{"id":2197,"date":"2012-01-26T17:43:05","date_gmt":"2012-01-26T17:43:05","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2197"},"modified":"2016-07-08T15:46:15","modified_gmt":"2016-07-08T15:46:15","slug":"edicao-n%c2%ba-333-de-26-de-janeiro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2197","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 333 de 26 de janeiro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0 <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-333-de-26-de-janeiro-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!-- PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESIDENCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 42\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL (Com pedido de Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 1838\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Leny Passos, Diretora Presidente da FHEMOAM, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, que reformulou seu voto, em sess\u00e3o, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Julgue regular COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da funda\u00e7\u00e3o de hematologia e hemoterapia do amazonas - fhemoam referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade da Sra. LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS, Presidente e Ordenadora de Despesa, com fulcro no art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002.  2. Aplique multa a Sra. LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS no valor de R$ 850,00 (Oitocentos e Cinquenta Reais) por n\u00e3o informar ao Tribunal de Contas via Sistema ACP, o Termo de Contrato n\u00ba 001\/2008, assinado em 25\/02\/2008, com a firma J.P. IND. FARMACEUTICA S.A., e o Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 011\/2003, assinado em 01\/01\/2008, com a TELEMAR NORTE LESTE S.A., conforme discriminados nos itens 2 e 3 do Relat\u00f3rio Preliminar n.\u00ba 001\/2010, infringindo o art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002-TCE.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos respectivos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  5. D\u00ea conhecimento ao atual gestor da funda\u00e7\u00e3o de hematologia e hemoterapia do amazonas - fhemoam, das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Engenharia e Parecer Ministerial, a fim de que o mesmo n\u00e3o cometa as mesmas falhas em sua gest\u00e3o. Vencido voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela regularidade das contas com ressalvas; recomenda\u00e7\u00f5es contidas no relat\u00f3rio do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico deste Tribunal; quita\u00e7\u00e3o a respons\u00e1vel.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA (Com pedido de Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 1877\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o ao Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba 3447\/2004. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno conhe\u00e7a os presentes Embargos, e Negue-lhe Provimento, mantendo os termos da decis\u00e3o ora recorrida, com base nos arts.151 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.   PROCESSO N\u00ba 1464\/2011 ANEXOS: 154\/2010 e 4694\/2001. (Com Vista para o Conselheiro Josu\u00e9 Claudio de Souza Filho) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 4694\/01. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto-vista do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza que votou no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga , admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 400\/2009, de fls. 95\/97 dos autos n. 4694\/2001, prolatada em sess\u00e3o 28 de abril de 2009 e publicada no DOE de 09 de julho de 2009, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria do Sra. ALICE MARTINS DE MATOS, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Vencido o Relator que votou no sentido de que este \u00e9. Tribunal Pleno,conhe\u00e7a do presente recurso, negando-lhe, contudo, provimento. Acompanhou o Relator, o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 964\/2011 ANEXOS: 10770\/2001, 157\/2010, 870\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo TCE n\u00ba 10.770\/2001. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto-vista do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza que votou no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 648\/2008, de fls. 107\/108 dos autos n. 10770\/2001, prolatada em sess\u00e3o 25 de agosto de 2008 e publicada no DOE de 03 de abril de 2009, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. MARIA ARQUIL\u00c9IA DA SILVA PEREIRA, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento dos processos em apenso. Vencido o Relator que votou no sentido de que este E. Tribunal Pleno, conhe\u00e7a do presente recurso, negando-lhe, contudo, provimento. Acompanhou o Relator, o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. PROCESSO N\u00ba 1858\/2011(Com pedido de Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joaquim Alves B. Neto, Diretor-Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a-Zona Leste, exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02:  1. Julgue IRREGULAR a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Leste, exerc\u00edcio de 2010, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  2. Neste item, o Relator, acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que seja aplicada multa ao Respons\u00e1vel, Sr. Joaquim Alves Barros Neto, no valor de R$ 6.460,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais), em fun\u00e7\u00e3o das demais impropriedades n\u00e3o sanadas, previstas nos itens 7.2 a 7.8 do Relat\u00f3rio\/Voto.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 origem que:  a) Observe, quando das compras realizadas, o disposto nos arts. 2\u00ba, 24 e 25, da Lei n. 8.666\/93, restringindo a contrata\u00e7\u00e3o direta aos casos excepcionais e expressamente previstos em lei, e que, constatadas as hip\u00f3teses legais, sejam as compras circunstanciadamente justificadas, inclusive quanto ao pre\u00e7o e a escolha do fornecedor;  b) Observe e cumpra o prazo de remessa dos documentos necess\u00e1rios ao escorreito julgamento das contas desta unidade, em especial aos contidos na Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/90 \u2013 TCE\/AM e Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM;  c) N\u00e3o mais realize despesas sem pr\u00e9vio empenho, respeitando o disposto no art. 60 da Lei n. 4.320\/64;  d) Providencie a instaura\u00e7\u00e3o de procedimento administrativo disciplinar a fim de apurar a conduta da servidora respons\u00e1vel pelo atraso no recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es ao INSS, que gerou o pagamento de juros e multa.  PROCESSO N\u00ba 2372\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procurador do Estado, referente ao Processo n\u00ba 9592\/2000. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal pleno tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 71\/2009 (fls.153 do Processo n\u00ba 9592\/09) da Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, em Sess\u00e3o do dia 26\/01\/2009, com consequente julgamento pela Legalidade do Ato de Aposentadoria da Sra. Jamile Semem Marques, datado de 20\/6\/2000 (fls. 102 do mesmo processo).  PROCESSO N\u00ba 2912\/2009 ANEXOS: 5908\/09, 4148\/08, 890\/09 (3 vols.), 3214\/09 (2 vols.), 2917\/09, 2916\/09, 2924\/09, 2923\/09, 2922\/09, 2920\/09, 2919\/09, 2918\/09 (Com pedido de Vista para o Conselheiro convocado Al\u00edpio reis Firmo Filho) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ivon Rates da Silva, ex-Prefeito Municipal de Envira, referente ao exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. PARECER PR\u00c9VIO: POR MAIORIA, nos termos do voto do  Relator, que votou no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais com ressalva da Prefeitura Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Ivon Rates da Silva, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual n.2423\/96.  2. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Envira, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Ivon Rates da Silva, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas, de acordo com o art.22, II, da Lei Estadual n.2423\/96, com Aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel Ivon Rates da Silva, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e ordenador de despesas:  a) no valor de R$6.500,00, nos termos do art.54, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas (item 10.4;  b) no valor de R$9.869,16, correspondente a R$822,43, por cada m\u00eas de compet\u00eancia, ou seja, janeiro a dezembro de 2008, com arrimo na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art.308 da Res. n.04\/02-TCE e art.6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Res. n.07\/02-TCE, pelo n\u00e3o cumprimento dos arts.3\u00ba e 4\u00ba da Res. n.07\/02-TCE; com recomenda\u00e7\u00f5es contidas nos autos. Vencido o voto-vista do Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que votou pela manuten\u00e7\u00e3o da multa sugerida, por\u00e9m, com rela\u00e7\u00e3o ao m\u00e9rito, as Contas devem ser julgadas Irregulares, com a emiss\u00e3o de Parecer Pr\u00e9vio recomendando a sua Desaprova\u00e7\u00e3o, nos termos da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 da Lei n. 2.423\/96, c\/c a al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do \u00a71\u00ba do art. 188 do RI\/TCE. Acompanhou o voto-vista o Conselheiro Julio Cabral. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou o Relator, contudo, sem aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 4148\/2008 ANEXO AO 2912\/2009 (Com Vista para Conselheiro Al\u00edpio Reis Firmo Filho) - Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP- Captura, referente ao exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento destes autos sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 5908\/2009 ANEXO AO 2912\/2009 (Com Vista para Conselheiro Al\u00edpio Reis Firmo Filho) - Ind\u00edcios de Desvios de Recursos P\u00fablicos. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 1537\/2010 (Com pedido de Vista para Conselheiro Al\u00edpio Reis Firmo Filho) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fabr\u00edcio Silva Lima, Secret\u00e1rio Municipal de Desporto, Lazer e Juventude-SEMDEJ, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio  Tribunal Pleno, julgue pela Regularidade com Ressalvas, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Juventude - SEMDEJ, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Senhor Fabr\u00edcio Silva Lima, Secret\u00e1rio e ordenador de despesas, de acordo com o art.22, III, b, c\/c o art.25, da Lei Estadual n.2423\/96, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Senhor Fabr\u00edcio Silva Lima, Secret\u00e1rio e ordenador de despesas, no valor de R$ 3.500,00 (tr\u00eas mil e quinhentos reais), nos termos do art.54, II, da Lei Estadual n.2423\/96, devido \u00e0s irregularidades detectadas no exame destas contas, com as recomenda\u00e7\u00f5es contidas nos autos. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho que votou pela manuten\u00e7\u00e3o da multa sugerida, por\u00e9m, com rela\u00e7\u00e3o ao m\u00e9rito, as Contas devem ser julgadas Irregulares, nos termos da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 da Lei n. 2.423\/96, c\/c a al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do \u00a71\u00ba do art. 188 do RI\/TCE. Acompanhou o voto-vista o Conselheiro Julio Cabral. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou sem aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 2309\/2011 ANEXOS: 1371\/2001, 2489\/1995, 1778\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao processo n\u00ba 1371\/01. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto-vista do Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 7\/2008 (fls.159\/160 do Processo n\u00ba 1371\/01) da Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, em Sess\u00e3o do dia 22\/01\/2008, com consequente julgamento pela Legalidade do Ato de Aposentadoria da Sra. Telma Melo da Silva, datado de 20\/6\/2000 (fls. 86 do mesmo processo). Vencido o Relator, que votou no sentido de que este E. Tribunal Pleno, conhe\u00e7a do presente recurso, negando-lhe, contudo, provimento. Acompanhou o Relator, o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 1534\/2010 (Com pedido de Vista para Conselheiro-convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Roberto Duarte da Silva, Chefe da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social do Estado do Amazonas \u2013 AGECOM, no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 11\/09\/2009, de acordo com o art. 22, III, \u201cb\u201d, c\/c o art. 25, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Estadual n. 2423\/96;  2. Declare a REVELIA do Respons\u00e1vel, Sr. Hiel Levy Maia Vasconcelos, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei Estadual n. 2.423\/96;  3. Aplique ao Respons\u00e1vel, Sr. Hiel Levy Maia Vasconcelos, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, com as altera\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, MULTA no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devido \u00e0s impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas.  4. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social do Estado do Amazonas \u2013 AGECOM, no per\u00edodo de 11\/09\/2009 a 31\/12\/2009, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos nos valores da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  6. Autorize, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  7. Recomende \u00e0 Origem que sejam observados atentamente e cumpridos os dispositivos abaixo transcritos nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios:  a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  b) Observe os preceitos e princ\u00edpios das licita\u00e7\u00f5es, respeitando os procedimentos previstos na Lei 8666\/93; c) Respeite e cumpra rigorosamente os ditames da Lei Complementar n. 101\/2000 e da Lei n. 4320\/64;  d) N\u00e3o proceda \u00e0 eventual prorroga\u00e7\u00e3o dos contratos de institui\u00e7\u00f5es especializadas em recrutamento de estagi\u00e1rios, haja vista a origem ilegal da contrata\u00e7\u00e3o. POR MAIORIA, os termos do voto oral do Relator que excluiu, em sess\u00e3o, a multa aplicada ao Sr. Francisco Roberto Duarte da Silva, chefe da AGECOM no per\u00edodo, MULTA no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, com as altera\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, devido ao atraso no envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2009. Vencido Voto-Vista do Conselheiro convocado Al\u00edpio reis Firmo Filho que votou nos seguintes termos: VOTO-VISTA: Na Sess\u00e3o realizada em 7\/12\/2011, observei que no Voto elaborado pelo o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, quando da an\u00e1lise da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social do Estado \u2013 AGECOM, exerc\u00edcio de 2009, constava a aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo n\u00e3o encaminhamento, no prazo legal, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis via Sistema ACP, referente aos meses de outubro a dezembro referido exerc\u00edcio, conforme abaixo transcrito: 16.5.) Aplique ao Respons\u00e1vel, Sr. Francisco Roberto Duarte da Silva, chefe da AGECOM no per\u00edodo, MULTA no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, com as altera\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, devido ao atraso no envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2009;  (grifei). Dessa forma, ressalto que o entendimento do mencionado Relator, quanto \u00e0s multas relacionadas ao sistema ACP, \u00e9 de que elas devam ser aplicadas por m\u00eas de compet\u00eancia, conforme as multas discriminadas nos Processos 1543\/2011 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Pauini) e 2343\/2011 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de L\u00e1brea), todos inclusos na pauta de julgamento da j\u00e1 citada Sess\u00e3o plen\u00e1ria. Em assim sendo, discordo parcialmente do referido Voto, tendo em vista que o atraso no encaminhamento dos demonstrativos ocorreu durante 3 meses do exerc\u00edcio de 2009 (outubro, novembro e dezembro), sendo necess\u00e1ria, dessa forma, a majora\u00e7\u00e3o da multa em quest\u00e3o para R$ 2.420,01, o que  equivale \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 806,67 por m\u00eas de compet\u00eancia (R$ 806,67 vezes 3 meses). Acompanhou Voto-Vista o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles.  CONSELHEIRO\u2013RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO (Com pedido de Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 1764\/2010 4972\/2009, 2939\/2010, 2940\/2010, 2941\/2010, 2942\/2010, 2943\/2010, 2951\/2010, 2952\/2010 e 2953\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, em exerc\u00edcio, referente ao exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade do Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, ex-Prefeito e ex-Ordenador da Despesa, nos per\u00edodos de 01\/01 a 28\/01\/2009, 03\/02 a 05\/02\/2009, 18\/02 a 25\/02\/2009 e 03\/03 a 11\/03\/2009, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  1.2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, ex-Prefeito e ex-Ordenador da Despesa nos per\u00edodos de 01\/01\/2009 a 28\/01\/2009, 03\/02 a 05\/02\/2009, 18\/02 a 25\/02\/2009 e 03\/03 a 11\/03\/2009, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE.  1.3. Aplique multa ao Senhor EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A no valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09:  1.3.1. Inobserv\u00e2ncia ao disposto nos 61 a 64 da Lei 4.320\/64, que tratam dos procedimentos para a regular realiza\u00e7\u00e3o das despesas, referentes \u00e0s Notas de Empenhos n. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 202, 242, 243, 244 e 245 cujas despesas ficaram sem comprova\u00e7\u00e3o.  1.3.2. Aus\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o de bens dos servidores da C\u00e2mara ocupantes de cargos em comiss\u00e3o nas respectivas pastas funcionais, descumprindo o disposto no art. 13 da Lei 8.429\/92.  1.3.3. Considere em d\u00e9bito o Senhor EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A no valor de R$ 187.986,70 (cento e oitenta e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, face a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas referentes \u00e0s Notas de Empenhos n. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 , 11, 12, 13, 202, 242, 243, 244 e 245.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade do Senhor EMIR PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, ex-Prefeito em exerc\u00edcio e ex-Ordenador de despesa, nos per\u00edodos de 29\/01 a 02\/02\/2009, 06\/02 a 17\/02\/2009, 26\/02 a 02\/03\/2009, 12\/03 a 24\/03\/2009, 15\/04 a 04\/05\/2009 e 26\/10 a 03\/11\/2009, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC. 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2.1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Senhor EMIR PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, ex-Prefeito em exerc\u00edcio e ex-Ordenador de despesa, nos per\u00edodos de 29\/01 a 02\/02\/2009, 06\/02 a 17\/02\/2009, 26\/02 a 02\/03\/2009, 12\/03 a 24\/03\/2009, 15\/04 a 04\/05\/2009 e 26\/10 a 03\/11\/2009,  com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE.  2.2. Aplique multa ao Senhor EMIR PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A no valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei  2423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, pela inobserv\u00e2ncia ao disposto nos 61 a 64 da Lei 4.320\/64, que tratam dos procedimentos para a regular realiza\u00e7\u00e3o das despesas, referente a Nota de Empenho 215 cuja despesa ficou sem comprova\u00e7\u00e3o.  2.3. Aplique multa ao Senhor EMIR PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei 2423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos legais na remessa dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis via ACP de janeiro e agosto.  2.4. Considere em d\u00e9bito ao Senhor EMIR PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da despesa referente \u00e0 Nota de Empenho 215.  3. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade do Senhor L\u00daCIO FL\u00c1VIO DO ROS\u00c1RIO, Prefeito e Ordenador da Despesa nos per\u00edodos de 24\/03 a 14\/04\/2009, 05\/05 a 25\/10\/2009 e 04\/11 a 31\/12\/2009, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  3.1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Senhor L\u00daCIO FL\u00c1VIO DO ROS\u00c1RIO, Prefeito e Ordenador da Despesa nos per\u00edodos de 24\/03 a 14\/04\/2009, 05\/05 a 25\/10\/2009 e 04\/11 a 31\/12\/2009, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE.  3.2. Aplique multa ao Senhor L\u00daCIO FL\u00c1VIO DO ROS\u00c1RIO, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei 2423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, em face \u00e0s seguintes restri\u00e7\u00f5es:  3.2.1. Atraso na remessa dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis via ACP dos meses de fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro\/2009, contrariando o estabelecido pelo art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, c\/c \u00a7 1\u00ba art. 15, da LC 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000;  3.2.2. Atraso na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual em descumprimento ao estabelecido no art. 21, \u00a7 1\u00ba, da LC n\u00ba 06\/1991 c\/c o art. 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96;  3.2.3. Atraso na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referente aos 1\u00ba e 2\u00ba semestres de 2009 e dos Relat\u00f3rios de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1rias, contrariando os arts. 54 e 52, da LC n\u00ba 101\/2000.  3.3. Aplique multa ao Senhor L\u00daCIO FL\u00c1VIO DO ROS\u00c1RIO no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  3.3.1. Extrapola\u00e7\u00e3o dos limites de gastos com pessoal no Poder Executivo e no Munic\u00edpio, descumprindo o determinado no art. 19, III e art. 20, III, \u201cb\u201d ambos da Lei Complementar n. 101\/00.  3.3.2. Inobserv\u00e2ncia aos artigos 61 a 64 da Lei. 4.320\/64, que tratam dos procedimentos para a regular realiza\u00e7\u00e3o das despesas concernente ao pagamento de di\u00e1rias.  3.3.3. Aus\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o de bens dos servidores da C\u00e2mara ocupantes de cargos em comiss\u00e3o nas respectivas pastas funcionais, descumprindo o disposto no art. 13 da Lei 8.429\/92.  3.4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas e glosas aos cofres da fazenda p\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  3.5. Recomende ao atual Prefeito Municipal de Manicor\u00e9:  3.5.1. Cumpra com o m\u00e1ximo rigor os prazos para encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (art. 20, I da LC 06\/91 c\/c art. 29, \u00a71\u00ba da Lei .2423\/96) e dos Balancetes mensais via ACP (art. 20, II da LC 06\/91 c\/c art. 7\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02).  3.5.2. Cumpra com o m\u00e1ximo rigor os prazos para o encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, de acordo com os art. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/2000;  3.5.3. Cumpra com rigor a Lei 4.320\/64, em especial os artigos 61 a 64 e 83, que tratam dos procedimentos para a regular realiza\u00e7\u00e3o das despesas e dos aspectos cont\u00e1beis.  3.5.4. D\u00ea cumprimento ao artigo 7\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/96, que trata da remessa de atos de admiss\u00e3o de pessoal para an\u00e1lise da legalidade.  3.5.5. D\u00ea cumprimento ao artigo 13 da Lei Federal 8.429\/92, que trata declara\u00e7\u00e3o de bens do Prefeito, Vice-Prefeito, Secret\u00e1rios e demais Servidores.  3.5.6. D\u00ea cumprimento imediato ao art. 19, III e art. 20, III, \u201cb\u201d 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tratam dos limites de gastos com pessoal no executivo e na esfera municipal, respectivamente.  3.5.7. D\u00ea cumprimento imediato ao arts. 31, 70 e 74 da CF\/88 c\/c art. 45 da CE\/89 e 43 da Lei 2.423\/96 que tratam do Controle Interno de cada poder.  3.5.8. Promova a imediata revis\u00e3o dos c\u00e1lculos referentes aos encargos trabalhistas e tributos deles decorrentes.  3.6. Determine ao atual Prefeito Municipal de Manicor\u00e9:  3.6.1. Que adote as medidas necess\u00e1rias \u00e0 redu\u00e7\u00e3o do percentual de gastos com pessoal aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  3.6.2. Que encaminhe todos os atos de pessoal ocorrido no exerc\u00edcio de 2009 que ainda carecem de an\u00e1lise da legalidade, conforme determina o art. 259 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE c\/c art. 7\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/96.  3.6.3. Comunique ao Instituto Nacional de Previd\u00eancia Social \u2013 INSS sobre ind\u00edcios de irregularidades na comprova\u00e7\u00e3o dos recolhimentos de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, exerc\u00edcio de 2009, remetendo c\u00f3pia reprogr\u00e1fica das fls. 1973 e 1978 dos autos.  3.6.4. Comunique a Superintend\u00eancia Regional do Trabalho e Emprego \u2013 SRTE sobre ind\u00edcios de irregularidades na comprova\u00e7\u00e3o dos recolhimentos do Fundo de Garantia \u2013 FGTS, exerc\u00edcio de 2009, remetendo c\u00f3pia reprogr\u00e1fica das fls. 1973 dos autos.  3.6.5. Comunique a Secretaria Regional da Receita Federal do Brasil sobre ind\u00edcios de irregularidades na reten\u00e7\u00e3o e recolhimentos do Imposto de Renda Pessoa F\u00edsica, exerc\u00edcio de 2009, remetendo c\u00f3pia reprogr\u00e1fica das fls. 1973 dos autos.  3.7. Determine a DCAP que adote as medidas regimentais necess\u00e1rias a verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento do art. 259 do Regimento Interno pelo Prefeito Municipal de Manicor\u00e9.  3.8. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes neste Relat\u00f3rio-Voto, principalmente, no que tange \u00e0s medidas necess\u00e1rias adotadas \u00e0 redu\u00e7\u00e3o dos percentuais de gastos com pessoal ao limites estabelecidos no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  3.9. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  3.10. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. POR MAIORIA: N\u00e3o acatar voto-destaque do Conselheiro Raimundo Michiles, quanto \u00e0s ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas.  CONSELHEIRO\u2013RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - Convocado (Com pedido de Vista para o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva).  PROCESSO N\u00ba 1465\/2008 ANEXOS: 6172\/2007, 5060\/2007, 6135\/2007, 1672\/2008, 3782\/2007, 4972\/2007, 6136\/2007, 7680\/2007, 539\/2008, 1681\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, Prefeito Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que reformulou seu voto, em sess\u00e3o, acatando Voto-Vista ORAL do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Barreirinha a aprova\u00e7\u00e3o, com ressalvas, das Contas do Munic\u00edpio, conforme o disposto no art. 223, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 c\/c o artigo 3\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997 \u2013 TCE\/AM. 2. No que tange a compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, concordando com as manifesta\u00e7\u00f5es do distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  2. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Barreirinha, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  3. Aplique multa ao Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, pela remessa intempestiva dos dados informatizados via ACP.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  6. Determine ao atual Prefeito do Munic\u00edpio de Barreirinha que:  a. Observ\u00e2ncia ao Princ\u00edpio Licitat\u00f3rio, evitando fragmentar despesas, sempre em busca de melhores neg\u00f3cios para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica;  b. Realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico com a finalidade de constituir quadro de pessoal de carreira pr\u00f3prio para desempenho de fun\u00e7\u00f5es permanentes e para substitui\u00e7\u00e3o do pessoal contratado em car\u00e1ter tempor\u00e1rio;  c. No que tange aos Conv\u00eanios firmados com repasse de verba estadual, devem ser tomadas provid\u00eancias no sentido de prestar contas dos mencionados Conv\u00eanio, sob pena de ser determinada Tomada de Contas, nos termos do art. 255, \u00a72\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM;  d. Informe com maior precis\u00e3o todos os pagamentos realizados, explicitando exatamente o valor, a Nota de Empenho e o objeto destinado, a fim de n\u00e3o restarem d\u00favidas acerca da regularidade no pagamento das aquisi\u00e7\u00f5es e\/ou dos servi\u00e7os contratados;  e. Verifique a situa\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis, analisando, inclusive, se houve o registro legal em cart\u00f3rio dos mencionados bens;  f. An\u00e1lise a forma de utiliza\u00e7\u00e3o dos combust\u00edveis consumidos dos autom\u00f3veis locados para a Prefeitura, a fim de demonstrar que o Gestor est\u00e1 realizando o devido planejamento no consumo dos combust\u00edveis, primando pelo dinheiro p\u00fablico;  g. Envie todos os contratos tempor\u00e1rios listados \u00e0s fls. 1251\/1253 para an\u00e1lise e aprecia\u00e7\u00e3o do setor competente, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/1996 \u2013 TCE\/AM;  h. Atente para as disposi\u00e7\u00f5es constantes na Lei n. 8.666\/93, sobretudo quanto ao artigo 38, inciso VI c\/c o par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 8.666\/93 e observe a publica\u00e7\u00e3o das Minutas de Contratos e a exist\u00eancia da rubrica dos licitantes, nos termos do artigo 43, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93. POR MAIORIA, n\u00e3o acatar voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas.  PROCESSO N\u00ba 5060\/2007 ANEXO AO 1465\/2008 (Com pedido de Vista para o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva) - Inadimpl\u00eancia do Sistema ACP-Captura, referente aos meses de abril a maio\/2007, da Prefeitura Municipal de Barreirinha. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o arquivamento dos autos.  PROCESSO N\u00ba 6172\/2007 ANEXO AO 1465\/2008 (Com pedido de Vista para o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva) - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Bimestral (Maio\/Junho\/2007) e Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (Janeiro a Junho\/2007) da Prefeitura Municipal de Barreirinha. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o arquivamento dos autos.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1545\/2008 ANEXOS: 1708\/08, 1711\/08, 1715\/08, 1720\/08, 1721\/08, 1722\/08, 1723\/08, 1725\/08, 1727\/08 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Arminda Mendon\u00e7a, Presidente da MANAUSTUR, exerc\u00edcio de 2007. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RDAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, que:  1. Julgue IRREGULARES as contas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo - MANAUSTUR, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sr\u00aa. Maria Arminda Castro Mendon\u00e7a de Souza, ex-Presidente e Ordenadora de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, III,  \u201cb\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique multa, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a respons\u00e1vel, Sr\u00aa. Maria Arminda Castro Mendon\u00e7a de Souza, nos termos do art. 54, II da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas impropriedades detectadas na presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas e nos Termos de Contratos n\u00bas. 11\/2007, 04\/2007, 12\/2007, 08\/2007, 06\/2007, 07\/2007, 09\/2007, 05\/2007 e 10\/2007, formalizados sob os n\u00bas. 1708\/2008, 1711\/2008, 1715\/2008, 1720\/2008, 1721\/2008, 1722\/2008, 1723\/2008, 1725\/2008 e 1727\/2008, respectivamente.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  4. Recomendar ao Titular da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes - MANAUSCULT, que:  4.1. Encaminhe ao Tribunal os atos de nomea\u00e7\u00e3o, admiss\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o de pessoal (estatut\u00e1rio, celetista e\/ou tempor\u00e1rio), bem como concess\u00e3o de aposentadoria e pens\u00e3o, nos termos do art.259, par\u00e1grafo \u00fanico, art. 260, I, II, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba, arts.264 e 267, par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-TCE\/AM.  4.2. Atualizar os registros funcionais dos servidores em suas pastas dossi\u00ea (f\u00e9rias, licen\u00e7as, dependentes, faltas, etc.).  4.3. Expedir o ato de nomea\u00e7\u00e3o quando houver nomea\u00e7\u00e3o de um servidor em cargo comissionado.  4.4. Quando da remessa da presta\u00e7\u00e3o de contas anual, anexar os documentos exigidos na Resolu\u00e7\u00e3o n.05\/90-TCE\/AM.  4.5. Publicar no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio as declara\u00e7\u00f5es de bens dos servidores nomeados em cargo comissionado, bem como sejam atualizadas.  4.6. Propor Lei Municipal sobre o Quadro de Pessoal em Emprego P\u00fablico (CLT), Comissionado e Fun\u00e7\u00e3o Gratificada (FG) para a referida Funda\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1727\/2008 ANEXO AO 1545\/2008 - Servi\u00e7o de Loca\u00e7\u00e3o de 04 (Quatro) Trios El\u00e9tricos para atender o evento denominado \"Boi Manaus 2007\". Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Ilegalidade do Termo de Contrato n. 10\/2007, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e artigo 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE\/AM, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel cujo valor ser\u00e1 imputado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Processo n.1545\/2008), em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1725\/2008 ANEXO AO 1545\/2008 - Servi\u00e7os de Loca\u00e7\u00e3o de Estruturas Met\u00e1licas, para o evento \"Boi Manaus 2007\". Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Ilegalidade do Termo de Contrato n. 05\/2007, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e artigo 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE\/AM, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel cujo valor ser\u00e1 imputado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Processo n.1545\/2008), em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1723\/2008 ANEXO AO 1545\/2008 - Servi\u00e7os de 02 (duas) Bandas Base para atender o evento denominado \"Boi Manaus 2007\". Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Ilegalidade do Termo de Contrato n. 09\/2007, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e artigo 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE\/AM, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel cujo valor ser\u00e1 imputado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Processo n.1545\/2008), em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1722\/2008 ANEXO AO 1545\/2008 v- Servi\u00e7os de loca\u00e7\u00e3o de banheiros qu\u00edmicos para o evento \"Boi Manaus 2007\". Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Ilegalidade do Termo de Contrato n. 07\/2007, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e artigo 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE\/AM, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel cujo valor ser\u00e1 imputado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Processo n.1545\/2008), em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1721\/2008 ANEXO AO 1545\/2008 - Servi\u00e7o de Sonoriza\u00e7\u00e3o e Ilumina\u00e7\u00e3o para o evento \"Boi Manaus 2007\". Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Ilegalidade do Termo de Contrato n. 06\/2007, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e artigo 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE\/AM, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel cujo valor ser\u00e1 imputado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Processo n.1545\/2008), em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1720\/2008 ANEXO AO 1545\/2008 - Servi\u00e7os de aquisi\u00e7\u00e3o de kits lanche.Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Ilegalidade do Termo de Contrato n. 08\/2007, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e artigo 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE\/AM, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel cujo valor ser\u00e1 imputado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Processo n.1545\/2008), em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1715\/2008 ANEXO AO 1545\/2008 - Servi\u00e7o e mat\u00e9rias necess\u00e1rios para a aquisi\u00e7\u00e3o estimada de 37.973 (trinta e sete mil novecentos e trinta e tr\u00eas) garrafas de \u00e1gua mineral de 350 ml, para atender o evento denominado (\"Boi Manaus 2007\". Procuradora: Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Ilegalidade do Termo de Contrato n. 11\/2007, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e artigo 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE\/AM, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel cujo valor ser\u00e1 imputado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Processo n.1545\/2008), em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1711\/2008 ANEXO AO 1545\/2008 - Servi\u00e7os de decora\u00e7\u00e3o para o evento \"Boi Manaus 2007\". Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Ilegalidade do Termo de Contrato n. 12\/2007, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e artigo 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE\/AM, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel cujo valor ser\u00e1 imputado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Processo n.1545\/2008), em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1708\/2008 ANEXO AO 1545\/2008 - Servi\u00e7o de confec\u00e7\u00e3o de 48.000 (quarenta e oito mil) tururis para atender o evento denominado \"Boi Manaus 2007\". Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Ilegalidade do Termo de Contrato n. 11\/2007, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e artigo 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002-TCE\/AM, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel cujo valor ser\u00e1 imputado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Processo n.1545\/2008), em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1048\/2011 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa S\u00e3o Francisco Constru\u00e7\u00f5es e Empreendimentos Ltda, referente ao contrato 51\/2010-SEINF. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECISAO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno autorize a libera\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o em virtude da documenta\u00e7\u00e3o apresentada (fls.12\/15) nos termos do art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, XX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  CONSELHEIRO\u2013RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1774\/2008 ANEXO: 6359\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Bezerra Guedes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio financeiro de 2007, sob a responsabilidade do Sr. JOS\u00c9 BEZERRA GUEDES, Presidente e Ordenador de Despesa, com fulcro no artigo 22, inciso II e artigo 24, ambos da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica) combinado com o artigo 163, \u00a7 1.\u00ba; artigo 188, inciso II e \u00a7 1.\u00ba, inciso II e artigo 189, inc. II, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtudes das falhas formais remanescentes.  2. D\u00ea Conhecimento ao atual respons\u00e1vel pela pasta das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Parecer Ministerial e do Relat\u00f3rio\/Voto, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros, principalmente, da sugest\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o do Regimento Interno, retirando a previs\u00e3o de extens\u00e3o do benef\u00edcio de aux\u00edlio doen\u00e7a aos c\u00f4njuges e filhos, bem como, abster-se de pagar tal benef\u00edcio para pessoas estranhas ao Quadro da Institui\u00e7\u00e3o, em face da impossibilidade jur\u00eddica.  3- Recomende ao Relator das contas anuais de 2010\/2011, que determine ao Setor T\u00e9cnico competente a apura\u00e7\u00e3o das medidas adotadas no \u00e2mbito daquela entidade no que tange a determina\u00e7\u00e3o acima mencionada.  4. Determine o arquivamento dos Processos TCE n.\u00bas 6359\/2007, 5139\/2007, 2871\/2008 e 2876\/2008 em anexos a estes autos, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 6359\/2007 ANEXO AO 1774\/2008 - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Semestral (Janeiro a Junho\/07) da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1. Procuradora: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento do Processo TCE N.\u00ba 6359\/2007, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 5139\/2007 ANEXO AO 1774\/2008- Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP - Captura, referente aos meses de abril\/maio\/2007 \u2013 C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento do Processo TCE N.\u00ba 5139\/2007, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 5532\/2010 ANEXO: 2.163\/2007 (02 vols.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Batista Baldino, Ex-Presidente da FCECON, referente ao Processo n\u00ba 2163\/2007. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso, e no m\u00e9rito negue-lhe provimento.  1. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que cientifique o recorrente quanto a manuten\u00e7\u00e3o integral do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 329\/2010, situado \u00e0s fls. 369\/370 do processo n. 2.163\/2007, para que assim, proceda o recolhimento da multa estabelecida no item 9.2 do aludido ato decis\u00f3rio, ficando \u00e0 cargo do relator das contas o seu acompanhamento.  PROCESSO N\u00ba 1994\/2007 ANEXOS: 1967\/2006, 2643\/2006, 3656\/2006, 4297\/2006, 128\/2007, 1319\/2007, 2642\/2006, 4296\/2006 e 1312\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mamoud Amed Filho, Prefeito Municipal de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2006. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, adote as seguintes provid\u00eancias:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, exerc\u00edcio 2006, de responsabilidade do Sr. Mamoud Amed Filho, Chefe do Poder Executivo Municipal, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  2. Julgue Regular com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itacoatiara\/AM, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Mamoud Amed Filho, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Mamoud Amed Filho, nos termos do artigo 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  4. Arquive os Processos n\u00bas. 1967\/2006, 2643\/2006, 3656\/2006, 4297\/2006, 128\/2007 e 1319\/2007 (Relat\u00f3rios Bimestrais de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria); 2642\/2006, 4296\/2006 e 1312\/2007 (Relat\u00f3rios Quadrimestrais de Gest\u00e3o Fiscal).  5. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0s ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas.  CONSELHEIRO\u2013RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 4947\/2011 - Concurso P\u00fablico destinado ao Preenchimento de Vagas para os cargos de Provimento efetivo a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, objeto do Edital n\u00ba 02\/11, de 15 de agosto de 2011. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos Termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, IV, da Lei Estadual n. 2423\/96, combinado com o art. 11, VI, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002\u2013TCE\/AM:  1. Revogue a Suspens\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o do Concurso P\u00fablico aberto pela Prefeitura de Anam\u00e3, objeto do Edital n. 002\/2011, definida na Decis\u00e3o n. 153\/2011, \u00e0s fls. 45\/46.  2. Homologue o Termo de Ajustamento-TAC n. 001\/2011-MP-ESB., de modo a dar seguimento \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do certame.  3. Determine a DCAP o acompanhamento da adequa\u00e7\u00e3o do edital \u00e0s determina\u00e7\u00f5es constantes do Termo de Ajustamento-TAC, encaminhando os autos, posteriormente, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas para nova manifesta\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2255\/2009 ANEXOS: 4160\/2008, 4394\/2008, 6385\/2008, 2271\/2009, 2272\/2009, 2273\/2009, 2274\/2009, 2269\/2009, 2270\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gean Campos de Barros, Prefeito Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, VI, e 40, inc. V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e do Estado do Amazonas, que:  1. NOS TERMOS do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c o art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, art.18, I, da LC n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, art. 5\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, que Aprove, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, daquela municipalidade, Senhor GEAN CAMPOS DE BARROS, na qualidade de Agente Pol\u00edtico com as recomenda\u00e7\u00f5es adiante citadas.  2. Julgue Regular com Ressalvas, nos termos do art. 18, inc. II, da Lei Complementar n. 6\/1991, c.c o art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e art.188, \u00a7 1\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Senhor GEAN CAMPOS DE BARROS, Prefeito do Munic\u00edpio de L\u00e1brea e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes na Informa\u00e7\u00e3o 263\/2011, fls. 976\/984 e no Parecer Ministerial 4640\/2011 \u2013 MP \u2013 JBS, fls. 976\/984, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser-lhe remetidas.  3.  APLIQUE ao Senhor Gean Campos de Barros, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI, da Lei 2.423 de 10\/12\/1996, a multa de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos),  com arrimo no inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do artigo 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, pelas seguintes impropriedades: - por n\u00e3o ter informado ao Tribunal de Contas por meio magn\u00e9tico (ACP m\u00f3dulo Captura) os processos licitat\u00f3rios referentes \u00e0 dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o formalizados, no exerc\u00edcio de 2008, pelo Munic\u00edpio de L\u00e1brea;  - por n\u00e3o ter comprovado, oficialmente, a remessa das Contas Anuais ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 de abril, conforme exige o art. 51, par\u00e1grafo  1.\u00ba, inciso I, da Lei n.\u00ba 101\/2000; - pelo descumprimento do artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, de 22.01.1991, por n\u00e3o ter apresentado ao Tribunal , as contas do exerc\u00edcio de 2008, at\u00e9 o dia 30 de mar\u00e7o do exerc\u00edcio seguinte.  4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (art. 72, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 c.c artigo 174 do RI), para que o Senhor Gean Campos de Barros, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigos 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2008.  Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  a) promova o arquivamento dos seguintes processos, que se encontram apensos a estes autos: Processo n. 4160\/2008 \u2013 Inadimpl\u00eancia de dados do sistema ACP- CAPTURA, referente ao exerc\u00edcio de 2008. Processo n. 4394\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral - janeiro\/fevereiro \u2013 2008. Processo n. 6385\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral - mar\u00e7o\/abril \u2013 2008. Processo n. 2271\/2009 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral - maio\/junho \u2013 2008. Processo n. 2272\/2009 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral - julho\/agosto \u2013 2008. Processo n. 2273\/2009 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral - setembro\/outubro \u2013 2008. Processo n. 2274\/2009 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral - novembro\/dezembro \u2013 2008. Processo n. 2269\/2009 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 janeiro\/junho \u2013 2008. Processo n. 2270\/2009 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral - julho\/dezembro \u2013 2008.  b) adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. O Relator desconsiderou o voto-destaque do Conselheiro convocado \u00e0 \u00e9poca do destaque Al\u00edpio Reis Firmo Filho.  PROCESSO N\u00ba 4160\/2008 ANEXO AO 2255\/2009 - Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP- Captura, referente ao exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos.  PROCESSO N\u00ba 1965\/2003 ANEXOS: 4162\/2002, 4879\/2002, 7915\/2002, 9715\/2002, 11.128\/2002, 1711\/2003, 5425\/2002, 9714\/2002, 1712\/2003, 4163\/2002 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Renato Pereira Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2002. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c\/c o art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o dada pela E.C. n. 15\/1995, art.18, I, da L.C. n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, art. 5\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, que Aprove com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2002, do Prefeito de Humait\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, Senhor RENATO PEREIRA GON\u00c7ALVES, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o da mesma espelhar fielmente a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira do per\u00edodo em exame.   2. Julgue Regular com Ressalvas, nos termos dos artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. II,  ambos da Lei n. 2423\/1996 c\/c o artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, inc. II, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2002, do Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, Senhor RENATO PEREIRA GON\u00c7ALVES, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo e Ordenador de Despesas. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao esp\u00f3lio do falecido Senhor RENATO PEREIRA GON\u00c7ALVES, na condi\u00e7\u00e3o de ex-Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 e Ordenador de Despesas do, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  4. DETERMINE:  a) \u00c0 atual Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo Complementar de vistoria in loco do DEENG (fls. 1141\/1147) e no parecer ministerial (n. 21\/2011 de fl. 1.152) cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela Comuna;  b) O arquivamento dos Processos que est\u00e3o apensos a estes  autos, a saber: - 4162\/2002 - Relat\u00f3rio Bimestral de Janeiro\/Fevereiro; - 4879\/2002 - Relat\u00f3rio Bimestral de Mar\u00e7o\/Abril; - 7915\/2002 - Relat\u00f3rio Bimestral de Maio\/Junho; - 9715\/2002 - Relat\u00f3rio Bimestral de Julho\/Agosto; - 11.128\/2002 - Relat\u00f3rio Bimestral de Setembro\/Outubro; - 1711\/2003 - Relat\u00f3rio Bimestral de Novembro\/Dezembro; - 5425\/2002 - Relat\u00f3rio Quadrimestral de Janeiro\/Abril; - 9714\/2002 - Relat\u00f3rio Quadrimestral de Maio\/Agosto; - 1712\/2003 - Relat\u00f3rio Quadrimestral de Setembro\/Dezembro. - 4163\/2002 \u2013 Or\u00e7amento de 2002 da Prefeitura de Humait\u00e1.  c) \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.   PROCESSO N\u00ba 957\/2011 ANEXOS: 1791\/1998 (NG 5925\/1998), 2152\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao N\u00ba Geral 6925\/1998 - Processo TCE n\u00ba 1791\/1998. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, atrav\u00e9s da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em favor da Senhora ODETE DA COSTA SIQUEIRA, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), e Julgue legal e determine o registro (art. 1\u00b0, V c\/c art. 31, II, da Lei n. 2.423\/96 e art. 5\u00b0, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00b0 do Regimento Interno) do Decreto publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 19 de agosto de 1998, \u00e0 fl. 56 do Processo TCE n.1.791\/1998 (NG 5925\/1998), referente \u00e0 aposentadoria da Senhora ODETE DA COSTA SIQUEIRA, Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, C\u00f3digo NAO-01-006, Classe \u00b4A\u00b4, Refer\u00eancia VI, Matr\u00edcula n. 012.154-1C, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Desportos \u2013 SEDUC.   3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2225\/2011 ANEXOS: 2339\/2006, 4796\/2005, 7156\/2007, 7386\/2001 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Valmir Varela Gomes, Vi\u00favo da ex-Servidora da SEMED, referente ao Processo n\u00ba 7156\/2007. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, \u201c3\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Valmir Varela Gomes, vi\u00favo da Sra. Tereza Siqueira Tupinamb\u00e1, Professora NP-2-R-7, Matr\u00edcula n.\u00ba 013.192-00A, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 2368\/2010 (fls. 44\/45 do Processo n.\u00ba 7156\/2007), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 5.10.2010, e publicada em 21.12.2010, julgue legal e determine o registro (art. 18, III, da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991; art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus de 21.2.2006, \u00e0s fls. 28\/29 do Processo TCE n.\u00ba 7156\/2007, referente \u00e0 Pens\u00e3o em favor do Sr. Valmir Varela Gomes, vi\u00favo da Sra. Tereza Siqueira Tupinamb\u00e1, Professora NP-2-R-7, Matr\u00edcula n.\u00ba 013.192-00A, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED.  3. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3923\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Osvaldo Farias de Castro, Aposentado pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 4696\/2006. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Osvaldo Farias de Castro, Professor, 6\u00aa Classe, ED-ADC-VI, Refer\u00eancia D, Matr\u00edcula n.\u00ba 027.462-3A, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1767\/2010 (fls. 143\/144 do Processo n.\u00ba 4696\/2006), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 17.8.2010, e publicada em 7.10.2010, julgue legal e determine o registro (art. 40, III, da C.E.\/1989, art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 21.8.2006, \u00e0 fl. 126 do Processo TCE n.\u00ba 4696\/2006, referente \u00e0 Aposentadoria Volunt\u00e1ria do Sr. Osvaldo Farias de Castro, Professor, 6\u00aa Classe, ED-ADC-VI, Refer\u00eancia D, Matr\u00edcula n.\u00ba 027.462-3A, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 989\/2011 ANEXOS: 4111\/1995, 240\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao processo TCE n\u00ba 4111\/1995. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, atrav\u00e9s da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em favor da Senhora ISABEL DE SOUZA LUZEIRO, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE) e Julgue legal e determine o registro (art. 1\u00b0, V c\/c art. 31, II, da Lei n. 2.423\/96 e art. 5\u00b0, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00b0 do Regimento Interno) do Decreto publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 03 de julho de 1995, \u00e0 fl. 72, do Processo TCE n. 4111\/1995, referente \u00e0 aposentadoria da Senhora ISABEL DE SOUZA LUZEIRO, Professor, C\u00f3digo MPI-EC.B1, Refer\u00eancia Salarial 04, do quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico Estadual da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Desportos  SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002). Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que entende n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da seguran\u00e7a jur\u00eddica e decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n.09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 1132\/2011 ANEXOS: 3343\/2008, 2542\/1992 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 3343\/2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LOTCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RITCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o 035\/2010 proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte, publicada no DOE de 28.6.2010, constante \u00e0s fl. 129 do Processo TC n.\u00ba 3343\/2008 extirpando da mesma o item 8.2, conforme jurisprud\u00eancia assentada no Processo TCE n. 1426\/2011, julgado na 37\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno de 10.11.2011.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). No julgamento dos processos de relatoria do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO\u2013RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 2501\/2011 ANEXOS: 1362\/2009, 1045\/20093505\/2008, 5651\/2008. - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra.Sirange Bezerra Rodrigues, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, referente ao Processo TCE n\u00ba 1362\/2009. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: no sentido de que o Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio da atribui\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 conferida pelo art. 11, III, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/02-TCE\/AM, conhe\u00e7a do presente Recurso e lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo, em conseq\u00fc\u00eancia, a decis\u00e3o recorrida.  PROCESSO N\u00ba 3037\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Srs. Raimundo Ver\u00edsimo Alves, Elivaldo Herculino dos Santos e Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, Prefeitos Municipal de Tapau\u00e1 do exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Declare rev\u00e9is os senhores Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o e Raimundo Ver\u00edssimo Alves.  2. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade dos senhores Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, Raimundo Ver\u00edssimo Alves e Elivaldo Herculino dos Santos, nos termos do artigo 29 da Lei 2.423\/96 e artigo 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE.  3. Julgue IRREGULAR a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade dos senhores Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, Raimundo Ver\u00edssimo Alves e Elivaldo Herculino dos Santos, nos termos do artigo 22, inciso III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei 2423\/96 c\/c artigos 188, \u00a71\u00ba, inciso III, \u201cb\u201d e 190, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  4. Aplique multa ao senhor Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, nos termos do artigo 54, II, III da Lei 2.423\/96 combinado com o artigo 308, IV, V, \u201ca\u201d, do Regimento Interno, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), pelos itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.8, 5.12, 5.13, 5.16, 5.17, 5.18, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23, 5.24, 5.26, 5.30, 5.31, 5.32, 5.34, 5.35, 5.36 e 5.39.  5. Aplique multa ao senhor Raimundo Ver\u00edssimo Alves, nos termos do artigo 54, II, III da Lei 2.423\/96 combinado com o artigo 308, IV, V, \u201ca\u201d, do Regimento Interno, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), pelos itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.8, 5.12, 5.13, 5.14, 5.16, 5.17, 5.18, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23, 5.24, 5.26, 5.30, 5.31, 5.32, 5.34, 5.35 e 5.39.  6. Aplique multa ao senhor Elivaldo Herculino dos Santos, nos termos do artigo 54, II, III da Lei 2.423\/96 combinado com o artigo 308, IV, V, \u201ca\u201d, do Regimento Interno, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), pelos itens 5.1, 5.3, 5.5, 5.8, 5.9, 5.12, 5.13, 5.14, 5.16, 5.17, 5.18, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23, 5.24, 5.26, 5.31, 5.33, 5.34, 5.35, 5.37 e 5.39.  7. Determine a glosa, ao senhor Elivaldo Herculino dos Santos, o valor de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), corrigidos monetariamente, devido \u00e0 ocorr\u00eancia de dano patrimonial, referente \u00e0 despesa sem comprova\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico, do item 5.33.  8. Determine a glosa, ao senhor Elivaldo Herculino dos Santos, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, devido \u00e0 ocorr\u00eancia de dano patrimonial por despesas sem comprova\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico, do item 5.9.  9.  Determine a glosa, ao senhor Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, o valor de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente, devido \u00e0 ocorr\u00eancia de dano patrimonial por despesas sem comprova\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico, do item 5.36.  10. Determine a glosa, ao senhor Elivaldo Herculino dos Santos, o valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), corrigidos monetariamente, devido \u00e0 ocorr\u00eancia de dano patrimonial, referente \u00e0 despesa sem comprova\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico, do item 5.37.  11. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c artigo 174, caput e \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM.  12. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o artigo 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  13. Fixe prazo, nos termos do artigo 1\u00ba, XII, da Lei 2423\/1996, para que a Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, providencie a regulamenta\u00e7\u00e3o de impropriedades com as seguintes provid\u00eancias:  a) Implantar o Controle Interno em atendimento ao artigo 45, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c p artigo 43, da Lei Estadual 2423\/96, item 5.19;  b) Encaminhar o Plano Plurianual para o quadri\u00eanio 2010\/2013, assim como da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias referente ao exerc\u00edcio de 2010, para este Tribunal, conforme estabelecido nos artigos 3\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/ACP, item 5.21;  c) Regulamentar a situa\u00e7\u00e3o de pessoal contratado pela Prefeitura relativos aos itens 5.22 e 5.24;  d) Apresentar provid\u00eancias tomadas pelo Poder P\u00fablico Municipal para colocar em perfeito funcionamento os equipamentos odontol\u00f3gicos do posto de sa\u00fade do bairro do A\u00e7a\u00ed, na sede do munic\u00edpio de Tapau\u00e1, item 5.34;  e) Apresentar provid\u00eancias tomadas pelo Poder P\u00fablico Municipal na melhoria do acondicionamento de materiais estocados no almoxarifado da Prefeitura, item 5.35;  f) Apresentar plano ou estudo sobre desenvolvimento sustent\u00e1vel para o munic\u00edpio de Tapau\u00e1, 5.38;  g) Apresentar provid\u00eancias tomadas pelo Poder P\u00fablico Municipal na melhoria do controle de entrada e sa\u00edda de medicamentos nos postos de sa\u00fade, 5.39;  14. Recomende \u00e0 Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1 que n\u00e3o ocorram mais as seguintes impropriedades:  a) Inexatid\u00e3o nas concilia\u00e7\u00f5es dos extratos banc\u00e1rios, item 5.11;  b) Aceita\u00e7\u00e3o de notas fiscais para recolhimento de ISS dos prestadores de servi\u00e7o em lugar de ICMS para servi\u00e7o de transporte intermunicipal, item 5.25;  c) Falta de detalhamento do interesse p\u00fablico em despesas descritas no item 5.37.  15. Tendo em vista as despesas com obras n\u00e3o analisadas nestes autos, determine \u00e0 DCAMI e DCOP que estas sejam analisadas em conjunto com as contas de 2011. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 2023\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. N\u00e9liton Marques da Silva - Per\u00edodo (01.01.2007 a 26.07.2007) e Sra. N\u00e1dia Cristina Davila Ferreira - Per\u00edodo (27.07.2007 a 31.12.2007), ambos Secret\u00e1rios da SDS - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel (U.G-30101), exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1. Julgue Irregulares as contas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustent\u00e1vel do Amazonas \u2013 SDS, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade dos Sr. N\u00e9liton Marques da Silva, no per\u00edodo de 01\/01\/2007 a 26\/07\/2007, de acordo com o disposto no art.22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Estadual n.2423\/96.  2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. N\u00e9liton Marques da Silva no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art.54, II e III, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, I, \u201cc\u201d, e V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades por ele n\u00e3o sanadas.  3. Aplique ao Sr. N\u00e9liton Marques da Silva, glosa com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos do valor de R$ 4.655,00 (quatro mil e seiscentos e cinq\u00fcenta e cinco reais), pelo n\u00e3o encaminhamento da rela\u00e7\u00e3o com os nomes das pessoas que foram beneficiadas pela SDS com hospedagens e pela aus\u00eancia de justificativa sobre o interesse da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica quanto aos servi\u00e7os executados (NEs 639 e 660).  4. Julguem Regulares Com Ressalvas as contas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustent\u00e1vel do Amazonas \u2013 SDS, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. N\u00e1dia Cristina D`\u00c1vila Ferreira, no per\u00edodo de 27\/07\/2007 a 31\/12\/2007, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  5. Aplique \u00e0 Respons\u00e1vel, Sra. N\u00e1dia Cristina D`\u00c1vila Ferreira, multa no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), nos termos do art.54, II, da Lei Estadual n.2423\/96, devido \u00e0s impropriedades detectadas no exame destas contas;  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos nos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  7. Autorize, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  8. Recomende \u00e0 Origem que sejam observados atentamente e cumpridos os dispositivos abaixo transcritos nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios:  a) planeje adequadamente as aquisi\u00e7\u00f5es e\/ou contrata\u00e7\u00f5es, independentemente da fonte de recursos, a fim de evitar o fracionamento da despesa, em observ\u00e2ncia ao art. 23, \u00a75\u00ba, da Lei n. 8.666\/93;  b) se abstenha de firmar contratos para transfer\u00eancia da gest\u00e3o de recursos p\u00fablicos e intermedia\u00e7\u00e3o de m\u00e3o-de-obra, nos moldes do contrato firmado com a Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Muraki;  c) atentar para as determina\u00e7\u00f5es contidas nas Leis, Resolu\u00e7\u00f5es e a Lei Org\u00e2nica, deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas.  CONSELHEIRO\u2013RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3578\/2010 ANEXOS: 4772\/2004, 3577\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Teresinha de Jesus Peres e outros Servidores da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, referente ao Processo n\u00ba 4772\/2004. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. TERESINHA DE JESUS PERES E OUTROS SERVIDORES, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 94\/96.  2. Admita a Prejudicial de ofensa ao contradit\u00f3rio para anular a instru\u00e7\u00e3o do feito e cassar a decis\u00e3o n. 912\/2009, devolvendo o processo admissional a Segunda C\u00e2mara, para distribu\u00ed-los a Relatora do processo Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos de modo que seja reaberta a instru\u00e7\u00e3o do feito concedendo prazo aos concursados admitidos para exerc\u00edcio do direito do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.  3. Se n\u00e3o admitida a prejudicial, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, acolhendo a Seguran\u00e7a Jur\u00eddica e, por conseq\u00fc\u00eancia, reforme a Decis\u00e3o n. 912\/2009, de fls. 155\/156, dos autos n. 4772\/2004, prolatada em sess\u00e3o do dia 12 de agosto de 2009, no sentido de julgar LEGAL a admiss\u00e3o de pessoal, mediante concurso p\u00fablico realizado pela C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o aos Recorrentes.  PROCESSO N\u00ba 6514\/2010 ANEXOS: 1756\/2007, 2378\/20072380\/2007, 2381\/2007, 2383\/2007, 2387\/2007, 2384\/20072385\/2007, 2382\/2007- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Nuno C Coutinho, Diretor do DEMUT\/Mau\u00e9s, referente ao Processo n\u00ba 1756\/2007. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no  sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. NUNO DO C\u00c9U COUTINHO, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 36\/37.  2. D\u00ea Provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando-se, assim, o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 301\/2010 (fls. 403\/404) dos autos n. 1756\/2007, prolatado em sess\u00e3o do dia 27 de maio de 2010 e publicado no D.O.E. de 03.08.2010, no seguinte sentido:  2.1. Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Departamento Municipal de Tr\u00e2nsito de Mau\u00e9s \u2013 DMUT, referente ao exerc\u00edcio de 2006, modificando, assim, o item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.  2.2. Desconsiderar a multa imposta no item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.  2.3. Recomendar ao Sr. Nuno do C\u00e9u Coutinho que a lavratura dos autos de infra\u00e7\u00e3o referentes \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos no munic\u00edpio independe de celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanio com o DETRAN. O DMUT, por ser \u00f3rg\u00e3o inerente ao Sistema Nacional de Tr\u00e2nsito, possui e deve fazer valer o poder de pol\u00edcia que lhe \u00e9 devido, cabendo-lhe, portanto, lavrar os autos de infra\u00e7\u00f5es que se mostrem necess\u00e1rios. Ademais, em rela\u00e7\u00e3o ao registro de pontua\u00e7\u00e3o na carteira de habilita\u00e7\u00e3o dos condutores infratores, deve o DMUT apenas informar ao DETRAN a ocorr\u00eancia das infra\u00e7\u00f5es, de forma que o \u00f3rg\u00e3o estadual efetivar\u00e1 o referido registro.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3700\/2011 ANEXOS: 6328\/2009 (03 vls), 3762\/2011, 3700\/2011- Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Marilene C. da Silva Freitas, ex-Reitora da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 6328\/2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1.Tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. MARILENE CORR\u00caA DA SILVA FREITAS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 21\/22.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo a ilegalidade, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 272\/2011, de fls. 410\/411 dos autos n\u00ba 6.328\/2009, no sentido de retirarem-se as multas excluindo os itens 8.2, 8.3 e 8.4 do referido decisium.   3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o \u00e0 Recorrente, Sra. MARILENE CORR\u00caA DA SILVA FREITAS.   4.  Determine o arquivamento. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3802\/2011 ANEXOS: 6328\/2009 (03 vls), 3762\/2011, 3700\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A., referente ao Processo n\u00ba 6328\/2009. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. N\u00e3o tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo.  2. Comunique o Sr. JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA da presente Decis\u00e3o.  3. Determine o arquivamento. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3762\/2011 ANEXOS: 6328\/2009 (03 vls), 3700\/2011, 3802\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, ex-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - U.E.A., referente ao Processo n\u00ba 6328\/2009. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. LOUREN\u00c7O DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 17\/18.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo a ilegalidade, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 272\/2011, de fls. 410\/411 dos autos n\u00ba 6.328\/2009, no sentido de retirarem-se as multas excluindo os itens 8.2, 8.3 e 8.4 do referido decisium.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente, Sr. LOUREN\u00c7O DOS SANTOS PEREIRA BRAGA. 4. Determine o arquivamento.   PROCESSO N\u00ba 4701\/2011 ANEXOS: 4824\/2010, 3067\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 3067\/2005. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 11\/13.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 808\/2010, de fls. 140\/141 dos autos n. 3067\/2005, prolatada em sess\u00e3o 29 de abril de 2010 e publicada no DOE de 28 de junho de 2010, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. ANETE SENA CAVALCANTE, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4.Determine o arquivamento dos processos em apenso, bem como o arquivamento deste recurso. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou do posicionamento adotado, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 2906\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3292\/09. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Ademir de Oliveira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 13\/14.  2. Negue provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo a Decis\u00e3o n. 2897\/2010 de fls. 196\/197, dos autos n. 3292\/2009 prolatada pela Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 06 de dezembro de 2010, de forma a permanecer a ILEGALIDADE da Admiss\u00e3o de pessoal e respectivos aditamentos, da professora Am\u00e9rica Medeiros Neves na modalidade contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos respons\u00e1veis, nos termos regimentais.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 4139\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Joaquim Alves Barros Neto, Diretor Geral do H.P.S. da Crian\u00e7a - Zona Leste, referente ao Processo n\u00ba 1882\/2009. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. JOAQUIM ALVES BARROS NETO, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 31\/32.  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 301\/2011, de fls. 276\/277, dos autos n. 1882\/2009, prolatado pelo Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 28 de abril de 2011 e publicada no D.O.E. de 16.05.2011.  no seguinte sentido:  a) Excluir a multa imposta no item 9.2. \u201cc\u201d, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais);  b) Manter a penalidade constante do item 9.2, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, nos valores de R$ 822,43 e R$ 1.644,89.  3. Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Pronto-Socorro da Crian\u00e7a da Zona Leste, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Joaquim Alves Barros Neto, modificando-se, assim, o item 9.1.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. 5. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 863\/2011 APENSOS: 1501\/2006, 1810\/2006, 1811\/2006, 1812\/2006, 1813\/2006, 1814\/2006, 1815\/2006, 1816\/2006 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Fernando Falabella, ex-Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, referente ao Processo n\u00ba 1501\/06. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Fernando Falabella, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 601\/602.  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 33\/2010, de fls. 577\/580 (vol. 3), dos autos n. 1501\/2006, prolatado pelo Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 10 de junho de 2010, no seguinte sentido:  a)Desconsiderar as determina\u00e7\u00f5es de Glosa previstas nos itens 9.2, 9.3 e 9.4; b)Desconsiderar a multa imposta no item 9.5;  c)Reduzir a multa imposta no item 9.6 para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em raz\u00e3o de terem sido sanadas a maioria das restri\u00e7\u00f5es constantes do referido item.  3. Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr Fernando Falabella.  4. Emitir Parecer Pr\u00e9vio pela Aprova\u00e7\u00e3o das Contas pertinentes \u00e0 Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Fernando Falabella.  5. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  5. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 4185\/2011 ANEXOS: 4133\/2006, 4511\/2006 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas deste TCE, referente ao Processo n\u00ba 4133\/2006. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESPECIAL, representado pelo Procurador deste TCE, Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, junto ao Tribunal de Contas do Estado, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 18\/19.  2.  Negue provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo a Decis\u00e3o n. 1227\/2011, de fls. 117, dos autos do Processo n. 4133\/2006, prolatada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 09 de maio de 2011 e publicado no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico do TCE\/AM de 26 de julho de 2011, no sentido de manter a LEGALIDADE da concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. IZONILDA DE SOUZA COUTINHO, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3.  D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos processos em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1450\/2011 ANEXOS: 155\/2010, 6987\/2001, 2657\/2001, 176\/2010, 1427\/2011- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 2657\/2001. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Glicia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 17\/19.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 524\/2008, de fls. 90\/91 dos autos n. 2657\/2001, prolatada em sess\u00e3o 28 de julho de 2008 e publicada no DOE de 19 de maio de 2009, no sentido de julgar LEGAL para regular o ato de aposentadoria da Sra. Francisca Suely da Rocha Souza, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4.Determine o arquivamento dos processos em apenso, bem como o arquivamento deste recurso. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou do posicionamento adotado, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1427\/2011 ANEXOS: 155\/2010, 6987\/2001, 2657\/2001, 176\/2010, 1450\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE-AM n\u00ba 6987\/2001. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 523\/2008, de fls. 88\/89 dos autos n. 6987\/2001, prolatada em sess\u00e3o 28 de julho de 2008 e publicada no DOE de 19 de maio de 2009, no sentido de julgar LEGAL para regular o ato de aposentadoria da Sra. Francisca Suely da Rocha Souza, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos processos em apenso, bem como o arquivamento deste recurso. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou do posicionamento adotado, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 6287\/2010 ANEXO: 2017\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Fernando Melo de Carvalho, Secret\u00e1rio Executivo do Fundo Especial da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus, referente ao Processo n\u00ba 2017\/2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Fernando Melo de Carvalho, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 34\/35.  2. Dar provimento parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, mantendo a regularidade com ressalva e recomenda\u00e7\u00e3o, excluindo, t\u00e3o somente a multa constante do item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, prolatado no dia 2.9.2010 \u00e0s fls.100\/101 do Processo n. 2017\/2009 (art. 1\u00ba, XXI e art. 62, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 2423\/96 e art. 5\u00ba, inciso XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02).  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Sr. Fernando Melo de Carvalho. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba2039\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ricardo Barbosa Ramos, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, e 5\u00ba, I, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 02, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE-AM:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhor Ricardo Barbosa Ramos, vereador-presidente e ordenador de despesa, nos termos dos arts. 22, inciso III, e 24, da Lei 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II e art. 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique multa ao Senhor Ricardo Barbosa Ramos no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  a) Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, descumprindo o disposto no art. 20, I da LC 06\/91 (Restri\u00e7\u00e3o 2 do Relat\u00f3rio Conclusivo 154\/2011);  b) Atraso no envio dos Balancetes Anal\u00edticos via ACP referente aos meses de janeiro a dezembro, em desacordo com Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02 (Restri\u00e7\u00e3o 3 do Relat\u00f3rio Conclusivo 154\/2011));  c) Atraso no envio dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 c\/c arts. 54 e 55 da LC 101\/00 (Restri\u00e7\u00e3o 5 do Relat\u00f3rio Conclusivo 154\/2011)).  3. Aplique multa ao Senhor Ricardo Barbosa Ramos no valor de R$ 6.453,41 (Seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  3.1 Aus\u00eancia de registro anal\u00edticos de todos os bens patrimoniais permanentes e agentes respons\u00e1veis pela guarda e administra\u00e7\u00e3o (art.94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64 (Restri\u00e7\u00e3o 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo 154\/2011));  3.2 Falhas no procedimento de dispensa de licita\u00e7\u00e3o para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os diversos: n\u00e3o autua\u00e7\u00e3o dos processos administrativos; aus\u00eancia de rubrica em todos os documentos; aus\u00eancia de raz\u00e3o para escolha do executante e pre\u00e7o; e aus\u00eancia comprova\u00e7\u00e3o do extratos dos contratos, contrariando o art. 26, caput, II e III, art. 38, caput e III, art. 43, \u00a7 2\u00ba e art. 61, \u00a7 da Lei 8.666\/93 (Restri\u00e7\u00e3o 11.a, 11.b, 11. c, 11.d, 12 e 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo 154\/2011).  4. Considere em d\u00e9bito o Senhor Ricardo Barbosa Ramos no valor de R$ 332.654,00 (Trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinq\u00fcenta e quatro reais) com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002, face a apropria\u00e7\u00e3o sem justificativa desse montante.  5. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas e glosas aos cofres da fazenda p\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  6. Recomende ao Presidente da C\u00e2mara de Atalaia do Norte que observe rigorosamente:  a) Os prazos para o encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, disposto no art. 20, I da LC 06\/91 (Restri\u00e7\u00e3o 2 do Relat\u00f3rio Conclusivo 154\/2011);  b) Os prazos para o encaminhamento dos Balancetes Anal\u00edticos via ACP conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02;  c) Os prazos para o envio dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 c\/c arts. 54 e 55 da LC 101\/00);  d) As determina\u00e7\u00f5es constantes dos art. 94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64, concernente aos registros anal\u00edticos de todos os bens patrimoniais permanentes e agentes respons\u00e1veis pela guarda e administra\u00e7\u00e3o; e) As determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei 8.666\/93, principalmente, o art. 26, caput, II e III, art. 38, caput e III, art. 43, \u00a7 2\u00ba e art. 61, \u00a7 da Lei 8.666\/93 (Restri\u00e7\u00e3o 11.a, 11.b, 11. c, 11.d, 12 e 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo 154\/2011).  7. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  8. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1982\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Braga Dias, Prefeito Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C.L Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Senhor JO\u00c3O BRAGA DIAS, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio 2010, sob a responsabilidade do Senhor JO\u00c3O BRAGA DIAS, Ordenador da despesa, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o  04\/02 \u2013 RITCE.  3. Aplique multa ao Sr. ANTUNES BITTAR RUAS no valor de R$ 1.613,34 (Um mil seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  3.1 Atraso no encaminhamento dos demonstrativos cont\u00e1beis por meio do sistema ACP\/Captura referente aos meses de janeiro, fevereiro e agosto a dezembro em infring\u00eancia a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002 (Restri\u00e7\u00e3o 19.1 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011).  3.2 Atraso no envio ao Tribunal de Contas via GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba ao 6\u00ba bimestre) e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba e 2\u00ba semestre) em desacordo com o art. 165, \u00a7 3\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 52 e arts. 54 e 55 caput todos da Lei Complementar 101\/00 e art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 (Restri\u00e7\u00e3o 19.2 e 19.3 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011).  4. Aplique multa ao Sr. ANTUNES BITTAR RUAS no valor de R$ 32.267,08 (Trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oito e seis centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelo seguinte:  4.1 N\u00e3o detalhamento da conta \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d e n\u00e3o esclarecimento a respeito dos procedimentos visando seu encerramento, bem como, a falta de justificativa para a incorpora\u00e7\u00e3o na conta \u201cbens m\u00f3veis\u201d do valor de R$ 517.639.23 anteriormente registrado (Balan\u00e7o Patrimonial 2009) como bens de natureza industrial, em conformidade com o que estabelece o art. 96 da Lei 4.320\/64 (Restri\u00e7\u00e3o 19.8 e 19.27 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011).  4.2 N\u00e3o esclarecimento a respeito da medida adotadas para cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa existente desde o exerc\u00edcio anterior e, o n\u00e3o esclarecimento a respeito do pagamento ou n\u00e3o de precat\u00f3rios (Restri\u00e7\u00e3o 19.9  e 19.10 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011).  4.3 Quanto a aus\u00eancia de registro no Sistema ACP\/Captura dos repasses recebidos do Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o: Programa FNDE \u2013 R$ 264.062,37; Fundo Nacional de Assist\u00eancia Social \u2013 FNAS R$ 147.857,57; Sistema \u00danico de Sa\u00fade \u2013 SUS R$ 1.373.512,54 (Restri\u00e7\u00e3o 19.20, 19.21 e 19.22 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011); al\u00e9m do n\u00e3o registro no Sistema ACP\/Captura dos termos de conv\u00eanios: 83\/2010 (R$ 773.840,41) e 1\u00ba e 2\u00ba aditivos (prazos); 45\/2010 (R$ 20.000,00) e 05\/10 (R$ 1.000.000,00) (Restri\u00e7\u00e3o 19.28 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011).  4.4 N\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNDEB dentro do exerc\u00edcio de recebimento, contrariando o disposto no art. 21 da Lei 11.494\/07 (Restri\u00e7\u00e3o 19.5 e 19.6 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011);  4.5 Falhas nos processos licitat\u00f3rios na modalidade Carta-Convite, contrariando os art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, art. 22, \u00a7 6\u00ba, art. 23, \u00a7 5, art. 38, VI e art. 43, \u00a7 2\u00ba, todos  da Lei 8.666\/93 (Restri\u00e7\u00e3o 19.11, 19.12, 19.13 e 19.14 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011); e, falhas nos processos de dispensas e inexigibilidade, contrariando o art. 26, caput, art. 26, \u00a7, II,  art. 28, \u00a7, III,  art. 24, IV e art. 38, VI todos da Lei 8.666\/93 (Restri\u00e7\u00e3o 19.15, 19.16, 19.17 e 19.18 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011); al\u00e9m da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio, dispensa ou inexigibilidade para aquisi\u00e7\u00e3o de produtos e servi\u00e7os diversos, em inconformidade com o art. 2\u00ba, 24, 25 e 26 da Lei 8.666\/93 (Restri\u00e7\u00e3o 19.26 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011);  4.6 Manuten\u00e7\u00e3o de elevados valores em caixa (R$ 3.460.662,75) e manuten\u00e7\u00e3o de recursos do FUNDEB em caixa (R$ 1.628.490,47) descumprindo o art. 164, \u00a7 3\u00ba da CF\/88 c\/c art. 156, \u00a7 1\u00ba da CE\/89 e art. 21 da Lei 11.494\/07 (Restri\u00e7\u00e3o 19.7 e 19.5 do Relat\u00f3rio Conclusivo 159\/2011).  5. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  6. Recomende ao Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1:  6.1 Observe os prazos para o encaminhamento e o correto preenchimento dos demonstrativos cont\u00e1beis por meio do sistema ACP\/Captura disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002;  6.2 Cumpra os prazos para alimenta\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria no Sistema GEFIS, conforme o disposto no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/2000.  6.3 Observe com o m\u00e1ximo rigor a Lei 8.666\/93, no que tange aos procedimentos licitat\u00f3rios.  6.4 Adote provid\u00eancias imediatas quanto a adequa\u00e7\u00e3o dos controles patrimoniais e almoxarifado ao disposto nos arts. 94 e 95 da Lei 4.320\/64.  6.5 Observe com o zelo as determina\u00e7\u00f5es constante na Lei 11.494\/07 que regulamenta o Fundeb.  6.6 D\u00ea cumprimento imediato ao disposto nos art. 164, \u00a7 3\u00ba da CF\/88 c\/c art. 156, \u00a7 1\u00ba da CE\/89, concernente a manuten\u00e7\u00e3o de recursos em caixa.  7. Determine a SECAP que adote as medidas regimentais necess\u00e1rias a verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento do art. 259 do Regimento Interno pelo Prefeito Municipal de Amatur\u00e1.  8. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes neste Relat\u00f3rio-Voto.  9. Determine ao Prefeito Municipal de Amatur\u00e1 que encaminhe todos os atos de admiss\u00e3o de pessoal ocorrido no exerc\u00edcio de 2009 para an\u00e1lise da legalidade, conforme determina o art. 259 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE.  10. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  11. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada.  PROCESSO N\u00ba 2206\/2011 ANEXOS: 3752\/2010; 6721\/2007, 3288\/2010; 1789\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Wellington de M. Cursino, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Villa Lobos, referente ao Processo n\u00ba 3288\/2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o recurso em exame, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e assim, modificando em parte o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 123\/2009 \u2013TCE\/AM \u2013Tribunal Pleno, prolatado no Processo n\u00ba 1789\/2006, e conseq\u00fcentemente o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba669\/2010 (Processo 3288\/2010). Assim, passando a julgar as Contas REGULARES COM RESSALVAS com base no art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba e art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/97 TCE, e manter a aplica\u00e7\u00e3o das MULTAS de R$ 1644,00 (mil e seiscentos e quarenta e quatro reais) consoante ao art. 308, I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013TCE\/AM e a outra no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.   PROCESSO N\u00ba 1230\/2011 ANEXOS: 5203\/2008, 2246\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Maria Margarete de Melo Carneiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, referente ao Processo n\u00ba 1110\/2009. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, assim reformando a Decis\u00e3o de IRREGULARIDADE DAS CONTAS da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2008, para REGULAR, nos termos do artigo 22, I da lei 2423\/96, anulando totalmente os valores imputados a Recorrente a titulo de multa, tendo em vista que o presente recurso comprovou a inexist\u00eancia de ato de gest\u00e3o ilegal, ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra a Relatora, por entender que n\u00e3o se manifesta sobre todas as impropriedades combatidas, nem sobre os documentos que, alegadamente, as sanam. Tamb\u00e9m n\u00e3o apresentou o motivo justo capaz de afastar a multa aplicada pelo atraso no envio dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 2781\/2011 ANEXOS: 6739\/2001, 2861\/2002615\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6739\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que seja CONHECIDO o presente recurso revisional para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, e assim, seja reformada a Decis\u00e3o n\u00ba 474\/2009 - TCE proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal no Processo n\u00ba 6739\/2001, a fim de que determine pela LEGALIDADE do Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Maria Jos\u00e9 Gon\u00e7alves dos Santos, no cargo de Professor V, Classe N, Refer\u00eancia I, C\u00f3digo NMM-08-115, do Quadro de Pessoal da SEDUC com base no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009.  PROCESSO N\u00ba 4584\/2011 ANEXOS: 2492\/2007,391\/2011, 2764\/2006, 3150\/2006, 5095\/2006, 5651\/2006, 1209\/2007, 2561\/2007, 5096\/2006, 2559\/2007, 2560\/2007 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Eliete da Cunha Beleza, Prefeita Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, referente ao Processo n\u00ba 391\/2011. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para:  1.  No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro a aprova\u00e7\u00e3o com ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal, exerc\u00edcio de 2006.  2. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de Irregular, para regular com ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S. Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha, nos termos do art. 22, da Lei n.2.423\/96.  3. Mantenha a multa no valor de R$ 822,43, por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais e regulamentares para remessa ao Tribunal de documentos solicitados, com fulcro no artigo 1\u00ba, XXVI, 54, IV, da Lei n. 2.423\/96, e artigo 308, inciso I, \u2018c\u2019, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, pela remessa intempestiva das contas anuais, dos balancetes, Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do exerc\u00edcio mensais pelo ACP de janeiro a dezembro de 2006, em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/02.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  5. Recomende a origem que:  a) Seja criado de forma integrada o sistema de controle interno, conforme determina o artigo 74, incisos e \u00a74\u00ba, da Carta Magna;  b) Observe e cumpra com mais rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  c) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64.  6. Determine a Prefeitura Municipal de S. Isabel do Rio Negro que encaminhe no prazo de 30 (trinta) dias os processos relativos a 260 contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas no exerc\u00edcio de 2006, para o competente exame dos atos.  7. Determine, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (ns. 2764\/2006, 3150\/2006, 5095\/2006, 5651\/2006, 1209\/2007, 2561\/2007, 5096\/2006, 2559\/2007 e 2560\/2007).  PROCESSO N\u00ba 1118\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 3204\/2001. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, assim, MODIFICAR a Decis\u00e3o n\u00ba 881\/2008, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara nos autos do Processo n\u00ba 3204\/2001, a fim de que reconhe\u00e7a LEGAL o ato aposentat\u00f3rio da Sra. Vera L\u00facia da Silva Bentes, no cargo de Professor II, C\u00f3digo NMM-02-067, Matr\u00edcula n\u00ba 016.222-1\u00aa, do Quadro de Pessoal do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado e Educa\u00e7\u00e3o\u2013SEDUC, nos termos do art. 1\u00ba, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que concordou com o posicionamento da Representante Ministerial atuante nos autos, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 1727\/2011 ANEXOS: 759\/2008, 1625\/2008, 1627\/2008, 4388\/2007, 4097\/2008, 6052\/2007, 6051\/2007, 7307\/2007, 6373\/2007, 6228\/2007, 1461\/2008 (6 vol.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Gean Campos de Barros, Prefeito Municipal de L\u00e1brea, referente ao Processo n\u00ba 1461\/08. Procurador :Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso para, no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, assim, MODIFICAR o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 08\/2011, exarada pela Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 1461\/2008, a fim de que julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Gean Campos de Barros, Prefeito de L\u00e1brea e Ordenador de Despesas com base no art. 22, II e art. 24, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996, e continue com aplica\u00e7\u00e3o da primeira multa de R$ 806,67, com base no art. 308,I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013TCE\/AM, e a reforma da segunda multa para o valor de R$ 806,67 com fulcro no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, e no art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.   PROCESSO N\u00ba 3945\/2011 ANEXO: 6406\/2007- Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Benedita Lopes Lavaredo, Servidora aposentada da SUSAM, referente ao Processo n\u00ba 6406\/2007. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido em que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A do Recurso, para, no m\u00e9rito, julgar pelo IMPROVIMENTO.  PROCESSO N\u00ba 3184\/2011 ANEXO: 3272\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Euridice V. Butel, Professora aposentada pela SEDUC, referente ao processo n\u00ba 3272\/2006. Procurador: Proc. Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido em que o Tribunal Pleno CONHE\u00c7A do recurso, para no m\u00e9rito julg\u00e1-lo IMPROCEDENTE, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 3048\/2010, com determina\u00e7\u00e3o ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio, AMAZONPREV, para refa\u00e7a o ato da aposentadoria da ora recorrente, calculando-a com base no art. 1\u00ba, da Lei n\u00ba 10887\/2004 e, posteriormente encaminhe o novo ato a este Tribunal, para posterior aprecia\u00e7\u00e3o da sua legalidade.  PROCESSO N\u00ba 1129\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 82\/1997. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido em que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A do Recurso, para, no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO, com a reforma da Decis\u00e3o n\u00ba 534\/2008, que julgou ILEGAL o ato de aposentadoria da recorrente, passando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, a reconhecer a LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio, nos termos do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 \u2013TCE-AM.   Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou do posicionamento adotado, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 2366\/2011 ANEXOS:  4193\/2001, 1760\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 4193\/2001. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 360\/2009-TCE- Primeira C\u00e2mara a qual julgou pela ilegalidade o ato de transfer\u00eancia do interessado, passando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, a reconhecer a legalidade do ato de transfer\u00eancia para fins de registro, com base legal no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009- TCE\/AM e art. 54, I da Lei Estadual n\u00ba 2794\/2003.  PROCESSO N\u00ba 4198\/2011 ANEXOS: 1426\/2008 (2 Vol.); 4198\/2011, 1347\/2007, 6472\/2007, 3328\/2007, 1348\/2008,  93\/2008, 5380\/2007,  5339\/2007, 4037\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, ex-Prefeito Municipal de Autazes, referente ao Processo N\u00ba 1426\/2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido em que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A do Recurso Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO PARCIAL, e desse modo, que reforme o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 49\/2011 emanado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Processo n\u00ba 1426\/2008 TCE\/AM a fim de extinguir a GLOSA e o alcance de R$ 35.630,00 (Trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais) em virtude do encaminhamento de documentos das despesas que ensejaram a glosa.  Quanto a multa aplicada nos termos do art. 54, II da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, seja alterada para o valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos). Destarte, que seja mantida a IRREGULARIDADE DAS CONTAS na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Autazes, exerc\u00edcio 2007, Processo 1426\/2008, assim como os demais pontos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 49\/2011 \u2013TCE- Tribunal Pleno.  PROCESSO N\u00ba 4383\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Eliete da Cunha Beleza, Prefeita Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, referente ao Processo n\u00ba 1682\/08. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para:  1. No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro a aprova\u00e7\u00e3o  com ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal, exerc\u00edcio de 2007.  2. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de Irregular, para regular com ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S. Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha, nos termos do art. 22, da Lei n.2.423\/96.  3. Mantenha a multa no valor de R$ 1.500,00, por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais e regulamentares para remessa ao Tribunal de documentos solicitados, com fulcro no artigo 1\u00ba, XXVI, 54, IV, da Lei n. 2.423\/96, e artigo 308, inciso I, \u2018c\u2019, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, pela remessa intempestiva das contas anuais, dos balancetes, Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do exerc\u00edcio mensais pelo ACP de janeiro a dezembro de 2007, em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/02.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  5. Recomende a origem que:  a) Seja criado de forma integrada o sistema de controle interno, conforme determina o artigo 74, incisos e \u00a74\u00ba, da Carta Magna;  b) Observe e cumpra com mais rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  c) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64. 6. Determine, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (ns. 5103\/2007, 6077\/2007, 5053\/2007, 6278\/2007, 6279\/2007, 1706\/2008, 6277\/2007, 4038\/2007, 814\/2008, 7683\/2007, 1705\/2008 e 1707\/2008).  PROCESSO N\u00ba 2874\/2011 ANEXOS: 1836\/2009; 2879\/2011- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Daniel Jack Feder, Ex-Diretor Presidente da CIG\u00c1S, referente ao Processo n\u00ba 1836\/2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para, no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO, e desse modo, modificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 619\/2010 \u2013 TCE- Tribunal Pleno, de Irregular para REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, II da lei 2423\/96, retirando a multa determinada no item 9.2 do mencionado Ac\u00f3rd\u00e3o.   PROCESSO N\u00ba 3637\/2011 ANEXO: 1560\/2010 (3 vol.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Am\u00e9rico Gorayeb J\u00fanior, Secret\u00e1rio da SEMINF, referente Processo n\u00ba 1560\/2010. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que deve o Tribunal Pleno:  1. Dar provimento ao presente Recurso, anulando parte do ACORD\u00c3O n\u00ba 260\/2011-TCE, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 1560\/2010, retirando a multa aplicada ao recorrente.  PROCESSO N\u00ba 2291\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Ferreira Lima, Prefeito Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido em que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, uma vez que o suposto v\u00edcio de omiss\u00e3o apontado pelo interessado n\u00e3o restou demonstrado nos autos.  PROCESSO N\u00ba 5263\/2010 ANEXOS: 1956\/2005, 4627\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Franz Marinho de Alc\u00e2ntara, ex-Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 4627\/2009. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso de embargos de declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a aus\u00eancia de m\u00e1 f\u00e9 por parte do embargante, bem como a inexist\u00eancia de irregularidade que comprometam o Er\u00e1rio P\u00fablico ou desvio de finalidade na atua\u00e7\u00e3o funcional do gestor, reconhecendo o car\u00e1ter infringente do referido recurso, em raz\u00e3o da omiss\u00e3o acima apontada, desconsiderando o julgamento pela irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Corpo de Bombeiros Militar referente ao exerc\u00edcio de 2004, sob a responsabilidade do Sr. Franz Marinho de Alc\u00e2ntara, julgando-as Regulares com Ressalvas e conseq\u00fcente retirada da Multa imposta no item 8.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.466\/2008, nos termos do artigo 22, inciso II da Lei n. 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1480\/2008 ANEXOS: 5058\/2008, 5069\/2008, 5070\/2008, 5071\/2008, 5072\/2008, 5073\/2008, 5074\/2008, 5075\/2008, 6174\/2007- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Prefeito Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2007. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Chefe do Poder Executivo Municipal, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  2. Julgue Regular com Ressalva, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 54, IV, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o 01\/2009, pelo atraso na remessa, via ACP, dos Balancetes Mensais, de janeiro a dezembro\/2007, excetuando-se outubro, contrariando o estabelecido no \u00a71.\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000 c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 \u2013 TCE\/AM.  4.  Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 54, IV, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o 01\/2009, pelo atraso na remessa dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria do 1\u00ba e 2\u00ba Bimestre, em desobedi\u00eancia aos dispositivos da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).  5. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi, do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente os arts. 37, II, e 39 da CF\/88, art. 45, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, a Lei 8.666\/93, a Lei 101\/2000 (LRF), a Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, de modo que as falhas apontadas neste voto sejam corrigidas. PROCESSO N\u00ba 6174\/2007 ANEXO AO 1480\/2008 - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Bimestral (Janeiro a Junho\/2007) e Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (Janeiro a Junho\/2007) da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Arquive os Processos n\u00bas. 5058\/2008, 5069\/2008, 5070\/2008, 5071\/2008, 5072\/2008, 5073\/2008, 5074\/2008, 5075\/2008, 6174\/2007.  PROCESSO N\u00ba 1529\/2008  - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Roberto Augusto Rodrigues Campainha, Secret\u00e1rio-Chefe do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o em Brasilia-ESBRA, exerc\u00edcio de 2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 31, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e art.127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e no art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus em Bras\u00edlia, exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Roberto Augusto Rodrigues Campainha, ex- Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Civil e da Sra. Maria Saldanha Ximenes, coordenadora da ESBRA e ordenadora de despesa nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomende a origem que:  a) Submeta as futuras contas ao parecer do \u00f3rg\u00e3o de controle interno, antes do envio ao Tribunal de Contas;  b) Adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias, no sentido de informar o correto preenchimento dos campos via magn\u00e9tico do sistema Auditor de Contas que se fizerem necess\u00e1rios ao fiel cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002.   PROCESSO N\u00ba 4707\/2010 ANEXO: 5215\/98 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Leovegildo Barbosa Maciel, Aposentado pela SUSAM, referente ao Processo N\u00baG. 5215\/1998-Processo n\u00ba 1514\/1998. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno d\u00ea pelo PROVIMENTO do recurso revisional, devendo ser reconhecido o direito do recorrente de aposentar-se no cargo de Vigia, classe B, n\u00edvel E, refer\u00eancia III, do Quadro de Pessoal da SUSAM, com vencimentos integrais da classe da Lei 1762\/86, conforme consta do decreto de 10.08.1998, publicado no DOE. na mesma data e, a conseq\u00fcente anula\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o 755\/2007. Vencido voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que concordou com o posicionamento do Representante Ministerial atuante nos autos, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia ou do Princ\u00edpio da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica para convalidar ato de aposentadoria que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso interposto. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 1136\/2011 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em, recurso de Revis\u00e3o do Sr. Gilberto Rufino de Oliveira J\u00fanior, ex- Prefeito Municipal de Carauari, referente ao Processo n\u00ba 2613\/00. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido em que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento uma vez que inexiste a omiss\u00e3o apontada pelo recorrente quanto aos motivos de fato e de direito que sustentaram a decis\u00e3o atacada.  PROCESSO N\u00ba 1157\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Walmir de Souza Delgado, ex - Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2010, da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira de responsabilidade do Sr. Walmir de Souza Delgado, Presidente \u00e0 \u00e9poca, Irregulares, nos termos do art. 1\u00ba e art. 22, III, \u201cc\u201d c\/c art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96.  2. Aplique multa no valor de R$ 6.453,41 ao Sr. Walmir de Souza Delgado respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio 2010, nos termos art.308, inciso V \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas seguintes irregularidades: - Aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os or\u00e7ament\u00e1rios, financeiros e patrimoniais. - Ultrapassou em 0,28% das despesas de limite M\u00e1ximo 8% realizadas no exerc\u00edcio 2009 contrariando o Art. 29-A da CF\/88. - Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o via ACP\/captura sobre a Carta-contrato n\u00ba 23\/2010, tendo como objeto a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de limpeza, lavagem e manuten\u00e7\u00e3o em 20 aparelhos de ar condicionados e pintura na parte do pr\u00e9dio da c\u00e2mara. - Aus\u00eancia de registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a prefeitura caracterizando de cada um deles e os agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o (art. 94 da lei 4320\/64). - Aus\u00eancia de Controle Interno, descumprindo art. 31 e 74 da CF\/88, c\/c art. 43 da Lei 2.423\/96. - Fragmenta\u00e7\u00e3o nas compras de produtos de mesma natureza, as quais poderiam ter sido realizadas por meio de licita\u00e7\u00e3o prevista na Lei 8.666\/93. - Diverg\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es: contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, visto no ACP\/CAPTURA, que n\u00e3o foram registradas  CONTRATA\u00c7\u00d5ES e ADMISS\u00d5ES DE  PESSOAL, no ano e nos atos de pessoal.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  4. Determine a GLOSA do valor de R$ 57.809,81 (cinq\u00fcenta e sete mil, oitocentos e nove reais e oitenta e um centavos) conforme art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, referente \u00e0s despesas realizadas indevidamente pelo Poder Legislativo contrariando art. 29-A da CF\/88, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor de glosa imposta aos cofres do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  5. Recomende ao atual Respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira: - Atente quanto aos dispositivos nas Leis, Resolu\u00e7\u00e3o e Lei Org\u00e2nica, deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas, especialmente ao cumprimento de prazo, e a completa remessa de dados ACP. - Atente quanto a determina\u00e7\u00e3o legal para a devida publica\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial. - Observe quanto \u00e0 devida informa\u00e7\u00e3o via sistema ACP, de todos os Contratos e seus Aditivos, em geral a remessa de dados e informa\u00e7\u00e3o que est\u00e3o prevista pela Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002; - Observe quanto ao cumprimento integral da Lei. 8666\/93, para o devido processo licitat\u00f3rio, evitando as fragmenta\u00e7\u00f5es de despesas. POR MAIORIA, no termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que seja aplicada multa no valor de R$ 806,67 ao Sr. Walmir de Souza Delgado respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio 2010, nos termos art.308, inciso I \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela Intempestividade na remessa dos registros anal\u00edticos via sistema ACP, de janeiro a abril, julho a setembro de 2010. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Senhor Walmir de Souza Delgado, Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 - TCE e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura, remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002, (meses de janeiro a abril, julho a setembro de 2010), totalizando o valor de R$ 5.646,69 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Acompanhou voto-destaque o Conselheiro Julio Cabral.  PROCESSO N\u00ba 1953\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Christiane Costa Sena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste (UG: 017115), exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Considere Revel Sra. Christiany Costa Sena \u2013 Diretora Geral, do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste (UG 017115), nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei 2.423\/96.  2. Julgue  Irregulares Presta\u00e7\u00e3o de Contas do  Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste (UG 017115), exerc\u00edcio 2010, sob a responsabilidade da Sra. Christiany Costa Sena \u2013 Diretora Geral, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96.  3. Aplique a Christiany Costa Sena \u2013 Diretora Geral, do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste:  a) multa prevista  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal por meio informatizado de documentos via ACP;  b) multa prevista na al\u00ednea \u201ca \u201cdo inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), em raz\u00e3o da do n\u00e3o atendimento no prazo fixado a diligencia deste Tribunal; c) multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais, de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1945\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Alves Pac\u00edfico, Secret\u00e1rio Municipal de Governo, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:   1. Julgue REGULAR COM RESSALVA as contas do Sr. Jos\u00e9 Alves Pacifico, Secret\u00e1rio Municipal, nos termos do art. 1\u00ba e art. 22, II, Lei n\u00ba 2.423\/96.  2. Recomende a origem que observe rigorosamente \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas nos art. 3\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 TCE, com rela\u00e7\u00e3o ao encaminhamento dos balancetes a esta Corte de Contas e que fa\u00e7a obedecer a carga hor\u00e1ria de todos os servidores lotados na SEMGOV e realize controle di\u00e1rio e real das freq\u00fc\u00eancia dos servidores dos cargos comissionados.  PROCESSO N\u00ba 2012\/2004 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Leny Nascimento da M. Passos, Secret\u00e1ria de Estado da Sa\u00fade, referente ao exerc\u00edcio de 2003. Procuradora Proc. Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVA as contas da SECRETARIA DE ESTADO DA SA\u00daDE referente ao exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade do Sr. Silas G. de Oliveira, Secretario Executivo; Sr. Heraldo Lucas Mello,  Secretario Executivo e a Sra. Leny Nascimento da Motta Passos, forma do art. 22, II da Lei n\u00ba 2423\/96.  2. Recomende a origem que: - Observe o que disp\u00f5e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE. - Cumpra o que estabelece a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/98 \u2013 TCE. - Atente ao que disp\u00f5e o artigo 33 da Lei n\u00ba 2.423\/96; - Observe o que disp\u00f5em as Leis n\u00ba(s) 8.666\/93 e 4.320\/67; - Cumpra o que disp\u00f5e o Decreto n\u00ba 16.396\/94.  3. Aplique Multa individual ao, Sr. Heraldo Lucas Mello e Sr. Silas Guedes de Oliveira  ex- Secret\u00e1rios Executivos da SUSAM, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte tr\u00eas reais e setenta centavos), nos termos do art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, pela sonega\u00e7\u00e3o de processos e informa\u00e7\u00f5es a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o. A Relatora deixa de aplicar multa \u00e0 Sra. Leny Nascimento da Motta Passos, por ter a respons\u00e1vel encaminhado os contratos citados pelo \u00d3rg\u00e3o Instrutor.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2885\/2003 ANEXO AO 2012\/2004 - Den\u00fancia contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, contra a Presidente, em exerc\u00edcio, Sra. Heloysa S. Teixeira e Sra. Silvania F. Alecrim, Consultora Jur\u00eddica, referente a Irregularidades no Preg\u00e3o n\u00ba 017\/2003 - Processo n\u00ba 386\/2003-CGL. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente a denuncia e determine a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que observe a validade das certid\u00f5es de regularidade fiscal \u00e0 \u00e9poca do inicio do procedimento licitat\u00f3rio.  2. Recomende \u00e0 origem observe e cumpra os artigos, 3\u00ba e 4\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito a remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os dados dos  demonstrativos cont\u00e1beis por meio \u00f3ptico informatizado (CD\/ROM ou DVD) via sistema (ACP\/CAPTURA\/TCE) e, ainda, aos atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Cr\u00e9ditos Adicionais abertos no exerc\u00edcio em quest\u00e3o.  3. Observe com maior aten\u00e7\u00e3o os termos do art. 37, inciso XXI, da CF\/88, \u00a7 5\u00ba da art. 105, da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24 e 25, c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 5\u00ba, do art. 23, todos da lei n. 8.666\/93.  4. Observe o art. 60, \u00a7 2\u00ba, inciso III dos artigos 63, 94 e 95, todos da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 e, ainda, os artigos 38 e 39 do Decreto Estadual 7682\/83.  PROCESSO N\u00ba 2886\/2003 ANEXO AO 2012\/2004 - Den\u00fancia contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, contra a Presidente, em exerc\u00edcio, Sra. Heloysa S. Teixeira e contra a Sra. Maria Ferreira de Souza, Consultora Jur\u00eddica, referente a Irregularidades no Preg\u00e3o n\u00ba 18\/2003 - Processo n\u00ba 387\/2003-CGL.Procuradora  Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente a denuncia e determine a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que observe a validade das certid\u00f5es de regularidade fiscal \u00e0 \u00e9poca do inicio do procedimento licitat\u00f3rio.  2. Recomende \u00e0 origem observe e cumpra os artigos, 3\u00ba e 4\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito a remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os dados dos  demonstrativos cont\u00e1beis por meio \u00f3ptico informatizado (CD\/ROM ou DVD) via sistema (ACP\/CAPTURA\/TCE) e, ainda, aos atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Cr\u00e9ditos Adicionais abertos no exerc\u00edcio em quest\u00e3o.  3. Observe com maior aten\u00e7\u00e3o os termos do art. 37, inciso XXI, da CF\/88, \u00a7 5\u00ba da art. 105, da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24 e 25, c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 5\u00ba, do art. 23, todos da lei n. 8.666\/93.  4. Observe o art. 60, \u00a7 2\u00ba, inciso III dos artigos 63, 94 e 95, todos da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 e, ainda, os artigos 38 e 39 do Decreto Estadual 7682\/83.  PROCESSO N\u00ba 2887\/2003 ANEXO AO 2012\/2004 - Den\u00fancia contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, contra a Presidente, em exerc\u00edcio, Sra. Heloysa S. Teixeira e contra a Sra. Gl\u00e1ucia Maria de A. Ribeiro, Consultora Jur\u00eddica, referente a Irregularidades no Preg\u00e3o n\u00ba 025\/2003 - Processo n\u00ba 401\/2003-CGL. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente a den\u00fancia e determine a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que observe a validade das certid\u00f5es de regularidade fiscal \u00e0 \u00e9poca do inicio do procedimento licitat\u00f3rio.  2. Recomende \u00e0 origem observe e cumpra os artigos, 3\u00ba e 4\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito a remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os dados dos  demonstrativos cont\u00e1beis por meio \u00f3ptico informatizado (CD\/ROM ou DVD) via sistema (ACP\/CAPTURA\/TCE) e, ainda, aos atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Cr\u00e9ditos Adicionais abertos no exerc\u00edcio em quest\u00e3o.  3. Observe com maior aten\u00e7\u00e3o os termos do art. 37, inciso XXI, da CF\/88, \u00a7 5\u00ba da art. 105, da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24 e 25, c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 5\u00ba, do art. 23, todos da lei n. 8.666\/93.  4. Observe o art. 60, \u00a7 2\u00ba, inciso III dos artigos 63, 94 e 95, todos da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 e, ainda, os artigos 38 e 39 do Decreto Estadual 7682\/83.  PROCESSO N\u00ba 2888\/2003 ANEXO AO 2012\/2004 - Den\u00fancia Contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado, contra a Presidente em exerc\u00edcio, Sra. Heloysa S.Teixeira e contra a Sra. Gl\u00e1ucia Maria de A. Ribeiro, Consultora Jur\u00eddica, referente a irregularidades no preg\u00e3o n\u00ba 026\/2003 - Processo n\u00ba 237\/2003 - CGL. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente a den\u00fancia e determine a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que observe a validade das certid\u00f5es de regularidade fiscal \u00e0 \u00e9poca do inicio do procedimento licitat\u00f3rio.  2. Recomende \u00e0 origem observe e cumpra os artigos, 3\u00ba e 4\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito a remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os dados dos  demonstrativos cont\u00e1beis por meio \u00f3ptico informatizado (CD\/ROM ou DVD) via sistema (ACP\/CAPTURA\/TCE) e, ainda, aos atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Cr\u00e9ditos Adicionais abertos no exerc\u00edcio em quest\u00e3o.  3. Observe com maior aten\u00e7\u00e3o os termos do art. 37, inciso XXI, da CF\/88, \u00a7 5\u00ba da art. 105, da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24 e 25, c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 5\u00ba, do art. 23, todos da lei n. 8.666\/93.  4. Observe o art. 60, \u00a7 2\u00ba, inciso III dos artigos 63, 94 e 95, todos da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 e, ainda, os artigos 38 e 39 do Decreto Estadual 7682\/83.  PROCESSO N\u00ba 2889\/2003 ANEXO AO 2012\/2004 - Den\u00fancia contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, contra a Presidente, em exerc\u00edcio, Sra. Heloysa S. Teixeira e contra a Sra. Gl\u00e1ucia Maria de A. Ribeiro, Consultora Jur\u00eddica, referente a Irregularidades no Preg\u00e3o n\u00ba 028\/2003 - Processo n\u00ba 236\/2003. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente a den\u00fancia e determine a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que observe a validade das certid\u00f5es de regularidade fiscal \u00e0 \u00e9poca do inicio do procedimento licitat\u00f3rio.  2. Recomende \u00e0 origem observe e cumpra os artigos, 3\u00ba e 4\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito a remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os dados dos  demonstrativos cont\u00e1beis por meio \u00f3ptico informatizado (CD\/ROM ou DVD) via sistema (ACP\/CAPTURA\/TCE) e, ainda, aos atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Cr\u00e9ditos Adicionais abertos no exerc\u00edcio em quest\u00e3o.  3. Observe com maior aten\u00e7\u00e3o os termos do art. 37, inciso XXI, da CF\/88, \u00a7 5\u00ba da art. 105, da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24 e 25, c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 5\u00ba, do art. 23, todos da lei n. 8.666\/93.  4. Observe o art. 60, \u00a7 2\u00ba, inciso III dos artigos 63, 94 e 95, todos da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 e, ainda, os artigos 38 e 39 do Decreto Estadual 7682\/83.  PROCESSO N\u00ba 2890\/2003 ANEXO AO 2012\/2004 - Den\u00fancia contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, contra a Presidente, em exerc\u00edcio, Sra. Heloysa S. Teixeira e contra a Sra. Maria Ferreira de Souza, Consultora Jur\u00eddica, referente a Irregularidades no Preg\u00e3o n\u00ba 029\/2003 - Processo n\u00ba 234\/2003-CGL. Procuradora  Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente a denuncia e determine a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que observe a validade das certid\u00f5es de regularidade fiscal \u00e0 \u00e9poca do inicio do procedimento licitat\u00f3rio.  2. Recomende \u00e0 origem observe e cumpra os artigos, 3\u00ba e 4\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito a remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os dados dos  demonstrativos cont\u00e1beis por meio \u00f3ptico informatizado (CD\/ROM ou DVD) via sistema (ACP\/CAPTURA\/TCE) e, ainda, aos atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Cr\u00e9ditos Adicionais abertos no exerc\u00edcio em quest\u00e3o.  3. Observe com maior aten\u00e7\u00e3o os termos do art. 37, inciso XXI, da CF\/88, \u00a7 5\u00ba da art. 105, da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24 e 25, c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 5\u00ba, do art. 23, todos da lei n. 8.666\/93.  4. Observe o art. 60, \u00a7 2\u00ba, inciso III dos artigos 63, 94 e 95, todos da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 e, ainda, os artigos 38 e 39 do Decreto Estadual 7682\/83.  PROCESSO N\u00ba 2891\/2003 ANEXO AO 2012\/2004 - Den\u00fancia contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, contra a Presidente, em exerc\u00edcio, Sra. Heloysa S. Teixeira e contra a Sra. Maria Ferreira de Souza, Consultora Jur\u00eddica, referente a Irregularidades no Preg\u00e3o n\u00ba 030\/2003 - Processo n\u00ba 407\/2003-CGL. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:   Julgue procedente a denuncia e determine a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que observe a validade das certid\u00f5es de regularidade fiscal \u00e0 \u00e9poca do inicio do procedimento licitat\u00f3rio.  2. Recomende \u00e0 origem observe e cumpra os artigos, 3\u00ba e 4\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito a remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os dados dos  demonstrativos cont\u00e1beis por meio \u00f3ptico informatizado (CD\/ROM ou DVD) via sistema (ACP\/CAPTURA\/TCE) e, ainda, aos atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Cr\u00e9ditos Adicionais abertos no exerc\u00edcio em quest\u00e3o.  3. Observe com maior aten\u00e7\u00e3o os termos do art. 37, inciso XXI, da CF\/88, \u00a7 5\u00ba da art. 105, da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24 e 25, c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 5\u00ba, do art. 23, todos da lei n. 8.666\/93.  4. Observe o art. 60, \u00a7 2\u00ba, inciso III dos artigos 63, 94 e 95, todos da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 e, ainda, os artigos 38 e 39 do Decreto Estadual 7682\/83.  PROCESSO N\u00ba 2892\/2003 ANEXO AO 2012\/2004 - Den\u00fancia contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, contra a Presidente, em exerc\u00edcio, Sra Heloysa S. Teixeira e contra a Sra Silvania Ferreira Alecrim, Consultora Jur\u00eddica, referente a Irregularidades no Preg\u00e3o n\u00ba 031\/2003 - Processo n\u00ba 408\/2003- Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente a denuncia e determine a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que observe a validade das certid\u00f5es de regularidade fiscal \u00e0 \u00e9poca do inicio do procedimento licitat\u00f3rio.  2. Recomende \u00e0 origem observe e cumpra os artigos, 3\u00ba e 4\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito a remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os dados dos  demonstrativos cont\u00e1beis por meio \u00f3ptico informatizado (CD\/ROM ou DVD) via sistema (ACP\/CAPTURA\/TCE) e, ainda, aos atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Cr\u00e9ditos Adicionais abertos no exerc\u00edcio em quest\u00e3o.  3. Observe com maior aten\u00e7\u00e3o os termos do art. 37, inciso XXI, da CF\/88, \u00a7 5\u00ba da art. 105, da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24 e 25, c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 5\u00ba, do art. 23, todos da lei n. 8.666\/93.  4. Observe o art. 60, \u00a7 2\u00ba, inciso III dos artigos 63, 94 e 95, todos da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 e, ainda, os artigos 38 e 39 do Decreto Estadual 7682\/83.  PROCESSO N\u00ba 3825\/2011 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Comil \u00f4nibus S\/A, referente ao Termo de Contrato n\u00ba 005\/2010-SEMEF. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno autorize a libera\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o prestada pelo contratante na ordem de R$ 6.270,00 (Seis mil e duzentos e setenta reais) nos termos do art. 1\u00ba, XX e da Lei n.\u00ba 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1469\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Josemir de Macedo Bezerra, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anuais da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, de Responsabilidade do Sr. Josemir de Macedo Bezerra, referente ao exerc\u00edcio de 2010, REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do art. 22, II e art.24 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 188 \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Aplique Multa ao Sr. Josemir de Macedo Bezerra, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), na forma do art.308, I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, pelo descumprir a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 \u2013 TCE, pelo atraso na remessa a esta Corte de Contas.  3. Fixe o prazo de 30(trinta dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos.  4. RECOMENDE a C\u00e2mara Municipal de Barcelos: - Observe o que determine a resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE, quanto \u00e0 remessa dos balancetes a esta Corte de Contas; - Observe com maior aten\u00e7\u00e3o os dispositivos da Lei n\u00ba 8666\/93 no que se refere \u00e0s modalidades licitat\u00f3rias por aquisi\u00e7\u00e3o de produtos e contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de mesma natureza adquirida com Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o. - Enviar os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, no prazo estabelecidos no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000 \u2013 TCE. -Apresentar todas as Notas Fiscais, como determina o art. 63, da Lei n\u00ba4320\/64 em conformidade com a Decis\u00e3o do TCU; - Remeter ao TCE, os processos de Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo Determinado, conforme o art. 259 c\/c o art. 260, da resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba04\/2002; - Anexar aos processos de pagamento os comprovantes de passagens e portarias, autorizando os usu\u00e1rios daquele \u00d3rg\u00e3o, a se ausentarem do Munic\u00edpio.  PROCESSO N\u00ba 5305\/2005 ANEXOS: 1396\/2009 e 5131\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Batista Trindade Bara\u00fana, contra a SUSAM, em decorr\u00eancia da Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal sem concurso p\u00fablico. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue pela PROCED\u00caNCIA da presente Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art.288 e seguintes do RI\/TCE.  2. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel pela contrata\u00e7\u00e3o irregular, Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secretario de Estado e Sa\u00fade, exerc\u00edcio 2003, no valor de R$ 806,67 conforme o art. 308, I, \u201ca\u201d nos termos do art.37, \u00a7 2\u00ba da CF\/88, c\/c art.54, IV, da Lei n. 2423\/96.  3. Determine \u00e0 origem a observ\u00e2ncia do art. 37, II da CF\/88 e demais disposi\u00e7\u00f5es constitucionais e legais sobre a contrata\u00e7\u00e3o de pessoal, sob pena de ser o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princ\u00edpio da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, estando \u00e0 respons\u00e1vel pela contrata\u00e7\u00e3o, independente das demais san\u00e7\u00f5es penais, civis e administrativas, sujeito ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa.  PROCESSO N\u00ba 1396\/2009 ANEXO AO 5305\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Administra\u00e7\u00e3o do Hospital Geral dona Francisca Mendes. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Julgue a Legalidade do presente Contrato, de acordo com o art. 1\u00ba, XVII da Lei2423\/96 e posterior arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 5131\/2010 ANEXO ao 2012\/2004 (Anexos:  2885\/03 (6 Vol.), 2886\/03 (4 Vol.), 2887\/03 (4 Vol.), 2888\/03 (5 Vol.), 2889\/03(5 Vol.),  2890\/03 (5 Vol.), 2891\/03 (5 Vol.), 2892\/03 (5 Vol.), 57\/05) - Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Administra\u00e7\u00e3o do Hospital Geral dona Francisca Mendes. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Julgue a Legalidade do presente Contrato, de acordo com o art. 1\u00ba, XVII da Lei2423\/96 e posterior arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 57\/2005 ANEXO AO 2012\/2004 - Den\u00fancia da Sra. Suzanny Teixeira da Silva, Presidente da Cooperativa dos Enfermeiros Intensivistas, face \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de uma Empresa rec\u00e9m-institu\u00edda, sem licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno d\u00ea pela improced\u00eancia da den\u00fancia com determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem a observ\u00e2ncia da Lei 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba 4057\/1996 ANEXOS: 3731\/1995, 6606\/2000, 4124\/1996 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Raphael Siqueira Filho, ex-Diretor Presidente do DETRAN, referente ao Contrato firmado entre o DETRAN e a Via\u00e7\u00e3o Caravelas. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REVEL o Sr. Jos\u00e9 Raphael Siqueira Filho, Ex-Diretor-Presidente do DETRAN, na forma do art. 20, \u00a7 3\u00ba, Lei n\u00ba 24232\/96, por n\u00e3o ter apresentado documento e\/ou justificativa no prazo estabelecido por este Tribunal de Contas alusivo \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o edital\u00edcia.  2.  Julgue Irregulares a Tomada de Contas do Contrato n\u00ba 007\/95, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do DETRAN e a VIA\u00c7\u00c3O CARAVELAS LTDA, nos termos previstos no art. 22, II, \u201ca\u201d da Lei 2423\/96.  3. Considere em d\u00e9bito o Sr. Jos\u00e9 Raphael Siqueira Filho, no valor de R$ 24.000,00, valor total do contrato, corrigidos monetariamente, na forma prevista no art. 25 do mesmo Diploma Legal.  4.  Aplique MULTA ao respons\u00e1vel o Sr. Jos\u00e9 Raphael Siqueira Filho nos moldes do art. 54, da Lei n\u00ba2423\/96 por omiss\u00e3o no dever de prestar contas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme art.308, I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 1849\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Osias Jozino da Costa, Diretor Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento B\u00e1sico de Coari, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais exerc\u00edcio 2010 das Contas da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento de Coari, de responsabilidade do Sr. Ossias Jozino da Costa, IRREGULARES, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002.  2. Aplique MULTA ao Sr. Ossias Josino da Costa, Ordenador de Despesa e Diretor-Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento de Coari, no valor de R$806,67, nos termos do art.54, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96-TCE e art.308, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. Descumprimento do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE, pelo atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil por meio magn\u00e9tico ao Tribunal de Contas.  3. Aplique multa ao Sr. Ossias Josino da Costa, Ordenador de Despesa e Diretor-Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento de Coari, no valor R$6.453,41, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96-TCE e art.308, inciso V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, por: - Praticar ato ilegal de fracionamento de despesa, por meio de sucessivas aquisi\u00e7\u00f5es de material el\u00e9trico e hidr\u00e1ulico, na modalidade dispensa de licita\u00e7\u00e3o, em ofensa ao par\u00e1grafo 5\u00ba do art. 23 da Lei n\u00ba 8.666\/93. - Praticar ato ilegal resultante na inexist\u00eancia de \u00f3rg\u00e3o de controle interno, assim como pelo n\u00e3o encaminhamento do relat\u00f3rio e certificado de auditoria, com o parecer de dirigentes do \u00f3rg\u00e3o de controle interno, junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, de forma a infringir o inciso III do art. 10 da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM. - Haver elabora\u00e7\u00e3o incompleta de Invent\u00e1rio de Bens Im\u00f3veis, infringindo o art. 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64. - Pr\u00e1tica de ato ilegal na realiza\u00e7\u00e3o de despesas com de licita\u00e7\u00e3o, sem a incid\u00eancia dos requisitos legais, com viola\u00e7\u00e3o ao inciso III, par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 26, bem como o par\u00e1grafo 7\u00ba do art. 22, ambos da Lei 8.666\/93. - Publicar o ato convocat\u00f3rio para realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o sem os requisitos necess\u00e1rios, n\u00e3o observando o inciso III do par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 40 da Lei n\u00ba 8.666\/93. - Realizar despesa sem a devida comprova\u00e7\u00e3o da regularidade da empresa contratada, infringindo assim o disposto no art. 195, \u00a73\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c incisos III e IV do art. 29 da Lei n\u00ba 8.666\/93 e art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 9.012\/95. - Pratica de ato ilegal de realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o sem a comprova\u00e7\u00e3o de que o pre\u00e7o estimado encontra-se dentro do mercado, infringindo o par\u00e1grafo 3\u00ba do art. 44 c\/c o inciso II do art. 48 da Lei 8.666\/93. - Realizar licita\u00e7\u00e3o sem a devida publicidade, infringindo o art. 22, III, da Lei n\u00ba 8.666\/93. - Descumprir as normas do instrumento convocat\u00f3rio, violando o art. 41 da Lei n\u00ba 8.666\/93. - Realizar despesa mediante dispensa de licita\u00e7\u00e3o sem a instru\u00e7\u00e3o de processos administrativos, em ofensa aos artigos 14 a 16 c\/c art. 26, todos da Lei n\u00ba 8.666\/93. - Excesso de materiais inserv\u00edveis estocados no almoxarifado e no terreno da Esta\u00e7\u00e3o de Tratamento e Laborat\u00f3rio da CAESC.  4. JULGUE em ALCANCE o Sr. Ossias Jozino da Costa os valores apurados e corrigidos monetariamente nos seguintes termos: - R$ 6.430,00 referente \u00e0 ainda a aus\u00eancia de justificativa plaus\u00edvel quanto a defesa na monta de R$ 24.556,37, quando fixado em contrato apenas o valor de R$ 18.126,37, perfazendo uma diferen\u00e7a n\u00e3o esclarecida de R$6.430,00, o que acarreta o alcance do respons\u00e1vel para devolu\u00e7\u00e3o desta quantia. - R$ 1.835,00, referente a pagamento de sal\u00e1rio base dos servidores descrito na tabela fls.801 em desconformidade com a legisla\u00e7\u00e3o. Devida a aplica\u00e7\u00e3o de multa, e devolu\u00e7\u00e3o da quantia de R$ 1.835,00 diante dos recebimentos dos contratos por prazo determinado encontrarem-se acima do vencimento inicial dos cargos efetivos conforme apura\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico desta Corte de Contas. - R$ 61.300,00 referente \u00e0 irregularidades na condu\u00e7\u00e3o das etapas das despesas com as concess\u00f5es de di\u00e1rias, o que contraria o principio constitucional da moralidade, bem como n\u00e3o observadas as boas praticas administrativa no que diz respeito a segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es, pois verificando que os pr\u00f3prios servidores beneficiados com a concess\u00f5es de di\u00e1rias as autorizaram. As irregularidades nas concess\u00f5es de di\u00e1rias no que refere-se a comprova\u00e7\u00e3o das despesas, aus\u00eancia de relat\u00f3rios dentre outras R$5.940,00 referentes \u00e0 irregularidades nas concess\u00f5es de di\u00e1rias, sem a devida constata\u00e7\u00e3o da finalidade de deslocamento e aus\u00eancia de relat\u00f3rios de vagens dos servidores beneficiados descritos nas fls.805.  5. Comunique o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para que exer\u00e7a suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e providencie as medidas cab\u00edveis.  6. Comunique a Receita Federal informando quanto ao n\u00e3o recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias e imposto de renda, ambos retidos pela autarquia.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, e art.73 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  8. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres do Munic\u00edpio relativos ao alcance.  PROCESSO N\u00ba 4200\/2011 ANEXOS: 2247\/2009, 3721\/2009,  3722\/2009,  4289\/2008 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Antonio do I\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 2247\/09. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A do Recurso Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito, julgar pelo N\u00c3O PROVIMENTO, e desse modo, seja mantida a Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 781\/2010 \u2013Tribunal Pleno, que julgou IRREGULARES as Contas Anuais, exerc\u00edcio 2008 , da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, de responsabilidade do Senhor Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas  proferido nos autos n\u00ba 2247\/2009, com fulcro no disposto no art. 22, III, \u201cb\u201d e art. 25, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013TCE.  PROCESSO N\u00ba 1637\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Leny Nascimento da Mota Passos, Diretora Presidente da FHEMOAM, exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Sejam as contas da Funda\u00e7\u00e3o de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas \u2013 FHEMOAM, exerc\u00edcio 2010 de responsabilidade da Sra. Leny Nascimento da Motta Passos, ex-Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas, consideradas REGULARES COM RESSALVAS, na forma do art.22, II, c\/c art. 24, ambos da Lei 2423\/96-LO\/TCE e art.189, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE.  2. Recomende \u00e0 origem que: - Proceda \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o no sistema ACP, quanto aos adiantamentos concedidos aos servidores da FHEMOAM, a fim de evitar a infra\u00e7\u00e3o \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE\/AM; - Observe atentamente as disposi\u00e7\u00f5es contidas no Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, quanto \u00e0s regras a serem observadas na concess\u00e3o de adiantamentos aos servidores da FHEMOAM e demais legisla\u00e7\u00e3o vigente referentes \u00e0 mat\u00e9ria, evitando, poss\u00edveis  ocorr\u00eancias de erros em lan\u00e7amentos futuros.  PROCESSO N\u00ba 2879\/2011 ANEXOS: 1836\/2009, 2874\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Hermano D. Vasconcellos Mattos, ex-Diretor T\u00e9cnico e Comercial da CIG\u00c1S, referente ao Processo n\u00ba 1836\/09. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para, no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO, e desse modo, modificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 619\/2010 \u2013 TCE- Tribunal Pleno, de Irregular para REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, II da lei 2423\/96, retirando a multa determinada no item 9.2 do mencionado Ac\u00f3rd\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 4844\/2011- Consulta do Sr. Ricardo Nicolau, Presidente da ALE, acerca da Legalidade da altera\u00e7\u00e3o de valor contratual referente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publicidade de atos institucionais do Poder Legislativo. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, \u00c9 DE PARECER,  que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno admita a presente Consulta e, no m\u00e9rito, que seja firmado o seguinte entendimento para o tema: - embora silente a Lei  n. 8.666\/93 acerca da possibilidade de extrapola\u00e7\u00e3o dos limites previstos no \u00a7 1\u00ba do artigo 65, perfilamos do entendimento que na ocorr\u00eancia de verdadeira e induvidosa situa\u00e7\u00e3o an\u00f4mala, excepcional\u00edssima, ou seja quando dificuldades naturais imprevis\u00edveis se antep\u00f5em \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da obra ou servi\u00e7o, tal limite poder\u00e1 ser extrapolado, sendo tais altera\u00e7\u00f5es realizadas por acordo m\u00fatuo e devem se referir a altera\u00e7\u00f5es qualitativas do contrato; - O tema acerca da presente Consulta admite, em tese, que, em casos extraordin\u00e1rios, situa\u00e7\u00f5es imprevis\u00edveis (caso fortuito, for\u00e7a maior, fato do pr\u00edncipe e outras) que causem impactos diretos no equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro do contrato incidir\u00e1 a regra prevista na al\u00ednea \u201cd \u201c do inciso II do artigo 65, da Lei n. 8.666\/93, bem como os limites previstos no par\u00e1grafo 1\u00ba do artigo 65 da referida lei.  AUDITOR - RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1990\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos da S. Amora, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1.  EMITA PARECER PR\u00c9VIO \u00e0 C\u00e2mara Municipal, pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Senhor Carlos da Silva Amora, como gestor, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n. 06\/91, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n. 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97-TCE\/AM.  2. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, de responsabilidade do Senhor Carlos da Silva Amora, como ordenador de despesas, nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c arts. 22, II e 24 da Lei n\u00ba. 2.423\/96.  3. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Senhor Carlos da Silva Amora, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pelo atraso no encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio financeiro de 2010 por meio magn\u00e9tico (SISTEMA ACP) a esta Corte de Contas, descumprindo assim o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba. 24\/2000.  4. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES ao Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, sob pena de multa, caso sejam observadas nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: -observe rigorosamente os preceitos da Lei 8.666\/93, especialmente a determina\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 1\u00ba, do artigo 40, no qual se exige que o original do edital  ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licita\u00e7\u00e3o, e dele extraindo-se c\u00f3pias integrais ou resumidas, para sua divulga\u00e7\u00e3o e fornecimento aos interessados; -adote provid\u00eancias no sentido de n\u00e3o manter Recursos em Caixa, depositando tais valores no Banco Oficial, como determina o art. 156, \u00a71\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  6. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. POR MAIORIA, n\u00e3o acatar o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto votou ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 1680\/2004 ANEXOS: 6540\/2003, 1674\/2004, 4811\/2003, 5138\/2003, 6539\/2003, 138\/2004, 749\/2004, 1673\/2004 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Prefeito Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2003. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1.  Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, que tinha como respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca o Senhor Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique multa ao Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas seguintes impropriedades:  a) diverg\u00eancia apresentada entre o demonstrado nos saldos bancos\/correspondentes e vinculados em c\/c banc\u00e1ria e os documentos referentes \u00e0s concilia\u00e7\u00f5es das respectivas contas banc\u00e1rias (Item VII do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  b) ind\u00edcios de fracionamento indevido das licita\u00e7\u00f5es, violando o disposto no artigo 23, \u00a7 5\u00ba, da Lei n. 8.666\/1993 (Item XII DO Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); c) exist\u00eancia de um empenho realizado e pago sem a comprova\u00e7\u00e3o da deflagra\u00e7\u00e3o de um procedimento licitat\u00f3rio, ou da formaliza\u00e7\u00e3o de um contrato de alguma forma, violando os ditames da Lei n. 8.666\/93 (Item XIV do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  5. Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Receita Federal do Brasil quanto \u00e0 aus\u00eancia de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas, de acordo com o Item 5 do Parecer n. 5446\/2011 \u2013 MP\/ELCM (fls. 1939\/1947) e Item IV da Proposta de Voto.  6. Determine ao atual Prefeito do Munic\u00edpio de Atalaia do Norte que:   a) Observe a correta aplica\u00e7\u00e3o do disposto art. 20, da Lei Complementar n. 6\/1991, a fim de evitar reiterada remessa extempor\u00e2nea das Presta\u00e7\u00f5es de Contas a esta Corte;  b) Observe o disposto no art. 164, \u00a7 3\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica c\/c o art. 156, \u00a7 1\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e, ainda, c\/c o art. 43 da Lei n. 101\/2000 \u2013 LRF;  c) Observe todos os dispositivos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, que versa acerca do Sistema ACP\/Captura;  d) Preste contas dos Termos de Conv\u00eanios, sob pena de ser determinada Tomada de Contas, nos termos do art. 255, \u00a72\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM;  e) Observe o disposto no artigo 23, \u00a75\u00b0, da Lei n\u00b0 8.666\/93, a fim de evitar o fracionamento indevido de procedimento licitat\u00f3rio;  f) Observe todas as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Lei n. 8.666\/93, sobretudo, a fim de evitar a exist\u00eancia de um empenho realizado e pago sem a comprova\u00e7\u00e3o de um procedimento licitat\u00f3rio. POR MAIORIA, n\u00e3o acatar o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas da  aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 1449\/2011 ANEXOS: 9379\/2000, 1338\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora de Contas, referente ao Processo n\u00ba 9379\/2000. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n.\u00ba 783\/2008 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 166\/167 do Processo n.\u00ba 9379\/2000), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Francisca Quintino de Almeida, com base na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009 \u2013 TCE\/AM, com o consequente registro do benef\u00edcio e posterior arquivamento, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Vencidos os Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, que votaram pelo n\u00e3o provimento do Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1173\/2011 ANEXOS: 962\/2011, 3493\/2001 2 VLS, 1669\/2010, 6581\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Rosalba Ara\u00fajo de Oliveira, Aposentada da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 3493\/2001. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 373\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0s p\u00e1ginas 03 e 04 do D.O.E. n\u00ba 31.766, de 04.02.2010, que circulou em 05.02.2010, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Rosalba Ara\u00fajo de Oliveira, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Registrados os impedimentos dos Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 962\/2011 ANEXOS: 1173\/2011; 3493\/2001 (02 VOLUMES); 1669\/2010; 6581\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 3493\/2001. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 373\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0s p\u00e1ginas 03 e 04 do D.O.E. n\u00ba 31.766, de 04.02.2010, que circulou em 05.02.2010, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Rosalba Ara\u00fajo de Oliveira, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Registrados os impedimentos dos Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4322\/2004 - Representa\u00e7\u00e3o da Sra. Dilcin\u00e9ia Pereira Mendon\u00e7a, contra o Munic\u00edpio de Humait\u00e1, em decorr\u00eancia da contrata\u00e7\u00e3o de pessoal sem concurso p\u00fablico. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas determine o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 6\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 010\/2009 \u2013 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3866\/2011- Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. Vanderson de Souza Sampaio, por ac\u00famulo de cargos na qual ocupa o cargo de Bi\u00f3logo na FVS mais um Cargo Comissionado na SEMSA. (Ouvidoria - Procedimento n\u00ba 099\/11). Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Determine o arquivamento dos presentes autos porque seu objeto extrapola a compet\u00eancia do Tribunal de Contas, e consequentemente torna inadequada a via processualmente eleita. 2. Remeta c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas para as provid\u00eancias que considerar pertinentes.  PROCESSO N\u00ba 2024\/2011 ANEXOS: 95\/2010; 3793\/1999- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE NG. 3793\/1999. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 32\/2009\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0s p\u00e1ginas 02 e 03 do D.O.E. n\u00ba 31.648, de 10.08.2009, que circulou em 11.08.2009 (fl. 74 do processo apenso n\u00ba 1183\/1999, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Maria Dione de Souza Montefusco, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou do posicionamento adotado, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM.Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 990\/2011 ANEXOS: 2713\/2010, 5270\/2002- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 5270\/02. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 452\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0s p\u00e1ginas 01, 02 e 03 do D.O.E. n\u00ba 31.757, de 22.01.2010, que circulou em 25.01.2010 (fl. 104 do processo apenso n\u00ba 5270\/2002, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Ad\u00e9lia Santos Sena de Figueiredo, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou do posicionamento adotado, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM.Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. Registrado a convoca\u00e7\u00e3o da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos para compor qu\u00f3rum em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal. PROCESSO N\u00ba 2388\/2011 ANEXO: 5505\/2002 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do AMAZONPREV, referente ao Processo n\u00ba 5505\/02. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, excluindo o item 8.2 da Decis\u00e3o n.\u00ba 1331\/2010 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA.  PROCESSO N\u00ba 809\/2011ANEXOS: 4234\/2001, 2156\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 4234\/01. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n.\u00ba 43\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 102\/103 do Processo n.\u00ba 4234\/2001), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Raimunda Aurelice Solart, com base na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009 \u2013 TCE\/AM, com o consequente registro do benef\u00edcio e posterior arquivamento, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou do posicionamento adotado, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. Registrado a convoca\u00e7\u00e3o da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos para compor qu\u00f3rum em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1409\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria de F\u00e1tima dos S. Andrade, Diretora do SAAE-Urucar\u00e1, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator,  no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Urucar\u00e1 - SAAE, sob responsabilidade da Senhora Maria de F\u00e1tima dos Santos Andrade (Diretora do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Urucar\u00e1 - SAAE e Ordenadora de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  1-Aplique multa \u00e0 Respons\u00e1vel, Senhora Maria de F\u00e1tima dos Santos Andrade, Diretora do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Urucar\u00e1 - SAAE e Ordenadora de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pelo atraso na remessa dos balancetes financeiros, via ACP.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. Vencido voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa a Senhora Maria de F\u00e1tima dos Santos Andrade (Diretora do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Urucar\u00e1 - SAAE e Ordenadora de Despesas), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 - TCE e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura, remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002, (meses de janeiro a mar\u00e7o do exerc\u00edcio de 2010), totalizando o valor de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais). Acompanhou voto-destaque o Conselheiro Julio Cabral.  PROCESSO N\u00ba 2301\/2011 ANEXOS: 6430\/2000, 789\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6430\/00. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n.\u00ba 760\/2009 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 114\/116 do Processo n.\u00ba 6430\/2000), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Dilza Fernandes do Nascimento, com base na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009 \u2013 TCE\/AM, com o consequente registro do benef\u00edcio e posterior arquivamento, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou da proposta de voto do Relator, por entender n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Registrado a convoca\u00e7\u00e3o da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos para compor qu\u00f3rum em face do impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4027\/2011 ANEXOS: 4220\/01, 1398\/2007 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 4220\/2001. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n.\u00ba 615\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 139\/140 do Processo n.\u00ba 4220\/2001), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Valdete Maria Sanches Vasconcelos, referente \u00e0 Matr\u00edcula n.\u00ba 024.555-0A, com base na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009 \u2013 TCE\/AM, com o consequente registro do benef\u00edcio e posterior arquivamento, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Vencido voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier desterro e Silva, que discordou do posicionamento adotado pelo Relator, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da Decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Registrado a convoca\u00e7\u00e3o da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos para compor qu\u00f3rum em face do impedimento do Conselheiro Julio Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1171\/2010 ANEXOS: 1898\/06, 4394\/06, 4620\/06, 4409\/05, 4410\/05, 40\/06, 1405\/06, 2330\/06, 42\/06, 2328\/06 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Antonio Fernando F. Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao Processo n\u00ba 1898\/2006. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que seja conhecido o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e que o Tribunal Pleno d\u00ea provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, no sentido de reformar o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba. 033\/2009\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PELNO, bem como o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 033\/2007-TCE-TRIBUNAL PLENO, ambos do Processo n.\u00ba 1898\/2006, datado de 26 de junho de 2006, que assim passaria a dispor:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVA das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo\/AM, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96.   2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo\/AM, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, como ordenador de despesas, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda:  3. Aplique multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 822, 43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, devido ao atraso no envio dos balancetes a esta Corte, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2005.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo\/AM, \u00e0 \u00e9poca, recolha a multa que fora imposta aos cofres da Fazenda Estadual (art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002), ficando autorizada a DICREX a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  5. RECOMENDE ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  b) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba e art. 23, \u00a75\u00ba, da Lei n. 8.666\/93, quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica de fracionamento de despesas;  c) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64;  d) Observ\u00e2ncia aos dispositivos contidos na Lei n\u00ba. 9.424\/96.  6. Que a SECAP requisite ao \u00d3rg\u00e3o de Origem os processos concernentes \u00e0s admiss\u00f5es de seus servidores, para aprecia\u00e7\u00e3o de sua legalidade e posterior registro, sob pena de a insist\u00eancia nesta irregularidade conferir ensejo \u00e0 glosa das despesas realizadas a esse t\u00edtulo, bem como sua imputa\u00e7\u00e3o ao ordenador das despesas.  7. Determine o desapensamento dos processos: 4620\/2006 e 4395\/2006, encaminhando-os \u00e0 Primeira C\u00e2mara para que seja dado a eles o devido processamento.  8. Determine o ARQUIVAMENTO dos processos anexos, quais sejam: 4409\/2005; 4410\/2005; 40\/2006; 1405\/2006; 2329\/2006; 2330\/2006; 42\/2006 e 2328\/2006. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba3138\/2011 ANEXO: 4665\/2008 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A., referente ao Processo n\u00ba 4665\/2008. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno negar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, mantendo, in totum, a decis\u00e3o recorrida. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 816\/2011 ANEXOS: 4888\/2005, 2988\/1995 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 4888\/2005. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno negar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, mantendo, in totum, a decis\u00e3o recorrida. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2140\/2011 ANEXOS: 1073\/08, 83\/05, 84\/05, 86\/05, 87\/05, 88\/ 05, 89\/05, 4478\/05, 4479\/05 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Francisco G. Gomes, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santa Izabel do Rio Negro, referente ao Processo n\u00ba1073\/2005. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido do Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. N\u00c3O CONHECER o presente Recurso de Revis\u00e3o, uma vez que as raz\u00f5es recursais n\u00e3o possuem como fundamento nenhuma das hip\u00f3teses do art. 65 da Lei 2.423\/96 e 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM.  2. Considerando o princ\u00edpio da eventualidade, caso o Colegiado entenda por CONHECER o presente Recurso de Revis\u00e3o, que no m\u00e9rito seja DADO PROVIMENTO PARCIAL para efeito de Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 559\/2009 - TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 40\/41 do processo n. 1703\/2008 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o) e, por conseguinte REFORMAR o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio 2004 (Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 192\/2007 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls. 177\/182 do processo n\u00ba. 1073\/2005), mantendo o JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, de responsabilidade do Sr. Francisco Gaspar Gomes, mas excluindo a declara\u00e7\u00e3o de revelia, a determina\u00e7\u00e3o da GLOSA e a considera\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel em ALCANCE com rela\u00e7\u00e3o ao valor de R$ 9.014,00 (referente \u00e0 compra de materiais de consumo), bem como a imposi\u00e7\u00e3o das multas no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos) e de R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) ao Sr. Francisco Gaspar Gomes, com fulcro no art. 54, incisos IV e II, tendo em vista a exclus\u00e3o da configura\u00e7\u00e3o de impropriedade por atraso no encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es via ACP\/TCE e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal. Por fim, deve permanecer a imposi\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com altera\u00e7\u00e3o no fundamento da san\u00e7\u00e3o imposta ao Sr. Francisco Gaspar Gomes, excluindo-se a compra de materiais de consumo, principalmente g\u00eaneros aliment\u00edcios, sem justificado e sem especifica\u00e7\u00e3o do seu objeto (art. 14 da Lei 8.666\/93).  PROCESSO N\u00ba 2148\/2011 ANEXO: 2201\/2007 (2 Vls) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Sebasti\u00e3o Pascoal de Farias, Diretor Administrativo Financeiro da Funda\u00e7\u00e3o \"Alfredo da Matta\", referente ao Processo n\u00ba 2201\/07. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno:  1. Dar provimento ao presente Recurso, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 667\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 366\/367 do processo n\u00ba 2201\/2007), permanecendo apenas a multa aplicada no valor de R$ 806,67 (Oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), pela remessa extempor\u00e2nea dos demonstrativos cont\u00e1beis e retirando a penalidade aplicada no valor de R$ 6.453,41 (Seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no artigo 54, II e III da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  2. Considerar as Contas da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, exerc\u00edcio de 2006, REGULARES, COM RESSALVAS, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 5431\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Malvino Salvador, ex-Diretor Presidente da Afloram, referente ao Processo n\u00ba 1339\/2006. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento parcial ao presente Recurso, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 493\/2009 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 260\/261 do processo n\u00ba 1339\/2006), reduzindo o valor da multa aplicada no Item 9.2 do mencionado Ac\u00f3rd\u00e3o para o valor de R$ 3.289,73, nos termos do artigo 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 1492\/2010 ANEXO: 1491\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria Helena A. Oliveira, Secret\u00e1ria Municipal da SEMEF, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Economia e Finan\u00e7as - Semef, sob responsabilidade da Sra. L\u00facia Maria Nogueira Lamar\u00e3o, Secret\u00e1ria e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 30\/03\/2009, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei  2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio.  2. Julgar Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Economia e Finan\u00e7as - SEMEF, sob responsabilidade da Sra. Maria Helena Alves Oliveira, Secret\u00e1ria e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 31\/03\/2009 a 31\/12\/2009, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei  2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio.  3.  Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  3.1. Observe a obrigatoriedade da inclus\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional - DHP em pe\u00e7as e demonstrativos cont\u00e1beis para os exerc\u00edcios vindouros, conforme previsto na Resolu\u00e7\u00e3o 871\/2000 do Conselho Federal de Contabilidade;  3.2. Observe o procedimento correto do uso de adiantamentos em car\u00e1ter excepcional para despesas urgentes e imprevis\u00edveis, conforme previsto na Lei Municipal 198\/1993, regulamentada pelo Decreto Municipal 1595\/1993;  3.3. Observe, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, a correta formaliza\u00e7\u00e3o dos processos de concess\u00f5es de di\u00e1rias, conforme disciplinado no Decreto Municipal 225\/2009;  3.4. Observe o constante no inciso XXI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como ao previsto no art. 2\u00ba e inciso II do art. 24 da Lei 8666\/93, quanto a n\u00e3o fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas que possam ser realizadas de uma s\u00f3 vez;  3.5. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  4. Comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade \u2013 CRC a aus\u00eancia da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP da Contadora Suani Alves dos Santos, CRC\/AM 9405, a fim de que adote as medidas cab\u00edveis em seu \u00e2mbito.  PROCESSO N\u00ba 1134\/2011 ANEXOS: 1514\/08 (8 vls), 4687\/07 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Francisca das C. da Silva Lima, Diretora do Hospital Geral Doutor Geraldo da Rocha, referente ao Processo n\u00ba 1514\/08. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, ex-diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo Rocha, exerc\u00edcio de 2007, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 701\/2010, a fim de modificar a multa discriminada no subitem 9.2 para o montante de R$ 1.529,75 (mil quinhentos e vinte nove reais e setenta e cinco centavos), nos termos da al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM.  Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  AUDITOR - RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1663\/2011 ANEXOS: 7429\/2003, 2117\/1992, 6089\/2000, 2883\/2010- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 6089\/2000. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. Decis\u00e3o n. 155\/2009, proferida nos autos do Processo n. 6089\/2000, anexo, em Sess\u00e3o datada de 9\/2\/2009 (fls. 121\/122), determinando o competente registro da Aposentadoria na forma concedida pelo Decreto de 20\/6\/2000, \u00e0s fls. 40\/41, autos anexos, haja vista o reconhecimento da consuma\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia quanto \u00e0 Concess\u00e3o do Benef\u00edcio em tela, suscitada pela Recorrente e reconhecida por este Relator, com fulcro no inc. IV (\u201cem ofensa a expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei\u201d) do art. 157 do Regimento Interno. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou contra o Relator por entender n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n.09\/09-TCE\/AM. Portanto, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria. Acompanhou voto-destaque o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 1491\/2010 ANEXO: 1492\/2010 (11 vols.) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria Helena A. Oliveira, Secret\u00e1ria Municipal da SEMEF \u2013 Recursos Supervisionados pela Secretaria Municipal de Finan\u00e7as e Controle Interno-RECSUP, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares, com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Recursos Supervisionados pela Secretaria Municipal de Economia e Finan\u00e7as - SEMEF, exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade da Sra. L\u00facia Maria Nogueira Lamar\u00e3o (per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 30\/03\/2009) e da Sra. Maria Helena Alves Oliveira (per\u00edodo de 31\/03\/2009 a 31\/12\/2009), Secret\u00e1rias e Ordenadoras de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio.  2. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  2.1. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  2.2. Observe a obrigatoriedade da inclus\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional - DHP em pe\u00e7as e demonstrativos cont\u00e1beis para os exerc\u00edcios vindouros, conforme previsto na Resolu\u00e7\u00e3o 871\/2000 do Conselho Federal de Contabilidade.  2.3. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 3264\/2010 ANEXOS: 7594\/2007, 5314\/2007 (5 vol.), 532\/2011 (2 vol.), 3809\/2010 (2 vol.), 1540\/2008 (3 vol.)- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Waldir da Silva Fraz\u00e3o, ex-Diretor Presidente do IMTU, referente ao Processo n\u00ba 7594\/2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Walmir da Silva Fraz\u00e3o, Dirigente do Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, exerc\u00edcio de 2007, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o 012\/2010.  PROCESSO N\u00ba 3188\/2010 ANEXOS: 7594\/2007, 5314\/2007 (5 vol.), 532\/2011 (2 vol.), 3809\/2010 (2 vol.), 1540\/2008 (3 vol.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o dos Srs. Marcelo Ramos Rodrigues e Rodrigo Ramos Rodrigues, referente ao Processo n\u00ba 7594\/2007. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Marcelo Ramos Rodrigues, Dirigente do Instituto Municipal de Transportes Urbanos \u2013 IMTU, exerc\u00edcio de 2007, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, a fim de retirar a multa imposta ao Recorrente no item 7.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 012\/2010.  SECRETARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,25 de Janeiro de 2012.                  MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.  PROCESSO N\u00ba. 246\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o Indireta do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 DCAMM. DESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o que possui ind\u00edcios suficientes para o seu processamento.   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.  PROCESSO N\u00ba. 6164\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. MARILENE CORREA DA SILVA FREITAS, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba. 6286\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6118\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. JOSE EDMEE BRASIL, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, referente ao Processo n\u00ba. 6021\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  2\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE19 DE JANEIRO DE 2012. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 75\/2012. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Pedido de concess\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares relativas ao exerc\u00edcio de 2012 e pagamentos de adicionais correspondentes. 4-Interessado: Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 016\/2012 (fls. 04). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 9\/2012-DJUR (fls. 05\/05v). 7-Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Vice-Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 04\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir o pedido formulado pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de: 8.1 - Reconhecer o direito do Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2012, a partir do dia 23 de fevereiro de 2012, \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 dias, nos moldes dos arts. 1\u00ba e 9\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 1.897\/89 e o adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina, conforme dic\u00e7\u00e3o dos arts. 1\u00ba e 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba e \u00a7 2\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 1897\/1989;  8.2 - Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional do interessado da concess\u00e3o das f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional e do adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina a que faz jus, observada ainda a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n\u00ba 1.934\/2006;  8.4 - Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no \u00a71\u00ba do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 6305\/2011. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Pedido de concess\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares relativas ao exerc\u00edcio de 2012 e pagamentos de adicionais correspondentes. 4-Interessado: Dr. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Conselheiro deste Tribunal de Contas. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 012\/2012 (fls. 04). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 6\/2012-DJUR (fls. 05\/05v). 7-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 05\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir o pedido formulado pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito do Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2012, a partir do dia 13 de mar\u00e7o de 2012, \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 dias nos moldes dos arts. 1\u00ba e 9\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 1.897\/89; 8.2- Quanto \u00e0 Gratifica\u00e7\u00e3o Natalina de 50%, a mesma s\u00f3 poder\u00e1 ser pleiteada no exerc\u00edcio de 2012, por meio de requerimento pr\u00f3prio e em janeiro de 2012, conforme \u00a72\u00ba, art. 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 1897\/89; 8.3- Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na Ficha Funcional do interessado da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 (trinta) dias a que faz jus, observada ainda a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n\u00ba. 1.934\/2006; 8.4- Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no \u00a7 1\u00ba do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5696\/2010. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o do desconto previdenci\u00e1rio junto ao Amazonprev. 4- Interessada: Sra. Edmea Farias de Freitas, vi\u00fava do Sr. Alcides Pereira de Freitas, auditor aposentado deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 1011\/2010 (fl. 12\/12v). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 318\/2011 (fls. 20\/21). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 06\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso  I, \u201cb\u201d e inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, deferir o pleito sub examine nos seguintes termos: 8.1- Determinar a remessa dos autos \u00e0 Diretoria de Recursos Humanos para que efetue levantamento do valor a ser pago por esta Corte a Requerente; 8.2- Determinar \u00e0 DORF que proceda a devolu\u00e7\u00e3o dos valores dos recolhimentos previdenci\u00e1rios realizados sobre os proventos de aposentadoria do Auditor Alcides Pereira de Freitas, no per\u00edodo de 10\/11\/2005 a 07\/05\/2007, posto que \u00e0 \u00e9poca era portador de doen\u00e7a grave e incapacitante, nos moldes da Decis\u00e3o n\u00ba 092\/2010, publicada no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, do TCE\/AM, em 04 de novembro de 2010. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pelo indeferimento da solicita\u00e7\u00e3o. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 90\/2012. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Pedido de concess\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares relativas ao exerc\u00edcio de 2012 e pagamentos de adicionais correspondentes. 4-Interessado: Dr. Raimundo Jos\u00e9 Michiles, Conselheiro deste Tribunal de Contas. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 027\/2012 (fls. 04). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 20\/2012-DJUR (fls. 06\/06v). 7-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 07\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir o pedido formulado pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito do Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2012, a partir do dia 30 de janeiro de 2012, \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 dias nos moldes dos arts. 1\u00ba e 9\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 1.897\/89 e o adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina, conforme dic\u00e7\u00e3o dos arts. 1\u00ba e 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba e \u00a7 2\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 1.897\/89; 8.2- Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na Ficha Funcional do interessado da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional e do adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina a que faz jus, observada ainda a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n\u00ba. 1.934\/2006; 8.3- Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no \u00a7 1\u00ba do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 97\/2012. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Pedido de concess\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares relativas ao exerc\u00edcio de 2012 e pagamentos de adicionais correspondentes. 4-Interessada: Dra. Evelyn Freire de Carvalho, Procuradora de Contas junto a este Tribunal. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 031\/2012 (fls. 04\/04v). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 22\/2012-DJUR (fls. 06\/06v). 7-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 08\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir o pedido formulado pela i. Procuradora Evelyn Freire de Carvalho, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito da Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2012, a partir de 1\u00ba de fevereiro de 2012, com base no que disp\u00f5e o art. 131 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996 e ainda, com direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do adicional constitucional de f\u00e9rias, \u00e0 raz\u00e3o de 1\/3 (um ter\u00e7o) para cada per\u00edodo de 30 (trinta) dias, nos estritos termos da Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida em 11\/10\/1995, nos autos do Processo n\u00ba 1416\/95; 8.2- Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na Ficha Funcional da postulante a concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado e o pagamento do ter\u00e7o constitucional e o adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina a que faz jus, observada ainda a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n\u00ba. 1.934\/2006; 8.3- Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no \u00a7 1\u00ba do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 98\/2012. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Pedido de concess\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares relativas ao exerc\u00edcio de 2012 e pagamentos de adicionais correspondentes. 4-Interessada: Dra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a, Procuradora de Contas junto a este Tribunal. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 033\/2012 (fls. 08\/08v). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 21\/2012-DJUR (fls. 10\/10v). 7-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 09\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir o pedido formulado pela i. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito da Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2012, nos termos requeridos, com base no que disp\u00f5e o art. 131 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996 e, ainda, com direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do adicional constitucional de f\u00e9rias, \u00e0 raz\u00e3o de 1\/3 (um ter\u00e7o) para cada per\u00edodo de 30 (trinta) dias, nos estritos termos da Decis\u00e3o Plen\u00e1ria proferida em 11\/10\/1995, nos autos do Processo n\u00ba 1416\/95; 8.2- Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na Ficha Funcional da postulante a concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado e o pagamento do ter\u00e7o constitucional e o adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina a que faz jus, observada, ainda, a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n\u00ba. 1.934\/2006; 8.3- Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no \u00a7 1\u00ba do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. \t 1- PROCESSO TCE n\u00ba 2856\/2011 2-Natureza: Administrativo 3-Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de motivos formulada pela Secretaria de Recursos Humanos sobre a possibilidade desta corte promover a progress\u00e3o horizontal e vertical dos servidores inativos e pensionistas. 4-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 155\/2011-DJUR (fls.07\/11). 5-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 6-DECIS\u00c3O N\u00ba 10\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d , da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE: 6.1- Firmar o entendimento de que inativos e pensionistas n\u00e3o fazem jus \u00e0 progress\u00e3o funcional por impossibilidade material, haja vista a necessidade de decurso de tempo de servi\u00e7o e de avalia\u00e7\u00e3o de desempenho, e jur\u00eddica, por for\u00e7a do art.40, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 6.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Diretoria de Recursos Humanos \u2013 DRH - do teor desta Decis\u00e3o; 6.3- Cumprida a determina\u00e7\u00e3o acima, remeter os autos ao arquivo. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 3717\/2011. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de retifica\u00e7\u00e3o de ato de enquadramento. 4- Interessada: Sra. Selene de Barros Lins Torres, servidora deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 712\/2011 (fl. 05\/07). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 337\/2011 (fls. 14). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 11\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso  I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, no sentido de: 8.1- Deferir o pedido da servidora, reenquadrando-lhe no cargo de Analista T\u00e9cnico A, Classe C, N\u00edvel III; 8.2- Determinar \u00e0 DRH que proceda \u00e0 confec\u00e7\u00e3o de Ato de Retifica\u00e7\u00e3o do documento de fl. 9, de forma a corrigir o enquadramento da servidora, passando esta a pertencer \u00e0 Classe C, N\u00edvel III, do cargo de Analista T\u00e9cnico A, com efeitos retroativos a 12 de mar\u00e7o de 2010, submetendo-o, ap\u00f3s, \u00e0 Presid\u00eancia da Corte para assinatura e publica\u00e7\u00e3o; 8.3- Determinar, ainda, \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que, ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do Ato de Retifica\u00e7\u00e3o, procedam, respectivamente, ao registro e pagamento das parcelas devidas a t\u00edtulo de diferen\u00e7a de remunera\u00e7\u00e3o decorrente da corre\u00e7\u00e3o efetuada, acrescidas de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de mora de 0,5% ao m\u00eas, condicionado este \u00e0 disponibilidade financeiro-or\u00e7ament\u00e1ria desta Corte; 8.4-Conclu\u00eddas as determina\u00e7\u00f5es acima, remetam-se os autos ao arquivo.  1- PROCESSO TCE n\u00ba 6827\/2007. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Aposentadoria por invalidez. 4- Interessada: Sra. Eur\u00eddice Cristina Cabete Lins, servidora deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 713\/2010 (fls. 101). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 019\/2011 (fls.104-105v). 7- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 2850-MP-CASA, do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral (fls. 109\/111).  8- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 9- DECIS\u00c3O N\u00ba 12\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto, em sess\u00e3o, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo arts. 12, I, \u201cb\u201d, e XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE e de acordo com o  pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 9.1- Deferir a aposentadoria por invalidez com proventos integrais da servidora Eur\u00eddice Cristina Cabete Lins no cargo de Analista T\u00e9cnico B, matr\u00edcula n\u00ba 000.387-5A, desta corte de Contas, com fundamento no art. 40, \u00a7 1\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c os art. 10 e 11 da Lei Complementar Estadual n\u00ba 30\/2001, conferindo-lhe proventos compostos pelas seguintes parcelas: a) Vencimento Base integral, no valor de R$ 3.000,00 (Lei Estadual n. 3.138\/2007); b) O pagamento de 13\u00ba sal\u00e1rio em parcela \u00fanica, tal como autorizado pela Lei Estadual n. 1897\/1989; 9.2- Declarar extinto o cargo ocupado pela servidora, nos termos do art. 17, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n. 3486\/2010. 9.1- Deferir a aposentadoria por invalidez com proventos integrais da servidora Eur\u00eddice Cristina Cabete Lins no cargo de Analista T\u00e9cnico B, matr\u00edcula n\u00ba 000.387-5A, desta corte de Contas, com fundamento no art. 40, \u00a7 1\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c os art. 10 e 11 da Lei Complementar Estadual n\u00ba 30\/2001, conferindo-lhe proventos compostos pelas seguintes parcelas: 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1994\/2011. 2-Natureza: Administrativo 3-Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de motivos formulada pela Diretoria de Recursos Humanos referente \u00e0 incid\u00eancia de Imposto de Renda sobre o Abono de Perman\u00eancia. 4-Interessados: Servidores desta Corte. 5-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 112\/2011-DJUR (fls.19\/20). 6-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7-DECIS\u00c3O N\u00ba 13\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d , c\/c o art.29, V e IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE, no sentido de: 7.1- Autorizar a incid\u00eancia do Imposto de Renda sobre as parcelas pagas aos servidores desta Corte a t\u00edtulo de Abono de Perman\u00eancia a que se referem o \u00a7 19 do art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o \u00a7 5\u00ba do art. 2\u00ba e o \u00a7 1\u00ba do art. 3\u00ba da Emenda Constitucional n\u00ba 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 10.887, de 18 de junho de 2004; 7.2- Determinar \u00e0 DRH que, quando da elabora\u00e7\u00e3o das folhas de pagamento, inclua o Abono de Perman\u00eancia na base de c\u00e1lculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, fazendo incidir as al\u00edquotas aplic\u00e1veis em cada caso e adotando as demais medidas para o cumprimento da decis\u00e3o, com a devida celeridade.   1- PROCESSO TCE n\u00ba 2163\/1999 \u2013 Num.Geral 7420\/1999. Apensos: Processos n\u00bas 2463\/98, 2745\/93, 629\/98 (N.G. 2343\/98), 8267\/00, 2527\/01, 238\/94, 010\/90. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de motivos encaminhada pela Consultoria Jur\u00eddica deste TCE,  solicitando a uniformiza\u00e7\u00e3o do percentual da Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral paga aos servidores aposentados. 4- Unidade Administrativa: SERH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 185\/1999 (fl. 28\/35). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Consultoria Jur\u00eddica: JURISCON - Parecer n\u00ba 052\/2004 (fls. 400\/406). 6-Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 247\/2005-MP-EXDS, do Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Procurador-Geral, \u00e0 \u00e9poca (fls.407\/412) 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 14\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts. 12, inciso  I, \u201cb\u201d, e XI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, no sentido de: 8.1- Extinguir, com resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, o processo n\u00ba 2163\/1999 (N.G 7420\/1999), pronunciando a decad\u00eancia, nos termos do art. 54, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.794\/2003, c\/c o art. 269, IV, do CPC; 8.2- Extinguir, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, o processo n\u00ba 2.745\/1993, cujo objeto foi integralmente exaurido pelo julgamento do processo n\u00ba 2163\/1999, nos termos do art. 267, VI, do CPC; 8.3- Indeferir o pedido da Sra. Suely Rodrigues Viana, lan\u00e7ado nos autos do processo n\u00ba 629\/1998 (N.G.2343\/1998), pois que a Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral lhe foi concedida no percentual m\u00e1ximo estabelecido pelo art. 90, IX, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 1.762\/86, nos termos do art. 269, I, do CPC; 8.4- Indeferir o pedido da Sra. Belisa Maria das Gra\u00e7as de Oliveira Avelino, lan\u00e7ado nos autos do processo n\u00ba 2463\/1998, pois que a Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral lhe foi concedida no percentual m\u00e1ximo estabelecido pelo art. 90, IX, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 1.762\/86, nos termos do art. 269, I, do CPC. 8.5.Determinar o envio dos autos dos processos n\u00ba 8.267\/2000, 2.163\/1999, 2.745\/1993, 629\/1998 (N.G. 2343\/1998) e 2.463\/1998 ao arquivo.   1- PROCESSO TCE n\u00ba 4211\/2011. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Aposentadoria volunt\u00e1ria com proventos proporcionais. 4- Interessado: Sr. Alu\u00edzio Pereira de Miranda, servidor deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 849\/2011 (fls. 57). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 251\/2011 (fls.61-64). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente em exerc\u00edcio. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 15\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto, em sess\u00e3o, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, deferir a aposentadoria volunt\u00e1ria com proventos proporcionais do servidor Alu\u00edzio Pereira de Miranda, fundamentado no art. 40, III, \u201cb\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, assegurando-lhe o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos elencados na guia financeira constante nos autos, fls. 43. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de Janeiro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno                          DEPARTAMENTO DA 1\u00aa  C\u00c2MARA PAUTA DA 1\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES, A SER REALIZADA NO DIA  30.01.2012, \u00c0S 10:00 H.  CONSELHEIRA RELATORA:  YARA LINS RODRIGUES 1) PROCESSO N\u00ba  2933\/04      Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto das Portarias n\u00bas. 0017\/03,  0025\/03  e  0057\/02. \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Villa Lobos. Respons\u00e1vel (eis): L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes Ferreira.   Procurador: Dr. Ademir Carvalho Pinheiro. 2) PROCESSO N\u00ba  6422\/2010 -  03 vols.      Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto do Edital n\u00ba 05\/2010. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo. Respons\u00e1vel (eis): Antonio Fernando Fontes Vieira.   Procurador: Dra. Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. 3) PROCESSO N\u00ba  5026\/05  -  02 vols.      Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, objeto da Resenha n\u00ba 182\/2004. \u00d3rg\u00e3o: Universidade do Estado do Amazonas Respons\u00e1vel (eis):  Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga e Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas.   Procurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2012.                                               MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ  Chefe do Departamento da 1\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Sra. MARIA OZILETE DE ALMEIDA SILVA, no cargo de professor, 4\u00aa classe, ED-LPL-IV, Refer\u00eancia A, do quadro di Magist\u00e9rio P\u00fablico Estadual da SEDUC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o do Colegiado do TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 3701\/2010 (Apenso 6285\/2001), que trata da sua aposentadoria. DIVIS\u00c3O DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 25 de Janeiro de 2012.                                   MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator, que acatou o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. UMBERTO AFONSO LASMAR, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citadas no Relat\u00f3rio Preliminar de Inspe\u00e7\u00e3o e Parecer Ministerial n\u00ba. 2733\/2008 \u2013 MP\/ELCM, reunidos no Processo TCE n\u00ba 2293\/2007, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2006.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2197","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2197","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2197"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2197\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7191,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2197\/revisions\/7191"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2197"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2197"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2197"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}