{"id":2876,"date":"2012-08-29T17:11:13","date_gmt":"2012-08-29T17:11:13","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2876"},"modified":"2016-07-08T15:42:57","modified_gmt":"2016-07-08T15:42:57","slug":"edicao-n-482-de-29-de-agosto-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2876","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00b0 482 de 29 de agosto de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/08\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-482-de-29-de-agosto-de-2012-valido.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!--EXTRATO Extrato da Ata de Registro de Pre\u00e7os N\u00ba 02\/2012, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA RAMAN LTDA. 01. Data: 29\/08\/2012. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA RAMAN LTDA. 03. Esp\u00e9cie: Registro de Pre\u00e7o visando o fornecimento previsto no item 02 do Processo n\u00ba 4019\/2012. 04. Objeto: O pre\u00e7o, a quantidade e a especifica\u00e7\u00e3o do material registrado nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo: Item\tQuant.\tEspecifica\u00e7\u00e3o do Material\tMarca\tPre\u00e7o Unit\u00e1rio (R$)\tPre\u00e7o Global (R$) 02\t1.000\tPacote com 12 unidades de \u00e1gua mineral, em garrafa de 350ml, com g\u00e1s\tSanta Cl\u00e1udia\t10,00\t10.000,00 Valor global: R$ 10.000,00 (dez mil reais). . 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global Estimado: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466; Natureza da despesa: 339030 \u2013Material de Consumo; Fonte: 100; Manaus, 29 de agosto de 2012. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o EXTRATO Extrato da Ata de Registro de Pre\u00e7os N\u00ba 03\/2012, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa PS DE ALMEIDA SERVI\u00c7OS E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES - ME. 01. Data: 29\/08\/2012. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a PS DE ALMEIDA SERVI\u00c7OS E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES - ME. 03. Esp\u00e9cie: Registro de Pre\u00e7o visando o fornecimento previsto no item 01 do Processo n\u00ba 4019\/2012. 04. Objeto: O pre\u00e7o, a quantidade e a especifica\u00e7\u00e3o do material registrado nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo: Item\tQuant.\tEspecifica\u00e7\u00e3o do Material\tMarca\tPre\u00e7o Unit\u00e1rio (R$)\tPre\u00e7o Global (R$) 01\t 8.000\t\u00c1gua Mineral sem g\u00e1s acondicionada em garraf\u00e3o de 20 litros\t \u00c1gua Crim\t 5,50\t 44.000,00 Valor global: R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). .05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global Estimado: R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466; Natureza da despesa: 339030 \u2013Material de Consumo; Fonte: 100; Manaus, 29 de agosto de 2012. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o EXTRATO Extrato do Termo de Conv\u00eanio de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica, firmado entre o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS E O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS \u2013 MPE 01. Data: 29\/08\/2012. 02. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS E O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS \u2013 MPE. 03. Esp\u00e9cie: Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica. 04. Objeto: Estabelecer formas de coopera\u00e7\u00e3o entre o TCE\/AM e o MP\/AM, para aprimorar o desempenho de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, em especial, as atividades de controle externo dos atos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, estadual e municipal, com vistas ao aprimoramento dos sistemas de acompanhamento e controle sobre a gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, atrav\u00e9s do interc\u00e2mbio e a concess\u00e3o de apoio t\u00e9cnico m\u00fatuo. 05. Vig\u00eancia: Ter\u00e1 vig\u00eancia por prazo indeterminado. 06.Custos: N\u00e3o gerar\u00e1 repasse de recursos or\u00e7ament\u00e1rio-financeiros entre as partes, correndo as despesas com a execu\u00e7\u00e3o do presente instrumento por conta e ordem do respectivo \u00f3rg\u00e3o envolvido, observando-se a disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria. Manaus, 29 de agosto de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  30\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 02 DE AGOSTO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida).   PROCESSO N\u00ba 1285\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Pedro Geraldo Raimundo Falabella, Diretor-Presidente da AFEAM, exerc\u00edcio de 2007.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o  n\u00ba. 4\/2002:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, da Ag\u00eancia de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, de responsabilidade do Senhor Pedro Geraldo Raimundo Falabella, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 032\/2011-CI\/DCAI, datado de 22.11.2011, \u00e0s fls. 949\/958, e no Parecer Ministerial n\u00ba. 6933\/2011-MP-FCVM, \u00e0s fls. 959\/961, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  2. Nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 d\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Pedro Geraldo Raimundo Falabella, Diretor-Presidente da AFEAM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-Regimento Interno.   AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).   PROCESSO N\u00ba 1024\/2012 - Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Quest\u00e3o Juridicamente Relevante, com o Intuito de Regular o tratamento dado por esta Corte \u00e0 reforma da Decis\u00e3o n\u00ba 733\/2010- Segunda C\u00e2mara\/TCE, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 3370\/2007.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, acompanhando o posicionamento do Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto de Souza de Almeida (Parecer n\u00ba 2170 \u2013 MPC-PG\/2012, fls. 23\/27) d\u00ea prioridade ao posicionamento da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, com base na decad\u00eancia administrativa e o princ\u00edpio fundamental da dignidade da pessoa humana, e protegendo as garantias asseguradas aos funcion\u00e1rios vinculados pela Lei n\u00ba 2624\/2000, mantendo o enquadramento para fins aposentat\u00f3rios dos respectivos servidores. Vencidos os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (Convocado) que votaram contra a proposta de voto. No julgamento do  processo seguinte,   assumiu a   Presid\u00eancia    dos    trabalhos   o Conselheiro   Josu\u00e9   Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico  Xavier Desterro e Silva,  nos  termos  do  art. 65  do  Regimento    Interno   deste Tribunal.   AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO  REIS  FIRMO   FILHO  (Com Vista para  o  Conselheiro   Raimundo  Jos\u00e9  Michiles).  PROCESSO N\u00ba 5221\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor R\u00f4mulo Barbosa Mattos, ex-Prefeito Municipal de Envira, referente ao Processo TCE n.\u00ba 1515\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, rejeitar a Proposta de Voto do Relator, para que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos termos do VOTO-VISTA do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor R\u00d4MULO BARBOSA MATTOS, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Envira, no exerc\u00edcio de 2009, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, devendo o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 16\/2011 - TCE - TRIBUNAL PLENO e o Ac\u00f3rd\u00e3o de mesmo n\u00famero prolatados em 27.1.2011 (fls. 1552\/1555 do processo 1515\/2010) ser assim redacionado: \u201c ...9.PARECER PR\u00c9VIO (...) Emite Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O, COM RESSALVAS, das Contas Anuais da Prefeitura de Envira, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Senhor R\u00d4MULO BARBOSA MATTOS, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, com base no art. 127, \u00a7 2\u00ba da CE\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996...\u201d. \u201c...9. AC\u00d3RD\u00c3O-9.1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, II, da Lei Complementar n. 06\/1991 c\/c art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/96, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002 e art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Envira, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Senhor R\u00d4MULO BARBOSA MATTOS, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Voto do Relator (fl. 1547 do Processo 1515\/2010), cuja c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dever\u00e1 ser remetida \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o daquela Comuna, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras; 9.2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor R\u00d4MULO BARBOSA MATTOS, nos termos do art. 24 da Lei n\u00b0 2.423, de 10.12.96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002; 9.3. Determine o arquivamento dos processos apensos a esta Presta\u00e7\u00e3o de Contas de n\u00fameros 1515\/2010 \u2013 8 volumes e 4982\/2009; 9.4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno\u201d. Vencido o Conselheiro Julio Cabral que votou acompanhando a proposta de voto do Relator. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 5226\/2004 - Representa\u00e7\u00e3o da senhora Rosana Bentes da Silva, contra a SEMAF.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. EXTINGA O PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. RECOMENDE \u00e0s Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o que, ao procederem \u00e0s fiscaliza\u00e7\u00f5es de sua compet\u00eancia, efetuem o levantamento da situa\u00e7\u00e3o dos precat\u00f3rios judiciais requisitados aos \u00f3rg\u00e3os fiscalizados, tanto quanto a comprova\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o no or\u00e7amento quanto ao ano de pagamento dos mesmos.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie a Representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo.  PROCESSO N\u00ba 6909\/2007 ANEXO AO 5226\/2004 - Contrata\u00e7\u00e3o da senhora Rosana Bentes da Silva, no cargo de Auxiliar de Controle da Produ\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o, N\u00edvel VII, da SEMAF, Portaria n. 059\/2000 - GS\/SEMAF, datada de 30\/07\/2000.   DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Declare a ILEGALIDADE do ato de admiss\u00e3o sub examine, negando-lhe registro, com fulcro no art. 261, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE, c\/c art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, deixando, entretanto, de aplicar multa ao respons\u00e1vel, tendo em vista que o procedimento \u00e9 relativo ao ano de 1993, findo em 1996, n\u00e3o sendo razo\u00e1vel, a essa altura, aplica\u00e7\u00e3o desse tipo de penalidade.  PROCESSO N\u00ba 2848\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Jos\u00e9 da Cruz Cavalcante Delmiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, referente ao Processo TCE n\u00ba 1494\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 440\/2010 do Processo n\u00ba 1494\/2008, no sentido de julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, Exerc\u00edcio de 2007.  2. Determine \u00e0 origem a ado\u00e7\u00e3o de medidas necess\u00e1rias \u00e0 corre\u00e7\u00e3o de impropriedades identificadas, de modo a prevenir a ocorr\u00eancia de outras semelhantes.  3. Exclua as multas imputadas ao Sr. Jos\u00e9 da Cruz Cavalcante Delmiro.  4. Comunique aos \u00f3rg\u00e3os competentes a aus\u00eancia de recolhimento dos encargos sociais, objetivando as provid\u00eancias cab\u00edveis.  PROCESSO N\u00ba 2337\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 823\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1801\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando-se o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 823\/2011 de fls. 897\/898, do Processo n. 1801\/2011, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes \u2013 MANAUSCULT, exerc\u00edcio de 2010.  2. Ap\u00f3s o decurso do prazo recursal, n\u00e3o havendo interesse processual em recorrer, que se promova o arquivamento do feito.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 2560\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo senhor Edino dos Santos Corr\u00eaa, Capit\u00e3o da Reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2068\/2011-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2074\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Edino dos Santos Correa, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 146, \u00a73\u00ba e art. 152, \u00a71\u00b0, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe PROVIMENTO, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n\u00ba. 2068\/2011-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 2074\/2009 (fls. 163\/164), que declarou a ilegalidade do ato de transfer\u00eancia para reserva remunerada do Sr. Edino dos Santos Correa, negando-lhe registro.  3. Julgue legal o Decreto de 27.02.2009, publicado no Di\u00e1rio Oficial de mesma data, que transferiu para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas o Capit\u00e3o Edino dos Santos Correa, Matr\u00edcula n. 054.354-3B, determinando o competente registro (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM).  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1469\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A DOS PRESENTES EMBARGOS e no m\u00e9rito CONCEDA PROVIMENTO reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 72\/2012-TCE-PLENO situado \u00e0s fls. 1.179 deste caderno processual, retificando a reda\u00e7\u00e3o ali contida, no sentido de conhecer os embargos de fls. 1.169\/1.172 para no m\u00e9rito negar-lhe provimento.  2. D\u00ea ci\u00eancia ao embargante sobre o provimento do segundo embargos de declara\u00e7\u00e3o, a fim de que o mesmo proceda o recolhimento dos valores descritos no Ac\u00f3rd\u00e3o n. 36\/2011-TCE-PLENO que permanece inalterado.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0s ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 1194\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2010.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/97-TCE\/AM.  2. JULGUE REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do senhor Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  3. RECOMENDE \u00e0 origem que:  a) observe o prazo para o envio de dados pelo sistema ACP, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002;  b) observe o prazo para o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000;  c) observe o prazo para o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000;  d) observe com maior rigor o controle de combust\u00edveis, valendo-se dos indicadores elencados pelo Parquet no item 16 da Dilig\u00eancia n. 343\/2011 (fls. 1.528\/1.533, vol. 8);  e) observe com maior rigor as regras pertinentes ao Tratamento Fora de Domic\u00edlio;  f) proceda a realiza\u00e7\u00e3o de processo seletivo simplificado para as atividades de car\u00e1ter transit\u00f3rio, viabilizando concurso p\u00fablico para \u00e0quelas de car\u00e1ter permanente;  g) elabore programas a fim de justificar os gastos relacionados ao atendimento de distribui\u00e7\u00e3o gratuita.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE MULTA no valor global de R$ 5.646,69 ao Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos moldes a seguir:  a) R$ 806,67 por cada m\u00eas de atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, janeiro (43 dias), fevereiro (26 dias), mar\u00e7o (20 dias), abril (1 dia) e dezembro (2 dias), totalizando o valor de R$ 4.033,35, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM;  b) R$ 806,67 pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM;  c) R$ 806,67 pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem 65.3 aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, \u00a74\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, caso o valor da referida san\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, II c\/c art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Fa\u00e7a a ressalva das Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas;  2. Exclua a aplica\u00e7\u00e3o de multa do item \u201c65.3 \u2013 II\u201d do voto, no valor de R$ 806,67, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referente aos 1\u00ba e 2\u00ba semestres, tendo em vista a inexist\u00eancia de lei exigida no inciso I do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba. 10.028\/2000, adiante transcrito: \u201cArt. 5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d.  3. D\u00ea a reda\u00e7\u00e3o seguinte ao item 65.3 do voto: 65.3) Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, aplique ao Senhor Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, Prefeito e Ordenador de Despesa, MULTA no montante de R$ 4.033,37, a seguir especificada: I \u2013 no valor de R$ 806,67, de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 \u2013 TCE, c\/c o e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 7\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 2\/2007, por ter encaminhando o ACP\/Captura, referente ao m\u00eas de janeiro do exerc\u00edcio de 2010, com 43 dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE; II \u2013 no valor de R$ 3.226,70, de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 1\/2009 \u2013 TCE, pela remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres, descumprindo o artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 6\/2000. Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho.  PROCESO N\u00ba 1571\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da senhora Liliam Menezes Hamon, Diretora-Geral do SPA\/COROADO, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considerando que por n\u00e3o ter sido apontado nos autos nenhum alcance, desvio de finalidade ou preju\u00edzo ao Er\u00e1rio, recomende que as Contas em comento sejam consideradas REGULARES COM RESSALVAS, sem multa \u00e0 gestora controlada, fazendo-se, no entanto, as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do item 12, \"a\" e \"b\" do voto do ilustre Relator. Vencido o voto do Relator que votou: Pela irregularidade das Contas; Aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 6.453,41, a senhora Liliam Menezes Hamon, Gestora \u00e0 \u00e9poca; Prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas; Autoriza\u00e7\u00e3o, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, da inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva.  \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno Recomende \u00e0 origem que:  a. Execute um Planejamento pr\u00e9vio, ao termino de cada exerc\u00edcio, para as suas aquisi\u00e7\u00f5es-compras de medicamentos, laboratorial hospitalar, qu\u00edmico cir\u00fargico, materiais de inform\u00e1tica, servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o em equipamentos, servi\u00e7os de confec\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, servi\u00e7os de reforma e manuten\u00e7\u00e3o de bens moveis e outros de extrema necessidade ao funcionamento das atividades da \u00e1rea meio e fim da referida Unidade de Sa\u00fade, de modo a evitar a realiza\u00e7\u00e3o de despesas que possam caracterizar fracionamento;  b. Recomende a SUSAM, que adote providencias, com vistas \u00e0 tomada de decis\u00e3o, quanto ao regular planejamento de gastos e o comprometimento de despesas sem que haja lastro financeiro para a efetiva\u00e7\u00e3o dos Princ\u00edpios do Equil\u00edbrio, Oportunidade e Gest\u00e3o, n\u00e3o s\u00f3 no caso dos SPAS\u2019s, mas em todos os outros Centros de Sa\u00fade mantidos pelo Governo do Estado.   PROCESSO N\u00ba 1586\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Clemencio Cesar C. Cortez, Diretor do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno: no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade do senhor CLEM\u00caNCIO CESAR CAMPOS C\u00d4RTEZ, Diretor Geral e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, de acordo com o artigo 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, c\/c o artigo 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE-AM.  2. Aplique multa no valor de R$ 6.453,41 (Seis Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Tr\u00eas Reais e Sessenta e Oito Centavos), ao senhor CLEM\u00caNCIO CESAR CAMPOS C\u00d4RTEZ, Diretor Geral e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, na forma do artigo 54, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, pela fragmenta\u00e7\u00e3o nas compras de produtos da mesma natureza, as quais poderiam ter sido realizadas por meio das modalidades de licita\u00e7\u00e3o prevista na Lei n\u00ba 8.666\/93, em \u00f3bice as etapas de planejamento da execu\u00e7\u00e3o das despesas para o exerc\u00edcio nos termos do artigo 37, inciso XXI da CF\/88, artigo 105, \u00a7 5\u00ba da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24, 25 e 60 c\/c o artigo 23, \u00a7 5\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno).  4. Autorize, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno).  5. Recomende \u00e0 origem: a. Execute um Planejamento pr\u00e9vio, ao termino de cada exerc\u00edcio, para as suas aquisi\u00e7\u00f5es-compras de medicamentos, laboratorial hospitalar, qu\u00edmico cir\u00fargico, materiais de inform\u00e1tica, servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o em equipamentos, servi\u00e7os de confec\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, servi\u00e7os de reforma e manuten\u00e7\u00e3o de bens moveis e outros de extrema necessidade ao funcionamento das atividades da \u00e1rea meio e fim da referida Unidade de Sa\u00fade, de modo a evitar a realiza\u00e7\u00e3o de despesas que possam caracterizar fracionamento;  b. A estrita observ\u00e2ncia dos artigos 3\u00ba e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3ptico informatizado (CD-ROM ou DVD) via sistema ACP\/CAPTURA e, ainda, as informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s licita\u00e7\u00f5es e\/ou contratos que deram origem a contrata\u00e7\u00e3o no exerc\u00edcio;  c. A estrita observ\u00e2ncia do artigo 37, inciso XXI, da CF\/88, \u00a7 5\u00ba, do artigo 105, da CE\/89 e artigos 2\u00ba, 24 e 25, c\/c o \u00a7 5\u00ba, do artigo 23, todos da Lei n\u00ba 8.666\/93, no tocante aos princ\u00edpios da impessoalidade, aus\u00eancia de procedimentos licitat\u00f3rios e fragmenta\u00e7\u00e3o de despesa como mecanismo de burla \u00e0 modalidade de licita\u00e7\u00e3o adequada e, por conseguinte, sem observ\u00e2ncia de procedimentos licitat\u00f3rios.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 5672\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do escrit\u00f3rio de representa\u00e7\u00e3o em Bras\u00edlia-ESBRA, referente ao per\u00edodo de janeiro a 31 de maio do exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Jo\u00e3o Co\u00ealho Braga, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Civil-CG.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/96 c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao per\u00edodo de 1.1.2005 a 31.5.2009, do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus em Bras\u00edlia, de responsabilidade do Senhor JO\u00c3O COELHO BRAGA, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Civil e Ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor JO\u00c3O COELHO BRAGA, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Civil e Ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. Determine:  3.1 \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 36\/2011-DCAMM, \u00e0s fls.235\/253 e no Parecer n\u00ba. 6680\/2011-MP-JBS, \u00e0 fls.255\/263, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o;  3.2 \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 4035\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da senhora Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 1567\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 225\/2009 (fls. 167\/168 do Processo n.\u00ba 1567\/2004), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 13.4.2009, e publicada em 23.11.2009, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 30.12.2003, \u00e0 fl. 119 do Processo TCE n.\u00ba 1567\/2004, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Zilanda Bady Assef Kuri, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, N\u00edvel G, Refer\u00eancia II, Matr\u00edcula n.\u00ba 004.336-2A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Sa\u00fade \u2013 SUSAM.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  3.1 providencie a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o antes efetuada, trocando, nos campos \u201cParte\u201d e \u201cObjeto\u201d, as express\u00f5es ali grafadas pelas seguintes: \u201cParte: O Estado do Amazonas\u201d - \u201c Objeto: Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n.\u00ba 1567\/2004\u201d;  3.2 adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 825\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da senhora Gl\u00edcia P. Braga, Procuradora do Estado, referente ao Processo n\u00ba 6998\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 25\/2009 (fls. 239\/240 do Processo n.\u00ba 6998\/2001), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 12.1.2009, e publicada em 29.5.2009, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 28.6.2000, \u00e0 fl. 209 do Processo TCE n.\u00ba 6998\/2001, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Maria das Gra\u00e7as do Nascimento Lemos, no cargo de Professor II, C\u00f3digo NMM-02-065, Classe \u201cE\u201d, Refer\u00eancia V, Matr\u00edcula n.\u00ba 029.564-7D, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico Estadual da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  3.1 providencie:  a) a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o antes efetuada, trocando, nos campos \u201cParte\u201d  e \u201cObjeto\u201d, as express\u00f5es ali grafadas pelas seguintes: \u201cParte: O Estado do Amazonas\u201d - \u201c Objeto: Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n.\u00ba 6998\/2001\u201d;  b) o recapeamento dos autos dos processos n.\u00ba 316\/2010 e 6998\/2001, apensos, em raz\u00e3o da sua deteriora\u00e7\u00e3o;  3.2 adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1265\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Silvestre de Castro Filho, Diretor -Presidente do Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, do Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas, de responsabilidade do Senhor SILVESTRE DE CASTRO FILHO, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor SILVESTRE DE CASTRO FILHO, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos dos artigos 24 e 72, II da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002.  3. Determine:  a) \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 019\/2011-CI\/DCAI, de 29.8.2011, \u00e0s fls. 1361\/1385 e no Parecer Ministerial n\u00ba. 5723\/2011-MP-JBS, datado de 26.9.2011, \u00e0s fls. 1387\/1394, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o, como tamb\u00e9m, quanto \u00e0 correta inser\u00e7\u00e3o no sistema Auditor de Contas P\u00fablicas-ACP (m\u00f3dulo Captura), das informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s Modalidades, Dispensas e Inexigibilidades de licita\u00e7\u00e3o realizadas durante todo o exerc\u00edcio;  b) \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 3803\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do senhor Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A., referente ao Processo n\u00ba 762\/2010.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Dr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 164\/2011 (fls. 138\/139 do Processo n.\u00ba 762\/2010), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 1\u00ba.2.2011, e publicada em 17.5.2011, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do Ato de Admiss\u00e3o do Dr. J\u00falio Tota da Silva, realizado pela Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, conforme a Resenha n.\u00ba 24\/2010 (fl. 3 do Processo n.\u00ba 762\/2010).  3. Recomende ao Magn\u00edfico Reitor da Universidade do Estado do Amazonas que, nos pr\u00f3ximos contratos tempor\u00e1rios celebrados pela institui\u00e7\u00e3o, sejam observados os prazos estabelecidos no artigo 4\u00ba, seus incisos e par\u00e1grafos, da Lei n.\u00ba 2607\/2000.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 4101\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da senhora Maria das Dores Oliveira Munhos, Prefeita do Munic\u00edpio de Boca do Acre, referente ao Processo n\u00ba 2066\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Senhora MARIA DAS DORES OLIVEIRA MUNHOZ,  Prefeita do  Munic\u00edpio de Boca do Acre, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00b0 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00b0, XXI, da Lei n\u00b0 2423\/1996 c\/c art. 5\u00b0, inciso XXI do Regimento Interno, anulando a Decis\u00e3o Administrativa n\u00b0 54\/2011 (fls. 40\/41 do Processo 2066\/2011) na parte que aplicara a multa de R$ 43.200,00 \u00e0 Recorrente.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3712\/2011 ANEXO AO 4101\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do senhor Jo\u00e3o Ocivaldo Batista de Amorim, Prefeito Municipal de Canutama, referente ao Processo n\u00ba 2066\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor JO\u00c3O OCIVALDO BATISTA DE AMORIM, Prefeito do Munic\u00edpio de Canutama, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, anulando a Decis\u00e3o Administrativa n\u00ba 54\/2011 (fls. 40\/41 do Processo 2066\/2011) na parte que aplicara a multa de R$ 36.000,00 ao Recorrente.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESO N\u00ba 3205\/2011 ANEXO AO 4101\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do senhor Gean Campos de Barros, Prefeito Municipal de L\u00e1brea, referente ao Processo n\u00ba 2066\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor GEAN CAMPOS DE BARROS, Prefeito do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, anulando a Decis\u00e3o Administrativa n\u00ba 54\/2011 (fls. 40\/41 do Processo 2066\/2011) na parte que aplicara a multa de R$ 42.120,00 ao Recorrente.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 152\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio do senhor Lourivaldo Soares Ferraz, c\u00f4njuge da senhora Vandira Lucena Ferraz, referente ao Processo n\u00ba 4043\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sr. Lourivaldo Soares Ferraz, c\u00f4njuge da Sra. Vandira Lucena Ferraz, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n. 1326\/2011, de fls. 54\/55, dos autos do processo n. 4043\/2009, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 05 de julho de 2011 e publicada no DOE de 22 de setembro de 2011, no sentido de julgar LEGAL a pens\u00e3o da Sr. Lourivaldo Soares Ferraz, nos moldes do ato aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos processos em apenso. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1141\/2005 - Den\u00fancia do senhor Carlos Alberto Muniz Pantoja, Procurador do Munic\u00edpio de Itapiranga, por pr\u00e1tica de malversa\u00e7\u00e3o de verbas p\u00fablicas, praticadas pelo senhor Jo\u00e3o de Deus Pl\u00ednio Marques, ex-Prefeito Municipal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, III, \u201ca\u201d e IV, \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE c\/c art. 1\u00ba, I, II e XXII da Lei 2.423\/96, que:  1. Tome conhecimento da Den\u00fancia formulada pelo Senhor Carlos Alberto Muniz Pantoja, Procurador do Munic\u00edpio de Itapiranga contra o Senhor Jo\u00e3o de Deus Pl\u00ednio Marques, ex-Prefeito de Itapiranga sobre a malversa\u00e7\u00e3o dos recursos provenientes do Conv\u00eanio 136\/2003- SEDUC.  2. No m\u00e9rito julgue-a procedente deixando de aplicar as san\u00e7\u00f5es nestes autos para faz\u00ea-las nas respectivas presta\u00e7\u00f5es de contas apensas (Processos 3775\/2005, 3776\/2005, 3779\/2005 e 3781\/2005).  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos interessados. 4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 3781\/2005 ANEXO AO 1141\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Jo\u00e3o de Deus Pl\u00ednio Marques, Prefeito Municipal de Itapiranga, referente \u00e0 parcela \u00fanica do 4\u00ba Aditivo do Conv\u00eanio n\u00ba 136\/2003, firmado com a Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE, que:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do 4\u00ba Termo Aditivo do Conv\u00eanio 136\/2003, firmado entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino (SEDUC) e o Munic\u00edpio de Itapiranga, sob a responsabilidade do Senhor JO\u00c3O DE DEUS PL\u00cdNIO MARQUES, ex-Prefeito e Ordenador da despesa, com fulcro no art. 22, III, \u201cb\u201d c\/c art. 25 da Lei 2.423\/96.  2. Aplique multa ao Senhor JO\u00c3O DE DEUS PL\u00cdNIO MARQUES, no valor de R$ 6.453,41 (Seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, por pr\u00e1tica de atos que se caracterizam como grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  2.1 Atraso na remessa dos autos a esta Corte de Contas (art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 03\/98); 2.2 Aus\u00eancia de relat\u00f3rio final de conclus\u00e3o da avenca (art. 10 da Resolu\u00e7\u00e3o 03\/98);  2.3 Aus\u00eancia de demonstrativo financeiro especificando, as receitas e despesas (art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 03\/98);  2.4 Aus\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o de pagamentos efetuados, mencionando-se o benefici\u00e1rio, numero do cheque e valor (ar. 11, III da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 03\/98);  2.5 Aus\u00eancia do extrato banc\u00e1rio (art. 11, \u00a7 \u00fanico, IV da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 03\/98);  2.6 Aus\u00eancia de documentos originais que comprovem o pagamento de R$ 160.265,75 (art.  12, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 03\/98);  2.7 Aus\u00eancia do projeto b\u00e1sico (art. 6\u00ba, IX, \u201ca\u201d a \u201cf\u201d c\/c o art. 7\u00ba, I, \u00a7 2\u00ba, I da Lei 8.666\/93);  2.8 Aus\u00eancia do termo de recebimento definitivo da obras (art. 73, I da Lei 8.666\/93).  3. Considere em d\u00e9bito ao Senhor JO\u00c3O DE DEUS PLINIO MARQUES no valor de R$ 129.605,63 (Cento e vinte nove mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e tr\u00eas centavos) com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 c\/c art. 53 da Lei 2.423\/96, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do 4\u00ba termo aditivo ao Conv\u00eanio 136\/2003.  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento do d\u00e9bito e das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  6. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 3776\/2005 ANEXO AO 1141\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Jo\u00e3o de Deus Pl\u00ednio Marques, Prefeito Municipal de Itapiranga, referente \u00e0 2\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 136\/2003, firmado com a Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96\u2013LOTCE, c\/c o art.11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE, que:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do Conv\u00eanio 136\/2003, firmado entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino (SEDUC) e o Munic\u00edpio de Itapiranga, sob a responsabilidade do Senhor JO\u00c3O DE DEUS PL\u00cdNIO MARQUES, ex-Prefeito e Ordenador da despesa, com fulcro no art.22, III, \u201cb\u201d c\/c art.25 da Lei 2.423\/96. 2. Aplique multa ao Senhor JO\u00c3O DE DEUS PL\u00cdNIO MARQUES, no valor de R$6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, por pr\u00e1tica de atos que se caracterizam como grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  2.1 Atraso na remessa dos autos a esta Corte de Contas (art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 03\/98);  2.2 Aus\u00eancia de comprovantes do recolhimento do imposto sobre servi\u00e7o, descumprindo a Lei Municipal 62\/97 \u2013 C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio;  2.3 Diverg\u00eancia a menor no valor do ISS e INSS retido na fonte e destacado na nota fiscal;  2.4 Aus\u00eancia de projeto b\u00e1sico (art. 6\u00ba, IX, \u201ca\u201d a \u201cf\u201d c\/c o art. 7\u00ba, I, \u00a7 2\u00ba, I todos da Lei 8.666\/93);  2.5. Aus\u00eancia do termo de recebimento provis\u00f3rio da obra (art.73, I da Lei 8.666\/93).  3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  5. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 3775\/2005 ANEXO AO 1141\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Jo\u00e3o de Deus Pl\u00ednio Marques, Prefeito Municipal de Itapiranga, referente a 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 136\/2003, firmado com  a Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio 136\/2003, firmado entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino (SEDUC) e o Munic\u00edpio de Itapiranga, sob a responsabilidade do Senhor JO\u00c3O DE DEUS PL\u00cdNIO MARQUES, ex-Prefeito e Ordenador da despesa, com fulcro no art. 22, III, \u201cb\u201d c\/c art. 25 da Lei 2.423\/96.  2. Aplique multa ao Senhor JO\u00c3O DE DEUS PL\u00cdNIO MARQUES, no valor de R$ 6.453,41 (Seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, por pr\u00e1tica de atos que se caracterizam como grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  2.1 Atraso na remessa dos autos a esta Corte de Contas (art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 03\/98);  2.2 Aus\u00eancia de comprovantes do recolhimento do imposto sobre servi\u00e7o, descumprindo a Lei Municipal 62\/97 \u2013 C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio;  2.3 Diverg\u00eancia a menor no valor do ISS e INSS retido na fonte e destacado na nota fiscal;  .4 Aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio, contrariando a art. 38 da Lei 8.666\/93;  2.5 Aus\u00eancia de projeto b\u00e1sico, descumprindo o art. 6\u00ba, IX, \u201ca\u201d a \u201cf\u201d c\/c o art. 7\u00ba, I, \u00a7 2\u00ba, I todos da Lei 8.666\/93;  2.6 Aus\u00eancia do termo de recebimento provis\u00f3rio da obra, contrariando art. 73, I da Lei 8.666\/93.  3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  5. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 3779\/2005 ANEXO AO 1141\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o de Deus Pl\u00ednio Marques, Prefeito Municipal de Itapiranga, referente a 3\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 136\/2003, firmado com a Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE, que:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa parcela do Conv\u00eanio 136\/2003, firmado entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino (SEDUC) e o Munic\u00edpio de Itapiranga, sob a responsabilidade do Senhor JO\u00c3O DE DEUS PL\u00cdNIO MARQUES, ex-Prefeito e Ordenador da despesa, com fulcro no art. 22, III, \u201cb\u201d c\/c art. 25 da Lei 2.423\/96.  2. Aplique multa ao Senhor JO\u00c3O DE DEUS PL\u00cdNIO MARQUES, no valor de R$ 6.453,41 (Seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, por pr\u00e1tica de atos que se caracterizam como grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:  2.1 Atraso na remessa dos autos a esta Corte de Contas (art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 03\/98);  2.2 Aus\u00eancia de relat\u00f3rio final de conclus\u00e3o da avenca (art. 10 da Resolu\u00e7\u00e3o 03\/98);  2.3 Aus\u00eancia de demonstrativo financeiro especificando, as receitas e despesas (art.11, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 03\/98);  2.4 Aus\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o de pagamentos efetuados, mencionando-se o benefici\u00e1rio, numero do cheque e valor (art.11, III da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 03\/98);  2.5 Aus\u00eancia do extrato banc\u00e1rio (art.11, \u00a7 \u00fanico, IV da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 03\/98);  2.6 Aus\u00eancia de documentos originais que comprovem o pagamento de R$ 160.265,75 (art.  12, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 03\/98);  2.7 Aus\u00eancia do projeto b\u00e1sico (art. 6\u00ba, IX, \u201ca\u201d a \u201cf\u201d c\/c o art. 7\u00ba, I, \u00a7 2\u00ba, I da Lei 8.666\/93);  2.8 Aus\u00eancia do termo de recebimento definitivo da obras (art. 73, I da Lei 8.666\/93).  3. Considere em d\u00e9bito ao Senhor JO\u00c3O DE DEUS PLINIO MARQUES no valor de R$129.605,63 (Cento e vinte nove mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e tr\u00eas centavos) com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 c\/c art. 53 da Lei 2.423\/96, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do 4\u00ba termo aditivo ao Conv\u00eanio 136\/2003.  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento do d\u00e9bito e das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02.  5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  6. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  CONSELHEIRA-RELATOR: YARA AMAZONIA LINS RORIDGUES DOS SANTOS \u2013 Convocada.  PROCESSO N\u00ba 4878\/2002 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Luis Carlos Mattos Areosa, Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio de 2001.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas, que:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando a C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o\/AM pela desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2001, nos termos do art. 1\u00ba, c\/c o art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE, art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba06\/91 e art. 1\u00ba, I e art. 29, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE sob a responsabilidade do Sr. Luis Carlos Mattos Areosa.  2. Julgue IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2001, de responsabilidade do Sr. Luis Carlos Mattos Areosa, na qualidade de Gestor e Ordenador de Despesas, nos termos do artigo 22, Inciso III, \u201cb\u201d da Lei Org\u00e2nica n\u00ba2423\/96.  3. Determine ao espolio do Sr. Luis Carlos Mattos Areosa a devolu\u00e7\u00e3o aos cofres do Munic\u00edpio o valor de R$ 5.006,65, (cinco mil e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente \u00e0s despesas indevidas pagas pela Prefeitura, geradas pelas requisi\u00e7\u00f5es autorizadas pela Sra. Ana Ester Soares da Silva,  nos termos do artigo 306, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias ao atual Prefeito de Novo Air\u00e3o, para a ado\u00e7\u00e3o das medidas legais cab\u00edveis para o recolhimento cofres do Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o do valor de glosa imposta ao espolio do Sr. Luis Carlos Mattos Areosa, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2627\/2003 ANEXO AO 4878\/2002 - Den\u00fancia do senhor Cicero Agard Filho, contra irregularidades administrativas cometidas por Luiz Carlos de Matos Areosa, Prefeito do Mun\u00edcipio de Novo Air\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, JULGUE PELO ARQUIVAMENTO do presente feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 faz parte da analise do Processo 4878\/2002, (Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio 2001), anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade das contas e emiss\u00e3o de Parecer Pr\u00e9vio com recomenda\u00e7\u00e3o a C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o desfavor\u00e1vel a aprova\u00e7\u00e3o das Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2826\/2011 - Den\u00fancia do senhor Jos\u00e9 Souza, referente a inconstitucionalidade da Lei, decorrente da aprova\u00e7\u00e3o do Projeto n\u00ba 28\/2010 da  ALE\/AM, que concede pens\u00e3o vital\u00edcia ao senhor Mois\u00e9s Pantoja de Lima, suposto  ex-vereador do munic\u00edpio de Boca do Acre\/Am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, considerando que a mat\u00e9ria continua pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal aguardando o posicionamento definitivo daquela Excelsa Corte de Justi\u00e7a e, considerando ainda que o Pleno desta Corte de Contas julgou pelo sobrestamento deste feito at\u00e9 que a mat\u00e9ria recebesse julgamento de seu m\u00e9rito pelo STF, que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, determine a suspens\u00e3o da aprecia\u00e7\u00e3o do feito at\u00e9 o julgamento definitivo do assunto pelo Supremo Tribunal Federal.  PROCESSO N\u00ba 4171\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar a invalidade do contrato celebrado entre o Munic\u00edpio de Manaus por meio da Secretaria Municipal de Limpeza P\u00fablica- SEMULSP e a Funda\u00e7\u00e3o Instituto de Pesquisas Econ\u00f4micas-FIPE a partir do ato de dispensa de licita\u00e7\u00e3o publicado no D.O.M de 25 de maio de 2011.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, no sentido de que seja aplicada a multa do artigo 54, inciso II da Lei n.2423\/96, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) a ser recolhida no prazo de 30 (trinta dias) nos termos do artigo 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002 ao senhor Jos\u00e9 Aparecido dos Santos, titular da SEMULSP, providenciando-se o apensamento dos autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Limpeza P\u00fablica referente ao exerc\u00edcio de 2012.  PROCESSO N\u00ba 6469\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 2006\/09.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 145 e incisos, da RI-TCE\/AM, e que determine o ARQUIVAMENTO em decorr\u00eancia da perda de objeto deste meio impugnat\u00f3rio, j\u00e1 que a mat\u00e9ria sob exame j\u00e1 consta nos autos do Processo n\u00ba 2216\/2009-TCE, tendo sido o ac\u00f3rd\u00e3o do referido processo transformado em dilig\u00eancia para an\u00e1lise da mat\u00e9ria ora recorrida. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 3236\/2006 - Recurso Ordin\u00e1rio do senhor Manoel do Ros\u00e1rio Paula da Costa, presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, referente ao Processo n\u00ba 71\/1998-N.G. 416\/1998.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o recurso de ordin\u00e1rio em exame, por for\u00e7a do art. 145 e incisos do RI-TCE\/AM.  2. Quanto ao m\u00e9rito, que julgue pelo PROVIMENTO com base nos argumentos aqui expostos, e, consequentemente, reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 165\/2005 \u2013 TCE\/Primeira C\u00e2mara, a fim de convalidar o Edital do Concurso da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, do seu respectivo Regulamento, considerando legais as nomea\u00e7\u00f5es dele decorrentes, a teor do art. 1\u00ba, IV da Lei n\u00ba 2423\/1996.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIAA LINS RODRIGUES DOS SANTOS (Com Vista Para Proc. Carlos Alberto).  PROCESSO N\u00ba 482\/2012 - Encaminhamento a este TCE\/AM da c\u00f3pia integral do Processo n\u00ba 21453\/11-SEDUC (Processo n\u00ba 1109\/2012-CGL) referente ao preg\u00e3o Presencial n\u00ba 004\/2012-CGL.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela LEGALIDADE do Preg\u00e3o Presencial n\u00ba04\/2012-CGL, mas recomendando ao Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, observar, doravante, o principio da economicidade, evitando gastos desnecess\u00e1rios para Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.  PROCESSO N\u00ba 2002\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do senhor Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, Reitor da U.E.A.- Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 3142\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A a Revis\u00e3o em Exame, com base nos art. 65, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 145, III e art. 157, IV, e \u00a7 2 ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE.  2. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo N\u00c3O PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a DECIS\u00c3O 1444\/2009-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, no dia 15\/12\/2009, a qual declarou a ILEGALIDADE do ato de admiss\u00e3o do Senhor Carlos Alberto Mendes de Oliveira, na fun\u00e7\u00e3o de Professor, realizada pela Universidade do Estado do Amazonas, objeto do termo de contrato n\u00ba 235\/2004, negando o registro com fundamento no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 261, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, da RI-TCE\/AM, por viola\u00e7\u00e3o ao art. 37, IX, da CF\/88.  PROCESSO N\u00ba 2291\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Francisco Almeida Rodrigues, presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 317\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1758\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o do senhor Francisco Almeida Rodrigues, Presidente da C\u00e2mara de Novo Air\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, j\u00e1 que as alega\u00e7\u00f5es apresentadas pelo Recorrente n\u00e3o foram suficientes para mudar o conte\u00fado da decis\u00e3o recorrida.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 279\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor Carlos da Silva Amora, Prefeito de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 92\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1510\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas exerc\u00edcio 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, a fim de no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para efeito de REFORMAR o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba. 092\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO e o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 092\/2011\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls.1569\/1575\u2013Processo n.\u00ba 1510\/2010), modificando a EMISS\u00c3O DO PARECER PR\u00c9VIO recomendando a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas e o JULGAMENTO para REGULAR COM RESSALVAS, respectivamente, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio 2009.  2. EXCLUA os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.2 e 9.3.2, tendo em vista as raz\u00f5es e fundamentos do Relator na presente na Proposta de Voto, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s supostas impropriedades que serviam de alicerce a tais itens no Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 092\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 1569\/1575 \u2013 processo n.\u00ba 1510\/2010) prolatado nos autos do processo n.\u00ba 1510\/2010 (fls. 1569\/1575).  3. INCLUA no item 9.3.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 092\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 1569\/1575 \u2013 processo n.\u00ba 1510\/2010) o item 9.3.2.1 da mesma decis\u00e3o.  4. MANTENHA os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 092\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls.1569\/1575\u2013Processo n.\u00ba 1510\/2010).  PROCESSO N\u00ba 1597\/2011 -  Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Jos\u00e9 Menezes Ribeiro J\u00fanior, Diretor da Maternidade Dona Nazira Daou - CAMILI,  exerc\u00edcio 2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Dona Nazira Daou \u2013 CAMI II, sob a responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Menezes Ribeiro J\u00fanior, Diretor \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Determine \u00e0 origem que observe, com rigor, as determina\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 2\u00ba, 24, inciso II, 25 e 26, todos das da Lei n\u00ba 8.666\/93, a fim de evitar compras diretas, sem atentar para o procedimento licitat\u00f3rio adequado.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Jos\u00e9 Menezes Ribeiro J\u00fanior, Diretor \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Dona Nazira Daou \u2013 CAMI II, exerc\u00edcio de 2011, verifique o atendimento integral das determina\u00e7\u00f5es contidas no Item I, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancias das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com a aplica\u00e7\u00e3o de multa nos termos do artigo 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM c\/c o artigo 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1370\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 5\/2012 - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1301\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e negue provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devendo-se manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 005\/2012\u2013TCE\u2013 TRIBUNAL PLENO (fls.569 a 571 do Processo apenso n\u00ba 1301\/2011).  Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3548\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do senhor Sebasti\u00e3o de S. Nunes, ex-Diretor-Presidente do ITEAM, referente ao Processo n\u00ba 1875\/09.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item \u201c1\u201d da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c o art. 149 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Embargos de Declara\u00e7\u00e3o,  interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o de Souza Nunes, Diretor-Presidente do ITEAM - Instituto de Terras do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o 26\/2010.  PROCESSO N\u00ba 3468\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Raimundo Andrade Grana, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Silves, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 221\/2012-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1969\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Raimundo Andrade Grana, Presidente da C\u00e2mara de Silves, exerc\u00edcio de 2008, por meio de seus Advogados Andr\u00e9 de Souza Oliveira, OAB\/AM 5.219, e Adelson Lima Gon\u00e7alves, OAB\/AM 8.175, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo, na \u00edntegra, o Ac\u00f3rd\u00e3o 11\/2011-TCE. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 28 de agosto de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno AVISO DE SUSPENS\u00c3O DE LICITA\u00c7\u00c3O  TOMADA DE PRE\u00c7OS N\u00ba 02\/2012 A Presidente da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o designada pela Portaria N\u00ba 021\/2012 - GPDRH do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico para os interessados que a Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cTomada de Pre\u00e7os\u201d tipo menor pre\u00e7o, com regime de contrata\u00e7\u00e3o de EMPREITADA POR PRE\u00c7O GLOBAL\u201d, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de uma empresa especializada para realizar as mudan\u00e7as de layout das salas deste Tribunal de Contas foi SUSPENSA para corre\u00e7\u00e3o da planilha or\u00e7ament\u00e1ria do Projeto B\u00e1sico. COMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2012.         M\u00d4NICA AZEVEDO BALLUT          Presidente da CPL\/TCE-AM   EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ROSILENE FREITAS SILVA E VICTOS HUGO SILVA DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0 2173\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 1985\/2007, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARTINHA DA ROCHA BRAGA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0185\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba3056\/2009-02 vol. (apenso n2708\/95, 2005\/01), referente \u00e0 sua Retifica\u00e7\u00e3o de Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. RAIMUNDA ALVES LOPES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b01705\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba3443\/2012 (apenso n.3760\/10), referente \u00e0 Retifica\u00e7\u00e3o de sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. RAIMUNDA ALVES LOPES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b01705\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba3443\/2012 (apenso n.3760\/10), referente \u00e0 Retifica\u00e7\u00e3o de sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr.  RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, Prefeito Municipal de Japur\u00e1\/AM (exerc\u00edcio de 2004), acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba 1685\/2005, decidiu, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2004, aplicando-lhe multa no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 1\u00ba, inciso XXVI, c\/c o art. 52, da Lei n\u00ba 2.423\/96, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa que lhe foi imposta, acrescida da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 031\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba. 1155, Parque Dez de Novembro. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno                             EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III c\/c o art. 81, inciso III, da Lei n. 2.423\/96-TCE, e art. 97, I, da Res. n. 04\/2002-TCE, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO CARVALHO CALDAS, ex-Prefeito Municipal de Tabatinga, para no prazo de 30 dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa face as irregularidades apontadas no Processo TCE n. 3288\/2006 Admiss\u00e3o de Pessoal, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.  DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES, APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENS\u00d5ES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2012. GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA Diretor       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2876","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2876","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2876"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2876\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7076,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2876\/revisions\/7076"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2876"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2876"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2876"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}