PROCESSO N\u00ba  4531\/2010  Objeto:   Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:   SEINF Favorecido :  Construtora  Andrade  Gutierrez S\/A  Procurador: Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva                                                  3)PROCESSO N\u00ba  3058\/2010  e anexos Objeto:   Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 5356\/2002 \u00d3rg\u00e3o:   EMTU Requerente:  Pedro da Costa Carvalho  Procurador:  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 4)PROCESSO N\u00ba  3941\/2009 (4Vls)  e anexos Objeto:   Tomada de Contas, exerc\u00edcio 2008 \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1 Respons\u00e1vel:  M\u00e1rio Jos\u00e9  Chagas Paulain  Procurador:  Evelyn Freire de C. L Pareja Manaus,  21   de  Mar\u00e7o de   2011 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O  01  da 10\u00aa PAUTA ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA  NO DIA 24.03.2011,  NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                 JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba 744\/2009  Objeto.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008  \u00d3rg\u00e3o:  Instituto  de previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de L\u00e1brea Respons\u00e1vel:  Augusto Melo da Silva   Procurador:   Jo\u00e3o Barroso de Souza  Manaus, 21  de Mar\u00e7o  de   2011 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 4\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 2870\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, ex-prefeito do Munic\u00edpio de Codaj\u00e1s, referente o processo n\u00ba 3362\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o entendimento do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a do presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o e, no m\u00e9rito, conceda provimento parcial, no sentido de ser exclu\u00edda apenas a multa aplicada ao recorrente, no valor de R$ 6.453,41, prevista no subitem 9.4.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 040\/2009 juntamente com o subitem 9.1.3, que trata da restri\u00e7\u00e3o que ensejou a multa ora exclu\u00edda, do rol de impropriedades listadas na referida decis\u00e3o, tendo em vista que a mat\u00e9ria n\u00e3o est\u00e1 abarcada pela responsabilidade do gestor. 27. 2. D\u00ea ci\u00eancia ao recorrente desta decis\u00e3o, a fim de que o mesmo proceda ao recolhimento dos demais valores fixados no Ac\u00f3rd\u00e3o n. 040\/2009, nos moldes ali descritos.  PROCESSO N\u00ba 4647\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. N\u00fabia Alho Rodrigues, aposentada como Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais do quadro de pessoal da SEDUC.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o entendimento do Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial (Parecer n\u00ba 7839\/2010\u2013MP-RMAM), que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Tome Conhecimento do Recurso interposto pela Sra. N\u00fabia Alho Rodrigues, e lhe D\u00ea Total Provimento, com fulcro no art.12, XIII, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE-AM (Regimento Interno), reformulando o Decisum n\u00ba 370\/20089 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, datado de 20.05.2008, no sentido de se restaurar o ato de concess\u00e3o inicial de aposentadoria, registrando-o no setor competente.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 5869\/2009 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Empresa B\u00c1SICO MATERIAIS E SERVI\u00c7OS LTDA, contra poss\u00edvel ilegalidade no Preg\u00e3o n\u00ba 39\/2009, relativo \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o pelo Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s da FUNDA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO \u2013 MANAUSCULT.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que divergiu da manifesta\u00e7\u00e3o da Unidade T\u00e9cnica e do Parecer do Represente Ministerial, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no caput do artigo 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. Tome Conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pela Empresa B\u00c1SICO MATERIAIS E SERVI\u00c7OS LTDA e no m\u00e9rito negue provimento.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que remeta estes autos \u00e0 Secretaria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 6\u00aa Supervis\u00e3o \u2013 para que fa\u00e7a o apensamento \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da FUNDA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO \u2013 MANAUSCULT \u2013 Exerc\u00edcio de 2009, nos termos do artigo 64, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002(Regimento Interno do Tribunal de Contas).  PROCESSO N\u00ba 5855\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Munic\u00edpio de Envira, representado pelo Senhor Prefeito R\u00d4MULO BARBOSA MATTOS.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou tanto com a manifesta\u00e7\u00e3o da Unidade T\u00e9cnica (fls. 27\/30) quanto com o Parecer da nobre agente ministerial (fls.32v. e 33 v), no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Senhor R\u00d4MULO BARBOSA MATTOS, ex-Prefeito de Envira\/Am, por preencher os requisitos de admissibilidade do caput do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento com arrimo no artigo 1\u00ba, inciso XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas) c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). 3. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 944\/2008 \u2013 TCE - 2\u00aa C\u00e2mara - prolatada no Processo n\u00ba 5144\/2006, remanescendo apenas o item 8.5.  4. Julgue legais e determine o REGISTRO (art. 1\u00ba, IV, c\/c o art. 31, I, da Lei 2423\/1996 e art. 5\u00ba, IV e \u00a7 1\u00ba do art. 261 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE) dos atos de nomea\u00e7\u00e3o acostados \u00e0s fls. 10,12,13,14,15,16, 17,18,19 e 64 do processo 5144\/2006, tendo como base os princ\u00edpios da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a e da boa-f\u00e9, como proje\u00e7\u00e3o objetiva do princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, determinando o respeito e a preserva\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es que tenham sido consolidadas pelo decurso consider\u00e1vel de tempo, em estrita conson\u00e2ncia com o esp\u00edrito da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009 desta Corte de Contas. 5. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.   PROCESSO N\u00ba 1200\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou em parte com a SECAMI e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, com rela\u00e7\u00e3o ao item 3.1, tendo em vista as impropriedades que persistem no processo, no sentido de que o Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Julguem Regular com Ressalvas as contas da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, do exerc\u00edcio de 2009, de acordo com o artigo 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, sob responsabilidade do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho.  2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, nos termos do artigo 308, I, \u201cc\u201d, do Regimento Interno, no valor de R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), pelos itens 3.1, 3.2, 3.5, 3.6 e 4.1;19.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dia para o seu recolhimento.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Recomende \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1 que:  a) observe com mais rigor os prazos para apresenta\u00e7\u00e3o de dados e informa\u00e7\u00f5es via ACP;  b) atente ao fiel cumprimento de prazos de envio de balancetes, artigo 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar 06\/2001;  c) atente ao fiel cumprimento do artigo 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o CFC 871\/2000;  d) atente ao fiel cumprimento dos artigos 47 e 48, da Lei Federal 4.320\/64; e) adote procedimentos transparentes no processo de fiscaliza\u00e7\u00e3o de obras; f) adote provid\u00eancias para regularizar os d\u00e9bitos questionados no item 3.4.  PROCESSO N\u00ba 1533\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas \u2013 IPAAM, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da senhora Aldenira Rodrigues Queiroz, Diretora Presidenta e Ordenadora de Despesa.  AC\u00d3RD\u00c3O: Por Maioria, nos termos do voto do Relator, que acompanhou os \u00f3rg\u00e3os t\u00e9cnico e ministerial, no sentido que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE:  1. Julgue Regular com Ressavas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas \u2013 IPAAM, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob gest\u00e3o da Sra. Aldenira Rodrigues Queiroz, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  2.  Recomende \u00e0 Origem:  a) observ\u00e2ncia das regras contidas na Lei n. 4.320\/64, Lei n. 8.666\/93 e no Decreto Estadual n. 16.396\/94;  b) atentar para outras determina\u00e7\u00f5es contidas nas Leis, Resolu\u00e7\u00f5es e na Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas;  c) alertar que eventual descumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es aqui lan\u00e7adas, acaso adotadas pelo Plen\u00e1rio desta Casa, ensejar\u00e1 a irregularidade de presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, nos termos do art. 22, par\u00e1grafo 1\u00ba, da Lei n. 2423\/96.  Acompanharam o Relator os Conselheiros: L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o Conselheiro Julio Cabral, que votou pela irregularidade das Contas. Acompanharam o Relator, os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Raimundo Jos\u00e9 Michiles, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  Por Maioria, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Aplique MULTA \u00e0 Sra. Aldenira Rodrigues Queiroz no valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do Art.54, II, da Lei Estadual n\u00ba.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/2002\u2013TCE, pelas impropriedades constantes nos itens 9.1. a 9.4.   2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba;13.4.).  3. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Acompanharam o Relator os Conselheiros: L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Julio Cabral, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sem aplica\u00e7\u00e3o de multa.  PROCESSO N\u00ba 1603\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social - FMAS, vinculado \u00e0 Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social de Manaus, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade a Sra. Maria Lenize Tapaj\u00f3s Mau\u00e9s, Secret\u00e1ria \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou em parte os posicionamentos adotados pelos \u00d3rg\u00e3os T\u00e9cnico e Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Julgue Regular com Ressalvas a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social - FMAS, referente ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 origem que observe atentamente o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM quanto \u00e0 remessa de informa\u00e7\u00f5es e alimenta\u00e7\u00e3o do Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas - ACP. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro-Presidente em exerc\u00edcio, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1356\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Antonio Evandro Melo de Diretor-Presidente \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e parcialmente com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Evandro Melo de Oliveira, Diretor-Presidente \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, e189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 TCE\/AM c\/c arts. 22, inciso II e 24, da Lei 2423\/96.  2. Aplique multa de R$ 1.644,89 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) ao Sr. Ant\u00f4nio Evandro Melo de Oliveira, nos termos do art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 TCE\/AM, em raz\u00e3o das seguintes restri\u00e7\u00f5es:  a) Falta da remessa da aprova\u00e7\u00e3o da Assessoria Jur\u00eddica do \u00d3rg\u00e3o acerca do Edital de Licita\u00e7\u00e3o e do Contrato inerentes aos Preg\u00f5es Eletr\u00f4nicos n. 846\/2007 e 460\/2007, contrariando o artigo 38, inciso VI, \u00a7 \u00fanico, da Lei 8.666\/93;  b) Aus\u00eancia de comprovante de Recebimento dos Servi\u00e7os realizados em lanchas pertencentes \u00e0 FVS, contrariando o artigo 73, inciso I, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da Lei n. 8.666\/93;  c) N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento anal\u00edtico concluindo pela necessidade de manuten\u00e7\u00e3o ou reparo nos motores e\/ou manuten\u00e7\u00e3o com troca de pe\u00e7as, contrariando os artigos 14 e 15 da Lei 8.666\/93.  3. Aplique multa de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) ao Sr. Ant\u00f4nio Evandro Melo de Oliveira, nos termos do artigo 308, inciso I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 TCE\/AM, em virtude da seguinte restri\u00e7\u00e3o:  a) Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o, via ACP, acerca das altera\u00e7\u00f5es no quadro de pessoal da FVS\/2007, conforme prev\u00ea a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002.  5. Julgue REGULAR as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Adiantamentos concedidos ao Sr. Norm\u00e9lio Raimundo Reinehr e a Sra. Idalece Maria Brasil da Silva.  6. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Adiantamento concedido ao Sr. Joaquim Moreira Coelho, considerando-o em alcance no valor de R$ 983,28 (novecentos e oitenta e tr\u00eas reais e vinte e oito centavos).   7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas e do d\u00e9bito aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM).  8. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n. 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2606\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernandes Fontes Vieira, Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, contra decis\u00e3o exarada nos autos do processo n\u00ba 4534\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDES FONTES VIEIRA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 29\/30.  2. Negue Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, mantendo, em conseq\u00fc\u00eancia, a r. Decis\u00e3o de n. 1235\/2008, da Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara, deste Tribunal, \u00e0s fls. 43\/45, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 4534\/2006, em sess\u00e3o do dia 18 de novembro de 2008, que trata da contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado de servidores para atuarem na Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo (Portarias n\u00ba 1936\/2005 e 1937\/2005).  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  PROCESSO N\u00ba 2605\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernandes Fontes Vieira, Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, contra decis\u00e3o exarada nos autos do processo n\u00ba 4431\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3,  do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDES FONTES VIEIRA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 29\/30;  2. Negue Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, mantendo, em conseq\u00fc\u00eancia, a r. Decis\u00e3o de n. 1238\/2008, da Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara, deste Tribunal, \u00e0s fls. 72\/74, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 4431\/2006, em sess\u00e3o do dia 18 de novembro de 2008, que trata da contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado de servidores para atuarem na Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo;  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1474\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria de Estado para os Povos Ind\u00edgenas, exerc\u00edcio de 2009, tendo como ordenador de despesas, o Sr. Jecinaldo Barbosa Cabral, ent\u00e3o Secret\u00e1rio.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e concordando com o Parecer Ministerial, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Julgue Regular com Ressalvas, a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Estadual para os Povos Ind\u00edgenas \u2013 SEIND, relativa ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jecinaldo Barbosa Cabral, Secret\u00e1rio de Estado e ordenador de despesa.  2. Recomende \u00e0 Origem maior rigor do disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 05\/90, em especial no tocante ao inciso IX do art. 2\u00ba - invent\u00e1rio de bens patrimoniais, a fim de evitar reincid\u00eancia.  CONSELHEIRA-RELATORA (CONVOCADA COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA): YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1534\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente, exerc\u00edcio de 2007, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de responsabilidade da Sra. Luciana Montenegro Valente, tamb\u00e9m ordenadora de despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial e o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, visto que as irregularidades apontadas n\u00e3o foram sanadas, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue Regular com Ressalvas as contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente, exerc\u00edcio de 2007, sob responsabilidade da Sra. Luciana Montenegro Valente, com fulcro no art. 22, II, c\/c o art. 24 da Lei 2423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI\/TCE, recomendando a origem que observe com maior aten\u00e7\u00e3o as determina\u00e7\u00f5es legais que estabelecem os prazos de remessa das informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis via ACP a este Tribunal de Contas.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.   PROCESSO N\u00ba 4931\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Helda Anne Lib\u00f3rio de Queiroz, contra Decis\u00e3o n\u00ba 724\/2010, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 5397\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que divergiu do ilustre \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Helda Anne Lib\u00f3rio de Queiroz, para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-lo pelo seu provimento, pelas raz\u00f5es de fato e direito acima mencionados.  CONSELHEIRO-RELATOR (CONVOCADO COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA): M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1461\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2007, do Poder Executivo do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, de responsabilidade do senhor Gean Campos de Barros, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 Unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou parcialmente com as manifesta\u00e7\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio \u00e0 C\u00e2mara Municipal, pela Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio 2007, de responsabilidade do Sr. Gean Campos de Barros, como gestor, pelas infra\u00e7\u00f5es acima descritas e que ensejaram a aplica\u00e7\u00e3o de multa, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n. 06\/91, arts.1\u00ba, I e II e 29, da Lei n. 2423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97-TCE\/AM.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, de responsabilidade do Sr. Gean Campos de Barros, como ordenador de despesas, nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25 da Lei n\u00ba. 2.423\/96.  3. Aplique Multa ao Respons\u00e1vel, Sr. Gean Campos de Barros, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: a) No valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art.308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pelo atraso no encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro, exerc\u00edcio 2007 por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas contrariando o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/02 \u2013 TCE c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar 6\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar 24\/2000, bem como pelo encaminhamento intempestivo, ao Tribunal de Contas, dos Relat\u00f3rios das Execu\u00e7\u00f5es Or\u00e7ament\u00e1rias do art. 1\u00ba ao 6\u00ba bimestre, contrariando os artigos 52 e 53 da Lei Complementar 101\/2000 e art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 6\/2000 \u2013 TCE; b) No valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Aus\u00eancia de esclarecimento referente a falta de recolhimento no valor de R$ 119.027,30 (Cento de dezenove mil, vinte e sete reais e trinta centavos),  referente a diferen\u00e7a encontrada entre a reten\u00e7\u00e3o feita de R$ 516.146,13 (Quinhentos e dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e treze) e o valor recolhido na ordem de R$ 397.118,83 (trezentos e noventa e sete mil, cento e dezoito reais e oitenta e tr\u00eas centavos) no pagamento da Previd\u00eancia  Social do Munic\u00edpio L\u00e1brea\/PREV dentro do exerc\u00edcio em exame; - Aus\u00eancia de esclarecimento referente a falta de recolhimento no valor de R$ 177.734,10 (cento e setenta e sete mil reais, setecentos e trinta e quatro reais e dez centavos), da diferen\u00e7a encontrada entre a reten\u00e7\u00e3o feita de R$738.452,99 (setecentos e trinta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove reais) e o valor recolhido na ordem de R$ 560.718,89 (Quinhentos e sessenta mil e setecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), no pagamento da Previd\u00eancia Social \u2013 INSS, constante no Balan\u00e7o Financeiro; - Perman\u00eancia de Valores em Caixa, em desacordo com o que estabelece o artigo 156, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89; - Aus\u00eancia das declara\u00e7\u00f5es de bens de servidores p\u00fablicos do munic\u00edpio, notadamente aqueles que desempenham as fun\u00e7\u00f5es mais relevantes, atualizadas anualmente, em conformidade com o disposto no art. 13, da Lei 8.429\/92 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei 8.730\/93; - Aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da quantidade de alunos, professores e escolas da Zona Urbana e Rural do Munic\u00edpio; - Aus\u00eancia do Termo de Guarda assinados pelos respons\u00e1veis dos Bens M\u00f3veis localizados fora da Prefeitura; - N\u00e3o observ\u00e2ncia da Lei 8.666\/93, uma vez que verificou-se aus\u00eancia de pr\u00e9vio procedimento licitat\u00f3rio, utiliza\u00e7\u00e3o equivocada de modalidade licitat\u00f3ria, dentre outros.  4. Fa\u00e7a as Seguintes Determina\u00e7\u00f5es ao Munic\u00edpio de L\u00e1brea:  a) Juntar, por ocasi\u00e3o das futuras presta\u00e7\u00f5es de contas os documentos, solicitados pelo Departamento de Engenharia, nos presente autos (fls. 1078\/1082), quais sejam: termo de entrega definitivo das obras\/servi\u00e7os realizados; projetos b\u00e1sicos, bem como planilhas de medi\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os executados pelas empresas contratadas pela Administra\u00e7\u00e3o Municipal; aditivos de prazo e\/ou acr\u00e9scimos de servi\u00e7os das obras realizadas e anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica \u2013 ART, fornecido pela empresa executora dos contratos;  b) Apresentar declara\u00e7\u00e3o de cumprimento do art. 165, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas do Munic\u00edpio de L\u00e1brea.  5. Fixe o Prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  6. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  7.  Remeta, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, as pe\u00e7as indispens\u00e1veis \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis atos de improbidade administrativa, principalmente quanto \u00e0s condutas que infringiram a Lei 8.666\/93 (art. 3\u00ba, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.09\/1997), bem como em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 diferen\u00e7a apurada entre os valores retidos e os valores recolhidos para a Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio \u2013 L\u00e1brea\/Prev.  8. Oficie \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas.  9. Oficie \u00e0 Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio \u2013 L\u00e1brea\/Prev para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas.   10. Arquive os processos apensos n\u00bas: 6228\/2007; 6373\/2007; 4388\/2007; 4097\/2008; 6052\/2007; 7307\/2007; 759\/2008; 1627\/2008; 6051\/2007; 1625\/2008.  Por Maioria, nos termos do voto de destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, acolhido pelo Relator, ressalvando, as presta\u00e7\u00f5es de contas da  aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. Vencido o Conselheiro-Presidente, em exerc\u00edcio, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra voto destaque.  CONSELHEIRO-RELATOR (SUBSTITUTO): M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1867\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Joselita Carmem Alves de Ara\u00fajo Nobre \u2013 Diretora Geral e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou parcialmente com as manifesta\u00e7\u00f5es do distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Joselita Carmem Alves de Ara\u00fajo Nobre \u2013 Diretora Geral e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 Policl\u00ednica Codaj\u00e1s:  a) Que a Unidade Gestora tome provid\u00eancias no sentido de apresentar Declara\u00e7\u00f5es de Bens atualizadas de sua Diretoria Administrativa - Financeira, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, de forma que sejam cumpridas, em sua exatid\u00e3o, as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba. 8.429\/92, da Lei n\u00ba. 8.730\/93 e do art. 266 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, sob pena de imposi\u00e7\u00e3o de multa, caso seja constatada conduta reiterada em suas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas;  b) Apresenta\u00e7\u00e3o das Certid\u00f5es de Regularidade Fiscal at\u00e9 a data da assinatura dos contratos pela Unidade Gestora. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 4163\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Roberto Augusto Rodrigues Campainha, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Civil do Munic\u00edpio de Manaus, \u00e0 \u00e9poca da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2005, em face do ac\u00f3rd\u00e3o exarado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas (Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 26\/2010 \u2013 TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno: 1. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 26\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls. 709\/710 do processo n\u00ba 1779\/2006), diminuindo a penalidade pecuni\u00e1ria aplicada ao Recorrente, antes no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), passando a imputar-lhe a multa de R$ 3.289,72 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), com fulcro no artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, em decorr\u00eancia do somat\u00f3rio das multas aplicadas pelos quatro trimestres de atraso no envio das movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, em vista dos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 2385\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, atrav\u00e9s de seus membros, Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes, Dra. Evelyn Freira Carvalho Langaro Pareja e Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, cujo escopo \u00e9 a apura\u00e7\u00e3o de suposta ilegalidade ocorrida no contrato n\u00ba. 42\/2010-SEC, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura - SEC e a empresa Uatum\u00e3 Empreendimentos Tur\u00edsticos Ltda, bem como pedido de aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Senhor Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, por n\u00e3o ter respondido ao Of\u00edcio n\u00ba. 24\/2010\/MP-EFCLP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termo da proposta de voto do Relator, que discordou do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e me filiando ao entendimento e sugest\u00e3o do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por perda do objeto.  PROCESSO N\u00ba 5942\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Lafayette Pereira Maduro a fim de declarar a nulidade ou reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1382\/2009 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, de 09\/12\/2009, que circulou em 18.12.10, na p\u00e1gina 03 do DOE n\u00ba 31.773, e julgou ilegal a sua aposentadoria.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que discordou da SECAP e concordou em parte com o Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, para: 1. Reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1382\/2009 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, de 09.12.2009, que circulou em 18.12.10, na p\u00e1gina 03 do DOE n\u00ba 31.773 (fls. 180 e 181 do processo apenso n\u00ba 154\/2009, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Lafayette Pereira Maduro, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO-RELATOR (SUBSTITUTO): AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2548\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo MANOEL DE OLIVEIRA GALDINO, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2005, visando \u00e0 reforma o Ac\u00f3rd\u00e3o 351\/2008, prolatado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 3618\/04 (Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o), anexo, em Sess\u00e3o do dia 27\/11\/2008 (fls. 100, Proc. 3618\/04), que ratificou o Ac\u00f3rd\u00e3o nos autos do Processo 2087\/96.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, e considerando que o Recorrente n\u00e3o logrou \u00eaxito em retificar o Ac\u00f3rd\u00e3o 351\/2004 que manteve a Decis\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o quanto do Parecer Pr\u00e9vio que rejeitaram as Contas Globais do Munic\u00edpio de Manicor\u00e9, acolhendo o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, bem como do Parquet, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Manoel de Oliveira Galdino, ex-Prefeito de Manicor\u00e9, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando o Ac\u00f3rd\u00e3o 451\/2010 proferido nos autos do Processo 2087\/1996, dando-se seguimento a sua execu\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro-presidente, em exerc\u00edcio, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4784\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora e Ordenadora de Despesas do SPA Eliameme Rodrigues Mady, exerc\u00edcio de 2008, visando \u00e0 reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 313\/2010 (fls. 364\/365 do Processo n. 2004\/2009).  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de Voto do Relator, e considerando que a Recorrente logrou \u00eaxito em ilidir a multa aplicada pelo Ac\u00f3rd\u00e3o n. 313\/2010 (item 2 da Proposta de Voto), acolhendo o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, bem como do Parquet,  no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora e Ordenadora de Despesas do SPA Eliameme Rodrigues Mady, exerc\u00edcio de 2008, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 313\/2010, no sentido de retirar a multa, no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), referente ao ACP.  SECRETARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de Mar\u00e7o  MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 7\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5349\/2010  Apenso: Processo n\u00ba 6689\/2001 2- Assunto: Recurso de Revis\u00e3o. 3-Interessado: Sra. Aldenora Matos Antunes 4-Objeto: Recurso de Revis\u00e3o do Sra. Aldenora Matos Antunes, Aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 6689\/2001. 5- Unidade T\u00e9cnica: SECAP \u2013 Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n\u00ba 124\/2011. (fls. 17\/19). 6-Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: n\u00ba 348\/2011\u2013MP-EFCLP, da Dra. Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja, Procuradora de Contas (fls. 21\/22). 7- Relator: Conselheiro, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8- AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 133\/2011-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do  Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que concordou com o Parecer n\u00ba 348\/2011\u2013MP-EFCLP do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de  que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do recurso, dando-lhe provimento para: 8.1- Anular a Decis\u00e3o da Segunda C\u00e2mara n.588\/2007, datada de 11\/09\/07, proferida nos autos 6689\/2001; 8.2- Julgar legal a aposentadoria da servidora Aldenora Matos Nunes, determinando seu registro, tudo de acordo com o disposto no art.71, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art.40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e art. 31, II, da Lei Estadual n.2423\/96; 8.3- Notificar a interessada e o AMAZONPREV, enviando-lhes c\u00f3pia da Decis\u00e3o desta Corte, para tomarem conhecimento do feito. SECRETARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Mar\u00e7o de 2010.                  MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.  (Rela\u00e7\u00e3o 54) PROCESSO N\u00ba. 1038\/2011 \u2013 Denuncia dos Vereadores do Munic\u00edpio de Guajara, referente a irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal e outras Autoridades.   DESPACHO: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. DEN\u00daNCIA. Admite-se a den\u00fancia que possui ind\u00edcios suficientes para seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5755\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 7399\/2000.  DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 863\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. FERNANDO FALABELLA, Ex-Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do UATUM\u00c3, referente ao Processo n\u00ba. 1501\/2006.   DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba. 2423\/96 e no art. 146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 600\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. DANIELLE VASCONCELOS CORR\u00caA LIMA LEITE, Ex-Diretora Presidente da MANAUSPREV, referente N\u00ba.GERAL  2074\/97, Processo n\u00ba. 781\/97. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 712\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. DELMAS DO VALLE PIMENTEL, Aposentado pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba. 4039\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 06\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. CIRENE PONTES DE SOUZA, Aposentado pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba. 7873\/2000. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe ainda os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do \u00a7 3\u00ba, do art.146, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 690\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. VALMIR TAVEIRA NATIVIDADE, Aposentado pela Prefeitura Municipal de IRANDUBA, referente ao Processo n\u00ba. 3896\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe ainda os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do \u00a7 3\u00ba, do art.146, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 539\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. ARGEMIRO VINHORT GOMES, Presidente da C\u00e2mara Municipal de NOVO AIR\u00c3O, referente ao Processo n\u00ba. 1924\/2009.   DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 700\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. SILVESTRE DE CASTRO FILHO, Diretor Presidente do AMAZONPREV, referente ao Processo n\u00ba. 2188\/2005. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 696\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. OSMARINA PEREIRA DOS SANTOS, Aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba. 3721\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4709\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. LOREN\u00c7O DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, Ex-Reitor da Universidade do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba. 6072\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 410\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio dos servidores da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, referente ao Processo n\u00ba. 5016\/2002. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhes os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5747\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2128\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5763\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2129\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5756\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 8071\/2000.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5760\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2126\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5761\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2127\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5486\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. LOREN\u00c7O DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, Ex-Reitor da Universidade do Amazonas, referente ao Processo 3096\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6411\/2010 \u2013 Denuncia do Sr. JOSE ROBERTO GIOIA ALFAIA, Servidor P\u00fablico, contra crimes de Improbidade Administrativa, Falsifica\u00e7\u00e3o de documentos P\u00fablicos e Peculato.   DESPACHO: EMENTA: DEN\u00daNCIA. IMPROPRIDADE ADMINISTRATIVA. PECULATO. FALSIFICA\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS P\u00daBLICOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. Admite-se a den\u00fancia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2011.  PROCESSO N\u00ba. 5748\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2138\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5762\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2139\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5746\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2140\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5759\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2137\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5749\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2096\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5757\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2094\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5767\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2093\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5750\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2097\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5753\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2098\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5751\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba. 2095\/2001.    DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de mar\u00e7o de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba005\/2011 \u2013 SECAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, Ex-Prefeito de Japur\u00e1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s  irregularidades apontadas no processo n\u00ba 1773\/2008, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de mar\u00e7o de  2011.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. CARLA MARIA BRAGA ALVES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02208\/2010\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1778\/2004, referente \u00e0 Admiss\u00e3o de Pessoal realizada pela Susam.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de mar\u00e7o de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da Divis\u00e3o da 2\u00aa C\u00e2mara       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1134","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1134","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1134"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1134\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7363,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1134\/revisions\/7363"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1134"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1134"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1134"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}