{"id":2790,"date":"2012-08-02T18:39:00","date_gmt":"2012-08-02T18:39:00","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2790"},"modified":"2016-07-08T15:42:59","modified_gmt":"2016-07-08T15:42:59","slug":"edicao-n-463-de-02-de-agosto-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2790","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00b0 463 de 02 de agosto de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/08\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-463-de-02-de-agosto-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 24\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 21  DEJUNHO DE 2012. CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - Convocada (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 5794\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Francisco Canind\u00e9 Freitas de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, referente ao Processo TCE n.\u00ba 1368\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. FRANCISCO CANIND\u00c9 FREITAS DE LIMA, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, contra o ac\u00f3rd\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno n\u00ba 377\/2011, proferido nos autos nos autos do Processo n\u00ba 1368\/2010 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2009), para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, modificando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para:  1. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de IRREGULAR, para REGULAR COM RESSALVAS o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr.  FRANCISCO CANIND\u00c9 FREITAS DE LIMA, Presidente da C\u00e2mara Municipal, nos termos do art. 22, II, da Lei n.2.423\/96;  2. Mantenha a determina\u00e7\u00e3o que Oficie \u00e0 Receita Federal do Brasil, informando: a) a aus\u00eancia de reten\u00e7\u00e3o na fonte do INSS dos vereadores do Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o, referente \u00e0 diferen\u00e7a recebida, quando houve a altera\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio no m\u00eas de agosto de 2009 e n\u00e3o foi retido o valor total de R$ 3.465,00; b) Aus\u00eancia de recolhimento referente ao INSS Patronal, calculado sobre o valor bruto das folhas de pagamento, perfazendo um valor de R$ 119.833,17; c) Repasse a menor do valor correspondente ao INSS dos Servidores da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, resultando na diferen\u00e7a a ser repassada no valor de R$ 855,52; d) Aus\u00eancia da reten\u00e7\u00e3o no valor total de R$ 38.062,41, referente ao INSS dos vereadores, que deveriam ser retidos e repassados, contrariando o disposto na Lei n\u00ba 10.887\/2004;  3. Mantendo tamb\u00e9m a recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas, bem como que se promova a\u00e7\u00f5es visando a implementa\u00e7\u00e3o do Controle Interno, em observ\u00e2ncia ao disposto no Art. 45 da CE\/89, c\/c o Art. 43 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que sugeriu que o E. Tribunal Pleno: Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e no m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo \u00edntegro o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 377\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 1368\/2010.   AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS (Com Vista para o Procurador-Geral Carlos Alberto Souza de Almeida).  PROCESSO N\u00ba 1565\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ren\u00e9 Levy Aguair, Secret\u00e1rio-Geral da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Rene Levy Aguiar, Secret\u00e1rio Geral e Sr. Marcelo Gomes de Oliveira, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesas, REGULARES COM RESSALVAS, com fulcro no art. 22, II, da Lei n\u00b0. 2.423\/96.  2. JULGUE em car\u00e1ter excepcional, por n\u00e3o haver nos autos evid\u00eancias de danos ao er\u00e1rio, a legalidade do Contrato n\u00ba 023\/2009, firmado entre o Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus e a Funda\u00e7\u00e3o Conesul de Desenvolvimento, com a finalidade contratar a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios.  3. RECOMENDE a origem que: a) Tome as providencias necess\u00e1rias para corrigir as falhas  na contabiliza\u00e7\u00e3o dos estoques e na escritura\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil para assim evitar que as diverg\u00eancias entre os Balan\u00e7os e o ACP voltem a ocorrer; b) Tome as providencias necess\u00e1rias para evitar que erros na formaliza\u00e7\u00e3o de contratos futuros,  observando de forma rigorosa as determina\u00e7\u00f5es do artigo 37, XXI da CF\/88 e da Lei Federal n\u00ba 8.666\/93. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que sugeriu ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus-SRMM;  2. JULGUE ILEGAL o Termo de Contrato n\u00ba 23\/2009.  PROCESSO N\u00ba 2474\/2011 (Com Vista para Conselheiro Ant\u00f4nio Julio Bernardo Cabral) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Antonio Anibal dos A. Antunes, Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido em que o Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente recurso de embargos de declara\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, nos termos do artigo 148 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO (Com Vista para o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro).   PROCESSO N\u00ba 1037\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. David Farias de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Ipixuna, referente ao Processo n\u00ba 2088\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d, do inciso III do art.11 c\/c os \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Davi Farias de Oliveira, Prefeito de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2006, por meio de seus advogados Bruno Vieira da Rocha Barbirato, OAB\/7.297, e Daniella Freitas Roque, OAB 6.979, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial a fim de elidir t\u00e3o somente as impropriedades \u201cb\u201d \u201cc\u201d e \u201cd\u201d relacionadas no item 9.2.1, mantendo-se a multa nele discriminada, al\u00e9m da manuten\u00e7\u00e3o, na \u00edntegra, do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 62\/2010 em seus demais termos. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ensejando a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da multa referente ao item 9.2.1, \u201ca\u201d, do ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 804\/806, pelas raz\u00f5es j\u00e1 expostas.  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 6327\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Adelson Cavalcante, ex-Presidente da Liga Independente dos Grupos Folcl\u00f3ricos de Manaus, referente ao Processo n\u00ba 1771\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO do Recurso interposto pelo Sr. Adelson Cavalcante, Presidente da Liga Independente dos Grupos Folcl\u00f3ricos de Manaus, \u00e0 \u00e9poca e lhe d\u00ea PROVIMENTO PARCIAL, com fulcro no art.12, XIII, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE-AM (Regimento Interno), reformulando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 066\/2010 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, datado de 08.06.2010, no sentido de julgar as contas do conv\u00eanio n\u00ba 03\/2006 \u2013 Funda\u00e7\u00e3o Villa Lobos, da responsabilidade do ora recorrente, REGULARES COM RESSALVAS, a teor do art. 22, II e 24 da Lei estadual n\u00ba 2423\/96, reduzindo a multa aplicada, a teor do inc. II do art. 54 da mesma Lei, ao montante de R$ 3.289,73 (Tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2344\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. Sid\u00f4nio T. Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de Tef\u00e9, para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel malversa\u00e7\u00e3o de verba p\u00fablica oriunda do er\u00e1rio de Tef\u00e9\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 5\u00ba, inc. XII, c\/c o art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (Regimento Interno), adote as seguintes proposi\u00e7\u00f5es:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 151.  2. Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  3. Considere REVEL o Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Ex-Prefeito de Tef\u00e9, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n. 2.423\/1996.  4. GLOSE a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Ex-Prefeito de Tef\u00e9, em face do efetivo pagamento a t\u00edtulo de complementa\u00e7\u00e3o ao contrato de permuta firmado pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas, devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE.  5. MULTE o respons\u00e1vel, Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Ex-Prefeito de Tef\u00e9, no valor de R$ 6.453,41(seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Res. 04\/02  6. MULTE o respons\u00e1vel, Sr. Francisco das Chagas Auzier Moreira, ex-Presidente do TJ\/AM, no valor de R$ 6.453,41(seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Res. 04\/02, \u00e0 vista da transfer\u00eancia non domino efetivada pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas em desrespeito \u00e0s premissas estabelecidas no art. 45, da Lei n\u00ba 2754\/02. 7. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias aos Srs. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Ex-Prefeito de Tef\u00e9 e Francisco das Chagas Auzier Moreira, Ex-Presidente do TJ\/AM, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores referentes \u00e0s MULTAS E GLOSAS aplicadas aos mesmos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM.  8. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  9. REPRESENTE, com fulcro no art. 114, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o Ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta, haja a vista as tipifica\u00e7\u00f5es dos crimes previstos nos 10 e 11 da Lei Nacional n\u00ba 8.429\/92(Lei dos Crimes de Improbidades Administrativas).  PROCESSO N\u00ba 828\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba  9113\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO do Recurso interposto pela Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, e lhe D\u00ca TOTAL PROVIMENTO, com fulcro no art.12, XIII, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE-AM (Regimento Interno), reformulando o Decisum n\u00ba 916\/2008 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, datado de 15.12.2008, no sentido de se restaurar o ato de concess\u00e3o inicial de aposentadoria, registrando-o no setor competente. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1116\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Glicia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6272\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno d\u00ea provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o modificando a Decis\u00e3o atacada, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Pedro Viana de Paulo, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, Classe B, Ref. I, Mat. n\u00b0 0119989A, do Quadro de Pessoal da SEDUC, para fins de registro, nos termos do artigo 65 da Lei n\u00b0 2423\/96, c\/c com o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 em seu \u00a7 2\u00b0. Ap\u00f3s o julgamento dos autos, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2049\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 316\/2008-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 9456\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4, de 23.5.2002:  1. Determine o arquivamento dos autos por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  2. Encaminhe o Processo n.\u00ba 5581\/2008 \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, para que fique sobrestado naquele setor aguardando o cumprimento da decis\u00e3o n.\u00ba 313\/2009 (fl. 33 do Processo n.\u00ba 5581\/2008). Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, com manifesta\u00e7\u00e3o nos autos na qualidade de Auditora, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 712\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Augusto Melo da Silva, Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, referente ao exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002:  1.Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 18, II, da Lei Complementar n\u00ba. 6\/1991; artigo 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, de responsabilidade do Senhor Augusto Melo da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Augusto Melo da Silva, Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de L\u00e1brea e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002.  3. Determine \u00e0:  3.1) Diretoria do Instituto de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, que adote as recomenda\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o constantes na Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba. 03\/2011-Dcami, datada de 21.03.2011, \u00e0s fls. 159\/161 e no Parecer Ministerial n\u00ba. 3346\/2011-MP-RMAM, datado de 17.05.2011, \u00e0s fls. 163\/164, cujas c\u00f3pias dever\u00e3o ser-lhe remetidas;  3.2) Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 4985\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Wilson Martins de Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio de Estado Chefe da Casa Militar, referente ao Processo n\u00ba 1560\/08.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1o, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, g, do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Wilson Martins de Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio de Estado Chefe da Casa Militar,  no exerc\u00edcio de 2007, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos requeridos, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, uma vez que o recorrente n\u00e3o trouxe fatos novos ou argumentos consistentes para modificar o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 298\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n\u00ba 1560\/2008 (fls. 249\/250) e;  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Comunique o resultado do julgamento ao recorrente; b) Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002). Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.   CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6125\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Sandra L\u00facia Loureiro de Queiroz Lima,  Diretora Geral do Hospital de Isolamento \"Chapot Prevost\", face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 726\/2011\u2013TCE- Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00b0 1779\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sr\u00aa Sandra L\u00facia Loureiro de Queiroz Lima, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 81\/82.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o reformando a Decis\u00e3o dos autos do processo n. 1779\/2011 prolatada pelo Pleno-TCE em sess\u00e3o do dia 07\/10\/2011 no sentido de :  2.1) Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital de Isolamento \u201cChapot Prevost\u201d, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sr\u00aa Sandra L\u00facia Loureiro de Queiroz Lima, na forma do art. 22, II da Lei n. 2.423\/96;  2.3) Recomende a origem que observe com maior rigor o fornecimento preciso das informa\u00e7\u00f5es via  Sistema de Auditoria  de Contas P\u00fablicas- ACP\/TCE.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 4. Determine o arquivamento destes autos e apenso.  PROCESSO N\u00ba 1887\/2011 -  Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. L\u00edvia Regina Mendes, Diretora-Presidente do Fundo Municipal de  Preserva\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico e Cultural-FUMPATRI, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Extinga o processo, sem julgamento do m\u00e9rito, por n\u00e3o haver objeto a ser analisado (art. 267, inciso IV do C\u00f3digo do Processo Civil).  2. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1956\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Lailza A. Ribeiro, Diretora-Geral da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Gerais da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos, referente ao exerc\u00edcio de 2010, Gest\u00e3o do Sra. Lailza Anton\u00e1ccio Ribeiro, Diretora-Geral da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga, nos termos do art. l.\u00b0, II c\/c os art. 22, II c\/c o art. 24, da Lei n. 2423\/96.  2. RECOMENDAR \u00e0 origem a observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos: a) tomar provid\u00eancias para cobrar da CGE o Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com o Parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, consoante o que prescreve o inciso III, do art. 10, da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM - Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96; b) cumprir com os prazos para envio dos dados informatizados (via ACP) e demonstrativos cont\u00e1beis, referentes ao balancete financeiro e as demais movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, registros anal\u00edticos da Entidade de Sa\u00fade - POLICLINICA JO\u00c3O DOS SANTOS BRAGA, evitando infring\u00eancia aos artigos 3\u00b0 e 4.\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 07\/2002-ACP\/TCE; c) observar atentamente os dados, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, atos jur\u00eddicos (Contratos e Licita\u00e7\u00f5es) comunicados via sistema magn\u00e9tico ACP\/CAPTURA a este Tribunal, evitando a futura ocorr\u00eancia de erros de informa\u00e7\u00f5es; d) executar planejamento pr\u00e9vio, ao t\u00e9rmino de cada exerc\u00edcio, para as aquisi\u00e7\u00f5es de medicamentos, laboratorial\/hospitalar, materiais de inform\u00e1tica, gr\u00e1ficos,   expediente, odontol\u00f3gico e outros, de modo a evitar a realiza\u00e7\u00e3o de despesas que possam caracterizar fracionamento; e) observar atentamente e cumprir com rigor \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 2\u00b0, 24, inciso II, 25 e 26, todos da Lei n\u00b0. 8.666\/93; f) informar no hist\u00f3rico das notas de empenho comunicadas via sistema ACP\/TCE, com valores abaixo do limite de R$ 8.000,00 para compras diretas (art. 24, II, da Lei n.\u00b0 8.666\/93), \u00e0quelas que forem efetuadas pelo Sistema e-Compras.AM.  3. DETERMINAR que as Comiss\u00f5es vindouras deste Tribunal, ao procederem inspe\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias \"in loco\" ou anal\u00edticas, via sistema ACP\/CAPTURA\/TCE, na Unidade de Sa\u00fade em ep\u00edgrafe, observem se h\u00e1 reincid\u00eancia nas restri\u00e7\u00f5es relacionadas, sendo passiveis de imposi\u00e7\u00f5es de multas por esta Corte de Contas aos respons\u00e1veis pelas execu\u00e7\u00f5es das despesas, na forma prevista no art. 54, inciso VII, da Lei n\u00b0. 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado).  PROCESSO N\u00ba 272\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Jo\u00e3o Medeiros Campelo, ex-Presidente da C\u00e2mara  de Vereadores do Munic\u00edpio de Itamarati, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o N\u00ba 962\/2003, exarado nos autos  dos Processos n\u00ba 962\/2003 e n\u00ba 6253\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para modificar a decis\u00e3o recorrida \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 145\/2008, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 19\/6\/2008, nos seguintes termos:  1. Julgar REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Itamarati\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2002, gest\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, com fulcro nos arts. 1\u00ba, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02;  2. Excluir a glosa e a multa aplicadas ao Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, por n\u00e3o restar caracterizado o dano ao Er\u00e1rio, nem a pr\u00e1tica de atos de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais;  3. Recomendar ao atual gestor da C\u00e2mara Municipal Itamarati\/AM, no intuito de n\u00e3o reincidir nos mesmos atos, que:  3.1) cobre, com rigor, as presta\u00e7\u00f5es de contas de viagens, por meio da apresenta\u00e7\u00e3o de bilhetes de passagens, relat\u00f3rios ou outros documentos comprobat\u00f3rios, para fins de libera\u00e7\u00e3o de di\u00e1rias a servidores;  3.2) observe os procedimentos de liquida\u00e7\u00e3o de despesas, nos moldes do art. 63, \u00a7 2\u00ba, da Lei n.\u00ba 4.320\/64;  3.3) tome as providencias cab\u00edveis para manter atualizadas as funcionais e financeiras dos servidores;  3.4) atente ao limite estabelecido na Constitui\u00e7\u00e3o Federal para o total das despesas do Poder Legislativo Municipal. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, com manifesta\u00e7\u00e3o nos autos na qualidade de Auditora, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4805\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Magdalena Ara\u00fajo Ferreira, Procuradora Geral do  Munic\u00edpio, referente ao Processo n\u00ba 5495\/10.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe IMPROVIMENTO de modo a manter em sua integralidade a decis\u00e3o ora recorrida, proferida nos autos do Processo n\u00ba 5495\/2010.  PROCESSO N\u00ba 5702\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva e Aud\u00edzia  Donizete Gomes Lobo, referente ao Processo TCE n.\u00ba 1847\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI, da Lei 2.423\/96, fundamentados no art. 62 da Lei 2.423\/96 e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, conhe\u00e7a o presente recurso e, no m\u00e9rito julgue pelo provimento parcial do pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o, para:  1. Alterar o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 070\/2011, de modo a EMITIR PARECER PR\u00c9VIO recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s a APROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura de Mau\u00e9s, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito de Mau\u00e9s, no per\u00edodo de1\/4\/2006 a 31\/12\/2006, nos termos do art. 3\u00b0, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 9\/1997-TCE\/AM.  2. Modificar os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 010\/2011, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 21\/7\/2011, para:  2.1) JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as Contas da Prefeitura de Mau\u00e9s, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s e Ordenador Principal no per\u00edodo de 1\/4\/2006 a 31\/12\/2006, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96;  2.2) APLICAR MULTA no valor global de R$ 10.788,00 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais) ao Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito de Mau\u00e9s e Ordenador Principal no per\u00edodo de 1\/4\/2006 a 31\/12\/2006, cuja somat\u00f3ria \u00e9 oriunda das irregularidades discriminadas nos itens 9.3, subitens \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d, \u201ch.1\u201d, \u201ch.2\u201d e \u201ch.4\u201d;  2.3) APLICAR MULTA no valor global de R$ 4.144,00 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais) a Sra. Aud\u00edzia Donizete Gomes Lobo, Ordenadora Secund\u00e1ria, e consequentemente, respons\u00e1vel pelos atos de gest\u00e3o no per\u00edodo de 1\/4\/2006 a 31\/12\/2006, cuja somat\u00f3ria \u00e9 oriunda da san\u00e7\u00e3o aplicadas no item 9.3, subitens \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \"h.4\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;  2.4) EXCLUIR da decis\u00e3o as multas cominadas nas al\u00edneas \u201cc\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d e \u201ch.3\u201d, do item 9.3, em raz\u00e3o das justificativas e documentos apresentados, sanando as impropriedades;  2.5) MANTER na \u00edntegra os termos restantes, por permanecerem as demais impropriedades, fulcradas na Lei n\u00b0 2.423\/96-LO-TCE c\/c a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RI-TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5086\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do  Estado do Amazonas-UEA, referente ao Processo TCE n.\u00ba 4690\/2010.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n.\u00ba 183\/2010, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 18\/1\/2010 (fls. 743-A, do Processo n.\u00ba 4970\/2005). Registrado os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5837\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por Interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00ba 1190\/2009-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n. 3768\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para:  1. Tornar sem efeito a Decis\u00e3o n.\u00ba 1190\/2009 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (fls. 101\/102, do Processo n\u00ba 3768\/2001, em apenso), em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 09\/2009.  2. Julgar legal o ato de transfer\u00eancia para a reserva remunerada da Pol\u00edcia Militar do Amazonas do Sr. Cl\u00e1udio Melo de Carvalho - Decreto de 20\/6\/2000, publicado no DOE de 4\/7\/200 - no posto de 3\u00ba Sargento, matr\u00edcula n\u00ba 008.440-9B, sem nenhum condicionamento, com seu consequente registro. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio J\u00falio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 2054\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 806\/2010-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2270\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 806\/2010 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3356\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Roberval da Fonseca Weckner, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, referente ao Processo n\u00ba 1498\/08.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Pleno deste Tribunal, com fundamento nos artigos 157 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conhe\u00e7a do presente Recurso interposto e a ele negue provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos.  PROCESSO N\u00ba 2003\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 570\/2009-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 732\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 570\/2009 \u2013 TCE - Primeira C\u00e2mara (fls. 136\/137, do Processo n\u00ba 732\/2003, em apenso), em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009-TCE\/AM e julgar legal o Decreto de 29\/11\/2002, publicado no D.O.E. de 29\/11\/2002, que aposentou a Sra. Maria de Nazar\u00e9 Dias dos Santos, no cargo de Auxiliar Operacional de Sa\u00fade, Classe \u201cB\u201d, N\u00edvel F, Refer\u00eancia III, Matr\u00edcula n.\u00b0 006.796-2A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Sa\u00fade - SUSAM, com seu consequente registro. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3236\/2012 - Den\u00fancia formulada pela Empresa Valspe Com\u00e9rcio de Inform\u00e1tica Ltda, contra a Prefeitura Municipal de Manaus, acerca de inadimplemento de notas fiscais de equipamentos adquiridos e  entregues as respectivas unidades solicitantes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido do indeferimento da medida cautelar, no resguardo dos limites constitucionais de atua\u00e7\u00e3o e compet\u00eancia desta Corte de Contas que, por sua denega\u00e7\u00e3o, com a ado\u00e7\u00e3o do procedimento previsto regimentalmente (art. 3\u00ba, V, da Resolu\u00e7\u00e3o 03\/2012\/TCE\/AM) e encaminhamento dos autos \u00e0 Diretoria de Controle Externo \u2013 DICREX, determine:  1. Provid\u00eancias do art. 283 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, alterado pelo art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2012.  2. Provid\u00eancias relativas \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o do Denunciante, cientificando-o do indeferimento da medida cautelar.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada.  PROCESSO N\u00ba 6100\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, Diretor do Servi\u00e7o de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barreirinha (SAAE), exerc\u00edcio de 2008, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 243\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00b0 1965\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, tome conhecimento do presente recurso de revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para:  1. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de Irregular, para regular com ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e de Esgoto de Barreirinha \u2013SAAE , referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob responsabilidade do Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, Diretor da SAAE, nos termos do art. 22, da Lei n.2.423\/96.  2. Entretanto, procedendo em conson\u00e2ncia com o princ\u00edpio da proporcionalidade, considerando a juntada de documentos e fatos novos, e visto que as restri\u00e7\u00f5es foram sanadas, entendo que a multa aplicada com base no art. 308, V, \u201ca\u201d, do RI-TCE\/AM, no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil e quatrocentos e quarenta e oito e sessenta e oito centavos), deve ser anulada.  3. Determine que a DCAP verifique se os atos de admiss\u00e3o de pessoal, aposentadoria e pens\u00e3o encontram-se nesta Corte, em caso positivo a mesma dever\u00e1 instruir o feito. E, em caso negativo, dever\u00e1 tomar as medidas cab\u00edveis neste caso, requisitando-os.  4. Recomende a origem que: a) Observe com o m\u00e1ximo rigor a Lei 8.666\/93, no que tange aos procedimentos licitat\u00f3rios, dispensas e inexigibilidades de licita\u00e7\u00e3o; b) Adote provid\u00eancias imediatas quanto a adequa\u00e7\u00e3o dos controles patrimoniais e almoxarifado ao disposto nos arts. 94 e 95 da Lei 4.320\/64.  PROCESSO N\u00ba 3486\/2011 - Den\u00fancia do Sr. Edmundo da Silva Costa, ex-Prefeito Municipal do Careiro, contra o Sr. Hamilton A. Villar, por supostas irregularidades em recibos e notas fiscais presente em  Presta\u00e7\u00f5es de Contas do referido Munic\u00edpio.  DECIS\u00c3O: VOTO no sentido em que o Tribunal Pleno julgue pelo arquivamento dos autos.       CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 2964\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sra. Marley Caldas Castro Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Considere o respons\u00e1vel, Sr. Mariley Caldas Castro, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2006, que tem como respons\u00e1vel o senhor Mariley Caldas Castro, Presidente da respectiva C\u00e2mara Municipal \u00e0 \u00e9poca, com fundamento nos arts. 19, II, 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  3. Julgue procedente as den\u00fancias (processo n.\u00ba 2776\/2007 e Processo n.\u00ba 2865\/2007), em face das contrata\u00e7\u00f5es de pessoal feitas irregularmente.  4. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas impropriedades descritas nos itens 2, 3, 4, 10 e 14 do Relat\u00f3rio\/Voto.  5. Se digne a Glosar o valor de R$ 17.661,22 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), tendo em vista a irregularidade constatada no item 6 do Relat\u00f3rio\/Voto.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  7. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  8. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem:  a) Que esta se abstenha de admitir parentes de vereadores como servidores comissionados, evitando-se, assim, a pr\u00e1tica de nepotismo;  b) Que esta, quando da concess\u00e3o de di\u00e1rias, exija o relat\u00f3rio de viagem, bem como as assinaturas dos benefici\u00e1rios quanto ao recebimento dos valores percebidos;  c) Que esta mantenha atualizado o registro de bens no livro de tombo da C\u00e2mara.  9. Comunique a Secretaria da Receita Federal quanto aos achados de auditoria relativos aos itens 7, 8 e 12 deste voto, encaminhando as c\u00f3pias que se fizerem necess\u00e1rias \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o Federal.  10. Determine o arquivamento dos processos anexos, quais sejam: Processo n.\u00ba 2642\/2007; Processo n.\u00ba 2643\/2007; Processo n.\u00ba 2644\/2007; Processo n.\u00ba 2965\/2007; Processo n.\u00ba 2966\/2007; Processo n.\u00ba 2967\/2007; Processo n.\u00ba 2645\/2007; Processo n.\u00ba 2968\/2007; Processo n.\u00ba 2776\/2007; e Processo n.\u00ba 2865\/2007.   POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com fulcro no art.308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas impropriedades descritas nos itens 1 e 5 do Relat\u00f3rio\/Voto.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no envio do ACP.    PROCESSO N\u00ba 2865\/2007 ANEXO AO 2964\/2007 - Den\u00fancia do Sr. Arlindo da Silva Lira, contra o Munic\u00edpio de Tabatinga-C\u00e2mara Municipal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Considere o respons\u00e1vel, Sr. Mariley Caldas Castro, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  2. Julgue procedente a presente den\u00fancia, em face da contrata\u00e7\u00e3o de pessoal feita irregularmente.  3. Determine o arquivamento do presente processo, tendo em vista que o assunto est\u00e1 sendo tratado de forma ampla pela presta\u00e7\u00e3o de contas anual (processo apenso de n.\u00ba 2964\/2007) e tamb\u00e9m est\u00e1 se aplicando a multa pela impropriedade com suas devidas consequ\u00eancias naqueles autos.  PROCESSO N\u00ba 2776\/2007 ANEXO AO 2964\/2007 - Den\u00fancia da Sra. Artiette Vitorino de Oliveira, contra o Munic\u00edpio de Tabatinga-C\u00e2mara Municipal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:  1. Considere o respons\u00e1vel, Sr. Mariley Caldas Castro, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  2. Julgue procedente a presente den\u00fancia, em face da contrata\u00e7\u00e3o de pessoal feita irregularmente.  3. Determine o arquivamento do presente processo, tendo em vista que o assunto est\u00e1 sendo tratado de forma ampla pela presta\u00e7\u00e3o de contas anual (processo apenso de n.\u00ba 2964\/2007) e tamb\u00e9m est\u00e1 se aplicando a multa pela impropriedade com suas devidas consequ\u00eancias naqueles autos.  PROCESSO N\u00ba 6886\/2009 ANEXO: 2293\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Nilce do Monte Bastos, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 2790\/1995 e N.G. 3126\/1999 - Processo 914\/1999.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso e para, no m\u00e9rito, dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 901\/2008\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0s p\u00e1ginas 02\/3 do D.O.E. n\u00ba 31.642, de 31\/07\/2009, que circulou em 03.08.2009 (fls. 112 e 113 do processo apenso n\u00ba 914\/1999), e a Decis\u00e3o n\u00ba  902\/2008 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0s p\u00e1ginas 02\/3 do D.O.E. n\u00ba 31.642, de 31.07.2009, que circulou em 03.08.2009 (fls. 249\/50 do processo apenso n\u00ba 2790\/1995), julgando LEGAIS os Atos Aposentat\u00f3rios da Sra. Maria Nilce do Monte Bastos, concedendo-lhes registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 2293\/2011 ANEXO AO 6886\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 914\/99 - N\u00ba Geral 3126\/99.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma:  N\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, com manifesta\u00e7\u00e3o nos autos na qualidade de Auditora, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1672\/2011 ANEXO AO 6886\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 2790\/1995.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma: N\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, com manifesta\u00e7\u00e3o nos autos na qualidade de Auditora, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1178\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 868\/2011-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3936\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, conhe\u00e7a o presente Recurso para, no m\u00e9rito negar-lhe provimento.  PROCESSO N\u00ba 528\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alber Furtado de Oliveira, Ordenador da despesa da Escola Superior da Magistratura do Amazonas-Esmam, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. JULGUE REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Escola Superior de Magistratura do Amazonas\u2013ESMAM, exerc\u00edcio financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Domingos Jorge Chalub Pereira - Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a no per\u00edodo de 01\/01\/2010 a 28\/06\/2010 e do Sr. Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es - Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas no Per\u00edodo de 29\/06\/2010 a 31\/12\/2010 e do Sr. Alber Furtado de Oliveira \u2013 Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O aos respons\u00e1veis, Sr. Domingos Jorge Chalub Pereira - Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a no per\u00edodo de 01\/01\/2010 a 28\/06\/2010 e Sr. Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es - Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas no Per\u00edodo de 29\/06\/2010 a 31\/12\/2010 e Sr. Alber Furtado de Oliveira \u2013 Ordenador de Despesas, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 23 da Lei 2.423\/96 c\/c art. 189, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - Convocado.  PROCESSO N\u00ba 1680\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Selma Borges Cardoso, Gerente de Divis\u00e3o Administrativo-Financeiro do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral Dr. Geraldo Rocha, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade da Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, Diretora Geral e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 6\/3\/2008 e 2\/12\/2008 a 31\/12\/2008 e da Sra. Selma Borges Cardoso, Diretora Geral e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 07\/03\/2008 a 01\/12\/2008, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidade 2.20 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto), conforme evidenciam os itens 7 e 8 do Voto.  2. Aplique, individualmente, a Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, Diretora Geral e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 6\/3\/2008 e 2\/12\/2008 a 31\/12\/2008 e a Sra. Selma Borges Cardoso, Diretora Geral e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 07\/03\/2008 a 01\/12\/2008, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), em raz\u00e3o de n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal, conforme evidencia o item 2 do Voto (impropriedade 2.2 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  5.1) observe a obrigatoriedade da inclus\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional - DHP em pe\u00e7as e demonstrativos cont\u00e1beis para os exerc\u00edcios vindouros, conforme previsto na Resolu\u00e7\u00e3o 871\/2000 do Conselho Federal de Contabilidade;  5.2) observe o inciso XXI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como ao previsto no art. 2\u00ba e inciso II do art. 24 da Lei 8666\/93, evitando o fracionamento de despesas;  5.3) observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  6. Determinar \u00e0 Secretaria de Sa\u00fade do Estado do Amazonas, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que regularize e operacionalize os repasses as suas Unidades subordinadas, de forma que essas possam planejar com efic\u00e1cia os disp\u00eandios de recursos conforme suas necessidades, evitando que tais \u00d3rg\u00e3os, dessa forma, incorram na pr\u00e1tica de fracionamento de despesas. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5000\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Raymundo Nonato Lopes, Prefeito Municipal de Iranduba, referente ao Processo n\u00ba 2434\/09.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Raymundo Nonato Lopes, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o 1784\/2009, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 17\/8\/2010, nos autos do Processo 2434\/2009 (fls.102\/103), de modo que seja julgado Legal o Ato de Retifica\u00e7\u00e3o da Aposentadoria do Sr. Raimundo Jos\u00e9 Ferreira Barros (fls.12\/13). No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1838\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Feliciano L. Castro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades 2.5.1, 2.6.1, 2.7.1, 2.8.1, 2.9.1, 2.12.1, 2.5.2, 2.6.2, 2.7.2, 2.8.2, 2.9.2, 2.11.5, 2.5.3, 2.6.3, 2.7.3, 2.8.3, 2.9.3, 2.10.1, 2.11.4, 2.12.2 e 2.13.1 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  2. Aplique ao Sr. Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2010:   2.1) a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 8.873,37 (oito mil, oitocentos e setenta e tr\u00eas reais e trinta e sete centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia a impropriedade mencionada nos itens 2, 3 e 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (impropriedade 2.4 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto);  2.2) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (irregularidades 2.5.1, 2.6.1, 2.7.1, 2.8.1, 2.9.1, 2.12.1, 2.5.2, 2.6.2, 2.7.2, 2.8.2, 2.9.2, 2.11.5, 2.5.3, 2.6.3, 2.7.3, 2.8.3, 2.9.3, 2.10.1, 2.11.4, 2.12.2 e 2.13.1 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  5.1) observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  5.2) observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. Ap\u00f3s o julgamento dos autos, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4245\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o da Montanna Ve\u00edculos Ltda, contra a Decis\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o que  adjudicou e homologou o Certame de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 274\/2011\/IDAM-AM, o qual beneficiou a Empresa  Manaus Auto Center (Mitsubishi Motor).  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO da presente REPRESENTA\u00c7\u00c3O para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-la IMPROCEDENTE, e ainda, determine o seu arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 1715\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Walter Paiva de Souza, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 81\/2008-TCE-Pleno, exarado nos autos  do Processo TCE n\u00ba 1686\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Walter Paiva de Souza, presidente da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2005, por meio de seu Advogado H\u00e9lio R\u00eago Filho, OAB 3317, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo, na \u00edntegra, o Ac\u00f3rd\u00e3o 81\/2008-TCE.  PROCESSO N\u00ba 187\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o da CEAM referente a n\u00e3o quita\u00e7\u00e3o nas contas de consumo de Energia El\u00e9trica do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, interposta pela Companhia Energ\u00e9tica do Amazonas - CEAM, contra o Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, sob responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito, exerc\u00edcio de 2007.  2. Aplique ao Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2007, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidencia o item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para a cobran\u00e7a executiva do valor imputado, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o  3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Determine \u00e0 DCAMI que:  5.1) constatando, em futuras inspe\u00e7\u00f5es, a inadimpl\u00eancia de d\u00e9bitos de energia el\u00e9trica, proceda \u00e0 necess\u00e1ria mensura\u00e7\u00e3o e dissocia\u00e7\u00e3o do valores pagos \u00e0 t\u00edtulo de multas, juros e principal da d\u00edvida;  5.2) verifique o adimplemento da presente d\u00edvida e das demais, referentes ao fornecimento de energia el\u00e9trica.  6. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s para que envide esfor\u00e7os no sentido de quitar suas obriga\u00e7\u00f5es relativas ao consumo de energia el\u00e9trica, a fim de evitar inadimpl\u00eancias como a destes autos.  7. Oficie a Empresa Amazonas Energia para que, ocorrendo casos de inadimpl\u00eancia de faturas de energia el\u00e9trica de Prefeituras e demais \u00d3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o, comunique esta Corte, discriminado, se poss\u00edvel, o valor do principal da d\u00edvida, dos juros e das multas registradas.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Agosto de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA  26\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 05  DE JULHO DE 2012. AUDITOR-RELATOR. AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3705\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar pela NORTH MANAUS COM\u00c9RCIO E SERVI\u00c7OS DE ALIMENTOS ELETR\u00d4NICOS E HOTELARIA LTDA, no sentido de determinar a suspens\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 670\/2012-CGL.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Auditor-Relator, no sentido de:  1- Indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa North Manaus Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os de Alimentos, Eletr\u00f4nicos e Hotelaria LTDA, contra o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 670\/2012, observando o previsto no inciso V do art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o3\/2012 \u2013 TCE\/AM;  2- Julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, determinando seu imediato arquivamento, nos termos do art. 162 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM).  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS (Com Vista para o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral.  PROCESSO N\u00ba 1629\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Wilson Ferreira Lisboa, ex-Prefeito Municipal de Fonte Boa, face o Acord\u00e3o n\u00ba 79\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE  n\u00ba 1684\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Auditora-Relatora, que discordou do pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar-lhe Provimento Parcial, para:  1. Julgar Regular com Ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, referente ao per\u00edodo de 01\/01\/2004 a 02\/04\/2004, de responsabilidade do Sr. Wilson Ferreira Lisboa;   2. Retirar dos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u00e0s irregularidades imputadas ao Sr. Wilson Ferreira Lisboa, e consequentemente anular todas as penalidades relacionadas nos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 79\/2010- TCE- TRIBUNAL PLENO;  3. Julgar irregular as Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, referente ao per\u00edodo de 03\/04\/2004 a 31\/12\/2004, da responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, mantendo as glosas e as penalidades relacionadas nos itens 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.9 e 9.10 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 79\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO. Vencido o voto-vista do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, para preservar o julgamento das Contas Irregulares, glosas e excluir a impropriedade, objeto da letra \u201cc\u201d do item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 79\/2010; por consequ\u00eancia, reduzir a multa prevista no caput do item 9.3, do referido ac\u00f3rd\u00e3o, de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00; manter intactos os demais itens e suas respectivas letras, para cientificar o recorrente sobre o provimento parcial do presente recurso, ficando \u00e0 cargo do Relator da presta\u00e7\u00e3o de contas fiscalizar o cumprimento do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 79\/2010, objeto de processo n. 1.684\/2005.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES (Com Vista para o Procurador-Geral Carlos Alberto Souza de Almeida).  PROCESSO N\u00ba 377\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Romeiro Jos\u00e9 Costeira de Mendon\u00e7a, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, em face do Acord\u00e3o n\u00ba 13\/2007-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3789\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, que discordou do pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de:  1. Preliminarmente, tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor ROMEIRO JOS\u00c9 COSTEIRA DE MENDON\u00c7A, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, dar-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Parecer Pr\u00e9vio e o Ac\u00f3rd\u00e3o exarados no Processo 3789\/2003 (fls. 483\/488), e:  2.1- EMITIR PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1998, c\/c o art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, art.18, I, da L.C. n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo a aprova\u00e7\u00e3o, com ressalvas, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2002, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor ROMEIRO JOS\u00c9 COSTEIRA DE MENDON\u00c7A, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o do cometimento das seguintes impropriedades de cunho formal: a) aus\u00eancia de Parecer e Relat\u00f3rio do Conselho do FUNDEF; b) aus\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o do Prefeito de que cumpriu o art. 165, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica; c) n\u00e3o encaminhamento dos originais e\/ou c\u00f3pias aut\u00eanticas de 590 admiss\u00f5es no ano de 2002, violando a Resolu\u00e7\u00e3o 04\/96-TCE;  2.2- JULGAR REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991; artigos 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002,  a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2002, do ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, Sr. ROMEIRO JOS\u00c9 COSTEIRA DE MENDON\u00c7A, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca,  pelo cometimento de impropriedades de cunho formal abaixo listadas: a) aus\u00eancia de Parecer e Relat\u00f3rio do Conselho do FUNDEF; b) declara\u00e7\u00e3o do Prefeito de que cumpriu o art. 165, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica; c) n\u00e3o encaminhamento dos originais e\/ou c\u00f3pias aut\u00eanticas de 590 admiss\u00f5es no ano de 2002, violando a Resolu\u00e7\u00e3o 04\/96-TCE;  2.3- Aplicar ao Senhor ROMEIRO JOS\u00c9 COSTEIRA DE MENDON\u00c7A, multa no valor de R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais), em raz\u00e3o do n\u00e3o encaminhamento dos originais e\/ou c\u00f3pias devidamente autenticadas de 590 admiss\u00f5es realizadas no ano de 2002, em obedi\u00eancia ao disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/96-TCE, c\/c a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-RI\/TCE na forma prevista no Art. 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei 2423\/1996, de 10.12.1996 c\/c o inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE.  2.4- FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno) para que o Senhor ROMEIRO JOS\u00c9 COSTEIRA DE MENDON\u00c7A recolha o valor da supracitada multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Expirado o prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  2.5- DAR QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor ROMEIRO JOS\u00c9 COSTEIRA DE MENDON\u00c7A, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.5.2002.  2.6- RECOMENDAR ao Poder Executivo Municipal de Presidente Figueiredo que, doravante, observe e cumpra com rigor as normas relativas ao funcionamento do Conselho do FUNDEF; encaminhe, no prazo e no modo previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 04\/1996 as admiss\u00f5es de pessoal que acaso vierem a ser efetivadas; e o prazo de encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, tudo de forma que as irregularidades detectadas n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros. 2.7- Determinar que a Secretaria do Tribunal Pleno, d\u00ea cumprimento ao artigo 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno. Vencido o Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que votou concordando com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas, pelo improvimento do Recurso, exce\u00e7\u00e3o da letra \u201ca\u201d, item 8.3, do Ac\u00f3rd\u00e3o 013\/2007-Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 29\/2012 ANEXO AO 377\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor Romeiro Jos\u00e9 Costeira de Mendon\u00e7a, ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, referente ao Processo n\u00ba 1913\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator que concordou parcialmente com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor ROMEIRO JOS\u00c9 COSTEIRA DE MENDON\u00c7A, ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, julgue prejudicado o recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o interposto, extinguindo o Processo 1913\/2010 sem julgamento do m\u00e9rito, em face da \u00f3bvia falta de pressuposto de constitui\u00e7\u00e3o e desenvolvimento v\u00e1lido, a teor do artigo 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil, cuja intelig\u00eancia assim se expressa: \u201c...Art.267. Extingue-se o processo sem julgamento de m\u00e9rito: IV\u2013 quando se verificar a aus\u00eancia de pressupostos de constitui\u00e7\u00e3o e de desenvolvimento v\u00e1lido e regular do processo\u201d. 3. Determinar que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao artigo 162, caput, do Regimento Interno. Vencido o Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que votou concordando com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas, pelo improvimento do Recurso, exce\u00e7\u00e3o da letra \u201ca\u201d, item 8.3, do Ac\u00f3rd\u00e3o 013\/2007-Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 5088\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo senhor Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, referente ao Processo TCE n.\u00ba 5169\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno desta Corte,  TOME CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, caput e \u00a71\u00ba, 145, I, II e III, e 151, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, NEGANDO-LHE, no m\u00e9rito, PROVIMENTO, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 1370\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o datada de 23 de maio de 2011, constante da fl. 767 do Processo n\u00ba 5169\/2008, em apenso.  PROCESSO N\u00ba4961\/2010 -  Recurso de Revis\u00e3o do sr. Marcos Ant\u00f4nio Cavalcante, Ex-Secret\u00e1rio , referente ao Processo  n\u00ba 11.452\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, de modo anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 493\/2008, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno \u00e0s fls. 130-131 do Processo n.\u00ba 11452\/2002.  3. Julgue LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 11\/2002, firmado entre a Secretaria de Estado de Governo \u2013 SEGOV, representada, no ato, pelo Sr. Marcos Ant\u00f4nio Cavalcante, e a firma Engenharia e Constru\u00e7\u00f5es Ltda. \u2013 ENGECO, nos termos dos artigos 1\u00ba, XVII, e 5\u00ba, V, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e dos artigos 2\u00ba, \u00a72\u00ba, V, e 5\u00ba, XVII, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4962\/2010 -  Recurso de Revis\u00e3o do senhor Marcos Ant\u00f4nio Cavalcante, ex-Secret\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 3877\/2002.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, de modo a anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 580\/2008, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno \u00e0s fls. 416-417 do Processo n.\u00ba 3877\/2002.  3. Julgue LEGAL o Termo de Contrato n.\u00ba 27\/2002, firmado entre a Secretaria de Estado de Governo \u2013 SEGOV, representada, no ato, pelo recorrente, e a firma Instituto T\u00e9cnico de Engenharia Ltda. \u2013 INTEC, nos termos dos artigos 1\u00ba, XVII, e 5\u00ba, V, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e dos artigos 2\u00ba, \u00a72\u00ba, V, e 5\u00ba, XVII, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4964\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do senhor Marcos Ant\u00f4nio Cavalcante, ex-Secret\u00e1rio, referente ao Processo  n\u00ba 61\/2003.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, de modo a anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 492\/2008, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno \u00e0s fls. 119-120 do Processo n.\u00ba 61\/2003.  3. Julgue LEGAL o Termo de Rescis\u00e3o do Contrato n.\u00ba 10\/2002, firmado entre a Secretaria de Estado de Governo \u2013 SEGOV, representada, no ato, pelo recorrente, e a firma DEGRAL Com\u00e9rcio e Presta\u00e7\u00f5es de Servi\u00e7os Ltda., nos termos dos artigos 1\u00ba, XVII, e 5\u00ba, V, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e dos artigos 2\u00ba, \u00a72\u00ba, V, e 5\u00ba, XVII, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4965\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do senhor Marcos Ant\u00f4nio Cavalcante, ex-Secret\u00e1rio, referente ao Processo  n\u00ba 11426\/2002.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, de modo anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 495\/2008, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, \u00e0s fls. 161-162 do Processo n.\u00ba 11426\/2002.  3. Julgue LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 12\/2002, firmado entre a Secretaria de Estado de Governo \u2013 SEGOV, representada, no ato, pelo recorrente, e a firma CIFEC Madeiras Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda., nos termos dos artigos 1\u00ba, XVII, e 5\u00ba, V, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e dos artigos 2\u00ba, \u00a72\u00ba, V, e 5\u00ba, XVII, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4966\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do senhor Marcos Ant\u00f4nio Cavalcante, ex-Secret\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 84\/2003.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, de modo anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 576\/2008, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno \u00e0s fls. 146-147 do Processo n.\u00ba 84\/2003.  3. Julgue LEGAL o Termo de Distrato do Contrato n.\u00ba 13\/2002, firmado entre a Secretaria de Estado de Governo \u2013 SEGOV, representada, no ato, pelo recorrente, e a firma TANAR Servi\u00e7os e Manuten\u00e7\u00e3o Ltda., nos termos dos artigos 1\u00ba, XVII, e 5\u00ba, V, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e dos artigos 2\u00ba, \u00a72\u00ba, V, e 5\u00ba, XVII, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4967\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do senhor Marcos Ant\u00f4nio Cavalcante, ex-Secret\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 3323\/2002.  ACORD\u00c3O: VOTO no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, de modo a anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 578\/2008, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno \u00e0s fls. 374-375 do Processo n.\u00ba 3323\/2002.  3. Julgue LEGAL o Contrato n.\u00ba 22\/2002, firmado entre a Secretaria de Estado de Governo \u2013 SEGOV, representada, no ato, pelo recorrente, e a firma C. M. da Silva Comercial, nos termos dos artigos 1\u00ba, XVII, e 5\u00ba, V, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e dos artigos 2\u00ba, \u00a72\u00ba, V, e 5\u00ba, XVII, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4931\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico deste TCE\/AM, referente aos  Processos n\u00ba 3084\/07; 3085\/07; 3086\/07 e 3087\/07.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 352\/2012 -  Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Rodrigo Alves da Costa, em face da Decis\u00e3o n\u00ba  92\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5644\/2007.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00b0, XXI, da Lei 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00b0, XXXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, caput e \u00a7 1\u00b0, 145, I, II e III e 151, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, NEGANDO-LHE, no m\u00e9rito, PROVIMENTO, para manter in totum a Decis\u00e3o 92\/2011, proferida nos autos do processo n\u00b0 5644\/2007.   PROCESSO N\u00ba 5685\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor Em\u00eddio Rodrigues Neto, vereador do Munic\u00edpio  de Coari, referente ao Processo TCE n.\u00ba 5644\/2007.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00b0, XXI, da Lei 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00b0, XXXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, caput e \u00a7 1\u00b0, 145, I, II e III e 151, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, NEGANDO-LHE, no m\u00e9rito, PROVIMENTO, para manter in totum a Decis\u00e3o 92\/2011, proferida nos autos do processo n\u00b0 5644\/2007. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2393\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do senhor Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-Prefeito Municipal de Coari,  referente ao Processo n\u00ba 6173\/02.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00b0, XXI, da Lei 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00b0, XXXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso Inominado, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, caput e \u00a7 1\u00b0, 145, I, II e III e 155 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, NEGANDO-LHE, no m\u00e9rito, PROVIMENTO. No julgamento seguinte retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 789\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Rademacker Chaves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2010.  ACORD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGAR REGULAR COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Rademacker Chaves, Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. RECOMENDAR \u00e0 origem que: a) observe o prazo para o envio de dados pelo sistema ACP, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002; b) observe o prazo para o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000; c) proceda a formaliza\u00e7\u00e3o de pesquisa de pre\u00e7o, devendo constar no bojo dos pr\u00f3ximos processos licitat\u00f3rios; d) observe com maior rigor as regras dos art. 22, \u00a73\u00ba e art. 38 e incisos, ambos da Lei Federal n. 8.666\/93; e) observe com maior rigor o controle de combust\u00edveis, valendo-se dos indicadores elencados pelo Parquet no item f da Dilig\u00eancia n. 5.765\/2011 (fls. 241\/242, vol. 2).  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator:  1. APLIQUE MULTA no valor global de R$ 5.646,69 ao Sr. Rademacker Chaves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 e Ordenador de Despesa, nos moldes a seguir: R$ 806,67 por cada m\u00eas de atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, janeiro (59 dias), fevereiro (30 dias), abril (1 dia), setembro (3 dias) e novembro (1 dia), totalizando o valor de R$ 4.033,35, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM;  b) R$ 806,67 pelo atraso no envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba semestre (39 dias), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM;  c) R$ 806,67 pelo n\u00e3o encaminhamento do comprovante de publica\u00e7\u00e3o de edital das Cartas Convite n. 9\/2009, 10\/2009, 11\/2009, 12\/2009 e 13\/2009, bem como pelo n\u00e3o envio de quaisquer documentos relativos \u00e0 Carta Convite n. 2\/2010, com fulcro no art. 308, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria no item anterior aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, \u00a74\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, caso o valor da referida san\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art.72, III, \u201ca\u201d c\/c art.73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP e a Preliminar do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque de multa \u00fanica no valor de R$1.000,00 (mil reais).  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 945\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do senhor Raimundo Quirino Calixto, ex-Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao Processo n\u00ba 1690\/2005.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor RAIMUNDO QUIRINO CALIXTO, Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, extirpando do Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 060\/2009 - TCE - TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 1690\/2005, os itens 9.3., 9.5. e 9.6. devendo os demais serem renumerados.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2030\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 698\/2009 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5733\/2002.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 698\/2009 (fl. 94 do Processo n.\u00ba 5733\/2002), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 29.6.2009, e publicada em 26.4.2010, para julgar LEGAL e determinar o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 14.5.2002, \u00e0 fl. 63 do Processo TCE n.\u00ba 5733\/2002, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Tavares Figueiredo, no cargo de Assistente Administrativo, C\u00f3digo NME-02-048, Classe B, Refer\u00eancia VI, Matr\u00edcula n.\u00ba 019.817-0A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 955\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da senhor Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente  ao  NG 3242\/1999 - Processo TCE n\u00ba 992\/1999.  ACORD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 865\/2008 (fls. 146\/147 do Processo NG 3242\/1999), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 17.11.2008, e publicada em 20.7.2009, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 21.10.1998, \u00e0s fls. 59\/60 do Processo NG 3242\/1999, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO DE FREITAS PACHECO, no cargo de Professor I, C\u00f3digo NMM-01-038, Classe \u201cA\u201d, Refer\u00eancia II, Matr\u00edcula n.\u00ba 130.515-0B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  3.1. adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002);  3.2. providencie a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o antes efetuada, trocando, nos campos \u201cParte\u201d e \u201cObjeto\u201d, as express\u00f5es ali grafadas pelas seguintes: \u201cParte: O Estado do Amazonas\u201d - \u201c Objeto: Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao processo 992\/1999 (NG 3242\/1999)\u201d.  PROCESSO N\u00ba 5271\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela senhora Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas-EUA, referente ao Processo TCE n.\u00ba 2749\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts.59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 2166\/2010\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, prolatada em 20.9.2010 [Processo n.\u00ba 2749\/2007 (fls. 54\/55)], apenas para excluir a al\u00ednea \u201ca\u201d do item 8.2, referente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria do Sr. Geraldo Jorge Tupinamb\u00e1 do Valle, como Professor da Universidade do Estado do Amazonas\u2013UEA.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2744\/2011 - Recurso da senhora Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6197\/1997.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 963\/2008 (fls. 119\/120 do Processo NG 6197\/1997), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 16.9.2008, e publicada em 16.10.2008,  para julgar LEGAL e determinar o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 14.3.1997, \u00e0s fls. 42\/43 do Processo NG 6197\/1997, referente \u00e0 Aposentadoria do Sr. Rafael Pinzon Rueda, no cargo de Pedagogo, N\u00edvel \u201cO\u201d, Refer\u00eancia III, Matr\u00edcula n.\u00ba 150.509-2A, do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  3.1. providencie a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o antes efetuada, trocando, nos campos \u201cParte\u201d  e \u201cObjeto\u201d, as express\u00f5es ali grafadas pelas seguintes: \u201cParte: O Estado do Amazonas\u201d - \u201c Objeto: Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao processo n.\u00ba 2463\/1997 (NG 6197\/1997)\u201d;   3.2. providencie o recapeamento dos autos em apenso (processos n.\u00ba 586\/2010, NG 6197\/1997 e n.\u00ba 4641\/1995), em raz\u00e3o da sua deteriora\u00e7\u00e3o; 3.3. adote as provid\u00eancias previstas no art.162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4859\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o do senhor Davi Farias de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Ipixuna, referente  ao Processo n\u00ba 1449\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome Conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Senhor DAVI FARIAS DE OLIVEIRA e, em sede preliminar,  anule o v. Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 029\/2007 e Ac\u00f3rd\u00e3o 029\/2007\u2013 TCE-TRIBUNAL PLENO, publicados no Di\u00e1rio Oficial do Estado em 30.07.2007, no Processo n. 1449\/2004.   2. Na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/1996, INTIME o Senhor DAVI FARIAS DE OLIVEIRA para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Ipixuna a quantia de 1.730.051,51 (um milh\u00e3o, setecentos e trinta mil, cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).  3. VINDO a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, deve a DCAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (art. 79 do Regimento Interno).  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno, em rela\u00e7\u00e3o ao Processo n\u00ba 4859\/2006.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 4976\/2007 - Den\u00fancia de Irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o dos Recursos P\u00fablicos liberados ao munic\u00edpio de  Autazes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno: EXTINGA O PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96;  DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo.  PROCESSO N\u00ba 816\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, referente ao Processo TCE n\u00ba 1592\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se a Decis\u00e3o n\u00ba 1578\/2010 do Processo n\u00ba 1592\/2005, no sentido de julgar pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio, concedendo o registro pertinente, na forma regimental, com arrimo no princ\u00edpio da decad\u00eancia administrativa e no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2794\/2003, alterada pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2961\/2005. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 5684\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Virg\u00edlio Maur\u00edcio Viana, referente ao processo TCE n.\u00ba 5588\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a do presente recurso e d\u00ea-lhe provimento, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 142\/2009 \u2013 TCE, proferido pelo Tribunal Pleno, na parte que se refere ao Sr. Virg\u00edlio Maur\u00edcio Viana, retirando-lhe a multa aplicada e o alcance relativo ao furto do notebook, julgando Regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do IPAAM, exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade do Sr. Virg\u00edlio Maur\u00edcio Viana, no per\u00edodo de 01\/01\/2003 a 14\/03\/2003, dando quita\u00e7\u00e3o plena ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 23 da Lei Estadual n. 2.423\/96, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 59, IV e 65, \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c os arts.157, \u00a7 1\u00ba, I e IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  2. Recomende \u00e0 origem a observ\u00e2ncia do Decreto n\u00b0 16.396\/1994 e do art. 12 da Lei Estadual n\u00b0 2423\/96, que estabelecem as normas para concess\u00e3o de adiantamentos. Registrado os impedimentos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Raimundo Jos\u00e9 Michiles e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5751\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela senhora Aldemarina de Oliveira Reis da Silva, aposentada pela  Secretaria de Cultura do Munic\u00edpio de Itacoatiara, face \u00e1 Decis\u00e3o n.\u00ba 758\/2011-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 1422\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Aldemarina de Oliveira Reis da Silva, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/13.  2. Negue provimento ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, por n\u00e3o conter fatos ou argumentos novos que afastem o m\u00e9rito da Decis\u00e3o n. 758\/2009, fls. 124\/125, dos autos do processo n. 1422\/2009, prolatada em sess\u00e3o do dia 12 de abril de 2011.  3. Promova notifica\u00e7\u00e3o do Prefeito de Itacoatiara, determinando o cumprimento da Decis\u00e3o recorrida, em especial o item 8.4, exarando novo ato aposentat\u00f3rio, devidamente corrigido, enviando a esta Corte documenta\u00e7\u00e3o que comprove este procedimento, sob pena de multa cominada no art. 308, Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE\/AM.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente; Determine o arquivamento dos processos apensos, conforme os termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 983\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Tabajara Ramos Dias Ferrreira, coordenador executivo da UGPI, exerc\u00edcio de 2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do UGPI\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Senhor Tabajara Ramos Dias Ferreira, Coordenador Executivo, \u00e0 \u00e9poca. (art. 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  2. Recomende ao atual Coordenador Executivo as seguintes observa\u00e7\u00f5es: a) Maior aten\u00e7\u00e3o nos Registros Cont\u00e1beis, para que n\u00e3o haja diverg\u00eancias incorre\u00e7\u00e3o de c\u00f3digos e fun\u00e7\u00f5es (Lei n\u00ba 4.320\/64); b) Detalhamento mais anal\u00edtico dos Registros Cont\u00e1beis, nas pe\u00e7as que comp\u00f5e a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (Balan\u00e7o Financeiro e Patrimonial).  3. Determine o arquivamento destes autos, nos termos regimentais.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1906\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Geramilton de Menezes Weckner, ex-Prefeito Municipal de Novo  Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2008.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSLVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade do Sr. Geramilton de Menezes Weckner, nos termos do art. 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE.  2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Geramilton de Menezes Weckner, ex-Prefeito Municipal, nos termos dos arts. 1\u00ba, II, IX c\/c o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n. 2.423\/96, c\/c os arts.188, \u00a71\u00ba, inciso II, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002.  3. Aplique multa ao Sr. Geramilton de Menezes Weckner, ex-Prefeito Municipal, no valor de R$3.226,70, conforme determina o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE\/AM, em face da inobserv\u00e2ncia aos prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal do Relat\u00f3rio da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (itens 29 e 30 do Relat\u00f3rio\/Voto).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002), ficando autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 70 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM.  5. Recomende ao atual Prefeito que observe, com o m\u00e1ximo rigor:  a) O art. 10, I, da Lei n. 2.423\/96 e art. 184, \u00a72\u00ba, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 quanto ao encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o;  b) O art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM, quanto aos lan\u00e7amentos enviados ao ACP;  c) O art. 164, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto ao controle das disponibilidades de caixa;  d) O disposto nos artigos 14, 16 e 27 da Lei n. 8.666\/93, quanto \u00e0s compras e habilita\u00e7\u00e3o para licita\u00e7\u00f5es e contratos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica;  e) Os arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 06\/2000, quanto ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal, assim como o art. 52 da LRF e \u00a72\u00ba do art. 55 da LRF quanto \u00e0 publica\u00e7\u00e3o dos mesmos Relat\u00f3rios.  6. Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes neste Ac\u00f3rd\u00e3o.  7. D\u00ea ci\u00eancia da Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  8. Ap\u00f3s os tr\u00e2mites necess\u00e1rios, para cumprimento dos itens, determinar o arquivamento dos autos e seus apensos, nos termos regimentais.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao Sr. Geramilton de Menezes Weckner, ex-Prefeito Municipal, no valor de R$ 3.226,70, conforme determina o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE\/AM, em face da inobserv\u00e2ncia aos prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal das Presta\u00e7\u00f5es de Contas Mensais - ACP (item 3 do Relat\u00f3rio\/Voto).  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002), ficando autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 70 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. Vencido o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos atrasos no ACP.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou ressalvando, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1276\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Augusto Maia de Souza, Presidente, do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de L\u00e1bera-LABREAPREV, referente ao Processo TCE n\u00ba 4466\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para:  1. Tornar sem efeito a Decis\u00e3o homologada na sess\u00e3o da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara de 16\/11\/2009 (fls. 89\/92, do Processo n.\u00ba 4466\/2008, em apenso).  2. Julgar legal a pens\u00e3o por morte concedida em favor do Sr. Raimundo Maia de Souza, c\u00f4njuge da Sra. Raimunda Nascimento de Souza, servidora falecida, ocupante do cargo de auxiliar de servi\u00e7os gerais, classe A, matr\u00edcula n.\u00ba 0717, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea \u2013 Portaria n.\u00ba 001\/2008 \u2013 DP\/L\u00c1BREAPREV.  3. Determinar a notifica\u00e7\u00e3o do Sr. Raimundo Maia de Souza, benefici\u00e1rio da pens\u00e3o, para tomar ci\u00eancia da decis\u00e3o proferida, e, querendo, requerer ao L\u00c1BREA PREV a corre\u00e7\u00e3o dos proventos, que devem equivaler \u00e0 totalidade da remunera\u00e7\u00e3o da servidora no cargo em que se deu o falecimento, nos termos do art. 40, \u00a7 7\u00ba, II, da CF\/88, pela via administrativa, ou, se negada, recorrer \u00e0 via judicial.  Registrado o impedimento do Conselheiro M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1184\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 135\/2008 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos Processo TCE n\u00ba 49\/1997.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o Recurso interposto, para lhe dar provimento, com a reforma da Decis\u00e3o n\u00ba 135\/2008-TCE-Primeira C\u00e2mara, para julgar legal a aposentadoria da ex-servidora, concedida pelo Decreto de 22 de maio de 1996 (fls. 29, do Processo n\u00ba 49\/1997), conferindo-lhe o registro.  PROCESSO N\u00ba 278\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do  Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 810\/2010-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos Processo TCE n\u00ba 358\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter in totum a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n\u00ba 810\/2010, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 29\/4\/2010 (fls. 106\/107, do Processo n\u00ba 358\/2006, em apenso). Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6252\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor Paulo Ricardo Rocha Farias, ex-Secret\u00e1rio  Municipal de Limpeza Urbana - SEMULSP, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 86\/2011 - TCE-Tribunal Pleno,  exarada nos autos do Processo TCE n.\u00b0 1937\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI, da Lei 2.423\/96, fundamentados no art. 62 da Lei 2.423\/96 e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, conhe\u00e7a o presente recurso e, no m\u00e9rito julgue pelo provimento parcial do pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o, para:  1. MODIFICAR o teor do item 9.4, caput, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 86\/2011, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 10\/2\/2011, para:  1.1 APLICAR MULTA no valor global de R$ 9.193,33 (nove mil, cento e noventa e tr\u00eas reais e trinta e tr\u00eas centavos) ao Sr. Paulo Ricardo Rocha Farias, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Limpeza Urbana no exerc\u00edcio de 2008, cuja somat\u00f3ria \u00e9 oriunda das irregularidades discriminadas no item 9.4, subitens 9.4.1, 9.4.3, 9.4.4 e 9.4.5.  2. EXCLUIR o subitem 9.4.2, do item 9.4, em raz\u00e3o das justificativas e documentos apresentados, sanando a impropriedade.  3. MANTER o julgamento IRREGULAR das contas da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana\u2013SEMULSP, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Paulo Ricardo Rocha Farias, ex-secret\u00e1rio Municipal de Limpeza Urbana \u2013 SEMULSP, e da Sra. Suely Silva D\u2019Ara\u00fajo, ex-Subsecret\u00e1ria da SEMULSP, nos termos do art. 1\u00b0, II e art. 22, III, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00b0, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM.  4. MANTER na \u00edntegra os termos restantes, por permanecerem as demais impropriedades, fulcradas na Lei n\u00b0 2.423\/96-LO-TCE c\/c a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RI-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 984\/2011 -  Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado,   referente ao Processo n\u00ba 707\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, com o fito de ser reformada a Decis\u00e3o n.\u00ba 295\/2009-TCE- Primeira C\u00e2mara, datada de 20\/4\/2009, prolatada nos autos do Processo n.\u00ba 707\/2001, vol. II (fls. 229), convertendo em legalidade o Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Hilton de Souza Assis, determinando o seu registro.  PROCESSO N\u00ba 4556\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do senhor Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas deste TCE, referente ao Processo n\u00ba 271\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra os termos da Decis\u00e3o n.\u00ba 613\/2010-TCE-Segunda C\u00e2mara, datado de 13\/4\/2010. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4292\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 9559\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o Recurso interposto, para lhe dar provimento, com a reforma da Decis\u00e3o n\u00ba 136\/2008-TCE-Primeira C\u00e2mara, para julgar legal o Ato de Concess\u00e3o da Pens\u00e3o ao c\u00f4njuge e filhas da Sra. Flora Santos da Costa, concedida pela Portaria n\u00ba 263\/99, IPEAM-GCB-DP de 29 de novembro de 1999, conferindo-lhe o registro. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 MIchiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada.  PROCESSO N\u00ba 1714\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da senhora Alzira Cildra Brito Andrade, ex-Prefeita Municipal de   Silves, referente ao Processo n\u00ba 1484\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso, e quanto ao m\u00e9rito, receba PROVIMENTO TOTAL, dessa forma, reforme o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 43\/2009 \u2013TCE, com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:  1. Retirar a Glosa de R$ 30.751,98 (trinta mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos); Retirar a multa aplicada no item 9.3 (multa aplicada com base no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013TCE\/AM), visto que foram sanadas as irregularidades apontadas inicialmente nos autos;  2. No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Silves a aprova\u00e7\u00e3o  com ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal, exerc\u00edcio de 2005.  3. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de Irregular, para regular com ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade da Sra. Alzira Cildra Brito Andrade, nos termos do art. 22, da Lei n.2.423\/96. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6109\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da senhora Maria de Nazar\u00e9 Leite de Souza, Professora aposentada da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 1703\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso Revis\u00e3o, e quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO, desse modo, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 817\/2009, Processo 1703\/2001 (vol. 1), exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, a fim de julgar legal o ato origin\u00e1rio da aposentadoria da Sra. Maria de Nazar\u00e9 Leite de Souza. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2476\/2011 - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Coari, referente ao exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal: 1. Julgue IRREGULAR as Contas da C\u00e2mara Municipal de Coari, de responsabilidade do Sr. Argemiro Brasil de Souza, nos termos do art.71, II, da CF\/88, c\/c art. 40 e 89, artigo 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e art. 22, III, al\u00ednea \u201cd\u201d da Lei 2423\/96 c\/c art.11, III e 188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RI-TCE.  2. Julgue em alcance o Sr. Argemiro Brasil de Souza, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, gestor e ordenador de justi\u00e7a, nos termos do art.304, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, no valor total de R$ 4.968.017,67 (quatro milh\u00f5es, novecentos e sessenta e oito mil, dezessete reais e sessenta e sete centavos), referente \u00e0s despesas abaixo relacionadas que n\u00e3o foram justificadas pelo administrador, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o dos preceitos do art.307 do mesmo diploma:  1\u00ba) Debito no valor de R$ 3.275.819,33, referente as despesas n\u00e3o comprovadas durante o exerc\u00edcio de 2010, considerando que a C\u00e2mara recebeu receita em sua conta bancaria no montante total de R$7.163.638,11, por\u00e9m s\u00f3 apresentou comprovantes de gastos de:   a) despesas or\u00e7ament\u00e1ria efetivamente pagas, referente aos meses de aos meses de janeiro a mar\u00e7o de 2010, conforme balancetes da despesas or\u00e7ament\u00e1ria, no valor de R$ 1.761.418,90;  b) despesas comprovadas referente \u00e0s folhas de pagamento de abril a dezembro de 2010, no valor de valor de  R$ 2.126.399,88;   2\u00ba) Debito no valor de R$ 456,88, referente \u00e0 soma de dois impostos ISS e IRRF (sem comprovante de recolhimento incidente sobre o pagamento da despesa da parcela de R$ 3.500,00, paga por meio de Nota Fiscal Avulsa n\u00ba 18642, concernente \u00e0 inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 009\/2010;  3\u00ba) Debito no valor de R$442.169,12, referente aos valores contabilizados no grupo Ativo Realiz\u00e1vel no Balancete de verifica\u00e7\u00e3o de janeiro de 2010 em nome de ex-presidentes da C\u00e2mara Municipal de Coari, sem verifica\u00e7\u00e3o de pagamento ou cobran\u00e7a por parte do Poder Legislativo Municipal, referentes \u00e0s seguintes contas:  a) Conta 3873 \u2013 Lindolfo R. Avelar \u2013 R$ 6.000,00;  b) Conta 3874 \u2013 Raimundo Osni Souza de O. \u2013 R$ 436.169,12;  4\u00ba) Valor referente ao Passivo a Desconto apresentado no Balancete de Verifica\u00e7\u00e3o do m\u00eas de janeiro de 2010 no valor de R$ 398.632,94;  5\u00ba) Debito no valor de R$ 98.500,00, referente \u00e0 opera\u00e7\u00e3o TED realizada no dia 21 de dezembro de 2010, que resultou o debito do valor na conta oficial da C\u00e2mara sob o n\u00ba4.000-2, Ag.1776-0 Banco do Brasil;  6\u00ba) Valor de R$ 379.120,18, referente aos recursos sem comprova\u00e7\u00e3o da destina\u00e7\u00e3o debitados na conta da C\u00e2mara sob destina\u00e7\u00e3o debitada na conta da C\u00e2mara sob designa\u00e7\u00e3o de \u201cconsigna\u00e7\u00f5es\u201d;  7\u00ba) Debito no valor de R$ 151.875,37, referente aos valores de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria n\u00e3o repassada ao COARIPREV, sendo R$ 73.363,65, concernente aos valores retidos dos servidores e R$ 78.511,72 atinentes \u00e0 parte patronal devida pela C\u00e2mara (notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba07\/2011-CI);  8\u00ba) Debito no valor de R$ 183.443,85, referente \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o ao INSS retida, mas n\u00e3o recolhida os meses de mar\u00e7o a dezembro (R$171.938,34) e a multa incidente sobre o recolhimento em atraso no m\u00eas de janeira (R$11.505,51), como disposto no artigo 304 e inciso, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002;  9\u00ba) Valor de R$ 38.000,00, referente \u00e0s di\u00e1rias concedidas no m\u00eas de mar\u00e7o de 2010, aos servidores, cuja as viagens n\u00e3o tiveram suas presta\u00e7\u00f5es de contas formalizadas na administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, quando deveriam constar a formalidade do deslocamento e, principalmente, apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de viagem.  3. Determine ao Sr. Argemiro Brasil de Souza, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari e Ordenador de Despesas a GLOSA,  no valor de R$ 266.355,20 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinq\u00fcenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 304, I, da Res. n\u00ba04\/2002, referente as despesas abaixo relacionadas que n\u00e3o foram justificadas pelo administrador, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o dos preceitos do art.307, tamb\u00e9m da Res. n\u00ba04\/2002:  1\u00ba) Debito no valor de R$ 5.000,00, referente a diferen\u00e7a entre o valor pago ao fornecedor (35.000,00) e o da respectiva proposta de pre\u00e7o vinculada ao contrato (30.000,00), pago ao Sr. Valceli da Silva Bonfim, contrariando o  art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei 8.666\/93;  2\u00ba) O debito no valor de R$5.520,00, referente \u00e0 diferen\u00e7a entre o total anual dos subs\u00eddios pag\u00e3os aos 10 (dez) vereadores (R$ 600.000,00) e o valor m\u00e1ximo que poderia ser pago respeitando o limite de 40% do subsidio dos Deputados Estaduais (R$594.480,00);  3\u00ba) D\u00e9bito no valor de R$90.000,00, referente a diferen\u00e7a entre o valor dos subs\u00eddios que foi pago integralmente aos vereadores e o valor que seria devido  levando-se em conta dos descontos em sua remunera\u00e7\u00e3o que deveriam ocorrer no caso de n\u00e3o comparecimento, injustificadamente, a um ter\u00e7o das sess\u00f5es ordin\u00e1rias mensais, sendo reduzida a remunera\u00e7\u00e3o em trinta por cento (art. 37 da Lei org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Coari). Assim, considerando que o valor do subsidio do vereador \u00e9 R$ 5.000,00, deveria ter havido desconto de R$ 1.500,00 nesta parcela \u00fanica remunerat\u00f3ria, pois corresponde a 30% do subsidio;  4\u00ba) Debito de R$ 165.835,20, referente as despesas com aposentados e pensionistas pagas indevidamente pela C\u00e2mara no exerc\u00edcio de 2010.  4. Aplique MULTA no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), pelas irregularidades constantes dos itens abaixo relacionados, nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, e art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE\/AM, ficando o quanto a crit\u00e9rio da eminente Relatora: - Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma expressa no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2009\u2013TCE\/AM resultante do n\u00e3o encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais ao Tribunal de Contas do Estado referente ao exerc\u00edcio de 2010; - Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma expressa no art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8666\/93, resultante da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de loca\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00e3o para transporte dos vereadores para visitar as comunidades do Munic\u00edpio de Coari; - Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma expressa no art.26, par\u00e1grafo \u00fanico e inciso, da Lei de licita\u00e7\u00f5es e Contratos, devido ao n\u00e3o cumprimento dos requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo; Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma expressa nos art. 14 e 16, c\/c art. 26, todos da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, devido a n\u00e3o formaliza\u00e7\u00e3o dos processos de dispensa de licita\u00e7\u00e3o; - Grave infra\u00e7\u00e3o a norma expressa no art. 3\u00ba da Lei 8666\/93, resultante da n\u00e3o formaliza\u00e7\u00e3o dos processos licitat\u00f3rios; - Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma expressa no art. 3\u00ba c\/c o art. 23, \u00a75\u00ba, bem como inciso III, \u201da\u201d, do segundo artigo citado, todos da Lei n\u00ba 8666\/96, resultante da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio; - Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma expressa no art. 1\u00ba, \u00a71\u00ba da Lei de Responsabilidade Fiscal, devido \u00e0 emiss\u00e3o de cheques sem cobertura financeira, configurando atos de m\u00e1 gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos; - Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma expressa no art. 37, II da CF, devido \u00e0 admiss\u00e3o desproporcional de cargos comissionado sem vinculo efetivo, que representaram 77,29% do quadro de pessoal da C\u00e2mara de Vereadores e, 2010. Portanto, isso evidencia a burla da exig\u00eancia de realiza\u00e7\u00e3o de concurso publico, assim como, desrespeito ao principio constitucional da proporcionalidade, tendo em vista a disparidade entre o numero de cargos efetivos e em comiss\u00e3o na estrutura do Poder Legislativo local; - Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma expressa no art. 4\u00ba da lei Municipal n\u00ba 404, de 07 de agosto de 2003 (Estatuto dos Servidores Civis de Coari), conjugado com o art. 61, \u00a71\u00ba, II, \u201ca\u201d da CF\/88, o qual prev\u00ea que a cria\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos na administra\u00e7\u00e3o direta e autarquia ou aumento de sua remunera\u00e7\u00e3o constituem objeto pr\u00f3prio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo; - Grave infra\u00e7\u00e3o a norma expressa no art.70, par\u00e1grafo \u00fanico, da CF, devido a n\u00e3o devido a n\u00e3o presta\u00e7\u00e3o de contas das di\u00e1rias concedidas em viagens no m\u00eas de mar\u00e7o, pois n\u00e3o se encontram devidamente formalizadas, quando deveriam constar, por exemplo, a finalidade do deslocamento e principalmente a presta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de viagem; - Grave infra\u00e7\u00e3o a norma expressa no art.3, caput, da CF\/88 e a S\u00famula Vinculante n\u00ba13 \u2013 STF, devido \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at\u00e9 o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ao servidor investido de cargo de dire\u00e7\u00e3o, chefia ou assessoramento, para exerc\u00edcio de cargo em comiss\u00e3o ou de confian\u00e7a, ou ainda, de fun\u00e7\u00e3o gratificada na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica direta e indireta, compreendida o ajuste mediante designa\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas; - Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas expressas nos artigos 40, 195, I e 149, \u00a71\u00ba da CF, devido ao n\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria do INSS descontadas dos segurados no valor R$171.938,34, compet\u00eancia de mar\u00e7o a dezembro de 2010; - Grave infra\u00e7\u00e3o a norma expressa no art.13 da Lei 8429\/92, devido \u00e0 aus\u00eancia, no Setor de Pessoal, das declara\u00e7\u00f5es de bens referentes ao exerc\u00edcio de 2010 dos vereadores: Sr. Argemiro Brasil de Souza, Em\u00eddio Rodrigues Neto, Iranilson de Souza Medeiros, Marcio Ayone Chamy de Oliveira e Miguel Correa da Silva; Grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma expressa no art. 40 da CF\/88 c\/c o art.101. \u00a710, da Lei Municipal n\u00ba404, de 07 de agosto de 2003 (Estatuto dos Servidores Civis de Coari), devido \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o e pagamento de benef\u00edcios a aposentados e pensionistas no \u00e2mbito da C\u00e2mara, onerando indevidamente os cofres do Poder Legislativo.  5. Aplique MULTA, no valor de R$3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), com fundamento no art. 308, I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI-TCE, devido  ao n\u00e3o atendimento a dilig\u00eancia deste Tribunal de Contas e n\u00e3o encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis, por meio do ACP\/CAPTURA, referente aos meses de abril a dezembro de 2010.  6. Represente ao Minist\u00e9rio Publico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art.1\u00ba da Lei n\u00ba 3.423\/96, para que apure a responsabilidade civil e penal por improbidade administrativa do Vereador Argemiro Brasil de Souza, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, por infring\u00eancias \u00e0s normas legais relacionadas apontadas nos autos.  7. Determine ao Poder Legislativo Municipal para que cumpra o art.13, \u00a72\u00ba da Lei n\u00ba8429\/92 c\/c art. 18 \u00a75\u00ba, da Lei org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Coari para que a C\u00e2mara adote procedimentos de atualiza\u00e7\u00e3o anual das declara\u00e7\u00f5es de bens dos vereadores do Munic\u00edpio.  8. Determine \u00e0 C\u00e2mara Municipal que corrija, imediatamente, a irregularidade, uma vez que cabe ao COARIPREV  o gerenciamento do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social \u2013 RPPS, incluindo a arrecada\u00e7\u00e3o e a gest\u00e3o do Instituto de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Coari e dos recursos previdenci\u00e1rios, bem como concess\u00e3o, a pagamento e a manuten\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios.  9. Comunique a Receita Federal do Brasil acerca do n\u00e3o recolhimento das Contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias ao INSS retidas dos vereadores e servidores comissionados na C\u00e2mara de Vereadores em 2010.  10. Comunique ao Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Coari, os termos da presente Decis\u00e3o, determinando que tome as providencias legais cab\u00edveis para recolher os valores da glosa para os cofres do Munic\u00edpio.  11. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2920\/2012 - Pedido de Informa\u00e7\u00e3o formulado pela Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, atrav\u00e9s da  Secretaria Municipal de Sa\u00fade, acerca da prorroga\u00e7\u00e3o de contratos de servidores por um  prazo de 6(seis) meses. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno julgue pela possibilidade de prorroga\u00e7\u00e3o dos contratos dos servidores da Secretaria Municipal de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, por mais seis meses devendo ser utilizada a lei do referido munic\u00edpio que trate do assunto.  PROCESSO N\u00ba 4603\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade na contrata\u00e7\u00e3o emergencial da empresa Mixservice Servi\u00e7os Gerais Ltda., pela Maternidade Ana Braga.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte julgue IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, pelos motivos de fato e de direito j\u00e1 explanados.  PROCESSO N\u00ba 187\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela senhora Terezinha Vieira Fernandes face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00b0 872\/2011, proferida nos autos do processo TCE n\u00b0 619\/2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o recurso em tela, com base nos pressupostos recursais do art. 145, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/20002 TCE\/AM. Quanto ao m\u00e9rito, receba PROVIMENTO o presente recurso ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 872\/2011, julgando LEGAL o ato aposentat\u00f3rio origin\u00e1rio da Sra. Terezinha Vieira Fernandez, no cargo de Professor, 5\u00aa Classe, C\u00f3digo ED-LIC-V, refer\u00eancia \u201cB\u201d, matr\u00edcula 025.749-4C, do quadro de servidores da Secretaria do Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino, com base no art. 1\u00ba, V da Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2423\/1996.   CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 Convocado.  PROCESSO N\u00ba 2788\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do senhor Roberto Rui Guerra de Souza, ex-Prefeito Municipal de   Humait\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 3740\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal de Contas:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, a fim de no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, para efeito de REFORMAR o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 441\/2010\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls.248\/249\u2013processo n.\u00ba 3740\/2005), modificando o JULGAMENTO para REGULAR COM RESSALVAS da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba. 10\/2005, firmado entre a Prefeitura Municipal de Humait\u00e1 e a SEINF \u2013 Secretaria de Estado de Infraestrutura.  2. EXCLUA o item 8.3, tendo em vista as raz\u00f5es e fundamentos deste Relator no Relat\u00f3rio\/Voto, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s supostas impropriedades que serviram de alicerce para a multa aplicada em tal item do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 441\/2010\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls. 248\/249 \u2013 processo n.\u00ba 3740\/2005).  3. INCLUA novo item ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 441\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 248\/249 \u2013 processo n.\u00ba 3740\/2005) no qual conste Determina\u00e7\u00e3o para obstar a ocorr\u00eancia das irregularidades nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas dos Conv\u00eanios firmados pelo Munic\u00edpio de Humait\u00e1, no sentido de que a lei 8.666\/93 seja rigorosamente observada, especialmente quanto aos seus arts.7\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso III e art. 21, a fim de serem evitadas contrata\u00e7\u00f5es de obriga\u00e7\u00f5es sem pr\u00e9via previs\u00e3o dos exatos e corretos recursos or\u00e7ament\u00e1rios que assegurar\u00e3o seu cumprimento, bem como assegure o cumprimento, em toda sua dimens\u00e3o, do princ\u00edpio da publicidade.  4. MANTENHA os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 441\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 248\/249 \u2013 processo n.\u00ba 3740\/2005). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1999\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 836\/2008 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7168\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: 1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 836\/2008\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, publicada \u00e0s p\u00e1ginas 02\/3 do D.O.E.  n\u00ba 31.600, de 02.06.2009, que circulou em 03.06.2009 (fls.97\/98) do processo apenso n\u00ba 7168\/2001, julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Manoel do Nascimento e lhe concedendo registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 2612\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da senhora Aleomar Benacon Soares, Aposentada deste TCE, referente ao Processo TCE n\u00ba 100\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto no sentido de que deve o Tribunal Pleno NEGAR provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, para manter a: Decis\u00e3o n\u00ba 116\/2010-ADMINISTRATIVA-TRIBUNAL PLENO (fls. 107\/8 do processo apenso n\u00ba 100\/2010).  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5549\/2011 - Consulta do senhor Adilson Coelho Cordeiro, Subsecret\u00e1rio da SEMMAS, acerca da legalidade de procedimento que pretende adotar quanto ao recebimento de materiais e\/ou servi\u00e7os doados  atrav\u00e9s de termo de ajustamento de conduta.  PARECER: \u00c0 unanimidade, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno N\u00c3O TOME CONHECIMENTO da presente Consulta realizada pelo Sr. Adilson Coelho Cordeiro, Subsecret\u00e1rio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade \u2013 SEMMAS, bem como promova o seu ARQUIVAMENTO, com fulcro nos par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba do art. 278 do Regimento Interno.   PROCESSO N\u00ba 159\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades na contrata\u00e7\u00e3o da empresa Positivo Inform\u00e1tica S\/A, conforme publica\u00e7\u00e3o do Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus, no dia 30\/12\/2011.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-la improcedente, com o seu consequente arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 1983\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor M\u00e1rio Tomas Litaiff, prefeito municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Mario Tomas Litaiff, nos termos do \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba do art. 31 da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, inciso I do art. 1\u00ba c\/c art. 29 da Lei 2.432\/96 e art. 3\u00ba da Res. 9\/97.  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Mario Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal  (irregularidades 2.11, 2.16, 2.17, 2.18, 2.21, 2.22.1, 2.22.2 e 2.22.3 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e itens 1, 2, 3, 4 e 5 da Proposta de Voto do Processo 2455\/2011, anexo) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 2, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  3. Considere em alcance o Sr. Mario Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ 12.167,29 (doze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), em raz\u00e3o da irregularidade apontada no item 2 da Proposta de Voto (irregularidade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o supramencionado Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  5. Aplique ao Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 da Proposta de Voto (irregularidades 2.11, 2.16, 2.17, 2.18, 2.21, 2.22.1, 2.22.2 e 2.22.3 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  7. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  8. Autorize a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 irregularidade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (relatada no item 2 da Proposta de Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM).  9. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: a) observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP; b) tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias para a cobran\u00e7a do valor de R$ 7.105.324,88 (sete milh\u00f5es, cento e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), que esta escriturado no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio de 2010 como \u201cResponsabilidades Financeiras\u201d; c) evite recolher contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias com atraso; d) institua, no Munic\u00edpio, um Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de Auditoria Pr\u00e9via dos atos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelecem os artigos 31 e 74 da Carta Maior de 1988 c\/c o artigo 45 da Lei n. 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas); e) observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal; f) observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal; g) evite efetuar contrata\u00e7\u00f5es baseadas em processos seletivos simplificados e, com isso, realize, urgentemente, concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II, III e IV do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; h) observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Auditor-Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique ao Sr. Mario Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$ 12.680,04 (doze mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia as impropriedades mencionadas nos itens 7, 8 e 29 da Proposta de Voto (impropriedades 2.5 e 2.23 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto).  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96). Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles em rela\u00e7\u00e3o a ressalva de conv\u00eanios e o voto do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade da multa por atraso de ACP. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF acima transcritas.  PROCESSO N\u00ba 2455\/2011 ANEXO AO 1983\/2011 - Informa\u00e7\u00e3o referente ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es\/AM, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do senhor M\u00e1rio Tomas Litaiff,  Prefeito.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno:  1. Aplique ao Sr. Mario Tomas Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 1, 2, 3, 4 e 5 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96). Remeter os autos \u00e0 DICREX para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1089\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Raimundo de Souza Freitas, aposentado pela  SEDUC, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 669\/2008 - TCE - SEPLENO, exarada nos autos  do Processo TCE  n\u00ba  3152\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Raimundo de Souza Freitas, c\u00f4njuge da ex-segurada Maria de Nazar\u00e9 Braga Freitas, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a r. Decis\u00e3o 1974\/2010 (fls.61\/62) da Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, proferida nos autos do Processo 1162\/2006, anexo, em Sess\u00e3o do dia 17\/8\/2010, de modo que seja julgado Legal o Ato de Pens\u00e3o (fls.28 \u2013 Processo 1162\/06), e, ainda, determine \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das providencias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso. Por fim, que a AMAZONPREV e a MANAUSPREV sejam comunicados do teor da Decis\u00e3o.  Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 27\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 12  DEJULHO DE 2012 AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4545\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o do concurso p\u00fablico relativo ao Edital n\u00ba 001\/2011, para ingresso na carreira de Procurador Municipal de Coari.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. DEFIRA a provid\u00eancia cautelar solicitada a fim de que se suspenda a realiza\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico, objeto do Edital n.001\/2011, a ser promovido pela Prefeitura Municipal de Coari no dia 11\/09\/2009.  2. Comunique com urg\u00eancia que o caso requer a Prefeitura Municipal de Coari acerca do deferimento desta medida cautelar, concedendo-lhe cinco dias de prazo para o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e ampla defesa das quest\u00f5es suscitadas nesta representa\u00e7\u00e3o.  3. Informe a Egr\u00e9gia Corte das provid\u00eancias concretas adotadas pela Prefeitura Municipal de Coari com vistas ao cumprimento desta Decis\u00e3o Cautelar.                   JULGAMENTO ADIADO: CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - Convocada (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles). PROCESSO N\u00ba 51\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Maur\u00edcio Martins Viana, Diretor da SAAE-Parintins,   exerc\u00edcio de 2008, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0811\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00b0 1502\/2010.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que Reexaminando os autos, concordou com o Voto\u2013Vista, proferido pelo eminente Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, mas, manteve parte do seu posicionamento inicial no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e, quanto ao m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL de modo a retirar a Glosa no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), referente ao item 8.2, letra \u201cc\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, mantendo a irregularidade das contas. E, retificou o seu Voto, em sess\u00e3o, para a retirada da multa aplicada no valor de R$6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), item 8.3, do Ac\u00f3rd\u00e3o, em raz\u00e3o de um pretenso desatendimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es do Tribunal de Contas quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de Concurso P\u00fablico no \u00e2mbito do SAAE\/Parintins. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65, do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - Convocado (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 1479\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Marco Louren\u00e7o Silva, Diretor Geral da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, com desempate proferido pelo Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Marco Louren\u00e7o Silva, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal  (irregularidades 2.3 e 5.1 dos itens 2 e 5 do Relat\u00f3rio\/Voto), conforme evidenciam os itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Relat\u00f3rio\/Voto.  2. Aplicar ao Sr. Marco Louren\u00e7o Silva, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2009, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Relat\u00f3rio\/Voto (irregularidades 2.21, 2.23.1, 2.23.2, 2.24.1, 2.33, 2.34 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 DICREX para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE e observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Determine \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  a) passe a informar, nos sistemas deste Tribunal de Contas, os atos de pessoal de servidores que atuem em suas depend\u00eancias;  b) observe o preenchimento completo dos dados no Sistema ACP, em aten\u00e7\u00e3o aos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM;  c) observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada, acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. Vencido o voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles pela Regularidade, com Ressalvas, das Contas Anuais e Quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel. Acompanharam o voto-vista os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (Convocado). Acompanharam o Relator os Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (Convocada), com o voto de desempate do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - Convocado (Com Vista Para o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque).  PROCESSO N\u00ba 1743\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da senhora Angela Neves Bulbol de Lima, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal - FESPM (UG: 590201), exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, em conformidade com a Preliminar do Conselheiro-Presidente que recebeu, em sess\u00e3o, pronunciamento favor\u00e1vel do Procurador-Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de converter o julgamento em dilig\u00eancia, para notificar a gestora sobre a situa\u00e7\u00e3o atual do quadro de pessoal da Funda\u00e7\u00e3o e quais providencias est\u00e3o sendo adotadas para corrigir e regularizar a situa\u00e7\u00e3o. Acompanharam a Preliminar do Presidente, o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Conselheiro Julio Cabral e Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. Vencido o Conselheiro Convocado e Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que pronunciou-se para sustentar uma Preliminar, da impossibilidade do Presidente emitir Destaque no processo. Acompanhou o voto do Relator o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles e a Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que acompanhou o voto deste \u00faltimo.  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE  PROCESSO N\u00ba 1915\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas das senhoras Francisnalva Mendes Rodrigues e Geilane Evangelista de Oliveira, Secretarias Executivas Adjuntas do Fundo Estadual de Sa\u00fade do Amazonas - FES (Ug: 17701), exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS as contas do Fundo Estadual de Sa\u00fade, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. FRANCISNALVA MENDES RODRIGUES, Secret\u00e1ria Executiva Adjunta, no per\u00edodo de janeiro a junho e da senhora GEISLANE EVANGELISTA DE OLIVEIRA, Secret\u00e1ria Executiva Adjunta, per\u00edodo de Julho a Dezembro, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.   2. Recomende ao Fundo Estadual de Sa\u00fade a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 101\/2000 (LRF), Lei, 4320\/64, Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte e ainda que:  2.1 providencie a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 estrita observ\u00e2ncia ao contido na Res. n\u00ba 05\/90-TCE e na Res. n\u00ba 03\/98-TCE\/AM, referente ao envio de documentos ao TCE\/AM.  2.2 providencie a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 estrita observ\u00e2ncia ao contido no Dec. n\u00ba 16.396\/94, referente \u00e0 concess\u00e3o de adiantamentos.  2.3 promova a\u00e7\u00f5es que certifiquem o registro de todos os adiantamentos concedidos no ACP-TCE\/AM, bem como o controle da presta\u00e7\u00e3o de contas e o respectivo julgamento de cada adiantamento concedido.  PROCESSO N\u00ba 1412\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joel Rodrigues L\u00f4bo, Prefeito Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2004.  PARECER PR\u00c9VIO: POR MAIORIA, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo Municipal, no per\u00edodo de 01\/01 a 31\/07\/2004, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual 2.423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 9\/1997- TCE\/AM.  2. Julgue Regulares com Ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 01\/01 a 31\/07\/2004, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.   3. Aplique Multa ao Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, em face das seguintes impropriedades:  a) Aus\u00eancia de remessa do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre) e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (3\u00ba bimestre), bem como a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de suas publica\u00e7\u00f5es, conforme Relat\u00f3rio Preliminar Retificativo (fls.1421\/1422, vol.8) e Informa\u00e7\u00e3o 1557\/2008-CI (fls.2501, vol.13), em infring\u00eancia aos arts. 52, 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts.1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE;  b) Fracionamento de despesas de mesma natureza: Loca\u00e7\u00e3o de Ve\u00edculos (R$ 57.000,00) e Aquisi\u00e7\u00e3o de Material de Inform\u00e1tica (R$ 114.667,02), contrariando o art. 37, XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88 c\/c art.105, \u00a75\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89, discriminadas no Relat\u00f3rio Preliminar Retificativo (fls.1426\/1427,vol.8), conforme Informa\u00e7\u00e3o 132\/2012-Dcami (fls.2627\/2626, vol.14).  2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para que os Srs. JOEL RODRIGUES LOBO proceda ao recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imputada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts.72, III, da Lei Estadual 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou pela emiss\u00e3o de Parecer Pr\u00e9vio pela desaprova\u00e7\u00e3o das Contas de responsabilidade do senhor Joel Rodrigues Lobo, considerando-as irregulares. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da multa. Vencido o Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho que votou pela redu\u00e7\u00e3o da multa para o valor de R$3.226,70. \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. EDMUNDO DA SILVA COSTA, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo Municipal, no per\u00edodo de 01\/08 a 18\/08\/2004, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da CE c\/c os arts.1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual 2.423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Res.09\/1997- TCE\/AM.  2. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. MOIS\u00c9S TORRES DE SOUZA, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos per\u00edodos de 19\/08 a 08\/09 e de 02 a 13\/10\/2004, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da CE c\/c os arts.1\u00ba, I, e 29, da Lei 2.423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Res.9\/1997- TCE\/AM.  3. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. HAMILTON ALVES VILLAR, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos per\u00edodos de 09\/09 a 01\/10 e de 14\/10 a 31\/12\/2004, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual 2.423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 9\/1997- TCE\/AM.  4. Julgue Regulares com Ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. EDMUNDO DA SILVA COSTA, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/08 a 18\/08\/2004, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  5. Julgue Irregulares as Contas da Prefeitura de Careiro, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. MOIS\u00c9S TORRES DE SOUZA, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesas nos per\u00edodos de 19\/08 a 08\/09 e de 02 a 13\/10\/2004, nos termos dos arts.1\u00ba, II e 22, III, da Lei 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Res.04\/2002-TCE\/AM.  6. Julgue Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. HAMILTON ALVES VILLAR, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesas nos per\u00edodos de 09\/09 a 01\/10 e de 14\/10 a 31\/12\/2004, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, da Lei 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Res.04\/2002-TCE\/AM.  7. Considere em Alcance o Sr. HAMILTON ALVES VILLAR, no montante de R$ 15.953,31, em raz\u00e3o de irregularidades relativas a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o de valores provenientes de recursos do FUNDEF (atual FUNDEB), segundo levantamento feito pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, conforme Informa\u00e7\u00e3o 1557\/2008-CI, item IX (fls.2502, vol.13).  8. Glosa no valor de R$ 79.782,94, face \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o, na gest\u00e3o do Sr. HAMILTON ALVES VILLAR, de despesas sem comprova\u00e7\u00e3o do uso e\/ou destina\u00e7\u00e3o, objeto das Notas de Empenho abaixo relacionadas, conforme consta no Relat\u00f3rio Preliminar Retificativo (fls.1436, vol.8), Informa\u00e7\u00e3o 1557\/2008-CI, item XI (fls.2503, vol.13) e Informa\u00e7\u00e3o 132\/2012-DCAMI (fls. 2627\/2626, vol.14): NE\tDATA\t         CREDOR\t OBJETO\tRR$ 1254\t15\/10\/04\tP. Alves Cia Ltda.\tCombust\u00edveis e Lubrificantes\t28.800,00 1399\t16\/11\/04\tA. da Silva Almeida\tCombust\u00edveis e Lubrificantes\t7.030,50 1462\t13\/12\/04\tITAM - Ind. Transf.\t03 Transformadores de 15 KVA \t5.520,00 1452\t06\/12\/04\tNorte Motores e Serv.\t05 Motores-Bombas\t14.480,00 1356\t06\/11\/04\tP. Alves Cia Ltda.\tCombust\u00edveis\t15.000,00 1360\t08\/11\/04\tVitog\u00e1s Com. Ltda.\t(n\u00e3o h\u00e1 discrimina\u00e7\u00e3o)\t1.754,20 1375\tNnn\u00e3o consta\tMS Instal. Constr. Ltda.\t(n\u00e3o h\u00e1 discrimina\u00e7\u00e3o)\t5.000,00 1432\t01\/12\/04\tKarol Daniele de Lima\tServi\u00e7o de Fotoc\u00f3pias\t2.198,24 TOTAL\t79.782,94 10. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento pelo Sr. HAMILTON ALVES VILLAR aos cofres da Fazenda Municipal, do montante de R$ 95.736,25, referente ao somat\u00f3rio da GLOSA de despesas no valor R$ 79.782,94 e ao ALCANCE no valor de R$ 15.953,31 (itens 10 e 11 deste voto), com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do R.I. deste Tribunal de Contas.  11. Aplique Multa ao Sr. MOIS\u00c9S TORRES DE SOUZA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, em face das seguintes impropriedades:  a) Aus\u00eancia de remessa do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (4\u00ba bimestre), bem como a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de sua publica\u00e7\u00e3o, conforme Relat\u00f3rio Preliminar Retificativo (fls.1421\/1422, vol.8) e Informa\u00e7\u00e3o 1557\/2008-CI (fls.2501, vol.13), em infring\u00eancia ao art. 52 da LRF e art. 1\u00ba da Res.06\/2000-TCE; b) Diverg\u00eancias entre os documentos constantes dos autos sobre a regulariza\u00e7\u00e3o das contas do FUNDEF e da Concilia\u00e7\u00e3o Banc\u00e1ria, todas relacionadas nas fls.2503 dos autos, dentre elas, concilia\u00e7\u00f5es divergentes e extratos banc\u00e1rios incompletos.  12. Aplique Multa ao Sr. HAMILTON ALVES VILLAR, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, em face das seguintes impropriedades: a) Aus\u00eancia de remessa do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (2\u00ba semestre) e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (5\u00ba bimestre), bem como aus\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de suas publica\u00e7\u00f5es, conforme Relat\u00f3rio Preliminar Retificativo (fls.1421\/1422, vol.8) e Informa\u00e7\u00e3o 1557\/2008-CI (fls.2501, vol.13), em infring\u00eancia aos arts. 52, 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts.1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE; b) Irregularidades relativas a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o de valores provenientes de recursos do FUNDEF (atual FUNDEB), no montante de R$ 15.953,31, conforme levantamento feito pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (Informa\u00e7\u00e3o 1557\/2008-CI, item IX, fls.2502, vol.13); c) Realiza\u00e7\u00e3o de despesas sem comprova\u00e7\u00e3o do uso e\/ou destina\u00e7\u00e3o, no montante de R$ 79.782,94, conforme especificado no item 12 deste voto.  13.  Fixe prazo de 30 (trinta) dias para que os Srs. MOIS\u00c9S TORRES DE SOUZA e HAMILTON ALVES VILLAR, procedam ao recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores das multas a eles individualmente imputadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei Estadual 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  14. Encaminhe ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual c\u00f3pia das principais pe\u00e7as informativas constantes nos presentes autos, bem como do Relat\u00f3rio\/Voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido, para que tome as provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias, em face das irregularidades cometidas nas gest\u00f5es dos Srs. HAMILTON ALVES VILLAR e MOIS\u00c9S TORRES DE SOUZA.  15. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-RI-TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, a fim de evitar o cometimento das irregularidades listadas neste voto, notadamente: a) Cumpra rigorosamente os prazos para a remessa mensal de dados, via sistema ACP, conforme estabelece a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10, de 12\/04\/12, bem como os prazos para a remessa dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, e suas publica\u00e7\u00f5es, em obedi\u00eancia aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolu\u00e7\u00e3o 11, de 28\/09\/09-TCE; b) Observe o princ\u00edpio licitat\u00f3rio, sempre em busca de melhores neg\u00f3cios para a Administra\u00e7\u00e3o, mediante adequado planejamento e dimensionamento das necessidades anuais, nos termos dos arts.37, XXI, da CF\/88 e 105, \u00a75\u00ba, da CE\/89, bem como da Lei 8.666\/93; c) Exer\u00e7a maior e melhor controle interno de todos os atos administrativos, em cumprimento \u00e0 exig\u00eancia dos arts. 31 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e 126 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89;  16. Determine \u00e0 DCAMI que, por meio da pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, verifique in loco se as recomenda\u00e7\u00f5es aqui contidas est\u00e3o sendo observadas.  17. Comunique ao Conselho Regional de Contabilidade-AM, para que adote as medidas que entender devidas, quanto \u00e0 atua\u00e7\u00e3o da Sra. Edna \u00c2ngelo de Castro (CRC 8658\/0-7), respons\u00e1vel pela contabilidade da Prefeitura de Careiro no exerc\u00edcio de 2004, que, devidamente notificada, e mesmo atendida em sua solicita\u00e7\u00e3o de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo, n\u00e3o respondeu aos questionamentos da Corte. No julgamento a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO CABRAL PROCESSO N\u00ba 4786\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Leny N. da Motta Passos, ex-secret\u00e1ria da SES, referente ao processo n\u00ba 3233\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO do Recurso interposto pela Sra. Leny Nascimento da M Passos, Secret\u00e1ria Estadual da Sa\u00fade \u00e0 \u00e9poca e lhe d\u00ea PROVIMENTO PARCIAL, com fulcro no art.12, XIII, da Res. n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE-AM (Regimento Interno), reformulando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 346\/2009 \u2013 TCE-Pleno, fls.101 do Processo TCE n\u00ba 3233\/08, no sentido de excluir da decis\u00e3o atacada, a multa cominada, fundamentada na al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso V do art. 308, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, bem como o prazo fixado para seu recolhimento e inscri\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa , instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva e envio de c\u00f3pias dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, objeto dos itens 8.2; 8.3; 8.4 e 8.6 do Decisum n\u00ba 443\/2007\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, fls. 1148\/1149 do processo TCE n\u00ba 1797\/2004, mantendo, contudo, inalterados os demais termos dos aludidos Ac\u00f3rd\u00e3o e Decisum. Registrado os impedimentos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (Convocado), nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3233\/2008 ANEXO AO 4786\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Leny N. da Mota Passos, ex-secret\u00e1ria da SES, referente ao processo n. 1797\/2004. O PROCESSO ACIMA EST\u00c1 ANEXO AO 4786\/2010 E CONSTA NOS AUTOS JULGAMENTO E DESPACHO DO RELATOR. Registrado os impedimentos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (Convocado), nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.   PROCESSO N\u00ba 5798\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Margareth Queiroz dos Santos B\u00e1rtholo, ex-secret\u00e1ria da AGECOM, referente ao processo n\u00ba 1420\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A do presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Margareth Queiroz dos Santos B\u00e1rtholo, ex-Secret\u00e1ria, e ordenadora de despesas da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social do Estado do Amazonas, para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decis\u00e3o recorrida, e determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, de acordo com o art. 11, III, \u201cf\u201d, item 2 c.c. o art 154 e par\u00e1grafos ambos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM 4\/2002 (Regimento Interno). Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 6355\/2001 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alcides Muller, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2000.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas:   1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2000, de responsabilidade do Sr. Alcides Muller, com fulcro no art. 1\u00b0, inciso I da Lei n\u00b0 2423\/96.   2. Como Ordenador de Despesa, Julgue Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2000, de responsabilidade do Sr. Alcides Muller, com fulcro nos arts. 1\u00b0, inciso II, 19, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \"a\u201d,\u201db\u201d,\u201dc\u201d,\u201dd\u201d, e 25 da Lei Estadual n\u00b0 2123\/96.   3. Considere em Alcance o Ordenador de Despesa o Sr. Alcides Muller, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$5.657.476,00 (cinco milh\u00f5es, seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais) relativo a receita arrecadada demonstrada no balan\u00e7o geral, ante a aus\u00eancia de toda documenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil\/financeira, bem como documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria das receitas\/despesas, conv\u00eanios, contratos e demais ajustes, na sede da Prefeitura.  4. Fixe Prazo de trinta dias para recolhimento do valor mencionado acima aos cofres municipais, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201cA\u201d, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002- TCE\/AM.  5. Recomende ao Poder Executivo do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, caso o valor mencionado acima n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Municipal, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, conforme o caso, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, \u201da\u201d e art.73, ambos da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c art. 169, II e art. 173, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013TCE\/AM.  6. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), com fulcro no art. 308, V da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, tendo em vista a aus\u00eancia de toda documenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil\/financeira, bem como documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria da receita\/despesa, conv\u00eanios, contratos e demais ajustes conforme demonstra o item \u201ca\u201d do Relat\u00f3rio Conclusivo (fls.95\/109) e item \u201ca\u201d do Parecer n\u00b0 805\/2002 \u2013MP-PG (FLS.110\/112).  7. Fixe prazo de trinta dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no item anterior aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devido, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00b02423\/96 c\/c arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM.  8. Autorize, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venham a ser recolhida dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito da D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual , bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c arts. 169, II, 173 e 308 \u00a76\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002-TCE\/AM.  9. Comunique ao Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o do percentual m\u00ednimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remunera\u00e7\u00e3o dos profissionais do magist\u00e9rio em efetivo exerc\u00edcio. 10. Solicite a atual administra\u00e7\u00e3o o encaminhamento de todas as admiss\u00f5es de pessoal, posteriores a 05.10.88, incluindo aquelas das quais decorreram as nomea\u00e7\u00f5es efetivas e as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, como tamb\u00e9m dos processos de pens\u00e3o e aposentadoria, conforme disciplina os arts. 260 a 267 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  11. Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV, do art. 1\u00b0 da Lei n\u00b0 2423\/96, para que apure a responsabilidade e improbidade administrativa do Sr. Alcides Muller ex-prefeito Municipal e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2000.  12. Determine o arquivamento do Processo N\u00b0 367\/2001, 368\/2001; 1470\/2001 e 7132\/2000, julgados em conjunto com a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas.   POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.   PROCESSO N\u00ba 368\/2001 ANEXO AO 6355\/2001 - Of\u00edcio do senhor Ismael Ad\u00e9rcio Cost\u00f3dio, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, denunciando o senhor Alcides Muller, ex-prefeito, por pr\u00e1tica de irregularidades.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o arquivamento dos autos em raz\u00e3o da duplicidade das partes e do objeto com o processo n\u00b0 367\/2001. PROCESSO N\u00ba 367\/2001 ANEXO AO 6355\/2001 - Of\u00edcio do senhor Jos\u00e9 Carlos de S. Rocha, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, denunciando o senhor Alcides Muller, ex-prefeito, por pr\u00e1tica de irregularidades.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pela proced\u00eancia da den\u00fancia informando que as san\u00e7\u00f5es a serem adotadas foram sugeridas nos autos da presta\u00e7\u00e3o de contas do Poder Executivo de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2000.  PROCESSO N\u00ba 113\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria do Estado, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 973\/2008 -Segunda C\u00e2mara-TCE, exarada nos autos do processo n.\u00b02003\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 973\/2011 proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara no Processo 2003\/2008, que determinou a ilegalidade do ato aposentat\u00f3rio do Sr. Francisco Fernandes dos Santos, para no m\u00e9rito, julg\u00e1-lo procedente, modificando a referida Decis\u00e3o, para que julgue legal e conceda registro ao referido Ato, conforme art. 5\u00ba, inciso XXI, c\/c o art. 11, inciso III, al\u00ednea g, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM). Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2293\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor Fernando Falabella, Prefeito Municipal de Urucar\u00e1, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 88\/2011-TCE- Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1665\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que: 1. TOME CONHECIMENTO do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor FERNANDO FALABELLA, Prefeito do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1, no exerc\u00edcio 2009, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, anulando o v. Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n. 088\/2011\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n 1665\/2010 (fls.1126\/1137), publicado no DOE\/TCE de 8\/11\/2011, por ofensa ao devido processo legal, com fulcro nos artigos 18, 19, I, 20, II, \u00a71\u00b0, da Lei Estadual n. 2.423\/1996.  3. INTIME, na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/1996, o Senhor FERNANDO FALABELLA para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Urucar\u00e1 a quantia de 215.432,02 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos).  4. VINDO a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, dever\u00e1 a DCAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (art. 79 do Regimento Interno).  5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno, em rela\u00e7\u00e3o ao Processo n. 4859\/2006.  PROCESSO N\u00ba 613\/2010 ANEXO AO 1717\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o referente a ind\u00edcios de uso de combust\u00edveis em desacordo com a norma vigente, fato ocorrido na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade-SEMMASU-U.G.280101.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida na al\u00ednea \u201cd\u201d, do inciso IV, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o 04, de 23 de maio de 2002, que:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Diretoria de Controle Externo do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 DCAMM, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE-A IMPROCEDENTE, haja vista que os questionamentos promovidos \u00e0 \u00e9poca pela Comiss\u00e3o, foram sanados quando da Inspe\u00e7\u00e3o in loco realizada na SEMMAS.  3. ENCAMINHE c\u00f3pia do r. Ac\u00f3rd\u00e3o que vier a ser proferido aos Senhores Marcelo Jos\u00e9 de Limas Dutra, Secret\u00e1rio Municipal da SEMMAS e Alfredo Paes dos Santos, Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as e Controle Interno-SEMEF,  para que tomem conhecimento.  4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  PROCESSO N\u00ba 1717\/2011 ANEXO: 613\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Secret\u00e1rio da SEMMAS, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, letra \u201ca\u201d, inciso III, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que: 1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, de acordo com o art. 18, inciso II da LC 06\/1991, arts 1\u00ba, inc. II e 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade\u2013SEMMAS, de responsabilidade do Senhor Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Secret\u00e1rio Municipal e ordenador de despesas.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, nos termos do art. 24 c\/c o inc. II, do art. 72, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, e art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. Determine:  3.1. \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o reincida nas falhas demonstradas na Informa\u00e7\u00e3o n. 56\/2012-DCAMM (fls. 739\/747) e no Parecer Ministerial (fls. 747\/751),  cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas, para que delas tome conhecimento;   3.2.   \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro-Presidente, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESO N\u00ba 349\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da senhora Adele Schwartz Benzaken, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o \"Alfredo da Matta\", referente ao Processo n\u00ba 1994\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:   1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela senhora ADELE SCHWARTZ BENZAKEN, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas da FUNDA\u00c7\u00c3O ALFREDO DA MATTA, no exerc\u00edcio de 2008, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, extirpando do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 439\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO, prolatado em 28\/7\/2010 (fls. 356\/357 do Processo 1994\/2009), os itens 9.2., 9.2.1., 9.2.2. e 9.2.3, mantendo o julgamento das Contas Regulares com ressalvas.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5050\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do senhor Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade de Manaus, referente ao Processo TCE n.\u00ba 5559\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo senhor Francisco Deodato Guimar\u00e3es, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, II, e 62, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, cassando a Decis\u00e3o n.\u00ba 154\/2011\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, prolatada em 15\/9\/2011 (fls. 76\/77 do Processo n.\u00ba 5559\/2010), promovendo a anula\u00e7\u00e3o do referido processo desde sua instru\u00e7\u00e3o.  3. Conceda 60 (sessenta) dias de prazo (art.86 do Regimento Interno) ao senhor Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade de Manaus (art. 40, VIII, da C.E., art. 1o, XII, e 36, da Lei n. 2423\/96 e art. 259, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002), para que apresente defesa no Processo n.\u00ba 5559\/2010, e esclare\u00e7a o motivo pelo qual o Sr. Varcily Queiroz Barroso, embora tenha sido exonerado do cargo em comiss\u00e3o de Diretor do Departamento de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria (fl.7), continua desempenhando a referida fun\u00e7\u00e3o, segundo o sistema CFPP PRODAM (fls. 40\/42), conforme observado pelo Representante Ministerial no Parecer de fls. 28\/31 destes autos; ap\u00f3s as provid\u00eancias constantes no item anterior, d\u00ea seguimento regular ao Processo n.\u00ba 5559\/2010, em apenso.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2653\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela senhora Laudic\u00e9ia Ruis da Silva, aposentada no cargo de Auxiliar de Sa\u00fade, Classe A do Quadro de Pessoal da SESAU, em face da decis\u00e3o n\u00ba 478\/2011-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7354\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 478\/2011\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, prolatada em 15.3.2011 [Processo n.\u00ba 7354\/2007 (fls. 110\/111)], que julgou ilegal o Decreto de 31\/8\/2007, publicado no D.O.E. de 14\/9\/2007, referente \u00e0 Retifica\u00e7\u00e3o da Aposentadoria da senhora Laudic\u00e9ia Ruis da Silva, no cargo de Auxiliar de Sa\u00fade, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00ba 124.216-4B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:   3.1.   providencie a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o antes efetuada, trocando, nos campos \u201cParte\u201d  e \u201cObjeto\u201d, as express\u00f5es ali grafadas pelas seguintes: \u201cParte: O Estado do Amazonas\u201d - \u201c Objeto: Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao processo n.\u00ba 7354\/2007\u201d;   3.2. encaminhe o Processo n.\u00ba 6154\/2009 ao seu Relator, para que acompanhe o cumprimento da decis\u00e3o n.\u00ba 479\/2011, constante \u00e0s fls. 65\/66 daqueles autos;  3.3. adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). No julgamento do processo a seguir, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1649\/2006 -  Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Ernesto Gomes da Rocha, Prefeito Municipal de Anori, exerc\u00edcio de 2005.   PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Res. n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28\/7\/2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os arts. 71, VI, e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e do Estado do Amazonas, que:   1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 31, \u00a7 \u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, art. 18, I, da LC n. 6\/1991, arts. 1\u00ba, I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e art. 3\u00ba, III da Res. n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Anori, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2005, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor ERNESTO GOMES DA ROCHA, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas no Relat\u00f3rio Preliminar de Vistoria \u201cin loco\u201d, \u00e0s fls. 350\/354; no Relat\u00f3rio Preliminar da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0 fls. 371\/426; na Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba. 167\/2007, \u00e0s fls. 429\/431; no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 48\/2010, \u00e0s fls. 464\/488; no Parecer Ministerial n\u00ba. 7853\/2010, \u00e1s fls. 490\/491; na Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n. 351\/2011-DCAMI, \u00e0s fls. 559\/585, da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, na manifesta\u00e7\u00e3o do Representante Ministerial (Parecer n. 5101\/2011, \u00e0s fls. 587\/590); bem como, no Relat\u00f3rio\/Voto.  2. Nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991 e artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c.c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Senhor ERNESTO GOMES DA ROCHA, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito do Munic\u00edpio de Anori e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades: Inobserv\u00e2ncia dos limites previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, regulamentados por leis infraconstitucionais, para aplica\u00e7\u00e3o nas seguintes \u00e1reas: Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212, da CR\/88 \u2013 25%)    Total das Receitas de Impostos e Transfer\u00eancias.......R$ 7.017.034,39 Total aplicado........R$ 1.383.384,66 (19,71%)   FUNDEF (Lei n. 9.424\/1996 \u2013 60%)   Total dos Recursos oriundos do FUNDEF......R$ 1.447.644,34  Gastos com Profissionais do Magist\u00e9rio.........R$ 705.828,67 (48,76%)   A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os de Sa\u00fade (EC n. 29\/2000 \u2013 15%)  Total das Receitas de Impostos e Transfer\u00eancias.......R$ 7.017.034,39 Total aplicado...........R$ 998.047,73 (14,22%)  A Presta\u00e7\u00e3o de Contas n\u00e3o foi apresentada ao Tribunal de Contas pelo Prefeito Municipal, no prazo estabelecido no art. 20, I, da LC n\u00ba. 6\/1991; N\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas Municipais foram colocadas \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos contribuintes, cidad\u00e3os e institui\u00e7\u00f5es da sociedade (artigo 31, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, artigo 126, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e artigo 49 da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000 \u2013 LRF); Falta de comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas Anuais foram encaminhadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 do ano subsequente, conforme estabelecido no artigo 51, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba. 101\/2000; O valor do super\u00e1vit financeiro, apurado no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio anterior, \u00e0 fl. 40, foi de apenas R$ 107.517,51, entretanto, houve abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares, no montante de R$ 121.764,57, conforme Rela\u00e7\u00e3o, \u00e0 fl. 157, procedimento contr\u00e1rio ao inciso V, parte final, do artigo 167 da CR\/1988; O valor do excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, apurado no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, \u00e0 fl. 39, foi de R$ 1.366.207,70, entretanto, houve abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares por essa fonte de recursos, no montante de R$ 2.728.414,88 conforme Rela\u00e7\u00e3o, \u00e0 fl. 157, procedimento contr\u00e1rio ao inciso V, parte final, do artigo 167 da CR\/1988; Os procedimentos licitat\u00f3rios listados \u00e0s fls. 565\/575, n\u00e3o foram formalizados nos moldes previstos nos artigos 14, 20, 27, 29, 30, 38 e 43, todos da Lei 8.666\/1993; N\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, conforme \u00a7 4\u00ba, do artigo 9\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000-LRF; N\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas Anuais foram encaminhadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 de abril do ano subsequente, conforme estabelecido no artigo 51, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba. 101\/2000 as Declara\u00e7\u00f5es de bens do Prefeito, Vice-Prefeito, Secret\u00e1rios e demais servidores p\u00fablicos do munic\u00edpio, atualizadas anualmente, em conformidade com disposto no artigo 13, da Lei n\u00ba. 8.429\/1992 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba. 8.730\/1993, n\u00e3o foram encontradas arquivadas, no setor de pessoal, notadamente daqueles que desempenham as fun\u00e7\u00f5es mais relevantes;  Houve manuten\u00e7\u00e3o em caixa do valor corresponde a R$ 705.347,62 (setecentos e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), descumprindo o estabelecido no artigo 164, \u00a7 3\u00ba, da CF\/1988, c.c o \u00a7 1\u00ba, artigo 156 da CE\/1989; N\u00e3o houve a reten\u00e7\u00e3o e o recolhimento para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente as folhas de pagamento do vice-prefeito, Senhor RAIMUNDO ARQUILAU DE OLIVEIRA BRAND\u00c3O, relativo aos meses de janeiro a junho, contrariando o que determina o artigo 40, c\/c o artigo 149, par\u00e1grafo 1\u00ba, da CF\/1988 e artigo 12, da Lei n\u00ba. 8.212\/1991; A movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Anori, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2005, foi encaminhada por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas fora do prazo estabelecido no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 7\/2002-TCE; N\u00e3o foi apresentada a comprova\u00e7\u00e3o de entrega da Presta\u00e7\u00e3o de Contas ao \u00d3rg\u00e3o Repassador dos recursos mediante conv\u00eanio n\u00ba. 088\/2005; N\u00e3o existe um sistema de controle, atrav\u00e9s de fichas, onde s\u00e3o registradas as aquisi\u00e7\u00f5es de materiais de consumo e demais aquisi\u00e7\u00f5es realizadas pelo Poder Executivo, com entrada e sa\u00edda dos mesmos; Na verifica\u00e7\u00e3o das notas de empenhos emitidos no exerc\u00edcio, constatamos in\u00fameras despesas relacionadas a compras de mat\u00e9rias diversas. Entretanto, na ocasi\u00e3o da inspe\u00e7\u00e3o, foi constatada que n\u00e3o houve o perfeito recebimento dos mesmos por respons\u00e1vel designado pelo Ordenador das Despesas, bem como, o controle de entrada e sa\u00edda destes materiais; No que tange aos valores constantes do ACP e do Demonstrativo da Receita Prevista com a Arrecadada, encaminhada na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, houve diverg\u00eancias, conforme planilha elaborada \u00e0s fls. 578\/579; Remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, descumprindo o artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 6\/2000.  3. Aplique ao Senhor ERNESTO GOMES DA ROCHA, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996, as seguintes MULTAS: 3.1. R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo cometimento das impropriedades listadas abaixo: Inobserv\u00e2ncia dos limites previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, regulamentados por leis infraconstitucionais, para aplica\u00e7\u00e3o nas seguintes \u00e1reas: Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212, da CR\/88 \u2013 25%) Total das Receitas de Impostos e Transfer\u00eancias: R$ 7.017.034,39. Total aplicado: R$ 1.383.384,66 (19,71%) FUNDEF (Lei n. 9.424\/1996 \u2013 60%) Total dos Recursos oriundos do FUNDEF. R$ 1.447.644,34. Gastos com Profissionais do Magist\u00e9rio: R$ 705.828,67 (48,76%) A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os de Sa\u00fade (EC n. 29\/2000 \u2013 15%). Total das Receitas de Impostos e Transfer\u00eancias: R$ 7.017.034,39.  Total aplicado: R$ 998.047,73 (14,22%).  Falta de comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas Municipais foram colocadas \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos contribuintes, cidad\u00e3os e institui\u00e7\u00f5es da sociedade (artigo 31, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, artigo 126, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e artigo 49 da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000 \u2013 LRF); O valor do super\u00e1vit financeiro, apurado no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio anterior, \u00e0 fl. 40, foi de apenas R$107.517,51, entretanto, houve abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares, no montante de R$121.764,57, conforme Rela\u00e7\u00e3o, \u00e0 fl.157, procedimento contr\u00e1rio ao inciso V, parte final, do artigo 167 da CR\/1988; O valor do excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, apurado no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, \u00e0 fl.39, foi de R$1.366.207,70, entretanto, houve abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares por essa fonte de recursos, no montante de R$ 2.728.414,88 conforme Rela\u00e7\u00e3o, \u00e0 fl. 157, procedimento contr\u00e1rio ao inciso V, parte final, do artigo 167 da CR\/1988; Os procedimentos licitat\u00f3rios listados \u00e0s fls. 565\/575, n\u00e3o foram formalizados nos moldes previstos nos artigos 14, 20, 27, 29, 30, 38 e 43, todos da Lei 8.666\/1993; N\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, conforme \u00a74\u00ba, do artigo 9\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba. 101\/2000-LRF; N\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas Anuais foram encaminhadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 de abril do ano subsequente, conforme estabelecido no artigo 51, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba. 101\/2000; As Declara\u00e7\u00f5es de bens, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secret\u00e1rios e demais servidores p\u00fablicos do munic\u00edpio, atualizadas anualmente, em conformidade com disposto no artigo 13, da Lei n\u00ba. 8.429\/1992 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba. 8.730\/1993n\u00e3o foram encontradas arquivadas, no setor de pessoal, notadamente daqueles que desempenham as fun\u00e7\u00f5es mais relevantes; Houve manuten\u00e7\u00e3o em caixa do valor corresponde a R$705.347,62 (setecentos e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), descumprindo o estabelecido no artigo 164, \u00a7 3\u00ba, da CF\/1988, c\/c o \u00a71\u00ba, do artigo 156 da CE\/1989; N\u00e3o houve a reten\u00e7\u00e3o e o recolhimento para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente as folhas de pagamento do vice-prefeito Senhor RAIMUNDO ARQUILAU DE OLIVEIRA BRAND\u00c3O, relativo aos meses de janeiro a junho, contrariando o que determina o artigo 40, c\/c o artigo 149, par\u00e1grafo 1\u00ba, da CF\/1988 e artigo 12, da Lei n\u00ba. 8.212\/1991; n\u00e3o foi apresentada a comprova\u00e7\u00e3o de entrega da Presta\u00e7\u00e3o de Contas ao \u00d3rg\u00e3o Repassador dos recursos mediante o conv\u00eanio n\u00ba. 088\/2005; Aus\u00eancia de um sistema de controle, atrav\u00e9s de fichas, onde s\u00e3o registradas as aquisi\u00e7\u00f5es de materiais de consumos e demais aquisi\u00e7\u00f5es realizadas pelo Poder Executivo, com entrada e sa\u00edda dos mesmos; Na verifica\u00e7\u00e3o das notas de empenhos emitidos no exerc\u00edcio, constatamos in\u00fameras despesas relacionadas a compras de mat\u00e9rias diversas. Entretanto, na ocasi\u00e3o da inspe\u00e7\u00e3o, foi constatado que n\u00e3o houve o perfeito recebimento dos mesmos por respons\u00e1vel designado pelo Ordenador das Despesas, bem como, o controle de entrada e sa\u00edda destes materiais; 3.2. R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), nos termos do artigo 308, inciso I. al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-RI, pelo cometimento das seguintes impropriedades: - Presta\u00e7\u00e3o de Contas n\u00e3o apresentada ao Tribunal de Contas pelo Prefeito Municipal, no prazo estabelecido no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba. 6\/1991; - Encaminhamento a este Tribunal de Contas, dos registros anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro a dezembro, do exerc\u00edcio de 2005, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE; - Remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, descumprindo o artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 6\/2000.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 c.c o artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor ERNESTO GOMES DA ROCHA, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigos 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  5. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor ERNESTO GOMES DA ROCHA, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Anori, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos dos artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE.  6. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Pleno que:  6.1. Encaminhe, \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura do Munic\u00edpio de Anori, as c\u00f3pias aut\u00eanticas do Relat\u00f3rio Preliminar de Vistoria \u201cin loco\u201d, \u00e0s fls. 350\/354; do Relat\u00f3rio Preliminar da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0 fls. 371\/426; da Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba. 167\/2007, \u00e0s fls. 429\/431; do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 48\/2010, \u00e0s fls. 464\/488; do Parecer Ministerial n\u00ba. 7853\/2010, \u00e0s fls. 490\/491; da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n. 351\/2011-Dcami, \u00e0s fls. 559\/585, da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, e da manifesta\u00e7\u00e3o do Representante Ministerial (Parecer n. 5101\/2011, \u00e0s fls. 587\/590), para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  6.2. Promova o arquivamento dos seguintes processos, que se encontram apensos a estes autos: Processo n. 3203\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 janeiro\/fevereiro \u2013 2005. Processo n. 1916\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 mar\u00e7o\/abril \u2013 2005. Processo n. 5077\/2005 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 maio\/junho \u2013 2005. Processo n. 1915\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 julho\/agosto \u2013 2005. Processo n. 1917\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 setembro\/outubro \u2013 2005. Processo n.1575\/2006\u2013 Relat\u00f3rio Bimestral \u2013 novembro\/dezembro \u2013 2005. Processo n. 1918\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 janeiro\/junho \u2013 2005. Processo n. 1574\/2006 \u2013 Relat\u00f3rio Semestral \u2013 julho\/dezembro \u2013 2005.  6.3. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 4344\/2010 ANEXOS: 4225\/2010, 1544\/2006 - Recurso Ordin\u00e1rio da senhora Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-Secretaria da SECT, referente ao Processo n\u00ba 1544\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 261\/2010\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4225\/2010 ANEXO AO 4344\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do senhor Fares Franc A. Rodrigues, funcion\u00e1rio p\u00fablico Estadual, referente ao processo n\u00ba 1544\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 261\/2010\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2002\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Samuel Farias de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Guajar\u00e1,  exerc\u00edcio de 2008.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23\/5\/2002, emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Guajar\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2008, Gest\u00e3o do Sr. Samuel Farias de Oliveira, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, para:  1. JULGAR Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Samuel Farias de Oliveira, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas n\u00b0 2.423\/96, em raz\u00e3o das falhas supracitadas.  2. MULTAR o senhor Samuel Farias de Oliveira:  a) no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$9.680,04 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto;  b) no valor de no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal por meio informatizado dos conv\u00eanios relatados no item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto;  c) no valor de R$6.453,41(seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art.308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 3 a 8 do Relat\u00f3rio\/Voto.  3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Samuel Farias de Oliveira, recolha os valores dos d\u00e9bitos que lhes foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  4. AUTORIZAR em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  5. RECOMENDAR \u00e0 Origem que:  a) Tome provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de atualizar os registros funcionais dos servidores em suas pastas dossi\u00ea;  b) Adote provid\u00eancias cab\u00edveis com o objetivo de emitir as declara\u00e7\u00f5es de bens dos servidores nomeados em cargo comissionado, conforme art. 13, da Lei n\u00b0 8.429\/92 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00b0 8.730\/93 c\/c o art. 289, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM;  c) Tome provid\u00eancias necess\u00e1rias para a formaliza\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios de viagem toda vez que houver concess\u00e3o de di\u00e1rias;  d) Adotar todas as provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de que quando houver nomea\u00e7\u00e3o, admiss\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o de pessoal, remeter a este Tribunal a documenta\u00e7\u00e3o pertinente a estes atos;  e) Tome provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de realizar com maior brevidade poss\u00edvel, concurso p\u00fablico, com o objetivo de regularizar a situa\u00e7\u00e3o do seu Quadro de Pessoal, tendo em vista o grande n\u00famero de servidores contratados temporariamente;  f) Adote provid\u00eancias no sentido de solicitar ao Setor competente o correto preenchimento tempestivo dos campos via magn\u00e9tico do Sistema ACP, que se fizerem necess\u00e1rios, conforme a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 10\/2012-TCE\/AM;  g) Tome provid\u00eancias imediatas para elabora\u00e7\u00e3o da Lei Municipal que disp\u00f5e sobre o Quadro de Pessoal Efetivo, Comissionado e Fun\u00e7\u00e3o Gratificada, junto ao Poder Legislativo Municipal de Guajar\u00e1; h) Adotar provid\u00eancias no sentido de que apresente documenta\u00e7\u00f5es, referentes ao acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o por Conselho, das despesas com sa\u00fade aplicadas por meio do Fundo Municipal de Sa\u00fade, conforme determina o art. 77, \u00a7 3\u00b0 do ADCT da CF\/88, quando da inspe\u00e7\u00e3o in loco.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 583\/2009 ANEXO AO 2002\/2009 - Transmiss\u00e3o dos cargos da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista a perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 4149\/2008 - Inadimpl\u00eancia de Dados do Sistema ACP-CAPTURA, referente ao exerc\u00edcio de 2008.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista a perda de objeto.   AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 128\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo senhor Manoel Miguel Neto, aposentado pela SEMOSBH, face \u00e0 Decis\u00e3o n. 1345\/2011 - TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n. 1216\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Relatora que acolheu o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente recurso ordin\u00e1rio, e quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea PROVIMENTO, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1345\/2011, Processo 1216\/2009, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, a fim de julgar legal o ato origin\u00e1rio da aposentadoria do Sr. Manoel Miguel Neto. Vencido o Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, que votou pelo n\u00e3o provimento do Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1834\/1999 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Jos\u00e9 de Oliveira Fernandes, Secret\u00e1rio de Estado e Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Infra Estrutura-SEINF, exerc\u00edcio de 1998.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS- Processo n\u00ba 1834\/1999, Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 de Oliveira Fernandes-ex-Secret\u00e1rio de Estado, nos termos do artigo 22 da lei 2423\/96.  2. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra de forma mais rigorosa os termos previstos na Lei 8.666\/93.  3. Recomende \u00e0 Presid\u00eancia desta Casa que fa\u00e7a advert\u00eancia formal aos setores e servidores respons\u00e1veis pela morosidade no andamento processual, conforme passa a demonstrar: DATADA ENTRADA\tSETOR\tDATA DA SA\u00cdDA\tNUMERO DE DIAS 26\/03\/1999\tDCAD\t23\/09\/1999\t178 DIAS 30\/09\/1999\tGAB CONS. MICHILES \u2013 RELATOR\t28\/03\/2000\t176 DIAS 06\/04\/2000\tCOMISS\u00c3O DE INSPE\u00c7\u00c3O DCAD\t16\/05\/2001\t405 DIAS 08\/01\/2002\tPROCURADORIA GERAL\t25\/04\/2002\t108 DIAS 15\/05\/2002\tDCAD\t09\/10\/2003\t512 DIAS 09\/10\/2003\t10\u00aa ANALISTA DCAD\t28\/07\/2005\t628 DIAS 19\/08\/2005\tD. M. P\u00daBLICO\t18\/01\/2006\t152 DIAS 02\/03\/2006\tGAB. CONS. MICHILES\u2013 RELATOR\t30\/05\/2006\t89 DIAS 07\/12\/2006\tCOMISS\u00c3O DE INSPE\u00c7\u00c3O DCAD\t07\/08\/2007\t243 DIAS 11\/12\/2007\t11\u00ba ANALISTA DCAD\t03\/03\/2008\t86  DIAS 05\/03\/2008\tCOMISS\u00c3O  DE INSPE\u00c7\u00c3O DCAD\t03\/12\/2008\t274  DIAS 27\/04\/2009\tCOMISS\u00c3O DE INSPE\u00c7\u00c3O DCAD\t19\/06\/2009\t83  DIAS 19\/06\/2009\tDCOP\t15\/03\/2012\t1008 DIAS 07\/05\/2012\tGAB DRA. YARA LINS  RELATORA- ATUAL RELATORA\t16\/05\/2012\t9 DIAS  PROCESSO N\u00ba 1926\/2001 ANEXO AO 1834\/1999 - 3\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a Cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$ 790.001,86 (setecentos e noventa mil, um real e oitenta e seis centavos).   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Legalidade do 3\u00ba Termo Aditivo ao Contrato 9\/1998.  PROCESSO N\u00ba 4830\/1998 ANEXO AO 1834\/1999 - Despacho da Sra. Keila G. C. Uchoa, Assessora da Secex, encaminhando a Den\u00fancia An\u00f4nima, contra o Major Romero Reis, para as provid\u00eancias cab\u00edveis (Processo Antigo n\u00ba 1345\/1998).  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno que tome conhecimento e julgue pela improced\u00eancia da presente den\u00fancia.  PROCESSO N\u00ba 1925\/2001 ANEXO AO 1834\/1999 - 2\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da Cl\u00e1usula 9\u00aa do Contrato Original at\u00e9 30\/12\/1999.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Legalidade do 2\u00ba Termo Aditivo ao Contrato 9\/1998.  PROCESSO N\u00ba 7135\/2002 ANEXO AO 1834\/1999 - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto Alterar o valor da Cl\u00e1usula 8\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$4.171.397,07 (quatro milh\u00f5es, cento e setenta e um mil, trezentos e  noventa e sete reais e sete centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Legalidade do 2\u00ba Termo Aditivo ao Contrato 20\/1997.  PROCESSO N\u00ba 7125\/2002 ANEXO AO 1834\/1999 - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da Cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato original at\u00e9 05\/04\/1999.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Legalidade do 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato 20\/1998.  PROCESSO N\u00ba 7124\/2002 ANEXO AO 1834\/1999 - Obras e Servi\u00e7os para a constru\u00e7\u00e3o do aeroporto localizado no Munic\u00edpio de Anori\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Legalidade do Termo de Contrato n\u00ba 20\/1998.  PROCESSO N\u00ba 1002\/2002 ANEXO AO 1834\/1999 - Obras e Servi\u00e7os de Engenharia para constru\u00e7\u00e3o do Aeroporto localizado no Munic\u00edpio de Nhamund\u00e1\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Legalidade do Termo de Contrato n\u00ba 9\/1998.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2023\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 408\/2008 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1910\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno NEGE provimento ao presente Recurso, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3081\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Orlando C\u00e2mara, ex-Diretor-Presidente da  Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 381\/2009-TCE-Tribunal Pleno, exarado  nos autos do Processo TCE n\u00ba 4086\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Orlando C\u00e2mara, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo, no exerc\u00edcio de 2000, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, a fim de anular o Ac\u00f3rd\u00e3o 381\/2001-TCE para dar cumprimento ao rito das comunica\u00e7\u00f5es processuais \u2013 intima\u00e7\u00e3o e notifica\u00e7\u00e3o \u2013 disciplinadas no art. 20 da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instru\u00e7\u00e3o dos autos. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2415\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do senhor Wander Ara\u00fajo Motta, Diretor-Geral da A.L.E., referente ao Processo n\u00ba2691\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Wander Ara\u00fajo Motta, Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento retificando a Decis\u00e3o 542\/2008, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, referente ao Processo 2691\/2000, \u00e0s fls. 152\/153, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Dair Lopes de Oliveira, no cargo de Assistente Administrativo, 2\u00aa Classe, N\u00edvel 6, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e, ainda, DETERMINE \u00e0 Casa Civil e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado a ado\u00e7\u00e3o das providencias cab\u00edveis no sentido de dar cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o do Recurso. Por fim, que a AMAZONPREV e o servidor inativo sejam comunicados do teor da Decis\u00e3o. No julgamento do processo a seguir assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro-Presidente, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2018\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 542\/2008-TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba  2691\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, julgue pelo ARQUIVAMENTO do presente processo. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Agosto de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  26\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 13  DE JULHO DE 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 3528\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de verbas indenizat\u00f3rias.  4- Interessada: Sra. Iviane Roberta dos Santos Anjos, ex-servidora deste Tribunal. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 712\/2012 (fls. 07). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR \u2013 Parecer n\u00ba 234\/2012 (fls. 10\/11) 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 174\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade,  nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso  I, \u201cb\u201d e inciso X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  no sentido de: 8.1-\tDEFERIR a solicita\u00e7\u00e3o de verbas indenizat\u00f3rias da servidora IVIANE ROBERTA SILVA DOS ANJOS, Assistente de Ouvidoria deste Tribunal, matr\u00edcula n\u00b0 0015555-B; 8.2-\tDETERMINAR \u00e0 DRH que providencie: a).O c\u00e1lculo de eventual saldo seja de remunera\u00e7\u00e3o ou de d\u00e9bito, em nome da Requerente; b).Adotar as medidas administrativas e legais para pagamento \u00e0 Requerente do valor a ser recebido. 8.3- Cumpridas todas as determina\u00e7\u00f5es acima elencadas, sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. 8- Ata: 26\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 9- Data da Sess\u00e3o: 13 de julho de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba3656\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de Contagem e Indeniza\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2007\/2012. 4- Interessado: Sr. Edmilson Francisco dos Santos, servidor deste Tribunal de Contas. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 709\/2012 (fls. 14\/14 v.). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 230\/2012 (fls. 17\/17 v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 175\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. EDMILSON FRANCISCO DOS SANTOS, servidor deste TCE, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito do requerente \u00e0 Licen\u00e7a Especial relativa ao per\u00edodo de 2007\/2012 (90 dias); 8.2- Determinar \u00e0 DRH; a) Que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n\u00ba. 1762\/1986 c\/c art. 16, inciso V, da Lei n\u00b0. 3486\/2010, alterada pela Lei n\u00ba. 3627\/2011;  b).Proceda ao c\u00e1lculo da poss\u00edvel convers\u00e3o da Licen\u00e7a Especial em indeniza\u00e7\u00e3o; e, c) Ap\u00f3s adotadas as medidas acima, encaminhe os autos \u00e0 Diretoria de Administra\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Financeira. 8.3-Determinar \u00e0 DORF; b). Que informe se h\u00e1 disponibilidade Or\u00e7ament\u00e1ria e Financeira, para a eventual convers\u00e3o da Licen\u00e7a Especial em indeniza\u00e7\u00e3o; e, c) Em seguida aos tramites acima determinados, devolva-se os autos \u00e0 Presid\u00eancia. 8- Ata: 26\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 9- Data da Sess\u00e3o: 13 de julho de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Agosto de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  27\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 19  DE JULHO DE 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba3758\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de exonera\u00e7\u00e3o. 4- Interessada: Sra. Thayana Pamela Amazonas Praia, servidora ocupante do cargo comissionado deste Tribunal de Contas. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 746\/2012 (fls. 09\/09v.). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 261\/2012 (fls. 13\/14). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 176\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d e X, c\/c art. 29, incisos V, in fine, IX e XIX,  da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, DEFERIR o pedido formulado pela ex-servidora desta Egr\u00e9gia Corte de Contas Sra. THAYANA PAMELA AMAZONAS PRAIA,  no sentido de: 8.1-Reconhecer o direito da Requerente \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o dos valores especificados \u00e0s fls. 09\/09-verso, totalizando R$ 7.245,40 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos); 8.2- Determinar \u00e0 DRH e DORF que providenciem, respectivamente, o registro e pagamento da parcela acima, consubstanciada no valor total de R$ 7.245,40 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos); e, 8.3-Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei n\u00ba. 4320\/64, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no \u00a7 1\u00ba, do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 09- Ata: 27\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 19 de julho de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba3836\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de prorroga\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o da servidora Monika Antony Cruz e Silva.  4-Interessado: Deputado Ricardo Nicolau, Presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 734\/2012 (fls. 13\/14.). 6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 177\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso  I, \u201cb\u201d c\/c o art. 29, inciso XV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de: 7.1-DEFERIR a prorroga\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o da servidora MONIKA ANTONY CRUZ E SILVA, matr\u00edcula n.\u00b0 5436-A, para exercer cargo junto ao Gabinete do Deputado Berlamino Lins, pelo prazo de 12 meses, a partir de 26 de julho de 2012, devendo o \u00f4nus remunerat\u00f3rio ocorrer pelo \u00f3rg\u00e3o cedente, cabendo, portanto a esta Corte de Contas; 7.2 DETERMINAR a obriga\u00e7\u00e3o de: 7.2.1- A servidora encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e a declara\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00e3o pelo vencimento do seu cargo efetivo; 7.2.2- A DRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle mensal de frequ\u00eancia da servidora, observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 \u00a71\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008, e o art. 6\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 20\/99 alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008. Vencido o voto do Conselheiro Julio Cabral, contr\u00e1rio a concess\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o com \u00f4nus remunerat\u00f3rio pelo \u00f3rg\u00e3o de origem. 08- Ata: 27\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 09- Data da Sess\u00e3o: 19 de julho de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Agosto de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  28\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 26  DE JULHO DE 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 3146\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de atualiza\u00e7\u00e3o dos vencimentos, de acordo como o Decreto Municipal n\u00ba 1504\/12. 4- Interessada: Sra. Maildes Bezerra Maia, matr\u00edcula 15717-A, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Sa\u00fade, ora \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o deste Tribunal.\u2019 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 667\/2012 (fls. 07). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR \u2013 Parecer n\u00ba 192\/2012 (fls. 10\/10v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8-DECIS\u00c3O N\u00ba 178\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso  I, \u201cb\u201d e inciso X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de: 8.1DEFERIR o pedido em tela, concedendo o reajuste salarial decorrente da data base de 02 de abril, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Decreto Municipal n.\u00b0 1504, de 27 de mar\u00e7o de 2012; 8.2\tDETERMINAR o encaminhamento dos autos \u00e0 DRH para as provid\u00eancias necess\u00e1rias; Ap\u00f3s, que se fa\u00e7a a remessa do processo \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno; 9- Ata: 28\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 26 de julho de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 2859\/2001. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de gastos com pessoal da Assembleia Legislativa do estado do Amazonas, tribunal de Contas, Poderes executivo e Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. 4-Unidade T\u00e9cnica: DCAD \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 55\/2012. SECEX-Termo de Remessa n\u00ba 01\/2012(fls. 33). 5- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Corregedor Geral. 6-DECIS\u00c3O N\u00ba 179\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso  IV, \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de arquivar os autos, por falta de interesse superveniente, em aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do art. 267, IV, do CPC, conforme permitido pelo art. 127, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas. 07- Ata: 28\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 08- Data da Sess\u00e3o: 26 de julho de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Agosto de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  28\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 26  DE JULHO DE 2012. 1- NATUREZA: Administrativo 2- Assunto: Divulga\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a de Lei de Acesso a Informa\u00e7\u00e3o, da remunera\u00e7\u00e3o dos servidores e agentes p\u00fablicos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 3- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 4- DECIS\u00c3O N\u00ba 180\/2012-Vistos, relatados e discutidos o assunto em pauta, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, al\u00ednea \u201cb\u201d, X e XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento, em sess\u00e3o, do Procurador-Geral de Contas, no sentido de autorizar a divulga\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a da Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o, da remunera\u00e7\u00e3o dos servidores e dos agentes p\u00fablicos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com a discrimina\u00e7\u00e3o dos seus vencimentos, subs\u00eddios e demais vantagens, de forma nominal e integral, abrangendo os ativos, inativos e pensionistas. 5- Ata: Vig\u00e9sima Oitava Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 6- Data da Sess\u00e3o: 26 de julho de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Agosto de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno AVISO DE LICITA\u00c7\u00c3O  PREG\u00c3O PRESENCIAL N\u00ba 14\/2012 A Pregoeira designada pela Portaria SG N\u00ba 42\/2012 do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico para os interessados que realizar\u00e1 no dia 17\/08\/2012 \u00e0s 9h, Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cPreg\u00e3o Presencial para Registro de Pre\u00e7os\u201d, tipo \u201cmenor pre\u00e7o global\u201d, objetivando a aquisi\u00e7\u00e3o de leite em p\u00f3 para este Tribunal de Contas do Estado. O Edital completo poder\u00e1 ser adquirido junto \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, na sala da CPL, localizada na Avenida Efig\u00eanio Sales, 1155 \u2013 Parque 10, Manaus - Amazonas, em dias \u00fateis, no hor\u00e1rio das 7h \u00e0s 13h, ou no site www.tce.am.gov.br. Informa\u00e7\u00f5es pelos telefones 3301-8150 e 3301-8240 (fone\/fax). COMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2012.         M\u00d4NICA AZEVEDO BALLUT          Pregoeira da CPL\/TCE AVISO DE LICITA\u00c7\u00c3O  PREG\u00c3O PRESENCIAL N\u00ba 15\/2012 A Pregoeira designada pela Portaria SG N\u00ba 41\/2012 do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico para os interessados que realizar\u00e1 no dia 16\/08\/2012 \u00e0s 9h, Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cPreg\u00e3o Presencial para Registro de Pre\u00e7os\u201d, tipo \u201cmenor pre\u00e7o por item\u201d, objetivando a aquisi\u00e7\u00e3o de \u00e1gua mineral para este Tribunal de Contas do Estado. O Edital completo poder\u00e1 ser adquirido junto \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, na sala da CPL, localizada na Avenida Efig\u00eanio Sales, 1155 \u2013 Parque 10, Manaus - Amazonas, em dias \u00fateis, no hor\u00e1rio das 7h \u00e0s 13h, ou no site www.tce.am.gov.br. Informa\u00e7\u00f5es pelos telefones 3301-8150 e 3301-8240 (fone\/fax). COMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2012.         GLAUCIETE PEREIRA BRAGA          Pregoeira da CPL\/TCE EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA MADALENA PAES CAVALCANTE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0141\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba573\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de agosto de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. IVETE MOTA DE MELO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b02073\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 3412\/2009, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de agosto de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art.71, inciso III, c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e em cumprimento aos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (art. 5\u00ba, inciso LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), fica NOTIFICADA a Sra. Naysa Mireia Godot, Gerente Administrativa da Maternidade Ana Braga no exerc\u00edcio 2010, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer a esta Secretaria de Controle Externo, situada na Av. Efig\u00eanio Sales, 1155, Parque Dez de Novembro, para apresentar documentos e\/ou esclarecimentos acerca das irregularidades detectadas no Processo TCE n\u00ba 1812\/2011 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Maternidade Ana Braga exerc\u00edcio 2010 DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2012           LOURIVAL ALEIXO DOS REIS Diretor  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa Filho, fica NOTIFICADO o Sr. Ant\u00f4nio E. Pinheiro, propriet\u00e1rio da empresa A. E. Pinheiro Constru\u00e7\u00e3o, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 006\/2012 \u2013 CI\/DCOP\/MAU\u00c9S, reunidos no Processo Eletr\u00f4nico TCE n\u00ba 10013\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2011.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2.012.                                   FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR Diretor DCOP EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa Filho, fica NOTIFICADO o Sr. Ant\u00f4nio E. Pinheiro, propriet\u00e1rio da empresa A. E. Pinheiro Constru\u00e7\u00e3o, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 006\/2012 \u2013 CI\/DCOP\/MAU\u00c9S, reunidos no Processo Eletr\u00f4nico TCE n\u00ba 10013\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2011.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2.012.                                   FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR Diretor DCOP     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2790","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2790","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2790"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2790\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7091,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2790\/revisions\/7091"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2790"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2790"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2790"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}