{"id":1192,"date":"2011-04-05T18:41:00","date_gmt":"2011-04-05T18:41:00","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1192"},"modified":"2016-07-08T15:50:14","modified_gmt":"2016-07-08T15:50:14","slug":"edicao-n%c2%ba-141-de-05-de-abril-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1192","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 141 de 05 de abril de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-141-de-05-de-abril-de-2011_-valido.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a>\u00a0<br \/>\n<!--P O R T A R I A  N. 058\/2011-SGSRH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o,  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria ns. 022\/2010-GPSERH\/2010- datada  de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 22\/2011- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria datada de 3.3.2011, constante do Processo TCE n\u00ba. 233\/2011,  R E S O L V E: AUTORIZAR em favor do servidor EDMILSON FRANCISCO DOS SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 552-5A, a averba\u00e7\u00e3o de 2.509 (dois mil, quinhentos e nove) dias, ou seja, 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, referente ao  per\u00edodo de 12.11.1970 a 30.9.1977, tempo de contribui\u00e7\u00e3o prestado ao INSS,  para fins de aposentadoria.                    D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de mar\u00e7o de 2011.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.097\/2011-GPSERH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Vice-Presidente  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n\u00ba 28\/2011 \u2013 Administrativa, datada de 24.3.2011, constante do Processo n. 1155\/2011,    R E S O L V E: CONCEDER a Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 1006-5A, 17 (dezessete) dias, de licen\u00e7a por motivo de tratamento de sa\u00fade, no per\u00edodo de 17.2 a 2.3.2011  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA VICE-PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de abril de 2011.  Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Vice-Presidente P O R T A R I A  N.  061\/2011-SGSERH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n 022\/2010-GPSERH, de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o Despacho, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente, datado de 26.01.2011,  \u00e0s fls. 12\/13,  constante do Processo n. 6485\/2010; R E S O L V E: CONCEDER \u00e0 servidora ILCILENE IZIDRO DA SILVA, Matr\u00edcula n. 207-0A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio de 2005\/2010, completado em 26.12.2010, conforme o disposto no art. 78 da Lei n. 1762\/86, para ser usufru\u00eddo em data oportuna.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de mar\u00e7o de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A     N\u00ba 064\/2011-SGSERH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais; e,   CONSIDERANDO teor da Portaria n. 022\/2010-GPSERH, datada de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;  RESOLVE: I \u2013 CESSAR os efeitos da Portaria n. 310\/2010-SGSERH, datada de 22.11.2010; II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de 1\/3 (um ter\u00e7o) de f\u00e9rias relativas aos exerc\u00edcios de 2009 e 2010, aos servidores abaixo relacionados, conforme preceitua o art. 62 da Lei n. 1762\/86 c\/c o art. 1\u00ba da Lei n. 1897\/89: - \u00c1LVARO RAMOS DE MEDEIROS RAPOSO, matr\u00edcula n. 1249-1A - ANDREI DE OLIVEIRA SOARES SILVA, matr\u00edcula n. 1246-7A  - ANDERSON PINHEIRO NEPOMUCENO, matr\u00edcula n. 1244-0A - CLEUDINEI LOPES DA SILVA, matr\u00edcula n. 1239-4A - EDUARDO MOUSSE ABINADER J\u00daNIOR, matr\u00edcula n. 1248-3A - EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n. 1242-4A - FERNANDO DA SILVA MOTA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n. 1238-6A - FRANK DOUGLAS CRUZ DE FARIAS, matr\u00edcula n. 1243-2A - GENZIS KHAN PINHEIRO L\u00c1ZARO, matr\u00edcula n. 1240-8A - JORGE LUIS DE ARA\u00daJO BASTOS, matr\u00edcula n. 1241-6A - MADSON LINO DE ASSIS RODRIGUES, matr\u00edcula n. 1236-0A - NATALIE GRACE FILIZOLA DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n. 1237-8A - ROSENILDA FREITAS DA SILVA, matr\u00edcula n. 1250-5A - MARIA SEMIRAMES DE SOUZA BRITTO, matr\u00edcula n. 1469-9A D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de abril de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o A T O   N\u00ba   024\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de  suas  atribui\u00e7\u00f5es   legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n. 045\/2011-SEFIN, datado de 29.3.2011, subscrito pelo Senhor  Secret\u00e1rio da Sefin  Jos\u00e9 Geraldo Siqueira Carvalho, RESOLVE: I - EXONERAR, a servidora VANESSA PINTO DA COSTA PASCARETTA, matr\u00edcula n. 1294-7A, do cargo comissionado de  Assistente de Secret\u00e1rio, s\u00edmbolo CC-1, previsto no anexo II, da Lei  n. 3.486 de 8 de mar\u00e7o de 2010, a partir  de 1.4.2011. II \u2013 NOMEAR o servidor JOS\u00c9 CARLOS CARVALHO DA ROCHA, matr\u00edcula n. 393-0A,  para  o cargo acima mencionado a contar da mesma data. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE,   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de mar\u00e7o de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO  Conselheiro-Presidente  A  T  O    N. 025\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO os termos do artigo 93, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96  (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas  do Estado do Amazonas); CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 097\/SP, datado de 30.3.2011, subscrito pelo Senhor Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno, Mirtyl Fernandes Levy J\u00fanior,  R E S O L V E : CONVOCAR o Auditor AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO, com Jurisdi\u00e7\u00e3o Plena, para substituir o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE, durante o seu afastamento, no per\u00edodo de  30.3 a 28.4.2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS  DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de mar\u00e7o de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente Portaria SG n\u00b0 05\/2011, de 05 de abril de 2011 Constitui Comiss\u00e3o para efetivar, na modalidade de Preg\u00e3o Presencial, objetivando a compra de material odontol\u00f3gico para DIDONT, deste TCE-AM, referente ao exerc\u00edcio de 2011. O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), e as disposi\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e inciso IV, do artigo 3\u00ba, ambos da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, Resolve: I \u2013 DESIGNAR como Pregoeira, a servidora MONICA AZEVEDO BALLUT, para processar Preg\u00e3o Presencial, objetivando aquisi\u00e7\u00e3o de material odontol\u00f3gico para DIDONT, deste TCE-AM, referente ao exerc\u00edcio de 2011, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 1618\/2011; II - Integram a Equipe de Apoio: a)\tMARIA GORETTI VIEIRA TRINDADE; b)\tGLAUCIETE PEREIRA BRAGA; c)\tROG\u00c9RIO SALLES PERDIZ; d)\tALEXANDRE RIBEIRO AMARAL III \u2013 E como Suplentes: a)\tMERISA MONTEIRO MENDES; e, b)\tSILVIA FERNANDA VIANA LEIT\u00c3O. III- Os requerimentos e demais postula\u00e7\u00f5es ser\u00e3o encaminhados ao Protocolo Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endere\u00e7o e telefones constantes do ato convocat\u00f3rio, endere\u00e7ados \u00e0 Comiss\u00e3o do Preg\u00e3o Presencial. V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, extinguindo-se automaticamente ap\u00f3s o processamento do certame. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 1\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 13 DE JANEIRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA (COM VISTA AO CONSELHEIRO RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES).  PROCESSO N\u00ba 2175\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias - SNPH, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade dos senhores Jos\u00e9 Melo de Oliveira e Rildo Cavalcante de Oliveira.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e ministerial, no sentido que este Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, que: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias - SNPH, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade dos senhores Jos\u00e9 Melo de Oliveira e Rildo Cavalcante de Oliveira, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71.\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 2. Recomende \u00e0 origem que sejam observadas atentamente e cumprida as Resolu\u00e7\u00f5es n.4\/2002 e 7\/2002-TCE, bem como a Lei de Licita\u00e7\u00f5es. Por maioria, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa aos respons\u00e1veis senhor Jos\u00e9 Melo de Oliveira. Vencido o Relator que votou aplicando multas: 1. Ao respons\u00e1vel senhor Jos\u00e9 Melo de Oliveira, nos valores de: a) R$1.500,00(um mil reais), nos termos do art.308, I, c, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE, em fun\u00e7\u00e3o do n\u00e3o envio das informa\u00e7\u00f5es corretamente no Sistema ACP e publicidade dos atos, conforme item I (itens 1 a 3) do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico,e b) de R$6.453,41(seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art.308, V, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE, em fun\u00e7\u00e3o da sua responsabilidade na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos dos contratos n.1, 2, 3, 4, 10 e 11\/2006, cujos votos foram emitidos pela ilegalidade nos processos anexos, conforme item 11.2; 2. Ao respons\u00e1vel senhor Rildo Cavalcante de Oliveira, no valor de R$807,00, nos termos do art.308, I, c, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE, em fun\u00e7\u00e3o no n\u00e3o envio das informa\u00e7\u00f5es corretamente no Sistema ACP e publicidade dos atos, conforme item II (item 1) do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico.  PROCESSO N\u00ba 2269\/2008 \u2013 Termo de Contrato n\u00ba 3\/2006, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a empresa Trairi Com\u00e9rcio de Derivados de Petr\u00f3leo Ltda.  DECIS\u00c3O: Por maioria, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue LEGAL o contrato n.3\/2006.  PROCESSO N\u00ba 2255\/2008 \u2013 02 Volumes \u2013 Termo de Contrato n\u00ba 15\/2006, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a Uatum\u00e3 Empreendimentos Tur\u00edsticos Ltda.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00f3rg\u00e3o T\u00e9cnico e ministerial, no sentido de que este Tribunal julgue LEGAL o presente ajuste, com fulcro no art. 1\u00ba, XVII, da Lei Estadual n.2423\/1996 e determine a sua separa\u00e7\u00e3o do processo n.2175\/07 para ser posteriormente arquivado.  PROCESSO N\u00ba 2254\/2008 \u2013 Termo de Contrato n.17\/2006 celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a N. S. Constru\u00e7\u00f5es Ltda. (Cedrus Constru\u00e7\u00f5es).  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e ministerial, no sentido de que este Tribunal julgue LEGAL o presente ajuste, com fulcro no art. 1\u00ba, XVII, da Lei Estadual n.2423\/1996 e determine a sua separa\u00e7\u00e3o do processo n.2175\/07 para ser posteriormente arquivado.  PROCESSO N\u00ba 2271\/2008 \u2013 Termo de Contrato n\u00ba 5\/2006, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a Companhia Brasileira de Solu\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e ministerial, no sentido de que o Tribunal julgue LEGAL o presente ajuste, com fulcro no art. 1\u00ba, XVII, da Lei Estadual n.2423\/1996 e determine a sua separa\u00e7\u00e3o do processo n.2175\/07 para ser posteriormente arquivado.  PROCESSO N\u00ba 2264\/2008 \u2013 Termo de Contrato n\u00ba 1\/2006, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a empresa Powertech Comercial Ltda.  DECIS\u00c3O: Por maioria, no sentido de que este Tribunal Pleno julgue LEGAL o contrato n.1\/2006. Vencido o Relator que votou pela ilegalidade do ajuste.  PROCESSO N\u00ba 2246\/2008 \u2013 Termo de Contrato n\u00ba 4\/2006, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a empresa Grillo\u00b4s Ve\u00edculos Ltda.  DECIS\u00c3O: Por maioria, no sentido de que este Tribunal Pleno julgue LEGAL o contrato n.4\/2006. Vencido o Relator que votou pela ilegalidade do ajuste.  PROCESSO N\u00ba 2256\/2008 \u2013 Termo de Contrato n\u00ba 10\/2006, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a empresa N. S. Constru\u00e7\u00f5es Ltda.  DECIS\u00c3O: Por maioria, no sentido de que este Tribunal Pleno julgue LEGAL o contrato n.10\/2006. Vencido o Relator que votou pela ilegalidade do ajuste.  PROCESSO N\u00ba 2272\/2008 \u2013 Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 5\/2006, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a Companhia Brasileira de Solu\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e ministerial, no sentido de que este Tribunal julgue LEGAL o presente ajuste, com fulcro no art. 1\u00ba, XVII, da Lei Estadual n.2423\/1996 e determine a sua separa\u00e7\u00e3o do processo n.2175\/07 para ser posteriormente arquivado.  PROCESSO N\u00ba 2268\/2008 \u2013 Termo de Contrato n\u00ba 2\/2006, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a empresa Supermac \u2013 M\u00e1quinas e Caminh\u00f5es da Amaz\u00f4nia Ltda.  DECIS\u00c3O: Por maioria, no sentido de que o Tribunal Pleno julgue LEGAL o Contrato n.2\/200. Vencido o Relator que votou pela ilegalidade do ajuste.  PROCESSO N\u00ba 2253\/2008 \u2013 Contrato n\u00ba 11\/2006, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH, e a empresa JALC Servi\u00e7os Empresariais Ltda.  DECIS\u00c3O: Por maioria, no sentido de que este Tribunal Pleno julgue LEGAL o contrato n.11\/2006. Vencido o Relator que votou pela ilegalidade do ajuste.  PROCESSO N\u00ba 1375\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de contas anual da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2010, tendo como Respons\u00e1vel e ordenador de despesa o Sr. Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito Municipal.  PARECER PR\u00c9VIO: Por maioria, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, do senhor Manuel Helio Alves de Paula, nos termos do artigo 29 da Lei 2.423\/96 e artigo 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. 2. Julgue IRREGULAR a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Manuel H\u00e9lio Alves de Paula, nos termos do artigo 22, inciso III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei 2423\/96 c\/c artigos 188, \u00a71\u00ba, inciso III, \u201cb\u201d e 190, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao respons\u00e1vel, nos termos do artigo 54, II, da Lei 2.423\/96 c\/c artigo 20, \u00a73\u00ba, da Lei Complementar 06\/91 e, tamb\u00e9m, combinado com o artigo 308, I, \u201cc\u201d; 308, IV; 308, V, \u201ca\u201d; do Regimento Interno, no valor de R$48.403,84 (quarenta e oito mil, quatrocentos e tr\u00eas reais e oitenta e quatro centavos), pelo descumprimento do seguinte: a) Atraso no encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de janeiro, a dezembro de 2009 conforme estabelece art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/02 c\/c o \u00a71\u00ba, do art. 15, da LC n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n. 24\/00 c\/c art. 4\u00ba, da Res. 07\/02-TCE; b) N\u00e3o foi encaminhada a publica\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento Municipal relativo ao exerc\u00edcio de 2009 (art. 2\u00ba, V, da LC n. 06\/91; c) N\u00e3o ado\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias para cobran\u00e7as dos valores discutidos no item 4.5.2 \u201cb\u201d, contrariando o artigo 11 da Lei Complementar 101\/2000; d) Aus\u00eancia do registro e tombamento dos bens permanentes, assim como livro de tombo e agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m n\u00e3o tem os registros dos seus bens im\u00f3veis, contrariando o artigo 94 e 95 da Lei 4.320\/64; e) Aus\u00eancia de arrecada\u00e7\u00e3o efetiva de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, contrariando o artigo 11, da Lei Complementar 101\/2000; f) Atraso no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal contrariando o artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000; g) Atraso no envio dos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, e artigo 52, da Lei Complementar 101\/2000; h) Aus\u00eancia da realiza\u00e7\u00e3o de controle interno, contrariando os artigos 31 e 74; i) Pelas impropriedades detectadas e n\u00e3o sanadas do item 4.13, contrariando os artigos 15, II; 22, \u00a76\u00ba; 34 e 43, \u00a71\u00ba, todos da Lei 8.666\/93; j) Pelas impropriedades detectadas e n\u00e3o sanadas do item 4.14, contrariando os artigo 38, III, VI, da Lei 8.666\/93; k) Pelas impropriedades detectadas e n\u00e3o sanadas no item 4.15, contrariando os artigos 26, II, III e 38 da Lei 8.666\/93; l) Pelas impropriedades detectadas e n\u00e3o sanadas dos itens 5.1.1, 5.1.4, 5.1.5, 5.1.6 e 5.1.7. 4. Glosa do valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) relativo aos recursos sem comprova\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, segundo artigo 304, IV, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. 5. Recomende ao atual respons\u00e1vel e ordenador de despesas da Prefeitura do Munic\u00edpio de Guajar\u00e1 que: a) N\u00e3o haja mais valores altos em Caixa; b) Implemente o Fundo Municipal de Sa\u00fade, para que as despesas com sa\u00fade sejam aplicadas por meio deste, acompanhadas e fiscalizadas por Conselho, conforme artigo 77, \u00a73\u00ba, do ADCT da CRFB\/88; c) A realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico e tenha metas claras para o t\u00e9rmino de contratos tempor\u00e1rios e que sua utiliza\u00e7\u00e3o seja nos termos ditados pela lei; d) Ado\u00e7\u00e3o de medidas para a constitui\u00e7\u00e3o e arrecada\u00e7\u00e3o da d\u00edvida ativa e dos impostos tribut\u00e1rios; e) Observe com mais rigor as regras da Lei 8.666\/93; f) Observe com mais rigor os prazos determinados por esta Corte, relativos \u00e0 Presta\u00e7\u00f5es de Contas; g) a provid\u00eancia de documentos h\u00e1beis para quita\u00e7\u00e3o de despesas; h) Dever\u00e1 sempre obter parecer, instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e proceder a licenciamento junto aos \u00f3rg\u00e3os de controle ambiental competentes, para futuros empreendimentos que vier a realizar; i) Providencie a retifica\u00e7\u00e3o do termo reforma empregado na declara\u00e7\u00e3o referente \u00e0 Escola Raimundo C\u00e2ndido. 6. Determine ao Poder Executivo o encaminhamento das admiss\u00f5es de pessoal, realizadas no exerc\u00edcio, a esta Corte de Contas para an\u00e1lise de sua legalidade. Vencida a preliminar suscitada pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou no sentido do retorno do processo \u00e0 SECEX\/SECAMI, para conceder novo prazo ao senhor Manuel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito Municipal. Tamb\u00e9m o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, foi vencido quanto \u00e0s ressalvas dos conv\u00eanios.  PROCESSO N\u00ba6296\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do senhor Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito.  PARECER PR\u00c9VIO: nos termos do voto do Relator, no sentido de que O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, respectivamente, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, por maioria, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, relativas ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito Municipal, \u00e0 \u00e9poca, conforme art. 127, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os arts. 1\u00ba, I, e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. No uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos arts. 71, II, da CF\/88, c\/c o art. 40, II, da CE e arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, por maioria, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: a) Julgar irregulares as Contas da Prefeitura de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio 2007, sob responsabilidade do Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, enquanto ordenador de despesas, nos termos do art. 55, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei Estadual  2.423\/96; b) Aplicar multa ao respons\u00e1vel, Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em fun\u00e7\u00e3o das irregularidades detectadas, nos termos do art. 25, caput e art. 54, II e III, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE; c) Nos termos do voto do Relator, que acolheu Voto-Vista do Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no sentido de considerar em alcance o Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin no valor R$16.839.555,27 (dezesseis milh\u00f5es oitocentos e trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), porquanto, discordou do montante de R$17.737.663,16 (dezessete milh\u00f5es setecentos e trinta e sete mil seiscentos e sessenta e tr\u00eas reais e dezesseis centavos), haja vista o valor mensurado n\u00e3o ter computado tanto o Dispon\u00edvel de R$ 1.399.893,30 (um milh\u00e3o trezentos e noventa e nove mil oitocentos e noventa e tr\u00eas reais e trinta centavos), referente ao saldo do exerc\u00edcio anterior, quanto \u00e0 totalidade do Dispon\u00edvel de R$ 2.957.111,80 (dois milh\u00f5es novecentos e cinquenta e sete mil cento e onze reais e oitenta centavos), em rela\u00e7\u00e3o ao saldo para o exerc\u00edcio seguinte, conforme registra o Balan\u00e7o Financeiro (fls. 38 do vol.); e) Considerar em alcance o Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin no valor de R$ 31.678,16 (trinta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) referente a diverg\u00eancia entre os valores oriundos do exerc\u00edcio anterior registrados no Balan\u00e7o Financeiro\/07, no que se refere a \u201cCaixa\u201d (R$ 1.285.171,56), com os que foram registrados no Balan\u00e7o Patrimonial de 2006 (R$ 1.316.849,72), com fulcro nos artigos 305 e 306, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 RITCE\/AM; f) Encaminhar c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas autenticadas dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico estadual para a apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade administrativa e penal, dada \u00e0 exist\u00eancia de ind\u00edcios de pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa, prevarica\u00e7\u00e3o e emprego irregular de verbas ou rendas p\u00fablicas; g) Determinar que o Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin fique inabilitado por 05 (cinco) anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o estadual, com fundamento no art. 56, da Lei Estadual 2.423\/96-TCE; h) Comunicar a Diretoria Regional do INSS no Amazonas, referente \u00e0 aus\u00eancia de recolhimento do desconto previdenci\u00e1rio, no exerc\u00edcio em exame, no montante de R$ 457.054,18 (quatrocentos e cinq\u00fcenta e sete mil e cinq\u00fcenta e quatro reais e dezoito centavos), para que procedam com as medidas que entenderem necess\u00e1rias, enviado-lhe, c\u00f3pias necess\u00e1rias autenticada do Relat\u00f3rio Preliminar da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls. 194\/223, juntamente com a Decis\u00e3o proferida nestes autos; i) Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o dos respectivos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa Estadual e Municipal e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi    o art. 173 e 308, \u00a76\u00ba do Regimento interno deste Tribunal de Contas; j) Encaminhar \u00e0quela administra\u00e7\u00e3o municipal as Recomenda\u00e7\u00f5es seguintes: - observe com mais rigor aos prazos legais para remessa da presta\u00e7\u00e3o de contas e dos registros via ACP e relat\u00f3rios de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e gest\u00e3o fiscal, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 e Lei Complementar Estadual n 6\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000; - cumpra o determinado na Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002, quanto ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP, principalmente quanto ao envio da PPA, LDO e LOA; - observe com rigor aos dispostos na Lei Nacional 8.666\/93, que disp\u00f5e sobre o processo licitat\u00f3rio e aos contratos. OBS: O Relator em sess\u00e3o retirou de seu voto o item em rela\u00e7\u00e3o a multa aplicada ao respons\u00e1vel, Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, no valor de 50% (cinq\u00fcenta por cento) do d\u00e9bito pertinente ao dano causado ao Er\u00e1rio, ap\u00f3s corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, conforme art. 53, da Lei estadual 2.423\/9.  CONSELHEIRA SUBSTITUTA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS (COM VISTA AO PROCURADOR-GERAL CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA).  PROCESSO N\u00ba1892\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. \u00c1lvaro dos Santos Melo Filho, Diretor-Presidente da FUNTEC, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acompanhou o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que: 1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultural do Amazonas (FUNTEC), exerc\u00edcio de 2008, sob a gest\u00e3o do senhor \u00c1lvaro dos Santos Melo Filho, Diretor-Presidente, com escora nos artigos 1\u00ba, inciso II, 19, inciso II e 24, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96. 2. Aplicar multa ao senhor \u00c1lvaro dos Santos Melo Filho, Diretor-Presidente, no valor de R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, alterada pelo art.2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, pelos itens 3 e 4 conforme segue: a) Item 03 \u2013 Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es dos Adiantamentos a Servidor concedidos no exerc\u00edcio analisados, contrariando os arts. 3\u00ba e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 e suas altera\u00e7\u00f5es; b) Item 04 \u2013 Aus\u00eancias de informa\u00e7\u00f5es dos Procedimentos Licitat\u00f3rios realizados no exerc\u00edcio de 2008 ao Sistema ACP, contrariando os arts.3\u00ba e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 e suas altera\u00e7\u00f5es. 3. A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30(trinta) dias, conforme art.99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998.  CONSELHEIRO SUBSTITUTO: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO (COM VISTA AO CONSELHEIRO SUBSTITUTO AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO).  PROCESSO N\u00ba 1969\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2008, da C\u00e2mara Municipal de Silves, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Raimundo Andrade Grana.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que discordou, em parte, da manifesta\u00e7\u00e3o do distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2008, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Raimundo Andrade Grana, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM e, ainda: 2. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, na forma como segue: a) No valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, pelo atraso na remessa dos relat\u00f3rios de registros cont\u00e1beis; e b) No valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, pelas seguintes impropriedades: - irregularidades em concess\u00f5es de di\u00e1rias (aus\u00eancia de relat\u00f3rio de viagem; - percep\u00e7\u00e3o durante recesso parlamentar;  percep\u00e7\u00e3o de di\u00e1rias e participa\u00e7\u00e3o em sess\u00e3o no mesmo per\u00edodo); - aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o e de envio a este TCE da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria; - aus\u00eancia de assinaturas em notas de empenho; - aus\u00eancia de esclarecimentos acerca do pagamento feito a diversos respons\u00e1veis e apresentado na conta despesas extra-or\u00e7ament\u00e1rias (t\u00f3pico sem defesa apresentada). 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor Raimundo Andrade Grana recolha, aos cofres da Fazenda Estadual, as multas que foram impostas (art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002), ficando autorizada a Divis\u00e3o de Cadastro, Registro e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es \u2013 DICREX a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas); IV \u2013 Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Observe atentamente ao comando do art. 55, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, precipuamente no que diz respeito ao envio tempestivo dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal; b) Observe com maior aten\u00e7\u00e3o ao disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.\u00ba 871\/00; e c) Observe, com maior rigor, a Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002-TCE\/AM, uma vez que a mesma deixou de encaminhar, via ACP, a resolu\u00e7\u00e3o que versa acerca da fixa\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o dos agentes pol\u00edticos (Res. 001\/2004); V \u2013 Determine que a SECAMI, na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco, verifique a origem correta dos cheques banc\u00e1rios nominais \u00e0 pr\u00f3pria C\u00e2mara Municipal de Silves, conforme constante do relat\u00f3rio t\u00e9cnico, com o fito de que sejam adotadas as provid\u00eancias que se fizerem necess\u00e1rias na presta\u00e7\u00e3o de contas respectiva; VI \u2013 Oficie a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria (RGPS) e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas; e VI \u2013 Determine o arquivamento dos processos anexos, quais sejam: Processo n.\u00ba 4204\/2008; Processo n.\u00ba 658\/2009; e Processo n.\u00ba 2108\/2009.  CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba1760\/2005 - 11Vol. (Anexos: 4094\/2005; 2817\/2005; 1654\/2005; 4355\/2004; 1822\/2005; 1823\/2005; 5195\/2004; 3826\/2004; 4354\/2004; 243\/2005; 244\/2005) \u2013  Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito Municipal e Ordenador.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou no m\u00e9rito com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, ressalvando as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, que: 1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas anuais da Prefeitura Municipal de Barcelos, referente ao exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito Municipal, conforme art. 127,  \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2425\/96. 2. Julgue IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Barcelos, referente ao exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, I, II, e art. 22, III, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 3. Determine a GLOSA no valor de R$ 2.409.778,06 (dois milh\u00f5es, quatrocentos e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e seis centavos), considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, referente \u00e0s despesas empenhadas, liquidadas e pagas, listadas, por Nota de Empenho, no item 7 do Relat\u00f3rio e registradas no ACP-TCE\/AM, por n\u00e3o restarem comprovadas, conforme alega\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que solicitou tais documentos quando da Inspe\u00e7\u00e3o In Loco e, mesmo sendo concedida mais uma oportunidade ao respons\u00e1vel quando regularmente notificado pelas impropriedades em quest\u00e3o (fl 309\/325, fl 566\/567 e fl 568\/569), o mesmo n\u00e3o apresentou defesa ou os documentos comprobat\u00f3rios referentes \u00e0s citadas despesas, tais como Faturas, Notas Fiscais, Recibos e os processos licitat\u00f3rios (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n. 4.320\/64).     4. Aplique MULTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, nos termos do art. 308, IV e V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:   4.1.    Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2004, protocolada em 13 de abril de 2005 (fl 2), contrariando o art. 20, inciso I, da LC 06, de 22 de janeiro de 1991, apresentando um atraso de 13 (treze) dias;    4.2. Diverg\u00eancia de valores  entre o   disponibilizado no Balan\u00e7o Financeiro (anexo 13 da Lei 4320\/64), o qual demonstra que a despesa or\u00e7ament\u00e1ria foi de R$ 14.059.702,62, enquanto no ACP constou do campo \u201celementos de despesa por fun\u00e7\u00e3o\u201d o valor de R$ 13.092.629,69,   resultando    assim   em   uma  diferen\u00e7a     de      R$967.072,93;   4.3 Atraso   na   entrega dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba   semestre   e   de   todos   os   bimestres  do ano,   infringindo    o disposto   no   art. 2\u00ba,    da    Resolu\u00e7\u00e3o    do   TCE   n\u00ba   06\/2000   c\/c   o  art.54,  da Lei Complementar  n\u00ba   101\/2000,     conforme     demonstrado    a     seguir:  Tipo Relat\u00f3rio\tCompet\u00eancia\tPrazo Final para Entrega\tData da Entrega\tDias de Atraso\tProcesso 1\u00ba Quadrimes\tJan a Abr\/04\t30\/Jun\/04\t16\/09\/2004\t76\t4354\/2004 2\u00ba Quadrimes\tMai a Ago\/04\t31\/Out\/04\t19\/01\/2005\t79\t243\/2005 3\u00ba Quadrimes\tSet a Dez\/04\t28\/Fev\/05\t19\/04\/2005\t49\t1822\/2005 1\u00ba Bimestre\tJan a Fev\/04\t30\/Abr\/04\t05\/08\/2004\t95\t3826\/2004 2\u00ba Bimestre\tMar a Abr\/04\t30\/Jun\/04\t16\/09\/2004\t76\t4355\/2004 3\u00ba Bimestre\tMai a Jun\/04\t31\/Ago\/04\t21\/12\/2004\t111\t5195\/2004 4\u00ba Bimestre\tJul a Ago\/04\t31\/Out\/04\t19\/01\/2005\t79\t244\/2005 5\u00ba Bimestre\tSet a Out\/04\t31\/Dez\/04\t06\/04\/2005\t96\t1654\/2005 6\u00ba Bimestre\tNov a Dez\/04\t28\/Fev\/05\t19\/04\/2005\t49\t1823\/2005 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. e 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor de glosa imposta aos cofres da Prefeitura Municipal de Barcelos, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. 7. Arquive os seguintes Processos: 7.1 n\u00ba 4094\/2005, referente \u00e0 den\u00fancia formulada pelo Sr Jo\u00e3o Enecy de Souza, j\u00e1 que o exame foi feito em conjunto com esta Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais; 7.2 n\u00ba 2817\/2005, referente \u00e0 den\u00fancia formulada pelo Sr Jo\u00e3o Enecy de Souza, j\u00e1 que o exame foi feito em conjunto com esta Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais; 7.3 n\u00ba 4354\/2004, n\u00ba 243\/2005 e n\u00ba 1822\/2005, referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba  quadrimestre, respectivamente, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal; 7.4 n\u00ba 3826\/2004, n\u00ba 4355\/2004, n\u00ba 5195\/2004, n\u00ba 244\/2005, n\u00ba 1654\/2005 e n\u00ba 1823\/2005, referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestre, respectivamente, sobre Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria; 7.5 Os dois primeiros volumes enviado em duplicidade pelo Sr Carlos Marat, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos. 8. Determine a REMESSA de c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Conclusivo (fl 478\/551, fl 1966\/1969, fl 1999\/2001), elaborado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e do Parecer n\u00ba 3336\/2010-MP-ESB (fl 2003\/2027), elaborado pelo Exmo Sr Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual. 9. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 4094\/2005 \u2013 02Vol. (Anexos: 2817\/2005; 1760\/2005; 1654\/2005; 4355\/2004; 1822\/2005; 1823\/2005; 5195\/2004; 3826\/2004; 4354\/2004; 243\/2005; 244\/2005) - Den\u00fancia apresentada pelo Sr Jo\u00e3o Enecy de Souza, referente a irregularidade no Munic\u00edpio de Barcelos enviada a Controladoria Geral do Estado do Amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no processo 1760\/2005, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barcellos, exerc\u00edcio 2004, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade e glosa das despesas n\u00e3o comprovadas.  PROCESSO N\u00ba 2817\/2005 - 02Vol (Anexos: 4094\/2005; 1760\/2005; 1654\/2005; 4355\/2004; 1822\/2005; 1823\/2005; 5195\/2004; 3826\/2004; 4354\/2004; 243\/2005; 244\/2005) - Den\u00fancia apresentada pelo Sr Jo\u00e3o Enecy de Souza, referente a irregularidades no Munic\u00edpio de Barcelos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no processo 1760\/2005, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barcellos, exerc\u00edcio 2004, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade e glosa das despesas n\u00e3o comprovadas.  PROCESSO N\u00ba 1944\/2009 \u2013 06 Vol. - Presta\u00e7\u00e3o de contas referente ao exerc\u00edcio de 2008 da Funda\u00e7\u00e3o Doutor Thomas, de responsabilidade da Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, ex-diretora-presidente do \u00f3rg\u00e3o.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue REGULARES as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2008 da Funda\u00e7\u00e3o Doutor Thomas, de responsabilidade da Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, ex-diretora-presidente do \u00f3rg\u00e3o, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, e 22, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1584\/2010 \u2013 03 Vol. - Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2009 da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge, de responsabilidade do Sr. Chang Chia Po, diretor-presidente do \u00f3rg\u00e3o.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julguem REGULARES COM RESSALVAS as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2009 da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge, de responsabilidade do Sr. Chang Chia Po, diretor-presidente do \u00f3rg\u00e3o, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Recomende \u00e0 origem que: 2.1. Observe os prazos legais e regulamentares contidos nas determina\u00e7\u00f5es dispostas nos artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002-TCE para remessa dos registros anal\u00edticos via Sistema ACP. 2.2. Na avalia\u00e7\u00e3o dos elementos patrimoniais e na contabiliza\u00e7\u00e3o dos valores de estoque de materiais na conta estoque no Balan\u00e7o Patrimonial, atente ao disposto no artigo 106, caput e inciso III, da Lei n.\u00ba 4.320\/64.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 4851\/2010 (Anexo: 28\/2009) - Recurso de Revis\u00e3o do Senhor ROBERVALDO SERAFIM FERREIRA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 397\/2010 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida no Processo n. 28\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou do Unidade T\u00e9cnica e acolheu integralmente a sensata manifesta\u00e7\u00e3o ministerial, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), que: 1- Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Senhor ROBERVALDO SERAFIM FERREIRA, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE). 2.  No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE) e:  a) recomende ao chefe do Poder Executivo Estadual a revoga\u00e7\u00e3o do Decreto de 10.11.2010, \u00e0 fl. 121 do Processo TCE n. 28\/2009, que anulou o Decreto de 07.11.2008, restabelecendo os efeitos deste; b) julgue legal e determine o registro (art. 1\u00b0, V c\/c art. 31, II, da Lei n. 2.423\/96 e art. 5\u00b0, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00b0 do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de   07\/11\/2008, \u00e0 fl. 85 do Processo TCE n. 28\/2009, referente \u00e0 transfer\u00eancia para a reserva remunerada do Sr. ROBERVALDO SERAFIM FERREIRA, Cabo do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 958\/2010 (Anexos: 1944\/1999 - NG 6254\/1999; 3980\/1993) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora INICITA CRIS\u00d3STOMO AZ\u00caDO, Professora aposentada do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 762\/2008-Segunda C\u00e2mara, proferida no Processo 1944\/1999. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu preliminar suscitada em sess\u00e3o do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de converter em dilig\u00eancia o presente processo com encaminhamento do mesmo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial desta Corte de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque (art.65 do RI-TCE\/AM).   CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1968\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Universidade Estadual do Amazonas \u2013 UEA, referente ao exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que este Tribunal Pleno: 1. Julgue irregulares as contas da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, do exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade de MARILENE CORR\u00caA DA SILVA FREITAS , de acordo com o art.22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Estadual n.2423\/96. 2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do art.54, II e III, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, I, \u201cc\u201d, e V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2.423\/96 c\/c art.169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Recomende \u00e0 Origem que sejam observados atentamente e cumpridos os dispositivos da Lei de licita\u00e7\u00f5es n. 8.666\/93, Lei Federal n. 4.320\/64, Lei Estadual n. 2.423\/96, bem como as Resolu\u00e7\u00f5es n.04\/02 e 07\/02- TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1791\/2009 \u2013 Anexo ao 1968\/2009 - Inadimpl\u00eancia de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado, atrav\u00e9s do sistema ACP \u2013 Captura (balancetes mensais), referente ao m\u00eas de dezembro de 2008.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno determine o ARQUIVAMENTO dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 566\/2009 - Anexo ao 1968\/2009 - Contrato firmado entre a Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA e a Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Institucional Muraki.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno determine o ARQUIVAMENTO dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 2146\/2010 (Anexo: 4844\/2000) - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo senhor Davino da Rocha Reis, referente o Processo n\u00ba 4844\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou as medidas alvitradas pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio da atribui\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 conferida pelo art. 11, III, f, 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, conhe\u00e7a o recurso, a ele concedendo-se provimento, para reformar a Decis\u00e3o recorrida no sentido de julgar legal o ato aposentat\u00f3rio em an\u00e1lise. PROCESSO N\u00ba 1469\/2008 (Anexos: 6080\/2007, 5558\/2007, 5909\/2007, 5908\/2007, 7427\/2007, 7426\/2007, 1590\/2008, 1589\/2008 e 1588\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao exerc\u00edcio de 2007, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesa.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e ministerial, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n.2.423\/96 e art.5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM: 1. Como Chefe do Executivo, Emita Parecer Pr\u00e9vio pela irregularidade das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio 2007, conforme disp\u00f5e o art. 1\u00ba, I, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 c\/c art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89). 2. Como Ordenador da Despesa, julgue irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2007, com embasamento no artigo 22, inciso III, b, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996. 3. Aplique MULTA ao Senhor Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Prefeito do Munic\u00edpio, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.54, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, pelas impropriedades n\u00e3o sanadas constante no Relat\u00f3rio Conclusivo. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais pelos respons\u00e1veis no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 6. Pelo alcance da quantia de R$ 58.332,60 ( cinq\u00fcenta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) referente \u00e0 diferen\u00e7a entre os valores apresentados nas concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias e o balan\u00e7o financeiro, nos termos do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. 7. pelo alcance da quantia de R$ 32.385,08 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) em raz\u00e3o da diverg\u00eancia entre o valor apresentado na conta Saldo Patrimonial do exerc\u00edcio e o valor apurado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; 8) Glosa de R$ 47.037,00 (quarenta e sete mil e trinta e sete reais), devido \u00e0 aus\u00eancia de justificativa para a aquisi\u00e7\u00e3o de derivados de petr\u00f3leo, conforme restri\u00e7\u00e3o n\u00ba 22 do Relat\u00f3rio Preliminar. 9. Glosa de R$ 13.996,00 ( treze mil, novecentos e noventa e seis reais) em raz\u00e3o da aus\u00eancia de justificativa para aquisi\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as de ve\u00edculos por meio da Carta Convite n\u00ba 63\/2007; 10) Glosa de R$ 56.665,00 (cinq\u00fcenta e seis mil e seiscentos e sessenta e cinco reais), em fun\u00e7\u00e3o da aus\u00eancia e justificativa para a aquisi\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as de ve\u00edculos por meio da Carta Convite n\u00ba 103\/2007. 11. Glosa de R$ 14.611,00 (quatorze mil, seiscentos e onze reais) relacionados \u00e0 aus\u00eancia de justificativas para reformas de pr\u00e9dios p\u00fablicos por meio da Carta Convite n\u00ba 110\/2007. 12. Glosa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por motivos de aus\u00eancia de justificativas para as despesas gr\u00e1ficas, por meio da Carta Convite n\u00ba02\/2007. 13. Informe ao Instituto Nacional de Seguro Social  - INSS, para que o mesmo verifique a quest\u00e3o do recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es dos servidores, no montante de R$ 521.439,56 (quinhentos e vinte e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinq\u00fcenta e seis centavos). 14. Seja encaminhada c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual e Federal para, no \u00e2mbito de suas atribui\u00e7\u00f5es, avaliar a necessidade da propositura de A\u00e7\u00e3o de Improbidade Administrativa e de A\u00e7\u00e3o Penal.  PROCESSO N\u00ba 6080\/2007. Anexo ao 1469\/2008 - Inadimpl\u00eancia ACP-Captura, meses de janeiro a junho de 2007, da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, de responsabilidade do senhor Juscelino Otero Gon\u00e7alves. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o entendimento da SECAMI e, considerando que a conduta do respons\u00e1vel enquadra-se na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do artigo 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, fica demonstrada a inobserv\u00e2ncia do prazo legal para remessa ao Tribunal dos balancetes, que o Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art.127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art.54 da Lei Estadual n.2423\/96 e art.308 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE:  1) Aplique multa total de R$5.646,49 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) ao Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Ex-prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2007, com arrimo na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art.308 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE e art.6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/02-TCE, pelo n\u00e3o- cumprimento dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/02-TCE. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96. 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor correspondente \u00e0 multa, ex vi o art.173 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 4. Ap\u00f3s, remeta os autos \u00e0 SECAMI para acompanhamento dos demais meses inadimplentes. Por maioria, n\u00e3o acolher adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, ressalvando os conv\u00eanios.  PROCESSO N\u00ba 5558\/2007 \u2013 Den\u00fancia dos Vereadores do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira Alzimar M Machado e Francivalda R. da Silva, contra irregularidades narradas nas contas da Prefeitura do referido Munic\u00edpio.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o parquet, no sentido de que este Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a a presente den\u00fancia e a julgue PROCEDENTE, comunicando a Decis\u00e3o ao impetrante, nos termos do art. 48 da Lei n. 2423\/96-TCE c\/c art. 279 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02. 2. Declara\u00e7\u00e3o de nulidade da cess\u00e3o de cr\u00e9dito, realizadas entre Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Ex- Prefeito de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira e a Empresa Maggi Alimentos e Agroindustrial Ltda. 3. Reconhecimento da pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa por parte do Ex-Prefeito e aplicando-lhe multa de R$ 10.133,54 (dez mil cento e trinta e tr\u00eas reais e cinq\u00fcenta e quatro centavos), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 e do art, 54, II da Lei 2423\/96. 4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Remeter os autos para o MPE E MPF para que tomem conhecimento do teor da den\u00fancia.  PROCESSO N\u00ba 1769\/2006 -04 Vol. (Anexos: 46\/2006, 47\/2006, 329\/2006, 398\/2006, 963\/2006, 1658\/2006, 330\/2006 e 1657\/2006) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do senhor Ed\u00e9zio Ferreira da Silva. Prefeito.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou parcialmente o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia constitucional, legal e regimental atribu\u00edda pelo art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00ba, II da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-RITCE, que: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, exerc\u00edcio 2005, sob responsabilidade do Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, nos termos do art. 1\u00ba, inciso I, da Lei estadual n. 2.423\/96. 2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, como ordenador de despesas, com fulcro nos arts. 22, II e 24, da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts. 188, \u00a71\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 3. Recomende \u00e0 Origem que apesar de consideradas quitadas as Contas devem ser atentamente observados os prazos para remessa dos documentos de controle das contas e da gest\u00e3o fiscal e dos balancetes pelo ACP, que exista por parte da Prefeitura um maior controle de seus gastos com combust\u00edvel, para que se possa dar maior transpar\u00eancia a essas despesas, e que n\u00e3o realize inexigibilidades de licita\u00e7\u00e3o sem observ\u00e2ncia estrita da Lei Nacional n. 8.666\/93, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multas e parecer pela desaprova\u00e7\u00e3o das contas. 4. Determine, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios anexos (n. 46\/2006, 47\/2006, 329\/2006, 398\/2006, 963\/2006, 1658\/2006, 330\/2006 e 1657\/2006). Por maioria, n\u00e3o acolher adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, ressalvando os conv\u00eanios.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2854\/2010 (Anexos: 2465\/97 e 6199\/97) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. SHIRLEY MAURO TEIXEIRA, funcion\u00e1ria p\u00fablica estadual aposentada, referente o Processo n\u00ba 2465\/1997.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Shirley Mauro Teixeira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 64\/65. 2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 968\/2008, de fls. 172\/173 dos autos n. 2465\/1997, prolatada em sess\u00e3o do dia 16 de setembro de 2008, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria da Sra. Shirley Mauro Teixeira. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente; 4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 4412\/2010 (Anexo: 2270\/2006) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Gilberto F. de Alencar, contra decis\u00e3o exarada nos autos do processo n. 2270\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sr. Gilberto Freire de Alencar, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 11\/13. 2. Negue Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reafirmando, assim, a r. Decis\u00e3o de n. 806\/2010, da Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara, deste Tribunal, \u00e0s fls. 102\/103, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 2270\/2006, em sess\u00e3o do dia 29 de abril de 2010. No sentido de Julgar ILEGAL a correspondente reforma por invalidez da PMAM. 3. Informe-se ao inativando da possibilidade de requerer sua aposentadoria, desde que exclu\u00edda a parcela inconstitucional de seus proventos. 4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  PROCESSO N\u00ba 3793\/2010 (Anexo: 5161\/2009) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. En\u00e9as de Jesus Gon\u00e7alves Sobrinho, ex-prefeito de Parintins, para estender-lhe os efeitos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 028\/2010, dos autos n\u00ba 5161\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: nos termos do voto do Relator, que concordou com posi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002: 1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. En\u00e9as de Jesus Gon\u00e7alves Sobrinho, ex-prefeito do Munic\u00edpio de Parintins\/AM, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.21\/23.   2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando parcialmente a Decis\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o, \u00e0s fls. 147 do processo anexo 5588\/2006, prolatado por este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 26 de mar\u00e7o de 2009, de modo a CANCELAR a multa aplicada ao Sr. En\u00e9as de Jesus Gon\u00e7alves Sobrinho, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), mantendo os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido (art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/96; art. 5\u00ba. XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM).  3. Determine o arquivamento dos Processos apensos, bem como o arquivamento do presente Recurso. 4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente. PROCESSO N\u00ba 1582\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Guilherme Frederico da S. Gomes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013TCE: 1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor-FUNDECON, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Guilherme Frederico da Silveira Gomes, nos termos do art. 22, inciso I c\/c o art. 23, da Lei n. 2.423\/96 c\/c art. 188 \u00a7 1\u00ba, inciso I - RITCE, dando-lhe plena quita\u00e7\u00e3o. 2. Recomende ao Ordenador de Despesas do FUNDECON que observe rigorosamente: a) Na elabora\u00e7\u00e3o do Invent\u00e1rio F\u00edsico\/Financeiro de Bens M\u00f3veis, sejam demonstrados todos os bens adquiridos, inclusive de anos anteriores; b) Que nos documentos cont\u00e1beis fa\u00e7am constar, obrigatoriamente, o carimbo do Contador, contendo nome e o n\u00famero de registro no Conselho de Contabilidade, como tamb\u00e9m sua assinatura. 3. Determine o registro e o arquivamento dos presentes autos (art. 163, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE). 4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.   PROCESSO N\u00ba 1566\/2008 (Anexo: 4565\/2007) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Funda\u00e7\u00e3o Escola do Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. Rita Suelly Bacuri de Queiroz.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com a opini\u00e3o do Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e parcialmente com o Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art.71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 04, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1. Julgue REGULAR com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade da Sra. Regina Fernandes do Nascimento, ordenadora de despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. Aplique multa a Sra. Rita Suelly Bacuri de Queiroz, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, no valor de R$ 830,00 (Oitocentos e Trinta Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, VI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Atraso de envio dos demonstrativos cont\u00e1beis dos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio financeiro de 2005; b) Sonega\u00e7\u00e3o de processo, documento ou informa\u00e7\u00e3o, em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias. 3. Recomende a Ordenadora de Despesas do FESPM, que observe rigorosamente. a) Os prazos estabelecidos para entrega da documenta\u00e7\u00e3o referente a dados informatizados e demonstrativos cont\u00e1beis, conforme artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas n\u00ba 07\/2002; b) observ\u00e2ncia nos processos de dispensa e nos de inexigibilidade, da regra do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93, pois a contrata\u00e7\u00e3o direta autorizada por lei n\u00e3o exime o gestor de se certificar quanto \u00e0 razoabilidade dos pre\u00e7os e crit\u00e9rio impessoal de escolha do contratado. 4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o a Respons\u00e1vel. 5. Determine o arquivamento deste processo e dos apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba3895\/2010 (Anexos: 6209\/2008, 853\/06, 869\/06, 3944\/05 e 2461\/05) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Raimundo Martins, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 41\/2010, de fls. 65\/66, dos autos n. 6209\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. JO\u00c3O RAIMUNDO MARTINS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 187\/188. 2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 41\/2010, de fls. 65\/66, dos autos n. 6209\/2008, prolatado em sess\u00e3o do dia 21 de janeiro de 2010 e publicado no D.O.E. de 10.03.2010, no seguinte sentido: a) Desconsiderar a determina\u00e7\u00e3o de Glosa no valor de R$ 8.512,56 (oito mil, quinhentos e doze reais e cinq\u00fcenta e seis centavos); b) Reduzir o valor da multa imposta, de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) para R$ 1.644,00 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais); c) Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Raimundo Martins. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como do presente Recurso.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Fevereiro de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.  (Rela\u00e7\u00e3o 60) PROCESSO N\u00ba. 1356\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. DENIS BENCHIMOL MINEV, Ex-Secret\u00e1rio da SEPLAN, referente ao processo n\u00ba. 1504\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 1565\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. HOSANNAH FLORENCIO DE MENEZES, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justi\u00e7a, referente ao processo n\u00ba. 5455\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do art.214, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do CPL. c\/c 127 caput da 2423\/96. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 978\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 2840\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe ainda os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do \u00a71\u00ba, do art.146, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 662\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. JOEL RODRIGUES LODO, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio do Careiro\/AM, referente ao processo n\u00ba. 10881\/2002. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 1037\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. DAVID FARIAS DE OLIVEIRA, Ex-Prefeito Municipal de IPIXUNA, referente ao processo n\u00ba. 2088\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 35\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. FRANCINALDO FERREIRA TRAVASSOS, FRANK ANTONIO F. TRAVASSOS E LUZIELE F. TRAVASSOS, Benefici\u00e1rios da Ex-Servidora COSMA DE SOUZA FERREIRA, do Quadro de Pessoal da SEMULSP, referente ao processo n\u00ba. 5257\/2005. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 732\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA, Servidor Transferido para Reserva Militar, referente ao processo n\u00ba. 1481\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 445\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. SILVESTRE DE CASTRO FILHO, Diretor Presidente do AMAZONPREV, referente ao processo n\u00ba. 3211\/2004. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2984\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. LOUREN\u00c7O DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, Ex-Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao processo n\u00ba. 2553\/2006. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso, conforme previsto no art.155, \u00a7 4\u00ba e art.156, III, \u201cb\u201d, \u00a7 3\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5529\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 2553\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6492\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE, Diretora Presidente do MANAUSPREV, referente ao processo n\u00ba. 5583\/2009. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso, nos termos dos arts.146 e 158, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 1024\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. ALDEMIR CARVALHO UCHOA, Pensionista da Sra. MARISCLEY DA SILVA UCHOA, referente ao processo n\u00ba. 3048\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.60, da Lei 2423\/1996, c\/c o art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 1165\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 1275\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 593\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. NELSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, Servidor Publico Municipal, referente ao processo n\u00ba. 2210\/2003. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei 2423\/96 e ano art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 592\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. ALDEIR ALBUQUERQUE LIMA, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de MANAQUIRI, referente ao processo n\u00ba. 2210\/2003. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei 2423\/96 e ano art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6469\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Procurador de Cotas Sr. RUY MARCELO DE MENDON\u00c7A, referente ao processo n\u00ba. 2006\/2009. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 437\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. SIMEAO GARCIA DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de TONANTINS, referente ao processo n\u00ba. 1545\/2010. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso, conforme art.145, II, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 945\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. RAIMUNDO QUIRINO CALIXTO, Ex-Prefeito Municipal de S\u00c3O GABRIEL DA CACHOEIRA, referente ao processo n\u00ba. 1690\/2005. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivos e suspensivos previstos no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e ano art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6321\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. MARILENE CORREA DA SILVA FREITAS, Reitora da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 5565\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6514\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. NUNO DO CEU COUTINHO, Diretor do DEMUT\/MAUES, referente ao processo n\u00ba. 1756\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivos e suspensivos previstos no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e ano art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 33\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. ORENI CAMPELO BRAGA DA SILVA, Presidente da AMAZONASTUR, referente ao processo n\u00ba. 1541\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivos e suspensivos previstos no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e ano art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 830\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANDERSON JOSE DE SOUZA, Ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, referente ao processo n\u00ba. 2624\/2007. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso, conforme art.145, I, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de mar\u00e7o de 2011. ERRATA DE PUBLICA\u00c7\u00c3O Errata de Publica\u00e7\u00e3o no DOE ano I, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba. 133, onde se ler Processo n\u00ba. 341\/2011, da Sra. ADELE SCHWART BENZAKEN, Leia-se Processo n\u00ba. 349\/2011 da Sra. ADELE SCHWART BENZAKEN. PROCESSO N\u00ba. 688\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o para apura a veracidade da noticia veiculada no jornal a critica. DESPACHO: ADMINISTRATIVO. LICITA\u00c7\u00c3O CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. REPRESENTA\u00c7\u00c3O PARA APURA\u00c7\u00c3O DE POSSIVEIS ILEGALIDADE. Admite-se a representa\u00e7\u00e3o que preenche os requisitos necess\u00e1rios para o seu processamento.   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 689\/2011 \u2013 Consulta na Forma Regimental do Sr. JUSCELINO MELO MANSO, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Parintins.  DESPACHO: ADMITO a presente CONSULTA e, consoante o art.277, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE.   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6465\/2010 \u2013 Denuncia para apura\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos revelado pelo Deputado Estadual BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE, Presidente da A.L.E.\/AM.   DESPACHO: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. DENUNCIA. Admite-se a denuncia que possui ind\u00edcios suficientes para seu processamento.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 780\/2011 \u2013 Consulta na Forma Regimental do Sr. FERNANDO FALABELLA, Prefeito Municipal de URUCARA.  DESPACHO: ADMITO a presente CONSULTA e, consoante o art.277, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE.   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6044\/2010 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o para apura a veracidade da noticia veiculada no jornal a critica. DESPACHO: EMENTA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O. JU\u00cdZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE. AUS\u00caNCIA DE IND\u00cdCIO DE ILEGALIDADE, Representa\u00e7\u00e3o n\u00e3o admitida. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 946\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o contra o edital do preg\u00e3o eletr\u00f4nico n\u00ba 097\/2011, deflagrado pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da CGL. DESPACHO: ADMINISTRATIVO. LICITA\u00c7\u00c3O CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. REPRESENTA\u00c7\u00c3O PARA APURA\u00c7\u00c3O DE POSSIVEIS ILEGALIDADE. Admite-se a representa\u00e7\u00e3o que preenche os requisitos necess\u00e1rios para o seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 851\/2011 \u2013 Denuncia de Irregularidade da Empresa FAMEL COM\u00c9RCIO E CONSTRU\u00c7\u00d5ES LTDA, contra o Sr. FRANK BI GARCIA, Prefeito Municipal de PARINTINS. DESPACHO: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. DENUNCIA. Admite-se a denuncia que possui ind\u00edcios suficientes para seu processamento.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 893\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o dos Srs. MARCELO RAMOS RODRIGUES, EMMANUEL REBOU\u00c7AS DE LIMA e JOAQUIM DE LUCENA GOMES, Vereadores, contra irregularidade no Processo Licitatorio da Merenda Escolar do Munic\u00edpio de Manaus\/AM. DESPACHO: ADMINISTRATIVO. LICITA\u00c7\u00c3O CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. REPRESENTA\u00c7\u00c3O PARA APURA\u00c7\u00c3O DE POSSIVEIS ILEGALIDADE. Admite-se a representa\u00e7\u00e3o que preenche os requisitos necess\u00e1rios para o seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 491\/2011 \u2013 Consulta na Forma Regimental acerca da assinatura das pe\u00e7as cont\u00e1beis da FUNDA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES-MANAUSCULT. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO a presente CONSULTA, com fulcro no art.274, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6011\/2010 \u2013 Consulta na Forma Regimental do Sr. SILDOMAR ABTIBOL, Secret\u00e1rio  da SEMASDH, quanto a Regularidade na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Parcial, referente a 1\u00aa parcela do Convenio n\u00ba. 17\/09-SEMASDH. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO a presente CONSULTA, com fulcro no art.274, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 855\/2010 \u2013 Consulta na Forma Regimental do Sr. SILDOMAR ABTIBOL, Secret\u00e1rio da SEMASDH, acerca da aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos legais referentes aos conv\u00eanios, especialmente o art.116, \u00a7 3\u00ba, da Lei 8666\/93 e art.8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 03\/98-TCE. DESPACHO: ADMITO a presente CONSULTA e, consoante o art.277, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6904\/2009 \u2013 Denuncia do Sr. ANTONIO GOMES FERREIRA, Prefeito Municipal de Fonte Boa, contra o Sr. SEBASTIAO FERREIRA LISBOA, Ex-Prefeito, referente a irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos. DESPACHO: EMENTA: DEN\u00daNCIA DE IRREGULARIDADES NA APLICA\u00c7\u00c3O DFO RECURSOS P\u00daBLICOS MUNICIPAIS JU\u00cdZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE. Admite-se a denuncia que possui ind\u00edcios suficientes para seu processamento.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 1100\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, para apura\u00e7\u00e3o de eventual ilegalidade em dispensas de licita\u00e7\u00e3o. DESPACHO: ADMINISTRATIVO. LICITA\u00c7\u00c3O CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. REPRESENTA\u00c7\u00c3O PARA APURA\u00c7\u00c3O DE POSSIVEIS ILEGALIDADE. Admite-se a representa\u00e7\u00e3o que preenche os requisitos necess\u00e1rios para o seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 668\/2011 \u2013 Den\u00fancia formulada pelo Sr. RAIMUNDO TORRES DE ALBUQUERQUE, Presidente do Conselho Estadual do FUNDEB do Munic\u00edpio de Borba, contra a exist\u00eancia de poss\u00edveis irregularidades quanto a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do FUNDEB. DESPACHO: EMENTA: DEN\u00daNCIA. VIOLA\u00c7\u00c3O DA LEI FEDERAL N\u00ba. 11.494\/2007 \u2013 REGULAMENTO DO FUNDEB. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTE. Den\u00fancia admitida. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 884\/2011 \u2013 Den\u00fancia de Irregularidades formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas, contra o Sr. FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, Prefeito de Parintins \u00e0 \u00e9poca. DESPACHO: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. DEN\u00daNCIA. Admite-se a representa\u00e7\u00e3o que preenche os requisitos necess\u00e1rios para o seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6201\/2010 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o do Sr. JOAO THOME FILHO, Contra Autoridades Municipais de AUTAZES, por pratica de irregularidades. DESPACHO: EMENTA. DEN\u00daNCIA. GRAVES IND\u00cdCIOS DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. C\u00c2MARA MUNICIPAL DE AUTAZES\/AM. CONHECIDA COMO REPRESENTA\u00c7\u00c3O JU\u00cdZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE. Admite-se a representa\u00e7\u00e3o que preenche os requisitos necess\u00e1rios para o seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 401\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Sra. CARLA LOPES MACHADO, motivado pela Comunica\u00e7\u00e3o de irregularidades na percep\u00e7\u00e3o de vencimentos por dois ou mias cargos, em raz\u00e3o de ac\u00famulo de cargos.   DESPACHO: EMENTA. COMUNICA\u00c7\u00c3O DE IRREGULARIDADES. AUTUA\u00c7\u00c3O COMO  REPRESENTA\u00c7\u00c3O. Admite-se a representa\u00e7\u00e3o que possui ind\u00edcios suficientes para o seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2010. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EXTRATO DA ATA PROCESSO JULGADO NA 20\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 2a C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. SESS\u00c3O DO DIA: 14.12.2010  CONSELHEIRO RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO 01)PROCESSO N\u00ba489\/2008-  (apenso n.3752\/06) Origem: Seduc Assunto: Aposentadoria  Interessada: Sra. Maria Jos\u00e9 Pontes de Souza Decis\u00e3o: Pela legalidade do ato. Notifica\u00e7\u00e3o \u00e0 interessada. Manaus, 05 de abril de 2011. ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da Divis\u00e3o da Segunda C\u00e2mara                              EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, inciso III c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n. 2.423\/96-TCE, art. 97, I, da Res. n. 04\/2002-TCE, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ERNANDES JOS\u00c9 LIMA ROCHA, Ex-Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas acerca das irregularidades apontadas no Processo TCE n. 3390\/2010-Admiss\u00e3o de Pessoal,mediante concurso p\u00fablico,atrav\u00e9s do Edital n\u00ba 001\/2004-SAAE\/RPE SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES, APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENS\u00d5ES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2011. GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA Secret\u00e1rio EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SECAMI N\u00ba 01\/2001-CI\/SECAMI  Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JONAS GOSSEL MEIRELLES, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos feitos nos autos da Tomada de Contas Anuais, exerc\u00edcio de 2008, referente ao Processo 2150\/2009, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de fevereiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio       COMPRAS EFETIVADAS NO M\u00caS DE MAR\u00c7O \u2013 2011 art. 16 da lei n\u00b0 8.666, de 21\/06\/99 VENDEDOR\tTIPO DE MATERIAL\tUNIDADE\tQTDADE\tVALOR UNIT.\tVALOR TOTAL M DA CM DE BARROS \u2013 NE 0201, de 02\/03\/2011.\tReferente a aquisi\u00e7\u00e3o de Livros para compor o acervo bibliogr\u00e1fico da Procuradoria Geral e SECPLENO deste Tribunal, conforme segue:\t\t\t\t \tConstitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas\tund\t12\t40,00\tR$                      480,00 \tConstitui\u00e7\u00e3o da Rep. Federativa do Brasil\tund\t12\t42,00\tR$                      504,00 \tVade Mecum \u2013 Saraiva 2011-03-01\tund\t01\t123,00\tR$                      123,00 \tManual de Processo Penal\tund\t01\t178,00\tR$                      178,00 \tCurso de Direito Comercial \u2013 2VOL\tund\t01\t295,00\tR$                      295,00  \tDireito Civil \u2013 Curso completo\tund\t01\t154,00\tR$                      154,00  \tCurso did\u00e1tico de Processo Civil\tund\t01\t164,00\tR$                      164,00  \tLegisla\u00e7\u00e3o Administrativa\tund\t01\t70,00\tR$                        70,00 \tC\u00f3digo Penal - Completo\tund\t01\t187,00\tR$                      187,00 \tDireito Constitucional\tund\t01\t107,00\tR$                      107,00 \tCurso de Direito Constitucional Positivo\tund\t01\t124,00\tR$                      124,00 \tDireito Administrativo\tund\t01\t130,00\tR$                      130,00 \tCurso de Direito Administrativo\tund\t01\t137,00\tR$                      137,00 \tDireito Administrativo Brasileiro\tund\t01\t116,00\tR$                      116,00 \tCurso de Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro\tund\t01\t118,00\tR$                      118,00 \tCurso de Direito Financeiro\tund\t01\t126,00\tR$                      126,00 \tDireito Financeiro e Tribut\u00e1rio\tund\t01\t106,00\tR$                      106,00 \tC\u00f3digo Civil e Legisla\u00e7\u00e3o Civil em Vigor\tund\t01\t260,00\tR$                      260,00 \tC\u00f3digo de Processo Civil e Legisla\u00e7\u00e3o Processual em Vigor\tund\t01\t280,00\tR$                      280,00 \tDicion\u00e1rio de L\u00edngua Portuguesa Housiss\tund\t01\t350,00\tR$                      350,00 \tGram\u00e1tica da L\u00edngua Portuguesa Houaiss\tund\t01\t81,00\tR$                        81,00 LAUDECI ROSENDO DE ALMEIDA \u2013 NE 0241, de 15\/03\/2011.\tReferente a aquisi\u00e7\u00e3o de Batas com Logomarca bordada para o setor Odontol\u00f3gico deste Tribunal de Contas.\tund\t10\t80,00\tR$                      800,00 LUIZ GONZAGA AQUINO DE OLIVEIRA \u2013 NE 0272, de 21\/03\/2011.\tReferente a conmpra de compressores para esta Corte de Contas, conforme segue:\t\t\t\t \tCompressor de 24.000 BTU\u00b4S\tund\t01\t750,00\tR$                      750,00 \tCompressor de 48.000 BTU\u00b4S\tund\t01\t1.450,00\tR$                   1.450,00 \tCompressor de 36.000 BTU\u00b4S\tund\t01\t 1.350,00\tR$                   1.350,00 PAULINI DO NASCIMENTO FONTES EPP \u2013 NE 0281, de 24\/03\/2011.\tReferente a aquisi\u00e7\u00e3o de material para esta Corte de Contas, conforme discrimina\u00e7\u00e3o abaixo:\t\t\t\t \tUm m\u00f3dulo de arm\u00e1rio superior totais 2855x350x990mm, com caixaria em MDF; 9 portas de abrir em MDF, com  espessura 18mm, na cor branco, fundo em MDF, 9 (nove) puxadores, 5 (cinco) compartimentos, 2 (duas) prateleiras fixas em MDF.\tund\t01\t2.029,66\tR$                   2.029,66 \tDois m\u00f3dulos de arm\u00e1rio com caixaria em MDF, com espessura 18mm, cor branco; tendo em cada m\u00f3dulo 02 (duas) portas de abrir e, MDF, com espessura 18mm, na cor branco, fundo em MDF, com espessura de 6mm, e 2 (dois) puxadores de marca; Rigore cromado 160mm.\tund\t02\t1.727,575\tR$                   3.455,15 ARLINDO S N OH \u2013 NE 0295, de 31\/03\/2011.\tReferente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de uma empresa especializada, para fornecimento de alimentos para confraterniza\u00e7\u00e3o dos aniversariantes do m\u00eas de mar\u00e7o de 2011, desta Corte de Contas, conforme segue:\t\t\t\t \tPastel Harumaki (entrada)\tund\t01\t1.500,00\tR$                   1.500,00 \tYakisoba\tund\t01\t3.600,00\tR$                   3.600,00 \tBebidas\tund\t01\t1.500,00\tR$                   1.500,00 R$              20.524,81      TOTAL: R$ 20.524,81 (Vinte Mil Quinhentos e Vinte e Quatro Reais e Oitenta e Um centavos). DIVIS\u00c3O DE MATERIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de Abril de 2011. F\u00e1bio Jones de Farias Cardoso Chefe da DIMAT RELAT\u00d3RIO DE DOCUMENTOS E MATERIAIS EXPEDIDOS DURANTE O M\u00caS DE MAR\u00c7O\/2011. PEDIDO DE ADIANTAMENTO (P.A) \t\t                                    04 NAD\u00b4S\t                                        24 OF\u00cdCIO EXPEDIDO\t\t                                    05 PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DE ADIANTAMENTO\t\t                                    04 MEMORANDO EXPEDIDO\t\t                                    04 REQUISI\u00c7\u00d5ES\t\t                                    90 SAIDA DE MATERIAL\t\t                                  443 DIVIS\u00c3O DE MATERIAL DO TRIBUBAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de Abril de 2011. F\u00c1BIO JONES DE FARIAS CARDOSO Chefe da DIVMAT       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1192","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1192","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1192"}],"version-history":[{"count":4,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1192\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7336,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1192\/revisions\/7336"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1192"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1192"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1192"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}