{"id":1204,"date":"2011-04-07T19:33:54","date_gmt":"2011-04-07T19:33:54","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1204"},"modified":"2016-07-08T15:50:14","modified_gmt":"2016-07-08T15:50:14","slug":"edicao-n%c2%ba-143-de-07-de-abril-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1204","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 143 de 07 de abril de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-143-de-07-de-abril-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N.   093\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais  CONSIDERANDO   a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n. 30\/2011,. \u2013 Administrativa, datada de 24.3.2011,  constante do Processo n. 1161\/2011, R E S O L V E: RECONHECER o direito  \u00e0 licen\u00e7a especial,  pertinente ao  q\u00fcinq\u00fc\u00eanio 2006\/2011 (90 dias) ao Senhor Procurador de Contas de 2\u00aa Classe do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, ROBERTO KRICHAN\u00c3 CAVALCANTI DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba.903-2A, com base no art. 78  da Lei Estadual n\u00ba 1.762\/1986 c\/c com o art. 16, inciso V, da  n\u00ba 3486\/2010.     D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,  1\u00ba de abril de 2011.  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.\u00ba  094\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio  Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Memorando n\u00ba 016\/2011, datado de 31.3.2011,   R E S O L V E : I - DESIGNAR as servidoras K\u00c1TIA MARIA NEVES LOBO, matr\u00edcula n. 386-7A, PRISCILA DE ALMEIDA HAYDEN, matr\u00edcula n.\u00ba 1373-0A, e ROSENILDA FREITAS DA SILVA, matr\u00edcula n. 1250-5A, para participarem de Treinamento dos \u201cSistemas de Cadastro, Folha de Pagamento, Sagres e do M\u00f3dulo Assinatura Eletr\u00f4nica\u201d  a ser realizado no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na cidade de Recife\/PE, no  per\u00edodo de 12 a 14.4.2011; II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; III -  DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de abril de 2011.  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente  P O R T A R I A  N.\u00ba 095\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, exarado no Of\u00edcio n. 03\/2011\/PROEC\/UFG,  datado de 29.3.2011,  R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR  a servidora  ANETE JEANE MARQUES FERREIRA, matr\u00edcula n.\u00ba 1603-9A, para participar  de reuni\u00e3o preparat\u00f3ria da SBPC Jovem e realizar uma oficina com a comiss\u00e3o local a ser realizado na Universidade Federal de Goi\u00e1s, na cidade de Goi\u00e1s\/GO, nos dias 31.3 e 1.4.2011.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de abril de 2011.  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N. 096\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 017\/2011,  datado de 1\u00ba.4.2011, subscrito pelo Senhor chefe de Gabinete da Presid\u00eancia, Alu\u00edzio Humberto Aires da Cruz J\u00fanior,   R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR a servidora MARIA AUXILIADORA BERNARDO DE MATOS, matr\u00edcula n. 1471-0, para participar de treinamento dos \u201cSistemas de Cadastro, Folha de Pagamento, Sagres e do M\u00f3dulo Assinatura Eletr\u00f4nica\u201d,   a ser  realizado no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na cidade de Recife\/PE, no per\u00edodo de 12 a 14.4.2011; II \u2013 AUTORIZAR  o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a referida servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de abril de 2011  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N. 098\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n. 006\/2011- GAB\/AJMCJ,  datado de 1.4.2011, subscrito pelo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior,   R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR o servidor FILIPE OLIVEIRA DO VALLE, matr\u00edcula n\u00ba 220-8A, para participar do curso  de \u201cFormaliza\u00e7\u00e3o e Instru\u00e7\u00e3o dos Processos de Concess\u00e3o de Aposentadoria, Pens\u00e3o, Abono de Perman\u00eancia  e Respectivas Mem\u00f3rias de C\u00e1lculos dos Benef\u00edcios\u201d, a ser realizado pela CONSULTRE,  na cidade do Rio de Janeiro\/RJ, no per\u00edodo de 5 a 8.4.2011, II \u2013 AUTORIZAR  o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,  4  de abril de 2011  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO  Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  100\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o exarado no Of\u00edcio n.  01\/2011, datado de 31.3.2011,   R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR a Senhora Auditora YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, matr\u00edcula n. 297-6A, para participar do \u201cCURSO DE GEST\u00c3O  E PRESERVA\u00c7\u00c3O DE ARQUIVOS DIGITAIS\u201d, a ser realizado na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP, no per\u00edodo de 6 a 8.4.2011; \tII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de abril de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente ATO N. 023\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a instru\u00e7\u00e3o do Processo  n\u00ba. 100\/2010 e Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n. 116\/2010 \u2013 Administrativa datada de  26.11.2010, que atesta o cumprimento, pela servidora interessada, dos requisitos para aposentadoria volunt\u00e1ria  por tempo de contribui\u00e7\u00e3o com proventos integraiss, RESOLVE:   APOSENTAR, nos termos do artigo 40 \u00a71\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o  Federal, com reda\u00e7\u00e3o conferida pela Emenda Constitucional n\u00ba 47\/2005, ALEOMAR BENACON SOARES no cargo de Analista T\u00e9cnico \u201cA\u201d, matr\u00edcula n. 000.287-9A, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas, com proventos integrais,  no valor de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais) de acordo com os anexos  V, VI e VII da Lei n\u00ba. 3.486\/2010, acrescido de R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais) referente a vinte por cento de Gratifica\u00e7\u00e3o Adicional por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, na forma da Lei n\u00ba 2.531\/1999, Art. 4\u00ba  que  revogou  os  art. 90,  III, e 94  Lei  1762\/86,   mais R$ 247,17 (duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) equivalente a 1\/5 (um quinto) de Vantagem Pessoal, prevista no art. 82, da Lei n\u00ba 1762\/86, mais o valor de R$ 3.474,00 (tr\u00eas mil quatrocentos e setenta e quatro reais) referente \u00e0 Gratifica\u00e7\u00e3o pela presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de Tempo Integral, no percentual de 60% (sessenta por centos) com base no art. 90, inciso IX, da Lei n\u00ba 1762\/86, e R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais)  Adicional de Especializa\u00e7\u00e3o (20%) na forma do art. 12, III, da Lei n\u00ba 3.486\/2010, totalizando seus proventos em R$ 11.980,00 (onze mil novecentos e oitenta reais), e R$ 11.980,00 (onze mil novecentos e oitenta reais) referente ao 13\u00ba (d\u00e9cimo tereceiro)  sal\u00e1rio em parcela \u00fanica na forma da Lei n. 1.897\/89, alterada pela Lei n\u00ba 3.254\/2008. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de mar\u00e7o de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente A T O   N\u00ba  026\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de  suas  atribui\u00e7\u00f5es   legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o  n\u00ba 19\/2011 \u2013 Administrativa datada de 3.3.2011, constante do Processo n. 403\/2011,  RESOLVE: EXONERAR, a pedido, o servidor ANDREI DE OLIVEIRA SOARES SILVA, matr\u00edcula n. 1246-7A, do cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso I, art. 55 da Lei n. 1762\/86, a contar de 24 de dezembro de 2010.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE, GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de abril de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente A T O   N\u00ba  027\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de  suas  atribui\u00e7\u00f5es   legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 24\/2011 \u2013 Administrativa datada de 15.3.2011, constante do Processo n. 3644\/2010, RESOLVE: EXONERAR, a pedido, o servidor ALBERTO C\u00c1LGARO ZUCARELI, matr\u00edcula n. 1350-1A, do cargo de Analista T\u00e9cnico  de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental, nos termos do inciso I, art. 55 da Lei n. 1762\/86, a contar de 19 de julho de 2010.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE,    GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de abril de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente A T O   N\u00ba  028\/2011 O  EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de  suas  atribui\u00e7\u00f5es   legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o  n\u00ba 80\/2011 \u2013 Administrativa datada de 15.3.2011, constante do Processo n. 80\/2010, RESOLVE: EXONERAR, a pedido, o servidor MARCUS VIN\u00cdCIUS MOURA MARQUES, matr\u00edcula n. 1581-4A, do cargo de Analista  T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental, nos termos do inciso I, art. 55 da Lei n. 1762\/86, a contar de 10 de janeiro de 2011.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE, GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de abril de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente A T O   N\u00ba  029\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de  suas  atribui\u00e7\u00f5es   legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho do Senhor Chefe de Gabinete  da Presid\u00eancia, exarado no Of\u00edcio n\u00ba 02\/2011-Gab.Cons. datado de 31.03.2011, subscrito pela Conselheira Substituta Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos,    RESOLVE: EXONERAR, o servidor MARLEY JEZINE VIANA, matr\u00edcula n. 1511-3A, do cargo comissionado de Assistente de Auditor, s\u00edmbolo CC-1, previsto no anexo II, da Lei n\u00ba 2.486 de 08.03.2010, a contar de 31 de mar\u00e7o de .2011.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE,   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de abril de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente A T O   N\u00ba 030\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o  Despacho do Senhor Chefe de Gabinete da Presid\u00eancia, exarado no Of\u00edcio n. 03\/2011, datado de 31.03.2011, subscrito pela Conselheira substituta Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos,  R  E  S  O  L  V  E: NOMEAR RAFAEL DE OLIVEIRA LINS, para exercer o cargo comissionado de  Assistente de Auditor, s\u00edmbolo CC-1, previsto no anexo II, da Lei n. 3.486, de 08.03.2010, publicada no DOE de 10.03.2010, a contar de 1\u00ba de abril 2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de abril de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente       DESPACHO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 001\/2010 e, CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 03, de 06\/04\/2011, apresentado pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado Amazonas, no Processo Administrativo n\u00ba 942\/2011, relativo ao Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 03\/2011; R E S O L V E :              I \u2013 HOMOLOGO o julgamento levado a efeito pela Senhora M\u00f4nica Azevedo Ballut, Pregoeira, conforme consta da Ata datada de 05\/04\/2011 (fls. 234 \u00e0s 235), na qual foi considerada vencedora do certame, para aquisi\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios, para Registro de Pre\u00e7os, a empresa Importadora e Distribuidora RAMAN LTDA, relacionada a seguir os respectivos produtos e valores: Empresa: Importadora e Distribuidora RAMAN LTDA, CNPJ: 05.511.696\/0001-34, situada \u00e0 Rua Coronel Gonzaga n\u00ba 66 \u2013 Educandos \u2013 CEP 69070-380 Item\tQuant.\tEspecifica\u00e7\u00e3o do Material\tPre\u00e7o Unit\u00e1rio (R$)\tPre\u00e7o Global (R$) 1\t3000 Kg\tLeite em p\u00f3, Marca Natumilk  \t12,39 (Doze reais e trinta e nove centavos) \t37.170,00 (Trinta e sete mil cento e setenta reais) 2\t2000 Kg\tA\u00e7\u00facar refinado, Marca Itamarati.\t2,57 (Dois reais e cinq\u00fcenta e sete centavos) \t5.140,00 (Cinco mil cento e quarenta reais) 3\t3000 Kg\tCaf\u00e9 expresso especial, Marca 3 Cora\u00e7\u00f5es.  \t22,66 (Vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) \t67.980,00 (Sessenta e sete mil novecentos e oitenta reais) \t\t\t\t \t\tTotal\t\t110.290,00 Valor global: R$ 110.290,0 (cento e dez mil duzentos e noventa reais).             II \u2013 DETERMINO \u00e0 DIVMAT que providencie a NAD;             III \u2013 DETERMINO \u00e0 SEFIN que providencie o respectivo Empenho da Despesa cujo n\u00famero dever\u00e1 constar do Processo e entregue \u00e0 licitante vencedora;           IV \u2013 DETERMINO \u00e0 SEGER que elabore a respectiva ata de registro de pre\u00e7os. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2011. FERNADO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 5\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE10 DE FEVEREIRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 2250\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS, Prefeito Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2008. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou, no m\u00e9rito, com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 31, I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, ressalvando as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Codaj\u00e1s a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, ex-Prefeito Municipal, conforme art. 127,  \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/9.  2. Julgue IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, ex-Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, III,  \u201cb\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Aplique MULTA, no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, nos termos do art. 54, II da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 3.1 - atraso no envio dos Registros Anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de janeiro (412 dias), fevereiro (412 dias), mar\u00e7o (381 dias), abril (350 dias), maio (320 dias), junho (290 dias), julho (268 dias), agosto (237 dias), setembro (205 dias), outubro (176 dias), novembro (146 dias) e dezembro de 2008 (114 dias), contrariando o \u00a7 1\u00ba, do art. 15 da Lei Complementar n. 6\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/2000, c\/c o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE; 3.2 - aus\u00eancia das Atas de Reuni\u00e3o do Conselho do FUNDEB; 3.3 - inobserv\u00e2ncia do disposto no art. 4\u00ba, I, da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria n. 232\/2008 j\u00e1 que este autorizava a suplementa\u00e7\u00e3o de apenas 40% da receita prevista e n\u00e3o 76,97% conforme efetivado pela Municipalidade; 3.4 - n\u00e3o foi justificada a diferen\u00e7a de R$ 731.021,99, maior, entre a fonte de recursos do excesso de arrecada\u00e7\u00e3o no valor de R$16.696.338,91, registrada na rela\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos adicionais (fls. 266, vol.2), em confronto com o excesso de arrecada\u00e7\u00e3o expresso no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio no valor de R$ 15.965.316,92 (fls. 44, vol. 1), em desobedi\u00eancia ao art. 43 e \u00a7\u00a7, da Lei n.4.320\/64 c\/c o art. 91 do Decreto-Lei n. 200\/67 e art. 166, \u00a78\u00ba da CF\/88; 3.5 - n\u00e3o foi justificada a aus\u00eancia de R$ 24.109,47, inscrito na D\u00edvida Ativa da Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais (fls. 47, Vol. 1), no Balan\u00e7o Patrimonial (fls. 46, Vol. 1) e no Demonstrativo da D\u00edvida Ativa (fls. 94, Vol. 1), em descumprimento ao art. 105 da Lei n.4.320\/64; 3.6 - n\u00e3o foi justificada a edi\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Patrimonial sem contemplar o grupo Ativo\/Passivo Compensado, conforme determina o art. 105, da Lei n.4.320\/64 (fls. 46, Vol. 1); 3.7 - n\u00e3o foi justificado a n\u00e3o contabiliza\u00e7\u00e3o do valor de R$ 146.135,96, da d\u00edvida ativa n\u00e3o tribut\u00e1ria, em nome de Sim\u00e3o Barros da Silva (fls.94, Vol. 1) no Balan\u00e7o Patrimonial (fls. 46, Vol. 1); 3.8 - n\u00e3o foi justificada a aus\u00eancia dos relat\u00f3rios de viagem e dos bilhetes de passagens nos processos de concess\u00e3o de di\u00e1rias (a exemplo fls. 904 a 919, Vol.5); 3.9 - n\u00e3o foi justificada a substitui\u00e7\u00e3o do Prefeito Municipal, nos meses de abril a dezembro de 2008, pelo Sr. Hilton Campos Cruz, Juiz de Direito, uma vez que o mesmo n\u00e3o comp\u00f5e o quadro de vereadores e nem ocupa o quadro de Vice-Prefeito (fls. 606 a 614, Vol. 4); 3.10 - n\u00e3o foi justificado o ato normativo que autorizou o percebimento de subs\u00eddios do Prefeito durante o seu per\u00edodo de afastamento de abril a dezembro; 3.11 - n\u00e3o foi justificado os atos administrativos autorizados pelo Prefeito durante o seu per\u00edodo de afastamento de abril a dezembro (fls. 920 a 923, Vol. 5); 3.12 - n\u00e3o foi justificada a aus\u00eancia de assinaturas do Prefeito, Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o e do respons\u00e1vel pelo Departamento de Pessoal nos processos das folhas de pagamento; 3.13 - n\u00e3o foi justificada a n\u00e3o-apropria\u00e7\u00e3o dos fatos que levaram aos ajustes nas contas-correntes, na rubrica cont\u00e1bil e tempo devido, conforme quadro a seguir:  Banco\tAg\u00eancia\tConta \tDATA\tD\u00c9BITO\tCR\u00c9DITO\tP\u00c1G.\/VOL. 237\t03711\t15256-0\t30\/08\/07\t         0,00\t22.240,00\t97\/Vol.1 237\t03716\t1989-5\t31\/03\/06\t         0,00\t13.095,42\t100\/Vol.1 237\t03716\t1992-5\t30\/12\/06\t75.064,89\t         0,00\t112\/Vol.1 237\t03716\t1954-2\t30\/06\/02\t         0,00\t13.832,72\t151\/Vol.1 237\t03716\t1993-3\t28\/12\/04\t10.240,74\t  8.979,37\t153\/Vol.1 237\t03716\t1993-3\t29\/12\/06\t         0,00\t75.064,89\t153\/Vol.1 237\t03716\t1993-3\t24\/11\/04\t27.489,00\t         0,00\t153\/Vol.1 237\t03716\t1993-3\t30\/12\/04\t  4.508,02\t         0,00\t153\/Vol. 1 237\t03716\t1993-3\t13\/03\/05\t  1.264,00\t         0,00\t153\/Vol. 1 237\t03716\t1957-7\t31\/12\/05\t         0,00\t34.522,51\t155\/Vol. 1 237\t03716\t1957-7\t31\/12\/05\t         0,00\t     370,18\t155\/Vol. 1 001\t3378\t15674-0\t19\/04\/06\t         0,00\t  7.237,18\t205\/Vol. 2 001\t3378\t15674-0\t03\/07\/08\t         0,00\t  9.875,00\t205\/Vol. 2 001\t3378\t156851-5\t30\/12\/05\t          0,00\t  3.575,11\t223\/Vol.2 001\t3378\t107360-5\t31\/12\/07\t          0,00\t  2.607,10\t229\/Vol. 2 001\t3378\t105559-3\t31\/12\/04\t          0,00\t  1.650,00\t239\/Vol. 2 237\t3716\t2928-9\t27\/01\/06\t          0,00\t     440,00\t259\/Vol. 2 237\t3716\t2900-9\t07\/11\/06\t          0,00\t17.378,00\t262\/Vol. 2 TOTAL\t-\t-\t-\t118.566,65\t210.867,30\t- 3.14 - n\u00e3o foi justificado o n\u00e3o encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (2\u00ba e 3\u00ba Quadrimestres), descumprindo o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.06\/2000-TCE c\/c ao art. 54 e 55 da Lei Complementar n. 101\/2000-LRF; 3.15 - n\u00e3o foi justificada a aus\u00eancia de assinatura das partes e testemunhas, conforme determina a Lei n.8.666\/93 em seus arts. 61, par\u00e1grafo \u00fanico e 62, da Lei n. 8.666\/93 e os arts. 62 e 63, \u00a7 2\u00ba, inciso I, da Lei n.4.230\/64 nos Termos Aditivos aos Contratos abaixo:  Contrato\tNe\tData\tP\u00e1g.\/Vol.\tPrazo\/Valor 183\/2008\t-\t18\/02\/09\t821\/822\/Vol.5\t60 dias 181\/2008\t-\t08\/12\/08\t823\/825\/Vol.5\t86.024,21 -\t110\t02\/01\/08\t934 a 942\/Vol.5\t61.288,00 024\/2008\t91\t02\/01\/08\t943 a 946\/Vol.5\t30.000,00 026\/2008\t90\t02\/01\/08\t947 a 951\/Vol.5\t21.600,00 031\/2008\t111\t02\/01\/2008\t952 a 958\/Vol.5\t2.484,60 111\/2008\t417\t01\/02\/2008\t967 a 970\/Vol.5\t 3.16 - n\u00e3o foi justificado a emiss\u00e3o das  NE\u00b4s ns. 3400 de 11\/11\/08 e 316 de 22\/01\/08 para atender a despesas de passagens a\u00e9reas interestaduais e apresentar os relat\u00f3rios de viagem e os bilhetes de passagem (fls. 920 a 925, Vol. 5); 3.17 - n\u00e3o foi justificado a emiss\u00e3o das NE\u00b4s 742, 1114, 1253 e 1467 para concess\u00e3o de di\u00e1rias em favor do Prefeito Municipal com autoriza\u00e7\u00e3o da despesa pelo pr\u00f3prio (fls. 926 a 933, Vol. 5); 3.18 - n\u00e3o foi justificado a concess\u00e3o de di\u00e1rias ao Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos nos meses de abril e maio (NE\u00b4s 1114, 1253 e 1467) uma vez que o mesmo encontrava-se em per\u00edodo de afastamento, conforme item 14 (fls.928 a 933, Vol.5) e quadro a seguir: NE N.\tData\tValor\tPeriodo\/Destino 165\t3\/1\/08\t5.500,00\t4 \u00c0 14\/01\/08\/MANAUS 453\t1\/2\/08\t5.500,00\t4 \u00c0 14\/2\/08\/MANAUS 742\t3\/3\/08\t5.500,00\t4 A 14\/3\/08\/MANAUS 1114\t3\/4\/08\t4.000,00\t4 \u00c0 11\/4\/08\/MANAUS 1253\t29\/4\/08\t5.000,00\t30\/4 \u00c0 9\/5\/08\/MANAUS 1467\t16\/5\/08\t5.000,00\t19 \u00c0 28\/05\/08\/MANAUS 1930\t2\/7\/08\t5.000,00\t3 \u00c0 12\/07\/08\/MANAUS 2173\t30\/07\/08\t5.500,00\t31\/07 \u00c0 10\/08\/08\/MANAUS 2576\t1\/9\/08\t5.500,00\t2 \u00c0 12\/09\/08\/MANAUS 2931\t1\/10\/08\t5.500,00\t2 \u00c0 12\/10\/08\/MANAUS 3276\t3\/11\/08\t5.000,00\t4 \u00c0 13\/11\/08  3.19 - n\u00e3o foi justificado a aus\u00eancia do cadastro de licitantes para carta-convite; 3.20 - n\u00e3o foram justificadas as impropriedades nos processos licitat\u00f3rios de cartas-convite listadas no anexo I do Relat\u00f3rio, conforme segue: 3.20.1 - of\u00edcio de solicita\u00e7\u00e3o sem assinatura do Secret\u00e1rio de Finan\u00e7as; 3.20.2 - aus\u00eancias de assinaturas nos protocolos de entrega de convite; 3.20.3 - projeto b\u00e1sico sem assinatura do ordenador de despesas; 3.20.4 - planilha or\u00e7ament\u00e1ria sem assinatura do Secret\u00e1rio de Finan\u00e7as; 3.20.5 - o despacho de encaminhamento para a comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o sem a assinatura do ordenador de despesas; 3.20.6 - aus\u00eancia da minuta de editais de licita\u00e7\u00e3o (art.39 da Lei n.8.666\/93); 3.20.7 - o edital de carta-convite sem assinatura do presidente da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o; 3.20.8 - aus\u00eancia do atesto de recebimento, nas notas fiscais, das mercadorias; 3.20.9 - aus\u00eancias de assinaturas do Secret\u00e1rio e membros da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o; 3.20.10 - mapa de apura\u00e7\u00e3o sem assinatura dos participantes; 3.20.11 - aus\u00eancia das certid\u00f5es de regularidade fiscal; 3.20.12 -aus\u00eancia da c\u00f3pia de publica\u00e7\u00e3o do edital no processo; 3.20.13 - aus\u00eancia dos documentos necess\u00e1rios a habilita\u00e7\u00e3o (originais ou c\u00f3pias autenticadas por cart\u00f3rios competentes ou por servidores da administra\u00e7\u00e3o ou publica\u00e7\u00e3o em \u00f3rg\u00e3o da imprensa oficial (art. 38, inciso XII c\/c o art. 32 da Lei n. 8.666\/93); 3.21 - n\u00e3o foi justificado a aus\u00eancia das planilhas or\u00e7ament\u00e1rias dos participantes J.P.COM. DE MAT.CONST.TERRAP. E SERV. LTDA E CONSTRUTORA SAN RAM LTDA na Carta-Convite n. 118\/2008; 3.22 - n\u00e3o foi justificada a diverg\u00eancia do objeto da carta-convite n.184\/2008 da planilha or\u00e7ament\u00e1ria do licitante vencedor; 3.23 - n\u00e3o foi justificada a participa\u00e7\u00e3o da empresa AC DISTRIUBIDORA DE CEREAIS LTDA, no processo licitat\u00f3rio da Carta-Convite n.051 e 121\/2008, respectivamente, para aquisi\u00e7\u00e3o de medicamentos e material el\u00e9trico; 3.24 - n\u00e3o foi justificada a participa\u00e7\u00e3o da Volkswagem do Brasil Ltda com especifica\u00e7\u00e3o de um ve\u00edculo modelo Corsa 1.4 (Chevrolet) n\u00e3o pertencente a sua linha de produtos e sem assinatura na Carta-Convite 025\/2008 e a homologa\u00e7\u00e3o do objeto da proposta vencedora (ve\u00edculo de passeio) diverge do objeto do edital de licita\u00e7\u00e3o (ve\u00edculo utilit\u00e1rio); 3.25 - n\u00e3o foi justificada o pagamento antecipado da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os referente a Carta Convite 055\/2008, no per\u00edodo de 23 a 28\/04\/08, ao credor Luiz Ananias de Medeiros Filho-ME, por meio da NF 000002 (primeiro bloco de notas), em 04\/04\/2008, correspondente a nota de empenho n. 1129, como tamb\u00e9m a aus\u00eancia de assinatura no atesto de recebimento dos servi\u00e7os pelo servidor competente; 3.26 - n\u00e3o foi justificada a participa\u00e7\u00e3o do Sr. Cleberton Marques Antunes, Secret\u00e1rio da Cultura do Munici\u00edpio (fls. 659, Vol. 4), nos processos licitat\u00f3rios da Carta-Convite 110\/2008 (R$ 35.000,00 \u2013 aquisi\u00e7\u00e3o de material de constru\u00e7\u00e3o), Carta Convite 141\/2008 (R$ 14.520,00 \u2013 loca\u00e7\u00e3o de um ve\u00edculo), Carta-Convite 125\/2008 (R$ 43.034,00 \u2013 aquisi\u00e7\u00e3o de material de constru\u00e7\u00e3o), vencedor em todos eles; 3.27 - n\u00e3o foi esclarecido o pagamento de R$ 90.274,22 \u00e0 t\u00edtulo de perdas financeiras, registrado no Balan\u00e7o Financeiro (fls.45, Vol.1) e o registro desse mesmo valor no Balan\u00e7o Patrimonial, no grupo Realiz\u00e1vel (fls. 46, Vol. 1); 3.28 - n\u00e3o encaminhamento dos contratos ns.03\/08, 09\/08, 10\/08 e 11\/09, bem como das cartas-contrato ns.27\/08, 29\/08, 30\/08, 32\/08, 38\/2008, 40\/2008 e 43\/2008. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 5. Recomendar ao Titular da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s que: 5.1 - promova com fidelidade o registro e envio das informa\u00e7\u00f5es exigidas pelo Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP; 5.2 - encaminhe ao Tribunal de Contas todos os processos de contrata\u00e7\u00e3o de pessoal efetivados pela Municipalidade, com exce\u00e7\u00e3o dos processos pertinentes a cargos em comiss\u00e3o; 5.3 - seja mais cauteloso quando da alimenta\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as cont\u00e1beis, a fim de que estas reflitam fielmente a situa\u00e7\u00e3o financeira e patrimonial do \u00f3rg\u00e3o. 6. Determinar \u00e0 Secami, para quando da pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d no referido munic\u00edpio, verifique a exist\u00eancia da embarca\u00e7\u00e3o de alum\u00ednio soldada, no valor de R$ 129.200,00 (CC 180\/2008), acoplada com um motor mar\u00edtimo de 255 HP, no valor de R$ 55.000,00 (CC 208\/2008); 7. Arquivar os autos apenso n\u00ba.4252\/2008-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1937\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da senhora SUELY D\u2019ARA\u00daJO, Subsecret\u00e1ria da SEMULSP, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o ilustre Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Declare a revelia do Sr. Paulo Ricardo Rocha Farias, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Limpeza Urbana \u2013 SEMULSP, exerc\u00edcio 2008, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Declare a revelia da Sra. Suely Silva D` Ara\u00fajo, ex-Subsecret\u00e1ria da SEMULSP, exerc\u00edcio 2008, nos termos do art. 20,  \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Julgue IRREGULAR as contas da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SEMULSP, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Paulo Ricardo Rocha Farias, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Limpeza Urbana \u2013 SEMULSP, e da Sra. Suely Silva D` Ara\u00fajo, Ex-Subsecret\u00e1ria da SEMULSP, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  4. Aplique MULTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr Paulo Ricardo Rocha Farias, nos termos do art. 52 e 54, da Lei 2.423\/96, c\/c art. 308, V, \u201ca)\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM pelas seguintes impropriedades: 4.1. Aus\u00eancia do invent\u00e1rio e de registros que comprovem o controle dos bens patrimoniais, conforme art. 2\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05 do TCE\/AM c\/c art. 94 e 95 da Lei 4.320\/64; 4.2. Aus\u00eancia do registro no Sistema de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP dos adiantamentos concedidos aos servidores Carlos Alberto Braga Sampaio, Fab\u00edola Campelo Spinelllis e Simone Patr\u00edcia B. Avelino Pinto no exerc\u00edcio de 2008, conforme disposto no item 5 do Relat\u00f3rio, contrariando o disposto no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002. 4.3. Utiliza\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es vencidas ou com emiss\u00e3o posterior a data de pagamento, de regularidade junto ao Fisco Estadual, conforme discriminado no item 6, referente aos processos de pagamento a Empresa Tumpex - Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda das seguintes NF 012, 040, 043, 046, 048, 057, 059, 061, 011 e 020, emitidas em 2008, contrariando o disposto no \u00a7 3\u00ba, do art 195, da Magna Carta c\/c item IV do art 29 da Lei 8.666\/93. 4.4. Realiza\u00e7\u00e3o de despesas no exerc\u00edcio de 2008, continuando o contrato s\/n\u00ba, celebrado em 18\/07\/1989 e o contrato n\u00ba 33\/03, cuja credora \u00e9 a Empresa Amazonense de Coleta de Lixo e Enterpa Engenharia Ltda. \u2013 Tumpex, bem como o refor\u00e7o das Seguintes Notas de Empenho acima dos limites permitido na Lei 8.666\/93: NE62, NE64, NE154, NE156, NE157, NE203, NE218, NE226, NE228, NE249, NE251, NE315, NE369, NE375, NE437, NE613, NE616, NE619, NE620, NE624, NE630, NE631, contrariando o disposto no \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art 57 c\/c \u00a7 1\u00ba, do art. 65, da Lei 8.666\/93. 4.5. Realiza\u00e7\u00e3o de despesas no exerc\u00edcio de 2008, continuando o contrato s\/n\u00ba, celebrado em 18\/07\/1989 e o contrato n\u00ba 16\/2005, cuja credora \u00e9 a Empresa Enterpa Engenharia Ltda, bem como o refor\u00e7o das Seguintes Notas de Empenho acima dos limites permitido na Lei 8.666\/93: NE63, NE65, NE155, NE216, NE217, NE227, NE229, NE250, NE252, NE316, NE 371, NE438, NE497, NE614, NE621, NE626, contrariando o disposto no \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art 57 c\/c \u00a7 1\u00ba, do art. 65, da Lei 8.666\/93.  5. Aplique MULTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a respons\u00e1vel, Sra. Suely Silva D`Ara\u00fajo, nos termos do art. 52 e 54, da Lei 2.423\/96, c\/c art. 308, V, \u201ca)\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 5.1. Aus\u00eancia do invent\u00e1rio e de registros que comprovem o controle dos bens patrimoniais, conforme art. 2\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05 do TCE\/AM c\/c art. 94 e 95 da Lei 4.320\/64; 5.2. Inscri\u00e7\u00e3o no valor de R$ 165,01 (Cento e sessenta e cinco reais e um centavo) a t\u00edtulo de \u201cRestos a Pagar\u201d, sem que houvesse a devida disponibilidade financeira a ser transportada para o exerc\u00edcio posterior, contrariando o disposto no art. 42\u00ba, da Lei 101\/00 (LRF); 5.3. Aus\u00eancia do registro no Sistema de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP dos adiantamentos concedidos aos servidores Carlos Alberto Braga Sampaio, Fab\u00edola Campelo Spinelllis e Simone Patr\u00edcia B. Avelino Pinto no exerc\u00edcio de 2008, conforme disposto no item 5 do Relat\u00f3rio, contrariando o disposto no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002; 5.4. Utiliza\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es vencidas ou com emiss\u00e3o posterior a data de pagamento, de regularidade junto ao Fisco Estadual, conforme discriminado no item 6, referente aos processos de pagamento a Empresa Tumpex - Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda das seguintes NF 012, 040, 043, 046, 048, 057, 059, 061, 011 e 020, emitidas em 2008, contrariando o disposto no \u00a7 3\u00ba, do art 195, da Magna Carta c\/c item IV do art. 29 da Lei 8.666\/93; 5.5. Realiza\u00e7\u00e3o de despesas no exerc\u00edcio de 2008, continuando o contrato s\/n\u00ba, celebrado em 18\/07\/1989 e o contrato n\u00ba 33\/03, cuja credora \u00e9 a Empresa Amazonense de Coleta de Lixo e Enterpa Engenharia Ltda. \u2013 Tumpex, bem como o refor\u00e7o das Seguintes Notas de Empenho acima dos limites permitido na Lei 8.666\/93: NE62, NE64, NE154, NE156, NE157, NE203, NE218, NE226, NE228, NE249, NE251, NE315, NE369, NE375, NE437, NE613, NE616, NE619, NE620, NE624, NE630, NE631, contrariando o disposto no \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art 57 c\/c \u00a7 1\u00ba, do art. 65, da Lei 8.666\/93; 5.6. Realiza\u00e7\u00e3o de despesas no exerc\u00edcio de 2008, continuando o contrato s\/n\u00ba, celebrado em 18\/07\/1989 e o contrato n\u00ba 16\/2005, cuja credora \u00e9 a Empresa Enterpa Engenharia Ltda, bem como o refor\u00e7o das Seguintes Notas de Empenho acima dos limites permitido na Lei 8.666\/93: NE63, NE65, NE155, NE216, NE217, NE227, NE229, NE250, NE252, NE316, NE 371, NE438, NE497, NE614, NE621, NE626, contrariando o disposto no \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 57 c\/c \u00a7 1\u00ba, do art. 65, da Lei 8.666\/93; 5.7. Aus\u00eancia dos relat\u00f3rios de viagem em face das di\u00e1rias concedidas aos servidores Andrea Nogueira Corr\u00eaa, Joselma Leite Ribeiro e Melvin Juan Almeida Revilla, bem como, a n\u00e3o inclus\u00e3o destes dados no Sistema de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP, contrariando o disposto no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002; 5.8. Atraso de 1 e 24 dias, respectivamente, no envio dos registros anal\u00edticos ao Sistema ACP, nos meses de julho e dezembro, conforme estabelecido no par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06 de 11\/01\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar TCE n\u00ba 24 de maio de 2000, art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas; e 7. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2016\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da senhora CHRISTIANNY COSTA SENA, Diretora-Geral do HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DA CRIAN\u00c7A DA ZONA NORTE, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e discordou do ilustre Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue IRREGULARES as contas do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Oeste, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Christianny Costa Sena, ex-Diretora Geral, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique MULTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a respons\u00e1vel, Sra. Christianny Costa Sena, nos termos do art. 52 e 54, da Lei 2.423\/96 c\/c \u201ca)\u201d, do item V do art. 308 da Res 04\/2002, pelas seguintes impropriedades: 2.1 Atraso no envio dos registros anal\u00edticos ao Sistema ACP, nos meses de mar a dezembro, conforme estabelecido no par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar TCE n\u00ba 06 de 11\/01\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar TCE n\u00ba 24 de maio de 2000, art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002, referente aos seguintes meses e dias de atraso: Mar\/08 (175 dias), Abr\/08 (159 dias), Mai\/08 (129 dias), Jun\/08 (192 dias), Jul\/08 (163 dias), Ago\/08(133 dias), Set\/08 (105 dias), Out\/08 (76 dias), Nov\/08 (48 dias) e Dez\/08 (17 dias); 2.2. Falta de encaminhamento, via ACP, do edital completo do certame, referente ao Preg\u00e3o eletr\u00f4nico n\u00ba 945\/2008 \u2013 Processo 142\/2008 \u2013 HPSC-ZO, resultando assim em dados enviados incompletos \u00e0 esta Corte de Contas por meio do sistema ACP-TCE\/AM, contrariando o disposto no art 6-A \u201cI\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002; 2.3. Utiliza\u00e7\u00e3o de Dispensa ou Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o determinada nos artigos 2\u00ba, 24\u00ba, 25\u00ba e 26, todos da Lei 8.666\/93, para a compra e servi\u00e7os de mesma natureza que poderiam ser realizados de uma s\u00f3 vez contrariando o art 24 \u201cin fine\u201d do mesmo diploma legal: 2.3.1 Material farmacol\u00f3gico: R$ 86.980,59; 2.3.2 Material para manuten\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis: R$ 21.835,00; 2.3.3 Material el\u00e9trico e eletr\u00f4nico: R$ 17.631,94; 2.3.4 Material hospitalar: R$ 223.659,40; 2.3.5 Material para manuten\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos: R$ 28.244,07; 2.3.6 Servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis: R$ 31.189,57; 2.3.7 Servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos: R$ 49.486,70; 2.3.8 Servi\u00e7os m\u00e9dico-hospitalares, odontol\u00f3gicos e laboratoriais:  R$ 26.385,00; 2.3.9 Servi\u00e7os de processamento de dados: R$ 37.480,00. Assim sendo, a soma das despesas empenhadas sem licita\u00e7\u00e3o totalizam o valor de R$ 522.892,27 (quinhentos e vinte e dois mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) de despesas no exerc\u00edcio de 2008, representando assim 63% das despesas empenhadas referente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de material de consumo (339030) e de 3,81% das despesas empenhadas com Outros Servi\u00e7os de Terceiros - Pessoa Jur\u00eddica (339039), conforme disposto no item 4 do Relat\u00f3rio. 2.4. Publica\u00e7\u00e3o extempor\u00e2nea do Termo de Contrato n\u00ba 06\/2008 - Fornecimento de alimenta\u00e7\u00e3o e do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 04\/2007 - Servi\u00e7o de Conserva\u00e7\u00e3o, Limpeza e Portaria, sendo publicado em 22\/10\/2008 e 27\/11\/2008, respectivamente, contrariando o disposto no PU, do art. 61, da Lei n. 8.666\/93. 2.5. Omiss\u00e3o de registro no Sistema ACP das concess\u00f5es de adiantamentos aos servidores LOUIS HERLENE DE SOUZA NEVES, no valor de: R$ 12.000,00 e WALDINEY FALC\u00c3O BARROS, no valor de: R$ 12.000,00, contrariando o disposto no art. 4, da resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM. 2.6. Registro cont\u00e1bil incompleto dos bens em estoque, conforme se pode observar na an\u00e1lise do Balan\u00e7o Patrimonial do \u00f3rg\u00e3o de 2008, extra\u00eddo do Sistema AFI (fls. 275, vol. 2), contrariando o que determina o art. 94 e 95 da Lei n.\u00ba 4.320\/64. 2.7. Aus\u00eancia de invent\u00e1rio dos bens patrimoniais preenchido corretamente, apesar do documento apresentado \u00e0s fl 183 a 228, n\u00e3o demonstrando o valor correspondente de cada item relacionado, conforme disposto no art. 2\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05 do TCE\/AM.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas; e  4. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 6175\/2008 Anexo ao 2016\/2009 \u2013 Inadimpl\u00eancia de dados e demonstrativos cont\u00e1beis, atrav\u00e9s do Sistema ACP-CAPTURA, do HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DA CRIAN\u00c7A DA ZONA NORTE.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, determinar o arquivamento dos autos. Julgamento da mat\u00e9ria no Processo n\u00ba 2016\/2009 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital P. S. da Crian\u00e7a - Zona Oeste).  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 3944\/2009 Anexos: 2805\/2009, 4158\/2008 e 4818\/2009 \u2013 Tomada de Contas Anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPUR\u00c1, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Raimundo Matias Barbosa, ex-Prefeito.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator que, considerando as impropriedades descritas n\u00e3o foram sanadas acolho o entendimento da Comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o (fls.287\/296), bem como o Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico (299\/305), no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Considere REVEL o senhor RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, \u00e0 Prefeito Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2008 nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  2. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura de Japur\u00e1 exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do senhor RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, conforme prev\u00ea o artigo 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o federal, combinado com o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 22, III, al\u00edneas, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, c\/c artigo 25, ambos, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996, combinado com o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  3. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, na qualidade de Prefeito Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, de acordo com o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d e art. 25 da Lei 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica).  4. Aplicar MULTA ao Respons\u00e1vel das Contas (a \u00e9poca), no valor de R$ 6.453,41, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, sendo os seguintes: a)n\u00e3o foram realizados procedimentos (exerc\u00edcio de 2008) para pagamentos de despesas, b)o patrim\u00f4nio municipal n\u00e3o se encontrava devidamente tombado c)  os vencimentos dos servidores n\u00e3o foram pagos no per\u00edodo de agosto a dezembro de 2008, incluindo o 13\u00ba sal\u00e1rio, configurando um preju\u00edzo direto de R$ 763.91,40 (setecentos e sessenta e tr\u00eas mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento do valor da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM, c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM.  6. DETERMINE A GLOSA no valor total de 11.831.427,26 (onze milh\u00f5es, oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinq\u00fcenta e seis centavos)aos atos Ileg\u00edtimos, antiecon\u00f4micos, ilegais e \u00edmprobos do senhor RAIMUNDO MATIAS BARBOSA referente ao total das Receitas angariadas no exerc\u00edcio de 2008.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento do valor imputado aos cofres municipais, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno).  8. RECOMENDE \u00e0 Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno).  9. Que se proceda envio de c\u00f3pias dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para reconhecimento dos atos que mostram ind\u00edcios de subsun\u00e7\u00e3o a improbidade administrativa, para que atendendo dessa forma, determine a instaura\u00e7\u00e3o dos procedimentos cab\u00edveis, consoantes os arts. 09 e 10 da Lei 8.429\/1992.   10. RECOMENDE \u00e0 origem que: 10.1. Que a Administra\u00e7\u00e3o Municipal atente para o Princ\u00edpio da Legalidade, e cumpra fielmente o que determinam as Leis n.\u00ba 8666\/93, n.\u00ba 8429\/92, n.\u00ba 8730\/93, n.\u00ba 4320 de 1964, Lei complementar n\u00ba 101\/2000, Lei Municipal n\u00ba 04\/2004, Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e Federal, bem como a Lei n\u00ba 2423\/1996 e Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04 de 2002- Regimento Interno do TCE\/AM; 10.2. Que seja respeitado o Princ\u00edpio da Publicidade (art. 37 caput, CF\/88) e que sejam devidamente publicados os atos oficiais; 11.3. Que os prazos para presta\u00e7\u00e3o de contas sejam respeitados, conforme as disciplina a Lei n\u00ba 2423\/1996 e Regimento Interno do TCE-AM; 10.4. Que o PPA (Plano Plurianual) a LDO (Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias) e a LOA (Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual), estejam sempre acess\u00edveis quando da inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, para aprecia\u00e7\u00e3o dos t\u00e9cnicos e analistas desta Corte de Contas; 11.5. Que os registros dos servidores municipais estejam sempre atualizados em banco de dados informatizados e acess\u00edveis \u00e0 an\u00e1lise fiscalizat\u00f3ria; 11.6. Que seja providenciado o tombamento dos bens m\u00f3veis e im\u00f3veis no munic\u00edpio, para que seja exercido controle sobre o patrim\u00f4nio do munic\u00edpio.  PROCESSO N\u00ba 4818\/2009 Anexo ao 3944\/2009 \u2013 Den\u00fancia do senhor RAIMUNDO GUEDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Japur\u00e1, contra o ex-Prefeito senhor Raimundo Matias Barbosa.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator:  1. JULGAR PROCEDENTE a den\u00fancia formulada pelo Sr. Raimundo Guedes dos Santos, atual Prefeito de Japur\u00e1, contra Raimundo Matias Barbosa, ex prefeito do Munic\u00edpio, em raz\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos municipais e aus\u00eancia de Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008, objeto do Processo n\u00ba 4818\/2009, aplicando multa ao Respons\u00e1vel das Contas (a \u00e9poca), no valor de R$ 6.453,41, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, sendo os seguintes: a)n\u00e3o foram realizados procedimentos (exerc\u00edcio de 2008) para pagamentos de despesas, b)o patrim\u00f4nio municipal n\u00e3o se encontrava devidamente tombado c)  os vencimentos dos servidores n\u00e3o foram pagos no per\u00edodo de agosto a dezembro de 2008, incluindo o 13\u00ba sal\u00e1rio, configurando um preju\u00edzo direto de R$ 763.91,40 (setecentos e sessenta e tr\u00eas mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).  2. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM, c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 2955\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do senhor BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE, Presidente da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 176\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e discordou do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio da atribui\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 conferida pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Conhe\u00e7a e d\u00ea provimento ao presente recurso em virtude da conformidade com o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE.  2. Que seja dada ci\u00eancia ao interessado a respeito da decis\u00e3o do presente recurso, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/1996.  PROCESSO N\u00ba 1645\/2010 \u2013 Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da empresa PR CONSTRU\u00c7\u00d5ES E TERRAPLENAGEM LTDA, referente ao Contrato n\u00ba 4\/06-SEINF.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, tendo em vista que constam nos autos documentos que levam a concluir pela libera\u00e7\u00e3o da garantia prestada, acompanhou tanto o \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico como parecer ministerial, no sentido de que o Tribunal Pleno, autorize a libera\u00e7\u00e3o dos valores, nos termos do art. 54, \u00a7 4\u00ba, da Lei de Licita\u00e7\u00f5es c\/c o art. 1\u00ba, XX, da Lei Estadual n. 2423\/95.  PROCESSO N\u00ba 1523\/2010 (08 Volumes) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor FRANCISCO LOPES DE LIMA, Diretor Administrativo e Financeiro da AMAZONASTUR, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o Parquet, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n.2.423\/96 e art.5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM:  1. Julgue irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, exerc\u00edcio de 2009, com embasamento no artigo 22, inciso III, b, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996;  2. Aplique: a) MULTAS \u00e0 Sra Oreni C\u00e2mpelo Braga da Silva:  no valor de R$ 1.613,35 (mil seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art.54, I da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM; no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 54, II da Lei Estadual n. 2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013TCE\/AM, pelas impropriedades relatadas nos itens 12.5. \u201ch\u201d, 12.6. \u201ca e e\u201d, 12.9 \u201ce\u201d, 12.10. \u201cd e f\u201d, 12.11. \u201cc e d\u201d, 12.12. \u201cb e c\u201d, 12.15. \u201cb, 12.17.1.1, 12.17.5. \u201cb e c\u201d e 12.18.1 do Rel. Conclusivo; no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 54, III, da Lei Estadual 2423\/96 c\/c o art. 308, IV da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 TCE\/AM, pela impropriedade relatada no item 12.14. \u201cc\u201d do Relat\u00f3rio Conclusivo.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais pelos respons\u00e1veis no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Determinar as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o para saber se o \u00f3rg\u00e3o j\u00e1 se enquadrou e conseguiu implementar atividades para que n\u00e3o ocorra mais tantas irregularidades, constantes no item 13.\u201dg\u201d de 1 a 8.do Relat\u00f3rio\/Voto.  6. Recomende-se ao atual respons\u00e1vel da entidade, as seguintes instru\u00e7\u00f5es constantes no item 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo sobre as contas anuais, 13 \u201cf\u201d \u2013 1 a 37 do Relat\u00f3rio\/Voto. 7. Definir a forma correta de encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas da entidade, se atrav\u00e9s da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico (art. 15 da Lei 2423\/96 c\/c \u00a72\u00ba da Lei Delegada n.117\/07) ou se pela pr\u00f3pria AMAZONASTUR, (art. 2\u00ba da Lei n. 2797\/03), item 12.1, do Relat\u00f3rio\/Voto.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1386\/2010 \u2013 Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da empresa ESTACON ENGENHARIA S\/A, referente ao Contrato n\u00ba02\/2005-SEINF.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou em comum acordo, com o Laudo do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o nobre parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, inciso XX, do Regimento Interno c\/c o art. 1\u00ba, inciso XX, da Lei n. 2423\/1996, que:  1. Autorize a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura \u2013 SEINF, por meio da Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas \u2013 COP, a liberar \u00e0 contratada, ESTACOM ENGENHARIA S\/A, a cau\u00e7\u00e3o referente ao Contrato n. 02\/2005-SEINF, nos termos do art. 56, \u00a74\u00ba, da Lei n. 8.666\/93 c\/c o art. 1\u00ba, XX, da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LO\/TCE e art. 5\u00ba, XX, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI\/TCE.  2. D\u00ea ci\u00eancia desta DECIS\u00c3O a Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas \u2013 COP.  3. Determine o arquivamento destes autos.  PROCESSO N\u00ba 4937\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do senhor JOS\u00c9 EDMEE BRASIL, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 1449\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou in totun o ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, mas discordou do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao TCE-AM, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Edmee Brasil, Presidente da C\u00e2mara municipal de Humait\u00e1 \u00e0 \u00e9poca, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 58\/59.  2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando parcialmente a decis\u00e3o recorrida no seguinte sentido: a) Julgue Regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Edmee Brasil, referente ao exerc\u00edcio de 2005, nos termos do art. 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; b) Aplique multa ao Sr. Sr. Jos\u00e9 Edmee Brasil, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 823,00 (Oitocentos e Vinte e Tr\u00eas Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, IV da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, por atrasos nos envios dos Balancetes Mensais do sistema ACP-TCE, em desatino com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 07\/2002, e atrasos nos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba e 2\u00ba semestre) referentes ao exerc\u00edcio de 2005, em desacordo com o previsto no art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06\/2000- TCE, e art. 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM); d) Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Que sejam mantidas todas as recomenda\u00e7\u00f5es constantes na decis\u00e3o origin\u00e1ria.  4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  5. Determine o arquivamento do presente Recurso e do Processo apenso. PROCESSO N\u00ba 2303\/2009 (Anexos: 2540\/2008, 3100\/2009, 3101\/2009, 3102\/2009, 3103\/2009, 3104\/2009, 3105\/2009, 3106\/2009, 3107\/2009, 4152\/2008) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2008.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96:  1. EMITA Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade do Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, ex-Prefeito e Ordenador da Despesa, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da Lei Complementar Estadual n. 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2008, sob a responsabilidade do Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE.  3. Aplique MULTA ao Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A no valor de R$ 1.644,89 (Um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: 3.1 Atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando o disposto no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000, item 6.3.2 e 6.3.19 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 3.2 Atraso no encaminhamento dos Balancetes mensais via ACP referentes aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro\/2008 conforme determina art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba e art. 20, II, \u00a7 1\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, item 6.3.3 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467).  4. Aplique multa ao Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A no valor de R$ 8.224,34 (Oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pela pr\u00e1tica dos seguintes atos ilegais: 4.1 Abertura de cr\u00e9ditos adicionais no percentual de 82,87% da Receita, acima dos 40% autorizados no art. 4\u00ba, I da Lei Municipal n. 001\/2007, item 6.3.4 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 4.2 Manuten\u00e7\u00e3o de valores elevados em caixa, contrariando o art. 156, \u00a7 1\u00ba do CE\/89 c\/c artigo 164, \u00a7 3\u00ba da CF\/88, item 6.3.9 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 4.3 N\u00e3o inclus\u00e3o dos ITR e IOF na base de calculo para determina\u00e7\u00e3o dos percentuais com educa\u00e7\u00e3o e sa\u00fade, contrariando o art. 212 da CF\/88, item 6.3.13 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 4.4 Aus\u00eancia do Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB e Atas de Reuni\u00e3o, contrariando o que disp\u00f5e a Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/98-TCE, item 6.3.15 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 4.5 Aus\u00eancia de estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro e declara\u00e7\u00e3o do ordenador de despesa que a despesa \u00e9 adequada or\u00e7amentariamente \u00e0 LOA, PPA e LDO, contrariando o art. 16 da Lei Complementar n. 101\/2000, item 6.3.20 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 4.6 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia p\u00fablica para demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre, contrariando o art. 9, \u00a7 4\u00ba da Lei Complementar n. 101\/2000, item 6.3.21 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467).  5. Aplique multa ao Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A no valor de R$ 16.448,68 (Dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pelos seguintes atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial: 5.1 N\u00e3o registro no Balan\u00e7o Patrimonial do Passivo Permanente no valor R$ 89.881.82 referente a Divida Fundada, contrariando o disposto no art. 82 e 84 da Lei Federal n. 4.320\/64, item 6.3.11 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 5.2 Diverg\u00eancia entre o Comparativo da Despesa Fixada e a Executada e o Anexo III (fl. 257), contrariando o disposto no art. 82 e 84 da Lei Federal n. 4.320\/64, item 6.3.14 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 5.3 Aus\u00eancia da Folhas de Pagamentos Mensais do Prefeito e Vice-Prefeito, contrariando o disposto no art. 82 e 84 da Lei Federal n. 4.320\/64, item 6.3.16 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 5.4 Aus\u00eancia dos documentos referentes aos Processos Licitat\u00f3rios realizados no exerc\u00edcio, contrariando o disposto no art. 82 e 84 da Lei Federal n. 4.320\/64, item 6.3.17 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 5.5 Aus\u00eancia dos documentos referentes aos Contratos firmados pela Prefeitura, contrariando o disposto no art. 82 e 84 da Lei Federal n. 4.320\/64, item 6.3.18 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467).  6. Considere em d\u00e9bito, no valor total de R$ 18.297.764,44 (Dezoito milh\u00f5es, duzentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: 6.1 - R$ 469.741,21 pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do saldo banc\u00e1rios por meio dos extratos banc\u00e1rios e concilia\u00e7\u00f5es, item 6.3.8 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 6.2 - R$ 2.125.667,94 pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de despesas com educa\u00e7\u00e3o utilizando-se de recursos pr\u00f3prios, item 6.4.1 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 6.3 - R$ 4.890.602,56 pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de despesas relativas ao FUNDEB (40%), item 6.4.3 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 6.4 - R$ 3.525.464,91 pela aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o das despesas com sa\u00fade, item 6.4.4 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 6.5 - R$ 3.550,00 pela aus\u00eancia dos documentos comprobat\u00f3rios dos pagamentos de Precat\u00f3rios referentes aos empenhos n. 410, 483, 695, 1344, 1198, 1248 e 1345, item 6.4.5 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 6.6 - R$ 349.688,25 pela aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o das despesas relativas aos Restos a Pagar (pagos no exerc\u00edcio de 2008), item 6.4.6 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467); 6.7 - R$ 6.927.319,17 pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de demais despesas, item 6.4.7 do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 548\/2010 (fls. 462\/467).  7. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas e glosa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  8. Recomende ao Prefeito Municipal de Manicor\u00e9: 8.1 Cumpra os prazos para alimenta\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria no Sistema GEFIS, conforme o disposto no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000; 8.2 Cumpra os prazos para o encaminhamento dos Balancetes mensais via ACP conforme determina art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba e art. 20, II, \u00a7 1\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91; 8.3 Observe os limites para abertura de cr\u00e9ditos disposto na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual; 8.4 Observe rigorosamente o que determina o art. 156, \u00a7 1\u00ba do CE\/89 c\/c artigo 164, \u00a7 3\u00ba da CF\/88; 8.5 Observe com o m\u00e1ximo rigor o disposto no art. 212 da CF\/88; 8.6 Observe com zelo as exig\u00eancias constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/98-TCE; 8.7 Observe com o m\u00e1ximo rigor o disposto no art. 16 da Lei Complementar n. 101\/2000; 8.8 Observe com zelo as exig\u00eancias do art. 9, \u00a7 4\u00ba da Lei Complementar n. 101\/2000; 8.9 Adote as medidas necess\u00e1rias a cobran\u00e7a da D\u00edvida Ativa do Municipio.  9. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  10. Represente junto ao MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, em raz\u00e3o da infring\u00eancia aos dispositivos legais mencionados.  11. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. POR MAIORIA: Acolher adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, ressalvando os conv\u00eanios. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra o adendo.  PROCESSO N\u00ba 2540\/2008 Anexo ao 2303\/2009 \u2013 Den\u00fancia sobre irregularidades na realiza\u00e7\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 010\/08-CPL-Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o (art. 1\u00ba, XXII da Lei n. 2.423\/96), tratando de irregularidades na realiza\u00e7\u00e3o do Processo Licitat\u00f3rio Preg\u00e3o Presencial n. 010\/2008 da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9.  2. Aplique multa ao Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A inclusa do item 5.4 do VOTO nos autos do Processo n. 2303\/2009.  3. Determine o registro e arquivamento dos autos.  4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 4546\/2010 (Anexo: 5620\/2009) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da senhora MARIA HELOISA PEREIRA DA SILVA, aposentada pela Prefeitura Municipal de Manaus, referente ao Processo n\u00ba 5620\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que divergiu do entendimento do \u00d3rg\u00e3o Ministerial, amparado na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe PROVIMENTO, reformando a decis\u00e3o ora recorrida no sentido de JULGAR LEGAL o Decreto n\u00ba 162\/2010, de 01.07.2010, que concedeu a aposentadoria a Sra. MARIA HELO\u00cdSA PEREIRA DA SILVA, no cargo de professor municipal, do quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Iranduba, com seu conseq\u00fcente registro.   PROCESSO N\u00ba 575\/2009 \u2013 Den\u00fancia contra o senhor ENILTON DE LIMA PEREIRA, servidor da SEJUS, exonerado do cargo e continua na Folha de Pagamento.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com as manifesta\u00e7\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e divergindo do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. IV, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, conhe\u00e7a a den\u00fancia e julgue pela sua improced\u00eancia.  PROCESSO N\u00ba 4017\/2009 - Tomada de Contas Anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Jorge Amazonas Azevedo, ex-prefeito.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que concordou parcialmente com o posicionamento manifestado pelo relat\u00f3rio conclusivo do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico (fls. 325\/333) e em concord\u00e2ncia com o entendimento do parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (fls. 335\/347), no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Tonantins, referente ao exerc\u00edcio de 2008, gest\u00e3o do Sr. JORGE AMAZONAS AZEVEDO, ex-Prefeito Municipal e Ordenador das Despesas, nos moldes dos arts. 1\u00ba, I e 58, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, nos seguintes termos: a) Julgue IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Tonantins\/AM, referentes ao exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1vel o Sr. JORGE AMAZONAS AZEVEDO, ex-Prefeito e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 19, II c\/c os arts. 22, III, e 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas e n\u00e3o justificadas, bem como pela pr\u00e1tica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; b) Considere em d\u00e9bito o Sr. JORGE AMAZONAS AZEVEDO, determinando a Glosa da import\u00e2ncia de R$2.062.573,59 (dois milh\u00f5es e sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e tr\u00eas reais e cinquenta e nove centavos), discriminada nos itens 6, 7, 8 e 9; c) Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; d) Multe o Sr. JORGE AMAZONAS AZEVEDO, ex-prefeito Municipal e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de Tonantins\/AM, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, por n\u00e3o atender as notifica\u00e7\u00f5es expedidas por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 2\u00ba XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, bem como pela inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares de remessa dos balancetes de verifica\u00e7\u00e3o, por meio magn\u00e9tico (ACP), descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 07\/2002; e) Multe o Sr. JORGE AMAZONAS AZEVEDO, ex-prefeito Municipal e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de Tonantins\/AM, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, pelo cometimento das irregularidades dos itens 1, 3 a 19, 21 a 25, 27 a 36, descritas linhas acima, e ainda pelas irregularidades decorrentes da den\u00fancia objeto do Processo n\u00ba 596\/2009, em apenso; f) Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor JORGE AMAZONAS AZEVEDO, recolha as multas aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96). Expirado o tempo estabelecido, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002), ficando autorizada, desde logo, a cobran\u00e7a judicial (arts. 73 e 77, II, da Lei 2.423\/96), de acordo com o art. 169 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002); g) Considerar REVEL o Sr. JORGE AMAZONAS AZEVEDO, Ex-Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Tonantins\/AM, no exerc\u00edcio de 2008, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002; h) Determine \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Tonantins\/AM que, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es, observe rigorosamente a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, as Resolu\u00e7\u00f5es TCE\/AM n\u00b0 05\/1990 e n\u00ba 07\/2002, Lei Complementar n\u00ba 09\/91, Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba 825\/98, Resolu\u00e7\u00e3o do CFC n\u00ba 871\/2000, Lei Complementar n\u00ba 101\/00, Leis n\u00ba 8.666\/93 e n\u00ba 4.320\/64; i) Encaminhe os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias referentes aos il\u00edcitos cometidos pelo Sr. JORGE AMAZONAS AZEVEDO, nos termos do art. 129, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os arts. 114, III, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002. POR MAIORIA: Acolhido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contras o voto-destaque.  PROCESSO N\u00ba 4299\/2008 Anexo ao 4017\/2009 \u2013 Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP-CAPTURA, referente ao exerc\u00edcio de 2008.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou do entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e acolheu o posicionamento do \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, a extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 2513\/2009 Anexo ao 4017\/2009 \u2013 Den\u00fancia do senhor SIME\u00c3O GARCIA DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Tonantins, contra o ex-prefeito Jorge Amazonas Azevedo, por pr\u00e1tica de irregularidades contra a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, levando em considera\u00e7\u00e3o a caracteriza\u00e7\u00e3o da figura da litispend\u00eancia, acolheu o posicionamento do \u00d3rg\u00e3o Ministerial, na forma do art. 5\u00ba, XXII, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 596\/2009 Anexo ao 4017\/2009 \u2013 Den\u00fancia do senhor SIME\u00c3O GARCIA DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Tonantins, contra o ex-prefeito Jorge Amazonas Azevedo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o entendimento dos \u00d3rg\u00e3os T\u00e9cnico e Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, c\/c o art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2423\/96, reconhe\u00e7a a proced\u00eancia da presente Den\u00fancia e:  1. DECRETE a revelia do gestor respons\u00e1vel, Sr. Jorge Amazonas Azevedo, na forma do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002.  2. Deixo, no entanto, para quantificar a multa a ser aplicada em decorr\u00eancia deste processo, nos autos da Tomada de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Tonantins\/AM, exerc\u00edcio de 2008 (Processo n\u00ba 4017\/2009, em apenso).  CONSELHEIRA-RELATORA (CONVOCADA COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA): YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2149\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor FRANK ABRAHIM LIMA, Diretor-Presidente (PRODAM), exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que acolheu em parte o entendimento da Graduada Agente Ministerial, Parecer Ministerial n\u00ba 143\/2011- MP-EMFM, no sentido de o E. Tribunal Pleno:  1. JULGUE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da PRODAM, referente ao exerc\u00edcio de 2008, da responsabilidade do Sr. Frank Abrahim Lima \u2013 Diretor \u2013 Presidente e Ordenador de Despesa, sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS, com fulcro no art. 22, II, da Lei n\u00b0. 2.423\/96.  2. RECOMENDE a origem que observe com maior aten\u00e7\u00e3o as determina\u00e7\u00f5es da lei 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba 1273\/2004 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor JO\u00c3O BOSCO GOMES SARAIVA, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Contrata\u00e7\u00e3o e Execu\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas, exerc\u00edcio de 2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou com o douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pela REGULARIDADE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Comiss\u00e3o Geral de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas, exerc\u00edcio de 2003 de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Bosco Saraiva, Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos do artigo 22 da lei 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1904\/2003 Anexo ao 1273\/2004 \u2013 Obras e servi\u00e7os para drenagem e desassoreamento dos principais igarap\u00e9s da cidade de Manaus.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou com o douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pela Legalidade do Termo de Contrato n\u00ba 1\/2003, firmado entre Comiss\u00e3o Geral de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas e Empresa Coencil Const. e Empreendimentos Civis Ltda., no valor global de R$ 1.557.426,00, com o objetivo de realizar os servi\u00e7os de dragagem desassoreamento dos principais igarap\u00e9s da cidade de Manaus.  PROCESSO N\u00ba 1971\/2008 - Anexo ao 1273\/2004 \u2013 Servi\u00e7os de engenharia para drenagem e desassoreamento dos principais igarap\u00e9s da cidade de Manaus.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou com o douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pelo Arquivamento do Termo de Contrato n\u00ba 1\/2003, firmado entre Comiss\u00e3o Geral de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas e Empresa Coencil Const. e Empreendimentos Civis Ltda., no valor global de R$ 1.557.426,00, com o objetivo de realizar os servi\u00e7os de dragagem desassoreamento dos principais igarap\u00e9s da cidade de Manaus, em virtude da autua\u00e7\u00e3o em duplicidade do processo n\u00ba 1904\/2003.   PROCESSO N\u00ba 6\/2006 \u2013 Den\u00fancia da senhora DJANIRA DA SILVA LISBOA, vereadora pelo Munic\u00edpio de Itamarati, referente a irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Itamarati.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou com o ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico, VOTO no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue pelo acolhimento da den\u00fancia, a fim de que a aprecia\u00e7\u00e3o do descumprimento da Decis\u00e3o Judicial, em Mandado de Seguran\u00e7a, relativo ao pagamento dos sal\u00e1rios do exerc\u00edcio de 2004 e 13\u00ba sal\u00e1rio do ex- Vice Prefeito, se d\u00ea em conjunto com as Contas anuais de 2004.  2. Decrete a revelia do denunciado.  3. Julgue procedente a denuncia, conforme raz\u00f5es expendidas na fundamenta\u00e7\u00e3o.  4. Aplique multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) prevista no artigo 308, I \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, ao Sr. Raimundo Gomes Lobo \u2013 Prefeito Municipal de Itamarati, por n\u00e3o atendimento a prazo fixado e por sonega\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es a este Tribunal.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  7. Determine o encaminhamento da copia da presente den\u00fancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para eventual propositura de A\u00e7\u00e3o de Improbidade Administrativa com fundamento no art. 11, II da Lei 8.429\/92.  AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.   PROCESSO N\u00ba 1648\/2006 (Anexos: 4770\/2005, 4771\/2005, 4773\/2005, 452\/2006, 1155\/2006, 1646\/2006, 1650\/2006, 4604\/2005, 1647\/2006). Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor JORGE AMAZONAS AZEVEDO, Prefeito Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2005.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos temos da proposta de voto da Relatora, que concordou integralmente com orienta\u00e7\u00f5es defendidas pelo i. \u00d3rg\u00e3o Instrutor, divergindo, entretanto, do entendimento proferido pelo Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no m\u00e9rito, no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Tonantins\/AM, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Jorge Amazonas Azevedo, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do da prefeitura municipal de TONANTINS, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Jorge Amazonas Azevedo, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, combinado com os artigos 5\u00ba, inciso II e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE).  3. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. Jorge Amazonas Azevedo, no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas Mil, Duzentos e Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, pelas irregularidades remanescentes apontadas pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento \u00e0 Fazenda P\u00fablica no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Tonantins\/AM que remeta os processos de Admiss\u00f5es Tempor\u00e1rias de Pessoal, a fim de que esta Corte de Contas possa exercer suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais.  7. D\u00ea conhecimento ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Tonantins das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e do Parecer Ministerial, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros.  8. Determine o ARQUIVAMENTO dos Processos TCE n.\u00bas 4770\/2005, 4771\/2005, 4773\/2005, 452\/2006, 1155\/2006, 1646\/2006, 1650\/2006, 4604\/2005, 1647\/2006, em anexos a estes autos, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno). POR MAIORIA: Acolhido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita.   PROCESSO N\u00ba 2005\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor RAYMUNDO NONATO LOPES, Prefeito Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2008.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora que, com a devida v\u00eania, discordou do posicionamento do Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial e, acompanhou o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio sugerindo ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Iranduba, que aprove com recomenda\u00e7\u00f5es, as contas da Prefeitura Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Lopes, Prefeito Municipal consoante ao art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88; ART. 127, \u00a7 2\u00ba da CE\/89; art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas que adiante se destacam.  2. Emita Ac\u00f3rd\u00e3o julgando as contas do Prefeito Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2008, Regulares com Recomenda\u00e7\u00f5es, conforme o art. 22, inciso II, c\/c o art. 24 da Lei n\u00ba 2423\/96, no amparo do art. 1\u00ba XXVI, art. 25 da mencionada Lei, considerando que o Sr. Raimundo Nonato Lopes, foi o Ordenador de Despesas e ser esta Corte competente para o julgamento das Contas Anuais, em conson\u00e2ncia com o art. 40, II da CE c\/c o art. 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I da Lei n. 2423\/96, face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es abaixo que n\u00e3o foram sanadas com as seguintes conseq\u00fc\u00eancias: a) Aplique multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Sr. Raimundo Nonato Lopes, nos termos do art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; b) Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Recomende ao respons\u00e1vel que observe com mais rigor aos prazos legais para remessa dos Registros Anal\u00edticos via Sistema ACP e Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE e Lei Complementar n\u00ba 06, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000 e as regras determinada na formaliza\u00e7\u00e3o dos procedimentos licitat\u00f3rios estabelecidos na Lei 8.666\/93. POR MAIORIA: Acolhido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da  aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita.   PROCESSO N\u00ba 1908\/2006 (Anexos: 1639\/2006, 2322\/2005, 2992\/2005, 3980\/2005, 4589\/2005, 12\/2006, 2993\/2005, 3977\/2005, 1616\/2006 e 6\/2006) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor RAIMUNDO GOMES LOBO, Prefeito Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2005.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou com o Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio Desfavor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Poder Executivo Municipal de Itamarati, referente ao exerc\u00edcio de 2005, sob a responsabilidade da Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 127, par\u00e1grafo 2\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 1\u00ba do inciso I e art. 29, ambos da Lei n. 2423\/96, e inciso III do art. 3\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE.  2. Julgue Irregulares as presentes Contas da Prefeitura Municipal de Itamarati, referente ao exerc\u00edcio de 2005, sob a responsabilidade da Sr. Raimundo Gomes Lobo, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos dos incisos II e IX do art. 1\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 da Lei n\u00ba 2.423\/96; inciso II do art. 5\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  3. Considere em ALCANCE o Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesas, valor de R$ 106.859., 08, (cento e seis mil oitocentos e cinta e nove reais e oito centavos), em conformidade com o Relat\u00f3rio de vistoria \u201cin loco\u201d da DEENG.  4. Considere em ALCANCE o Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesas, valor de R$ 359.721,06, (trezentos e cinq\u00fcenta e nove mil setecentos e vinte e um reais e seis centavos), em raz\u00e3o das diferen\u00e7as cont\u00e1beis entre o anexo 7 e as informa\u00e7\u00f5es contidas no ACP e da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o dos ingressos da receita de IPI e Royalties.  5. Aplique multa ao Sr. Raimundo Gomes Lobo, no valor de R$ 6.453, 41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), por praticas de atos com greves infra\u00e7\u00f5es as normas legais, conforme demonstrados nos Relat\u00f3rios do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e DEENG.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  7. Autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96.  8. Determine \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia rigorosa das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicadas \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, especialmente no que concerne: - \u00c0 Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 - TCE, quanto \u00e0 observ\u00e2ncia dos prazos e do encaminhamento completo das informa\u00e7\u00f5es via ACP;  - Ao atendimento dos dispositivos da Lei n\u00b0 8.666\/93, quanto a Processo Licitat\u00f3rio, de Dispensa e\/ou de Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o; - \u00c0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b06\/2000 c\/c Lei Complementar n\u00b0101\/2000, quanto ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Gest\u00e3o Fiscal; - \u00c0 Lei Complementar n\u00b06\/91, quanto ao encaminhamento da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, do Plano Plurianual e da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria; - \u00c0 Lei n\u00b0 4.320\/64, quanto ao sistema de registro do patrim\u00f4nio, da identifica\u00e7\u00e3o do setor onde se encontra o material e sistema de controle, por meio de fichas que demonstram as aquisi\u00e7\u00f5es de materiais de consumo, com entrada e sa\u00edda dos mesmos.  9. Cientifique os Respons\u00e1veis pela Prefeitura Municipal de Itamarati que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  10. Remeta copia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para as providencias legais cab\u00edveis, face aos ind\u00edcios da pratica de atos de improbidade administrativa. POR MAIORIA: Acolhido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita.   AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1609\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da senhora NINITA DA SILVA FERREIRA, diretora-geral da Maternidade Alvorada, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, que opinaram pela Irregularidade das Contas, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Considere Revel a Sra. Ninita da Silva Ferreira, Diretora Geral da Maternidade Alvorada, referente ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002.  2. Julgue Irregulares as Contas da Sra. Ninita da Silva Ferreira, Diretora Geral e Ordenadora de Despesas da Maternidade Alvorada, referente ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e regulamentares, considerando as impropriedades 2.1, 2.2, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21 e 2.22 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  3. Aplique \u00e0 Sra. Ninita da Silva Ferreira, Diretora Geral da Maternidade Alvorada, exerc\u00edcio de 2009. 3.3.1. A multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1\/2009-TCE, no valor de R$ 806,67, em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal, conforme evidencia a impropriedade mencionada no item 8 desta Proposta de Voto (impropriedade 2.15 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); 3.3.2. A multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1\/2009-TCE, no valor de R$ 3.226,00, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia as irregularidades mencionadas no item 7 da Proposta de Voto (impropriedades 2.3, 2.4 e 2.16 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); 3.3.3. A multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1\/2009-TCE, no valor de R$ 32.267,00, em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidencia as irregularidades mencionadas nos itens 4, 5 e 6 da Proposta de Voto (impropriedades 2.1, 2.2, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.18 2.19, 2.20 , 2.21 e 2.22 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  5. Autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1763\/2005 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE EIRUNEP\u00c9, de responsabilidade do senhor Jos\u00e9 Edy Monteconrado Gomes, ex-prefeito.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Parquet, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Considere o Respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Jos\u00e9 Edy Montecorado Gomes, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio de 2004, revel, nos termos do \u00a7 3\u00ba do art. 20 da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio Desfavor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Poder Executivo Municipal de Eirunep\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Edy Montecorado Gomes, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio de 2004 e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 127, par\u00e1grafo 2\u00ba da CF\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, inciso I e 29, ambos da Lei n. 2423\/96, e art. 3\u00ba, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97\/TCE.  3. Julgue Irregulares as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, relativas ao exerc\u00edcio de 2004, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Edy Montecorado Gomes, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial, considerando as ocorr\u00eancias relatadas nos subitens \u201cc\u201d, \u201ce\u201d a \u201cu\u201d do item 2, e \u201cb\u201d a \u201cj\u201d do item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto e outras pelo n\u00e3o atendimento aos prazos legais (al\u00ednea \u201cb\u201d, \u201cd\u201d e \u201cv\u201d item 2  do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  4. Considere o Respons\u00e1vel, o Sr. Jos\u00e9 Edy Montecorado Gomes, em ALCANCE: - no valor de R$  50.518,48 (cinq\u00fcenta mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), referente a n\u00e3o  comprova\u00e7\u00e3o das despesas realizadas com as obras nas escolas relacionadas \u00e0s fls. 467\/468; - no valor de R$ 626.252,54 (seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e cinq\u00fcenta e dois reais e cinq\u00fcenta e quatro centavos) em virtude da diferen\u00e7a encontrada da despesa realizada apresentada pelo gestor e a despesa encontrada pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico na ocasi\u00e3o da inspe\u00e7\u00e3o. Como n\u00e3o houve justificativas, mantenho a glosa com fulcro no inciso IV do art. 304 do RI-TCE\/AM.  5. Seja aplicada multa no valor de R$ 6.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarentas e oito reais e sessenta e oito centavos) por pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do inciso II e III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, considerando as impropriedades relatadas nos subitens \u201cc\u201d, \u201ce\u201d a \u201cu\u201d do item 2, e \u201cb\u201d a \u201cj\u201d do item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  6. Seja aplicada multa no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos) pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao Tribunal, conforme disposto na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, referente o subitem \u201cb\u201d, \u201cd\u201d e \u201cv\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  7. Seja aplicada multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (15% de R$ 8.000,00 - subs\u00eddio do Prefeito), referente ao n\u00e3o envio do relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do 2\u00ba Bimestre de 2004.  8. Seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  9. Seja autorizada, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96.  10. Seja representado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, como previsto no art. 114, III da Lei n.\u00ba 2423\/96, para apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade e improbridade administrativa do Respons\u00e1vel, por infrig\u00eancia as normas legais.  11. Represente \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral, para fins de inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 1.\u00ba, I, \u201cg\u201d da Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990.  12. Seja determinado \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia das seguintes medidas: - observ\u00e2ncia da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 e \u00a71\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22.01.91, que trata dos prazos de encaminhamento dos balancetes financeiros; - observ\u00e2ncia aos arts. 52 e 54, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; - observ\u00e2ncia ao art. 164, \u00a73\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, quanto \u00e0 perman\u00eancia de valores em caixa; - observ\u00e2ncia aos arts. 2\uf0b0,3\uf0b0, 23, \u00a7 5\u00b0 da Lei n. 8666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos). POR MAIORIA: Acolhido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita.   PROCESSO N\u00ba 1870\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da senhora MARIA DE LOURDES LOBO DA COSTA, Defensora P\u00fablica Geral do Estado (U.G. 241019), exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s impropriedades \u201c3.1\u201d, \u201c3.5\u201d a \u201c3.8\u201d e \u201c3.14\u201d a \u201c3.18\u201d do item 3 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto, consideradas sanadas tanto pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico quanto pelo Parquet, pois o Respons\u00e1vel apresentou argumentos plaus\u00edveis que sanaram as impropriedades e, quanto as impropriedades \u201c3.2\u201d a \u201c3.4\u201d, \u201c3.9\u201d, \u201c3.10\u201d a \u201c3.13\u201d do item 3 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto, concordou com \u00d2rg\u00e3o T\u00e9cnico, apesar dos argumentos e defesas apresentadas pelas Respons\u00e1veis sanarem parcialmente as impropriedades, cabem recomenda\u00e7\u00f5es para que os atos praticados n\u00e3o se repitam, no sentido de que o Tribunal Pleno julgue Regulares com Ressalvas as Contas da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, relativas ao Exerc\u00edcio de 2008, dando-se quita\u00e7\u00e3o a respons\u00e1vel, Sra. Maria de Lourdes Lobo da Costa, Defensora P\u00fablica Geral do Estado, \u00e0 \u00e9poca, condicionada ao cumprimento das determina\u00e7\u00f5es a seguir, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba; inciso II do art. 22; art.  24 e inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, e que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de se determinar aos respons\u00e1veis pelo \u00f3rg\u00e3o a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas, conforme, \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM:  a) proceder em sua plenitude aos informes constantes do Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas em estrito cumprimento a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 07\/2002 e caso surjam d\u00favidas quanto \u00e0s situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, contate-se a SETIN para os devidos esclarecimentos;  b) evitar o desnecess\u00e1rio fracionamento na aquisi\u00e7\u00e3o de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utiliza\u00e7\u00e3o da correta modalidade de licita\u00e7\u00e3o;  c) recomendar a estrita observ\u00e2ncia das especifica\u00e7\u00f5es que devem estar contidas nas cl\u00e1usulas de futuros contratos a serem firmados no que diz respeito a pagamentos, prazo de vig\u00eancia e devida previs\u00e3o da dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria indicando todas as notas de empenho que cobrir\u00e3o as despesas por conta do acordo;  d) proceder aos ajustes na contabiliza\u00e7\u00e3o dos atos e fatos de gest\u00e3o que afetem o patrim\u00f4nio p\u00fablico de responsabilidade da UG ainda n\u00e3o esclarecidos, motivando, assim, a correta apresenta\u00e7\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis;  e) contabilizar n\u00e3o somente de seus ve\u00edculos e estoques como tamb\u00e9m de todas as transa\u00e7\u00f5es mensur\u00e1veis que possam afetar o patrim\u00f4nio p\u00fablico apesar da Unidade Gestora ser apenas parte do Poder Executivo do Estado do Amazonas;  f) buscar junto ao Governo do Estado o aparelhamento necess\u00e1rio a Controladoria Geral do Estado, inclusive, se necess\u00e1rio, a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, para que tal \u00f3rg\u00e3o cumpra suas fun\u00e7\u00f5es legais no sentido de realiza\u00e7\u00e3o de auditorias internas e conseq\u00fcente emiss\u00e3o de Relat\u00f3rio de Controle Interno n\u00e3o somente da UG em exame mais tamb\u00e9m nas demais;  g) evitar o fracionamento desnecess\u00e1rio na compra de produtos para o desenvolvimento da atividade meio, respeitando o que preceitua a Lei 8.666\/93;  h) atentar nas assinaturas dos contratos futuros o prazo de pagamentos, de vig\u00eancia e a devida provis\u00e3o de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, indicando as notas de empenho que cobrir\u00e3o as despesas.  PROCESSO N\u00ba 3541\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do senhor ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, Prefeito Municipal de Manacapuru, referente ao Processo n\u00ba 1150\/1998-NG. 4189\/1998.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o Parquet e discordou do entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. \u00c2ngelus Cruz Figueira, ex-prefeito de Manacapuru, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 328\/2010 da Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, proferida nos autos do Processo n\u00b0 1150\/1998 (N.G. 4189\/1998), anexo, em Sess\u00e3o do dia 9.3.2010, a qual julgou legal a Admiss\u00e3o de Pessoal, realizada pela Prefeitura de Manacapuru, atrav\u00e9s do Edital n\u00ba 001\/97 de Concurso P\u00fablico para provimento dos cargos de Professor Rural, mas aplicou multa por n\u00e3o atender as requisi\u00e7\u00f5es do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4884\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da senhora MARIA DA CONCEI\u00c7\u00c3O GUEDES VITORIANO, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 5097\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o Parquet, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, conforme o inciso IV do \u00a71\u00ba do art. 157 do Regimento Interno, interposto pela Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Guedes Vitoriano, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 250\/2009 prolatada pela Colenda Primeira C\u00e2mara, proferido nos autos do Processo n\u00ba 5097\/2008, anexo, em Sess\u00e3o datada de 13.4.2009, de modo que seja julgado legal o Decreto de 27.6.2008, para fins de registro.  PROCESSO N\u00ba 920\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da senhora MARIA DA CONCEI\u00c7\u00c3O WANDERLEY LASMAR, Presente do SISPREV, referente ao Processo n\u00ba 2289\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que discordou do entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, bem como do Parquet, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley, Presidente, \u00e0 \u00e9poca, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando o Ac\u00f3rd\u00e3o 234\/2008, com fulcro no inciso XXI do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o item 3 da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11, da RI\/TCE-AM, no sentido de:  a) julgar regulares as Contas do SISPREV do Munic\u00edpio de Previdente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2006 nos termos do inciso I do art. 22\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96;  b) desconsiderar a multa e glosa impostas \u00e0 Respons\u00e1vel, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o 234\/2008 Processo 2289\/2007, \u00e0s fls. 230\/232 vol. 2 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas);  c) enviar c\u00f3pia desta Decis\u00e3o, bem assim do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentam, \u00e0 recorrente.  SECRETARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de Abril de 2011 MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno     EXTRATO DA ATA DA 3\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SESS\u00c3O DO DIA 14\/02\/2011 CONSELHEIRO RELATOR: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 1) PROCESSO N\u00ba 2.980\/2005  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: Tribunal de Contas do Estado Interessada: Sr(a) Sibyl Vane Fonseca das Neves Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Manaus, 07 de abril de 2011 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EXTRATO DA ATA DA 31\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SESS\u00c3O DO DIA 05\/10\/2009 CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO 1) PROCESSO N\u00ba 5078\/08  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Alicrides Bertoldo Nunes Decis\u00e3o: Legalidade para fins de registro. 2) PROCESSO N\u00ba 3118\/08 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Francisca da Silva Parente Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. CONSELHEIRO RELATOR: JULIO CABRAL 1) PROCESSO N\u00ba 1190\/1996 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas Interessada: Sra. Tarcila Prado de Negreiros Mendes Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 2) PROCESSO N\u00ba 5670\/2008 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sr. Alirio Jos\u00e9 Sanches Fernandes Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro 3) PROCESSO N\u00ba 7847\/2002 Assunto: Pens\u00e3o por Morte \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessada: Sra. Maria Alcantina Pereira da Silva, vi\u00fava do ex-servidor Magno da Silva Ven\u00e2ncio. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro 4) PROCESSO N\u00ba 3103\/2008 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Solange da Costa Favacho. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA 1) PROCESSO N\u00ba 4222\/03  Assunto: Pens\u00e3o por morte  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Coari Interessado: Sra. Antonia Rodrigues de Amorim, c\u00f4njuge do Sr. Manuel Jos\u00e9 Lib\u00f3rio, ex - funcion\u00e1rio aposentado da Prefeitura Municipal de Coari. Decis\u00e3o: Ilegalidade do ato, negativa de registro 2) PROCESSO N\u00ba 4245\/03 Assunto: Pens\u00e3o por morte \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Coari Interessado: Regenilde Morais da Cruz e menores da ex- funcion\u00e1ria da Prefeitura de Coari, Sra. Elzimar Moraes da Silva. Decis\u00e3o: Arquivamento dos Autos. 3) PROCESSO N\u00ba 1560\/1997  Assunto: Aposentadoria  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Coari Interessado: Sr. \u00c9rico Gama de Carvalho, Professor Rural do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Coari. Decis\u00e3o: Ilegalidade do ato para fins de registro 4) PROCESSO N\u00ba 1557\/1997  Assunto: Aposentadoria Compuls\u00f3ria \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Coari Interessado: Sr. Antonio Veiga da Silva, Carpinteiro, do Quadro da Prefeitura Municipal de Coari. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro                                       Manaus, 07 de abril de 2011 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EXTRATO DA ATA DA 32\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SESS\u00c3O DO DIA 19\/10\/2009 CONSELHEIRO RELATOR: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 1) PROCESSO N\u00ba 2831\/1997 Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos Interessada: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro Manaus, 07 de abril de 2011 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EXTRATO DA ATA DA 41\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SESS\u00c3O DO DIA 06\/12\/2010 CONSELHEIRO RELATOR: JULIO CABRAL 1) PROCESSO N\u00ba 2774\/2001  Assunto: Aposentadoria por invalidez \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Sofia Rabelo de Souza Decis\u00e3o: Sobrestamento. Manaus, 07 de abril de 2011 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Emerson Pedra\u00e7a de Fran\u00e7a, Ex-Prefeito de Manicor\u00e9\/AM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos feitos nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, exerc\u00edcio de 2009, referente ao Processo 1764\/2010-TCE, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2011.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SECAMI N\u00ba 01\/2001-CI\/SECAMI  Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JONAS GOSSEL MEIRELLES, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos feitos nos autos da Tomada de Contas Anuais, exerc\u00edcio de 2008, referente ao Processo 2150\/2009, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de fevereiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba.174\/2011-SECAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Senhor ANTONIO JOSE MARQUES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0 Tomada de Contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social de Caapiranga objeto do Processo TCE n\u00ba.6032\/2009, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de mar\u00e7o de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, inciso III c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n. 2.423\/96-TCE, art. 97, I, da Res. n. 04\/2002-TCE, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ERNANDES JOS\u00c9 LIMA ROCHA, Ex-Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas acerca das irregularidades apontadas no Processo TCE n. 3390\/2010-Admiss\u00e3o de Pessoal,mediante concurso p\u00fablico,atrav\u00e9s do Edital n\u00ba 001\/2004-SAAE\/RPE SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES, APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENS\u00d5ES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2011. GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA Secret\u00e1rio     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1204","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1204","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1204"}],"version-history":[{"count":4,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1204\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7338,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1204\/revisions\/7338"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1204"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1204"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1204"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}