{"id":1827,"date":"2011-09-02T17:56:31","date_gmt":"2011-09-02T17:56:31","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1827"},"modified":"2016-07-08T15:47:31","modified_gmt":"2016-07-08T15:47:31","slug":"edicao-n%c2%ba-244-de-02-de-setembro-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1827","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 244 de 02 de setembro de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2011\/09\/Edi\u00e7\u00e3o-244-de-02-de-setembro-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!-- P O R TA R I A    N\u00ba 433\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e; CONSIDERANDO o despacho do Chefe de Gabinete da Presid\u00eancia exarado no Of\u00edcio n. 014\/2011\/GAUD\/MJMCF, datado de 31.8.2011, subscrito pelo Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho,    RESOLVE: I - INCLUIR o nome da servidora K\u00c1TIA MARIA NEVES LOBO, matr\u00edcula n. 386-7A, na Portaria n\u00ba 176\/2011-GPSERH, datada de 12.5.2011, que criou o Comit\u00ea Gestor de Seguran\u00e7a da Informa\u00e7\u00e3o; II \u2013 INCLUIR a servidora acima citada na Portaria n. 372\/2011-GPDRH, datada de 9.8.2011, para participar do Curso \u201cGest\u00e3o de Seguran\u00e7a da Informa\u00e7\u00e3o\u201d, a ser realizado na cidade de Bras\u00edlia-DF, no per\u00edodo de 12 a 16.9.2011; III \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; IV \u2013 DETERMINAR que a referida servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem; V \u2013 DETERMINAR que a Secretaria Geral e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de setembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R TA R I A    N\u00ba 434\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  RESOLVE: I \u2013 DESIGNAR a servidora ANA DILZA BARROS DE AZEVEDO, matr\u00edcula n. 1176-2B, para responder pelo expediente da Diretoria de Recursos Humanos - DRH, durante o afastamento de sua titular K\u00c1TIA MARIA NEVES LOBO, matr\u00edcula n. 386-7A, no per\u00edodo de 8 a 9.9.2011; II - DESIGNAR a servidora SELMA CAMPOS NOGUEIRA, matr\u00edcula n. 109-0A, para responder pelo expediente da Diretoria de Recursos Humanos - DRH, durante o afastamento de sua titular K\u00c1TIA MARIA NEVES LOBO, matr\u00edcula n. 386-7A, no per\u00edodo de 12 a 16.9.2011.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE,  CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de setembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de ordem do Presidente deste Tribunal \u00e0s fls. 02 do Processo Administrativo n\u00b0 4822\/2011; CONSIDERANDO o despacho n\u00b0 046\/2011-DEJUR o qual nada obsta o deferimento do pedido para esta esp\u00e9cie de procedimento. CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da servidora K\u00e1tia Maria Neves Lobo, para inscri\u00e7\u00e3o no curso de \u201cGEST\u00c3O DA SEGURAN\u00c7A DA INFORMA\u00c7\u00c3O\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 12 a 16 de setembro de 2011, na cidade de Bras\u00edlia\/DF, que se dar\u00e1 atrav\u00e9s da Escola Superior de Redes (RNP), situada \u00e0 Rua Lauro M\u00fcller, 116 \u2013 sala 1103 \u2013 Botafogo \u2013 Rio de Janeiro\/RJ, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 03.508.097\/0001-36. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 1.728,00 (um mil setecentos e vinte e oito reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para inscri\u00e7\u00e3o no curso de \u201cGEST\u00c3O DA SEGURAN\u00c7A DA INFORMA\u00c7\u00c3O\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2011. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro Presidente, em exerc\u00edcio. DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de ordem do Presidente deste Tribunal, \u00e0s fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b04679\/2011, e \u00e0s fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 4749\/2011; CONSIDERANDO o despacho n\u00b0 046\/2011-DEJUR o qual nada obsta o deferimento do pedido para esta esp\u00e9cie de procedimento. CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o dos servidores, Jos\u00e9 Carlos Carvalho Rocha da Silva, Manoel Almeida e Silva, Edmilson Francisco dos Santos e Raimundo Nilo Menezes Nunes, no curso \u201cOR\u00c7AMENTO P\u00daBLICO: PR\u00c1TICA DE ELABORA\u00c7\u00c3O DA PROPOSTA OR\u00c7AMENT\u00c1RIA EM CONSON\u00c2NCIA COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 19 a 23 de setembro, na cidade de Fortaleza\/CE, que se dar\u00e1 atrav\u00e9s da Empresa CONSULTRE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n\u00b0 36.003.671\/001-53, situada \u00e0 Avenida Chanpagnat, n\u00famero 645, Ed. Palmares, Sl 502, Centro \u2013 Vila Velha\/ES. O valor total das inscri\u00e7\u00f5es \u00e9 de R$ 8.760,00 (oito mil setecentos e sessenta reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no curso \u201cOR\u00c7AMENTO P\u00daBLICO: PR\u00c1TICA DE ELABORA\u00c7\u00c3O DA PROPOSTA OR\u00c7AMENT\u00c1RIA EM CONSON\u00c2NCIA COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORREA PINHEIRO Conselheiro-Presidente PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO PRESIDENTE J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 26\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE  03 DE AGOSTO DE 2011. AUDITORA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4293\/2009 - Tomada de Contas dos adiantamentos concedidos pela Junta Comercial do Estado do Amazonas-JUCEA, no exerc\u00edcio de 1998 aos servidores Flaviano Limongi e Miberval Ferreira. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que este egr\u00e9gio Plen\u00e1rio:  1. Considere Iliquid\u00e1veis as Contas relativas ao Adiantamento concedido pela Junta Comercial do Estado do Amazonas \u2013 JUCEA, no exerc\u00edcio de 1998, no valor global de R$ 22.168,53 (vinte dois mil cento e sessenta e oito reais e cinq\u00fcenta e tr\u00eas centavos), sob a responsabilidade dos senhores Flaviano Limongi, Miberval Ferreira Juc\u00e1 e Clovis Prado de Negreiros Filho, conforme prev\u00ea o artigo 26 da lei 2423\/96.  2. Determine o trancamento da referidas contas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme determinam os par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba do artigo 27 da lei 2423\/96.  CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1942\/2010. ANEXOS: 1291\/05(7vol.), 3531\/04, 3788\/04, 1285\/05, 649\/05, 4831\/04, 1286\/05, 5007\/04 e 4821\/04 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Esmeralda Moura da Silva, Prefeita Municipal de Anam\u00e3, referente ao Processo n\u00ba 1291\/2005. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento total, no sentido de anular o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 09\/2009 proferido no Processo n. 1291\/2005 em apenso, ficando assim redigida: 1. Como Chefe do Poder Executivo, emita Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade da Sra. Esmeralda Moura da Silva, Prefeita Municipal, \u00e0 \u00e9poca, conforme disp\u00f5e o art. 1\u00ba, I, da Lei Estadual n. 2.423\/96. 2. Como Ordenadora da Despesa, julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2004, com fundamento no art. 1\u00ba, II, e art. 22, inciso II, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE\/AM.  3. Recomende ao Poder Executivo Municipal para que: 3.1. Cumpra a Emenda Constitucional n. 29\/2000, que determina que todas as A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os P\u00fablicos de Sa\u00fade devam ser aplicados pelo Munic\u00edpio por meio de Fundo Municipal de Sa\u00fade, assim como sua fiscaliza\u00e7\u00e3o e acompanhamento deve se d\u00e1 por meio do respectivo Conselho; 3.2. Fa\u00e7a o devido planejamento anual para as aquisi\u00e7\u00f5es de combust\u00edveis, medicamentos, g\u00eaneros aliment\u00edcios e materiais el\u00e9tricos, no sentido de realizar o devido processo licitat\u00f3rio correspondente, conforme determina a Lei n.8.666\/93.   PROCESSO N\u00ba 5167\/2010 ANEXOS: 5849\/2003 e 197\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Vera L\u00facia M. Edwards, Servidora P\u00fablica Estadual, referente ao Processo n\u00ba 197\/2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 65 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento total, no sentido de anular a Decis\u00e3o n. 110\/2008 proferida nos autos do Processo n. 5849\/2003, em apenso, devendo ser julgado pela Legalidade o 4\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n. 10\/1999, celebrado entre o Munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED e a Sra. Magn\u00f3lia Pessoa Figueiredo, nos termos do art. 1\u00ba, inciso IX e art. 5\u00ba, inciso V da Lei n. 2423\/96, c\/c o art.5\u00ba, inciso IX da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 5171\/2010 ANEXOS: 4979\/2003 e 198\/209 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Vera L\u00facia M. Edwards, Servidora P\u00fablica Estadual, referente ao Processo n\u00ba 198\/2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.65 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento total, no sentido de anular a Decis\u00e3o n. 111\/2008 proferida nos autos do Processo n. 4979\/2003, em apenso, devendo ser julgado pela Legalidade o 3\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n. 12\/1998, celebrado entre o Munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED e o Sr. Jo\u00e3o F\u00e9lix Toledo Pires de Carvalho, nos termos do art. 1\u00ba, inciso IX e art. 5\u00ba, inciso V da Lei n. 2423\/96, c\/c o art.5\u00ba, inciso IX da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 5172\/2010 ANEXOS: 6068\/2003 e 201\/2009- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Vera L\u00facia M. Edwards, Servidora P\u00fablica Estadual, referente ao Processo n\u00ba 201\/2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 65 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento total, no sentido de anular a Decis\u00e3o n. 116\/2008 proferida nos autos do Processo n. 6068\/2003, em apenso, devendo ser julgado pela Legalidade o 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n. 52\/2002, celebrado entre o Munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED e a Associa\u00e7\u00e3o Educacional Ant\u00f4nia Vale, nos termos do art. 1\u00ba, inciso IX e art. 5\u00ba, inciso V da Lei n. 2423\/96, c\/c o art.5\u00ba, inciso IX da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 687\/2011 - Consulta do Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio F. de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, referente a Acumula\u00e7\u00e3o remunerada de Cargos P\u00fablicos. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXIII, c\/c o art. 11, IV, \u201cf\u201d, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno):  1. Tomes conhecimento da presente Consulta, formulada pelo Sr. JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO FERERIRA DE ASSUN\u00c7\u00c3O, na condi\u00e7\u00e3o de Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, por preencher os requisitos do art. 274, do Regimento Interno e reconhe\u00e7a a perda de objeto da mesma, em face da mesma ter sido abrangida pela manifesta\u00e7\u00e3o exarada nos autos da Consulta autuada anteriormente sob o n.\u00ba 2785\/2009.  2. D\u00ea ci\u00eancia ao consulente da Decis\u00e3o desta Corte de Contas, encaminhando-lhe novamente c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o prolatados nos autos do Processo TCE n.\u00ba 2785\/2009, para ent\u00e3o encaminhar ao setor competente para o devido arquivamento.  CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1101\/2010 ANEXOS: 3982\/2008 e 1467\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do Amazonprev, referente ao Processo n\u00ba 3982\/2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o sugerindo que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1o, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, g, do Regimento Interno: 1. Preliminarmente, concordando com a Unidade T\u00e9cnica e discordando do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor SILVESTRE DE CASTRO FILHO, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, de acordo com a conclus\u00e3o da Unidade T\u00e9cnica, Laudo T\u00e9cnico n. 2381\/2011-SECAP\/ 11\u00aa Supervis\u00e3o (fls. 35\/36), e parcialmente com o Parecer n. 3880\/2011, do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, \u00e0s fl. 40 v., d\u00ea-lhe integral provimento, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica de 25.9.2009, publicada em 29.10.2009, constante \u00e0s fls. 49\/50 do processo TC n. 3982\/2008, e seja, consequentemente, julgada legal a Portaria n\u00ba 167\/2008 que concedeu a Pens\u00e3o em favor de LUNA DULCE LISBOA NOGUEIRA, filha do ex-servidor Sr. JO\u00c3O VITAL NOGUEIRA, que pertencia ao quadro de pessoal do IDAM, no cargo de T\u00e9cnico Agropecu\u00e1rio, publicada no DOE de 20.5.2008 (fl. 38 do proc. 3982\/2008), para fins de registro. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as seguintes provid\u00eancias: 3.1. O cumprimento do artigo 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002); 3.2. A remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o da E. Primeira C\u00e2mara, para distribui\u00e7\u00e3o do Processo n\u00ba 1467\/2009, por preven\u00e7\u00e3o, \u00e0 Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, na forma do art. 106 do CPC.  PROCESSO N\u00ba 375\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3640\/2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de manter a Decis\u00e3o n. 1782\/2010-TCE-Segunda C\u00e2mara (fls. 166\/167 do Processo 3640\/2009), publicada no D.O.E. de 7.10.2010, que julgou ilegal a Admiss\u00e3o de pessoal do Sr. VADZIM IVANOU, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, realizada pela Universidade do Estado do Amazonas-U.E.A., com aditamentos que v\u00eam prolongando o contrato por mais de 8 (oito) anos conforme reda\u00e7\u00e3o abaixo:  1. Julgar ILEGAL a Admiss\u00e3o de pessoal do Sr. VADZIM IVANOU, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, para atender \u00e0 necessidade tempor\u00e1ria de excepcional interesse p\u00fablico, realizada pela Universidade do Estado do Amazonas-U.E.A., objeto do Contrato n\u00ba 034\/2002 e seus aditamentos, negando-lhe registro, nos termos do art. 1\u00ba., IV, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 261, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 5722\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Adelson Ayres Teles, Professor Aposentado, referente ao Processo n\u00ba 9453\/2000. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de manter a Decis\u00e3o n\u00ba 1.064\/2008 \u2013 TCE\u20132\u00aa C\u00c2MARA (fls.139\/140 do Processo 9453\/2000) que foi assim redacionada, em s\u00edntese:  1. JULGAR ILEGAL,  negar registro o (sic) Ato de Aposentadoria do Sr. ANT\u00d4NIO ADELSON AYRES TELES, no cargo de Professor III, C\u00f3digo NMM \u2013 04-079, Classe H, Refer\u00eancia Salarial I, Matr\u00edcula n. 025.639-0B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC, e conceda 90 (noventa) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas\u2013AMAZONPREV para que adote as demais provid\u00eancias cab\u00edveis (fls. 132\/135), de tudo dando ci\u00eancia \u00e0 Corte de Contas\u201d. Vencidos o Conselheiro Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que manteve seu voto e o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, que acompanhou o Relator.  CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 3011\/2010 ANEXOS: 2093\/2007, 4582\/2006, 4583\/2006, 1932\/2007, 1196\/2007, 5656\/2006, 3612\/2006, 2427\/2006 e 1933\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Pedro Duarte Guedes, ex-Prefeito Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, referente ao Processo n\u00ba 2093\/2007. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso, dando-lhe provimento, com base nos arts. 155 e 156 da Resolu\u00e7\u00e3o 02\/2004-TCE-AM,admitindo o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o em seu todo.  PROCESSO N\u00ba 4115\/2011 - Admiss\u00e3o de Pessoal mediante processo seletivo simplificado, realizado pela Prefeitura de Manaus, atrav\u00e9s da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, para preenchimento de vagas definida no Edital n\u00ba 01 de 1\/7\/2011, publicado no D.O.M. de 1\/7\/2011. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, IV, da Lei Estadual n. 2423\/96, combinado com o art. 11, IV, \u201cb\u201d, e art. 263, par\u00e1grafo 5\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013TCE\/AM:  1. SUSPENDA o procedimento admissional em andamento, ante o perigo de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o aos candidatos e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal, haja vista a clara ilegalidade das contra\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias pretendidas pela SEMMAS atrav\u00e9s do Edital n. 001\/2011.  2. Notifique o Respons\u00e1vel, Sr. Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Secret\u00e1rio da SEMMAS, para que n\u00e3o proceda \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o do certame nem \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, conforme disp\u00f5e o art. 262, par\u00e1grafo 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, sob pena da aplica\u00e7\u00e3o de multa por descumprimento de decis\u00e3o desta Corte de Contas, e para apresentar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, defesa ou justificativas sobre todos os aspectos controversos apontados no Laudo T\u00e9cnico e no Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico, cujas c\u00f3pias devem acompanhar o ato notificat\u00f3rio.  CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 157\/2011 ANEXOS: 1326\/2008, 4009\/2007, 4010\/2007, 4008\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Floriano Maia Viga, Ex-Diretor Presidente do EMTT de Itacoatiara, referente ao Processo n\u00ba 1326\/2008. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. FLORIANO MAIA VIGA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/13.  2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, prolatado no dia 26\/8\/2010, \u00e0s fls. 121\/123, do Processo n. 1326\/2008, no seguinte sentido: a) Reduzir a multa imposta na al\u00ednea \u201ca\u201d do item 9.2 de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) para R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais); b) Reduzir a multa imposta na al\u00ednea \u201cb\u201d do item 9.2 de R$ 8.224,34 (oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) para R$ 6.580,34 (seis mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos).  3. Excluir o item 9.5 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.  4. Manter as demais penalidades, bem como a Irregularidade das Contas.  5. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  6. Determine o arquivamento do presente Recurso e do processo apenso.   PROCESSO N\u00ba 445\/2011 ANEXO: 2485\/1993 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do Amazonprev, referente ao Processo n\u00ba 3211\/2004. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. SILVESTRE DE CASTRO FILHO, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 21\/22.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 621\/2009, de fls. 93\/94 dos autos n. 3211\/2004, no sentido de julgar pela LEGALIDADE Ato Concess\u00f3rio da Pens\u00e3o em favor da Sra. Helena Corr\u00eaa de Freitas, uma vez que se comprovou ser desnecess\u00e1ria a retifica\u00e7\u00e3o na qualifica\u00e7\u00e3o do servidor e do abono citado na decis\u00e3o original. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 37\/2011- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Sigrid Maria L. de Queiroz Cardoso, ex- Diretora Geral da Maternidade Balbina Mestrinho, referente ao Processo n\u00ba 2691\/2004. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. SIGRID MARIA LOUREIRO DE QUEIROZ CARDOSO, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.32\/33. 2. D\u00ea Provimento Parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 573\/2009 (fls. 475\/476) dos autos n. 2691\/2004, prolatado em sess\u00e3o do dia 03 de dezembro de 2009 e publicado no D.O.E. de 20\/4\/2010, no seguinte sentido: a) Desconsiderar a determina\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seus reais e sessenta e sete centavos) constante do item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido; b) Desconsiderar a determina\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) constante do item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido; c) Desconsiderar a determina\u00e7\u00e3o de Alcance no valor de R$ 3.880,00 (tr\u00eas mil, oitocentos e oitenta reais) constante do item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido; d) Alterar o item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido para julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Balbina Mestrinho, referente ao exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade da Sra. Sigrid Maria Loureiro de Queiroz Cardoso, mantendo, contudo, as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do item 9.6. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  3. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3181\/2010  - Impugna\u00e7\u00e3o ao Edital da Prefeitura Municipal de Manaus, atrav\u00e9s da Secretaria de Infraestrutura, cujo objeto \u00e9 o Registro de Pre\u00e7os para eventual aquisi\u00e7\u00e3o de asfalto diluido de Petr\u00f3leo (Adp), Tipo CM-30\". Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, I e XXII da Lei n\u00ba. 2.423\/96, que:  1. Tome conhecimento desta Den\u00fancia, admitida pela Presid\u00eancia d\u00eas Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 28\/29.  2. Julgue IMPROCEDENTE, a representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Sr. Luiz Alberto Rogoginsky, Procurador da Empresa Ipiranga Asfaltos S.A., referente ao Edital n. 014\/2010 (SEMINF).  3. Determine o registro e o arquivamento dos autos (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei n\u00ba. 2423\/1996).  4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos interessados.  CONSELHEIRO RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. PROCESSO N\u00ba 2277\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ernesto Gomes da Rocha, Prefeito Municipal de Anori, exerc\u00edcio de  2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO \u00e0 C\u00e2mara Municipal, pela APROVA\u00c7\u00c3O com RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Anor\u00ed, exerc\u00edcio 2006, de responsabilidade do Sr. Ernesto Gomes da Rocha, como gestor, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n. 06\/91, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n. 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97-TCE\/AM. 2. JULGUE REGULAR com RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de contas, referente ao exerc\u00edcio de 2006, da Prefeitura Municipal de Anori, de responsabilidade do Sr. Ernesto Gomes da Rocha, como ordenador de despesas, nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97-TCE\/\/AM c\/c arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96. 3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es ao Munic\u00edpio de Anor\u00ed, sob pena de multa, caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: a) Ado\u00e7\u00e3o das cautelas necess\u00e1rias na inser\u00e7\u00e3o de dados no Sistema ACP-TCE, a fim de serem evitadas imprecis\u00f5es nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas do Munic\u00edpio de Anor\u00ed, sob pena de ser imputada multa, caso se constate a reincid\u00eancia; b) Que o Poder Executivo Municipal tome provid\u00eancias no sentido de apresentar os relat\u00f3rios de viagem das di\u00e1rias concedidas no exerc\u00edcio financeiro, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas. 4. Determine o arquivamento dos processos n\u00bas.: 5404\/2006; 2367\/2007; 2366\/2007; 2365\/2007; 1100\/2007; 586\/2007; 6579\/2007 e 585\/2007. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, que acatou voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique multa ao Respons\u00e1vel, Sr. Ernesto Gomes da Rocha, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 1.644,89 (Hum mil, seiscentos e quarenta e quatro e quatro reais e oitenta e nove centavos), pelas seguintes impropriedades: a) Atraso no encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio financeiro de 2006 por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, contrariando o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/02 \u2013 TCE c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar 6\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar 24\/2000; b) N\u00e3o cumprimento do prazo para a remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas referentes ao exerc\u00edcio de 2006, em forma de Balan\u00e7o Geral, a qual deu entrada nesta Corte de Contas no dia 10 de abril de 2007, portanto fora do prazo estabelecido no art. 20, I da Lei Complementar n\u00ba. 06\/91 c\/c art. 29 da Lei n\u00ba. 2.423\/96; c) Encaminhamento intempestivo, ao Tribunal de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal, em desacordo com o que estabelece o artigo 52 da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000 c\/c artigos 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 06\/2000-TCE. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  Vencido o Conselheiro J\u00falio Cabral, que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto as ressalvas relativas \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inc. VI e 40, inc. V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas e a aplica\u00e7\u00e3o de multa pela remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal.  AUDITOR RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 132\/2011 ANEXOS: 1717\/1998, 1718\/1998 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Laerte Carlos M. Mau\u00e9s, Ex-Superintendente da SUSAM, referente ao n\u00ba Geral 1717\/98 - Proc. 459\/98. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno negar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devendo-se manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 471\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO.   SECRETARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Agosto de 2011.                  MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 27\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 10 DE AGOSTO DE 2011. CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 172\/2011 ANEXO: 2303\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor-Presidente do Amazonprev, referente ao Processo n\u00ba 2303\/2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator retificando posicionamento anterior, no sentido de que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para que: a) Desonere o AMAZONPREV do encargo de retificar a Portaria n\u00ba10\/2005, objeto do Processo n\u00ba 2303\/2005; b) Notifique a interessada para que, querendo, adote as provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias com rela\u00e7\u00e3o ao Abono, encaminhando-lhe c\u00f3pia do Voto de fls. 51\/53 do processo apenso.  CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.   PROCESSO N\u00ba: 2753\/2011 \u2013 Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa C.S. Constru\u00e7\u00e3o, Conserva\u00e7\u00e3o e Servi\u00e7os Ltda, referente ao Termo de Contrato N\u00ba 07\/2008-SEMDEL. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que esta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XX, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, autorize a libera\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o, dada em garantia ao Termo de Contrato n\u00ba 07\/2008, celebrado entre o Munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico Local \u2013 SEMDEL, e a empresa C.S. Constru\u00e7\u00e3o, Conserva\u00e7\u00e3o e Servi\u00e7os Ltda.  CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. PROCESSO N\u00ba 310\/2010 ANEXOS: 3608\/2010 2925\/2008 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Rosa Maria da Costa Le\u00e3o, Beneficiaria de Roseni Gomes Santana, referente ao Processo n\u00ba 2925\/2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1.Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Senhora ROSA MARIA DA COSTA LE\u00c3O, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos requeridos, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, proferida \u00e0s fls.78\/79, do Processo 2925\/2008 e julgue legal e determine o registro da pens\u00e3o por morte concedida pela Portaria n\u00ba 185\/2000 \u2013 IPEAM-GCB, publicada no DOE de 18 de dezembro de 2007 (fl. 62 do Proc. 2925\/08) de acordo com o art. 1\u00b0, V c\/c art. 31, II, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 5\u00b0, V, 264, \u00a7 1\u00b0 c\/c 267, par\u00e1grafo \u00fanico do Regimento Interno.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA PROCESSO N\u00ba: 1046\/2011 ANEXO: 1592\/2005 - Recurso Ordin\u00e1rio Da Sra. Raimunda Andr\u00e9 Sacramento, Servidora Aposentada pelo Tribunal de Justi\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 1592\/05. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente recurso e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da decis\u00e3o ora recorrida, com base nos arts.157 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Setembro de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 28\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 18 DE AGOSTO DE 2011 CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1983\/2009 ANEXO: 4301\/2008 (01 Vol) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Fab\u00edola de Freitas Rebelo, Diretora Presidente do Instituto de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Coari, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art.31, \u00a71\u00ba, da Magna Carta, art.127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 1\u00ba, inciso II, da Lei Estadual 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, que: 1. Considere REV\u00c9IS os Srs. ADRIANO TEIXEIRA SALAN e FAB\u00cdOLA DE FREITAS REBELO, Diretores-Presidentes e Ordenadores de Despesas do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari - COARIPREV, nos per\u00edodos de 1\u00ba\/1\/2008 a 20\/6\/2008 e de 21\/6\/2008 a 31\/12\/2008, respectivamente, nos termos do \u00a7 3\u00ba do art. 20, da Lei Estadual 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- RI-TCE\/AM. 2. Julgue IRREGULARES as Contas Anuais do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari - COARIPREV, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade dos Srs. ADRIANO TEIXEIRA SALAN (no per\u00edodo de 1\u00ba\/1\/2008 a 20\/6\/2008) e FAB\u00cdOLA DE FREITAS REBELO (no per\u00edodo de 21\/6\/2008 a 31\/12\/2008), na condi\u00e7\u00e3o de Diretores-Presidentes e Ordenadores de Despesas, nos termos dos arts. 22, III, da Lei 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-RI-TCE\/AM. 3. Considere em ALCANCE, nos termos do artigo 304, I e III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, o Sr. ADRIANO TEIXEIRA SALAN, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesa do COARIPREV, no per\u00edodo de 1\u00ba\/1\/2008 a 20\/6\/2008, condenando-o ao recolhimento da GLOSA no total de R$ 875.072,63 (oitocentos e setenta e cinco mil, setenta e dois reais e sessenta e tr\u00eas centavos), pelas irregularidades abaixo: 3.1. N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas relativas aos cheques e documentos constantes \u00e0s fls. 248\/249, no valor de R$ 669.416,00 (seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais); 3.2. Perdas patrimoniais no valor de R$ 205.656,63 (duzentos e cinco mil, seiscentos e cinq\u00fcenta e seis reais e sessenta e tr\u00eas centavos), causadas pela m\u00e1 gest\u00e3o de empr\u00e9stimo concedido pelo COARIPREV \u00e0 Prefeitura de Coari, conforme apurado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls.251\/252 dos autos. 4. Considere em ALCANCE, nos termos do artigo 304, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, a Sra. FAB\u00cdOLA DE FREITAS REBELO, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do COARIPREV, no per\u00edodo de 21\/6\/2008 a 31\/12\/2008, condenando-a ao recolhimento da GLOSA no total de R$ 267.781,19 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), pelas restri\u00e7\u00f5es abaixo: 4.1. Perdas patrimoniais no valor de R$ 257.781,19 (duzentos e cinq\u00fcenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) causadas pela m\u00e1 gest\u00e3o de empr\u00e9stimo concedido pelo COARIPREV \u00e0 Prefeitura de Coari, conforme apurado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls.251\/252 dos autos; 4.2. Pagamento de di\u00e1rias concedidas a servidores e ao pr\u00f3prio ordenador de despesas, no total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), sem os devidos comprovantes de embarque e, na maioria dos casos, do relat\u00f3rio de viagem, conforme j\u00e1 especificado neste voto; 4.3. Pagamento indevido de Adicional Noturno, no total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pago aos servidores: Donato A. de Souza (Assessor Especial V) e L\u00e1zaro da Silva Souza (Assessor Especial V), durante os meses de julho a dezembro\/2008, conforme Folhas de Pagamento (fls.202\/214), considerando a incompatibilidade da gratifica\u00e7\u00e3o com o desempenho do cargo comissionado, nos termos do art. 174, \u00a7 5\u00ba da Lei Municipal 404\/03 (Estatuto dos Servidores P\u00fablicos de Coari). 5. Aplique Multa ao Sr. ADRIANO TEIXEIRA SALAN, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesa do COARIPREV, no per\u00edodo de 1\u00ba\/1\/2008 a 20\/6\/2008, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 54, II e III, da Lei Estadual 2.423\/96, pelas seguintes impropriedades: 5.1. N\u00e3o encaminhamento, em tempo h\u00e1bil, da documenta\u00e7\u00e3o referente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas mensal (ACP) dos meses de janeiro a maio\/2008, enviadas em 27\/04\/2009, incidindo em atrasos de 391, 363, 332, 302 e 271 dias; 5.2. Registros funcionais e declara\u00e7\u00f5es de bens dos servidores e agentes p\u00fablicos desatualizados, durante sua gest\u00e3o; 5.3. Contrata\u00e7\u00e3o de pessoal por tempo determinado sem pr\u00e9vio processo seletivo simplificado, sujeito \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o, consubstanciando evidente burla a preceito constitucional; 5.4. N\u00e3o envio, em tempo h\u00e1bil, da documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de pessoal (servidora Ana Maria da Silva Garcia, servente-zelador III, fls.204\/207), inobservando o art. 259 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-RI\/TCE c\/c art. 7\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/96-TCE; 5.5. Uso, durante sua gest\u00e3o, de sistema de contabilidade (sistema DAMONE) cujas notas de empenhos por ele geradas n\u00e3o possuem especifica\u00e7\u00f5es claras e detalhadas das despesas, nem campo para informar o n\u00famero e a modalidade dos processos licitat\u00f3rios. 6. Aplique Multa \u00e0 Sra. FAB\u00cdOLA DE FREITAS REBELO, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do COARIPREV, no per\u00edodo de 21\/6\/2008 a 31\/12\/2008, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 54, II e III, da Lei Estadual 2.423\/96, pelas seguintes impropriedades: 6.1. N\u00e3o envio, em tempo h\u00e1bil, da documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais; 6.2. N\u00e3o encaminhamento, em tempo h\u00e1bil, da documenta\u00e7\u00e3o referente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas mensais (ACP), dos meses de junho a dezembro\/2008, enviadas em 27\/04\/2009, incidindo em atrasos de 241, 209, 178, 148, 117, 87 e 27 dias; 6.3. N\u00e3o encaminhamento, junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas anuais, da documenta\u00e7\u00e3o prevista no art.10, I e III, da Lei 2.423\/96 (relat\u00f3rio de gest\u00e3o; relat\u00f3rio e certificado de auditoria com parecer dos dirigentes do \u00f3rg\u00e3o de controle interno) e rela\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis e im\u00f3veis (art. 13, II, Lei Complementar 06\/91); 6.4. Uso, durante sua gest\u00e3o, de sistema de contabilidade (sistema DAMONE) cujas notas de empenhos por ele geradas n\u00e3o possuem especifica\u00e7\u00f5es claras e detalhadas das despesas, nem campo para informar o n\u00famero e a modalidade dos processos licitat\u00f3rios. 6.5. Homologa\u00e7\u00e3o de procedimentos licitat\u00f3rios em desacordo com os preceitos legais, como a aus\u00eancia de pesquisa de pre\u00e7os para aferir a compatibilidade das propostas com os pre\u00e7os de mercado e outros expostos nos subitens 6.1.1 e 6.1.2.do Relat\u00f3rio Preliminar, \u00e0s fls.255\/256;  6.6. Aus\u00eancia de procedimento licitat\u00f3rio para loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos (notas de empenho 18 e 19\/08, de 01\/07\/2008), nos valores de R$ 12.000,00 e R$ 15.000,00, perfazendo o total de R$ 27.000,00; 6.7. Registros funcionais e declara\u00e7\u00f5es de bens dos servidores e agentes p\u00fablicos desatualizados, durante sua gest\u00e3o; 6.8. Nomea\u00e7\u00e3o e\/ou manuten\u00e7\u00e3o de pessoal para desempenho de fun\u00e7\u00f5es previstas na Lei Municipal 518\/08, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c as exig\u00eancias da Portaria 155\/08 do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social (fls.198\/199), sem possuir os requisitos m\u00ednimos impostos pela legisla\u00e7\u00e3o, para ocupar tais cargos; 6.9. Aus\u00eancia de provid\u00eancias quanto a acumula\u00e7\u00e3o indevida de cargos p\u00fablicos, dentre eles: do servidor DECINEY BAYMA CRAVEIRO (designado consoante Portaria de 2.7.08, fls.238, para exercer o cargo de Diretor Administrativo Financeiro do COARIPREV, e nomeado para exercer o Cargo de Tesoureiro-CC1 no \u00e2mbito da C\u00e2mara Municipal de Coari, conforme Portaria n. 09\/2008-CMC-GP, de 14\/12\/08, fls.241) e do servidor ALVIMAR DA COSTA MONTEIRO (designado consoante Decreto Municipal de 23.10.08, fls.220, para exercer o cargo de Secret\u00e1rio Municipal de Meio Ambiente e Turismo, e nomeado para exercer o Cargo Assessor Especial no \u00e2mbito do COARIPREV, conforme Portaria de 2.7.08, fls.235); 6.10.  Aus\u00eancia de esclarecimento acerca dos procedimentos adotados para a regulariza\u00e7\u00e3o junto ao Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia, j\u00e1 que o COARIPREV encontrava-se irregular, e seu \u00faltimo Certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria (CRP) esteve vigente somente at\u00e9 27\/07\/2008 (fls.253\/254). 7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que os respons\u00e1veis procedam ao recolhimento das glosas aos cofres da Fazenda Municipal, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para que os respons\u00e1veis procedam ao recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei Estadual 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9. Informe \u00e0 Receita Federal do Brasil sobre a aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de R$ 8.302,52 relativo \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias ao Regime Geral, e de R$ 30.727,67 relativo ao Imposto de Renda, para que tome as provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias. 10. Determine \u00e0 atual gest\u00e3o do COARIPREV, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, a estrita observ\u00e2ncia das normas contidas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, na Lei 4.320\/64, na Lei 8.666\/93, na Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, a fim de que: 10.1. Encaminhe as presta\u00e7\u00f5es de contas mensais (via ACP) e anuais, dentro dos prazos previstos e com todos os documentos legalmente exigidos; 10.2. Adote mecanismos de controle da receita or\u00e7ament\u00e1ria e extra-or\u00e7ament\u00e1ria, respaldando-os com os respectivos documentos comprobat\u00f3rios; 10.3. Realize corretamente os registros, bem como elabore as demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis em conformidade com o estabelece a Lei 4.320\/64; 10.4. Observe os dispositivos da Lei 8.666\/93 quando da realiza\u00e7\u00e3o dos procedimentos licitat\u00f3rios e da celebra\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o dos contratos; 10.5. Realize adequada e oportunamente as fases da despesas e instrua corretamente os processos administrativos, fazendo neles constar todos os documentos comprobat\u00f3rios de sua devida realiza\u00e7\u00e3o, obedecendo o que estabelece a Lei 4.320\/64; 10.6. Mantenha atualizadas as informa\u00e7\u00f5es das pastas funcionais, inclusive as declara\u00e7\u00f5es de bens do Diretor-Presidente e demais servidores; 10.7. Proceda \u00e0s reten\u00e7\u00f5es e respectivos recolhimentos dos encargos sociais aos \u00f3rg\u00e3os competentes, observando os prazos estabelecidos; 10.8. Adote provid\u00eancias caso persistam as acumula\u00e7\u00f5es indevidas de cargos p\u00fablicos mencionadas neste voto, ou outras; 10.9. Verifique se o Termo de Acordo de Parcelamento e Confiss\u00e3o de D\u00e9bitos Previdenci\u00e1rios relativos a 2008 est\u00e1 sendo fielmente cumprido pela Prefeitura de Coari, bem como se atualmente as contribui\u00e7\u00f5es retidas pela Prefeitura de Coari est\u00e3o sendo recolhidas ao Coariprev, caso contr\u00e1rio, adote as provid\u00eancias cab\u00edveis, se necess\u00e1rio, por meio de a\u00e7\u00e3o judicial; 10.10. Caso persista a situa\u00e7\u00e3o de irregularidade, adote os procedimentos necess\u00e1rios \u00e0 sua regulariza\u00e7\u00e3o junto ao Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, visando seja concedido seu Certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria (CRP); 11. Recomende ao COARIPREV a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para compor seu quadro de pessoal, em obedi\u00eancia ao art.37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 12. Determine \u00e0 DCAMI que, por meio da pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, verifique in loco se as determina\u00e7\u00f5es contidas no item X deste voto est\u00e3o sendo observadas; 13. Encaminhe ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual c\u00f3pia dos relat\u00f3rios t\u00e9cnicos, do parecer ministerial, deste voto e do ac\u00f3rd\u00e3o a ser proferido, para que tome as provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias.  CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 4301\/2008 ANEXO AO 1983\/2009 (02 VOLUMES) - Inadimpl\u00eancia de Dados Atrav\u00e9s do Sistema Acp-Captura, do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-RI-TCE\/AM, decida pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que seu objeto j\u00e1 se encontra elencado no rol de impropriedades constantes do Processo n\u00ba 1983\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do COARIPREV, exerc\u00edcio de 2008. PROCESSO N\u00ba 4316\/2008 ANEXOS: 3031\/2009, 154\/2008, 2120\/2008, 3031\/2008, 5041\/2008, 5042\/2008, 5043\/2008, 5044\/2008, 5045\/2008, 5046, 5048\/2008,  5053\/2008, 5066\/2007, 6256\/2007 - Tomada de Contas referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Alcimar Bezerra de Moraes, Prefeito Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31, \u00a7 1\u00ba, da Magna Carta, art.127, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, no art. 1\u00ba, incisos I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e no art. 5\u00ba, incisos I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI, e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas: 1. Declare a Revelia do Sr. Alcimar Bezerra de Moraes, Prefeito Municipal de Beruri e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE\/AM. 2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura de Beruri, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Alcimar Bezerra de Moraes, Prefeito Municipal, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c os arts. 1\u00ba, inciso I, e 29, da Lei 2.423\/96, e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/1997. 3. Julgue Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Alcimar Bezerra de Moraes, Prefeito Municipal, \u00e0 \u00e9poca nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, da Lei 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. 4. Determine a Glosa no total de R$ 8.056.364,84 (oito milh\u00f5es, cinq\u00fcenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), considerando em alcance o Sr. Alcimar Bezerra de Moraes, pelas irregularidades descritas nos itens 1 a 11 deste voto. 5. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Alcimar Bezerra de Moraes, no valor de R$  30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 54, II e IV, da Lei Estadual 2.423\/96, c\/c art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, III e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, pelas impropriedades listadas nos itens 1 a 19 deste voto. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o respons\u00e1vel, Sr. Alcimar Bezerra de Moraes, proceda ao recolhimento da GLOSA aos cofres da Fazenda Municipal, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para que o respons\u00e1vel, Sr. Alcimar Bezerra de Moraes, proceda ao recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei Estadual 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8. Determine \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Beruri, a estrita observ\u00e2ncia das normas contidas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, na Lei 4.320\/64, na Lei 8.666\/93, na Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, a fim de evitar as irregularidades aqui apontadas. 9.  Encaminhe ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual c\u00f3pia da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba 02\/2011-SECAMI (fls.1.907\/1.1.978), do Parecer Ministerial n\u00ba 1.541\/2011-MP-JBS (fls.1.980\/1.984), bem como deste Voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o a ser proferido, para que tome as provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias.  PROCESSO N\u00ba 3031\/2009 ANEXO AO 4316\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o referente a Malversa\u00e7\u00e3o de Recursos P\u00fablicos no Munic\u00edpio de Beruri. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, decida pela proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, deixando, no entanto, de aplicar nestes autos as penalidades cab\u00edveis, tendo em vista que as irregularidades aqui apontadas j\u00e1 se encontram elencadas no rol de restri\u00e7\u00f5es constantes na Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Beruri\/AM, exerc\u00edcio 2007 (Processo n\u00ba 4316\/2008, apenso), nele constando as penalidades correspondentes.  PROCESSO N\u00ba 2120\/2008 \u2013 ANEXO AO 4316\/2008 -  Malversa\u00e7\u00e3o de Verbas P\u00fablicas na Gest\u00e3o do Sr. Alcimar Bezerra Moraes, Prefeito Municipal de Beruri. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art.279 e ss, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, decida pela proced\u00eancia da presente den\u00fancia, deixando, no entanto, de aplicar nestes autos as penalidades cab\u00edveis, em raz\u00e3o de as irregularidades aqui apontadas j\u00e1 se encontrarem listadas no rol de restri\u00e7\u00f5es constantes na Tomada de Contas da Prefeitura de Beruri\/AM, exerc\u00edcio 2007 (Processo n\u00ba 4316\/2008, apenso), nele constando as penalidades correspondentes.  PROCESSO N\u00ba 3031\/2008 ANEXO AO 4316\/2008 - Malversa\u00e7\u00e3o de Verbas P\u00fablicas. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art.279 e ss, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, decida pela proced\u00eancia da presente den\u00fancia, deixando, no entanto, de aplicar nestes autos as penalidades cab\u00edveis, em raz\u00e3o de as irregularidades aqui apontadas j\u00e1 se encontrarem listadas no rol de restri\u00e7\u00f5es constantes na Tomada de Contas da Prefeitura de Beruri\/AM, exerc\u00edcio 2007 (Processo n\u00ba 4316\/2008, apenso), nele constando as penalidades correspondentes.  PROCESSO N\u00ba 154\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o da CEAM acerca da n\u00e3o quita\u00e7\u00e3o nas contas de consumo de energia el\u00e9trica do Munic\u00edpio de  Beruri. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art.279 e ss, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, decida pela proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, deixando, todavia, de aplicar nestes autos as penalidades cab\u00edveis, visto que as irregularidades aqui apontadas j\u00e1 se encontram relacionadas no rol de restri\u00e7\u00f5es constantes na Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Beruri\/AM, exerc\u00edcio 2007 (Processo n\u00ba 4316\/2008, apenso), nele constando as penalidades correspondentes.  PROCESSO N\u00ba 5066\/2007 ANEXO AO 4316\/2008 - Inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do Sistema ACP-Captura, referente aos Meses de Janeiro\/Maio\/2007  Prefeitura Municipal de Beruri. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, decida pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que seu objeto j\u00e1 se encontra elencado no rol de impropriedades constantes do Processo n\u00ba 4316\/2008, que trata da Tomada de Contas da Prefeitura de Beruri, referente ao exerc\u00edcio de 2007.  PROCESSO N\u00ba 6256\/2007ANEXO AO 4316\/2008 - Inadimpl\u00eancia do relat\u00f3rio (janeiro a Junho\/07) e Relat\u00f3rio Semestral (janeiro a Junho\/07) da Prefeitura Municipal de Beruri. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, decida pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que seu objeto j\u00e1 se encontra elencado no rol de impropriedades constantes do Processo n\u00ba 4316\/2008, que trata da Tomada de Contas da Prefeitura de Beruri, referente ao exerc\u00edcio de 2007.  PROCESSO N\u00ba 1418\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Adevaldo Dias da Costa, Secretario Executivo da Secretaria de Estado de Articula\u00e7\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas aos Movimentos Sociais e Populares-SEARP, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue Regular com Ressalvas as contas da Secretaria de Estado de Articula\u00e7\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Joaquim Lopes Fraz\u00e3o, Secret\u00e1rio Estadual, e do Sr. Antonio Adevaldo Dias da Costa, Secret\u00e1rio Executivo da SEARP, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, com suas respectivas atualiza\u00e7\u00f5es, outras normas aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e: 2.1. Observe os prazos limite para a entrega dos Balancetes a esta Corte (ACP-TCE\/AM).  2.2. Observe a correta elabora\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio Circunstanciado das Atividades Econ\u00f4micas, constante da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais. 2.3. Efetue o registro de todos os bens, apresentando a correta escritura\u00e7\u00e3o da ficha estoque dos bens em almoxarifados. 2.4. Promova a\u00e7\u00f5es, certificando o correto preenchimento dos Demonstrativos Cont\u00e1beis quanto \u00e0 assinatura pelo Contabilista, com registro ativo no CFC. 2.5. Promova a\u00e7\u00f5es, certificando a elabora\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria, contendo o Parecer de Controle Interno pelo \u00d3rg\u00e3o Competente.  CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1913\/2009 ANEXOS: 5922\/2010, 5923\/2010, 5925\/2010, 5931\/2010, 5932\/2010, 5921\/2010, 5918\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manoel Jesus Pinheiro Coelho, Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Sa\u00fade \u2013 FMS, exerc\u00edcio de 2008, que tinha como respons\u00e1veis o Sr. Manoel Jesus Pinheiro Coelho (Secret\u00e1rio Municipal, \u00e0 \u00e9poca) e Sr. Ader\u00edto da Costa Penafort (Subsecret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas),  nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. Aplique multa ao Sr. Manoel Jesus Pinheiro Coelho (Secret\u00e1rio Municipal, \u00e0 \u00e9poca) e ao Sr. Ader\u00edto da Costa Penafort (Subsecret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas), no valor individual de R$ 16.448,68 (Dezesseis Mil, Quatrocentos e Quarenta e Oito Reais, Sessenta e Oito Centavos) cada, com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas impropriedades transcritas no corpo deste Voto. 3. Julgue pela ilegalidade dos Contratos objetos dos Processos TCE n.\u00bas 5932\/2010, 5931\/2010, 5925\/2010, 5923\/2010, 5922\/2010, 5921\/2010 e 5918\/2010 (em apensos), por aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria a sua aprecia\u00e7\u00e3o, nos termos disciplinados pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/1990. 4.  Aplique multa ao Sr. Manoel Jesus Pinheiro Coelho (Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas do FMS \u00e0 \u00e9poca) e ao Sr. Ader\u00edto da Costa Penafort (Subsecret\u00e1rio Municipal), no valor individual de R$ 1.644,89 (Hum Mil, Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais, Oitenta e Nove Centavos) cada, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela n\u00e3o remessa dos documentos inerentes aos Contratos requisitados por esta Corte de Contas. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos respectivos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 6. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. 7.  D\u00ea conhecimento ao atual gestor do Fundo Municipal de Sa\u00fade, das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Engenharia e Parecer Ministerial, a fim de que o mesmo n\u00e3o cometa as mesmas falhas em sua gest\u00e3o. 8. Encaminhe c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para conhecimento e provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias, nos termos do art. 22, \u00a73\u00b0, da Lei n. 2.423\/96. POR MAIORIA: Nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno determine a glosa solid\u00e1ria no valor de R$ 262.344.40 (Duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao somat\u00f3rio dos valores apontados no item 2 do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico de Vistoria \u2013 Conclusivo do Departamento de Engenharia (fls. 4422-4437), atualizado monetariamente, na forma do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, c\/c art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 5922\/2010 \u2013 ANEXO AO 1913\/2009 - Fornecimento de medicamentos, destinado ao abastecimento das unidades da rede b\u00e1sica. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, julgue pela ilegalidade do Contrato objeto do Processo TCE n. 5922\/2010 (em apensos ao 1913\/2009), por aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria a sua aprecia\u00e7\u00e3o, nos termos disciplinados pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/1990.  PROCESSO N\u00ba 5923\/2010 \u2013 ANEXO AO 1913\/2009 - Fornecimento de Medicamento destinado ao abastecimento do Programa Farm\u00e1cia B\u00e1sica das Unidades da Rede B\u00e1sica. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, julgue pela ilegalidade do Contrato objeto do Processo TCE n. 5923\/2010 (em apenso ao 1913\/2009), por aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria a sua aprecia\u00e7\u00e3o, nos termos disciplinados pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/1990.  PROCESSO N\u00ba 5925\/2010 \u2013 ANEXO AO 1913\/2009 - Servi\u00e7o de Fornecimento de Produtos para sa\u00fade. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, julgue pela ilegalidade do Contrato objeto do Processo TCE n. 5925\/2010 (em apenso ao 1913\/2009), por aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria a sua aprecia\u00e7\u00e3o, nos termos disciplinados pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/1990.  PROCESSO N\u00ba 5932\/2010 \u2013 ANEXO AO 1913\/2009 - Servi\u00e7os de Fornecimento de Produtos para sa\u00fade, com fornecimento de aparelho em car\u00e1ter de comodato, para automa\u00e7\u00e3o dos laborat\u00f3rios das UB\u00b4S, PA\u00b4S, Policlinicas e Maternidade. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, julgue pela ilegalidade do Contrato objeto do Processo TCE n. 5932\/2010 (em apenso ao 1913\/2009), por aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria a sua aprecia\u00e7\u00e3o, nos termos disciplinados pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/1990.  PROCESSO N\u00ba 5921\/2010 \u2013 ANEXO AO 1913\/2009 - Servi\u00e7os de loca\u00e7\u00e3o de 03 (Tr\u00eas) Ve\u00edculos. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, julgue pela ilegalidade do Contrato objeto do Processo TCE n. 5921\/2010 (em apenso ao 1913\/2009), por aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria a sua aprecia\u00e7\u00e3o, nos termos disciplinados pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/1990.  PROCESSO N\u00ba 5918\/2010 \u2013 ANEXO AO 1913\/2009 - Servi\u00e7o de loca\u00e7\u00e3o de 02 (dois) ve\u00edculos. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, julgue pela ilegalidade do Contrato objeto do Processo TCE n. 5918\/2010 (em apenso ao 1913\/2009), por aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria a sua aprecia\u00e7\u00e3o, nos termos disciplinados pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/1990.  CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 4115\/2011- Admiss\u00e3o de Pessoal mediante processo seletivo simplificado, realizado pela Prefeitura de Manaus, atrav\u00e9s da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, para preenchimento de vagas definida no Edital n\u00ba 01 de 01.07.2011. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto Relator, que discordou do Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 1.  Revogar a suspens\u00e3o do processo seletivo adotada pela Decis\u00e3o n\u00ba 123\/2011. 2. Determinar \u00e0 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Munic\u00edpio de Manaus que informe a este Tribunal se continuar\u00e1 ou n\u00e3o o certame simplificado e, sendo afirmativa a resposta, que encaminhe ao Tribunal, t\u00e3o logo findas as contrata\u00e7\u00f5es eventualmente realizadas, o processo administrativo pertinente para que este \u00f3rg\u00e3o possa exercer a sua compet\u00eancia fiscalizadora e se pronunciar definitivamente pela legalidade do procedimento. 3. Determinar \u00e0 DECAP o acompanhamento das consequ\u00eancias desta Decis\u00e3o, exigindo o cumprimento do item anterior, emitindo laudo conclusivo, se for o caso de serem as admiss\u00f5es feitas e encaminhando os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas. Vencido o voto do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, pela ilegalidade da admiss\u00e3o tempor\u00e1ria pretendida e pela suspens\u00e3o definitiva e imediata do processo seletivo.  PROCESSO N\u00ba 1226\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Evandro Paes de Farias, Procurador-Geral de Justi\u00e7a, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Evandro Paes de Farias (per\u00edodo de 14.12.2006 a 31.12.2006), nos termos do art. 22,I, da Lei Estadual n. 2.423\/96. 2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Vicente Augusto Cruz de Oliveira (01.01.2006 a 13.12.2006), de acordo com o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/96. 3. Aplique multa ao Sr. Vicente Augusto Cruz Oliveira, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/M, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas, conforme mencionadas neste Relat\u00f3rio\/Voto. 4. Aplique multa ao Sr. Vicente Augusto Cruz Oliveira, no valor de R$ 8.224,34 (oito mil, duzentos e vinte quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos do nos termos do art. 54, III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c art. 308, IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/M, em fun\u00e7\u00e3o de ato ileg\u00edtimo com dano ao Er\u00e1rio. 5. Considere em alcance o gestor Vicente Augusto Cruz Oliveira no montante de R$ 5.910.732,99 (cinco milh\u00f5es, novecentos e dez mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), glosando individualmente as seguintes despesas: a) R$ 4.710.732,99, referente \u00e0 diferen\u00e7a apontada entre as Receitas Independentes da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e a Despesa, conforme item 17 deste Relat\u00f3rio\/Voto; b) R$ 1.200.000,00 referente ao valor oriundo do Conv\u00eanio celebrado entre o MPE\/AM e o Banco Ita\u00fa, sem a devida comprova\u00e7\u00e3o. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba. 7. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8. Oficie o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o art. 114, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, para que apure a responsabilidade e improbidade administrativa do Sr. Vicente Cruz de Oliveira, pelas pr\u00e1ticas listadas neste Relat\u00f3rio\/Voto. 9. Recomende \u00e0 Origem que observe as disposi\u00e7\u00f5es contidas nas Leis n.\u00ba 4.320\/64, 8.666\/93, LRF e demais dispositivos pertinentes, sob pena de irregularidade de contas em caso de reincid\u00eancia, nos termos do art. 22, \u00a71\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996. 10. Encaminhe c\u00f3pia do relat\u00f3rio da DCAP de fls. 231\/232 ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. PROCESSO N\u00ba 3204\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Orlando Augusto V. de M. J\u00fanior, Secret\u00e1rio da SEINF, referente ao Processo n\u00ba 4295\/2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3,  do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Orlando Augusto Vieira Mattos J\u00fanior, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 130\/131. 2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, reformando, em conseq\u00fc\u00eancia, a r. Decis\u00e3o de n. 361\/2010, da Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara, deste Tribunal, \u00e0s fls. 96\/98, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 4295\/2008, em sess\u00e3o do dia 09 de mar\u00e7o de 2010, que trata da contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, realizado pela SEINF (Edital n\u00ba 001\/2008), retirando-lhe a multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) e permanecendo a Irregularidade das presentes Admiss\u00f5es. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3540\/2010 ANEXOS:1517\/2010, 1518\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Neusa Didia B. Soares, Procuradora do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 4295\/2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. NEUSA DIDIA BRAND\u00c3O SOARES, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 32\/35.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, reformando, em conseq\u00fc\u00eancia, a r. Decis\u00e3o de n. 361\/2010, da Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara, deste Tribunal, \u00e0s fls. 96\/98, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 4295\/2008, em sess\u00e3o do dia 09 de mar\u00e7o de 2010, que trata da contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, realizado pela SEINF (Edital n\u00ba 001\/2008), retirando-lhe a multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) e permanecendo a Irregularidade das presentes Admiss\u00f5es. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1615\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, Secret\u00e1rio Municipal de Desenvolvimento Urbano, exerc\u00edcio de 2009.  Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que: 1.  Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB, referente ao per\u00edodo de 02.01. a 17.02.2009, de responsabilidade do Sr. Am\u00e9rico Gorayeb J\u00fanior, Secret\u00e1rio \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, e189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 TCE\/AM c\/c arts. 22, inciso I e 23, da Lei 2423\/96. 2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB, referente ao per\u00edodo de 18.02. a 06.05.2009, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, Secret\u00e1rio \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, e189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 TCE\/AM c\/c arts. 22, inciso II e 24, da Lei 2423\/96.  3. Recomende \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da IMPLURB, \u00f3rg\u00e3o que absorveu as atribui\u00e7\u00f5es da SEMDURB, que observe com o devido rigor as determina\u00e7\u00f5es contidas na Res. 07\/2002 TCE\/AM. 4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o aos respons\u00e1veis.  PROCESSO N\u00ba 6021\/2010 ANEXO: 527\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Edmee Brasil, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 527\/07. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. JOS\u00c9 EDMEE BRASIL, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 103\/104. 2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 224\/2010 (fls. 435\/438) dos autos n. 527\/2007, prolatado em sess\u00e3o do dia 22 de abril de 2010 e publicado no D.O.E. de 21.05.2010, no seguinte sentido: a) Manter a Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr Jos\u00e9 Edmee Brasil; b) Desconsiderar as determina\u00e7\u00f5es de multa impostas no item 9.3, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d e h\u201d, mantendo-se, contudo, o item 9.3, al\u00edneas \u201cc\u201d, \u201cf\u201d e \u201cg\u201d, o que acarreta a redu\u00e7\u00e3o da multa anteriormente imposta para R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos); c) Desconsiderar as determina\u00e7\u00f5es de glosa impostas no item 9.6, al\u00edneas \u201ca\u201d,\u201cd\u201d e \u201cf\u201d, mantendo-se, contudo, o item 9.6, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d o que reduz o valor a ser glosado para R$ R$ 6.914,50 (seis mil, novecentos e quatorze reais e cinq\u00fcenta centavos); d) Manter os itens 9.2 (referente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 806,67), 9.4, 9.5, 9.7, 9.8, 9.11, 9.12, 9.13 e 9.14 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. 3.  D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. 4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3128\/2007- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Edgar Balieiro da Silva Filho, Diretor Presidente do COARIPREV, exerc\u00edcio de 2005.  Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, subalinea \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02 c\/c art. 1\u00ba, II da Lei 2.423\/96, que: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores Municipais de Coari - COARIPREV, exerc\u00edcio de 2005, sob a responsabilidade do Sr. EDGAR BALIEIRO DA SILVA FILHO, Diretor-Presidente- com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24, ambos da Lei 2.423\/96 e os arts. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02. 2. Aplique multa ao Sr. EDGAR BALIEIRO DA SILVA FILHO no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, IV ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, pelo seguinte: 2.1. Atraso no envio da presta\u00e7\u00e3o de contas (art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 05\/90) e dos balancetes anal\u00edticos via ACP referente aos meses de janeiro a dezembro (art. 4\u00ba, caput da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02); 2.1. N\u00e3o envio dos demonstrativos exigidos no art. 2\u00ba, V, VII, VIII, XI e \u00a7 \u00fanico, V e IX da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/90. 3. Recomende ao atual Diretor-Presidente do COARIPREV que: 3.1. Cumpra com o m\u00e1ximo zelo o disposto no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE  05\/1990, no sentido de confecccionar e apresentar os demonstrativos referentes ao artigo supra; 3.2. Cumpra com o m\u00e1ximo rigor os prazos para o envio dos Balancetes Mensais no Sistema ACP, bem como a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, conforme determinam o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 05\/90 e o art. 4\u00ba, caput da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02. 4. Determine a SECEX, que inclua no Plano de Inspe\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios n\u00e3o apenas as Prefeituras e C\u00e2maras, como tamb\u00e9m todos os \u00f3rg\u00e3os previdenci\u00e1rios. 5. Determine o registro e arquivamento destes autos, nos termos regimentais. 6. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 2316\/2011- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 2258\/05. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Glicia Pereira Braga, Procuradora do Estado, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15-17. 2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de reformar a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, prolatada no dia 25 de setembro de 2009, no sentido de julgar legal o Decreto de 03 de agosto de 2004, qual concedeu a aposentadoria da Sra. MARIA DAS GRA\u00c7AS RODRIGUES, determinando seu competente registro. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada.  PROCESSO N\u00ba 3478\/2003 ANEXOS: 637\/88, 1632\/2005, 2156\/2007, 2933\/ 2006, 4372\/ 2003, 4373\/ 2003, 4375 \/2003, 4376\/ 2003, 4377\/ 2003, 4378\/ 2003, 4379\/ 2003, 4380\/ 2003, 4730\/ 2003, 10762\/ 2002 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Processo 3478\/2003. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido em que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso de embargos de declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento uma vez que inexiste a omiss\u00e3o apontada pelo recorrente quanto aos motivos de fato e de direito que sustentaram a decis\u00e3o atacada. Registrado o impedimento do Conselheiro Lucio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1505\/2006  - ANEXOS: 3738\/2005; 4474\/2005; 09\/2006; 10\/2006; 399\/2006; 2390\/2006; 2389\/2006; 2388\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Delmiro Barbosa de Lima, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2005. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  ARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido em que o Tribunal Pleno: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela desaprova\u00e7\u00e3o das contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio 2005, de responsabilidade do senhor Delmiro Barbosa de Lima, como Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art.1\u00ba, inciso I, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996. 2. Julgue pela irregularidade das contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do senhor Delmiro Barbosa de Lima, como Ordenador de Despesa, com fulcro nos artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d e 25 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996. 3. Aplique multa no valor de R$ 3.226,70, ao Sr. Delmiro Barbosa de Lima, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca, na forma prevista no art. 308, IV, a da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, pela pr\u00e1tica de atos de gest\u00e3o antiecon\u00f4mica que resultou em danos ao er\u00e1rio. 4. Aplique multa no valor de R$ 6.453,41, ao Sr. Delmiro Barbosa de Lima, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca, na forma prevista no art. 308, V, a da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, pela pr\u00e1tica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar de natureza operacional e patrimonial. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d,  e  art.73  da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. 6. Considere em alcance o Ordenador de Despesas, senhor Delmiro Barbosa de Lima, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca no valor total de R$ 422.680,00, corrigidos monetariamente, nos termos sugeridos pela DEENG em seu relat\u00f3rio conclusivo, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o dos valores nas obras referente \u00e0s seguintes Notas de Empenho: - NE 0561 24\/05\/2005 \u2013 R$ 4.000,00 \u2013 F\u00e1tima Tinoco. Aquisi\u00e7\u00e3o de 01(um) im\u00f3vel (terreno 120m X 800m) para uso do lix\u00e3o. - NE 0989 \u2013 R$ 80.500,00 \u2013 A.N.M. ANDRADE (fls.506).  Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) escola em alvenaria denominada Santa Luiza sitada na comunidade de Catuir\u00ed. - NE 0988 \u2013 02\/09\/2005 \u2013 R$ 81.300,00 \u2013 J.O.J.M. CONTRU\u00c7\u00c3O LTDA. (fls.512) Constru\u00e7\u00e3o da Escola da Comunidade S\u00e3o Jo\u00e3o do Mulato (frente, piso e roda-p\u00e9, em alvenaria, laterais de fundo em madeira, oit\u00e3o em PVC, cobertura em brasilit, totalizando uma \u00e1rea de 96m\u00b2) \u2013 R$ 28.800,00. Constru\u00e7\u00e3o da Escola da Comunidade S\u00e3o Raimundo do Japur\u00e1 (uma sala de aula, uma cozinha, uma biblioteca, um corredor, em madeira de lei, totalizando uma \u00e1rea de 70m\u00b2) \u2013 R$17.500,00. Constru\u00e7\u00e3o da Escola da Comunidade Ba\u00fa (uma sala de aula, uma cozinha, uma biblioteca, um corredor, em madeira de lei, totalizando uma \u00e1rea de 70m\u00b2) \u2013 R$ 17.500,00. Constru\u00e7\u00e3o da Escola da Comunidade Morada Nova (uma sala de aula, uma cozinha, uma biblioteca, um corredor, em madeira de lei, totalizando uma \u00e1rea de 70m\u00b2) \u2013 R$ 17.500,00. - NE 1219 \u2013 03\/11\/2005 \u2013 R$ 50.880,00 \u2013 A.N.M.ANDRADE (fls.515) Amplia\u00e7\u00e3o do posto de sa\u00fade de Alvar\u00e3es, em alvenaria, com confec\u00e7\u00f5es de grades de ferro, localizado na sede do munic\u00edpio. - NE 0082 \u2013 02\/05\/2005 \u2013 R$ 50.000,00 \u2013 J.O.J.M. CONSTRU\u00c7\u00c3O LTDA. (fls.522) Constru\u00e7\u00e3o do Pr\u00e9dio da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es.- NE 0482 \u2013 03\/05\/2005 \u2013 R$ 50.000,00 \u2013 COSTA CONSTRU\u00c7\u00d5ES COMERCIO LTDA. (fls.525) Perfura\u00e7\u00e3o de 02 (dois) po\u00e7os artesianos nas Comunidades: Jauarituba e Betel. -NE 0843 - 01\/08\/2005 \u2013 R$4.500,00 \u2013 Jo\u00e3o Paulo R. Nascimento. (fls.529) Servi\u00e7o prestado de recapeamento da Estrada Alvar\u00e3es\/Nogueira.  - NE 0709 \u2013 01\/07\/2005 \u2013 R$ 6.000,00 \u2013 GEFESSON DE OLIVEIRA MENEZES. (fls.529). Servi\u00e7os de recapeamento asf\u00e1ltico nas margens da Estrada Alvar\u00e3es\/Nogueira. - NE 0842 \u2013 01\/08\/2005 \u2013 R$ 7.800,00 \u2013 GEFESSON DE OLIVEIRA MENEZES. (fls.536) Servi\u00e7o prestado de recupera\u00e7\u00e3o asf\u00e1ltica das seguintes vias: Rua S\u00e3o Jo\u00e3o 130m x 7m, Rua Bela Vista 12mx 7m e Estrada de Alvar\u00e3es \u2013 Nogueira, trecho Comunidade Nogueira 450m x 7m. - NE 0845 \u2013 01\/08\/2005 \u2013 R$ 7.500,00 \u2013 JOQUIM DA MATA MARINHO. (fls.536) Servi\u00e7o prestado de recupera\u00e7\u00e3o asf\u00e1ltica das seguintes vias: Rua Uarini 29m x 7m, Av. 07 de setembro 300m x 7m e Rua Tancredo Neves 120m x 6m. -NE 1105 \u2013 03\/10\/2005 \u2013 R$ 12.900,00  \u2013 A.N.M. ANDRADE. (fls.536) Servi\u00e7o recupera\u00e7\u00e3o de trecho da Estrada Alvar\u00e3es \/ Nogueira, opera\u00e7\u00e3o Tapa-Buraco. - NE 0844 \u2013 R$ 5.000,00 \u2013 Gilberto de Souza. (fls.540) Servi\u00e7os prestados na manuten\u00e7\u00e3o e troca de fia\u00e7\u00e3o de rede el\u00e9trica, com substitui\u00e7\u00e3o de postes, efetuado nas comunidades: Laranjal e S\u00e3o Rafael. -NE 1214 \u2013 01\/11\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 MILTON DOS REIS. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 1215 \u2013 01\/11\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Raimundo Osmar Barbosa de Lima. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. -NE 1216 \u2013 01\/11\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Jos\u00e9 Anderson de Souza. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 1325 \u2013 01\/12\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Milton dos Reis. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 1326 \u2013 01\/12\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Jos\u00e9 Anderson de Souza. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 1327 \u2013 01\/12\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Raimundo Osmar Barbosa de Lima. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 0978 \u2013 01\/09\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Jos\u00e9 Anderson de Souza. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 0979 \u2013 01\/09\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Raimundo Rodrigues de Araujo. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 0980 \u2013 01\/09\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Milton dos Reis. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 0981 \u2013 01\/09\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 - Raimundo Osmar Barbosa de Lima. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 1087 \u2013 03\/10\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Raimundo Osmar Barbosa de Lima. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 1088 \u2013 03\/10\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Jos\u00e9 Anderson de Souza. Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 1089 \u2013 03\/10\/2005 \u2013 R$ 5.100,00 \u2013 Milton dos Reis. (fls.544) Constru\u00e7\u00e3o de 01 (uma) casa de madeira de lei medindo 24m\u00b2 na Comunidade de Caburini. - NE 0286 \u2013 01\/03\/2005 \u2013 R$ 79.973,78 \u2013 FRAMARO CONSTRU\u00c7\u00d5ES. (fls.544) 7. Comunique a decis\u00e3o ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas, em raz\u00e3o do art.1\u00ba, I, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Lei Complementar n\u00ba64, de 18\/05\/1990. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas, das presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  AUDITORA RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 211\/2011 ANEXOS: 1204\/1998; 1759\/2000 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Celes C. Borges Melo, ex-Diretora da FUNTEC, referente ao processo n\u00ba 1204\/98. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o presente Recurso de Revis\u00e3o seja CONHECIDO, e quanto ao m\u00e9rito, seja NEGADO O PROVIMENTO e , assim , mantendo a Decis\u00e3o prolatada no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 620\/2010- TCE-TRIBUNAL PLENO, do Processo TCE\/AM n\u00ba1204\/1998 (fls. 815-816), em anexo, que julgou as contas anuais da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura (FUNTEC) IRREGULARES com aplica\u00e7\u00e3o de multa.   AUDITOR RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 792\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao processo n\u00ba 1556\/2009. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-lo improcedente, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o n. 1494\/2010 \u2013 TCE, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 6\/10\/2010, nos autos do Processo anexo 1556\/2009 (fls. 381\/382), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal \u2013 Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo determinado do Sr. Emmerson Santa Rita da Silva, na condi\u00e7\u00e3o de Professor Convidado da Universidade do Estado do Amazonas, nos termos do inciso IV do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96 e \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba do art. 261 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), negando-lhe registro. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Lucio Alberto de Lima Albuquerque e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1887\/2009 ANEXOS: 1748 \/2009, 3304\/ 2010- Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Cristiane Regina Melo Sotto Mayor, Secret\u00e1ria Municipal de Desenvolvimento Urbano, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno: 1. Julgar Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Valente Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 1.1.2008 a 31.3.2008 e da Sra. Cristiane Regina Melo Sotto Mayor, Secret\u00e1ria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ordenadora de Despesas, no per\u00edodo de 1.4.2008 a 31.12.2008, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o aos Respons\u00e1veis, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de determinar \u00e0 Origem, conforme o \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM, a ado\u00e7\u00e3o da seguinte medida:- cumprir a Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 que trata da remessa de informa\u00e7\u00f5es via ACP; a) Multar a Sra. Cristiane Regina Melo Sotto Mayor, Secret\u00e1ria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ordenadora de Despesas, no per\u00edodo de 1.4.2008 a 31.12.2008, no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), nos termos da al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI\/TCEAM), em rela\u00e7\u00e3o ao envio de informa\u00e7\u00f5es do m\u00eas de dezembro, via ACP, com atraso (impropriedade \u201ch\u201d parcialmente sanada); b) Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE\/AM,  observando o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 2469\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, Reitor em exerc\u00edcio da U.E.A.\/AM, referente ao processo n\u00ba 3089\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, ex-Reitor da UEA\/AM, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a r. Decis\u00e3o n. 121\/2010 \u2013 TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 2\/2\/2010, nos autos do Processo anexo n. 3089\/2007 (fls. 121\/122), de modo que seja julgado legal a Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria do Sr. Alex Herculano de Ara\u00fajo, bem como a retirada da multa aplicada ao gestor, \u00e0 \u00e9poca, Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, ex-Reitor da UEA.  PROCESSO N\u00ba 1971\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank Abrahim Lima, coordenador executivo da UGPI (U.G. 25.102), exerc\u00edcio de 2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Unidade de Gerenciamento do Programa dos Igarap\u00e9s de Manaus, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Robson da Silva Roberto (per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 2\/11\/2008) em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legal e regulamentar, conforme evidenciam as impropriedades \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201cj\u201d e \u201cl\u201d (itens 4, 7, 8 , 9 e 10 da Proposta de Voto).  2. Considerar Revel o Sr. Robson da Silva Roberto, Coordenador da UGPI no per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 2\/11\/2008, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002. 3. Aplicar ao Sr. Robson da Silva Roberto, Coordenador da UGPI no per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 2\/11\/2008:  a) multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro e oitenta e nove centavos) em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal, conforme evidenciam as impropriedades \u201cd\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201cj\u201d e \u201cl\u201d; b) multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro e oitenta e nove centavos), face ao n\u00e3o-cumprimento do disposto nos artigos 3\u00b0 e 4\u00b0 ou cumprimento incompleto de suas disposi\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o ao envio de dados e informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis via sistema ACP, conforme evidenciam as impropriedades \u201cd\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d e \u201ch\u201d (itens 7 e 8 da Proposta de Voto); c) multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legal ou regulamentar, conforme evidenciam as impropriedades \u201cj\u201d e \u201cl\u201d (itens 9, 10 da Proposta de Voto). 4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 5. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. 6. Determinar ao Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste Tribunal que proceda \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de Auditoria Operacional, no Programa de Saneamento dos Igarap\u00e9s de Manaus - PROSAMIM, com o enfoque ambiental, a fim de avaliar sua efic\u00e1cia, efici\u00eancia e efetividade. 7. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, que observe: a) a aposi\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional nos demonstrativos cont\u00e1beis, a fim de cumprir a Resolu\u00e7\u00e3o n. 871\/2000 - CFC\/AM; b) proceder em sua plenitude aos informes constantes do Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP em estrito cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 e caso surjam d\u00favidas quanto \u00e0s situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, contatar com a SETIN-TCE\/AM para os devidos esclarecimentos; c) nas futuras licita\u00e7\u00f5es e contratos de obras, d\u00ea enfoque ao planejamento quando da elabora\u00e7\u00e3o do projeto b\u00e1sico, fazendo constar nos instrumentos convocat\u00f3rios, cl\u00e1usulas que atribuam responsabilidade e prevejam penalidades por projetos deficientes e altera\u00e7\u00f5es injustificadas; d) a realize sele\u00e7\u00e3o p\u00fablica para contrata\u00e7\u00e3o de consultores individuais, prevendo crit\u00e9rios objetivos e impessoais e compara\u00e7\u00e3o de qualifica\u00e7\u00e3o dos candidatos em n\u00famero m\u00ednimo de tr\u00eas, conforme determina a Pol\u00edtica para Sele\u00e7\u00e3o e Contrata\u00e7\u00e3o de Consultores Financiados pelo BID, item V; e) o art. 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/90, que exige a apresenta\u00e7\u00e3o do Parecer do Conselho Deliberativo e\/ou do Conselho Fiscal que se deve pronunciar sobre as contas da institui\u00e7\u00e3o; f) por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  8. Oficiar \u00e0 Controladoria Geral do Estado para que realize auditorias internas e, por conseguinte, emita o Relat\u00f3rio e o Certificado de auditoria em rela\u00e7\u00e3o aos \u00f3rg\u00e3os sob sua jurisdi\u00e7\u00e3o. \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto-destaque, pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido que o E. Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Unidade de Gerenciamento do Programa dos Igarap\u00e9s de Manaus, referente ao exerc\u00edcio de 2008 sob a responsabilidade do Sr. Frank Abrahim Lima (per\u00edodo de 3\/11\/2008 a 31\/12\/2008). Acompanharam o voto-destaque os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Julio Cabral Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. Vencida a proposta de voto do Relator nos itens em que prop\u00f4s a Irregularidade das Contas do Sr. Frank Abrahim Lima (per\u00edodo de 3\/11\/2008 a 31\/12\/2008) e aplica\u00e7\u00e3o ao mesmo, de multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove e setenta tr\u00eas centavos), em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legal ou regulamentar, conforme evidenciam a impropriedade \u201cc\u201d (somente acerca da aus\u00eancia de assinatura do Contador) (item 4 e 5 da Proposta de Voto).  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Setembro de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO NA 25\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 18 DE AGOSTO DE  2011. 1- Processo TCE n\u00ba 5126\/2010. 2- Natureza: Administrativo 3- Assunto: Aposentadoria Volunt\u00e1ria. 4- Interessada: Sra. S\u00f4nia R\u00e9gia de Ara\u00fajo Brand\u00e3o, servidora do quadro de pessoal deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00f5es n\u00ba 045\/2011 (fls. 110\/112v) e n\u00ba 164\/2011 (fls. 115\/115v). 6- Pronunciamento do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 048\/2011-DJUR (fls. 117\/118). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente em sess\u00e3o. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 67\/2011-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR: 8.1- Deferir, parcialmente, o pedido de aposentadoria por tempo de servi\u00e7o, com proventos integrais \u00e0 servidora S\u00f4nia R\u00e9gia de Ara\u00fajo Brand\u00e3o, no cargo de Analista T\u00e9cnico B, Classe C, N\u00edvel II, nos termos do art. 3\u00b0, da EC n.\u00b0 47\/05, assegurando-lhe ainda, o direito a percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos elencados na guia financeira de fl. 102,  dos autos, conforme tabela abaixo: COMPOSI\u00c7\u00c3O DA REMUNERA\u00c7\u00c3O \tVALOR VECIMENTO INTEGRAL NA FORMA DA LEI N.\u00b0 3.627\/2011, ANEXOS IV e V, Classe \u201cC\u201d N\u00edvel II.\tR$ 6.838,56 GRATIFICA\u00c7\u00c3O DE TEMPO INTEGRAL (60%) NA FORMA DOS ARTS. 90, IX, e 142. LEI N. 1.762\/86.\tR$ 4.103,14 TOTAL\tR$ 10.941,70 13\u00b0 SAL\u00c1RIO EM PARCELA \u00daNICA, NA FORMA DA LEI N. 1.897\/89, ALTERADA PELA LEI N.\u00b0 3.254\/2008. \tR$ 10.941,70 8.2- Indeferir o pedido da postulante referente \u00e0 percep\u00e7\u00e3o da vantagem ligada \u00e0 Representa\u00e7\u00e3o do Cargo Comissionado referente ao tempo em que prestou servi\u00e7o nos gabinetes de conselheiro e procurador s\u00edmbolo CC-2, vez que a Lei n.\u00b0 2.531 de 16 de abril de 1999, extinguiu tal adicional, e mais, a interessada n\u00e3o preencheu o requisito temporal m\u00ednimo para a percep\u00e7\u00e3o de tal parcela, que \u00e9 de 05 (cinco) anos e, ante a revoga\u00e7\u00e3o do art. 140, da Lei n.\u00b0 1.762\/86, pela Lei Complementar n.\u00b0 30 de 27 de dezembro de 2001. 9- 25\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 18 de agosto de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 88) PROCESSO N\u00ba. 3798\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. ELIZETT NADIR DA SILVA, Servidora Aposentada da SUSAM, referente ao processo n\u00ba. 6252\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3085\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. EVANEY ROCHA DOS SANTOS, Presidente do Sindicato dos Servidores P\u00fablicos Civis do Munic\u00edpio de Nhamunda, referente ao processo n\u00ba. 4407\/2003. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4009\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 4681\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3998\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. SEBASTIAO COLLARES ASSANTE, Secret\u00e1rio Municipal da Cultura, referente ao processo n\u00ba. 4076\/2009. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso, conforme art.145, I e II, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3006\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. RAIMUNDO NONATO NEGRAO TORRES, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Movimento Bumbas de Manaus, referente ao processo n\u00ba. 4076\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4018\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 4471\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4108\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. PAULO ALVES BARROS, Policial Militar, referente ao processo n\u00ba.2262\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 432\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. FRANCISCA BEIJAMIM QUEIROZ, Aposentada pela SEDUC, referente ao processo n\u00ba.6441\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3643\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. ORENI CAMPELO BRAGA DA SILVA, Presidente da AMAZONASTUR, referente ao processo n\u00ba. 2180\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2318\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 5818\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 164\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. SUELY BORGES OLIVEIRA, Diretora da Penitenciaria Feminina de Manaus, referente ao processo n\u00ba.2910\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4182\/2011 \u2013 Consulta na forma regimental do Sr. MARIO CESAR MEDEIROS NUNES, Delegado Geral da Policia Civil, referente ao oficio emitido pela Empresa Pedrosa Distribuidora Ltda. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO a presente Consulta e, consoante o art.276, par\u00e1grafo \u00fanico , da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4279\/2011 \u2013 Denuncia do Sr. SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE, Presidente da Comiss\u00e3o Permanente de Educa\u00e7\u00e3o e Cultura da ALE\/AM, face de ind\u00edcios de atos de improbidade. DESPACHO: Den\u00fancia Admitida.   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4065\/2011 \u2013 Consulta do Sr. ISSAC TAYAH, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, quanto \u00e0 possibilidade de a administra\u00e7\u00e3o realizar aditivo contratual.   DESPACHO: ADMITO a presente Consulta e, consoante o art.276, par\u00e1grafo \u00fanico , da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4114\/2011 \u2013 Consulta na forma regimental do Sr.JOSE ANTONIO FERREIRA DE ASSUN\u00c7\u00c3O, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, referente a declara\u00e7\u00e3o de Bens de todos os agentes p\u00fablicos Municipais. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO a presente Consulta e, consoante o art.276, par\u00e1grafo \u00fanico , da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3824\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio Publico Especial junto ao Tribunal de Contas, do Sr. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, para apurar a eventual invalidade do convenio 050\/2010.   DESPACHO: ADMITO a presente Consulta que preenche os requisitos necess\u00e1rios a seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3406\/2011 \u2013 Consulta do Sr.ELMIR LIMA MOTA, Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, referente ao Processo seletivo de indica\u00e7\u00f5es de professores. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO a presente Consulta. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4122\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio Publico Especial junto ao Tribunal de Contas, da Sra. EVELYN FREIRE DE CARVALHO LANGARO PAREJA, para apurar a eventual invalidade do credenciamento, por inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, do Instituto Euvaldo Lodi \u2013 IEL.   DESPACHO: ADMITO a presente Consulta que preenche os requisitos necess\u00e1rios a seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2745\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ADAILZO DA SILVA SANTANA, Aposentado por Invalidez pela Policia Militar do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba.794\/2001. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 1703\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 10.462\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3936\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 4741\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2296\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 6980\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3934\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 6952\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4179\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 224\/1994. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 1686\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 7461\/2001. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4174\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 6489\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4173\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 6489\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4020\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 4020\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3926\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 906\/2002. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4016\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 1294\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4013\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 2052\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3930\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 10894\/2000. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2370\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 3718\/1994. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4033\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 2063\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4022\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 2114\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4025\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 8130\/2000. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2313\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 8130\/2000. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3940\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 2174\/2005. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3138\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 4665\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no  art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2277\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 4456\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do \u00a7 3\u00ba, do art.146, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2958\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 6007\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do \u00a7 3\u00ba, do art.146, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3635\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 2375\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do \u00a7 3\u00ba, do art.146, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3240\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. CLAUDIVAN AFONSO OZORIO DE CARVALHO, Presidente da APAE\/MANAUS, referente ao processo n\u00ba. 5242\/2008. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3637\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. AMERICO GORAYEB JUNIOR, Secret\u00e1rio da SEMINF, referente ao processo n\u00ba. 1560\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146,  \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3734\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. GEDEAO TIMOTIO AMORIM, Secret\u00e1rio da SEDUC, referente ao processo n\u00ba. 420\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do \u00a7 3\u00ba, do art.146, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3237\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. MARIA DA CONCEI\u00c7\u00c3O TOSCANO DE MELO, Servidora aposentada do TCE, referente ao processo n\u00ba. 562\/2011. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso.   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 3948\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. WALMINA PEREIRA DA SILVA, Servidora Aposentada da ALE\/AM, referente ao processo n\u00ba. 2249\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do \u00a7 3\u00ba, do art.146, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3712\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. JOAO OCIVALDO BATISTA DE  AMORIN, Prefeito Municipal de Canutama, referente ao processo n\u00ba. 2066\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146,  \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3205\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. GEAN CAMPOS DE BARROS, Prefeito Municipal de Labrea, referente ao processo n\u00ba. 2066\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3945\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. BENEDITA LOPES LAVAREDO, Servidora Aposentada da SUSAM, referente ao processo n\u00ba. 6406\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2754\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. JACKSON FERREIRA MAGALHAES, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Antonio do I\u00c7A, referente ao processo n\u00ba. 1644\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2485\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. CLOVES DE FREITAS, Ex-Presidente da FUNDEPROR\/CARAUARI, referente ao processo n\u00ba. 9550\/2002. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3950\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 4052\/2006. DESPACHO: N\u00c3O CONHE\u00c7O do presente Recurso de Revis\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3635\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba. 4052\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4061\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio Publico Especial junto ao Tribunal de Contas, da Sra. FERNANDA CANTANHEDE VEIGA MENDON\u00c7A, para apurar a eventual irregularidade na gest\u00e3o de recursos do FUNDEB.   DESPACHO: ADMITO a presente Consulta que preenche os requisitos necess\u00e1rios a seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2804\/2011 \u2013 Denuncia do Sr. RAYLAN BARROSO DE ALENCAR, Presidente Municipal do PR, contra o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS D. VALERIO TOMAZ. DESPACHO: Den\u00fancia Admitida que possui ind\u00edcios suficientes para o seu processamento.   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3652\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio Publico Especial junto ao Tribunal de Contas, do Sr. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, para apurar\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades na gest\u00e3o de Contratos da Administra\u00e7\u00e3o Estadual com \u00eanfase nos casos de dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. DESPACHO: ADMITO a presente Consulta que preenche os requisitos necess\u00e1rios a seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4053\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio Publico Especial junto ao Tribunal de Contas, do Sr. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, para apurar a eventual invalidade do Convenio 013\/2010. DESPACHO: ADMITO a presente Consulta que preenche os requisitos necess\u00e1rios a seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2011. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2011. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS NA 26\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 25 DE AGOSTO DE 2011. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 3731\/2011.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o de mobili\u00e1rio e bens eletroeletr\u00f4nicos. 4- Interessado: Sr. Jos\u00e9 Carlos Pereira de Freitas, Coronel do QOPM. 5- Unidade Administrativa: DIPAT \u2013 Memorando n\u00ba 18\/2011 (fl. 03). 6- Pronunciamento do Departamento Jur\u00eddico: Despacho n\u00ba 063\/2011-DJUR (fls. 06-06v). 7- Relator: Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 69\/2011-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR: 8.1- Autorizar, a doa\u00e7\u00e3o de 01 (um) servidor e switchs, \u00e0 Pol\u00edcia Militar do Amazonas, nos termos da solicita\u00e7\u00e3o de fl. 02 dos autos; 8.2- Condicionar a doa\u00e7\u00e3o acima \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dos bens; 8.3- Ap\u00f3s a avalia\u00e7\u00e3o determinada, proceder \u00e0 dispensa de licita\u00e7\u00e3o, mediante justificativa desta Corte de Contas, com fulcro no art. 17, II, a, da Lei n.\u00b0 8.666\/93, evidenciando o interesse social da doa\u00e7\u00e3o; 8.4- Formular termo de doa\u00e7\u00e3o entre esta Corte e a Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, com a assun\u00e7\u00e3o, por parte do donat\u00e1rio, do \u00f4nus de somente utilizar os bens para os fins solicitados, sob pena de revers\u00e3o dos mesmos ao patrim\u00f4nio desta Corte, determinando, ainda, a publica\u00e7\u00e3o na imprensa oficial do respectivo extrato; 8.5- Determinar: a) \u00c0 SEGER que informe a requerente do deferimento do seu pleito, atrav\u00e9s de of\u00edcio deste Tribunal de Contas, e proceda \u00e0s medidas cab\u00edveis, tal como ora determinado, firmando, por fim, Guia de Transfer\u00eancia entre \u00d3rg\u00e3os, nos termos do Manual de Patrim\u00f4nio do Estado do Amazonas; b) Ap\u00f3s cumpridos os requisitos acima, seja dado baixa do bem no acervo patrimonial desta Corte de Contas e, ao final, sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo. 09-  26\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 10- Data da Sess\u00e3o: 25 de agosto de 2011. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 4322\/2011. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Pedido de disposi\u00e7\u00e3o da servidora Raquel Cezar Machado. 4- \u00d3rg\u00e3o solicitante: Tribunal Regional Federal da Primeira Regi\u00e3o. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 766 (fls. 05-06). 6- Pronunciamento do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 224\/2011-DJUR (fls.08\/08v). 7- Relator: Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 70\/2011-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e VI c\/c o art. 29, inciso XV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da SERH\/DEPES e da DEJUR: 8.1 - Deferir a disposi\u00e7\u00e3o da servidora Sra. Raquel C\u00e9zar Machado, pelo per\u00edodo de 12 (doze) meses, contados a partir de 15\/08\/2011, com a assun\u00e7\u00e3o do \u00f4nus remunerat\u00f3rio e do ressarcimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria pelo \u00f3rg\u00e3o solicitante, conforme preceitua o art. 3\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 20\/1999-TCE, alterada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 08\/2008-TCE\/AM. 8.2 \u2013 Determinar: a) \u00e0 servidora que encaminhe a esta Corte de Contas, c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e a declara\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00e3o pelo vencimento do seu cargo efetivo; b) \u00e0 Diretoria de Recursos Humanos que realize junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle mensal da freq\u00fc\u00eancia e do ressarcimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria da servidora cedida.  Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pelo indeferimento. 09- Ata: 26\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 10- Data da Sess\u00e3o: 25 de agosto de 2011. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Setembro de 2011. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO Sr. JOS\u00c9 DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0824\/2009\u2013TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1555\/1997-N.G.3384\/97, referente \u00e0 sua Aposentadoria. DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. SEBASTI\u00c3O MONTEIRO MAIA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0030\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba7667\/07, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n.74\/06. DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de setembro de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr.  JOS\u00c9 BRUNO SIM\u00d5ES DE ALBUQUERQUE FERREIRA, Diretor Presidente do SAAE de Mau\u00e9s\/AM, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba706\/2010, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2003; aplicando-lhe multa no valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) nos termos do art. 308, inciso V, al\u00edneas \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa que lhe foi imposta, acrescida da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba706\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr.  ANT\u00d4NIO GOMES GRA\u00c7A, ex-Prefeito de Borba\/AM, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba4093\/2005, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura de Borba, exerc\u00edcio de 2004, determinando a glosa na import\u00e2ncia de R$ 463.674,00 (quatrocentos e sessenta e tr\u00eas mil, seiscentos e setenta e quatro reais), considerando-o em alcance no referido valor, face \u00e0 diferen\u00e7a resultante da diverg\u00eancia entre os valores da Receita Realizada relativa \u00e0s Transfer\u00eancias Federais e Estaduais; aplicando-lhe multa que totaliza o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cb\u201d e inciso V, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas e glosa que lhe foram impostas, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba071\/2010, parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba071\/2010, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno Republicado por incorre\u00e7\u00e3o          --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1827","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1827","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1827"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1827\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7259,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1827\/revisions\/7259"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1827"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1827"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1827"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}