{"id":2542,"date":"2012-05-10T19:30:05","date_gmt":"2012-05-10T19:30:05","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2542"},"modified":"2016-07-08T15:44:58","modified_gmt":"2016-07-08T15:44:58","slug":"edicao-n%c2%ba-406-de-10-de-maio-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2542","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 406 de 10 de maio de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-406-de-10-de-maio-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N. 156\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 108\/2012 Administrativa do Tribunal Pleno, datada de 19.4.2012, constante do Processo n. 2820\/2012,    R E S O L V E: CONCEDER ao Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Vice Presidente  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO,  matr\u00edcula n\u00ba 1102-9A, 30 (trinta) dias de licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade,  no per\u00edodo de 25.4 a 25.5.2012, nos termos dos incisos V e VI do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica\/TCE).   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE  EPUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 2012.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  157\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  R E S O L V E: EXCLUIR da Portaria n\u00ba 105\/2009-GPSERH, o nome do servidor HELIO ALMEIDA E SILVA,  matr\u00edcula n. 520-7A, a contar desta data.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  158\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; R E S O L V E: CESSAR os efeitos das Portarias n\u00ba  203\/2010-GPSERH e n\u00ba 244\/2010-GPSERH, datadas de 24.5.2010 e 28.6.2010,  que inclu\u00edram os servidores ADALBERTO SILVA SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 1347-1\u00aa  e ROBERTO CARLOS DE S\u00c1 MIRANDA, matr\u00edcula n\u00ba 080-9\u00aa, na Comiss\u00e3o de  Verifica\u00e7\u00e3o da Responsabilidade Fiscal \u2013 CVRF, respectivamente, a contar desta data.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA                       Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  159\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 29, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04 de 23.5.2002, e;  CONSIDERANDO, o teor do Memorando n. 165\/12, datado de 8.4.2012, subscrito pelo Diretor da Dcami Milton Bittencourt Cantanhede, RESOLVE: RETIFICAR a Portaria n. 147\/2012-GPDRH,  quanto ao  per\u00edodo de 26.4 a 2.7.2012 para 26.4 a 2.5.2012.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba 041\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais;              R E S O L V E: Art. 1\u00ba As solicita\u00e7\u00f5es de participa\u00e7\u00e3o de servidores em treinamentos, cursos, semin\u00e1rios e similares ser\u00e1 feita exclusivamente: a)\tPelos Conselheiros e Auditores, quanto aos servidores vinculados aos seus Gabinetes; b)\tPelo Procurador-Geral, quanto aos Procuradores e servidores lotados no Minist\u00e9rio P\u00fablico; c)\tPelo Secret\u00e1rio de Controle Externo, quanto aos servidores lotados em \u00f3rg\u00e3os e setores vinculados \u00e0 sua Secretaria; d)\tPelo Secret\u00e1rio Geral, quanto aos servidores lotados em \u00f3rg\u00e3os e setores vinculados \u00e0 sua Secretaria. Art. 2\u00ba As solicita\u00e7\u00f5es ser\u00e3o acompanhadas necessariamente do formul\u00e1rio anexo a esta portaria, a ser preenchido pelo servidor interessado na participa\u00e7\u00e3o do evento. Art. 3\u00ba O deferimento das solicita\u00e7\u00f5es, conforme o caso levar\u00e1 em considera\u00e7\u00e3o os seguintes fatores: a)\t O planejamento do Tribunal, em conjunto com a Escola de Contas, sobre as \u00e1reas priorit\u00e1rias de treinamento; b)\tA previs\u00e3o de evento assemelhado a ser patrocinado pela Escola de Contas; c)\tA relev\u00e2ncia do objeto para as compet\u00eancias e atividades do Tribunal; d)\tA relev\u00e2ncia do objeto para as fun\u00e7\u00f5es que exerce o servidor a ser treinado; e)    A disponibilidade do servidor a ser treinado de repercutir, no \u00e2mbito do Tribunal, os conhecimentos obtidos em decorr\u00eancia de sua participa\u00e7\u00e3o no evento, na qualidade de instrutor da escola de Contas ou de outra forma.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente \t Republicada por altera\u00e7\u00e3o do anexo.         DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 144) PROCESSO N\u00ba. 3074\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o da Sra. FERNANDA CANTANHEDE VEIGA MENDON\u00c7A, para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregulares envolvendo a admiss\u00e3o de servidores no concurso p\u00fablico da Policia Civil do Estado do Amazonas. DESPACHO: Tomo conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3103\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulada pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, no sentido de que adote uma imediata determina\u00e7\u00e3o para que a SMTU tome providencias para inscri\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos vencidos em divida ativa, sob pena de prescri\u00e7\u00e3o pelo decurso do prazo de cobran\u00e7a. DESPACHO: Tomo conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3052\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, para apurar poss\u00edveis ilegalidades nos Editais n\u00ba. 07 e 08\/2012, publicados no DOM do dia 03.04.2012, caderno II, emitidos pela Prefeitura Municipal de Manaus, por interm\u00e9dio de sua Secretaria de Administra\u00e7\u00e3o \u2013 SEMAD. DESPACHO: Admito a presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2012. ERRATA DE PUBLICA\u00c7\u00c3O PROCESSO N\u00ba. 2677\/2012, que foi publicado com o n.\u00ba 2662\/2012 no DOE de 04.05.2012, do Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANTONIO JACKSON LOUREIRO DA COSTA, Ex-Presidente da C\u00e2mara de Caapiranga. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  13\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 04 DE ABRIL DE 2012. CONSELHEIRO\u2013RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 2305\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 1775\/98- N\u00ba G. 5909\/98. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. Tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, dando-lhe, no m\u00e9rito, PROVIMENTO, e anulando, por conseguinte, Decis\u00e3o n.\u00ba 034\/2009, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n.\u00ba 1775\/1998, apenso, em sess\u00e3o datada de 19\/01\/2009.  2. Julgue LEGAL o Decreto de 08 de setembro de 1998, publicado em 09\/09\/1998, o qual aposentou o Sr. Paulo Ara\u00fajo Nogueira, no cargo de Defensor P\u00fablico, 1\u00aa classe, matr\u00edcula n\u00ba 121.096-3D, do quadro de pessoal da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, determinando seu registro no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 4821\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Alaide Carvalho, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 2009\/98-N\u00baGeral 6450\/98. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. Tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, dando-lhe, no m\u00e9rito, PROVIMENTO, e anulando, por conseguinte, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 447\/2009 proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Recurso de Revis\u00e3o objeto do Processo n\u00ba 2214\/2009, em sess\u00e3o datada de 23\/12\/2009.  2. Conceda 90 (noventa) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV (art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM), para que este anule o Decreto de 15\/09\/2009 e restaure o Decreto Origin\u00e1rio de 25\/09\/1998, dando ci\u00eancia a este Tribunal.  3. Julgue LEGAL o Decreto de 25 de setembro de 1998, publicado \u00e0 mesma data, o qual aposentou a Sra. Alaide Carvalho, no cargo de auxiliar de servi\u00e7os gerais, c\u00f3digo NAO-01-008, classe \u201cB\u201d, refer\u00eancia I, matr\u00edcula n.\u00ba 014.632-3A, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEDUC, determinando seu registro no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 4308\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Afr\u00e2nio Pereira Junior, ex-Prefeito Municipal de Manacapuru, referente ao Processo n\u00ba 1668\/2005. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art.62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de alterar o m\u00e9rito do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 054\/2011, exarado no Processo n. 1668\/2005 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual), contudo permanecendo a multa anteriormente remanescente, agora com valor menor em raz\u00e3o das falhas, devendo o Ac\u00f3rd\u00e3o ficar assim redigido:  1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da Prefeitura Municipal de Manacapuru, no per\u00edodo de 02.04 a 31.12.2004, de responsabilidade do Sr. Afr\u00e2nio Pereira J\u00fanior, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique ao Senhor Afr\u00e2nio Pereira J\u00fanior, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei 2.423 de 10.12.1996, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelas seguintes impropriedades:  2.1. aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas do Munic\u00edpio ficaram \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos contribuintes e\/ou cidad\u00e3os, durante sessenta dias, como estabelece o art. 31, da CF\/88 e o art. 126, \u00a7 1\u00ba da CE\/89, ou durante o exerc\u00edcio, conforme o art.49, da Lei Complementar n.101\/2000.  2.2. n\u00e3o encaminhamento ao Tribunal, da c\u00f3pia da Ata da Audi\u00eancia de Demonstra\u00e7\u00e3o e Avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro (art. 9\u00ba, \u00a74\u00ba, da Lei Complementar n.101\/2000).  2.3. aus\u00eancia do Decreto de nomea\u00e7\u00e3o dos Membros e suplentes do Conselho Municipal de Sa\u00fade e Relat\u00f3rio Circunstanciado das Atividades do Conselho.  2.4. aus\u00eancia do Quadro Demonstrativo da Apura\u00e7\u00e3o da Receita e Despesa e Balan\u00e7o Financeiro do FUNDEF, bem como dos Anexos I, II e III, conforme o estabelecido no art. 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.04\/1998.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  4. Arquivar os autos apensos ns. 3570\/2004, 4713\/2004, 1371\/2005, 2317\/2004, 3571\/2004, 4135\/2004, 4712\/2004, 5146\/2004 e 1372\/2005. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 03\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Luiz Ocivaldo R. Cordeiro, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 1410\/2008. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento no sentido de alterar o m\u00e9rito do Ac\u00f3rd\u00e3o n.462\/2009 (fls. 148\/150 do Processo n. 1410\/2008, em apenso), e diminuir a multa aplicada anteriormente aplicada, devendo o Ac\u00f3rd\u00e3o ficar assim redigido:  1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Luiz Ocivaldo Rodrigues Cordeiro, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n.2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique ao Sr. Luiz Ocivaldo Rodrigues Cordeiro, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n.2.423\/96, as seguintes MULTAS:  2.1. Na forma prevista no art. 308, I, \u201cc\u201d do Regimento Interno: - R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), pelo descumprimento do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002-TCE\/AM, relativo ao atraso no envio dos registros anal\u00edticos via ACP, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2007;  2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelas seguintes impropriedades:  a) falta de comprova\u00e7\u00e3o de publicidade das compras realizadas no ano de 2007, infringindo o art. 16 da Lei n.8.666\/93;  b) perman\u00eancia de recursos financeiros em caixa, em desobedi\u00eancia ao art. 164, \u00a7 3\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 156, \u00a71\u00ba da CE\/89;  c) inexist\u00eancia de ato de dispensa de licita\u00e7\u00e3o para despesas com telefonia fixa, bem como seu registro no sistema ACP, descumprindo o art. 24, XXII da Lei n.8.666\/93 e art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002-TCE\/AM;  d) atraso na publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal relativo ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre n o quadro de aviso da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  4. Arquive os Processos ns. 6942\/2007, 6165\/2007, 3742\/2008 e 3743\/2008.  CONSELHEIRO\u2013RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1930\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alfredo Paes dos Santos, Secret\u00e1rio da SEMEF, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que esta E. Corte de Contas:  1. Julgue Regular com Ressalvas as Contas Anuais da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as - SEMEF, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sr\u00aa. Maria Helena Alves de Oliveira no per\u00edodo de 02\/01\/2010 a 31\/05\/2010 ex-Secret\u00e1ria Municipal e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, e do Sr. Alfredo Paes dos Santos, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 01\/06\/2010 a 31\/12\/2010, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II e art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Seja cominada \u00e0 ordenadora de despesas Sr\u00aa. Maria Helena Alves de Oliveira, a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por atraso na entrega dos registros anal\u00edticos via ACP no m\u00eas de janeiro (20 dias) relativo ao exerc\u00edcio de 2010, conforme art. 308, I \u201ca\u201d da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  3. Seja ainda, cominada a aplica\u00e7\u00e3o de multa tamb\u00e9m ao Sr. Alfredo Paes dos Santos no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) por atraso na entrega dos registros anal\u00edticos via ACP nos meses de junho (26 dias), julho (26 dias), agosto (26 dias), setembro (27 dias) e outubro (28 dias), relativo ao exerc\u00edcio de 2010, conforme art. 308, I \u201ca\u201d da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta dias) para recolhimento do d\u00e9bito aos cofres p\u00fablicos estaduais e posteriormente a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento perante este Tribunal de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e de juros de mora, nos termos do art. 72, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 196, I da Res. n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, atualizada pela Res. 01\/2009 \u2013 TCE\/AM.  5. Em caso de n\u00e3o cumprimento do recolhimento devido no prazo estipulado no item anterior, proceda-se a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, conforme preceitua o art. 73 da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 169, II; 173 e 308 \u00a7 6\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE.  6. Determine \u00e0 Origem que futuramente observe com extrema cautela as disposi\u00e7\u00f5es legais acerca dos procedimentos quanto a entrega dos relat\u00f3rios anal\u00edticos via ACP, conforme Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 5599\/2011 (Anexo: 3171\/2007) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Ex-Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 3171\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que esta Egr\u00e9gia Corte de Contas conhe\u00e7a do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para no m\u00e9rito negar-lhe provimento.  PROCESSO N\u00ba 2257\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, Atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 3034\/01. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o e. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do Recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento a teor do art. 54, VII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, modificando a Decis\u00e3o, julgando legal, para fins de registro, o ato aposentat\u00f3rio da Sr\u00aa Tereza da Paz de Souza, Decreto de 20.06.2000. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2304\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 4780\/01. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o e. Tribunal Pleno conhe\u00e7a do Recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento a teor do art. 54, VII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, modificando a Decis\u00e3o, julgando legal, para fins de registro o ato aposentat\u00f3rio do Sr. M\u00e1rio Reis, Decreto de 20.06.2000. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2021\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 4768\/2001. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno de provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o modificando a Decis\u00e3o atacada, julgando LEGAL o ato Aposentat\u00f3rio da SRA. MARIA BRIGIDA DANTAS DE OLIVEIRA, no cargo de Agente de Sa\u00fade Rural, Classe A, N\u00edvel D, Referencia IV, Matricula n\u00b0 0061140\u00aa, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SESAU, para fins de registro, nos termos do artigo 65 da Lei n\u00b0 2423\/96, c\/c com o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 em seu \u00a7 2\u00b0. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 5647\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 4142\/09. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. N\u00e3o conhe\u00e7a do presente recurso, por perda do objeto e superveniente car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 66, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 145, \u00a72\u00ba c\/c o art. 146, \u00a7 2\u00ba, da Res. n. 04\/02-TCE. . Determine o arquivamento do feito, em conformidade com o disposto no art. 267, IV, do CPC, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96.  Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2013\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Aluizio Barbosa Ferreira, Diretor Presidente da CIAMA, exerc\u00edcio de 2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00b0, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, exerc\u00edcio de 2005, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Aluizio Barbosa Ferreira, Diretor-Presidente e ordenador de despesas, com fulcro no art. 1\u00ba, II c\/c art. 22, II c\/c art. 24, ambos da Lei 2.423\/1996; art. 188, \u00a71\u00ba, II, art. 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Recomende ao atual Diretor-Presidente da CIAMA que:  2.1. Observe com o m\u00e1ximo rigor os prazos para remessa dos balancetes anal\u00edticos via ACP em obedi\u00eancia a resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02;  2.2. Exima-se do pagamento das associa\u00e7\u00f5es de classe dos empregados, visto tratar-se de responsabilidade pessoal do associado.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  4. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao Sr. Ant\u00f4nio Aluizio Barbosa Ferreira, no valor de R$ 3.225,00 (tr\u00eas mil e duzentos e vinte e cinco reais) prevista no art. 308, Inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d do Regimento Interno em virtude do atraso de quatro meses dos lan\u00e7amentos dos balancetes no Sistema ACP.  2. Fixe o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos. Vencido voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que, entende indubitavelmente, que se apresentam as seguintes situa\u00e7\u00f5es: 1. A multa de que trata a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, tem natureza coercitiva (multa coer\u00e7\u00e3o), permitindo, por esta raz\u00e3o, o diferimento do contradit\u00f3rio, diferentemente da multa-san\u00e7\u00e3o que exige o pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.  2. A aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e9 mat\u00e9ria de reserva legal, uma vez que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica submete-se ao Princ\u00edpio da Legalidade, o que significa dizer que \u201cqualquer a\u00e7\u00e3o estatal sem o correspondente cal\u00e7o legal, ou que exceda ao \u00e2mbito demarcado pela lei, \u00e9 injur\u00eddica e exp\u00f5e-se \u00e0 anula\u00e7\u00e3o\u201d. Frise-se que este princ\u00edpio orientou o constituinte na elabora\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que estatui: \u201cNingu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d.  3. Considerando, portanto, a omiss\u00e3o normativa existente em nossa Lei Org\u00e2nica, no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa relacionada \u00e0 inobserv\u00e2ncia de prazos fixados para a remessa de documentos por meio informatizado, em abono ao Princ\u00edpio da Legalidade, doravante quando houver a transposi\u00e7\u00e3o dos termos do art. 308, I, c do RITCE para integrar um dos incisos do art. 54 da referida Lei Org\u00e2nica do Tribunal. Somente a partir da previs\u00e3o em lei, este Tribunal estar\u00e1 respaldado para aplicar, de plano, esta esp\u00e9cie de multa.  PROCESSO N\u00ba 2015\/2006 ANEXO AO 2013\/2006- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Aluizio Barbosa Ferreira, Diretor Presidente da CIAMA, exerc\u00edcio de 2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00b0, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Julgue Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da CIAMAPAR Investimentos e Participa\u00e7\u00f5es S\/A., exerc\u00edcio de 2005, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Aluizio Barbosa Ferreira, Diretor-Presidente e ordenador de despesas, com fulcro no art. 1\u00ba, II c\/c art. 22, I c\/c art. 23, ambos da Lei 2.423\/1996; art. 188, \u00a71\u00ba, I, art. 189, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  3. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 6472\/2010 - Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Mussa Abrahim Neto, aposentado da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, referente ao Processo TCE n\u00ba 2254\/2006. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos  termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, do Regimento Interno, que:  1. PRELIMINARMENTE, tome conhecimento do presente Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Procurador  Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  2. NO M\u00c9RITO, negue provimento ao Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, mantendo a \u00edntegra do Ac\u00f3rd\u00e3o 184\/2012, fls. 66\/67 dos presentes autos, prolatado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 14 de mar\u00e7o de 2012.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Embargante.  4. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 2176\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, Ex-Prefeito Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade do Senhor ROBERTO RUI GUERRA DE SOUZA, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o  04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio 2008, sob a responsabilidade do Senhor ROBERTO RUI GUERRA DE SOUZA, Ordenador da Despesa com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, II c\/c 24 da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II  e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE.  3. Aplique multa ao Sr. ROBERTO RUI GUERRA DE SOUZA no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, pelos seguintes:  3.1. Atraso na remessa: Presta\u00e7\u00e3o de Contas; Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (Item 1, 21, 22 do Relat\u00f3rio Conclusivo 13\/2012).  3.2. Diverg\u00eancia: Receita de Transfer\u00eancias Correntes Previstas e Receitas Correntes expressas no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o a Lei 441\/2007 - LOA informada no Sistema ACP; Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias da Uni\u00e3o (Conv\u00eanio SIAFI n\u00ba 562212) em rela\u00e7\u00e3o ao informado no Portal da Transpar\u00eancia e (Item 4 e 10  do Relat\u00f3rio Conclusivo 13\/2012).  3.3. N\u00e3o remessa dos seguintes documentos: Ato de Cria\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal.  Ato de Nomea\u00e7\u00e3o do Conselho do Fundeb; Atas de Reuni\u00e3o do Conselho Municipal do FUNDEB (Item 14 do Relat\u00f3rio Conclusivo 13\/2012).  4. Recomende ao Prefeito Municipal de Humait\u00e1:  4.1. Observe os prazos para o encaminhamento e o correto preenchimento dos demonstrativos cont\u00e1beis por meio do sistema ACP\/Captura disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002;  4.2. Cumpra os prazos para alimenta\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria no Sistema GEFIS, conforme o disposto no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/2000;  4.3. Observe com o m\u00e1ximo rigor a Lei 8.666\/93, no que tange aos procedimentos licitat\u00f3rios;  4.4.Adote provid\u00eancias imediatas quanto a adequa\u00e7\u00e3o dos controles. patrimoniais e almoxarifado ao disposto nos arts. 94 e 95 da Lei 4.320\/64.  5. Determine a DCAP que promova o desentranhamento das contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias constante \u00e0s fls. 1297-1637 e encaminhe-as a DIEPRO para que seja  autuadas nos termos regimentais, para an\u00e1lise da legalidade, na forma do art. 259 do Regimento Interno.  6. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio-Voto.  7. Determine ao Prefeito Municipal de Humait\u00e1 que encaminhe todos os atos de aposentadoria e pens\u00e3o ocorridas no exerc\u00edcio de 2008 para an\u00e1lise da legalidade e registro, conforme determina o art. 259 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002\u2013RITCE, sob pena de multa.  8. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  . Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 4150\/2008 ANEXO: 2176\/2009 - Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP-Captura, referente ao exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 409\/2009 ANEXO: 2176\/2009 - Relat\u00f3rio de Transmiss\u00e3o de Cargos da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1531\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Cotas da Sra. Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, Diretora-Presidente do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnologia do Amazonas-CETAM, exerc\u00edcio de 2009.  Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Centro de Educa\u00e7\u00e3o de Tecnologia do Amazonas - CETAM, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c os arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II, e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002.  2. Determine que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes nesse Relat\u00f3rio-Voto.  3. Recomende ao CETAM que observe, com o m\u00e1ximo rigor a Lei n\u00ba 8.666\/93, no que diz respeito ao processo licitat\u00f3rio.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel.  5. Ap\u00f3s os tr\u00e2mites necess\u00e1rios, determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1941\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcelo Mario Vallina, Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia-SECT (UG: 032101), exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00b0, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade dos Senhores Marcelo M\u00e1rio Vallina (respons\u00e1vel pelo per\u00edodo de 12\/07\/2010 a 31\/12\/2010) e Marcilio de Freitas (respons\u00e1vel pelo per\u00edodo de 01\/01\/2010 a 12\/07\/2010), nos termos dos artigos 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, 189, inciso I da Res. 04\/2002 c\/c 22, inciso I, e 23 da Lei Org\u00e2nica desta Corte.  2. Recomende ao respons\u00e1vel gestor da entidade que: 2.1. Atente para o prazo de envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis de acordo com o estabelecido na Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  2.2. Providencie os documentos comprobat\u00f3rios das aquisi\u00e7\u00f5es dos bens doados aos \u00f3rg\u00e3os respeitando o disposto na Lei 4.320\/64 quanto ao invent\u00e1rio dos bens patrimoniais;  2.3. Providencie o relat\u00f3rio circunstanciado das atividades realizadas conforme disp\u00f5e o art. 2\u00ba, XI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/1990 \u2013 TCE\/AM;  2.4. Providencie para que nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas fa\u00e7a constar o Parecer do Controle Interno do Poder Executivo ou, pelo menos que apresente documentos que comprovem a solicita\u00e7\u00e3o do parecer da Controladoria Geral do Estado.  3. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio-Voto.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  5. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1525\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Belarmino Lins de Albuquerque, Deputado Estadual, Presidente da ALE\/AM, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, Unidade Gestora 001 101, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhor Belarmino Lins de Albuquerque, como Presidente e o Senhor Wander Ara\u00fajo Motta como Ordenador da Despesa.  2. Recomende ao atual Presidente as seguintes observa\u00e7\u00f5es:  2.1. Observ\u00e2ncia a Resolu\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que disp\u00f5e acerca da concess\u00e3o de Bolsas de Estudo, a fim de que os cursos escolhidos guardem pertin\u00eancia com a atividade legislativa;  2.2. Maior rigidez o cumprimento das exig\u00eancias legais previstas nos dispositivos da Lei Federal n. 4.320\/64, os quais disp\u00f5em sob controle efetivo dos bens patrimoniais.  3. Determine o arquivamento destes autos, como tamb\u00e9m, do feito apenso n. 4.711\/2008, nos termos regimentais.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o aos respons\u00e1veis. No julgamento do processo a seguir, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5408\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio Interposto pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, atrav\u00e9s de sua Reitoria, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00ba 873\/2011-TCE-DESEG, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 2446\/2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do  Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 21\/22.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio reformando a Decis\u00e3o n.873\/2011 de fls.207\/208 dos autos n. 2446\/2009 prolatada em sess\u00e3o do dia 10\/05\/2011 no sentido de julgar LEGAL o Ato de Admiss\u00e3o objeto do Edital n. 034\/2009-UEA.  3. Determinar que a UEA rescinda o contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, objeto do Edital 034\/2009, se eventualmente ainda estiver em vig\u00eancia,  obedecendo a Decis\u00e3o Administrativa- Tribunal Pleno n. 097\/2010, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento a seguir, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 192\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Procurador do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas-TCE, referente ao Processo n\u00ba 3205\/2007. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Procurador Ruy Marcelo de Alencar, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 52\/53.  2. Conceda Provimento Parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, determinando a reforma da Decis\u00e3o n\u00ba 2202\/2010, de fls. 2127\/2128, dos autos do Processo n. 3205\/2007, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 21 de setembro de 2010 e publicado no DOE de 22 de dezembro de 2010, no sentido de manter a Legalidade do ato de Admiss\u00e3o de pessoal, realizado pela Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s (art. 261, par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), por\u00e9m declarando a invalidade apenas da admiss\u00e3o do Sr. Jackson Martins, tornando-a insuscet\u00edvel de registro.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente, Procurador Ruy Marcelo de Alencar, bem como ao Sr. Jackson Monteiro Martins.  4. Determine o arquivamento destes autos e dos autos apensos. No julgamento do processo a seguir, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5963\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela U.E.A - Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo seu reitor, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 1294\/2011 - TCE- Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do processo n.\u00b06636\/2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do  Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 17\/18.  2. Negue provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n. 1294\/2011 dos autos n. 6636\/2009 prolatada em sess\u00e3o do dia 05\/07\/2011 no sentido de julgar ILEGAL o Ato de Admiss\u00e3o objeto do Edital n. 114\/2009-UEA.  3. Determine que a UEA rescinda o contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, objeto do Edital n. 114\/2009 se eventualmente ainda estiver em vig\u00eancia,  obedecendo a Decis\u00e3o Administrativa- Tribunal Pleno n. 097\/2010, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento a seguir, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. Convocado.  PROCESSO N\u00ba 4172\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6781\/2001. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor da Sra. Josete Sim\u00f5es Farias, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 716\/2008,  de 1.9.2008, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE.  2. Determine, ainda, \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso.  3. Por fim, que o AMAZONPREV seja comunicado do teor da Decis\u00e3o. Registrado os impedimentos dos Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento dos processos a seguir, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral,em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 6\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Cirene Pontes de Souza, aposentada pela SEDUC, referente ao processo n\u00ba 7873\/2000. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Cirene Pontes de Souza, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 599\/2009 de 24.8.2009, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE.  2. Determine, ainda, \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso.  3. Por fim, que o AMAZONPREV e a Inativada sejam comunicados do teor da Decis\u00e3o. Registrados os impedimentos dos Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4023\/2011 ANEXO AO 6\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 7873\/2000. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, promova o ARQUIVAMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio de sua Procuradora, Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga. Registrados os impedimentos dos Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5141\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do AMAZONPREV, referente ao Processo TCE n.\u00ba 3980\/2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a Decis\u00e3o 290\/2011, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 15\/2\/2011, nos autos do Processo 3980\/2008 (fls.68\/69), de modo que seja julgado Legal o ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o por morte (Portaria 157\/2008 \u2013 fls.40\/41 do Processo 3980\/2008) deferida em favor da Sra. Zenaide Rodrigues dos Santos, c\u00f4njuge da ex-segurada da SEDUC, Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira da Mota. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3890\/2010 (Anexos: 4137\/2008 e 6511\/2003 (3vols.) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Leny Nascimento da M. Passos, ex-Secret\u00e1ria da SUSAM, referente ao processo n\u00ba 4137\/2008. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome Conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe Provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o 77\/2009 \u2013 TCE, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 18\/2\/2009, nos autos do Processo anexo 6511\/2003 (fls.421\/424), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal \u2013 Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria, objeto do Edital de sele\u00e7\u00e3o 7\/2003-GSUSAM, publicado no DOE em 29.7.2003. Registrado os impedimentos dos Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  No julgamento a seguir, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2819\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A., referente ao Processo n\u00ba 4052\/2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome Conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe Provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o n. 221\/2009 \u2013 TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 10\/3\/2009, nos autos do Processo anexo n. 4052\/2006 (fls.139\/140), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal \u2013 Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria, objeto do Edital de sele\u00e7\u00e3o n. 004\/2006-UEA, publicado no DOE em 22.3.2006. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 821\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 579\/2001. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas \u2013 PGE\/AM, em favor do ex-policial civil, Sr. Aquiles dos Santos Andrade, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 763\/2009,  de 22.9.2008, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio no cargo de Delegado de Pol\u00edcia, Classe II, matr\u00edcula n.\u00ba 007.755-05, \u00e0s fls. 102 do Processo TCE n.\u00ba 579\/2001, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE.  2. Determine, ainda, \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso.  3. Por fim, que o AMAZONPREV e o Inativado sejam comunicados do teor da Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 3930\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao processo n\u00ba 10894\/2000. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas \u2013 PGE\/AM, em favor do ex-policial, Sr. Manoel Machado Leal, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o 612\/2009, de 9.11.2009, concedendo o registro do Ato de Transfer\u00eancia Remunerada para a Reserva, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE.  2. Determine, ainda, \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso.  3. Por fim, que o AMAZONPREV e o Inativado sejam comunicados do teor da Decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio J\u00falio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1721\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Leopoldo Peres, Controlador Geral do Estado, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regulares, com Ressalvas, as Contas Anuais da Controladoria Geral do Estado - CGE, referente ao exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Leopoldo Peres Sobrinho, Controlador Geral, M\u00e1rio Coelho Amorim, Subcontrolador Geral Adjunto e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 01\/01\/2010 a 09\/05\/2010) e Rog\u00e9rio Siqueira de S\u00e1 Nogueira, Subcontrolador Geral Adjunto e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 10\/05\/2010 a 31\/12\/2010), relativas ao exerc\u00edcio de 2010, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, inciso II do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, dando-se quita\u00e7\u00e3o aos Respons\u00e1veis, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio.  2. Determinar \u00e0 Origem que:  2.1. observe o inciso XXI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como ao previsto no art. 2\u00ba e inciso II do art. 24 da Lei 8666\/93, evitando o fracionamento de despesas.  2.2.  Passe a emitir o Parecer nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos \u00d3rg\u00e3os e Entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta do Estado do Amazonas, inclusive com o necess\u00e1rio certificado de Auditoria, conforme disposto no inciso I do art. 2\u00ba, c\/c a al\u00ednea \u201ca\u201d do art. 5\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 5\/1990-TCE\/AM.  2.3. Observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal.  2.4. Obede\u00e7a \u00e0s exig\u00eancias da Lei 4.320\/64, quanto aos Invent\u00e1rios dos Bens Patrimoniais.  2.5. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 1572\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Oreni Campelo B. da Silva, Presidente da AMAZONASTUR, referente ao Processo n\u00ba 3009\/2009. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando a Decis\u00e3o n. 212\/2010 exarada pelo e. Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autos dos Processos n\u00b0 3009\/2011 (fls. 300\/301 do vol. 2), na Sess\u00e3o datada do dia 20\/10\/2010, de modo que permane\u00e7a o julgamento pela proced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o direta efetivada pela AMAZONASTUR em favor da empresa LORENA PUBLICIDADE E COMUNICA\u00c7\u00d5ES LTDA, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio J\u00falio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  16\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 23 DE MAIO DE 2012 1-PROCESSO n\u00ba 1206\/2012.  2- Assunto: Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o. 3-Objeto: Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Danilu Constru\u00e7\u00f5es Ltda, referente ao Contrato n\u00ba 09\/10 \u2013 SENDEJ. 4- Partes: Secretaria Municipal de Desporto e Lazer - SENDEJ e a Empresa Danilu Constru\u00e7\u00f5es Ltda.. 5-Unidade T\u00e9cnica: DCAMM \u2013 Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n\u00ba 20\/2012 (fls. 96-98). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1306\/2012-MP-JBS do Dr. Jo\u00e3o Barroso de Souza, Procurador de Contas (fls. 100\/102). 7- Relatora: Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 63\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que concordou com o Parecer n\u00ba 1306\/2012-MP-JBS do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de autorizar a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer \u2013 SEMDEJ a liberar \u00e0 empresa contratada (Danilu Constru\u00e7\u00f5es Ltda.), o valor dado como cau\u00e7\u00e3o no Termo de Contrato n.\u00ba 009\/2010, nos termos do art. 56, \u00a7 4\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 combinado com o art. 1\u00ba, XIX e XX, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e com o art. 5\u00ba, XIX e XX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM e, determinar o arquivamento dos autos. 09-Ata: 16\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 26 de abril de 2012.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno P O R T A R I A  N\u00ba 044\/2012-Secex  O ILUSTR\u00cdSSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no art. 192, \u00a7 2 \u00ba, I, Resolu\u00e7\u00e3o n \u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 49\/2012-Deatv, de 08\/05\/2012. R E S O L V E: Tornar sem efeito a Portaria n\u00ba 042\/2012-Secex, de 04\/05\/2012, publicada no DOE em 04\/05\/2012, que designou os servidores  JO\u00c3O ROBERTO DE ALMEIDA E SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 000.492-8A e DARCI PEREIRA DE ANDRADE, matr\u00edcula n\u00ba 000.478-2A, para, no per\u00edodo de 07 a 21\/05\/2012, instaurar a Tomada de Contas do Ajuste n \u00ba 01\/2008. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio- Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 045\/2012-Secex  O ILUSTR\u00cdSSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no art. 192, \u00a7 2 \u00ba, I, Resolu\u00e7\u00e3o n \u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 49\/2012-Deatv, de 08\/05\/2012. R E S O L V E: RETIFICAR o item I da Portaria n\u00ba 041\/2012-GP\/Secex, de 04\/05\/2012, publicada no DOE em 04\/05\/2012, para que as servidoras VANESSA DE QUEIROZ ROCHA, matr\u00edcula n\u00ba 1366-8A e CL\u00c1UDIA MAQUIN\u00c9 NUNES, matr\u00edcula n\u00ba 1349-8A, no per\u00edodo de 07\/05 a 05\/06\/2012,  instaurarem as Tomadas de Contas do Ajuste n \u00ba 01\/2008, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a Empresa Jack Cartoon Produ\u00e7\u00f5es,  conforme determina o item 8.3 da Decis\u00e3o n\u00ba 209\/2011-TCE-Segunda C\u00e2mara, bem como do Ajuste n \u00ba 01\/2008, firmado entre o Fundo Municipal de Cultura e a Funda\u00e7\u00e3o L\u00e9on Denis, de responsabilidade do Sr. Silvio Romano Benjamin J\u00fanior, conforme determina o item 8.3 da Decis\u00e3o n\u00ba 316\/2011-TCE-Segunda C\u00e2mara. Retifica-se, tamb\u00e9m o item III da citada Portaria de 15 (quinze) dias, para 30 (trinta) dias de prazo para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2012.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio- Geral do Controle Externo EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba006\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Josu\u00e9 de Oliveira Melo, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de que apresente documentos capazes de justificar e oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do Processo n\u00ba 70657\/1994, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, do exerc\u00edcio de 1993, atendendo o despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor ERRATA das Portarias abaixo relacionadas datadas de 19\/04\/2012, publicadas no D.O.E., de 20\/04\/2012. \t \t N\u00ba\tPORTARIA N\u00ba\tONDE SE L\u00ca Processo n\u00ba\tLEIA-SE Processo n\u00ba\t 1\t003\/2012-GP\/Secex\t346\/2012\t10017\/2012\t 2\t004\/2012-GP\/Secex\t340\/2012\t10022\/2012\t 3\t005\/2012-GP\/Secex\t337\/2012\t10015\/2012\t 4\t006\/2012-GP\/Secex\t365\/2012\t10039\/2012\t 5\t007\/2012-GP\/Secex\t342\/2012\t10024\/2012\t 6\t008\/2012-GP\/Secex\t356\/2012\t10035\/2012\t 7\t009\/2012-GP\/Secex\t348\/2012\t10037\/2012\t 8\t010\/2012-GP\/Secex\t331\/2012\t10008\/2012\t 9\t011\/2012-GP\/Secex\t326\/2012\t10007\/2012\t 10\t012\/2012-GP\/Secex\t351\/2012\t10019\/2012\t 11\t013\/2012-GP\/Secex\t330\/2012\t10014\/2012\t 12\t014\/2012-GP\/Secex\t335\/2012\t10030\/2012\t 13\t014\/2012-GP\/Secex\t362\/2012\t10011\/2012\t 14\t015\/2012-GP\/Secex\t347\/2012\t10036\/2012\t 15\t016\/2012-GP\/Secex\t343\/2012\t10018\/2012\t 16\t016\/2012-GP\/Secex\t357\/2012\t10016\/2012\t 17\t017\/2012-GP\/Secex\t329\/2012\t10034\/2012\t 18\t018\/2012-GP\/Secex\t354\/2012\t10047\/2012\t 19\t019\/2012-GP\/Secex\t360\/2012\t10046\/2012\t 20\t020\/2012-GP\/Secex\t333\/2012\t10013\/2012\t 21\t021\/2012-GP\/Secex\t345\/2012\t10031\/2012\t 22\t021\/2012-GP\/Secex\t352\/2012\t10032\/2012\t 23\t022\/2012-GP\/Secex\t350\/2012\t10028\/2012\t 24\t022\/2012-GP\/Secex\t359\/2012\t10026\/2012\t 25\t024\/2012-GP\/Secex\t341\/2012\t10023\/2012\t 26\t024\/2012-GP\/Secex\t344\/2012\t10043\/2012\t 27\t025\/2012-GP\/Secex\t327\/2012\t10002\/2012\t SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2012.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio- Geral do Controle Externo     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2542","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2542","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2542"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2542\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":2544,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2542\/revisions\/2544"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2542"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2542"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2542"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}