{"id":2992,"date":"2012-10-16T18:49:01","date_gmt":"2012-10-16T18:49:01","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2992"},"modified":"2016-07-08T15:39:35","modified_gmt":"2016-07-08T15:39:35","slug":"edicao-n%c2%ba-512-de-16-de-outubro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2992","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 512 de 16 de outubro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00b0-512-de-16-de-outubro-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N\u00ba  417\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o exarado no Memorando n\u00ba 27\/2012-CGQ, datado de 3.10.2012,  R E S O L V E: INCLUIR na Portaria n\u00ba 015\/2012-GPDRH, a servidora MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ, matr\u00edcula n. 1325-0A, a contar desta data. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  419\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor do Ato n. 148\/2012, datado de 17.9.2012, R E S O L V E: EXCLUIR da Portaria n\u00ba 284\/2008-GPSERH, o nome do Militar RADAMER LIMA MESQUITA, matr\u00edcula n. 961-BA, a contar de 3.9.2012. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  420\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do senhor Chefe de Gabinete da Presid\u00eancia, exarado no Requerimento datado de 3.10.2012,   R E S O L V E: CESSAR os efeitos da Portaria n. 043\/2010-GPSERH, datada de 1.1.2010, que atribuiu Gratifica\u00e7\u00e3o de Atividade Meio \u2013 GAM, a servidora S\u00cdLVIA FERNANDA VIANA LEIT\u00c3O, matr\u00edcula  n\u00ba 113-9A,  prevista no Anexo I, Quadro III da  Lei n\u00ba 3.627\/2011, de 15.6.2011,  publicada no DOE de 15.6.2011, a  contar de 3.10.2012.     D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de  outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.  424\/2012-GPDRH                                    O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n. 034\/GCJP,  datado de 3.10.2012, R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR o Senhor Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, matr\u00edcula n. 1006-5A, para participar do \u201cIII Encontro Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil\u201d, na cidade de Campo Grande\/MS, no per\u00edodo de 12 a 14.11.2012;   II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.  427\/2012-GPDRH                                    O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n. 036\/GCJP,  datado de 4.10.2012, R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR o Senhor Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, matr\u00edcula n. 1006-5A, para participar da \u201cXXII Assembl\u00e9ia Geral da Olacefs, ocasi\u00e3o em que representar\u00e1 o Instituto Ruy Barbosa, na cidade de Gramado\/RS, nos dias 6 e 7.11.2012;   II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.  429\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho exarado no Of\u00edcio n. 070\/2012\/G\/LA, datado de 2.10.2012, R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR o Senhor Conselheiro L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE, matr\u00edcula n. 294-A, para participar do \u201cEncontro Nacional Sobre Transpar\u00eancia e Controle Social Perspectivas e Desafios\u201d, a ser realizado  na cidade de Belo Horizonte\/MG, no per\u00edodo de 17 a 19.10.2012;. II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA VICE-PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro- Presidente P O R T A R I A  N.  425\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho exarado no Memorando Interno, datado de 2.10.2012, R E S O L V E : I \u2013 O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA,  matr\u00edcula n. 612-2A, viajar\u00e1 \u00e0 cidade de Campo Grande\/MS  para participar do \u201cIII Encontro Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil\u201d,  no per\u00edodo de 12 a 14.11.2012; II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA VICE-PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2012. Conselheiro JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Vice-Presidente                                     P O R T A R I A  N. 431\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,                   R E S O L V E :                   DESIGNAR a servidora TAMARA HELENA VELOSO HAYDEN, matr\u00edcula n. 033-7A, para responder pela Diretoria de Recursos Humanos - DRH, durante a aus\u00eancia da titular K\u00c1TIA MARIA NEVES LOBO, matr\u00edcula n. 000.386-7A, no per\u00edodo de 15 a 19.10.2012.                   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E  PUBLIQUE-SE.                   GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 2012.                 \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba. 432\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  R E S O L V E : DESIGNAR o servidor RODRIGO GUEDES MOURA, matr\u00edcula n. 1651-9A, para responder pela Divis\u00e3o de Registros, durante o afastamento da titular PRISCILA DE ALMEIDA HAYDEN DE MELO, matr\u00edcula n. 1373-0A, no per\u00edodo de 15 a 19.10.2012. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 2012.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  433\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais,                R E S O L V E: PRORROGAR os efeitos da Portaria n\u00ba 303\/2012-GPDRH, que trata do Programa de  Produtividade, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 8.10.2012. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E  PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                                                                                                                                         P O R T A R I A  N. 434\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es prevista no art. 29, I e XVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.5.2002, e;   CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e fortalecer a pol\u00edtica de gest\u00e3o de pessoas do Tribunal de Contas, constante na Resolu\u00e7\u00e3o n. 14 de 25 de novembro de 2012, que \u00e9 o objetivo estrat\u00e9gico dentro das perspectivas de pessoas e inova\u00e7\u00f5es do plano estrat\u00e9gico 2012\/2012 deste Tribunal; CONSIDERANDO a al\u00ednea \u201ca\u201d do sub-item 3.4.1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 14 de 25 de novembro de 2012, que instituiu a Pol\u00edtica de Gest\u00e3o de Pessoas no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, cuja reda\u00e7\u00e3o prev\u00ea a ado\u00e7\u00e3o e estrutura\u00e7\u00e3o de gest\u00e3o de pessoas por compet\u00eancias; CONSIDERANDO que o novo modelo organizacional visa a efetividade da Miss\u00e3o Institucional, alinhada ao Plano Estrat\u00e9gico, pautada na excel\u00eancia profissional, compromisso, envolvimento e satisfa\u00e7\u00e3o das pessoas que integram a institui\u00e7\u00e3o; CONSIDERANDO o Sub-componente \u201c2.6\u201d do PROMOEX \u2013 Adequa\u00e7\u00e3o de Pol\u00edticas de Gest\u00e3o de Pessoas;   R E S O L V E: INSTITUIR o Comit\u00ea de Consultores Internos (CCI) para implantar e acompanhar a Pol\u00edtica de Gest\u00e3o de Pessoas no modelo de Compet\u00eancias, sob a coordena\u00e7\u00e3o da Chefa do Departamento de Gest\u00e3o de Pessoas, servidora Merisa Monteiro Mendes e coordena\u00e7\u00e3o geral da Diretora de Recursos Humanos, K\u00e1tia Maria Neves Lobo e do Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, Eng. Fernando Elias Prestes Gon\u00e7alves. DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para comporem o Comit\u00ea de Consultores Internos, para implanta\u00e7\u00e3o de gest\u00e3o por compet\u00eancia neste Tribunal: COMIT\u00ca DE CONSULTORES INTERNOS NOME\tMATR\u00cdCULA\tSETOR Adriano Noleto Carnib\t1344-7A\tDIEPRO Agnaldo Alves Monteiro\t001561C\tGC J\u00daLIO PINHEIRO Daniel Henrique Caldeira Cruz\t001523-7A\tDCAP Daniel Aquino de Souza\t1134-7A\tGAB. DA PRESID\u00caNCIA Fab\u00edola Carla Paz Pires\t1015-4B\tDEPLAN Heloisa Helena de Ver\u00e7osa Ch\u00e3\t440-5A\tDAI Hyperion de Sousa Marinho Azevedo\t493-6A\tDEPLAN Karenn de Lyz de Carvalho Toledano\t349-2A\tSEPLENO Maria das Gra\u00e7as Coelho Braga\t885-0B\tSECEX Norma Ferreira Juc\u00e1 dos Santos\t013-2A\tDEPLAN Patr\u00edcia Augusta do R\u00eago Monteiro Lacerda\t267-4A\tGC MICHILES Tereza Cristina Queiroz da Silva\t192-9A\tDEGESP Virna de Miranda Pereira\t346-8A\tGC JOSUEFILHO Walter Rodrigues Salles\t507-0A\tDCOI III \u2013 FIXAR o prazo de 85 (oitenta e cinco) dias para a Comiss\u00e3o submeter o resultado do trabalho \u00e0 Presid\u00eancia. IV \u2013 COMPETE ao Comit\u00ea de Consultores Internos \u2013 CCI reunir-se semanalmente para discuss\u00f5es e entrega de tarefas, segundo o cronograma estabelecido. V \u2013 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.                        D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N. 437\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo  Senhor  Conselheiro  Presidente,   do  TRIBUNAL DE CONTAS   DO   ESTADO  DO  AMAZONAS,  no  uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Relat\u00f3rio Final da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho \u2013 CAD, institu\u00edda pela Portaria n. 114\/2010, datada de 19.3.2010, que avaliou o desempenho no Est\u00e1gio Probat\u00f3rio dos servidores nomeados para provimento dos cargos, de Assistente de Controle Externo e Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei n. 1762, de 14.11.1986;  CONSIDERANDO as decis\u00f5es prolatadas nos respectivos processos administrativos; R E S O L V E:  Aprovar o est\u00e1gio probat\u00f3rio dos servidores abaixo relacionados, nomeados para provimento dos cargos de Assistente de Controle Externo e Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, a contar de 17.12.2011. Assistente de Controle Externo  NOME\t           MAT.\tPROCESSO N\u00ba  ANTONIO CARLOS SOUZA DA ROZA J\u00daNIOR\t  1327-7A\t1312\/2010 ANT\u00d4NIO CARLOS DE OLIVEIRA ALVES MAGALH\u00c3ES JUNIOR\t  1316-1A\t1227\/2010 CARLOS ALBERTO GUEDES DA SILVA JUNIOR\t  1369-2A\t1305\/2010 CAROLINE PITT\t  1291-2B\t1284\/2010 CLAUDIO CAMPOS BANDEIRA FILHO\t 1320-0A\t1295\/2010 CAROLINE CUNHA DE OLIVEIRA\t 1368-4A\t1256\/2010 DANIELE CEC\u00cdLIA FROTA DE OLIVEIRA\t1322-6A\t1258\/2010 DANIELE DE OLIVEIRA GARCIA\t  1318-8A\t1262\/2010 FRANCIANE MENEZES DE CASTRO\t  1313-7A\t1272\/2010 IVELIZE SILVA DE SOUZA\t  1324-2A\t1297\/2010 JEANE BENOLIEL DE FARIAS\t  1317-0A\t1263\/2010 JULIANA NARJARA LIB\u00d3RIO DOS SANTOS\t  1078-2B\t1285\/2010 LEONARDO DE ARA\u00daJO BEZERRA\t  1388-9A\t1255\/2010 LEANDRO OLAVO DA COSTA\t  1326-9A\t1319\/2010 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ\t  1325-0A\t1270\/2010 MARCELLA CAVALCANTE ANTUNES\t  1376-5A\t1279\/2010 PRISCILA DE ALMEIDA HAYDEN\t1373-0A\t1260\/2010 RAYGLON ALENCAR BERTOLDO\t  1323-4A\t1232\/2010 ROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\t  1319-6A\t13292010 SAULO DIEGO SOARES GOMES\t  1390-0A\t1323\/2010 YURI NOGUEIRA PINTO\t  1375-7A\t1274\/2010 Analista T\u00e9cnico de Controle Externo - Auditoria Governamental NOME\t      MAT.\tPROCESSO N\u00ba  ADRIANO NOLETO CARNIB\t  1344-7A\t1326\/2010 ADALBERTO SILVA DOS SANTOS\t  1347-1A\t1327\/2010 ANTONIO JOS\u00c9 IN\u00c1CIO DE SOUZA\t  1386-2A\t1254\/2010 ALEXANDRE RIBEIRO AMARAL\t  1389-7A\t1292\/2010 ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA\t  1334-0A\t1324\/2010 BRIAN BREMGARTNER BELLEZA \t  1393-5A\t1294\/2010 CARLOS ALVES DA SILVA\t  1297-1B\t1288\/2010 CLAUDIA MAQUIN\u00c9 NUNES\t  1349-8A\t1289\/2010 DIEGO QUADROS DE OLIVEIRA\t  1331-5A\t1321\/2010 ELIAS CRUZ DA SILVA\t  1336-6A\t1282\/2010 ENALDO FREITAS MARTINS\t  0897-4B\t1287\/2010 \u00c9DER BARBOSA CORDEIRO \t  1385-4A\t1268\/2010 FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES \t  1348-0A\t1269\/2010 GIULIANO YUNES\t  1354-4A\t1296\/2010 IZABEL CRISTINA NOGUEIRA SEABRA\t  1363-3A\t1311\/2010 J\u00daLIO ALAN DOS SANTOS VIANA \t  1361-7A\t1273\/2010 JULIANA MEIRELES SILVA\t  1338-2A\t1226\/2010 JOS\u00c9 AUGUSTO DE SOUZA MELO\t  1364-1A\t1290\/2010 JAQUELINE CARVALHO DE OLIVEIRA\t  1353-6A\t1298\/2010 LUIZ CARLOS VIEIRA MARIANO \t  1355-2A\t1317\/2010 LUIZ FELIPE DOS SANTOS BRINGEL\t  1335-8A\t1316\/2010 MARCIO OS\u00d3RIO FREITAS\t  1339-0A\t1310\/2010 MARCO HUGO HENRINQUE DAS NEVES\t  1346-3A\t1280\/2010 M\u00c1RCIA REGINA DE OLIVEIRA ALFAIA \t  1345-5A\t1286\/2010 MAURINEI MARCOS DOS SANTOS \t  1341-2A\t1308\/2010 NAT\u00c3 CONSENTINS HENZEL \t  1367-6A\t1330\/2010 OSWALDO DEM\u00d3STHENES LOPES CHAVES J\u00daNIOR\t   1360-9A\t    1314\/2010 RICKSON DOS SANTOS COLARES RIBEIRO \t  1357-9A\t1250\/2010 RODRIGO VALAD\u00c3O DE SOUZA\t   1343-9A\t1325\/2010 RONIGLEY GON\u00c7ALVES DE OLIVEIRA MENDON\u00c7A\t   1337-4A\t      1309\/2010 STANLEY SCHERRER DE CASTRO LEITE\t   1329-3A\t1322\/2010 SANDELMO ALBUQUERQUE \t  1340-4A\t1253\/2010 UDISON DE JESUS PINTO DOS SANTOS\t  1387-0A\t1315\/2010 VALDISON MONTEIRO MOREIRA\t  1365-0A\t1328\/2010 VANESSA DE QUEIROZ ROCHA\t  1366-8A\t1320\/2010 D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba. 438\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  R E S O L V E : DESIGNAR o servidor JAIRO MOTA ARAG\u00c3O, matr\u00edcula n. 1651-9A, para responder pela Divis\u00e3o de Registros e Documenta\u00e7\u00e3o \u2013 DEPED durante o afastamento da titular ANA DILZA BARROS DE AZEVEDO, matr\u00edcula n. 1176-2B, no per\u00edodo de 15 a 19.10.2012. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 2012.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente A T O   N\u00ba  156\/2012 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n. 035\/GCJP, datado de 1\u00ba.10.2012, subscrito pelo senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, R  E  S  O  L  V  E: I \u2013 EXONERAR, a servidora MARIA AUXILIADORA BERNARDO DE MATOS, matr\u00edcula n. 1471-0A, do cargo comissionado de Chefe do Departamento T\u00e9cnico de Estudos, Pesquisas e Execu\u00e7\u00e3o da Escola de Contas, s\u00edmbolo CC-3, previsto no Anexo I, Quadro II, da Lei n. 3.627, de 15.6.2011, publicada no DOE de 15.6.2011, a contar de 1.10.2012;   II \u2013 NOMEAR, a servidora acima mencionada para exercer o cargo comissionado de Diretor-Executivo da Escola de Contas, s\u00edmbolo CC-4, a contar da mesma data.                    D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente ERRATA Errata do Extrato do Contrato n.\u00ba 11\/2012, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a AMAZONAS COPIADORAS LTDA., publicado no DOE na Edi\u00e7\u00e3o n\u00b0 489, de 12 de setembro de 2012. ONDE SE L\u00ca: 01. Data: 29\/08\/2012. LEIA-SE: 01. Data: 27\/08\/2012. Manaus, 16 de outubro 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00b0 30\/2012 da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no Processo Administrativo n\u00b0 3505\/2012, fl. 609, relativo ao resultado da Tomada de Pre\u00e7os n\u00b0 02\/2012, para contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada para realizar a mudan\u00e7as de layout das salas deste TCE\/AM. R E S O L V E : I - HOMOLOGAR a delibera\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, constante da Tomada de Pre\u00e7os n\u00ba 02\/2012, objetivando contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada para realizar a mudan\u00e7as de layout das salas deste TCE\/AM. II - ADJUDICAR o objeto da licita\u00e7\u00e3o na modalidade Tomada de Pre\u00e7os, antes mencionada, com o valor global da despesa de R$ 194.170,00 (cento e noventa e quatro mil cento e setenta reais) \u00e0 empresa J R G CONSTRU\u00c7\u00d5ES E INSTALA\u00c7\u00d5ES, com sede \u00e0 Rua Amazonas Cavalcante, 02, Sala 04, 1\u00b0 Andar, Parque Dez \u2013 Manaus\/AM, CNPJ cadastrado sob n\u00b0 04.843.471\/0001-12. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 36\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 20 DE SETEMBRO DE 2012. CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00b0 4048\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Ex-Prefeito Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2004, contra o ac\u00f3rd\u00e3o prolatado nos autos do processo TCE n\u00ba 3259\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, preliminarmente, no sentido de que deve o Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso, para, ao final dar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  2. Anule a Decis\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o e Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 018\/2007-TCE\/AM, exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 1428\/2005 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2004, na forma prevista no inciso II do artigo 20 da lei 2423\/96, retornando os autos ao momento de instru\u00e7\u00e3o processual adequado, para nova aprecia\u00e7\u00e3o, devendo ser estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Ex-Prefeito Municipal de Codaj\u00e1s para apresentar defesa em cumprimento ao art. 5\u00ba, LV, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988, ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Codaj\u00e1s a import\u00e2ncia referente ao valor total do alcance de R$ 40.082,97 (quarenta mil, oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), apurado ap\u00f3s a ultima instru\u00e7\u00e3o do processo. Vindo a defesa, ou recolhido o d\u00e9bito, deve o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, nos termos 79 do Regimento Interno desta Casa.  3.  DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno.  Vencido o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque que votou negando provimento ao presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do regimento Interno deste Tribunal. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 3407\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 29\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6904\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, devendo ser mantido a Decis\u00e3o n. 29\/2012 (fls.267\/269 do Processo n.6904\/2009, em apenso), bem como seja determinado o desapensamento do Processo n.1841\/2007 (8 vol.), em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEDUC, exerc\u00edcio de 2006, para a devida instru\u00e7\u00e3o e julgamento do feito. Registrado o impedimento do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3817\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Manoel Acr\u00edsio Ara\u00fajo Freire, Ex-Presidente da C\u00e2mara de Urucurituba, Exerc\u00edcio 2005, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 20\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1503\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento total, no sentido de alterar o m\u00e9rito do ac\u00f3rd\u00e3o n. 20\/2010, exarado no Processo n. 1503\/2006 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, apensa), no sentido de excluir a glosa aplicada no item 9.3, e reduzir o valor da multa aplicada no item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.20\/2010 (fls.265\/266 do Processo n.1503\/2006, em apenso), devendo o Ac\u00f3rd\u00e3o ficar assim redigido:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, de responsabilidade do Sr. Manoel Acrizio de Ara\u00fajo Freire, Presidente e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2005, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Aplique a Senhor Manoel Acrizio de Ara\u00fajo Freire, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei 2.423 de 10.12.1996, as seguintes MULTAS:  2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002, reativo ao atraso no envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis, referente aos meses de janeiro (301), fevereiro (271), mar\u00e7o (241), abril (211), maio (138), junho (166), julho (136), agosto (106), setembro (76), outubro (46), novembro (59) e dezembro (31) de 2005, nos termos do art.308, I, \u201cc\u201d do Regimento Interno;  2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento do artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE\/AM, referente ao atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba (213 dias) e 2\u00ba (61 dias) semestres, nos termos do art.308, I, \u201cc\u201d do Regimento Interno;  2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), pelas seguintes impropriedades: a) diverg\u00eancia entre os valores constantes do balan\u00e7o financeiro daqueles contidos na rela\u00e7\u00e3o de Restos a Pagar; b) perman\u00eancia de dinheiro em caixa, na quantia de R$ 52.104,71.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2553\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Ant\u00f4nio Iran de Souza Lima, Ex-Prefeito de Boca do Acre, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 190\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6844\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 154, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe PROVIMENTO TOTAL, no sentido de anular a Decis\u00e3o n.\u00ba 190\/2011, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, no Processo n.\u00ba 6844\/2007, (fls. 124\/125), em apenso.  3. JULGUE LEGAL o Concurso P\u00fablico realizado pela Prefeitura Municipal de Boca do Acre - AM, objeto do edital n. 01\/2007, homologado pela Portaria n.\u00ba 007\/2008, de 20 de fevereiro de 2008, publicada em 29\/02\/2008, determinando seu REGISTRO no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2569\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Reitora da UEA\/AM, referente ao Processo TCE n\u00ba 5053\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, NEGUE PROVIMENTO ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo inalterados todos os termos da Decis\u00e3o n. 2682\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 5053\/2009 (fls. 104\/105), em anexo.  PROCESSO N\u00ba 2404\/2011 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2569\/2011) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo TCE n\u00ba 5053\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, NEGUE PROVIMENTO ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo inalterados todos os termos da Decis\u00e3o n. 2682\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 5053\/2009 (fls. 104\/105), em anexo. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5046\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5584\/10.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 2. No m\u00e9rito, NEGUE PROVIMENTO ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo inalterados todos os termos da Decis\u00e3o n. 1094\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 4535\/2008 (fls. 166\/167), em anexo. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 4866\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, referente ao Processo n\u00ba 5734\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Amazonas \u2013 TCE\/AM, neste ato representado pelo Dr. CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 145, I, II e III, e art. 157, \u00a71\u00b0 e \u00a72\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, para anular a Decis\u00e3o n\u00ba 460\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 5734\/2008 folhas 96, que declarou pela legalidade com recomenda\u00e7\u00f5es ao AMAZONPREV para Retificar o referido Ato, excluindo deste, o tempo de Licen\u00e7a Especial gozada em dobro, proporcionalizando os proventos da aposentada.   3. Julgue legal o Decreto de 08\/08\/2008, publicado no Di\u00e1rio Oficial do dia 03\/09\/2008, que transferiu para a Reserva Remunerada da Policia Militar do Estado do Amazonas, a Soldado PM, 1\u00aa Classe, JOCICLEIDE FERREIRA DA SILVA, Matricula 054.738-7B, do quadro de pessoal da PM\/AM, determinando seu registro nos termos do artigo 1\u00ba, inciso V, c\/c o artigo 31, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, e artigo 5\u00ba, inciso V, c\/c o artigo 264 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  4.  Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno desta Casa. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 516\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, Prefeito de Coari, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 48\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 766\/2007.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A DO RECURSO em tela, na forma dos artigos 59, inciso II e 62, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, NEGUE-LHE PROVIMENTO no m\u00e9rito, mantendo in totum a Decis\u00e3o proferida em sess\u00e3o do dia 24\/02\/2011.  2. Por fim, cientifique o Recorrente a respeito da Decis\u00e3o do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/96, a fim de o mesmo, possa recolher o valor ali consignado, ficando a cargo do Relator Original, acompanhar o cumprimento da  DECIS\u00c3O deste Tribunal de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 141\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, referente ao Processo TCE n. 962\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: conhe\u00e7a o presente recurso e no m\u00e9rito conceda provimento parcial, devendo ser mantida a irregularidade das contas, consignada no Ac\u00f3rd\u00e3o n. 100\/2011, bem como a desaprova\u00e7\u00e3o expressa no respectivo parecer pr\u00e9vio, por\u00e9m, com a realiza\u00e7\u00e3o das seguintes altera\u00e7\u00f5es no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido: 1. Exclua as impropriedades descritas nas letras \u201ca\u201d e \u201cd\u201d do item 9.4, por terem sido sanadas, e, conseq\u00fcentemente, reduza a multa prevista no caput, de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00. 2. Exclua os itens 9.3 e 9.5, concernente a glosa, haja vista que a impropriedade, da qual esta era resultante, encontra-se sanada. 3. Cientifique o recorrente sobre o provimento parcial do presente recurso, a fim de que o mesmo possa recolher a multa ora reduzida, ficando \u00e0 cargo do relator da presta\u00e7\u00e3o de contas, acompanhar tal recolhimento. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1567\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Luiz Gonzaga da Silva Junior, Diretor Presidente da Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o Portos e Hidrovias - SNPH, Exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE IRREGULARES as contas da Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovia, referente ao per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 29\/6\/2009, de responsabilidade do Sr. Rildo Cavalcante de Oliveira, diretor e ordenador de despesa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/96. 2. APLIQUE MULTA no valor total de R$ 10.000,00 ao Sr. Rildo Cavalcante de Oliveira, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  a) reten\u00e7\u00e3o de valores arrecadados sem o devido registro de dep\u00f3sito em conta banc\u00e1ria, em detrimento ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia dos atos de gest\u00e3o; (subitem 20.2.5 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 6\/2012-DCAI).  b) aus\u00eancia de registro cont\u00e1bil dos valores das penhoras judiciais; (subitem 20.2.6 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 6\/2012-DCAI).  c) falta de controle efetivo e transpar\u00eancia dos saques sistem\u00e1ticos por meio de cheque administrativo e respectivos dep\u00f3sitos, desvinculado de registro cont\u00e1bil; (subitem 20.2.8 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 6\/2012-DCAI).  d) falta de integridade e fidedignidade das informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis. (subitem 20.2.9 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 6\/2012-DCAI).  2. JULGUE IRREGULARES as contas da Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovia, referente ao per\u00edodo de 30\/6\/2009 a 31\/12\/2009, de responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga da Silva J\u00fanior, diretor e ordenador de despesa, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  3. APLIQUE MULTA no valor total de R$ 8.768,25 ao Sr. Luiz Gonzaga da Silva J\u00fanior, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  a) diverg\u00eancia na confirma\u00e7\u00e3o e concilia\u00e7\u00e3o entre os saldos do raz\u00e3o cont\u00e1bil e conta banc\u00e1ria, em detrimento \u00e0 Res. CFC n. 1.132\/08 e os Princ\u00edpios Fundamentais de Contabilidade expressos na Res. CFC n. 750\/93); (subitem 20.1.4 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 6\/2012-DCAI).  b) reten\u00e7\u00e3o de valores arrecadados sem o devido registro de dep\u00f3sito em conta banc\u00e1ria, em detrimento ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia dos atos de gest\u00e3o; (subitem 20.1.7 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 6\/2012-DCAI).  c) falta de controle efetivo e transpar\u00eancia dos saques sistem\u00e1ticos por meio de cheque administrativo e respectivos dep\u00f3sitos, desvinculado de registro cont\u00e1bil. (subitem 20.1.10 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 6\/2012-DCAI).  4. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias mencionadas nos subitens 15.2 e 15.4 aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  5. AUTORIZE, caso os valores das referidas san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  6. DETERMINE a instaura\u00e7\u00e3o de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 195, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, em raz\u00e3o das impropriedades constatadas na reten\u00e7\u00e3o em caixa de valores arrecadados no caso do Porto do S\u00e3o Raimundo, objeto dos subitens \u201c20.1.9\u201d e \u201c20.2.7\u201d do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 6\/2012-DCAI, com o intuito de mensurar o valor atribu\u00edvel \u00e0 cada per\u00edodo do exerc\u00edcio em exame, para fins de responsabiliza\u00e7\u00e3o individual dos dois gestores.  7. RECOMENDE \u00e0 origem que:  a) Instrua os pr\u00f3ximos processos de presta\u00e7\u00e3o de contas com todos os extratos e raz\u00f5es cont\u00e1beis, das contas banc\u00e1rias de titularidade do \u00f3rg\u00e3o, com fins de dar celeridade \u00e0 an\u00e1lise processual.  b) Imprima os esfor\u00e7os necess\u00e1rios para funcionamento do Fundo Estadual Portu\u00e1rio para atender ao disposto no art. 24 da Lei Estadual n. 3.127\/2007.  c) Aplique as disponibilidades de recursos da conta n. 97840-0, ag\u00eancia 3726 do Bradesco, no mercado financeiro com fins de agregar receita patrimonial.  d) Instrua os pr\u00f3ximos processos de presta\u00e7\u00e3o de contas com a confirma\u00e7\u00e3o e concilia\u00e7\u00e3o dos saldos banc\u00e1rios acompanhados da discrimina\u00e7\u00e3o detalhada dos cr\u00e9ditos e d\u00e9bitos n\u00e3o registrados.  e) Promova os registros das transa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis de penhora tempestivamente de forma anal\u00edtica, para permitir a integridade e fidedignidade das informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis e a composi\u00e7\u00e3o patrimonial do \u00d3rg\u00e3o - Res. CFC n. 1.132\/08 c\/c a Res. CFC n. 750\/93 e o art. 85 da Lei n. 4.320\/64.  f) Crie rotina de controle sistematizado para confer\u00eancia, contabiliza\u00e7\u00e3o e dep\u00f3sito banc\u00e1rio dos recursos financeiros arrecadados em tempo h\u00e1bil e aceit\u00e1vel, com objetivos de dar transpar\u00eancia aos fatos administrativos e fazer cumprir a fun\u00e7\u00e3o administrativa da contabilidade de controle do patrim\u00f4nio.  g) Registre todos os atos e fatos administrativos na contabilidade para atender as normas e princ\u00edpios cont\u00e1beis, dar transpar\u00eancia a sua gest\u00e3o, e mantenha controle espec\u00edfico dos saques e dep\u00f3sitos de numer\u00e1rios oriundos de cheques administrativos.  h) Registre em rubrica or\u00e7ament\u00e1ria espec\u00edfica o pagamento de estagi\u00e1rios de forma que permita a identifica\u00e7\u00e3o dos recursos utilizados.  8. DETERMINE \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o Indireta - DCAI que, nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es, verifique se a origem adotou as recomenda\u00e7\u00f5es elencadas acima.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 3871\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Vivaldo Barreto, referente ao Processo n\u00ba 2147\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Vivaldo Barreto, Ex-Chefe do Gabinete Militar da Prefeitura Municipal de Manaus, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 237\/2011\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, prolatada em 24.3.2011 [Processo n.\u00ba 2147\/2010 (fl. 49)], que negou provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Vivaldo Barreto e, por consequ\u00eancia, excluindo t\u00e3o somente a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Recorrente, estabelecida na Decis\u00e3o n.\u00ba 1383\/2009 (fls. 218\/220 do Processo n.\u00ba 2158\/2004), nos termos do que foi pleiteado na pe\u00e7a recursal.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  3.1. Providencie o recapeamento dos autos dos Processos n.\u00ba 2147\/2010 e n.\u00ba 2158\/2004, em decorr\u00eancia da sua deteriora\u00e7\u00e3o.  3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1939\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Gestor do Fundo Estadual Antidrogas, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 4, al\u00ednea a, inciso III,do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, com fulcro no art. 40, II da CE\/89, arts. 1\u00ba, II, e 22, I, da Lei n. 2423\/96, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, do Fundo Estadual Antidrogas-FEAD, de responsabilidade do Senhor Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio de Estado e ordenador de despesa do FEAD, \u00e0 \u00e9poca.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, nos termos dos arts. 23 e 72, I da Lei n. 2.423, de 10.12.96, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1603\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Joselita C\u00e1rmen Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora Geral da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, Exerc\u00edcio 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba. 4\/2002, que:  1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da Policl\u00ednica \u201cGovernador Gilberto Mestrinho, de responsabilidade da Senhora Joselita C\u00e1rmen Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora e Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial acima citados, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidos \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade.  2. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, aplique \u00e0 Senhora Joselita C\u00e1rmen Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora e Ordenadora de Despesa da Policl\u00ednica \u201cGovernador Gilberto Mestrinho, multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) para cada m\u00eas de atraso (art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 \u2013 TCE),  no encaminhamento a este Tribunal de Contas dos balancetes financeiros, via Sistema ACP, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, perfazendo um total de R$ 8.768,24 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do Regimento Interno), para que a Senhora Joselita C\u00e1rmen Alves de Ara\u00fajo Nobre, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55 da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173, da Subse\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0 Senhora Joselita C\u00e1rmen Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora e Ordenadora de Despesa da Policl\u00ednica \u201cGovernador Gilberto Mestrinho, nos termos do artigos 24 e 76, da Lei n. 2423\/1996, c\/c os artigos 178 e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1359\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Sandra L\u00facia de Queiroz Lima, Diretora e Ordenadora de Despesas do Hospital de Isolamento \"Chaprot Prevost\", referente ao Processo TCE n\u00ba1469\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Senhora SANDRA L\u00daCIA LOUREIRO DE QUEIR\u00d3Z LIMA, Diretora e Ordenadora de Despesas do HOSPITAL DE ISOLAMENTO \u201cCHAPOT PREVOST\u201d, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 565\/2010 - TCE - TRIBUNAL PLENO, prolatado em 1\u00ba de outubro de 2010 no Processo 1469\/2009.  2.1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, do HOSPITAL DE ISOLAMENTO \u201cCHAPOT PREVOST\u201d de responsabilidade da Sra. SANDRA L\u00daCIA LOUREIRO DE QUEIR\u00d3Z LIMA, ex - Diretora e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro nos arts. 1\u00b0, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/96 (LOTCE) e artigo 188, \u00a7 1\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE).  2.2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0 Senhora SANDRA L\u00daCIA LOUREIRO DE QUEIR\u00d3Z LIMA, nos termos do art. 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE).  2.3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno:  a) o encaminhamento, \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o do HOSPITAL DE ISOLAMENTO \u201cCHAPOT PREVOST\u201d, das c\u00f3pias aut\u00eanticas do laudo t\u00e9cnico conclusivo n. 71\/2010 (fls. 148\/154 do Processo 1469\/2009), para que dali colham as recomenda\u00e7\u00f5es feitas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas.  b) que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4807\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Gefferson Almeida de Oliveira, Ex- Prefeito Municipal de Mara\u00e3, referente ao Processo n\u00ba 1313\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor GEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, no exerc\u00edcio de 2007, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, devendo, em face das raz\u00f5es recursais, ser desconsiderada a multa aplicada na al\u00ednea \u201cb\u201d do item 4 do Ac\u00f3rd\u00e3o  n. 046\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, e reduzir a multa aplicada na al\u00ednea \u201cc\u201d do citado Ac\u00f3rd\u00e3o de R$ 16.448,68, para R$ 8.000,00, mantendo-se \u00edntegras as demais disposi\u00e7\u00f5es ali contidas.  3.  Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5916\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o do Sr. Gilvanio Martins Fernandes, Cidad\u00e3o do Estado do Amazonas, para apurar ilegalidade e improbidade administrativa na utiliza\u00e7\u00e3o de residentes em Medicina na \u00c1rea de Oftalmologia que est\u00e3o atendendo como especialistas no Pronto Socorro do Hospital 28 de Agosto. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista na Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 Regimento Interno TCE\/AM:  1. Tome conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 13\/14.  2. Julgue IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Sr. Gilvanio Martins Fernandes, pois comprovado nos autos insufici\u00eancia de fundamentos nas alega\u00e7\u00f5es aduzidas.  3. Comunique ao Sr. Gilvanio Martins Fernandes desta Decis\u00e3o.  4. Comunique os Representados, Srs. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Wilson Duarte Alecrim, Claudio do Carmo Chaves e Jacob Moises Cohen e a Sra. Francisnalva Mendes Rodrigues, da presente Decis\u00e3o.  5. Depois de cumpridos os demais itens, determine o arquivamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 3214\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 40\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2877\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 72\/73.  2. D\u00ea provimento ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, nos seguintes termos:  a) Julgue improcedente a Representa\u00e7\u00e3o contida nos autos apensos;  b) Reforme o item 8.1 da Decis\u00e3o, excluindo a multa no valor de R$ 6.453,31, em virtude de n\u00e3o caracterizadas as falhas que lhe davam arrimo.  c) Ratifique as recomenda\u00e7\u00f5es descritas no item 8.2, da Decis\u00e3o combatida.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos, nos termos regimentais.  Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 6176\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o contra a aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio do Credenciamento, por pretensa inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus - SRMM, para Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Recrutamento e Sele\u00e7\u00e3o de Estagi\u00e1rios, com base no Artigo 25, caput, da Lei n\u00ba 8.666\/93, e a consequente contrata\u00e7\u00e3o do objeto \u00e0 Institui\u00e7\u00e3o Centro de Desenvolvimento Profissional-CEDEP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 08\/09.  2. Julgue IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, por interm\u00e9dio da Procuradora Evelyn Freire de Carvalho, haja vista que ficou materialmente comprovado nos autos a possibilidade do uso do credenciamento, pautado na inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, prevista no caput do art. 25 da Lei n\u00ba 8.666\/93.  3. Julgue LEGAIS o Edital de Credenciamento n\u00ba 01\/2009-SEFAZ, a Portaria n\u00ba 022\/2011-SRMM o Termo de Contrato n\u00ba 012\/2011-SRMM, bem como os demais contratos decorrentes que no Credenciamento e na Portaria tiverem fulcro, em virtude do cabimento do instituto de credenciamento na hip\u00f3tese, sob an\u00e1lise.  4. Comunique o Sr. Isper Abrahim Lima, Secret\u00e1rio de Estado de Fazenda, e o Sr. Ren\u00e9 Levy Aguiar, Secret\u00e1rio Geral da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus, da Decis\u00e3o prolatada nestes autos.  5. Ap\u00f3s, cumpridas as determina\u00e7\u00f5es, que os presentes autos sejam arquivados nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 162\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o contra a aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio do Credenciamento, por pretensa inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico - SEPLAN, para contrata\u00e7\u00e3o de prestadores de servi\u00e7o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 153\/154.  2. Julgue IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, por interm\u00e9dio da Procuradora Evelyn Freire de Carvalho, haja vista que ficou materialmente comprovado nos autos a possibilidade do uso do credenciamento, pautado na inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, prevista no caput do art. 25 da Lei n\u00ba 8.666\/93.  3. Julgue LEGAIS o Edital de Credenciamento n\u00ba 01\/2009-SEFAZ, o contrato firmado entre a SEPLAN e o CIEE, bem como os demais contratos decorrentes que no Credenciamento, em virtude do cabimento do instituto de credenciamento na hip\u00f3tese sob an\u00e1lise.  4. Comunique o Sr. Airton \u00c2ngelo Claudino, Secret\u00e1rio de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico, da Decis\u00e3o prolatada nestes autos.  5. Ap\u00f3s, cumpridas as determina\u00e7\u00f5es, que os presentes autos sejam arquivados nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1675\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Guilherme Frederico da Silveira Gomes, Diretor do FUNDECON, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor \u2013 FUNDECON, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Guilherme Frederico da Silveira Gomes, Diretor do FUNDECON (art. 22, I e art. 23 da Lei Org\u00e2nica c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, I e art. 189, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-RI-TCE\/AM).  2. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  3. Ap\u00f3s, os tr\u00e2mites necess\u00e1rios, determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 754\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Tiago Monteiro de Paiva, Diretor-Presidente da PRODAM, referente ao Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00b0, II da Lei n. 2.423\/96, que:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual de Processamento de Dados do Amazonas \u2013 Prodam, exerc\u00edcio 2011, sob a responsabilidade do Senhor FRANK ABRAHIM LIMA, Diretor-Presidente e Ordenador da Despesa no per\u00edodo de 01.01 a 9\/9\/11, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o art. 22, I e art. 23  da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, I e 189, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, dando-lhe plena quita\u00e7\u00e3o.  2. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais de Processamento de Dados do Amazonas \u2013 Prodam, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Senhor TIAGO MONTEIRO DE PAIVA, Diretor-Presidente e Ordenador da Despesa no per\u00edodo de 10.08 a 31.12, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o art. 22, I e art. 23 da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, I e 189, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, dando-lhe plena quita\u00e7\u00e3o.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3927\/2012 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da empresa COPYMASTER Com\u00e9rcio e Representa\u00e7\u00f5es Ltda, referente ao 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 61\/09.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, inciso XX, do Regimento Interno c\/c o art. 1\u00ba, inciso XX, da Lei n. 2423\/1996:  1. Rejeite, pelos motivos expostos, a Preliminar arg\u00fcida pela nobre Procuradora de Contas, Dra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  2. No m\u00e9rito, autorize aos gestores da SEMED e da SEMEF a liberar \u00e0 contratada Copymaster Com\u00e9rcio e Representa\u00e7\u00f5es Ltda. a cau\u00e7\u00e3o prestada \u00e0s fls. 02, nos termos do art. 56, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 8.666\/1993.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3059\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1508\/2011-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3304\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 1508\/2011 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fls. 77\/78, do Processo n\u00ba 3304\/2007, em apenso) e julgar legal o Decreto de 03\/1\/2007, publicado no DOE de 05\/1\/2007, que aposentou o Sr. Jo\u00e3o dos Santos Souza, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00b0 005.504-2B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Sa\u00fade - SUSAM, com seu consequente registro. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 77\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Natanael Nogueira dos Santos, Ex-Diretor Geral do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c0guas e Esgoto de Manacapuru, referente ao Processo n\u00ba 1435\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo, na \u00edntegra, a Decis\u00e3o ora recorrida.  PROCESSO N\u00ba 5998\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Fullvio da Silva Pinto, Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00ba 1076\/2011 - TCE - Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 5938\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 1076\/2011\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos no Processo n\u00ba 5938\/2002.  PROCESSO N\u00ba 3712\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 909\/2007-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 4539\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o Recurso Interposto, negando-lhe provimento para manter na \u00edntegra a Decis\u00e3o prolatada pela E. Segunda C\u00e2mara deste Tribunal, no Processo n\u00ba 4539\/2006.  PROCESSO N\u00ba 3085\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Evaney Rocha dos Santos, Presidente do Sindicato dos Servidores P\u00fablicos Civis do Munic\u00edpio de Nhamund\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 4407\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio e lhe d\u00ea provimento, para anular a Decis\u00e3o recorrida e determinar o registro das admiss\u00f5es decorrentes do Concurso P\u00fablico realizado pela Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1\/AM, objeto do Processo n\u00ba 447\/2003.  PROCESSO N\u00ba 2470\/2011 - Tomada de Contas da Empresa Municipal de Tr\u00e2nsito e Transportes de Itacoatiara-EMTT, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Dilson Jos\u00e9 C. Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002: Julgue pela IRREGULARIDADE das Contas do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transportes de Itacoatiara - IMTT, relativas ao exerc\u00edcio de 2010, sob responsabilidade do Sr. Adson Jos\u00e9 Costa Silva, per\u00edodo de 5.2 a 31.12.2010, \u00e0 \u00e9poca Diretor Presidente do IMTT - Itacoatiara e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, para:  1. MULTAR o Sr. Adson Jos\u00e9 Costa Silva, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas do IMTT - Itacoatiara:  a) no valor de R$ 1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), item 2 deste voto.  b) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 1, 3, 4, 5 e 6 deste voto.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Adson Jos\u00e9 Costa Silva, recolha o valor das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  4. RECOMENDAR \u00e0 origem:  a) A estrita observ\u00e2ncia dos ditames da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 10\/2012, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado (CD-ROM ou DVD) via sistema ACPCAPTURA\/TCE.  b) Maior rigor com o que determina o art. 94, da Lei n\u00b0 4.320\/64, registrando os bens no livro tombo.  c) Adote as medidas necess\u00e1rias para realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, de acordo com o estabelecido pelo art. 37, inciso II, da CF\/88.  PROCESSO N\u00ba 3501\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Nilson Soares Cardoso J\u00fanior, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Seguran\u00e7a Institucional, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 13\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 2140\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o recorrida - Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 013\/2009, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 22\/1\/2009 (fls. 312\/313, do Processo n.\u00ba 2140\/2007, em apenso). Registrado o impedimento do Conselheiro M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho - Convocado, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1622\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora \u00c2ngela Ednelza Barreto Costa, aposentada no cargo de professor 5\u00aa classe, ed-lic-v, refer\u00eancia c, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2030\/2011 - TCE - 2\u00aac\u00e2mara, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 3245\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 2030\/2011 \u2013 TCE - Segunda C\u00e2mara (fls. 200\/201, do Processo n\u00ba 3245\/2007, em apenso), em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 18 TCE\/AM e determinar o registro do Decreto de 21\/12\/2006, publicado no D.O.E. de 22\/12\/2006, que aposentou a Sra. \u00c2ngela Ednelza Barreto Costa, no cargo de Professor, 5\u00aa Classe, c\u00f3digo ED-LIC-V, Refer\u00eancia C, matr\u00edcula n\u00ba 017-268-5E, do quadro de Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC.  PROCESSO N\u00ba 3171\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Jo\u00e3o Henrique de Oliveira Freitas, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 18\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 3659\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, promovendo a extin\u00e7\u00e3o do processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, nos termos da aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do art. 267, VI, do CPC, por perda do interesse processual. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5094\/2007 - Inadimpl\u00eancia de dados atrav\u00e9s do Sistema ACP-CAPTURA da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, referente aos meses de janeiro\/maio\/2007.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: ARQUIVE o presente processo por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 6241\/2007 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 5094\/2007) - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio Bimestral (janeiro a junho\/2007) e Relat\u00f3rio Semestral (janeiro a junho\/2007) da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: ARQUIVE o presente processo por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 941\/2008 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 5094\/2007) - Malversa\u00e7\u00e3o de verbas p\u00fablicas na gest\u00e3o do Sr. Wilton Pereira dos Santos, Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: ARQUIVE o presente processo por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 3216\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 5094\/2007) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Wilton Pereira dos Santos, Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o, Exerc\u00edcio de 2007.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, declare a REVELIA do Sr. Wilton Pereira dos Santos, e emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio de 2007, Gest\u00e3o do Sr. Wilton Pereira dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM:  1. JULGUE Irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio de 2007, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Wilton Pereira dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas. 2. APLIQUE multa ao Sr. WILTON PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), item 1 deste voto.  3. APLIQUE multa ao Sr. WILTON PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), pelas irregularidades cometidas nos itens 2, 3, 18 e 19, por inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, nos termos art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM.  4. APLIQUE multa ao Sr. WILTON PEREIRA DOS SANTOS, no valor de no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelas irregularidades cometidas nos itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, descritas neste voto.  5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Wilton Pereira dos Santos, recolha o valor das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  6. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 3066\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 833\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 1628\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento:  1. Anule\/Torne sem efeito a Decis\u00e3o n.\u00ba 833\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, exarada em sess\u00e3o do dia 16\/12\/2010 (fls. 3316\/3319, do Processo n.\u00ba 1628\/210, em apenso).  2. Promova a reabertura da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Coari\/AM, exerc\u00edcio de 2009, para nova an\u00e1lise do feito, a fim de verificar a autoria das despesas n\u00e3o comprovadas nos valores de R$ 12.000,00 (doze mil reais), relativos \u00e0 Nota de Empenho n.\u00ba 183 (Carta Convite n.\u00ba 14\/2009), e de R$21.935,00 (vinte e um mil reais, novecentos e trinta e cinco), relativos \u00e0 Nota de Empenho n.\u00ba 133 (Carta Convite n.\u00ba 11\/2009). Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3129\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Eul\u00e1lia Batalha Braga, pensionista do Sr. Natanael da Silva Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 627\/2009 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 4228\/2003.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 627\/2009 \u2013 TCE - Primeira C\u00e2mara (fls. 33\/34, do Processo n\u00ba 4228\/2003, em apenso) e julgue legal o Decreto Legislativo n\u00ba 09 de 15\/8\/1989, que concedeu benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte a Sra. Eul\u00e1lia Batalha Braga, c\u00f4njuge do Sr. Natanael da Silva Braga, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Coari, com seu consequente registro.  AUDITORA-RELATORA YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS:  PROCESSO N\u00ba 3957\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do ato que registrou o benef\u00edcio de aposentadoria expedido em favor de Jos\u00e9 de Oliveira Monteiro, nos termos da resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 09\/2009, Processo TCE n. 706\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o recurso em exame com base no art. 59, IV e art. 65, IV da Lei n\u00ba 2423\/96 arts. 145, I ao III, do RI-TCE\/AM. Quanto ao m\u00e9rito, que a Presente Revis\u00e3o seja julgada pelo N\u00c3O PROVIMENTO, e dessa forma, mantenha o ato que registrou o benef\u00edcio de aposentadoria em favor do Senhor Jos\u00e9 de Oliveira Monteiro, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 (fls. 55, Processo n\u00ba 706\/2005).  PROCESSO N\u00ba 3161\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Ronaldo D\u00e1vila, aposentado pela SEMSA, em face Decis\u00e3o n\u00ba 2079\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1703\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o recurso em exame com base no art. 60, caput e art. 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/96 art. 151, caput do RI-TCE\/AM. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO, e dessa forma, reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 2079\/2011 TCE- Segunda C\u00e2mara, e julgue LEGAL o Ato de Aposentadoria por Invalidez do Senhor Ronaldo D`avila, bem como conceda registro, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, matr\u00edcula n\u00ba 098451-5 A , do Quadro de Pessoal da SEMSA, nos termos do art. 1\u00ba, V, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013TCE\/AM. Nos julgamentos dos processos seguintes de relatoria do Auditor, na condi\u00e7\u00e3o de Conselheiro Convocado, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, o Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, assim se manifestou: Antes de proclamar os resultados eu gostaria de fazer um registro: H\u00e1 dois processos de n\u00bas 10011\/2012 e 10002\/2012, que s\u00e3o os primeiros processos integralmente eletr\u00f4nicos que o Tribunal de Contas do Amazonas aprecia. \u00c9 um marco na hist\u00f3ria desse Tribunal e n\u00f3s todos desejamos que num futuro pr\u00f3ximo n\u00f3s possamos fazer um julgamento como este, e eu gostaria de parabenizar o Auditor M\u00e1rio que em menos de cinco meses ter apreciado estes processos e trazido a julgamento, ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Esses processos, s\u00e3o os processos das contas do Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio 2011, e de Nhamud\u00e1, exerc\u00edcio de 2011. S\u00e3o contas de 2011 e est\u00e3o todas sendo apreciadas pelo Tribunal Pleno no m\u00eas de setembro de 2012, ou seja, cinco meses de instru\u00e7\u00e3o considerando que entraram no m\u00eas de mar\u00e7o e Vossa Excel\u00eancia est\u00e1 de parab\u00e9ns. E gostaria de mencionar e parabenizar, tamb\u00e9m de agradecer, pelo empenho, porque isso \u00e9 poss\u00edvel, acredito que isso seja poss\u00edvel na medida em que todos se engajarem nesse processo, gostaria de agradecer pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, \u00e0 Dra. Elissandra, porque foi ela quem participou de ambos os processos, e \u00e0 Comiss\u00e3o de Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, aos servidores Cl\u00e1udia Regina Alves, Fl\u00e1vio Ant\u00f4nio Caldas Rebelo, Genges Campelo Lazaro, pelo DECOP, Jo\u00e3o de Deus Lins da Silva, S\u00e9rgio Augusto Antoni de Borborema, Davi Ant\u00f4nio C. Pinto e Gilberto Salustiano Silva, que incorreram para que isso fosse poss\u00edvel. Fa\u00e7o o registro com muita satisfa\u00e7\u00e3o e ao faz\u00ea-lo proclamo o resultado. Com a palavra o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles: J\u00e1 que Vossa Excel\u00eancia est\u00e1 mencionando, eu queria apenas registrar que processos de 2012 que est\u00e3o no sistema do Sped, ainda n\u00e3o chegaram nenhum no meu Gabinete e por um acaso o Saulo esteve no meu Gabinete mostrou esse processo, abriu e por curiosidade, eu tamb\u00e9m verifiquei que o primeiro processo de n\u00ba 10002\/2012, acho que autua\u00e7\u00e3o dele est\u00e1 perfeita, agora, o 10011\/12, eu encontrei certa dificuldade, por exemplo: a rela\u00e7\u00e3o de documentos est\u00e1 com demonstrativo cont\u00e1beis, mas se eu quero saber qual \u00e9 o balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior, vou ter que clicar em cada um demonstrativo cont\u00e1bil para descobrir qual \u00e9 o balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior; se eu quero saber qual \u00e9 o balan\u00e7o financeiro, por exemplo, eu tenho que clicar em cada um para descobrir. Ent\u00e3o, eu acho que est\u00e1 faltando uma uniformidade. Presidente: agrade\u00e7o a participa\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia e eu conclamo todos os Conselheiros, Auditores, membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, e os servidores, a exatamente, pois n\u00f3s estamos julgando os dois primeiros com base nessa experi\u00eancia, a experi\u00eancia que o Dr. M\u00e1rio teve, inclusive, \u00e9 de n\u00f3s aperfei\u00e7oarmos isso, melhorar esse sistema se for o caso. Se Vossa Excel\u00eancia identifica, n\u00f3s estamos abertos, a Presid\u00eancia e os servidores, a rediscutir todos esses assuntos e permitir que n\u00f3s melhoremos ent\u00e3o esse sistema. Com a palavra o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles: Esse verifiquei ontem a tarde, mas j\u00e1 falei com o Conselheiro M\u00e1rio, mas tem uma presta\u00e7\u00e3o de contas que se a presta\u00e7\u00e3o n\u00e3o tivesse sido pela desaprova\u00e7\u00e3o, eu faria destaque, porque eu estava verificando o balan\u00e7o financeiro, exerc\u00edcio de 2010, e esse Munic\u00edpio registrou um saldo de caixa de dois milh\u00f5es e fra\u00e7\u00e3o, j\u00e1 no exerc\u00edcio de 2011, o saldo de caixa passou para quase quatro milh\u00f5es, saldo registrado na conta caixa. Isso quer dizer que com esse sistema, d\u00e1 para agora voc\u00ea visualizar, fazer uma an\u00e1lise inclusive do balan\u00e7o. Presidente: \u00c9 por isso que o Dr. M\u00e1rio votou pela desaprova\u00e7\u00e3o das contas. Apenas eu gostaria que daqui a dois anos o Tribunal n\u00e3o revise a decis\u00e3o, por falta de notifica\u00e7\u00e3o, por falta de n\u00e3o sei o qu\u00ea, j\u00e1 que n\u00f3s estamos aqui exatamente analisando isso, ele foi como Vossa Excel\u00eancia disse, ele foi revel, como foi revel, ou como foram rev\u00e9is diversos dos processos desses \u00faltimos meses, tem sido feito revis\u00e3o. Ent\u00e3o, eu espero que o Tribunal mantenha esse posicionamento. Com a palavra o Relator dos autos, na condi\u00e7\u00e3o de Conselheiro Convocado, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho: Apenas para acrescentar \u00e0 lista de parabeniza\u00e7\u00e3o que Vossa Excel\u00eancia iniciou, votos de parabeniza\u00e7\u00f5es pela equipe de desenvolvimento do Sped que prestou total apoio ao meu Gabinete, para que pud\u00e9ssemos estar julgando hoje esses dois processos. Quero parabenizar tamb\u00e9m o empenho da minha Assessoria que realmente trabalhou muito nesse sentido, de n\u00f3s conseguimos manusear este sistema e colocar esses dois processos em julgamento hoje, apenas isso. E lembrando conforme Vossa Excel\u00eancia disse: o sistema n\u00e3o est\u00e1 acabado, hoje s\u00e3o apenas os dois processos, geralmente, alguns ajustem t\u00eam que ser feitos e com certeza teremos a colabora\u00e7\u00e3o de todo o Tribunal, nesse sentido. Presidente: Falha imperdo\u00e1vel n\u00e3o ter feito men\u00e7\u00e3o \u00e0 equipe do DETIN, aos servidores do DETIN. Acho que neste caso est\u00e3o envolvidos diretamente o Saulo e o Elinder, que est\u00e3o aqui, e quero agradecer muito o empenho desses servidores, parabenizar pelo trabalho, ali\u00e1s, eu soube que o Saulo logrou \u00eaxito no nosso concurso p\u00fablico, ele que \u00e9 da PRODAM, est\u00e1 cedido, prestou o \u00faltimo concurso do Tribunal, parab\u00e9ns tamb\u00e9m Saulo e \u00e0 sua equipe. Tamb\u00e9m \u00e9 verdade, n\u00f3s Conselheiros Relatores, somos apoiados por uma equipe cada um com sua equipe que d\u00e1 todo esse suporte. Eu s\u00f3 conclamo a todos os Conselheiros, Auditores que tentem com a rapidez poss\u00edvel, trazer esses processos eletr\u00f4nicos ainda este ano. \u00c9 verdade tamb\u00e9m que, eu verifiquei que Vossa Excel\u00eancia foi extremamente rigoroso com os prazos e isso \u00e9 fundamental que aconte\u00e7a, sen\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de n\u00f3s concluirmos esse julgamento no ano de 2012, ou pelo menos a maioria deles, oxal\u00e1 dos 61 processos, nesta situa\u00e7\u00e3o, que n\u00f3s consigamos trazer pelo menos 80% deles, claro, que h\u00e1 alguns processos que t\u00eam maiores dificuldades pela complexidade, mas \u00e9 esse a conclama\u00e7\u00e3o que eu fa\u00e7o ao Tribunal e ao fazer esse registro eu proclamo todo o resultado dos processos do Conselheiro M\u00e1rio Filho, pela aprova\u00e7\u00e3o, tendo em vista n\u00e3o haver destaque.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 3716\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 903\/2007 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4595\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o e, no m\u00e9rito, NEGUE provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o exarada nos autos em apenso com seu inteiro teor. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste . PROCESSO N\u00ba 3584\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Valtair Cruz Obando, Secret\u00e1rio Municipal de Habita\u00e7\u00e3o e Assuntos Fundi\u00e1rios - SEHAF, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual da Secretaria Municipal de Habita\u00e7\u00e3o e Assuntos Fundi\u00e1rios \u2013 SEHAF, exerc\u00edcio 2011, de responsabilidade do Sr. Valtair Cruz Obando, com fundamento nos arts. 22, I e 23, da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o plena e irrestrita ao respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 23, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  AUDITOR-RELATOR M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO:  PROCESSO N\u00ba 1714\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria Aurin\u00edvia Santos Lob\u00e3o, Secret\u00e1ria de Governo do Estado do Amazonas, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2010, da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, sob a responsabilidade da Sra. Maria Aurin\u00edvia Santos Lob\u00e3o \u2013 Secret\u00e1ria de Governo e Ordenadora de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas e do Sr. H\u00e9lio de Oliveira R\u00eago Filho \u2013 Subsecret\u00e1rio de Governo \u00e0 \u00e9poca da Presta\u00e7\u00e3o, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis, Senhora Senhor Maria Aurin\u00edvia Santos Lob\u00e3o e Senhor H\u00e9lio de Oliveira R\u00eago Filho, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. Fa\u00e7a ao titular da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, as seguintes determina\u00e7\u00f5es:  a) Observe os prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado (sistema ACP), das movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, nos termos do art. 4\u00ba e do art. 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM.  b) Observe com a devida cautela todas as determina\u00e7\u00f5es contidas na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n\u00ba 8.666\/93, apresentando todas as justificativas e vantagens necess\u00e1rias para as prorroga\u00e7\u00f5es contratuais.  c) Observe o prazo de publica\u00e7\u00e3o dos Termos de Contratos e seus Aditamentos, em observ\u00e2ncia ao disposto no par\u00e1grafo \u00fanico, artigo 61, da Lei n\u00ba 8.666\/93.  d) Observe atentamente os dados no momento em que for alimentar o Sistema ACP\/Captura, primando sempre pelo disposto no artigo 3\u00ba e artigo 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 ACP.  e) Observe atentamente todos os ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos (Lei n\u00ba 8.666\/93), dando sempre a publicidade necess\u00e1ria aos atos.  f) Observe com a devida cautela todas as informa\u00e7\u00f5es que dever\u00e3o constar nos Invent\u00e1rios de Estoques e no Ativo Financeiro, nos termos da Lei n\u00ba 4.320\/64, a fim de evitar esse tipo de diverg\u00eancia futuramente; g) Observe com a devida cautela todas as informa\u00e7\u00f5es que dever\u00e3o constar no registro na Conta de Controle (compensa\u00e7\u00e3o), nos termos da Lei n\u00ba 4.320\/64, a fim de evitar esse tipo de diverg\u00eancia futuramente.  PROCESSO N\u00ba 3833\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. F\u00e1tima Maria Serr\u00e3o Leite, aposentada no cargo de professora n\u00edvel m\u00e9dio 3-b, matr\u00edcula 008.598-7-b, do quadro de pessoal da SEMED, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2212\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4934\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, no m\u00e9rito, NEGUE provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 2212\/2011 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 599\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o da Fradema Consultores Tribut\u00e1rios Ltda, contra a Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: JULGUE IMPROCEDENTE a presente representa\u00e7\u00e3o e DETERMINE SEU ARQUIVAMENTO. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 10002\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fullvio da Silva Pinto, Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, Exerc\u00edcio de 2011.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1.  Considere o respons\u00e1vel, Sr. Fullvio da Silva Pinto, revel, nos autos do processo de presta\u00e7\u00e3o de contas (processo n.\u00ba 10011\/2012), em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  2. Emita, \u00e0 C\u00e2mara Municipal,  PARECER PR\u00c9VIO DESFAVOR\u00c1VEL, no sentido de n\u00e3o aprovar as Contas da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Fullvio da Silva Pinto, como gestor, tendo em vista todas as impropriedades constatadas e listadas no corpo desta proposta de voto, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE\/AM.  3. JULGUE IRREGULAR as Contas do Sr. Fullvio da Silva Pinto, como ordenador de despesas, com fulcro no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2423\/96, face \u00e0s impropriedades constatadas pelo distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e n\u00e3o sanadas pelo respons\u00e1vel.  4. Aplique MULTA ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Fullvio da Silva Pinto \u2013 Prefeito e Ordenador de Despesas do munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, conforme preconiza o art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e o art. 5\u00ba, XXVI, a Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, na forma como segue: a) No valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, pelo atraso na remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP. b) No valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e cont\u00e1beis citadas nesta proposta de voto.  5. Determine que a municipalidade observe com maior rigor os itens constantes da fundamenta\u00e7\u00e3o desta proposta de voto, sob pena de irregularidade das contas e aplica\u00e7\u00e3o de multa, por reincid\u00eancia, conforme art. 22, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  6. Determine, ainda, que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique in loco se as falhas observadas j\u00e1 foram devidamente corrigidas ou se as mesmas permanecem, como forma de verifica\u00e7\u00e3o de reincid\u00eancia.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM).  8. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 10011\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Prefeito Municipal de Nhamund\u00e1, Exerc\u00edcio de 2011.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Considere o respons\u00e1vel, Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, REVEL, nos autos do processo de presta\u00e7\u00e3o de contas (processo n.\u00ba 10011\/2012), em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  2. Emita, \u00e0 C\u00e2mara Municipal, PARECER PR\u00c9VIO DESFAVOR\u00c1VEL, no sentido de n\u00e3o aprovar as Contas da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, como gestor, tendo em vista todas as impropriedades constatadas e listadas no corpo desta proposta de voto, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE\/AM.  3. JULGUE IRREGULARES as Contas do Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, como ordenador de despesas, com fulcro no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2423\/96, face \u00e0s impropriedades constatadas pelo distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e n\u00e3o sanadas pelo respons\u00e1vel (itens 1 a 13).  4. Aplique MULTA ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain \u2013 Prefeito e Ordenador de Despesas do munic\u00edpio de Nhamund\u00e1, conforme preconiza o art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e o art. 5\u00ba, XXVI, a Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, na forma como segue: a) No valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, pelo atraso na remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP, nos meses de janeiro a outubro. b) No valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e cont\u00e1beis citadas neste voto, mais precisamente no que diz respeito aos itens 1 a 13.  5. Determine que a municipalidade observe com maior rigor os itens 14 a 19 constantes da fundamenta\u00e7\u00e3o desta proposta de voto.  6. Determine, ainda, que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique in loco se as falhas observadas pela Comiss\u00e3o de Verifica\u00e7\u00e3o da Responsabilidade Fiscal \u2013 CVRF j\u00e1 foram devidamente corrigidas ou se as mesmas permanecem, cabendo ao Relator das Contas de 2012 fazer as pondera\u00e7\u00f5es que considerar convenientes.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  8. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Outubro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  37\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 04 DE OUTUBRO DE 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1299\/2010.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 4- Parte: Sr. Jo\u00e3o Afonso da Silva Ara\u00fajo, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u201cA\u201d, matr\u00edcula n\u00ba 1395-1A, aprovado no concurso de Provas e T\u00edtulos, promovido por este TCE. 5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Relat\u00f3rio Final (fl. 100). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Corregedor-Geral. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 289\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho, no sentido de aprovar o  est\u00e1gio probat\u00f3rio do servidor Jo\u00e3o Afonso da Silva Ara\u00fajo e,  consequentemente efetiv\u00e1-lo no Quadro Permanente de Pessoal desta Corte de Contas, nos termos do art. 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 17\/2010, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2011, ambas do TCE\/AM, devendo o interessado ser cientificado desta Decis\u00e3o, com a consigna\u00e7\u00e3o em seus assentos funcionais, bem como da decis\u00e3o proferida por este colegiado. 08- Ata: 37\u00ba Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 09- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1304\/2010.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 4- Parte: Sra. Jeane Silva dos Santos, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u201cA\u201d, matr\u00edcula n\u00ba 1332-3A, aprovada no concurso de Provas e T\u00edtulos, promovido por este TCE. 5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Relat\u00f3rio Final (fl. 121). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Corregedor-Geral. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 290\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho, no sentido de aprovar o  est\u00e1gio probat\u00f3rio da servidora Jeane Silva dos Santos e,  consequentemente efetiv\u00e1-la no Quadro Permanente de Pessoal desta Corte de Contas, nos termos do art. 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 17\/2010, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2011, ambas do TCE\/AM, devendo a interessada ser cientificada desta Decis\u00e3o, com a consigna\u00e7\u00e3o em seus assentos funcionais, bem como da decis\u00e3o proferida por este colegiado. 08- Ata: 37\u00ba Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 09- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1306\/2010.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 4- Parte: Sra. Odejanice Made Santiago, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u201cA\u201d, matr\u00edcula n\u00ba 1397-8A, aprovada no concurso de Provas e T\u00edtulos, promovido por este TCE. 5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Relat\u00f3rio Final (fl. 101). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Corregedor-Geral. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 291\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho, no sentido de aprovar o  est\u00e1gio probat\u00f3rio da servidora Odejanice Made Santiago e,  consequentemente efetiv\u00e1-la no Quadro Permanente de Pessoal desta Corte de Contas, nos termos do art. 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 17\/2010, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2011, ambas do TCE\/AM, devendo a interessada ser cientificada desta Decis\u00e3o, com a consigna\u00e7\u00e3o em seus assentos funcionais, bem como da decis\u00e3o proferida por este colegiado. 08- Ata: 37\u00ba Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 09- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5564\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o e convers\u00e3o, a titulo de indeniza\u00e7\u00e3o  de licen\u00e7a especial referente ao per\u00edodo de 2007 a 2012. 4-Interessado: Sr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Conselheiro deste Tribunal. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 969\/2012 (fls. 06.). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 415\/2012 (fls. 08\/08 v). 7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Vice-Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 292\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d, VI, X, e XII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, DEFERIR  o pedido formulado pelo Sr. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, Conselheiro deste Tribunal, consoante inciso V, do art. 6\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 3.138\/2007, com as altera\u00e7\u00f5es redacionais encontradas nas Leis n\u00bas 3.229\/2008 e 3.486\/2010. 09- Ata: 37\u00ba Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5367\/2011.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Inqu\u00e9rito Administrativo para apurar a responsabilidade dos atestados m\u00e9dicos, n\u00e3o reconhecido pela junta m\u00e9dico-pericial do Estado do Amazonas. 4-Parte: Sra. Rosa Maria Pessoal Ribeiro, servidora deste Tribunal. 5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 315\/2011 (fls. 21). 6-Comiss\u00e3o Permanente Processante: Relat\u00f3rio (fls.129\/139). 7- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Corregedor-Geral. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 293\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso  X e art.33, inciso VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de absolver a servidora Rosa Maria Pessoa Ribeiro, ante a aus\u00eancia de prova da responsabilidade administrativa pela apresenta\u00e7\u00e3o de atestados m\u00e9dicos inid\u00f4neos e, consequentemente determinar o arquivamento do presente processo, com recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 referida servidora para que, em caso de necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de novos atestados m\u00e9dicos, observe com maior rigor a proced\u00eancia dos mesmos. 09- Ata: 37\u00ba Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5182\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de averba\u00e7\u00e3o de tempo de servi\u00e7o prestado na esfera Estadual, bem como a concess\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de  adicional de tempo de servi\u00e7o no percentual de 15%.  4- Interessada: Sra. Luzelane Mota Nogueira, servidora deste Tribunal, Matr\u00edcula n\u00ba 000.1845-7A. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 935\/2012 (fls. 15). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR \u2013 Parecer n\u00ba 385\/2012 (fls. 17\/18). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 294\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, DEFERIR o pedido formulado pela servidora LUZELANE MOTA NOGUEIRA, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito da referida servidora \u00e0 averba\u00e7\u00e3o constante da Certid\u00e3o de fls. 4\/8, correspondente ao per\u00edodo de 1.8.1983 a 19.6.2012, no total de 10.543 (dez mil quinhentos e quarenta e tr\u00eas) dias, j\u00e1 retirados os 36 (trinta e seis) dias concomitantes, ou seja, 28 (vinte e oito) anos, 10 (meses) e 23 (vinte e tr\u00eas) dias; 8.2- Determinar \u00e0 DRH que providencie a averba\u00e7\u00e3o do per\u00edodo supracitado, no registro funcional da servidora;                    8.3- Conceder o adicional por tempo de servi\u00e7o no percentual de 15% (quinze por cento), em respeito ao direito adquirido, consoante art. 5\u00b0, XXXVI da CF\/1988, determinando \u00e0 DRH elabore o referido ato adicional; 8.4- Depois de cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164, \u00a7 1\u00b0, do Regimento Interno. 9- Ata: 37\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5532\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Pedido de disposi\u00e7\u00e3o do servidor Helso do Carmo Ribeiro Filho, matricula n\u00ba 000.355-7A, pelo prazo de 12(doze) meses. 4- \u00d3rg\u00e3o solicitante: Gabinete do Governador. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 968\/2012 (fls. 04\/05). 6-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente.                                                                                                7- DECIS\u00c3O N\u00ba 295\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de: 7.1-DEFERIR o pedido de DISPOSI\u00c7\u00c3O do servidor Helso do Carmo Ribeiro Filho, matr\u00edcula n\u00ba 000.355-7A, para exercer o cargo comissionado de Assessor AD-1, da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, no qual solicita a disposi\u00e7\u00e3o pelo prazo de 12 meses, a contar de sua nomea\u00e7\u00e3o, com \u00f4nus para o \u00f3rg\u00e3o de origem, portanto, para esta Corte de Contas;                   7.2- Determinar a obriga\u00e7\u00e3o de:                   7.2.1- O servidor encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e a declara\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00e3o pelo vencimento do seu cargo efetivo; 7.2.2- A DRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle mensal de freq\u00fc\u00eancia do servidor, observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7s 1\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008, e o art. 6\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 20\/99 alterado pelo art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 08\/2008. Vencido o voto do conselheiro J\u00falio Cabral, contr\u00e1rio ao deferimento da disposi\u00e7\u00e3o do servidor. 08- Ata: 37\u00ba Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 09- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5294\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a especial referente ao per\u00edodo de 2007\/2012. 4- Interessado: Sr. Joel Pereira, Assistente T\u00e9cnico \u201cA\u201d, matr\u00edcula n.\u00b0 328-0A, servidora deste Tribunal. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 945\/2012 (fls. 10\/10.). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 389\/2012 (fls. 13\/13 v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 296\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, DEFERIR  o pedido formulado pelo Sr. JOEL PEREIRA N\u00d3BREGA, servidor deste Tribunal, Assistente T\u00e9cnico \u201cA\u201d, no sentido de: 8.1-Reconhecer o direito do Requerente \u00e0 Licen\u00e7a Especial relativa ao per\u00edodo de 2007\/2012 (90 dias); 8.2-Determinar \u00e0 DRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e sua Publica\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 78, da Lei Estadual n.\u00b0 1.762\/1986 c\/c art. 16, inciso V, da Lei n\u00b0 3.486\/2010, alterada pela Lei n.\u00b0 3.627\/2011; 8.3-Em seguida aos tramites acima determinados que a DRH e a DORF providenciem, respectivamente, o c\u00e1lculo e o pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o acima mencionada sujeitando-o \u00e0 disponibilidade financeira e or\u00e7ament\u00e1ria desta Corte e, ainda, a um cronograma de desembolso fixado por esta Presid\u00eancia. 09- Ata: 37\u00ba Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5260\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o concess\u00e3o de f\u00e9rias do exerc\u00edcio de 2013, a serem gozadas entre os dias 07 e 16 de janeiro do ano referido (10 dias); pagamento dos ter\u00e7os constitucionais e a antecipa\u00e7\u00e3o de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina ou 13\u00ba subs\u00eddio; indeniza\u00e7\u00e3o de 20 dias (1\/3) de f\u00e9rias, a t\u00edtulo de abono pecuni\u00e1rio (de natureza indenizat\u00f3ria).  4-Interessado: Sr. Jo\u00e3o Barroso de Souza, Procurador de Contas junto a este Tribunal, matr\u00edcula n.\u00b0 1049-9A, 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 939\/2012 (fls. 05\/05 v.). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 391\/2012 (fls. 08\/09 v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 297\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d, VI e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, DEFERIR  PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Excelent\u00edssimo Senhor Procurador de Contas JO\u00c3O BARROSO DE SOUZA, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito do requerente, ao gozo de 10 (dez) dias de f\u00e9rias do exerc\u00edcio de 2013, para os dias 07 a 16 de janeiro de 2013; 8.2- Reconhecer \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 dias nos moldes dos arts. 1\u00ba e 9\u00ba da Lei Estadual n\u00ba. 1897\/1989; 8.3- Indeferir a antecipa\u00e7\u00e3o de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina, bem como, a indeniza\u00e7\u00e3o de 20 (vinte) dias de f\u00e9rias, a t\u00edtulo de abono pecuni\u00e1rio; 8.4- Determinar \u00e0 DRH, que providencie o registro na ficha funcional do requerente da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado; 8.5-Ap\u00f3s o cumprimento dos requisitos previstos acima, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no art. 164, \u00a71\u00ba do Regimento Interno desta Corte de Contas. 09- Ata: 37\u00ba Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5565\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de motivos da SEGER, referente ao interesse do Banco Bradesco, em fechar conv\u00eanio com este TCE-AM, com vistas \u00e0 concess\u00e3o de empr\u00e9stimo consignado em folha de pagamento aos servidores. 4- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 5- DECIS\u00c3O N\u00ba 298\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, tomar conhecimento da presente exposi\u00e7\u00e3o de motivos referente ao interesse do Banco Bradesco, em fechar conv\u00eanio com este TCE-AM, com vistas \u00e0 concess\u00e3o de empr\u00e9stimo consignado em folha de pagamento aos servidores e autorizar a Presid\u00eancia a adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a sua efetiva\u00e7\u00e3o. 06- Ata: 37\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 07- Data da Sess\u00e3o: 04 de outubro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 16 de Outubro de 2012. MIRTIL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  38\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 11 DE OUTUBRO DE 2012. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 5506\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de motivos referente \u00e0 possibilidade do aumento do valor da pec\u00fania que hoje \u00e9 de R$ 1000.00(um mil) para R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais). 4- Proced\u00eancia: Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o deste Tribunal. 5- Unidade Administrativa: DORF \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 590\/2012 (fls. 06.). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 424\/2012 (fls. 07\/08). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 299\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, DEFERIR o pedido de reajuste formulado pelo Senhor Secret\u00e1rio Geral, nos termos propostos, com majora\u00e7\u00e3o de 20% (vinte por cento) sob o valor atualmente aplicado, passando assim, a pec\u00fania paga aos servidores da Corte ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). 09- Ata: 38\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 11 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 1067\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o de 1\/3 de f\u00e9rias do exerc\u00edcio de 2012.  4- Interessado: Sr. Ademir Carvalho Pinheiro, Procurador de Contas, junto a este Tribunal. 5-Unidades Administrativas: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00f5es n\u00bas. 446\/2012 (fls. 04\/04v) e n\u00ba 992\/2012(fls.12).  DORF- Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 248\/2012 (fls.07). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DORF - Parecer n\u00ba 248\/2012 (fls. 07). 7- Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica: Despacho da Presid\u00eancia sobre o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o de f\u00e9rias (fls. 09). 8- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 9- DECIS\u00c3O N\u00ba 300\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, VI, X e XII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, DEFERIR o pedido formulado pelo Excelent\u00edssimo Senhor Procurador junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas ADEMIR CARVALHO PINHEIRO, no sentido de: 9.1-Reconhecer o per\u00edodo de f\u00e9rias do requerente relativas ao exerc\u00edcio de 2012, para gozo em data oportuna, \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 dias nos moldes dos arts. 1\u00ba e 9\u00ba da Lei Estadual n\u00ba. 1897\/1989; 9.2-Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional do requerente da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE N\u00ba. 1934\/2006; 9.3-Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei n\u00ba. 4320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no art. 164, \u00a71\u00ba do Regimento Interno desta Corte de Contas. 10- Ata: 38\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 11- Data da Sess\u00e3o: 11 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 121\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de motivos referente \u00e0 poss\u00edvel vazamento de forma\u00e7\u00f5es classificadas com grau de sigilo, ao descumprimento da pol\u00edtica de seguran\u00e7a da informa\u00e7\u00e3o (PSI) deste TCE-AM (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba06\/2011). 4- Interessado: Comit\u00ea Gestor de Seguran\u00e7a da Informa\u00e7\u00e3o. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 046\/2012 (fls. 41). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR \u2013 Parecer n\u00ba 57\/2012 (fls. 43\/44 v). 7- Designa\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Sindic\u00e2ncia: Portaria n\u00ba 069\/2012(fls.51) e Portaria n\u00ba 088\/2012 (fls.52). 8- Manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Sindic\u00e2ncia: Relat\u00f3rio (fls.60\/62). 9- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Corregedor Geral. 10- DECIS\u00c3O N\u00ba 301\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso X, c\/c o art.33, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, ARQUIVAR Sindic\u00e2ncia instaurada contra o servidor deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas, Sr. Jairo Mota Arag\u00e3o, abalizado no princ\u00edpio da equidade e pela clara aus\u00eancia de provas no processo em tela. 11- Ata: 38\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 12- Data da Sess\u00e3o: 11 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 5362\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de averba\u00e7\u00e3o nos assentamentos funcionais de tempo de servi\u00e7o em atividade militar. 4- Interessado: Sr. Raimundo Nilo Menezes Nunes, servidor deste Tribunal. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 962\/2012 (fls. 6). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR \u2013 Parecer n\u00ba 416\/2012 (fls. 9\/9 v). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 302\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, DEFERIR o pedido formulado pelo servidor RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, no sentido de: 8.1-Reconhecer o direito \u00e0 averba\u00e7\u00e3o constante da Certid\u00e3o de fls. 3, correspondente ao per\u00edodo de 15.1.1976 a 30.12.1976, no total de 11 (meses) e 21 (vinte e um) dias; 8.2-Determinar \u00e0 DRH que providencie a averba\u00e7\u00e3o do per\u00edodo supracitado, no registro funcional do servidor; 8.3-Depois de cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164, \u00a7 1\u00b0, do Regimento Interno. 09- Ata: 38\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 11 de outubro de 2012. 1- PROCESSO TCE N\u00ba 448\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de que seja feito o desconto previdenci\u00e1rio nos proventos, a partir  do m\u00eas de fevereiro de 2012, sobre o valor do cargo efetivo pelo qual se aposentou; requer ainda, que lhe seja restitu\u00eddo o valor previdenci\u00e1rio descontado a maior desde a data de sua aposentadoria at\u00e9 hoje, com a devida corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de lei. 4- Interessado: Sra. Sibyl Vane Fonseca das Neves, servidora aposentada deste Tribunal. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 861\/2012 (fls. 24\/24v). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR \u2013 Parecer n\u00ba 434\/2012 (fls. 25\/26). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 303\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo arts. 12, I, \u201cb\u201d e X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, acompanhando o posicionamento da Diretoria do Departamento Jur\u00eddico, Deferir Parcialmente a solicita\u00e7\u00e3o da Sra. Sibyl Vane Fonseca das Neves, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito da servidora aposentada \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o nominal dos R$ 15.389,40, concluindo-se que sobre mencionado valor incidir\u00e1 apenas e t\u00e3o somente, a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a fim de evitar o enriquecimento il\u00edcito da administra\u00e7\u00e3o; 8.2- Quanto aos juros de mora, considerar que o pedido encontra-se prejudicado, por falta de amparo legal;  8.3- Determinar \u00e0 DRH que proceda aos c\u00e1lculos devidos e encaminhe ao DORF para realiza\u00e7\u00e3o da devolu\u00e7\u00e3o da quantia. 8.4- E, por fim, que determinar o arquivamento dos presentes autos na forma do art. 164, \u00a7 1\u00ba , da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.                              09- Ata: 38\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 11 de outubro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 16 de Outubro de 2012. MIRTIL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2992","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2992","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2992"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2992\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7049,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2992\/revisions\/7049"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2992"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2992"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2992"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}