{"id":2757,"date":"2012-07-20T16:10:24","date_gmt":"2012-07-20T16:10:24","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2757"},"modified":"2016-07-08T15:44:08","modified_gmt":"2016-07-08T15:44:08","slug":"edicao-n%c2%ba-455-de-20-de-julho-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2757","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 455 de 20 de julho de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/07\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-455-de-20-de-julho-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!--PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  25\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 28 DE JUNHO DE 2012. AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3704\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar formulado pelos Deputados estaduais Luiz Castro, Marcelo Ramos e Jos\u00e9 Ricardo, com o Objetivo de suspender o preg\u00e3o eletr\u00f4nico 658\/2012 \u2013 CGL at\u00e9 que sejam analisados rigorosamente os problemas detectados no certame. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte de Contas:  1. CONCEDA MEDIDA CAUTELAR 'INAUDITA ALTERA PARTE', no SENTIDO DE MANTER A SUSPENS\u00c3O Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 658\/2012-CGL, cujo objeto \u00e9 aquisi\u00e7\u00e3o de equipamentos hospitalares para procedimento de microbiologia complexa, com fundamento no art. 263, \u00a7 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c art. 1\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 03\/2012-TCE\/AM, at\u00e9 ulterior decis\u00e3o desta Corte de Contas constatando terem sido justificadas ou sanadas as poss\u00edveis falhas indicadas na inicial desta Representa\u00e7\u00e3o.  2. REMETA OS AUTOS \u00e0 DCAD, a fim de adotar as seguintes provid\u00eancias:  a) Notifique o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, a fim de inform\u00e1-lo acerca do deferimento da prorroga\u00e7\u00e3o do prazo para apresenta\u00e7\u00e3o de defesa e\/ou documentos, por mais 05 (cinco) dias e encaminhar c\u00f3pia do presente Despacho para cientificar sobre a determina\u00e7\u00e3o no sentido de manter suspenso o procedimento licitat\u00f3rio referente ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 658\/2012-CGL;  b) Notifique o Excelent\u00edssimo Secret\u00e1rio Estadual de Sa\u00fade, Sr. Wilson Duarte Alecrim, concedendo 15 (trinta) dias de prazo (art. 86, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 TCE\/AM), para que este apresente documentos e\/ou justificativas quanto \u00e0s supostas falhas apontadas pelos Representantes, remetendo c\u00f3pia da inicial da presente Representa\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de seu direito de defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e art. 81 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002);   c) Por fim, n\u00e3o ocorrendo de forma satisfat\u00f3ria as Notifica\u00e7\u00f5es pessoais, que a mesma se proceda por via edital\u00edcia (art. 71, III, da Lei n. 2.423\/96 e art. 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM);  d) Ap\u00f3s o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es acima, manifeste-se o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o Minist\u00e9rio P\u00fablico sobre a documenta\u00e7\u00e3o e\/ou justificativas eventualmente apresentadas.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES (Com Vista para o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral).  No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2922\/2010 ANEXO: 662\/2009 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Edith dos Anjos Brasil, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 662\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu Voto-Vista do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, \u201c3\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Edith dos Anjos Brasil, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 239\/2010 (fls. 90\/91 do Processo n.\u00ba 662\/2009), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 24.2.2010, e publicada em 7.4.2010, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 10.12.2008, \u00e0s fls. 62\/63 do Processo TCE n.\u00ba 662\/2009, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Edith dos Anjos Brasil, Auxiliar Administrativo, 1\u00aa Classe, ED-NFD-I, Matr\u00edcula n.\u00ba 013.137-7A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art.162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - Convocado (Com Vista para o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro).   PROCESSO N\u00ba 120\/2012 ANEXO: 705\/2008 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Sebastiana Fiuza de Pontes, servidora aposentada pela SUSAM, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 870\/2011-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00b0 705\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, considerando que em face da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica, n\u00e3o compete mais a esta Corte de Contas analisar o enquadramento inconstitucional em 1990, nos termos do art.54, inciso II, da Lei 2.794\/2003, em respeito ao prazo decad\u00eancia ali estabelecido, julgar no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento e, d\u00ea provimento ao recurso intentado, para reconhecer a LEGALIDADE e determinar o Registro do Ato Aposentat\u00f3rio. Vencido o Conselheiro Convocado e Relator M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, que votou negando provimento ao presente Recurso.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 1652\/2011 - 02 VOLUMES - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ana Maria Medeiros de Souza, Diretora Geral da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, rejeitar a proposta de voto do Relator, para, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, julgar no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, com ressalvas, com fulcro no art. 22, II, da Lei n. 2.423\/96 (LOTCE) e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da Policl\u00ednica ZENO LANZINI de responsabilidade dos Senhores Ant\u00f4nio Carlos Carneiro da Silva Nossa (per\u00edodo de 1.1.2010 a 7.9.2010) e Ana Maria Medeiros de Souza (per\u00edodo de 8.9.2010 a 31.12.2010), Diretores Gerais daquela Unidade Hospitalar, \u00e0 \u00e9poca.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Ant\u00f4nio Carlos Carneiro da Silva Nossa e Ana Maria Medeiros de Souza, nos termos dos art. 24, e inciso II, do art.72 da Lei n\u00b0. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE).  3. Recomende \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Policl\u00ednica ZENO LANZINI, que, doravante, observe as recomenda\u00e7\u00f5es constantes da Informa\u00e7\u00e3o 17\/2012, louvando-se nelas e, por conseguinte, evitando a repeti\u00e7\u00e3o das condutas impr\u00f3prias detectadas no exerc\u00edcio de 2010.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou a favor da proposta de voto do Relator.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1131\/2011 ANEXOS: 6467\/2001, 251\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6467\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais:  1. Conhe\u00e7a do presente recurso em epigrafe, dando-lhe provimento, para que seja julgado Legal o Decreto que aposentou a senhora NAIR ANTONIA DA SILVA, para fins de Registro. 2. Cientifique os interessados a respeito da decis\u00e3o do presente Recurso, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/96. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 4122\/2011 - 03 VOLUMES - Representa\u00e7\u00e3o contra a aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio do credenciamento, por pretensa inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge - FHAJ, para contrata\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE-A IMPROCEDENTE, haja vista que ficou materialmente comprovado nos autos a possibilidade do uso do credenciamento, pautado na inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, prevista no caput do art. 25 da Lei 8.666\/93, uma vez que todos os poss\u00edveis interessados poder\u00e3o ser contratados pela Administra\u00e7\u00e3o e que n\u00e3o ocorreu dano ao er\u00e1rio e nem favorecimento a nenhuma das empresas credenciadas.  3. ENCAMINHE c\u00f3pia da r. Decis\u00e3o que vier a ser proferida aos Senhores  RAYMISON MONTEIRO DE SOUZA, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge-FHAJ, e ISPER ABRAHIM LIMA, Secret\u00e1rio de Estado da Fazenda,  para conhecimento.  4.  Nos termos dos arts 294, II, do art. 296, \u00a7 6\u00ba e 297, I, a, todos do Regimento Interno, apresento o projeto de enunciado de s\u00famula, o qual sintetiza a tese jur\u00eddica que dever\u00e1 ser adotada por esta Corte de Contas, em casos semelhantes: \u201cCredenciamento \u00e9 ato administrativo de chamamento p\u00fablico, processado por edital, destinado \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, inclusive de recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios, junto \u00e0queles que satisfa\u00e7am os requisitos definidos pela Administra\u00e7\u00e3o, podendo esta adot\u00e1-lo para situa\u00e7\u00f5es em que o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados.\u201d  5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  PROCESSO N\u00ba 5218\/2011 - Den\u00fancia do Sr. Joaquim Francisco da Silva Corado, Deputado Estadual da A.L.E.\/AM, contra o governo do estado do Amazonas, pela reten\u00e7\u00e3o indevida da Receita Tribut\u00e1ria pertencentes aos Munic\u00edpios, produto da arrecada\u00e7\u00e3o do ICMS nos anos de 1987 a 1989. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Den\u00fancia, por preencher os requisitos do art.279, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE-A IMPROCEDENTE, haja vista que ficou materialmente comprovado nos autos, que n\u00e3o ocorreu repasse do ICMS a menor aos Munic\u00edpios do Amazonas como alegou o Denunciante.  3. DETERMINE o arquivamento do presente processo de den\u00fancia, ex vi o artigo 280, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno.  4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), remetendo, inclusive, c\u00f3pia dos autos ao denunciante. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 578\/2012 ANEXO: 3389\/1997 - Recurso Ordin\u00e1rio Interposto pelo senhor Erico Gama de Carvalho, Professor Rural, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Coari, referente ao processo TCE n\u00ba 1560\/1997.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. \u00c9rico Gama de Carvalho, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1021\/2009 (fls. 122\/123 do Processo n.\u00ba 1560\/1997), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 5.10.2009, e determine:  2.1. Ao Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Coari, que no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 40, inciso VIII da CE\/1989 c\/c o art. 1\u00ba, inciso XII e 36 da Lei n. 2.423\/1996) providencie:  2.1.1. A anula\u00e7\u00e3o o Decreto n.\u00ba 13, de 16.8.2011 (fl. 129, do Processo n.\u00ba 1560\/1997), erroneamente expedido pelo Diretor-Presidente do Coariprev, restaurando, assim, os efeitos do Decreto n.\u00ba 31\/1994 (fl. 5 destes autos).  2.1.2. A devolu\u00e7\u00e3o retroativa de eventuais diferen\u00e7as remunerat\u00f3rias ao aposentado, Sr. \u00c9rico Gama de Carvalho.  2.2. O REGISTRO, no estado em que se encontra (art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, do Regimento Interno e art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009), do Decreto n.\u00ba 31\/1994 PMC-GP, referente \u00e0 Aposentadoria do Sr. \u00c9rico Gama de Carvalho, Professor Rural, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Coari.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 6843\/2009 ANEXO: 1349\/2005 (03 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, ex-Prefeito Municipal de Autazes, referente ao Processo n\u00ba 1349\/2005. Procurador Ademir Carvalho Pinheiro. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor JOS\u00c9 THOM\u00c9 FILHO, ex-Prefeito de Autazes, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, para:  2.1. Emitir PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c\/c o art. 127 da CE\/1989, com Reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, art.18, I, da Lei Complementar n. 6\/91, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo de Autazes, que aprove, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. JOS\u00c9 THOM\u00c9 FILHO, ex-Prefeito de Autazes, exerc\u00edcio de 2004,  na qualidade de Agente Pol\u00edtico. 2.2. Julgar, REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, inciso II, e art.22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. JOS\u00c9 THOM\u00c9 FILHO, ex-Prefeito de Autazes, na qualidade de Ordenador de Despesas.  2.3.  D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor JOS\u00c9 THOM\u00c9 FILHO, nos termos dos artigos 24 e 72, II, da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002.  2.4. Recomendar ao atual Prefeito de Autazes que atente para as recomenda\u00e7\u00f5es apontadas no Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n\u00ba 20\/2012\u2013DCAMI - fls.48\/50 e no Parecer Ministerial de n\u00ba 2672\/2011 \u2013 fls.31\/33, cujas c\u00f3pias aut\u00eanticas lhe deve ser enviadas para nelas se paute e evite o cometimento das impropriedades ali detectadas, em Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras.  2.5. Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 268\/2012 ANEXOS: 409\/2012, 1583\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pela senhora Therezinha Ruiz de Oliveira, ex-secret\u00e1ria de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 579\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1583\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 579\/2011 de fls. 218\/219, do Processo n\u00b0 1583\/2010, no sentido de excluir a multa aplicada a Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira (item 9.2), por esta ter sanado as impropriedades que fundamentavam a aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o, mantendo as demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 409\/2012 ANEXO AO 268\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, Secret\u00e1rio da SEMED, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 579\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos Processo TCE n\u00ba 1583\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua totalidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n \u00ba 579\/2011 de fls. 218\/219, do Processo n\u00b0 1583\/2010. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2844\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o contra a Aplica\u00e7\u00e3o do Crit\u00e9rio do Credenciamento, por Pretensa de Licita\u00e7\u00e3o, no \u00c2mbito da Secretaria de Estado da Cultura, para contrata\u00e7\u00e3o de Prestadores de Servi\u00e7o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULG\u00c1-LO IMPROCEDENTE, considerando j\u00e1 ter o Tribunal Pleno, nos autos dos Processos 3819\/2008 e 3820\/2008, julgado regular a possibilidade do uso de credenciamento, pautado na inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rio, disposto no caput do art. 25 da 8.666\/93, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rio, tudo nos termos do art. 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2004 c\/c art. 48 da Lei n. 2.423\/96.  3. ENCAMINHE c\u00f3pias do Ac\u00f3rd\u00e3o as Secretaria de Estado da Cultura e Secretaria de Estado da Fazenda, para conhecimento.  4. RECOMENDE \u00e0 Secretaria de Estado da Fazenda que adote o crit\u00e9rio de sorteio ou rod\u00edzio, para contrata\u00e7\u00e3o de institui\u00e7\u00f5es credenciadas pelos \u00f3rg\u00e3os da estrutura do Poder Executivo Estadual, considerando que objetivo do credenciamento \u00e9 excluir a vontade da Administra\u00e7\u00e3o na escolha de quem dever\u00e1 ser contrato, justamente para impor a isonomia de tratamento entre os interessados.  5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie a Representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 269\/2012 - Estudo a respeito do prazo de envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal Pelos Jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado. Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que N\u00c3O seja editada Resolu\u00e7\u00e3o que indique prazo para o envio do relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, em face do Princ\u00edpio da legalidade, bem como a efic\u00e1cia limitada constante no art. 5\u00ba, inciso I, da Lei federal n.\u00ba 10.028\/2000. , que traz como interpreta\u00e7\u00e3o construtiva ao caso. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1974\/2012 ANEXO: 1241\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face das Decis\u00f5es N\u00ba 59\/2008 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara e n\u00ba 60\/2008 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exaradas nos autos dos Processos TCE n\u00ba 964\/1999 e 2234\/2006, Respectivamente. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se as Decis\u00f5es n\u00ba 059\/2009 de fls.112\/113, do Processo n\u00b0 964\/1999 (N.G. 3204\/1999) e n\u00ba 060\/2009 de fls. 152\/153, do Processo n\u00ba 2234\/2006, no sentido de julgar pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio e de sua respectiva inclus\u00e3o, concedendo-se o registro pertinente, com arrimo no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009-TCE\/AM e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2794\/2003, alterada pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2961\/2005. PROCESSO N\u00ba 1241\/2010 ANEXO AO 1974\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de C. Filho, Diretor Presidente do AMAZONPREV, referente ao Processo n\u00ba 964\/99 \u2013 N.G. 3204\/99 e Processo n\u00ba 2234\/2006. (PROCESSO N\u00c3O ADMITIDO).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, pelo ARQUIVAMENTO dos autos.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1797\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Martha M. da Costa Cruz, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o \"Doutor Thomas\", exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art.11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso \u201cDr.Thomas\u201d, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. Martha Moutinho da Costa Cruz, Presidente (art. 22, I e art. 23 da Lei Org\u00e2nica c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, I e art. 189, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-RI-TCE\/AM).  2. Recomende \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso \u201cDr. Thomas\u201d a efetiva realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico dentro do prazo concedido no Ac\u00f3rd\u00e3o n. 696\/2010 (Processo n. 2570\/2010).  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis. 4. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 36\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ernandes Jos\u00e9 Lima Rocha, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba, referente ao Processo n\u00ba 1362\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ernandes Jos\u00e9 Lima Rocha, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.122\/123.  2. D\u00ea Provimento parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, para:  2.1. Julgar Regular com Ressalvas as Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba\u2013SAAE\/Iranduba, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Ernandes Jos\u00e9 Lima Rocha modificando o item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 554\/2009-TCE- Tribunal Pleno, proferido \u00e0s fls. 141\/142 do processo 1362\/2008;  2.2. Excluir o item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o em comento referente \u00e0 glosa no valor de R$7.333,55;  2.3. Excluir o item 9.3 do decisum ora combatido, vez que sanadas as falhas que lhe dava arrimo; 2.4. Reformar o item 9.4 do mencionado Ac\u00f3rd\u00e3o, excluindo-se a parte final referente ao n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio Circunstanciado das Atividades do SAAE, permanecendo a multa na raz\u00e3o de R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) concernente ao atraso nas remessas dos balancetes dos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro;  2.5. Excluir o item 9.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o, referente ao recolhimento da glosa, em virtude da remo\u00e7\u00e3o do item 9.2 que a previa.  2.6. Manter a integralidade dos itens 9.5, 9.7 e 9.8 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 554\/2009.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 111\/2012 ANEXOS: 6315\/2011, 4204\/2007 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria do Estado, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 972\/2011 - Segunda C\u00e2mara - TCE, exarada nos autos do Processo n.\u00b0 4204\/2007.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma:  1. N\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6315\/2011 ANEXOS: 111\/2012, 4204\/2007 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Ros\u00e2ngela Ferreira de Oliveira, aposentada pela AMAZONPREV, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 972\/2011-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n.\u00b0 4204\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 972\/2011\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA (fls.152 e 153 do Processo apenso n\u00ba 4204\/2007), julgando LEGAL o Decreto de 27 de mar\u00e7o de 2007, publicado em 28 de mar\u00e7o de 2007, que aposentou a Sra. Ros\u00e2ngela Ferreira de Oliveira. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno do Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. PROCESSO N\u00ba 387\/2012 - Consulta do Sr. Marlon T. Teixeira, Prefeito Interino do Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos, acerca de pagamentos com recursos oriundos do FUNDEB a profissionais da Educa\u00e7\u00e3o nos meses de outubro, novembro e dezembro do exerc\u00edcio de 2011.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, \u201cf\u201d, do Regimento Interno, pelo conhecimento da presente Consulta, com fundamento art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, XXIII, e 274, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e, no m\u00e9rito, entendo que a d\u00favida do Consulente deve ser dirimida nos seguintes termos:  1. Quanto ao primeiro questionamento, fica elucidado que os recursos oriundos do FUNDEB devem ser utilizados dentro do exerc\u00edcio em que foram creditados, condicionando, apenas, a utiliza\u00e7\u00e3o de eventual saldo no primeiro trimestre do exerc\u00edcio subsequente, contudo, o mencionado saldo n\u00e3o pode ter sido comprometido para outro fim, devendo ficar adstrito ao percentual de 5% do valor recebido durante o exerc\u00edcio e dever\u00e1 ser utilizado mediante a abertura de cr\u00e9dito adicional.  2. Quanto ao segundo questionamento, fica claro (como consequencia l\u00f3gica da resposta do primeiro questionamento) que se o gestor p\u00fablico utilizar os recursos oriundos do FUNDEB sem observar os requisitos da Lei n. 11.494\/2007, o mesmo ser\u00e1 penalizado pelo descumprimento aos preceitos legais. 3. Por fim, n\u00e3o se pode olvidar do dever de informa\u00e7\u00e3o do Tribunal ao Consulente acerca da presente decis\u00e3o, nos termo do artigo 278, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.   PROCESSO N\u00ba 1756\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manuel Edmundo M. da Silva, Ordenador de Despesas da Unidade Prisional de Puraquequara-U.G 21.109, exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE REGULARES as Contas Anuais da Unidade Prisional do Puraquequara \u2013 UPP, exerc\u00edcio financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Manoel Edmundo Mariano da Silva, secret\u00e1rio executivo da Secretaria Estadual de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS e ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao respons\u00e1vel, Sr. Manoel Edmundo Mariano da Silva, secret\u00e1rio executivo da Secretaria Estadual de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS e ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 23 da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c art. 189, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1208\/2009 ANEXO: 4217\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Aldizia Donizete Gomes Lobo, Presidente do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2008. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. Julgue regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s \u2013 SISPREV\/Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade da Sra. Ald\u00edzia Donizete Gomes Lobo, Presidente do SISPREV\/Mau\u00e9s \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Determine \u00e0 origem a ado\u00e7\u00e3o das seguintes provid\u00eancias:  a) observar os prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado (sistema ACP) das movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, nos termos do art. 4\u00ba e do art. 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM de 2009, bem como todos os demais dispositivos da mencionada Resolu\u00e7\u00e3o;  b) adotar as medidas saneadoras para caso, reformulando a legisla\u00e7\u00e3o existente (Lei n. 020\/2002) e fazendo constar a previs\u00e3o do caso de Presidente do Instituto de Previd\u00eancia daquela Municipalidade; c) futuramente, quando as contas desse Instituto forem consolidadas com a da Prefeitura, que seja apresentada \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a publica\u00e7\u00e3o dessas informa\u00e7\u00f5es, a fim de evitar futuros questionamentos e eventuais penalidades com este fundamento.  3. Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Receita Federal do Brasil quanto \u00e0 aus\u00eancia de transfer\u00eancia financeira em virtude de o exame ter ocorrido no final do exerc\u00edcio, j\u00e1 que as reten\u00e7\u00f5es de dezembro s\u00e3o repassadas no m\u00eas de janeiro, nos termos do Item IX do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno:  1. Aplique multa \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. Ald\u00edzia Donizete Gomes Lobo, Presidente do SISPREV\/Mau\u00e9s \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 1.644,89 (Um mil, seiscentos e quarenta e quatro e oitenta e nove), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, dos Registros Anal\u00edticos, violando assim a dic\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba e do art. 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts.169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4217\/2008 ANEXO AO 1208\/2009 - Inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do Sistema ACP-Captura, do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte determine o arquivamento dos autos. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.   CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 3050\/2011 ANEXOS: 4078\/2005, 1852\/2003, 740\/1991, 1604\/1975 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor-Presidente do AMAZONPREV, referente ao Processo n\u00ba 4078\/05.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, em favor da Sra. Sebastiana Rebelo dos Anjos, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o 66\/2010,  de 1.1.2010, concedendo a legalidade e o registro da Pens\u00e3o Por Morte, objeto da Portaria 188\/2005 (fls. 38 do Processo 4078\/2005), conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE.  2. Determine, ainda, \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso.  3. Por fim, que o AMAZONPREV seja comunicado do teor da Decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4904\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao processo n\u00ba 1963\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso e, no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o 992\/2011, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, para Legalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal, retirando-se o item 8.1, a e b, mantendo-se as al\u00edneas c e d da referida Decis\u00e3o. No julgamento do processos a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 509\/2012 ANEXO: 2222\/2011, 6943\/2007 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2348\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos Processo TCE n\u00ba 2222\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o 2348\/2010\u2013TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 5\/10\/2010, nos autos do Processo anexo 6943\/2007 (fls.42\/43), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal.  PROCESSO N\u00ba 518\/2012 ANEXOS: 1179\/2011; 5167\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Senhor Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em face da decis\u00e3o n\u00ba 1047\/2010 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 1179\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o 1047\/2010 \u2013 TCE, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, na Sess\u00e3o do dia 9\/8\/2010, nos autos do Processo anexo 5167\/2008 (fls.24), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal (fls.24). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.   PROCESSO N\u00ba 1425\/2011 ANEXOS: 3672\/2007 (2 Volumes), 47096\/2007 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ademir Carvalho Pinheiro, Procurado de Contas deste TCE, referente ao Processo n\u00ba 3672\/2007. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, homologada em 16.12.2009, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Rita Rebou\u00e7as Moraes, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE.  2. Cientificar o Amazonprev do teor da Decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Tribunal. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Inteno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 916\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, referente ao Processo TCE n\u00ba 1753\/2006. Ao iniciar o julgamento do Processo 916\/2012, o Relator dos autos procedeu \u00e0 leitura de seu Relat\u00f3rio\/Voto, propondo ao e. Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento. Ap\u00f3s a leitura do Relat\u00f3rio\/Voto pelo Relator a Presid\u00eancia passou a palavra ao Advogado Juarez Fraz\u00e3o Rodrigues J\u00fanior para proceder \u00e0 Sustenta\u00e7\u00e3o Oral sobre a mat\u00e9ria, como segue: Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, eminente Auditor Al\u00edpio Reis, Reis, Relator deste processo. Senhor Presidente, antes de iniciar, gostaria de cumprimentar o Procurador-Geral pela posse e desejar \u00eaxito nestes pr\u00f3ximos dois anos. Senhor Presidente como bem relatado pelo Auditor Al\u00edpio, esse processo cuida de recurso de revis\u00e3o das contas do senhor Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, que em 2005 foi julgado pela irregularidade com aplica\u00e7\u00e3o de glosa. Bem, ao Recorrente neste momento cabe arguir uma quest\u00e3o preliminar de m\u00e9rito e comunicar que esta quest\u00e3o preliminar ela n\u00e3o foi suscitada no bojo do recurso de revis\u00e3o, por\u00e9m, como se trata de quest\u00e3o de ordem p\u00fablica o Recorrente vai faz\u00ea-lo por meio do seu patrono nesta Tribuna para que seja reconhecida a nulidade, tanto do parecer pr\u00e9vio como do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido por ofensa ao princ\u00edpio constitucional do devido processo legal, art. 5\u00ba, inciso LIV, CF\/88 c\/c arts 18, 19 e 20 e da Lei Org\u00e2nica desta Corte. Excel\u00eancias, isso porque o item 8.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido determina glosar a quantia de R$4.997.809,20 referentes \u00e0s impropriedades contidas nos itens 9.14, 9.17, 9.18, 9.22, 9.23 e 9.27 do Relat\u00f3rio\/Voto do Relator, devendo ainda o respons\u00e1vel ser por ela considerado em Alcance. Deste modo, Excel\u00eancias, o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido imputou ao Recorrente o d\u00e9bito do valor de R$4.997.809,20. Por\u00e9m nulo pleno jure o aresto revisando em raz\u00e3o de flagrante descumprimento ao princ\u00edpio do devido processo legal, porque n\u00e3o obedecidas \u00e0s regras processuais cogentes quando essa Corte considera seu jurisdicionado em d\u00e9bito e que s\u00e3o aquelas subordinadas aos arts. 18 e 19 e art. 20 da LO\/TCE-AM., ou seja, esses dispositivos determinam  que esta Corte verificada qualquer irregularidade nas contas, dever\u00e1 o Relator ou o Tribunal Pleno em decis\u00e3o preliminar, se houver d\u00e9bito, ordenar a intima\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel para no prazo estabelecido em resolu\u00e7\u00e3o, apresentar raz\u00f5es de defesa, ou recolher a quantia devida, e, caso o respons\u00e1vel tenha sua defesa rejeitada pelo Tribunal, dever\u00e1 ser novamente cientificado para, em novo e improrrog\u00e1vel prazo estabelecido em resolu\u00e7\u00e3o, recolher a import\u00e2ncia devida, o que implica dizer que, ao exercitar o direito de defesa provoca o interessado a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o anteriormente prolatada em seu desfavor. Ou seja, estabelece-se o contradit\u00f3rio em face da acusa\u00e7\u00e3o de presun\u00e7\u00e3o de ocorr\u00eancia de dano ou de ato reputado ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico para que, com a apresenta\u00e7\u00e3o de justificativas, o valor do preju\u00edzo n\u00e3o venha a ser imputado como d\u00e9bito e a decis\u00e3o condenat\u00f3ria constitu\u00edda em t\u00edtulo executivo. Logo, ao decidir pela imputa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito, o Tribunal de Contas deve se render aos princ\u00edpios da legalidade e do devido processo legal, uma vez que a decis\u00e3o impositiva de multa e glosa aos agentes pol\u00edticos, por infra\u00e7\u00f5es \u00e0 gest\u00e3o econ\u00f4mico-financeira, t\u00eam por si s\u00f3, efic\u00e1cia de t\u00edtulo executivo possuidor de certeza, liquidez e exigibilidade, que n\u00e3o pode estar contaminada de irregularidades formais graves ou ilegalidades manifestas no seu car\u00e1ter formal. Logo os atos processuais provenientes da jurisdi\u00e7\u00e3o das Cortes de Contas devem ser celebrados segundo os c\u00e2nones da Lei, sujeitando suas decis\u00f5es \u00e0 revis\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio ao fito de se coligir se o devido processo legal foi observado e se direitos e garantias individuais foram ou n\u00e3o conservados. Por conseguinte, o ato processual que inobservar a forma prescrita em lei estar\u00e1 contaminado de nulidade, porquanto o Tribunal de Contas tem suas compet\u00eancias procedidas da carta b\u00e1sica da Rep\u00fablica, devendo, por conseguinte seguir concretamente as normas processuais inerentes as suas atividades jurisdicionais. No caso concreto Excel\u00eancias, no caso concreto eminente Relator, houve imputa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito ao recorrente na monta de quase cinco milh\u00f5es, contudo, sem que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, ora recorrido, ou o Relator a quo tenham, em decis\u00e3o preliminar, oportunizado o exerc\u00edcio desembara\u00e7ado do regular direito de defesa do recorrente para contraditar o d\u00e9bito ou recolh\u00ea-lo, pois se vislumbra inequ\u00edvoca ofensa ao princ\u00edpio constitucional do devido processo legal quando o julgado reconsiderando inobservou a ordem legalmente estabelecida na realiza\u00e7\u00e3o dos atos processuais expressas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Org\u00e2nica dessa Corte de Contas. Isso porque em nenhum momento da instru\u00e7\u00e3o processual realizada nos autos do processo TCE n\u00ba 1753\/2006, que trata das contas gerais de responsabilidade do recorrente, foram observados rigorosamente os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCE-AM). \u00c9 de se trazer a baila que essa Corte vinha adotando ami\u00fade esse rito processual, segundo se l\u00ea no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 004\/2006 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2120\/1999, publicado no DOE de 31 de mar\u00e7o de 2006, que pe\u00e7o v\u00eania para ler t\u00e3o somente a ementa: Processo n\u00ba 2120\/1999 \u2013 NG 7234\/1999 \u2013 45 volumes. Relator: Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. Ementa: Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM. Exerc\u00edcio de 1996. Preliminar: intima\u00e7\u00e3o ao ex-Prefeito e ordenador de despesa, para no prazo fixado apresentar raz\u00f5es de defesa ou recolher aos cofres municipais import\u00e2ncia devidamente corrigida, referente \u00e0 aus\u00eancia de documentos que comprovem servi\u00e7os executados e diferen\u00e7a verificada para mais na despesa or\u00e7amentaria registrada no Balan\u00e7o Financeiro. Disse Sua Excel\u00eancia o Conselheiro Raimundo Michiles naquela assentada: \u201c..., preliminarmente, intime o Sr. Jos\u00e9 de Pinho Ferreira, ex-prefeito e ordenador de despesas, para que no prazo de 30 dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha aos cofres do munic\u00edpio de Fonte Boa, devidamente corrigida, a import\u00e2ncia de R$3.597,00 (...), tudo nos termos dos artigos n\u00ba 18, 19, inciso I, e artigo 20, inciso II, todos da Lei n\u00ba 2423\/96 (L.O. do TCE\/AM). O mesmo ocorreu no Processo n\u00ba TCE 364\/1999-N\u00baGeral 1187\/1999, cuja decis\u00e3o preliminar foi publicada no Di\u00e1rio Oficial, caderno do Poder Legislativo n\u00ba 29.876, de 23\/04\/2002: Processo n\u00ba TCE 364\/1999-N\u00baGeral 1187\/1999 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 referente ao exerc\u00edcio de 1998, Relator: Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. AC\u00d3RD\u00c3O: Presta\u00e7\u00e3o de Contas. Preliminar. Concede-se prazo para defesa ou recolhimento de d\u00e9bito. Encaminhe-se c\u00f3pia reprogr\u00e1fica de documentos. \u201cACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas..., conceder 60 (sessenta)  dias de prazo  aos Vereadores relacionados abaixo, para, querendo, apresentarem defesa ou recolherem os valores tais e tais \u00e0 Fazenda Municipal (artigo 5\u00ba, inciso LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 20, inciso II, da Lei n\u00ba 2324\/96)\u201d. Ent\u00e3o, Excel\u00eancias, qual \u00e9 a consequ\u00eancia jur\u00eddica quando o processo de contas n\u00e3o segue a liturgia do princ\u00edpio do devido processo legal no \u00e2mbito jurisdicional administrativo dessa Corte de Contas, no que diz respeito ao descumprimento dos arts. 18, 19 e 20 da Lei Org\u00e2nica? - nulidade absoluta! Leio o seguinte precedente desta Corte: Processo n\u00ba 4017\/2001, Recurso de Revis\u00e3o no Processo n\u00ba 125\/1999 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Sim\u00e3o Pacheco Teixeira, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio 1998, Relator Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, e assim diz o Ac\u00f3rd\u00e3o: \u201c(...) Considerando que o respons\u00e1vel ser\u00e1 considerado em ju\u00edzo para todos os efeitos de direito, com a entrada do Processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contradit\u00f3rio e ampla defesa quando tomar ci\u00eancia da decis\u00e3o preliminar\u201d. (artigo 18 da Lei 2423\/96); Considerando que a decis\u00e3o em processo de Presta\u00e7\u00e3o ou Tomada de Contas, pode ser:  I- Preliminar: a decis\u00e3o pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao m\u00e9rito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar dilig\u00eancias, ou ordenar cita\u00e7\u00e3o ou a notifica\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis,  necess\u00e1rias ao saneamento do processo\u201d (artigo 19, I da Lei 2423\/96); Considerando que \u201cverificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: II - Se houver d\u00e9bito, ordenar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel para, no prazo estabelecido em resolu\u00e7\u00e3o, apresentar raz\u00f5es de defesa ou recolher a quantia devida\u201d (artigo 20, II, da Lei 2324\/96); Considerando que em nenhum momento da instru\u00e7\u00e3o processual realizada no Processo n\u00ba 125\/99 (NG 306\/1999),  que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 1998, foram observados os artigos 18, 19, inciso I, e 20, inciso II, da Lei 2423\/96; Considerando, finalmente, que o acordo recorrido est\u00e1 a merecer a decreta\u00e7\u00e3o de sua nulidade, devendo ser, via de conseq\u00fc\u00eancia,  a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Sim\u00e3o Pacheco Teixeira, submetida \u00e0 nova aprecia\u00e7\u00e3o e julgamento por este Colendo Tribunal: \u201cACORDAM os Senhores Excelent\u00edssimos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, \u00e0 unanimidade nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tomar conhecimento, dar provimento ao Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Sim\u00e3o Pacheco Teixeira, para anular o venerando ac\u00f3rd\u00e3o prolatado no dia 18 de maio de 2000, \u00e0s folhas 138\/139 do Processo TCE 125\/99 (art. 1\u00ba, XXI, c\/c o art. 65, da Lei n\u00ba 2423\/96). Portanto, o exame da Decis\u00e3o proferida nos autos revela que o desenvolvimento do processo n\u00e3o se efetivou de forma regular, uma vez que n\u00e3o foi observado o devido processo legal antes de se concluir pela responsabiliza\u00e7\u00e3o do recorrente em alcance. Diante disto, n\u00e3o h\u00e1 como negar, sobretudo em raz\u00e3o das conseq\u00fc\u00eancias impostas \u00e0 esfera jur\u00eddica do recorrente, por\u00e9m ciente de que esse Tribunal preocupa-se com concess\u00e3o de uma amplitude de defesa, como forma de garantir a efic\u00e1cia das suas decis\u00f5es, pugna-se, em preliminar, pela nulidade do Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 031\/2008, ora recorridos. Muito obrigado\u201d. Na sequ\u00eancia a Presid\u00eancia passou a palavra ao Relator dos autos. Com a palavra o Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho: Eu ouvi atentamente o caus\u00eddico. Na verdade eu queria apenas frisar, inclusive, o representante da parte j\u00e1 salientou essa quest\u00e3o que o ponto levantado do devido processo legal ele n\u00e3o consta do processo. Ent\u00e3o, toda constru\u00e7\u00e3o do meu entendimento nesses autos n\u00e3o levou em considera\u00e7\u00e3o esse fato, por conta disto, existe uma proposta que aponta num sentido, mas entendo tamb\u00e9m que sustenta\u00e7\u00e3o oral \u00e9 para isso. O caus\u00eddico tr\u00e1s o elemento novo nos autos que antes mesmo de tomar conhecimento da situa\u00e7\u00e3o eu j\u00e1 tenho o ju\u00edzo formado, inclusive no final do ano passado eu fui convidado a proferir uma palestra no Audit\u00f3rio desse Tribunal e toquei nesse assunto chamando aten\u00e7\u00e3o para isso que agora vem \u00e0 tona. De fato assiste raz\u00e3o ao grande caus\u00eddico ele nunca praticou, n\u00e3o sei por que tamb\u00e9m n\u00e3o vamos perguntar por qu\u00ea um rito processual chamado intima\u00e7\u00e3o, e isto nos tr\u00e1s oportunidade de resgatar o que n\u00f3s falamos no processo anterior, existem irregularidades que causam dano ao er\u00e1rio e existem irregularidades que n\u00e3o causam dano ao er\u00e1rio. Ocorre que a Lei Org\u00e2nica do Tribunal ela trata o rito processual, ela dispensa um rito distinto para cada um, no caso artigo 20 especificamente, inclusive citado pelo eminente caus\u00eddico, ele diz o seguinte logo no in\u00edcio do processo, o processo entra no Tribunal, verificada qualquer irregularidade das contas, irregularidade no sentido lato, o Relator ou Tribunal, se houver d\u00e9bito, ocorrer\u00e1 intima\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel para no prazo estabelecido em resolu\u00e7\u00e3o a\u00ed a diferen\u00e7a, apresentar raz\u00f5es de defesas ou recolher a quantia devida; se n\u00e3o houver d\u00e9bito veja que o procedimento \u00e9 diferente, notificar\u00e1, ou seja, ele n\u00e3o fala mais em intima\u00e7\u00e3o, a figura \u00e9 outra, o respons\u00e1vel para no prazo fixado em resolu\u00e7\u00e3o apresentar raz\u00f5es de justificativas. Ent\u00e3o, veja que o rito processual \u00e9 distinto e qualquer que seja o titular das contas o respons\u00e1vel julgado por este Tribunal tem direito a ser submetido a cada um desse rito de suas contas estarem ou n\u00e3o com d\u00e9bito. Ocorre que o Tribunal com o tempo sempre considerou o rito da notifica\u00e7\u00e3o, seja para irregularidade com d\u00e9bito, seja para irregularidade sem d\u00e9bito, ou seja, o Tribunal tem praticado sempre um s\u00f3 rito processual. Ocorre que com isso, exp\u00f5e a nulidade de suas decis\u00f5es que se trata desse caso, porque tem uma diferen\u00e7a brutal. O Par\u00e1grafo 1\u00ba desse mesmo Artigo 20, diz: o respons\u00e1vel cuja defesa foi rejeitada pelo Tribunal, ser\u00e1 cientificado - aqui \u00e9 um outro desdobramento da notifica\u00e7\u00e3o, para em novo e improrrog\u00e1vel prazo estabelecido em resolu\u00e7\u00e3o, a de recolher a import\u00e2ncia devida, ou seja, no caso de irregularidade com glosa, se o gestor apresentou defesa e n\u00e3o tiver sido acatada pelo Tribunal, o Tribunal tem obriga\u00e7\u00e3o de abrir novo prazo para esse gestor, para ele recolher essa quantia devida, isso tamb\u00e9m \u00e9 um direito de qualquer jurisdicion\u00e1rio desse Tribunal, isso \u00e9 devido processo legal e mais, isso tr\u00e1s o terceiro desdobramento. O par\u00e1grafo 2\u00ba: reconhecida pelo Tribunal \u00e0 boa f\u00e9, a liquida\u00e7\u00e3o tempestiva do d\u00e9bito atualizado monetariamente sanar\u00e1 o processo se n\u00e3o houver sido observada outra irregularidade nas contas. Sanar\u00e1 Senhores, significa que o processo, pode ser pleiteado, pode ser julgado regular com ressalvas e isso, repito, \u00e9 um rito que tem que ser observado logo que o processo entra no Tribunal, logo que passa pela Secret\u00e1ria de Controle Externo. O Tribunal de Contas da Uni\u00e3o tem esse mesmo dispositivo, inclusive escrevi um artigo sobre esse fato, em sua Lei Org\u00e2nica, s\u00f3 que ele chama l\u00e1 irregularidade com d\u00e9bito, ele n\u00e3o chama de intima\u00e7\u00e3o, ele chama de cita\u00e7\u00e3o e irregularidade sem d\u00e9bito, ele n\u00e3o chama de notifica\u00e7\u00e3o, ele chama de audi\u00eancia e isso nos 14 anos que passei por l\u00e1, que estive integrando o quadro do Tribunal o rito era exatamente esse. Ent\u00e3o, dada a necessidade de se ofertar e se observar o devido rito do processo legal isso \u00e9 um princ\u00edpio constru\u00eddo, agasalhado, incorporado no Regimento Interno do Tribunal, existe a necessidade de ser corrigido por parte deste Relator. Lembro por sinal discorrendo sobre a quest\u00e3o de devido processo legal o Desembargador Chalub recentemente na Imprensa suspendeu a decis\u00e3o do Governo do Estado no sentido de anular a nomea\u00e7\u00e3o dos benefici\u00e1rios da Secretaria de Seguran\u00e7a num total de 5 pessoas, que ficou conhecida como o quinteto fant\u00e1stico. Anulou por n\u00e3o ter tido o devido processo legal e isso Senhores n\u00e3o preciso colocar em evid\u00eancia, isso a\u00ed \u00e9 uma m\u00e1xima, \u00e9 um principio basilar no direito, Supremo, STJ, Tribunal de Justi\u00e7a, aqui conosco, Tribunais Regionais Federais, Justi\u00e7a do Trabalho, Justi\u00e7a Militar, Justi\u00e7a Eleitoral, enfim, todos a partir do momento que n\u00e3o se segue o devido processo legal, agride-se o contradit\u00f3rio e a ampla defesa. Ent\u00e3o, na verdade creio que assiste raz\u00e3o ao eminente caus\u00eddico nesse particular e por conta disso a minha proposta de voto \u00e9 que seja dado o provimento total ao pedido no sentido de tornar nulo por n\u00e3o ser observado o devido processo legal das Contas do senhor Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, ex-Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2005 e que seja retornado para ser intimado por se tratar de glosa observando o devido processo legal e novamente ser julgado por esse Tribunal. Essa \u00e9 minha proposta de voto Excel\u00eancia e minhas considera\u00e7\u00f5es. Com a palavra o Conselheiro-Presidente: Pelo que eu sinto o eminente Auditor acata a preliminar levantada pelo Advogado. Com a palavra o Auditor-Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho: Eu acato e posso fazer mais uma observa\u00e7\u00e3o e em conson\u00e2ncia aos dois julgados em que foi relator o eminente Conselheiro Michiles, essa decis\u00e3o nossa est\u00e1 em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia desse Tribunal, e eu particularmente, tinha conhecimento do 4017\/2001, j\u00e1 tinha conhecimento desse recurso que foi provido nas mesmas situa\u00e7\u00f5es, eu n\u00e3o tinha conhecimento do outro ac\u00f3rd\u00e3o, do outro processo citado pelo eminente caus\u00eddico. Ent\u00e3o, provimento total, Excel\u00eancia. Com a palavra o Conselheiro-Presidente Josu\u00e9: Senhores Conselheiros, ouvimos o Relator, a defesa, o aceite do Relator para aceitar a preliminar e submeto a Vossas Excel\u00eancias. Vamos \u00e0 vota\u00e7\u00e3o. Com a palavra o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral: Eu voto pela decis\u00e3o original. Com a palavra o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles: Eu voto com a preliminar. Com a palavra o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro: Eu voto com o Relator. Com a palavra o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior: Eu voto do com o Relator, ap\u00f3s acatar a preliminar. Com a palavra o Conselheiro-Presidente: Ent\u00e3o, por maioria, acatada a preliminar do eminente Auditor Al\u00edpio Filho. Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou pela decis\u00e3o original dando pelo provimento parcial.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator que modificou seu voto em sess\u00e3o e acatando a preliminar do Defensor Oral, prop\u00f4s julgar no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Francisco da Chagas Dissica Val\u00e9rio Tom, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2005, por meio de seu Advogado Juarez Fraz\u00e3o, OAB 5851, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral. Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou pelo provimento parcial de acordo com a primeira proposta do Relator. Ap\u00f3s o julgamento do processo acima referido retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1863\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Janilce Fantin Castro, Diretora da Casa do Albergado (Ug: 021106), exerc\u00edcio de 2010. Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Casa do Albergado de Manaus - CAM, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade da Sra. Janilce Fatin Castro, Diretora e Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais e regulamentares, conforme evidenciam os itens 7 e 8 da Proposta de Voto (irregularidade 2.6 do item 2 do Relat\u00f3rio\/ Proposta de Voto).  2. Aplique \u00e0 Sra. Janilce Fatin Castro, Diretora e Ordenadora de Despesas da Casa do Albergado de Manaus - CAM, exerc\u00edcio de 2010:   a) a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia o item 9 da Proposta de Voto (impropriedade 2.7 do item 2 do Relat\u00f3rio\/ Proposta de Voto);  b) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o de atos praticados com graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais ou regulamentares de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 7 e 8 da Proposta de Voto (irregularidade 2.6 do item 2 do Relat\u00f3rio\/ Proposta de Voto).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 DICREX para a cobran\u00e7a, nos termos do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM). 5. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art.188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  a) observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal; b) observe rigorosamente os arts. 94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64, quando da elabora\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rios; c) observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  6. Determine \u00e0 Controladoria Geral do Estado \u2013 CGE\/AM, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, para que passe a emitir o Parecer nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos \u00d3rg\u00e3os e Entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta do Estado do Amazonas, inclusive com o necess\u00e1rio certificado de Auditoria, conforme disposto no inciso I do art. 2\u00ba, c\/c a al\u00ednea \u201ca\u201d do art. 5\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 5\/1990-TCE\/AM.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno P O R T A R I A  N\u00ba 090\/2012-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2011 aprovado na sess\u00e3o de 26.01.2012, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012; CONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 233\/2012-Dcap, de 19\/07\/2012, em cumprimento a Decis\u00e3o n\u00ba 1.379\/2008-TCE- 2\u00aa C\u00e2mara (Processo n\u00ba 3860\/2005). R E S O L V E: INCLUIR o servidor NAT\u00c3 CONSENTINS HENZEL, matr\u00edcula n\u00ba 1.367-6A, na Comiss\u00e3o que inspecionar\u00e1 os Munic\u00edpios de Anam\u00e3 e Anori, conforme Portaria n\u00ba 086\/2012-GP\/Secex, datada de 04\/07\/2012, publicada no DOE de 05\/07\/2012. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2012. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo             --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2757","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2757","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2757"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2757\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7098,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2757\/revisions\/7098"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2757"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2757"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2757"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}