{"id":3025,"date":"2012-10-29T18:21:32","date_gmt":"2012-10-29T18:21:32","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3025"},"modified":"2016-07-08T15:39:34","modified_gmt":"2016-07-08T15:39:34","slug":"edicao-n%c2%ba-520-de-29-de-outubro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3025","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 520 de 29 de outubro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00b0-520-de-29-de-outubro-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N.  389\/2012-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho oriundo do Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, datado de 19.9.2012,     R E S O L V E :  DESIGNAR os servidores e estagi\u00e1rios abaixo relacionados, para participarem do curso \u201cPROCESSO NOS TRIBUNAIS DE CONTAS: ACUSA\u00c7\u00c3O, DEFESA JULGAMENTO E RECURSOS\u201d, a ser realizado na cidade de Manaus\/AM, pela JAM Jur\u00eddica Editora\u00e7\u00e3o e Eventos Ltda, nos dias 27 e 28.9.2012. SERVIDORES\tMATR\u00cdCULA\t    SETOR Euderiques Pereira Marques\t 1242-4A\t DCOP Eur\u00edpedes Ferreira Lins J\u00fanior\t 004-3A\t DCOP Fernando da Silva Mota Junior\t 1400-1A\t DCOP Helena Maria Ascen\u00e7\u00e3o de Barros\t 415-4A\t DCOP Jorge Luis de Araujo Bastos\t         1241-6A\t DCOP Natalie Gracie Filizola de Oliveira\t 1237-8A\t DCOP Darl\u00e9m Tupailpanque de Moraes\t 0252-6A\t DCAP Nahue Salignac Mussa\t 0027-2A\t SEPLENO Raimundo Carlos Souza de Oliveira\t 00647-5A\t DIDOC Alex Castro Brito\t 1441-9B\t SEGER Cristiane Cunha e Silva de Aguiar\t 0001-9A\tSEGER Luiz Wanderley Santos Gomes\t 911-3A\t   GCMICHILES Marx David Santanna da Silva\t 973-3A\t GCMICHILES Harleson dos Santos Arueira\t 01279-3C\t CONSULTEC  Aldryn Amaral de Souza\t 01035-9A\t CONSULTEC Leandro Leit\u00e3o Lima\t 1077-4A\t GPJO\u00c3O M\u00e1rcia Regina de Oliveira Alfaia\t 1345-5A\t GPRUY Loyana Camelo de Oliveira\t 1875-9A\t GPRUY Filipe Oliveira do Valle\t 220-8A\t GAB.ARI MOUTINHO  Ana Fl\u00e1via Correa Mendes\t 1190-8B\tGAB. CONS.ARIMOUTINHO Silvia Cristina Maia Cortez Lins\t 1382-0A\tGAB. CONS.ARIMOUTINHO Adriana Couto Valente\t 1648-9A\tGAB. CONS.ARIMOUTINHO Rita de C\u00e1ssia Pinheiro Telles de Carvalho\t 1255-6A\t CORREGEDORIA Celso Lins Falcone\t 1253-0A\t GAB. CONS.ARIMOUTINHO Daniel Dabela da Cruz\t 1844-9A\tGAB. CONS.ARIMOUTINHO Adriano Pereira Boneth\t 1804-0A\tGAB. CONS.ARIMOUTINHO Maria Selma Marrocos Alves\t 0008-6A\t DCAP Jo\u00e3o Afonso da Silva Ara\u00fajo\t 1395-1A\t DCAP Luzelane Mota Nogueira\t 1845-7A\t DCAP Marcella Aguiar Wolter\t 1870-8A\tGAB. PROC. CARLOS ALBERTO ESTAGI\u00c1RIOS\tMATR\u00cdCULA\t  SETOR Amanda Guedes Ferreira\t 1825-2A\t ECP Jos\u00e9 Alencar dos Santos Junior\t 1679-9A\tGAB. CONS.ARIMOUTINHO Alesson Miranda Pereira\t 1841-4A\t CERIMONIAL Priscila Rodrigues de Lima Carvalho\t 1722-1A\t DCAD Mayanne Braz\u00e3o de Lima\t 1755-8A\t DCAD D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente Republicada por incorre\u00e7\u00e3o. COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 1 DA 42\u00aa PAUTA ORDINARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA 1\u00ba\/11\/2012,  NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                 JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:   JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO 1)PROCESSO N\u00ba   4760\/2012 Anexos: 2886\/2010 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 2886\/2010  \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s Recorrente:. Humberto Fernandes Gondim Procurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho Manaus, 29  de  Outubro  de   2012      MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PAUTA DA 42\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO DESTERRO E SILVA, EM SESS\u00c3O  DO DIA 1\u00ba DE NOVEMBRO DE  2012.  JULGAMENTO EM PAUTA:  CONSELHEIRO RELATOR:  L\u00daCIO ALBUQUERQUE 1)PROCESSO N\u00ba  388\/2012    Obj.: .Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Representado: Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 2)PROCESSO N\u00ba  3053\/2007 (15Vls) Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2006 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Parintins\t Respons\u00e1vel:. Frank Luiz da Cunha Garcia Procurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro 2.1)PROCESSO N\u00ba  6464\/2009 Obj.: Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Parintins\t Respons\u00e1vel:. Frank Luiz da Cunha Garcia Procurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro 2.2)PROCESSO N\u00ba 5664\/2009 (2Vls) Obj.: Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Parintins\t Respons\u00e1vel:. Frank Luiz da Cunha Garcia Procurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro 2.3)PROCESSO N\u00ba 884\/2011 (5Vls) Obj.: Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Parintins\t Respons\u00e1vel:. Frank Luiz da Cunha Garcia Procurador: (a)   Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL   1)PROCESSO N\u00ba   1666\/2009 (2Vls) Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008 \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa\t Respons\u00e1vel:. Vicente de Paula Marinho Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 1.1)PROCESSO N\u00ba  4288\/2008 Obj.: . Inadimpl\u00eancia \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa\t Respons\u00e1vel:. Lucio G. de Gois Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 2)PROCESSO N\u00ba  3460\/2012  Anexos: 1672\/2010, 5002\/2009 Obj.: . Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 1672\/2010 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Benjamin Constant\t Recorrente:  Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva Junior Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza CONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba 2827\/2012  Anexo:  2710\/2008 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 2710\/2008  \u00d3rg\u00e3o: SEAS\t Recorrente:. Maria Dorot\u00e9ia dos Santos Pires  Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 2)PROCESSO N\u00ba 5318\/2011  Anexo:  4668\/2007, 1610\/2008 Obj.: . Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 1610\/2008  \u00d3rg\u00e3o: SEMASC\t Recorrente:.Joaquim de Lucena Gomes  Procurador: (a) Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO 1)PROCESSO N\u00ba  3155\/2012 \u2013 02vols. Anexos: 2502\/2010 \u2013 30vols, 25\/2011, 4935\/2009.  Obj.:  Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n. 2502\/2010. \u00d3rg\u00e3o:   Prefeito de Autazes. Recorrente: Raimundo Wanderlan P. Sampaio. Procurador: (a)    Roberto C.Krichan\u00e3 da Silva. 2)PROCESSO N\u00ba  3822\/2012 Obj.:  Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n. 1718\/2008 \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara Municipal de Itamarati Recorrente:  Manoel Pinheiro da Silva Procurador: (a)     Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 FILHO 1)PROCESSO N\u00ba   3882\/2012 Anexos: 3996\/2009 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 3996\/2009  \u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Militar\t Recorrente:. Raimunda Lopes Maia Coelho Procurador: (a) Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva e Evanildo Santana Bragan\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba   3232\/2012 (7Vls) Anexos:  6167\/2011, 2319\/2007,4581\/2007 Obj.: . Recurso Ordin\u00e1rio, ref. ao processo n.  \u00d3rg\u00e3o:Prefeitura Municipal de Humait\u00e1 \t Recorrente:. Roberto Rui de Souza Procurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho CONSELHEIRO RELATOR: ARI MOUTINHO JUNIOR 1)PROCESSO N\u00ba  5042\/2011 Anexos: 11281\/2002 Obj.: . Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso de Revis\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura   Municipal do Careiro\t Recorrente:. Joel Rodrigues Lobo Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 2)PROCESSO N\u00ba   3713\/2012 Anexo:  1691\/2008, 4594\/2006 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 4594\/2006  \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo\t Recorrente:.  Antonio Fernando Fontes Vieira Procurador: (a) Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 3)PROCESSO N\u00ba 1441\/2012 ( 2Vls) Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2011  \u00d3rg\u00e3o: Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s Respons\u00e1vel:.  Reginaldo de Matos Pantoja Procurador: (a) Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 4)PROCESSO N\u00ba   370\/2012 Obj.: .Denuncia \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a\t Parte:  Raimundo Nonato Souza Martins e Alcides Muller Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho 5)PROCESSO N\u00ba   3507\/2012 Anexos: 4153\/2010 Obj.: .Recurso Ordin\u00e1rio, ref. ao Processo n\u00ba 4153\/2010  \u00d3rg\u00e3o: SEMSA\t Recorrente:. Maria Etelvina Damasceno Porto Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 6)PROCESSO N\u00ba 1949\/2011 (3Vls)  Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2010  \u00d3rg\u00e3o: SEMASDH Respons\u00e1vel:.  Sildomar Abtibol Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire de Menezes 7)PROCESSO N\u00ba  3690\/2012 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 3890\/2006  \u00d3rg\u00e3o:   Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - Amazonprev Recorrente:.  Amazonprev Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 7.1)PROCESSO N\u00ba  3469\/2012 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 3768\/2001  \u00d3rg\u00e3o:   SEDUC Recorrente:.  Estado do Amazonas Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS  ( Substituindo o Conselheiro Raimundo Michiles) 1)PROCESSO N\u00ba  5708\/2011 Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Representado: Ag\u00eancia Amazonense de Desenvolvimento Cultural Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS  ( Substituindo o Conselheiro  Josu\u00e9 Filho). 1)PROCESSO N\u00ba  3688\/2012  Anexos: 3195\/2010, 6184\/2009 Obj.: . Recurso Ordin\u00e1rio, ref. ao processo n\u00ba 3195\/2010   \u00d3rg\u00e3o: SEMINF\t Recorrente:. Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Procurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS  ( Substituindo o Conselheiro Ari Moutinho). 1)PROCESSO N\u00ba   4647\/2012 Anexos:  4531\/2006 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 4531\/2006  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo\t Recorrente:. Antonio Fernando Fontes Vieira Procurador: (a)  Fernanda Cantanhede Veiga  Mendon\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba   4568\/2012 Anexos:  3874\/2007, 6199\/2007, 868\/2008 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 868\/2008  \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Beruri\t Recorrente:. Marilene Moreira da Silva Procurador: (a)  Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 3)PROCESSO N\u00ba  4471\/2012 Anexos:  1922\/2009 Obj.: . Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 1922\/2009  \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Executiva Adjunta - 21107\t Recorrente:.Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 4)PROCESSO N\u00ba 4635\/2012 Anexos:  4662\/2006 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 4662\/2006  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo\t Recorrente:. Antonio Fernando Fontes Vieira Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a 5)PROCESSO N\u00ba   4031\/2012 Anexos 1853\/2011 Obj.: . Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 1853\/2011  \u00d3rg\u00e3o:  SEARP Recorrente:. Jos\u00e9 Raimundo Souza de Farias Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 5.1)PROCESSO N\u00ba   4045\/2012 Obj.: . Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 1853\/2011  \u00d3rg\u00e3o:  SEARP Recorrente:. Antonio Adevaldo Dias Costa Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho AUDITOR:   ALIPIO FILHO  1)PROCESSO N\u00ba 4204\/2012    Anexo: 1985\/1993 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 4807\/1994  \u00d3rg\u00e3o: DER\/Am\t Recorrente:. Almino Rodrigues Ramos Procurador: (a) Eliz\u00e2ngela  Lima Costa Marinho Manaus, 29  de   Outubro  de   2012      MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  38\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 04 DE OUTUBRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 3511\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar com vistas \u00e0 imediata retifica\u00e7\u00e3o da Lei Municipal n\u00ba 1659\/2012, que disp\u00f5e sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunera\u00e7\u00e3o de Analista de Controle Interno.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas nos artigos 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n. 2.423\/96 e no artigo 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002: Julgue pela improced\u00eancia da presente representa\u00e7\u00e3o, determinando o seu arquivamento por perda superveniente de interesse processual, uma vez que o ato impugnado j\u00e1 foi alterado.  JULGAMENTO ADIADO: CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 6017\/2011 (Com Vista para o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro) - Representa\u00e7\u00e3o contra a Prefeitura Municipal de Ipixuna\/AM para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades na Contrata\u00e7\u00e3o Direta da Empresa Vieira da Rocha, Benevides & Frota Advogados.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art.18, VII, da Lei Complementar n.06\/91 e nos artigos 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96:  1. Julgue Procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o.  2. Julgue Ilegal o Termo de Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os n.01\/2011, firmado em 05.07.2011, no valor de R$ 45.600,00, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ipixuna e a empresa Vieira da Rocha, Benevides & Frota Advogados Associados, nos termos do art.1\u00ba, inciso IX e art.5\u00ba, inciso V, da Lei n.2.423\/96, c\/c o art. 2\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso V e art. 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-TCE\/AM, bem como determine a Prefeitura Municipal de Ipixuna, que n\u00e3o prorrogue o referido ajuste, sob pena de ser aplicada multa nos termos do art. 308, V, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002-TCE\/AM. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles  otou negando proced\u00eancia a presente Representa\u00e7\u00e3o, uma vez que os argumentos nela escandidos, conquanto tenham sido defendidos de forma brilhante, representam posi\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria minorit\u00e1ria e n\u00e3o acolhida pelo Pret\u00f3rio Excelso, e o apensamento destes autos ao Processo 10031\/2012 que cuida da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2011, que, segundo consta do Portal do TCE link Consulta Processos fl. 31, \u00e9 de Relatoria do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. Acompanhou o Voto-Vista o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PELA N\u00c3O APLICA\u00c7\u00c3O DE MULTA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Sra. Ana Maria Farias de Oliveira, Prefeita Municipal de Ipixuna. Vencido o Relator que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 respons\u00e1vel.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 597\/2010 (Com Vista para o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro) - Representa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico deste TCE, contra Atos de Equival\u00eancia Remunerat\u00f3ria editados nesta Corte com base na interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o que, nos \u00faltimos meses, estiveram sendo dadas ao Par\u00e1grafo \u00fanico do Art. 2\u00ba e ao Artigo 7\u00ba da Lei n\u00ba 3.138\/2007.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, que:  1. Preliminarmente, tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 288, do Regimento Interno.  2. No m\u00e9rito, julgue-a improcedente, indeferindo os pedidos formulados pelos Autores, pelos motivos supramencionados.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, do Regimento Interno.  3.2. Remeta os autos ao Gabinete da Presid\u00eancia, para as provid\u00eancias previstas no art. 29, \u00a7 1\u00ba, XII da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno), em rela\u00e7\u00e3o aos processos apensos. Vencido o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque que votou pela proced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1848\/2011 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Michael Wellington Santos Serr\u00e3o, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2010.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, II, da LC n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, c. c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002 e artigo 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, de responsabilidade do Senhor MICHAEL WELLINGTON SANTOS SERR\u00c3O, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 165\/2011 - DCAMI, datado de 21.11.2011, \u00e0s fls. 185\/210 e no Parecer Ministerial n. 406\/2012-MP-ELCM, datado de 7.2.2012, \u00e0s fls. 212\/218, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor MICHAEL WELLINGTON SANTOS SERR\u00c3O, nos termos dos artigos 24 e 72, II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, de acordo com os artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 e artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012 (Regimento Interno), aplicar Senhor MICHAEL WELLINGTON SANTOS SERR\u00c3O, multa, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta quatro reais e doze centavos), na forma prevista no artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da citada Resolu\u00e7\u00e3o, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 2\/2007, correspondente a R$ 1.096,03 (um mil e noventa seis reais e tr\u00eas centavos), por m\u00eas de compet\u00eancia, referente aos meses de janeiro, fevereiro, agosto e setembro do exerc\u00edcio de 2010, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis (ACP\/Captura), remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE. Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento do ACP (7 meses). Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO (Com vista para Cons. Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho).  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 1828\/2011 (Com Vista para Conselheiro Josu\u00e9 Claudio de Souza Filho) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Clem\u00eancio Cesar C. Cortez, Diretor do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Vista do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea a, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Clem\u00eancio C\u00e9sar Campos Cortez, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas, de acordo com o art. 188, \u00a71\u00ba, II e 189, II do Regimento Interno.  2. Comunique esta decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1557\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alexandre Fugimoto, Gerente Administrativo\/Financeiro da Cig\u00e1s, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, proferido em sess\u00e3o, em diverg\u00eancia com a proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2010, da Companhia de G\u00e1s do Amazonas-CIG\u00c1S, sob a responsabilidade do Sr. Daniel Jack Feder, Diretor-Presidente, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  2.1. Observe o preenchimento completo dos dados no Sistema ACP, em aten\u00e7\u00e3o aos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM.  2.2. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  2.3. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. Rejeitada a proposta de voto do Relator que votou pela irregularidade das contas; aplica\u00e7\u00e3o das multas de R$ 1.613,34 e 20.000,00 com prazo para recolhimento.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 3821\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria Perp\u00e9tuo Socorro Moura Maia, Diretora Geral do SPA Alvorada, Exerc\u00edcio 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 297\/2012 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1655\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. PRELIMINARMENTE, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Senhora Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Moura Maia, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesas do SPA \u201cAlvorada\u201d, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. NO M\u00c9RITO, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 297\/2012, \u00e0s fls.164\/165 do Processo n. 1655\/2011, nos seguintes termos:  2.1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2010, do SERVI\u00c7O DE PRONTO ATENDIMENTO \u201cAlvorada\u201d, de responsabilidade da Senhora Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Moura Maia, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesas.  2.2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o a Senhora Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Moura Maia, Diretora- Geral e Ordenadora de Despesas do SERVI\u00c7O DE PRONTO ATENDIMENTO \u201cAlvorada\u201d, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  2.3. Mantenha \u00edntegras as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do item 9.2. do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 297\/2012, \u00e0s fls. 164\/165 do Processo n. 1655\/2011, para que aquela ordenadora de despesas ou quem lhe tenha sucedido as observe em futuras presta\u00e7\u00f5es de contas. Registrado o impedimento do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1957\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank dos S. Bezerra, Diretor Geral da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a presta\u00e7\u00e3o de contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa.  2. Recomende \u00e0 origem que observe com maior rigor a Lei de Licita\u00e7\u00f5es, bem como as determina\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/\/2002, que torna obrigat\u00f3ria a informa\u00e7\u00e3o no sistema ACP de todas as informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, inclusive das concess\u00f5es de Suprimento de Fundos. Vencido o Relator que votou pela Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas com aplica\u00e7\u00e3o de multa e prazo para recolhimento da penalidade imposta.  PROCESSO N\u00ba 2838\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Agnaldo da Paz Dantas, Prefeito de Codaj\u00e1s, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 87\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3537\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a do presente Recurso e no m\u00e9rito negue-lhe provimento, mantendo o Parecer Pr\u00e9vio\/Ac\u00f3rd\u00e3o n. 87\/2011, objeto do processo n. 3.537\/2011.  2. Cientifique o recorrente sobre o improvimento do presente recurso, a fim de que o mesmo possa recolher os valores consignados no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, ficando a cargo da relatora da tomada de contas, acompanhar tal recolhimento. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 3869\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jo\u00e3o de Souza Bezerra, Subtenente QPPM, matr\u00edcula n.053.718-7A, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1704\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3315\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jo\u00e3o de Souza Bezerra, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM) e, no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1704\/2011 (fls. 159\/160 do Processo n.\u00ba 3315\/2008), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 19.7.2011, e publicada em 20.10.2011.  2. Recomende ao Chefe do Poder Executivo Estadual que anule o Decreto de 30.5.2012 (fl. 173 do Processo n.\u00ba 3315\/2008) e restaure os efeitos do ato publicado no D.O.E. de 26.2.2008, \u00e0 fl. 146, do Processo n.\u00ba 3315\/2008, referente ao Ato de Transfer\u00eancia para a Reserva Remunerada do Sr. Jo\u00e3o de Souza Bezerra, Subtenente, matr\u00edcula n.\u00ba 053.718-7A, do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Militar.  3. Julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do Decreto de 22.2.2008 (fl. 145 do Processo n.\u00ba 3315\/2008).  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1718\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Suely Borges Oliveira, Diretora da Penitenci\u00e1ria Feminina de Manaus - U.G. 21104, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno\/RITCE, que:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da Penitenci\u00e1ria Feminina de Manaus (U.G. 21.104), de responsabilidade da Senhora SUELY BORGES OLIVEIRA, Diretora e Ordenador de Despesas.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora SUELY BORGES OLIVEIRA, Diretora e Ordenadora de Despesas, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002.  3. Determine \u00e0:  3.1. Atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 127\/2011 - DCAD, datado de 14.12.2011, \u00e0s fls. 181\/183 e no Parecer n. 682\/2012-MP-FCVM, de 28.02.2012, \u00e0s fls. 185\/187, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o.  3.2. Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 3913\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria de Lourdes Costa do Nascimento, professora aposentada do Quadro da SEDUC, matr\u00edcula n\u00ba 119.565-4A, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2514\/2011 - TCE -2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3700\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se a Decis\u00e3o n\u00ba 2514\/2011 do Processo n\u00ba 3700\/2007, no sentido de julgar pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio, concedendo o registro pertinente, na forma regimental, com arrimo no princ\u00edpio da decad\u00eancia administrativa e no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2794\/2003, alterada pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2961\/2005. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4004\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcios de 2006 e 2007, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 904\/2007 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4498\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002,  que:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 34.  2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o desconsiderando a multa outrora aplicada no item 8.5 do Ac\u00f3rd\u00e3o 904\/2007 do Processo 4498\/2006 \u00e0s fls. 24\/25, no valor de R$ 822,43 permanecendo a Ilegalidade do Ato de Admiss\u00e3o do Sr. Cosme de Souza Rabelo, com a manuten\u00e7\u00e3o da multa aplicada no item 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o citado no valor de R$ 3.289,73.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3397\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Ad\u00e9lia Alves Bandeira, aposentada no cargo de professor pela SEDUC, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2113\/2001 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2677\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso com Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Ad\u00e9lia Alves Bandeira, assim admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal nos termos do Despacho de fls. 18\/19.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, no sentido de declarar a Legalidade do Ato Aposentat\u00f3rio, concedendo prazo para que o AMAZONPREV corrija a planilha de c\u00e1lculo dos proventos e o Ato Aposentat\u00f3rio, realizando a apura\u00e7\u00e3o da m\u00e9dia das contribui\u00e7\u00f5es, aplicando a proporcionaliza\u00e7\u00e3o e, somente ao final e se for necess\u00e1rio, aplicando o fator de redu\u00e7\u00e3o do \u00a72\u00ba do art. 40, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  3. Determine ao AMAZONPREV que promova o pagamento \u00e0 Recorrente das diferen\u00e7as apuradas desde o ato concess\u00f3rio inicial at\u00e9 a sua retifica\u00e7\u00e3o, enviando a esta Corte a devida documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria destes feitos.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  5. Determine o arquivamento do presente processo, bem como de seus apensos, ap\u00f3s cumpridas as devidas provid\u00eancias na forma regimental. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 879\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Danielle Vasconcelos C. Lima Leite, Diretora Presidente do MANAUSPREV, referente ao Processo n\u00ba 568\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Negue provimento ao presente Recurso, mantendo a Decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pelo provimento do Recurso, para julgar legal e determinar o registro da pens\u00e3o. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 6273\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o contra a aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio do Credenciamento, por pretensa inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da SETRAB, para Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Recrutamento e Sele\u00e7\u00e3o de Estagi\u00e1rios, com base no Art. 25, caput, da Lei n\u00ba 8.666\/93, e a consequente contrata\u00e7\u00e3o do objeto \u00e0 Institui\u00e7\u00e3o Centro de Desenvolvimento Profissional - CEDEP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas): Conhe\u00e7a da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno e, no m\u00e9rito, julgue-a improcedente, nos termos da S\u00famula n\u00ba 20 TCE\/AM, bem como no comprovado uso do credenciamento, pautado na inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, prevista no caput do art. 25 da Lei 8.666\/93, uma vez que todos os poss\u00edveis interessados poder\u00e3o ser contratados pela Administra\u00e7\u00e3o e que, no presente caso, n\u00e3o vislumbro a ocorr\u00eancia de dano ao er\u00e1rio e nem favorecimento a empresas credenciadas.  PROCESSO N\u00ba 1925\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joel Santos de Lima, Ex-Prefeito Municipal de Tabatinga, Exerc\u00edcio de 2008.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, , nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/1996, INTIME o Senhor JOEL SANTOS DE LIMA, Prefeito do Munic\u00edpio de Tabatinga, \u00e0 \u00e9poca, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Tabatinga a import\u00e2ncia de R$ 5.629.402,45 (cinco milh\u00f5es, seiscentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao alcance \u201cfragmenta\u00e7\u00e3o de despesas, com o prop\u00f3sito de fugir da modalidade licitat\u00f3ria prescrita no artigo 23, \u00a7 \u00a71\u00ba e 2\u00ba e artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/1993, relacionadas com cartas-convite para aquisi\u00e7\u00e3o de diversos materiais\u201d.  2. VINDO a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, deve a DCAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (artigo 79 do Regimento Interno).  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 2992\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Alexander Rodrigues Soledade, reformado por invalidez pela Pol\u00edcia Militar, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 727\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4368\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, reformando a decis\u00e3o recorrida \u2013 Decis\u00e3o n\u00ba 727\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 29\/03\/2011 (fls. 93\/94, do Processo n\u00ba 4368\/2008, em apenso), para o julgamento legal do ato de Reforma por Invalidez do Sr. Alexander Rodrigues Soledade, no cargo de Soldado 1 QPPM, matr\u00edcula n\u00b0 137.171-1\u00aa, do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, objeto do Decreto de 22.09.2008, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado em 24.09.2008, concedendo-lhe registro.  PROCESSO N\u00ba 5605\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o da legalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Direta da Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Sangue Nativo pelo Instituto da Mulher\/SUSAM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \"b\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, c\/c o art. 1\u00b0, XI, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue pela Proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o.  2. Reconhe\u00e7a a ilegalidade da Portaria n\u00b0 001\/2010 - IM, que declara dispens\u00e1vel o procedimento licitat\u00f3rio nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666\/93, para a contrata\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os especificados no sobredito Processo.  3. Aplique multa ao gestor, o senhor Paulo Nunes Kanawati, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), na forma do art. 308, inciso V, \"a\", do RITC\/AM.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor Paulo Nunes Kanawati recolha a multa aplicada aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, inciso III, al\u00ednea \"a\", da Lei 2423\/96). Expirado o tempo estabelecido, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art.308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a cobran\u00e7a judicial (artigos 73 e 77, inciso II, da Lei 2423\/96), de acordo com o art. 169 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002.  5. Apense estes autos aos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto da Mulher, que tramita sob o n\u00b0 1973\/2011, tendo em vista que a mat\u00e9ria aqui tratada tamb\u00e9m est\u00e1 sendo discutida naquele processo. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3113\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Louren\u00e7o dos Santos P. Braga, Ex-Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 2388\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 120\/2010\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, mantendo-se a ilegalidade das Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias, objeto da Resenha n.\u00ba 006\/2007.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou de acordo com o voto anterior do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, pelo conhecimento e negativa de provimento, de forma a manter a integralidade da decis\u00e3o recorrida. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face dos impedimentos do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e do Conselheiro-Presidente, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2468\/2010 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3113\/2010) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Carlos Eduardo de S. Gon\u00e7alves, Reitor em exerc\u00edcio da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 2388\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n.\u00ba 120\/2010, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 2\/2\/2010 (fls. 193\/194, do Processo n.\u00ba 2388\/2007, em apenso). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2845\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 460\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6425\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na forma do arts. 5.\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), c\/c o art. 1.\u00ba, XXI, da Lei Estadual n.\u00ba 2.423\/96: Determine o Arquivamento os autos por perda de objeto, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, consoante art. 267, VI, do CPC. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3376\/2008 - Apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades na compra de medicamentos e combust\u00edvel pela Prefeitura Municipal de Tabatinga\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o sob an\u00e1lise, deslocando as apena\u00e7\u00f5es sugeridas pelo Parquet, para o processo n\u00ba. 1925\/2009, que se reporta \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, antes referenciada, quando ent\u00e3o as referidas irregularidades ser\u00e3o objeto de aplica\u00e7\u00f5es das san\u00e7\u00f5es respectivas.  PROCESSO N\u00ba 531\/2009 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3376\/2008) - Den\u00fancia apresentada pelo Sr. Saul Nunes Bemerguy, Prefeito Municipal de Tabatinga, contra o Sr. Joel Santos de Lima, Ex-Prefeito Municipal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue parcialmente procedente a den\u00fancia ofertada pelo Sr. Saul Nunes Bemerguy, em face do Sr. Joel Santos de Lima, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Tabatinga, transferindo as apena\u00e7\u00f5es decorrentes dos atos de irregularidade para a Presta\u00e7\u00e3o de Contas objeto do Processo n\u00ba. 1925\/2009, de responsabilidade do referido denunciado.  PROCESSO N\u00ba 4298\/2008 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3376\/2008) - Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP-Captura, Exerc\u00edcio de 2008.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Determine o Arquivamento do presente processo, recomendando \u00e0 DICREX a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias administrativas cab\u00edveis.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 4900\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o da Empresa Vivo Sabor Alimenta\u00e7\u00e3o Ltda, em face a irregularidades contidas no Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 802\/2011- Estado do Amazonas - CGL.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, uma vez que o objeto desta Representa\u00e7\u00e3o j\u00e1 n\u00e3o subsiste como ato administrativo. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2285\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 21\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1520\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: NEGUE PROVIMENTO no presente Recurso, e deste modo, mantenha integralmente os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 021\/2012-TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP, constante no Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido de n\u00ba 21\/2012. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3914\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Juvenal Corr\u00eaa Lopes Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, Exerc\u00edcio de 2009, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 742\/2010 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1451\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 62 da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, modificando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para:  1. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique de Irregular, para REGULAR COM RESSALVAS o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Senhor Juvenal Corr\u00eaa Lopes Filho, ex - Presidente da C\u00e2mara Municipal, nos termos do art. 22, da Lei n.2.423\/96.  2. Reduza a multa aplicada no valor total de R$ 10.486,78 (dez mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), para 1.000,00, (um mil reais), nos termos previstos no artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos legais para remessa dos balan\u00e7os e demonstrativos cont\u00e1beis.  3. Mantendo as recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem, discriminadas no item 9.8 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.  4. Comunique esta Decis\u00e3o ao Recorrente.  5. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3064\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2088\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE \u00ba 406\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, com base no art. 60, caput e art. 61, caput, da Lei n\u00ba2423\/96 art. 151, caput do RI-TCE\/AM. Quanto ao m\u00e9rito, conceda-lhe PROVIMENTO, anulando a Decis\u00e3o n.2088\/2011-TCE\/2\u00aa C\u00e2mara, retirando a multa pecuni\u00e1ria no valor de R$6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), imputada ao Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor-Presidente do AMAZONPREV. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4933\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5617\/10.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a a Revis\u00e3o em Exame, com base nos art. 65, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 145, III e art. 157, IV, e \u00a7 2 ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo N\u00c3O PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a DECIS\u00c3O 1091\/2010-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, no dia 25\/05\/2010, a qual declarou a ILEGALIDADE do ato de admiss\u00e3o pessoal, objeto do edital 037\/2007, mediante processo seletivo simplificado, negando-lhes registro, sob responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, negando o registro com fundamento no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 261, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, da RI-TCE\/AM, por viola\u00e7\u00e3o ao art. 37, IX, da CF\/88.     PROCESSO N\u00ba 2317\/2003 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Nonato Lima da Costa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, Exerc\u00edcio de 2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/1996, INTIME o Senhor RAIMUNDO NONATO LIMA DA COSTA, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, \u00e0 \u00e9poca, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Tabatinga a import\u00e2ncia de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais),correspondente \u00e0 glosa de despesas, referente ao recebimento de di\u00e1rias pelos vereadores Manoel Carlos Jacinto da Costa, no valor de R$ 1.950,00 e Raimundo Nonato Lima da Costa, no valor de R$ 2.080,00, no per\u00edodo de recesso da C\u00e2mara Municipal de Canutama\u201d.  2. VINDO a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, deve a DCAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (artigo 79 do Regimento Interno).  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 3865\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, Exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1734\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a a Revis\u00e3o em Exame, com base nos art. 65, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art, 145 e art. 157, \u00a7 3\u00ba ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo N\u00c3O PROVIMENTO do presente recurso, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n 579\/2010-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, no dia 07\/10\/2010, a qual julgou IRREGULAR as Contas da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Cesar Augusto Farias de Oliveira, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 5127\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Costa Mendon\u00e7a, Ex-Diretor Presidente da Companhia de \u00c1gua e Saneamento B\u00e1sico do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, referente ao Processo TCE n.\u00ba 1674\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso, para ao final dar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  2. Reforme a Decis\u00e3o anterior \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 328\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 306\/308 do processo n.\u00b0 1674\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual), em sua totalidade quanto a este recorrente (senhor Jos\u00e9 Costa Mendon\u00e7a), com base nas fundamenta\u00e7\u00f5es expostas, passando o julgamento a ser da seguinte forma:  2.1. Julgue a presta\u00e7\u00e3o de contas anuais da Companhia de \u00c1gua e Saneamento B\u00e1sico de Humait\u00e1 - COHASB, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Jos\u00e9 Costa Mendon\u00e7a, Regular com Ressalvas, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2.2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o, conforme preconizado pelo art. 189, II, do Regimento Interno TCE\/AM c\/c art. 24 da Lei n. 2.423\/96 ao senhor Jos\u00e9 Costa Mendon\u00e7a.  2.3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem:  a) Observe, com maior rigor, a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM precipuamente no que diz respeito ao cumprimento dos prazos por ela estabelecidos para envio dos dados via ACP e o total preenchimento dele.  b) Observe, com maior rigor, a Lei n.\u00ba 8.666, de 1993, principalmente o estipulado pelo art. 23, \u00a7 5\u00ba, o qual veda o fracionamento de despesa. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5345\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio da SEDUC, referente ao Processo TCE n.\u00ba 1057\/2007. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e d\u00ea provimento total ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, no sentido de reformar a Decis\u00e3o n.\u00ba 204\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, para julgar legais as admiss\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas no exerc\u00edcio de 2007, objeto do Processo n.\u00ba 1057\/2007, concedendo-lhes registro. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO:  PROCESSO N\u00ba 255\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o do Concurso P\u00fablico para o preenchimento de vagas para os cargos de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, Auxiliar Legislativo, Vigia, Assistente Legislativo e Motorista, regulado pelo Edital n\u00ba 001\/2012 da C\u00e2mara Municipal de Iranduba.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. REVOGUE A SUSPENS\u00c3O do concurso p\u00fablico, regulamentado pelo Edital 001\/2012 \u2013 Concurso da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, para provimento de diversos cargos do quadro de pessoal efetivo da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, determinada na Decis\u00e3o n\u00ba. 012\/2012 \u2013 TRIBUNAL PLENO.  2. JULGUE IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, haja vista a boa-f\u00e9 do respons\u00e1vel, Sr. Paulo Roberto Bandeira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, diante da apresenta\u00e7\u00e3o do Edital n\u00ba. 01\/2012 \u2013 CONCURSO C\u00c2MARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, devidamente retificado e com as impropriedades que fundamentaram a concess\u00e3o da Medida Cautelar sanadas.  3. DETERMINE que, ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do Edital n\u00ba. 01\/2012 \u2013 CONCURSO C\u00c2MARA MUNICIPAL DE IRANDUBA o respons\u00e1vel, Sr. Paulo Roberto Bandeira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, cumpra as determina\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/1996 \u2013 TCE\/AM, em rela\u00e7\u00e3o ao Processo de Admiss\u00e3o de Pessoal n\u00ba. 110\/2012.  4. ENCAMINHE os autos desta Representa\u00e7\u00e3o e da Admiss\u00e3o de Pessoal \u00e0 DCAP para que o Processo n\u00ba. 110\/2012 prossiga tramitando.  PROCESSO N\u00ba 6184\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria do Estado, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00b0 097\/2011 - Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE-AM n.\u00b0 3296\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor da Sra. Maria Loreto Cavalcante Damasceno para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o 97\/2011,  de 18.1.2011, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o  4\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3223\/2011 - Tomada de Contas da Casa Militar, referente ao Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares as Contas da Casa Militar do Estado do Amazonas, referentes ao exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Wilson Martins Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e regulamentares, conforme evidenciam os itens 2 e 7 da Proposta de Voto (irregularidades 2.1, 2.4, 2.5, 2.7, 2.8 e 6.1 dos itens 2 e 6 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto).  2. Aplique ao Sr. Wilson Martins Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas da Casa Militar do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2010:  2.1. A multa prevista na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em raz\u00e3o de sonega\u00e7\u00e3o de processo, documento ou informa\u00e7\u00e3o, em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias, conforme evidencia o item 6 desta Proposta de Voto (impropriedade 2.6 do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto).  2.2. A multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens os itens 2 e 7 desta Proposta de Voto (irregularidades 2.1, 2.4, 2.5, 2.7, 2.8 e 6.1 dos itens 2 e 6 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE.  5. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  5.1. Observe o preenchimento completo dos dados no Sistema ACP, em aten\u00e7\u00e3o aos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM.  5.2. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  5.3. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio tribunal Pleno:  1. Aplique ao Sr. Wilson Martins Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas da Casa Militar do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2010:  1.1 A multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 11.180,04 (onze mil, cento e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidenciam os itens 3, 4 e 5 da Proposta de Voto (impropriedades 2.2 e 2.3 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto).  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 29 de Outubro de 2012. MIRTIL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 191). PROCESSO N\u00ba. 6291\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar formulada pelo Sr. Marcos Roberto Marinho Campos, em face do Munic\u00edpio de Manaus, Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Infraestrutura \u2013 SEMINF\/PM. DESPACHO: Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6275\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades comedidas no preg\u00e3o eletr\u00f4nico  n. 1340\/2012 -CGL. DESPACHO: Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6278\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pela empresa Latina Motors Com\u00e9rcio e Exporta\u00e7\u00e3o e Importa\u00e7\u00e3o Ltda, em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas \u2013 CGL\/AM, com escopo de averiguar a legalidade do preg\u00e3o. DESPACHO: Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6180\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Perci Brasil da Costa, professor aposentado, referente ao processo n. 4756\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6159\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas \u2013 Procurador Geral do Estado do Amazonas, referente ao processo n. 727\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6172\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, Ex- Secretario Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, referente ao processo n. 2349\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6064\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Rosimeire da Costa e Silva, Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, referente ao processo n. 5576\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6160\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Walmira Maciel Andrade, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9\/Am, referente ao processo n. 2804\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6232\/2012 \u2013 Consulta sobre a exig\u00eancia da Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bitos Trabalhistas em contratos celebrados anterior \u00e0 vig\u00eancia da Lei Nacional n. 12.440\/2011, e em caso positivo, se poder\u00e1 acarretar a suspens\u00e3o\/reten\u00e7\u00e3o do pagamento pelos servidores j\u00e1 prestados. DESPACHO: INADMITO a presente consulta. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6025\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sra. Maria Nazar\u00e9 dos Santos Bentes, aposentada, referente ao processo n. 1829\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6063\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposta pela Sra. Rosimeire da Costa e Silva, Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, referente ao processo n. 4954\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6027\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jose Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A, referente ao processo n. 1527\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6088\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Arnoldo Santos de Queiroz, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, referente ao processo n. 998\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 13\/2012 \u2013 DCAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. DANIEL BORGES DE QUEIROZ, Diretor do SAAE - BARCELOS, exerc\u00edcio 2007, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do processo n\u00ba 1392\/2008 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas SAAE\/Barcelos, exerc\u00edcio de 2007), em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA  DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25  de outubro de  2012. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ETELVINA MARIA NUNES DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0701\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba5332\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara ] DITAL DE INTIMA\u00c7\u00c3O N\u00ba 16\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica INTIMADO o Sr. JAZIEL NUNES DE ALENCAR, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, , exerc\u00edcio 2009, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do processo n\u00ba 1493\/2010 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2009), em raz\u00e3o do despacho exarado pela Excelent\u00edssima Auditora Relatora.   DIRETORIA  DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29  de outubro de  2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 013\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o  Sr. DANIEL BORGES DE QUEIROZ, DIRETOR do SAAE\/BARCELOS, exerc\u00edcio 2007, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do processo n\u00ba 1392\/2008 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas SAAE\/Barcelos, exerc\u00edcio de 2007), em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA  DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25  de outubro  de  2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 014\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o  Sr. NAIDY CASTRO MADY, VEREADOR da C\u00c2MARA MUNICIPAL DE BERURI, exerc\u00edcio 2010, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do processo n\u00ba 4356\/2011 (Den\u00fancia), em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA  DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25  de outubro  de  2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 015\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANTONIO LEITE DA SILVA FILHO, DIRETOR DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENS\u00d5ES DO MUNIC\u00cdPIO DE BARCELOS, exerc\u00edcio 2007, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do processo n\u00ba 1391\/2008 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas FAPEM\/Barcelos), em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA  DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26  de outubro  de  2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA FRANCINETE DE MOURA RENTE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0668\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba151\/2012, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA DAS GRA\u00c7AS RAMOS DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0500\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba2356\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA JOS\u00c9 COELHO SANTANA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0493\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba2565\/2010, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ANA MARIA AUZIER ANTUNES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0702\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3381\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.                                   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