{"id":1808,"date":"2011-08-26T16:54:18","date_gmt":"2011-08-26T16:54:18","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1808"},"modified":"2016-07-08T15:48:01","modified_gmt":"2016-07-08T15:48:01","slug":"edicao-n%c2%ba-239-de-26-de-agosto-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1808","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 239 de 26 de agosto de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2011\/08\/Edicao-239-de-26-de-agosto-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--DESPACHO DE DISPENSA DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO o Despacho do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente desta Corte de Contas, constante \u00e0s fls. 253 do Processo Administrativo n\u00ba 854\/2011, o qual autoriza este feito; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00b0 061\/2011 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas. Exarada nos autos do Processo Administrativo supramencionado, na 23\u00aa Sess\u00e3o Administrativo, realizada em 03.08.2011, e publicada na mesma data no DOE do TCE\/AM. CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, opinando pela legalidade (fls. 125 e 135) R E S O L V E: DISPENSAR de certame licitat\u00f3rio a contrata\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Carlos Chagas, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 60.555.513\/0001-90, situada \u00e0 Avenida Professor Francisco Morato, 1565 \u2013 05513-900 \u2013 S\u00e3o Paulo\/SP Brasil CP 11478, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos especializados com intuito de organiza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de provas de concurso p\u00fablico para provimentos de cargo do TCE\/AM, no valor de R$ 496.2010,00 (quatrocentos e noventa e seis mil duzentos e dez reais) para um total de at\u00e9 2.300 (dois mil e trezentos inscritos), mais a import\u00e2ncia de R$ 96,70 (noventa e seis e setenta reais) por candidato que exceder o n\u00famero base. Com fulcro no art. 24, XIII, da Lei Federal n\u00b0 8.666\/1993. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2011. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a dispensa de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no inciso XIII do art. 24 c\/c art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos especializados com intuito de organiza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de provas de concurso p\u00fablico para provimentos de cargo do TCE\/AM. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2011. JULIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente ERRATA DA PORTARIA SG N\u00b0 12\/2011, DE 15 DE AGOSTO DE 2011, PUBLICADA NO DI\u00c1RIO OFICIAL DO DIA 15.08.2011 ONDE SE L\u00ca: I \u2013 DESIGNAR como Presidente, o servidor FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR, matr\u00edcula 1238-6A, ALEXANDRE RIBEIRO DO AMARAL, matr\u00edcula n\u00ba 1389-7A, AGNALDO ALVES MONTEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 1056-1B, MONICA AZEVEDO BALLUT, matr\u00edcula n\u00ba 0489-8A e GLAUCIETE PEREIRA BRAGA, matr\u00edcula n\u00ba 0450-2A, para processar Concorr\u00eancia, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada em fornecimento de m\u00e3o-de-obra dos seguintes profissionais: 37(trinta e sete) Auxiliares de Servi\u00e7os Gerais, 02(dois) jardineiros e 01 (hum) Encarregado para prestarem servi\u00e7os neste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 3004\/2011; LEIA-SE: I \u2013 DESIGNAR como Presidente, o servidor ALEXANDRE RIBEIRO DO AMARAL, matr\u00edcula n\u00ba 1389-7A, e como membros, os servidores FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR, matr\u00edcula 1238-6A, AGNALDO ALVES MONTEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 1056-1B, MONICA AZEVEDO BALLUT, matr\u00edcula n\u00ba 0489-8A e GLAUCIETE PEREIRA BRAGA, matr\u00edcula n\u00ba 0450-2A, para processar Concorr\u00eancia, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada em fornecimento de m\u00e3o-de-obra dos seguintes profissionais: 37(trinta e sete) Auxiliares de Servi\u00e7os Gerais, 02(dois) jardineiros e 01 (hum) Encarregado para prestarem servi\u00e7os neste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 3004\/2011; Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em Manaus, 24 de Agosto de 2011. ENG\u00b0 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, NA 25\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO DIA 28  DE AGOSTO DE 2011 AUDITORA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1660\/2010 ANEXOS: 409\/2010, 410\/2010, 411\/2010, 412\/2010, 4937\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, Prefeito Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVA das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Beruri, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, Prefeito Municipal, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96. 2. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Presta\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Beruri, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, como ordenador de despesas, de acordo com o art. 22, II, c\/c o art. 25, da Lei Estadual n. 2.423\/96. 3. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, devido ao atraso no envio dos balancetes a esta Corte.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o das cobran\u00e7as executivas, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. Recomende ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar 06\/91 que trata dos prazos de encaminhamento dos balancetes financeiros;  b) Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE;  c) Arts. 2\u00ba, 3\u00ba, 23, \u00a75\u00ba e 38 da Lei 8666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos).   7. Recomende a Prefeitura Municipal, fa\u00e7a a adequa\u00e7\u00e3o dos com pessoal do Poder Executivo de Beruri, adotando as providencias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para n\u00e3o ultrapassar o limite estabelecido no item III do artigo 20 da mesma lei.  8. Determine a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada para o pr\u00f3ximo exerc\u00edcio no munic\u00edpio de Beruri que, solicite a Lei de Or\u00e7amento Anual, Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Lei de Plano Plurianual atualizadas.  9. Determine, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (n\u00bas. 409\/2010; 410\/2010; 411\/2011; 412\/2011).  10. Determine o arquivamento do processo 4937\/2009, que trata da Exposi\u00e7\u00e3o de motivos da SECEX por Inadimpl\u00eancia de Dados Anal\u00edticos por meio do Sistema ACP- Captura da Prefeitura, por PERDA DE OBJETO.  AUDITOR RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6494\/2010 - Recurso Ordinario da Sra. Danielle V. C. Lima Leite, Diretora-Presidente do MANAUSPREV, referente ao Processo n\u00ba 6822\/2007. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, de acordo com a Preliminar suscitada em sess\u00e3o pelo Auditor Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, pelo n\u00e3o conhecimento do Recurso em raz\u00e3o da ilegitimidade da parte. Vencidos os Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que votaram contra a Preliminar.  CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 5062\/2009 ANEXOS: 2867\/2010; 3254\/2010; 3255\/2010; 3256\/2010; 3257\/2010; 3258\/2010; 3259\/2010; 3260\/2010; 3261\/2010 - Inadimpl\u00eancia Relativa ao n\u00e3o encaminhamento dos Dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis por meio Informatizado ACP-Captura (Balancetes Mensais), exerc\u00edcio de 2009. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto da presente exposi\u00e7\u00e3o de motivos j\u00e1 foi analisada no processo 2867\/2010, Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2009, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade, imputa\u00e7\u00e3o de Glosa, recomenda\u00e7\u00f5es e aplica\u00e7\u00e3o de multa.  PROCESSO N\u00ba 2867\/2010 ANEXOS: 5062\/2009; 3254\/2010; 3255\/2010; 3256\/2010; 3257\/2010; 3258\/2010; 3259\/2010; 3260\/2010; 3261\/2010 - Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31\u00ba, I, da Magna Carta, art. 127\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas anuais da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Agnaldo da Paz Dantas, ex-prefeito Municipal de Codaj\u00e1s, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  2. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Agnaldo da Paz Dantas, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Determine a Glosa na import\u00e2ncia de R$ 65.162,97 (sessenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel pelas seguintes despesas:  3.1. Concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria irregular devido \u00e0 aus\u00eancia dos extratos banc\u00e1rios e documento correspondente cont\u00e1bil que demonstre os valores que deveriam constar nas C\/C 124-6, do Banco 104 e C\/C 2927-0 e 3449-5, do Banco 237, no valor total de R$ 1.156,29, conforme item 27 do Relat\u00f3rio.  3.2. Despesas sem comprova\u00e7\u00e3o, referente a descontos efetuados nas C\/C 14.919-1 e 19642-8, do Banco do Brasil, n\u00e3o lan\u00e7ados nos extratos banc\u00e1rios, mas registrados pela contabilidade, no valor total de R$ 22.087,50, conforme item 28 do Relat\u00f3rio.  3.3. Aus\u00eancia de justificativa, referente \u00e0 diferen\u00e7a de R$ 41.919,18 (quarenta e um mil, novecentos e dezenove reais e dezoito centavos) entre o somat\u00f3rio das concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias e o termo de caixa (R$ 1.498.708,17), calculado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e o registrado na rubrica Saldo para o Exerc\u00edcio Seguinte do Balan\u00e7o Financeiro (R$ 1.540.627,32).  4. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Agnaldo da Paz Dantas, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM pelas seguintes impropriedades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  4.1. Atraso de 39 (trinta e nove) dias no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, contrariando o disposto no art. 20, I, da Lei n.\u00ba 06\/91 c\/c o art. 29, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  4.2. Atraso de 437, 437, 413, 385, 403, 372, 341, 311, 281 e 250 dias, respectivamente, no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal, referente aos meses de mar\u00e7o a dezembro do exerc\u00edcio em an\u00e1lise, encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, inobservando o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000.  4.3. Atraso de 425, 364, 303, 241, 180 e 119 dias, respectivamente, no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria ao TCE, conforme disposto no art. 1\u00ba da Res. 06\/2000, art. 165, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 52, caput, da LC 101\/00.  4.4. Atraso de 357 e 119 dias, respectivamente, no envio dos Relat\u00f3rios Semestrais ao TCE, conforme disposto no art. 2\u00ba da Res. 06\/2000 c\/c \u00a7 2\u00ba, do art. 55 da LC 101\/00.  4.5. Aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio, dispensa ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o determinada nos artigos 2\u00ba, 24\u00ba, 25\u00ba e 26, todos da Lei 8.666\/93, para a compra e servi\u00e7os de mesma natureza que poderiam ser realizados de uma s\u00f3 vez contrariando o art. 24 \u201cin fine\u201d do mesmo diploma legal, como por exemplo, contratados com os credores M.G.MENDON\u00c7A DA COSTA, no valor total de R$ 181.844,37 e AF DOS SANTOS ESTIVAS, no valor total de R$ 146.160,65.  4.6. Sonega\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es e documentos solicitados em inspe\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 regularidade dos ve\u00edculos pertencentes \u00e0 Prefeitura e a Lista de lit\u00edgios trabalhistas e administrativos que tenham a Prefeitura como parte, contrariando o disposto no art. 207, da Res. TCE-AM 04\/2002.  4.7. Falta de encaminhamento dos Decretos que autorizam a abertura de cr\u00e9ditos adicionais solicitando pela Comiss\u00e3o quando em Inspe\u00e7\u00e3o in loco, contrariando o disposto no art. 207, da Res. TCE-AM 04\/2002.  4.8. Aus\u00eancia das Guias de Recolhimento do INSS, referente \u00e0 reten\u00e7\u00e3o dos servidores e patronal, n\u00e3o demonstrando plenamente os valores consignados no Balan\u00e7o Financeiro, referente aos citados repasses.  4.9. Aus\u00eancia de Relat\u00f3rio de Viagens de servidores, referente \u00e0s concess\u00f5es de di\u00e1rias, bem como a concess\u00e3o excessiva de di\u00e1rias, conforme item 8 do Relat\u00f3rio.  4.10. Aus\u00eancia de Projetos B\u00e1sicos para obras e servi\u00e7os de engenharia e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os dos seguintes contratos CACT 020\/09: Rog\u00e9rio Almeida Santiago, objeto: servi\u00e7os cont\u00ednuos de t\u00e9cnico florestal, no valor global de R$ 15.400,00; CACT 004\/09: Francisco Braga Taveira, objeto: loca\u00e7\u00e3o de um im\u00f3vel, no valor global de R$ 3.600,00 e CACT 032\/09: Construtora San Ram LTDA, objeto: servi\u00e7o de obras e engenharia, no valor global de R$ 90.318,73.  4.11. Realiza\u00e7\u00e3o de despesas referente \u00e0s benfeitorias relacionadas ao objeto do Contrato n\u00ba 104-A\/09, loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel situado na Ramos Ferreira para ser utilizado na representa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio em Manaus, cujo locador \u00e9 o Sr Sim\u00e3o Barros da Silva, referente \u00e0s NE N\u00ba 114, 320, 410 E 411.  4.12. Aus\u00eancia de comprovantes da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 007\/09, de 28\/05\/2009, que o Munic\u00edpio de Codaj\u00e1s celebrou com a SEINF.  4.13. Pagamento de despesas em dinheiro (caixa), j\u00e1 que munic\u00edpio existe Institui\u00e7\u00f5es Financeiras, contrariando o disposto no art. 43, da LC n\u00ba 101\/2000 c\/c o \u00a7 3\u00ba do art. 164 da CF\/88, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, do art. 156, da CE\/89 do Amazonas, como por exemplo, as seguintes despesas referentes \u00e0s NE N\u00ba 902, 1063, 1194, 1415, 1442.  4.14. Aus\u00eancia da c\u00f3pia dos cheques utilizados como pagamento, solicitados pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, das seguintes NE 142, 143 e 144.  4.15. Aus\u00eancia do Laudo T\u00e9cnico de avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro no exerc\u00edcio acompanhada das premissas e metodologias de c\u00e1lculos utilizadas, compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, contrariando o disposto na CF\/88, Art. 165 \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 2.\u00ba c\/c a Lei 101\/2000, art. 16, inciso I e II, \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 2.\u00ba, para a compra do terreno objeto da NE 457.  4.16. Aus\u00eancia da assinatura em todas as Portarias que autorizaram os deslocamentos (viagens) dos servidores, bem como a falta de comprovantes da publica\u00e7\u00e3o das respectivas Portarias e a falta dos relat\u00f3rios de viagens.  4.17 Aus\u00eancia de Notas Fiscais das aquisi\u00e7\u00f5es de passagens, bem como as justificativas das respectivas viagens, referente \u00e0s Notas de Empenho n\u00ba 159, 175 e 417.  4.18. Falta de registro anal\u00edtico dos bens patrimoniais da Prefeitura, contrariando o disposto no art. 94 e 95 da Lei 4.320\/64, referente aos bens adquiridos pelas NE n\u00ba 416, 423, 386, 434, 435, 436, 442, 445, 448, 132, 154, 160, 162, 173, 1613, 1630, 1643 e 1526.  4.19. Aus\u00eancia de justificativas para a aquisi\u00e7\u00e3o de Passagens Fluviais para pacientes e acompanhantes, referente \u00e0 NE 1564, de 15\/05\/09, no valor de R$ 3.850,00, cujo credor \u00e9 o Sr Clemyson Marques Antunes, totalizando 110 (cento e dez) passagens, ao valor unit\u00e1rio de R$ 35,00 cada passagem.  4.20. Diverg\u00eancia entre o valor do cheque descontado e o valor do recibo correspondente referente \u00e0s respectivas NE 147 e 1642.  4.21. Aus\u00eancia de justificativa sobre o d\u00e9ficit de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria do exerc\u00edcio em an\u00e1lise no valor de R$ 5.076.476,98 (cinco milh\u00f5es, setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sem a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias efetivas para atender o princ\u00edpio da n\u00e3o afeta\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio das contas p\u00fablicas, previstos no art. 169 da CF\/88 c\/c o \u00a7 1.\u00ba, do art. 1.\u00ba e 9.\u00ba da LC n.\u00ba 101\/2000.  4.22. Aus\u00eancia de justificativas, solicitadas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o quando da inspe\u00e7\u00e3o in loco, referente ao resultado negativo, no valor de R$ 7.225.340,07, apurado na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais.  4.23. Aus\u00eancia de assinatura no Termo de Confer\u00eancia de Caixa (fl. 402), contrariando o art. 15, inciso VI, da LC 06\/91.  4.24. Aus\u00eancia \u201cin loco\u201d de todos os Processos Licitat\u00f3rios, referente \u00e0 Dispensa e Inexigibilidade realizados em 2009, contrariando o disposto no art. 2\u00ba, 24 e 25 da Lei n\u00ba 8.666\/93.  4.25. Aus\u00eancia de justificativa pela n\u00e3o-aplica\u00e7\u00e3o no mercado financeiro dos saldos das seguintes C\/C 6767-9, 7086-6 e 7454-3, todas no Banco do Brasil.  4.26. Aus\u00eancia de justificativa para a abertura de Cr\u00e9ditos Adicionais \u2013 Suplementares - por conta de recursos inexistentes, contrariando o disposto no inciso V, art. 167 da CF\/88, conforme item 25 do Relat\u00f3rio.  4.27. Aus\u00eancia dos comprovantes de pagamento (R$ 816.936,68) e dos motivos que justifiquem os cancelamentos (R$ 624.169,26) dos restos a pagar registrados no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio de 2008.  4.28. Aus\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o e das mem\u00f3rias de c\u00e1lculos que justifiquem a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria da D\u00edvida Fundada, no valor de R$ 4.091.570,00, registrada no Passivo Permanente do Balan\u00e7o Patrimonial.  4.29. Aus\u00eancia de justificativa da reten\u00e7\u00e3o do desconto dos empr\u00e9stimos consignados em folha dos funcion\u00e1rios da Prefeitura, conforme registros no Balan\u00e7o Financeiro e Balan\u00e7o Patrimonial, no valor de R$ 46.680,64.  4.30. Aus\u00eancia de justificativa referente ao n\u00e3o-recolhimento das Contribui\u00e7\u00f5es INSS, INSS SERV PRESTADOS E CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SINDICAL, contrariando o disposto no art. 40 da CF\/88, conforme item 32 do Relat\u00f3rio.  4.31. Diverg\u00eancia R$ 56.537,63 (cinq\u00fcenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e tr\u00eas centavos) entre os registros cont\u00e1beis das contas de Bens Permanentes \u2013 Bens M\u00f3veis, do Balan\u00e7o Patrimonial (R$ 5.045.242,80) e o calculado por esta Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (R$ 4.988.705,17), baseado na informa\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de contas dos bens m\u00f3veis adquiridos em 2009 (arts. 83, 85, 89 e 94 a 96 da Lei 4.320\/64).  4.32. Diferen\u00e7a de R$ 56.537,63 (cinq\u00fcenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e tr\u00eas centavos) entre o valor dos bens m\u00f3veis adquiridos no exerc\u00edcio (R$ 326.326,40) informado na presta\u00e7\u00e3o de contas e o registrado no Demonstrativo das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais, Varia\u00e7\u00f5es Ativas - Muta\u00e7\u00f5es Patrimoniais (R$ 382.864,03).  4.33. Aus\u00eancia no Balan\u00e7o Patrimonial, no demonstrativo de Bens Im\u00f3veis e na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais, do im\u00f3vel objeto da NE n.\u00ba 457, de 13\/02\/09, credor Dem\u00e9trio Jos\u00e9 Sales, no valor de R$ 600.000,00 (arts. 83, 85, 89 e 94 a 96 da Lei 4.320\/64).  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da glosa aos cofres da Fazenda Municipal de Codaj\u00e1s, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  7. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto aos valores recolhidos e n\u00e3o repassados pela Prefeitura Municipal aquele \u00d3rg\u00e3o.  8. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte e ainda que se promovam a\u00e7\u00f5es, visando \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos registros obrigat\u00f3rios, de acordo com a Res. TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, pela Unidade Gestora, no ACP-TCE\/AM, e que:  8.1 Efetuem dep\u00f3sitos das disponibilidades de caixa nas Institui\u00e7\u00f5es Financeiras de titularidade da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, n\u00e3o realizando assim pagamento em esp\u00e9cie.  8.2 Encaminhe todos os atos de admiss\u00e3o de pessoal realizados pelo Poder Executivo Municipal de Codaj\u00e1s, inclusive os Decretos\/Portarias dos 185 funcion\u00e1rios contratados temporariamente.  8.3 Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in Loco que verifique a situa\u00e7\u00e3o referente aos Registros nas Fichas Funcionais dos Servidores, quanto a sua exatid\u00e3o e completo preenchimento.  8.4 Encaminhe c\u00f3pia do Parecer Conclusivo do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, do Minist\u00e9rio P\u00fablico e deste Voto ao MPE\/AM em face dos diversos ind\u00edcios praticados pelo Sr. Agnaldo da Paz Dantas, nos termos do art. 22, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  9. Arquive-se os seguintes Processos:  9.1 n\u00ba 3260\/2010 e 3261\/2010, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba Semestre, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  9.2 n\u00ba 3254\/2010, 3255\/2010, 3256\/2010, 3257\/2010, 3258\/2010 e 3259\/2010, referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestre, respectivamente, sobre Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em seu Voto-destaque, no sentido que o Tribunal de Contas n\u00e3o pode, atrav\u00e9s de norma administrativa interna, estabelecer prazo para entrega dos relat\u00f3rios exigidos pela Lei Complementar n. 101\/2000, por uma raz\u00e3o fundamental: Lei n\u00e3o pode ser confundida com Resolu\u00e7\u00e3o ou Instru\u00e7\u00e3o Normativa, ainda mais em se tratando de norma de car\u00e1ter punitivo, cuja interpreta\u00e7\u00e3o deve ser sempre literal.   CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 5508\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Eunice de Souza Soares, aposentada, referente ao Processo N\u00ba 224\/2009. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais:  1. Conhe\u00e7a do presente recurso em epigrafe, dando-lhe provimento, no sentido de que seja determinada a reabertura da instru\u00e7\u00e3o do Processo n\u00ba 244\/2009, remetendo-o ao respectivo Relator para que determine a corre\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo dos proventos da interessada, observando o entendimento do TCE\/AM quanto \u00e0 m\u00e9dia aritm\u00e9tica, objeto do Processo n\u00ba 1650\/2010 e posterior julgamento do m\u00e9rito.  2. Cientifique a interessada a respeito da decis\u00e3o do presente Recurso, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/96.  CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1530\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o e Contas do Sr. George Tasso L. S. Calado, Ordenador de Despesa da Secretaria de Pol\u00edtica Fundi\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, inciso III, al\u00ednea a, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Julgue REGULAR, com fulcro nos arts. 1\u00ba, II, e 22, I, da Lei n.. 2423\/96, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, da Secretaria de Pol\u00edtica Fundi\u00e1ria - SPF, de responsabilidade da Senhor George Tasso Lucena Sampaio Calado, Secret\u00e1rio de Estado e Ordenador de despesas.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO, nos termos do art. 23 da Lei n. 2.423, de 10.12.96, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 6609\/1999 - Tomada de Contas de responsabilidade do Sr. Andr\u00e9 Nogueira da Silva, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Berur\u00ed, no Per\u00edodo de 02.10.1996 a 31.12.1996. Vlr: R$ 119.820,00. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo artigo 1\u00ba, inciso XXIV, da Lei 2423\/1996 (LOTCE):  1. DETERMINE \u00e0  Secretaria do Tribunal Pleno que:  1.1. envie c\u00f3pia aut\u00eantica do Ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 169\/170 ao atual Presidente da C\u00e2mara de Beruri, Senhor Jos\u00e9 Francisco de O. Ver\u00edssimo, no seguinte endere\u00e7o: Rua Costa e Silva s\/n\u00ba - S\u00e3o Francisco - CEP 69.430- 000, para que providencie a cobran\u00e7a administrativa do valor do alcance, atrav\u00e9s dos meios de que dispor para tal, no prazo fixado no referido Ac\u00f3rd\u00e3o.   1.2. n\u00e3o havendo sucesso na cobran\u00e7a, no prazo estabelecido, remeta o Ac\u00f3rd\u00e3o ao Chefe do Poder Executivo Municipal para  que este determine a inscri\u00e7\u00e3o do valor na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, e promova a imediata cobran\u00e7a judicial.  2. RECOMENDE ao Presidente da C\u00e2mara e ao Prefeito de Beruri, que deem ci\u00eancia ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas dos tr\u00e2mites processuais acima ordenados.  3. Que, ap\u00f3s o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es acima, a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 914\/2010 ANEXO: 1554\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do Amazonprev, referente ao Processo n\u00ba 1554\/2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela ilegitimidade da parte. Convocado para desempatar o Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, que votou com o voto-destaque. Vencido o Conselheiro Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles sendo acompanhado pela Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1986\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Roberto Augusto Rodrigues Campainha, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Julgue Regulares com Ressalvas as contas do Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, do exerc\u00edcio de 2008, de acordo com o artigo 22, II e artigo 24, da Lei n\u00ba 2423\/96, sob responsabilidade do senhor Roberto Augusto Rodrigues Campainha.  2. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator que acolheu em sess\u00e3o Preliminar suscitada pelo Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada ao respons\u00e1vel no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais).  2.1 Fixe o prazo de 30 (trinta) dia para o seu recolhimento aos cofres p\u00fablicos.  2.2. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  2.3. Recomende ao Gabinete Civil que: a) Tenha em seu quadro efetivo um profissional da \u00e1rea cont\u00e1bil, devidamente habilitado no conselho de contabilidade, conforme artigo 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o 871\/2000-CFC.b) Observe o princ\u00edpio da economicidade na compra de material de expediente; c) Promova concurso p\u00fablico para que n\u00e3o haja disparidade entre servidores estatut\u00e1rios e cargos comissionados; d) Atente ao princ\u00edpio do equil\u00edbrio na contabilidade p\u00fablica, conforme artigo 48, da Lei Federal 4.320\/64.  3. Recomende \u00e0 SECAMM que nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas observe o gasto elevado de pessoal, conforme apontado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial.  4. Por fim, determine ao Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus que observe com rigor o fiel cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que manteve seu voto-destaque.  PROCESSO N\u00ba 5236\/2010 ANEXOS: 71469\/1993, 5235\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Oton Luis Mensch, referente ao Processo N\u00ba 71469\/1993. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que no sentido de que este E. Tribunal Pleno N\u00c3O CONHE\u00c7A do presente recurso, ante a aus\u00eancia de legitimidade da parte Recorrente.   PROCESSO N\u00ba 5235\/2010 ANEXOS: 5236\/2010, 71469\/1992 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Luiz Magno Soares, referente ao Processo n\u00ba 71469\/1993. Procuradora Evelyn Freire De C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que no sentido de que este E. Tribunal Pleno N\u00c3O CONHE\u00c7A do presente recurso, ante a aus\u00eancia de legitimidade da parte Recorrente.  PROCESSO N\u00ba 5233\/2010 ANEXOS: 5236\/2010, 5236\/2010, 71469\/1993 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Sebasti\u00e3o de Jesus de O. Ch\u00edxaro, referente ao Processo n\u00ba 71469\/93. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno N\u00c3O CONHE\u00c7A do presente recurso, ante a aus\u00eancia de legitimidade da parte Recorrente.  PROCESSO N\u00ba 5231\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Olegario N. de Mendon\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 71469\/93. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno N\u00c3O CONHE\u00c7A do presente recurso, ante a aus\u00eancia de legitimidade da parte Recorrente.  PROCESSO N\u00ba 6092\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Nelson Casagrande Vanazi, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 71469\/93. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno N\u00c3O CONHE\u00c7A do presente recurso, ante a aus\u00eancia de legitimidade da parte Recorrente.  PROCESSO N\u00b0 5237\/2010- Recurso De Revis\u00e3o Do Sr. Luis Carlos N. Lopes, Referente Ao Processo N\u00ba 71469\/1993. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso, concedendo-lhe provimento para reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 412\/09-TCE-TRIBUNAL PLENO, no sentido de anular a multa aplicada ao Sr. Luis Carlos Neves Lopes, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1.  PROCESSO N\u00ba 1364\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Augusto Melo da Silva, Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Tribunal Pleno julgue REGULAR a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, com fulcro nos art. 22, I e 23, ambos da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c os arts. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02- TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1744\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio do Fundo Estadual Antidrogas - Fead (Ug: 21.703), referente ao Exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno Julgue Regulares as contas em exame, nos termos do art. 22, I, da lei 2423, de 10.12.1996.  PROCESSO N\u00ba 4709\/2010 ANEXO: 6072\/2007 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Loren\u00e7o dos S. Pereira Braga, Ex-Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 6072\/2007. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso, a ele concedendo-se provimento para:  1. REFORMAR o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 181\/10 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, no sentido de: a) excluir o Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga da posi\u00e7\u00e3o de Respons\u00e1vel e apenado, com a sua substitui\u00e7\u00e3o pela ex-Reitora da UEA, Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas; b) reduzir a multa aplicada pela admiss\u00e3o ilegal ao patamar da reda\u00e7\u00e3o original do inciso V, artigo 308, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, qual seja R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), ante a impossibilidade de imputa\u00e7\u00e3o da multa nos valores atualizados.  2. Ap\u00f3s, remeter o feito \u00e0 E. Primeira C\u00e2mara para notifica\u00e7\u00e3o, acerca da decis\u00e3o pela ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o, da verdadeira Respons\u00e1vel, a fim de que possa exercer, querendo, o seu direito recursal.  PROCESSO N\u00ba 4691\/2010 ANEXO: 6072\/2007, 4709\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 6072\/2007. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso, a ele negando-se, contudo, provimento.  CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4600\/2010 ANEXOS: 1507\/2004, 1761\/2004, 1762\/2004, 3846\/2004, 3847\/2004, 3848\/2004, 4343\/2004, 4727\/2004, 4929\/2004, 5049\/2004 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Ademir G. Ramos, Servidor P\u00fablico, referente ao Processo n\u00ba 3532\/2002. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1.Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. JOS\u00c9 ADEMIR GOMES RAMOS, servidor p\u00fablico, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 09-10.  2. Negue provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de manter a Decis\u00e3o n\u00ba 745\/2010, de fls. 276 - 277, dos autos n\u00ba 3532\/2002, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 29 de abril de 2010 e publicada no D.O.E. de 28\/06\/2010.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1764\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fausto Manoel e Silva, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2004. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02 c\/c art. 1\u00ba, II da Lei 2.423\/96, que:  1.Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio 2004, de responsabilidade do Sr. FAUSTO MANOEL E SILVA, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio 2004, sob a responsabilidade do Sr. FAUSTO MANOEL E SILVA, Ordenador da despesa, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  3. Aplique multa ao Sr. FAUSTO MANOEL E SILVA no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, IV ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  3.1 Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, descumprindo o disposto no art. 20, I da LC 06\/91 - item 2 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  3.2. Atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando o disposto no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/00, - item 3 e 4 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4. Aplique multa ao Sr. FAUSTO MANOEL E SILVA no valor de R$ 3.289,73 (Tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, IV ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, pelos seguintes atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial:  4.1 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do encaminhamento das contas anuais ao Poder Executivo Estadual - item 5 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.2 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando o que determina o art. 52 da LC 101\/00 c\/c o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/2000 - item 6 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.3. Contrata\u00e7\u00e3o sem processo licitat\u00f3rio e sem contrato - item 19 e 20 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.4 Aus\u00eancia de registros dos atos de pessoal no sistema ACP, contrariando a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02- - item 30 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.5. N\u00e3o encaminhamento de 66 atos de contrata\u00e7\u00e3o de pessoal por tempo determinado, descumprindo o art. 259 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 - item 33 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.6. Aus\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e dos cargos comissionados, descumprindo o art. 266 da CE\/89 \u2013 item 34 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.7. Acumula\u00e7\u00e3o de cargos e fun\u00e7\u00f5es por servidores, em desacordo ao art. 37, XVI da CF\/88 - item 37 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.8. Diverg\u00eancia de valores lan\u00e7ados no Sistema ACP referentes ao demonstrativo da despesa por fun\u00e7\u00e3o e o Balan\u00e7o Financeiro - item 39 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.9. Descumprimento a Lei de Licita\u00e7\u00e3o e Contratos \u2013 Aus\u00eancia de contrato, fracionamento de despesa, falha na formaliza\u00e7\u00e3o de contratos, despesas sem especifica\u00e7\u00e3o - itens 24, 27, 28 41, 42, 45, 46 e 48 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.10. Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o no Sistema ACP \u2013 diversos termos de contratos - item 43 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.11. N\u00e3o encaminhamento da contas ao Poder Legislativo, contrariando o art. 9\u00ba da LC 15\/90 - item 57 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.12. N\u00e3o encaminhamento da rela\u00e7\u00e3o anal\u00edtica de restos a pagar (art. 13, IV da LC 06\/91) - item 56 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  4.13. Diverg\u00eancia no valor dos cr\u00e9ditos adicionais abertos por excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, descumprindo o art. 83 da Lei 4.320\/64 - item 58 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  5. Considere em d\u00e9bito, no valor total de R$ 5.780,00 (Cinco mil, setecentos e oitenta reais), o Sr. FAUSTO MANOEL E SILVA, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 \u2013 RITCE, pelo pagamento, sem justificativa, de indeniza\u00e7\u00e3o em benfeitoria de terceiro - item 22 do Parecer 2731\/2011 (fls. 5123\/5138).  6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas e d\u00e9bitos aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  7. Determine ao atual Prefeito Municipal de Humait\u00e1, sob pena de multa (Art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02), que remeta ao Tribunal de Contas do Estado todos os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal tempor\u00e1rio ocorridos no exerc\u00edcio de 2004 para an\u00e1lise de sua legalidade, conforme preceitua o art. 31, I da Lei 2.423\/96 c\/c art. 259 caput da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  8. Recomende ao atual Prefeito Municipal de Humait\u00e1 que:  8.1. Cumpra os prazos para alimenta\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria no Sistema GEFIS, conforme o disposto no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00.  8.2. Cumpra os prazos para o encaminhamento dos Balancetes mensais via ACP conforme determina art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02 c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba e art. 20, II, \u00a7 1\u00ba da LC 06\/91.  8.3. Cumpra os prazos para o encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas \u00e0 esta Corte, ao Poder Legislativo e Poder Executivo Estadual, conforme determina o art. 20, I, \u00a7 1\u00ba e art. 9\u00ba da LC 06\/91, o art. 51, 1\u00ba, I da LRF, respectivamente.  8.4. Observe com o m\u00e1ximo rigor e zelo a Lei 8.666\/93, no que tange ao art. 60 e seguintes, bem como, o art. 20 e seguintes.  8.5. Cumpra com m\u00e1ximo rigor o disposto nos art. 37 e 74 da CF\/88.  8.6. Cumpra com rigor o art. 266 da CE\/89.  8.7. Observe com o m\u00e1ximo zelo o disposto nos artigos 83 a 108 da Lei 4.320\/64. 8.8. Promova a imediata atualiza\u00e7\u00e3o da pasta funcionais dos servidores da Prefeitura e verifique se h\u00e1 no munic\u00edpio servidores em ac\u00famulo de cargos e remunera\u00e7\u00e3o, adotando, em caso positivo, as medidas cab\u00edveis.  9. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  10. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o das Contas do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 que: a) verifique se as pastas funcionais dos servidores se encontram devidamente regularizadas e se o regime de adiantamento est\u00e1 sendo utilizado para o pagamento de folha de pessoal; b) Proceda com mais objetividade na descri\u00e7\u00e3o das falhas detectadas e traga aos autos prova de suas alega\u00e7\u00f5es.  11. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3089\/2011 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Proinfo Produtos de Inform\u00e1tica Ltda, referente ao Contrato n\u00ba 03\/2010. Procuradora Evelyn Freire De C. L. Pareja.   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, inciso XX, do Regimento Interno c\/c o art. 1\u00ba, inciso XX, da Lei n. 2423\/1996, que:  1. Autorize a Secretaria de Municipal de Economia e Finan\u00e7as \u2013 SEMEF, a liberar \u00e0 contratada, PROINFO PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, a cau\u00e7\u00e3o referente ao Termo de Contrato n. 03\/2010-SEMEF, nos termos do art. 56, \u00a71\u00ba, I \u00e0 III, da Lei n. 8.666\/93 c\/c o art. 1\u00ba, XX, da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LO\/TCE e art. 5\u00ba, XX, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI\/TCE.  2. D\u00ea ci\u00eancia desta DECIS\u00c3O a Secretaria de Municipal de Finan\u00e7as e Controle Interno \u2013 SEMEF.  3. Determine o arquivamento destes autos.  ROCESSO N\u00ba 2749\/2011- Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Leman Engenharia e Constru\u00e7\u00e3o Ltda, referente ao Contrato n\u00ba 09\/2010 - SEMSA. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, inciso XX, do Regimento Interno c\/c o art. 1\u00ba, XX, da Lei n. 2423\/1996:  1. Autorize a SEMSA, por meio da Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas, a liberar \u00e0 contratada LEMAN ENGENHARIA E CONSTRA\u00c7\u00c3O LTDA, a cau\u00e7\u00e3o prestada no valor de R$ 1191,05 (mil cento e noventa e um reais e cinco centavos) referente ao Contrato n. 009\/2009, nos termos do art. 31, III e art. 56, \u00a7 1\u00ba, ambos da Lei n. 86666\/93 e art. 1\u00ba XX da Lei 2423\/1996 e art. 5\u00ba XX da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 RI\/TCE.  2. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 SEMSA \u2013 Secretaria Municipal de Sa\u00fade.  3. Determine o arquivamento destes autos.  PROCESSO N\u00ba 1547\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, Exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral Dr. Geraldo Rocha exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora.  2. Recomende \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o do Hospital Geral Dr. Geraldo Rocha que observe e obede\u00e7a, com rigor, as determina\u00e7\u00f5es constantes das legisla\u00e7\u00f5es abaixo: a) Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 TCE; b) Lei n. 8666\/93. 3. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1180\/2011 ANEXO: 1006\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Haroldo Jo\u00e3o Colares, Soldado Aposentado (Reformado) da Pol\u00edcia Militar\/AM, referente ao Processo n\u00ba 1006\/01. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Haroldo Jo\u00e3o Colares, soldado aposentado pela Pol\u00edcia Militar, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 154-155.  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Revis\u00e3o no sentido de: a) Anular a instru\u00e7\u00e3o do feito e cassar a decis\u00e3o recorrida, suspendendo efic\u00e1cia do ato retificador datado de 26.01.2009 e restaurando neste \u00ednterim os efeitos financeiros do ato de aposentadoria datado de 03.07.2000.  3. Determinar ao Comandante Geral da Pol\u00edcia Militar que ordene, consoante os regulamentos da Pol\u00edcia Militar, que a Junta M\u00e9dica: a) Refa\u00e7a da inspe\u00e7\u00e3o m\u00e9dica do policial reformado por invalidez; b) Informe se as doen\u00e7as incapacitantes decorreram do trabalho ou foram adquiridas em raz\u00e3o do exerc\u00edcio do trabalho militar ou na  const\u00e2ncia deste; c) Esclare\u00e7a, afinal, se pode ou n\u00e3o ser classificada entre aquelas que atribuem - ou n\u00e3o - proventos integrais ao inativado.  4. Determinar \u00e0 AMAZONPREV que obtenha do Comando da Pol\u00edcia Militar os resultados a estas indaga\u00e7\u00f5es e verifique a necessidade de manten\u00e7a do ato de reforma original de 03.07.2000 (com anula\u00e7\u00e3o da retifica\u00e7\u00e3o de 26.01.2009) ou a manten\u00e7a deste ato retificador, em fun\u00e7\u00e3o da nova ata de inspe\u00e7\u00e3o e esclarecimentos da Junta M\u00e9dica Policial Militar, de tudo dando ci\u00eancia a este Tribunal (encaminhando toda a documenta\u00e7\u00e3o referente aos itens b e c deste Voto); a) Devolver o feito a C\u00e2mara para distribuir ao Relator do Processo 1006\/2001 Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, a fim de que seja reaberta a instru\u00e7\u00e3o e julgamento do feito em seu m\u00e9rito.  5. D\u00ea ci\u00eancia da decis\u00e3o ao Recorrente.    PROCESSO N\u00ba 5675\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ouvidoria Geral do Munic\u00edpio, referente ao Per\u00edodo de 1\u00ba de Janeiro a 31 de Maio do Exerc\u00edcio de 2009, de Responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Co\u00ealho Braga. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ouvidoria Geral do Munic\u00edpio, no per\u00edodo de 1\u00ba de janeiro a 31 de maio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga.  2. Comunique ao INSS que as informa\u00e7\u00f5es prestadas pelo gestor quanto ao repasse de contribui\u00e7\u00f5es s\u00e3o insuficientes para demonstrar a equival\u00eancia dos cr\u00e9ditos e d\u00e9bitos devidos pela Ouvidoria junto ao referido \u00f3rg\u00e3o previdenci\u00e1rio.  PROCESSO N\u00ba 906\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo TCE n\u00ba 639\/2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de n\u00e3o conhecer o Recurso mantendo a decis\u00e3o anterior. Vencido o Conselheiro Relator Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho sendo acompanhado pela Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  PROCESSO N\u00ba 1149\/2011 ANEXOS: 1469\/1997 NG: 3233\/1997, 4305\/2009, 6812\/2009 e 5273\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pela Sra. Elissandra Monteiro F. de Menezes, Procuradora de Contas do Minist\u00e9rio P\u00fablico deste Tce, referente ao Processo n\u00ba 3233\/97, 4305\/09 e 6812\/09. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Elissandra Monteiro F. de Menezes, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 10\/11.  2. Negar provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, mantendo em conseq\u00fc\u00eancia, a Decis\u00e3o n. 1919\/2010, de fls. 119, dos autos n. 1469\/1997 \u2013 NG 3233\/1997, prolatada em sess\u00e3o do dia 16 de agosto de 2010, no sentido de julgar Legal o ato de Aposentadoria da Sra Shirley Sampaio Monteverde, para fins de registro.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos Processos n\u00ba 1469\/1997, 4305\/2009 e 6812\/2009 (apenso), bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1517\/2010 ANEXOS: 1615\/2010 \u2013 1518\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manoel Henrique Ribeiro, Diretor Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 01 e 02 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE-AM:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, de responsabilidade do Sr. JO\u00c3O BOSCO GOMES SARAIVA, nos termos do art. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, ressalvando que sejam observados os prazos previstos na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002.  2. Arquive-se os presente autos e apensos nos termos regimentais. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1518\/2010 ANEXOS: 1517\/2010, 1615\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, Diretor Presidente do IMPLURB, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB, referente ao per\u00edodo de 01.01. a 31.12.2009, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, Diretor Presidente \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, e189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 TCE\/AM c\/c arts. 22, inciso I e 23, da Lei 2423\/96.  2. Recomende \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da IMPLURB, \u00f3rg\u00e3o que absorveu as atribui\u00e7\u00f5es da SEMDURB, que observe com o devido rigor as determina\u00e7\u00f5es contidas na Res. 07\/2002 TCE\/AM. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS .   PROCESSO N\u00ba 2824\/2011 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Leman Engenharia e Constru\u00e7\u00e3o Ltda, Referente ao Contrato n\u00ba 64\/2010-SEMED.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno autorize a libera\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o referente ao Termo de Contrato 64\/2010-SEMSA, em favor da empresa LEMAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, nos termos do art. 56, \u00a7 4\u00ba, da Lei 8666\/93 c\/c o art. 1\u00ba, XX, da Lei 2423\/96-LO\/TCE\/AM.  AUDITORA RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1546\/2010 ANEXOS: 1687\/2010, 1688\/2010, 1687\/2010, 1688\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ivete Ivo Barros, Diretora Presidente do IMTU, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno JULGUE as Contas do Instituto Municipal de Transportes Urbanos, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade Sra. Ivete Ivo Barros \u2013 Diretora Presidente, Regulares, nos termos do artigo 22, inciso I, da lei 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 2124\/2007 ANEXOS: 120\/2007, 2342\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Socorro Cavalcante da Costa, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Careiro, Exerc\u00edcio de 2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal do Careiro, da responsabilidade de Jo\u00e3o Socorro Cavalcante da Costa, ex-Vereador Presidente e Ordenador de despesas, conforme prev\u00ea os artigos 22, II c\/c artigo 24, ambos, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996.  2. Aplique multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao respons\u00e1vel, Sr. Jo\u00e3o Socorro Cavalcante da Costa vereadora ex- Presidente da C\u00e2mara Municipal do Careiro com fulcro no art. 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, pelas seguintes impropriedades:  a) Pela remessa extempor\u00e2nea dos Balancetes Mensais pelo ACP referente aos meses de janeiro a abril, junho e outubro a dezembro do ano de 2006 (art. 15, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, art. 54, inc. IV, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96); b) Pela remessa fora de prazo dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal (art. 5\u00ba, I, e \u00a7 1\u00ba da Lei Federal n\u00ba 10028\/2000).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 Origem: a) Maior aten\u00e7\u00e3o quanto ao art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE, disp\u00f5e sobre a remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ao Tribunal de Contas e os dispositivos da lei 8.666\/93; b) A observ\u00e2ncia ao necess\u00e1rio desconto previdenci\u00e1rio ao INSS ou \u00e0 \u00f3rg\u00e3o de previd\u00eancia pr\u00f3prio do munic\u00edpio, se houver ,dos servidores e edis da C\u00e2mara; c) A regulariza\u00e7\u00e3o do recolhimento do IPRF dos edis da C\u00e2mara, bem como os devidos repasses ao tesouro municipal (art. 158, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal); d)  A manuten\u00e7\u00e3o das fichas dos servidores do \u00f3rg\u00e3o sempre atualizadas; e) A observa\u00e7\u00e3o, quanto \u00e0s di\u00e1rias concedidas, que o relat\u00f3rio contemple os motivos da viagem, inclusive o per\u00edodo\/hor\u00e1rio de deslocamento, bem como a juntada da documenta\u00e7\u00e3o que comprove efetivamente tais viagens; f) Se abstenha de admitir parentes de Vereadores como servidores em comiss\u00f5es e ademais, exonere eventuais servidores nessa situa\u00e7\u00e3o.  6. Determinar o arquivamento dos autos apensos n\u00ba 120\/2007 e 2342\/2007.  PROCESSO N\u00ba 1513\/2009 ANEXOS: 3848\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ricardo Bianchi Ramalho de Castro, Diretor Geral do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  1. Julgue IRREGULARES a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013SAAE de Manacapuru, exerc\u00edcio 2008, sob responsabilidade do Sr. Ricardo Bianchi de Ramalho de Castro, ex-diretor geral  (fevereiro a dezembro de 2008) e Sr. Clayton Pascarelli Rebou\u00e7as, ex-diretor-geral (01\/01\/2008 a 31\/01\/2008), com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, III, e 25 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  2. Aplique multa ao Sr. Ricardo Bianchi de Ramalho de Castro, ex-diretor geral (fevereiro a dezembro de 2008), no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos do art.308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002 \u2013 TCE.  3. Aplique multa ao Sr. Clayton Pascarelli Rebou\u00e7as, ex-diretor-geral (01\/01\/2008 a 31\/01\/2008), no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, \u201ca\u201d da resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 Origem uma maior aten\u00e7\u00e3o quanto ao art.4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, 05\/2008-TCE, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 e Lei 8.666\/93.  6. Encaminhe oficio ao MPT e ao TRT da 11\u00aa Regi\u00e3o, informando que em face de n\u00e3o ter havido a realiza\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico para preencher os quadros de pessoal permanente do SAAE \/MANACAPURU, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta 70\/2005 (Processo TCE n\u00ba 3848\/2009), bem como por ter sido ilegalmente contratada institui\u00e7\u00e3o para prestar os servi\u00e7os dos funcion\u00e1rios, tais atos foram objeto de restri\u00e7\u00e3o no parecer merit\u00f3rio das contas anuais do \u00f3rg\u00e3o ao exerc\u00edcio de 2008.  7. Determine o arquivamento do Processo 3848\/2009.  PROCESSO N\u00ba 2217\/2009 ANEXOS: 3176\/09; 5009\/08; 3262\/09; 3268\/09; 3266\/09; 3266\/09; 3264\/09; 3625\/09; 3654\/08; 3658\/08; 3263\/09 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Luiz Guedes Brand\u00e3o, Prefeito Municipal de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2008, sob a gest\u00e3o do Sr. Luiz Guedes Brand\u00e3o, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da Lei Complementar Estadual n. 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LO\/TCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RI\/TCE.  2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2008, sob a gest\u00e3o do Sr. Luiz Guedes Brand\u00e3o, Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE.  3. Aplique multa ao Luiz Guedes Brand\u00e3o no valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, pelas restri\u00e7\u00f5es elencadas acima.  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas e d\u00e9bito aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  5. Recomende a Prefeitura Municipal de Anam\u00e3 que atenda com mais rigor os questionamentos levantados pela comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o quanto a aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o no balan\u00e7o financeiro o montante de restos a pagar de exerc\u00edcios anteriores a serem pagos em 2008; obscuridade quanto ao motivo de n\u00e3o haver registro das modalidades de contratos firmados em 2008; motivo do pagamento de R$ 100.669,49 \u00e0 t\u00edtulo de sal\u00e1rio fam\u00edlia vista que a receita \u00e9 de R$ 100.451,93 ; aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es quanto a celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios no exerc\u00edcio de 2008; N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o que as contas da Prefeitura de Anam\u00e3 foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o.  6. Represente junto ao MP Estadual, de acordo com o previsto no art. 212, da CF\/88 e art. 77, II, III, \u00a7 4\u00ba do ADCT-CF\/88, para que apure a responsabilidade de improbidade administrativa do Senhor Luiz Guedes Brand\u00e3o, ex-prefeito municipal de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2008, referente as aplica\u00e7\u00f5es dos percentuais dos recursos na manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino de 25% (vinte e cinto por cento) e nas despesas com a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade de 15% (quinze por cento).  7. Quanto ao processo anexo 3176\/2009 (Representa\u00e7\u00e3o) que trata da representa\u00e7\u00e3o instaurada pelo Sr. Raimundo Pinheiro da Silva, Prefeito de Anam\u00e3, em face do ex-gestor, Sr. Luiz Guedes Brand\u00e3o, em raz\u00e3o do descumprimento dos art. 77, III ADCT e art. 212, CF\/88, acompanho o parecer do MP de Contas (Parecer 2248\/2010 MP-EMFM, fls. 24\/26) proponho que seja julgada procedente a representa\u00e7\u00e3o.  8. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  9. Determine o arquivamento dos processos n\u00bas. 5009\/08; 3176\/09; 3262\/09; 3268\/09; 3266\/09; 3266\/09; 3264\/09; 3625\/09; 3654\/08; 3658\/08; 3263\/09.  AUDITOR RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1918\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Jorge R. Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente-FMDCA, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Considere o respons\u00e1vel, Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es (Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas do FMDCA \u00e0 \u00e9poca), revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00b0, da Lei n\u00b0 2.423\/96.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente \u2013 FMDCA, exerc\u00edcio de 2008, que tinha como respons\u00e1vel o Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es (Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas do FMDCA \u00e0 \u00e9poca), nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  3. Aplique multa ao Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es (Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas do FMDCA \u00e0 \u00e9poca), no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, VI, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 4\/2002, pela sonega\u00e7\u00e3o de documento \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (Item 3).  4. Aplique multa ao Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es (Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas do FMDCA \u00e0 \u00e9poca), no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, pelo atraso na entrega dos balancetes via ACP (Item 1).  5. Aplique multa ao Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es (Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas do FMDCA \u00e0 \u00e9poca), no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas impropriedades transcritas no corpo desta Proposta de Voto (Item 1 ao Item 3, Item 7 ao Item 12 e Item 14).  6. Determine a glosa no valor de R$ 867, 08, de responsabilidade do Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es (Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas do FMDCA \u00e0 \u00e9poca), em virtude das diferen\u00e7as de valores entre a Rela\u00e7\u00e3o dos Saldos de Aplica\u00e7\u00f5es Banc\u00e1rias e o valor apresentado no Balan\u00e7o Financeiro na conta de Aplica\u00e7\u00f5es Financeiras \u2013 Item 19, com fundamento no art. 304, II c\/c art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  7. Determine a glosa no valor de R$ 18.492,35 (R$ 18.142,35 + R$ 350,00), de responsabilidade do Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es (Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas do FMDCA \u00e0 \u00e9poca), em virtude das diferen\u00e7as de valores entre o Saldo do Balan\u00e7o Financeiro na conta Aplica\u00e7\u00f5es Financeiras\/Saldos Banc\u00e1rios com o Saldo apresentado na Concilia\u00e7\u00e3o Banc\u00e1ria do Extrato \u2013 Item 20, com fundamento no art. 304, II c\/c art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  8. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  9. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  10. Determine a realiza\u00e7\u00e3o de Tomada de Contas, em virtude da n\u00e3o-presta\u00e7\u00e3o de contas dos conv\u00eanios realizados, nos termos do art. 7\u00b0, II da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 192 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  11. Encaminhe c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para conhecimento e provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias, nos termos do art. 22, \u00a73\u00b0, da Lei n. 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 5718\/2010 ANEXOS: 140\/2001, 2314\/2009, 6321\/2003, 11799\/2001 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Aldeisy de F\u00e1tima M. Waughan Silva, Servidora P\u00fablica Municipal, referente ao processo n\u00ba 6321\/2003. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme o despacho do conselheiro-relator (fl. 198 do Processo n.\u00ba 6321\/2003-  Aposentadoria), restabelecendo o ato aposentat\u00f3rio a sua forma origin\u00e1ria, para ent\u00e3o julg\u00e1-lo LEGAL, com base na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009 \u2013 TCE\/AM, com o consequente registro do benef\u00edcio, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 6326\/2010 ANEXOS: 140\/2001, 2314\/2009, 6321\/2003, 11799\/2001, 1222\/2002, 1444\/2007, 6551\/2001 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Raimundo Viana de S. Neto, Pedagogo Aposentado, referente ao Processo n\u00ba 1444\/2007. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o da Segunda C\u00e2mara (fls. 139\/140 do Processo n.\u00ba 1444\/2007 \u2013 Aposentadoria), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio na forma em que foi concedido ao Sr. Raimundo Viana de Souza Neto, com o conseq\u00fcente registro do mesmo, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 25 de Agosto de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PAUTA DA 30\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, EM SESS\u00c3O  DO DIA  01 DE SETEMBRO DE 2011.  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL 1)PROCESSO N\u00ba 1402\/2010   (2Vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:   SEFAZ Respons\u00e1vel (eis)  Isper Abrahim  Lima e Edson Theophilo Par\u00e1 Procurador: (a)    Fernanda Cantanhede Veiga  Mendon\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba 5676\/2010 (2Vls)    e anexos Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio, ref. ao Processo n\u00ba 4929\/2008   \u00d3rg\u00e3o:  UEA Recorrente: Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira    Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro 3)PROCESSO N\u00ba 946\/2011  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:   CGL Respons\u00e1vel: Jos\u00e9 Ricardo Biazzo Simon Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 4)PROCESSO N\u00ba 4638\/2003 e anexos  Obj.:  1\u00ba Termo Aditivo ao  Contrato n\u00ba 3\/2002 \u00d3rg\u00e3o:   SEJUSC Procurador: (a)    Evelyn  Freire de Carvalho L. Pareja e  \u00c9rico Desterro e Silva CONSELHEIRO RELATOR:  \u00c9RICO DESTERRO E SILVA 1)PROCESSO N\u00ba  2302\/2011   e anexos Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 7939\/2000   \u00d3rg\u00e3o:  Procuradoria Geral do Estado Recorrente:    Gl\u00edcia Pereira Braga Procurador: (a)  Elissandra M. Freire de Menezes CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 FILHO 1)PROCESSO N\u00ba  1002\/2011  e anexos Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 6444\/2000   \u00d3rg\u00e3o: Procuradoria Geral do Estado  Recorrente:    Glicia Pereira Braga Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba  1127\/2011  e anexos Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 8563\/2000   \u00d3rg\u00e3o:   PGE Recorrente:  Glicia Pereira Braga  Procurador: (a)   Ruy  Marcelo  A. de Mendon\u00e7a 3)PROCESSO N\u00ba 524\/2010   (3Vls)  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:   Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Procurador: (a)    Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a 4)PROCESSO N\u00ba  2250\/2011  e anexos Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 4261\/2001   \u00d3rg\u00e3o:   PGE Recorrente:  Glicia Pereira Braga  Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 5)PROCESSO N\u00ba  1128\/2011  e anexos Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 7496\/2001   \u00d3rg\u00e3o:   PGE Recorrente:  Glicia Pereira Braga  Procurador: (a)   Ruy  Marcelo  A. de Mendon\u00e7a 6)PROCESSO N\u00ba  2233\/2011  e anexos Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 4894\/2006   \u00d3rg\u00e3o:   SEDUC Recorrente:  Caridade  dos Santos Gama Procurador: (a)   Evanildo  Santana Bragan\u00e7a CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS DOS SANTOS  ( Substituindo o Conselheiro  Ari Moutinho Junior ) 1)PROCESSO N\u00ba 2689\/2011 e anexos Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 1968\/2009  \u00d3rg\u00e3o: UEA Recorrente:  Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas   Procurador:  (a)   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 2)PROCESSO N\u00ba 1047\/2011 e anexos Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio, ref. ao Proc. n\u00ba 3565\/2007  \u00d3rg\u00e3o: UEA Recorrente:  Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira   Procurador:  (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a CONSELHEIRA SUBSTITUTA:  YARA LINS DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba 5853\/2010  Obj.:   Representa\u00e7\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed Respons\u00e1vel:  Osvaldo Figueiredo Maia Procurador: (a)  Evelyn Freire de C. L. Pareja 2)PROCESSO N\u00ba 2341\/2011  Obj.:   Consulta \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de  Manacapuru Respons\u00e1vel:   Anderson Jos\u00e9 Rasori Procurador: (a)  Carlos Alberto S. de Almeida 3)PROCESSO N\u00ba 1093\/2011 e anexos Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio, ref. ao Proc. n\u00ba 3104\/2007  \u00d3rg\u00e3o: UEA Recorrente:  Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira   Procurador:  (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 4)PROCESSO N\u00ba 3673\/2010  e anexos Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 2440\/2009  \u00d3rg\u00e3o: SISPREV Recorrente:  Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar   Procurador:  (a)    Elissandra M. Freire de Menezes 5)PROCESSO N\u00ba 6211\/2010  e anexos Obj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 616\/2009  \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Canutama Recorrente:  Raimundo Sebasti\u00e3o Amaro de Moraes   Procurador:  (a)    Elissandra M. Freire de Menezes CONSELHEIRO CONVOCADO:  M\u00c1RIO  COSTA FILHO ( Substituindo o Conselheiro Josu\u00e9 Filho) 1)PROCESSO N\u00ba 1617\/2010 (6Vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o  de  Contas, exerc\u00edcio 2009  \u00d3rg\u00e3o:  FVS \u2013 Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade do Estado do AM. Respons\u00e1vel: (eis) Antonio Evandro Melo de Oliveira, no per\u00edodo  de 01\/01\/2009 \u00e0 10\/09\/2009 e Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, no  per\u00edodo de 11\/09\/2009 \u00e0 31\/12\/2009 Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho CONSELHEIRO SUBSTITUTO:  M\u00c1RIO  COSTA FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 1886\/2011 (2Vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o  de  Contas, exerc\u00edcio 2010  \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o - SEMCOM Respons\u00e1vel: (eis) Liliane Monteiro Maia, no per\u00edodo de  01\/01\/2010 \u00e0 26\/02\/2010 e Celes  Calp\u00farnia  Borges  Melo,  no per\u00edodo de 26\/02\/2010 \u00e0 31\/12\/2010 Procurador: (a)   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva  2)PROCESSO N\u00ba  2552\/2009 e anexos Obj.:  Tomada  de  Contas, exerc\u00edcio 200  \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Urucurituba Respons\u00e1vel:      Manoel Acrisio  Ara\u00fajo Freire Procurador: (a) Carlos Alberto S. de Almeida 3)PROCESSO N\u00ba  689\/2011 Obj.:  Consulta  \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Parintins Respons\u00e1vel:     Juscelino Melo Manso Procurador: (a) Carlos Alberto S. de Almeida 4)PROCESSO N\u00ba 1558\/2010 (2Vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o  de  Contas, exerc\u00edcio 2009  \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de  Defesa Civil - SEMDEC Respons\u00e1vel: (eis) Ary  Renato Oliveira da Silva  Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 5)PROCESSO N\u00ba 3497\/2010  e anexos Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 6071\/2008  \u00d3rg\u00e3o:  IDAM Recorrente:   Nestor Ribeiro J\u00fanior   Procurador:  (a)    Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho CONSELHEIR0 CONVOCADO:  ALIPIO REIS FIRMO FILHO ( Substituindo o Conselheiro L\u00facio Albuquerque  ) 1)PROCESSO N\u00ba 690\/2001   e anexos Obj.:   Recurso  Ordin\u00e1rio,  referente ao Processo n\u00ba 3896\/2008  \u00d3rg\u00e3o:  Secretaria Municipal de Infra-estrutura do Munic\u00edpio de Iranduba Recorrente:   Valmir Taveira Natividade        Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva CONSELHEIRO SUBSTITUTO:  ALIPIO REIS FIRMO  FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 678\/2011   e anexos Obj.:   Recurso  Ordin\u00e1rio,  referente ao Processo n\u00ba 2351\/2007  \u00d3rg\u00e3o:  UEA Recorrente:   Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira        Procurador: (a) Ruy Marcelo  A. de  Mendon\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba 1521\/2008 e anexos Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o  de  Contas, exerc\u00edcio 2007  \u00d3rg\u00e3o: Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas Respons\u00e1vel:      Maria  de Lourdes Lobo da Costa Procurador: (a) Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a,  Evanildo Santana Bragan\u00e7a  e Ademir Carvalho Pinheiro 3)PROCESSO N\u00ba 1583\/2010 e anexos Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o  de  Contas, exerc\u00edcio 2009  \u00d3rg\u00e3o: SEMED\/FUNDEB Respons\u00e1vel:   Therezinha Ruiz de Oliveira, no per\u00edodo  de  01\/01\/2009 \u00e0 06\/04\/2009 e Vicente de Paulo Queiroz Nogueira,  no per\u00edodo de 07\/04\/2009 \u00e0 31\/12\/2009 Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire de Menezes  e Carlos Alberto S. de Almeida                                                   4)PROCESSO N\u00ba 2214\/2011   Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:   Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Representante: Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas   Representado: SEPROR Procurador: (a)      Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja 5)PROCESSO N\u00ba 3262\/2010   e anexos Obj.:   Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba  1733\/2009  \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Manaquiri Recorrente:   Jo\u00e3o M. de Oliveira      Procurador: (a) Ruy Marcelo  A. de  Mendon\u00e7a 6)PROCESSO N\u00ba 963\/2010   e anexos Obj.:   Recurso  Ordin\u00e1rio,  referente ao Processo n\u00ba 4841\/2004  \u00d3rg\u00e3o:  UEA Recorrente:   Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas       Procurador: (a)  Ademir  Carvalho Pinheiro 7)PROCESSO N\u00ba  5168\/2002 (3Vls)  Obj.:   1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 80\/2001  \u00d3rg\u00e3o: FHEMOAM Respons\u00e1vel:  Nelson Abrahim Fraiji, Vanderlei  Maia Menezes Procurador: (a) Fernanda C. V. Mendon\u00e7a 8)PROCESSO N\u00ba 388\/2011   e anexos Obj.:   Recurso  Ordin\u00e1rio,  referente ao Processo n\u00ba 632\/2008  \u00d3rg\u00e3o:  UEA Recorrente:   Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira        Procurador: (a) Fernanda Cantanhede V. Mendon\u00e7a 9)PROCESSO N\u00ba 3033\/2010   e anexos Obj.:   Recurso  Ordin\u00e1rio,  referente ao Processo n\u00ba 3021\/2005  \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 Recorrente:  Fernando Falabela Procurador: (a)  Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 10)PROCESSO N\u00ba 954\/2011   e anexos Obj.:   Recurso  de  Revis\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba 6522\/1997  \u00d3rg\u00e3o:  PGE Recorrente:  Gl\u00edcia Pereira Braga Procurador: (a) Fernanda Cantanhede V. Mend 11)PROCESSO N\u00ba 910\/2010 (2Vls)  e anexos Obj.:  Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Denunciante:  Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.   Denunciado: SPA e Policl\u00ednica Dr. Jos\u00e9 Lins Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Manaus,  26  de    setembro   de   2011 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno   REPUBLICA\u00c7\u00c3O DO AVISO DE LICITA\u00c7\u00c3O        PREG\u00c3O PRESENCIAL N\u00ba 08\/2011 A Pregoeira designada pela Portaria n\u00ba 10\/11\u2013 SEGER\/TCE do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico para os interessados que a data de abertura da Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cPreg\u00e3o Presencial\u201d, tipo \u201cmenor pre\u00e7o global\u201d, objetivando a aquisi\u00e7\u00e3o de 02 (dois) autom\u00f3veis, tipo sedan, para atender \u00e0s necessidades deste Tribunal, ser\u00e1 transferida de 30\/08\/2011 para 12\/09\/2011 em virtude das altera\u00e7\u00f5es realizadas no Edital e no Termo de Refer\u00eancia. O Edital completo poder\u00e1 ser adquirido junto \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, na sala da CPL, localizado na Avenida Efig\u00eanio Sales, 1155 \u2013 Parque 10, Manaus - Amazonas, em dias \u00fateis, no hor\u00e1rio das 7h \u00e0s 13h, ou no site www.tce.am.gov.br. Informa\u00e7\u00f5es pelos telefones 3301-8150 e 3301-8240 (fone\/fax).              COMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2011.         M\u00d4NICA AZEVEDO BALLUT          Pregoeira da CPL\/TCE EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ZENAIDE RODRIGUES DOS SANTOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0290\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3980\/2008, referente \u00e0 Pens\u00e3o de Aposentadoria.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da 2\u00aa C\u00e2mara  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O  Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. DELMIRO BARBOSA DE LIMA, ex-Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba2104\/2007, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2006, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas que lhe foram impostas, que totalizam o valor de R$36.187,07 (trinta e seis mil, cento e oitenta e um reais e sete centavos)  nos termos do art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, c\/c os incisos IV e V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 e, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba045\/2011, parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba045\/2011,  conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura de Alvar\u00e3es, com os comprovantes de pagamento a serem encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1808","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1808","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1808"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1808\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1810,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1808\/revisions\/1810"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1808"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1808"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1808"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}