{"id":1209,"date":"2011-04-08T15:58:09","date_gmt":"2011-04-08T15:58:09","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1209"},"modified":"2016-07-08T15:50:14","modified_gmt":"2016-07-08T15:50:14","slug":"edicao-n%c2%ba-144-de-08-de-abril-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1209","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 144 de 08 de abril de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-144-de-08-de-abril-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n\t<!--PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO EM EXERC\u00cdCIO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 6\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011.\n\nCONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1153\/2008 (Anexos: 6430\/2007, 2720\/2008 e 2722\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Bosco de Souza Pires. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com a ilustre Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art.31, \u00a71\u00ba, da Magna Carta, art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: \n1. Declare a revelia do Sr. JO\u00c3O BOSCO DE SOUZA PIRES, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n2. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. JO\u00c3O BOSCO DE SOUZA PIRES, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. \n3. Aplique MULTA, no valor de R$3.000,00 (Tr\u00eas Mil Reais) ao respons\u00e1vel, Sr. JO\u00c3O BOSCO DE SOUZA PIRES, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 pelas seguintes impropriedades: 3.1. atraso na remessa a esta Corte de Contas dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba (271 dias) e 2\u00ba (87 dias) semestres de 2007, contrariando o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE; 3.2. aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o no sistema de ACP do Contrato Administrativo firmado pela C\u00e2mara e a Sra. Ana L\u00facia Reis Lauria no valor de R$ 4.550,00, tendo  como objetivo a elabora\u00e7\u00e3o da folha de pagamento, GFIP, RAIS e DIRF, contrariando o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE; 3.3. aus\u00eancia das certid\u00f5es de regularidade fiscal das empresas que firmaram contrato com a entidade; 3.4. aus\u00eancia de registro no ACP das notas de empenho em nome de R. dos Santos Martins Comercial \u2013 Me; 3.5. notas de empenho ns.35, 61, 62 e 90 gen\u00e9ricas, emitidas sem a correta e clara descri\u00e7\u00e3o de seus objetos; 3.6. falta de comprova\u00e7\u00e3o documental do atendimento das formalidades aplic\u00e1veis \u00e0s licita\u00e7\u00f5es na modalidade convite; e 3.7. notas de empenho ns. 4, 5, 6, 9, 53 e 95, expedidas em nome de credores diversos e com CIC 999.999.999-99. \n4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.\n5. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil do n\u00e3o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias do INSS, referente aos servidores da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos, relativas ao exerc\u00edcio de 2007. \n6. Recomende \u00e0 origem que: 6.1. observe com rigor o prazo para remessa dos registros anal\u00edticos (ACP), previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE; 6.2. observe com rigor o prazo para remessa dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal, conforme art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 11\/2009; 6.3. providencie o registro e o controle das fichas funcionais (f\u00e9rias, licen\u00e7as, dependentes, faltas, etc.). 7. Arquivar os processos apensos 6430\/2007, 2720\/2008 e 2722\/2008. \n\nPROCESSO N\u00ba 6430\/2007 Anexo ao 1153\/2008 - Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da Scami, referente \u00e0 inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba semestre da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto da presente exposi\u00e7\u00e3o de motivos j\u00e1 foi analisada no processo 1153\/2008, Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2007, anexo. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Julio Cabral, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exerc\u00edcio. \n\nPROCESSO N\u00ba 3394\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Manoel do Ros\u00e1rio Paula da Costa, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, por meio de seu Advogado, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n.7\/2008 (fls.390\/391 do Processo n. 1132\/2006). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e discordou do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar a decis\u00e3o proferida na Sess\u00e3o Plen\u00e1ria de 24\/1\/2008, ficando assim redigida: \n1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade da Sr. MANUEL ROS\u00c1RIO PAULA DA COSTA, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9 e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II,  da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n2. Aplicar MULTA, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) ao respons\u00e1vel, Sr. MANUEL ROS\u00c1RIO PAULA DA COSTA, nos termos do art.54, II da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE-AM) c\/c o art. 308, inciso V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002-TCE-AM, em face do gasto acima do percentual de 70% com despesas com a folha de pagamento do Poder Legislativo, contrariando o art. 29, \u00a7 1\u00ba da CF\/88. \n3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  \n4. Comunicar \u00e0 Receita Federal do Brasil que a C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, no exerc\u00edcio de 2005, n\u00e3o efetuou o descontou do INSS sobre os subs\u00eddios dos Vereadores, contrariando o art. 12, al\u00ednea \u201cj\u201d da Lei 8.212\/91. \n5. Recomendar ao atual Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9 que: 5.1. Efetue o descontou do INSS sobre os subs\u00eddios dos Vereadores, contrariando o art. 12, al\u00ednea \u201cj\u201d da Lei 8.212\/91; 5.2. Cumpra o limite de 70% dos gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo, conforme determina o art. 29, \u00a7 1\u00ba da CF\/88; 5.3. Observe a Lei n. 8.666\/93, quanto \u00e0s despesas a serem licitadas, dispensadas ou inexig\u00edveis. Registrado os impedimentos dos Conselheiros: Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio do Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exerc\u00edcio. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 1010\/2010 (Anexos: 1544\/2008 e 1151\/2010) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do senhor AGNALDO GOMES DA COSTA, diretor-geral da Maternidade Ana Braga, referente o processo n\u00ba 1544\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, que concordou com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Conhe\u00e7a do presente recurso de revis\u00e3o e no m\u00e9rito negue-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 355\/2009 em sua totalidade. \n2. D\u00ea ci\u00eancia ao recorrente desta decis\u00e3o, a fim de que o mesmo proceda o recolhimento das multas nos termos do ac\u00f3rd\u00e3o ora mantido. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exerc\u00edcio. \n\nPROCESSO N\u00ba 1945\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da senhora HERALDIVA SOUZA T. LYRA, diretora-geral do Hospital e SPA Dr. Arist\u00f3teles Plat\u00e3o Bezerra de Ara\u00fajo, exerc\u00edcio de 2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que comungou com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico desta Corte de Contas e em conson\u00e2ncia com o douto Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital e SPA Arist\u00f3teles Plat\u00e3o Bezerra de Araujo, da responsabilidade da senhora HERALDIVA SOUZA TAPAJ\u00d3S LYRA, Diretora Geral e Ordenadora de Despesas, no exerc\u00edcio 2008, nos termos do artigo 22, inciso II e 24 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 189, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, com quita\u00e7\u00e3o devida. \n2. Recomende a origem que: a. Observe com maior aten\u00e7\u00e3o, ao fiel cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, quanto ao cumprimento de prazos e informa\u00e7\u00f5es via ACP; b. Instruir a Presta\u00e7\u00e3o de Contas como prev\u00ea o art. 10, inciso III da Lei 2.423\/96, em especial o relat\u00f3rio e certificado de auditoria com o parecer de dirigentes do Controle Interno; c. Obede\u00e7am aos preceitos da Lei 8.666\/93, no que diz respeito \u00e0 Licita\u00e7\u00e3o; d. Que adote o planejamento adequado nas aquisi\u00e7\u00f5es, pagamentos e\/ou contrata\u00e7\u00f5es a fim de evitar o fracionamento de despesas, em observ\u00e2ncia ao art. 23, \u00a7 5\u00ba da Lei 8.666\/93; e. Observe atentamente e cumpra com rigor as determina\u00e7\u00f5es que reza os artigos 2\u00ba, 24, inciso II, 25 e 26 da Lei 8.666\/93, caso, n\u00e3o tenha o material e\/ou servi\u00e7os registrados em ata de pre\u00e7os do referido Sistema e-Compra.AM, para que fatos desta natureza n\u00e3o voltem a acontecer; f. As notas de empenho geradas via sistema ACP, com valores abaixo do limite de R$ 8.000,00 para compras diretas que forem efetuadas pelo Sistema e-Compras.AM, dever\u00e3o ser informada no hist\u00f3rico dos referidos empenhos; g. Remeta c\u00f3pia dos processos administrativos (eletr\u00f4nicos) relativos \u00e0s compras e\/ou servi\u00e7os, caso seja requerido por este Tribunal, seja pelo \u00d3rg\u00e3o Instrutor, Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial ou Conselheiro-Relator; h. Recomende ainda a origem que observe com rigor aos dispostos nas Leis, Resolu\u00e7\u00f5es e a Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no sentido de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas. \n3. Determine \u00e0s Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00f5es vindouras deste Tribunal, que observem durante a fiscaliza\u00e7\u00e3o em exerc\u00edcios futuros, se h\u00e1 por parte da unidade gestora, reincid\u00eancia quanto aos pontos aqui tratados, caso persistam, os mesmos dever\u00e3o ser passivos de imposi\u00e7\u00f5es de multas por esta Corte de Contas aos respons\u00e1veis pela execu\u00e7\u00e3o das despesas, na forma prevista no art. 54, inciso VII, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1878\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor JOS\u00c9 MENEZES RIBEIRO J\u00daNIOR, diretor da Maternidade Cidade Nova DONA NAZIRA DAOU, exerc\u00edcio de 2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que comungou em parte com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico desta Corte de Contas e divergiu respeitosamente do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2008 da Maternidade Nazira Daou, da responsabilidade do senhor JOS\u00c9 MENEZES RIBEIRO JUNIOR, Diretor Geral e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio 2008, nos termos do artigo 22, inciso II e 24 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, dando-lhe quita\u00e7\u00e3o devida. \n2. Recomende a origem que: a. Os valores descritos nos comparativos da Despesa Autorizada com a Realizada do ACP reflitam com os valores reais informados no Parecer da Inspetoria da SEFAZ; b. Providencie o certificado da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP, cedida pelo Conselho Regional de Contabilidade \u2013 CRC\/AM, nos extratos e Demonstrativos Cont\u00e1beis encaminhados via Sistema ACP\/CAPTURA ao Tribunal de Contas do Estado, assim como a declara\u00e7\u00e3o (selo) no Balan\u00e7o Financeiro \u2013 Anexo 13, assinados pelo Profissional respons\u00e1vel pela Contabilidade da referida Institui\u00e7\u00e3o, conforme sugerido pela Comiss\u00e3o; c. Procure planejar adequadamente as aquisi\u00e7\u00f5es, pagamentos e\/ou contrata\u00e7\u00f5es a fim de evitar o fracionamento de despesas, em observ\u00e2ncia ao art. 23, \u00a7 5\u00ba da Lei 8.666\/93; d. Adote as provid\u00eancias cab\u00edveis, no sentido de apurar a tr\u00edplice acumula\u00e7\u00e3o de cargos p\u00fablicos por parte do prestador das contas, o que contraria o disposto no art.37, inciso XVI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o art. 144 da Lei 1.762\/86. \n3. Determine as Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00f5es vindouras deste Tribunal, que observem durante a fiscaliza\u00e7\u00e3o em exerc\u00edcios futuros, se h\u00e1 por parte da unidade gestora, reincid\u00eancia quanto aos pontos aqui tratados, caso persistam, os mesmos dever\u00e3o ser passivos de imposi\u00e7\u00f5es de multas por esta Corte de Contas aos respons\u00e1veis pela execu\u00e7\u00e3o das despesas, na forma prevista no art. 54, inciso VII, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1668\/2010 (Anexo:1617\/2001) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da senhora MARIA HELENA DA S. NASCIMENTO, professora municipal aposentada pela Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, referente o processo n\u00ba 1617\/2001. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, que divergiu respeitosamente do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra.Maria Helena da Silva Nascimento, para no m\u00e9rito, julg\u00e1-lo procedente, modificando a Decis\u00e3o n. 739\/2009, proferida na 12\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria Judicante da Segunda C\u00e2mara em 21 de julho de 2009, exarada no processo de n\u00ba: 1617\/2001, o qual julgou ilegal e negou registro ao Ato Aposentat\u00f3rio, para que julgue legal e conceda registro ao referido Ato, objeto do Decreto n\u00ba: 19\/2000 nos seus exatos termos, conforme art. 5\u00ba, inciso XXI, cominado com o art. 11, inciso III, al\u00ednea g, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM). Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Julio Cabral. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 2065\/2007 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, procurador-geral da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio de Manaus, exerc\u00edcio de 2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE: \n1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio de Manaus, referente ao exerc\u00edcio de 2006, tendo como respons\u00e1vel ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA J\u00daNIOR, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. \n2. Recomende \u00e0 Origem que sejam observados, doravante, com mais rigor aos comandos normativos e princ\u00edpios orientadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, de Direito Financeiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1680\/2008 (Anexos: 1736\/2008, 1735\/2008, 1731\/2008, 1730\/2008, 5856\/2007, 5127\/2007, 5857\/2007, 1734\/2008, 1674\/2008 e 1680\/2008) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor JOEL SANTOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2007. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que este Tribunal Pleno: \n1. Como Chefe do Executivo, Emita Parecer Pr\u00e9vio pela irregularidade das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio 2007, conforme disp\u00f5e o art. 1\u00ba, I, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 c\/c art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89. \n2. Como Ordenador da Despesa, julgue irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2007, com embasamento no artigo 22, inciso III, b, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996. \n3. Aplique MULTA ao Senhor JOEL DOS SANTOS LIMA, Prefeito do Munic\u00edpio de Tabatinga, no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art.54, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, pelas impropriedades n\u00e3o sanadas apontadas no Relat\u00f3rio\/Voto. \n4. Determine a Glosa dos valores referentes \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas no valor total de R$ R$ 815.945,02 (oitocentos e quinze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), referentes \u00e0s impropriedades contidas nos itens 12.26, 12.31, 12. 32 e 12.33, devendo a devolu\u00e7\u00e3o obedecer \u00e0 corre\u00e7\u00e3o e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos valores subtra\u00eddos do er\u00e1rio, nos termos do art. 304, inciso I e II, do Regimento Interno deste TCE\/AM. \n5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelos respons\u00e1veis no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. \n6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n7. Represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas, em conformidade com o art. 1\u00ba, inciso XXIV, c\/c art. 129, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, art. 114, inciso III, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 \u2013 TCE\/AM, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, caracterizando, em tese, crimes previstos no Decreto-Lei n.\u00ba 201\/67 e Lei n.\u00ba 8.429\/1992. \n8. Comunique ao Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o sobre as restri\u00e7\u00f5es apontadas nos itens 12.4, 12.5 e 12.6. \n9. Comunique \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre a aus\u00eancia de reten\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es nas folhas de pagamentos dos servidores no exerc\u00edcio de 2007. \n10. Comunique ao Conselho Regional de Contabilidade acerca da aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o de GILBERTO MACEDO DA SILVA, Contador CRC n.\u00ba 8.988\/0-AM, respons\u00e1vel pelas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis na presta\u00e7\u00e3o de contas. \n11. Recomende \u00e0 Origem que sejam observados, doravante, com mais rigor aos comandos normativos e princ\u00edpios orientadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, de Direito Financeiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal. POR MAIORIA: De acordo com o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. \n\nPROCESSO N\u00ba 6335\/2007 Anexo ao 1680\/2008 \u2013 Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Bimestral (Maio\/Junho\/2007), da Prefeitura Municipal de Tabatinga. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Parecer Ministerial, observando que este processo de presta\u00e7\u00e3o de contas j\u00e1 foi objeto de an\u00e1lise e manifesta\u00e7\u00e3o no processo em anexo (1680\/2008), que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento deste feito. \nPROCESSO N\u00ba 3744\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da senhora LUZIMEIRE MARQUES VILHENA, diretora-geral do Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Sul, referente o processo n\u00ba 1956\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio da atribui\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 conferida pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: \n1. Conhe\u00e7a o presente recurso em virtude de sua conformidade com o artigo 154, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE e artigo 62, da Lei 2.423\/1996. \n2. Que seja dado provimento ao presente recurso, sendo retificado o Ac\u00f3rd\u00e3o proferido nos autos do Processo n. 1956\/2007, pela decis\u00e3o n. 044\/2010-TCE-Tribunal Pleno. \n3. Que seja dada ci\u00eancia \u00e0 interessada a respeito da decis\u00e3o do presente recurso, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/1996. \n4. Que seja recomendado \u00e0 gest\u00e3o do Pronto Socorro para que respeite os prazos no envio do ACP, caso contr\u00e1rio incorrer\u00e1 em multa prevista no artigo 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02- TCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1529\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor JAMIL SEFFAIR, diretor-presidente da Imprensa Oficial, exerc\u00edcio de 2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que n\u00e3o compartilhou do entendimento uniforme do Parquet especializado e \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: \n1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jamil Seffair, como ordenador de despesas, de acordo com o art. 22, III, \u201cb\u201d, c\/c o art. 25, da Lei Estadual n. 2.423\/96. \n2. Aplique multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/M, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas, conforme itens 9 e 10 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba. \n4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1394\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor ANTONIO ALUIZIO B. FERREIRA, diretor-presidente da CIAMA, exerc\u00edcio de 2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que pela an\u00e1lise dos documentos constantes nos autos, as irregularidades s\u00e3o de car\u00e1ter formal e n\u00e3o causaram dano ao er\u00e1rio, no sentido que o Tribunal Pleno: \n1. Julgue Regulares, com Ressalvas, as contas da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -CIAMA, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de acordo com o art. 22, II,  c\/c o art.24, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art. 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. \n2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Ant\u00f4nio Alu\u00edzio Barbosa Ferreira, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesa, exerc\u00edcio 2009, nos termos do artigo 54,II da Lei 2.423\/1996 e do artigo 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/02-TCE o valor de R$ 3.000 (tr\u00eas mil reais). \n3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. \n4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n5. Recomende que sejam observadas por parte da CIAMA a obrigatoriedade das publica\u00e7\u00f5es de seus atos em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da publicidade dos atos administrativos. \n\nPROCESSO N\u00ba 4646\/2010 (Anexo: 1341\/2008) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico deste Tribunal, referente o processo n\u00ba 1341\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que n\u00e3o acolheu manifesta\u00e7\u00e3o oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, indicando provimento ao Recurso, que, o E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso, e negue-lhe provimento, mantendo os termos da decis\u00e3o ora recorrida, com base nos arts.151 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. Registrado os impedimentos dos Conselheiros Julio Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Julio Cabral. \n\nPROCESSO N\u00ba 5726\/2010 (Anexo: 1706\/10)\u2013 Recurso de Revis\u00e3o do senhor JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, reitor da U.E.A.\/AM, referente o processo n\u00ba 1706\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que se conhe\u00e7a o recurso, a ele negando provimento. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exerc\u00edcio. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2278\/2007 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo para Financiamento da Moderniza\u00e7\u00e3o Fazend\u00e1ria do Estado do Amazonas (U.G-14701), exerc\u00edcio de 2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96, que: \n1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Para Financiamento da Moderniza\u00e7\u00e3o Fazend\u00e1ria do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2006, sob a responsabilidade da Sr. ISPER ABRAHIM LIMA, Presidente do Fundo, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24, ambos da Lei n.\u00ba 2.423\/96 \u2013 LOTCE e os arts. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 - RITCE, dando a devida quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel. \n2. Recomende ao Presidente do Fundo Para Financiamento da Moderniza\u00e7\u00e3o Fazend\u00e1ria do Estado do Amazonas que observe com o m\u00e1ximo rigor os prazos para o encaminhamento dos Balancetes mensais via ACP conforme determina art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002. \n3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o a Respons\u00e1vel. \n4. Determine o registro e o arquivamento destes autos, nos termos regimentais. \n\nPROCESSO N\u00ba 5719\/2010 (Anexo: 4869\/08) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da senhora ROSANA ORTIZ DE SOUZA, professora aposentada, referente ao processo n\u00ba 4869\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: \n1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. ROSANA ORTIZ DE SOUZA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 17\/18.  \n2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n. 569\/2009, de fls. 99 dos autos n. 4869\/2008, prolatada em sess\u00e3o do dia 27 de julho de 2009, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria da Sra. Rosana Ortiz de Souza. \n3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. \n4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 5582\/2010 (Anexo: 1881\/08) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do senhor NESTOR DA SILVA SEIXAS, policial militar, referente o processo 1881\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: \n1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. NESTOR DA SILVA SEIXAS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 27\/28. \n2. Negando provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reteirando a Decis\u00e3o n. 894\/2010, de fls.134\/135 dos autos n. 1881\/2008, prolatada em sess\u00e3o do dia 11 de maio de 2010, no sentido de julgar ILEGAL a transfer\u00eancia do Sr. NESTOR DA SILVA SEIXAS.  \n3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. \n4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 5010\/2010 (Anexo: 1311\/05) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do senhor GABRIEL COSTA ANDRADE, secret\u00e1rio da SEMDEC, referente o processo n\u00ba 1311\/2005.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que: \n1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. GABRIEL COSTA ANDRADE, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 244\/245. \n2. D\u00ea provimento ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, prolatado no dia 23\/12\/2009, \u00e0s fls. 202\/204, do Processo n. 1311\/2005 (em apenso), no sentido de julgar REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. Gabriel Costa Andrade, sem imputar-lhe multa. \n3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente; \n4. Determine o arquivamento do Processo n. 5010\/2010, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMDEC, exerc\u00edcio 2004 e seus apensos, al\u00e9m do presente Recurso. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exerc\u00edcio. \n\nPROCESSO N\u00ba 4692\/2010 (Anexo: 8050\/02) - Recurso de Revis\u00e3o da senhora SONIA MARIA DE SOUZA MIRANDA, aposentada pela SEDUC, referente o processo n\u00ba 8050\/2002. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: \n1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. S\u00d4NIA MARIA DE SOUZA MIRANDA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/13. \n2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 453\/2009, de fls. 159\/160 dos autos n. 8050\/2002, prolatada em sess\u00e3o do dia 27 de abril de 2009, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria da Sra. S\u00f4nia Maria de Souza Miranda. \n3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. \n4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4377\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da senhora DAIANA ALVES DA SILVA, professora aposentada, referente o processo n\u00ba 1876\/99-NG.6137\/99. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: \n1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. DAIANA ALVES DA SILVA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 20\/21. \n2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 644\/2009, de fls. 152 dos autos n. 1876\/1999 \u2013 N.G. 6137\/1999, prolatada em sess\u00e3o do dia 29 de junho de 2009, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria da Sra. Daiana Alves da Silva. \n3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. \n4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso, nos termos regimentais. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA (SUBSTITUTA): YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 4426\/2010 (Anexo: 5074\/2002) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do senhor PEDRO GERALDO RAIMUNDO FALABELLA, diretor-presidente da AFEAM, referente o processo n\u00ba 5074\/2002. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos dos votos-destaques dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, acolhidos, em sess\u00e3o, pela Relatora dos autos, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro de sua compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: \n1. Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo senhor PEDRO GERALDO RAIMUNDO FALABELLA, diretor-presidente da AFEAM. \n2. Negue provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio no sentido de manter in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 366\/2010 prolatada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, no Processo n\u00b0 5074\/2002, que declarou a ilegalidade dos atos de admiss\u00f5es tempor\u00e1rios no exerc\u00edcio de 2001, tendo em vista que n\u00e3o se pode tolerar o uso do Princ\u00edpio da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica em contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias pelo fato da transitoriedade desse tipo de contrata\u00e7\u00e3o. \n3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 5455\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do senhor HOSANNAH FLOR\u00caNCIO DE MENEZES, desembargador aposentado, referente o processo n\u00ba 1280\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico (Parecer n.204\/2011), no sentido de que o Pleno desta Corte, conhe\u00e7a do presente recurso para no m\u00e9rito julg\u00e1-lo improcedente, mantendo-se o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 346\/2010. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR (SUBSTITUTO): M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba3667\/2003 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Pedro Geraldo Raimundo Falabella, Prefeito Municipal de Urucar\u00e1, exerc\u00edcio de 2002. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou parcialmente com as manifesta\u00e7\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: \n1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO \u00e0 C\u00e2mara Municipal, pela APROVA\u00c7\u00c3O com RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1, exerc\u00edcio 2002, de responsabilidade do Sr. Pedro Geraldo Raimundo Fallabela (Prefeito do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1, \u00e0 \u00e9poca), como gestor, pelos motivos acima descritos, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n. 06\/91, arts.1\u00ba, I e II, e 29, da Lei n. 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97-TCE\/AM. \n2. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2002, da Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1, de responsabilidade do Sr. Pedro Geraldo Raimundo Fallabela, como ordenador de despesas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. \n3. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Sr. Pedro Geraldo Raimundo Fallabela, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pela aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o com comprova\u00e7\u00e3o de que os respectivos processos de admiss\u00e3o de pessoal (concurso\/contrato de trabalho tempor\u00e1rio) e aposentadorias e pens\u00f5es foram encaminhados ao Tribunal de Contas, bem como pelo n\u00e3o encaminhamento de c\u00f3pia da Lei que fixou os subs\u00eddios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secret\u00e1rios. \n4. FA\u00c7A A SEGUINTE DETERMINA\u00c7\u00c3O ao Munic\u00edpio de Urucar\u00e1: - Que o Poder Executivo Municipal tome provid\u00eancias no sentido de comprovar nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, atrav\u00e9s de protocolo de entrega, que enviou sua presta\u00e7\u00e3o de contas ao Poder Legislativo. \n5. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres municipais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  \n6. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. \n7. OFICIE \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas. \n8. ARQUIVE os processos apensos n\u00bas: 6040\/2002, 9135\/2002, 11340\/2002, 1030\/2003, 3998\/2003, 3999\/2003, 4000\/2003, 11339\/2002 e 4001\/2003. POR MAIORIA: De acordo com o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, acolhido pelo Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. \n\nPROCESSO N\u00ba 1856\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor LUIZ AUGUSTO FREIRE VIANA, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que discordou do entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do i.Procurador de Contas, quanto a remessa de c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, em vista da aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da m\u00e1-f\u00e9 do respons\u00e1vel, o que prejudica a caracteriza\u00e7\u00e3o do ato de improbidade administrativa, portanto, concordando parcialmente com as manifesta\u00e7\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: \n1. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008, da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, sob responsabilidade do Sr. Luiz Augusto Freire Viana, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. \n2. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, na forma como segue: a) No valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelo atraso na remessa, via Sistema ACP, dos registros cont\u00e1beis em todos os meses do exerc\u00edcio de 2008 (exceto o m\u00eas de mar\u00e7o), bem como pelo atraso na remessa a esta Corte de Contas do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal; e b) No valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas impropriedades que passo a delinear: b.1) Aus\u00eancia de registro, no Sistema ACP, da Carta-Convite n\u00ba 001\/2008, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE e dos arts. 253 e 254, \u00a75\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; b.2) Pelo fracionamento de despesas, com a viola\u00e7\u00e3o do artigo 23, \u00a75\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93, uma vez que a Administra\u00e7\u00e3o tinha condi\u00e7\u00f5es de prever a necessidade de transporte dos servidores para Manaus durante o exerc\u00edcio financeiro e n\u00e3o o fez.  \n3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). \n4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. \n5.  Determine ao titular da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga: a) que elabore norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados; b) realize concurso p\u00fablico para a investidura em cargos essenciais \u00e0 atividade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; c) informe corretamente todas as despesas realizadas, sobretudo as que se referem \u00e0s despesas de pessoal. \n6. Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que analise minuciosamente a \u00e1rea de pessoal da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga. \n7. Oficie \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas. \n8. Determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 224\/238 que tratam da instaura\u00e7\u00e3o do processo de tomada de contas especial movida pela C\u00e2mara de Itapiranga contra a Prefeitura do mesmo Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2008, para serem juntados ao Processo n\u00ba 2794\/2009, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2008. \n9. Arquivem os seguintes processos em anexo: Processo n\u00ba 6233\/2008 e Processo n\u00ba 2797\/2009. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR (SUBSTITUTO): AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 811\/2010 (Anexo: 5276\/2005) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da senhora SAFIRA FREITAS DE OLIVIERA, aposentada pela Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, referente o processo n\u00ba 5276\/2005. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou tanto com o Parquet quanto com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Safira Freitas de Oliveira Maria, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a Decis\u00e3o de fls.180\/181, proferida nos autos do Processo n\u00ba 5276\/2005, anexo, de modo que seja registrada a aposentadoria concedida pelo Decreto de 10 de agosto de 2000 (fls.167\/168 \u2013 Processo n\u00ba 5276\/2005) fazendo constar como \u00f3rg\u00e3o de exerc\u00edcio a Secretaria de Estado da Sa\u00fade - SUSAM. \n\nPROCESSO N\u00ba5079\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico deste Tribunal, referente o processo n\u00ba 1172\/97-NG.2724\/97 e o processo n\u00ba 1173\/97-NG.2725\/97. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou tanto com o Parquet quanto com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso III, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela nobre Procuradora de Contas, Dra. Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, anulando a Decis\u00e3o proferida nos autos dos Processos anexos n. 1172\/1997 (fls.131\/132) e 1173\/1997 (fls. 89\/90), de modo que seja dado prazo a MANAUSPREV para tornar sem efeito o Decreto de 18\/5\/2010, com o restabelecimento do Decreto de 15\/6\/1993 (fls.25 \u2013 Processo n\u00ba 1173\/1997). Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 1999\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor PEDRO GERALDO RAIMUNDO FALABELLA, diretor-presidente da Ag\u00eancia de Fomento do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno: \n1. Julgar Regulares, com Ressalva, as Contas da Ag\u00eancia de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Geraldo Raimundo Falabella, diretor-presidente e ordenador das despesas, dando-se quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba; inciso II do art. 22; condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas nos itens 2.4, 2.8, 2.10 e 2.12 do item 2 do Relat\u00f3rio desta proposta de Voto, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio. \n2. Aplicar ao Sr. Pedro Geraldo Raimundo Falabella, diretor-presidente e ordenador das despesas da Ag\u00eancia de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, exerc\u00edcio de 2008: 1.1) a multa prevista na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 822,43, em raz\u00e3o de sonega\u00e7\u00e3o de documentos na inspe\u00e7\u00e3o in loco, conforme evidencia o item 4 desta Proposta de Voto (impropriedade 2.8 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  1.2) a multa prevista  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, na valor de R$ 1.664,89, em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de documentos, conforme retrata as impropriedades contidas nos itens 6 e 7 da Proposta de Voto (impropriedade 2.4, 2.10, 2.12, do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  \n3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). \n4. Autorizar, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. \n5. Determinar \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM que: - observe o fiel cumprimento de determina\u00e7\u00e3o legal quanto \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 que trata da remessa de informa\u00e7\u00f5es via ACP, especialmente, quanto ao envio de dados e demonstrativos cont\u00e1beis, via ACP; - observe com mais rigor quanto ao controle de bens patrimoniais, dando fiel cumprimento a legisla\u00e7\u00e3o pertinente, art. 94 e art. 96 da lei Federal n.3.320\/64. \n\nPROCESSO N\u00ba 632\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do senhor FRANCISCO ASSIS SILVA DE VASCONCELOS, aposentado do IDAM, sucessor da EMATER, referente o processo n\u00ba 1149\/99-NG. 3657\/99. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE, TOME CONHECIMENTO DO PRESENTE Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. FRANCISCO ASSIS SILVA DE VASCONCELOS, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. Decis\u00e3o n. 59\/2009, proferida nos autos do Processo n. 1149\/1999, anexo, em Sess\u00e3o datada de 13\/4\/2009 (fls. 145\/146), determinando o competente registro da Aposentadoria na forma concedida pelo Decreto de fls. 81, autos anexos, haja vista o reconhecimento da consuma\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia, reconhecida por este Relator, com fulcro no inc. IV (\u201cem ofensa a expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei\u201d) do art. 157 do Regimento Interno.   \n\nSECRETARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de Mar\u00e7o de 2010.\n             \nMIRTYL LEVY JR.\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDIVIS\u00c3O DA 1\u00aa  C\u00c2MARA\n\nPAUTA DA 7\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES, A SER REALIZADA NO DIA  11.04.2011, \u00c0S 10:00 H. \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES\n\n1) PROCESSO N\u00ba  4872\/06    -   02 vols.      \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal, atrav\u00e9s de Concurso P\u00fablico, objeto do Edital n\u00ba 001\/2004.\n\u00d3rg\u00e3o: Munic\u00edpio de Manicor\u00e9.\nRespons\u00e1vel (eis): Manoel de Oliveira Galdino.  \nProcurador: Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida.\n\n2) PROCESSO N\u00ba  4615\/06    \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto das Portarias n\u00bas 100\/GP e 2393\/2005.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo.\nRespons\u00e1vel (eis): Antonio Fernando Fontes Vieira.  \nProcurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.\n \n3) PROCESSO N\u00ba  4521\/06    \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Portaria n\u00ba 3377\/05.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo.\nRespons\u00e1vel (eis): Antonio Fernando Fontes Vieira.  \nProcurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.\n\n4) PROCESSO N\u00ba  4454\/06    \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Portaria n\u00ba 2999\/05.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo.\nRespons\u00e1vel (eis): Antonio Fernando Fontes Vieira.  \nProcurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.\n\n5) PROCESSO N\u00ba  4653\/06    \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Portaria n\u00ba 3070\/05.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo.\nRespons\u00e1vel (eis): Antonio Fernando Fontes Vieira.  \nProcurador: Dra. Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.\n\n6) PROCESSO N\u00ba  4643\/06   -  02 vols.   \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Portaria n\u00ba 046\/GP.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo.\nRespons\u00e1vel (eis): Antonio Fernando Fontes Vieira.  \nProcurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.\n7) PROCESSO N\u00ba  3785\/04    \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto do Edital n\u00ba 025\/2004.\n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM.\nRespons\u00e1vel (eis): Leny Nascimento da Mota Passos.  \nProcurador: Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida.\n\n8) PROCESSO N\u00ba  2390\/07  -  02 vols.     \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Resenha n\u00ba 052\/2007.\n\u00d3rg\u00e3o: UEA.\nRespons\u00e1vel (eis): Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga.  \nProcurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL\n\n1) PROCESSO N\u00ba  602\/08  -  02 vols.      \nObjeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao conv\u00eanio n\u00ba 012\/2006, que visa \u00e0 conjuga\u00e7\u00e3o de recursos financeiros, para promover a manuten\u00e7\u00e3o das atividades assistenciais.\n\u00d3rg\u00e3o: Inspetoria Laura Vicu\u00f1a.\nRespons\u00e1vel (eis): Maria Mirtes Anselmo.\nProcurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.\nValor: R$ 33.000,00\n\n2) PROCESSO N\u00ba  1013\/07      \nObjeto: Tomada de Contas de Adiantamento, que visa \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de passagens e quita\u00e7\u00e3o de despesas com locomo\u00e7\u00e3o, para o Curso de Elabora\u00e7\u00e3o de Projetos e de Gest\u00e3o do Ecoturismo em Terras Ind\u00edgenas.\n\u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Estadual dos Povos Ind\u00edgenas.\nRespons\u00e1vel (eis): Aldenor Mo\u00e7ambite da Silva.\nProcurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.\nValor: R$ 7.300,00\n\n3) PROCESSO N\u00ba  4955\/06      \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal, atrav\u00e9s de Concurso P\u00fablico, objeto do Edital n\u00ba 001\/2002.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1.\nRespons\u00e1vel (eis): Pedro Geraldo Raimundo Falabella.  \nProcurador: Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida.\n\n4) PROCESSO N\u00ba  887\/01 \u2013 02 vols.  e anexos.     \nObjeto: Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 011\/99, para conjuga\u00e7\u00e3o de recursos t\u00e9cnicos e financeiros dos part\u00edcipes, visando \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de obras\/servi\u00e7os do muro de conten\u00e7\u00e3o de eros\u00e3o e urbaniza\u00e7\u00e3o da Avenida Eduardo Ribeiro, no referido Munic\u00edpio.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Manacapuru.\nRespons\u00e1vel:  \u00c2ngelus Cruz Figueira.\nProcurador: Dr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a.\nValor Global: R$ 1.800.000,00\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JOSU\u00c9 FILHO\n\n1) PROCESSO N\u00ba  6005\/07  -  04 vols.     \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Resenha n\u00ba 147\/2007.\n\u00d3rg\u00e3o: UEA.\nRespons\u00e1vel (eis): Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas.  \nProcurador: Dra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.\n\n2) PROCESSO N\u00ba  60\/08    -   03 vols. e anexo.      \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal, atrav\u00e9s de Concurso P\u00fablico, objeto do Edital n\u00ba 054\/2007.\n\u00d3rg\u00e3o: UEA.\nRespons\u00e1vel (eis): Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas.  \nProcurador: Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida.\n\n3) PROCESSO N\u00ba  2745\/07  -  04 vols.     \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Resenha n\u00ba 05\/2005.\n\u00d3rg\u00e3o: UEA.\nRespons\u00e1vel (eis): Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga.  \nProcurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.\n\n4) PROCESSO N\u00ba  5561\/09      \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Resenha n\u00ba 08\/2007.\n\u00d3rg\u00e3o: UEA.\nRespons\u00e1vel (eis): Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas.    \nProcurador: Dra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.\n\nCONSELHEIRA RELATORA:  YARA LINS RODRIGUES\n\n1) PROCESSO N\u00ba  6190\/02 \u2013 02 vols.  e anexos.     \nObjeto: Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 007\/98, para conjuga\u00e7\u00e3o de recursos t\u00e9cnicos e financeiros dos part\u00edcipes, visando \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de programas, gerenciamento, fiscaliza\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de engenharia.\n\u00d3rg\u00e3o: Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA.\nRespons\u00e1vel:  S\u00e9rgio Fernando Arruda Ferro.\nProcurador: Dr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a.\nValor Global: R$ 2.866.960,00\n\n2) PROCESSO N\u00ba  134\/05      \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto do edital de convoca\u00e7\u00e3o, publicado no D.O.M de 30.08.99.\n\u00d3rg\u00e3o: SEMSA.\nRespons\u00e1vel (eis): Arnoldo Rodrigues Andrade.  \nProcurador: Dra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.\n\n3) PROCESSO N\u00ba  1963\/2010  -  02 vols.     \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto do Edital n\u00ba 051\/2010.\n\u00d3rg\u00e3o: UEA.\nRespons\u00e1vel (eis): Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira.  \nProcurador: Dr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a.\n\n4) PROCESSO N\u00ba  6288\/07   \nObjeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Portaria n\u00ba 005\/2003.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Humait\u00e1.\nRespons\u00e1vel (eis): Renato Pereira Gon\u00e7alves e Carlos Evaldo Terrinha A. de Souza.  \nProcurador: Dra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.\n\nDIVIS\u00c3O DA PRIMEIRA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,  07 de abril de 2011.\n                                           \n\nMARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ\nChefe da Divis\u00e3o da 1\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Emerson Pedra\u00e7a de Fran\u00e7a, Ex-Prefeito de Manicor\u00e9\/AM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos feitos nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, exerc\u00edcio de 2009, referente ao Processo 1764\/2010-TCE, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.\n \nSECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2011.\n                                 \n\nMILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO\nSecret\u00e1rio\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba.174\/2011-SECAMI\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Senhor ANTONIO JOSE MARQUES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0 Tomada de Contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social de Caapiranga objeto do Processo TCE n\u00ba.6032\/2009, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.\n\nSECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de mar\u00e7o de 2011.\n\n\nMILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO\nSecret\u00e1rio\n\n\n\n\n \n \n\n\n\n \n\n--><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1209","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1209","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1209"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1209\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7339,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1209\/revisions\/7339"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1209"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1209"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1209"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}