{"id":1984,"date":"2011-11-09T17:02:25","date_gmt":"2011-11-09T17:02:25","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1984"},"modified":"2016-07-08T15:46:49","modified_gmt":"2016-07-08T15:46:49","slug":"edicao-n%c2%ba-284-de-09-de-novembro-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=1984","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 284 de 09 de novembro de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2011\/11\/Edi\u00e7\u00e3o-284-de-09-de-novembro-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!--  DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da lavra do Presidente deste Tribunal, em exerc\u00edcio, junto ao Processo n\u00b0 5823\/2011; CONSIDERANDO o despacho da DJUR, \u00e0s fls. 08, verso, do processo supramencionado, o qual nada obsta o deferimento do pedido para esta esp\u00e9cie de procedimento. CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro, Raimundo Jos\u00e9 Michiles, para participar do curso \u201cA NOVA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR P\u00daBLICO\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 16 a 18 de novembro de 2011, na cidade do Rio de Janeiro\/RJ, que se dar\u00e1 por meio da empresa CONTREI \u2013 Consultoria e Treinamentos S\/S, situada \u00e0 ST SHCGN CLR Quadra 716 Bloco e Loja, n\u00famero 40 \u2013 Asa Norte \u2013 Bras\u00edlia\/DF, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 07.467.370\/0001-82. O valor da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para participa\u00e7\u00e3o do Conselheiro no curso \u201cA NOVA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR P\u00daBLICO\u201d RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro Presidente PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA  35\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE13 DE OUTUBRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2428\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, dentro da compet\u00eancia estabelecida no item \u201ca\u201d, inciso III, do art.11 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, de responsabilidade do Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Presidente do Poder Legislativo Municipal \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 04\/2002, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no item 6 do voto de fls. 433.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, nos termos do art. 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  3. Aplique multa ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, nos termos do artigo 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba TCE 07\/2002, no valor de R$ 822, 43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos) para cada m\u00eas de remessa do ACP\/Captura, fora do prazo previsto no art. 4\u00ba da Res. TCE n\u00ba 07\/2002, correspondente aos meses de fevereiro, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exerc\u00edcio de 2008, totalizando o valor de R$ 6. 579,44, (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM).  5. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n] 2.423;96 TCE\/AM c\/c art. 169, inciso II, 173, 175 e 308 \u00a7 6\u00ba ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM.  6. Arquivem-se os autos nos termos regimentais. 7. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1357\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Eliete da Cunha Beleza, Prefeita Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Magna Carta, art. 127\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os art. 71, inciso VI e art. 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, respectivamente:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sr\u00aa. Eliete da Cunha Beleza, ex-prefeita Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  2. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sr\u00aa. Eliete da Cunha Beleza, enquanto Ordenadora de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto aos valores recolhidos e n\u00e3o repassados pela Prefeitura Municipal aquele \u00d3rg\u00e3o.  3. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte e ainda que se promovam a\u00e7\u00f5es, visando \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos registros obrigat\u00f3rios corretamente, de acordo com a Res. TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, pela Unidade Gestora, no ACP-TCE\/AM, e que:  3.1 A Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Rio Negro efetue dep\u00f3sitos das disponibilidades de caixa nas Institui\u00e7\u00f5es Financeiras de sua titularidade, n\u00e3o realizando assim pagamento em esp\u00e9cie, nem a guarda de relevantes nas depend\u00eancias da Prefeitura Municipal;  3.2 A Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Rio Negro promova a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o de seus ativos, referente aos bens\/direitos registrados na conta \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d, no valor de 1.162.958,43 (um milh\u00e3o, cento e sessenta e dois mil, novecentos e cinq\u00fcenta e oito reais e quarenta e tr\u00eas centavos), constante do Ativo Realiz\u00e1vel e na conta \u201cCr\u00e9ditos\u201d, no valor de 619.217,32 (seiscentos e dezenove mil, duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), constante do Ativo Permanente, todas do Balan\u00e7o Patrimonial (fl. 39);  3.3 Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in Loco que verifique a regularidade das contas Diversos Respons\u00e1veis e Cr\u00e9ditos do Balan\u00e7o Patrimonial da Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Rio Negro;  3.4 Encaminhe c\u00f3pia do Parecer Conclusivo do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, do Parecer Conclusivo do DENG-TCE\/AM, do Minist\u00e9rio P\u00fablico e deste Voto ao MPE\/AM em face dos diversos ind\u00edcios praticados pela Sra. Eliete da Cunha Beleza, nos termos do art. 22, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  4. Arquive-se os seguintes Processos:  4.1 n\u00ba 5049\/2009 e 1187\/2010, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba Semestre, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  4.2 n\u00ba 5050\/2009 e 1188\/2010, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba Semestre, sobre o Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  4.3 n\u00ba 3779\/2009, 4388\/2009, 5048\/2009, 6123\/2009, 6931\/2009 e 1413\/2010, referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestre, respectivamente, sobre Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator:  1) Aplicar Multa a respons\u00e1vel, Sr\u00aa. Eliete da Cunha Beleza, no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM pelas seguintes impropriedades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  1.1 Atraso de 2 e 15 dias, no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal, referente aos meses de novembro e dezembro de 2009, respectivamente, encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, inobservando o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c \u00a7 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000.  1.2. Atraso de 63, 29 e 20 dias no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao 1\u00ba, 2\u00ba e 6\u00ba bimestre, respectivamente, conforme disposto no art. 1\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000, art. 165, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 52, caput, da Lei Complementar n\u00ba 101\/00.  1.3. Atraso de 52 e 20 dias no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre, respectivamente, conforme disposto no art. 2\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000 c\/c \u00a7 2\u00ba, do art. 55 da Lei Complementar n\u00ba 101\/00.  1.4. Aus\u00eancia de esclarecimentos sobre o resultado deficit\u00e1rio da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria no valor de R$ 476.151,16 (quatrocentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e dezesseis centavos). Bem como a inexist\u00eancia de ado\u00e7\u00e3o das medidas efetivas que visem atender ao princ\u00edpio do equil\u00edbrio das contas p\u00fablicas, previstos no art. 169 da CF\/88 c\/c o \u00a7 1.\u00ba, do art. 1.\u00ba e o art. 9.\u00ba da LC n.\u00ba 101\/00.  1.5. Concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria irregular devido \u00e0 aus\u00eancia dos extratos banc\u00e1rios e documento(s) correspondente(s) cont\u00e1bil(eis) que demonstre(m) os valores que deveriam constar nas contas-correntes listadas no item 5 do Relat\u00f3rio.  1.6. Aus\u00eancia de especifica\u00e7\u00e3o da conta Diversos Respons\u00e1veis, registrado no Balan\u00e7o Patrimonial no valor de R$ 1.162.958,43 (um milh\u00e3o, cento e sessenta e dois mil, novecentos e cinq\u00fcenta e oito reais e quarenta e tr\u00eas centavos).  1.7. Diverg\u00eancia de valores informados na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais e os informados no Sistema ACP-TCE\/AM, resultando em incorre\u00e7\u00f5es e aus\u00eancia de especifica\u00e7\u00f5es de contas nos demonstrativos, como por exemplo, as contas de Receita Or\u00e7ament\u00e1ria Prevista, do Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio; Caixa, do Balan\u00e7o Financeiro; Bens M\u00f3veis e Ativo Real L\u00edquido, do Balan\u00e7o Patrimonial; Despesa Or\u00e7ament\u00e1ria e Transfer\u00eancias Correntes, do Demonstrativo das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais, conforme item 7 do Relat\u00f3rio.  1.8. Valores das Contribui\u00e7\u00f5es Patrimoniais dos Servidores e Patronal, retidos e n\u00e3o recolhidos \u00e0 Previd\u00eancia Social do Brasil, sem justificativa.  1.9. Perman\u00eancia em caixa do valor de R$ 428.653,55 (quatrocentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e cinq\u00fcenta e cinco centavos), conforme o Termo de Confer\u00eancia de Caixa (fl. 91), sem justificativa, contrariando o disposto no art. 156, \u00a7 1\u00ba, da CE\/89.  1.10. Aus\u00eancia de especifica\u00e7\u00e3o da conta \u201cCr\u00e9ditos\u201d, registrado no Ativo Permanente do Balan\u00e7o Patrimonial \u00e0s fls. 39, no valor de R$ 619.217,32, j\u00e1 que se refere a Divida Ativa inscrita em exerc\u00edcio(s) anterior(es).  1.11. Contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os advocat\u00edcios com Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o, contrariando os art. 2\u00ba e 25\u00ba, II, da Lei n\u00ba 8.666\/93 c\/c art. 37\u00ba, XXI, da CF.  1.12. Obras de engenharia n\u00e3o conclu\u00eddas relativas \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de unidades habitacionais, embora possuam o Termo de Recebimento Definitivo (fls. 547\/550), objeto dos processos 106\/2009, Convite 106\/2009, 79\/2009, Convite 79\/2009 e 10\/2009 e convite 110\/2009, conforme Relat\u00f3rio Conclusivo de Vistoria \u201cin loco\u201d do Departamento de Engenharia do TCE\/AM (fls. 539\/552).  2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  1) R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), conforme o inciso I, do artigo 5\u00ba, da Lei Federal n. 10.028\/2000, c.c os artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, e artigo 308, inc. I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (Regimento Interno), pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000, que disp\u00f5e sobre o prazo para a remessa a este Tribunal dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  2) R$ 6.454,00 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e quatro reais), nos termos do art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2484\/2011 ANEXOS: 1566\/2008 (3 vol.) e 4665\/2007- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Rita Suely Bacuri de Queiroz, Ex-Diretora da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal- FSPM, referente ao Processo n\u00ba 1566\/2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE:  1. Tome conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, no sentido de manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 01\/2011 (fls.496\/497 do Processo n.1566\/2008, em apenso), cuja decis\u00e3o foi proferida em 13\/01\/2011, na 1\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno.  2. Determine a remessa do Processo n. 1566\/2008 (em apenso), que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal \u2013 FSPM, ao seu Relator para a corre\u00e7\u00e3o do erro material, relativo aos itens 9.1 e 9.2, \u201ca\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o n.01\/2011, nos termos do art. 160, \u00a7 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-RITCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3291\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade na afeta\u00e7\u00e3o de Bens P\u00fablicos a evento privado com fins econ\u00f4micos, por meio de cess\u00e3o de uso, firmado pela Secretaria de Estado da Cultura. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos artigos 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96.  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, e seja determinado que a Sra. Maria das Gra\u00e7as Gorayeb, Diretora Executiva da Associa\u00e7\u00e3o Amigos da Cultura, promova a devolu\u00e7\u00e3o para os cofres p\u00fablicos do Estado, o valor de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais).  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da glosa ao cofre da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.   PROCESSO N\u00ba 1768\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Augusto R. Pinheiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue Regular com Ressalvas as contas da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9 nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM pelas seguintes impropriedades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  1.2. Atraso de 68, 43 e 14 dias, no envio dos Balancetes Cont\u00e1beis (ACP-TCE\/AM), referente aos meses de janeiro, fevereiro e mar\u00e7o de 2010, respectivamente, contrariando o disposto no \u00a7 1\u00ba, do art. 15\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91.  1.2. Atraso de 88 (oitenta e oito) e 29 (vinte e nove) dias no envio das informa\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal ao TCE, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre, respectivamente contrariando o disposto no art. 54 da LC 101\/00 c\/c art. 2\u00ba da Res. n\u00ba 06\/00-TCE.  1.3. Fracionamento da Despesa no valor de R$ 16.229,25, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de Material de Consumo com o credor KAE \u2013 AC de Oliveira Mercearia, contrariando o disposto no art. 24, II, da Lei 8.666\/93 c\/c art. 37, XXI da CF\/88.  2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que prop\u00f4s que a multa aplicada ao Senhor Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, c\/c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 \u2013 TCE, seja no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de atraso do ACP\/Captura, referente aos meses de janeiro e fevereiro do exerc\u00edcio de 2010, com mais de 30 (trinta) do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para o envio dos referidos documentos, totalizando o valor de R$ 1.613,34 (mil seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos), tudo de acordo com o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007.  PROCESSO N\u00ba 1661\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Adaildo Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue Regular com Ressalvas as contas da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1 nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, com suas respectivas atualiza\u00e7\u00f5es, outras normas aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e:  2.1. Observe os prazos limite para a entrega dos Balancetes a esta Corte (ACP-TCE\/AM) e dos dados referente aos limites legais de Gest\u00e3o Fiscal (GEFIS-ADMIN);  2.2 Promova a\u00e7\u00f5es que visem sanar as diverg\u00eancias encontradas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos segurados da C\u00e2mara Municipal, bem como o recolhimento integral das respectivas Contribui\u00e7\u00f5es ao(s) \u00f3rg\u00e3o(s) competentes;  2.3 Efetue os registros de todos os bens, apresentando a correta escritura\u00e7\u00e3o da ficha estoque dos bens em almoxarifados. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM pelas seguintes impropriedades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  1.1. Atraso de 60, 26, 24, 1 e 28 dias no envio dos Balancetes de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, maio e julho de 2010, respectivamente, contrariando o disposto no \u00a7 1\u00ba, do art. 15\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91;  1.2. Atraso de 35 (trinta e cinco) e 71 (setenta e um) dias no envio das informa\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal ao TCE, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre, respectivamente, contrariando o disposto no art. 54 da LC 101\/00 c\/c art. 2\u00ba da Res. n\u00ba 06\/00-TCE, sendo recebido em 05\/10\/2010;  1.3. Diverg\u00eancias entre os valores apresentados na SEFIP e nas Guias de Recolhimento, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Contribui\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria dos segurados da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, conforme item 4 e 5 do Relat\u00f3rio;  1.4. Falta de registro anal\u00edtico dos bens patrimoniais da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, bem como a inexist\u00eancia de controle de entrada e sa\u00edda de materiais pelo Setor de Almoxarifado, contrariando o disposto no art. 94 e 95 da Lei 4.320\/64.  2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que prop\u00f4s que a multa a ser aplicada ao Senhor Adaildo da Costa Melo Filho, na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, c\/c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 \u2013 TCE, seja no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), referente ao m\u00eas de janeiro de 2010, com mais de 30 dias do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para o envio dos referidos documentos, tudo de acordo com o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007.  PROCESSO N\u00ba 1657\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor- Presidente da ARSAM - Ag\u00eancia Reguladora dos Servi\u00e7os P\u00fablicos concedidos do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e no art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas da Ag\u00eancia Reguladora dos Servi\u00e7os P\u00fablicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor-Presidente, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomendar ao atual Diretor-Presidente da Ag\u00eancia Reguladora dos Servi\u00e7os P\u00fablicos Concedidos do Estado do Amazonas, para que cumpra o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE, no envio dos Registros Anal\u00edticos no Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique MULTA, no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ao respons\u00e1vel, Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor-Presidente, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-TCE\/AM, pelo atraso no envio dos Registros Anal\u00edticos referente aos meses de janeiro (112 dias), fevereiro (83 dias), mar\u00e7o (73 dias), abril (51 dias), maio (32 dias), junho (22 dias), julho (22 dias) e agosto (11 dias), contrariando o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art.173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que prop\u00f4s que a multa a ser aplicada ao Senhor F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor-Presidente, na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, c\/c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009\u2013TCE seja no valor de R$ 806,67, (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de atraso do ACP\/Captura, referente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril e maio, do exerc\u00edcio de 2010, com mais de 30 (trinta) dias de atraso do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para o envio dos referidos documentos, totalizando o valor de R$ 4.033,35 (quatro mil, trinta e tr\u00eas reais e trinta e cinco centavos), tudo de acordo com o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 958\/2010 ANEXOS: 1944\/1999 - NG 6254\/1999, 3980\/1993 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Inicita Cris\u00f3stomo Az\u00eado, Aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 1944\/1999- N\u00ba G. 6254\/1999. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. INICITA CRIS\u00d3STOMO AZ\u00caDO, professora aposentada do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 65, da Lei n. 2.423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 157, \u00a7 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos requeridos, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, anulando a Decis\u00e3o 762\/2008 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fls. 156\/157 do Processo 1944\/1999):  2.1.  Julgue legal e determine o registro (art. 40, III, da CE\/89, art. 1\u00b0, V c\/c art. 31, II, da Lei n. 2.423\/96 e art. 5\u00b0, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00b0 do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 31.8.1999, fl. 82 do processo TCE n\u00ba 1944\/1999, referente \u00e0 aposentadoria volunt\u00e1ria, com proventos integrais, da Sra. Inicita Cris\u00f3stomo Az\u00eado, no cargo de Professor III, C\u00f3digo NMM-04-077, Classe G, Refer\u00eancia V, Matr\u00edcula n\u00ba 014.929-2B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o.  3. Conceda 60 (sessenta) dias de prazo (art. 40, inciso VIII da CE\/1989 c\/c o art. 1\u00ba, inciso XIX da Lei n. 2.423\/1996) ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas, para que revogue os efeitos do Decreto de 15 de junho de 2009, \u00e0 fl. 172 Processo TCE n. 1944\/1999, que anulou o ato de aposentadoria da Recorrente.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 985\/2011 ANEXO AO 5502\/01 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 5502\/2001. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com voto minerva do Conselheiro-Presidente, em sess\u00e3o, Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, do Regimento Interno, que tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado e, no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, nos termos requeridos. Vencido o Conselheiro Relator que votou no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de sua compet\u00eancia prevista no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, conhe\u00e7a do presente recurso, a ele negando-se, contudo, provimento. Registrado o impedimento do Conselheiro-Presidente J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2258\/2011 ANEXO: 7086\/01 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 7086\/01.  Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de sua compet\u00eancia prevista no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da com voto minerva do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho proferido em sess\u00e3o Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, conhe\u00e7a do presente recurso, a ele negando-se, contudo, provimento.  PROCESSO N\u00ba 3680\/2011 Anexo: 9458\/2000, 2260\/2002 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Eul\u00e1lia Queiroz de Aquino, Aposentada pela SEAD, referente ao Processo n\u00ba 9458\/2000.  Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do relator, no sentido de que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso, dando-lhe provimento para que:  1. Anule a Decis\u00e3o 1166\/2009, presente nos autos 9458\/2000 (fls.231\/232), para manter \u00edntegra a aposentadoria, nos termos em que foi concedida \u00e0 senhora Eul\u00e1lia Queir\u00f3z de Aquino, procedendo a seu registro. 2. Notifique a recorrente para tomar conhecimento da decis\u00e3o neste processo.  PROCESSO N\u00ba 1405\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Rosineide de Melo Rold\u00e3o, Secret\u00e1ria Executiva de Assuntos do Fundo Para Financiamento da Moderniza\u00e7\u00e3o Fazend\u00e1ria do Estado do Amazonas- U.G. 14.701, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas do Fundo para Financiamento da Moderniza\u00e7\u00e3o Fazend\u00e1ria do Estado do Amazonas, referentes ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2.423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 origem que observe atentamente o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM quanto \u00e0 remessa de informa\u00e7\u00f5es e alimenta\u00e7\u00e3o do Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  PROCESSO N\u00ba 956\/2011 ANEXOS 315\/2010, 10780\/2002 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 10.780\/2002. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com voto minerva do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho proferido em sess\u00e3o, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de sua compet\u00eancia prevista no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, conhe\u00e7a do presente recurso, negando-lhe, contudo, provimento.  PROCESSO N\u00ba 3799\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Olimpio Filho, Ex-Prefeito Municipal de Labrea, referente ao Processo n\u00ba 533\/2004. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno n\u00e3o conhe\u00e7a o presente recurso, nos termos do art. 157 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/TCE-AM, tendo em vista que o Embargante n\u00e3o ofereceu os supostos documentos novos em que ap\u00f3ia seu pleito.  PROCESSO N\u00ba 1913\/2010 ANEXOS: 3789\/03 (3 VOL), 5290\/2007, 6001\/2007 (3 VOL), 5524\/03, 5523\/03, 5522\/03, 5521\/03, 5520\/03, 5519\/03, 5518\/03,  5517\/03. - Representa\u00e7\u00e3o Para apurar poss\u00edvel Irregularidade cometida pelo Sr. Romeiro Jos\u00e9 C. de Mendon\u00e7a, Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, na contrata\u00e7\u00e3o, sem processo licitat\u00f3rio, de Servi\u00e7os Profissionais executados pela Empresa Servicont-Servi\u00e7os Cont\u00e1beis e Assessoria Empresarial Ltda, conforme Carta Contrato N\u00ba 033\/2002. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno: 1. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Senhor Romeiro Jos\u00e9 Costeira de Mendon\u00e7a, no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com base no art.308, V, \u201ca\u201d, do Regimento Interno e, art.54, II, da Lei Estadual n.2.423\/96. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96. 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor correspondente \u00e0 multa, ex vi o art.173 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 4. Encaminhe c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas desses autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para a apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade administrativa e penal, dada \u00e0 exist\u00eancia de ind\u00edcios de pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa, com base no art.1\u00ba, XXIV, da Lei Estadual n.2423\/96, arts.10 e 11 da Lei n.8.429\/92 e Se\u00e7\u00e3o III do Cap\u00edtulo IV da Lei n.8.666\/93.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1856\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alvaro Melo Filho, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas - FUNTEC (Ug: 011303), exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da FUNDA\u00c7\u00c3O TELEVIS\u00c3O E R\u00c1DIO CULTURA DO AMAZONAS, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. \u00c1lvaro Melo Filho, Diretor Presidente e do Sr. M\u00e1rio Jorge de Macedo Bringel, Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, II e 24 da Lei n. 2423\/96 c\/c art. 188, \u00a71\u00ba e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  2. Aplique multa de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao Gestor Sr. \u00c1lvaro dos Santos Melo Filho, em raz\u00e3o da aus\u00eancia no Sistema Auditor \u2013 ACP do lan\u00e7amento referente ao procedimento licitat\u00f3rio oriundo do Contrato n. 05\/2010, contrariando o art. 4\u00ba, \u00a71\u00ba, I e II, da resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE, conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  3. Determine ao atual respons\u00e1vel pela FUNDA\u00c7\u00c3O TELEVIS\u00c3O E R\u00c1DIO CULTURA DO AMAZONAS, que:  a) Apresente o Relat\u00f3rio Circunstanciado das Atividades elaborado pelo dirigente da Institui\u00e7\u00e3o, informando com maior acuidade as atividades desenvolvidas no exerc\u00edcio, conforme prev\u00ea o inciso XI do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/90 - TCE.  b) Observe com o m\u00e1ximo zelo o preenchimento das informa\u00e7\u00f5es no Sistema Auditor \u2013 ACP, referente aos procedimentos licitat\u00f3rios oriundos de Contratos;  c) Adote medidas para realiza\u00e7\u00e3o de controle interno na FUNTEC, em cumprimento ao art. 43 caput e incisos da Lei n. 2423\/96 \u2013 TCE;  d) Providencie que no setor jur\u00eddico do \u00d3rg\u00e3o sejam analisados os Atos Jur\u00eddicos da FUNTEC, atrav\u00e9s de Pareceres Jur\u00eddicos, conforme prev\u00ea a Lei 8.666\/93;  e) Adote as medidas necess\u00e1rias para elabora\u00e7\u00e3o do Parecer do Conselho Deliberativo e\/ou Fiscal que devam se pronunciar sobre as contas em obedi\u00eancia ao que prescreve o art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, IX, da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/90.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 2306\/2011 ANEXO: 6051\/2003 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6051\/03. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Procuradora GL\u00cdCIA PEREIRA BRAGA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 490\/2009, de fls. 96\/97 dos autos n. 6051\/2003, prolatada em sess\u00e3o do dia 22 de junho de 2009, no sentido de julgar LEGAL a Aposentadoria por Invalidez da Sra. Darlinda Ribeiro dos Reis.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 2056\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, EM PRELIMINAR, determine:  1. O sobrestamento dos presentes autos.  2. A notifica\u00e7\u00e3o aos senhores Jackson Ferreira Magalh\u00e3es e Antunes Bittar Ruas, Presidente e Prefeito Municipal de Santo Antonio do I\u00e7a, para apresentarem justificativas e documentos acerca das diverg\u00eancias entre a receita contabilizada pelo Legislativo (Balan\u00e7o Financeiro, fls. 11) e a informada pelo Executivo (Anexo 2 e Balan\u00e7o Financeiro, fls. 11 e 48 dos autos n. 1989\/2011).  3. A instaura\u00e7\u00e3o de Tomada de Contas Especial na C\u00e2mara Municipal de Santo Antonio do I\u00e7a, para apurar a veracidade da informa\u00e7\u00e3o declarada no Termo de Confer\u00eancia de Caixa, fls. 16, e contabilizada nesta Presta\u00e7\u00e3o (Balan\u00e7o Financeiro, fls. 11).  PROCESSO N\u00ba 3999\/2011 - Consulta da SEMED quanto ao enquadramento da Servidora Margarida Maria Litaiff Monteiro, para o cargo de Professor 40 Horas. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.   PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, IV, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. N\u00e3o conhecimento da presente Consulta, por se tratar de caso concreto, n\u00e3o se enquadrando, portanto, na regra do art. 1\u00ba, inciso XXIII, da Lei n. 2423\/96 e arts. 274, \u00a7 2\u00ba e 278, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno.  2. Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o ao Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho, Secret\u00e1rio Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED. 3. Determine o arquivamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 2466\/2010 ANEXOS: 3112\/2010, 5116\/2004 (vol. 3) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Carlos Eduardo de S. Gon\u00e7alves, Reitor em Exerc\u00edcio da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5116\/2004. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3,  do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 19\/20.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, reformando, em conseq\u00fc\u00eancia, a r. Decis\u00e3o de n. 123\/2010, da Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara, deste Tribunal, \u00e0s fls. 546\/547, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 5116\/2004, em sess\u00e3o do dia 02 de fevereiro de 2010, que trata da contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, realizado pela UEA, retirando-lhe a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e permanecendo a Ilegalidade das presentes Admiss\u00f5es.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso, nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 2255\/2011 ANEXOS: 2852\/2002, 6682\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 2852\/02. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Procuradora GL\u00cdCIA PEREIRA BRAGA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/17.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 562\/2009, de fls. 98\/99 dos autos n. 2852\/2002, prolatada em sess\u00e3o do dia 22 de junho de 2009, no sentido de julgar LEGAL a Aposentadoria da Sra. V\u00e2nia Aleuda Paiva dos Santos.  3. Determine que a DIEPRO corrija a atua\u00e7\u00e3o antes efetuada, trocando, nos campos \u201cPartes\u201d e \u201cObjeto\u201d, as express\u00f5es ali grafadas pelas seguintes: \u201cParte: O Estado do Amazonas\u201d \u2013 \u201cObjeto: Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao processo n. 2255.2011.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  5. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 2748\/2011 ANEXO: 4669\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Erasmo Augusto Lopes Filho, Reservista da Policia Militar do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 4669\/2006. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sr. ERASMO AUGUSTO LOPES FILHO, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.27\/28.  2. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso, sem an\u00e1lise do m\u00e9rito.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  PROCESSO N\u00ba 1747\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social - Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 c\/c art. 1\u00ba, II da Lei 2.423\/96, que:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant, exerc\u00edcio 2010, sob a responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 MARTINS DA ROCHA, Presidente do Fundo e Ordenador da Despesa, com fulcro no art. 1\u00ba, II c\/c o 22, III, \u201cb\u201d da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE.  2. Nos termos do voto do Relator que mudou seu voto, em sess\u00e3o, alterando o valor da multa para que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, aplique multa ao Senhor JOS\u00c9 MARTINS DA ROCHA, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art.1\u00ba, XXVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art.308, I, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art.2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09 pelo seguinte:  2.1 Atraso no encaminhamento de Dados e Balancetes Anal\u00edticos mensais via ACP referente aos meses de janeiro a dezembro\/2010;  2.2 N\u00e3o registro do Fundo no Cadastro de Informa\u00e7\u00f5es Institucionais Estaduais e Municipais necess\u00e1rio ao exerc\u00edcio do Controle Externo em descumprimento ao art.6\u00ba, caput \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02 c\/c art.81 da Lei 4.320\/64;  2.3 N\u00e3o encaminhamento dos Dados e Balancetes Anal\u00edticos mensais de janeiro e dezembro de 2010, descumprindo os arts.3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02 c\/c art.81 da Lei 4.320\/64;  2.4 Falta esclarecimento da rubrica D\u00c9BITOS A REGULARIZAR em discord\u00e2ncia aos artigos 83, 85 e 88 da Lei 4.320\/64.  2.5 Aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio para aquisi\u00e7\u00e3o de diversos servi\u00e7os, em afronta aos artigos 2\u00ba e 3\u00ba da Lei 8.666\/93.  3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda p\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  4. Determine ao Presidente do Fundo que promova o imediato registro do Fundo no Cadastro de Informa\u00e7\u00f5es Institucionais Estaduais e Municipais necess\u00e1rio ao exerc\u00edcio do Controle Externo, conforme determina ao art. 6\u00ba, caput e \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02 c\/c art. 81 da Lei 4.320\/64, sob pena de multa.  5. Recomende ao Presidente do Fundo que:  5.1 Observo com o m\u00e1ximo de zelo o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02 quanto ao encaminhamento dos dados e balancetes anal\u00edticos mensais.  5.2 Cumpra com maior empenho o disposto nos artigos 83, 85 e 88 da Lei 4.320\/64.  5.3 Observe com o m\u00e1ximo rigor os procedimentos licitat\u00f3rios expresso na Lei 8.666\/93.  6. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  7. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. OBS: O Relator n\u00e3o acolheu o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que divergiu do valor da multa relativa ao atraso no ACP seja aplicada por m\u00eas de compet\u00eancia, por entender que o valor total do d\u00e9bito deve ser de R$ 9.680,04, haja vista que n\u00e3o houve encaminhamento dos dados cont\u00e1beis durante todo o exerc\u00edcio.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 2093\/2006 ANEXOS: 4817\/2006, 5071\/2005, 1062\/2007, 1061\/2007, 1060\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, Exerc\u00edcio de 2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM:  1. Declare a Revelia do Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, ex- Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2005, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2005, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  3. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2005, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, b, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  4. Aplique Multa ao Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, ex- Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira e Ordenador de Despesas no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) nos termos do art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 (Regimento Interno do TCE) pelas seguintes irregularidades:  a) A movimenta\u00e7\u00e3o Cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel Cachoeira, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio, foi enviado por meio magn\u00e9tico (Sistema-ACP) a esta Corte de Contas, fora do prazo destacando que os dos meses de junho a dezembro s\u00f3 foram encaminhado ap\u00f3s o deslocamento da Comiss\u00e3o, contraindo o estipulado no art.4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE, c\/c \u00a7 1\u00ba, art. 15 da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22.01.91, com nova redu\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba24\/2000;  b) Atrasos na remessa do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando os artigos 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE c\/c os artigos 52 e 54 da Lei complementar n\u00ba101\/2000;  c) N\u00e3o atendimento das Notifica\u00e7\u00f5es n\u00bas 17\/2011 e 46\/2011.  5. Aplique Multa ao Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, ex- Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira e Ordenador de Despesas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 (Regimento Interno do TCE), pelas seguintes irregularidades:  a) Os ind\u00edcios de frustra\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter competitivo da licita\u00e7\u00e3o objeto do artigo 3\u00ba da Lei 8666\/93, podendo o ordenador esta incluso no artigo 1\u00ba, XI,  Decreto n\u00ba 201\/67 e art. 10\u00ba, VIII da Lei n\u00ba 8429\/92, considerando que os expedientes dos poss\u00edveis concorrentes no processo de contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o advocat\u00edcios, afirmando que n\u00e3o participaram do certame nem reconhecem como suas as assinaturas apostas no processo (fls. 239 a 244 e 454 a 504);  b) As Contas Anuais foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, em 10.05.06, ou seja, ap\u00f3s o prazo limite de 30 de abril, contrariando o exigido no art.51, par\u00e1grafo 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba101\/2000;  c) Aus\u00eancia da Rela\u00e7\u00e3o de Bens Moveis e Im\u00f3veis, Opera\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, at\u00e9 o Exerc\u00edcio anterior, exigido pelo art.13, II da Lei Complementar n\u00ba06\/91;  d) Aus\u00eancia da Comprova\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o das audi\u00eancias de ordena\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, conforme o par\u00e1grafo 4\u00ba, do art. 9\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000;  e) As despesas com sa\u00fade n\u00e3o foram aplicadas por meio de Fundo Municipal de Sa\u00fade, como tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 registro de acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o por Conselho, como determina o art. 77,\u00a7 3\u00ba do ADCT da CF\/88;  f) Inexist\u00eancia de controle de entrada e sa\u00edda de mat\u00e9rias pelo Setor de almoxarifado;  g) Aus\u00eancia do Controle Interno previsto no art.74 da CF\/88, art.45 da CE\/89;  h) As Folhas de Pagamento do Pessoal do Fundo do Ensino Fundamental \u2013 FUNDEF, n\u00e3o foram vistadas pelo Conselho como determinado no art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/98 \u2013 TCE, como registrado em Termo de Inspe\u00e7\u00e3o;  i) Recurso utilizado com Excesso de Arrecada\u00e7\u00e3o lan\u00e7ada na Rela\u00e7\u00e3o de Credito Adicionais (fls. 191) do exerc\u00edcio no valor de R$ 5.253.813,48, (cinco milh\u00f5es, duzentos e cinq\u00fcentas e tr\u00eas mil e oitocentos e treze reais e quarenta e oito centavos) esta em desacordo com o demonstrado no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio do exerc\u00edcio de 2005 (fls. 40) no valor de R$ 2.937.032,39 (dois milh\u00f5es novecentos e trinta e sete mil e trinta e dois reais e trinta e nove centavos);  j) Diverg\u00eancia no resultado do Patrim\u00f4nio Liquido registrado pela Comiss\u00e3o neste Relat\u00f3rio, no quadro de Verifica\u00e7\u00e3o Patrimonial, a seguir transcrito, no valor de R$13.565.753,17, (treze milh\u00f5es, quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e dezessete centavos) como o demonstrado no Balan\u00e7o Patrimonial da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, fls. 42, na monta de R$ 13.642.246,65 (treze milh\u00f5es, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).   6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  7. Encaminhe c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio Publico do Estado, em raz\u00e3o de procedimentos com caracter\u00edsticas de atos de improbidade administrativa, para ado\u00e7\u00e3o das providencias legais cab\u00edveis.  8. Em rela\u00e7\u00e3o ao processo de den\u00fancia n\u00ba 4.817\/2006 (apenso), considerando, a den\u00fancia deve ser julgada improcedente por falta de provas e arquivadas.  9. Arquivem-se os demais Processos N\u00bas. 122\/2006, 124\/2006, 2720\/2006, 2721\/2006, 2722\/2006, 2723\/2006, 2724\/2006, 2725\/2006. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto as ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas.  PROCESSO N\u00ba 4817\/2006 ANEXO AO 2093\/2006 - Malversa\u00e7\u00e3o de Verbas P\u00fablicas na Gest\u00e3o do Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, em rela\u00e7\u00e3o ao processo de den\u00fancia n\u00ba 4.817\/2006 (apenso), julgue improcedente por falta de provas e arquivadas.  PROCESSO N\u00ba 5071\/2005 ANEXO AO 2093\/2006- Malversa\u00e7\u00e3o de Verbas P\u00fablicas na Gest\u00e3o do Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o E. Tribunal Pleno arquive os presentes os autos, que tratam de malversa\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos e irregularidade na administra\u00e7\u00e3o municipal, contem mat\u00e9ria que o respons\u00e1vel n\u00e3o ilidiu e, por conseguinte restaram confirmadas e por j\u00e1 estar o seu objeto sendo apreciado e julgado nos autos da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1062\/2007 ANEXO AO 2093\/2006 - Den\u00fancia dos Vereadores da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, contra o Prefeito Juscelino Ot\u00e9ro Gon\u00e7alves. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o E. Tribunal Pleno arquive os presentes os autos, que tratam de malversa\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos e irregularidade na administra\u00e7\u00e3o municipal, contem mat\u00e9ria que o respons\u00e1vel n\u00e3o ilidiu e, por conseguinte restaram confirmadas e por j\u00e1 estar o seu objeto sendo apreciado e julgado nos autos da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1061\/2007 ANEXO AO 2093\/2006 - Malversa\u00e7\u00e3o de verbas p\u00fablicas na gest\u00e3o do Sr.Juscelino Ot\u00e9ro Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o E. Tribunal Pleno arquive os presentes os autos, que tratam de malversa\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos e irregularidade na administra\u00e7\u00e3o municipal, contem mat\u00e9ria que o respons\u00e1vel n\u00e3o ilidiu e, por conseguinte restaram confirmadas e por j\u00e1 estar o seu objeto sendo apreciado e julgado nos autos da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1060\/2007 ANEXO AO 2093\/2006- Den\u00fancia dos Vereadores da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, contra o Prefeito Juscelino Ot\u00e9ro Gon\u00e7alves. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o E. Tribunal Pleno arquive os presentes os autos, que tratam de malversa\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos e irregularidade na administra\u00e7\u00e3o municipal, contem mat\u00e9ria que o respons\u00e1vel n\u00e3o ilidiu e, por conseguinte restaram confirmadas e por j\u00e1 estar o seu objeto sendo apreciado e julgado nos autos da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 783\/2011 - Den\u00fancia do Sr. Franz Marinho de Alc\u00e2ntara, Bombeiro Militar, referente ao uso indevido das fontes 285 e 485. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no art. 11, inciso IV, letra \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, adote as seguintes provid\u00eancias:  1.CONHECER da presente Den\u00fancia para, no m\u00e9rito, consider\u00e1-la IMPROCEDENTE.  2. Determine o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, em vista da improced\u00eancia da den\u00fancia, perdendo assim seu objeto, nos termos do artigo 127, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  3. D\u00ea ci\u00eancia da presente decis\u00e3o ao Denunciante (Sr. Franz Marinho de Alc\u00e2ntara), bem como ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas.  PROCESSO N\u00ba 952\/2011 ANEXOS: 8384\/2000, 1105\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 8384\/2000. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, de acordo com o voto-destaque e voto de desempate (minerva) do Conselheiro-Presidente, em sess\u00e3o, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno rejeite a proposta de voto do Relator, para que negue provimento ao presente Recurso. Vencidos os Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que votaram de acordo com a proposta de voto do Relator, no sentido do Tribunal Pleno d\u00ea provimento ao mesmo.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de Outubro de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, Ex-Diretor Presidente da FEPI, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos feitos nos autos dos Processo n.\u00ba 6810\/2009, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00f5es de Contas  Parcela \u00danica do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 1\/2009-SEIND em raz\u00e3o do despacho exarado pela Excelent\u00edssima Conselheira Relatora. DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de Outubro de 2011.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do departamento de  An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1ria - DEATV EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ZULENE BATISTA MAIA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0096\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba24412010, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho da Conselheira-Relatora Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que acatou a Dilig\u00eancia do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. Ayr Jos\u00e9 de Souza, Ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Manaus, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados no Relat\u00f3rio Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o e Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 79\/2011 \u2013 MP\/EMFM, reunidos no Processo TCE n\u00ba 1172\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2007.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2011.                                   VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA DIRETORA EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho da Conselheira-Relatora Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que acatou a Dilig\u00eancia do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Alcides da C. Braga Ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Manaus, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados no Relat\u00f3rio Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o e Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 79\/2011 \u2013 MP\/EMFM, reunidos no Processo TCE n\u00ba 1172\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2007.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2011.                                   VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA DIRETORA EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho da Conselheira-Relatora Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que acatou a Dilig\u00eancia do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Barbosa da Silva, Ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Manaus, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados no Relat\u00f3rio Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o e Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 79\/2011 \u2013 MP\/EMFM, reunidos no Processo TCE n\u00ba 1172\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2007.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2011.                                   VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA DIRETORA EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho da Conselheira-Relatora Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que acatou a Dilig\u00eancia do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Barbosa da Silva, Ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Manaus, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados no Relat\u00f3rio Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o e Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 79\/2011 \u2013 MP\/EMFM, reunidos no Processo TCE n\u00ba 1172\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2007.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2011.                                   VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA DIRETORA EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho da Conselheira-Relatora Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que acatou a Dilig\u00eancia do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Darlison A. da Silva, Ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Manaus, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados no Relat\u00f3rio Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o e Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 79\/2011 \u2013 MP\/EMFM, reunidos no Processo TCE n\u00ba 1172\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2007.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2011.                                   VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA DIRETORA EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho da Conselheira-Relatora Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que acatou a Dilig\u00eancia do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. Jorge Luiz P. Costa, Ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Manaus, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados no Relat\u00f3rio Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o e Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 79\/2011 \u2013 MP\/EMFM, reunidos no Processo TCE n\u00ba 1172\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2007.   SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2011.                                   VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA DIRETORA           --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-1984","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1984","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1984"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1984\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1987,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1984\/revisions\/1987"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1984"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1984"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1984"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}