{"id":2486,"date":"2012-04-20T18:51:24","date_gmt":"2012-04-20T18:51:24","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2486"},"modified":"2016-07-08T15:45:16","modified_gmt":"2016-07-08T15:45:16","slug":"edicao-n%c2%ba-394-de-20-de-abril-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2486","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 394 de 20 de abril de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-394-de-20-de-abril-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N\u00ba 003\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, matricula n\u00ba 384-0A, PAULO ROBERTO DA SILVEIRA LIMA, matricula n\u00ba 029-9A e ZENEIDE SILVA DE SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 780-3A, para, no per\u00edodo de 07 a 17\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Apu\u00ed, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba 346\/2012) e do Presidente das C\u00e2maras (Processos n\u00bas 1116\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 14 (quatorze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 3.500,00 (Tr\u00eas mil e quinhentos reais), em favor do servidor LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, matricula n\u00ba 384-0A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 004\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores D\u00c1RIO DE SOUZA MARINHO MENDES, matr\u00edcula n\u00ba 121-0A, AMAURI CORR\u00caA LUSTOSA, matricula n\u00ba 255-0A e RILDO JOS\u00c9 CAT\u00c3O DE AGUIAR, matr\u00edcula n\u00ba 274-7A, para, no per\u00edodo de 07 a 13\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio do Careiro, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 340\/2012) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1778\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 07 (sete) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum  mil e quinhentos reais), em favor do servidor D\u00c1RIO DE SOUZA MARINHO MENDES, matr\u00edcula n\u00ba 121-0A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 005\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores RONIGLEY GON\u00c7ALVES DE OLIVEIRA MENDON\u00c7A, matr\u00edcula n\u00ba 1.337-4A, TALITA DOS SANTOS BELCHIOR, matricula n\u00ba 1.476-1A e FL\u00c1VIO DAS NEVES SOUZA, matricula n\u00ba 301-8A, para, no per\u00edodo de 07 a 13\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio do Beruri, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 337\/2012) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 2035\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 07 (sete) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois  mil reais), em favor do servidor RONIGLEY GON\u00c7ALVES DE OLIVEIRA MENDON\u00c7A, matr\u00edcula n\u00ba 1.337-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 006\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR as servidoras JEANE SILVA SANTOS, matricula n\u00ba 1.332-3A, OCINEIDE DA SILVA FERNANDES, matr\u00edcula n\u00ba 326-3A e JANETE LAPA \u00c1GUILA, matr\u00edcula n\u00ba 531-2A, para, no per\u00edodo de 07 a 13\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio do Caapiranga, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 365\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1499\/2012) e do Fundo de Previd\u00eancia - FUNPREVIC (Processo n\u00ba 1929\/2012);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 07 (sete) di\u00e1rias as servidoras; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum   mil e quinhentos reais), em favor da servidora JEANE SILVA SANTOS, matricula n\u00ba 1.332-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 007\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores ROSSANA MAU\u00c9S MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 078-7A, PAULO NEY MARTINS OMENA, matr\u00edcula n\u00ba 134-1A e GREYSON JOS\u00c9 DE CARVALHO BENACON, matricula n\u00ba 046-9A, para, no per\u00edodo de 07 a 13\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio do Careiro da V\u00e1rzea, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 342\/2012) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1918\/2012);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 07 (sete) di\u00e1rias as servidoras; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum   mil e quinhentos reais), em favor da servidora ROSSANA MAU\u00c9S MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 078-7A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 008\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores RICKSON DOS SANTOS COLARES RIBEIRO, matricula n\u00ba 1.357-9A, SANDELMO ALBUQUERQUE, matricula n\u00ba 1.340-4A, CARLOS ALBERTO GUEDES DA SILVA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 1.369-2A e  NAT\u00c3 CONSENTINS HENZEL, matr\u00edcula n\u00ba 1.367-6A, para, no per\u00edodo de 07 a 21\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Manacapuru, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 356\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1917\/2012), do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE (Processo n\u00ba 1967\/2012), do Fundo de Previd\u00eancia Social \u2013 FUMPREVI (Processo n\u00ba 1954\/2012) e do Instituto Municipal do Tr\u00e2nsito e Transporte; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos  reais), em favor do servidor RICKSON DOS SANTOS COLARES RIBEIRO, matricula n\u00ba 1.357-9A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 009\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR as servidoras CL\u00c1UDIA KELLY DE ARA\u00daJO MATA, matricula n\u00ba 1.531-8A, L\u00daCIA DE F\u00c1TIMA PIRES, matr\u00edcula n\u00ba 242-9A e \u00c2NGELA RITA FREIRE MUNIZ, matr\u00edcula n\u00ba 075-2A, para, no per\u00edodo de 07 a 13\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio do Manaquiri, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 348\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 2056\/2012) e do Fundo de Previd\u00eancia \u2013 FUNPREV (Processo n\u00ba 1743\/2012);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 07 (sete) di\u00e1rias as servidoras; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum   mil e quinhentos reais), em favor da servidora CL\u00c1UDIA KELLY DE ARA\u00daJO MATA, matricula n\u00ba 1.531-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 010\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores MAURINEI MARCOS DOS SANTOS, matricula n\u00ba 1.341-2A, DANIEL HENRIQUE CALDEIRA CRUZ, matr\u00edcula n\u00ba 1.523-7A, VALDILSON MONTEIRO MOREIRA, matr\u00edcula n\u00ba 1.365-0A e HOLGA NAITO DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 1.656-0A, para, no per\u00edodo de 07 a 20\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Itacoatiara, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 331\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1916\/2012), do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE, do Instituto Municipal de Previd\u00eancia \u2013 IMPREV (Processo n\u00ba 1445\/2012) e da Empresa Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte  \u2013 EMTT (Processo n\u00ba 1010\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 14 (quatorze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor MAURINEI MARCOS DOS SANTOS, matricula n\u00ba 1.341-2A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 011\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores MARCO HUGO HENRIQUES DAS NEVES, matr\u00edcula n\u00ba 1.346-3A, ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 IN\u00c1CIO DE SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 1.386-2A, EDER BARBOSA CORDEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 1.385-4A, ANDR\u00c9 VIDAL DE ARA\u00daJO NETO, matricula n\u00ba 017-5A e ALEXANDRE RIBEIRO AMARAL, matr\u00edcula n\u00ba 1.389-7A, para, no per\u00edodo de 07 a 20\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 326\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1423\/2012), da Empresa Municipal de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE (Processo n\u00ba 1677\/2012), do Sistema Previdenci\u00e1rio dos Servidores - SISPREV (Processo n\u00ba 1589\/2012) e da Empresa de Transportes Urbanos \u2013 E.T.U.P.F (Processo n\u00ba 1248\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 14 (quatorze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em favor do servidor MARCO HUGO HENRIQUES DAS NEVES, matr\u00edcula n\u00ba 1.346-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 012\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO o Despacho do Conselheiro Presidente exarado no Of\u00edcio n\u00ba 02\/2012, do Gabinete da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, datado de 18.04.2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores RUY ALMEIDA JORGE ELIAS, matr\u00edcula n\u00ba 219-4A, FRANCISCO BELARMINO LINS DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 495-2A e FL\u00c1VIO ANT\u00d4NIO CALDAS REBELLO, matr\u00edcula n\u00ba 464-2A, para, no per\u00edodo de 07 a 16\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Barcelos, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 351\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 691\/2012), da Empresa Municipal de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE (Processo n\u00ba 1672\/2012) e do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o do Munic\u00edpio \u2013 FAPEM (Processo n\u00ba 801\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor RUY ALMEIDA JORGE ELIAS, matr\u00edcula n\u00ba 219-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 013\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores J\u00daLIO ALAN DOS SANTOS VIANA, matr\u00edcula n\u00ba 1.361-7A, MARCOS MALCHER SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 1.713-2A, LUCICL\u00c9IA CORR\u00caA DE SOUZA, matricula n\u00ba 243-7A, ROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 1.319-6A, JO\u00c3O AFONSO DA SILVA ARA\u00daJO, matricula n\u00ba 1.395-1A e DORANICE REIS DO NASCIMENTO, matr\u00edcula n\u00ba 598-3A, para, no per\u00edodo de 07 a 21\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Coari, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 330\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 2230\/2012), do Instituto Previdenci\u00e1rio do Munic\u00edpio \u2013 COARIPREV (Processo n\u00ba 1995\/2012) e da Companhia de \u00c1gua, Esgoto  e Saneamento B\u00e1sico \u2013 CAESC (Processo n\u00ba 373\/2012);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor J\u00daLIO ALAN DOS SANTOS VIANA, matr\u00edcula n\u00ba 1.361-7A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 014\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores S\u00c9RGIO AUGUSTO ANTONY DE BORBOREMA, matr\u00edcula n\u00ba 105-8A, JO\u00c3O DE DEUS LINS DA SILVA, matricula n\u00ba 215-1A e DAVID ANT\u00d4NIO CANTISANI PINTO, matricula n\u00ba 054-0A, para, no per\u00edodo de 07 a 20\/05\/2012, em comiss\u00e3o, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Barreirinha, sob a presid\u00eancia do primeiro e Nhamund\u00e1, sob a presid\u00eancia do segundo, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 362\/2012  e 335\/2012), dos Presidentes das C\u00e2maras (Processos n\u00bas 1601\/2012 e 1364\/2012), do  Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE (Processo n\u00ba 1941\/2012), do Fundo de Ap\u00f3s., Pen. Serv. P\u00fablico (Processo n\u00ba 476\/2012) e do Instituto Municipal Previdenci\u00e1rio \u2013 INPAN (Processo n\u00ba 1772\/2012);   II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 14 (quatorze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em favor do servidor S\u00c9RGIO AUGUSTO ANTONY DE BORBOREMA, matr\u00edcula n\u00ba 105-8A e outro no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em favor do servidor JO\u00c3O DE DEUS LINS DA SILVA, matricula n\u00ba 215-1A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 015\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores JOS\u00c9 AUGUSTO DE SOUZA MELO, matr\u00edcula n\u00ba 1.364-1A, FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES, matr\u00edcula n\u00ba 1.348-0A, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LINS, matr\u00edcula n\u00ba 693-9A e UDISON DE JESUS PINTO DOS SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 1.387-0A, para, no per\u00edodo de 07 a 20\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Parintins, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 347\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1466\/2012) e do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE (Processo n\u00ba 1973\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 14 (quatorze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 3.000,00 (Tr\u00eas mil reais), em favor do servidor JOS\u00c9 AUGUSTO DE SOUZA MELO, matr\u00edcula n\u00ba 1.364-1A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 016\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores LUIZ ARTHUR DO CARMO RIBEIRO SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 565-7A, JO\u00c3O ROBERTO ALMEIDA E SILVA, matricula n\u00ba 492-8A e ANTISTHENES FERREIRA LINS, matr\u00edcula n\u00ba 258-5A, para, no per\u00edodo de 07 a 20\/05\/2012, em comiss\u00e3o, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Japur\u00e1, sob a presid\u00eancia do primeiro e Mara\u00e3, sob a presid\u00eancia do segundo, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 357\/2012 e 343\/2012) e dos Presidentes das C\u00e2maras (Processos n\u00bas 2096\/2012 e 2134\/2012);   II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 14 (quatorze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor do servidor LUIZ ARTHUR DO CARMO RIBEIRO SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 565-7A e outro no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor do servidor JO\u00c3O ROBERTO ALMEIDA E SILVA, matricula n\u00ba 492-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 017\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 198-8A, KEILA GRA\u00c7A CASTRO UCH\u00d4A, matr\u00edcula n\u00ba 143-0A e MARIA DAS GRA\u00c7AS BEZERRA DA SILVA, matricula n\u00ba 098-1A, para, no per\u00edodo de 08 a 17\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Manicor\u00e9, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 329\/2012) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 2254\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias as servidoras; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum  mil e quinhentos reais), em favor da servidora VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 198-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 018\/2012-GP\/Secex  \t O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA, matr\u00edcula n\u00ba 124-4A, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LAPA, matricula n\u00ba 158-9A e  FRANCISCO ANT\u00d4NIO OLIVEIRA QUEIROZ, matr\u00edcula n\u00ba 039-6A, para, no per\u00edodo de 08 a 20\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Humait\u00e1, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba 354\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1471\/2012) e da Companhia Humaitaense de \u00c1gua e Saneamento B\u00e1sico -  COHASB (Processo n\u00ba 1770\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 13 (treze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 3.500,00 (Tr\u00eas mil e quinhentos reais), em favor do servidor GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA, matr\u00edcula n\u00ba 124-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 019\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores OTAC\u00cdLIO LEITE DA SILVA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 548-7A, EVANDRO FERREIRA DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 030-2A e L\u00daCIO DE SIQUEIRA CAVALCANTI  NETO, matr\u00edcula n\u00ba 195-3A, para, no per\u00edodo de 08 a 17\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Novo Aripuan\u00e3, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 360\/2012) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1469\/2012); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum  mil e quinhentos reais), em favor do servidor OTAC\u00cdLIO LEITE DA SILVA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 548-7A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 020\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores LUIZ CARLOS VIEIRA MARIANO, matricula n\u00ba 1.355-2A, LEANDRO OLAVO DA COSTA, matr\u00edcula n\u00ba 1.326-9A, ALIAH MAGALH\u00c3ES BENACON, matr\u00edcula n\u00ba 201-1A e MOZART SANTOS SALLES DE A. J\u00daNIOR, matricula n\u00ba 701-3A, para, no per\u00edodo de 08 a 17\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 333\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1776\/2012), do  Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE (Processo n\u00ba 815\/2012), do Sistema Previdenci\u00e1rio dos Servidores - SISPREV (Processo n\u00ba 1441\/2012) e do Departamento Municipal de Tr\u00e2nsito \u2013 DEMUT (Processo n\u00ba 1187\/2012);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 3.000,00 (Tr\u00eas mil reais), em favor do servidor LUIZ CARLOS VIEIRA MARIANO, matricula n\u00ba 1.355-2A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 022\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores CHARLES ALMEIDA E SILVA, matricula n\u00ba 044-2A e CL\u00c1UDIA REGINA LINS MULLER, matricula n\u00ba 177-5A, para, no per\u00edodo de 09 a 23\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Amatur\u00e1 e S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 359\/2012  e 350\/2012) e dos Presidentes das C\u00e2maras (Processos n\u00bas 1955\/2012 e 1185\/2012);   II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor CHARLES ALMEIDA E SILVA, matricula n\u00ba 044-2A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 023\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores IZABEL CRISTINA NOGUEIRA SEABRA, matr\u00edcula n\u00ba 1.363-3A, RONIGLEY GON\u00c7ALVES DE OLIVEIRA MENDON\u00c7A, matr\u00edcula n\u00ba 1.337-4A, LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 391-3A e DARLEN TUPAILPANQUE DE MORAES, matr\u00edcula n\u00ba 252-6A, para, no per\u00edodo de 15 a 24\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Iranduba, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 10.001\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1186\/2012), do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE (Processo n\u00ba 1907\/2012) e do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Iranduba - FPMI (Processo n\u00ba 1188\/2012);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois  mil reais), em favor da servidora IZABEL CRISTINA NOGUEIRA SEABRA, matr\u00edcula n\u00ba 1.363-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 024\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores MARCIO OS\u00d3RIO FREITAS, matr\u00edcula n\u00ba 1.339-0A e LUCIANE CAVALCANTE LOPES, matricula n\u00ba 1.657-8A, para, no per\u00edodo de 16 a 30\/05\/2012 em comiss\u00e3o, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Borba, sob a presid\u00eancia do primeiro e Nova Olinda do Norte, sob a presid\u00eancia da segunda, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 341\/2012 e 344\/2012) e dos Presidentes das C\u00e2maras (Processo n\u00ba 1915\/2012);   II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor do servidor MARCIO OS\u00d3RIO FREITAS, matr\u00edcula n\u00ba 1.339-0A e outro no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor da servidora LUCIANE CAVALCANTE LOPES, matricula n\u00ba 1.657-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 025\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores JORGE GUEDES LOBO, matr\u00edcula n\u00ba 800-1A e CL\u00c1UDIA REGINA ALVES, matricula n\u00ba 034-5A, para, no per\u00edodo de 23 a 31\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 327\/2012) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1334\/2012) e do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 09 (nove) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor JORGE GUEDES LOBO, matr\u00edcula n\u00ba 800-1A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 026\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores CLEUDINEI LOPES DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 1239-4A, e EUR\u00cdPEDES FERREIRA LINS JUNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 004-3A, para, no per\u00edodo de 07 a 21\/05\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia no Munic\u00edpio de Coari, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal, do Presidente da C\u00e2mara, e demais contratos e conv\u00eanios dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta Estadual realizados no Munic\u00edpio; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em favor do servidor CLEUDINEI LOPES DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 1239-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 027\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor ANTONIO JOS\u00c9 NUNES GOMES, matr\u00edcula n\u00ba 259-3A, para, no per\u00edodo de 07 a 26\/05\/2012, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Ipixuna, Guajar\u00e1 e Careiro da V\u00e1rzea, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal, do Presidente da C\u00e2mara, e demais contratos e conv\u00eanios dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta Estadual realizados no Munic\u00edpio; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 20 (vinte) di\u00e1rias ao servidor; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em favor do servidor ANTONIO JOS\u00c9 NUNES GOMES, matr\u00edcula n\u00ba 259-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 031\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor JULIO VERNE DE MATTOS PEREIRA DO CARMO RIBEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 799-4A, para, no per\u00edodo de 07 a 26\/05\/2012, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Borba, Nova Olinda do Norte e Autazes, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal, do Presidente da C\u00e2mara, e demais contratos e conv\u00eanios dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta Estadual realizados no Munic\u00edpio; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 20 (vinte) di\u00e1rias ao servidor; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em favor do servidor JULIO VERNE DE MATTOS PEREIRA DO CARMO RIBEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 799-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 028\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 1242-4A, para, no per\u00edodo de 07 a 26\/05\/2012, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Itacoatiara, Silves e Itapiranga, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal, do Presidente da C\u00e2mara, e demais contratos e conv\u00eanios dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta Estadual realizados no Munic\u00edpio; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 20 (vinte) di\u00e1rias ao servidor; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em favor do servidor EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 1242-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 029\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor JORGE LU\u00cdS DE ARA\u00daJO BASTOS, matr\u00edcula n\u00ba 1241-6A, para, no per\u00edodo de 07 a 26\/05\/2012, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Manacapuru, Codaj\u00e1s e Anori, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal, do Presidente da C\u00e2mara, e demais contratos e conv\u00eanios dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta Estadual realizados no Munic\u00edpio; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 20 (vinte) di\u00e1rias ao servidor; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em favor do servidor JORGE LU\u00cdS DE ARA\u00daJO BASTOS, matr\u00edcula n\u00ba 1241-6A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 030\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor GENZIS KHAN PINHEIRO L\u00c1ZARO, matr\u00edcula n\u00ba 1240-8A, para, no per\u00edodo de 07 a 26\/05\/2012, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal, do Presidente da C\u00e2mara, e demais contratos e conv\u00eanios dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta Estadual realizados no Munic\u00edpio; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 20 (vinte) di\u00e1rias ao servidor; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em favor do servidor GENZIS KHAN PINHEIRO L\u00c1ZARO, matr\u00edcula n\u00ba 1240-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 032\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor GILBERTO SALUSTIANO DE MORAES E SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 111-2A, para, no per\u00edodo de 07 a 26\/05\/2012, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Parintins, Barreirinha e Nhamund\u00e1, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal, do Presidente da C\u00e2mara, e demais contratos e conv\u00eanios dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta Estadual realizados no Munic\u00edpio; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 20 (vinte) di\u00e1rias ao servidor; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em favor do servidor GILBERTO SALUSTIANO DE MORAES E SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 111-2A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 033\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor GENZIS KHAN PINHEIRO L\u00c1ZARO, matr\u00edcula n\u00ba 1240-8A, para, no per\u00edodo de 31\/05 a 17\/06\/2012, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Boca do Acre e Pauini, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal, do Presidente da C\u00e2mara, e demais contratos e conv\u00eanios dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta Estadual realizados no Munic\u00edpio; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 18 (dezoito) di\u00e1rias ao servidor; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em favor do servidor GENZIS KHAN PINHEIRO L\u00c1ZARO, matr\u00edcula n\u00ba 1240-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 034\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 1242-4A, para, no per\u00edodo de 31\/05 a 17\/06\/2012, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Alvar\u00e3es, Tef\u00e9 e Uarini, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal, do Presidente da C\u00e2mara, e demais contratos e conv\u00eanios dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta Estadual realizados no Munic\u00edpio; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 18 (dezoito) di\u00e1rias ao servidor; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em favor do servidor EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 1242-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao mencionado servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 09, DE 12 DE ABRIL DE 2012 ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLU\u00c7\u00c3O TCE N.\u00ba 04, DE 23 DE MAIO DE 2002, REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais, legais e regimentais, e CONSIDERANDO especificamente o disposto no art. 73, caput, combinado com o art. 96, I, \u201ca\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, e no art. 43, caput, combinado com o art. 71, I, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas de 1989; CONSIDERANDO, ainda, o previsto no art. 3.\u00ba, I, da Lei estadual n.\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996, a Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o que disp\u00f5e o art. 11, VII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04, de 23 de maio de 2002, Regimento Interno do Tribunal;  CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de serem adotadas medidas que confiram efici\u00eancia \u00e0s a\u00e7\u00f5es de controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o exercidas pelo Tribunal; R E S O L V E: Art. 1.\u00ba Ficam alterados o \u00a7 3.\u00ba do art. 64 e o caput dos arts. 282 e 283 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/2002), que passam a vigorar com as seguintes reda\u00e7\u00f5es: \u201cArt. 64. (...). (...) \u00a7 3.\u00ba A conex\u00e3o n\u00e3o determina a reuni\u00e3o dos processos: I - se um deles j\u00e1 foi julgado; II - quando se tratar de den\u00fancia, representa\u00e7\u00e3o, cautelar ou outro expediente de tramita\u00e7\u00e3o priorit\u00e1ria, relativamente \u00e0s respectivas contas, tanto de mat\u00e9rias de compet\u00eancia do Tribunal Pleno, quanto das pertinentes \u00e0s C\u00e2maras; III - nos demais casos previstos neste Regimento de processamento apartado. (...).\u201d   \u201cArt. 282. Admitida a den\u00fancia, os autos v\u00e3o \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno para publica\u00e7\u00e3o do despacho e, em seguida, \u00e0 Diretoria de Controle Externo competente para o processamento inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. (...).\u201d \u201cArt. 283. A Diretoria de Controle Externo competente abrir\u00e1 prazo de 15 (quinze) dias ao denunciado para apresenta\u00e7\u00e3o de defesa ou justificativas, facultando-lhe a juntada de documentos e o uso de outros meios de prova. (...).\u201d Art. 2.\u00ba Fica alterado o \u00a7 1\u00ba do art. 281 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/2002), que passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cArt. 281. (...) \u00a7 1.\u00ba Inadmitida a den\u00fancia, ser\u00e3o os autos remetidos \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno para publica\u00e7\u00e3o do despacho e comunica\u00e7\u00e3o ao denunciante, do qual caber\u00e1 recurso inominado. (...)\u201d   Art. 3.\u00ba Ficam alterados o caput e os incisos II e III do art. 284 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/2002), que passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  \u201cArt. 284. Ainda que no curso do prazo de defesa, a Diretoria de Controle Externo Competente tomar\u00e1 as medidas instrut\u00f3rias que dela n\u00e3o dependam, entre as quais: (...) II - se nenhum dos processos referidos neste artigo tiver dado entrada no Tribunal, inclusive por meio magn\u00e9tico, a Diretoria de Controle Externo Competente comunicar\u00e1 ao Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo para que este requeira a tomada de contas ou suscite a tomada de contas especial; III - de todo modo, a Diretoria de Controle Externo competente poder\u00e1 requisitar diretamente os documentos ou informa\u00e7\u00f5es por meio magn\u00e9tico que considere bastantes para a instru\u00e7\u00e3o da den\u00fancia.  (...).\u201d Art. 4.\u00ba O art. 285 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/2002), acrescido dos \u00a7\u00a7 3.\u00ba e 4\u00ba, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  \u201cArt. 285. Apresentada ou n\u00e3o a defesa e cumpridas as dilig\u00eancias devidas ou decorrentes, a Diretoria de Controle Externo competente apresentar\u00e1 relat\u00f3rio conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, onde indicar\u00e1 objetivamente se \u00e9 ou n\u00e3o procedente a den\u00fancia e quais as provid\u00eancias que devam ser adotadas, encaminhando o processo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas. \u00a7 1.\u00ba O Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas ter\u00e1 prazo de 10 (dez) dias para exame e, se n\u00e3o requisitar novas dilig\u00eancias, para emitir parecer. \u00a7 2.\u00ba Emitido o parecer ministerial, os autos v\u00e3o conclusos ao Conselheiro Relator, o qual dispor\u00e1 de 15 (quinze) dias para exame e, se n\u00e3o requisitar novas dilig\u00eancias, ordenar\u00e1 \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno: I - a distribui\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de c\u00f3pia de seu relat\u00f3rio aos demais Conselheiros e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas; II - a inclus\u00e3o do processo na primeira pauta dispon\u00edvel para julgamento, desde que a tempo razo\u00e1vel de cumprir o disposto no inciso seguinte; III - a comunica\u00e7\u00e3o ao denunciante e ao denunciado da data do julgamento. \u00a7 3.\u00ba Ap\u00f3s o julgamento da Den\u00fancia, a Secretaria do Tribunal Pleno expedir\u00e1 uma certid\u00e3o e a encaminhar\u00e1 \u00e0 Secretaria-Geral do Controle Externo, para que promova a juntada ao processo a que se refere, ainda que o processo n\u00e3o esteja sob sua responsabilidade. \u00a7 4.\u00ba Sendo julgada procedente a den\u00fancia, esta atrair\u00e1 os demais processos que se refiram expressamente \u00e0 mat\u00e9ria nela versada, prorrogando a compet\u00eancia do Tribunal Pleno para aprecia\u00e7\u00e3o e julgamento deles.\u201d Art. 5.\u00ba O art. 286 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/2002) passa a ser acrescido de par\u00e1grafo \u00fanico, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  \u201cArt. 286. (...). Par\u00e1grafo \u00fanico. Equiparam-se \u00e0 den\u00fancia, para os fins previstos no caput, as representa\u00e7\u00f5es do Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo e do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.\u201d Art. 6.\u00ba Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 7.\u00ba Ficam revogados o \u00a7 1.\u00ba e a al\u00ednea \u201ca\u201c do inciso I do artigo 284 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/2002). SALA DAS SESS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente Conselheiro JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Vice-Presidente Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Corregedor-Geral Conselheiro ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL Conselheiro RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro Convocado M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MOARES COSTA FILHO Procurador Geral CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA ERRATA DO PROCESSO 1566\/2008, POR TER SA\u00cdDO COM INCORRE\u00c7\u00d5ES NO DI\u00c1RIO ELETR\u00d4NICO, EDI\u00c7\u00c3O 141, DE 05.04.2011, P\u00c1GINA 9. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 1566\/2008 (3 vols.)  Apenso: Processo n\u00b0 4565\/2007 2-Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual. 3-\u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal-FESPM. 4-Exerc\u00edcio: 2007. 5-Respons\u00e1vel: Sra. Rita Suely Bacuri de Queiroz. 6-Unidade T\u00e9cnica: SECAMM-Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 336\/2010 (fls. 482\/484) 7-Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: n\u00ba 8818\/2010-MP-RMAM do Procurador de Contas Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a (fls. 485\/486). 8-Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. 9-AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 01\/2011-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o Parecer n\u00ba 8818\/2010-MP-RMAM do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. Rita Suelly Bacuri de Queiroz, ordenadora de despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa a Sra. Rita Suelly Bacuri de Queiroz, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, no valor de R$ 830,00 (Oitocentos e Trinta Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, VI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Atraso de envio dos demonstrativos cont\u00e1beis dos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio financeiro de 2007.  b) Sonega\u00e7\u00e3o de processo, documento ou informa\u00e7\u00e3o, em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias. 9.3- Recomendar a Ordenadora de Despesas do FESPM que observe rigorosamente: a) Os prazos estabelecidos para entrega da documenta\u00e7\u00e3o referente a dados informatizados e a demonstrativos cont\u00e1beis, conforme artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas n\u00ba 07\/2002. b) Observ\u00e2ncia nos processos de dispensa e nos de inexigibilidade, da regra do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93, pois a contrata\u00e7\u00e3o direta autorizada por lei n\u00e3o  exime o gestor de se certificar quanto \u00e0 razoabilidade dos pre\u00e7os e crit\u00e9rio impessoal de escolha do contratado. 9.4- Dar ci\u00eancia desta Decis\u00e3o a Respons\u00e1vel. 9.5- Determinar o arquivamento deste processo e dos apensos nos termos regimentais. 10-Ata: 1\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013Tribunal Pleno  11-Data da Sess\u00e3o: 13 de janeiro de 2011.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de Abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMIISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. PROCESSO N\u00ba 375\/2012 \u2013 Recurso de Inominado Manaustur, em Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO, por interm\u00e9dio do Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. DESPACHO\u2013 EMENDA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. RECURSO DE INOMINADO. INAPLICABILIDADE DO JU\u00cdZO DE RETRATABILIDADE. Cabe Recurso Inominado de Decis\u00e3o que n\u00e3o admite Revis\u00e3o N\u00e3o ADMITO a presente Revis\u00e3o. GABINETE DO CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, em Manaus, 22 de mar\u00e7o de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17  de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  12\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 29 DE MAR\u00c7O DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 4947\/2011- Concurso P\u00fablico destinado ao preenchimento de vagas para os cargos de provimento efetivo a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, objeto do edital n. 02\/11, de 15 de agosto de 2011. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, IV, da Lei Estadual n. 2423\/96, combinado com o art. 11, VI, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002\u2013TCE\/AM:  1. Revogue a Suspens\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o do Concurso P\u00fablico aberto pela Prefeitura de Anam\u00e3, objeto do Edital n.  002\/2011, definida na Decis\u00e3o n. 04\/2012, \u00e0s fls. 288\/289.  2. Determine \u00e0 DCAP o acompanhamento da adequa\u00e7\u00e3o do edital do Concurso P\u00fablico n. 002\/2011 (fls. 03\/33), realizado pela Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, para preenchimento gradual de vagas de provimento efetivo de v\u00e1rios cargos listados no anexo I do edital, \u00e0s determina\u00e7\u00f5es constantes do Termo de Ajustamento-TAC.   PROCESSO N\u00ba 2441\/2011 (03VOLUMES) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o relativo ao Edital do 2\u00ba Concurso P\u00fablico para ingresso na carreira de Defensor P\u00fablico do Estado do Amazonas. Procuradora Evelyn Freire de Carvalho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, determine:  1. O arquivamento dos autos por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  2.1. Apense aos presentes autos o Processo n.\u00ba 2387\/2011, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal referente ao  2\u00ba Concurso da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas.  2.3. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 2961\/2011 - Consulta do Sr. Cl\u00e9sio M. Drumond, Presidente da Uni\u00e3o Nacional de Vereadores-UNV, referente a legalidade do 13\u00ba subs\u00eddio dos agentes pol\u00edticos. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator modificado em sess\u00e3o para acompanhar o Voto-Vista oral do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, IV, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, N\u00e3o Tome conhecimento da presente Consulta. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 4858\/2011 ANEXO: 2208\/2007 (2 VOLUMES) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, Diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, referente ao  Processo n\u00ba 2208\/2007. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, por interm\u00e9dio de seu advogado Juarez Fraz\u00e3o Rodrigues Junior, OAB 5851, Diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, exerc\u00edcio de 2006, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa disposta na letra \u201ca\u201d do item 9.3 para o montante de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002, em raz\u00e3o da perman\u00eancia das impropriedades \u201c1\u201d, \u201c3\u201d, \u201c5\u201d, \u201c6\u201d, \u201c9\u201d, \u201c10\u201d, \u201c12\u201d , \u201c14\u201d, mantendo os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 235\/2011. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO  PROCESSO N\u00ba 2467\/2011 ANEXO: 2456\/2011 - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2010, de Responsabilidade do Sr. Pedro Mac\u00e1rio Barbosa, Presidente. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgue Regulares, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Vereador Pedro Mac\u00e1rio Barbosa, Presidente e Ordenador de Despesa, exerc\u00edcio de 2010, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art.22, dando-se quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de determinar \u00e0 Origem, conforme o \u00a72\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM, a ado\u00e7\u00e3o das medidas discriminadas no item \u201ce\u201d abaixo.  2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, a observ\u00e2ncia \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es pertinentes e que:  2.1. Observe o art. 36 da lei 4.320\/64, que trata de Restos a Pagar;  2.2. Implemente o controle interno, em pleno atendimento aos arts. 31 e 74 da CF\/88;  2.3. Efetue o pagamento das obriga\u00e7\u00f5es inscritas em Restos a Pagar em raz\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o discriminada na impropriedade 5, sob pena de pedido de glosa dos valores pagos a t\u00edtulo de multa e juros;  2.4. Cumpra o prazo previsto para o envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas e das informa\u00e7\u00f5es via sistema ACP, em obedi\u00eancia ao \u00a71\u00ba do art. 29 da lei 2.423\/96 e art. 6\u00ba-A da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2007-TCE\/AM;  2.5. Obede\u00e7a aos dispositivos da Lei 8.666\/93, em especial aos arts. 27, 28 e 29;  2.6. D\u00ea publicidade a todos os atos da C\u00e2mara, em observa\u00e7\u00e3o ao art.37 da CF\/88;  2.7. Por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  3. Determine \u00e0 Prefeitura de Juta\u00ed que repasse \u00e0 C\u00e2mara desta municipalidade o montante de R$ 2.831,32, o qual foi pago pelo Vereador Pedro Mac\u00e1rio Barbosa, Presidente, para ressarcir o er\u00e1rio quanto ao pagamento de multas e juros por atraso no recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias ao INSS (impropriedade 2.7).  4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a observ\u00e2ncia das medidas que est\u00e3o sendo adotadas em face da Conta \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d, conforme se v\u00ea da impropriedade \u201c2.10\u201d.  POR MAIORIA, Rejeitar a proposta de voto do Relator quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Vereador da C\u00e2mara de Juta\u00ed Pedro Mac\u00e1rio Barbosa, Presidente e Ordenador de Despesa, exerc\u00edcio de 2010, no valor de R$ 9.680,04 (R$806,67 multiplicado por 12), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, para que, o Tribunal Pleno, nos termos da proposta do Conselheiro Julio Cabral, proferida em sess\u00e3o:  1. Aplique multa ao respons\u00e1vel no valor de R$3.226,00(tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art.5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Acompanharam a proposta do Conselheiro Julio Cabral os Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou a proposta de voto do Relator no tocante \u00e0 multa aplicada. Vencido o Voto-vista do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que, entende indubitavelmente, que se apresentam as seguintes situa\u00e7\u00f5es:  1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.   2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d.   3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa. Vencido o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$1.000,00(mil reais).  PROCESSO N\u00ba 1978\/2011 (05 VOLUMES) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ronildo Bonet, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Ronildo Bonet, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades 2.4, 2.8, 2.10, 2.13, 2.14.1, 2.14.2, 2.14.3, 2.14.4, 2.14.5, 2.14.6 e 2.14.7 do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidades 2.11, 2.18, 2.19.1 e 2.24 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 10, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 29, 30 e 34 da Proposta de Voto.  2. Considere em ALCANCE o Sr. Ronildo Bonet, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ 180.294,74 (cento e oitenta mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), em raz\u00e3o das irregularidades apontadas nos itens 21, 22, 29, 30 e 34 da Proposta de Voto (impropriedades 2.11, 2.18, 2.19.1 e 2.24 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE\/AM).  3. Aplique ao Sr. Ronildo Bonet, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2010:   3.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE\/AM), c\/c o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1\/2009-TCE, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em raz\u00e3o do n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, a dilig\u00eancia do Tribunal, conforme evidencia as impropriedades mencionadas nos itens 11, 12, 18 e 34 desta Proposta de Voto (impropriedades 2.6, 2.9 e 2.24 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  3.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 10, 16, 17, 20, 21, 23 e 24 desta Proposta de Voto (impropriedades 2.4, 2.8, 2.10, 2.13, 2.14.1, 2.14.2, 2.14.3, 2.14.4, 2.14.5, 2.14.6 e 2.14.7 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o supramencionado Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Fonte Boa do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  6. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art.5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  7. Autorize a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades 2.11, 2.18, 2.19.1 e 2.24 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (relatadas nos itens 21, 22, 29, 30 e 34 da Proposta de Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).  8. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  8.1. observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  8.2. observe o inciso II do art. 24 da Lei 8.666\/93;  8.3. ajuste as informa\u00e7\u00f5es existentes na SEFIP dos Vereadores Aldemir Coelho Gomes, Djacy das Neves Benevides e Orlando Florindo, compatibilizando-as com os valores registrados nas folhas de pagamentos do exerc\u00edcio de 2010;  8.4. observe as obriga\u00e7\u00f5es dispostas no Decreto n. 76.900\/75, quanto \u00e0 obrigatoriedade no envio da Rela\u00e7\u00e3o Anual de Informa\u00e7\u00f5es Sociais \u2013 RAIS;  8.5. observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  POR MAIORIA, Rejeitar a proposta de voto do Relator quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Ronildo Bonet, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2010, no valor de R$9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, para que, o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos termos da proposta do Conselheiro Julio Cabral proferida em sess\u00e3o:  1. Aplique multa ao respons\u00e1vel no valor de R$3.226,00(tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados.  2.2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art.5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Acompanharam a proposta do Conselheiro Julio Cabral os Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou a proposta de voto do Relator quanto \u00e0 multa aplicada. Vencido Voto-vista do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que, entende indubitavelmente, que se apresentam as seguintes situa\u00e7\u00f5es:  1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.   2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d.   3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa. Vencido o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$1.000,00(mil reais).  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO  PROCESSO N\u00ba 2456\/2011 ANEXO AO 2467\/2011 - Informa\u00e7\u00e3o referente ao relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed\/AM, exerc\u00edcio de 2010, de Responsabilidade do Sr. Pedro Marc\u00e1rio Barbosa, Vereador Presidente. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto desta Informa\u00e7\u00e3o est\u00e1 sendo analisado no citado Processo.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1958\/2011 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. CHANG CHIA PO, ex-Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS as contas da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Chang Chia PO, Diretor Presidente, e do Sr. Jaime de Ara\u00fajo Covas, Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e ainda:  2.1 providencie a inclus\u00e3o nas pe\u00e7as e documentos cont\u00e1beis exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o colacionada, da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP;  2.2 providencie o registro dos bens, visando a correta demonstra\u00e7\u00e3o patrimonial do \u00d3rg\u00e3o, em observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios da Compet\u00eancia, de acordo com as instru\u00e7\u00f5es da SEFAZ;  2.3 efetue os registros referentes a todas as licita\u00e7\u00f5es, dispensas e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o nos dados das licita\u00e7\u00f5es no ACP-TCE\/AM da Unidade Gestora;  2.4 adotar provid\u00eancias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, de provas ou provas e t\u00edtulos para os quadros da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge (FHAJ);  2.5 promova junto ao Fundo Estadual de Sa\u00fade, a solicita\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es sobre a previs\u00e3o de destaques e\/ou repasses financeiros \u00e0 FHAJ durante o exerc\u00edcio, reduzindo-se assim a inscri\u00e7\u00e3o em Restos \u00e0 Pagar no exerc\u00edcio. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em raz\u00e3o do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5276\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Moura de Oliveira, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaquiri, referente ao Processo TCE n.\u00ba 874\/2008. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, e D\u00ca-LHE, no m\u00e9rito, PROVIMENTO PARCIAL, para reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 633\/2009, proferido nos autos do Processo n.\u00ba 874\/2008, ficando o decis\u00f3rio origin\u00e1rio assim redigido:  \u201c9.1 \u2013 JULGAR REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaquiri, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Walmir Martins Lima, presidente e ordenador de despesa, \u00e0 \u00e9poca, conforme preceitua o artigo 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o artigo 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  9.2. APLICAR MULTA ao respons\u00e1vel no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, em raz\u00e3o do atraso na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal relativos ao primeiro e ao segundo semestres do exerc\u00edcio de 2007, em descumprimento ao disposto no artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 6\/2000.  9.3. FIXAR O PRAZO DE 30 (dias) para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  9.4 AUTORIZAR, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa estadual e a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o artigo 173 do Regimento Interno desta Corte. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou, pela retirada do item 9.2 referente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remessa extempor\u00e2nea do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres do exerc\u00edcio de 2007, tendo em vista a inexist\u00eancia de lei exigida no inciso I, in fine, do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba. 10.028\/2000, adiante transcrito: \u201cArt. 5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos Trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2656\/2006 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o da Sra. ROSA NOGUEIRA DE MATOS, contra o Munic\u00edpio de ATALAIA DO NORTE. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, com fulcro no art. 291 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, por perda de objeto.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 4033\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GL\u00cdCIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao  Processo n\u00ba 2063\/2006. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O:  \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conceda provimento \u00e0 interposi\u00e7\u00e3o recursal em exame, a forma prevista no art. 1, XXI da Lei n \u00ba. 2423\/96, c\/c o art. 157, \u00a7 1 \u00ba, III, de forma que a corre\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o n\u02da 271\/2010-TCE\/AM, retirando a determina\u00e7\u00e3o de retifica\u00e7\u00e3o do adicional por tempo de servi\u00e7o, para julgar legal o Decreto de 14.12.2005, publicado no DOE de 15.12.2005 (fls. 59\/60).  2. Determine \u00e0 Divis\u00e3o do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 5287\/2011 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio  interposto pela Sra. MARIA SEBASTIANA SALES DA CRUZ, aposentada pela SEDUC, referente ao  Processo TCE n.\u00ba 2267\/2006. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo  art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Sebastiana Sales da Cruz, Professora 6\u00aa Classe, C\u00f3digo ED-ADC-VI, Refer\u00eancia B, Matr\u00edcula n.\u00ba 016.342-2B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino\u2013SEDUC, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 359\/2011\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, prolatada em 13.12.2010 [Processo n.\u00ba 2267\/2006 (fl. 159)], que concedeu 60 dias de prazo ao Amazonprev para retificar na folha de pagamento o valor percebido pela inativada.  3. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002), comunicando o teor da decis\u00e3o:  4. \u00c0 Recorrente, Sra. Maria Sebastiana Sales da Cruz.  5. Ao Chefe do Poder Executivo Estadual.  6. Ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 AMAZONPREV.  PROCESSO N\u00ba 3840\/2011 \u2013 Recurso interposto pelo Sr. GILVAN GERALDO AQUINO SEIXAS, Prefeito Municipal de BARREIRINHA, referente ao Processo TCE n\u00ba 6990\/2007. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gilvan Aquino Seixas, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Barreirinha, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 3060\/2010 (fls. 98\/99 do Processo n.\u00ba 6990\/2007), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 14.12.2010, e publicada em 30.3.2011, mantendo o julgamento pela ilegalidade, mas retirando a multa ao Sr. GILVAN GERALDO AQUINO SEIXAS, respons\u00e1vel pela realiza\u00e7\u00e3o do processo seletivo.  3. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 944\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. WALTERLICE LOPES C. DE MORAIS, Professora aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 5475\/2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua totalidade, as Decis\u00f5es nos 2.074\/2010 e 2.075\/2010, prolatadas pela Segunda C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, respectivamente, nos Processos no 5.475\/2006, acostado \u00e0s fls. 59\/60, e no Processo n\u00b0 1.039\/2008, sito \u00e0s fls. 114\/115.  PROCESSO N\u00ba 4528\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. MANUEL EDMUNDO MARIANO DA SILVA, ex-secret\u00e1rio da SEJUSC, referente ao Processo n\u00ba 1851\/2005. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, retificando-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 033\/2010 de fls.629\/630, do Processo n\u00b0 1851\/2001, no sentido de que n\u00e3o seja aplicada multa ao Recorrente, contudo permanecendo consideradas Regulares com Ressalvas as Contas da SEJUS, exerc\u00edcio de 2004.  PROCESSO N\u00ba 2119\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Edicleide Fernandes Queiroz, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, Exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, relativa ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Vereador Raimundo Ver\u00edssimo Alves (per\u00edodo de 1.1.10 a 29.6.10 e de 16.9.10 a 20.12.10) e da Vereadora Edicleide Fernandes Queiroz (per\u00edodo de 30.6.10 a 15.9.10 e de 21.12.10 a 31.12.10), em conformidade com o disposto no art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, a, b e c, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  2. Aplique multa solidariamente aos Srs. RAIMUNDO VER\u00cdSSIMO ALVES e EDICLEIDE FERNANDES QUEIROZ no valor total de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), com base nas seguintes impropriedades:  a) no art. 54, II da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, pelos seguintes atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial:  a.1) aus\u00eancia de Controle Interno;  a.2) falta de atividade na C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, verificada pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o ao dia 31\/05\/2011, que constatou estarem as portas do estabelecimento trancadas \u00e0s 11h20 do citado dia;  a.3) n\u00famero excessivo de cargos em comiss\u00e3o relativamente aos servidores efetivos, findando na falta de pessoal para trabalhos operacionais e executivos;  a.4) exist\u00eancia de Cargo de Diretor de Almoxarifado, n\u00e3o obstante a C\u00e2mara Municipal n\u00e3o possuir setor de almoxarifado conforme declara\u00e7\u00e3o recebida pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o;  a.5) aus\u00eancia de seguran\u00e7a nos pr\u00e9dios da C\u00e2mara Municipal, n\u00e3o obstante a exist\u00eancia, no quadro de pessoal, de cargo efetivo de vigilante, n\u00e3o ocupado durante o exerc\u00edcio de 2010, caracterizando risco ao patrim\u00f4nio p\u00fablico;  b) no art. 54, IV da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, pelos seguintes atos praticados n\u00e3o atendendo, no prazo fixado, a dilig\u00eancia ou recomenda\u00e7\u00e3o do Tribunal:  b.1) atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal e dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  b.2) entrega da Presta\u00e7\u00e3o de Contas  ao TCE, na forma de Balan\u00e7o Geral, em 08\/04\/2011, portanto fora do prazo estabelecido por lei; c) no art. 54, V e VI da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, a e b, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, pelos seguintes atos praticados com obstru\u00e7\u00e3o ao livre exerc\u00edcio das inspe\u00e7\u00f5es e auditoria determinadas e sonega\u00e7\u00e3o de processo, documento ou informa\u00e7\u00e3o:  c.1) consta na Presta\u00e7\u00e3o de Contas  encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a Declara\u00e7\u00e3o de Bens de apenas 03 vereadores, configurando sonega\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o do mister fiscalizador deste Tribunal;  c.2) aus\u00eancia de assinatura do gestor e data\u00e7\u00e3o de cada fase da despesa (empenho, liquida\u00e7\u00e3o e pagamento), caracterizando falta de autenticidade e impeditivo para a verifica\u00e7\u00e3o da ordem cronol\u00f3gica das respectivas fases;  c.3) aus\u00eancia de Livro de Tombamento ou qualquer outro meio de controlar os bens patrimoniais da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1; c.4) aus\u00eancia de Balan\u00e7o Patrimonial e Demonstrativo de D\u00edvida Fundada do d\u00e9bito com o INSS, impedindo o este Tribunal de verificar eventual falta de recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o do INSS patronal;  c.5) a C\u00e2mara n\u00e3o conseguiu justificar se foram recolhidos os valores do INSS patronal e empregador referente ao s meses de agosto a dezembro de 2009;  d) no art. 54, I da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, pelas seguintes impropriedades de que n\u00e3o resulte d\u00e9bito, mas que ensejam atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial:  d.1) fixa\u00e7\u00e3o de subs\u00eddio dos vereadores mediante Resolu\u00e7\u00e3o (Resolu\u00e7\u00e3o no 007\/2008), uma vez que o ato legislativo previsto para a fixa\u00e7\u00e3o destes \u00e9 a lei em sentido estrito ou no qual conste a participa\u00e7\u00e3o do chefe do poder executivo por meio de san\u00e7\u00e3o ou veto;  d.2) aus\u00eancia de controle de ponto dos servidos, colocando em risco o princ\u00edpio da efici\u00eancia explicitamente abarcado no art. 47, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal vigente;  d.3) as Notas Fiscais de Servi\u00e7o 004073 e 005819, por se referirem a fornecimento de mercadoria, a primeira, e a servi\u00e7o de transporte, a segunda, exigem Nota Fiscal origin\u00e1ria da SEFAZ para recolhimento dos devidos impostos, preceito n\u00e3o atendido pela C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1;  d.4) oneroso servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o exige, portanto, Nota Fiscal origin\u00e1ria da SEFAZ, preceito n\u00e3o observado pela C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1; e) no art. 54, III da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, pelos seguintes atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos ou antiecon\u00f4micos de que resultaram injustificado dano ao er\u00e1rio:  e.1) subs\u00eddio fixado para o Presidente da C\u00e2mara ultrapassa o limite fixado na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que estabelece aos Vereadores teto de subs\u00eddio de at\u00e9 30% dos recebidos pelos Deputados Estaduais (art. 29, inciso VI, al\u00ednea \u2018\u2019b\u2019\u2019, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988);  e.2) a C\u00e2mara Municipal ter sido multada no recolhimento do INSS no valor de R$ 4.319,85, durante a compet\u00eancia do exerc\u00edcio 2010; e.3) aus\u00eancia de pagamento de INSS dos meses de maio a dezembro de 2010;  e.4) diferen\u00e7a entre as despesas pagas em 2010 e os saques constatados nos extratos banc\u00e1rios;  e.5) os valores exorbitantes de R$ 419.433,56, referente ao  montante do INSS recolhido (Patronal mais Empregado), e de R$ 626.404,70, relativo ao retido nas folhas de pagamento no ano de 2009;  e.6) pagamento de encargos no montante de R$ 12.043,71, referentes \u00e0s parcelas dos meses de maio a novembro de 2009 do recolhimento do INSS no exerc\u00edcio de 2010.  3. Determine o ALCANCE dos Srs. RAIMUNDO VER\u00cdSSIMO ALVES e EDICLEIDE FERNANDES QUEIROZ, de forma SOLID\u00c1RIA, no montante de R$ 4.319,85 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos, nos moldes do art. 304 e incisos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02, referente \u00e0 multa pelo atraso nos recolhimentos das contribui\u00e7\u00f5es sociais de compet\u00eancia do exerc\u00edcio de 2010.  4. Determine o ALCANCE da Sra. EDICLEIDE FERNANDES QUEIROZ no montante de R$ 404,40 (quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos, nos moldes do art. 304 e incisos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02, referente ao recebimento de subs\u00eddio acima do limite constitucionalmente previsto nos meses de julho (R$ 134,80), agosto (R$134,80) e setembro (R$ 134,80).  5. Oficie-se a Receita Federal do Brasil, pela aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de pagamento das parcelas referentes ao INSS dos meses de maio a dezembro de 2010.  6. Encaminhe-se ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual c\u00f3pias das principais pe\u00e7as desses autos, a fim de que apure eventual ato de improbidade e\/ou crime de responsabilidade dos gestores: 6.a) quanto \u00e0 omiss\u00e3o no dever de prestar contas a esta Egr\u00e9gia Corte de Contas, conforme disp\u00f5e o art. 29-A, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e o art. 11, VI, da Lei n\u00b0 8.429\/92; 6.b) quanto \u00e0 eventual exist\u00eancia de \u2018\u2019funcion\u00e1rios fantasmas\u2019\u2019 no Poder Legislativo de Tapau\u00e1.  . Determine-se \u00e0 Origem que:  7.a) mantenha na sede da C\u00e2mara Municipal a declara\u00e7\u00e3o de bens de todos os vereadores do referido Poder Legislativo;  7.b) observe o limite previsto no art. 29-A da CF\/88 para que n\u00e3o reincida em crime de responsabilidade, disposto no \u00a7 3\u00ba do mesmo artigo; 7.c) observe os prazos para encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil a esta Egr\u00e9gia Corte de Contas;  7.d) observe os prazos de encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil a esta Egr\u00e9gia Corte de Contas;  7.e) implemente um controle interno, em observ\u00e2ncia \u00e0 exig\u00eancia do art. 45 da CE\/89, c\/c o art. 43 da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96;  7.f) promova a estrita observ\u00e2ncia de todas as fases das despesas, em obedi\u00eancia aos arts. 61 e 64 da Lei n\u00b0 4.320\/64;  7.g) exija a emiss\u00e3o de Nota Fiscal origin\u00e1ria da SEFAZ para recolhimento do ICMS quanto ao \u2018\u2019fornecimento de mercadoria\u2019\u2019 e ao \u2018\u2019oneroso servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o\u2019\u2019 relatados nos itens 13 e 14 do Relat\u00f3rio\/Voto;  7.h) promova a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, a fim de regularizar a situa\u00e7\u00e3o do quadro de pessoal da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, em observ\u00e2ncia \u00e0s normas abarcadas na Carta Magna de 1988;  7.i) seja determinado \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in loco que verifique a situa\u00e7\u00e3o oriunda da den\u00fancia recebida pela Ouvidoria desta Corte, acostada \u00e0s fls. 166\/171;  7.j) seja comunicada \u00e0 DCAMI a ocorr\u00eancia das restri\u00e7\u00f5es dispostas nos itens 9, 10 e 11 do Relat\u00f3rio deste Voto para que, caso ainda n\u00e3o tenha sido, que sejam inseridas na compet\u00eancia do Processo n\u00b0 2.213\/2010, referente \u00e0 Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, no exerc\u00edcio de 2009.  8. Determine que o Processo n\u00b0 2055\/2011 seja desapensado da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2010 (Processo n\u00b0 2.119\/2011), para que se proceda ao seu arquivado.  PROCESSO N\u00ba 2055\/2011 ANEXO AO 2119\/2011 - Comunica\u00e7\u00e3o de Inadimpl\u00eancia sobre a C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que esta Egr\u00e9gia Corte de Contas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo ARQUIVAMENTO do presente feito, tendo em vista que o objeto desta Comunica\u00e7\u00e3o est\u00e1 sendo analisado no Processo n\u00b0 2119\/2011. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5626\/2011 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso do Sr. GASPAR CATUNDA DE SOUZA, Desembargador aposentado, referente Processo n\u00ba 3850\/2009. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, f, item 1, do RITCE\/AM:  1. Preliminarmente, tome conhecimento dos presentes embargos.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea provimento ao mesmo, garantindo-lhe efeitos modificativos, reformando a reda\u00e7\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o 130\/2012, fls. 228-229 dos presentes autos, prolatado pelo E. Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 09.02.12 e publicado no DOE de 08.03.12, de forma a excluir o item 8.3 e subitens, e dar provimento integral ao recurso de revis\u00e3o, objeto dos autos em tela.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao embargante. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos Trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5568\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, referente ao Processo TCE n.\u00ba 2302\/2007. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, 2), da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/17.  2. Negue Provimento ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, mantendo a integralidade do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 344\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls. 452\/454, prolatado nos autos n\u00ba 2302\/2007.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 892\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro Duarte Guedes, Prefeito Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2007. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II ,III, \u201ca\u201d e IV, \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE c\/c art. 1\u00ba, I, II e XXII da Lei 2.423\/96:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio 2007, de responsabilidade do Sr. PEDRO DUARTE GUEDES, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o  04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio 2007, sob a responsabilidade do Sr. PEDRO DUARTE GUEDES, Ordenador da Despesa com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, II c\/c 24 da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE.  3. Recomende ao atual Prefeito Municipal de Careiro da V\u00e1rzea que observe o correto preenchimento no Sistema ACP da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio, Lei que altera os Subs\u00eddios dos Agentes Pol\u00edticos.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  5. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou  ressalvando \u00e0s presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 3189\/2006 - Representa\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional do Trabalho 11\u00aa Regi\u00e3o (Vara do Trabalho de Atalaia do Norte) sobre a Reclama\u00e7\u00e3o Trabalhista interposta pelo Sr. L\u00e1zaro Cavalcante da Silva, contra o Munic\u00edpio de Atalaia do Norte. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que:  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o.  2. Determine o arquivamento dos presentes autos, em virtude da perda de objeto, atentando-se aos termos regimentais.  3. Comunique a decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 4605\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e S. Neto e Outros, referente ao Processo n\u00ba 1424\/2008. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. EPIT\u00c1CIO DE ALENCAR SILVA E NETO, Sra. LILIANE MARIA A. TELES FIGUEIREDO e Sr. GERALDO CARVALHO DA SILVA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 39\/40.  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, mantendo os itens 9.1, 9.2 (em parte) 9.3 e 9.4 da Decis\u00e3o 610\/2009-TCE, de fls. 770\/771, dos autos n. 1424\/2008, prolatada em sess\u00e3o do dia 16 de dezembro de 2009, reformando parcialmente o item 9.2 para:  a) Retirar a multa imputada ao, j\u00e1 falecido, Sr. Geraldo Carvalho da Silva;  b) Manter as multas aplicadas individualmente ao Sr. Epit\u00e1cio de Alencar Silva e Neto e a Sra. Liliane Maria Albuquerque.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o aos Recorrentes.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 5266\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Sr. Luiz Telmo de Mac\u00eado, Aposentado Pelo DER\/AM, referente ao Processo TCE n.\u00ba 3621\/2008. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. LUIZ TELMO DE MACEDO, aposentado pelo DER\/AM, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/17.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 357\/2010, de fls. 310 dos autos n. 3621\/2008, prolatada em sess\u00e3o 26 de abril de 2010 e publicada no DOE de 10 de maio de 2010, no sentido de julgar LEGAL o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Telmo de Macedo, sem qualquer altera\u00e7\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o que diminua os valores j\u00e1 percebidos no decreto anterior, tornando sem efeito os itens 8.1 e 8.2 da Decis\u00e3o n. 357\/2010.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos processos em apenso, bem como o arquivamento deste recurso.  PROCESSO N\u00ba 1874\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Alves dos Santos, Ordenador de Despesas da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical de Manaus, Unidade Gestora 017 304, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Senhor Sin\u00e9sio Talhari, Ex \u2013 Diretor Presidente e do Senhor Francisco Alves dos Santos, como Ordenador da Despesa.  2. Recomende ao atual Diretor Presidente as seguintes observa\u00e7\u00f5es:  a) Cumprimento dos prazos previstos para encaminhamento dos Demonstrativos Cont\u00e1beis via ACP\/CAPTURA, conforme determina a legisla\u00e7\u00e3o Resolucional;  b) maior rigidez o cumprimento das exig\u00eancias legais previstas nos dispositivos da Lei Federal n. 4.320\/64, os quais disp\u00f5em sob controle efetivo dos bens patrimoniais.  3. Determine o arquivamento destes autos, como tamb\u00e9m, do feito apenso n. 4.711\/2008, nos termos regimentais.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o aos respons\u00e1veis.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, que modificou seu voto, em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa individualmente aos respons\u00e1veis Senhores Sin\u00e9sio Talhari, como Diretor Presidente e Francisco Alves dos Santos, como Ordenador da Despesa, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, pelo atraso no envio dos demonstrativos Cont\u00e1beis ACP\/CAPTURA\/TCE.  2. Fixe o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos. Vencido voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que, entende indubitavelmente, que se apresentam as seguintes situa\u00e7\u00f5es:  1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.   2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d.   3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4372\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Elissandro de Souza Portela, Diretora-Presidente do COARIPREV, referente ao Processo n\u00ba 1391\/2010.  Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 c\/c Art. 1\u00ba, II da Lei n\u00ba. 2.423\/96, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Elissandro de Souza Portela, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 130\/131.  2. D\u00ea Provimento parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 325\/2011-TCE-Tribunal Pleno na 16\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria, no dia 12\/05\/2011, \u00e0s fls. 41\/43, do Processo n\u00ba. 1391\/2010, no sentido de:  a) Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Coari \u2013 COARIPREV (item 9.2);  b) Excluir a glosa no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), ao Sr. Elissandro de Souza Portela, Diretor-Presidente do Instituto de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Coari - COARIPREV, no per\u00edodo de 19.10.2009 a 31.12.2009, em virtude da comprova\u00e7\u00e3o de despesas (item 9.4);  c) Reduzir o valor da multa para a quantia de R$ 2.420,01 (dois mil quatrocentos e vinte reais e um centavo), por permanecer as restri\u00e7\u00f5es dos itens 9.6 \u201ca\u201d e \u201cb\u201d; excluindo a multa referente ao s itens 9.6 \u201cc\u201d e 9.6 \u201cd\u201d, em virtude de aceitas as alega\u00e7\u00f5es e os documentos trazidos aos autos pelo Recorrente;  d) Mantenha a integralidade dos seguintes itens 9.1, 9.3, 9.5, 9.7, 9.8, 9.9.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Sr. Elissandro de Souza Portela, autor do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o.  4. Determine o arquivamento dos presentes autos e dos processos apensos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 5396\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito Municipal de Nova do Norte, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 031\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 1869\/2006. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. ADENILSON LIMA REIS, Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 142\/143.  2. D\u00ea provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 031\/2010, referente ao s itens 9.1, 9.2 e 9.4, no seguinte sentido:  2.1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Senhor ADENILSON LIMA REIS, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I, da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I, e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE;  2.2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Senhor ADENILSON LIMA REIS, Ordenador da Despesa com fulcro no art. 1\u00ba , I, c\/c o art. 22, II, c\/c art. 24, da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II, e \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE;  2.3. Recomende a Administra\u00e7\u00e3o de Nova Olinda do Norte, a veda\u00e7\u00e3o de pagamentos a t\u00edtulo de Abono Natalino a Prefeito e Vice-Prefeito, conforme determina\u00e7\u00e3o constitucional.  3. Mantenha-se na \u00edntegra os itens 9.3 e 9.5.   4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  5. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos Processos apensos.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1903\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. SAUL NUNES BEMERGUY, PREFEITO MUNICIPAL DE TABATINGA, exerc\u00edcio de 2009. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, rejeitar a preliminar sustentada oralmente pelo representante do Sr. Saul Nunes Bemerguy, Prefeito Municipal de Tabatinga, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Tabatinga, referente ao  exerc\u00edcio de 2009, gest\u00e3o do Sr. SAUL NUNES BEMERGUY, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, nos moldes dos arts. 1\u00ba, I e 58, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, nos seguintes termos:  1. Julgue IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Tabatinga, referente ao exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. SAUL NUNES BEMERGUY, Prefeito e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 19, II c\/c os arts. 22, III, e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas e n\u00e3o justificadas, bem como pela pr\u00e1tica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial.  2. Considere REVEL o Sr. GILBERTO MACEDO DA SILVA e o Sr. SAUL NUNES BEMERGUY, respectivamente, Contador e Prefeito\/Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Tabatinga, no exerc\u00edcio de 2009, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002.  3. MULTE o Sr. SAUL NUNES BEMERGUY, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa de Tabatinga: a) No valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, IV, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0 dilig\u00eancia referente ao s questionamentos do Minist\u00e9rio P\u00fablico, assim como pelas Notifica\u00e7\u00f5es n.\u00bas 002\/2010-CI\/SECAMI (fls.436\/484) e 528\/2010-SECAMI\/DEENG (fls.1059\/1076); b) No valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, IV, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 01\/2009, pelo n\u00e3o encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto de Previd\u00eancia de Tabatinga \u2013 IMPRETAB, referente ao  exerc\u00edcio de 2009, bem como, pelo atraso no envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas  da Prefeitura Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio 2009, restri\u00e7\u00f5es 2 e 3 do item 19, do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 483\/2010-SECAMI fls. 976\/1051); c) No valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, IV, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 01\/2009, pelo atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria 1\u00ba e 2\u00ba Bimestre e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba Quadrimestre e suas respectivas publica\u00e7\u00f5es, restri\u00e7\u00f5es 9 e 11 do item 19, do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 483\/2010-SECAMI fls. 976\/1051); e) No valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos) nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 01\/2009, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, pelo cometimento das irregularidades dos itens 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84, do item 19, do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 483\/2010-SECAMI (fls. 976\/1051) e dos itens de 1 a  30 da Dilig\u00eancia n.\u00ba 78\/2011 (fls. 1139\/1143).   POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. MULTE o Sr. SAUL NUNES BEMERGUY, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa de Tabatinga no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 01\/2009 e art. 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 07\/2002, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro (07 meses), totalizando o montante de R$ 5.646,69 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), restri\u00e7\u00e3o 1, do item 19, do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 483\/2010-SECAMI (fls. 976\/1051) e Quadro 1 do voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que, entende indubitavelmente, que se apresentam as seguintes situa\u00e7\u00f5es:  1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.   2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d.   3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa. O Relator acolheu, em sess\u00e3o, o item \u201cb\u201d do voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles para retirar a multa aplicada ao Sr. GILBERTO MACEDO DA SILVA, Contador e Respons\u00e1vel pela Contabilidade da Prefeitura Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio 2009, nos valores de R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos); R$16.133,54 (dezesseis mil, cento e trinta e tr\u00eas reais e cinquenta e quatro centavos).  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher item \u201ca\u201d do voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas.   PROCESSO N\u00ba 1188\/2011 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Hilasson Roberto R. V. Boas, Diretor Presidente da EMTU\/PRESIDENTE FIGUEIREDO, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Gerais da Empresa Municipal de Transporte Urbano de Presidente Figueiredo, referente ao  exerc\u00edcio de 2010, Gest\u00e3o do Sr. Hilasson Roberto Reis Vilas Boas, Diretor Presidente - EMTU de Presidente Figueiredo, nos termos do art. 1.\u00b0, II c\/c os art. 22, II c\/c o art. 24, da Lei n. 2423\/96, para:  1. MULTAR o Sr. Hilasson Roberto Reis Vilas Boas, Diretor Presidente - EMTU de Presidente Figueiredo no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro e mar\u00e7o (02 meses), totalizando o montante de R$ 1.613,34 (mil seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos), item \u00fanico do voto.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Hilasson Roberto Reis Vilas Boas, recolha o valor da multa que lhe fora aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  4. RECOMENDAR \u00e0 origem:  a) Cumprir as disposi\u00e7\u00f5es do art. 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 07\/2002\/ACP\/TCE c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/1991, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado (CD- ROM ou DVD) via sistema ACPCAPTURA\/TCE.  5. RECOMENDAR \u00e0 Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo:  a) Celeridade ao processo para realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico visando preenchimento dos cargos da EMTU e posterior dispensa dos servidores tempor\u00e1rios, a fim de evitar que esse \u00f3rg\u00e3o recorra ao trabalho extra-hor\u00e1rio e sobrecarga de servi\u00e7os.  PROCESSO N\u00ba 1097\/2011 -  Presta\u00e7\u00e3o de Contas  da Sra. Maria Bet\u00e2nia Soares Gomes, Diretora do DEMUT, Exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULARES, com Ressalvas as Contas Anuais do Departamento Municipal de Transito do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, referente ao  exerc\u00edcio de 2.010, sob responsabilidade dos gestores NUNO C\u00c9U COUTINHO, (per\u00edodo de 1\/01 a 15\/08\/2010) e MARIA BET\u00c2NIA SOARES GOMES, (per\u00edodo de 16\/08 a 31\/12\/2010).  2. RECOMENDE \u00e0 origem:  a) Cumprir as disposi\u00e7\u00f5es do arts. 3\u00b0 e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 07\/2002\/ACP\/TCE c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/1991, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado (CD- ROM ou DVD) via sistema ACPCAPTURA\/TCE, e ainda, as informa\u00e7\u00f5es relativas aos atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Adicionais abertos no exerc\u00edcio em quest\u00e3o;  b) Seja atualizada anualmente as informa\u00e7\u00f5es contidas nos cadastros funcionais dos servidores da unidade gestora;  c) Observar e cumprir com os dispositivos arts. 31 e 74, da CF\/88, c\/c o artigo 45, da Lei n\u00ba 2423\/96, referente a remessa do Parecer do Controle Interno a este Tribunal;  d) Provid\u00eancias para elabora\u00e7\u00e3o da Lei do Quadro de Pessoal. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. MULTE o Sr. NUNO C\u00c9U COUTINHO, Diretor \u2013 Presidente (per\u00edodo de 1\/01 a 15\/08\/2010) de DEMUT \u2013 Departamento Municipal de Tr\u00e2nsito de Mau\u00e9s, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e abril (03 meses), totalizando o montante de R$ 2.420,01 (dois mil e quatrocentos e vinte reais e um centavo), conforme item I do Parecer Ministerial, fls. 239.  2. MULTE a Sra. MARIA BET\u00c2NIA SOARES GOMES, Diretora \u2013 Presidente (per\u00edodo de 16\/08 a 31\/12\/2010) de DEMUT \u2013 Departamento Municipal de Tr\u00e2nsito de Mau\u00e9s, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, pela aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o via ACP, do termo aditivo n\u00ba 01\/2009, conforme item 7 do Parecer Ministerial, fls. 240.  3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. NUNO C\u00c9U COUTINHO recolha o valor da multa que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. MARIA BET\u00c2NIA SOARES GOMES, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que, entende indubitavelmente, que se apresentam as seguintes situa\u00e7\u00f5es:  1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.   2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d.   3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa. OBS: Registrado  que no julgamento do presente processo, fizeram parte do qu\u00f3rum os Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Presidente), L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Julio Cabral, Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. O Conselheiro Ari Jorge Moutinho encontrava-se ausente momentaneamente.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 3183\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio R. de Oliveira, ex-secret\u00e1rio da SEJEL, referente ao Processo n\u00ba 5689\/2009. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe PROVIMENTO TOTAL, retirando integralmente os itens 8.1 e 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o Recorrido, anulando a declara\u00e7\u00e3o da revelia do recorrente, retirando do Sr. Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio Ramos de Oliveira, a responsabilidade da celebra\u00e7\u00e3o do convenio n\u00ba 01\/2007 e as multas que lhe foram impostas, mas mantendo as penalidades e a irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de responsabilidade do Sr. Antonio C\u00e9sar Mota Botero, Presidente da Federa\u00e7\u00e3o da Liga Desportiva de Manaus, e a ilegalidade do Convenio 01\/2007 de responsabilidade do Sr. Jefferson Jurema Silva, ex- Secret\u00e1rio. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2319\/2011 ANEXO: 1812\/2007 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gra\u00e7a Izoney V. Tom\u00e9, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, referente ao Processo n\u00ba 1812\/07. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir a glosa no valor de R$ 31.269,00 (trinta e um mil duzentos e sessenta e nove reais), em decorr\u00eancia do recebimento a maior enquanto Vereadora \u2013 Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, item  9.2 Ac\u00f3rd\u00e3o Recorrido. Mantendo integralmente os demais itens da Decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.   CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5342\/2011 ANEXOS: 6678\/2009; 3324\/1996 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio Interposto pela Sra. Georgete Rodrigues Naz\u00e1rio, Aposentada pela SEMEI, referente ao Processo TCE n.\u00ba 6678\/2009. Procurador: Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Georgete Rodrigues Naz\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 540\/2011, de 15.3.2011, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio no cargo de Professora Municipal,N II, R I, Matr\u00edcula n.\u00ba 00245-8\u00aa, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria Municipal,17\/18, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3941\/2009 ANEXOS: 4210\/2008, 550\/2009 (06 VOLUMES) -Tomada de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2008, de Responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Prefeito. Procuradora Evelyn Freire de C.L. Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Considere Revel o Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Ordenador de Despesas e Prefeito do munic\u00edpio de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2008, na forma do art. 88 do RI\/TCE-AM.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas do Prefeito de Nhamund\u00e1, Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, referente ao exerc\u00edcio de 2008, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba  da Lei n. 2.423\/96 c\/c o inciso I do art. 18 da LC 6\/91, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e de  dano ao er\u00e1rio, decorrente de ato antiecon\u00f4mico, considerando as impropriedades 3.1 3.2, 3.3, 3.8, 3.9, 3.10, 3.14, 3.20, 3.7, 3.19, 3.27, 3.11, 3.22, 3.23, 3.25, 3.31, 3.32 e 3.33 do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  3. Julgue Irregular a Tomada de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Nhamund\u00e1, Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, exerc\u00edcio de 2008, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cc\u201d e \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e regulamentar e de dano ao er\u00e1rio, decorrente de ato antiecon\u00f4mico, conforme evidenciam os itens 7, 8, 11, 12, 20, 23, 27, e 29 da Proposta de Voto (impropriedades 3.1 3.2, 3.3, 3.8, 3.9, 3.10, 3.14, 3.20, 3.7, 3.19, 3.27, 3.11, 3.22, 3.23, 3.25, 3.31, 3.32 e 3.33 do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  4. Considere em alcance o Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura de Nhamund\u00e1 , exerc\u00edcio de 2008, no montante de R$11.575.789,66 (onze milh\u00f5es quinhentos e setenta e cinco mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis e centavos), resultante da soma dos valores abaixo, em raz\u00e3o do dano patrimonial causado, conforme explana\u00e7\u00e3o contida nos itens 10, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 28, e 30  da Proposta de Voto (impropriedade 3.5, 3.6, 3.12, 3.13, 3.16, 3.17, 3.18, 3.21, 3.28, 3.29, 3.30 e 3.35 do item 3 do Relat\u00f3rio \/Proposta de Voto), em pleno cumprimento aos incisos I, III e IV  do art. 304 do RI-TCE:  4.1. R$ 248.510,00, por gastos n\u00e3o-realizados em favor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, conforme disp\u00f5e o inciso I do art. 304 do RI.  4.2. R$ 1.396.990,4, por faltas acerca dos bens patrimoniais,nos termos do inciso III do art. 304 do RI.   4.3. R$ 4.657.752,74, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNDEB, com fulcro no inciso I do art. 304 da RI-TCE.  4.4. R$ 234.690,66, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o dos recursos do FNS, com fulcro no inciso I do art. 304 da RI-TCE.  4.5. R$ 1.729.717,50, por gastos n\u00e3o-realizados em favor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, conforme disp\u00f5e o inciso I do art. 304 do RI.  4.6. R$ 1.182.564,92, por gastos n\u00e3o-realizados em favor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, conforme disp\u00f5e o inciso I do art. 304 do RI.  4.7. R$ 2.125.563,44, por saldos n\u00e3o escriturados devidamente, conforme disp\u00f5e o inciso VI do art. 304 do RI.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que o mencionado Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio Nhamund\u00e1 do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96; corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  6. Aplique ao Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2008:  6.1. A multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 3.289,73, em raz\u00e3o de obstru\u00e7\u00e3o ao livre exerc\u00edcio da inspe\u00e7\u00e3o, conforme evidencia a irregularidade mencionada no item 20 da Proposta de Voto [impropriedade 3.19 do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto].  6.2. a multa prevista no inciso IV do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 8.224,34, em raz\u00e3o de  ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico, com injustificado dano ao er\u00e1rio, conforme evidenciam as irregularidades  mencionadas nos itens 9 e 14 da Proposta de Voto [impropriedade 3.4 e 3.15 do item 3 do Relat\u00f3rio \/Proposta de Voto].  6.3. A multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 16.448,68, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 7, 8, 11, 12, 23, 27 e 29 da Proposta de Voto [impropriedade 3.1 (quanto ao n\u00e3o envio do RREO), 3.2, 3.3, 3.8, 3.9, 3.10, 3.14, 3.20, 3.7 (nepotismo quanto \u00e0 sobrinha e \u00e0 irm\u00e3), 3.27, 3.11, 3.22, 3.23, 3.25, 3.31, 3.32 e 3.33 do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  8. Determine \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM que:  8.1. Os processos licitat\u00f3rios sejam devidamente formalizados e numerados, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente, em especial Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 6\/1990.   8.2. Os valores lan\u00e7ados no Sistema ACP, referente ao s processos licitat\u00f3rios, sejam os valores devidamente homologados e publicados.  8.3. Os projetos b\u00e1sicos sejam devidamente assinados no momento da aprova\u00e7\u00e3o.  8.4. Os termos de contratos celebrados sejam devidamente assinados pelo Contratante, Contratado e Testemunhas, bem como conter todas as cl\u00e1usulas necess\u00e1rias exigidas pela Lei de Licita\u00e7\u00f5es.  8.5. O controle interno seja criado, segundo art. 45 da CE\/89 c\/c art. 43 da Lei n.  2423\/96.  8.6. Os prazos legais para remessa dos registros via ACP e dos Relat\u00f3rios de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal sejam observados com mais rigor, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o  7\/02 e da Lei Complementar Estadual 6\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000.  8.7. O envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP ocorra na forma da Resolu\u00e7\u00e3o  7\/02.  8.8. Os documentos p\u00fablicos permane\u00e7am  na Sede do Munic\u00edpio, bem como as suas devidas disponibiliza\u00e7\u00e3o para a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, em especial, aqueles referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria municipal.  8.9. As falhas no controle acerca das folhas de pagamentos sejam corrigidas.  8.10. O Decreto Estadual  26.337\/06 seja observado, principalmente quanto \u00e0 finalidade da concess\u00e3o, devendo os benefici\u00e1rios apresentar documentos comprobat\u00f3rios da realiza\u00e7\u00e3o da viagem, tais como: c\u00f3pia da autoriza\u00e7\u00e3o previa publicada no D.O.E., canhotos ou bilhetes de passagens, certificados, diplomas ou atestados, assim como comprovantes de freq\u00fc\u00eancia no caso de participa\u00e7\u00e3o em congressos, semin\u00e1rio, treinamentos e outros eventos similares.  8.11.Os processos administrativos sejam formalizados adequadamente, principalmente, os que tratam de licita\u00e7\u00f5es e de contratos.  8.12. O registro das receitas seja realizado na sua respectiva rubrica cont\u00e1bil.   8.13. O controle de pessoal e pagamentos dos servidores seja realizado de forma a observar os Princ\u00edpios Constitucionais da Moralidade e da Efici\u00eancia, explicitados no art. 37 da CF\/88;  8.14. O saldo cont\u00e1bil das contas financeiras estejam de acordo com os extratos Banc\u00e1rias, realizando os devidos ajustes cont\u00e1beis.  8.15. As fases de despesas observem os art. 60 e 62 c\/c o art. 63 da Lei 4.320\/64.  8.16. Realize concurso p\u00fablico para os cargos de Contador e Procurador. 8.17. Por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  9. Autorize a imediata remessa de c\u00f3pia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades relatadas nos itens 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25 e 28, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto no \u00a7 3\u00b0 do art. 22 da Lei n. 2.423\/96.  10. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei 2.423\/96, para que apure a responsabilidade do senhor M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa, exerc\u00edcio de 2008, em raz\u00e3o das diversas irregularidades aqui demonstradas.  11. Comunique a decis\u00e3o ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas, em raz\u00e3o da al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso I do art. 1\u00ba da Lei Complementar 64\/1990.  12. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique a multa prevista  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 1.664,89, em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de documentos, conforme retrata a impropriedade contida no item 22 da Proposta de Voto (impropriedade 3.26 do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que, entende indubitavelmente, que se apresentam as seguintes situa\u00e7\u00f5es:  1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.   2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d.   3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou ressalvado as presta\u00e7\u00f5es de contas da  aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 4210\/2008 ANEXOS: 3941\/2009 (3 VLS.); 550\/2009 (6 VOL.) - Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP- Captura, referente ao  exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto desta Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos j\u00e1 foi analisada no Processo 3941\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Nhamund\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2008.  PROCESSO N\u00ba 550\/2009 ANEXO AO 4210\/2008, 3941\/2009 (3 vol.) - Transmiss\u00e3o de Cargos da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1. Procurador: Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que o objeto desta Transmiss\u00e3o de Cargo de Prefeito j\u00e1 foi analisada no Processo 3941\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Nhamund\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2008. No julgamento do processo a seguir, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5385\/2011 ANEXO: 3604\/2007, 7884\/2002 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Delzimar de Ata\u00edde Medeiros, Aponsentada pela SEDUC, referente ao Processo TCE n.\u00ba 3604\/2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Delzimar de Ata\u00edde Medeiros, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o 372\/2010,  de 26.4.2010, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio no cargo de Professora,3\u00aa Classe, C\u00f3digo ED-ESP-III, Refer\u00eancia D, Matr\u00edcula n.\u00ba 012.765-5D \u00e0s fls. 60 do Processo TCE n.\u00ba 3604\/2007, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de Abril  de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGREGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESIDENCIA DO EXMO.SR. CONSELHEIRO ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 13\u00aa SESSAO ORDINARIA DE 04 DE ABRIL 2012. 1- PROCESSO TCE-AM n\u00ba. 1161\/2012. \t 2- Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal. 3- Objeto: Processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Barcelos, visando contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias para a Secret\u00e1ria Municipal de a\u00e7\u00e3o Social, estabelecidas pelo Edital n\u00ba. 01\/12, publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Amazonas em 05.03.12.     4- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. 5- DECIS\u00c3O n\u00ba. 48\/2012 - Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.1, IV, da Lei Estadual n\u00ba. 2423\/96, c\/c art.5\u00ba, IV e art.11, IV,  \u201cb\u201d e art.263, \u00a7 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que concordou com o Parecer n\u00ba. 1218\/2012-MP-ACP do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 5.1 \u2013 DETERMINAR a Suspens\u00e3o da Homologa\u00e7\u00e3o do PSS, regulados pelo Edital objeto dos presentes autos, ante o perigo de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o aos candidatos e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal, com observ\u00e2ncia ao Parecer Ministerial \u00e0s fls.24-25. 5.2 \u2013 CONCEDER o prazo de 05 (cinco) dias, ao Sr. Jose Ribamar Fontes Beleza, Prefeito de Barcelos, para que:     a)\tAdote as Medidas cab\u00edveis e ainda forne\u00e7am os esclarecimentos e documentos necess\u00e1rios, para corrigir e\/ou esclarecer as impropriedade apuradas no edital constante na peti\u00e7\u00e3o ministerial, as fls.24-25, cuja c\u00f3pia deve acompanhar o ato notificat\u00f3rio, sob pena da aplica\u00e7\u00e3o de multa por descumprimento de decis\u00e3o desta Corte de Contas; b)\tPublique Edital de Concurso P\u00fablico, para os cargos previstos no PSS;  5.3 \u2013 Informar a E. Corte sobre as providencias tomadas pela Prefeitura Municipal, com vistas ao cumprimento da Decis\u00e3o; 6- Ata: 13\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 7- Data da Sess\u00e3o: 04 de abril de 2012.  8-Especifica\u00e7\u00e3o do quorum: Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Presidente), L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Julio Cabral, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. 9-Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico: Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGREGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESIDENCIA DO EXMO.SR. CONSELHEIRO ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 13\u00aa SESSAO ORDINARIA DE 04 DE ABRIL 2012. 1- PROCESSO TCE-AM n\u00ba. 1163\/2012. \t 2- Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal. 3- Objeto: Processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Barcelos, visando contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias para a Secret\u00e1ria Municipal de a\u00e7\u00e3o Social, estabelecidas pelo Edital n\u00ba. 02\/12, publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Amazonas em 05.03.12.     4- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. 5- DECIS\u00c3O n\u00ba. 49\/2012 - Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.1, IV, da Lei Estadual n\u00ba. 2423\/96, c\/c art.5\u00ba, IV e art.11, IV,  \u201cb\u201d e art.263, \u00a7 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que concordou com o Parecer n\u00ba. 1218\/2012-MP-ACP do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 5.1 \u2013 DETERMINAR a Suspens\u00e3o da Homologa\u00e7\u00e3o do PSS, regulados pelo Edital objeto dos presentes autos, ante o perigo de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o aos candidatos e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal, com observ\u00e2ncia ao Parecer Ministerial \u00e0s fls.24-25. 5.2 \u2013 CONCEDER o prazo de 05 (cinco) dias, ao Sr. Jose Ribamar Fontes Beleza, Prefeito de Barcelos, para que:     a)\tAdote as Medidas cab\u00edveis e ainda forne\u00e7am os esclarecimentos e documentos necess\u00e1rios, para corrigir e\/ou esclarecer as impropriedade apuradas no edital constante na peti\u00e7\u00e3o ministerial, as fls.23-24, cuja c\u00f3pia deve acompanhar o ato notificat\u00f3rio, sob pena da aplica\u00e7\u00e3o de multa por descumprimento de decis\u00e3o desta Corte de Contas; b)\tPublique Edital de Concurso P\u00fablico, para os cargos previstos no PSS;  5.3 \u2013 Informar a E. Corte sobre as providencias tomadas pela Prefeitura Municipal, com vistas ao cumprimento da Decis\u00e3o; 6- Ata: 13\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 7- Data da Sess\u00e3o: 04 de abril de 2012.  8-Especifica\u00e7\u00e3o do quorum: Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Presidente), L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Julio Cabral, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. 9-Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico: Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGREGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESIDENCIA DO EXMO.SR. CONSELHEIRO ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 13\u00aa SESSAO ORDINARIA DE 04 DE ABRIL 2012. 1- PROCESSO TCE-AM n\u00ba. 1333\/2012. \t 2- Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal. 3- Objeto: Processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Barcelos, visando contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias para a Secret\u00e1ria Municipal de a\u00e7\u00e3o Social, estabelecidas pelo Edital n\u00ba. 03\/12, publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Amazonas em 06.03.12.     4- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. 5- DECIS\u00c3O n\u00ba. 50\/2012 - Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.1, IV, da Lei Estadual n\u00ba. 2423\/96, c\/c art.5\u00ba, IV e art.11, IV,  \u201cb\u201d e art.263, \u00a7 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que concordou com o Parecer n\u00ba. 1220\/2012-MP-ACP do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 5.1 \u2013 DETERMINAR a Suspens\u00e3o da Homologa\u00e7\u00e3o do PSS, regulados pelo Edital objeto dos presentes autos, ante o perigo de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o aos candidatos e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal, com observ\u00e2ncia ao Parecer Ministerial \u00e0s fls.23-24; 5.2 \u2013 CONCEDER o prazo de 05 (cinco) dias, ao Sr. Jose Ribamar Fontes Beleza, Prefeito de Barcelos, para que:     a)\tAdote as Medidas cab\u00edveis e ainda forne\u00e7am os esclarecimentos e documentos necess\u00e1rios, para corrigir e\/ou esclarecer as impropriedade apuradas no edital constante na peti\u00e7\u00e3o ministerial, as fls.23-24, cuja c\u00f3pia deve acompanhar o ato notificat\u00f3rio, sob pena da aplica\u00e7\u00e3o de multa por descumprimento de decis\u00e3o desta Corte de Contas; b)\tPublique Edital de Concurso P\u00fablico, para os cargos previstos no PSS;  5.3 \u2013 Informar a E. Corte sobre as providencias tomadas pela Prefeitura Municipal, com vistas ao cumprimento da Decis\u00e3o; 6- Ata: 13\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 7- Data da Sess\u00e3o: 04 de abril de 2012.  8-Especifica\u00e7\u00e3o do quorum: Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Presidente), L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Julio Cabral, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. 9-Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico: Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGREGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESIDENCIA DO EXMO.SR. CONSELHEIRO ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 15\u00aa SESSAO ORDINARIA DE 19 DE ABRIL 2012. 1- PROCESSO TCE-AM n\u00ba. 2244\/2012 e PROCESSO n\u00ba. 2605\/2012. \t 2- Assunto: Representa\u00e7\u00e3o \/ Admiss\u00e3o de Pessoal. 3-Parte: Prefeitura Municipal de Parintins.  4-Objeto: Concurso P\u00fablico realizado pela Prefeitura Municipal de Parintins, destinados ao preenchimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Munic\u00edpio, conforme Edital n\u00ba. 001\/12, publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Amazonas em 04.04.12, o qual foi objeto ainda de Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, objetivando a sua imediata suspens\u00e3o.     5- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. 6- DECIS\u00c3O n\u00ba. 55\/2012 - Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, IV, da Lei Estadual n\u00ba. 2423\/96, c\/c art.5\u00ba, IV e art.11, IV,  \u201cb\u201d e art.263, \u00a7 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que concordou com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 6.1 \u2013 CONCEDER a medida cautelar, sem a pr\u00e9via oitiva da parte, de modo a SUSPENDER a realiza\u00e7\u00e3o do Concurso P\u00fablico aberto pela Prefeitura Municipal de Parintins, objeto do Edital n\u00ba. 001\/2012, para provimento de 2.255 cargos efetivos, at\u00e9 ulterior decis\u00e3o desta Corte de Contas constatando terem sido sanadas todas as impropriedades mencionadas no relat\u00f3rio\/voto; 6.2 \u2013 CONCEDER o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1\u00ba, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 03\/2012, ao Sr. Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal em exerc\u00edcio, respons\u00e1vel pelo certame, e ao titular do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Amazonas \u2013 CETAM, para que tome ci\u00eancia da concess\u00e3o da medida cautelar, de modo a cumpri-la imediatamente, bem como para que se pronunciem acerca das impropriedades suscitadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas (Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 113\/2012 \u2013 DCAP\/ADMISS\u00c3O, de fls.32\/33, do Processo n\u00ba 2244\/2012 e ministerial (Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 38\/2012-MPC\/3\u00ba PROC\/ELCM, de fls.02\/07, do Processo n\u00ba 2605\/2012, e Diligencia n\u00ba 122\/2012-MPC\/3\u00ba PROC\/ELCM, de fls.36\/41, do Processo n\u00ba 2244\/2012), cujas c\u00f3pias lhes devem ser remetidas, apresentados documentos e\/ou justificativas, e ainda forne\u00e7am os documentos requeridos pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial no item \u201cb\u201d, da mencionada Diligencia, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, por descumprimento de Decis\u00e3o desta Corte de Contas; 6.3 \u2013 DETERMINAR a forma\u00e7\u00e3o de autos espec\u00edficos para possibilitar a an\u00e1lise do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Parintins e o Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Amazonas \u2013 CETAM, os quais dever\u00e3o ser apensados aos presentes autos; 6.4 \u2013 DETERMINAR que esta Corte seja informada sobre as providencias tomadas pela Prefeitura Municipal de Parintins, com vistas ao cumprimento desta medida cautelar; 6.5 \u2013 DETERMINAR que o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual seja comunicado das medidas tomadas, para que possa, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia constitucional, adotar as providencia que entenderem necess\u00e1rias; 6.6 \u2013 DETERMINAR ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta dos notificados, a regular instru\u00e7\u00e3o do feito, encaminhando os autos ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, com posterior vista ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, que a mat\u00e9ria seja submetida \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o. 7- Ata: 15\u00aa Sess\u00e3o Extraordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 8- Data da Sess\u00e3o: 19 de abril de 2012.  9-Especifica\u00e7\u00e3o do quorum: Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Presidente), Raimundo Jos\u00e9 Michiles, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (convocado). 10-Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico: Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGREGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESIDENCIA DO EXMO.SR. CONSELHEIRO ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 15\u00aa SESSAO ORDINARIA DE 19 DE ABRIL 2012. 1- PROCESSO TCE-AM n\u00ba. 2672\/2012. \t 2- Assunto: Reprenta\u00e7\u00e3o. 3- Objeto: Pedido de medida cautelar com vista \u00e0 imediata suspens\u00e3o do Processo Seletivo Simplificado (diversos cargos), regulado pelo Edital n\u00ba 002\/2012, realizado pela Prefeitura Municipal de Parintins, por Interm\u00e9dio da Secretaria Municipal de Sa\u00fade.     4- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. 6- DECIS\u00c3O n\u00ba. 56\/2012 - Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, IV, da Lei Estadual n\u00ba. 2423\/96, c\/c art.5\u00ba, IV e art.11, IV,  \u201cb\u201d e art.263, \u00a7 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que concordou com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 6.1 \u2013 CONCEDER a medida cautelar, liminarmente, de modo a SUSPENDER a realiza\u00e7\u00e3o do Processo Seletivo Simplificado regulado pelo Edital n\u00ba. 002\/2012, de abertura de Inscri\u00e7\u00e3o para o Processo Seletivo Simplificado, para contrata\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter tempor\u00e1rio de profissionais de n\u00edvel fundamental, m\u00e9dio e superior, para atuar nas zonas urbanas e rural de Parintins\/AM, at\u00e9 ulterior decis\u00e3o desta Corte de Contas constatando terem sido sanadas todas as impropriedades mencionadas; 6.2 \u2013 CONCEDER o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1\u00ba, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 03\/2012, ao Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal, para que tome ci\u00eancia da concess\u00e3o da medida cautelar, de modo a cumpri-la imediatamente bem como para que se pronuncie acerca das impropriedades suscitadas na representa\u00e7\u00e3o, cuja c\u00f3pia lhe deve ser remetida;  6.3 \u2013 DETERMINAR que esta Corte de Contas seja informada sobre as providencias tomadas pela Prefeitura Municipal de Parintins, com vista ao cumprimento desta medida cautelar; 6.4 \u2013 DETERMINAR que o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual seja comunicado das medidas tomadas, para que possa, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia constitucional, adotar as providencia que entenderem necess\u00e1rias; 6.5 \u2013 DETERMINAR ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta dos notificados, a regular instru\u00e7\u00e3o do feito, encaminhando os autos ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, com posterior vista ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, que a mat\u00e9ria seja submetida \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o. 7- Ata: 15\u00aa Sess\u00e3o Extraordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 8- Data da Sess\u00e3o: 19 de abril de 2012.  9-Especifica\u00e7\u00e3o do quorum: Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Presidente), Raimundo Jos\u00e9 Michiles, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (convocado). 10-Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico: Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGREGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESIDENCIA DO EXMO.SR. CONSELHEIRO ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 15\u00aa SESSAO ORDINARIA DE 19 DE ABRIL 2012. 1- PROCESSO TCE-AM n\u00ba. 465\/2012. \t 2- Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal. 3- Objeto: Processo Seletivo Simplificado para contrata\u00e7\u00e3o de professores, em car\u00e1ter excepcional, mediante as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no Edital n\u00ba. 001\/2012, publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Estado do Amazonas de 10.02.2012.  4-Proced\u00eancia: Prefeitura Municipal de Anam\u00e3.  5- Relator: Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. 6- DECIS\u00c3O n\u00ba. 57\/2012 - Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, IV, da Lei Estadual n\u00ba. 2423\/96, por maioria, nos temos da Proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor \u2013 Relator e em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de homologar o Termo de Ajustamento de Conduta n\u00ba 001\/2012-MP-RCKS (fls.18\/26), parte integrante da proposta de voto, como forma de gerar validade ao mesmo. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou contra a homologa\u00e7\u00e3o, por divergir da prorroga\u00e7\u00e3o dos Contratos. 7- Ata: 15\u00aa Sess\u00e3o Extraordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 8- Data da Sess\u00e3o: 19 de abril de 2012.  9-Especifica\u00e7\u00e3o do quorum: Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Presidente), Raimundo Jos\u00e9 Michiles, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (convocado). 10-Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico: Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PORTARIA N\u00ba 19, DE 17 DE ABRIL DE 2012. Atribui unidade gestora aos blocos de distribui\u00e7\u00e3o, institu\u00eddos pela Portaria n\u00ba 07, de 14 de fevereiro de 2012.   O PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe conferem o artigo 112, 117 e 118 da Lei Estadual n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e os artigos 57, 58 e 59, inciso V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas),  CONSIDERANDO a necessidade de atualiza\u00e7\u00e3o permanente da listagem de entidades, \u00f3rg\u00e3os e fundos ligados a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica que comp\u00f5em os blocos de distribui\u00e7\u00e3o, institu\u00eddos pela Portaria n\u00ba 07, de 14 de fevereiro de 2012, no \u00e2mbito do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas Estado do Amazonas,  RESOLVE: Art. 1\u00b0. Atribuir unidade gestora ao bloco de distribui\u00e7\u00e3o seguinte (anexo II da Portaria n\u00ba 7, de 14 de fevereiro de 2012): I \u2013 \u00e0 6\u00aa Procuradoria: Funda\u00e7\u00e3o para Controle de Hansen\u00edase no Amazonas - FUNDHANS; Art. 2\u00b0. Esta portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2012.   EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA NO\u00caMIA DE CASTRO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 2186\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 3907\/2008 (Apenso: 3937\/2008), referente \u00e0 sua Aposentadoria, no cargo de Professor, 4\u00aa Classe, C\u00f3digo ED-LPL-IV, Refer\u00eancia \u201cA\u201d, Matr\u00edcula n.\u00ba 014.399-5B, do Quadro de Pessoal do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2012.                                   EDSON F. L. PAES BARRETO Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2486","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2486","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2486"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2486\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7138,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2486\/revisions\/7138"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2486"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2486"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2486"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}