{"id":1887,"date":"2011-09-29T19:14:51","date_gmt":"2011-09-29T19:14:51","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1887"},"modified":"2016-07-08T15:47:29","modified_gmt":"2016-07-08T15:47:29","slug":"edicao-260-de-29-de-setembro-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1887","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 260 de 29 de setembro de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2011\/09\/Edi\u00e7\u00e3o-260-de-29-de-setembro-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!-- P O R T A R I A  N. 178\/2011-SGSERH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o,  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria ns. 022\/2010-GPSERH\/2010- datada  de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 56\/2011- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria datada de 30.6.2011, constante do Processo n.3171\/2011,  R E S O L V E: AUTORIZAR em favor da servidora MARIA DE NAZAR\u00c9 PEREIRA DOS SANTOS,  matr\u00edcula n\u00ba 181-3A, a averba\u00e7\u00e3o de 1.606 (mil seiscentos e seis) dias, ou seja, 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias,  referente ao  tempo de servi\u00e7o constante da Certid\u00e3o expedida pelo instituto nacional de Seguridade Social \u2013 INSS, alusivo ao per\u00edodo de 3.9.1981 a 11.2.1983 e 1.7.1985 a 17.6.1988,  para fins de aposentadoria. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.                    GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2011.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o Republicada por incorre\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  240\/2011-SGDRH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n 022\/2010-GPSERH, de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o Despacho do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente, datado de 21.9.2011 \u00e0s fls. 14\/15,  constante do Processo n. 4779\/2011;   R E S O L V E: I - CONCEDER ao servidor J\u00daLIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA, Matr\u00edcula n. 542-8A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio de 2006\/2011, completada em 30.8.2011, conforme o disposto no art. 78 da Lei n. 1762\/86;  II - CONCEDER o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o, em pec\u00fania a Licen\u00e7a Especial n\u00e3o gozada mencionada no subitem anterior, com fundamento no art. 6\u00ba, inciso V, da Lei n. 3.138\/2007, alterada pela Lei n. 3229\/2008, que por sua vez recebeu nova reda\u00e7\u00e3o pela Lei n. 3.486\/2010.                        D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2011.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N. 467\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o exarado no Of\u00edcio n\u00ba  030\/2011-GAB\/AJMCJ, datado de 31.8.2011, subscrito pelo Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior,    R E S O L V E :  I -  DESIGNAR o servidor DHAWSON NOBRE DE ALMEIDA, matr\u00edcula n\u00ba 1548-2A, para participar do curso \u201cAposentadorias e Pens\u00f5es para Servidores Civis \u00e0 Luz da Jurisprud\u00eancia do TCU e dos Tribunais Superiores (TRF, STJ e STF), a ser realizado pela ONE CURSOS \u2013 Treinamento e Desenvolvimento, na cidade do Rio de Janeiro\/RJ, no per\u00edodo de  5 a 7.10.2011, II -  AUTORIZAR  o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro  de 2011. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N. 468\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Memorando n\u00ba 414 e 446\/2011- ECP, datados de 1\u00ba.9.2011 e 19.9.2011,   R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR os servidores  abaixo relacionados, a fim de cumprirem as metas objetivadas pelo \u201cPrograma de Capacita\u00e7\u00e3o dos Jurisdicionados do Estado do Amazonas\u201d a ser realizado nos  munic\u00edpios e per\u00edodos descritos ao lado de seus respectivos nomes; NOME\tMATR\u00cdCULA\tMUNIC\u00cdPIO\tPER\u00cdODO Cl\u00e1udia Regina Alves\t034-5A\tL\u00e1brea\t 25. a 29.9.2011 Maurinei Marcos dos Santos\t1341-2A\tL\u00e1brea\t27.9 a 1.10.2011 Elias Cruz da Silva\t1336-6A\tS\u00e3o Gabriel da Cachoeira\t27.9 a 4.10.2011 II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2011.  Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N. 469\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Memorando n\u00ba 410 e 446\/2011- ECP, datados de 31.8.2011 e 19\/9\/2011,   R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR os servidores  abaixo relacionados, a fim de cumprirem as metas objetivadas pelo \u201cPrograma de Capacita\u00e7\u00e3o dos Jurisdicionados do Estado do Amazonas\u201d a ser realizado nos  munic\u00edpios e per\u00edodos descritos ao lado de seus respectivos nomes: NOME\tMATR\u00cdCULA\tMUNIC\u00cdPIO\tPER\u00cdODO Lelita Botelho de Oliveira\t1283-1B\tS\u00e3o Gabriel da Cachoeira\t 27.9  a  4.10.2011 Francisco Ant\u00f4nio Pinto Neto\t1095-2A\tL\u00e1brea\t 25.9  a 1.10.2011 II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2011  Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N. 470\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o exarado no Of\u00edcio n. 015\/2011-GAB\/AJMCJ, datado de 23.5.2011, subscrito pelo Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior,    R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR o servidor JESS\u00c9 PEREIRA DA ROCHA, matr\u00edcula n 1257-2A, para participar do curso \u201cPr\u00e1tica de Processo Administrativo: Sindic\u00e2ncia, Inqu\u00e9rito e T\u00e9cnicas de Entrevista\u201d a ser realizado  na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP, no per\u00edodo de 18 a 21.10.2011, II \u2013  AUTORIZAR  o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.                          D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro  de 2011. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA \tPresidente, em exerc\u00edcio  P O R T A R I A  N.\u00ba 471\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho  do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Of\u00edcio Circular n\u00ba 37\/2011 \u2013GDPROMOEX,  datado de 15.9.2011, subscrito pelo Conselheiro Luiz S\u00e9rgio Gadelha Vieira, Coordenador  da ATRICON\/IRB,  R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores JOS\u00c9 GERALDO S. CARVALHO matr\u00edcula n. 012-4A, e JORGE GUEDES LOBO,  matr\u00edcula n. 800-1A, para participarem do Encontro abordando o tema \u201cContas de Governo e Contas de Gest\u00e3o\/ Responsabilidade x Responsabiliza\u00e7\u00e3o\u201d, a ser realizado na cidade de Belo Horizonte\/MG, nos dias 29 e 30.9.2011. II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; III -  DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de  Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2011.  Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N. 472\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Memorando n\u00ba 450\/2011- ECP, datado de 20.9.2011,   R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR os servidores  abaixo relacionados, a fim de cumprirem as metas objetivadas pelo \u201cPrograma de Capacita\u00e7\u00e3o dos Jurisdicionados do Estado do Amazonas\u201d a ser realizado nos  munic\u00edpios e per\u00edodos descritos ao lado de seus respectivos nomes; NOME\tMATR\u00cdCULA\tMUNIC\u00cdPIO\tPER\u00cdODO Cl\u00e1udia Regina Alves\t034-5A\tEirunep\u00e9\t3. a 6.10.2011 Maurinei Marcos dos Santos\t1341-2A\tEirunep\u00e9\t3 a 8.10.2011 Elias Cruz da Silva\t1336-6A\tTabatinga\t5 a 8.10.2011 II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2011.  Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N. 473\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Memorando n\u00ba 449\/2011- ECP, datado de 20.9.2011,   R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR os servidores  abaixo relacionados, a fim de cumprirem as metas objetivadas pelo \u201cPrograma de Capacita\u00e7\u00e3o dos Jurisdicionados do Estado do Amazonas\u201d a ser realizado nos  munic\u00edpios e per\u00edodos descritos ao lado de seus respectivos nomes: NOME\tMATR\u00cdCULA\tMUNIC\u00cdPIO\tPER\u00cdODO Francisco Ant\u00f4nio Pinto Neto \t1095-2A \tEirunep\u00e9 \t1  a  8.10.2011 Clara R\u00fabia Belota de Queiroz\t102-3A \tTabatinga \t2  a 8.10.2011 II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2011.  Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N.  474\/2011-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Memorando n\u00ba 209\/2011, datado de 21.9.2011, subscrito pelo Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno, R E S O L V E: AUTORIZAR a servidora ROSSANA MAU\u00c9S MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 078-7A, a prestar servi\u00e7os extraordin\u00e1rios junto a Secretaria do Tribunal Pleno, atribuindo-lhe a gratifica\u00e7\u00e3o prevista no art. 90, inciso V da Lei n. 1762\/86, c\/c o inciso I, do art. 14 da Lei n\u00ba 3.486 de 8.3.2010, publicada no DOE de 14.4.2010, pelo per\u00edodo de 60 (sessenta) dias de Licen\u00e7a M\u00e9dica da servidora ZULEICA PEREA GOMES, matr\u00edcula n.293-3A, a contar de  8.9.2011.                    D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2011.  Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N. 475\/2011-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  R E S O L V E : DESIGNAR a servidora ANA DILZA BARROS DE AZEVEDO, matr\u00edcula n. 1176-2B, para responder pela Diretoria de Recursos Humanos - DRH, durante a aus\u00eancia da titular K\u00c1TIA MARIA NEVES LOBO, matr\u00edcula n. 000.386-7A,  no per\u00edodo de 26 a 30.9.2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E  PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2011.  Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 98) PROCESSO N\u00ba. 4105\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. JAMIL SEFFAIIR, Diretor Presidente da IMPRENSA OCIFIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, referente ao processo n\u00ba. 1529\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4332\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. JOAQUIM ALVES BARROS NETO, Diretor Geral e Ordenador de Despesa do Hospital e Pronto Socorro Dr. JOAO LUCIO PEREIRA, referente ao processo n\u00ba. 1520\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4701\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 3067\/2005. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4704\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 3139\/1995. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4233\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. SILVESTRE DE CASTRO FILHO, Diretor Presidente da AMAZONPREV, referente ao processo n\u00ba. 3139\/1995. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4807\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. GEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, Ex-Prefeito Municipal de Mara\u00e3, referente ao processo n\u00ba. 1313\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4383\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. ELIETE DA CUNHA BELEZA, Prefeita Municipal de Santa Izabel do Rio Negro, referente ao processo n\u00ba. 1682\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual 2423\/96 e no art.46, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 02\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3817\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, Procurador de Contas, referente ao processo n\u00ba. 2146\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4410\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA, Ex-Prefeito Municipal de Anam\u00e3, referente ao processo n\u00ba. 1497\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4514\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. JOSE ROBERTO LOPES CAULA, Ex-Ordenador de Despesas da SSP-SECRETARIA DE SEGURAN\u00c7A PUBLICA,  referente ao processo n\u00ba. 2012\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4293\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. LIGIA ABRAHIN FRAXE LICATTI, Secret\u00e1ria da SEAD, referente ao processo n\u00ba. 1928\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 3762\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. LOUREN\u00c7O DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, Ex-Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao processo n\u00ba. 6328\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do \u00a7 3\u00ba, do art.146, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4372\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. ELISSANDRO DE SOUZA PORTELA, Diretor Presidente do COARIPREV, referente ao processo n\u00ba. 1391\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4405\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANTONIO OLIVEIRA DE BRITO, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de ITAMARATI, referente ao processo n\u00ba. 1400\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2011. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2011. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 99) PROCESSO N\u00ba. 4828\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. LUCIO SAMPAIO DE SOUZA JUNIOR, Integrante da extinta Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, referente ao processo n\u00ba. 6418\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4826\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. DAVIS D\u2019ALBUQUERQUE BRAGA, Integrante da extinta Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, referente ao processo n\u00ba. 6418\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2303\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba. 1808\/1991. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 2840\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR, referente ao processo n\u00ba. 5027\/2007. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4162\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. CARLOS PINTO DOS SANTOS, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuana, referente ao processo n\u00ba. 2247\/2003. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4481\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucara, referente ao processo n\u00ba. 1436\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.46, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2011. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2011. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA EM EXERC\u00cdCIO, E RELATOR: EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA,  NA 31\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 15  DE SETEMBRO DE 2011. CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 6625\/2009 - Realiza\u00e7\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria na FCECON. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista nas al\u00edneas \u201ch\u201d e \u201ci\u201d, do inciso IV, do artigo 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Julgue parcialmente procedente a Den\u00fancia de irregularidades no servi\u00e7o de radioterapia da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), narradas na manifesta\u00e7\u00e3o an\u00f4nima, objeto do Procedimento de Ouvidoria n. 510\/2009 (Demanda n. 94.044.086.829).  2. Recomende \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), na pessoa de seu Diretor-Presidente, Dr. Edson de Oliveira Andrade:  a) proceda \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do setor de radioterapia aumentando o quantitativo de t\u00e9cnicos em radiologia (mediante lei), de modo que atenda \u00e0s necessidades da Funda\u00e7\u00e3o, realizando concurso p\u00fablico periodicamente;  b) regularize a situa\u00e7\u00e3o dos servidores que trabalham nos setores de radiologia e radioterapia daquela Funda\u00e7\u00e3o, concedendo f\u00e9rias anuais de 30 (trinta) dias, sem acumula\u00e7\u00e3o de per\u00edodos como preconiza a NR-32 - ABNT; c) corrija as escalas funcionais dos servidores dos servi\u00e7os de radiologia e radioterapia para garantir a continuidade dos servi\u00e7os;  d) regularize a situa\u00e7\u00e3o dos servidores que trabalham com emana\u00e7\u00f5es ionizantes (radioativas), de modo que n\u00e3o ultrapassem o limite de hor\u00e1rio de 24 horas semanais;  e) proceda \u00e0 exonera\u00e7\u00e3o daqueles que possuem dois cargos (com notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via aos interessados servidores Isair da Silva Lopes e Maria do Socorro Barrozo Batalha), haja vista que apenas um deles decorreu de concurso p\u00fablico (a condi\u00e7\u00e3o de suplementar \u00e9 inconstitucional se n\u00e3o houve concurso p\u00fablico depois da CF\/88) e, de toda forma, por implicarem carga hor\u00e1ria acima de 24 horas semanais;  f) observe com maior rigor as disposi\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o de Energia Nuclear (CNEN) providenciando, periodicamente, a atualiza\u00e7\u00e3o e orienta\u00e7\u00e3o dos servidores, com controle de frequ\u00eancia e expedi\u00e7\u00e3o de certificados id\u00f4neos dos cursos oferecidos;  g) regularize a situa\u00e7\u00e3o dos servidores, exigindo que apresentem os documentos que comprovem a habilita\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o exigidos para o exerc\u00edcio do cargo que ocupam, juntando tais documentos em suas pastas funcionais; h) realize um controle mais satisfat\u00f3rio sobre os materiais da FCECON, inclusive de cada setor (controle de entrada e sa\u00edda, com assinatura dos respons\u00e1veis).  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as seguintes provid\u00eancias:  a) d\u00ea ci\u00eancia a todos os servidores da FCECON acerca do resultado da presente Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria;  b) envie \u00e0 Ouvidoria desta Corte o Ac\u00f3rd\u00e3o que vier a ser prolatado para ci\u00eancia dos demandantes;  c) d\u00ea ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o que vier a ser prolatado e envie c\u00f3pia aut\u00eantica do parecer ministerial aos seguintes \u00f3rg\u00e3os, para a tomada das medidas cab\u00edveis, dentro da atribui\u00e7\u00e3o t\u00edpica de cada um:  \u25cf Comiss\u00e3o Nacional de Energia Nuclear (CNEN);  \u25cf Conselho Regional de T\u00e9cnicos em Radiologia (CRTR);  \u25cf Conselho Nacional de T\u00e9cnicos em Radiologia (CONTER);  \u25cf Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o;  \u25cf Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual. 4. Nos termos do caput do artigo 64. da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, o apensamento dos presentes autos ao de n\u00ba 1431\/2008 que, segundo o hist\u00f3rico do processo em anexo, encontra-se no Gabinete do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho.  CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1355\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Diretor Presidente da ADS destaques, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e no art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas \u2013 ADS \u2013 Empresa, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Raimundo Valdelino Rodrigues Cavalcante, Diretor-Presidente, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique MULTA, no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Valdelino Rodrigues Cavalcante, Diretor-Presidente, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  2.1. Atraso no envio dos Registros Anal\u00edticos referente aos meses de abril (28 dias), maio (66 dias), junho (49 dias), julho (44 dias), agosto (35 dias), setembro (38 dias), outubro (16 dias) e dezembro (23 dias) de 2009, contrariando o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002-TCE\/AM.  2.2. N\u00e3o esclarecimento sobre a inexist\u00eancia de servidores efetivos no registro do setor de pessoal da entidade, contando com 81 servidores, destes 53 comissionados, 24 contratados e 18 estagi\u00e1rios.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  4. Recomendar ao atual Diretor-Presidente da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas \u2013 ADS - Empresa, para que:  4.1. Cumpra o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE, no envio dos Registros Anal\u00edticos no Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  4.2. Providencie o plano de cargos e sal\u00e1rios e realize concurso p\u00fablico para cargos efetivos.  PROCESSO N\u00ba 1354\/2010 ANEXO: 1355\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Diretor Presidente da ADS - Empresa, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e no art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas \u2013 ADS \u2013 Empresa, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Raimundo Valdelino Rodrigues Cavalcante, Diretor-Presidente, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique MULTA, no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Valdelino Rodrigues Cavalcante, Diretor-Presidente, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  2.1. Atraso no envio dos Registros Anal\u00edticos referente aos meses de abril (28 dias), maio (66 dias), junho (49 dias), julho (44 dias), agosto (35 dias), setembro (38 dias), outubro (16 dias) e dezembro (23 dias) de 2009, contrariando o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002-TCE\/AM.  2.2. N\u00e3o esclarecimento sobre a inexist\u00eancia de servidores efetivos no registro do setor de pessoal da entidade, contando com 95 servidores, destes 53 comissionados, 24 contratados e 15 estagi\u00e1rios.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  4. Recomende ao atual Diretor-Presidente da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas \u2013 ADS - Empresa, para que:  4.1. Cumpra o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE, no envio dos Registros Anal\u00edticos no Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  4.2. D\u00ea cumprimento \u00e0s dilig\u00eancias do Tribunal, sob pena de ser aplicada multa, nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1355\/2011 ANEXO: 1354\/2010, 1119\/2009 (2Vol.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor Presidente da Cosama, referente ao Processo n\u00ba 1119\/2009. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: A unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, no sentido de que seja mantido o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 466\/2009 (fls.271\/272 do Processo n.1119\/2009, em apenso), cuja decis\u00e3o foi proferida em 02\/09\/2010, na 32\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno.  PROCESSO N\u00ba 2013\/2011 ANEXOS: 112\/2008, 871\/2008, 2131\/2008, 6195\/2007 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Socorro Cavalcante da Costa, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal do Careiro, referente ao Processo TCE n\u00ba 871\/2008. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, devendo ser mantido o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 418\/2010 (fls. 2127\/2128 \u2013 11\u00ba vol. do Processo n. 871\/2008, em apenso), cuja decis\u00e3o foi proferida na 27\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno, de 28\/07\/2010.  CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOSE MICHILES.  PROCESSO 2283\/2011 ANEXOS: 1996\/2009 (3 vls.) e 2850\/2008 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Alzenir Barroso Lopes, Ex-Diretor do Spa-Zona Sul, referente ao Processo n\u00ba 1996\/2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor ALZENIR BARROSO LOPES, ex - Diretor-Geral do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento da Zona Sul, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, para reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 857\/2010 \u2013 TCE- TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 1996\/2009, retirando o item 9.2 que aplicou multa ao Senhor ALZENIR BARROSO LOPES, mantendo \u00edntegra a reda\u00e7\u00e3o dos demais itens, renumerando-os.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  PROCESSO 691\/2011 - ANEXOS: 775\/2004, 2832\/2003, 3841\/2003, 5041\/2003, 6428\/2003, 393\/2004, 491\/2004, 3843\/2003, 6429\/2003, 490\/2004 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Renato P. Gon\u00e7alves, ex-prefeito municipal de Humait\u00e1, no Per\u00edodo e Janeiro Julho do Exerc\u00edcio de 2003, referente ao Processo n\u00ba 775\/2004. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. RENATO PEREIRA GON\u00c7ALVES, ex-Prefeito de Humait\u00e1, no per\u00edodo de janeiro a julho do exerc\u00edcio de 2003, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno:  2.1 EMITA novo Parecer Pr\u00e9vio, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da EC n. 15\/1995, art.18, I, da LC n. 06\/1991 c.c arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2.423\/1996, e art. 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 a Aprova\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao per\u00edodo de janeiro a julho do exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade do Sr. RENATO PEREIRA GON\u00c7ALVES, Prefeito de Humait\u00e1, \u00e0 \u00e9poca.  3. REFORME o Ac\u00f3rd\u00e3o de n. 048\/2010, proferido nos autos do Processo n. 775\/2004, alterando o julgamento para REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, inc. II, da Lei Complementar n. 6\/1991, c.c o art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e art.188, \u00a7 1\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao per\u00edodo de janeiro a julho de 2003, de responsabilidade do Senhor Sr. RENATO PEREIRA GON\u00c7ALVES, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Parecer Ministerial n. 3176\/2011-MP\/RCKS (fls. 62\/64).  4. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao esp\u00f3lio do falecido Senhor RENATO PEREIRA GON\u00c7ALVES, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23\/5\/2002.  5. Retire a multa aplicada ao Respons\u00e1vel acima, considerando ser irrazo\u00e1vel cobrar o valor da multa aplicada ao Ordenador de despesas j\u00e1 falecido, em raz\u00e3o do art. 5\u00b0, XLV, da CR\/88, que estatui o princ\u00edpio da pessoalidade da pena, impondo presta\u00e7\u00e3o negativa ao Estado, de modo a impedir que a penalidade venha a passar da pessoa do condenado.  6. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2278\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, Referente ao Processo TCE n\u00ba 3089\/2004. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, na pessoa de seu Reitor, Professor Doutor JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2.  No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00b0 2372\/2010 - TCE - Segunda C\u00e2mara, de 5.10.2010, prolatada no Processo TC n\u00ba 3089\/2004 (8\u00ba volume), que julgou ilegais os atos de admiss\u00e3o elencados \u00e0s folhas 266\/267, 307\/308, 309\/310, 311\/312, 317\/318, 558\/559, 560\/561, 591\/592, 593\/594, 595\/596, 597\/598, 599\/600 - 2\u00ba volume; 601\/602, 603\/604, 605\/606, 625\/626, 648\/649, 650\/651, 652\/653, 654\/655, 656\/657, 659\/660, 661\/662, 689\/690, 691\/692, 730\/731, 732\/733, 752\/753, 754\/755, 774\/775, 776\/777, 796\/797, 798\/799 - 3\u00ba volume; 818\/819, 820\/821, 835\/836, 865\/866, 867\/868, 897\/898, 914\/915, 939\/940, 967\/968, 969\/970, 971\/972, 973\/974, 975\/976, 977\/978, 979\/980, 981\/982, 983\/984, 985\/986, 987\/988, 989\/990, 991\/992, 993\/994, 995\/996, 997 \u2013 4\u00ba volume; e 998 \u2013 999 a 1030 -  5\u00ba volume - todos do Processo acima referido.  3. Determine, que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  CONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO e SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1487\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Danielle V. C. Lima Leite, Diretora Presidente do MANAUSPREV, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo \u00danico de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus - MANAUSPREV, exerc\u00edcio de 2009, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 origem que:  a) Observe, quando das compras realizadas, o disposto nos arts. 2\u00ba, 24 e 25, da Lei n. 8.666\/93, restringindo a contrata\u00e7\u00e3o direta aos casos excepcionais e expressamente previstos em lei, e que, constatadas as hip\u00f3teses legais, sejam as compras e servi\u00e7os circunstanciadamente justificados, inclusive quanto ao pre\u00e7o e a escolha do fornecedor;  b) Organize o seu Quadro de Pessoal, sobretudo mediante a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico e afastamento dos funcion\u00e1rios tempor\u00e1rios cujos contratos j\u00e1 tenham se extrapolado.  CONSELHEIRO RELATOR. JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 37\/2011 ANEXO: 2691\/2004 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Sigrid Maria L. de Queiroz Cardoso, Ex- Diretora Geral da Maternidade Balbina Mestrinho, referente ao Processo N\u00ba 2691\/2004. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. SIGRID MARIA LOUREIRO DE QUEIROZ CARDOSO, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.32\/33.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 573\/2009 (fls. 475\/476) dos autos n. 2691\/2004, prolatado em sess\u00e3o do dia 03 de dezembro de 2009 e publicado no D.O.E. de 20\/4\/2010, no seguinte sentido:  2.1. Desconsiderar a determina\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seus reais e sessenta e sete centavos) constante do item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.  2.2. Desconsiderar a determina\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) constante do item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.  2.3. Desconsiderar a determina\u00e7\u00e3o de Alcance no valor de R$ 3.880,00 (tr\u00eas mil, oitocentos e oitenta reais) constante do item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. 2.4. Alterar o item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido para julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Balbina Mestrinho, referente ao exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade da Sra. Sigrid Maria Loureiro de Queiroz Cardoso, mantendo, contudo, as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do item 9.6.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3287\/2010 1388\/2004 (4 vol),  3675\/10, 3265\/10, 4915\/03, 2808\/03, 196\/03, 3043\/03, 4523\/03,  2813\/03, 5303\/03, 4914\/03, \/9393\/02, 1567\/03  (3vol) e  3400\/03 (10 vol) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Maria Jos\u00e9 Ara\u00fajo Calmont, ex-secret\u00e1ria da Seduc, referente ao Processo n\u00ba 1388\/2004. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Maria Jos\u00e9 Araujo Calmont, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/15.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o reformando a Decis\u00e3o n. 326\/2009 de fls.647\/648 dos autos n.1384\/2004 prolatada em sess\u00e3o do dia 13\/09\/2009 no sentido de julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado e Qualidade de Ensino \u2013SEDUC , exerc\u00edcio de 2003 de responsabilidade da Sr\u00aa Maria Jos\u00e9 Ara\u00fajo Calmont, Secret\u00e1ria Executiva \u00e0 \u00e9poca e desconsiderar a multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta centavos),  constante do item 9.2 do  Ac\u00f3rd\u00e3o n. 326\/2009, autos n. 1.388\/2004 \u00e0s fls. 647.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 3. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 3675\/2010 ANEXOS: 4914\/2003, 1388\/2004 (4 vol.), 3400\/2003 (10vol), 196\/2003, 3043\/2003, 2813\/2003 ,2808\/2003, 3287\/2010, 3265\/2010 5167\/2003, (3 vol.), 5303\/2003, 4915\/2003, 4523\/2003, 9393\/2002 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o  da Sra. Rosane Marques Crespo Costa, ex-Secret\u00e1ria da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 4914\/03 . Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. ROSANE MARQUES CRESPO COSTA, admitido pela Presid\u00eancia em exerc\u00edcio deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 11\/12.  2. D\u00ea provimento Parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 462\/2010, de fls. 129\/130 dos autos n. 4914\/2003, prolatada em sess\u00e3o do dia 13 de agosto de 2009, e publicado no D.O.E.  de 18\/01\/2010 no sentido de Manter a ILEGALIDADE do 3\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n. 107\/2001 firmado entre a SEDUC e a firma EMBASA e REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LTDA, referente ao exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade da Sr\u00aa Rosane Marques Crespo Costa, retirando a multa anteriormente imposta.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1665\/2011 ANEXOS: 1037\/2001, 1711\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 1037\/2001. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido sugerindo que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/17.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 153\/2009, de fls. 131\/132 dos autos n. 1037\/2001, prolatada em sess\u00e3o do dia 09 de fevereiro de 2009 e publicada no dia 04 de novembro de 2009, no sentido de julgar LEGAL a transfer\u00eancia para a reserva remunerada do Sr. Ant\u00f4nio Machado de Assun\u00e7\u00e3o. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4.  Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 879\/2011 ANEXOS: 1824\/1998, 888\/2010, 889\/2010, 10759\/2002 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Ary de Maria Beleza Alves, Aposentada Pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 1824\/1998- N\u00ba G. 5958\/98. Procuradora Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, e em raz\u00e3o dos princ\u00edpios da celeridade e da economia processual, tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Ary de Maria Beleza Alves, aposentada pela SEDUC, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 11\/12.  2.  Em, sendo acolhida a Preliminar, NO M\u00c9RITO, d\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de reformar as Decis\u00f5es n\u00ba 1095\/2009 e n\u00ba 1096\/2009, prolatadas pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, na 16\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria Judicante do dia 15 de setembro de 2009, no sentido de julgar legal o Decreto de 31 de agosto de 1998 e o Decreto de 02 de outubro de 2002.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1130\/2011 ANEXOS: 88\/2010, 34\/1995, 34\/1992- Recurso De Revis\u00e3o Da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora Do Estado, Referente Ao Processo N\u00ba 34\/92. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 613\/2008, de fls. 93\/94 dos autos n. 32\/92, prolatada em sess\u00e3o do dia 11 de agosto de 2008 e publicada no dia 25 de novembro de 2009, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria do Sr. Manoel Castro do Nascimento Filho.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 2203\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcos Louren\u00e7o Silva, Diretor Geral da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 - RITCE, que:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Marco Louren\u00e7o Silva, nos termos dos arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE.  2. Aplique multa no valor de R$830,00 (oitocentos e trinta reais) ao Sr. Marco Louren\u00e7o Silva, em raz\u00e3o dos atrasos na remessa dos balancetes mensais, via ACP.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM).  3.1 Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n. 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  3.2. Comunique ao Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, a quem cabe conhecer das restri\u00e7\u00f5es sobre a gest\u00e3o dos recursos do SUS (fonte 230) e levar ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o para aprecia\u00e7\u00e3o destas, enviando-lhe c\u00f3pia integral.  3.3. Comunique ao Conselho Regional de Contabilidade a aus\u00eancia de contador tecnicamente habilitado.  4. Recomende \u00e0 atual Diretoria da Maternidade Balbina Mestrinho que observe com o m\u00e1ximo rigor:  a) as determina\u00e7\u00f5es da Res. 07\/2002;  b) as determina\u00e7\u00f5es da Lei 8666\/93;  c) os prazos de expira\u00e7\u00e3o dos Termos Aditivos celebrados, bem como das Notas Fiscais emitidas.  5. Arquivem-se os presentes autos.  CONSELHEIRO RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1542\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Vitor Hugo Mota de Menezes, Subprocurador Geral do Estado, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002.  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Procuradoria Geral do Estado, exerc\u00edcio de 2009, sob, responsabilidade, do Sr. Raimundo Fr\u00e2nio de Almeida Lima, Procurador \u2013 Geral do Estado e do Sr. Paulo Gomes de Carvalho, Subprocurador- Geral do Estado e Ordenador de Despesas, nos termos do art.1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso II, c\/c o art. 24 da Lei n\u00ba. 2.423\/96, para:  a) Recomendar a Procuradoria Geral do Estado \u2013 PGE o cumprimento das formalidades exigidas no art.20, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 960\/2003 CFC;  b) Recomendar a Procuradoria Geral do Estado \u2013 PGE o cumprimento do art. 105, \u00a71\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba 4.320\/64;  c) Recomendar a Procuradoria-Geral do Estado\u2013PGE a observ\u00e2ncia com maior rigor dos dispositivos da Lei n\u00b0 8.666\/93, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 07\/02 e especialmente ao disposto no art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba. 871\/00;  d) Determinar aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Estadual (Direta e Indireta) que n\u00e3o procedam a eventual prorroga\u00e7\u00e3o dos contratos de institui\u00e7\u00f5es especializadas em recrutamento de estagi\u00e1rios, resguardando-se, at\u00e9 o termo final, os contratos porventura ainda vigentes, e a estrita observ\u00e2ncia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e9via realiza\u00e7\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio cab\u00edvel em eventuais futuros ajustes de igual natureza.  PROCESSO N\u00ba 1612\/2010 ANEXOS: 918\/2011, 3047\/2009, 6192\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Cotas da Sra. Ruth Lilian Rodrigues da Silva, Secret\u00e1ria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel - SDS, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002.  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS as Contas Anuais da Sra. Ruth Lilian Rodrigues da Silva, Secret\u00e1ria Executiva de Gest\u00e3o da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel, referente ao exerc\u00edcio de 2009, e RECOMENDE ao \u00d3rg\u00e3o de origem:  a) Atente aos dados gerados via ACP\/CAPTURA e enviados a esta Corte de Contas, evitando informa\u00e7\u00f5es err\u00f4neas nas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, contratos ou licita\u00e7\u00f5es;  b) Busque o equil\u00edbrio financeiro, compatibilizando as obriga\u00e7\u00f5es assumidas ao longo do exerc\u00edcio financeiro com as receitas obtidas nesse mesmo per\u00edodo;  c) Proceda com maior aten\u00e7\u00e3o \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es, levando em considera\u00e7\u00e3o os seus requisitos legais imprescind\u00edveis, como, de fato, a regularidade fiscal; d) Apresente justificativas dos termos aditivos dos contratos, que deve ser executada fielmente pelas partes de acordo, respondendo pela consequ\u00eancia de sua inexecu\u00e7\u00e3o total ou parcial, nos termos do art. 66, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  e) Estabele\u00e7a a obrigatoriedade aos servidores do atendimento do artigo 8\u00ba, incisos I, IV e V, da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 01\/06, da SEAD, que trata dos relat\u00f3rios de viagem;  f) Observe os registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles, tanto na entrada, quanto na sa\u00edda, evitando, assim, descontrole dos mesmos;  g) Proceda \u00e0s medidas necess\u00e1rias para a elabora\u00e7\u00e3o de quadro de pessoal de car\u00e1ter efetivo, nos termos do art. 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 19 de 1998, mediante a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico;  h) Notifique a ordenadora respons\u00e1vel, alertando-a ao fato de que a reincid\u00eancia dos pontos aqui reportados enseja a aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista no art. 54, VII, da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas \u2013 Lei n\u00ba 2.423\/1996.  CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 3673\/2010 ANEXOS: 2440\/2009, 2441\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o W. Lasmar, Presidente do Conselho Administrativo do SISPREV, referente ao Processo n\u00ba 2440\/2009. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o egr\u00e9gio do Tribunal Pleno que conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento a fim de que seja reconhecida a legalidade do ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o \u00e0 Sra. Maria Socorro Silva Feitosa (Portaria n\u00ba07\/2009), na qualidade de companheira do servidor municipal Edimilson Rodrigo Leal.  PROCESSO N\u00ba 1193\/2011 ANEXO: 3843\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Guadalupe Freitas, Aposentada pela Secretaria de Estado da Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba 3843\/06. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito, dar-lhe PROVIMENTO reformando a Decis\u00e3o 1559\/2010 da Colenda 2\u00aa C\u00e2mara prolatada nos autos do Processo Anexo n\u00ba 3843\/2006, julgando pela LEGALIDADE do ato aposentadoria da Sra. MARIA GUADALUPE FREITAS DA SILVA, no cargo de Auxiliar Operacional de Sa\u00fade, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n\u00ba 004.573-0A, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Sa\u00fade \u2013 SUSAM, objeto do Decreto datado de 28\/07\/2006.   PROCESSO N\u00ba 909\/2011 ANEXOS: 1523\/2008, 2668\/2010, 1554\/2008, 1457\/2008 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o das Sras. Regina Fenandes do Nascimento, Secretaria de Estado da Secretaria de Assist\u00eancia Social e Cidadania do Estado do Amazonas e Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva de Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 1523\/2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que seja CONHECIDO o presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO e deste modo manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 436\/2010 que julgou IRREGULAR a presta\u00e7\u00e3o de contas daquela Secretaria, referente ao exerc\u00edcio de 2007, com aplica\u00e7\u00e3o de multa da Sra. Regina Fernandes do Nascimento.  AUDITORA YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. PROCESSO N\u00ba 2358\/2006 ANEXOS: 2471\/2006, 2470\/2006, 2468\/2006, 2469\/2006, 2467\/2006, 2466\/2006, 531\/2006, 1921\/2006, 2473\/2006, 2472\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Franklin Lopes Filho, Prefeito Municipal de Uarini, relativo ao exerc\u00edcio de 2005. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, que:  1. A emiss\u00e3o de Parecer pela Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais do Munic\u00edpio de Uarini, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Franklin Lopes Filho, Prefeito Municipal consoante o disposto no art.1\u00ba, I, Lei 2423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 097\/97 \u2013 TCE\/AM.  2. Aplique MULTA ao Sr. Jos\u00e9 Franklin Lopes Filho, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/02 corrigido pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 01\/2009, pelos seguintes motivos:  a) Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2005, em forma de Balan\u00e7o Geral, a este Tribunal, contrariando o art. 20, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91 c\/c o art. 29 da Lei 2423\/96;  b) Atraso na remessa dos Dados Informatizados a esta Corte de Contas referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, conforme estabelece o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000;  c) Aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o das Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos Conv\u00eanios Estaduais e Federais e da Tomada de Pre\u00e7o n\u00ba 001\/2005, na sede do Poder Executivo, contrariando decis\u00e3o deste Tribunal de Contas, Ata do dia 07\/03\/96;  d) Atraso na remessa ao TCE dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, bem como dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 06\/2000);  e) Atraso na remessa ao TCE dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba, 6\u00ba Bimestre, bem como dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba e 2\u00ba Semestre, contrariando o art. 52, caput, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000;  f) As Contas Anuais n\u00e3o foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 de abril, conforme exige o art. 51, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 101\/2000;  g) N\u00e3o encaminhamento dos contratos por tempo determinado, firmados pela Prefeitura Municipal no Exerc\u00edcio de 2005, no total de 338, contrariando o que determina o art. 259 c\/c o art. 260, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002.  3. Aplique MULTA ao Sr. Jos\u00e9 Franklin Lopes Filho, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/02, corrigido pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 01\/2009, por pr\u00e1tica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal de natureza financeira, operacional e patrimonial.  4. Julgar em alcance com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos o valor de R$ 208.981,28 (duzentos e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) do Relat\u00f3rio  da DEENG, referente  a  aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o das seguintes despesas: \u2013 NE 0561 -15\/03\/2005 \u2013R$ 7.500,00 \u2013EDMILSON CELESTINO DE SOUZA Objeto: Constru\u00e7\u00e3o da Escola Municipal Comunidade S\u00e3o Jos\u00e9 do B\u00f3ia; \u2013 NE 0782 \u2013 14\/04\/2005 \u2013R$ 7.500,00 \u2013J.M. FILHO Objeto: Constru\u00e7\u00e3o de uma Escola em Madeira de Lei;  \u2013NE 1365 \u2013 11\/07\/2005 \u2013R$ 7.500,00 \u2013GEAN FEITOSA DE SOUZA Objeto: Constru\u00e7\u00e3o de uma Escola de uma sala de aula e demais depend\u00eancias; \u2013 Constru\u00e7\u00e3o das Escolas das Comunidades de N.S. F\u00e1tima, S\u00e3o Francisco do Copaca e \u2013 R$ 32.480,00; NE 1387 -12\/07\/2005 \u2013 R$ 8.740,00 \u2013 J.F LOPES &#038; CIA LTDA. Objeto: Aquisi\u00e7\u00e3o de 460 sacos para constru\u00e7\u00e3o do muro da Escola Ednelza B. Trindade; NE 1352 \u2013 05\/07\/2005 \u2013 R$ 78.791,28  \u2013 F. MAC\u00caDO RODRIGUES. Objeto: Reforma do Pr\u00e9dio da Prefeitura. Constru\u00e7\u00e3o de 03 (tr\u00eas) Escolas em Madeira de Lei \u2013 R$ 18.500,00; NE 0417 -22\/02\/2005 \u2013R$ 9.000,00 \u2013 EDMILSON CELESTINO DE SOUZA. Objeto: Execu\u00e7\u00e3o de 550 ML de meio-fio e sarjetas no sistema vi\u00e1rio de Uarin\u00ed e tapa-buraco; NE 1415 \u2013 15\/07\/2005 \u2013 R$ 39.900,00 \u2013 COPACA \u2013CONST. DE SERVI\u00c7OS LTDA. Objeto: Servi\u00e7os de 500 ML de meio-fio\/ sarjeta e servi\u00e7o de tapa buraco em concreto.  5. Julgar IRREGULAR as Contas do Sr. Jos\u00e9 Franklin Lopes Filho, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa, exerc\u00edcio de 2005, nos termos do art. 71, II, da CF\/88 e inciso II, da CE\/89 c\/c o art. 22, III, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica- TCE), e art. 5\u00ba, II, art. 188, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 .  6. Que seja recomendado ao Poder Executivo Municipal de Uarini a observ\u00e2ncia dos dispositivos legais relacionados: - \u00a7 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/00 c\/c o art. 4\u00ba e 9\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, referente ao prazo de encaminhamento mensal dos Registros Anal\u00edticos (ACP); - Art. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000, referente ao encaminhamento dentro do prazo dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal a este Tribunal; - Art. 259 c\/c o art. 260, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, referente ao encaminhamento dos contratos por tempo determinado, firmados pela Prefeitura Municipal, ao TCE; - Art. 51, par\u00e1grafo 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 101\/2000, referente \u00e0s Contas Anuais serem apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 de abril; - Art. 13, da Lei n\u00ba 8429\/92, e art. 1\u00ba , da Lei n\u00ba 8730\/93 c\/c art. 266 da CE\/89, referente as declara\u00e7\u00f5es de bens do Perfeito, Vice-Prefeito e Secret\u00e1rios arquivadas na sede do Poder Executivo Municipal.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das glosas no valor de R$ 208.981,28 (duzentos e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), aos cofres da Fazenda Municipal de Uarini, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  8. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. OBS: O Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em seu voto-destaque acompanhou a proposta de voto da Relatora, ressalvando, entretanto, as Presta\u00e7\u00f5es de Contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts.71, inc. VI e 40, inc. V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas e quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal.  CONSELHEIRO RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 1345\/2010 ANEXO: 2518\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do  Amazonprev, referente ao processo n\u00ba 2518\/2005. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE, TOME CONHECIMENTO DO PRESENTE Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. SILVESTRE DE CASTRO FILHO, Diretor-Presidente do Fundo Previdenci\u00e1rio do Amazonas - AMAZONPREV, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, proferida nos autos do Processo n. 2518\/2005, anexo, em Sess\u00e3o datada de 21\/9\/2009 (fls. 64\/71), determinando o competente registro da Pens\u00e3o, autos anexos, haja vista o reconhecimento da consuma\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia, suscitada pelo Recorrente, e reconhecida por este Relator, com fulcro no inc. IV (\u201cem ofensa a expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei\u201d) do art. 157 do Regimento Interno, sem preju\u00edzo de se determinar:  a) ao AMAZONPPREV que proceda \u00e0 corre\u00e7\u00e3o da Portaria n. 344\/2004, a fim de incluir a qualifica\u00e7\u00e3o da ex-servidora no Benef\u00edcio de Pens\u00e3o, bem como providencie a republica\u00e7\u00e3o dos ajustes realizados;  b) \u00e0 Secretaria respons\u00e1vel que verifique nas Contas do AMAZONPREV o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o contida no item \u201ca\u201d acima disposto, fazendo o registro destas informa\u00e7\u00f5es nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro, que em seu voto-destaque discordou do Relator por entender n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia ou do Princ\u00edpio da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica para convalidar ato de aposentadoria que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM, sobretudo em se tratando de servidor que ingressou no servi\u00e7o p\u00fablico ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Portanto, devendo ser negado provimento ao recurso interposto. Vencido o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior que acompanhou voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro. PROCESSO N\u00ba 398\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Mara Fernandes da Silva, Policial Militar reformada, referente ao Processo n\u00ba 5409\/2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator VOTO no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE, TOME CONHECIMENTO DO PRESENTE Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. MARA FERNANDES DA SILVA, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. Decis\u00e3o n. 970\/2010, proferida nos autos do Processo n. 5409\/2007, anexo, em Sess\u00e3o datada de 11\/5\/2010 (fls. 107\/108), determinando o competente registro da Reforma na forma concedida pelo Decreto de fls. 88\/89, autos anexos, haja vista o reconhecimento da consuma\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia quanto \u00e0 Admiss\u00e3o, suscitada pelo Recorrente, e reconhecida por este Relator, com fulcro no inc. IV (\u201cem ofensa a expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei\u201d) do art. 157 do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro, que em seu voto-destaque discordou do Relator por entender n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia ou do Princ\u00edpio da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica para convalidar ato de aposentadoria que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM, sobretudo em se tratando de servidor que ingressou no servi\u00e7o p\u00fablico ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Portanto, devendo ser negado provimento ao recurso interposto.  AUDITOR RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5559\/2010 - Ilegalidade\/Irregularidade Administrativa acerca de nomea\u00e7\u00f5es em Cargos Comissionados junto a Secretaria Municipal de Sa\u00fade - SEMSA.  Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome as seguintes provid\u00eancias:  a) determinar o apensamento dos presentes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Sa\u00fade \u2013 SEMSA, exerc\u00edcio de 2010;  b) julgar procedente a presente Den\u00fancia, nos termos do art. 5\u00ba do inciso XXII c\/c art. 279 ss. da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002;  c) determinar ao Prefeito Municipal de Manaus, Sr. Amazonino Armando Mendes, que tome provid\u00eancias necess\u00e1rias para o cumprimento dos Princ\u00edpios Constitucionais e S\u00famula Vinculante n. 13 do STF, no sentido de destituir o Ato que nomeou o Sr. Lysson Alc\u00e2ntara Barroso e a Sra. Alessandra Souza Cavalcante (Decretos de 11 de junho de 2010), estando, preservada a percep\u00e7\u00e3o das contrapresta\u00e7\u00f5es aos trabalhos j\u00e1 executados, cujas conclus\u00f5es devem ser encaminhadas a esta Corte de Contas;  d) representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o art. 1\u00ba do inciso XXIV, da Lei n. 2.423\/96, para apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade e improbidade administrativa do Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade e do Sr. Amazonino Armando Mendes, Prefeito Municipal de Manaus, pela nomea\u00e7\u00e3o e\/ou designa\u00e7\u00e3o de servidores, sem observ\u00e2ncia da S\u00famula Vinculante n. 13\/2008 do STF e dos Princ\u00edpios Constitucionais contidos no art. 37, caput da CF\/88;  e) determinar ao Prefeito Municipal de Manaus e ao Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade que se abstenham de nomear ou designar, para o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o que demande alguma atividade sob dire\u00e7\u00e3o, acompanhamento, supervis\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o, coordena\u00e7\u00e3o, controle, delega\u00e7\u00e3o ou subdelega\u00e7\u00e3o da pessoa que preside o \u00f3rg\u00e3o, ou de servidor p\u00fablico da mesma pessoa jur\u00eddica, mesmo ocupante de cargo de provimento efetivo, que seja seu c\u00f4njuge, companheiro ou parente at\u00e9 p terceiro grau, nos termos da SV n. 13 do STF;  f) aplicar multa ao Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade, prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial.  PROCESSO N\u00ba 6012\/2010 ANEXO: 2151\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Sofia Parintins de Campos, aposentada pela Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical, referente ao Processo n\u00ba 2151\/2009. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Sofia Parintins de Campos, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a r. Decis\u00e3o n. 494\/2010, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 23\/3\/2010, publicada no D.O.E. de 17\/5\/2010, nos autos do Processo n. 6012\/2010 (fls. 159\/160), anexo, que decidiu pela ilegalidade de sua Aposentadoria no cargo de T\u00e9cnico de Nutri\u00e7\u00e3o e diet\u00e9tica, Classe \u201cA\u201d, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula 011.223-2A, pertencente ao Quadro de Pessoal da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical de Manaus \u2013 FMTM, procedendo ao competente registro do Decreto de 16\/2\/2009 (fls. 138\/139 \u2013 Processo anexo), \u00e0 vista do reconhecimento da consuma\u00e7\u00e3o do prazo decadencial do Ato de Admiss\u00e3o, acrescente-se, tamb\u00e9m, o fato de pender de julgamento os autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade protocolizada no Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 3636\/STF, o qual traria vincula\u00e7\u00e3o erga omnes e aplica\u00e7\u00e3o vinculativa a todos os casos, e, ainda, a inexist\u00eancia de s\u00famula desta Corte de Contas neste sentido.  PROCESSO N\u00ba 1031\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Vasconcelos de Brito, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade:  1. Rejeitar a proposta de voto do Relator, que prop\u00f4s que o Tribunal Pleno julgasse Irregulares as Contas da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Vasconcelos de Brito, Presidente, com aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), em raz\u00e3o de contas julgadas irregulares de que n\u00e3o resulte d\u00e9bito ao er\u00e1rio, conforme consta nos itens 7, 9, 10, 11 e 12 de sua Proposta de Voto.  2. Acolher os termos do voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Julgue Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Vasconcelos de Brito, Presidente dessa C\u00e2mara.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 29 de Setembro de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno RETIFICA\u00c7\u00c3O DA 34\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1a C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no dia 20\/\/09\/2010, relativa \u00e0 Decis\u00e3o do Processo n\u00ba 2469\/2008, de Relatoria da Conselheira Substituta Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, publicada no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico em 18\/08\/2011, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 233, pag. 3. ONDE SE L\u00ca: Processo: 2429\/2008 LEIA-SE: Processo: 2469\/2008 Manaus, 27 de setembro de 2011 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba011\/2011 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA  a Sra. ALBERTA MARIA OLIVEIRA DE DEUS, Ex- Prefeita Municipal de Barcelos, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do processo n\u00ba 2975\/2007 (Den\u00fancia do Sr. Valdeci Raposo e Silva contra o Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza), em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA  DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28  de setembro de  2011.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor  EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. VALDECI RAPOSO E SILVA, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba3975\/2008, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2005; considerando-o REVEL, consider\u00e1-lo em alcance no valor de R$1.302.312,12 (um milh\u00e3o, trezentos e d\u00f3i mil, trezentos e doze reais e doze centavos), nos termos dos arts. 304, I, 305 e 306 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE\/AM; aplicando-lhe multas nos valores de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos); de R$ 8.224,34 (oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro  centavos) e de R$ 4.112,15 (quatro mil, cento e doze reais e quinze centavos), respectivamente, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d; IV, e I, \u201cc\u201d, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das penalidades que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba044\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba044\/2011, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO MOARES AQUINO, Diretor Presidente do SPA \u2013 Joventina Dias, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1614\/2010, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do SPA \u2013 Joventina Dias, exerc\u00edcio de 2009; aplicando-lhe multas nos valores de R$6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) nos termos do art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE\/AM e de R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) nos termos do art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE\/AM; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba313\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de ssetembro de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA Sra. MARIA FRANCISCA MAC\u00caDO para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0821\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1572\/09, referente \u00e0 sua Aposentadoria. DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da 2\u00aa C\u00e2mara  EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr.  JOS\u00c9 BRUNO SIM\u00d5ES DE ALBUQUERQUE FERREIRA, Diretor Presidente do SAAE de Mau\u00e9s\/AM, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1298\/2009, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2008; aplicando-lhe multa no valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) nos termos do art. 308, inciso V, al\u00edneas \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa que lhe foi imposta, acrescida da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba706\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  ERRATA DO EDITAL DE NOTIFICA\u00c7AO   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADA a Sra.  GINA KARLA SARKIS ROMEIRO, ex-Presidente do IMPAS, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba3516\/2006, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Instituto Municipal de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social, exerc\u00edcio de 2005; aplicando-lhe multa no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) nos termos do art. 54, incisos I e II da Lei n\u00ba2423\/1996; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa que lhe foi imposta, acrescida da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba258\/2009-TCE-TRIBUNAL PLENO, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1887","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1887","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1887"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1887\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7243,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1887\/revisions\/7243"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1887"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1887"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1887"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}