{"id":2455,"date":"2012-04-12T19:16:50","date_gmt":"2012-04-12T19:16:50","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2455"},"modified":"2016-07-08T15:45:17","modified_gmt":"2016-07-08T15:45:17","slug":"edicao-n%c2%ba-388-de-12-de-abril-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2455","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 388 de 12 de abril de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-388-de-12-de-abril-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N. 092\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 68\/2012 Administrativa do Tribunal Pleno, datada de 8.3.2012, constante do Processo n. 531\/2012,    R E S O L V E: CONCEDER ao Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL,  matr\u00edcula n\u00ba 898-2A, 13 (treze) dias de licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade,  no per\u00edodo de 1 a 13.2.2012, nos termos dos incisos V e VI do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica\/TCE)..                     D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE  EPUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de mar\u00e7o de 2012.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente Errata do Despacho de Inexigibilidade referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o da Empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda. para realiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de suporte t\u00e9cnico de hardware e software, publicado no DOE-TCE do dia 21 de mar\u00e7o de 2012. ONDE SE L\u00ca: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da Empresa HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA., para a realiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de suporte t\u00e9cnico de hardware e software, relativos aos equipamentos de armazenamento de dados em disco (STORAGE HP EV), no valor global de R$ 77.450,42 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), correspondendo a uma despesa mensal de R$ 2.151,40 (dois mil, cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), totalizando para o presente exerc\u00edcio o valor de R$21.514,01 (vinte e um mil, quinhentos e catorze reais e um centavo), restando o valor de R$ 51.533,61 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e tr\u00eas reais e sessenta e um centavos), com fundamento no disposto no inciso I, do art. 25 da Lei Federal 8.666\/93; LEIA-SE: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da Empresa HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA., para a realiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de suporte t\u00e9cnico de hardware e software, relativos aos equipamentos de armazenamento de dados em disco (STORAGE HP EV), no valor global de R$ 25.816,92 (vinte e cinco mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), correspondendo a uma despesa mensal de R$ 2.151,41 (dois mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), totalizando para o presente exerc\u00edcio o valor de R$19.362,69 (dezenove mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), restando o valor de R$ 6.454,23 (seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e tr\u00eas centavos), com fundamento no disposto no inciso I, do art. 25 da Lei Federal 8.666\/93; FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o PORTARIA N\u00ba 18, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Disciplina a participa\u00e7\u00e3o de servidores, lotados no Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em treinamentos, cursos e similares. O PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe conferem o artigo 112, 117 e 118 da Lei Estadual n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e os artigos 57, 58, 59, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas),  CONSIDERANDO a necessidade de adotar crit\u00e9rios ison\u00f4micos na capacita\u00e7\u00e3o de servidores lotados no Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas; RESOLVE Art. 1\u00ba. Cada Procuradoria indicar\u00e1 ao Procurador-Geral um quantitativo de at\u00e9 02 (dois) servidores que tenha interesse em participar de curso\/treinamento. 1\u00ba \u00a7 O deferimento das solicita\u00e7\u00f5es, ocorrer\u00e1 na forma de rod\u00edzio entre as Procuradorias e, levar\u00e1 em considera\u00e7\u00e3o a relev\u00e2ncia do objeto para as fun\u00e7\u00f5es que exerce o servidor a ser treinado; 2\u00b0\u00a7 O segundo servidor de cada Procuradoria somente ter\u00e1 direito ao pleito ap\u00f3s as Procuradorias terem obtido a capacita\u00e7\u00e3o do 1\u00b0 servidor, ou manifestado renuncia a esse direito; Art. 2\u00ba. Equivale, para fins dessa Portaria, eventos de qualquer natureza, inclusive, participa\u00e7\u00e3o de servidor, na condi\u00e7\u00e3o de representante do Procurador a que este esteja vinculado; Art. 3\u00ba.  Aplica-se, para fins dessa Portaria, igual direito de indicar servidores a Diretoria do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, nos termos do art. 1\u00b0.  Art. 4\u00b0 Os servidores e Procuradores que participarem de capacita\u00e7\u00e3o de qualquer natureza ficam obrigados a apresentar relat\u00f3rio de viagens, sem preju\u00edzo do disposto na Portaria n\u00b0 041\/2012-GPDRH. 1\u00ba \u00a7 o relat\u00f3rio de viagens dever\u00e1 ser apresentado a Procuradoria-Geral, que o encaminhar\u00e1 a Presid\u00eancia do Tribunal de Contas, sob pena de ter indeferido novas solicita\u00e7\u00f5es, a que pleitear. Art. 5\u00b0. Esta portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2012.   PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  11\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 22 DE MAR\u00c7O DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 03\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o do Concurso P\u00fablico (diversos cargos) regulado pelo edital n\u00ba 002\/2011 do Munic\u00edpio de Iranduba, cujas inscri\u00e7\u00f5es est\u00e3o sendo realizadas de 06 de dezembro de 2011 a 22 de dezembro de 2011 e a realiza\u00e7\u00e3o da primeira fase que se encontra marcada para os dias 14 e 15 de janeiro de 2012 (item 6.1). Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, IV, da Lei Estadual n. 2423\/96, combinado com o art. 11, VI, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002\u2013TCE\/AM:  1. Revogue a Suspens\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o do Concurso P\u00fablico aberto pela Prefeitura de Iranduba, objeto do Edital n. 002\/2011, definida na Decis\u00e3o n. 03\/2012, \u00e0s fls. 130\/131.  2. Homologue o Termo de Ajustamento-TAC n. 001\/2012-MP-ESB (fls. 196\/201), de modo a dar seguimento \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do certame.  3. Determine \u00e0 DCAP o acompanhamento da adequa\u00e7\u00e3o do edital \u00e0s determina\u00e7\u00f5es constantes do Termo de Ajustamento-TAC, encaminhando os autos, posteriormente, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas para nova manifesta\u00e7\u00e3o.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 730\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar formulada pela Federa\u00e7\u00e3o das Cooperativas de Transporte do Estado Amazonas em face dos atos praticados pelo Sr. Ivson Coelho, Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da SMTU, no bojo da concorr\u00eancia n\u00ba 001\/2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, com fulcro no \u00a75\u00ba do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2012:  1. Determine o cancelamento do processo Licitat\u00f3rio deflagrado pelo Edital da Concorr\u00eancia 001\/2012-CEL\/SMTU, com base no caput do art. 1\u00ba da Res. n. 3\/2012.  2. Determine o arquivamento da presente den\u00fancia. No Julgamento a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. O Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho foi convocado para compor qu\u00f3rum.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE (Com vista ao Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro)  PROCESSO N\u00ba 2295\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora Geral, referente ao Processo n\u00ba 6590\/01. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, neste ato representado pela Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n. 130\/2009-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Proc. 6590\/2001(anexo), que declarou a ilegalidade do ato de aposentadoria da Sra. Osvaldina Garcia Gouv\u00eaa, negando-lhe registro.  3. Julgue legal o Decreto de 20\/06\/2000, publicado no Di\u00e1rio Oficial do dia 26\/06\/2000, que aposentou a Sra. Osvaldina Garcia Gouv\u00eaa, no cargo Professor III, C\u00f3digo NMM-04-080, Classe \u201cH\u201d, Refer\u00eancia II, Matr\u00edcula n. 028.982-5B, do Quadro de Pessoal da SEDUC, determinando seu registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM).  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno desta Casa. Registrado o impedimento do \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO J\u00daLIO BERNARDO CABRAL (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 1618\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pl\u00ednio C\u00e9sar Albuquerque Co\u00ealho, Secret\u00e1rio da CEMA - Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu voto-vista, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, com ressalvas, com fulcro no art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, da CENTRAL DE MEDICAMENTOS, de responsabilidade do Senhor Pl\u00ednio C\u00e9sar Albuquerque Coelho, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, devendo observar atentamente as recomenda\u00e7\u00f5es constantes dos itens 8 e 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo de fls. 929\/962, cuja c\u00f3pia deve ser-lhe enviada.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Pl\u00ednio C\u00e9sar Albuquerque Coelho, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES (Com vista ao Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  PROCESSO N\u00ba 6015\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Joaquim Alves B. Neto, Diretor Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a-Zona Leste, referente ao Processo n\u00ba 1650\/2008. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor JOAQUIM ALVES BARROS NETO, ex - Diretor e Ordenador de Despesas da HPS DA CRIAN\u00c7A DA ZONA LESTE, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 564\/2010 - TCE - TRIBUNAL PLENO, prolatado em 01 de outubro de 2010:  2.1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, do HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DA CRIAN\u00c7A - ZONA LESTE, de responsabilidade do Senhor JOAQUIM ALVES BARROS NETO, Diretor e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro nos artigos 1\u00b0, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/96 (LOTCE) e artigo 188, \u00a7 1\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE).  2.2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor JOAQUIM ALVES BARROS NETO, nos termos do art. 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE).  2.3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno:  2.3.1. o encaminhamento, \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da HPS DA CRIAN\u00c7A DA ZONA LESTE, das c\u00f3pias aut\u00eanticas do laudo t\u00e9cnico 01\/2012 \u2013 CI\/DCAD \u2013 fls. 18\/19 e do Parecer Ministerial n\u00ba 342\/2012- fls. 21\/23, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  2.3.2. que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  2.4. MULTE na import\u00e2ncia de R$ 1.000,00 (um mil reais) com arrimo no art. 1\u00b0, XXVI da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, XXVI e art. 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002,o Senhor JOAQUIM ALVES BARROS NETO, Diretor e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, do HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DA CRIAN\u00c7A - ZONA LESTE, pelas seguintes impropriedades:  a) por ter enviado os registros cont\u00e1beis via ACP,  nos meses de abril (54 dias) e maio (25 dias) fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) pela remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas fora do prazo previsto no artigo 185, \u00a7 2\u00ba, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002;  c)por omiss\u00e3o no registro de atos e fatos cont\u00e1beis no ACP descumprindo os artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002.  2.5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor JOAQUIM ALVES BARROS NETO, Diretor e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, do HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DA CRIAN\u00c7A - ZONA LESTE, recolha a multa que lhe fora aplicada aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei 2423\/96), com comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Expirado o prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2423\/96), c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TC 04\/2002, ficando autorizada a DICREX a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, do T\u00edtulo IV, da Resolu\u00e7\u00e3o TC 04\/2004. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos: 1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.  2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d. 3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2328\/2007 ANEXOS: 3206\/2006, 5015\/2006, 5539\/2006, 1132\/2007, 2027\/2007, 5538\/2006, 2323\/2007, 5540\/2006, 2324\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jorge Amazonas Azevedo, Prefeito Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Res. n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os arts. 71, VI, e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual do Amazonas, que:  1. Nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c o artigo 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, artigo18, I, da L.C. n. 6\/1991, arts. 1\u00ba, inc. I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Tonantins, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2006, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor JORGE AMAZONAS AZEVEDO, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas no Despacho, \u00e0s fls. 408\/411, na Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n. 10\/2011, \u00e0s fls. 418\/421, da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, e no Parecer Ministerial n. 3934\/2011-MP-ESB, \u00e0s fls. 423\/440.  2. Considere em ALCANCE, o Senhor JORGE AMAZONAS AZEVEDO, no valor total de R$ 99.686,22 (noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, em raz\u00e3o de n\u00e3o constar registrado no comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada \u2013 Anexo 3, \u00e0s fls. 9\/10,  o valor total de R$ 99.686,22 (noventa e nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente aos Royalties, distribu\u00eddos \u00e0quele Munic\u00edpio, conforme consta no Balan\u00e7o Geral da Participa\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios no ROYALTIES\/2006 \u2013 SEFAZ, c\u00f3pia anexa \u00e0s fls. 441\/443, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que aquele valor seja recolhido aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n.\u00b0 2423\/1996).  3. Determine ao atual Prefeito Municipal de Tonantins, vencido o prazo acima estabelecido e n\u00e3o havendo o recolhimento do d\u00e9bito, que inscreva a referida quantia na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, e promova a imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  4. Nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991 e artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c.c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d,\u201cc\u201d e \u201cd\u201d, julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Senhor JORGE AMAZONAS AZEVEDO, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Tonantins e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades: - abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares por excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, no montante de R$ 2.402.112,63, conforme Rela\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9ditos Adicionais, \u00e0 fl. 158, entretanto, o Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, \u00e0 fl. 36, apresenta um excesso de arrecada\u00e7\u00e3o de apenas R$ 1.736.034,32, referido procedimento contraria o \u00a7 3\u00ba, do art. 43, da Lei n. 4320\/1964. - diferen\u00e7a de R$ 607.019,48, encontrada entre a Rela\u00e7\u00e3o de Bens M\u00f3veis contabilizados at\u00e9 o exerc\u00edcio anterior (R$ 500.769,00), \u00e0s fls. 41\/42, em compara\u00e7\u00e3o com o total registrado no Balan\u00e7o Patrimonial \u2013 Bens M\u00f3veis do exerc\u00edcio anterior (R$ 1.107.788,48), \u00e0 fl. 168. - diferen\u00e7a de R$ 159.537,37, encontrada entre a Rela\u00e7\u00e3o de Bens Im\u00f3veis contabilizados at\u00e9 o exerc\u00edcio anterior (R$ 2.957.823,41), \u00e0 fl. 44, em compara\u00e7\u00e3o com o total registrado no Balan\u00e7o Patrimonial \u2013 Bens Im\u00f3veis do exerc\u00edcio anterior (R$ 3.117.360,78), \u00e0 fl. 168; -  n\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas, dos atos que comprovassem as admiss\u00f5es de pessoal tempor\u00e1rio, conforme demonstrado no Comparativo da Despesa Fixada com a Despesa Efetuada \u2013 Anexo 4, \u00e0s fls. 12\/35, referente ao exerc\u00edcio de 2006, no montante total de R$ 2.928.600,79 (dois milh\u00f5es novecentos e vinte e oito mil  seiscentos reais e setenta e nove centavos) contrariando o artigo 259 c\/c o artigo 260 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-TCE; - aus\u00eancia de registro no comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada \u2013 Anexo 3, \u00e0s fls. 9\/10,  do valor total de R$ 99.686,22 (noventa e nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente aos Royalties, distribu\u00eddos \u00e0quele Munic\u00edpio, conforme consta no Balan\u00e7o Geral da Participa\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios no ROYALTIES\/2006 \u2013 SEFAZ, c\u00f3pia anexa \u00e0s fls. 441\/443; - realiza\u00e7\u00e3o de despesas com Servi\u00e7os de Abastecimento de \u00c1gua na Zona Rural, Constru\u00e7\u00e3o e Pavimenta\u00e7\u00e3o de Concreto no Munic\u00edpio de Tonantins e Aquisi\u00e7\u00e3o de Material de Petr\u00f3leo, sem o devido procedimento licitat\u00f3rio, nas quantias de R$ 1.058.957,50, R$ 798.257,44 e R$ 41.460,00, descumprindo os artigos. 15, inciso IV, 21, 22 e 23 da Lei Federal n\u00ba. 8.666\/1993 (artigo 54, inciso II, da Lei Federal n\u00ba 2.423\/1996); - a movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Tonantins, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2006, foi encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas fora do prazo estabelecido no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002-TCE; - n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o dos Balan\u00e7os Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial, referente ao exerc\u00edcio de 2006, no Di\u00e1rio Oficial do Estado, descumprindo o artigo 9\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba. 6\/1991 \u2013 TCE; - inexist\u00eancia de setor organizado de controle patrimonial, em descumprimento ao artigo 94 da Lei Federal n\u00ba. 4.320\/1964.  5 Aplique ao Senhor JORGE AMAZONAS AZEVEDO, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996, as seguintes MULTAS:  5.1. R$9.968,62 (nove mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com amparo no artigo 25, caput e 53, da Lei n. 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), correspondente a 10% do dano causado ao er\u00e1rio, em raz\u00e3o do alcance no valor de R$ 99.686,22 (noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos);  5.2. R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo cometimento das impropriedades listadas abaixo: - realiza\u00e7\u00e3o de despesas com Servi\u00e7os de Abastecimento de \u00c1gua na Zona Rural, Constru\u00e7\u00e3o e Pavimenta\u00e7\u00e3o de Concreto no Munic\u00edpio de Tonantins e Aquisi\u00e7\u00e3o de Material de Petr\u00f3leo, sem o devido procedimento licitat\u00f3rio, nas quantias de R$ 1.058.957,50, R$ 798.257,44 e R$ 41.460,00, descumprindo os artigos. 15, inciso IV, 21, 22 e 23 da Lei Federal n\u00ba. 8.666\/1993 (artigo 54, inciso II, da Lei Federal n\u00ba 2.423\/1996); - abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares por excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, no montante de R$ 2.402.112,63, conforme Rela\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9ditos Adicionais, \u00e0 fl. 158, entretanto, o Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, \u00e0 fl. 36, apresenta um excesso de arrecada\u00e7\u00e3o de apenas R$ 1.736.034,32, referido procedimento contraria o \u00a7 3\u00ba, do art. 43, da Lei n. 4320\/1964; - n\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas, dos atos que comprovem as admiss\u00f5es de pessoal tempor\u00e1rio, conforme demonstrado no Comparativo da Despesa Fixada com a Despesa Efetuada \u2013 Anexo 4, \u00e0s fls. 12\/35, referente ao exerc\u00edcio de 2006, no montante total de R$ 2.928.600,79 (dois milh\u00f5es novecentos e vinte e oito mil  seiscentos reais e setenta e nove centavos), contrariando o artigo 259 c\/c o artigo 260 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-TCE; - diferen\u00e7a de R$ 607.019,48, encontrada entre a Rela\u00e7\u00e3o de Bens M\u00f3veis contabilizados at\u00e9 o exerc\u00edcio anterior (R$ 500.769,00), \u00e0s fls. 41\/42, em compara\u00e7\u00e3o com o total registrado no Balan\u00e7o Patrimonial \u2013 Bens M\u00f3veis do exerc\u00edcio anterior (R$ 1.107.788,48), \u00e0 fl. 168; - diferen\u00e7a de R$ 159.537,37, encontrada entre a Rela\u00e7\u00e3o de Bens Im\u00f3veis contabilizados at\u00e9 o exerc\u00edcio anterior (R$ 2.957.823,41), \u00e0 fl. 44, em compara\u00e7\u00e3o com o total registrado no Balan\u00e7o Patrimonial \u2013 Bens Im\u00f3veis do exerc\u00edcio anterior (R$ 3.117.360,78), \u00e0 fl. 168; - aus\u00eancia de registro no comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada \u2013 Anexo 3, \u00e0s fls. 9\/10,  do valor total de R$ 99.686,22 (noventa e nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente aos Royalties, distribu\u00eddos \u00e0quele Munic\u00edpio, conforme consta no Balan\u00e7o Geral da Participa\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios no ROYALTIES\/2006 \u2013 SEFAZ, c\u00f3pia anexa \u00e0s fls. 441\/443; - n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o dos Balan\u00e7os Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial, referente ao exerc\u00edcio de 2006, no Di\u00e1rio Oficial do Estado, descumprindo o artigo 9\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba. 6\/1991 \u2013 TCE; - n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o dos atos de cria\u00e7\u00e3o do FUNDEF e das atas de suas reuni\u00f5es e pareceres; - manuten\u00e7\u00e3o em caixa do valor corresponde a R$ 925.919,06 (novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos), descumprindo o estabelecido no \u00a7 3\u00ba, do artigo 164, da CF\/1988, o \u00a7 1\u00ba, do artigo 156, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e o artigo 43, da LC 101\/2000; - inexist\u00eancia de setor organizado de controle patrimonial, em descumprimento ao artigo 94 da Lei Federal n\u00ba. 4.320\/1964; - apresenta\u00e7\u00e3o dos atos de cria\u00e7\u00e3o do FUNDEF e das atas de suas reuni\u00f5es e pareceres;  5.3. R$1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), conforme o inciso I, do artigo 5\u00ba, da Lei Federal n. 10.028\/2000, c.c os artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, e artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (Regimento Interno), pela remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Tribunal dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 c.c o artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor JORGE AMAZONAS AZEVEDO, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigos 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002  7. DETERMINE.  7.1. ao atual Prefeito do Munic\u00edpio de Tonantins que promova a imediata cobran\u00e7a judicial, da import\u00e2ncia de R$ 531.877,62, inscrita na  D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, em nome do Senhor FRANCISCO CASTRO DE OLIVEIRA, conforme Rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fl. 45, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas;   7.2. \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  a) encaminhe ao atual Prefeito do Munic\u00edpio de Tonantins, c\u00f3pias aut\u00eanticas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 241\/2009, \u00e0s fls. 363\/366; da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 10\/2011, \u00e0s fls. 418\/421; e do Parecer Ministerial n\u00ba. 3934\/2011 \u2013 MP \u2013 ESB, \u00e0s fls. 423\/440, para que deles colha as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  b) promova o arquivamento dos seguintes processos, que se encontram apensos a estes autos: - Processo n. 3206\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 janeiro\/fevereiro \u2013 2006. - Processo n. 5015\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 mar\u00e7o\/abril \u2013 2006. - Processo n. 5539\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 maio\/junho \u2013 2006. - Processo n. 1132\/2007 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 julho\/agosto \u2013 2006. - Processo n. 2027\/2007 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 setembro\/outubro \u2013 2006. - Processo n. 2322\/2007 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 novembro\/dezembro \u2013 2007. - Processo n. 5538\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 janeiro\/junho \u2013 2006. - Processo n. 2323\/2007 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 julho\/dezembro \u2013 2006. - Processo n. 5540\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 janeiro\/junho \u2013 2006. - Processo n. 2324\/2007 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 julho\/dezembro \u2013 2006;  c) adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao Sr. JORGE AMAZONAS AZEVEDO, no valor de R$1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, c\/c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, em raz\u00e3o da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura de Tonantins, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2006, ter sido encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP), a esta Corte de Contas, fora do prazo estabelecido no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 c.c o artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor JORGE AMAZONAS AZEVEDO, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigos 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. Acompanharam o Relator os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Julio Cabral, Ari Moutinho. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos:  1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.  2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d.  3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa. POR MAIORIA, nos termos da preliminar suscitada pelo Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque que discordou em parte do item 7 do voto do Relator, no sentido de remeter c\u00f3pias dos autos autenticadas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para apura\u00e7\u00e3o de eventuais il\u00edcitos cometidos, nos termos dos artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Vencido o Relator quanto ao item 7 do seu voto inserto nos autos. Acompanharam a preliminar os Conselheiros Julio Cabral, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Ari Jorge Moutinho da Costa Junior.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR (Com Vista para Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro).  PROCESSO N\u00ba 2077\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. \u00c1lvaro dos Santos Melo Filho, Diretor Presidente da FUNTEC, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas - FUNTEC, exerc\u00edcio de 2006, gest\u00e3o do Sr. \u00c1LVARO DOS SANTOS MELO FILHO, Diretor Presidente e ordenador de despesa, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96, para:  1. MULTAR o Sr. \u00c1LVARO DOS SANTOS MELO FILHO no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), na forma do art. 54, IV da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, em virtude das inobserv\u00e2ncias elencadas nos itens 1 e 2, referentes aos atrasos e aus\u00eancias de remessa dos dados a esta Corte, disposta no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. \u00c1LVARO DOS SANTOS MELO FILHO, recolha os valores que lhes foram aplicados aos cofres do Estado (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  4. RECOMENDAR \u00e0 origem a observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos: a) cumprir os prazos para encaminhamento dos dados Cont\u00e1beis, por meio magn\u00e9tico (ACP), conforme o previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM; b) seguir as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 07\/02 e legisla\u00e7\u00f5es vigentes, em destaque os termos da Lei 8.429\/92, relacionados \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es de bens dos agentes p\u00fablicos do \u00f3rg\u00e3o.  Vencido o Voto-Vista do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos:  1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.  2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d.  3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 3257\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, ex-Prefeito Municipal de Codaj\u00e1s, referente ao Processo n\u00ba 1750\/2006. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art.5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art.157 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar o m\u00e9rito do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 14\/2010 (fls. 1889\/1891 \u2013 10\u00ba vol. do Processo n. 1750\/2006, em apenso), e diminuir a multa anteriormente aplicada, devendo o Ac\u00f3rd\u00e3o ficar assim redigido:  1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique ao Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei 2.423 de 10.12.1996, a seguinte MULTA:  2.1. R$3.000,00(tr\u00eas mil reais), pelas seguintes impropriedades: a) aus\u00eancia de prova de regularidade com a seguridade social, em rela\u00e7\u00e3o aos contratos n.04\/2005, 16\/2005, 51\/2005, 52\/2005 e 53\/2005. b) fracionamento de despesas com processos licitat\u00f3rios realizados na modalidade Carta Convite, quando deveriam ter sido realizados na modalidade Tomada de Pre\u00e7os.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  4. Arquivar os Processos ns. 2438\/2006, 2434\/2006, 2433\/2006, 2437\/2006, 2435\/2006, 2436\/2006, 2430\/2006 e 2432\/2006. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno na forma prevista no art.308, I, \u201cc\u201d do Regimento Interno Aplique ao Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, a multa no valor de R$ 1.644,89 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), pelo descumprimento do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE\/AM, relativo ao atraso no envio dos registros anal\u00edticos via ACP, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005. Vencido o votou-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou contra a multa do ACP. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1685\/2005 ANEXOS: 1370\/2005, 2780\/2005, 2781\/2005, 2782\/2005, 2783\/2005, 2784\/2005, 2785\/2005, 2786\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Matias Barbosa, Prefeito Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2004. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Magna Carta, art. 127\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os art. 71, inciso VI e art. 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, respectivamente, e que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas anuais da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. Raimundo Matias Barbosa, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  2. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. Raimundo Matias Barbosa, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, I e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Matias Barbosa, no valor total de 5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI c\/c art. 52 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas:  3.1. no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 308, inciso I, \u201cc\u201d, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  3.1.1 Atraso de 330, 380, 285, 195, 165 e 105 dias, no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria ao Tribunal de Contas do Estado, referente a todos os bimestres de 2004, conforme disposto no art. 1\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000, art. 165, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 52, caput, da Lei Complementar n\u00ba 101\/00, conforme demonstrado no item 2 do Relat\u00f3rio;  3.1.2 Atraso de 285 e 105 dias, no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre de 2004, contrariando o disposto no art. 2\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000, c\/c art. 54 e 55, da Lei Complementar n\u00ba 101\/00, conforme demonstrado no item 3 do Relat\u00f3rio. Neste item foi vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela retirada do item 3.1.2 referente  a aplica\u00e7\u00e3o de multa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remessa extempor\u00e2nea do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre do exerc\u00edcio de 2004, tendo em vista a inexist\u00eancia de lei exigida no inciso I, in fine, do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba. 10.028\/2000, adiante transcrito:\u201cArt.5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d;  3.2 no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 308, inciso V, \u201ca\u201d, pelas seguintes irregularidades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  3.2.1. Aus\u00eancia de justificativas quanto \u00e0 diverg\u00eancia entre os valores retidos da Previd\u00eancia Social\/INSS (R$ 153.659,72) e os efetivamente recolhidos (R$ 98.991,47), perfazendo uma diferen\u00e7a de R$ 54.668,25, a ser recolhido ao INSS;  3.2.2. Diverg\u00eancia de valores contabilizados na conta Restos a Pagar Processados no montante de R$ 600,00 e n\u00e3o processados no montante de R$ 151.965,81, no Relat\u00f3rio da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria relativo ao 6\u00ba bimestre do exerc\u00edcio de 2004, com os valores registrados na respectiva conta nos Balan\u00e7os Patrimonial e Financeiro, do exerc\u00edcio em an\u00e1lise;  3.2.3. Aus\u00eancia de Projeto B\u00e1sico para as obras e servi\u00e7os, dada a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o das Especifica\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas estimativas de Custos, Cronograma F\u00edsico-Financeiro e Projeto Arquitet\u00f4nico, inobservando o contido no art 7\u00ba, do \u00a7 2\u00ba, I e II da Lei 8.666\/93 referente \u00e0s seguintes Constru\u00e7\u00f5es: Posto de Sa\u00fade na Comunidade Acanau\u00ed; 03 (tr\u00eas) escolas Rurais Mistas, Resid\u00eancias Funcionais, Postos de Sa\u00fade e Pr\u00e9dios P\u00fablicos;  3.2.4. Aus\u00eancia do Termo de Recebimento Provis\u00f3rio e\/ou Definitivo das obras e servi\u00e7os desobedecendo ao que estabelece o art. 73, I, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da Lei 8.666\/93, das seguintes obras: Posto de Sa\u00fade na Comunidade Acanau\u00ed, no valor de R$ 81.900,00; 03 (tr\u00eas) escolas Rurais Mista, no valor de R$ 119.139,00, Resid\u00eancias Funcionais, no valor de R$ 167.314,06, dos Postos de Sa\u00fade, no valor de R$ 167.314,06 e dos Pr\u00e9dios P\u00fablicos, no valor de R$ 148.500,00, totalizando o valor investido de R$ 835.373,06;  3.2.5. Aus\u00eancia de justificativas quanto \u00e0 paralisa\u00e7\u00e3o e\/ou abandono das seguintes obras, verificadas in loco pela Divis\u00e3o de Engenharia do TCE-AM, conforme Relat\u00f3rio \u00e0s fls. 206\/211): Postos de Sa\u00fade das Comunidades de Acanau\u00ed, de Altamira, de Juta\u00ed, Panema e Saracura.  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte.  6. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto aos valores recolhidos e n\u00e3o repassados pela Prefeitura Municipal aquele \u00d3rg\u00e3o.  7. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DCOP que verifique a situa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 conclus\u00e3o das obras dos Postos de Sa\u00fade das Comunidades de Acanau\u00ed, de Altamira, de Juta\u00ed, Panema e Saracura, bem como da an\u00e1lise da sua execu\u00e7\u00e3o ou paralisa\u00e7\u00e3o.  8. Arquive-se os seguintes Processos:  8.1 n\u00ba 1370\/2005, 2781\/2005, 2782\/2005, 2783\/2005, 2784\/2005, 2785\/2005, referente a todos os Bimestres de 2004, sobre o Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.2 n\u00ba 2786\/2005 e 2780\/2005, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre de 2004, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 5045\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, referente ao Processo TCE n\u00ba 11279\/2002. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts. 1\u00ba, XXI e 65 da Lei n\u00b0 2423\/96, c\/c arts. 5\u00ba, XXI, 11, III, f, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, reformando a DECIS\u00c3O N\u00b0 520\/2007 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo n\u00b0 11279\/2002, para retirar a multa aplicada ao SR. JOEL RODRIGUES LOBO.  PROCESSO N\u00ba 3713\/2011 ANEXOS: 2748\/\/2010 (2 vl.), 516\/2009,  4966\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Elmir Lima Mota, Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, referente ao Processo n\u00ba 2748\/2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, no sentido de manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 040\/2011 (fls.270\/272 do Processo n.2748\/2010, em apenso), cuja decis\u00e3o foi proferida em 24\/03\/2011, na 10\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno.  PROCESSO N\u00ba 2381\/2011 ANEXOS: 1494\/2010, 3792\/2010, 3791\/2010, 3790\/2010, 3788\/2010, 3787\/2010, 3785\/2010, 3783\/2010, 3782\/2010, 4976\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Francisco Togo Soares, Prefeito Municipal de Uarini, referente ao Processo n\u00ba 1494\/10. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, 2, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 154, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, NEGANDO-LHE, contudo, PROVIMENTO, de modo a manter, integralmente, o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 85\/2010 \u2013 parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n.\u00ba 85\/2010 \u2013, que, considerando a qualidade de ordenador de despesas do respons\u00e1vel, julgou irregulares as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2009 da Prefeitura Municipal de Uarini e aplicou multa ao Francisco Togo Soares, prefeito de Uarini, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1929\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos Alberto C. Rodrigues, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS as contas da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. Adele Schwartz Benzaken, Diretora-Presidente, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique a Sra. Adele Schwartz Benzaken, Diretora-Presidente, nos termos dos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e art. 52, ambos da Lei 2.423\/96, a multa na forma prevista no art. 308, do Regimento Interno, alterado pela Res. n\u00ba 01\/09-TCE\/AM, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais):  2.1. pela acumula\u00e7\u00e3o de cargos pela Sra. Adele Schwartz, Diretora-Presidente, com recebimento na folha de pagamento como M\u00e9dico A e tamb\u00e9m como M\u00e9dico especialista A, tendo sido nomeada para exercer o cargo de confian\u00e7a de Diretor-Presidente, no per\u00edodo de 01.01.07 a 31.12.10, pelo Decreto de 12 de janeiro de 2007, publicado no DO \u00e0s fls. 241.  2.2 pelo descumprimento do art. 1, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990, do TCE\/AM, referente \u00e0 aus\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o das entidades p\u00fablicas e\/ou privadas que receberam no m\u00eas, subven\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter econ\u00f4mico ou social, aux\u00edlio ou contribui\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter econ\u00f4mico ou social, aux\u00edlio ou contribui\u00e7\u00e3o, especificando o endere\u00e7o da entidade favorecida, o nome do respons\u00e1vel, data que foi firmado o conv\u00eanio ou similar, natureza da despesa, n\u00famero e data da emiss\u00e3o da Nota de Empenho e o valor da concess\u00e3o.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  4. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e ainda:  4.1 Utilizar a denomina\u00e7\u00e3o \u201ctermo de refer\u00eancia\u201d em seus preg\u00f5es eletr\u00f4nicos futuros, conforme o Decreto n\u00ba 21.178\/00.  4.2 Observar o inciso VII, do art. 22, do Dec n\u00ba 21.178\/00, referente \u00e0s minutas de editais de licita\u00e7\u00e3o.  4.3 Encaminhe, em suas contas anuais, a rela\u00e7\u00e3o das entidades p\u00fablicas e\/ou privadas que receberam, no m\u00eas, subven\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter econ\u00f4mico ou social, aux\u00edlio ou contribui\u00e7\u00e3o, especificando o endere\u00e7o da entidade favorecida, o nome do respons\u00e1vel, data em que foi firmado o conv\u00eanio ou similar, natureza da despesa, n\u00famero e data da emiss\u00e3o da Nota de Empenho e o valor da concess\u00e3o, em observ\u00e2ncia a Res. TCE\/AM n\u00ba 05\/90, art. 1\u00ba, VI.  4.4 ao atual Diretor-Presidente que determine o estudo referente aos ocupantes de cargos na Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, corrigindo os ac\u00famulos funcionais ileg\u00edtimos pelos seus agentes p\u00fablicos, se for o caso.  4.5 Promova a\u00e7\u00f5es visando \u00e0 cria\u00e7\u00e3o do Controle Interno na Funda\u00e7\u00e3o, em observ\u00e2ncia ao disposto no art. 45 da CE\/89.  CONSELHEIRO - RELATOR: JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 2688\/2011 ANEXOS: 3497\/2009 (2 vls); 783\/1995; 185\/1999 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Ermelinda Augusta Freitas de Souza, aposentada da CODEAMA, referente ao Processo TCE n\u00ba 3497\/2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator no sentido de n\u00e3o conhecimento do referido recurso (Lei Estadual 2423\/1996, arts. 59, I, 60 e 61).  1. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3575\/2010 ANEXOS: 6527\/2001 5VLS, 6686\/2003- Recurso Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Pedro Castro de Albuquerque Filho, Ex-Diretor Presidente da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 6527\/2001. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de dar conhecimento ao referido recurso por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); mas negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 308\/2009 (fls. 803\/804), proferido no Processo n\u00ba 6527\/01 (anexo), nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1600\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Mendes da Fonseca J\u00fanior, Presidente da JUCEA, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular com Ressalvas as contas da Junta Comercial do Estado do Amazonas \u2013 JUCEA, exerc\u00edcio de 2007,  de responsabilidade do Sr. Cl\u00f3vis Prado de Negreiros Filho, no per\u00edodo de 01\/01\/2007 a 28\/02\/2007 e do Sr. Jo\u00e3o Mendes de Fonseca J\u00fanior, no per\u00edodo de 16\/03\/2007 a 31\/12\/2007.   2. Aplique multa ao Sr. Jo\u00e3o Mendes da Fonseca J\u00fanior, no valor de R$ 1.644,89 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) pelo atraso na remessa, a este Tribunal, de Dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis, via ACP, durante todo o exerc\u00edcio de 2008.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Cl\u00f3vis Prado de Negreiros Filho, a teor do art. 163, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- RITCE.  4. Recomende \u00e0 origem que atente aos prazos estabelecidos em lei, bem como a fiel alimenta\u00e7\u00e3o dos Dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis, via ACP, para o envio a este Tribunal. Recomende, tamb\u00e9m, que em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas, observe com mais rigor a Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou contra a  aplica\u00e7\u00e3o de multa do ACP.  PROCESSO N\u00ba 2300\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 3013\/01. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que e. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do Recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento a teor do art. 54, VII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5542\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA, referente ao Processo n\u00ba 3128\/2006. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que e. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do Recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 1\u00ba, XXI; 59 II e 62 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 54 do RITCE, mantendo-se a Decis\u00e3o recorrida, prolatada pela 2\u00aa C\u00e2mara, no processo n\u00ba 3128\/06. No julgamento do processo abaixo assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5908\/2010 ANEXOS: 1734\/2009 (PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS ANUAIS), 6041\/2008, 2123\/2009 (RELAT\u00d3RIOS SEMESTRAIS) - JULGADOS - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, referente ao Processo TCE\/AM n\u00ba 1734\/2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, TOME CONHECIMENTO do Recurso interposto pelo Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente e Ordenador da Despesa da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, \u00e0 \u00e9poca, e lhe NEGUE PROVIMENTO, com fulcro no art.11, III, \u201cg\u201d, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE-AM (Regimento Interno), mantendo-se na totalidade o referido Ac\u00f3rd\u00e3o, e, determinado, assim, o seu cumprimento. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 603\/2011 ANEXOS: 4111\/2004 6VLS, 4186\/2005, 1484\/2004, 4197\/2005, 4186\/2005, 3290\/2004, 2666\/2004, 925\/2004 10 VLS), 983, 982, 981, 980, 979, 978\/2004, 977, 976 e 975\/2004 \u2013 JULGADOS - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Manoel Adail A. Pinheiro, ex- Prefeito Municipal de Coari, referente ao Processo n\u00ba 925\/2004. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, TOME CONHECIMENTO do Recurso interposto pela Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-Prefeito Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca, e lhe NEGUE PROVIMENTO, com fulcro no art.11, III, \u201cg\u201d, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE-AM (Regimento Interno), mantendo-se na totalidade o referido Ac\u00f3rd\u00e3o, e, determinado, assim, o seu cumprimento.  PROCESSO N\u00ba 4547\/2007 ANEXO: 4547\/2007 - Inadimpl\u00eancia do Sistema ACP- CAPTURA, referente ao m\u00eas de abril\/2007, da JUCEA. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o e. Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular com Ressalvas as contas da Junta Comercial do Estado do Amazonas \u2013 JUCEA, exerc\u00edcio de 2007,  de responsabilidade do Sr. Cl\u00f3vis Prado de Negreiros Filho, no per\u00edodo de 01\/01\/2007 a 28\/02\/2007 e do Sr. Jo\u00e3o Mendes de Fonseca J\u00fanior, no per\u00edodo de 16\/03\/2007 a 31\/12\/2007.   2. Aplique multa ao Sr. Jo\u00e3o Mendes da Fonseca J\u00fanior, no valor de R$ 1.644,89 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) pelo atraso na remessa, a este Tribunal, de Dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis, via ACP, durante todo o exerc\u00edcio de 2008.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Cl\u00f3vis Prado de Negreiros Filho, a teor do art. 163, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- RITCE.  4. Recomende \u00e0 origem que atente aos prazos estabelecidos em lei, bem como a fiel alimenta\u00e7\u00e3o dos Dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis, via ACP, para o envio a este Tribunal. Recomende, tamb\u00e9m, que em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas, observe com mais rigor a Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1648\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos Alexandre M.C.M. de Matos, Subchefe da Casa Civil, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 18, II, da Lei Complementar n\u00ba. 6\/1991; artigo 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da Casa Civil, de responsabilidade dos Senhores Raul Arm\u00f4nia Zaidan, Secret\u00e1rio de Estado e Carlos Alexandre M. C. M. de Matos, Subchefe, Ordenadores de Despesas, delegante e delegado, respectivamente, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Preliminar n. 74\/2011, \u00e0s fls. 697\/748 e no Parecer Ministerial n\u00ba. 5247\/2011-MP-ELCM, \u00e0s fls. 750\/757, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Raul Arm\u00f4nia Zaidan, Secret\u00e1rio de Estado e Carlos Alexandre M. C. M. de Matos, Subchefe, Ordenadores de Despesas, delegante e delegado, respectivamente, nos termos do artigo 24 da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. No julgamento do processo abaixo assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.   PROCESSO N\u00ba 2298\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Francisco das Chagas Dissica V. Tomaz, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, referente Ao Processo n 2239\/2007. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ, Prefeito do Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, devendo o item 8.5. do Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 26\/2009 - TCE - TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 2239\/2007 ser assim redacionado: \u201c 8.5- Determinar a glosa na quantia de R$ 1.134.694, 67 (um milh\u00e3o, cento e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) uma vez que, do valor glosado inicialmente, R$ 1.494,674,74 (um milh\u00e3o, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), o Recorrente s\u00f3 logrou comprovar a import\u00e2ncia de  R$ 359.980,07 (trezentos e cinq\u00fcenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e sete centavos), conforme demonstrou a Unidade T\u00e9cnica no Laudo T\u00e9cnico n\u00ba 14\/2012 \u2013 DCAMI (fls.629\/631), tudo nos termos do art. 304, II e IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02 TCE- AM, sendo o Respons\u00e1vel por ela, considerado em alcance\u201d.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 04\/2010 ANEXOS: 1725\/2007, 1726\/2007, 1724\/2007, 1714\/2007, 1715\/2007, 1716\/2007, 1721\/2007, 1722\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Aur\u00e9lio Lira Wanderley, Presidente da Fundepror\/Eirunep\u00e9, referente ao Processo n\u00ba 1991\/2007. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua totalidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n \u00ba 448\/2008 de fls.173\/174, do Processo n\u00b0 1991\/2007.   PROCESSO N\u00ba 2842\/2011 - Den\u00fancia da Sra. Zonaira Carvalho Pereira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carauari, contra o Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito Municipal de Carauari, referente a fortes ind\u00edcios de infra\u00e7\u00f5es e irregularidades administrativas. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno:  1. EXTINGA O PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo.  PROCESSO N\u00ba 1274\/2008 ANEXOS: 5751\/2011, 6443\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Luiz Pereira, Prefeito Municipal de Amatur\u00e1, Exerc\u00edcio de 2007. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, sob comando do art.\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96, ofertando Parecer Pr\u00e9vio, recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Amatur\u00e1 a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais, a que refere o Processo em tela e referente ao exerc\u00edcio de 2.007, nos termos do art. 1\u00ba, I c\/c o art. 3\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09 de 02.10.1.997 \u2013 TCE, e ainda, com respaldo no art. 1\u00ba, III, da mesma Lei:  1. Julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1, relativa ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Luiz Pereira, Prefeito Municipal e ordenador de despesa, nos termos do art. 1\u00b0, II c\/c o art. 22, III, c\/c o art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das presen\u00e7as das impropriedades apontadas e n\u00e3o sanadas, conforme indicadas no RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO n\u00ba 259\/09-SECAMI, fls. 269\/274, bem como, DEENG e Ministerial.  2. CONSIDERE revel o Sr. Luiz Pereira, Prefeito municipal e Ordenador de Despesa de Amatur\u00e1, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba da Lei 2423\/96, a considerar seu n\u00e3o comparecimento aos autos para se manifestar a sucessivas notifica\u00e7\u00f5es que lhes foram endere\u00e7adas e por si, recepcionadas, no sentido de respostar os questionamentos suscitados, quer pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in loco, quer pelo DEENG e Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  3. MULTE o Sr. Luiz Pereira, Prefeito municipal e Ordenador de Despesa de Amatur\u00e1 no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e quarenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) com base, no art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelos atos cometidos contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial.  4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Luiz Pereira recolha o valor da multa que lhe fora aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da multa de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  6. REPRESENTE AO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL, de acordo com art. 1\u00ba, XXV, da Lei 2423\/96, para apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade e improbidade administrativa do gestor.  7. COMUNIQUE \u00c0 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL sobre a aus\u00eancia de reten\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es nas folhas de pagamentos dos servidores.  8. REPRESENTE \u00c0 JUSTI\u00c7A ELEITORAL, para fins de inelegibilidade, nos termos do disposto no art. 1\u00ba, I, \u201cg\u201d da Lei Complementar n.\u00ba 64 de 18\/05\/1990.   9. RECOMENDE ao atual gestor municipal que:  a) Observe os prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas, referentes aos encaminhamentos dos balancetes financeiros, \u00a71\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22.01.91, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, referente ao ACP;  b) Cumpra o disposto no artigo 52 e 54 da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, referentes aos prazos de envio de Relat\u00f3rio de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o.  c) Seguir o disposto do art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Carta Magna, referente \u00e0 perman\u00eancia de valores em caixa;  d) Observar e cumprir o que disp\u00f5e os arts. 2\u00b0, 3\u00ba, 23, \u00a7 5\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93, no que se refere \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos por meio de licita\u00e7\u00e3o. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. MULTE o Sr. Luiz Pereira, Prefeito municipal e Ordenador de Despesa de Amatur\u00e1:  a) no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro (11 meses), totalizando o montante de R$ 8.873,37 (oito mil e oito centos e setenta e tr\u00eas reais e trinta e sete centavos), restri\u00e7\u00e3o 1 do item 24 (RESTRI\u00c7\u00d5ES) do relat\u00f3rio Preliminar n\u00ba 151\/SECAMI, fls. 251.  b) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento das notifica\u00e7\u00f5es de n\u00fameros, 483\/2009-SECAMI, fls.264\/267; 538\/2010-SECAMI\/DEENG, fls. 282\/288.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Luiz Pereira recolha o valor da multa que lhe fora aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da multa de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou contra a multa pelo atraso do ACP. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno procedesse a altera\u00e7\u00e3o no item \u201c3\u201d do voto do Relator, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das multas, acrescentando o seguinte: R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso II, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), em raz\u00e3o das contas julgadas irregulares que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio.  PROCESSO N\u00ba 6443\/2007 ANEXO AO 1274\/2008 - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Bimestral (Maio\/Junho\/2007) e Relat\u00f3rio Semestral (Janeiro a Junho\/2007) da Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos, por perda de objeto.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 4198\/2011 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o no Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, ex-Prefeito Municipal de Autazes, referente ao Processo n\u00ba 1426\/2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido em que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso de embargos de declara\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, emprestando-lhe ainda o efeito infringente estabelecido no artigo 150 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5561\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o considerando a omiss\u00e3o da Sra. Maria das Gra\u00e7as S. Prola, Secret\u00e1ria Executiva de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, em responder a Requisi\u00e7\u00e3o deste TCE, referente a Informa\u00e7\u00f5es e Documentos sobre os termos de parceria n\u00bas 5, 6 e seus aditivos, que repassa \u00e0 OSCIP Programas Sociais da Amaz\u00f4nia (PROSAM) Recursos Financeiros para atender o Projeto Ame a Vida. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido em que o Pleno desta Corte julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, reconhecendo a ilegalidade do Termo de Parceria n. 006\/2010-SEAS, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de crit\u00e9rio objetivo na escolha da entidade privada convenente, pela falta de pr\u00e9via cota\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os e a defini\u00e7\u00e3o do objeto, fatos que ofendem o art. 37, incisos II e IX da CF\/88 e o art. 3\u00ba da Lei n. 3017\/2005. Determine \u00e0 SEAS as seguintes provid\u00eancias:  1. Aplique o regime de demanda induzida mediante realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o na modalidade de concurso de projetos no ramo da cultura e, nos casos de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, mediante chamamento p\u00fablico simplificado de oferta e sele\u00e7\u00e3o ison\u00f4mica dos entes privados, ou seja, credenciamento tomando-se como exemplo o Edital de Chamada n. 001\/2010, publicado no DOM em 24\/11\/2010 pela SEMASDH.  2. Proceda ao cadastramento das entidades que atuam na \u00e1rea da assist\u00eancia social, objetivando o efetivo controle de execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es pretendidas.  3. Quando do julgamento das propostas apresentar a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es em raz\u00e3o da capacidade operacional da entidade privada, com clara e precisa defini\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os razo\u00e1veis.  4. Obede\u00e7a a norma contida no art. 116, \u00a71\u00ba da Lei n.8.666\/93, o qual determina o correto planejamento das despesas dos conv\u00eanios e instrumentos an\u00e1logos com formaliza\u00e7\u00e3o do plano de trabalho.  5. Abstenha-se de firmar parcerias com institui\u00e7\u00f5es cujo conte\u00fado, quadro diretivo ou organiza\u00e7\u00e3o possa caracterizar desvio de finalidade e favorecimento pessoal a agentes p\u00fablicos, tomando-se por analogia o disposto no decreto n. 6170 de 2007 e arts. 2\u00ba e 3\u00ba da Lei n. 3017\/2005.  6. Providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para as fun\u00e7\u00f5es contratadas pelo PROSAM.  7. Abstenha-se de realizar a prorroga\u00e7\u00e3o do ajuste por Termo Aditivo ou por qualquer outro meio. PROCESSO N\u00ba 6160\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Sr. Robson da Silva Roberto, ex-Coordenador da UGPI, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 63\/2011, exarado nos autos do Processo TCE \u2013 AM - n.\u00b0 1971\/2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, mantenha o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 536\/2011 \u2013TCE \u2013Tribunal Pleno, que julgou Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Unidade de Gerenciamento de Programa de Igarap\u00e9s de Manaus, exerc\u00edcio 2008, sob responsabilidade do Sr. Robson da Silva Roberto, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, III, \u201cb\u201d , todos da Lei n\u00ba 2423\/96, bem como aplicou multa pelos motivos presentes no art. 308, inciso I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d c\/c inciso V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 158\/2011 ANEXO: 2345\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Diretor-Presidente do AMAZONPREV, referente ao Processo n\u00ba 2345\/2005. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito negar-lhe PROVIMENTO, mantendo na integra a Decis\u00e3o n\u00ba 668\/2010- TCE cujo Conselheiro Relator foi o Exmo Senhor Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, prolatada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, no Processo n\u00ba 2345\/2005, que julgou legal a Portaria n\u00ba 401\/2004, que concedeu o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte em favor da Sra. Rosimar Maciel Barbosa Gima, Heliciane Barbosa Gima e a menor Heligia Barboza Gima, e com a devida retifica\u00e7\u00e3o ao AMAZONPREV que proceda \u00e0 corre\u00e7\u00e3o da Portaria n\u00ba 401\/2004, a fim de incluir a qualifica\u00e7\u00e3o do ex-servidor e, ainda, o valor referente ao abono de RS 120,00 (cento e vinte reais), em homenagem ao inc. II do \u00a7 7\u00ba do art.40 da CRFB\/88, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela EC. N\u00ba 41\/03 (item 8.1, fls. 58, Processo 2354\/2005). Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4204\/2011 ANEXOS: 4205\/2011, 4993\/2007, 1127\/2007, 1986\/2006 (02 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Terezinha Correa Pereira Freire, Professora aposentada da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 1127\/2007. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, de forma a restabelecer os valores inicialmente concedidos a requerente a t\u00edtulo de Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, nos termos da Lei n\u00ba 2.377\/1996.  Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4205\/2011 ANEXO AO 4204\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Terezinha Correa Pereira Freire, Professora aposentada da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 4993\/2007. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, de forma a restabelecer os valores inicialmente concedidos a requerente a t\u00edtulo de Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, nos termos da Lei n\u00ba 2.377\/1996. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 3011\/2010 ANEXO: 2093\/2007 - Recurso Inominado, em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Pedro Duarte Guedes, ex-Prefeito Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, referente ao Processo n\u00ba 2093\/2007. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para:  1. No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal do Careiro a aprova\u00e7\u00e3o com ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal, exerc\u00edcio de 2006.  2. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de Irregular, para regular com ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal do Careiro, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Pedro Duarte Guedes, nos termos do art. 22, II, da Lei n.2.423\/96.  3. Recomende a origem que observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4028\/2011 ANEXOS: 1971\/2009, 162\/2008, 4533\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 818\/2001. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso Revis\u00e3o, e quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO, desse modo, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 64\/200, Processo 818\/2001, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, a fim de julgar legal o ato origin\u00e1rio da aposentadoria da Sra. Maria Helena Barbosa, no cargo de Professor II, C\u00f3digo NMM-02-064, classe E, refer\u00eancia V, matr\u00edcula n\u00ba 012.422-2B, do quadro de magist\u00e9rio p\u00fablico estadual da SEDUC.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 5461\/2011 ANEXO: 3524\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pela Sra. Maria Clarice da Costa Albano, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo TCE n.\u00ba 3524\/2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento.  2. Reforme a decis\u00e3o impugnada no sentido de alterar o valor do vencimento base para R$ 874,25 (vencimento atual do cargo de Assistente Administrativo de 1\u00aa Classe, conforme anexo II da Lei n.\u00b0 2871\/2004; o valor da vantagem pessoal cinco quintos para R$ 250,00, e o valor do Adicional por Tempo de Servi\u00e7o para R$ 48,00 correspondente a quatro q\u00fcinq\u00fc\u00eanios. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1395\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Luiza Eneida de M. Erse, Presidente da JUCEA, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, durante o per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 13\/10\/2009, referente \u00e0 Gest\u00e3o em que o Senhor Jo\u00e3o Mendes Fonseca J\u00fanior figurou como Presidente, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Aplique multa ao Sr. Jo\u00e3o Mendes Fonseca J\u00fanior, Presidente da JUCEA no per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 13\/10\/2009, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001, de 29 de janeiro de 2009, por todas as viola\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e regulamentares discorridas no curso deste Voto, tais como:  2.1. Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o no Sistema ACP de 2 (dois) processos licitat\u00f3rios na modalidade Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, que originaram os Termos de Contratos n. 01\/2009 e n.02\/2009, violando as determina\u00e7\u00f5es contidas no art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  2.2. Fracionamento de despesas, com a viola\u00e7\u00e3o ao artigo 23, \u00a75\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  2.3. Armazenamento incorreto das etiquetas com logomarca, sendo negligente no trato da coisa p\u00fablica, violando assim, o ditames da Lei n. 4.320\/64, no que tange ao aspecto patrimonial e do almoxarifado.   2.4. Aus\u00eancia de um processo licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os el\u00e9tricos, violando o disposto no art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, c\/c o art. 3\u00ba, da Lei n. 8.666\/93.  3. Julgue Regular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, durante o per\u00edodo de 14\/10\/2009 a 31\/12\/2009, referente \u00e0 Gest\u00e3o em que a Sra. Luiza Eneide de Menezes Erse figurou como Presidente, nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  4.  Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas ao Sr. Jo\u00e3o Mendes Fonseca J\u00fanior, Presidente da JUCEA no per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 13\/10\/2009, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  6. Determine ao titular da JUCEA:  a) a observ\u00e2ncia das determina\u00e7\u00f5es contidas no art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) a observ\u00e2ncia dos ditames estabelecidos no artigo 23, \u00a75\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93, a fim de evitar o fracionamento de licita\u00e7\u00e3o;  c) a observ\u00e2ncia dos ditames da Lei n. 4.320\/64, no que tange ao aspecto patrimonial e do almoxarifado;  d) a observ\u00e2ncia do disposto no art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, c\/c o art. 3\u00ba, da Lei n. 8.666\/93, sempre realizando o procedimento licitat\u00f3rio pertinente; e,  e) Preencher adequadamente todos os dados referentes aos Demonstrativos de Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais, a fim de evitar o equ\u00edvoco ocorrido no exerc\u00edcio de 2009.   PROCESSO N\u00ba 5348\/2011 ANEXOS: 4888\/2005, 2988\/1995 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo TCE n.\u00ba 7208\/2001. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, profira julgamento da seguinte forma:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento.  2. Reforme a Decis\u00e3o n\u00b0 632\/2009-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 301\/302 do processo apenso n\u00b0 7208\/20010), publicada \u00e0 p\u00e1gina 15 do Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE, Edi\u00e7\u00e3o n\u00b0 73, de 14.12.2010, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Raimundo Nonato da Silva e lhe concedendo registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 1942\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ninita da Silva Ferreira, Diretora Geral da Maternidade Alvorada - Cami I (Ug: 017122), exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Considere a respons\u00e1vel, Sra. Ninita da Silva Ferreira (Diretora e Ordenadora de Despesas) revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Alvorada \u2013 CAMI I, exerc\u00edcio de 2010, que tinha como respons\u00e1vel a Sra. Ninita da Silva Ferreira, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  3. Aplique multa \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. Ninita da Silva Ferreira, Diretor e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, conforme segue: No Valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001, de 29 de janeiro de 2009, por todas as viola\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e regulamentares discorridas no curso deste Voto (Item 2 ao Item 10).  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  3.  Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  4. Comunique ao Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas os ind\u00edcios de irregularidades cont\u00e1beis na Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Alvorada, exerc\u00edcio de 2010, uma vez que os documentos cont\u00e1beis n\u00e3o continham a assinatura de nenhum contabilista, com a devida indica\u00e7\u00e3o do n\u00famero de registro e da categoria. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, APLICAR MULTA no Valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001, de 29 de janeiro de 2009, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, das informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. Vencido o Conselheiro Julio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou contra a aplica\u00e7\u00e3o de multa referente ACP. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5753\/2011 ANEXO: 1649\/2008 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, Ex-Diretor do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente - FMDCA, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 367\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 1649\/2008. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno negar provimento ao Recurso, permanecendo a \u00edntegra da decis\u00e3o anteriormente proferida (com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), inclusive no que se refere \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$ 3.288,00. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5036\/2011 ANEXO: 11284\/2002 (02 VLS) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, referente ao Processo TCE n.\u00ba 11284\/2002. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, NEGAR provimento. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AUDITOR-RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1876\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Dias Santos, Ordenador de Despesas do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, exerc\u00edcio de 2010, que tem como respons\u00e1vel o senhor Ant\u00f4nio Dias dos Santos, Comandante Geral e Ordenador de Despesas, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, senhor Ant\u00f4nio Dias dos Santos, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Determine que a origem:  a) Observe atentamente a necessidade de controle de freq\u00fc\u00eancia do pessoal no sentido de que a mesma n\u00e3o volte a ocorrer, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia da falha;  b) Observe atentamente a necessidade de controle de entrada e sa\u00edda de material efetivo no sentido de que a mesma n\u00e3o volte a ocorrer, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia; c) Observe atentamente a Lei n.\u00ba 8.666\/93 no sentido de que mesmo os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o necessitam de processo administrativo para tal;  d) Observe atentamente as exig\u00eancias procedimentais para a concess\u00e3o de suprimentos de fundos, precipuamente no que diz respeito \u00e0 necessidade de parecer de inspetoria da Sefaz, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia.  4. Determine que a DCAD observe, na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o, se o Corpo de Bombeiros possui controle de entrada e sa\u00edda de material efetivo, conforme item III desta proposta de voto, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 3924\/2011 ANEXO: 1022\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito Municipal de Mara\u00e3, referente ao Processo n\u00ba 1022\/2010. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito de Mara\u00e3, referente ao Conv\u00eanio 44\/2009, por meio de sua Advogada Josinete Sousa Lamar\u00e3o, OAB 6429, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial no sentido de suprimir o segundo ponto do item 8.3 (aus\u00eancia de documentos que comprove o recolhimento ou dep\u00f3sito em conta banc\u00e1ria espec\u00edfica, da contrapartida financeira da entidade executora, em desconformidade com o art. 11, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/98-TCE), reduzindo a multa para o montante de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o 144\/2010 em seus demais termos. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR- RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6167\/2011 ANEXO: 2319\/2007 (6 volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Roberto Rui Guerra d Souza, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio 2006, face ao ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 038\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n.\u00b0 2319\/2007. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, Prefeito de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2006, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial a fim de suprimir os itens 9.2, 9.3 e 9.6 e reduzir a multa discriminada no item 9.8 para o montante de 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 38\/2011-TCE\/AM em seus demais termos.  PROCESSO N\u00ba 5550\/2011 ANEXOS: 2107\/2007, 190\/2010, 198\/2010, 197\/2010, 189\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Severino Cavalcante de Souza, Ex-Secret\u00e1rio da SETRACI, face ao ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 406\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 2107\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Severino Cavalcante de Souza, ex-Secret\u00e1rio da Secretaria Estadual do Trabalho e Cidadania, exerc\u00edcio de 2006, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o 406\/2011.  PROCESSO N\u00ba 6056\/2011 ANEXOS: 1349\/2010, 1688\/2010, 1687\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Orlando dos Santos Correa, Presidente da C\u00e2mara Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, face ao ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 278\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1349\/2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto Sr. Orlando dos Santos Corr\u00eaa, Presidente da C\u00e2mara Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2009, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o 278\/2011.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Abril de 2012 MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  11\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 22 de MAR\u00c7O DE 2012 1- PROCESSO TCE n\u00ba 157\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Informa\u00e7\u00e3o da Diretoria da Assist\u00eancia Militar referente aos gastos com manuten\u00e7\u00e3o preventiva\/corretiva e controle de combust\u00edvel durante os anos 2010 e 2011. 4- Unidade Administrativa: SEGER \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2012 (fl. 09\/10). 5- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 6- DECIS\u00c3O N\u00ba 85\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de autorizar a aliena\u00e7\u00e3o gratuita dos ve\u00edculos \u00e0 Secretaria de Estado de Seguran\u00e7a P\u00fablica e, ap\u00f3s, proceder a aquisi\u00e7\u00e3o de novos carros para esta Corte de Contas.   SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Abril de 2012.  MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 136) PROCESSO N\u00ba. 256\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado PGE, referente ao Processo n\u00ba. 4664\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2012. PROCESSO N\u00ba. 231\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado PGE, referente ao Processo n\u00ba. 831\/2005. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2012. PROCESSO N\u00ba. 1503\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. WILSON DUARTE ALECRIM, Secretario de Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba. 511\/2010. DESPACHO: N\u00e3o ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2012. PROCESSO N\u00ba. 1956\/2012 \u2013 Consulta do EXMO.SR. JOSE ANTONIO FERREIRA ASSUN\u00c7\u00c3O, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o. DESPACHO: INADMITO a presente Consulta e, consoante art.278, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2012. PROCESSO N\u00ba. 1715\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. WALTER PAIVA DE SOUZA, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, referente ao Processo n\u00ba. 1686\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 136) PROCESSO N\u00ba. 256\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado PGE, referente ao Processo n\u00ba. 4664\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2012. PROCESSO N\u00ba. 231\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado PGE, referente ao Processo n\u00ba. 831\/2005. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2012. PROCESSO N\u00ba. 1503\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. WILSON DUARTE ALECRIM, Secretario de Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba. 511\/2010. DESPACHO: N\u00e3o ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2012. PROCESSO N\u00ba. 1956\/2012 \u2013 Consulta do EXMO.SR. JOSE ANTONIO FERREIRA ASSUN\u00c7\u00c3O, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o. DESPACHO: INADMITO a presente Consulta e, consoante art.278, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2012. PROCESSO N\u00ba. 1715\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. WALTER PAIVA DE SOUZA, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, referente ao Processo n\u00ba. 1686\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de mar\u00e7o de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  11\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 22 de MAR\u00c7O DE 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 157\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Informa\u00e7\u00e3o da Diretoria da Assist\u00eancia Militar referente aos gastos com manuten\u00e7\u00e3o preventiva\/corretiva e controle de combust\u00edvel durante os anos 2010 e 2011. 4- Unidade Administrativa: SEGER \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2012 (fl. 09\/10). 5- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 6- DECIS\u00c3O N\u00ba 85\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de autorizar a aliena\u00e7\u00e3o gratuita dos ve\u00edculos \u00e0 Secretaria de Estado de Seguran\u00e7a P\u00fablica e, ap\u00f3s, proceder a aquisi\u00e7\u00e3o de novos carros para esta Corte de Contas.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. IZABEL DE ANDRADE GOUVEA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 2101\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 1310\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00ba 002.315-9A, do Quadro de Pessoal da SUSAM.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. L\u00cdLIA NAZAR\u00c9 MACHADO PESSOA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 1908\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 3238\/2010 (Apenso: 2342\/1992), referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de Professor, C\u00f3digo ED-LPL-IV, 4\u00aa Classe, Refer\u00eancia A, Matr\u00edcula n.\u00ba 024.746-4D, do Quadro de Pessoal da SEDUC.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA DE NAZAR\u00c9 XISTO DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 2169\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 3445\/2008 (Apenso: 281\/2010; 665\/2004), referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de Professor, 6.\u00aa Classe, C\u00f3digo ED-ADC-VI, Refer\u00eancia B, Matr\u00edcula n.\u00ba 016.826-2C, do Quadro de Pessoal da SEDUC.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2455","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2455","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2455"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2455\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7144,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2455\/revisions\/7144"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2455"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2455"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2455"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}