{"id":3127,"date":"2012-12-12T20:09:38","date_gmt":"2012-12-12T20:09:38","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3127"},"modified":"2016-07-08T15:38:43","modified_gmt":"2016-07-08T15:38:43","slug":"edicao-n%c2%ba-547-de-12-dezembro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3127","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 547 de 12 dezembro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone6.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-619\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone6.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/12\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-547-de-12-de-dezembro-de-20121.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N.  495\/2012-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 296\/2012, datado de 7.12.2012, subscrito pelo Diretor da Assist\u00eancia Militar MAJ. PM Carlos Andrey Holanda Pereira,  R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR o SD PM ISAAC IZIDRO ALMEIDA DA SILVA, matr\u00edcula n. 1120-7A, para acompanhar a Comitiva da ISO 9001, no munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, no dia 5.12.2012; II - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente, conforme autoriza\u00e7\u00e3o anterior;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.                    GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba. 496\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  R E S O L V E: PRORROGAR os efeitos da Portaria n\u00ba 303\/2012-GPDRH, que trata do Programa de Produtividade, at\u00e9 9.1.2013. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 2012.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  497\/2012-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO os artigos 9\u00ba e 10, dispostos na Lei n\u00ba 3.627, de 15 de junho de 2011, que disp\u00f5e sobre o Quadro de Plano de cargos, carreiras e remunera\u00e7\u00f5es do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,  CONSIDERANDO a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 01\/2011 \u2013 Regulamento de Avalia\u00e7\u00e3o do Desempenho Funcional (Progresso Funcional). R E S O L V E: I \u2013 FICA APROVADA a Progress\u00e3o Funcional referente ao m\u00eas de novembro, dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas constante do anexo desta. II \u2013 OS SERVIDORES n\u00e3o integrantes da rela\u00e7\u00e3o do referido anexo, permanecem nas respectivas refer\u00eancias atuais. III \u2013 Revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2012.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente ANEXO DA PROGRESS\u00c3O NOVEMBRO\/2012 \t CLASSE C III MAT.\tSERVIDOR\tESCOLAR.\tPROGRESS\u00c3O 000.363-8A\tCELSO RICARDO LIMA MARTINS\tS\t14\/10\/2012 000.046-9A\tGREYSON JOS\u00c9 DE CARVALHO BENACON\tM\t22\/11\/2012 000.239-9A\tMARJORIE MENDES PEREZ\tM\t24\/11\/2012 \t\t\t P O R T A R I A  N. 317\/2012-SGDRH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH\/2011, datada de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 305\/2012- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria datada de 25.10.2012, constante do Processo n. 5404\/2012,  R E S O L V E: AUTORIZAR em favor do servidor EVANDRO FERREIRA DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 030-2A, a averba\u00e7\u00e3o de 761 (setecentos e sessenta e um) dias, ou seja, 2 (dois) anos, 1 (um) m\u00eas e 1 (um) dia, j\u00e1 retirados os dias de concomit\u00e2ncia, referente ao tempo de servi\u00e7o constante da Certid\u00e3o expedida pela Secretaria de Estado da Sa\u00fade - SUSAM, alusivo ao per\u00edodo de 15.5.1986 a 14.6.1988.                        D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 2012.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o Republicada por incorre\u00e7\u00e3o. EXTRATO Extrato do Contrato n.\u00ba 20\/2012, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, e a empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S\/A.  01. Data: 26\/11\/2012. 02. Partes: Estado do Amazonas atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa Thyssenkrupp Elevadores S\/A. 03. Esp\u00e9cie: Contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de obras de engenharia. 04. Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de uma empresa especializada para fornecimento e substitui\u00e7\u00e3o de um elevador el\u00e9trico, bem como a execu\u00e7\u00e3o de infraestrutura para adequa\u00e7\u00e3o dos locais existentes. 05. Prazo de Vig\u00eancia: 08 (oito) meses. 06. Valor Mensal: R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais).  07. Valor Global: R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). 08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466; Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: 44905299; Fonte de Recurso: 100. 09. Nota de Empenho: N\u00ba 2012NE01977, de 22\/11\/2012, no valor de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais). Manaus, 26 de novembro de 2012. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE DISPENSA DE LICITA\u00c7\u00c3O \u00c0 SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n\u00b0 327\/2012 e, CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Militar do Amazonas, da doa\u00e7\u00e3o de 50 (cinquenta) mesas, a disponibilidade dos bens, por terem tornado-se inserv\u00edveis para este Tribunal de Contas, e ainda, estando presente o interesse social, conforme exposi\u00e7\u00e3o de motivos contida no processo Administrativo n.\u00b0 6434\/2012. CONSIDERANDO a modalidade de aliena\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s da doa\u00e7\u00e3o, consistir na melhor op\u00e7\u00e3o verificada pela Administra\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s a avalia\u00e7\u00e3o de sua oportunidade e conveni\u00eancia s\u00f3cio-econ\u00f4mica, relativamente \u00e0 escolha de outra forma de aliena\u00e7\u00e3o. CONSIDERANDO o disposto no art. 17, inciso II, \u201ca\u201d, da Lei n\u00b0 8.666 de 21.06.93, atualizada pela Lei n\u00b0 8.883 de 08.06.96. DECIDE: I \u2013 DISPENSAR a Licita\u00e7\u00e3o para doa\u00e7\u00e3o dos bens m\u00f3veis acima mencionados a Pol\u00edcia Militar do Amazonas. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. \t SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 35, de 12\/12\/2012, apresentado pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado Amazonas, no Processo Administrativo n\u00ba 5364\/2012, relativo ao Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 23\/2012; R E S O L V E : I \u2013 HOMOLOGO o julgamento levado a feito pela Senhora M\u00f4nica Azevedo Ballut, Pregoeira, conforme consta da Ata datada de 11\/12\/2012 (fls. 191 e 192), na qual foi considerada vencedora do certame a empresa J R G CONSTRU\u00c7\u00d5ES E INSTALA\u00c7\u00d5ES LTDA - EPP, CNPJ n\u00ba 04.843.471\/0001-12, estabelecida \u00e0 Rua Amazonas Cavalcante, n\u00b0 02, Sala 4 \u2013 Parque 10, Manaus\/AM \u2013 CEP 69054-700, com o Valor Global de R$75.813,19 (setenta e cinco mil, oitocentos e treze reais e dezenove centavos). PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 207). PROCESSO N\u00ba. 7275\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Sra. Lindinalva Ferreira Silva, Prefeita eleita do Municipal de Novo Air\u00e3o, em face do Sr. Leosvaldo Roque Migu\u00e9is, Prefeito Municipal, por negativa de solicita\u00e7\u00e3o feita pela representante para o inicio dos Trabalhos de transi\u00e7\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o Municipal. DESPACHO: Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 208). PROCESSO N\u00ba. 7391\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Sra. Evelyn Freire de Carvalho, Procuradora de Contas, em face da Secretaria de Estado de educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC, acerca de omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o desta Corte de Contas.   DESPACHO: Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 7249\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Justi\u00e7a Eleitora do Amazonas para apurar poss\u00edveis irregularidades\/ilegalidades administrativas praticadas pelos representados. DESPACHO: Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 7382\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edveis irregularidades na contrata\u00e7\u00e3o da empresa Red Engenharia Ltda pela Pref. Municipal de Japur\u00e1, considerando a omiss\u00e3o desta em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial. DESPACHO: Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  44\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 22  DE NOVEMBRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO  PROCESSO N\u00ba 3460\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Benjamin Constant, referente ao Processo TCE n\u00ba 1672\/2010.  ACORD\u00c3O: POR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A do presente recurso e, no m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO. Vencido o Relator que votou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando, em sua totalidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2012, de fls. 574\/576, do Processo n\u00b0 1672\/2010, no sentido de haver novo julgamento. Vencido o Voto do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou o Voto Condutor. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1655\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Arnaldo A. Mitouso, Prefeito Municipal de Coari, Exerc\u00edcio de 2009.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/96, INTIME o Sr. RODRIGO ALVES DA COSTA, Prefeito Municipal de Coari, no per\u00edodo de 01.01.09 a 30.07.09, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Coari a import\u00e2ncia total de R$ 76.455.946,64 (setenta e seis milh\u00f5es, quatrocentos e cinq\u00fcenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em raz\u00e3o de:  1.1. No valor de R$ 547.825,50, referente \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o das despesas com obras\/servi\u00e7os conforme Nota de Empenho n\u00ba 264, 273, 321, 331, 399 e 400;  1.2. No valor de R$ 1.428.322,80, referente \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o das despesas com obras\/servi\u00e7os executadas conforme Nota de Empenho n\u00ba 1685 (Contrato n\u00ba 028\/2009, cujo objeto trata da reforma de embarca\u00e7\u00f5es);  1.3. No valor de R$ 985.651,00, referente a aus\u00eancia de documentos originais comprobat\u00f3rios da medi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1, de 13\/05\/2009;  1.4. No valor de R$ 4.357.000,00, relativo a despesas n\u00e3o comprovadas com a loca\u00e7\u00e3o de trio el\u00e9trico, Preg\u00e3o n\u00ba 020\/2009 (Restri\u00e7\u00e3o 18 do Rel. Conc. n. 419\/10);  1.5. No valor de R$ 69.137.147,34, referente a despesas n\u00e3o especificadas pelo \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico, mas que foram constatadas como receitas apropriadas sem comprova\u00e7\u00e3o de despesas, considerando a an\u00e1lise realizada pela Comiss\u00e3o in loco no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 419\/10, do respectivo per\u00edodo em an\u00e1lise, que resulta nos valores, conforme quadro disponibilizado no Parecer n\u00ba 3236\/2012-MP-RCKS, \u00e0s fls. 3808.  2. Na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/96, INTIME o Sr. EM\u00cdDIO RODRIGUES NETO, Prefeito Municipal de Coari, no per\u00edodo de 02.08.09 a 16.10.09, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Coari a import\u00e2ncia total de R$ 26.422.920,24 (vinte e seis milh\u00f5es, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), em raz\u00e3o de:  2.1. No valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), resultante aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o das despesas com obras\/servi\u00e7os de engenharia, j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 elementos comprobat\u00f3rios da execu\u00e7\u00e3o das 11 (onze) casas no Bairro Cigan\u00f3polis \u00e0 \u00e9poca do ajuste (Registros Fotogr\u00e1ficos, Laudos da Fiscaliza\u00e7\u00e3o, Termo de Recebimento Definitivo), conforme a Nota de Empenho n\u00ba 3589, de 24\/08\/2009;  2.2. No valor de R$ 3.164.552,00, relativo aos saques sem destina\u00e7\u00e3o comprovada de valores em esp\u00e9cie, realizados no dia 18.9.2009, conta-corrente n. 2.000-1, ag\u00eancia 1776-0, Banco do Brasil, no total de R$ 3.164.552,00 (Processo n. 5774\/2009);  2.3. No valor de R$ 23.110.368,24, referente a despesas n\u00e3o especificadas pelo \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico, mas que foram constatadas como receitas apropriadas sem comprova\u00e7\u00e3o de despesas, considerando a an\u00e1lise realizada pela Comiss\u00e3o in loco no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 419\/10, do respectivo per\u00edodo em an\u00e1lise, que resulta nos valores, conforme quadro disponibilizado no Parecer n\u00ba 3236\/2012-MP-RCKS, \u00e0s fls. 3809v.  3. Na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/96, INTIME o Sr. ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, Prefeito Municipal de Coari, no per\u00edodo de 17.10.09 a 31.12.09, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Coari a import\u00e2ncia total de R$ 4.840.145,01 (quatro milh\u00f5es, oitocentos e quarenta mil, cento e quarenta e cinco reais e um centavo), em raz\u00e3o de:  3.1. No valor de R$ 12.281,83, referente a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas com obras\/servi\u00e7os constante da Nota de Empenho n.\u00ba 4690\/2009, cujo objeto trata da Reforma do Pr\u00e9dio Sede da Prefeitura Municipal de Coari;  3.2. No valor de R$ 1.950,00, referente a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas com obras\/servi\u00e7os constante da Nota de Empenho n.\u00ba 4684\/2009, cujo objeto trata da Revitaliza\u00e7\u00e3o do Audit\u00f3rio Municipal Jos\u00e9 Silv\u00e9rio Nery;  3.3. No valor de R$ 4.019,50, referente a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas com obras\/servi\u00e7os constante da Carta Contrato n.\u00ba 319\/2009, cujo objeto trata da Reforma e Amplia\u00e7\u00e3o da nova sede da Secretaria Extraordin\u00e1ria da mulher e dos Direitos Humanos;  3.4. No valor de R$ 250.505,00, referente a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas com obras\/servi\u00e7os constante da Carta Contrato n.\u00ba 028\/2009, cujo objeto trata da Reforma de embarca\u00e7\u00f5es;  3.5. No valor de R$ 8.008,10, referente a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas com obras\/servi\u00e7os constante da Nota de Empenho N.\u00ba 4696\/2009, cujo objeto trata dos Servi\u00e7os de Drenagens Transversais em Vias P\u00fablicas (ERRATA: Empenho n\u00ba 4457\/2009 \u2013 Contrato n\u00ba 039\/2009);  3.6. No valor de R$ 800.077,09, devido \u00e0 aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria de despesas com sa\u00fade (= 3.361.057,71 - 2.560.980,62);  3.7. No valor de R$ 125.239,00, devido \u00e0 aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria das despesas (Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n. 007\/2009), conforme Restri\u00e7\u00e3o 18.2 do Relat\u00f3rio Conclusivo \u00e0s fls. 3482\/3589;  3.8. No valor de R$ 147.180,26, devido \u00e0 aus\u00eancia dos documentos comprobat\u00f3rios da despesa, contrariando o disposto no artigo 10, incisos VIII, IX, XI, da Lei 8.429\/92 (Carta Convite n\u00ba 012\/2009), conforme Restri\u00e7\u00e3o 18.5 do Relat\u00f3rio Conclusivo \u00e0s fls. 3482\/3589;  3.9. No valor de R$ 81.097,79, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa executada conforme Nota de Empenho n. 4696, de 22\/12\/09;  3.10. No valor de R$ 58.500,00, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa executada conforme Nota de Empenho n. 4695, de 22\/12\/09;  3.11. No valor de R$71.562,51, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa executada conforme Nota de Empenho n. 4670, de 17\/12\/09;  3.12. No valor de R$76.928,80, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa executada conforme Nota de Empenho n. 4099, de 30\/10\/09;  3.13. No valor de R$70.000,00, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa, executada conforme Nota de Empenho n. 4055, de 19\/10\/09;  3.14. No valor de R$50.000,00, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa, executada conforme Nota de Empenho n. 4671, de 17\/12\/09;  3.15. No valor de R$14.418,66, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa, executada conforme Nota de Empenho n. 4443, de 12\/11\/09;  3.16. No valor de R$11.102,83, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa, executada conforme Nota de Empenho n. 4699, de 23\/12\/09;  3.17. No valor de R$46.396,50, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa, executada conforme Nota de Empenho n. 4674 e 4673, de 17\/12\/09;  3.18. No valor de R$78.720,00, dada a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa, executada conforme Nota de Empenho n. 4545 de 27\/11\/09;  3.19. No valor de R$ 1.944.581,14, referente \u00e0 diferen\u00e7a detectada entre o saldo apurado em c\/c banc\u00e1ria no dia 31\/12\/2009 (R$ 4.505.498,29), e o saldo registrado no Balan\u00e7o Financeiro (Presta\u00e7\u00e3o de Contas), onde consta o saldo de Bancos e Correspondentes no valor de R$ 3.331.323,12 e o Vinculado em c\/c Banc\u00e1ria no valor de R$ 3.118.756,30, totalizando um dispon\u00edvel de R$ 6.450.079,43;  3.20. No valor de R$810.000,00, devido \u00e0 aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da despesa e aus\u00eancia do processo licitat\u00f3rio, contrariando o disposto no art. 10, incisos VIII, IX, XI, da Lei 8.429\/92;  3.21. No valor de R$15.000,00, devido \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da despesa de maneira irregular, realizada sem processo licitat\u00f3rio e com destina\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria ao interesse p\u00fablico, contrariando o disposto no art. 23, II, a, da Lei 8666\/93, conforme item Restri\u00e7\u00e3o 36, \u00e0s fls. 3572 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 419\/2010-CI-SECAMI;  3.22. No valor de R$162.576,00, referente a 30 pagamentos de benef\u00edcio sem justificativa, no m\u00eas de Dezembro contrariando o disposto no art. 34 da Lei n. 430, de 18\/01\/2005, c\/c Decreto Municipal de 01\/02\/08.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno, inclusive, encaminhando aos senhores RODRIGO ALVES DA COSTA, EM\u00cdDIO RODRIGUES NETO e ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, respons\u00e1veis pelas contas em seus respectivos per\u00edodos de gest\u00e3o, c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Conclusivo do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico (fls. 3482\/3599, 3720\/3728 e 3754\/3786), do Relat\u00f3rio de Engenharia (fls. 3605\/3699) e do Parecer Ministerial (fls. 3702, 3717\/3718, 3730\/3732v e 3787\/3812v), dos presentes autos.  5. Vindo a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que junte aos autos e encaminhe \u00e0 DCAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) para manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (art. 79 do Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 2613\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o do Munic\u00edpio de Envira, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Declare a revelia do Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Servidores Municipais de Envira, exerc\u00edcio 2011, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Julgue IRREGULARES as contas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Servidores Municipais de Envira, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, Presidente do FAPENV, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.   POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique Multa ao respons\u00e1vel, Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, no VALOR TOTAL de 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI c\/c art. 52 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas:  3.1. No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) para cada m\u00eas de atraso (art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 \u2013 TCE) c\/c art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, pelos atrasos de 473, 458, 428, 398, 367, 337, 306, 275, 245, 214, 184 e 122 dias, no encaminhamento a este Tribunal de Contas dos balancetes financeiros, via Sistema ACP, referentes aos meses de Janeiro a dezembro, respectivamente, perfazendo um total de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinq\u00fcenta e dois reais, e trinta e seis centavos).  3.2. No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, pelo n\u00e3o encaminhamento a este Tribunal dos seguintes documentos referente a receitas e despesas:  3.2.1. Comprovante de repasses e reten\u00e7\u00f5es das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas devidas ao RPPS pelo Ente Federativo e pelo Poderes e o Demonstrativo Previdenci\u00e1rio, elaborado de acordo com o art. 53, inciso II da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, anexo V, contrariando o disposto no art. 3\u00ba, \u201ca\u201d, inc. II, da Res. TCE n\u00ba 08\/2011;  3.2.2. Balancete mensal elaborado segundo a planifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, manual de contas, demonstrativos e normas de procedimentos cont\u00e1beis aplicados aos Regimes Pr\u00f3prios de Previd\u00eancia Social \u2013 RPPS, institu\u00eddos pela Port. n\u00ba 916, de 17\/07\/2003 e suas altera\u00e7\u00f5es, contrariando o disposto no art. 3\u00ba, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 08\/2011;  3.2.3. Documentos que devem compor a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo em an\u00e1lise, contrariando o disposto no art. 3\u00ba, \u201cc\u201d, I, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, da Res. TEC 08\/2011, conforme item 4 do Relat\u00f3rio.  3.3. No valor de 9.751,61 (nove mil, setecentos e cinq\u00fcenta e um reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, pelas seguintes irregularidades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  3.3.1. Aus\u00eancia do Demonstrativo de Resultado da Avalia\u00e7\u00e3o Atuarial \u2013 DRAA, contrariando o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 6\u00ba, I da Port. MPS n\u00ba 208\/2008, em desacordo com o art. 3\u00ba, \u201cd\u201d, da Res TCE n\u00ba 08\/2011;  3.3.2. Aus\u00eancia de Demonstrativo Previdenci\u00e1rio, Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidade Financeiras e Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribui\u00e7\u00f5es, aportes de recursos e d\u00e9bitos de parcelamento, conforme art. 5\u00ba, \u00a7 6\u00ba, II da Portaria MPS n\u00ba 208\/2008.  3.3.3. Aus\u00eancia de encaminhamento ao Poder Executivo da proje\u00e7\u00e3o atuarial do RPPS para elabora\u00e7\u00e3o do RREO, contrariando ao que determina o art. 53, \u00a7 1\u00ba, II, da LC 101\/00;  3.3.4. Aus\u00eancia de encaminhamento ao Poder Executivo do Demonstrativo da Despesa de Pessoal para c\u00e1lculo do RCL, parte integrante do RGF, contrariando ao que determina o art. 55, I, a, da LC 101\/00;  3.3.5. Inexist\u00eancia do Quadro de Pessoal, Plano de Carreira e\/ou cria\u00e7\u00e3o de cargo se o devido instrumento legal, contrariando o disposto nos art. 39, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 8\u00ba e 61\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201ca\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  3.3.6. Aus\u00eancia dos Registros Funcionais dos servidores do FAPENV;  3.3.7. Fragmenta\u00e7\u00e3o da despesa referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de passagem a\u00e9rea no valor total de 12.853,22, referente \u00e0s Notas de Empenho n\u00ba 16, 19, 22, 23, 26, 27, 33 e 34, de 2011.  3.3.8. Aus\u00eancia de nota fiscal e recibo referente aos processos de despesas referente \u00e0s Notas de Empenho 16, 52, 54, 58, 59 e 66, de 2011.  3.3.9. N\u00e3o-recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria descontadas dos prestadores de servi\u00e7os \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, referente aos meses de maio a dezembro\/2011, contrariando o disposto nos art. 40, 195, I e 149, \u00a7 1\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  3.3.10. Aus\u00eancia dos atos de nomea\u00e7\u00e3o do Sr. Zildo Fran\u00e7a para o cargo de Presidente do FAPENV e da Sra. Gleicinete da Silva Gomes para o cargo de Secret\u00e1ria do FAPENV.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas;  5. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e que determine a observ\u00e2ncia com maior rigor dos prazos legais e regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis e demais atos jur\u00eddicos de gest\u00e3o.  6. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto a aus\u00eancia de repasse da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria descontada ao FAPENV aquele \u00d3rg\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio de 2011. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Zildo Fran\u00e7a de Lima, Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Servidores Municipais de Envira \u2013 FAPENV, nos seguintes valores:  1. R$ 9.680,04 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), correspondente a R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 (Regimento Interno), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009 e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 2\/2007, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2011), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE.  2. R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 (Regimento Interno), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009, relativo \u00e0s irregularidades citadas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 do voto do Relator.  3. R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), de acordo com o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 (Regimento Interno), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009, relativo \u00e0s irregularidades citadas nos itens 3.3.1 a 3.3.10 do voto do Relator. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 4967\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Osvaldo Figueiredo Maia, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 887\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1300\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, TOME CONHECIMENTO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantido o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 887\/2011- TCE - Tribunal Pleno (fls. 315\/317 \u2013 2\u00ba vol. do Processo n. 1300\/2011, em apenso), cuja decis\u00e3o foi proferida na 39\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno, de 24\/11\/2011. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP, contida no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 887\/2011-TCE-Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 6218\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Moyses Assayag, Ex-Prefeito Municipal de Silves, referente ao Processo n\u00b0 6420\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, TOME CONHECIMENTO do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Silves, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o 098\/2011 - TCE-TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 6420\/2008.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6091\/2011 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6218\/2011) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Moyses Assayag, Ex-Prefeito Municipal de Silves, referente ao Processo n\u00b0 2049\/2009 TCE- AM - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Exerc\u00edcio 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, TOME CONHECIMENTO do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, Prefeito do Munic\u00edpio de Silves, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, modificando apenas o item 9.1.4. do Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 060\/2011 - TCE - TRIBUNAL PLENO, prolatados no Processo n\u00ba 2049\/2009, reduzindo a multa ali aplicada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), mantendo as demais disposi\u00e7\u00f5es nele contidas.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP, contida no Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 060\/2011 - TCE - TRIBUNAL PLENO. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2904\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Ana Judith Martins Prestes, aposentada do Tribunal de Justi\u00e7a, em raz\u00e3o da Decis\u00e3o n\u00ba 1059\/09, nos autos do Processo n\u00ba 5276\/1996.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, TOME CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ana Judith Martins Prestes, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1059\/2009\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara (fls. 123\/124 do Processo n.\u00ba 5276\/1996), no sentido de manter a legalidade, mas com a recomenda\u00e7\u00e3o de que trata o art. 5\u00ba, VI, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009 \u2013 TCE\/AM, para que o Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas altere a reda\u00e7\u00e3o do Ato Aposentat\u00f3rio n. 384, de 17 de abril de 1996, substituindo a express\u00e3o: \u201cAposentar a funcion\u00e1ria Ana Judith Prestes de Vasconcelos Dias, T\u00e9cnico Judici\u00e1rio, no cargo comissionado de Diretor T\u00e9cnico Judici\u00e1rio\u201d por \u201cAposentar a funcion\u00e1ria Ana Judith Prestes de Vasconcelos Dias no cargo de T\u00e9cnico Judici\u00e1rio, com vencimento do cargo em comiss\u00e3o de Diretor T\u00e9cnico Judici\u00e1rio\u201d.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento da Conselheira-Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1403\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Rosineide de Melo Rold\u00e3o, Secret\u00e1ria Executiva de Assuntos Administrativos da SEFAZ- U.G. 14.101, Exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea a, inciso III, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, de acordo com os artigos 1\u00ba, inciso II e 22, inciso II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, da Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ (Unidade Gestora 14101), de responsabilidade do Senhor Isper Abrahim Lima, Secret\u00e1rio de Estado e Ordenador de despesas delegante e da Senhora Rosineide de Melo Rold\u00e3o, Secret\u00e1ria Executiva de Assuntos Administrativos e ordenadora de despesas delegada.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor Isper Abrahim Lima, Secret\u00e1rio de Estado e Ordenador de despesas delegante e \u00e0 Senhora Rosineide de Melo Rold\u00e3o, Secret\u00e1ria Executiva de Assuntos Administrativos e Ordenadora de despesas delegada, nos termos do artigo 24 c\/c o inciso II, do artigo 72, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, e artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  3. ENCAMINHE \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Secretaria de Estado da Fazenda, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 112\/2010, \u00e0s fls. 759\/834; do Parecer n\u00ba. 3817\/2011-MP-FCVM, \u00e0s fls. 836\/837; da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 11\/2012, \u00e0s fls. 1355\/1397 e do Parecer Ministerial n\u00ba. 2551\/2012-MP-FCVM, \u00e0s fls. 1399\/1406, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 5884\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE, representado pelo Procurador de Contas, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 872\/2011, exarado nos autos do Processo n\u00b0 1446\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, que:  1. Preliminarmente, TOME CONHECIMENTO do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 872\/2011-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE\/TCE de 14.12.2011, prolatado nos autos do Processo n. 1446\/2010 (fls.594\/596), j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 fatos novos nem documentos com for\u00e7a probante capazes de desconstitu\u00ed-lo.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 4650\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 109\/2009 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4394\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo dessa forma o inteiro teor da Decis\u00e3o atacada, dando seguimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es nela contidas.  PROCESSO N\u00ba 4640\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 908\/2007 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4637\/2006.  ACORD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo dessa forma o inteiro teor da Decis\u00e3o atacada, dando seguimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es nela contidas.  PROCESSO N\u00ba 1981\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Leland Herculano Saraiva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de contas da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Leland Herculano Saraiva, presidente da referida Casa Legislativa e ordenador de despesa, nos termos do art. 22, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. Aplique multa de R$ 9.864,27 ao Sr. Jos\u00e9 Leland Herculano Saraiva, Presidente da referida Casa Legislativa e ordenador de despesa, pelo atraso no envio de dados, via ACP, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, julho, outubro, novembro e dezembro, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  3. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, mencionada no item anterior, aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, \u00a74\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  4. AUTORIZE, caso o valor da referida san\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, \u201ca\u201d c\/c art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM. Vencido o Relator que votou pela REGULARIDADE da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, com quita\u00e7\u00e3o plena ao respons\u00e1vel e recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 Origem. Vencidos os Votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, que acompanharam o Voto Condutor.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1779\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Andrade Grana, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Silves, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002,  1. julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da C\u00e2mara Municipal de Silves, relativa ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Raimundo Andrade Grana, Presidente daquela Casa e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96.  2. DETERMINAR a cessa\u00e7\u00e3o do pagamento em favor do Sr. Orivan Viana Batista, investido no cargo de vigia da C\u00e2mara Municipal de Silves, referente ao adicional de periculosidade, tendo em vista a aus\u00eancia de previs\u00e3o legal, conforme preceitua o art. 74, da Lei n\u00b0 117\/94, alterada pela Lei n\u00b0 210\/02.  3. DETERMINAR ao \u00d3rg\u00e3o de origem as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es:\t  a) Observe e cumpra os artigos 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, visando a implanta\u00e7\u00e3o de um efetivo sistema de controle interno, a fim de controlar, avaliar e gerenciar as metas estabelecidas para alcan\u00e7ar o interesse p\u00fablico;  b) Cumpra com maior rigor o art. 94, da Lei n\u00b0 4.320\/64, e fa\u00e7a os registros e tombamentos dos bens permanentes, assim como, mantenha atualizado o livro tombo, com indica\u00e7\u00e3o de agente respons\u00e1vel pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o para um maior controle dos bens patrim\u00f4nio p\u00fablico;  c) Observe o art. 74 da Lei n\u00b0 117\/1994, visando a regulamenta\u00e7\u00e3o para a percep\u00e7\u00e3o do adicional de periculosidade a quem for de direito;  d) Observe os preceitos do art. 38 da Lei n\u00b0 8.666\/93, obedecendo aos seus pormenores quanto aos processos administrativos.   POR MAIORIA,  nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:   1. MULTE o Sr. Raimundo Andrade Grana, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Silves no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), referente ao atraso para remessa dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal, constate do item 2 deste voto, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RI-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Andrade Grana, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres, tendo em vista a inexist\u00eancia de lei exigida no inciso I do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba. 10.028\/2000, adiante transcrito: \u201cArt. 5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d, propondo a exclus\u00e3o da multa no item \u201c1\u201d do voto, conforme transcrito: MULTAR o Sr. Raimundo Andrade Grana, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Silves no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), referente ao atraso para remessa dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal, constate do item 2 deste voto, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RI-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3491\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto Pelo Sr. Geramilton de Menezes Weckner, Ex-Prefeito de Novo Aripuan\u00e3, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 192\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2551\/2006.  ACORD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO, com manuten\u00e7\u00e3o da Ilegalidade das admiss\u00f5es e exclus\u00e3o da Multa de R$3.000,00 (tr\u00eas mil reais), do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 192\/2011\u2013Tribunal Pleno, proferido nos autos n\u00ba2551\/2006, nos termos dos artigos 308, \u00a74\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, 59, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996 c\/c artigo 154, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3508\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Estadual dos Povos Ind\u00edgenas - FEPI, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 102\/2012 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1480\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo PROVIMENTO PARCIAL do pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o em exame pelos motivos aqui expostos, e, dessa forma, reforme o valor da multa aplicada no item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 102\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, fls. 1141\/1142, no Processo n\u00ba 1480\/2011, para o valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil e duzentos e vinte seis reais e setenta centavos), nos moldes do valor permitido para os casos fundamentados no art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP, contida Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 102\/2012\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno.  PROCESSO N\u00ba 1903\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Celes Calp\u00farnia Borges Melo, Secret\u00e1ria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o\u2013SEMCOM, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, positivadas no art. 40, inciso I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, do Regimento Interno:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o - SEMCOM, exerc\u00edcio 2011, sobe responsabilidade da Senhora CELES CALP\u00daRNIA BORGES MELO, Secret\u00e1ria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio de 2011, nos termos do art. 1\u00ba, inciso II, e art.19, inciso II, c\/c art. 22, inciso II, da Lei Org\u00e2nica do TCE-AM (Lei Estadual n.\u00ba 2.423\/96).  2. DETERMINE, com base no art. 24, caput, da LO-TCE\/AM e sob pena de as contas do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, \u00a71\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que a Secretaria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o observe com mais rigor:  2.1. A legisla\u00e7\u00e3o vigente para Termos Aditivos de Contrato presentes na Lei n\u00ba 8.666\/93, bem como fundamente melhor os aditivos realizados nos contratos referentes \u00e0 Tomada de Pre\u00e7os.  2.2. Anexe Notas Explicativas nas Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis, quando lan\u00e7adas como Receitas e Despesas Extra-Or\u00e7ament\u00e1rias.  2.3. Justificar, com maior clareza, o n\u00famero de abastecimentos em curtos per\u00edodos de tempo de ve\u00edculo oficial da Secretaria Municipal, a fim de respeitar as finalidades de efici\u00eancia e economicidade no uso de ve\u00edculos na atividade administrativa do \u00f3rg\u00e3o, sob pena de que incidir na san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria do art. 54, II, da LO-TCE\/AM.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6187\/2011 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Reitora da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Exerc\u00edcio de 2008, face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00b0 2689\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE-AM n\u00b0 1968\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, a fim de, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Julgamento pela Regularidade com Ressalvas da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, exerc\u00edcio 2008, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 776\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, inclusive no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de multa a Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Reitora da UEA no exerc\u00edcio de 2008, com fulcro no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP, contida no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 776\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2133\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gean Campos de Barros, Prefeito de L\u00e1brea, Exerc\u00edcio de 2006.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio \u00e0 C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, no sentido de aprovar, com ressalvas, as Contas Anuais da Prefeitura de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2006, sob a responsabilidade do Sr. Gean Campos de Barros, prefeito \u00e0 \u00e9poca, com fundamento no art. 31, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1.988 c\/c o art. 127 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n.\u00ba 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, I e II e 29 da Lei n.\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE\/AM.  2. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, a presta\u00e7\u00e3o de contas anual da Prefeitura de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2006, sob a responsabilidade do Sr. Gean Campos de Barros, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  3. DETERMINE, com fundamento no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que a Prefeitura de L\u00e1brea observe com maior empenho o seguinte t\u00f3pico, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia:  3.1. A Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, evitando atrasos no envio de balancetes mensais ao sistema ACP desta Corte de Contas.  POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE multa ao respons\u00e1vel, Senhor Gean Campos de Barros, no valor de R$ 13.152,36 (treze mil cento e cinq\u00fcenta e dois reais e trinta e seis centavos), com fundamento no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, tendo em vista o atraso na remessa a este Tribunal de Contas da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via Sistema ACP.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total da penalidade pecuni\u00e1ria imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002).  3. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, que: a) Fa\u00e7a a ressalva das Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas; b) O item III do voto tenha a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, aplique ao Gean Campos de Barros, Prefeito e Ordenador de Despesa, MULTA no montante de R$ 1.644,89, nos termos do artigo 308, inciso I. al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-RI, pelo encaminhamento, extempor\u00e2neo, a este Tribunal de Contas, dos registros anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro a novembro, do exerc\u00edcio de 2006, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4933\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Lima de Souza, aposentada no cargo de Enfermeira, matr\u00edcula 011.111-2a, do Quadro de Pessoal da FMTA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba1112\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6279\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o e D\u00ca PROVIMENTO ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 1.112\/2011 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, de 07.06.2011 (fls. 135 e 136 do processo apenso), julgando LEGAL o Decreto de 22 de outubro de 2010 (fl. 117 do processo apenso), publicado no mesmo dia, que concedeu a aposentadoria a Sra. Maria das Gra\u00e7as Lima de Souza. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2921\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito de Itamarati, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 14\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1709\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, ao final, dar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  2. Modifique a Decis\u00e3o anterior \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 014\/2011 \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 513\/514 do processo apenso n.\u00b0 1709\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual), com base nos fundamentos exaustivamente explanados nesta proposta, passando o julgamento a ser da seguinte forma:  2.1 Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura de Itamarati, exerc\u00edcio de 2009, com fundamento no art. 22, II e art. 24 da Lei n. 2.423\/96.  2.2. Recomende \u00e0 Prefeitura de Itamarati, com base no art. 24 da Lei Org\u00e2nica deste TCE\/AM que:  a.) observe com maior rigor os mandamentos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02 no tocante ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP;  b) planeje os recursos e as despesas or\u00e7ament\u00e1rias em conson\u00e2ncia com os preceitos emitidos pela Lei Complementar n. 101\/00;  c) encaminhe de of\u00edcio, ao TCE\/AM, as aposentadorias e as pens\u00f5es que forem formalizadas no \u00e2mbito do munic\u00edpio de Itamarati para que haja a an\u00e1lise da legalidade por esta Corte de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1772\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Damark Luiz Nascimento Pontes, Presidente do IMPAN, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto Municipal de Pens\u00e3o e Aposentadoria de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Licurgo Gomes Rossy (per\u00edodo de 1\/1 a 29\/3\/2011), do Sr. Leumir Jos\u00e9 da Costa Coelho (30\/3 a 12\/7\/2011) e do Sr. Damark Luiz Nascimento Pontes (13\/7 a 31\/12\/2011), com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. DETERMINE, com fundamento no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que o IMPAN realize as seguintes determina\u00e7\u00f5es:  2.1. TOME PROVID\u00caNCIAS para que sejam realizados os registros anal\u00edticos dos bens de car\u00e1ter permanente em conformidade com o art. 94 da Lei n. 4.320\/64;  2.2. D\u00ca CI\u00caNCIA da origem dos recursos e das despesas de car\u00e1ter extraor\u00e7ament\u00e1rio;  2.3. OBEDE\u00c7A aos preceitos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/08 \u2013 TCE\/AM, no que tange \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de bilhetes de passagens.  3. DETERMINE, com fundamento no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que o IMPAN realize a seguinte determina\u00e7\u00e3o:  3.1. ENCAMINHE, no prazo adequado, as movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis via sistema ACP a esta Corte de Contas conforme determina\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02.  POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE multa ao respons\u00e1vel, Sr. Damark Luiz Nascimento Pontes, no valor de R$ 2.192,06 (R$ dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos) com fundamento no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, tendo em vista o atraso na remessa a este Tribunal de Contas da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via Sistema ACP.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da penalidade pecuni\u00e1ria dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002).  3. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo que o valor da multa proposta no item \u201cII\u201d, do voto do Relator, seja assim especificado: Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 multe o Senhor DAMARK LUIZ NASCIMENTO PONTES, Ordenador de Despesas do Instituto Municipal de Pens\u00e3o e Aposentadoria de Nhamund\u00e1 - IMPAN, no valor de R$2.420,01 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e um centavo), correspondente a R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 (Regimento Interno), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009 e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 2\/2007, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro, fevereiro e mar\u00e7o do exerc\u00edcio de 2011), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 1601\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, Exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, ordenador de despesas, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II, 4\u00ba, 5\u00ba, I, e nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  2. DETERMINE, com fundamento no art. 24 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que:  2.1. A origem observe com maior empenho os seguintes t\u00f3picos:  2.1.1. Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM: Evitando atrasos no envio de dados ao sistema (ACP) desta Corte de Contas.  2.1.2. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1.988:  a) Cumprindo o disposto no art. 29-A no que tange ao limite de gastos permitidos ao Poder Legislativo Municipal;  b) Evitando a perman\u00eancia de recursos financeiros em caixa conforme determina\u00e7\u00f5es do art. 164, \u00a73\u00ba;  c) Repassando dos valores das contribui\u00e7\u00f5es dos servidores inativos ao \u00f3rg\u00e3o competente para custeio dos proventos de aposentadoria e pens\u00e3o em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do art. 40. 2.1.3. Lei federal n. 4.320\/64:  d) Registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente com a descri\u00e7\u00e3o do todos os itens necess\u00e1rios \u00e0 sua perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o bem como indica\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel pela guarda deles.  POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE multa, com fundamento no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02, ao senhor Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) por atraso na remessa de movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP.  2. FIXE o prazo de 30(trinta) dias, para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou, tendo em vista que os meses de janeiro, fevereiro, setembro e outubro do exerc\u00edcio de 2011, do ACP\/Captura, foram encaminhados ao Tribunal de Contas com atraso apenas de 18, 03, 07 e 09 dias, respectivamente, portanto, n\u00e3o ultrapassaram 30 (trinta) dias do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, pela exclus\u00e3o da multa sugerida no item \u201c2\u201d do voto do Relator, abaixo transcrito: Aplique multa, com fundamento no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02, ao senhor Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) por atraso na remessa de movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 156\/2012 - Den\u00fancia do Sr. Claudej\u00e2nio Fernandes Sales, Servidor P\u00fablico Municipal, contra o Sr. Luiz Augusto F. Viana, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, por falsifica\u00e7\u00e3o de assinatura de Funcion\u00e1rio P\u00fablico da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Itapiranga \/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. DETERMINE O ARQUIVAMENTO da presente Den\u00fancia, em vista da perda de objeto, nos termos em que disp\u00f5e o artigo 127 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o artigo 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. D\u00ca CI\u00caNCIA da presente decis\u00e3o ao Denunciante (Senhor Claudej\u00e2nio Fernandes Sales).  PROCESSO N\u00ba 1334\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Waldy Lima de Melo, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, Exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Waldy Lima de Melo, presidente da C\u00e2mara, \u00e0 \u00e9poca, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao respons\u00e1vel, Sr. Waldy Lima de Melo, presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. DETERMINE a C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva que exonere os servidores listados no Relat\u00f3rio Conclusivo \u00e0s folhas 675\/676, fazendo prova disto a esta Corte, e deflagre os procedimentos para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para provimento de cargos elementares, valendo-se, como exce\u00e7\u00e3o, de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria at\u00e9 a finaliza\u00e7\u00e3o do certame.  4. RECOMENDE a C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  4.1. Observe e cumpra com rigor o prazo de remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o fiscal, nos termos do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 11\/2009 \u2013 TCE\/AM;  4.2. Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 24 da Lei n.\u00ba 8.666\/1993, referentes aos procedimentos de dispensa de licita\u00e7\u00e3o;  4.3. Observe e cumpra o disposto no art. 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, realizando contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias ou nomea\u00e7\u00f5es para cargos comissionados somente nos casos autorizados por lei, amplamente justificados.  5. DETERMINE \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, verifique o atendimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas nos itens 1, 2 e 3, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996.  PROCESSO N\u00ba 4263\/2009 - Den\u00fancia do Sr. Gerson Kleber Brito Risuenho, S\u00f3cio-Administrador da Ativa Terceiriza\u00e7\u00e3o Ltda, contra os Atos da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o e da Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, referente ao Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 16\/2008 - Concorr\u00eancia n\u00ba 01\/2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, entenda pelo N\u00c3O CONHECIMENTO da presente Den\u00fancia, em vista da aus\u00eancia do interesse de agir (perda de objeto), nos termos em que disp\u00f5e o artigo 127 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o artigo 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. DETERMINE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.  3. D\u00ca CI\u00caNCIA desta decis\u00e3o ao Denunciante (Sr. Gerson Kleber Brito Risuenho), bem como ao integrantes da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas \u00e0 \u00e9poca da Concorr\u00eancia n\u00ba 001\/2009 e ao Presidente da Corte \u00e0 \u00e9poca, Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  45\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE29 DE NOVEMBRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1587\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso III, letra \u201ca\u201d, item 2, do art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as Contas da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente e Ordenador de Despesas daquela Casa Legislativa, nos termos do art. 1\u00ba, II, art. 22, II, da Lei 2423\/96 e, arts. 5\u00ba, II, e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM e art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE\/AM.  2. RECOMENDE ao Presidente da C\u00e2mara de Guajar\u00e1 que:  2.1. Cumpra rigorosamente os prazos para remessa dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis mensais, via ACP, em cumprimento ao que preceitua a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba10, de 12\/04\/2012;  2.2. Sob pena de responsabilidade solid\u00e1ria, finalize a cobran\u00e7a do valor de R$ 12.002,91, inscrito na conta Diversos Respons\u00e1veis do Balancete de Verifica\u00e7\u00e3o Anual 2011, tendo como devedor o Sr. Francisco das Chagas, bem como envide esfor\u00e7os visando a melhoria e a celeridade dos procedimentos administrativos e\/ou judiciais de cobran\u00e7a de outros cr\u00e9ditos junto a terceiros, quando houver, disponibilizando todos os documentos a eles relativos \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o in loco, para fins de comprova\u00e7\u00e3o de sua efetividade\/regularidade;  2.3. Realize registro de todos os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis submetidos \u00e0 guarda e responsabilidade do \u00f3rg\u00e3o, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a sua perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o, a fim de que se possam proporcionar o conhecimento de sua forma\u00e7\u00e3o patrimonial e do controle de sua conserva\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 94 da Lei 4320\/64.  3. DETERMINE \u00e0 DCAMI que, nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es in loco, verifique se as recomenda\u00e7\u00f5es aqui apresentadas est\u00e3o sendo observadas.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso III, letra \u201ca\u201d, item 2, do art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM:  1. Aplique MULTA ao respons\u00e1vel, Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente e Ordenador de Despesas daquela Casa Legislativa, no valor de R$ 1.096,03 por compet\u00eancia, totalizando R$ 2.192,06, nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o 25\/2012-TCE\/AM, em raz\u00e3o da intempestividade na remessa, via ACP, de dados e demonstrativos cont\u00e1beis, referente a janeiro e fevereiro\/2011, com atrasos de 73 e 59 dias, respectivamente, contrariando o estabelecido no \u00a71.\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar 24\/2000 c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 7\/2002 (revogada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE 10\/2012, de 12\/04\/2012).  2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do montante de R$ 2.192,06, relativo ao valor da MULTA discriminada no item anterior, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 1890\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Cleomirtes S. Sales, Diretora Geral da Maternidade Ana Braga, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue IRREGULARES as contas da Maternidade Ana Braga, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. ADELAIDE MARQUES SETUBAL, no per\u00edodo de 01.01 a 28.08.2011 e da Sra. CLEOMIRTES DA SILVA SALES, no per\u00edodo de 29.08 a 31.12.2011, Diretora Geral da Maternidade Ana Braga, em seu respectivo per\u00edodo, nos termos do art. 1\u00ba, II e art. 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. APLIQUE multa \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. ADELAIDE MARQUES SETUBAL, no VALOR TOTAL de 10.000,00 (dez mil reais), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI c\/c art. 52 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas:  2.1 No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, pelo n\u00e3o encaminhamento a este Tribunal, via ACP, do 2\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 01\/09, contrariando o disposto no art. 4\u00ba da Res. N\u00ba 07\/2002-TCE\/AM.  2.2 No valor de 8.903,97 (oito mil, novecentos e tr\u00eas reais e noventa e sete centavos), nos termos do art. 308, inciso VI, da Res. n\u00ba 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, pelas seguintes irregularidades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  2.2.1 Fracionamento de despesas referente \u00e0 compra de bens e a contrata\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, inobservando os arts. 2\u00ba, 24\u00ba, 25\u00ba e 26\u00ba, da Lei 8.666\/93, como por exemplo as notas de empenho n\u00ba 68, 69, 93, 90, 91, 92, 88, 89, 83, 84, 85, 86, 87, 113, 114, 136, 137, 134, 132, 145, 159, 153, 156, 157, 158, 146, 147, 148, 149, 150, 192, 193, 194, 195, 196, 206, 223, 212, 214, 215, 216, 217, 260, 236, 233, 234, 235, 255, 256, 253, 254, 257, 258, 272, 269, 271, 267, 268, 270, 274, 275, 276, 277, 283, 284, 285, 282, 279, 280, 281, 337, 308, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 363, 364, 383, 380, 381, 382, 55, 56, 57, 71, 75, 76, 78, 177, 198, 278, 304, 343, 357, que resultam na soma de R$ 704.143,53, conforme item 8 do Relat\u00f3rio;  2.2.2. Aus\u00eancia de lan\u00e7amento, no Relat\u00f3rio Anual de Licita\u00e7\u00f5es, dos procedimentos realizados\/firmados no exerc\u00edcio de 2011, contrariando o disposto no art. 4\u00ba da Res. N\u00ba 07\/2002-TCE\/AM;  2.2.3. Aus\u00eancia do registro de bens, contrariando o disposto no art. 94, da Lei 4.320\/64.  3. APLIQUE multa \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. CLEOMIRTES DA SILVA SALES, no VALOR TOTAL de 11.000,00 (onze mil reais), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI c\/c art. 52 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996, pelas seguintes irregularidades, n\u00e3o sanadas:  3.1 No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, pelo n\u00e3o encaminhamento a este Tribunal, via ACP, do 2\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 01\/09, contrariando o disposto no art. 4\u00ba da Res. N\u00ba 07\/2002-TCE\/AM;  3.2 No valor de 9.903,97 (nove mil, novecentos e tr\u00eas reais e noventa e sete centavos), nos termos do art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25 de 30 de agosto de 2012, pelas seguintes irregularidades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:  3.2.1 Fracionamento de despesas referente \u00e0 compra de bens e a contrata\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, inobservando os arts. 2\u00ba, 24\u00ba, 25\u00ba e 26\u00ba, da Lei 8.666\/93, como por exemplo as notas de empenho n\u00ba 396, 408, 406, 399, 403, 421, 444, 477, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 462, 460, 461, 458, 466, 472, 467, 468, 475, 478, 480, 481, 479, 494, 493, 497, 505, 509, 508, 510, 511, 519, 512, 513, 521, 522, 529, 532, 553, 560, 558, 559, 598, 569, 566, 575, 570, 571, 574, 573, 577, 580, 585, 587, 584, 599, 610, 615, 616, 656, 701, 694, 695, 719, 699, 700, 702, 721, 722, 723, 724, 746, 747, 748, 749, 734, 754, 755, 736, 750, 738, 725, 727, 730, 737, 732, 729, 728, 501, 516, 518, 523, 555, 556, 557, 591, 592, 586, 602, 603, 605, 607, 631, 739, 828, 829, 831, 833, 834, 835, 842, 843, 844, 860, que resultam na soma de R$ 781.463,37, conforme item 1 do Relat\u00f3rio;  3.2.2. Aus\u00eancia de lan\u00e7amento, no Relat\u00f3rio Anual de Licita\u00e7\u00f5es, dos procedimentos realizados\/firmados no exerc\u00edcio de 2011, contrariando o disposto no art. 4\u00ba da Res. N\u00ba 07\/2002-TCE\/AM;  3.2.3. Aus\u00eancia do registro de bens, contrariando o disposto no art. 94, da Lei 4.320\/64;  3.2.4. N\u00e3o encaminhamento do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com parecer do Dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno, contrariando o disposto no inciso III, do art. 10, da Lei Estadual 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c Decreto Estadual n\u00ba 7.682\/83;  3.2.5. Aus\u00eancia de Controle no estoque\/almoxarifado ou local destinado a correta acomoda\u00e7\u00e3o dos materiais adquiridos, j\u00e1 que foi constatada pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, durante a Inspe\u00e7\u00e3o in loco diverg\u00eancia entre os registros constantes no sistema informatizado e o existente fisicamente no almoxarifado, conforme item 7 do Relat\u00f3rio.  4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas a Sra. ADELAIDE MARQUES SETUBAL, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a Sra. CLEOMIRTES DA SILVA SALES, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  5. RECOMENDE \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e que determine a observ\u00e2ncia com maior rigor dos prazos legais e regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizados ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis e demais atos jur\u00eddicos de gest\u00e3o.  6. Determine que \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, designada para fiscalizar a Maternidade Ana Braga, exerc\u00edcio de 2012, quanto \u00e0 observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 3504\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS quanto \u00e0 Contrata\u00e7\u00e3o Direta de Entidade do Terceiro Setor, com destaque para o repasse de valores \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Institucional Rio Solim\u00f5es - Unisol, no montante de R$ 295.624,00.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  3. ENCAMINHAR c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o \u00e0 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, para conhecimento.  4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie a Representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo.  PROCESSO N\u00ba 4763\/2012 - Recurso interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Fonseca da Gama, pensionista da Sra. Maria Iracy Castro da Gama, ex-servidora da SEMED, matr\u00edcula n\u00ba 014.382-0a, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 260\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3665\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se a Decis\u00e3o n\u00ba 260\/2012 do Processo n\u00ba 3665\/2010, no sentido de julgar pela LEGALIDADE o ato de pens\u00e3o concedida em favor do Sr. Jo\u00e3o Fonseca da Gama, c\u00f4njuge da Sra. Maria Iracy Castro da Gama, ex-servidora do cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, Refer\u00eancia 9, do Quadro de Pessoal da SEMED, tudo em conformidade com o disposto no art. 71, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art.40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, art.1\u00ba, V, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e pelo art.15, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1878\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Gestor do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente - FMDMA, Exerc\u00edcio 2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, em conformidade com o disposto no art. 22, inciso II, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. RECOMENDE ao FMDMA, na pessoa de seu Titular, o cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 e da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, no que tange ao atraso no envio dos registros anal\u00edticos e aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es no Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas-ACP.  3. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O plena ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 23 da Lei Estadual n. 2.423\/96.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4700\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Aparecida Pereira D\u00e1cio, pensionista do Sr. Francisco de Assis Ata\u00edde da Silva, ex-Juiz de Direito do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 266\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 122\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso, interposto pela Sr\u00aa Maria Aparecida Pereira D\u00e1cio Silva, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 20\/21.  2. D\u00ca PROVIMENTO ao presente ao Recurso Ordin\u00e1rio reformando a Decis\u00e3o n. 266\/2012 \u2013TCE- Segunda C\u00e2mara, fls. 183\/184 do processo TCE\/AM n. 122\/2009, prolatada em sess\u00e3o do dia 28\/02\/2012, no sentido de declarar legal o ato aposentat\u00f3rio do Sr. Francisco de Assis Ata\u00edde da Silva, no cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4699\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4700\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Aparecida Pereira D\u00e1cio, pensionista do Sr. Francisco de Assis Ata\u00edde da Silva, Ex-Juiz de Direito do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 267\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5924\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso, interposto pela Sr\u00aa Maria Aparecida Pereira D\u00e1cio Silva, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 22\/25.  2. D\u00ca PROVIMENTO ao presente ao Recurso de Revis\u00e3o reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 267\/2012 \u2013TCE- Segunda C\u00e2mara, fls. 127\/128 do processo TCE\/AM n. 5924\/2009 prolatada em sess\u00e3o do dia 28\/02\/2012, no sentido de declarar legal o ato de pens\u00e3o por morte em favor da Sr\u00aa Maria Aparecida D\u00e1cio Silva, J\u00e9ssica Jennifer D\u00e1cio Silva e Bruno Menderlson D\u00e1cio Silva, c\u00f4njuge e filhos do ex- servidor do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do amazonas, Sr. Francisco de Assis Ata\u00edde da Silva.  3. D\u00ca CI\u00caNCIA desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  4. DETERMINE O ARQUIVAMENTO do processo e apensos. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1593\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria Ivone de Oliveira, Diretora-Executiva do Centro Psiqui\u00e1trico Eduardo Ribeiro, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Centro Psiqui\u00e1trico Eduardo Ribeiro, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Maria Ivone de Oliveira, Diretora Executiva.  2. APLIQUE multa a Sra. Maria Ivone de Oliveira, Diretora Executiva, no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012 \u2013 TCE\/AM, pela seguinte restri\u00e7\u00e3o: 2.1. Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es no sistema ACP, referentes \u00e0s licita\u00e7\u00f5es e contratos realizados pela referida Unidade Gestora, no exerc\u00edcio de 2011, (Restri\u00e7\u00e3o 3 \u2013 Relat\u00f3rio Conclusivo n. 048\/2012-DCAD, \u00e0s fls. 1923\/1934).  3. FIXE prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  4. RECOMENDE \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o do Centro Psiqui\u00e1trico Eduardo Ribeiro que observe e obede\u00e7a, com rigor, as determina\u00e7\u00f5es constantes na legisla\u00e7\u00e3o abaixo:  4.1. Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM;  4.2. Que a Unidade Gestora observe com mais rigor quanto aos lan\u00e7amentos enviados ao Sistema ACP. 5. D\u00ca CI\u00caNCIA desta Decis\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel.  6. Ap\u00f3s os tr\u00e2mites necess\u00e1rios, DETERMINE O ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 2994\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96:  1. EMITA Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Senhor RAIMUNDO NONATO SOUZA MARTINS, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE.  2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio 2010, sob a responsabilidade do Senhor RAIMUNDO NONATO SOUZA MARTINS, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o art. 22, III, \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE.  3. APLIQUE multa ao Sr. RAIMUNDO NONATO SOUZA MARTINS, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n. 2423\/96 e art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: 3.1. Gastos com Pessoal do Poder Executivo (56,24 %, da Receita Corrente L\u00edquida), contrariando o artigo 20, III, \u201cb\u201d, da Lei Complementar Nacional n\u00ba 101\/2000.  3.2. Descumprimento do art. 29 \u2013 A, inciso I, da CR\/1988, ou seja, \u00edndice de disp\u00eandio de GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO, representando 7,98 % do limite Constitucional na ordem de R$ 206.892,79 (duzentos e seis mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos).  4. RECOMENDE ao Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a que:  4.1. Observe os prazos para o encaminhamento e o correto preenchimento dos demonstrativos cont\u00e1beis por meio do sistema ACP\/Captura disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002;  4.2. Cumpra os prazos para alimenta\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria no Sistema GEFIS, conforme o disposto no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/2000.  4.3. Institui\u00e7\u00e3o de um Controle Interno Efetivo.  4.4. D\u00ea cumprimento imediato ao disposto nos art. 164, \u00a7 3\u00ba da CF\/88 c\/c art. 156, \u00a7 1\u00ba da CE\/89, concernente a manuten\u00e7\u00e3o de recursos em caixa.  5.  COMUNIQUE \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil a exist\u00eancia de R$ 1.902.966,40 a recolher a Previd\u00eancia Social INSS, conforme an\u00e1lise do item 8 da Notifica\u00e7\u00e3o n. 02\/2011.  6. DETERMINE \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio-Voto do Relator.  7. D\u00ca CI\u00caNCIA desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  8. DETERMINE O REGISTRO E O ARQUIVAMENTO destes autos e de seus apensos depois de cumpridas as medidas acima, nos termos regimentais.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96:  1. APLIQUE multa ao Sr. RAIMUNDO NONATO SOUZA MARTINS, no valor de R$ 4.384,12 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, c\/c art. 54, IV, da Lei n. 2.423\/96 e art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE, pelos seguintes atrasos: 1.1. Na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual ao Tribunal de Contas, contrariando o art. 20, I, LC 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000, c\/c o art. 29, da Lei 2.423\/96.  1.2. No envio por meio eletr\u00f4nico via ACP da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de janeiro a dezembro, contrariando o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba da LC 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000.  1.3. No encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria ao Tribunal de Contas, contrariando o artigo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE.  1.4. Atraso no registro no ACP\/CAPTURA, das Transfer\u00eancias volunt\u00e1rias do FNDE, FNAS, SUS, Uni\u00e3o e Estado, todas consignadas na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. PROCESSO N\u00ba 2976\/2002 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga, Presidente da Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas - COP, exerc\u00edcio de 2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, II, da Lei 2.423\/96, c\/c o art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002:  1. Considere ILIQUID\u00c1VEIS as contas da Comiss\u00e3o Geral de Contrata\u00e7\u00e3o, Execu\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o das Obras P\u00fablicas - COP, referente ao exerc\u00edcio de 2001, de responsabilidade do Jo\u00e3o Coelho Braga, Presidente \u00e0 \u00e9poca, pela impossibilidade material de julgamento do m\u00e9rito, em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei Estadual 2423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 TCE.  2. Determine o trancamento do processo e seus apensos e seu consequente arquivamento, com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10226\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a execu\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio de abastecimento de \u00e1gua das cidades de Guajar\u00e1, Ipixuna, Carauari, Juru\u00e1 e Itamarati.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10230\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para a execu\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio dos Munic\u00edpios da calha do baixo amazonas. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10257\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a execu\u00e7\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o do sistema vi\u00e1rio e de abastecimento de \u00e1gua dos Munic\u00edpios da calha do Rio Negro: S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, Santa Isabel do Rio Negro, Barcelos e Novo Air\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10279\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato original n\u00ba 005\/2000, prorrogando o prazo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10307\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o em favor da empresa S. H. Engenharia e Constru\u00e7\u00f5es Ltda, referente ao Termo de Contrato n\u00ba 013\/2001-COP. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10359\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 6\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 18\/2000, acrescendo em R$ 277.489,95 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10360\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002)  - 7\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo de vig\u00eancia do contrato primitivo por mais 45 (quarenta e cinco) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10499\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para a execu\u00e7\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o do sistema vi\u00e1rio dos Munic\u00edpios da calha do Purus (Beruri, Boca do Acre, Canutama, L\u00e1brea, Pauini, Tapau\u00e1).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10500\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para a execu\u00e7\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o do sistema vi\u00e1rio e de abastecimento de \u00e1gua dos Munic\u00edpios da calha do Rio Negro (Apu\u00ed, Borba, Humait\u00e1, Manicor\u00e9, Novo Aripuan\u00e3 e Nova Olinda do Norte).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10514\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$ 667.467,48 (seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10594\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 6\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do Contrato Primitivo n\u00ba 030\/2000 - COP, prorrogando o prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10674\/2000 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 4\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo acrescendo o valor em R$ 1.047.153,05 (um milh\u00e3o, quarenta e sete mil, cento e cinquenta e tr\u00eas reais e cinco centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10777\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 009\/2000, prorrogando o prazo por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10848\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para execu\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio e de abastecimento de \u00e1gua dos Munic\u00edpios da calha do Alto Solim\u00f5es.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10853\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a recupera\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o do sistema de abastecimento de \u00e1gua no Munic\u00edpio de Benjamin Constant\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10870\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para amplia\u00e7\u00e3o e melhoria dos sistemas de abastecimento de \u00e1gua dos Munic\u00edpios de Tabatinga e Tonantins, no amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10987\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 8\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 85 (oitenta e cinco) dias corridos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 469\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 6\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10989\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato original n\u00ba 066\/2001, reduzindo o cronograma f\u00edsico-financeiro de 420 (quatrocentos e vinte) dias para 240 (duzentos quarenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 10992\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. PROCESSO N\u00ba 4073\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para restaura\u00e7\u00e3o da rodovia AM - 070 (Manaus\/Manacapuru) e ciclovia (Rio Meriti\/Manacapuru). DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 11175\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de gerenciamento de obras em 61 (sessenta e um) munic\u00edpios, no estado do amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 11176\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a constru\u00e7\u00e3o de um hospital localizado no Munic\u00edpio de L\u00e1brea\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 415\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo, que fica acrescido em R$ 395.817,01 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e um centavo).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. PROCESSO N\u00ba 11181\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para o gerenciamento de obras em 61 (sessenta e um) Munic\u00edpios, no estado do amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 11182\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de gerenciamento de obras em 61 (sessenta e um) munic\u00edpios no estado do amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 11543\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para a reforma e moderniza\u00e7\u00e3o do Hospital Municipal Jofre.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 11678\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 065\/2001 - COP, prorrogando o prazo por mais 30 (trinta) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 11679\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Loca\u00e7\u00e3o de equipamentos para execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de melhoramento, terraplenagem e pavimenta\u00e7\u00e3o em \u00e1reas urbanas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 12077\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para constru\u00e7\u00e3o de Delegacia Padr\u00e3o no Munic\u00edpio do Careiro\/AM.   DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 12261\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo por mais 74 (setenta e quatro) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 12264\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a amplia\u00e7\u00e3o da unidade mista, localizada no Munic\u00edpio de Humait\u00e1-am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 12266\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a reforma e amplia\u00e7\u00e3o do centro cultural e desportivo Amazonino Mendes - Bumb\u00f3dromo, localizado no munic\u00edpio de Parintins\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 421\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 12269\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para execu\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio e de abastecimento de \u00e1gua dos Munic\u00edpios da calha do Juru\u00e1, compreendendo, os sistemas vi\u00e1rios, das cidades de Guajur\u00e1, Ipixuna, Carauari e Juru\u00e1 e os sistemas de abastecimento de \u00e1gua das cidades de Guajar\u00e1, Ipixuna, Carauari, Juru\u00e1 e Itamarati.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 12300\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 4\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4340\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 90 (noventa) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 12301\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 006\/2000, acrescendo em R$ 1.797.540,69 (um milh\u00e3o, setecentos e noventa e sete mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 12311\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para melhoramento dos ramais do Rio Mamori, comunidade do HCL, Rio Mutuca, Lago Aturia, Lago do Curur\u00fa e Comunidade Novo C\u00e9u, localizados na rodovia am - 254, estrada de Autazes, neste estado.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4540\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 108\/2001 - COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1595\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para recupera\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o do sistema vi\u00e1rio do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1617\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 066\/2000, prorrogando o prazo por mais 120 (cento e vinte) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. PROCESSO N\u00ba 1620\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a constru\u00e7\u00e3o de um hospital geral padr\u00e3o 60 leitos, localizado no Munic\u00edpio de Mau\u00e9s\/am. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1621\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a constru\u00e7\u00e3o da pista de pouso e decolagem, taxiamento e p\u00e1tio do estacionamento do aeroporto do munic\u00edpio de Anori\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1622\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de recupera\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio urbano, cidade baixa, no munic\u00edpio de Boca do Acre.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1623\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a construc\u00e3o da pista de pouso e decolagem do aeroporto, localizado no Munic\u00edpio de Pauin\u00ed\/am. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 164\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a amplia\u00e7\u00e3o e melhoria dos sistemas de abastecimento de \u00e1gua dos Munic\u00edpios da calha do baixo amazonas i (Urucurituba, S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, Silves, Itapiranga e Itacoatiara).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 187\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato original n\u00ba 111\/2000, acrescendo em R$ 2.805.320,00 (dois milh\u00f5es, oitocentos e cinco mil, trezentos e vinte reais).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 188\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 027\/2001 - COP, prorrogando o prazo por mais 120 (cento e vinte) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1919\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para adapta\u00e7\u00e3o do pr\u00e9dio do INSS para receber o minist\u00e9rio p\u00fablico, localizado na estrada da ponta negra em Manaus\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1923\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para a reforma do posto de assist\u00eancia m\u00e9dica (PAM), localizada na av. Get\u00falio Vargas - centro, em Manaus\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. PROCESSO N\u00ba 194\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto a recomposi\u00e7\u00e3o do valor inicial do contrato original, acrescendo em R$ 3.441.481,36 (tr\u00eas milh\u00f5es, quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1941\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para recupera\u00e7\u00e3o da estrutura de concreto armado, recupera\u00e7\u00e3o da estrutura met\u00e1lica das instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas, hidrossanit\u00e1rias, telef\u00f4nicas, instala\u00e7\u00f5es contra inc\u00eandio, sonoriza\u00e7\u00e3o, drenagem de \u00e1guas pluviais do samb\u00f3dromo, em Manaus\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4544\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar da cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 104\/2001 - COP. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4553\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato original, prorrogando o prazo por mais 60 (sessenta) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4560\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 018\/2001 - COP, prorrogando o prazo por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4572\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato original n\u00ba 018\/2001 - COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1959\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para melhoria da rodovia AM - 352 (estrada Novo Air\u00e3o), localizada no km-80 da rodovia AM - 070\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 462\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$ 5.550.684,26 (cinco milh\u00f5es, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1962\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 120 (cento e vinte) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1962\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a reforma e amplia\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Hemoam, localizada na Avenida Constatino Nery s\/n\u00ba, Manaus\/am. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6127\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002)  - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4668\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato original n\u00ba 111\/2000 - COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1964\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo, por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 624\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da clausula 9\u00aa do contrato original.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1973\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de elabora\u00e7\u00e3o de projetos dos \"corredores tur\u00edsticos de Manaus\" bairro da Cachoeirinha, Manaus\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 202\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2027\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para melhoramento da estrada de Apu\u00ed - Novo Aripuan\u00e3 implantac\u00e3o dos ramais de acesso aos rios juma e acari, no Munic\u00edpio de Apu\u00ed\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 625\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cla\u00fasula 9\u00aa do contrato original.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4676\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Fica rescindido e sem qualquer efeito legal, por m\u00fatuo acordo dos part\u00edcipes, o contrato n\u00ba 088\/2000 - COP.   DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2056\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Termo de contrato n\u00ba 025\/97- SEINF, celebrado entre a SEINF e a empresa CONSTRAN S\/A constru\u00e7\u00f5es e com\u00e9rcio, no valor de R$ 34.984.441,30 (trinta e quatro milh\u00f5es, novecentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6254\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 120 (cento e vinte) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4686\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 122\/2000 - COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2086\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 180 (cento e oitenta) dias. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6298\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para melhoramento e amplia\u00e7\u00e3o do sistema de abastecimento de \u00e1gua do Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4739\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6327\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de constru\u00e7\u00e3o da maternidade de refer\u00eancia da zona leste de Manaus\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 475\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar o valor da clausula 7\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6331\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a reforma, adequa\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o do pr\u00e9dio pal\u00e1cio rodovi\u00e1rio para receber a faculdade de ci\u00eancias da sa\u00fade da universidade do estado do amazonas - UEA, Manaus\/am.  ECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 476\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2088\/2001- 4\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. PROCESSO N\u00ba 659\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. PROCESSO N\u00ba 4800\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 6\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 212\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002)  - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 60 (sessenta) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4864\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 17\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo a recomposi\u00e7\u00e3o do valor inicial do contrato primitivo n\u00ba 022\/1997, que fica acrescido em r$ 888.938,52 (oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6667\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 015\/2001, prorrogando o prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 213\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 60 (sessenta) dias. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 489\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar o valor da clausula 7\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 224\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 45 (quarenta e cinco) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 675\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 5\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 10\u00ba do contrato primitivo por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 232\/2005 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 084\/2001.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4993\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para elabora\u00e7\u00e3o de projeto completo, desenvolvimento de emuls\u00e3o asf\u00e1ltica especifica para a regi\u00e3o amaz\u00f4nica, an\u00e1lise de solos de 61 munic\u00edpios para elabora\u00e7\u00e3o de mistura asf\u00e1ltica, para pavimenta\u00e7\u00e3o urbana e estrada vicinais de baixo custo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.   PROCESSO N\u00ba 6863\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato original, acrescendo o valor em R$ 1.287.014,37 (um milh\u00e3o, duzentos e oitenta e sete mil, quatorze reais e trinta e sete centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.   PROCESSO N\u00ba 2386\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 096\/2001-COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5013\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para constru\u00e7\u00e3o do centro integrado de seguranca p\u00fablica, localizado na av. Felismino Soares, no bairro Col\u00f4nia Oliveira Machado - Manaus\/am. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6870\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 098\/2001 - COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2398\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 5\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 073\/2000, prorrogando o prazo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5022\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$ 1.137.111,50 (hum milh\u00e3o, cento e trinta e sete mil, cento e onze reais e cinquenta centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2399\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 4\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6873\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para melhoria e amplia\u00e7\u00e3o do sistema de abastecimento de \u00e1gua, localizado no Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2411\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 5\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 194\/2001, prorrogando o prazo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6874\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a execu\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio e do sistema de abastecimento de \u00e1gua dos munic\u00edpios da calha do m\u00e9dio Solim\u00f5es.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5024\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 4\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2414\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar o par\u00e1grafo \u00fanico da cl\u00e1usula s\u00e9tima do contrato original n\u00ba 141\/2001 - COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 689\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5041\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 5\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 03\/2000 - SEINT, prorrogando o prazo por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2506\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato original n\u00ba 18\/2000, prorrogando o prazo por mais 60 (sessenta) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 690\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5042\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 4\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 003\/2000.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 2599\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Servi\u00e7os de loca\u00e7\u00e3o de equipamentos para execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de conserva\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria estadual\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6937\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a execu\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio e do sistema de abastecimento de \u00e1gua dos munic\u00edpios da calha do m\u00e9dio Solim\u00f5es.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5043\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002)  - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 03\/2000, prorrogando o prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 261\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo, que fica acrescido em R$ 1.763.251,41 (um milh\u00e3o, setecentos e sessenta e tr\u00eas mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6938\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar da cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 093\/2001 - COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5164\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de engenharia para constru\u00e7\u00e3o e reforma do Hospital Adriano Jorge, localizado na av. Carvalho n\u00ba 1778 - cachoeirinha, Manaus-am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3113\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato n\u00ba 082\/2000-COP, prorrogando o prazo por mais 120 (cento e vinte) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 6962\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto a altera\u00e7\u00e3o do valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. PROCESSO N\u00ba 5199\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 5\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 236 (duzentos e trinta e seis) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3115\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato n\u00ba 030\/2000, prorrogando o prazo por mais 60 (sessenta) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3116\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 4\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato n\u00ba 018\/2000, prorrogando o prazo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 7476\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 8\u00aa do contrato original, reduzindo o cronograma f\u00edsico-financeiro de duzentos e quarenta (240) dias para cento e oitenta (180) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5542\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 4\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 067\/2000-COP, prorrogando o prazo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3378\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a constru\u00e7\u00e3o da maternidade da cidade nova e do centro de aten\u00e7\u00e3o integral ao idoso, localizado no bairro da cidade nova, Manaus-am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5543\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 067\/2000 -COP, prorrogando o prazo por mais 60 (sessenta) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 7562\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo, por mais 120 (cento e vinte) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3648\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo do contrato primitivo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5559\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a constru\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de pronto atendimento - SPA da zona norte, Manaus\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 809\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para amplia\u00e7\u00e3o e melhoria dos sistemas de abastecimento de \u00e1gua dos munic\u00edpios de Autazes, Apu\u00ed, Manicor\u00e9 e Rio Preto da Eva, no estado do amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3660\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto acrescer o valor de R$ 501.643,52 (quinhentos e um mil, seiscentos e quarenta e tr\u00eas reais e cinquenta e dois centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5610\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 4\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 060\/2000 - COP, prorrogando o prazo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 810\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a execu\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio das cidades de Itacoatiara, Urucurituba, Silves, Itapiranga e S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, no estado do amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3835\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a constru\u00e7\u00e3o do centro integrado de seguran\u00e7a p\u00fablica - CIS, localizado na av. Grande circular, Manaus\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. PROCESSO N\u00ba 5611\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 5\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 060\/2000 - COP, prorrogando o prazo por mais 90 (noventa) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 8347\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 5\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$ 667.077.57 (seiscentos e sessenta e sete mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3962\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo alterar o valor da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$ 1.271.013,28 (hum milh\u00e3o, duzentos e setenta e um mil, treze reais e vinte e oito centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 8405\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 057\/2000 - COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5781\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 4\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 030\/2000, prorrogando o prazo por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3968\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato original n\u00ba 072\/2000 - COP, acrescendo em r$ 1.056.696,89 (hum milh\u00e3o, cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5796\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Aquisi\u00e7\u00e3o de 02 (duas) balsas de 250 toneladas de deslocamento e 02 (dois) empurradores, incluindo todas as despesas inerentes, tais como, seguro e despachos de regulariza\u00e7\u00e3o junto a capitania dos portos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 874\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para duplica\u00e7\u00e3o e urbaniza\u00e7\u00e3o da estrada de acesso ao aeroporto de Coari\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4070\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 5\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$ 48.696,12 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e doze centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5797\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para reforma do galp\u00e3o para sede da comiss\u00e3o de obras p\u00fablicas - COP, localizado na Alameda Cosme Ferreira, bairro Ouro Verde, Manaus\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 8767\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Loca\u00e7\u00e3o de doze (12) ve\u00edculos utilit\u00e1rios, tipo pick-up, cabine dupla para utiliza\u00e7\u00e3o nos servi\u00e7os de fiscaliza\u00e7\u00e3o e acompanhamento de obras p\u00fablicas da COP.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4071\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para reforma geral, urbaniza\u00e7\u00e3o e constru\u00e7\u00e3o da garagem e guarita da delegacia geral de policia, localizada na av. Pedro Teixeira - Manaus\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 5867\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os de reforma de galp\u00e3o para sede da Suhab, localizado na av. Alameda Cosme Ferreira, Ouro Verde - Manaus\/am.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 893\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - Obras e servi\u00e7os para a constru\u00e7\u00e3o do hospital, localizado no Munic\u00edpio de Boca do Acre\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 587\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9291\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 5\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 90 (noventa) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9292\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 6\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$ 893.638,80 (oitocentos e noventa e tr\u00eas mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9800\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 100\/2001, prorrogando o prazo por mais 120 (cento e vinte) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9309\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 121\/2000 - COP, acrescendo R$ 637.670,99 (seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta reais e noventa e nove centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9464\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo da cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo por mais 60 (sessenta) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9310\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 122\/2000 - COP, prorrogando o prazo por mais noventa (90) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9322\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato original n\u00ba 057\/2000, prorrogando o prazo por mais sessenta (60) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9314\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato primitivo n\u00ba 060\/2000, prorrogando o prazo por mais 90 (noventa) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9315\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar a clausula 9\u00aa do contrato primitivo n.067\/2000-COP, prorrogando o prazo por mais 120 (cento e vinte) dias.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9319\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 1\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo alterar a cl\u00e1usula 7\u00aa do termo de contrato n\u00ba 103\/2000 - COP, acrescendo em R$ 2.528.161,04 (dois milh\u00f5es, quinhentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e um reais e quatro centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9317\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo, que tem por objetivo alterar a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato original n\u00ba 082\/2000-COP, prorrogando o prazo por mais 90 (noventa) dias corridos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 9318\/2001 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2976\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo, que tem por objeto alterar o valor da cl\u00e1usula 7\u00aa do contrato primitivo que fica acrescido em R$ 720.274,37 (setecentos e vinte mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos, conforme o decidido no Processo 2976\/2002, em anexo (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COP\/2001), com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c art. 191, caput, do RITCE, sem preju\u00edzo das medidas determinadas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 27 da Lei Org\u00e2nica e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE.  PROCESSO N\u00ba 4387\/2012- Recurso Ordin\u00e1rio interposto por Lohana Dantas Cruz, menor representada pela Sra. Heloneida Maria Dantas Caldas, pensionista do Sr. Jos\u00e9 l\u00e1zaro Paiva Cruz, em face da decis\u00e3o n\u00ba 122\/2012 - TCE - 2\u00aa c\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1692\/2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1.TOME CONHECIMENTO do presente Recurso, interposto por LOHANA DANTAS CRUZ, menor representada pela Sra. Heloneida Maria Dantas Caldas, pensionistas do Sr. Jos\u00e9 L\u00e1zaro Paiva Cruz, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 63\/63v.  2. D\u00ca PROVIMENTO ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n. 123\/2012, de fls. 71\/72, dos autos do processo n. 6312\/2007, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 15 de fevereiro de 2012 e publicada no DOE de 21 de junho de 2012, no sentido de julgar LEGAL a pens\u00e3o concedida em favor da Sra. Heloneida Maria Dantas Caldas e de Lohana Dantas Cruz, nos moldes do ato de pens\u00e3o; Notifique as interessadas, quanto \u00e0s poss\u00edveis parcelas a serem incorporadas no benef\u00edcio, enviando para tanto c\u00f3pia do Parecer Ministerial N\u00ba 4723\/2011, de fls. 59-63, bem como e Relat\u00f3rio Voto de fls. 65-68\/68 v, ambos do processo n. 6312\/2007, para querendo, buscar retifica\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio junto ao MANAUSPREV. 3. D\u00ca CI\u00caNCIA desta decis\u00e3o a Recorrente; Determine o arquivamento dos presentes autos, bem como dos autos apensos na forma e nos prazos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 4388\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4387\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Heloneida Maria Dantas Caldas, pensionista do Sr. Jos\u00e9 l\u00e1zaro Paiva Cruz, em face da decis\u00e3o n\u00ba 122\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1692\/2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso, interposto pela Sra. Heloneida Maria Dantas Caldas, pensionistas do Sr. Jos\u00e9 L\u00e1zaro Paiva Cruz, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 56\/56 v.  2. D\u00ca PROVIMENTO ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n. 122\/2012, de fls. 56\/57, dos autos do processo n. 1692\/2009, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 15 de fevereiro de 2012 e publicada no DOE de 21 de junho de 2012, no sentido de julgar LEGAL a pens\u00e3o concedida em favor da Sra. Heloneida Maria Dantas Caldas e de Lohana Dantas Cruz, nos moldes do ato de pens\u00e3o; Notifique as interessadas, quanto \u00e0s poss\u00edveis parcelas a serem incorporadas no benef\u00edcio, enviando para tanto c\u00f3pia do Parecer Ministerial N\u00ba 4722\/2011, de fls. 44-48, bem como e Relat\u00f3rio Voto de fls. 50-53\/53 v, ambos do processo n. 1692\/2009, para querendo, buscar retifica\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio junto ao MANAUSPREV; D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  3. DETERMINE o arquivamento dos presentes autos, bem como dos autos apensos na forma e nos prazos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 4463\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Carlos Sim\u00f5es Pereira, aposentado no cargo de Analista Legislativo, N\u00edvel Superior, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 198\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4855\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso.  2. D\u00ca PROVIMENTO PARCIAL ao mesmo para reformar a Decis\u00e3o n. 188\/2012, proferido \u00e0s fls. 159-160 dos autos do Processo n. 4855\/2009, (art. 1\u00ba, inciso XXI, e art. 62, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 2423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI, do Regimento Interno), nos seguintes termos: 2.1. Item 8.1, reformar a decis\u00e3o no m\u00e9rito para Julgar legal a aposentadoria;  2.2. Excluir o item 8.2.3 da decis\u00e3o, mantendo-se, assim, os q\u00fcinq\u00fc\u00eanios em sua totalidade.  3. MANTENHAM-SE os demais pontos.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 3175\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Maria das Neves C. Moraes, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 5349\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A do presente recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, emprestando-lhe os efeitos modificativos requerido para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n.061\/2012, alterando a Decis\u00e3o n.2997\/2010, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal, de modo a reconhecer a legalidade do ato de aposentadoria da Sra. Maria das Neves Costa Moraes, pelas raz\u00f5es acima expendidas. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 6116\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o da Procuradora de Contas, Sra. Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho, para apurar poss\u00edveis irregularidades no Contrato 013\/2006 e Aditivos firmados pela Secretaria Municipal de Sa\u00fade.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, reconhecendo a ilegalidade do Contrato n.013\/2006, em raz\u00e3o da aus\u00eancia das justificativas da prorroga\u00e7\u00e3o do acordo, bem como da autoriza\u00e7\u00e3o da autoridade superior competente conforme exig\u00eancia do artigo 57, II, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 4\u00ba da Lei n. 8.666\/93, determinando \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o Municipal que n\u00e3o promova mais a prorroga\u00e7\u00e3o do contrato com a empresa Uni-Imagem Centro Icodiagn\u00f3stico de Manaus muito menos nova contrata\u00e7\u00e3o sem a observ\u00e2ncia de procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do artigo 160 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 4568\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Moreira da Silva, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Beruri, Exerc\u00edcio de 2007, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 145\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 868\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: D\u00ea CONHECIMENTO \u00e0 Revis\u00e3o em exame. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO PARCIAL da revis\u00e3o em exame, modificando os seguintes itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 145\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno:  1. Quanto ao item 8.1 da citada Decis\u00e3o, modifique de irregular para REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, inciso II da lei 2423\/96 a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Senhora Marilene Moreira da Silva.  2. Quanto aos demais itens, que determine \u00e0 origem as seguintes delibera\u00e7\u00f5es:  2.1. Que qualifique os funcion\u00e1rios da C\u00e2mara Municipal de Beruri a fim de que possa exercer o controle interno e n\u00e3o ser mais alvo de recomenda\u00e7\u00f5es;  2.2. Que envie dentro do prazo os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal;  2.3. Que as sess\u00f5es da C\u00e2mara possuam as assinaturas de todos os vereadores presentes, e n\u00e3o somente do Presidente e do Secret\u00e1rio da C\u00e2mara, ainda que previsto em no Regimento Interno da C\u00e2mara;  2.4. Que proceda de forma completa o registro dos bens permanentes;  2.5. Que atualize as fichas funcionais dos servidores deste Poder Legislativo Municipal.  3. Quanto \u00e0 falha na promo\u00e7\u00e3o dos servidores recomende a origem que tome as providencias legais cab\u00edveis, observando o Principio da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica, para reconduzir os servidores da tabela das fls. 412 do Processo n\u00ba 868\/2008 aos cargos origin\u00e1rios. 4. Por fim, que as comiss\u00f5es de inspe\u00e7\u00f5es futuras verifiquem se tal conduta foi executada, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa ao gestor respectivo.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Quanto ao item 8.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 145\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, que trata da aplica\u00e7\u00e3o da multa, ponderando-se pelo princ\u00edpio da proporcionalidade, e pelo saneamento e reconsidera\u00e7\u00e3o de alguns fundamentos da multa aplicada, julgue pela REFORMA DA SAN\u00c7\u00c3O PECUNI\u00c1RIA para o valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com base no art. 308, I, \u201cc\u201d do RI-TCE\/AM, em raz\u00e3o do atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4689\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Oreni Camp\u00ealo Braga da Silva, Presidente da AMAZONASTUR, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 393\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1572\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. D\u00ea CONHECIMENTO \u00e0 Revis\u00e3o em exame.  2. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO PARCIAL da Revis\u00e3o em exame, pelos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto da Relatora, e, desse modo, reforme o t\u00f3pico 8.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 212\/2010 \u2013 Tribunal Pleno, a fim de que aplique a multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil e quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), conforme o valor previsto pelo art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do RI-TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4649\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 423\/2008 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4542\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. D\u00ea CONHECIMENTO ao presente Recurso.  2. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo N\u00c3O PROVIMENTO da Revis\u00e3o em exame, pelos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto do Relator, e, desse modo, mantenha a Decis\u00e3o n\u00ba 423\/2008-TCE, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara nos autos do Processo n\u00ba 4542\/2006, referente \u00e0 Admiss\u00e3o de Pessoal Tempor\u00e1ria, que declarou a ilegalidade do Ato de Admiss\u00e3o Tempor\u00e1ria, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, do Sr. Adenilson Pereira dos Santos, e com aplica\u00e7\u00e3o de multa. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1855\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Eliete da Cunha Beleza, Prefeita Municipal de Santa Izabel do Rio Negro, Exerc\u00edcio de 2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio 2005, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha, Chefe do Poder Executivo Municipal, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  2. JULGUE REGULAR COM RESSALVA, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro\/AM, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha, enquanto Ordenadora de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. APLIQUE Multa \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. Eliete da Cunha Beleza, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 54, IV, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96, c\/c artigo 308, inciso I \u201cc\u201d pelas seguintes impropriedades:  3.1. Atraso na remessa dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria do 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba e 6\u00ba Bimestre (de 69, 61, 45, 34 e 47 dias, respectivamente) e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba e 2\u00ba Semestres (de 45 e 47 dias, respectivamente), em desobedi\u00eancia aos dispositivos da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).  4. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  5. RECOMENDE \u00e0 origem que:  5.1. Encaminhe no prazo legal a este Tribunal de Contas, de c\u00f3pia da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO) para o pr\u00f3ximo exerc\u00edcio, e suas publica\u00e7\u00f5es, como exige o art. 2\u00ba, V, c\/c o art. 21, da Lei n.\u00ba 06\/91, assim como n\u00e3o encaminhamento, via ACP, do texto das referidas leis, como determina a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  5.2. Que observe com maior aten\u00e7\u00e3o os preceitos da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, para a realiza\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3ximos processos licitat\u00f3rios.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM, ressalvando-se as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e Estadual do Amazonas:  1. APLIQUE Multa \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. Eliete da Cunha Beleza, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 54, IV, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96, c\/c artigo 308, inciso I \u201cc\u201d pelas seguintes impropriedades:  1.1. Atrasos (variando de 11 a 64 dias) na remessa, via ACP, dos Balancetes Mensais, de janeiro a dezembro\/2005, excetuando-se outubro, contrariando o estabelecido no \u00a71.\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000 c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 \u2013 TCE\/AM. 2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 3144\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Williams dos Santos Viana, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 61\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1394\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, uma vez que as raz\u00f5es recursais enquadram-se nas hip\u00f3teses do art. 62 da Lei 2.423\/96 e 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito, seja DADO PROVIMENTO ao presente Recuso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para efeito de ANULAR a Decis\u00e3o n. 61\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL \u2013 PLENO (Representa\u00e7\u00e3o - Processo n\u00ba. 1394\/2012, fls. 329\/330) e, por conseguinte, ENCAMINHAR os autos da Representa\u00e7\u00e3o (Processo n\u00ba. 1394\/2012) ao Relator, Conselheiro J\u00falio Cabral, a fim de que seja realizada nova instru\u00e7\u00e3o, com a devida intima\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel, nos termos do art. 20, inc. II da Lei 2.423\/96, para apresenta\u00e7\u00e3o de raz\u00f5es de defesa, a fim de n\u00e3o haver cerceamento dos Princ\u00edpios do Contradit\u00f3rio e da Ampla Defesa.  3. Ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de defesa por parte do Senhor Williams dos Santos Viana, remetam-se os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, para manifesta\u00e7\u00e3o quanto ao Processo n. 1394\/2012, a fim de n\u00e3o haver viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio do Promotor Natural.  4. Por fim, ap\u00f3s supridos os v\u00edcios que ensejaram a nulidade da Decis\u00e3o n. 61\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, que o Relator da Representa\u00e7\u00e3o \u2013 Processo n. 1394\/2012, Conselheiro J\u00falio Cabral, elabore nova Decis\u00e3o acerca do feito.  PROCESSO N\u00ba 3209\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Valmir de Souza Delgado, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1005\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1157\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A este Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e, no m\u00e9rito, D\u00ca PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 1005\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 397\/399 do Processo n. 1157\/2011) nos seguintes termos:  1. RETIRE do Item 9.1.2 do mencionado Ac\u00f3rd\u00e3o as al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cd\u201d, uma vez que aquelas impropriedades foram consideradas sanadas por este Relator, devendo essas alienas ser exclu\u00eddas pelos argumentos apresentados neste Voto.  2. ACRESCENTE as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es no Item 9.1.5: 2.1. Demonstre claramente qual foi o meio de publica\u00e7\u00e3o dos Balan\u00e7os Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial quando os enviar a esta Corte de Contas;  2.2. Recomende \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio seguinte (2011) que verifique se o gestor continua observando de forma adequada o disposto no artigo 94, da Lei n\u00ba 4.320\/64, que determina a necessidade do tombamento (registro anal\u00edtico) dos bens de car\u00e1ter permanente, bem como o disposto no artigo 1\u00ba, inciso VII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990 \u2013 TCE\/AM, determinando, ainda, que a C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira evite a reincid\u00eancia deste tipo de situa\u00e7\u00e3o.  3. PERMANE\u00c7AM, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1005\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 153\/2012 - Den\u00fancia dos Srs. Jesse Willi de Vasconcelos Duarte e Orestes Lopes Teixeira, Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, contra o Sr. Luiz Augusto Freire Viana e a Empresa Itaubarana Ltda, por fraude e superfaturamento em Licita\u00e7\u00e3o realizada pela C\u00e2mara Municipal de Itapiranga.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Entenda pelo CONHECIMENTO da presente Den\u00fancia nos termos do artigo 282 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e considere a mesma IMPROCEDENTE, em vista da inexist\u00eancia de prova capaz de dar higidez aos documentos apresentados neste processo. 2. Determine o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela Improced\u00eancia da Den\u00fancia. 3. D\u00ca CI\u00caNCIA da presente decis\u00e3o aos Denunciantes (Senhor Jesse Willi de Vasconcelos Duarte e Senhor Orestes Lopes Teixeira), nos termos do artigo 285, \u00a72\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2828\/2011 - Den\u00fancia do Partido dos Trabalhadores de Urucar\u00e1, por suposta Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade contra o Sr. Fernando Falabella, Prefeito e seus Assessores Srs. Luiz Marques Paes, Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as e Gilberto Ramos, Chefe do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e demais servidores de Urucar\u00e1.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A a presente Den\u00fancia para, no m\u00e9rito, JULG\u00c1-LA IMPROCEDENTE, nos termos do art. 5\u00ba, inciso XXII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c art. 1\u00ba, inciso XXII da Lei 2.423\/96.  2. DETERMINE O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista seu julgamento pela improced\u00eancia.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 838\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial de Contas, em face dos atos praticados por Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, no Bojo do Edital n\u00ba 106\/2009-UEA.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. INDEFIRA o pedido de medida cautelar exarado pelo Minist\u00e9rio P\u00fabico de Contas.  3. NO M\u00c9RITO, JULGUE IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o em exame.  4. DETERMINE a remessa de c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o \u00e0 Reitoria da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, para fins de conhecimento.  5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas e a Representante, dando-lhes ci\u00eancia do teor do Ac\u00f3rd\u00e3o deste Tribunal e, ap\u00f3s, que sejam os autos encaminhados ao arquivo.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 12 de Novembro de 2012. MIRTIL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PAUTA DA 48\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO DESTERRO E SILVA, EM SESS\u00c3O  DO DIA   17  DE  DEZEMBRO DE  2012.  JULGAMENTO EM PAUTA:  CONSELHEIRO RELATOR:  L\u00daCIO  ALBERTO DE  LIMA  ALBUQUERQUE 1)PROCESSO N\u00ba   3864\/2012 Anexo:  3189\/2010 Obj.: . Recurso de  Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 3189\/2010 \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado  de Cultura\t Recorrente:  Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga Procurador: (a)  Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba  2959\/2002 (6Vls)  Anexo: 6624\/2001 Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2001  \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal  do Careiro Respons\u00e1vel:  Joel Rodrigues Lobo Procurador: (a)  Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a 2.1)PROCESSO N\u00ba  428\/2010 (3Vls)  Obj.: Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara  Municipal  do Careiro Respons\u00e1vel:  Joel Rodrigues Lobo Procurador: (a)  Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a 2.2)PROCESSO N\u00ba  3711\/2011 (6Vls)  Obj.: Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara  Municipal  do Careiro Denunciante: Everaldo Jos\u00e9 Rodrigues Pedroso Denunciado:  Joel Rodrigues Lobo Procurador: (a)  Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a 2.3)PROCESSO N\u00ba  10303\/2002 (4Vls)  Obj.:  Relat\u00f3rio \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura  Municipal  do Careiro Denunciante: Everaldo Jos\u00e9 Rodrigues Pedroso Denunciado:  Joel Rodrigues Lobo Procurador: (a)  Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a 3)PROCESSO N\u00ba  1895\/2012  (2Vls) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011  \u00d3rg\u00e3o:  Hospital e Pronto Socorro 28 de agosto Recorrente:  Francisnalva  Mendes Rodrigues Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL   1)PROCESSO N\u00ba   5047\/2011. Anexo: 2258\/2008  Obj.: . Recurso Ordin\u00e1rio, ref. ao processo n. 2258\/2008 \u00d3rg\u00e3o: SEMSA\t Recorrente: Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE. Procurador: (a) Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva. 2)PROCESSO N\u00ba 3058\/2012 Anexo: 1633\/2010 Obj.: . Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 1633\/2010  \u00d3rg\u00e3o:  Imprevi\/Itacoatiara Recorrente: Lucina da Silva Nascimento Procurador: (a) Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho CONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba 6207\/2011    Anexos: 65\/2005, 1020\/88, 520\/2010, 3196\/2010 Obj.: . Recurso Ordin\u00e1rio, ref. ao processo n\u00ba 3196\/2010  \u00d3rg\u00e3o:  SEMSA Recorrente: Est\u00e9fano Petretski Procurador: (a)  Evanildo Santana  Bragan\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba 5074\/2011    Anexos: 5271\/2011, 2749\/2007 Obj.: . Recurso Ordin\u00e1rio, ref. ao processo n\u00ba  2749\/2007  \u00d3rg\u00e3o:  UEA Recorrente: Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 3)PROCESSO N\u00ba  62\/2012 Anexo:  6323\/2010, 6041\/2010,3646\/2009 Obj.: . Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba6323\/2010 \u00d3rg\u00e3o: UEA\t Recorrente: Marilene Corr\u00eaa da Silva  Procurador: (a) Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO 1)PROCESSO N\u00ba  4054\/2012  Anexos: 3713\/2011, 516\/2009, 4966\/2009, 2748\/2010 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 3713\/2011 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de  Boa Vista do Ramos Recorrente:  Elmir Lima Mota Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 FILHO 1) PROCESSO N\u00ba  10033\/2012  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Tonantins\t Respons\u00e1vel:  Sime\u00e3o Garcia Nascimento Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho CONSELHEIRO RELATOR: ARI MOUTINHO JUNIOR 1)PROCESSO N\u00ba 1619\/2010 (20Vls)    Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas,  exerc\u00edcio  2009  \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Respons\u00e1vel:   Pl\u00ednio C\u00e9sar Albuquerque Coelho Procurador: (a) Elissandra M. Freire de Menezes 2)PROCESSO N\u00ba 4484\/2012   Anexos: 4485\/2011 Obj.: .Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 4485\/2011  \u00d3rg\u00e3o: Minist\u00e9rio P\u00fablico\/TCE Procurador: (a)  Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a  AUDITORA: YARA LINS DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba 5096\/2012    Obj.: Incidente de Inconstitucionalidade  \u00d3rg\u00e3o:  TCE\/Am Procurador: (a)  Carlos Alberto S. de Almeida  AUDITOR:   M\u00c1RIO COSTA FILHO  1)PROCESSO N\u00ba    3082\/2012 Anexo: 2010\/2009,910\/2010 Obj.: . Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba  2010\/2009 \u00d3rg\u00e3o:  SPA\/Dr. Jos\u00e9 Lins Recorrente:. Liege de F\u00e1tima Ribeiro Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho   2)PROCESSO N\u00ba 4240\/2011 (5Vls)    Anexo: 1399\/2010, 4569\/09, 4570\/09, 6084\/09, 6085\/09, 6890\/09,  1410\/2010, 6083\/2009, 1408\/2010. Obj.: Recurso  de  Reconsidera\u00e7\u00e3o , ref. ao Proc. n\u00ba 1399\/2010    \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Ipixuna Recorrente:   Ana Maria Farias de Oliveira      Procurador:  (a)   Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a 3)PROCESSO N\u00ba  3828\/2012 Anexo: 2761\/2004 Obj.: . Recurso  Ordin\u00e1rio, ref. ao processo n\u00ba  2761\/2004 \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente:  Wilson Duarte Alecrim Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva Manaus, 12 de  Dezembro    de   2012                                                           MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. VERA L\u00daCIA NOGUEIRA DE FARIAS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0620\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 543\/2011 referente \u00e0 Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 OL\u00cdMPIO FILHO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n.\u00b0587\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 6250\/2009, referente \u00e0 Admiss\u00e3o de Pessoal, contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de servidores para a Prefeitura Municipal de L\u00e1brea. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba23\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Edson Bastos Bessa, Ordenador de Despesa do Fundo de Previd\u00eancia de Manacapuru, no per\u00edodo de 01.01.2010 a 22.04.2010, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de que apresente documentos capazes de justificar e oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do Processo n\u00ba 3052\/2011, referente \u00e0 Den\u00fancia de irregularidades, atendendo o despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 24\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Edson Bastos Bessa, Ex- Prefeito de Manacapuru, no per\u00edodo de 01.01.2010 a 13.04.2010, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do Processo n\u00ba 2033\/2011, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Manacapuru, exerc\u00edcio 2011, atendendo o despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA  DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12  de dezembro de  2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-3127","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3127","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3127"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3127\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7021,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3127\/revisions\/7021"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3127"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3127"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3127"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}