{"id":2219,"date":"2012-02-02T19:30:54","date_gmt":"2012-02-02T19:30:54","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2219"},"modified":"2016-07-08T15:46:00","modified_gmt":"2016-07-08T15:46:00","slug":"edicao-n%c2%ba-338-de-02-fevereiro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2219","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 338 de 02 fevereiro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0 <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/02\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-338-de-02-de-fevereiro-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--EXTRATO Extrato do Contrato n.\u00ba 02\/2012, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e o SERVI\u00c7O FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) 01. Data: 02\/01\/2012. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e o SERVI\u00c7O FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). 03. Esp\u00e9cie: Contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. 04. Objeto: presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de processamento de dados, pelo CONTRATADO, de consulta on-line via sistema senha-rede, \u00e0 base de dados dos sistemas CPF e CNPJ, para utiliza\u00e7\u00e3o pelo CONTRATANTE de informa\u00e7\u00f5es autorizadas pela secretaria da Receita Federal do Brasil \u2013 RFB, atrav\u00e9s da Demanda COCAD 0016\/2011 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor do Contrato: Pelo servi\u00e7o de acesso \u00e0s bases, ser\u00e1 cobrado uma assinatura b\u00e1sica mensal (franquia) no valor de R$ 502,12 (quinhentos e dois reais e doze centavos). Esta assinatura b\u00e1sica permite a habilita\u00e7\u00e3o de at\u00e9 10 (dez) usu\u00e1rios por m\u00eas. Para cada usu\u00e1rio adicional habilitado, ser\u00e1 acrescido \u00e0 assinatura b\u00e1sica o valor de R$ 14,74 (quatorze reais e setenta e quatro centavos). 07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: As despesas previstas com a execu\u00e7\u00e3o do presente Contrato para o per\u00edodo de 12 meses, importam em R$ 6.025,44 (seis mil, vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que correr\u00e3o \u00e0 conta da Fonte 100, Projeto 01.122.0056.2466, Elemento de Despesa - 399039, em raz\u00e3o do que foi emitida a Nota de Empenho n\u00ba 2012NE0001, em favor do CONTRATADO. Manaus, 02 de janeiro 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE DISPENSA DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO o Despacho n\u00ba 18\/2012 da DJUR, deste TCE\/AM, constante \u00e0s fls. 21 do Processo Administrativo n\u00b0 185\/2012; CONSIDERANDO a manuten\u00e7\u00e3o da integridade dos ativos de inform\u00e1tica deste TCE-AM, avaliados em R$ 7.000.000,00 (sete milh\u00f5es de reais), bem como a continuidade das atividades operacionais deste Tribunal de Contas, que poderiam refletir na indisponibilidade dos servi\u00e7os on-line prestados aos jurisdicionados, conforme Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos n\u00b0 01\/2012 - DTIN, fls. 02 e 03, dos autos supracitado. CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, de 21.06.93;  R E S O L V E: DISPENSAR de certame licitat\u00f3rio, a contrata\u00e7\u00e3o da empresa PROINFO PRODUTOS DE INFORM\u00c1TICA LTDA., inscrita no CNPJ sob n\u00b0 34.525.303\/0001-40, estabelecida \u00e0 Avenida Humberto Calderaro Filho, 992 \u2013 Loja 04 - Adrian\u00f3polis, para presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o corretiva dos m\u00f3dulos do Nobreak modelo TOP 24500 Kva, do comando autom\u00e1tico de transfer\u00eancia do Gerador 300Kva. Khlone e 05 Nobreaks, em car\u00e1ter emergencial, a fim de garantir o funcionamento seguro e adequado dos equipamentos que comp\u00f5e a infra-estrutura de T.I desta Corte de Contas. O Valor Global dos servi\u00e7os \u00e9 de R$ 42.040,00 (quarenta e dois mil e quarenta reais). DETERMINAR \u00e0 DIVMAT que emita NAD \u00e0 empresa designada; ap\u00f3s, \u00e0 DORF para empenho e liquida\u00e7\u00e3o da despesa, haja vista que a despesa \u00e9 dispensada de licita\u00e7\u00e3o com arrimo no art. 24, inciso IV, da lei 8.666\/93  CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2012. ENG\u00b0 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a dispensa de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no inciso IV do art. 24 c\/c art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os manuten\u00e7\u00e3o corretiva do grupo de Nobreaks deste TCE-AM. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente PROCESSO: n\u00ba125\/2012                      ASSUNTO: Representa\u00e7\u00e3o com pedido liminar OBJETO: Representa\u00e7\u00e3o contra o Munic\u00edpio de Coari, para apurar poss\u00edveis ilegalidades existentes no processo seletivo simplificado para admiss\u00e3o de m\u00e9dicos. REPRESENTANTE: Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial RELATORA: Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.           DECIS\u00c3O CAUTELAR      Considerando que pela an\u00e1lise dos autos encontram-se presentes os requisitos necess\u00e1rios para a efetiva\u00e7\u00e3o da provid\u00eancia de natureza cautelar requerida pelo Representante, a saber o fumus boni j\u00faris caracterizado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora consubstanciado no perigo de dano iminente ao er\u00e1rio p\u00fablico que poder\u00e1 se concretizar antes do julgamento de m\u00e9rito por este Tribunal, concedo o pedido cautelar requerido, determinando a imediata suspens\u00e3o do certame, bem como que o Representado se abstenha de promover a homologa\u00e7\u00e3o do processo seletivo simplificado, nos termos do art. 262, \u00a7 4\u00ba c\/c \u00a7 5\u00ba do art. 263 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.04\/2002. Desde j\u00e1 que seja comunicada a Prefeitura Municipal de Coari na pessoa de seu representante legal, a fim de tomar ci\u00eancia desta decis\u00e3o cautelar encaminhando a esta Corte de Contas, documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0s provid\u00eancias efetivadas pela referida Prefeitura no tocante ao cumprimento da referida decis\u00e3o.      GABINETE DA CONSELHEIRA CONVOCADA YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2012. YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Conselheira-Relatora. PROCESSO: n\u00ba130\/2012                      ASSUNTO: Representa\u00e7\u00e3o com pedido liminar OBJETO: Representa\u00e7\u00e3o contra o Munic\u00edpio de Tabatinga, para apurar poss\u00edveis ilegalidades constantes do edital n.001\/2011 referente a concurso p\u00fablico realizado pela Administra\u00e7\u00e3o Municipal.   REPRESENTANTE: Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Tabatinga RELATORA: Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.          DECIS\u00c3O CAUTELAR Considerando que pela an\u00e1lise dos autos encontram-se presentes os requisitos necess\u00e1rios para a efetiva\u00e7\u00e3o da provid\u00eancia de natureza cautelar requerida pelo Representante, a saber o fumus boni j\u00faris caracterizado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora consubstanciado no perigo de dano iminente ao er\u00e1rio p\u00fablico que poder\u00e1 se concretizar antes do julgamento de m\u00e9rito por este Tribunal, concedo o pedido cautelar requerido, determinando a imediata suspens\u00e3o do concurso p\u00fablico, objeto do Edital n. 001\/2011, bem como que o Representado se abstenha de promover a homologa\u00e7\u00e3o do resultado do certame, sem a autoriza\u00e7\u00e3o expressa deste Tribunal, nos termos do art. 262, \u00a7 4\u00ba c\/c \u00a7 5\u00ba do art. 263 da resolu\u00e7\u00e3o TCE n.04\/2002. Desde j\u00e1 que seja comunicada a Prefeitura Municipal de Tabatinga na pessoa de seu representante legal, a fim de tomar ci\u00eancia desta decis\u00e3o cautelar encaminhando a esta Corte de Contas, documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0s provid\u00eancias efetivadas pela referida Prefeitura no tocante ao cumprimento da referida decis\u00e3o.      GABINETE DA CONSELHEIRA CONVOCADA YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2012. YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Conselheira-Relatora. PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  1\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE12 DE JANEIRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 4065\/2011 - Consulta do Sr. Isaac Tayah, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, quanto a possibilidade da Administra\u00e7\u00e3o realizar Termo Aditivo contratual de prazo com base no art. 57, inciso II, da Lei n\u00ba 8666\/93. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00b0 2423\/96 e art. 5\u00b0, XXIII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE:  1. Tome conhecimento da presente Consulta Admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal nos termos do art. 277, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE.  2. Emita Parecer em resposta \u00e0 presente consulta, com fulcro no art. 138, IV, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RI\/TCE, cientificando o Consulente da impossibilidade de prorroga\u00e7\u00e3o de contratos de servi\u00e7os continuados na forma do inc. II do art. 57 da Lei n\u00ba 8.666\/93 se houver desrespeito \u00e0 modalidade licitat\u00f3ria e aos limites previstos nos art. 22, 23 e 41 do referido diploma legal.  3. Arquive os autos ap\u00f3s a ado\u00e7\u00e3o das medidas acima determinadas. ] PROCESSO N\u00ba 2397\/2011 - Consulta do Sr. Marcos Antonio Cavalcante, Superintendente do SMTU, referente ao Concurso P\u00fablico realizado pela extinta EMTU, para as diversas categorias profissionais dentre elas de Advogado. (Edital n\u00ba 01\/2004). Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00b0 2423\/96 e art. 5\u00b0, XXIII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE, pelo n\u00e3o-conhecimento da presente consulta, com fulcro no art. 278, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, e pelo seu arquivamento, devendo antes o consulente, Sr. Marcos Antonio Cavalcante, Superintendente do SMTU, em observ\u00e2ncia ao art. 278, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, ser comunicado da decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 3143\/2011 - Den\u00fancia an\u00f4nima referente a poss\u00edveis irregularidades no Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, envolvendo suposta utiliza\u00e7\u00e3o de Recursos P\u00fablicos Municipais para pagamentos de Contas particulares do Sr. Francisco das Chagas Dissica, atual Prefeito do inerente Munic\u00edpio. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, art 5\u00ba, XXII c\/c letra c), III, do art 11\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, dada a improced\u00eancia da den\u00fancia, face a aus\u00eancia de provas nos autos, dados incompletos e car\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2497\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 7980\/2000. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LOTCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RITCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o 187\/2007 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (Proc. 7980\/2000, fls. 126\/127), para julgar legal e conceder registro ao Decreto de Aposentadoria da Senhora CELINA FREITAS DOS SANTOS, publicado no DOE de 21.6.2000, constante \u00e0 fl. 72 do Processo TC n.\u00ba 7980\/2000.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). No Julgamento a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2142\/2011 ANEXO: 1550\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Secret\u00e1rio da SEMMAS, referente ao Processo n\u00ba 1550\/2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor MARCELO JOS\u00c9 DE LIMA DUTRA, Secret\u00e1rio da Semmas, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio 2009, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 720\/2010-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE de 25.02.2011, prolatado nos autos do Processo 1550\/2010 (fls.177\/178),e mantenha o julgamento REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, inc. II, da Lei Complementar n. 6\/1991, c.c o art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e art.188, \u00a7 1\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2009, do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente - FMDMA de responsabilidade do Senhor MARCELO JOS\u00c9 DE LIMA DUTRA, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  3. Retire a multa constante do item 9.2, suprimindo, por consequ\u00eancia os itens 9.3 e 9.4 e as recomenda\u00e7\u00f5es constantes dos itens 9.5 e 9.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 720\/2010-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE de 25.02.2011, prolatado nos autos do Processo 1550\/2010 (fls.177\/178).  4. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor MARCELO JOS\u00c9 DE LIMA DUTRA, nos termos do art. 24 c\/c o inc. II, do art. 72, da Lei n. 2.423, de 10.12.1996, e art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  Retornou a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 999\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 1707\/1998. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), que:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade do caput do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas) e determine seu arquivamento, por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno).  2.  Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2740\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Francisca Dias Pereira, Diretora Presidente da Inspetoria Laura Vicu\u00f1a, referente ao Processo n\u00ba 5243\/2008. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 c\/c Art. 1\u00ba, II da Lei n\u00ba. 2.423\/96, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pela Sra. FRANCISCA DIAS PEREIRA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 31\/32.  2. D\u00ea Provimento integral ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 102\/2010-TCE-Segunda C\u00e3mara recorrido, prolatado no dia 05\/10\/2010, \u00e0s fls. 232\/233, do Processo n\u00ba. 5243\/2008, no seguinte sentido:  2.1. Manter a Revelia o Sr. F\u00c1BIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Secret\u00e1rio da SEMASC, \u00e1 epoca do Conv\u00eanio n\u00ba 13\/2007, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE.  3. Manter IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 13\/2007, firmado entre a Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social e Cidadania e a Inspetoria Laura Vicu\u00f1a, de acordo com o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  3.1. Manter a Multa ao respons\u00e1vel F\u00c1BIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Secret\u00e1rio da SEMASC \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 54, II da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3.2. Desconsidere a aplica\u00e7\u00e3o de Multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), a Sra. MARIA MIRTES ANSELMO, Presidente da Inspetoria Laura Vicun\u00e3, \u00e1 \u00e9poca, uma vez aceita a documenta\u00e7\u00e3o comprovadora da parcela de despesas.  4. Excluir a glosa no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reias), a Sra. MARIA MIRTES ANSELMO, Presidente da Inspetoria Laura Vicun\u00e3, \u00e1 \u00e9poca, em virtude da comprova\u00e7\u00e3o de despesas.  5. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa (art. 174 caput da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE).  6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa e Instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva (art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE), no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  7. Recomende \u00e0 origem que sejam observados, doravante, com mais rigor aos comandos normativos e princ\u00edpios orientadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, de Direito Financeiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal.  8. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o a Sra. Francisca Dias Pereira, atual Presidente da Inspetoria Laura Vicu\u00f1a, autora do Recurso de Revis\u00e3o.  9. Determine o arquivamento do Processo n\u00ba 5243\/2008, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 13\/2007, firmado entre a Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEMASC e a Inspetoria Laura Vicu\u00f1a. Registrado o impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. No julgamento a seguir: Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2502\/2010 ANEXOS: 6865\/2009, 3716\/2009, 2710\/2010, 2708\/2010, 434\/2010, 435\/2010, 2705\/2010, 2104\/2010, 4935\/2009, 25\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Prefeito Municipal de Autazes, Exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, inciso II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Autazes, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade do Senhor RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Autazes, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Senhor RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, Prefeito Municipal e Ordenador da Despesa, com fulcro no art. 1\u00ba, II, c\/c o art. 22, III, da Lei 2.423\/96; art. 5\u00ba, II, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-RITCE.  3. Aplique multa ao Senhor RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas mil e duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  3.1. Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, descumprindo o disposto no art. 20, I da LC 06\/91 (Restri\u00e7\u00f5es 1 da Informa\u00e7\u00e3o 12\/2011).   3.2. Atraso na remessa dos registros Anal\u00edticos, via ACP, referente aos meses de janeiro a dezembro (LC 06\/91, art. 15, \u00a7 1\u00ba, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/00 (Restri\u00e7\u00f5es 2 da Informa\u00e7\u00e3o 12\/2011).  4. Aplique multa ao Senhor RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, no valor de R$ 12.906,82 (Doze mil novecentos e seis reais e oitenta e dois centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, por pr\u00e1tica de atos que se caracterizam como grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  4.1. Falhas nos processamentos da despesa: falta de assinatura do respons\u00e1vel e preenchimento incompleto da Notas de Empenhos e aus\u00eancia do atestamento do recebimento da mercadoria constante nas notas fiscais, contrariando o art. 62 e 63 da Lei 4.320\/64 (Restri\u00e7\u00f5es 6 e 7 da Informa\u00e7\u00e3o 12\/2011).  4.2. N\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio para a aquisi\u00e7\u00e3o de diversos produtos e servi\u00e7os, contrariando o disposto no artigo 3\u00ba c\/c 23, II, \u201cb\u201d da Lei 8.666\/93 (Restri\u00e7\u00f5es 30 a 36 da Informa\u00e7\u00e3o 12\/2011).  5. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  6. Recomende ao atual Prefeito Municipal de Autazes que:  6.1. Cumpra os prazos para o encaminhamento dos Balancetes mensais via ACP conforme determina art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02 c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba e art. 20, II, \u00a7 1\u00ba da LC 06\/91.  6.3. Cumpra os prazos para o encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas Anual \u00e0 esta Corte,  conforme  a LC 06\/91, art. 20, I, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000, c\/c a Lei 2.423\/96, art. 29.  6.4. Cumpra com rigor a Lei 4.320\/64, em especial os artigos 61 a 64 e 83, que tratam dos procedimentos para a regular realiza\u00e7\u00e3o das despesas e dos aspectos cont\u00e1beis.  6.5. Promova a imediata institui\u00e7\u00e3o de normativo municipal disciplinando os procedimentos de concess\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o de contas de di\u00e1rias, em obedi\u00eancia ao art. 9\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 05\/08.  6.6. Promova a imediata implanta\u00e7\u00e3o de controle efetivo dos materiais em estoque, conforme disciplina artigos 94 a 96 da Lei 4.320\/64.  6.7. Observe com o m\u00e1ximo rigor a determina\u00e7\u00e3o constante no art. 3\u00ba c\/c arts. 22 e 23 da Lei 8.666\/93 no que tange a necessidade de procedimento licitat\u00f3rio para a realiza\u00e7\u00e3o de despesas.  6.8. D\u00ea cumprimento imediato a determina\u00e7\u00e3o constante na Lei 9.503\/97, principalmente, nos art. 133 e 143.  6.9. Promova o imediato recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias dos servidores da Prefeitura a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme  determinado no art. 30 a 32 da 8.212\/91.  7. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o no Munic\u00edpio que:  7.1. Verifique a situa\u00e7\u00e3o dos prestadores de servi\u00e7os de transporte.  7.2. Verifique se foram corrigidas as restri\u00e7\u00f5es referentes a falta de emplacamento e documenta\u00e7\u00e3o dos ve\u00edculos, habita\u00e7\u00e3o adequada a tipo de ve\u00edculos e as condi\u00e7\u00f5es de conserva\u00e7\u00f5es dos ve\u00edculos.  7.3. Verifique se as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias referentes aos servidores da Prefeitura est\u00e3o sendo devidamente retidos e recolhidos a Secretaria da Receita Federal do Brasil.  8. Comunique a Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito dos ind\u00edcios de n\u00e3o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos servidos da Prefeitura Municipal de Autazes ao regime geral de previd\u00eancia social, para que esta possa tomar as medidas que entender cab\u00edveis ao caso, nos termos da lei.  9. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  10. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 25\/2011 ANEXO AO 2502\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades na informa\u00e7\u00e3o da GFIP e recolhimento da GPS, da Prefeitura Municipal de Autazes-Am. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 LO\/TCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RI\/TCE, que:  1. N\u00e3o tome conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, visto que, a causa remota do pedido n\u00e3o p\u00f4de subsistir.  2. Caso este Tribunal Pleno entenda pelo conhecimento, no m\u00e9rito julgue improcedente por falta de materialidade, visto o n\u00e3o atendimento ao disposto art. 62, V da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  3. Comunique a Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito dos ind\u00edcios de n\u00e3o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos servidos da Prefeitura Municipal de Autazes ao regime geral de previd\u00eancia social, para que esta possa tomar as medidas que entender cab\u00edveis ao caso, nos termos da lei.  4. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o no Munic\u00edpio verifique se as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias referentes aos servidores da Prefeitura est\u00e3o sendo devidamente retidos e recolhidos a Secretaria da Receita Federal do Brasil.  5. Determine o arquivamento da presente Representa\u00e7\u00e3o (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei n\u00ba. 2423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acimas.  6.  D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao interessado.  PROCESSO N\u00ba 4935\/2009 ANEXO AO 2502\/2010 - Inadimpl\u00eancia Relativa ao n\u00e3o encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ACP-Captura (Balancetes mensais) exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3734\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3tio Amorim, Secret\u00e1rio da SEDUC, referente ao Processo TCE n\u00ba 420\/2009. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 c\/c Art. 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba. 2.423\/96, que:  1. Tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. GEDE\u00c3O TIM\u00d3TIO AMORIM, Secret\u00e1rio de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 61\/62.  2. D\u00ea Provimento integral ao presente Recurso de Ordin\u00e1rio, reformando in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 364\/2011-TCE - Primeira C\u00e2mara recorrida, \u00e0s fls. 211\/212, do Processo n\u00ba 420\/2009, no seguinte sentido de julgar LEGAL a Admiss\u00e3o de Pessoal mediante o Processo Seletivo Simplificado de 2009-SEDUC-INTERIOR\/\u00c1REA IND\u00cdGENA, retirando a multa aplicada.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3tio Amorim, Secret\u00e1rio de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino, autor do presente Recurso Ordin\u00e1rio.  4. Determine o arquivamento dos presentes autos. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1754\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Julia Fernanda M. Marques, Diretora do SPA Eliameme Rodrigues Mady (Ug: 17.126), exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA Eliameme Rodrigues Mady, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora.  2. Recomende \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o do SPA Eliameme Rodrigues Mady que observe e obede\u00e7a, com rigor, as determina\u00e7\u00f5es constantes das legisla\u00e7\u00f5es abaixo: -Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 TCE; - Lei n. 8666\/93; - Lei n. 4320\/64; - Decreto n. 71, de 18\/05\/2007; - Que a Unidade Gestora tome as provid\u00eancias para obten\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com o Parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno.  3. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 41\/2011 ANEXOS: 4305\/2003, 6495\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Louren\u00e7o dos Santos P. Braga, Ex-Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 4305\/2003. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o sugerindo ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. LOUREN\u00c7O DOS SANTOS P. BRAGA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/17.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo a ilegalidade, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 944\/2009, de fls. 55 dos autos n\u00ba 4305\/2003, no sentido de retira-se a multa do referido decisium.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o o Recorrente, Sr. LOUREN\u00c7O DOS SANTOS P. BRAGA.  4. Determine o arquivamento. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6495\/2010 ANEXOS: - Recurso Ordinario do Sr. Jose Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A., referente ao Processo n\u00ba 4305\/2003. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/16.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo a ilegalidade, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 944\/2009, de fls. 55 dos autos n\u00ba 4305\/2003, no sentido de retira-se a multa da referida decisium.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o o Recorrente, Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira.  4. Determine o arquivamento.  Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5613\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Aluisio Salazar de Oliveira, Francisco Maur\u00edcio da Silva e Eug\u00eanio Alves de Oliveira, Ex-Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, referente ao Processo n. 1716\/97- N.G. 3630\/97. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelos Srs. Alu\u00edsio Salazar de Oliveira, Francisco Maur\u00edcio da Silva e Eug\u00eanio Alves de Oliveira, ex-Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 19\/20. 2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no sentido de desconsiderar as determina\u00e7\u00f5es impostas no item 8.2, isentando, portanto, os Vereadores de devolverem a quantia de R$ 6.033,30 (seis mil, trinta e tr\u00eas reais e trinta centavos), cada. 3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Recorrentes.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos Processos apensos. Registrado o impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5614\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ranolfo Litaiff Barbosa, Ex-Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, referente ao Processo n\u00ba 1716\/97- N.G. 3630\/97. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Ranolfo Litaiff Barbosa, ex-Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 23\/24.  2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no sentido de reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos).  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos Processos apensos. Registrado o impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5615\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Edy Rubem Tom\u00e1s Barbosa, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, referente ao processo n. 1716\/97- N.G. 3630\/97.  Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. EDY RUBEM TOM\u00c1S BARBOSA, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 136\/137.  2.   D\u00ea provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. 3. Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, referente ao exerc\u00edcio de 1996, de responsabilidade do Edy Rubem Tom\u00e1s Barbosa.  3.1. Excluir os itens 8.2, 8.3 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, os quais se referiam \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito ao Recorrente e aos demais Vereadores.  3.2. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos Processos apensos. Registrado o impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. No julgamento a seguir: Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4480\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 5732\/2007. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Ordin\u00e1rio interposto pela Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3tio Amorim, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 72\/74.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 585\/2011 \u2013 TCE\/AM \u2013 Primeira C\u00e2mara, fls. 93\/94 dos autos n\u00ba 5732\/2007 da forma que segue:  2.1.  Manter ILEGALIDADE dos atos de admiss\u00e3o de pessoal, permanecendo a os itens 8.1, 8.2 e 8.3 da referida Decis\u00e3o.  2.2. Desconsiderar a aplica\u00e7\u00e3o de multa na raz\u00e3o de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3tio Amorim.  2.3. Excluir os itens 8.4, 8.5 e 8.6 da referida decis\u00e3o.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o \u00e0 Recorrente, Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3tio Amorim.  4. Determine o arquivamento destes autos e seus apensos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 4477\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Sirlei Alves Ferreira Henrique, Secret\u00e1ria Executiva de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino, referente ao Processo N\u00ba 5732\/2007. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf \u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Sirlei Alves Ferreira Henrique, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 71\/73.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 585\/2011 \u2013 TCE\/AM \u2013 Primeira C\u00e2mara, fls. 93\/94 dos autos n\u00ba 5732\/2007 da forma que segue:  2.1. Manter ILEGALIDADE dos atos de admiss\u00e3o de pessoal, permanecendo a os itens 8.1, 8.2 e 8.3 da referida Decis\u00e3o.  2.2. Desconsiderar a aplica\u00e7\u00e3o de multa na raz\u00e3o de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) \u00e0 Sra. Sirlei Alves Ferreira Henrique.  2.3. Excluir os itens 8.4, 8.5 e 8.6 da referida decis\u00e3o.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o \u00e0 Recorrente, Sra. Sirlei Alves Ferreira Henrique.  4. Determine o arquivamento deste autos e seus apensos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 4439\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Marly Honda de Souza, Ex-Secret\u00e1ria Executiva de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade, referente ao Processo n\u00ba 5732\/2007. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Marly Honda de Souza, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 73\/75.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 585\/2011 \u2013 TCE\/AM \u2013 Primeira C\u00e2mara, fls. 93\/94 dos autos n\u00ba 5732\/2007 da forma que segue:  2. 1. Manter ILEGALIDADE dos atos de admiss\u00e3o de pessoal, permanecendo a os itens 8.1, 8.2 e 8.3 da referida Decis\u00e3o.  2.2. Desconsiderar a aplica\u00e7\u00e3o de multa na raz\u00e3o de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) \u00e0 Sra. Marly Honda de Souza.  2.3.  Excluir os itens 8.4, 8.5 e 8.6 da referida decis\u00e3o.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o \u00e0 Recorrente, Sra. Marly Honda de Souza.  4. Determine o arquivamento deste autos e seus apensos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3296\/2010 - Den\u00fancia referente a poss\u00edveis irregularidades na aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos pela Prefeitura Municipal de Apu\u00ed. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento da Den\u00fancia, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 25\/26.  2. Julgue prejudicado o julgamento da presente Den\u00fancia, em raz\u00e3o do julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2009, constituir fato impeditivo para a imposi\u00e7\u00e3o de multa ou d\u00e9bito referente os  mesmos fatos, em outros processos nos quais contem os mesmos respons\u00e1veis.  3. Determine o arquivamento dos presentes autos, em face da aplica\u00e7\u00e3o do art. 206, do Regimento Interno do TCU.  4. Comunique a decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 4902\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Francisco Orlando Di\u00f3genes Nogueira, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao Processo n\u00ba 1465\/2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Francisco Orlando Di\u00f3genes Nogueira, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 122\/123.  2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no seguinte sentido:  a) Reduzir a multa imposta no item 9.2, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido para R$ 10.000,00;  b) Desconsiderar as imputa\u00e7\u00f5es de glosa determinadas nos itens 9.5 e 9.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  c) Manter a Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Francisco Orlando Di\u00f3genes Nogueira.  3. Comunique esta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos.  CONSELHEIRA- RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - Convocada.  PROCESSO N\u00ba 4228\/2011- Recurso de revis\u00e3o do Sr. Aurimar Ter\u00e7o de Oliveira, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 1064\/2003. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o N. 04, de 23.05.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Aurimar Ter\u00e7o de Oliveira, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1\/AM, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 125\/2010, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara nos autos do processo n\u00ba 1064\/1999, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 59, inc. IV, da Lei n. 2.423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 157, V da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996, reformando integralmente a Decis\u00e3o n\u00ba 125\/2010, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara nos autos do processo n\u00ba 1064\/1999, julgando pela legalidade da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria.  AUDITORA - RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 3592\/2010 - Den\u00fancia da Sra. Suzany T. da Silva, Presidente da COOPENFINT, referente a atos incorretos praticados pelo Sr. Pl\u00ednio Cesar A. Co\u00ealho, Secret\u00e1rio Executivo da SUSAM. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno  que no uso da compet\u00eancia conferida pelo art. 285, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/02 \u2013 RI, recomendo a esta Corte de Contas JULGUE IMPROCEDENTE a presente denuncia, e o conseq\u00fcente arquivamento dos autos, nos termos do art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei Estadual 2.423\/96.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Fevereiro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  2\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE19 DE JANEIRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 3787\/2011 ANEXOS: 1085\/2007 (3 VOL.), 2658\/2008, 2662\/2008, 2664\/2008, 480\/2007, 2684\/2007, 2444\/09 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Francisco Orlando Di\u00f3genes Nogueira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao Processo n\u00ba 1085\/2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, devendo ser mantido o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 81\/2010 (fls. 395\/396 \u2013 2\u00ba vol. do Processo n. 1085\/2007, em apenso), cuja decis\u00e3o foi proferida na 6\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno, de 25\/02\/2010.  Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1437\/2011 ANEXOS: 2089\/2007 (6vol.), 2345\/2006, 2145\/2007, 2143\/2007, 1475\/2007, 4728\/2006, 4727\/2006, 2833\/2006 e 5444\/2006 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Samuel F. de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Guajar\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 2089\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, no sentindo de que seja reduzida a multa aplicada no valor de R$ 2.420,03 (item 9.2) para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser mantido a irregularidade das contas e os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 068\/2010. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal. No julgamento do processo seguinte assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4060\/2011 ANEXO: 1532\/2010 (2 VOL.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto da SEXAD, referente ao Processo n\u00ba 1532\/2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de que seja reduzido o valor da multa aplicada de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil reais, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), no item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 172\/2011 (fls.230\/231 do Processo n.1532\/2010, em apenso), para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais itens da referida decis\u00e3o. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1520\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Maur\u00edcio Carlos de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue IRREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Maur\u00edcio Carlos de Lima, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Neste item o Relator reformulou seu voto, em sess\u00e3o, no sentido de aplicar MULTA, no valor de R$ 3.000, 00 (tr\u00eas mil reais) ao Sr Maur\u00edcio Carlos de Lima, nos termos da letra \u201cc\u201d, inciso I c\/c \u201ca\u201d, inciso V do Art. 308 da Res. 04\/2002, pelas seguintes impropriedades: 2.1. Atraso de 27, 34, 2, 26 e 1 dia no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal, referente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, maio e dezembro, respectivamente, do exerc\u00edcio em an\u00e1lise, encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP-TCE\/AM) a esta Corte de Contas, inobservando o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000; 2.2 Atraso de 35 e 43 dias no envio das informa\u00e7\u00f5es referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre, respectivamente, relativas \u00e0 Gest\u00e3o Fiscal, extra\u00eddas do GEFIS, exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 54 e art. 55, \u00a7 2\u00ba da Lei n\u00ba 101\/2000, c\/c o art. 2\u00ba da Res. n\u00ba 11\/2009, do TCE\/AM; 2.3. Aus\u00eancia de justificativa quanto ao n\u00e3o repasse e reconhecimento cont\u00e1bil das Obriga\u00e7\u00f5es Patrimoniais referente \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o patronal do INSS nos Demonstrativos Financeiros e Cont\u00e1bil (anexo 13), inobservando o disposto nos arts. 83 a 106 da Lei n\u00ba 4320\/64 e art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba da Lei Complementar 101\/2000, conforme itens 4 e 5 do Relat\u00f3rio; 2.4 Aus\u00eancia de esclarecimentos do montante excessivo de despesa a t\u00edtulo de di\u00e1rias sem comprova\u00e7\u00e3o efetiva de sua necessidade, adequa\u00e7\u00e3o e proporcionalidade, referente \u00e0 concess\u00e3o de 187 (cento e oitenta e sete) di\u00e1rias ao respons\u00e1vel, inobservando assim o princ\u00edpio da moralidade na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, previsto no art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, j\u00e1 que as di\u00e1rias correspondem a mais da metade dos dias do ano, conforme item 6 do Relat\u00f3rio.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  4. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  5. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto aos valores recolhidos e n\u00e3o repassados pela C\u00e2mara Municipal aquele \u00d3rg\u00e3o. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela Regularidade com Ressalvas com aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 \u2013 TCE, pelo descumprimento do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para o envio dos demonstrativos cont\u00e1beis via ACP\/Captura referentes ao m\u00eas de fevereiro de 2010, de acordo com o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/200.  CONSELHEIRO - RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 811\/2011 ANEXO: 6436\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6436\/2001. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LOTCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RITCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o 487\/2009 proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte, publicada no DOE de 13.4.2010, constante \u00e0 fl. 108 do Processo TC n.\u00ba 6436\/2001, extirpando do item 8.1. da citada Decis\u00e3o as express\u00f5es \u201ccondicionada \u00e0 concess\u00e3o de prazo de 60 (sessenta) dias ao Amazonprev, para que providencie a retifica\u00e7\u00e3o da Guia Financeira e do Decreto de Retifica\u00e7\u00e3o, no sentido de alterar o vencimento base para a quantia de R$ 102,69, e, consequentemente, alterar o adicional por tempo de servi\u00e7o para R$ 30,81, conforme estabelece o Anexo V da Lei 2.377\/96\u201d e o item 8.2.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6347\/2010 ANEXO: 1273\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Vicente de Paulo R. Filho, Ex-Diretor da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Presidente Figueiredo, referente ao Processo n\u00ba 1273\/2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o  interposto pelo Vicente de Paulo Rodrigues Filho, ex-Diretor da Empresa Municipal de Transportes Urbanos, de Presidente Figueiredo, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 264\/2010 - TCE- TRIBUNAL PLENO no Processo 1273\/2009 (fls.152\/154) nos seguintes termos:  2.1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, nos termos do Art. 18, II, da L.C. n\u00ba 06\/1991 c\/c os arts. 1\u00ba, inciso II, e 22, II  da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002 e art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/97, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Empresa Municipal de Transportes Urbanos, de Presidente Figueiredo \u2013 EMTU\/PF, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade do Sr. Vicente de Paulo Rodrigues Filho, Presidente \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o daquela empresa, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio da Unidade T\u00e9cnica e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela entidade.  2.2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Vicente de Paulo Rodrigues Filho, Presidente, no exerc\u00edcio de 2008, da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Presidente Figueiredo \u2013 EMTU\/PF, nos termos dos artigos 24 e 72, II, da Lei 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04, de 23.5.2002.  2.3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.\u201d Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 824\/2011 ANEXOS: 1742\/1998 (NG 5876\/1998), 162\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao N.\u00ba Geral 5876\/98- Processo n\u00ba 1742\/1998. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23.05.2002.  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LOTCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RITCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do Ato publicado no D.O.E. de 04 de agosto de 1998, \u00e0 fl. 64 do Processo 1742\/1998 (N.G. 5876\/1998), referente \u00e0 Aposentadoria da Senhora ANA CARNEIRO FERREIRA, no cargo de  Professor I, C\u00f3digo NMM \u2013 01-043, Classe \u201cB\u201d, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula 029.671-6A, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico Estadual da SEDUC.  3. DETERMINE a Secretaria do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. No julgamento do processo seguinte assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4833\/2010 ANEXOS: 2152\/2007, 501\/2007, 1120\/2007, 1121\/2007, 1122\/2007, 2332\/2007, 2331\/2007, 1123\/2007, 2389\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Itapiranga, referente ao Processo n\u00ba 2152\/2007. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor JOS\u00c9 NIVALTER CORREIA LIMA, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Itapiranga, no exerc\u00edcio de 2006, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Parecer Pr\u00e9vio e o Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 003\/2010- TCE-TRIBUNAL PLENO, prolatados no Processo n\u00ba 2152\/2007, para que:  2.1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1998, c\/c o artigo 18, I, da Lei Complementar n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Itapiranga que aprove com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2006, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor Jos\u00e9 Nivalter Correia de Lima,na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das impropriedades de cunho formal listadas no laudo t\u00e9cnico sem n\u00famero de fls.447\/469 e no Parecer Ministerial n\u00ba 5894\/2011 de fls470\/471v., que n\u00e3o causaram dano ao Er\u00e1rio. 2.2. JULGUE REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991; artigos 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002,  a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2006, do Prefeito Municipal de Itapiranga, do Sr. Jos\u00e9 Nivalter Correia de Lima, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca,  impropriedades de cunho formal listadas no laudo t\u00e9cnico sem n\u00famero de fls.447\/469 e no Parecer Ministerial n\u00ba 5894\/2011 de fls470\/471v., que n\u00e3o causaram dano ao Er\u00e1rio.  2.3. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor JOS\u00c9 NIVALTER CORREIA LIMA, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.5.2002.  2.4. RECOMENDE ao Poder Executivo Municipal para que observe e cumpra o prazo de remessa dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a7 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91,  com  nova  reda\u00e7\u00e3o dada  pela  Lei Complementar n\u00ba 24\/00, para que irregularidade desta natureza n\u00e3o volte a ocorrer em exerc\u00edcios futuros.  2.5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno\u201d. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO \u2013 RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1853\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Raimundo Souza de Farias, Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Articula\u00e7\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP (UG: 033101), exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Articula\u00e7\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas aos Movimentos Sociais e Populares \u2013 SEARP, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade dos Srs. Jos\u00e9 Raimundo de Souza Farias, Secret\u00e1rio da SEARP (03.04 a 31.12.2010), Ant\u00f4nio Adevaldo Dias da Costa, Secret\u00e1rio Executivo (01.01 a 04.05.2010) e Joaquim Lopes Fraz\u00e3o, Secret\u00e1rio de Estado da SEARP (01.01 a 02.04.2010) nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c os arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II, e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002.  2. Neste item, o Relator reformulou seu voto, em sess\u00e3o, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno aplique multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$3.000,00 (tr\u00eas mil reais), termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/M, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba.  4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Recomende \u00e0 SEARP que observe, com o m\u00e1ximo rigor:  \u2022 As determina\u00e7\u00f5es do art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-ACP, em rela\u00e7\u00e3o aos atrasos na remessa, via ACP, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis;  \u2022 Lei n\u00ba 8.666\/93, no que diz respeito \u00e0 Carta Contrato e ao processo licitat\u00f3rio;  \u2022 As determina\u00e7\u00f5es do art. 10 da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM, para que o respons\u00e1vel solicite do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno para que sejam feitas inspe\u00e7\u00f5es anuais na SEARP.  \u2022 As determina\u00e7\u00f5es do art. 60 da Lei n\u00ba 4320\/64, no que diz respeito \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da despesa;  \u2022 As determina\u00e7\u00f5es do art. 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela Regularidade das Contas com Ressalvas, sem aplica\u00e7\u00e3o de multa. Vencido o Conselheiro Convocado Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, que votou pela Irregularidade das Contas e aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).  PROCESSO N\u00ba 3378\/2011 ANEXO: 11291\/2002 (03 volumes) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, referente ao Processo n\u00ba 11291\/02.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/16.  2. Negue Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 400\/2010, permanecendo a Ilegalidade do ato de Admiss\u00e3o de pessoal, realizado pela Prefeitura Municipal do Careiro (art. 261, par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente, Sr. JOEL RODRIGUES LOBO.  4. Determine o arquivamento.  Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 662\/2011 ANEXO: 10881\/2002 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, referente ao Processo n\u00ba 10881\/2002.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Joel R. Lobo, Prefeito Municipal do Careiro\/AM, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 291\/292.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, acolhendo a Seguran\u00e7a Jur\u00eddica e, por conseq\u00fc\u00eancia, reforme a Decis\u00e3o n. 435\/2009, de fls. 195\/196, dos autos n. 10881\/2002, prolatada em sess\u00e3o do dia 27 de abril de 2009, no sentido de julgar LEGAL a admiss\u00e3o de pessoal, mediante concurso p\u00fablico realizado pela Prefeitura do Careiro.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o aos Recorrentes. Registrado o impedimento do Conselheiro Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1987\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Maria F. da Silva J\u00fanior, Prefeito Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96:   1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS, das Contas da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Sr. JOSE MARIA FREITAS DA SILVA J\u00daNIOR, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o  04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio 2010, sob a responsabilidade do Sr. JOSE MARIA FREITAS DA SILVA J\u00daNIOR, Prefeito e Ordenador da Despesa com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, II c\/c 24 da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II  e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE. 3. Aplique multa ao Sr. JOSE MARIA FREITAS DA SILVA J\u00daNIOR no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas mil duzentos e vinte seis reais e setenta centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  3.1 Atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP referente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, contrariando o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02 c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba da LC 06\/91 (Restri\u00e7\u00e3o 22.1 do Relat\u00f3rio Conclusivo 169\/2011);  3.2 Atraso no envio por meio do GEFIS do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO) referente ao 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestre e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) referente ao segundo semestre, em desacordo com o art. 165, \u00a7 3\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 52 e arts. 54 e 55, caput todos da LC 101\/00 e art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 e art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/09 (Restri\u00e7\u00e3o 22.2 e 22.3 do Relat\u00f3rio Conclusivo 169\/2011).  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  5. Recomende ao Prefeito Municipal de Benjamin Constant:  5.1 Observe os prazos para o encaminhamento e o correto preenchimento dos demonstrativos cont\u00e1beis por meio do sistema ACP\/Captura disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002;  5.2 Cumpra os prazos para alimenta\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria no Sistema GEFIS, conforme o disposto no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/2000;  5.3 Cumpra o que disp\u00f5e o art. 37, V da CF\/88 no que tange a regulamenta\u00e7\u00e3o dos percentuais em lei especifica.  6. Determine a DCAP que adote as medidas regimentais necess\u00e1rias a verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento do art. 259 do Regimento Interno pelo Prefeito Municipal de Benjamin Constant.  7. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio-Voto.  8. Determine ao Prefeito Municipal de Benjamin Constant que encaminhe todos os atos de admiss\u00e3o de pessoal ocorrido no exerc\u00edcio de 2010 para an\u00e1lise da legalidade, conforme determina o art. 259 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  9. Comunique a Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito de poss\u00edveis falhas no recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos servidos da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant ao regime geral de previd\u00eancia social, para que esta possa tomar as medidas que entender cab\u00edveis ao caso, nos termos da lei.  10. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  11. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou discordando do eminente Relator, sugerindo ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28\/7\/2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os art. 71, VI, e 40, inc. V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e do Estado do Amazonas, que:  1. Nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c o artigo 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, artigo18, I, da L.C. n. 6\/1991, arts. 1\u00ba, inc. I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, art. 5\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor JOS\u00c9 MARIA FREITAS DA SILVA J\u00daNIOR, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas no Relat\u00f3rio Preliminar da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial.  2. Nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991 e artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c.c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d,\u201cc\u201d e \u201cd\u201d, julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 MARIA FREITAS DA SILVA J\u00daNIOR, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito do Munic\u00edpio de Benjamin Constant e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  3. Aplique ao Senhor JOS\u00c9 MARIA FREITAS DA SILVA J\u00daNIOR, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996, as seguintes MULTAS:  a) R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 \u2013 TCE, para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010, pelo descumprimento do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para o envio dos referidos documentos, totalizando o valor de R$ 9.680,04 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), tudo de acordo com o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007;  b) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009-TCE, por ter realizado Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal sem comprova\u00e7\u00e3o de que foram atendidos os requisitos do artigo 37, II e IX, da CF\/88. Registrado a aus\u00eancia justificada do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, a partir do julgamento dos processos seguintes.  CONSELHEIRA - RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada.  PROCESSO N\u00ba 5893\/2010 ANEXOS: 6022\/2010, 6013\/2010, 5042\/2005, 2604\/2007 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA\/AM, referente ao Processo TCE\/AM n\u00ba 5042\/2005. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o presente recurso seja CONHECIDO, e quanto ao m\u00e9rito, seja NEGADO PROVIMENTO, e desse modo, seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba 189\/2011-TCE, proferido pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 5042\/2005, que julgou ILEGAL o ato de admiss\u00e3o do Sr. Edmilson Alves da Silva, na fun\u00e7\u00e3o de professor, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, realizada pela institui\u00e7\u00e3o de ensino superior, com base art. 1\u00ba, IV, da Lei 2423\/2006 c\/c o art. 261, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE.  Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6022\/2010 ANEXOS: 5893, 6013\/2010, 5042\/2005, 2604\/2007 - Recurso do Sr. Louren\u00e7o dos S. Pereira Braga, Ex-Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5042\/2005. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o presente recurso seja CONHECIDO, e quanto ao m\u00e9rito, seja NEGADO PROVIMENTO, e desse modo, seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba 189\/2011-TCE, proferido pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 5042\/2005, que julgou ILEGAL o ato de admiss\u00e3o do Sr. Edmilson Alves da Silva, na fun\u00e7\u00e3o de professor, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, realizada pela institui\u00e7\u00e3o de ensino superior, com base art. 1\u00ba, IV, da Lei 2423\/2006 c\/c o art. 261, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, e ministrou multa ao Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6013\/2010 ANEXOS: 5893, 6022\/2010, 5042\/2005, 2604\/2007 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Marilene Corr\u00eaa da S. Freitas, Ex-Reitora da U.E.A.\/AM, Referente ao Processo n\u00ba 5042\/05. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o presente recurso seja CONHECIDO, e quanto ao m\u00e9rito, seja NEGADO PROVIMENTO, e desse modo, seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba 189\/2011-TCE, proferido pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 5042\/2005, que julgou ILEGAL o ato de admiss\u00e3o do Sr. Edmilson Alves da Silva, na fun\u00e7\u00e3o de professor, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, realizada pela institui\u00e7\u00e3o de ensino superior, com base art. 1\u00ba, IV, da Lei 2423\/2006 c\/c o art. 261, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, e ministrou multa \u00e0 Sra. Marilene Correa da Silva Freitas. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 4013\/2011 ANEXO: 2052\/2001, 46\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 2052\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 065\/2009-TCE- Primeira C\u00e2mara que teve como relator o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, e considerando a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa, julgando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio da Sra. Maria Helena Vila\u00e7a Barbosa, preservando o ato que originalmente concedeu a aposentadoria ao requerente, com base legal no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009- TCE\/AM e art. 54, I da Lei Estadual n\u00ba 2794\/2003. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3595\/2011 ANEXO: 4215\/2001 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Jos\u00e9 Alves da Luz, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 4215\/2001. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A do presente recurso de revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO, e desse modo, desconsidere a Decis\u00e3o n\u00ba 846\/2007 \u2013 TCE- 2\u00aa C\u00e2mara, e aposente a Sra. Maria Jos\u00e9 Alves da Luz no cargo de Professor, C\u00f3digo SMI-11-165, matr\u00edcula n\u00ba 092.262-1\u00aa, Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico Estadual da Secretaria de Estado Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013SEDUC, C 5 ED-LIC-V com base no art. 54 da Lei n\u00ba 9784\/99. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3175\/2011 ANEXO: 5349\/2006 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Maria das Neves C. Moraes, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 5349\/2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso, e quanto ao m\u00e9rito, seja NEGADO O PROVIMENTO mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 2997\/2010 proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 5349\/20 em sess\u00e3o do dia 14 de dezembro de 2010, o qual julgou ILEGAL e NEGOU REGISTRO ao Ato de Aposentadoria da Sra. Maria das Neves Costa Moraes, pelas irregularidades detectadas.   PROCESSO N\u00ba 4179\/2011 ANEXOS: 224\/1994, 2914\/1991 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 224\/94. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso, e quanto ao m\u00e9rito, seja julgado pelo PROVIMENTO, e assim, desconsidere a Decis\u00e3o n\u00ba 571\/2009-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 224\/1994, que determinou a retifica\u00e7\u00e3o da Guia Financeira e do Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Elenildo Batista, e desse modo, aposente o recorrente no cargo de Motorista Fazend\u00e1rio de 2\u00aa classe, n\u00edvel AF-04, refer\u00eancia III, do Quadro de Pessoal da SEFAZ , com base no art. 54 da Lei 2793\/2003 e no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3038\/2011 ANEXOS: 1836\/2009, 2879\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Danielle Vasconcelos Corr\u00eaa Lima Leite, Diretora Presidente do MANAUSPREV, referente ao Processo TCE n\u00ba 422\/2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe PROVIMENTO de modo a manter em sua integralidade os termos da Decis\u00e3o de n\u00ba 3094\/2010-TCE emanada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nas fls. 104, Processo n\u00ba 422\/2009 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4059\/2011 ANEXOS: 7037\/2007, 4104\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, Ex-Reitor da U.E.A., referente ao Processo n\u00ba 7037\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o presente recurso seja CONHECIDO, e quanto ao m\u00e9rito, seja NEGADO PROVIMENTO, e desse modo, seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba 324\/2011-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 7037\/2007, que julgou ILEGAL o ato de admiss\u00e3o da Sra. Elcila Lira de Lima Mabelini e da Sra. Calene Muller Hayer, negando registro com base art. 1\u00ba, IV, da Lei 2423\/2006 c\/c o art. 261, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE e que aplicou multa no valor de R$ 3.289,73 ao Senhor Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, ex-reitor da UEA. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4104\/2011 ANEXOS: 7037\/2007, 4059\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Magn\u00edfico Reitor da U.E.A., referente ao Processo n\u00ba 7037\/2007.  Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o presente recurso seja CONHECIDO, e quanto ao m\u00e9rito, seja NEGADO PROVIMENTO, e desse modo, seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba 324\/2011-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 7037\/2007, que julgou ILEGAL o ato de admiss\u00e3o da Sra. Elcila Lira de Lima Mabelini e da Sra. Calene Muller Hayer, negando registro com base art. 1\u00ba, IV, da Lei 2423\/2006 c\/c o art. 261, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 982\/2011 ANEXO: 3105\/2007 (2 vol.) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3105\/2007. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o presente recurso seja CONHECIDO, e quanto ao m\u00e9rito, seja NEGADO PROVIMENTO, e desse modo, seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba 841\/2009-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 3105\/2007, que julgou ILEGAL o ato de admiss\u00e3o do Sra. ANDREZA BASTOS MOUR\u00c3O, objeto da Resenha n\u00ba 168\/2004, realizado pela Universidade do Estado do Amazonas de responsabilidade do recorrente, com base art. 1\u00ba, IV, da Lei 2423\/2006 c\/c o art. 261, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2014\/2011 ANEXOS: 2592\/2008, 3467\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Aparecida Neves Viana, Aposentada pela SEDUC, referente ao Processo TCE n\u00ba 3467\/2006. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que esse Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 971\/2009-TCE- Primeira C\u00e2mara que teve como relator o Conselheiro J\u00falio Pinheiro e considerando a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa, julgando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio da Sra. Maria Aparecida Neves Viana, preservando o ato que originalmente concedeu a aposentadoria ao requerente. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4481\/2011 ANEXO: 4412\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Alexandro Pereira dos Santos, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 1436\/2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o recorrida para REGULAR COM RESSALVAS, mantendo apenas a multa no valor de R$ 806,67, pelo atraso no encaminhamento dos registros anal\u00edticos via ACP, relativos aos meses de janeiro a maio, novembro e dezembro |(art. 4\u00ba, Res. n\u00ba. 07\/2002 c\/c o art. 15, \u00a71\u00ba, LC n\u00ba 06\/1991, com reda\u00e7\u00e3o dada pela  LC n\u00ba 24\/2000). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1516\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Paulo Ricardo Rocha Farias, Secret\u00e1rio da SEMULSP-U.G. 380101, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue IRREGULARES AS CONTAS as contas do Sr. Paulo Ricardo Rocha Farias, Secretario da SEMULSP, na forma do art.22, III, \u201cb\u201d da Lei n.2423\/96.  2. Aplique Multa nos termos do art.308, V, \u201ca\u201d do RI\/TCE, no valor de R$ 6.453,41 por quest\u00f5es relacionadas \u00e0 inexist\u00eancia de licita\u00e7\u00e3o, pelo saldo constante das despesas Extra Or\u00e7ament\u00e1ria do ACP divergente do demonstrado no balan\u00e7o financeiro e o controle patrimonial sobre a totalidade dos bens incorporados ao acervo patrimonial, conforme preceitua o art. 94 da Lei Federal n\u00ba4320\/64.  3. Aplique Multa nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d do RI\/TCE, no valor de R$ 806,67 por valores questionados nos Relat\u00f3rios Cont\u00e1beis classificados no ACP.  4. Que sejam encaminhadas copia dos autos Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para os fins previsto na Lei 8.429\/92.  5. Observe na origem as seguintes RECOMENDA\u00c7\u00d5ES: - Que a Secretaria crie um sistema efetivo de controle de custos; - Envide esfor\u00e7os para a implementa\u00e7\u00e3o de um efetivo controle patrimonial; - Observe o dispositivo na Lei n.8666\/93 na contrata\u00e7\u00e3o de fornecedores e prestadores de servi\u00e7o, priorizado a realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica de forma planejada, a fim de evitar excessivas prorroga\u00e7\u00f5es de contatos; - Mantenha maior rigor na concess\u00e3o de di\u00e1rias mediante a forma\u00e7\u00e3o de processos, exigindo sempre o relat\u00f3rio de viagens; - Observar a Lei 4.320\/64 e a Lei Complementar 101\/2000 no que toca ao tratamento financeiro, cont\u00e1bil e or\u00e7ament\u00e1rio dos restos a pagar.  PROCESSO N\u00ba 1611\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Alves Pac\u00edfico, Secret\u00e1rio Municipal de Governo- SEMGOV, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas da Secretaria Municipal de Municipal de Governo, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. JOS\u00c9 ALVES PACIFICO - Secret\u00e1rio Municipal de Governo e Sra. ELIANE CORR\u00caA GENTIL \u2013 Ordenadora de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomendando a Origem que observe com mais rigor os dispositivos das Resolu\u00e7\u00f5es 05\/1990 e 07\/2002.  ROCESSO N\u00ba 3051\/2011 ANEXOS: 1249\/2008, 1595\/2008, 6689\/2007, 6214\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Argemiro V. Gomes, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 1249\/2008. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno deva conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, no m\u00e9rito negar-lhe o provimento, com fundamento nos artigos 1\u00ba, XXI; 59, IV e 65 da lei 2423\/96 c\/c art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, mantendo-se na integra os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o do egr\u00e9gio Tribunal Pleno n\u00ba 695\/2009 (Processo n.1249\/2007).  PROCESSO N\u00ba 4161\/2011 ANEXOS: 1275\/2008, 3188\/2007, 3881\/2007, 6379\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Em\u00edlio Andrade Resk, Ex-Diretor do SAAE\/Itacoatiara, referente ao Processo n\u00ba 1275\/2008. Procurador. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno deva conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, no m\u00e9rito dar-lhe o provimento parcial, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o de irregular para REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, II da lei 2423\/96, reduzindo o valor da multa imposta inicialmente de R$ 3.289,73, para R$ 806,67, nos termos do artigo 308, inciso I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, mantendo integralmente as recomenda\u00e7\u00f5es do item 9.5 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.  PROCESSO N\u00ba 1050\/2011 ANEXO: 6993\/2007 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 6993\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue o presente recurso seja CONHECIDO, e quanto ao m\u00e9rito, seja NEGADO PROVIMENTO, e desse modo, seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba 1074\/2010-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 6993\/2007, que julgou ILEGAL com base art. 1\u00ba, IV, da Lei 2423\/2006 c\/c o art. 261, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, o ato de admiss\u00e3o do Sr. MAGNO JOS\u00c9 DA SILVA na fun\u00e7\u00e3o de professor convidado, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria com fins de suprir necessidade de excepcional interesse p\u00fablico, realizada pela institui\u00e7\u00e3o de ensino superior. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO - RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 4102\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcelos Dias, Secret\u00e1rio do FRAINT, referente ao Processo n\u00ba 1598\/2010. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno:  1. Conhecer o presente Recurso, para, ao final, dar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; e  2. Modificar a Decis\u00e3o anterior \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 193\/2001 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 114\/115 do processo n.\u00ba 1598\/2010\u2013Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual), com base nos fundamentos exaustivamente explanados no Relat\u00f3rio-Voto, retirando do mesmo os itens 9.2, 9.3 e 9.4, mantendo o julgamento das Contas como Regulares com Ressalvas (art. 1\u00ba, II, 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), com a recomenda\u00e7\u00e3o constante do item 9.5, e dando quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel (art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM). No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AUDITOR - RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1633\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. LUCINA DA SILVA NASCIMENTO \u2013 diretora-presidente no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 19\/10\/2009 e SR. FRANCISCO AFFONSO, diretor-presidente no per\u00edodo de 20\/10\/2009 a 31\/12\/2009, do Instituto Municipal de Previd\u00eancia dos servidores de Itacoatiara-IMPREVI, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do IMPREVI \u2013 ITACOATIARA, durante o per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 19\/10\/2009, referente \u00e0 Gest\u00e3o em que a Sra. Lucina da Silva Nascimento figurou como Diretora-Presidente, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Julgue Regular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do IMPREVI \u2013 ITACOATIARA, durante o per\u00edodo de 20\/10\/2009 a 31\/12\/2009, referente \u00e0 Gest\u00e3o em que o Sr. Francisco Affonso figurou como Diretor-Presidente, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  3. Aplique multa a Sra. Lucina da Silva Nascimento, Diretora-Presidente do IMPREVI-ITACOATIARA no per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 19\/10\/2009, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001, de 29 de janeiro de 2009, por todas as viola\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e regulamentares discorridas no curso do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, tais como:  a.1) Fracionamento de despesas, com a viola\u00e7\u00e3o ao artigo 23, \u00a75\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93; e,  a.2) Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal sem a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico e sem atender a situa\u00e7\u00e3o excepcional capaz de ensejar a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, violando o disposto no artigo 37, II e IX, da CF\/88.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  6. Determine ao titular do IMPREVI-ITACOATIARA:  a) a observ\u00e2ncia dos prazos previstos na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002, a fim de evitar a remessa extempor\u00e2nea dos balancetes mensais;  b) a observ\u00e2ncia dos ditames estabelecidos no artigo 23, \u00a75\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93, a fim de evitar o fracionamento de licita\u00e7\u00e3o;  c) a elabora\u00e7\u00e3o de norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados por meio de Relat\u00f3rio de Viagem (se for o caso), a fim de embasar o correto procedimento de todas as Unidades daquele Munic\u00edpio; e,  d) a observ\u00e2ncia do disposto no artigo 37, II e IX, da CF\/88, a fim de evitar a contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal sem a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico e sem atender a situa\u00e7\u00e3o excepcional capaz de ensejar a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria.  PROCESSO N\u00ba 2468\/2011 - Tomada de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de Boa Vista do Ramos, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. Katiane Dias P. D\u00e1cio, Diretora. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Irregular a Tomada de Contas do SAAE \u2013 Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade da Sra. Katiane Dias Pereira D\u00e1cio, Diretora e Ordenadora de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, com fundamento nos arts. 19, II, 22, III, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. Determine ao titular do SAAE \u2013 Boa Vista do Ramos:  a) a observ\u00e2ncia dos prazos previstos na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002, a fim de evitar a remessa extempor\u00e2nea das informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis;  b) a observ\u00e2ncia do art. 20, da Lei Complementar n. 6\/1991, devendo remeter os documentos referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas dentro do prazo ali estabelecido, a fim de evitar o que ocorreu no presente caso, ou seja, a convers\u00e3o dos autos em Tomada de Contas;  c) a observ\u00e2ncia do artigo 164, \u00a7 3\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica c\/c o art. 156, \u00a7 1\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e, ainda, c\/c o art. 43 da Lei n. 101\/2000 \u2013 LRF, a fim de evitar a perman\u00eancia de recursos em caixa no final do exerc\u00edcio;  d) a observ\u00e2ncia do art. 9\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, primando pela publica\u00e7\u00e3o dos Balan\u00e7os Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial;  e) a observ\u00e2ncia ao disposto no artigo 104 e 105 da Lei n\u00ba 4.320\/64, acerca da necessidade da correta elabora\u00e7\u00e3o e envio do Balan\u00e7o Patrimonial.  3. Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Receita Federal do Brasil quanto \u00e0 aus\u00eancia de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas, de acordo com o Item 6 do  Relat\u00f3rio Conclusivo n. 133\/2011 \u2013 DACAMI (fls. 96\/108), Item \u201cf\u201d do Parecer n. 6305\/2011 \u2013 MP \u2013 EMF (fls. 110\/111) e Item VI da Proposta de Voto. POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. Katiane Dias Pereira D\u00e1cio, Diretora e Ordenadora de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, conforme segue:  a) Valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, pelas seguintes raz\u00f5es:  a.1) Inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado dos demonstrativos cont\u00e1beis;  a.2) Inobserv\u00e2ncia do prazo para a remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2010, a esta Corte de Contas;  b) Valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001, de 29 de janeiro de 2009, por todas as viola\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e regulamentares discorridas no curso deste voto, tais como:  b.1) Perman\u00eancia de recursos em caixa no final do exerc\u00edcio, violando o artigo 164, \u00a7 3\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica c\/c o art. 156, \u00a7 1\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e, ainda, c\/c o art. 43 da Lei n. 101\/2000 \u2013 LRF;  b.2) Aus\u00eancia de Balan\u00e7o Patrimonial, n\u00e3o obedecendo ao disposto no artigo 104 e 105 da Lei n\u00ba 4.320\/64.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou no sentido de que seja aplicada multa a Senhora Katiane Dias Pereira D\u00e1cia (Diretora e Ordenadora de Despesas do SAAE), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 - TCE e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura, remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002, (meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010), totalizando o valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos).  PROCESSO N\u00ba 1893\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Luiz Carlos P. Trindade, diretor-geral do SAAE-BARREIRINHA, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SAAE \u2013 Barreirinha, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Determine a glosa do valor de R$ 3.028,76, de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos do art. 304, II c\/c art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 TCE\/AM pelos cheques com destinat\u00e1rios n\u00e3o comprovados e com valores conciliados de janeiro a novembro, sendo dois deles debitados no primeiro m\u00eas e n\u00e3o havendo comprova\u00e7\u00e3o dos pagamentos relacionados ao mesmo, conforme Item II da Proposta de Voto.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor do d\u00e9bito dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  5. Determine ao titular do SAAE \u2013 Barreirinha:  a) a observ\u00e2ncia dos prazos previstos na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002, a fim de evitar a remessa extempor\u00e2nea das informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis;  b) a observ\u00e2ncia dos ditames estabelecidos nos artigos 87, 88, 90 e 91 da Lei n. 4.320\/64;  c) a observ\u00e2ncia dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101\/2000 \u2013 LRF c\/c os artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320\/64;  d) a observ\u00e2ncia do artigo 164, \u00a7 3\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica c\/c o art. 156, \u00a7 1\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e, ainda, c\/c o art. 43 da Lei n. 101\/2000 \u2013 LRF, a fim de evitar a perman\u00eancia de recursos em caixa no final do exerc\u00edcio;  e) a observ\u00e2ncia do artigo 36, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 4.320\/64;  f) a observ\u00e2ncia do art. 9\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, primando pela publica\u00e7\u00e3o dos Balan\u00e7os Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial; e,  g) a observ\u00e2ncia de todos os dispositivos da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos, precipuamente no que se refere aos artigos 54 e 64 da Lei n. 8.666\/93.  6. Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Receita Federal do Brasil quanto \u00e0 aus\u00eancia de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas, de acordo com o Item 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 123\/2011 \u2013 DACAMI (fls. 147\/166), Item \u201cj\u201d do Parecer n. 6295\/2011 \u2013 MP \u2013 EMF (fls. 168\/169) e Item X da Proposta de Voto. POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, conforme segue:  a) Valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, das informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis;  b) Valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001, de 29 de janeiro de 2009, por todas as viola\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e regulamentares discorridas no curso desta Proposta de Voto, tais como:  b.1) Descontrole cont\u00e1bil representando ofensa direta os ditames estabelecidos nos artigos 87, 88, 90 e 91 da Lei n. 4.320\/64;  b.2) Ofensa direta a necessidade de transpar\u00eancia de todos os atos de gest\u00e3o fiscal e cont\u00e1bil da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, violando assim os ditames estabelecidos nos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101\/2000 \u2013 LRF c\/c os artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320\/64;  b.3) Perman\u00eancia de recursos em caixa no final do exerc\u00edcio, violando o artigo 164, \u00a7 3\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica c\/c o art. 156, \u00a7 1\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e, ainda, c\/c o art. 43 da Lei n. 101\/2000 \u2013 LRF; e,  b.4) valores registrados na inscri\u00e7\u00e3o dos restos a pagar daquele exerc\u00edcio financeiro, mesmo existindo disponibilidade financeira em caixa para tal fim, violando o disposto no art. 36, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 4.320\/64.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte aplique multa ao Senhor Luiz Carlos Pedreno Trindade (Diretor e Ordenador de Despesas do SAAE), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 - TCE e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura, remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002, (meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010), totalizando o valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos).  PROCESSO N\u00ba 1980\/2011 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Parintins, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Maur\u00edcio Martins Viana (Diretor do SAAE).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Parintins, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Maur\u00edcio Martins Viana, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Senhor Maur\u00edcio Martins Viana, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fundamento no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, tendo em vista o atraso na remessa a este Tribunal de Contas da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via Sistema ACP.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002).  3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002.  4. Determine, com fundamento no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que:  4.1. O SAAE de Parintins observe com maior empenho os seguintes t\u00f3picos, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia:  a) A Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, evitando atrasos no envio de dados ao sistema desta Corte de Contas.  b) A Lei n.\u00b0 8.666\/93, precipuamente no que diz respeito ao seu art. 71 (que o \u00f3rg\u00e3o n\u00e3o realize despesas com o pagamento de 13\u00ba sal\u00e1rio e de f\u00e9rias com prestadores de servi\u00e7os), e \u00e0 necessidade de se contratar via procedimento licitat\u00f3rio, desde que n\u00e3o haja motivos para dispensa ou inexigibilidade e que a mesma tamb\u00e9m observe as formalidades impostas pela lei, al\u00e9m de evitar o fracionamento de despesas (art. 23, \u00a7 5\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/93).  c) A Lei n.\u00b0 4.320\/64, precipuamente no que diz respeito aos seus arts. 94 e 96 (necessidade de tombamento e controle dos bens de car\u00e1ter permanente).  4.2. A DCAP oficie o SAAE de Parintins com o objetivo de verificar como se encontra atualmente a situa\u00e7\u00e3o de todos os servidores daquele \u00f3rg\u00e3o, para s\u00f3 ent\u00e3o o Relator das Contas do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio possa adotar as devidas provid\u00eancias que o caso requerer.  5. Oficie a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria (INSS) e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, que seja aplicada multa ao Senhor Maur\u00edcio Martins Viana (Diretor e Ordenador de Despesas do SAAE), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 - TCE e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, no valor de  R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura, remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002, (meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010), totalizando o valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos). No julgamento do processo seguinte assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3460\/2011 ANEXO: 1798\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Onildo Elias de C. Lima, referente ao Processo n\u00ba 1798\/2009. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno negar provimento ao Recurso, permanecendo a \u00edntegra da decis\u00e3o anteriormente proferida (com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002), inclusive no que se refere \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$ 3.289,73. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65, do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2368\/2011 ANEXOS: 503\/2010, 4268\/1996 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 4268\/1996. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 964\/2008 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, publicada \u00e0 p\u00e1gina 02 do D.O.E. n\u00ba 31.451, de 16.10.2008, que circulou no mesmo dia, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Guilherme Farias Galindo, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 700\/2011 ANEXOS: 7598\/2000, 2188\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do Amazonprev, referente ao Processo n\u00ba 2188\/2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 743\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0s p\u00e1ginas 02 a 04 do D.O.Eletr\u00f4nico n\u00ba 049, de 08.11.2010, que circulou em 13.12.2010 (fls. 43 e 44 do processo apenso n\u00ba 2188\/2005, julgando LEGAL o Ato de Pens\u00e3o do Sr. Osmarino Rodrigues Valc\u00e1cio e lhe concedendo registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 3943\/2011 ANEXO: 703\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 703\/2001. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 941\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0 p\u00e1gina 07 do D.O.Eletr\u00f4nico n\u00ba 048\/10, de 05.11.2010, que circulou em 10.11.2010 (fl. 100 do processo apenso n\u00ba 703\/2001, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Gen\u00e9sio Vieira e lhe concedendo registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO - RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 334\/2011 ANEXO: 1957\/2009 (15 VOLS) - Embargo de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Dan C\u00e2mara e Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho, Comandante e Subcomandante Geral da Policia Militar do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 1957\/2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos,  do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item \u201c1\u201d da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c o art. 149 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE:  1. Tome conhecimento do presente Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelos Senhores Dan C\u00e2mara e Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho, Comandante e Subcomandante Geral da Pol\u00edcia Militar do Amazonas, respectivamente, exerc\u00edcio de 2008, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, retificando o Ac\u00f3rd\u00e3o 646\/2010, no sentido suprimir do item 9.1 a al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso III do art. 22 e o art. 25, todos da Lei Org\u00e2nica, devendo o citado item ser evidenciado da forma abaixo, mantendo-se os demais itens.  2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade dos Tenentes Coron\u00e9is Dan C\u00e2mara (per\u00edodo de 18.01.2008 a 31.12.2008) e Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho (30.01.2008 a 31.12.2008), de acordo com o art. 22, III, \"b\"  da Lei Estadual n. 2423\/96. Registrados os impedimentos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AUDITOR - RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1708\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Paulo G. de Ara\u00fajo, Diretor Geral do SAAE-Uarini, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar IRREGULARES as Contas do Sr. Paulo Gomes de Ara\u00fajo, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Uarini, exerc\u00edcio de 2010, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (impropriedades 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.11 e 2.12 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto) e de dano ao er\u00e1rio (impropriedades 2.5 e 2.6 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto), conforme evidenciam os itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 17 e 18 da Proposta de Voto.  2. Considerar em alcance o Sr. Paulo Gomes de Ara\u00fajo, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Uarini, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ 29.801,30 (vinte e nove mil oitocentos e um reais e trinta centavos), em raz\u00e3o das irregularidades apontadas nos itens 13 e 14 da Proposta de Voto (impropriedades 2.5 e 2.6 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto), em pleno cumprimento aos incisos I e III do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).  3. Aplicar ao Sr. Paulo Gomes de Ara\u00fajo, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Uarini, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia a impropriedade mencionada nos itens 19, 20, 21, 22 e 23 da Proposta de Voto (impropriedade 2.13 do item 2 do Relat\u00f3rio \/Voto).  4. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o  3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre o n\u00e3o recolhimento do montante de R$ 12.014,59, correspondente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas e n\u00e3o recolhidas durante o exerc\u00edcio de 2010 e anteriores (itens 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da Proposta de Voto, impropriedades \u201c2.3 e 2.9\u201d). 6. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  6.1. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  6.2. Regularize os valores de R$ 11,38 e R$ 124,50, constantes no Balan\u00e7o Patrimonial (inclusos na rubrica d\u00e9bitos de Tesouraria) e referentes, respectivamente, a imposto de renda e pens\u00e3o aliment\u00edcia.  6.3. Observe a necess\u00e1ria aplica\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio da Publicidade, disposto na cabe\u00e7a do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, quando da emiss\u00e3o de balan\u00e7os.  6.4. Tome provid\u00eancias junto \u00e0 Prefeitura Municipal de Uarini, com o objetivo de regulamentar o Plano de Cargos, Carreiras e Sal\u00e1rios do SAAE.  6.5. Observe o inciso XXI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como o previsto no art. 2\u00ba e inciso II do art. 24 da Lei 8666\/93, a fim de evitar a ocorr\u00eancia de fracionamento de despesas.  6.6. Observe o art. 105 da Lei 4.320\/1964, com intuito de evitar erros de escritura\u00e7\u00e3o.  6.7. Observe a al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 30 da Lei 8.212\/1991.  6.8. Observe o inciso III do art. 106 da Lei 4.320\/64.  6.9. Observe o \u00a71\u00ba do art. 156 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas.  6.10. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 3548\/2011 ANEXO: 1875\/2009 (VOL.3) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Sebasti\u00e3o de S. Nunes, ex-diretor-presidente do ITEAM, referente ao Processo n\u00ba 1875\/09. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o de Souza Nunes, Diretor-Presidente do ITEAM - Instituto de Terras do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o 574\/2010.  PROCESSO N\u00ba 2754\/2011 ANEXOS: 1644\/2010, 1991\/2010, 1992\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 1644\/2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio de I\u00e7a, exerc\u00edcio de 2009, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de t\u00e3o somente excluir as impropriedades 3 e 11 (fls. 117 do Processo 1644\/2010), mantendo-se o Ac\u00f3rd\u00e3o 681\/2010 recorrido em seus demais termos.  PROCESSO N\u00ba 3659\/2011 ANEXOS: 2546\/2010; 2545\/2010; 1628\/2010 (17VOL.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Henrique de Oliveira, Servidor P\u00fablico, referente ao Processo n\u00ba 1628\/10. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Henrique de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara de Coari, per\u00edodo de 1.1.2009 a 30.7.2009, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de elidir a glosa discriminada no item 9.3, letras \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, e reduzir a multa discriminada no item 9.4 para 8.000,00 em raz\u00e3o do saneamento da impropriedade disposta no item 9.4.3, todos do Ac\u00f3rd\u00e3o 833\/2010, mantendo-se a decis\u00e3o recorrida em seus demais termos.  2. Remeta o processo principal ao Procurador oficiante Roberto Cavalcante Krichan\u00e3 da Silva para que examine o caso de revis\u00e3o a fim de que n\u00e3o fique impune o dano ao er\u00e1rio cuja autoria foi indevidamente imputada ao recorrente deste processo. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2782\/2011 ANEXOS: 1306\/1998 (N.G 4735\/1998), 247\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 4735\/1998. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso III, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela nobre Procuradora do Estado do Amazonas, Dra. Glicia Pereira Braga, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 029\/2008, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 28\/1\/2008, publicada no D.O.E. de 26\/5\/2008, nos autos do Processo n. 1306\/2008 (fls. 126\/127), anexo, com consequente julgamento pela Legalidade do Ato de Aposentadoria datado de 17\/7\/1998 (fls.44 \u2013 Processo 1306\/98),e, ainda, DETERMINE \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das providencias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso. Por fim, que a AMAZONPREV seja comunicada do teor da Decis\u00e3o. Registrado os impedimentos dos Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. No julgamento do processo seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3462\/2011- ANEXOS: 535\/1962, 3468\/2006 (2.volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio de Bruna Braga de Mendon\u00e7a, Vict\u00f3ria Braga de Mendon\u00e7a e Aida Braga de Mendon\u00e7a, representadas por seu genitor Romeiro Jos\u00e9 Costeira de Mendon\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 3468\/2006. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelas menores imp\u00faberes Bruna Braga de Mendon\u00e7a, Vit\u00f3ria Braga de Mendon\u00e7a e Aida Braga de Mendon\u00e7a, neste ato representadas por seu genitor, Sr. Romeiro Jos\u00e9 Costeira de Mendon\u00e7a, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a Decis\u00e3o n. 429\/2011, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 14\/2\/2011, nos autos do Processo n. 3468\/2006 (fls. 227\/228 \u2013 2\u00ba volume), de modo que seja julgado Legal o ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o por morte (Portaria n\u00ba066\/2006 \u2013 fls.107\/108 do Processo n\u00ba 3468\/2006) deferida em favor de Bruna Braga de Mendon\u00e7a, Vit\u00f3ria Braga de Mendon\u00e7a e Aida Braga de Mendon\u00e7a, na condi\u00e7\u00e3o de menores (netas) sob guarda do ex-segurado, Sr. Jos\u00e9 Rebelo de Mendon\u00e7a, no cargo de Inspetor Fiscal, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1695\/2011 ANEXOS: 3078\/2010, 90\/2010, 4259\/1994 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 4259\/1994. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. Decis\u00e3o n. 588\/2008, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 5\/8\/2008, publicada no D.O.E. de 11\/8\/2008, nos autos do Processo n. 4259\/1994 (fls. 82\/83), determinando o competente registro da Aposentadoria na forma concedida pelo Decreto de 15\/8\/1993 (fls.46\/47 \u2013 Processo 4259\/94), haja vista o reconhecimento da consuma\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia quanto \u00e0 Concess\u00e3o do Benef\u00edcio em tela, suscitada pela Recorrente e reconhecida por este Relator, com fulcro no inc. IV (\u201cem ofensa a expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei\u201d) do art. 157 do Regimento Interno.  2. Seja encaminhada \u00e0 Recorrente o inteiro teor da Decis\u00e3o a ser adotada.  Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2482\/2011 ANEXOS: 536\/1999 (2 vol.), 2278\/1998, 9263\/2001, 891\/2000 (6 vol.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Airton Z\u00e1u, Ex-Prefeito Municipal de Amatur\u00e1\/AM, referente ao Processo n\u00ba 536\/99. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Airton Z\u00e1u, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 1998, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 63\/2010.  PROCESSO N\u00ba 1935\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Vanessa Lana Pereira de Freitas, Diretor do Servi\u00e7o de Pronto atendimento Zona Sul (UG: 017127), exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Zona Sul \u2013 SPA Zona Sul, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade da Sra. Vanessa Lana Pereira de Freitas, Diretora Geral, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar, conforme evidenciam os itens 3, 9, 10, 11, 12 e 13 da Proposta de Voto (impropriedades 2.2, 2.4, 2.5 e 5.1 dos itens 2 e 5 do Relat\u00f3rio\/Voto).  2. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  2.1. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP;  2.2. Observe, nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas vindouras, a necessidade de envio de Parecer do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno, previsto no inciso I do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/90-TCE, c\/c os arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como o inciso III do art. 10 da Lei 2.423\/96;  2.3. Observe o art. 94 da Lei 4.320\/64, quando da elabora\u00e7\u00e3o de registros de bens;  2.4. Observe o inciso XXI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como ao previsto no art. 2\u00ba e inciso II do art. 24 da Lei 8666\/93, evitando o fracionamento de despesas;  2.5. Observe o correto preenchimento das notas de empenho em exerc\u00edcios vindouros, registrando, minuciosamente, os objetos que foram adquiridos;  2.6. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  3. Determinar \u00e0 Secretaria de Sa\u00fade do Estado do Amazonas, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que regularize e operacionalize os repasses as suas Unidades subordinadas, de forma que essas possam planejar com efic\u00e1cia os disp\u00eandios de recursos conforme suas necessidades, evitando que tais \u00d3rg\u00e3os, dessa forma, incorram na pr\u00e1tica de fracionamento de despesas. POR MAIORIA, rejeitar a multa sugerida na proposta de voto do Relator, no valor de R$2.420,01 (dois mil quatrocentos e vinte reais e um centavo), para que  o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique \u00e0 Sra. Vanessa Lana Pereira de Freitas, Diretora Geral do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Zona Sul \u2013 SPA Zona Sul, exerc\u00edcio de 2010, a multa m\u00ednima de R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos).  2. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Vencidos os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votaram de acordo com o sugerido na proposta de voto do Relator. Votaram pela aplica\u00e7\u00e3o da multa m\u00ednima (R$806,67) os Conselheiros Julio Cabral, Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (convocada) e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (Convocado)  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Fevereiro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 3\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 26 DE JANEIRO DE 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 124\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Pedido de concess\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares relativas ao exerc\u00edcio de 2012 e pagamentos de adicionais correspondentes. 4- Interessado: Dr. Jo\u00e3o Barroso de Souza, Procurador de Contas. 5- Unidade de Instru\u00e7\u00e3o: DRH\/DEPES \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 036\/2012 (fls. 04\/04v). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 27\/2012-DJUR (fls. 06\/06v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 16\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir integralmente o pedido formulado pelo Procurador de Contas do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas, Dr. Jo\u00e3o Barroso de Souza, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito do Requerente a suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2012, nos moldes requeridos, com base no que disp\u00f5e o art. 131 da Lei estadual n\u00ba 2.423\/1996 e, ainda, a percep\u00e7\u00e3o do adicional constitucional de f\u00e9rias, em raz\u00e3o de 1\/3 (um ter\u00e7o) para cada per\u00edodo de 30 (trinta) dias, nos estritos termos da Decis\u00e3o Plen\u00e1ria de 11\/10\/1995, constante no Processo n\u00ba 1.416\/95; 8.2- Conceder a antecipa\u00e7\u00e3o do pagamento da Gratifica\u00e7\u00e3o Natalina de 50% (cinq\u00fcenta por cento), conforme pleiteada; 8.3- Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional do postulante a concess\u00e3o das f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado e o pagamento do ter\u00e7o constitucional, observada a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n\u00ba 1.934\/2006;  8.4 - Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no \u00a71\u00ba do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas.   1- PROCESSO TCE n\u00ba 127\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Pedido de concess\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares relativas ao exerc\u00edcio de 2012 e pagamentos de adicionais correspondentes. 4- Interessado: Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas. 5- Unidade de Instru\u00e7\u00e3o: DRH\/DEPES \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 058\/2012 (fls. 05\/05v). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 033\/2012-DJUR (fls. 07\/09). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 17\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir integralmente o pedido formulado pelo Procurador de Contas do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito do Requerente a suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2012, nos moldes requeridos, com base no que disp\u00f5e o art. 131 da Lei estadual n\u00ba 2.423\/1996 e, ainda, a percep\u00e7\u00e3o do adicional constitucional de f\u00e9rias, em raz\u00e3o de 1\/3 (um ter\u00e7o) para cada per\u00edodo de 30 (trinta) dias, nos estritos termos da Decis\u00e3o Plen\u00e1ria de 11\/10\/1995, constante no Processo n\u00ba 1.416\/95; 8.2- Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional do postulante a concess\u00e3o das f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado, o pagamento do ter\u00e7o constitucional e o adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina a que faz jus,  observada a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n\u00ba 1.934\/2006;  8.3 - Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no \u00a71\u00ba do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 136\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de prorroga\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o da servidora Elizabeth Antony do Carmo Ribeiro de S\u00e1. 4- \u00d3rg\u00e3o solicitante: Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 80\/2012 (fl. 10\/11). 6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 18\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso  I, \u201cb\u201d c\/c o art. 29, inciso XV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de:  7.1- Deferir parcialmente a prorroga\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o da servidora ELIZABETH ANTONY DO CARMO RIBEIRO DE S\u00c1, matr\u00edcula n.\u00b0 000.486-3A, para exercer cargo comissionado junto ao Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, pelo prazo de 12 meses, a partir de 26 de janeiro de 2012, nos termos do Conv\u00eanio celebrado entre este Tribunal e o Munic\u00edpio de Manaus, devendo o \u00f4nus remunerat\u00f3rio ocorrer pelo \u00f3rg\u00e3o de origem, cabendo ao Munic\u00edpio o ressarcimento das despesas;  7.2- Determinar a obriga\u00e7\u00e3o de: a) A servidora encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e a declara\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00e3o pelo vencimento do seu cargo efetivo; b) A DRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle mensal de freq\u00fc\u00eancia da servidora, observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 \u00a71\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008, e o art. 6\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 20\/99 alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008. 8- Ata: 3\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 9- Data da Sess\u00e3o: 26 de janeiro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 4202\/2011.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o. 4- Interessado: Sr. Jaime Mississipe de Carvalho, servidor aposentado deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 755\/2011 (fl. 27\/28). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 225\/2011-DJUR (fls. 29\/30). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 19\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, deferir o pedido de corre\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o aos termos da classe D, N\u00edvel I, da Lei. n\u00ba 3.627\/2011, do servidor aposentado, Sr. Jaime Mississipe de Carvalho, nos termos do art. 16, \u00a7 1\u00b0 , da Lei Estadual n.\u00b0 3.486\/2010, alterado pelo o art. 23, \u00a7 1\u00b0, da Lei Estadual n.\u00b0 3.627\/2011, para que o postulante passe a receber o valor de R$ 7.402,28 (sete mil. Quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos),  tabelado nos termos da norma supramencionada. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 102\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de prorroga\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o da servidora Maria de Jesus Mota Raposo. 4- \u00d3rg\u00e3o solicitante: Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 034\/2012 (fl. 8\/8v). 6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 20\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso  I, \u201cb\u201d c\/c o art. 29, inciso XV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de: 8.1- Deferir o pedido de prorroga\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o da servidora Maria de Jesus Mota Raposo, Auditor Assistente, matr\u00edcula n\u00ba 122-8A, para exercer o cargo comissionado de Agente Mesorregional de Governo, para o qual foi nomeada por Decreto de 17 de janeiro de 2011, por 12 meses, a contar de 1\u00ba de janeiro do corrente ano, com \u00f4nus para este Tribunal, conforme Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n\u00b0 15\/2011. 8.2- Determinar a obriga\u00e7\u00e3o de: a) A servidora encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e a declara\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00e3o pelo vencimento do seu cargo efetivo; b) A DRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle mensal de freq\u00fc\u00eancia da servidora, observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 \u00a71\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008, e o art. 6\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 20\/99 alterado pelo art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pelo indeferimento da solicita\u00e7\u00e3o, considerando que o \u00f4nus remunerat\u00f3rio deve ser pago pelo \u00f3rg\u00e3o solicitante. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 4452\/2011. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Aposentadoria volunt\u00e1ria. 4- Interessada: Sra. Cec\u00edlia de Mendon\u00e7a Soares, servidora deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 837\/2011 (fls. 52\/54). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 336\/2011 (fls.57-58). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 21\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo arts. 12, I, \u201cb\u201d, e XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, no sentido de: 8.1- Deferir o pedido de aposentadoria volunt\u00e1ria com proventos integrais da servidora CEC\u00cdLIA DE MENDON\u00c7A SOARES, no cargo de Analista T\u00e9cnico B, nos termos do artigo 6\u00ba da EC n.\u00b0 41\/03, assegurando-lhe ainda, o direito a percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos elencados na guia financeira de fls. 99 dos autos, conforme tabela abaixo: COMPOSI\u00c7\u00c3O DOS PROVENTOS CONFORME GUIA FINANCEIRA DE FLS. 43\tVALOR VECIMENTO INTEGRAL NA FORMA DA LEI N.\u00b0 3.672\/2011, Analista T\u00e9cnico B, ANEXOS IV e V, Classe \u201cD\u201d N\u00edvel III.\tR$7.701,33 GRAT. DE TEMPO INTEGRAL (60%) NA FORMA DO ARTIGO 90, IX, DA LEI N. 1.762\/86.\tR$4.620,80 ADICIONAL DE ESPECIALIZA\u00c7\u00c3O (20%), NA FORMA DO ARTIGO 18, DA LEI N. 3.627\/2011.\tR$1.540,27 TOTAL\tR$13.862,40 13\u00b0 SAL\u00c1RIO EM PARCELA \u00daNICA, NA FORMA DA LEI N. 3.254\/2008, QUE ALTEROU O \u00a71\u00ba E INCLUIU O \u00a73\u00ba, DO ARTIGO 4\u00ba, DA Lei 1897\/1989 \tR$13.862,40 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5857\/2011. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Aposentadoria volunt\u00e1ria. 4- Interessada: Sra. Romilda Almeida da Silva, servidora deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 950\/2011 (fls. 41\/45). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 026\/2011 (fls.60-61v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 22\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo arts. 12, I, \u201cb\u201d, e XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, no sentido de: 8.1- Deferir o pedido de aposentadoria volunt\u00e1ria com proventos integrais da servidora Romilda Almeida da Silva, no cargo de Analista T\u00e9cnico B, nos termos do artigo 41, \u00a71\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, assegurando-lhe ainda, o direito a percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos elencados na guia financeira de fls. 32 dos autos, conforme tabela abaixo: COMPOSI\u00c7\u00c3O DOS PROVENTOS CONFORME GUIA FINANCEIRA DE FLS. 43\tVALOR VECIMENTO INTEGRAL NA FORMA DA LEI N.\u00b0 3.672\/2011, Analista T\u00e9cnico B, ANEXOS IV e V, Classe \u201cC\u201d N\u00edvel II.\tR$6.838,56 GRAT. DE TEMPO INTEGRAL (60%) NA FORMA DO ARTIGO 90, IX, DA LEI N. 1.762\/86.\tR$4.103,13 ADICIONAL DE ESPECIALIZA\u00c7\u00c3O (20%), NA FORMA DO ARTIGO 18, DA LEI N. 3.627\/2011.\tR$1.367,71 TOTAL\tR$12.309,40 13\u00b0 SAL\u00c1RIO EM PARCELA \u00daNICA, NA FORMA DA LEI N. 3.254\/2008, QUE ALTEROU O \u00a71\u00ba E INCLUIU O \u00a73\u00ba, DO ARTIGO 4\u00ba, DA Lei 1897\/1989 \tR$12.309,40 9- Ata: 3\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 10- Data da Sess\u00e3o: 26 de janeiro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Fevereiro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EXTRATO DA ATA DA 4\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SESS\u00c3O DO DIA 28\/02\/2011 CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Processo: 6151\/2010 Objeto: APOSENTADORIA DA SERVIDORA ILKA AMOEDO DA SILVA, NO CARGO DE PROFESSOR ED-LPL-IV, 4\u00aa CLASSE, REF. A MATR\u00cdCULA N\u00ba 028.803-9A, DO QUADRO DE MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACOROD COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. 01 DE OUTUBRO DE 2010. Decis\u00e3o: LEGALIDADE \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 4103\/2008 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. RAPS\u00d3DIA DE ALMEIDA FERREIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, ED-ESP-III, REF. C, MATR\u00cdCULA N\u00ba 014.604.8B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 05 DE JUNHO DE 2008. Decis\u00e3o: LEGALIDADE \u00d3rg\u00e3o: SEDUC  Manaus, 2 de Fevereiro de 2012 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EXTRATO DA ATA DA 10\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SESS\u00c3O DO DIA 06\/06\/2011 CONSELHEIRO RELATOR: JULIO CABRAL    Processo: 2746\/2009 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LUCIA MARIA MIRANDA DOS SANTOS, NO CARGO DE ASSISTENTE EM SA\u00daDE 5C, MATR\u00cdCULA N. 083.647-8A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMSA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO D.O.M. DE 24.03.2000. Decis\u00e3o: LEGALIDADE \u00d3rg\u00e3o: SEMSA  Processo: 5849\/2007 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. DOSSIN\u00c9IA VIANA DE ALMEIDA, AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS MUNICIPAIS B-II-II, MATR\u00cdCULA N\u00ba 003.866 0 B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMULSP, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 03.10.2006. Decis\u00e3o: LEGALIDADE \u00d3rg\u00e3o: SEMULSP Processo: 3151\/2007 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ARLETH ALVES CAMPOS, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, C\u00d3DIGO ED-LPL-IV, REFER\u00caNCIA A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 028.448-3B, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9IO P\u00daBLICO ESTADUAL, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 30.11.2006. Decis\u00e3o: LEGALIDADE \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Processo: 724\/2011 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DE F\u00c1TIMA DUQUE MONTEIRO, AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS 1\u00aa CLASSE, C1 ED-NFD-I, MATR\u00cdCULA 025.653-6A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 21.12.2010. Decis\u00e3o: LEGALIDADE \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Processo: 4190\/2007 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. VALDISA COSTA DOS SANTOS, NO CARGO DE PROFESSOR, 7\u00aa CLASSE, ED-MAG-VII, REFER\u00caNCIA D, MATR\u00cdCULA N\u00ba 012.921.6B, DO QUADRO DE MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO DO D.O.E. DE 16.1.2007. Decis\u00e3o: LEGALIDADE \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Manaus, 2 de Fevereiro de 2012 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Sr. EDSON DA COSTA PETRUCIO, no cargo de Diretor Presidente  da Associa\u00e7\u00e3o de Seniores de Futebol de Estado do Amazonas - ASFEAM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de conhecer o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2078\/2010 do Colegiado do TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 962\/2007 (04 vol.), que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio. DIVIS\u00c3O DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS,  em Manaus, 02 de fevereiro de 2012.                                   MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Sr. RAIMUNDO JO\u00c3O DA COSTA GATO, no cargo de Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Cultural Movimento Marujada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de conhecer o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 61\/2010 do Colegiado do TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 4584\/2005 (Apensos 5499\/209 e 1540\/06 (06vol.)), que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio. DIVIS\u00c3O DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS,  em Manaus, 02 de fevereiro de 2012.                                   MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Sr. BRUNO HENRRIQUE GUIMAR\u00c3ES DE PAULA, no cargo de Diretor \u2013 Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Dent\u00e1ria do Amazonas - PRODENTE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de conhecer o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o do Colegiado do TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 079\/2006 (Apenso 62\/2006, 80\/2006 \u2013 09 vol., 61\/2006 \u2013 06 vol.), que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 097\/2004 \u2013 3\u00aa parcela. DIVIS\u00c3O DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS,  em Manaus, 02 de fevereiro de 2012.                                   MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA MARY SILVA MICHILES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 645\/2011\u2013TCE-SEGUNDA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 141\/2010, referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de Professor-I, Matr\u00edcula n.\u00ba 01374-B, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de fevereiro de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. GELY DA SILVA BOTELHO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 1606\/2011\u2013TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 693\/2010, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o, na condi\u00e7\u00e3o de companheira do ex-segurado da SUSAM, Sr. Germano Lima Cavalcante.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de fevereiro de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ELIANA CAMPELO DUTRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 1227\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 1198\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de Professora, N\u00edvel I, Matr\u00edcula n.\u00ba 941, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de  Barreirinha.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de fevereiro de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RONALDO DE SOUZA BITTENCOURT, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 1254\/2011\u2013TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 2854\/2009, referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de M\u00e9dico Especialista, Classe C, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00ba 002.960-2A, do Quadro de Pessoal da SUSAM.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de fevereiro de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. FIRMINO DE ALMEIDA PAIVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 1593\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 4039\/2008, referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de Vigia, 1.\u00aa Classe, C\u00f3digo ED-NFD-I, Matr\u00edcula n.\u00ba 017.000-3A, do Quadro de Pessoal da SEDUC.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de fevereiro de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO NONATO BENTES DOS SANTOS, \u00e0 \u00e9poca, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos Grupos Folcl\u00f3ricos do Amazonas \u2013 AGFAM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 022\/2011\u2013TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 4066\/2009, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n.\u00ba 014\/2008, firmado com a Secretaria Municipal de Cultura \u2013 SEMC. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de fevereiro de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. SEBASTI\u00c3O COLARES ASSANTE, \u00e0 \u00e9poca, Secret\u00e1rio Municipal de Cultura do Munic\u00edpio de Manaus, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 022\/2011\u2013TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 4066\/2009, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n.\u00ba 014\/2008, firmado com a Associa\u00e7\u00e3o dos Grupos Folcl\u00f3ricos do Amazonas \u2013 AGFAM. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de fevereiro de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ELISSANDRO DE SOUZA PORTELA, Diretor-Presidente do COARIPREV, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 788\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 788\/2011, referente \u00e0 Pens\u00e3o concedida em favor da Sra. L\u00edgia Bezerra da Silva, na condi\u00e7\u00e3o de vi\u00fava do ex-servidor, Sr. Orleilson Pereira da Silva, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Coari.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de fevereiro de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator, que acatou o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Gomes Lobo, Ex-Prefeito Municipal de Itamarati,  para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citadas no Processo TCE n\u00ba 4198\/2009, que trata da Representa\u00e7\u00e3o referente as Irregularidades na Execu\u00e7\u00e3o do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 08\/2000 \u2013 SEINF e Termo de contrato n\u00ba 15\/2005-UEA.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O INDIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 02 de fevereiro de 2012.                                   VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA Diretora     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2219","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2219","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2219"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2219\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7187,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2219\/revisions\/7187"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2219"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2219"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2219"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}