{"id":2024,"date":"2011-11-28T19:19:08","date_gmt":"2011-11-28T19:19:08","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2024"},"modified":"2016-07-08T15:46:47","modified_gmt":"2016-07-08T15:46:47","slug":"edicao-n%c2%ba-295-de-28-de-novembro-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2024","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 295 de 28 de novembro de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0 <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2011\/11\/Edi\u00e7\u00e3o-295-de-28-de-novembro-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 37\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2010\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Liege de F\u00e1tima Ribeiro, Diretora do SPA e Policl\u00ednica Dr. Jos\u00e9 Lins, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA e Policl\u00ednica Dr. Jos\u00e9 Lins, exerc\u00edcio 2008, sob a responsabilidade da Sra. Liege de F\u00e1tima Ribeiro, Diretora e Ordenadora de Despesas, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme evidencia as impropriedades  \u201ca\u201d, \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201ci\u201d, \u201cj\u201d, \u201cm\u201d e \u201cn\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio do Voto.   2.  Aplicar multa a Sra. Liege de F\u00e1tima Ribeiro, Diretora e Ordenadora de Despesas do SPA e Policl\u00ednica Dr. Jos\u00e9 Lins, exerc\u00edcio 2008:  2.1) no valor de R$1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), prevista no inciso IV do art. 308 do RI\/TCE-AM, em raz\u00e3o de  ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico, com injustificado dano ao er\u00e1rio, conforme evidenciam as irregularidades  mencionadas nos itens 11 a 15 do Voto (impropriedade \u201cm\u201d e \u201cn\u201d);   2.2) no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), nos termos da al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, conforme evidencia as irregularidades mencionadas no item \u201cc\u201d (item 4 do Relat\u00f3rio do Voto).  3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  4. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE.   5. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  5.1) cumpra o prazo previsto pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002, no sentido de evitar o encaminhamento dos dados via ACP com atraso, bem como de informa\u00e7\u00f5es incompletas;   5.2) obedecer ao que disp\u00f5e a Lei n. 8.666\/93, especialmente, aos arts. 2\u00ba, 24, 25 e 26, no sentido de escolher a modalidade de licita\u00e7\u00e3o adequada ao caso, de modo a evitar o des\u00acnecess\u00e1rio fracionamento de despesas;  5.3) observe com mais rigor o disposto no art. 94 da Lei n. 4.320\/64 acerca do invent\u00e1rio de bens patrimoniais;  5.4) n\u00e3o deixe de enviar o Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com o Parecer do Dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de Contas;  5.5) por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  1. Julgar REGULAR, com ressalvas, com fulcro no art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento e Policl\u00ednica \u201cJos\u00e9 de Jesus Lins de Albuquerque\u201d, de responsabilidade da Senhora LI\u00c9GE DE F\u00c1TIMA RIBEIRO, Diretora Geral da Policl\u00ednica \u201c Dr. Jos\u00e9 Lins e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, devendo a atual dire\u00e7\u00e3o daquela unidade de sa\u00fade, doravante, observar atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na letra \u201cf\u201d do voto do Relator;  2. Dar quita\u00e7\u00e3o a Senhora LI\u00c9GE DE F\u00c1TIMA RIBEIRO, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002;  3. Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Vencido o Conselheiro convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$3.289,00 pelo conjunto das irregularidades. OBSERVA\u00c7\u00c3O: O Relator retirou de seu voto, em sess\u00e3o, o item relacionado \u00e0 multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, conforme evidenciam as impropriedades \u201ca\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201ci\u201d, \u201cj\u201d (itens 3, 5-6, 7-8,9,10), assim como o item relacionado \u00e0 Representa\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio Publico Estadual, nos termos do inciso XXIV da Lei n. 2.423\/96 c\/c a al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, para apura\u00e7\u00e3o de atos de improbidade administrativa praticados pela Respons\u00e1vel, em raz\u00e3o das diversas irregularidades aqui demonstradas (impropriedades relatadas nos itens 13 a 16).  CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 3046\/2007 ANEXO N\u00ba 1920\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Franklin Lopes Filho, Prefeito Munic\u00edpal de Uarini, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inc. VI e 40, inc. V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da EC n. 15\/1995, art.18, I, da LC n. 06\/1991 c.c arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2.423\/1996, e art. 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Uarini, a DESAPROVA\u00c7\u00c3O da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. JOS\u00c9 FRANKLIN LOPES FILHO, Prefeito Municipal de Uarini.  2. Julgue IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inc. II da Lei Complementar n. 6\/1991 c.c os artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do Regimento Interno, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 FRANKLIN LOPES FILHO, Prefeito do Munic\u00edpio de Uarini e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  3. Aplique MULTA ao Sr. Jos\u00e9 Franklin Lopes Filho, Prefeito e Ordenador da Despesa, do munic\u00edpio de Uarini, \u00e0 \u00e9poca, no valor total de R$ 6.644,89 (seis mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), assim discriminados:  3.1. no valor de R$ 1.644,89 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos da al\u00ednea c, inciso I, do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM),  pelo atraso no envio  dos dados informatizados, via ACP, nos meses de   janeiro a  dezembro;  3.2. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 54, IV da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I e II, da Res. n\u00ba 04\/02-TCE e art. 3\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, itens 01; 02; 04; 05; 10; 11 e 12, do Relat\u00f3rio Preliminar fls. 369\/37.  4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. Jos\u00e9 Franklin Lopes Filho, Prefeito Municipal de Uarini, \u00e0 \u00e9poca, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores referentes \u00e0s MULTAS aplicadas ao mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  5. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. D\u00ca CONHECIMENTO ao atual chefe do Poder Executivo Municipal das impropriedades constantes destes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e Parecer Ministerial, RECOMENDANDO a ESTREITA OBSERV\u00c2NCIA dos ditames legais, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios vindouros, quais sejam:  a. O cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 20, I, da LC n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000, c\/c o art. 29 da Lei n\u00ba 2423\/96, para que no futuro n\u00e3o venha a sofrer as san\u00e7\u00f5es previstas em Lei, quanto ao atraso na Remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio;  b. O Cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 4\u00ba da Res. n\u00ba 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 15 da LC n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000, quanto ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Cont\u00e1beis;  c. Que informe ao Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas todas as leis elaboradas pelo Munic\u00edpio, cumprindo o que disp\u00f5es a Res. n\u00ba 07\/02-TCE;  d. Que haja mais aten\u00e7\u00e3o nas assinaturas de seus ajustes, sob pena de sofre as penalidades previstas na Lei; e. Ter mais aten\u00e7\u00e3o quanto aos lan\u00e7amentos de seus processos licitat\u00f3rios, nos dados do sistema do ACP;  f. Que haja mais aten\u00e7\u00e3o na sequ\u00eancia cronol\u00f3gica na elabora\u00e7\u00e3o das licita\u00e7\u00f5es ocorridas no munic\u00edpio, para que n\u00e3o venhas sofrer as san\u00e7\u00f5es previstas em Lei;  g. Que ao informar os dados no sistema ACPC, de seus ajustes (contratos e seus cong\u00eaneres), preste maior aten\u00e7\u00e3o para que as falhas como essa n\u00e3o ocorram mais, pois ser\u00e3o pass\u00edveis das san\u00e7\u00f5es impostas em Lei. 7. Procedido o registro desta Decis\u00e3o, determine o ARQUIVAMENTO do Processo TCE n\u00ba 1920\/2006 (Relat\u00f3rio Bimestral), nos termos do art.162, caput e \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba04\/2002 (RI\/TCEAM).  PROCESSO N\u00ba 4136\/2008 ANEXOS: 4117\/2008, 1558\/2003, 4192\/2002 - 02 VLS - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Estev\u00e3o Vicente C. Monteiro de Paula, Ex \u2013 Diretor Presidente do IPAAM, visando a Reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 044\/2008 Prolatado pelo Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 1558\/2003. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, TOME CONHECIMENTO do Recurso interposto pelo Sr. Estev\u00e3o Vicente Cavalcanti Monteiro de Paula, ex-Diretor Presidente do IPAAM, exerc\u00edcio de 2002, e, no m\u00e9rito, lhe d\u00ea PROVIMENTO PARCIAL, com fulcro no art.11, III, \u201cg\u201d, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE-AM (Regimento Interno), no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 044\/2008, de 28\/02\/2008, para:  1. Julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Ambiental do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2002, sob a responsabilidade do Sr. Estev\u00e3o Vicente Cavalcante Monteiro de Paula, ex-Presidente do IPAAM, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96.  2. Aplicar multa ao respons\u00e1vel, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 308, V \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, em raz\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 99, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCEAM.  PROCESSO N\u00ba4117\/2008 ANEXOS: 4136\/2008, 1558\/2003, 4192\/2002 - 02 VLS.  - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Luiz Ant\u00f4nio Ara\u00fajo Cruz, ex - Ordenador de Despesa do IPAAM, visando a reforma do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 044\/2008 prolatado pelo Tribunal Pleno nos autos do processo n\u00ba 1558\/2003. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, TOME CONHECIMENTO do Recurso interposto pelo Sr. Luiz Ant\u00f4nio Ara\u00fajo Cruz, ex-Ordenador da Despesa do IPAAM, exerc\u00edcio de 2002, e, no m\u00e9rito, lhe d\u00ea PROVIMENTO PARCIAL, com fulcro no art.11, III, \u201cg\u201d, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE-AM (Regimento Interno), no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 044\/2008, de 28\/02\/2008, para:  1. Julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Ambiental do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2002, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Antonio Araujo Cruz, Ordenador da Despesa, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96.  2. Aplicar multa ao respons\u00e1vel, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 308, V \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, em raz\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 99, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCEA.  3. Julgar em D\u00c9BITO o Sr. Luiz Antonio Ara\u00fajo Cruz, como ordenador da Despesa do IPAAM, condenando-o em ALCANCE para a devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos da import\u00e2ncia total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente a despesa irregular realizada atrav\u00e9s da NEs. 00185 e 00186, em conformidade com o art. 304 e incisos III e V, c\/c o art. 305, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RI\/TCEAM, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento, ex-vi do art. 99, \u00a7 2\u00ba do RI\/TCEAM.  PROCESSO N\u00ba 530\/1998 ANEXOS: 2813\/97 (NG: 7345\/97), 2777\/97 (NG: 7089\/97) 626\/98 (NG: 2340\/98), 6292\/96, 5646\/96, 4735\/96 (arquivado), 5631\/96 (arquivado), 1564\/96 arquivado - Of\u00edcio do Sr. Evandro Paes de Farias, Procurador-Geral de Justi\u00e7a, encaminhando c\u00f3pia das pe\u00e7as que acompanham a \"Notitia Criminis\" a que se refere o Processo Administ. n\u00ba 107\/1998 - 1 \/ PGJ\/GAJ, solicitando ainda, c\u00f3pias dos proc. de presta\u00e7\u00e3o de contas do conv\u00eanio n\u00ba 149\/1995 - SEDUC\/Prefeitura Municipal de Silves\/AM, na gest\u00e3o do Ex-Prefeito, Sr. Xisto Pereira de Souza. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que, manteve entendimento expresso em voto pret\u00e9rito \u00e0s fls. 126\/131, reformando-o somente quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de MULTA, visto o falecimento do respons\u00e1vel, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia Atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba2423\/96 (LO-TCE\/AM) e pelo \u00a7 1\u00ba, do art.280, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM) que:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Den\u00fancia, interposta pelo Exmo. Procurador-Geral de Justi\u00e7a, Dr. Evandro Paes de Farias, por preencher os requisitos de admissibilidade (art.49, da Lei n\u00ba2423\/96, c\/c o art.279, par\u00e1grafos e incisos da Res. n\u00ba04\/2002).  2. Julgue PROCEDENTE, a presente Den\u00fancia, nos termos do art.285, da Res. n\u00ba04\/02 (RITCE\/AM), pelas irregularidades apontadas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pela DEENG, onde o denunciado n\u00e3o comprovou que a referida obra\/reforma, tenha sido executada nos termos especificados nas planilhas or\u00e7ament\u00e1rias e as especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas relacionadas no Projeto B\u00e1sico para reforma da Escola Estadual \u201cCastelo Branco\u201d.  3. COMUNIQUE a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a e a Prefeitura Municipal de Silves, o resultado deste julgamento (art.25, \u00a7 2\u00ba, III do RITCE\/AM).  PROCESSO N\u00ba 7345\/1997 ANEXO AO 530\/1998 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Xisto Pereira de Souza, Prefeito Municipal de Silves\/AM, referente a 2\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 149\/1995, firmado com a SEDUC. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que, manteve entendimento expresso em voto pret\u00e9rito \u00e0s fls. 126\/131, reformando-o somente quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa, visto o falecimento do respons\u00e1vel, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia Atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba2423\/96 (LO-TCE\/AM) e pelo \u00a7 1\u00ba, do art.280, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM) que:  1.  Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba149\/95 (Proc. n\u00ba2813\/97(NG 7345\/97) \u2013 II parte da 2\u00aa parcela, de responsabilidade do Sr. Xisto Pereira de Souza, ex-prefeito Municipal de Silves, tudo nos termos dos artigos 1\u00ba, II, 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba2423\/96 (LO- TCE\/AM) c\/c o art.188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Res. n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM), pelo cometimento das irregularidades apontadas pelo DEENG \u2013 TCE\/AM, no que tange aos valores que deixaram de ser aplicados corretamente na reforma da Escola Estadual \u201cCastelo Branco\u201d, no Munic\u00edpio de Silves.   2. Considere em D\u00c9BITO, os HERDEIROS do Sr. Xisto Pereira de Souza, ex-prefeito Municipal de Silves, determinando a GLOSA da import\u00e2ncia total de R$18.719,27 (dezoito mil setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), nos termos do art.304 e art.306, ambos da Res. n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM), as seguintes quantias:- R$8.060,00 - referente \u00e0s instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas;-R$4.940,00 - referente \u00e0s instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;-R$985,72 - referente \u00e0 alvenaria do muro que circunda a escola;-R$4.733,55 - referente ao cimento do p\u00e1tio da escola.  3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias aos HERDEIROS do Sr. Xisto Pereira de Souza, ex-prefeito Municipal de Silves para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art.55, da Lei n\u00ba2423\/96 \u2013 LOTCE\/AM c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 RITCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a DICREX, a adotar medidas previstas nas Subsec\u00e7\u00f5es III e IV, da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, do T\u00edtulo IV, da Res. n\u00ba04\/2002 \u2013 RITCE\/AM. Expirado o prazo estabelecido, o valor do d\u00e9bito dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa Estadual, seguida da imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  4. DETERMINE a atual Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Silves que, no futuro, observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00bas 05\/90, 06\/90, 04\/02 e 07\/02 \u2013 TCE\/AM, Leis n\u00bas 2423\/96 (LOTCE\/AM), 8666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) e 4320\/64 (Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro).  5. COMUNIQUE a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a e a Prefeitura Municipal de Silves, o resultado deste julgamento (art.25, \u00a7 2\u00ba, III do RITCE\/AM).  PROCESSO N\u00ba 2777\/97 NG. 7089\/1997 ANEXO AO 530\/1998 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Xisto Pereira de Souza, Prefeito Municipal de Silves\/AM, referente a 3\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 149\/1995, Firmado com a SEDUC. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do relator, QUE, manteve entendimento expresso em voto pret\u00e9rito \u00e0s fls. 126\/131, reformando-o somente quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa, visto o falecimento do respons\u00e1vel, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia Atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba2423\/96 (LO-TCE\/AM) e pelo \u00a7 1\u00ba, do art.280, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM) que:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba149\/95; Proc. n\u00ba2777\/97(NG 7089\/97) \u2013  I parte da 3\u00aa parcela, de responsabilidade do Sr. Xisto Pereira de Souza, ex-prefeito Municipal de Silves, tudo nos termos dos artigos 1\u00ba, II, 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba2423\/96 (LO- TCE\/AM) c\/c o art.188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Res. n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM), pelo cometimento das irregularidades apontadas pelo DEENG \u2013 TCE\/AM, no que tange aos valores que deixaram de ser aplicados corretamente na reforma da Escola Estadual \u201cCastelo Branco\u201d, no Munic\u00edpio de Silves.  2. Considere em D\u00c9BITO, os HERDEIROS do Sr. Xisto Pereira de Souza, ex-prefeito Municipal de Silves, determinando a GLOSA da import\u00e2ncia total de R$18.719,27 (dezoito mil setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), nos termos do art.304 e art.306, ambos da Res. n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM), as seguintes quantias:- R$8.060,00 - referente \u00e0s instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas;-R$4.940,00 - referente \u00e0s instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;-R$985,72 - referente \u00e0 alvenaria do muro que circunda a escola; -R$4.733,55 - referente ao cimento do p\u00e1tio da escola.  3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias aos HERDEIROS do Sr. Xisto Pereira de Souza, ex-prefeito Municipal de Silves para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art.55, da Lei n\u00ba2423\/96 \u2013 LOTCE\/AM c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 RITCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a DICREX, a adotar medidas previstas nas Subsec\u00e7\u00f5es III e IV, da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, do T\u00edtulo IV, da Res. n\u00ba04\/2002 \u2013 RITCE\/AM. Expirado o prazo estabelecido, o valor do d\u00e9bito dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa Estadual, seguida da imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  4. DETERMINE a atual Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Silves que, no futuro, observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00bas 05\/90, 06\/90, 04\/02 e 07\/02 \u2013 TCE\/AM, Leis n\u00bas 2423\/96 (LOTCE\/AM), 8666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) e 4320\/64 (Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro.)  5. COMUNIQUE a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a e a Prefeitura Municipal de Silves, o resultado deste julgamento (art.25, \u00a7 2\u00ba, III do RITCE\/AM).  PROCESSO N\u00ba 626\/1998 NG 2340\/1998 ANEXO AO 530\/1998 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Xisto Pereira de Souza, Prefeito Municipal de Silves\/AM, referente a 3\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 149\/95, firmado com a SEDUC. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que, manteve entendimento expresso em voto pret\u00e9rito \u00e0s fls. 126\/131, reformando-o somente quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa, visto o falecimento do respons\u00e1vel, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia Atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba2423\/96 (LO-TCE\/AM) e pelo \u00a7 1\u00ba, do art.280, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM) que:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba149\/95 Proc. n\u00ba626\/98 (NG 2340\/98) \u2013 3\u00aa parcela), de responsabilidade do Sr. Xisto Pereira de Souza, ex-prefeito Municipal de Silves, tudo nos termos dos artigos 1\u00ba, II, 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba2423\/96 (LO- TCE\/AM) c\/c o art.188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Res. n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM), pelo cometimento das irregularidades apontadas pelo DEENG \u2013 TCE\/AM, no que tange aos valores que deixaram de ser aplicados corretamente na reforma da Escola Estadual \u201cCastelo Branco\u201d, no Munic\u00edpio de Silves.  2. Considere em D\u00c9BITO, os HERDEIROS do Sr. Xisto Pereira de Souza, ex-prefeito Municipal de Silves, determinando a GLOSA da import\u00e2ncia total de R$18.719,27 (dezoito mil setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), nos termos do art.304 e art.306, ambos da Res. n\u00ba04\/2002 (RITCE\/AM), as seguintes quantias:- R$8.060,00 - referente \u00e0s instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas;-R$4.940,00 - referente \u00e0s instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;-R$985,72 - referente \u00e0 alvenaria do muro que circunda a escola;- R$4.733,55 - referente ao cimento do p\u00e1tio da escola.  3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias aos HERDEIROS do Sr. Xisto Pereira de Souza, ex-prefeito Municipal de Silves para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art.55, da Lei n\u00ba2423\/96 \u2013 LOTCE\/AM c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 RITCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a DICREX, a adotar medidas previstas nas Subsec\u00e7\u00f5es III e IV, da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, do T\u00edtulo IV, da Res. n\u00ba04\/2002 \u2013 RITCE\/AM. Expirado o prazo estabelecido, o valor do d\u00e9bito dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa Estadual, seguida da imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  4. DETERMINE a atual Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Silves que, no futuro, observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00bas 05\/90, 06\/90, 04\/02 e 07\/02 \u2013 TCE\/AM, Leis n\u00bas 2423\/96 (LOTCE\/AM), 8666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) e 4320\/64 (Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro). 5. COMUNIQUE a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a e a Prefeitura Municipal de Silves, o resultado deste julgamento (art.25, \u00a7 2\u00ba, III do RITCE\/AM).  PROCESSO N\u00ba 1964\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joaquim de Lucena Gomes, Secret\u00e1rio do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social-FMAS, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201cb\u201d, todos da Lei n.2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n.04\/02 (RI-TCE\/AM):  1. Julgue IRREGULARES as Contas do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social \u2013 FMAS, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Joaquim de Lucena Gomes \u2013 ex-Secret\u00e1rio e Ordenador da Despesa (01.01.08 a 31.03.08 e 28.10.08 a 31.12.08) e Sr. F\u00e1bio Henrique dos Santos Albuquerque - ex-Secret\u00e1rio e Ordenador da Despesa (01.04.08 a 27.10.08), nos termos do art.1\u00ba, II, c\/c o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, ambaos da Lei n. 2.423\/96.  2. Multe o respons\u00e1vel, Sr. Joaquim de Lucena Gomes \u2013 ex-Secret\u00e1rio e Ordenador da Despesa (01.01.08 a 31.03.08 e 28.10.08 a 31.12.08), no valor total de R$9.226,70 (nove mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), como segue:- R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96; - R$3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, V \u201ca\u201d da Res. 04\/02, em face das irregularidades n\u00e3o sanadas, consoante fundamenta\u00e7\u00e3o, listadas nos subitens n\u00ba 02; 03; 04; 05; 29 e 30, do item 02, do relat\u00f3rio supracitado.  3. Multe o respons\u00e1vel, Sr. F\u00e1bio Henrique dos Santos Albuquerque - ex-Secret\u00e1rio e Ordenador da Despesa (01.04.08 a 27.10.08) no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), como segue: -R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96; - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, V \u201ca\u201d da Res. 04\/02, em face das irregularidades n\u00e3o sanadas, consoante fundamenta\u00e7\u00e3o, listadas nos subitens n\u00ba 02; 06; 07; 08; 10; 11 e 12, do item 02, do relat\u00f3rio supracitado. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias aos Srs. Joaquim de Lucena Gomes e F\u00e1bio Henrique dos Santos Albuquerque, ex-Gestores do FMAS e Ordenadores da Despesa, exerc\u00edcio de 2008, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores referentes \u00e0s multas aplicadas aos mesmos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM.  5. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. DETERMINE, ainda, \u00e0 ORIGEM para que:  a) Adotar provid\u00eancias no sentido de solicitar ao setor Competente o correto preenchimento tempestivo dos campos via magn\u00e9tico do sistema Auditor de Contas P\u00fablicas \u2013 APC, que se fizerem necess\u00e1rios, conforme determina a Res. n\u00ba 07\/02;  b) Tomar todas as provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de realizar com maior brevidade poss\u00edvel (urg\u00eancia) concurso p\u00fablico, com objetivo de regularizar a situa\u00e7\u00e3o do Quadro de servidores do FMAS, nos termos do art. 37, II, da CF\/88, pois os servidores que desempenham as atividades do Fundo pertencem ao Quadro da SEMASC. Al\u00e9m do mais, no nosso entendimento, a Administra\u00e7\u00e3o Municipal j\u00e1 teve tempo suficiente para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, com intuito de regularizar a situa\u00e7\u00e3o do Quadro de seus servidores;  c) Tomar provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de remeter nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas Anuais o Parecer da Inspetoria Setorial de Finan\u00e7as ou \u00f3rg\u00e3o equivalente; o Demonstrativo dos Recebimentos e Pagamentos Independente da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria; o Invent\u00e1rio dos Estoques de materiais; e o Invent\u00e1rio dos Bens Patrimoniais, nos Termos do Art. 2\u00ba, inciso I, VII, IX, X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 10\/05;  d) Adotar provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de que sejam anexadas aos processos de pagamentos, todas as certid\u00f5es tempestivas de regularidade das empresas diante do Fisco Municipal, Estadual e Federal, bem como as certid\u00f5es tempestivas quanto \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es inerentes a Seguridade Social e do Fundo de Garantia do Trabalhador por Tempo de Servi\u00e7o;  e) Adotar provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de que toda vez que houver recebimentos de materiais seja atestada pela comiss\u00e3o devidamente identificada, conforme exigida pela art. 15, \u00a7 8, da Lei n\u00ba 8666\/93.  f) Tomar provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de observar todas as especifica\u00e7\u00f5es contidas nas atas de registro de pre\u00e7o dos processos licitat\u00f3rios dos preg\u00f5es realizados no exerc\u00edcio;  g) Adotar todas as provid\u00eancias necess\u00e1rias para que conste nos processos de concess\u00e3o de di\u00e1rias o Relat\u00f3rio de Viagem de seus servidores;  h) Tomar provid\u00eancias no sentido de que sejam apresentadas as pr\u00f3ximas comiss\u00f5es de inspe\u00e7\u00f5es do Tribunal de Contas, todos os processos referentes aos contratos e conv\u00eanios formalizados nos futuros exerc\u00edcios.  7. DETERMINE a DCAMM que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique \u201cin loco\u201d se os questionamentos feitos e orienta\u00e7\u00f5es dadas por esta Comiss\u00e3o foram atendidos.  CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2039\/2004 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Nonato Batista de Souza, Prefeito Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2003. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas, que:  1. CONSIDERE REVEL o Senhor RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUZA, Prefeito do Munic\u00edpio de Tabatinga, \u00e0 \u00e9poca, em face de n\u00e3o ter respondido aos chamamentos desta Corte para produzir defesa de acordo com o \u00a7 3\u00ba, do artigo 20 da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE) c.c o caput do artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE).  2. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c\/c o art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o dada pela E.C. n. 15\/1995, art.18, I, da L.C. n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, art. 5\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Tabatinga, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2003, do Prefeito de Tabatinga, \u00e0 \u00e9poca, Senhor RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUZA na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas no Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial n. 2427\/2011, acima identificados , que devem ser partes integrantes do Parecer.  3. CONSIDERE em ALCANCE, nos termos do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, o Senhor RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUZA, na import\u00e2ncia total de R$ 697.161,36 conforme especifica\u00e7\u00e3o abaixo: -- R$ 210.359,79 (...) em raz\u00e3o de Despesas Extra-Or\u00e7ament\u00e1rias n\u00e3o comprovadas (fl. 39); - R$ 39.162,57 (...), relativo \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o mediante extratos banc\u00e1rios, do saldo para o exerc\u00edcio seguinte, da conta Bancos, registrado no Balan\u00e7o Financeiro \u00e0 fl.39, na ordem de R$ 472.746,49 ( quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e   seis reais e quarenta e nove centavos), enquanto foi comprovado somente o  valor de R$ 433.583,92 ( conforme rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fl. 394); - R$ 447.639,00 (...), referente \u00e0 diferen\u00e7a nos valores registrados em despesas, no Balancete Financeiro do FUNDEF, \u00e0s fls. 182, e n\u00e3o comprovados atrav\u00e9s de documentos, item 19 da Notifica\u00e7\u00e3o (fls. 394).  4. Julgue IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991, dos artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2003,   do Prefeito do Munic\u00edpio de Tabatinga, Senhor RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUZA, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das impropriedades listadas no Relat\u00f3rio Conclusivo  de fls. 400-411, e no Parecer Ministerial n. 2427\/2011 de fls. 491\/493 v., que devem ser partes integrantes do Ac\u00f3rd\u00e3o.  5. APLIQUE ao Senhor RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUZA, na forma prevista no Art. 1\u00ba, inciso XXVI, e 54, inciso II, da Lei 2423\/1996, de 10.12.1996 c\/c o inciso V, letra \u201ca\u201d, do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em raz\u00e3o das irregularidades n\u00e3o sanadas a seguir especificadas:  5.1. Descumprimento do art. 20, inciso l, da Lei Complementar n. 06\/91, c\/c art. 29, da Lei n. 2423\/96, que trata do prazo para o encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual ao Tribunal de Contas, uma vez que as contas deram entrada nesta Corte em 26.04.2004, conforme se v\u00ea \u00e0 fl. 2 dos autos.  5.2. Aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria do 1\u00b0 ao 6\u00b0 bimestre, bem como dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, violando os artigos 52 e 55, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar n. 101\/200-LRF.  5.3. Aus\u00eancia de encaminhamento a esta Corte de Contas da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, devidamente publicada, como exige o artigo 21 da LC n\u00ba 06\/91.  5.4. Aus\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o de que as despesas referentes aos empenhos e licita\u00e7\u00f5es relativas a servi\u00e7os, fornecimentos de bens, execu\u00e7\u00f5es de obras e desapropria\u00e7\u00f5es a que se referem o \u00a73\u00b0 do art. 182, da CF\/88, foram precedidas das exig\u00eancias dos artigos 16 e 17 da lei Complementar n. 101\/2000 (LRF). 5.5. N\u00e3o cumprimento do art. 31, \u00a7 3\u00b0, da CF\/88, c\/c art. 126, \u00a7\u00a7 1\u00b0 e 2\u00b0 da CE\/89, art. 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101\/2000, j\u00e1 que n\u00e3o disponibilizou as contas do poder Executivo, durante todo o exerc\u00edcio, para consulta e aprecia\u00e7\u00e3o dos contribuintes, dos cidad\u00e3os e institui\u00e7\u00f5es da sociedade;  5.6. N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de ter realizado a audi\u00eancia p\u00fablica exigida pelo art. 9\u00b0, \u00a7 4\u00b0, da Lei Complementar n. 101\/2000 (LRF).  5.7. Aus\u00eancia das Declara\u00e7\u00f5es de Bens do Prefeito e Vice-Prefeito violando o artigo 13, \u00a7 3\u00b0, da Lei n\u00b0 8.429\/92 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n. 8.730\/93.  5.8. Perman\u00eancia de valores em caixa, listados na fl. 402, j\u00e1 que no Munic\u00edpio de Tabatinga existe Banco oficial, situa\u00e7\u00e3o que viola os arts. 164, \u00a7 3\u00ba, da CR\/88, 156, \u00a71\u00b0 da CE\/89, c\/c art. 43, da Lei Complementar n. 101\/2000(LRF).  5.9. Aus\u00eancia de regularidade fiscal junto ao INSS e FGTS, de projetos b\u00e1sicos, das firmas interessadas admitidas nos processos licitatat\u00f3rios, na modalidade de Carta Convite (total de 108 certames).  5.10. Aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o das aquisi\u00e7\u00f5es de materiais, descumprindo o art. 16, da Lei n. 8.666\/93.  5.11. Descumprimento do art. 94, da Lei n. 4.320\/64, que trata do registro anal\u00edtico dos bens permanentes, tendo em vista que foram registrados de forma inadequada, sem a indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada bem e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o.  5.12. N\u00e3o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previd\u00eanci\u00e1rias dos servidores - valores retidos e n\u00e3o repassados ao INSS e IPRETAB, registrados no Passivo do Balan\u00e7o Patrimonial no total de R$983.731,71 (novecentos e oitenta e tr\u00eas mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).  5.13. Aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios (GPS, reten\u00e7\u00f5es e outros), para o recolhimento para a Previd\u00eancia Social - INSS, no valor de R$ 210.359,79 (duzentos e dez mil,  trezentos e cinq\u00fcenta e nove reais e setenta e nove centavos).  5.14. Diverg\u00eancia nos valores constantes dos extratos banc\u00e1rios \u00e0s fls. 62\/169, da ordem de R$ 433.583,92 (quatrocentos e trinta e tr\u00eas mil, quinhentos e oitenta e tr\u00eas reais e noventa e dois centavos), com aqueles demonstrados no Balancete Financeiro, \u00e0 fl. 39, em saldo para o exerc\u00edcio seguinte, da conta Bancos, cujo somat\u00f3rio totaliza R$ 472.746,49 (quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).  5.15. Descumprimento do art. 44, inciso VI, \u00a72\u00b0 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Tabatinga, pela aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Viagens das di\u00e1rias concedidas ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.  5.16. Descumprimento dos arts. 1\u00b0, l, e 3\u00b0, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/98 (FUNDEF), que trata da exig\u00eancia de Parecer do Conselho do FUNDEF, sobre o acompanhamento social e aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNDEF, exerc\u00edcio de 2003, e vistos nas folhas de pagamento referentes aos sal\u00e1rios dos professores, bem como, a exist\u00eancia de uma diferen\u00e7a nos valores registrados, em despesas, no Balancete Financeiro do FUNDEF (fl.182), com aqueles conferidos \"in loco\" atrav\u00e9s de documentos de despesas listados \u00e0 fl. 405.  5.17. N\u00e3o encaminhamento da Lei que autorizou a abertura de Cr\u00e9dito Especial no valor de R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), descumprindo o art. 167, V, da CF\/88 e arts. 42 e 43 da Lei n. 4.320\/64). 5.18. N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia do excesso de arrecada\u00e7\u00e3o no valor de R$ 5.200.260,77 (cinco milh\u00f5es duzentos mil  duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), para abertura de cr\u00e9ditos suplementares e especiais, registrados na Rela\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos adicionais e lan\u00e7ado no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, violando o art. 43, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Lei 4.320\/1964.  6. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e artigo 174 do R. I.) para que o Senhor RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUZA: a) Recolha o valor de R$ 697.161,36 (seiscentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) referente \u00e0 glosa, aos cofres da Fazenda Municipal, atualizado monetariamente (art. 55 da Lei n. 2.423\/1996), com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Expirado o prazo estabelecido, determine ao atual Prefeito Municipal, que inscreva a referida quantia na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial, devendo este Tribunal ser cientificado de todas as medidas adotadas;  b) Recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) correspondente \u00e0 multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002-TCE.  7. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUZA, Prefeito de Tabatinga no exerc\u00edcio de 2003, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do artigo 129, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  8. DETERMINE:  a) \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Tabatinga, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (fls. 400\/411) e no Parecer ministerial (fls. 491\/493 v.) cuja c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dever\u00e1 ser remetida;  b) o arquivamento dos Processos que est\u00e3o apensos a estes autos, a saber: \u25e6 2461\/2004 - Relat\u00f3rio Bimestral de Janeiro\/Fevereiro; \u25e6 2462\/2004 - Relat\u00f3rio Bimestral de Mar\u00e7o\/Abril; \u25e6 2463\/2004 - Relat\u00f3rio Bimestral de Maio\/Junho; \u25e6 2464\/2004 - Relat\u00f3rio Bimestral de Julho\/Agosto; \u25e6 2465\/2004 - Relat\u00f3rio Bimestral de Setembro\/Outubro; \u25e6 2466\/2004 - Relat\u00f3rio Bimestral de Novembro\/Dezembro; \u25e6 2540\/2004 - Relat\u00f3rio Quadrimestral de Janeiro\/Abril; \u25e6 2541\/2004 - Relat\u00f3rio Quadrimestral de Maio\/Agosto; \u25e6 2542\/2004 - Relat\u00f3rio Quadrimestral de Setembro\/Dezembro;  c) \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1555\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Vanessa Lana Pereira de Freitas, Diretora Geral do SPA Zona Sul, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea a, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II e 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento \u2013 SPA Zona Sul, de responsabilidade da Senhora VANESSA LANA PEREIRA DE FREITAS, Diretora Geral e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio Conclusivo n. 06\/2011, datado de 17.1.2011, \u00e0s fls. 338\/343 e no Parecer n. 3948\/2011-MP-FCVM, de 17.6.2011, \u00e0s fls. 348\/349), cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora VANESSA LANA PEREIRA DE FREITAS, nos termos dos artigos 24, 72, inciso II, da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. ] PROCESSO N\u00ba 814\/2011 ANEXOS: 175\/2010, 1732\/1994 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 1732\/1994. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 51\/2008 (fls. 172\/174 do Processo n.\u00ba 1732\/1994), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 19.2.2008, e publicada em 31.3.2008, e determine:  a) o registro, no estado em que se encontra, pelo reconhecimento da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a e a consuma\u00e7\u00e3o da decad\u00eancia prevista no art. 54 da Lei n.\u00ba 2794\/2003 (alterado pelo art. 1\u00ba da Lei n.\u00ba 2961\/2005) c\/c o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009, do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 20.1.1994, \u00e0 fl. 72 do Processo TCE n.\u00ba 1732\/1994, referente \u00e0 Aposentadoria Volunt\u00e1ria do Sr. Iomar Cavalcante de Oliveira, Assessor Especial, Classe \u00danica, N\u00edvel 0, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00ba 009.344-0D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo \u2013 SEGOV;  b) \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 3440\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o Contra a Concorr\u00eancia P\u00fablica N\u00ba 01\/2001- Cel\/SMTU, publicada pela Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos, da Prefeitura Municipal de Manaus. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que  ao E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo artigo 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pela licitante NOVOAKSIN EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA, por ter preenchido os princ\u00edpios de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, determine \u00e0 Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos da Prefeitura Municipal de Manaus que adote as seguintes provid\u00eancias: 2.1.   No prazo de 15 (quinze) dias, ANULE o Edital de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2011-SMTU, em raz\u00e3o de ilegal e indevida restri\u00e7\u00e3o \u00e0 ampla participa\u00e7\u00e3o de licitantes interessados no certame ora guerreado, tudo nos termos do art. 18, XIII, da Lei Complementar 06\/1991 e art. 1\u00b0, XII, da Lei 2423\/96 (LOTCE);  2.2. No novo edital que vier a ser adotado para a esp\u00e9cie observe, rigorosamente, as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no laudo t\u00e9cnico conclusivo n. 31\/2011 de 1.8.2011, \u00e0s fls. 455\/463, e no Parecer n\u00ba 4894\/2011  MP-JBS (fls. 466\/477), cujas c\u00f3pias devem ser-lhe enviadas, sob pena de, em n\u00e3o o fazendo, sujeitar-se \u00e0 multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d, do inciso V, do artigo 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no \u00a7 1\u00ba, do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, de 23.5.2002. CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2106\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Goes Maia, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 01 e 02, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tonantins exerc\u00edcio de 2010 de responsabilidade do Sr. Francisco G\u00f3is Maia, vereador-presidente e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, inciso II e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II e art. 190, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique multa ao Sr. Francisco G\u00f3is Maia Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tonantins \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.300,00 00 (Tr\u00eas mil e trezentos reais), nos termos do art. 22, II  da  Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  a) Atraso no envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas ao Tribunal de Contas, em desacordo com o art. 20, inciso da Lei Complementar n. 06\/91, c\/c art. 29 da Lei n. 2.423\/96-TCE (item 18.1 \u2013 Relat\u00f3rio Conclusivo DCAMI);  b) Os Registros Anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de janeiro a dezembro deram entrada neste tribunal, fora do prazo estipulado no \u00a7 1\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba07\/2002- TCE (item 18.2 do Relat\u00f3rio Conclusivo da DCAMI);  c) Atrasos nos envios dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba e 2\u00ba semestre) referentes ao exerc\u00edcio de 2010  em desacordo com o previsto no art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06\/2000- TCE, e art. 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 18.3 e 18.4 do Relat\u00f3rio Conclusivo da DCAMI).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM).   Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5. Recomende ao atual Presidente da C\u00e2mara de Tonantins e ao respons\u00e1vel por estas Contas que observe rigorosamente:  5.1. O prazo de remessa do envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a este Tribunal, conforme estabelece o art. 20, I, da Lei Complementar n. 06\/91, c\/c art. 29 da Lei Estadual n. 2.423\/96.  5.2. O prazo de remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da c\u00e2mara Municipal de Tonantins, conforme estabelece o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002- TCE, c\/c o \u00a7 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n. 06\/1991.  5.3. O prazo de remessa das informa\u00e7\u00f5es constantes nos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, 1\u00ba e 2\u00ba semestres, conforme art. 54 da Lei Complementar n. 101\/200, c\/c art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000 TCE-AM.  5.4. Proceda a movimenta\u00e7\u00e3o de saldo financeiro atrav\u00e9s de institui\u00e7\u00e3o financeira, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente.  5.5. Providencie com urg\u00eancia a implanta\u00e7\u00e3o do Controle Interno na C\u00e2mara Municipal de acordo com os artigos 31 e 74 da C. F.  6. Arquive o presente processo.  7. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005. Fazendo, entretanto, as seguintes sugest\u00f5es:  1. Aplique ao Senhor Francisco G\u00f3is Maia, nos termos do artigo 22, II, da  Lei n\u00ba. 2423\/1996  TCE c\/c o artigo 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 \u2013 RITCE, as seguintes multas:1.1R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro mil reais), pelo atraso na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a esta Corte, contrariando o estabelecido no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba. 6\/1991, c.c o artigo 29, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; 1.2.R$ 9.680,04 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), na forma prevista no artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 - TCE e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010, conforme disciplina o artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE.  2. Retirar a multa do item \u201c2\u201d, letra \u201cc\u201d, do Voto do Relator, referente ao atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, pelos motivos acima expostos.  PROCESSO N\u00ba 1339\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Rodrigo Camelo de Oliveira, Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, subalinea \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei 2.423\/96 - LOTCE, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico - SEPLAN exerc\u00edcio de 2010, sob responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Marcelo de Castro Lima Filho, Secret\u00e1rio e do Senhor Rodrigo Camelo de Oliveira, Ordenador da despesa, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24, ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e os arts. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Aplique multa ao Senhor Jos\u00e9 Marcelo de Castro Lima Filho e ao Senhor Rodrigo Camelo de Oliveira, no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais) cada por diverg\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP (art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002 c\/c o art. 6\u00ba, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 03\/07), com fundamento no art. 308, I, \u201cc\u201d do Regimento Interno c\/c art. 1\u00ba, XXVI da Lei Org\u00e2nica do TCE.  3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda p\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  4. Recomende ao atual Secret\u00e1rio da SEPLAN que:  4.1. Observe com o m\u00e1ximo rigor o preenchimento correto das informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP, conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002.  4.2. Observe com m\u00e1ximo rigor a formaliza\u00e7\u00e3o dos contratos, em obedi\u00eancia a Lei 8.666\/93.  4.3.  Observe com o m\u00e1ximo zelo o correto preenchimento dos documentos encaminhados a esta Corte, observando as formalidades atinentes a cada um.  5. Determine o arquivamento dos presentes autos nos termos regimentais.  6. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que o cumprimento do art. 106. da Lei 4.320\/64 no que tange aos crit\u00e9rio de avalia\u00e7\u00e3o dos estoques.  7. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  PROCESSO N\u00ba 2001\/2011 - Den\u00fancia do Sr. Marinelzo Jos\u00e9 Soares, Representante Legal da Empresa JCE-Assessoria, Projetos e Processamento de dados Ltda, contra a Sra. Lucicleia Correa de Souza, Servidora deste TCE. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento da Den\u00fancia, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 20\/21.  2. Julgue IMPROCEDENTE a presente Den\u00fancia, em decorr\u00eancia da aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios que sustentem as alega\u00e7\u00f5es feitas pelo denunciante.  3. Determine o arquivamento dos presentes autos, em face da car\u00eancia de materialidade.  4. Comunique a decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada.  PROCESSO N\u00ba 5529\/2010 ANEXOS: 2553\/2006, 2880\/2010, 2984\/2010- Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA, referente ao processo n\u00ba 2553\/2006. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que julgue pelo N\u00c3O PROVIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o.   PROCESSO N\u00ba 2100\/2011 ANEXOS: 693\/1994, 1234\/1991 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Maria Auxiliadora Prestes Madeira, aposentada pela SEFAZ, referente ao processo n\u00ba 693\/94. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 Da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a do presente Recurso, com fulcro nos arts. 59, I e 61, par\u00e1grafos 1\u00b0 e 2\u00b0, \u201cb\u201d, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas, para no m\u00e9rito, dar-lhe integral provimento, modificando a Decis\u00e3o n\u00b0 813\/2009, fls. 49-50, constante do processo de n\u00ba 693\/1994, de forma que se conceda o registro ao ato de inclus\u00e3o de Gratifica\u00e7\u00e3o Pr\u00eamio nos proventos da interessada e seja reconhecida a decad\u00eancia administrativa com fulcro na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 2211\/2011 ANEXO: 1516\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, Ex-Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o do Munic\u00edpio de Envira, referente ao Processo n\u00ba 1516\/2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO, assim, MANTENDO o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 658\/2010 \u2013TCE, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 1516\/2000 que julgou REGULAR COM RESSALVAS as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2009 do FAPENV, com aplica\u00e7\u00e3o de multa em desfavor do respons\u00e1vel no valor de R$ 4.033,35 (quatro mil e trinta e tr\u00eas reais e trinta e cinco centavos).  PROCESSO N\u00ba 2251\/2011 ANEXOS: 3779\/1996; 86\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 3779\/96. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO , destarte, MODIFICANDO o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 601\/2008 \u2013TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA proferido pelo Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 3779\/1996 que trata da Aposentadoria Volunt\u00e1ria do Sr. Aristheu Jatob\u00e1 Sim\u00f5es, o qual julgou pela legalidade do ato administrativo sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva de que se retificasse a guia financeira bem como o ato aposentat\u00f3rio, conferindo legalidade e conseq\u00fcente registro ao ato, nos moldes anteriores \u00e0 supracitada decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2254\/2011 ANEXOS: 585\/2010, 1300\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 1300\/01. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que tido de que esse Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 233\/2009-TCE- Primeira C\u00e2mara que teve como relator o Conselheiro J\u00falio Cabral e considerando a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa, julgando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio da Sra. Maria Nazar\u00e9 Bentes, preservando o ato que originalmente concedeu a aposentadoria ao requerente, com base legal no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009- TCE\/AM e art. 54, I da Lei Estadual n\u00ba 2794\/2003.  PROCESSO N\u00ba 2145\/2011 ANEXO: 115\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Evelyn F. de Carvalho L. Pareja, Procuradora de Contas, referente ao Processo n\u00ba 115\/09. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito, dar-lhe PROVIMENTO e, assim, ANULAR a Decis\u00e3o n\u00ba 971\/2010 exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, dos autos do Processo n\u00ba115\/2009 que julgou ILEGAL a aposentadoria do Senhor Eliezer Ferreira de Oliveira, no cargo de 3\u00ba QPBM do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, conforme o Decreto n\u00ba 07.11.2008 publicado no DOE e conceder prazo de 60 dias ao AMAZONPREV para tornar sem efeito o Decreto de 31.01.2011 e o restabelecimento do Decreto de 07.11.2008.  ROCESSO N\u00ba 1445\/2011 ANEXOS: 5078\/2010, 500\/2010, 965\/1999 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 965\/99- n\u00ba Geral 3205\/99. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, assim, MODIFICAR a Decis\u00e3o n\u00ba 914\/2008 \u2013TCE, proferido pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara nos autos do Processo n\u00ba 965\/1999, a fim de julgar pela LEGALIDADE do ato origin\u00e1rio de aposentadoria e assim declarar-se v\u00e1lido e regular, concedendo o registro pertinente na forma do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009.  PROCESSO N\u00ba 1426\/2011 ANEXO: 705\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo TCE-AM n\u00ba 705\/2001. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, assim, REFORMANDO a Decis\u00e3o n\u00ba04\/2002, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 705\/2001 que trata da aposentadoria da Sra. Maria de Nazar\u00e9 Xavier, a fim de julgar LEGAL o ato aposentat\u00f3rio origin\u00e1rio com base no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 TCE\/AM.  AUDITORA RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1645\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jair de Souza Brito, Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Barcelos-FAPEN, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o do Munic\u00edpio de Barcelos, exerc\u00edcio financeiro 2010, de responsabilidade do Sr. Jair de Souza Brito, como Ordenador de Despesa, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24, ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e os arts. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Aplique MULTA no valor de R$ 806,67, ao Sr. Jair de Souza Brito, Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o do Munic\u00edpio de Barcelos \u00e0 \u00e9poca, na forma prevista no art. 308, I, \u201cc\u201d, a da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, e  art.73  da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art.173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1646\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Wellington Carioca da Silva, Diretor Geral do Saae-Barcelos, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio 2010, das Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Barcelos de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Wellington Carioca da Silva, REGULARES COM RESSALVAS, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24, ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e os arts. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Aplique Multa no Sr. Jos\u00e9 Wellington Carioca da Silva, Diretor-Geral do SAAE de Barcelos,no valor de R$ 806,67, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba2423\/96-TCE e art.308, inciso I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, por:  a) Descumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE, pelo atraso na remessa dos balancetes a esta Corte de Contas;  b) Descumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE, pelo atraso na remessa dos balancetes a esta Corte de Contas;  c) Descumprir o que estabelece o artigo 156, \u00a7 2\u00ba. da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89;  d) Enviar os Relat\u00f3rios de gest\u00e3o Fiscal, do 1\u00ba e 2\u00ba Semestre, fora do prazo estabelecido no artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba06\/2000-TCE.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, e art.73 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1689\/2011 ANEXOS: 7094\/2001, 564\/1993, 89\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora de Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 7094\/2001. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pelo arquivamento dos autos tendo seu exame prejudicado por perda do objeto.  PROCESSO N\u00ba 2256\/2011 ANEXOS: 1016\/2010, 1944\/2003 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 1944\/2003. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 233\/2009-TCE- Primeira C\u00e2mara que teve como relator o Conselheiro Josu\u00e9 de Cl\u00e1udio de Souza Filho, e considerando a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa, julgando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio da Sra. Terezinha Vaz Moreira, preservando o ato que originalmente concedeu a aposentadoria ao requerente, com base legal no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009- TCE\/AM e art. 54, I da Lei Estadual n\u00ba 2794\/2003.  PROCESSO N\u00ba 6032\/2009 - Tomada de Contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2008, sob a Responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Ferreira Lima, ex-Prefeito e Ordenador de Despesa. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egregio Tribunal Pleno:  1. JULGUE IRREGULARES, as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Caapiranga, de responsabilidade do Sr. Antonio Jos\u00e9 Marques, relativo ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, nos termos do art.22, inciso III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.5\u00ba, II e art.188, II, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba04\/02.  2. JULGUE REVEL, o Sr. Antonio Jos\u00e9 Marques, Ordenador de Despesas, das Contas Anuais do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Caapiranga de acordo com o art. 20, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o caput do art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002.  3. JULGUE EM ALCANCE o Sr. Antonio Jos\u00e9 Marques, Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2010, nos termos do art. 304, III da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, no montante de R$ 261.816,25 (Duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), referente \u00e0 n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de despesas apontadas no balan\u00e7o financeiro e patrimonial, na conta de diversos respons\u00e1veis, e aus\u00eancia, de extrato banc\u00e1rio e aplica\u00e7\u00f5es.  4. Multe o Sr. Antonio Jos\u00e9 Marques, no valor de R$ 3.226,70 nos termos, do art.54, da Lei n\u00ba2423\/96 c\/c art.308, I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba04\/02, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, a diligencia ou recomenda\u00e7\u00e3o do Tribunal, por inobedi\u00eancia de prazos legais para remessa ao Tribunal por meio informatizado (ACP) ou documental de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados.  5. Multe o Sr. Antonio Jos\u00e9 Marques, no valor de R$ 10.000,00, nos termos, do art.54, da Lei n\u00ba2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba04\/02, pela Aus\u00eancia de copia do Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio, conforme determina o Tribunal, pela aus\u00eancia do certificado de regularidade previdenci\u00e1ria, pelo n\u00e3o encaminhamento das aposentadorias e pens\u00f5es.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres do P\u00fablicos, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d,  e  art.73  da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1407\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Canind\u00e9 F. de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno ao egr\u00e9gio Tribunal Pleno que:  1. Julgue a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anuais da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, de responsabilidade do senhor Francisco Canind\u00e9 Freitas de Lima, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2010 REGULAR COM RESSALVA, nos termos do art. 22, inc. II, da Lei Org\u00e2nica n\u00ba2. 423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE.  2. Aplique Multa ao Sr. Francisco Canind\u00e9 Freitas de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, no valor de R$ 806,67 na forma do art. 54, II, da Lei n\u00ba2423\/96 c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE por infra\u00e7\u00e3o na movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via Sistema ACP pelo atraso no encaminhamento das movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1bil via ACP por descumprimento aos art. 4\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002.  3. Que RECOMENDE a C\u00e2mara de Novo Air\u00e3o: - Atente ao cumprimento integral da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 quanto ao envio tempestivo de dado e informa\u00e7\u00f5es via ACP; - Cumprimento da Lei 8.666\/93 com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 devida instru\u00e7\u00e3o de processos Administrativos, especialmente cumprimento aos art. 11 e 38 da mencionada Lei - Implanta\u00e7\u00e3o de um \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de Contas em cumprimento do Inciso III, do art.10 da Lei Org\u00e2nica do TCE-AM Lei Estadual n\u00ba 2423\/96.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, e art.73 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2555\/2011 ANEXO: 687\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Professor da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, referente ao Processo Tce n\u00ba 687\/2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o recurso ora em exame, para no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  PROCESSO N\u00ba 5002\/2011 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa WR Assessoria, Consultoria de Empresas e Solu\u00e7\u00f5es Ambientais Ltda, referente ao Contrato N\u00ba 04\/11-SEMINF. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na forma do artigo 1\u00ba, inciso XX, da Lei n. 2423\/96, que autorize a libera\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o prestada em favor do Munic\u00edpio de Manaus.  PROCESSO N\u00ba 4004\/2011 ANEXO: 48\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Waldner Fernandes Costa, Secret\u00e1rio Municipal de Coari, referente ao Processo n\u00ba 48\/2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o, negando-lhe provimento integral, mantendo assim a Decis\u00e3o n\u00ba 189\/2011-TCE- Segunda C\u00e2mara que teve como relator o Conselheiro M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho.  PROCESSO N\u00ba 1801\/2011 ANEXO: 5404\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Livia Regina Mendes, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes - MANAUSCULT, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Julgue a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes, referente ao exerc\u00edcio de 2010, sob responsabilidade da Sra. L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes, Diretora Presidente,  Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 22, inciso II da lei 2423\/96. Recomendando a origem para que observe com maior aten\u00e7\u00e3o para o campo especifico do ACP reservado para as DIARIAS\/SUPRIMENTO DE FUNDO e n\u00e3o somente ao hist\u00f3rico descrito nas notas de Empenho e ainda que atente para o pagamento dos tributos contidos na Conta Consigna\u00e7\u00f5es, observe com mais aten\u00e7\u00e3o as regras legais que definem os procedimentos do Administrador P\u00fablico.  PROCESSO N\u00ba 2101\/2011 ANEXO: 3639\/2009 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3639\/2009. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, destarte, MANTENDO o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2347\/2010 \u2013TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA proferido nos autos do Processo n\u00ba 3639\/2009 que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal realizada pela Universidade do Estado do Amazonas, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria do professor Cl\u00e1udio Silva de Abrantes.  AUDITOR RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2014\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Adelaide M. Setubal, Diretora Geral da Maternidade Ana Braga, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Ana Braga, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Adelaide Marques Setubal, Diretora Geral, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Fa\u00e7a as seguintes Determina\u00e7\u00f5es \u00e0 Maternidade Ana Braga:  2.1. Que a Unidade Gestora tome provid\u00eancias, junto ao \u00d3rg\u00e3o Competente, no sentido de fornecer a avalia\u00e7\u00e3o dos itens que comp\u00f5e o invent\u00e1rio de estoque, para que tal dado conste nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas da Maternidade e, assim, o disposto na lei 4.320\/ 64 seja integralmente cumprido.  2.2. Provid\u00eancias, por parte da Unidade Gestora, no sentido de exigir da Controladoria Geral do Estado \u2013 CGE a emiss\u00e3o do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com Parecer.  2.3. Fornecimento com maior precis\u00e3o, pela Unidade Gestora, de informa\u00e7\u00f5es sobre a quest\u00e3o de empenhos, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, de forma a esclarecer poss\u00edveis diverg\u00eancias, por impossibilidade de lan\u00e7amento de informa\u00e7\u00f5es no ACP (Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas).  2.4. Que a Maternidade Ana Braga observe com maior rigor ao disposto na Lei n.\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos), precipuamente no que diz respeito \u00e0 necessidade de processo administrativo para licita\u00e7\u00f5es, dispensa e inexigibilidade do certame, de forma a evitar o fracionamento de suas compras.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 6419\/2008 - Den\u00fancia apresentada pela SENPE contra a Sr\u00aa Adelaide Marques Setubal, Diretora Geral da Maternidade Ana Braga (Mab). Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. CONHE\u00c7A a presente Den\u00fancia para no m\u00e9rito JULG\u00c1-LA IMPROCEDENTE, nos termos do art. 5\u00ba, inciso XXII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c art. 1\u00ba, inciso XXII da Lei 2.423\/96.  2. DETERMINE O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista seu julgamento pela improced\u00eancia.  PROCESSO N\u00ba 1974\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro da Cunha Monteiro, Diretor do SAAE-S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o  Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 - SAAE, sob responsabilidade do Senhor PEDRO DA CUNHA MONTEIRO (Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 - SAAE e Ordenador de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Sr. Pedro da Cunha Monteiro - Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 - SAAE e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pelo atraso na remessa dos balancetes financeiros, via ACP.  3. FA\u00c7A DETERMINA\u00c7\u00c3O ao Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 - SAAE, para serem adotadas provid\u00eancias visando cumprir integralmente a exig\u00eancia do art. 94 da Lei 4.320\/64, ou seja, que apresente Invent\u00e1rio completo dos bens permanentes da Unidade Gestora, incluindo os adquiridos nos exerc\u00edcios anteriores, sob pena de multa caso n\u00e3o seja atendida em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  PROCESSO N\u00ba 1667\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alexandro Pereira dos Santos, Ex- Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, sob responsabilidade do Senhor ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS (Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Senhor Alexandro Pereira dos Santos - Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pelo atraso na remessa dos balancetes financeiros, via ACP.  3. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) Observe dos prazos fixados no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/02;  b) Cumpra rigorosamente os art. 94, 95 e 96 da lei n\u00ba. 4.320\/64; c) Tome provid\u00eancias no sentido de cumprir os mandamentos do art. 164, par\u00e1grafo 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988;  d) Implante o Controle Interno conforme determina\u00e7\u00e3o dos artigos 31 e 74 da CF\/88 c\/c artigo 45 da Lei n\u00ba. 2.423\/96.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  PROCESSO N\u00ba 1125\/2011 ANEXOS: 6161\/2010, 2750\/2006 (4 Vls) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Wilson M. de Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio de Estado Chefe da Casa Militar, referente ao Processo n\u00ba 2750\/2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno negue provimento ao presente Recurso, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, permanecendo a \u00edntegra da decis\u00e3o anteriormente proferida, inclusive no que tange \u00e0s aplica\u00e7\u00f5es da multa e da glosa.  AUDITOR RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5164\/2010 ANEXOS: 6267\/2007, 997\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ronaldo Silva, aposentado pela SES, referente ao Processo n\u00ba 6267\/2007. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso III, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Ronaldo Silva, por meio da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do defensor p\u00fablico, Dr. Ricardo Queiroz de Paiva, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 732\/2010, proferida pela e. 2\u00aa C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 6267\/2007 (fls.198\/199), com consequente julgamento pela Legalidade do Ato de Retifica\u00e7\u00e3o datado de 25\/4\/2006 e seu registro (fls.173 \u2013 Processo 6267\/2007), com a devida integra\u00e7\u00e3o dele no Ato de Aposentadoria, j\u00e1 retificado pela AMAZONPREV e publicado em 29\/1\/2010 (fls.125 dos autos 997\/2001), que tamb\u00e9m deve ser registrado.   PROCESSO N\u00ba 983\/2011 ANEXOS: 159\/2010, 744\/03 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 744\/2003. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela nobre Procuradora Geral do Estado do Amazonas, Sra. Glicia Pereira Braga, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 622\/2009 (fls.506\/507) da Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, proferida nos autos do Processo n\u00b0 744\/2003, anexo, em Sess\u00e3o do dia 30\/6\/2009, no que tange ao restabelecimento dos proventos da Gratifica\u00e7\u00e3o de Produtividade do Decreto de 19\/12\/2002 (fls.86\/87 \u2013 Processo n\u00ba 744\/2003), e determinar ao AMAZONPREV que promova as altera\u00e7\u00f5es no Ato Aposentat\u00f3rio com rela\u00e7\u00e3o a retifica\u00e7\u00e3o da express\u00e3o Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade, que no respectivo Ato foi grafado incorretamente como Gratifica\u00e7\u00e3o de Produtividade.  SECRETARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de Novembro de 2011.                  MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PAUTA DA 40\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, EM SESS\u00c3O  DO DIA 30\/11\/2011.  JULGAMENTO EM PAUTA:  CONSELHEIRO RELATOR:  L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE 1)PROCESSO N\u00ba 6442\/2010     Anexos: 4808\/2008 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 4808\/2008    \u00d3rg\u00e3o:  Corpo de Bombeiros Militar\/Am Recorrente:    Jo\u00e3o Ferreira Cruz Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba  4160\/2011   Anexos: 1021\/2008, 4961\/2007, 5971\/2007, 1409\/2008 Obj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 1021\/2008    \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1 Recorrente:    Adaildo da  Costa  Melo  Filho Procurador: (a)  Elissandra  M. Freire de Menezes 3)PROCESSO N\u00ba  1439\/2011 Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010 \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara Municipal de Carauari Respons\u00e1vel: Etevaldo Avelino Lobo Procurador: (a)  Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 4)PROCESSO N\u00ba 4098\/2011 e anexos   Anexo:4328\/2006 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 4328\/2006    \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente:  Josenete  Cacau  Braga Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela  L. Costa Marinho 5)PROCESSO N\u00ba  962\/2004 (3Vls) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2003 \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara Municipal de Carauari Respons\u00e1vel:  Joel Rodrigues Lobo Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva CONSELHEIRO RELATOR:  \u00c9RICO DESTERRO E SILVA 1)PROCESSO N\u00ba  2372\/2011  e anexos   Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 9592\/2000   \u00d3rg\u00e3o: Procuradoria Geral do Estado Recorrente:    Glicia Pereira Braga Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza Recorrente:    Hamilton Alves Villar Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 2)PROCESSO N\u00ba 1543\/2011    (3Vls)   Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010  \u00d3rg\u00e3o:    C\u00e2mara Municipal de  Pauini Respons\u00e1vel (eis)  Antonio Barreiros Ven\u00e2ncio Procurador: (a)    Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 3)PROCESSO N\u00ba  2501\/2011  e anexos  Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 1362\/2009   \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara Recorrente:   Sirange Bezerra Rodrigues Procurador: (a)  Elissandra  M. Freire de Menezes 4)PROCESSO N\u00ba 2343\/2011    (2Vls)   Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010  \u00d3rg\u00e3o:    C\u00e2mara Municipal de  L\u00e1brea Respons\u00e1vel (eis)  Everaldo de Souza  Gomes Procurador: (a)    Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 5)PROCESSO N\u00ba  3203\/2011  e anexos  Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 2251\/2009   \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s Recorrente:   Laodic\u00e9ia Pinto dos Santos Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 6)PROCESSO N\u00ba 1179\/2011  e anexos  Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio, ref. ao Processo n\u00ba 5167\/2008   \u00d3rg\u00e3o:  UEA Recorrente:  Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire 7)PROCESSO N\u00ba   499\/2006     e anexos Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o , ref. ao Processo n\u00ba 2479\/2005     \u00d3rg\u00e3o:  TCE-Am Recorrente:  Sibyl Vane Fonseca das Neves   Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 7.1)PROCESSO N\u00ba  406\/2006  (Anexo ao 499\/2006) Obj.: Recurso de Revis\u00e3o , ref. ao Processo n\u00ba 479\/2005     \u00d3rg\u00e3o:  TCE-Am Recorrente:  Sibyl Vane Fonseca das Neves   Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 8)PROCESSO N\u00ba 2912\/2009  (6Vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Envira Respons\u00e1vel (eis)  Ivon Rates da Silva Procurador: (a)    Jo\u00e3o Barroso de Souza  8.1)PROCESSO N\u00ba 5908\/2009  (anexo ao 2912\/2009)  Obj.:  Denuncia \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara  Municipal de Envira Procurador: (a)    Jo\u00e3o Barroso de Souza 8.2)PROCESSO N\u00ba 4148\/2008  (anexo ao 2912\/2009)  Obj.:  Inadimpl\u00eancia ACP\/Captura \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara  Municipal de Envira Procurador: (a)    Elissandra M. Freire de Menezes 8.3)PROCESSO N\u00ba 890\/2009  (anexo ao 2912\/2009)  Obj.:  Relat\u00f3rio de Transmiss\u00e3o de Cargos \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura  Municipal de Envira Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 9) PROCESSO N\u00ba 6329\/2010   Obj.:   Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de  Borba Respons\u00e1vel (eis)  Ot\u00edlio Tadeu Linhares Procurador: (a)     Evelyn Freire de  C. L. Pareja CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 FILHO 1)PROCESSO N\u00ba   5325\/2011 Obj.: Consulta     \u00d3rg\u00e3o: SEMCOM Recorrente:    Celes   Calpurnia Borges Melo Procurador: (a)  Carlos Alberto Souza de Almeida 2)PROCESSO N\u00ba  4351\/2011  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:   SEMSA Respons\u00e1vel: Alessandra Souza Cavalcante  e Almino Cavalcante Filho Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho     3)PROCESSO N\u00ba 1817\/2011    Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010  \u00d3rg\u00e3o:    C\u00e2mara Municipal de   Amatur\u00e1 Respons\u00e1vel (eis)  Sir\u00edaco Silva Gomes Procurador: (a)    Evelyn Freire de Carvalho L. Pareja 4)PROCESSO N\u00ba 1616\/2011    Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010  \u00d3rg\u00e3o:   FUNDECON \u2013 Fundo Estadual de Defesa do Consumidor Respons\u00e1vel (eis)  Guilherme Frederico da Silveira Gomes Procurador: (a)    Elissandra M. Freire de Menezes 5)PROCESSO N\u00ba  3297\/2010 Anexo: 2123\/2010(2Vls) Obj.: Denuncia \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed  Recorrente:   Antonio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito \u00e0 \u00e9poca Procurador: (a)  Ademir  Carvalho Pinheiro 6)PROCESSO N\u00ba 1823\/2011 (10Vls)    Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010  \u00d3rg\u00e3o:    Prefeitura  Municipal de  Manaus Respons\u00e1vel (eis)  Amazonino Armando Mendes Procurador: (a)    Elissandra  M. Freire de Menezes e Jo\u00e3o Barroso de Souza CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS DOS SANTOS  ( Substituindo o Conselheiro   Julio Cabral) 1)PROCESSO N\u00ba 2781\/2011 Anexos: 2861\/02, 615\/2010, 6739\/2001 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 6739\/2001   \u00d3rg\u00e3o: Procuradoria Geral do Estado Recorrente:    Maria Jos\u00e9 Gon\u00e7alves dos Santos,  rep. pela Exma. Glicia Pereira Braga Procurador:  (a)  Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a    2)PROCESSO N\u00ba 1945\/2011 (2Vls)    Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010  \u00d3rg\u00e3o:   SEMGOV Respons\u00e1vel (eis)  Jos\u00e9 Alves Pacifico Procurador: (a)    Ademir Carvalho Pinheiro 3)PROCESSO N\u00ba 4584\/2011 e anexos Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 391\/2011   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro Recorrente:   Eliete da Cunha Procurador:  (a)  Ademir Carvalho Pinheiro  4)PROCESSO N\u00ba 4228\/2011 Anexos: 3391\/2010,9621\/2002,1064\/2003 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 1064\/2003   \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1 Recorrente:   Aurimar Ter\u00e7o Oliveira Procurador:  (a)  Ademir Carvalho Pinheiro     5)PROCESSO N\u00ba 1118\/2011 Anexos: 3204\/2001 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba  3204\/2001  \u00d3rg\u00e3o: Procuradoria Geral do Estado Recorrente:   Vera L\u00facia da Silva Bentes, rep. pela  Exma. Glicia Pereira Braga Procurador:  (a)  Ademir Carvalho Pinheiro  CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS DOS SANTOS  ( Substituindo o Conselheiro   Ari Moutinho J\u00fanior) 1)PROCESSO N\u00ba 1727\/2011 Anexos: 759\/08,1625\/08,1627\/08,4388\/07,4097\/08,6052\/07, 6051\/07,7307\/07,6373\/07,6228\/07,1461\/08 Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 1461\/2008   \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de L\u00e1brea Recorrente:   Gean Campos de Barros  Procurador:  (a)  Jo\u00e3o Barroso  de Souza   CONSELHEIRA SUBSTITUTA:  YARA LINS DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba 1953\/2011 (3Vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o  de  Contas, exerc\u00edcio  exerc\u00edcio 2010 \u00d3rg\u00e3o: Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste Respons\u00e1vel: (eis)  Christiany Costa Sena, Diretora Procurador: (a)   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 2)PROCESSO N\u00ba  6174\/2007 Obj.:   Inadimpl\u00eancia   \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s Respons\u00e1vel:  Abraham Lincoln  Dib Bastos Procurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro e Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 3)PROCESSO N\u00ba 1136\/2011 Anexos: 4416\/2009, 2613\/2000,6026\/1999,3410\/2000 Obj.: EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O, em Recurso de Revis\u00e3o,  ref. ao Proc. n\u00ba 2613\/2000   \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de  Carauari Recorrente:   Gilberto Rufino de Oliveira Junior  Procurador:  (a)   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a CONSELHEIRO SUBSTITUTO:  ALIPIO REIS FIRMO  FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 374\/2010   e anexos Obj.:   Recurso  de Revis\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba 10827\/2000  \u00d3rg\u00e3o:  DER\/Am Recorrente:  Carlos Emiliano Gon\u00e7alves Stanislau  Affonso         Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire de Menezes 2)PROCESSO N\u00ba 2349\/2009 (8Vls)  Anexos: 4284\/2008,6319\/09, 6313\/09, 6314\/09,6315\/09,  6316\/09,6318\/096321\/09,6322\/096323\/09 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o  de  Contas, exerc\u00edcio 2008   \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Parintins Respons\u00e1vel:     Frank Luiz da Cunha Garcia Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza 2.1)PROCESSO N\u00ba 4284\/2008 ( Anexo ao 2349\/2009)  Obj.:  Inadimpl\u00eancia ACP\/Captura   \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Parintins Respons\u00e1vel:     Frank Luiz da Cunha Garcia Procurador: (a)  Evelyn Freire de C.L. Pareja  e Jo\u00e3o Barroso de Souza 3)PROCESSO N\u00ba  4687\/2010  e anexos Anexos: 2487\/1993,563\/2010 Obj.:   Recurso  de Revis\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba 2487\/1993    \u00d3rg\u00e3o: DER\/AM Recorrente:   Luiz da Silva Pereira      Procurador: (a) Evelyn Freire de C. L. Pareja 3.1)PROCESSO N\u00ba  998\/2011 (Anexo ao 4687\/2010) anexo ao 4687\/2010 Obj.:   Recurso  de Revis\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba 2487\/1993    \u00d3rg\u00e3o: Procuradoria Geral do Estado Recorrente:   Glicia Pereira Braga  Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva Manaus,  28  de Novembro  de   2011 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 1 DA 40\u00aa PAUTA ORDINARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA 30\/11\/2011, \u00c0S 9:00hs, NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                 JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:  \u00c9RICO DESTERRO E SILVA 1)PROCESSO N\u00ba 1537\/2010   (6Vls)   Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009  \u00d3rg\u00e3o:    Sec. Mun. De Desporto, Lazer e Juventude Respons\u00e1vel (eis)   Fabr\u00edcio Silva Lima Procurador: (a)    Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva Manaus, 28 de  Novembro  de   2011 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO Sr. ALMINO GON\u00c7ALVES DE ALBUQUERQUE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0850\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4606\/09-03 vol.,  referente \u00e0 Admiss\u00e3o de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1. DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA ZULEIDE FREIRE DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01366\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba6478\/2010, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2011.                                   ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da 2\u00aa C\u00e2mara     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-2024","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2024","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2024"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2024\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7216,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2024\/revisions\/7216"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2024"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2024"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2024"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}