{"id":1284,"date":"2011-04-29T13:03:01","date_gmt":"2011-04-29T13:03:01","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1284"},"modified":"2016-07-08T15:50:15","modified_gmt":"2016-07-08T15:50:15","slug":"edicao-n%c2%ba-155-de-28-de-abril-de-2011-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1284","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 155 de 28 de abril de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-155-de-28-de-abril-de-2011-correto.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a> <!--A T O   N\u00ba 031\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Requerimento datado de 30.03.2011, subscrito pela Conselheira Substituta Yara Amaz\u00f4nia Rodrigues dos Santos, R  E  S  O  L  V  E: NOMEAR a servidora C\u00c9LIA CRISTINA XAVIER DE ARA\u00daJO, matr\u00edcula n\u00ba 058-2A, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Auditor, s\u00edmbolo CC-1, durante o per\u00edodo de Licen\u00e7a Maternidade da titular CAMILA RAPOSO L. ALBUQUERQUE, matr\u00edcula n\u00ba 1533-4A, previsto no anexo II, da Lei n. 3.486, de 08.03.2010, publicada no DOE de 10.03.2010, a contar de 1.4.2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2011. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, exerc\u00edcio A  T  O    N.  032\/2011 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es, legais e regimentais, e, CONSIDERANDO os termos do artigo 93, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96  (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas); CONSIDERANDO o teor do Memorando n.103\/SP, datado de 11.4.2011, subscrito pelo Senhor Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno, Mirtyl Fernandes Levy J\u00fanior,                    R E S O L V E : CONVOCAR o Auditor M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO, matr\u00edcula n. 1099-5A, com Jurisdi\u00e7\u00e3o Plena, para substituir o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES, matr\u00edcula n. 644-0A, durante o seu afastamento, no per\u00edodo  de 14 a 20.4.2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE, GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS  DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2011. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio DESPACHO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais; e, CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 05\/2011-CPL apresentado pelo Presidente da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado Amazonas, no Processo Administrativo n\u00ba 402\/2011, relativo ao Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 02\/2011, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada no fornecimento de alimenta\u00e7\u00e3o preparada para a realiza\u00e7\u00e3o de eventos neste TCE\/AM; CONSIDERANDO o arrazoado contido no Parecer n\u00ba 118\/2011 exarado pelo Departamento Jur\u00eddico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, \u00e0s fls. 241\/242, JULGO pelo n\u00e3o conhecimento do recurso administrativo interposto pela empresa R M MACHADO \u2013 EPP, e desde logo, mantenho a decis\u00e3o da Pregoeira e, com fundamento no inciso XXI, do art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 10.520\/02 e no inciso VI do art. 43 da Lei n\u00ba 8.666\/93  ADJUDICO o objeto com o valor global anual da despesa no valor de R$89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos reais) e  HOMOLOGO este certame licitat\u00f3rio realizado na modalidade Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 02\/2011,  quanto contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada no fornecimento de alimenta\u00e7\u00e3o preparada para a realiza\u00e7\u00e3o de eventos neste TCE\/AM \u00e0 empresa B SILVA DE SEIXAS EVENTOS \u2013 EP, conforme a Ata de Abertura das Propostas de Pre\u00e7os e da Habilita\u00e7\u00e3o (fls. 210). ENCAMINHE-SE o presente processo \u00e0 CPL para fins do disposto no art. 49, Par\u00e1grafo 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93, ap\u00f3s; DEVOLVA-SE a esta SEGER para prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o Portaria SG n\u00b0 06 \/2011, de 28 de abril de 2011 Constitui Comiss\u00e3o para efetivar, na modalidade Preg\u00e3o Presencial, objetivando a aquisi\u00e7\u00e3o e instala\u00e7\u00e3o de novas baterias e servi\u00e7o de ajuste, regulagem, verifica\u00e7\u00e3o e teste geral de opera\u00e7\u00e3o de todos os acoplamentos existentes entre as unidades de nobreaks e os bancos de baterias que suportam a rede l\u00f3gica deste Tribunal. O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), e as disposi\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e inciso IV, do artigo 3\u00ba, ambos da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, Resolve: I \u2013 DESIGNAR como Pregoeira, a servidora MONICA AZEVEDO BALLUT, para processar Preg\u00e3o Presencial, objetivando a aquisi\u00e7\u00e3o e instala\u00e7\u00e3o de novas baterias e servi\u00e7o de ajuste, regulagem, verifica\u00e7\u00e3o e teste geral de opera\u00e7\u00e3o de todos os acoplamentos existentes entre as unidades de nobreaks e os bancos de baterias que suportam a rede l\u00f3gica deste Tribunal, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 2220\/2011; II - Integram a Equipe de Apoio: a)\tMARIA GORETTI VIEIRA TRINDADE; b)\tJO\u00c3O PEREIRA CAMPOS; c)\tROGERIO SALES PERDIZ; d)\tALEXANDRE RIBEIRO AMARAL III \u2013 E como Suplentes: MERISA MONTEIRO MENDES; e, SILVIA FERNANDA VIANA LEIT\u00c3O. III- Os requerimentos e demais postula\u00e7\u00f5es ser\u00e3o encaminhados ao Protocolo Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endere\u00e7o e telefones constantes do ato convocat\u00f3rio, endere\u00e7ados \u00e0 Comiss\u00e3o do Preg\u00e3o Presencial. V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, extinguindo-se automaticamente ap\u00f3s o processamento do certame. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 9\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 15 DE MAR\u00c7O DE 2011. CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1519\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. M\u00e1rio C\u00e9sar de Medeiros Nunes, Delegado Geral da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas-UG.22.102, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, que:  1. Julgue Regular, nos termos do arts. 1\u00ba, inc.  II, e 22, I, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a7 1\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas, de responsabilidade do Senhor M\u00e1rio C\u00e9sar de Medeiros Nunes, Delegado-Geral e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca;  2.  D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor M\u00e1rio Cesar de Medeiros Nunes, Delegado-Geral e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 23 da Lei n. 2.423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002;  3.  Recomende:  a) \u00e0 Corregedoria Geral desta Corte de Contas, que ao realizar correi\u00e7\u00e3o nos servi\u00e7os do Tribunal, conforme art. 33, inc. IV da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-RITCE\/AM, d\u00ea aten\u00e7\u00e3o \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o do Processo n\u00ba 1628\/1993, apenso ao n\u00ba 3434\/1994, conforme hist\u00f3rico \u00e0s fls. 308\/309;  b) \u00e0 Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ, que proceda a baixa da responsabilidade da servidora Vera L\u00facia da Silva C. Branco Mau\u00e9s,  CR$ 2.000.000,00 (dois milh\u00f5es de cruzeiros), moeda corrente da \u00e9poca, conforme disciplina o art. 50, do Decreto 7.682, de 29.12.1983;  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 5072\/2009 \u2013 anexos: 1849\/2010; 646\/2010; 908\/2010; 3135\/2010; 3136\/2010; 3137\/2010; 3138\/2010; 3139\/2010; 3140\/2010; 3134\/2010 e 3133\/2010- Inadimpl\u00eancia relativa ao n\u00e3o encaminhamento dos dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis por meio informatizado, atrav\u00e9s do Sistema ACP-Captura (Or\u00e7amento e Balancetes Mensais), exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termo do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  1.Julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto da presente exposi\u00e7\u00e3o de motivos j\u00e1 foi analisada no processo 1849\/2010, Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2009, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade, glosa, recomenda\u00e7\u00f5es e aplica\u00e7\u00e3o de multa.  PROCESSO N\u00ba 646\/2010 \u2013 anexos: 5072\/2009; 1849\/2010; 908\/2010; 3135\/2010; 3136\/2010; 3137\/2010; 3138\/2010; 3139\/2010; 3140\/2010; 3134\/2010 e 3133\/2010 - Den\u00fancia apresentada pela SECEX-TCE\/AM, Irregularidades relacionadas \u00e0 pr\u00e1tica de nepotismo na Administra\u00e7\u00e3o Municipal de Novo Air\u00e3o. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue pelo arquivamento do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no processo 1849\/2010, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio 2009, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade, multa e glosa das despesas n\u00e3o comprovadas.  PROCESSO N\u00ba 908\/2010 - anexos: 5072\/2009; 1849\/2010; 3135\/2010; 3136\/2010; 3137\/2010; 3138\/2010; 3139\/2010; 3140\/2010; 3134\/2010 e 3133\/2010  Den\u00fancia de irregularidade\/Ilegalidades relativa a concess\u00e3o de cr\u00e9dito estudantil, ap\u00f3s an\u00e1lise in loco na Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3  da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue pelo arquivamento do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no processo 1849\/2010, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio 2009, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade, multa e glosa das despesas n\u00e3o comprovadas.  PROCESSO N\u00ba 1849\/2010 anexos: 5072\/2009; 3135\/2010; 3136\/2010; 3137\/2010; 3138\/2010; 3139\/2010; 3140\/2010; 3134\/2010 e 3133\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Leosvaldo Roque Miguel, Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31\u00ba, I, da Magna Carta, art. 127\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das contas anuais da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Leosvaldo Roque Megueis, ex-Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o, com fulcro no art. 127,  \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997;  2. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Leosvaldo Roque Megueis, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM;  3. Determine a Glosa na import\u00e2ncia de R$ 332.107,45 (trezentos e trinta e dois mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, considerando em Alcance o respons\u00e1vel pelas seguintes despesas:  3.1 Empenhada, liquidada e paga Irregularmente, com a utiliza\u00e7\u00e3o de Notas Fiscais comprovadamente Falsas, de acordo com os documentos recebidos em resposta aos of\u00edcios de circulariza\u00e7\u00e3o das empresas Norte Distribuidora de Alimento Ltda., Brasman Ind. Com. E Rep. Comercial Ltda., P.S.R. Com\u00e9rcio Representa\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o Ltda., Maxpel Comercial Ltda., Hexium Importadora e Exportadora Ltda., Papel Red e S. M de Souza Sab\u00e1, conforme discriminado no item 20 do Relat\u00f3rio, referente \u00e0s Notas de Empenho n\u00ba 202, 825, 216, 262, 264, 105, 826, 1122, 1338, 857, 159, 60, 1165, 1364 e 856, totalizando um valor de R$ 283.914,60 (duzentos e oitenta e tr\u00eas mil, novecentos e quatorze reais e sessenta centavos), contrariando o disposto nos art. 58 a 65 da Lei 3420\/64.  3.2 Empenhada, liquidada e paga Irregularmente, j\u00e1 que as empresas informaram que n\u00e3o contrataram com o Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o, n\u00e3o fornecendo bens ou prestando servi\u00e7o, nem participaram de licita\u00e7\u00e3o no Munic\u00edpio, de acordo com os documentos recebidos em resposta aos of\u00edcios de circulariza\u00e7\u00e3o das empresas P.S.R. Com\u00e9rcio Representa\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o Ltda., Maxpel Comercial Ltda. e Papel Red, conforme discriminado no item 20 do Relat\u00f3rio, referente \u00e0s Notas de Empenho n\u00ba 155, 059, 160 e 1165, totalizando um valor de R$ 48.192,85 (quarenta e oito mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), contrariando o disposto nos art. 58 a 65 da Lei 3420\/64. 3.3 Valor pago acima do previsto em lei 240\/09, que disp\u00f5e sobre a estrutura\u00e7\u00e3o de Cargos, Carreiras e Vencimentos ao Servidor M\u00e1rcio Cavalcante Pereira Nascimento, Fiscal de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria, conforme discriminado no item 18 do Relat\u00f3rio, referente aos meses de janeiro a dezembro, mais o 13\u00ba sal\u00e1rio, tendo sido pago o valor de R$ 1.000,00, por pagamento, quando deveria ter sido pago o valor previsto em Lei de R$ 505,00, resultando assim num valor pago a maior de R$ 495,00 mensal, totalizando assim, um valor pago a maior de R$ 6.435,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) no exerc\u00edcio.  4. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Leosvaldo Roque Megueis, no valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM pelas seguintes impropriedades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  4.1. Atraso no envio dos Balancetes de Janeiro a Dezembro de 2009, respectivamente de 246, 267, 304, 307, 315, 285, 258, 228, 198, 168, 151 e 119 dias, contrariando o disposto no \u00a7 1\u00ba, do art. 15\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91.   4.2. Atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, referente aos bimestres do exerc\u00edcio em an\u00e1lise foram encaminhados com atraso de 431, 352, 291, 229, 168 e 107 dias, respectivamente, por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, contrariando o disposto no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91.  4.3. Atraso no envio dos Relat\u00f3rios Semestrais de 291 e 107 dias, respectivamente, descumprindo a Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000 e a Lei Complementar n\u00ba 101\/2000;  4.4. Aus\u00eancia de registro no sistema Auditor\/ACP das Leis Or\u00e7ament\u00e1rias do Munic\u00edpio, do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 241\/2009), da Lei que disp\u00f5e sobre o Plano de Carreira e Remunera\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio P\u00fablico Municipal (Lei 240-GPMNA-AM) e da Lei que disp\u00f5e sobre a Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo Determinado (lei n\u00ba 236-GPMNA-AM), contrariando o disposto na resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 do TCE-AM e anexo.  4.5.  Descumprimento dos art. 259 e 260 da Res. n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), pela n\u00e3o remessa a esta Corte de Contas os Atos de Pessoal, referente a 198 (cento e noventa e oito) contrata\u00e7\u00f5es por Tempo Determinado.  4.6. Despesas empenhadas, liquidadas e pagas Irregularmente, com a utiliza\u00e7\u00e3o de Notas Fiscais comprovadamente Falsas, de acordo com os documentos recebidos em resposta aos of\u00edcios de circulariza\u00e7\u00e3o enviados \u00e0s empresas Norte Distribuidora de Alimento Ltda., Brasman Ind. Com. E Rep. Comercial Ltda., P.S.R. Com\u00e9rcio Representa\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o Ltda., Maxpel Comercial Ltda., Hexium Importadora e Exportadora Ltda., Papel Red e S. M de Souza Sab\u00e1, conforme discriminado no item 20 do Relat\u00f3rio, referente \u00e0s Notas de Empenho n\u00ba 202, 825, 216, 262, 264, 105, 826, 1122, 1338, 857, 159, 60, 1165, 1364 e 856.  4.7. Extrapola\u00e7\u00e3o em 5,4455923% do limite previsto de 60% da Receita Corrente L\u00edquida de gastos com pessoal anual, contrariando o disposto na letra \u201cb\u201d, do item III, do art. 20 da LC N\u00ba 101\/2000.  4.8. Aus\u00eancia de documentos pessoais e das Declara\u00e7\u00f5es de Bens dos servidores em Cargo Comissionado em suas respectivas pastas funcionais, contrariando o disposto no art. 289 da Res. TCE n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), referente \u00e0 an\u00e1lise verificada pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in loco.  4.9. Falta de registro e controle dos bens patrimoniais da Prefeitura, bem como a inexist\u00eancia de controle de entrada e sa\u00edda de materiais pelo Setor de Almoxarifado, contrariando o disposto no art. 94 e 95 da Lei 4.320\/64;  4.10. Falta de repasse, proveniente do valor retido, referente \u00e0 Contribui\u00e7\u00e3o do Trabalhador (INSS) no exerc\u00edcio, resultando no montante, retiro pela Prefeitura e n\u00e3o repassado de R$ 622.308,50.  4.11. Falta de recolhimento da Contribui\u00e7\u00e3o Patronal \u00e0 qual o Ente Municipal figura como Sujeito Passivo, deixando de recolher o valor de R$ 164.644,55.  4.12. Aus\u00eancia da Declara\u00e7\u00e3o de Bens dos seguintes Agentes P\u00fablicos: Humberto N. Lima; Leomar R. Migueis; Erlandio S. Souza; \u00c2ngelo A. S. Medeiros; Raimundo V. S. da Silva.  4.13. Declara\u00e7\u00e3o de Bens desatualizada ou incompleta dos Seguintes Agentes P\u00fablicos: Luiz A. Moura; Roseli V. Abrantes; Daniel B. Cruz; Luciane S. Silva; Domingos M. S. Neto; Anderson J. Mancilha; Leosvaldo R. Migueis.  4.14. Referente aos Contratos n\u00ba 01\/2009 celebrados pela Prefeitura: Aus\u00eancia de Comprovante de Regularidade Fiscal, contrariando o disposto no art. 32. \u00a7 1\u00ba c\/c \u00a7 3\u00ba, do art. 195, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; Aus\u00eancia do Parecer Jur\u00eddico, contrariando o art. 38, PU, da Lei 8.666\/93; Aus\u00eancia da Publica\u00e7\u00e3o Resumida do referido Contrato, contrariando o disposto no art. 61, da Lei 8.666\/93; Falta de designa\u00e7\u00e3o de Servidor para acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o do contrato, contrariando o disposto no art. 67, da Lei 8.666\/93; e Falta de Atesto nas Notas Fiscais, conforme disposto no art. 63 da Lei 4.320\/64.  4.15. Referente aos 28 (vinte e oito) Contratos celebrados com pessoa f\u00edsica: Falta de Processo Administrativo autuado e numerado sequencialmente; Falta dos documentos dos respectivos contratados; Falta de assinaturas nos Termos de Contrato; Aus\u00eancia de Parecer Jur\u00eddico; Falta de Atesto nas Notas Fiscais, conforme disposto no art. 63 da Lei 4.320\/64.  4.16. Referente a todos os processos licitat\u00f3rios: Aus\u00eancia de numera\u00e7\u00e3o seq\u00fcencial nas folhas de processos, descumprindo o art. 38, caput, da Lei 8.666\/93; Aus\u00eancia do comprovante de Regularidade Fiscal dos fornecedores, conforme disposto no art. 32, \u00a7 1\u00ba da Lei 8.666\/93 c\/c \u00a7 3\u00ba, do art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; e Aus\u00eancia de Parecer Jur\u00eddico, contrariando o art. 38 da Lei 8.666\/93.  4.17. Fracionamento da despesa, contrariando o disposto no art. 105, \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas c\/c o art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93, referente aos seguintes fornecedores: Auto Posto Rincan Ltda., no valor total de R$ 277.593,03; e Auto Posto Novo Air\u00e3o \u2013 F. C. da Silva Petr\u00f3leo, no valor total de R$ 261.710,00:  4.18. Fracionamento da despesa, contrariando o disposto no art. 105, \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas c\/c o art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93, referente \u00e0s seguintes naturezas da despesa: Material de Expediente, no valor total de R$ 193.673,85; e Servi\u00e7os de Recargas, Encardena\u00e7\u00f5es e c\u00f3pias xerogr\u00e1ficas, no valor total de R$ 27.877,75.  4.19. Aus\u00eancia de Inscri\u00e7\u00e3o em Restos \u00e0 pagar das obriga\u00e7\u00f5es referente ao IPVA dos ve\u00edculos de propriedade do Munic\u00edpio, contrariando o disposto no art. 36 c\/c PU e I, art. 92 da Lei 4320\/64.  4.20. Aus\u00eancia de crit\u00e9rios de sele\u00e7\u00e3o no processo de libera\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito educativo, bem como a publicidade de tais crit\u00e9rios, destacando ainda a concess\u00e3o de cr\u00e9dito aos Servidores Municipais: M\u00e1rcia M. Loureiro, Marijane Q. Evangelista, Karina C. Santos e Elizabeth J. Silva, bem como no Processo de Den\u00fancia n\u00ba 908\/2010.  4.21. Contrata\u00e7\u00e3o irregular dos ex-servidores Municipais, contrariando a S\u00famula Vinculante n\u00ba 13-STF, de 29\/08\/08: Ant\u00f4nio B. Lima, Daniele S. Cruz, Raimundo E. S. Silva, Leonardo S. Silva, Marcenilda B. Silva, conforme apresentado no item 7 do Relat\u00f3rio, bem como no Processo de Den\u00fancia n\u00ba 646\/2010.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da glosa aos cofres da Fazenda Municipal de Novo Air\u00e3o, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;  6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  7. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte e ainda:  7.1 Adote as medidas cab\u00edveis para apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade da execu\u00e7\u00e3o das despesas irregulares, tanto da elabora\u00e7\u00e3o de Notas Fiscais falsas, como a respectiva liquida\u00e7\u00e3o por servidores do Munic\u00edpio.  7.2 Adote as medidas necess\u00e1rias para a busca dos ve\u00edculos pertencentes ao Patrim\u00f4nio do Munic\u00edpio que possuem destino desconhecido.  8. Arquive-se os seguintes Processos:  8.1 n\u00ba 3133\/2010 e 3134\/2010, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba Semestre, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  8.2 n\u00ba 3135\/2010; 3136\/2010; 3137\/2010; 3138\/2010; 3139\/2010 e 3140\/2010, referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestre, respectivamente, sobre Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria.  9. Determine a Remessa da c\u00f3pia de todo processo para fins de representa\u00e7\u00e3o junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, nos termos do art. 1\u00ba XXVI, c\/c o art. 22, \u00a7 3\u00ba, ambos da Lei 2423\/96 c\/c letra \u201cb\u201d, III, do art. 190 da Res. 4\/2002:  10. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto \u00e0 diverg\u00eancia dos valores recolhidos e repassados pela C\u00e2mara Municipal de Coari aquele \u00d3rg\u00e3o.  11. Comunique-se a Secretaria de Fazenda Estadual do Amazonas a exist\u00eancia das Notas Fiscais Falsas, enviando c\u00f3pia dos documentos constantes das fls 562 a 655, do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (fl 978\/1027), do Parecer 87\/2011-MP-RCKS (fl.1029\/1035 e 1051\/1053) e deste Relat\u00f3rio\/Voto.  PROCESSO N\u00ba 3146\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Raphael S. Filho, ex- Diretor Presidente do DETRAN, referente ao Processo n\u00ba258\/1997-NG: 592\/1997. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decis\u00e3o proferida nos autos do Processo n. 258\/97, em apenso, conforme Ac\u00f3rd\u00e3o n.466\/2009.  PROCESSO N\u00ba 4599\/2010 anexos: (675\/2000 e 3719\/1994) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Isabel Soares B. Ferreira, servidora p\u00fablica, referente ao Processo n\u00ba 675\/2007. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Isabel Soares Barbosa Ferreira, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a  Decis\u00e3o n\u00ba. 809\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 675\/2007 (fls. 110\/111), que declarou a ilegalidade do ato de aposentadoria da Sra. Isabel Soares Barbosa Ferreira;  3. Julgue legal o Decreto de 05\/10\/2006, que aposentou a Sra. Isabel Soares Barbosa Ferreira, no cargo de Pedagoga, 4\u00aa Classe, C\u00f3digo ED-LPL-IV, Refer\u00eancia C, Matr\u00edcula n. 013.107-5A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC, determinando seu registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM).  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno desta Casa.  PROCESSO N\u00ba 3303\/2010 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o para o fim de apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade do Conv\u00eanio N\u00ba 05\/2010 da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos artigos 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96:  1. Tome conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o, declarando-a, contudo, improcedente.  2. Determine o encaminhamento dos autos \u00e0 Secretaria de Administra\u00e7\u00e3o Municipal de Manaus  SECAMM, para que proceda ao apensamento dos mesmos \u00e0s contas relativas ao exerc\u00edcio de 2010 da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED, para tramita\u00e7\u00e3o conjunta.  CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1720\/2005 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Srs. Lino Jos\u00e9 de Souza Chixaro, Presidente e do Sr. Wander Ara\u00fajo Motta, Diretor e Ordenador da Despesa da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2004. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o  Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, que:  1. Julgue Regular com Ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2004, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, de responsabilidade dos Senhores Lino Jos\u00e9 de Souza Ch\u00edxaro, Presidente, \u00e0 \u00e9poca, e ordenador de despesas delegante, e Wander Ara\u00fajo Motta, Diretor-Geral e ordenador de despesas delegado;  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Lino Jos\u00e9 de Souza Ch\u00edxaro e Wander Ara\u00fajo Motta, nos termos do art. 24 da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002;  3. Determine:  a) \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo Estadual o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.05\/1990, quanto \u00e0 entrega da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual; \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1666\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Ana Silvia dos Santos Domingues, Diretora de Previd\u00eancia do Manausprev, referente ao Processo n\u00ba 1066\/2009. Procurador: Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), que:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Senhora Ana S\u00edlvia Dos Santos Domingues, Diretora de Previd\u00eancia do Fundo \u00danico de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus - MANAUSPREV, por preencher os requisitos de admissibilidade do caput do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas); 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas) e:  a) Julgue legal e determine o registro (art. 1\u00b0, V c\/c art. 31, II, da Lei n. 2.423\/96 e art. 5\u00b0, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00b0 do Regimento Interno) da Portaria n\u00ba 071\/2007 \u2013 GP\/MANAUSPREV, publicada no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus em 19 de julho de 2007 (fl. 55, do Processo 1066\/2009), que deferiu o pedido de pens\u00e3o em favor dos menores Adenilson Medeiros Maricaua, Deuriane Medeiros Maricaua e Deuziane Medeiros Maricaua, dependentes do ex-servidor Deocl\u00e9cio Lima Maricaua;  b) Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).   PROCESSO N\u00ba 5540\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA, referente ao Processo n\u00ba03\/2009. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Professor Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos requeridos, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o, proferida \u00e0s fls. 107\/108 do Processo 003\/2009 e:  a) Julgue legal e determine registro (art. 1\u00ba, inciso IV c\/c o art. 31, inciso I, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 5\u00ba, inciso IV, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas,  em 11.12.2008, \u00e0 fl. 03 do Processo 003\/2009, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado da Professora Rita de C\u00e1ssia Dias Fonseca; b) Recomende \u00e0 Universidade do Estado do Amazonas que, em futuros contratos que vier a firmar com base na Lei n. 2.607\/2000, alterada pelas Leis n. 2.616\/2000 e 2.637\/2001, fa\u00e7a alus\u00e3o expressa em seus pre\u00e2mbulos ao inciso II, do Artigo 2\u00ba e ao \u00a7 2\u00ba, do art. 3\u00ba, da mencionada Lei e a toda legisla\u00e7\u00e3o que trata especificamente da mat\u00e9ria, de forma a evitar quaisquer interpreta\u00e7\u00f5es desfavor\u00e1veis por parte desta Corte de Contas;  c) Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).   PROCESSO N\u00ba 6147\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Cleire Pinheiro Vieira, aposentada pela Seduc, referente ao Processo N\u00ba 937\/1991. Procurador: Proc. Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1o, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, g, do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Cleire Pinheiro Vieira, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, concedendo 60 (sessenta) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 AMAZONPREV para que convalide o Ato de Aposentadoria supracitado, retificando a fundamenta\u00e7\u00e3o deste fazendo constar: \u201cart. 132, II, b, c\/c o art. 133, I, a, da Lei Estadual n. 1778\/1987\u201d (art. 5\u00ba, inciso VI, b, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 09\/2009), ou seja, aposentadoria volunt\u00e1ria por tempo de servi\u00e7o com proventos integrais.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1044\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Wander A. Motta, Diretor Geral, referente ao Processo n\u00ba6536\/2007. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: P 1. reliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Wander Ara\u00fajo Motta, Diretor Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE)n  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 reformando a Decis\u00e3o proferida \u00e0s fls. 111 v., do Processo 6536\/2007 e:  a) Julgue legal e determine registro (art. 1\u00ba, V, c\/c art. 31, II, da Lei n. 2423\/96 e art. 5\u00ba, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 13\/08\/2007, \u00e0 fl. 96, do Processo n. 6536\/2007, referente \u00e0 pens\u00e3o concedida em favor da Senhora Joana Gomes Da Silva;  b) Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  b)1. Apense, mediante termo pr\u00f3prio, estes autos aos de n\u00ba 1043\/2010 e 30\/1996, que tratam, respectivamente, do recurso ordin\u00e1rio e da aposentadoria do Sr. Ernesto Teixeira Da Silva;  b)2. D\u00ea cumprimento ao artigo 162, caput do Regimento Interno. Nesta fase assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1598\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcelos Dias, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto de Intelig\u00eancia - Fundo de Reserva para as A\u00e7\u00f5es de Intelig\u00eancia-FRAINT, exerc\u00edcio de 2009.  Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, que:  1. Julgue Regular com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Executiva Adjunta de Intelig\u00eancia - FRAINT, referente ao exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcelos Dias, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE;  2. Aplique ao respons\u00e1vel, Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcelos Dias, multa no valor de R$823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais), com base no art.308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, devido ao atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de janeiro a dezembro de 2009, a este Tribunal;  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 Origem:  5.1. Observe os prazos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n\u061f07\/2002 (ACP) e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a enviar os dados anal\u00edticos e os relat\u00f3rios de gest\u00e3o tempestivamente \u00e0 esta Corte.  PROCESSO N\u00ba 2859\/2010-anexos: 2384\/2010, 1099\/2010, 2715\/2010, 1098\/2010, 698\/2010 e 697\/2010) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito Municipal de Carauari, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termo do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art.40, II da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art.1\u00ba, II, da Lei estadual n\u00ba2.423\/96, art.5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE, e art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de Carauari, exerc\u00edcio 2009, sob responsabilidade do Sr. Francisco Costa dos Santos, nos termos do art. 1\u00ba, inciso I, da Lei estadual n. 2.423\/96.  2. Julgue Irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Carauari, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. Francisco Costa dos Santos, enquanto ordenador de despesas, nos termos do artigo 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e 25, da Lei estadual 2423\/96;  3. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Francisco Costa dos Santos, no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em fun\u00e7\u00e3o das irregularidades detectadas, nos termos do art. 25, caput e art. 54, II e III, da Lei Estadual n\u00ba2.423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE.  4. Aplique multa cumulada de R$ 4.840,02 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e dois centavos) ao Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito do Munic\u00edpio de Carauari, correspondente a R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o-enviado e n\u00e3o penalizado, ou seja, julho a dezembro de 2009, com esteio na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art.308 da Res. n.04\/02-RITCE e art.6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Res. n.07\/02-TCE, dado n\u00e3o cumprimento dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Res. n.07\/02-TCE. Quanto aos meses de janeiro a junho que de igual forma n\u00e3o houve envio, houve, por\u00e9m, imputa\u00e7\u00e3o de multa, pois o atraso foi objeto do Processo n. 4975\/2009;  5. Considere em alcance o Ordenador de Despesas respons\u00e1vel pelas Contas da Prefeitura de Carauari, na quantia de R$ 258.517,90 (duzentos e cinq\u00fcenta e oito mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos) referente \u00e0 reten\u00e7\u00e3o realizada nas folhas de pagamentos dos exerc\u00edcios de 2009, sem comprova\u00e7\u00e3o de recolhimentos, cujas despesas n\u00e3o foram comprovadas quando da verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d deste Tribunal, corrigidos monetariamente, com fulcro nos artigos 305 e 306, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE\/AM;  6. Considere em alcance o Ordenador de Despesas respons\u00e1vel pelas Contas da Prefeitura de Carauari, na quantia de R$ 2.797.496,14 (dois milh\u00f5es, setecentos e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), valores referentes \u00e0s constru\u00e7\u00f5es e reformas, apurados pelo \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico (DEENG\/CI) em Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Vistoria (fls. 2.468 a 2.529), corrigidos monetariamente, com fulcro nos artigos 305 e 306, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE\/AM;  7. Encaminhe c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas autenticadas dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para a apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade administrativa e penal, dada \u00e0 exist\u00eancia de ind\u00edcios de pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa, prevarica\u00e7\u00e3o e emprego irregular de verbas ou rendas p\u00fablicas;  8. Determine que o Sr. Francisco Costa dos Santos fique inabilitado por 05 (cinco) anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o estadual, com fundamento no art. 56, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96-TCE;  9. Comunique a Diretoria Regional do INSS no Amazonas, sobre o n\u00e3o recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias devidas e tratadas nos autos; 10. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96;  11. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o dos respectivos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa Estadual e Municipal e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 e 308, \u00a76\u00ba do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;  12. Determine ainda a pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria no Munic\u00edpio de Carauari, que fa\u00e7a auditagem nas Contas da Prefeitura exerc\u00edcio de 2010, e verifique \u201cin loco\u201d se foram recolhidos ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Munic\u00edpio a quantia de R$ 240.748,56, e para o INSS o valor de R$ 64.784,80, referentes \u00e0s reten\u00e7\u00f5es feitas nas folhas de pagamento de janeiro a setembro de 2010, dando ci\u00eancia ainda ao Conselheiro-Relator dessas Contas, quanto a este aspecto e as impropriedades aqui elencadas, para que sirva de norte \u00e0 sua an\u00e1lise.  13. Nesse ponto, ressalto que n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancias anteriores desse Gestor, tendo em vista esta se tratar da an\u00e1lise de suas primeiras Contas a frente da Prefeitura Municipal, e as Contas do exerc\u00edcio anterior terem sido julgadas em dezembro de 2010, portanto, j\u00e1 na fase instrut\u00f3ria destas Contas.  14. Por fim, que sejam encaminhadas \u00e0quela administra\u00e7\u00e3o municipal as Recomenda\u00e7\u00f5es seguintes:  a) Observe com mais rigor aos prazos legais para remessa dos registros via ACP e relat\u00f3rios de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e gest\u00e3o fiscal, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02 e Lei Complementar Estadual n\u00ba 06\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000;  b) Observe as disposi\u00e7\u00f5es da Lei 8.666\/1993, sobre licita\u00e7\u00f5es e contratos administrativos, em virtude do evidente descumprimento a dispositivos, conforme visto nas impropriedades listadas nos Relat\u00f3rios T\u00e9cnicos;  c) Determine, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios anexos (1099\/2010, 2715\/2010, 1098\/2010, 698\/2010 e 697\/2010). POR MAIORIA, de acordo com Voto Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra as ressalvas.  PROCESSO N\u00ba 2384\/2010 - Denuncia do Sr. Jos\u00e9 Airton F. Siqueira, Vereador, referente ao n\u00e3o recolhimento das Contribui\u00e7\u00f5es (Do Servidor e Quota Patronal), do Fundo de Previd\u00eancia Municipal de Carauari, pela Prefeitura Municipal de Carauari. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que E. Tribunal Pleno: 1. Tome Conhecimento da presente Den\u00fancia.  2. A proced\u00eancia da presente Den\u00fancia; 8.3.) o arquivamento da presente Den\u00fancia, tendo em vista as comina\u00e7\u00f5es legais sugeridas no processo apenso (Processo n. 2859\/2010), que englobam as irregularidades aqui tratadas, sob pena de bis in idem.  PROCESSO N\u00ba 1389\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Presidente da Agroamazon - U.G. 18501, exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Julgue Regular com Ressalvas a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia de Agroneg\u00f3cios do Estado do Amazonas \u2013 AGROAMAZON, referente ao per\u00edodo de janeiro a maio do exerc\u00edcio de 2007, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2.423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 origem que: a) Observe os ditames da Lei n. 6404\/76, sobre os procedimentos a serem cumpridos no funcionamento da empresa p\u00fablica; b) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93.  PROCESSO N\u00ba 1613\/2008 \u2013 (anexos: 1389\/2008 e 1390\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Presidente da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas - Destaque de Cr\u00e9dito Ug. 30.501, exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1.Julgue Regular com Ressalvas a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas \u2013 ADS, referente ao destaque recebidos no exerc\u00edcio de 2007, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2.423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique Multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 3.240,00 (tr\u00eas mil e duzentos e quarenta reais), nos termos do art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM;  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;  5. Recomende \u00e0 origem que:  a) Observe os ditames da Lei n. 6404\/76, sobre os procedimentos a serem cumpridos no funcionamento da empresa p\u00fablica;  b) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela Irregularidade das contas com a aplica\u00e7\u00e3o de multa. Vencido o Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, que votou acompanhando a proposta do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles.  PROCESSO N\u00ba1532\/2010 (02 vols.) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Bernardo Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio da Secretaria Executiva Adjunta-U.G. 21107, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, que:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Executiva Adjunta \u2013 SEXAD, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob gest\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto e Ordenador de Despesa, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  2. POR MAIORIA, quanto a Aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do Art.54, II, da Lei Estadual n\u00ba.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/2002 \u2013 TCE, pelas impropriedades constantes nos itens 9.1. a 9.3.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba;  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;  5. Comunique ao Conselho Regional de Contabilidade, com fulcro no art. 114, IV, da Lei Estadual n. 2.423\/1996, para apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade ante a aus\u00eancia de assinatura de contabilista com a indica\u00e7\u00e3o do n\u00famero de registro e da categoria nos documentos cont\u00e1beis nem tampouco Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DPH, em raz\u00e3o das poss\u00edveis irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, remetendo c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Conclusivo, Parecer Ministerial e deste Relat\u00f3rio\/Voto;  6. Recomende \u00e0 Origem:  a) observ\u00e2ncia das regras contidas na Lei n. 4.320\/64;  b) atentar para outras determina\u00e7\u00f5es contidas nas Le, Resolu\u00e7\u00f5es e na Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas.  c) alertar que eventual descumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es aqui lan\u00e7adas, acaso adotadas pelo Plen\u00e1rio desta Casa, ensejar\u00e1 a irregularidade de presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, nos termos do art. 22, par\u00e1grafo 1\u00ba, da Lei n. 2423\/96. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou contra a aplica\u00e7\u00e3o de multa.  PROCESSO N\u00ba 1515\/2006 (04 vols.) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge, (U.G.17305), exerc\u00edcio de 2005. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02:  1. Julgue Regular com Ressalvas as contas da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge, exerc\u00edcio de 2005, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho, no valor de R$823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais), com base no art.308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, devido ao atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, a este Tribunal.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 Origem:  5.1. Observe os prazos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n\u061f07\/2002 (ACP) e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a enviar os dados anal\u00edticos e os relat\u00f3rios de gest\u00e3o tempestivamente \u00e0 esta Corte. Retorna \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.   PROCESSO N\u00ba 633\/2008 - Interposi\u00e7\u00e3o de Representa\u00e7\u00e3o Contra Ato Praticado pelo Pregoeiro da CGL\/AM, nos autos do Processo Licitat\u00f3rio do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.01\/2008. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal;  2. Julge Improcedente a Representa\u00e7\u00e3o interposta pela NEC DO BRASIL, referente ao Edital n. 01\/2008-CGL; Determine o arquivamento dos presentes autos, nos termos regimentais;  3. D\u00ea conhecimento desta decis\u00e3o \u00e0s partes interessadas.  PROCESSO N\u00ba 5626\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Maria de Nazar\u00e9 Oliveira Limongi, Ex-Diretora do Hospital Pronto Socorro da Zona Leste, referente ao Processo n\u00ba 1216\/2006. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Maria De Nazar\u00e9 Oliveira Limongi, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do  Despacho de fls. 110\/111;  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 375\/2010, de fls. 370\/371, dos autos n. 1216\/2006, prolatado em sess\u00e3o do dia 17 de junho de 2010 e publicado no D.O.E. de 05.08.2010, no seguinte sentido:  a) Reduzir a multa imposta no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) para R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);  b) Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Pronto-Socorro da Crian\u00e7a da Zona Leste, referente ao exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade da Sra. Maria de Nazar\u00e9 Oliveira Limongi.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente;  4) Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 5588\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Franz Marinho de Alc\u00e2ntara, Ex-Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, Referente ao Processo n\u00ba 1599\/2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Franz Marinho de Alc\u00e2ntara, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 219\/220;  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 147\/2010, de fls 1154\/1155, dos autos n. 1599\/2006, prolatado em sess\u00e3o do dia 25 de mar\u00e7o de 2010 e publicado no D.O.E. de 19.4.10, no sentido de manter a Regularidade Com Ressalvas das Contas, e retirar o valor da multa aplicada ao Sr. Franz Marinho de Alc\u00e2ntara, de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es elencadas na referida Decis\u00e3o estarem devidamente sanadas ap\u00f3s este exame recursal.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o das Contas ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24 e art. 72, II da Lei n.\u00ba 2423\/96;  4. Que sejam mantidas todas as recomenda\u00e7\u00f5es constantes na decis\u00e3o origin\u00e1ria;  5. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente;  6. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1827\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade do Contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Autazes e a Empresa R. C. Fortes de Souza. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que:  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal.  2. Julge pelo reconhecimento da perda de objeto da representa\u00e7\u00e3o em exame, devido a incompet\u00eancia desta Corte.  3. Determine o arquivamento dos presentes autos, nos termos regimentais.  4. D\u00ea conhecimento desta decis\u00e3o ao interessado.   PROCESSO N\u00ba 1696\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Yeda Maria Bezerra de Oliveira. Representante de Governo em S\u00e3o Paulo, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Amazonas em S\u00e3o Paulo, exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade da Sra. Y\u00eada Maria Bezerra de Oliveira, Representante, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24, ambos da Lei n.\u00ba 2.423\/96 \u2013 LOTCE e os arts. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 - RITCE.  2. Aplique multa a Sra. Y\u00eada Maria Bezerra de Oliveira no valor de R$ 822,47 (Oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d  da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  2.1. Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, contrariando o disposto no art. 185, \u00a7 2\u00ba, III, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (item 1, \u201ca\u201d do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 55\/2010 (fls. 226\/234)).  2.2. Aus\u00eancia de Informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP, bem como de alguns demonstrativos cont\u00e1beis (item 1, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d e \u201ch\u201d do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N. 55\/2010 (fls. 226\/234);  3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM;  4. Recomende ao Representante do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Amazonas em S\u00e3o Paulo que:  4.1. Cumpra os prazos encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, conforme o disposto no art. 185, \u00a7 2\u00ba, III, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  4.2. Observe com o m\u00e1ximo rigor o lan\u00e7amento das informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP e envio de demonstrativos cont\u00e1beis, bem como a sua guarda e apresenta\u00e7\u00e3o destes a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o.  4.3. Observe com mais rigor a Lei n. 4.320\/64, no que tange ao Regime de Compet\u00eancia das despesas.  5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o a Respons\u00e1vel.  6. Determine o registro e o arquivamento destes autos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. Assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cla\u00fadio de Souza Filho.  CONSELHEIRO RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 3062\/2010 \u2013 Anexos: 2593\/2003, 5080\/2002 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Carlos Eduardo de S. Gon\u00e7alves, Ex-Reitor da U.E.A.\/Am, referente ao Processo n\u00ba 5080\/2002 E 2593\/2003. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96: 1. Conhecer do Recurso interposto emitindo voto pelo seu Improvimento,  uma vez que o recorrente n\u00e3o trouxe \u00e0 lume os documentos essenciais legitimadores da contrata\u00e7\u00e3o, cuja aus\u00eancia proporcionam a manuten\u00e7\u00e3o do julgamento pela ilegalidade. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.Retorna \u00e0 Presid\u00eancia o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5580\/2009 - Anexo: 118\/2004 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Ant\u00f4nio Vivaldo Barreto, referente ao Processo n\u00ba 118\/2004. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para desconstituir a Decis\u00e3o n\u00ba 431\/2009 \u2013 TCE - Segunda C\u00e2mara (fls. 125\/128, do Processo n\u00ba 118\/2004, em apenso), em raz\u00e3o do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, e determinar a reabertura da instru\u00e7\u00e3o do Processo n\u00ba 118\/2004, para fins de oportuniza\u00e7\u00e3o de defesa ao ora Recorrente. Registrado o impedimento do Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho.  PROCESSO N\u00ba 1940\/2009 Anexos: 2593\/2003, 5080\/2002, 2650\/2008, 2650\/2008  Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Milson Paschoalino, Secret\u00e1rio do Fundo Municipal de Fomento \u00e0 Micro e Pequena Empresa-FUMIPEQ, exerc\u00edcio de 2008. Procurador. Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96:  1. julgue pela Irregularidade das contas apresentadas pelo Sr. Milson Paschoalino, Secret\u00e1rio do Fundo Municipal de Fomento \u00e0 Micro e Pequena Empresa, ordenador de despesa, exerc\u00edcio de 2008, na forma do que prescreve o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00ba. 2.423\/96, pela inobserv\u00e2ncia na aplica\u00e7\u00e3o de recursos financeiros, conforme demonstrado nos autos e, ainda que lhe seja: a) Aplicada Multa ao Sr. Milson Paschoalino, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas da Secretaria do Fundo Municipal de Fomento \u00e0 Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), frente \u00e0s irregularidades apontadas nos itens 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 129\/138, arbitrada nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, combinado com art. 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 001\/009, em virtude de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de naturezas or\u00e7ament\u00e1ria, financeira e cont\u00e1bil, evidenciada pela infring\u00eancia \u00e0 sadia aplica\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros do Fundo, conforme antes abordado; b) Aplicada Multa ao Sr. Onildo Elias de Castro Lima, Secret\u00e1rio da SEMEF \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), em virtude de restri\u00e7\u00e3o constante do Item I do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo da SECAMM, fls. 173\/186, na forma do art 1\u00ba, XXVI e art. 54, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE, combinado com art. 308, inciso IV da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 - RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 001\/009, em raz\u00e3o do ato de gest\u00e3o ileg\u00edtima ou antiecon\u00f4mico de que resultou injustificado dano ao er\u00e1rio; c) Fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Milson Paschoalino e o Sr. Onildo Elias de Castro Lima, recolham as multas aplicadas aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, inciso III, al\u00ednea \"a\", da Lei 2423\/96). Expirado o tempo estabelecido, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art.308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a cobran\u00e7a judicial (artigos 73 e 77, inciso II, da Lei 2423\/96), de acordo com o art. 169 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002); d) Autorizada, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba. 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a76\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2004 TCE.  Assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cla\u00fadio de Souza Filho.  CONSELHEIRO RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO\u2013 SUBSTITUTO.  PROCESSO N\u00ba 1510\/2000 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Srs. Jos\u00e9 Francisco Bonates Corr\u00eaa, Ten. Coronel da PMAM, (Per\u00edodo de 01.01.1999 \u00c0 07.03.1999) e Sr. Francisco Das Chagas Gomes Pereira, Coronel da PMAM, (Per\u00edodo de 08.03.1999 \u00c0 31.12.1999), exerc\u00edcio de 1999. Procurador. Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  I. Julgue Irregulares, as Contas Anuais, exerc\u00edcio de 1999, da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas de responsabilidade do Sr. Ten. Cel. Jos\u00e9 Francisco Bonates Corr\u00eaa, no per\u00edodo de 01\/01\/1999 a 07\/03\/1999, e do Sr. Cel. Francisco das Chagas Gomes Pereira, no per\u00edodo de 08\/03\/1999 a 31\/12\/1999, nos termos dos arts. 22, inciso III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, pelas irregularidades citadas neste voto.  2. Glose, a quantia de R$ 2.025,28 (dois mil e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), considerando em alcance o Sr. Jos\u00e9 Francisco Bonates Corr\u00eaa, respons\u00e1vel pelas Contas da Pol\u00edcia Militar no per\u00edodo de 01\/01\/1999 a 07\/03\/1999, sendo a quantia glosada devidamente atualizada pela Divis\u00e3o de Cadastro, Registro e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es \u2013 DICREX, alusiva a seguinte irregularidade, nos termos do art. 304, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02:  a) referente ao superfaturamento para aquisi\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios, conforme item 3, de fls. 178\/179.  3. Glose, a quantia de R$ 597.406,93 (quatrocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e seis reais e noventa e tr\u00eas centavos), considerando em alcance o Sr. Francisco das Chagas Gomes Pereira, respons\u00e1vel pelas Contas da Pol\u00edcia Militar no per\u00edodo de 08\/03\/1999 a 31\/12\/1999, sendo a quantia glosada devidamente atualizada pela Divis\u00e3o de Cadastro, Registro e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es \u2013 DICREX, alusiva as seguintes irregularidades, nos termos do art. 304, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02:  a) aquisi\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios com caracter\u00edsticas de superfaturamento, no valor de R$ 35.525,41 (item 03 \u2013 fls. 187\/190); b) diferen\u00e7a entre o total das aquisi\u00e7\u00f5es dos g\u00eaneros aliment\u00edcios registrados nas Notas Fiscais com o registrado nos mapas de consumo de g\u00eanero da PMAM, no valor de R$ 504.254,05 (item 06 \u2013 fls. 194\/195); c) aquisi\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios n\u00e3o consumidos pela institui\u00e7\u00e3o, no valor de R$ 9.410,00 (item 11 \u2013 fls. 198);  d) aquisi\u00e7\u00e3o de produtos de panifica\u00e7\u00e3o e de g\u00eaneros n\u00e3o perec\u00edveis cujo recebimento deu-se a menor do que o registrado nas notas fiscais, no valor de R$ 32.787,07 (itens 12, 13 \u2013 fls. 198\/200);  e) aquisi\u00e7\u00e3o de produtos com caracter\u00edsticas de fracionamento de despesa bem como de superfaturamento na aquisi\u00e7\u00e3o dos produtos da firma Sarkis Imp. e Rep., no valor de R$ 9.409,40 (item 14 \u2013 fls. 200\/201);  f) desvio de finalidade na aquisi\u00e7\u00e3o de bebidas alco\u00f3licas, uma vez que os recursos das etapas prev\u00ea somente a obten\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios, no valor de R$ 5.521,00 (item 15 \u2013 fls. 202); g) aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria da despesa referente \u00e0 OB n\u00ba. 507 de 30\/12\/1999 no valor de R$ 500,00 (item 16 - fls. 202).  4. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Jos\u00e9 Francisco Bonates Corr\u00eaa, Ordenador de Despesa, no per\u00edodo de 01\/01\/1999 07\/03\/1999, nos termos do art. 5\u00ba, inciso XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, c\/c o art. 1\u00ba, inciso XXVI, da Lei n. 2.423\/1996, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2009, pelas infra\u00e7\u00f5es as normas legais que ora passo a elencar:  a) Valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), em decorr\u00eancia da aus\u00eancia do balancete financeiro do m\u00eas de janeiro de 1999, contrariando o que determina o art. 103, da Lei n\u00ba. 4.320\/64, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002.  5. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Francisco das Chagas Gomes Pereira, no per\u00edodo de 08\/03\/1999 a 31\/12\/1999, nos termos do art. 5\u00ba, inciso XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, c\/c o art. 1\u00ba, inciso XXVI, da Lei n. 2.423\/1996, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2009, pelas infra\u00e7\u00f5es as normas legais que ora passo a elencar:  a) Valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), em decorr\u00eancia da aus\u00eancia do balancete financeiro de 1999, contrariando o que determina o art. 103, da Lei n\u00ba. 4.320\/64, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que os Senhores Jos\u00e9 Francisco Bonates Corr\u00eaa e Francisco das Chagas Gomes Pereira, Ordenadores de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recolham a multa que fora imposta aos cofres da Fazenda Estadual (art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002), ficando autorizada a DICREX a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas);  7. D\u00ea conhecimento aos interessados, a fim de que, querendo, interponham os recursos cab\u00edveis em prazo h\u00e1bil, ou recolham as import\u00e2ncias da glosa aos cofres da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, devidamente corrigidas, comprovando a devolu\u00e7\u00e3o perante esta Corte;  8. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem:  a) Observe, com mais rigor os dispositivos contidos na Lei de Licita\u00e7\u00f5es, precipuamente quando da aquisi\u00e7\u00e3o de materiais, a fim de se evitar o fracionamento de despesa (art. 24, II,), art. 15, V, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios, a fim de se evitar o superfaturamento e art. 16, visando dar publicidade aos atos daquele \u00f3rg\u00e3o;  b) Observe, com maior rigor, os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Lei 4.320\/64, quando do envio dos balancetes financeiros;  c) Observe, com mais rigor, os princ\u00edpios constitucionais, esculpidos no art. 37, da Nossa Carta Magna;  d) Observe os dispositivos contidos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 05\/90;  9. Determine o arquivamento dos processos anexos sem julgamento do m\u00e9rito, quais sejam: Processo n.\u00ba 1292\/2002; Processo n.\u00ba 8191\/2001. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. Retorna \u00e0 Presid\u00eancia o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1663\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio d Sr. Eronildo B. Bezerra, Secret\u00e1rio d Sepror, referente ao Processo n\u00ba 2778\/2004. Procurador: Proc. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Relator, que discordou das pondera\u00e7\u00f5es do distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido de que deve o Tribunal Pleno:  1. Conhecer o presente Recurso, para ao final dar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM e com base nos princ\u00edpios do informalismo e da verdade real, no sentido de:  a) Suprimir os itens 8.1, 8.2 e 8.3 da Decis\u00e3o de n.\u00b0 1326\/2009 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 357\/358 do processo n.\u00b0 2778\/2004 \u2013 Admiss\u00e3o de Pessoal apenso), retirando a multa aplicada ao Recorrente;  b) Declarar que os documentos juntados a este recurso comprovam a observ\u00e2ncia, pelo recorrente, ao item 8.4 desta Decis\u00e3o.  2. Retornar o caso ao Conselheiro-Relator do processo n.\u00ba 2778\/2004, Excelent\u00edssimo Senhor L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, para que este d\u00ea continuidade aos procedimentos que se fizerem necess\u00e1rios. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 1664\/2010 \u2013 Apensos: 1663\/2010, 2778\/2004 e 2932\/2004 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Eronildo Braga Bezerra, Secret\u00e1rio da Sepror, referente ao Processo n\u00ba 2932\/2004. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Relator, que discordou das pondera\u00e7\u00f5es do distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido de que deve o Tribunal Pleno:  1. Conhecer o presente Recurso, para ao final dar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM e com base nos princ\u00edpios do informalismo e da verdade real, no sentido de:  a) Suprimir os itens 8.1, 8.2 e 8.3 da Decis\u00e3o de n.\u00b0 1327\/2009 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 333\/334 do processo n.\u00b0 2932\/2004 \u2013 Admiss\u00e3o de Pessoal apenso), retirando a multa aplicada ao Recorrente;  b) Declarar que os documentos juntados a este recurso comprovam a observ\u00e2ncia, pelo recorrente, ao item 8.4 desta Decis\u00e3o.  2.0 Retornar o caso ao Conselheiro-Relator do processo n.\u00ba 2932\/2004,  Excelent\u00edssimo Senhor L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, para que este d\u00ea continuidade aos procedimentos que se fizerem necess\u00e1rios. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.        SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO      ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28  de Abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator e cumprindo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 072\/2010, exarado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de AMATUR\u00c1, exerc\u00edcio 2004 - Processo n\u00ba 1660\/2005, fica NOTIFICADO o Sr. LUIZ PEREIRA, Ex-Prefeito Municipal de Amatur\u00e1, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, a recolher o valor da glosa, na import\u00e2ncia de R$ 2.396,78 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), aos cofres da Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1 e multa no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) ao er\u00e1rio estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, com os comprovantes de pagamento a serem encaminhados a esta Corte de Contas, situada a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro. N\u00e3o havendo o recolhimento da condena\u00e7\u00e3o imposta, j\u00e1 est\u00e1 autorizada a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Exma. Sra. Conselheira Relatora e cumprindo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 614\/2009, exarado nos autos da Tomada de Contas do DER\/Am - Processo n\u00ba 4807\/1994, fica NOTIFICADO o Sr. ALMINO RODRIGUES RAMOS, Ex-Diretor do DER\/Am, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, a recolher o valor do alcance, na import\u00e2ncia de R$ 662.742,93 (seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e tr\u00eas centavos), e multa no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com os comprovantes de pagamento a serem encaminhados a esta Corte de Contas, situada a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Exma. Sra. Conselheira Relatora exarado nos autos dos processos 5700\/2008 e 5701\/2008, ambos recursos de reconsidera\u00e7\u00e3o referentes aos processos 9046\/2002 e 3661\/2002 respectivamente, fica NOTIFICADO e comunicado o Sr. SEBASTI\u00c3O RODRIGUES MACIEL, ex-Prefeito Municipal e Ordenador de despesas do Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte, de que essa Corte de Contas se manifestou tomando conhecimento dos recursos de reconsidera\u00e7\u00e3o, mas, no m\u00e9rito, negou-lhes provimento, mantendo a decis\u00e3o plen\u00e1ria proferida em sess\u00e3o do dia 14\/09\/2007, fixando prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, ao cumprimento do ac\u00f3rd\u00e3o mantido.    SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator e cumprindo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 533\/2010 do Tribunal Pleno, exarado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do IMPREVI\/ITACOATIARA, exerc\u00edcio 2008 - Processo n\u00ba 1888\/2009, fica NOTIFICADA a Sra. FRANCISCA DA SILVA ANDRADE, Diretora-Presidente, \u00e0 \u00e9poca, do IMPREVI\/ITACOATIARA, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, a recolher multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), ao er\u00e1rio estadual, e a import\u00e2ncia de R$19.970,00 (dezenove mil, novecentos e setenta reais)  ao er\u00e1rio municipal (IMPREVI\/ITACOATIARA), com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, situada a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro. N\u00e3o havendo o recolhimento das condena\u00e7\u00f5es impostas, j\u00e1 est\u00e1 autorizada a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator e cumprindo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 486\/2010 do Tribunal Pleno, exarado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do SAAE-BARCELOS, exerc\u00edcio 2006 - Processo n\u00ba 2427\/2007, fica NOTIFICADO o Sr. ARN\u00d3BIO PEREIRA CORR\u00caA, Diretor e Ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, a recolher o valor do alcance, na import\u00e2ncia de R$ 63.008,41 (sessenta e tr\u00eas mil, oito reais e quarenta e um centavos), aos cofres da Fazenda Municipal e multa no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) ao er\u00e1rio estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, com comprova\u00e7\u00e3o de pagamento perante este Tribunal, situado a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro. N\u00e3o havendo o recolhimento das condena\u00e7\u00f5es impostas, j\u00e1 est\u00e1 autorizada a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator exarado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio 2000 - Processo n\u00ba 3363\/2001, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUZA, ex-Prefeito Municipal e Ordenador de despesas, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, a recolher o valor da glosa, na import\u00e2ncia de R$ 2.819,50 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e cinq\u00fcenta centavos), aos cofres da Fazenda Municipal e multa no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) aos cofres da Fazenda Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, com comprova\u00e7\u00e3o de pagamento perante este Tribunal, situado a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro. N\u00e3o havendo o recolhimento das condena\u00e7\u00f5es impostas, j\u00e1 est\u00e1 autorizada a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator exarado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Santo Antonio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio 2005 - Processo n\u00ba 1552\/2006, fica NOTIFICADO o Sr. JACKSON FERREIRA MAGALH\u00c3ES, ex-Presidente e Ordenador de Despesas da referida C\u00e2mara, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, a recolher a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o de pagamento perante este Tribunal, situado a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro. Expirado o prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente,   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator exarado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Amazonas-CETAM, exerc\u00edcio 2004 - Processo n\u00ba 1813\/2005, fica NOTIFICADO o Sr. VICENTE DE PAULA QUEIROZ NOGUEIRA, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, a recolher a multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o de pagamento perante este Tribunal, situado a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro. Expirado o prazo, a multa dever\u00e1 ser atualizada monetariamente, e em caso de n\u00e3o recolhimento, j\u00e1 est\u00e1 autorizada a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Exma. Sra. Conselheira Relatora exarado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Empresa Municipal de Urbaniza\u00e7\u00e3o-URBAM, exerc\u00edcio 2000 - Processo n\u00ba 3147\/2001, de responsabilidade do Sr. WALDILSON RODRIGUES DA CRUZ no per\u00edodo de janeiro a fevereiro de 2000, e tendo em vista o \u00f3bito do respons\u00e1vel, fica NOTIFICADO o ESP\u00d3LIO do Sr. WALDILSON RODRIGUES DA CRUZ, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, tomar conhecimento e provid\u00eancias quanto a aplica\u00e7\u00e3o do alcance na import\u00e2ncia de R$47.477,55 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinq\u00fcenta e cinco centavos), referente ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 267\/2008 do Tribunal Pleno. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art.71, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator exarado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do FUMPREVI\/MANACAPURU, exerc\u00edcio 2007 - Processo n\u00ba 1434\/2008, fica NOTIFICADO o Sr. CLAYTON PASCARELLI REBOU\u00c7AS, Presidente do FUMPREVI\/Manacapuru, \u00e0 \u00e9poca, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, a recolher as multas nos valores de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), e R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) aos cofres estaduais, com comprova\u00e7\u00e3o de pagamento perante este Tribunal, situado a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro. Expirado o prazo, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, e em caso de n\u00e3o recolhimento, j\u00e1 est\u00e1 autorizada a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO Sr. AFONSO SALVADOR PEREIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02556\/2010\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1368\/08, referente \u00e0 Retifica\u00e7\u00e3o de Aposentadoria. DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da Divis\u00e3o da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO Sr. ALBERICO BATISTA DOS REIS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02364\/2010\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba2896\/09, referente \u00e0 sua Aposentadoria. DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da Divis\u00e3o da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO Sr. CARLOS ALEXANDRE VELLOSO PRAIA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02557\/2010\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3781\/07, referente \u00e0 sua Aposentadoria. DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da Divis\u00e3o da 2\u00aa C\u00e2mara ERRATA EXTRATO DA ATA DA 1\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS ONDE SE L\u00ca: SESS\u00c3O DO DIA 17\/01\/2010 LEIA-SE: SESS\u00c3O DO DIA 17\/01\/2011 Republicado por ter sa\u00eddo com incorre\u00e7\u00e3o no DOE, que circulou em 12\/04\/2011.  Manaus, 25 de abril de 2010                                          MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1284","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1284","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1284"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1284\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7350,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1284\/revisions\/7350"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1284"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1284"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1284"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}