{"id":2372,"date":"2012-03-22T19:43:20","date_gmt":"2012-03-22T19:43:20","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2372"},"modified":"2016-07-08T15:45:38","modified_gmt":"2016-07-08T15:45:38","slug":"edicao-n%c2%ba-375-de-22-de-marco-de-2012-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2372","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 375 de 22 de mar\u00e7o de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone6.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-619\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone6.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0 <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/03\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-375-de-22-de-mar\u00e7o-de-2012-vai1.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--ATO N. 043\/2012 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n. 53\/2012 \u2013 Administrativa DO Tribunal Pleno,  datada de 13.2.2012, constante do Processo n. 845\/2010,   R E S O L V E: APOSENTAR, voluntariamente, a servidora FRANCISCA DE ASSIS ESTEU HENRIQUES,   matr\u00edcula n. 320-4A,  no cargo de Auxiliar  de Controle Externo \u201cA\u201d, deste Tribunal,  nos termos do  art. 3\u00ba, III, par\u00e1grafo \u00fanico da EC n\u00ba 47\/2005, assegurando-lhe  o direito a percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos alencados  com proventos integrais composto das seguintes parcelas: vencimento, de acordo com anexos IV e  V, Classe \u201cD\u201d  N\u00edvel II, da Lei n. 3.486\/2010,  no  valor  de  R$ 2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais );  20% (vinte por cento) de Gratifica\u00e7\u00e3o Adicional por Tempo de Servi\u00e7o,  na forma da Lei n\u00ba 2.531\/99, art. 4\u00ba,  que revogou o art. 94, da Lei n\u00ba 1762\/86,  no valor de R$ 514,79 (quinhentos e quatorze reais e setenta e nove centavos);  60% (sessenta por cento)  de Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral,  art. 90,  inciso IX, c\/c art. 90 \u00a7 2\u00ba da Lei n.  1.762\/86, no valor  de  R$ 1.544,38 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e o  13% sal\u00e1rio em 1\/12 (um doze avos) ao m\u00eas, na forma da Lei n. 3.254\/2008 que alterou o \u00a7 1\u00ba e incluiu o \u00a7 3\u00ba, do art. 4\u00ba da Lei n. 1.897\/1989,  no valor de   R$ 331,50 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), totalizando aos seus proventos  R$ 5.662,73  (cinco  mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e tr\u00eas centavos) mensais  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de mar\u00e7o de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R TA R I A   N\u00ba 073\/2012-GPDRH  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, RESOLVE: CONCEDER ao servidor EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n. 1242-4A, adicional de qualifica\u00e7\u00e3o, no percentual de 20% (vinte por cento), previsto no \u00a7 1\u00ba do art. 18 da Lei n\u00ba 3.627 de 15 de junho de 2011, a contar de 9.3.2012.  D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  074\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; R E S O L V E: CESSAR os efeitos da Portaria n\u00ba 055\/2011-GPSERH, datada de 25.2.2011, que concedeu ao servidor RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, matr\u00edcula n. 000.076-0A, Adicional de Escolaridade, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento base, com fulcro no art. 12, da Lei n\u00ba 3486, de 8.3.2010, a contar de 28.2.2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2012.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA                      Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.  080\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o exarado no Of\u00edcio n. 007\/2012-PROMOEX, datado de 14.3.2012, subscrito pelo Senhor Coordenador Geral da UEL-PROMOEX Hyperion Sousa Marinho de Azevedo, R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR os servidores HYPERION SOUSA MARINHO DE AZEVEDO, matr\u00edcula n. 493-6A, FAB\u00cdOLA CARLA PAZ PIRES, matr\u00edcula n. 1015-4B e RITA DE C\u00c1SSIA ALBUQUERQUE MARINHO MARCI\u00c3O, matr\u00edcula n. 238-0A, para participarem da Reuni\u00e3o das UEL`s, a ser realizada  na cidade de Bras\u00edlia\/DF,  nos dias de 19 e 20.3.2012;  II - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.     D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente EXTRATO Extrato do Contrato n.\u00ba 03\/2012, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a PRODAM \u2013 PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS S.A 01. Data: 12\/03\/2012. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a PRODAM \u2013 PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS S.A. 03. Esp\u00e9cie: Contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. 04. Objeto: presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de inform\u00e1tica de forma eventual, mediante utiliza\u00e7\u00e3o de pessoal e equipamentos adequados, cuja descri\u00e7\u00e3o est\u00e1 contida no Anexo que passa a fazer parte deste Contrato, como nele estivesse transcrito. 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor do Contrato: O pre\u00e7o mensal estimado dos servi\u00e7os \u00e9 de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), e ser\u00e1 cobrado em fun\u00e7\u00e3o do total de recursos despendidos na execu\u00e7\u00e3o daqueles solicitados na forma definida na cl\u00e1usula segunda, nos valores apontados na tabela constante no Anexo, perfazendo o valor global estimado de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) 07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2056; Natureza da Despesa: 3.3.90.3908; Fonte de Recursos 100. 08. Empenho:n\u00b0 2012NE00159, de 01\/03\/2012, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para ser empenhado no pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro. Manaus, 12 de mar\u00e7o 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  4\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE2 DE FEVEREIRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - CONVOCADO (Com vista para Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 1617\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, diretor-presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade-FVS, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE):  1. Julgue REGULAR, com ressalvas, com fulcro no art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade  do Estado do Amazonas \u2013 FVS, de responsabilidade dos Senhores Antonio Evandro Melo de Oliveira (per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 10\/09\/2009) e Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque (per\u00edodo de 11\/09\/2009 a 31\/12\/2009), devendo a atual dire\u00e7\u00e3o daquela unidade de sa\u00fade, doravante, observar atentamente:  1.1. O prazo para encaminhamento de presta\u00e7\u00e3o de contas via Auditor de Contas P\u00fablicas - ACP; 1.2. A coloca\u00e7\u00e3o de atesto nas notas fiscais, para comprovar a entrega do bem ou do servi\u00e7o; 1.3.  Tomar todas as provid\u00eancias no sentido de sanar a aus\u00eancia dos termos de responsabilidade dos bens da FVS (art. 75, II da Lei 4.320\/64).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Antonio Evandro Melo de Oliveira e Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, nos termos dos arts. 24 e 72, inciso II, ambos da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. Determine: - \u00e0 atual dire\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade do Estado do Amazonas, a recomenda\u00e7\u00e3o constante do item V, do voto do Relator; - \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Vencido o Relator que julgou Irregular a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas; Aplicou multa aos respons\u00e1veis, Sr. Ant\u00f4nio Evandro Melo de Oliveira, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) e Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, nos valores de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos); Demais Determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem constante do voto. Vencida a propositura de aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$3.000,00 (tr\u00eas mil reais) do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2349\/2009 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, prefeito municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO DESFAVOR\u00c1VEL \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das contas do Poder Executivo Municipal de Parintins, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito e ordenador de despesas, com fulcro no art. 127, par\u00e1grafo 2\u00ba da CF\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, inciso I e 29, ambos da Lei 2.423\/96, e art. 3\u00ba, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o 9\/97\/TCE, em raz\u00e3o de pr\u00e1tica com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal constantes nas letras \u201ca\u201d a \u201cf\u201d, \u201ck\u201d a \u201cr\u201d, \u201ct\u201d e \u201cv\u201d (somente ao envio intempestivo RREO) do item 4.1 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  2. Julgar IRREGULARES as contas anuais da Prefeitura Municipal de Parintins, relativas ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito, na qualidade de ordenador de despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial, quais sejam: - contrata\u00e7\u00e3o excessiva de assessores, contrariando o n\u00famero apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 2\/2002 (fls. 662, vol. 4), pois esta prev\u00ea a contrata\u00e7\u00e3o de 8 assessores, enquanto que a prefeitura contratou 39 assessores conforme documentos acostados \u00e0s fls. 645 a 654, vol. 4; -  bases salariais diferentes pagas aos assessores, contrariando o valor apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 2\/2002 fls. 654 a 662, vol. 4; - contrata\u00e7\u00e3o de pessoal sem concurso p\u00fablico, a aus\u00eancia de pastas funcionais das citadas contrata\u00e7\u00f5es, bem como do seu termo de renova\u00e7\u00e3o de contrato, fatos injustificados pois o munic\u00edpio realizou concurso p\u00fablico em 2006 prorrogado por meio do Decreto 30\/2008\/PGMP - n\u00e3o observ\u00e2ncia do disposto no inciso \u201ci\u201d do art. 168 do estatuto dos servidores do munic\u00edpio de Parintins (Lei n\u00ba 06, de 22\/08\/1969), que imp\u00f5e o dever de comparecimento ao local de trabalho para o cumprimento das atribui\u00e7\u00f5es inerentes \u00e0s suas fun\u00e7\u00f5es; - n\u00e3o observ\u00e2ncia do disposto no inciso \u201cII\u201d do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e ainda o inciso II do art. 80 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio \u2013 Lei 01\/2004-CMP, transformando os empregos p\u00fablicos dos antigos servidores em cargos p\u00fablicos, a fim de submet\u00ea-los ao regime estatut\u00e1rio, independente de habilita\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico; - pagamentos de fun\u00e7\u00e3o gratificada aos assessores Manuel Almeida Morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), Jo\u00e3o Neto Silva de Souza, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de horas extras ao assessor Jorge Laerte Tavares Cristo, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), contrariando o inciso V do art. 37 da CF\/88; - a inobserv\u00e2ncia do art. 43, \u00a7 2.\u00ba da Lei 8.666\/93  nos processos licitat\u00f3rios na modalidade Preg\u00e3o 6\/08, 8\/08, 9\/08, 10\/08, 18\/08, 19\/08 e 21\/08 e das Cartas Convites n\u00bas 3\/08, 10\/08, 19\/08, 31\/08, 60\/08, 62\/08, 64\/08, 68\/08, 80\/08 e 93\/08; Lei 8.666\/93  art. 43  \u00a7 2.\u00ba - todos os documentos e propostas ser\u00e3o rubricados pelos licitantes presentes e pela comiss\u00e3o; - aus\u00eancia de um sistema de controle de compras, distribui\u00e7\u00e3o de material e de controle de bens permanentes, conforme o disposto nos arts. 83 e 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - pagamento de juros no valor de R$ 132.935,28 (cento e trinta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) por recolhimento em atraso de INSS; - insufici\u00eancia financeira apresentada no balancete financeiro do FUNDEB, conforme tabela abaixo: - SALDO DISPON\u00cdVEL EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008 - FUNDEB (A) R$1.093.921,83: (-) RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM 2008 - INSS PATRONAL (B) R$1.344.564,15; (-) INSS SERVIDORES A RECOLHER R$908.364,11; (+) SAL\u00c1RIO FAM\u00cdLIA A COMPENSAR (D) R$417.539,17; (+) SAL\u00c1RIO MATERNIDADE A COMPENSAR (E) R$85.610,08. - DESPESA A PAGAR (F) = (B+C-D-E) R$ 1.749.779,01. \u2013 INSUFICI\u00caNCIA FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008 (A-F) R$655.857,18; - transfer\u00eancia de recursos da conta financeira do FUNDEB para a conta financeira da Prefeitura no valor de R$ 895.959,09 (oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinq\u00fcenta e nove reais e nove centavos), conforme demonstrado no Balan\u00e7o Financeiro na rubrica transfer\u00eancia a regularizar; - lan\u00e7amentos cont\u00e1beis de baixas da d\u00edvida ativa no Balan\u00e7o Patrimonial no valor de R$96.258,23 (noventa e seis mil, duzentos e cinq\u00fcenta e oito reais e vinte e tr\u00eas centavos), enquanto que deveria ser de apenas de 83.211,09 (oitenta e tr\u00eas mil, duzentos e onze reais e nove centavos), considerando que  o valor das multas e juros n\u00e3o integram ao valor  principal eles s\u00e3o apenas considerados com receitas para o Munic\u00edpio; - lan\u00e7amentos cont\u00e1beis de inscri\u00e7\u00e3o de d\u00edvida ativa a menor no valor de R$790.665,89 (setecentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativo das varia\u00e7\u00f5es patrimoniais, enquanto que no relat\u00f3rio emitido pela empresa respons\u00e1vel Jorge Luiz Barroso de Oliveira-L\u00f3gica CNPJ 14.209.563\/0001-07 o valor apresentado como total de D\u00edvida Ativa de 2008 \u00e9 de R$ 826.453,97 (oitocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 636.733,96 (seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e trinta e tr\u00eas reais e noventa e seis centavos), referente ao IPTU e R$ 189.720,01 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e vinte reais e um centavo), referente a Alvar\u00e1; - cancelamento excessivo de empenhos no valor de R$ 25.143.587,00 (vinte e cinco milh\u00f5es, cento e quarenta e tr\u00eas mil, quinhentos e oitenta e sete reais); - aus\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o das contas sal\u00e1rio maternidade, sal\u00e1rio fam\u00edlia, adiantamento de sal\u00e1rio e t\u00edtulos e valores; - aus\u00eancia de  controles interno no Munic\u00edpio de Parintins, conforme disposto do art. 70 c\/c 75 da CF e art.7 da Lei 398\/2007-PGMP; - envio intempestivo dos Relat\u00f3rios Resumidos da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando o disposto nos arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o  6\/00, c\/c os arts. 52, 53, 54 e 55 da LC 101\/2000.  3. Considerar em ALCANCE o Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia: - no valor de R$ 132.935,28 (cento e trinta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) por recolhimento em atraso de INSS (letra \u201cl\u201d do item 4.1 do Relat\u00f3rio\/voto); - no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por pagamento indevido de fun\u00e7\u00e3o gratificada e horas extras a assessores (letra \u201ce\u201d do item 4.1 do Relat\u00f3rio\/Proposta de voto).  4. Aplicar multa ao Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito e ordenador de despesas do Munic\u00edpio de Parintins:  4.1) no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do inciso II e III do art. 54 da Lei  2.423\/96, c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, destacamos: - contrata\u00e7\u00e3o excessiva de assessores, contrariando o n\u00famero apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 2\/2002 (fls. 662, vol. 4), pois esta prev\u00ea a contrata\u00e7\u00e3o de 8 assessores, enquanto que a Prefeitura contratou 39 assessores conforme documentos acostados \u00e0s fls. 645 a 654, vol. 4; -  bases salariais diferentes pagas aos assessores, contrariando o valor apresentado no anexo II da Lei n\u00ba 2\/2002 fls. 654 a 662, vol. 4; - contrata\u00e7\u00e3o de pessoal sem concurso p\u00fablico, a aus\u00eancia de pastas funcionais das citadas contrata\u00e7\u00f5es, bem como do seu termo de renova\u00e7\u00e3o de contrato, fatos injustificados pois o Munic\u00edpio realizou concurso p\u00fablico em 2006 prorrogado por meio do Decreto 30\/2008\/PGMP; - n\u00e3o observ\u00e2ncia do disposto no inciso \u201cI\u201d do art. 168 do estatuto dos servidores do munic\u00edpio de Parintins (Lei n\u00ba 06, de 22\/08\/1969), que imp\u00f5e o dever de comparecimento ao local de trabalho para o cumprimento das atribui\u00e7\u00f5es inerentes \u00e0s suas fun\u00e7\u00f5es; - n\u00e3o observ\u00e2ncia do disposto no inciso \u201cII\u201d do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e ainda o inciso II do art. 80 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio \u2013 Lei 01\/2004-CMP, transformando os empregos p\u00fablicos dos antigos servidores em cargos p\u00fablicos, a fim de submet\u00ea-los ao regime estatut\u00e1rio, independente de habilita\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico; - a inobserv\u00e2ncia do art. 43, \u00a7 2.\u00ba da Lei 8.666\/93 nos processos licitat\u00f3rios na modalidade Preg\u00e3o n\u00bas  6\/08, 8\/08, 9\/08, 10\/08, 18\/08, 19\/08 e 21\/08 e das Cartas Convites n\u00bas 3\/08, 10\/08, 19\/08, 31\/08, 60\/08, 62\/08, 64\/08, 68\/08, 80\/08 e 93\/08; - Lei 8.666\/93  art. 43  \u00a7 2.\u00ba - todos os documentos e propostas ser\u00e3o rubricados pelos licitantes presentes e pela Comiss\u00e3o; - aus\u00eancia de um sistema de controle de compras, distribui\u00e7\u00e3o de material e de controle de bens permanentes, conforme o disposto nos arts. 83 e 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - pagamento de juros no valor de R$ 132.935,28 (cento e trinta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) por recolhimento em atraso de INSS; - insufici\u00eancia financeira apresentada no balancete financeiro do FUNDEB, conforme tabela abaixo: - SALDO DISPON\u00cdVEL EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008-FUNDEB (A) R$1.093.921,83: (-) RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM 2008-INSS PATRONAL (B) R$1.344.564,15; (-) INSS SERVIDORES A RECOLHER R$908.364,11; (+) SAL\u00c1RIO FAM\u00cdLIA A COMPENSAR (D) R$417.539,17; (+)SAL\u00c1RIO MATERNIDADE A COMPENSAR (E) R$85.610,08. - DESPESA A PAGAR (F) = (B+C-D-E) R$ 1.749.779,01. \u2013 INSUFICI\u00caNCIA FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008 (A-F) R$655.857,18; - transfer\u00eancia de recursos da conta financeira do FUNDEB para a conta financeira da Prefeitura no valor de R$ 895.959,09 (oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), conforme demonstrado no Balan\u00e7o Financeiro na rubrica transfer\u00eancia a regularizar; - lan\u00e7amentos cont\u00e1beis de baixas da d\u00edvida ativa no Balan\u00e7o Patrimonial no valor de R$96.258,23 (noventa e seis mil, duzentos e cinq\u00fcenta e oito reais e vinte e tr\u00eas centavos),  enquanto que deveria ser de apenas de R$83.211,09 (oitenta e tr\u00eas mil, duzentos e onze reais e nove centavos), considerando que  o valor das multas e juros n\u00e3o integram ao valor  principal eles s\u00e3o apenas considerados com receitas para o Munic\u00edpio; - lan\u00e7amentos cont\u00e1beis de inscri\u00e7\u00e3o de D\u00edvida Ativa a menor no valor de R$ R$ 790.665,89 (setecentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativo das varia\u00e7\u00f5es patrimoniais, enquanto que no relat\u00f3rio emitido pela empresa respons\u00e1vel Jorge Luiz Barroso de Oliveira-L\u00f3gica CNPJ 14.209.563\/0001-07 o valor apresentado como total de D\u00edvida Ativa de 2008 \u00e9 de R$ 826.453,97 (oitocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 636.733,96 (seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e trinta e tr\u00eas reais e noventa e seis centavos), referente ao IPTU e R$ 189.720,01 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e vinte reais e um centavo), referente a alvar\u00e1; - cancelamento excessivo de empenhos no valor de R$ 25.143.587,00 (vinte e cinco milh\u00f5es, cento e quarenta e tr\u00eas mil, quinhentos e oitenta e sete reais); - aus\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o das contas sal\u00e1rio maternidade, sal\u00e1rio fam\u00edlia, adiantamento de sal\u00e1rio e t\u00edtulos e valores; - aus\u00eancia de  controles interno no munic\u00edpio de Parintins, conforme disposto do art. 70 c\/c 75 da CF e art. 7 da Lei 398\/2007-PGMP; - envio intempestivo dos relat\u00f3rios resumidos da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando o disposto nos arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o  6\/00, c\/c os arts. 52, 53, 54 e 55 da LC 101\/2000;   4.2) no valor de R$ 9.869,16 (nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) (12 x R$ 822,43), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao tribunal, tendo em vista o atraso no envio dos dados via ACP terem ocorridos em todos os meses do exerc\u00edcio de 2008 (letra \u201cu\u201d do Relat\u00f3rio\/Proposta de voto), conforme disposto  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM; 4.3) no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinq\u00fcenta reais), em raz\u00e3o do dano causado pelo pagamento de fun\u00e7\u00e3o gratificada  a assessores, em pleno descumprimento ao inciso V do art. 37, bem como pelo pagamento de horas extras sem controle de frequ\u00eancia, com fulcro no art. 307 do RI-TCE\/AM  (multa de at\u00e9 cem por cento deste valor).  5. AUTORIZAR imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente a impropriedade \u201cl\u201d do item 4.1 do Relat\u00f3rio\/Proposta de voto (fls. 632\/634, vol. 4) \u2013 pagamento de juros e multas relacionados ao recolhimento de INSS do exerc\u00edcio de 2008 - ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto no \u00a7 3\u00b0 do art. 22 da Lei n. 2.423\/96.  6. Determinar \u00e0 origem a observ\u00e2ncia das seguintes medidas: - criar a estrutura de controle interno, segundo art. 45 da CE\/89 c\/c art. 43 da Lei n. 2423\/96; - regularizar a situa\u00e7\u00e3o devolvendo os recursos no valor de R$ 895.959,09 (oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinq\u00fcenta e nove reais e nove centavos) para conta financeira do FUNDEB; - organizar as pastas funcionais conforme decreto municipal, ver nos autos na defesa apresentada; - recomendar \u00e0quele ente que se abstenha de estender as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias al\u00e9m do prazo de dois anos e, ainda, proceda a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico; - adotar um controle eficaz de freq\u00fc\u00eancia de seus servidores, situa\u00e7\u00e3o esta que dever\u00e1 ser objeto de an\u00e1lise nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es; - realizar a transfer\u00eancia de R$ 895.959,09 (oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinq\u00fcenta e nove reais e nove centavos) da conta financeira da Prefeitura para a conta financeira do FUNDEB; - realizar os levantamentos dos valores de IPTU e alvar\u00e1 e  conciliar com a conta cont\u00e1bil da D\u00edvida Ativa; - realizar concurso p\u00fablico para o preenchimento de cargos de car\u00e1ter permanente, uma vez que a contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado deve ser utilizada apenas em car\u00e1ter excepcional; - criar mecanismos de controle de localiza\u00e7\u00e3o, registros organizados de tombamento e termo de responsabilidade pela guarda e conserva\u00e7\u00e3o de bens permanentes; - criar mecanismos de controle de guarde e distribui\u00e7\u00e3o de materiais de consumo. POR MAIORIA, nos termos do voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que discordou do Relator quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa aos Senhores Walteliton de Souza Pinto, Secret\u00e1rio de Planejamento, Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as, Maria de Nazar\u00e9 Viana Leit\u00e3o, Coordenadora de Recursos Humanos e Waldir Martins Viana Filho, Coordenador de Contabilidade, nos termos e valores especificados nos itens \u201ce\u201d, \u201cf\u201d e \u201cg\u201d do Relat\u00f3rio\/a Proposta de Voto. Vencido o Relator quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa aos Srs:-Walteliton de Souza Pinto, Secret\u00e1rio de Planejamento, Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as da Prefeitura de Parintins; Maria de Nazar\u00e9 Viana Leit\u00e3o, Coordenadora de Recursos Humanos da Prefeitura de Parintins; Waldir Martins Viana Filho, Coordenador de Contabilidade da Prefeitura de Parintins. Acompanhou o Relator o Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho.  PROCESSO N\u00ba 4284\/2008 ANEXO AO 2349\/2009 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Inadimpl\u00eancia de dados do sistema ACP-CAPTURA, referente ao exerc\u00edcio de 2008. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Relator, pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto desta exposi\u00e7\u00e3o de motivos j\u00e1 foi analisado nos autos do processo 2349\/2009.  PROCESSO N\u00ba 1884\/2009 ANEXOS: 3805\/2010, 3806\/2010, 5058\/2010, 5059\/2010, 5477\/2008, 5478\/2008 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joaquim Alves Barros Neto, diretor-geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, rejeitar a proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue, nos termos do voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles:  1) REGULAR, com ressalvas, com fulcro no art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, do Hospital e Pronto Socorro \u201cDr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado\u201d, de responsabilidade do Senhor Joaquim Alves Barros Neto, devendo a atual dire\u00e7\u00e3o daquela unidade de sa\u00fade, doravante, observar atentamente:  1.1. prazo para encaminhamento dos registros anal\u00edticos encaminhados via Auditor de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP;  2.  diligenciar e exigir do profissional que efetua sua movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil,  o cumprimento do \u00a7 2\u00ba, do artigo 20 da Resolu\u00e7\u00e3o 960\/2003 do Conselho Federal de Contabilidade c\/c o artigo 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da  Resolu\u00e7\u00e3o 871\/2000 \u2013 CFC -, relativamente \u00e0 necessidade da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP, nas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis;  1.3. tomar todas as provid\u00eancias no sentido de efetuar o registro anal\u00edtico dos bens permanentes do Hospital e Pronto Socorro Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, de acordo com os artigos 94 e 96 da Lei 4.320\/1964.  2. Determinando ao \u00f3rg\u00e3o central de controle interno do Estado do Amazonas (Controladoria Geral do Estado) a instaura\u00e7\u00e3o da competente Tomada de Contas Especial do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), concedido ao servidor ANT\u00d4NIO MARCOS GAMA FILHO, a t\u00edtulo de adiantamento, com arrimo na primeira parte do caput do artigo 195 do Regimento Interno.  3. Dando quita\u00e7\u00e3o ao Senhor JOAQUIM ALVES BARROS NETO, nos termos dos arts. 24 e 72, inciso II, ambos da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  4. Determinando \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Vencido o Relator que votou pela Irregularidade das Contas do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado; aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Joaquim Alves Barros Neto, diretor-geral e ordenador de despesas, nos valores de R$ 5.757,01 (cinco mil setecentos e cinq\u00fcenta e sete reais e um centavo) R$ 8.215,38 (oito mil duzentos e quinze reais e trinta e oito centavos); remessa dos autos \u00e0 DICREX para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados; autoriza\u00e7\u00e3o da imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 irregularidade \u201cc\u201d (relatadas no item 5 da proposta de voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual;  determina\u00e7\u00e3o \u00e0 origem. Vencida proposta do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel no valor de R$3.000,00(tr\u00eas mil reais). O Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho acompanhou propositura do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel no valor de R$3.000,00(tr\u00eas mil reais).  PROCESSO N\u00ba 5477\/2008 ANEXO AO 1884\/2009 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Servi\u00e7os de recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios. Procurador Evelyn Freire de  C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue legal o Termo de Contrato 01\/2008, firmado entre o Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado e o Instituto Euvaldo Lodi \u2013 IEL, de responsabilidade do Sr. Joaquim Alves Barros Neto, diretor-geral e ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 32 da Lei 2.423\/96 (LOTCE\/AM).  2. Determine o arquivamento dos Processos 3805\/2010 e 5059\/2010, anexos, considerando a similaridade de objeto com os presentes autos.  3. Determine ao Governo do Estado do Amazonas que promova a regulamenta\u00e7\u00e3o do instituto do credenciamento no \u00e2mbito desta unidade federativa, mediante a proposi\u00e7\u00e3o de projeto de Lei nesse sentido, conforme fizeram os estados do Paran\u00e1 e da Bahia.  PROCESSO N\u00ba 5478\/2008 ANEXO AO 1884\/2009 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Servi\u00e7os de recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1.Julgue legal o Termo de Contrato 02\/2008, firmado entre o Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado e o Centro de Integra\u00e7\u00e3o Empresa Escola - CIEE, de responsabilidade do Sr. Joaquim Alves Barros Neto, diretor-geral e ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 32 da Lei 2.423\/96 (LOTCE\/AM).  2. Determine o arquivamento dos Processos 3806\/2010 e 5058\/2010, anexos, considerando a similaridade de objeto com os presentes autos.   3. Determine ao Governo do Estado do Amazonas que promova a regulamenta\u00e7\u00e3o do instituto do credenciamento no \u00e2mbito desta unidade federativa, mediante a proposi\u00e7\u00e3o de projeto de Lei nesse sentido, conforme fizeram os estados do Paran\u00e1 e da Bahia.  PROCESSO N\u00ba 3805\/2010 ANEXO AO 1884\/2009 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Servi\u00e7o de recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios para o H.P.S. Dr. Jo\u00e3o L\u00facio P. Machado. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), julgue pelo arquivamento do presente feito.  PROCESSO N\u00ba 5059\/2010 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios para o Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art.5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), julgue pelo arquivamento do presente feito.  PROCESSO N\u00ba 5058\/2010 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios para o Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art.1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art.5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI\/AM), julgue pelo arquivamento do presente feito.  PROCESSO N\u00ba 3806\/2010 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Servi\u00e7os de recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios para o H.P.S. Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), julgue pelo arquivamento do presente feito.  PROCESSO N\u00ba 1574\/2010 (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Christanny Costa Sena, Diretora-geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Considere Revel a Sra. Christanny Costa Sena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM).  2. Julgue Irregulares as Contas da Sra. Christanny Costa Sena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e regulamentares e dano ao er\u00e1rio, conforme as impropriedades abaixo discriminadas: - n\u00e3o encaminhamento do Parecer da Inspetoria Setorial de Finan\u00e7as ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, contrariando o inciso I do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/1990 \u2013 TCE\/AM (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.1\u201d); - n\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00e3o emergencial ao efetuar a Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o 1\/2009, descumprindo o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.4.1\u201d); - projeto B\u00e1sico do Preg\u00e3o 1606\/2008 em desacordo com as al\u00edneas \u201cc\u201d e \u201cf\u201d do inciso IX do art. 6\u00ba da Lei 8.666\/93 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedades \u201c2.5.1\u201de \u201c2.5.2\u201d); - aus\u00eancia, na formaliza\u00e7\u00e3o do Processo Administrativo 19\/2009 \u2013 HPSC-ZO, dos documentos previstos no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 26 da Lei 8.666\/93 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.6\u201d); - aus\u00eancia de Processo Licitat\u00f3rio, Dispensa ou Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o determinadas nos arts. 2\u00b0, 24\u00ba, 25\u00ba e 26\u00ba, da Lei n\u00b0 8666\/93, para compras e\/ou servi\u00e7os que poderiam ser realizados de uma s\u00f3 vez, contrariando o art. 24, inciso II, do mesmo Diploma Legal (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.7\u201d ); - aus\u00eancia das declara\u00e7\u00f5es de bens e rendas dos servidores Sheila Cristina de Ara\u00fajo Valente, Daniel Roger Goulart Silva e Joseane Maria Bahia de Almeida, bem como a n\u00e3o atualiza\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de bens da Sra. Christanny Costa Sena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009, em desaten\u00e7\u00e3o ao previsto nos par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba do art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM) (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.9\u201d ); - exist\u00eancia, no Invent\u00e1rio, de itens sem a indica\u00e7\u00e3o de seus valores unit\u00e1rios e n\u00famero de tombo, em descumprimento ao art. 94 da Lei 4.320\/64 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.15\u201d ); - aus\u00eancia, nos Processos listados \u00e0s fls.515\/516 do vol.3, de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos com o INSS, FGTS e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em descumprimento aos incisos III e IV do art. 29 da Lei 8.666\/93 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.16\u201d ); - pagamentos feitos a maior, durante a execu\u00e7\u00e3o do 2\u00ba Termo Aditivo ao Contrato 03\/2007, firmado com a Empresa J. A. Souto Loureiro, na monta de R$ 355.845,03 (trezentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e tr\u00eas centavos), nos termos do inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM) (item 8 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.8.1\u201d).  3. Considerar em alcance a Sra. Christanny Costa Sena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009, no montante de R$ 367.859,21 (trezentos e sessenta e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), em raz\u00e3o das irregularidades retratadas abaixo: - pagamentos feitos a maior, durante a execu\u00e7\u00e3o do 2\u00ba Termo Aditivo ao Contrato 03\/2007, firmado com a Empresa J. A. Souto Loureiro, na monta de R$ 355.845,03 (trezentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e tr\u00eas centavos), nos termos do inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM) (item 8 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.8.1\u201d); - n\u00e3o registro da diferen\u00e7a entre os recebimentos e pagamentos a t\u00edtulo de \u201cDep\u00f3sitos\u201d, na monta de R$ 1.408,67 (hum mil quatrocentos e oito reais e sessenta e sete centavos) no Saldo do Exerc\u00edcio Atual do Balan\u00e7o Financeiro, nos termos do inciso VI do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM) (item 11 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.17\u201d); - diverg\u00eancia na monta de R$ 5.677,18 (cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), entre os valores constantes no Demonstrativo dos Recebimentos e Pagamentos Independentes da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (fls. 35\/54 do vol. 1) e o Balan\u00e7o Financeiro (fls. 10 do vol. 1), nos termos do inciso VI do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM) conforme demonstro na tabela abaixo (item 12 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.18\u201d): - DEP\u00d3SITOS (RECEITA EXTRAOR\u00c7AMENT\u00c1RIA DO BAL. FIN.) = R$ 524.582,86; RECEBIMENTOS INDEPENDENTES DA EXECU\u00c7\u00c3O OR\u00c7AMENT\u00c1RIA CONSTANTE NO DEMONSTRATIVO (FLS. 35\/54 DO VOL. 1)= R$521.039,43; DIVERG\u00caNCIA = R$3.542,43; - DEP\u00d3SITOS (DESPESA EXTRAOR\u00c7AMENT\u00c1RIA DO BAL. FIN.) = R$ 523.174,18; PAGAMENTOS INDEPENDENTES DA EXECU\u00c7\u00c3O OR\u00c7AMENT\u00c1RIA CONSTANTE NO DEMONSTRATIVO (FLS. 35\/54 DO VOL. 1)= R$ 521.039,43;  DIVERG\u00caNCIA= R$ 2.134,75.; - diverg\u00eancia na monta de R$ 4.928,33 (quatro mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e tr\u00eas centavos), entre os valores constantes no Relat\u00f3rio de Liquida\u00e7\u00f5es de Empenhos do Sistema ACP (fls. 61\/73 do vol. 1) e o constante no Demonstrativo da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (fls. 21 do vol. 1), nos termos do inciso VI do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM) (item 13 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.19\u201d).  4. Aplicar \u00e0 Sra. Christanny Costa Sena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009:  4.1) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.115,67, em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal,conforme evidencia a impropriedade abaixo: - falta de apresenta\u00e7\u00e3o de raz\u00f5es de defesa quanto ao descumprimento da cl\u00e1usula sexta do Termo de Contrato 03\/2007, fato esse, que prejudicou an\u00e1lise deste item (item 9 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.8.2\u201d); -  4.2) a multa prevista na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 2.854,31, em raz\u00e3o de sonega\u00e7\u00e3o de processo, documento ou informa\u00e7\u00e3o em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias, conforme evidencia a impropriedade abaixo: - n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da planilha que demonstraria os pagamentos dos exames que foram efetivamente realizados durante o m\u00eas de julho do exerc\u00edcio de 2009 (item 8 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.8.1\u201d);  4.3) a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 3.226,00, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidenciam as irregularidades abaixo: - entrega, durante a inspe\u00e7\u00e3o, de documentos que deveriam ser encaminhados junto com a Presta\u00e7\u00e3o de Contas (item 5 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.2\u201d); - movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, foi encaminhada fora do prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 7\/2002 (item 5 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.3\u201d); -  4.4) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 28.215,38, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal, conforme abaixo discriminadas: - n\u00e3o encaminhamento do Parecer da Inspetoria Setorial de Finan\u00e7as ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, contrariando o inciso I do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/1990 \u2013 TCE\/AM (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.1\u201d); - n\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00e3o emergencial ao efetuar a Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o 1\/2009, descumprindo o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.4.1\u201d); - projeto B\u00e1sico do Preg\u00e3o 1606\/2008 em desacordo com as al\u00edneas \u201cc\u201d e \u201cf\u201d do inciso IX do art. 6\u00ba da Lei 8.666\/93 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedades \u201c2.5.1\u201de \u201c2.5.2\u201d); - aus\u00eancia, na formaliza\u00e7\u00e3o do Processo Administrativo 19\/2009 \u2013 HPSC-ZO, dos documentos previstos no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 26 da Lei 8.666\/93 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.6\u201d); - aus\u00eancia de Processo Licitat\u00f3rio, Dispensa ou Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o determinadas nos arts. 2\u00b0, 24\u00ba, 25\u00ba e 26\u00ba, da Lei n\u00b0 8666\/93, para compras e\/ou servi\u00e7os que poderiam ser realizados de uma s\u00f3 vez, contrariando o art. 24, inciso II, do mesmo Diploma Legal (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.7\u201d ); - aus\u00eancia das declara\u00e7\u00f5es de bens e rendas dos servidores Sheila Cristina de Ara\u00fajo Valente, Daniel Roger Goulart Silva e Joseane Maria Bahia de Almeida, bem como a n\u00e3o atualiza\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de bens da Sra. Christanny Costa Sena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009, em desaten\u00e7\u00e3o ao previsto nos par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba do art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM) (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.9\u201d ); - exist\u00eancia, no Invent\u00e1rio, de itens sem a indica\u00e7\u00e3o de seus valores unit\u00e1rios e n\u00famero de tombo, em descumprimento ao art. 94 da Lei 4.320\/64 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.15\u201d ); - aus\u00eancia, nos Processos listados \u00e0s fls. 515\/516 do vol. 3, de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos com o INSS, FGTS e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em descumprimento aos incisos III e IV do art. 29 da Lei 8.666\/93 (item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.16\u201d ).  5. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o  3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  6. Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 irregularidade \u201c2.7\u201d e \u201c2.8.1\u201d (relatadas nos itens 4 e 8, respectivamente, do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto no inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei 2.423\/96 c\/c a al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE\/AM).  7. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  7.1) observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  7.2) observe o correto preenchimento dos dados informatizados existentes no Sistema ACP;  7.3) observe o disposto no art. 24 da Lei 8.666\/93, acerca das hip\u00f3teses poss\u00edveis de ocorr\u00eancia de Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o;  7.4) mantenha rigoroso controle das folhas de ponto di\u00e1rio dos estagi\u00e1rios, de modo a garantir o seu adequado preenchimento;  7.5) mantenha atualiza\u00e7\u00e3o constante das fichas de registros funcionais dos servidores.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO n\u00ba 1446\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro Geraldo Raimundo Falabella, Diretor Presidente da Ag\u00eancia de Fomento do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 1, do Regimento Interno desta Corte:  1. Tome conhecimento dos presentes embargos de declara\u00e7\u00e3o, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, \u00a73\u00ba, 145, I, II e III, e 148, \u00a71\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  2. Negue-lhes, no m\u00e9rito, provimento, e mantenha em sua integralidade o ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 872\/2011, fl. 594.  PROCESSO N\u00ba 4405\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Oliveira de Brito, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, referente ao Processo n\u00ba 1400\/2010. Procurador Evelyn Freire de  C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art.5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente Recurso, para dar-lhe provimento parcial, no sentido de que seja alterado o item 9.2, reduzindo o valor da multa de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), aplicada no ac\u00f3rd\u00e3o n.655\/2010 (fls.296\/297 do Processo n.1400\/2010, em apenso), para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 308, I, c, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002, mantendo-se os demais itens da Decis\u00e3o. Nos julgamentos seguintes, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO n\u00ba 4605\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Ronilsa Cortes\u00e3o Moraes, companheira do ex-segurado da PM\/AM, Sr. Idelfonso Perrone Falc\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 6797\/2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  C\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno desta Corte:  1. Tome conhecimento do presente recurso ordin\u00e1rio, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, caput e \u00a71\u00ba, 145, I, II e III, e 151, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, dando-lhe, no m\u00e9rito, provimento, para anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 464\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste tribunal, em sess\u00e3o datada de 1\u00ba de mar\u00e7o de 2011, \u00e0s fls. 91\/92 do Processo n.\u00ba 6797\/2009, apenso.  2. Julgue legal a Portaria n.\u00ba 493\/2009, de 13 de outubro de 2009, publicada em 14.10.2009, que concedeu pens\u00e3o a Sra. Ronilsa Cortez\u00e3o Moraes e aos menores Humberto Mario Perrone Bisneto, Marllon Roberto Moraes Falc\u00e3o e Maria Isabelle Moraes Falc\u00e3o, na condi\u00e7\u00e3o de companheira e filhos, respectivamente, do Sr. Idelfonso Perrone Falc\u00e3o, ex-soldado da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, determinando seu registro no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 958\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao n\u00ba geral 963\/1999 - Processo TCE n\u00ba 3203\/1999. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado - pge, neste ato representado pela Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n. 499\/2008-TCE\/AM, proferida nos autos do Processo n. 963\/1999 (anexo), que condicionou a legalidade da aposentadoria da Sra. Albertina Raimunda da Costa e Silva \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o da guia financeira e do ato aposentat\u00f3rio. 3. Julgue legal o Decreto de 21\/10\/1998, publicado no Di\u00e1rio Oficial do dia 21\/10\/1998, que aposentou a Sra. Albertina Raimunda da Costa e Silva, no cargo de Auxiliar de Patologia Cl\u00ednica, Classe B, N\u00edvel G, Refer\u00eancia II, Matr\u00edcula n. 004.936-0A, do Quadro de Pessoal da SUSAM, determinando seu registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM).  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno desta Casa.  PROCESSO N\u00ba 2015\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 6775\/1996. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, neste ato representado pela Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n. 577\/2009-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo 6775\/1996 (anexo), que declarou a Ilegalidade do ato Retificador de Aposentadoria da Sra. Maria Jovina de Albuquerque, negando-lhe registro.  3. Julgue legal o Decreto de 30\/08\/1996, publicado no Di\u00e1rio Oficial do mesmo dia, que retificou a Aposentadoria da Sra. Maria Jovina de Albuquerque, no cargo n. 086, de Professor, C\u00f3digo MPI-EC-B1, Refer\u00eancia Salarial 04, Matr\u00edcula n. 015.206-4B, do Quadro de Pessoal da SEDUC, determinando seu registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art.264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM).  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno desta casa.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1301\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Magna Carta, art. 127\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os art. 71, inciso VI e art. 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, respectivamente:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das contas anuais da Prefeitura Municipal de Itamarati, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito Municipal de Itamarati, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  2. Julgue Regular Com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, I e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Neste item, o Relator reformulou seu voto, em sess\u00e3o, quanto o valor da multa de R$3.000,00 (tr\u00eas mil reais), para aplicar Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI, da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996 c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM pelas seguintes impropriedades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  3.1. Atraso de 59, 30, 71, 49, 73, 41 e 13 dias, no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal, referente aos meses de janeiro, fevereiro, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010, respectivamente, encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, inobservando o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c \u00a7 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000;  3.2. Aus\u00eancia de registro no ACP-TCE\/AM dos procedimentos licitat\u00f3rios realizados no exerc\u00edcio de 2010, contrariando o que disp\u00f5e o art. 4\u00ba da Res. n\u00ba 07\/2002-TCE, referente \u00e0s Cartas-convite n\u00ba 01 a 118, Dispensas de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 01 a 03 e termos de contratos n\u00ba 01 a 04, 07 e 08, todas do ano de 2010;  3.3. N\u00e3o observ\u00e2ncia do prazo m\u00ednimo entre a publica\u00e7\u00e3o e a abertura das propostas nas tomadas de pre\u00e7os n\u00ba 05 e 07\/2010, contrariando o disposto no art. 21, III, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  4. Contrata\u00e7\u00e3o de pessoal tempor\u00e1rio para o desempenho de fun\u00e7\u00e3o permanente, sem pr\u00e9via realiza\u00e7\u00e3o de Concurso P\u00fablico ou Processo Seletivo, j\u00e1 que a investidura em cargo ou emprego p\u00fablico depende de aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via em concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos e que os casos de contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado para atender a necessidade tempor\u00e1ria de excepcional interesse p\u00fablico devem observar o princ\u00edpio da impessoalidade na contrata\u00e7\u00e3o excepcional, sendo realizada mediante um processo seletivo pr\u00e9vio, que observe os pr\u00e9-requisitos inerentes ao cargo, como o grau de escolaridade para o desempenho da fun\u00e7\u00e3o, por exemplo;  3.5. Gastos, apurados pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, acima do limite constitucional com o Poder Legislativo em 8,32%, resultando numa diferen\u00e7a a maior em 1,32%, contrariando o disposto no art. 29-A, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte e ainda que promovam a\u00e7\u00f5es:  5.1 visando \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos registros obrigat\u00f3rios corretamente, de acordo com a Res. TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, no ACP-TCE\/AM da respectiva Unidade Gestora;  5.2 visando \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico com a finalidade de constituir um quadro de pessoal de carreira, pr\u00f3prio para desempenho de fun\u00e7\u00f5es permanentes e para substitui\u00e7\u00e3o do pessoal contratado em car\u00e1ter tempor\u00e1rio. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela emiss\u00e3o de PARECER PR\u00c9VIO DESFAVOR\u00c1VEL; pela IRREGULARIDADE das contas; Aplica\u00e7\u00e3o de multas ao respons\u00e1vel, Senhor JO\u00c3O MEDEIROS CAMPELO, nos valores de: - R$ R$ 4.840,02 (quatro mil oitocentos e quarenta reais e dois centavos) - R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura, remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002, (meses de janeiro, fevereiro, agosto, setembro, outubro e novembro do exerc\u00edcio de 2010); - R$ 807,00 (oitocentos e sete reais); - R$ 7.000,00 (sete mil reais); Recomenda\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual.  PROCESSO N\u00ba 3048\/2010 ANEXO AO 1301\/2011 - Den\u00fancia do Sr. Michael de S. Bentes, Engenheiro Civil, contra o Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, prefeito municipal de Itamarati, pela ilegalidade na aplica\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no Processo 1301\/2011, Presta\u00e7\u00e3o de Contas anuais da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio 2010, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela regularidade com ressalvas, aplica\u00e7\u00e3o de multa e recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem.  PROCESSO N\u00ba 5564\/2010 ANEXO AO 1301\/2011 - Ind\u00edcios de irregularidades nas Tomadas de Pre\u00e7os n\u00bas 1, 2, 3, 4, 6 e 7, cujos os objetos s\u00e3o respectivamente: constru\u00e7\u00e3o de m\u00f3dulos sanit\u00e1rios domiciliares; constru\u00e7\u00e3o de habita\u00e7\u00e3o popular; constru\u00e7\u00e3o de gin\u00e1sio coberto; constru\u00e7\u00e3o de campo de futebol; constru\u00e7\u00e3o de centro de conviv\u00eancia do idoso e loca\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos para recupera\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio na sede do munic\u00edpio de Itamarati. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art.5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no Processo 1301\/2011, Presta\u00e7\u00e3o de Contas anuais da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio 2010, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela regularidade com ressalvas, aplica\u00e7\u00e3o de multa e recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1956\/2008 - Tomada de Contas referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio 2007, de responsabilidade do Sr. Jadir Costa Castelo Branco. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III ,do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, que:   1. De acordo com o \u00a7 3\u00ba, do artigo 20 da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE) c.c o caput do artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), considere REVEL o Sr. Jadir Costa Castelo Branco, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, \u00e0 \u00e9poca, em face de n\u00e3o ter respondido aos chamamentos desta Corte para produzir defesa, o que foi feito \u00e0 exaust\u00e3o, tanto pela via postal, quanto pela via edital\u00edcia.  2. Considere em ALCANCE, nos termos do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, o Sr. Jadir Costa Castelo Branco, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, \u00e0 \u00e9poca, na import\u00e2ncia total de R$ 856.644,27 (oitocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sendo R$768.564,00 correspondente ao repasse feito pela Prefeitura Municipal \u00e0 C\u00e2mara no exerc\u00edcio de 2007, conforme Balan\u00e7o Patrimonial da Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, fl. 11, e R$ 88.080,27, relativo ao saldo do exerc\u00edcio anterior, registrado na conta \u201ccaixa\u201d do Balan\u00e7o Financeiro (fl. 22), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento aos cofres da Fazenda Municipal, atualizada monetariamente (art. 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 4\/2002), com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial, devendo este Tribunal ser cientificado de todas as medidas adotadas.  3. Julgue IRREGULAR, nos termos do art.18, II, da Lei Complementar n. 06\/1991 c\/c art. 1\u00ba, II, e art. 22, III, da Lei n\u00ba. 2423\/96, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 e art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, de responsabilidade do Sr. Jadir Costa Castelo Branco, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o (fls.159\/166), cuja c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dever\u00e1 ser remetida \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.   4. Aplique ao Sr. Jadir Costa Castelo Branco, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996, as seguintes multas:  4.1. R$ 8.566,44 (oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com amparo no artigo 25, caput e 53, da Lei n. 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), correspondente a 10% do d\u00e9bito no valor de R$856.644,27 (oitocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente ao dano causado ao er\u00e1rio;  4.2. R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo cometimento das impropriedades listadas abaixo:  a) inexist\u00eancia, na sede da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, de toda a documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da receita e despesa, respectivamente, contrariando Decis\u00e3o deste e. Tribunal de Contas, registrada na ata publicada no dia 07\/03\/1996;  b) aus\u00eancia de assinatura em todas as notas de empenho, portarias de concess\u00e3o de di\u00e1rias e recibos de pagamentos de di\u00e1rias, conforme fls. 34\/128;  4.3. R$1.644,00 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-RI, pelo descumprimento do prazo previsto no art.20, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar n. 6\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/2000 c\/c o art. 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para remessa a este Tribunal dos registros anal\u00edticos via ACP referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art.72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 c\/c artigo 174 do RI), para que o Sr. Jadir Costa Castelo Branco, recolha aos cofres da fazenda estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigos 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  6. Recomende ao minist\u00e9rio p\u00fablico junto a esta corte de contas que, se for o caso, represente junto ao minist\u00e9rio p\u00fablico estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Sr. Jadir Costa Castelo Branco, ex-Presidente da C\u00e2mara  do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos dos artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  7. Determine:  7.1. o arquivamento dos seguintes processos que se encontram apensos a estes autos: Processo 6355\/2007 \u2013 Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos Processo 1995\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal \u2013 janeiro\/junho - 2007 Processo 1996\/2008 \u2013 Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal \u2013 julho\/dezembro \u2013 2007;   7.2. \u00e1 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no \u00a72\u00ba do art. 162, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 6355\/2007 ANEXO AO 1956\/2008 - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Semestral (janeiro a junho\/2007) da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos.  PROCESSO N\u00ba 1480\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Estadual dos Povos Ind\u00edgenas-FEPI - UG.03301, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III, do art.11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, com ressalvas, de acordo com o art.18, inciso II da LC 06\/1991, arts. 1\u00ba,  inciso II e 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, da Funda\u00e7\u00e3o Estadual dos Povos Ind\u00edgenas-FEPI (UG. 03301), de responsabilidade do Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, diretor-presidente, \u00e0 \u00e9poca.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, diretor-presidente, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art.24 c\/c o inciso II, do art. 72, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, e art.189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. Aplique ao Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI e artigo 52, da Lei 2.423 de 10.12.1996, a multa no valor total de R$ 8.066,70 (oito mil, sessenta e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por m\u00eas de atraso, nos termos do artigo 308, inciso I, c, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-RI, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.01\/2009 c\/c o inciso I, a, do art.6\u00ba-a da Resolu\u00e7\u00e3o n. 02\/2007, em raz\u00e3o do descumprimento do prazo fixado no art.4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para a remessa a este Tribunal dos registros anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de mar\u00e7o a dezembro de 2009, os quais foram remetidos com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m prazo fixado.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e art.174 do R.I.) para que o Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9 recolha aos cofres da fazenda estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4.  Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no \u00a71\u00ba do art. 162, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1724\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Delmiro Barbosa de Lima, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, vi, e 40, inciso v, das constitui\u00e7\u00f5es federais e do estado do amazonas, que:   1. De acordo com o \u00a7 3\u00ba, do artigo 20 da Lei n. 2423\/1996 (loTCE) c.c o caput do artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), considere revel o Sr. Delmiro Barbosa de Lima, Prefeito do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, \u00e0 \u00e9poca, em face de n\u00e3o ter respondido aos chamamentos desta corte para produzir defesa, o que foi feito \u00e0 exaust\u00e3o, tanto pela via postal, quanto pela via edital\u00edcia.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c\/c o artigo 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, artigo 18, I, da L.C. n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, do prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Sr. Delmiro Barbosa de Lima, na qualidade de agente pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas no Relat\u00f3rio Conclusivo n. 04\/2011-SECAMI, \u00e0s fls. 739\/742 da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o; no Parecer Ministerial n. 1554\/2011-MP-FCVM, \u00e0s fls. 747\/749; bem como, neste Relat\u00f3rio\/Voto.  3. Julgue irregular, nos termos do artigo 18, inciso ii da Lei Complementar n. 6\/1991 e artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201de \u201cd\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d,\u201cc\u201d e \u201cd\u201d, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, do Prefeito do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, Sr. Delmiro Barbosa de Lima, na condi\u00e7\u00e3o de ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades: - n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o, de que as contas municipais foram colocadas \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos contribuintes, cidad\u00e3os e institui\u00e7\u00f5es da sociedade (artigo 31, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, artigo 126, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e artigo 49 da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000 \u2013 LRF); - n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas ao Tribunal de Contas pelo prefeito municipal, no prazo estabelecido no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n. 6\/1991; - abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares pelo super\u00e1vit financeiro, no montante de R$307.350,00, conforme rela\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos adicionais, \u00e0 fl. 101, quando, o valor apurado no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio anterior, no Processo n\u00ba. 2104\/2007, \u00e0 fl. 41, foi de apenas R$180.533,93, contrariando, portanto, o \u00a7 2\u00ba, do art. 43, da Lei n. 4320\/1964;  - a movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2007, foi encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas fora do prazo estabelecido no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002-TCE; - aus\u00eancia de registro no ACP (captura) das Leis:  a) do plano plurianual (PPA), da Lei das diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias (LDO) e da Lei do or\u00e7amento anual (LOA), conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002 - TCE;  b) das Transfer\u00eancias Correntes do Estado \u2013 CIDE (R$ 56.486,48) e da compensa\u00e7\u00e3o financeira (R$ 42.826,04)- n\u00e3o arrecada\u00e7\u00e3o pelo Munic\u00edpio, das receitas tribut\u00e1rias de iptu e das taxas de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, contrariando o artigo 11 da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000; - o Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio anterior, \u00e0 fl. 224, \u00e9 divergente daquele constante na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2006, anexado no Processo n\u00ba. 2104\/2007, \u00e0 fl. 41; - diverg\u00eancia no valor registrado em Sal\u00e1rio Fam\u00edlia\/Prefeitura (R$632.452,43), do Balan\u00e7o Patrimonial\/2007, \u00e0 fl. 44, e aquele informado no sistema ACP (m\u00f3dulo auditor), o qual expressa o montante de R$631.927,34; - foi registrado como saldo em caixa, no final do exerc\u00edcio de 2007, o valor de R$2.783.105,80, conforme o Balan\u00e7o Financeiro e o Balan\u00e7o Patrimonial, \u00e0s fls. 43\/44, respectivamente, contrariando o artigo 164, \u00a7 3\u00ba da CR\/1988, c\/c os artigos 156, \u00a7 1\u00ba, da CE\/1989; e 43 da Lei n\u00ba. 101\/2000; - o n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o:  a) dos decretos que geraram as aberturas dos cr\u00e9ditos adicionais, no montante de R$ 1.561.925,14, equivalente a 12,11%, lan\u00e7ado na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio, contrariando o artigo 42, da Lei n\u00ba. 4.320\/1964;  b) dos conv\u00eanios estaduais e federais realizados no exerc\u00edcio de 2007;  c) das folhas de pagamento do prefeito e do vice-prefeito, referente ao m\u00eas de mar\u00e7o;  d) do documento que comprove se foi realizada audi\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, conforme o par\u00e1grafo 4\u00ba, do artigo 9\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000; - desconto a menor do INSS e do Imposto de Renda, nas folhas de pagamento do prefeito, Sr. Delmiro Barbosa de Lima e do vice \u2013 prefeito, Sr. Claudinis Brito Fraz\u00e3o, conforme o quadro de pagamentos do exerc\u00edcio, demonstrado \u00e0s fls. 642\/643; - os Processos licitat\u00f3rios n\u00bas. CC 11\/07, CC 13\/07, CC 17\/07, CC 21\/07, CC 24\/07, CC 32\/07, CC 35\/07, CC 41\/07, CC 48\/07, CC 49\/07, CC 51\/07, CC 55\/07, CC 56\/07, CC 60\/07, CC 63\/07, foram analisados, por amostragem, pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, quando da fiscaliza\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, onde se detectou as seguintes impropriedades: -  aus\u00eancia do protocolo de recebimento dos convites para no m\u00ednimo 3 participantes, descumprindo o \u00a7 3\u00ba, do artigo 22, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - aus\u00eancia das certid\u00f5es, descumprindo o que determina o artigo 29, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993 c\/c o artigo 195 da CF\/1988; - aus\u00eancia do parecer jur\u00eddico, conforme determina o artigo 38, inciso VI, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - n\u00e3o foi encaminhado o ato de designa\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o, conforme determina o artigo 38, inciso III, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - n\u00e3o foram encaminhadas as atas, relat\u00f3rios e delibera\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o julgadora, conforme determina o artigo 38, inciso V, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993;  - n\u00e3o foram encaminhados os atos de adjudica\u00e7\u00e3o dos objetos das licita\u00e7\u00f5es e de suas homologa\u00e7\u00f5es, conforme determina o artigo 38, inciso VII, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - os contratos, cartas contratos e seus cong\u00eaneres, tiveram as seguintes impropriedades:  - aus\u00eancia de regularidade fiscal da firma vencedora, contrariando o artigo 29 da Lei n. 8.666\/1993 e artigo 194, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/1988; - n\u00e3o foi respeitado o prazo estipulado de 5 (cinco) dias \u00fateis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilita\u00e7\u00e3o contrariando o artigo 21, \u00a7 2\u00ba, inciso IV, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - houve descumprimento ao artigo 38, II da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - aus\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es no ACP (auditor) das certid\u00f5es, conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002-TCE; - aus\u00eancia do parecer jur\u00eddico, contrariando o artigo 38, inciso VI da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - n\u00e3o encaminhamento ao tribunal de contas, dos atos que comprovassem as admiss\u00f5es de pessoal tempor\u00e1rio, conforme demonstrado no comparativo da despesa fixada com a despesa efetuada \u2013 anexo 4, \u00e0s fls. 14\/21, referente ao exerc\u00edcio de 2007, contrariando o artigo 259 c\/c o artigo 260 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-TCE; - n\u00e3o foi encontrado o controle do patrim\u00f4nio, n\u00e3o existindo plaquetas de identifica\u00e7\u00e3o nos mesmos, nem t\u00e3o pouco identifica\u00e7\u00e3o onde os mesmos se encontram, contrariando o artigo 94 da Lei n\u00ba. 4.320\/1964; - foi constatada pela comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o a m\u00e1 conserva\u00e7\u00e3o dos ve\u00edculos terrestres e fluviais, inclusive, estando em p\u00e9ssimas condi\u00e7\u00f5es de uso ou desativados, contrariando o artigo 94 da Lei n\u00ba. 4320\/1964; - n\u00e3o houve o registro em cart\u00f3rio, dos bens im\u00f3veis; - foi constatada, no almoxarifado, a aus\u00eancia de controle das fichas de entrada e de sa\u00edda do material e da referente quantidade de estoque do exerc\u00edcio examinado; - n\u00e3o foi localizado no \u00f3rg\u00e3o e nem anexado aos autos, os documentos abaixo, contrariando o artigo 24 da Lei n\u00ba. 11.494\/2007: - ato de nomea\u00e7\u00e3o do Conselho FUNDEB \u2013 Portaria n\u00ba. 2\/2000; - Atas de reuni\u00e3o do Conselho Municipal do FUNDEB; - n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de Processo licitat\u00f3rio, dispensa ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, conforme determinam os artigos 2\u00ba, 24, 25 e 26 da Lei n\u00ba. 8.666\/1993, referente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de: combust\u00edveis (R$199.747,50), medicamentos (R$ 12.590,82), carteiras escolares (R$ 20.722,00), materiais diversos (R$ 79.110,00) e materiais de inform\u00e1tica (R$ 10.860,00).  4. Aplique ao Sr. Delmiro Barbosa de Lima, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996, as seguintes multas:   4.1) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo cometimento das impropriedades listadas abaixo: - n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o, de que as contas municipais foram colocadas \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos contribuintes, cidad\u00e3os e institui\u00e7\u00f5es da sociedade (artigo 31, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, artigo 126, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e artigo 49 da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000 \u2013 LRF); - abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares pelo super\u00e1vit financeiro, no montante de R$307.350,00, conforme rela\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos adicionais, \u00e0 fl. 101, quando, o valor apurado no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio anterior, no Processo n\u00ba. 2104\/2007, \u00e0 fl. 41, foi de apenas R$180.533,93, contrariando, portanto, o \u00a7 2\u00ba, do art. 43, da Lei n. 4320\/1964; - n\u00e3o arrecada\u00e7\u00e3o pelo munic\u00edpio, das receitas tribut\u00e1rias de IPTU e das taxas de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, contrariando o artigo 11 da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000; - Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio anterior, \u00e0 fl. 224, \u00e9 divergente daquele constante na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2006, anexado no Processo n\u00ba. 2104\/2007, \u00e0 fl. 41; - diverg\u00eancia no valor registrado em Sal\u00e1rio Fam\u00edlia\/Prefeitura (R$ 632.452,43), do Balan\u00e7o Patrimonial\/2007, \u00e0 fl. 44, e aquele informado no sistema ACP (m\u00f3dulo auditor), o qual expressa o montante de R$631.927,34; - registro de saldo em caixa, no final do exerc\u00edcio de 2007, o valor de R$2.783.105,80, conforme o Balan\u00e7o Financeiro e o Balan\u00e7o Patrimonial, \u00e0s fls. 43\/44, respectivamente, contrariando o artigo 164, \u00a7 3\u00ba da CR\/1988, c\/c os artigos 156, \u00a7 1\u00ba, da CE\/1989; e 43 da Lei n\u00ba. 101\/2000; - desconto a menor do INSS e do Imposto de Renda, nas folhas de pagamento do Prefeito, Sr. Delmiro Barbosa de Lima e do vice \u2013 prefeito, Sr. Claudinis Brito Fraz\u00e3o, conforme o quadro de pagamentos do exerc\u00edcio, demonstrado \u00e0s fls.642\/643; - n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de Processo Licitat\u00f3rio, Dispensa ou Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o, conforme determina os artigos 2\u00ba, 24, 25 e 26 da Lei n\u00ba. 8.666\/1993, referente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de: combust\u00edveis (R$ 199.747,50), medicamentos (R$12.590,82), carteiras escolares (R$20.722,00), materiais diversos (R$79.110,00) e materiais de inform\u00e1tica (R$10.860,00); - n\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas, dos atos que comprovassem as admiss\u00f5es de pessoal tempor\u00e1rio, conforme demonstrado no comparativo da despesa fixada com a despesa efetuada \u2013 anexo 4, \u00e0s fls. 14\/21, referente ao exerc\u00edcio de 2007, contrariando o artigo 259 c\/c o art. 260 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-TCE; -os Processos Licitat\u00f3rios n\u00bas. CC 11\/07, CC 13\/07, CC 17\/07, CC 21\/07, CC 24\/07, CC 32\/07, CC 35\/07, CC 41\/07, CC 48\/07, CC 49\/07, CC 51\/07, CC 55\/07, CC 56\/07, CC 60\/07, CC 63\/07, foram analisados, por amostragem, pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, quando da fiscaliza\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, onde se detectou as seguintes impropriedades: - aus\u00eancia do protocolo de recebimento dos convites para no m\u00ednimo 3 participantes, descumprindo o \u00a7 3\u00ba, do artigo 22, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - aus\u00eancia das certid\u00f5es, descumprindo o que determina o artigo 29, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993 c\/c o artigo 195 da CF\/1988; - aus\u00eancia do parecer jur\u00eddico, conforme determina o artigo 38, inciso VI, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - n\u00e3o foi encaminhado o ato de designa\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, conforme determina o artigo 38, inciso III, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - n\u00e3o foram encaminhadas as atas, relat\u00f3rios e delibera\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o julgadora, conforme determina o artigo 38, inciso V, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - n\u00e3o foram encaminhados os atos de adjudica\u00e7\u00e3o dos objetos das licita\u00e7\u00f5es e de suas homologa\u00e7\u00f5es, conforme determina o artigo 38, inciso VII, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - os contratos, cartas contratos e seus cong\u00eaneres, tiveram as seguintes impropriedades: - aus\u00eancia de regularidade fiscal da firma vencedora, contrariando o artigo 29 da Lei n. 8.666\/1993 e artigo 194, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/1988; - n\u00e3o foi respeitado o prazo estipulado de 5 (cinco) dias \u00fateis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilita\u00e7\u00e3o contrariando o artigo 21, \u00a7 2\u00ba, inciso IV, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; - houve descumprimento ao artigo 38, II da Lei n\u00ba. 8.666\/1993; -aus\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es no ACP (auditor) das certid\u00f5es, conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002-TCE; - aus\u00eancia do parecer jur\u00eddico, contrariando o artigo 38, inciso VI da Lei n\u00ba. 8.666\/1993;   4.2) R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro mil reais), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-RI, pelo cometimento das seguintes impropriedades: - n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas ao Tribunal de Contas pelo Prefeito Municipal, no prazo fixado no art. 20, inciso I, da LC 6\/1991; - a movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2007, foi encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas fora do prazo estabelecido no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002-TCE; -aus\u00eancia de registro no ACP (captura) das Leis:  a) do Plano Plurianual (PPA), da Lei das Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO) e da Lei do Or\u00e7amento Anual (LOA), conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002 - TCE; das Transfer\u00eancias Correntes do Estado \u2013 CIDE (R$ 56.486,48) e da Compensa\u00e7\u00e3o Financeira (R$ 42.826,04; - n\u00e3o foi encontrado o controle do patrim\u00f4nio, n\u00e3o existindo plaquetas de identifica\u00e7\u00e3o nos mesmos, nem t\u00e3o pouco identifica\u00e7\u00e3o onde os mesmos se encontram, contrariando o artigo 94 da Lei n\u00ba. 4.320\/1964; - n\u00e3o houve o registro em cart\u00f3rio, dos bens im\u00f3veis; - n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o: -  a) dos decretos que geraram as aberturas dos cr\u00e9ditos adicionais, no montante de R$ 1.561.925,14, equivalente a 12,11%, lan\u00e7ado na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio, contrariando o artigo 42, da Lei n\u00ba. 4.320\/1964;  b) dos conv\u00eanios estaduais e federais realizados no exerc\u00edcio de 2007; c) das folhas de pagamento do prefeito e do vice-prefeito, referente ao m\u00eas de mar\u00e7o; c) do documento que comprove se foi realizada audi\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, conforme o par\u00e1grafo 4\u00ba, do artigo 9\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000.   5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigos 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 c\/c o artigo 174 do RI), para que o Sr. Delmiro Barbosa de Lima, recolha aos cofres da fazenda estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigos 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a Dicrex autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  6. Recomende ao Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Sr.Delmiro Barbosa de Lima, ex-prefeito do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos dos artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.   7. Determine:  7.1) \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, que:  a) tenha maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas nos Relat\u00f3rios de Inspe\u00e7\u00e3o, no Parecer Ministerial e neste voto, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas;   b) mantenha o controle do patrim\u00f4nio da Prefeitura, com os registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com a devida identifica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, conforme preceitua o artigo 94, da Lei n\u00ba. 4.320\/1964;    c) registre em cart\u00f3rio os bens im\u00f3veis da prefeitura;  d) controle as fichas de entrada e sa\u00edda do material e do quantitativo estocado no almoxarifado;  7.2) \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:   a) promova o arquivamento dos Processos apensos a estes autos:  -Processo n. 5054\/2007 \u2013 inadimpl\u00eancia ACP\/captura, por perda de objeto, tendo em vista, que a mat\u00e9ria est\u00e1 sendo apreciada no bojo desta Presta\u00e7\u00e3o de Contas; - Processo n. 6221\/2007\u2013 inadimpl\u00eancia do relat\u00f3rio de bimestral e semestral; - Processo n. 7317\/2007\u2013 relat\u00f3rio semestral (janeiro\/junho \u2013 2007). - Processo n. 7316\/2007\u2013 relat\u00f3rio bimestral (janeiro\/fevereiro \u2013 2007). - Processo n. 7318\/2007 \u2013 relat\u00f3rio bimestral (mar\u00e7o\/abril \u2013 2007). - Processo n. 7310\/2007 \u2013 relat\u00f3rio bimestral (maio\/junho \u2013 2007). - Processo n.  1277\/2008 \u2013 relat\u00f3rio bimestral (julho\/agosto \u2013 2007). - Processo n. 1744\/2008 \u2013 relat\u00f3rio bimestral (setembro\/outubro \u2013 2007). - Processo n. 1913\/2008 \u2013 relat\u00f3rio bimestral (novembro\/dezembro \u2013 2008). - Processo n. 6000\/2009 \u2013 relat\u00f3rio semestral (janeiro\/junho \u2013 2009). - Processo n. 1777\/2010 \u2013 relat\u00f3rio semestral (julho\/dezembro \u2013 2009). b) adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 6221\/2007 ANEXO AO 1724\/2008 - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Bimestral (janeiro a junho\/2007) e relat\u00f3rio semestral da  Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 5054\/2007 ANEXO AO 1724\/2008 - Inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do sistema ACP-Captura, referente aos meses de abril e maio\/2007 - Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1861\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio do Fundo Municipal de Direitos Humanos, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Direitos Humanos \u2013 FMDH, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio (art.22, I e art. 23 da Lei org\u00e2nica c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, I e art. 189, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-RI-TCE\/AM).   2. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1752\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio do Fundo Municipal de Apoio \u00e0 Pessoa com Defici\u00eancia - FMAPD (UG: 370904), referente ao exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:   1. Julgue regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Apoio \u00e0 Pessoa com Defici\u00eancia \u2013 FMAPD, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio (art. 22, I e art. 23 da Lei Org\u00e2nica c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, I e art. 189, I do Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-RI-TCE\/AM).  2. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 197\/2011 - Tomada de Contas do Fundo Previdenci\u00e1rio do Munic\u00edpio de Coari-COARIPREV, referente ao exerc\u00edcio de 2003.  Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 c\/c art. 1\u00ba, II da Lei 2.423\/96, que:  . Julgue irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual do Fundo Previdenci\u00e1rio do Munic\u00edpio de Coari - COARIPREVI, exerc\u00edcio 2003, sob a responsabilidade do senhor Edgar Balieiro da Silva Filho, Diretor do Fundo e Ordenador da Despesa, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 1\u00ba, II c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE.  2. Considere em d\u00e9bito o senhor Edgar Balieiro da Silva Filho no valor de R$ 63.563,65, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o desses recursos.  3. Aplique multa ao senhor Edgar Balieiro da Silva Filho no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) nos termos do art.1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pela n\u00e3o Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Previdenci\u00e1rio do Munic\u00edpio de Coari \u2013 COARIPREV, exerc\u00edcio 2003.  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas e d\u00e9bitos aos cofres da fazenda p\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.   5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  6. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4105\/2011 - Recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jamil Seffair, diretor-presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 1529\/2010. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jamil Seffair, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do despacho de fls. 66\/67.  2. D\u00ea provimento ao presente recurso de revis\u00e3o, reformando o ac\u00f3rd\u00e3o de fls.437\/438, no seguinte sentido:  a) retirar a multa imposta no item 9.2, do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da imprensa oficial do estado do amazonas, exerc\u00edcio de 2009.  3. Recomende \u00e0 Imprensa Oficial do Estado do Amazonas que observe, com o m\u00e1ximo rigor:   a) o art. 2\u00ba, \u00a7 \u00fanico, II, VI, VII e IX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/90, no que diz respeito \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas de documentos;  b) o art. 4\u00ba, II, \u201ca\u201d do Decreto n\u00ba 16.396 de 22\/12\/1994, no que diz respeito ao limite para a concess\u00e3o de adiantamentos para a realiza\u00e7\u00e3o de despesas;  c) Lei n\u00ba 8.666\/93, no que diz respeito ao processo licitat\u00f3rio;  d) as determina\u00e7\u00f5es do art. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, em rela\u00e7\u00e3o ao envio de dados, via ACP.  4. Comunique esta Decis\u00e3o ao recorrente.  5. Determine o arquivamento do presente recurso e dos processos apensos, nos termos regimentais. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4291\/2011 - Recurso de revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 692\/1999- N\u00ba Geral 2459\/1999. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Estado do Amazonas representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do despacho de fls. 15\/17.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 1097\/2009, de fls. 133\/134, dos autos do Processo n. 2459\/1999, prolatada em sess\u00e3o do dia 15 de setembro de 2009 e publicado no DOE de 26 de novembro 2009, no sentido de julgar legal a concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. Cleide Monteiro Porto, nos moldes do Ato Aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o a recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente recurso, bem como do Processo em apenso.   PROCESSO N\u00ba 2471\/2011 - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Al\u00e9cio Cabral da Silva. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, e 5\u00ba, I, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE-AM:   1. Julgue IRREGULAR as Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio 2010, sob a responsabilidade do senhor Al\u00e9cio Cabral da Silva, vereador-presidente e ordenador da despesa \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cd\u201d e art.25 da Lei 2.42396 \u2013 LOTCE.  2. Considere em d\u00e9bito o senhor Al\u00e9cio Cabral da Silva no valor de R$25.420,89, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o desses recursos.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do d\u00e9bito aos cofres p\u00fablicos, com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias.  4. Autorize, caso o d\u00e9bito n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei 2.423\/96-LOTCE c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a7 6\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  5. Recomende ao Presidente da C\u00e2mara de Benjamin Constant que observe rigorosamente:  5.1 os prazos para o encaminhamento dos balancetes anal\u00edticos via ACP conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02.  5.2 os prazos para o envio dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 c\/c arts. 54 e 55 da LC 101\/00);  3 as determina\u00e7\u00f5es da Lei 8.666\/93 no que tange a obrigatoriedade de realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio.   6. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.   Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s, cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao senhor Al\u00e9cio Cabral da Silva no valor de R$3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte seis reais e setenta centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  1.1 atraso no envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas e da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP referente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro, contrariando o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02 c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba da LC 06\/91 (restri\u00e7\u00e3o 1 e 2 do Relat\u00f3rio Conclusivo 161\/2011); 1.2 atraso no envio por meio do GEFIS do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) referente ao segundo semestre, em desacordo com o art.165, \u00a7 3\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 52 e arts.54 e 55, caput todos da LC 101\/00 e art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 e art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/09 (restri\u00e7\u00e3o 4 do Relat\u00f3rio Conclusivo 169\/2011).  2. Aplique multa ao senhor Al\u00e9cio Cabral da Silva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, por pr\u00e1tica de atos que se caracterizam como grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  2.1 n\u00e3o envio dos balancetes anal\u00edticos via ACP referente aos meses de novembro e dezembro, contrariando o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02 (restri\u00e7\u00f5es 3 do relat\u00f3rio conclusivo 161\/2011);  2.2 n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio para a aquisi\u00e7\u00e3o de diversos produtos e servi\u00e7os, contrariando o disposto no artigo 3\u00ba c\/c 23, II, \u201cb\u201d da Lei 8.666\/93 (restri\u00e7\u00f5es 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo 161\/2011).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM).  4. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei 2.423\/96-LOTCE c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a7 6\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou discordando do Relator aplicando multa ao senhor Al\u00e9cio Cabral da Silva, nas seguintes import\u00e2ncias:  a) R$ R$ 8.066,70 (oito mil e sessenta e seis reais e setenta centavos), no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura, remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002, (meses de janeiro a outubro do exerc\u00edcio de 2010); b) R$1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais); c)R$10.000,00 (sete mil reais).  PROCESSO N\u00ba 4106\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o contra a Decis\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, que adjudicou e homologou o certame de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 272\/IDAM-AM , o qual beneficiou a emp. Manaus Auto Center (Mitsubishi  Motor), no item objeto da licita\u00e7\u00e3o. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do despacho de fls. 49.  2. Julgue improcedente a Representa\u00e7\u00e3o interposta pela empresa MONTTANA VE\u00cdCULOS LTDA, referente n. 272\/2011- CGL.  3. Recomende \u00e0 CGL-Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que na formula\u00e7\u00e3o de seus futuros editais,  insira regras mais precisas quanto ao preenchimento de cada Campo no S\u00edtio do e-Compras, quanto a especifica\u00e7\u00e3o do bem posto em licita\u00e7\u00e3o por parte de cada licitante, e em especial  quantos aos efeitos em caso de descumprimento da regra.  4. Determine o arquivamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 2015\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ren\u00e9 Levy Aguiar, secret\u00e1rio-geral da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, 03, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE-AM:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Ren\u00e9 Levy Aguiar, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Recomende aos respons\u00e1veis pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus que:  2.1 atentem com mais afinco aos preceitos de enquadramento contidos na Lei n\u00ba 10.520\/2002;  2.2 utilizem de especial presteza ao ato de elabora\u00e7\u00e3o de contratos e termos aditivos objetivando a esquiva de falhas de digita\u00e7\u00e3o elencadas nos itens 11 e 12.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos respons\u00e1veis.  4. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4520\/2010 - Recurso de revis\u00e3o do Sr. Evandro Francisco A. de Oliveira, aposentado pela EMATER, referente ao Processo n\u00ba 6712\/2001. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  Tome conhecimento do presente recurso, interposto pelo Sr. Evandro Francisco A. de Oliveira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do despacho de fls. 12\/13.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 434\/2007, de fls. 146\/147 dos Autos n. 6717\/2001, prolatada em sess\u00e3o 26 de novembro de 2007 e publicada no DOE de 15 de julho de 2008, no sentido de julgar legal a concess\u00e3o de aposentadoria do Sr. Evandro Francisco A. de Oliveira, nos moldes do Ato Aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Recorrente. 4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso. Registrado o impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2364\/2011 - Recurso de revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00b0 435\/2007-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00b0 7935\/2002. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Estado do Amazonas representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do despacho de fls. 14\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 435\/2007, de fls. 123-124 dos Autos n. 7935\/2002, prolatada em sess\u00e3o 26 de novembro de 2007 e publicada no doe de 15 de julho de 2008, no sentido de julgar legal a retifica\u00e7\u00e3o de aposentadoria do Sr. Evandro Francisco A. de Oliveira, nos moldes do Ato Aposentat\u00f3rio. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao recorrente.  4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso. Registrado o impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2363\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00b0 434\/2007-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00b0 6712\/2001. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Estado do Amazonas representado pela Procuradora Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do despacho de fls. 15\/17.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 434\/2007, de fls.146\/147 dos autos n. 6712\/2001, prolatada em sess\u00e3o 26 de novembro de 2007 e publicada no doe de 15 de julho de 2008, no sentido de julgar legal a concess\u00e3o de Aposentadoria do Sr. Evandro Francisco A. de Oliveira, nos moldes do Ato Aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso. Registrado o impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA RODRIGUES DOS SANTOS - CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 1561\/2010 ANEXOS: 2382\/2011 2383\/2011 -  Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. S\u00e9rvio T\u00falio X. de Mattos, Secret\u00e1rio Municipal do Fundo Municipal de Habita\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio de 2009.  Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue:  1. Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, II da Lei 2423\/96.  2. Quantos aos processos anexos de n\u00ba 2382\/2010 (19 Volumes)  Den\u00fancia do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Wendling, vereador do munic\u00edpio de Manaus e  de n\u00ba 2383\/2010-Representa\u00e7\u00e3o,  considerando que os mesmos foram julgados  nas Decis\u00f5es 077\/2011 e 078\/2011 julgar improcedentes, determinar o arquivamento dos mesmos por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 1711\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. S\u00e9rvio T\u00falio X. de Mattos, Subsecret\u00e1rio Municipal da SEMINF, exerc\u00edcio de 2010. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, II da Lei 2423\/96.  2. Quantos aos processos anexos de n\u00ba 2382\/2010 (19 Volumes) Den\u00fancia do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Wendling, vereador do munic\u00edpio de Manaus e de n\u00ba 2383\/2010-Representa\u00e7\u00e3o,  considerando que os mesmos foram julgados  nas Decis\u00f5es 077\/2011 e 078\/2011 julgar improcedentes, determinar o arquivamento dos mesmos por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 1552\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. S\u00e9rvio T\u00falio X. de Mattos, Subsecret\u00e1rio Municipal da SEMINF, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, II da Lei 2423\/96.  2. Quantos aos processos anexos de n\u00ba 2382\/2010 (19 Volumes)  Den\u00fancia do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Wendling, vereador do munic\u00edpio de Manaus e  de n\u00ba 2383\/2010 -Representa\u00e7\u00e3o,  considerando que os mesmos foram julgados  nas Decis\u00f5es 077\/2011 e 078\/2011 julgar improcedentes, determinar o arquivamento dos mesmos por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 1789\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar a veracidade da not\u00edcia veiculada no jornal a cr\u00edtica, edi\u00e7\u00e3o de 08.04.2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno pela improced\u00eancia da Den\u00fancia e arquivamento por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 2271\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o referente a ind\u00edcios de sucateamento do caminh\u00e3o Placa JXU 2414 de propriedade da SEMINF. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno pela improced\u00eancia da Den\u00fancia e arquivamento por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 517\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o referente a irregularidades no Edital de Concorr\u00eancia n\u00ba 009\/2009-CLS\/SEMINF, promovido pela Prefeitura Municipal de Manaus. Procurador proc. Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno pela improced\u00eancia da den\u00fancia e arquivamento por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 569\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o referente a poss\u00edveis irregularidades no Edital de Concorr\u00eancia n\u00ba 009\/2009-CLS\/SEMINF. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno pela improced\u00eancia da den\u00fancia e arquivamento por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 3984\/2011 - Recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Barroso de Souza, Procurador do Minist\u00e9rio P\u00fablico do TCE\/AM, referente ao Processo n\u00ba 2382\/2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno pelo arquivamento por perda de objeto, j\u00e1 que atrav\u00e9s do Requerimento (fls. 58\u00aa 60) dos autos, o recorrente interp\u00f4s o pedido de desist\u00eancia do presente Recurso.   PROCESSO N\u00ba 4021\/2011 - Recurso de revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 2421\/2001. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso, e quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo provimento, e deste modo, seja alterada a Decis\u00e3o n\u00ba 207\/2009 \u2013TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, a fim de que julgue legal o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Maria Gracileide Teles de Oliveira, no cargo de Professor II, c\u00f3d. NMM-02-064, Classe E, Refer\u00eancia Salarial IV, Matr\u00edcula n\u00ba 026.016-9B do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino\u2013SEDUC, com base no art.1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 TCE-AM c\/c o art. 54, II, da Lei n\u00ba 2794\/2003.  PROCESSO N\u00ba 1688\/2011 - Recurso de revis\u00e3o da sra. gl\u00edcia pereira braga, Procuradora do estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 897\/2003. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso, e quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo provimento, e deste modo, seja alterada a Decis\u00e3o n\u00ba 206\/2009 \u2013TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, a fim de que julgue legal o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Maria Gracileide Teles de Oliveira, no cargo de Professor II, c\u00f3d. NMM-02-064, Classe E, Refer\u00eancia Salarial IV, Matr\u00edcula n\u00ba 026.016-9A do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013SEDUC, com base no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 TCE-AM c\/c o art. 54, II, da Lei n\u00ba 2794\/2003.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES.  PROCESSO N\u00ba 1821\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Elissandro de Souza Portela, diretor do Instituto Municipal de Previd\u00eancia dos Servidores de COARI  COARIPREV, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue irregulares as contas do instituto municipal de previd\u00eancia dos servidores de Coari \u2013 COARIPREV, exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Sr. Elissandro de Souza Portela \u2013 ordenador de despesas e diretor-presidente do COARIPREV, com base no que prev\u00ea o inciso III, do art.22, da Lei Ordin\u00e1ria Estadual n\u00ba 2423\/1996 (Lei org\u00e2nica TCE\/AM c\/c o inciso III, do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM).  2. Aplique multa ao Sr. Elissandro de Souza Portela \u2013 ordenador de despesas e diretor \u2013 presidente do instituto municipal de previd\u00eancia dos servidores de Coari - COARIPREV, exerc\u00edcio de 2010, no valor de R$ 32.267,08, conforme o art. 54, II da Lei 2423\/96 e art. 308, V, \u201ca\u201d por n\u00e3o realizar concurso publico de provas ou de provas de t\u00edtulos para suprir o quadro de pessoal efetivo da Institui\u00e7\u00e3o, levando em considera\u00e7\u00e3o que o COARIPREV foi criado com personalidade jur\u00eddica de direito p\u00fablico pelo art. 43 da Lei Municipal n\u00ba 399, de 15\/2003, por n\u00e3o justificar a admiss\u00e3o de pessoal, por n\u00e3o justificar o pagamento de di\u00e1rias, por n\u00e3o justificar acumulo de cargo e fun\u00e7\u00f5es a determinados funcion\u00e1rios, por n\u00e3o justificar o excesso de contrata\u00e7\u00e3o de assessores, por n\u00e3o justificar pagamento dos aposentados com aumento acima do subs\u00eddio do prefeito, por n\u00e3o justificar o a cria\u00e7\u00e3o do cargo de Agente Previdenci\u00e1rio, considerando que o cargo p\u00fablico ser\u00e1 sempre criado por Lei, com denomina\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria de cargo, por n\u00e3o justificar a aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de bens e valores nos assentamentos dos Srs. Elissandro de Souza Portela e Karla Maia Barros, por n\u00e3o justificar a aus\u00eancia de assinatura da autoridade da entidade na folha de ponto de 2010.  3. Julgue em ALCANCE o Sr. Elissandro de Souza Portela, a glosa nos valores: - R$ 26.700,00 por irregularidades no processo de concess\u00e3o de di\u00e1rias; - R$  3.594,72  pelo n\u00e3o recolhimento de contribui\u00e7\u00e3o patronal e das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria.  4. Recomendar a origem: - que em observ\u00e2ncia aos ditames da legisla\u00e7\u00e3o, o \u00d3rg\u00e3o tenha seu cadastro de fornecedores, estruturado, atualizado, garantindo a efici\u00eancia dos procedimentos; - que a administra\u00e7\u00e3o da entidade para que proceda a realiza\u00e7\u00e3o de concurso, a fim de suprir necessidade de pessoal qualificado para os cargos em aberto; - que regularize a forma de recolhimento atrav\u00e9s do formul\u00e1rio DARF - a origem para realiza\u00e7\u00e3o imediata de concurso p\u00fablico para o devido cumprimento do art. 37, II da CF\/88; - a origem mais cautela com as folhas de ponto, que devem ser assinadas por todos os servidores, conferidas, fiscalizadas; - para que nas pr\u00f3ximas auditorias seja apresentado o profissional cont\u00e1bil respons\u00e1vel pelos lan\u00e7amentos; - para a ado\u00e7\u00e3o de medida execut\u00f3ria conforme previs\u00e3o legal para que o respons\u00e1vel restitua aos cofres do \u00f3rg\u00e3o o valor sob sua responsabilidade, evitando o registro de restri\u00e7\u00e3o desta natureza em fiscaliza\u00e7\u00e3o futura que acarreta aplica\u00e7\u00e3o de multa; - a origem para que participe efetivamente das auditorias com o fito de esclarecer duvidas importantes a analise dos documentos.  5. Comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade \u2013 CRC\/AM, pelas ocorr\u00eancias descritas nos autos da an\u00e1lise de defesa da contadora Sra.Helen Christine Batista da Silva.  6. Comunicar o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual das irregularidades apuradas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas para que promova as a\u00e7\u00f5es de sua compet\u00eancia.  PROCESSO N\u00ba 4090\/2006 - 7\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto altera\u00e7\u00e3o da Cl\u00e1usula 7\u00aa do Contrato Primitivo. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considerando que a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Comiss\u00e3o de Obras P\u00fablicas \u2013COP, exerc\u00edcio de 2003, (Processo n\u00ba 1273\/2004) foi julgado na 5\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria de 10\/02\/2011; considerando que de acordo com artigo 1\u00ba , par\u00e1grafo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2001, disp\u00f5e que os Termos de Contratos e Aditivos ser\u00e1 feito conjuntamente com a respectiva Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual; considerando que o presente Processo foi firmado no dia 8 de agosto de 2003; considerando que o artigo 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2001 disp\u00f5e que se as contas anuais de cada entidade, \u00f3rg\u00e3o e fundos estaduais e municipais j\u00e1 tiverem sido julgadas, os Termos de Contratos e seus Aditivos, firmados no respectivo exerc\u00edcio e ainda em tramita\u00e7\u00e3o no Tribunal, ser\u00e3o arquivados, DETERMINE O ARQUIVAMENTO do Processo, nos termos previstos no artigo 3\u00ba, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2001.  PROCESSO N\u00ba 4063\/2011 - Recurso de revis\u00e3o do Sr. Tom\u00e1s de Souza Pontes, Prefeito Municipal de Nhamund\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 3512\/2001. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considerando que houve a juntada de novos documentos e da comprova\u00e7\u00e3o do cumprimento da Decis\u00e3o n\u00ba 627\/2009 \u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, por meio do Decreto Municipal n\u00ba 002\/2010, publicado em 11.03.2010, antes da Decis\u00e3o n\u00ba 2473\/2010\u2013TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA, que ocorreu no dia 19.10.2010, portanto, n\u00e3o h\u00e1 mais fundamenta\u00e7\u00e3o para a aplica\u00e7\u00e3o da multa presente na DECIS\u00c3O n\u00ba 2473\/2010, item 8.1. Assim, CONHE\u00c7A o Recurso ora em exame, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, e desse modo, seja reformada DECIS\u00c3O n\u00ba 2473\/2010\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, a fim de desconsiderar a aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com base no art. 308, V, \u201cb\u201d, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013TCE, aplicada ao Sr.Tom\u00e1s de Souza Pontes, Prefeito de Nhamund\u00e1.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2232\/2011 - Recurso de revis\u00e3o do Sr. Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas deste TCE, referente ao Processo n\u00ba 2764\/09. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno n\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso de revis\u00e3o, uma vez que as raz\u00f5es recursais n\u00e3o possuem como fundamento nenhuma das hip\u00f3teses do art. 65 da Lei 2.423\/96 e 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1755\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Batista Silva, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue IRREGULARES as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2010, que tem como respons\u00e1vel o Sr. Francisco Batista Silva, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, atualizado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1\/2009, pelas impropriedades transcritas no corpo deste voto (itens 2 a 6). 3. Considere em alcance o Sr. Francisco Batista Silva no montante de R$207,00 (duzentos e sete reais), referentes \u00e0s multas e juros de mora pagos pela c\u00e2mara municipal, em decorr\u00eancia do atraso no recolhimento ao INSS dos valores de parte das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias.  4. Considere ilegais as nomea\u00e7\u00f5es para cargos em comiss\u00e3o fora das hip\u00f3teses constitucionais, com fundamento no art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM e determine: a) a imediata exonera\u00e7\u00e3o dos  servidores nomeados para cargos de confian\u00e7a fora das hip\u00f3teses constitucionais;  b) determine que os tais cargos sejam extintos por meio de Lei espec\u00edfica;  c) que sejam criados cargos de provimento efetivo, por meio de Lei espec\u00edfica, com a consequente realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para preenchimento das vagas, observando a proporcionalidade entre o n\u00famero de servidores comissionados e efetivos, devendo sempre estes ser em maior n\u00famero.  5. Fa\u00e7a, ao respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal do Munic\u00edpio, \u00e0 \u00e9poca (Sr. Francisco Batista Silva), e ao atual, as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es:  a) observe os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) observe, com maior rigor, o disposto na Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000;  c) observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de licita\u00e7\u00f5es e contratos administrativos \u2013 Lei n.\u00ba 8.666\/1993; e  d) observe os prazos para recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, previstos no decreto n.\u00ba 3.048\/1999.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor referente \u00e0 multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM).  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva do valor referente ao alcance, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor do alcance dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM).  8. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM e art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 3\/2011 \u2013 TCE\/AM.  9. Seja providenciada a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado, para ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme art. 22, par\u00e1grafo 3\u00ba da Lei n. \u00ba 2.423\/1996.  PROCESSO N\u00ba1373\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fl\u00e1vio Lopes Nogueira, ex-diretor do SAAE-Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto\u2013SAAE de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Fl\u00e1vio Lopes Nogueira, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Sr. Fl\u00e1vio Lopes Nogueira, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Determine, com fundamento no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que:  3.1 o SAAE de Presidente Figueiredo observe com maior empenho os seguintes t\u00f3picos, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia:  a) o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, devendo sempre apresentar o termo de confer\u00eancia de caixa do encerramento do exerc\u00edcio;  b) a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, evitando atrasos no envio de dados ao sistema desta Corte de Contas; c) a Lei n.\u00b0 8.666\/93, precipuamente no que diz respeito \u00e0 necessidade de se contratar via procedimento licitat\u00f3rio, desde que n\u00e3o haja motivos para dispensa ou inexigibilidade e que a mesma tamb\u00e9m observe as formalidades impostas pela Lei, al\u00e9m de evitar o fracionamento de despesas (art. 23, \u00a7 5\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/93);  d) manter atualizado o registro dos funcion\u00e1rios, inclusive com a informa\u00e7\u00e3o correta acerca do v\u00ednculo existente entre cada servidor com o servi\u00e7o p\u00fablico;  e) apresentar os relat\u00f3rios de viagem a este Tribunal de Contas, sempre que for concedido o direito de viagem com conseq\u00fcente pagamento de di\u00e1rias aos servidores.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00fanior Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  9\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 08 DE MAR\u00c7O DE 2012. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 5556\/2010. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Aposentadoria Volunt\u00e1ria. 4- Interessado: Sr. Hermelindo Maia Viga, servidor deste Tribunal de Contas. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 41\/2011 (fls. 43\/45v). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 101\/2011-DJUR- (fls.47-51). 7- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 6130\/2011-MP-RCKS, do Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador de Contas (fls. 61-64v). 8- Relator: Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. 9- DECIS\u00c3O N\u00ba 67\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, na compet\u00eancia do art. 12, inciso XI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, por maioria, nos termos da Preliminar suscitada pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, determinar o retorno dos autos ao \u00f3rg\u00e3o instrutor, para nova manifesta\u00e7\u00e3o. Vencidos os Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque que votaram pelo deferimento, nos termos do voto do Relator. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 531\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Licen\u00e7a M\u00e9dica referente ao per\u00edodo de 01 a 13 de fevereiro de 2012. 4- Interessado: Conselheiro Julio Cabral. 5- Unidade de Instru\u00e7\u00e3o: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 204\/2012 (fl. 05). 6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7 \u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 68\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e inciso VI,  da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de: 7.1 - Deferir o pedido formulado pelo Exmo. Senhor Conselheiro ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL, considerando justificada a aus\u00eancia por motivo de tratamento de sa\u00fade, por 13 (treze) dias; 7.2 - Determinar \u00e0 DRH que providencie o registro referente ao per\u00edodo acima indicado; 7.3 - Ap\u00f3s cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 365\/2011.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o para contagem do tempo de servi\u00e7o origin\u00e1rios de outras fontes, que n\u00e3o o Tribunal de Contas do Estado, tendo como finalidade a equival\u00eancia funcional.  4- Interessados: Alguns servidores deste TCE (fls. 11\/12). 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 181\/2011 (fl. 14\/14v). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 48\/2012-DJUR- (fls.16-18v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 69\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d , da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DRH, no sentido de: 8.1- INDEFERIR a solicita\u00e7\u00e3o formulada pelos servidores desta corte; 8.2- DETERMINAR \u00e0 DRH que comunique os interessados desta Decis\u00e3o;  8.3- Ap\u00f3s, cumprida a determina\u00e7\u00e3o acima, sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo para os fins do \u00a7 1\u00ba do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 6564\/2009.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de Equipara\u00e7\u00e3o de N\u00edvel Salarial. 4- Interessado: Sr. Luiz Augusto do Santos Lapa, servidor deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 151\/2010 (fl. 17\/17v). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Dilig\u00eancia n\u00ba 036\/2011 \u2013 DJUR (fl. 32\/32v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 70\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de: 8.1- INDEFERIR o pedido do servidor LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LAPA, sob a matr\u00edcula n\u00b0 397-2A. 8.2- N\u00e3o promover o apensamento deste processo \u00e0 Representa\u00e7\u00e3o de n\u00famero 597\/2010, j\u00e1 que n\u00e3o se enquadra em seu objeto. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 385\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Pedido de prorroga\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o do servidor Louren\u00e7o da Silva Braga Neto. 4- \u00d3rg\u00e3o solicitante: Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 159\/2012 (fls. 12\/13).  6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 71\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, c\/c o art. 29, XV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de: 7.1- DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de disposi\u00e7\u00e3o do servidor Louren\u00e7o da Silva Braga Neto, matr\u00edcula n\u00ba 183-0A, para exercer cargo comissionado junto ao Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, pelo prazo de 12 meses, a partir de 2 de fevereiro de 2012, nos termos do Conv\u00eanio celebrado entre este Tribunal e o Munic\u00edpio de Manaus, devendo o \u00f4nus remunerat\u00f3rio ocorrer pelo \u00f3rg\u00e3o de origem, isto \u00e9, por este TRIBUNAL, cabendo ao Munic\u00edpio o ressarcimento das despesas;  7.2- Determinar a obriga\u00e7\u00e3o de: 7.2.1- O servidor encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e a declara\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00e3o pelo vencimento do seu cargo efetivo; 7.2.2- A DRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle mensal de freq\u00fc\u00eancia do servidor, observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 \u00a71\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008, e o art. 6\u00ba, Par\u00e1grafo \u00danico, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00b0 20\/99 alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMIISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. PROCESSO N\u00ba 787\/2012 \u2013 Admiss\u00e3o de Pessoal, atrav\u00e9s de processo seletivo simplificado, conforme Edital de Convoca\u00e7\u00e3o n\u00ba  001\/2012. DESPACHO \u2013 Suspens\u00e3o do Processo seletivo simplificado do Munic\u00edpio de Japur\u00e1 (Edital de Convoca\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2012).  GABINETE DO CONSELHEIRO RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  10\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 14 DE MAR\u00c7O DE 2012. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 5957\/2011.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Informa\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Milit\u00e3o R. da Silva, Diretor de Pessoal da Ativa da Pol\u00edcia Militar. 4-Objeto: Desconto em duplicidade da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos policiais militares \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o deste TCE. 5- Unidade T\u00e9cnica: DRH - Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 980\/2011 (fl. 11-12). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 50\/2012-DJUR (fls.16\/16v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 72\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR,  no sentido de: 8.1- Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que adotem medidas cab\u00edveis para o c\u00e1lculo de valores devidos, bem como provid\u00eancias objetivando compensa\u00e7\u00e3o desses valores no repasse efetuado ao AMAZONPREV; 8.2- Determinar a restitui\u00e7\u00e3o dos valores descontados indevidamente da remunera\u00e7\u00e3o dos servidores militares ora \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o deste Tribunal; 8.3- Comunicar acerca do teor desta Decis\u00e3o ao interessado. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 369\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de Averba\u00e7\u00e3o de tempo de contribui\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o prestado a base a\u00e9rea de Manaus. 4- Interessado: Sr. Wlademir Jos\u00e9 Ara\u00fajo de Amorim, servidor deste Tribunal. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 140\/2012 (fl. 06\/06v). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 65\/2012-DJUR (fls. 09\/09v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 73\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da DRH e do DJUR, deferir o pedido formulado pelo servidor Wladimir Jos\u00e9 Ara\u00fajo de Amorim, no sentido de:  8.1-Reconhecer o direito do referido servidor \u00e0 averba\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o constante da Certid\u00e3o expedida pela Base A\u00e9rea de Manaus, correspondente a 383 dias, correspondente a 1 (um) ano, 0 (zero) meses e 18 (dezoito) dias; 8.2-Determinar \u00e0 DRH que providencie a averba\u00e7\u00e3o do per\u00edodo supracitado no registro funcional do servidor; 8.3-Ap\u00f3s cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164,\u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 4812\/2011.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de Averba\u00e7\u00e3o de tempo de contribui\u00e7\u00e3o de efetivo exerc\u00edcio no setor privado. 4- Interessada: Sra. Maria Ivanice Martins Amorim, servidora deste Tribunal. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00f5es n\u00ba 984\/2011 (fls.19\/19v) e n\u00ba 216\/2012 (fl. 24). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 323\/2011-DJUR (fls. 21\/22). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 74\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da DRH e do DJUR, anular a Decis\u00e3o 93\/2011, para deferir o pedido formulado pela servidora Maria Ivanice Martins Amorim, no sentido de:  8.1-Reconhecer o direito da referida servidora \u00e0 averba\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o n\u00e3o concomitante, constante da Certid\u00e3o expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social \u2013 INSS, alusivo ao per\u00edodo de 4\/51987 a 23\/4\/1984 no total de 715 (setecentos e quinze) dias, correspondente a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias; 8.2-Determinar \u00e0 DRH que providencie a desaverba\u00e7\u00e3o do per\u00edodo equivocado no registro funcional da servidora para, em seguida, averbar o per\u00edodo correto a que tem direito; 8.3-Ap\u00f3s cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164,\u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5046\/2009. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de c\u00f4mputo de tempo de servi\u00e7o e indeniza\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a especial referente a dois q\u00fcinq\u00fc\u00eanios. 4- Interessado: Sr. Carlos Andrey Holanda Pereira, militar \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o deste Tribunal, no cargo comissionado de Chefe da Assist\u00eancia Militar. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 931\/2010 (fl. 70). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 75\/2011 \u2013 DJUR (fls.76\/77) 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 75\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso  I, \u201cb\u201d e inciso X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de: 8.1- Indeferir o pedido de concess\u00e3o de licen\u00e7a especial ao Requerente, seja para os fins de frui\u00e7\u00e3o\/gozo, ou ainda de indeniza\u00e7\u00e3o; 8.2- Determinar \u00e0 Diretoria de Recursos Humanos que d\u00ea ci\u00eancia ao interessado do teor desta Decis\u00e3o, ressalvando ainda a hip\u00f3tese do mencionado direito de ser pleiteado\/requerido junto ao Comandante Geral da Pol\u00edcia Militar; 8.3- Ap\u00f3s, cumprida a determina\u00e7\u00e3o acima, sejam os autos remetido \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo para os fins do \u00a7 1\u00ba do art. 164, do Regime Interno desta Corte de Contas. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 4256\/2011.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da SECEX-TCE\/AM. 4- Objeto: Proposta de cria\u00e7\u00e3o de um Projeto de Lei que bloqueie as contas dos gestores na reincid\u00eancia da n\u00e3o entrega, no prazo, dos balancetes mensais via ACP-Captura, bem como das Presta\u00e7\u00f5es de Contas. 5- Unidade T\u00e9cnica: Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 14\/2011-CONSULTEC (fl. 05-14). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Despacho n\u00ba 892\/2011-MP-EFCLP, da Dra. Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja, Procuradora de Contas (fls.30). 7- Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o: Manifesta\u00e7\u00e3o do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (fls.31\/35). 8- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 9-DECIS\u00c3O N\u00ba 76\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e com base na manifesta\u00e7\u00e3o da CONSULTEC, do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Regimento Interno, discordar e arquivar o \u201cProjeto de Lei que bloqueie as contas dos gestores na reincid\u00eancia da n\u00e3o entrega, no prazo, dos balancetes mensais via ACP-Captura, bem como das Presta\u00e7\u00f5es de Contas\u201d. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 674\/2012. Apensos: Processos n\u00ba 6439\/2010 e n\u00ba 2524\/2009.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da SECEX-TCE\/AM. 4- Objeto: Renova\u00e7\u00e3o do Termo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica, firmado entre este Tribunal de Contas e o Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral. 5- Unidade T\u00e9cnica: Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2012-CONSULTEC (fl. 08). 6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7-DECIS\u00c3O N\u00ba 77\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e com base na manifesta\u00e7\u00e3o da CONSULTEC, no sentido de autorizar a Presid\u00eancia a renovar o Termo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral do Amazonas, visando ao cruzamento de informa\u00e7\u00f5es dos agentes p\u00fablicos ineleg\u00edveis, bem como ao aperfei\u00e7oamento das institui\u00e7\u00f5es convenentes, no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 786\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Pedido de prorroga\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o por mais 12 (doze) meses do servidor Erwin Rommel Godinho Rodrigues. 4- \u00d3rg\u00e3o solicitante: Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 300\/2012 (fl. 07-07v). 6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 78\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e com base na manifesta\u00e7\u00e3o da DRH, no sentido de: 7.1- DEFERIR a prorroga\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o do servidor Erwin Rommel Godinho Rodrigues, matr\u00edcula n\u00ba. 519-3A, para exercer o cargo comissionado de Assessor Executivo n\u00edvel III, da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, pelo prazo de 12 meses, a contar de 05 de abril de 2012, com assun\u00e7\u00e3o pelo \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio do \u00f4nus remunerat\u00f3rio integral, inclusive da obriga\u00e7\u00e3o do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, conforme Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n\u00ba 42\/2011 \u2013 Tribunal Pleno; 7.2- Determinar a obriga\u00e7\u00e3o de: a) O servidor encaminhar \u00e0 esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e a declara\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00e3o pelo vencimento do seu cargo efetivo; b) A DRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle mensal de freq\u00fc\u00eancia do servidor, observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 \u00a71\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008, e o art. 6\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 20\/99 alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  4\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5655\/2011.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de pagamento do Abono Compensat\u00f3rio. 4- Interessado: Sr. Luiz Aimbar\u00ea de Freitas Segundo, servidor deste TCE. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 912\/2011 (fls. 11\/13). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 15\/2012-DJUR (fls. 17\/18 ). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 27\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, no sentido de: 8.1- Indeferir o pedido do Sr. Luiz Aimber\u00ea de Freitas Segundo quanto ao pagamento do abono compensat\u00f3rio e todos os demais pedidos dele decorrente, previsto no art. 1\u00ba, da Lei Estadual N.\u00b0 3325\/2008; 8.2- DETERMINAR a remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o N\u00ba. 04\/2002-RITCE. 9- Ata: 4\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 10- Data da Sess\u00e3o: 02 de fevereiro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 130) PROCESSO N\u00ba. 5634\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. RUTE DA SILVA MENEZES, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de URUCARA, referente ao Processo n\u00ba. 1205\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 547\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba. 6773\/2003. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 5224\/201 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades nos Conv\u00eanios n\u00ba.s 04\/11, 05\/11, 06\/11 e 07\/11, celebrados para realiza\u00e7\u00e3o do 55\u00ba Festival Folcl\u00f3rico do Amazonas, 1\u00ba Festival Folcl\u00f3rico de Manaus e 6\u00ba Festival da cidade do Folcl\u00f3rico do Amazonas..   DESPACHO: ADMITO a presente representa\u00e7\u00e3o que possui ind\u00edcios suficientes para seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2011. PROCESSO N\u00ba. 36\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o das Sras. ANA ESTER SOARES DA SILVA e VIOLETA BASTOS DE MATTOS AREOSA, referente ao Processo n\u00ba. 2704\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 912\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba. 5686\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 5736\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. OLIVANEIDE SIMAO SOARES, Pensionista, referente ao Processo n\u00ba. 3806\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 709\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. HERMELINDO MAIA VIGA, Servidor Aposentado deste TCE, referente ao Processo n\u00ba. 4595\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 702\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. TANCREDO CASTRO SOARES, Ex-Diretor Presidente da FCECON, referente ao Processo n\u00ba. 1570\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6091\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. MOISES ASSAYAG, Ex-Prefeito Municipal de Silves, referente ao Processo n\u00ba. 2049\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 275\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. ADELSON CAVALCANTE, referente ao Processo n\u00ba. 4069\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 112\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado PGE, referente ao Processo n\u00ba. 6684\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de fevereiro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 624\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. WAGNER COSTEIRA DE MENDON\u00c7A, Ex-Diretor Presidente da Empresa Municipal de \u00c1guas e Esgotos do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, referente ao Processo n\u00ba. 5228\/2005. DESPACHO: N\u00e3o ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 114\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado PGE, referente ao Processo n\u00ba. 2557\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de fevereiro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 4029\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado PGE, referente ao Processo n\u00ba. 3917\/1993. DESPACHO: n\u00e3o ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2012. PROCESSO N\u00ba. 4005\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado PGE, referente ao Processo n\u00ba. 693\/1994. DESPACHO: n\u00e3o ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de mar\u00e7o de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DEPARTAMENTO DA 1\u00aa  C\u00c2MARA PAUTA DA 5\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES, A SER REALIZADA NO DIA  26.03.2012, \u00c0S 10:00 H.  CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 FILHO      1) PROCESSO N\u00ba  2872\/2011 \u2013 02 vols.  e anexos.       Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas referentes \u00e0s 1\u00aa, 2\u00aa, 3\u00aa e 4\u00aa parcelas do conv\u00eanio n\u00ba 006\/2010, que tem por objeto, a conjuga\u00e7\u00e3o de recursos t\u00e9cnicos e financeiros, para atender 100 metas entre crian\u00e7as e adolescentes de 06 a 15 anos e fam\u00edlias, em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade e\/ou risco social, atrav\u00e9s do Projeto trabalhando as fam\u00edlias para constru\u00e7\u00e3o de um mundo melhor. \u00d3rg\u00e3o: N\u00facleo de Amparo Social Tom\u00e1s de Aquino \u2013 Casa do Caminho Sim\u00e3o Pedro. Respons\u00e1vel (eis): Jos\u00e9 Tarc\u00edsio Feij\u00f3 Machado. Procurador: Dr. Jo\u00e3o Barroso de Souza. Valor Total: R$ 40.000,00 CONSELHEIRA RELATORA:  YARA LINS RODRIGUES 1) PROCESSO N\u00ba  290\/2005  -  02 vols.      Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, referente ao exerc\u00edcio de 2001. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro. Respons\u00e1vel (eis): Eliete da Cunha Beleza.   Procurador: Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida. 2) PROCESSO N\u00ba  4035\/2006      Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, referente ao exerc\u00edcio de 2005. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo. Respons\u00e1vel (eis): Antonio Fernando Fontes Vieira.   Procurador: Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de mar\u00e7o de 2012.                                               MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ  Chefe do Departamento da 1\u00aa C\u00e2mara PORTARIA N\u00ba 11, DE 20 DE MAR\u00c7O DE 2012. Designa novos membros para atuar no Procedimento Administrativo Disciplinar, institu\u00eddo atrav\u00e9s da Portaria n\u00b0 09\/2012-MP\/PG. O PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe conferem o artigo 112, 117 e 118 da Lei Estadual n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e os artigos 57, 58, 59, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas),  CONSIDERANDO os termos da Portaria n\u00b0 09\/2012-MP\/PG, de 16 de mar\u00e7o de 2012; CONSIDERANDO os termos do Expediente, em que a Procuradora de Contas Evelyn Freire de Carvalho, declara impedimento para funcionar nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO os termos do Memorando n\u00b0 14\/2012-MP-ESB, em que o Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, por raz\u00f5es de foro \u00edntimo, manifesta seu impedimento para atuar no referido procedimento disciplinar, consoante o disposto na Lei Complementar Estadual n\u00b0 11\/93 e na Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96; CONSIDERANDO ainda, o pedido de interrup\u00e7\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares da Procuradora de Contas de 1\u00aa Classe Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a;  RESOLVE: Art. 1\u00ba Designar para atuar no referido procedimento disciplinar os Procuradores de Contas de 1\u00aa Classe FERNANDA CANTANHEDE VEIGA MENDON\u00c7A, ADEMIR CARVALHO PINHEIRO, e ROBERTO CAVALCANTI KRICHAN\u00c3 DA SILVA, Presidente e membros, respectivamente.   Art. 2\u00b0. Esta portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012.   EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. STELIO LUCAS MELO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 1927\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 4751\/2009, referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de Auxiliar Operacional\/RDA, Matr\u00edcula n.\u00ba 012.896-1D, do Quadro de Pessoal da SEMED.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ELIANE GONZ\u00c1LES MEIRELES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de apresentar justificativas e\/ou documentos comprobat\u00f3rios da compatibilidade de hor\u00e1rios dos cargos acumulados pelo Sr. \u00c1lvaro Cantalice Meireles, conforme determina\u00e7\u00e3o constante no Despacho de folhas 66, subscrito pelo Excelent\u00edssimo Senhor Auditor Relator M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 6659\/2009, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o, na condi\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge do referido ex-segurado, pertencente ao Quadro de Pessoal da SUSAM. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n. 2.423\/96-TCE, art. 97,, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO FERREIRA LIMA, Prefeito de Caapiranga, no prazo de 30 dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa face as irregularidades apontadas no Processo TCE n. 5880-2011-Concurso P\u00fablico, Edital n. 01\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.  DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES, APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENS\u00d5ES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de mar\u00e7o de 2012. GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. LUIS NAZAR\u00c9 CRUZ DA SILVA, Advogado, OAB\/AM n\u00ba 6.640, bem como o Sr. ANT\u00d4NIO D\u00c1CIO NETO, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba284\/2010, que trata de Recurso de Revis\u00e3o, decidiu, conhecer do referido recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba011\/2007-TCE-TRIBUNAL PLENO  recorrido em todos os seus termos. Qual sejam: julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio de 2003, consider\u00e1-lo revel; aplicando-lhe multa no valor de R$8.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 54, I e II da Lei n\u00ba2423\/1996, c\/c o art. 308, inciso I, \u201cc\u201d, II e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas que lhe foram impostas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba608\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO CARLOS MARQUES SOUZA, ex-Secretario Municipal de Defesa Civil no per\u00edodo de 12\/6\/2007 a 31\/12\/2007, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1520\/2008, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio de 2007, consider\u00e1-lo revel, determinando-lhe a multa no valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba2423\/1996, c\/c o art. 308, inciso V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas que lhe foram impostas aos cofres da Fazenda Publica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba363\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator, que acatou o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. Umberto Afonso Lasmar, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citadas no Relat\u00f3rio Preliminar de Inspe\u00e7\u00e3o e Parecer Ministerial n\u00ba. 2851 \u2013 MP\/ELCM, reunidos no Processo TCE n\u00ba 1791\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2007.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2372","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2372","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2372"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2372\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":2375,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2372\/revisions\/2375"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2372"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2372"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2372"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}