{"id":2998,"date":"2012-10-18T17:44:11","date_gmt":"2012-10-18T17:44:11","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2998"},"modified":"2016-07-08T15:39:35","modified_gmt":"2016-07-08T15:39:35","slug":"edicao-n-514-de-18-de-outubro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=2998","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00b0 514 de 18 de outubro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-514-de-18-de-outubro-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!--A T O   N\u00ba  165\/2012 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais,  CONSIDERANDO o despacho exarado no Of\u00edcio n. 239\/2012, datado de 11.10.2012, subscrito pelo senhor Procurador-Geral Carlos Alberto Souza de Almeida,  R  E  S  O  L  V  E: NOMEAR o senhor BRENO LUCIANO MELO VIEIRA, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Procurador de Contas, s\u00edmbolo CC-1,  previsto no Anexo I, Quadro II, da Lei n. 3.627, de 15.6.2011, publicada no DOE de 15.6.2011, a contar de 11.10.2012..                    D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente Republicado por incorre\u00e7\u00e3o. PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 37\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 27 DE SETEMBRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 5408\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar formulado pela Sra. L\u00facia Regina Antony, Vereadora, com vistas \u00e0 suspens\u00e3o da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 02\/2012, para Concess\u00e3o Administrativa da Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Destina\u00e7\u00e3o Final de Res\u00edduos S\u00f3lidos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, IX, da Lei 2.423\/1996 c\/c os arts. 11, VI, \u201cb\u201d e 251, do Regimento Interno desta Corte:  a) Defira, liminarmente, com base no caput do art.1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 03\/2012, a medida cautelar, determinando a imediata suspens\u00e3o do Processo Licitat\u00f3rio deflagrado pelo Edital da Concorr\u00eancia 002\/2012-CEL\/SEMULSP\/PMM.  b) Conceda a sua Excel\u00eancia o Sr. JO\u00c3O DOS SANTOS PEREIRA BRAGA \u2013 PREFEITO DE MANAUS, interino, e ao Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Limpeza P\u00fablica-CEL\/SEMULSP\/PMM, Sr. CL\u00c1UDIO JOS\u00c9 SILVA DE ALBUQUERQUE, o prazo improrrog\u00e1vel de 15 (quinze) dias para pronunciarem-se nos autos, de acordo com \u00a7 3\u00ba do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 03\/2012.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1860\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Maur\u00edcio Carlos de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Declare a revelia do Sr. Maur\u00edcio Carlos de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal, exerc\u00edcio 2011, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Julgue IRREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Maur\u00edcio Carlos de Lima, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Determine a Glosa na import\u00e2ncia de R$ 7.050,00 (sete mil e cinq\u00fcenta reais), nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, considerando em ALCANCE o Sr. Maur\u00edcio Carlos de Lima pela concess\u00e3o de di\u00e1rias a si pr\u00f3prio, de forma irregular, conforme item 2 do Relat\u00f3rio.  4. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Maur\u00edcio Carlos de Lima, no VALOR TOTAL de 20.000,00 (vinte mil reais), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI c\/c art. 52 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas:  4.1. No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) para cada m\u00eas de atraso (art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 \u2013 TCE) c\/c art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, pelos atrasos de 44, 82, 52, 43, 50, 132, 108, 106, 79, 50, no encaminhamento a este Tribunal de Contas dos balancetes financeiros, via Sistema ACP, referentes aos meses de Janeiro a maio e julho a Novembro, respectivamente, perfazendo um total de R$ 10.960,30 (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos).  4.2. No valor de 9.039,70 (nove mil, trinta e nove reais e setenta centavos), nos termos do art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, pelas seguintes irregularidades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  4.2.1. Concess\u00e3o de di\u00e1rias a si pr\u00f3prio, de forma irregular, totalizando o valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), j\u00e1 que restou comprovado pelas Atas das Sess\u00f5es Ordin\u00e1rias da Casa Legislativa que o respons\u00e1vel, encontrava-se em Ipixuna e n\u00e3o nos respectivos destinos, conforme item 2 do Relat\u00f3rio.  4.2.2. Irregularidade na gest\u00e3o de licita\u00e7\u00f5es e contratos consistente na Falta de publicidade do decreto de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, referente ao contrato n\u00ba 002\/2011; Falta de Parecer Jur\u00eddico relativos \u00e0s minutas dos editais e contratos, al\u00e9m da aus\u00eancia do ato de designa\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o nos Convites n\u00ba 1 a 4\/2011 e a Falta de comprova\u00e7\u00e3o da regularidade, quanto ao ramo de atividade, de pessoa jur\u00eddica contratada para a representa\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de limpeza (NE n\u00ba 22, 35, 58 e 70).  4.2.3. Aus\u00eancia de justificativa quanto ao n\u00e3o recolhimento referente \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o patronal do INSS no valor de R$ 47.082,64, do exerc\u00edcio de 2011, e do valor de R$ 66.788,61, que permanece, referente ao exerc\u00edcio de 2010.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da glosa aos cofres da Fazenda Municipal de Ipixuna, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  7. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e que:  7.1. Observe os princ\u00edpios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao montante de di\u00e1rias, tendo em vista sempre o atendimento do interesse p\u00fablico, observada a formaliza\u00e7\u00e3o dos casos, conforme documento exigidos por Resolu\u00e7\u00e3o desta Corte, para devida comprova\u00e7\u00e3o.  7.2. Determine a observ\u00e2ncia na C\u00e2mara Municipal da legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria vigente, no que couber, a obriga\u00e7\u00e3o de reten\u00e7\u00e3o e recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o dos servidores ao Regime Geral de Previd\u00eancia Social.  7.3. determine a observ\u00e2ncia com maior rigor dos prazos legais e regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizados ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis e demais atos jur\u00eddicos de gest\u00e3o.  8. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto aos valores recolhidos e n\u00e3o repassados pela C\u00e2mara Municipal aquele \u00d3rg\u00e3o, sendo o valor de R$ 47.082,64, referente aos recolhimentos do exerc\u00edcio de 2011, e no valor de R$ 66.788,61, referente ao exerc\u00edcio de 2010. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que julgou pela Regularidade das Contas com Ressalvas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 3798\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Elizett Nadir da Silva, servidora aposentada da SUSAM, referente ao Processo n\u00ba 6252\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator que acolheu o Voto-Destaque do Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Elizett Nadir da Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), e, no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1272\/2010, proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 8.6.2010.  2. Recomende ao Chefe do Poder Executivo Estadual que anule o Decreto de 1.7.2011 e restaure os efeitos do Decreto de 23.4.2007, do Processo n.\u00ba 6252\/2007, referente ao Ato de Aposentadoria da Sra. Elizett Nadir da Silva, no cargo de Agente de Sa\u00fade Rural, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00ba 116.343-4B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM.  3. Julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do Decreto de 23.4.2007 (fl. 82 do Processo n.\u00ba 6252\/2007).  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1749\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. L\u00edgia Abrahim Fraxe Licatti, Secret\u00e1ria de Estado de Administra\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o \u2013 SEAD (Ug: 13101), referente ao Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da CE, e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei 2.423\/96 c\/c os arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI, da CF\/88 e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual:  1. Julgue Regulares com Ressalvas as Contas da Secretaria de Estado de Administra\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o - SEAD, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. L\u00edgia Abrahim Fraxe Licatti, Secret\u00e1ria de Estado e Ordenadora de Despesa, nos termos do art.1\u00ba, II, c\/c arts. 22, II e 24, da Lei 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, do RI-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 origem que:  2.1. Insira todos os dados e demonstrativos mensais no sistema ACP, notadamente as anula\u00e7\u00f5es de liquida\u00e7\u00e3o e os atos de pessoal, em cumprimento ao que estabelece a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 10, de 12 de abril de 2012.  2.2. Acerca dos cr\u00e9ditos junto a terceiros, tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao pagamento de suas obriga\u00e7\u00f5es inscritas em Restos a Pagar Processados.  2.3. Instrua corretamente os processos administrativos de pagamento, fazendo neles constar, em ordem cronol\u00f3gica, todos os documentos relativos \u00e0 despesa.  2.4. Nos processos administrativos relativos \u00e0 cess\u00e3o de uso de im\u00f3veis fa\u00e7a constar todos os documentos necess\u00e1rios \u00e0 sua caracteriza\u00e7\u00e3o, inclusive, o Termo de Cess\u00e3o de Uso e os comprovantes de pagamento das faturas de energia el\u00e9trica, \u00e1gua e taxas a cargo dos cession\u00e1rios.  2.5. Cumpra integralmente o disposto nos arts. 266 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e 13 da Lei 8.429\/92, no tocante \u00e0 publica\u00e7\u00e3o e atualiza\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es de bens dos agentes e servidores.  2.6. Cumpra todas as provid\u00eancias dispostas na Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 03, de 28\/07\/2004, que regulamenta a utiliza\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos oficiais do Poder Executivo do Estado do Amazonas, inclusive, o controle de combust\u00edvel, o destino e a finalidade p\u00fablica dos deslocamentos.  2.7. Adote o regime adequado para suas contrata\u00e7\u00f5es, que no caso de aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel para avia\u00e7\u00e3o \u00e9 o pre\u00e7o unit\u00e1rio por litro, devendo constar no edital de licita\u00e7\u00e3o e no contrato dela decorrente clausula prevendo a manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro, em conformidade com o art. 65, II, \u201cd\u201d da Lei 8.666\/93.  3. Determine \u00e0 DCAD\/TCE que verifique, quando das futuras inspe\u00e7\u00f5es in loco, se as recomenda\u00e7\u00f5es anteriormente elencadas est\u00e3o sendo devidamente observadas.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 5561\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Universidade do Estado do Amazonas-UEA, por interm\u00e9dio de sua Reitoria, referente ao Processo TCE n.\u00ba 792\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o e no m\u00e9rito, negue-lhe provimento mantendo na integra a Decis\u00e3o n. 1494\/2010-TCE- Primeira C\u00e2mara prolatada em 06.10.2010 (Processo TCE n. 1556\/2009) que declarou a ilegalidade do ato de Admiss\u00e3o de pessoal na modalidade de contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado do Sr. Emmerson Santa Rita da Silva.  2. Determine \u00e0 Divis\u00e3o do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4817\/2011 - Den\u00fancia do Sr. Edinaldo Aquino Medeiros, Promotor de Justi\u00e7a, acerca de poss\u00edvel pr\u00e1tica de Improbidade Administrativa na tentativa de redu\u00e7\u00e3o, por proposta do Presidente do AMAZONPREV, Sr. Silvestre de Castro Filho, do Repasse Governamental ao Fundo de Previd\u00eancia dos Servidores do Estado do Amazonas (FPREV).  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no inciso XXII, do artigo 1\u00ba da Lei 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas) c\/c o inciso XXII, do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), que:  1. Reconhe\u00e7a a perda de objeto da presente den\u00fancia.  2. Recomende \u00e0 Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas que providencie a capacita\u00e7\u00e3o de servidores em ci\u00eancias atuariais, visando o efetivo cumprimento do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que remeta:  a) C\u00f3pia do relat\u00f3rio, voto e decis\u00e3o ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas, para conhecimento do decis\u00f3rio.  b) Os autos \u00e0 DICREX para registro e posterior arquivamento, nos termos do caput do artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  PROCESSO N\u00ba 3116\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Raimundo Quirino Calixto, Ex-Prefeito de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 24\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1243\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1o, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, g, do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Raimundo Quirino Calixto, Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, no exerc\u00edcio de 2003, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos requeridos, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo a Irregularidade das Contas, glosa e multa, uma vez que o recorrente n\u00e3o trouxe fatos novos ou argumentos consistentes para modificar o Parecer Pr\u00e9vio e o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 024\/2009 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n. 1243\/2004 (fls. 467\/472).  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3756\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Regina Fernandes do Nascimento e Maria das Gra\u00e7as S. Prola, Secret\u00e1rias da SEAS, referente ao Processo n\u00ba 1902\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelas Senhoras Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania, e Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania, Ordenadoras de Despesas, delegante e delegada, respectivamente, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 822\/2010 \u2013 TCE - TRIBUNAL PLENO, publicado no DOE de 20.1.2011, prolatado nos autos do Processo 1902\/2009, para:  2.1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, do Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social (U.G. 31701), de responsabilidade das Senhoras Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania e Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania, Ordenadoras de Despesas, delegante e delegada, respectivamente, com fulcro nos artigos 1\u00b0, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/96 (LOTCE) e artigo 188, \u00a7 1\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE).  2.2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0s Senhoras Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania e Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania, nos termos do art. 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (RITCE).  2.3. RECOMENDE \u00e0s Senhoras Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania e Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania, que observem, rigorosamente, como forma de n\u00e3o reincidir nas mesmas falhas em futuras presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) A Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 - TCE, quanto \u00e0 observ\u00e2ncia dos prazos e do encaminhamento completo das informa\u00e7\u00f5es via ACP.  b) A inser\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional (DHP), conforme disp\u00f5e a Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00b0 871\/00.  c) Observar rigorosamente as classifica\u00e7\u00f5es, informa\u00e7\u00f5es e lan\u00e7amentos corretos sobre cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios. Tipo 2, tipo 7, entre outros, para que n\u00e3o ocorram diverg\u00eancias e obscuridades apontadas nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  d) Envidar esfor\u00e7os ingentes para que as presta\u00e7\u00f5es de contas futuras venham acompanhadas do Parecer do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno do Estado do Amazonas, bem como do Relat\u00f3rio Circunstanciado das Atividades, nos termos do inciso XI do art. 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b05\/90.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1260\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Leny Nascimento da Motta Passos, Diretora-Presidenta da FHEMOAM, Exerc\u00edcio de 2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d,item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro nos artigos 1\u00ba, inciso II e  22, inc. II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 (LOTCE) c\/c artigo 189 , \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002 (RITCE), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, referente ao exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade da  Senhora LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS, ex- Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesa, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no  Relat\u00f3rio Conclusivo  n\u00ba 028\/2009, de 28.8.2009, \u00e0s fls. 651\/674 e na Informa\u00e7\u00e3o n. 87\/2012 \u00e0s fls. 887\/889, cujas c\u00f3pias dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 respons\u00e1vel e \u00e0 FHEMOAM.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS, ex-Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesa da FHEMOAM, nos termos dos artigos 24 e 76 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c os artigos 178 e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE).  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 52, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE) c\/c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE) aplique \u00e0 Senhora LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS, ex-Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesa da FHEMOAM, a multa no valor de R$ 1.644,00 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), vigente \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do encaminhamento a este Tribunal de Contas, dos registros anal\u00edticos (ACP), dos meses de janeiro a junho do exerc\u00edcio de 2005, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno) para que a Senhora LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS, ex-Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesa da FHEMOAM, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002 (RITCE). Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 2664\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Ex-Prefeito de Atalaia do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 26\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2445\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o e, no m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua totalidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o e o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 26\/2011 exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 2445\/2009 que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. ROS\u00c1RIO CONTE GALETE NETO.  PROCESSO N\u00ba 915\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Tomaz de Souza, Prefeito de Nhamund\u00e1, referente ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 41\/2011 - TCE - Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2874\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00c3O CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o, mantendo-se, em sua totalidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 41\/2011 exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 2874\/2010 que trata da Tomada de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, Exerc\u00edcio de 2009.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 6131\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Sandra Freuza Brito Andrade, Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura do Munic\u00edpio de Silves, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 1.101\/2011 \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00b0 4007\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que acolheu voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Sandra Freuza Brito Andrade, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1101\/2011\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 Sra. Sandra Freuza Brito Andrade, mantendo-se a ilegalidade das Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias realizadas por meio do Edital n.\u00ba 002\/2009.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002).  PROCESSO N\u00ba 6130\/2011 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6131\/2011) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Aristides Queiroz de Oliveira Neto, Prefeito Municipal de Silves, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 1.101\/2011 - Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00b0 4007\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que acolheu voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Aristides Queiroz de Oliveira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1101\/2011\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Aristides Queiroz de Oliveira, mantendo-se a ilegalidade das Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias realizadas por meio do Edital n.\u00ba 002\/2009.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002).  PROCESSO N\u00ba 3442\/2012 - Consulta da Sra. Danielle Vasconcelos Corr\u00eaa Lima Leite, Diretora-Presidente do MANAUSPREV, acerca da possibilidade de Desmembramento de CTC \u00danica (Emitida pelo INSS, tempo na iniciativa privada) para fins de averba\u00e7\u00e3o em dois seq\u00fcenciais (A E B) do mesmo Regime Previdenci\u00e1rio, no caso o MANAUSPREV, haja vista que a Certid\u00e3o Original acompanhar\u00e1 somente um dos processos no momento de sua aposentadoria.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia (art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 11, IV, \u201cf\u201d, do Regimento Interno): Responda ao MANAUSPREV, perante objeto da consulta em exame, sobre a impossibilidade de desmembramento de CTC \u00fanica para fins de averba\u00e7\u00e3o em dois seq\u00fcenciais, devendo o segurado, nesses casos, optar qual cargo ir\u00e1 levar, para fins aposentat\u00f3rios, o tempo de contribui\u00e7\u00e3o acumulado no regime de origem, e, desse modo, almejar a aposentadoria requerida nos termos do art. 94, caput, da Lei n \u00ba 8.213\/91.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RORIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 3692\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito de Olinda do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 7\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1338\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal: CONHE\u00c7A do presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO PARCIAL do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o em exame pelos motivos aqui expostos, e reforme o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 007\/2012, exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 1338\/2008, fls. 708\/712, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio de 2007, a fim de que seja julgada REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do art. 24, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996, modificando a reda\u00e7\u00e3o dos seguintes itens para o disposto a seguir:  9.2. REDUZIR multa ao Sr. Adenilson Lima Reis para o novo valor de R$ 806,67, (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) arbitrada conforme art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, por atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP) dos registros anal\u00edticos do exerc\u00edcio de 2007.  9.3. EXCLUIR A MULTA APLICADA de R$ 6.453,41, (seis mil e quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) ao Sr. Adenilson Lima Reis, no valor de nos termos do art. 54, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 308, inciso V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, por motivo de ter na sanado, em sua totalidade, as impropriedades no ac\u00f3rd\u00e3o origin\u00e1rio.  9.4. EXCLUIR A GLOSA no valor de R$ 524.144,24 (quinhentos e vinte quatro mil e cento e quarenta e quatro reais e vinte quatro centavos) por motivo de ter apresentado os documentos pendentes, conforme se demonstra nas folhas 44 a 780.  9.9. MANTER A MULTA AO SR. ADENILSON LIMA REIS, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 01\/2009\u2013TCE, pelo atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referentes ao 1\u00ba e 2\u00ba Semestre, descumprindo o prazo estabelecido no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000 \u2013 TCE\/AM. RESSALVAR AO SR. ADENILSON LIMA REIS que encaminhe os documentos relativos \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es efetivas e tempor\u00e1rias de pessoal, a fim de seja julgada em procedimento espec\u00edfico a quest\u00e3o das Admiss\u00f5es por tempo determinado, presente no item 10 do Voto do Relator da Presta\u00e7\u00e3o de Contas (Processo n\u00ba 1338\/2008, fls. 702) conforme previs\u00e3o do art. 259, caput, c\/c o art. 260, inciso II, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 2150\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 H. Novo Pereira, Aposentado pela A.L.E.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 4987\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso e d\u00ea provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, para, reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 2366\/2010 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 103 e 104 do processo apenso n\u00ba 4987\/2009), julgando LEGAL a Portaria n\u00ba 153\/2009\/GP, de 20 de fevereiro de 2009, publicada em 06 de mar\u00e7o de 2009, que aposentou o Sr. Jos\u00e9 Henrique Novo Pereira. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1770\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Manaus, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, exerc\u00edcio de 2010, que tem como respons\u00e1vel o Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga \u2013 Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Manaus e ordenador de despesas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES ao Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) Que a presente Unidade Gestora passe a constar na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual com dota\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.  b) Caso seja feita a op\u00e7\u00e3o pela loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos em detrimento de sua aquisi\u00e7\u00e3o sejam apresentados estudos e dados concretos de que esta \u00e9 a op\u00e7\u00e3o mais vantajosa.  c) Constem os relat\u00f3rios de viagens, com todos os detalhes que comprovem o atendimento do interesse p\u00fablico, devidamente encaminhados ao Gabinete Civil e n\u00e3o \u00e0 SEMAD.  3. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao respons\u00e1vel, Senhor Jo\u00e3o Coelho Braga \u2013 Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Manaus e ordenador de despesas, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 24 da Lei 2.423\/96 c\/c art. 189, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2140\/2011 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Francisco G. Gomes, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santa Izabel do Rio Negro, referente ao Processo n\u00ba1073\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00c3O ADMITA o presente Embargo de Declara\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3704\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar Formulado pelos Deputados Estaduais Luiz Castro, Marcelo Ramos e Jos\u00e9 Ricardo com o objetivo de suspender o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 658\/2012-CGL at\u00e9 que sejam analisados rigorosamente os problemas detectados no certame.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: JULGUE IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o e DETERMINE SEU ARQUIVAMENTO.  PROCESSO N\u00ba 3956\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Roberto de Oliveira Maia, pensionista da ex-servidora da Secretaria de Estado da Sa\u00fade, Sra. Bertiza Maria Cunha Maia, matr\u00edcula n\u00ba 114.047-7a, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2384\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2077\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso e D\u00ea provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, para, reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 2384\/2011 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 154 e 155 do processo apenso n\u00ba 2077\/2008), julgando LEGAL o Decreto de 23 de novembro de 2007, publicado no mesmo dia, que retificou a aposentadoria da Sra. Bertiza Maria Cunha Maia. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2192\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o com fins de averiguar, nos Conv\u00eanios n\u00ba 55 e 57\/2010 - SEPROR, as raz\u00f5es de escolha da entidade privada, a correta elabora\u00e7\u00e3o dos planos de trabalho e da justificativa dos pre\u00e7os fixados em conv\u00eanios celebrados com o Terceiro Setor.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, tendo em vista o descumprimento do dever de prestar contas por parte da SEPROR, por seu respons\u00e1vel, \u00e0 \u00e9poca, Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto.  2. Determine ao DEATV que verifique se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos Conv\u00eanios n.\u00ba 55\/2010 e n.\u00ba 57\/2010 foram autuadas nesta Corte, para que as impropriedades apontadas na representa\u00e7\u00e3o sejam analisadas nos respectivos autos.  3. Caso ainda persista a omiss\u00e3o, que sejam iniciados os procedimentos para as Tomadas de Contas referentes aos conv\u00eanios em destaque, nos termos do art. 192, \u00a7 2\u00ba, II, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  4. Que a presente representa\u00e7\u00e3o seja apensada \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos conv\u00eanios ou \u00e0s competentes Tomadas de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1952\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, Secret\u00e1rio da SEPROR, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regulares com Ressalvas as Contas Anuais da Secretaria de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural \u2013 SEPROR, exerc\u00edcio de 2010, que tem como respons\u00e1vel o Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, nos termos dos arts. 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Determine ao DEATV que verifique se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos Conv\u00eanios n.\u00ba 5\/2010, n.\u00ba 62\/2010 e n.\u00ba 69\/2010 foram autuadas nesta Corte, para que as impropriedades apontadas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o sejam analisadas nos respectivos autos ou, caso, contr\u00e1rio, que sejam iniciados os procedimentos para Tomada de Contas, nos termos do art. 192, \u00a7 2\u00ba, II, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  3. Fa\u00e7a, ao respons\u00e1vel pelas contas e ao atual Gestor da SEPROR, como medida preventiva, as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es:  a) Observem os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM.  b) Observem, com maior rigor, o disposto na Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000.  c) Observem atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n.\u00ba 8.666\/1993, referentes aos procedimentos de Licita\u00e7\u00e3o, Despensa e Inexigibilidade, e na Lei n.\u00ba 4.320\/1964, sobretudo no que diz respeito \u00e0 contabilidade patrimonial.  d) Observem os procedimentos previstos na Lei n.\u00ba 4.320\/1964 e no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/1994 referentes \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o dos adiantamentos.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Outubro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA A Sra. SANSURAY PEREIRA XAVIER, Prefeita do Munic\u00edpio de Anori, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos capazes de justificar e oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do Processo n\u00ba 2197\/2011, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Municipio de Anori, exerc\u00edcio de 2010.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNICIPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor         --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-2998","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2998","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2998"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2998\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7047,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2998\/revisions\/7047"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2998"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2998"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2998"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}