{"id":2341,"date":"2012-03-13T19:14:19","date_gmt":"2012-03-13T19:14:19","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2341"},"modified":"2016-07-08T15:45:39","modified_gmt":"2016-07-08T15:45:39","slug":"edicao-n%c2%ba-368-de-13-de-marco-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2341","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 368 de 13 de mar\u00e7o de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0 <a class=\"forced-down-load\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/03\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-368-de-13-de-mar\u00e7o-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--DESPACHO DE DISPENSA DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO ser a PRODAM \u2013 PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS S.A., \u00f3rg\u00e3o integrante da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica indireta descentralizada do Estado, criada com a finalidade de prestar servi\u00e7os de inform\u00e1tica com vistas a atender a demanda de entidades ou \u00f3rg\u00e3os estatais; CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, de 21.06.93;  R E S O L V E: DISPENSAR de certame licitat\u00f3rio, a contrata\u00e7\u00e3o da empresa PRODAM \u2013 PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS S.A., inscrita no CNPJ sob n\u00b0 04.407.920\/0001-80, estabelecida \u00e0 Rua Jonathas Pedrosa, 1937 \u2013 Pra\u00e7a 14 de Janeiro, CEP 69.020-110, para presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de inform\u00e1tica de forma eventual, mediante utiliza\u00e7\u00e3o de pessoal e equipamentos adequados a esta Corte de Contas. O valor estimado global dos servi\u00e7os \u00e9 de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de mar\u00e7o de 2012. ENG\u00b0 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a dispensa de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no inciso IV do art. 24 c\/c art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os inform\u00e1tica de forma eventual, mediante utiliza\u00e7\u00e3o de pessoal e equipamentos adequados deste TCE-AM. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de mar\u00e7o de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente \t PORTARIA SG N\u00b0 03\/2012, DE 13 DE MAR\u00c7O DE 2012 Constitui Comiss\u00e3o para efetivar, na modalidade de Preg\u00e3o Presencial, objetivando a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva nos no-breaks, geradores de energia el\u00e9trica e rede el\u00e9trica estabilizada deste TCE-AM, referente ao exerc\u00edcio de 2012 O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), e as disposi\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e inciso IV, do artigo 3\u00ba, ambos da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, Resolve: I \u2013 DESIGNAR como Pregoeira a servidora MONICA AZEVEDO BALLUT, para processar Preg\u00e3o Presencial, objetivando presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva nos no-breaks, geradores de energia el\u00e9trica e rede el\u00e9trica estabilizada deste TCE-AM, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 655\/2012; II - Integram a Equipe de Apoio: a) GLAUCIETE PEREIRA BRAGA; b) MADSON LINO DE ASSIS RODRIGUES; c) MARIA GORETTI VIEIRA TRINDADE; d) OSWALDO DEMOSTHENES LOPES CHAVES J\u00daNIOR; III \u2013 E como Suplentes: a) ALEXANDRE RIBEIRO AMARAL; e, b) FERNANDO DA SILVA MOTA J\u00daNIOR; III- Os requerimentos e demais postula\u00e7\u00f5es ser\u00e3o encaminhados ao Protocolo Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endere\u00e7o e telefones constantes do ato convocat\u00f3rio, endere\u00e7ados \u00e0 Comiss\u00e3o do Preg\u00e3o Presencial. V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, extinguindo-se automaticamente ap\u00f3s o processamento do certame. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 123) Para continuar PROCESSO N\u00ba. 6073\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba. 5306\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 6113\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. LAERTE CARLOS MONTEIRO MAUES, T\u00e9cnico de Arrecada\u00e7\u00e3o de Tributos Estaduais da SEFAZ, referente ao Processo n\u00ba. 2621\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 4556\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, Procurador deste TCE, referente ao Processo n\u00ba. 271\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 5347\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba. 2261\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2011. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  3\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE26 DE JANEIRO DE 2012. CONSELHEIRO- RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 2359\/2010 ANEXO: 4401\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Fernandes F. Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, referente aos Processos n\u00bas 4401\/2006 e 875\/2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernandes Fontes Vieira, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. Negue provimento ao presente Recurso, no sentido de indeferir a preliminar de nulidade da Decis\u00e3o n\u00ba. 910\/2009-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 4401\/2006 (fls. 44\/45), em anexo, mantendo inalterados todos os termos do referido decisum.  3.  Providencie a retifica\u00e7\u00e3o do erro material constante na Decis\u00e3o n\u00ba. 910\/2009-TCE\/AM, devendo o nome da interessada ser devidamente corrigido para \"Eleonora Benevides de Queiroz\", conforme documenta\u00e7\u00e3o constante nos autos. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No Julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1168\/2011 ANEXOS: 642\/2008, 1926\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 642\/2008. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, NEGUE PROVIMENTO ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo inalterados todos os termos da Decis\u00e3o n. 2215\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 642\/2008 (fls. 217\/219), em anexo. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1926\/2011 ANEXOS: 642\/2008, 1168\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Marilene Correa da Silva Freitas, Reitora da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, referente ao Processo TCE n\u00ba 642\/2008. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, NEGUE PROVIMENTO ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo inalterados todos os termos da Decis\u00e3o n. 2215\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 642\/2008 (fls. 217\/219), em anexo. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 387\/2011 ANEXO: 5133\/2008 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5133\/2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, NEGUE PROVIMENTO ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo inalterados todos os termos da Decis\u00e3o n. 1864\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 5133\/2008 (fls. 32\/33), em anexo.  PROCESSO N\u00ba 3168\/2007 ANEXOS: 2792\/2006, 4880\/2006 -- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Roberto Carmo Darcio Dias, Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2006. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Magna Carta, art. 127\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os art. 71, inciso VI e art. 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, respectivamente, e que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas anuais da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Roberto Carmo Dacio Dias, ex-Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  2. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Roberto Carmo Dacio Dias, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, I e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto aos valores recolhidos e n\u00e3o repassados pela Prefeitura Municipal aquele \u00d3rg\u00e3o.  4. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte e ainda que se promovam a\u00e7\u00f5es, visando \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos registros obrigat\u00f3rios corretamente, de acordo com a Res. TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, pela U.Gestora, no ACP-TCE\/AM.  5. Encaminhe c\u00f3pia da Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 393\/2008-SECAMI (fls. 218\/232), o Parecer Conclusivo do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico (fls. 596\/606v), do Parecer Conclusivo do DENG-TCE\/AM, do Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls. 608\/609) e deste Voto (fls. 611\/624) ao MPE\/AM em face dos diversos ind\u00edcios praticados pelo Sr. Roberto Carmo Dacio Dias, nos termos do art. 22, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  6. Arquive-se os Processos n\u00ba 4880\/2006 e 2792\/2006, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba Bimestre, sobre o Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Roberto Carmo Dacio Dias, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM pelas seguintes impropriedades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  1.1 Atraso de 187, 158, 134, 109, 157, 139, 111, 126, 96, 138, 113 e 69 dias, no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal, referente a todos os meses do exerc\u00edcio em an\u00e1lise, respectivamente, encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, inobservando o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c \u00a7 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000;  1.2 Atraso de 55 e 130 dias no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba bimestre, conforme disposto no art. 1\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000, art. 165, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 52, caput, da Lei Complementar n\u00ba 101\/00;  1.3 N\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao 3\u00ba ao 6\u00ba bimestre, contrariando o disposto no art. 1\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000, art. 165, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 52, caput, da Lei Complementar n\u00ba 101\/00;  1.4 N\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, contrariando o disposto no art. 2\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000, c\/c art. 54 e 55, da Lei Complementar n\u00ba 101\/00;  1.5 Perman\u00eancia em caixa do valor de R$ 1.342.843,14 (um milh\u00e3o, trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e tr\u00eas reais e quatorze centavos), conforme o Termo de Confer\u00eancia de Caixa (fl. 117), sem justificativa, contrariando o disposto no art. 156, \u00a7 1\u00ba, da CE\/89;  1.6 Despesas com sa\u00fade realizadas inobservando a determina\u00e7\u00e3o contida no art. 77, \u00a7 3\u00ba, do ADCT, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, quanto \u00e0 obrigatoriedade das citadas despesas serem executadas pelo Fundo de Sa\u00fade que ser\u00e1 acompanhado e fiscalizado por Conselho de Sa\u00fade;  1.7 Inobserv\u00e2ncia quanto ao limite m\u00ednimo de 15% com gasto na sa\u00fade, conforme preceitua o inciso III, do art. 77\u00ba do ADCT, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, j\u00e1 que foi calculado o gasto de 12,06% a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos na sa\u00fade;  1.8 Valores das Contribui\u00e7\u00f5es Patrimoniais dos Servidores e Patronal, retidos e n\u00e3o recolhidos \u00e0 Previd\u00eancia Social do Brasil, sem justificativa;  1.9  Aus\u00eancia de esclarecimentos sobre a opera\u00e7\u00e3o financeira pagamentos antecipados, que resultam no valor de R$ 460.464,06, lan\u00e7ados como receita extra-or\u00e7ament\u00e1ria no Balan\u00e7o Financeiro (fl. 57);  1.10 Aus\u00eancia da Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais (DVP) nos autos, contrariando o disposto na Res. 04\/98 c\/c o art. 104, da Lei 4.320\/64;  1.11 Falta de registro dos bens patrimoniais, no livro tombo da Prefeitura, adquiridos no exerc\u00edcio de 2006, contrariando o disposto no art. 94, da Lei 4.320\/64;  1.12 Aus\u00eancia de registro dos bens im\u00f3veis, contrariando o disposto no art. 95, da Lei n\u00ba 4320\/64;  1.13 Aplica\u00e7\u00e3o de 55,74%, ou seja, 4,26% abaixo do limite m\u00ednimo de 60%, previsto, dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remunera\u00e7\u00e3o dos profissionais do magist\u00e9rio, contrariando o art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 9424\/96 c\/c \u00a75, art. 60 do ADCT, da CF\/88;  1.14  Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de que as contas anuais foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o, conforme disposto no art. 51, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da LC 101\/00;  1.15 Falta de comprova\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial, contrariando o disposto no art. 9\u00ba, da LC 06\/91;  1.16 Aus\u00eancia das Cartas Convites n\u00ba 02\/06, 04\/06, 07\/06, 08\/06, 17\/06, 22\/06, 23\/06 e 24\/06, referente ao exerc\u00edcio de 2006, na sede do Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos, constatado pela respectiva Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, contrariando a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria de 07\/03\/96;  1.17 Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o via ACP das Cartas Convites de n\u00ba 47\/06, 48\/06, 49\/06, 50\/06, 51\/06 e 52\/06, em desacordo com o que disp\u00f5e a Res. TCE\/AM n\u00ba 07\/02;  1.18 Inobserv\u00e2ncia dos princ\u00edpios da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, previstos no art. 37, caput, da CF\/88 e do car\u00e1ter competitivo na contrata\u00e7\u00e3o de fornecedor junta \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o da Firma MERCEARIA AGUIAR, j\u00e1 que a citada empresa \u00e9 de propriedade do Sr. In\u00e1cio Jarbas Pimentel Aguiar, Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, \u00e0 \u00e9poca, sendo essa empresa credora das NEs 529, 604, 617, 687, 702, 781, 802, 809, 878, 977, 978 e 979;  1.19 Aus\u00eancia de Justificativa nos Convites n\u00ba 41\/06 e 42\/06 das seguintes impropriedades, contrariando as respectivas normas: Repeti\u00e7\u00e3o dos convidados, art. 22, \u00a7 6\u00ba, da Lei 8.666\/93; Aus\u00eancia de Projetos B\u00e1sicos, art. 7\u00ba, inciso I, II e III, \u00a7 2\u00ba, incisos I e II e \u00a7 6\u00ba, todos da Lei 8.666\/93; total licitado foi frustrado o car\u00e1ter licitat\u00f3rio para fuga de modalidade, art. 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93;  1.20 Aus\u00eancia de justificativas, quanto \u00e0 diverg\u00eancia do valor de R$ 107.355,50, referente ao Convite n\u00ba 42\/06, do que foi efetivamente empenhado a maior no valor de R$ 113.325,55;  1.21 Aus\u00eancia das Folhas de Pagamento (Efetivos e Est\u00e1veis) no m\u00eas de janeiro das Secretarias Municipais da Juventude e Desporto; de Assist\u00eancia Social, de Educa\u00e7\u00e3o e Cultura, de Desenvolvimento e Meio Ambiente e Executivo de Governo;  1.22 Aus\u00eancia das Folhas de pagamento (Efetivo, Est\u00e1veis, tempor\u00e1rios e Comissionados) dos meses de Fevereiro a Dezembro e do 13\u00ba Sal\u00e1rio;  1.23 Aus\u00eancia das Folhas de Pagamento dos meses de Fevereiro a Dezembro e do 13\u00ba sal\u00e1rio do FUNDEF (verifica\u00e7\u00e3o do limite de 60%);  1.24 Aus\u00eancia das Folhas de Pagamento dos meses de Janeiro a Dezembro e do 13\u00ba Sal\u00e1rio dos servidores do FUNDEF (40%);  1.25 Aus\u00eancia nas Folhas de Pagamento do m\u00eas de janeiro das assinaturas de alguns servidores comissionados da Secretaria Municipal de A\u00e7\u00e3o Social;  1.26 Aus\u00eancia de todos os Atos (Decretos) que contrataram 117 servidores tempor\u00e1rios, bem como seus contratos de trabalhos, inclusive dos m\u00e9dicos, odont\u00f3logos, enfermeiros, etc.;  1.27 Aus\u00eancia do embasamento legal que fundamenta a concess\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de horas Extras dos servidores em cargo comissionado, conforme consta nas Folhas de Pagamento;  1.28 Aus\u00eancia do Processo Simplificado para a contrata\u00e7\u00e3o de servidores tempor\u00e1rios, de acordo com o art. 3\u00ba, da Lei Municipal n\u00ba 154, de 26\/01\/2005;  1.29 Aus\u00eancia dos Atos (decretos) que nomearam 112 servidores estatut\u00e1rios (efetivos) e todos os servidores em cargos comissionados;  1.30 Falta de atualiza\u00e7\u00e3o dos registros dos servidores nas Fichas Funcionais, verificadas \u201cin loco\u201d.  1.31 Aus\u00eancia das Declara\u00e7\u00f5es de Bens dos servidores em Cargos Comissionados que deveriam estar arquivadas no Setor de Pessoal, de acordo com o art. 13, da Lei n\u00ba 8.429\/92 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.730\/93 c\/c o art. 289, da Res. TCE\/AM n\u00ba 04\/2002;  1.32  Aus\u00eancia dos documentos que comprovam o pagamento do 13\u00ba sal\u00e1rio de todos os servidores municipais, j\u00e1 que n\u00e3o consta como obriga\u00e7\u00e3o no Patrim\u00f4nio do Ente;  1.33 Aus\u00eancia das Guias de Recolhimento ao INSS, referente \u00e0s reten\u00e7\u00f5es da contribui\u00e7\u00e3o do servidor;  1.34 Aus\u00eancia da reten\u00e7\u00e3o do valor (parcela) correspondente ao INSS dos servidores contratados, inclusive do FUNDEF (40%), resultando assim na falta do repasse da respectiva contribui\u00e7\u00e3o ao RGPS;  1.35 Aus\u00eancia de registro no ACP-TCE\/AM dos processos licitat\u00f3rios n\u00ba 51\/06 e 52\/06, bem como a compra excessiva de itens adquiridos ao se confrontar com a necessidade de tais materiais ao n\u00famero de alunos matriculados nas Notas Fiscais n\u00ba 319, 321, 320 e 322, no valor de R$ 46.775,00, R$ 9.030,00, R$ 21.239,00 e R$ 56,00, respectivamente, alvo da den\u00fancia constante do Proc. TCE\/AM n\u00ba 7304\/07, cuja c\u00f3pia encontra-se juntada \u00e0s fls. 218\/232, contrariando o disposto no art. 23 da Lei 8.666\/93.  1.36 Aus\u00eancia de justificativas quanto \u00e0 necessidade da aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel em grande quantidade, n\u00e3o sendo demonstrada a finalidade, nem o controle dessa distribui\u00e7\u00e3o;  1.37 Aus\u00eancia da Rela\u00e7\u00e3o de Bens im\u00f3veis nos processos referente \u00e0s Obras e Servi\u00e7os de Engenharia, constantes da Rela\u00e7\u00e3o de Bens Im\u00f3veis existente no Balan\u00e7o Geral do Exerc\u00edcio, contrariando o disposto no art. 62 c\/c art. 73, I, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei 8.666\/93;  1.38 Aus\u00eancia de registro dos dados referente \u00e0s Licita\u00e7\u00f5es de Obras e Servi\u00e7os de Engenharia que alimentam o Relat\u00f3rio Anual de Licita\u00e7\u00f5es no ACP TCE\/AM da respectiva Unidade Gestora, contrariando o disposto na Res. TCE\/AM 07\/00;  1.39 N\u00e3o foram realizadas audi\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento das metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, conforme determina o \u00a7 4\u00ba, do art. 9\u00ba, da LC 101\/00;  1.40 Arrecada\u00e7\u00e3o do IPTU, tributo de compet\u00eancia do Ente Municipal, realizada de forma n\u00e3o integral, conforme constatado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o quando da visita \u201cin loco\u201d, contrariando o disposto no CTM, Lei 172\/06 c\/c art. 11, da LC 101\/00;  1.41 Diverg\u00eancia de valores contabilizados na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual e os valores demonstrados no ACP-captura, na conta de Receitas de Impostos conforme quadro demonstrado no item 45 do Relat\u00f3rio;  1.42  Atraso de 58 dias na entrega da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio 2006, ao TCE, contrariando o disposto no inciso I, do art. 20 da LC 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/00, c\/c art. 23 da Lei n\u00ba 2423\/96.  2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que discordou do valor da multa, sugerindo ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que: Na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI, e 52 da Lei 2.423 de 10.12.1996, MULTE o Senhor ROBERTO CARMO DACIO DIAS, nas seguintes import\u00e2ncias:  a)  R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002\u2013Regimento Interno, em raz\u00e3o do descumprimento do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para a remessa a este Tribunal dos registros anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2006;  b) R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, e artigo 308, inc. I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (Regimento Interno), pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000, que disp\u00f5e sobre a remessa a este Tribunal dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  c) R$ 16.133,54 (dezesseis mil, cento e trinta e tr\u00eas reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo cometimento das impropriedades listadas nos subitens \u201c4.5\u201d a \u201c4.42\u201d do Voto do Relator. Acompanhou o voto-destaque o Conselheiro convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto as ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os arts. 71, VI, e 40, inc. V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e do Estado do Amazonas.  CONSELHEIRO - RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1469\/2010 ANEXOS: 4.953\/2009, 4.668\/2009, 6.854\/2009, 5.566\/2009, 6.855\/2009, 6.856\/2009, 1.168\/2010, 1.169\/2010, 1.694\/2010, 6.853\/2009 e 1.681\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, considerando a inexist\u00eancia de obscuridade, contradi\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o no Ac\u00f3rd\u00e3o n. 36\/2011, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. N\u00c3O CONHE\u00c7A DOS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 148 e seguintes do Regimento Interno.  2. D\u00ea ci\u00eancia ao embargante do teor desta decis\u00e3o, a fim de que o mesmo proceda o recolhimento dos valores descritos no aludido ac\u00f3rd\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2016\/2011 ANEXOS: 221\/2010, 6343\/2002, 2722\/1994 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 6343\/2002. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que esta Egr\u00e9gia Corte de Contas n\u00e3o conhe\u00e7a do presente recurso de revis\u00e3o tendo em vista a diverg\u00eancia de objetos.  PROCESSO N\u00ba 696\/2011 ANEXO: 3721\/2007 (Julgado) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Osmarina Pereira dos Santos, Aposentada Pela SEDUC, Referente ao Processo n\u00ba 3721\/07. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, consoante art. 5\u00ba XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3535\/2011 ANEXOS: 7298\/2000, 4954\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Orlando da Silva C\u00e2mara, Ex- Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo, Referente ao Processo n\u00ba 4954\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso e no m\u00e9rito CONCEDA PROVIMENTO PARCIAL no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 191\/2009, objeto do processo n. 4.954\/2001, no subitem 8.1 excluindo a responsabilidade do Sr. Orlando da Silva C\u00e2mara, por\u00e9m, permanecendo intacta \u00e0 da Sra. Maria de Lourdes de Souza, enquanto no subitem 8.2 transfira a responsabilidade do recolhimento do alcance ali fixado do Sr. Orlando da Silva C\u00e2mara para a Sra. Maria de Lourdes de Souza. Quanto ao julgamento da Tomada de Contas, fique o mesmo inalterado pela irregularidade. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 815\/2011 ANEXOS: 1420\/2010, 1985\/2001, 11802\/2001-julgados. - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradora, Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, referente o Processo n\u00b0 1985\/2001. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/17.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 882\/2009, de fls. 113\/114 dos autos n. 1985\/2001, prolatada em sess\u00e3o do dia 12 de agosto de 2009 e publicada no dia 04 de novembro de 2009, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria do Sra. Ivar Vinhote Dias.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  5. \u00c9 a manifesta\u00e7\u00e3o que submeto \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o deste E. Plen\u00e1rio. Registrado o impedimento da Conselheira convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 991\/2011 ANEXOS: 3.940\/1996, 7.936\/2002, 869\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 7936\/2002. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a do presente recurso e no m\u00e9rito CONCEDA PROVIMENTO reformando, em parte, a Decis\u00e3o n. 251\/2009 proferida pela Colenda 1\u00aa C\u00e2mara no Processo n. 7.936\/2002, procedendo o registro do ato aposentat\u00f3rio da Sra. Maria de Nazar\u00e9 Rosas Alves, no cargo de Professora II, C\u00f3digo NMM-02-065, Classe E, Refer\u00eancia V, Matr\u00edcula n. 015.157-2B, do Quadro de Pessoal da SEDUC, conforme decreto publicado em 03\/07\/2002 no Di\u00e1rio Oficial do Estado. Registrado o impedimento do Conselheiro convocado Mario Jos\u00e9 de Moraes da Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1120\/2011 ANEXOS: 174\/2010, 2506\/1992-Julgados - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 2506\/92. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.   2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 984\/2008, de fls. 96\/97 dos autos n. 2506\/1992, prolatada em sess\u00e3o do dia 30 de setembro de 2008 e publicada no dia 03 de dezembro de 2008, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria do Sra. NOEME KETTLE NEVES.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro convocado Mario Jos\u00e9 de Moraes da Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. PROCESSO N\u00ba 1694\/2005 ANEXOS: 6263\/2009, 114\/2005, 1702\/2005, 1703\/2005, 33\/2005, 115\/2005, 1707\/2005, 1706\/2005, 1705\/2005, 1704\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, Exerc\u00edcio de 2004. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os arts. 71, VI, e 40, inc. V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e do Estado do Amazonas, que:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c o art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, art.18, I, da L.C. n. 6\/1991, arts. 1\u00ba, inc. I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, art. 5\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2004, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor ALMINO GON\u00c7ALVES DE ALBUQUERQUE, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o da abertura de cr\u00e9ditos adicionais pelo excesso de arrecada\u00e7\u00e3o sem a exist\u00eancia dos recursos correspondentes, infringindo o disposto no art. 167, inc. V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 43, I e \u00a73\u00ba, da Lei federal n. 4.320\/1964, bem como das irregularidades listadas na Informa\u00e7\u00e3o n. 461\/2011-CI\/DCAMI, \u00e0s fls. 612\/632, da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, e no Parecer Ministerial n. 6246\/2011-MP\/ELCM, \u00e0s fls. 634\/649.  2. Julgue IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991 e artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201de \u201cd\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c.c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d,\u201cc\u201d e \u201cd\u201d, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2004, do Prefeito do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, Senhor ALMINO GON\u00c7ALVES DE ALBUQUERQUE, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades:   a) abertura de cr\u00e9ditos adicionais pelo excesso de arrecada\u00e7\u00e3o sem a exist\u00eancia dos recursos correspondentes, infringindo o disposto no art. 167, inc. V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 43, I e \u00a73\u00ba, da Lei federal n. 4.320\/1964;  b) aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas Anuais do Prefeito foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o, com c\u00f3pia para Poder Executivo do Estado, contrariando o artigo 51, \u00a71\u00ba, inciso I, da Lei Federal n. 101\/2000;  c) n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o  dos relat\u00f3rios de viagens realizadas pelo Prefeito de Tapau\u00e1 (que totalizam R$ 36.000,00), assim como os comprovantes de deslocamentos;  d) n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o dos Procedimentos Licitat\u00f3rios, Dispensa ou Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o, para compras e servi\u00e7os listados \u00e0 p\u00e1gina 630 da Informa\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, no total de R$ 1.951.767,34, contrariando o disposto nos artigos 2\u00ba, 24, 25 e 26 da Lei Federal n. 8.666\/1993;  e) aus\u00eancia dos extratos banc\u00e1rios da conta recebedora de recursos repassados pelo Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, descumprindo o que preceitua o artigo 69, \u00a75\u00ba, da Lei Federal n. 9.394\/1996;  f) aus\u00eancia do Projeto B\u00e1sico e Termo de Recebimento das obras e servi\u00e7os de engenharia citados no Relat\u00f3rio de Vist\u00f3ria \u201cin loco\u201d do Departamento de Engenharia, \u00e0s fls. 386\/439, contrariando o disposto nos arts. 6\u00ba, IX, 7\u00ba, \u00a72\u00ba, incisos I, II e 73, I, da Lei Federal n. 8.666\/93.  3. Aplique ao Senhor ALMINO GON\u00c7ALVES DE ALBUQUERQUE, nos termos do artigo 1\u00ba, inc. XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996, as seguintes Multas:  3.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista no art. 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo cometimento das impropriedades listadas abaixo:  a) abertura de cr\u00e9ditos adicionais pelo excesso de arrecada\u00e7\u00e3o sem a exist\u00eancia dos recursos correspondentes, infringindo o disposto no art. 167, inc. V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 43, I e \u00a73\u00ba, da Lei federal n. 4.320\/1964;  b) aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas Anuais do Prefeito                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o, com c\u00f3pia para Poder Executivo do Estado, contrariando o artigo 51, \u00a71\u00ba, inciso I, da Lei Federal n. 101\/2000;  c) aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Bens do Prefeito e do Vice-Prefeito;  d) n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios de viagens realizadas pelo Prefeito de Tapau\u00e1 (que totalizam R$ 36.000,00), assim como os comprovantes de deslocamentos;  e) n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o dos Procedimentos Licitat\u00f3rios, Dispensa ou Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o, para compras e servi\u00e7os listados \u00e0 p\u00e1gina 630 da Informa\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, no total de R$ 1.951.767,34, contrariando o disposto nos artigos 2\u00ba, 24, 25 e 26 da Lei Federal n. 8.666\/1993;  f) aus\u00eancia dos extratos banc\u00e1rios da conta recebedora de recursos repassados pelo Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, descumprindo o que preceitua o artigo 69, \u00a75\u00ba, da Lei Federal n. 9.394\/1996;  g) aus\u00eancia do Projeto B\u00e1sico e Termo de Recebimento da Obra das obras e servi\u00e7os de engenharia citados \u00e0s fls. 386\/439 do Relat\u00f3rio de Vistoria \u201cin loco\u201d do Departamento de Engenharia, contrariando o disposto nos arts.6\u00ba, IX, 7\u00ba, \u00a72\u00ba, incisos I, II e 73, I, da Lei Federal n. 8.666\/93.  h) aus\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o de bens de natureza industrial existentes at\u00e9 o exerc\u00edcio anterior ao analisado, como disciplina o artigo 13, inciso II, da Lei Complementar n. 06\/91;  i) aus\u00eancia da norma instituidora do Plano de Carreira e Remunera\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio, conforme disp\u00f5e o artigo 9\u00ba, da Lei Federal n. 9.424\/1996;  3.2. R$ 823,00 (oitocentos e vinte e tr\u00eas reais), conforme os artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, e artigo 308, inc. I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (Regimento Interno), pelo descumprimento do art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000, que disp\u00f5e sobre o prazo para remessa a este Tribunal dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 72, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 c.c artigo 174 do RI), para que o Senhor ALMINO GON\u00c7ALVES DE ALBUQUERQUE, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigos 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  5. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor ALMINO GON\u00c7ALVES DE ALBUQUERQUE, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos dos artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  6. Determine:  6.1. \u00c0 atual Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas nos Relat\u00f3rios de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas lhe dever\u00e3o ser remetidas;  6.2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  a) promova o arquivamento dos seguintes processos que se encontram apensos a estes autos: Processo n.  114\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Quadrimestral\u2013 janeiro\/abril \u2013 2004. Processo n. 1702\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Quadrimestral\u2013 maio\/agosto \u2013 2004. Processo n. 1703\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Quadrimestral\u2013 setembro\/dezembro \u2013 2004. Processo n.     33\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 janeiro\/fevereiro \u20132004. Processo n.  115\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 mar\u00e7o\/abril \u2013 2004. Processo n. 1707\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 maio\/junho \u2013 2004. Processo n. 1706\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013julho\/agosto \u2013 2004. Processo n. 1705\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 setembro\/outubro \u2013 2004. Processo n. 1704\/2005  Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 novembro\/dezembro \u2013 2004;   b) adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 6263\/2009 ANEXO AO 1694\/2005 - Den\u00fancia de irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos em rela\u00e7\u00e3o ao programa FUNDEF do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida na al\u00ednea \u201cc\u201d, do inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o 04, de 23 de maio de 2002, que:  1. N\u00c3O CONHE\u00c7A da presente Den\u00fancia, nos termos do inciso XXII, do art. 1\u00ba da Lei n. 2423\/96 c\/c os \u00a7 2\u00ba, V, do art. 279 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  2. DETERMINE o arquivamento destes autos, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de elementos f\u00e1ticos que comprovem qualquer ind\u00edcio de irregularidade na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNDEF durante o exerc\u00edcio de 2004, cometido pelo Senhor Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, na qualidade de Prefeito do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1.  PROCESSO N\u00ba 838\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Aluizio B. Carneiro, presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o de Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2007. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do artigo 18, II, da Lei Complementar n. 6\/1991 c\/c o artigo 1\u00ba, II, e artigo 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002 e artigo 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, de responsabilidade do Senhor ALU\u00cdZIO BARROS CARNEIRO, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio Preliminar, datado de 25.9.2009, \u00e0s fls. 50\/68 e no Parecer Ministerial n. 6966\/2009-MP-ELCM, datado de 11.11.2009, \u00e0s fls. 70\/71, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor ALU\u00cdZIO BARROS CARNEIRO, nos termos do artigo 24 e 72, II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. DETERMINE:  3.1) o arquivamento dos seguintes processos apensos a estes autos: - Processo n\u00ba 5723\/2007 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral de janeiro\/junho de 2007; -  Processo n\u00ba 1683\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral de julho\/dezembro de 2007;  3.2) \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 3732\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a, procurador de contas deste TCE, referente ao Processo n\u00ba 2824\/2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, \u201c3\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas \u2013 TCE\/AM, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 630\/2011\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, prolatada em 28.3.2011 [Processo n.\u00ba 2824\/2010 (fl. 95)], que julgou legal o Ato Concess\u00f3rio de Pens\u00e3o em favor do Sr. Fernando Mendon\u00e7a Palheta, c\u00f4njuge da ex-servidora, Sra. Aldacy Costa Palheta.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1581\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Dayanna Regina C. B. de Souza, diretora do SPA e Policl\u00ednica Dr. Jos\u00e9 Lins, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, sugerindo ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), que:  1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do SPA e Policl\u00ednica \u201cDr. Jos\u00e9 Lins\u201d, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Senhora DAYANNA REGINA C. B. DE SOUZA, Diretora-Executiva e Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0 Senhora DAYANNA REGINA C. B. DE SOUZA, Diretora-Executiva e Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artS. 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que  adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 03\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o do Concurso P\u00fablico (diversos cargos) regulado pelo Edital n\u00ba 002\/2011 do munic\u00edpio de Iranduba, cujas inscri\u00e7\u00f5es est\u00e3o sendo realizadas de 06 de dezembro de 2011 a 22 de dezembro de 2011 e a realiza\u00e7\u00e3o da primeira fase que encontra-se marcada para os dias 14 e 15 de janeiro de 2012 (item 6.1). Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, IV, da Lei Estadual n. 2423\/96, combinado com o art. 11, VI, \u201cb\u201d, e art. 263, par\u00e1grafo 5\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002\u2013TCE\/AM:  1. DETERMINE:  a) a SUSPENS\u00c3O da realiza\u00e7\u00e3o do Concurso P\u00fablico aberto pela Prefeitura de Iranduba, objeto do Edital n. 002\/2011-lranduba e suas altera\u00e7\u00f5es, com refazimento completo do edital regulador do certame quanto aos pontos indicados e novas publica\u00e7\u00f5es, ante o perigo de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o aos candidatos e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal;  b) a forma\u00e7\u00e3o dos autos espec\u00edficos para o exame do contrato firmado com o Instituto Qualicon, os quais dever\u00e3o ser apensados aos autos desta representa\u00e7\u00e3o (ao menos, at\u00e9 que se formem os autos das contas anuais municipais de 2011);  c) o apensamento ao processo destinado ao exame do concurso e admiss\u00f5es e, alternativamente, da presta\u00e7\u00e3o de contas anuais do Poder Executivo de Iranduba do presente exerc\u00edcio, em virtude dos aspectos contratuais incidentes.  2. CONCEDA o prazo de 05 (cinco) dias, ao Sr. Raymundo Nonato Lopes, Prefeito de Iranduba, e so titular do Instituto Qualicon, para que, adotem as medidas ordenadas e ainda forne\u00e7am os esclarecimentos e documentos requeridos, no Parecer Ministerial n. 86\/2012-MP-ESB (fl. 101\/120), cujas c\u00f3pias lhes devem ser remetidas, sob pena da aplica\u00e7\u00e3o de multa por descumprimento de decis\u00e3o desta Corte de Contas.  3. Que esta E. Corte seja informada sobre as provid\u00eancias tomadas pela Prefeitura de Iranduba, com vistas ao cumprimento desta Decis\u00e3o Cautelar.  4. Que o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual seja comunicado das medidas tomadas, para que possa, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia constitucional, adotar as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias no acompanhamento do certame na Comarca de Iranduba, tendo em vista ainda o termo de coopera\u00e7\u00e3o firmado entre a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a e este Tribunal de Contas do Estado.  5. Que o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas seja cientificado das provid\u00eancias adotadas e dos resultados alcan\u00e7ados.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. Convocada.  PROCESSO N\u00ba 2485\/2011 ANEXO: 9550\/2002 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Cl\u00f3ves Rocha de Freitas, Ex- Presidente da FUNDEPROR\/CARAUARI, Referente Ao Processo N\u00ba 9550\/2002. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o, negando-lhe provimento, mantendo assim a Decis\u00e3o n\u00ba 542\/2009-TCE- Tribunal Pleno que teve como relator o Conselheiro J\u00falio Pinheiro Assis Corr\u00eaa.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4004\/2011 ANEXO: 48\/2010 - Recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto por Waldner Fernandes Costa contra decis\u00e3o proferida nos autos do Recurso de Revis\u00e3o (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 830\/2011) o qual manteve na \u00edntegra os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 189\/2011-TCE (fls. 141,142 nos autos do processo 48\/2010). Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, considerando que o ato foi efetivado em 1\u00ba de julho de 1996, ou seja, h\u00e1 mais de quinze anos, estando por via de conseq\u00fc\u00eancia, convalidado pelo decurso do tempo, tendo em vista a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa, CONHECER do presente recurso de EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, emprestando-lhe os efeitos infringentes previstos no artigo 150 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.04\/2002, de modo a afastar a incid\u00eancia de m\u00e1 f\u00e9, reconhecendo a decad\u00eancia do ato e consequente reconhecimento de sua legalidade para fins de registro.  PROCESSO N\u00ba 1801\/2011  \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pelo Procurador de Contas Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, com fundamento no artigo 148 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, em raz\u00e3o da omiss\u00e3o do decis\u00f3rio j\u00e1 que o voto condutor resume as quest\u00f5es discutidas no processo, declarando que as mesmas s\u00e3o formais n\u00e3o comprometedoras das contas e n\u00e3o causaram danos ao er\u00e1rio.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido em que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente Recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento uma vez que inexiste a omiss\u00e3o apontada pelo recorrente quanto aos motivos de fato e de direito que sustentaram a decis\u00e3o atacada.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. Convocado.  PROCESSO N\u00ba 4036\/2011 ANEXO 3062\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Process n\u00ba 3062\/2005. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o NEGANDO provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  ROCESSO N\u00ba 1522\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, secret\u00e1ria-executiva do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente - FECA, exerc\u00edcio de 2010, que tinha como respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca Senhora Maria das Gra\u00e7as Soares Prola \u2013 Secret\u00e1ria Executiva \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  2. Determinar ao titular do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente - FECA que observe os seguintes fatores:  a) Observe atentamente todas as normas dispostas na Lei n. 4.320\/64, especialmente as inerentes ao Balan\u00e7o Patrimonial;  b) Observe a apresenta\u00e7\u00e3o adequada do Certificado de Auditoria com o parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o do Controle Interno, nos termos do art. 10 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 77, do Decreto Estadual n. 7.682\/83.  3. Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que observe os seguintes fatores:  a) Verifique se o Gestor de fato atentou para o cumprimento de todas as normas dispostas na Lei n. 4.320\/64, especialmente as inerentes ao Balan\u00e7o Patrimonial;  b) Verifique se o Gestor apresentou de forma adequada o Certificado de Auditoria com o parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o do Controle Interno, nos termos do art. 10 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 77, do Decreto Estadual n. 7.682\/83.  PROCESSO N\u00ba 5590\/2006 - Precat\u00f3rio Requisit\u00f3rio oriundo da Justi\u00e7a do Trabalho da 11\u00aa Regi\u00e3o, proposto pela Sra. Altina Pedrosa Pimentel. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 15, III, do Regimento Interno, determine o arquivamento dos presentes autos por perda do objeto, com fundamento art. 1\u00ba, IV, e no art. 31, I, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, IV, e 164, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3934\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6952\/2001. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, dando provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido;  Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 270\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0 p\u00e1gina 06 do D.O.E. n\u00ba 31.704, de 29.10.2009, que circulou em 29.10.2009 (fl. 100 do processo apenso n\u00ba 703\/2001, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Janete de Moraes Lopes e lhe concedendo registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Registrado o impedimento do Conselheiro Julio Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2217\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Joaquim de Lucena Gomes, ex-secret\u00e1rio municipal do FMAS-FUNDO MUNICIPAL ASSIST\u00caNCIA SOCIAL, referente ao Processo n\u00ba 1611\/08. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para no m\u00e9rito negar provimento ao Recurso, permanecendo a \u00edntegra da decis\u00e3o anteriormente proferida (com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), inclusive no que se refere \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$ 4.934,59. Registrado o impedimento do Conselheiro Julio Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6324\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da  Sra. MARIA EMIR B. DE SOUZA, Professora aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 4094\/2008. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio  para no m\u00e9rito  negar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1354\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Davi Farias de Oliveira, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Ipixuna, referente do Processo n\u00ba 1401\/08. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, rejeitar a proposta de voto do Relator, para que, nos termos da proposta suscitada, em sess\u00e3o, pelo Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com voto de desempate da Presid\u00eancia, conhe\u00e7a do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, dando-lhe provimento, julgando Regulares as Contas com Ressalvas e aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$3.000,00(tr\u00eas mil reais), pelo conjunto da obra. Vencido o Relator que votou propondo ao Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Davi Farias de Oliveira, ex-Prefeito de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2007, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, retificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 75\/2010 nos pontos discriminados abaixo, mantendo-se a Decis\u00e3o recorrida nos demais termos:  a) extrair do item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o 75\/2010 a impropriedade \u201catraso na remessa dos balancetes financeiros\u201d (item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  b) extrair dos itens 9.1 e 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o 75\/2010 a impropriedade \u201caus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es acerca dos conv\u00eanios firmados\u201d (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); c) extrair a refer\u00eancia quanto ao atraso do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do item 9.1 e 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o 75\/2010, bem como retirar a cita\u00e7\u00e3o ao atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria do item 9.2 do citado Ac\u00f3rd\u00e3o.  d) Alocar a ocorr\u00eancia dos atrasos no encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria no c\u00f4mputo da multa prevista no item 9.3 do mesmo Ac\u00f3rd\u00e3o (item 5 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  e) extrair dos itens 9.1 e 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o 75\/2010 a impropriedade \u201cdiverg\u00eancia entre Saldo em Caixa registrado no Balan\u00e7o Financeiro e o registro no Termo de Confer\u00eancia de Caixa\u201d (item 6 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  f)  reduzir a multa existente no item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o 75\/2010 para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando as altera\u00e7\u00f5es propostas acima. Acompanharam o Relator os Conselheiros Julio Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos(convocada). Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$1.644,00, pelo atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios e balancetes financeiros. Registrado o impedimento do Conselheiro convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  5\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR (Com Vista para Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho).  PROCESSO N\u00ba 1701\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Miguel Antonio G. de Souza, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Julgue pela IRREGULARIDADE das Contas Gerais da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, referente ao exerc\u00edcio de 2010, gest\u00e3o do Sr. MIGUEL ANT\u00d4NIO G. DE SOUZA, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 19, II, c\/c os arts. 22, III, e 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96.  2. Considere REVEL o Sr. Miguel Ant\u00f4nio G. De Souza, ex-Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, no exerc\u00edcio de 2010, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002.  3. Multe o Sr. Miguel Ant\u00f4nio G. De Souza, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art.308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, por n\u00e3o atender as notifica\u00e7\u00f5es expedidas por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 2\u00ba XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002.  4. Multe o Sr. Miguel Ant\u00f4nio G. De Souza, ex-Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, no exerc\u00edcio de 2010, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, por n\u00e3o ter encaminhado no prazo legal, por meio magn\u00e9tico (ACP), os registros anal\u00edticos mensais referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00b0da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE\/AM.  5. Multe o Sr. Miguel Ant\u00f4nio G. De Souza no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens 2 a 16 - atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Miguel Ant\u00f4nio G. de Souza, recolha o valor das multas aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  7. Considere em d\u00e9bito o Sr. Miguel Ant\u00f4nio G. de Souza, determinando a Glosa da import\u00e2ncia de RS 542.020,93 (quinhentos e quarenta e dois mil e vinte reais e noventa e tr\u00eas centavos, discriminada no corpo do Relat\u00f3rio\/Voto - itens 4, 6, 7, 8, 10, 11 e 12.  8. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Miguel Ant\u00f4nio G. de Souza, recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  9. Determine \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s\/AM que, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es, observe rigorosamente a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, as Resolu\u00e7\u00f5es TCE\/AM n\u00b0 05\/1990, n\u00ba 07\/2002 e n\u00ba 05\/2008, Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, Leis n\u00ba 2.423\/96, n\u00ba 8.666\/96 e n\u00ba 4.320\/64.  10. Determine \u00e0quele Poder Legislativo que providencie a regulariza\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o da servidora Maria Rosileide Miranda Santos (auxiliar de servi\u00e7os gerais), para a Prefeitura de Mau\u00e9s, considerando que o \u00faltimo ato concedendo a referida disposi\u00e7\u00e3o \u00e9 a Portaria n\u00ba 007-GPC, de 3.2.2005.  11. Encaminhe os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias referentes aos il\u00edcitos cometidos pelo Sr. Miguel Ant\u00f4nio G. de Souza, nos termos do art. 129, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os arts. 114, III, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002.  12. Comunique a Secretaria da Receita Federal sobre a aus\u00eancia de reten\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es nas folhas de pagamento dos servidores e vereadores.  13. Comunique o SISPREV sobre a aus\u00eancia de recolhimento nos meses de janeiro a dezembro - servidores e cota patronal - da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria (RPPS). Vencido o VOTO-VISTA do Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho que discordou parcialmente do Relator, tendo em vista que o atraso no encaminhamento dos demonstrativos ocorreu em todos os meses do exerc\u00edcio de 2010, sendo necess\u00e1ria, dessa forma, a majora\u00e7\u00e3o da multa em quest\u00e3o para R$ 9.680,04, o que equivale \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 806,67 por m\u00eas de compet\u00eancia (R$ 806,67 vezes 12 meses). Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1929\/2009 (Com Vista para Cons. Al\u00edpio Reis Firmo Filho) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joaquim de Lucena Gomes, Secret\u00e1rio Municipal de Assist\u00eancia Social, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, V, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, IX, e 11, III, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002:  1. Julgue Regulares com ressalvas as Contas Anuais da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade dos Senhores Joaquim de Lucena Gomes e F\u00e1bio Henrique dos Santos Albuquerque, Secret\u00e1rios de Assist\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Manaus, exerc\u00edcio de 2008.  2. Multe o Sr. Joaquim de Lucena Gomes, Secret\u00e1rio Municipal de Assist\u00eancia Social nos per\u00edodos de 1\u00ba\/1\/2008 a 31\/3\/2008 e 28\/10\/2008 a 31\/12\/2008, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, por n\u00e3o ter encaminhado no prazo legal, por meio magn\u00e9tico (ACP), os registros anal\u00edticos mensais referentes a janeiro (38 dias), fevereiro (38 dias) e dezembro (2 dias) de 2008, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00b0. da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE\/AM.  3. Multe o Sr. F\u00e1bio Henrique dos Santos Albuquerque Secret\u00e1rio Municipal de Assist\u00eancia Social nos per\u00edodos de 1\u00ba\/4\/2008 a 27\/10\/2008, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, por n\u00e3o ter encaminhado no prazo legal, por meio magn\u00e9tico (ACP), os registros anal\u00edticos mensais referentes a mar\u00e7o de 2008 (7 dias), descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE\/AM.  4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que os respons\u00e1veis recolham as multas aplicadas aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, inciso III, al\u00ednea \"a\", da Lei 2423\/96). Expirado o tempo estabelecido, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art.308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a cobran\u00e7a judicial (artigos 73 e 77, inciso II, da Lei 2423\/96), de acordo com o art. 169 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002).  5. Recomendar \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social de Manaus, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das falhas encontradas no exerc\u00edcio sob exame, que observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00b0 05\/90, 06\/90, 04\/02, e 07\/02-TCE, Leis n\u00ba 2423\/96, 8.666\/93 e 4320\/64, ressaltando-se que os relat\u00f3rios encaminhados devem conter informa\u00e7\u00f5es discriminadas, com valores adequados aos balan\u00e7os encaminhados, evitando, assim, poss\u00edveis diverg\u00eancias e aplica\u00e7\u00e3o de multas; maior observ\u00e2ncia \u00e0s exig\u00eancias relativas aos documentos de apresenta\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, como certid\u00f5es de comprova\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o com o fisco e chancela de profissional cont\u00e1bil devidamente registrado; mais aten\u00e7\u00e3o ao cumprimento da regra do art. 37, II, da CF, que trata de necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, al\u00e9m de mais zelo quanto \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es relativas aos processos licitat\u00f3rios, objetivando evitar o descumprimento dos dispositivos Constitucionais. Vencido o VOTO-VISTA do Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho que discordou parcialmente do referido Voto, tendo em vista que o atraso no encaminhamento dos demonstrativos ocorreu em 3(tr\u00eas) meses do exerc\u00edcio de 2008, sendo necess\u00e1ria, dessa forma, a majora\u00e7\u00e3o da multa em quest\u00e3o para R$ 2.467,29, o que  equivale \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 806,67 por m\u00eas de compet\u00eancia (R$ 806,67 vezes 3 meses).  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 2208\/2011- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. David F. de Oliveira, ex-prefeito municipal de Ipixuna, referente ao Processo n\u00ba 3215\/2002. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, devendo a decis\u00e3o ficar assim redigida:  1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2001, de responsabilidade do Sr. David Farias de Oliveira, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM;  2. Aplique MULTA, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. David Farias de Oliveira, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, pelas seguintes impropriedades: 2.1. Registros cont\u00e1beis divergentes quanto aos recursos para abertura de cr\u00e9ditos adicionais; e 2.2. Gastos com terceiros acima do limite determinado no art. 72 da Lei Complementar n. 101\/2000.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas; e  4.Arquivar os autos apensos ns.                                                                                                             7038\/2001, 9601\/2001, 10764\/2001, 2225\/2002, 7048\/2001, 10763\/2001, 2226\/2002, 9344\/2001 e 12354\/2001.  PROCESSO N\u00ba 2834\/2010- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro Garcia, Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 31, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 1\u00ba, incisos I e II, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, incisos I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts.71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Pedro Garcia, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual 2.423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 9\/1997- TCE\/AM.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Pedro Garcia, enquanto Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, da Lei 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Determine a glosa\/alcance no total de R$ 1.099.326,57, assim discriminados:  3.1 de R$ 1.014.487,57, referente \u00e0 diverg\u00eancia de valores lan\u00e7ados no Anexo 10 (Comparativo da Receita Or\u00e7ada com a Arrecadada, fls.) e os constantes nos sites do Banco do Brasil, SEFAZ, FNDE\/SUS;  3.2 de R$60.000,00, relativa \u00e0 diferen\u00e7a entre montante dos Repasses ao Poder Legislativo (R$1.800.078,00) e o total das Transfer\u00eancias Correntes demonstrado no Balan\u00e7o da C\u00e2mara Municipal (R$1.740.078,00);  3.3 de R$ 24.839,00, em face das despesas com hospedagem de hotel sem embasamento legal.  4. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Pedro Garcia, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do art. 54, II, III e VI, da Lei Estadual 2.423\/96, c\/c art. 308, incisos I, \u201cc\u201d, e V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  4.1 Aus\u00eancia do comprovante de encaminhamento a esta Corte de Contas do Plano Plurianual;  4.2 Aus\u00eancia do comprovante de encaminhamento a esta Corte de Contas da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias;  4.3 Aus\u00eancia do encaminhamento de publica\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento Municipal relativo ao exerc\u00edcio de 2009 (art. 2\u00ba, V, da LC n. 06\/91);  4.4 N\u00e3o foram publicados no D.O.E. os balan\u00e7os or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial (art. 9\u00ba, I, II e III, da LC n. 06\/91);  4.5 Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, contrariando o que estabelece o art. 20, inciso I, da Lei Complementar 06\/91 c\/c o art.29, da Lei 2.423\/96;  4.6 Os balancetes de janeiro a dezembro\/09 foram encaminhados fora do prazo legal, contrariando o \u00a71\u00ba, do art. 15, da LC n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n. 24\/00 c\/c art. 4\u00ba, da Res. 07\/02-TCE;  4.7 Aus\u00eancia de registros dos bens im\u00f3veis, ferindo o art. 95, da Lei 4.320\/64;  4.8 Aus\u00eancia de registro e tombamento dos bens patrimoniais adquiridos no exerc\u00edcio, conforme determina o art. 94, da Lei 4.320\/64;  4.9 D\u00e9ficit de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria do exerc\u00edcio no valor de R$1.872.238,07, descumprindo o art. 48 \u201cb\u201d da Lei 4.320\/64 c\/c o art. 4\u00ba, I \u201ca\u201d da Lei 101\/00;  4.10 N\u00e3o contabiliza\u00e7\u00e3o de registros cont\u00e1beis referentes aos gastos do Poder Legislativo, arts.83 a 106 da Lei 4.320\/64;  4.11 Ativo Financeiro, conta que d\u00e1 suporte ao passivo, em situa\u00e7\u00e3o fr\u00e1gil, dado a compromissos superiores \u00e0 disponibilidade financeira;  4.12 Aus\u00eancia de provid\u00eancias adotadas buscando a recupera\u00e7\u00e3o da conta Valores, no montante de R$ 1.578.061,31, do grupo Ativo Permanente;  4.13 Diverg\u00eancia entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es e o Saldo Patrimonial do Exerc\u00edcio Corrente, apurado no Balan\u00e7o Patrimonial deduzido o Saldo Patrimonial do Exerc\u00edcio Anterior (arts.104 e 105 da Lei 4.320\/64);  4.14 N\u00e3o arrecada\u00e7\u00e3o efetiva de tributos, contrariando o art.11 da Lei 101\/2000 \u2013 LRF;  4.15 Atraso na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (art.1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE c\/c os arts. 52 e 54 da Lei Complementar 101\/2000);  4.16 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de Controle Interno, em descumprimento \u00e0 exig\u00eancia dos arts.31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  4.17 Aus\u00eancia de Registros Cadastrais dos fornecedores, contrariando o art.37 \u00a7\u00a7 da Lei 8.666\/93;  4.18 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de que as contas anuais foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, exig\u00eancia do artigo 51, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;  4.19 Aus\u00eancia de documento que comprove o registro referente \u00e0 D\u00edvida Ativa, detalhando e especificando os montantes correspondentes ao principal, e \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, multa e juros incidentes, considerando a inexist\u00eancia de movimenta\u00e7\u00e3o desde 2008;  4.20 Aus\u00eancia do carimbo de atesto, identificando a pessoa respons\u00e1vel pelo recebimento nas Notas Fiscais das despesas realizadas nos meses de Janeiro a Dezembro de 2009;  4.21 Fragmenta\u00e7\u00e3o de despesa para fuga da modalidade licitat\u00f3ria, art. 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 5\u00ba da Lei 8.666\/93;  4.22 Aus\u00eancia de Processo Administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autoriza\u00e7\u00e3o respectiva, a indica\u00e7\u00e3o sucinta de seu objeto e do recurso pr\u00f3prio para a despesa com servi\u00e7os prestados por m\u00e9dico (art.38 da Lei 8.666\/93);  4.23 Aus\u00eancia da raz\u00e3o da escolha e justificativa do pre\u00e7o para a despesa com servi\u00e7os prestados por m\u00e9dico, em inobserv\u00e2ncia ao art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 8.666\/93;  4.24 Aus\u00eancia de Parecer T\u00e9cnico ou Jur\u00eddico emitido sobre a licita\u00e7\u00e3o, dispensa ou inexigibilidade (VI do art.38 da Lei 8.666\/93);  4.25) Aus\u00eancia de Lei Autorizativa para a concess\u00e3o do regime de Adiantamentos, conforme art. 68 da Lei 4.320\/64;  4.26) Aus\u00eancia de formaliza\u00e7\u00e3o de processos administrativos referentes \u00e0 Suprimento de Fundo, como tamb\u00e9m das respectivas Presta\u00e7\u00f5es de Contas;  4.27) Aus\u00eancia de Processo Licitat\u00f3rio, exigido pelo art.2\u00ba da Lei 8.666\/93 c\/c art.37 da CF\/88;  4.28) Aus\u00eancia de Processo Administrativo referente a loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, bem como do Laudo de Avalia\u00e7\u00e3o Pr\u00e9via, como determina o art. 24, X da Lei n\u00ba 8666\/93;  4.29) N\u00e3o foram informados por meio magn\u00e9ticos (ACP Captura) os contratos \/cartas-contratos formalizados pela Prefeitura Municipal, contrariando o art. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE;  4.30) Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o, via ACP, dos dados relativos a Obras realizadas no exerc\u00edcio, conforme a Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE;  4.31) Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o, via ACP, dos Processos Licitat\u00f3rios formalizados pela Prefeitura Municipal, contrariando o art.4\u00ba, \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE;  4.32) Fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas para fuga da modalidade licitat\u00f3ria referente \u00e0 loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos e embarca\u00e7\u00f5es (art. 24, II da Lei 8.666\/93);  4.33) Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite fixado no art.20 III, \u201cb\u201d da Lei Complementar 101\/2000-LRF;  4.34) Abertura de Cr\u00e9dito suplementar sem autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e sem a indica\u00e7\u00e3o dos recursos correspondentes.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Municipal do montante de R$1.099.326,57, referente \u00e0s glosa\/alcance discriminados no item 3 do Relat\u00f3rio\/Voto, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) pelas impropriedades listadas no item 4 do Relat\u00f3rio\/Voto, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts.72, III, da Lei 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  7. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil acerca do n\u00e3o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es sociais relativas ao exerc\u00edcio de 2009, num total de R$ 2.185.000,00.  8. Determine \u00e0 atual gest\u00e3o municipal que efetue o imediato recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es sociais devidas ao \u00f3rg\u00e3o competente, caso ainda n\u00e3o o tenha feito.  9. Encaminhe ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual c\u00f3pia das principais pe\u00e7as que comp\u00f5em os autos desta Presta\u00e7\u00e3o de Contas e da Den\u00fancia por ele formulada (apensa), inclusive do Relat\u00f3rio\/Voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o a ser proferido, para que tome as provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias.  10. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, a fim de evitar o cometimento das irregularidades listadas no Relat\u00f3rio\/Voto.  11. Determine \u00e0 DECAMI que, na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco, verifique o atendimento das determina\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es supras  12. Determine \u00e0 DECAP que tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias a fim de que sejam encaminhados a esta Corte os documentos relativos \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es\/admiss\u00f5es ocorridas no exerc\u00edcio de 2009, para exame.  13. Determine o arquivamento dos processos ns\u00ba 4940\/2009 (Inadimpl\u00eancia de Dados do Sistema ACP\/Captura, exerc\u00edcio 2009), 226, 227, 1166\/2010 (RREO\u2019s) e 1167\/2010 (RGF). Vencido o VOTO-DESTAQUE do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de incluir como causa de irregularidade das contas as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas no exerc\u00edcio de 2009, sem observ\u00e2ncia dos requisitos previstos no artigo  37, IX, da CF\/1988, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multas ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 4940\/2009 ANEXO AO 2834\/2010 - Inadimpl\u00eancia relativa ao n\u00e3o encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ACP-captura (balancetes mensais), exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, decida pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que seu objeto encontra-se elencado no rol de restri\u00e7\u00f5es constantes do Processo n\u00ba 2834\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2009.  PROCESSO N\u00ba 4287\/2011 ANEXO AO 2834\/2010 - Den\u00fancia do Sr. Williames Kleber Ferreira Alves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, contra o Sr. Pedro Garcia, prefeito municipal, referente a m\u00e1 gest\u00e3o de verbas p\u00fablicas e n\u00e3o observa\u00e7\u00e3o de preceitos legais obrigat\u00f3rios nas quest\u00f5es financeiras e cont\u00e1beis do munic\u00edpio. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de sua compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei Estadual 2.423\/96; do art. 5\u00ba, XXII c\/c art.11, III, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE julgue procedente a den\u00fancia, devendo os presentes autos serem arquivados, nos termos do art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei Estadual 2.423\/96, em raz\u00e3o das penalidades j\u00e1 indicadas no voto dos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais.  PROCESSO N\u00ba 1720\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, Secret\u00e1rio de Estado para os Povos Ind\u00edgenas, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no artigo 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos artigos 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o artigo 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2010 da Secretaria de Estado para os Povos Ind\u00edgenas\u2013SEIND, de responsabilidade do Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, secret\u00e1rio de Estado, nos termos do artigo 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o artigo 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  2. RECOMENDE \u00e0 origem que observe os prazos legais e regulamentares para o envio de documentos a este Tribunal, mormente os contidos nos artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE, para remessa de informa\u00e7\u00f5es por meio do Sistema ACP, as quais devem conter os dados de todos os atos praticados pelo gestor durante o exerc\u00edcio, entre os quais os dos conv\u00eanios e demais ajustes celebrados.  PROCESSO N\u00ba 2294\/2007- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Magna Carta, art. 127\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os art. 71, inciso VI e art. 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, respectivamente:  1. Declare a revelia do Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito Municipal, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio 2006, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas anuais da Prefeitura Municipal de Itamarati, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  3. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Raimundo Gomes Lobo, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, I e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  4. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Gomes Lobo, no valor total de 11.000,00 (onze mil reais), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI, da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas:  4.1 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 308, inciso I, \u201cb\u201d pela sonega\u00e7\u00e3o de documentos quando da inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, referente aos seguintes documentos: Quadro Estat\u00edstico sobre o FUNDEF; a Carta Convite n\u00ba 23; Rela\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9ditos Adicionais; comprovantes de recolhimento do INSS do exerc\u00edcio; Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Carta Convite n\u00ba 025\/06 e a documenta\u00e7\u00e3o relativa aos Conv\u00eanios n\u00ba 179\/2005, 1905\/2003, 105\/2005, 045\/2006, sem justificativa;  4.2 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 308, inciso I, \u201cc\u201d, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  4.2.1 Atraso de 10 (dez) dias na entrega da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Itamarati, exerc\u00edcio 2006, ao TCE, contrariando o disposto no inciso I, do art. 20 da LC 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/00, c\/c art. 23 da Lei n\u00ba 2423\/96;  4.2.2 Atraso de 116, 89, 95, 72, 54, 24, 67, 36, 62, 30, 37 e 12 dias, no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal, referente a todos os meses do ano de 2006, respectivamente, encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, inobservando o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c \u00a7 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000, conforme se discrimina a seguir:  4.2.3. Atraso de 87, 39, 27, 36, 30 e 41 dias, no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria ao Tribunal de Contas do Estado, referente a todos os bimestres do exerc\u00edcio em an\u00e1lise, respectivamente, conforme disposto no art. 1\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000, art. 165, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 52, caput, da Lei Complementar n\u00ba 101\/00;  4.2.4 Atraso de 89 e 161 dias, no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre do exerc\u00edcio em an\u00e1lise, contrariando o disposto no art. 2\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000, c\/c art. 54 e 55, da Lei Complementar n\u00ba 101\/00;  4.3 no valor de 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 308, inciso V, \u201ca\u201d, pelas seguintes irregularidades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  4.3.1 Diverg\u00eancia de valores demonstrados no Anexo 07 com o lan\u00e7ado no ACP, conforme item 5 do Relat\u00f3rio;  4.3.2 Aus\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1ria, Financeiro e Patrimonial no Di\u00e1rio Oficial do Estado, conforme estabelece o art. 9\u00ba, da LC n\u00ba 06\/91;  4.3.3 Diverg\u00eancia de valores demonstrados no Anexo 07 com o lan\u00e7ado no ACP, conforme item 6 do Relat\u00f3rio;  4.3.4 Diverg\u00eancia de valores demonstrados no somat\u00f3rio da despesa por \u00f3rg\u00e3o executor (anexo 02) fls. 10\/11 c\/ o lan\u00e7ado no ACP \u2013 Registros Cont\u00e1beis (despesa por elemento), conforme item 7 do Relat\u00f3rio;  4.3.5 Diverg\u00eancia entre o total da despesa por elemento com o total de despesa lan\u00e7ado no Anexo 13 Balan\u00e7o Financeiro;  4.3.6 Aus\u00eancia de registro no ACP\/CAPTURA dos Processos Licitat\u00f3rios e os Contratos\/Cartas Contratos formalizados pelo Poder Executivo no exerc\u00edcio de 2006, descumprindo o art. 4\u00ba \u00a7 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/98 \u2013 TCE;  4.3.7 O valor total dos gastos com Pessoal do Poder Executivo n\u00e3o respeitou o limite de 54% sobre a Receita Corrente L\u00edquida, ultrapassando o valor em 3,44%, contrariando o disposto no inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal n\u00ba 101\/00, conforme item 11 do Relat\u00f3rio;  4.3.8 Diverg\u00eancia dos valores registrados no Demonstrativo dos Restos a Pagar \u2013 Anexo 14, constante \u00e0s fls. 82 da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Demonstrativo dos Restos a Pagar \u2013 Anexo VI, fls. 08, do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 2\u00ba Semestre;  4.3.9. N\u00e3o envio ao TCE as informa\u00e7\u00f5es e os documentos relativos aos Processos das Contrata\u00e7\u00f5es por tempo determinados (art.37, inciso IX, da CF\/88), realizadas no exerc\u00edcio de 2006, consoante o que determina o art. 259, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE N\u00ba 04\/2002, para serem apreciados nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/1996;  4.3.10. Aus\u00eancia da LDO, LOA e PPA no sistema ACP contrariando a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE;  4.3.11. Aquisi\u00e7\u00e3o de Cestas B\u00e1sicas sem discriminar, quais produtos e as quantidades a serem adquiridas, inclusive para se estabelecer quais os pre\u00e7os unit\u00e1rios praticados por item, quais as cota\u00e7\u00f5es foram utilizadas e n\u00e3o sendo indicados quais foram os beneficiados com as referidas cestas, conforme item 15 do Relat\u00f3rio;  4.3.12. Aus\u00eancia do Projeto B\u00e1sico, determinado no art. 7\u00ba, I c\/c art. 6\u00ba, IX da Lei n\u00ba 8666\/93, da localiza\u00e7\u00e3o e a que se destina, nas obras de Constru\u00e7\u00e3o de um Pr\u00e9dio, licitados na Carta Convite n\u00ba 057\/2006, NE n\u00ba 1457 de 15.09.06, no valor de R$ 35.000,00, credor Manoel Texeira Ribeiro;  4.3.13. Aus\u00eancia do Processo Licitat\u00f3rio, Dispensa e\/ou Inexigibilidade Licita\u00e7\u00e3o determinada nos art. 2, 24 e 25 da Lei n\u00ba 8.666\/93, referentes as seguintes despesas: Nota de Empenho (NE) n\u00ba 765 de 12.09.06; NE n\u00ba 964 de 21.06.06, NE n\u00ba 26 de 02.01.06 e NE n\u00ba 31 de 02.01.06;  4.3.14. Fracionamento da despesa, contrariando o disposto no art. 105, \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas c\/c o art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93, conforme item 19 do Relat\u00f3rio;  4.3.15. Atraso sem justificativa do pagamento do funcionalismo P\u00fablico Municipal, conforme apresentado nos processos de den\u00fancia n\u00ba 4696\/2007 e 2358\/2007 (apensos).  5. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte e ainda que se promovam a\u00e7\u00f5es, visando \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos registros obrigat\u00f3rios corretamente, de acordo com a Res. TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, pela U.Gestora, no ACP-TCE\/AM.  7. Encaminhe c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Preliminar n\u00ba 53\/07(fls. 251\/84), do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Preliminar de Vistoria (fls. 384\/391), Relat\u00f3rio Conclusivo (fls. 424\/427), do Parecer n\u00ba 42\/2012 (fls. 429\/430) e do Relat\u00f3rio\/Voto ao MPE\/AM em face dos diversos ind\u00edcios praticados pelo Sr. Raimundo Gomes Lobo, nos termos do art. 22, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  8. Arquive os seguintes processos:  8.1 n\u00ba 3164\/2006, 3360\/2006, 4047\/2006, 5470\/2006, 588\/2007 e 2296\/2007 referente a todos os Bimestres de 2006, sobre o Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria.  8.2 n\u00ba 4048\/2006 e 2297\/2007, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre de 2006, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 2358\/2007 ANEXO AO 2294\/2007 - Atraso no pagamento do funcionalismo p\u00fablico da Prefeitura Municipal de Itamarati. Den\u00fancia formulada pela vereadora da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, Sra. Djanira da Silva Lisboa, apontando irregularidade por parte da administra\u00e7\u00e3o Municipal de Itamarati. Procurador: Proc. Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Declare a revelia do Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito de Itamarati, referente ao Proc. N\u00ba 2358\/2007, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Julgue pelo arquivamento do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no Processo 2294\/2007, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio 2006, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade, aplica\u00e7\u00e3o de multa e recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem.  PROCESSO N\u00ba2636\/2007 ANEXO AO 2294\/2007 \u2013 Den\u00fancia de irregularidades cometidas pelo Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito Municipal de Itamarati. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Declare a revelia do Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito de Itamarati, referente ao Processo n\u00ba 2358\/2007, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Julgue pelo arquivamento do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente Den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no Processo 2294\/2007, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio 2006, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade, aplica\u00e7\u00e3o de multa e recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem.  PROCESSO: 4696\/2007 ANEXO AO 2294\/2007 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o oferecida pela vereadora da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, Sra. Djanira da Silva Lisboa, apontando irregularidade por parte da administra\u00e7\u00e3o Municipal de Itamarati. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Declare a revelia do Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito de Itamarati, referente ao Processo n\u00ba 2358\/2007, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Julgue pelo arquivamento do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no Processo 2294\/2007, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio 2006, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade, aplica\u00e7\u00e3o de multa e recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO: 819\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 3922\/2009. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 237\/2010 (fls. 503\/504 do Processo n.\u00ba 3922\/2009), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 24\/2\/2010, e publicada em 7.4.2010, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 40, III, da C.E.\/1989, art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 20.1.2009, \u00e0 fl. 484 do Processo TCE n.\u00ba 3922\/2009, referente \u00e0 Aposentadoria por Invalidez da Sra. Maria Rosa Moreira Cavalcante, no cargo de Auxiliar Operacional de Sa\u00fade, Classe A, Matr\u00edcula n.\u00ba 113.054-4D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administra\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o \u2013 SEAD.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art.162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO: 4503\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Sigrid Maria L. de Queiroz Cardoso, ex-diretora da Maternidade Balbina Mestrinho, referente ao PROCESSO n\u00ba 1487\/2006. Procurador: Proc. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Senhora SIGRID MARIA LOUREIRO DE QUEIROZ CARDOSO, ex-Diretora e Ordenadora de Despesas da MATERNIDADE BALBINA MESTRINHO, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 562\/2009-TCE-TRIBUNAL PLENO, prolatado em 23 de dezembro de 2009:  2.1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2005, da MATERNIDADE BALBINA MESTRINHO, de responsabilidade da Sra. SIGRID MARIA LOUREIRO DE QUEIROZ CARDOSO, ex-Diretora e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro nos arts.1\u00b0, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/96 (LOTCE) e artigo 188, \u00a7 1\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE);   2.2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0 Senhora SIGRID MARIA LOUREIRO DE QUEIROZ CARDOSO, nos termos do art. 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE);  2.3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno:  a) o encaminhamento, \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da MATERNIDADE BALBINA MESTRINHO, das c\u00f3pias aut\u00eanticas do laudo t\u00e9cnico conclusivo 56\/2011(fls. 28\/31) e do Parecer Ministerial n\u00b0 736\/2011- fls. 31\/35, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  b) que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2402\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo TCE n\u00ba 5804\/2009. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2.  No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, retirando da Decis\u00e3o n\u00ba 2484\/2010 da E. Segunda C\u00e2mara, prolatada no Processo TC n\u00ba 5804\/2009 os itens 8.2., 8.3. e 8.4, renumerando os demais. 3. Determine, que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2570\/2011 - Recurso de Ordin\u00e1rio da Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Reitora da UEA\/AM, referente ao Processo TCE n\u00ba 5804\/2009. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Senhora MARILENE CORR\u00caA DA SILVA FREITAS, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), rejeitando a preliminar de nulidade da notifica\u00e7\u00e3o arguida no presente Recurso, uma vez que a cita\u00e7\u00e3o postal, com aviso de recebimento e entregue no endere\u00e7o correto, mesmo que recebida por terceiros, \u00e9 v\u00e1lida, a teor do \u00a7 1\u00ba, do artigo 95 do Regimento Interno.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, retirando da Decis\u00e3o n.\u00b0 2484\/2010 da E. Segunda C\u00e2mara, prolatada no Processo TC n\u00ba 5804\/2009 os itens 8.2, 8.3 e 8.4, renumerando os demais.  3. Determine, que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1456\/2004 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sandro da Silva Pires, Prefeito Municipal de Manaquiri, exerc\u00edcio de 2003. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, VI, e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e do Estado do Amazonas:  1. De acordo com o \u00a7 3\u00ba, do artigo 20 da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE) c.c o caput do artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), CONSIDERE REVEL o Senhor SANDRO DA SILVA PIRES, Prefeito do Munic\u00edpio de Manaquiri, \u00e0 \u00e9poca, em face de n\u00e3o ter respondido aos chamamentos desta Corte para produzir defesa, o que foi feito \u00e0 exaust\u00e3o, tanto pela via postal, quanto pela edital\u00edcia.  2. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c o artigo 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, artigo18, I, da Lei Complementar n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Manaquiri, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2003, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor SANDRO DA SILVA PIRES, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas no Relat\u00f3rio Conclusivo, \u00e0s fls. 409\/452, da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, na manifesta\u00e7\u00e3o do Representante Ministerial (Parecer n. 710\/2008, \u00e0s fls. 455\/470); bem como, no Relat\u00f3rio\/Voto.  3. GLOSE, nos termos do artigo 305, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, a import\u00e2ncia total de R$ 1.195.158,10 (um milh\u00e3o, cento e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), em raz\u00e3o das seguintes irregularidades:  3.1 aus\u00eancia de liquida\u00e7\u00e3o da despesa atrav\u00e9s do registro de entrada dos materiais adquiridos pela Prefeitura, em confronta\u00e7\u00e3o com o documento fiscal, de acordo com o disposto no artigo 63, da Lei Federal n\u00ba. 4.320\/1964, conforme transcrito abaixo:  a) na Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, de 3000 (tr\u00eas mil) Kits escolares, bem como de sua distribui\u00e7\u00e3o para as escolas e estudantes: NE n\u00ba 383, Valor: R$ 40.000,00; NE n\u00ba 429, Valor: R$ 67.154,00; NE n\u00ba430, Valor: R$ 5.346,00;  TOTAL: R$ 112.500,00;   b) na Secretaria Municipal do Bem Estar Social, da grande quantidade de cestas b\u00e1sicas  adquiridas, bem como sua distribui\u00e7\u00e3o  gratuita \u00e0s pessoas carentes:  NE n\u00ba 253, Valor: R$ 46.200,00;  NE n\u00ba 289, Valor: R$ 42.735,00; NE n\u00ba 319, Valor: R$ 42.735,00 ; NE n\u00ba 427, Valor: R$50.000,00; NE n\u00ba 158, Valor: R$46.200,00; NE n\u00ba 394, Valor: R$43.890,00; NE n\u00ba 524, Valor: R$50.000,00. TOTAL: R$ 321.760,00; c) na Secretaria Municipal de Sa\u00fade, dos medicamentos e outros materiais de consumo adquiridos, bem como de sua distribui\u00e7\u00e3o aos Setores competentes: NE n\u00ba 163, Valor: R$47.774,50; NE n\u00ba 250, Valor: R$23.000,00; NE n\u00ba 283, Valor: R$20.734,00; NE n\u00ba 321, Valor: R$10.415,00; NE n\u00ba 349, Valor: R$45.000,00; NE n\u00ba 428, Valor: R$17.000,00; NE n\u00ba 478, Valor: R$13.000,00; NE n\u00ba 502, Valor: R$45.000,00; NE n\u00ba 501, Valor: R$30.000,00; NE n\u00ba 504, Valor: R$40.000,00; NE n\u00ba 550, Valor: R$15.061,26; NE n\u00ba 551, Valor: R$34.938,74; NE n\u00ba 554, Valor: R$50.000,00; NE n\u00ba 556, Valor: R$65.000,00; Total: R$ 456.923,50;  3.1 n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de documentos comprobat\u00f3rios, do recolhimento para a Previd\u00eancia Social-INSS, no valor de R$ 185.871,83, registrado em Consigna\u00e7\u00f5es, no Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 29;  3.2 aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do valor de R$ 77.782,89, relativo aos pagamentos de precat\u00f3rios, que totalizaram R$ 153.012,31, sendo comprovados documentalmente, apenas R$ 75.229,42, desrespeitando o artigo 100 da CF\/1988;  3.3 pagamento efetuado \u00e0 Universidade do Estado do Amazonas, no valor de R$40.320,00, sem apresenta\u00e7\u00e3o do ato legal que deu origem \u00e0quela despesa, restando ausente, ainda, o embasamento legal para pagamento efetuado \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Institucional MURAKI, bem como dos documentos referentes \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos cursos que foram disponibilizados aos professores.  4. Considere em ALCANCE o Senhor SANDRO DA SILVA PIRES, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, atualizado monetariamente (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2.423\/1996 c.c o artigo 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TC 4\/2002), com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Expirado o prazo estabelecido, determine ao atual Prefeito Municipal, que inscreva a referida quantia na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial, devendo este Tribunal ser cientificado de todas as medidas adotadas.  5. Julgue IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991 e artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c.c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d,\u201cc\u201d e \u201cd\u201d, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2003, do Prefeito do Munic\u00edpio de Manaquiri, Senhor SANDRO DA SILVA PIRES, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades:  a) abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares pelo excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, no montante de R$ 3.040.215,64, conforme Rela\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9ditos Adicionais, \u00e0 fl. 116, sendo que, no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, \u00e0 fl. 28, consta um excesso de arrecada\u00e7\u00e3o de apenas R$ 1.845.641,89, referido procedimento contraria o \u00a7 3\u00ba, do artigo 43, da Lei n. 4320\/1964;  b) abertura de cr\u00e9ditos suplementares, sem autoriza\u00e7\u00e3o legislativa, no percentual  de 27,82%;  c) perman\u00eancia em caixa, no montante de R$ 349.384,52, contrariando o  \u00a73\u00ba, do artigo 164 da CR\/1988, o \u00a7 1\u00ba, do artigo 156, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e o artigo 43 da LC 101\/2000;  d) Falhas nos seguintes Procedimentos Licitat\u00f3rios:  \u2192Tomada de Pre\u00e7os n. 002\/2003 (Objeto: Implanta\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o cultural \u2013 Anfiteatro):  \u2022 aus\u00eancia de Portaria de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o que abriu os trabalhos;  \u2022 aus\u00eancia do Projeto B\u00e1sico, nos termos do art. 7\u00ba, I, \u00a72\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 8.666\/93;   \u2022 aus\u00eancia dos documentos referentes ao art. 27, da Lei n\u00ba 8.666\/93 (habilita\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, qualifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico financeira e regularidade fiscal);  \u2022 n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento da taxa de aquisi\u00e7\u00e3o do edital;  \u2192Tomada de Pre\u00e7os n.001\/2003 (Objeto: execu\u00e7\u00e3o de sistema de abastecimento de \u00e1gua):  \u2022 n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do Processo Licitat\u00f3rio referente \u00e0 Tomada de Pre\u00e7os, publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado em 10.01.2003; Processos licitat\u00f3rios na modalidade Carta Convite, no total de 94 (noventa e quatro):  \u2022 aus\u00eancia de prova de regularidade relativa \u00e0 seguridade social e ao Fundo de Garantia (FGTS), art. 195, par\u00e1grafo 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;    \u2022 aus\u00eancia do projeto b\u00e1sico, exigido no artigo 7\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  \u2022 as propostas foram apresentadas em papel timbrado da pr\u00f3pria Prefeitura;   \u2022 N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do cadastro das firmas interessadas admitidas no certame, para efeito de habilita\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 34 da Lei n\u00ba 8.666\/93;  \u2192 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o das aquisi\u00e7\u00f5es de materiais, nos termos do artigo 16, da Lei n\u00ba. 8666\/1993;  \u2192 Diverg\u00eancia nos dados de todos os seus credores, listados no cadastro da SEFAZ e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur\u00eddica da  \u2219 O  Munic\u00edpio n\u00e3o observou o limite previsto no artigo 77, inciso III, do ADCT da CR\/1988, no que diz respeito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o m\u00ednima em a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de sa\u00fade, uma vez que, conforme o \u00a7 1\u00ba do citado dispositivo, deveria elevar gradualmente o percentual a ser aplicado, at\u00e9 o exerc\u00edcio financeiro de 2004, reduzida a diferen\u00e7a \u00e0 raz\u00e3o de, pelo menos, um quinto por ano, o que n\u00e3o ocorreu no caso em an\u00e1lise, tendo em vista que em 2001 e 2002, os percentuais aplicados pelo gestor foram de 12,21% e 13,41%, respectivamente, e, no exerc\u00edcio em an\u00e1lise, diminuiu para 10,66%;  \u2192 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do registro de entrada dos materiais adquiridos, no setor competente, mediante confronta\u00e7\u00e3o com o documento fiscal, conforme estabelecido no artigo 63, da Lei Federal n\u00ba. 4.320\/1964;  \u2192 N\u00e3o esclarecimento quanto aos valores lan\u00e7ados:  a) no Ativo Compensado \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d, no montante de R$ 48.421,05;  b) no Ativo Financeiro \u201cPoder Judici\u00e1rio\u201d, no montante de R$ 363.818,38;  c) nas Varia\u00e7\u00f5es Passivas \u201cIndependente da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013 Cr\u00e9dito diversos\/C\u00e2mara\u201d, no montante de R$ 883,00;  \u2192 Aus\u00eancia dos seguintes documentos comprobat\u00f3rios quanto:  a) aos empenhos, notas fiscais, recibos e outros conforme o caso, referentes \u00e0s despesas de Restos a Pagar\/2002, no valor de R$ 212.157,37, registrado como Despesa Extra-Or\u00e7ament\u00e1ria;  b) \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o do Sal\u00e1rio Fam\u00edlia \u00e0 Prefeitura, efetuado pela Previd\u00eancia Social-INSS, no valor total de R$ 107.443,32;  c) ao recolhimento para a Previd\u00eancia Social-INSS, do valor total de R$ 185.871,83, registrado em Consigna\u00e7\u00f5es, no Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 29;  \u2192 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do valor de R$ 77.782,89, relativo aos pagamentos de precat\u00f3rios, que totalizaram R$ 153.012,31, sendo comprovados documentalmente, apenas R$ 75.229,42, desrespeitando o artigo 100 da CF\/1988;  \u2192 na Folha de Pagamento, referente ao abono dos professores, verificou-se a aus\u00eancia de assinatura dos servidores: Ivanilce da Silva Figueiredo, Jeane Oliveira de Paula e Maria Ocileide da Silva Pinheiro (NE n\u00ba 545, Subempenho n.04 de 10.12.03);  \u2192 Despesa com Transporte Escolar: diverg\u00eancia de assinatura entre os contratos assinados e os respectivos recibos de pagamentos;  \u2192 Pagamento efetuado \u00e0 Universidade do Estado do Amazonas, no valor de R$ 40.320,00, sem apresenta\u00e7\u00e3o do ato legal que deu origem \u00e0quela despesa, restando ausente, ainda, o embasamento legal para pagamento efetuado \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Institucional MURAKI, bem como dos documentos referentes \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos cursos que foram disponibilizados aos professores;  \u2192 Aus\u00eancia de justificativa para aquisi\u00e7\u00e3o de materiais sem especifica\u00e7\u00e3o do seu objeto, designado apenas como \u201caquisi\u00e7\u00e3o de materiais diversos\u201d, tendo em vista o que disciplina o artigo 14 da Lei n. 8.666\/93, bem como a realiza\u00e7\u00e3o de despesas fracionadas, no montante de R$ 2.320.352,84, violando a obrigat\u00f3ria realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio, como disciplinam os artigos 2\u00ba, 3\u00ba e 23, \u00a7 5\u00ba da Lei de Licita\u00e7\u00f5es.  6. Aplique ao Senhor SANDRO DA SILVA PIRES, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996, as seguintes MULTAS:  6.1 R$ 119.518,58 (cento e dezenove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), com amparo no artigo 25, caput e 53, da Lei n. 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), correspondente a 10% do dano causado ao er\u00e1rio, em raz\u00e3o do alcance no valor de R$ 1.195.158,10 (um milh\u00e3o, cento e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e dez centavos);  6.2 R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo cometimento das impropriedades listadas abaixo:  \u2192 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas Municipais foram colocadas \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos contribuintes, cidad\u00e3os e institui\u00e7\u00f5es da sociedade (artigo 31, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, artigo 126, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e artigo 49 da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000 \u2013 LRF);  \u2192 N\u00e3o arrecada\u00e7\u00e3o pelo munic\u00edpio, das receitas tribut\u00e1rias e das taxas de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7o, contrariando o artigo 11 da LRF;  \u2192 Abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares pelo excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, no montante de R$ 3.040.215,64, conforme Rela\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9ditos Adicionais, \u00e0 fl. 116, sendo que, no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, \u00e0 fl. 28, consta um excesso de arrecada\u00e7\u00e3o de apenas R$ 1.845.641,89, referido procedimento contraria o \u00a7 3\u00ba, do artigo 43, da Lei n. 4320\/1964;  \u2192 Abertura de cr\u00e9ditos suplementares, sem autoriza\u00e7\u00e3o legislativa, no percentual de 27,82%;   \u2192 As declara\u00e7\u00f5es de bens do Prefeito, Vice-Prefeito, Secret\u00e1rios e demais servidores que ocupam fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a, n\u00e3o foram arquivadas no setor de pessoal, conforme disp\u00f5e o artigo 13 da Lei n\u00ba. 8429\/1992 c\/c disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba. 8730\/1993;  \u2192 N\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Precat\u00f3rios Judiciais pagos no exerc\u00edcio de 2003, no montante de R$ 153.015,00, infringindo o disposto no artigo 100 da CF\/1988, c\/c o artigo 68, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e artigo 291, \u00a7 1\u00ba, I, do RI-TCE;  \u2192 Perman\u00eancia em caixa, no montante de R$ 349.384,52, contrariando o \u00a73\u00ba, do artigo 164 da CR\/1988, o \u00a7 1\u00ba, do artigo 156, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e o artigo 43 da LC 101\/2000;  \u2192 Falhas nos seguintes Procedimentos Licitat\u00f3rios:  a) Tomada de Pre\u00e7os n. 002\/2003 (Objeto: Implanta\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o cultural \u2013 Anfiteatro):  \u2022 aus\u00eancia de Portaria de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o que abriu os trabalhos;  \u2022 aus\u00eancia do Projeto B\u00e1sico, nos termos do art. 7\u00ba, I, \u00a72\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  \u2022 aus\u00eancia dos documentos referentes ao art. 27, da Lei n\u00ba 8.666\/93 (habilita\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, qualifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico financeira e regularidade fiscal);   \u2022 n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento da taxa de aquisi\u00e7\u00e3o do edital;  b)Tomada de Pre\u00e7os n.001\/2003 (Objeto: execu\u00e7\u00e3o de sistema de abastecimento de \u00e1gua):  \u2022 n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do Processo Licitat\u00f3rio referente \u00e0 Tomada de Pre\u00e7os, publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado em 10.01.2003;   c)  Processos licitat\u00f3rios na modalidade Carta Convite, no total de 94 (noventa e quatro):  \u2022 aus\u00eancia  de prova de regularidade relativa \u00e0 seguridade social e ao Fundo de Garantia (FGTS), art. 195, par\u00e1grafo 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;    \u2022 aus\u00eancia do projeto b\u00e1sico, exigido no artigo 7\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  \u2022 as propostas foram apresentadas em papel timbrado da pr\u00f3pria Prefeitura;  \u2022 n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do cadastro das firmas interessadas admitidas no certame, para efeito de habilita\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 34 da Lei n\u00ba 8.666\/93;  \u2192 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o das aquisi\u00e7\u00f5es de materiais, nos termos do artigo 16, da Lei n\u00ba. 8666\/1993;  \u2192 Aus\u00eancia dos documentos comprobat\u00f3rios das despesas empenhadas, relativas ao Conv\u00eanio n\u00ba. 473269 \u2013 Minist\u00e9rio da Cultura; bem como, n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o dos comprovantes das presta\u00e7\u00f5es de contas, aos \u00f3rg\u00e3os repassadores, relativos aos Conv\u00eanios Federais;  \u2192 Diverg\u00eancia nos dados de todos os seus credores, listados no cadastro da SEFAZ e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur\u00eddica da Receita Federal, demonstrado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls. 279\/285;  \u2192 Diverg\u00eancia entre a transfer\u00eancia do Programa de Erradica\u00e7\u00e3o do trabalho Infantil - \u201cPETI\u201d, no valor de R$ 63.000,00, exerc\u00edcio de 2003, em compara\u00e7\u00e3o com o valor lan\u00e7ado na Despesa Efetuada R$ 35.439,96, e, ainda, na Conta Banco do Brasil n\u00ba. 58.136-4, tendo em vista que o saldo verificado foi de R$ 0,00; \u2192 Aus\u00eancia de assinaturas atestando o recebimento nas folhas de pagamento dos recursos do Programa de Erradica\u00e7\u00e3o do trabalho Infantil \u2013 \u201cPETI\u201d;  \u2192 Aus\u00eancia da cria\u00e7\u00e3o de lei de iniciativa do Poder Executivo, referente ao Fundo Municipal de Sa\u00fade, por for\u00e7a da EC n\u00ba. 29\/2000;  \u2192 O Munic\u00edpio n\u00e3o observou o limite previsto no artigo 77, inciso III, do ADCT da CR\/1988, no que diz respeito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o m\u00ednima em a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de sa\u00fade, uma vez que, conforme o \u00a7 1\u00ba do citado dispositivo, deveria elevar gradualmente o percentual a ser aplicado, at\u00e9 o exerc\u00edcio financeiro de 2004, reduzida a diferen\u00e7a \u00e0 raz\u00e3o de, pelo menos, um quinto por ano, o que n\u00e3o ocorreu no caso em an\u00e1lise, tendo em vista que em 2001 e 2002, os percentuais aplicados pelo gestor foram de 12,21% e 13,41%, respectivamente, e, no exerc\u00edcio em an\u00e1lise, diminuiu para 10,66%;  \u2192 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do registro de entrada dos materiais adquiridos, no setor competente, mediante confronta\u00e7\u00e3o com o documento fiscal, conforme estabelecido no artigo 63, da Lei Federal n\u00ba. 4.320\/1964;  \u2192 Diverg\u00eancia apresentada na conta Sal\u00e1rio Fam\u00edlia\/C\u00e2mara, do Balan\u00e7o Patrimonial de 2003 (R$ 114,82), considerando que o saldo anterior da mesma conta registrado no Balan\u00e7o Patrimonial de 2002 \u00e9 de R$ 873,65, e a movimenta\u00e7\u00e3o nesta conta em 2003 foi: pago (R$ 193,64); devolvido pela Previd\u00eancia (R$ 89,13), conforme registrado no Balan\u00e7o financeiro de 2003;  \u2192 N\u00e3o esclarecimento quanto aos valores lan\u00e7ados:  a) no Ativo Compensado \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d, no montante de R$ 48.421,05;  b) no Ativo Financeiro \u201cPoder Judici\u00e1rio\u201d, no montante de R$ 363.818,38;  c) nas Varia\u00e7\u00f5es Passivas \u201cIndependente da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013 Cr\u00e9dito diversos\/C\u00e2mara\u201d, no montante de R$ 883,00;  \u2192 Aus\u00eancia dos seguintes documentos comprobat\u00f3rios quanto:  a) aos empenhos, notas fiscais, recibos e outros conforme o caso, referentes \u00e0s despesas de Restos a Pagar\/2002, no valor de R$ 212.157,37, registrado como Despesa Extra-Or\u00e7ament\u00e1ria;  b) \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o do Sal\u00e1rio Fam\u00edlia \u00e0 Prefeitura, efetuado pela Previd\u00eancia Social-INSS, no valor total de R$ 107.443,32;  c) ao recolhimento para a Previd\u00eancia Social-INSS, do valor total de R$ 185.871,83, registrado em Consigna\u00e7\u00f5es, no Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 29; \u2192 Aus\u00eancia de documentos e\/ou justificativas quanto ao Cancelamento de D\u00edvidas \u2013 nas Varia\u00e7\u00f5es Passivas: C\u00e2mara: INSS \u2013 R$ 11.955,96; IRRF \u2013 R$ 2.915,70 e Sindicato R$ 332,66;  \u2192 Nas Obriga\u00e7\u00f5es Tribut\u00e1rias e Contributivas, houve diferen\u00e7a apresentada entre a despesa registrada no demonstrativo (anexo 4) e os comprovantes de pagamento (reten\u00e7\u00e3o Pasep); \u2192 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do valor de R$ 77.782,89, relativo aos pagamentos de precat\u00f3rios, que totalizaram R$ 153.012,31, sendo comprovados documentalmente, apenas R$ 75.229,42, desrespeitando o artigo 100 da CF\/1988;  \u2192 Registro dos bens permanentes em \u201clivro tombo\u201d, por\u00e9m inadequadamente, posto que sem indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um, e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o;  \u2192 Inexist\u00eancia de almoxarifado ou setor equivalente respons\u00e1vel pelo controle e pela movimenta\u00e7\u00e3o dos bens de consumo;  \u2192 Na inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d n\u00e3o foram apresentados os contracheques referentes aos pagamentos efetuados no exerc\u00edcio de 2003 aos servidores pagos com os recursos do FUNDEF;  \u2192 N\u00e3o encaminhamento do Relat\u00f3rio da Folha de Pagamento com o respectivo Relat\u00f3rio Total, elaborados via Sistema de Gerenciamento de Recursos, referentes aos Subempenhos listados \u00e0 fl. 425 dos autos;  \u2192 A Administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o mant\u00e9m \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do Conselho, a documenta\u00e7\u00e3o das despesas pertinentes ao ensino, as folhas de pagamento de pessoal n\u00e3o s\u00e3o vistadas, contrariando o disposto no artigo 4\u00ba da Lei Federal n\u00ba 9.424\/96 c\/c o artigo 3\u00ba, itens  I, III, IV, V e VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/1998-TCE;  \u2192 n\u00e3o consta nas Contas Anuais (exerc\u00edcio de 2003), Parecer e Relat\u00f3rio do Conselho, nos termos do artigo 1\u00ba, item I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/1998-TCE;  \u2192 Aus\u00eancia de registro de entrada do material, no \u00d3rg\u00e3o competente, assim como de comprova\u00e7\u00e3o da sua distribui\u00e7\u00e3o, considerando ser a despesa, segundo empenho, para distribui\u00e7\u00e3o gratuita (NE n\u00ba 511 de 28.10.03; credor: E.S. Ferreira Comercial; aquisi\u00e7\u00e3o de papel report A4, giz e l\u00e1pis; valor: R$ 1.000,00);  \u2192 Na Folha de Pagamento, referente ao abono dos professores, verificou-se a aus\u00eancia de assinatura dos servidores: Ivanilce da Silva Figueiredo, Jeane Oliveira de Paula e Maria Ocileide da Silva Pinheiro (NE n\u00ba 545, Subempenho n.04 de 10.12.03);  \u2192 Despesa com Transporte Escolar: diverg\u00eancia de assinatura entre os contratos assinados e os respectivos recibos de pagamentos;  \u2192 Pagamento efetuado \u00e0 Universidade do Estado do Amazonas, no valor de R$ 40.320,00, sem apresenta\u00e7\u00e3o do ato legal que deu origem \u00e0quela despesa, restando ausente, ainda, o embasamento legal para pagamento efetuado \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Institucional MURAKI, bem como dos documentos referentes \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos cursos que foram disponibilizados aos professores;  \u2192 Aus\u00eancia da implanta\u00e7\u00e3o do Controle Interno exigido no artigo 45, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, artigo 43 da Lei n. 2.423\/1996 e para efeito do que disp\u00f5e o par\u00e1grafo \u00fanico, do artigo 54, da LC n\u00ba. 101\/2000-LRF;  \u2192 Emiss\u00e3o de 220 empenhos com CIC 99999999999, totalizando R$ 4.497.240,72, sem a identifica\u00e7\u00e3o correta do CNPJ\/CPF dos respectivos credores;  \u2192 Aquisi\u00e7\u00e3o de materiais sem especifica\u00e7\u00e3o do seu objeto, designado apenas como \u201caquisi\u00e7\u00e3o de materiais diversos\u201d, tendo em vista o que disciplina o artigo 14 da Lei n. 8.666\/1993, bem como a realiza\u00e7\u00e3o de despesas fracionadas, violando a obrigat\u00f3ria realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio, como determinado pelos artigos 2\u00ba, 3\u00ba e 23, \u00a7 5\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/1993;   6.3 R$ 1.644,00  (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-RI, pelo cometimento das seguintes impropriedades:  \u2192 N\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, referente ao exerc\u00edcio de 2003, descumprindo o artigo 21 da Lei Complementar n\u00ba. 6\/1991-TCE;   \u2192 O munic\u00edpio n\u00e3o comprovou, com ata de audi\u00eancia p\u00fablica perante a Comiss\u00e3o Permanente da C\u00e2mara Municipal, at\u00e9 o fim dos meses de maio e setembro de 2003 e do m\u00eas de fevereiro de 2004, em desacordo com o           \u00a7 4\u00ba, do artigo 9\u00ba, da LC 101\/2000;   \u2192 Remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, descumprindo o artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 c.c o artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor SANDRO DA SILVA PIRES, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigos 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  8. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor SANDRO DA SILVA PIRES, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Manaquiri, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos dos artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  9. DETERMINE:  9.1 \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaquiri, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas nos Relat\u00f3rios de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas;  9.2 \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  a) promova o arquivamento dos Processos: 347\/2004 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 janeiro\/fevereiro \u2013 2003;  1502\/2004 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 mar\u00e7o\/abril \u2013 2003;  1503\/2004 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 maio\/junho \u2013 2003;  1504\/2004 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 julho\/agosto \u2013 2003; 1505\/2004 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 setembro\/outubro \u2013 2003; 1506\/2004\u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 novembro\/dezembro \u2013 2003; 1500\/2004 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 janeiro\/junho \u2013 2003; 1501\/2004 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 julho\/dezembro \u2013 2003;  b) adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO 3545\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Milson Paschoalino, ex-Secret\u00e1rio Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econ\u00f4mico Local e ex-gestor do FUMIPEQ na Prefeitura Municipal de Manaus, referente ao Processo n\u00ba 1940\/09. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor MILSON PASCHOALINO, ex-Secret\u00e1rio Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econ\u00f4mico Local \u2013 SEMDEL  e ex-Gestor do FUMIPEQ, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 174\/2011 - TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO no Processo 1940\/2009.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3847\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Onildo Elias de Castro Lima, ex-Secret\u00e1rio da FUMIPEQ, referente ao Processo TCE n\u00ba 1940\/2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com voto de desempate da Presid\u00eancia, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA, ex- Secret\u00e1rio Municipal de Economia e Finan\u00e7as da Prefeitura de Manaus, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 174\/2011 - TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO no Processo 1940\/2009.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  Vencidos os Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues. Acompanhou o voto do Relator o Conselheiro L\u00facio Albuquerque. Verificado o empate, a Presid\u00eancia desempatou em favor do Relator. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4343\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Marco Louren\u00e7o Silva, Diretor da Maternidade Balbina Mestrinho, referente ao Processo n\u00ba 1487\/2006. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \"f, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor MARCO LOUREN\u00c7O SILVA, ex - Diretor e Ordenador de Despesas da MATERNIDADE BALBINA MESTRINHO (Per\u00edodo de 19\/09\/2005 a 31\/12\/2005), por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 562\/2009 - TCE - TRIBUNAL PLENO, prolatado em 23 de dezembro de 2009:  2.1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2005, da MATERNIDADE BALBINA MESTRINHO (Per\u00edodo de 19\/09\/2005 a 31\/12\/2005),  de   responsabilidade   da   Sr.  MARCO LOUREN\u00c7O SILVA, com fulcro nos arts. 1\u00b0, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/96 (LOTCE) e artigo 188, \u00a7 1\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE);  2.2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0 Senhor MARCO LOUREN\u00c7O SILVA, nos termos do art. 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE);  2.3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno:  a) o encaminhamento, \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da MATERNIDADE BALBINA MESTRINHO, das c\u00f3pias aut\u00eanticas do laudo t\u00e9cnico conclusivo 56\/2011(fls.28\/31) e do Parecer Ministerial n\u00b0 736\/2011- fls. 31\/35, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  b) que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1443\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 1990\/2001. Procurador:  Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LOTCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RITCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o 45\/2009-TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA (Proc. 1990\/2001, fls. 126\/127), extirpando do item 8.1. as express\u00f5es \u201c ...condicionada \u00e0 devida retifica\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o do mesmo, com emiss\u00e3o de nova Guia Financeira, por parte do AMAZONPREV, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do Parecer Ministerial n\u00ba 114\/116\u201d, e eliminando, por inteiro, o  item 8.2.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2303\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antunes Bitar Ruas, Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o  04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei 2.423\/96, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, exerc\u00edcio 2006, de responsabilidade do Senhor ANTONIO BITAR RUAS, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, exerc\u00edcio 2006, sob a responsabilidade do Senhor ANT\u00d4NIO BITAR RUAS, Ordenador da despesa, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201cb\u201d da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, II da Resolu\u00e7\u00e3o  04\/02 \u2013 RITCE.  3. Aplique multa ao Senhor ANTUNES BITAR RUAS no valor de R$ 2.420,01 (Dois mil quatrocentos e vinte reais e um centavo) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  3.1 Atraso no envio ao Tribunal de Contas da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual ao Tribunal de Contas, contrariando o estabelecido no art. 20, I da LC 06\/91 c\/c o art 29 da Lei 2.423\/96 (Restri\u00e7\u00e3o 1 da Informa\u00e7\u00e3o 85\/2011);  3.2 Atraso no encaminhamento dos demonstrativos cont\u00e1beis por meio do sistema ACP\/Captura referente aos meses de janeiro a dezembro em infring\u00eancia a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002 (Restri\u00e7\u00e3o 2 da Informa\u00e7\u00e3o 85\/2011);  3.3 Atraso no envio ao Tribunal de Contas via GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba ao 6\u00ba bimestre) e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba e 2\u00ba semestre) em desacordo com o art. 165, \u00a7 3\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 52 e arts. 54 e 55 caput todos da Lei Complementar 101\/00 e art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 (Restri\u00e7\u00e3o 33 da Informa\u00e7\u00e3o 85\/2011).  4. Recomende ao Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1:  4.1 Cumpra o prazo para o encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, conforme preceitua o art. 20, I da LC 06\/91;  4.2 Observe os prazos para o encaminhamento e o correto preenchimento dos demonstrativos cont\u00e1beis por meio do sistema ACP\/Captura disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002;  4.3 Cumpra os prazos para alimenta\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria no Sistema GEFIS, conforme o disposto no art. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/2000;  4.3 Observe com o m\u00e1ximo rigor a Lei 8.666\/93, no que tange aos procedimentos licitat\u00f3rios.  5. Determine a DCAP que adote as medidas regimentais necess\u00e1rias a verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento do art. 259, 264 e 267 do Regimento Interno pelo Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1.  6. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio-Voto.  7. Determine ao Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a que encaminhe todos os atos de admiss\u00e3o de pessoal, aposentadoria e pens\u00e3o ocorridos no exerc\u00edcio de 2006 para an\u00e1lise da legalidade e registro, conforme determina o art. 259, 264 e 267 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE, sob pena de multa (art. 308, V, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  8. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  9. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Aplique MULTA ao Senhor ANTUNES BITAR RUAS no valor de R$ 6.453,41 (Seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelo seguinte:  1. N\u00e3o observ\u00e2ncia a diversos dispositivos da Lei 8.666\/93, dentre eles, os seguintes: art. 7\u00ba, I; art. 14, caput; art. 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 5\u00ba; arts. 27, 28 e 29; art. 38, caput; III; VI, \u00a7 e VII; art. 21, \u00a72\u00ba, IV; art. 43, \u00a7 2\u00ba; (Restri\u00e7\u00f5es 9 a 22 da Informa\u00e7\u00e3o 85\/2011).  2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005:  a) Ressalvar as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas;  b) Discordar da aplica\u00e7\u00e3o de multa em rela\u00e7\u00e3o ao atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, item \u201c3.3\u201d do Voto, pelos motivos acima expostos.  PROCESSO N\u00ba 1967\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Coronel Dan C\u00e2mara, Comandante da Pol\u00edcia Militar, exerc\u00edcio de 2010, e Coronel Hiltomar Jaime R\u00e9gis, Ordenador de Despesas. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Pol\u00edcia Militar do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Coronel Dan C\u00e2mara, ex-Comandante-Geral e do Coronel Hiltomar Jaime R\u00e9gis, Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002.  2. Recomende ao atual Comandante da Pol\u00edcia Militar do Amazonas que:  a) Realize os adiantamentos atentando ao disposto tanto nas normas estaduais quanto aos preceitos contidos nas legisla\u00e7\u00f5es federais especiais como, por exemplo, a Lei n\u00ba 8.666\/93;  b) Aja com mais previd\u00eancia quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de procedimentos licitat\u00f3rios.  3. Determine \u00e0 DCAP que copie as pe\u00e7as de fls. 500\/547 e verifique se estas j\u00e1 se encontram inseridas nos autos n\u00ba 1.985\/2008 para, se o caso, providenciar a inclus\u00e3o.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o aos respons\u00e1veis.  5. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3983\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Amadeu Jaca\u00fana Rubem, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 1019\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. AMADEU JACA\u00daNA RUBEM, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 460\/461.  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, mantendo a irregularidade das contas, a multa de R$ 6.453,41 e reformando parcialmente a Decis\u00e3o 835\/2010, de fls. 146\/147, dos autos n. 1019\/2009, prolatada em sess\u00e3o do dia 16 de dezembro de 2010, alterando o item 9.2 que passar\u00e1 a constar a seguinte reda\u00e7\u00e3o.  3. Determine em alcance ao Sr. Amadeu Jaca\u00fana Rubem a glosa do valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), devidamente atualizado e corrigido, n\u00e3o comprovado a aplica\u00e7\u00e3o do recurso pelo respons\u00e1vel.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  5. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2958\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 6007\/2009. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do  Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, admitido pela Presid\u00eancia em exerc\u00edcio deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 18\/19.  2.  Negar provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n.3119\/2010 de fls.132 dos autos n. 6007\/2009 prolatada em sess\u00e3o do dia 20\/12\/2010 no sentido de julgar ILEGAL o Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal realizado pela Universidade do Estado do Amazonas, na contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria da Sr\u00aa Fab\u00edola Gir\u00e3o Monteconrado Ghidalevich.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos respons\u00e1veis,  nos termos regimentais. 4. Determine o arquivamento do processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1896\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Leina Maria Rodrigues Arruda, diretora-executiva do MANAUSMED, e Mauro Giovanni Lippi, Diretor Executivo, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da MANAUSMED, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Mauro Giovanni Lippi, diretor-executivo, per\u00edodo de 01\/01\/2010 \u00e0 18\/07\/2010, nos termos dos arts. 1\u00ba, inciso II, e 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, inciso II e art. 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM.  2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da MANAUSMED, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. Leina Maria Rodrigues Arruda, diretora-executiva, per\u00edodo de 19\/07\/2010 \u00e0 31\/12\/2010, nos termos dos arts. 1\u00ba, inciso II, e 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, inciso II e art. 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM.  3. Recomende \u00e0 MANAUSMED que observe, com o m\u00e1ximo rigor:  \u2022 Lei n\u00ba 946\/2006, alterada pela Lei n\u00ba 1.413\/2010, para que observe o percentual estabelecido referente aos gastos de custeio;  \u2022 Observe com mais rigor o correto preenchimento das Guias referentes \u00e0s reten\u00e7\u00f5es realizadas no exerc\u00edcio;  \u2022 Observe com mais exatid\u00e3o os valores despendidos nos contratos, evitando assim, excessivos aditivos.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  5. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 4346\/2011 - Den\u00fancia de irregularidade na renova\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o por tempo determinado das assistentes sociais da SEMASDH. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002:  1. Tome conhecimento da Den\u00fancia, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 09\/10.  2. Recomende ao Sr. Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio Municipal de Assist\u00eancia Social e Direitos Humanos, que se abstenha de prorrogar os contratos tempor\u00e1rios ap\u00f3s a nomea\u00e7\u00e3o e posse dos candidatos aprovados no Concurso n\u00ba 001\/2010.  3. Determine o arquivamento dos presentes autos, nos termos regimentais.  4. Comunique a decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO: 5259\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ozanira Lima de Souza, Pensionista do Sr. Ant\u00f4nio  Jos\u00e9 Bernardo Vasconcelos, referente ao Processo TCE n.\u00ba 2380\/2006. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Ozanira Lima de Souza, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 68\/69.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Senten\u00e7a Monocr\u00e1tica de Grupo de Trabalho de fls. 74\/74v dos autos do Processo n. 2380\/2006, prolatada em sess\u00e3o 20 de setembro de 2009, fls. 76, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de pens\u00e3o \u00e0 Sra. Ozanira Lima de Souza.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1531\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo B. da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da COSAMA (Recursos repassados por meio de Destaques Concedidos pela SEINF), Exerc\u00edcio De 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96:  1. Julgue REGULAR com RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, exerc\u00edcio 2010, sob a responsabilidade do Senhor Heraldo Beleza da C\u00e2mara, diretor presidente e ordenador de despesas, com fulcro no art. 1\u00ba, II c\/c art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996; art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Determine a DCAP que adote as medidas regimentais necess\u00e1rias \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento do art. 259 do Regimento Interno pelo ordenador de despesas da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA.  3. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio-Voto.  4. Determine ao Diretor Presidente da Companhia de Saneamento do Amazonas que encaminhe todos os atos de admiss\u00e3o de pessoal ocorrido no exerc\u00edcio de 2010 para an\u00e1lise da legalidade, conforme determina o art. 259 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE.  5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1558\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Gina Carla Sarkis Romeiro, diretora-executiva da MANAUSMED, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. JULGAR pela IRREGULARIDADE das contas do Servi\u00e7o de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaus - MANAUSMED, referente ao exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade da Sra. GINA CARLA SARKIS ROMEIRO, Diretora Executiva e Ordenadora de Despesa, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas.  2. Considerar REVEL da Sra. GINA CARLA SARKIS ROMEIRO, Diretora Executiva e Ordenadora de Despesa, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, aplicando-lhe multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), pelo n\u00e3o atendimento a dilig\u00eancia deste Tribunal.  3. APLICAR multa a Sra. GINA CARLA SARKIS ROMEIRO, no valor de R$6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), pelas irregularidades cometidas nos itens 10, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, contra as normas legais de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, descritas neste voto, nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 001\/2009-TCE\/AM.  4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. GINA CARLA SARKIS ROMEIRO recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando o \u00f3rg\u00e3o competente autorizado a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE.  6. RECOMENDAR ao atual Secret\u00e1rio Supervisor do MANAUSMED, que proceda \u00e0 regular fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades desenvolvidas pelo MANAUSMED e que est\u00e1 estipulada no contrato de gest\u00e3o firmado, especialmente na Cl\u00e1usula D\u00e9cima, par\u00e1grafo segundo do referido contrato.  7. COMUNICAR ao Conselho Regional de Contabilidade acerca das impropriedades elencadas na \u00e1rea cont\u00e1bil, n\u00e3o sanadas, cujo contador \u00e0 \u00e9poca era o Sr. Arthur P\u00e9rsio Neves de Souza, inscrito no CRC AM-010921\/P5.   PROCESSO N\u00ba 1661\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Anete Peres C. Pinto, Prefeita Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Declare a REVELIA.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio desaprovando as contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte e, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, inciso II c\/c art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade da Sr\u00aa. Anete Peres Castro Pinto, Prefeita e ordenadora de despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c art. 22, III, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, II, c\/c o art. 188, II, \u00a71\u00ba., III, \"a\", \"b\" e \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002-TCE.  3. GLOSA no valor de R$ 322.452,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) a Sr\u00aa. Anete Peres Castro Pinto, corrigido monetariamente, pelas impropriedades discriminadas no relat\u00f3rio conclusivo do DEENG, fls. 638\/663 e item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto.  4. MULTE a Sr\u00aa. Anete Peres Castro Pinto, Prefeita municipal e Ordenadora de Despesa de Atalaia do Norte:  a) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento a dilig\u00eancia referente aos questionamentos do Minist\u00e9rio P\u00fablico, itens 9 a 33 deste voto, e pela sonega\u00e7\u00e3o de Processos de licita\u00e7\u00e3o para an\u00e1lise da comiss\u00e3o in loco, item 3 do Relat\u00f3rio\/Voto;  b) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos registros de movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de mar\u00e7o a dezembro (9 meses), totalizando o montante de R$ 7.260,03 (sete mil duzentos e sessenta reais e tr\u00eas centavos), item 4 do Relat\u00f3rio\/Voto;  c) no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e quarenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) com base, no art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelos atos cometidos contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, referente aos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.  5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sr\u00aa. Anete Peres Castro Pinto recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o a Sr\u00aa. Anete Peres Castro Pinto recolha os valores das multas que lhes foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  7. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  8. RECOMENDE ao atual gestor municipal que:  a) Observe os prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, referente ao ACP;  b) Cumpra o disposto na LRF (Lei Responsabilidade Fiscal) acerca da comprova\u00e7\u00e3o das contas, da apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de transpar\u00eancia e da realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancias p\u00fablicas para demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio;  c) Organize, na forma da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, a gest\u00e3o patrimonial e o controle dos bens adquiridos e estocados, bem assim do patrim\u00f4nio;  d) Organize os servi\u00e7os cont\u00e1beis do Munic\u00edpio de modo a que se evitem as discrep\u00e2ncias verificadas nos lan\u00e7amentos destas contas.  9. Em decorr\u00eancia dos ind\u00edcios de improbidade administrativa (Lei n\u00ba 8.429\/92), comunique o fato ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias pertinentes, colocando-se os autos \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher sugest\u00e3o constante no voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles,  ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de  aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 4998\/2009 ANEXO AO 1661\/2010 - Inadimpl\u00eancia relativa ao n\u00e3o encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ACP-captura (balancetes mensais), exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que votou pela a extin\u00e7\u00e3o deste Processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 729\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Rosalvo Rodrigues S. Filho, Diretor do SAAE de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Gerais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Mau\u00e9s, referente ao exerc\u00edcio de 2010, Gest\u00e3o do Sr. Rosalvo Rodrigues Soares Filho, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE de Mau\u00e9s, nos termos do art. l.\u00b0, II c\/c os art. 22, II c\/c o art. 24, da Lei n. 2423\/96, para:  1. MULTAR o Sr. Rosalvo Rodrigues Soares Filho, Diretor e Ordenador de Despesa do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Mau\u00e9s no valor de R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e abril (03 meses), totalizando o montante de R$ 2.420,01 (dois mil e quatrocentos e vinte reais e um centavo), item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sr. Rosalvo Rodrigues Soares Filho, recolha o valor das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  4. RECOMENDAR \u00e0 origem a observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos:  a) efetivar a elabora\u00e7\u00e3o de Lei do Quadro Pessoal, Plano de Carreira e\/ou cria\u00e7\u00e3o de cargo do SAAE\/Mau\u00e9s, conforme art. 61, II, \"a\" da CF\/88;  b) controlar satisfatoriamente e atualizar periodicamente o registro nas fichas funcionais (f\u00e9rias, licen\u00e7as, faltas etc.);  c) cumprir as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 3\u00b0 e 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado (CD- ROM ou DVD) via sistema ACPCAPTURA\/TCE;  d) seguir o art. 42, da Lei n\u00ba 4320\/64 e art. 7\u00b0 da Lei n\u00b0 181, de 21.12.2009 disciplina que os decretos de cr\u00e9ditos adicionais dever\u00e3o ser assinados pelo Chefe do Poder Executivo.  PROCESSO N\u00ba 1674\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Reginaldo de Matos Pantoja, Presidente do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s-AM\/SISPREV-MAU\u00c9S, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Gerais do Fundo de Previd\u00eancia social de Mau\u00e9s, referente ao exerc\u00edcio de 2010, Gest\u00e3o do Sr. Reginaldo de Matos Pantoja, Presidente do SISPREV-Mau\u00e9s, nos termos do art. l.\u00b0, II c\/c os art. 22, II c\/c o art. 24, da Lei n. 2423\/96, para:  1. MULTAR o Sr. Reginaldo de Matos Pantoja, Presidente e ordenador de despesa do Fundo de Previd\u00eancia social de Mau\u00e9s:  a) no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro (10 meses), totalizando o montante de R$ 8.066,70 (oito mil e sessenta e seis e seis reais e setenta centavos), item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto;  b) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XXVI c\/c o art. 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pela aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o via ACP dos Termos de Contratos firmados no exerc\u00edcio, item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Reginaldo de Matos Pantoja, recolha o valor das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  4. RECOMENDAR \u00e0 origem a observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos:  a) cumprir as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 3\u00b0 e 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado (CD-ROM ou DVD) via sistema ACPCAPTURA\/TCE;  b) seguir os artigos 31 e 74, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, c\/c o artigo 45, da Lei n\u00b0 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), que disp\u00f5em acerca da execu\u00e7\u00e3o de auditoria pr\u00e9via dos atos administrativos do exerc\u00edcio pelo \u00f3rg\u00e3o de controle interno;  c) Observ\u00e2ncia \u00e0s normas de contabilidade p\u00fablica relativas \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de balan\u00e7os e concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias, especialmente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 correspond\u00eancia entre os valores dos saldos constantes das concilia\u00e7\u00f5es e seus respectivos extratos banc\u00e1rios.  PROCESSO N\u00ba 1943\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Ricardo V. Trindade, Secret\u00e1rio-Executivo do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pela regularidade das Contas Anuais do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - FUPEAM apresentadas pelo Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, na condi\u00e7\u00e3o de Secretario Executivo da SEJUS e Ordenador de Despesas, relativas ao exerc\u00edcio de 2008.  PROCESSO N\u00ba 2311\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6779\/01. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pela reforma da Decis\u00e3o guerreada pelo Recurso interposto, deste tomando conhecimento e dando \u2013 lhe provimento, para efeito de julgar legal a aposentadoria da servidora Maria Auxiliadora Pinheiro da Silva, concedida pelo Decreto de 20.06.2000(fls. 76-77) junto ao Processo n\u00b0. 6779\/2001, concedendo-lhe o registro, considerando enquadrar-se o pretendido aos efeitos ditados pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 09\/2009, deste Egr\u00e9gio Tribunal. Vencido o voto-destaque do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que, entende n\u00e3o ser cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da seguran\u00e7a jur\u00eddica e decad\u00eancia para convalidar ato de aposentadoria ou pens\u00e3o que n\u00e3o se enquadra nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n.09\/09-TCE\/AM, h\u00e1 que ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decis\u00e3o pela ilegalidade da aposentadoria.  PROCESSO N\u00ba 432\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Francisca Beijamim de Queiroz, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 6441\/2001. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o Recurso interposto, dando - lhe provimento, para reformar a Decis\u00e3o guerreada n\u00ba 601\/2009 \u2013TCE- Primeira C\u00e2mara, fls. 21\/22, do Processo TCE\/AM n\u00ba 6441\/2001, com o consequente registro de Aposentadoria da Sra. FRANCISCA BEIJAMIM DE QUEIROZ.  PROCESSO N\u00ba 1960\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Secret\u00e1rio-Executivo da Unidade Prisional do Puraquequara-UPP, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considerando que da an\u00e1lise do caderno processual n\u00e3o houve previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria para a Unidade Prisional do Puraquequara, ademais, como j\u00e1 mencionado no Relat\u00f3rio\/Voto, a SEJUS absorveu todas as atividades operacionais e financeiras da mesma. Assim, tendo em vista que a mat\u00e9ria relativa a UPP ser\u00e1 tratada na Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEJUS, determina-se o arquivamento dos autos, por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 1948\/2009 ANEXO AO 1960\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio de Estado da SEJUS e Jos\u00e9 Ricardo Oliveira Trindade, Secret\u00e1rio Executivo e ordenador de despesas da SEJUS.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos - SEJUS, exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1veis os Srs. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio de Estado da SEJUS e Jos\u00e9 Ricardo Oliveira Trindade, Secret\u00e1rio Executivo e ordenador de despesas da SEJUS, nos termos do art. 22, II,  da Lei n\u00b0 2423\/96, para:  a) Recomendar a Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos - SEJUS que no futuro, observe rigorosamente a Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 7\/02-TCE\/AM, Lei n\u00ba. 4.320\/64, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 5\/90-TCE\/AM e a Lei n.\u00ba 8.666\/93 e demais procedimentos para que n\u00e3o incorram nas impropriedades constantes dos itens 1, 3, 5, 6, 7, 8 \u201cb\u201d, \u201cd\u201d a \u201co\u201d, 9, 10 e 12.  PROCESSO N\u00ba 1650\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2010. Procurador  Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Gerais da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2010, Gest\u00e3o do Sr. Raimundo Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, nos termos do art. l.\u00b0, XXVI c\/c os art. 22, II c\/c o art. 24, da Lei n. 2423\/96, para RECOMENDAR \u00e0 origem a observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos:  a) adotar melhor planejamento na execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1rio-financeira e medidas operacionais adequadas ao cumprimento do limite constitucional de despesas do Poder Legislativo Municipal, o disposto no art. 29-A da CF\/88;  b) cumprir com os termos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, prestando as devidas informa\u00e7\u00f5es via ACP, em destaque \u00e0quelas referentes \u00e0s certid\u00f5es de regularidade fiscal das contratadas e demais documentos de habilita\u00e7\u00e3o dispostos na legisla\u00e7\u00e3o vigente.  PROCESSO N\u00ba 1338\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23\/5\/2002, emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, para:  1. JULGAR pela IRREGULARIDADE das contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2007, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 em raz\u00e3o da omiss\u00e3o de resposta quanto a algumas impropriedades elencadas por esta Corte, ocasionando assim a perman\u00eancia de in\u00fameras falhas.  2. APLICAR multa ao Sr. Adenilson Lima Reis, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), pela impropriedade do item1, arbitrada conforme art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 01\/2009, c\/c o art. 6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, alterada pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 01\/2007 e n\u00ba 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP) dos registros anal\u00edticos mensais referentes aos meses de mar\u00e7o a dezembro do exerc\u00edcio de 2007, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, totalizando o montante de R$ 8.066,70 (oito mil sessenta e seis reais e setenta centavos).  3. APLICAR multa ao Sr. Adenilson Lima Reis, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), pela impropriedade dos itens 2 e 3, arbitrada conforme art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 01\/2009-TCE, pelo atraso no encaminho dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referentes ao 1\u00ba e 2\u00ba Semestre, descumprindo o prazo estabelecido no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba06\/00-TCE\/AM.  4. APLICAR multa ao Sr. Adenilson Lima Reis, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), pelas irregularidades cometidas dos itens de 4 a 10, contra as normas legais de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial descritas neste voto, nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 001\/2009-TCE\/AM e por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n\u00ba101\/2000).  5. GLOSAR no valor R$ 524.144,24 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), para devolu\u00e7\u00e3o aos cofres do Munic\u00edpio, corrigidos monetariamente, referentes \u00e0 composi\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis e industriais, objetos de obras e servi\u00e7os de engenharia e aquisi\u00e7\u00e3o de terrenos, por permanecer sem resposta a impropriedade.  6. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Adenilson Lima Reis, recolha os valores das multas e do d\u00e9bito, que lhe foram aplicados, aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  7. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002- TCE.  8. DETERMINAR \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte\/AM, que, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es, observe rigorosamente a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, as Resolu\u00e7\u00f5es TCE\/AM n\u00ba05\/1990, n\u00ba07\/2002 e n\u00ba05\/2008, Lei Complementar n\u00ba06\/1991, Lei Complementar n\u00ba101\/2000 e Leis n\u00ba 2.423\/96, n\u00ba 8.666\/96 e n\u00ba 4.320\/64. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s seguintes sugest\u00f5es:  a) Ressalvar as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas;  b) Discordar da aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 806,67, em rela\u00e7\u00e3o ao atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, item \u201c3\u201d do Voto.  PROCESSO N\u00ba 5119\/2007 ANEXO AO 1338\/2008 -  inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do sistema ACP-captura, referente ao m\u00eas de maio\/2007 - prefeitura municipal de nova olinda do norte. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o ARQUIVAMENTO do presente Processo, recomendando ao setor competente - SECAMI, a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias administrativas necess\u00e1rias ao cumprimento deste decisium.  PROCESSO N\u00ba 157\/2008 ANEXO AO 1338\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o da CEAM referente a n\u00e3o quita\u00e7\u00e3o nas contas de consumo de energia el\u00e9trica do munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o ARQUIVAMENTO do presente Processo, recomendando ao setor competente - SECAMI, a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias administrativas necess\u00e1rias ao cumprimento deste decisium, sejam estas:  1 \u2013 A verifica\u00e7\u00e3o junto ao Sistema de Processo desta Corte se as presta\u00e7\u00f5es de contas da Prefeitura de Nova Olinda do Norte, dos exerc\u00edcios de 2004, 2005, 2006 e 2009, j\u00e1 foram julgadas e, em caso de negativa, que seja informada nos respectivos Processos sobre a d\u00edvida correspondente a cada exerc\u00edcio para serem apuradas as responsabilidades do gestor, providenciando se necess\u00e1rio, a c\u00f3pia destes autos;  2 \u2013 A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que venha a proceder inspe\u00e7\u00f5es na Prefeitura daquele munic\u00edpio, para verificar se est\u00e3o sendo pagas as parcelas do ajuste celebrado com a CEAM.  PROCESSO N\u00ba 4183\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Maria Ivani de Castro Rodrigues, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 4176\/2006. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo na integra a Decis\u00e3o prolatada pela E. Primeira C\u00e2mara, no Processo n\u00b0 4176\/2006.  PROCESSO N\u00ba 2095\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, Presidente do FMPS-BENJAMIN CONSTANT, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Proc. Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que: 1. Aplique-se a REVELIA ao Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, gestor respons\u00e1vel e Presidente do FMPS, de Benjamin Constant quanto aos questionamentos suscitados, pelo Parquet, nos termos dos art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  2. Julgue REGULARES, com ressalvas as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Martins da Rocha, Presidente do FMPS, nos termos do art. l.\u00b0, II c\/c os art. 22, II c\/c o art. 24, da Lei n. 2423\/96, a considerar o fato de que as restri\u00e7\u00f5es detectadas, apontadas e n\u00e3o sanadas pelo gestor respons\u00e1vel, essas n\u00e3o tiveram o alcance de gerar preju\u00edzo ao er\u00e1rio.  3. MULTE o Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, Presidente e ordenador de despesa do Fundo Municipal da Previd\u00eancia Social, de Benjamin Constant: a) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento a dilig\u00eancia referente aos questionamentos do Minist\u00e9rio P\u00fablico, bem como pelo prazo no envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a este Tribunal; b) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), segundo apontado pelo \u00d3rg\u00e3o Instrutor em Relat\u00f3rio Conclusivo, bem como pelo n\u00e3o cadastro no Sistema \u2013 ACP.  4. Aplique ao Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito de Benjamin Constant, a multa no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento a dilig\u00eancia referente aos questionamentos do Minist\u00e9rio P\u00fablico.  5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha e o Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior recolham os valores das multas que lhes foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  6. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  7. RECOMENDAR \u00e0 origem a observ\u00e2ncia dos prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2962\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Joselita Carmen A. de Ara\u00fajo Nobre, ex-Diretora-Geral da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, referente ao Processo n\u00ba 968\/09. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o Recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo na integra a Decis\u00e3o Recorrida, com a aplica\u00e7\u00e3o de multa e manuten\u00e7\u00e3o das demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 282\/2008.  PROCESSO N\u00ba 2965\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Rainier Pedra\u00e7a de Azevedo, ex-Diretor do SAAE-PARINTINS, referente ao Processo n\u00ba 7098\/2007. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considerando que, os argumentos apresentados n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de alterar o convencimento desta relatoria quanto \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o integral da acertada decis\u00e3o emanada da Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, e n\u00e3o sendo poss\u00edvel acatar os motivos da irresigna\u00e7\u00e3o do recorrente, em harmonia com a preliminar do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas e com fundamento nos artigos 157 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, julgue pelo n\u00e3o conhecimento do recurso interposto, com a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos.  PROCESSO N\u00ba 4034\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 451\/1999. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 217\/2009 \u2013 TCE - Primeira C\u00e2mara (fls. 131\/132, do Processo n\u00ba 176\/1999, em apenso), em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009-TCE\/AM e julgar legal o Decreto de 2\/9\/1998, publicado no D.O.E. da mesma data, que aposentou o Sr. Raul Figueiredo Otero, no cargo de Agente Administrativo, Classe A, n\u00edvel \u201cF\u201d, Refer\u00eancia IV, matr\u00edcula n\u00ba 007.278-8A, do quadro de Pessoal da Superintend\u00eancia Estadual da Sa\u00fade, com seu consequente registro. PROCESSO N\u00ba 3623\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Nilson H. Kanehira Sato, Diretor do SPA de S\u00e3o Raimundo, referente ao Processo n\u00ba 1635\/10. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considerando, n\u00e3o sendo poss\u00edvel acatar os motivos da irresigna\u00e7\u00e3o do recorrente, conhe\u00e7a do recurso interposto e negue-lhe provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos.  PROCESSO N\u00ba 1538\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Dias dos Santos, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, V, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, IX, e 11, III, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, julgue regulares, com ressalva as Contas Anuais do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do seu Comandante-Geral Ant\u00f4nio Dias dos Santos, para:  a) Recomendar \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das falhas encontradas no exerc\u00edcio sob exame, que observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00b0 05\/90, 06\/90, 04\/02, e 07\/02-TCE, Leis n\u00ba 2423\/96, 8.666\/93 e 4.320\/64, buscando encaminhar nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas todos os documentos necess\u00e1rios e aptos a comprovar as informa\u00e7\u00f5es apresentadas nos autos; maior observ\u00e2ncia tamb\u00e9m \u00e0s exig\u00eancias relativas aos documentos de apresenta\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, como Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional, bem como o correto preenchimento das informa\u00e7\u00f5es sobre a regularidade fiscal das empresas contratadas no Sistema Auditor e mais zelo quanto \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es relativas aos Processos Licitat\u00f3rios, objetivando evitar o descumprimento aos dispositivos Constitucionais.   PROCESSO N\u00ba 1508\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Luciana Montenegro Valente, Secret\u00e1ria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, exerc\u00edcio de 2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pelo, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04, de 23\/5\/2002:  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente-FMDMA, referente ao exerc\u00edcio de 2005, Gest\u00e3o da Sra. Luciana Montenegro Valente, ex-Secret\u00e1ria da SEDEMA, nos termos do art.1\u00ba, XXVI c\/c os art. 22, II c\/c o art.24, da Lei n\u00ba2.423\/96.  2. RECOMENDE \u00e0 origem a observ\u00e2ncia do disposto nos artigos 3\u00ba e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba7\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado (CD-ROM ou DVD) via sistema ACP\/CAPTURA\/TCE.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 2296\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6980\/01. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso, para no m\u00e9rito, dar PROVIMENTO ao mesmo, e desse modo, modifique a Decis\u00e3o n\u00ba 42\/2009, a fim de julgar pela LEGALIDADE do Ato Aposentat\u00f3rio origin\u00e1rio do Senhor Jos\u00e9 de Oliveira e Silva, no cargo de professor IV, c\u00f3digo NMM-06-100, classe K refer\u00eancia IV, matr\u00edcula n\u00ba 011.600-9B, do Quadro de Magist\u00e9rio Estadual da SEDUC, com o percentual de Gratifica\u00e7\u00e3o Adicional por Tempo de Servi\u00e7o de 25% sobre o vencimento base, com base no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4328\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Washington Lu\u00eds R. da Silva, ex-Prefeito Municipal de Manacapuru e Sr. Francisco Othilio Silva Concei\u00e7\u00e3o, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, referente ao Processo n\u00ba 1765\/2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013RITCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, transformando os termos do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para:  1. No que tange \u00e0 compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013TCE\/AM, emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013TCE\/AM, do art. 58, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CRFB\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manacapuru a aprova\u00e7\u00e3o com ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2005.   2. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE\/AM, modifique de Irregular, para regular com ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Washington Lu\u00eds Regis da Silva, ex-Prefeito Municipal de Manacapuru e Sr. Otilho Silva Concei\u00e7\u00e3o, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as nos termos do art. 22, da Lei n\u00ba 2423\/96.  3. Excluir a Glosa de R$ 37.083,40( trinta e sete mil e oitenta e tr\u00eas reais e quarenta centavos) referente a C.C n\u00ba 93\/05 que trata de servi\u00e7os de drenagem e urbaniza\u00e7\u00e3o de via urbana. Mantenha a multa individual aos senhores Washington Lu\u00eds Regis da Silva, ex-Prefeito Municipal de Manacapuru e Otilho Silva Concei\u00e7\u00e3o, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as no valor de R$ 3.000,00, por sonega\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 308, inciso I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 73 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013TCE.  5. Recomende a origem que: a) Seja criado de forma integrada o sistema de controle interno, conforme determina o artigo 74, incisos e \u00a7 4\u00ba, da Carta Magna; b) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n\u00ba 8666\/93.  6. Determine o arquivamento dos seguintes processos: 1765\/2006; 284\/2006; 1738\/2006; 5506\/2005; 1739\/2006; 525\/2006; 5098\/2005; 5532\/2005; 5099\/2005; 5100\/2005.  PROCESSO N\u00ba 1699\/2011 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. M\u00e1rio C\u00e9sar de Nunes, Delegado Geral da Pol\u00edcia Civil, exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Proc. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue REGULARES, com fulcro no art.22, I, c\/c o art. 23 da Lei n\u00ba2.423\/96 as Contas do Sr. Mario Cesar de Medeiros Nunes, Delegado Geral da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio 2010.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 1881\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. F\u00e1bio Rodrigues Marques, Graco Diniz Fregapani, Diretor-Presidente do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas - IPAAM (UG: 030201), exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1-Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas - IPAAM, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Graco Diniz Fragapani \u2013 Diretor-Presidente \u00e0 \u00e9poca e Sr\u00aa. Idenir de Ara\u00fajo Rodrigues \u2013 Diretora Administrativo-Financeira e Ordenadora de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis, Senhor Graco Diniz Fragapani \u2013 Diretor-Presidente e a Senhora Idenir de Ara\u00fajo Rodrigues \u2013 Diretora Administrativo-Financeira e Ordenadora de Despesas, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.   3. Determine ao titular do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM:  a) encaminhe todos os PROCESSOs de aposentadoria, reformas e pens\u00f5es a este Tribunal de Contas, para aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade e registro, em observ\u00e2ncia ao previsto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002;  b) evitar diverg\u00eancia de valores entre a Despesa Autorizada constante no Balan\u00e7o Geral e a Despesa Autorizada informada no Sistema ACP\/Captura;  c) a observ\u00e2ncia de todos os dispositivos da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos (Lei n. 8.666\/93), precipuamente no que se refere \u00e0 Ades\u00e3o a Atas de Registro de Pre\u00e7os; e,  d) a observ\u00e2ncia dos dispositivos constantes no Decreto Federal n. 3.931\/2001, que trata acerca do Sistema de Registro de Pre\u00e7os.  4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que observe os seguintes fatores:  a) Verifique se o Gestor de fato encaminhou todos os processos de aposentadoria, reformas e pens\u00f5es a este Tribunal de Contas, para aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade e registro, em observ\u00e2ncia ao previsto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002, precipuamente o processo referente \u00e0 aposentadoria do Servidor An\u00e9sio Alegria Batista;  b) Verifique se permanece a diverg\u00eancia de valores entre a Despesa Autorizada constante no Balan\u00e7o Geral e a Despesa Autorizada informada no Sistema ACP\/Captura; c) Verifique se houve a observ\u00e2ncia de todos os dispositivos da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos (Lei n. 8.666\/93), precipuamente no que se refere \u00e0 Ades\u00e3o a Atas de Registro de Pre\u00e7os; e,  d) Verifique se houve a observ\u00e2ncia de todos os dispositivos do Decreto Federal n. 3.931\/2001 que trata acerca do Sistema de Registro de Pre\u00e7os, caso tenha ocorrido uma nova Ades\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 3931\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 1006\/2008. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e d\u00ea provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: Reforme a Decis\u00e3o n.\u00ba 941\/2008 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 37\/38 do Processo n.\u00ba 1006\/2008), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Maria Angelita Pereira Braga, com base na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009 \u2013 TCE\/AM, com o consequente registro do benef\u00edcio e posterior arquivamento, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1347\/1998 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Jos\u00e9 Amauri da Silva Maia, Prefeito Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 1997. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant a aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Munic\u00edpio, conforme o disposto no art. 223, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  2. No que tange a compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, referente ao exerc\u00edcio de 1997, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Amauri da Silva Maia, Prefeito \u00e0 \u00e9poca.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Jos\u00e9 Amauri da Silva Maia, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  4. Fa\u00e7a, ao respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca (Sr. Jos\u00e9 Amauri da Silva Maia) e ao atual respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, a determina\u00e7\u00e3o de observar com mais cautela os valores lan\u00e7ados na Conta \u201cBancos\u201d do Balan\u00e7o Financeiro.  5. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que observe o atendimento da determina\u00e7\u00e3o acima no ato da futura Inspe\u00e7\u00e3o in loco. Registrado os impedimentos dos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2212\/2011 - Recurso Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, Diretor do SAAE-RIO Preto da Eva, referente ao Processo n\u00ba 1806\/2010. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e d\u00ea provimento parcial ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 813\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, que assim passaria a dispor:  . Julgue IRREGULARES as Contas do SAAE do munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, como ordenador de despesas, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda:  2. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 3.226,70, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, pelo n\u00e3o envio dos balancetes a esta Corte, e no valor de R$ 6.453,41, com fulcro no art. 308, V, \u201ca\u201d da mesma norma regulamentar, em raz\u00e3o da desobedi\u00eancia a Lei n.\u00ba 8.666\/1993.  3. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para que o Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim recolha as multas impostas aos cofres da Fazenda Estadual (art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002), ficando autorizada a DICREX a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  4. RECOMENDE ao SAAE que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessa dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000;  b) Observe e cumpra as formalidades previstas nos arts. 38, 54 e 60 da Lei n.\u00ba 8.666\/1993, e demais normas aplic\u00e1veis a formaliza\u00e7\u00e3o dos processos de licita\u00e7\u00e3o;  c) Avalie com prud\u00eancia a conveni\u00eancia e necessidade de concess\u00e3o de di\u00e1rias, demonstrando a moralidade do ato por meio de documentos comprobat\u00f3rios do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados.  5. Recomende a C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, enviando expediente espec\u00edfico a essa Casa Legislativa, que elabore lei disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica municipal.  6. Que a DCAP verifique se as admiss\u00f5es tempor\u00e1rias detectadas pela DCAMM foram autuadas nessa Corte e, em caso contr\u00e1rio, requisite do SAAE as referidas contrata\u00e7\u00f5es para aprecia\u00e7\u00e3o de sua legalidade e posterior registro.  PROCESSO N\u00ba 1993\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, referente ao Processo TCE n\u00ba 1557\/2009. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento. 2. Reforme o item 8.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 1071\/2010 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fl.172 do PROCESSO apenso n\u00ba 1557\/2009), julgando LEGAL os termos aditivos 8\u00ba, 9\u00ba e 10\u00ba do Contrato n\u00ba 237\/2004.  Registrado os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2147\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Adamor dos A. Oliveira, Vereador, referente ao Processo n\u00ba 10.880\/02. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial.  2. Anule a Decis\u00e3o n\u00ba 2221\/2010 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 145 a 147 do Processo apenso n\u00ba 10880\/2002), devolvendo os autos ao relator do Processo principal a fim de que este notifique os servidores admitidos, dando-lhes o direito \u00e0 ampla defesa e ao contradit\u00f3rio. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2475\/2011 - Tomada de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, Diretor. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Julgue IRREGULARES as Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva \u2013 SAAE, exerc\u00edcio de 2010, obtidas pela presente Tomada de Contas, que tem como respons\u00e1vel o Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, presidente da autarquia \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado da seguinte forma: a) no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), pelo n\u00e3o envio das contas, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; b) no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) pelo atraso na remessa dos registros cont\u00e1beis, tamb\u00e9m com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores referentes \u00e0s multas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM).  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM e art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 3\/2011 \u2013 TCE\/AM.  5. Fa\u00e7a, ao respons\u00e1vel pelo SAAE de Rio Preto da Eva, \u00e0 \u00e9poca da execu\u00e7\u00e3o financeira (Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim), e ao atual, caso n\u00e3o seja o mesmo gestor, as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es: a) Observe os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM e na Lei Complementar n.\u00b0 6\/1991; b) Observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n.\u00ba 8.6 66\/1993.  6. Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Receita Federal do Brasil quanto \u00e0 aus\u00eancia de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas, de acordo com os Itens 7, 8, 9, 12 e 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (fls. 328\/362) e Itens 4, 5 e 6 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.   7. Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego quanto \u00e0 aus\u00eancia dos dep\u00f3sitos do FGTS retido da folha de pagamento dos servidores do SAAE de Rio Preto da Eva.  PROCESSO N\u00ba 1566\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcos Antonio Nascimento Silva, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1.  Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2008, que tem como respons\u00e1vel o senhor Marcos Ant\u00f4nio Nascimento Silva, Presidente da respectiva C\u00e2mara Municipal \u00e0 \u00e9poca, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Marcos Ant\u00f4nio Nascimento Silva, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com fundamento no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, tendo em vista o atraso na remessa dos registros anal\u00edticos (ACP).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  5. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem:  a) Observe com maior rigor a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, especialmente no que diz respeito \u00e0 necessidade de controle interno (art. 45);   b) Observe com maior rigor a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, evitando-se atrasos no envio de dados a este Tribunal de Contas;  c) Observe com maior rigor a Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE\/AM, evitando-se atrasos no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal a este Tribunal de Contas;  d) Observe com maior rigor a Lei n.\u00ba 4.320\/64, principalmente a al\u00ednea \u201cb\u201d do seu art. 48, com o intuito de atender, na medida do poss\u00edvel, o equil\u00edbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;  e) Observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos (Lei n.\u00ba 8.666\/93), principalmente no que diz respeito ao art. 23, \u00a7 5\u00ba, o qual veda o fracionamento de despesa, maior aten\u00e7\u00e3o quando da realiza\u00e7\u00e3o de obras e reformas, ainda que para a sede da C\u00e2mara e tamb\u00e9m um melhor controle no uso de combust\u00edveis, conforme t\u00f3pico XI do Relat\u00f3rio\/Proposta de voto.  PROCESSO N\u00ba 1374\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcos Ant\u00f4nio N. Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2007, que tem como respons\u00e1vel o senhor Marcos Ant\u00f4nio Nascimento Silva, Presidente da respectiva C\u00e2mara Municipal \u00e0 \u00e9poca, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Sr. Marcos Ant\u00f4nio Nascimento Silva, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem:  a) Observe com maior rigor a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, especialmente no que diz respeito \u00e0 necessidade de controle interno (art. 45);  b) Observe com maior rigor a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, evitando-se atrasos no envio de dados a este Tribunal de Contas;  c) Observe com maior rigor a Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE\/AM, evitando-se atrasos no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal a este Tribunal de Contas;  d) Observe com maior rigor a Lei n.\u00ba 4.320\/64, principalmente a al\u00ednea \u201cb\u201d do seu art. 48, com o intuito de atender, na medida do poss\u00edvel, o equil\u00edbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;  e) Observe com maior rigor o uso de di\u00e1rias ligadas diretamente \u00e0s atividades exercidas pelos servidores que estiverem usufruindo do benef\u00edcio;  f) Observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos (Lei n.\u00ba 8.666\/93), principalmente no que diz respeito ao art. 23, \u00a7 5\u00ba, o qual veda o fracionamento de despesa, ao caput e ao par\u00e1grafo \u00fanico do art. 38, que exigem a formaliza\u00e7\u00e3o de processo administrativo, ainda que seja caso de dispensa ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, maior aten\u00e7\u00e3o quando da realiza\u00e7\u00e3o de obras e reformas, ainda que para a sede da C\u00e2mara e tamb\u00e9m um melhor controle no uso de combust\u00edveis, conforme t\u00f3pico XI do Relat\u00f3rio\/Proposta de voto.  4. Determine o arquivamento dos processos anexos, quais sejam: Processo n.\u00ba 4258\/2009; Processo n.\u00ba 5133\/2007; Processo n.\u00ba 6168\/2007; Processo n.\u00ba 6929\/2007; e Processo n.\u00ba 1760\/2008.  PROCESSO N\u00ba 4258\/2009 ANEXO AO 1374\/2008 - Den\u00fancia do Sr. Ademar Lins Vitorio Filho, contra o ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, Sr. Marcos Antonio do Nascimento Silva e Prefeito do Munic\u00edpio, Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o arquivamento dos autos, concordando com a manifesta\u00e7\u00e3o do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.  PROCESSO N\u00ba 5133\/2007 ANEXO AO 1374\/2008 - Inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do Sistema ACP-Captura, da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o arquivamento dos autos.  PROCESSO N\u00ba 6168\/2007 ANEXO AO 1374\/2008 - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Semestral (janeiro\/junho\/2007, da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o arquivamento dos autos. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 3413\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Rita Suely B. de Queiroz, ex-Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal-FSPM, referente ao Processo n\u00ba 6213\/2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta proferida, em sess\u00e3o, pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Rita Suely Bacuri de Queiroz, ex-Diretora da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal \u2013 FSPM, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento. Vencido o Relator que votou pelo conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 211\/2011. Registrado os impedimentos dos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (convocada), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3189\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edveis ilegalidades na contrata\u00e7\u00e3o do Instituto de Preserva\u00e7\u00e3o Ambiental Social, Desportiva Ecol\u00f3gico do Amazonas-IPASDEAM, pelo Termo de Parceria n\u00ba 02\/2009. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Considere ilegal o Termo de Parceria n\u00ba 2\/2009- SEC e seus aditivos, de acordo com o art. 254,\u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, pela falta de procedimento licitat\u00f3rio impessoal e objetivo e pelos v\u00edcios constatados no plano de trabalho.  2. Aplique multa ao Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado e Cultura -SEC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do art.54, inc. II, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c art.308, inc. V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  3. Depois do julgamento desta Representa\u00e7\u00e3o, determine o apensamento dos presentes autos da Secretaria de Estado de Cultura \u2013 SEC, relativa ao exerc\u00edcio de 2009 dada a conex\u00e3o em raz\u00e3o do objeto, em cumprimento ao que estipula o art. 64, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o n \u00ba 4\/2002.  4. Determine \u00e0 Secretaria de Estado de Cultura que:  4.1 doravante, observe com mais rigor os requisitos legais dispostos na Lei n\u00ba 8.666\/93 e legisla\u00e7\u00e3o correlata, com destaque para o cumprimento do \u00a71\u00ba do art.116, especialmente quanto ao necess\u00e1rio detalhamento dos planos de trabalho nos futuros conv\u00eanios e termos de parceria a serem firmados;  4.2 no julgamento das propostas de projeto, motive as decis\u00f5es em fun\u00e7\u00e3o da viabilidade e capacidade operacional do ente privado, assim como da vantagem do projeto cultural objeto do plano de trabalho, como meio capaz de atender determinada demanda especifica, com clara e precisa defini\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os razo\u00e1veis, a\u00e7\u00f5es, modos, crit\u00e9rio, custos e metas, adequa\u00e7\u00e3o da proposta com os planos governamentais;  4.3 realize cota\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os de forma a justificar os praticados nos termos de conv\u00eanio ou parceria firmados com entidades privadas de forma consent\u00e2nea com os praticados no mercado, visando ao atendimento aos princ\u00edpios administrativos da economicidade e da efici\u00eancia, conforme art.26 da Lei n\u00ba 8.666\/93;  4.4 informe a esta Corte de Contas sobre as provid\u00eancias adotadas no sentido do cumprimento do decis\u00f3rio a ser proferido por esta Casa.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  8\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 01 DE MAR\u00c7O DE 2012. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 610\/2012. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Pedido de concess\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares relativas ao exerc\u00edcio de 2012 e pagamentos de adicionais correspondentes. 4-Interessado: Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 247\/2012 (fl. 04). 6-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 64\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir o pedido formulado pelo Excelent\u00edssimo Senhor Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, no sentido de: 7.1 - Reconhecer o adiamento das f\u00e9rias do requerente relativas ao exerc\u00edcio de 2012, para gozo em data oportuna, \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 dias, nos moldes dos arts. 1\u00ba e 9\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 1897\/1989 e o adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o, natalina conforme dic\u00e7\u00e3o dos arts. 1\u00ba e 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba e \u00a7 2\u00ba da lei Estadual n\u00ba 1897\/1989;  7.2 - Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional do requerente da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional e do adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina a que faz jus, observada ainda a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n\u00ba. 1.934\/2006;  7.4 - Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no art. 164, \u00a7 1\u00ba do Regimento Interno desta Corte de Contas. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 4380\/2010. Apenso: Processo n\u00ba 3046\/2010. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o para participar do Curso de Tecnologia em Gest\u00e3o de Recursos Humanos, na Cidade de Piracicaba \u2013 SP, por per\u00edodo de dois anos, sem preju\u00edzo de sua remunera\u00e7\u00e3o. 4-Interessada: Sra. Arlene de Souza Alves, servidora deste TCE. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 895\/2010 (fl. 20). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 246\/2010-DJUR (fls. 22\/25). 7-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 65\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, I, \u201cb\u201d, c\/c o art 29, V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, INDEFERIR o pedido, por aus\u00eancia de interesse do Tribunal, tendo em vista ainda recentes precedentes de servidores que se desligaram da Corte, com cursos em andamento, como no Processo n\u00ba 3185\/10. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5027\/2009.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Proposta de Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica a ser firmado entre a Uni\u00e3o, por meio do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, representado por sua Assessoria de Pesquisa Estrat\u00e9gica e de Gerenciamento de Riscos e o Governo do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado. 4- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 007\/2012-DJUR (fls. 32\/33). 5- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 6- DECIS\u00c3O N\u00ba 66\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico, no sentido de aprovar a Minuta de Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica a ser firmado entre a Uni\u00e3o, por meio do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, atrav\u00e9s de sua Assessoria de Pesquisa Estrat\u00e9gica e de Gerenciamento de Riscos e o Governo do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado e autorizar o Conselheiro-Presidente a adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a sua efetiva\u00e7\u00e3o. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em  Manaus, 12 de Mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno ERRATA DA 20\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1a C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, relativa \u00e0 Decis\u00e3o do Processo n\u00ba 2342\/2011, de Relatoria do Conselheiro Julio Cabral, publicada no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico em 31\/01\/2012, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 336, pag. 7. ONDE SE L\u00ca: Processo: 2243\/2011 LEIA-SE: Processo: 2342\/2011 Manaus, 12 de mar\u00e7o de 2012 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara PAUTA DA 4\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA 2\u00aa C\u00c2MARA, a ser realizada no dia 13\/03\/2012, \u00e0s 10:00 h., na sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. 01) PROCESSO n.\u00ba 1067\/2008 (Apenso: 1054\/2008)  Objeto: Presta\u00e7\u00f5es de Contas do Senhor Ant\u00f4nio Fernando Fontes Viera, Prefeito Municipal de Presidente, referente \u00e0 1\u00aa e 2\u00aa parcela do Conv\u00eanio n.49\/2006. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC. Respons\u00e1vel (eis): Ant\u00f4nio Fernando Fontes Viera \u2013 Prefeito de Presidente Figueiredo e Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim \u2013 Secret\u00e1rio Estadual de Educa\u00e7\u00e3o Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. 02) PROCESSO n.\u00ba 4501\/2011   Objeto: Tomada de Contas Especial de Adiantamento concedida ao Senhor Ant\u00f4nio Ildes Ferreira Soares, Agente Administrativo 4\u00aa Classe. \u00d3rg\u00e3o: Complexo Penitenci\u00e1rio \u201cAn\u00edsio Jobim\u201d. Respons\u00e1vel (eis): Ant\u00f4nio Ildes Ferreira Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a. Conselheiro-Convocado MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO (SUBST. L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE) 01) PROCESSO n.\u00ba 5021\/2002 Objeto: Admiss\u00e3o de pessoal, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria para atuarem na C\u00e2mara Municipal de Manaus. \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2m. Mun. Manaus Respons\u00e1vel (eis): Sr. Nelson Raimundo de Oliveira Azedo, \u00e0 \u00e9poca, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus. Procuradora: Evelyn Freire de C. L. Pareja Auditor MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO 01) PROCESSO n.\u00ba 2349\/2010-3 Volumes   Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias, objeto do Edital de Processo Seletivo Simplificado, datado de 03\/12\/2008. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo. Respons\u00e1vel (eis): Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira \u2013 Prefeito de Presidente Figueiredo e Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida \u2013 Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o. Procuradora: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a. 02) PROCESSO n.\u00ba 32\/2009-2 Volumes   Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas Final do Senhor Jo\u00e3o Vicente Pirangy Neto, Presidente do Desafio Jovem Manaus, referente \u00e0 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n.\u00ba 07\/2006. \u00d3rg\u00e3o: SEMASC. Respons\u00e1vel (eis): Jo\u00e3o Vicente Pirangy Neto \u2013 Presidente do Desafio Jovem Manaus e Joaquim de Lucena Gomes \u2013 Secret\u00e1rio Estadual de Assist\u00eancia Social Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de mar\u00e7o de 2012. EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba003\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Luiz Guedes Brand\u00e3o, Prefeito Municipal de Anam\u00e3, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de que apresente documentos capazes de justificar e oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do Processo n\u00ba 2217\/2009, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, exerc\u00edcio de 2008, atendendo o despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de Mar\u00e7o de 2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. TEREZA AUGUSTO SOARES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 503\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 309\/2007, referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, Classe \u201cA\u201d, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2341","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2341","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2341"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2341\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7162,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2341\/revisions\/7162"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2341"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2341"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2341"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}