{"id":1251,"date":"2011-04-26T17:04:56","date_gmt":"2011-04-26T17:04:56","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1251"},"modified":"2016-07-08T15:50:15","modified_gmt":"2016-07-08T15:50:15","slug":"edicao-n%c2%ba-153-de-26-ade-abril-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1251","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 153 de 26 ade abril de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-153-de-26-de-abril-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 7\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOSE MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 739\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria L\u00facia da Silva Cardoso, referente ao Processo n\u00ba 4968\/2006. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23.05.2002:  1- Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria L\u00facia da Silva Cardoso, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2- No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica de 23.10.2009, publicada em 23.12.2009, constante \u00e0s fls. 88\/91 do processo TC n.\u00ba 4968\/2006, e:  2.1- julgue Legal e determine o Registro (art. 1\u00ba, V c\/c art. 31, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 06.09.2006, \u00e0s fls. 64\/66 do Processo TCE n.\u00ba 4968\/2006, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Maria L\u00facia da Silva Cardoso, no cargo de Auxiliar Legislativo, 1\u00aa Classe, N\u00edvel-07, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.  2..2- determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: LUCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 2562\/2009 - Tomada de contas anuais do SAAE-BARCELOS, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Daniel B. de Almeida, Diretor. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 31, \u00a71\u00ba, da Magna Carta, art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Declare a revelia do Sr. Daniel Borges De Almeida, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Barcelos, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2008, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Julgue Irregulares as Contas Anuais Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Barcelos, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Daniel Borges De Almeida, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Barcelos, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, III, \u201cb\u201d da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  3. Aplique multa, no valor de R$7.000,00 (Sete Mil Reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Daniel Borges De Almeida, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  a) atraso no envio do ACP, referente aos meses de fevereiro (15 dias), fevereiro (03 dias), mar\u00e7o (130 dias), abril (99 dias), maio (70 dias), junho (40 dias), julho (30 dias), agosto (06 dias), setembro (210 dias), outubro (180 dias), novembro (150 dias) e dezembro (117 dias), contrariando o \u00a7 1\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/2000, c\/c o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE;  b) n\u00e3o foi enviado via ACP o Termo Aditivo ao Contrato n. 01\/2007 firmado com a empresa DMK Assessoria de Contabilidade;  c) n\u00e3o foi esclarecido o valor de R$ 13.760,00, gasto com material de consumo, informado no Relat\u00f3rio por Natureza da Despesa ao ACP, uma vez que est\u00e1 divergindo do valor levantado pela Comiss\u00e3o no momento da inspe\u00e7\u00e3o que foi de R$ 25.252,20;  d) foi detectado que os valores empenhados para despesa com compra de material de consumo aplicado na atividade fim (material hidr\u00e1ulico, el\u00e9trico e outros) no total de R$ 15.044,50, foi caracterizado como fragmenta\u00e7\u00e3o da despesa, contrariando o art. 15, \u00a7 7\u00ba, II e art. 23, \u00a7 2\u00ba da Lei n. 8.666\/93;  e) n\u00e3o foi esclarecido o valor de R$ 12.615,00 gasto com servi\u00e7os de terceiros \u2013 pessoa f\u00edsica, informado no Relat\u00f3rio por Natureza da Despesa ao ACP, uma vez que est\u00e1 divergindo do valor levantado pela Comiss\u00e3o no momento da inspe\u00e7\u00e3o que foi de R$ 20.607,09;  f) n\u00e3o foram informados no Relat\u00f3rio por Natureza da Despesa ao ACP, os empenhos de ns. 69, 70 72, 73, 77, 78, 79, 89, 92, 95, 96, 98, 100, 101 e 102, contrariando o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE\/AM;  g) n\u00e3o foi esclarecido o valor de R$ 25.918,00, gasto com servi\u00e7os de terceiros \u2013 pessoa jur\u00eddica, informado no Relat\u00f3rio por Natureza da Despesa ao ACP, uma vez que est\u00e1 divergindo do valor levantado pela Comiss\u00e3o no momento da inspe\u00e7\u00e3o que foi de R$ 21.302,75;  h) n\u00e3o foi enviado via sistema ACP nenhum processo licitat\u00f3rio ou de dispensa para contrata\u00e7\u00e3o da empresa Infonsane Consultoria, bem como n\u00e3o foi informado nenhum contrato, e quando da inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d no munic\u00edpio n\u00e3o foi apresentado \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o os citados documentos;  i) foi constatado a soma de R$ 15.874,00 em gastos com servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o de bomba, foi caracterizado como fragmenta\u00e7\u00e3o da despesa, contrariando o art. 15, \u00a7 7\u00ba, II e art. 23, \u00a7 2\u00ba da Lei n. 8.666\/93, conforme empenhos ns. 7 (R$ 1.350,00), 16 (R$ 1.710,00), 25 (R$ 2.180,00), 36 (R$ 1.700,00), 50 (R$ 3.210,00), 73 (R$ 1.809,00) e 100 (R$ 915,00), 46, 47, 55, 57, 72 e 77 (R$ 3.000,00);   j) foi detectado a aus\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o de bens dos agentes p\u00fablicos, contrariando o art. 289, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  5. Recomendo \u00e0 origem que observe com rigor o prazo para remessa dos registros anal\u00edticos (ACP), previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE.  6. Arquivar o processo apenso n.4305\/2008.   PROCESSO N\u00ba 1046\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor Presidente da COSAMA, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no artigo 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos artigos 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o artigo 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue Regulares com Ressalvas as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2009 da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, de responsabilidade do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, diretor-presidente do \u00f3rg\u00e3o, nos termos dos artigos 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 origem que observe as exig\u00eancias documentais contidas nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n.\u00ba 7\/1990 e 15\/1999 no que concerne \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o das pastas funcionais, mormente as relativas \u00e0 diretoria administrativa e ao conselho de administra\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o, oportunizando o acesso \u00e0s mesmas em sede de inspe\u00e7\u00f5es futuras, bem como encaminhando a documenta\u00e7\u00e3o respectiva em caso de solicita\u00e7\u00e3o desta Corte.  3. Determine \u00e0s pr\u00f3ximas Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o que verifiquem a ado\u00e7\u00e3o da recomenda\u00e7\u00e3o acima por parte da Cosama, de forma que eventual n\u00e3o-adequa\u00e7\u00e3o ao procedimento recomendado seja levada em considera\u00e7\u00e3o para fins de penaliza\u00e7\u00e3o quando da an\u00e1lise das contas vindouras do \u00f3rg\u00e3o.   PROCESSO N\u00ba 6340\/2010 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da empresa cia provid\u00eancia ind\u00fastria e com\u00e9rcio, referente ao contrato n\u00ba 60\/2008. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno autorize a libera\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o em virtude da documenta\u00e7\u00e3o apresentada (fls. 46\/163) nos termos do art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, XX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2369\/2006 - Of\u00edcio do Sr. Andr\u00e9 Virg\u00edlio Belota Seffair, Promotor de Justi\u00e7a, encaminhando a este TCE, den\u00fancia apresentada pelo Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Educa\u00e7\u00e3o P\u00fablica Mun. de Parintins. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de sua compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei Estadual 2.423\/96; do art. 5\u00ba, XXII c\/c art.11, III, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, decida pela improced\u00eancia da den\u00fancia e o conseq\u00fcente arquivamento dos autos, nos termos do art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei Estadual 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1763\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2005. Procurador:  Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 31, \u00a71\u00ba, da Magna Carta, art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, ressalvando as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal, conforme art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96.   2. Julgue Regulares com Ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Aplique multa, no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, nos termos do art. 54, II da Lei n.2.423\/96 c\/c o art.308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  3.1.atrasos no envio do ACP, dos meses de janeiro (140 dias), fevereiro (140 dias), mar\u00e7o (80 dias), abril (132 dias), maio (297 dias), junho (264 dias), julho (234 dias), agosto (204 dias), setembro (184 dias), outubro (153 dias), novembro (125 dias) e dezembro de 2005 (65 dias), contrariando o art.15, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n.6\/91 e art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.7\/2002-TCE-AM.   3.2. atraso na remessa (125 dias) e na publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio do 2\u00ba Bimestre, contrariando o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000-TCE-AM e art. 52 da Lei Complementar n. 101\/2000.   3.3. atraso na remessa (130 dias) e na publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio relativo ao 1\u00ba Quadrimestre, infringindo o art.2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000-TCE e artigos 54 e 55 da Lei Complementar n. 6\/91. 3.4. aus\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o das audi\u00eancias de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, determina no \u00a74\u00ba, do art. 9, da Lei Complementar n. 101\/2000.  3.5. na tomada de pre\u00e7os n. 06\/2005, cujo objeto foi a recupera\u00e7\u00e3o do \u201cbumbodromo\u201d, NE n.2780 de 03\/06\/05, no valor de R$ 570.685,12, constatou-se que os recursos or\u00e7ament\u00e1rios previstos para a realiza\u00e7\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o s\u00e3o oriundos de conv\u00eanio com a Seinf cuja assinatura ocorreu posteriormente a realiza\u00e7\u00e3o do certame, contrariando o art.7\u00ba, inciso III c\/c o art. 38 \u201ccaput\u201d da Lei n. 8.666\/93.  3.6. na tomada de pre\u00e7os n. 07\/2005, cujo objeto foi a reforma e adequa\u00e7\u00e3o do \u201cpasseio  da avenida amazonas\u201d , NE n.2805 de 06\/06\/05, no valor de R$ 284.244,55, constatou-se que os recursos or\u00e7ament\u00e1rios previstos para a realiza\u00e7\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o s\u00e3o oriundos de conv\u00eanio com a Seinf cuja assinatura ocorreu posteriormente a realiza\u00e7\u00e3o do certame, contrariando o art.7\u00ba, inciso III c\/c o art. 38 \u201ccaput\u201d da Lei n. 8.666\/93.  3.7. na aquisi\u00e7\u00e3o de passagens a\u00e9reas e fretes de cargas a\u00e9reas, foram detectados: aus\u00eancia do projeto b\u00e1sico exigido pelo art.7\u00ba, c\/c o art.14 e 15, \u00a7 7\u00ba, inciso II da Lei n.8.666\/93;n\u00e3o foi justificada a inexigibilidade com base no art.25, caput da Lei n. 8.666\/93 considerando a exist\u00eancia de mais de um fornecedor.  3.8. na loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, foi detectado a aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio, dispensa e\/ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, exigido nos artigos 2\u00ba, 24 e 25 da Lei n. 8.666\/93;  3.9. na loca\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis, foi detectada a aus\u00eancia do laudo de avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, conforme determina o art. 24, X da Lei n. 8.666\/93.  3.10. aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio, dispensa e\/ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o na contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de mesma natureza (servi\u00e7o de capina\u00e7\u00e3o e servi\u00e7o fotogr\u00e1fico), como prev\u00ea o art. 24, II da Lei n.8.666\/93.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  5. Recomendo ao Titular do Poder Executivo de Parintins, que:  5.1. observe os prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 11\/2009 (Relat\u00f3rios de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal) e 7\/2002 (ACP).   5.2. observe as disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, em especial quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da modalidade adequada de certame e indica\u00e7\u00e3o dos recursos, com formaliza\u00e7\u00e3o de todos os procedimentos, inclusive os relativos a dispensas e inexigibilidade, devendo todos os procedimentos realizados no \u00f3rg\u00e3o serem enviados \u00e0 Corte por meio do ACP.   5.3. instaure e organize o sistema de controle interno local, e.  5.4. providencie o controle de entrada e sa\u00edda de materiais pelo setor de almoxarifado.  6. arquive os autos apensos n\u00bas. 4754\/2005 e 4.753\/2005.  PROCESSO N\u00ba 5662\/2010 - Consulta do Sr. Jo\u00e3o dos Santos P. Braga, Procurador Geral do Munic\u00edpio, se \u00e9 poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o de s\u00famulas, ou outras esp\u00e9cies de orienta\u00e7\u00f5es administrativas vigentes, pela pr\u00f3pria secretaria ou entidade em que o processo administrativo tramita, como substituto. parecer formal do \u00f3rg\u00e3o jur\u00eddico estatal. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Conhe\u00e7a da Presente Consulta, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c os arts. 274 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE:  1 \u2013 Emita parecer em resposta \u00e0 presente consulta com fulcro no art. 138, IV, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM, nos seguintes termos: que nos procedimentos administrativos em que a lei determinar a exist\u00eancia obrigat\u00f3ria de parecer como pressuposto para a pr\u00e1tica do ato final, o \u00f3rg\u00e3o jur\u00eddico estatal (para a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica aqui tratada a Procuradoria Geral do Munic\u00edpio) n\u00e3o poder\u00e1 se furtar de emitir sua manifesta\u00e7\u00e3o sob pena de ilegalidade do ato, podendo, quando for o caso, utilizar-se de instrumento de uniformiza\u00e7\u00e3o de entendimento para casos id\u00eanticos.  2 - D\u00ea ci\u00eancia ao consulente da Decis\u00e3o desta Corte de Contas, para ent\u00e3o encaminhar ao setor competente para o arquivamento.   PROCESSO N\u00ba 4305\/2008 - Inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do sistema ACP-captura, do servi\u00e7o aut\u00f4nomo de \u00e1gua e esgoto de Barcelos. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto da presente exposi\u00e7\u00e3o de motivos j\u00e1 foi analisada no processo 2562\/2009, Tomada de Contas do SAAE do Munic\u00edpio de Barcelos, exerc\u00edcio de 2008, anexo.  CONSELHEIRO RELATOR: JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 3243\/2008 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Neliton M. Da Silva, Ex-Secret\u00e1rio de Estado do Meio Ambiente em Desenvolvimento Sustent\u00e1vel-SDS, referente ao Processo N. 4681\/2007. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente recurso e no m\u00e9rito conceda provimento, declarando a nulidade do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 014\/2008, e assim, extinguindo a multa aplicada ao recorrente no valor de R$ 822,43 nos autos do processo 4.681\/2007, que trata da inadimpl\u00eancia de dados via ACP, dando-lhe quita\u00e7\u00e3o devida.  1. D\u00ea ci\u00eancia ao recorrente do teor da decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 426\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o de Souza Barros, Servidor Aposentado da SUSAM, referente ao Processo N\u00ba G. 3178\/99 - Processo N\u00ba 952\/99. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o e. Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento do Recurso, dando-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o proferida pela e. 2\u00aa C\u00e2mara e em seguida registrar o Ato Aposentat\u00f3rio concedido pelo Decreto de 27 de outubro de 1998 (fls. 57\/59). 2. Determine a SECPLENO que providencie a retifica\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o do processo de Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para Recurso Ordin\u00e1rio.  PROCESSO N\u00ba 3232\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Carlos Eduardo de S. Gon\u00e7alves, Reitor em exerc\u00edcio da U.E.A.\/Am, referente ao Processo N\u00ba 3129\/2006. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o e. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do recurso, para negar-lhe provimento, com fundamento nos arts 1\u00ba, XXI; 59, II e 62 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 154 do Regimento Interno, mantendo-se a Decis\u00e3o recorrida.  PROCESSO N\u00ba 2747\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Ananias Furtado dos Santos, Ex-Diretor Presidente do SAAE-Boa Vista do Ramos, referente ao Processo N\u00ba 1508\/2008. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o e no m\u00e9rito negue-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 514\/2009 em sua totalidade.  1. D\u00ea ci\u00eancia ao recorrente desta decis\u00e3o, a fim de que o mesmo proceda o recolhimento da multa aplicada, nos termos do ac\u00f3rd\u00e3o ora mantido. Por fim, se assim desejar, direcione o pedido de parcelamento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria ao relator do processo n. 1.508\/2008.   PROCESSO N\u00ba 1919\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Leonel de Brito Feitoza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho Junior.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaus, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Leonel De Britto Feitoza, Presidente e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, com fundamento no art. 1\u00ba, inciso II e art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, combinado com os artigos 5\u00ba, inciso II e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE).  2. Aplique multa individual de R$ 3.289,73 ao gestor das contas, Sr. Jo\u00e3o Leonel de Britto Feitoza, por cada impropriedade n\u00e3o sanada (item 19 deste Relat\u00f3rio\/Voto), no total de 15, por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional ou patrimonial, como disposto no artigo 54, inciso II da Lei Org\u00e2nica, combinado com o artigo 308, inciso V, \u201ca\u201d, do Regimento Interno. E, ainda, multa de R$ 3.289,73, por reincid\u00eancia no descumprimento de determina\u00e7\u00e3o do Tribunal, em especial, n\u00e3o observ\u00e2ncia do devido procedimento licitat\u00f3rio para aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel, na forma do artigo 54, inciso VII da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o artigo 308, inciso III, \u201cb\u201d, do Regimento Interno. Portanto, as penalidades ora aplicadas perfazem o montante de R$ 52.635,68 (Cinq\u00fcenta e Dois Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco Reais, Sessenta e Oito Centavos).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM. 4 Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Promova a instaura\u00e7\u00e3o de Tomada de Contas Especial, direcionado especificadamente a liquida\u00e7\u00e3o das despesas com combust\u00edvel (via cart\u00e3o corporativo) e aux\u00edlio-educa\u00e7\u00e3o\/bolsa de estudos, com observ\u00e2ncia do devido processo legal, na forma do artigo 192 e seguintes do Regimento Interno.  6. Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o previsto no art. 114 III da Lei n\u00ba 2.423\/96, para que apure a responsabilidade e improbidade administrativa do Sr. Jo\u00e3o Leonel de Britto Feitoza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus \u2013 CMM, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, em rela\u00e7\u00e3o aos temas agitados nos autos, para as provid\u00eancias que entender cab\u00edveis.  7. Comunique \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fulcro no art. 2\u00ba da Lei n.\u00ba 11.457\/2007 a respeito da n\u00e3o efetua\u00e7\u00e3o nos meses de janeiro e fevereiro, do desconto previdenci\u00e1rio dos subs\u00eddios dos vereadores da C\u00e2mara Municipal de Manaus, em favor do Regime Geral de Previd\u00eancia Social \u2013 RGPS, de acordo com as folhas de pagamento, contrariando o disposto na Lei n. 10.887, de 18.6.2004, bem como, da aus\u00eancia das Guias de Recolhimento do INSS, referente \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o patronal sobre a folha de pagamento dos servidores em cargo comissionado, cargo comissionado de verba de gabinete e cargo de regime de direito administrativo (regime tempor\u00e1rio).  8. D\u00ea ci\u00eancia ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas quanto a n\u00e3o observ\u00e2ncia dos normativos legais elencados pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico em seu Relat\u00f3rio Conclusivo (fls. 9594), por parte da Sra. Alden\u00edzia Rodrigues Valente, Contadora da C\u00e2mara Municipal de Manaus registrada no CRC\/AM sob o n\u00ba 009642\/0-1, s\u00e3o eles: a) N\u00e3o observ\u00e2ncia ao principio da compet\u00eancia cont\u00e1bil estabelecido pela Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.\u00ba 1282\/10 c\/c art. 34, inciso II da Lei 4.320\/64 que perfez a soma de R$ 1.131.128,74 (hum milh\u00e3o cento e trinta e um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme quesito n.\u00ba 12 desse relat\u00f3rio;  b) N\u00e3o observ\u00e2ncia, nas Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis, quanto ao estipulado no art. 87 da Lei 4.320\/64, conforme se constata no Balan\u00e7o Patrimonial, \u00e0s folhas 23 (Volume I) que perfaz apenas a soma de R$ 800,00 (oitocentos reais), pertinente ao quesito 19 desse Relat\u00f3rio;  c) N\u00e3o observ\u00e2ncia ao principio cont\u00e1bil do registro pelo valor original estabelecido pela Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.\u00ba 1282\/10 c\/c caput do art. 50 da LRF, conforme quesito n.\u00ba 42 desse relat\u00f3rio;  d) N\u00e3o observ\u00e2ncia do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 871\/2000 do CFC c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.\u00ba: 960\/03 e o artigo 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, no que diz respeito as Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis arroladas \u00e0s folhas de 20, 21, 22 e 23 (Volume I) que n\u00e3o apresentam selo de regularidade do profissional - DHP, conforme disciplina as citadas Resolu\u00e7\u00f5es;  e) Inconsist\u00eancias nas Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis quanto ao saldo do grupo de conta: \u201cValores Diversos \u2013 Almoxarifado\u201d constante no Balan\u00e7o Patrimonial 2008, publicado no DOM edi\u00e7\u00e3o de n.\u00ba 2176, fls. 34, datado de 31\/03\/2009 quando se confronta com a altera\u00e7\u00e3o promovida na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais, publicada no DOM edi\u00e7\u00e3o de n.\u00ba: 2446, fls. 27, datado de 17\/05\/2010 ambas disponibilizadas no site: http:\/\/dom.manaus.am.gov.br onde n\u00e3o vislumbramos altera\u00e7\u00f5es posteriores no Balan\u00e7o Patrimonial.  9. d\u00ea conhecimento ao atual Chefe do Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Manaus\/AM das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e do Parecer Ministerial, a fim de que o mesmo n\u00e3o cometa as mesmas falhas em sua gest\u00e3o, conforme o inciso XIV, do art. 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, XIV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), a seguir transcritas:  a) Recomendar \u00e0 origem quanto a observ\u00e2ncia do Ato da Mesa Diretora de n.\u00ba 002\/2007, publicado do DOM n.\u00ba: 1659, fls. 18 e 19, em especial aos artigos: 4 e 5, referente ao quesito 1 deste relat\u00f3rio;  b) Recomendar \u00e0 origem quanto a observ\u00e2ncia do Ato da Mesa Diretora de n.\u00ba 002\/2007, publicado do DOM n.\u00ba:1659, fls. 18 e 19, em especial aos artigos art. 5 e da Portaria da n.\u00ba 448 da STN, relativo aos itens: 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13,14, 16 e 17  , atrelado ao quesito 2 do relat\u00f3rio;  c) Recomendar \u00e0 origem quanto a observ\u00e2ncia do Ato da Mesa Diretora de n.\u00ba 002\/2007, publicado do DOM n.\u00ba:1659, fls. 18 e 19, em especial aos artigos art. 6, referente ao quesito 3 do relat\u00f3rio;  d) Recomendar a origem que observe o art. 1 da LRF e publique ato normativo interno que estabele\u00e7a a obrigatoriedade de consulta ao Patrim\u00f4nio, relativo ao item 4 desse Relat\u00f3rio;  e) Recomendar \u00e0 origem quanto a observ\u00e2ncia do Ato da Mesa Diretora de n.\u00ba 002\/2007, publicado do DOM n.\u00ba:1659, fls. 18 e 19, em especial ao artigo 12, relativo ao quesito 15 do relat\u00f3rio; f) Recomendar \u00e0 origem quanto Contrata\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Manuten\u00e7\u00e3o de Veiculo em face do art. 37, inciso XX da CF\/88, relativo ao quesito 6 do relat\u00f3rio;  g) Recomendar \u00e0 origem quanto a elabora\u00e7\u00e3o de Relat\u00f3rio Sint\u00e9ticos e Anal\u00edticos que comprovem a observ\u00e2ncia do art. 1, par\u00e1grafo \u00fanico da LRF, relativo aos quesitos 9, 10 e 11 do relat\u00f3rio; h) Recomendar \u00e0 origem quanto a organiza\u00e7\u00e3o, controle e vigil\u00e2ncia permanente de seus estoques e Ativos, referente aos quesitos 12, 13 e 14 nos termos do art. 87 e 96 da Lei 4.320\/64 e ressaltamos a import\u00e2ncia quanto a manuten\u00e7\u00e3o por meio de registros ou fichas de estoques os quais dever\u00e3o ser balanceadas mensalmente com as contas da contabilidade;  i) Recomendar \u00e0 origem quanto observ\u00e2ncia do item 8 da NBC T16.6 emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade, relativo ao quesito 16 do relat\u00f3rio;  j) Recomendar \u00e0 origem que envie ao Tribunal de Contas os Demonstrativos Cont\u00e1beis atualizados, tendo em vista as altera\u00e7\u00f5es promovidas pelo setor pertinente do \u00f3rg\u00e3o, relativo aos quesitos 18, 20 e 21 do relat\u00f3rio;- Recomendar \u00e0 origem que observe o artigo 87 da Lei 4.320\/64, relativo ao quesito 19 do relat\u00f3rio;  l) Recomendar \u00e0 origem que observe o principio cont\u00e1bil da Compet\u00eancia, relativo ao quesito 27 do relat\u00f3rio;  m) Recomendar \u00e0 origem que observe o art. 38, inciso III da Lei 8.666\/93, relativo aos quesitos 47 e 49 do relat\u00f3rio;  n) Recomendar \u00e0 origem o veto do Aux\u00edlio-Educa\u00e7\u00e3o a servidores n\u00e3o efetivos, conforme explanado no item 76 do relat\u00f3rio; o) Recomendar \u00e0 origem o encaminhamento de Presta\u00e7\u00e3o de Contas completa dos valores disponibilizados no Auxilio-Educa\u00e7\u00e3o, referente aos quesitos 77 do relat\u00f3rio;  p) Recomendar \u00e0 origem quanto \u00e0 observ\u00e2ncia das Normas Expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como as Normas e Legisla\u00e7\u00f5es correlatas, conforme apontado em diversos quesitos desse Relat\u00f3rio;  q) Recomendar \u00e0 origem para que o \u00f3rg\u00e3o associado \u00e0 Diretoria de Finan\u00e7as certifique se as despesas est\u00e3o sendo apropriadas corretamente, tendo por base os relat\u00f3rios dos diversos Setores (Almoxarifado, patrim\u00f4nio, transportes etc.) e se h\u00e1 diverg\u00eancias entre eles em face dos valores registrados nos Demonstrativos Cont\u00e1beis em face das Normas Expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;  r) Recomendar \u00e0 origem quanto \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o, controle e vigil\u00e2ncia permanente de seus estoques e Ativos, nos termos do art. 87 e 96 da Lei 4.320\/64 e ressaltamos a import\u00e2ncia quanto a manuten\u00e7\u00e3o por meio de registros ou fichas de estoques os quais dever\u00e3o ser balanceadas mensalmente com as contas da contabilidade;  s) Recomendar \u00e0 origem quanto \u00e0 observ\u00e2ncia dos prazos de recolhimentos de impostos e contribui\u00e7\u00f5es sociais, referente aos quesitos: 71 e 72;  t) Recomendar \u00e0 origem que promova parametriza\u00e7\u00e3o entre o Sistema da CMM e o Sistema adotado pela Prefeitura de Manaus haja vista as inconsist\u00eancias de informa\u00e7\u00f5es entre eles, tendo por base o art. 111 da Lei n.\u00ba 4.320\/64 que versa a respeito da Consolida\u00e7\u00e3o de Balan\u00e7os e da LRF que versa sobre a transpar\u00eancia na Gest\u00e3o Fiscal;  u) Recomendar \u00e0 origem quanto \u00e0 observ\u00e2ncia do art. 37, inciso XXI da CF\/88, que estabelece a obrigatoriedade de procedimento licitat\u00f3rio. Em an\u00e1lise da rubrica dispensa de licita\u00e7\u00e3o e Inexigibilidade, fora constatado um percentual de 83,94%. Comparando com a dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, percebe-se um comprometimento de 24.20% da receita or\u00e7ament\u00e1ria;  v) Recomendar as Gest\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o, no sentido de expedir ato normativo estabelecendo que todos os detentores de adiantamento fa\u00e7am consulta pr\u00e9via ao Patrim\u00f4nio visando confirma\u00e7\u00e3o de que o material a ser adquirido N\u00c3O trata-se de material permanente. Alertamos que as respectivas consultas devem constar nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Adiantamento.  x) Recomenda-se ao Gestor da Contabilidade para a elabora\u00e7\u00e3o de espelho de contabiliza\u00e7\u00e3o em TODOS os fatos e atos que gerem modifica\u00e7\u00e3o na situa\u00e7\u00e3o patrimonial da entidade. O documento dever\u00e1 constar: o valor bruto, as dedu\u00e7\u00f5es e o respectivo valor l\u00edquido, bem como as contas movimentadas de acordo com o sistema utilizado (Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro, Patrimonial e Compensa\u00e7\u00e3o).  y) Recomenda-se ao Gestor de Contabilidade para a correta contabiliza\u00e7\u00e3o das despesas pagas antecipadamente - Assinaturas e Peri\u00f3dicos e que seja providenciado as suas respectivas baixas no momento oportuno em aten\u00e7\u00e3o ao principio da compet\u00eancia cont\u00e1bil.  z) Recomenda-se gest\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o no sentido de normatizar: a transfer\u00eancia de bens patrimoniais; estabelecer crit\u00e9rios para ressarcimento de bens; definir crit\u00e9rios para baixa de bens; definir procedimentos para considerar bens inserv\u00edveis e outros instrumentos que se fizer necess\u00e1rio para o bom andamento e funcionamento do Setor nos termos do art. 94 a 96 da Lei 4.320\/64; 118.10 Por fim, determine o arquivamento dos Processos TCE n.\u00bas 5286\/2008, 2998\/2008, 760\/2009 em anexos a estes autos, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 2682\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o no sentido da ilegitimidade e extin\u00e7\u00e3o do regime de realiza\u00e7\u00e3o de despesas p\u00fablicas mediante verbas indenizat\u00f3rias e cart\u00e3o corporativo, no \u00e2mbito da c\u00e2mara municipal de manaus, objeto da eli n\u00ba 206, de 17 de fevereiro de 2009. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho Junior.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o desapensamento desta representa\u00e7\u00e3o quanto ao processo n. 1919\/2009, que trata das contas de 2008 da C\u00e2mara Municipal de Manaus, para que seja apensada ao processo n. 1.360\/2010, que tem por objeto a presta\u00e7\u00e3o de contas daquele Poder Legislativo Municipal, referente ao exerc\u00edcio de 2009, a fim de que o Relator deste \u00faltimo processo proceda \u00e0 instru\u00e7\u00e3o devida da representa\u00e7\u00e3o em tela.  PROCESSO N\u00ba 1438\/2009- Apura\u00e7\u00e3o de Poss\u00edveis Irregularidades no Pagamento de Sal\u00e1rios dos Funcion\u00e1rios da C\u00e2mara Municipal de Manaus. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Procedente a representa\u00e7\u00e3o em tela.  2. Aplique Multa ao Sr. Jo\u00e3o Leonel de Britto Feitoza, presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, na condi\u00e7\u00e3o de gestor respons\u00e1vel pelo exerc\u00edcio de 2008, pelas impropriedades tratadas neste processo, no valor de R$ 3.289,73, com fulcro no art. 54, II, da Lei n. 2.423\/96.  3. Aplique Multa ao Sr. Isaac Tayah, atual presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, por n\u00e3o atender requisi\u00e7\u00e3o da Corte, conforme documentos anexos ao parecer ministerial, no valor de R$ 822,43, nos termos do art. 54, IV, da Lei n. 2.423\/96.  4. Fixe Prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias mencionadas nos subitens anteriores aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c arts. 169, I, e 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  5. Autorize, caso o valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, com base no art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c arts. 169, II, 173, e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 6. Fixe Prazo de 90 (noventa) dias \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manaus para que adote as seguintes provid\u00eancias: a primeira, no sentido de rigorosa observ\u00e2ncia da regra do subteto remunerat\u00f3rio de 90,25% do subs\u00eddio do desembargador para os procuradores municipais, e a base do subs\u00eddio do prefeito como limite remunerat\u00f3rio para os demais servidores daquela Casa Legislativa; a segunda, proceda a apura\u00e7\u00e3o das responsabilidades dos procuradores e demais servidores, benefici\u00e1rios do pagamento a maior do limite remunerat\u00f3rio aplic\u00e1vel, nos termos do parecer ministerial.  7. D\u00ea Ci\u00eancia ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a para que, caso assim entenda, adote as provid\u00eancias cab\u00edveis.  8. D\u00ea Ci\u00eancia do exposto, aos relatores das presta\u00e7\u00f5es de contas da C\u00e2mara Municipal de Manaus, referente aos exerc\u00edcios de 2006 e 2007, no tocante aos reflexos patrimoniais desta decis\u00e3o, uma vez que at\u00e9 a presente data, as contas daqueles exerc\u00edcios n\u00e3o foram ainda julgadas por este Colegiado, e ainda, aos relatores a serem designados para atuar nas contas de  2009 e 2010.  PROCESSO N\u00ba 6051\/2009 - Representa\u00e7\u00e3o referente a Ilegalidade e\/ou M\u00e1 Gest\u00e3o dos Recursos P\u00fablicos. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho Junior.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue Prejudicado por Perda de Objeto esta Representa\u00e7\u00e3o, com o Conseq\u00fcente Arquivamento, com fulcro no art. 267, V, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 5091\/2008 - Celebra\u00e7\u00e3o de Contratos pela C\u00e2mara Municipal de Manaus com a Lay Out Publicidade Provenientes de Aus\u00eancia de Procedimento Licitat\u00f3rio. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Procedente a representa\u00e7\u00e3o em tela.  2. Declare a Invalidade dos Contratos 004A\/2008 e 20\/2008, firmados entre a C\u00e2mara Municipal de Manaus e a Lay Out Publicidade, nos termos do parecer ministerial.  3. Aplique Multa ao Sr. Jo\u00e3o Leonel de Britto Feitoza, presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, no exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 3.289,73, com fulcro no art. 54, II, da Lei n. 2.423\/96, tendo em vista a celebra\u00e7\u00e3o do contrato sem a devida licita\u00e7\u00e3o e a terceiriza\u00e7\u00e3o indevida de servi\u00e7os administrativos.  4. Fixe Prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem anterior aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c arts. 169, I, e 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  5. Autorize, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, com base no art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c arts. 169, II, 173, e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  6. Fixe Prazo de 90 (noventa) dias \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manaus para que adote as provid\u00eancias devidas a fim de substituir o pessoal terceirizado da TV C\u00e2mara \u2013 se subsistente a situa\u00e7\u00e3o \u2013 por pessoal a ser recrutado mediante concurso p\u00fablico, para prover cargos efetivos, na forma do artigo 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira.  7. Determine a instaura\u00e7\u00e3o de tomada de contas especial a fim de apurar da economicidade dos contratos emergenciais referidos, para verificar se houve dano ao er\u00e1rio.  8. D\u00ea Ci\u00eancia ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a para que, caso assim entenda, adote as provid\u00eancias cab\u00edveis.  PROCESSO N\u00ba 355\/2009- Servi\u00e7os de Limpeza, Conserva\u00e7\u00e3o das Depend\u00eancias do Pr\u00e9dio da C\u00e2mara Municipal de Manaus. Procurador: Ruy Marcelo Alencar De Mendon\u00e7a. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho Junior.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Reconhe\u00e7a A Invalidade dos Contratos n. 02\/2008 e 23\/2008, determinando \u00e0 origem que adote provid\u00eancias administrativas para sanear a situa\u00e7\u00e3o abordada, com base no princ\u00edpio licitat\u00f3rio.  1. D\u00ea Ci\u00eancia ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a para que, caso assim entenda, adote as provid\u00eancias cab\u00edveis.  PROCESSO N\u00ba 5055\/2009- Servi\u00e7os de Manuten\u00e7\u00e3o Preventiva e Corretiva dos Sistemas de Detec\u00e7\u00e3o de Fuma\u00e7a, Acionadores de Inc\u00eandio e Alarme de Inc\u00eandio; Circuito Fechado De TV; e Controle de Acesso (Catracas E Cancelas). Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno a Reconhe\u00e7a a Legalidade do Contrato n. 18\/2008.  PROCESSO N\u00ba 603\/2009 - Aquisi\u00e7\u00e3o de Softwares Espec\u00edficos Para Gerenciamento da Folha de Pagamento; Gerenciamento de Controle de Documentos do Arquivo Administrativo; e Gerenciamento de Controle dos Cursos da Escola do Legislativo Vereadora L\u00e9a Alencar Antony da CMM. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho Junior.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Reconhe\u00e7a a Ilegalidade do Contrato n. 26\/2008, pelas raz\u00f5es expostas na fundamenta\u00e7\u00e3o desta pe\u00e7a.  2. Aplique Multa ao Sr. Jo\u00e3o Leonel de Britto Feitoza, presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.289,73 pelas impropriedades detectadas nos autos, com fulcro no art. 54, II, da Lei n. 2.423\/96.  3. Fixe Prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem anterior aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c arts. 169, I, e 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 4. Autorize, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, com base no art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c arts. 169, II, 173, e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  CONSELHEIRO RELATOR RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2607\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Fernandes F. Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao Processo N\u00ba 4456\/2006. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. Registrado impedimento da Conselheira Substituta Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Ant\u00f4nio Fernandes Fontes Vieira, Prefeito de Presidente Figueiredo, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, caput, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).   2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o artigo 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo, na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 469\/2008\u2013 TCE  Tribunal Pleno, prolatado no Processo n 1687\/08, publicado no DOE de 30.7.2009.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 4333\/2010- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Cleide Bastos Antela, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo N\u00ba 6443\/2002. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a. Registrado o impedimento da Conselheira Substituta Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues do Santos.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas): Preliminarmente,  1- tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Senhora Cleide Bastos Antela, por preencher os requisitos de admissibilidade do caput do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas);  2.  No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  a) Julgue legal e determine o registro (art. 1\u00b0, V c\/c art. 31, II, da Lei n. 2.423\/96 e art. 5\u00b0, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00b0 do Regimento Interno) do Decreto de 12\/06\/2002, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de mesma data (fl. 61\/62 do Processo 6443\/2002), que aposentou a Senhora Cleide Bastos Antela no cargo de Professor II, C\u00f3digo NMM-02-061, Classe E, Refer\u00eancia 1, Matr\u00edcula n. 014.566-1B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC;   b)  Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162. caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).   PROCESSO N\u00ba 5567\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Luiz Correa de Oliveira, aposentado pela Policia Militar, Referente ao Processo N\u00ba 7333\/07. Procurador: Elissandra Monteiro Freire de Menezes. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23.05.2002:   1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Luiz Correa de Oliveira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 11.05.2010, publicada em 03.08.2010, constante \u00e0s fls. 96\/97 do processo TC n.\u00ba 7333\/2007:  2.1. Julgue Legal e determine o Registro (art. 1\u00ba, V c\/c art. 31, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 26.09.2007, \u00e0s fls. 82\/83 do Processo TCE n.\u00ba 7333\/2007, referente \u00e0 Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada do Sr. Jos\u00e9 Luiz Correa De Oliveira, 3\u00ba Sargento, Matr\u00edcula n.\u00ba 053.813-2B, do Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.  2.2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 5559\/2007- Den\u00fancia do Sr, Jos\u00e9 Souza do Nascimento, empresario, acerca da Dilapida\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio P\u00fablico. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d, do inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o 04, de 23 de maio de 2002, que:  a) Reconhe\u00e7a a perda de objeto da presente den\u00fancia;  b) Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04 de 23 de maio de 2002 (RITCE). Assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N \u00ba 2021\/2009- Presta\u00e7\u00e3o de contas do Sr. Pl\u00ednio Cesar A. Co\u00ealho, Secret\u00e1rio Executivo da Secretaria de Estado da SA\u00daDE, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, que:  1. Julgue Regulares com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob gest\u00e3o dos Srs. Wilson Duarte Alecrim e Agnaldo Gomes da Costa, Secret\u00e1rios de Estado de Sa\u00fade, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. Vencido o Conselheiro Julio Cabral, que votou pela irregularidade das contas.  2. Aplique multa ao Sr. Wilson Duarte Alecrim no valor de R$ 1.644,89 (mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e ao Sr. Agnaldo Gomes da Costa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do Art.54, II, da Lei Estadual n\u00ba.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/2002 \u2013 TCE, pelas impropriedades constantes nos itens 9.1. a 9.4. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sem aplica\u00e7\u00e3o de multa.  \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, recomende \u00e0 Origem, al\u00e9m das recomenda\u00e7\u00f5es listadas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: a) atualiza\u00e7\u00e3o das pastas dossi\u00eas e das fichas financeiras dos servidores efetivos, contratados e comissionados; b) atentar para outras determina\u00e7\u00f5es contidas nas Leis, Resolu\u00e7\u00f5es e na Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas;  c) alertar que eventual descumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es aqui lan\u00e7adas, acaso adotadas pelo Plen\u00e1rio desta Casa, ensejar\u00e1 a irregularidade de presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, nos termos do art. 22, par\u00e1grafo 1\u00ba, da Lei n. 2423\/96.   PROCESSO N\u00ba 2020\/2009- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pl\u00ednio Cesar A. Co\u00ealho, Secret\u00e1rio da Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da Sa\u00fade do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Proc. Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que este Tribunal Pleno:  1. Julgue irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Central de Medicamentos da Secretaria de Sa\u00fade do Estado do Amazonas \u2013 CEMA, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Pl\u00ednio C\u00e9sar Albuquerque Coelho, Secret\u00e1rio Executivo e ordenador de despesas, de acordo com o art.22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n.2423\/96.  2.- Aplique ao respons\u00e1vel, senhor Pl\u00ednio C\u00e9sar Albuquerque Coelho, multa no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do Art.54, II, da Lei Estadual n\u00ba.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/2002  TCE, pelas impropriedades constantes nos itens 9.1. a 9.13.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, com fulcro, no art. 114, III, da Lei Estadual n.2.423\/96, remetendo-lhe c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o desta Corte, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, sobretudo, \u00e0s tipificadas na Lei n.\u00ba 8.429\/92.  6. Recomende \u00e0 Origem, al\u00e9m das recomenda\u00e7\u00f5es constantes no parecer ministerial:  a) observ\u00e2ncia das regras da Lei Federal n. 8.666\/93 para realiza\u00e7\u00e3o dos procedimentos e atos administrativos;  b) promover com fidelidade o registro e envio de informa\u00e7\u00f5es exigidas pelo Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP;  c) apresentar relat\u00f3rio cont\u00e1bil atrav\u00e9s de contador legalmente inscrito no conselho regional de contabilidade atestado pelo selo do \u00f3rg\u00e3o;  d) atentar para as determina\u00e7\u00f5es contidas nas Leis, Resolu\u00e7\u00f5es e na Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas;  e) alertar que eventual descumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es aqui lan\u00e7adas, acaso adotadas pelo Plen\u00e1rio desta Casa, ensejar\u00e1, de igual modo, a irregularidade de presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, nos termos do art. 22, par\u00e1grafo 1\u00ba, da Lei n. 2423\/96.   PROCESSO N\u00ba 868\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Marilene Moreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Julgue Irregular a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da senhora Marilene Moreira da Silva, nos termos do artigo 22, inciso III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei 2423\/96 c\/c artigos 188, \u00a71\u00ba, inciso III, \u201cb\u201d \u201cc\u201d, e 190, inciso I, III, \u201ca\u201d, 1, 2, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2 Aplique multa ao respons\u00e1vel, nos termos do artigo 308, I, \u201cc\u201d; 308, IV; 308, V, \u201ca\u201d; do Regimento Interno c\/c \u00a71\u00ba, artigo 15, da Lei Complementar 06\/91, no valor de R$32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), pelo descumprimento do seguinte:  a) Descumprimento do artigo 45 c\/c artigo 43 da Lei 2.423\/96, pela aus\u00eancia de Controle Interno.  b) Descumprimento dos preceitos contidos no \u00a71\u00ba, do artigo 15, a Lei Complementar 06\/91, pelo envio com atraso do balancete mensal de junho.  c) Descumprimento do artigo 52, da Lei Complementar 101\/2000 e desobedi\u00eancia ao prazo estabelecido pelo artigo 1\u00ba e2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE.  d) N\u00e3o observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da autotutela, permitindo transgress\u00e3o ao artigo 37, II, da CRFB\/88.  e) Descumprimento das regras de licita\u00e7\u00e3o e dispensa da Lei Federal 8.666\/93.  f) Descumprimento das regras contidas nos artigos 94 e 96 da Lei Federal 4.320\/64.  g) Descumprimento do artigo 15 da Lei Complementar 101\/2000 e artigos 4\u00ba e 12, \u00a71\u00ba, da Lei Federal 4.320\/64 c\/c artigo 70, da CRFB\/88.  3. Glosa do valor de R$17.276,45 (dezessete mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) relativo aos atos antiecon\u00f4micos que causaram dano ao er\u00e1rio, segundo artigo 304, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002:  a) Valor de R$2.875,00 pago aos Vereadores Luizinho Pinheiro Feitosa, Claudionor Lucas Ribeiro, Josias Ferreira Mascarenhas, Melquedeseque Marques da Silva e Pedro Galv\u00e3o Pican\u00e7o, relativo \u00e0 Sess\u00e3o Extraordin\u00e1ria de 11 de janeiro de 2007, sem a devida comprova\u00e7\u00e3o de sua presen\u00e7a na mesma.  b) Valor de R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco Reais), pago ao vereador Josias Ferreira Mascarenhas pela sess\u00e3o extraordin\u00e1ria de 27 de agosto, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de sua presen\u00e7a na mesma.  c) Valor de R$100,04 (cem Reais e quatro centavos) pago ao vereador Eliezer Pereira Nunes, pelo recebimento indevido de uma di\u00e1ria.  d) Valor de R$1.150,00 (mil cento e cinq\u00fcenta Reais), referentes \u00e0s duas sess\u00f5es extraordin\u00e1rias de 01 de novembro de 2007 e 29 de novembro de 2007, pagas ao vereador Claudionor Lucas Ribeiro, sem a comprova\u00e7\u00e3o de sua presen\u00e7a nas referidas sess\u00f5es.  e) Valor de R$100,04 (cem Reais e quatro centavos), referente \u00e0 uma di\u00e1ria indevidamente paga ao vereador Josias Ferreira Mascarenhas, conforme nota de empenho 21, de 16\/02\/2007.  f) Valor de R$100,04 (cem Reais e quatro centavos), relativo a uma di\u00e1ria indevidamente paga \u00e0 vereadora Marilene Moreira da Silva, conforme nota de empenho 22, de 16\/02\/2007.  g) Valor de R$801,00 (oitocentos e um Reais), referente ao pagamento de di\u00e1rias indevidamente pagas ao vereador Josias Ferreira Mascarenhas, conforme nota de empenho 32, de 07\/03\/2007.  h) Valor de R$100,04 (cem Reais e quatro centavos), referente \u00e0 uma di\u00e1ria indevidamente paga ao vereador Eliezer Pereira Nunes, conforme nota de empenho 86, de 27\/08\/2007.  i) Valor de R$100,04 (cem Reais e quatro centavos) referente a uma di\u00e1ria indevidamente paga ao vereador Melquideseque Marques da Silva, conforme nota de empenho 87, de 27\/08\/2007. n Valor de R$11.375,25 (onze mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), gastos sem comprova\u00e7\u00e3o do seu uso para o atendimento do interesse p\u00fablico, conforme item 4.17.2 do Relat\u00f3rio acima.  4. Recomende ao atual respons\u00e1vel e ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de Berur\u00ed que:  a) Observe com mais rigor os preceitos da Lei Federal 4.320\/64;  b) Observe com mais rigor os preceitos da Lei Federal 8.666\/93;  c) Observe com mais rigor os prazos determinados por esta Corte, relativos \u00e0 Presta\u00e7\u00f5es de Contas;  d) Observe com mais rigor o artigo 37, II, da CRFB\/88;  e) Observe com mais rigor os documentos necess\u00e1rios \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o de viagens e pagamento de di\u00e1rias;  f) Observe com mais rigor o preenchimento dos registros funcionais dos servidores da C\u00e2mara. 5. Determine ao Poder Legislativo que as Atas da Sess\u00f5es Ordin\u00e1rias e Extraordin\u00e1rias sejam assinadas por todos os Edis presentes.  6. Informe ao INSS a constata\u00e7\u00e3o da aus\u00eancia do recolhimento de INSS. 7. Providencie o envio de c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para tomar as medidas cab\u00edveis, conforme artigo 22, \u00a73\u00ba, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas. Anexo a estes autos encontra-se o processo de exposi\u00e7\u00e3o de motivos proposto pela SESEX, em face da inadimpl\u00eancia no envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o fiscal do primeiro semestre. Tendo em vista que a mat\u00e9ria j\u00e1 se encontra tratada nestes autos de Presta\u00e7\u00e3o de Contas, Voto pelo arquivamento do processo 6199\/2007, por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 5246\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Franz Marinho de Alc\u00e2ntara, ex-Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, referente ao processo n\u00ba 4131\/2004. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio da atribui\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 conferida pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, Conhe\u00e7a o Recurso para lhe dar provimento parcial, retirando a multa aplicada, mantendo a Regularidade com Ressalvas determinada pelo Ac\u00f3rd\u00e3o 117\/2007, nos autos 4131\/2004.  PROCESSO N\u00ba 5349\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Aldenora Matos Antunes, aposentada pela SEDUC, referente ao processo n\u00ba 6689\/2001. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Tribunal Pleno Conhe\u00e7a do Recurso, dando-lhe provimento para que:  1. anule a Decis\u00e3o da Segunda C\u00e2mara n.588\/2007, datada de 11\/09\/07, proferida nos autos 6689\/2001.  2. julgue Legal a aposentadoria da servidora Aldenora Matos Nunes, determinando seu registro, tudo de acordo com o disposto no art.71, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art.40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e art. 31, II, da Lei Estadual n.2423\/96.  3. Notifique a interessada e o AMAZONPREV, enviando-lhes c\u00f3pia da Decis\u00e3o desta Corte, para tomarem conhecimento do feito.  PROCESSO N\u00ba 5617\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/Am, referente ao processo n\u00ba 638\/2008. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, no sentido de que este E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente recurso e Negue-lhe Provimento, mantendo os termos da decis\u00e3o ora recorrida, com base nos arts.151 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  CONSELHEIRO RELATOR JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO: 1912\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Roberval da Fonseca Weckner, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, inciso II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio 2008, sob a responsabilidade do Sr. Roverval da Fonseca Weckner, Presidente e Ordenador da Despesa com fulcro no art. 22, II c\/c 24 da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II  e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02\u2013RITCE.  2-. Aplique multa ao Sr. Roverval da Fonseca Weckner no valor de R$ 830,00 (Oitocentos e trinta reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  2.1 Atraso no encaminhamento dos Balancetes Mensais por meio eletr\u00f4nico referente aos meses de janeiro a dezembro de 2008, descumprindo o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 - TCE. 2.2 Atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba e 2\u00ba semestre, descumprindo o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000 - TCE.  3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas e glosa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  4. Recomende ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3 que:  4.1. Observe com o m\u00e1ximo rigor os prazos estabelecidos pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 para o encaminhamento dos Balancetes Mensais via eletr\u00f4nica.  4.2. Observe com o m\u00e1ximo rigor os prazos para o encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, por via eletr\u00f4nica, estabelecidos na Resolu\u00e7\u00e3o n. 11\/2009. 4.3 Observe e cumpra com o m\u00e1ximo rigor os artigos 94 e 96 da Lei Federal n. 4.320\/64.  5.  Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais.  6. Determine a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o das Contas de 2010 que observe o cumprimento irrestrito do art. 94 e 96 da Lei n. 4.320\/64.  7. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 4600\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Ademir G. Ramos, Servidor P\u00fablico, referente ao Processo n\u00ba 3532\/2002. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Ademir Gomes Ramos, servidor p\u00fablico, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 09-10.  2. Negue provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de manter a Decis\u00e3o n\u00ba 745\/2010, de fls. 276 - 277, dos autos n\u00ba 3532\/2002, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 29 de abril de 2010 e publicada no D.O.E. de 28\/06\/2010.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 3733\/2009 - Comunica\u00e7\u00e3o de Irregularidade Oriunda da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro. Registrado o impedimento do Conselheiro Julio Cabral.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento da Den\u00fancia, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 38.  2. Determine o arquivamento dos presentes autos, 3-m Comunique a decis\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 5081\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, Ex-Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Envira, referente ao Processo N\u00ba 617\/08. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Zildo Fran\u00e7a De Lima, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 37\/38. 2.. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 137\/2007, de fls. 300\/302, dos autos n. 1696\/2005, prolatado em sess\u00e3o do dia 16 de julho de 2007 e publicado no D.O.E. de 01.10.2007, t\u00e3o somente para Reduzir o valor da multa aplicada ao Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais, e setenta e tr\u00eas centavos) para R$ 1.000,00 (mil reais),  em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es abaixo elencadas, nos termos do art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do Regimento interno do TCE-AM (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM):  a) Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2004 ao Tribunal de Contas (art. 9\u00ba, c\/c o \u00a7 1\u00ba do art. 20 da Lei Complementar Estadual n.\u00ba 06 de 22 de janeiro de 1991 e suas altera\u00e7\u00f5es;  b) N\u00e3o informa\u00e7\u00e3o no sistema ACP ou encaminhamento de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos v\u00e1lidas para a data de assinatura do Contrato 01\/2004, entre o Fundo e a empresa de Contabilidade Record (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002 e altera\u00e7\u00f5es; art. 195, \u00a73\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 29, IV da Lei 8.666\/93, art. 27, \u201ca\u201d da Lei n.\u00ba 8.036\/90; e art. 2\u00ba da Lei 9.012\/95, e art. 47, I, \u201ca\u201d da Lei 8.212\/91).  3.  Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 4. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5. Que sejam mantidas todas as recomenda\u00e7\u00f5es constantes na decis\u00e3o origin\u00e1ria. 6. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. 7. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 5082\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Francisco Sim\u00f5es Marques, ex-Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Envira, referente ao Processo N\u00ba 617\/2008. Procurador: Proc. Jo\u00e3o Barroso de Souza. Registrado os impedimentos dos Conselheiros Julio Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Francisco Sim\u00f5es Marques, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 35\/36.  2.. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 137\/2007, de fls. 300\/302, dos autos n. 1696\/2005, prolatado em sess\u00e3o do dia 16 de julho de 2007 e publicado no D.O.E. de 01.10.2007, t\u00e3o somente para Reduzir o valor da multa aplicada ao Sr. Francisco Sim\u00f5es Marques, de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais, e setenta e tr\u00eas centavos) para R$ 1.000,00 (mil reais),  em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es listadas abaixo, nos termos do art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do Regimento interno do TCE-AM (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM):  a) Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2004 ao Tribunal de Contas (art. 9\u00ba, c\/c o \u00a7 1\u00ba do art. 20 da Lei Complementar Estadual n.\u00ba 06 de 22 de janeiro de 1991 e suas altera\u00e7\u00f5es;  b) N\u00e3o informa\u00e7\u00e3o no sistema ACP ou encaminhamento de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos v\u00e1lidas para a data de assinatura do Contrato 01\/2004, entre o Fundo e a empresa de Contabilidade Record (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002 e altera\u00e7\u00f5es; art. 195, \u00a73\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 29, IV da Lei 8.666\/93, art. 27, \u201ca\u201d da Lei n.\u00ba 8.036\/90; e art. 2\u00ba da Lei 9.012\/95, e art. 47, I, \u201ca\u201d da Lei 8.212\/91).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 4. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5.  Que sejam mantidas todas as recomenda\u00e7\u00f5es constantes na decis\u00e3o origin\u00e1ria.  6. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  7. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais.  RELATOR: CONS. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 2445\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ros\u00e1rio Conte G. Neto, Prefeito Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, emita parecer pr\u00e9vio pela Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte\/AM, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Ex-Prefeito daquele munic\u00edpio e ordenador de despesas, na forma do art. 1\u00ba, I c\/c art. 58, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos seguintes termos:  a) Julgue irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, referentes ao exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, ex-prefeito e ordenador das despesas, nos termos do art. 19, II c\/c art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e, ainda art. 25, da lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas e n\u00e3o justificadas, tal como apontadas nos itens 1 a 12 acima. b) Multe o Sr. Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, ex-prefeito e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte\/AM, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, por n\u00e3o ter encaminhado no prazo legal, por meio magn\u00e9tico (ACP), os registros anal\u00edticos mensais durante todo o exerc\u00edcio de 2007, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00b0. da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/02-TCE\/AM, bem como atraso no envio dos relat\u00f3rios bimestrais e semestrais, contrariando o art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE\/AM, irregularidades essas apontadas nos itens 1, 4 e 5, descritos linhas acima:  c) Multe o Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, ex-prefeito e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte\/AM, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, combinado com art. 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens 2, 3, 6 a 12, descritos linhas acima:  d) Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, recolha a multa aplicadas aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, inciso III, al\u00ednea \"a\", da Lei 2423\/96). Expirado o tempo estabelecido, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art.308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a cobran\u00e7a judicial (artigos 73 e 77, inciso II, da Lei 2423\/96), de acordo com o art. 169 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002);  e) Determine a atual administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Atalaia do Norte\/AM que, no futuro, observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00b0 05\/90, 06\/90, 04\/02, e 07\/02-TCE, Leis n. 2423\/96, 8.666\/93 e 4320\/64;  f) Recomende \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Atalaia do Norte a realiza\u00e7\u00e3o de concurso publico, na forma do art. 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, para preenchimento dos cargos dispon\u00edveis.  g) Encaminhe os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias referentes aos il\u00edcitos cometidos pelo Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, nos termos do art. 129, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica c\/c artigos 114, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Amazonas).  POR MAIORIA, de acordo com Voto \u2013 Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra as ressalvas.  PROCESSO N\u00ba 4291\/2008- Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP-Captura, referente ao Exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, a extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 5350\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo N\u00ba 1295\/2009. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Pleno deste TCE a ele negue provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos.  PROCESSO N\u00ba 1548\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Angela Neves B. De Lima, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Proc. Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela Regularidade Com Ressalvas das Contas da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal - FESPM, referente ao exerc\u00edcio de 2009, gest\u00e3o da Sra. \u00c2ngela Neves Bulbol de Lima, Diretora Presidente, nos termos dos arts. 1\u00ba, II, e 22, II, c\/c o art. 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, para:  1. Recomendar ao atual gestor da FESPM, no intuito de n\u00e3o reincidir nos mesmos atos: 1.1. que atente ao adequado planejamento dos contratos de loca\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel no qual funciona a FESPM, bem como para a devida inser\u00e7\u00e3o no Sistema ACP das informa\u00e7\u00f5es relativas a tais loca\u00e7\u00f5es e seus aditivos (item 06).  1.2. que organize o quadro de pessoal do \u00f3rg\u00e3o, observando a regra constitucional do concurso p\u00fablico, prevista no art. 37, II, da CF (itens 10 a 14); 1.3. que observe o devido encaminhamento do relat\u00f3rio sobre as atividades da FESPM, identificando os eventos que realizou, as cargas hor\u00e1rias e frequ\u00eancias, a identifica\u00e7\u00e3o dos servidores participantes de tais eventos ou que trabalharam na realiza\u00e7\u00e3o dos mesmos, assim como o crit\u00e9rio de escolha, auferi\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o e compatibilidade de hor\u00e1rio entre a jornada de trabalho do cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o e a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o em favor da FESPM (item 16).  2.. Recomendar \u00e0 SECAP:   2.1. que verifique o encaminhamento das contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas pela SEMAD, com consequente processamento, na forma das Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 04\/1996 e n\u00ba 04\/2002, e an\u00e1lise das referidas admiss\u00f5es.  3. Recomendar \u00e0 SECAMM:  3.1. que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada para a fiscaliza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o no pr\u00f3ximo exerc\u00edcio, verifique se os procedimentos para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico est\u00e3o sendo procedidos, de modo a estruturar o quadro de pessoal da FESPM em adequa\u00e7\u00e3o \u00e0s regras constitucionais de investidura em cargos p\u00fablicos (itens 10 a 14).  PROCESSO N\u00ba 1800\/2005- Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas exerc\u00edcio 2004, da Sra. Leny Nascimento da Motta Passos, Diretora Presidente da HEMOAM. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Tribunal Pleno n\u00e3o conhe\u00e7a os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o.  CONSELHEIRA RELATORA YARA AMAZONIA LINS R. DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.   PROCESSO N\u00ba 2963\/2002 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Sigrid Maria L. de Queiroz Cardoso, Diretora Geral da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2001. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue: Pela Regularidade do Processo n\u00ba 2963\/2002 (2 volumes), Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade \u201cBalbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2001, de responsabilidade da  Sra. Sigrid Maria L. de Queiroz Cardoso, Diretora  e Ordenadora de Despesa, nos termos do artigo 22, I da lei 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 2201\/2010 - Servi\u00e7os M\u00e9dicos Especializados em Neonatologia na Martenidade Balbina Mestrinho, Maternidade da Alvorada e Maternidade da Cidade Nova. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, Pela Legalidade do Processo n\u00ba 2201\/2010, do Termo de Contrato n\u00ba 39\/2001, firmado entre SUSAM\/Maternidade \u201cBalbina Mestrinho\u201d e Cooperativa Pedi\u00e1trica de Assist\u00eancia Neo Natal \u2013 COOPANEO, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso XVII da lei 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 2202\/2010- Servi\u00e7os M\u00e9dicos Especializados em Neonatologia, a fim de atender as Necessidades da Maternidade Balbina Mestrinho. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, Pela Legalidade do Processo n\u00ba 2202\/2010, do Termo de Contrato n\u00ba 137\/2001, firmado entre SUSAM\/ \u201cMaternidade Balbina Mestrinho\u201d e Cooperativa Pedi\u00e1trica de Assist\u00eancia Neo Natal - COOPANEO, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso XVII da lei 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 2203\/2010 - Servi\u00e7os Especializados em Anestesiologia a serem executados nas depend\u00eancias da Maternidade Balbina Mestrinho. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, Pela Legalidade do Processo n\u00ba2203\/2010, do Termo de Contrato n\u00ba 151\/2001, firmado entre SUSAM\/ \u201cMaternidade Balbina Mestrinho\u201d e Cooperativa dos Anestesiologistas do Amazonas \u2013 COOPANEST, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso XVII da Lei 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 863\/2007- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Santana de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2006. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares as presentes Contas, da responsabilidade de Raimundo Santana de Souza, na condi\u00e7\u00e3o de Vereador-Presidente e ordenador da despesa (art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, e 25 da Lei estadual n\u00ba 2423\/96).  2. Aplique multar ao Sr. Raimundo Santana de Souza, na condi\u00e7\u00e3o de Vereador-Presidente e ordenador da despesa no valor de R$ 806,67, com fulcro no art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art. 2\u00ba, pelo atraso no envio dos balancetes mensais de janeiro a junho e de setembro a outubro, bem como Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  3. Aplique multa ao Sr. Raimundo Santana de Souza, no valor de R$ 6.453,41 com fulcro no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art.2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09; por n\u00e3o indicar servidores ocupantes de cargos comissionados; n\u00e3o ter apresentado os relat\u00f3rios de viagens dos Vereadores e demais servidores da C\u00e2mara no exerc\u00edcio, bem como, n\u00e3o indicou se houve o recolhimento de imposto de renda sobre a remunera\u00e7\u00e3o dos Vereadores e demais servidores e repasse dos montantes ao tesouro municipal. As referidas multas deveram ser recolhidas no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998.  4. Notifique a Receita Federal para tomar as providencia por n\u00e3o indicar se houve o recolhimento de imposto de renda sobre a remunera\u00e7\u00e3o dos Vereadores e demais servidores e repasse dos montantes ao tesouro municipal.  5. Aplique a revelia, visto que foram apresentados os documentos aos autos e conceder 10 (dez) dias de prazo ao patrono do Ordenador respons\u00e1vel para que junte a procura\u00e7\u00e3o aos autos.  6. Aplique a glosa mencionada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico e o \u00f3rg\u00e3o T\u00e9cnico, visto que diante da restri\u00e7\u00e3o (Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 299\/ SECAMI \u2013 fl. 97) referente ao gasto acima do limite m\u00e1ximo estabelecido pelo art. 29-A, inciso I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Entendo que a despeito da mat\u00e9ria, ela j\u00e1 pacificada no plen\u00e1rio deste Tribunal, que julgou e decidiu fazer constar em diversos Ac\u00f3rd\u00e3o recomenda\u00e7\u00f5es aos Presidentes de C\u00e2maras Municipais quanto \u00e0 observ\u00e2ncia do disposto nos artigos 29, inc. V, VI e VII; 29-A e seus incisos e par\u00e1grafos; 37, inc. X, XI e XII; e, 39, \u00a74\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Republica Federativa do Brasil. Assim ocorreu nos processos n\u00bas 418\/2001, julgado em 26.07.2001, DOE de 03.09.2001; e 2431\/2002, julgado em 22.03.2007, DOE de 07.05.200 \u2013 da relatoria do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles; Processo n\u00ba 1224\/2008 \u2013 de relatoria do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, julgado em 03.02.2010; e no 1051\/2009 \u2013 de relatoria, rec\u00e9m julgado em 12.08.2010 (Ac\u00f3rd\u00e3o 451\/2010). Em todos prevalecendo o entendimento de que somente a partir do exerc\u00edcio financeiro de 2009, seria aplicada glosa de valores pagos aos agentes pol\u00edticos municipais, por conseq\u00fc\u00eancia de extrapolamento dos limites constitucionais, previstos e disciplinados por ocasi\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/2008TCE\/AM. Portanto, diante desta posi\u00e7\u00e3o pac\u00edfica da Corte do Egr\u00e9gio TCE-AM, manifesto meu posicionamento por relevar a falta do respons\u00e1vel, de modo a uniformizar as decis\u00f5es desta Casa sobre casos id\u00eanticos.  7. Recomende \u00e0 origem que observe as regras previstas na Lei n. 8.666\/93 e demais legisla\u00e7\u00f5es pertinentes a mat\u00e9ria.  PROCESSO N\u00ba 1031\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares as Contas Gerais da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c o art. 22, III, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d da lei n. 2423\/96 e art. 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97 \u2013 TCE.  2. Aplique multar ao Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, \u2013 Presidente da C\u00e2mara, no valor de R$ 806,67, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art. 2\u00ba; pelo o atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o e junho e aus\u00eancia de encaminhamento a este Tribunal, os Processos referentes aos 1\u00ba e 2\u00ba Semestres de Gest\u00e3o Fiscal.  3. Aplique multar ao Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, \u2013 Presidente da C\u00e2mara, no valor de R$ 6.453,41 com fulcro no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art.2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09; - pela aus\u00eancia na Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Rela\u00e7\u00e3o dos Bens M\u00f3veis, Im\u00f3veis, existentes at\u00e9 exerc\u00edcio anterior; D\u00e9ficit apontado na execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, ocasionado por falta de planejamento adequado; -Perman\u00eancia de valores em caixa, no montante de R$ 6.201,34 (seis mil duzentos e um reais e trinta e quatro centavos), violando o \u00a7 1\u00ba, do art. 156, da CE\/89; -Aus\u00eancia de embasamento legal para o reajuste ocorrido nos subs\u00eddios dos Vereadores, que aumentaram de R$ 2.000,00 para R$ 2.700,00 e do Vereador Presidente de R$ 2.860,00 para R$ 4.000,00; - Fixa\u00e7\u00e3o para os subs\u00eddios do Vereador Presidente, acima do limite de 30% da remunera\u00e7\u00e3o dos Deputados Estaduais; - Aus\u00eancia de encaminhamento a esta Corte e Conta da documenta\u00e7\u00e3o que trata da aposentadoria da Sra. Dalsi Ramos; Aus\u00eancia de Relat\u00f3rios de Viagens; N\u00e3o cumprimento ao que estabelece o art. 94, da Lei n. 4320\/64, pois n\u00e3o h\u00e1 registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o e Por contrariar o principio da economicidade pagando um elevado n\u00famero de di\u00e1rias aos vereadores, com alguns recebendo at\u00e9 73,75% do total de seus subs\u00eddios.  4. As referidas multas deveram ser recolhidas no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998.  5. Determine a glosa aos cofres p\u00fablicos do saldo para o exerc\u00edcio seguinte registrado no exerc\u00edcio de 2006, no montante de R$ 31.678,16, considerando sua n\u00e3o contabiliza\u00e7\u00e3o no exerc\u00edcio de 2007.  6. Determine a glosa no valor de R$ 13.680,00 aos cofres p\u00fablicos referente a diferen\u00e7a entre os valores autorizados pela Lei de Subs\u00eddio n. 014\/04 e a Resolu\u00e7\u00e3o n. 017\/06, considerando a falta de embasamento legal para o reajuste.  7. Determine a glosa no valor de R$ 8.400,00 por cada um dos ex-vereadores (Srs. Robson Weil Muller, Pedro Pereira da Silva, Sebasti\u00e3o Braga Marques, Alcides Sebasti\u00e3o Guedes, Jorge Joaquim de Santana, Jos\u00e9 de Assis Epif\u00e2nio Balieiro, Osiel Carmelino Bibiano, Paulino Firmino Pite e Valderci Suami Alves de Moraes) aos cofres p\u00fablicos referente a diferen\u00e7a entre valores autorizados pela Lei de Subs\u00eddios n\u00ba 014\/04 e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 017\/06, considerando a falta de embasamento legal para o reajuste.  8. Cientificar a SECAP quanto \u00e0 aus\u00eancia de encaminhamento a esta Corte de Contas da documenta\u00e7\u00e3o que trata da aposentadoria da Sra. Dalsi Ramos.  9. Que seja comunicado \u00e0 Secretaria da Receita Federal, com fulcro no art. 2\u00ba, da lei n. 11457\/07, a aus\u00eancia da reten\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o ao INSS do Sr. Jose de Assis Epifanio Balieiro, ex-vereador, nos meses de janeiro a dezembro\/07.  10. Seja providenciada a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado, para ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme art. 22, par\u00e1grafo 3\u00ba, da LEI N. 2423\/96. Deixo de aplicar a glosa mencionada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico e o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, visto que diante da restri\u00e7\u00e3o (item 8.3 Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 555\/2010 \u2013 SECAMI \u2013 fl. 128) referente ao gasto acima do limite m\u00e1ximo estabelecido pelo art. 29-A, inciso I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Entendo que a despeito da mat\u00e9ria, ela j\u00e1 pacificada no plen\u00e1rio deste Tribunal, que julgou e decidiu fazer constar em diversos Ac\u00f3rd\u00e3os recomenda\u00e7\u00f5es aos Presidentes de C\u00e2maras Municipais quanto \u00e0 observ\u00e2ncia do disposto nos artigos 29, inc. V, VI e VII; 29-A e seus incisos e par\u00e1grafos; 37, inc. X, XI e XII; e, 39, \u00a7 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Republica Federativa do Brasil. Assim ocorreu nos processos n\u00bas 418\/2001, julgado em 26.07.2001, DOE de 03.09.2001; e 2431\/2002, julgado em 22.03.2007, DOE de 07.05.200 \u2013 da relatoria do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles; Processo n\u00ba 1224\/2008 \u2013 de relatoria do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, julgado em 03.02.2010; e no 1051\/2009 \u2013 de relatoria, rec\u00e9m julgado em 12.08.2010 (Ac\u00f3rd\u00e3o 451\/2010). Em todos prevalecendo o entendimento de que somente a partir do exerc\u00edcio financeiro de 2009, seria aplicada glosa de valores pagos aos agentes pol\u00edticos municipais, por conseq\u00fc\u00eancia de extrapolamento dos limites constitucionais, previstos e disciplinados por ocasi\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/2008TCE\/AM. Portanto, diante desta posi\u00e7\u00e3o pac\u00edfica da Corte do Egr\u00e9gio TCE-AM, manifesto meu posicionamento por relevar a falta do respons\u00e1vel, de modo a uniformizar as decis\u00f5es desta Casa sobre casos id\u00eanticos.  PROCESSON\u00ba3215\/2002 (Anexos:2225\/2002, 2226\/2002, 7038\/2001, 7048\/2001, 9344\/2001, 9601\/2001, 10763\/2001, 10764\/2001, 12354\/2001) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Davi Farias de Oliveira, Prefeito Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2001. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a do Recurso para, no m\u00e9rito, d\u00e1-lhe provimento, sem, contudo emprestar-lhe os efeitos modificativos requerido pelo recorrente, nos termos dos art. 63 e 64 da Lei n\u00b0. 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 5046\/2010 - Consulta Formulada pelo Munic\u00edpio de Boca do Acre, referente ao Direito, ou n\u00e3o, de Percep\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Pr\u00eamio a Servidores P\u00fablicos Municipais. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou com a Consultec (Relat\u00f3rio Conclusivo n.015\/2010 (fls.24\/29) e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico (Parecer n. 8432MP-CASA\/2010, fls.32\/34), considerando que o Munic\u00edpio se constitui em ente federado dotado da capacidade de autolegisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, nos termos postos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em outras palavras, quer dizer que o referido munic\u00edpio tem compet\u00eancia para legislar acerca do estatuto de seus servidores p\u00fablicos impondo os direitos, obriga\u00e7\u00f5es e restri\u00e7\u00f5es que entenda conveniente, desde que atendidas as normas e os princ\u00edpios constitucionais vinculantes para a mat\u00e9ria, que em sua grande maioria se encontram presentes no art. 37 da CF. Nessa esteira, que a altera\u00e7\u00e3o promovida em diploma normativo federal cuja incid\u00eancia abarca apenas os servidores p\u00fablicos federais n\u00e3o se estende e, muito menos vincula lei municipal reguladora da situa\u00e7\u00e3o funcional dos servidores locais, uma vez que se trata de lei federal e n\u00e3o lei nacional. Diante de tais argumentos, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, firme o entendimento pelo reconhecimento do direito ao exerc\u00edcio da licen\u00e7a pr\u00eamio pelos servidores do Munic\u00edpio de Boca do Acre, desde que haja autoriza\u00e7\u00e3o na lei reguladora local de seu regime jur\u00eddico.   PROCESSO N\u00ba 1625\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria das Gra\u00e7as S. Prola, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou parcialmente com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial e o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do art. 22, inciso II e art. 24, da Lei n. 2423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais exerc\u00edcio de 2009 da Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, de responsabilidade das Sras. Regina Fernandes do Nascimento, Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania e Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secretaria Executiva e Ordenadora de Despesa, exerc\u00edcio de 2009.  2.. Recomende ao atual Respons\u00e1vel pela Secretaria de Estado de Articula\u00e7\u00e3o de Pol\u00edticas Publicas aos Movimentos Sociais e Populares \u2013 SEARP, que:  a) Observe com mais aten\u00e7\u00e3o a determina\u00e7\u00e3o legal que regulamenta os prazos de encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis relativos aos meses de mar\u00e7o, novembro e dezembro do exerc\u00edcio de 2009, via ACP;  b) Tome as providencias legal para que os documentos cont\u00e1beis constem com assinatura de contabilista conforme dispositivo legal;  c) Evitar o desnecess\u00e1rio fracionamento na aquisi\u00e7\u00e3o de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utiliza\u00e7\u00e3o da correta modalidade de licita\u00e7\u00e3o. POR MAIORIA:  1. Nos termos da proposta de voto da Relatora, que acolheu, em sess\u00e3o, voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 1\u00ba, inciso XXVI da Lei Estadual n. 2.423\/1996, que aplique a multa de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) \u00e0s Sras. Regina Fernandes do Nascimento, Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania e Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secretaria Executiva e Ordenadora de Despesa, com fulcro no art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno e art. 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 02 e 03\/2007, para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura n\u00e3o remetido ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (novembro e dezembro de 2009) no prazo fixado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002, embora devidamente notificado para o cumprimento de tal obriga\u00e7\u00e3o, totalizando a penalidade em R$ 1.613,34 (mil seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos). 2.. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres dos estados valor da penalidade impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. Vencidos os Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, que votaram contra a aplica\u00e7\u00e3o de multa.  PROCESSO N\u00ba 5795\/2010- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Lucirene Lib\u00e2nio Fernandes, Aposentada pela SEDUC, referente ao Processo N\u00ba 4343\/2002. Procurador: Proc. Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela interessada, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 397\/2007, fls. 144\/145, (Processo n. 4343\/2002), dando-lhe provimento do recurso de revis\u00e3o, com fulcro no art. 5\u00ba, XXI da resolu\u00e7\u00e3o TCE-AM n\u00ba 04\/2002.   CONSELHEIRO RELATOR M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 SUBSTITUTO.  PROCESSO N\u00ba 1257\/2010- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos L\u00e9lio L. Ferreira, Secret\u00e1rio do Fundo EstadualAntidrogas - FEAD-U.G. 21.703, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Regular, a Presta\u00e7\u00e3o de contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Fundo Estadual Antidrogas - FEAD, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Senhor Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira - Secret\u00e1rio de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM;  2. Fa\u00e7a a Seguinte Determina\u00e7\u00e3o ao Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente - FECA: a) Provid\u00eancias, por parte da Unidade Gestora, no sentido de demonstrar no Invent\u00e1rio F\u00edsico Financeiro de Bens M\u00f3veis todos os bens adquiridos nos exerc\u00edcios anteriores. 3. D\u00ea Quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM;   PROCESSO N\u00ba 3940\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Joselita Carmen A. De Ara\u00fajo Nobre, Ex-Diretora da Policlinica Codaj\u00e1s, referente ao Processo N\u00ba 1972\/2007. Procurador: Proc. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas: 1- N\u00e3o Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, uma vez que as raz\u00f5es recursais n\u00e3o possuem como fundamento nenhuma das hip\u00f3teses do art. 65 da Lei 2.423\/96 e 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM. Considerando o princ\u00edpio da eventualidade, caso o Colegiado entenda por Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, que no m\u00e9rito seja Dado Provimento Parcial para efeito de Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 080\/2010 - TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 140 do processo n. 1538\/2009 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o), mantendo o Julgamento pela Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio 2006, e a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de multa no valor de R$ 3.290,00 (tr\u00eas mil duzentos e noventa reais), mas com altera\u00e7\u00e3o no fundamento da san\u00e7\u00e3o imposta \u00e0 Ordenadora de Despesas, excluindo do mesmo a aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio do ponto de t\u00e1xi existente na Policl\u00ednica Codaj\u00e1s e o fracionamento de despesas, e inclua, ainda, determina\u00e7\u00e3o no sentido de que a Unidade Gestora observe com maior rigor ao disposto na Lei n.\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos), precipuamente no que diz respeito \u00e0 necessidade de processo administrativo para licita\u00e7\u00f5es, dispensa e inexigibilidade do certame, de forma a evitar o fracionamento de suas compras, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 6301\/2009 - Den\u00fancia do Sindifisco\/Am Contra O Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o Arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que seu objeto n\u00e3o est\u00e1 abrangido pela compet\u00eancia desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 766\/2007- Den\u00fancia do Sr. Jos\u00e9 W. Cavalcante, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, contra o Sr. Manoel Adail Pinheiro, Prefeito Municipal de Coari. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que este egr\u00e9gio Colegiado: 1- Conhe\u00e7a a presente Den\u00fancia para julg\u00e1-la procedente, nos termos do art. 48 e ss., da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 279 e ss., da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Considere rev\u00e9is os senhores Manoel Adail Amaral Pinheiro, Francisco Ivan Alzier de Ara\u00fajo, Jo\u00e3o Luiz Ferreira Lessa e Ossias Josino da Costa, com fulcro no art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, tendo em vista que os mesmos, embora devidamente notificados, n\u00e3o apresentaram defesa.  3. Aplique multa, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, aos senhores Jos\u00e9 Freire de Souza Lobo, Leila Regina Silva Menezes, Maria Auxiliadora Amaral Pinheiro, M\u00e1rcia Greika Rodrigues Monteiro, Rome Cineide Gomes Mello e T\u00e1cio Cezar Magalh\u00e3es da Cunha (ex-membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o), bem como aos senhores Manoel Adail Amaral Pinheiro e Josu\u00e9 Freire de Souza Lobo (respons\u00e1veis solid\u00e1rios, por terem homologado os processos licitat\u00f3rios), em virtude da exist\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da regularidade fiscal, afrontando ao disposto no artigo 29, da Lei n\u00ba 8.666\/93).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  6. Determine, com a concord\u00e2ncia da maioria absoluta de seus membros, que os senhores Manoel Adail Amaral Pinheiro, Ossias Josino da Costa e Josu\u00e9 Freire de Souza Lobo fiquem inabilitados por 05 (cinco) anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o estadual, conforme preceituado pelo art. 56, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, tendo em vista as graves irregularidades constatadas nos autos deste processo (aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da regularidade fiscal da empresa contratada e a declara\u00e7\u00e3o da SEFAZ informando que quando da an\u00e1lise das c\u00f3pias das Notas Fiscais emitidas, constatou-se que as opera\u00e7\u00f5es de vendas de mercadorias ali descritas n\u00e3o correspondem \u00e0 atividade-fim da empresa, n\u00e3o consta no sistema da SEFAZ qualquer informa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o dos produtos mencionados nas Notas Fiscais e tamb\u00e9m o movimento de mercadorias n\u00e3o foi declarado ao Fisco amazonense), precipuamente no que tange a inidoneidade das notas fiscais constantes destes autos.  7. Declare a inidoneidade da empresa Miguel Soares de Souza, com fundamento no art. 42, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, informando \u00e0 Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas e \u00e0 Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o de Manaus e de Coari, as quais dever\u00e3o tomar as medidas que se fizerem necess\u00e1rias ao caso, tendo em vista a pr\u00e1tica de fraude em licita\u00e7\u00f5es e a inidoneidade das notas fiscais constantes destes autos.  8. Determine que a Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio de Coari observe com maior rigor a Lei n.\u00ba 8.666\/93, precipuamente no que diz respeito ao disposto em seu art. 29, inciso IV (necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da regularidade fiscal, junto \u00e0 Seguridade Social e ao FGTS, das empresas participantes em procedimentos licitat\u00f3rios), assim como tamb\u00e9m ao disposto no art. 27, inciso V, da mesma norma legal (Declara\u00e7\u00e3o de que a empresa n\u00e3o emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e tamb\u00e9m nenhum menor de dezesseis anos, salvo na condi\u00e7\u00e3o de aprendiz).  9. Determine o envio da c\u00f3pia integral dos presentes autos ao douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, tendo em vista as graves infra\u00e7\u00f5es apuradas, com o fito de que este tome as medidas que se demonstrarem necess\u00e1rias ao caso.  PROCESSO N\u00ba 6390\/2007 - Den\u00fancia acerca de Supostas Irregularidades na Execu\u00e7\u00e3o Em Processo Licitat\u00f3rio Em Coari\/Am. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, sentido de que este egr\u00e9gio Colegiado:  1. Conhe\u00e7a a presente Den\u00fancia, nos termos do art. 48 e ss., da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 279 e ss., da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2.. Considere revel o senhor Manoel Adail Amaral Pinheiro, com fulcro no art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, tendo em vista que o mesmo, embora devidamente notificado, n\u00e3o apresentou defesa.  3. Determine o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no art. 253, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  4. Determine o envio da c\u00f3pia integral dos presentes autos ao egr\u00e9gio Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, tendo em vista que a Den\u00fancia se trata de transfer\u00eancias de recursos federais.  CONSELHEIRO RELATOR AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 SUBSTITUTO.  PROCESSO N\u00ba 1550\/2008- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Onildo Elias de Castro Lima, Presidente da Comiss\u00e3o de Liquida\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Villa Lobo, exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  a) julgue Irregulares as Contas anuais da Funda\u00e7\u00e3o Villa Lobos \u2013 FVL, referente ao exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Onildo Elias de Castro Lima, Presidente da Comiss\u00e3o de Liquida\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, considerando as ocorr\u00eancias relatadas nos subitens \u201cb\u201d e \u201cd\u201d, \u201d do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de:  b) aplique a multa de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) ao Sr. Onildo Elias de Castro Lima, Presidente da Comiss\u00e3o de Liquida\u00e7\u00e3o, ocorr\u00eancias relatadas nos subitens \u201cb\u201d e \u201cd\u201d, do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto) -  pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, com fulcro no inciso II do art. 308 do RI-TCE\/AM; c) fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual, do valor relativo \u00e0 multa imposta com comprova\u00e7\u00e3o, perante este Tribunal, do valore recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96);  c) autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento da import\u00e2ncia acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. Vencida a proposta de voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que examinando o Voto lan\u00e7ado no Gerenciador de Julgamento desta Corte, verificou a necessidade de ser discutido o processo na sess\u00e3o plen\u00e1ria do dia 24\/02\/2011, no que se refere \u00e0 aus\u00eancia de aplica\u00e7\u00e3o da glosa proposta pelos \u00f3rg\u00e3os t\u00e9cnico e ministerial (R$ 813.811,58) bem como o aumento do valor da multa passando de R$ 822,43, para R$16.000,00, a ser aplicada ao gestor, tendo em vista que foi constatada nos autos a pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e, conforme manifesta\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e do Minist\u00e9rio P\u00fablico, a configura\u00e7\u00e3o de ato de gest\u00e3o causador de injustificado dano ao er\u00e1rio.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de Abril de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 8\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 03 DE MAR\u00c7O DE 2011. CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1797\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida. Conselheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, de acordo com o voto do Relator no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Considere revel o senhor Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito, Gestor e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Tef\u00e9, a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9, relativas ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito, Gestor e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, com fulcro nos art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da lei 2.423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/97 \u2013 TCE\/AM, em face das irregularidades listadas no Relat\u00f3rio Conclusivo de fls. 661\/723.  3. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, na qualidade de Prefeito, Gestor e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 \u00e0 \u00e9poca, de acordo com o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e art. 25 da Lei 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica).  4. Aplique multa no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta centavos), ao senhor Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito, Gestor e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, por n\u00e3o atender a Notifica\u00e7\u00e3o expedida por este Tribunal, nos termos do art. 1\u00ba, inciso XXVI e art. 54, inciso IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXVI e art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 TCE\/AM.  5. Aplique multa no valor de 32.267,08 (Trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), ao senhor Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito, Gestor e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, inciso XXVI, c\/c o art. 54, inciso II e IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 20, \u00a7 3\u00ba da LC n\u00ba 06\/91, combinada ainda com o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d e inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 TCE\/AM, por todas as impropriedades acima mencionadas.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores imputados nos itens, 19 e 20 aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos  com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno).  7. Autorize, caso os valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidos  dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno).  8. Considere em Alcance o senhor Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito, Gestor e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 \u00e0 \u00e9poca, nos termos das al\u00edneas \u201cc\u201d e \u201cd\u201d do inciso III e \u00a7 2\u00ba do art. 22 da Lei 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM e determine a Glosa dos lan\u00e7amentos referentes \u00e0s diferen\u00e7as encontradas abaixo relacionadas, por que p\u00f5e em d\u00favida sua exatid\u00e3o ou a sua autenticidade do lan\u00e7amento cont\u00e1bil, nos seguintes montantes:  8.1.  R$ 13.480,00  referente \u00e0 Receita Tributaria, demonstrada no Anexo 10 com a lan\u00e7ada via ACP item 5.2.  8.2.. R$ 180.410,0 referente \u00e0s Transfer\u00eancias Correntes lan\u00e7adas no anexo 10 com a informada via ACP item 5.3.  8.3. R$  171.583,96  referente \u00e0 diverg\u00eancia entre as informa\u00e7\u00f5es contidas no saldo banc\u00e1rio, para o exerc\u00edcio seguinte e os extratos banc\u00e1rios do per\u00edodo item 6.8.  9. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias  para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Municipal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM, c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM; 10. Recomende ao Poder Executivo do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, caso os valores mencionados nos subitens  8.1; 8.2 e 8.3, n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na Divida Ativa pela Fazenda Municipal bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva nos termos do art. 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, inciso II e art.173, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  11. Recomende ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Tef\u00e9, para que observe e cumpra com rigor as determina\u00e7\u00f5es contidas nos dispositivos legais transcritos abaixo:  11.1. O Art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba art. 15 da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, que trata dos prazos de encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil;  11.2. Os artigos 52, 54 e 55, \u00a7 2\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 \u2013 LRF e ainda, os artigos 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000 do TCE\/AM, que tratam respectivamente da publica\u00e7\u00e3o e do prazo dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, relativos ao exerc\u00edcio financeiro de 2008;  11.3. Cumprir os ditames dispostos na Lei 8.666\/93, a fim de evitar despesas com caracter\u00edsticas de fragmenta\u00e7\u00e3o, por conseguinte, sem observ\u00e2ncia de procedimentos licitat\u00f3rios e Contratos;  11.4. Que sejam publicados os balan\u00e7os, or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial no Di\u00e1rio do Estado, conforme disposto no art. 9\u00ba da LC n\u00ba 06\/91.  11.5. A LOA tem que ser publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado e encaminhado ao TCE, como tamb\u00e9m deve ser informada via ACP\/CAPTURA desta Corte de Contas, para o exerc\u00edcio de 2007;  11.6. Todos os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal concursado e\/ou tempor\u00e1rio devem ser informados via ACP\/CAPTURA e encaminhados a esta Corte de Contas para analise, nos termos do art. 1\u00ba, inciso IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM;  11.7. Todos os Atos concess\u00f3rios de Aposentadoria, Reforma ou Pens\u00e3o, devem ser informados via ACP\/CAPTURA e encaminhados a esta Corte de Contas para analise, nos termos do art. 1\u00ba, inciso V, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.   12. Comunicar a Previd\u00eancia Social \u2013 INSS, o recolhimento de todos os servidores da Prefeitura de Tef\u00e9 submetidos a esse regime previdenci\u00e1rio e n\u00e3o repassados ao INSS.  13. Que seja comunicado ao conselho Regional de Medicina \u2013 CRM a situa\u00e7\u00e3o funcional dos m\u00e9dicos contratados pelo Munic\u00edpio de Tef\u00e9, a fim de que verifique se os profissionais indicados est\u00e3o devidamente habilitados ao exerc\u00edcio da medicina, posto que n\u00e3o foram encontrados os diplomas de gradua\u00e7\u00e3o e os de revalida\u00e7\u00e3o dos m\u00e9dicos estrangeiros, igualmente contratados.  14. Dar conhecimento \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, conforme o inciso XIV, do art. 1\u00ba, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XIV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, do presente Relat\u00f3rio.  15. Que sejam ressalvados as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de conv\u00eanios celebrados com os \u00d3rg\u00e3os Federais e Estaduais em decorr\u00eancia do que preceitua o artigo 71, inciso VI da CF\/88 e o art. 40, inciso V, CE\/AM, considerando que tanto a legalidade dos Conv\u00eanios como o julgamento das contas destes ajustes ser\u00e3o prestados e apreciados apartadamente das contas anual do munic\u00edpio, conforme o estabelecido no art. 255 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE.  16. Considerando as transfer\u00eancias constitucionais e regulares dos recursos do Estado ao Munic\u00edpio, que seja dado conhecimento da Decis\u00e3o do M\u00e9rito que vier a ser adotada no presente processo pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para providencias que julgar necess\u00e1rias, nos termos do art. 1\u00ba, inciso XXVI, da Lei 2.423\/TCE.  17. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o art. 190, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE, para apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade do respons\u00e1vel, por infring\u00eancia as normas legais.   18. Por fim, Represente \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral, para fins de inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 1\u00ba, inciso I, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Lei Complementar n\u00ba 64\/1990. POR MAIORIA, de acordo com o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra as ressalvas. Assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1953\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Guilherme Frederico da S. Gomes, Presidente do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, U.G. 21702, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia constitucional, legal e regimental atribu\u00edda pelo art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00ba, II da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-RITCE, que:  1. Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Guilherme Frederico da Silva Gomes, Gestor do Fundo, com fulcro nos arts. 22, II e 24, da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts. 188, \u00a71\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  2. Admoeste ainda \u00e0 Origem que apesar de se esbater as impropriedades de natureza formal nestes autos, caso continuem a se repetir em exerc\u00edcios futuros, podem provocar o julgamento pela irregularidade dessas Contas e multas ao(s) respons\u00e1vel(is).  PROCESSO N\u00ba 4826\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Carmelia Holanda de Lima, aposentada pela Secretaria de Estado da Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba 242\/2010. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do Recurso, dando-lhe provimento para que:  1. Anule a Decis\u00e3o da Segunda C\u00e2mara n.313\/2008, datada de 30\/08\/08, proferida nos autos 8551\/2000;  2. Julgue Legal a aposentadoria da servidora Carm\u00e9lia Holanda de Lima, determinando seu registro, tudo de acordo com o disposto no art.71, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art.40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e art. 31, II, da Lei Estadual n.2423\/96.  3. Notifique a interessada e o AMAZONPREV, enviando-lhes c\u00f3pia da Decis\u00e3o desta Corte, para tomarem conhecimento do feito.  PROCESSO N\u00ba 1523\/2006 Anexos: 290\/06, 796\/06, 1560\/06, 1561\/06, 2535\/05, 3946\/05, 4931\/05 e 4933\/05 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Nonato Lopes, Prefeito Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2005. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: POR MAIORIA, que o Colendo Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Raymundo Nonato Lopes, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. Julgue Regular com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Raymundo Nonato Lopes, como ordenador de despesas, de acordo com o art. 22, III, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, c\/c o art. 25, da Lei Estadual n. 2.423\/96. Vencidos os Conselheiros J\u00falio Cabral e Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, que votaram pela irregularidade das contas.  3. Nos termos do voto do Relator que acolheu, em sess\u00e3o, proposta de voto do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, no sentido de reduzir os valores das multas de 5.000,00 e 1.600,00, para somente um \u00fanico valor de R$3.300,00 (tr\u00eas mil e trezentos reais), a ser aplicado ao respons\u00e1vel Sr. Raymundo Nonato Lopes, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, devido ao atraso no envio dos balancetes a esta Corte, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2005, e do art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, em fun\u00e7\u00e3o das demais impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o das cobran\u00e7as executivas, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que no voto-destaque, discordou do Relator, quanto \u00e0 sugest\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o de multa. Vencido o Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho que acompanhou o voto do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Recomende ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  b) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba e art. 23, \u00a75\u00ba, da Lei n. 8.666\/93, quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica de fracionamento de despesas;  c) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64.  2. Determine, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (ns. 290\/06, 796\/06, 1560\/06, 1561\/06, 2535\/05, 3946\/05, 4931\/05 e 4933\/05).  PROCESSO N\u00ba 4338\/2010 (Anexo: 3535\/2007) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/Am, referente ao  processo n\u00ba 3535\/2007. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno d\u00ea provimento, reformando a Decis\u00e3o guerreada, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002.  1. No entanto, proponho a este Tribunal Pleno que advirta \u00e0 Universidade do Estado do Amazonas que a defici\u00eancia de pessoal ou a dificuldade de provimento n\u00e3o desobriga o administrador de observar o crit\u00e9rio democr\u00e1tico de sele\u00e7\u00e3o do servidor p\u00fablico, efetuado por meio de concurso de provas ou provas e t\u00edtulos (art. 37, II da Constitui\u00e7\u00e3o Federal) assim como atente que em admiss\u00f5es tempor\u00e1rias, a necessidade a ser satisfeita deve ser tempor\u00e1ria e de excepcional interesse p\u00fablico.  PROCESSO N\u00ba 3059\/2004 (Anexo: 5702\/2003) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Helder Cavalcante Sousa, Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2003. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno.  PROCESSO N\u00ba 4782\/2010 (Anexo: 2193\/2007) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Dilson C. Filho, Fabiano de S. Fabr\u00edcio J\u00fanior e Josiney V. de Lima, referente ao Processo n\u00ba 2193\/2007. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. Registrado o impedimento do Cons. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho \u2013 Substituto.  PROCESSO N\u00ba 1058\/2007- (Anexos: 4108\/2007, 4249\/2006) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos Nunes Marat, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2006. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregular a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, de acordo com sua compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, II, IX e art. 2\u00ba, c\/c art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei 2423\/96.  2. Aplique ao Respons\u00e1vel, Sr. Carlos Nunes Marat, Multa no valor de R$ 16.448,68,00 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito), conforme o art. 1\u00ba, XI e XXVI, c\/c o art. 54, II e III, ambos da Lei n. 2423\/96, e art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002  TCE\/AM, em fun\u00e7\u00e3o das irregularidades verificadas e n\u00e3o sanadas.  3. Julgue em alcance o Sr. Carlos Nunes Marat, na quantia de R$ 56.800,00 (cinq\u00fcenta e seis mil e oitocentos reais), com fulcro no art.304, I e II, e 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, em face da aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o que comprovem os gastos realizados.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais no valor das penalidades impostas e no valor imputado em d\u00e9bito, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. Recomende \u00e0 Origem que: a) n\u00e3o incorra nas mesmas irregularidades aqui detectadas;  b) formalize processos administrativos para os atos de licita\u00e7\u00e3o;  c) apresente nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas o selo da DHP; d) obede\u00e7a aos ditames impostos pela Lei 8.666\/93.  7. Encaminhe, com fulcro, no art. 114, III, da Lei Estadual n.2.423\/96, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos ao referido \u00f3rg\u00e3o ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  PROCESSO N\u00ba 5587\/2010 (Anexos: 238\/2010, 7504\/2001) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Cec\u00edlia de Andrade Maciel, aposentada Pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 7504\/2001. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do recurso, dando-lhe provimento para que:  1. Anule a Decis\u00e3o da Segunda C\u00e2mara n.085\/2009, datada de 27\/01\/09, proferida nos autos 7504\/2001.  2. Julgue Legal a aposentadoria da servidora Cec\u00edlia de Andrade Maciel, determinando seu registro, tudo de acordo com o disposto no art.71, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art.40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e art. 31, II, da Lei Estadual n.2423\/96. 3. Notifique a interessada e o AMAZONPREV, enviando-lhes c\u00f3pia da Decis\u00e3o desta Corte, para tomarem conhecimento do feito. Retorna \u00e0 presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2960\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Hamilton Alves Villar, ex-Prefeito Municipal do Careiro, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, I, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 01 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas do Poder Executivo Municipal de Careiro, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Hamilton Alves Villar, prefeito \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei n.\u00ba 2423\/96, art. 18, I da Lei Complementar Estadual n. 06\/91 e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Hamilton Alves Villar, ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, I c\/c os arts. 22, inciso III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e 25 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  3. Aplique multa ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito do Munic\u00edpio \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, IV e VI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201ca\u201d, \u201cb\u2019\u201d e \u201cc\u201d, e \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pela restri\u00e7\u00e3o de atrasos nos envios de documentos ao TCE, n\u00e3o-atendimento \u00e0 dilig\u00eancia da Corte e n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es satisfat\u00f3rias exigidas pelo TCE, quanto aos seguintes questionamentos (art. 54. inc. IV, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96):  a) N\u00e3o envio a este Tribunal dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal Semestrais, relativos ao 1\u00b0 e 2\u00b0 semestres de 2008, descumprindo ao art. 1\u00b0 e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 06\/2000-TCE c\/c os arts. 52 e 54 da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000;  b) Movimentos\/Registros Anal\u00edticos mensais (via sistema ACP), referentes \u00e0s compet\u00eancias de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2008, foram entregues fora do prazo estabelecido no art.4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE, c\/c o par\u00e1grafo l\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00b0 06, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00b0 24\/2000; c) N\u00e3o encaminhamento ao TCE da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Lei Or\u00e7ament\u00e1ria, conforme determina o art. 2\u00ba, V e 21 da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91;  d) Falta de remessa das Declara\u00e7\u00f5es de Bens dos agentes pol\u00edticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secret\u00e1rios Municipais, Presidente de C\u00e2mara, Vice-Presidente, Vereadores, Diretor-Presidente, etc.), bem como dos demais servidores ocupantes de cargos de provimento em comiss\u00e3o em desacordo com o disposto no art. 13 da Lei n\u00b0 8.429\/92 e no art. 1\u00b0 da Lei n\u00b0 8.730\/93 c\/c o art. 266, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89;   e) N\u00e3o encaminhamento da Documenta\u00e7\u00e3o de 49 Contrata\u00e7\u00f5es por Tempo Determinado e as informa\u00e7\u00f5es e os documentos relativos ao processo, necess\u00e1rios \u00e0 determina\u00e7\u00e3o da legalidade desses atos, consoante o que determina o art. 259, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE N\u00b0 04\/2002, para serem apreciados nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/1996;  f) N\u00e3o envio das Documenta\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 concess\u00e3o de Di\u00e1rias devidamente formalizadas, constando a finalidade do deslocamento, e se os valores pagos est\u00e3o de acordo com a tabela de di\u00e1rias estabelecida atrav\u00e9s da Lei\/Resolu\u00e7\u00e3o. Se os benefici\u00e1rios apresentaram relat\u00f3rios e comprovantes de viagem;  g) N\u00e3o exposi\u00e7\u00e3o das folhas de pagamentos em geral, em desacordo com o estatu\u00eddo na Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n\u00b0 l63\/2007 datada de 06\/12\/2007, que determina que tal documenta\u00e7\u00e3o deva permanecer na sede da Comuna quando da realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o \"in loco\" pelo Tribunal de Contas;  h) N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o das documenta\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 Contribui\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria, e justificativa ou comprova\u00e7\u00e3o de recolhimentos das contribui\u00e7\u00f5es retidas dos servidores e demais Membros em favor da Previd\u00eancia Social \u2013 INSS;  i) N\u00e3o demonstra\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o do Setor de Patrim\u00f4nio, bem como os registros em livro pr\u00f3prio dos saldos e movimentos de bens e materiais do exerc\u00edcio, com indica\u00e7\u00e3o do servidor respons\u00e1vel pela guarda e conserva\u00e7\u00e3o, contrariando o disposto nos artigos 94 e 96 da Lei 4320\/64;   j) N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o dos empenhos do exerc\u00edcio, a fim de exame das provid\u00eancias listadas no art. 16, da Lei Complementar n. 101\/2000, c\/c o art. 182, \u00a73\u00ba da CF\/88, em desacordo com o estatu\u00eddo na Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n\u00b0 l63\/2007 datada de 06\/12\/2007, que determina que tal documenta\u00e7\u00e3o deva permanecer na sede da Comuna quando da realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o \"in loco\" pelo Tribunal de Contas;  l) Falta de Comprova\u00e7\u00e3o de que as contas Anuais foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 30 de abril, conforme preceitua o art. 51, \u00a71\u00ba, inciso I, da Lei n.\u00ba 101\/2000;  m) Aus\u00eancia de Comprovantes de que as Contas do Munic\u00edpio ficaram dispon\u00edveis no Poder Legislativo Municipal, conforme disposto no art. 49, da Lei 101\/2000, e se sua escritura\u00e7\u00e3o obedeceu ao art. 50 da mesma Lei, c\/c o art. 31, \u00a73\u00ba, da CF\/88 e art. 126, \u00a71\u00ba, da CE\/89;  n) N\u00e3o Comprova\u00e7\u00e3o dos procedimentos adotados ou informa\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias de cobran\u00e7as e ajuizamentos de execu\u00e7\u00e3o fiscal efetivados para a D\u00edvida Ativa demonstrada no Balan\u00e7o Patrimonial, no grupo Ativo, subgrupo Cr\u00e9ditos, desobedecendo ao ditame do art. 13 da Lei 101\/2000;  o) Comprova\u00e7\u00e3o com documentos embasadores do cancelamento de D\u00edvidas Passivas nas Demonstra\u00e7\u00f5es das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais\/2008;  4. Aplique multa ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito do Munic\u00edpio \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.200,00 (Tr\u00eas Mil e Duzentos Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, III e V da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 308, incisos III \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pela restri\u00e7\u00e3o:  5. Aus\u00eancia de Processos Administrativos dos Procedimentos Licitat\u00f3rios, das Cartas Convites, Tomadas de Pre\u00e7o, Inexigibilidades e Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, listadas no ACP, item 13 do Relat\u00f3rio Preliminar, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o art.105, \u00a7 5\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 10, inciso VII, da Lei n\u00b0 8.429\/92, caput do art. 2\u00b0 da Lei n\u00b08.66693.  a) Aus\u00eancia dos Processos Administrativos dos Contratos e aditivos respectivos listados no Sistema ACP - Auditoria de Contas P\u00fablicas e informa\u00e7\u00f5es sobre os Conv\u00eanios quando da inspe\u00e7\u00e3o \"in loco\" em desacordo com o estatu\u00eddo na Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n\u00b0l63\/2007 datada de 06\/12\/2007, que determina que tal documenta\u00e7\u00e3o deva permanecer na sede da Comuna.  6. Aplique Multa ao Sr. Hamilton Alves Villar, prefeito de Careiro \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 54, II, c\/c o art. 308, IV e V, \u201ca\u201d da Res. 04\/2002-TCE, no valor de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais), a ser recolhida no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 99, \u00a7 2\u00ba, da Res. 04\/2002-TCE, pelas seguintes infring\u00eancias:  a) Aus\u00eancia de Extratos Banc\u00e1rios e Concilia\u00e7\u00f5es das Contas Banco Movimento e Contas Vinculadas, conforme exige a Lei 06\/91;  b) Diverg\u00eancia entre o valor de R$ 1.129.00 registrado na conta Caixa do Balan\u00e7o Financeiro de 2008, e o montante informado na conta caixa do Balancete Financeiro do FUNDEF de dezembro\/2008, que tem contabilizado o montante de R$ 1.149.319,52;  c) Falta de demonstra\u00e7\u00e3o para a insufici\u00eancia de Recursos Financeiros dispon\u00edveis no final do exerc\u00edcio de 2008, em rela\u00e7\u00e3o ao inscrito em Restos a Pagar 2008, no Balan\u00e7o Patrimonial, transgredindo o art. 42, da Lei 101\/2000;  d) N\u00e3o esclarecimento da contabiliza\u00e7\u00e3o e\/ou provid\u00eancias ulteriores para a conta Diversos Respons\u00e1veis, que consta nos Balan\u00e7os Patrimonial e Financeiro da municipalidade. e) D\u00e9ficit na previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, registrado no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, contrariando o art. 48, \u201cb\u201d da Lei n.\u00ba 4320\/64 c\/c o art. 1\u00ba da Lei 101\/2000, e agredindo o princ\u00edpio do equil\u00edbrio das contas p\u00fablicas.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM).  8. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  9. Considere em d\u00e9bito, no valor total de R$ 15.018.854,57 (Quinze Milh\u00f5es, Dezoito Mil, Oitocentos e Cinquenta e Quatro Reais, e Cinquenta e Sete Centavos), o Sr. Hamilton Alves Villar, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE, pela n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos probantes das despesas em geral efetuadas no exerc\u00edcio em tela.  10. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  11. Recomende ao chefe do Poder Executivo Municipal de Careiro que observe rigorosamente:  a) As disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar Estadual n.\u00ba 06\/91, assim com tamb\u00e9m os da Lei Complementar n. 24\/2000, quanto \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o e prazos de Presta\u00e7\u00e3o de Contas e Balancetes Mensais;  b) Os prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/2000; e 07\/2002 (ACP);  c) O cumprimento ao art. 156, \u00a71\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas de 1989;  d) As regras aos jurisdicionados estabelecidas pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE-Am n.\u00ba 04\/2002 \u2013 Regimento Interno;  e) Os requisitos legais sobre a Divida Ativa e sua demonstra\u00e7\u00e3o documental principalmente acerca dos procedimentos, processos e formas de cobran\u00e7a - administrativos ou judiciais - que est\u00e3o em andamento, ou das medidas de renegocia\u00e7\u00e3o, parcelamentos, etc; bem como da evolu\u00e7\u00e3o do montante dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios pass\u00edveis de cobran\u00e7a administrativa, reavalia\u00e7\u00f5es, atualiza\u00e7\u00f5es, baixas, prazos, a\u00e7\u00f5es de combate e preven\u00e7\u00e3o \u00e0 evas\u00e3o fiscal, etc, Conforme disp\u00f5e a Lei Complementar n. 101\/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial ao seu art. 13, que trata da Divida Ativa registrada; a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que trata da apura\u00e7\u00e3o do Cr\u00e9dito;  e art. 39 da Lei 4.320\/64;   f) Os regramentos abordados na Lei Federal n.\u00ba 8.666\/93 que trata dos procedimentos de Licita\u00e7\u00e3o e Contratos;  g) Os preceitos legais \u00ednsitos na Lei n.\u00ba 4.320\/64, no Art. 115, \u00a7 2\u00b0 do Decreto n\u00b0 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e no Art. 29 da Lei Complementar n\u00b0 101, de 04 de maio de 2000, no tocante \u00e0 Divida Fundada e sua amortiza\u00e7\u00e3o\u037e  h) E N\u00e3o mantenha dinheiro em caixa ao final do exerc\u00edcio, mas sim em institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, nos termos do art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica;  12. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  13. Arquive os autos apensos, nos termos regimentais. Assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro J\u00falio Cabral. POR MAIORIA, de acordo com o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra as ressalvas. Assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro J\u00falio Cabral.  PROCESSO N\u00ba 2372\/2010 (Anexo: 4170\/2008) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Aldith Soares Lima, servidora aposentada pelo IMPAS, referente ao Processo n\u00ba 70.203\/1991. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3,  do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Aldith Soares Lima, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/14.  2. D\u00ea provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando, em conseq\u00fc\u00eancia, o Despacho de n\u00ba 200\/2008, do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, \u00e0s fls. 190\/191, prolatado nos autos do Processo n\u00ba 70.203\/1991, na data de 01 de julho de 2008, da retifica\u00e7\u00e3o do Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Aldith Soares Lima.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  Retorna \u00c0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 5051\/2010 (Anexo: 163\/2010) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Carm\u00e9lia Souza de Andrade, aposentada Pela SUSAM, referente ao Processo n\u00ba 2725\/1996. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva. Registrado o impedimento do Cons. L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para:  1- Tornar sem efeito Decis\u00e3o n\u00b0 960\/2007 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo TCE n\u00b0 2725\/1996 em sess\u00e3o do dia 18\/12\/2007, em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009-TCE\/AM.  2. Determinar o encaminhamento dos autos \u00e0 SECAP para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias recomendadas nos incisos I e II, do art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 5829\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Dias dos Santos, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 844\/2009. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 433\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, nos autos do Processo TCE n\u00b0 844\/2009 em sess\u00e3o do dia 12\/08\/2010, que julgou irregular a presta\u00e7\u00e3o de contas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Dias dos Santos, Comandante-Geral e Ordenador de Despesas, e aplicou multa ao gestor, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 308,V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009.  Assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  PROCESSO N\u00ba 4192\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Lu\u00eds Carlos de Paula e Sousa, Procurador do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 5068\/2002. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Pleno deste TCE, conhe\u00e7a do Recurso Ordin\u00e1rio, para lhe negar provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. Retorna \u00c0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - SUBSTITUTO.  PROCESSO N\u00ba 3177\/2010 (Anexo: 1407\/2004) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Pedro D. Guedes, ex-Prefeito Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, referente ao Processo n\u00ba 1407\/2004. Procurador: Elissandra Monteiro Freire de Menezes. Registrado o impedimento do Cons. L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno:  1. Dar provimento parcial ao presente Recurso, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 008\/2007 \u2013 TCE \u2013 Tribubal Pleno (fls. 729\/731 do Processo n.\u00ba 1407\/2004), de forma a excluir a penalidade pecuni\u00e1ria aplicada ao Recorrente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao atraso no envio de dados via ACP, com a manuten\u00e7\u00e3o da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao fracionamento de despesa e fuga a modalidade de licita\u00e7\u00e3o adequada, com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, em vista dos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 119\/2010 (Anexos: 1407\/2004, 118\/2006, 2482\/2005, 3300\/2005, 4235\/2005, 1347\/2006, 1346\/2006 e 1348\/2006) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 da Cruz C. Delmiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, referente ao Processo n\u00ba 1348\/2006. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Yara Amazonia Lins R. dos Santos - Convocada.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Relator, no sentido de:  1. Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio, a fim de no m\u00e9rito Dar-Lhe Parcial Provimento, para efeito de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 437\/2008 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls. 182\/184 do processo n\u00ba. 1348\/2006 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual) mantendo o Julgamento pela Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio 2005, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como quanto aos itens 8.4, 8.5, 8.6 e 8.7, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  2. Manter a considera\u00e7\u00e3o em Alcance do Sr. Jos\u00e9 da Cruz Cavalcante Delmiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, \u00e0 \u00e9poca, mas Reforme o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 437\/2008 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, com altera\u00e7\u00e3o do valor a ser glosado de R$ 23.612,47 (vinte e tr\u00eas mil seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos) para R$ 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais), referente \u00e0 diferen\u00e7a entre a Receita Or\u00e7ament\u00e1ria e o valor da Despesa Or\u00e7ament\u00e1ria.  3. Fazer as Seguintes Determina\u00e7\u00f5es \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9: a) Ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de realizar a liquida\u00e7\u00e3o das despesas de acordo com todas as formalidades exigidas pela lei, sob pena de comina\u00e7\u00e3o de multa caso se verifique reincid\u00eancia em futura Presta\u00e7\u00e3o de Contas;  b) Observ\u00e2ncia do prazo da Resolu\u00e7\u00e3o 006\/2000 \u2013 TCE\/AM, no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, sob pena de imposi\u00e7\u00e3o de multa caso seja constatada conduta reiterada da C\u00e2mara Municipal nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas.  PROCESSO N\u00ba 5717\/2010(Anexos: 3370\/2007, 3706\/1996) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Aldecy Martins da Costa, Aposentado pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 3706\/1996. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro. Registrado o impedimento da Cons. Yara Amazonia Lins R. dos Santos - Substituta.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte: Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 1.065\/2008 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, publicada \u00e0 p\u00e1gina 04 do D.O.E. n\u00ba 31.482, de 03.12.2008, que circulou em 11.12.2008 (fls. 147 e 148 do processo apenso n\u00ba 3706\/1996, julgando Legal o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Aldecy Martins da Costa, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 1446\/2008 (Anexos: 5059\/2007; 758\/2008; 1609\/2008; 6004\/2007; 1622\/2008; 7345\/2007; 6003\/2007; 4811\/2007) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Prefeito Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Proc. Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. emita Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a desaprova\u00e7\u00e3o das Contas do Prefeito de Atalaia do Norte Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, referente ao exerc\u00edcio de 2007, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba  da Lei n. 2.423\/96 c\/c o inciso I do art. 18 da LC 6\/91, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, considerando as impropriedades 2.4, 2.7, 2.11(parcialmente), 2.12 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  2. julgue Irregulares as Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Atalaia do Norte, Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, exerc\u00edcio de 2007, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e regulamentar, conforme evidencia o item 8, 9, 10 e 11 desta Proposta de Voto [impropriedade 2.4, 2.7, 2.11 (parcialmente), 2.12 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto];  a) aplique ao Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2007:  3.  A multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.664,89, em raz\u00e3o de n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal, conforme evidencia o item 12 da Proposta de Voto (questionamento 2.17, 2.20 e 2.28 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);   4. A multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.664,89, em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de documentos, conforme retrata as impropriedades contidas nos itens 5, 6 e 7 da Proposta de Voto (impropriedade 2.1, 2.8, 2.9 e 2.10, do item 2 do Relat\u00f3rio\/proposta de Voto).  5. A multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 16.448,68, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar, conforme evidencia as irregularidades mencionadas nos itens 8, 9, 10 e 11 da Proposta de Voto [impropriedade 2.4, 2.7, 2.11 (parcialmente), 2.12 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto:  a) fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).   b) autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96;  c) determine \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM que:  d) observe o fiel cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 que trata da remessa de informa\u00e7\u00f5es via AC; e) cumpra o \u00a72\u00ba do art. 260 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002, referente ao encaminhamento dos contratos por tempo determinado a este Tribunal; f) encaminhe a este tribunal os atos de admiss\u00e3o dos 460 servidores detectados pela comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o  ao exerc\u00edcio de 2007;  g) observe os arts. 1\u00ba e 2o da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000, referente ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal a este Tribunal, bem como suas respectivas publica\u00e7\u00f5es. POR MAIORIA, de acordo com o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra as ressalvas.  PROCESSO N\u00ba 5059\/2007 (Anexos: 758\/2008; 1609\/2008; 6004\/2007; 1622\/2008; 7345\/2007; 6003\/2007; 4811\/2007; 3898\/2007; 1446\/2008 (5.VOL) - Inadimpl\u00eancia do Sistema ACP-Captura, referente ao m\u00eas de Maio\/2007, da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte. Procurador: Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto desta Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos j\u00e1 foi analisada no Processo 1446\/2008, Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Atalaia do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2007. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de Abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, c\/c o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 WILSON MATOS CAVALCANTE, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar raz\u00f5es de defesa no Processo TCE\/AM n\u00b0 106\/2010, que trata da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria realizada pela C\u00e2mara Municipal de Coari no exerc\u00edcio de 2007. DIVIS\u00c3O DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2011.                                   MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA ZENILDE FERREIRA DE LIMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01715\/2010\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1403\/2007, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da Divis\u00e3o da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator, que acatou o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO GOMES LOBO, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca da Prefeitura Municipal de Itamarati, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citadas no Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Preliminar de Vistoria in loco, reunidos no Processo TCE n\u00ba 2294\/2007, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2006.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2011.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio Relat\u00f3rio de Produ\u00e7\u00e3o Trimestral-2001 dos Conselheiros Substitutos desta Corte de Contas Entrada de Processos no Primeiro Trimestre de 2011. \t Sa\u00edda de Processos no Primeiro Trimestre de 2011.\t Processos Remanescentes  Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos Conselheira Substituta 1.058\t719\t339 Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho Conselheiro Substituto 993\t708\t285  Al\u00edpio Reis Firmo Filho Conselheiro Substituto 484\t362\t122 .       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1251","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1251","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1251"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1251\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7348,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1251\/revisions\/7348"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1251"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1251"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1251"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}