{"id":2552,"date":"2012-05-15T20:13:19","date_gmt":"2012-05-15T20:13:19","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2552"},"modified":"2016-07-08T15:44:58","modified_gmt":"2016-07-08T15:44:58","slug":"edicao-n%c2%ba-409-de-15-de-maio-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2552","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 409 de 15 de maio de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-dowload\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-409-de-15-de-maio-de-2012-_Reparado-certo_.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N.\u00ba 173\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  R E S O L V E: DIVULGAR os Relat\u00f3rios referentes \u00e0 movimenta\u00e7\u00e3o de processos dos Gabinetes dos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas, relativos ao m\u00eas de abril\/2012. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA           Conselheiro Presidente   ABRIL DE 2012 Movimenta\u00e7\u00e3o de processos \t Remanescentes do m\u00eas  anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t Pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o \t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o \tOutros  recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com manifesta\u00e7\u00e3o \tTOTAL\t Cons. L\u00facio Albuquerque de Lima Albuquerque\t118\t32\t147\t179\t45\t79\t124\t173 Cons. Antonio Julio Bernardo Cabral\t504\t120\t73\t193\t27\t135\t162\t535 Cons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles\t870\t73\t170\t243\t72\t204\t276\t837 Cons. Julio Assis Correa Pinheiro\t121\t107\t88\t195\t42\t82\t124\t192 Cons. Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho\t12\t75\t157\t232\t124\t82\t206\t38 Cons. Ari Jorge Moutinho da Costa Junior\t309\t95\t70\t165\t73\t147\t220\t254 Aud. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos\t235\t92\t222\t314\t159\t190\t349\t200 Aud.M\u00e1rio Jos\u00e9 Moraes Costa Filho\t192\t27\t103\t130\t43\t67\t110\t212 Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t220\t123\t90\t213\t65\t117\t182\t251 TOTAIS\t2581 \t744\t1120\t1864\t650\t1103\t1753\t2692 TRIBUNAL PLENO ABRIL DE 2012 Movimenta\u00e7\u00e3o de processos \t Remanescentes do m\u00eas  anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t Pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o \t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o \tOutros  recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com manifesta\u00e7\u00e3o \tTOTAL\t Cons. L\u00facio Albuquerque de Lima Albuquerque\t70\t7\t108\t185\t17\t53\t70\t115 Cons. Antonio Julio Bernardo Cabral\t296\t63\t42\t105\t9\t91\t100\t301 Cons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles\t303\t29\t122\t151\t44\t86\t130\t324 Cons. Julio Assis Correa Pinheiro\t41\t62\t66\t128\t10\t62\t72\t97 Cons. Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho\t11\t33\t129\t162\t83\t55\t138\t35 Cons. Ari Jorge Moutinho da Costa Junior\t161\t45\t29\t74\t21\t96\t117\t118 Aud. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos\t171\t37\t175\t212\t80\t155\t235\t148 Aud.M\u00e1rio Jos\u00e9 Moraes Costa Filho\t148\t27\t49\t76\t29\t42\t71\t153 Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t133\t63\t72\t135\t41\t106\t147\t121 TOTAIS\t 1334\t 366 \t 792\t 1228 \t 334 \t 746\t 1080\t 1412 PRIMEIRA C\u00c2MARA ABRIL DE 2012 Movimenta\u00e7\u00e3o de processos \t Remanescentes do m\u00eas  anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t Pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o \t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o \tOutros  recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com manifesta\u00e7\u00e3o \tTOTAL\t Cons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles (Presidente)\t567\t44\t48\t92\t28\t118\t146\t513 Cons. Julio Assis Correa Pinheiro\t80\t45\t22\t67\t32\t20\t52\t95 Cons. Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho\t1\t42\t28\t70\t41\t27\t68\t3 Aud. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos\t61\t55\t47\t102\t78\t34\t112\t51 Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t4\t0\t1\t1\t0\t0\t0\t5 TOTAIS\t 713\t 186 \t 146 \t 332 \t 179\t 199\t 378 \t 667 SEGUNDA C\u00c2MARA ABRIL DE 2012 Movimenta\u00e7\u00e3o de processos \t Remanescentes do m\u00eas anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t Pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o \t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o \tOutros  recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com manifesta\u00e7\u00e3o \tTOTAL\t Cons. Antonio Julio Bernardo Cabral (Presidente)\t208\t57\t31\t88\t18\t44\t62\t234 Cons. L\u00facio Albuquerque de Lima Albuquerque\t48\t25\t39\t112\t28\t26\t54\t58 Cons. Ari Jorge Moutinho da Costa Junior\t148\t50\t41\t91\t52\t51\t103\t136 Aud. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos\t3\t0\t0\t0\t1\t1\t2\t1 Aud.M\u00e1rio Jos\u00e9 Moraes Costa Filho\t44\t0\t54\t54\t14\t25\t39\t59 Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t83\t60\t17\t77\t24\t11\t35\t125 TOTAIS\t\t\t\t\t\t\t\t   DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03 do Processo Administrativo n\u00ba 3034\/2012; CONSIDERANDO o Parecer da DJUR n.\u00ba 150\/2012 constante das fls. 12 e 13; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da servidora AD\u00c9LIA DE SOUSA MARINHO MENDES, deste Tribunal de Contas, no curso ATOS DE ADMISS\u00c3O DE PESSOAL, a ser realizado na cidade de Recife\/PE, no per\u00edodo de 28.05 a 01.06 do corrente ano, cujo valor total \u00e9 de R$ 450,00 (quatrocentos e cinq\u00fcenta reais), que ser\u00e1 realizado pela empresa ESCOLA DE CONTAS P\u00daBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMAR\u00c3ES, CNPJ n\u00b0 02.770.511\/0001-18, situada a Avenida Mario Melo, 90, Bairro Santo Amaro \u2013 Recife\/PE. Tendo por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no curso \u201cATOS DE ADMISS\u00c3O DE PESSOAL\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 3075\/2012; CONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 151\/2012 da DJUR, \u00e0s fls. 11 e 12; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da servidora Bruna Mara Bessa, deste Tribunal de Contas, no curso \u201cGEST\u00c3O E FISCALIZA\u00c7\u00c3O DE CONTRATOS NA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d a ser ministrado, no per\u00edodo de 25 a 29.06.12, a ser realizado na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP, que se dar\u00e1 por meio da empresa Consultre \u2013 Consultoria e Treinamento, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 36.003.671\/0001-53, situada a Avenida Champagnat, 645, Ed. Palmares, Sala 502 \u2013 Centro \u2013 Vila Velha\/ES. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no curso \u201cGEST\u00c3O E FISCALIZA\u00c7\u00c3O DE CONTRATOS NA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 3076\/2012; CONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 153\/2012 da DJUR, \u00e0s fls. 11 e 12; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do servidor Elias Cruz da Silva, deste Tribunal de Contas, no curso \u201cCONTABILIDADE P\u00daBLICA E A NOVA ESTRUTURA DO PLANO DE CONTAS OBRIGAT\u00d3RIO PARA UNI\u00c3O, ESTADOS E MUNICIPIOS\u201d a ser ministrado, no per\u00edodo de 28.05 a 01.06.12, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro\/RJ, que se dar\u00e1 por meio da empresa Consultre \u2013 Consultoria e Treinamento, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 36.003.671\/0001-53, situada a Avenida Champagnat, 645, Ed. Palmares, Sala 502 \u2013 Centro \u2013 Vila Velha\/ES. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 2.390,00 (dois mil trezentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no curso \u201cCONTABILIDADE P\u00daBLICA E A NOVA ESTRUTURA DO PLANO DE CONTAS OBRIGAT\u00d3RIO PARA UNI\u00c3O, ESTADOS E MUNICIPIOS\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, as fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 3017\/2012; CONSIDERANDO o Parecer da DJUR n\u00b0 143\/2012, constante nos autos; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o dos servidores EUDERIQUES PEREIRA MARQUES e GENZIS KHAN PINHEIRO LAZARO, deste Tribunal de Contas, no \u201cENCONTRO T\u00c9CNICO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS P\u00daBLICA\u201d a serem ministrados, no per\u00edodo de 20 a 22 de junho de 2012, na cidade Palmas\/TO, que ser\u00e1 realizado pela empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA DE OBRAS P\u00daBLICAS, CNPJ n\u00b0 04.716.733\/0001-88, situado \u00e0 Rua Bulc\u00e3o, 90, Centro, Florianopolis\/SC. O valor total das inscri\u00e7\u00f5es \u00e9 de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o das inscri\u00e7\u00f5es no \u201cENCONTRO T\u00c9CNICO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS P\u00daBLICA\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente Extrato do Termo de Contrato n.\u00ba 04\/2012, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a TNL PCS S\/A. 01. Data: 14\/03\/2012. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a TELEMAR TNL PCS S\/A. 03. Esp\u00e9cie: Termo de Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os. 04. Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada em presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de conex\u00e3o \u00e0 Internet em banda larga, com 12 portas de acesso ao BACKBONE INTERNET local, loca\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de roteador inclu\u00eddos na proposta de pre\u00e7os, instala\u00e7\u00e3o das portas, instala\u00e7\u00e3o de acesso local, instala\u00e7\u00e3o de roteador, com pagamento na primeira fatura, para o fornecimento desses servi\u00e7os na sede do TCE\/AM, seguindo especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas nos anexos ao edital. 05. Prazo: 12 (doze) meses 06. Valor Global Estimado: R$ 182.250,31 (cento e oitenta e dois mil duzentos e cinquenta reais e trinta e um centavos). 07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466 Manuten\u00e7\u00e3o da Unidade Administrativa; Natureza da Despesa: 339039 Servi\u00e7os de Telecomunica\u00e7\u00f5es; Fonte de Recursos: 100; 08. Empenho: N\u00ba 2012NE00194, de 14\/03\/2012, no valor de R$ 151.977,01 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e um centavo), sendo R$ 15.136,65 (quinze mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) mensais. Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  14\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 12 DE ABRIL DE 2012. AUDITORA - RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4547\/2011 ANEXO: 4680\/2008- Recurso de Revis\u00e3o da Sra Denise Corr\u00eaa de Paula Nunes, Ex- Presidente da Sociedade Amazonense de Pediatria, referente ao Processo n\u00ba 4680\/2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Conhe\u00e7a do Recurso Reconsidera\u00e7\u00e3o, com base nos artigos 60 e 61, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. Quanto ao m\u00e9rito, conceda PROVIMENTO do recurso de revis\u00e3o, e desse modo, seja reformado o AC\u00d3RD\u00c3O n\u00ba 105\/2010 \u2013TCE- TRIBUNAL PLENO, nos seguintes termos:  1. Julgue Legal, com fulcro nos artigos 1\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 2423\/96, o Conv\u00eanio 05\/2006, firmado entre a FUNDA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL DE TURISMO e a SOCIEDADE AMAZONENSE DE PEDIATRIA.  2. Julgue Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do Conv\u00eanio n\u00ba 05\/2006, firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo e a Sociedade Amazonense de Pediatria, de acordo com o art. 1\u00ba, II, c\/c o art. 22, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, de responsabilidade da Sra. Denise Corr\u00eaa de Paula Nunes.  3. D\u00ea Quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora Denise Corr\u00eaa de Paula Nunes, Presidente da Sociedade Amazonense de Pediatria, nos termos do artigo 23 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o artigo 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE.  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1049\/2010 ANEXO: 6990\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank Abrahim Lima, Diretor Presidente do PRODAM, exerc\u00edcio de 2009. Procuradora Evelin  Freire    de  C. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular com Ressalvas a presta\u00e7\u00e3o de contas PRODAM, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Frank Abrahim Lima, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesa, dando-lhe quita\u00e7\u00e3o, com fulcro nos artigos 22, II, e 24 da Lei Estadual n. 2.423\/1996.  2. Recomende \u00e0 origem que atente, com maior rigor, a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos itens 1.2, 2.3, 3.2, 4.2, 6.4, 8-b, 10.7, 11 e 12 do Relat\u00f3rio Preliminar da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, bem como:  a) observe, nas contrata\u00e7\u00f5es realizadas mediante convite, a exig\u00eancia dos comprovantes de regularidade com o INSS e FGTS de todos aqueles que contratam com o Poder P\u00fablico, com fulcro no art. 195, \u00a73\u00ba, da CF\/88;  b) observe, com maior rigor, as disposi\u00e7\u00f5es do Decreto Estadual n. 21.178\/00;  c) observe, com maior rigor, a alimenta\u00e7\u00e3o de dados no sistema ACP;  d) observe a formaliza\u00e7\u00e3o de contratos em obedi\u00eancia ao disposto no art. 62, da Lei n. 8.666\/93;  e) elabore o parecer jur\u00eddico apartado do instrumento contratual;  e) observe, com maior rigor, os \u00edndices utilizados para fins de reajuste contratual;  f) nas pr\u00f3ximas contrata\u00e7\u00f5es, observe, com maior rigor, em termo pr\u00f3prio ou equivalente, o detalhamento dos objetos a serem recebidos, em obedi\u00eancia ao art. 73, II, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei n. 8.666\/93;  g) observe, com maior rigor, os procedimentos fixados pela Portaria n. 143\/2007-PRODAM;  h) observe, com maior rigor, o controle de requisi\u00e7\u00f5es de combust\u00edveis;  i) observe, com maior rigor, a inclus\u00e3o de cl\u00e1usulas necess\u00e1rias na elabora\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3ximos instrumentos contratuais, em obedi\u00eancia ao disposto no art. 55, da Lei n. 8.666\/93;  j) fa\u00e7a constar junto ao setor competente, a presen\u00e7a da declara\u00e7\u00e3o de bens dos chefes de departamentos, gerentes de setor e dos membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o da PRODAM. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4243\/2011 ANEXO: 1530\/2006 2VLS - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Quintino Farias de Lima, Presidente da C\u00e2mara de Manaquiri, referente ao processo n\u00ba 1530\/2006. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art.5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento parcial, de modo que seja alterado os itens 9.1 julgando regular com ressalvas as contas de  acordo com ao art. 22, II da Lei 2423\/96, reduzindo o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) aplicada no item 9.2 para R$ 1.684,49 (mil e seiscentos e oitenta e quatro e 49 centavos) nos termos do art. 308, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 pelo atraso na remessa do ACP, mantendo-se os demais itens da decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art, 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2387\/2011 ANEXO: 6990\/2007- Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos para o ingresso na carreira de Defensor P\u00fablico do Estado do Amazonas, realizado pela Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, objeto do Edital do II Concurso \/DPE, publicado no dom de 11\/04\/2011. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, VI, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, determine:  1. O arquivamento dos autos por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  2.1. Junto \u00e0 DIEPRO, providencie a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o antes efetuada, trocando, no campo \u201cPertinente\u201d, a express\u00e3o \u201cC\u00e2mara\u201d por \u201cPleno\u201d, em raz\u00e3o do presente processo ser de compet\u00eancia do Tribunal Pleno;  2.2. Apense aos presentes autos o Processo n.\u00ba 2441\/2011, que trata da Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas com o objetivo de suspender o 2\u00ba Concurso da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, objeto do edital publicado no D.O.E. de 11.4.2011;  2.3. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. Nos julgamentos dos processos a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4015\/2011 ANEXO 5931\/2001- Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 5931\/2011. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 826\/2009 (fls. 116\/117 do Processo n.\u00ba 5931\/2001), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 3.8.2009, e publicada em 20.12.2010, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 29.6.2000, \u00e0 fl. 56 do Processo TCE n.\u00ba 5931\/2001, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Raymunda Dias Sales, no cargo de Professor II, C\u00f3digo NMM-02-065, Classe E, Refer\u00eancia V, Matr\u00edcula n.\u00ba 019.562-6A, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico Estadual da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1307\/2010 ANEXO: 6380\/2008 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Raimunda das Chagas Ribeiro, referente ao processo n\u00ba 6380\/2008. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Raimunda das Chagas Ribeiro, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica de 1.10.2009, publicada em 29.10.2009 (fls. 64\/65 do Processo n.\u00ba 6380\/2008), julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do Decreto GP\/PMI n.\u00ba 248\/2012, \u00e0s fls. 39\/40 dos presentes autos, referente \u00e0 Retifica\u00e7\u00e3o da Aposentadoria da Sra. Raimunda das Chagas Ribeiro, Professora Municipal, N\u00edvel I, Refer\u00eancia IV, Matr\u00edcula n.\u00ba 599-8A, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMEI\/ Prefeitura de Iranduba.  3. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1698\/2011 ANEXOS: 4031\/2011, 96\/2010, 5496\/2001- Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 560\/2009 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos processo TCE n\u00ba 5496\/2001. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 560\/2009 (fls. 95\/96 do Processo n.\u00ba 5496\/2001), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 29.5.2009, e publicada em 24.8.2009, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 2.4.2001, \u00e0 fl. 55 do Processo TCE n.\u00ba 5496\/2001, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Cecy Cavalcante de Carvalho, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, C\u00f3digo NAO-01-007, Classe B, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00ba 019.069-1A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  3.1. adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002);  3.2. providencie o arquivamento dos processos n.\u00ba 4031\/2011, 96\/2010 e 5496\/2001, em apenso.  PROCESSO N\u00ba 2794\/2011 ANEXO: 1617\/2009 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 1617\/2009. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 2977\/2010\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, prolatada em 14.12.2010 [Processo n.\u00ba 1617\/2009 (fls. 193\/194)], que declarou a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria do Sr. Ricardo de Almeida Breves como Professor da Universidade Estadual do Amazonas \u2013 UEA.  3. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1753\/2010 ANEXOS: 4971\/2009, 1900\/2010, 1901\/2010, 1902\/2010, 1895\/2010, 1896\/2010, 1897\/2010, 1898\/2010, 1899\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gean Campos de Barros, Prefeito Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c\/c o art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o dada pela E.C. n. 15\/1995, art.18, I, da L.C. n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, art. 5\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, que Desaprove a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Prefeito do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, Senhor GEAN CAMPOS DE BARROS, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades n\u00e3o justificadas de cunho cont\u00e1bil listadas na Informa\u00e7\u00e3o 818\/2010 (fls. 903\/909); Informa\u00e7\u00e3o s\/n de fls. 999\/1001; Informa\u00e7\u00e3o s\/n de fls. 1007\/1008, no Parecer n\u00ba107\/2011 (fls. 911v.\/913v.)  1. Julgue Irregular, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas  \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c\/c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Senhor GEAN CAMPOS DE BARROS, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito do Munic\u00edpio de L\u00e1brea e Ordenador de Despesas, em raz\u00e3o das irregularidades acima citadas. 2. Multe o Senhor GEAN CAMPOS DE BARROS, nas seguintes import\u00e2ncias:  2.1. R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) pela omiss\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP, com arrimo na al\u00ednea \u201cc\u201d, do inciso I, do artigo 308, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);  2.2. R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) pela n\u00e3o remessa a esta Corte do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, com fulcro na al\u00ednea \u201cc\u201d, do inciso I, do artigo 308, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);  2.3. R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, 52 e 54, II, da Lei 2.423 de 10.12.1996, c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE, em raz\u00e3o do cometimento das seguintes irregularidades: - diverg\u00eancias entre os valores de algumas contas constantes dos demonstrativos que comp\u00f5em o processo e aqueles registrados no Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP (M\u00f3dulo Auditor); - registro no Passivo Financeiro do Balan\u00e7o Patrimonial do valor de RS 227.593.43, sob o t\u00edtulo \"OUTRAS\", \u00e0 fl. 139, sem explica\u00e7\u00e3o a que se refere tal valor; - abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares pelo excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, no montante de R$ 6.643.749,31, conforme Rela\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9ditos Adicionais, \u00e0 fl. 422, sendo que o valor m\u00e1ximo apurado no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, \u00e0 fl. 137, totalizou R$ 104.634,28, em desacordo, portanto, com o \u00a7 3\u00b0, do artigo 43, da Lei Federal n. 4320\/1964.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e artigo 174 do R. I.) para que o Senhor GEAN CAMPOS DE BARROS, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela quantia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002-TCE.  4. Recomende ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor GEAN CAMPOS DE BARROS, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos dos artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  5. Determine:  5.1.\u00c0 atual Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, maior presteza e zelo na confec\u00e7\u00e3o de seus demonstrativos cont\u00e1beis e financeiros, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e nas seguidas Informa\u00e7\u00f5es produzidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, especialmente a abertura de cr\u00e9ditos suplementares pelo excesso de arrecada\u00e7\u00e3o al\u00e9m do valor m\u00e1ximo apurado no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser  remetidas \u00e0quele Gestor;  5.2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno:  a) o arquivamento dos Processos que est\u00e3o apensos a estes autos de n\u00fameros 4971\/2009; 1900\/2010; 1901\/2010; 1902\/2010; 1895\/2010; 1896\/2010; 1897\/2010; 1898\/2010 e 1899\/2010;  b) que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, par\u00e1grafo 2\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 5954\/2011 ANEXO: 1019\/2007 VOLUMES - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Ot\u00edlio Tadeu Linhares, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Borba, referente ao Processo n\u00ba 1019\/2007. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor OT\u00cdLIO TADEU LINHARES, Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Borba, \u00e0 \u00e9poca, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 642\/2010 - TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO prolatado no Processo n. 1019\/2007, e:  2.1. Julgue Regular, com Ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2006 da C\u00e2mara Municipal de Borba, de responsabilidade do Senhor OT\u00cdLIO TADEU LINHARES, Presidente do Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Borba, \u00e0 \u00e9poca;  2.2. Recomende ao atual Presidente da C\u00e2mara Municipal de Borba, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Laudo T\u00e9cnico Conclusivo (fls. 43\/50) e no Parecer Ministerial (fls. 52v.\/53v), cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele Poder.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento dos processos a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4117\/2011 ANEXO: 3733\/2007 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Cleumar Naveca Correia, aposentada da SUSAM, referente ao Processo n\u00ba 3733\/2007. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Cleumar Naveca Correia, Auxiliar de Enfermagem, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00ba 146.420-5C, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 2485\/2010\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, prolatada em 19.10.2010 [Processo n.\u00ba 3733\/2007 (fls. 96\/97)], que julgou ilegal o Ato de Aposentadoria da Sra. CLEUMAR NAVECA CORREIA, Auxiliar de Enfermagem, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00ba 146.420-5C, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  2.1. Comunique o resultado deste julgamento \u00e0 Recorrente.  2.2. Remeta os autos \u00e0 DESEG para o cumprimento do item 8.3 da Decis\u00e3o n.\u00ba 2485\/2010 \u2013 TCE Segunda C\u00e2mara, \u00e0 fl. 97 do Processo TC n.\u00ba 3733\/2007. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4026\/2011 ANEXOS: 7446\/2001, 5828\/2001, 4990\/2007- julgados - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 7446\/2001. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1076\/2009 (fl. 104 do Processo n.\u00ba 7446\/2001), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 9.11.2009, e publicada em 14.12.2010, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 26.6.2000, \u00e0 fl. 60 do Processo TCE n.\u00ba 7446\/2001, referente \u00e0 Aposentadoria do Sr. Ilson Furtado de Paiva, no cargo de Professor V, C\u00f3digo NMM-08-118, Classe \u201cN\u201d, Refer\u00eancia IV, Matr\u00edcula n.\u00ba 012.037-5A, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico Estadual da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002);  3.2. Providencie o arquivamento dos processos n.\u00ba 7446\/2001, 5828\/2001 e 4999\/2007, em apenso.  PROCESSO N\u00ba 3926\/2011 ANEXOS: 906002, 5876\/2010, 882\/2010, 5261\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 906\/2002. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002:  1. Determine o arquivamento dos autos por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  2. Estabele\u00e7a \u00e0 Secretaria do egr\u00e9gio Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 2070\/2009 ANEXO: 6124\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Wilson M. de Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio de Estado da Casa Militar do Estado do Amazonas (U.G 011108), exerc\u00edcio de 2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, da Casa Militar do Estado do Amazonas (U.G. 011108), de responsabilidade do Sr. WILSON MARTINS M. DE ARA\u00daJO, Secret\u00e1rio da Casa Militar e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor WILSON MARTINS M. DE ARA\u00daJO, Secret\u00e1rio da Casa Militar e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 24, 72, II da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002.  3. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, aplique ao Senhor WILSON MARTINS M. DE ARA\u00daJO, multa no valor de R$ 2.420,01 (dois mil quatrocentos e vinte reais e um centavo), na forma prevista no artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 - TCE e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 2\/2007, correspondente a R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura (agosto, setembro e outubro do exerc\u00edcio de 2008), remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002, com mais de 30 (trinta) dias de atraso al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RI), para que o Senhor WILSON MARTINS M. DE ARA\u00daJO, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. Determine:  4.1. \u00c0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 61\/2011, datado de 14.6.2011, \u00e0s fls. 216\/220 e no Parecer n. 4093\/2011-MP-RMAM, de 28.6.2011, \u00e0 fl. 222, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o.  4.2. O arquivamento do Processo n\u00ba. 6124\/2008 \u2013 Inadimpl\u00eancia de Dados e demonstrativos Cont\u00e1beis atrav\u00e9s do Sistema ACP-Captura, da Casa Militar, por perda de objeto, tendo em vista, que a mat\u00e9ria est\u00e1 sendo apreciada no bojo desta Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  4.3. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou contra aplica\u00e7\u00e3o de multa ao ACP.  PROCESSO N\u00ba 6124\/2008 ANEXO AO 2070\/2009 - Inadimpl\u00eancia de dados e demonstrativos cont\u00e1beis atrav\u00e9s do sistema ACP-captura, da Casa Militar. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos.   CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 954\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mario Manoel Coelho de Mello, representante do Governo do escrit\u00f3rio de representa\u00e7\u00e3o do Governo em Bras\u00edlia, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Amazonas em Bras\u00edlia, exerc\u00edcio de 2006, sob a responsabilidade do Sr. Mario Manoel Coelho de Mello, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.   2. Recomende ao Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Amazonas em Bras\u00edlia maior cuidado no trato das regras or\u00e7ament\u00e1ria e financeira no \u00e2mbito da gest\u00e3o p\u00fablica. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Vencido o voto\u2013destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou parcialmente com o Relator, sugerindo, entretanto, a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Senhor Mario Manoel Coelho de Mello, no valor de R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, pelo descumprimento do prazo fixado no art. 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para a remessa a este Tribunal dos demonstrativos cont\u00e1beis via Sistema ACP, durante o exerc\u00edcio de 2006. Acompanhou o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 669\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Ernandes Batista de Melo, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares as Contas da C\u00e2mara Municipal de Canutama, relativas ao exerc\u00edcio de 2010, em conformidade com o disposto no art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, b e c, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, e art. 22, III, b e c, da Lei n\u00ba 2.423\/96.  2. Aplique MULTA no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) ao Sr. Francisco Ernandes Batista de Melo, pelas impropriedades apontadas nos ITENS 2 ao 8 e 10 e 11, com base no art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, \u201cV\u201d, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  3. Impute GLOSA, nos termos dos arts. 305 e seguintes da Res. N\u00ba 04\/2002-TCE-AM, e art. 53 da Lei n\u00ba 2.423\/96, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), referente \u00e0 impropriedade apontada no ITEM 8.  4. Condene o respons\u00e1vel em alcance, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas atualizados monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 190 , I, do RI-TCE.  5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  6. Determine que a C\u00e2mara Municipal revogue a resolu\u00e7\u00e3o que determina os subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos e sancione lei espec\u00edfica para tal prop\u00f3sito, com o intuito de sanar a impropriedade do ITEM 4.  7. Informe a Receita Federal do Brasil sobre a aus\u00eancia de recolhimento e contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias dos vereadores Marlete Nunes Brand\u00e3o e Pedro Sampaio da Costa, conforme explanado no ITEM 5.  8. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual quanto ao crime de responsabilidade que o ordenador em voga cometeu, conforme citado no ITEM 6, com esteio no Art. 29-A, \u00a72\u00ba, \u201cI\u201d e \u00a73\u00ba da CF\/88. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o voto \u2013 destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Senhor Francisco Ernandes Batista de Melo, no valor de R$ 2.420,01 (dois mil quatrocentos e vinte reais e um centavo), conforme o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 2\/2007, correspondente a R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura (janeiro a mar\u00e7o do exerc\u00edcio de 2010, conforme fl. 2 do Relat\u00f3rio), remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002. Acompanhou o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2573\/2002 ANEXOS: 9608\/2002, 9671\/2001, 530001 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2001. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio 2001, de responsabilidade do Senhor SID\u00d4NIO TRINDADE GON\u00c7ALVES, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio 2001, sob a responsabilidade do Senhor SID\u00d4NIO TRINDADE GON\u00c7ALVES, Ordenador da Despesa com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, II c\/c 24 da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE.  3. Recomende ao Prefeito Municipal de Alvar\u00e2es que observe as determina\u00e7\u00f5es constantes no art. 9\u00ba da Lei 9.424.96.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  5. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5044\/2011 ANEXOS: 5968\/2010, 5044011, 6330\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 6330\/09. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do  Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 13\/14.  2.  Negue provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n. 1267\/2010 dos autos n. 6330\/2009, prolatada em sess\u00e3o do dia 08\/06\/2010, no sentido de julgar ILEGAL o Ato de Admiss\u00e3o.  3. Comunicar a Decis\u00e3o ao Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1651\/2011 ANEXOS: 6401\/1997, 1776\/1984, 30\/1997, - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Raimunda Dion\u00edsia P. do Nascimento, servidora aposentada da A.L.E.\/AM, referente ao Processo N\u00ba 2767\/97 (NG. 7032\/1997). Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, 3) do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Raimunda Dion\u00edsia Pinto do Nascimento, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 23\/24.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 064\/2006, de fls. 275\/277 dos autos n \u00ba 2767\/1997, prolatada em sess\u00e3o 02 de maio de 2006 e publicada no DOE de 07 de agosto de 2006, no sentido de julgar LEGAL a concess\u00e3o de aposentadoria da Sra. RAIMUNDA DION\u00cdSIA PINTO DO NASCIMENTO, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6104\/2011 ANEXO: 1614\/2010 2 VLS - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Sr. Antonio Moraes de Aquino, Diretor do SPA-Juventina Dias, exerc\u00edcio de 2009, face ao ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 313\/2011 - TCE Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00b0 1614\/2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Moraes de Aquino, Diretor do SPA - Joventina Dias, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 27\/28.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 221\/222 no seguinte sentido:  a) Excluir as multas impostas no item 9.2, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.  3. Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA \u2013 Joventina Dias, exerc\u00edcio de 2009.  4. Manter as Recomenda\u00e7\u00f5es elencadas no item 9.5 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.  5. Comunique esta Decis\u00e3o ao Recorrente.  6. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento dos processos a seguir assumiu a Presid\u00eancia Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3962\/2011 ANEXOS: 2021\/2009 (11 VLS) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o dos Srs. Wilson Duarte Alecrim e Agnaldo Gomes da Costa, atual e Ex-Secret\u00e1rios da SUSAM Respectvamente, referente ao Processo n\u00ba 2021\/2009. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelos Senhores Wilson Duarte Alecrim e o Senhor Agnaldo Gomes da Costa admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 17\/18.  2. N\u00e3o Provimento ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, prolatado no dia 24.02.2011, \u00e0s fls. 2076\/2077, do Processo n. 2021\/2009, no sentido de julgar REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade dos Senhores Wilson Duarte Alecrim e o Senhor Agnaldo Gomes da Costa, mantendo na integra os itens 9.1; 9.2; 9.3; 9.4; 9.5.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos Recorrentes.  4. Determine o arquivamento do Processo n. 2021\/2009, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Sa\u00fade, exerc\u00edcio 2008, e do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4302\/2011 ANEXOS: 2020009, 3865\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Pl\u00ednio C\u00e9sar de A. Coelho, Secret\u00e1rio da Cema - Central de Medicamentos, referente ao Processo n\u00ba 2020\/2009. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Pl\u00ednio Cesar Albuquerque Coelho, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 24\/25.  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 152\/2011, de fls. 1.660\/1661 (vol. 9, Processo n. 2020\/2009), prolatado pelo Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 24 de fevereiro de 2011.  3. Desconsiderar os itens 8.1; 8.2; 8.4; 8.5; 8.6 \u201ca\u201d. 3. Manter o item 8.6, subitens \u201cb\u201d; \u201cc\u201d; \u201cd\u201d e \u201ce\u201d.   4. Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da Sa\u00fade do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Senhor Pl\u00ednio Cesar Albuquerque Coelho.  5. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. 6. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais. OBS: O Relator acolheu, em sess\u00e3o, voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou propondo ao Tribunal Pleno a exclus\u00e3o da multa, ainda que reduzida, apontada no item  4-do Relat\u00f3rio\/Voto, por falta de amparo legal. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 5254\/2010 ANEXOS: 73\/2008, 74\/2008, 912\/2008, 1809\/2008, 1811\/2008, 1812\/2008, 6107\/2007, 6108\/2007, 6231\/2007, 131\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Virg\u00edlio Maur\u00edcio Viana, Ex-Secret\u00e1rio da SDS, referente ao Processo n\u00ba 1545\/2006. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a decis\u00e3o recorrida \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 236\/2009, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 18\/6\/2009 (fls. 1470\/1471, do Processo n\u00ba 1545\/2006, em apenso), para a exclus\u00e3o do item 9.2 com a consequente inaplica\u00e7\u00e3o de multa ao Recorrente, mantendo-se os demais termos.  PROCESSO N\u00ba 1701\/2011 - Embargos de declara\u00e7\u00e3o em Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Miguel Ant\u00f4nio G. de Souza. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno seja pelo seu n\u00e3o acolhimento e, consequentemente pela n\u00e3o atribui\u00e7\u00e3o do efeito infringente desejado. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1468\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ronne Fl\u00e1vio V. de Oliveira, ex-Diretor do SAAE-Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Presidente Figueiredo, referente ao exerc\u00edcio de 2010, sob responsabilidade do Sr. Ronne Fl\u00e1vio Viera de Oliveira, Diretor e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \u201cb\u201d e 25, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2423\/96, para:  1. Multar Sr. Ronne Fl\u00e1vio Viera de Oliveira, Diretor e Ordenador de Despesas do SAAE, no valor de R$ 6.543,41(seis mil, quinhentos e quarenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 2 a 10 deste voto.  2. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ronne Fl\u00e1vio Vieira de Oliveira, recolha o valor da multa que lhe fora aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  4. Recomendar \u00e0 origem a observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos:  a) cumprir as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado (CD-ROM ou DVD) via sistema ACPCAPTURA\/TCE;  b) observar com mais rigor as datas de autoriza\u00e7\u00e3o para confec\u00e7\u00e3o das notas fiscais e vencimentos para liquida\u00e7\u00e3o das despesas.  5. Determinar:  a) imediata adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 quantidade de cargos dispon\u00edveis no \u00f3rg\u00e3o, conforme Lei n\u00b0 555\/2006;  b) remessa dos processos de admiss\u00e3o, a fim de ver cumprido o art. 1\u00b0, IV, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas;  c) comunica\u00e7\u00e3o da Receita Federal do Brasil sobre a diverg\u00eancia na reten\u00e7\u00e3o dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previd\u00eancia Social;  d) extin\u00e7\u00e3o dos contratos tempor\u00e1rios, referidos no item 9 do voto. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Multe o Sr. Ronne Fl\u00e1vio Viera de Oliveira, Diretor e Ordenador de Despesas do SAAE:  a) no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro (11 meses), totalizando o montante de R$ 8.873,37 (oito mil, oitocentos e setenta e tr\u00eas reais e trinta e sete centavos), item 1 do voto.  2.  Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ronne Fl\u00e1vio Vieira de Oliveira, recolha o valor da multa que lhe fora aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou contra aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso do ACP.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada.  PROCESSO N\u00ba 1820\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de contas do Sr. Walter Rodrigues da C. J\u00fanior, Diretor Presidente do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscaliza\u00e7\u00e3o do Tr\u00e2nsito-MANAUSTRANS, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, e no art. 1\u00ba, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM:  1. Julgue a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscaliza\u00e7\u00e3o do Transito \u2013 MANAUSTRANS, referente ao exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Sr. Walter Rodrigues da Cruz Junior, Regulares com Ressalvas termos 22, II da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomende a origem que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias, no sentido corrigir as falhas elencadas no Relat\u00f3rio acima. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 23\/2012 ANEXOS: 1229\/2011, 2280\/2007- Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Sr. Bruno Lu\u00eds Litaiff Ramalho, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Carauari, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 645\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 2280\/2007. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Conhe\u00e7a do presente Recurso Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito, julgar pelo Provimento Parcial, e desse modo, seja reformado o AC\u00d3RD\u00c3O n\u00ba 77\/2010 \u2013TCE- TRIBUNAL PLENO, alterando o julgamento para Regulares com Ressalvas, nos termos do art.22, II, da Lei n. 2.423\/96, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Caraurari, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Bruno Luis Litaiff Ramalho, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com a manuten\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarente e tr\u00eas centavos), aplicada ao recorrente no item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o Recorrido. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2803\/2011 ANEXO: 2778\/2011- Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, referente ao Processo TCE n\u00ba 2376\/97 - NG. 6009\/97. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Conhe\u00e7a o recurso em tela, com base nos pressupostos recursais do art. 145, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/20002 TCE\/AM, e, quanto ao m\u00e9rito, receba Provimento, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2894\/2010 \u2013TCE- Segunda C\u00e2mara, (Processo TCE\/AM n\u00ba 6009\/1997), desconsiderando a multa pecuni\u00e1ria no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil e duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) aplicada ao Diretor Presidente do AMAZONPREV, Senhor Silvestre de Castro Filho, visto que o ato anulat\u00f3rio \u00e9 ato do Governo do Estado, n\u00e3o havendo culpa no n\u00e3o atendimento por parte do \u00f3rg\u00e3o previdenci\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o ao n\u00e3o atendimento da Decis\u00e3o n\u00ba295\/2005 TCE\u2013Segunda C\u00e2mara. Registrado os impedimentos dos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1731\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Williams Santos Damasceno, Diretor do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico-U.G. 21105, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item Tr\u00eas, inciso III, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que:  1. Julgue Regular, com Ressalvas, com fulcro no art. 1\u00ba, inc.II, e art. 22, inc. II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, art.188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital de Custodia e Tratamento Psiqui\u00e1trico - HCTP, exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Sr. Williams Santos Damasceno, Diretor do Hospital, recomendando a origem que tenha maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Williams Santos Damasceno, nos termos do art. 24 da Lei n. 2.423, de 10.12.96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4533\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Helena Vila\u00e7a Barbosa, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 818\/2001. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Conhe\u00e7a o presente Recurso Revis\u00e3o, e quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo Provimento, desse modo, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 64\/200, Processo 818\/2001, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, a fim de julgar legal o ato origin\u00e1rio da aposentadoria da Sra. Maria Helena Barbosa, no cargo de Professor II, C\u00f3digo NMM-02-064, classe E, refer\u00eancia V, matr\u00edcula n\u00ba 012.422-2B, do quadro de magist\u00e9rio p\u00fablico estadual da SEDUC.  PROCESSO N\u00ba 4028\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 818\/2001. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Conhe\u00e7a o presente Recurso Revis\u00e3o, e quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo Provimento, desse modo, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 64\/200, Processo 818\/2001, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, a fim de julgar legal o ato origin\u00e1rio da aposentadoria da Sra. Maria Helena Barbosa, no cargo de Professor II, C\u00f3digo NMM-02-064, classe E, refer\u00eancia V, matr\u00edcula n\u00ba 012.422-2B, do quadro de magist\u00e9rio p\u00fablico estadual da SEDUC. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3544\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, referente ao Processo n\u00ba 1018\/2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acolheu, em sess\u00e3o, o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Michiles, no sentido que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002(RITCE);  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, conforme artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando a decis\u00e3o n\u00ba 1608\/2010-TCE3-Segunda C\u00e2mara, prolatada no Processo n\u00ba 1018\/2009 (fls.2355\/2356), publicada no DOE de 17.09.2010, no sentido de excluir da referida decis\u00e3o o nome do Senhor Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida e, consequentemente, a multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 16.4448, 68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2474\/2011 - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Antonio Anibal dos A. Antunes, Presidente. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM:  1. Julgue Irregular, a Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, de responsabilidade do Sr. Antonio An\u00edbal dos Anjos Antunes, exerc\u00edcio de 2010, nos termos do inciso III, do art. 22 da Lei n\u00ba 2423\/96.  2. Considere o gestor Sr. Antonio An\u00edbal dos Anjos Antunes REV\u00c9L, em raz\u00e3o da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de qualquer documento ou justificativas quanto a quanto \u00e0s irregularidades subscrita pelo \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico, embora regularmente notificado, na forma do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei 2423\/96 e art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.03\/2002.  3. Aplique MULTA no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) ao Sr. Antonio An\u00edbal dos Anjos Antunes, nos termos do art. 308, I. \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/02 RI-TCE, por n\u00e3o atender diligencia do Tribunal de Contas, por sonegar documentos e informa\u00e7\u00f5es e por n\u00e3o observar os prazos legais ou regulamentares.  4. Aplique Multa no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos) ao Sr. Antonio An\u00edbal dos Anjos Antunes, nos termos do art. 308, inciso V, \u201ca\u201d por for\u00e7a das irregularidades perpetradas na Administra\u00e7\u00e3o Financeira, Or\u00e7ament\u00e1ria, Cont\u00e1bil, Operacional e Patrimonial do \u00d3rg\u00e3o.  5. Determine a GLOSA nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba04\/2002, considerando em alcance o gestor o Sr. Antonio An\u00edbal dos Anjos Antunes no valor total de despesas n\u00e3o comprovadas e\/ou executadas de forma irregular, no valor de R$ 1.330.053,80 (hum milh\u00e3o trezentos e trinta mil, cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e oitenta centavos).  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  8. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor de glosa imposta aos cofres da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa do Munic\u00edpio e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  9. Determine a remessa de copia deste auto para fins de representa\u00e7\u00e3o junto ao Minist\u00e9rio Publico Estadual, nos termos do art.1\u00ba, XXVI c\/cart.22, \u00a73\u00ba, ambos da Lei n. 2423\/96.  10. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (art. 2\u00ba, Lei n. 11457\/2007) para que tome as providencias cab\u00edvel quanto aos valores recolhidos e n\u00e3o repassados pela C\u00e2mara Municipal \u00e0quele \u00f3rg\u00e3o. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou a preliminar suscitada em sustenta\u00e7\u00e3o oral pelo advogado representante do Sr. Antonio An\u00edbal dos Anjos Antunes, no sentido de que o Egr\u00e9gio conceda Nova Instru\u00e7\u00e3o ao Processo.  PROCESSO N\u00ba 6042\/2011 ANEXOS: 4101\/1994, 11632\/2001 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Sandra Nazar\u00e9 Dias Barreto, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo TCE n.\u00ba 11632\/2001. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o dando-lhe provimento integral, modificando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 891\/2009-TCE- Primeira C\u00e2mara que teve como relator a Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, e considerando a incid\u00eancia da decad\u00eancia administrativa e da seguran\u00e7a jur\u00eddica, julgando, por via de conseq\u00fc\u00eancia, pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio da Sra. Sandra Nazar\u00e9 Dias Barreto, preservando o ato que originalmente concedeu a aposentadoria ao requerente, com base legal no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009- TCE\/AM.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2257\/2009 ANEXOS: 4202\/2008, 82902009, 830\/2009, 3477\/2009, 347202009, 347102009, 347302009, 3475\/2009- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Edivaldo Silva Ara\u00fajo, Prefeito Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, no sentido de Aprovar, com Ressalvas, as Contas da Prefeitura Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Edivaldo Silva Ara\u00fajo, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n.\u00ba 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE\/AM.  2. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Edivaldo Silva Ara\u00fajo, como ordenador de despesas, com fulcro no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 4\u00ba, 5\u00ba, I, e nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  3. Determine, com fundamento no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que:  3.1. A origem observe com maior empenho os seguintes t\u00f3picos:  a) A Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, evitando atrasos no envio de dados ao sistema (ACP) desta Corte de Contas;  b) A Carta Magna, em seu artigo 70, caput, c\/c o caput do art. 75, que determina que os Tribunais de Contas dos Estados possuir\u00e3o um sistema de controle interno para a fiscaliza\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial;  c) Necessidade de apresentar os relat\u00f3rios de viagem a este Tribunal de Contas;  d) Necessidade de apresentar os registros anal\u00edticos do \u00f3rg\u00e3o a este Tribunal de Contas;  e) Necessidade de apresentar a este Tribunal de Contas a rela\u00e7\u00e3o de precat\u00f3rios da Prefeitura,  f) Observe, com maior rigor, a Lei n.\u00ba 8.666\/93, precipuamente no que diz respeito \u00e0 necessidade de assinatura dos contratos e das atas de licita\u00e7\u00e3o;  g) Necessidade de preencher todos os campos do sistema ACP, necess\u00e1rios ao controle desta Corte;  3.2. A DCAMI observe na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco, se as falhas apontadas nos t\u00f3picos V e VIII permanecem ou se as mesmas foram corrigidas\/demonstradas a contento, devendo a Secretaria de Controle Externo encaminhar as informa\u00e7\u00f5es ao Relator da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio a que estiverem inspecionando, para que este adote as provid\u00eancias que se demonstrarem necess\u00e1rias ao caso.  4. Determine o arquivamento dos processos apensos, quais sejam, processo n.\u00ba 4202\/2008; processo n.\u00ba 829\/2009; processo n.\u00ba 830\/2009; processo n.\u00ba 3477\/2009; processo n.\u00ba 3472\/2009; processo n.\u00ba 3470\/2009; processo n.\u00ba 3471\/2009; processo n.\u00ba 3473\/2009; e processo n.\u00ba 3475\/2009. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Edivaldo Silva Ara\u00fajo, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com fundamento no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, tendo em vista o quantitativo dos dias de atraso no envio de informa\u00e7\u00f5es a este Tribunal de Contas.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. Vencido voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela aplica\u00e7\u00e3o ao Senhor EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO, da multa, no valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), conforme o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, correspondente a R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura (janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2008), remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou contra aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso do ACP. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o voto\u2013destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais.  PROCESSO N\u00ba 4202\/2008 ANEXO AO 2257\/2009 - Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP-Captura, referente ao exerc\u00edcio de 2008. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o arquivamento dos presentes autos.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4173\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 4454\/95. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor da Sra. Am\u00e9lia dos Santos Coelho D\u2019Angelo, para, no m\u00e9rito, dando lhe provimento, modificando a r. Decis\u00e3o 209\/2009,  de 30.3.2009 , as fls. 108\/109, proferida no Processo 4454\/1995.  2. Determine, ainda, \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento a decis\u00e3o do Recurso.  3. Cientifique o AMAZONPREV do teor da Decis\u00e3o.  4. Notifique a Sra. Am\u00e9lia dos Santos Coelho D\u2019Angelo da Decis\u00e3o proferida por esta Corte de Cortas.  Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4174\/2011 ANEXOS: 4173\/2011, 742\/2010, 740\/2010, 6489\/2007, 4454\/1995- Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6489\/07. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor da Sra. Am\u00e9lia dos Santos Coelho D\u2019Angelo, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o 210\/2009,  de 30.3.2009 , as fls. 86\/87, proferida no Processo6489\/2007.  2. Cientifique a Procuradoria Geral do Estado, o Amazonprev e a Sra. Am\u00e9lia dos Santos Coelho D\u2019Angelo do teor da Decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Maio de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 145) PROCESSO N\u00ba. 2904\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. ANA JUDITH MARTINS PRESTES, Aposentada, referente ao Processo n\u00ba. 5276\/1996. DESPACHO: N\u00e3o ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2995\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. JOANA MONTEIRO DE CERQUEIRA MARINHO, Pensionista, referente ao Processo n\u00ba. 2780\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2293\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao Processo n\u00ba. 1505\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 1145\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. LEOSVALDO ROQUE MIGUEIS, Prefeito de Novo Airao, referente ao Processo n\u00ba. 1988\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2918\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba. 2367\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2553\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. ANTONIO IRAN DE SOUZA LIMA, Ex-Prefeito Municipal de Boca do Acre, referente ao Processo n\u00ba. 6844\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2992\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ALEXANDRER RODRIGUES SOLEDADE, referente ao Processo n\u00ba. 4368\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.  PROCESSO N\u00ba. 3008\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. MIRACY ALMEIDA E SILVA DE AZEVEDO, referente ao Processo n\u00ba. 5948\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe somente o efeito devolutivo.   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 MARIA MUNIZ DE CASTRO, \u00e0 \u00e9poca, ex-prefeito do Munic\u00edpio de Iranduba para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0144\/2009\u2013TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 5334\/2003 (Apensos ns.5336\/03, 5335\/03 e 4185-20-julgado), referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n.\u00ba 013\/2002, firmado entre a Seduc e a Prefeitura Municipal de Iranduba. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O    Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ADRIANO TEIXEIRA SALAN, ex-Diretor Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari (per\u00edodo de 01\/1\/2008 a 20\/6\/2008), acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1983\/2009, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari, exerc\u00edcio de 2008, consider\u00e1-lo revel, consider\u00e1-lo em alcance no valor de R$ 875.075,63 (art.304, I e III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; aplicar-lhe multa no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 54, II e III, da Lei n\u00ba2423\/1996; fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das san\u00e7\u00f5es que lhe foram impostas aos cofres p\u00fablicos, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba545\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O    Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADA a Sra. FAB\u00cdOLA DE FREITAS REBELO, ex-Diretora Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari (per\u00edodo de 21\/6\/2008 a 31\/122008), acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1983\/2009, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari, exerc\u00edcio de 2008, consider\u00e1-la revel, consider\u00e1-lo em alcance no valor de R$ 267.781,19 (art.304, I e III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; aplicar-lhe multa no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 54, II e III, da Lei n\u00ba2423\/1996; fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das san\u00e7\u00f5es que lhe foram impostas aos cofres p\u00fablicos, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba545\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O  Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 J\u00daLIO C\u00c9SAR CORR\u00caA, ex-Secretario Municipal de Defesa Civil no per\u00edodo de 01\/1\/2007 a 12\/6\/2007, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1520\/2008, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio de 2007, consider\u00e1-lo revel, determinando-lhe a glosa no valor de R$ 22.760,00 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais) e multa no valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba2423\/1996, c\/c o art. 308, inciso V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas que lhe foram impostas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (multa e glosa), com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba363\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ALEXANDRE DIAS BARBOSA, ex-Secretario Municipal de Defesa Civil, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1520\/2008, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade dos Srs.Jos\u00e9 J\u00falio C\u00e9sar Corr\u00eaa e Ant\u00f4nio Carlos Marques Souza, determinando aos respons\u00e1veis o recolhimento das san\u00e7\u00f5es impostas por este Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das sac\u00f5es impostas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba363\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO OLIVEIRA DE BRITO, Presidenta da C\u00e2mara de Itamarati, exerc\u00edcio de 2010, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1302\/2011, decidiu, julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal Itamarati exerc\u00edcio de 2010; aplicando-lhe multa no valor de R$8.000,00 (item 9.2), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das penalidades que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba826\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba826\/2011, conforme evidenciado no Relat\u00f3rio e Voto. Salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2552","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2552","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2552"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2552\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7127,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2552\/revisions\/7127"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2552"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2552"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2552"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}