{"id":2578,"date":"2012-05-25T17:15:17","date_gmt":"2012-05-25T17:15:17","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2578"},"modified":"2016-07-08T15:44:57","modified_gmt":"2016-07-08T15:44:57","slug":"edicao-n%c2%ba-417-de-25-de-maio-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2578","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 417 de 25 de maio de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-417-de-25-de-maio-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N\u00ba 059\/2012-GP\/ Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 102, VIII da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 29, XII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores RICKSON DOS SANTOS COLARES RIBEIRO, matricula n\u00ba 1.357-9A e SANDELMO ALBUQUERQUE, matricula n\u00ba 1.340-4A, para, no per\u00edodo de 05 a 12\/06\/2012, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de L\u00e1brea, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2011 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba 10.010\/2012), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba 2611\/2012) e do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores Municipais \u2013 IPSM (Processo n\u00ba 1970\/2012);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 08 (oito) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor RICKSON DOS SANTOS COLARES RIBEIRO, matricula n\u00ba 1.357-9A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER ao membro da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas PROCESSO: 3004\/2011 ASSUNTO: Licita\u00e7\u00e3o (Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 01\/2011 \u2013 CEL\/TCE-AM) para contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de limpeza, conserva\u00e7\u00e3o e jardinagem, executados de forma cont\u00ednua, nas \u00e1reas interna e externa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. D E S P A C H O Cuidam os autos da decis\u00e3o proferida pela Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o a respeito dos recursos apresentados na Concorr\u00eancia supracitada. Inicialmente, houve pedido de esclarecimento e tentativa de impugna\u00e7\u00e3o do Edital promovido pela empresa CRIART SERVI\u00c7OS DE TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O DE M\u00c3O-DE-OBRA LTDA questionando o modelo de apresenta\u00e7\u00e3o da planilha de custo. Em seguida, a empresa ATIVA TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O LTDA. (fls. 1.436) impugnou a composi\u00e7\u00e3o da proposta de pre\u00e7os apresentadas pela empresa GERA\u00c7\u00c3O SERVI\u00c7OS E COM\u00c9RCIO LTDA. por considerar que esta n\u00e3o atendeu aos requisitos do item 5 e subitem 5.7.5 e os itens 5.5.1 e 5.5.3. A empresa GERA\u00c7\u00c3O SERVI\u00c7OS E COM\u00c9RCIO LTDA, por sua vez, solicitou a observa\u00e7\u00e3o da proposta da licitante ALDRI SERVI\u00c7OS LTDA. quanto \u00e0 planilha de custo e forma\u00e7\u00e3o de pre\u00e7o, onde lan\u00e7ou valores para outros insumos, item IV, sem especificar quais s\u00e3o estes custos, conforme preleciona o Edital (fls. 1.437). Prosseguindo na an\u00e1lise dos autos, constata a inten\u00e7\u00e3o de recurso apresentada pela empresa JM SERVI\u00c7OS PROFISSIONAIS, CONSTRU\u00c7\u00d5ES E COM\u00c9RCIO LTDA. e a CRIART SERVI\u00c7OS DE TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O DE M\u00c3O-DE-OBRA LTDA, fls. 1.438, afirmando que foram descumpridos os itens 5.5 letra \u201ca\u201d e 5.7.5 letra \u201ca\u201d, ambos do Edital. Sem embargo da manifesta\u00e7\u00e3o das concorrentes, a Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o (CEL), por meio do Of\u00edcio 08\/2012-CEL (fls. 1.441\/1.447), comunicou \u00e0s empresas licitantes o prosseguimento do certame. Reunida a CEL para delibera\u00e7\u00e3o formal acerca do resultado da fase de an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o das propostas de pre\u00e7os, esta considerou classificas as empresas: ATIVA TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O LTDA; JM SERVI\u00c7OS PROFISSIONAIS, CONSTRU\u00c7\u00d5ES E COM\u00c9RCIO LTDA; ALDRI SERVI\u00c7OS LTDA e CRIART SERVI\u00c7OS DE TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O DE M\u00c3O-DE-OBRA LTDA. E desclassificada a empresa: GERA\u00c7\u00c3O SERVI\u00c7OS E COM\u00c9RCIO LTDA. (fls. 1.450\/1.461). Aberto prazo para os recursos, obedecendo-se todos os requisitos procedimentais postos pela legisla\u00e7\u00e3o vigente, e efetivamente sendo apresentados, a CEL, em resposta ao recurso interposto pela empresa GERA\u00c7\u00c3O SERVI\u00c7OS E COM\u00c9RCIO LTDA. (fls. 1.464\/1.477), considerou sem raz\u00e3o a alega\u00e7\u00f5es apresentadas, motivo pelo qual negou provimento as postula\u00e7\u00f5es formuladas pela recorrente (fls. 1.478\/1.480), mantendo-se inalterada a reda\u00e7\u00e3o posto no Edital. Quanto \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o da empresa CRIART SERVI\u00c7OS DE TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O DE M\u00c3O-DE-OBRA LTDA, a CEL respondeu a todos os seus questionamentos (fls. 1.480\/1.580). Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s contrarraz\u00f5es apresentadas pela empresa ATIVA TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O LTDA (fls.1.552\/1.560), em raz\u00e3o do recurso interposto pela empresa GERA\u00c7\u00c3O SERVI\u00c7OS E COM\u00c9RCIO LTDA, a Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o concluiu pela n\u00e3o altera\u00e7\u00e3o do resultado anteriormente firmado, uma vez que as alega\u00e7\u00f5es n\u00e3o trouxeram fatos novos capazes de alterar o seu entendimento. Remetidos os autos a esta Secretaria Geral para decis\u00e3o, incontinenti foram encaminhados \u00e0 Diretoria do Departamento Jur\u00eddico (DJUR), que se manifestou por meio do Parecer n\u00b0 180\/2012-DJUR (fls. 1.589\/1.590), entendo ser acertada a decis\u00e3o proferida pela Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o dos recursos interpostos, considerando o princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio \u2013 norteador de todo o procedimento licitat\u00f3rio \u2013 e que os fatos trazidos pela empresa \u201cGERA\u00c7\u00c3O SERVI\u00c7OS E COMERCIO LTDA. n\u00e3o foram capazes de fundamentar o que suscita de erros pass\u00edveis de aferi\u00e7\u00e3o matem\u00e1tica\u201d. Assim sendo, considerando os fundamentos detalhadamente postos pela Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 CEL (fls. 1.581\/1.587); e ainda a manifesta\u00e7\u00e3o da DJUR (fls. 1.589\/1.590) a respeito da mat\u00e9ria, entendo acertado o seu posicionamento, que desde logo adoto, e assim DECIDO manter a classifica\u00e7\u00e3o das empresas ATIVA TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O LTDA; JM SERVI\u00c7OS PROFISSIONAIS, CONSTRU\u00c7\u00d5ES E COM\u00c9RCIO LTDA; ALDRI SERVI\u00c7OS LTDA e CRIART SERVI\u00c7OS DE TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O DE M\u00c3O-DE-OBRA LTDA AGENCIAMENTO DE M\u00c3O-DE-OBRA \u2013 EPP,  e desclassifica a empresa GERA\u00c7\u00c3O SERVI\u00c7OS E COM\u00c9RCIO LTDA  pelas raz\u00f5es acima expostas, n\u00e3o devendo prosperar os Recursos ora apresentados. COMUNIQUE-SE, oficialmente, \u00e0s licitantes recorrentes, dando ci\u00eancia aos demais licitantes.    Em 25 de maio de 2012. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio \u2013 Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE\/AM DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 3338\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 184\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA, situada \u00e0 Avenida Andr\u00e9 Araujo, n\u00b0 1924 A \u2013 Aleixo, Inscrita no CNPJ: 04.354.908\/0001-54, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo em virtude da nova Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o \u2013 Lei 12.527\/2011, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 6.642,00 (seis mil seiscentos e quarenta e dois reais); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 3337\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 183\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da EMPRESA JORNAL DO COMERCIO LTDA, situada \u00e0 Av. Tef\u00e9, 3025 \u2013 Japiim \u2013 69078-000 \u2013 Manaus\/AM, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 04.561.791\/0001-80, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo em virtude da nova Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o \u2013 Lei 12.527\/2011, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 3339\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 185\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da EDITORA CRATA LTDA (JORNAL MASKATE), situada \u00e0 Rua S\u00e3o Jo\u00e3o, 13 \u2013 S\u00e3o Jorge, Inscrita no CNPJ: 05.925.020\/0001-97, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo em virtude da nova Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o \u2013 Lei 12.527\/2011, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 3339\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 185\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o do JORNAL AMAZONAS EM TEMPO, situado \u00e0 Rua Dalmir C\u00e2mara, 623 \u2013 S\u00e3o Jorge, inscrita no CNPJ: 05.925.020\/0001-97, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo em virtude da nova Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o \u2013 Lei 12.527\/2011, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 9.000,00 (nove mil reais); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 3340\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 186\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da EDITORA ANA C\u00c1SSIA LTDA, situada \u00e0 Av. Djalma Batista, 2010 \u2013 Chapada, Inscrita no CNPJ: 04.816.658\/0001-27, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo em virtude da nova Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o \u2013 Lei 12.527\/2011, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 13.031,12 (treze mil, trinta e um reais e doze centavos); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  15\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 19 DE ABRIL DE 2012. CONSELHEIRO - RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 2672\/2012\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar com vistas a imediata suspens\u00e3o do Processo seletivo simplificado (diversos cargos) regulado pelo edital n\u00ba 002\/2012, realizado pela Prefeitura Municipal de Parintins, por interm\u00e9dio da Secretaria Municipal de Sa\u00fade. Procuradora Elizangela Lima Costa Marinho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conceda a medida cautelar, liminarmente, de modo a Suspender a realiza\u00e7\u00e3o do Processo Seletivo Simplificado regulado pelo Edital n\u00ba 002\/2012, de Abertura de Inscri\u00e7\u00f5es para o Processo Seletivo Simplificado, para contrata\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter tempor\u00e1rio de profissionais de n\u00edvel fundamental, m\u00e9dio e superior, para atuar nas zonas urbanas e rural de Parintins\/AM, at\u00e9 ulterior decis\u00e3o desta Corte de Contas constatando terem sido sanadas todas as impropriedades supramencionadas.  2. Conceda o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1\u00ba, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 03\/2012, ao Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal para que tome ci\u00eancia da concess\u00e3o da medida cautelar, de modo a cumpri-la imediatamente, bem como para que se pronuncie acerca das impropriedades suscitadas na representa\u00e7\u00e3o, cuja c\u00f3pia lhe deve ser remetida.  3.  Determine que esta Corte seja informada sobre as provid\u00eancias tomadas pela Prefeitura de Parintins, com vistas ao cumprimento desta medida cautelar.  4. Determine que o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual seja comunicado das medidas tomadas, para que possa, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia constitucional, adotar as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias.  5. Determine, ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta do notificado, a regular instru\u00e7\u00e3o do feito, com o encaminhamento dos autos ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, com posterior vista ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, de forma a submeter a mat\u00e9ria \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 6204\/2011 ANEXO: 6653\/2007 \u2013 julgado - Recurso Ordin\u00e1rio Interposto pela Sra. Leila da Costa Braga, aposentada por invalidez pela Secretaria do Estado da Sa\u00fade - SUSAM, referente ao Processo N.\u00b0 6653\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Leila da Costa Braga, aposentada por invalidez, pela Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM; por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 745\/2011 (fls. 80\/81 do Processo n.\u00ba 6653\/2007), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 29.3.2011, e publicada em 25.7.2011, julgue LEGAL e determine o Registro (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 10.8.2007, \u00e0 fl. 66 do Processo TCE n.\u00ba 6653\/2007, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Leila da Costa Braga, no cargo de T\u00e9cnico de Enfermagem A, Matr\u00edcula n.\u00ba 159.840-6B, do Quadro Suplementar da SUSAM.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  a) Comunique o resultado deste julgamento \u00e0 Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002);  b) Providencie o arquivamento do processo n.\u00ba 6653\/2007, em apenso.  PROCESSO N\u00ba 660\/2012 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Inca Inst. e Com. de Mat. de Constru\u00e7\u00e3o Anaconda Ltda, referente ao contrato n\u00ba 22\/11-SEMINF. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno, que:  1. Autorize a Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, Planejamento e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus, a devolver a cau\u00e7\u00e3o em dinheiro no valor de R$ 7.421,54, em favor da empresa INCA - INSTALADORA E COM\u00c9RCIO DE MATERIAIS DE CONSTRU\u00c7\u00c3O ANACONDA LTDA, nos termos do art. 56, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93 c\/c o art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5.\u00ba, XX da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04, de 23.05.2002 (RITCE).  2. Determine que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias constantes do caput do artigo 162, do Regimento Interno desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 657\/2012 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Copymaster Com\u00e9rcio e Representa\u00e7\u00f5es Ltda, referente ao contrato n\u00ba 05\/10-SEMINF. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno, que:  1. Autorize a Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, Planejamento e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus a devolver a cau\u00e7\u00e3o em dinheiro no valor de R$ 2.700,00, em favor da empresa COPYMASTER COM\u00c9RCIO E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LTDA, nos termos do art. 56, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93 c\/c o art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5.\u00ba, XX da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04 de 23.05.2002 (RITCE).  2. Determine que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias constantes do caput do artigo 162, do Regimento Interno desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 4923\/2011 ANEXOS: 1952\/2009 (2 VOLUMES), 4213\/2008 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Robson Rog\u00e9rio Teles Bezerra, Ex-Diretor do Fundo Municipal de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manacapuru, referente ao Processo n\u00ba 1952\/09. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor ROBSON ROG\u00c9RIO TELES BEZERRA, ex- Presidente do FUNDO DE PREVID\u00caNCIA SOCIAL DE MANACAPURU, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, uma vez que o recorrente n\u00e3o trouxe fatos novos ou argumentos consistentes para modificar o Ac\u00f3rd\u00e3o 474\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo 1952\/2009.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 659\/2012 - Devolu\u00e7\u00e3o de Garantia atrav\u00e9s de T\u00edtulo da D\u00edvida P\u00fablica da Eletrobr\u00e1s Centrais El\u00e9tricas Brasileiras S\/A, em favor da Empresa BR Constru\u00e7\u00f5es e Com\u00e9rcio Ltda, referente ao contrato n\u00ba 27\/2011-SEMIF. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno, que:  1. Autorize a Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, Planejamento e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus, a devolver \u00e0 empresa BR CONSTRU\u00c7\u00d5ES E COM\u00c9RCIO LTDA o t\u00edtulo da d\u00edvida p\u00fablica n\u00ba 371318 no valor de R$ 7.551.512,68 (fls. 6\/7),  nos termos do art. 56, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93 c\/c o art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5.\u00ba, XX da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04 de 23.05.2002 (RITCE).  2. Determine que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias constantes do caput do artigo 162, do Regimento Interno desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 5733\/2011 ANEXO: 71526\/1994 (3 VOLUMES), 71377\/1994 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Manoel de Oliveira Galdino, ex-Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, referente ao processo TCE n.\u00ba 71526\/1994. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor MANOEL DE OLIVEIRA GALDINO, Prefeito do Munic\u00edpio Manicor\u00e9, no exerc\u00edcio de 1993, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno e reforme o Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n. 052\/2011-TCE -Tribunal Pleno, prolatados nos autos do Processo n. 71526\/1994 (fls.425\/428) e publicados no DOE de 16.5.2011, no seguinte sentido:  2.1 Emita PARECER PR\u00c9VIO com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, com reda\u00e7\u00e3o da EC n. 15\/95, art. 18, I, da LC n. 06\/91, arts. 1\u00ba, I, e art. 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Manicor\u00e9, que Aprove a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 1993, do Prefeito daquele Munic\u00edpio, \u00e0 \u00e9poca, Senhor Manoel Oliveira Galdino, na condi\u00e7\u00e3o de Agente Pol\u00edtico;  2.2  Julgue REGULAR nos termos do art. 18, II da LC. 06\/1991, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 1993, de responsabilidade do Senhor Manoel Oliveira Galdino, Prefeito do Munic\u00edpio de Manicor\u00e9 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com a recomenda\u00e7\u00e3o constante no Parecer Ministerial n. 1946\/2011-MP-EFCLP (fls. 401\/403 do proc. 71526\/94), cuja c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dever\u00e1 ser-lhe remetida.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 5601\/2011 ANEXOS: 1754\/2006 (4VOLUMES), 4791\/2006, 4792\/2006, 4793\/2006, 4794\/2006, 4795\/2006, 4796\/2006, 4797\/2006, 4798\/2006, 5227\/2004 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, ex-Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 1754\/2006. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio 2005, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2.  No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo na \u00edntegra o Parecer Pr\u00e9vio e o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 108\/2010-TCE-Tribunal Pleno, prolatado nos autos do Processo n. 1754\/2006 (fls.619\/622) j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 fatos novos nem documentos com for\u00e7a probante capazes de desconstitu\u00ed-los.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 3177\/2011 ANEXOS: 1932\/2009 (2 VOLUMES), 4529\/2011- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Suely B. Oliveira, Ex-Diretora da Penitenci\u00e1ria Feminina de Manaus, referente ao Processo n\u00ba 1932\/09. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela senhora SUELY BORGES OLIVEIRA, Diretora da Penitenci\u00e1ria Feminina de Manaus, no exerc\u00edcio 2008, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2.  No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno e reforme Ac\u00f3rd\u00e3o n. 266\/2011-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE\/TCE de 11.5.2011, prolatado nos autos do Processo n. 1932\/2009 (fls.322\/323), retirando o item 9.3, que aplicara multa \u00e0 Recorrente.  3.  Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).   CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 1038\/2011 - Den\u00fancia dos Vereadores do Munic\u00edpio de Guajar\u00e1, referente a Irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Guajar\u00e1 e outras autoridades. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o voto no sentido de que o e. Tribunal Pleno:  1. EXTINGA O PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas a fim de apurar as irregularidades de natureza penal apontadas na den\u00fancia.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o a fim de apurar o item 7 da den\u00fancia (fl. 17).  4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo.  PROCESSO N\u00ba 12005\/2001 - 1\u00ba. Termo Aditivo do Contrato n\u00ba.17\/2001, reduzir os quantitativos no fornecimento de medicamentos do contrato primitivo e consequentimente, alterar as disposic\u00f5es de suas cl\u00e1usulas setima, nona e vigesima segunda, firmado entre a FHEMOAM e MEDOLE RAIO X LTDA. Procuradora  Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno EXTINGUIR o PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO e determinar o arquivamentos dos autos, nos termos do art. 267, inciso IV c\/c art. 92, todos do C\u00f3digo de Processo Civil que utilizo subsidiariamente com esteio na Lei Org\u00e2nica desta Egr\u00e9gia Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 11780\/2001- 1\u00ba. Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba.036\/2001. O presente Aditamento tem por objeto alterar as disposic\u00f5es das cl\u00e1usulas sexta e setima do contrato primitivo, firmado entre a FHEMOAM e a FIRMA DIOGEN COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. PROCURADORA Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno EXTINGUIR o PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO e determinar o arquivamentos dos autos, nos termos do art. 267, inciso IV c\/c art. 92, todos do C\u00f3digo de Processo Civil que utilizo subsidiariamente com esteio na Lei Org\u00e2nica desta Egr\u00e9gia Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3676\/2002 - O presente Aditamento tem por objeto reduzir em r$ 13,28941% o valor do contrato, e consequentemente alterar as disposic\u00f5es das cl\u00e1usulas setima, nona e vig\u00e9sima segunda do contrato primitivo. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno EXTINGUIR o PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO e determinar o arquivamentos dos autos, nos termos do art. 267, inciso IV c\/c art. 92, todos do C\u00f3digo de Processo Civil que utilizo subsidiariamente com esteio na Lei Org\u00e2nica desta Egr\u00e9gia Corte de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5410\/2011 ANEXO: 6290\/2008 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, atrav\u00e9s de sua Reitoria, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00ba 852\/2011-TCE-DESEG, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 6290\/2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Universidade do Estado do Amazonas\u2013 UEA, atrav\u00e9s de sua reitoria, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 21\/22.  2. Negue Provimento ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, determinando a manuten\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o n. 852\/2011, fls. 458\/459, dos autos do processo n. 3205\/2007, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 10 de maio de 2011 e publicada no DOE 15 de setembro de 2011.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento destes autos e dos autos apensos.  PROCESSO N\u00ba 1944\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. M\u00e1rio Bastos, Ouvidor Geral do Estado (UG: 011104), exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00b0, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Julgue REGULAR, com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ouvidoria Geral do Estado, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhor Mario Bastos dos Santos, nos termos dos artigos 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, 189, inciso II da Res. 04\/2002 c\/c 22, inciso II, e 24 da Lei Org\u00e2nica desta Corte.  2. Recomende ao respons\u00e1vel gestor da entidade que:  a) Observe a Lei de Licita\u00e7\u00f5es quanto ao regular processo licitat\u00f3rio, bem como ao pr\u00e9vio planejamento p\u00fablico nas contrata\u00e7\u00f5es e\/ou aquisi\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os;  b) Adote medidas no sentido de implantar um sistema anal\u00edtico preciso conforme preceitua o art. 94 e 96 da Lei Federal n\u00ba 4.320\/64 a fim de evitar que as informa\u00e7\u00f5es do \u00f3rg\u00e3o fiquem obsoletas;  c) Atente para o controle das viagens efetuadas pelos ve\u00edculos do \u00f3rg\u00e3o, observando a ocorr\u00eancia devida dos registros pelo setor respons\u00e1vel.  3. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es constantes do Relat\u00f3rio-Voto.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  5. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1993\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Adalberto S. Bonfim, Diretor Geral da Maternidade Azilda da Silva Marreiro, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002, que:   1. Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Azilda da Silva Marreiro, exerc\u00edcio de 2008 nos termos do art. 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/96- TCE, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Adalberto Soares Bonfim nos termos do art. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 c\/c os art. 188 \u00a7 1\u00ba II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002.  2. Recomende \u00e0 origem a observ\u00e2ncia rigorosa \u00e0 Lei. n 8666\/93 nos procedimentos licitat\u00f3rios.  3. Determine o arquivamento dos presentes auto, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 6301\/2011 ANEXOS: 412\/2007, 582\/2007 (2 VOLUMES) -  Recurso De Revis\u00e3o Interposto Pelo Sr. Fernando Washington Pereira Costa, Presidente Da C\u00e2mara Municipal De S\u00e3o Sebasti\u00e3o Do Uatuma, Exerc\u00edcio De 2006, Face Ao Ac\u00f3rd\u00e3o N.\u00b0 065\/2009 - Tce - Tribunal Pleno, Exarado Nos Autos Do Processo Tce N.\u00b0 582\/2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02 c\/c art. 1\u00ba, XXI da Lei 2.423\/96, que:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor FERNANDO WASHINGTON PEREIRA COSTA, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3.  2. D\u00ea provimento, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 065\/2009 recorrido, prolatado no dia 03.03.09, \u00e0s fls. 258-259, do Processo 582\/2007 com fulcro no art. 65, V da Lei 2.423\/96 c\/c art. 157, \u00a7 1\u00ba, V da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  3. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do senhor FERNANDO WASHINGTON PEREIRA COSTA, Presidente e Ordenador da despesa \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, II e 24 da Lei 2.423\/96 e o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II  e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  4. Recomende ao atual Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 que observe com o m\u00e1ximo rigor os prazos para o encaminhamento dos balancetes anal\u00edticos mensais, via ACP, art. 15, \u00a7 1\u00ba da LC 06\/91.  5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  6. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 6095\/2011 ANEXO: 3453\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pela Sra. Maria das Dores Batista Ferreira, Servidora Aposentada Pela SUSAM, face \u00c0 Decis\u00e3o N.\u00b0 1290\/2011 Exarada Nos Autos Do Processo Tce - Am N.\u00b0 3453\/2006. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, com o fito de ser reformada a Decis\u00e3o n.\u00ba 1290\/2011-TCE-Primeira C\u00e2mara, datada de 23\/05\/2011, publicada no Di\u00e1rio oficial eletr\u00f4nico - TCE, dia 15\/08\/2011, prolatada nos autos do Processo n.\u00ba 3453\/2006 (fls. 151\/152), convertendo em legalidade o Ato Aposentat\u00f3rio da Sr.\u00aa Maria das Dores Batista Ferreira, determinando o seu registro. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - Convocada.   PROCESSO N\u00ba 6224\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Roque Longo, ex-Prefeito de Apu\u00ed, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 066\/2011, exarado nos autos do Processo n.\u00b0 1459\/2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, transformando os termos da Decis\u00e3o recorrida, para:  1. No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emita Parecer Pr\u00e9vio, na forma do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed a aprova\u00e7\u00e3o com ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal, exerc\u00edcio de 2007.  2. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de Irregular, para regular com ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Roque Longo, nos termos do art. 22, da Lei n.2.423\/96.  3. Mantenha a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 falta de remessa e atraso na remessa de informa\u00e7\u00f5es no sistema de ACP, com fulcro no artigo 1\u00ba, XXVI, e artigo 308, inciso I, \u2018c\u2019, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  5. Recomende a origem que:  a) Observe e cumpra com mais rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  b) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - Convocado. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4003\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Antonio Aluizio Barbosa Ferreira, Diretor Presidente da CIAMA, referente ao Processo n\u00ba 1394\/2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e dar provimento ao mesmo, excluindo o Item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 106\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, proferido pelo Tribunal Pleno em sess\u00e3o datada de 17\/2\/2011, nos autos do Processo n. 1394\/2010, \u00e0s fls. 559\/560, retirando a aplica\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$ 3.000,00 (com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002)\u201d. Vencido o voto destaque  do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno reduza o valor da multa do item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 106\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, tendo em vista que o atraso no encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis (ACP\/Captura), referem-se apenas aos meses de setembro (87 dias), outubro (57 dias) e novembro (27 dias) do exerc\u00edcio de 2009. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5438\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Mirian Santos de Souza, aposentada Pela SUSAM, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00ba 974\/2011-TCE-DESEG, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 3990\/2007. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE provimento. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1835\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Secret\u00e1rio do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente - FMDMA (UG: 280901), exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente \u2013 FMDMA, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhor Marcelo Jos\u00e9 Lima Dutra, Secret\u00e1rio Municipal e ordenador de despesas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.   2. Aplique multa ao Respons\u00e1vel, Sr. Marcelo Jos\u00e9 Lima Dutra, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM c\/c art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, pelas imprecis\u00f5es e aus\u00eancias referentes \u00e0s informa\u00e7\u00f5es encaminhadas atrav\u00e9s do Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP\/TCE-AM, a seguir elencadas:  a) Aus\u00eancia de registro das Inexigibilidades e ainda, justificar a aus\u00eancia das publica\u00e7\u00f5es no DOM que n\u00e3o constam no processo de pagamento das referidas inexigibilidades, elencadas \u00e0s fls. 830;  b) Falta de lan\u00e7amento da Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o referente a contrata\u00e7\u00e3o da empresa Lincer Com\u00e9rcio Repres. Importa\u00e7\u00e3o e Exporta\u00e7\u00e3o LTDA para realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de despolui\u00e7\u00e3o do Parque Lagoa do Japiim, Nota de Empenho n\u00ba 5 de 22\/03\/2010 no valor de R$ 14.800,00 com publica\u00e7\u00e3o no DOM 2405 de 16 de mar\u00e7o de 2010;  c) Omiss\u00e3o na apresenta\u00e7\u00e3o da Nota de Empenho n. 16 no valor de R$ 251.784,06, na Lista dos Empenhos da UG que trata da devolu\u00e7\u00e3o do FMDMA para o Fundo Nacional de Meio Ambiente \u2013 FNMA referente ao Conv\u00eanio Federal de 2004;  d) Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es acerca dos Preg\u00f5es Presenciais n. 014\/2010 e n. 058\/2010 \u2013 CML\/PM destinados a aquisi\u00e7\u00e3o de materiais para serem utilizados no Programa Manaus Mais Verde nas atividades de arboriza\u00e7\u00e3o, paisagismo, e produ\u00e7\u00e3o de mudas pelo FMDMA;  e) Atraso no envio de informa\u00e7\u00f5es referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro do exerc\u00edcio de 2010 via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP-TCE\/AM, conforme consta \u00e0s fls. 821 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 29\/2011-DCAMM.  3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente \u2013 FMDMA, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) Apresenta\u00e7\u00e3o do Parecer do Conselho Deliberativo e\/ou Conselho Fiscal como exigido no art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso IX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 05\/90;  b) identifica\u00e7\u00e3o de todos os Avisos de D\u00e9bito nas Contas de Aplica\u00e7\u00e3o Financeira da unidade gestora;  c) tome as cautelas e adote as condutas necess\u00e1rias para evitar a ocorr\u00eancia de diverg\u00eancias entre as informa\u00e7\u00f5es prestadas via Sistema de Administra\u00e7\u00e3o Financeira Integrada do Munic\u00edpio de Manaus - AFIM e as fornecidas ao Tribunal de Contas do Estado.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. Vencido o voto\u2013destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, aplique ao Senhor Marcelo Jos\u00e9 Lima Dutra, multa, no valor de R$ 3.226,68 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente a R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), por m\u00eas de compet\u00eancia, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro do exerc\u00edcio de 2009, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, na forma prevista no artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da citada Resolu\u00e7\u00e3o, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 2\/2007. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1679\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Luiza Eneida de M. Erse, Presidente da JUCEA, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Junta Comercial do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Senhora Luiza Eneida de Menezes Erse \u2013 Presidente e ordenadora de despesas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 Junta Comercial do Estado do Amazonas, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) observe mais atentamente as informa\u00e7\u00f5es a serem prestadas a esta Corte de Contas, de forma que sejam evitadas diverg\u00eancias entre as informa\u00e7\u00f5es prestadas via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP\/TCE-AM e as encaminhadas por ocasi\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas;  b) planeje melhor suas compras para evitar aquisi\u00e7\u00f5es de materiais sem pr\u00e9vio procedimento licitat\u00f3rio, observando assim a determina\u00e7\u00e3o constitucional (art. 37, inciso XXI), bem como a Lei 8.666\/93;  c) seja apresentado Parecer do Conselho Deliberativo e\/ou Conselho Fiscal como exigido no art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso IX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 05\/90;  d) cumpra integralmente a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002, observando-a detalhadamente.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, Senhora Luiza Eneida de Menezes Erse \u2013 Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas e ordenadora de despesas, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 24 da Lei 2.423\/96 c\/c art. 189, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5918\/2011 ANEXO: 1566\/ 2010 4 VOLUMES - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio de Justi\u00e7a e Direitos Humanos do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2009, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 427\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 1566\/2010. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno:  1. Conhecer o presente Recurso, para ao final dar-lhe provimento parcial, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  2. Modificar a Decis\u00e3o anterior \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 427\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 720\/721 do processo n.\u00b0 1566\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas), com base nos fundamentos exaustivamente explanados neste voto, para:  2.1. Julgar regulares com ressalvas as contas da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS, relativas ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade dos Srs. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira (Secret\u00e1rio de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos) e Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade (Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesa), com fundamento nos arts. 19, II, 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2.2. Retirar os itens 9.2 e 9.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o e manter os itens 9.3, 9.4, 9.5 e 9.7, incluindo a aplica\u00e7\u00e3o de multa de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com base no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4730\/2004 - A\u00e7\u00e3o Precat\u00f3ria Proposta por Luiz Gl\u00f3ria da Silva, contra o Munic\u00edpio de Urucurituba. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 15, do Regimento Interno, determine o arquivamento dos presentes autos por perda do objeto, com fundamento art. 1\u00ba, IV, e no art. 31, I, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, IV, e 164, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 5597\/2011 ANEXOS: 1688\/2005 (4 VOLUMES) -  Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Ex-Prefeito Municipal de Atalaia do Norte, referente ao Processo n\u00ba 1688\/05. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento parcial ao presente Recurso, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 035\/2009 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n. 035\/2009 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls. 596\/599 do processo n\u00ba 1688\/2005), retirando o fundamento utilizado nas letras \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, do Item 9.3, do mencionado Ac\u00f3rd\u00e3o e reduzindo o valor da multa aplicada naquele Item para o valor de R$ 6.000,00, nos termos do artigo 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 444\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Afonso da Silva Reis, Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Barreirinha. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do FAPESB - Fundo de Aposentadoria a Pens\u00e3o dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Afonso da Silva Reis, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Determine \u00e0 origem a ado\u00e7\u00e3o das seguintes provid\u00eancias:  a) a efetiva institui\u00e7\u00e3o do Colegiado Previdenci\u00e1rio, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso VI, da Lei n. 9.717 de 27 de novembro de 1998 c\/c o artigo 15, inciso I, da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa MPS\/SPS N\u00ba 02, de 31 de mar\u00e7o de 2009;  b) efetiva elabora\u00e7\u00e3o da Avalia\u00e7\u00e3o Atuarial, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso I, da Lei n. 9.717 de 27 de novembro de 1998 c\/c as Portarias MPS n\u00ba 402\/08 e 403\/08;  c) apresenta\u00e7\u00e3o do registro cont\u00e1bil individualizado de cada servidor, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso VII, da Lei n. 9.717 de 27 de novembro de 1998 c\/c o artigo 18 da Portaria MPS 402\/08;  c) apresenta\u00e7\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis dentro dos ditames estabelecidos da Portaria MPS n\u00ba 95\/2007 e do art. 16, III, da Portaria MPS n\u00ba 402\/2008, a fim de evitar o impedimento da concess\u00e3o de novo Certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria \u2013 CRP.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Afonso da Silva Reis, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria (Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Barreirinha - FAPESB, exerc\u00edcio de 2011), verifique o atendimento integral das determina\u00e7\u00f5es contidas no Item II, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancias das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com a aplica\u00e7\u00e3o de multa nos termos do artigo 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM c\/c o artigo 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 299\/2010 ANEXOS: 1113\/2009, 2705\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Alu\u00edzio Barros Carneiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Bebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, referente ao Processo n\u00ba 1113\/2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que seja conhecido o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e que o Tribunal Pleno d\u00ea provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 242\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO, que assim passaria a dispor:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Alu\u00edzio Barros Carneiro, como ordenador de despesas, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda:  2. Recomende ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros: a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000;  b) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba, referentes ao planejamento das obras e servi\u00e7os p\u00fablicos, e arts. 23, 24 e 25, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, quanto \u00e0s exce\u00e7\u00f5es a regra da licita\u00e7\u00e3o;  c) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n.\u00ba 4.320\/1964;  d) Observe e cumpra o disposto no art. 156, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, que trata das disponibilidades de caixa do Estado e dos Munic\u00edpios.  3. Que a SECAP requisite ao \u00d3rg\u00e3o de Origem os processos concernentes \u00e0s admiss\u00f5es de seus servidores, para aprecia\u00e7\u00e3o de sua legalidade e posterior registro, sob pena de a insist\u00eancia nesta irregularidade conferir ensejo \u00e0 glosa das despesas realizadas a esse t\u00edtulo, bem como sua imputa\u00e7\u00e3o ao ordenador das despesas.  4. Determine o Arquivamento do Processo Anexo n.\u00ba 2705\/2009.  PROCESSO N\u00ba 2287\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o referente a possivel ilegalidade na deflagra\u00e7\u00e3o de Processo Seletivo Simplificado pelo Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no art. 11, inciso IV, letra \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, determine o Arquivamento dos Autos, por perda do objeto, com fulcro no artigo 127, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Fevereiro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 16\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE26 DE ABRIL DE 2012. AUDITOR-RELATOR: ALIPIO REIS FIRMO FILHO (Com vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 359\/2012- Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, em face do Sr. Wilson Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, que tornou inexig\u00edvel procedimento licitat\u00f3rio nos termos do inciso I do artigo 25 da Lei n\u00ba 8.666\/93, adjudicando seu objeto ao hospital Santa Julia Ltda. Procurador Dr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, rejeitar a proposta de voto do Relator para, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue de acordo com o voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles com desempate proferido pelo Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de:  1. Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Procurador-Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, Carlos Alberto Souza de Almeida, por ter preenchido os princ\u00edpios de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas junto a este Tribunal.  3. Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as seguintes provid\u00eancias:  a) Autuar como Contrato, mediante desentranhamento dos presentes autos, das seguintes pe\u00e7as t\u00e9cnicas: Projeto B\u00e1sico (fl.232\/236), Contrato 040\/2012 (fls 661\/669) e da Portaria da SUSAM (fl 119) que declarou a inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, para que sejam processados em autos apartados, a teor do inciso II, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, do artigo 245 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);  b) Sanear fisicamente os presentes autos que se encontram com folhas faltando, soltas e autuadas de cabe\u00e7a para baixo. Votaram a favor do voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles o Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho e o Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que proferiu voto de desempate. Vencidos os Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior que votaram pela improced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o e reconhecimento da legalidade do Contrato. \u00c0 UNANIMIDADE, de acordo com a Preliminar suscitada em sess\u00e3o do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e adendo do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno RECOMENDE \u00e0 Secretaria de Estado da Sa\u00fade que, imediatamente, publique Edital visando ao credenciamento de unidades hospitalares para a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os m\u00e9dicos especializados de alta complexidade na \u00e1rea de cirurgia card\u00edaca infantil, observando rigorosamente a qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica para os servi\u00e7os. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 67\/2012-Processo Seletivo simplificado, realizado pela Prefeitura Municipal de Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, para atuarem na Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, Cultura e Desporto, mediante condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no edital n\u00ba 01 de 02\/01\/2012.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio tribunal Pleno:  1. Determine a suspens\u00e3o da homologa\u00e7\u00e3o do resultado do Processo Seletivo Simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3 (Edital de Convoca\u00e7\u00e3o n. 01\/2012), concedendo cautelar inaudita altera pars, j\u00e1 que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.  2. Que a Secretaria do Pleno, com observ\u00e2ncia da urg\u00eancia que o caso requer:  2.1. Publique esta decis\u00e3o no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;  2.2. Encaminhe os autos \u00e0 DCAP para dar seguimento ao feito, abrindo-se prazo ao Prefeito do Munic\u00edpio de Novo Aripuan\u00e3, nos moldes do que determina o art. 1\u00ba, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03-TCE\/AM, publicada em 06\/02\/2012, e, em ato cont\u00ednuo, promova a modifica\u00e7\u00e3o da etiqueta na capa do processo, fazendo constar o car\u00e1ter de urg\u00eancia do feito.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1394\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar no sentido de obstar o prosseguimento do preg\u00e3o presencial n\u00ba 3\/2012, que trata da contrata\u00e7\u00e3o, por registro de pre\u00e7os, dos servi\u00e7os de limpeza e conserva\u00e7\u00e3o das unidades escolares e administrativas, vinculadas a Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED. Procurador-Geral: Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Considere Revel o Sr. Williams dos Santos Viana, Pregoeiro e respons\u00e1vel pelo Edital do Preg\u00e3o Presencial n. 03\/2012-CML, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n. 2.423\/96.  2. Julgue Parcialmente Procedente a representa\u00e7\u00e3o formulada pela empresa CONSERGE CONSTRU\u00c7\u00c3O E SERVI\u00c7OS GERAIS LTDA em face do Preg\u00e3o Presencial n. 03\/2012-CML.  3. Determine \u00e0 Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o o cancelamento do Preg\u00e3o Presencial n. 03\/2012-CML, devendo ser encaminhado a esta Corte c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o correspondente ao cumprimento desta decis\u00e3o, no prazo de 15 (quinze) dias \u00fateis, nos termos do art. 1\u00ba, XII, da Lei n. 2.423\/96.  4. Oriente \u00e0 Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o a observ\u00e2ncia das regras de arredondamento expressas na ABNT \u2013 NBR 5891.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE (Com Vista para Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 2215\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o contra a aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio do crendenciamento, por pretensa inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da Secretaria de Produ\u00e7\u00e3o Rural-SEPROR, para Contrata\u00e7\u00e3o de Prestadores de Servi\u00e7o. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 288, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002, Julgue pela Improced\u00eancia da Presente Representa\u00e7\u00e3o.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1113\/2011 ANEXO: 1114\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Adelaide R. Cruz, Presidente em exerc\u00edcio do AMAZONPREV, referente ao processo n\u00ba 426\/2008. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a dos presentes Recursos de Revis\u00e3o de Pens\u00e3o por Morte, em favor do Sr. Manoel Balbino Ferreira, Antonio Joaquim Gomes Ferreira e Emanuelle Gomes Ferreira, c\u00f4njuge e filhos menores da ex-servidora da SUSAM, Sr\u00aa. Maria Elizabeth Gomes Lopes, para no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo-se, a Decis\u00e3o n\u00ba 565\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA e a Decis\u00e3o n\u00ba 566\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, conforme art. 5\u00ba, inciso XXI, c\/c com o art. 11, inciso III, al\u00ednea g, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM).  Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1114\/2011 ANEXO AO 1113\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Adelaide R. Cruz, Presidente em Exerc\u00edcio do AMAZONPREV, referente ao Processo n\u00ba 4589\/08. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a dos presentes Recursos de Revis\u00e3o de Pens\u00e3o por Morte, em favor do Sr. Manoel Balbino Ferreira, Antonio Joaquim Gomes Ferreira e Emanuelle Gomes Ferreira, c\u00f4njuge e filhos menores da ex-servidora da SUSAM, Sr\u00aa. Maria Elizabeth Gomes Lopes, para no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo-se, a Decis\u00e3o n\u00ba 565\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA e a Decis\u00e3o n\u00ba 566\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, conforme art. 5\u00ba, inciso XXI, c\/c com o art. 11, inciso III, al\u00ednea g, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM). Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO (Com Vista para Conselheiro Lucio Alberto de Lima Albuquerque).  PROCESSO N\u00ba 1833\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gean Campos de Barros, Prefeito Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  PARECER PR\u00c9VIO: POR MAIORIA, nos termos do voto-vista do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no artigo 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos artigos 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o artigo 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Emita parecer pr\u00e9vio recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas relativas ao exerc\u00edcio de 2010 da prefeitura desse munic\u00edpio, de responsabilidade do Sr. Gean Campos de Barros, prefeito, na qualidade de agente pol\u00edtico, nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o artigo 127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, do artigo 18, I, da Lei Complementar n. 6\/1991, dos artigos 1\u00ba, I, e 29 da Lei n.\u00ba 2423\/1996, do artigo 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, e artigo 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/1997.  2. Julgue IRREGULARES as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2010 da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, de responsabilidade do Sr. Gean Campos de Barros, prefeito, na qualidade de ordenador de despesas, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  3. Aplique MULTA ao respons\u00e1vel, Sr. Gean Campos de Barros, no valor de R$ 23.000,00, na forma a seguir discriminada:  3.1. No valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em raz\u00e3o do atraso no envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010, em descumprimento ao disposto no artigo 20, II, da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991 c\/c o artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002;  3.2. No valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, pela remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, descumprindo o artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 6\/2000;  3.3. No valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o artigo 308, inciso V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, em decorr\u00eancia das seguintes restri\u00e7\u00f5es:  a) Perman\u00eancia de recursos financeiros em caixa no valor de R$ 5.545.356,87 (cinco milh\u00f5es, quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinq\u00fcenta e seis reais e oitenta e sete centavos, descumprindo o disposto no artigo 156, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c o artigo 164, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  b) N\u00e3o encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, em descumprimento ao disposto no artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 6\/2000, e, consequentemente, aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o desses relat\u00f3rios, consoante determina o artigo 55, \u00a72\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000;  c) Aus\u00eancia de controle interno, em desobedi\u00eancia ao previsto nos artigos 31 a 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c os artigos 76 e 77 da Lei n.\u00ba 4.320\/64;  d) Despesas n\u00e3o aplicadas por meio do Fundo Municipal de Sa\u00fade e aus\u00eancia de registro de acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o por Conselho, contrariando o que determina o artigo 77, \u00a73\u00ba, do ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  4. FIXE o prazo de 30 (dias) para o recolhimento aos cofres estaduais do valor das penalidades impostas, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, AUTORIZANDO, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa estadual e a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o artigo 173 do Regimento Interno desta Corte.  5. RECOMENDE \u00e0 origem que:  5.1. Deposite as disponibilidades financeiras em institui\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias oficiais, eximindo-se de manter na prefeitura valores outros que n\u00e3o os destinados a despesas de pronto pagamento, ex vi do art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  5.2. Constitua \u00f3rg\u00e3o de controle interno, em observ\u00e2ncia do disposto no artigo 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, anexando seu parecer nas presta\u00e7\u00f5es de contas a serem enviadas a esta Corte;  5.3. Observe os prazos de envio a esta Corte de Contas dos balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro (art. 15 da Lei Complementar Estadual n. 06\/91), dos relat\u00f3rios resumidos da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria (artigos 52 e 54, c\/c o art. 73 da LC 101\/00) e dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal (art. 30, I, da Lei Complementar Estadual n. 06\/91), comprovando, no \u00faltimo caso, o respeito ao prazo de publica\u00e7\u00e3o previsto no artigo 55, \u00a72\u00ba, da Lei Complementar Federal n.\u00ba 101\/2000;  5.4. Aplique os recursos municipais destinados \u00e0s a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade e os transferidos pela Uni\u00e3o para a mesma finalidade por meio do Fundo Municipal de Sa\u00fade, em obedi\u00eancia \u00e0 determina\u00e7\u00e3o constante do artigo 77, \u00a73\u00ba, do ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  6. COMUNIQUE a Secretaria da Receita Federal acerca do n\u00e3o recolhimento da Previd\u00eancia Social.  7. DETERMINE \u00e0 DCAP que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 autua\u00e7\u00e3o e posterior an\u00e1lise da legalidade das admiss\u00f5es de pessoal realizadas no exerc\u00edcio. Vencido o Relator, que votou:  1. Pela emiss\u00e3o de parecer pr\u00e9vio recomendando a aprova\u00e7\u00e3o com ressalvas das contas.  2. Pela Regularidade com ressalvas das Contas.  3. Pelo arquivamento dos Procedimentos n\u00ba 217\/2011 e 229\/2011, tendo em vista que as implica\u00e7\u00f5es legais integrar\u00e3o a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, evitando assim, eventual inobserv\u00e2ncia ao Princ\u00edpio do nom bis in idem, de acordo com o art. 267, VI, CPC.  4. Recomenda\u00e7\u00f5es ao Prefeito de L\u00e1brea.  5. Quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando em parte o voto-vista, discordando, entretanto, dos valores das multas para, aplicar ao Senhor GEAN CAMPOS DE BARROS, as seguintes MULTAS:  a) R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por m\u00eas de compet\u00eancia, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis (ACP\/Captura), referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010, remetidos ao Tribunal de Contas al\u00e9m do prazo fixando no inciso II, do artigo 20, da LC n\u00ba. 6\/1991 c.c o artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002, totalizando o valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos);  b) R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-RI, pela Remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, descumprindo o artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 6\/2000;  c) R$ 16.133,54, de acordo com o artigo 308, inciso II, referente as contas julgadas irregulares de que n\u00e3o resulte d\u00e9bito ao er\u00e1rio. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou acompanhando em parte o voto-vista, discordando, entretanto, quanto ao valor da multa de R$1.000,00 alterando para o valor de R$3.226,70, tendo em vista que a remessa do ACP fora do prazo ocorreu de janeiro a dezembro.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0s ressalvas presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os art. 71, VI, e 40, inc. V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e do Estado do Amazonas.  PROCESSO N\u00ba 1946\/2009 (Com vista para Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Aluizio Barbosa Ferreira, Diretor-Presidente da CIAMA, exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator que acolheu, em sess\u00e3o, voto-vista do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002, JULGUE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, no exerc\u00edcio de 2008, gest\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Aluizio Barbosa Ferreira, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesa, mantendo os itens 3 e 5, do voto do \u00ednclito Conselheiro-Relator (104\/116), nos seguintes termos:  1. REGULARES COM RESSALVAS, nos moldes dos arts. 1\u00ba, II, e 22, II, c\/c o art. 24, ambos da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002.  2. MULTE o Sr. Ant\u00f4nio Aluizio Barbosa Ferreira, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 01\/2009, referente \u00e0 aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP e \u00e0 aus\u00eancia de documentos solicitados (irregularidades das letras \u201ca\u201d e \u201cb\u201d).  3. Recomende \u00e0 Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas\u2013CIAMA, que proceda com os devidos ajustes nas suas metas, para equil\u00edbrio de sua contabilidade, cujo escopo seja a aproxima\u00e7\u00e3o entre Receita e Despesa, aplicando-se multa caso n\u00e3o seja cumprida a recomenda\u00e7\u00e3o em sua pr\u00f3xima gest\u00e3o.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da multa aplicada (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002.  5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR (Com vista para Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 2771\/2010 ANEXOS: ANEXOS: 4643\/2010, 4324\/2004 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Secret\u00e1rio de Estado de Sa\u00fade, referente Processo n\u00ba 4324\/2004. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter in totum a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n\u00ba 597\/2009, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 30\/6\/2009 (fls. 191\/192, do Processo n\u00ba 4324\/2004, em apenso).  PROCESSO N\u00ba 4643\/2010 ANEXOS: 2771\/2010, 4324\/2004 (Com vista para Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Renata F. Pereira Negreiros e outras, referente ao Processo n\u00ba 2771\/2010. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter in totum a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n\u00ba 597\/2009, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 30\/6\/2009 (fls. 191\/192, do Processo n\u00ba 4324\/2004, em apenso).  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2600\/2010 (Com vista para Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Leny N. da Motta Passos, ex-Secret\u00e1ria de Estado da Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba 3291\/2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso, e quanto ao m\u00e9rito, seja dado PROVIMENTO PARCIAL, e desse modo, reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 521\/2007 prolatada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte nos autos do processo n\u00ba 4115\/2004, mantendo a ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal realizado pela SUSAM, e retirando a multa aplicada a Senhora Leny Nascimento da Motta Passos, com base nos motivos citados. Nos julgamentos dos processos a seguir assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO\u2013RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 01\/2012 - Den\u00fancia de Irregularidades diversas praticadas pelo Sr. Pedro Garcia, Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXII, c\/c o artigo 11, III, \u201cc\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. Tome Conhecimento da Presente Den\u00fancia, por preencher os requisitos previstos no artigo 279, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, Arquivando-a, contudo, em raz\u00e3o da perda de objeto, considerando que as contas do exerc\u00edcio a que se referem as irregularidades j\u00e1 foram julgadas por este Tribunal.  2. Determine \u00e0 DCAP que, na hip\u00f3tese de n\u00e3o ter sido encaminhada a esta Corte a documenta\u00e7\u00e3o atinente, adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 autua\u00e7\u00e3o e posterior an\u00e1lise da legalidade das admiss\u00f5es de pessoal referidas nestes autos, anexando, em qualquer caso, esta den\u00fancia aos feitos respectivos.  PROCESSO N\u00ba 5616\/2008 ANEXOS: 2122\/2009, 2121\/2009, 2119\/2009, 2101\/2009 - Atos Irregulares praticados pelo Sr. Raimundo Osni Souza de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de COARI\/AM. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, II e XXII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue pela Proced\u00eancia da Den\u00fancia, pelo:  1.1.Pagamento indevido de di\u00e1rias e a credor;   1.2. Infra\u00e7\u00e3o ao regime de compet\u00eancia quanto \u00e0s despesas, inobservando o art. 35, II, da Lei 4.320\/64.   2. Determine a GLOSA total na quantia de R$ 15.280,00 (quinze mil, duzentos e oitenta reais), considerando em ALCANCE o denunciado, Sr Raimundo Osni Souza de Oliveira, em raz\u00e3o do(a):  2.1. pagamento indevido de 08 (oito) di\u00e1rias, no valor de R$ 3.500,00; 2.2. pagamento ilegal ao credor Sildomar Marinho Soares, referente ao Cheque n\u00ba 603893, no valor de R$ 7.780,00;  2.3. aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da despesas efetuada, referente ao valor pago pelo Cheque n\u00ba 4.000,00, emitido em favor de Vanessa Alves Martiniano, no valor de R$ 4.000,00.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da glosa aos cofres da Fazenda Municipal de Coari, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2101\/2009 ANEXOS: 2122\/2009, 2121\/2009, 2119\/2009, 5616\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Osni Souza de Oliveira, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, Exerc\u00edcio de 2008. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 31\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Magna Carta, art. 127\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os art. 71, inciso VI e art. 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, respectivamente, e que:  1. Declare a revelia dos senhores: Raimundo Osni Souza de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, no per\u00edodo de 01.04 a 13.04.08 e 11.06 a 31.12.08 e Lindolfo Reis Avelar, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, no per\u00edodo de 01.01 a 31.03.08 e 14.04 a 10.06.08, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Coari, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Raimundo Osni Souza de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, no per\u00edodo de 01.04 a 13.04.08 e 11.06 a 31.12.08 e do Sr. Lindolfo Reis Avelar, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, no per\u00edodo de 01.01 a 31.03.08 e 14.04 a 10.06.08, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, I e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Determine a Glosa na import\u00e2ncia total de R$ 1.037.157,96 (um milh\u00e3o, trinta e sete mil, cento e cinq\u00fcenta e sete reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Osni Souza de Oliveira, pelas seguintes impropriedades:  3.1. no valor de R$ 600.988,84, pelas despesas n\u00e3o comprovadas referente a pagamentos efetuados, descontados da conta banc\u00e1ria sem destina\u00e7\u00e3o correspondente, verificado \u201cin loco\u201c pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, conforme item 14 do Relat\u00f3rio.  3.2. no valor de R$ 436.169,12, pelos valores de sua responsabilidade no t\u00e9rmino do exerc\u00edcio, conforme registro no Balan\u00e7o Financeiro \u00e0s fls. 11, apropriados na Conta Responsabilidades a apurar.  4. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Osni Souza de Oliveira , no valor total de 20.000,00 (vinte mil reais), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI c\/c art. 52 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas:   4.1 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 308, inciso I, \u201cc\u201d, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  4.1.1. Atraso de 32 (trinta e dois) dias, no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal, referente ao m\u00eas de dezembro de 2008, encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, inobservando o prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c \u00a7 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000.  4.1.2. Atraso de 276, 154 e 27 dias, no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, do 1\u00ba ao terceiro quadrimestre, respectivamente, contrariando o disposto no art. 2\u00ba da Res. TCE\/AM n\u00ba 06\/2000, c\/c art. 54 e 55, da Lei Complementar n\u00ba 101\/00.  4.1.3 Aus\u00eancia nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o, contrariando o disposto no art. 10, I da Lei 2.423\/96 c\/c art. 184, \u00a7 2\u00ba, I da Res. TCE n\u00ba 04\/2002, e do Relat\u00f3rio e certificado de auditoria, com parecer de dirigentes do \u00f3rg\u00e3o de controle interno, contrariando o disposto no art. 10, III da Lei 2.423\/96 e art. 184, \u00a7 2\u00ba, III da Res. TCE n\u00ba 04\/2002.  4.2 no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do art. 308, inciso V, \u201ca\u201d, pelas seguintes irregularidades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  4.2.1. Emiss\u00e3o de Cheques sem fundos, devolvidos pela ag\u00eancia banc\u00e1ria com hist\u00f3rico de \u201cCheque Devolvido sem fundos\u201d contrariando o princ\u00edpio da Moralidade e da Legalidade, previstos no art. 37, caput da CF, conforme item 4 do Relat\u00f3rio;  4.2.2 Aus\u00eancia de justificativas quanto a aus\u00eancia de atesto no recebimento de material ou da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o de pagamento, aus\u00eancia de  liquida\u00e7\u00e3o e da nota fiscal e a falta de reten\u00e7\u00e3o do INSS e do ISS, conforme item 6 do Relat\u00f3rio;  4.2.3. Aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3rio in loco, na sede da Entidade, de despesas registradas no ACP-TCE\/AM da Unidade Gestora em an\u00e1lise, conforme apresentado no quadro constante do item 7 do Relat\u00f3rio;  4.2.4. Aus\u00eancia de pesquisa de mercado com os valores m\u00e1ximos que a administra\u00e7\u00e3o est\u00e1 disposta a pagar uma vez que os processos licitat\u00f3rios devem apresentar, em sua composi\u00e7\u00e3o, planilhas de or\u00e7amento estimado, contrariando o disposto no inciso II, \u00a7 2\u00ba, art. 40 c\/c IV, art. 43 da Lei no 8.666\/1993;  4.2.5. Aus\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o do nome e n\u00ba da OAB do advogado respons\u00e1vel por todos os pareceres jur\u00eddicos ou as informa\u00e7\u00f5es da autoridade competente;  4.2.6. Aus\u00eancia dos Processos Licitat\u00f3rios referente \u00e0s Cartas-convites n\u00ba 08 e 15, de 2008;  4.2.7. Aus\u00eancia de numera\u00e7\u00e3o de folhas nos processos administrativos referente \u00e0s cartas-convites, contrariando o art. 38, Caput, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  4.2.8. Aus\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o do funcion\u00e1rio respons\u00e1vel pelo recebimento de obras e servi\u00e7os, contrariando o disposto no art. 67, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  4.2.9. Aus\u00eancia das certid\u00f5es de regularidade fiscal, inobservando o contido no art. 29, incisos III e IV, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  4.2.10. Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es sobre as datas de publica\u00e7\u00e3o dos instrumentos convocat\u00f3rios das cartas-convites, em desacordo com o artigo 22, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  4.2.11. Aus\u00eancia da c\u00f3pia dos cheques referentes aos seguintes pagamentos referente \u00e0s cartas convites n\u00ba 007, 010, 011, 012, 013, 014 e 016, todos de 2008;  4.2.12. Aus\u00eancia de justificativa quanto \u00e0 obra inacabada e paralisada na data da inspe\u00e7\u00e3o in loco, localizada no pr\u00e9dio anexo ao pr\u00e9dio principal da C\u00e2mara Municipal de Coari;  4.2.13. Aus\u00eancia da discrimina\u00e7\u00e3o dos quantitativos de passagens a\u00e9reas, pre\u00e7os unit\u00e1rios e trechos utilizados, em todas as aquisi\u00e7\u00f5es (NE\u2019s n\u00bas 114,130,137,163 e 164), contrariando o art. 61 da Lei 4.320\/64;  4.2.14. Aquisi\u00e7\u00e3o de cartucho de impress\u00e3o com pre\u00e7os m\u00e9dios de 60% (sessenta por cento) acima do pre\u00e7o de mercado, conforme exposto nos itens 19 e 20 do Relat\u00f3rio;  4.2.15 Aus\u00eancia da Carta Contrato n\u00ba 006\/2008, assinada em 02\/07\/2008, cuja credora \u00e9 a Sra. Luciana Granja Truck, no valor de R$ 49.000,00, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de assessoria jur\u00eddica, Nota de empenho n\u00ba 177;  4.2.16. Aus\u00eancia no Sistema ACP-TCE\/AM da Resolu\u00e7\u00e3o Legislativa n.\u00ba 05\/2007-CMC-GP, de 19\/06\/2007, que trata do reajuste dos subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos da C\u00e2mara Municipal de Coari, contrariando o disposto no art. 6.\u00ba, \u00a72\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE;  4.2.17. Contrata\u00e7\u00e3o de dois servidores para ocuparem o mesmo cargo de Tesoureiro, cuja previs\u00e3o \u00e9 de apenas 1 (um) Tesoureiro, conforme demonstrado no item 24 do Relat\u00f3rio;  4.2.18. Contrata\u00e7\u00f5es de servidores sem PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, sujeito a AMPLA DIVULGA\u00c7\u00c3O, n\u00e3o havendo, portanto, previamente definidos, crit\u00e9rios objetivos impessoais de sele\u00e7\u00e3o dos interessados, contrariando o principio da impessoalidade, previsto no art. 37 da CF\/88;  4.2.19. Pr\u00e1tica de Nepotismo, referente a nomea\u00e7\u00f5es para exercer cargos de dire\u00e7\u00e3o, chefia ou assessoramento, inobservando os princ\u00edpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, dispostos no caput do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal 1988. Considerando o contido na Portaria n.\u00ba 060\/08 \u2013 CMC - GP, bem como c\u00f3pias das folhas de pagamento, como por exemplo na contrata\u00e7\u00e3o do Sr. Raimundo Osni Souza de Oliveira Filho, da Sra. Aycha Maria Giuse Chamy de Oliveira, do Sr. Marcos Tayson Chamy de Oliveira e do Sr. Marcio Ayone Chamy de Oliveira, conforme item 26 do Relat\u00f3rio;  4.2.20. Pagamentos a servidores n\u00e3o constantes nas folhas de pagamento, conforme item 27 do Relat\u00f3rio;  4.2.21 Fragmenta\u00e7\u00e3o da despesa e utiliza\u00e7\u00e3o indevida da Tomada de Pre\u00e7os, referente \u00e0s seguintes despesas, contrariando o disposto no art. 23, II, b, da Lei n\u00ba 8.666\/93, conforme itens 52 e 53 do Relat\u00f3rio;  4.2.22. Aus\u00eancia da reten\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria referente aos subs\u00eddios recebidos pelo Sr. Evandro Rodrigues de Moraes, conforme as folhas de pagamento acostadas \u00e0s fls. 154\/207, nos meses de mar\u00e7o a dezembro, em observ\u00e2ncia ao contido na Lei n\u00ba 10.887, de 18.06.04;  4.2.23. Aus\u00eancia das Declara\u00e7\u00f5es atualizadas de Bens do Presidente e dos demais Edis e dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comiss\u00e3o, consoante ao disposto no art. 13, da Lei n\u00b0 8.429\/92 e no art. 1\u00b0 da Lei n\u00b0 8.730\/93 c\/c o art. 266, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89;  4.2.24. Aus\u00eancia de recolhimento dos seguintes valores: R$ 190.980,05, retido dos servidores a t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00e3o \u00e0 previd\u00eancia social e R$ 56.527,94, retidos dos servidores \u00e0 t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00e3o ao COARIPREV;  4.2.25. Aus\u00eancia da Assinatura da autoridade competente nas Folhas de Pagamento dos Agentes P\u00fablicos;  4.2.26. Aus\u00eancia de controle de entrada e sa\u00edda de material de almoxarifado, contrariando o disposto no art. 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64;  4.2.27. Infra\u00e7\u00e3o ao regime de compet\u00eancia quanto \u00e0s despesas, inobservando o art. 35, II, da Lei 4.320\/64, pagamento indevido de di\u00e1rias e o credor constante da Den\u00fancia n\u00ba 5616\/2008.  5. Determine a Glosa na import\u00e2ncia total R$ 241.193,11 (duzentos e quarenta e um mil, cento e noventa e tr\u00eas reais e onze centavos), nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, Sr. Lindolfo Reis Avelar, pelas seguintes impropriedades:  5.1 no valor de R$ 235.193,11 pelas despesas referente a pagamentos efetuados, descontados da conta banc\u00e1ria sem destina\u00e7\u00e3o correspondente, verificado \u201cin loco\u201d pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, conforme item 36 do Relat\u00f3rio.  5.2 no valor de R$ 6.000,00, pelos valores de sua responsabilidade no t\u00e9rmino do exerc\u00edcio, conforme registro no Balan\u00e7o Financeiro \u00e0s fls. 11, apropriados na Conta Responsabilidades a apurar.  6. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Osni Souza de Oliveira , no valor total de 10.000,00 (dez mil reais), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI c\/c art. 52 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996 e nos termos do art. 308, inciso V, \u201ca\u201d, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas:  6.1. Aus\u00eancia de registro de informa\u00e7\u00f5es no ACP da Unidade Gestora, referente \u00e0s Cartas-Contratos 01 e 02 de 2008, contrariando a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002;  6.2. Inobserv\u00e2ncia ao Princ\u00edpio do Equil\u00edbrio Or\u00e7ament\u00e1rio quando da elabora\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento, j\u00e1 que resulta num d\u00e9ficit em sua previs\u00e3o de R$527.065,83;  6.3. Diverg\u00eancia entre o valor da despesa paga e o valor constante da Nota de empenho n\u00ba 77\/2008, conforme item 30 do Relat\u00f3rio;  6.4. Aquisi\u00e7\u00e3o de cartucho de impress\u00e3o com pre\u00e7os m\u00e9dios de 42% acima do pre\u00e7o de mercado, conforme item 32 do Relat\u00f3rio;  6.5. Aus\u00eancia de pesquisa de mercado com os valores m\u00e1ximos que a administra\u00e7\u00e3o est\u00e1 disposta a pagar uma vez que os processos licitat\u00f3rios devem apresentar, em sua composi\u00e7\u00e3o, planilhas de or\u00e7amento estimado, que visam orientar o crit\u00e9rio de pre\u00e7o m\u00e1ximo que a administra\u00e7\u00e3o se disp\u00f5e a pagar pelo objeto a ser licitado, em observ\u00e2ncia ao contido no inciso II, \u00a7 2o, art. 40 c\/c IV, art. 43 da Lei no 8.666\/1993, acompanhando ainda o entendimento proferido no Ac\u00f3rd\u00e3o 828\/2004 e 64\/2008 da Segunda C\u00e2mara\/TCU;  6.6. Aus\u00eancia de pesquisa de mercado com os valores m\u00e1ximos que a administra\u00e7\u00e3o est\u00e1 disposta a pagar uma vez que os processos licitat\u00f3rios devem apresentar, em sua composi\u00e7\u00e3o, planilhas de or\u00e7amento estimado, contrariando o disposto no inciso II, \u00a7 2o, art. 40 c\/c IV, art. 43 da Lei no 8.666\/1993;  6.7 Aus\u00eancia de justificativas quanto a aus\u00eancia de atesto no recebimento de material ou da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o de pagamento, aus\u00eancia de liquida\u00e7\u00e3o, aus\u00eancia de nota fiscal e a falta de reten\u00e7\u00e3o do INSS e do ISS, conforme item 35 do Relat\u00f3rio;  6.8 Aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3rio in loco, na sede da Entidade, de despesas registradas no ACP-TCE\/AM da Unidade Gestora em an\u00e1lise, conforme apresentado no quadro constante do item 37 do Relat\u00f3ri;  6.9. Aus\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o do nome e n\u00ba da OAB do advogado respons\u00e1vel por todos os pareceres jur\u00eddicos ou as informa\u00e7\u00f5es da autoridade competente;  6.10. Aus\u00eancia de numera\u00e7\u00e3o de folhas nos processos administrativos referentes \u00e0s cartas-convites, inobservando o disposto no art. 38, caput, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  6.11. Aus\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o do funcion\u00e1rio respons\u00e1vel pelo recebimento de obras e servi\u00e7os, contrariando o disposto no art. 67, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  6.12. Aus\u00eancia das certid\u00f5es de regularidade fiscal, inobservando o contido no art. 29, incisos III e IV, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  6.13. Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es sobre as datas de publica\u00e7\u00e3o dos instrumentos convocat\u00f3rios das cartas-convites, em desacordo com o art. 22, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  6.14. Aus\u00eancia da discrimina\u00e7\u00e3o dos quantitativos de passagens a\u00e9reas, pre\u00e7os unit\u00e1rios e trechos utilizados, em todas as aquisi\u00e7\u00f5es (NE\u2019s n\u00bas 114,130,137,163 e 164), contrariando o art. 61 da Lei 4.320\/64;  6.15. Aus\u00eancia da Carta Contrato n\u00ba 004\/2008, assinada em 02\/05\/2008, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de assessoria jur\u00eddica, Nota de Empenho n\u00ba 103, de 02\/05\/2008;  6.16. Aus\u00eancia de registro no ACP-TCE\/AM, referente \u00e0s Cartas-Contratos n\u00ba 001\/08 e n\u00ba 002\/08, ambas de 28\/01\/08, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002;  6.17. Aus\u00eancia de contratos e envio ao TCE-AM para fins de an\u00e1lise e registro, referente \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es realizadas ao longo do exerc\u00edcio de 2008 para atender \u00e0 necessidade tempor\u00e1ria de excepcional interesse p\u00fablico sob os termos do art. 37, IX, CF\/88 e art. 1.\u00ba da Lei n.\u00ba 395\/02 (Lei de Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria), contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/96-TCE, conforme item 48 do Relat\u00f3rio;  6.18. Contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria ilegal para ocupa\u00e7\u00e3o de cargos exclusivos de provimento efetivo conforme contrato (Termo de Contrato n. \u00ba 08\/2008) enviado \u00e0 Secap, conforme item 49 do Relat\u00f3rio;  6.19. Recebimento de remunera\u00e7\u00e3o acima do valor legal, conforme item 50 do Relat\u00f3rio e itens 8.14.1 a 8.14.21, do Relat\u00f3rio Preliminar \u00e0s fls. 512\/515.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das glosas aos cofres da Fazenda Municipal de Coari, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  8. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  9. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, e ainda que:  9.1 encaminhe ao TCE-AM a comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o\/ressarcimento das despesas constantes do Balan\u00e7o Financeiro \u00e0s Fls. 11, na Conta Responsabilidade a apurar no valor total de R$ 442.169,12: apropriados sob a responsabilidade dos Srs. Lindolfo R. Avelar a quantia de R$ 6.000,00 e Raimundo Osni Souza de Oliveira, a quantia de R$ 436.169,12.   9.2 adotar provid\u00eancias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, de provas ou provas e t\u00edtulos para os quadros da C\u00e2mara Municipal de Coari.  10. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto aos valores recolhidos e n\u00e3o repassados pela Prefeitura Municipal aquele \u00d3rg\u00e3o.  11. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DCOP que verifique a situa\u00e7\u00e3o das obras da C\u00e2mara Municipal de Coari, bem como da an\u00e1lise da sua execu\u00e7\u00e3o ou paralisa\u00e7\u00e3o.  12. Encaminhe c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Preliminar n\u00ba 08\/10 (fls. 470\/524), Relat\u00f3rio Conclusivo (fls. 540\/547v), do Parecer n\u00ba 751\/2012 (fls. 549\/553) e deste Voto ao MPE\/AM em face dos diversos ind\u00edcios praticados pelos Srs. RAIMUNDO OSNI SOUZA DE OLIVEIRA, no per\u00edodo de 01.04 a 13.04.08 e 11.06 a 31.12.08, e LINDOLFO REIS AVELAR, no per\u00edodo de 01.01 a 31.03.08 e 14.04 a 10.06.08, Presidentes da C\u00e2mara, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  13. Arquive-se os seguintes Processos n\u00ba 2122\/2009, 2121\/2009 e 2119\/2009, referente ao 1\u00ba ao 3\u00ba quadrimestre de 2008, respectivamente, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 4957\/2011 ANEXO: 5850\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, Referente ao Processo n\u00ba 5850\/09. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. Tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, dando-lhe, no m\u00e9rito, PROVIMENTO, e anulando, por conseguinte, a Decis\u00e3o n\u00ba 1004\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 5850\/2009, em sess\u00e3o datada de 11\/04\/2011.  2. Conceda 90 (noventa) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV (art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM), para que este anule o Decreto de 03\/06\/2009 e restaure o Decreto Origin\u00e1rio de 04\/12\/2001, dando ci\u00eancia a este Tribunal.  3. Julgue LEGAL o Decreto de 04 de dezembro de 2001, publicado \u00e0 mesma data, o qual aposentou a Sra. Doralice Tavares de Lima, no cargo de professor I, c\u00f3digo NMM-01-042, classe \u201cA\u201d, refer\u00eancia VI, matr\u00edcula n.\u00ba 110.074-2B, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o \u2013 Seduc, determinando seu REGISTRO no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 4829\/2011 ANEXO: 898\/2002 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Doralice Tavares de Lima, aposentada no Cargo de Professora, referente ao Processo n\u00ba 5850\/2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. Tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, dando-lhe, no m\u00e9rito, PROVIMENTO, e anulando, por conseguinte, a Decis\u00e3o n\u00ba 1004\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 5850\/2009, em sess\u00e3o datada de 11\/04\/2011.  2. Conceda 90 (noventa) dias de prazo ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV (art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM), para que este anule o Decreto de 03\/06\/2009 e restaure o Decreto Origin\u00e1rio de 04\/12\/2001, dando ci\u00eancia a este Tribunal.  3. Julgue LEGAL o Decreto de 04 de dezembro de 2001, publicado \u00e0 mesma data, o qual aposentou a Sra. Doralice Tavares de Lima, no cargo de professor I, c\u00f3digo NMM-01-042, classe \u201cA\u201d, refer\u00eancia VI, matr\u00edcula n.\u00ba 110.074-2B, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o \u2013 Seduc, determinando seu REGISTRO no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 2471\/2010 ANEXOS: 1596\/2005 (3 VOLUMES), 287\/2005, 288\/2005, 1616\/2005, 1617\/2005, 1618\/2005, 2692\/2004 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Sid\u00f4nio T. Gon\u00e7alves, Ex-Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, referente ao Processo n\u00ba 1.596\/2005. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno desta Corte:  1. Tome Conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, caput e \u00a71\u00ba, 145, I, II e III, e 151, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, dando-lhe, Provimento, no sentido de ANULAR o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 041\/2009-TCE, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno deste Tribunal, em sess\u00e3o datada de 13 de agosto de 2009, \u00e0s fls. 565\/566 do Processo n.\u00ba 1596\/05, apenso.  2. Encaminhe \u00e0 Conselheira Convocada YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2004, e seus apensos em observ\u00e2ncia ao art. 67, \u00a7 1\u00ba c\/c art. 73, PU, da Res. TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, para que presida a instru\u00e7\u00e3o do Processo, determinando ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico que elabore as Notifica\u00e7\u00f5es a cada respons\u00e1vel, indicando de forma individualizada, as irregularidades remanescentes, de acordo com art. 146, \u00a7 5\u00ba, da Res. n\u00ba 04\/2002.  3. D\u00ea conhecimento aos senhores SID\u00d4NIO TRINDADE GON\u00c7ALVES e DELMIRO BARBOZA DE LIMA desta Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1462\/2011 ANEXOS: 162\/2001, 8039\/2002, 233\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 8039\/2002. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, neste ato representada pela Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 2. No m\u00e9rito, NEGUE PROVIMENTO ao presente Recurso, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, mantendo inalterados todos os termos da Decis\u00e3o n\u00ba. 946\/2008-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n. 8039\/2002 (fls.75\/76), em anexo. Nos julgamentos dos processos a seguir assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1693\/2011 ANEXO: 804\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 804\/2001. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno d\u00ea provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o modificando a Decis\u00e3o atacada, julgando LEGAL o ato Aposentat\u00f3rio do Sra. Rosa Maria Santos Nogueira, no cargo de Professor lll, Classe H, Ref. VI, Mat. n\u00b0 0155225B, do Quadro de Pessoal da SEDUC, para fins de registro, nos termos do artigos 65 da Lei n\u00b0 2423\/96, c\/c com o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 em seu \u00a72\u00b0.  PROCESSO N\u00ba 5258\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o acerca da contrata\u00e7\u00e3o direta da Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Institucional Rio Solim\u00f5es-Unisol para a Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Gerenciamento e Execu\u00e7\u00e3o do Programa Nacional de inclus\u00e3o de jovens, no valor de R$1.550.000,00; bem como do Conv\u00eanio n\u00ba 08\/10, celebrado com a referida institui\u00e7\u00e3o, para a execu\u00e7\u00e3o da segunda fase do programa Projovem Urbano. Procurador Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o no que toca ao Conv\u00eanio n\u00ba 08\/2010, devido \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o APENAS de Recursos Federais em seu custeio, o fato este que afasta a compet\u00eancia deste tribunal de Contas do Estado, conforme decis\u00e3o emanada nos Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 022\/2009 \u2013 TCE\/Primeira C\u00e2mara e 53\/2009 \u2013 TCE\/Primeira C\u00e2mara.  2. Determine o encaminhamento de copia da Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 92\/2010 \u2013 MP\/EMFM ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, para conhecimento e ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias que entender cab\u00edveis.  3. Julgue procedente em ep\u00edgrafe quanto ao Contrato n\u00ba 70\/2010, celebrado entre a SEMED e a Funda\u00e7\u00e3o UNISOL e custeado exclusivamente com recursos municipais.  4. Determine o apensamento do Processo em tela ao Processo n\u00ba 1816\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMED, exerc\u00edcio de 2010, para an\u00e1lise em conjunto.  5. Determine \u00e0 DCAMM que, ao executar o procedimento de Inspe\u00e7\u00e3o SEMED, examine minuciosamente a documenta\u00e7\u00e3o relativa ao Contrato n\u00ba 70\/2010, que trata de Recursos Municipais destinados ao pagamento de despesas administrativas realizadas para operacionaliza\u00e7\u00e3o do Conv\u00eanio n\u00ba 08\/2010, estabelecidos com a UNISOL.  PROCESSO N\u00ba 4410\/2011 ANEXOS: 1.497\/2010 (13 VOLUMES), 5.021\/2009, 4.385\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Raimundo Pinheiro da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Anam\u00e3, referente ao Processo n\u00ba1497\/10. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a do presente recurso e no m\u00e9rito negue-lhe provimento.  2. Determine ao recorrente o recolhimento dos valores consignados nos subitens 9.2 e 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 50\/2011, ficando \u00e0 cargo da relatora das contas da Prefeitura de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, o seu acompanhamento.  PROCESSO N\u00ba 1932\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alfredo Paes dos Santos, Secret\u00e1rio da SEMEF- Recursos Supervisionados Pela SEMEF- RECSUP, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Tribunal Pleno tome as seguintes provid\u00eancias:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual dos Recursos Supervisionados pela SEMEF, da Unidade Gestora 36001, exerc\u00edcio de 2010, sob responsabilidade da Sr. Alfredo Paes dos Santos, nos termos dos arts. 1\u00ba, II, 19 II, 22, I e 24 da Lei n\u00ba 2423\/96. E art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RI-TCE\/AM.  2. Ressalvando \u00e0 origem:  2.1. A estrita observ\u00e2ncia e cumprimento com rigor \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 07\/2002 \u2013 tempestividade na remessa de informa\u00e7\u00f5es via ACP. Nos julgamentos dos processos a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em face do impedimento do Conselheiro  \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5770\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pela Sra. Maria do Carmo Souza Grana, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo TCE n.\u00ba 619\/2007. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Conceda provimento do recurso, reformando a decis\u00e3o recorrida para julgar legal o ato de aposentadoria da Sra. Maria do Carmo Souza Grana.  2. Determine que no prazo de 60 dias o AMAZONPREV promova a retifica\u00e7\u00e3o aposentando a inativa no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, inclusive com rec\u00e1lculo dos proventos pelo cargo, como disposto na decis\u00e3o anterior.  3. Ficando a cargo do Relator do processo original (n.619\/2007) acompanhar o cumprimento da Decis\u00e3o reformadora. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.   PROCESSO N\u00ba 3415\/2011 ANEXOS: 1279\/2003, 3415\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. S\u00f4nia L\u00facia O. Serizawa, ex-Diretora Presidente da Cooperativa de Trabalho dos Enfermeiros de Urg\u00eancia e Emerg\u00eancia do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 1279\/03. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.    AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Senhora S\u00d4NIA L\u00daCIA OYAMA SERIZAWA, ex\u2013Presidente da Cooperativa de Trabalho dos Enfermeiros de Urg\u00eancia e Emerg\u00eancia do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, anulando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 12\/2011 - TCE - TRIBUNAL PLENO, prolatado em 27.1.2011 (fls. 82\/63 do processo 1279\/2003), em face da mat\u00e9ria tratada nestes autos j\u00e1 ter sido objeto de controle por parte desta Corte de Contas no Processo 1755\/2003, registrado na Ata da 45\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3416\/2011 ANEXOS: 1279\/2003, 3416\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Maria de Nazar\u00e9 O. Limongi, ex- Diretora do Hospital \"Dr. L\u00facio Pereira Machado\", referente ao Processo n\u00ba1279\/2003. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Senhora MARIA DE NAZAR\u00c9 OLIVEIRA LIMONGI, ex - Diretora e Ordenadora de Despesas da HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JO\u00c3O L\u00daCIO PEREIRA MACHADO, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, anulando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 12\/2011 - TCE - TRIBUNAL PLENO, prolatado em 27.1.2011 (fls. 82\/63 do processo 1279\/2003), em face da mat\u00e9ria tratada nestes autos j\u00e1 ter sido objeto de controle por parte desta Corte de Contas, no Processo 1755\/2003, registrado na Ata da 45\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4670\/2011 ANEXOS: 1856\/2009 (9 VOLUMES), 6233\/2008, 2797\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Luiz Augusto Freire Viana, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, referente ao Processo n\u00ba 1856\/2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Luiz Augusto Freire Viana, Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Itapiranga, no exerc\u00edcio 2008, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno e reforme o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 117\/2011-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE\/TCE de 8.4.2011, prolatado nos autos do Processo n. 1856\/2009 (fls.474\/476).  3. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2008 da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Itapiranga, de responsabilidade do Sr. LUIZ AUGUSTO FREIRE VIANA, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca.  4. EXCLUA a multa constante na letra \u201ca\u201d do item 9.2, bem como o item \u201cb.2\u201d.  5. ALTERE a multa constante da letra \u201cb\u201d do item 9.2, para o m\u00ednimo legal de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, I, c, da Res. 04\/2002, pela aus\u00eancia de registro, no Sistema ACP, da Carta-Convite n. 001\/2008, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 - TCE e dos arts. 253 e 254, \u00a75\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  6. SEJAM MANTIDAS as demais determina\u00e7\u00f5es e renumerados os itens alterados.  7. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor LUIZ AUGUSTO FREIRE VIANA nos termos do art. 24 c\/c o inc. II, do art. 72, da Lei n. 2.423, de 10.12.1996, e art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  8. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  8.1. Comunique o resultado do julgamento ao recorrente;  8.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 1204\/2012 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em Favor da Empresa Oficina D`Arte e Entretenimento Ltda, referente ao Contrato n\u00ba 05\/11- SEMDEJ. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 Regimento Interno do TCE\/AM:  1. Autorize a Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, Planejamento e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus, a devolver a CAU\u00c7\u00c3O em dinheiro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da empresa OFICINA D\u2019ART E ENTRETENIMENTO LTDA, nos termos do art. 56, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 8.666\/93 c\/c o art. 1, XX, da Lei n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, XX da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2001 \u2013 Regimento Interno do TCE\/AM.  2. Determine que a Secretaria do Pleno tome as provid\u00eancias constantes do caput do art. 162 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 2492\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades nos Contratos n\u00bas. 18\/2011 e 19\/2011, firmados com a SEMED e as Empresas M.Z.F. Com\u00e9rcio Importa\u00e7\u00e3o e Representa\u00e7\u00e3o Ltda e Millenium Locadora Ltda. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, \u201cd\u201d e \u201ci\u201d, c\/c art. 54, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, conhe\u00e7a da presente representa\u00e7\u00e3o, para DECLARAR PROCEDENTE PARCIALMENTE, e:  1. Determinar, de imediato, aos \u00f3rg\u00e3os gerenciadores das atas de registro de pre\u00e7o n\u00ba 01\/2011 e n\u00ba 02\/2011, respectivamente, SEMAD e SEMSA, que n\u00e3o mais autorizem a ades\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os que n\u00e3o participaram da institui\u00e7\u00e3o das referidas atas.  2. Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que encaminhe, desde logo, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, as principais pe\u00e7as que informam este processo, para a apura\u00e7\u00e3o de eventual pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es penais, em especial aquela tipificada no art. 89 da Lei N9 8.666\/1993.  3.  Apensar os autos em ep\u00edgrafe ao processo n\u00ba 1816\/2011, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o (SEMED), exerc\u00edcio de 2011.  PROCESSO N\u00ba 4638\/2002 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Estevam Pedrosa, Secret\u00e1rio Municipal de Esporte e Lazer, exerc\u00edcio de 2001. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002.  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMASC, relativa ao exerc\u00edcio de 2001, de responsabilidade do Sr. Messias da Silva Sampaio,- per\u00edodo de 01.01 a 29.10.2001, \u00e0 \u00e9poca Secret\u00e1rio da SEMASC e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96, e Recomendar ao \u00d3rg\u00e3o de origem que observe com mais rigor o disposto na legisla\u00e7\u00e3o, referentes \u00e0 remessa de documentos aos \u00f3rg\u00e3os de controle externo e \u00e0 gest\u00e3o de contratos e licita\u00e7\u00f5es.  2. Quanto ao segundo gestor, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMASC, referente ao exerc\u00edcio de 2001, de responsabilidade do Sr. Estevam Pedrosa - per\u00edodo de 30.10 a 31.12.2001, \u00e0 \u00e9poca Secret\u00e1rio da SEMASC e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, III, al\u00edneas \"b\" e \"c\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE , para:  2.1. Considerar em alcance ao Sr. Estevam Pedrosa os valores de:  a) R$ 41.871,73 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e tr\u00eas centavos), face a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do pagamento relativo \u00e0 Medi\u00e7\u00e3o \u00danica do 1\u00b0 aditivo, inserto no item 1 deste voto;  b) R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), referente ao item 2 deste voto quanto \u00e0 diverg\u00eancia no pre\u00e7o unit\u00e1rio da \"Armadura CA-50 M\u00e9dia D= (1\/4 a 3\/8)\" da Planilha de Acr\u00e9scimo de servi\u00e7os.   2. Aplicar multa ao Sr. Estevam Pedrosa, com fulcro no art. 53 c\/c o art. 54, III, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM c\/c o art. 308, lV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RI\/TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 001\/2009-TCE, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), em raz\u00e3o do ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico, resultando injustificado dano ao Er\u00e1rio, referentes aos itens 1, 2 e 3 deste voto.  3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Estevam Pedrosa, recolha os valores dos d\u00e9bitos que lhes foram aplicados aos cofres p\u00fablicos(art.72,III,\"a\",da Lei n\u00b0 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM.  4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Estevam Pedrosa, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos(art.72,III,\"a\",da Lei n\u00b0 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM.  5. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00b0 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00b0 do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002- TCE.  6. RECOMENDAR que nas futuras aquisi\u00e7\u00f5es de mercadorias e contrata\u00e7\u00f5es de presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os sejam cumpridos os preceitos legais da licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, em especial, nos casos detectados na inspe\u00e7\u00e3o que instrui este processo.  PROCESSO N\u00ba 1824\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Nelci de Oliveira Lira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio tribunal Pleno:  1. Julgue Regular, com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do senhor Nelci de Oliveira Lira, Ex-Presidente e Ordenador de Despesas (art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso II, c\/c o art. 23 da Lei n\u00ba 2423\/96). Vencido o voto-destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou divergindo do Relator quanto ao julgamento das Contas pela sua irregularidade, tendo em vista que a aplica\u00e7\u00e3o de multa, com fulcro no art. 308, V, \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 n\u00e3o encontra guarida na regularidade com ressalvas. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao ordenador em face da irregularidade tratada no item 1, do Parecer n\u00ba 6129\/2011, ao  Sr. Nelci de Oliveira Lira no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 01\/2009, c\/c o art. 6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, alterada pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 01\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP) dos registros anal\u00edticos mensais referentes ao per\u00edodo de (janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) do exerc\u00edcio de 2010, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 07\/2002, totalizando o valor R$ 9.680,04 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos).  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que a Sra. Esmel\u00eddia Rolim de Lima, recolha o valor da multa aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificada este Tribunal de todas as medidas adotadas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou divergindo do Relator quanto a multa pelo atraso no envio de dados, via ACP, aplicada por cada m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a dezembro), resultando na import\u00e2ncia de R$ 9.680,04, votando, portanto, pela aplica\u00e7\u00e3o de um valor \u00fanico, qual seja, R$3.226,70. Vencido o Conselheiro Julio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou divergindo do Relator quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa pelo atraso na remessa do ACP. Vencida a Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso na remessa do ACP no valor de R$1.000,00. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao Sr. Nelci de Oliveira Lira no valor de R$ R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, e 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens 2, 3 e 10, - atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que a Sra. Esmel\u00eddia Rolim de Lima, recolha o valor da multa aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificada este Tribunal de todas as medidas adotadas. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela exclus\u00e3o da multa no valor de R$6.453,41. \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Recomende \u00e0 C\u00e2mara Municipal rigorosa observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos\/disposi\u00e7\u00f5es:  a) Art. 103, Lei n\u00ba 4.320\/1964 e seu anexo 13;  b) Formalizando adequada dos processos administrativos de licita\u00e7\u00e3o, atentando aos arts. 73, I, \u201cb\u201d,Lei n\u00ba 8.666\/193 e art. 105, LOMS;  c) Art. 28, Lei n\u00ba 8.666\/1993.  2. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique se houve a regulariza\u00e7\u00e3o dos bens permanentes adquiridos no exerc\u00edcio de 2010 e anteriores, com afixa\u00e7\u00e3o de plaquetas de identifica\u00e7\u00e3o dur\u00e1veis.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 5868\/2008 ANEXOS: 3475\/2001, 2358\/2002 2 VOLUMES, 2832\/2002, 2833\/2002, 9858\/2002 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio R. de Oliveira, ex-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, referente ao Processo n. 9858\/02. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, por car\u00eancia de interesse recursal, procedendo ao arquivamento dos autos por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 2487\/2011 - Den\u00fancia do Sr. Edilonilton da Silva Costa, contra a Prefeitura Municipal de Coari\/AM, por Irregularidades. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido em que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pelo arquivamento dos autos, nos termos do art. 6, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10\/2009.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4328\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Washington Lu\u00eds R. da Silva, ex-Prefeito Municipal de Manacapuru e Sr. Francisco Othilio Silva Concei\u00e7\u00e3o, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, referente ao Processo n\u00ba 1765\/2006. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido em que o Tribunal Pleno tome conhecimento dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-los improcedentes pelas raz\u00f5es acima demonstradas.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - Convocado.  PROCESSO N\u00ba 4201\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas deste TCE\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5690\/09. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio, para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 035\/2011 - SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 165\/166 do processo n. 5690\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio).  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1897\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Odivaldo Miguel de O. Paiva, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, Exerc\u00edcio de 2008. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio \u00e0 C\u00e2mara Municipal, pela Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Munic\u00edpio de Mau\u00e9s \u00e0 \u00e9poca, como gestor, pelas infra\u00e7\u00f5es acima descritas e que ensejaram a aplica\u00e7\u00e3o de multa, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n. 06\/91, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n. 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97-TCE\/AM.  2. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, de responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, e da Sra. Ald\u00edzia Donizete Gomes Lobo, Secret\u00e1ria Municipal de Finan\u00e7as do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, como ordenadores de despesas, nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c arts. 22, II e 24 da Lei n\u00ba. 2.423\/96.  3. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Munic\u00edpio de Mau\u00e9s Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pelo atraso no encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de janeiro a dezembro, exerc\u00edcio 2008 por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas contrariando o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/02 \u2013 TCE c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar 6\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar 24\/2000, bem como pelo encaminhamento intempestivo, ao Tribunal de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal, em desacordo com o que estabelece o artigo 52 da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000 c\/c artigos 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 06\/2000-TCE.  4. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES ao Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) adote as medidas necess\u00e1rias no sentido de que as receitas sejam classificadas de forma apropriada, conforme as determina\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis e financeiras; b) encaminhamento de toda documenta\u00e7\u00e3o exigida pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998 \u2013 TCE\/AM; c) observe com maior rigor as disposi\u00e7\u00f5es da lei 8.666\/93, em especial o art. 43, \u00a72\u00ba (rubrica dos membros da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o em todos os documentos e propostas), o art. 38, VI, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 8.666\/93 (manifesta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica nas licita\u00e7\u00f5es na modalidade convite), bem como o art. 23, \u00a75\u00ba (utiliza\u00e7\u00e3o adequada da modalidade licitat\u00f3ria cab\u00edvel, ap\u00f3s planejamento adequado dos bens e servi\u00e7os a serem adquiridos pela Administra\u00e7\u00e3o).  5.  ENCAMINHE ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico deste Tribunal de Contas, respons\u00e1vel pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das Presta\u00e7\u00f5es de Contas do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, c\u00f3pia do Termo de Acordo de Parcelamento e Confiss\u00e3o de D\u00e9bitos Previdenci\u00e1rios (fls. 3197\/3201) para que sua Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o possa Fiscalizar seu cumprimento, bem como c\u00f3pia da Decis\u00e3o do Tribunal Pleno desta Corte de Contas para a devida fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento das Determina\u00e7\u00f5es.  6. ENCAMINHE \u00e0 DCAP todas as informa\u00e7\u00f5es e documentos necess\u00e1rios, a fim de se instaurar processo com o intuito de analisar as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas no exerc\u00edcio de 2008, concedendo, assim, oportunidade de presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es da forma mais completa poss\u00edvel, cumprindo todas as normas jur\u00eddicas que tratam do assunto, bem como as exig\u00eancias das Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  7. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  8. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  9. OFICIE o Conselho Regional de Contabilidade, encaminhando os documentos necess\u00e1rios para apurar as supostas irregularidades e tomar as provid\u00eancias, se assim entender. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3027\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fullvio da Silva Pinto, Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO DESFAVOR\u00c1VEL \u00e0 C\u00e2mara Municipal, no sentido de n\u00e3o aprovar as Contas da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do SR. FULLVIO DA SILVA PINTO, como gestor, tendo em vista todas as impropriedades constatadas e listadas no corpo desta proposta de voto, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n.\u00ba 15\/1995, art. 18, I, da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/1997 \u2013 TCE\/AM.  2. JULGUE IRREGULARES as Contas do SR. FULLVIO DA SILVA PINTO, como ordenador de despesas, com fulcro no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, face \u00e0s impropriedades constatadas pelo distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e n\u00e3o sanadas pelo respons\u00e1vel.  3. Aplique ao respons\u00e1vel a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e cont\u00e1beis citadas no voto (Itens 3-5 e 7-25).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  6. Determine a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que for institu\u00edda em 2012, que no ato da futura auditoria nas contas do munic\u00edpio de Rio Preto da Eva verifique a adequa\u00e7\u00e3o do Poder Executivo \u00e0s exig\u00eancias legais e morais inseridas nos itens 3-5 e 7-25, a fim de levantar se houve reincid\u00eancia das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996.  7. Determine que a municipalidade: a) Observe, com maior rigor, os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 6\/2000 \u2013 TCE\/AM, Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, alterada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000; b) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba, referente ao planejamento das obras e servi\u00e7os p\u00fablicos, e arts. 23, 24 e 25, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993, quanto \u00e0s exce\u00e7\u00f5es a regra da licita\u00e7\u00e3o, art. 29, III e IV, c\/c o art. 55, XVII, ambos do Diploma das Licita\u00e7\u00f5es; c) Observe, com maior rigor, as determina\u00e7\u00f5es previstas no art. 291, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, referentes a realiza\u00e7\u00e3o de despesas por meio de precat\u00f3rios; d) Observe, com maior rigor, as determina\u00e7\u00f5es previstas no art. 164, \u00a7 3\u00ba, referente a manuten\u00e7\u00e3o das disponibilidades financeiras em banco oficial, e no art. 29-A, \u00a7 2\u00ba, II e art. 168, que trata do duod\u00e9cimo, todos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; e) Observe, com maior rigorosidade, as determina\u00e7\u00f5es previstas na Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000; f) Observe, com maior rigorosidade, as determina\u00e7\u00f5es previstas na Lei n.\u00ba 4.320\/64.  8. DETERMINE O ARQUIVAMENTO da Den\u00fancia objeto do Proc. n.\u00ba 1032\/2011, com imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o. POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles com desempate do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 \u2013 TCE:  1. Aplique ao Senhor FULLVIO DA SILVA PINTO, a multa, no valor de R$ 9.680,04  (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), de acordo com o artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pelas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n. 2 e 3\/2007, correspondente a R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura (meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010), remetido ao Tribunal, fora do prazo previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM).  3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou contra a aplica\u00e7\u00e3o da multa pelo atraso na remessa do ACP. Vencida a proposta de voto do Relator quanto \u00e0 multa no valor de R$3.226,70, pelo atraso na remessa dos balancetes financeiros, via ACP, e da Presta\u00e7\u00e3o de Contas. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto\u2013destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0s ressalvas das Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas.  PROCESSO N\u00ba 1206\/2012 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Danilu Constru\u00e7\u00f5es Ltda, referente ao Contrato n\u00ba 09\/10-SEMDEJ. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta colenda Corte de Contas autorize a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer \u2013 SEMDEJ a liberar \u00e0 empresa contratada (Danilu Constru\u00e7\u00f5es Ltda.), o valor dado como cau\u00e7\u00e3o no Termo de Contrato n.\u00ba 009\/2010, nos termos do art. 56, \u00a7 4\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 combinado com o art. 1\u00ba, XIX e XX, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e com o art. 5\u00ba, XIX e XX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM e, determine o arquivamento dos autos.  PROCESSO N\u00ba 1032\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade no contrato firmado pelo Municipio de Rio Preto da Eva com a Empresa Cidade Com\u00e9rcio de Derivados de Petr\u00f3leo e Servi\u00e7os LTDA. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o arquivamento dos autos.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. Convocado.  PROCESSO N\u00ba 4652\/2011 ANEXO: 3643\/2009 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, referente ao Processo n\u00ba 3643\/2009. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, tome Conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o 497\/2011 \u2013 TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 15\/3\/2011, nos autos do Processo anexo 3643\/2009 (fls.133\/134), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal \u2013 Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria, objeto do Contrato 099\/2001 (fls. 5\/6), publicado no DOE em 1\u00ba.7.2011.  PROCESSO N\u00ba 1735\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fernando Figueiredo Prestes, Secret\u00e1rio de Estado Chefe do Gabinete da Vice Governadoria-U.G. 12.101, exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno julgar Regulares, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Gabinete do Vice-Governador, referente ao exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Fernando Figueiredo Prestes, Secret\u00e1rio de Estado Chefe do citado Gabinete, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o a ele, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei 2.423\/96, considerando que as contas n\u00e3o evidenciam graves irregularidades, sem preju\u00edzo de determinar \u00e0 Origem, conforme o \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM, a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas: - que se abstenha de prorrogar os contratos de servi\u00e7os, com base no art. 57, inciso II, da Lei no 8.666\/1993, que n\u00e3o sejam prestados de forma continua, tais como fornecimento de passagens a\u00e9reas; - que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 4001\/2011 ANEXO: 1947\/2009 (3 VOLUMES) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Secret\u00e1rio do COMPAJ, referente ao Processo n\u00ba 1947\/2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Secret\u00e1rio do Complexo Penitenci\u00e1rio An\u00edsio Jobim-COMPAJ, exerc\u00edcio de 2008, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento no sentido de retirar a multa discriminada no item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 201\/2011-TCE.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1519\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Juvenal Correa Lopes Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, Exerc\u00edcio de 2010. Procuradora  Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Juvenal Correa Lopes Filho, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal  (irregularidades 2.2, 2.5, 2.6, 2.13, 2.18, 2.20, 2.23 e 2.27 do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidades 2.3, 2.10, 2.11, 2.15 e 2.25 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto), conforme evidenciam os itens 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 21, 22 e 24 da Proposta de Voto.  2. Considerar em alcance o Sr. Juvenal Correa Lopes Filho, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ 73.938,45 (setenta e tr\u00eas mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), em raz\u00e3o das irregularidades apontadas nos itens 4, 10, 11, 16 e 22 da Proposta de Voto (irregularidades 2.3, 2.10, 2.11, 2.15 e 2.25 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), em pleno cumprimento aos inciso I e II do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).  3. Aplicar ao Sr. Juvenal Correa Lopes Filho, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2010:  3.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 4.033,35 (quatro mil, trinta e tr\u00eas reais e trinta e cinco centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia a impropriedade mencionada nos itens 14 e 15 da Proposta de Voto (impropriedade 2.14 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto). 3.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 16.133,54 (dezesseis mil, cento e trinta e tr\u00eas reais e cinquenta e quatro centavos), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 2, 3, 5, 6, 12, 13, 18, 19, 21 e 24 da Proposta de Voto (irregularidades 2.2, 2.5, 2.6, 2.13, 2.18, 2.20, 2.23 e 2.27 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto).  4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o supramencionado Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Tef\u00e9 do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  5. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  6. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  7. Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades 2.3, 2.10, 2.11, 2.15 e 2.25 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto (relatadas nos itens 4, 10, 11, 16 e 22 da Proposta de Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).  8. Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre o n\u00e3o recolhimento do montante de R$ 63.784,52(sessenta e tr\u00eas mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos ), correspondente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias referentes ao exerc\u00edcio de 2010 (item 20 da Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.21\u201d).  9. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  9.1. observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  9.2. regularize os valores de R$ 6.427,00 (seis mil quatrocentos e vinte e sete reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinq\u00fcenta reais), registrados como Restos a Pagar Processados no Balancete Cont\u00e1bil do exerc\u00edcio de 2010, e ap\u00f3s, apresente a esta Corte, com evid\u00eancias documentais, a solu\u00e7\u00e3o ofertada ao caso;  9.3. institua imediatamente o necess\u00e1rio controle de ponto de todos os servidores da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9;  9.4. observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM PROCESSO N\u00ba 2461\/2011 - Tomada de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de Responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 L. de Andrade, Diretor. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Considere Revel os Srs. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade e Francisco Eduardo Freitas de Amorim, Diretores e Ordenadores de Despesas do SAAE de Tef\u00e9, respectivamente, nos per\u00edodos de 1\/1\/2010 a 17\/12\/2010 e de 18\/12\/2010 a 31\/12\/2010, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei 2.423\/96.  2. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Diretor e Ordenador de Despesas, per\u00edodo de 1\/1\/2010 a 17\/12\/2010, e Sr. Francisco Eduardo Freitas de Amorim, Diretor e Ordenador de Despesas, per\u00edodo de 18\/12\/2010 a 31\/12\/2010, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades 2.2, 2.3, 2.4, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.12 e 2.13 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto), pr\u00e1tica de ato antiecon\u00f4mico (irregularidade 2.5 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 2.15 do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 20 da Proposta de Voto.  3. Considerar em alcance, solidariamente, os Srs. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade e Francisco Eduardo Freitas de Amorim, Diretores e Ordenadores de Despesas do SAAE de Tef\u00e9, respectivamente, nos per\u00edodos de 1\/1\/2010 a 17\/12\/2010 e de 18\/12\/2010 a 31\/12\/2010, no montante de R$ 73.040,92 (setenta e tr\u00eas mil, quarenta reais e noventa e dois centavos), em raz\u00e3o da irregularidade apontada no item 20 da Proposta de Voto (irregularidade 2.15 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto), em pleno cumprimento aos incisos II e IV do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM).  4. Aplique, individualmente, aos Srs. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade e Francisco Eduardo Freitas de Amorim, Diretores e Ordenadores de Despesas do SAAE de Tef\u00e9, respectivamente, nos per\u00edodos de 1\/1\/2010 a 17\/12\/2010 e de 18\/12\/2010 a 31\/12\/2010:  4.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 9.680,00 (nove mil e seiscentos e oitenta reais), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia o item 4 da Proposta de Voto (impropriedade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto).  4.2. a multa prevista no inciso IV do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em raz\u00e3o de ato de gest\u00e3o antiecon\u00f4mico, conforme evidenciam os itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da Proposta de Voto (irregularidade 2.5 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto);  4.3. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 3, 11, 13, 14, 15 e 16 da Proposta de Voto (irregularidades 2.2, 2.3, 2.4, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.12 e 2.13 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto).  . Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que os supramencionados Respons\u00e1veis comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Tef\u00e9 do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  7. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  8. Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre os valores de R$ 142.934,62 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e de R$ 4.798,32 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), referentes, respectivamente, \u00e0 aus\u00eancia de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas e n\u00e3o recolhidas durante o exerc\u00edcio de 2010 e da contribui\u00e7\u00e3o para o Programa de Integra\u00e7\u00e3o Social \u2013 PIS (itens 11, 12, 13 e 16 da Proposta de Voto, irregularidades \u201c2.6 e 2.9\u201d ).  9. Comunique \u00e0 Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 acerca da aus\u00eancia de repasse do valor de R$ 696,35 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), relativo ao valor de imposto de renda retido na fonte pelo SAAE durante o exerc\u00edcio de 2010 (item 14 desta Proposta de Voto, irregularidade \u201c2.7\u201d ).  10. Comunique ao Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego \u2013 MTE o n\u00e3o recolhimento \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal pelo SAAE de Tef\u00e9, durante o exerc\u00edcio de 2010, do valor de R$ 40.341,14 (quarenta mil, trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi\u00e7o \u2013 FGTS.  11. Comunique ao Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, nos termos da Portaria 518, de 25 de mar\u00e7o de 2004, acerca da aus\u00eancia de tratamento pr\u00e9vio com cloro da \u00e1gua fornecida pelo SAAE no Munic\u00edpio de Tef\u00e9, remetendo, ainda, c\u00f3pia do citado Termo de Inspe\u00e7\u00e3o (fls. 98 dos autos).  12. Oficie a Empresa Amazonas Energia para que, ocorrendo casos de inadimpl\u00eancia de faturas de energia el\u00e9trica de Prefeituras e demais \u00d3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o, comunique esta Corte discriminado, se poss\u00edvel, o valor do principal da d\u00edvida, dos juros e das multas registradas.  13. Determine \u00e0 Dcami para que, constatando, em futuras inspe\u00e7\u00f5es, a inadimpl\u00eancia de d\u00e9bitos de energia el\u00e9trica, proceda \u00e0 necess\u00e1ria mensura\u00e7\u00e3o e dissocia\u00e7\u00e3o do valores pagos \u00e0 t\u00edtulo de multas, juros e principal da d\u00edvida.  14. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 que cumpra o previsto no inciso III do art. 6\u00ba da Lei Municipal 310\/96, quanto ao repasse m\u00ednimo a ser efetuado ao SAAE.  15. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  15.1. observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  15.2. que, a partir do presente momento, o fornecimento de \u00e1gua seja realizado com o pr\u00e9vio e necess\u00e1rio tratamento de cloro;  15.3. efetue a cobran\u00e7a efetiva do valor de R$ 16.453,80 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e oitenta centavos), referente a d\u00edvidas relativas ao consumo de \u00e1gua de algumas Entidades Privadas e outras P\u00fablicas, conforme demonstrado abaixo e, caso frustrada, adote todos os procedimentos para inscri\u00e7\u00e3o desses devedores na d\u00edvida ativa municipal: UNIDADE DEVEDORA\tVALOR DEVIDO (R$) TRT 11\u00aa Regi\u00e3o\/Tef\u00e9\t689,15 CETAM\t1.104,05 Prefeitura de Tef\u00e9\t 703,37 FUNASA\/Tef\u00e9\t 505,95 FUNAI\t 5.609,14 Sindicato dos Taxistas\/Tef\u00e9\t 267,26 Sindicato Rural de Tef\u00e9\t 587,03 Jos\u00e9 Lino do N. Marinho\t 655,72 Francisca Fernandes\t 717,73 Maria do P S de A Gomes\t 1.040,40 Lea France G Barroso\t 266,54 Igreja Evang\u00e9lica Assembl\u00e9ia de Deus\t 1.346,80 Raimundo C de Vasconcelos\t 110,48 Congrega\u00e7\u00e3o Presbiteriana Pentecostal\t 111,05 Igreja Crist\u00e3 Evang\u00e9lica\t 481,45 Igreja Adventista do 7\u00ba Dia\t 674,64 Lourival Martiniano de Ara\u00fajo\t 383,82 Rossine Barbosa L Junior\t 1.286,01 TOTAL\t16.543,80 15.4. efetue o controle de entrada e sa\u00edda de material de consumo (por ficha manual ou eletr\u00f4nica), inclusive por meio de remessa para o setor respons\u00e1vel, com as assinaturas dos servidores requisitante e requisitado, identificando-se os produtos solicitados, assim como as quantidades;  15.5. confeccione os termos de responsabilidade pela guarda e conserva\u00e7\u00e3o de bens permanentes, al\u00e9m da elabora\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio anual de modo a atender os ditames dos arts. 83 e 94 da Lei 4.320\/64;  15.6. realize concurso p\u00fablico para futuras contrata\u00e7\u00f5es a serem efetuadas, nos termos do inciso II do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  15.7. observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 1761\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manuel Edmundo Mariano da Silva, Ordenador de Despesas do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - FUPEAM (UG: 21701), exerc\u00edcio de 2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - FUPEAM, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei  2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio.  2. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  2.1. observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal;  2.2. observe rigorosamente os arts. 94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64, quando da elabora\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rios;  2.3. observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada, acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  3. Determinar \u00e0 Controladoria Geral do Estado \u2013 CGE\/AM, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, para que passe a emitir o Parecer nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos \u00d3rg\u00e3os e Entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta do Estado do Amazonas, inclusive com o necess\u00e1rio certificado de Auditoria, conforme disposto no inciso I do art. 2\u00ba, c\/c a al\u00ednea \u201ca\u201d do art. 5\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 5\/1990-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1579\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Eun\u00e9simo B. Serra, Diretor do Complexo Penitenci\u00e1rio An\u00edsio Jobim-COMPAJ- U.G. 21.102, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgar Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Complexo Penitenci\u00e1rio An\u00edsio Jobim - COMPAJ, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Secret\u00e1rio Executivo de Justi\u00e7a e Direito Humanos e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei  2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio.  2. Aplicar ao Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Secret\u00e1rio Executivo de Justi\u00e7a e Direito Humanos e Ordenador de Despesas, a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 3.226,68 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), em raz\u00e3o do envio incompleto de informa\u00e7\u00f5es via Sistema ACP, conforme evidenciam os itens 9 e 10 da Proposta de Voto (impropriedades 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto).  3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  4. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. 5. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  5.1.  observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal;  5.2. observe rigorosamente os arts. 94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64, quando da elabora\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rios;  5.3. observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, mandei lavrar a presente Ata, que vai por mim assinada e pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  17\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 03 DE MAIO DE 2012. AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1112\/2011 ANEXO: 2359\/2006 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Anderson Jos\u00e9 de Souza, ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, referente ao Processo n\u00ba 2359\/2006. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que, concordando tanto com a DCAMI e com o Parquet, o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Anderson Jos\u00e9 de Souza, Prefeito de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2005, por interm\u00e9dio, inicialmente, de sua Advogada Josinete Sousa Lamar\u00e3o, OAB 6429, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo, na \u00edntegra, o Ac\u00f3rd\u00e3o 42\/2010. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 4642\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. F\u00e1bio de F. Pinheiro, ex-Presidente de Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o do Munic\u00edpio de Envira-FAPENV, referente ao Processo n\u00ba 2011\/2007. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar o m\u00e9rito do ac\u00f3rd\u00e3o n. 010\/2009, exarado no Processo n. 2011\/2007 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, apensa) e diminuir a multa anteriormente aplicada, devendo o Ac\u00f3rd\u00e3o ficar assim redigido:  1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o do Munic\u00edpio de Envira-FAPENV, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. F\u00e1bio Fran\u00e7a Pinheiro, Diretor e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique ao Senhor F\u00e1bio de Fran\u00e7a Pinheiro, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei 2.423 de 10.12.1996, a seguinte MULTA:  2.1. Na forma prevista no art.308, I, \u201cc\u201d do Regimento Interno:  2.2. R$ 1.644,89 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), pelo descumprimento do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE\/AM, relativo ao atraso no envio dos registros anal\u00edticos via ACP, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2006, contrariando o art.15\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar Estadual n.06\/91, alterada pela Lei Complementar n.24\/2000, c\/c o art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002-TCE\/AM.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4700\/2009 ANEXOS: 2011\/2007, 4642\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Evelyn F. de Carvalho L. Pareja, Procuradora de Contas deste Tce, referente ao Processo n\u00ba 2011\/2007, referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o do Munic\u00edpio de Envira, exerc\u00edcio de 2006. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento do presente recurso procedendo o seu arquivamento. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5887\/2011 ANEXO: 821\/2008 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor Presidente da COSAMA, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 553\/2011 - Tce - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE AM n.\u00b0 821\/2008. Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir a multa no valor de R$ 1.644,89, anteriormente aplicada no item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.553\/2011, exarado no Processo n. 821\/2008 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, apensa), mantendo-se os demais itens da referida decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 433\/2011 - Den\u00fancia da Sra. Isabelle N. de Oliveira, Fisioterapeuta, contra o Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, e artigo 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, determine o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, \u00a7 3\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 4043\/2011 ANEXOS: 2651\/2009, 5144\/2008, 1958\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. F\u00e1bio de Fran\u00e7a Pinheiro, ex- Presidente do FAPENV, referente ao Processo n\u00ba 1958\/2009. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, tome conhecimento do presente Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. F\u00c1BIO DE FRAN\u00c7A PINHEIRO, para ao final, negar-lhe o pretendido provimento, com fulcro no art. 11, III, \u201cf\u201d, item 2, combinado com o art. 154 e par\u00e1grafos, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. \u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno), mantendo-se a referida decisum e, determinando, assim, o prosseguimento no cumprimento do feito recorrido. 1. Ficando \u00e0 cargo da Relatoria Original, o acompanhamento do cumprimento do referido Ac\u00f3rd\u00e3o.   CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILLES.  PROCESSO N\u00ba 4402\/2011 ANEXOS: 5423\/2008, 200\/1991 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Raymunda Rodrigues Cabral, vi\u00fava do ex-Segurado da SUSAM, Sr. Altino Rodrigues Cabral, referente ao Processo n\u00ba 5423\/2008. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Raymunda Rodrigues Cabral, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 452\/2010 (fls. 57 do Processo n.\u00ba 5423\/2008), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 8.2.2010, e publicada em 4.2.2011, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 15.8.2008, \u00e0 fl. 43 do Processo TCE n.\u00ba 5423\/2008, referente \u00e0 Pens\u00e3o em favor da Sra. Raymunda Rodrigues Cabral, vi\u00fava do ex-segurado, Sr. Altino Rodrigues Cabral, Motorista, Classe A, N\u00edvel 05, Refer\u00eancia V, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SESAU.  3. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3185\/2011 ANEXO: 3018\/2009 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio R. de Oliveira, ex-Secret\u00e1rio da SEJEL, referente ao Processo n\u00ba 3018\/2009. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Senhor JOS\u00c9 LUP\u00c9RCIO RAMOS DE OLIVEIRA, ex \u2013 Secret\u00e1rio de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, para reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 123\/2010 \u2013 TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA, prolatado no Processo n\u00ba 3018\/2009, retirando o item 8.4. que aplicou multa ao Senhor JOS\u00c9 LUP\u00c9RCIO RAMOS DE OLIVEIRA, ex \u2013 Secret\u00e1rio de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, renumerando os demais itens.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 813\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 7195\/2001. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 795\/2008 (fls. 94\/95 do Processo n.\u00ba 7195\/2001), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 6.10.2008, e publicada em 16.6.2009, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 26.6.2000, \u00e0 fl. 76 do Processo TCE n.\u00ba 7195\/2001, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Maria Zomnilde Menezes Ponce de Le\u00e3o, no cargo de Agente Administrativo de 2\u00aa Classe, N\u00edvel G, Refer\u00eancia II, Matr\u00edcula n.\u00ba 000.678-5B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio \u2013 SIC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba04\/2002).  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 5269\/2011 ANEXO: 6845\/2007 - Recurso Ordin\u00e1rio Interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, referente ao Processo TCE n.\u00ba 6845\/2007. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso e quanto ao m\u00e9rito, seja DADO PROVIMENTO PARCIAL, e desse modo, mantenha o item 8.1 \u201ca\u201d da Decis\u00e3o n\u00ba 2178\/2010-TCE quanto a ilegalidade do ato de admiss\u00e3o de pessoal, realizado pela Universidade do Estado do Amazonas, mediante contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado do Professor Marc\u00edlio Sandro Medeiros, e modificando a aplica\u00e7\u00e3o da multa presente no item 8.2 , \u201ca\u201d da decis\u00e3o, excluindo a san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria aplicada, pela recorrente provar excepcional interesse p\u00fablico e pelo princ\u00edpio da continuidade do servi\u00e7os p\u00fablicos. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2399\/2011 ANEXOS: 6845\/2007, 5168\/2008 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo TCE n\u00ba 5168\/2008. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno n\u00e3o tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, por aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica da S\u00famula n\u00ba 283\/STF, em vista do recurso em tela n\u00e3o ter abordado todas as restri\u00e7\u00f5es da DECIS\u00c3O n\u00ba2469\/2010-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas no Processo n\u00ba 5168\/2008, que declarou a ILEGALIDADE do ato de das contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias de Professores Convidados, decorrentes da Resenha n\u00ba 39\/2008, para o preenchimento de cargo do quadro de pessoal da Universidade Estadual do Amazonas, com fulcro no art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 10 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1996- TCE.  PROCESSO N\u00ba 1993\/1999 ANEXO: 2560\/1999 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ribamar Cruz de Farias, Prefeito Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 1998. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando a C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed\/AM pela desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio 1998, de responsabilidade do Sr. Ribamar Cruz de Farias, nos termos do art. 1\u00ba, c\/c o art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE, art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba06\/91 e art. 1\u00ba, I e art. 29, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE.  2. JULGUE IRREGULAR, com fundamento no art. 1\u00ba, II e art. 22, III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, II e art. 188, \u00a7 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- RITCE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual do Poder Executivo Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio 1998, de responsabilidade do Sr. Ribamar Cruz de Farias.  3. Neste item a Relatora acolheu, em sess\u00e3o, a multa constante no voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno aplique ao Sr. RIBAMAR CRUZ DE FARIAS, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso II, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), em raz\u00e3o das contas julgadas irregulares que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e artigo 174 do Regimento Interno) para que o Senhor RIBAMAR CRUZ DE FARIAS recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  5. Arquive o Processo n\u00ba 2560\/1999, anexo, de Comunica\u00e7\u00e3o Geral. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0s Ressalvas das despesas realizadas com recursos resultantes de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias mediante Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas.  PROCESSO N\u00ba 3024\/2009 - Incidente de Inconstitucionalidade referente ao Processo n\u00ba 6704\/02, que trata da aposentadoria do Sr. Raimundo Lopes de Castro. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Tribunal Pleno acolha o incidente de inconstitucionalidade suscitado, reconhecendo a ofensa ao art. 37, II da CF\/88 por parte do artigo 4\u00ba da Lei n.2281\/94, afastando a incid\u00eancia da norma no \u00e2mbito desta Corte determinando posteriormente a devolu\u00e7\u00e3o dos autos \u00e0 Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de que se proceda \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito da aposentadoria do Sr. Raimundo Lopes de Castro. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - Convocado.  PROCESSO N\u00ba 5534\/2011 ANEXO: 2725\/2004 - Recurso Ordin\u00e1rio Interposto Universidade do Estado do Amazonas - UEA, por interm\u00e9dio de sua Reitoria, referente ao Processo TCE n.\u00ba 2725\/2004. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento. 2.  Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 703\/2011 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 444 e 445 do processo apenso n\u00ba 2725\/2004), julgando LEGAL a admiss\u00e3o de pessoal aqui tratada.  PROCESSO N\u00ba 5188\/2011 ANEXO: 2170\/2004 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Romeiro Jos\u00e9 Costeira de Mendon\u00e7a, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao Processo TCE n.\u00ba 2170\/2004. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba. 048\/2011 e o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 048\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 2522\/2525 \u2013 processo n.\u00ba 2170\/2004 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio 2003, sob a responsabilidade do Sr. Romeiro Jos\u00e9 Costeira de Mendon\u00e7a). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5189\/2011 ANEXO AO 5188\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Romeiro Jos\u00e9 Costeira de Mendon\u00e7a, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao Processo TCE n.\u00ba 3589\/2004. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito DAR PROVIMENTO, para efeito de REFORMAR a Decis\u00e3o n\u00ba. 062\/2001 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 335 - processo n.\u00ba 3589\/2004), modificando o JULGAMENTO a fim de considerar LEGAL o Termo de Contrato n\u00ba. 006\/2003, firmado entre o Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo e a Firma Isalta Constru\u00e7\u00f5es e Terraplanagem Ltda, tendo por objeto a loca\u00e7\u00e3o de 12 (doze) \u00f4nibus com capacidade para 52 lugares, no valor global de R$ 889.200,00 (oitocentos e oitenta e nove mil e duzentos reais), bem como EXCLUIR a penalidade de multa que havia sido imposta ao Sr. Romeiro Jos\u00e9 Costeira de Mendon\u00e7a. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3310\/2011 ANEXO: 2140\/2003 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Nelson Raimundo de Oliveira Azedo, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, referente ao Processo n\u00ba 2140\/03. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica) c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e com o art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, letra 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno):  1. Conhe\u00e7a do presente Recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento.  2. Anule o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\uf0b0 183\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, datado de 01 de mar\u00e7o de 2012 (fls. 38), com fulcro no princ\u00edpio da revisibilidade das decis\u00f5es, pelos fatos elencados no corpo desta proposta de voto.  3. Julgue Regular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2002, da C\u00e2mara Municipal de Manaus, sob a responsabilidade do Sr. Nelson Raimundo de Oliveira Azedo, por ter-se expressado, de forma clara e objetiva, a exatid\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gest\u00e3o, nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica) e art. 188, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno), inexistindo qualquer ato que possa ser considerado como grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal.  4. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o plena e irrestrita ao respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica) c\/c o art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 4242\/2011 ANEXO: 1543\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Ney Jos\u00e9 Corr\u00eaa de Souza, Procurador da C\u00e2mara de Tabatinga, referente ao Processo n\u00ba 1543\/2010. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 771\/2010 - TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 129\/131 do processo n. 1543\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Sr. On\u00f3rio Sert\u00f3rio do Nascimento).  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 3643\/2011 ANEXO: 2180\/2006 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Oreni Campelo B. da Silva, Presidente da AMAZONASTUR, referente ao Processo n\u00ba 2180\/06. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da Amazonastur, exerc\u00edcio de 2005, por meio de seu Advogado Igor de Souza Barros, OAB 7.629, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, com o fim de alterar os valores constantes nos itens 9.2, 9.3 e 9.5, conforme abaixo os destaco, mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 703\/2010-TCE:  1.  Glosar e considerar a respons\u00e1vel em alcance, no valor total de R$ 452.660,70, referente \u00e0s irregularidades que seguem:  1.1.  o reembolso de despesas a servidores no montante total de  R$ 7.388,70 (item 3 da proposta de voto);  1.2.  multas de tr\u00e2nsito, no montante de R$ 1.067,00, pagas pela entidade sem ado\u00e7\u00e3o de procedimentos para que os servidores da Amazonastur, autores das infra\u00e7\u00f5es de tr\u00e2nsito, fossem responsabilizados (item 13 desta proposta de voto);  1.3. despesa n\u00e3o comprovada relacionada ao pagamento em favor da empresa Octaplan Rio Comercio, com o objetivo de loca\u00e7\u00e3o de material para um evento, no valor de R$ 8.175,00 (item 13 desta proposta de voto);  1.4. termo de Conv\u00eanio 9\/2005, firmado entre a Amazonastur e a Funda\u00e7\u00e3o Boas Novas, com o objetivo de realizar o Evento \u201cCantata de Natal\u201d, no valor de R$ 208.640,00 (item 14 desta proposta de voto);  1.4.1. dispensa de licita\u00e7\u00e3o para a contrata\u00e7\u00e3o da firma Planeta Amazonas Turismo Ltda., com o objetivo de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de Coordena\u00e7\u00e3o Geral do Evento 119\u00ba Reuni\u00e3o de Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria \u2013 CONFAZ, no valor de R$ 181.390,00, e a real necessidade da realiza\u00e7\u00e3o deste Congresso (item 22 desta proposta de voto);  1.5. real necessidade da Realiza\u00e7\u00e3o do Termo de Conv\u00eanio 4\/2005 firmado com o Lions Clube internacional para custear despesas no Evento VI Conven\u00e7\u00e3o Lions Clube, no valor de R$ 46.000,00 (item 30 da proposta de voto).  2. Aplicar multa a respons\u00e1vel no valor de R$ 26.136,33, referente ao alcance.  3. Aplicar multa a respons\u00e1vel no valor de R$ 3.289,73, com fulcro nos artigos 308 V, \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, em raz\u00e3o das impropriedades abaixo:  3.1. diverg\u00eancia entre os valores das di\u00e1rias constantes nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, R$ 27.845,00, e no raz\u00e3o cont\u00e1bil encontrado na Empresa, R$ 56.126,11; 3.2. fracionamento de licita\u00e7\u00e3o para aquisi\u00e7\u00e3o de material de inform\u00e1tica (R$ 21.522,00) e fornecimento de passagens a\u00e9reas (R$ 48.841,90). Registrado o impedimento do Conselheiro Lucio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2313\/2011 ANEXOS: 148\/2010, 4025\/2011, 8130\/2000 -  Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 8130\/00. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor da Sra. Ant\u00f4nia Arlete de Souza, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o 759\/2009,  de 4.8.2009, de modo que se conceda o registro do Ato Aposentat\u00f3rio (fls.71 \u2013 Processo 8130\/2000) e n\u00e3o se aplique as determina\u00e7\u00f5es contidas no item 8.2 da referida Decis\u00e3o.  2. Determine, ainda, \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso.  3. Comunicar o AMAZONPREV sobre teor da Decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4006\/2011 ANEXOS: 5348\/2005, 148\/2010, 4025\/2011, 8130\/2000 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, Referente ao Processo n\u00ba 5348\/2005. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor da Sra. Geiza Barbosa de Oliveira Andrade, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a r. Decis\u00e3o 1018\/2009 (fls.114) da Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, proferida nos autos do Processo 5348\/2005, anexo, em Sess\u00e3o do dia 23\/11\/2009, de modo que seja julgado Legal o Ato de Aposentadoria datado de 9\/8\/2005 (fls.96 \u2013 Processo 5348\/2005), sem promover a altera\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo do valor do adicional por tempo de servi\u00e7o,e, ainda, DETERMINE \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das providencias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso. Por fim, que a AMAZONPREV seja comunicada do teor da Decis\u00e3o.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal do Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 151) PROCESSO N\u00ba. 3167\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. REYNA ISABEL TELLO BATISTA, Aposentada, referente ao Processo n\u00ba. 3459\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3161\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. RONALDO D\u2019 AVILA, Aposentado, referente ao Processo n\u00ba. 1703\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3321\/2012 \u2013 Den\u00fancia formulada pelo Sr. ANTONIO FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Caapiranga. DESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia, que possui ind\u00edcios suficientes para o seu processamento.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3320\/2012 \u2013 Den\u00fancia formulada pelo Sr. ANTONIO FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Caapiranga. DESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia, que possui ind\u00edcios suficientes para o seu processamento.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3256\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. JOSE RICARDO WENDLLING, Deputado Estadual, para apurar poss\u00edveis ilegalidade em processos licitat\u00f3rios. DESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o, que atende aos pressupostos legais exig\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. SILAS GUEDES DE OLIVEIRA, ex-secret\u00e1rio Executivo da SUSAM (2003), acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba2012\/2004, que trata de Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SUSAM, decidiu, julgar regular com ressalvas as Contas Anuais da SUSAM, exerc\u00edcio de 2003; aplicando-lhe multa no valor de R$3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/02-TCE\/AM; fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas que lhe foram impostas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72,inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96. Expirado o prazo estabelecido os valores da multa devem ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba984\/2011, conforme evidenciadas as irregularidades no Relat\u00f3rio e Proposta de Voto, autorizando-se desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno do TCE\/AM. Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno             --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2578","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2578","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2578"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2578\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7120,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2578\/revisions\/7120"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2578"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2578"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2578"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}