{"id":2175,"date":"2012-01-18T18:34:12","date_gmt":"2012-01-18T18:34:12","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2175"},"modified":"2016-07-08T15:46:16","modified_gmt":"2016-07-08T15:46:16","slug":"edicao-n%c2%ba-327-de-18-de-janeiro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2175","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 327 de 18 de janeiro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n-\u00ba-327-de-18-de-janeiro-de-2012-ok.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N\u00ba 012\/2012-GPDRH \t O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e;  CONSIDERANDO a necessidade de se compor a Comiss\u00e3o Permanente de Jurisprud\u00eancia, prevista no inciso II, do art. 48 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002; CONSIDERANDO o teor do art. 49, caput e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002,  CONSIDERANDO a 1\u00aa Sess\u00e3o Administrativa datada de 12.01.2012,                 R E S O L V E:  I \u2013 CESSAR os efeitos da Portaria n. 070\/2010-GPSERH,  datada de 08.02.2010;  II \u2013  DESIGNAR  nova  Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia, com a seguinte composi\u00e7\u00e3o: Presidente: Conselheiro RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES; Membros: Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR e a Procuradora de Contas ELISSANDRA MONTEIRO FREIRE; III \u2013 O Presidente da Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia convocar\u00e1 a sua primeira reuni\u00e3o ordin\u00e1ria nos 10 (dez) dias seguintes \u00e0 publica\u00e7\u00e3o desta Portaria e fixar\u00e1 uma data mensal na qual se realizar\u00e3o suas reuni\u00f5es ordin\u00e1rias, quando convocadas: a)Para a reuni\u00e3o  da Comiss\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de todos os seus membros, titulares ou suplentes, e suas delibera\u00e7\u00f5es ser\u00e3o pela maioria simples; b) As delibera\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o ser\u00e3o levadas ao conhecimento do Presidente do Tribunal  no primeiro dia \u00fatil seguinte \u00e0quele em que foram tomadas. IV \u2013 Esta Portaria entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.        D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba 013\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e;  CONSIDERANDO a necessidade de se compor a Comiss\u00e3o Permanente de Jurisprud\u00eancia, prevista no inciso II, do art. 48 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002; CONSIDERANDO o teor do art. 49, caput e \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, CONSIDERANDO a 1\u00aa Sess\u00e3o Administrativa datada de 12.01.2012,                  R E S O L V E: I \u2013 CESSAR os efeitos da Portaria n. 071\/2010-GPSERH, datada de 08.02.2010;  II \u2013 DESIGNAR nova Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Regimento Interno, com a seguinte composi\u00e7\u00e3o: Presidente: Conselheiro JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO; Membros: Conselheiro ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL  e o Procurador de Contas RUY MARCELO  ALENCAR DE MENDON\u00c7A. III \u2013 O Presidente da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Regimento Interno convocar\u00e1 a sua primeira reuni\u00e3o ordin\u00e1ria nos 10 (dez) dias seguintes \u00e0 publica\u00e7\u00e3o desta Portaria e fixar\u00e1 uma data mensal na qual se realizar\u00e3o suas reuni\u00f5es ordin\u00e1rias, quando convocadas: a) Para a reuni\u00e3o  da Comiss\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de todos os seus membros, titulares ou suplentes, e suas delibera\u00e7\u00f5es ser\u00e3o pela maioria simples; b)As delibera\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o ser\u00e3o levadas ao conhecimento do Presidente do Tribunal  no primeiro dia \u00fatil seguinte \u00e0quele em que foram tomadas. IV \u2013 Esta Portaria entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.        D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 39\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011. CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1979\/2009 ANEXOS N\u00baS: 1112\/2010, 1151\/2010, 1154\/2010, 1155\/2010, 1157\/2010, 1159\/2010, 1160\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, Secret\u00e1rio Executivo da SEPROR, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE IRREGULAR as Contas da Secretaria de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural - SEPROR, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade dos Senhores Eronildes Braga Bezerra \u2013 Secret\u00e1rio da SEPROR e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto \u2013 Secret\u00e1rio Adjunto e Ordenador da Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II; 19, II e  22 , III, \u201cb\u201d, \u00a7 1\u00ba, todos da Lei n\u00ba 2423\/96c\/c o art.5\u00ba, II da Res. n\u00ba 04\/02, tendo em vista as impropriedades supramencionadas no par\u00e1grafo 6 do relat\u00f3rio em ep\u00edgrafe.  2. Aplique multa, a cada um dos respons\u00e1veis, os Senhores Eronildes Braga Bezerra \u2013 Secret\u00e1rio da SEPROR e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto \u2013 Secret\u00e1rio Adjunto e Ordenador da Despesa:  a) no valor de R$ 7.447,36 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 54, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM), pelo descumprimento legal da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e pelas raz\u00f5es indicadas pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico;  b) no valor de R$ 8.066,77 (oito mil e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM) por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal;  c) no valor de R$ 4.033,38 (quatro mil e trinta e tr\u00eas reais e trinta e oito centavos), nos termos do inciso IV do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM), por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo.  . Fixe prazo de trinta dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem 2 do aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, inciso III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, inciso I e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  4. Autorize, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com art. 72, inciso III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c artigos 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  5. Recomende \u00e0 origem que observe com rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos pontos controvertidos suscitados nos autos.  PROCESSO N\u00ba 1112\/2010 ANEXO AO 1979\/2009 - Servi\u00e7os de Recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de Estagi\u00e1rios sendo 05 para o N\u00edvel M\u00e9dio e 30 para o n\u00edvel superior. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Ilegal o CONTRATO objeto do Processo TCE n\u00ba 1112\/2010, ex-vi do art. 1\u00ba, IX, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM).  PROCESSO N\u00ba 1151\/2010 ANEXO AO 1979\/2009 - Recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios sendo 05 para o n\u00edvel m\u00e9dio e 30 para o n\u00edvel superior. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Ilegal o CONTRATO objeto do Processo TCE n\u00ba 1151\/2010, ex-vi do art. 1\u00ba, IX, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM).  PROCESSO N\u00ba 1154\/2010 ANEXO AO 1979\/2009 - Aquisi\u00e7\u00e3o de Sementes de Milho (BRS 4154- SARACURA). Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Legal o CONTRATO objeto do Processo TCE n\u00ba 1154\/2010, ex-vi do art. 1\u00ba, IX, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM).  PROCESSO N\u00ba 1155\/2010 ANEXO AO 1979\/2009 - Aquisi\u00e7\u00e3o de sementes de hortali\u00e7as. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Legal o CONTRATO objeto do Processo TCE n\u00ba 1155\/2010, ex-vi do art. 1\u00ba, IX, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM).  PROCESSO N\u00ba 1157\/2010 ANEXO AO 1979\/2009 - Aquisi\u00e7\u00e3o de sementes de milho (BRS 4157 sol da manh\u00e3). Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Legal o CONTRATO objeto do Processo TCE n\u00ba 1157\/2010, ex-vi do art. 1\u00ba, IX, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM).  PROCESSO N\u00ba 1159\/2010 ANEXO AO 1979\/2009 - Aquisi\u00e7\u00e3o de sementes de hortali\u00e7as. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Legal o CONTRATO objeto do Processo TCE n\u00ba 1159\/2010, ex-vi do art. 1\u00ba, IX, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM).  PROCESSO N\u00ba 1160\/2010 ANEXO AO 1979\/2009 - Confec\u00e7\u00e3o de camisas e bon\u00e9s. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Legal o CONTRATO objeto do Processo TCE n\u00ba 1160\/2010, ex-vi do art.1\u00ba, IX, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM).  PROCESSO N\u00ba 600\/2011 ANEXOS: 781\/1997 (NG 2074\/1997 \u2013 Julgado) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Danielle V. Corr\u00eaa L. Leite, Diretora -Presidente do MANAUSPREV, referente ao N\u00ba G. 2074\/97 - Processo n\u00ba 781\/97, que trata da Aposentadoria da Sra. Francisca das Chagas R. Lima. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento do Recurso interposto pela Sra. Danielle Vasconcelos Correa Lima Leite, Diretora-Presidente do MANAUSPREV, e lhe d\u00ea total provimento, com fulcro no art.12, XIII, da Res. n\u00ba04\/02\u2013TCE-AM (Regimento Interno), reformulando o Decisum n\u00ba 772\/2008 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, datado de 03.11.2009, no sentido de declarar a legalidade e conseq\u00fcente registro da Aposentadoria da Sra. Francisca das Chagas Ribeiro Lima, concedida pelo Decreto de 13 de junho de 1991 (fls. 7 e 87 do processo Anexo).  PROCESSO N\u00ba 1251\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Srs. Ant\u00f4nio Carlos Marques Souza e Fernando Melo de Carvalho, Secret\u00e1rios da SEDEMA, exerc\u00edcio de 2004. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n.2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n.04\/02 (RI-TCE\/AM):  1. Julgue Irregulares as Contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA, exerc\u00edcio de 2004, sob a responsabilidade dos Srs. Ant\u00f4nio Carlos Marques Souza e Fernando Melo de Carvalho, ex-Secret\u00e1rios Municipais e Ordenadores da Despesa, nos termos do art.1\u00ba, II, c\/c o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, ambos da Lei n. 2.423\/96.  2. Considere revel o Sr. Ant\u00f4nio Carlos Marques Souza, ex-Secret\u00e1rio no per\u00edodo de jan a mar\/04, nos termos do art.20, \u00a73\u00ba, da Lei n. 2423\/96, c\/c art.88, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE.  3. Glose a quantia de R$ 167.849,42 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), ao Sr. Antonio Carlos Marques Souza, ex-Secret\u00e1rio no per\u00edodo de jan a mar\/04, em face das despesas realizadas sem licita\u00e7\u00e3o e sem cobertura contratual (empenhos n\u00ba 0010 e 0011), devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE.  4. Glose a quantia de R$ 162.513,75 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), ao Sr. Fernando Melo de Carvalho, ex-Secret\u00e1rio no per\u00edodo de mar a dez\/04, em face das despesas realizadas sem cobertura contratual (empenhos n\u00ba 0037, 0060, 00117 e 00120), devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em Alcance.  5. Multe o respons\u00e1vel, Sr. Ant\u00f4nio Carlos Marques Souza, ex-Secret\u00e1rio no per\u00edodo de Jan a Mar\/04, no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), nos termos do art. 54, III, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, IV da Res. 04\/02, em face das despesas realizadas sem licita\u00e7\u00e3o e sem cobertura contratual (empenhos n\u00ba 0010 e 0011).  6. Multe o respons\u00e1vel, Sr. Fernando Melo de Carvalho, ex-Secret\u00e1rio no per\u00edodo de mar a dez\/04, no valor de r$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 54, II da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Res. n\u00ba 04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas contidas na Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 37\/08-CI, fls. 677\/678.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias aos Srs. Ant\u00f4nio Carlos Marques Souza e Fernando Melo de Carvalho, ex-Secret\u00e1rios Municipais e Ordenadores da Despesa, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores referentes \u00e0s multas e glosas aplicadas aos mesmos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM.  8. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  9. Recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 origem para que:  9.1. Observe os ditames constantes na Lei n\u00ba 8666\/93 para compras e aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os, devendo as despesas serem precedidas de processo licitat\u00f3rio e realizadas com cobertura contratual;  9.2. Alimente os dados magn\u00e9ticos (Balancetes, Contratos, Licita\u00e7\u00f5es) do ACP, conforme exige a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02 \u2013 TCE\/AM;  9.3. Observe a documenta\u00e7\u00e3o exigida, para a composi\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Exerc\u00edcio, conforme os ditames da Res. n\u00ba 05\/90-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1300\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Osvaldo Figueiredo Maia, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Julgue IRREGULARES as Contas Gerais da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. OSVALDO FIGUEIREDO MAIA, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c o art. 22, III, al\u00edneas \u201cb\u201d, da Lei Estadual n.\u00ba 2423\/96 e art. 5.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97 \u2013 TCE.   2. Aplique multa ao Sr. OSVALDO FIGUEIREDO MAIA \u2013 Presidente da C\u00e2mara, no valor total de R$ 1.612,00 (Hum Mil, Seiscentos e Doze Reais), por cada m\u00eas de compet\u00eancia intempestivo superior a 30 dias (Janeiro e Fevereiro\/2011), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE.  3. Aplique multa de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) pelo atraso no envio das informa\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal ao TCE, conforme Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Verifica\u00e7\u00e3o de Regularidade Fiscal (fls. 281\/286), contrariando o disposto no artigo 54 da LC 101\/00 c\/c art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06\/2000-TCE.  4. Determine a glosa no valor de R$ 32.220,00 (Trinta e Dois Mil, Duzentos e Vinte Reais), conforme demonstrado no item \u201c16\u201d, subitem \u201c8\u201d, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 74\/2011-SECAMI (fls. 289\/301-v), pelo n\u00e3o envio dos comprovantes de passagens dos usu\u00e1rios daquele Poder Legislativo, nos termos do artigo 304, incisos I a VI do Regimento Interno.  5.  Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos respectivos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  6. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  7. Recomende tamb\u00e9m ao Poder Executivo do Munic\u00edpio de Apu\u00ed, caso o valor mencionado no item 16.4 deste Relat\u00f3rio\/Voto n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Municipal, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, conforme o caso, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 169, II, e art. 173, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  8. Recomende \u00e0 origem que:  a) Observe os prazos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002 (ACP) e na Lei de Responsabilidade Fiscal \u2013 LRF, de modo a enviar os dados anal\u00edticos e os relat\u00f3rios de gest\u00e3o tempestivamente a esta Corte;  b) edi\u00e7\u00e3o de uma legisla\u00e7\u00e3o acerca dos processos de di\u00e1rias concedidas aos servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 05\/2008;  c) observe estritamente o limite constitucional estabelecido no artigo 29-A, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.  PROCESSO N\u00ba 1862\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Luciana Montenegro Valente, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade \u2013 SEMMAS referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade da Sra. LUCIANA MONTENEGRO VALENTE, Secret\u00e1ria e Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, com base no artigo 22, inciso II e artigo 24, ambos da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica) combinado com o artigo 163, \u00a7 1.\u00ba; artigo 188, inciso II e \u00a7 1.\u00ba, inciso II e artigo 189, inc. II, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o a Senhora LUCIANA MONTENEGRO VALENTE, nos termos do artigo 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. RECOMENDE \u00e0 origem maior presteza e zelo com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s contas futuras, sobretudo pelas falhas destacadas no Relat\u00f3rio T\u00e9cnico e Parecer Ministerial, alertando o Controle Interno da Secretaria em quest\u00e3o, concernente \u00e0 possibilidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria, nos termos do art. 81 do Decreto-lei n\u00ba 200, de 25 de fevereiro de 1967 c\/c art. 24 e 163 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Manaus (fls. 946\/947).  4. Comunique, com fulcro no art. 2\u00ba, da Lei n.11.457\/07, \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca das poss\u00edveis irregularidades com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias.  PROCESSO N\u00ba 6119\/2009 ANEXOS N\u00baS. 831\/2006, 5115\/2005, 1747\/2006 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Marilene Moreira da Silva, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Beruri, referente ao Processo n\u00ba 831\/2006. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, tome conhecimento do presente Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. MARILENE MOREIRA DA SILVA, para ao final, negar-lhe o pretendido provimento, com fulcro no art. 11, III, \u201cf\u201d, item 2, combinado com o art. 154 e par\u00e1grafos, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. \u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno), mantendo-se a referida decisum e, determinando, assim, o prosseguimento no cumprimento do feito recorrido.  PROCESSO N\u00ba 2402\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Julgue IRREGULARES as Contas Gerais da C\u00c2MARA MUNICIPAL DE S\u00c3O PAULO DE OLIVEN\u00c7A, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. ROBSON WEIL MULLER, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c o art. 22, III, al\u00edneas \u201cb\u201d, da Lei Estadual n.\u00ba 2423\/96 e art. 5.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97 \u2013 TCE.  2. Aplique multa ao Sr. ROBSON WEIL MULLER \u2013 Presidente da C\u00e2mara, no valor de R$ 1.644,89, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, pelo o atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de mar\u00e7o, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro e grandiosa intempestividade no envio do 1.\u00ba e 2.\u00ba Semestre de Relat\u00f3rios Gest\u00e3o Fiscal a este Tribunal.  3. Aplique multa ao Sr. ROBSON WEIL MULLER \u2013 Presidente da C\u00e2mara, no valor de R$ 16.448,68 (Dezesseis Mil, Quatrocentos e Quarenta e Oito Reais, Sessenta e Oito Centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas irregularidades remanescentes e transcritas no corpo deste Relat\u00f3rio\/Voto.  4. Determine a GLOSA no valor de R$ 6.300,00 por cada um dos ex-vereadores (Srs. Alcides Sebasti\u00e3o Guedes, Jorge Joaquim de Santana, Jos\u00e9 de Assis Epif\u00e2nio Balieiro, Osiel Carmelino Bibiano, Paulino Firmino Pite, Pedro Pereira da Silva, Robson Weil Muller, Sebasti\u00e3o Braga Marques e Valderci Suami Alves de Moraes) aos cofres p\u00fablicos referente ao reajuste de subs\u00eddios, concedido durante a vig\u00eancia da legislatura, em descumprimento ao previsto no art. 37, X, da Constitui\u00e7\u00e3o Rep\u00fablica.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o Recolhimento aos Cofres P\u00fablicos Estadual e Municipal respectivamente, dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  6. Autorize desde j\u00e1 a Instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  7. D\u00ea Conhecimento ao atual gestor da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a das impropriedades constantes nestes autos, a fim de que o mesmo n\u00e3o cometa as mesmas falhas em sua gest\u00e3o, do d\u00e9bito imputado, bem como do valor da glosa.  8. Recomende \u00e0 Prefeitura Municipal de  S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva e a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, ex-vi do art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da lei n\u00ba 2423\/96 \u2013TCE, c\/c o art. 169, II e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM, atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/09-TCE.  9. Comunique \u00e0 Secretaria da Receita Federal, com fulcro no art. 2\u00ba. Da lei n. 11457\/07, a falta de desconto e o conseq\u00fcente n\u00e3o recolhimento, durante o exerc\u00edcio de 2006, por parte da C\u00e2mara Municipal, da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos Vereadores, bem como, o n\u00e3o recolhimento do valor de R$ 14.373,82, retido dos servidores do Poder Legislativo, exerc\u00edcio de 2006, cujo recolhimento ao INSS n\u00e3o foi comprovado pelo respons\u00e1vel.  10. Encaminhe c\u00f3pia dos autos ao MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL para conhecimento e provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias, nos termos do art. 22, \u00a73\u00b0, da Lei n. 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 2472\/2011 - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Julgue IRREGULARES as Contas da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2010, nos termos do art. 1\u00ba, II, IX c\/c o art. 22,III, a, b, c, da Lei 2.423\/96; art. 5\u00ba, II c\/c art. 188, II, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Seja o ordenador de despesas Sr. Emir Pedra\u00e7a Fran\u00e7a considerado revel e ainda respons\u00e1vel em alcance no valor de R$ 2.008.710,11 (dois milh\u00f5es, oito mil, setecentos e dez reais e onze centavos), referente ao repasse or\u00e7ament\u00e1rio destinado ao legislativo municipal, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme art. 308, V, \u201ca\u201d da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  2. Fixe-se o prazo de 30 (trinta dias) para recolhimento do d\u00e9bito aos cofres p\u00fablicos municipais e posteriormente a comprova\u00e7\u00e3o de pagamento perante este Tribunal de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e de juros de mora, nos termos do art. 72, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 196, I da Res. n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, atualizada pela Res. 01\/2009 \u2013 TCE\/AM.  3. Efetue-se tamb\u00e9m comunica\u00e7\u00e3o do Sr. Prefeito Municipal de Manicor\u00e9 para que em caso de n\u00e3o cumprimento do recolhimento no prazo estabelecido, promova \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa Municipal dos valores acima estipulados em nome do Sr. Emir Pedra\u00e7a Fran\u00e7a, ordenador de despesa da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, relativo ao exerc\u00edcio de 2010. E ainda que, sejam os presentes autos encaminhados ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para apura\u00e7\u00e3o dos ind\u00edcios de Improbidade Administrativa, conforme Lei n\u00ba 8.429\/92.  PROCESSO N\u00ba 2020\/2011 ANEXOS: 445\/2010, 5489\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 5489\/2001. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: conhe\u00e7a do presente recurso de revis\u00e3o para no m\u00e9rito dar-lhe Provimento, no sentido de rever a decis\u00e3o n\u00ba 146 prolatada pela Colenda 1\u00aa C\u00e2mara no Processo n\u00ba 5489\/2001 para declarar Legal o Ato de Concess\u00e3o de Aposentadoria da Sra. Maria Alice Fran\u00e7a Fonseca e ainda o conseq\u00fcente registro, nos termos do art. 162, caput da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM 04\/2002.  CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5366\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, ex - Prefeito Municipal de Atalaia do Norte, referente ao Processo n\u00ba 2288\/2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno sugerindo ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02 c\/c art. 1\u00ba, XXI da Lei 2.423\/96, que:  1. Tome conhecimento do presente Recurso interposto pelo Sr. ROS\u00c1RIO CONTE GALATE NETO, Ex-Prefeito Municipal de Atalaia do Norte.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea provimento, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 37\/2008 recorrido, prolatado no dia 29\/10\/09, \u00e0s fls.350\/352, do Processo 2602\/2003 com fulcro no art. 65, V da Lei 2.423\/96 c\/c art. 157, \u00a7 1\u00ba, V da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, que passar\u00e1 a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio 2003, de responsabilidade do Senhor ROS\u00c1RIO CONTE GALATE NETO, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.   2. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2002 com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, II e 24 da Lei 2.423\/96 e o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02. 3. Recomende ao atual Prefeito Municipal de Atalaia do Norte que observe o prazo para o encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas previsto no art. 20, I da LC 06\/91.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  5. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3797\/2011 - Consulta do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio da SEDUC, referente a possibilidade de celebrar conv\u00eanio com Prefeituras Municipais Inadimplentes. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, \u00e9 de parecer que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, IV, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento da presente Consulta, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 11\/12, vez que a mesma preenche os requisitos estabelecidos no art. 1\u00b0, inciso XXIII, da Lei n. 2423\/1996 e arts. 274, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00b0 e 278, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  2. Comunique ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino que \u00e9 l\u00edcito \u00e0 Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o  SEDUC, celebrar conv\u00eanios com Munic\u00edpios do Estado do Amazonas que estejam inadimplentes junto \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, desde que nos preceitos da exce\u00e7\u00e3o estipulada pelo \u00a7 3\u00ba do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resguardando que tal exce\u00e7\u00e3o n\u00e3o incorre preju\u00edzo \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o dos gestores nos \u00e2mbitos administrativo, civil e\/ou penal e, ainda, \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do controle externo exercido por esta Corte de Conte.  3. Envie ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade os relat\u00f3rios constantes dos presentes autos com os posicionamentos da CONSULTEC, \u00e0s fls. 14\/24, e do n. Agente Ministerial, \u00e0s fls. 27\/29.  PROCESSO N\u00ba 2858\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o das Sras. Luzimeire Marques Vilhena, Diretora Geral do Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Sul e Alba Maria Santos Monterroyos, Ex-Diretora Geral do Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Sul, referente do Processo N\u00ba 3538\/2010. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interpostos pela Sra. ALBA MARIA SANTOS MONTARROYOS e Sra. LUZIMEIRE MARQUES VILHENA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 34.  2. D\u00ea provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, prolatado no dia 20\/01\/2011, \u00e0s fls. 37, do Processo n. 3538\/2010 (art. 1\u00ba, XXI e art. 62, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 2423\/96 e art. 5\u00ba, inciso XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02) no seguinte sentido de Julgar REGULAR, COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Sul, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade das Sra. Alba Maria Santos Montarroyos e Sra. Luzimeire Marques Vilhena.  3. Desconsiderar a multa anteriormente imposta \u00e0 Sra. Luzimeire Marques Vilhena.  4. Aplicar multa de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) a Sra. Alba Maria Santos Montarroyos, em raz\u00e3o do atraso no Sistema Auditor \u2013 ACP do lan\u00e7amento dos balancetes mensais.  5. Recomendar \u00e0 atual diretoria que observe, com o devido rigor:  a) As determina\u00e7\u00f5es constantes da Lei 4.320\/64;  b) As normas inseridas na Lei n. 8.666\/93.  6. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o \u00e0 diretora-presidente do Hospital Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Sul.  7. Determine o arquivamento do Processo n. 1148\/2006 (4 volumes), referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Sul, exerc\u00edcio de 2005.  PROCESSO N\u00ba 1523\/2009 ANEXOS: 1525\/2009, 1823\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Rosineide de Melo Rold\u00e3o, Secret\u00e1ria Executiva de Assuntos Administrativos da SEFAZ (U.G.14.101), exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 - RITCE:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Unidade Gestora 14101 \u2013 Secretaria de Estado da Fazenda, referente ao exerc\u00edcio de 2008, nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, da Lei Org\u00e2nica do TCE c\/c arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE.  2. Recomende \u00e0 origem que:  a) Observe o prazo determinado no art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02 \u2013 TCE;  b) Proceda \u00e0 correta alimenta\u00e7\u00e3o de dados no Sistema ACP\/Captura; c) Observe a necessidade de informar no Invent\u00e1rio de Bens Patrimoniais os valores referentes a cada bem;  d) Observe com o devido rigor as determina\u00e7\u00f5es constantes da Lei 8.666\/93;  e) Observe com o devido rigor as determina\u00e7\u00f5es constantes do art. 60, da Lei 4.320\/64;  f) Observe com o devido rigor os prazos contidos no Decreto n. 26.337, de 12.12.08;  g) Remeta o Decreto n. 16.604, de 12 de julho de 1995, \u00e0 Casa Civil para que seja analisada a conformidade do art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com os art. 37, XXI, e 173, \u00a7 1\u00ba, I, II e III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, remetendo-lhes c\u00f3pia das fls. 1372\/1380, retiradas da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n. 41\/2011.  3. Comunique \u00e0 Casa Civil acerca da necessidade de analisar a conformidade do Decreto n. 16.604, de 12 de julho de 1995, com os art. 37, XXI, e 173, \u00a7 1\u00ba, I, II e III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, para tanto, deve esta Corte remeter c\u00f3pia das fls. 1372\/1380, retiradas da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n. 41\/2011.  PROCESSO N\u00ba 1823\/2009 ANEXO: 1525\/2009 (04 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Edson Theophilo Ramos Par\u00e1, Secret\u00e1rio Executivo do Tesouro da SEFAZ (U.G. 14103), exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 - RITCE:  1. Julgue Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Unidade Gestora 14103 \u2013 Encargos Gerais do Estado - SEFAZ, referente ao exerc\u00edcio de 2008, nos termos dos arts. 22, inciso I, e 23, da Lei Org\u00e2nica do TCE c\/c arts. 188, \u00a7 1\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE.  2. Recomende \u00e0 origem que: a) Observe o prazo determinado no art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02 \u2013 TCE; b) Proceda \u00e0 correta alimenta\u00e7\u00e3o de dados no Sistema ACP\/Captura; c) Nas prorroga\u00e7\u00f5es que envolvam disp\u00eandio, deve constar cl\u00e1usula que indique o valor mensal a ser pago e o valor global a ser gasto com a celebra\u00e7\u00e3o do ajuste.  3. Comunique ao Conselho Regional de Contabilidade o descumprimento \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n. 871\/2000.  PROCESSO N\u00ba 1525\/2009 ANEXOS: 1523\/2009 (7 Vls.), 1823\/2009 (2 Vls) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Rosineide de Melo Rold\u00e3o, Secret\u00e1ria Executiva de Assuntos Administrativos do Fundo para financiamento da moderniza\u00e7\u00e3o fazend\u00e1ria do Estado do Amazonas (U.G. 14.701), exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 - RITCE, que:  1. Julgue Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Unidade Gestora 14701 \u2013 Fundo para Financiamento da Moderniza\u00e7\u00e3o Fazend\u00e1ria do Estado do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, nos termos dos arts. 22, inciso I, e 23, da Lei Org\u00e2nica do TCE c\/c arts. 188, \u00a7 1\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE.  2. Recomende \u00e0 origem que:  a) Observe o prazo determinado no art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02 \u2013 TCE;  b) Proceda \u00e0 correta alimenta\u00e7\u00e3o de dados no Sistema ACP\/Captura;  c) Observe a perfeita adequa\u00e7\u00e3o entre as minutas de contratos elaborados por outros \u00f3rg\u00e3os \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o vigente, mesmo quando a participa\u00e7\u00e3o da SEFAZ se der por meio de \u201ccarona\u201d, de forma que os ajustes celebrados contenham todas as cl\u00e1usulas essenciais previstas na norma legal correspondente;  d) Abstenha-se de utilizar o preg\u00e3o para aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os que n\u00e3o se enquadrem nas hip\u00f3teses legalmente admitidas;  e) Observe com o devido rigor as determina\u00e7\u00f5es constantes da Lei 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba 4344\/2011 ANEXO: 4343\/2011, 6122\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Durval de Almeida Cunha, Ex-Diretor Presidente do IMPAN-Nhamund\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 6122\/2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. DURVAL DE ALMEIDA CUNHA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.15\/16.  2.  Negue provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 802\/2010 dos autos n\u00ba 6122\/09, prolatada em sess\u00e3o do dia 16 de dezembro de 2010.  3.  D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 4343\/2011 ANEXO: 4344\/2011, 6122\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Augusto Laercio Sampaio de Andrade, Ex-Diretor Presidente do IMPAN\/Nhamund\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 6122\/2009. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. AUGUSTO LA\u00c9RCIO SAMPAIO DE ANDRADE, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/16.  2. Negue provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, mantendo a Decis\u00e3o 802\/2010 dos autos n\u00ba 6122\/1998, prolatada em sess\u00e3o do dia 16 de dezembro de 2010.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1371\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Desembargador Hosannah F. de Menezes, no per\u00edodo de 01.01.08 a 03.07.08 e Desembargador Francisco das Chagas A. Monteiro, no Per\u00edodo de 04.07.08 a 31.12.08, ex-Presidentes do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Desembargador Hosannah Flor\u00eancio de Menezes, no per\u00edodo de 01.01 a 03.07.2008 e do Desembargador Francisco das Chagas Auzier Moreira, no per\u00edodo de 04.07 a 31.12.2008.  2. Recomende a atual Presid\u00eancia que observe as seguintes determina\u00e7\u00f5es:  a) Os procedimentos previstos na Lei n. 8666\/93;  b) Que se abstenha de realizar contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias em desacordo com o disposto no art. 37, inc. II e IX, da CF, observando-se, assim, a necessidade de concurso p\u00fablico para admiss\u00e3o de pessoal ordin\u00e1rio para o \u00f3rg\u00e3o;  c) As disposi\u00e7\u00f5es das Leis estaduais n. 3136\/2007 e 1762\/1986, de modo a n\u00e3o efetuar pagamentos de parcelas n\u00e3o \u2013 cumul\u00e1veis;  ) Regularizar a situa\u00e7\u00e3o de todos os policias militares que est\u00e3o lotados no Tribunal de Justi\u00e7a;  e) Que atenda \u00e0s decis\u00f5es deste Tribunal de Contas proferidas no exerc\u00edcio regular de sua compet\u00eancia constitucional, evitando-se, assim, as san\u00e7\u00f5es previstas em lei;  f) Providencie o necess\u00e1rio e rigoroso controle dos estoques de materiais, de forma que n\u00e3o ocorram mais diverg\u00eancias entre a Rela\u00e7\u00e3o de Almoxarifado e a contabiliza\u00e7\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a.  3. Emita certid\u00e3o declarando a exclus\u00e3o do Desembargador Jovaldo do Santos Aguiar dos presentes autos, isentando-o de qualquer responsabilidade referente aos atos praticados pela Presid\u00eancia do Tribunal de Justi\u00e7a durante o exerc\u00edcio de 2008.  4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pelas contas do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, que verifique:  a) A formaliza\u00e7\u00e3o dos processos referente ao pagamento de di\u00e1rias aos servidores;  b) A realiza\u00e7\u00e3o de Concurso P\u00fablico;  c)  A regulariza\u00e7\u00e3o acerca dos pagamentos de gratifica\u00e7\u00f5es;  d) Se foi efetivado o necess\u00e1rio e rigoroso controle dos estoques de materiais.  PROCESSO N\u00ba 1369\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Desembargador Hosannah F. de Menezes, no Per\u00edodo de 01.01.08 a 03.07.08 e Desembargador Francisco das Chagas A. Monteiro, no Per\u00edodo de 04.07.08 a 31.12.08, Ex-Presidentes do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judici\u00e1rio, Exerc\u00edcio de 2008. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Desembargador Hosannah Flor\u00eancio de Menezes, no per\u00edodo de 01.01 a 03.07.2008 e do Desembargador Francisco das Chagas Auzier Moreira, no per\u00edodo de 04.07 a 31.12.2008. 2. Recomende a atual Presid\u00eancia que observe, com rigor, os procedimentos previstos na Lei n. 8666\/93.  3. Emita certid\u00e3o declarando a exclus\u00e3o do Desembargador Jovaldo do Santos Aguiar dos presentes autos, isentando-o de qualquer responsabilidade referente aos atos praticados pela Presid\u00eancia do Tribunal de Justi\u00e7a durante o exerc\u00edcio de 2008.  PROCESSO N\u00ba 4104\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o da Amazon Discus Empreendimentos Ltda, referente ao Preg\u00e3o Presencial n. 05\/2008. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 150;  2. Julgue Improcedente a Representa\u00e7\u00e3o interposta pela empresa Amazon Discus Empreendimentos Ltda.  3. Determine o arquivamento dos presentes autos.  CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada.  PROCESSO N\u00ba 4900\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o da Empresa Vivo Sabor Alimenta\u00e7\u00e3o Ltda, em Face a Irregularidades contidas no edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 802\/2011- Estado do Amazonas-CGL. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido em que o Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente em parte os termos desta Representa\u00e7\u00e3o, concedendo o prazo de 10 dias, de acordo com a Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE-AM art. 251, \u00a7 2\u00ba para que a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 Estado do Amazonas em conjunto com a Pol\u00edcia Militar do Amazonas retifique o Edital n.\u00ba 802\/2011 do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, determinando que:  1.1. subitem 7.1.4.2: exclua a exig\u00eancia de que a visita t\u00e9cnica deva ser feita por funcion\u00e1rio pertencente ao quadro t\u00e9cnico, assegurando aos licitantes a realiza\u00e7\u00e3o de visita t\u00e9cnica por profissional por eles indicados, independente de pertencerem ou n\u00e3o ao quadro t\u00e9cnico da empresa e esclarecendo, ademais, o modo como essas vistorias ser\u00e3o procedida;  1.2. subitem 7.1.4.5: deixe de exigir que a equipe t\u00e9cnica deva ser apresentada para a habilita\u00e7\u00e3o da empresa participante do certame, inclusive mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de curr\u00edculos e obrigat\u00f3rios comprova\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo empregat\u00edcio, de modo que se limite a exigir mera declara\u00e7\u00e3o de disponibilidade da equipe t\u00e9cnica;  1.3. subitem 7.1.4.1: exclua exig\u00eancia de prova fiscal da aptid\u00e3o t\u00e9cnica, reduzindo o quantitativo m\u00ednimo de refei\u00e7\u00f5es j\u00e1 fornecidas pelos interessados para um n\u00famero razo\u00e1vel (apenas indicando que a empresa tem a capacidade de realizar o objeto da licita\u00e7\u00e3o);  1.4. subitem 7.1.4.3: suprima a exig\u00eancia de certid\u00e3o de registro de quita\u00e7\u00e3o da licitante junto ao Conselho Regional de Nutricionista \u2013 CNR;  1.5. Inclua no edital as informa\u00e7\u00f5es relativas ao disposto no art. 40, inc. X, XIV, \u201cc\u201d \u201cd\u201d e \u00a7 2\u00ba, II, da Lei federal n.\u00ba 8.666\/93.  2. D\u00ea ci\u00eancia \u00e0 empresa representante acerca do resultado do julgamento do presente feito.  PROCESSO N\u00ba 2297\/2011 ANEXOS: 1883\/2010, 4737\/2001- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 4737\/01. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito dar-lhe provimento, assim, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 846\/2008 \u2013TCE, proferido pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 4737\/2001, a fim de que julgue LEGAL o ato aposentat\u00f3rio origin\u00e1rio da Sra. Enedina Menezes de Oliveira, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, C\u00f3digo NAO-01-011 , Classe \u201cB\u201d, Refer\u00eancia Salarial V, Matr\u00edcula n\u00ba 023.775-2\u00aa, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013SEDUC.   AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4313\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para assinar prazo ao Estado do Amazonas e a Funda\u00e7\u00e3o Amazonas Sustent\u00e1vel - FAS, no sentido de tomarem providencias normativas e administrativas para integral submiss\u00e3o desta \u00faltima entidade ao regime de administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica indireta, inclusive quanto \u00e0 contabilidade, contrata\u00e7\u00f5es, pessoal e presta\u00e7\u00e3o de contas perante a Corte. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno seja pela improced\u00eancia da referida Representa\u00e7\u00e3o, vez que resta claro que a assinatura do Chefe do Poder Executivo no ato constitutivo da Funda\u00e7\u00e3o Amazonas Sustent\u00e1vel teve o cond\u00e3o de se fazer cumprir com o artigo 6\u00ba da Lei n.3135\/2007, apenas integrando a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica como PART\u00cdCIPE da referida funda\u00e7\u00e3o, o que torna o ato jur\u00eddico perfeito.  PROCESSO N\u00ba 6844\/2007 ANEXO: 7293\/2007 - Concurso P\u00fablico, realizado pela Prefeitura Municipal de Boca do Acre-AM, edital n\u00ba 001\/2007, de acordo com a Publica\u00e7\u00e3o no D.O.E de 09.11.2007. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue ILEGAL o concurso p\u00fablico objeto do Edital N. 01\/2007, nos termos do art. 71, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, inciso IV, c\/c art. 31 da Lei 2423\/96 e art. 261, \u00a7 1\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002.  2. Que seja aplicada multa de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) com base no art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o N.04\/2002, ao Sr. Ant\u00f4nio Iran de Souza Lima, respons\u00e1vel pelo concurso.  3. \u00c9 oportuno informar, que o Sr. Antonio Iran de Souza Lima foi notificado por meio do documento n. 005\/2008-SECAP-Admiss\u00e3o para que no prazo de 30 (trinta|) dias apresentasse defesa a respeito da Representa\u00e7\u00e3o n. 03\/2007-MP-FCVM, anexa a este processo. Todavia, o respons\u00e1vel n\u00e3o se manifestou por ocasi\u00e3o da notifica\u00e7\u00e3o de Representa\u00e7\u00e3o, pelo que o Douto Representante Ministerial o considerou revel e pediu a proced\u00eancia daquela Representa\u00e7\u00e3o, a qual ficou sobrestada, at\u00e9 o momento em que o interessado apresentou sua defesa nestes autos. Assim, desconsidero a revelia e determino o arquivamento do processo n. 7293\/2007.  PROCESSO N\u00ba 7293\/2007 ANEXO: 6844\/2007 - Representa\u00e7\u00e3o contra a Prefeitura Municipal de Boca do Acre, referente a apura\u00e7\u00e3o de Irregularidades na publica\u00e7\u00e3o do edital n. 001\/07, de 09.11.2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal determine arquivamento dos autos ( Processo n. 7293\/2007).  PROCESSO N\u00ba 2361\/2011 - Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, com pedido de efeitos infringentes, alusivos ao Processo n\u00ba 2361\/11. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Tribunal Pleno n\u00e3o conhe\u00e7a do presente recurso de embargos de declara\u00e7\u00e3o, haja vista a aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, os v\u00edcios de contradi\u00e7\u00e3o, omiss\u00e3o e obscuridade.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 Convocado \u2013  PROCESSO N\u00ba 6529\/2007 ANEXOS: 1601\/2008 (16 VL.), 6628\/2007 - Den\u00fancia an\u00f4nima impetrada na Ouvidoria deste TCE, contra a SSP- Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica, relativa a dispensa de Licita\u00e7\u00e3o. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas no inciso XXII do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), julgue improcedente a presente Den\u00fancia.  ROCESSO N\u00ba 6628\/2007 ANEXO AO 6529\/2007 - Inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do Sistema ACP-Captura, da Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica (U.G. 22.101). Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), arquive o presente feito.  PROCESSO N\u00ba 1601\/2008 ANEXO AO 6529\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco S\u00e1 Cavalcante, Secret\u00e1rio de Seguran\u00e7a Publica U. G. 22101, exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Seguran\u00e7a P\u00fablica - SSP, exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade dos Srs. Francisco S\u00e1 Cavalcante, Secret\u00e1rio e Jos\u00e9 Roberto Lopes Ca\u00fala, Ordenador de Despesas, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e regulamentares, conforme evidenciam os itens 4 a 7, 9, 12 a 17, 21, 23 a 29, 32, 33, 35 e 36 da Proposta de Voto (impropriedades 2.2.2.3, 2.2.2.4, 2.2.2.5, 2.2.2.6, 2.2.3.1, 2.2.3.2, 2.2.3.7, 2.2.3.8, 2.2.3.10, 2.2.3.11, 2.2.3.12, 2.2.3.14, 2.2.3.16, 2.2.3.19, 2.2.3.22, 2.2.3.23, 2.2.3.25, 2.2.3.28, 2.2.3.30, 2.2.3.32, 2.2.3.33, 2.2.3.34, 2.2.3.36, 2.2.3.38, 2.2.3.40, 2.3.5 a 2.3.90, 2.4.4, 2.4.27, 2.4.28, 2.4.64, 2.4.76, 2.4.166, 2.4.205, 2.4.217, 2.4.221, 2.4.189, 2.4.202 e 2.5 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  2. Considerar em alcance o Sr. Jos\u00e9 Roberto Lopes Ca\u00fala, Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Seguran\u00e7a P\u00fablica, exerc\u00edcio de 2007, no montante de R$ 3.011,40 (tr\u00eas mil onze reais e quarenta centavos), em raz\u00e3o da irregularidade apontada no item 18 desta Proposta de Voto (impropriedades 2.3.3.37 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso IV do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM).  3. Aplicar, individualmente, ao Srs. Francisco S\u00e1 Cavalcante, Secret\u00e1rio e Jos\u00e9 Roberto Lopes Ca\u00fala, Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Seguran\u00e7a P\u00fablica, exerc\u00edcio de 2007:  3.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1\/2009-TCE, no valor de R$ 1.105,83 (mil cento e cinco reais e oitenta e tr\u00eas centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal, conforme evidenciam as impropriedades mencionadas nos itens 34 e 38 da Proposta de Voto (impropriedades 2.4.167 a 2.4.174, 2.4.206 a 2.4.208, 2.4.209 a 2.4.211 e 2.7 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  3.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1\/2009-TCE, no valor de R$ 4.112,15 (quatro mil cento e doze reais e quinze centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia a irregularidade mencionada no item 3 desta Proposta de Voto (impropriedade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);   3.3. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1\/2009-TCE, no valor de R$ 32.267,08, em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 4 a 7, 9, 12 a 17, 21, 23 a 29, 32, 33, 35 e 36 da Proposta de Voto (impropriedades 2.2.2.3, 2.2.2.4, 2.2.2.5, 2.2.2.6, 2.2.3.1, 2.2.3.2, 2.2.3.7, 2.2.3.8, 2.2.3.10, 2.2.3.11, 2.2.3.12, 2.2.3.14, 2.2.3.16, 2.2.3.19, 2.2.3.22, 2.2.3.23, 2.2.3.25, 2.2.3.28, 2.2.3.30, 2.2.3.32, 2.2.3.33, 2.2.3.34, 2.2.3.36, 2.2.3.38, 2.2.3.40, 2.3.5 a 2.3.90, 2.4.4, 2.4.27, 2.4.28, 2.4.64, 2.4.76, 2.4.166, 2.4.205, 2.4.217, 2.4.221, 2.4.189, 2.4.202 e 2.5 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto). 4. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  a) observe o correto preenchimento dos dados informatizados existentes no Sistema ACP;  b) serve estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP;  c) observe os arts. 7\u00ba, 9\u00ba, 10 e 11 do Decreto Estadual n. 16.396\/2006, quando da concess\u00e3o de suprimentos de fundos;  d) observe as formalidades previstas no Decreto 26.337\/2006, no que diz respeito \u00e0s concess\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es de contas referentes \u00e0s di\u00e1rias;  e) mantenha sua frota de ve\u00edculos automotivos regularizada junto ao Departamento de Tr\u00e2nsito do Amazonas \u2013 DETRAN;  f)  observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013  PROCESSO N\u00ba 1857\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Moraes Aquino, Diretor do SPA Joventina Dias, exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares as Contas do Sr. Ant\u00f4nio Moraes Aquino, Diretor Geral e Ordenador de Despesas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento \u2013 Joventina Dias, exerc\u00edcio de 2010, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e regulamentares, conforme as impropriedades abaixo discriminadas:  a) inexist\u00eancia de assinatura de contabilista habilitado no Balan\u00e7o Financeiro, descumprindo os \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 1\u00ba, c\/c o \u00a7 2\u00ba do art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o 960\/03 do Conselho Federal de Contabilidade, bem como ao art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 1.132\/08 do mesmo Conselho (item 2 da Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.2\u201d);  b) aus\u00eancia do Parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, em descumprimento ao inciso I do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/90-TCE, c\/c os arts.  31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (item 3 da Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.3\u201d);  c) aus\u00eancia de registro no Sistema ACP do Contrato 01\/2010 e do 5\u00ba Termo Aditivo ao Contrato 14\/2005, em descumprimento aos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE (item 6 da Proposta de Voto, impropriedades \u201c2.7 e 2.8\u201d);  d) aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio, dispensa ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o determinada nos artigos 2\u00b0, 24, 25 e 26, todos da Lei 8.666\/93, para compras e servi\u00e7os da mesma natureza que poderiam ser realizados  de   uma   s\u00f3  vez contrariando o inciso XXI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como ao previsto no art. 2\u00ba e inciso II do art. 24 da Lei 8666\/93 (item 7 desta Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.9\u201d).  2. Aplicar ao Sr. Ant\u00f4nio Moraes Aquino, Diretor Geral e Ordenador de Despesas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento \u2013 Joventina Dias, exerc\u00edcio de 2010:  2.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis, conforme evidencia a irregularidade abaixo:  a) movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio em exame, foi encaminhada fora do prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 7\/2002 (item 4 da Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.4\u201d);  2.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal, conforme abaixo discriminadas:  a) inexist\u00eancia de assinatura de contabilista habilitado no Balan\u00e7o Financeiro, descumprindo os \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 1\u00ba, c\/c o \u00a7 2\u00ba do art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o 960\/03 do Conselho Federal de Contabilidade, bem como ao art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 1.132\/08 do mesmo Conselho (item 2 da Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.2\u201d);  b) aus\u00eancia do Parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, em descumprimento ao inciso I do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/90-TCE, c\/c os arts.  31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (item 3 da Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.3\u201d);  c) aus\u00eancia de registro no Sistema ACP do Contrato 01\/2010 e do 5\u00ba Termo Aditivo ao Contrato 14\/2005, em descumprimento aos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE (item 6 da Proposta de Voto, impropriedades \u201c2.7 e 2.8\u201d);  d) aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio, dispensa ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o determinada nos artigos 2\u00b0, 24, 25 e 26, todos da Lei 8.666\/93, para compras e servi\u00e7os da mesma natureza que poderiam ser realizados  de   uma   s\u00f3  vez contrariando o inciso XXI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como ao previsto no art. 2\u00ba e inciso II do art. 24 da Lei 8666\/93 (item 7 da Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.9\u201d).   3. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  4. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:   4.1. observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP;  4.2. observe atentamente o correto preenchimento dos campos do Sistema ACP;  4.3. tome as provid\u00eancias junto \u00e0 Controladoria Geral do Estado - CGE para que conste, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, o Parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno, em cumprimento ao inciso I do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/90-TCE, c\/c os arts.  31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  4.4.  observe o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como ao previsto no art. 2\u00ba e inciso II do art. 24 da Lei 8666\/93, evitando, dessa forma, a pr\u00e1tica de fracionamento de despesas;  4.5) observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno   AVISO DE LICITA\u00c7\u00c3O CONCORR\u00caNCIA N\u00ba 01\/2011 A Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o constitu\u00edda pela Portaria SG N\u00ba 12\/2011 e Errata da Portaria SG N\u00ba 12\/2011 do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico para os interessados que realizar\u00e1 no dia 24\/02\/2012 \u00e0s 9h, Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cConcorr\u00eancia\u201d, tipo \u201cmenor pre\u00e7o global\u201d, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de limpeza, conserva\u00e7\u00e3o e jardinagem, executados de forma cont\u00ednua, nas \u00e1reas interna e externa deste Tribunal de Contas do Estado. O Edital completo poder\u00e1 ser adquirido junto \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, na sala da CPL, localizado na Avenida Efig\u00eanio Sales, 1155 \u2013 Parque 10, Manaus - Amazonas, em dias \u00fateis, no hor\u00e1rio das 7h \u00e0s 13h, ou no site www.tce.am.gov.br. Informa\u00e7\u00f5es pelos telefones 3301-8150 e 3301-8240 (fone\/fax). COMISS\u00c2O ESPECIAL DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2012.        ALEXANDRE RIBEIRO AMARAL          Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, em cumprimento ao Despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro -Relator, fica NOTIFICADO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, o Sr. BONIF\u00c1CIO JOS\u00c9, ex-Diretor Presidente da FEPI, a fim de se manifestar, querendo apresentar defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88) em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas nos autos do Processo TCE referente a  Presta\u00e7\u00e3o de Contas Parcela \u00danica do Termo de  Conv\u00eanio n\u00ba 1\/2009, apresentando suas manifesta\u00e7\u00f5es perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, junto \u00e0 Divis\u00e3o de Expediente e Protocolo \u2013 Diepro, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, CEP 69055-736 Manaus-AM, fazendo refer\u00eancia aos autos dos Processos TCE n\u00ba 6810\/09  SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISES DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2012.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Diretor do Departamento de An\u00e1lise  de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, em cumprimento ao Despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro -Relator, fica NOTIFICADO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, o Sr. Pedro Barroso Duarte, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria S\u00e3o Francisco do Paratarazinho, a fim de se manifestar, querendo apresentar defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88) em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas nos autos do Processo TCE referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n\u00ba 03\/2010, firmado com a SEPRORD, apresentando suas manifesta\u00e7\u00f5es perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, junto \u00e0 Divis\u00e3o de Expediente e Protocolo \u2013 Diepro, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, CEP 69055-736 Manaus-AM, fazendo refer\u00eancia aos autos dos Processo TCE n\u00ba 6810\/09 SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISES DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2012.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Diretor do Departamento de An\u00e1lise  de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba. 2\/2012-SECAMI Pelo presente Edital, consoante art. 71, inciso III, art. 81, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, arts. 86 e 97, inciso I, da Res. n.\u00ba 04\/2002-TCE, c\/c o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Senhora MARIA BARROSO DA COSTA, Prefeita Municipal e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini\/AM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155  Parque 10, Cep 69055-736, face as restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos apontados nas pe\u00e7as, acerca do objeto do Processo n\u00ba 1674\/2010. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2011.      MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio        MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - PROCURADORIA GERAL BOLETIM ESTAT\u00cdSTICO \u2013 DEZEMBRO\/2011 PROCURADOR\tPROCESSOS REMA NESCENTES DO M\u00caS ANTERIOR \tPROCESSOS RECEBIDOS NO M\u00caS\tPROCESSOS EXAMINADOS NO M\u00caS\tPROCESSOS PENDENTES DE MANIFESTA\u00c7\u00c3O NOS GABINETES \t\t\tPARECE RES\tOUTRAS MANIFESTA\u00c7\u00d5ES\tREMESSA SEM MANIFESTA\u00c7\u00c3O\tTO TAL\t \t\tDIST\tRET.\t\t\t\t\t CARLOS ALBERTO S. DE ALMEIDA\t00\t06\t02\t00\t08\t00\t08\t00 EVANILDO SANTANA BRAGAN\u00c7A\t00\t33\t45\t38\t15\t25\t78\t00 FERNANDA C. VEIGA MENDON\u00c7A\t31\t29\t05\t30\t06\t18\t54\t11 EVELYN FREIRE DE C. L. PAREJA\t10\t49\t10\t35\t00\t34\t69\t00 ADEMIR CARVALHO PINHEIRO\t113\t34\t55\t42\t04\t54\t100\t102 ROBERTO C. KRICHAN\u00c3 DA SILVA\t46\t32\t06\t19\t07\t18\t44\t40 ELIZ\u00c2NGELA LIMA C. MARINHO\t45\t22\t15\t23\t08\t26\t57\t25 JO\u00c3O BARROSO DE SOUZA\t00\t17\t10\t07\t05\t15\t27\t00 RUY MARCELO A DE MENDON\u00c7A\t08\t33\t18\t29\t12\t11\t52\t07 ELISSANDRA M. F. DE MENEZES\t10\t63\t12\t15\t53\t12\t80\t05 TOTAL\t263\t496\t238\t118\t213\t569\t190 MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - PROCURADORIA GERAL OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - DEZEMBRO\/2011 PROCURADOR\t RECURSOS\t REPRESENTA\u00c7\u00c3O \tADENDO EM REPRESENTA\u00c7\u00c3O\tOF\u00cdCIOS REQUISIT\u00d3RIOS\tRECOMENDA\u00c7\u00c3O\tARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONTITUCIONALIDADE\tCONSULTA\tDEN\u00daNCIA\t OUTROS\tTOTAL POR PROCURADOR \t\tINTERNA\tEXTERNA\t\t\t\t\t\t\t\t CARLOS ALBERTO S. ALMEIDA\t00\t00\t00\t00\t03\t00\t00\t00\t  00\t00\t03 EVANILDO SANTANA BRAGAN\u00c7A\t00\t02\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t  00\t00\t02 FERNANDA C. VEIGA MENDON\u00c7A\t00\t00\t00\t00\t01\t00\t00\t00\t00\t00\t01 EVELYN FREIRE. DE C. L. PAREJA\t00\t07\t00\t04\t10\t01\t00\t00\t00\t00\t22 ADEMIR CARVALHO PINHEIRO\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t05\t00\t00\t00\t05 ROBERTO C. K. DA SILVA\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00 ELIZ\u00c2NGELA LIMA C. MARINHO \t00\t00\t00\t00\t01\t00\t00\t00\t00\t00\t01 JO\u00c3O BARROSO DESOUZA\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t00 RUY MARCELO A. DE MENDON\u00c7A\t01\t01\t00\t02\t19\t00\t00\t00\t 00\t 00\t 23 ELISSANDRA MONTEIRO FREIRE\t00\t00\t00\t01\t00\t00\t00\t00\t00\t00\t01 TOTAL GERAL\t01\t10\t00\t07\t34\t01\t05\t00\t00\t00\t58 Manaus, 16 de janeiro de 2012.         --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2175","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2175","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2175"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2175\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7196,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2175\/revisions\/7196"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2175"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2175"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2175"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}