{"id":3067,"date":"2012-11-14T18:48:18","date_gmt":"2012-11-14T18:48:18","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3067"},"modified":"2016-07-08T15:39:20","modified_gmt":"2016-07-08T15:39:20","slug":"edicao-n%c2%ba-531-de-14-de-novembro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3067","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 531 de 14 de novembro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/11\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-531-de-14-de-novembro-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--               P O R T A R I A  N.  472\/2012-GPDRH\n                \nO EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO os Feriados dos dias 15.11 (Proclama\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica) e 20.11 (Consci\u00eancia Negra);\n\nR E S O L V E :\n\nREGULAMENTAR os feriados do corrente m\u00eas da seguinte forma:\n\n\u2022\t15.11.2012, feriado da Proclama\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica;\n\u2022\t16.11.2012, ponto facultativo;\n\u2022\t19.11.2012, ponto facultativo;\n\u2022\t20.11.2012, feriado da Consci\u00eancia Negra.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 2012.\n\n\n\u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nEXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N\u00ba18\/2008\n\nExtrato do 5\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 18\/08, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa CSI SERVICE LTDA.\n01. Data: 01\/11\/2012.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a Empresa CSI SERVICE LTDA.\n03. Esp\u00e9cie: Contrato de Loca\u00e7\u00e3o de Impressoras.\n04. Objeto: O presente Termo Aditivo, assinado nesta data em raz\u00e3o de que o dia 04\/11\/2012 cair\u00e1 em dia n\u00e3o \u00fatil, tem por objeto prorrogar o prazo de vig\u00eancia do Contrato primitivo por mais 03 (tr\u00eas) meses.\n05. Valor Global: R$ 252.504,81 (duzentos e cinquenta e dois mil quinhentos e quatro reais e oitenta e um centavos).\n06. Valor Mensal: R$ 84.168,27 (oitenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos).\n07. Prazo: 03 (tr\u00eas) meses.\n08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466 \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da Unidade Administrativa - Natureza da Despesa 33903912 \u2013 Loca\u00e7\u00e3o de Maquinas e Equipamentos; Fonte de Recursos 100.\n09. Nota de Empenho: n.\u00ba 2012NE01908, de 01\/11\/2012, no valor de R$ 168.336,54 (cento e sessenta e oito mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para o presente exerc\u00edcio, restando R$ 84.168,27 (oitenta e quatro mil cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) para ser empenhado no pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro.\n\nManaus, 01 de novembro de 2012.\n\n\nENG\u00b0 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\nPORTARIA SG N\u00b0 32\/2012, DE 22 DE JUNHO DE 2012\n\nDesigna o servidor Carlos Andrey Holanda, para atuar como fiscal do Contrato n\u00b0 06\/2012-TCE, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa F\u00c9 COMERCIO DE COMBUST\u00cdVEIS E DERIVADOS DE PETR\u00d3LEO LTDA.\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria N\u00b0 611\/2011-GPDRH, de 21 de dezembro, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2011.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor Carlos Andrey Holanda, Chefe da Assist\u00eancia Militar, matr\u00edcula 9415A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, do Contrato n.\u00b0 06\/2012, referente ao fornecimento de combust\u00edvel para a frota de ve\u00edculos e para os grupos geradores, para este TCE\/AM \u2013 EMPRESA F\u00c9 COM\u00c9CIO DE COMBUST\u00cdVEIS DERIVADOS DE PETR\u00d3LEO LTDA, CNPJ: 08.219.844\/0001.\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, com seus efeitos retroativos ao dia 25 de abril de 2012, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2012.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  42\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 1666\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Vicente de Paulo Marinho, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, Exerc\u00edcio de 2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002: \n1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do artigo 18, II, da Lei Complementar n. 6\/1991 c\/c o artigo 1\u00ba, II, e artigo 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002 e artigo 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, de responsabilidade do Senhor VICENTE DE PAULA MARINHO, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes na Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 605\/2012 (fls. 250\/255) e no Parecer n. 870\/2012-MP-EFC do mesmo processo, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras. \n2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor VICENTE DE PAULA MARINHO. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Vencido o Relator que votou pela irregularidade das contas. \nPOR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. APLIQUE multa no valor global de R$ 12.056,33 (Doze Mil, Cinquenta e Seis Reais e Trinta e Tr\u00eas Centavos), ao Senhor VICENTE DE PAULA MARINHO, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos moldes a seguir: R$1.096,03 (Um Mil, Noventa e Seis Reais e Tr\u00eas Centavos) por cada m\u00eas de atraso no envio de dados, via ACP, conforme tabela abaixo, totalizando o valor acima mencionado, com fulcro no artigo 2\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM:\n\nCompet\u00eancia\tPrazo de Entrega\tData de Entrada\tDias de Atraso\nJaneiro\t29\/04\/2008\t28\/04\/2008\t      -\nFevereiro\t29\/04\/2008\t21\/07\/2008\t82\nMar\u00e7o\t30\/05\/2008\t21\/07\/2008\t59\nAbril\t30\/06\/2008\t12\/09\/2008\t72\nMaio\t30\/07\/2008\t12\/09\/2008\t42\nJunho\t29\/08\/2008\t13\/11\/2008\t74\nJulho\t29\/09\/2008\t11\/11\/2008\t44\nAgosto\t30\/10\/2008\t04\/12\/2008\t34\nSetembro\t01\/12\/2008\t04\/12\/2008\t03\nOutubro\t30\/12\/2008\t07\/01\/2009\t07\nNovembro\t29\/01\/2009\t13\/03\/2009\t41\nDezembro\t02\/03\/2009\t20\/03\/2009\t17\n\n2. FIXE prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que o respons\u00e1vel recolha o valor da multa aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. \n3. AUTORIZE a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso a respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referente \u00e0 multa aplicada por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, caso persistam os d\u00e9bitos. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, 52 da Lei 2.423 de 10.12.1996 \u2013 LOTCE, pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Senhor VICENTE DE PAULA MARINHO, no montante de R$ 6.579,44 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com o artigo 308, inciso II, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, correspondente a R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), para cada m\u00eas de compet\u00eancia (fevereiro a agosto e novembro do exerc\u00edcio de 2008) do ACP\/Captura, encaminhado ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 \u2013 TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. APLIQUE multa ao Sr. VICENTE DE PAULA MARINHO, no valor de R$ 1.096,03 (Um Mil, Noventa e Seis Reais e Tr\u00eas Centavos) pela remessa intempestiva dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, em descumprimento aos prazos estabelecidos pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000 e a Lei Complementar n\u00ba 101\/2000. \n2.  APLIQUE multa no valor R$ 8.768,25 (Oito Mil, Setecentos e Sessenta e Oito Reais e Vinte e Cinco Centavos), ao senhor VICENTE DE PAULA MARINHO, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso XXVI e artigo 54, incisos II e III da Lei 2.423\/TCE-AM, c\/c o artigo 308, inciso IV e V, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tendo em vista as impropriedades descritas nos itens 3.3 e 3.4 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n3. FIXE prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que o respons\u00e1vel recolha os valores das multas acima aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. \n4. AUTORIZE a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso a respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referente \u00e0s multas aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, caso persistam os d\u00e9bitos. \n5.  RECOMENDE \u00e0 origem que: 5.1. Observe com mais rigor aos prazos legais para remessa dos registros via ACP e Relat\u00f3rios de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Gest\u00e3o Fiscal, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02 e LCE n\u00ba 06\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000; \n5.2. Cumpra o determinado na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02, quanto ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP; \n5.3. Promova o planejamento adequado da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, de forma a evitar os fracionamentos de despesas, contrariando as normas legais pertinentes, em especial, a Lei de Licita\u00e7\u00f5es;\n5.4. Instituir um controle interno, bem como a cria\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, com vistas a preenchimento de cargo de Contador e Procurador. \n6. DETERMINE o arquivamento do Processo n\u00ba 4288\/2008 em apenso (inadimpl\u00eancia ACP\/CAPTURA), por perda de objeto. \n\nPROCESSO N\u00ba 4288\/2008 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1666\/2009) - Inadimpl\u00eancia de Dados do Sistema ACP-Captura, referente ao Exerc\u00edcio de 2008. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno DETERMINE O ARQUIVAMENTO dos autos, por perda de objeto. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 5318\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Joaquim de Lucena Gomes, Ex-Secret\u00e1rio da SEMASC, referente ao Processo TCE n.\u00ba 1610\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002: \n1. PRELIMINARMENTE, TOME CONHECIMENTO do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor JOAQUIM DE LUCENA GOMES, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Assist\u00eancia e Cidadania-SEMASC, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). \n2. NO M\u00c9RITO, NEGUE-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 236\/2011-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE\/TCE de 5.4.2011, prolatado nos autos do Processo n. 1610\/2008 (fls.670\/672), j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 argumentos s\u00f3lidos nem documentos com for\u00e7a probante capazes de desconstitu\u00ed-lo. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Comunique o resultado do julgamento ao recorrente. \n3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP constante no Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido de 236\/2011-TCE\/Tribunal Pleno. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \nPROCESSO N\u00ba 2827\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Maria Dorot\u00e9ia dos Santos Pires, Ex-Secretaria Executiva de Estado da Assist\u00eancia Social, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 38\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2710\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1o, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, g, do Regimento Interno: \n1. Preliminarmente, TOME CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Maria Dorot\u00e9ia dos Santos Pires, ex-Secret\u00e1ria Executiva de Estado da Assist\u00eancia Social, em exerc\u00edcio, \u00e0 \u00e9poca, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).\n2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, nos termos requeridos, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reforme o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 038\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n. 2710\/2008 (fls. 75\/77), publicado no DOE\/TCE de 19.10.2011, conforme abaixo: \n2.1. Retire o item 8.1. \n2.2. Julgue Legal o Termo de Conv\u00eanio n. 97\/2006, celebrado entre Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social - SEAS e a Prefeitura Municipal de Caapiranga. \n2.3. Exclua o nome da Sr\u00aa Maria Dorot\u00e9ia dos Santos Pires, ex-Secret\u00e1ria Executiva de Estado da Assist\u00eancia Social, constante do item 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 038\/2011, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n. 97\/2006. \n2.4. Elimine as multas constantes nos itens 8.5 e 8.6, e renumere os demais itens do referido ac\u00f3rd\u00e3o. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 3155\/2012 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Prefeito Municipal de Autazes, referente ao Processo TCE n\u00ba 2502\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A DOS PRESENTES EMBARGOS e no m\u00e9rito CONCEDA PROVIMENTO reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 929\/2012-TCE-PLENO situado \u00e0s fls. 377 deste caderno processual, retificando a reda\u00e7\u00e3o ali contida, no sentido de que CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ensejando, apenas, a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da multa referente ao item 9.2., \u201cb\u201d, do ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00b0 001\/2012, pelas raz\u00f5es j\u00e1 expostas, ficando a multa do item 9.2 no valor total de R$ 806,67 (Oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) referente ao atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos do art. 308, I, c, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02, permanecendo a IRREGULARIDADE das Contas, bem como emitindo parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas, persistindo a multa do item 9.3 e os demais itens contidos no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 01\/2012. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3822\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Manoel Pinheiro da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, Exerc\u00edcio 2007, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 34\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1718\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00c3O CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o, mantendo-se em sua totalidade o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 34\/2010, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 1718\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2007. Determine, por fim, seu arquivamento. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 3882\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Raimunda Lopes Maia Coelho, na condi\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge do ex-segurado da PM\/AM, Sr. Mario Freire Coelho, ex-ocupante do cargo de 2\u00ba Sargento PM\/AM, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2064\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3996\/2009.\n AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: \n1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso, interposto pela Sr\u00aa Raimunda Lopes Maia Coelho, pensionista do AMAZONPREV admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 17\/18. \n2. D\u00ca PROVIMENTO ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 2064\/2011 dos autos do Processo n. 3996\/2009, na sess\u00e3o do dia 30\/08\/2011, publicado no DOE do dia 15\/12\/2011 no sentido de julgar LEGAL a totalidade da pens\u00e3o concedida a Sr\u00aa Raimunda Lopes Maia Coelho, inclusive com a manuten\u00e7\u00e3o da GT (Gratifica\u00e7\u00e3o de Tropa). 3. D\u00ca CI\u00caNCIA desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. \n4. DETERMINE o arquivamento do processo apenso. \n\nPROCESSO N\u00ba 3232\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, Ex-Prefeito Municipal do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 6167\/11. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que: \n1. TOME CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Roberto Rui Guerra de Souza, Ex - Prefeito Municipal de Humait\u00e1, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 1254\/1255. \n2. D\u00ca PROVIMENTO ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 314\/2012, Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, desconsiderando os itens mantidos 9.1, 9.4, 9.5, 9.7, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13 e 9.15, da decis\u00e3o dos autos originais, no seguinte sentido: \n2.1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Senhor Roberto Rui Guerra de Souza, Ex - Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I, da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I, e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE.\n 2.2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Senhor Roberto Rui Guerra de Souza, Ordenador da Despesa com fulcro no art. 1\u00ba, I, c\/c o art. 22, II, c\/c art. 24, da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II, e \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE. \n2.3. Manter as Recomenda\u00e7\u00f5es do item 9.14, da decis\u00e3o dos autos originais, ou seja, a Administra\u00e7\u00e3o de Humait\u00e1, a observa\u00e7\u00e3o rigorosa das normas constitucionais legais e regulamentares aplicadas \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno\/TCE\/AM, especialmente ao que concerne: \n2.3.1. \u00c0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE, quanto \u00e0 observ\u00e2ncia dos prazos e do encaminhamento completo dos Demonstrativos Cont\u00e1beis (ACP\/CAPTURA). \n2.3.2. Maior aten\u00e7\u00e3o quanto aos prazos de validade das Notas fiscais emitidas pelos fornecedores deste Poder Executivo. \n2.3.3. \u00c0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000 c\/c a Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, quanto ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal. \n2.3.4. Inconsist\u00eancia dos dados t\u00e9cnicos aferidos na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, com os registrados no Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP\/CAPTURA. \n2.4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.\n2.5. Determinem o arquivamento do presente Recurso e dos Processos apensos.\nPOR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que: \n1. PROPORCIONALIZE a MULTA contida no item 9.8, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 314\/2012, Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, a ordem de R$ 8.873,37 (oito mil, oitocentos e setenta e tr\u00eas reais e trinta e sete centavos), em face das restri\u00e7\u00f5es: Emiss\u00e3o de notas fiscais com data de validade expirada e atraso dos Demonstrativos Cont\u00e1beis (ACP\/CAPTURA), de janeiro a novembro\/06.  \n2. MANTENHA o item 9.10, da decis\u00e3o dos autos originais, referente \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento da import\u00e2ncia relativa \u00e0 multa aplicada. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. Registrados os impedimentos do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho e da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 5042\/2011 - Embargo de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, referente ao Processo TCE n.\u00ba 11281\/2002. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo N\u00c3O ACOLHIMENTO do presente Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, com a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos. \n\nPROCESSO N\u00ba 3507\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Etelvina Damasceno Porto, aposentada no cargo de Auxiliar de Enfermagem pela SEMSA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2209\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4153\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 2209\/2011 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fls. 111\/112, do Processo n\u00ba 4153\/2010, em apenso) e julgar legal o Decreto 18 de fevereiro de 2010, que concedeu a aposentadoria a Sra. Maria Etelvina Damasceno Porto, Auxiliar de Enfermagem C-22, Matr\u00edcula n\u00ba 009.619-9A, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Sa\u00fade, com seu consequente registro. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.\n\nPROCESSO N\u00ba 370\/2012 - Den\u00fancia do Sr. Raimundo Nonato S. Martins, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, contra o Sr. Alcides Muller, Ex- Prefeito Municipal, acerca de irregularidades referentes ao Programa Comunidade Solid\u00e1ria, Exerc\u00edcio de 1998. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: JULGUE pelo ARQUIVAMENTO da presente den\u00fancia, remetendo c\u00f3pia do relat\u00f3rio\/voto e decis\u00e3o \u00e0 Controladoria Geral da Uni\u00e3o, para tomar ci\u00eancia dos fatos e ado\u00e7\u00e3o das medidas que entender cab\u00edveis. \n\nPROCESSO N\u00ba 3713\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 905\/2007 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4594\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, TOME CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). \n2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 905\/2007\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) ao Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, constante do item 8.4 da decis\u00e3o contestada, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n.\u00ba 4594\/2006, em apenso, e a multa de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos) referente ao n\u00e3o atendimento \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o deste Tribunal. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou de acordo com o Voto original do Relator, no sentido de CONHECER do Recurso Interposto, para no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o recorrida. \n\nPROCESSO N\u00ba 1441\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Reginaldo de Matos Pantoja, Presidente do Fundo de Previd\u00eancia Social \u2013 RPPS - Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, Exerc\u00edcio de 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23\/5\/02: Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS do Fundo de Previd\u00eancia Social \u2013 RPPS \u2013 Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2011, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Reginaldo de Matos Pantoja, Presidente do Fundo de Previd\u00eancia Social \u2013 RPPS, nos termos do art. 22, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, para: \n1. RECOMENDAR ao atual respons\u00e1vel pelo Fundo de Previd\u00eancia Social \u2013 RPPS\u2013 Munic\u00edpio de Mau\u00e9s: \n1.1. A observ\u00e2ncia dos prazos fixados na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/02 \u2013 TCE\/AM, no que se refere ao encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o Cont\u00e1bil, por meio magn\u00e9tico (ACP). \n1.2. A cria\u00e7\u00e3o de controle interno, conforme os arts. 31 e 74 da CF\/88. \n1.3. Que, ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o do plano de cargos e carreiras do \u00f3rg\u00e3o, os eventuais cargos criados sejam preenchidos pela regra do art. 37, da CF\/88. \nPOR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23\/5\/02: \n1. MULTAR o Sr. Reginaldo de Matos Pantoja, Presidente do Fundo de Previd\u00eancia Social \u2013 RPPS: \n1.1. No valor de R$ 1.096,03(um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), arbitrada na forma do art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25-TCE\/AM de 30\/8\/2012, que modificou a reda\u00e7\u00e3o do art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos registros de movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de Janeiro a Abril e Dezembro (5 meses), totalizando o montante de R$ 5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), item 1 deste voto. \n2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Reginaldo de Matos Pantoja recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/02-TCE\/AM. \n3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6.\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/02- TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. Vencido o voto do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho que acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.\n\n PROCESSO N\u00ba 3469\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 979\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3890\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, para: \n1. Tornar sem efeito a Decis\u00e3o n.\u00ba 979\/2011 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fls. 115\/116, do Processo n.\u00ba 3890\/2006, em apenso). \n2. Julgar legal o ato de pens\u00e3o concedido em favor do Sr. Cosmo Cavalcante de Souza, companheiro da Sra. Francisca Coelho Rabelo, ex-servidora da SEDUC - Portaria n.\u00ba 219\/2006, de 14\/8\/2006, publicada no DOE de 15\/8\/2006 \u2013 ocupante do cargo de auxiliar de servi\u00e7os gerais, 3\u00aa classe, matr\u00edcula n.\u00ba 166.495\u20146A, com seu consequente registro. \n\nPROCESSO N\u00ba 3690\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3469\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 979\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3890\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o, promovendo a extin\u00e7\u00e3o do processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, por perda do interesse processual, nos termos do art. 127, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 267, VI, do CPC. \n\nPROCESSO N\u00ba 1949\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio da SEMASDH, Exerc\u00edcio de 2010. \n\nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002: \n1. Quanto \u00e0 primeira gestora, julgue pela REGULARIDADE das Contas da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social e Direitos Humanos - SEMASDH, relativa ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. Maria Lenize Tapaj\u00f3s Mau\u00e9s, per\u00edodo de 01.01.2010 a 30.01.2010, \u00e0 \u00e9poca Secret\u00e1ria da SEMASDH e Ordenadora de Despesas, nos termos do art. 22, I, e 23, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM. \n2. Quanto ao segundo gestor, julgue pela REGULARIDADE das Contas da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social e Direitos Humanos - SEMASDH, relativa ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Paulo Afonso Sampaio de Lima, per\u00edodo de 31.01.2010 a 18.04.2010 e 25.05.2010 a 27.05.2010, \u00e0 \u00e9poca Secret\u00e1rio da SEMASDH e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, I, e 23, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM. \n3. Quanto ao terceiro gestor, julgue pela REGULARIDADE das Contas da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social e Direitos Humanos - SEMASDH, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Sildomar Abtibol per\u00edodo de 19.04.2010 a 24.05.2010 e 28.05.2010 a 31.12.2010, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, I, e 23, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM, recomendando \u00e0 origem que observe com mais rigor a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 10\/2012-TCE\/AM quanto aos prazos para remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado a este Tribunal de Contas. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - CONVOCADA. \n\nPROCESSO N\u00ba 4471\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto da Secretaria Executiva Adjunta - SEXAD, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 936\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1922\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, no m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, com manuten\u00e7\u00e3o de todas as disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 936\/2011 \u2013 Tribunal Pleno, proferido nos autos n\u00ba 1922\/2009, nos termos dos artigos 59, II, da Lei Estadual n\u00ba 2123\/1996 c\/c artigo 154, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno). Registrados os impedimentos do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n PROCESSO N\u00ba 4647\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 422\/2008 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4531\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A do recurso, para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO, e dessa forma, manter na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 422\/2008-TCE (fl. 37-38, Processo n\u00ba 4531\/2006), a cuja execu\u00e7\u00e3o se deve dar seguimento.    Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. \n\nPROCESSO N\u00ba 4635\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 161\/2009 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4662\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A do recurso, para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO, e dessa forma, manter a DECIS\u00c3O 161\/2009-TCE (fl. 53-55, Processo n\u00ba 4662\/2006), a cuja execu\u00e7\u00e3o se deve dar seguimento. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4045\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Adevaldo Dias da Costa, Ex-Secret\u00e1rio Adjunto da SEARP no per\u00edodo de 01\/01\/2010 A 04\/05\/2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2012- TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1853\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, excluindo a multa aplicada (item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2012- TCE- Tribunal Pleno). Registrados os impedimentos dos Conselheiros Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4031\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4045\/2012) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Raimundo Souza de Farias, Secret\u00e1rio SEARP, Exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1853\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, excluindo a multa aplicada (item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2012- TCE- Tribunal Pleno). Registrados os impedimentos dos Conselheiros Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.\n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 3688\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 27\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3195\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e assim manter as DECIS\u00d5ES n\u00ba 27 e 28\/2012 (fls. 39 DO Processo n\u00ba 3195\/2010 e fls. 92 do Processo n\u00ba 6184\/2009) \u2013 TCE, emanada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal, que julgaram LEGAL a revis\u00e3o e a aposentadoria, respectivamente, de funcion\u00e1rio tempor\u00e1rio do Munic\u00edpio de Manaus. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 4204\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Almino Rodrigues Ramos, Ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER\/AM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 614\/2009 -TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4807\/1994. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Almino Rodrigues Ramos, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas \u2013 DER\/AM, exerc\u00edcio de 1993, por meio de seu Advogado Juarez Fraz\u00e3o Rodrigues Junior, OAB 4.177, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o Ac\u00f3rd\u00e3o 614\/2009 (fls. 117\/118 do Processo 4807\/1994, anexo), para dar cumprimento ao rito das comunica\u00e7\u00f5es processuais \u2013 intima\u00e7\u00e3o e notifica\u00e7\u00e3o \u2013 disciplinadas no art. 20 da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instru\u00e7\u00e3o dos autos. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS (Substituindo o Conselheiro Raimundo Michiles). \n\nPROCESSO N\u00ba 5708\/2011 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar em face do Estado do Amazonas (por assunto relativo \u00e0 Secretaria de Estado da Cultura \u2013 SEC e a Ag\u00eancia Amazonense de Desenvolvimento Cultural \u2013 AADC) com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o do processo seletivo simplificado relativo ao Edital n\u00ba 022\/2011, destinado \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de profissionais com atribui\u00e7\u00f5es de cargo efetivo, e posterior reconhecimento da ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o excepcional e necessidade de realiza\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o pelos fundamentos de fato e de direito expostos no Voto da Relatora. Vencido o Voto do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou acompanhando a manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, pela PROCED\u00caNCIA da presente Representa\u00e7\u00e3o. \nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 5269\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar, formulado pelo Sr. Marcelo Ramos Rodrigues, Deputado Estadual, em face do Estado do Amazonas. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. DETERMINE o arquivamento da presente Representa\u00e7\u00e3o por perda de objeto. \n2. COMUNIQUE ao Excelent\u00edssimo Deputado Estadual Marcelo Ramos Rodrigues o inteiro teor desta Decis\u00e3o, encaminhando as c\u00f3pias pertinentes\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Novembro de 2012.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 198).\n\nERRATA do Processo n\u00ba 6078\/2012, por ter sa\u00eddo com incorre\u00e7\u00f5es no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico, Edi\u00e7\u00e3o 530, de 13.11.2012, p\u00e1gina 02.\n\n1-PROCESSO TCE-AM n\u00ba. 6078\/2012.      Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Irene de Souza S\u00e1, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Maria Lopes, referente ao processo n. 896\/2007.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2012.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nRETIFICA\u00c7\u00c3O\n\nDA 13\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1a C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no dia 17\/07\/2011, relativa \u00e0 Decis\u00e3o do Processo n. 5622\/2009, publicada no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do amazonas, Ano II, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 489, p\u00e1g. 37, de 12\/09\/2012\n\nONDE SE L\u00ca:\n\nProcesso: 5622\/2009\nNatureza:APOSENTADORIA\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. S\u00d4NIA DE SOUZA CUNHA, NO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL, N I, R 4, MATR\u00cdCULA N\u00ba 00704-8A, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O - SEMEI, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA, DE ACORDO COM O DECRETO GP\/PMI N\u00ba 088\/09, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009.\nProcurador: Proc. Ademir Carvalho Pinheiro\nDecis\u00e3o: ILEGALIDADE\n\u00d3rg\u00e3o: PREF. MUN. DE IRANDUBA\n\nLEIA-SE:\n\nProcesso: 5622\/2009\nNatureza:APOSENTADORIA\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. S\u00d4NIA DE SOUZA CUNHA, NO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL, N I, R 4, MATR\u00cdCULA N\u00ba 00704-8A, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O - SEMEI, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA, DE ACORDO COM O DECRETO GP\/PMI N\u00ba 088\/09, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009.\nProcurador: Proc. Ademir Carvalho Pinheiro\nDecis\u00e3o: LEGALIDADE\n\u00d3rg\u00e3o: PREF. MUN. DE IRANDUBA\n\n\nManaus, 14 de novembro de 2012\n\nMARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. FRANCISCA \u00c2NGELA CAVALCANTE ARA\u00daJO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0738\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba279\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,13 de novembro de 2012.\n                                 \n\n\nJUSSARA KARLA SAHDO MENDES\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n \n\n \n\n \n\n\n\n\n \n\n--><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-3067","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3067","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3067"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3067\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7034,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3067\/revisions\/7034"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3067"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3067"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3067"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}