{"id":2754,"date":"2012-07-19T17:21:06","date_gmt":"2012-07-19T17:21:06","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2754"},"modified":"2016-07-08T15:44:08","modified_gmt":"2016-07-08T15:44:08","slug":"edicao-n%c2%ba-454-de-19-de-julho-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2754","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 454 de 19 de julho de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/07\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-454-de-19-de-julho-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N\u00ba 089\/2012-GP\/Secex  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 102, VIII da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 29, XII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO que o analista ir\u00e1 vistoriar a \u00e1rea de pessoal no Munic\u00edpio de T\u00e9f\u00e9. R E S O L V E: INCLUIR o servidor UDISON DE JESUS PINTO DOS SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 1.387-0A, na Comiss\u00e3o que inspecionar\u00e1 o Munic\u00edpio de Tef\u00e9, conforme Portaria n\u00ba 087\/2012-GP\/Secex, datada de 04\/07\/2012, publicada no DOE de 05\/07\/2012. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2012. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ERRATA do Processo n\u00ba 5858\/2010 abaixo, por ter sa\u00eddo com Incorre\u00e7\u00f5es no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 437 de 26 de Junho de 2012, p\u00e1gina 6. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 5858\/2010. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de pagamento de diferen\u00e7a remunerat\u00f3ria correspondente \u00e0 parcela aut\u00f4noma de equival\u00eancia- PAE. 4-Interessado: Sr. Lyzandro Garcia Gomes, Conselheiro Aposentado desta Corte de Contas. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 1120\/2010 (fls. 07\/08 v). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n\u00ba 194\/2012(fls.29\/30) e Parecer n\u00ba 336\/2010 (fls.10\/13)-DJUR. 7-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O 139\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, e XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE, no sentido de: 8.1- Deferir o pedido, concedendo ao requerente o pagamento da diferen\u00e7a remunerat\u00f3ria do aux\u00edlio-moradia (Parcela Aut\u00f4noma de Equival\u00eancia) pelo per\u00edodo compreendido entre dezembro de 1998 a dezembro de 2004, nos termos da Decis\u00e3o n\u00ba 104\/2011 \u2013 ADMINISTRATIVA \u2013 TRIBUNAL PLENO, considerando os par\u00e2metros a seguir fixados: a)\tO pagamento decorrente do reconhecimento do direito in casu, ser\u00e1 parcelado e obedecer\u00e1 a um cronograma de desembolso, conforme disponibilidade financeira e or\u00e7ament\u00e1ria; b)\tO pagamento de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria mensal do valor devido ao requerente;    c)     O pagamento de juros morat\u00f3rios simples de 0,5% a.m (meio por cento ao m\u00eas) at\u00e9 a data desta Decis\u00e3o; d)    Incid\u00eancia do imposto de renda e previd\u00eancia, salvo sobre a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os juros de mora pela sua natureza indenizat\u00f3ria. 8.2- Remeter os autos \u00e0 DRH e \u00e0 DORF para que providenciem os c\u00e1lculos, resguardando o devido pagamento ao cronograma de desembolso j\u00e1 acima mencionado; 8.3- E, por fim, estender os efeitos desta Decis\u00e3o aos demais Conselheiros, Auditores e Procuradores que tenham requisitado ou venham a requerer e que fa\u00e7am jus ao direito ora pleiteado, atrav\u00e9s de Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica do Conselheiro-Presidente deste Tribunal. Vencido o Conselheiro, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou contr\u00e1rio a extens\u00e3o do benef\u00edcio at\u00e9 o exerc\u00edcio de 2004, mantendo o posicionamento anterior de 1994 e 1997. 09-Ata: 20\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 31 de maio de 2012.  SECRETARIO DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 23\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 14  DE JULHO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 554\/2009 - S\u00famula Sobre Aposentadorias de Servidores P\u00fablicos No \u00c2mbito do Estado. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de aprovar a S\u00famula, nos seguintes termos: S\u00famula N\u00ba 18 TCE - Direito P\u00fablico. Administrativo. Nas aposentadorias, reformas e pens\u00f5es concedidas h\u00e1 mais de cinco anos, com efeitos ben\u00e9ficos para o destinat\u00e1rio, contados da publica\u00e7\u00e3o do ato de inativa\u00e7\u00e3o, o Tribunal de Contas determinar\u00e1 o registro dos atos que a Administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o puder mais anular, consoante o disposto no art. 54 da Lei Estadual n. 2794\/2003, alterada pela Lei n. 2961\/2005, salvo comprovada m\u00e1-f\u00e9. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 2141\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Romulo Barbosa Mattos, Prefeito Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas compet\u00eancias constitucionais e legais previstas no art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual 2.423\/96 e art.11, incisos II e III, \u201ca\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, VI, da CF, e 40, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual 2.423\/96 e art.3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 9\/1997- TCE\/AM.  2. Julgue Regulares com Ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, enquanto Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, em face das seguintes irregularidades:  3.1. Intempestividade no encaminhamento dos registros anal\u00edticos, via sistema ACP, relativos \u00e0s compet\u00eancias de janeiro a dezembro\/2010, enviados somente em 2011 e 2012, resultando em atrasos que variaram de 245 a 626 dias, contrariando as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00bas 07\/2002 e 02\/2007-TCE\/AM c\/c o \u00a7 1\u00ba do art. 15 da Lei Complementar 06\/91 (com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar 24\/2000).  3.2. Intempestividade no envio dos relat\u00f3rios bimestrais de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria relativos ao exerc\u00edcio de 2010, todos encaminhados apenas em 2011, com atrasos que variaram de 112 a 378 dias, bem como dos relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba e 2\u00ba semestres, com atrasos de 261 e 86 dias, respectivamente.  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, no total de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) pelas impropriedades listadas nos subitens 3.1 e 3.2 do Voto, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art.55, da Lei 2.423\/96 c\/c o art.308, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art.173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. Recomende \u00e0 origem que:  5.1. cumpra os prazos para encaminhamento de dados, via ACP, conforme estabelece o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02;  5.2. observe o princ\u00edpio licitat\u00f3rio, sempre em busca de melhores neg\u00f3cios para a Administra\u00e7\u00e3o, mediante adequado planejamento e dimensionamento das necessidades anuais, nos termos do art.37, XXI, da CF\/88 e da Lei 8.666\/93;  5.3. caso ainda n\u00e3o o tenha feito, que encaminhe \u00e0 C\u00e2mara Municipal o Projeto de Lei relativo \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do Plano de Cargos e Sal\u00e1rios dos servidores p\u00fablicos municipais, com amplia\u00e7\u00e3o do n\u00famero de vagas para diversos cargos, conforme informado por esta municipalidade;  5.4. em seguida, realize concurso p\u00fablico, nos termos do art. 37, II, da CF\/88, observando, o limite estabelecido no art. 20, III, \u201cb\u201d da Lei 101\/2000-LRF;  5.5. publique os balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial do Estado, conforme estabelece o art. 9\u00ba, da Lei Complementar 06\/91;  5.6. publique a LOA de cada exerc\u00edcio no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio e  a encaminhe ao TCE, como tamb\u00e9m a informe via sistema ACP\/Captura;  5.7. informe, via ACP\/Captura, e encaminhe fisicamente a Corte de Contas para an\u00e1lise, todos os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal concursado e\/ou tempor\u00e1rio, Aposentadorias, Reformas e Pens\u00f5es, nos termos do art. 1\u00ba, inciso IV, da Lei 2.423\/96 e art. 5\u00ba, IV da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE;  5.8. em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia das contas p\u00fablicas, disponibilize \u00e0s comiss\u00f5es de inspe\u00e7\u00e3o in loco todos os documentos necess\u00e1rios \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, inclusive as atas das audi\u00eancias p\u00fablicas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;  5.9. d\u00ea continuidade aos esfor\u00e7os e provid\u00eancias para a constitui\u00e7\u00e3o e arrecada\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, especialmente quanto ao IPTU, em observ\u00e2ncia ao art. 11 da LRF.  6. Determine \u00e0 DCAP que solicite \u00e0 origem o encaminhamento a esta Corte dos documentos relativos \u00e0s admiss\u00f5es tempor\u00e1rias ocorridas no exerc\u00edcio, contendo c\u00f3pia de todo o processo administrativo e demais documentos necess\u00e1rios ao exame da legalidade dos atos.  7. Determine \u00e0 DCAMI que verifique, quando das futuras inspe\u00e7\u00f5es in loco, se as recomenda\u00e7\u00f5es anteriormente elencadas no Relat\u00f3rio\/Voto est\u00e3o sendo devidamente observadas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo emiss\u00e3o de PARECER PR\u00c9VIO pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas; Considerar as Contas IRREGULARES; Aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel nos valores de R$ 9.680,04 para cada m\u00eas de compet\u00eancia do ACP\/Captura (meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010), remetido ao Tribunal, fora do prazo; R$1.644,00, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria; discordou da aplica\u00e7\u00e3o de multa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres, tendo em vista a inexist\u00eancia de lei exigida no inciso I do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba. 10.028\/2000, adiante transcrito: \u201cArt. 5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 1098\/2011 ANEXO AO 2141\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para o fim de apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o de servidores avulsos e pagamento, em esp\u00e9cie, realizado pela Prefeitura Municipal de Envira, no valor total de R$ 300.000,00. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de sua compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei Estadual 2.423\/96, do art. 5\u00ba, XXII, art.11, III, \u201cc\u201d, e art. 288 e seguintes, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, julgue improcedente a Representa\u00e7\u00e3o, devendo os presentes autos serem arquivados, nos termos do art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei Estadual 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 862\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Augusto Melo da Silva, Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2006. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art.31, \u00a71\u00ba, da Magna Carta, art.127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 1\u00ba, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, julgue REGULARES as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2006 do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de L\u00e1brea, de responsabilidade dos Srs. Gerlando Lopes Nascimento, Diretor-Presidente no per\u00edodo de  janeiro a abril de 2006 e Augusto Melo da Silva, Diretor-Presidente no per\u00edodo de maio a dezembro de 2006, nos termos do art. 22, I da Lei 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 2019\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 2253\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente recurso de revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, caput e \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, para anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 084\/2009 \u2013 proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n.\u00ba 2253\/2002, em sess\u00e3o datada de 09\/03\/2009.  2. JULGUE LEGAL o Decreto de 25.01.2002, publicado no DOE de mesma data, (fl. 98 - Processo n\u00ba 2253\/2002), que aposentou a Sra. Maria Madalena Campelo do Nascimento, no cargo de Professor III, Classe H, C\u00f3digo NMM-04-082, Refer\u00eancia IV, Matr\u00edcula n\u00ba 025.729-0A, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC, determinando seu REGISTRO no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 6174\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio Interposto pelo Sr. Francisco das Chagas Fadel, servidor aposentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, em refer\u00eancia ao Processo TCE n.\u00b0 1450\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, caput e \u00a71\u00ba, 145, I, II e III, e 151, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, e, no m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em seus termos integrais a Decis\u00e3o n.\u00ba 713\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o datada de 29 de mar\u00e7o de 2011, constante da fls.102 do Processo n\u00ba 1450\/2009, em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1862\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente-FMDCA, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art.31, \u00a71\u00ba, da Magna Carta, art.127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art. 1\u00ba, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as presta\u00e7\u00f5es de contas de conv\u00eanios, em decorr\u00eancia do disposto no art. 255 de nosso Regimento Interno, julgue REGULARES as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2010 do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7as e do Adolescente, de responsabilidade do Sr. Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio Municipal \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, I da Lei 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 547\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo senhor Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo TCE n\u00ba 6773\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00b0, XXI, da Lei 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00b0, XXXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, caput e \u00a7 1\u00b0, 145, I, II e III e 151, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, NEGANDO-LHE, no m\u00e9rito, PROVIMENTO, para manter in totum a Decis\u00e3o 2292\/2011 proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara.  PROCESSO N\u00ba 4702\/2011 ANEXOS: 3964\/2011, 3965\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1093\/2009-TCE-1\u00aaC\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2477\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte, determine o ARQUIVAMENTO do presente recurso, em raz\u00e3o da perda de objeto.   ROCESSO N\u00ba 3964\/2011 ANEXO AO 4702\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Zeila Seixas Brasil, servidora aposentada da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 2477\/2006. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte.  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Zeila Seixas Brasil, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no caput do artigo 65 da Lei n\u00ba 2.423\/1996 \u2013 Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas \u2013 c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 Regimento Interno do Tribunal de Contas, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, para anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 1093\/2009 \u2013 proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 2477\/2006, em sess\u00e3o datada de 09\/11\/2009.  2. JULGUE LEGAL o Decreto de 04.04.2006, publicado no DOE em 06.04.2006, (fls.79-Processo n\u00ba 2477\/2006), que aposentou a Sra. Zeila Seixas Brasil, no cargo de Professor, 6\u00aa Classe, C\u00f3digo ED-ADC-VI, Refer\u00eancia D, Matr\u00edcula n\u00ba 013.121-0A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino\u2013SEDUC, determinando seu REGISTRO no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 3965\/2011 ANEXO AO 4702\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Zeila Seixas Brasil, servidora aposentada da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 1387\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Zeila Seixas Brasil, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no caput do artigo 65 da Lei n\u00ba 2.423\/1996 \u2013 Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas \u2013 c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 Regimento Interno do Tribunal de Contas, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, para anular a Decis\u00e3o n\u00ba 1096\/2009 \u2013 proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 1387\/2001, em sess\u00e3o datada de 09\/11\/2009.  2. JULGUE LEGAL o Decreto de 20.06.2000, publicado no DOE em 21.06.2000, (fl. 79 - Processo n\u00ba 1387\/2001), que aposentou a Sra. Zeila Seixas Brasil, no cargo de Professor II, Classe E, C\u00f3digo NMM-02-066, Refer\u00eancia VI, Matr\u00edcula n\u00ba 013.121-0C, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC, determinando seu REGISTRO no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1061\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Raimunda Gomes Pinheiro, Administradora Hospitalar, referente ao Processo n\u00ba 2771\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso e no m\u00e9rito conceda provimento parcial, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 382\/2009-TCE-PLENO, nos moldes a seguir:  a) altere o subitem 9.1, julgando regulares com ressalvas a presta\u00e7\u00e3o de contas do Centro Psiqui\u00e1trico Eduardo Ribeiro, referente ao exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade da Sra. Raimunda Gomes Pinheiro, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesa, dando-lhe quita\u00e7\u00e3o, com fulcro nos artigos 22, II, e 24 da Lei Estadual n. 2.423\/1996;  b) por conseq\u00fc\u00eancia, exclua os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5, que tratam da multa aplicada \u00e0 recorrente, bem como dos procedimentos para o seu recolhimento;  c) mantenha as recomenda\u00e7\u00f5es elencadas no subitem 9.6, transformando-o no novo subitem 9.2.;  d) Cientifique \u00e0 recorrente sobre o provimento parcial do recurso apreciado.  PROCESSO N\u00ba 3943\/2009 - Tomada de Contas anuais da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, ex-Prefeito.  PARECER PR\u00c9VIO: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, com voto de desempate do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, quanto ao item 8 letra \u201ca\u201d desta decis\u00e3o, que diz respeito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa pelo atraso na remessa do ACP, sendo acompanhado pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o e. Tribunal Pleno:  1. Considere REVEL o Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Prefeito de Fonte Boa e Ordenador da Despesa no per\u00edodo de 01\/01\/2008 a 04\/03\/2008 e de 10\/06\/2008 a 19\/06\/2008, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Como Chefe do Poder Executivo, emita Parecer Pr\u00e9vio pela Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Prefeito Municipal nos per\u00edodos de 01\/01 a 04\/03 e 10\/06 a 19\/06\/2008, com fulcro no artigo 1\u00ba, inciso I da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96.  3. Como Ordenador de Despesa, julgue Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Prefeito Municipal nos per\u00edodos de 01\/01 a 04\/03 e 10\/06 a 19\/06\/2008, com fulcro nos artigos 1\u00ba, inciso II, 19, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, e 25, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96.  4. Considere em Alcance o Ordenador de Despesa Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 4.761.735,83, corrigidos monetariamente, com fulcro nos artigos 305 e 306 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, referentes \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas no montante de R$ 3.780.139,93 no per\u00edodo de 01\/01\/08 a 04\/03\/08 (item 21, do Relat\u00f3rio Preliminar) e R$ 981.595,90 inerente a retirada das contas banc\u00e1rias sem a devida comprova\u00e7\u00e3o no per\u00edodo de 10\/06\/08 a 19\/06\/08 (item 22 do Relat\u00f3rio Preliminar).  5. Aplique multa ao Ordenador de Despesa, senhor Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Prefeito Municipal nos per\u00edodos de 01\/01 a 04\/03 e 10\/06 a 19\/06\/2008, no valor global de R$ 18.093,57:  a) R$ 1.644,89, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0 dilig\u00eancia deste Tribunal, nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; b) R$16.448,68, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM, em virtude de impropriedades que resultaram em grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, citadas no Parecer Ministerial, bem como no Relat\u00f3rio Preliminar da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o.  6. Como Chefe do Poder Executivo, emita Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito Municipal nos per\u00edodos de 05\/03 a 09\/06 e 20\/06 a 31\/12\/2008, nos termos do art. 1\u00ba, inciso I da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96.  7. Como Ordenador de Despesa, julgue Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito Municipal nos per\u00edodos de 05\/03 a 09\/06 e 20\/06 a 31\/12\/2008, conforme o art. 22, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96.  8. Aplique multa ao Ordenador de Despesa, senhor Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito Municipal nos per\u00edodos de 05\/03 a 09\/06 e 20\/06 a 31\/12\/2008, no valor global de R$19.738,45, assim discriminados:  a) R$ 822,43, por cada m\u00eas de atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, de janeiro a dezembro, totalizando R$9.869,16, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  b) R$1.644,89 pelo n\u00e3o encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2008, dentro do prazo legal, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  c) R$1.644,89 pelo atraso na entrega dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00b0 bimestres, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  d) R$1.644,89 pelo atraso na entrega dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba e 2\u00ba bimestres, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  e) R$1.644,89 pelo n\u00e3o encaminhamento de processos relativos a 03 aposentadorias, 02 de pens\u00f5es, contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de 651 servidores, nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  f)R$3.289,73 pela perman\u00eancia de valores em caixa na ordem de R$ 2.465.135,62, com fulcro no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  9. FIXE prazo de 30 (trinta) dias aos senhores Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa e Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeitos Municipais de Fonte Boa, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores referentes \u00e0s MULTAS aplicadas a cada um individualmente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  10. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  11. RECOMENDE \u00e0 origem que a observ\u00e2ncia das recomenda\u00e7\u00f5es elencadas no Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, bem como no Parecer Ministerial, em especial:  a) Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  b) Constitui\u00e7\u00e3o Estadual;  c) Lei Complementar n. 101\/2000;  d) Lei n. 8.666\/93;  e) Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  f) Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE\/AM;  g) Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE\/AM;  h) Resolu\u00e7\u00e3o n. 02\/90-TCE\/AM;  i) Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/96-TCE\/AM.  12. COMUNIQUE \u00e0 Receita Federal do Brasil sobre a inclus\u00e3o do exerc\u00edcio de 2008 no parcelamento da d\u00edvida previdenci\u00e1ria do munic\u00edpio.  13. DETERMINE \u00e0 DCAP que requisite junto a Prefeitura de Fonte Boa as aposentadorias, pens\u00f5es e admiss\u00f5es realizadas no exerc\u00edcio de 2008, a fim de que proceda a instru\u00e7\u00e3o devida.  14. ARQUIVE os processos n\u00b0 4.294\/2008, 5.593\/2009, 5.600\/2009, 5.599\/2009, 5.598\/2009, 5.606\/2009, 5.607\/2009, 5.591\/2009 e 5.590\/2009. Vencido o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, que votou contra o valor da multa aplicada ao Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira constante no item 8 letra \u201ca\u201d desta decis\u00e3o, referente ao atraso do ACP, reduzindo para o valor \u00fanico de R$1.000,00. Acompanhou o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela exclus\u00e3o da multa constante no item 8 ltra \u201cd\u201d desta decis\u00e3o, no valor de R$1.644,89, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referente aos 1\u00ba e 2\u00ba semestres, tendo em vista a inexist\u00eancia de lei exigida no inciso I do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba. 10.028\/2000, adiante transcrito: \u201cArt. 5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0 ressalva das Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas.   PROCESSO N\u00ba 4294\/2008 ANEXO AO 3943\/2009 - Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP-CAPTURA, exerc\u00edcio de 2008.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, determinar o arquivamento dos autos. PROCESSO N\u00ba 4069\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Fonte Boa\/AM. Por pr\u00e1tica de irregularidades.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno julgue procedente a Representa\u00e7\u00e3o, adotando todas as provid\u00eancias constantes do Relat\u00f3rio\/Voto.  PROCESSO N\u00ba 5169\/2009 ANEXO AO 3943\/2009 - Den\u00fancia formulada pelo Desembargador Fl\u00e1vio Humberto Pascarelli Lopes, contra o Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, em virtude de eventual malversa\u00e7\u00e3o de verbas p\u00fablicas e poss\u00edvel pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno julgue procedente a presente Den\u00fancia, adotando todas as provid\u00eancias constantes do Relat\u00f3rio\/Voto.  No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro-Presidente, \u00c9rico Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1659\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Francisca das Chagas da S. Lima, Diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo Rocha, referente Ao Processo N\u00ba 482\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acatou, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela exclus\u00e3o da multa aplicada no item 2 do Voto no valor de R$2.000,00, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais TOME CONHECIMENTO do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, ex-Diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo Rocha, exerc\u00edcio de 2006, e, no m\u00e9rito, LHE D\u00ca PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o 305\/2009 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls.291\/292 do processo anexo TCE n\u00ba 482\/2003), excluindo a GLOSA e a MULTA constante do item 9.2, para:  1 - Julgar REGULARES COM RESSALVAS, as Contas Anuais do Hospital Geral Geraldo da Rocha, exerc\u00edcio de 2002, de responsabilidade da Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, ex-Diretora, nos termos do art. 1\u00ba,II e art. 22, II, \u201cb\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02;  2 - RECOMENDAR \u00e0 Gest\u00e3o atual a completa e precisa observ\u00e2ncia dos ditames legais que regem a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, para exerc\u00edcios posteriores; Ficando a cargo do Relator Original o acompanhamento do disposto na Decis\u00e3o em tela. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Ap\u00f3s o julgamento do processo anterior, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1696\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 6865\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais:  1. Conhe\u00e7a do presente recurso em epigrafe, dando-lhe provimento, no sentido de que seja julgado Legal o Decreto que aposentou o senhor DJALMA ALVES AGRA, para fins de Registro.  2. Cientifique os interessados a respeito da decis\u00e3o do presente Recurso, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 2495\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 214\/1999 (NG.565\/1999).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, conhe\u00e7a do presente recurso em epigrafe, dando-lhe provimento, no sentido de que seja julgado Legal o Decreto que aposentou o senhor RAIMUNDO AVELINO DA SILVA, para fins de Registro.  Cientifique os interessados a respeito da decis\u00e3o do presente Recurso, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/96.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2254\/2009 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002, que:  1. Declare a perda de objeto dos embargos em an\u00e1lise, em raz\u00e3o da desist\u00eancia do embargante.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que d\u00ea cumprimento \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 725\/729.  PROCESSO N\u00ba 6118\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Edmee Brasil, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0541\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00b0 6021\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, em conformidade com o voto, em sess\u00e3o, do Exmo. Sr. Conselheiro-Presidente, que regimentalmente proferiu voto de desempate, em concord\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, divergindo do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de TOMAR CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Acompanhou o voto do Conselheiro-Presidente, o Conselheiro Julio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. Vencido o voto do Conselheiro-Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de dar provimento ao recurso, reformando parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 224\/2010, para julgar as contas regulares, com ressalvas, aplicar multa de R$ 806,67, conceder prazo para o recolhimento e recomenda\u00e7\u00f5es a origem. Acompanhou o voto do Relator o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. Vencido o voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso na entrega do ACP. Registrado os impedimentos dos Conselheiros Julio Cabral e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3178\/2011- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Francisco Ferreira do Vale, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Pauini, referente ao Processo n\u00ba 1080\/08.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto so Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor FRANCISCO FERREIRA DO VALE, ex - Presidente da C\u00e2mara de Pauini, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo \u00edntegro o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 809\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 1080\/2008.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2960\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s da Procuradoria-Geral do Munic\u00edpio, referente ao Processo n\u00ba 2156\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio, na pessoa do Procurador do Munic\u00edpio Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 2886\/2010\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, prolatada em 6.12.2010 [Processo n\u00ba 2156\/2004 (fls. 239\/240)], que declarou a ilegalidade dos Atos de Admiss\u00e3o Tempor\u00e1ria de Pessoal para atuar no Gabinete Militar da Prefeitura Municipal de Manaus, na fun\u00e7\u00e3o de Guarda Municipal, conforme o Edital de Convoca\u00e7\u00e3o publicado no D.O.E. de 3.4.1997, promovido pela Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento \u2013 SEMAD; determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  a) comunique o resultado deste julgamento ao Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002);  b) o sobrestamento do Processo TC n.\u00ba 2156\/2004, em apenso, acompanhando o andamento do Processo Judicial n.\u00ba 001.09.249420-0, at\u00e9 que seja decidido o seu m\u00e9rito; c) ap\u00f3s, junte aos autos a decis\u00e3o judicial referida, e encaminhe o Processo n.\u00ba 2156\/2004 ao Relator.  PROCESSO N\u00ba 107\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Cec\u00edlio Correa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2010, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 821\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n.\u00b0 2469\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor CEC\u00cdLIO CORR\u00caA, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Autazes, no exerc\u00edcio de 2010, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento em face do Recurso interposto n\u00e3o conter documentos e raz\u00f5es de defesa capazes de desconstituir o Ac\u00f3rd\u00e3o 821\/2011 \u2013 TCE- TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 2469\/2011, que dever\u00e1 manter-se \u00edntegro.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2195\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ayton Romero da Silva, Presidente da FUNPREV\/Manaquiri, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba. 06\/1991; artigo 1\u00ba, II, e artigo 22, I, da Lei n. 2423\/1996 c.c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002-Regimento Interno, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, do Fundo de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos de Manaquiri\/FUNPREV, de responsabilidade do Senhor Ayrton Romero da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Ayrton Romero da Silva, nos termos do artigo 23 da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 \u2013 TCE.  3. Determine \u00e0:   3.1) Diretoria do Fundo de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos de Manaquiri\/FUNPREV, que adote as recomenda\u00e7\u00f5es constantes na Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 02\/2012-Dcami, datada de 16.01.2012, \u00e0s fls. 197\/200 e no Parecer Ministerial n\u00ba. 395\/2012-MP-ESB, datado de 31.01.2012, \u00e0s fls. 201\/203, cujas c\u00f3pias dever\u00e3o ser-lhe remetidos;  3.2) Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 108\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria do Estado, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0617\/2011- Segunda C\u00e2mara-TCE, exarada nos autos do Processo TCE-AM n.\u00b0 596\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 617\/2011\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, prolatada em 29.3.2011 [Processo n.\u00ba 596\/2005 (fls. 276\/277)], que julgou ilegal a Portaria n.\u00ba 323\/2004, publicada no D.O.E. de 28.9.2004, que concedeu o benef\u00edcio de Pens\u00e3o em favor do Sr. Ednaldo Barros Cabral, companheiro da Sra. Maria Creuza Balieiro, ex-servidora do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC.  3.  Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1745\/2009 - Paulo C\u00e9zar da S. C\u00e2mara, Presidente da CML, encaminha o Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 02\/2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno, que:  1. Determine o arquivamento do presente processo por perda de, nos termos do art. 164, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04, de 23.05.2002 (RITCE).  2. Determine que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias constantes do caput do artigo 162, do Regimento Interno desta Corte de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. PROCESSO N\u00ba 555\/2009 - S\u00famula sobre admiss\u00e3o de servidores p\u00fablicos, sem concurso, no \u00e2mbito do Estado.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de aprovar a S\u00famula, nos seguintes termos: S\u00daMULA N\u00ba 17 TCE - Direito Administrativo. Nas admiss\u00f5es de servidores p\u00fablicos, ocorridas h\u00e1 mais de 05 (cinco) anos, contados do ingresso do ato de publica\u00e7\u00e3o nesta Corte de Contas, o TCE\/AM determinar\u00e1 o registro das admiss\u00f5es, salvo comprovada m\u00e1-f\u00e9, em face da decad\u00eancia administrativa (art. 54, inciso II, da Lei Estadual n. 2794\/2003, alterada pela Lei n. 2961\/2005), em apre\u00e7o aos postulados da seguran\u00e7a jur\u00eddica, do devido processo legal e da razoabilidade.  PROCESSO N\u00ba 1923\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Ednei Rodrigues da Silva, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, referente ao Processo TCE N\u00ba 1783\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 812\/2010 de fls.180\/181, do Processo n\u00b0 1783\/2010, no sentido de julgar REGULARES as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2009 (janeiro e fevereiro), sob responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ednei Rodrigues da Silva, e excluir a multa aplicada ao Sr. Jos\u00e9 Ednei Rodrigues da Silva, por ter este sanado a irregularidade que fundamentava a aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o, mantendo a recomenda\u00e7\u00e3o feita ao Poder Legislativo Municipal de Japur\u00e1. Vencido Voto\u2013Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Relator quanto ao julgamento Regular com ressalvas, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, entretanto, sugeriu a manuten\u00e7\u00e3o da multa constante no item \u201c2\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o, recorrido em raz\u00e3o do atraso de 314 dias na entrega do ACP\/Captura, a esta Corte de Contas, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2009. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1924\/2011 ANEXO AO 1923\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, referente ao Processo TCE n\u00ba 1783\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, retificando-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 812\/2010 de fls.180\/181, do Processo n\u00b0 1783\/2010, no sentido de MANTER o julgamento REGULAR COM RESSALVAS da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro (mar\u00e7o a dezembro), ALTERANDO o valor da multa aplicada no item 9.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o supracitado para R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), tendo em vista que o respons\u00e1vel sanou uma das irregularidades que fundamentava a aplica\u00e7\u00e3o da multa, e mantendo as demais disposi\u00e7\u00f5es constantes. Assim sendo, concordo com o ilustre Relator quanto ao julgamento Regular com ressalvas, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, de Responsabilidade do Senhor Raimundo Feliciano Lopes de Castro, entretanto sugiro a manuten\u00e7\u00e3o da multa constante no item \u201c4\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o, recorrido em raz\u00e3o dos atrasos na entrega do ACP\/Captura, a esta Corte de Contas, referente aos meses de mar\u00e7o a maio (314 dias), junho (294 dias), julho (265 dias), agosto (234 dias), setembro (203 dias), outubro (173 dias), novembro (143 dias) e dezembro (112 dias). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou Relator quanto ao julgamento Regular com ressalvas, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, entretanto, sugeriu a manuten\u00e7\u00e3o da multa constante no item \u201c4\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o, recorrido em raz\u00e3o dos atrasos na entrega do ACP\/Captura, a esta Corte de Contas, referente aos meses de mar\u00e7o a maio (314 dias), junho (294 dias), julho (265 dias), agosto (234 dias), setembro (203 dias), outubro (173 dias), novembro (143 dias) e dezembro (112 dias). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4876\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o com Medida Cautelar da Empresa CANTEX-Com\u00e9rcio Importa\u00e7\u00e3o e Exporta\u00e7\u00e3o de M\u00e1quinas e Equipamentos Ltda, em face da constata\u00e7\u00e3o de Irregularidades no Processo Licitat\u00f3rio realizado pelo Governo Federal do Amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que e. Tribunal Pleno:  1. EXTINGA O PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. DETERMINE \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Respons\u00e1vel pelas Contas da Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica, exerc\u00edcio de 2011, que verifique a exist\u00eancia do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 890\/2011 e\/ou outro procedimento licitat\u00f3rio cujo objeto seja loca\u00e7\u00e3o\/aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos ou plataformas m\u00f3veis para o \u201cPrograma Ronda nos Bairros\u201d, onde dever\u00e1 ser analisado o m\u00e9rito quanto a legalidade da exig\u00eancia da fabrica\u00e7\u00e3o nacional nos ve\u00edculos a serem locados e\/ou adquiridos pela Secretaria, e\/ou ainda, a presen\u00e7a de outra exig\u00eancia que atente contra a livre concorr\u00eancia.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie a Representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo.  PROCESSO N\u00ba 5871\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Ant\u00f4nia Rodrigues de Amorim, Pensionista de ex servidor da Prefeitura Municipal de Coari, face \u00e0 Decis\u00e3o 1192\/2009-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n.\u00b0 4222\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se o Ac\u00f3rd\u00e3o de fl. 45\/46, proferido no Processo n\u00ba 4222\/2003, no sentido de julgar LEGAL o ato concess\u00f3rio de Pens\u00e3o sub exame, relativo \u00e0 Sra. Ant\u00f4nia Rodrigues de Amorim, pensionista do ex-servidor da Prefeitura Municipal de Coari, Sr. Manuel Jos\u00e9 Lib\u00f3rio, tudo em conformidade com o disposto no art. 71, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art 1\u00ba, V, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e pelo art. 15, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. Determino, por fim, o registro do ato concess\u00f3rio nos moldes do art. 31, II, da mencionada Lei Estadual c\/c ao arts. 264, \u00a7 1\u00ba e o 267, par\u00e1grafo \u00fanico, do Regimento Interno deste TCE.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4939\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho, ex- Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, referente ao Processo n\u00ba 843\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2008, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 91\/92.  2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no seguinte sentido:  a) Desconsiderar a revelia do Ordenador de Despesas respons\u00e1vel pelas Contas da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, determinado no item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  b) Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2008;  c) Reduzir a multa imposta no item 9.3, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido para R$ 825,00, em virtude do atraso no envio dos Balancetes mensais ao ACP.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002), ficando autorizada, desde j\u00e1, a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 70 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM.  4. Recomende \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Barcelos que observe, com o m\u00e1ximo rigor a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei Complementar 101\/2000 e outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e determine ao Profissional Cont\u00e1bil que observe a Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba 871\/2000, quanto a apresenta\u00e7\u00e3o do Selo de Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional (DHP) nas Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis.  5. Comunique esta Decis\u00e3o ao Recorrente.  6. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos, nos termos regimentais.\tVencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2964\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, ex-Secret\u00e1rio da SECT, referente ao Processo n\u00ba 1453\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02 c\/c art. 1\u00ba, XXI da Lei 2.423\/96, que:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, Ex-Secret\u00e1rio de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea provimento, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 859\/2010 recorrido, prolatado no dia 16.12.2010, \u00e0s fls. 1771-1772, do Processo 1.453\/2010 com fulcro no art. 65, V da Lei 2.423\/96 c\/c art. 157, \u00a7 1\u00ba, V da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, que passar\u00e1 a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  2.1. - 9.1 Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia, exerc\u00edcio de 2009, no per\u00edodo de 01.01 a 27.08, sob a responsabilidade do Sr. JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, II e 24 da Lei 2.423\/96 e o art.188, \u00a71\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia, exerc\u00edcio de 2009, no per\u00edodo de 28.08 a 31.12, sob a responsabilidade do Sr. Marc\u00edlio Freitas, com art. 22, III da Lei 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02;  2.2. Exclua os itens 9.2 e 9.5.; 2.3. Mantenha os itens 9.3, 9.4, 9.6 e 9.7. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais, ap\u00f3s, cumpridas as medidas supra.  PROCESSO N\u00ba 3414\/2011 ANEXO AO 2964\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Marc\u00edlio de Freitas, ex-Secret\u00e1rio, da SECT, referente ao Processo n\u00ba 1453\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02 c\/c art. 1\u00ba, XXI da Lei 2.423\/96, que:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. MARC\u00cdLIO DE FREITAS, Ex-Secret\u00e1rio de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea provimento, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 859\/2010 recorrido, prolatado no dia 16.12.2010, \u00e0s fls. 1771-1772, do Processo 1453\/2010 com fulcro no art. 65, V da Lei 2.423\/96 c\/c art. 157, \u00a7 1\u00ba, V da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, que passar\u00e1 a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  2.1. - 9.1 Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia, exerc\u00edcio de 2009, no per\u00edodo de 01.01 a 27.08, sob a responsabilidade do Sr. JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, II e 24 da Lei 2.423\/96 e o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II  e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia, exerc\u00edcio de 2009, no per\u00edodo de 28.08 a 31.12, sob a responsabilidade do Sr. MARC\u00cdLIO DE FREITAS, com art. 22, III da Lei 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02;  2.2. - Exclua os itens 9.3, 9.4 e 9.5.; 2.3. - Mantenha os itens 9.6 e 9.7. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais, ap\u00f3s, cumpridas as medidas supra.  PROCESSO N\u00ba 3893\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com a finalidade de avaliar a inexigibilidade de Procedimento Licitat\u00f3rio realizado pelos \u00d3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Indireta do Estado.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que:  1. Tome conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.130\/131.  2. Julgue IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, por interm\u00e9dio da Procuradora Elissandra Monteiro Freire de Menezes, haja vista que ficou materialmente comprovado nos autos a possibilidade do uso do credenciamento, pautado na inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, prevista no caput do art. 25 da Lei n\u00ba 8.666\/93.  3. Julgue LEGAIS o Edital de Credenciamento n\u00ba 01\/2009-SEFAZ, a Portaria n\u00ba 008\/2011-GDP-ARSAM e os demais contratos dela decorrentes, em virtude do cabimento do instituto de credenciamento na hip\u00f3tese sob an\u00e1lise.  4. Comunique o Sr. Isper Abrahim Lima, Secret\u00e1rio de Estado de Fazenda, e o Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor-Presidente da ARSAM, da decis\u00e3o prolatada nestes autos.  5. Ap\u00f3s, cumpridas as determina\u00e7\u00f5es, que os presentes autos sejam arquivados nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 76\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo MANAUSPREV, referente ao Processo n\u00ba 3244\/05, que trata da aposentadoria da Sra. Elza Fran\u00e7a de Castro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo MANAUSPREV, por interm\u00e9dio da Procuradora Taynah Litaiff Isper Abrahim, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 22\/23.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n. 2362\/2010, de fls. 67\/68, dos autos do processo n. 3244\/2005, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 05 de outubro de 2010 e publicada no DOE de 21 de dezembro de 2010, no sentido de julgar LEGAL a Aposentadoria da Sra. Elza Fran\u00e7a de Castro, nos moldes do Ato Aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Ap\u00f3s, as devidas provid\u00eancias, determine o arquivamento dos processos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1448\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora de Contas, referente ao Processo n\u00ba   6932\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Gl\u00edcia P. Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/15.  2. Determine o arquivamento do presente Recurso de Revis\u00e3o, por perda de objeto, uma vez que a Decis\u00e3o n. 1053\/2008, a qual este recurso pretende revisar, j\u00e1 foi reformada pela Decis\u00e3o n. 06\/2010, dos autos do processo 1496\/2010. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 4. Determine o arquivamento dos processos apensos, conforme os termos regimentais.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - Convocada.  PROCESSO N\u00ba 1853\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fernando Falabella, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2006.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o de Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Fernando Falabella, Prefeito Municipal, como gestor, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n.\u00ba 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE\/AM.  2. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o de Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Fernando Falabella, Prefeito Municipal, como Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 4\u00ba, 5\u00ba, I, e nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). TCE\/AM.  3. Aplique Multa ao Sr. Fernando Falabella, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, no valor 806, 67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelos atrasos na entrega dos Relat\u00f3rios Bimestrais de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do 2\u00ba semestre.  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique Multa ao Sr. Fernando Falabella, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, no valor 806, 67 (oitocentos e seis  reais e sessenta e sete centavos)do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelos atrasos na entrega dos balancetes mensais de janeiro a dezembro (via ACP).  2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0 ressalva das Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 276\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 800\/2010-TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1456\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE,  tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para que Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer \u2013 SEJEL, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. J\u00falio Cesar Soares da Silva, ex \u2013 Secret\u00e1rio da SEJEL com fulcro no art. 22, II, c\/c art. 24, da Lei n. 2423\/96.   POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de Manter a multa constante do Ac\u00f3rd\u00e3o no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), referente \u00e0 remessa intempestiva por meio informatizado dos registros anal\u00edticos. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1753\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Nilson H. Kanehira Sato, ex-Diretor do SPA S\u00e3o Raimundo, U.G. 17131, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o E. Tribunal Pleno:  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento- SPA- S\u00e3o Raimundo, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade da Sr. NILSON HIROSHI KANEHIRA SATO, DIRETOR E ORDENADOR DE DESPESAS, com fulcro no art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/96(LO\/TCEAM).  2. RECOMENDE a origem que:  2.1.  Observe o cumprimento do art.4 da Res. n\u00ba 07\/2002, relativo ao prazo de remessa dos Registros Anal\u00edticos (ACP) a este Tribunal;  2.2. N\u00e3o realize despesas com caracter\u00edstica de fracionamento ou fragmenta\u00e7\u00e3o, em respeito ao que estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; artigo 105, \u00a7 6.\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e os artigos 2.\u00b0, 24 e 25, todos da Lei n.\u00b0 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos), com a devida aten\u00e7\u00e3o a legisla\u00e7\u00e3o pertinente a mat\u00e9ria, adotando um planejamento sistem\u00e1tico de suas compras, evitando o desnecess\u00e1rio fracionamento na aquisi\u00e7\u00e3o de produtos;  2.3. Caso haja urg\u00eancia em eventuais despesas, que seja formalizado o devido procedimento legal de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, com estrita observ\u00e2ncia ao que disp\u00f5e a Lei n.\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos);  2.4. Observe o escorreito balizamento legal, respeitando em especial o princ\u00edpio constitucional da legalidade escrita e a normatiza\u00e7\u00e3o pertinente. POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE MULTA de R$ 806.67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao respons\u00e1vel, nos termos do art.308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Res. n\u00ba04\/02-RI-TCEAM, em fun\u00e7\u00e3o do atraso na remessa dos dados dos demonstrativos cont\u00e1beis do sistema ACP.  2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, pela respons\u00e1vel, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, em conformidade ao art.72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCEAM c\/c o art.169, inciso I e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-RI\/TCEAM.  3. AUTORIZE caso os valores n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estipulado a imediata cobran\u00e7a executiva dos mesmos, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos moldes do art. 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica) c\/c o art. 169, inciso II e art. 308, \u00a7 6\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 56\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Eliete da Cunha Beleza, Prefeita Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio 2009, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 091\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n.\u00b0 1357\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para:  1- No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro a aprova\u00e7\u00e3o com ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal, exerc\u00edcio de 2009.  2. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de Irregular, para regular com ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S. Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha Beleza, nos termos do art.22, da Lei n.2.423\/96.  3. Reduza a multa aplicada para o valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais e regulamentares para remessa ao Tribunal de documentos solicitados, com fulcro no artigo 1\u00ba, XXVI, 54, IV, da Lei n. 2.423\/96, e artigo 308, inciso I, \u2018c\u2019, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, pela remessa intempestiva das contas anuais, dos balancetes, Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do exerc\u00edcio mensais pelo ACP de janeiro a dezembro de 2009, em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/02.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE;  5. Recomende a origem que:  a) observe e cumpra com mais rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  b) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n.8666\/93, da Lei Complementar n.101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 408\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 118\/2007-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos Processo TCE n\u00ba 7870\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, , nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o, e quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO, desse modo, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 118\/2007, Processo 7870\/2000, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, a fim de julgar legal o ato origin\u00e1rio da aposentadoria da Sra. Edy Gomes de Souza, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, 3\u00aa Classe, Ref. I do quadro de pessoal da SEDUC.   CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 5295\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Raimunda de Alencar Cavalcante, aposentada pela SUSAM, referente ao Processo n\u00ba 4472\/06.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Raimunda de Alencar Cavalcante, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a Decis\u00e3o 010\/2011, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 18\/1\/2011, nos autos do Processo 4472\/2006 (fls. 118\/119), de modo que seja mantida a legalidade do Ato e retirado o item 8.2 da Decis\u00e3o 010\/2011-Segunda C\u00e2mara\/TCE\/AM.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3027\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Leny N. da Motta Passos, ex-Secret\u00e1ria de Estado da Sa\u00fade, ao Processo n\u00ba 2760\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Leny Nascimento Passos da Mota, ex-Secret\u00e1ria de Estado de Sa\u00fade, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, retificando a Decis\u00e3o 244\/2010, publicado no D.O.E do dia 7.4.2010, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, de modo que julgue Ilegal a Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria, realizada pela Secretaria de Estado de Sa\u00fade \u2013 SUSAM, e seja anulada a multa aplicada a Sra. Leny Nascimento da Motta Passos, Secret\u00e1ria de Estado da Sa\u00fade, \u00e0 \u00e9poca da contrata\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2449\/2011 - Informa\u00e7\u00e3o referente ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1.  Aplique ao Sr. Antonio Gomes Ferreira, Prefeito Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 1, 2, 3, 4 e 5 da Proposta de Voto.  2. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  4. Ap\u00f3s os procedimentos determinados nos itens \u201cb\u201d e \u201cc\u201d acima, encaminhar os autos \u00e0 DCAMI para que se efetue o apensamento dos presentes ao Processo 2952\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2010.  PROCESSO N\u00ba 2458\/2011 - Informa\u00e7\u00e3o referente ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1\/AM, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Aplicar ao Sr. Raimundo Guedes do Santos, Prefeito Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 1, 2, 3, 4 e 5 da Proposta de Voto.  2. Remeter os autos \u00e0 DICREX para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  4. Ap\u00f3s os procedimentos determinados nos itens \u201cb\u201d e \u201cc\u201d acima, encaminhar os autos \u00e0 DCAMI para que se efetue o apensamento dos presentes ao Processo 1979\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2010.  PROCESSO N\u00ba 6833\/2009 - Den\u00fancia referente ao ac\u00famulo de Cargos e Remunera\u00e7\u00e3o por parte do Servidor Ira\u00fana \u00c2ngelo Durso.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento da presente Denuncia para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-la procedente, em rela\u00e7\u00e3o ao servidor Ira\u00fana \u00c2ngelo D\u201dUrso Jacob, nos termos do inciso XXII, do art.5\u00ba c\/c o art. 279 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 e ainda determinar:  a) a instaura\u00e7\u00e3o de sindic\u00e2ncia em 30 (trinta) dias para apurar a les\u00e3o ao er\u00e1rio, frente aos ind\u00edcios de aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os pelo denunciado que estava vinculado a tr\u00eas cargos p\u00fablicos;  b) a juntada de c\u00f3pia da decis\u00e3o nos autos do processo relativo \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas da Secretaria Municipal de Sa\u00fade (Proc. 1938\/2011) e Secretaria de Estado da Sa\u00fade (Proc. 1595\/2011) exerc\u00edcio de 2010;  c) d\u00ea ci\u00eancia a esta relatoria sobre a instaura\u00e7\u00e3o de sindic\u00e2ncia referida no t\u00f3pico b1 desta determina\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 5523\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Ednor Pacheco, referente ao Processo n\u00ba 2550\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Ednor Pacheco, Presidente da C\u00e2mara de Iranduba, no exerc\u00edcio 2008, por meio de seu Advogado Juarez Fraz\u00e3o, OAB 5851, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de t\u00e3o somente suprimir as irregularidades \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201ce\u201d, \u201ci\u201d e \u201cj\u201d do item 9.3, bem como reduzir a sua respectiva multa para o montante de R$ 3.286,73, mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 268\/2010. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 5460\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Flaviano Limongi, ex-Presidente da JUCEA, referente  ao Processo TCE n.\u00ba 574\/1999 (N.G. 2055\/1999).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Flaviano Limongi, Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 1998, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo, na \u00edntegra, o Ac\u00f3rd\u00e3o 54\/2009-TCE.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAMZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  22\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 06 DE JUNHO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1161\/2012 \u2013 Processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Barcelos, para atuarem na Secretaria Municipal de A\u00e7\u00e3o Social.  DECID\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 1\u00ba, V e 31, II da Lei 2423\/96, 5\u00ba, V; 15, III  e 264, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, determine o arquivamento dos presentes autos por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 1163\/2012 - Processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Barcelos, para atuarem na Secretaria Municipal de Sa\u00fade.  DECID\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 1\u00ba, V e 31, II da Lei 2423\/96, 5\u00ba, V; 15, III  e 264, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, determine o arquivamento dos presentes autos por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 1333\/2012 - Processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Barcelos, para atuarem na Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o.  DECID\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de sentido que o E. Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 1\u00ba, V e 31, II da Lei 2423\/96, 5\u00ba, V; 15, III  e 264, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, determine o arquivamento dos presentes autos por perda de objeto.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - Convocada (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 4244\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Andr\u00e9 Gomes de Oliveira, Presidente do Centro Espirita Casa do Caminho, referente ao Processo n\u00ba 162\/2008. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto retificado da Relatora, que acolheu na \u00edntegra o VOTO-VISTA do eminente Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE):  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Senhor ANDR\u00c9 GOMES DE OLIVEIRA, Presidente do Centro Esp\u00edrita \u201cCasa do Caminho\u201d, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, para reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 130\/2009 (fls.1485\/1486), que dever\u00e1 ser assim redigido\u201c  2.1. Julgar REGULAR, com ressalvas, com fulcro no art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inciso II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, de responsabilidade do Senhor ANDR\u00c9 GOMES DE OLIVEIRA, Presidente do Centro Esp\u00edrita \u201cCasa do Caminho\u201d, relativa ao Conv\u00eanio 18\/2006, firmado entre o Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEMASC e o  referido Centro Esp\u00edrita;  8.2. Recomendar: \u25cf \u00c0 atual dire\u00e7\u00e3o do Centro Esp\u00edrita \u201cCasa do Caminho\u201d, o perfeito detalhamento financeiro dos conv\u00eanios que vier a firmar com o Poder P\u00fablico concedente, expressionando todas as Notas Fiscais, Servi\u00e7os e bens adquiridos com os recursos conveniados; \u25cf \u00c0 atual dire\u00e7\u00e3o da SEMASC que detalhe, o mais acuradamente poss\u00edvel, no objeto dos Termos de Conv\u00eanio aquilo que consta no Plano de Trabalho, a teor do \u00a7 1\u00ba, do artigo 116 da Lei 8666\/1993;  8.3. Dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Andr\u00e9 Gomes de Oliveira, nos termos dos arts. 24 e 72, inciso II, ambos da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002\u201d.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 6548\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Manuel Jesus Pinheiro Coelho, ex-Presidente da FCECON,  referente  ao Processo n\u00ba 1474\/2004. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que acolheu Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. PRELIMINARMENTE, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor MANUEL JESUS PINHEIRO COELHO, ex-Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON) e Ordenador de Despesas Delegante, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. NO M\u00c9RITO, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, para reformar, parcialmente, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 297\/2009 prolatado no Processo TCE n\u00ba 1474\/2004 e JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, com fulcro no art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2003, da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), de responsabilidade do Senhor MANUEL JESUS PINHEIRO COELHO, ex-Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON) e Ordenador de Despesas Delegante, retirando a multa aplicada e mantendo a recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 dire\u00e7\u00e3o atual da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), constante do referido Ac\u00f3rd\u00e3o.  3. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor MANUEL JESUS PINHEIRO COELHO, ex-Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON) e Ordenador de Despesas Delegante, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 24 e inciso II, do art. 72 da Lei n. 2423, de 10.12.1996 (LOTCE), c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002 (RITCE); 4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 6754\/2009 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Diretor Administrativo Financeiro da FCECON, referente ao Processo n\u00ba 1474\/2004.  Procuradora: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que acolheu Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. PRELIMINARMENTE, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o \u2013 ex-Diretor Administrativo-Financeiro da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON) e Ordenador de Despesas Delegado, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. NO M\u00c9RITO, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, para reformar, parcialmente, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 297\/2009 prolatado no Processo TCE n\u00ba 1474\/2004, como segue:  2.1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, com fulcro no art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2003, da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, ex-Diretor Administrativo-Financeiro da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON) e Ordenador de Despesas Delegado, retirando a multa e a glosa, mantendo, por\u00e9m, a recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 dire\u00e7\u00e3o atual da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), constante do referido Ac\u00f3rd\u00e3o;  2.2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, ex-Diretor Administrativo-Financeiro da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON) e Ordenador de Despesas Delegado, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 24 e inciso II, do art. 72 da Lei n. 2423, de 10.12.1996 (LOTCE), c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002 (RITCE);  2.3 DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 5459\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, ex-Prefeito Municipal de Juru\u00e1, referente ao Processo TCE n\u00ba 1474\/2008. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso e no m\u00e9rito conceda provimento, anulando o Parecer Pr\u00e9vio\/Ac\u00f3rd\u00e3o n. 57\/2011 situado \u00e0s fls. 712\/717 do Processo n. 1.474\/2008, que trata da presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, ficando a cargo do Relator original d\u00e1 prosseguimento ao feito, sendo-lhe facultado apreciar como defesa as justificativas apresentadas pelo respons\u00e1vel em sua pe\u00e7a recursal juntamente com os documentos anexados ou realizar nova notifica\u00e7\u00e3o se assim entender. Cientifique o recorrente sobre o provimento recursal. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 622\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela senhora Silene Pessoa Marinho, aposentada no cargo de T\u00e9cnico Legislativo, do Quadro de Pessoal da C\u00e2mara Municipal de Manaus, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1701\/2011-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos Autos do Processo TCE n\u00ba 5045\/2004. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1.Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Silene Pessoa Marinho, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1701\/2011 (fls.84\/85 do Processo n\u00ba 5045\/2004), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 19.7.2011, e publicada em 20.10.2011, e determine o REGISTRO, no estado em que se encontra (art. 31, II, da Lei no 2423\/96 e art. 5o, V, do Regimento Interno e art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/2009), do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus de 19.7.2004, \u00e0 fl. 49 do Processo TCE n\u00ba 5045\/2004, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Silene Pessoa Marinho, T\u00e9cnico Legislativo, Classe B, Refer\u00eancia V, do Quadro de Pessoal da C\u00e2mara Municipal de Manaus\u2013CMM.  3. Recomende a notifica\u00e7\u00e3o da interessada, informando-lhe da possibilidade de requerer administrativamente a revis\u00e3o de sua aposentadoria, no sentido de que seja utilizado como base de c\u00e1lculo para os proventos, o tempo efetivamente laborado pela servidora; determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). No julgamento a seguir, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5836\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, face a Decis\u00e3o n. 511\/2008-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n. 3544\/1996. Procurador Elissandra Monteiro Freire.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 511\/2008 (fls. 150\/151 do Processo n\u00ba 3544\/1996), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 23.7.2008, e publicada em 2.3.2009, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei no 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 21.5.1996, \u00e0 fl. 53 do Processo TCE n\u00ba 3544\/1996, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Lopes da Silva, no cargo de T\u00e9cnico de Contabilidade, N\u00edvel \u201cL\u201d, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n\u00ba 050.216-2B, do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas; determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do regimento Interno. No julgamento do processo seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 282\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 723\/2011-TCE-1\u00aaC\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n. 2237\/2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 723\/2011 (fls. 118\/119 do Processo n\u00ba 2237\/2005), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 28.3.2011, e publicada em 17.6.2011, mantendo o julgamento pela legalidade do ato aposentat\u00f3rio (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei no 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno), mas excluindo o item 8.2 da referida decis\u00e3o.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que: comunique o resultado deste julgamento \u00e0 Recorrente; ap\u00f3s, encaminhe os presentes autos ao setor respons\u00e1vel, para que sejam apensados ao Processo n\u00ba 3576\/2011, que trata da segunda Aposentadoria da Sra. Lucianita Marta Brasil de Oliveira.  PROCESSO N\u00ba4478\/2001 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2000, respons\u00e1vel o Sr. Manoel Am\u00e9rico Guedes, ex-Prefeito. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, VI, e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00e3o Federal e do Estado do Amazonas, que:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c o artigo 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, artigo 18, I, da Lei Complementar n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2000, dos Prefeitos, \u00e0 \u00e9poca, Senhores OCIMAR LOPES DE SOUZA, no per\u00edodo de janeiro a setembro de 2000 e MANOEL AM\u00c9RICO GUEDES DA SILVA, no per\u00edodo de outubro a dezembro de 2000, na qualidade de Agentes Pol\u00edticos, em raz\u00e3o das irregularidades listadas no Relat\u00f3rio Conclusivo, \u00e0s fls. 421\/448 (3\u00ba volume), no Parecer Ministerial n\u00ba 7365\/2009-MP-ESB, \u00e0s fls. 725\/736 e neste voto que devem ser partes integrantes do parecer.  2. Considere em ALCANCE, o Senhor Ocimar Lopes de Souza, nos termos do artigo 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, na import\u00e2ncia total de R$ 3.262.763,60 (tr\u00eas milh\u00f5es, duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e tr\u00eas reais e sessenta centavos), decorrente de:  2.1) recursos recebidos e n\u00e3o comprovados realizados entre janeiro a setembro de 2000, no montante de R$ 2.860.344,08 (dois milh\u00f5es, oitocentos e sessenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oito centavos);  2.2) despesas efetuadas com recursos do FUNDEF realizadas entre janeiro a setembro de 2000, que n\u00e3o tiveram a respectiva comprova\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o foi apresentada a documenta\u00e7\u00e3o na sede do Munic\u00edpio, na quantia de R$ 402.419,52 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). 3. GLOSE as despesas abaixo e considere em alcance, o Senhor Manoel Am\u00e9rico Guedes da Silva, nos termos dos artigos 304 e 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, na import\u00e2ncia total de R$ 36.633,80 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e tr\u00eas reais e oitenta centavos), relativa \u00e0s despesas abaixo:  3.1) pagamentos de ajuda financeira a pretensos enfermos, sem autoriza\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, justificativas plaus\u00edveis nem indica\u00e7\u00e3o dos benefici\u00e1rios, no per\u00edodo de outubro a dezembro de 2000, no montante de R$ 18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais);  3.2) pagamento em duplicidade de despesas com passagens a\u00e9reas, no per\u00edodo de outubro a dezembro de 2000, no valor de R$ 3.026,00 (tr\u00eas mil e vinte e seis reais);  3.3) pagamento em duplicidade por acumula\u00e7\u00e3o indevida de cargos,  na quantia de R$ 15.547,80 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).  4. Considere em d\u00e9bito os Senhores OCIMAR LOPES DE SOUZA e MANOEL AM\u00c9RICO GUEDES DA SILVA, ex-prefeitos do munic\u00edpio de Tapau\u00e1, respectivamente, no valor de R$ 3.262.763.60 e R$ 36.633,80, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolham o valor dos d\u00e9bitos aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 \u2013 LOTCE\/AM e artigo 308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 4\/2002 \u2013 Regimento Interno). Expirado o prazo estabelecido, o atual Prefeito do Munic\u00edpio, de Tapau\u00e1 dever\u00e1 inscrever na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, e promover a imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  5. Julgue IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991 c.c o artigo 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativo ao per\u00edodo de janeiro a setembro de 2000, de responsabilidade do Senhor OCIMAR LOPES DE SOUZA, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades:  a) o Munic\u00edpio n\u00e3o aplicou os limites m\u00ednimos previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/1988, regulamentados por leis infraconstitucionais, quanto a:   a.1) Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino (art. 212, da CR\/1988) -   Total das Receitas de Impostos e Transfer\u00eancias R$ 5.848.537,66 Limite M\u00ednimo: 1.449.763,13 (25%) Total aplicado R$ 1.032.245,86 (17,65%);   a.2)  FUNDEF (Lei n. 9.424\/1996) - Total dos Recursos oriundos do FUNDEF R$ 568.697,29  Limite m\u00ednimo: R$ 341.218,38 (60%)     Gastos com Profissionais do Magist\u00e9rio - 0 - ;  a.3)   A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os de Sa\u00fade (EC n. 29\/2000) Total das Receitas de Impostos e Transfer\u00eancias R$ 5.690.087,77 Limite M\u00ednimo: R$ 398.306,14 (7%) Total aplicado R$ 375.011,66 (6,59%);  b) pagamento ao Senhor MANOEL AM\u00c9RICO GUEDES DA SILVA, referente aos meses de  outubro de 1997 a outubro de 2000, no montante de R$ 46.933,40, conforme Ordem Banc\u00e1ria n\u00ba 26 de 30 de outubro de 2000, sem o desconto do Imposto de Renda;  c) glosa de despesas e alcance no valor total de R$ 36.633,80 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e tr\u00eas reais e oitenta centavos), decorrente de:  c.1) R$ 18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais) relativos a pagamentos de ajuda financeira para tratamento de sa\u00fade, para pretensos enfermos, sem autoriza\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, sem justificativas plaus\u00edveis e sem identifica\u00e7\u00e3o de quem seriam os benefici\u00e1rios, no per\u00edodo de outubro a dezembro de 2000;  c.2) R$ 15.547,80 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) relativos ao pagamento em duplicidade por acumula\u00e7\u00e3o indevida de cargos;  c.3) pagamento em duplicidade, referente \u00e0s despesas com passagens a\u00e9reas, conforme: Nota de Empenho 129 de 1.12.2000 Credor: MANAUS A\u00c9REO T\u00c1XI Valor: R$ 3.026,00 OB n\u00ba. 130 de 9.12.2000 - Nota de Empenho 170 de 4.12.2000 - Credor: MANAUS A\u00c9REO T\u00c1XI - Valor: R$ 3.026,00 OB n\u00ba. 122 de 7.12.2000;  d) fracionamento de despesas, contrariando o artigo 23, \u00a7 1\u00ba, c.c o \u00a7 2\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/1993 e suas altera\u00e7\u00f5es contidas nas Leis n\u00ba. 8.883\/1994 e n\u00ba. 9.648\/1998, no valor total de R$ 59.307,35 (cinquenta e nove mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos), constante no item 15 do Relat\u00f3rio de Verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, \u00e0s fls. 437\/438;  e) aus\u00eancia de Procedimento Licitat\u00f3rio, Dispensa ou Inexigibilidade, para as Despesas com Medicamentos, G\u00eaneros Aliment\u00edcios, Passagens A\u00e9reas e Materiais de Constru\u00e7\u00e3o, contrariando o artigo 23, \u00a7 1\u00ba, c.c o \u00a7 2\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/1993, no valor total de R$ 86.956,00 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais), constante no item 16 do Relat\u00f3rio de Verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, \u00e0 fl. 439;  f) realiza\u00e7\u00e3o de despesas com passagens a\u00e9reas, no valor total de R$ 25.345,00 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais), sem conter ato, justificativa e\/ou benefici\u00e1rios, constante no item 20 do Relat\u00f3rio de Verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, \u00e0 fl. 442;  g) n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de publica\u00e7\u00e3o e remessa ao Tribunal de Contas dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando o artigo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 6\/2000;  h) aus\u00eancia do desconto do Imposto de Renda da Remunera\u00e7\u00e3o dos Profissionais da Sa\u00fade, pertinentes ao Programa Sa\u00fade da Fam\u00edlia, referente ao \u00faltimo trimestre do exerc\u00edcio de 2000, descumprindo o artigo 158, I, da C.F, c\/c o  artigo 147, \u00a7 2\u00ba, I, da C.E e artigo114 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1;  i) pagamento de pessoal em Cargo Comissionado, sem a devida reten\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda, conforme NE n\u00ba. 164 de 4.12.2000 e Ordem de Pagamento n\u00ba. 257 de 29.12.2000, consoante o artigo 158, inciso I, da C.F\/1988, c\/c o artigo 147, \u00a7 2\u00ba, inciso I, da C.E e artigo 114, da Lei Org\u00e2nica.  6. MULTE o Senhor MANOEL AM\u00c9RICO GUEDES DA SILVA, no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, 52 e 54, II, da Lei 2.423 de 10.12.1996, c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-RI, pelas seguintes irregularidades:   a) glosa de despesas e alcance no valor total de R$ 36.633,80 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e tr\u00eas reais e oitenta centavos), decorrente de:  a.1) R$ 18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais) relativos a pagamentos de ajuda financeira para tratamento de sa\u00fade, para pretensos enfermos, sem autoriza\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, sem justificativas plaus\u00edveis e sem identifica\u00e7\u00e3o de quem seriam os benefici\u00e1rios, no per\u00edodo de outubro a dezembro de 2000;  a.2) R$ 15.547,80 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) relativos ao pagamento em duplicidade por acumula\u00e7\u00e3o indevida de cargos;  a.3) pagamento em duplicidade, referente \u00e0s despesas com passagens a\u00e9reas, conforme: Nota de Empenho 129 de 1.12.2000 - Credor: MANAUS A\u00c9REO T\u00c1XI - Valor: R$ 3.026,00 OB n\u00ba. 130 de 9.12.2000 - Nota de Empenho 170 de 4.12.2000 - Credor: MANAUS A\u00c9REO T\u00c1XI - Valor: R$ 3.026,00 OB n\u00ba. 122 de 7.12.2000;  b) pagamento ao Senhor MANOEL AM\u00c9RICO GUEDES DA SILVA, referente aos meses de  outubro de 1997 a outubro de 2000, no montante de R$ 46.933,40, conforme Ordem Banc\u00e1ria n\u00ba 26 de 30 de outubro de 2000, sem o desconto do Imposto de Renda;  c) fracionamento de despesas, contrariando o artigo 23, \u00a7 1\u00ba, c.c o \u00a7 2\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/1993 e suas altera\u00e7\u00f5es contidas nas Leis n\u00ba. 8.883\/1994 e n\u00ba. 9.648\/1998, no valor total de R$ 59.307,35 (cinquenta e nove mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos), constante no item 15 do Relat\u00f3rio de Verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, \u00e0s fls. 437\/438;  c) aus\u00eancia de Procedimento Licitat\u00f3rio, Dispensa ou Inexigibilidade, para as Despesas com Medicamentos, G\u00eaneros Aliment\u00edcios, Passagens A\u00e9reas e Materiais de Constru\u00e7\u00e3o, contrariando o artigo 23, \u00a7 1\u00ba, c.c o \u00a7 2\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/1993, no valor total de R$ 86.956,00 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais), constante no item 16 do Relat\u00f3rio de Verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, \u00e0 fl. 439;  d) realiza\u00e7\u00e3o de despesas com passagens a\u00e9reas, no valor total de R$ 25.345,00 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais), sem conter ato, justificativa e\/ou benefici\u00e1rios, constante no item 20 do Relat\u00f3rio de Verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, \u00e0 fl. 442;  e) n\u00e3o foi comprovada a publica\u00e7\u00e3o e remessa ao Tribunal de Contas dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando o artigo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 6\/2000;  f) aus\u00eancia do desconto do Imposto de Renda, da Remunera\u00e7\u00e3o dos Profissionais da Sa\u00fade, pertinentes ao Programa Sa\u00fade da Fam\u00edlia, referente ao \u00faltimo trimestre do exerc\u00edcio de 2000, descumprindo o artigo 158, I, da C.F, c\/c o  artigo 147, \u00a7 2\u00ba, I, da C.E e artigo114 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1;  g) pagamento de pessoal em Cargo Comissionado, sem a devida reten\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda, conforme NE n\u00ba. 164 de 4.12.2000 e Ordem de Pagamento n\u00ba. 257 de 29.12.2000, consoante o artigo 158, inciso I, da C.F\/1988, c\/c o artigo 147, \u00a7 2\u00ba, inciso I, da C.E e artigo 114, da Lei Org\u00e2nica;  h) n\u00e3o ter sido encontrado nos contracheques da Prefeitura de Tapau\u00e1, referente aos meses de outubro a dezembro, identifica\u00e7\u00e3o dos servidores que recebiam valores do FUNDEF;  i) inexist\u00eancia de controle da movimenta\u00e7\u00e3o e invent\u00e1rios de materiais adquiridos pela Prefeitura de Tapau\u00e1, conforme artigos 94 e 95 da Lei n\u00ba. 4320\/1964;  j) aus\u00eancia da Norma Instrutora do Plano de Carreira  e remunera\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio do FUNDEF n\u00e3o vistadas pelo Conselho, conforme artigo 9\u00ba, da Lei n\u00ba. 9424\/1996 c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/1998 - TCE;  k) n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o:  k.1) da documenta\u00e7\u00e3o referente \u00e0s despesas de ensino, separada das demais, em arquivos espec\u00edficos, distinguindo-se as amparadas pelo recurso do FUNDEF, em desacordo com o que preceitua o artigo 3\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/1998- TCE; k.2) os contracheques da Prefeitura de Tapau\u00e1, referente aos meses de outubro a dezembro, identifica\u00e7\u00e3o dos servidores que recebiam valores do FUNDEF; ] k.3) do comprovante da publica\u00e7\u00e3o e remessa ao Tribunal de Contas dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando o artigo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 6\/2000.  7. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e artigo 174 do Regimento Interno) para que os Senhores Ocimar Lopes de Souza e Manoel Am\u00e9rico Guedes da Silva, ex-prefeitos do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, recolham aos cofres da Fazenda Estadual os valores das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquelas import\u00e2ncias dever\u00e3o ser atualizadas monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno.  8. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelos Senhores Ocimar Lopes de Souza e Manoel Am\u00e9rico Guedes da Silva, ex-prefeitos do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do artigo 129, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  9. DETERMINE: a) que seja comunicado \u00e0 Receita Federal do Brasil, na pessoa de seu Delegado no Estado do Amazonas, acerca do n\u00e3o recolhimento de IRPF perpetrados pelo Senhor Manoel Am\u00e9rico Guedes da Silva relativos \u00e0s reten\u00e7\u00f5es legais para pagamento de IRPF dos ocupantes de cargos comissionados e para si pr\u00f3prio, no valor de R$ 46.933,40 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e tr\u00eas reais e quarenta centavos), no decorrer do exerc\u00edcio fiscal de 2000;  b) \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas;  c) \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  c.1) providencie o arquivamento dos Processos que est\u00e3o apensos a estes  autos: - Processo n. 9930\/2000 \u2013 Of\u00edcio do Senhor F\u00e1bio B. de Mendon\u00e7a \u2013 Procurador do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1; - Processo n. 3170\/2000 \u2013 Or\u00e7amento Municipal para o exerc\u00edcio de 2000; - Processo n. 8402\/2000 \u2013 Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d nas contas da Prefeitura do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, referente ao m\u00eas de janeiro de 2000;  c.2) adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba1455\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Wilson Campos, Secret\u00e1rio Executivo do Gabinete do Vice - Prefeito, exerc\u00edcio de 2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991; artigo 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Gabinete do Vice-Prefeito de Manaus, de responsabilidade do Senhor Wilson Batista Campos, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesas, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Preliminar, \u00e0s fls. 79\/95, e no Parecer Ministerial n\u00ba 1095\/2011, \u00e0s fls. 161\/162, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Wilson Batista Campos, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesas, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 4846\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a, Procurador de Contas, face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00b0 1928\/2011, exarada nos autos do Processo TCE n\u00b0 1540\/2009. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe parcial provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1928\/2011 (fl. 377 do Processo n\u00ba 1540\/2009), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 1.8.2011, e publicada em 21.9.2011, nos seguintes termos:  2.1. julgue ilegais as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias decorrentes do Edital n\u00ba 16\/2009 \u2013 UEA e suas prorroga\u00e7\u00f5es, por terem contrariado os arts. 37, II, e 206, V, da C.F.\/1988;  2.2. conceda 60 (sessenta) dias de prazo (art. 86 do Regimento Interno) ao Prof. Dr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 U.E.A. (art. 40, VIII, da C.E., art. 1o, XII, e 36, da Lei n. 2423\/96 e art. 259, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002), para que adote as medidas necess\u00e1rias para:  a) a rescis\u00e3o e suspens\u00e3o do pagamento das contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias;  b) a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para o preenchimento das vagas dispon\u00edveis na institui\u00e7\u00e3o, regularizando assim seu quadro de pessoal. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba2980\/2012 - Devolu\u00e7\u00e3o da Cau\u00e7\u00e3o de Garantia de Execu\u00e7\u00e3o do Contrato N\u00ba 56\/09- SEINF, de interesse da Empresa M.J.M. Engenharia Ltda. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno, que:  1. Autorize a Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, Planejamento e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus, a devolver a cau\u00e7\u00e3o em dinheiro no valor de R$ 10.168,63 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e tr\u00eas centavos) em favor da empresa MJM ENGENHARIA LTDA, nos termos do art. 56, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93 c\/c o art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5.\u00ba, XX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002 (RITCE).  2. Determine que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias constantes do caput do artigo 162, do Regimento Interno desta Corte de Contas. No julgamento a seguir, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba4837\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Lopes da Silva, aposentada, referente ao Processo n\u00ba 3544\/1996. Procurador Elissandra Monteiro Freire.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Lopes da Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 511\/2008 (fls. 150\/151 do Processo n\u00ba 3544\/1996), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 23.7.2008, e publicada em 2.3.2009, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei no 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 21.5.1996, \u00e0 fl. 53 do Processo TCE n\u00ba 3544\/1996, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Lopes da Silva, no cargo de T\u00e9cnico de Contabilidade, N\u00edvel \u201cL\u201d, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n\u00ba 050.216-2B, do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 273\/2012 - Solicita\u00e7\u00e3o de documentos relativos \u00e0 Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00b0 002\/2011-ALE\/AM, de acordo com o Art.32, II, \"C\", da Lei n\u00b0 2423\/1996. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no \u00a7 2\u00ba, do artigo 5\u00ba,  c\/c a al\u00ednea \u201cb\u201d, inciso VI, do artigo 11,  ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas DETERMINE:  1. o apensamento dos presentes autos de solicita\u00e7\u00e3o de documentos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2012, na \u00e9poca pr\u00f3pria em que vierem a dar entrada nesta Corte, para exame conjunto, a teor do caput dos artigos 244 e 246, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno a remessa dos autos \u00e0 SECEX para que ali fiquem, sobrestados, aguardando  o momento certo para dar cumprimento ao item anterior.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba5238\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, ex-Prefeito Municipal  de Barreirinha, referente ao  Processo TCE n\u00ba 2956\/2009. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 33\/34.  2. Conceda Provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, determinando a reforma da Decis\u00e3o n. 429\/2011, fls. 67\/68, dos autos do processo n. 2956\/2009, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 1\u00ba de mar\u00e7o de 2011 e publicada no DOE de 22 de junho de 2011, mantendo a ilegalidade e reduzindo o valor da multa aplicada em seu item 8.2 para R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), mantidas as demais determina\u00e7\u00f5es.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine, ap\u00f3s o cumprimento da decis\u00e3o ora recorrida, o arquivamento destes autos e dos autos apensos, nos termos do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 5736\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Olivaneide Sim\u00e3o Soares, Pensionista do Sr. Jorge da Silva Soares, aposentado pela SEMMA, referente ao Processo TCE n\u00ba 3806\/2009. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n. 491\/2010, de fls. 65 dos autos n. 3806\/2009, prolatada em sess\u00e3o de 31 de maio de 2010, no sentido de julgar LEGAL o Ato de Pens\u00e3o concedido em nome da Sra. Olivaneide Sim\u00e3o Soares, na qualidade de dependente do ex-servidor da SEMMA, Sr. Jorge da Silva Soares.  2. Notificar a MANAUSPREV para que altere os proventos da pens\u00e3o no sentido de incluir a parcela equivalente \u00e0 produtividade percebida pelo servidor em atividade pelo seu falecido esposo, enviando em conjunto o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico e seus anexos, fls. 22\/45.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos em apenso, ap\u00f3s o devido cumprimento da Decis\u00e3o, em conformidade com rito regimental. Registrado o impedimento do Conselheiro Julio Cabral, nos termos do art.65 do regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1453\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Arnaldo Campello Carpinteiro Peres, Desembargador do Tribunal de Justi\u00e7a, (U.G. 04101), exerc\u00edcio de 2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00b0, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSLAVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Senhor Desembargador Arnaldo Campello Carpinteiro Peres, nos termos dos artigos 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, 189, inciso II da Res. 04\/2002 c\/c 22, inciso II, e 24 da Lei Org\u00e2nica desta Corte.  2. Recomende ao respons\u00e1vel gestor da entidade que:  a) Observe a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 deste Tribunal de Contas para que os demonstrativos cont\u00e1beis do \u00f3rg\u00e3o n\u00e3o sejam enviados fora dos prazos estabelecidos;  b) Atente para o registro correto e fidedigno das demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis para n\u00e3o ocorrer inconsist\u00eancias nos demonstrativos;  c) Atente para o atendimento completo aos questionamentos feitos por esta Corte de Contas a fim de n\u00e3o prejudicar o entendimento das Contas do \u00f3rg\u00e3o.  3. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio-Voto.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  5. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba1264\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ana Eunice Aleixo, Diretora-Presidente do IPEM\/AM, exerc\u00edcio de 2010. Elissandra Monteiro Freire.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do IPEM\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhora Ana Eunice Aleixo, como Diretora Presidente (art. 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  2. Recomende ao atual Presidente as seguintes observa\u00e7\u00f5es:  a) Registro, em contas de compensa\u00e7\u00e3o, dos bens patrimoniais (art. 105, item VI, \u00a7 5\u00ba, da Lei n\u00ba 4.320\/64);  b) Utiliza\u00e7\u00e3o de Notas Explicativas para utiliza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o patrimonial do referido Instituto (Lei n\u00ba 4.320\/64); c) Atualiza\u00e7\u00e3o das Declara\u00e7\u00f5es de Bens dos Servidores do Instituto de Pesos e Medidas \u2013 AM (art. 13, da Lei n\u00ba 8.429\/92 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.730\/93 c\/c o art. 289, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE N\u00ba 04\/2002). 3. Determine o arquivamento destes autos, nos termos regimentais.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA MAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - Convocada.   PROCESSO N\u00ba 5701\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Evaldo de Souza Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, referente ao Processo TCE n\u00ba 1638\/2010. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para:  1. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de Irregular, para REGULAR COM RESSALVAS o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Evaldo de Souza Gomes, nos termos do art. 22, da Lei n.2.423\/96.  2. Mantenha a multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais e regulamentares para remessa ao Tribunal dos registros anal\u00edticos ACP, com fulcro no artigo 308, inciso I, \u2018c\u2019, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  4. Recomende a origem que:  a) Observe e cumpra com mais rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00;  b) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64.  PROCESSO N\u00ba 4986\/2011 -  Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Wellington Carioca da Silva, Diretor do SAAE\/Barcelos, referente ao Processo n\u00ba 1367\/2010. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, e no art. 22, III, \u201cb\u201d e art. 25, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 2423\/96\u2013TCE, CONHE\u00c7A do recurso, para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 353\/2011-TCE, que julgou IRREGULARES as Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE, do munic\u00edpio de Barcelos\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Wellington Carioca da Silva, Diretor - Geral e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts.22, III, b da Lei Estadual 2423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, b da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), com aplica\u00e7\u00e3o de MULTA ao respons\u00e1vel no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos do art. 54, II e VI, da Lei Estadual n\u00ba2423\/96, c\/c art. 308, inciso I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c inciso V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 3206\/2011 -  Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, ex-Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba 7973\/02. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Terezinha Ruiz de Oliveira, e d\u00ea provimento total, transformando os termos da Decis\u00e3o Recorrida para o reconhecimento da legalidade do 1\u00ba Termo Aditivo ao contrato n\u00ba 025\/2002 (Processo 7973\/2002).  PROCESSO N\u00ba 3162\/2010 -  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Vera L\u00facia Marques Edwards, ex-Secret\u00e1ria da SEMED, referente ao Processo n\u00ba 3445\/2003. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Vera Lucia Marques Edwards, Ex-Secretaria da SEMED, referente ao Processo n\u00ba3445\/2003 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMED, d\u00ea provimento total, transformando os termos da Decis\u00e3o para Regular com Ressalvas.  PROCESSO N\u00ba 3267\/2010 -  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, ex-Secret\u00e1ria da SEMED, referente ao Processo n\u00ba 6254\/2002.Procurador  Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Terezinha Ruiz de Oliveira, Ex-Secretaria da SEMED, referente ao Processo n\u00ba 6254\/2002, d\u00ea provimento total, transformando os termos da Decis\u00e3o Recorrida para o reconhecimento da legalidade do 1\u00ba termo de ativo do contrato 75\/2001.  PROCESSO N\u00ba 4682\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, ex-Secret\u00e1ria da SEMED, referente ao Processo n\u00ba 7973\/2002. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Terezinha Ruiz de Oliveira, Ex-Secretaria da SEMD, referente ao processo n\u00ba 7973\/2002, d\u00ea provimento total, transformando os termos da Decis\u00e3o Recorrida para o reconhecimento da legalidade do 1\u00ba termo de ativo que tem por objetivo o acr\u00e9scimo no valor global no contrato 25\/2002.  PROCESSO N\u00ba 3469\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, ex-Secret\u00e1ria da SEMED, referente ao Processo n\u00ba 294\/2002. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Terezinha Ruiz de Oliveira, Ex-Secretaria da SEMD, referente ao processo n\u00ba 294\/2002 renova\u00e7\u00e3o de contrato de loca\u00e7\u00e3o de um im\u00f3vel, d\u00ea provimento total, transformando os termos da Decis\u00e3o Recorrida para o reconhecimento da legalidade do contrato 23\/2000.  PROCESSO N\u00ba 3467\/2010 -  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, ex-Secretaria da SEMED, referente ao Processo n\u00ba 2725\/2002. Processo Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Terezinha Ruiz de Oliveira, Ex-Secretaria da SEMED,  referente ao Processo n\u00ba 2725\/2002, d\u00ea provimento total, transformando os termos da Decis\u00e3o Recorrida para o reconhecimento da legalidade do 1\u00ba termo de ativo do contrato 28\/2001.  PROCESSO N\u00ba 3266\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Therezinha R. de Oliveira, ex-Secret\u00e1ria da SEMED, referente ao Processo n\u00ba 10927\/2002. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Terezinha Ruiz de Oliveira, Ex-Secretaria da SEMD, referente ao processo n\u00ba 10927\/2002, d\u00ea provimento total, transformando os termos da Decis\u00e3o Recorrida para o reconhecimento da legalidade do 1\u00ba termo de ativo do contrato 74\/2001.  PROCESSO N\u00ba 1891\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. L\u00edvia Regina Mendes, Diretora-Presidente do Fundo Municipal de Cultura-F.M.C, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 31, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e art.127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e no art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Cultura - F.M.C., referente ao exerc\u00edcio de 2010, sob responsabilidade da Sra. L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes, Diretora Presidente nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomende a origem que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias, no sentido de informar o correto preenchimento dos lan\u00e7amentos nos Balan\u00e7os Patrimonial e Financeiro dos rendimentos na conta \u201cAplica\u00e7\u00f5es Financeiras\u201d. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 358\/2012 -  Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do  Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1095\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba  2529\/2007. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no Principio da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica:  1. Tome conhecimento, para dar provimento integral ao Recurso de Revis\u00e3o m\u00e9rito modifique a Decis\u00e3o n\u00ba 1095\/2011-2\u00aa C\u00e2mara \u2013TCE, proferida nos autos do Processo n\u00ba 2529\/20, Reconhecendo a legalidade da Aposentadoria Sra. Raimunda Nonata Brasil Marinho, no cargo de Assistente T\u00e9cnico, Classe \u201cA!, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Sa\u00fade.  2. Determine o arquivamento do Processo n\u00ba 376\/2012, por perda de Objeto, considerando que a Procuradoria Geral do Estado, manejou o mesmo instrumento recursal para impugnar a Decis\u00e3o n\u00ba 1095\/2011.  PROCESSO N\u00ba 376\/2012 ANEXO AO 358\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela senhora Raimunda Nonata Brasil Marinho, aposentada  pela SUSAM, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1095\/2011-TCE- 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2529\/2007. Procurador Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento do Processo n\u00ba 376\/2012, por perda de Objeto, considerando que a Procuradoria Geral do Estado, manejou o mesmo instrumento recursal para impugnar a Decis\u00e3o n\u00ba 1095\/2011.  PROCESSO N\u00ba 6073\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00ba 565\/2011-TCE- Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5306\/2008. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do recurso em exame, para, no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO do recurso de revis\u00e3o, com base art. 2\u00ba, XIV, da Lei Estadual n\u00ba 2794\/2003 e art. 54 da Lei n\u00ba 9784\/1999, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 565\/2011\u2013TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal no Processo n\u00ba 5306\/2008, a fim de que julgue LEGAL o ato de reforma do Soldado Benedito Fontinele dos Santos, Matr\u00edcula n\u00ba 055.010-8B, do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, objeto do decreto de 18.07.2008, publicado no DOE de 24.07.2008, concedendo registro nos termos do art. 5\u00ba, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 998\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Arnoldo S. de Queiroz, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual da C\u00e2mara Municipal Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Arnaldo Santos de Queiroz, referente ao exerc\u00edcio de 2008., nos termos do art. 71, II da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 40, inciso II da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, e art. 1\u00b0, II, e 22, III, da Lei n\u00b0. 2. 423\/96 \u2013 Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM.  2. Considerar REVEL o Sr. Jos\u00e9 Arnaldo Santos de Queiroz, com fulcro no art. 20, \u00a7 3\u00b0, da Lei n\u00b0. 2.423\/96 \u2013 Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM.  3. APLIQUE ao respons\u00e1vel, o Sr. Jos\u00e9 Arnaldo Santos de Queiroz, multa no valor de R$ 6.453, 41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do Art.308, inciso V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM.  5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. Determine a GLOSA, nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, o valor de R$ 115.519,89, referentes seguintes despesas irregulares: a) Despesas com passagens terrestres \u2013 item 3 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0. 001\/99-CI-TCE; b) Despesas com combust\u00edvel \u2013 item 4 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0. 001\/99-CI-TCE, fls. 20\/21; c) Despesas na execu\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os com refor\u00e7o estrutural no pr\u00e9dio locado onde funciona a C\u00e2mara Municipal, executado pela Empresa \u201cCaram Empreendimento Ltda.\u201d \u2013 item 5 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0. 001\/99-CI-TCE.  7. REPRESENTE AO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL, pelas restri\u00e7\u00f5es apontadas no item 5, constante \u00e0s fls. 103\/113, do Relat\u00f3rio Conclusivo da Divis\u00e3o de Engenharia.  8. Comunique ao Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio do Careiro da V\u00e1rzea, os termos da presente Decis\u00e3o, recomendando que tome as providencias legais para recolher os valores da glosa para os cofres do Munic\u00edpio.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1884\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Dayanna Regina C. B. de Souza, Diretora-Geral do SPA e Policl\u00ednica Dr. Jos\u00e9 Lins, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA Dr. Jos\u00e9 Lins, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade da Sra. Dayanna Regina C.B. de Souza, Dirertora-Geral \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Determine \u00e0 origem a ado\u00e7\u00e3o das seguintes provid\u00eancias:  a) observar os prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado (sistema ACP) das movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, nos termos do art. 4\u00ba e do art. 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM de 2009;  b) observar as determina\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 2\u00ba, 24, inciso II, 25 e 26, todos das da Lei n\u00ba 8.666\/93, a fim de evitar compras diretas, sem atentar para o procedimento licitat\u00f3rio adequado.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, Senhora Dayanna Regina C.B. de Souza, Diretora-Geral \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, com fulcro no art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria (Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA Dr. Jos\u00e9 Lins, exerc\u00edcio de 2011), verifique o atendimento integral das determina\u00e7\u00f5es contidas no Item II, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancias das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com a aplica\u00e7\u00e3o de multa nos termos do artigo 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM c\/c o artigo 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 5621\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves face \u00e0 Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00b0 2224\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2008. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no  sentido de que seja conhecido o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e que o Tribunal Pleno d\u00ea provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 242\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO, que assim passaria a dispor:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO \u00e0 C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, no sentido de aprovar, com ressalvas, as Contas da Prefeitura do mesmo munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, como gestor, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/1995, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/1997 \u2013 TCE\/AM.  2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, como ordenador de despesas, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  3. RECOMENDE ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000;  b) Observe as regras de controle, concomitante e posterior, da administra\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNDEB, previstas na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/1998 \u2013 TCE\/AM;  c) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba, referentes ao planejamento das obras e servi\u00e7os p\u00fablicos, e arts. 23, 24 e 25, da Lei n\u00ba 8.666\/1993, quanto \u00e0s exce\u00e7\u00f5es a regra da licita\u00e7\u00e3o;  d) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/1993, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n\u00ba 4.320\/1964, sobretudo no que diz respeito \u00e0 transpar\u00eancia da gest\u00e3o p\u00fablica e ao controle do patrim\u00f4nio p\u00fablico.  4. Que a DCAP requisite ao \u00d3rg\u00e3o de Origem os processos concernentes \u00e0s admiss\u00f5es de seus servidores, concess\u00f5es de aposentadorias e pens\u00f5es, para aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade de tais atos e posterior registro, sob pena de a insist\u00eancia nesta omiss\u00e3o conferir ensejo \u00e0 glosa das despesas realizadas a esses t\u00edtulos, bem como sua imputa\u00e7\u00e3o ao ordenador das despesas.  5. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas do munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira verifique o atendimento as determina\u00e7\u00f5es contidas nos itens 7, 9, 12 e 13, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/1996.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. Convocado.  PROCESSO N\u00ba 3400\/2009 - Aposentadoria da Sra. Maria Auxiliadora Ara\u00fajo da Silva, no cargo de Professor, N\u00edvel Superior 4-C, Matr\u00edcula n. 011.295-0B, do Quadro de Pessoal da SEMED, de acordo com o Decreto Publicado no D.O.M. de 24 de mar\u00e7o de 2009. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Declare a inconstitucionalidade do art. 1\u00ba do Decreto 9.626\/2008 e, por arrastamento, do seu art. 2\u00ba.  2. D\u00ea ci\u00eancia do inteiro teor da presente Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade a todos os relatores e procuradores deste Tribunal, em especial, \u00e0queles que estiverem atuando nas contas anuais da SEMED, SEMPLAD e MANAUSPREV, exerc\u00edcios de 2007 e seguintes, para que observem as seguintes orienta\u00e7\u00f5es ao constatarem a ocorr\u00eancia de reajustes remunerat\u00f3rios aos servidores municipais, a exemplo do que ocorreu com o Decreto n. 9.626\/2008 da Prefeitura de Manaus, que reajustou, sem amparo legal, os vencimentos dos servidores da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED:  2.1. somente os processos pendentes de julgamento e n\u00e3o alcan\u00e7ados pela Decad\u00eancia, seja nos termos propostos pela Resolu\u00e7\u00e3o\/TCE-AM n. 09\/2009; seja nos termos da Jurisprud\u00eancia Dominante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Supremo Tribunal Federal, poder\u00e3o ter seus benef\u00edcios alterados frente \u00e0 presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade;  2.2. os processos j\u00e1 julgados, e cuja decis\u00e3o ainda n\u00e3o tenha sido transitada em julgado, nos termos preconizados pelo caput do artigo 159 da norma regimental desta Casa, poder\u00e3o ser alcan\u00e7ados pela presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade desde que se verifique, cumulativamente, os seguintes requisitos:  a) a proposi\u00e7\u00e3o de sua altera\u00e7\u00e3o para fazer prevalecer a presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade seja realizada pela interposi\u00e7\u00e3o do recurso cab\u00edvel; e  b) a decis\u00e3o atacada n\u00e3o se tenha amparado \u2013 para a concess\u00e3o do benef\u00edcio - no instituto da Decad\u00eancia, seja nos termos propostos pela Resolu\u00e7\u00e3o\/TCE-AM n. 09\/2009; seja nos termos da Jurisprud\u00eancia Dominante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Supremo Tribunal Federal, conforme referido no  t\u00f3pico \u201c1\u201d;  2.3. os processos julgados cuja decis\u00e3o j\u00e1 tiver sido transitada em julgado, nos termos do caput do artigo 159 da norma regimental desta Casa,  poder\u00e3o ser alcan\u00e7ados pela presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade desde que se verifique, cumulativamente, os seguintes requisitos:  a) a proposi\u00e7\u00e3o de sua altera\u00e7\u00e3o para fazer prevalecer a presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade seja realizada pela interposi\u00e7\u00e3o da revis\u00e3o regulada nos artigos 157\/158 do regimento interno; e  b) a decis\u00e3o que se pretenda rescindir n\u00e3o se tenha amparado \u2013 para a concess\u00e3o do benef\u00edcio - no instituto da Decad\u00eancia, seja nos termos propostos pela Resolu\u00e7\u00e3o\/TCE-AM n. 09\/2009; seja nos termos da Jurisprud\u00eancia Dominante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Supremo Tribunal Federal, conforme referido no  t\u00f3pico \u201c1\u201d;   2.4. os processos j\u00e1 julgados mas que n\u00e3o poder\u00e3o ser mais rescindidos pela revis\u00e3o, seja porque todas as revis\u00f5es j\u00e1 foram interpostas, seja porque o prazo para interp\u00f4-las j\u00e1 se esgotou, n\u00e3o mais poder\u00e3o ser alcan\u00e7ados pela presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade.  3. Uma vez que as normas violadas est\u00e3o no bojo tanto da Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto da Estadual, formular representa\u00e7\u00f5es ao Procurador-Geral da Rep\u00fablica e ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a, para que, querendo, ingressassem com as a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade pertinentes \u00e0 mat\u00e9ria.  4. Adote a seguinte S\u00famula, conforme determina\u00e7\u00e3o contida no art. 297, \u00a72\u00ba, inc. II do Regimento Interno deste Tribunal: \u201cS\u00daMULA N\u00ba 19 TCE. APOSENTADORIA. DECRETO 9.626, DE 13 DE JUNHO DE 2008, RESPONS\u00c1VEL POR CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS (SEMED), COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 1.126, DE 5 DE JUNHO DE 2007. I- \u00c9 inconstitucional o art. 1\u00ba e, por arrastamento, o art. 2\u00ba do Decreto 9.626\/08, por infringir o art. 61, \u00a71\u00ba, inc. II, \u201cA\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o federal de 1988. II- Somente os processos n\u00e3o alcan\u00e7ados pela Decad\u00eancia, e que, cumulativamente: a) estejam pendentes de julgamento, b) os j\u00e1 julgados, por\u00e9m, sem tr\u00e2nsito em julgado e c) os j\u00e1 transitados em julgado, poder\u00e3o ter seus benef\u00edcios alterados frente \u00e0 inconstitucionalidade. III- N\u00e3o mais poder\u00e3o ser alcan\u00e7ados pela inconstitucionalidade os processos j\u00e1 julgados, mas que n\u00e3o poder\u00e3o ser mais rescindidos pela revis\u00e3o, seja porque todas as revis\u00f5es foram interpostas, seja porque o prazo para interp\u00f4-las se esgotou. No julgamento a seguir, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 6071\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria  Geral do Estado-PGE, face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00ba1616\/2010-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4989\/2007. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor da Sr. Jos\u00e9 Monteiro Ferreira, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o 1616\/2010,  de 27.10.2010, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE.  2. Determine, ainda, \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso. 3. Comunique o AMAZONPREV do teor da Decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.    PROCESSO N\u00ba 4982\/2011 ANEXO AO 6071\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Monteiro Ferreira, aposentado, referente ao Processo n\u00ba 4989\/07. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, promova o ARQUIVAMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Monteiro Ferreira. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento a seguir, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5072\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, referente ao Processo TCE n\u00ba 11286\/2002. Procurador Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito do Munic\u00edpio do Careiro, \u00e0 \u00e9poca, para no m\u00e9rito, julgar ILEGAIS AS CONTRATA\u00c7\u00d5ES TEMPOR\u00c1RIAS constante dos autos anexos, bem como RECUSE-LHES REGISTRO; mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 610\/2011, de 29.3.2011, publicada no D.O.E de 19.10.2011, fls. 260\/261, do Processo 11286\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral.  PROCESSO N\u00ba 4118\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Wagner Medeiros Cavalcante, servidor reformado da PMAM, referente ao Processo n\u00ba 6434\/2007. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal tome conhecimento do Recurso e, no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento.  PROCESSO N\u00ba 4920\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-Reitora da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3648\/2009. Procurador Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o 1044\/2011, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 28\/2\/2011, publicada no D.O.E. de 18\/8\/2011, nos autos do Processo 3648\/2009 (fls.205\/206 \u2013 Proc.3648\/09), anexo, que decidiu julgar legal o Termo de Contrato 150\/2003 at\u00e9 o 9\u00ba aditamento, e ilegais as prorroga\u00e7\u00f5es feitas a partir desta, com aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 Respons\u00e1vel, Sra. Marilene Correa da Silva, Reitora \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no inciso II, art.54, da Lei 2423\/96 c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d, inc.v, art.308, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002- TCE, em raz\u00e3o da prorroga\u00e7\u00e3o do referido contrato ter sido efetuado em desacordo com a Lei 2607\/2000, a qual em seu \u00a7 2\u00ba, art.4\u00ba, permite uma \u00fanica prorroga\u00e7\u00e3o, que seria de at\u00e9 24 meses. Registrado os impedimentos dos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4650\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, referente ao Processo n\u00ba 1837\/2010. Elissandra Monteiro Freire.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o 480\/2011 \u2013 TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 15\/3\/2011, nos autos do Processo anexo 1837\/2010 (fls.313\/314), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  No julgamento a seguir, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5293\/2011 - Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2010. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Considere Revel o Sr. Asclep\u00edades Costa de Souza, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2010, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei 2.423\/96.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Asclep\u00edades Costa de Souza, nos termos do \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba do art. 31 da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, inciso I do art. 1\u00ba c\/c art. 29 da Lei n. 2.432\/96 e art. 3\u00ba da Res. 9\/97.  3. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Asclep\u00edades Costa de Souza, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades 2.1, 2.2, 2.4, 2.7, 2.8 e 2.9 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 2.14 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 4 e 7 da Proposta de Voto.  4. Considere em alcance o Sr. Asclep\u00edades Costa de Souza, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ 22.872.623,62 (vinte e dois milh\u00f5es, oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e tr\u00eas reais e sessenta e dois centavos), em raz\u00e3o da irregularidade apontada no item 7 da Proposta de Voto (irregularidade 2.14 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso V do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).  5. Aplicar ao Sr. Asclep\u00edades Costa de Souza, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2010:   5.1. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em raz\u00e3o do n\u00e3o atendimento \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o 2\/2011 (fls. 334\/336 do vol. 2), conforme evidenciam as impropriedades mencionadas no item 8 da Proposta de Voto (impropriedades 2.15 e  2.16 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  5.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 9.680,04 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia a impropriedade mencionada no item 5 da Proposta de Voto (impropriedade 2.3 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  5.3. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o de obstru\u00e7\u00e3o ao livre exerc\u00edcio da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, conforme evidenciam as impropriedades mencionadas no item 6 da Proposta de Voto (impropriedades 2.5, 2.6, 2.10, 2.11, 2.12 e 2.13 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  5.4. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 16.133,54 (dezesseis mil, cento e trinta e tr\u00eas reais e cinquenta e quatro centavos), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas no item 4 da Proposta de Voto (irregularidades 2.1, 2.2, 2.4, 2.7, 2.8 e 2.9 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto). Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o supramencionado Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Juta\u00ed do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d, do inciso III do art.72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  7. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  8. Autorize a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 irregularidade 2.14 do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto (relatada no item 7 desta Proposta de Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).  9. Comunique \u00e0 Secretaria da Receita Federal quanto \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o dos recolhimentos das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias referentes ao exerc\u00edcio de 2010 (item 8 da Proposta de Voto, impropriedade \u201c2.16\u201d ).  10. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  10.1. observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  10.2. observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 4234\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Excelent\u00edssimo Sr. Ant\u00f4nio Celso da Silva Gioia, Juiz de Direito de Entr\u00e2ncia Final, referente ao Processo n\u00ba 6815\/2009. Procurador Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso III, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Celso da Silva Gi\u00f3ia, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o 2905\/2010, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 6\/12\/2010, publicada no D.O.E. de 18\/3\/11, nos autos do Processo 6815\/2009 (fls.295\/296, vol.2 anexo).  PROCESSO N\u00ba 2927\/2006 - A\u00e7\u00e3o Precat\u00f3ria proposta pela Sra. Edna Bulc\u00e3o da Silva, contra o Munic\u00edpio de Parintins. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno decida pelo arquivamento dos presentes autos por perda de objeto.   PROCESSO N\u00ba 6265\/2009 - Irregularidades acerca de ac\u00famulo de cargos e remunera\u00e7\u00f5es indevidas nas Secretarias Municipais de Sa\u00fade e Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, SEMSA e SEMED. Procurador Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento da presente Den\u00fancia para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-la improcedente, sem preju\u00edzo de se determinar \u00e0 SUSAM e \u00e0 Casa Civil que providenciem o Ato de disposi\u00e7\u00e3o da SUSAM para a SEMSA dos servidores Laene Barreto de Souza, Farmac\u00eautico Bioqu\u00edmico, e J\u00falio Jos\u00e9 da Silva Filho, T\u00e9cnico de 3\u00ba Classe.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 165) PROCESSO N\u00ba. 3974\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. ORENI C\u00c2MPELO BRAGA DA SILVA, Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, referente ao processo 6446\/2010.   DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3924\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. MARIA NILZA ALBURQUERQUE MARINHO, referente ao processo n\u00ba 5516\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2012. PROCESSO N\u00ba. 4065\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo o Sr. ETIVALDO PAES BARRETO, referente ao processo n\u00ba  2547\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3825\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. WALTER PAIVA DE SOUZA, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2005, referente ao processo 1686\/2006.   DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3063\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o \u2013 Inominado interposto pela Sra. MARIA DA GL\u00d3RIA NORONHA MARTINS, Aposentada, referente ao processo 2208\/2008.   DESPACHO: ADMITO o presente recurso inominado, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2012. PROCESSO N\u00ba. 3608\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo o Sr. ALMINO GON\u00c7ALVES DE ALBUQUERQUE, Ex-Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2008, referente ao processo n\u00ba  2254\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Secretaria do Tribunal  Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III, art.81, inciso II, da Lei 2423\/96 c\/c com o art.97, inciso I, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, Prefeito Municipal de Japura, exerc\u00edcio de 2004, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ultima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher aos Cofres da Fazenda Estadual as multas aplicadas nos autos do Processo n\u00ba. 1685\/2005, sendo a import\u00e2ncia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres da SEFAZ, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, Secretaria do Tribunal Pleno, a documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria.    SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRINUAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2012.                                   MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2754","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2754","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2754"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2754\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7099,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2754\/revisions\/7099"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2754"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2754"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2754"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}