{"id":2180,"date":"2012-01-19T18:01:03","date_gmt":"2012-01-19T18:01:03","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2180"},"modified":"2016-07-08T15:46:16","modified_gmt":"2016-07-08T15:46:16","slug":"edicao-n%c2%ba-328-de-19-de-janeiro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2180","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 328 de 19 de janeiro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0 <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-328-de-19-de-janeiro-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba. 01, DE 12 DE JANEIRO DE 2012. ALTERA O PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DO ART. 15 DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 01\/2004, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DAS F\u00c9RIAS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais previstas no artigo 1.\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Estadual n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), c\/c o art. 5\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), que estabelece a compet\u00eancia do Tribunal para expedir atos e instru\u00e7\u00f5es normativas sobre mat\u00e9ria de suas atribui\u00e7\u00f5es,   R E S O L V E : \t\t\t Art. 1\u00ba. _ Fica alterado o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 15, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 01, de 22 de abril de 2004, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cArt. 15. _ ........................ Par\u00e1grafo \u00danico: As f\u00e9rias poder\u00e3o ser parceladas em at\u00e9 03 (tr\u00eas) per\u00edodos de 10 (dez) dias, observada a regra do artigo anterior, bem como do art. 63 da Lei n\u00ba 1.762\/86, devendo prevalecer o interesse da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, desde que o servidor formule o pedido at\u00e9 dez dias antes da data prevista para o in\u00edcio do gozo das f\u00e9rias \u00e0 Diretoria de Recursos Humanos. Art. 2\u00ba. Esta Resolu\u00e7\u00e3o entrar\u00e1 em vigor na data de sua Publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.   SALA DAS SESS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente Conselheiro JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Vice-Presidente Conselheiro L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE Ouvidor-Geral RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES Conselheiro YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Conselheira Substituta MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO Conselheiro Substituto AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO Conselheiro Substituto Procurador Geral CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA .  RESOLU\u00c7\u00c3O N.\u00ba 16, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 INSTITUI O PR\u00caMIO DE EXCEL\u00caNCIA AMBIENTAL \u201cTHIAGO DE MELLO\u201d DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais previstas no art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Estadual n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996.  R E S O L V E: Art.1.\u00ba Fica institu\u00eddo o Pr\u00eamio de Excel\u00eancia Ambiental denominado \u201cThiago de Mello\u201d, a ser concedido a pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas que se destacarem na prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente e na promo\u00e7\u00e3o do desenvolvimento sustent\u00e1vel. Par\u00e1grafo \u00fanico. O pr\u00eamio tem por escopo contribuir com a preserva\u00e7\u00e3o deste bem imensur\u00e1vel, de uso comum da sociedade, e essencial \u00e0 qualidade da vida humana, inserindo-se, assim, \u00e0 pol\u00edtica nacional de educa\u00e7\u00e3o ambiental, no resguardo das gera\u00e7\u00f5es futuras.  Art. 2\u00ba O pr\u00eamio ser\u00e1 um trof\u00e9u em formato estilizado.  Art. 3\u00ba O pr\u00eamio, em refer\u00eancia, ter\u00e1 duas categorias de agraciados: I - Categoria individual: pessoa f\u00edsica que demonstre iniciativa no sentido de contribuir para a educa\u00e7\u00e3o ambiental, liderar institui\u00e7\u00f5es ou comunidades em a\u00e7\u00f5es de preserva\u00e7\u00e3o e racionaliza\u00e7\u00e3o de recursos naturais, bem como, o uso de projetos, t\u00e9cnicas e id\u00e9ias inovadoras de produ\u00e7\u00e3o racional e sustent\u00e1vel dos recursos naturais; II - Categoria de pessoa jur\u00eddica: pessoa jur\u00eddica que, independente do porte ou do ramo realize atividades produtivas com resultado na amplia\u00e7\u00e3o efetiva de mercados para a produ\u00e7\u00e3o sustent\u00e1vel, de baixo impacto ambiental, com inova\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica e gera\u00e7\u00e3o de emprego e renda. Par\u00e1grafo \u00danico. Cada categoria ter\u00e1 dois agraciados por ano. Art. 4\u00ba Os concorrentes ser\u00e3o indicados por qualquer um dos membros que comp\u00f5e o Colegiado, devendo a indica\u00e7\u00e3o passar por julgamento em Plen\u00e1rio, no qual a vota\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 por maioria simples. Art. 5\u00ba Os laureados far\u00e3o jus: a) ao Pr\u00eamio de Excel\u00eancia Ambiental \u201cThiago de Mello\u201d, consistindo em um trof\u00e9u; b) ao Diploma do M\u00e9rito Ambiental, com registro do pr\u00eamio e o ano de refer\u00eancia; c) \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o da premia\u00e7\u00e3o pelos ve\u00edculos de comunica\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 6\u00ba A premia\u00e7\u00e3o dar-se-\u00e1 anualmente em solenidade que ocorrer\u00e1 na sede do Tribunal de Contas, localizado na Av. Efig\u00eanio Salles n\u00ba. 1155, por ocasi\u00e3o de sua data de cria\u00e7\u00e3o, em 14 de outubro, podendo ser prorrogada, em caso fortuito ou de for\u00e7a maior. Art. 7\u00ba O agraciado que, por motivo de for\u00e7a maior, n\u00e3o puder comparecer \u00e0 solenidade, poder\u00e1 receber a l\u00e1urea, excepcionalmente, em data diversa, no Gabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas. Par\u00e1grafo \u00danico. O agraciamento ser\u00e1 objeto de Portaria, publicada no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 8\u00ba Perder\u00e1 o direito ao uso do pr\u00eamio, devendo restitu\u00ed-lo ao Tribunal de Contas, juntamente com seus complementos, o agraciado que, a ju\u00edzo da maioria absoluta do Plen\u00e1rio, praticar ato atentat\u00f3rio \u00e0 dignidade da honraria. Art. 9\u00ba Os casos omissos ou duvidosos ser\u00e3o dirimidos pelo Plen\u00e1rio. Art. 10\u00ba. Esta Resolu\u00e7\u00e3o entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.  SALA DAS SESS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 14 de dezembro de 2011. Conselheiro J\u00daLIO ASSIS C\u00d4RREA PINHEIRO Presidente Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Vice-Presidente Conselheiro JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Corregedor-Geral Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Ouvidor Conselheiro ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL Procurador-Geral CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA Resolu\u00e7\u00e3o republicada por motivo de corre\u00e7\u00e3o na especifica\u00e7\u00e3o do quorum que votou a favor de sua edi\u00e7\u00e3o. PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 41\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1741\/2004 ANEXOS: 2612\/2004, 2613\/2004, 2614\/2004, 2615\/2004, 2616\/2004, 2617\/2004, 2610\/2004, 2611\/2004, 5208\/2004 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Sr. Wilson Ferreira Lisboa, Prefeito Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2003. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade do Sr. Wilson Ferreira Lisboa, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/1997.  2. Julgue Regular com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade do Sr. Wilson Ferreira Lisboa, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, b, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas constitucionais e legais aplic\u00e1veis, notadamente as contidas na Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, visando:  3.1. Cumprir rigorosamente os prazos para remessa, via sistema ACP, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis mensais, em atendimento \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM;  3.2. Realizar as contrata\u00e7\u00f5es mediante procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 37, XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 105, \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e Lei 8.666\/93;  3.3. Elaborar e aprovar os projetos b\u00e1sicos para a realiza\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os, previamente \u00e0s licita\u00e7\u00f5es, dispensas e inexigibilidades, em observ\u00e2ncia \u00e0 Lei 8.666\/93, art. 7\u00ba, II, e seus par\u00e1grafos;  3.4. Proceder corretamente \u00e0s fases da execu\u00e7\u00e3o da despesa, realizando o pr\u00e9vio empenho, observando a correta classifica\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, bem como efetuando o pagamento somente ap\u00f3s a regular liquida\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 60 e seguintes, da Lei 4.320\/64;  3.5. Manter as disponibilidades de recursos em institui\u00e7\u00f5es financeiras oficiais, conforme estabelecem os arts. 164, \u00a7 3\u00ba, e 249 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e art. 69, da Lei Complementar 101\/2000;  3.6. Elaborar as demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, observando os dispositivos da Lei 4.320\/64 e demais legisla\u00e7\u00e3o pertinente;  3.7. Manter em sua sede e disponibilizar no momento da inspe\u00e7\u00e3o in loco todos os documentos relativos \u00e0s contas a serem examinadas, dentre eles os processos licitat\u00f3rios e de pagamentos relativos \u00e0s obras e servi\u00e7os de engenharia.  4. Determine o desapensamento do Processo n\u00ba 5.208\/2004 (Admiss\u00e3o de Pessoal) e as provid\u00eancias dele decorrentes, quais sejam: termo de desapensamento, baixa na distribui\u00e7\u00e3o e posterior remessa a uma das C\u00e2maras desta Corte.   5. Determine o arquivamento dos Processos n\u00bas 2612\/2004, 2613\/2004, 2614\/2004, 2675\/2004, 2616\/2004 e 2617\/2004 (Relat\u00f3rios de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria); 2610\/2004 e 2611\/2004 (Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal).  PROCESSO N\u00ba 6442\/2010 ANEXO: 4808\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Ferreira Cruz, 3\u00ba Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 4808\/2008. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1.  Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Ferreira Cruz, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2.  No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe PROVIMENTO INTEGRAL, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, e anule a Decis\u00e3o n\u00b0. 1.316\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00b0. 4808\/2008 (fls. 90\/91), em anexo;  3. Conceda 90 (noventa) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV (art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM), para que anule o Decreto de 23\/09\/2011 e restaure o Decreto de 30\/07\/2008, dando ci\u00eancia a este Tribunal;  4. Julgue legal o Decreto de 30\/07\/2008, que transferiu para a reserva remunerada o Sr. Jo\u00e3o Ferreira Cruz, Matr\u00edcula n. 053.791-8B, no cargo de 3\u00ba Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, determinando seu posterior registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM).  PROCESSO N\u00ba 4098\/2011 ANEXO: 4328\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Josenete Cacau Braga, aposentada pela SEDUC, referente ao processo n\u00ba 4328\/2006. Procuradora: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente recurso de revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, DANDO-LHE, no m\u00e9rito, PROVIMENTO, para anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 2890\/2010 \u2013 proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n.\u00ba 4328\/2006, em sess\u00e3o datada de 6\/12\/2010 \u2013 que julgou ilegal o ato aposentat\u00f3rio da recorrente.  2. DETERMINE ao Amazonprev que, caso tenha efetivamente sido cancelado o ato aposentat\u00f3rio da recorrente, ANULE, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM), o respectivo ato de cancelamento e RESTAURE o ato de inativa\u00e7\u00e3o de 1\/8\/2006, dando ci\u00eancia a este Tribunal.  3. JULGUE LEGAL o decreto aposentat\u00f3rio de 1\/8\/2006, o qual aposentou a Sra. JOSENETE CACAU BRAGA, no cargo de professor ED-ADC-VI, 6\u00aa classe, refer\u00eancia \u201cC\u201d, matr\u00edcula n.\u00ba 030.467-0C, do quadro de pessoal da Seduc, determinando o REGISTRO no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  4. RECOMENDE ao Amazonprev que RETIFIQUE o ato de 1\/8\/2006 no que se refere ao adicional por tempo de servi\u00e7o, concedendo-o \u00e0 raz\u00e3o de 10% (dez por cento) sobre o vencimento b\u00e1sico, equivalente aos 2 (dois) quinqu\u00eanios a que faz jus a inativada.  PROCESSO N\u00ba 4160\/2011 ANEXO: 1021\/2008 (3 vol.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, referente ao processo n\u00ba 1021\/2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0  unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento total, no sentido de que sejam exclu\u00eddas as glosas nos valores de R$ 1.528,14, R$ 5.671,86 e R$ 48.000,00, relativas aos itens 9.3, 9.4 e 9.5, respectivamente, bem como a multa aplicada no valor de R$ 6.453,41, referente ao item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 219\/2011 (fls.458\/461 do Processo n.1021\/2008, em apenso), cuja decis\u00e3o foi proferida em 31\/03\/2011, na 11\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno, devendo ser alterada para a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  1. Julgue Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c o art. 22, I da Lei n.2.423\/96.    PROCESSO N\u00ba 1439\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Etevaldo Avelino Lobo, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carauari, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue Regular com Ressalvas as contas da C\u00e2mara Municipal de Carauari, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Etevaldo Avelino Lobo, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carauari nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Etevaldo Avelino Lobo, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM pelas seguintes impropriedades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  2.1. Fracionamento da Despesa no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), referente \u00e0s despesas com passagem a\u00e9rea no trecho cac\/mao\/caf com o credor Manaus Aerot\u00e1xi.  2.2. Atraso de 141 (cento e quarenta e um) e 171 (cento e setenta e um) dias no envio das informa\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (GEFIS-ADMIN) ao TCE, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre, respectivamente contrariando o disposto no art. 54 da LC 101\/00 c\/c art. 2\u00ba da Res. n\u00ba 06\/00-TCE.  2.3. Invers\u00e3o dos est\u00e1gios da despesa referente \u00e0s Notas de Empenho n\u00ba 028, de 03\/02\/2010, no valor de R$ 900,00 \u2013 Credor R.P.J. Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os da Amaz\u00f4nia Ltda., Nota Fiscal n\u00ba 00002653, de 01\/02\/2010; e n\u00ba 037 de 24\/02\/2010, no valor de R$ 2.460,24 \u2013 Credor: Maria das Gra\u00e7as Camelo Vianna, Nota Fiscal n\u00ba 000794\/000795, de 23\/02\/2010.  3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  4. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, com suas respectivas atualiza\u00e7\u00f5es, outras normas aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 962\/2004 ANEXOS: 6081\/2003, 966\/2004, 1256\/2004, 3597, 3310\/2003 5251\/2003, 6080\/2003, 967\/2004, 1255\/2004, 3598\/2004 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, exerc\u00edcio de 2003. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas compet\u00eancias constitucionais e legais previstas no art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual 2.423\/96 e art.11, incisos II e III, \u201ca\u201d, 1,  da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, VI e 40, V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, que:  1.  Declare a REVELIA do Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, Prefeito do Munic\u00edpio de Careiro e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2003, nos termos do art.20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura de Careiro, exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade do Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  3. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Careiro, exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade do Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, b, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 4. Determine a glosa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela aus\u00eancia da Nota Fiscal de Servi\u00e7os relativa \u00e0 despesa objeto da NE 489 (Sub-Empenho 01\/2003, no valor supramencionado, tendo como favorecida a empresa EDIFER \u2013 Com\u00e9rcio e Representa\u00e7\u00e3o) deixando-se, desta forma, de comprovar a devida realiza\u00e7\u00e3o da despesa.  5. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 54, II e VI, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  5.1. N\u00e3o encaminhamento a este Tribunal de Contas dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria referentes aos 4\u00ba e 5\u00ba bimestres de 2003, contrariando o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE\/AM, c\/c a al\u00ednea \u201cb\u201d, inciso II, do art. 63, da Lei 101\/2000.  5.2. Intempestividade no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria referentes aos 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba e 6\u00ba bimestres, com atrasos de 13, 31, 06 e 126 dias, respectivamente, em infring\u00eancia ao que estabelece o art.1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000.  5.3. Intempestividade no envio a esta Corte de Contas dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal referentes aos 1\u00ba e 2\u00ba semestres de 2003 (com atrasos de 06 e 126 dias, respectivamente), em desacordo com o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000.  5.4. Aus\u00eancia dos comprovantes (c\u00f3pias das atas) das audi\u00eancias p\u00fablicas que deveriam ter sido realizadas na C\u00e2mara Municipal para comprova\u00e7\u00e3o, pelo Poder Executivo, das metas fiscais de cada quadrimestre do exerc\u00edcio de 2003, em cumprimento ao \u00a7 4\u00ba, do art. 9\u00ba da Lei Complementar 101\/2000.  5.5. Aus\u00eancia do Termo de Confer\u00eancia de Caixa no valor de R$ 14.700,00.  5.6. Erro quanto ao n\u00famero de Tomadas de Pre\u00e7os realizadas no exerc\u00edcio informadas ao ACP, vez que no referido sistema constam 5 (cinco) licita\u00e7\u00f5es nessa modalidade, mas verificou-se in loco que s\u00f3 foram realizadas 3 (tr\u00eas) e que as outras 2 (duas) foram informadas erroneamente, conforme relata a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls.373, vol.2 dos presentes autos.  5.7. N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o in loco, bem como n\u00e3o encaminhamento a esta Corte, de toda a documenta\u00e7\u00e3o relativa a todas as obras e servi\u00e7os de engenharia realizados no exerc\u00edcio de 2003, totalizando 21 (sendo: 16 informados no Balan\u00e7o Geral e 05 somente informados no sistema APC), para as quais foram utilizados R$ 2.190.043,96.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Municipal do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente \u00e0 glosa da despesa descrita no item \u201cd\u201d deste voto, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  7. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para que o respons\u00e1vel proceda ao recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei Estadual 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  8. Recomende \u00e0 origem que:  8.1. Cumpra rigorosamente os prazos para encaminhamento, via sistema ACP (Auditoria de Contas P\u00fablicas), dos balancetes e demais documentos, em observ\u00e2ncia aos dispositivos da Lei Complementar 06\/91 e da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM.  8.2. Encaminhe tempestivamente os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e os Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, bem como os comprovantes de suas publica\u00e7\u00f5es em cumprimento ao que estabelece a Lei Complementar 101\/2000 (LRF) e a Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009-TCE\/AM, que revogou a Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE\/AM.  8.3. Mantenha em seus arquivos os comprovantes (c\u00f3pias das atas) das audi\u00eancias p\u00fablicas realizadas na C\u00e2mara Municipal para comprova\u00e7\u00e3o pelo Poder Executivo das metas fiscais de cada quadrimestre do exerc\u00edcio, conforme \u00a7 4\u00ba, do art. 9\u00ba da Lei Complementar 101\/2000.  8.4. Mantenha em sua sede e disponibilize no momento da inspe\u00e7\u00e3o in loco todos os documentos relativos \u00e0s contas a serem examinadas, dentre eles os processos licitat\u00f3rios e de pagamentos relativos \u00e0s obras e servi\u00e7os de engenharia.  9. Determine \u00e0 DECAMI que, por meio da pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, verifique in loco se as determina\u00e7\u00f5es contidas neste voto est\u00e3o sendo observadas.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1516\/2006 ANEXO: 1515\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge (U.G.17108), exerc\u00edcio de 2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Tribunal Pleno Julgue REGULAR a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, com fulcro nos arts. 22, I e 23, ambos da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c os arts. 188, \u00a71\u00ba, I e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2551\/2006 ANEXOS: 2105\/2007 (04 VL.) - Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria por tempo determinado de Servidores, para Cargo de Professor de 1\u00aa A 4\u00aa e 5\u00aa a 8\u00aa S\u00e9rie, Objeto do Edital n\u00ba 001\/2006, realizado pela Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, de acordo com o edital publicado no D.O.E  de 30.03.2006. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que a Segunda C\u00e2mara no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no Art.15, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013TCE c\/c art.1\u00ba, IV da Lei Estadual n\u00ba.2423\/96:  1. Declare a ILEGALIDADE das contrata\u00e7\u00f5es efetuadas, sob a responsabilidade do senhor Geramilton Menezes Weckner, negando-lhes registro, implicando na nulidade dos atos, em raz\u00e3o de graves v\u00edcios que por sua natureza tornam as contrata\u00e7\u00f5es ileg\u00edtimas por ferirem os princ\u00edpios constitucionais que regem a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, com fulcro no Art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba. 2423\/96 c\/c art.10 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1996 \u2013 TCE.  2. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regulariza\u00e7\u00e3o de seu quadro de pessoal, mediante o afastamento dos servidores contratados ilegalmente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas.  3. Aplique multa ao senhor Geramilton Menezes Weckner, nos termos do artigo 308, II, do Regimento Interno desta Corte, no valor de R$3.000,00 (tr\u00eas mil Reais).  4. Fixe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do Art.73 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96.   PROCESSO N\u00ba 3843\/2011 ANEXOS: 2127\/08 (3 vol), 2174\/08, 2175\/08, 2176\/08, 2177\/08, 2178\/08, 2180\/08, 2181\/08, 2182\/08, 5072\/07 e 6242\/07 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Hamilton Alves Villar, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio do Careiro, referente ao Processo TCE n\u00ba 2127\/2008. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da decis\u00e3o ora recorrida, com base no art.154 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. PROCESSO N\u00ba 1543\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Barreiros Ven\u00e2ncio, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Pauini, exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Pauini, exerc\u00edcio de 2010, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2.423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. Ant\u00f4nio Barreiros Ven\u00e2ncio, no valor de R$ 7.401,87 (sete mil quatrocentos e um reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, em fun\u00e7\u00e3o do atraso no envio dos dados  cont\u00e1beis, via ACP, referentes aos meses de janeiro a julho, novembro e dezembro do exerc\u00edcio de 2010.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 origem que:  a) Acompanhe com mais rigor e obedi\u00eancia \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o pertinente, a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria com fins de evitar o desequil\u00edbrio das contas p\u00fablicas e o descumprimento das metas de resultado entre as receitas e despesas;  b) Respeite os prazos previstos no art. 20, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar Estadual n. 06\/91 e no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM, a fim de enviar os Balancetes Financeiros a este Tribunal de Contas dentro do prazo legal;  c) Cumpra com as formalidades determinadas no caput do art.38, da Lei n.8.666\/93, nas formaliza\u00e7\u00f5es dos processos licitat\u00f3rios;  d) Observe os prazos determinados pelos arts. 53 e 54 da Lei Complementar n. 101\/2000 c\/c art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE\/AM, para a remessa a este Tribunal de Contas dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 3203\/2011 ANEXOS: 2251\/2009, 5404\/2008, 2062\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Laodic\u00e9ia Pinto dos Santos, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, referente ao Processo n\u00ba 2251\/09. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno tome conhecimento do Recurso e, em seguida, no m\u00e9rito, negue-lhe provimento, seguindo ao processamento da cobran\u00e7a das multas aplicadas.  PROCESSO N\u00ba 2343\/2011 ANEXO: 2054\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Evaldo de Souza Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1.Julgue REGULAR COM RESSALVA a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2010, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. Evaldo de Souza Gomes, no valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais, e quatro centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, em fun\u00e7\u00e3o do atraso no envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis, via ACP, referentes aos meses de janeiro \u00e0 dezembro do exerc\u00edcio de 2010.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 origem que:  a) Observe os prazos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n\u061f07\/2002 (ACP) e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a enviar os dados anal\u00edticos e os relat\u00f3rios de gest\u00e3o tempestivamente \u00e0 esta Corte;  b.) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba e art. 23, \u00a75\u00ba, da Lei n. 8.666\/93, quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica de fracionamento de despesas.  PROCESSO N\u00ba 1179\/2011 ANEXOS: 5167\/2008 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao processo n\u00ba 5167\/08. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio da atribui\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 conferida pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/02-TCE\/AM, conhe\u00e7a do presente Recurso e lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo, em consequ\u00eancia, a decis\u00e3o recorrida.  PROCESSO N\u00ba 499\/2006 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Sibyl Vane Fonseca das Neves, Servidora Aposentada deste TCE, referente ao Processo n\u00ba. 2.479\/2005. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, com base em sua compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 02, do Regimento Interno:  1. Conhe\u00e7a do presente recurso, a ele negando-se, contudo, provimento.  2. Por fim, em raz\u00e3o da incompatibilidade da vantagem de quintos com a incorpora\u00e7\u00e3o do vencimento do cargo em comiss\u00e3o, na forma descrita no par\u00e1grafo 14 deste Voto, RECOMENDO a este Tribunal Pleno que encaminhe o processo de aposentadoria da interessada \u00e0 Presid\u00eancia desta Corte, a fim de que proceda a sua revis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 406\/2006 ANEXO: PROCESSO N. 479\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Sibyl Vane Fonseca das Neves, Servidora Aposentada deste TCE, solicitando revis\u00e3o de sua aposentadoria, referente ao processo n\u00ba 2980\/2005. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, com base em sua compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, do Regimento Interno, conhe\u00e7a do presente recurso, a ele negando-se, contudo, provimento.  PROCESSO N\u00ba 6329\/2010 ANEXO: 327\/2006, 1666\/2004, 168\/2006, 2059\/2006 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Ot\u00edlio Tadeu Linhares, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Borba, referente ao processo n\u00ba 327\/2006. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno d\u00ea provimento, desconsiderando a multa aplicada em favor do Gestor, limitando-se a nova decis\u00e3o \u00e0 ressalva e a recomenda\u00e7\u00e3o ao Poder Legislativo Municipal para que observe com maior rigor os prazos para remessa a este Tribunal, dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal e dos balancetes mensais alimentados pelo sistema ACP, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002.   PROCESSO N\u00ba 105\/2006 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o de Garantia do Contrato n\u00ba 010\/2004-SEINF\/Construtora Soma Ltda. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no SENTIDO QUE O Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o ARQUIVAMENTO dos autos por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.   PROCESSO N\u00ba 1530\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sandro Breval Santiago, Diretor Presidente do MANAUSPREV, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator no sentido de que o Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Julgue Regulares com Ressalvas as contas do Manausprev, do exerc\u00edcio de 2007, de acordo com o artigo 22, II e artigo 24, da Lei n\u00ba 2423\/96, sob responsabilidade do senhor Sandro Breval Santiago; 2. Recomende ao Manausprev que:  2.1. Realize concurso p\u00fablico para a contrata\u00e7\u00e3o de pessoal, conforme disposto em sua lei de cria\u00e7\u00e3o.  2.2. Observe com mais rigor o procedimento de expedi\u00e7\u00e3o de empenhos.  2.3. Tenha maior zelo no tombamento de seus bens patrimoniais.  2.4. Proceda \u00e0 licita\u00e7\u00e3o quando da escolha da institui\u00e7\u00e3o fornecedora de estagi\u00e1rios.  PROCESSO N\u00ba 2934\/2011 ANEXO: 1054\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Pedro Duarte Guedes, Ex-Prefeito Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, referente ao Processo n\u00ba 3766\/2009. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, com fulcro no art. 65, \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual n. 2423\/96, conhe\u00e7a do presente recurso, concedendo-lhe provimento parcial para, mantendo a multa aplicada:  1. Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 030\/2008, \u00e0s fls. 781\/782 do processo principal em anexo, a fim de julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2005, e anular o item 8.3 referente ao encaminhamento de c\u00f3pia dos autos ao MPE.  2. Reformar o Parecer Pr\u00e9vio n. 030\/2008, \u00e0s fls. 779\/780 do processo principal em anexo, recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Careiro da V\u00e1rzea a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das contas da Prefeitura, exerc\u00edcio de 2005.  PROCESSO N\u00ba 2817\/2011 ANEXO: 3258\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Luiz Franco J\u00fanior, Procurador do Munic\u00edpio, referente ao Processo n\u00ba 3258\/2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter os termos da decis\u00e3o ora recorrida, com base nos artigos 151 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2222\/2011 ANEXO: 6943\/2007 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 6943\/2007. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente recurso e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da decis\u00e3o ora recorrida, com base nos arts.151 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.   PROCESSO N\u00ba 490\/2011 - Den\u00fancia da Sra. Zonaira C. Pereira, Vereadora do Munic\u00edpio de Carauari, referente a Irregularidades contidas na Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Carauari sob a Administra\u00e7\u00e3o do Sr. Francisco Costa dos Santos. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal tome conhecimento e proceda o arquivamento da presente Den\u00fancia, tendo em vista as comina\u00e7\u00f5es legais sugeridas no processo (Processo n. 2859\/2010), que englobam as irregularidades aqui tratadas, sob pena de bis in idem.  PROCESSO N\u00ba 2108\/2011 ANEXO 2053\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Elino Ferreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, Exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator no sentido que este Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhor Elino Ferreira da Silva, Presidente \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, de acordo com o art.22, III, b e c, c\/c o art.25 da Lei Estadual n.2423\/96.  2. Aplique multa ao Senhor Elino Ferreira da Silva, Presidente \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos do art.54, II e IV, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, V, a e b, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas.  3. Aplique multa ao Senhor Elino Ferreira da Silva, Presidente \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, no valor de R$9.680,04, correspondente a R$806,67, por cada m\u00eas de compet\u00eancia, ou seja, janeiro a dezembro de 2010, com arrimo na al\u00ednea c do inciso I do art.308 da Res. n.04\/02-TCE e art.6\u00ba-A, I, a, da Res. n.07\/02-TCE, pelo n\u00e3o cumprimento dos arts.3\u00ba e 4\u00ba da Res. n.07\/02-TCE.  4.  Considere em alcance o respons\u00e1vel, Senhor Elino Ferreira da Silva, imputando-lhe a glosa de R$27.727,11, corrigidos monetariamente, correspondente aos valores n\u00e3o justificados e registrados na conta \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d, em nome do respons\u00e1vel, conforme item 6.6, nos termos do art.25, caput, da Lei Estadual n.2423\/96 e arts.304, V, e 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM.  5. Fixe o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  7. Recomende ao Poder Legislativo Municipal que observe com rigor as informa\u00e7\u00f5es e documentos que devem ser encaminhados junto \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n.6\/2009-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1430\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alysson Pereira de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator no sentido que o Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio de 2010, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique multa ao Respons\u00e1vel, Sr. Alysson Pereira de Lima, no valor de R$ 1.613,34 (um mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos), correspondente a R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o-enviado, ou seja, janeiro a fevereiro de 2010, com esteio na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art.308 da Res. n.04\/02-RITCE e art.6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Res. n.07\/02-TCE, dado n\u00e3o cumprimento dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Res. n.07\/02-TCE.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 origem que:  a) Observe e atenda aos prazos determinados pelos arts. 53 e 54 da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000 c\/c o art. 2.\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06\/2000-TCE\/AM, para remessa a este Tribunal de Contas dos Relat\u00f3rios Mensais de Gest\u00e3o Fiscal;  b) Tornar prudente a administra\u00e7\u00e3o financeira e patrimonial e limitar o endividamento \u00e0 efetiva capacidade de pagamento da C\u00e2mara, uma vez que as obriga\u00e7\u00f5es assumidas no exerc\u00edcio conjugadas com as advindas do exerc\u00edcio(s) anterior(es) n\u00e3o t\u00eam amparo na disponibilidade financeira do Balan\u00e7o financeiro de 2010 (item 5, do relat\u00f3rio conclusivo);  c) Promova a regulariza\u00e7\u00e3o dos registros nas Pastas Funcionais dos servidores, e, caso n\u00e3o exista, a implemente rotina de backup de dados institucional, como forma de assegurar a fidedignidade das informa\u00e7\u00f5es.  PROCESSO N\u00ba 2818\/2011 ANEXO: 105\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Luiz Franco J\u00fanior, Procurador do Munic\u00edpio, referente ao Processo n\u00ba 105\/2005. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter os termos da decis\u00e3o ora recorrida, com base nos artigos 151 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3582\/2007 - Den\u00fancia da Sra. Alberta Maria Oliveira de Deus, ex-Prefeita Municipal de Barcelos, referente a irregularidades praticadas pelo Sr. Valdeci Raposo C\u00e2mara. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno determine o Arquivamento dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 04\/2011 ANEXO: 4736\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor- Presidente do Amazonprev, referente ao processo n\u00ba 4736\/2005. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga , admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 485\/2009, de fls. 120 dos autos n. 4741\/2001, prolatada em sess\u00e3o 22 de junho de 2009 e publicada no DOE de 15 de abril de 2009, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria do Sr. GASPAR FERNANDES JUNIOR, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Vencido o voto destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou negando provimento ao recurso interposto..  PROCESSO N\u00ba 2786\/2011 ANEXO: 1341\/2010, 1260\/1991, 2643\/2004, 1260\/1991 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 1260\/1991. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 292\/2009, de fls. 222 dos autos n. 1260\/1991, prolatada em sess\u00e3o do dia 20 de abril de 2009 e publicada no dia 13 de novembro de 2009, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria do Sr. ATLAS AUGUSTO BACELLAR, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Vencido o voto destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou negando provimento ao recurso interposto.  PROCESSO N\u00ba 2023\/2011 ANEXOS: 2022\/2011, 899\/2003, 257\/2003  Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 257\/2003. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 618\/2009, de fls. 124\/125 dos autos n. 257\/2003, prolatada em sess\u00e3o do dia 24 de agosto de 2009 e publicada no dia 8 de novembro de 2010, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. MARIA CILENE SOARES CORR\u00caA, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Vencido o voto destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou negando provimento ao recurso interposto.  PROCESSO N\u00ba 2022\/2011 ANEXOS: 2023\/2011, 899\/2003, 257\/2003 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 899\/2003. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga , admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 618\/2009, de fls. 124\/125 dos autos n. 257\/2003, prolatada em sess\u00e3o do dia 24 de agosto de 2009 e publicada no dia 8 de novembro de 2010, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. MARIA CILENE SOARES CORR\u00caA, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Vencido o voto destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou negando provimento ao recurso interposto.  PROCESSO N\u00ba 3011\/2011 ANEXO: 2640\/95 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Nilze \u00c2ngela de Carvalho Cabral Marques, funcion\u00e1ria aposentada do Tribunal de Justi\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 2640\/1995. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Em sede de preliminar, tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. NILZE \u00c2NGELA DE CARVALHO CABRAL MARQUES, tendo por tempestivo o recurso, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/16.   2. Ainda em sede de preliminar, reconhecer o interesse processual da recorrente, uma vez admitido a exist\u00eancia de erro procedimental desta Corte de Contas.  3. No m\u00e9rito, d\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, cassando a Decis\u00e3o da 2\u00aa C\u00e2mara, de fls. 22 dos autos n. 2640\/95, prolatada em sess\u00e3o do dia 16 de abril de 1996 e publicada no dia 14 de maio de 1996, no sentido de reabrir a instru\u00e7\u00e3o quanto ao pleito da ora recorrente. 4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. PROCESSO N\u00ba 1817\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sir\u00edaco Silva Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, Exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, e 5\u00ba, I, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 02, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE-AM:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes, vereador-presidente e ordenador de despesa, nos termos dos arts. 22, inciso III, e 24, da Lei 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II e art. 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2.  Aplique multa ao Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes no valor de R$ 1.613,34 (Um mil seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  2.1. N\u00e3o informa\u00e7\u00e3o no Sistema ACP dos Procedimentos de Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o e dos respectivos contratos (art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02 (Restri\u00e7\u00e3o 13 e 14 do Relat\u00f3rio Conclusivo 118\/2011));  2.2. N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o de dois procedimentos de dispensa de licitat\u00f3rios e respectivos contratos para a loca\u00e7\u00e3o de motor de popa e bote de alum\u00ednio, no valor de R$ 7.200,00 e R$ 5.600,00, respectivamente (Restri\u00e7\u00e3o 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo 118\/2011).  2.3 Quanto a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o que disp\u00f5e sobre o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo (Restri\u00e7\u00e3o 16 do Relat\u00f3rio Conclusivo 118\/2011).  3. Aplique multa ao Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes no valor de R$ 1.613,34 (Um mil seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  3.1. Atraso no envio dos Balancetes Anal\u00edticos via ACP, referente aos meses de janeiro a dezembro (art. 15,\u00a7 1\u00ba da LC 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000, c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002- TCE (Restri\u00e7\u00e3o 1 do Relat\u00f3rio Conclusivo 118\/2011)).  3.2. Atraso no envio dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 c\/c arts. 54 e 55 da LC 101\/00 (Restri\u00e7\u00e3o 2 do Relat\u00f3rio Conclusivo 118\/2011)).   4. Aplique multa ao Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes no valor de R$ 6.453,41 (Seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  4.1. Aus\u00eancia de elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o dos bens de car\u00e1ter permanente e dos agentes respons\u00e1veis pela guarda e administra\u00e7\u00e3o (art. 94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64 (Restri\u00e7\u00e3o 9 do Relat\u00f3rio Conclusivo 118\/2011).  4.2. Quanto a aus\u00eancia de carimbo de atesto e assinatura do recebedor na liquida\u00e7\u00e3o de todas as despesas (artigos 62 e 63 a Lei 4.320\/64 (Restri\u00e7\u00e3o 11 do Relat\u00f3rio Conclusivo 118\/2011)). 4.3. Falhas no procedimento de dispensa de licita\u00e7\u00e3o para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de processamento e transmiss\u00e3o de dados cont\u00e1beis e de pessoal (art. 26, caput,II e III da Lei 8.666\/93 (Restri\u00e7\u00e3o 12 do Relat\u00f3rio Conclusivo 118\/2011));  4.4. Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o de extrato e aus\u00eancia de cl\u00e1usulas de prevendo penalidades e multas nas Cartas Contratos (art. 61 e 55, VII da Lei 8.666\/93 (Restri\u00e7\u00e3o 15 do Relat\u00f3rio Conclusivo 118\/2011).  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM).  6. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei 2.423\/96-LOTCE c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  7. Recomende ao Presidente da C\u00e2mara de Amatur\u00e1 que observe rigorosamente:  7.1.Os prazos para o envio dos Balancetes Anal\u00edticos mensais via ACP, (art. 15,\u00a7 1\u00ba da LC 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000, c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002- TCE).  7.2. Os prazos para o envio dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 c\/c arts. 54 e 55 da LC 101\/00).  7.3. O preenchimento completo das informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP dos Procedimentos de Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o e dos respectivos contratos (art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02).   7.4. Cumpra as solicita\u00e7\u00f5es das Comiss\u00f5es deste Tribunal quando em inspe\u00e7\u00e3o ou auditoria (art. 33 da Lei 2.423\/96).  7.5. Promova a atualiza\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio de bens patrimoniais com todos os elementos necess\u00e1rios a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o dos bens, assim, como do agente respons\u00e1vel (art. 94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64). 7.6. Observe com o m\u00e1ximo a necessidade de carimbo de atesto e assinatura do recebedor na liquida\u00e7\u00e3o de todas as despesas (artigos 62 e 63 a Lei 4.320\/64). 7.7. Observe como o m\u00e1ximo rigor o procedimento de dispensa de licita\u00e7\u00e3o e celebra\u00e7\u00e3o de contratos (art. 26, caput,II e III e art. 61 e 55, VII todos da Lei 8.666\/93).  8. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel. 9. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1616\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Guilherme Frederico da Silveira Gomes, Diretor da FUNDECON - UG. 21.702, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE  04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor \u2013 Fundecon, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhor GUILHERME FREDERICO DA SILVEIRA GOMES, Diretor, de acordo com os artigos 188, \u00a71\u00ba, inciso I c\/c 189, inciso I do Regimento Interno e art. 22, inciso I c\/c art. 23 ambos da Lei 2.423\/96, dando-lhe a devida quita\u00e7\u00e3o.  2. Recomende ao Diretor do FUNDECON que observe o correto preenchimento do Invent\u00e1rio de Bens Patrimoniais, nos termos dos artigos 94 a 96 a Lei 4.320\/64.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  4. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 4351\/2011 - Nepotismo existente na SEMSA(Manaus) existente entre a Sra. Alessandra Souza Cavalcante e o Sr. Almino Cavalcante Filho. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, em Despacho \u00e0s fls. 10\/11.   2. Julgue IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, em virtude da perda do objeto. 3. Determine o arquivamento dos presentes autos, nos termos regimentais.  4. D\u00ea conhecimento desta decis\u00e3o ao interessado.  PROCESSO N\u00ba 5325\/2011 - Consulta da Sra. Celes C. Borges Melo, Secret\u00e1ria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o, referente a Licita\u00e7\u00e3o para servi\u00e7os de publicidade Institucional de \u00d3rg\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.   PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, IV, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento da presente Consulta, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/17, vez que a mesma preenche os requisitos estabelecidos no art. 1\u00b0, inciso XXIII, da Lei n. 2423\/1996 e arts. 274, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00b0 e 278, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  2. Comunique a Sra. Celes Calpurnia Borges Melo, Secret\u00e1ria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o, que a recomenda\u00e7\u00e3o desta Corte \u00e9 no sentido de que n\u00e3o haja prorroga\u00e7\u00e3o do contrato de publicidade vigente, devendo-se, ap\u00f3s a expira\u00e7\u00e3o do mesmo, providenciar novo certame licitat\u00f3rio, de forma que os servi\u00e7os de publicidade elencados pela Lei n. 12.232\/2010 sejam licitados em separado dos demais servi\u00e7os, os quais n\u00e3o foram alcan\u00e7ados pela referida lei.  3. Envie a Sra. Celes Calpurnia Borges Melo os relat\u00f3rios constantes dos presentes autos com os posicionamentos da CONSULTEC, \u00e0s fls. 21\/32, e do n. Procurador-Geral de Contas, \u00e0s fls. 35\/36.  4. Determine o arquivamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 3936\/2011 ANEXO: 4741\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 4741\/2001. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 485\/2009, de fls. 120 dos autos n. 4741\/2001, prolatada em sess\u00e3o 22 de junho de 2009 e publicada no DOE de 15 de abril de 2009, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria do Sr. GASPAR FERNANDES JUNIOR, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1767\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro Parreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, e 5\u00ba, I, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 02, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE-AM:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio 2010, sob a responsabilidade do Senhor PEDRO PARREIRA DA SILVA, vereador-presidente e ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 22, II e art. 24 da Lei 2.42396 \u2013 LOTCE.  2. Aplique multa ao Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  2.1. Atraso no envio dos Balancetes Anal\u00edticos via ACP referente aos meses de janeiro, fevereiro e mar\u00e7o em desacordo com Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02 (Restri\u00e7\u00e3o 1 do Relat\u00f3rio Conclusivo 146\/2011).  2.2. Atraso no envio dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 c\/c arts. 54 e 55 da LC 101\/00 (Restri\u00e7\u00e3o 2 do Relat\u00f3rio Conclusivo 146\/2011)).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM).  4. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei 2.423\/96-LOTCE c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  5. Recomende ao Presidente da C\u00e2mara de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a que observe rigorosamente:  5.1. Observe os prazo para o encaminhamento dos Balancetes Anal\u00edticos via ACP conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02;   5.2. Os prazos para o envio dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 c\/c arts. 54 e 55 da LC 101\/00).  6. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  7. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 6470\/2010 ANEXO: 1916\/2009 (3 Vols.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Monica Antony de Q. Melo E Djalma Dutra Filho, referente ao processo n\u00ba 1916\/2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. M\u00d4NICA ANTONY DE QUEIROZ MELO e pelo Sr. DJALMA DUTRA FILHO, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 41\/42.  2. D\u00ea Provimento parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o 652\/2010, de fls. 602\/604 dos autos n\u00ba 1916\/2009, com fulcro no art. 65, V da Lei 2.423\/96 c\/c art. 157, \u00a7 1\u00ba, V da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, que passar\u00e1 a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  2.1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Departamento Estadual de Tr\u00e2nsito do Amazonas - Detran exerc\u00edcio de 2008, sob responsabilidade da Senhora M\u00f4nica Antony de Queiroz Mello, Diretora, e do Senhor Djalma Dutra Filho, Ordenador da despesa, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24, ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e os arts. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2.2.  Aplique multa a Senhora M\u00f4nica Antony de Queiroz Mello e ao Senhor Djalma Dutra Filho, no valor de R$ 2.467,29 (Dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) cada, fundamenta no art. 308, I, \u201cb\u201dpelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  a) n\u00e3o informa\u00e7\u00e3o no Sistema ACP da Dispensa 4085\/2008, contrariando o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02;  b) n\u00e3o informa\u00e7\u00e3o nos Sistema ACP de todos os participantes dos processos licitat\u00f3rios, contrariando ao art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02;  c) n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de viagens, contrariando o art. 8\u00ba do Decreto Estadual 26.337\/06.  2.3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda p\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM;  2.4. Recomende ao atual Diretor do Detran que:  2.4.1. Observe com o m\u00e1ximo rigor o prazo e o preenchimento correto das informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP, conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002. Observe com maior zelo a Lei 8.429\/92 no que tange a Declara\u00e7\u00e3o Anual de Bens dos Servidores;  2.4.2. Observe com o m\u00e1ximo rigor a obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de viagens, expressa no art. 8\u00ba do Decreto Estadual 26.337\/06;  2.4.3. Observe com o m\u00e1ximo zelo o Decreto 16.396\/94 que disp\u00f5e sobre os procedimentos para a concess\u00e3o de adiantamentos na esfera estadual.  2.4.4. Observe com mais rigor os art. 94 a 96 da Lei 4.320\/64, visando o aumento na seguran\u00e7a das informa\u00e7\u00f5es nos sistemas de controle dos bens patrimoniais e estoque;  2.4.5. Observe mais atentamente as disposi\u00e7\u00f5es constantes na Lei 8.666\/93;  2.5. Determine ao atual Diretor do Departamento Estadual de Tr\u00e2nsito do Amazonas \u2013 Detran que promova a imediata instaura\u00e7\u00e3o de tomada de contas dos adiantamentos concedidos ao Senhor Ike Kenedy Veiga da Silva no valor de R$ 3.000,00 e ao Senhor Leopoldo Humell Ferreira Guimar\u00e3es no valor de R$ 2.900,00, remetendo-as \u00e0 esta Corte no prazo de 30 dias, sob pena de multa.  3. Determine o arquivamento dos presentes autos nos termos regimentais, ap\u00f3s cumpridas as provid\u00eancias supra. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3940\/2011 ANEXO: 2174\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, Referente Ao Processo N\u00ba 2174\/2005. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga , admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 1219\/2009, de fls. 123 dos autos n. 2174\/2005, prolatada em sess\u00e3o 08 de junho de 2010 e publicada no DOE de 16 de setembro de 2010, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria do Sr. GASPAR FERNANDES JUNIOR, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 2275\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edveis ilegalidades nos Contratos n\u00bas. 027\/2005 e 01\/2009, firmados entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Pronto Socorro da Crian\u00e7a Zona Sul, e a Empresa Jaks Servi\u00e7o Com\u00e9rcio e Representa\u00e7\u00e3o Ltda, e Oliveira & Lemos Ltda., respectivamente. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que:  1. Tome conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 91.  2. Julgue IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, por interm\u00e9dio da Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes, considerando legais os Contratos n\u00ba 001\/2009 e n\u00ba 027\/2005 e seus respectivos aditivos.   3. Comunique a Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes da presente decis\u00e3o.  4. Comunique a Sra. Luzimeire Marques Vilhena, Diretora do Pronto Socorro da Crian\u00e7a Zona Sul, da presente decis\u00e3o.  5. Recomende ao Secret\u00e1rio de Estado de Sa\u00fade que oriente os dirigentes de suas unidades com autonomia para firmar e executar contratos que atentem estritamente aos requisitos das prorroga\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias e da medida excepcional, instadas no art. 57, II, \u00a7 4\u00ba, da Lei 8.666\/93.  6. Determine o apensamento dos presentes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Pronto Socorro da Crian\u00e7a Zona Sul, do exerc\u00edcio de 2011, assim que esta seja autuada, para que a Comiss\u00e3o respons\u00e1vel tenha conhecimento da decis\u00e3o exarada por esta Corte. 7. Determine o arquivamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 4653\/2011 ANEXO: 757\/2010, 3087\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, referente ao Processo n\u00ba 3087\/2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 39\/40.  2. Negue provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo-se, portanto, a \u00edntegra da Decis\u00e3o n. 500\/2011, de fls. 476\/477 dos autos n. 3087\/2010, prolatada em sess\u00e3o do dia 15 de mar\u00e7o de 2011.  3. Determine o arquivamento dos Processos apensos, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1121\/2011 ANEXOS: 7109\/2001, 4362\/1994, 1658\/2010, 3834\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente Ao Processo N\u00ba 7109\/2001. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 273\/2008, de fls. 128 dos autos n. 7109\/2001, prolatada em sess\u00e3o 14 de maio de 2008 e publicada no DOE de 04 de setembro de 2008, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. MARIA EUNICE SILVA DE SOUZA, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento dos processos em apenso, bem como o arquivamento deste recurso.  PROCESSO N\u00ba 4069\/2011 ANEXOS: 2797\/2007, 5044\/1994 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. M\u00f4nica Gama Normando, Pensionista da Ex-Servidora da SUSAM, Sra. Raimunda Maciel Braga, referente ao Processo n\u00ba 2729\/2007. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 17\/18.   2. D\u00ea provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 1029\/2009, de fls. 61 dos autos n. 2729\/2007, prolatada em sess\u00e3o de 14 de setembro de 2009 e publicada no DOE de 05 de novembro de 2010, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de pens\u00e3o no nome da recorrente, na qualidade de dependente da ex-servidora da SUSAM, Sra. Raimunda Maciel Braga.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. .  PROCESSO N\u00ba 3529\/2011 ANEXO: 6840\/2003 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Leny N. da Mota Passos, Ex-Secret\u00e1ria da SES, referente ao Processo n\u00ba 6840\/2003. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Leny Nascimento da Mota Passos, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 49\/50.  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Revis\u00e3o, mantendo a Ilegalidade das Admiss\u00f5es e reformando, unicamente, o item 8.2, \u201ca\u201d da Decis\u00e3o n. 432\/2009, de fls. 344\/345 dos autos n. 6840\/2003, para excluir a multa imposta a Sra. Leny Passos.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 3834\/2011 ANEXOS: 7109\/2001, 4362\/1994, 1658\/2010, 1121\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Eunice Silva de Souza, Servidora P\u00fablica Aposentada da SEDUC, referente ao Processo TCE n\u00ba 7109\/2001. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto por Maria Eunice Silva de Souza, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 273\/2008, de fls. 128 dos autos n. 7109\/2001, prolatada em sess\u00e3o 14 de maio de 2008 e publicada no DOE de 04 de setembro de 2008, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. MARIA EUNICE SILVA DE SOUZA, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento dos processos em apenso, bem como o arquivamento deste recurso.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO 1854\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Presidente do Conselho Administrativo do SISPREV do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do SISPREV \u2013 Sistema de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2010, Gest\u00e3o da Sr\u00aa. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Presidente do Conselho Administrativo, nos termos do art. 22, II, da Lei n\u00b0 2423\/96.  2.  Multe a Sr\u00aa. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, no valor de R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e novembro (03 meses), totalizando o montante de R$ 3.225,00 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e cinco reais).   3. Multe a Sr\u00aa. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), na forma do art. 54, IV da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009 em virtude do n\u00e3o-envio de documento, por meio informatizado , constante do item 5 descrito acima.  4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sr\u00aa. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, recolha o valor das multas aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 6. RECOMENDE \u00e0 origem a observ\u00e2ncia com maior rigor dos prazos para encaminhamento dos dados Cont\u00e1beis e demais documentos solicitados por esta Corte, por meio magn\u00e9tico (ACP); cria\u00e7\u00e3o no Balan\u00e7o Patrimonial da conta \u201cReserva de Conting\u00eancia\u201d no regime previdenci\u00e1rio pr\u00f3prio, conforme Portaria MPAS n\u00ba 3385\/2001.  PROCESSO N\u00ba 38\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Emerson Pedra\u00e7a de Fran\u00e7a, Ex- Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, referente ao Processo n\u00ba 2002\/06. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno d\u00ea conhecimento e provimento do recurso de Revis\u00e3o, anulando a decis\u00e3o recorrida (Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 037\/2010 \u2013 fls. 3802\/3805, do Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas n\u00ba 2.002\/2006), bem como os atos processuais desde a indigitada notifica\u00e7\u00e3o inv\u00e1lida de fls. 3679\/3680, devendo a Presta\u00e7\u00e3o de Contas retornar \u00e0 relatoria origin\u00e1ria.  PROCESSO N\u00ba 2199\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Oliveira de Souza Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002:  1. Julgue IRREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Oliveira de Souza Neto, ex-Presidente e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 19, II, c\/c os arts. 22, III, e 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96.   2. Considerar REVEL o Sr. OLIVEIRA DE SOUZA NETO, ex-Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte\/AM, no exerc\u00edcio de 2010, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002.  3. Considerar em d\u00e9bito o Sr. OLIVEIRA DE SOUZA NETO, determinando a Glosa da import\u00e2ncia de R$ 428.975,08 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e oito centavos), discriminada no corpo do Voto - itens 4, 7, 8, 8.1, 8.2 e 14.  4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. OLIVEIRA DE SOUZA NETO recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  5. Multar o Sr. OLIVEIRA DE SOUZA NETO no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, por n\u00e3o atender as notifica\u00e7\u00f5es expedidas por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 2\u00ba XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002. 6.  Multar o Sr. OLIVEIRA DE SOUZA NETO no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 01\/2009, c\/c o art. 6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, alterada pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 01\/2007 e n\u00ba 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP) dos registros anal\u00edticos mensais referentes a todos os meses do exerc\u00edcio de 2010, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, al\u00e9m de mais R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), pelo retardo n\u00e3o justificado do ingresso da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas neste TCE, totalizando o montante de R$ 10.486,71 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).  7. Multar o Sr. OLIVEIRA DE SOUZA NETO no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais  e quarenta e um centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens 3 a 15 - atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial.  8. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. OLIVEIRA DE SOUZA NETO recolha o valor das multas aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  9. Determinar \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte\/AM que, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es, observe rigorosamente a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, as Resolu\u00e7\u00f5es TCE\/AM n\u00b0 05\/1990, n\u00ba 07\/2002 e n\u00ba 05\/2008, Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, Leis n\u00ba 2.423\/96, n\u00ba 8.666\/96 e n\u00ba 4.320\/64.  10. Encaminhar os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias referentes aos il\u00edcitos cometidos pelo Sr. OLIVEIRA DE SOUZA NETO, nos termos do art. 129, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os arts. 114, III, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002. PROCESSO N\u00ba 1191\/2009 ANEXOS: 317\/2008, 4287\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, XI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, julgue IRREGULARES as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, na disciplina do art. 22, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e 188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, para:  1. Considerar REVEL o Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, no exerc\u00edcio de 2008, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002.  2. Multar o Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, por n\u00e3o atender as notifica\u00e7\u00f5es expedidas por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 2\u00ba XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002.  3. Multar o Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, no exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP) dos registros anal\u00edticos mensais referentes aos meses de janeiro a novembro de 2008, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00b0. da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/02-TCE\/AM, totalizando o montante de R$ 8.873,37 (oito mil, oitocentos e setenta e tr\u00eas reais e trinta e sete centavos).  4. Multar o Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 - atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 5. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, recolha o valor das multas aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  6. Determinar \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a que, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es, observe rigorosamente a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, as Resolu\u00e7\u00f5es TCE\/AM n\u00b0 05\/1990, n\u00ba 07\/2002 e n\u00ba 05\/2008, Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, Leis n\u00ba 2.423\/96, n\u00ba 8.666\/96 e n\u00ba 4.320\/64.  7. Encaminhar os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias referentes aos il\u00edcitos cometidos pelo Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, nos termos do art. 129, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os arts. 114, III, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 317\/2008 ANEXO AO 1191\/2009 - Aprecia\u00e7\u00e3o da Legalidade da Resolu\u00e7\u00e3o 20\/2007 que disp\u00f5e sobre o reajuste do subs\u00eddio dos vereadores e do Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo De Oliven\u00e7a. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o ARQUIVAMENTO do presente processo, recomendando ao setor competente - DICREX, a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias administrativas necess\u00e1rias ao cumprimento deste decisium.  PROCESSO N\u00ba 4287\/2008 ANEXO AO 1191\/2009 - Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP-Captura, referente ao Exerc\u00edcio de 2008. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, recomendando ao setor competente - DICREX, a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias administrativas necess\u00e1rias ao cumprimento deste decisium.  PROCESSO N\u00ba 1509\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro Parreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, julgue irregulares as contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente ao exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Pedro Parreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 19, II c\/c art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e, ainda art. 25, da lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas e n\u00e3o justificadas e, ainda:  1. Multe o Sr. Pedro Parreira da Silva, presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009-TCE, pelo atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente ao m\u00eas de agosto, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00b0. da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/02-TCE\/AM.  2. Multe o Sr. Pedro Parreira da Silva, presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, combinado com art. 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens 3, 4, 9, 10, \u201cd\u201d e \u201cf\u201d, descritos linhas acima.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor Pedro Parreira da Silva, recolha as multas aplicadas aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, inciso III, al\u00ednea \"a\", da Lei 2423\/96). Expirado o tempo estabelecido, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a cobran\u00e7a judicial (artigos 73 e 77, inciso II, da Lei 2423\/96), de acordo com o art. 169 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002).  4. Recomende a atual administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das impropriedades encontradas no exerc\u00edcio sob exame, que observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00b0 05\/90, 06\/90, 04\/02, e 07\/02-TCE, Leis n. 2423\/96, 8.666\/93 e 4320\/64.  PROCESSO N\u00ba 1525\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ana Eunice Aleixo, Diretora-Presidente do IPEM\/AM, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, V, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, IX, e 11, III, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, julgue REGULAR COM RESSALVAS a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, sob a responsabilidade da Sra. Ana Eunice Aleixo, na disciplina do art. 22, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para:  1. RECOMENDAR a administra\u00e7\u00e3o do IPEM que passe a contabilizar os bens de propriedade do INMETRO, em posse daquele, por comodato, em contas de compensa\u00e7\u00e3o, considerando o disposto no art. 105, VI, \u00a75\u00ba da Lei 4.320\/64.  2. DETERMINAR que a administra\u00e7\u00e3o do IPEM realize invent\u00e1rio dos bens de consumo em estoque e que contabilize o valor correspondente, ainda que tais bens sejam custeados com recursos federais, considerando o disposto no art. 106, III da Lei 4.320\/64.  3. DETERMINAR que a administra\u00e7\u00e3o do IPEM fa\u00e7a o registro no Sistema de Administra\u00e7\u00e3o Financeira Integrada do Estado (AFI) da movimenta\u00e7\u00e3o de todos os recursos utilizados pela autarquia, independente de suas origens, incluindo os recursos oriundos do conv\u00eanio firmado com o INMETRO.  PROCESSO N\u00ba 4203\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aparecido dos Santos, Ex-Secret\u00e1rio da SEMAF, referente ao Processo 449\/2005. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para alterar a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n\u00ba 417\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 17\/1\/2011, de modo a retirar a aplica\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), imputada ao Sr. Jos\u00e9 Aparecido dos Santos.  PROCESSO N\u00ba 5207\/2011 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Ajuricaba Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os Ltda, referente ao Contrato n\u00ba 11\/2010-SEMINF. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que esta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XX, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, autorize a libera\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o, dada em garantia ao Termo de Contrato n\u00ba 011\/2010, celebrado entre a Prefeitura de Manaus, por interm\u00e9dio da Secretaria Municipal de Infraestrutura \u2013 SEMINF, e a empresa Ajuricaba Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os Ltda.  PROCESSO N\u00ba 4509\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Ribamar G. Xavier, Servidor Aposentado da A.L.E.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3484\/2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo a decis\u00e3o ora recorrida, no sentido de julgar ilegal a aposentadoria da Sr. Jos\u00e9 Ribamar Garganta Xavier, com a consequente negativa de registro.  PROCESSO N\u00ba 1518\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva do FEAS, exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que  o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23\/5\/02, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS do Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social - FEAS, exerc\u00edcio de 2010, tendo como respons\u00e1vel a Sr\u00aa. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva do FEAS, nos termos do art. 22, II, da Lei n\u00b0 2423\/96, para:  1.  Recomendar a atual respons\u00e1vel pelo Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social \u2013 FEAS:  a) realizar os ajustes necess\u00e1rios junto \u00e0 SEFAZ no tocante \u00e0s aplica\u00e7\u00f5es financeiras; b) cumprir integralmente as determina\u00e7\u00f5es referente ao sistema ACP;  c) abster-se de inserir dados incorretos, evitando inconsist\u00eancias nas an\u00e1lises das demonstra\u00e7\u00f5es;  d) a observ\u00e2ncia da Lei n\u00ba. 4.320\/64, em especial aos arts. 94, 104 a 106; e) que nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas conste Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com o Parecer do dirigente do \u00f3rg\u00e3o de controle interno, conforme exigido pela Lei n\u00ba. 7.682\/83, em seu art. 10, III.  PROCESSO N\u00ba 1651\/2010 ANEXO AO 1636\/2010 - Prorrogar o prazo de vig\u00eancia do contrato primitivo por mais 12 (doze) meses. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, reconhe\u00e7a a LEGALIDADE do 5\u00ba. Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba. 95\/04, firmado entre a Maternidade Ana Braga e a Empresa Conserge Constru\u00e7\u00e3o e Servi\u00e7os Gerais Ltda., nos termos do art. 1\u00ba, XVII, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e RECOMENDE \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia ao disposto na Lei n\u00b0 8.666\/93, em especial \u00e0s regras dos arts. 54 e 55 do referido diploma legal.  PROCESSO N\u00ba 1636\/2010 ANEXO: 1651\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Adelaide M. Setubal, Diretora Geral da Maternidade Ana Braga, exerc\u00edcio de 2009.  Procurador. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da Maternidade Ana Braga, relativa ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sr\u00aa. Adelaide M. Set\u00fabal, Diretora-Geral e ordenadora de despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II, IX c\/c art. 22, III, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c o art. 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE.  1. Aplique multa a Sr\u00aa. Adelaide M. Set\u00fabal, ordenadora de despesa:  a) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos registros de movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de janeiro, mar\u00e7o, maio e julho (4 meses), totalizando o montante de R$ 3.226,68 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), item 1 deste voto,  b) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, dos registros anal\u00edticos e outros documentos solicitados por esta Corte de Contas, elencado no item 5;  c) no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e hum centavos) com base, no art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelos atos cometidos contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 2, 3, 4 e 7.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sr\u00aa. Adelaide M. Set\u00fabal, recolha os valores das multas que lhes foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  4. RECOMENDE que:  a) seja observado e cumprido os prazos para remessas dos ajustes firmados via Sistema ACP; b) realize os certames licitat\u00f3rios consoante o disposto na Lei n\u00ba 8.666\/93, n\u00e3o fragmentando as despesas, como restou verificado anteriormente;  c) seja observada a documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 regularidade fiscal, elencada no art. 29 da Lei n\u00ba. 8.666\/93;  d) n\u00e3o terceirize a atividade-fim da Maternidade, evitando contrata\u00e7\u00e3o para fornecimento de m\u00e3o-de-obra, a qualquer t\u00edtulo;  e) realize concurso p\u00fablico para substituir o pessoal contratado em car\u00e1ter emergencial;  f) fa\u00e7a o registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente conforme disposto na Lei n\u00ba 4.320\/64.  PROCESSO N\u00ba 2298\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 146\/01. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno d\u00ea pelo conhecimento do Recurso interposto e, quanto ao seu m\u00e9rito, dando-lhe provimento, considerando enquadra-se a sustenta\u00e7\u00e3o do Recurso interposto aos efeitos ditados pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba09\/2009, deste TCE-AM, tornando sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 216\/2009-TCE-PRIMEIRAC\u00c2MARA, reconhecendo como legal a aposentadoria concedida pelo Decreto de 23 de junho de 2000 (fls. 60, Processo n\u00ba 146\/2001), com o consequente registro.  PROCESSO N\u00ba 4108\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Paulo Alves Barros, Policial Militar, referente ao Processo n\u00ba 2262\/2006. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o recurso interposto para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, escorado nas raz\u00f5es antes enfocadas, e para que se mantenha, na integra a Decis\u00e3o n\u00b0. 1133\/2010- TCE - Segunda C\u00e2mara, prolatada as fls. 123\/124, do Processo n\u00b0. 2262\/2006.  PROCESSO N\u00ba 1439\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. S\u00edriaco Silva Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, para:  1. JULGUE IRREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. SIRIACO SILVA GOMES, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas.  2. Aplique multa ao Sr. SIRIACO SILVA GOMES, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de maio, setembro, outubro, novembro e dezembro (05 meses), totalizando o montante de R$ 4.033,35 (quatro mil trinta e tr\u00eas reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 001\/2009-TCE\/AM, pelas falhas cometidas nos item 6;  3. APLICAR multa ao Sr. SIRIACO SILVA GOMES no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009-TCE, pelo atraso no encaminho do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00b0 Semestre, descumprindo o prazo estabelecido no art. 2\u00b0. da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 06\/00-TCE\/AM, referente ao item 2.  4. APLICAR multa ao Sr. SIRIACO SILVA GOMES, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 001\/2009, pelas faltas cometidas contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, descritas neste voto nos itens 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.  5. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. SIRIACO SILVA GOMES, recolha os valores da multa e do d\u00e9bito, que lhes foram aplicados, aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando o setor respons\u00e1vel autorizado a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  6. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  7. REPRESENTAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba. 2.423\/96, para que apure a responsabilidade e improbidade administrativa do Ex-Presidente da C\u00e2mara, Sr. SIRIACO SILVA GOMES, por infring\u00eancia das normas legais j\u00e1 mencionadas no corpo do Voto.  PROCESSO N\u00ba 2483\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Frank dos Santos Bezerra, Diretor da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, referente ao Processo n\u00ba 1596\/2010. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Pleno deste TCE, conhe\u00e7a do recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para lhe negar provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos.  PROCESSO N\u00ba 6493\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Gertrudes Silva de Oliveira, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 4926\/2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Pleno deste TCE, conhe\u00e7a do recurso de Ordin\u00e1rio, para lhe negar provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos.  PROCESSO N\u00ba 1167\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3645\/09. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Pleno deste TCE a ele negue provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1840\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Josino Gomes de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nhamunda, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Josino Gomes de Souza, Presidente da respectiva C\u00e2mara Municipal \u00e0 \u00e9poca, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda:  2.  Aplique multa ao respons\u00e1vel, Senhor Josino Gomes de Souza, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fundamento no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, tendo em vista o atraso na remessa a este Tribunal de Contas da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via Sistema ACP.  3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem:  a) Observe com maior rigor a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, principalmente no que diz respeito \u00e0 necessidade de controle interno (art. 70, caput, c\/c o caput do art. 75, da CR\/88), de revis\u00e3o geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo (art. 37, X, da CR\/88) e de realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para o preenchimento dos cargos de Redator, Arrais Amador e Mensageiro (art. 37, V, da CR\/88),  b) Observe com maior rigor a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, cumprindo o prazo de encaminhamento dos dados, via ACP, e informando todos os atos praticados pela C\u00e2mara, inclusive todos os procedimentos licitat\u00f3rios e contratos firmados,  c) Observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n.\u00ba 8.666\/93, principalmente no que diz respeito ao art. 23, \u00a7 5\u00ba, o qual veda o fracionamento de despesa.  PROCESSO N\u00ba 1845\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria Margarete de Melo Carneiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2010, que tinha como respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca a Vereadora Maria Margarete de Melo Carneiro \u2013 Presidenta da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique multa a Sra. Maria Margarete de Melo Carneiro, no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, pela remessa intempestiva dos dados informatizados via ACP (Item I da Proposta de Voto).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  1. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  2. Determinar ao titular da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha que observe os seguintes fatores:  a) Alimente de forma correta o Sistema ACP\/Captura, com a inclus\u00e3o de todos os dados necess\u00e1rios, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) Efetue um controle mais rigoroso do recebimento dos materiais adquiridos, com a aposi\u00e7\u00e3o do carimbo de ateste nas Notas Fiscais;  c) Observe \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas na Lei n. 4.320\/64 precipuamente quanto ao controle do almoxarifado;  d) Observe com cautela tal fato nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas, primando sempre pelas disposi\u00e7\u00f5es contidas na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos (Lei n. 8.666\/93).  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 1962\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o dos Santos P. Braga, Procurador-Geral do Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o dos Santos Pereira Braga, Procurador-Geral e Ordenador de Despesas da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 PGM, exerc\u00edcio de 2010, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o aos Respons\u00e1veis, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei  2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio.  2. Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre o n\u00e3o recolhimento do montante de R$ 2.865,54, correspondente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas e n\u00e3o recolhidas durante o exerc\u00edcio de 2010 e anteriores (itens 2, 3 e 4 deste Voto, impropriedade \u201c2.3\u201d).  3. Comunicar ao Fundo \u00danico de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 ManausPrev sobre o n\u00e3o recolhimento do montante de R$ 126.521,19, correspondente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas e n\u00e3o recolhidas durante o exerc\u00edcio de 2010 (itens 5 e 6 deste Voto, impropriedade \u201c2.3\u201d).   4. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  4.1) observe estritamente o prazo previsto no art. 11 da Lei Municipal 198\/1993; 4.2) observe o previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 30 da Lei 8.212\/1991.  4.3) observe o previsto no \u00a7 5\u00ba do art. 14 da Lei Municipal 870\/2005 (pertinente aos repasses das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias), c\/c a Lei Federal 9.717\/1999;  4.4) regularize, com a maior brevidade poss\u00edvel, os valores pendentes, referentes \u00e0 repasse de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, junto \u00e0 Secretaria da Receita Federal e ao MANAUSPREV;  4.5) observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  AUDITOR RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO (Com Vista para Cons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 374\/2010 ANEXOS: 10827\/2000 (2.Vol);  241\/2010; 39\/2010; 8037\/2002 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Carlos Emiliano Gon\u00e7alves Stanislau Affonso, referente ao processo n\u00ba 10.827\/2000. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso III, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Carlos Emiliano Gon\u00e7alves Stanislau Affonso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento reformando a Decis\u00e3o n. 405\/2009, de 27\/7\/2009, publicado no D.O.E. de 6\/11\/2009, nos autos do Processo n. 8037\/2002 (fls. fls. 270\/271), com consequente julgamento pela Legalidade do Ato de Aposentadoria datado de 20.6.2000 (fls.149 \u2013 Processo n\u00ba10827\/2000) e do Ato de Inclus\u00e3o das Gratifica\u00e7\u00f5es de Tempo Integral e Di\u00e1ria de Campo datado de 16.7.2002 (fls.72 \u2013 Processo n\u00ba 8037\/2002), e, ainda, DETERMINE \u00e0 Casa civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das providencias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento a decis\u00e3o do Recurso. Por fim, que a AMAZONPREV seja comunicada do teor da Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 4687\/2010 ANEXOS: 998\/2011, 563\/2010, 2487\/1993 (2 Vls) -  Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Luiz da Silva Pereira, aposentado pelo DER\/AM, referente ao processo n\u00ba 2487\/1993. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito,dar-lhe provimento, retificando r.Decis\u00e3o n\u00ba 1380\/2008 (fls.216\/217 do Processo n\u00ba 2487\/1993 \u2013 2\u00ba Volume) da Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, proferida nos autos do Processo n\u00b0 2487\/1993, anexo, em Sess\u00e3o do dia 18\/11\/2008, com consequente julgamento pela Legalidade do Ato de Aposentadoria datado de 9\/6\/1993 (fls. 28 \u2013 Processo 2487\/93 \u2013 Vol.1),e, ainda, DETERMINE \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das providencias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento a decis\u00e3o do Recurso. Por fim, que a AMAZONPREV seja comunicada do teor da Decis\u00e3o. PROCESSO N\u00ba 998\/2011 ANEXOS: 4687\/2010, 563\/2010; 2487\/1993(2 vls.) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado , referente ao processo n\u00ba 2487\/93. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno determine o arquivamento do processo em ep\u00edgrafe, tendo em vista que este Relator j\u00e1 manifestou Decis\u00e3o de m\u00e9rito no Recurso dos autos n\u00ba 4687\/2010.  PROCESSO N\u00ba 2204\/2011 ANEXO: 3342\/2004 (3 vls) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3342\/2004. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a. U.E.A. - Universidade do Est\/AM.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o n. 550\/2010, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 9\/8\/2010, publicada no D.O.E. de 22\/9\/2010, nos autos do Processo n. 3342\/2004 (fls. 430 \u2013 3\u00ba volume), anexo, que decidiu pela ilegalidade das Admiss\u00f5es, mediante Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias por tempo determinado, negando-lhes registro, \u00e0 vista permanente aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel para o reconhecimento da legalidade dos Atos, conforme disp\u00f5e o \u00a73\u00ba do art. 261 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 TEC\/AM (Regimento Interno deste TCE).  PROCESSO N\u00ba 2279\/2011 ANEXOS: 1411\/2005 (vol. 5), 306\/2005, 1450\/2005, 1449\/2005, 1447\/20051448\/2005, 307\/2005, 4339\/2004 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, ex- Prefeito Municipal de Envira, referente ao processo TCE n\u00ba 1411\/2005. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e Ordenador de Despesa de Envira, exerc\u00edcio de 2004, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, retificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 87\/2010, a fim de suprimir a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 188 do RI\/TCE-AM como fundamento do Parecer Pr\u00e9vio pela Desaprova\u00e7\u00e3o e da Irregularidade das Contas, desconsiderar a revelia da parte declarada no item 9.1 e reduzir a multa discriminada no item 9.4 para o montante de R$ 9.062,38 (nove mil sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).  PROCESSO N\u00ba 1922\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto (U.G. 21107), exerc\u00edcio de 2008. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Executiva Adjunta - SEXAD, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar e de dano ao er\u00e1rio, conforme evidenciam os itens 2, 3 4, 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16 e 17 desta Proposta de Voto (impropriedades 2.1, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12.1, 2.12.3, 2.12.6, 2.12.8, 2.12.10, 2.12.12, 2.12.14, 2.12.16, 2.12.18, 2.12.2, 2.12.7, 2.12.9, 2.12.11, 2.12.13, 2.12.15, 2.12.17 e 2.12.19 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).   2. Considerar em alcance o Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas da Secretaria Executiva Adjunta - SEXAD, exerc\u00edcio de 2008, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em raz\u00e3o da irregularidades apontada no item 15 da Proposta de Voto (impropriedade 2.11 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso IV do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM).  3. Aplicar ao Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas da Secretaria Executiva Adjunta - SEXAD, exerc\u00edcio de 2008:  3.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 6.579,44 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia a irregularidade mencionada nos itens 8, 9, 10 e 11 desta Proposta d 3.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 6.830,00 (seis mil oito centos e trinta reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 2, 3 4, 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16 e 17 da Proposta de Voto (impropriedades 2.1, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12.1, 2.12.3, 2.12.6, 2.12.8, 2.12.10, 2.12.12, 2.12.14, 2.12.16, 2.12.18, 2.12.2, 2.12.7, 2.12.9, 2.12.11, 2.12.13, 2.12.15, 2.12.17 e 2.12.19 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto).   4. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o  3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 irregularidade 2.11 (relatada no item 15 da Proposta de Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto no par\u00e1grafo 3\u00ba do art. 22 da Lei 2.423\/96 (LOTCE\/AM).   6. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:   6.1. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  6.2. Observe os arts. 11 e 12 do Decreto Estadual 16.396\/2006, quando da concess\u00e3o de suprimentos de fundos;  6.3. Observe o art. 9\u00ba do Decreto Estadual 25.374\/2005;  6.4.  Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 1429\/2010, 6433\/2010 (12 vols.), 2560\/2010, 2561\/2010  Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Geraldo H. Silva de Medeiros, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares as Contas do Sr. Geraldo Henrique Silva de Medeiros, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2009, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal  (impropriedades 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8.1, 2.8.2, 2.8.3, 2.8.5, 2.8.6, 2.8.7, 2.8.8, 2.8.9, 2.8.10, 2.8.11, 2.8.12, 2.8.13, 2.8.14, 2.8.15, 2.8.16, 2.8.17, 2.8.18, 2.8.19, 2.9.1, 2.9.2, 2.9.3, 2.9.4, 2.9.6, 2.9.7, 2.9.8, 2.9.9, 2.9.10, 2.9.11, 2.9.12, 2.9.13, 2.9.15, 2.10.1, 2.10.2, 2.10.3, 2.10.5, 2.10.6. 2.10.7, 2.10.8, 2.10.9, 2.10.10, 2.10.11, 2.10.12, 2.15, 2.22, 2.28, 2.29, 2.31, 2.32.1.1, 2.32.2 e 2.33  do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto e impropriedades 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.9 do item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo) e de dano ao er\u00e1rio (impropriedades 2.7, 2.9.5, 2.19, 2.20, 2.24.1, 2.24.2, 2.25 e 2.27 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e impropriedades 4.1, 4.12, 4.13 e 4.15 do item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo), conforme evidenciam os itens  3, 4, 9, 10, 11, 12, 13 , 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43, 50, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65 e 67 da Proposta de Voto, bem como os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 19 e 20 da Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo.  2. Considerar em alcance o Sr. Geraldo Henrique Silva de Medeiros, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2009, no montante de R$ 281.079,50 (duzentos e oitenta e um mil setenta e nove reais e cinq\u00fcenta centavos), em decorr\u00eancia de dano ao er\u00e1rio (impropriedades 2.7, 2.9.5, 2.19, 2.20, 2.24.1, 2.24.2, 2.25 e 2.27 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e impropriedades 4.1, 4.12, 4.13 e 4.15 do item 4 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo), conforme evidenciam os itens  12, 13, 14, 30, 54, 55, 57, 58 e 59 da Proposta de Voto, bem os itens 3, 16, 17, 19 e 20 da Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo.   3. Aplicar ao Sr. Geraldo Henrique Silva de Medeiros, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2009:   3.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal, conforme evidenciam os itens 37, 47 e 49 desta Proposta de Voto (impropriedades 2.9.14, 2.12.3 e 2.14);  3.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 5.133,35 (cinco mil cento e trinta e tr\u00eas reais e trinta e cinco centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis, conforme evidencia o item 2 desta Proposta de Voto e os itens 4, 13 e 18 da Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo (impropriedade 2.2 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto e impropriedades 4.2, 4.8 e 4.14 do item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo);  3.3.  a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal, conforme evidenciam os itens 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13 , 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29,  31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43, 50, 56, 60, 61, 62, 63, 65 e 67 da Proposta de Voto, bem os itens 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 14 da Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo (impropriedades 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8.1, 2.8.2, 2.8.3, 2.8.5, 2.8.6, 2.8.7, 2.8.8, 2.8.9, 2.8.10, 2.8.11, 2.8.12, 2.8.13, 2.8.14, 2.8.15, 2.8.16, 2.8.17, 2.8.18, 2.8.19, 2.9.1, 2.9.2, 2.9.3, 2.9.4, 2.9.6, 2.9.7, 2.9.8, 2.9.9, 2.9.10, 2.9.11, 2.9.12, 2.9.13, 2.9.15, 2.10.1, 2.10.2, 2.10.3, 2.10.5, 2.10.6. 2.10.7, 2.10.8, 2.10.9, 2.10.10, 2.10.11, 2.10.12, 2.15, 2.22, 2.28, 2.29, 2.31, 2.32.1.1, 2.32.2 e 2.33  do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto e impropriedades 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.9 do item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo);  3.4. Arg\u00fcir a inconstitucionalidade das Leis 01\/2009-CMP (fls. 273\/274 do vol. 2) e 11\/2005 (fls. 269\/272 do vol. 2), nos termos do art. 292 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme evidencia o item 50 da Proposta de Voto (impropriedade 2.15 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).   4. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE, observando-se o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades 2.7, 2.9.5, 2.19, 2.20, 2.24.1, 2.24.2, 2.25 e 2.27 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto e impropriedades 4.1, 4.12, 4.13 e 4.15 do item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo (relatadas nos itens 12, 13, 14, 30, 54, 55, 57, 58 e 59 desta Proposta de Voto, bem os itens 3, 16, 17, 19 e 20 da Proposta de Voto do Processo 6433\/2010, anexo) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).   6.  Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:   6.1. observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  6.2.  regularize os valores das reten\u00e7\u00f5es de Previd\u00eancia Social \u2013 INSS constantes no Balan\u00e7o Financeiro, de modo que seja espelhado o real valor que foi retido durante o exerc\u00edcio de 2009;  6.3. encaminhe a esta Corte os atos de admiss\u00e3o dos servidores abaixo relacionados: Nome do Servidor\tCargo Ocupado Grace Maria Rocha Pinheiro\tAuxiliar de Secretaria Idemey de Jesus Souza Godinho\tAuxiliar de Secretaria Karla Rose Kimura Seixas Bulc\u00e3o\tAuxiliar de Secretaria Liliane dos Santos Pedreno\tAuxiliar de Secretaria Luiz Carlos da Silva Vieira\tAuxiliar de Servi\u00e7os Gerais Maria do Carmo Mendon\u00e7a de Souza\tAuxiliar de Secretaria Rosilene de Souza Mota\tAuxiliar de Secretaria Valda do Amaral Coelho\tArquivista 6.4. realize melhorias em seu sistema de controle de ponto, de forma a evitar aus\u00eancias de assinaturas e hor\u00e1rio de entrada e sa\u00edda; 6.5. observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 1622\/2010, 85\/2010 1616\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Livia Regina O. N. Mendes, Diretora Presidente da Secretaria Municipal de Cultura, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.     proponho Voto no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, de acordo com o inciso II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, julgar pelo arquivamento do presente feito. DECIS\u00c3O:\u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, de acordo com o inciso II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, julgar pelo arquivamento do presente feito.  PROCESSO N\u00ba 85\/20101616\/2010 (15 vol.), 1622\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Secretaria de Controle Externo - Secamm, \u00e0 \u00e9poca, para apurar irregularidades em processos licitat\u00f3rios realizados pela Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Turismo, sob a responsabilidade da Secret\u00e1ria Sra. L\u00edvia Regina Prado Mendes, em favor do evento Boi Manaus 2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno reconhe\u00e7a a proced\u00eancia desta Representa\u00e7\u00e3o, interposta pela Secretaria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 Secamm, \u00e0 \u00e9poca, deste Tribunal, contra a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Turismo \u2013 Manauscult, sob a Responsabilidade da Secret\u00e1ria Sra. L\u00edvia Prado de Negreiros Mendes. Ressaltando que as demais proposituras est\u00e3o presentes na Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Manauscult (Processo 1616\/2010, anexo).  PROCESSO N\u00ba 6433\/2010 ANEXOS: 1429\/2010, 2560\/2010, 2561\/2010 - Improbidade Administrativa do Vereador Geraldo Henrique Silva de Medeiros, na Fun\u00e7\u00e3o de Presidente da C\u00e2mara Municipal de Parintins. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade,  nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO da presente DEN\u00daNCIA para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-la PROCEDENTE, e ainda: encaminhar ao Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, Relator da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2010, c\u00f3pias das fls. 212\/270 do vol. 2 desta Den\u00fancia, bem como desta Proposta de Voto e da Decis\u00e3o proferida, com o objetivo de auxili\u00e1-lo na aprecia\u00e7\u00e3o das Contas sob sua responsabilidade.   PROCESSO N\u00ba 1616\/2010 ANEXOS: 85\/2010, 1622\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Livia Regina Prado de Negreiros Mendes, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Turismo-MANAUSCULT, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares a  Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal da Cultura e Turismo, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade da Sra. L\u00edvia Mendes, Secretaria Municipal da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Turismo \u2013 Manauscult e Ordenadora de Despesa, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cc\u201d e \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e de  dano ao er\u00e1rio, conforme evidenciam  as impropriedades 3, 6.a, 6.c, 6.e, 6.f, 6.g, 6.h, 7.f, 8.c, 11.i, 7.a, 7.d, 7.e, 8.a, 8.b, 9.a, 10.b, 9.b, 10.a, 9.c, 9.d, 9.e, 9.f, 9.g, 9.k, 10.d, 10.e, 10.n, 11.b, 11.c, 11.g, 12.g, 13.a, 13.c, 13.f, 13.g, 13.j, 16.a, 16.c, 16.e, 16.o, 17.a, 18.a, 18.b, 18.e, 19.b, 19.c, 9.o, 10.h (primeira parte), 10.v, 15.b, 9.l, 9.m, 9.p, 9.q, 9.r, 9.s, 9.t, 9.u, 9.w, 10.f, 10.g, 10.h (segunda parte), 10.p, 10.q, 10.r, 10.s, 10.t, 15.d, 10.i, 10.j, 10.k, 10.l, 10.m, 11.e, 12.a, 12.b, 14.b, 14.d, 16.b, 16.k, 18.f, 20.a, 21.a, 22.a, 23.a, 24.a, 20.b, 20.c, 21.b, 21.c, 21.d, 22.b, 22.c, 22.d, 23.b, 23.c, 23.d, 23.e, 24.b, 24.c, 24.d, 24.e, 24.f, 24.g, 20.d, 20.e, 20.f, 21.e, 22.e, 24.h. 35, 36, 38, 46, 47, 48, 57, 58, 69, 74.b, 74.c, 74.d, 75, 76, 77, 82, 84, 87, 88, 89, 90,91, 92, 93, 94 (itens 3, 5-9, 11-15, 18-27, 29, 31, 33-37, 42-45, 47, 48, 53, 54, 59, 61-66, 68, 69, 70, 72 e 73 da Proposta de Voto), a, b, c, d, e, f, g e k (da Representa\u00e7\u00e3o, anexa a estas Contas, item 39 desta Proposta de Voto), bem como, em rela\u00e7\u00e3o ao dano, as impropriedades 7.c, 16.g, 18.c, 54, 63, 64, 65, 66, 67, e 68 (itens 10, 28, 30, 51, 55 e 58 da Proposta de Voto).  2. Considerar em alcance a Sra. L\u00edvia Mendes, Secretaria Municipal da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Turismo \u2013 Manauscult, exerc\u00edcio de 2009, no montante de R$ 23.778,68 (vinte e tr\u00eas mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), resultante da soma dos valores abaixo, em raz\u00e3o do dano patrimonial causado pelas impropriedades 16.g, 18.c, 54, 63, 64, 65, 66, 67, e 68 (itens 28, 30, 51, 55 e 58 da Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I  do art. 304 do RI-TCE.  2.1. R$ 2.378,00, por pagamentos n\u00e3o esclarecidos nos valores de R$ 1.485,50 e R$ 892,50 (impropriedade 16.g, item 28);  2.2. R$ 6.042,11, por n\u00e3o envio do relat\u00f3rio de combust\u00edveis (impropriedade 18.c, item 30);  2.3. R$ 11.276,94, por diverg\u00eancias entre o total da Conta vale-combust\u00edvel e o relat\u00f3rio de movimenta\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel (impropriedades 54, 62, 63, 64, 65, 66, 67, item 51, 55 e 56);  2.4. R$ 4.081,36, por pagamentos com juros e multas. (impropriedade 68, item 58).   3. Aplicar \u00e0 Sra. Regina Prado de Negreiros Mendes, Secretaria Municipal da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Turismo \u2013 Manauscult e Ordenadora de Despesa, exerc\u00edcio de 2009:  3.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 3.226,70, em raz\u00e3o de n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia ou recomenda\u00e7\u00e3o do Tribunal, conforme demonstram as impropriedades 55, 6.d, 6.k, 6.l, 9.j, 10.c, 11.f, 12.f, 13.b, 16.h, 16.i, 16.j, 16.l, 16.m, 16.p, 16.q, 16.r, 16.s, 16.t, 16.u, 17.b, 17.c, 17.e, 26, 27, 28, 29.a, 29.b, 29.c, 31 e 83 (itens 55, 77 e 83 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), bem como as impropriedades i, l, m (da Representa\u00e7\u00e3o, anexa a estas Contas, item 39 da Proposta de Voto);  3.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 3.226,70, em raz\u00e3o de sonega\u00e7\u00e3o de processo, documento ou informa\u00e7\u00e3o, em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias, conforme demonstram as impropriedades 9.i, 12.d, 12.e, 16.f, 18.d, 95, 96 (16 a17, 74 e 75 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  3.3. a multa prevista no inciso IV do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 3.226,70, em raz\u00e3o de  ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico, com injustificado dano ao er\u00e1rio, conforme evidencia a irregularidade 7.c (item 10 da Proposta de Voto);   3.4. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 32.267,08, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar, conforme evidenciam as impropriedades 3, 6.a, 6.c, 6.e, 6.f, 6.g, 6.h, 7.f, 8.c, 11.i, 7.a, 7.d, 7.e, 8.a, 8.b, 9.a, 10.b, 9.b, 10.a, 9.c, 9.d, 9.e, 9.f, 9.g, 9.k, 10.d, 10.e, 10.n, 11.b, 11.c, 11.g, 12.g, 13.a, 13.c, 13.f, 13.g, 13.j, 16.a, 16.c, 16.e, 16.o, 17.a, 18.a, 18.b, 18.e, 19.b, 19.c, 9.o, 10.h (primeira parte), 10.v, 15.b, 9.l, 9.m, 9.p, 9.q, 9.r, 9.s, 9.t, 9.u, 9.w, 10.f, 10.g, 10.h (segunda parte), 10.p, 10.q, 10.r, 10.s, 10.t, 15.d, 10.i, 10.j, 10.k, 10.l, 10.m, 11.e, 12.a, 12.b, 14.b, 14.d, 16.b, 16.k, 18.f, 20.a, 21.a, 22.a, 23.a, 24.a, 20.b, 20.c, 21.b, 21.c, 21.d, 22.b, 22.c, 22.d, 23.b, 23.c, 23.d, 23.e, 24.b, 24.c, 24.d, 24.e, 24.f, 24.g, 20.d, 20.e, 20.f, 21.e, 22.e, 24.h. 35, 36, 38, 46, 47, 48, 57, 58, 69, 74.b, 74.c, 74.d, 75, 76, 77, 82, 84, 87, 88, 89, 90,91, 92, 93, 94 (itens 3, 5-9, 11-15, 18-27, 29, 31, 33-37, 42-45, 47, 48, 53, 54, 59, 61-66, 68, 69, 70, 72 e 73 da Proposta de Voto), bem como as impropriedades a, b, c, d, e, f, g e k (da Representa\u00e7\u00e3o, anexa a estas Contas, item 39 da Proposta de Voto);  4. Aplicar \u00e0 Sra. Maria Helena Alves de Oliveira, Secret\u00e1ria Municipal de Finan\u00e7as e Controle Interno, exerc\u00edcio de 2009, em raz\u00e3o da grave infra\u00e7\u00e3o aos arts. 24 e 163 da Lei Org\u00e2nica e arts. 43 ao 45 da Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 6.453,41, conforme sustentam as impropriedades 3, 6.f, 6.g, 6.h, 7.f, 8.a, 8.c, 9.b, 10.a, 10.b, 10.i, 10.j, 10.k, 10.l, 10.m, 11.e, 11.i, 12.b, 12.g,  14.b, 14.d, 16.b, 16.k, 18.f, 20.a, 20.e, 21.a, 21.e, 22.a, 22.e, 23.a, 24.a, 24.h, 35, 36, 46, 57, 69, 74.b, 75, 82, 84, 92 e 93 (item 85 da Proposta de Voto).  5. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o;  6. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM que:  6.1. mantenha registro fotogr\u00e1fico temporal e referenciado, nos autos, das atividades desenvolvidas pela Unidade, tendo em vista o principio da transpar\u00eancia esculpida no art. 1, \u00a7 1 da Lei de Responsabilidade Fiscal;  6.2. observe o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba art. 15 da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, que versa sobre os prazos de encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil no ACP, bem como da obrigatoriedade de Assinaturas dos signat\u00e1rios definidos em Lei; referente ao quesito 1 deste relat\u00f3rio;  6.3.  observe o art. 51 da Lei 8.666\/93, que versa sobre a responsabilidade solid\u00e1ria dos Membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, referente aos quesitos:  4, 6G;  6.4. observe o art. 30 da Lei 8.666\/93, que versa acerca da documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, referente aos quesitos: 6F; 6H;  6.5. observe o art. 73, al\u00ednea \u201cb\u201d da Lei 8.666\/93, que versa acerca do recebimento definitivo do objeto do contrato e a assinatura de todos os membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, referente aos quesitos: 7F; 8C; 9V, 10 A, 10I, 10J, 10K, 10L, 10M, 10 O, 12H, 13H, 13I;  6.6. observe o art. 57, inciso II da Lei 8.666\/93, que versa acerca da prorroga\u00e7\u00e3o dos Termos Contratuais, referente ao quesito 9A;  6.8. observe o art. 38, inciso VI, Par\u00e1grafo \u00danico da Lei 8.666\/93, que versa sobre a obrigatoriedade da Emiss\u00e3o de Pareceres T\u00e9cnicos ou Jur\u00eddicos emitidos pela Assessoria Jur\u00eddica da Administra\u00e7\u00e3o, referente aos quesitos: 9B; 11E;   6.8. observe o art. 57, \u00a7 2\u00ba da Lei 8.666\/93 que versa sobre a obrigatoriedade da justificativa por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, referente ao quesito 10B;  6.9. Observe o caput do art. 37 e art.70 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 que versa acerca do Principio da Economicidade, referente ao quesito 14A;  6.10. observe as Normas Expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como as Normas e Legisla\u00e7\u00f5es correlatas, referente aos principais quesitos: 42; 44, 45, 69, 84, 85;  6.11. observe os artigos 106, inciso III da Lei 4.320\/64 que versa acerca da avalia\u00e7\u00e3o dos elementos patrimoniais, em especial, ao almoxarifado, referente ao quesito 48;  6.12 observe os Pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Munic\u00edpio, em especial, ao de n.\u00ba 420\/2007\/PA\/PGM que trata acerca do ressarcimento de Multas de Transito, referente aos quesitos: 52; 53;  6.13. o \u00f3rg\u00e3o associado \u00e0 Diretoria de Log\u00edstica e Finan\u00e7as certifique se as despesas est\u00e3o sendo apropriadas corretamente, tendo por base os relat\u00f3rios dos diversos Setores (patrim\u00f4nio, transportes etc.) e se h\u00e1 diverg\u00eancias entre eles em face dos valores registrados nos Demonstrativos Cont\u00e1beis em face das Normas Expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em especial, aos itens: 42; 44, 45, 69, 84, 85;  6.14. observe a organiza\u00e7\u00e3o, controle e vigil\u00e2ncia permanente de seus estoques e Ativos, referente aos itens 46 a 50 nos termos do art. 87 e 96 da Lei 4.320\/64 e ressaltamos a import\u00e2ncia quanto a manuten\u00e7\u00e3o por meio de registros ou fichas de estoques os quais dever\u00e3o ser balanceadas mensalmente com as contas da contabilidade, referente aos quesitos: 49 e 50;  6.15. a Administra\u00e7\u00e3o adote medidas visando inibir o elevado \u00edndice de servidores n\u00e3o concursados no \u00d3rg\u00e3o, referente ao quesito 32;  6.16. cumpra o Decreto n. 0203, de 07\/07\/2009 \u2013 art. 5, que versa a respeito da implanta\u00e7\u00e3o do Ponto Eletr\u00f4nico no Munic\u00edpio de Manaus, referente ao quesito 35;  6.17. observe os prazos de recolhimentos de impostos e contribui\u00e7\u00f5es sociais, referente aos quesitos: 10V; 74 itens \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d e 75; 6.18. observe a exist\u00eancia e perman\u00eancia de Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter permanente nos termos da Lei 8.666\/93;  6.19. elabore agenda de atividades a serem realizadas durante o exerc\u00edcio, visando transpar\u00eancia na programa\u00e7\u00e3o das licita\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, pois o ato licitat\u00f3rio e regra obrigat\u00f3ria que deve ser observado pelo Administrador p\u00fablico nos termos do art. 37, Inciso XXI da CF\/88 c\/c artigo 1\u00ba, Par\u00e1grafo \u00fanico da Lei de Responsabilidade Fiscal;  6.20. por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.    7. Converter os autos da Representa\u00e7\u00e3o (Processo 85\/2010, anexo) em Tomada de Contas Especial para a verifica\u00e7\u00e3o dos contratos relacionados \u00e0s impropriedades ali tratadas, com o fim de apurar os fatos, identificar os respons\u00e1veis e quantificar o dano, nos termos do art.195 do RI\/TCE-AM, c\/c o art. 9\u00ba da Lei n. 2.423\/96.  8. Dar ci\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado para ado\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, dos procedimentos que entender cab\u00edveis;  9. Encaminhar o Relat\u00f3rio de Vistoria in loco da Deeng, fls. 2537\/2560 (vol. 13), \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Manauscult que se refira ao exerc\u00edcio de 2010, em virtude de se tratar de obras realizadas neste exerc\u00edcio.   PROCESSO N\u00ba 1842\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Elves Cleiton Barbosa Laver, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, Exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Elves Cleiton Barbosa Lavor, Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de dano ao er\u00e1rio, relacionado a ato ileg\u00edtimo, conforme evidencia a impropriedade 2 (do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto) \u2013 juros e multas de obriga\u00e7\u00f5es pagas de forma intempestiva.  2. Considerar em alcance o Sr. Elves Cleiton Barbosa Lavor, Presidente e Ordenador de Despesa da C\u00e2mara de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ 11.022,71 (onze mil reais vinte e dois reais e setenta e um centavos), em raz\u00e3o do dano patrimonial causado pelos juros e multas de obriga\u00e7\u00f5es pagas de forma intempestiva, conforme retrata a impropriedade 2 (do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto), com fulcro na segunda parte do inciso I  do art. 304 do RI-TCE.  3. Multar o Sr. Elves Cleiton Barbosa Lavor, Presidente e Ordenador de Despesa da C\u00e2mara de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, no valor de R$ 806,6, nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM (n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia ou recomenda\u00e7\u00e3o do Tribunal), em raz\u00e3o da n\u00e3o justificativa acerca da impropriedade 9 (do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto);  4. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, a observ\u00e2ncia \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es pertinentes e que:  5.1. aumente os controles sobre os atrasos, evitando o endividamento p\u00fablico por inefici\u00eancia de gest\u00e3o e , no caso de sua ocorr\u00eancia, apure a responsabilidade no sentido de ressarcir o er\u00e1rio;  5.2. a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique o cancelamento dos empenhos 216-R$ 284,16 e 612 \u2013 R$ 115,84 e a regulariza\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 pend\u00eancia referente \u00e0 DCTF junto a Receita Federal;  5.3.  reclassifique o saldo cont\u00e1bil de R$ 57.800,21 para os respectivos grupos de cada bem patrimonial, a fim de cumprir a o item 8 da NBC T 16.6 do Conselho Federal de Contabilidade;  5.4. adote a\u00e7\u00f5es no sentido de reaver o valor de R$ 6.336,07, relacionado ao saldo do sal\u00e1rio fam\u00edlia, registrado na conta 3860 do demonstrativo \u201cBalancete de Verifica\u00e7\u00e3o  de janeiro at\u00e9 dezembro\u201d.  5.5. observe os prazos de pagamentos de faturas e obriga\u00e7\u00f5es, para que n\u00e3o haja juros\/multas pelo atraso de pagamento;  5.6. por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.   PROCESSO N\u00ba 1847\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Itamar Alfaia Bezerra, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Uarini, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno:  1. Considerar Revel o Vereador da C\u00e2mara de Uarini Itamar Alfaia Bezerra, Presidente e Ordenador de Despesa, exerc\u00edcio de 2010, conforme disciplina o art. 88 do RI-TCE\/AM.  2. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Uarini, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Vereador Itamar Alfaia Bezerra, Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar e dano ao er\u00e1rio, conforme evidenciam as impropriedades 2, 5, 8, 19, 21, 23, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 22  (do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto);   3. Considerar em alcance o Vereador da C\u00e2mara de Uarini Itamar Alfaia Bezerra, Presidente e Ordenador de Despesa, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ 152.058,44 (cento e cinquenta dois mil cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), por conta das situa\u00e7\u00f5es que seguem:  3.1. no valor de R$ 3.269,11, com fulcro na segunda parte do inciso I do art. 304 do RI\/TCE-AM, em raz\u00e3o do pagamento de juros sobre as faturas da Manaus Energia e as Guias de INSS (impropriedade 12, item 3 da Proposta de Voto);  3.2. no valor de R$ 69.600,00 com fulcro na segunda parte do inciso I do art. 304 do RI\/TCE-AM, em raz\u00e3o da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da finalidade p\u00fablica alcan\u00e7ada pelas di\u00e1rias concedidas (impropriedade 14 e 15, item 4 da Proposta de Voto);  3.3.  no valor de R$ 9.000,00, com fulcro na segunda parte do inciso I do art. 304 do RI\/TCE-AM, em raz\u00e3o de despesas realizadas com alugu\u00e9is de ve\u00edculo e de embarca\u00e7\u00e3o sem correla\u00e7\u00e3o com o interesse p\u00fablico (impropriedade 16 e 17, item 5 da Proposta de Voto);  3.4. no valor de R$ 22.367,15, com fulcro na al\u00ednea VI do art. 304 do RI\/TCE-AM, em raz\u00e3o de imprecis\u00e3o cont\u00e1bil na despesa  com pessoal e encargos (impropriedade 20, item 6 da Proposta de Voto);  3.5. no valor de R$ 47.822,18, com fulcro na al\u00ednea VI do art. 304 do RI\/TCE-AM, em raz\u00e3o de imprecis\u00e3o cont\u00e1bil quanto ao INSS (impropriedade 22, item 7 da Proposta de Voto).  4. Aplicar multa ao Vereador da C\u00e2mara de Uarini Itamar Alfaia Bezerra, Presidente e Ordenador de Despesa, exerc\u00edcio de 2010:   4.1. no valor de R$ 3.226,70, nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal,conforme evidenciam as impropriedades 1, 3, 4, 6, 7, 10, 11, 13, 18 e 24 (item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  4.2. no valor de R$ 3.226,70, nos termos da al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, conforme evidencia a impropriedade 9  (item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  4.3. no valor de R$ 32.267,08, nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI-TCE\/AM, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar, conforme retratam as impropriedades 2, 5, 8, 19, 21, e 23 (item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  5. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  6. Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a n\u00e3o reincid\u00eancia do disposto no item 11 (da Proposta de Voto), a fim de que n\u00e3o se esque\u00e7a, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, de notificar o respons\u00e1vel sobre a impropriedade relacionada ao sistema ACP.  7. Autorizar a remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s impropriedades 12, 14, 15, 16, 17, 20 e 22 (fls. 136\/162) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto no \u00a7 3\u00b0 do art. 22 da Lei n. 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1870\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Ernilson Carvalho Santos, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (impropriedades 2.1.1, 2.1.4, 2.3.1 e 2.3.2, do item 2 do Relat\u00f3rio\/ Proposta de Voto) e de dano ao er\u00e1rio (impropriedade 2.4.1 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 2, 3, 4 e 5 da Proposta de Voto.  2. Considerar em alcance o Sr. Ernilson Carvalho Santos, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em raz\u00e3o da irregularidade apontada no item 5 da Proposta de Voto (impropriedade 2.4.1 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM).   3. Aplicar ao Sr. Ernilson Carvalho Santos, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2010:  3.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1\/2009-TCE, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal, conforme evidencia a impropriedade mencionada no item 6 da Proposta de Voto (impropriedade 2.4.2 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  3.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia a irregularidade mencionada nos itens 9, 10, 11, 12 e 13 da Proposta de Voto (impropriedade 2.7 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  3.3. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 2, 3 e 4 da Proposta de Voto (impropriedades 2.1.1, 2.1.4, 2.3.1 e 2.3.2 do item 2 do Relat\u00f3rio \/Proposta de Voto);  3.4. a multa prevista na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), por deixar de cumprir, injustificadamente, decis\u00e3o do Tribunal, conforme evidencia a irregularidade mencionada no item 8 da Proposta de Voto (impropriedade 2.5 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  4. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 irregularidade 2.4.1 (relatada no item 5 desta Proposta de Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto no par\u00e1grafo 3\u00ba do art. 22 da Lei 2.423\/96 (LOTCE\/AM).  6. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  6.1. observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  6.2. cumpra o previsto no art. 29-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.   6.3. observe o Princ\u00edpio da Publicidade, estatu\u00eddo na cabe\u00e7a do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  6.4. observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de Janeiro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator, que acatou o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, fica NOTIFICADO o Dr. JOS\u00c9 CARLOS FERRAZ FONSECA, Ex-Diretor Presidente da FMT, exerc\u00edcio de 2004, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citadas no Relat\u00f3rio Preliminar de Inspe\u00e7\u00e3o, reunidos no Processo TCE n\u00ba 1782\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical - FMT, exerc\u00edcio de 2004.  SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, em cumprimento ao Despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro -Relator, fica NOTIFICADO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, o Sr. BONIF\u00c1CIO JOS\u00c9, ex-Diretor Presidente da FEPI, a fim de se manifestar, querendo apresentar defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88) em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas nos autos do Processo TCE referente a  Presta\u00e7\u00e3o de Contas Parcela \u00danica do Termo de  Conv\u00eanio n\u00ba 1\/2009, apresentando suas manifesta\u00e7\u00f5es perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, junto \u00e0 Divis\u00e3o de Expediente e Protocolo \u2013 Diepro, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, CEP 69055-736 Manaus-AM, fazendo refer\u00eancia aos autos dos Processos TCE n\u00ba 6810\/09  SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISES DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2012.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Diretor do Departamento de An\u00e1lise  de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, em cumprimento ao Despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro -Relator, fica NOTIFICADO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, o Sr. Pedro Barroso Duarte, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria S\u00e3o Francisco do Paratarazinho, a fim de se manifestar, querendo apresentar defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88) em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas nos autos do Processo TCE referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n\u00ba 03\/2010, firmado com a SEPRORD, apresentando suas manifesta\u00e7\u00f5es perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, junto \u00e0 Divis\u00e3o de Expediente e Protocolo \u2013 Diepro, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, CEP 69055-736 Manaus-AM, fazendo refer\u00eancia aos autos dos Processo TCE n\u00ba 6810\/09 SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISES DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2012.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Diretor do Departamento de An\u00e1lise  de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba. 2\/2012-SECAMI Pelo presente Edital, consoante art. 71, inciso III, art. 81, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, arts. 86 e 97, inciso I, da Res. n.\u00ba 04\/2002-TCE, c\/c o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Senhora MARIA BARROSO DA COSTA, Prefeita Municipal e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini\/AM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155  Parque 10, Cep 69055-736, face as restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos apontados nas pe\u00e7as, acerca do objeto do Processo n\u00ba 1674\/2010. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2011.      MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio        --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2180","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2180","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2180"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2180\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7195,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2180\/revisions\/7195"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2180"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2180"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2180"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}