{"id":2006,"date":"2011-11-21T19:26:27","date_gmt":"2011-11-21T19:26:27","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2006"},"modified":"2016-07-08T15:46:48","modified_gmt":"2016-07-08T15:46:48","slug":"edicao-n%c2%ba-290-de-21-de-novembro-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2006","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 290 de 21 de novembro de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone6.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-619\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone6.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"'forced-download&quot;\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2011\/11\/Edi\u00e7\u00e3o-290-de-21-de-novembro-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--DESPACHO DE DISPENSA DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO o Despacho do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente desta Corte de Contas, constante \u00e0s fls. 02 do Processo Administrativo n\u00ba 5803\/2011, o qual autoriza este feito; CONSIDERANDO o Despacho n\u00ba 110\/2011 do DJUR, deste TCE\/AM, constante \u00e0s fls. 22 dos presentes autos; CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso II, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, de 21.06.93;  R E S O L V E: DISPENSAR de certame licitat\u00f3rio, a contrata\u00e7\u00e3o da seguradora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 61.198.164\/0001-60, para inclus\u00e3o de dois ve\u00edculos oficiais deste Tribunal de Contas em seguro convencional. O Valor Global dos servi\u00e7os \u00e9 de R$ 2.365,12 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e doze centavos). DETERMINAR \u00e0 DIVMAT que emita NAD \u00e0 seguradora acima designada; ap\u00f3s, \u00e0 DORF para empenho e liquida\u00e7\u00e3o da despesa, haja vista que a despesa \u00e9 dispensada de licita\u00e7\u00e3o com arrimo no art. 24, inciso II, da lei 8.666\/93  CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2011. ENG\u00b0 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de ordem do Presidente deste Tribunal, as fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b05940\/2011; CONSIDERANDO o despacho da DJUR o qual nada obsta o deferimento do pedido para esta esp\u00e9cie de procedimento, as fls. 05-verso, do processo supracitado; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do servidor Euderiques Pereira Marques, no \u201cCURSO DE LICITA\u00c7\u00d5ES DE OBRAS P\u00daBLICAS E CONTRATOS NA PR\u00c1TICA\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 28 a 29 de novembro, nesta cidade, que ser\u00e1 realizado pela empresa JAM JUR\u00cdDICA EDITORA\u00c7\u00c3O E EVENTOS LTDA, CNPJ n\u00b0 00.803.368\/0001-98, situado \u00e0 Avenida Praia de Itapoan, s\/n.\u00ba , Lote 49 a 52, Salas D 2.4 e D 2.5, QD 17, Shopping Boulevard, Vilas do Atl\u00e2ntico \u2013 Lauro de Freitas\/BA. O valor da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no \u201cCURSO DE LICITA\u00c7\u00d5ES DE OBRAS P\u00daBLICAS E CONTRATOS NA PR\u00c1TICA\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORREA PINHEIRO Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de lavra do Presidente deste Tribunal, as fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b05940\/2011; CONSIDERANDO o despacho da DJUR o qual nada obsta o deferimento do pedido para esta esp\u00e9cie de procedimento, as fls. 05-verso, do processo supracitado; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do servidor Euderiques Pereira Marques, no \u201cCURSO DE LICITA\u00c7\u00d5ES DE OBRAS P\u00daBLICAS E CONTRATOS NA PR\u00c1TICA\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 28 a 29 de novembro, nesta cidade, que ser\u00e1 realizado pela empresa JAM JUR\u00cdDICA EDITORA\u00c7\u00c3O E EVENTOS LTDA, CNPJ n\u00b0 00.803.368\/0001-98, situado \u00e0 Avenida Praia de Itapoan, s\/n.\u00ba , Lote 49 a 52, Salas D 2.4 e D 2.5, QD 17, Shopping Boulevard, Vilas do Atl\u00e2ntico \u2013 Lauro de Freitas\/BA. O valor da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no \u201cCURSO DE LICITA\u00c7\u00d5ES DE OBRAS P\u00daBLICAS E CONTRATOS NA PR\u00c1TICA\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORREA PINHEIRO Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de ordem do Presidente deste Tribunal, as fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b05942\/2011; CONSIDERANDO o despacho da DJUR o qual nada obsta o deferimento do pedido para esta esp\u00e9cie de procedimento, as fls. 06-verso, do processo supracitado; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da servidora, Marileuda Moraes dos Santos, no \u201cCURSO DE PR\u00c1TICAS DE REDA\u00c7\u00c3O OFICIAL E ELABORA\u00c7\u00c3O DE RELAT\u00d3RIOS E PARECERES T\u00c9CNICOS NO SETOR P\u00daBLICO\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 28 de novembro e 02 de dezembro, na cidade do Rio de Janeiro\/RJ, que ser\u00e1 realizado pela empresa CONSULTRE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n\u00b0 36.003.671\/0001-53, situado \u00e0 Avenida Chanpagnat, n\u00famero 645, Edif\u00edcio Palmares, Sl. 502, Centro \u2013 Vila Velha\/ES. O valor da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no \u201cCURSO DE PR\u00c1TICAS DE REDA\u00c7\u00c3O OFICIAL E ELABORA\u00c7\u00c3O DE RELAT\u00d3RIOS E PARECERES T\u00c9CNICOS NO SETOR P\u00daBLICO\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORREA PINHEIRO Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n.\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO o Atestado emitido pela Associa\u00e7\u00e3o Comercial do Amazonas, confirmado pela Declara\u00e7\u00e3o de Exclusividade emitida pela empresa Dabi Atlante Ind\u00fastrias M\u00e9dico Odontol\u00f3gicas Ltda., constante \u00e0s fls. 10, do Processo Administrativo n\u00b0 5398\/2011, que afirma ser a empresa Acad\u00eamica Com\u00e9rcio de Materiais M\u00e9dico Odontol\u00f3gico Ltda. exclusiva na representa\u00e7\u00e3o e revenda de pe\u00e7as, acess\u00f3rios, materiais de consumo e servi\u00e7os de assist\u00eancia t\u00e9cnica dos equipamentos Dabi Atlante no Estado do Amazonas.; CONSIDERANDO ainda a afirma\u00e7\u00e3o da Chefa da DIDONT, a Sra. Raimunda Am\u00e1lia Freire de Albuquerque, de serem 95% dos equipamentos odontol\u00f3gicos deste Tribunal de Contas da marca Dabi Atlante, o que inviabiliza a competi\u00e7\u00e3o por haver somente 01 (uma) empresa com representa\u00e7\u00e3o exclusiva; CONSIDERANDO o valor total da proposta de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais); CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 25 c\/c o art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666, de 21.06.93, e suas altera\u00e7\u00f5es. RESOLVE : CONSIDERAR inexig\u00edvel a Licita\u00e7\u00e3o para contrata\u00e7\u00e3o da empresa ACAD\u00caMICA COM\u00c9RCIO DE MATERIAIS M\u00c9DICOS E ODONTOL\u00d3GICOS LTDA. \u2013 EPP, inscrita no CNPJ n\u00b0 05.529.692\/0001-83, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os especializados de manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva dos equipamentos odontol\u00f3gicos deste Tribunal de Contas, no valor de R$ 9.120,00 (nove mil e cento e vinte reais). CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secretario Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no inciso I do art. 25 c\/c art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva dos equipamentos odontol\u00f3gicos deste Tribunal de Contas. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. JULIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de lavra do Presidente deste Tribunal, as fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 5936\/2011; CONSIDERANDO o despacho da DJUR o qual nada obsta o deferimento do pedido para esta esp\u00e9cie de procedimento, as fls. 07-verso, do processo supracitado; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o dos servidores, Udson de Jesus Pinto dos Santos e Daniel Henrique Caldeira Cruz, no curso \u201cDESENVOLVIMENTO GERENCIAL\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 21 a 25 de novembro, na cidade de Florian\u00f3polis\/SC, que ser\u00e1 realizado pela Empresa CONSULTRE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n\u00b0 36.003.671\/001-53, situada \u00e0 Avenida Chanpagnat, n\u00famero 645, Ed. Palmares, Sl 502, Centro \u2013 Vila Velha\/ES. O valor total das inscri\u00e7\u00f5es \u00e9 de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o das inscri\u00e7\u00f5es no curso de \u201cDESENVOLVIMENTO GERENCIAL\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORREA PINHEIRO Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de lavra do Presidente deste Tribunal, as fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b05834\/2011; CONSIDERANDO o despacho da DJUR o qual nada obsta o deferimento do pedido para esta esp\u00e9cie de procedimento, as fls. 13-verso, do processo supracitado; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do douto Procurador, Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, no \u201cIV CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTROLE P\u00daBLICO\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 23 a 25 de novembro, na cidade de Aracaju\/SE, que ser\u00e1 realizado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO P\u00daBLICO - IBPB, CNPJ n\u00b0 07.866.293\/0001-33, situado \u00e0 Avenida Anita Garibaldi, n\u00famero 1815, Sl 318, BL \u201cA\u201d, Ondina \u2013 Salvador\/BA. O valor da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no \u201cIV CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTROLE P\u00daBLICO\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORREA PINHEIRO Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de ordem do Presidente deste Tribunal, as fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b05956\/2011; CONSIDERANDO o despacho da DJUR o qual nada obsta o deferimento do pedido para esta esp\u00e9cie de procedimento, as fls. 08-verso, do processo supracitado; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do douto Procurador, Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, no \u201cIV CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTROLE P\u00daBLICO\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 23 a 25 de novembro, na cidade de Aracaju\/SE, que ser\u00e1 realizado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO P\u00daBLICO - IBPB, CNPJ n\u00b0 07.866.293\/0001-33, situado \u00e0 Avenida Anita Garibaldi, n\u00famero 1815, Sl 318, BL \u201cA\u201d, Ondina \u2013 Salvador\/BA. O valor da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no \u201cIV CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTROLE P\u00daBLICO\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORREA PINHEIRO Conselheiro-Presidente Extrato da Ata de Registro de Pre\u00e7os N\u00ba 03\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa RPV DA AMAZ\u00d4NIA LTDA. 01. Data: 21\/11\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa RPV da Amaz\u00f4nia LTDA. 03. Esp\u00e9cie: Registro de Pre\u00e7o visando o fornecimento de material de expediente previsto nos itens 02, 04, 08, 09, 10, 20, 35, 46, 48, 57 e 58 do Processo n\u00ba 4525\/2011.  04. Objeto: O pre\u00e7o, a quantidade e a especifica\u00e7\u00e3o do material registrado na Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 03\/2011, referente ao fornecimento de material de expediente para o exerc\u00edcio de 2011\/2012. 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global Estimado: R$08.077,70 (oito mil setenta e sete reais e setenta centavos) para ser empenhado neste exerc\u00edcio financeiro. 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho:01.032.0056.2055; Natureza da despesa: 339030 - Pessoa Jur\u00eddica; Fonte: 100;  Manaus, 21 de outubro de 2011. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o Extrato da Ata de Registro de Pre\u00e7os N\u00ba 04\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa T. DA S. LUSTOSA COM\u00c9RCIO E SERVI\u00c7OS ME. 01. Data: 21\/11\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa T. da S. Lustosa Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os ME. 03. Esp\u00e9cie: Registro de Pre\u00e7o visando o fornecimento de material de expediente previsto nos itens 01,11, 14, 15, 31, 32, 49, 50, 51, 52 e 55 do Processo n\u00ba 4525\/2011.  04. Objeto: O pre\u00e7o, a quantidade e a especifica\u00e7\u00e3o do material registrado na Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 04\/2011, referente ao fornecimento de material de expediente para o exerc\u00edcio de 2011\/2012. 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global Estimado: R$10.144,50 (dez mil cento e quarenta e quatro reais e cinq\u00fcenta centavos) para ser empenhado neste exerc\u00edcio financeiro. 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho:01.032.0056.2055; Natureza da despesa: 339030 - Pessoa Jur\u00eddica; Fonte: 100;  Manaus, 21 de outubro de 2011. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o Extrato da Ata de Registro de Pre\u00e7os N\u00ba 05\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA RAMAN LTDA. 01. Data: 21\/11\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa Importadora e Dinstribuidora Raman LTDA. 03. Esp\u00e9cie: Registro de Pre\u00e7o visando o fornecimento de material de expediente previsto no item 16 do Processo n\u00ba 4525\/2011.  04. Objeto: O pre\u00e7o, a quantidade e a especifica\u00e7\u00e3o do material registrado na Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 05\/2011, referente ao fornecimento de material de expediente para o exerc\u00edcio de 2011\/2012. 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global Estimado: R$25.980,00 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta reais) para ser empenhado neste exerc\u00edcio financeiro. 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho:01.032.0056.2055; Natureza da despesa: 339030 - Pessoa Jur\u00eddica; Fonte: 100;  Manaus, 21 de outubro de 2011. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o Extrato da Ata de Registro de Pre\u00e7os N\u00ba 06\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa TARCIANA NASCIMENTO DE ALMEIDA. 01. Data: 21\/11\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa Tarciana Nascimento de Almeida. 03. Esp\u00e9cie: Registro de Pre\u00e7o visando o fornecimento de material de expediente previsto nos itens 03, 05, 06, 07, 12, 13, 17, 18, 19, 29, 30, 36, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 47 e 56 do Processo n\u00ba 4525\/2011.  04. Objeto: O pre\u00e7o, a quantidade e a especifica\u00e7\u00e3o do material registrado na Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 06\/2011, referente ao fornecimento de material de expediente para o exerc\u00edcio de 2011\/2012. 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global Estimado: R$35.279,50 (trinta e cinco mil duzentos e setenta e nove reais e cinq\u00fcenta centavos) para ser empenhado neste exerc\u00edcio financeiro. 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho:01.032.0056.2055; Natureza da despesa: 339030 - Pessoa Jur\u00eddica; Fonte: 100;  Manaus, 21 de outubro de 2011. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o Extrato da Ata de Registro de Pre\u00e7os N\u00ba 07\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa MK RUZO COM\u00c9RCIO E SERVI\u00c7OS LTDA ME. 01. Data: 21\/11\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa MK Ruzo Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os Ltda - ME. 03. Esp\u00e9cie: Registro de Pre\u00e7o visando o fornecimento de material de expediente previsto nos itens 21, 26, 27, 28, 34, 37, 45 e 53 do Processo n\u00ba 4525\/2011.  04. Objeto: O pre\u00e7o, a quantidade e a especifica\u00e7\u00e3o do material registrado na Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 07\/2011, referente ao fornecimento de material de expediente para o exerc\u00edcio de 2011\/2012. 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global Estimado: R$83.277,00 (oitenta e tr\u00eas mil, duzentos e setenta e sete reais) para ser empenhado neste exerc\u00edcio financeiro. 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho:01.032.0056.2055; Natureza da despesa: 339030 - Pessoa Jur\u00eddica; Fonte: 100;  Manaus, 21 de outubro de 2011. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o Extrato da Ata de Registro de Pre\u00e7os N\u00ba 08\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO A. DA ROCHA COM\u00c9RCIO E SERVI\u00c7OS - ME. 01. Data: 21\/11\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa Maria do Perp\u00e9tuo Socorro A. da Rocha Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os - ME. 03. Esp\u00e9cie: Registro de Pre\u00e7o visando o fornecimento de material de expediente previsto nos itens 22, 23, 24, 25, 33, e 54 do Processo n\u00ba 4525\/2011.  04. Objeto: O pre\u00e7o, a quantidade e a especifica\u00e7\u00e3o do material registrado na Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 08\/2011, referente ao fornecimento de material de expediente para o exerc\u00edcio de 2011\/2012. 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global Estimado: R$114.891,00 (cento e quatorze mil, oitocentos e noventa e um reais) para ser empenhado neste exerc\u00edcio financeiro. 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho:01.032.0056.2055; Natureza da despesa: 339030 - Pessoa Jur\u00eddica; Fonte: 100;  Manaus, 21 de outubro de 2011. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o EXTRATO Extrato do Contrato n.\u00ba 16\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a FUNDA\u00c7\u00c3O CARLOS CHAGAS 01. Data: 28\/10\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a FUNDA\u00c7\u00c3O CARLOS CHAGAS 03. Esp\u00e9cie: Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os. 04. Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos especializados de organiza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das provas do Concurso P\u00fablico para provimento de cargos, conforme descrito na Proposta T\u00e9cnica n\u00b0 15B\/2011. 05. Valor Global: R$ 496.210,00(quatrocentos e noventa e seis mil e duzentos e dez reais). 06. Prazo: o prazo de presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os objeto deste Contrato ter\u00e1 in\u00edcio a partir da data da sua assinatura e encerrar-se-\u00e1 ap\u00f3s a entrega dos resultados finais. 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01. 032.0056.2055; Natureza da Despesa: 3.3.90.3; Fonte de Recursos: 100. 08. Empenho: n.\u00ba 01624, de 20\/09\/2011, no Valor Global de R$ 496.210,00(quatrocentos e noventa e seis mil e duzentos e dez reais). Manaus, 08 de novembro de 2011. ENG\u00ba. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 36\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 26 DE OUTUBRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE  PROCESSO N\u00ba 5697\/2010 ANEXOS: 4042\/2010 E 5890\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Adriana T\u00e1vora de A. Taveira e outros Professores Tempor\u00e1rios da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 4042\/2010. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente:  a) Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por 97 (noventa e sete) professores tempor\u00e1rios admitidos pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  b) Indefira a preliminar de nulidade das decis\u00f5es em an\u00e1lise, por aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o aos preceitos constitucionais.  2. No m\u00e9rito, negue provimento ao presente Recurso, mantendo inalterados todos os termos das Decis\u00f5es n. 058\/2010-TCE\/AM e n. 097\/2010-TCE\/AM, proferidas pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, respectivamente, nos autos do Processo n\u00ba. 4042\/2010 (fls. 29\/30) e do Processo n\u00ba. 5890\/2010 (fls. 75\/76), ambos em anexo.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.   PROCESSO N\u00ba 709\/2009 ANEXO AO 1299\/2009 (2 VOL.) - Relat\u00f3rio de Transmiss\u00e3o de Cargos da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito.  PROCESSO N\u00ba 1299\/2009 (2 VOL.) ANEXO AO 709\/2009 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Valdemir dos Santos Ribeiro, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Considere Revel o Sr. Jo\u00e3o Bosco de Souza Pires, Presidente da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos no per\u00edodo de 1.1.2008 a 10.4.2008, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei 2.423\/96.  2. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos\/AM, referente ao per\u00edodo de 1.1.2008 a 10.4.2008, sob a responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Bosco de Souza Pires, Presidente, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (impropriedades \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d e \u201cj\u201d do item 2.1 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto) e de dano ao er\u00e1rio (impropriedade \u201ci\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 10 e 13 a 31 da Proposta de Voto.  3. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos\/AM, referente ao per\u00edodo de 11.4.2008 a 24.4.2008, sob a responsabilidade da Sra. Maria Luiza Dias Pereira, Presidenta, nos termos da  al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do \u00a71\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM, em decorr\u00eancia da omiss\u00e3o no dever de prestar contas (impropriedade \u201ce\u201d do item 2.2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), conforme evidencia o item 8 desta Proposta de Voto.  4. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos\/AM, referente ao per\u00edodo de 25.4.2008 a 31.5.2008 e de 1.12.2008 a 31.12.2008, sob a responsabilidade do Sr. Valdemir dos Santos Ribeiro, Presidente, nos termos da al\u00ednea do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (impropriedades \u201cc\u201d, \u201ce\u201d e \u201cg\u201d do item 2.3 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto) e de dano ao er\u00e1rio (impropriedade \u201cf\u201d, \u201ch\u201d e \u201co\u201d do item 2.3 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 13 a 31,  38, 40, 42, 43 e 46 da Proposta de Voto.  5. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos\/AM, referente ao per\u00edodo de 1.6.2011 a 30.11.2008, sob a responsabilidade do Sr. Marlon Trindade Teixeira, Presidente, nos termos da al\u00ednea do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (impropriedades \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d e \u201cg\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto)  e de dano ao er\u00e1rio (impropriedade \u201cf\u201d do item 2.4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 13 a 31,  38 a 43 e 46 da Proposta de Voto.  6. Considerar em alcance os Srs. Jo\u00e3o Bosco de Souza Pires, Presidente no per\u00edodo de 1.1.2008 a 10.4.2008,  Valdemir dos Santos Ribeiro, Presidente no per\u00edodo de 25.4.2008 a 31.5.2008 e de 1.12.2008 a 31.12.2008, e  Marlon Trindade Teixeira, Presidente no per\u00edodo de 1.6.2011 a 30.11.2008, no montante de, respectivamente, R$ 33.488,55, R$ 54.796,68 e R$ 3.023,92, em raz\u00e3o de dano patrimonial, de acordo com o inciso III do art. 304 do RI-TCE\/AM (faltas verificadas em valores), pois, conforme retrata a impropriedade  \u201ci\u201d (de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Bosco de Souza Pires) e \u201cf\u201d ( relacionada aos Srs. Valdemir dos Santos Ribeiro e Marlon Trindade Teixeira), argumentadas nos itens 13 a 31 (da Proposta de Voto), os saldos mensais do  caixa n\u00e3o estavam conforme a realidade.  7. Aplicar ao Sr. Jo\u00e3o Bosco de Souza Pires, Presidente da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos no per\u00edodo de 1.1.2008 a 10.4.2008:  a) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em raz\u00e3o de n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia ou recomenda\u00e7\u00e3o do Tribunal, conforme retrata a impropriedade \u201ca\u201d (item 11 da Proposta de Voto);  b) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, conforme evidenciam as impropriedades \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d e \u201cj\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto (item 10 da Proposta de Voto).  8. Aplicar ao Sr. Valdemir dos Santos Ribeiro, Presidente da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos no per\u00edodo de 25.4.2008 a 31.5.2008 e de 1.12.2008 a 31.12.2008: a) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 11.514,08 (treze mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme evidenciam as impropriedades \u201cc\u201d, \u201ce\u201d e \u201cg\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto  (item 38, 40 e 42 da Proposta de Voto).  9. Aplicar ao Sr. Marlon Trindade Teixeira, Presidente da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos no per\u00edodo de 1.6.2008 a 30.11.2008:  a) a multa prevista  na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em raz\u00e3o de sonega\u00e7\u00e3o de documento na inspe\u00e7\u00e3o, conforme retrata a impropriedade \u201cb\u201d (item 37 da Proposta de Voto);  b) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 13.158,94, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, conforme evidenciam as impropriedades \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d e \u201cg\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto  (item 38 a 42 da Proposta de Voto).  10. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  11. Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 impropriedade \u201ci\u201d (de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Bosco de Souza Pires) e \u201cf\u201d ( relacionada aos Srs. Valdemir dos Santos Ribeiro e Marlon Trindade Teixeira), argumentados nos itens 13 a 31 da Proposta de Voto (fls. 25\/27 c\/c fls. 250\/252 vol. 1 e 2), ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto no \u00a7 3\u00b0 do art. 22 da Lei n. 2.423\/96.  12. Comunicar a decis\u00e3o dessas Contas, no caso de julgadas irregulares, ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas, em raz\u00e3o do art. 1\u00b0, I, al\u00ednea \"g\", da Lei Complementar n\u00b0 64, de 18\/5\/1990.  13. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM:  a) a ado\u00e7\u00e3o de Assessoria Jur\u00eddica, a fim de dar cumprir ao art. 38 da Lei 8.666\/93;  b) o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es tempestivamente, de forma a evitar o pagamento de juros e multa;  c) o controle do bens de consumo e permanentes, atendendo plenamente o art. 94 da Lei 4.320\/64.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1725\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Jorge B. Pinheiro, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso III, letra \u201ca\u201d, item 2, do art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue Regulares com Ressalvas as Contas da C\u00e2mara Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Raimundo Jorge Barbosa Pinheiro, Presidente e Ordenador de Despesas daquela Casa Legislativa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II, art. 22, II, da Lei 2423\/96 e, arts. 5\u00ba, II, e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM e art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE\/AM.  2. Deixe de acolher a propositura de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do art. 7\u00ba da Lei Municipal 203\/2008 (que prev\u00ea a possibilidade de pagamento, a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o, aos vereadores que atuarem em sess\u00e3o extraordin\u00e1ria) em raz\u00e3o de n\u00e3o ter havido efetivo pagamento em decorr\u00eancia de participa\u00e7\u00e3o em sess\u00f5es extraordin\u00e1rias durante o exerc\u00edcio em exame.  3. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Jorge Barbosa Pinheiro, Presidente e Ordenador de Despesas daquela Casa Legislativa, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, alterado pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/2009-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades remanescentes:  a) Intempestividade na remessa, via ACP, de dados e demonstrativos cont\u00e1beis, referente aos meses de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro\/2010, com atrasos de 60, 32, 1 e 3 dias, respectivamente, contrariando o estabelecido no \u00a71.\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar 24\/2000 c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM; b)Intempestividade na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal referentes aos 1\u00ba e 2\u00ba semestres, com atrasos de 34 e 42 dias, respectivamente, em desobedi\u00eancia ao par\u00e1grafo \u00fanico do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009-TCE\/AM e aos dispositivos da Lei Complementar 101\/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); c) fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;  d) recomende \u00e0 origem que:  d.1) cumpra rigorosamente os prazos para remessa dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis mensais e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, em cumprimento ao que preceituam, respectivamente, os artigos 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009-TCE\/AM;  d.2) envide esfor\u00e7os para a imediata regulamenta\u00e7\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o do Controle Interno, em cumprimento ao art. 31 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual;  d.3) mantenha as disponibilidades de caixa depositadas em institui\u00e7\u00f5es financeiras oficiais, em observ\u00e2ncia ao disposto no art.156, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e art.164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  d.4) realize pr\u00e9vio procedimento licitat\u00f3rio \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o das despesas, notadamente as relativas a fretes de aeronaves e passagens a\u00e9reas, em cumprimento ao art. 37, XXI, da CF\/88 e aos dispositivos da Lei 8.666\/93.  4. Determine \u00e0 Dcami que, nas pr\u00f3ximas Inspe\u00e7\u00f5es in loco, verifique se as recomenda\u00e7\u00f5es aqui apresentadas est\u00e3o sendo observadas.  PROCESSO N\u00ba 1302\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Oliveira de Brito, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.   AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com voto desempate do Conselheiro-Presidente J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso III, letra \u201ca\u201d, item 2, do art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue Regulares com Ressalvas as Contas da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Oliveira de Brito, Presidente e Ordenador de Despesas daquela Casa Legislativa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, II, da Lei 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Ant\u00f4nio Oliveira de Brito, Presidente e Ordenador de Despesas daquela Casa Legislativa, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, e inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades remanescentes:  a) Intempestividade na remessa, via ACP, de dados e demonstrativos cont\u00e1beis, referente aos meses de janeiro e fevereiro\/2010, com atrasos de 8 e 10 dias, respectivamente, contrariando o estabelecido no \u00a71.\u00ba, do art. 15, da LC 6\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000 c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 7\/2002;  b)  Intempestividade na remessa do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba semestre (atraso de 64 dias), em desobedi\u00eancia ao par\u00e1grafo \u00fanico do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 11\/2009 e aos dispositivos da Lei Complementar 101\/2000 (LRF);  c) aus\u00eancia de remessa de informa\u00e7\u00f5es, via ACP, notadamente dos procedimentos licitat\u00f3rios na modalidade Convite n\u00bas 02, 03, 04 e 05\/2010, em inobserv\u00e2ncia \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE\/AM;  d) extrapola\u00e7\u00e3o do limite estabelecido para as despesas do Poder Legislativo (7%), em desobedi\u00eancia ao art.29-A, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cujo total das despesas excedeu o permitido em 1,32% (equivalente a R$ 109.760,70), conforme quadro elaborado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls.141 dos autos. 3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  4. Recomende \u00e0 origem que:  a) cumpra os prazos para remessa completa dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis mensais e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, em cumprimento ao que preceituam, respectivamente, os artigos 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009-TCE\/AM;  b) observe rigorosamente o limite de 7% para o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme estabelecido no art.29-A, I, da CF\/88;  c) fa\u00e7a constar nos contratos futuramente celebrados, o n\u00famero do procedimento licitat\u00f3rio ao qual est\u00e1 vinculado, em observ\u00e2ncia ao art.55, XI, da Lei 8.666\/93.  5. Determine \u00e0 Dcami que, nas pr\u00f3ximas Inspe\u00e7\u00f5es in loco, verifique se as recomenda\u00e7\u00f5es aqui apresentadas est\u00e3o sendo observadas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Michiles, que discordou do voto do Relator, sugerindo ao Tribunal Pleno Julgar Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Itamarati, de responsabilidade do Senhor ANT\u00d4NIO OLIVEIRA DE BRITO, com aplica\u00e7\u00e3o de multa nos valores:a) R$ 3.290,00 (tr\u00eas mil duzentos e noventa reais), pela extrapola\u00e7\u00e3o do limite estabelecido para as despesas do Poder Legislativo (7%), em desobedi\u00eancia ao art.29-A, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cujo total das despesas excedeu o permitido em 1,32% (equivalente a R$ 109.760,70); b) R$ 823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais), de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, pela aus\u00eancia de remessa de informa\u00e7\u00f5es, via ACP, notadamente dos procedimentos licitat\u00f3rios na modalidade Convite n\u00bas 02, 03, 04 e 05\/2010, em inobserv\u00e2ncia \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM; a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (artigo 55, da Lei n.\u00b0 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TC 4\/2002), ficando autorizada, desde logo, a DICREX a adotar as medidas previstas nas Subsec\u00e7\u00f5es III e IV, da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, do T\u00edtulo IV, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002. Vencidos os Conselheiros Convocados: Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho e Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que acompanharam voto \u2013 destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles.  PROCESSO N\u00ba 4316\/2011 - Devolu\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o em favor da empresa SP Constru\u00e7\u00e3o de po\u00e7os artesianos Ltda, referente ao termo de contrato n\u00ba 003\/2011-SEINF. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno autorize a libera\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o no valor de R$ 1.749,24 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), prestada como garantia \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do Termo de Contrato n.\u00ba 003\/2011 de 21\/3\/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura \u2013 SEINF e a empresa SP Constru\u00e7\u00e3o de Po\u00e7os Artesianos LTDA, nos termos do artigo 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o artigo 5\u00ba, XX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2194\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, Presidente do FAPENV\/Envira, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Envira - FAPENV, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima,  ex-Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique MULTA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 2. 1. Atraso de 14 (quatorze) dias na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Exerc\u00edcio de 2010, infringindo o art. 20, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar n.06\/91. 2.2. Atraso no envio dos Registros Anal\u00edticos do ACP relativos aos meses de janeiro (420 dias), fevereiro (391 dias), mar\u00e7o (359 dias), abril (330 dias), maio (299 dias), junho (268 dias), julho (238 dias), agosto (205 dias), setembro (177 dias), outubro (146 dias), novembro (114 dias) e dezembro (85 dias), contrariando o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002-TCE\/AM.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  4. Recomende \u00e0 origem que observe com rigor o prazo para o envio dos registros anal\u00edticos do ACP, previsto no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, bem como na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, conforme art.20, \u00a7 1\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91.  PROCESSO N\u00ba 2210\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Raimundo Jorge B. Pinheiro, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Envira, referente ao Processo n\u00ba 1407\/2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com voto desempate do Conselheiro-Presidente J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, no sentido de manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 657\/2010 (fls.566\/567 do Processo n.1407\/2010, em apenso), cuja decis\u00e3o foi proferida em 11\/11\/2010, na 41\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que discordou do Relator, e sugeriu ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tomar conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Raimundo Jorge B. Pinheiro, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Envira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);  2. No m\u00e9rito, dar provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 657\/2010 (fls.566\/567 do Processo n.1407\/2010, em apenso), no sentido de retirar a multa aplicada pela remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal. Vencidos os Conselheiros Convocados: Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho e Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que acompanharam voto\u2013destaque do Conselheiro Raimundo Michiles.  PROCESSO N\u00ba 2359\/2011- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Williams Santos Damasceno, Ex-Diretor do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico de Manaus, Referente Ao Processo N\u00ba 1943\/2007. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento parcial, no sentido de que seja reduzido o valor da multa de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), aplicada no item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.587\/2010 (fls.207 do Processo n.1943\/2007, em apenso), para o valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).  PROCESSO N\u00ba 401\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o referente a Irregularidades na Percep\u00e7\u00e3o de Vencimentos por dois ou mais cargos, em raz\u00e3o do ac\u00famulo de cargos. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos artigos 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tomar conhecimento e julgar procedente a presente representa\u00e7\u00e3o, no sentido que sejam adotadas as seguintes provid\u00eancias:  1. Determinar ao Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado de Sa\u00fade, que, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 servidora Simey Diniz de Carvalho, adote as provid\u00eancias previstas nos artigos 146 e 147 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas (Lei n.1.782\/86).  2. Determinar ao Sr. Bernadino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade do Estado do Amazonas, que, em rela\u00e7\u00e3o ao servidor Sandro Morete de Queiroz, adote as provid\u00eancias previstas nos artigos 146 e 147 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas (Lei n.1.782\/86).  3. Recomendar ao Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade, que observe o art.1\u00ba, incisos I e II da Lei Municipal n.1.190\/2007, no que se refere \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o para servidores de outras esferas de poder que estejam eventualmente investidos em cargos em comiss\u00e3o na Administra\u00e7\u00e3o Direta, Aut\u00e1rquica e Fundacional.  4. Que seja informado ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado das determina\u00e7\u00f5es contidas nos itens 1 e 2.  5. Determinar a Secretaria Geral de Controle Externo que verifique quando da inspe\u00e7\u00e3o nos referidos \u00f3rg\u00e3os, se foram cumpridas as determina\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.   PROCESSO N\u00ba 2714\/2010 ANEXO: 10075\/2002 (3 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio Do Sr. Wilson Duarte Alecrim, referente ao Processo n\u00ba 10075\/2002. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de retirar a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicada ao Sr. Wilson Duarte Alecrim, por for\u00e7a da Decis\u00e3o n\u00ba. 116\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 10075\/2002 (anexo), mantendo-se, contudo, a decis\u00e3o quanto \u00e0 ilegalidade das admiss\u00f5es sub examine.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1332\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da COSAMA, Correspondente aos Destaques que foram concedidos pela SEINF, exerc\u00edcio de 2009. (U.G. 025501). Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, correspondente aos destaques que foram concedidos pela SEINF, exerc\u00edcio de 2009 (U.G.025501), de responsabilidade do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da COSAMA, dando-lhe quita\u00e7\u00e3o devida com fulcro nos art. 22, II, c\/c o art.24, ambos da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 origem, que observe com rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 mat\u00e9ria tratada nos autos, em especial as restri\u00e7\u00f5es tratadas nos itens \u201ca\u201d e \u201cb\u201d do par\u00e1grafo 6 do voto.  PROCESSO N\u00ba 4774\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Marilene Corr\u00eaa da S. Freitas, Reitora da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5707\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a do Recurso, para negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 1\u00ba, XXI; 59, II e 62 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 54 do RITCE, mantendo-se a decis\u00e3o recorrida, prolatada pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, no processo n\u00ba 5707\/2007.  PROCESSO N\u00ba 4694\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor Da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5707\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do Recurso, para negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 1\u00ba, XXI; 59, II e 62 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 54 do RITCE, mantendo-se a decis\u00e3o recorrida, prolatada pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, no processo n\u00ba 5707\/2007.  PROCESSO N\u00ba 2469\/2011 - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Autazes, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Cec\u00edlio Corr\u00eaa, Presidente. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal do Pleno:  1. CONSIDERE REVEL o Sr. Cec\u00edlio Corr\u00eaa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes e Ordenador de Despesa das contas referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n. 2.423\/1996.  2. JULGUE IRREGULAR as contas da C\u00e2mara Municipal de Autazes, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Cec\u00edlio Corr\u00eaa, Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, III, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei n. 2.423\/1996, tendo em vista as impropriedades supramencionadas no par\u00e1grafo 8 deste voto.  3. Aplique multa ao Sr. Cec\u00edlio Corr\u00eaa no valor \u00fanico de R$ 32.267,08, pelas impropriedades supramencionadas no par\u00e1grafo 8 deste voto, caracterizando grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  4. Fixe prazo de trinta dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem 12.3 aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  5. Autorize, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c artigos 169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  6. Determine a glosa no valor de R$ 1.036.096,00, ao Sr. Cec\u00edlio Corr\u00eaa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes e Ordenador de Despesa, devido as receitas transferidas pela Prefeitura de Autazes \u00e0 Casa Legislativa Municipal referente ao exerc\u00edcio de 2010, cuja despesa n\u00e3o restou comprovada.  7. Fixe prazo de trinta dias para recolhimento do valor mencionado no subitem 12.6 aos cofres municipais, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  8. Recomende ao Poder Executivo do Munic\u00edpio de Autazes, caso o valor mencionado no subitem 12.6 n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Municipal, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, conforme o caso, em conson\u00e2ncia com art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, II, e art. 173, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  9. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o art. 190, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, para apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade do respons\u00e1vel por infring\u00eancia as normas legais.  10. Represente \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral, para fins de inelegibilidade, nos termos do disposto no art. 1\u00ba, I, \u201cg\u201d, da Lei Complementar n. 64\/1990. 11. Recomende \u00e0 origem que observe com rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos pontos controvertidos suscitados nos autos.  PROCESSO N\u00ba 341\/2011 ANEXO: 3680\/2007- Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Azanias Messias Ferreira, T\u00e9cnica em enfermagem, referente ao processo n\u00ba 3680\/2007. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais:  1. Conhe\u00e7a do presente recurso em epigrafe, dando-lhe provimento quanto ao m\u00e9rito, no sentido de que seja reconhecido o direito da recorrente de aposentar-se no cargo de T\u00e9cnico de Enfermagem, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n\u00ba 106.328.6B, do Quadro de Pessoal da SUSAM, com os proventos constantes do Decreto de 03 de janeiro de 2007 (fls. 65 \u2013 Processo n\u00ba 3680 em apenso) publicado no DOE\/AM da mesma data (fls. 66) e a conseq\u00fcente anula\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o n\u00ba 1615\/2010-TCE\/SEGUNDA C\u00c2MARA.  2. Cientifique a interessada a respeito da decis\u00e3o do presente Recurso, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/96.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1124\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Augusto Melo da Silva, Presidente do Instituto de Presid\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, referente ao Processo TCE N\u00ba 354\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1o, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, g, do Regimento Interno:  1. Determine o arquivamento do presente processo, sem aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art. 127, da Lei estadual n. 2423\/96, c\/c o art. 267, VI, CPC, por  falta de iniciativa da parte e de formaliza\u00e7\u00e3o do pedido (art. 128, CPC).  2. D\u00ea ci\u00eancia da Decis\u00e3o desta Corte ao Sr. Augusto Melo da Silva, Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores do Munic\u00edpio de L\u00e1brea-L\u00e1brea Prev, bem como ao Sr. Raimundo Cruz de Oliveira, benefici\u00e1rio da aposentadoria, para que, havendo interesse, ingressem com o recurso cab\u00edvel, desde que cumpridos os pressupostos insculpidos no art.144 e seguintes, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno o cumprimento do artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2709\/2003 ANEXO: 4536\/2003 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Rodrigues Amorim, Prefeito Municipal de Canutama, exerc\u00edcio de 2002. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os arts. 71, VI, e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e do Estado do Amazonas, que:  1. De acordo com o \u00a7 3\u00ba, do artigo 20 da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE) c\/c o caput do artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), CONSIDERE REVEL o Senhor RAIMUNDO RODRIGUES AMORIM, Prefeito do Munic\u00edpio de Canutama, \u00e0 \u00e9poca, em face de n\u00e3o ter respondido aos chamamentos desta Corte para produzir defesa, o que foi feito \u00e0 exaust\u00e3o, tanto pela via postal, quanto pela via edital\u00edcia.  2. Nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c o art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, art.18, I, da L.C. n. 6\/1991, arts. 1\u00ba, inc. I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, art. 5\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Canutama, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2002, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor RAIMUNDO RODRIGUES AMORIM, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas no Relat\u00f3rio Conclusivo 48\/2009, fls. 191\/199 e no Parecer Ministerial n. 6208\/2010-MP-FCVM, \u00e0s fls. 209\/218.  3. Nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991 e artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c.c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d,\u201cc\u201d, JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2002, de responsabilidade do Senhor RAIMUNDO RODRIGUES AMORIM, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito do Munic\u00edpio de Canutama e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades:  3.1. Atraso de 27 (vinte e sete) dias  na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a esta Corte de Contas violando o prazo estabelecido no artigo 20 inciso I, da Lei Complementar n\u00b0 06\/91 c\/c o art.29, da Lei n\u00b0 2.423\/96.  3.2. N\u00e3o encaminhamento do balancete referente ao m\u00eas de outubro de 2002, contrariando o estabelecido no art. 15 da Lei Complementar n\u00b0 06\/91.   3.3. Aus\u00eancia, na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, dos seguintes documentos:  a) rela\u00e7\u00e3o de restos a pagar (art. 13. IV. da LC n\u00b0 06\/91);  b) rela\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis, im\u00f3veis, de natureza industrial e a\u00e7\u00f5es existentes at\u00e9 o exerc\u00edcio anterior (art. 13, II, da LC n\u00b0 06\/91);  c) rela\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis, im\u00f3veis, de natureza industrial e a\u00e7\u00f5es adquiridos no exerc\u00edcio (art. 13,111, da LCn\u00b0 06\/91);  d) Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio anterior (art. 13, V, da LC n\u00b0 06\/91);  e) Termo de Confer\u00eancia de Caixa; f) Anexos I, II e III da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/98-TCE (FUNDEF);  g) Parecer e Relat\u00f3rio do Conselho do FUNDEF  (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/98-TCE);  h) Extratos e Concilia\u00e7\u00f5es Banc\u00e1rias;  i) Balancete Financeiro do FUNDEF (dezembro);  j) Aus\u00eancia do PLANO PLURIANUAL;  k) N\u00e3o encaminhamento, a esta Corte de Contas, da LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS (LDO);  l) N\u00e3o encaminhamento, ao TCE, dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (art. 1\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 06\/00);  m) N\u00e3o encaminhamento, a este Tribunal, dos Relat\u00f3rios Quadrimestrais de Gest\u00e3o Fiscal (art. 2\u00b0. da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 06\/00);  n) Aplica\u00e7\u00e3o de apenas 10,55% (dez v\u00edrgula cinquenta e cinco pontos percentuais)  com a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade (Emenda Constitucional N\u00b0 29\/2000) , menos do que foi aplicado em 2001 (11,75%) quando deveria elevar este percentual, gradualmente, at\u00e9 o exerc\u00edcio de 2004; o) Aus\u00eancia de registro anal\u00edtico dos bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o (art. 94 da Lei n\u00b0 4.320\/64);  p) N\u00e3o encaminhamento dos processos administrativos de pens\u00f5es e aposentadorias ao TCE de acordo com o estabelecido no art. 5\u00b0, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 02\/90-TCE c\/c o \u00a7 1\u00b0, da Lei n\u00b0 2423\/96;  q) N\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de procedimentos licitat\u00f3rios nas seguintes contrata\u00e7\u00f5es: NE n\u00b0561 de 30.04.02 -OBJETO: Aquisi\u00e7\u00e3o de seixo e areia para constru\u00e7\u00e3o de sarjeta e meio-fio. Credor: Orivan Ant\u00f4nio Lira. Valor: R$66.512,00.   NE  n\u00b0471 de 30.04.02 - OBJETO: Servi\u00e7o de limpeza e conserva\u00e7\u00e3o de ruas, avenidas, igarap\u00e9s, esgotos e \u00e1reas suburbanas da cidade. Credor: Construtora Leo\/R.N.B. Teixeira. Valor: R$ 10.535.00. NE n\u00b0 572 de 20.04.02 - OBJETO: Aquisi\u00e7\u00e3o de medicamentos. Credor: Soares e Soares Ltda. Valor: R$ 30.447.60. NE n\u00b0 593 de 31.05.02 - OBJETO: Servi\u00e7o de limpeza e conserva\u00e7\u00e3o de ruas, avenidas, igarap\u00e9s, esgotos e \u00e1reas suburbanas da cidade. Credor: Construtora Leo\/R.N.B. Teixeira. Valor: R$ 12.303.00. NE n\u00b0 678 de 20.05.02. OBJETO: Aquisi\u00e7\u00e3o de passagens para pessoas carentes.  Credor: Adalcy Teixeira da Silva.  Valor: R$14.175,00. NE n\u00b0 680 de 15.05.02 - OBJETO: Aquisi\u00e7\u00e3o de material escolar. Credor: Com. e Rep. de Mat. Diversos Ltda. Valor: R$ 24.650.00. NE n\u00b0 681 de 10.05.02 - OBJETO: Aquisi\u00e7\u00e3o de cestas b\u00e1sicas. Credor: O.P.L. Sobrinho. Valor: R$ 45.000,00.  NE n\u00b0 683 de 10.05.02 -OBJETO: Aquisi\u00e7\u00e3o de seixo e anilhas p\/ servi\u00e7os da rede de esgotos. Credor: Aurivaldo Moreira de Almeida. Valor: R$ 54.000,00. NE n\u00b0 684 de 23.05.02 - OBJETO: Aquisi\u00e7\u00e3o de diversos materiais medicamentosos para Secretaria Municipal de Sa\u00fade. Credor: Jos\u00e9 Rodrigues Soares. Valor: R$34.941.50. NE n\u00b0 685 de 20.05.02 - OBJETO: Aquisi\u00e7\u00e3o de material de consumo para Secretaria Municipal de Sa\u00fade. Credor: Jos\u00e9 Rodrigues Soares. Valor: R$ 19.146,80 . NE n\u00b0 686 de 31.05.02 - OBJETO: Aquisi\u00e7\u00e3o de 60 passagens. Credor: Manoel Pereira Macedo. Valor: R$ 9.000,00.  NE n\u00b0 848 de 30.07.02 - OBJETO: Servi\u00e7o de limpeza e conserva\u00e7\u00e3o de ruas, avenidas, igarap\u00e9s, esgotos e \u00e1reas suburbanas da cidade. Credor: Construtora Leo\/R.N.B. Teixeira. Valor: R$ 13.780,00. NE n\u00b0 1954 de 29.12.02 - OBJETO: Servi\u00e7o de limpeza e conserva\u00e7\u00e3o de ruas, avenidas, igarap\u00e9s, esgotos e \u00e1reas suburbanas da cidade. Credor: Construtora Leo\/R.N.B. Teixeira. Valor: R$ 14.495,00 ;   r) inexist\u00eancia, na sede municipal, dos Conv\u00eanios inscritos no Comparativo da Receita Prevista com a Receita Realizada;  s) atraso no encaminhamento dos Balancetes referentes aos meses de janeiro a setembro, novembro e dezembro do exerc\u00edcio de 2002, conforme artigo 15, \u00a7 1\u00b0, da LC n\u00b0 06\/91, alterada pela LC n\u00b0 24\/2000, c\/c o artigo 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 07\/2002-TCE\/AM;  t) por n\u00e3o ter apresentado as c\u00f3pias das folhas de pagamentos dos senhores Prefeito, Vice-Prefeito e Secret\u00e1rios Municipais, devidamente assinadas, com comprova\u00e7\u00e3o de que foram recolhidos os valores correspondentes \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria e Imposto de Renda, no exerc\u00edcio de 2002, bem como a c\u00f3pia da lei que fixou os referidos subs\u00eddios,  u) pela n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da lei que instituiu o Plano de Carreira e Remunera\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio (art. 9\u00ba, da Lei Federal n\u00ba 9.424\/96, c\/c art. 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/98-TCE);  v) por n\u00e3o ter encaminhado ao Tribunal de Contas os processos de admiss\u00e3o de pessoal (concurso\/contrato tempor\u00e1rio);  x) por n\u00e3o ter informado e nem demonstrado se os valores recebidos pelo Munic\u00edpio de Canutama como receitas de transfer\u00eancias da Uni\u00e3o e receitas de transfer\u00eancias do ICMS do Estado, ano de 2002, correspondiam  aos informados pela  Secretaria do      Tesouro Nacional www.stn.fazenda.gov.br e   pela  Secretaria  de   Fazenda  do   Estado   do   Amazonas www.sefaz.am.gov.br;  y) por n\u00e3o ter comprovado que as contas do Munic\u00edpio ficaram \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos contribuintes, na forma do artigo 31, par\u00e1grafo 3\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (CF\/88), al\u00e9m da realiza\u00e7\u00e3o das audi\u00eancias de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, previstas no artigo 9\u00b0, par\u00e1grafo 4\u00b0, da LC 101\/2000;  z) por n\u00e3o ter apresentado as c\u00f3pias das leis e decretos referentes \u00e0 abertura de cr\u00e9ditos adicionais, bem como a c\u00f3pia da Lei de Or\u00e7amento de 2002 (art. 15, V, da LC n\u00ba 06\/91).  4. APLIQUE ao Senhor RAIMUNDO RODRIGUES AMORIM, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI, e  52 da Lei 2.423 de 10.12.1996, as seguintes MULTAS:  4.1.  R$ 3.200,00 (tr\u00eas mil e duzentos reais), nos termos do art. 52 da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pela aus\u00eancia, na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, dos seguintes documentos:  a) rela\u00e7\u00e3o de restos a pagar (art. 13. IV. da LC n\u00b0 06\/91);  b) rela\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis, im\u00f3veis, de natureza industrial e a\u00e7\u00f5es existentes at\u00e9 o exerc\u00edcio anterior (art. 13, II, da LC n\u00b0 06\/91);  c) rela\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis, im\u00f3veis, de natureza industrial e a\u00e7\u00f5es adquiridos no exerc\u00edcio (art. 13,111, da LCn\u00b0 06\/91);  d) Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio anterior (art. 13. V, da LC n\u00b0 06\/91);  e)  Termo de Confer\u00eancia de Caixa;  f)  Anexos I, II e III da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/98-TCE (FUNDEF);  g) Parecer e Relat\u00f3rio do Conselho do FUNDEF  (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/98-TCE);  h) Extratos e Concilia\u00e7\u00f5es Banc\u00e1rias;  i) Balancete Financeiro do FUNDEF (dezembro);  j) Aus\u00eancia do PLANO PLURIANUAL;  k)  N\u00e3o encaminhamento, a esta Corte de Contas, da LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS (LDO);  l) N\u00e3o encaminhamento, ao TCE, dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (art. 1\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 06\/00);  m) N\u00e3o encaminhamento, a este Tribunal, dos Relat\u00f3rios Quadrimestrais de Gest\u00e3o Fiscal (art. 2\u00b0. da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 06\/00);  4.2. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 52 da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pela aplica\u00e7\u00e3o de apenas 10,55% (dez v\u00edrgula cinquenta e cinco pontos percentuais) com a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade (Emenda Constitucional N\u00b0 29\/2000), menos do que foi aplicado em 2001 (11,75%) quando deveria elevar este percentual, gradualmente, at\u00e9 o exerc\u00edcio de 2004;  4.3. R$ 3.200,00 (tr\u00eas mil e duzentos reais), nos termos do art. 52 da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo n\u00e3o encaminhamento dos processos administrativos de pens\u00f5es e aposentadorias ao TCE de acordo com o estabelecido no art. 5\u00b0, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 02\/90-TCE;  4.4. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 52 da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pela n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de procedimentos licitat\u00f3rios nas contrata\u00e7\u00f5es citadas na al\u00ednea \u201cq\u201d deste voto.  5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (art. 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 c.c artigo 174 do RI), para que o Senhor RAIMUNDO RODRIGUES AMORIM, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigos 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  6. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor RAIMUNDO RODRIGUES AMORIM, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Canutama, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos dos artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002;  7. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  a) promova o arquivamento do processo 4536\/2003, que se encontra apenso a estes autos;  b) adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno. POR MAIORIA: N\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pelas ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas.  PROCESSO N\u00ba 4536\/2003 ANEXO AO 2709\/2003 - Of\u00edcio do Sr. Jo\u00e3o Batista A. Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, comunicando que em conjunto com os Vereadores, Marlete N. Brand\u00e3o, Jos\u00e9 Augusto M. Souza, Jos\u00e9 G. Souza, Jos\u00e9 Roberto T. Pontes, apresentaram den\u00fancias junto a PGJ, relatando as fartas Irregularidades e Ilegalidades praticadas pelo Sr. Prefeito Municipal de Canutama, Raimundo R. de Amorim. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, de 23.5.2002:  1. Julgue prejudicada, por perda de objeto, a presente den\u00fancia em face das impropriedades nela noticiadas estarem sendo tratadas nos autos do processo n\u00ba 2709\/2003, relativo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2002, do Prefeito do Munic\u00edpio de Canutama.  2. Determine o arquivamento dos autos, nos termos do art. 164,\u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  3. Que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as medidas previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 5585\/2010 ANEXO: 2307\/2011, 5792\/2010, 2353\/2005, 6850\/2003 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Almeida de Oliveira, Diretor Presidente do SINTRASPA-AM, referente aos Processos n\u00ba 6850\/2003 e 2353\/2005. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. JOSELIZA L\u00c1ZARA FREITAS REZENDE DO VALLE, vi\u00fava do Sr. Jaime Rezende do Valle, servidor do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel do Estado do Amazonas \u2013 IDAM, com a assist\u00eancia do Sindicato dos Trabalhadores dos Setores P\u00fablicos, Agropecu\u00e1rio, Florestal, Pesqueiro e do Meio Ambiente do Estado do Amazonas \u2013 SINTRASPA-AM, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando as Decis\u00f5es n.\u00ba 029\/2010 (fls. 283\/284 do Processo n.\u00ba 6850\/2003) e n.\u00ba 031\/2010 (fls. 54\/55 do Processo n.\u00ba 2353\/2005), ambas proferidas pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 11.1.2010, e publicadas em 29.6.2010, e determine:  2.1. O registro, no estado em que se encontram, pelo reconhecimento da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a e a consuma\u00e7\u00e3o da decad\u00eancia prevista no art. 54 da Lei n.\u00ba 2794\/2003 (alterado pelo art. 1\u00ba da Lei n.\u00ba 2961\/2005) c\/c o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009, dos seguintes atos: a) o ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 26.9.2003, \u00e0 fl. 226 do Processo TCE n.\u00ba 6850\/2003, referente \u00e0 Aposentadoria por Invalidez do Sr. Jaime Rezende do Valle, no cargo de Engenheiro Agr\u00f4nomo, N\u00edvel N, Refer\u00eancia II, Matr\u00edcula n.\u00ba 121.570-1E, lotado na Secretaria de Estado da Administra\u00e7\u00e3o, Recursos Humanos e Previd\u00eancia \u2013 SEAD, oriundo da extinta EMATER; b) o ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 28.12.2004, \u00e0 fl. 35 do Processo TCE n.\u00ba 2353\/2005, referente \u00e0 Pens\u00e3o concedida em favor da Sra. Joseliza Lazara Freitas Rezende do Valle e de Dalton Freitas do Valle, respectivamente c\u00f4njuge e filho do Sr. Jaime Rezende do Valle, falecido em 30.9.2004, Engenheiro Agr\u00f4nomo do Quadro de Pessoal da antiga EMATER.  2.2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2307\/2011 ANEXOS: 5792\/2010, 5585\/2010, 2353\/2005, 6850\/2003 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora de Contas, referente ao Processo N\u00ba 6850\/03. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4, de 23.5.2002: 1. Determine o arquivamento dos autos por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  2. Estabele\u00e7a \u00e0 Secretaria do egr\u00e9gio Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 5792\/2010 ANEXOS: 2307\/2011, 5585\/2010, 2353\/2005, 6850\/2003  - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do AMAZONPREV, referente ao Processo n\u00ba 2353\/2005. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4, de 23.5.2002:  1. Determine o arquivamento dos autos por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  2. Estabele\u00e7a \u00e0 Secretaria do egr\u00e9gio Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1534\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Srs. Carliomar Barros Brand\u00e3o e Jose Dilson Carvalho, Exdiretores da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, exerc\u00edcio de 2005. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no artigo art. 5\u00ba, inciso II e  11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o 04 \/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas:  1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, com fulcro no artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE) c\/c os artigos 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2005, da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa (CPRVP), de responsabilidade dos Senhores CARLIOMAR BARROS BRAND\u00c3O (per\u00edodo de 01.01.2005 a 23.03.2005) e JOS\u00c9 DILSON CARVALHO FILHO (per\u00edodo de 24.03.2005 a 31.12.2005), Diretores e Ordenadores de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O aos Senhores CARLIOMAR BARROS BRAND\u00c3O e JOS\u00c9 DILSON CARVALHO FILHO, Ordenadores de Despesa, com arrimo nos artigos 24 e 72, inciso II, todos da Lei 2423\/1996 c\/c o inciso II, do artigo 189, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  3. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, c\/c o artigo 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, aplique multa ao  Sr. CARLIOMAR BARROS BRAND\u00c3O, no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais), pelo atraso  na remessa dos balancetes financeiros dos meses de Janeiro (118 dias) , Fevereiro (90 dias) e Mar\u00e7o (59 dias) de 2005.  4. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, c\/c o artigo 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, aplique multa ao Sr. JOS\u00c9 DILSON CARVALHO FILHO, no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais), pelo atraso  na remessa do balancete financeiro do m\u00eas  de abril (54 dias) de 2005.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inc. III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e art. 174 do R. I.) para que os Senhores CARLIOMAR BARROS BRAND\u00c3O e JOS\u00c9 DILSON CARVALHO FILHO recolham aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  6. RECOMENDE \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Cadeia P\u00fablica Raimundo Vidal Pessoa que, nos futuros exerc\u00edcios:  6.1. Encaminhe sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas a este Tribunal dentro do prazo previsto nos artigos 226 e 185, \u00a7 2\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201dda Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  6.2. Obede\u00e7a aos preceitos da Lei n\u00ba 8.666\/93 no sentido de que n\u00e3o ocorra mais fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas na compra de p\u00e3o para os internos daquela Unidade, cuidando em providenciar o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade pr\u00f3pria para todo o exerc\u00edcio.   6.3. Adote provid\u00eancias quanto ao uso e aprimoramento do Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas (ACP), no tocante \u00e0 inser\u00e7\u00e3o de dados no sistema, visando dar cumprimento estrito \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE.  7.  Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1933\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. NILSON SOARES CARDOSO J\u00daNIOR, Secret\u00e1rio Municipal da SEMSIN, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE) que:  1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, com fulcro no artigo 18, II, da Lei Complementar 06\/1991, artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Seguran\u00e7a Institucional - SEMSIN\/PMM, relativa ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Senhor NILSON SOARES CARDOSO J\u00daNIOR, Secret\u00e1rio Municipal da SEMSIN, \u00e0 \u00e9poca.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor NILSON SOARES CARDOSO J\u00daNIOR, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  3. Recomende ao atual Gestor da Secretaria Municipal de Seguran\u00e7a Institucional - SEMSIN\/PMM - que efetue todos os levantamentos necess\u00e1rios no que diz respeito \u00e0 necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de Concurso P\u00fablico para o preenchimento do cargo de guarda metropolitano e proponha sua realiza\u00e7\u00e3o ao Excelent\u00edssimo Senhor Prefeito de Manaus, como forma de regularizar o quadro de pessoal daquela Secretaria e eliminar, de uma vez por todas, o excesso de pessoal contratado sob o Regime de Direito Administrativo (RDA), em face da fun\u00e7\u00e3o, exigir a investidura em cargo efetivo, como bem salientou o Representante Ministerial que oficiou no feito.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  PROCESSO N\u00ba1882\/2010 ANEXOS: 873\/2008, 6340\/2007, 1819\/2008, 7582\/2007- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Etevaldo Avelino Lobo, Vereador e Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carauari, referente ao Processo n\u00ba 873\/2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 que:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor ETEVALDO AVELINO LOBO, Vereador e Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carauari, no exerc\u00edcio de 2007, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 318\/2009-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE de 14.1.2010, prolatado nos autos do Processo n. 873\/2008 (fls.280\/281).  3. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, inc. II, da Lei Complementar n. 6\/1991, c.c o art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e art.188, \u00a7 1\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Senhor ETEVALDO AVELINO LOBO, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carauari, e ordenador, \u00e0 \u00e9poca; a) Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Senhor ETEVALDO AVELINO LOBO, MULTA no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, em concord\u00e2ncia com o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, pela remessa, com 38 (trinta e oito) dias al\u00e9m do prazo previsto no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, dos registros cont\u00e1beis, via ACP, do m\u00eas de Agosto, do exerc\u00edcio de 2007.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inc. III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e art. 174 do R.I.) para que o Senhor ETEVALDO AVELINO LOBO, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  5. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor ETEVALDO AVELINO LOBO, nos termos do arts. 24 e 72, II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  6. Determine:  6.1. O arquivamento dos seguintes Processos que est\u00e3o apensos a estes autos: Processo n. 7582\/2007\u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 janeiro a junho \u2013 2007; Processo n. 1819\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 julho a dezembro \u2013 2007; Processo n. 6340\/2007 -  Inadimpl\u00eancia de ACP - janeiro a junho \u2013 2007.   6.2.  \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1510\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Evil\u00e1zio Pereira, Secret\u00e1rio da SEMESP, exerc\u00edcio de 2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, de acordo com o art. 18, inc. II da LC 06\/1991, arts. 1\u00ba, inc. II e 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer\u2013SEMESP, de responsabilidade dos Srs. ANT\u00d4NIO CARLOS MARQUES SOUZA (01.01.2007 a 11.06.2007) e FRANCISCO EVIL\u00c1ZIO PEREIRA (112.6.2007 a 31.12.2007), na qualidade de ex-secret\u00e1rios e ordenadores de despesas.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Srs. ANT\u00d4NIO CARLOS MARQUES SOUZA (01.01.2007 a 12.06.2007) e FRANCISCO EVIL\u00c1ZIO PEREIRA (1.1.2007 a 12.6.2007), nos termos do art. 24 c\/c o inc. II, do art. 72, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, e art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. Recomende \u00e0 origem, em observ\u00e2ncia rigorosa ao cumprimento das normas legais, que:  a) realize o registro, no Sistema ACP, do n\u00famero correto de servidores da Secretaria de acordo com o quadro de pessoal expresso \u00e0 fl. 478, bem como dos Cargos aprovados pela Lei Municipal n. 205 de 15.07.1993 e suas altera\u00e7\u00f5es;  b) remeta, ao Tribunal de Contas, os atos pessoal dos servidores nomeados ap\u00f3s concurso p\u00fablico, e das contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, se houver, visto que, por ocasi\u00e3o da inspe\u00e7\u00e3o, a Comiss\u00e3o constatou apenas 07 servidores concursados e quanto aos demais, n\u00e3o consta a remessa de suas nomea\u00e7\u00f5es a este Tribunal.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no \u00a71\u00ba, do art. 162, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 863\/2003 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Franz Marinho de Alc\u00e2ntara, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, exerc\u00edcio de 2002. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE) que:  1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, com fulcro no artigo 18, II, da Lei Complementar 06\/1991, artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2002, de responsabilidade do Senhor Coronel FRANZ MARINHO DE ALC\u00c2NTARA, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca.  2. RECOMENDE ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, que implante no setor de Almoxarifado um sistema mais rigoroso para o controle de entrada e sa\u00edda dos materiais e g\u00eaneros aliment\u00edcios.  3. D\u00ca quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, Coronel FRANZ MARINHO DE ALC\u00c2NTARA, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, no exerc\u00edcio de 2002, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que d\u00ea cumprimento ao art. 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002.  PROCESSO N\u00ba 3260\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jorge Nelson Smorigo, Secret\u00e1rio Municipal, respons\u00e1vel pelos recursos supervisionados da SEMEF, exerc\u00edcio de 2004. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, letra \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2004, da Secretaria Municipal de Economia e Finan\u00e7as - SEMEF, de responsabilidade do Senhor JORGE NELSON SMORIGO, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Preliminar, \u00e0s fls. 107\/112, e no Parecer Ministerial n. 1602\/2006-MP-FCVM, \u00e0s fls. 114\/116, cujas c\u00f3pias dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00f3rg\u00e3o.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor JORGE NELSON SMORIGO, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 24 e 72, II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1955\/2008 ANEXO AO 6449\/2007 - Tomada de Contas referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Adonias Ferreira da Rocha, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2007. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III , do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, que:  1. GLOSE nos termos do artigo 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, a import\u00e2ncia total de R$ 30.607,69 (trinta mil seiscentos e sete reais e sessenta e nove centavos), pela realiza\u00e7\u00e3o de despesas, com aquisi\u00e7\u00e3o de refei\u00e7\u00f5es completas durante o exerc\u00edcio, da empresa R. R. AR\u00c9VALO RESTAURANTE, de propriedade do vereador Jorge Pereira Ar\u00e9valo, o que por for\u00e7a do artigo 28, inciso I, al\u00ednea \u201da\u201d, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Tabatinga estaria impedido de firmar ou manter contrato com o munic\u00edpio. 2. Considere em d\u00e9bito o Senhor ADONIAS FERREIRA DA ROCHA, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor glosado de R$ 30.607,69 (trinta mil seiscentos e sete reais e sessenta e nove centavos) aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n.\u00b0 2423\/1996). 2.1. Vencido o prazo estabelecido e n\u00e3o recolhido o d\u00e9bito, determine ao atual Prefeito Municipal de Tabatinga, a inscri\u00e7\u00e3o do referido valor na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, e promova a imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  3. Julgue IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991, c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Tabatinga, de responsabilidade do Senhor ADONIAS FERREIRA DA ROCHA, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  4. Aplique ao Senhor ADONIAS FERREIRA DA ROCHA, as seguintes multas:  4.1. Nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, 52 e 54, II, da Lei 2.423 de 10.12.1996:  a) R$ 3.290,00 (tr\u00eas mil duzentos e noventa reais), de acordo com o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (Regimento Interno), pelas compras, com fracionamentos de despesas e sem realiza\u00e7\u00e3o de procedimentos licitat\u00f3rios, com ofensa aos artigos 23 a 25 da Lei Federal n\u00ba 8.666\/1993;  b) R$ 823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais), de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, c.c o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, pela remessa dos registros cont\u00e1beis, via ACP, referente a todos os meses do exerc\u00edcio de 2007, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo previsto no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002; c) R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com amparo no artigo 25, \u201ccaput\u201d e 53, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), em face da imputa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito no valor de R$ 30.607,69 (trinta mil seiscentos e sete reais e sessenta e nove centavos).  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n.\u00b0 2423\/1996), para que o Senhor ADONIAS FERREIRA DA ROCHA, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (artigo 55, da Lei n.\u00b0 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TC 4\/2002), ficando autorizada, desde logo, a DICREX a adotar as medidas previstas nas Subsec\u00e7\u00f5es III e IV, da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, do T\u00edtulo IV, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002.  6. Recomende ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor ADONIAS FERREIRA DA ROCHA, Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Tabatinga, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do artigo 129, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c o artigo 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  7. DETERMINE:  7.1.  \u00c0 atual Presid\u00eancia da C\u00e2mara, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Preliminar n\u00ba. 150\/2009, \u00e0s fls. 254\/279, no Parecer Ministerial n\u00ba. 5602\/2009 \u2013 MP \u2013 ELCM, \u00e0s fls. 281\/283 e no Despacho, \u00e0s fls. 340\/342, cujas c\u00f3pias dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00f3rg\u00e3o;  7.2.  O arquivamento dos seguintes processos apensos a estes autos: Processo n. 6449\/2007 \u2013 Inadimpl\u00eancia de Relat\u00f3rio Semestral-janeiro\/junho\u20132007; Processo n. 2156\/2008\u2013Relat\u00f3rio Bimestral\u2013janeiro\/fevereiro\u20132007; Processo n. 2158\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 mar\u00e7o\/abril \u2013 2007; Processo n. 2159\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 maio\/junho \u2013 2007; Processo n. 2160\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 julho\/agosto \u2013 2007; Processo n. 2162\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 setembro\/outubro \u2013 2007; Processo n. 2163\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 novembro\/dezembro \u2013 2007; Processo n. 2165\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Quadrimestral \u2013 janeiro\/abril \u2013 2007; Processo n. 2167\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Quadrimestral \u2013 maio\/agosto \u2013 2007; Processo n 2170\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Quadrimestral - setembro\/dezembro \u2013 2007. 7.3.  \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno. PROCESSO N\u00ba 6449\/2007 ANEXO AO 1955\/2008 - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Semestral (Janeiro\/Junho\/2007), da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento do presente processos n. 6449\/2007. CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1446\/2011 ANEXOS NG 3085\/1999 \u2013 902\/1999, 250\/2010, 4836\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 902\/99-N\u00ba Geral 3085\/99. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga , admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. Determine o arquivamento do presente Recurso, sem an\u00e1lise do m\u00e9rito, por perda de objeto.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento deste processo e dos processos apensos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 4062\/2011 ANEXO: 3176\/2001 (VL. 2) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Valter Am\u00e2ncio de Oliveira, Servidor Aposentado da PMAM, referente ao Processo n\u00ba 3176\/2001. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. VALTER AM\u00c2NCIO DE OLIVEIRA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 11\/12.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 490\/2007, de fls. 209\/210 dos autos n. 3176\/2001, prolatada em sess\u00e3o do dia 17 de julho de 2007 e publicada no dia 27 de outubro de 2008, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de transfer\u00eancia para a reserva remunerada do Sr. Valter Am\u00e2ncio de Oliveira.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 4114\/2011 - Consulta do Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, referente a declara\u00e7\u00e3o de Bens de todos os agentes p\u00fablicos Municipais. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, IV, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, \u00e9 de parecer que:  1. Tome conhecimento da presente Consulta, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 07, vez que a mesma preenche os requisitos estabelecidos no art. 1\u00b0, inciso XXIII, da Lei n. 2423\/1996 e arts. 274, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00b0 e 278, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  2. Comunique ao Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, que:  a) Os agentes pol\u00edticos, assim como todos os ocupantes de cargos p\u00fablicos de qualquer natureza, est\u00e3o obrigados a apresentar declara\u00e7\u00e3o de bens no ingresso e no desligamento, bem como atualiz\u00e1-la anualmente;  b) As declara\u00e7\u00f5es apresentadas antes de assumir e ao deixar o exerc\u00edcio de cargos p\u00fablicos de qualquer natureza, bem como as declara\u00e7\u00f5es anuais devem ser publicadas no Di\u00e1rio Oficial, bem como remetidas ao Tribunal de Contas do Estado;  c) N\u00e3o existe data espec\u00edfica para que seja publicada a declara\u00e7\u00e3o anual de bens, ficando a m\u00e9rito da administra\u00e7\u00e3o com base na conveni\u00eancia e oportunidade, devendo respeitar a obriga\u00e7\u00e3o de publicar anualmente as declara\u00e7\u00f5es;  d) As declara\u00e7\u00f5es apresentadas quando do ingresso e desligamento, dever\u00e3o ser publicadas em at\u00e9 30 (trinta) dias do ato.  3. Envie ao Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o os relat\u00f3rios constantes dos presentes autos com os posicionamentos da CONSULTEC, \u00e0s fls. 10\/16, e do n. Agente Ministerial, \u00e0s fls.18\/20.   PROCESSO N\u00ba 2365\/2011 ANEXOS: 6752\/2001, 152\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 6752\/2001. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga , admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 137\/2009, de fls. 83 dos autos n. 6752\/2001, prolatada em sess\u00e3o do dia 09 de fevereiro de 2009 e publicada no dia 28 de outubro de 2009, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. L\u00cdGIA ARA\u00daJO DE FREITAS.  3.  D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 5756\/2010 ANEXOS: 5741\/2010, 2141\/2001, 8071\/2000, 4351\/1996, 5746\/2010, 2140\/2001, 5747\/2010, 2128\/2001, 5748\/2010, 2138\/2001, 5749\/2010, 2096\/2001, 5750\/2010, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001, 5755\/2010, 7399\/2000, 5757\/2010, 2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5760\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 8071\/2000. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 009\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de contas da primeira parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5755\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5741\/2010, 2141\/2001, 8071\/2000, 4351\/1996, 5746\/2010, 2140\/2001, 5747\/2010, 2128\/2001, 5748\/2010, 2138\/2001, 5749\/2010, 2096\/2001, 5750\/2010, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000, 5757\/2010, 2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5760\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 7399\/2000. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o 112\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4.    Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5757\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5741\/2010, 2141\/2001, 8071\/2000, 4351\/1996, 5746\/2010, 2140\/2001, 5747\/2010, 2128\/2001, 5748\/2010, 2138\/2001, 5749\/2010, 2096\/2001, 5750\/2010, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5760\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2094\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139;  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 027\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de contas da d\u00e9cima nova parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais. . PROCESSO N\u00ba 5760\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5741\/2010, 2141\/2001, 8071\/2000, 4351\/1996, 5746\/2010, 2140\/2001, 5747\/2010, 2128\/2001, 5748\/2010, 2138\/2001, 5749\/2010, 2096\/2001, 5750\/2010, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. De Medeiros, Ex-Presidente do ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2126\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1.Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.   2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 010\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de contas da segunda parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno. 3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 5749\/2010 ANEXOS: 5760\/2010, 5756\/2010, 5741\/2010,  2141\/2001, 8071\/2000, 4351\/1996, 5746\/2010, 2140\/2001, 5747\/2010, 2128\/2001, 5748\/2010, 2138\/2001,  2096\/2001, 5750\/2010, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao processo n\u00ba 2096\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2.  D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 028\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da vig\u00e9sima parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4.  Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5761\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010,  2096\/2001, 5750\/2010, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao processo n\u00ba 2127\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 011\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da terceira parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5750\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao processo n\u00ba 2097\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 011\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da vig\u00e9sima primeira parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 5747\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA)  - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Objeto: N\u00ba 2128\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 011\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da quarta parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5754\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 2136\/2001, 7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2136\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 020\/2009, de fls. 91-93 dos autos n. 2136\/2001, no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de contas da d\u00e9cima segunda parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;   e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5763\/2010 ANEXOS: 5753\/2010, 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001, 7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001,  2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2129\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 013\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da quinta parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5753\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001, 7399\/2000, 2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2098\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139;  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 030\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de contas da vig\u00e9sima segunda parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5758\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010,  2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSE, referente ao Processo n\u00ba 2135\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 019\/2009, de fls. 88-90 dos autos n. 2135\/2001, no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da d\u00e9cima primeira parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5764\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2130\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 014\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da sexta parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4.  Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 5751\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2095\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 031\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da vig\u00e9sima terceira parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4.  Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 5765\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001,  2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2131\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 015\/2009, de fls. 200\/202 dos autos n. 2131\/2001, no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da s\u00e9tima parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais. Registrados os impedimentos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Antonio Julio Bernardo Cabral e Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 5752\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001, 7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2099\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 032\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da vig\u00e9sima quarta parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5766\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001, 7399\/2000, 2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2132\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 016\/2009, de fls. 124-126 dos autos n. 2132\/2001, no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da oitava parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5768\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2133\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 017\/2009, de fls. 99-101 dos autos n. 2133\/2001, no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da nona parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 5769\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2134\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 018\/2009, de fls. 220-222 dos autos n. 2134\/2001, no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da d\u00e9cima parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes  autos e de seus apensos nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 5759\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2137\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba021\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de contas da d\u00e9cima terceira parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5748\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2138\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do  Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 022\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da d\u00e9cima quarta parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5762\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 5741\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao processo n\u00ba 2139\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 023\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da d\u00e9cima quinta parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.    PROCESSO N\u00ba 5746\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001, 5741\/2010, 7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2140\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno,  dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 024\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da d\u00e9cima sexta parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4.  Determine o arquivamento destes autos e de seus apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5741\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5767\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andre Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Objeto: n\u00ba 2141\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 25\/2009 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da d\u00e9cima s\u00e9tima parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi; 4. Determine o arquivamento destes  autos e de seus apensos nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 5767\/2010 ANEXOS: 5756\/2010, 5746\/2010, 2096\/2001, 2097\/2001, 5751\/2010, 2095\/2001, 5752\/2010, 2099\/2001, 5753\/2010, 2098\/2001, 5754\/2010, 2136\/2001,  7399\/2000,  2094\/2001, 5758\/2010, 2135\/2001, 5759\/2010, 2137\/2001, 5757\/2010, 2126\/2001, 5761\/2010, 2127\/2001, 5762\/2010, 2139\/2001, 5763\/2010, 2129\/2001, 5764\/2010, 2130\/2001, 5765\/2010, 2131\/2001, 5766\/2010, 2132\/2001, 5741\/2010, 2093\/2001, 5768\/2010, 2133\/2001, 5769\/2010, 2134\/2001 (Todos Recursos da JUCEA) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Andr\u00e9 Luiz L. de Medeiros, Ex-Presidente da ARSEJ, referente ao Processo n\u00ba 2093\/2001.  Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. ANDRE LUIZ LOMAS DE MEDEIROS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 138\/139.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 86\/88 no seguinte sentido:  a) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Excluir a penalidade anteriormente aplicada aos Srs. Flaviano Limongi e Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros, constantes do subitem 8.2, \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Excluir os itens 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  d) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da d\u00e9cima oitava parcela do Conv\u00eanio 01\/1996, firmado entre a JUCEA e a ASERJ;  e) Julgar LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 01\/96, conforme art. 253 do Regimento Interno.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Senhores Andr\u00e9 Luiz Lomas de Medeiros e Flaviano Limongi.  4. Determine o arquivamento destes  autos e de seus apensos nos termos regimentais.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada com jurisdi\u00e7\u00e3o plena.  PROCESSO N\u00ba 3412\/2011- Consulta do Sr. Josemir de Macedo Bezerra, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, referente a Revis\u00e3o dos Subs\u00eddios dos Vereadores, em virtude do aumento dos Deputados Estaduais. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, \u00e9 de parecer que o Tribunal Pleno julgue no sentido de que seja firmado o entendimento pela impossibilidade de C\u00e2mara Municipal alterar subs\u00eddio de vereador na const\u00e2ncia da legislatura, ainda que haja aumento do subs\u00eddio de deputado estadual a qual o subs\u00eddio daquele est\u00e1 vinculado por percentuais fixados no texto constitucional. PROCESSO N\u00ba 2789\/2011- Consulta do Sr. Carlos da Silva de Aguiar, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, sobre altera\u00e7\u00e3o do valor de subs\u00eddio. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, \u00e9 de parecer que o Tribunal Pleno julgue procedente a presente Consulta firmado o entendimento pela impossibilidade de C\u00e2mara Municipal alterar subs\u00eddio de vereador na const\u00e2ncia da legislatura, ainda que haja aumento do subs\u00eddio de deputado estadual a qual o subs\u00eddio daquele est\u00e1 vinculado por percentuais fixados no texto constitucional, a teor da interpreta\u00e7\u00e3o do artigo.29, VI , letras a \u00e0 f.  PROCESSO N\u00ba 3560\/2011 ANEXOS: 1292\/2002, 1510\/2000, 8191\/2001 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o dos Srs. Jos\u00e9 Francisco Bonates Correa e Francisco das Chagas Pereira, Ex-Ordenadores de Despesas da Policia Militar\/AM, referente ao processo n\u00ba 1510\/2000. Procurador Ruy Marcelo Alencar De Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o N. 04, de 23.05.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por Jos\u00e9 Francisco Bonates Correa e Francisco das Chagas Gomes Pereira, ex-ordenadores de despesas da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 59, inc. IV, da Lei n. 2.423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 157, V da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996, reformando integralmente a Decis\u00e3o proferida no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 182\/2011 \u2013TCE, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 1510\/2000-TCE-TRIBUNAL PLENO,  de irregular para Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 22, inciso II da lei 2423\/96. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1702\/2011 ANEXOS: 1588\/2004 (2 Volumes) e 2794\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 1588\/2004. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o recurso em exame para, no m\u00e9rito, d\u00ea PROVIMENTO com base na decad\u00eancia administrativa e no princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica e, desse modo, que se reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 041\/2009 proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal no Processo n\u00ba 1588\/2004, para declarar v\u00e1lido e regular a legalidade da aposentadoria do Sr. Eron Cavalcante da Fonseca, no cargo de Professor c\u00f3digo SMI-11-165, matr\u00edcula 013.288-8\u00aa, pertencente ao Quadro de Pessoal da SEDUC nos termos do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009\u2013TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2494\/2011 ANEXOS: 476\/2010, 988\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 988\/2001. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 738\/2009-TCE- Segunda C\u00e2mara que teve como Relator o Conselheiro M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, e considerando a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa, julgando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio do Sr. Jancy Bezerra de Souza, preservando o ato que originalmente concedeu a aposentadoria ao requerente, com base legal no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009- TCE\/AM e art. 54, I da Lei Estadual n\u00ba 2794\/2003.  PROCESSO N\u00ba 1664\/2011 ANEXOS: 6849\/2001, 502\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 6849\/2001. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Conhe\u00e7a o presente recurso para, no m\u00e9rito, dar-lhe PROVIMENTO e assim reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 882\/2008 \u2013 TCE, proferida pela Egr\u00e9gia C\u00e2mara deste Tribunal no Processo n\u00ba 6849\/2001 a fim de declarar-se v\u00e1lido e regular o ato de aposentadoria da servidora, concedendo-se o registro pertinente, nos termos do que determina o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009.  PROCESSO N\u00ba 2248\/2011 ANEXO: 747\/2003 - Recurso da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 747\/03. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito dar-lhe PROVIMENTO, destarte, MODIFICANDO o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 506\/2009 \u2013TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA proferido pela Egr\u00e9gio Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 747\/2003 que trata da Aposentadoria Compuls\u00f3ria do Sr. Bruno Bianchi, o qual julgou pela legalidade do ato administrativo sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva de que se retificasse a guia financeira bem como o ato aposentat\u00f3rio, conferindo legalidade e conseq\u00fcente registro ao ato, nos moldes anteriores \u00e0 supracitada decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1653\/2011 ANEXO: 7756\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 7.156\/2001. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que seja CONHECIDO o presente recurso revisional para, no m\u00e9rito, dar-lhe PROVIMENTO, assim, seja revista a Decis\u00e3o n\u00ba 140\/2008 \u2013 2\u00aa C\u00e2mara do TCE para o efeito de declarar-se pela LEGALIDADE do ato de aposentadoria da servidora, concedendo o registro relacionado, nos termos do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 807\/2011 ANEXO: 3987\/1996 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 3987\/96. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que esse Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 486\/2009-TCE- Primeira C\u00e2mara que teve como relator o Conselheiro J\u00falio Cabral, e considerando a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa, julgando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, pela LEGALIDADE do ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Zuldenor Ara\u00fajo Ramos, preservando o ato que originalmente concedeu a aposentadoria ao requerente, com a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o Policial, com base legal no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009- TCE\/AM e art. 54, I da Lei Estadual n\u00ba 2794\/2003.   PROCESSO N\u00ba 2246\/2011ANEXOS: 153\/2010 e 6571\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6571\/01. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que esse Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 880\/2008-TCE- Primeira C\u00e2mara que teve como relator o Conselheiro J\u00falio Cabral, e considerando a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa e da seguran\u00e7a jur\u00eddica, julgando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, pela LEGALIDADE do ato Aposentat\u00f3rio do Sra. Aldic\u00e9ia Silva da Cunha, preservando o ato que originalmente concedeu a aposentadoria ao requerente, com base legal no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009- TCE\/AM e art. 54, I da Lei Estadual n\u00ba 2794\/2003.  PROCESSO N\u00ba 3437\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Ribeiro Guimar\u00e3es Netto, aposentado da Assembleia do Estado do Amazonas, referente ao Processo TCE n\u00ba 3576\/2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o presente recurso seja CONHECIDO para, no m\u00e9rito, dar-lhe PROVIMENTO, assim, reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 2710\/2010 para que julgue LEGAL a aposentadoria do recorrente, no cargo de Agente Legislativo, N\u00edvel M\u00e9dio, Refer\u00eancia 11, do Quadro Efetivo da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2109\/2007 ANEXOS: 5591\/2007, 2690\/2006, 2936\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva, Prefeito Municipal de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio financeiro de 2006, da Prefeitura de Manacapuru, tendo como respons\u00e1vel o Senhor Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva, Prefeito e Ordenador de Despesas conforme art. 31,\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art.127 da constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95;  art.18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91;  art. 1\u00ba, inciso I e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE\/AM.  2. Julgue IRREGULAR, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Manacapuru\u2013AM referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2006, sob a responsabilidade do Senhor Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva, Prefeito e Ordenador de despesas realizadas no referido exerc\u00edcio, com fundamento no art.1\u00ba, II e art.22, III, \u201cb\u201d, ambos da Lei n\u00ba2.423\/96, c\/c  art.5\u00ba, II e art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 \u2013 RITCE\/AM.  3. Multar o Sr. Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura do Munic\u00edpio de Manacapuru, exerc\u00edcio 2006, no valor de R$ 3.226,70, nos termos dos artigos 1\u00ba, XXVI c\/c 54, II e VI da Lei n\u00ba 2.423\/96 e o art. 20, \u00a73\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, combinado ainda com o art.5\u00ba, XXVI e 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, pelo atraso na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, dos balancetes financeiros mensais de janeiro a julho por via magn\u00e9tica (ACP\/CAPTURA) e pelo Relat\u00f3rio de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba, como tamb\u00e9m a aus\u00eancia do 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba Bimestres), bem como pela falta de publica\u00e7\u00e3o dos mesmos contrariando o disposto nos artigos 1\u00ba e 2\u00ba da Res. 06\/2000-TCE c\/c art. 52 e 54 da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000.  4. Multar o Sr. Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva, Prefeito e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 32.267,08 nos termos dos artigos 1\u00ba, XXVI c\/c 54, II e VI da Lei n\u00ba 2.423\/96 e o art. 20, \u00a73\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, combinado ainda com o art.5\u00ba, XXVI e 308, V, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, por n\u00e3o deixar as contas do Munic\u00edpio \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o, no poder Legislativo Municipal; - pelas despesas com sa\u00fade n\u00e3o terem sua aplica\u00e7\u00e3o por meio de Fundo Municipal de Sa\u00fade; - n\u00e3o haver registro de acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o por Conselho; - n\u00e3o encaminhamento a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Manacapuru \u2013 FUMPREVIM\/MANACAPURU, referente ao exerc\u00edcio de 2006; por ultrapassar o limite estabelecido na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, em rela\u00e7\u00e3o aos Cr\u00e9ditos Suplementares; atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal.  5. Recomende ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Manacapuru, para que observe e cumpra com rigor as determina\u00e7\u00f5es contidas nos dispositivos legais transcritos a seguir:  a) Os artigos 52, 54, 55 e 55, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba06\/2000 do TCE\/AM; que tratam respectivamente, da publica\u00e7\u00e3o e do prazo dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal relativos ao exerc\u00edcio financeiro de 2005;  b) Cumprir os ditames disposto no art.2\u00ba, da Lei n\u00ba 8666\/93, c\/c o \u00a7 5\u00ba, art. 105, da CE\/89 e o art. 37, XXI, da CF\/88 a fim de evitar despesas com caracter\u00edsticas de fragmenta\u00e7\u00e3o, por conseguinte, sem observ\u00e2ncia de procedimentos licitat\u00f3rios;  c) Os dispositivos constitucionais concernentes ao Principio da Legalidade e Economicidade conforme artigos 37 e 70, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88;  d) Todos os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal concursado e\/ou tempor\u00e1rio devem ser informados via ACP\/CAPTURA e encaminhados para esta Corte de Contas, para analise nos termos do art. 1\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE;  e) Todos os Atos concess\u00f3rios de Aposentadoria, Reforma ou Pens\u00e3o, devem ser informado via ACP\/CAPTURA e encaminhado a esta Corte de Contas, para analise nos termos do art. 1\u00ba, V, da Lei n\u00ba2423\/96 e art.5\u00ba, V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE e por ocasi\u00e3o das Inspe\u00e7\u00f5es Ordin\u00e1rias.  6. Considere em ALCANCE para que devolva ao er\u00e1rio p\u00fablico municipal a diferen\u00e7a de R$ 426.441,08(quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oito centavos), conforme demonstrado no Balan\u00e7o Financeiro, tendo em vista n\u00e3o ter evidenciado a exist\u00eancia de base material que comprovasse a utiliza\u00e7\u00e3o dos valores lan\u00e7ados como SALDO remanesceste entre os exerc\u00edcios de 2005 e 2006. POR MAIORIA: N\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pelas ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas.  PROCESSO N\u00ba 5591\/2007 ANEXO AO 2109\/2007 - Den\u00fancia de Irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o dos Recursos P\u00fablicos Liberados ao Munic\u00edpio de Manacapuru, na Gest\u00e3o do Sr. Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Tribunal Pleno JULGUE PROCEDENTE, uma vez que o respons\u00e1vel n\u00e3o logrou afastar os fatos a si atribu\u00eddos e a mat\u00e9ria est\u00e1 sendo apreciada na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, anexa aos presentes autos, referente o exerc\u00edcio de 2006 do Poder Executivo de Manacapuru, arquivando-se na sequ\u00eancia os mesmos.  PROCESSO N\u00ba 2259\/2011 (Anexo 2108\/2001) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba2108\/01. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que esse Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 383\/2009-TCE-Primeira C\u00e2mara que teve como Relator o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, e considerando a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa e da seguran\u00e7a jur\u00eddica, julgando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio do Sr. Robespierre Bayma Salignac de Souza, preservando o ato que originalmente concedeu a aposentadoria ao requerente, com base legal no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009- TCE\/AM e art. 54, I da Lei Estadual n\u00ba 2794\/2003.  CONSELHEIRO-RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 Convocado com jurisdi\u00e7\u00e3o plena.  PROCESSO N\u00ba 1570\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Tancredo Castro Soares, Diretor Presidente da FCECON, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Senhor Tancredo Castro Soares \u2013 Diretor-Presidente e ordenador de despesas, nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25 da Lei n\u00ba. 2.423\/96.  2. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Sr. Tancredo Castro Soares \u2013 Diretor-Presidente, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, a seguir elencadas:  a) o Balan\u00e7o apresenta uma despesa autorizada total de R$ 5.346.218,79 (cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios). De acordo com o parecer da SEFAZ (fls. 43, Vol. 1), o valor \u00e9 composto de cr\u00e9dito inicial, no valor de R$ 304.000,00, e de cr\u00e9ditos adicionais no valor de R$ 5.042.218,79. O demonstrativo de cr\u00e9ditos adicionais autorizados na lei or\u00e7ament\u00e1ria mais cr\u00e9ditos adicionais apresenta informa\u00e7\u00f5es e estrutura imprecisas, que n\u00e3o permitem a valida\u00e7\u00e3o dos dados registrados pela SEFAZ e pela demonstra\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil;  b) aus\u00eancia de contabiliza\u00e7\u00e3o do saque na conta corrente n\u00ba. 5526-3, Banco do Brasil, no valor de R$ 8.000,00 (art. 54, II e III da Lei 2.423\/96);  c) d\u00e9ficit de previs\u00e3o no montante de R$ 48.411.350,99 no or\u00e7amento, contrariando assim a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e o princ\u00edpio do equil\u00edbrio;  d) diferen\u00e7a negativa entre a Receita Arrecadada (R$ 40.820.523,50) e a Despesa Realizada (R$ 44.043.626,23), descumprindo, assim, as normas e princ\u00edpios vigentes, especialmente: arts. 1\u00ba, \u00a71\u00ba e 4\u00ba, I \u201ca\u201d da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), art. 48, al\u00ednea \u201cb\u201d da Lei 4.320\/64 e Princ\u00edpio Or\u00e7ament\u00e1rio do Equil\u00edbrio;  e) diverg\u00eancia na compara\u00e7\u00e3o entre as informa\u00e7\u00f5es do Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio e as informa\u00e7\u00f5es do Balancete do Raz\u00e3o, oriunda dos valores, bem como disparidade nas informa\u00e7\u00f5es do Balan\u00e7o Financeiro e do Demonstrativo das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais (DVP) com as do Balancete do Raz\u00e3o, diferen\u00e7a entre nos valores dos Restos a Pagar Anos Anteriores do Balan\u00e7o Patrimonial e as informa\u00e7\u00f5es do balancete do Raz\u00e3o, oriundo dos valores informados pela FCECON no Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas (ACP), infringindo assim a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM;  f) aus\u00eancia de recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria patronal, conforme determinado pelo \u00a71\u00ba do art. 4\u00ba da Lei 6.932\/81 e Decreto n\u00ba. 3.048\/99 c\/c art.33, II, \u201cb\u201d do Decreto 83081\/79;  g) aus\u00eancia de fiscaliza\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 apura\u00e7\u00e3o da freq\u00fc\u00eancia (meses de janeiro, junho e dezembro) dos m\u00e9dicos servidores da unidade gestora, de forma a verificar o cumprimento de dever de assiduidade e pontualidade imposto pelo art.149, II da Lei Estadual n\u00ba. 1.762\/86.  3. DETERMINE a GLOSA do valor de R$ 8.000,00 (oito mil, reais), CONSIDERANDO EM ALCANCE o Senhor Tancredo Castro Soares, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON e Ordenador de Despesas, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Estadual, conforme disp\u00f5e o art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002.  4. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) que a Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON observe com maior rigor ao disposto na Lei n.\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos), precipuamente no que diz respeito \u00e0 necessidade de processo administrativo para licita\u00e7\u00f5es, dispensa e inexigibilidade do certame, de forma a evitar o fracionamento de suas compras, em cumprimento ao art. 37, XXI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como seja deflagrado procedimento licitat\u00f3rio com anteced\u00eancia suficiente para ser conclu\u00eddo antes de expirar o prazo do contrato em vigor;  b) provid\u00eancias, por parte da Unidade Gestora, no sentido de criar controle interno, com a finalidade de acompanhar as ocorr\u00eancias do exerc\u00edcio financeiro, tomando as medidas necess\u00e1rias para corrigir poss\u00edveis falhas, de forma que seja dado estrito cumprimento \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira; c) seja apresentado um invent\u00e1rio completo (com todo o patrim\u00f4nio permanente) da unidade gestora na pr\u00f3xima presta\u00e7\u00e3o de contas;  d) comprova\u00e7\u00e3o de que o foi emitido o Parecer do Conselho Deliberativo e\/ou Conselho Fiscal acerca das contas da Unidade Gestora, de acordo com todas as determina\u00e7\u00f5es legais, bem como seja observado o prazo para sua emiss\u00e3o; e) provid\u00eancias no sentido de que a unidade gestora inclua no ACP do TCE as informa\u00e7\u00f5es acerca da concess\u00e3o de di\u00e1rias e de adiantamentos;  f) a Unidade Gestora deve adotar medidas cab\u00edveis a fim de se evitar diverg\u00eancia entre a receita or\u00e7ament\u00e1ria e a or\u00e7ada constante no comparativo da receita or\u00e7ada com a arrecada, bem como entre tais valores e os constantes no balan\u00e7o or\u00e7ament\u00e1rio;  g) provid\u00eancias necess\u00e1rias para n\u00e3o ocorrerem mais erros de registros e somas no Balan\u00e7o Financeiro;  h) os Restos a Pagar devem incluir as consigna\u00e7\u00f5es para compatibilizar os valores apresentados no balan\u00e7o com os do demonstrativo de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria;  i) que a unidade gestora tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de cumprir a legisla\u00e7\u00e3o e a doutrina cont\u00e1bil em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o e baixa de Restos a Pagar;  j) que as folhas de frequ\u00eancias dos m\u00e9dicos que prestam servi\u00e7os na Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas \u2013 FCECON, por meio de cooperativa contratada pela unidade gestora, contenham a assinatura do especialista com seu respectivo carimbo contendo o nome completo, a especialidade e o n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Conselho Regional de Medicina;  k) tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias para proceder a fiscaliza\u00e7\u00e3o de forma eficiente, devendo constar atestado do Coordenador do Centro Cir\u00fargico e\/ou Diretor T\u00e9cnico nas escalas de servi\u00e7os dos m\u00e9dicos plantonistas e nas notas fiscais da cooperativa contratada;  l) ado\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias a fim de ser evitado equ\u00edvoco nos valores apresentados como Restos a Pagar.  5. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa e da glosa dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  6. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  7. Oficie \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria, em rela\u00e7\u00e3o ao n\u00e3o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o patronal, referente \u00e0s bolsas de estudos pagas aos m\u00e9dicos residentes e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas.  AUDITOR-RELATOR: MARIO JOSE DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba2209\/2011 ANEXOS: 923\/1999, 3140\/1999 e 4885\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Santana M. Antunes, Aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 3140\/1999. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que os membros do egr\u00e9gio Tribunal Pleno, pela compet\u00eancia atribu\u00edda no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u2019, do Regimento Interno:  1. Deem provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Senhora Maria Santana Marques Antunes no sentido de reformar a Decis\u00e3o n. 498\/2007\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 152\/153 do Processo n. 923\/1999) para que a aposentadoria da parte interessada seja julgada legal com conseq\u00fcente registro no setor competente.  PROCESSO N\u00ba 1830\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. S\u00f3stenes Pereira Cursino, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, sob responsabilidade do SENHOR S\u00d3STENES PEREIRA CURSINO (Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. APLIQUE multa ao Respons\u00e1vel, Sr. S\u00d3STENES PEREIRA CURSINO - Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pelo atraso na remessa dos balancetes financeiros, via ACP.  3. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES \u00e0 C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) observe com maior rigor as disposi\u00e7\u00f5es da lei 8.666\/93, em especial \u00e0s exig\u00eancias pertinentes \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o na modalidade Preg\u00e3o;  b) providencie controle de registro de ponto para todos os seus servidores, incluindo os comissionados;  c) sejam realizados e apresentados, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, os registros anal\u00edticos com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o de cada bem que comp\u00f5em o patrim\u00f4nio da Unidade Gestora, com os respectivos n\u00fameros de tombamento, incluindo todo o patrim\u00f4nio da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, inclusive os bens adquiridos nos exerc\u00edcios financeiros anteriores;  d) sejam tomadas provid\u00eancias no sentido de que as disponibilidades financeiras sejam depositadas no Banco Oficial do Estado, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 156 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas.  4. OFICIE \u00c0 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  6. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  PROCESSO N\u00ba 2779\/2011 ANEXOS: 5776\/1999, 6462\/2007 e 244\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 5776\/1999. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n.\u00ba 236\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 147\/148 do Processo n.\u00ba 8384\/2000) e, por via obliqua, a Decis\u00e3o n.\u00ba 631\/2008 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 147\/148 do Processo n.\u00ba 5776\/1999), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Mois\u00e9s Fidelis de Ara\u00fajo, com base na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009 \u2013 TCE\/AM, com o consequente registro do benef\u00edcio e posterior arquivamento, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 1460\/2011 ANEXOS: 249\/2010, 6445\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6445\/2001. Procuradora Evelyn Freire De C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido;  1.Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 747\/2008\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0 p\u00e1gina 01 do D.O.E. n\u00ba 31.539, de 03.03.2009, que circulou em 04.03.2009 (fls. 104 e 105 do processo apenso), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Francisca da Silva, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 4378\/2010 ANEXOS: 706\/2004, 2335\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico deste Tce, referente ao Processo n\u00ba 706\/2004. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a nota de julgamento publicada no DOE n\u00ba 31.708, de 06.11.09, julgando ILEGAL a Portaria n\u00ba 051\/2003-IPEAM-GCB-DP, publicada em 28.07.03, que concedeu o benef\u00edcio de pens\u00e3o ao Sr. Nazareno Rebou\u00e7as da Silveira.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 Convocado com jurisdi\u00e7\u00e3o plena. PROCESSO N\u00ba 1460\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Reitora da Universidade do Estado do Amazonas - UEA (Ug. 32301), exerc\u00edcio de 2007. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Universidade Estadual do Amazonas-UEA, referente ao exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade da Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Reitora, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e regulamentares, conforme evidenciam as impropriedades \u201cb\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ci\u201d, \u201cl\u201d, \u201ck\u201d , \u201cm\u201d, \u201cy\u201d,  \u201cbb\u201d, \u201cgg\u201d, \u201cnn\u201d, \u201cjj\u201d, \u201cll\u201d, \u201cs\u201d, \u201ct\u201d, \u201cv\u201d, \u201cw\u201d e \u201cee\u201d (itens 2, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 17, 20, 22 a 35 deste Voto).  2. Aplicar \u00e0 Sra. Marilene Corr\u00eaa das Silva Freitas, Reitora da Universidade Estadual do Amazonas-UEA, exerc\u00edcio de 2007:  2.1) a multa prevista  na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia ou recomenda\u00e7\u00e3o do Tribunal, conforme retrata as impropriedades \u201ccc\u201d, \u201ckk\u201d, \u201coo\u201d,  \u201chh\u201d e \u201cii\u201d (item 14, 19 e 21 do Voto);  2.2)  a multa prevista  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal, por meio informatizado ou documental, de documentos,  conforme retrata as impropriedades \u201cr\u201d, \u201ch\u201d, \u201cn\u201d, \u201co\u201d, \u201cp\u201d, \u201cq\u201d e \u201cmm\u201d  (item 5, 9 e 10 do Voto);  2.3) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil quatro centos e quatro e oito reais e sessenta e oito reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legal ou regulamentar, conforme evidenciam as impropriedades b\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ci\u201d, \u201cl\u201d, \u201ck\u201d , \u201cm\u201d, \u201cy\u201d,  \u201cbb\u201d, \u201cgg\u201d, \u201cnn\u201d, \u201cjj\u201d, \u201cll\u201d (itens 2, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 17, 20 e 22 do Voto);  3. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  4. Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades \u201ce\u201d, \u201cs\u201d, \u201ct\u201d, \u201cv\u201d, \u201cw\u201d e \u201cee\u201d (relatadas nos itens 2 a 4 e 23 a 35 do Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto no \u00a7 3\u00b0 do art. 22 da Lei n. 2.423\/96.  5. Instaurar Tomadas de Contas Especial para apurar as quest\u00f5es relacionadas nas impropriedades \u201cs\u201d, \u201ct\u201d, \u201cv\u201d, \u201cw\u201d e \u201cee\u201d quanto \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o Muraki, no sentido de, conforme as argumenta\u00e7\u00f5es postas nos  itens 23 a 35 (deste Voto),  apurar os fatos, identificar os Respons\u00e1veis e quantificar o dano ao er\u00e1rio, de acordo com o que disp\u00f5e o art. 195 do RI\/TCE-AM.  6. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, que observe:  a) o art. 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/90, que exige a apresenta\u00e7\u00e3o do Parecer do Conselho Deliberativo e\/ou do Conselho Fiscal que se deve pronunciar sobre as contas da institui\u00e7\u00e3o;  b) os arts. 94 e 96 da Lei 4.320\/64, quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio dos bens dessa Funda\u00e7\u00e3o;  c) o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 266 da CE c\/c art. 13 da lei n.\u00b0 8.429\/92 e no art. 1\u00b0 da Lei n.\u00b0 8.730\/93, art. 13 da lei n.\u00b0 8.429\/92, que exige nas pastas funcionais das declara\u00e7\u00f5es de bens dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comiss\u00e3o;  d) o art. 1\u00b0, \u00a7 \u00fanico e arts. 4\u00b0 e 9\u00b0 do Decreto n\u00b0 16.396\/94, que reza, respectivamente, sobre aplica\u00e7\u00e3o diversa da especificada e do prazo de apresenta\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Conta de Adiantamento;  e) o art. 29, III e IV, da Lei 8.666\/93, que exige, respectivamente, prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domic\u00edlio ou sede do licitante, ou outra equivalente e comprovante de regularidade relativa \u00e0 Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi\u00e7o;   f) o art. 37, caput e par\u00e1grafo 1\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que pro\u00edbe a promo\u00e7\u00e3o de autoridades p\u00fablicas atrav\u00e9s de imagens fotogr\u00e1ficas em salas e corredores de \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico;  g) o arts. 4.\u00b0 e 9.\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 07\/2002, referente de encaminhamento mensal dos Registros Anal\u00edticos (ACP);  h) o art. 24, da Lei n\u00b0 8.666\/93, reza sobre dispensa de licita\u00e7\u00e3o;  i) a n\u00e3o celebra\u00e7\u00e3o de contratos para transfer\u00eancia da gest\u00e3o de recursos p\u00fablicos, com terceiriza\u00e7\u00e3o das atividades administrativo-financeiras e das atividades inerentes \u00e0s da Universidade, nos   moldes dos contratos firmados com a Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Muraki  e com a Funda\u00e7\u00e3o Get\u00falio Vargas;  j) o inciso II do art. 37 da CF\/88;  k) o princ\u00edpio licitat\u00f3rio nas contrata\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os ou, se for o caso, justifique adequadamente as raz\u00f5es da escolha para a contrata\u00e7\u00e3o direta, nos termos do caput e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 26 da Lei n. 8.666\/93.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1510\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos da Silva Amora, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Emitir Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Carlos da Silva Amora, nos termos do \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba do art. 31 da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, inciso I do art. 1\u00ba c\/c art. 29 da Lei n. 2.432\/96 e art. 3\u00ba da Res. n. 9\/97.  2. Julgar Irregulares as Contas do Sr. Carlos da Silva Amora, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e regulamentares, conforme as impropriedades abaixo discriminadas:  a) atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (bimestrais), exerc\u00edcio de 2009, contrariando o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE, bem como ao inciso II do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 11\/2009-TCE (itens 5 e 9 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cn\u201d );  b) n\u00e3o recolhimento \u00e0 Secretaria da Receita Federal do valor de R$ 265.059,88 (duzentos e sessenta e cinco mil e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente \u00e0 contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, contrariando os artigos 13, 15 e 30 da Lei 8.212\/91(item 10 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cs\u201d );  c) aus\u00eancia de medidas quanto \u00e0 efetiva cobran\u00e7a do valor de R$ 1.990,80 (hum mil novecentos e noventa reais e oitenta centavos) junto \u00e0 C\u00e2mara Municipal, referente a Imposto de Renda Retido na Fonte, em desaten\u00e7\u00e3o ao inciso I do art. 158 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 11 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cs\u201d ).  3. Considerar em alcance o Sr. Carlos da Silva Amora, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, no montante de R$ 2.982,91 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), em raz\u00e3o da irregularidade retratada abaixo:  a) discord\u00e2ncia entre o valor informado na Conta Caixa do Balan\u00e7o Financeiro e o constante no Termo de Confer\u00eancia de Caixa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos do inciso VI do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM) (item 4 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cl\u201d).  4. Aplicar ao Sr. Carlos da Silva Amora, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2009.  4. 1) a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidenciam as irregularidades abaixo: a) movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP, referente aos meses de janeiro a dezembro, foi encaminhada fora do prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 7\/2002 (item 3 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cd\u201d);  4.2) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal, conforme abaixo discriminadas:  a) atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (bimestrais), exerc\u00edcio de 2009, contrariando o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE, bem como ao inciso II do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 11\/2009-TCE (itens 5 e 9 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cn\u201d );  b) n\u00e3o recolhimento \u00e0 Secretaria da Receita Federal do valor de R$ 265.059,88 (duzentos e sessenta e cinco mil e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente \u00e0 contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, contrariando os artigos 13, 15 e 30 da Lei 8.212\/91(item 10 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cs\u201d );  c) aus\u00eancia de medidas quanto \u00e0 efetiva cobran\u00e7a do valor de R$ 1.990,80 (hum mil novecentos e noventa reais e oitenta centavos) junto \u00e0 C\u00e2mara Municipal, referente a Imposto de Renda Retido na Fonte, em desaten\u00e7\u00e3o ao inciso I do art. 158 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 11 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cs\u201d ).  5. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  6. Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre o n\u00e3o recolhimento do montante de R$ 265.059,88, correspondente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas e n\u00e3o recolhidas durante o exerc\u00edcio de 2009 (item 10 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cs\u201d).  7. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  7.1) observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  7.2) observe estritamente o prazo previsto no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 11\/2009-TCE, quanto ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria.  7.3) institua, no Munic\u00edpio, um Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de Auditoria Pr\u00e9via dos atos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelecem os artigos 31 e 74 da Carta Maior de 1988 c\/c o artigo 45 da Lei n. 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).  7.4) Remeta ao Tribunal de Contas, os atos de pessoal relacionados abaixo, com o objetivo de an\u00e1lise por parte do Setor de Pessoal (DCAP) desta Corte de Contas. CPF\tNOME\tTIPO DO ATO\tIN\u00cdCIO 45631280230\tRaimundo de Oliveira Nogueira\tAdmiss\u00e3o\t02\/03\/2009 20191006220\tFernando Washington P. Costa\tAdmiss\u00e3o em emprego p\u00fablico\t01\/01\/2009 16159446215\tFl\u00e1vio Roberto Souza Costa\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t04\/05\/2009 23070447287\tAntonio Lisboa Junior\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t02\/01\/2009 91076447287\tThais Yasmim N. de Lucena\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t31\/07\/2009 19235119200\tIdilermando Zuani Prestes\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t02\/02\/2009 77064976234\tJonas Moraes do Nascimento\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t04\/05\/2009 2559650282\tJone Uchoa Carneiro\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t01\/04\/2009 27758877249\tMaria de F\u00e1tima Souza da Silva\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t04\/05\/2009 22987525249\tRegina Maria de Castro Amora\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t02\/01\/2009 31002374200\tValdenir Frankei Cabral Fernandes\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t01\/06\/2009 76895319204\tElidia da Costa Silva\tAdmiss\u00e3o para cargo comissionado\t01\/04\/2009 72117591272\tValdeci dos Santos Dutra\tContrata\u00e7\u00e3o\t02\/02\/2009 75066564268\tRonildo Luis da Silva Melo\tContrata\u00e7\u00e3o\t01\/07\/2009 77497694200\tJalon Costa Rodrigues\tContrata\u00e7\u00e3o\t01\/07\/2009 80929818253\tMayres Flaviana Morais Mendes\tContrata\u00e7\u00e3o\t01\/06\/2009 92759556204\tMisseli da Silva Penha\tContrata\u00e7\u00e3o\t09\/09\/2009 97914401234\tRonierison de Jesus Pantoja\tContrata\u00e7\u00e3o\t01\/07\/2009 59093889249\tJose Antonio do Canto Paes\tContrata\u00e7\u00e3o\t02\/02\/2009 93242654234\tJosue Barbosa da Costa\tContrata\u00e7\u00e3o\t09\/09\/2009 93598068204\tAna Vieira Macedo\tContrata\u00e7\u00e3o\t02\/03\/2009 18158986234\tMaria do Perpetuo S. de M. Barbosa \tContrata\u00e7\u00e3o\t01\/07\/2009 40714764272\tLeonilson Neves Albino\tContrata\u00e7\u00e3o\t01\/06\/2009 43800726220\tAna Cristina Bulc\u00e3o Barreto\tContrata\u00e7\u00e3o\t13\/07\/2009 49289616253\tFrancinaldo Figueira Silveira\tContrata\u00e7\u00e3o\t01\/09\/2009 66641276287\tEdeildes Correa Pinto\tContrata\u00e7\u00e3o\t03\/08\/2009 68490011249\tCarmem Pinto dos Anjos\tContrata\u00e7\u00e3o\t02\/02\/2009 75062828287\tCleo Jone Paes Mendes\tContrata\u00e7\u00e3o\t02\/03\/2009 79209734220\tAna Lidia Coelho Pires\tContrata\u00e7\u00e3o\t02\/01\/2009 79584837249\tEderlandia de Oliveira Fernandes\tContrata\u00e7\u00e3o\t04\/05\/2009 80772757291\tGisely Bentes Monteiro\tContrata\u00e7\u00e3o\t02\/02\/2009 81560532220\tTatiana de Freitas Farias\tContrata\u00e7\u00e3o\t16\/04\/2009 85894044200\tMyrian Pimentel Brito\tContrata\u00e7\u00e3o\t01\/06\/2009 47408065253\tSonilde Ferreira Firmo\tContrata\u00e7\u00e3o\t02\/02\/2009 67638279204\tFabio Monteiro Ramos\tContrata\u00e7\u00e3o\t16\/04\/2009 75023873234\tAntonio Marcos Rocha De Moraes\tContrata\u00e7\u00e3o\t02\/02\/2009 77846893220\tRicardo Picanco Monteiro\tContrata\u00e7\u00e3o\t16\/04\/2009 77614291204\tJonas Lucio da Silva Ramos\tExonera\u00e7\u00e3o\/Demiss\u00e3o\t02\/04\/2007 POR MAIORIA: N\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pelas ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas.  PROCESSO N\u00ba 4963\/2009 ANEXO AO 1510\/2010 - Inadimpl\u00eancia relativa ao n\u00e3o encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ACP- Captura (Balancetes Mensais), exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), julgue pelo arquivamento do presente feito.  PROCESSO N\u00ba 4215\/2008 ANEXO AO 2546\/2009 (3Vls) - Inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do Sistema ACP - Captura, do servi\u00e7o aut\u00f4nomo de \u00e1gua e esgoto de Rio Preto da Eva. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relato, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito.  PROCESSO N\u00ba 2546\/2009 ANEXO 4215\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Amilton Justo da Silva, Diretor Presidente do SAAE - Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator proponho Voto, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Considerar Revel o Sr. Cristian Rayder Baima Nogueira, Diretor do SAAE no Per\u00edodo de 10.06.2008 a 16.07.2008, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei 2.423\/96.  2. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sistema Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Rio Preto da Eva, referente ao per\u00edodo de 01.01.2008 a   09.06.2008, sob a responsabilidade do Sr. Ev\u00e2ngelo Pinheiro  Navegante,  Diretor do SAAE,  nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal, conforme as impropriedades abaixo:  a) a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal para suprir comprovada necessidade n\u00e3o se enquadrou nas hip\u00f3teses descritas no art. 24 da Lei n\u00ba 234\/2003 (Plano de Pessoal do SAAE), tais como substitui\u00e7\u00e3o durante impedimento de titular do cargo, cargo vago e realiza\u00e7\u00e3o de obras de car\u00e1ter exclusivamente tempor\u00e1rio; excessiva de pessoal, como pessoa f\u00edsica, para prestarem servi\u00e7os a essa Autarquia (impropriedade \u201ca\u201d do Relat\u00f3rio \/Proposta de Voto e item 5 da Proposta de Voto);  b) os pagamentos diferenciados para as mesmas fun\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas contratadas, violando o valor apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 234\/2003 (impropriedade \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 6 da Proposta de Voto).  3. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sistema Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Rio Preto da Eva, referente ao per\u00edodo de10\/06\/2008 a 16\/07\/2008, sob a responsabilidade do Sr. Cristian Rayder  Baima Nogueira, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal, conforme as impropriedades abaixo:  a) a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal para suprir comprovada necessidade n\u00e3o se enquadrou nas hip\u00f3teses descritas no art. 24 da Lei n\u00ba 234\/2003 (Plano de Pessoal do SAAE), tais como substitui\u00e7\u00e3o durante impedimento de titular do cargo, cargo vago e realiza\u00e7\u00e3o de obras de car\u00e1ter exclusivamente tempor\u00e1rio; excessiva de pessoal, como pessoa f\u00edsica,  para prestarem servi\u00e7os a essa Autarquia (impropriedade \u201ca\u201d do Relat\u00f3rio \/Voto e item 5 da Proposta de Voto);  b) os pagamentos diferenciados para as mesmas fun\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas contratadas, violando o valor apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 234\/2003 (impropriedade \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 6 da Proposta de Voto).  4. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sistema Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Rio Preto da Eva, referente ao per\u00edodo de 17.07.2008 a 31.12.2008, sob a responsabilidade do Sr. Amilton Justo da Silva, Diretor do Saae, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e de dano ao er\u00e1rio, conforme evidenciam as impropriedades abaixo:  a) a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal para suprir comprovada necessidade n\u00e3o se enquadrou nas hip\u00f3teses descritas no art. 24 da Lei n\u00ba 234\/2003 (Plano de Pessoal do SAAE), tais como substitui\u00e7\u00e3o durante impedimento de titular do cargo, cargo vago e realiza\u00e7\u00e3o de obras de car\u00e1ter exclusivamente tempor\u00e1rio; excessiva de pessoal, como pessoa f\u00edsica, para prestarem servi\u00e7os a essa Autarquia (impropriedade \u201ca\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto e item 5 da Proposta de Voto);  b) os pagamentos diferenciados para as mesmas fun\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas contratadas, violando o valor apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 234\/2003 (impropriedade \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto e item 6 da Proposta de Voto);  c) o atraso no pagamento de INSS, haja vista que as multas e juros pagas no valor de R$ 388,34 causaram dano ao er\u00e1rio (impropriedade \u201cc\u201d do Relat\u00f3rio \/Voto e item 7 da Proposta de Voto);  d) nos processos de pagamentos,  foram constatados v\u00e1rios pagamentos de obriga\u00e7\u00f5es fora do prazo, as quais geraram despesas com juros e multas no valor de R$ 175,81, inobservando o art. 10 da Lei 8.429\/1992 (impropriedade \u201cd\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 7 da Proposta de Voto);  e) aus\u00eancia de procedimento licitat\u00f3rio na aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel (impropriedade \u201cg\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 9 da Proposta de Voto);  f) a compra de pe\u00e7as automotivas, sem ao menos a autarquia possuir ve\u00edculo em sua rela\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis, configurando os termos descritos no inciso XIII  do art. 10 da Lei 8.429\/1992 (impropriedade \u201ch\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 10 da Proposta de Voto);  g) compra de material de consumo na empresa Maqmoto, conforme demonstrado abaixo, sem licita\u00e7\u00e3o, contrariando o art. 1\u00ba e 2\u00ba da Lei Federal n\u00ba 8.666\/93 (impropriedade \u201cj\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 11 da Proposta de Voto).  5. Aplicar ao Sr. Ev\u00e2ngelo Pinheiro  Navegante,  Diretor do Saae no per\u00edodo de  01.01.2008   a   09.06.2008:  5.1)  a multa prevista  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 4.112,15 (quatro mil cento e doze reais e quinze centavos), soma da multa m\u00ednima em rala\u00e7\u00e3o a cada m\u00eas enviado com atraso (janeiro a maio), em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal por meio informatizado de documentos via ACP (impropriedade h do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 13);  5.2) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 3.289,73, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, conforme evidenciam as impropriedades  abaixo:  a) a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal para suprir comprovada necessidade n\u00e3o se enquadrou nas hip\u00f3teses descritas no art. 24 da Lei n\u00ba 234\/2003 (Plano de Pessoal do Saae), tais como substitui\u00e7\u00e3o durante impedimento de titular do cargo, cargo vago e realiza\u00e7\u00e3o de obras de car\u00e1ter exclusivamente tempor\u00e1rio;    excessiva de pessoal, como pessoa f\u00edsica,  para prestarem servi\u00e7os a essa Autarquia (impropriedade \u201ca\u201d do Relat\u00f3rio \/Voto e item 5 da Proposta de Voto);  b) os pagamentos diferenciados para as mesmas fun\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas contratadas, violando o valor apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 234\/2003 (impropriedade \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 6 da Proposta de Voto).  6. Aplicar ao Sr. Cristian  Rayder  Baima Nogueira,  Diretor do Saae no per\u00edodo de 10\/06\/2008 a  16\/07\/2008  01.01.2008, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 3.289,73, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, conforme evidenciam as impropriedades abaixo:  a) a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal para suprir comprovada necessidade n\u00e3o se enquadrou nas hip\u00f3teses descritas no art. 24 da Lei n\u00ba 234\/2003 (Plano de Pessoal do Saae), tais como substitui\u00e7\u00e3o durante impedimento de titular do cargo, cargo vago e realiza\u00e7\u00e3o de obras de car\u00e1ter exclusivamente tempor\u00e1rio; excessiva de pessoal, como pessoa f\u00edsica,  para prestarem servi\u00e7os a essa Autarquia (impropriedade \u201ca\u201d do Relat\u00f3rio \/Voto e item 5 da Proposta de Voto);  c) os pagamentos diferenciados para as mesmas fun\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas contratadas, violando o valor apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 234\/2003 (impropriedade \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 6 da Proposta de Voto).  7. Aplicar ao Sr. Amilton Justo da Sillva, Diretor do Saae no per\u00edodo de 17.07.2008 a 31.12.2008:  a) a multa prevista  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 5.757,01 (cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e um centavo), soma da multa m\u00ednima em rala\u00e7\u00e3o a cada m\u00eas enviado com atraso (junho a dezembro), em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal por meio informatizado de documentos via ACP (impropriedade j do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 13);  b) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$  6.579,46 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, conforme evidenciam as impropriedades abaixo: - a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal para suprir comprovada necessidade n\u00e3o se enquadrou nas hip\u00f3teses descritas no art. 24 da Lei n\u00ba 234\/2003 (Plano de Pessoal do Saae), tais como substitui\u00e7\u00e3o durante impedimento de titular do cargo, cargo vago e realiza\u00e7\u00e3o de obras de car\u00e1ter exclusivamente tempor\u00e1rio; excessiva de pessoal, como pessoa f\u00edsica,  para prestarem servi\u00e7os a essa Autarquia (impropriedade \u201ca\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 5 da Proposta de Voto); - os pagamentos diferenciados para as mesmas fun\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas contratadas, violando o valor apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 234\/2003 (impropriedade \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio \/Voto e item 6 da Proposta de Voto); - aus\u00eancia de procedimento licitat\u00f3rio na aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel (impropriedade \u201cg\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto e item 9 da Proposta de Voto); - a compra de pe\u00e7as automotivas, sem ao menos a autarquia possuir ve\u00edculo em sua rela\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis, configurando os termos descritos no inciso XIII  do art. 10 da Lei 8.429\/1992 (impropriedade \u201ch\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 10 da Proposta de Voto); - compra de material de consumo na empresa Maqmoto, conforme demonstrado abaixo, sem licita\u00e7\u00e3o, contrariando o art. 1\u00ba e 2\u00ba da Lei Federal n\u00ba 8.666\/93 (impropriedade \u201cj\u201d do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e item 11 da Proposta de Voto).  8. Considerar em alcance o Sr. Amilton Justo da Silva, Diretor do Saae no per\u00edodo de 17.07.2008 a 31.12.2008, no montante de R$  8.065,53 (oito mil sessenta e cinco reais e cinquenta e tr\u00eas centavos), resultante da soma dos valores abaixo, em raz\u00e3o de dano patrimonial causado: a) R$ 564,15 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), por gasto n\u00e3o realizado em favor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, conforme disciplina o inciso I do art. 304 do RI\/TCE-AM (impropriedade \u201cc\u201d e \u201cd\u201d explanada no item 7 da Proposta de Voto);  b) R$ 7.501,38, pelas faltas verificadas em efeitos de qualquer esp\u00e9cie, com fulcro no inciso III do art. 304 do RI\/TCE-AM (impropriedade \u201ci\u201d explanada no item 11 da Proposta de Voto).  9. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  10. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM:- o cumprimento dos prazos legais para remessa dos registros via ACP, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/02; - a ado\u00e7\u00e3o dos Termos de Responsabilidade, identificando os agentes respons\u00e1veis pela guarda e administra\u00e7\u00e3o dos bens do Saae, de acordo com o artigo 94 da Lei n\u00b0 4.320\/64, c\/c o art. 1\u00b0 VII da Resolu\u00e7\u00e3o05\/1990; - a correta contabiliza\u00e7\u00e3o de despesa com pessoal, conforme a  Portaria 163\/2001; - o cumprimento tempestivo das obriga\u00e7\u00f5es do Saae, de forma a evitar o pagamento de juros e multa; - a perman\u00eancia dos documentos p\u00fablicos na Sede do Munic\u00edpio, bem como a disponibiliza\u00e7\u00e3o deles para a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, em especial, aqueles referentes a di\u00e1rias; - a corre\u00e7\u00e3o das falhas  no controle acerca das folhas de pagamentos sejam corrigidas; - o registro de todas as obriga\u00e7\u00f5es existentes, em obedi\u00eancia aos princ\u00edpios da compet\u00eancia e da oportunidade; -o cumprimento dos inciso I, II, IX e caput do art. 37 da CF\/88; - a ado\u00e7\u00e3o de sistem\u00e1tico planejamento de suas compras, evitando o desnecess\u00e1rio fracionamento na aquisi\u00e7\u00e3o de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utiliza\u00e7\u00e3o da correta modalidade de licita\u00e7\u00e3o. - por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 1593\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. F\u00e1bio Manabu M. Shimizu, Diretor Geral da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. F\u00e1bio Manabu Martins Shimizu, Diretor Geral e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de determinar \u00e0 Origem, conforme o \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM, a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas:  a) a Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional da Contadora da Policl\u00ednica de Codaj\u00e1s em todas as pe\u00e7as cont\u00e1beis, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 871\/2000;  b) a inser\u00e7\u00e3o correta, no sistema ACP, da rela\u00e7\u00e3o dos adiantamentos concedidos, a fim de atender a Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002;  c) por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  2. Determinar ao Governo do Estado que promova a regulamenta\u00e7\u00e3o do instituto do Credenciamento no \u00e2mbito desta unidade federativa, mediante a proposi\u00e7\u00e3o de projeto de lei nesse sentido, conforme fizeram os Estados do Paran\u00e1 e Bahia.  PROCESSO N\u00ba 2871\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Roberto Carmo Dacio Dias, ex-Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Evelyn Freire De C. L. Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Considerar Revel o Sr. Roberto Carmo D\u00e1cio Dias, Prefeito e Ordenador de Despesas de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2008, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM).  2. Emitir Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Roberto Carmo D\u00e1cio Dias, nos termos do \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba do art. 31 da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, inciso I do art. 1\u00ba c\/c art. 29 da Lei n. 2.432\/96 e art. 3\u00ba da Res. n. 9\/97.  3. Julgar Irregulares as Contas do Sr. Roberto Carmo D\u00e1cio Dias, Prefeito e Ordenador de Despesas de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2008, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e regulamentares e dano ao er\u00e1rio, conforme as impropriedades abaixo discriminadas:  a) n\u00e3o emiss\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos de Gest\u00e3o Fiscal, em descumprimento aos artigos 52 e 54 da Lei Complementar 101\/00 (LRF) (item 4 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201ca);  b) vincula\u00e7\u00e3o de Vencimentos B\u00e1sicos dos servidores ativos efetivos (Lei n\u00ba 163\/2006), do magist\u00e9rio municipal (Lei n\u00ba 162\/2006) ao sal\u00e1rio m\u00ednimo, contrariando a S\u00famula Vinculante n\u00ba 4 do Supremo Tribunal Federal e inciso IV do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (item 16 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cb\u201d);  c) cria\u00e7\u00e3o de cargos efetivos e em comiss\u00e3o, sem amparo legal, descumprindo dispositivos da Lei Municipal n. 163\/2006 (item 16 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cc\u201d).  d) inexist\u00eancia de registro e controle os bens de consumo e permanentes adquiridos no exerc\u00edcio, infringindo o art. 94, da Lei n\u00ba 4.320\/64 (item 8 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cd\u201d);  e) n\u00e3o encaminhamento da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3rio dos gastos realizados com educa\u00e7\u00e3o, em descumprimento ao art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/98-TCE\/AM (item 19 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cf\u201d );  f) dano ao er\u00e1rio ocasionado pela contabiliza\u00e7\u00e3o indevida do valor de R$ 1.621.335,35 (um milh\u00e3o seiscentos e vinte e um mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) na Despesa Extraor\u00e7ament\u00e1ria do Balan\u00e7o Financeiro (itens 5 a 7 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201ch\u201d);  g) dano ao er\u00e1rio ocasionado pela baixa irregular de bens do ativo permanente sem a exist\u00eancia de processo formal de licita\u00e7\u00e3o ou doa\u00e7\u00e3o, totalizando um valor de R$ 645.082,06 (seiscentos e quarenta e cinco mil oitenta e dois reais e seis centavos) (itens 9 e 10 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cj\u201d);  h) baixa irregular de bens do ativo permanente sem a exist\u00eancia de processo formal de licita\u00e7\u00e3o ou doa\u00e7\u00e3o, totalizando um valor de R$ 645.082,06, em descumprimento aos artigos 17, 18 e 19 da Lei 8.666\/93 (seiscentos e quarenta e cinco mil oitenta e dois reais e seis centavos) (itens 9 e 10 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cj\u201d);  i) aus\u00eancia de contabiliza\u00e7\u00e3o e escritura\u00e7\u00e3o das baixas dos bens na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais \u2013 DVP, em desacordo com o art. 104 da Lei 4.320\/64 (itens 9 e 10 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cj\u201d);  j) dano ao er\u00e1rio ocasionado por gastos n\u00e3o-realizados em favor da Administra\u00e7\u00e3o no valor de R$ 6.812.405,44 (seis milh\u00f5es oitocentos e doze mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (item 11 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201ck\u201d);  k) possibilidade de abertura de cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios ilimitados nos casos de dota\u00e7\u00f5es para pessoal, obriga\u00e7\u00f5es patronais, encargos com inativos e pensionistas, PASEP e refor\u00e7o de dota\u00e7\u00f5es com recursos de conv\u00eanios, conforme previsto no inciso II, do art. 4\u00ba, da Lei Municipal n. 177\/2007 (Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2008), em afronta ao inciso VII do art. 167 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (item 12 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cl\u201d);  l) abertura de Cr\u00e9ditos Or\u00e7ament\u00e1rios Suplementares acima do limite de 40% da Receita Prevista, conforme disposto no art. 4\u00ba da Lei Municipal n. 177\/2007 (Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2008) (item 12 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cm\u201d);  m) inobserv\u00e2ncia, pelo Chefe do Executivo, quanto \u00e0s fases de san\u00e7\u00e3o, promulga\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o das Leis Municipais 175\/2007, 160\/2005 e 174\/2007, em descumprimento ao art. 72, c\/c os incisos III e IV do art. 90 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio (item 16 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cn\u201d);   n) dano ao er\u00e1rio no valor de R$ R$ 833.857,56 (oitocentos e trinta e tr\u00eas mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), ocasionado pela diverg\u00eancias\/aus\u00eancias dos valores informados na Presta\u00e7\u00e3o de Contas (Comparativo da Receita Prevista com a Receita Realizada \u2013 Anexo \u2013 02, folhas 07\/08) com os demonstrativos de Transfer\u00eancias Constitucionais (Estaduais e Federais) extra\u00eddos dos sites www.stn.fazenda.gov.br, www.bb.com.br e www.sefaz.am.gov.br, bem como os repasses decorrentes de transfer\u00eancias do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o \u2013 FNDE (www.fnde.gov.br) e do Fundo Nacional de Sa\u00fade \u2013 FNS (www.fns.saude.gov.br), ocasionando diferen\u00e7a de valores para menos na receita, conforme demonstrado na tabela abaixo (item 15 da Proposta de Voto, impropriedade \u201ct\u201d):  Receita\tValores (Anexo \u2013 02)\tValores dos sites\tDiferen\u00e7a FUNDEB\t2.915.735,86\t3.204.956,93\t289.221,07 PAB FIXO\t229.945,96\t243.860,68\t13.914,72 Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade\t177.683,25\t253.764,00\t76.080,75 Incentivo adicional ao Programa SF\tAUSENTE\t22.078,00\t22.078,00 Compensa\u00e7\u00e3o de Especificidades Regionais\tAUSENTE\t46.671,12\t46.671,12 Programa Sa\u00fade da Fam\u00edlia - SF\t105.300,00\t269.100,00\t163.800,00 Incentivo Adicional - SF\tAUSENTE\t20.000,00\t20.000,00 Programa Sa\u00fade Bucal\t17.850,00\t29.250,00\t11.400,00 Programa de Assist\u00eancia Farmac\u00eautica B\u00e1sica\t40.399,38\t44.888,20\t4.488,82 IPVA\t2.288,34\t2.417,37\t129,03 IPI\t8.681,58\t44.409,25\t35.727,67 Royalties\tAUSENTE\t101.829,87\t101.829,87 PNATE\t65.794,37\t73.434,88\t7.640,51 PNAC\tAUSENTE\t5.456,00\t5.456,00 PNAP\tAUSENTE\t35.420,00\t35.420,00 TOTAL\t3.563.678,74 4.397.536,3 833.857,56 4. Considerar em alcance o Sr. Roberto Carmo D\u00e1cio Dias, Prefeito e Ordenador de Despesas de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2008, no montante de R$ 9.912.680,41 (nove milh\u00f5es novecentos e doze mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o das irregularidades retratadas abaixo: - dano ao er\u00e1rio ocasionado pela contabiliza\u00e7\u00e3o indevida do valor de R$ 1.621.335,35 (um milh\u00e3o seiscentos e vinte e um mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) na Despesa Extraor\u00e7ament\u00e1ria do Balan\u00e7o Financeiro, nos termos do inciso VI do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM) (itens 5 a 7 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201ch\u201d); - dano ao er\u00e1rio ocasionado pela baixa irregular de bens do ativo permanente sem a exist\u00eancia de processo formal de licita\u00e7\u00e3o ou doa\u00e7\u00e3o, totalizando um valor de R$ 645.082,06 (seiscentos e quarenta e cinco mil oitenta e dois reais e seis centavos), nos termos do inciso III do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM) (itens 9 e 10 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cj\u201d); - dano ao er\u00e1rio ocasionado por gastos n\u00e3o-realizados em favor da Administra\u00e7\u00e3o no valor de R$ 6.812.405,44 (seis milh\u00f5es oitocentos e doze mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM) (item 11 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201ck\u201d); - dano ao er\u00e1rio no valor de R$ R$ 833.857,56 (oitocentos e trinta e tr\u00eas mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), ocasionado pela diverg\u00eancias\/aus\u00eancias dos valores informados na Presta\u00e7\u00e3o de Contas (Comparativo da Receita Prevista com a Receita Realizada \u2013 Anexo \u2013 02, folhas 07\/08) com os demonstrativos de Transfer\u00eancias Constitucionais (Estaduais e Federais) extra\u00eddos dos sites www.stn.fazenda.gov.br, www.bb.com.br e www.sefaz.am.gov.br, bem como os repasses decorrentes de transfer\u00eancias do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o \u2013 FNDE (www.fnde.gov.br) e do Fundo Nacional de Sa\u00fade \u2013 FNS (www.fns.saude.gov.br), ocasionando diferen\u00e7a de valores para menos na receita, nos termos do inciso II do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme demonstrado na tabela abaixo (item 15 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201ct\u201d):  Receita\tValores (Anexo \u2013 02)\tValores dos sites\tDiferen\u00e7a FUNDEB\t2.915.735,86\t3.204.956,93\t289.221,07 PAB FIXO\t229.945,96\t243.860,68\t13.914,72 Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade\t177.683,25\t253.764,00\t76.080,75 Incentivo adicional ao Programa SF\tAUSENTE\t22.078,00\t22.078,00 Compensa\u00e7\u00e3o de Especificidades Regionais\tAUSENTE\t46.671,12\t46.671,12 Programa Sa\u00fade da Fam\u00edlia - SF\t105.300,00\t269.100,00\t163.800,00 Incentivo Adicional - SF\tAUSENTE\t20.000,00\t20.000,00 Programa Sa\u00fade Bucal\t17.850,00\t29.250,00\t11.400,00 Programa de Assist\u00eancia Farmac\u00eautica B\u00e1sica\t40.399,38\t44.888,20\t4.488,82 IPVA\t2.288,34\t2.417,37\t129,03 IPI\t8.681,58\t44.409,25\t35.727,67 Royalties\tAUSENTE\t101.829,87\t101.829,87 PNATE\t65.794,37\t73.434,88\t7.640,51 PNAC\tAUSENTE\t5.456,00\t5.456,00 PNAP\tAUSENTE\t35.420,00\t35.420,00 TOTAL\t3.563.678,74 4.397.536,3 833.857,56 5. Aplicar ao Sr. Roberto Carmo D\u00e1cio Dias, Prefeito e Ordenador de Despesas de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2008:  5.1) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.644,89 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal,conforme evidenciam as impropriedades abaixo: -a Prefeitura de Boa Vista do Ramos emitiu cheques sem fundos e foi inscrita no Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos junto ao Banco Central do Brasil (item 17 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201ce\u201d); - n\u00e3o envio da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para a presta\u00e7\u00e3o de contas da aplica\u00e7\u00e3o dos recursos em sa\u00fade (item 18 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cf\u201d); - pagamento de Pens\u00f5es no valor total de R$ 59.027,95, considerando a extin\u00e7\u00e3o do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social \u2013 RPPS do Munic\u00edpio, por meio da Lei Municipal n\u00ba 175\/2007, de 09\/07\/2007 (item 21 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201ci\u201d); -n\u00e3o envio das justificativas e\/ou respostas referentes aos questionamentos acerca de admiss\u00f5es de servidores, realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico e n\u00e3o adimplemento referente ao valores de restos a pagar (item 17 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cq\u201d, \u201cr\u201d e \u201cs\u201d);  5.2) a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 9.869,16 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis, conforme evidencia a irregularidade abaixo: - movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio em exame, foi encaminhada fora do prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 7\/2002 (item 13 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201co\u201d);  5.3) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal, conforme abaixo discriminadas: -n\u00e3o emiss\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos de Gest\u00e3o Fiscal, em descumprimento aos artigos 52 e 54 da Lei Complementar 101\/00 (LRF) (item 4 da Proposta de Voto, impropriedade \u201ca); - vincula\u00e7\u00e3o de Vencimentos B\u00e1sicos dos servidores ativos efetivos (Lei n\u00ba 163\/2006), do magist\u00e9rio municipal (Lei n\u00ba 162\/2006) ao sal\u00e1rio m\u00ednimo, contrariando a S\u00famula Vinculante n\u00ba 4 do Supremo Tribunal Federal e inciso IV do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (item 16 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cb\u201d); -cria\u00e7\u00e3o de cargos efetivos e em comiss\u00e3o, sem amparo legal, descumprindo dispositivos da Lei Municipal n. 163\/2006 (item 16 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cc\u201d) - inexist\u00eancia de registro e controle os bens de consumo e permanentes adquiridos no exerc\u00edcio, infringindo o art. 94, da Lei n\u00ba 4.320\/64 (item 8 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cd\u201d); -  n\u00e3o encaminhamento da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3rio dos gastos realizados com educa\u00e7\u00e3o, em descumprimento ao art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/98-TCE\/AM (item 19 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cf\u201d );  - baixa irregular de bens do ativo permanente sem a exist\u00eancia de processo formal de licita\u00e7\u00e3o ou doa\u00e7\u00e3o, totalizando um valor de R$ 645.082,06, em descumprimento aos artigos 17, 18 e 19 da Lei 8.666\/93 (seiscentos e quarenta e cinco mil oitenta e dois reais e seis centavos) (itens 9 e 10 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cj\u201d); - aus\u00eancia de contabiliza\u00e7\u00e3o e escritura\u00e7\u00e3o das baixas dos bens na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais \u2013 DVP, em desacordo com o art. 104 da Lei 4.320\/64 (itens 9 e 10 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cj\u201d); - possibilidade de abertura de cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios ilimitados nos casos de dota\u00e7\u00f5es para pessoal, obriga\u00e7\u00f5es patronais, encargos com inativos e pensionistas, PASEP e refor\u00e7o de dota\u00e7\u00f5es com recursos de conv\u00eanios, conforme previsto no inciso II, do art. 4\u00ba, da Lei Municipal n. 177\/2007 (Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2008), em afronta ao inciso VII do art. 167 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (item 12 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201cl\u201d); - abertura de Cr\u00e9ditos Or\u00e7ament\u00e1rios Suplementares acima do limite de 40% da Receita Prevista, conforme disposto no art. 4\u00ba da Lei Municipal n. 177\/2007 (Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2008) (item 12 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cm\u201d); -inobserv\u00e2ncia, pelo Chefe do Executivo, quanto \u00e0s fases de san\u00e7\u00e3o, promulga\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o das Leis Municipais 175\/2007, 160\/2005 e 174\/2007, em descumprimento ao art. 72, c\/c os incisos III e IV do art. 90 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio (item 16 da Proposta de Voto, impropriedade \u201cn\u201d).  6. Aplicar ao Sr. Jo\u00e3o Bosco Pires, Vereador do Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos,  no exerc\u00edcio de 2008: 6.1) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o n. 443\/2010 (item 11 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201ck\u201d).  7. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceituam os arts. 1\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  8. Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades \u201ch\u201d, \u201ck\u201d, \u201cj\u201d e \u201ct\u201d (relatadas nos itens 5, 7 , 9, 10, 11 e 15 da Proposta de Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).  9. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP; - crie a Procuradoria ou Assessoria Jur\u00eddica da Prefeitura, de modo a possibilitar que este setor efetue as an\u00e1lises dos aspectos jur\u00eddicos dos atos efetivados pela Administra\u00e7\u00e3o; - observe o previsto no art. 94 da Lei n\u00b0 4.320\/64, quanto \u00e0 necessidade de exist\u00eancia de registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, bem como a manuten\u00e7\u00e3o de registros sint\u00e9ticos dos bens m\u00f3veis e im\u00f3veis; - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. POR MAIORIA: N\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pelas ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas.  PROCESSO N\u00ba 3486\/20092962\/02 (5Vls.), 191\/01, 3991\/02, 8002\/02, 6635\/01, 9007\/01, 10636\/01, 2066\/02, 6628\/01, 1063\/01, 2065\/02, 2951\/2008 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, ex-Prefeito Municipal de Autazes, referente ao Processo n\u00ba 2951\/2008.Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item \u201c1\u201d da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a73\u00ba do art. 149 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, Prefeito de Autazes, exerc\u00edcio de 2001, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, retificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 337\/2010 (fls. 148), para t\u00e3o somente excluir a nota de empenho 2738 da impropriedade \u201cb\u201d. Os demais itens devem ser mantidos inalterados.  SECRETARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,21 de Novembro de 2011.                  MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PAUTA DA 39\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO,  DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO DESTERRO E SILVA, EM SESS\u00c3O  DO DIA   24\/11\/2011.  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 4343\/2011    Anexos: 6122\/2009 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 6122\/2009    \u00d3rg\u00e3o: Inst. Prev. Social de Nhamund\u00e1 Recorrente:    Augusto La\u00e9rcio Sampaio de Andrade Procurador: (a)  Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a 1.1)PROCESSO N\u00ba 4344\/2011 (anexo ao 4343\/2011) Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 6122\/2009    \u00d3rg\u00e3o: Inst. Prev. Social de Nhamund\u00e1 Recorrente:   Durval de Almeida Cunha Procurador: (a)  Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba 5366\/2010   e anexos Anexos: 2602\/03,548\/02,8964\/02,6401\/02, 2477\/03, 3923\/02,  6400\/02, 8963\/02, 10514\/02, 2461\/03, 2288\/09 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 2288\/2009    \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte Recorrente:    Ros\u00e1rio Conte Galate Neto Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro 3)PROCESSO N\u00ba 1823\/2009 Obj.: Presta\u00e7\u00e3o  de Contas, exerc\u00edcio 2008    \u00d3rg\u00e3o:  SEFAZ Recorrente:    Edson  Theophilo Ramos Par\u00e1 Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire de Menezes 3.1)PROCESSO N\u00ba 1525\/2009 (4Vls) (Anexo ao 1823\/2009) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o  de Contas, exerc\u00edcio 2008    \u00d3rg\u00e3o:  Fundo  para Financiamento da Moderniza\u00e7\u00e3o Fazend\u00e1ria\/Am Recorrente:   Rosineide de Melo Rold\u00e3o Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire de Menezes 3.2)PROCESSO N\u00ba 1523\/2009 (7Vls) (Anexo ao 1823\/2009) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o  de Contas, exerc\u00edcio 2008    \u00d3rg\u00e3o:  SEFAZ Recorrente:   Rosineide de Melo Rold\u00e3o Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire de Menezes 4)PROCESSO N\u00ba  2858\/2011 Anexos: 3538\/2010, 1148\/2006 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 3538\/2010   \u00d3rg\u00e3o:  Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Sul Recorrente:    Alba Maria Santos Montarroyos, ex-Diretora e Luzimeire  Marques Vilhena, Diretora  Procurador:  (a) Ademir Carvalho Pinheiro 5)PROCESSO N\u00ba 3797\/2011   Obj.: Consulta \u00d3rg\u00e3o:   SEDUC Respons\u00e1vel:  Gede\u00e3o  Tim\u00f3teo Amorim  Procurador: (a)  Carlos Alberto Souza de Almeida CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS DOS SANTOS  ( Substituindo o Conselheiro  Julio Cabral  ) 1)PROCESSO N\u00ba 2361\/2011 e anexos Obj.: EMBARGOS DE  DECLARA\u00c7\u00c3O, em Recurso, ref. ao Proc. n\u00ba 2891\/07   \u00d3rg\u00e3o: SEMASC Recorrente:    Joaquim de Lucena Gomes Procurador:  (a)Ademir Carvalho Pinheiro    2)PROCESSO N\u00ba  2297\/2011   e anexos Anexos: 1883\/2010, 4737\/2011 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 4737\/2001   \u00d3rg\u00e3o: Procuradoria Geral do Estado Recorrente:    Enedina Menezes de Oliveira, representado  pela Exma. Glicia Pereira Braga Procurador:  (a)  Evelyn Freire de C. L. Pareja 3)PROCESSO N\u00ba 4900\/2011  (2Vls) Obj.:   Representa\u00e7\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:  Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o Respons\u00e1vel:  Vivo Sabor Alimenta\u00e7\u00e3o Procurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a Manaus, 21 de  novembro  de   2011 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno   ERRATA DO EDITAL DO PREG\u00c3O  PRESENCIAL N\u00ba 16\/2011-CERTIFICA\u00c7\u00c3O DA ISO ONDE SE L\u00ca: 7.1.1.4 (do Projeto B\u00e1sico) - Dever\u00e1 conter obrigatoriamente, no m\u00ednimo, a quantidade de dias de auditoria conforme quadro abaixo: \u00d3RG\u00c3O\tAud. Certifica\u00e7\u00e3o (Inicial + Principal)\t1\u00aaAud. Mnt\t2\u00aaAud. Mnt TCE\t10\t2\t2 LEIA-SE: 7.1.1.4 (do Projeto B\u00e1sico) - Dever\u00e1 conter obrigatoriamente, no m\u00ednimo, a quantidade de dias de auditoria conforme quadro abaixo: \u00d3RG\u00c3O\tAud. Certifica\u00e7\u00e3o (Inicial + Principal)\t1\u00aaAud. Mnt\t2\u00aaAud. Mnt TCE\t10\t2,5\t2,5 COMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de Novembro de 2011.         FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR          Pregoeiro da CPL\/TCE   COMPRAS EFETIVADAS NO M\u00caS DE OUTUBRO \u2013 2011 Art. 16 da lei n\u00b0 8.666, de 21\/06\/99 VENDEDOR\tTIPO DE MATERIAL\tUNIDADE\tQTDADE\tVALOR UNIT.\tVALOR TOTAL VERA LUCIA PAIVA RIBEIRO. NE 01735 DE 05\/10\/2011. 339030 (CONSUMO)\tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de material para pr\u00e9dio sede deste Tribunal de Contas como segue:\t\t\t\t \t\t\t\t\t \tMola Hidr\u00e1ulica para porta de vidro do restaurante.\tUND\t01\t850,00\t1.700,00 \tMola para porta de vidro da portaria da garagem 01\tUND\t01\t850,00\t \t\t\t\t\t \t\t\t\t\t \t\t\t\t\t ITALUX PNEUS E ACUMULADORES LTDA.. NE 01744 DE 06\/10\/2011. 339030 (CONSUMO)\tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de baterias de 45 AMP, para fazer a troca no sistema de alarme contra inc\u00eandio do pr\u00e9dio anexo deste Tribunal de Contas como segue:\t\t\t\t \tBateria Heliar 12V 45 AH, Selada \u2013 F45BD \tUND\t12\t220,00\t2.640,00 \t\t\t\t\t CONDADOS PROCESSAMENTO DE DADOS. NE 01750 DE 06\/10\/2011. 339030 (CONSUMO)\tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de material para a diretoria de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o DTIN para este Tribunal de Contas como segue:\t\t\t\t \tLeitor Biom\u00e9trico Suprema USB  \tUND\t04\t826,80\t3.307,20 \t\t\t\t\t \t\t\t\t\t \t\t\t\t\t THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. NE 01773 11\/10\/2011. 339030 (CONSUMO)\tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as para os elevadores deste Tribunal de Contas como segue:\t\t\t\t \tElevador n\u00b0 31918\t\t\t\t \tCj. Kit retentor para pist\u00e3o lest \u2013 D110\tUND\t01\t1.385,35\t \tElevador n\u00b0 59962\t\t\t\t \tPlaca acr\u00edlica (01), Corredi\u00e7o tipo X17 (12), Nylon para corredi\u00e7a (16), Coletor (04), Lubrificador de contra peso (02), Lubrificador de Cabina (02).\tUND\t01\t588,86\t6.358,89 \tElevador n\u00b0 59963\t\t\t\t \tTranca (01), Modulo FLE 110 v (01), Corredi\u00e7a (12), Nylon para corredi\u00e7a (16), Bot\u00e3o Sobe SF2 aux. (01), Bot\u00e3o Sobe SF2 (01), Coletor (04), Lubrificador de Contra peso (02), Lubrificador de Cabina (02), Freio Eletro Magneto (01), Bateria Selada 12 W (01), Nylon para corredi\u00e7a (04). \tUND \t01\t2.303,19\t \tElevador n\u00b0 59964\t\t\t\t \tModulo FLE 110 v (01), Corredi\u00e7a (12), Nylon para corredi\u00e7a (12), Bot\u00e3o Sobe SF2 aux. (01), Coletor (04), Lubrificador de Contra peso (02), Lubrificador de Cabina (02), Freio Eletro Magneto (01), Bateria Selada 12 W (01), Nylon para corredi\u00e7a (04).\tUND\t01\t2.081,49\t \t\t\t\t\t MONTANNA VE\u00cdCULOS LTDA NE 01831 DE 19\/10\/2011. 339030 (CONSUMO)\tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as para a revis\u00e3o do ve\u00edculo oficial Ranger NOM-1927 deste Tribunal de Contas como segue\t\t\t\t \t\t\t\t\t \tWurth Grey HT\tUND\t01\t39,79\t39,79 \tRetentor Traseiro \tUND\t01\t270,00\t270,00 \tPrisioneiro\tUND\t02\t60,40\t120,80 \tBra\u00e7o\tUND\t02\t49,00\t98,00 \tJogo de Pastilha\tUND\t01\t245,00\t245,00 \tBarra\tUND\t02\t281,00\t562,00 \t\u00d3leo de Dire\u00e7\u00e3o\tUND\t02\t22,08\t44,16 \tAmortecedor\tUND\t02\t191,00\t382,00 \tPorca\tUND\t02\t14,40\t28,80 \tTamp\u00e3o\tUND\t02\t12,96\t25,92 \tTerminal\tUND\t02\t523,20\t1.046,40 \tBatente\tUND\t02\t120,60\t241,20 \t\t\t\t\t ANDR\u00c9 DE VASCONCELOS GITIRANA NE 01827 19\/10\/2011. 339030 (CONSUMO)\tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de material de inform\u00e1tica para o exerc\u00edcio de 2011 para este Tribunal de Contas como segue\t\t\t\t \tCartucho refer\u00eancia HP122, Marca HP Modelo CH561 HB Proced\u00eancia Nacional\tUND\t20\t30,00\t600,00 \tCartucho refer\u00eancia HP122, Marca HP Modelo CH562 HB Proced\u00eancia Nacional\tUND\t20\t32,25\t645,00 NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. NE 01829 19\/10\/2011. 339030 (CONSUMO)\tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de material de inform\u00e1tica para o exerc\u00edcio de 2011 para este Tribunal de Contas como segue\t\t\t\t \tTonner HP 7582 a Original\tUND\t30\t514,00\t15.420,00 \tTonner HP 7581 a Original\tUND\t30\t514,00\t15.420,00 \tTonner HP 7583 a Original\tUND\t30\t545,00\t16.350,00 \tTonner HP 6470 a Original\tUND\t50\t400,00\t20.000,00 \tTonner HP 6000 a Original\tUND\t12\t215,00\t2.580,00 \tTonner HP 6001 a Original\tUND\t12\t225,00\t2.700,00 \tTonner HP 6002 a Original\tUND\t12\t225,00\t2.700,00 \tTonner HP 6003 a Original\tUND\t12\t225,00\t2.700,00 \t\t\t\t\t PROTENORTE MATERIAIS DE SEGURAN\u00c7A LTDA NE 01902 28\/10\/2011. 339030 (CONSUMO)\tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de recarga para os extintores de inc\u00eandio deste Tribunal de Contas como segue\t\t\t\t \tRecarga \/ teste de Extintor \u2013 P\u00f3 Qu\u00edmico ABC 06 KG\tUND\t125\t40,00\t5.000,00 \tRecarga \/ Teste Extintor CO2 06 KG\tUND\t12\t45,00\t540,00 \t\t\t\t\t L J GUERRA LTDA NE 01875 26\/10\/2011. 339030 (CONSUMO)\tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de material para este Tribunal de Contas como segue\t\t\t\t \tPalete Pl\u00e1stico, Medindo 1,15m x 1,00m\tUND\t77\t45,00\t3.465,00 \t\t\t\t\t COMERCIAL BEZERRA LTDA NE 01753 DE 06\/10\/2011. 449052 (PERMANENTE) \tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de material para este Tribunal de Contas como segue:\t\t\t\t \tTransceptor Port\u00e1til Marca Motorola, Modelo EP-420, Completo em UHF \/ VHF, 16 Canais, Indica\u00e7\u00e3o Luminosa de Carga.  \tUND\t02\t1.350,00\t2.700,00 TRUE DATA PROJ NOTEB E INFORM\u00c1TICA NE 01751 DE 06\/10\/2011. 449052 (PERMANENTE) \tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de material para este Tribunal de Contas como segue:\t\t\t\t \tProjetor Multim\u00eddia marca EPSON S10\tUND\t01\t1.200,00\t1.200,00 MAXPEL COMERCIAL LTDA NE 01774 DE 11\/10\/2011. 449052 (PERMANENTE) \tReferente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de material para este Tribunal de Contas como segue:\t\t\t\t \tPerfurador central ref. 2430 02 furos at\u00e9 150 folhas\tUND\t02\t950,00\t1.900,00 \t\t\t\t\t             R$ 111.030,16  TOTAL: R$ 111.030,22 (Cento e Onze Mil Trinta Reais e Dezesseis Centavos). DIVIS\u00c3O DE MATERIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Novembro de 2011. F\u00c1BIO JONES DE FARIAS CARDOSO Chefe da DIMAT RELAT\u00d3RIO DE DOCUMENTOS E MATERIAIS EXPEDIDOS DURANTE O M\u00caS DE OUTUBRO \/ 2011. PEDIDO DE ADIANTAMENTO (P.A) \t\t                                    05 NAD\u00b4S\t                                        32 OF\u00cdCIO EXPEDIDO\t\t                                    06 PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DE ADIANTAMENTO\t\t                                    04 MEMORANDO EXPEDIDO\t\t                                    10 REQUISI\u00c7\u00d5ES\t\t                                    57 SAIDA DE MATERIAL\t\t                                    298 DIVIS\u00c3O DE MATERIAL DO TRIBUBAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Novembro de 2011. F\u00c1BIO JONES FARIAS CARDOSO Chefe da DIVMAT    EDITAL  DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O  Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 MARQUES, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba3039\/2009, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2008; aplicando-lhe multas nos valores de R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), respectivamente, nos termos do art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d e inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002; como tamb\u00e9m, consider\u00e1-lo em alcance no valor de R$3.020.909,07 (tr\u00eas milh\u00f5es, vinte mil, novecentos e nove reais e sete centavos); concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das penalidades que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba06\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba06\/2011, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-2006","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2006","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2006"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2006\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7220,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2006\/revisions\/7220"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2006"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2006"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2006"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}