{"id":2558,"date":"2012-05-17T19:20:48","date_gmt":"2012-05-17T19:20:48","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2558"},"modified":"2016-07-08T15:44:58","modified_gmt":"2016-07-08T15:44:58","slug":"edicao-n%c2%ba-411-de-17-de-maio-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2558","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 411 de 17 de maio de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-411-de-17-de-maio-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N\u00ba 047\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Itacoatiara, de 14\/05\/2012. R E S O L V E: PRORROGAR a Portaria n\u00ba 010\/2012-GP\/Secex (item I) que designou os servidores MAURINEI MARCOS DOS SANTOS, matricula n\u00ba 1.341-2A, DANIEL HENRIQUE CALDEIRA CRUZ, matr\u00edcula n\u00ba 1.523-7A, VALDILSON MONTEIRO MOREIRA, matr\u00edcula n\u00ba 1.365-0A e HOLGA NAITO DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 1.656-0A, por mais 06 (seis) dias, at\u00e9 o dia 26\/05\/2012, bem como o item IV da citada portaria de 14 (quatorze) di\u00e1rias, para 20 (vinte) di\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas P O R T A R I A  N\u00ba 048\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, XII c\/c art. 189, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 168\/2012-Dcop, de  15\/05\/2012. R E S O L V E: PRORROGAR a Portaria n\u00ba 026\/2012-GP\/Secex (item I) que designou os servidores CLEUDINEI LOPES DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 1239-4A e EUR\u00cdPEDES FERREIRA LINS JUNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 004-3A, por mais 05 (cinco) dias, at\u00e9 o dia 26\/05\/2012, bem como o item IV da citada portaria de 15 (quinze) di\u00e1rias, para 20 (vinte) di\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas E R R A T A Portaria n\u00ba 092\/2012-SGDRH, publicada na resenha per\u00edodo de 30.3 a 2.5.2012, na p\u00e1gina 3 do DOE de 14.5.2012, ONDE SE L\u00ca : Licen\u00e7a M\u00e9dica  2.MARIA DA GL\u00d3RIA BARBOSA EVANGELISTA, 15 (quinze) dias, per\u00edodo de 1  a 14.3.2012;   LEIA-SE:  Licen\u00e7a M\u00e9dica  2.MARIA DA GL\u00d3RIA BARBOSA EVANGELISTA, 15 (quinze) dias, per\u00edodo de 1  a 15.3.2012; MARIA DAS GRA\u00c7AS F. DA SILVA Mat.116-3\u00aa    KATIA MARIA NEVES LOBO     Diretora de Recursos Humanos P O R T A R I A  N.  120\/2012-SGDRH                  O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 98\/2012 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno, constante do Processo n. 854\/2012;    R E S O L V E: CONCEDER ao servidor PAULO ROBERTO VIANA ROLAND, Matr\u00edcula n. 483-9A, 01 (um) per\u00edodo de  Licen\u00e7a Especial referente ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio de 2003\/2007,   conforme o disposto no art. 78 da Lei Estadual n\u00ba  1762\/86,  c\/c art. 16, inciso V, da Lei n. 3486\/2010, alterada pela Lei n. 3.627\/2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de  maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o 1-Processo TCE n\u00ba 5904\/2010. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de pagamento de diferen\u00e7a da Parcela Aut\u00f4noma de Equival\u00eancia (PAE). 4-Interessado: Sr. M\u00e1rcio Rothier Pinheiro Torres, ent\u00e3o servidor deste TCE. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 1218\/2010 (fls. 12\/13v). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 064\/2011-DJUR (fls. 15\/16v). 7-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. Ementa: Administrativo. Solicita\u00e7\u00e3o. Parcela Aut\u00f4noma de Equival\u00eancia. Deferimento quanto ao per\u00edodo de 9\/10\/1994 a 3\/2\/1995. Indeferimento quanto aos demais per\u00edodos. Determina\u00e7\u00f5es \u00e0 DRH e \u00e0 DORF. 8-DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d e inciso XII do Regimento Interno desta Corte de Contas e com base na manifesta\u00e7\u00e3o do DJUR, no sentido de: 8.1- Deferir o pedido formulado pelo postulante de pagamento da Parcela Aut\u00f4noma de Equival\u00eancia, t\u00e3o somente, quanto ao per\u00edodo compreendido entre 9\/10\/1994 a 3\/2\/1995, em que o requerente, por substitui\u00e7\u00e3o legal do titular do cargo de Procurador de Contas exerceu a fun\u00e7\u00e3o nesta Corte, conforme devidamente comprovado por meio dos Atos de nomea\u00e7\u00e3o e cessa\u00e7\u00e3o de fls. 06\/10 e Certid\u00e3o de Vida Funcional, procedendo-se quantos aos acr\u00e9scimos legais nos mesmos moldes das Decis\u00f5es n.\u00b0 088 e 104\/2011-ADMINISTRATIVA-TRIBUNAL PLENO, Item 8.2; 8.2- Indeferir o pedido de pagamento da PAE quanto aos demais per\u00edodos, enquanto o requerente exercia apenas a fun\u00e7\u00e3o de Procurador Adjunto, por n\u00e3o ser o cargo constitucionalmente equiparado ao da estrutura do Poder Judici\u00e1rio (Juiz de Direito de 1\u00aa Entr\u00e2ncia), considerando-se por \u00f3bvio a extens\u00e3o da benesse aos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, e os que mesmo, em substitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estavam compreendidos entre o per\u00edodo deferido por esta Corte que vai de setembro  de 1994 a 31 de dezembro de 1997;      8.3- Determinar \u00e0 DRH e a DORF que providenciem, respectivamente, ao lan\u00e7amento na ficha funcional do postulante do valor \u00e0 ser pago em virtude do reconhecimento do direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o da PAE quanto ao per\u00edodo j\u00e1 mencionado, ap\u00f3s procedam ao c\u00e1lculo e ao pagamento da parcela, condicionado, \u00e0 disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria e financeira desta Corte, e ainda, a um cronograma de desembolso elaborado pela Presid\u00eancia;  8.4- Ap\u00f3s, as provid\u00eancias acima mencionadas, determinar a remessa do presente processo \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo.  09-Ata: 15\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 19 de abril de 2012.  11-Especifica\u00e7\u00e3o do quorum: Conselheiros: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Presidente), Raimundo Jos\u00e9 Michiles, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. 12-Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico: Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente e Relator Decis\u00e3o republicada com as devidas corre\u00e7\u00f5es. DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 11 do Processo Administrativo n\u00ba 3035\/2012; CONSIDERANDO o Parecer da DJUR n.\u00ba 152\/2012 constante das fls. 14; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da servidora K\u00c1TIA MARIA NEVES LOBO, deste Tribunal de Contas, no \u201cIV SIMP\u00d3SIO NACIONAL: QUEST\u00d5ES POL\u00caMICAS SOBRE LEGISLA\u00c7\u00c3O DE PESSOAL NA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d, a ser realizado na cidade de Bras\u00edlia\/DF, no per\u00edodo de 22 a 25 de maio do corrente ano, cujo valor total \u00e9 de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais), que ser\u00e1 realizado pela empresa ONE CURSOS \u2013 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, CNPJ n\u00b0 06.012.731\/0001-33, situada a ST SCS Quadra 2, Bloco B, 20, Sala 208 a 211, Asa Sul \u2013 Bras\u00edlia\/DF. Tendo por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no curso \u201cIV SIMP\u00d3SIO NACIONAL: QUEST\u00d5ES POL\u00caMICAS SOBRE LEGISLA\u00c7\u00c3O DE PESSOAL NA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente Errata do Despacho de Inexigibilidade referente \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o dos servidores EUDERIQUES PEREIRA MARQUES e GENZIS KHAN PINHEIRO LAZARO no \u201cENCONTRO T\u00c9CNICO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS P\u00daBLICAS\u201d, a ser ministrado pelo JAM INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA DE OBRAS P\u00daBLICAS, nos dias 20 a 22.06.12, publicado no DOE TCE do dia 15 de maio de 2012. ONDE SE L\u00ca: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o dos servidores EUDERIQUES PEREIRA MARQUES e GENZIS KHAN PINHEIRO LAZARO, deste Tribunal de Contas, no \u201cENCONTRO T\u00c9CNICO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS P\u00daBLICA\u201d a serem ministrados, no per\u00edodo de 20 a 22 de junho de 2012, na cidade Palmas\/TO, que ser\u00e1 realizado pela empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA DE OBRAS P\u00daBLICAS, CNPJ n\u00b0 04.716.733\/0001-88, situado \u00e0 Rua Bulc\u00e3o, 90, Centro, Florianopolis\/SC. O valor total das inscri\u00e7\u00f5es \u00e9 de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; LEIA-SE: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o dos servidores EUDERIQUES PEREIRA MARQUES e GENZIS KHAN PINHEIRO LAZARO, deste Tribunal de Contas, no \u201cENCONTRO T\u00c9CNICO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS P\u00daBLICA\u201d a serem ministrados, no per\u00edodo de 20 a 22 de junho de 2012, na cidade Palmas\/TO, que ser\u00e1 realizado pela empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA DE OBRAS P\u00daBLICAS, CNPJ n\u00b0 04.716.733\/0001-88, situado \u00e0 Rua Bulc\u00e3o, 90, Centro, Florianopolis\/SC. O valor total das inscri\u00e7\u00f5es \u00e9 de R$ 1000,00 (mil reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N\u00ba18\/2008 Extrato do 4\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 18\/08, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa CSI SERVICE LTDA. 01. Data: 04\/05\/2012. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a Empresa CSI SERVICE LTDA. 03. Esp\u00e9cie: Contrato de Loca\u00e7\u00e3o de Impressoras. 04. Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vig\u00eancia do Contrato primitivo por mais 06 (seis) meses e, consequentemente, alterar as Cl\u00e1usulas Sexta e S\u00e9tima. 05. Valor Global: R$ 505.009,62 (quinhentos e cinco mil e nove reais e sessenta e dois centavos). 06. Valor Mensal: R$ 84.168,27 (oitenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos). 07. Prazo: 06 (seis) meses. 08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466 \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da Unidade Administrativa - Natureza da Despesa 33903912 \u2013 Loca\u00e7\u00e3o de Maquinas e Equipamentos;  Fonte de Recursos 100. 09. Nota de Empenho: n.\u00ba 00567, de 04\/05\/2012, no valor de R$ 505.009,62 (quinhentos e cinco mil e nove reais e sessenta e dois centavos), para o presente exerc\u00edcio. Manaus, 04 de maio de 2012. ENG\u00b0 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 146) PROCESSO N\u00ba. 2659\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ROSARIO CONTE GALATE NETO, Ex-Prefeito de Atalaia do Norte, referente ao Processo n\u00ba. 1680\/2004. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurado-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2917\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. CARMONA GON\u00c7ALVES DE OLIVEIRA FILHO, referente ao Processo n\u00ba. 5805\/2007. DESPACHO: N\u00e3o ADMITO o presente recurso.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2834\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ROMULO BARBOSA MATTOS, Ex-Prefeito de Envira, referente ao Processo n\u00ba. 2279\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 52\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. ANTONIO DA COSTA BRAGA DE MESQUITA, Ex-Diretor do SAAE-UARINI, referente ao Processo n\u00ba. 2235\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3057\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ANTONIO MACHADO DA SILVA, Ex-Prefeito da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, referente ao Processo n\u00ba. 5698\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe apenas o efeito devolutivo.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2213\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, Procurador deste TCE, referente ao Processo n\u00ba. 3290\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 707\/2012 \u2013 Recurso Inominado em Representa\u00e7\u00e3o do Sr. JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba. 6384\/2009. DESPACHO: N\u00e3o ADMITO o presente recurso.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3059\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba. 3304\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2921\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. JOAO MEDEIROS CAMPELO, Prefeito de ITAMARATI, referente ao Processo n\u00ba. 1709\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3081\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. ORLANDO CAMARA, Ex-Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo, referente ao Processo n\u00ba. 4086\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe apenas o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2919\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, Procurador deste TCE, referente ao Processo n\u00ba. 4526\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2845\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. FERNANDA CANTANHEDE VEIGA MENDON\u00c7A, Procuradora deste TCE, referente ao Processo n\u00ba. 6425\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2911\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. LUIZ AUGUSTO FREIRE VIANA, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de ITAPIRANGA, referente ao Processo n\u00ba. 1078\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2846\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. LAMBERTO RAMOS RODRIGUES DE SOUZA, Aposentado, referente ao Processo n\u00ba. 3799\/2010. DESPACHO: N\u00e3o ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2560\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. ORDINO DOS SANTOS CORREA,  referente ao Processo n\u00ba. 2074\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2991\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. REGINA ELIZABETH PINHEIRO DE OLIVEIRA, Pensionista, referente ao Processo n\u00ba. 6192\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2989\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. REGINA ELIZABETH PINHEIRO DE OLIVEIRA, Pensionista, referente ao Processo n\u00ba. 3686\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 2664\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. ROSARIO CONTE GALATE NETO, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de ATALAIA DO NORTE\/AM, referente ao Processo n\u00ba. 2445\/2009. DESPACHO: N\u00e3o ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6078\/2011 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. ROSANA VASQUES DE OLIVEIRA, referente ao Processo n\u00ba. 1464\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. ERRATA DE PUBLICA\u00c7\u00c3O Errata na publica\u00e7\u00e3o do Processo n\u00ba. 2904\/2012, publicado no DOE de 15.05.2012, como n\u00e3o admitido, passando o Recurso de Revis\u00e3o da Sra. JUDITH MARTINS PRESTES a ser admitido em 16.05.2012. PROCESSO N\u00ba. 3140\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o do Sr. JOSE RICARDO WENDLING, Deputado Estadual, contra a Sra. CLEOMIRTES DA SILVA SALES e Sr. ALZENIR BARROSO LOPES, em raz\u00e3o de suposto desvio de verbas publicas no \u00e2mbito da Maternidade Ana Braga. DESPACHO: Tomo conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3053\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. FULVIO DA SILVA PINTO, Prefeito do Munic\u00edpio de RIO PRETO DA EVA, considerando a inobserv\u00e2ncia da Lei de Licita\u00e7\u00e3o e ilegalidades. DESPACHO: Tomo conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3067\/2012 \u2013 Denuncia do Sr. ALBERTO IANUZZI NETO, M\u00e9dico, contra o Sr. ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de ITACOATIARA e a EMPRESA METACOM CONSTRU\u00c7\u00d5ES, MONTAGENS E COMERCIO LTDA. DESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3090\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o da Sra. EVELYN FREIRE DE CARVALHO, Procuradora deste TCE, contra a Prefeitura Municipal de TABATINGA, acerca da inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de Empresa de Eventos, para a realiza\u00e7\u00e3o do show Principal do FESTISOL. DESPACHO: Tomo conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3105\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o Sr. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, Secret\u00e1rio de Controle Externo, com escopo de apurar a aus\u00eancia de Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Comiss\u00e3o Liquidante da EMTU. DESPACHO: Tomo conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 328\/2012 \u2013 Denuncia do Sr. HAMILTON DE OLIVEIRA LEAO, Presidente do Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania, acerca de irregularidades em obras das escolas p\u00fablicas dos Munic\u00edpios de Beruri e Canutama. DESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 324\/2012 \u2013 Denuncia do Sr. HAMILTON DE OLIVEIRA LEAO, Presidente do Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania, contra a Empresa Estadual de Turismo, acerca de irregularidades em licita\u00e7\u00e3o envolvendo as empresa TECON, RD Engenharia e a denunciada. DESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 322\/2012 \u2013 Denuncia do Instituto Amaz\u00f4nico de Cidadania \u2013 IACI, Contra a Secretaria de Estado de Infraestrutura \u2013 SEINF. DESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 330\/2012 \u2013 Denuncia do Instituto Amaz\u00f4nico de Cidadania \u2013 IACI, Contra a Secretaria de Estado de Sa\u00fade - SUSAM. DESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.  PROCESSO N\u00ba. 2993\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra FERNADA CANTANHEDE VEIGA MENDON\u00c7A, Procuradora deste TCE, referente ao Processo n\u00ba. 1505\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe somente o efeito devolutivo.   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DEPARTAMENTO DA 1\u00aa  C\u00c2MARA PAUTA DA 9\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES, A SER REALIZADA NO DIA  21.05.2012, \u00c0S 10:00 H.  CONSELHEIRA RELATORA:  YARA LINS RODRIGUES 1) PROCESSO N\u00ba  822\/08   -   09 vols.       Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por tempo determinado, referente ao exerc\u00edcio de 2006. \u00d3rg\u00e3o: Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas \u2013 S.N.P.H Respons\u00e1vel (eis): Luiz Gonzaga da Silva Junior.   Procurador: Dr. Ademir Carvalho Pinheiro. CONSELHEIRO RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO      1) PROCESSO N\u00ba  3949\/09.  \u2013 02 vols.       Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal, atrav\u00e9s de Concurso P\u00fablico, objeto do Edital de n\u00ba 002\/2005. \u00d3rg\u00e3o: Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas. Respons\u00e1vel (eis): Arnaldo Campello Carpinteiro Peres.   Procurador: Dra. Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2012.                                               MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ  Chefe do Departamento da 1\u00aa C\u00e2mara  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO CARLOS MARQUES SOUZA, ex-Secretario Municipal de Defesa Civil no per\u00edodo de 12\/6\/2007 a 31\/12\/2007, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1520\/2008, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio de 2007, consider\u00e1-lo revel, determinando-lhe a multa no valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba2423\/1996, c\/c o art. 308, inciso V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas que lhe foram impostas aos cofres da Fazenda Publica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba363\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 J\u00daLIO C\u00c9SAR CORR\u00caA, ex-Secretario Municipal de Defesa Civil no per\u00edodo de 01\/1\/2007 a 12\/6\/2007, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1520\/2008, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio de 2007, consider\u00e1-lo revel, determinando-lhe a glosa no valor de R$ 22.760,00 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais) e multa no valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba2423\/1996, c\/c o art. 308, inciso V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas que lhe foram impostas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (multa e glosa), com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba363\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ALEXANDRE DIAS BARBOSA, ex-Secretario Municipal de Defesa Civil, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1520\/2008, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade dos Srs.Jos\u00e9 J\u00falio C\u00e9sar Corr\u00eaa e Ant\u00f4nio Carlos Marques Souza, determinando aos respons\u00e1veis o recolhimento das san\u00e7\u00f5es impostas por este Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das sac\u00f5es impostas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba363\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO OLIVEIRA DE BRITO, Presidenta da C\u00e2mara de Itamarati, exerc\u00edcio de 2010, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1302\/2011, decidiu, julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal Itamarati exerc\u00edcio de 2010; aplicando-lhe multa no valor de R$8.000,00 (item 9.2), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das penalidades que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba826\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba826\/2011, conforme evidenciado no Relat\u00f3rio e Voto. Salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O    Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ADRIANO TEIXEIRA SALAN, ex-Diretor Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari (per\u00edodo de 01\/1\/2008 a 20\/6\/2008), acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1983\/2009, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari, exerc\u00edcio de 2008, consider\u00e1-lo revel, consider\u00e1-lo em alcance no valor de R$ 875.075,63 (art.304, I e III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; aplicar-lhe multa no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 54, II e III, da Lei n\u00ba2423\/1996; fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das san\u00e7\u00f5es que lhe foram impostas aos cofres p\u00fablicos, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba545\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O      Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADA a Sra. FAB\u00cdOLA DE FREITAS REBELO, ex-Diretora Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari (per\u00edodo de 21\/6\/2008 a 31\/122008), acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1983\/2009, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari, exerc\u00edcio de 2008, consider\u00e1-la revel, consider\u00e1-lo em alcance no valor de R$ 267.781,19 (art.304, I e III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; aplicar-lhe multa no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 54, II e III, da Lei n\u00ba2423\/1996; fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das san\u00e7\u00f5es que lhe foram impostas aos cofres p\u00fablicos, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba545\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 J\u00daLIO C\u00c9SAR CORR\u00caA, ex-Secretario Municipal de Defesa Civil no per\u00edodo de 01\/1\/2007 a 12\/6\/2007, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1520\/2008, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio de 2007, consider\u00e1-lo revel, determinando-lhe a glosa no valor de R$ 22.760,00 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais) e multa no valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba2423\/1996, c\/c o art. 308, inciso V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas que lhe foram impostas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (multa e glosa), com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba363\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ALEXANDRE DIAS BARBOSA, ex-Secretario Municipal de Defesa Civil, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1520\/2008, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade dos Srs.Jos\u00e9 J\u00falio C\u00e9sar Corr\u00eaa e Ant\u00f4nio Carlos Marques Souza, determinando aos respons\u00e1veis o recolhimento das san\u00e7\u00f5es impostas por este Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das sac\u00f5es impostas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da glosa e da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba363\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de mar\u00e7o de 2012. 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