{"id":3143,"date":"2012-12-19T15:46:33","date_gmt":"2012-12-19T15:46:33","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3143"},"modified":"2016-07-08T15:38:43","modified_gmt":"2016-07-08T15:38:43","slug":"edicao-n%c2%ba-552-de-19-de-dezembro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3143","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 552 de 19 de dezembro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/12\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-552-de-19-de-dezembro-de-2012.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s do Ato n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO o Despacho da Presid\u00eancia desta Corte de Contas, constante da fl. 02 do Processo Administrativo n\u00ba 7435\/2012, o qual autoriza este feito; CONSIDERANDO o teor do Parecer do Departamento Jur\u00eddico n.\u00ba 568\/2012, deste TCE\/AM, constante das fls. 12 e 13 dos presentes autos; R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para realiza\u00e7\u00e3o do curso \u201cTRANSI\u00c7\u00c3O DE GOVERNO NOS MUNIC\u00cdPIOS BRASILEIROS PROVID\u00caNCIAS E CAUTELAS\u201d, a se realizar em Manaus\/AM, na data de 04 e 05 de dezembro do corrente ano, a ser realizada pela empresa JAM Jur\u00eddica Editora\u00e7\u00e3o e Eventos Ltda, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 00.803.368\/0001-98, situada a Av.: Praia de Itapu\u00e3, Shop. Boulevard, Lotes 49\/52, S\/N, Salas D2.4, D2.5, Vilas do Atl\u00e2ntico, Lauro de Freitas\/BA, cujo valor total \u00e9 de R$ 123.900,00 (cento e vinte tr\u00eas mil e novecentos reais), acrescidos de despesas de viagem e estadia, com fulcro no artigo 25, inciso II, c\/c o artigo 13, inciso VI, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no inciso II do art. 25, c\/c o inciso VI do art. 13, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para realiza\u00e7\u00e3o do curso \u201cTRANSI\u00c7\u00c3O DE GOVERNO NOS MUNIC\u00cdPIOS BRASILEIROS PROVID\u00caNCIAS E CAUTELAS\u201d; RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 7483\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 576\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da EDITORA CRATA LTDA (JORNAL MASKATE), situada \u00e0 Rua S\u00e3o Jo\u00e3o, 13 \u2013 S\u00e3o Jorge, Inscrita no CNPJ: 05.925.020\/0001-97, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 7513\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 574\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA, situada \u00e0 Avenida Andr\u00e9 Araujo, n\u00b0 1924 A \u2013 Aleixo, Inscrita no CNPJ: 04.354.908\/0001-54, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 79.095,74 (setenta e nove mil, noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 7480\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 574\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da EDITORA ANA C\u00c1SSIA LTDA, situada \u00e0 Djalma Batista, 2010 \u2013 Chapada, Inscrita no CNPJ: 04.816.658\/0001-27, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 38.735,23 (trinta e oito mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e tr\u00eas centavos); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 7487\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 575\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para credenciamento da empresa TERRA EDITORA COMERCIO E SERVI\u00c7O GR\u00c1FICO LTDA, situada \u00e0 Rua Dr. Dalmir C\u00e2mara, 623 \u2013 Sala 01 \u2013 S\u00e3o Jorge, CEP 69.033-070, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 08.951.434\/0001-89 para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 12.430,00 (doze mil quatrocentos e trinta reais); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fl. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 7512\/2012; CONSIDERANDO ainda, o Parecer n\u00b0 570\/2012-DJUR que se manifesta no sentindo de nada obstar para a contrata\u00e7\u00e3o diretamente com as editoras, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. CONSIDERANDO por fim, a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a empresa det\u00e9m exclusividade para publica\u00e7\u00e3o do material no ve\u00edculo de informa\u00e7\u00e3o pretendido, e ainda que se dar\u00e1 em todos os jornais de grande circula\u00e7\u00e3o da cidade. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para credenciamento da EMPRESA JORNAL DO COMERCIO LTDA, situada \u00e0 Av. Tef\u00e9, 3025 \u2013 Japiim \u2013 69078-000 \u2013 Manaus\/AM, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 04.561.791\/0001-80, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o de an\u00fancio informativo, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 9.000,00 (nove mil reais); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publica\u00e7\u00e3o supracitado. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  46\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 06  DE DEZEMBRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 5383\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Normando S\u00e1vio Corr\u00eaa Pinheiro, ex-ordenador de despesas do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas - IPAAM, exerc\u00edcio de 2005, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 439\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo   TCE n\u00ba 1147\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, que acatou, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: D\u00ca PROVIMENTO ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 5\u00ba, inc. XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c art. 1\u00ba, inc. XXI da Lei 2.423\/96, para efeito de REFORMAR o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 489\/2011 (fls. 1922\/1923 do Processo n\u00ba. 1147\/2006), excluindo a penalidade de multa aplicada ao Sr. Normando S\u00e1vio Corr\u00eaa Pinheiro, ex-ordenador de despesas do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas \u2013 IPAAM, no per\u00edodo de 07\/10 a 31\/12\/2005, com fundamento no artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 3866\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Samuel Farias de Oliveira, Prefeito Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio 2007, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 019\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo   TCE n\u00ba 1402\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM: Tome conhecimento do presente recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, contudo, reduzir o valor da multa aplicada no item 9.2, letra \u201ce\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 019\/2012 (fls.728\/730 do Processo n.1402\/2008, em apenso), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, ficando mantida a irregularidade das contas e os demais itens da referida decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6225\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal, da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio 2012.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente processo. PROCESSO N\u00ba 6203\/2012 - Devolu\u00e7\u00e3o de garantia referente ao Termo de Contrato n\u00ba 05\/2011, celebrado em 01\/04\/2011, de interesse do Departamento Intersindical de Estat\u00edstica e Estudos S\u00f3cio-Econ\u00f4micos-DIEESE.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, autorize a libera\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XX, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1944\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito Municipal de Canutama, exerc\u00edcio de 2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, preliminarmente:  1. Na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/96, INTIME o Sr. Raimundo Sampaio da Costa, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Eirunep\u00e9 a import\u00e2ncia de R$ 1.417.418,17 (hum milh\u00e3o, quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos), em raz\u00e3o de: - Alcance no valor de R$ 451.504,24, tendo em vista os valores pagos referente a obras e servi\u00e7os de engenharia, sem a devida comprova\u00e7\u00e3o da regularidade na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos; e - Alcance do valor de R$ 965.913,93, tendo em vista a diferen\u00e7a de R$ 898.159,22, encontrada no Realiz\u00e1vel\/Diversos no Balan\u00e7o Patrimonial, e aus\u00eancia de explica\u00e7\u00e3o para o lan\u00e7amento da conta realiz\u00e1vel, no valor de R$ 67.754,71 no Balan\u00e7o Financeiro.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno.  3. Vindo a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que junte aos autos e encaminhe \u00e0 DCAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) para manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (art. 79 do Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 1168\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, preliminarmente:  1. Na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/96, INTIME o Sr. Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Eirunep\u00e9 a import\u00e2ncia de R$ 30.400,00 (trinta mil, quatrocentos reais), em raz\u00e3o de: - falta de justificativa do pagamento de di\u00e1rias aos vereadores Raimundo Nonato Cunha de Oliveira, Arlen Jos\u00e9 Oliveira Tomaz, Raimundo Marinho da Silva e Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, uma vez que os mesmos estavam presentes nas sess\u00f5es ordin\u00e1rias no per\u00edodo das viagens, conforme registro das Atas. Raimundo Nonato Cunha de Oliveira, Arlen Jos\u00e9 Oliveira Tomaz, Raimundo Marinho da Silva e Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro terem sido concomitantes as Sess\u00f5es Ordin\u00e1rias.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno.  3. Vindo a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que junte aos autos e encaminhe \u00e0 DCAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) para manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (art. 79 do Regimento Interno).  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6057\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Sa\u00fade do Estado do Amazonas, face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00ba 1353\/2011 - TCE - Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 4406\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado de Sa\u00fade, admitido pela Presid\u00eancia \u00e0 \u00e9poca deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 23\/24.  2. D\u00ea provimento ao presente Recurso Ordin\u00e1rio reformando a Decis\u00e3o recorrida de n\u00ba 1353\/2011 -TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, no seguinte sentido: - Excluir a multa aplicada no item 8.1 da Decis\u00e3o n. 1353\/2011- TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, outrora imposta ao Recorrente.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e do Processo apenso. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5891\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Irene Cerdeiro dos Santos, aposentada no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais\/RDA, matr\u00edcula n\u00ba 073847-6D, do Quadro de Pessoal da SEMULSP, em face da decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1156\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Irene Cordeiro dos Santos, aposentada por invalidez da SEMULP, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 22\/24.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n. 2515\/2011 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, \u00e0s fls. 89\/90, dos autos do processo n. 1156\/2010, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 13 de dezembro de 2011 e publicada no DOE de 24 de maio de 2012, no sentido de julgar LEGAL a pens\u00e3o da Sra. Irene Cordeiro dos Santos, nos moldes do Ato Aposentat\u00f3rio.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos processos em apenso. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5396\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Felipe de Menezes, pensionista da ex-servidora da SEMASC, Sra. L\u00facia Maria Lima de Menezes, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1748\/2009 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1852\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sr. Ant\u00f4nio Felipe de Menezes, pensionista da ex-servidora da SEMASC, Sra. L\u00facia Maria Lima de Menezes, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 32\/33.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n. 1748\/2011 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, \u00e0s fls. 126\/127, dos autos do processo n. 1852\/2009, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 02 de agosto de 2011 e publicada no DOE de 22 de novembro de 2011, no sentido de julgar LEGAL a pens\u00e3o da Sr. Sr. Ant\u00f4nio Felipe de Menezes, nos moldes da Portaria de Pens\u00e3o.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento dos processos em apenso. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1990\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Whild Franco Batista Mori, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23\/5\/02, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS as contas da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2011, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Whild Franco Batista Mori, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, nos termos do art. 22, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, para:  1. MULTAR o Sr. Whild Franco Batista Mori, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga:  a) No valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, itens 7, 8 e 9 do voto do Relator.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Whild Franco Batista Mori recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/02-TCE\/AM.  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6.\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/02- TCE\/AM.  4. RECOMENDAR ao atual respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Itapiranga:  a) Cumprir as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 3\u00b0 e 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 7\/2002-TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado (CD- ROM ou DVD) via sistema ACPCAPTURA\/TCE, bem como, as informa\u00e7\u00f5es relativas aos Atos Jur\u00eddicos, Destaque Recebido e os Cr\u00e9ditos;  b) A observ\u00e2ncia dos art. 2, 24 e 25 c\/c o \u00a7 5.\u00ba do art. 23 todos da Lei n.\u00ba 8.666\/93, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e institui normas para licita\u00e7\u00f5es e contratos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e d\u00e1 outras provid\u00eancias.  c) Atente e cumpra o art. 164, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, quanto \u00e0 perman\u00eancia de valores em caixa ao t\u00e9rmino do exerc\u00edcio financeiro.  d) Que, ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o do plano de cargos e carreiras do \u00f3rg\u00e3o, os eventuais cargos criados sejam preenchidos pela regra do art. 37, II da CF\/88.  e) Fa\u00e7a a justificativa dos pre\u00e7os em futuras contrata\u00e7\u00f5es para que haja um melhor controle das despesas decorrentes de contratos para uma melhor fiscaliza\u00e7\u00e3o por parte deste Tribunal de Contas.  5. Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre a aus\u00eancia de reten\u00e7\u00e3o, por consequ\u00eancia de recolhimento do INSS sobre a remunera\u00e7\u00e3o dos vereadores.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23\/5\/02:  1. MULTE o Sr. Whild Franco Batista Mori, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga:  a) No valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme o art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25-TCE\/AM de 30\/8\/2012, que modificou a reda\u00e7\u00e3o do art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos registros de movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de Janeiro a Agosto e Outubro (9 meses), totalizando o montante de R$ 9.864,27 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), item 1 do voto do Relator.  b) No valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme o art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25-TCE\/AM de 30\/8\/2012, que modificou a reda\u00e7\u00e3o do art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, por atraso na remessa das informa\u00e7\u00f5es do 1\u00ba e 2\u00ba semestre do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, item 6 do voto do Relator.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Whild Franco Batista Mori recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/02-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6.\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/02- TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP e no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 5458\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente ao Processo TCE n.\u00ba 1031\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, para:  1. Anular\/Tornar sem efeito o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 136\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, exarado em sess\u00e3o do dia 24\/2\/2011 (fls. 141\/143, do Processo n.\u00ba 1031\/2008, em apenso).  2. Promover a reabertura da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a\/AM, exerc\u00edcio de 2007, a fim de proceder \u00e0 devida instru\u00e7\u00e3o do feito, mediante a oportuniza\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio e da ampla defesa ao respons\u00e1vel, Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques. Registrado o impedimento da Conselheira-Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5263\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Pedro Pereira da Silva, Ex-Vereador do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente ao Processo TCE n.\u00ba 1031\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, promovendo a extin\u00e7\u00e3o do processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, nos termos da aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do art. 267, VI, do CPC, por perda do interesse processual. Registrado o impedimento da Conselheira-Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 412\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Edeilson Pimenta Maciel, aposentado pela SEGOV, referente ao Processo TCE n\u00ba 1901\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, para, reformar parcialmente a decis\u00e3o recorrida, mantendo o registro e determinando a notifica\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo Estadual, com fundamento no art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente - AMAZONPREV, retifique o ato de aposentadoria e a guia financeira, de modo que o valor das vantagens financeiras da fun\u00e7\u00e3o de Ajudante de Ordens seja atualizado na import\u00e2ncia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), proporcionalizado \u00e0 raz\u00e3o de 33\/35 (trinta e tr\u00eas, trinta e cinco avos), devendo ainda incidir no c\u00e1lculo das demais parcelas pertinentes que comp\u00f5em o benef\u00edcio aposentat\u00f3rio, assim como informe a esta Corte de Contas, acerca do cumprimento das medidas ora determinadas, remetendo os documentos comprobat\u00f3rios pertinentes. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2273\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de eventual ilegalidade na \"parceria\" firmada entre a Prefeitura Municipal de Itacoatiara e a Construtora Equador Log, referente a repasse de recursos \u00e0 liga carnavalesca de Itacoatiara e ao Penarol Atl\u00e9tico Clube.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  2. APLIQUE-SE multa ao Gestor respons\u00e1vel, Senhor Prefeito de Itacoatiara, Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, no valor de R$ 8.768,25, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012- TCE\/AM, por n\u00e3o determinar a incid\u00eancia de obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria (ISS), capitulada no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio de Itacoatiara, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a efetiva\u00e7\u00e3o do seu recolhimento aos cofres p\u00fablicos. N\u00e3o ocorrendo essa satisfa\u00e7\u00e3o dentro do prazo fixado, dever\u00e1 ser essa atualizada monetariamente, ficando desde logo autorizada sua cobran\u00e7a judicial.  3. Ap\u00f3s julgamento, proceda-se com a juntada deste aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio 2011, objeto do Processo n\u00b0 10.008\/2012, em tramita\u00e7\u00e3o nesta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1776\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Rodrigues de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, relativa ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Raimundo Rodrigues de Souza, Presidente daquela Casa e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96, para:  1. DETERMINAR ao \u00d3rg\u00e3o de origem a estrita observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos:  a) Artigo 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 10\/2012-TCE\/AM, no que se refere aos prazos para remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado a este Tribunal de Contas;  b) Artigos 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, visando \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de um efetivo sistema de controle interno, de forma estruturada, de modo que haja a defini\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias para gerenciamento de riscos e o estabelecimento de metas, objetivos para alcan\u00e7ar o interesse p\u00fablico;  c) Artigo 27, inciso I, da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00b0 8.666\/93 e demais dispositivos, a fim de formalizar o procedimento licitat\u00f3rio respeitando todas as exig\u00eancias ali estabelecidas.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002:  1. MULTE o Sr. Raimundo Rodrigues de Souza, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, no valor de R$ 1.096,03 (hum mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio e setembro de 2011 (6 meses), totalizando o montante de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Rodrigues de Souza, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimentos do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 3587\/2001 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Maria Muniz de Castro, Prefeito Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pelo ARQUIVAMENTO do presente processo e seus apensos, visto que foram apurados devidamente os objetivos da Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria, nos moldes do art. 204, caput, do RI-TCE\/AM, e que n\u00e3o se verificou a ocorr\u00eancia de grave irregularidade ou dano ao er\u00e1rio. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4651\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Wilton Pereira dos Santos, ex-prefeito de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 1998, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 46\/2007 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2124\/1999.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM: Tome conhecimento do presente recurso, para dar provimento parcial, no sentido de alterar o m\u00e9rito e anular as multas anteriormente aplicadas no Ac\u00f3rd\u00e3o e Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 046\/2007 dever\u00e1 ficar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura de Novo Air\u00e3o, Exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Wilton Pereira dos Santos, ex-Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  2. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da Prefeitura de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Wilton Pereira dos Santos, ex-Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. Mantenha integralmente as recomenda\u00e7\u00f5es ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal, contidas no item  8.5 do Ac\u00f3rd\u00e3o Recorrido. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 5511\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria da Gl\u00f3ria Duarte Branches, professora aposentada do quadro de pessoal da SEMED, matr\u00edcula n\u00ba 074181-7e, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1928\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3658\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue o presente Recurso pelo PROVIMENTO, e dessa forma, reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 1928\/2011-TCE- Segunda C\u00e2mara, a fim de julgar LEGAL o Ato de Aposentadoria Volunt\u00e1ria por tempo de servi\u00e7o da Sra. MARIA DA GL\u00d3RIA DUARTE BRANCHES, no cargo de Professor NMTR1, Matr\u00edcula n\u00ba 074.181-7E, do Quadro de Pessoal da Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED, nos termos do art. 1\u00ba, V, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3606\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, ex-prefeito de Tapau\u00e1, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 13\/2012-TCE -Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1694\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno NEGUE PROVIMENTO ao recurso em exame, mantendo na integra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 013\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, que julgou pela IRREGULARIDADE da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, Exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Senhor ALMINO GON\u00c7ALVES ALBUQUERQUE, nos termos dos arts. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96, e manter as multas aplicadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do citado Ac\u00f3rd\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 3168\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo senhor Luiz Cezar Fernandes Filho, Presidente das obras sociais do Centro Esp\u00edrita Eur\u00edpedes Barsanulfo, em face dos Ac\u00f3rd\u00e3os n\u00ba 201\/2009 a 209\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, exarados nos autos dos Processos TCE n\u00bas: 953\/2007, 8248\/2002, 8331\/2002, 8333\/2002, 8502\/2002, 8469\/2002, 8468\/2002 e 8415\/2002, respectivamente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: D\u00ea CONHECIMENTO ao recurso em exame. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO TOTAL, e, dessa forma, adote as seguintes providenciais: - Anular os ac\u00f3rd\u00e3os n\u00ba 201\/2009-TCE; 202\/2009, 203\/2009; 204\/2009, 205\/2009; 206\/2009; 207\/2009; 208\/2009; 209\/2009; - Que os Processos 8331\/2002; 8332\/2002; 8333\/2002; 8468\/2002; 8469\/2002; 8502\/2002; 8248\/2002; 8415\/2002 que sejam encaminhados \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo (DIARQ), com base no art. 5\u00ba, I, Res. 10\/2009.  PROCESSO N\u00ba 4169\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Hilton Laborda Pinto, ex-prefeito municipal de novo Aripuan\u00e3, referente ao Processo n\u00ba 3459\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o Recurso para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 113\/2010 de 16\/12\/2010, nos autos do Processo n\u00ba 1580\/2010 da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 1852\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Lucilene Flor\u00eancio Viana, Controladora Geral, exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. REJEITE o presente incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial pelos motivos acima delineados.  2. Requeira junto ao Excelent\u00edssimo Procurador da Rep\u00fablica a devida propositura da a\u00e7\u00e3o adequada, com fundamento no artigo 103, VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, caso o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas entenda necess\u00e1rio.  3. Conclu\u00eddo o julgamento e os tramites relativos ao Incidente de Inconstitucionalidade, devolva os autos ao douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, para observar a correta tramita\u00e7\u00e3o Regimental, e pronunciar-se acerca dos aspectos merit\u00f3rios da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  4. Ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva do \u00d3rg\u00e3o Ministerial, que o processo seja devolvido a este Gabinete para manifesta\u00e7\u00e3o quanto ao m\u00e9rito das Contas da CGM, exerc\u00edcio de 2011.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4480\/2012 - Consulta do Sr. Ricardo Nicolau, Presidente da A.L.E.\/AM, acerca de renova\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es no momento da realiza\u00e7\u00e3o do pagamento referente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.  PARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a esta Consulta, com fulcro no art. 274, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  2. Responda ao Sr. Deputado Ricardo Nicolau, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o seguinte: - As certid\u00f5es que comprovam a regularidade fiscal e trabalhista devem estar dentro do prazo de validade no momento em que o contratado protocola seu pedido de pagamento; - Caso as certid\u00f5es estejam com o prazo de validade expirado no dia do efetivo pagamento, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o de novas certid\u00f5es, pois ao apresent\u00e1-las no momento em que requer o pagamento, comprova que manteve a regularidade fiscal e financeira enquanto cumpria suas obriga\u00e7\u00f5es contratuais para com a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, uma vez que somente \u00e9 poss\u00edvel requerer o pagamento ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da liquida\u00e7\u00e3o da despesa; - A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas deve inserir nos Editais de suas licita\u00e7\u00f5es, bem como em seus contratos, cl\u00e1usula exigindo a manuten\u00e7\u00e3o da regularidade fiscal e trabalhista do contratado durante todo o per\u00edodo da execu\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es contratuais, com previs\u00e3o de possibilidade rescis\u00e3o contratual e imposi\u00e7\u00e3o de uma ou mais penalidades, dentre as previstas no art. 87 da Lei 8.666\/93, conforme determina o art. 55, XIII da Lei 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba 275\/2012 - Recurso interposto pelo senhor Adelson Cavalcante, respons\u00e1vel pela Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 13\/2008, firmado entre a SEMC e a Liga Independente dos Grupos Folcl\u00f3ricos - LIGFM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 27\/2011-TCE- 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4069\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio, e, no m\u00e9rito, d\u00ea provimento ao mesmo, quanto ao pedido alternativo acerca do parcelamento do d\u00e9bito imputado no Item 8.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 27\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, devendo ser encaminhado os autos \u00e0 DICREX para proceder com a atualiza\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito e o devido parcelamento do mesmo, nos termos do artigo 177, caput e \u00a7 2\u00ba do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3827\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Augusto Melo da Silva, presidente do Instituto de Presid\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de L\u00e1brea - L\u00c1BREAPREV, referente \u00e0 aposentadoria da Sra. Nair Rodrigues de Souza, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 896\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 300\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Mantenha a multa e negue provimento ao Recurso objeto deste processo.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 1743\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Angela Neves Bulbol de Lima, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal - FESPM (UG: 590201), exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal - FESPM, sob responsabilidade da Sra. Angela Neves Bulbol de Lima, Diretora Presidente e Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei  2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio.  2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  2.1. Evite inscrever, ao final do exerc\u00edcio, restos a pagar sem a necess\u00e1ria cobertura de disponibilidade de caixa para seu pagamento;  2.2. Envide esfor\u00e7os no sentido de realizar concurso p\u00fablico para preenchimento dos cargos efetivos existentes em sua estrutura funcional;  2.3. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada, acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  2.4. Determine \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 DCAMM que na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o a ser realizada na Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal \u2013 FESPM, verifique o andamento do Processo 2012\/11503\/11848\/00214, que visa a contratar institui\u00e7\u00e3o para realizar concurso p\u00fablico objetivando o preenchimento de cargos efetivos no citado \u00d3rg\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2386\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o referente \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o ao Secret\u00e1rio de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, Sr. Carlos L\u00e9lio L. Ferreira, informa\u00e7\u00f5es acerca do processo de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, com fulcro no art. 24, IV, da Lei n\u00ba 8.666\/93, em especial as pertinentes ao seu objeto e \u00e0 situa\u00e7\u00e3o emergencial respons\u00e1vel por sua deflagra\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue procedente a Representa\u00e7\u00e3o, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade na contrata\u00e7\u00e3o direta, por dispensa de licita\u00e7\u00e3o, da empresa Aux\u00edlio Agenciamento de Recursos Humanos e Servi\u00e7os Ltda., pela Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS, no valor de R$ 1.122.207,66 (um milh\u00e3o cento e vinte e dois mil e duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos).  2. Julgue ilegais os Termos de Contrato 1\/2006, 6\/2008, 15\/2009, 4\/2010 e 10\/2010, de acordo com o \u00a7 2\u00ba do art. 254 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), por configurarem terceiriza\u00e7\u00e3o il\u00edcita de m\u00e3o-de-obra e por afrontaram ao mandamento o Princ\u00edpio da Licita\u00e7\u00e3o P\u00fablica.  3. D\u00ea ci\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas acerca dos encaminhamentos e resultados alcan\u00e7ados.  4. Encaminhe c\u00f3pia da Proposta de Voto e do Decis\u00f3rio Final aos Relatores das Contas da SEJUS dos exerc\u00edcios de 2006, 2008 e 2009, para que sejam tomadas as medidas que eles entenderem necess\u00e1rias quanto aos Contratos 1\/2006, 6\/2008 e 15\/2009, tendo em vista que todas elas j\u00e1 foram julgadas.  5. Determine \u00e0 SEJUS que:  5.1. Evite terceirizar servi\u00e7os t\u00edpicos do Estado, ou seja, da \u00e1rea-fim de atua\u00e7\u00e3o da Secretaria de Justi\u00e7a e Direitos Humanos;  5.2. Proceda, urgentemente, \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria, objetivando a operacionaliza\u00e7\u00e3o das Unidades Prisionais do Estado, nos termos legais, conforme exigido pelo inciso II do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Republicana de 1988;  5.3. Em caso de n\u00e3o haver cargos suficientes para atender \u00e0 demanda de profissionais especializados, solicite que o Governo do Estado proponha projeto de lei para a cria\u00e7\u00e3o dos cargos necess\u00e1rios.  PROCESSO N\u00ba 4047\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A., referente ao Processo n\u00ba 3142\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo o teor dos itens 8.1 e 8.3 da Decis\u00e3o 1444\/2009, de 15.12.2009, publicada no D.O.E. datado de 18\/2\/2010, fls. 194, nos autos do Processo 3142\/2009, anexo, que julgou ilegal a Admiss\u00e3o de Pessoal do Sr. Prof. Dr. Carlos Alberto Mendes Oliveira, na condi\u00e7\u00e3o de Professor Convidado da Universidade do Estado do Amazonas, negando-lhe registro. Com rela\u00e7\u00e3o ao item 8.2 da Decis\u00e3o, entendo estar prejudicado, uma vez que j\u00e1 houve o seu cumprimento, considerando o documento de fls. 33\/35, ora anexado, o qual demonstra o desligamento do referido professor dos quadros da UEA.  PROCESSO N\u00ba 4572\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade na contrata\u00e7\u00e3o de cooperativa pela SEMSA.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com a finalidade de Apurar poss\u00edvel ilegalidade na contrata\u00e7\u00e3o sem licita\u00e7\u00e3o da Empresa de Servi\u00e7os M\u00e9dicos de Anestesiologistas Associados do Amazonas (antiga Coopanest) pela Secretaria Municipal de Sa\u00fade \u2013 SEMSA, sob responsabilidade do Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio, durante o exerc\u00edcio de 2011.  2. Aplique ao Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Manaus, exerc\u00edcio de 2011, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), em raz\u00e3o de atos praticados com graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais ou regulamentares de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. Determine \u00e0 Secret\u00e1ria de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Manaus que:  5.1. Realize, urgentemente, concurso p\u00fablico para provimento dos 28 (vinte e oito) cargos de Especialista em Sa\u00fade \u2013 M\u00e9dico Anestesiologista, que foram criadas pela Lei Municipal 1.599\/2011;  5.2. T\u00e3o logo conclua o provimento dos 28 (vinte e oito) cargos de Especialista em Sa\u00fade \u2013 M\u00e9dico Anestesiologista, evite firmar prorroga\u00e7\u00f5es, tampouco instrumentos contratuais com empresas prestadoras do servi\u00e7o de Anestesiologia.   6. Encaminhe c\u00f3pia da Proposta de Voto, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o, \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 DCAMM, determinado que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel realize a juntada da aludida documenta\u00e7\u00e3o ao Processo 2612\/2012, objetivando que o teor da presente Representa\u00e7\u00e3o seja considerado quando do julgamento das Contas.  PROCESSO N\u00ba 2966\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. Tabira Ramos Dias Ferreira, Prefeito Municipal de Juru\u00e1, considerando a omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas-TCE.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue parcialmente procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra o Sr. Tabira Ramos Dias Ferreira, Prefeito Municipal de Juru\u00e1, considerando a omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o feita pelo Parquet atrav\u00e9s do Of\u00edcio105\/2011 \u2013 MP\/PG (fls. 5).  2. Determine \u00e0 Origem que:  2.1. Institua, urgentemente, em sua estrutura funcional administrativa, os cargos de Procurador Jur\u00eddico e de Engenheiro Civil, e, logo ap\u00f3s, realize concurso p\u00fablico para seus provimentos, nos termos do inciso II do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  2.2. Institua, urgentemente, sistema de controle interno no Munic\u00edpio, com vistas a cumprir o exigido pelo caput do art. 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  3. Encaminhe c\u00f3pia desta Proposta de Voto, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o: 3.1. Ao Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Relator da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2011, para que tome ci\u00eancia acerca dos assuntos tratados nesta Representa\u00e7\u00e3o;  3.2. Ao Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas;  3.3. Ao Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador-Oficiante nos autos desta Representa\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1760\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo da SEJUS (UG: 21101), referente ao exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares as Contas Anuais da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos - SEJUS, referente ao exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio de Estado, e Sr. Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme evidenciam os itens 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (irregularidades 2.13, 2.17.2, 2.18.2, 2.22.1, 2.23.2, 2.24.1, 2.30.2, 2.32.3, 2.48 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto) e os itens 2 a 13 da Proposta de Voto do Processo 2386\/2011, anexo.  2. Aplique ao Sr. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (irregularidades 2.13, 2.17.2, 2.18.2, 2.22.1, 2.23.2, 2.24.1, 2.30.2, 2.32.3, 2.48 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto) e os itens 2 a 13 da Proposta de Voto do Processo 2386\/2011, anexo.  3. Aplique ao Sr. Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (irregularidades 2.13, 2.17.2, 2.18.2, 2.22.1, 2.23.2, 2.24.1, 2.30.2, 2.32.3, 2.48 do item 2 do Relat\u00f3rio do Proposta de Voto).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  5. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  6. Determine \u00e0 Controladoria Geral do Estado \u2013 CGE\/AM, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, para que passe a emitir o Parecer nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos \u00d3rg\u00e3os e Entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta do Estado do Amazonas, inclusive com o necess\u00e1rio certificado de Auditoria, conforme disposto no inciso I do art. 2\u00ba, c\/c a al\u00ednea \u201ca\u201d do art. 5\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 5\/1990-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2452\/2011 - Informa\u00e7\u00e3o referente ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal da C\u00e2mara Municipal de Uarini\/AM, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do ao Sr. Itamar Alfaia Bezerra, Vereador Presidente.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique ao Sr. Itamar Alfaia Bezerra, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Uarini, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto do Relator.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP e no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 2465\/2011 - Informa\u00e7\u00e3o referente ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1\/AM, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro, Vereador Presidente.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique ao Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 2, 3, 4, 5 e 6 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto do Relator.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP e no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 2453\/2011 - Informa\u00e7\u00e3o referente ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3\/AM, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade de Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Vereador Presidente.   DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique ao Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 2, 3, 4, 5 e 6 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto do Relator.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96). 3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP e no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 2443\/2011 - Informa\u00e7\u00e3o referente ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es\/AM, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Elvis Cleiton B. Lavor, Vereador Presidente.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique ao Sr. \u00c9lvis Cleiton Barbosa Lavor, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto do Relator. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP e no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  PROCESSO N\u00ba 3718\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, ex-prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 335\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4506\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE: Tome Conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando a r. Decis\u00e3o 335\/2010 \u2013 TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 9\/3\/2010, nos autos do Processo anexo 4506\/2006 (fls.228\/229), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal \u2013 Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria.   PROCESSO N\u00ba 1865\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Secret\u00e1rio Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue Regulares, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade \u2013 SEMMAS, referente ao exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Secret\u00e1rio e ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam falha de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de recomendar \u00e0 Origem, conforme o \uf0a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM, a aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo para uso da SEMMAS, a fim de encerrar as despesas de alugu\u00e9is com carro, resultando maior economicidade e efici\u00eancia dessa Secretaria.  PROCESSO N\u00ba 4035\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 30\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2017\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 30\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4290\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 30\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2017\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 30\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4297\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 29\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2015\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 29\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4037\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 29\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2015\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 29\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 4300\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 28\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2013\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 28\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4036\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 28\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2013\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 28\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4038\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 31\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5513\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 31\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4308\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 31\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5513\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 31\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 4306\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 32\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5514\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 32\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.   ROCESSO N\u00ba 4039\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 32\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5514\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE:  Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 32\/2011.  Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4040\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 33\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5515\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 33\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4303\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 33\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5515\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 33\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 4041\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 34\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5516\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$4.000,00(quatro mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 34\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 4309\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 34\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5516\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 34\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4042\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 35\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5517\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 35\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4475\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4035\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 35\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5517\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Ilda da Silva, Presidente da Sociedade Pestalozzi de Nova Olinda do Norte, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa discriminada no item 8.2 para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, na \u00edntegra, os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o 35\/2011. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5339\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ossias Jozino da Costa, Diretor Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento B\u00e1sico de Coari - CAESC, exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1043\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1849\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Ossias Jozino da Costa, Diretor Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento B\u00e1sico de Coari, exerc\u00edcio de 2010, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de suprimir apenas a impropriedade \u201cb\u201d do item 9.3, mantendo as demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o 1043\/2011 \u2013 TCE (fls. 846\/849, Processo 1849\/2011, vol. 5). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP, contida no Ac\u00f3rd\u00e3o 1043-2011-TCE- Tribunal Pleno. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5975\/2012 - Apura\u00e7\u00e3o de eventuais irregularidades nas licita\u00e7\u00f5es, celebradas sob a modalidade Tomada de Pre\u00e7os n\u00ba 04\/12 e 05\/12, de responsabilidade da Sra. Sansuray Pereira Xavier, Chefe do Poder Executivo Municipal de Anori.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. INDEFIRA a medida liminar para suspender a execu\u00e7\u00e3o contratual, requisitada por meio de Medida Cautelar, diante da aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o dos fatos alegados pelo Denunciante.  2. Remeta dos autos \u00e0 DCAMI para notifica\u00e7\u00e3o da Senhora Sansuray Pereira Xavier, Prefeita de Anori \u00e0 \u00e9poca, a fim de que a mesma apresente a \u00edntegra dos processos licitat\u00f3rios referentes \u00e0 Tomada de Pre\u00e7os n. 004\/2012 e \u00e0 Tomada de Pre\u00e7os n. 005\/2012, bem como, a \u00edntegra da documenta\u00e7\u00e3o dos contratos delas decorrentes, e, ainda, em observ\u00e2ncia ao Princ\u00edpio do Contradit\u00f3rio e da Ampla Defesa, apresente justificativas e\/ou defesas capazes de contraditar as alega\u00e7\u00f5es do Denunciante e demais restri\u00e7\u00f5es levantas pelo Parquet.  3. Que a DCAMI encaminhe junto com a notifica\u00e7\u00e3o c\u00f3pia da Den\u00fancia constante \u00e0s fls. 07\/12 dos autos e c\u00f3pia da Representa\u00e7\u00e3o n. 85\/2012 \u2013 MP\/RCKS (fls. 02\/05) formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial.  4. Que a DCAMI encaminhe c\u00f3pia da Den\u00fancia \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Anori, a fim de que \u00e0quele \u00f3rg\u00e3o adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias.  5. Ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos necess\u00e1rios (especificados no Item 1), encaminhe os autos \u00e0 DCOP para ponderar todos os aspectos atinentes \u00e0 parte de engenharia, elaborando manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva acerca das poss\u00edveis irregularidades.  6. Posteriormente \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o da DCOP, retornem os autos \u00e0 DCAMI para emiss\u00e3o de Laudo T\u00e9cnico Conclusivo acerca do objeto da presente Representa\u00e7\u00e3o.  7. De posse do Laudo T\u00e9cnico Conclusivo, devolva os autos ao douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial para analisar os aspectos merit\u00f3rios da presente Representa\u00e7\u00e3o.  8. Por fim, retornem-me conclusos os autos para delibera\u00e7\u00e3o final.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Dezembro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 1 DA 49\u00aa PAUTA ORDINARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA  20\/12\/2012, NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                 JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO  RELATOR:    L\u00daCIO ALBERTO DE L. ALBUQUERQUE   1)PROCESSO N\u00ba  3733\/2012  Obj.:   Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 1498\/2010   \u00d3rg\u00e3o:    Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1 Recorrente:  Jo\u00e3o Braga Dias Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire 2 )PROCESSO N\u00ba  4098\/2011  Anexo: 6186\/2011, 5186\/2012, 4328\/2006 Obj.:   Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 4328\/2006   \u00d3rg\u00e3o:    SEDUC Recorrente: Josenete Cacau Braga   Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 3 )PROCESSO N\u00ba  5527\/2011  Anexo: 5968\/2009 Obj.:   Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 5968\/2009   \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s Recorrente: Minist\u00e9rio P\u00fablico-TCE Recorrido: Primeira C\u00e2mara deste Tribunal de Contas Interessados: Waldeney Alves Guimar\u00e3es, Alana da Silva Guimar\u00e3es,  Andrey da Silva Guimar\u00e3es, Adwair da Silva Guimar\u00e3es,   Alerrandro da Silva Guimar\u00e3es     Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 4)PROCESSO N\u00ba  5999\/2012                             Obj.:   Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 4171\/2011   \u00d3rg\u00e3o:    SEMULSP Recorrente:   Jos\u00e9 Aparecido dos Santos Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a CONSELHEIRO  RELATOR:   JULIO CABRAL   1)PROCESSO N\u00ba  3061\/2012  Anexo: 2668\/2011 Obj.:   Recurso Ordin\u00e1rio , referente ao Proc. n\u00ba 2668\/2011   \u00d3rg\u00e3o:   ALE Recorrente:  Francisco de Oliveira Lima Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 2)PROCESSO N\u00ba 2663\/2012  Anexos: 4313\/2010 Obj.: . Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 4313\/2010  \u00d3rg\u00e3o:  FAS \u2013 Funda\u00e7\u00e3o Amazonas Sustent\u00e1vel Recorrente: Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial \/TCE\/Am Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho CONSELHEIRO  RELATOR:   JOSU\u00c9 FILHO  1)PROCESSO N\u00ba  1991\/2012 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011   \u00d3rg\u00e3o:   Subcomando de A\u00e7\u00f5es Defesa Civil Recorrente:  Roberto Rocha Guimar\u00e3es da Silva Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho CONSELHEIRO  RELATOR:   ARI MOUTINHO  JUNIOR   1)PROCESSO N\u00ba  3720\/2012  Anexo: 4060\/2011, 1532\/2010 Obj.:   Recurso  de Revis\u00e3o , referente ao Proc. n\u00ba 4060\/2011   \u00d3rg\u00e3o:   SEJUS Recorrente:   Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto Procurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro                        2)PROCESSO N\u00ba  7\/2008  Anexo: 2065\/2003 Obj.:   Recurso  de Revis\u00e3o , referente ao Proc. n\u00ba 2065\/2003   \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s Recorrente:  Deny Dorzane Martins Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 3)PROCESSO N\u00ba  2997\/2011  Anexo: 4397\/2004, 248\/2005 Obj.:   Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o , referente ao Proc. n\u00ba 248\/2005   \u00d3rg\u00e3o:   TCE\/Am Recorrente:  Eliza Maria Azevedo de Melo Procurador: (a)    Ademir Carvalho Pinheiro 4)PROCESSO N\u00ba  5401\/2012  Anexo: 5399\/2005, 3897\/2005 Obj.:   Recurso   Ordin\u00e1rio , referente ao Proc. n\u00ba 5399\/2005   \u00d3rg\u00e3o:   SEMSA Recorrente:  Almino Matias dos Santos, Maria de Nazar\u00e9 Valentim de Souza Procurador: (a)    Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a                                                              5)PROCESSO N\u00ba  3819\/2012  Anexo: 3031\/2011 Obj.:   Recurso   Ordin\u00e1rio , referente ao Proc. n\u00ba 3031\/2011   \u00d3rg\u00e3o:   ALE Recorrente:  Benedito Cilene dos Santos Procurador: (a)    Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a                                                              6)PROCESSO N\u00ba  4985\/2012  Anexo: 3893\/2011 Obj.:   Recurso   de  Reconsidera\u00e7\u00e3o , referente ao Proc. n\u00ba 3893\/2011   \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico\/TCE Procurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho                                                              7)PROCESSO N\u00ba  815\/2012  (2Vls)  Obj.:   Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011   \u00d3rg\u00e3o:   SAAE-MAU\u00c9S Respons\u00e1vel: Rosalvo Rodrigues Soares Filho Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. marinho                                                              8)PROCESSO N\u00ba  1187\/2012 ( 2Vls) Obj.:   Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011   \u00d3rg\u00e3o:   DEMUT-MAU\u00c9S Respons\u00e1vel:  Margareth MC Comb Magnani e Maria Bet\u00e2nia Soares Gomes Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. marinho                                                              9)PROCESSO N\u00ba   285\/2012 Anexos: 1460\/2008 Obj.: . Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 1460\/2008  \u00d3rg\u00e3o: UEA\t Recorrente:  Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas  Procurador: (a) Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho e Evanildo Santana Bragan\u00e7a 10)PROCESSO N\u00ba  1010\/2012 ( 3Vls) Obj.:   Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011   \u00d3rg\u00e3o: EMTT - Itacoatiara    Respons\u00e1vel:   Adson Jos\u00e9 Costa Silva Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho                                                              11)PROCESSO N\u00ba  1540\/2010 \u2013 04vls. Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009. \u00d3rg\u00e3o: SEMTEC\t Respons\u00e1vel:. Sidney Ricardo de Oliveira Leite Procurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro. AUDITORA  RELATORA: YARA LINS DOS SANTOS ( Raimundo Michiles)     1)PROCESSO N\u00ba  7009\/2012  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Manaus Procurador: (a)  Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a AUDITORA  RELATORA: YARA LINS DOS SANTOS  ( Substituindo o Cons. Josu\u00e9 Filho)     1)PROCESSO N\u00ba  3103\/2012  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:   SMTU Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro AUDITORA  RELATORA: YARA LINS DOS SANTOS     1)PROCESSO N\u00ba  410\/2012  Obj.:   Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 632\/2008   \u00d3rg\u00e3o:   UEA Recorrente:   Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a, Roberto C. Krichan\u00e3 da silva 2)PROCESSO N\u00ba  2955\/2012  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:   Minist\u00e9rio P\u00fablico-TCE Recorrente:   Jos\u00e9  Maria Freitas da Silva Junior Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 3)PROCESSO N\u00ba  477\/2009  Anexo 1247\/2008                            Obj.:   Transmiss\u00e3o de  Cargos    \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Boca do Acre Procurador: (a)   Ruy  Marcelo A. de Mendon\u00e7a 3.1)PROCESSO N\u00ba  6372\/2007  Obj.:   Inadimpl\u00eancia    \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Boca do Acre Procurador: (a)   Ruy Marcelo  A. de Mendon\u00e7a 3.2)PROCESSO N\u00ba  119\/2008  Obj.:   Inadimpl\u00eancia    \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Boca do Acre Procurador: (a)   Ruy Marcelo  A. de Mendon\u00e7a AUDITOR  RELATOR:   AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO     1)PROCESSO N\u00ba  5967\/2012  Anexo: 5560\/2009 Obj.:   Recurso  Ordin\u00e1rio, referente ao Proc. n\u00ba 5560\/2009   \u00d3rg\u00e3o:   UEA Recorrente:    Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a 2)PROCESSO N\u00ba  1809\/2012 Obj.:   Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011   \u00d3rg\u00e3o:  FRAINT Respons\u00e1vel:  Paulo Roberto Vital de Menezes, Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcelos Dias Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho                                                                                          3)PROCESSO N\u00ba  5513\/2012 Obj.:   Admiss\u00e3o de Pessoal   \u00d3rg\u00e3o: Defensoria P\u00fablica                                                                                                                                                               Manaus, 18  de  Dezembro  de   2012      MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO N.\u00b0 7594\/2012. REPRESENTANTE: M\u00e1rcia Simone Coelho Lee. REPRESENTADO: Delegado Geral da Pol\u00edcia Civil. ASSUNTO: Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar.  DESPACHO:ADMINISTRATIVO PROCESSUAL REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM MEDIDA CAUTELAR. JU\u00cdZO INICIAL DA ADMISSIBILIDADE. 1. Admite-se a Representa\u00e7\u00e3o que atende aos pressupostos legais exig\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie. 2. Ao relator, nos termos do \u00a7 2\u00ba, do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012, decidir quanto \u00e0 concess\u00e3o da Medida Cautelar. a) TOMO CONHECIMENTO DA PRESENTE REPRESENTA\u00c7\u00c3O; b) DETERMINO A SUSTA\u00c7\u00c3O DO ATO DE ABERTURA DO CERTAME RELATIVO AO PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO n.\u00b0 1340\/2012-CGL, concedendo a cautelar requerida. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, em Manaus, 04 de dezembro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. AFONSO FERREIRA VIEIRA, ex-Diretor Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento B\u00e1sico de Coari \u2013 CESC, exerc\u00edcio de 2009, acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba              196\/2012 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba5031\/2011, que trata do Recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, decidiu, \u00e0 unanimidade, nos termos do Voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Relator, que anuiu com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de conhecer do referido recurso, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE INTIMA\u00c7\u00c3O N\u00ba 25\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica INTIMADO o Sr. EDSON BASTOS BESSA, Ex- Prefeito de Manacapuru, no per\u00edodo de 01.01.2010 a 13.04.2010, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do Processo n\u00ba 2033\/2011, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Manacapuru, exerc\u00edcio 2011, atendendo o despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA  DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12  de dezembro de  2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-3143","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3143","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3143"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3143\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7016,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3143\/revisions\/7016"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3143"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3143"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3143"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}