{"id":1405,"date":"2011-05-11T17:44:48","date_gmt":"2011-05-11T17:44:48","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1405"},"modified":"2016-07-08T15:49:38","modified_gmt":"2016-07-08T15:49:38","slug":"edicao-n%c2%ba-164-de-11-de-maio-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1405","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 164 de 11 de maio de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2011\/05\/Edicao-164-de-11-de-maio-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO EM EXERC\u00cdCIO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 11\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 31 DE MAR\u00c7O DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1456\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. J\u00falio C\u00e9sar S. da Silva, secret\u00e1rio da SEJEL-Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, exerc\u00edcio de 2009.  Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, negando-lhe provimento. CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. PROCESSO N\u00ba 2071\/2010 (Anexo: 5017\/2009) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor Geral do SAAE-BARREIRINHA, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregulares as Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Barreirinha, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor Geral e Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e de dano ao er\u00e1rio, em virtude das irregularidades \u201c2.4\u201d, \u201c2.5\u201d, \u201c2.6\u201d, \u201c2.9\u201d, \u201c2.16\u201d, \u201c2.18\u201d, \u201c2.19\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 2. Considere em alcance o Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor-Geral e Ordenadora de Despesas, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 879,25, em raz\u00e3o da configura\u00e7\u00e3o de dano patrimonial decorrente de juros e multas por atraso nos pagamentos de tributos (t\u00f3pico 12 desta Proposta de Voto), com fulcro na al\u00ednea \u201ca\u201d do art. 304 do Regimento Interno (gastos n\u00e3o realizados em favor da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica), condenando-o ao pagamento da referida import\u00e2ncia, atualizada monetariamente, e acrescida dos juros de mora calculados conforme as disposi\u00e7\u00f5es do art. 171 do RI\/TCE-AM.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que o Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Barreirinha do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96; corrigidos monetariamente, caso os valores recolhidos ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  4. Aplique ao Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2009: 3.1) a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.613,00, em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos legais e regulamentares para remessa de documentos, conforme evidencia as irregularidades contidas no t\u00f3pico 12 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 3.2. A multa prevista  na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 6.453,4, em raz\u00e3o da obstru\u00e7\u00e3o ao livre exerc\u00edcio da inspe\u00e7\u00e3o, conforme retrata as irregularidades contidas nos t\u00f3picos 9 e 17 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 3.3. A multa prevista  na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 9.680,00  em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme retrata as irregularidades contidas nos t\u00f3picos 4, 10, 13 e 19 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 4. Autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96.  5. Determine \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, a observ\u00e2ncia das seguintes disposi\u00e7\u00f5es:  5.1. A corre\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Patrimonial com a inclus\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es decorrentes do invent\u00e1rio patrimonial, valora\u00e7\u00e3o e a devida aposi\u00e7\u00e3o das placas de identifica\u00e7\u00e3o informadas na defesa, sob pena de possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 22 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c al\u00ednea \u201ce\u201d do inc. III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM);  5.2. A ado\u00e7\u00e3o de controle de todos os bens de car\u00e1ter permanente e Termos de Responsabilidade identificando os agentes respons\u00e1veis pela guarda e administra\u00e7\u00e3o dos bens constantes do Ativo Permanente com ado\u00e7\u00e3o de registro de tombamento e identifica\u00e7\u00e3o mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de plaquetas em obedi\u00eancia ao artigo 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64 c\/c o art. 1\u00ba VII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990, sob pena de possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 22 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c al\u00ednea \u201ce\u201d do inc. III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM);  5.3. A implanta\u00e7\u00e3o da folha de registro de ponto para os funcion\u00e1rios, a fim de evitar o pagamento indevido a servidores faltosos ou at\u00e9 mesmo inexistentes fisicamente e conseq\u00fcente dano ao er\u00e1rio, sob pena de sob pena de possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 22 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c al\u00ednea \u201ce\u201d do inc. III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM);  5.4. A correta contabiliza\u00e7\u00e3o dos valores referentes a Restos a Pagar, bem como a utiliza\u00e7\u00e3o da Conta D\u00e9bitos de Tesouraria apenas para registrar opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por antecipa\u00e7\u00e3o de receita, conforme ocorreu na impropriedade 2.11;  5.5. A n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o de despesas que possam ser realizados por servi\u00e7os j\u00e1 contratados, conforme ocorreu na impropriedade 2.12.  6. Comunique o Conselho Regional de Contabilidade as transgress\u00f5es ao C\u00f3digo de \u00c9tica do Contabilista cometidas pelo T\u00e9cnico em Contabilidade, Sr. Marinelzo Jos\u00e9 Soares, CRC\/AM n\u00ba 008642\/O-7 que apresentou a DHP n\u00ba AM\/2010\/00118125 com validade at\u00e9 31\/03\/2011 por n\u00e3o atentar aos deveres do contabilista previstos no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba 803\/1996, principalmente no tocante ao:  6.1. Inc. I, quando na apresenta\u00e7\u00e3o da defesa dos itens 2.1, 2.2 e 2.17 n\u00e3o observou a legisla\u00e7\u00e3o vigente e deixou desguarnecidos os interesses de seu cliente;  6.2. Inc. IV, quando n\u00e3o informou ao seu cliente a aus\u00eancia dos documentos necess\u00e1rios \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o informados na defesa dos itens 2.7 e 2.15; 6.3. Inc. V, quando apresentou justificativas ileg\u00edtimas, informando situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o ocorreram na realidade na defesa dos itens 2.11, 2.16 e 2.18.  7. Arquive o Processo n. 5017\/2009, cujo objeto \u00e9 tratado nesta Proposta de Voto. 8. Encaminhe a todos os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta, bem como para a administra\u00e7\u00e3o indireta, o conte\u00fado da Decis\u00e3o exarada em 07.03.1996 pelo motivo exposto no t\u00f3pico 17 Do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. POR MAIORIA, de acordo com o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra o Relator quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa ao senhor Sr. Marinelzo Jos\u00e9 Soares, T\u00e9cnico em Contabilidade do SAAE, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 6.453,41, prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, por considerar que este Tribunal de Contas n\u00e3o deve aplicar san\u00e7\u00e3o aos Contadores e aos demais profissionais em contabilidade que, porventura, venham a cometer irregularidades de natureza cont\u00e1bil nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas (inciso XXVI do art. 1\u00ba da Lei 2.423\/1996 \u2013 TCE c\/c o art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002\u2013TCE). CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. PROCESSO N\u00ba 5664\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o referente a renova\u00e7\u00e3o de contratos tempor\u00e1rios SSP\/PROSAM. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002: 1. Tome Conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pela Procuradora de Contas Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno; 2. Reconhe\u00e7a a perda de objeto, em raz\u00e3o da n\u00e3o renova\u00e7\u00e3o do Termo de Parceria entre o Governo do Estado do Amazonas e a PROSAM (Programas Sociais da Amaz\u00f4nia); 3. Encaminhe os autos \u00e0 Unidade T\u00e9cnica (SECAP), para que sejam apensados ao Processo de Admiss\u00e3o de Pessoal, referente \u00e0 Portaria n\u00ba 20\/2010 (fls. 278\/279), se existente. N\u00e3o havendo processo formalizado, providencie a autua\u00e7\u00e3o daqueles documentos, requisitando junto ao \u00d3rg\u00e3o respons\u00e1vel, a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1996, de 27.6.1996, do Tribunal de Contas do Estado Amazonas. PROCESSO N\u00ba 6302\/2009 (Anexo: 1881\/2004) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Maria Jos\u00e9 Silva de Aquino, Ex-Secret\u00e1ria Adjunta da FUPEAM, referente ao Processo N\u00ba 1881\/2004. Procurador: Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Senhora MARIA JOS\u00c9 SILVA DE AQUINO, Secretaria Executiva de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, e Ordenadora de Despesas do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 FUPEAM, \u00e0 \u00e9poca, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 222\/2009-TCE, prolatado nos autos do Processo n. 1881\/2004 (fls. 459\/460, daqueles autos), e: 2.1.  julgue REGULAR, com fulcro no art. 1\u00ba, II, e art. 22, I, da Lei n\u00ba. 2423\/96, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2003, do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas  FUPEAM, de responsabilidade da Senhora MARIA JOS\u00c9 SILVA DE AQUINO, Secret\u00e1ria Executiva da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 2.2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora MARIA JOS\u00c9 SILVA DE AQUINO, nos termos do art. 23 da Lei n. 2.423, de 10.12.96, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002. Registrado o impedimento da Conselheira Substituta Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do Art.65, do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 441\/2011- Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de Medida Urgente, em face de atos perpetrados pelo Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, no \u00e2mbito da Concorr\u00eancia P\u00fablica N\u00ba 001\/10-CEL- TP\/PMM-SMTU. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas): 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pela Empresa TRANSPORTES S\u00c3O JOS\u00c9 LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba do Regimento Interno e reconhe\u00e7a a perda de objeto da mesma, em face ao encerramento do procedimento licitat\u00f3rio, n\u00e3o cabendo mais discuss\u00f5es acerca do Edital de Licita\u00e7\u00e3o da Concorr\u00eancia P\u00fablica n. 01\/2010 \u2013 CEL \u2013 TP\/PMM. 2. DETERMINE \u00e0 SECAMM \u2013 7\u00aa Supervis\u00e3o \u2013 que, no momento pr\u00f3prio, requisite da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), os contratos de concess\u00e3o de linhas de transporte urbano da Cidade de Manaus com cada uma das empresas vencedoras da Concorr\u00eancia P\u00fablica n. 01\/2010 \u2013 CEL \u2013 TP\/PMM, para que sejam examinados em autos apartados, conforme disposto nos artigos 245, inciso II c\/c o 248, caput, inseridos nas Se\u00e7\u00f5es I e II, do Cap\u00edtulo XI, do Regimento Interno, ocasi\u00e3o em que a presente Representa\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser apensada \u00e0queles processos, servindo a mesma de subs\u00eddio na an\u00e1lise dos referidos ajustes, devendo estes autos aguardarem sobrestados naquela Unidade T\u00e9cnica. PROCESSO N\u00ba 4659\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para acompanhamento concomitante da execu\u00e7\u00e3o das obras oriundas das dispensas de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 24, 25, 26 e 27 de 2010 do Munic\u00edpio de Manacapuru\/AM, tendo em vista os altos valores envolvidos, conforme o Doe do dia 12 de Agosto de 2010. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a. DECIS\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso IV, al\u00ednea \"h\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo  Minist\u00e9rio  P\u00fablico de Contas, na pessoa de seus Procuradores Elissandra Monteiro Freire de Menezes, Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja e Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. 2. NO M\u00c9RITO, julgue-a procedente, determinando a realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria nas obras e servi\u00e7os de engenharia executados pela Prefeitura de Manacapuru derivados  dos Termos de Conv\u00eanios 097, 098 e 102\/2010 firmados com a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA,  que  t\u00eam   por  objeto,  respectivamente, Recupera\u00e7\u00e3o de Terraplenagem, Drenagem e Pavimenta\u00e7\u00e3o na \u00c1rea Urbana de Manacapuru, no valor de R$ 9.649.817,37; Servi\u00e7os de Engenharia na Recupera\u00e7\u00e3o de Terraplenagem, Drenagem e Pavimenta\u00e7\u00e3o na \u00c1rea Rural de Manacapuru, no valor de R$ 9.750.182,05; Servi\u00e7os de Engenharia para Constru\u00e7\u00e3o de 04 (quatro) Po\u00e7os Artesianos, com Profundidade de 200 metros, na \u00c1rea Urbana do Munic\u00edpio de Manacapuru, no valor de R$ 1.720.000,00 e Reforma do Hospital L\u00e1zaro Reis, no valor de R$ 773.011,13, com arrimo no caput do artigo 204 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 3. DETERMINE \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria que requisite todos os contratos derivados das dispensas de licita\u00e7\u00e3o por emerg\u00eancia porventura existentes, mediante consulta ao sistema ACP. CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. PROCESSO N\u00ba 2304\/2007 - Sidney Leite, Prefeito de Mau\u00e9s, Denuncia o Sr. Carlos Esteves, acerca de Irregularidades ocorridas no Concurso P\u00fablico N. 001\/98. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno julgue IMPROCEDENTE a presente den\u00fancia, conforme art.11, III, \u201cc\u201d, do Regimento Interno desta Corte, sendo declarados legais o concurso p\u00fablico n\u00ba 001\/98 e os atos admissionais decorrentes dele. PROCESSO N\u00ba 1411\/2010 - Recurso Inominado do Sr. Antonino Machado da Silva, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, referente Processo N\u00ba 20\/2009. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno NEGUE PROVIMENTO ao presente Recurso, com base no art.102,\u00a72\u00ba, da resolu\u00e7\u00e3o 02\/2004-TCE-AM, mantendo a decis\u00e3o de fls. 20\/21.  PROCESSO N\u00ba 2105\/2007- (anexos: 536\/2007, 537\/2007, 2551\/2006, 2860\/2007, 2862\/2007, 2863\/2007, 2864\/2007, 5666\/2006, 5668\/2006) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Geramilton De Menezes Weckner, Prefeito Municipal De Novo Aripuan\u00e3, Exerc\u00edcio De 2006. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto oral do Relator, que modificou seu voto em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio Desfavor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das contas. 2. Recomende \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3 a n\u00e3o aprova\u00e7\u00e3o das Contas do senhor Geramilton de Menezes Weckner, ex-prefeito municipal, considerando-as IRREGULARES. 3. Recomende ao atual Prefeito e ordenador de despesas: 3.1. Observe com mais rigor os prazos para alimenta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es no ACP; 3.2. Observe com mais rigor a Lei Federal 8.666\/93; 3.3. Observe com mais rigor os prazos para apresenta\u00e7\u00e3o das contas anuais ao Poder Executivo da Uni\u00e3o; 3.4. Observe com mais rigor o artigo 156, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual; 3.5. D\u00ea in\u00edcio \u00e0 cobran\u00e7a da D\u00edvida Ativa Tribut\u00e1ria. POR MAIORIA: no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal pleno: 1. Aplique multa, pelo item 5.1 e 5.2 do Relat\u00f3rio\/Voto, nos termos do artigo 308, I, \u201cc\u201d, do Regimento Interno, no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais). 2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, nos termos do artigo 308, V, \u201ca\u201d do Regimento Interno, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), pelos itens 5.7, 5.8 e 5.9, do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c artigo 174, caput e \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM. 4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o artigo 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela regularidade das contas, com ressalvas, sem aplica\u00e7\u00e3o de multa. POR MAIORIA: N\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, ressalvando, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcrita. CONSELHEIRO RELATOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba: 1375\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Daniel Jack Feder, Diretor Presidente da CIGAS, Exerc\u00edcio de 2007. Procuradora: Elissandra Monteiro Freire de Menezes. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator para que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais da Companhia de G\u00e1s do Amazonas - CIG\u00c1S, referente ao exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96, com a seguintes recomenda\u00e7\u00f5es: 1. RECOMENDAR \u00e0 Companhia de G\u00e1s do Amazonas - CIG\u00c1S, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das impropriedades encontradas no exerc\u00edcio sob exame no sentido de: 1.1. Promover com fidelidade ao envio e registro no sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP dos balancetes mensais, contratos e aditivos, conv\u00eanios e aditivos, al\u00e9m dos demais documentos exigidos em legisla\u00e7\u00e3o vigente; 1.2. Cumprir a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/90-TCE, incluindo os encaminhamentos dos extratos dos termos contratuais e aditivos ao Di\u00e1rio Oficial e \u00f3rg\u00e3o de controle externo; 1.3. Manter no \u00f3rg\u00e3o sistema de controle, para o devido registro e arquivamento de documentos referentes aos Termos de Conv\u00eanios firmados com outros entes da Federa\u00e7\u00e3o; 1.4. Atentar ao adequado planejamento interno da Companhia, principalmente no que tange aos contratos firmados, bem como para a devida inser\u00e7\u00e3o no Sistema ACP das informa\u00e7\u00f5es relativas a tais contratos e seus aditivos, com o intuito de n\u00e3o reincidir nos mesmos atos. PROCESSO N\u00ba: 1989\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco de Souza, Ouvidor Geral do Estado, Exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ouvidoria Geral do Estado, referente ao exerc\u00edcio de 2008, gest\u00e3o do Sr. Clemente Iber\u00ea Ferreira, no per\u00edodo de 01\/01\/2008 a 03\/04\/2008, e do Sr. Francisco de Souza, no per\u00edodo de 04\/04\/2008 a 31\/12\/2008, nos termos dos arts. 1\u00ba, II, e 22, II, c\/c o art. 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, para: 1. RECOMENDAR ao atual gestor da Ouvidoria Geral do Estado, no intuito de n\u00e3o reincidir nos mesmos atos: 1.1. que atente ao adequado planejamento na elabora\u00e7\u00e3o das licita\u00e7\u00f5es e nas contrata\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os, requisitos essenciais \u00e0 boa gest\u00e3o, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o do gestor respons\u00e1vel (itens 2 e 3); 1.2. que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o de todos os ve\u00edculos junto ao DETRAN (item 4); 1.3. que verifique o efetivo controle de equipamentos e materiais, bem como o tombamento dos bens, elaborado por meio da constitui\u00e7\u00e3o de uma Comiss\u00e3o de Patrim\u00f4nio, tanto na sede, quanto nos PAC\u00b4s, elaborando, quanto a estes \u00faltimos, um Termo de Responsabilidade para assinatura dos gerentes, de modo que passem a responder sobre as situa\u00e7\u00f5es em que se encontrem (item 6); 1.4. que atente \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o nos Demonstrativos Cont\u00e1beis dos exerc\u00edcios financeiros seguintes, do selo da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional-DHP, nos termos do \u00a72\u00ba, do art. 20, da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba 960\/03 e do art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o do CFC n\u00ba 871\/2000 (item 7); 1.5. que observe o dever constitucional de prestar contas, tendo como pressupostos b\u00e1sicos o planejamento e a transpar\u00eancia na gest\u00e3o, seguindo, em especial, as regras da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990-TCE referentes aos dados da concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria (item 8); 1.6. que crie um \u00f3rg\u00e3o de Controle Interno, a fim de realizar auditorias internas e emitir, via de consequ\u00eancia, o Relat\u00f3rio e o Certificado de Auditoria, com parecer do seu dirigente, que consignar\u00e1 qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas, sob pena de san\u00e7\u00e3o (art. 10, III, da Lei n\u00ba 2.423\/960) (item 9); 1.7. que observe os lan\u00e7amentos informados a esta Corte, por meio do correto manuseio do Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013ACP (itens 11 a 14); 2. RECOMENDAR \u00e0 SECAD: 2.1. que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada para a fiscaliza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o no pr\u00f3ximo exerc\u00edcio, verifique: 2.1.1. os procedimentos de repara\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos carros do \u00f3rg\u00e3o, de modo a atestar se se encontram em perfeito estado de funcionamento e em boas condi\u00e7\u00f5es de uso (item 5);  2.1.2. o saneamento das pend\u00eancias de ordem cont\u00e1bil e financeira de 2008 (item 8); 2.1.3. o efetivo controle de equipamentos e materiais, bem como o tombamento dos bens, tanto na sede, quanto nos PAC\u00b4s, atentando, quanto a estes \u00faltimos, para a assinatura dos gerentes acerca de um Termo de Responsabilidade, de modo que passem a responder sobre as situa\u00e7\u00f5es em que se encontrem (item 6). PROCESSO N\u00ba 1557\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Leny Passos, Diretora Presidente da FHEMOAM, Exerc\u00edcio De 2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator para que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, referente ao exerc\u00edcio de 2009, gest\u00e3o da Sra. Leny Passos, Diretora Presidente, nos termos dos arts. 1\u00ba, II, e 22, II, c\/c o art. 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, para: 1. RECOMENDAR ao atual gestor da FHEMOAM, no intuito de n\u00e3o reincidir nos   mesmos atos:  1.1. que observe as informa\u00e7\u00f5es e lan\u00e7amentos repassados a esta Corte, por meio do correto manuseio do Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013ACP, de conformidade com a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE (item 2); 1.2. que cumpra rigorosamente os prazos estabelecidos no art. 57, da Lei n\u00ba 8.666\/93, n\u00e3o realizando prorroga\u00e7\u00f5es que excedam seus limites, sem a justificativa apta a ensejar tais medidas (item 5); 1.3. que atente ao adequado planejamento na elabora\u00e7\u00e3o das licita\u00e7\u00f5es, requisito essencial \u00e0 boa gest\u00e3o, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o (item 7); 1.4. que observe o envio dos documentos e processos correspondentes \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas da concess\u00e3o de di\u00e1rias a servidores do \u00f3rg\u00e3o, assim como o encaminhamento do detalhamento do quantitativo total de estagi\u00e1rios da institui\u00e7\u00e3o (itens 8 e 9). PROCESSO N\u00ba 6017\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Marilene Corr\u00eaa da S. Freitas, Ex-Reitora da U.E.A.\/AM, Referente ao Processo n\u00ba 7031\/2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo a decis\u00e3o ora recorrida, no sentido de julgar ilegal o processo de admiss\u00e3o de pessoal, referente ao processo n\u00b0 7031\/2007, com a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao gestor respons\u00e1vel e afastar o servidor contratado ilegalmente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 1021\/2008 (Anexos: 1409\/2008, 4961\/2007, 5971\/2007) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, Exerc\u00edcio de 2007. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002: 1. Julgue pela IRREGULARIDADE da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio 2007, sob a responsabilidade do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c o art. 25, da Lei n. 2.423\/96, em face da pr\u00e1tica de atos contr\u00e1rios \u00e0s normas legais e cont\u00e1beis.  2. Aplique MULTA ao Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), na forma do art. 1\u00ba, inciso XXVI, art. 54, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE, c\/c art. 308, inciso V, letra \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2009, em virtude   de   ato   praticado com grave  infra\u00e7\u00e3o  \u00e0  norma legal    ou   regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 3.  GLOSA do valor de R$ 1.528,14 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), considerando em alcance o   Presidente   do   Poder  Legislativo Municipal que   recebeu   subs\u00eddios,    referentes   aos   meses    de janeiro,   fevereiro e mar\u00e7o   violando o estabelecido na regra constitucional do art. 29, VI, \u201cb\u201d, CF\/88: 4. GLOSA DO VALOR DE R$ 5.671,86 (cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), considerando em alcance o Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, pelo recebimento de subs\u00eddio a maior, contrariando a Res. 01\/2004: 5. GLOSA DO VALOR DE R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), considerando em alcance o valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada um dos vereadores pelo recebimento de subs\u00eddio a maior, contrariando a Res. 01\/2004: 6. Diante do exarado acima, seja determinada a Responsabilidade Solid\u00e1ria do Presidente da C\u00e3mara, \u00e0 \u00e9poca, Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, pela totalidade da despesa glosada como discriminado no art. 22, \u00a7 2\u00ba, da Lei 2.423\/96, FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que para que o Sr. Adaildo da Costa Melo Filho e os vereadores acima mencionados, recolham os valores dos d\u00e9bitos que lhes foram aplicados aos cofres P\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 7. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 8. RECOMENDE:  a) Que atente aos prazos de envio mensalmente conforme estipula o \u00a71\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22.01.91;  b) Obede\u00e7a o estabelecido na Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 \u2013 TCE quanto a remessa de dados e demonstrativos por meio informatizado a esta Corte de Contas;  c) Proceda com os envios dos relat\u00f3rios bimestrais e quadrimestrais de que trata os arts. 52 e 54, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000;  d) Mantenha o controle profissional Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP, comprobat\u00f3rio da regularidade do Contabilista no CRC nas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, nas futuras presta\u00e7\u00e3o de contas, como disposto no Art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o CFC N\u00ba 871\/00; ] e) Quanto \u00e0 perman\u00eancia de valores em caixa, que sejam depositada em unidades banc\u00e1rias de acordo com o estabelecido no art. 164, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO (CONVOCADO)\u2013 PROCESSO N\u00ba 2257\/2010 (Anexo: 3096\/2006) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Antunes Bitar Ruas, Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 3096\/2006. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com o voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno: 1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando, assim, a Decis\u00e3o n\u00ba. 1335\/2009 - TCE SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 48\/49 do processo n. 3096\/2006 \u2013 Admiss\u00e3o de Pessoal), modificando-a e julgando LEGAIS os atos de Admiss\u00e3o de Pessoal, provenientes do Concurso P\u00fablico realizado pelo Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, regulamentado pelo Edital n\u00ba. 02\/2006 e DETERMINANDO o registro no setor competente (art. 1\u00ba, IV, c\/c o art. 31, I, e \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM; e art. 261, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/1996 \u2013 TCE\/AM). 2. Em seguida, determine o arquivamento do feito. PROCESSO N\u00ba 5562\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar a invalidade do Contrato n\u00ba 02\/2010, celebrado entre a Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal-FESPM, e Campus Centro Educacional Ltda. (Faculdade Nilton Lins). Proc. Evanildo Santana Bragan\u00e7a. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com o voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno Julgue IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, devendo a Secretaria competente realizar os atos que se fizerem necess\u00e1rios ao arquivamento do feito. CONSELHEIRO-RELATOR (SUBSTITUTO). AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - SUBSTITUTO.  PROCESSO N\u00ba 4661\/2010 (Anexos: 2185\/2007,2190\/2007, 4147\/2009, 4150\/2009, 4159\/2009, 4160\/2009, 4161\/2009, 4162\/2009, 4163\/2009, 4164\/2009, 4167\/2009, 4168\/2009, 4169\/2009, 4170\/2009). Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria da SEAS, referente ao Processo n\u00ba 2190\/2007-TCE. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com a proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Secretaria de Assist\u00eancia Social e Cidadania do Estado do Amazonas - SEAS, exerc\u00edcio de 2006, para, no m\u00e9rito:  a) Com rela\u00e7\u00e3o ao Ac\u00f3rd\u00e3o n. 87\/2010, dar-lhe provimento parcial, alterando t\u00e3o somente o valor da multa, nos seguintes termos: - diminui\u00e7\u00e3o da multa para o valor de R$ 5.761,00 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), a Respons\u00e1vel Sra. Regina Fernandes do Nascimento, com base no art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE, devido ao atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de abril a agosto e de outubro a novembro de 2006, a este Tribunal \u2013 TCE;  b) Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Decis\u00f5es n\u00ba 47\/2010 (Processos n\u00b0 4169\/2009 - fls. 73\/74) e n\u00ba 48\/2010 (Processo n\u00b0 4170\/2009 - fls. 93\/94), negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra os termos nelas decididos. PROCESSO N\u00ba 3796\/2010 (Anexos: 921\/2005, 4033\/2010) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o dos Servidores contratados pela Prefeitura Municipal de Iranduba (Edital 001\/2004), referente ao Processo n\u00ba 921\/2005. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, opino no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o admitido como Ordin\u00e1rio, para no m\u00e9rito, JULG\u00c1-LO PROCEDENTE, haja vista a ocorr\u00eancia da consuma\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia, disciplinado pela Lei Federal n. 9.874\/1999 e Lei Estadual n. 2.794\/2003, a fim de desconstituir a r. Decis\u00e3o de fls. 948\/949 (Processo n\u00ba 921\/2005  5 volumes, anexo), julgando, a partir de ent\u00e3o, legal o Concurso P\u00fablico de Edital n\u00ba 01\/2004, nos termos do inciso IV do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96 e \u00a7 1\u00ba do art. 261 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE. No que tange \u00e0s multas aplicadas na decisum, entendo que estas sejam mantidas, pois decorreram da n\u00e3o observ\u00e2ncia \u00e0 norma legal constitucional, at\u00e9 porque n\u00e3o foram objetos de questionamento pelo Recurso, para que os Respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o, acompanhamento e homologa\u00e7\u00e3o dos Processos Seletivos, sob quaisquer modalidades para o ingresso no servi\u00e7o p\u00fablico observem com mais rigor \u00e0 norma constitucional, conforme o permissivo constante em seu art. 37 nos seus par\u00e1grafos e incisos, os quais n\u00e3o sendo respeitados poder\u00e3o levar \u00e0 ilegalidade dos Atos praticados quando da realiza\u00e7\u00e3o de concursos p\u00fablicos destinados ao preenchimento dos cargos na Administra\u00e7\u00e3o em qualquer n\u00edvel. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, e do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. PROCESSO N\u00ba 4033\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Raymundo Nonato Lopes, Prefeito Municipal de Iranduba, referente ao Processo n\u00ba 921\/2005. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno TOME CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, JULG\u00c1-LO PROCEDENTE, haja vista a ocorr\u00eancia da consuma\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia, disciplinado pela Lei Federal n. 9.874\/1999 e Lei Estadual n. 2.794\/2003, a fim de desconstituir a r. Decis\u00e3o de fls. 948\/949 (Processo n\u00ba 921\/2005 \u2013 5 volumes, anexo), julgando, a partir de ent\u00e3o, legal o Concurso P\u00fablico de Edital n\u00ba 01\/2004, nos termos do inciso IV do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96 e \u00a7 1\u00ba do art. 261 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE. No que tange \u00e0s multas aplicadas na decisum, entendo que estas sejam mantidas, pois decorreram da n\u00e3o observ\u00e2ncia \u00e0 norma legal constitucional, at\u00e9 porque n\u00e3o foram objetos de questionamento pelo Recurso, para que os Respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o, acompanhamento e homologa\u00e7\u00e3o dos Processos Seletivos, sob quaisquer modalidades para o ingresso no servi\u00e7o p\u00fablico observem com mais rigor \u00e0 norma constitucional, conforme o permissivo constante em seu art. 37 nos seus par\u00e1grafos e incisos, os quais n\u00e3o sendo respeitados poder\u00e3o levar \u00e0 ilegalidade dos Atos praticados quando da realiza\u00e7\u00e3o de concursos p\u00fablicos destinados ao preenchimento dos cargos na Administra\u00e7\u00e3o em qualquer n\u00edvel. PROCESSO N\u00ba 2297\/2010 - Tomada de Contas da Maternidade Azilda Marreiro, referente ao exerc\u00edcio de 2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com a proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno: a) considerar o Respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Jos\u00e9 Adalberto Soares Bonfim, Diretor da Maternidade Azilda da Silva Marreiro, exerc\u00edcio de 2009, revel, nos termos do \u00a7 3\u00ba do art. 20 da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, frente \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 514\/2010- CI-SECAMI. 1. Julgar Irregulares as Contas Anuais da Maternidade Azilda da Silva Marreiro, relativas ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Adalberto Soares Bonfim, Diretor, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial, e outras pelo n\u00e3o atendimento aos prazos legais. 2. Aplicar multa no valor de 16.133,54 (dezesseis mil, cento e trinta e tr\u00eas reais e cinq\u00fcenta e quatro centavos) por Contas julgadas Irregulares de que n\u00e3o cause dano ao er\u00e1rio, nos termos do inciso II do art. 308 do RI\/TCE-AM.  3. Aplicar multa no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao Tribunal e sonega\u00e7\u00e3o de processos, documento e informa\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, conforme disposto  na al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM. 4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 5. Autorizar, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 6. Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, como previsto no art. 114, III da Lei n.\u00ba 2423\/96, para apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade e improbidade administrativa do Respons\u00e1vel, por infring\u00eancia as normas legais. 6.1 Determinar \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia das seguintes medidas: 6.2. observe com mais rigor aos prazos legais para remessa dos registros via ACP, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02 e Lei Complementar Estadual n\u00ba 06\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000; 6.3. encaminhe dentro do prazo legal a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do \u00d3rg\u00e3o com os devidos documentos, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 5\/90 do TCE\/AM; 6.4. evite o desnecess\u00e1rio fracionamento na aquisi\u00e7\u00e3o de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utiliza\u00e7\u00e3o da correta modalidade de licita\u00e7\u00e3o, nos termos do que preceitua a Lei 8.666\/93. PROCESSO N\u00ba 4965\/2009 - Inadimpl\u00eancia Relativa ao n\u00e3o encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ACP-Captura (Balancetes Mensais), exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com a proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto desta Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos j\u00e1 foi analisada no Processo 2874\/2010, Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Nhamund\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2009. PROCESSO N\u00ba 2874\/2010 - Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, de acordo com a proposta de voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno: 1. Considere o Respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Tomaz de Souza Pontes , Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio de 2009, revel, nos termos do \u00a7 3\u00ba do art. 20 da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, frente \u00e0  Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 514\/2010- CI-SECAMI. 2. Emita Parecer Pr\u00e9vio Desfavor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Poder Executivo Municipal de Nhamund\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Tomaz de Souza Pontes, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 127, par\u00e1grafo 2\u00ba da CF\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, inciso I e 29, ambos da Lei n. 2423\/96, e art. 3\u00ba, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97\/TCE. 3. Julgue Irregulares as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, relativas ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Tomaz de Souza Pontes, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial, e outras pelo n\u00e3o atendimento aos prazos legais.  4. Considere em ALCANCE o Respons\u00e1vel, Sr. Tomaz de Souza Pontes: no  valor  de R$  18.770.985,23 (dezoito milh\u00f5es, setecentos e setenta mil, novecentos e oitenta e cinco mil e vinte e tr\u00eas centavos), referente a n\u00e3o  comprova\u00e7\u00e3o das despesas realizadas. 5. Aplique multa no valor de 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), por pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do inciso II e III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM.  6. Aplique multa no valor de R$ 3.226,70 ( tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao Tribunal e sonega\u00e7\u00e3o de processos, documento e informa\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, conforme disposto  na al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM.  7. Aplique multa prevista no par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil, quatrocentos reais) [15% de R$ 96.000,00 (vencimento anual, R$8.000,00 x 12, do Respons\u00e1vel pelas Contas)], em raz\u00e3o de infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 2\u00ba Bimestre.  8. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  9. Autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96.  10. Determine \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia das seguintes medidas:  a) os processos licitat\u00f3rios sejam devidamente formalizados e numerados, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente, em especial Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/1990;  b) os valores lan\u00e7ados no Sistema ACP, referente aos processos licitat\u00f3rios, sejam os valores devidamente homologados e publicados;  c) os projetos b\u00e1sicos sejam devidamente assinados no momento da aprova\u00e7\u00e3o;  d) os termos de contratos celebrados sejam devidamente assinados pelo Contratante, Contratado e Testemunhas, neles constem todas as cl\u00e1usulas necess\u00e1rias exigidas pela Lei de Licita\u00e7\u00f5es;  e) cria\u00e7\u00e3o do controle interno, segundo art. 45 da CE\/89 c\/c art. 43 da Lei n. 2423\/96;  f) observe com mais rigor aos prazos legais para remessa dos registros via ACP e relat\u00f3rios de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e gest\u00e3o fiscal, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02 e Lei Complementar Estadual n\u00ba 06\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000;  f) cumpra o determinado na Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2, quanto ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP;  g) mantenha na Sede do Munic\u00edpio a guarda e disponibiliza\u00e7\u00e3o de todos os documentos p\u00fablicos, em especial aquela referente \u00e0 execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria municipal.  POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra o voto-destaque.  PROCESSO N\u00ba 1712\/2010 - Recurso De Revis\u00e3o do Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, Reitor em exerc\u00edcio da U.E.A.- Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 6002\/2007. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com a proposta de voto do Relator no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno TOME CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, JULG\u00c1-LO IMPROCEDENTE, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o n. 1336\/2009 \u2013 TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 2\/12\/2009, nos autos do Processo anexo n. 6002\/2007 (fls. 275\/276), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal \u2013 Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo determinado do Sr. Andr\u00e9 Luiz Bacelar da Silva Barreiros, na condi\u00e7\u00e3o de Professor Substituto da Universidade do Estado do Amazonas, nos termos do inciso IV do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96 e \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba do art. 261 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), na condi\u00e7\u00e3o de Professor da Universidade do Estado do Amazonas, negando-lhe registro.  PROCESSO N\u00ba 1965\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, Diretor do SAAE de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com a proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares as Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e de Esgoto de Barreirinha - SAAE, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, Diretor da SAAE, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cc\u201d e \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e de dano ao er\u00e1rio, decorrente de ato antiecon\u00f4mico, conforme evidenciam os itens 7,10, 11, 12 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (impropriedades 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11 2.12 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  2. Aplique ao Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, Diretor da SAAE, exerc\u00edcio de 2008, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 16.448,68, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 7, 10 e 11 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (impropriedades 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.8, 2.9, 2.11 2.12 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  4. Autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96;  5. Determine \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, al\u00e9m do cumprimento das legisla\u00e7\u00f5es, que:  a) As falhas no controle acerca das folhas de pagamentos sejam corrigidas;  b) os processos administrativos sejam formalizados adequadamente, principalmente, os que tratam de licita\u00e7\u00f5es e de contratos; c) os d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios relacionados ao exerc\u00edcio de 2000 a 2007 sejam regularizados;   d) os cr\u00e9ditos sejam corretamente contabilizados em D\u00edvida Ativa, a fim de evidenciar a real situa\u00e7\u00e3o do Saae;   e) o Sistema de Faturamento e de Cobran\u00e7a seja regularizado a fim de passar confiabilidade em suas informa\u00e7\u00f5es;  f) os pagamentos acerca de energia el\u00e9trica n\u00e3o se realize com atraso, a fim de evitar juros e multas.  PROCESSO N\u00ba 1505\/2008 -04 Volumes (Anexo: 4669\/2007) -  Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ananias Ribeiro de Oliveira J\u00fanior, Procurador Geral do Munic\u00edpio, exerc\u00edcio 2007. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, de acordo com a Preliminar suscitada pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles no sentido de julgar pela Regularidade, com ressalvas, das Contas da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio - PGM, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Ananias Ribeiro de Oliveira J\u00fanior, Procurador Geral do Munic\u00edpio, sem aplica\u00e7\u00e3o de multa. Vencido o Relator que votou pela Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio - PGM, exerc\u00edcio de 2007, com aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 4.934,60, nos termos do inciso II do art. 308 do RI.  PROCESSO N\u00ba 4669\/2007- Inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do Sistema ACP-Captura, referente ao m\u00eas de abril\/2007, da PGM (U.O. 130101). Procurador Ruy Marcelo De Alencar.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto desta Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos j\u00e1 foi analisado no Processo 1505\/2008, Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio - PGM, exerc\u00edcio de 2007. Registrado o impedido o Conselheiro J\u00falio Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba4189\/2010 (Anexos: 2996\/2005, 3024\/2008) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Oreni Campelo B. Da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo-Amazonastur, referente ao Processo n\u00ba 3024\/2008. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com a proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso III do art. 11 c\/c o inciso III do \u00a71\u00ba, \u00a72\u00ba e \u00a73\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur, exerc\u00edcio de 2004, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 42\/2008, a fim de retirar a multa, no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de balancetes ou quaisquer outros documentos necess\u00e1rios. Registrado os impedimentos dos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (Substituta), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4918\/2010 \u2013 anexo: 3207\/1999 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Neuza de S. Cavalcante, aposentada pela SEDUC, referente ao N\u00ba G. 3207\/99-Processo N\u00ba 967\/99. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, de acordo com a proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso III, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Neuza de Souza Cavalcante, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, anulando a Decis\u00e3o n\u00ba 71\/2007, fls.147, proferida nos autos do Processo n\u00ba 967\/1999, anexo, de modo que seja registrada a aposentadoria concedida pelo Decreto de 21 de outubro de 1998 (fls.69 \u2013 Processo n\u00ba 967\/1999). Registrado os impedimentos dos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Julio Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de Abril de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO EM EXERC\u00cdCIO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 12\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 07 DE ABRIL DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 2022\/2009 \u2013 APENSO: 2608\/1993 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Yeda Maria B. de Oliveira, Representante de Governo em S\u00e3o Paulo, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Proc. Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE IRREGULAR as contas do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Estado em S\u00e3o Paulo, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, sob a responsabilidade da Sra. Y\u00eada Maria Bezerra de Oliveira, Representante do Escrit\u00f3rio, nos termos do art. 1\u00ba, inciso II, c\/c art. 22, inciso III, \u201cb\u201d, da Lei n. 2.423\/1996, tendo em vista as impropriedades supramencionadas no par\u00e1grafo 2;  2. APLIQUE MULTA a Sra. Y\u00eada Maria Bezerra de Oliveira , Representante do Escrit\u00f3rio e Ordenadora da Despesa, no valor global de R$ 13.981,35 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), pelas impropriedades supramencionadas nos sub-itens \u201ca\u201d a \u201cd\u201d do Item II ,  do Relat\u00f3rio Conclusivo, fls. 294\/295 e sub-itens \u201ca\u201d a \u201cc\u201d do Item II, do Parecer Ministerial n\u00ba6494\/10, fls. 300\/301, com base no nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, incisos II e III, ambos da Lei n. 2.423\/1996 (LO\/TCEAM) c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d, IV e V, \u201ca\u201d, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM);  3. FIXE PRAZO de trinta dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem 5.2 aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, inciso III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, inciso I e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  4.  AUTORIZE, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com art. 72, inciso III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c artigos 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  5.  RECOMENDE \u00e0 origem que observe com rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos pontos controvertidos suscitados nos autos. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator que acolheu em sess\u00e3o adendo do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pelo encaminhamento das c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual. Vencidos os Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, que votaram contra a remessa dos autos ao MPE.  PROCESSO: 2090\/2009 \u2013 ANEXO: 4220\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente do SAAE-Tef\u00e9, Exerc\u00edcio De 2008. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONSIDERE REVEL o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente do SAAE de Tef\u00e9 e Ordenador de Despesa das contas referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n. 2.423\/1996;  2. JULGUE IRREGULAR as contas do SAAE de Tef\u00e9, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente do SAAE de Tef\u00e9 e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, inciso II, c\/c art. 22, inciso III, \u201cb\u201d, da Lei n. 2.423\/1996, tendo em vista as impropriedades supramencionadas nos itens 1 a 12 do par\u00e1grafo 8;  3. APLIQUE MULTA ao Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente do SAAE\/Tef\u00e9 \u2013 Presidente do Servi\u00e7o: a) no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), nos termos da al\u00ednea c do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM), por cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o enviado dos dados informatizados, via ACP (item 2.1), ou seja,  janeiro a dezembro,  totalizando R$9.869,16 (nove mil oitocentos e sessenta e nove e dezesseis centavos); b) no valor de R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro e oitenta e nove centavos), nos termos da al\u00ednea a do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM), n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal; c) no valor de R$ 6.355,11 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM) por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal.  4. FIXE PRAZO de trinta dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem 13.3 aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, inciso III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, inciso I e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  5. AUTORIZE, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com art. 72, inciso III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c artigos 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  6. COMUNIQUE AO INSS a fim de que o mesmo observe se o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos servidores do SAAE\/Tef\u00e9, est\u00e1 sendo realizado, bem como da parte patronal ao Regime Geral de Previd\u00eancia Social\/RGPS,  (Art. 40, inciso I do art. 195 e \u00a7 1\u00ba do art. 149 da CF\/88);   7. RECOMENDE \u00e0 origem que observe com rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos pontos controvertidos suscitados nos autos;  8. DETERMINE \u00e0 origem que encaminhe os processos referente \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias efetuadas no exerc\u00edcio de 2008, a fim de que sejam apreciadas por esta Corte de Contas, com base no 1\u00ba, IV, da Lei n. 2.423\/1996.  PROCESSO N\u00ba 2104\/2007 - Anexos: 553\/2007; 554\/2007; 551\/2007; 552\/2007; 1303\/2007, 2132\/2007, 550\/2007, 2134\/2007- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Delmiro Barbosa de Lima, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n.2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n.04\/02 (RI-TCE\/AM):  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e2es, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Delmiro Barbosa de Lima, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, ex-vi do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art.18, I, da LC n\u00ba 06\/91 e art. 29, da Lei n\u00ba 2423\/96;  2. JULGUE IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e2es, exerc\u00edcio de 2006, sob a responsabilidade do Sr. Delmiro Barbosa de Lima, Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 71, II da CF\/88, c\/c art. 40, II da CE\/89 c\/c os arts. 1\u00ba,, 2\u00ba, 4\u00ba 5\u00ba, I e 22, III, \u201cb\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c os arts. 11, III e 188, \u00a7 1\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02;  3. MULTE o Sr. Delmiro Barbosa de Lima Prefeito de Alvar\u00e3es e Ordenador de Despesas:  a) no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), nos termos da al\u00ednea c do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI\/TCEAM), por cada m\u00eas de compet\u00eancia enviado com atraso os dados informatizados, via ACP (item 2), ou seja, janeiro a dezembro, totalizando R$ 9.869,16 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos);  b) no valor de R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro e oitenta e nove centavos), nos termos da al\u00ednea a do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM), n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal; c)no valor de R$ 8.224,34 (mil oitocentos e dezoito e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso IV do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM), por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo;  d) no valor de R$ 16.448,68 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM) por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal;  4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. Delmiro Barbosa de Lima, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores referentes \u00e0s MULTAS aplicadas ao mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE;  5. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 6. D\u00ca CONHECIMENTO ao atual chefe do Poder Executivo Municipal das impropriedades constantes destes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e Parecer Ministerial, RECOMENDANDO a ESTREITA OBSERV\u00c2NCIA dos ditames legais, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios vindouros, quais sejam:  a) cumpra estritamente os prazos para a remessa dos documentos de controle das contas e da gest\u00e3o fiscal e dos balancetes, pelo ACP (Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 06\/00 e 07\/02);  b) maior dilig\u00eancia quanto \u00e0 publicidade dos atos do Poder Executivo local, n\u00e3o se olvidando de indicar a forma pela qual se deu a sua publicidade, ainda que mediante aposi\u00e7\u00e3o de carimbo, como \u00e9 de costume;  c) n\u00e3o manter dinheiro em caixa ao final do exerc\u00edcio, mas sim em institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria nos termos do art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da rep\u00fablica;  d) somente contratar profissionais da \u00e1rea da sa\u00fade devidamente registrados nos Conselhos profissionais da categoria a que perten\u00e7am e requerendo deles declara\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o acumulam outros cargos indevidamente;  e) estrita observ\u00e2ncia quanto \u00e0s di\u00e1rias concedidas, o envio de relat\u00f3rios de viagem, qual contemple minuciosamente os motivos ensejadores da viagem, bem como junte a documenta\u00e7\u00e3o que comprove efetivamente tais viagens e os resultados alcan\u00e7ados;  f) envio da documenta\u00e7\u00e3o referente aos contratos tempor\u00e1rios realizados pelo Munic\u00edpio, ainda que de exerc\u00edcios anteriores, para que sejam analisados pela Corte;  g) realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, de modo que o quadro de pessoal n\u00e3o se torne defasado, abstendo-se de admitir pessoal de forma tempor\u00e1ria, salvo de forma excepcional devidamente comprovada;  h) nesse ponto, que se abstenha de contratar servidores da \u00e1rea da sa\u00fade mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria ou loca\u00e7\u00e3o de m\u00e3o-de-obra, providenciando concurso para a substitui\u00e7\u00e3o de pessoal que se encontre eventualmente nessa situa\u00e7\u00e3o;  i) estrita observ\u00e2ncia  dos arts. 15, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 38, 43, e 48 da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, em especial quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da modalidade adequada de certame, devendo todos os procedimentos realizados no \u00f3rg\u00e3o ser enviados \u00e0 Corte por meio do ACP;  7. DETERMINE \u00e0 SECAP que verifique:  ) se as contrata\u00e7\u00f5es realizadas no exerc\u00edcio foram enviadas \u00e0 Corte, caso contr\u00e1rio, requisite a documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 origem;  b) a exist\u00eancia de profissionais de sa\u00fade com acumula\u00e7\u00f5es vedadas entre fun\u00e7\u00f5es, cargos e empregos federais, estaduais e municipais;  8. OFICIE \u00e0 SUSAM para que informe se servidores estaduais da \u00e1rea da sa\u00fade efetivos, est\u00e1veis ou contratados no Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es de 2006 em diante est\u00e3o ou n\u00e3o com indevidas acumula\u00e7\u00f5es, acima dos limites constitucionais, inclusive com dupla ou tripla jornadas ou duplo contrato;  9. COMUNIQUE \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto \u00e0 aus\u00eancia de repasse dos valores recolhidos a t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos servidores do Munic\u00edpio, para que tome as medidas que eventualmente entender cab\u00edveis;  10. ARQUIVE os autos apensos n\u00ba 2132\/2007; 2134\/2007; 554\/2007; 553\/2007; 552\/2007; 551\/2007; 550\/2007 e 1303\/2007. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas dos conv\u00eanios.  PROCESSO N\u00ba 5173\/2010 - APENSOS: 3593\/2009, 1532\/2007- Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Ana de Jesus R. da Silva, servidora p\u00fablica aposentada, referente ao processo n\u00ba 3593\/2009. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos usos de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais:  1. Conhe\u00e7a do presente recurso e, no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe total provimento, reformulando a decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 3593\/2009, para, ao final, declarar LEGAL o Ato Retificador de Aposentadoria da Sra. ANA DE JESUS REIS DA SILVA, no cargo de Professor, ED-LPL-IV, 4.\u00aa Classe, Refer\u00eancia \u201cD\u201d, Matr\u00edcula n.\u00ba 004.254-4B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC, consoante Decreto publicado no Di\u00e1rio Oficial de 11.12.2008 (fls. 87\/88 \u2013 Processo TCE n\u00ba 3593\/2009).  2. D\u00ea conhecimento a interessada, por meio de seu advogado constitu\u00eddo, do provimento de seu recurso.  3 Recomende ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 AMAZONPREV que nas futuras concess\u00f5es denomine corretamente a \u201cgratifica\u00e7\u00e3o de produtividade\u201d que n\u00e3o tem natureza de vantagem de pessoal, visto que fora concedida a todos os integrantes de uma carreira, sem interfer\u00eancia de qualquer condi\u00e7\u00e3o pessoal, enviando-lhe c\u00f3pia do Parecer Ministerial que aborda com toda propriedade a tem\u00e1tica.  4. Cumprida \u00e0s determina\u00e7\u00f5es procedam-se ao arquivamento dos autos pelo setor competente. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1426\/2008 \u2013 APENSO: 93\/2008, 1347\/2008, 1348\/2008, 3328\/2007. 4037\/2007, 5339\/2007, 5380\/2007, 6472\/2007- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, Prefeito Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Carlos Alberto Souza De Almeida.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Irregularidade das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96;  2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, como ordenador de despesas, de acordo com o art. 22, III, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, c\/c o art. 25, da Lei Estadual n. 2.423\/96; 3.  Aplique multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/M, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas;  4. Aplique multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais), com base no art.308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, devido ao atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, maio, outubro e novembro de 2007, a este Tribunal;  5. Glose a quantia de R$ 35.630,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais) referente \u00e0s impropriedades contidas nos itens 6.9, 6.10, 6.11 e 6.12 deste Relat\u00f3rio\/Voto, com os valores devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, nos termos do art. 304, II e IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, devendo ainda o Respons\u00e1vel ser, por ela, considerado em alcance;  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM;  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres municipais do valor imputado como d\u00e9bito, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02- TCE\/AM;  8. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito nas respectivas D\u00edvidas Ativas e instaura\u00e7\u00e3o das cobran\u00e7as executivas, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;  9. Represente, com fulcro, no art. 114, III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o Ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, haja a vista as tipifica\u00e7\u00f5es na Lei n. 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) e Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988;  10. Recomende ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n.06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  b) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 51, \u00a7 1\u00ba inciso I, da Lei 101\/2000, que exige a apresenta\u00e7\u00e3o das Contas Anuais do Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 de abril;  c) Observe e cumpra a lei 8.666\/93, de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos e Lei n. 4.320\/64;  d) Observe e cumpra o art. 22, da Lei n. 11.494\/2007 \u2013 Lei do FUNDEB, exig\u00eancia de cumprimento do limite de 60% de gastos com o FUNDEB.  PROCESSO N\u00ba 5575\/2007- Comunica\u00e7\u00e3o da 5\u00aa Vara Federal sobre poss\u00edveis Irregularidades na Prefeitura Municipal de Benjamim Constant. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Tribunal Pleno, no uso de suas compet\u00eancias legais e constitucionais, determine o  ARQUIVAMENTO dos autos sem julgamento do m\u00e9rito, com fulcro no art. 127 da Lei Estadual n. 2423\/96 c\/c art. artigo 267, VI do C\u00f3digo de Processo Civil Brasileiro.  PROCESSO N\u00ba 2266\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, Prefeito Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2005. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVA das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Benjamim Constant, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96;  2. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Benjamim Constant, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, como ordenador de despesas, de acordo com o art. 22, II, c\/c o art. 25, da Lei Estadual n. 2.423\/96. \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, em fun\u00e7\u00e3o das demais impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas;  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM;  3. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o das cobran\u00e7as executivas, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;  4. Recomende ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  b) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64; c) Organize o seu Quadro de funcion\u00e1rios, sobretudo mediante a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para a carreira de Procurador do Munic\u00edpio;  d) Quando da contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os para a realiza\u00e7\u00e3o de obras p\u00fablicas, observe toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela Lei n. 8666\/93, em especial o Projeto B\u00e1sico;  5. Determine, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (ns. 2446\/06, 2447\/06, 2453\/06, 2452\/06, 2451\/06, 2450\/06, 2449\/06 e 2448\/06). POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, aplicar MULTA ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, devido ao atraso no envio dos balancetes a esta Corte, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2005.  1. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas dos conv\u00eanios.  PROCESSO N\u00ba 3975\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Valdeci Raposo e Silva, Prefeito Municipal de Barcelos, referente ao exerc\u00edcio de 2007. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Tribunal Pleno:  1. Declare a revelia do Senhor Valdeci Raposo e Silva, ex-prefeito de Barcelos, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Poder Executivo, exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art.20, \u00a73\u00ba, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c o art.88 da Res.n.4\/2002-TCE;  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Senhor Valdeci Raposo e Silva, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, com base no art.127, \u00a72\u00ba, da CE\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual n.2423\/96;  3. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Senhor Valdeci Raposo e Silva, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, de acordo com o art.22, III, \u201cb\u201d, c\/c o art.25, da Lei Estadual n.2423\/96;  4. Considere em alcance o ordenador de despesa, Senhor Valdeci Raposo e Silva, ex-prefeito, no valor de R$1.302.312,12 (um milh\u00e3o, trezentos e dois mil, trezentos e doze reais e doze centavos), com fulcro nos arts. 304, I, 305 e 306 da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE, por n\u00e3o ter ficado comprovado serem despesas de interesse p\u00fablico: item 10.28 e 10.31 (R$1.146.885,78), item 10.30, al\u00ednea a (R$16.590,00), item 10.30, al\u00ednea d (R$3.600,00), item 10.32 (R$12.025,81), item 10.41 (R$8.400,00) e item 10.65 (R$114.810,53);  5. Aplique multa ao Senhor Valdeci Raposo e Silva, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art.54, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Res.n.04\/02-TCE, devido aos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o as normas legais ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial;  6. Aplique multa ao Senhor Valdeci Raposo e Silva, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, no valor de R$8.224,34 (oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art.54, III, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, IV, da Res.n.04\/02-TCE, devido aos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos ou antiecon\u00f4micos que resultaram danos ao er\u00e1rio, conforme irregularidades relacionadas no item 13;  7. Aplique multa ao Senhor Valdeci Raposo e Silva, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, no valor de R$4.112,15 (quatro mil, cento e doze reais e quinze centavos), com fulcro na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art.308 da Res.n.04\/02-RITCE e art.6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Res.n.07\/02-TCE, dado n\u00e3o cumprimento dos arts.3\u00ba e 4\u00ba da Res.n.07\/02-TCE, por cada m\u00eas de compet\u00eancia enviado com atraso dos dados informatizados, via ACP (item 13.3), ou seja, agosto a dezembro de 2008;  8. Fixe o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 9. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;  10. Encaminhe c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas desses autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para a apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade administrativa e penal, dada \u00e0 exist\u00eancia de ind\u00edcios de pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa (itens 10.23, 10.24, 10.35, 10.43, 10.44, 10.45, 10.46, 10.47, 10.48 e 10.49), com base no art.1\u00ba, XXIV, da Lei Estadual n.2423\/96, arts.10 e 11 da Lei n.8.429\/92 e Se\u00e7\u00e3o III do Cap\u00edtulo IV da Lei n.8.666\/93;  11. Ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o, comunique a decis\u00e3o pela irregularidade das contas do ordenador de despesa ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral do Estado do Amazonas, em raz\u00e3o do art.1\u00ba, I, \u201cg\u201d, da Lei Complementar n.64\/1990, com altera\u00e7\u00f5es feitas pela Lei Complementar n.135\/2010, bem como o Termo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica celebrado entre esta Corte e o MPE\/AM;  12. Recomende ao atual chefe do Poder Executivo de Barcelos que: 13. Os processos licitat\u00f3rios sejam devidamente formalizados e numerados, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente, em especial Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Resolu\u00e7\u00e3o n.06\/1990;  14. Os valores lan\u00e7ados no Sistema ACP, referente aos processos licitat\u00f3rios, sejam os valores devidamente homologados e publicados;  5. Os projetos b\u00e1sicos sejam devidamente assinados no momento da aprova\u00e7\u00e3o;  16. Os termos de contratos celebrados sejam devidamente assinados pelo Contratante, Contratado e Testemunhas, bem como conter todas as cl\u00e1usulas necess\u00e1rias exigidas pela Lei de Licita\u00e7\u00f5es;  17. Cria\u00e7\u00e3o do controle interno, segundo art. 45 da CE\/89 c\/c art. 43 da Lei n.2423\/96;  18. Observe com mais rigor aos prazos legais para remessa dos registros via ACP e relat\u00f3rios de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e gest\u00e3o fiscal, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n.7\/02 e Lei Complementar Estadual n.06\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n.24\/2000;  19. Cumpra o determinado na Resolu\u00e7\u00e3o n.7\/02, quanto ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP;  20. Mantenha na Sede do Munic\u00edpio a guarda e disponibiliza\u00e7\u00e3o de todos os documentos p\u00fablicos, em especial aquela referente \u00e0 execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria municipal;  21. Determine \u00e0 Dicrex que instaure a cobran\u00e7a executiva, referente \u00e0 multa aplicada na Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos anexa, em cumprimento ao item 7.3 da Decis\u00e3o n.75\/2008 \u2013 TCE - Tribunal Pleno (fls.67\/68 do processo n.5062\/2007);  22. Determine, por fim, o arquivamento do proc.n.3975\/08 (aberto em duplicidade), bem como os processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (5383\/08, 5384\/08, 5385\/08, 5387\/08, 5388\/08, 5389\/08, 5390\/08 e 5394\/08).  PROCESSO N\u00ba 221\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o do Com\u00e9rcio de Miudezas Bandeira Ltda, acerca do n\u00e3o pagamento na compra de Mercadorias, feitas pela Prefeitura Municipal de Barcelos. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 190\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o da CEAM acerca da n\u00e3o quita\u00e7\u00e3o nas contas de consumo de Energia El\u00e9trica do Munic\u00edpio de Barcelos. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 3655\/2007. - Den\u00fancia dos Vereadores, Josemir de M. Bezerra, Eucicl\u00e9ia R. On\u00f3rio, Carlos Nunes Marat e Raimundo Campos de Souza, contra o Sr. Valdeci Raposo e Silva, Prefeito de Barcelos. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 3334\/2007-Den\u00fancia referente acumula\u00e7\u00e3o de Cargos P\u00fablicos pelo Sr. Valdeci Raposo e Silva, atual Prefeito Municipal de Barcelos.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 3019\/2007 - Den\u00fancia da Sra. Josely de Macedo Bezerra, contra o Sr. Valdeci Raposo e Silva, Prefeito de Barcelos. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 6238\/2007 - Inadimpl\u00eancia Do Relat\u00f3rio Bimestral (Janeiro A Junho\/07) e Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (Janeiro A Junho\/07) Da Prefeitura Municipal De Barcelos. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  CONSELHEIRO RELATOR JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5427\/2010 APENSO: 6123\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 6123\/2007. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do  Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 85\/86.  2.  D\u00ea provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o reformando a Decis\u00e3o n. 682\/2009 de fls.398\/399 dos autos n. 6.123\/2007 prolatada em sess\u00e3o do dia 23\/09\/2009 e Decis\u00e3o n. 683\/2009 de fls. 482\/483 dos autos n. 3.274\/2007 no sentido de julgar LEGAL os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal decorrentes dos Editais n. 01 \/2007 e 02\/2007 \u2013UEA, nos termos do art.1\u00ba, V e 31, I.  3. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do TCE.  PROCESSO N\u00ba 2126\/2007(Com Vista para Cons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles)- Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba,II , 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 03, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tonantins, 1. exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. FRANCISCO CASTRO DE OLIVEIRA, ordenador de despesas a \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM;  2. Aplique multa ao Sr. Francisco Castro de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tonantins \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.644,89 (Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais e Oitenta e Nove Centavos), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, VI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201ca\u201d,\u201db\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0 Dilig\u00eancia do Tribunal de Contas, sonega\u00e7\u00e3o de documentos ou informa\u00e7\u00f5es, quando da inspe\u00e7\u00e3o e inobserv\u00e2ncia dos prazos legais para remessa a esta Corte de Contas dos documentos solicitados, a saber:  a) Atraso no envio dos demonstrativos cont\u00e1beis via ACP dos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio financeiro de 2006.  b) Atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal. OBS. O Relator a pedido do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, suprimiu o item c do seu voto, em sess\u00e3o.  c) N\u00e3o encaminhamento, no prazo estipulado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, das Declara\u00e7\u00f5es de Bens dos agentes p\u00fablicos).  d) N\u00e3o encaminhamento, no prazo estipulado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, dos atos concess\u00f3rios e dos relat\u00f3rios de viagens referentes \u00e0s di\u00e1rias concedidas no exerc\u00edcio.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 TCE\/AM).  4. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5. Recomende a C\u00e2mara Municipal de Tonantins que observe rigorosamente:  a) O cumprimento rigoroso dos dispositivos legais da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002, no que concerne \u00e0s informa\u00e7\u00f5es enviadas a Corte de Contas via ACP\/CAPTURA;  b) A observ\u00e2ncia da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, n.\u00ba 8.666\/93, especialmente quanto aos artigos 15, 21, 22, 23, 24, 26 e 38, com finalidade de se evitar ind\u00edcios de fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas durante o exerc\u00edcio financeiro;  c) Que atue com programa\u00e7\u00e3o e planejamento, de modo a licitar adequadamente as despesas do \u00f3rg\u00e3o (quando obrigat\u00f3rio), e observe, ademais, o Princ\u00edpio da Anualidade Or\u00e7ament\u00e1ria, ensinados atrav\u00e9s dos art. 2\u00ba, 34 e 35 da Lei n. 4.320\/64;  d) Que crie o Setor de Patrim\u00f4nio afim de que se registre e fa\u00e7a o tombamento de todos os bens m\u00f3veis pertencente ao \u00f3rg\u00e3o;  e) Que mantenha atualizado o registro de forma anal\u00edtica e completa de todos os bens de car\u00e1ter permanente, no exato teor do que determina os arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320\/64. Assim como tamb\u00e9m que observe o envio destes Relat\u00f3rios, conforme a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 05\/1990;  f) As disponibilidades de caixa devem ser depositadas em Banco Oficial e, na aus\u00eancia deste, em outra Institui\u00e7\u00e3o Financeira, conforme preceitua o artigo 156 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas.  6. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel. 7. Determine o arquivamento dos Processos apensos.   PROCESSO N\u00ba 1526\/2010 - APENSOS: 4949\/09, 262\/11, 263\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria Helena Alves Oliveira, Secret\u00e1ria da SEMEF - Controladoria Geral do Munic\u00edpio De Manaus - UG. 220101, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, ITEM 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Controladoria Geral do Munic\u00edpio, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Maria Helena Alves Oliveira, de acordo com os artigos 188, \u00a71\u00ba, inciso II c\/c 189, inciso II do Regimento Interno e art. 22, inciso II c\/c art. 24, da Lei n. 2423\/96;  2. Recomende ao atual Secret\u00e1rio da Contadoria Geral do Munic\u00edpio, para que observe e cumpra co rigor as determina\u00e7\u00f5es contidas nos dispositivos legais a seguir:  3) Recomendar a origem quanto a observ\u00e2ncia do art. 12 da Lei Complementar Estadual de n\u00famero 6;  b) Recomendar a origem quanto \u00e0 observ\u00e2ncia das normas Cont\u00e1beis; c) Recomendar a origem quanto a observ\u00e2ncia da Resolu\u00e7\u00e3o de n. 871\/00, artigos: 1\u00ba, 2\u00ba e 101, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, que trata da obrigatoriedade da apresenta\u00e7\u00e3o da DECLARA\u00c7\u00c3O DE HABILITA\u00c7\u00c3O PROFISSIONAL \u2013 DHP;  3. Dar conhecimento a C\u00e2mara Municipal de Manaus \u2013 CMM, conforme inciso XIV, do art. 1\u00ba, da Lei n. 2.423 c\/c art. 5\u00ba, XIV, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas) da presente informa\u00e7\u00e3o;  4. Determine o arquivamento destes autos, bem como de seu apenso (processo 4949\/2009-INADIMPL\u00caNCIA ACP); 5. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a respons\u00e1vel, nos termos regimentais.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO: 4016\/2009 \u2013 APENSOS: 740\/2009, 4296\/2008, 4616\/ 2009- Tomada de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2008, de Responsabilidade do Sr. Hamilton do Carmo Fermin, ex-Prefeito.  Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.   PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002:  1. Emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente ao exerc\u00edcio de 2008, gest\u00e3o do Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, ex-prefeito Municipal e Ordenador das Despesas, nos moldes dos arts. 1\u00ba, I e 58, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, nos seguintes termos:  2.  Julgue IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a\/AM, referentes ao exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1vel o Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, ex-prefeito e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 19, II c\/c os arts. 22, III, e 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas e n\u00e3o justificadas, bem como pela pr\u00e1tica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial;  3. Considere REVEL o Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, Ex-Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a\/AM, no exerc\u00edcio de 2008, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002;  4. Considere em d\u00e9bito o Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, determinando a Glosa da import\u00e2ncia de R$20.685.447,82 (vinte milh\u00f5es, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), discriminada no corpo deste Voto;  5. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN recolha o valor do referido d\u00e9bito aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM;  6. Autorize, se expirado o prazo acima estabelecido, sem o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, com consequente ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE;  7. Multe o Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, ex-prefeito Municipal e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a\/AM, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 1.613,34 (mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos), arbitrada conforme art. 308, I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, por n\u00e3o atender as notifica\u00e7\u00f5es expedidas por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 2\u00ba XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, bem como pela inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares de remessa dos balancetes de verifica\u00e7\u00e3o e dos Relat\u00f3rios de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal, por meio magn\u00e9tico (ACP) (itens 3 e 4); 8. Multe o Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, ex-prefeito Municipal e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a\/AM, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, pelo cometimento das irregularidades dos itens 1, 2 e 5 a 16, descritas nas linhas acima, e ainda pelas irregularidades decorrentes da den\u00fancia objeto do Processo n\u00ba 740\/2009, em apenso;  9. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN recolha o valor das multas aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM;  10. Autorize, se expirado o prazo acima estabelecido, sem o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, com consequente ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE;  11. Determine \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a\/AM que, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es, observe rigorosamente a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, as Resolu\u00e7\u00f5es TCE\/AM n\u00b0 05\/1990 e n\u00ba 07\/2002, a Lei Complementar n\u00ba 06\/91, a Lei Complementar n\u00ba 101\/00, as Leis n\u00ba 8.666\/93 e n\u00ba 4.320\/64;  12. Encaminhe os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias referentes aos il\u00edcitos cometidos pelo Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, nos termos do art. 129, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os arts. 114, III, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002;  13. Comunique o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, nos termos do art. 71, VI, da CF\/88, acerca da exist\u00eancia de repasses de Recursos Federais, na quantia de R$17.072.375,58 (dezessete milh\u00f5es, setenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco e cinquenta e oito centavos), \u00e0 Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a\/AM, no exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1vel o Sr. HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, ex-prefeito e Ordenador das Despesas. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto as ressalvas dos conv\u00eanios.  PROCESSO N\u00ba 740\/2009 - Den\u00fancia do Sr. Francisco C. de Oliveira, Representante do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente a irregularidades verificadas nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas do Munic\u00edpio. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, c\/c o art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2423\/96, reconhe\u00e7a a proced\u00eancia da presente Den\u00fancia e:  1. DECRETE a revelia do gestor respons\u00e1vel, Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, na forma do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002;  2. Deixo, no entanto, para quantificar a multa a ser aplicada em decorr\u00eancia deste processo nos autos da Tomada de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a\/AM, exerc\u00edcio de 2008 (Processo n\u00ba 4016\/2009 em apenso).  PROCESSO N\u00ba 4296\/2008 - Inadimpl\u00eancia de dados do sistema ACP-Captura, referente ao exerc\u00edcio de 2008. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que sugeriu ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, a extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu conseq\u00fcente arquivamento. CONSELHEIRO RELATOR M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 SUBSTITUTO.   PROCESSO N\u00ba 1210\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Srs. Jeferson Luiz R. Coronel e Haroldo Furtado de Paiva, Secret\u00e1rios da SEMCOM, exerc\u00edcio de 2004. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o Social - SEMCOM, referente ao exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. Jefferson Luiz Rodrigues Coronel \u2013 Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 1\/1\/2004 a 19\/3\/2004 e o Sr. Haroldo Furtado Paiva \u2013 Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 20\/03\/2004 a 31\/12\/2004, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM;  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis, Senhor Jefferson Luiz Rodrigues Coronel e Senhor Haroldo Furtado Paiva, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Fa\u00e7a, aos respons\u00e1veis \u00e0 \u00e9poca (Senhor Jefferson Luiz Rodrigues Coronel e Senhor Haroldo Furtado Paiva) e ao atual Gestor da SEMCOM, a seguinte determina\u00e7\u00e3o:  4. Providenciar a apresenta\u00e7\u00e3o do Parecer da Inspetoria Setorial de Finan\u00e7as, de acordo com a determina\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/90 \u2013 TCE\/AM.  5. Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que observe os seguintes fatores: 6. Verifique se o gestor de fato providenciou a apresenta\u00e7\u00e3o do Parecer da Inspetoria Setorial de Finan\u00e7as, de acordo com a determina\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/90 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 5674\/2010 APENSO: 5132\/2008 - Recurso De Reconsidera\u00e7\u00e3o Do Sr. Jos\u00e9 Aldemir De Oliveira, Reitor Da U.E.A.\/Am, Referente Ao Processo N\u00ba 5132\/2008. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno negar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, mantendo, in totum, a decis\u00e3o recorrida. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do TCE.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO (SUBSTITUTO).  PROCESSO N\u00ba 3306\/2003 - 5810\/2002, 5811\/2002, 5812\/2002 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria Auxiliadora Dias Carvalho, Diretora Presidente da Empresa Municipal de Urbaniza\u00e7\u00e3o - URBAM, referente ao exerc\u00edcio de 2002. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Empresa Municipal de Urbaniza\u00e7\u00e3o - Urbam, referente ao exerc\u00edcio de 2002, sob a responsabilidade da Sra. Maria Auxiliadora Dias Carvalho, Diretora Presidente e Ordenadora de Despesas, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, nos termos do inciso I do art. 22, art. 23 e inciso I do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatid\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gest\u00e3o, sem preju\u00edzo de recomendar como orienta\u00e7\u00e3o ao \u00d3rg\u00e3o sucessor da extinta Urbam, qual seja, ao Implurb (Instituto Municipal de Planejamento Urbano) a ado\u00e7\u00e3o da seguinte medida, conforme disciplina \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM:  a) observar nos contratos de obras e servi\u00e7os de engenharia a correta formaliza\u00e7\u00e3o dos processos, conforme previsto na Lei n. 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba 1313\/2008 APENSOS: 1128\/2008, 1155\/2008, 1156\/2008, 3800\/2007, 4012\/2007, 5347\/2007, 5390\/2007, 6041\/2007,  7571\/2007-  Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gefferson Almeida de Oliveira, Prefeito de Mara\u00e3, Referente ao exerc\u00edcio de 2007. Proc. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Considerar Revel o Sr. Gefferson Almeida de Oliveira, Ordenador de Despesas e Prefeito de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2007, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002;  2. Emitir Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura de Mara\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Gefferson Almeida de Oliveira, Ordenador de Despesas e Prefeito, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96 c\/c o inciso I do art. 18 da LC 6\/91, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, considerando as impropriedades 2.2, 2.3, 2.6, 2.7, 2.10, 2.11, 2.12 e 2.15 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto;  3. Julgar Irregulares as Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Mara\u00e3, Sr. Gefferson Almeida de Oliveira, exerc\u00edcio de 2007, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal, considerando as impropriedades 2.2, 2.3, 2.6, 2.7, 2.10, 2.11, 2.12 e 2.15 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto;  4.  Aplicar ao Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura de Mara\u00e3, Sr. Gefferson Almeida de Oliveira, exerc\u00edcio de 2007:   a) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro e oitenta e nove centavos),  em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal,conforme evidencia a irregularidade mencionada nos itens 5 e 7  desta Proposta de Voto (impropriedades 2.14 do item 2 do Relat\u00f3rio\/ Voto);  b) a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro e oitenta e nove centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme as irregularidades mencionadas nos itens 6, 7 e 9 desta Proposta de Voto (impropriedades 2.1, 2.4, 2.5 e 2.8 do item 2 do Relat\u00f3rio \/ Voto);  c) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 16.448,68, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar, conforme as irregularidades  mencionadas nos itens 5, 7 e 8 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (impropriedades 2.2, 2.3, 2.6, 2.7, 2.10, 2.11, 2.12 e  2.15 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto);  d) fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96);  e) autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96;  f) comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade \u2013 CRC as impropriedades 2.4, 2.5, 2.14 e 2.15 (do item 2 da Proposta\/Voto) relacionadas \u00e0  Contadora Sra. Maria Neblina, CRC\/AM 8006, para a ado\u00e7\u00e3o das medidas cab\u00edveis.  PROCESSO N\u00ba 1128\/2008 - APENSOS: 1155\/2008, 1156\/2008, 3800\/2007, 4012\/2007, 5347\/2007, 5390\/2007, 6041\/2007, 7571\/2007- Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Bimestral (setembro\/outubro\/2007) e semestral (julho a dezembro\/2007) da Pref. Municipal de Mara\u00e3. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, autorize o arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto desta Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos j\u00e1 foi analisado no Processo 1313\/2008, Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Mara\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2007.  PROCESSO N\u00ba 1572\/2010 - APENSOS: 1128\/2008, 1155\/2008, 1156\/2008, 3800\/2007, 4012\/2007, 5347\/2007, 5390\/2007, 6041\/2007, 7571\/2007, 4948\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Paulo Cesar Cavaletti, Secret\u00e1rio Municipal de Limpeza e Servi\u00e7os P\u00fablicos- SEMULSP, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares com Ressalvas as Contas da Secretaria Municipal de Limpeza e Servi\u00e7os P\u00fablicos - SEMULSP, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Cesar Cavaletti, Secret\u00e1rio Municipal, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, bem como aus\u00eancia de dano ao er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de se determinar \u00e0 Origem, conforme o \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM:  a) observar o fiel cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 que trata da remessa de informa\u00e7\u00f5es via ACP;  b) obedecer aos arts. 5\u00ba e 103 da Lei 4320\/94, bem como ao art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 1.133\/2008 e ao art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o 825\/98;  c) realizar os registros cont\u00e1beis por Contador devidamente registrado no CRC.  PROCESSO N\u00ba 5528\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA, referente ao Processo n\u00ba 2394\/2007. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Almir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 600\/2009 \u2013Segunda C\u00e2mara, proferido nos autos do Processo n\u00b02394\/2007, anexo, em Sess\u00e3o do dia 30.6.2009.  PROCESSO N\u00ba 1563\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral J\u00fanior, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Militar, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno julgue Regulares com Ressalvas as Contas do Gabinete Militar, referente ao exerc\u00edcio de 2009, dando-se quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral J\u00fanior, Secret\u00e1rio-Chefe, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, evidenciadas nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 (item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto), de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de se determinar \u00e0 Origem, conforme o \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM, o cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 que trata da remessa de informa\u00e7\u00f5es via ACP.  PROCESSO N\u00ba 4355\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o contra a Fund. Mun. de Eventos e Turismo- MANAUSTUR, quanto ao crit\u00e9rio de Elabora\u00e7\u00e3o de Planos de Trabalho em conv\u00eanios celebrados com o Terceiro Setor. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, reconhe\u00e7a a PROCED\u00caNCIA desta REPRESENTA\u00c7\u00c3O, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra a Funda\u00e7\u00e3o de Cultura e Turismo de Manaus \u2013 MANAUSTUR, adotando provid\u00eancias, no sentido de:  a) DETERMINAR que a Manaustur realize o correto planejamento das despesas dos conv\u00eanios por ela firmados, com a formaliza\u00e7\u00e3o de planos de trabalho, contendo as especificidades necess\u00e1rias e o detalhamento dos recursos a serem destinados a celebra\u00e7\u00e3o dos conv\u00eanios, bem como a natureza das despesas programadas, em obedi\u00eancia, especialmente, ao que disp\u00f5es o \u00a71\u00ba do art. 116 da Lei n. 8.666\/1993, e ainda, do o \u00a75\u00ba do art. 1\u00ba do Decreto Federal n. 5.504\/2005, e a Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/1998 \u2013 TCE\/AM;  b) DETERMINAR \u00e0 SECAMM a autua\u00e7\u00e3o apartada dos Termos de Conv\u00eanio n. 9, 10, 11, 12, 13 e 16\/2010, para o fim de julgamento de legalidade dos atos, e de suas respectivas presta\u00e7\u00f5es de contas, para que seja verificada a regularidade das mesmas.  PROCESSO N\u00ba 2235\/2008 - Tomada de Contas referente Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual do Sr. Antonio da Costa Braga de Mesquita, Diretor do SAAE-Uarini, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares a Tomada de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e de Esgoto de Uarini - SAAE, referente ao exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio da Costa Braga de Mesquita, Diretor \u00e0 \u00e9poca dessa Unidade, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal, conforme evidenciam as impropriedades \u201c2.1\u201d (parcialmente), \u201c2.2\u201d,  \u201c2.3\u201d e \u201c2.8\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto;   Aplicar ao Sr. Ant\u00f4nio da Costa Braga de Mesquita, Diretor do Saae, exerc\u00edcio de 2007:  2.1.  a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.664,89, em raz\u00e3o de n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal, conforme evidencia o item 4 desta Proposta de Voto (questionamentos 2.4, 2.5, 2.7 e 2.9 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto);  2.2. a multa prevista  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.664,89, em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de documentos, conforme retrata a impropriedade contida no item 5 desta Proposta de Voto (impropriedade 2.14 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto);  2.3) a multa prevista  na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 308 do RI\/TCE-AM, na valor de R$ 3.226,70, em raz\u00e3o da obstru\u00e7\u00e3o ao livre exerc\u00edcio da inspe\u00e7\u00e3o, conforme retrata a irregularidade contida no t\u00f3pico 7 desta Proposta de Voto (impropriedade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto);  2.4. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 16.448,68, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar, conforme evidenciam as irregularidades  mencionadas nos itens 3 e 6 desta Proposta de Voto [impropriedade \u201c2.1\u201d (parcialmente), \u201c2.2\u201d,  \u201c2.3\u201d e \u201c2.8\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto;  c) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96);  d) autorizar, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96;  e) determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, al\u00e9m do cumprimento das legisla\u00e7\u00f5es pertinentes, que:  e.1) observe o prazo para o encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a este Corte de Contas conforme o estabelecido no artigo 20, inciso I da Lei Complementar 06\/91 c\/c o art. 29 da Lei 2.423\/96;   e.2) observe o fiel cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 que trata da remessa de informa\u00e7\u00f5es via ACP;  e.3) cumpra o disposto nos artigos 33 e 126 da Lei 2.423\/96-TCE, bem como nos arts. 4\u00ba e 207 do RI-TCE, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o Plen\u00e1ria emanada por este Tribunal no dia 7\/3\/1996;  e.4) obede\u00e7a ao art. 94 da Lei 4320\/94, como tamb\u00e9m ao seu art. 48 e ao Princ\u00edpio do Equil\u00edbrio;  e.5) obede\u00e7a a al\u00ednea \u201cb\u201d do art. 48 da Lei n. 4.320\/64, no sentido de a execu\u00e7\u00e3o da despesa n\u00e3o ultrapassar a arrecada\u00e7\u00e3o da receita;  e.6) observe o art. 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade c\/c o art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o CFC N\u00b0 871\/00;  e.7) a reincid\u00eancia das impropriedades subsistentes ensejar\u00e1 a julgamento das Contas pela Irregularidade, conforme disp\u00f5e a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do art. 188 do RI-TCE.  e.8) comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade \u2013 CRC a aus\u00eancia da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional - DHP da T\u00e9cnica em Contabilidade, Maria Augusta M. Palmeira, CRC-AM 010817\/0-2,  haja vista a viola\u00e7\u00e3o ao par\u00e1grafo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CFC 871\/2000, para a ado\u00e7\u00e3o das medidas cab\u00edveis.  PROCESSO N\u00ba 1932\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Suely Borges Oliveira, Diretora da Penitenci\u00e1ria Feminina de Manaus, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares com Ressalvas as Contas da Penitenci\u00e1ria Feminina de Manaus, relativas ao Exerc\u00edcio de 2008, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, Sra. Suely Borges Oliveira, Diretora, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba; inciso II do art. 22; art. 24 e inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as Contas evidenciaram impropriedades de natureza formal e que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de se determinar \u00e0 Respons\u00e1vel pelo \u00f3rg\u00e3o a ado\u00e7\u00e3o das medidas, conforme, \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM:  a) proceder em sua plenitude aos informes constantes do Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas em estrito cumprimento a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 7\/2002 e caso surjam d\u00favidas quanto \u00e0s situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, contate-se a SETIN-TCE\/AM para os devidos esclarecimentos;  b) envidar esfor\u00e7os no sentido de que um Contador organize e analise os lan\u00e7amentos cont\u00e1beis, demonstrativos e, de maneira geral as informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis inseridas no ACP;  c) apresentar a Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP nas futuras Demonstra\u00e7\u00f5es Financeiras, conforme disp\u00f5e a Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Federal de Contabilidade n\u00ba 871\/00, sem a qual n\u00e3o se pode constatar a regularidade profissional do Contabilista;  d) realizar o controle efetivo dos bens patrimoniais, destacando a data da aquisi\u00e7\u00e3o, o n\u00famero da Nota Fiscal, o n\u00famero do tombo e o valor financeiro de aquisi\u00e7\u00e3o;  e) aplicar multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelas irregularidades n\u00e3o sanadas dos subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 do item 3 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto, nos termos da letra \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1560\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. S\u00e9rvio T\u00falio X. De Mattos, Subsecret\u00e1rio Municipal do Programa de Desenvolvimento Urbano e Inclus\u00e3o S\u00f3cio- Ambiental de Manaus-PROURBIS, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares com Ressalvas as Contas do Programa de Desenvolvimento Urbano e Inclus\u00e3o S\u00f3cio-Ambiental de Manaus - PROURBIS, relativas ao Exerc\u00edcio de 2009, dando-se quita\u00e7\u00e3o aos Respons\u00e1veis, Sr. S\u00e9rvio T\u00falio Xerez de Mattos. Subsecret\u00e1rio Municipal de Servi\u00e7os B\u00e1sicos (SEMINF) e ao Sr. Am\u00e9rico Gorayeb J\u00fanior, Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba; inciso II do art. 22; art.  24 e inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as Contas evidenciam impropriedades de natureza formal, e que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de se determinar \u00e0 Respons\u00e1vel pelo \u00d3rg\u00e3o a ado\u00e7\u00e3o das medidas, conforme \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM:  a) proceder em sua plenitude aos informes constantes do Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas em estrito cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 7\/2002 e caso surjam d\u00favidas quanto \u00e0s situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, contatar com a SETIN-TCE\/AM para os devidos esclarecimentos;  b) apresentar a Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP nas futuras Demonstra\u00e7\u00f5es Financeiras, conforme disp\u00f5e a Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Federal de Contabilidade n\u00ba 871\/00, sem a qual n\u00e3o se pode constatar a regularidade profissional do Contabilista; c) observar o art. 83 do Decreto-Lei  200\/1967, referente aos subitens \u201c3.1\u201d a \u201c3.3\u201d, \u201c3.6\u201d e \u201c3.7\u201d do item 3 deste Relat\u00f3rio;  c) proceder ao ajuste cont\u00e1bil nas contas de consigna\u00e7\u00f5es de IRRF, ISS e PME-FUMIPEQ, uma vez que ficou comprovado seus recolhimentos.  2. Aplicar multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela irregularidade n\u00e3o sanadas dos subitens 3.15 do item 3 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto, nos termos da letra \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2009\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Regina Jurema Bezerra, Inspetora do Fundo de Reserva para a\u00e7\u00f5es de Intelig\u00eancia, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares com Ressalvas as Contas do Fundo de Reserva para as A\u00e7\u00f5es de Intelig\u00eancia, relativas ao Exerc\u00edcio de 2008, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, Sr. Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcellos Dias, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto de Intelig\u00eancia, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba; inciso II do art. 22; art.  24 e inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, e que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de se determinar ao Respons\u00e1vel pelo \u00d3rg\u00e3o a ado\u00e7\u00e3o das medidas, conforme, \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM:  a) proceder em sua plenitude aos informes constantes do Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas em estrito cumprimento a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 7\/2002 e caso surjam d\u00favidas quanto \u00e0s situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, contactar com a SETIN-TCE\/AM para os devidos esclarecimentos;  b) envidar esfor\u00e7os no sentido de que um Contador organize e analise os lan\u00e7amentos cont\u00e1beis, demonstrativos e, de maneira geral as informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis ao ACP;  ) apresentar a Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP nas futuras Demonstra\u00e7\u00f5es Financeiras, conforme disp\u00f5e a Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Federal de Contabilidade n\u00ba 871\/00, sem a qual n\u00e3o se pode constatar a regularidade profissional do Contabilista;  d) realizar o controle efetivo dos bens patrimoniais, destacando a data da aquisi\u00e7\u00e3o, o n\u00famero da Nota Fiscal, o n\u00famero do tombo e o valor financeiro de aquisi\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 964\/2008 - APENSO: 78\/2008, 2245\/2008, 6213\/2007- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Garcia Diogenes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cacherira, relativas ao exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Garcia Di\u00f3genes, Presidente da C\u00e2mara, \u00e0 \u00e9poca, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96  pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, operacional e patrimonial, e outras pelo n\u00e3o atendimento aos prazos legais; a) que o Respons\u00e1vel, Sr. Tomaz de Souza Pontes, seja considerado  em alcance no  valor  de R$  25.425,64 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente aos subs\u00eddios recebidos a maior pelos Presidente e Vice-Presidente da C\u00e2mara, contrariando o limite estabelecido pela al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso VI do art. 29 da CF\/88;  2. Aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo julgamento das contas Irregulares de que n\u00e3o resultou d\u00e9bito ao er\u00e1rio, nos termos do inciso II do art. 308 do RI\/TCE-AM;  3. Aplicar multa no valor de R$ 1.644,89  (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao Tribunal (letras \u201ca\u201d, \u201cx\u201d e \u201cy\u201d do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), conforme disposto  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM;   4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96);   5. Autorizar, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96;   6. Determinar \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia das seguintes medidas:  a) que o equil\u00edbrio entre receita arrecadada e despesa realizada seja verificado com rigor, nos termos do art. 48, al\u00ednea \u201cb\u201d da Lei n.\u00ba 4.320\/64;  b) a realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio f\u00edsico anual visando garantir a salvaguarda dos bens patrimoniais, bem como instalar um \u201cSetor de Almoxarifado\u201d para controle dos Bens e seu adequado dep\u00f3sito; c) que todas as Notas Fiscais sejam devidamente \u201catestadas\u201d por setor competente;  ) observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da economicidade nas aquisi\u00e7\u00f5es de material de expediente, combust\u00edvel, pe\u00e7as automotivas, pneus e servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o de ar-condicionado;  e) que as Pastas Funcionais dos servidores sejam regularmente atualizadas;  f) que as Declara\u00e7\u00f5es de Bens dos servidores sejam devidamente atualizadas e arquivadas;  g) cumprir o que determina a Lei 8.666\/93, principalmente ao seu art. 55 (clausulas necess\u00e1rias), bem como, evitar fragmenta\u00e7\u00e3o de Despesas e nos casos de contrata\u00e7\u00e3o direta respeite as formalidades que a Lei exige, sem preju\u00edzo de aplica\u00e7\u00e3o de multa de acordo com o art. 54, II, pelo descumprimento da Lei 8.666\/93.   PROCESSO: 6213\/2007- Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (Janeiro a Junho\/07) da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto desta Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos j\u00e1 foi analisado no Processo 964\/2008, Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao exerc\u00edcio de 2007.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de Maio de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno P O R T A R I A  N\u00ba 032\/2011-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2010 aprovado na sess\u00e3o de 16.12.2010, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida no Processo n\u00ba 367\/2011, que autorizou a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento quanto \u00e0 cont\u00ednua aplica\u00e7\u00e3o do artigo 95, \u00a72\u00ba, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em sess\u00e3o do dia 03.02.2011;  CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 127 \/2011, do Departamento de Engenharia, datado de 06.05.2011. R E S O L V E: RETIFICAR o item I da Portaria n\u00ba 027\/2011-Secex, datada de 15.04.2011, referente ao per\u00edodo de 11 a 25.05.2011, para 11 a 20.05.2011, bem como os itens IV e V da Portaria acima citada, de 15 (quinze) di\u00e1rias, para 10 (dez) di\u00e1rias, e o adiantamento no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para  R$4.000,00 (quatro mil reais). PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2011. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 033\/2011-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2010 aprovado na sess\u00e3o de 16.12.2010, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida no Processo n\u00ba 367\/2011, que autorizou a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento quanto \u00e0 cont\u00ednua aplica\u00e7\u00e3o do artigo 95, \u00a72\u00ba, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em sess\u00e3o do dia 03.02.2011;  CONSIDERANDO o teor do ExpressoLivre, datado de 06.05.2011. R E S O L V E: RETIFICAR o item I da Portaria n\u00ba 014\/2011-Secex, datada de 08.04.2011, referente ao per\u00edodo de 27.04 a 06.05.2011, para 27.04  a 09.05.2011, bem como o item IV da Portaria acima citada, de 10 (dez) di\u00e1rias, para 13 (treze) di\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2011. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 034\/2011- Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2010 aprovado na sess\u00e3o de 16.12.2010, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida no Processo n\u00ba 367\/2011, que autorizou a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento quanto \u00e0 cont\u00ednua aplica\u00e7\u00e3o do artigo 95, \u00a72\u00ba, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em sess\u00e3o do dia 03.02.2011;  CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 092\/2011, do Departamento de Engenharia, datado de 12.04.2011. R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR o servidor ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 NUNES GOMES, matr\u00edcula n\u00ba 259-3A, para, no per\u00edodo de 16 a 30.05.2011, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco, nas obras e servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Itacoatiara, Urucurituba e S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, relativo \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2010 (Processos n\u00bas 1813\/2011, 1955\/2011 e 1990\/2011); II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III \u2013 FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio preliminar e\/ou conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias ao servidor; V \u2013 CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em favor do servidor ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 NUNES GOMES, matr\u00edcula n\u00ba 259-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2011. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 035\/2011- Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2010 aprovado na sess\u00e3o de 16.12.2010, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida no Processo n\u00ba 367\/2011, que autorizou a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento quanto \u00e0 cont\u00ednua aplica\u00e7\u00e3o do artigo 95, \u00a72\u00ba, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em sess\u00e3o do dia 03.02.2011;  CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 124\/2011, do Departamento de Engenharia, datado de 05.05.2011. R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR o servidor EUR\u00cdPEDES FERREIRA LINS J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 004-3A, para, no per\u00edodo de 18 a 27.05.2011, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco, nas obras e servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Silves, relativo \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2010 (Processos n\u00bas 1541\/2011) e  Itapiranga, exerc\u00edcio de 2008 (Processo n\u00ba 2794\/2009); II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III \u2013 FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio preliminar e\/ou conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias ao servidor; V \u2013 CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em favor do servidor EUR\u00cdPEDES FERREIRA LINS J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 004-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2011. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 036\/2011-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2010 aprovado na sess\u00e3o de 16.12.2010, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida no Processo n\u00ba 367\/2011, que autorizou a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento quanto \u00e0 cont\u00ednua aplica\u00e7\u00e3o do artigo 95, \u00a72\u00ba, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em sess\u00e3o do dia 03.02.2011;  CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 011\/2011-GCLA, do Gabinete do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, datado de 24.02.2011. R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR os servidores S\u00c9RGIO AUGUSTO ANTONY DE BORBOREMA, matr\u00edcula n\u00ba 105-8A,  CHARLES ALMEIDA E SILVA, matricula n\u00ba 044-2A e GREYSON JOS\u00c9 DE CARVALHO BENACON, matricula n\u00ba 046-9A, para, no per\u00edodo de 16 a 30.05.2011, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Carauari e Itamarati, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2010 dos Prefeitos Municipais (Processo n\u00ba. 1301\/2011) e dos Presidentes das C\u00e2maras (Processos n\u00bas. 1439\/2011 e 1302\/2011);  II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III \u2013 FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio preliminar e\/ou conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores; V \u2013 CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), em favor do servidor S\u00c9RGIO AUGUSTO ANTONY DE BORBOREMA, matr\u00edcula n\u00ba 105-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2011. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 037\/2011-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2010 aprovado na sess\u00e3o de 16.12.2010, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida no Processo n\u00ba 367\/2011, que autorizou a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento quanto \u00e0 cont\u00ednua aplica\u00e7\u00e3o do artigo 95, \u00a72\u00ba, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em sess\u00e3o do dia 03.02.2011;  CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 07\/2011, do Gabinete da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, datado de 24.02.2011. R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR os servidores JO\u00c3O DE DEUS LINS DA SILVA, matricula n\u00ba 215-1A e  CYNTHIA MARA LINS FURTADO BEL\u00c9M, matricula n\u00ba 342-5A, para, no per\u00edodo de 17 a 27.05.2011, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Santa Izabel do Rio Negro, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2010 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 2060\/2011) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1581\/2011);  II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III \u2013 FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio preliminar e\/ou conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 11 (onze) di\u00e1rias aos servidores; V \u2013 CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor JO\u00c3O DE DEUS LINS DA SILVA, matricula n\u00ba 215-1A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2011. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 038\/2011-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2010 aprovado na sess\u00e3o de 16.12.2010, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida no Processo n\u00ba 367\/2011, que autorizou a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento quanto \u00e0 cont\u00ednua aplica\u00e7\u00e3o do artigo 95, \u00a72\u00ba, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em sess\u00e3o do dia 03.02.2011;  CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 07\/2011, do Gabinete da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, datado de 24.02.2011. R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR os servidores OTAC\u00cdLIO LEITE DA SILVA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 548-7A, ANTISTHENES FERREIRA LINS, matr\u00edcula n\u00ba 258-5A e DAVID ANT\u00d4NIO CANTISANI PINTO, matricula n\u00ba 054-0A, para, no per\u00edodo de 17 a 29.05.2011, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2010 do Prefeito Municipal e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1157\/2011);  II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III \u2013 FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio preliminar e\/ou conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 13 (treze) di\u00e1rias aos servidores; V \u2013 CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor OTAC\u00cdLIO LEITE DA SILVA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 548-7A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2011. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 039\/2011-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2010 aprovado na sess\u00e3o de 16.12.2010, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida no Processo n\u00ba 367\/2011, que autorizou a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento quanto \u00e0 cont\u00ednua aplica\u00e7\u00e3o do artigo 95, \u00a72\u00ba, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em sess\u00e3o do dia 03.02.2011;  CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 007\/2011-GAB\/AJMCJ, do Gabinete do Conselheiro  Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, datado de 08.04.2011. R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR os servidores LUIZ ARTHUR DO CARMO RIBEIRO SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 565-7A, ANDR\u00c9 VIDAL DE ARA\u00daJO NETO, matricula n\u00ba 017-5A e LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 391-3A, para, no per\u00edodo de 24.05 a 02.06.2011, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2010 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba 2038\/2011) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 2199\/2011); II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III \u2013 FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio preliminar e\/ou conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias aos servidores; V \u2013 CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor do servidor LUIZ ARTHUR DO CARMO RIBEIRO SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 565-7A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2011. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 040\/2011-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2010 aprovado na sess\u00e3o de 16.12.2010, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida no Processo n\u00ba 367\/2011, que autorizou a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento quanto \u00e0 cont\u00ednua aplica\u00e7\u00e3o do artigo 95, \u00a72\u00ba, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em sess\u00e3o do dia 03.02.2011;  CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 03\/2011-GCLA, do Gabinete do Conselheiro Julio Cabral, datado de 25.02.2011. R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR os servidores FRANCISCO BELARMINO LINS DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 495-2A, KENEDY VASCONCELOS DA SILVA, matricula n\u00ba 184-8A e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LINS, matr\u00edcula n\u00ba 693-9A, para, no per\u00edodo de 17 a 31.05.2011, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Apu\u00ed e Humait\u00e1, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2010 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas 1769\/2011 e 1194\/2011), dos Presidentes da C\u00e2maras (Processos n\u00bas 1300\/2011 e 789\/2011) e da Companhia Humaitaense de \u00c1gua e Saneamento B\u00e1sico -  COHASB (Processo n\u00ba 791\/2011); II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III \u2013 FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio preliminar e\/ou conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores; V \u2013 CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em favor do servidor FRANCISCO BELARMINO LINS DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 495-2A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2011. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1405","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1405","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1405"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1405\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7317,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1405\/revisions\/7317"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1405"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1405"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1405"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}