{"id":2963,"date":"2012-10-03T17:22:01","date_gmt":"2012-10-03T17:22:01","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2963"},"modified":"2016-07-08T15:39:36","modified_gmt":"2016-07-08T15:39:36","slug":"edicao-n-504-de-03-de-outubro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2963","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00b0 504 de 03 de outubro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00b0-504-de-03-de-outubro-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N.  394\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o exarado no Of\u00edcio n\u00ba 025\/2012 \u2013 UEL\/PROMOEX, datado de 26.9.2012, subscrito pela Coordenadora T\u00e9cnica Fab\u00edola Carla Paz Pires, R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR o servidor JOS\u00c9 ALFREDO PAULA DE S\u00c1 MONTEIRO, matr\u00edcula n. 901-6A, para participar do \u201cXXVI Congresso Brasileiro de Direito Administrativo\u201d, a ser realizado na cidade de Vit\u00f3ria\/ES, no per\u00edodo de 19 a 21.11.2012; II - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que o referido servidor apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem, nos termos da Portaria n\u00ba 041\/2012-GPDRH;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.                    D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.  395\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Of\u00edcio n. 025\/2012-UEL\/PROMOEX, datado de 26.9.2012, subscrito pela Coordenadora T\u00e9cnica Fab\u00edola Carla Paz Pires,  R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR a servidora LUCIANA MARTINS DA SILVEIRA, matr\u00edcula n. 930-0A, para participar da \u201cSemana de Aprimoramento em Licita\u00e7\u00f5es e Contratos\u201d a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro\/RJ, no per\u00edodo de 5 a 9.11.2012; II - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a referida servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e o relat\u00f3rio de viagem, nos termos da Portaria n\u00ba 041\/2012-GPDRH;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.                    D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.  396\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, datado de 26.9.2012, R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR os servidores EDUARDO MOUSSE ABINADER J\u00daNIOR, matr\u00edcula n. 1248-3A e ALVARO RAMOS DE MEDEIROS RAPOSO, matr\u00edcula n. 1249-1A, para participar do curso \u201cContratos de Servi\u00e7os de TI\u201d, a ser realizado na cidade de Boa Vista\/RR, no per\u00edodo de 15 a 17.10.2012; II - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que o referido servidor apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem, nos termos da Portaria n\u00ba 041\/2012-GPDRH;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.                        D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N. 397\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho datado de 24.9.2012, constante do Processo n. 4995\/2012,  R E S O L V E   RECONHECER o direito da servidora M\u00d4NICA DE AZEVEDO BALLUT, matr\u00edcula n. 489-8A, ao abono de perman\u00eancia, com fulcro no artigo 2\u00ba, \u00a7 5\u00ba, da EC 41\/2003, a contar de 7.9.2012, quando implementou os requisitos para a sua concess\u00e3o.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2012.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                                     P O R T A R I A  N\u00ba  398\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  R E S O L V E: EXCLUIR do Item II, da Portaria n. 265\/2011-GPSERH, datada de 20.6.2011, o nome do servidor CLEONIZAR DIAS PAIVA, matr\u00edcula n. 145-7A, que atribuiu Gratifica\u00e7\u00e3o de Atividade Meio \u2013 GAM  prevista no Anexo I, Quadro III da  Lei n\u00ba 3.627\/2011, de 15.6.2011,  publicada no DOE de 15.6.2011, a  contar desta data.      D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  399\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; R E S O L V E: ATRIBUIR ao servidor LEANDRO BEIRAGRANDE DA COSTA, Matr\u00edcula n. 1685-A, a Gratifica\u00e7\u00e3o de Atividade Meio \u2013 GAM, prevista no Anexo I, Quadro III da Lei n\u00ba 3.627\/2011, de 15 de junho de 2011 e publicada no DOE em 15.6.2011, a contar desta data.      D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de outubro  de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente             P O R T A R I A  N. 406\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;   CONSIDERANDO o Despacho no Processo n. 5600\/2012, datado de 28.9.2012,  R E S O L V E:  DESIGNAR os servidores relacionados abaixo, para comporem a comiss\u00e3o Multidisciplinar, sob a coordena\u00e7\u00e3o do primeiro, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, para conclus\u00e3o dos trabalhos: NOME\tFUN\u00c7\u00c3O\tMATR\u00cdCULA Madson Lino de Assis Rodrigues \tCoordenador\t1236-0A Rayglon Alencar Bertoldo\tMembro\t1323-4A Elissandra Monteiro Freire\tMembro\t1048-0A Evelyn Freire de Carvalho\tMembro\t893-1A                        D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de outubro de 2012.                 \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.  407\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho no Processo n. 5600\/2012, datado de 28.9.2012,  R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR as Procuradoras Elissandra Monteiro Freire, matr\u00edcula n. 1048-0A, Evelyn Freire de Carvalho, matr\u00edcula n. 893-1A e os servidores Madson Lino de Assis Rodrigues, matr\u00edcula n. 1236-0A, Rayglon Alencar Bertoldo, matr\u00edcula n. 1323-4A, para realizar visita t\u00e9cnica ao Tribunal de Contas do Estado da Para\u00edba, no per\u00edodo de 8 a 11.10.2012; II - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e o relat\u00f3rio de viagem, nos termos da Portaria n\u00ba 041\/2012-GPDRH;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.                    D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N. 275\/2012-SGDRH                  O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 214\/2012  Administrativa \u2013 do Tribunal Pleno datada de 4.9.2012, constante do Processo n. 4931\/2012;   R E S O L V E: I - CONCEDER a disposi\u00e7\u00e3o do servidor EBENEZER ALBUQUERQUE BEZERRA, matr\u00edcula n\u00ba 421-9A, para prestar servi\u00e7os no Gabinete da Bancada da Maioria da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 21.8.2012, devendo o \u00f4nus remunerat\u00f3rio e o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ocorrer pelo \u00f3rg\u00e3o de origem, o servidor  ter\u00e1 que encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e os demais documentos previstos no \u00a72\u00ba do art.5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 20\/1999-TCE;                                      II \u2013 DETERMINAR \u00e0 Diretoria de Recursos Humanos que realize junto ao \u00f3rg\u00e3o requerente o controle mensal de freq\u00fc\u00eancia do servidor,  observando com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 \u00a7 1\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 08\/2008, e o art. 6\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, Resolu\u00e7\u00e3o  n. 20\/99-TCE, alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 08\/2008.    D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2012.                 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  277\/2012-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   R E S O L V E: LOTAR o servidor ROBERVAL CALDEIRA PINHEIRO, matr\u00edcula n. 1874-0A, na  Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DCAMI, deste Tribunal de Contas,  a contar de 21.8.2012. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E  PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE CONTRATO N\u00ba 14\/2012 Extrato do Termo de Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os n.\u00ba 14\/2012 firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a PRODAM-PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A.  01. Data: 10\/09\/2012 02. Partes: Estado do Amazonas atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S.A 03. Esp\u00e9cie: Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Assessoria T\u00e9cnica em Inform\u00e1tica. 04. Objeto: presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de Assessoria T\u00e9cnica em Inform\u00e1tica, atrav\u00e9s da disponibiliza\u00e7\u00e3o de tr\u00eas programadores Web a serem lotados na sede do Egr\u00e9gio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 05. Valor Global: R$ 217.638,00 (duzentos e dezessete mil seiscentos e trinta e oito reais) 06. Valor Mensal: R$ 36.273,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e tr\u00eas reais). 06. Prazo: 06 (seis) meses. 07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: 01.126.0056.2056 \u2013 Desenvolvimento e Integra\u00e7\u00e3o de Sistemas de Controle Informatizado; Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: 3.3.90.39.08 \u2013 Outros Servi\u00e7os de Terceiros \u2013 Pessoa Jur\u00eddica, Fonte de Recursos: 100. 08. Empenho: N.\u00ba 01436, de 30\/08\/2012, no valor de R$ R$ 134.210,10 (cento e trinta e quatro mil duzentos e dez reais e dez centavos), para ser empenhado no presente exerc\u00edcio financeiro, ficando para o pr\u00f3ximo exerc\u00edcio o valor de R$ 83.427,90 Manaus, 10 de setembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s do Ato n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO o Despacho da Presid\u00eancia desta Corte de Contas, constante da fl. 02 do Processo Administrativo n\u00ba 5218\/2012, o qual autoriza este feito; CONSIDERANDO o teor do Parecer do Departamento Jur\u00eddico n.\u00ba 404\/2012, deste TCE\/AM, constante das fls. 18 e 19 dos presentes autos; R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para realiza\u00e7\u00e3o do curso \u201cA NOVA CONTABILIDADE P\u00daBLICA BRASILEIRA E A PERSPECTIVA DE IMPLANTA\u00c7\u00c3O DE SISTEMA DE CUSTOS NO SETOR P\u00daBLICO\u201d, sendo preletor o professor Jo\u00e3o Eudes Bezerra Filho, a se realizar em Manaus\/AM, na data de 08 a 10 de outubro do corrente ano, a ser realizada pela empresa GGOV \u2013 J.E.B.F & CIA. LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob n\u00b0 10.254.268\/0001-03, com sede a Av. Gal. Mac Arthur, n\u00b0 418, sala 805, Imbiribeira \u2013 Recife\/PE, cujo valor \u00e9 R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescidos de despesas de viagem e estadia, com fulcro no artigo 25, inciso II, c\/c o artigo 13, inciso VI, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no inciso II do art. 25, c\/c o inciso VI do art. 13, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para realiza\u00e7\u00e3o do curso \u201cA NOVA CONTABILIDADE P\u00daBLICA BRASILEIRA E A PERSPECTIVA DE IMPLANTA\u00c7\u00c3O DE SISTEMA DE CUSTOS NO SETOR P\u00daBLICO\u201d; RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente PROCESSO: 5566\/2012 ASSUNTO: Inscri\u00e7\u00e3o da Servidora LUCIANA MARTINS DA SILVEIRA, no evento \u201cSEMANA DE APRIMORAMENTO EM LICITA\u00c7\u00d5ES E CONTRATOS\u201d, a ser ministrado pela Consultre \u2013 Consultoria e Treinamento, no per\u00edodo de 05 a 09.11.12, na cidade do Rio de Janeiro\/RJ. Despacho de Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a compet\u00eancia que lhe foi atribu\u00edda pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, nos termos dos incisos IX e XIX da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de Sua Excel\u00eancia o Senhor Conselheiro - Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o treinamento e aperfei\u00e7oamento de pessoal \u00e9 servi\u00e7o t\u00e9cnico profissional especializado, na dic\u00e7\u00e3o do inciso VI, do artigo 13, da Lei 9666\/93; CONSIDERANDO as manifesta\u00e7\u00f5es do Departamento Jur\u00eddico e da Secretaria de Controle Interno constantes dos autos. RESOLVE: I \u2013 RECONHECER a situa\u00e7\u00e3o de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o espelhada nos autos, com fulcro no inciso II, do artigo. 25 c\/c o inciso VI, do artigo 13, ambos da Lei 8666\/93, em favor da Consultre \u2013 Consultoria e Treinamento, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 36.003.671\/0001-53, situada a Avenida Champagnat, 645, Ed. Palmares, Sala 502 \u2013 Centro \u2013 Vila Velha\/ES; II- ADJUDICAR em favor da Consultre \u2013 Consultoria e Treinamento, o valor de R$ 2.390,00 (DOIS MIL TREZENTOS E NOVENTA REAIS), relativo \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o da servidora LUCIANA MARTINS DA SILVEIRA, no curso em refer\u00eancia; III \u2013 DETERMINAR \u00e0 DORF a emiss\u00e3o da respectiva Nota de Empenho \u00e0 adjudicat\u00e1ria, no Programa de Trabalho 01.032.0056.2128 \u2013 fonte 480 \u2013 Moderniza\u00e7\u00e3o do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios Brasileiros, devendo o pagamento e a liquida\u00e7\u00e3o s\u00f3 ocorrer ap\u00f3s o encerramento do treinamento, com o devido atestado por parte do servidor supracitado; IV \u2013 ENCAMINHAR o presente despacho, \u00e0 considera\u00e7\u00e3o superior do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro - Presidente do Tribunal de Contas, para, querendo, ratificar o presente despacho como ordena o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO RATIFICADOR Em face do que estabelece o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993, ratifico o despacho de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o exarado pelo Senhor Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM, para a contrata\u00e7\u00e3o da Consultre \u2013 Consultoria e Treinamento e determino a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE\/AM, para que adquira a necess\u00e1ria efic\u00e1cia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas   ERRATA do Processo 5525\/2010, por ter sa\u00eddo com incorre\u00e7\u00f5es no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico, Edi\u00e7\u00e3o 160, de 05.4.2011, p\u00e1gina 6-24. 1-PROCESSO TCE N\u00ba 5525\/2010 Apensos: Processos N\u00bas 5001\/2005 (4 Vols.) e 826\/2009 2- Assunto: Recurso de Revis\u00e3o 3- Recorrente: Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A. 4- Objeto: Reforma da Decis\u00e3o n\u00ba 943\/2008, proferido pela Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 5001\/2005. 5- Unidade T\u00e9cnica: SECAP \u2013 Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n\u00ba 471\/2011.(fls. 24\/25) . 6-: Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: n\u00ba 1359\/2011-MP-ACP do Dr. Ademir Carvalho Pinheiro, Procurador de Contas (fls. 27\/29) 7-: Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho    8- AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 226\/2011- Visto, Relatados e discutidos estes autos acima  identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, LLL, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e1 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro- Relator, que concordou com o Parecer n\u00ba 1359\/2010-MP-ACP do Minist\u00e9rio Publico Especial, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, admitido pela Presidente em exerc\u00edcio deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 17\/18. 8.2- Negar provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, manter na integra a Decis\u00e3o n. 943\/2008 de fls. 752\/752-A dos autos n. 5001\/2005 prolatada em sess\u00e3o do dia 16\/09\/2008, no sentido de julgar ILEGAL o Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal realizado pela Universidade do Estado do Amazonas, mediante Processo Seletivo Simplificado. 9-Ata: 10\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno 10- Data da Sess\u00e3o: 24 de mar\u00e7o de 2011.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Outubro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  35\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 13 DE SETEMBRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 5897\/2010 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas deste TCE, referente ao Processo TCE\/AM n\u00ba 2264\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, acatado pelo Relator em Sess\u00e3o, preliminarmente, determinar o adiamento do julgamento deste Recurso, para que seja feito julgamento conjunto e simult\u00e2neo, no Tribunal Pleno, do ato de retifica\u00e7\u00e3o objeto do Processo 3494\/2009, atribuindo-se a relatoria ao Conselheiro Julio Cabral, nos termos do art. 64, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1986\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 31\/2009 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7507\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23\/05\/2002:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela procuradora Gl\u00edcia Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, atrav\u00e9s do Despacho acostado \u00e0s fls. 15\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 31\/2009 \u2013 Primeira C\u00e2mara, prolatada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7507\/2001, no sentido de reconhecer a legalidade do Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Maria Nilma de Souza Alves, no cargo de Professor II, C\u00f3digo NMM-02-066, Classe E, Refer\u00eancia VI, Matr\u00edcula n.\u02da 029.917-0B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC, concedendo-lhe registro.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a recorrente.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias do art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 5521\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da UEA, referente ao Processo TCE n.\u00ba 3565\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o referido recurso ordin\u00e1rio negando-lhe provimento.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 5627\/2011 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 5521\/2011) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3565\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o referido recurso ordin\u00e1rio, negando-lhe provimento.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2696\/2006 - Carta do SINTEEPREVIC-AM, denunciando a Administra\u00e7\u00e3o da Entidade AMAZONPREV \u2013 Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. TOME CONHECIMENTO desta den\u00fancia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Entidades de Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia, Empresas de Previd\u00eancia Complementar e Capitaliza\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, em face da administra\u00e7\u00e3o da entidade AMAZONPREV \u2013 Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 279, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, e no m\u00e9rito JULGUE PREJUDICADA a den\u00fancia no tocante \u00e0s alega\u00e7\u00f5es de preju\u00edzo decorrente de indevido recolhimento do IRRF; e JULGUE IMPROCEDENTE no tocante \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de indevida redu\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria patronal.  2. Determine o arquivamento dos autos.  PROCESSO N\u00ba 6185\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria do Estado, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 045\/2011 - Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE\/AM n.\u00b0 5116\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, conseq\u00fcentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  2. Cientifique o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela.  PROCESSO N\u00ba 4959\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, referente aos Processos n\u00ba 4679\/95, 3089\/96 e 9072\/02.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, conseq\u00fcentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  2. Cientifique o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela.  PROCESSO N\u00ba 791\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ronny Kley L. Torres, Diretor Presidente da COHASB, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o De Contas Anual da Companhia Humaitaense de \u00c1guas e Saneamento B\u00e1sico - COHASB, exerc\u00edcio 2010, da responsabilidade do senhor RONNI KLEY LUSTOSA TORRES, Diretor Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 origem que:  2.1.  Cumpra as determina\u00e7\u00f5es contidas no artigo 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE\/AM, c\/c o \u00a7 1\u00ba, do artigo 15 da Lei complementar n\u00ba 06\/91, quanto ao encaminhamento dos Balancetes por meio informatizados da Companhia de Abastecimento de Humait\u00e1 dentro do prazo previsto;  2.2. Publique os balan\u00e7os (Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial do Estado, conforme estabelece o artigo 9\u00ba, da Lei Complementar 06\/91;  2.3. Observe com maior rigor o controle de combust\u00edveis, valendo-se dos indicadores elencados pelo parquet no item \u201cJ\u201d do Parecer Ministerial n\u00ba 5773\/2011 (fls. 199\/201).   POR MAIORIA,  nos termos do voto do Relator, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno:   1. Aplique multa no valor global de R$ 8.066,70 (oito mil, sessenta e seis reais e setenta centavos), ao senhor RONNI KLEY LUSTOSA TORRES, Diretor Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos moldes a seguir: R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por cada m\u00eas de atraso no envio de dados, via ACP, conforme tabela abaixo, totalizando o valor acima mencionado, com fulcro no artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; Compet\u00eancia\tPrazo de Entrega\tData de Entrada\tDias de Atraso Janeiro\t     02\/04\/2010\t15\/06\/2010\t  73 Fevereiro\t     29\/04\/2010\t15\/06\/2010\t  46 Mar\u00e7o\t     30\/05\/2010\t30\/06\/2010\t  30 Abril\t     30\/06\/2010\t08\/07\/2010\t  07 Junho\t     29\/08\/2010\t24\/09\/2010\t  25 Julho\t     29\/09\/2010\t04\/11\/2010\t  35 Agosto\t     30\/10\/2010\t18\/01\/2011\t167 Setembro\t     30\/11\/2010\t18\/01\/2011\t136 Outubro\t     30\/12\/2010\t28\/01\/2011\t106 Novembro\t     29\/01\/2011\t21\/02\/2011\t  22 2. - Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que a respons\u00e1vel recolha os valores das multas acima aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  3. Autorize a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso a respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referente \u00e0s multas aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, caso persistam os d\u00e9bitos. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou aplicando multa no valor de R$ 4.840,02 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e dois centavos), correspondente a R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), por m\u00eas de compet\u00eancia, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, referente aos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro e outubro do exerc\u00edcio de 2010, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, na forma prevista no artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da citada Resolu\u00e7\u00e3o, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 2\/2007. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 163\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o contra a aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio do Credenciamento, por pretensa inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da Defensoria P\u00fablica do Estado-DPE\/AM, para contrata\u00e7\u00e3o de Estagi\u00e1rios.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE-A IMPROCEDENTE, haja vista que ficou materialmente comprovado nos autos a possibilidade do uso do credenciamento, pautado na inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, prevista no caput do art. 25 da Lei 8.666\/93, uma vez que todos os poss\u00edveis interessados poder\u00e3o ser contratados pela Administra\u00e7\u00e3o e que n\u00e3o ocorreu dano ao er\u00e1rio e nem favorecimento a nenhuma das empresas credenciadas.  3. ENCAMINHE c\u00f3pia do r. Ac\u00f3rd\u00e3o que vier a ser proferido aos Senhores JOS\u00c9 RICARDO VIEIRA TRINDADE, Defensor P\u00fablico Geral do Estado, e ISPER ABRAHIM LIMA, Secret\u00e1rio de Estado da Fazenda,  para conhecimento.  4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  PROCESSO N\u00ba 1923\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ailton Luiz Soares, Secret\u00e1rio de Estado de Pol\u00edtica Fundi\u00e1ria, exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, , al\u00ednea a, inciso III, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, de acordo com os arts 1\u00ba, inc. II e 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, da Secretaria de Pol\u00edtica Fundi\u00e1ria - SPF, de responsabilidade do Senhor Ailton Luiz Soares, Secret\u00e1rio de Estado e Ordenador de despesas.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor AILTON LUIZ SOARES, nos termos do art. 24 da Lei n. 2.423, de 10.12.96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002.  3. Recomende \u00e0 Secretaria de Pol\u00edtica Fundi\u00e1ria \u2013 SPF que:  3.1. Tome provid\u00eancias para cobrar da CGE a emiss\u00e3o do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com o Parecer do Dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno.  3.2. Providencie a confec\u00e7\u00e3o das plaquetas, para que os bens possuam identifica\u00e7\u00e3o com o n\u00famero de tombo.  3.3. Cumpra com rigor o que estabelece os artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 (ACP\/TCE), quanto ao lan\u00e7amento via Sistema ACP dos atos jur\u00eddicos (licita\u00e7\u00f5es, contratos, instrumentos cong\u00eaneres, dispensas e inexigibilidades, preg\u00f5es eletr\u00f4nicos) evitando assim, ocorr\u00eancias de erros desta natureza em futuros exerc\u00edcios, sob pena de n\u00e3o mais serem aceitos por este Tribunal.  3.4. Observe as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 023\/2012, de 6.6.2012, \u00e0s fls. 135\/151 e do Parecer Ministerial n. 2670\/2012-MP-EFC de 12.7.2012, \u00e0s fls. 153\/154, cujas c\u00f3pias lhe dever\u00e1 ser enviadas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas.  4. Determine \u00e0 DCAD que nas inspe\u00e7\u00f5es futuras:  4.1. Examine se o procedimento, quanto ao tombamento dos bens, est\u00e1 sendo atendido, conforme preceitua o art. l, VII da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/90 -TCE-AM.  4.2. Promova a verifica\u00e7\u00e3o de constitucionalidade e legalidade dos cargos comissionados da SPF.  5. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 679\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 3525\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Dr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1140\/2010 (fl. 497 do Processo n.\u00ba 3525\/2007), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 9.8.2010, e publicada em 22.9.2010, e determine:  2.1. REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do Ato de Admiss\u00e3o do Dr. Israel Mazaira Morales, realizado pela Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, conforme o Termo de Contrato n.\u00ba 16\/2007 (fls. 8\/9 do Processo n.\u00ba 3525\/2007).  2.2. \u00e0 DCAP que providencie a autua\u00e7\u00e3o dos aditivos ao Contrato n.\u00ba 16\/2007, se ainda n\u00e3o foi adotada essa provid\u00eancia, para a devida instru\u00e7\u00e3o, tendo em vista que o contratado permaneceu prestando servi\u00e7o \u00e0 Universidade do Estado do Amazonas, conforme cadastro \u00e0 fl. 38.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1117\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo n\u00ba 1679\/1998- n\u00ba Geral 5677\/98.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1060\/2008 (fls. 113\/114 do Processo n.\u00ba 5677\/1998), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 30.9.2008, e publicada em 3.12.2008, determine o REGISTRO, no estado em que se encontra (art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, do Regimento Interno e art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009), do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 4.8.1998, \u00e0 fl. 44 do Processo TCE n.\u00ba 5677\/1998, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Ermelinda Faria dos Santos, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, C\u00f3digo NAO-01-006, Classe \u201cA\u201d, Refer\u00eancia VI, Matr\u00edcula n.\u00ba 016.434-8B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  3.1. Providencie o recapeamento dos autos dos Processos n.\u00ba 1117\/2011, n.\u00ba 263\/2010, n.\u00ba 5677\/1998 e n.\u00ba 150\/1999, em decorr\u00eancia da sua deteriora\u00e7\u00e3o.  3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002), e ap\u00f3s, remeta os autos \u00e0 Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, relatora do Processo n.\u00ba 93\/1999 (N.G. 150\/1999).  PROCESSO N\u00ba 3800\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Pedro Geraldo Raimundo Falabella, Presidente da AFEAM, referente ao Processo n\u00ba 1999\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor PEDRO GERALDO RAIMUNDO FALABELA, Presidente da Ag\u00eancia de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2., d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, devendo os itens 9.2., 9.2.1., 9.2.2., 9.3. e 9.4 serem extirpados do Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba  103\/2011 - TCE - TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 1999\/2009, mantendo as demais disposi\u00e7\u00f5es ali contidas.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 3911\/2012 - Projeto de Mapeamento Social como instrumento de Gest\u00e3o Territorial contra o Desmatamento e a Devasta\u00e7\u00e3o - Processo de Capacita\u00e7\u00e3o de Povos e Comunidades Tradicionais.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, EXTINGUIR o PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO e determine o arquivamento dos autos, nos termos do art. 267, inciso IV c\/c art. 92, todos do C\u00f3digo de Processo Civil utilizados subsidiariamente com esteio na Lei Org\u00e2nica desta Egr\u00e9gia Corte de Contas, em conson\u00e2ncia com o Parecer Ministerial.  PROCESSO N\u00ba 3155\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Prefeito Municipal de Autazes, referente ao Processo TCE n\u00ba 2502\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ensejando a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da multa referente ao item 9.2., \u201cb\u201d, do ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00b0 001\/2012, pelas raz\u00f5es j\u00e1 expostas, ficando a multa do item 9.2 no valor de R$ 806,67 (Oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), referente ao atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos do art. 308, I, c, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 410\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio de Servidores da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, referente ao Processo n\u00ba 5016\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando o inteiro teor da r. da Decis\u00e3o 1024\/2009, \u00e0s fls. 160\/161, exarada pela Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo 5016\/2002, anexo, de modo que julgue legal os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal, mediante Concurso P\u00fablico, realizada pela Prefeitura Municipal de Fonte Boa, considerando o Principio da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica, da Boa-f\u00e9 dos beneficiados e da Dignidade da Pessoa Humana. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 335\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 83\/2010-TCE- Tribunal Pleno, Exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3921\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, Prefeito de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2008, por meio do Advogado Juarez Fraz\u00e3o Rodrigues Junior, OAB 5.851, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, a fim de anular o Parecer Pr\u00e9vio e o Ac\u00f3rd\u00e3o 83\/2010 (fls. 689\/693 do vol. 4 do Processo 3921\/2009), para dar cumprimento ao rito das comunica\u00e7\u00f5es processuais \u2013 intima\u00e7\u00e3o e notifica\u00e7\u00e3o \u2013 disciplinadas no art. 20 da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instru\u00e7\u00e3o dos autos. Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou acompanhando a manifesta\u00e7\u00e3o oral do Representante Ministerial, Dr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a, no sentido de tomar conhecimento de desprovimento ao Recurso. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  ROCESSO N\u00ba 4711\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 4747\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE, Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, anulando a r. Decis\u00e3o 128\/2010 \u2013 TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara \u00e0s fls. 213\/214 dos autos anexos 4747\/2004, e, por consequ\u00eancia, a r. Decis\u00e3o 427\/2011-TCE (fls.232\/233 daquele processo). Determine tamb\u00e9m, a remessa dos autos ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1983\/2011 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mario Tomas Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item \u201c1\u201d da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c o art. 149 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, N\u00e3o conhe\u00e7a do presente Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, mediante seu Advogado Juarez Fraz\u00e3o Rodrigues Junior, OAB\/AM 5851.  PROCESSO N\u00ba 6330\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Milton Ferreira dos Santos, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos Grupos Folcl\u00f3ricos de Manaus - AGFM, referente ao Processo TCE n.\u00ba 4078\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Milton Ferreira dos Santos, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos Grupos Folcl\u00f3ricos de Manaus - AGFM, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo, na \u00edntegra, a Decis\u00e3o 1675\/2010 proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 8\/11\/2010, publicada no D.O.E. de 25\/3\/2011, nos autos do Processo 4078\/2009 (fls. 173\/174). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5565\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Reginaldo Batista Miglio, servidor aposentado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Coari, referente ao Processo TCE n.\u00ba 5095\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso III, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM, Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Reginaldo Batista Miglio, por meio de seu advogado para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o 1371\/2010, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 23\/5\/2011, publicada no D.O.E. de 15\/8\/2011, nos autos do Processo 5095\/2010 (fls.177), anexo.  ROCESSO N\u00ba 1885\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Dayanna Regina C. B. de Souza, Diretora Geral do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento e Policl\u00ednica Dr. Jos\u00e9 Lins, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regulares as Contas do SPA e Policl\u00ednica Dr. Jos\u00e9 Lins, exerc\u00edcio de 2011, dando-se quita\u00e7\u00e3o plena \u00e0 Respons\u00e1vel, Sra. Dayanna Regina C. B. de Souza, Diretora e Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, inciso I do art. 22, art. 23 e inciso I do art. 72, todos da Lei 2.423\/96, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatid\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gest\u00e3o.  2. Determine \u00e0 Controladoria Geral do Estado \u2013 CGE\/AM, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, para que passe a emitir o Parecer nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos \u00d3rg\u00e3os e Entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta do Estado do Amazonas, inclusive com o necess\u00e1rio certificado de Auditoria, conforme disposto no inciso I do art. 2\u00ba, c\/c a al\u00ednea \u201ca\u201d do art. 5\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 5\/1990-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3868\/2012 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da Empresa Copymaster Com\u00e9rcio e Representa\u00e7\u00f5es Ltda, referente ao Contrato n\u00ba 61\/09, firmado com a SEMED.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Autorize a libera\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o no valor de R$ 35.880,14 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta reais e quatorze centavos) \u00e0 Empresa COPYMASTER COM\u00c9RCIO E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LTDA., de acordo com o previsto no art. 1\u00ba, XX, da Lei 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XX, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3471\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 931\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5472\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor da Sra. Alda Medeiros Martins, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a R. Decis\u00e3o 931\/2011, de 24.5.2011, de modo que se conceda o registro do Ato Aposentat\u00f3rio (fls.125 \u2013 Processo 5472\/2005).  2. Conceda prazo de 60 (sessenta) dias ao Chefe do Poder Executivo do Estado, para que, por meio do \u00d3rg\u00e3o competente, adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao cumprimento da decis\u00e3o prolatada.  3. Cientifique a Interessada o teor da Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1594\/2000 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Miguel Capobiango Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Contrata\u00e7\u00e3o, Execu\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas - COP, Exerc\u00edcio de 1999.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Comiss\u00e3o Geral de Contrata\u00e7\u00e3o, Execu\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas \u2013 COP, exerc\u00edcio 1999, sob a responsabilidade do Sr. Miguel Capobiango Neto, Presidente desta Comiss\u00e3o, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, inciso I do art. 22, art. 23 e inciso I do art. 72, todos da Lei 2.423\/96.  2. Arquive, sem baixa de responsabilidade, os Processos 70\/2000 e 1551\/2001, anexos, considerando que ambos tratam de contratos celebrados at\u00e9 o ano de 2006, nos termos do inciso I do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 5\/2012 \u2013 TCE\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia \u00e0 Corregedoria em face da necessidade de se apurar a responsabilidade pela morosidade na tramita\u00e7\u00e3o dos presentes autos, bem como a exist\u00eancia de outros casos similares a este.   PROCESSO N\u00ba 3457\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Francisco Eudes Siqueira, 3\u00ba Sargento transferido para Reserva Remunerada da Pol\u00edcia Militar do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1700\/2011 \u2013 TCE - 2\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3268\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, em favor do Sr. Francisco Eudes Siqueira, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o 1700\/2011, de 19.8.2011, \u00e0s fls. 101\/102 do Processo 3268\/2008 (anexo), no sentido de julgar Legal o Decreto de 22\/2\/2008.  PROCESSO N\u00ba 5934\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Idalina Mendon\u00e7a de Barros, aposentada pela SUSAM, referente ao Processo TCE n.\u00ba 4790\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Tome conhecimento do presente Recurso de revis\u00e3o, em favor da Sra. Idalina Mendon\u00e7a de Barros, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o 1165\/2011, de 7.6.2011 do Processo 4790\/2008 \u00e0s fls. 87\/88 (anexo), no sentido de julgar Legal o Ato Aposentat\u00f3rio da forma como foi concedida.  PROCESSO N\u00ba 114\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, Representado pela Procuradoria do Estado, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 969\/2011 - Segunda C\u00e2mara - TCE, exarada nos autos do Processo n.\u00b0 2557\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor da Sra. Terezinha Lopes da Silva, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o 969\/2009,  de 11.12.2007, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o  4\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1959\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Senhora Vera C\u00e9lia Paiva Mafra, aposentada no cargo de Auxiliar Operacional do Quadro de Pessoal da SEMED, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1881\/2011 - TCE- 2\u00aa C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3281\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Vera C\u00e9lia Paiva Mafra, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o 1881\/2011,  de 30.8.2011, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2540\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Senhora Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Vieira Leite, referente ao Processo TCE n\u00ba 2051\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Vieira Leite, na condi\u00e7\u00e3o de vi\u00fava do Sr. Messias do Carmo Leite, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 1999, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o 606\/2010-TCE (fls. 300\/301 do Processo 2051\/2000).  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Outubro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. RAIMUNDA MARQUES DE OLIVEIRA HERCULANO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02507\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba330\/2010, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA IRENE DE SOUZA S\u00c1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0078\/2011\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 5770\/2007 (apensos 5766\/07, 5767\/07, 5768\/07, 5769\/07, 7643\/07 e 7644\/07), referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba008\/2006.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara         --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2963","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2963","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2963"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2963\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7056,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2963\/revisions\/7056"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2963"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2963"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2963"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}