{"id":3146,"date":"2012-12-20T18:15:58","date_gmt":"2012-12-20T18:15:58","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3146"},"modified":"2016-07-08T15:38:42","modified_gmt":"2016-07-08T15:38:42","slug":"edicao-n%c2%ba-553-de-20-de-dezembro-de-2012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3146","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 553 de 20 de dezembro de 2012"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/12\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-553-de-20-de-dezembro-de-2012-ok.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2012\/12\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-553-de-20-de-dezembro-de-2012.pdf\">\u00a0<\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A N\u00ba 340\/2012-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento - PA n\u00ba 83\/2012, Proc. T\u00e9c. 741\/12 - constante do Processo n\u00ba 7058\/2012, R E S O L V E:   I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, matr\u00edcula n.\u00ba 076-0A, para custear despesas na capital do Estado, com arrimo no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, a conta do programa de trabalho - 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO - Fonte 100 - Grupo de Despesa 1333. II - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de novembro de 2012.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o   P O R T A R I A  N. 341\/2012-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   R E S O L V E : LOTAR os servidores abaixo, no Departamento de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o, a partir desta data.  TH\u00c1BITTA LE\u00c3O CORR\u00caA LIMA, matr\u00edcula n. 1910-0A; ALEXANDRE MAGNO SILVA GAMA, matr\u00edcula n. 1906-2A;  ARLESSON DE SOUZA DOS ANJOS, matr\u00edcula n. 1898-8A; RODRIGO FIGUEIREDO MELO, matr\u00edcula n. 1900-3A; DIEGO DE FREITAS NASCIMENTO, matr\u00edcula n. 1899-6A;  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  342\/2012-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Memorando n. 274\/2012-DCAMM, datado de 30.11.2012, subscrito pelo senhor Pedro Augusto Oliveira da Silva, Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo, R E S O L V E: I - LOTAR o servidor LUCIANO SIM\u00d5ES DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n.1895-3A, na Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus - DCAMM, deste Tribunal de Contas, a contar desta data; II \u2013 REVOGAR a lota\u00e7\u00e3o anterior. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o                                                    P O R T A R I A  N.\u00ba  343\/2012-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO   o  teor  da   Portaria   n.   611\/2011-GPDRH,    de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo  Senhor  Conselheiro-Presidente  do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o teor do Memorando n. 131\/DIAS, datado de 7.12.2012, subscrito pela Sra. \u00c2ngela Maria Pedrosa Galv\u00e3o, Chefe da Divis\u00e3o da Assist\u00eancia Social desta Corte de Contas;   R E S O L V E: CONCEDER \u00e0 servidora GLENDA MARGARETH ARA\u00daJO JORGE DUARTE, matr\u00edcula n. 985-7B, 180 (cento e oitenta) dias de Licen\u00e7a Maternidade, conforme Atestado M\u00e9dico datado de 28.11.2012, com base no artigo 1\u00ba do Art. 392 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho e o art. 3\u00ba do Decreto n. 75.207\/75, no per\u00edodo de 3.12.2012 a 31.5.2013. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 2012.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  344\/2012-SGDRH                  O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 324\/2012 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno, datada de 22.11.2012, constante do Processo n. 6367\/2012;    R E S O L V E: CONCEDER a servidora CLARA RUBIA BELOTA DE QUEIROZ, Matr\u00edcula n. 102-3A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2007\/2012, 90 (noventa) dias, completado em 15.6.2012, conforme o disposto no art. 78 da Lei Estadual n\u00ba 1762\/86, c\/c art. 16, inciso V, da Lei n. 3486\/2010, alterada pela Lei n. 3627\/2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2012.                    FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  345\/2012-SGDRH                  O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 325\/2012 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno, datada de 22.11.2012, constante do Processo n. 5836\/2012;    R E S O L V E: CONCEDER ao servidor LOUREN\u00c7O DA SILVA BRAGA NETO, Matr\u00edcula n. 183-0A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2007\/2012, 90 (noventa) dias, completado em 30.3.2012, conforme o disposto no art. 78 da Lei Estadual n\u00ba 1762\/86, c\/c art. 16, inciso V, da Lei n. 3486\/2010, alterada pela Lei n. 3627\/2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2012.                    FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  346\/2012-SGDRH                  O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 321\/2012 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno, datada de 22.11.2012, constante do Processo n. 6003\/2012;    R E S O L V E: I - CONCEDER \u00e0 servidora ELBA CARVALHO DE ARA\u00daJO, matr\u00edcula n. 401-4A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2007\/2012, 90 (noventa) dias, completado em 27.4.2012, conforme o disposto no art. 78 da Lei Estadual n\u00ba 1762\/86, c\/c art. 16, inciso V, da Lei n. 3486\/2010, alterada pela Lei n. 3627\/2011; II \u2013 DETERMINAR que a DRH e a DORF providencie, respectivamente, o c\u00e1lculo e o pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o acima mencionada sujeitando-o \u00e0 disponibilidade financeira e or\u00e7ament\u00e1ria e ainda a um cronograma de desembolso fixado por esta Presid\u00eancia.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2012.                 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N. 347\/2012-SGDRH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH\/2011, datada de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 326\/2012- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria datada de 22.11.2012, constante do Processo n. 6188\/2012,  R E S O L V E: AUTORIZAR em favor da servidora MICHELE AP\u00d4LONIA SOBREIRA, matr\u00edcula n\u00ba 1.809-0A, a averba\u00e7\u00e3o de 1.317 (um mil trezentos e dezessete) dias, ou seja, 3 (tr\u00eas) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias, referente ao tempo de servi\u00e7o constante da Certid\u00e3o expedida pela Advocacia Geral da Uni\u00e3o - AGU, alusivo ao per\u00edodo de 8.9.2008 a 16.4.2012. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2012.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N. 348\/2012-SGDRH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH\/2011, datada de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 334\/2012- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria datada de 29.11.2012, constante do Processo n. 6359\/2012,  R E S O L V E: AUTORIZAR em favor do servidor J\u00daLIO C\u00c9SAR SILVA DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 542-8A, a averba\u00e7\u00e3o de 1.839 (mil oitocentos e trinta e nove) dias, ou seja, 5 (cinco) anos, 0 (zero) m\u00eas e 24 (vinte e quatro) dias, referente ao tempo de servi\u00e7o constante da Certid\u00e3o expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social \u2013INSS, alusivo aos per\u00edodos de 24.1.1978 a 2.6.1978, 4.10.1978 a 1.3.1979, 1.11.1979 a 31.3.1980 e 1.1.1982 a 17.11.1985.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2012.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  349\/2012-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   R E S O L V E: I - LOTAR a servidora MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO FERREIRA PEDROSA, matr\u00edcula n. 307-7A, na Diretoria de Controle Externo de Admiss\u00f5es, Aposentadorias e Pens\u00f5es \u2013 DCAP deste Tribunal de Contas, a contar de 10.12.2012; II \u2013 REVOGAR a lota\u00e7\u00e3o anterior.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E  PUBLIQUE-SE  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  350\/2012-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o exarado no Memorando n. 250\/2012-SECEX, datado de 07.12.2012, subscrito pela Diretora da DCAI Valdivi Lima da Rocha e Silva,   R E S O L V E: I - LOTAR a servidora ROSSANA MAU\u00c9S MARQUES, matr\u00edcula n. 078-7A, na Secretaria do Tribunal Pleno - SEPLENO deste Tribunal de Contas, a contar desta data; II \u2013 REVOGAR a lota\u00e7\u00e3o anterior.    D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o               P O R T A R I A  N.  351\/2012-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o exarado no Memorando n. 1151\/2012-SP, datado de 21.11.2012, subscrito pelo Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno Mirtyl Levy Junior,   R E S O L V E: I - LOTAR a servidora HELENA MARIA ASCEN\u00c7\u00c3O DE BARROS, matr\u00edcula n. 415-4A, na Secretaria do Tribunal Pleno - SEPLENO deste Tribunal de Contas, a contar desta data; II \u2013 REVOGAR a lota\u00e7\u00e3o anterior.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E  PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2012. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o     RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 30, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012   Reestrutura a Divis\u00e3o de Reda\u00e7\u00e3o de Ac\u00f3rd\u00e3os \u2013 DIRAC e disp\u00f5e sobre a elabora\u00e7\u00e3o, padroniza\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o dos decis\u00f3rios proferidos pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno e pelas C\u00e2maras do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O     TRIBUNAL     DE     CONTAS     DO     ESTADO     DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996 e \u00a71\u00ba do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno), competindo-lhe expedir Resolu\u00e7\u00f5es pertinentes \u00e0 mat\u00e9ria de suas atribui\u00e7\u00f5es e organiza\u00e7\u00e3o;   Considerando a necessidade de promover maior agilidade na elabora\u00e7\u00e3o, publica\u00e7\u00e3o e efeitos dos Decis\u00f3rios do Tribunal; Considerando a extemporaneidade da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2003, a qual precisa adaptar-se e evoluir acompanhando as medidas de celeridade implantadas nesta Corte; Considerando a Lei n\u00ba 12.527\/2011, que disp\u00f5e sobre a agilidade, seguran\u00e7a, efici\u00eancia, economia e transpar\u00eancia nos atos p\u00fablicos; Considerando que os decis\u00f3rios, relat\u00f3rios\/votos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletr\u00f4nico inviol\u00e1vel e assinados eletronicamente; Considerando que a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disp\u00f5e sobre a informatiza\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico. RESOLVE: Art. 1\u00ba. Reestruturar a Divis\u00e3o de Reda\u00e7\u00e3o de Ac\u00f3rd\u00e3os - DIRAC, que integra a Secretaria do Tribunal Pleno - SEPLENO, compondo na sua estrutura administrativa o Servi\u00e7o de Reda\u00e7\u00e3o da 1\u00aa C\u00e2mara - 1\u00ba SERVCAM e o Servi\u00e7o de Reda\u00e7\u00e3o da 2\u00aa C\u00e2mara \u2013 2\u00ba SERVCAM; \u00a7 1\u00ba. Fica estabelecido que a Divis\u00e3o de Reda\u00e7\u00e3o de Ac\u00f3rd\u00e3os elaborar\u00e1 os decis\u00f3rios dos processos julgados pelo Tribunal Pleno, mediante o sistema SPEDE, na forma determinada na Lei Org\u00e2nica, no Regimento Interno e nesta Resolu\u00e7\u00e3o.  \u00a7 2\u00ba. A Divis\u00e3o de Reda\u00e7\u00e3o de Ac\u00f3rd\u00e3os, por meio dos seus  Servi\u00e7os de Reda\u00e7\u00e3o, 1\u00ba e 2\u00ba SERVCAM, elaborar\u00e1 os decis\u00f3rios dos processos julgados pelas Egr\u00e9gias Primeira e Segunda C\u00e2maras, respectivamente, na forma do par\u00e1grafo anterior; Art. 2\u00ba. Al\u00e9m da compet\u00eancia estabelecida no artigo anterior, s\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es da Divis\u00e3o de Reda\u00e7\u00e3o de Ac\u00f3rd\u00e3os e de seus Servi\u00e7os de Reda\u00e7\u00e3o: I- Disponibilizar o decis\u00f3rio (Parecer Pr\u00e9vio, Ac\u00f3rd\u00e3o, Decis\u00e3o, Parecer) no sistema SPEDE para os Relatores, demais Conselheiros votantes e o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, bem como acompanhar as suas assinaturas eletr\u00f4nicas; II- Fazer juntada do decis\u00f3rio ao processo que tramita fisicamente, bem como anexar a aqueles que tramitam de forma eletr\u00f4nica; III- Proceder \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o dos processos, ap\u00f3s a conclus\u00e3o de suas atribui\u00e7\u00f5es \u00e0 SEPLENO, 1\u00aa e 2\u00aa C\u00e2mara, conforme a proced\u00eancia. IV- Digitalizar e manter em arquivo pr\u00f3prio para consulta, todos os decis\u00f3rios dos processos julgados pelo Tribunal de Contas, ressalvando aqueles elaborados pelo SPEDE, que ficar\u00e3o armazenados no pr\u00f3prio sistema.  Art. 3\u00ba.  Estabelecer que todos os processos levados a julgamento no Tribunal de Contas dever\u00e3o obedecer ao modelo-padr\u00e3o, conforme anexos desta Resolu\u00e7\u00e3o, dispon\u00edveis no sistema SPEDE. \u00a7 1\u00ba. Os Gabinetes dos Senhores Relatores dever\u00e3o anexar o voto no sistema de julgamento eletr\u00f4nico, dispon\u00edvel para acesso pela SEPLENO, DIRAC e seus Servi\u00e7os de Reda\u00e7\u00e3o, SAS, 1\u00aa e 2\u00aa C\u00e2maras, conforme a proced\u00eancia. \u00a7 2\u00ba. A permiss\u00e3o para o acesso pelos setores mencionados no par\u00e1grafo anterior limita-se a facilitar os trabalhos de suas compet\u00eancias, sendo vedada a utiliza\u00e7\u00e3o para quaisquer outras finalidades, sob pena das medidas disciplinares consequentes. \u00a7 3\u00ba. Responsabilizar a Comiss\u00e3o que auxilia o Relator das Contas do Governador do Estado e do Prefeito de Manaus, a elaborar o Parecer Pr\u00e9vio sobre as Contas Anuais. \u00a7 4\u00ba. Vedar a disponibiliza\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio\/voto e a minuta do decis\u00f3rio, enquanto n\u00e3o for assinada, salvo se houver autoriza\u00e7\u00e3o do Relator ou Conselheiro-Presidente. Art. 4\u00ba. O decis\u00f3rio (Parecer Pr\u00e9vio, Ac\u00f3rd\u00e3o, Decis\u00e3o, Parecer) do processo principal poder\u00e1 abranger aqueles apensados. \u00a7 1\u00ba. Quando houver delibera\u00e7\u00e3o em bloco, \u00e0 unanimidade, em processos da mesma natureza e relatoria, poder\u00e1 ser efetivada uma decis\u00e3o abrangendo todos os processos. \u00a7 2\u00ba. Em mat\u00e9ria tratada na fase de indica\u00e7\u00f5es e propostas que n\u00e3o exista processo formalizado, o SAS \u2013 Servi\u00e7o de Apoio \u00e0s Sess\u00f5es elaborar\u00e1 certid\u00e3o sobre o julgado, a qual ser\u00e1 assinada pelo Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno ou pelo Chefe da C\u00e2mara, conforme o \u00e2mbito do julgamento. Art. 5\u00ba.  Compete ao SAS elaborar a ata, registrando os vistos, relatados, discutidos e aprovados na sess\u00e3o realizada, contendo os dados minuciosos das mat\u00e9rias e dos processos, conforme dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal. Par\u00e1grafo \u00fanico. As atas das sess\u00f5es devem ser digitalizadas e disponibilizadas na pasta compartilhada dos arquivos do TCE ou outro sistema eletr\u00f4nico que possa permitir sua divulga\u00e7\u00e3o e acesso a todos. Art. 6\u00ba. A assinatura do decis\u00f3rio ser\u00e1 eletr\u00f4nica, atrav\u00e9s do sistema SPEDE. \u00a7 1\u00ba- Diariamente o Relator, demais Conselheiros votantes e o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas dever\u00e3o verificar\u00e1 os decis\u00f3rios dispon\u00edveis no sistema para as suas assinaturas, podendo, a seu crit\u00e9rio, determinar tal acompanhamento a um servidor de sua inteira confian\u00e7a; \u00a7 2\u00ba- Nos processos anteriores a esta Resolu\u00e7\u00e3o e que n\u00e3o seja poss\u00edvel a assinatura atrav\u00e9s do sistema SPEDE, dever\u00e1 ser elaborada e impressa a minuta do decis\u00f3rio para disponibiliza\u00e7\u00e3o de suas assinaturas, iniciando pelo Relator dos autos. Art. 7\u00ba. Os processos que n\u00e3o est\u00e3o inseridos na forma digitalizada, ap\u00f3s a sess\u00e3o do colegiado, a SEPLENO \u2013 Secretaria do Tribunal Pleno tramitar\u00e1 todos da pauta julgados para a DIRAC \u2013 Divis\u00e3o de Reda\u00e7\u00e3o e Ac\u00f3rd\u00e3os, a qual elaborar\u00e1 o decis\u00f3rio, observando a discuss\u00e3o ocorrida, se o julgamento foi por unanimidade, nos termos do voto do Relator. Caso vencido, o setor registrar\u00e1 as mudan\u00e7as se, por maioria, ou por voto de desempate, bem como o voto-destaque ou voto-vista acatado, com as mat\u00e9rias prevalecidas. Par\u00e1grafo \u00fanico. Ap\u00f3s a sess\u00e3o da 1\u00aa ou da 2\u00aa Egr\u00e9gia C\u00e2mara, a Chefia encaminhar\u00e1 os processos da pauta julgados para DIRAC, Servi\u00e7o de Reda\u00e7\u00e3o,  que elaborar\u00e1 o decis\u00f3rio, nos termos do caput deste artigo. Art. 8\u00ba. Conforme o \u00e2mbito de julgamento cabe a DIRAC e os seus Servi\u00e7os de Reda\u00e7\u00e3o da 1\u00aa e da 2\u00aa C\u00e2mara, a numera\u00e7\u00e3o cardinal e anual dos decis\u00f3rios, sendo um controle espec\u00edfico para cada modalidade (Ac\u00f3rd\u00e3o, Decis\u00e3o e Parecer). Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos termos do \u201ccaput\u201d deste artigo ser\u00e1 numerado o Parecer Pr\u00e9vio sobre as Contas dos Prefeitos do interior, como agente pol\u00edtico. E, quando este acumular tamb\u00e9m o cargo de ordenador de despesas, receber\u00e1 o Ac\u00f3rd\u00e3o junto ao Parecer Pr\u00e9vio, constando, na nota de cabe\u00e7alho, que o mesmo integra aquele documento. Art. 9\u00ba. O quorum da sess\u00e3o deve ser especificado, mas, assinar\u00e1 o Decis\u00f3rio o Conselheiro-Presidente, o Conselheiro-Relator ou Redator e o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, exceto nos Pareceres Pr\u00e9vios sobre as Contas do Governador, do Prefeito de Manaus e dos Prefeitos dos Munic\u00edpios do Interior, pois todos os participantes da sess\u00e3o assinar\u00e3o o documento, registrando-se o voto divergente em ata.  \u00a7 1\u00ba. Quando o voto ou proposta de voto n\u00e3o for acolhido, o decis\u00f3rio ser\u00e1 redigido de acordo com o voto vencedor, que assinar\u00e1 ap\u00f3s o Presidente como Conselheiro-Redator e seguidamente o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas. \u00a7 2\u00ba. Ao final da reda\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito do decis\u00f3rio, se registrar\u00e1 que o voto foi vencido, exceto nos Pareceres Pr\u00e9vios, que constar\u00e1 da ata. Art. 10. Os processos administrativos ser\u00e3o relatados e as Decis\u00f5es assinadas pelo Conselheiro-Presidente, salvo quando este atribuir, nos autos, tal compet\u00eancia ao seu Vice-Presidente, ou quando o Regimento Interno assim o exigir. Par\u00e1grafo \u00fanico. Os processos provenientes da Corregedoria ou Ouvidoria ser\u00e3o relatados pelos seus Conselheiros titulares, exce\u00e7\u00e3o se houver impedimento legal ou a mat\u00e9ria for de conformidade para apensamento ao processo principal, por conex\u00e3o, e que j\u00e1 exista relatoria. Art. 11. Quando o Tribunal Pleno deliberar sobre Resolu\u00e7\u00e3o ou Instru\u00e7\u00e3o Normativa, a DIRAC verificar\u00e1 a proced\u00eancia de seu arquivo e adequar\u00e1 ao padr\u00e3o adotado pelo Tribunal, devendo constar todos os nomes dos Conselheiros que participam do julgamento, bem como do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, os quais assinar\u00e3o a norma, registrando-se o voto divergente em ata. Art. 12. Conclu\u00eddas as assinaturas do Decis\u00f3rio, a DIRAC e os seus Servi\u00e7os de Reda\u00e7\u00e3o, remeter\u00e3o os processos a SEPLENO, 1\u00aa ou 2\u00aa C\u00e2mara para providenciar sua publica\u00e7\u00e3o, no todo, ou em forma de extrato, no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE para conhecimento das partes e produ\u00e7\u00e3o de todos os seus efeitos legais. \u00a7 1\u00ba. No julgamento do processo em que o respons\u00e1vel for considerado em d\u00e9bito, alcance, bem como imputa\u00e7\u00e3o de multa ou outro recolhimento, al\u00e9m da publica\u00e7\u00e3o, o setor competente notificar\u00e1 o agente para, no prazo regimental, cumprir a Decis\u00e3o. E, o n\u00e3o atendimento ensejar\u00e1 na remessa imediata do processo a Divis\u00e3o de Cadastro, Registro e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es-DICREX para as medidas consequentes. \u00a7 2\u00ba. Tamb\u00e9m ser\u00e3o notificados os titulares dos \u00f3rg\u00e3os ou entidades, quando a Decis\u00e3o determinar a anula\u00e7\u00e3o, cancelamento, retifica\u00e7\u00e3o, suspens\u00e3o do ato administrativo ou outra provid\u00eancia que o Tribunal estabelecer prazo, com comunica\u00e7\u00e3o de retorno. Art. 13. \u00c0 parte ou seu representante legal, bem como qualquer interessado poder\u00e1 solicitar c\u00f3pia da Decis\u00e3o, que ser\u00e1 disponibilizada quando devidamente assinada. \u00a7 1\u00ba. Formalizado o pedido, o Relator ou o Presidente poder\u00e1 autorizar o fornecimento de c\u00f3pias dos autos \u00e0 parte, que dever\u00e1 ressarcir os custos, nos termos da Portaria expedida pelo Presidente. \u00a7 2\u00ba. Nos processos de Aposentadoria, Pens\u00e3o, Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada em que a parte comprove que percebe proventos mensais no limite de at\u00e9 2 (dois) sal\u00e1rios m\u00ednimos, o Tribunal poder\u00e1 fornecer c\u00f3pia dos autos sem o pagamento dos custos. Art. 14. A DIRAC e cada Servi\u00e7o de Reda\u00e7\u00e3o ser\u00e1 dirigida por um servidor de livre escolha e exonera\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia. \u00a7 1\u00ba. O servidor designado para dirigir a DIRAC receber\u00e1 a Gratifica\u00e7\u00e3o de Chefe de Divis\u00e3o, s\u00edmbolo GCD.  \u00a7 2\u00ba. Ser\u00e1 retribu\u00edda a gratifica\u00e7\u00e3o mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada respons\u00e1vel pelo Servi\u00e7o de Reda\u00e7\u00e3o, amparado no art. 90, da Lei n\u00ba 1762\/86, c\/c o art. 20, da Lei n\u00ba 3.627\/2011. Art. 15. Compete ao Chefe da Divis\u00e3o de Reda\u00e7\u00e3o de Ac\u00f3rd\u00e3os e ao respons\u00e1vel por cada Servi\u00e7o de Reda\u00e7\u00e3o: I- Dirigir, orientar, coordenar e controlar o pessoal e o trabalho desenvolvido pelos servidores lotados na DIRAC e aqueles com atua\u00e7\u00e3o no Servi\u00e7o de Reda\u00e7\u00e3o, determinando as medidas necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o adequada e em tempo h\u00e1bil das atribui\u00e7\u00f5es do setor; II- Revisar os decis\u00f3rios, antes de disponibiliz\u00e1-los para suas assinaturas ao Conselheiro-Relator ou Redator; III- Cumprir e fazer cumprir as determina\u00e7\u00f5es da Presid\u00eancia e demais ordens de servi\u00e7os baixadas pelo Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno; Art. 16. As defini\u00e7\u00f5es, orienta\u00e7\u00f5es e modelos dos decis\u00f3rios est\u00e3o contidos no anexo desta Resolu\u00e7\u00e3o, os quais s\u00f3 poder\u00e3o ser alterados com a autoriza\u00e7\u00e3o do Tribunal Pleno. Art. 17. Esta Resolu\u00e7\u00e3o entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogada a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2003 e demais disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. SALA DAS SESS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2012.     \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Conselheiro Corregedor-Geral L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE Conselheiro-Ouvidor JULIO CABRAL Conselheiro RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Auditor, em Substitui\u00e7\u00e3o ao Conselheiro CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA Procurador-Geral de Contas ANEXO DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 30\/2012-TCE DEFINI\u00c7\u00d5ES, ORIENTA\u00c7\u00d5ES E MODELOS DOS DECIS\u00d3RIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Art. 1\u00ba. Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, as delibera\u00e7\u00f5es do Tribunal Pleno e, no que couber, das C\u00e2maras, ter\u00e3o a forma de:  \tI - Resolu\u00e7\u00e3o, quando se tratar de: a) disciplinamento de mat\u00e9ria relacionada \u00e0 atividade-fim e que envolva pessoa f\u00edsica, \u00d3rg\u00e3o ou Entidade sujeita \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o do Tribunal; b) aprova\u00e7\u00e3o do Regimento Interno, de ato normativo definidor da estrutura, atribui\u00e7\u00f5es e funcionamento do Tribunal, de suas unidades administrativas e demais servi\u00e7os auxiliares, cujo disciplinamento seja da compet\u00eancia privativa do Tribunal Pleno;  c) instru\u00e7\u00e3o normativa que estabele\u00e7am normas de conduta para a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica em car\u00e1ter gen\u00e9rico; d) outras mat\u00e9rias normativas de natureza administrativa interna que, a crit\u00e9rio do Tribunal, devam revestir-se dessa forma. II - Ac\u00f3rd\u00e3o, quando se tratar de: a) julgamento de presta\u00e7\u00e3o de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial; b) todos os processos cuja mat\u00e9ria se revestir de car\u00e1ter contencioso; III - Decis\u00e3o nos casos em que o Tribunal: a) apreciar e julgar a regularidade ou a legalidade de atos da administra\u00e7\u00e3o; b) apreciar e julgar os assuntos administrativos internos, inclusive contenciosos, e de economia interna; IV \u2013 Parecer: nos casos de consultas; \t\t\t\t V \u2013 Parecer Pr\u00e9vio: nas contas anuais do Governador e dos Prefeitos Municipais; VI \u2013 S\u00famula: quando fixar o entendimento jurisprudencial consolidado.  Art. 2\u00ba.  S\u00e3o partes essenciais da Resolu\u00e7\u00e3o: I - o cabe\u00e7alho com a informa\u00e7\u00e3o sucinta da mat\u00e9ria tratada; II - o corpo, com as disposi\u00e7\u00f5es normativas; III - as disposi\u00e7\u00f5es sobre vig\u00eancia e revoga\u00e7\u00e3o de outros dispositivos normativos; IV - as assinaturas de todos os Conselheiros que participam da sess\u00e3o e do Procurador-Geral de Contas, registrando-se o voto divergente em ata, caso haja manifesta\u00e7\u00e3o nesse sentido. Par\u00e1grafo \u00fanico.  As Resolu\u00e7\u00f5es ser\u00e3o numeradas cardinalmente por ano civil. Art. 3\u00ba.  S\u00e3o partes essenciais e comuns ao Ac\u00f3rd\u00e3o, Decis\u00e3o e Parecer: I- Cabe\u00e7alho:  1.N\u00ba do processo (x volumes) (apensos, se houver) 2.Assunto: 3.Objeto: 4.Unidade T\u00e9cnica ou Administrativa: 5.Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 6.Relator: Nas Decis\u00f5es, conforme o assunto, al\u00e9m dos itens acima observar e citar tamb\u00e9m: Nos Contratos, Conv\u00eanios e seus Aditivos, Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o, Precat\u00f3rio Requisit\u00f3rio, Termo de permiss\u00e3o de uso: Partes. Representa\u00e7\u00e3o: Representante e Representado. Den\u00fancia:  Denunciado (a). Inadimpl\u00eancia ACP, Exposi\u00e7\u00e3o de motivos, Solicita\u00e7\u00e3o (prorroga\u00e7\u00e3o de prazo), Admiss\u00e3o de pessoal, Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o Normativa: \u00d3rg\u00e3o. Cobran\u00e7a Executiva: \u00d3rg\u00e3o, Exerc\u00edcio e Respons\u00e1vel.  Incidente de Inconstitucionalidade: Interessado e Proced\u00eancia. \t Espec\u00edfico dos Ac\u00f3rd\u00e3os e Pareceres Pr\u00e9vios: Presta\u00e7\u00f5es de Contas, Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especiais: Exerc\u00edcio, ou do Conv\u00eanio n\u00ba, Contrato n\u00ba, Adiantamento; o \u00d3rg\u00e3o  e o Respons\u00e1vel. Recursos: Recorrente. Quando o recorrente for o representante do Estado ou do Munic\u00edpio (Procurador do Estado ou do Munic\u00edpio), como PGE, AMAZONPREV, MANAUSPREV, etc., al\u00e9m do recorrente, indicar \u00e0 Parte envolvida (aposentado, pensionista, ordenador das despesas). Embargos de declara\u00e7\u00e3o: Embargante. Parecer (consulta): Interessado (a). Aposentadoria: Interessado e o cargo em que est\u00e1 sendo inativado, com a identifica\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ao qual ocupava o referido cargo. II - A ementa:  a) Cita\u00e7\u00e3o do objeto; b) resumo das quest\u00f5es t\u00e9cnicas e jur\u00eddicas mais relevantes do caso, objeto do julgamento; III- Da compet\u00eancia:  O \u00f3rg\u00e3o julgador (T. Pleno, 1\u00aa ou 2\u00aa C\u00e2mara), com breve alus\u00e3o \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia, da natureza do voto (\u00e0 unanimidade, por maioria, por voto desempate), da concord\u00e2ncia ou n\u00e3o com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas. \t\t IV- Da delibera\u00e7\u00e3o: \t\t Conforme o voto do Relator ou voto vencedor, nos fundamentos de fato e de direito, descrevendo claramente sobre o julgado, as provid\u00eancias e recomenda\u00e7\u00f5es que forem ordenadas; \t V- Do fechamento: 7.Ata: (1\u00aa, 2\u00aa, 3\u00aa....Ordin\u00e1ria, Administrativa, Especial ou Extraordin\u00e1ria) 8.Data da Sess\u00e3o: 9.Especifica\u00e7\u00e3o do quorum: 10.Declara\u00e7\u00e3o de Impedimento: (se houver) 11.Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 12.Auditores presentes: (apenas quando houver processo de suas relatorias) \t\t VI- Das assinaturas: \t\t a) Quando Ac\u00f3rd\u00e3o, Decis\u00e3o e Parecer dever\u00e1 assinar o Conselheiro-Presidente, o Conselheiro-Relator ou Redator e o Procurador de Contas. b) Nos Pareceres Pr\u00e9vios sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais assinar\u00e3o todos os Conselheiros votantes. VII- Da Publica\u00e7\u00e3o: Ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do decis\u00f3rio no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal, ser\u00e1 posto nos autos  indica\u00e7\u00e3o da edi\u00e7\u00e3o e data da citada divulga\u00e7\u00e3o. Art. 4\u00ba. Orientar sobre o dispositivo da compet\u00eancia do Tribunal Pleno ou das C\u00e2maras, sobre a delibera\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias abaixo especificadas: a) Compet\u00eancias do Tribunal Pleno, dispostas nos arts. 11 e 12 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002- RITCE e demais normas vigentes: 1- Emitir Parecer Pr\u00e9vio:  1.1) Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado: art. 40, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, I e 11, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 1.2) Contas prestadas anualmente pelo Prefeito:  art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, \u00a7\u00a7 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, arts. 1\u00ba, I e 29, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 5\u00ba, I e 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, I, II ou III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997-TCE; 2- Apreciar e Julgar: 2.1) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas ou Tomada de Contas dos Chefes dos Poderes Legislativo Estadual, Judici\u00e1rio, do Procurador-Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico estadual, enquanto ordenadores de despesas: art.; 40, II, da CE, c\/c o art. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2.2) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas ou Tomada de Contas do Prefeito Municipal, enquanto ordenador de despesas: art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, itens 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2.3) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas ou Tomada de Contas dos Presidentes das C\u00e2maras Municipais; art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.4) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas ou Tomada de Contas dos dirigentes dos \u00d3rg\u00e3os das Administra\u00e7\u00f5es Direta e Indireta do Estado: art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.5) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas ou Tomada de Contas dos dirigentes dos \u00d3rg\u00e3os das Administra\u00e7\u00f5es Direta e Indireta dos Munic\u00edpios amazonenses: art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.6) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas ou Tomada de Contas dos administradores de Fundos Especiais estaduais: art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e  11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.7) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas ou Tomada de Contas dos administradores de Fundos Especiais municipais: art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II, 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.8) Presta\u00e7\u00e3o de contas ou Tomada de Contas da Execu\u00e7\u00e3o de Contratos: art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ch\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.9) Den\u00fancia: art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM;  2.10) Embargos de declara\u00e7\u00e3o: art. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.11) Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o: art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.12) Recurso Ordin\u00e1rio: art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.13) Recurso de Revis\u00e3o: art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 3) Deliberar sobre: 3.1) consulta: art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XXIII,. 11, IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 3.2) relat\u00f3rios de inspe\u00e7\u00e3o e de auditoria realizadas em virtude de solicita\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Legislativa, C\u00e2maras Municipais e das respectivas Comiss\u00f5es T\u00e9cnicas ou de Inqu\u00e9rito, quanto \u00e0 mat\u00e9ria de sua compet\u00eancia: art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 3.3) realiza\u00e7\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria feita pelo TCE: art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ch\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 3.4)  representa\u00e7\u00e3o: arts. 9\u00ba, I e 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 3.5) devolu\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o:  art. 1\u00ba, XX, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XX e 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 4- Apreciar e Julgar: 4.1) a legalidade de editais de licita\u00e7\u00f5es: art. 5\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c arts. 11, VI, \u201cb\u201d e 251, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE; 4.2) concurso p\u00fablico para admiss\u00e3o de pessoal, ainda em fase de realiza\u00e7\u00e3o:  art. 1\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c arts. 11, VI, al\u00ednea \u201cb\u201d 263 e seus par\u00e1grafos, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 5- ordenar e julgar as tomadas de contas dos processos de sua compet\u00eancia e as tomadas de contas especiais: art. 11, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; b) Compet\u00eancias das C\u00e2maras, dispostas no art. 40, III e V, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 1\u00ba, IV e V, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o arts.15, I, II, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- RITCE: 1- julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pens\u00f5es, suas revis\u00f5es e retifica\u00e7\u00f5es e os procedimentos de admiss\u00e3o de pessoal, exceto quanto a estes \u00faltimos, no caso de cargos de confian\u00e7a: art. 40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, IV, V e 31, I, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, arts. 5\u00ba, V, 15, III, 260, 261, 264 e 265 e seus par\u00e1grafos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2-  apreciar e julgar: 2.1) conv\u00eanios, acordos e ajustes cong\u00eaneres e termos de den\u00fancias: art. 1\u00ba, XVI, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XVI, 15, I, al\u00ednea \u201cd\u201d, 253, 254 e seus par\u00e1grafos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 2.2) a legalidade da aplica\u00e7\u00e3o dos recursos de adiantamentos concedidos a servidores p\u00fablicos: art. 15, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 3- julgar a presta\u00e7\u00e3o de contas relativa a recurso financeiro repassado pelo Estado ou pelos Munic\u00edpios mediante conv\u00eanio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong\u00eaneres: art. 40, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c  os arts. 1\u00ba, VIII, IX, XVI, 32, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96, arts. 5\u00ba, XVI, 15, I, \u201cd\u201d, V e 253, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 4- julgar as tomadas de contas nos casos de sua compet\u00eancia e da compet\u00eancia do Conselheiro Julgador: art. 15, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 5- apreciar, para fins de registro, os atos de fixa\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores: art. 15, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \t\t   Art. 5\u00ba. Os setores respons\u00e1veis pela reda\u00e7\u00e3o dos julgados dever\u00e3o observar quando: a) O Decis\u00f3rio for com voto de desempate do Presidente: far-se-\u00e1 men\u00e7\u00e3o na parte da compet\u00eancia: \u201cVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo .............................., por maioria, em conformidade com o voto de desempate proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro-Presidente, em favor da manifesta\u00e7\u00e3o do Exmo. Senhor Conselheiro............., que discordou do entendimento do Exmo. Senhor Conselheiro-Relator e (concordou ou discordou) do pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico  de Contas, no sentido de: \u201c ......... b) Decis\u00f3rio por entendimento un\u00e2nime e por maioria: h\u00e1 que se dividir, logo ap\u00f3s o dispositivo da compet\u00eancia, o que foi decidido por entendimento un\u00e2nime do que foi por maioria, indicando ainda, ao final, quais Conselheiros acompanham as mat\u00e9rias e quais foram os votos vencidos. ..... \u201c9.1- Por entendimento un\u00e2nime, nos termos do voto do Exmo. Senhor Conselheiro-Relator: a) b) c) 9.2- Por maioria, nos termos do voto-vista ou da preliminar do Conselheiro..........: a) b) c) Vencidos os Conselheiros...... c) Decis\u00f3rio com voto-vista acolhido pelo Relator: simplesmente, far-se-\u00e1 men\u00e7\u00e3o: \u201c....nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que acolheu voto-vista do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro........, em conson\u00e2ncia  (ou diverg\u00eancia) com o pronunciamento do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de:\u201d ........ d) Decis\u00f3rio com voto-vista n\u00e3o acolhido pelo Relator: far-se-\u00e1 men\u00e7\u00e3o na sequ\u00eancia do dispositivo da compet\u00eancia: \u201cpor maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que n\u00e3o acolheu o voto-vista apresentado pelo Conselheiro......em concord\u00e2ncia (ou diverg\u00eancia) com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: ......... e) Decis\u00f3rio com voto-vista acolhido pela maioria: far-se-\u00e1 men\u00e7\u00e3o na sequ\u00eancia do dispositivo da compet\u00eancia do voto acolhido em plen\u00e1rio, e assinar\u00e1 o Decis\u00f3rio o Conselheiro-Redator (art. 133, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba do Regimento Interno): \u201cpor maioria, em conformidade com o voto-vista proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro......, que discordou do voto apresentado pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia (ou diverg\u00eancia) com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: ..... Art. 6\u00ba.  A DIRAC e seus Servi\u00e7os de Reda\u00e7\u00e3o poder\u00e3o criar minuta de decis\u00f3rio, nos casos de inexistir modelo padr\u00e3o sobre algum assunto; Art. 7\u00ba. A seguir, o modelo-padr\u00e3o dos Decis\u00f3rios, os quais est\u00e3o dispon\u00edveis no campo espec\u00edfico do sistema SPEDE, identificados com a numera\u00e7\u00e3o no rodap\u00e9, a saber: Mod.1-PP- Parecer Pr\u00e9vio - contas dos prefeitos; Mod.2-PP_res- Parecer Pr\u00e9vio - contas dos prefeitos com as ressalvas dos conv\u00eanios; \t\t Mod.3-AC-PP\u2013Ac\u00f3rd\u00e3o, parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio, quando o prefeito tamb\u00e9m \u00e9 o ordenador de despesas; \t\t Mod.4-AC-PC.CAM- Ac\u00f3rd\u00e3o - sobre presta\u00e7\u00e3o de contas das c\u00e2maras municipais; \t\t Mod.5a-AC-PC.ORG\/ENT\/EST.-Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 sobre a Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos \u00f3rg\u00e3os e entidades do Estado; Mod.5b-AC-PC.ORG\/ENT\/MUN.-Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 sobre a Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos \u00f3rg\u00e3os e entidades dos Munic\u00edpios; \t\t Mod.6a-AC-PC.FUN\/EST-Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Fundos Especiais do Estado; \t\t Mod.6b-AC-PC.FUN\/MUN-Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Fundos Especiais dos munic\u00edpios; Mod.7- AC-ED- Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o; Mod.8-AC-Rec.Recon.- Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o; \t\t Mod.9- AC-Rec.Rev.-Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 Recurso de Revis\u00e3o; \t\t Mod.10- AC-Rec.Ord.-Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio; \t\t Mod.11-Par-Parecer  - sobre Consultas; \t\t Mod.12-Dec.Den-Decis\u00e3o \u2013 sobre Den\u00fancia; \t\t Mod.13-Dec.Repr.-Decis\u00e3o \u2013 sobre Representa\u00e7\u00e3o; \t\t Mod.14-Dec.Dev.C-Decis\u00e3o \u2013 sobre Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o; \t\t Mod.15-Dec. T.Cont -Decis\u00e3o \u2013 sobre Termo de Contrato; \t\t   Mod.16-AC-PC.Cont- Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 sobre Presta\u00e7\u00e3o ou Tomada de Contas de Contrato; \t\t Mod.17-AC-TC.conv.- Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 sobre Tomada de Contas de Conv\u00eanio; \t\t Mod.18-AC-PCapen-Inclus\u00e3o dos apensos \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o abrangendo processo principal e apensos;   Mod.19- Dec.Cobr.Exec.- Decis\u00e3o \u2013 sobre Cobran\u00e7a Executiva; Mod.20-Dec.Inad.ACP  - Decis\u00e3o \u2013 sobre inadimpl\u00eancia relativa ao n\u00e3o encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado; Mod.21-Dec.Adm.F\u00e9rias- Decis\u00e3o Administrativa \u2013 solicita\u00e7\u00e3o de f\u00e9rias; Mod.22-Dec.Adm.Disp.- Decis\u00e3o Administrativa \u2013 solicita\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o; Mod.23-Dec.Adm.Apos.- Decis\u00e3o Administrativa \u2013 solicita\u00e7\u00e3o de aposentadoria; Compet\u00eancia das C\u00e2maras: Mod.1C-Dec.Ap- Decis\u00e3o \u2013 sobre Aposentadorias; Mod.2C-Dec.Pens- Decis\u00e3o \u2013 sobre Pens\u00e3o; Mod.3C-Dec.Adm.Pess.- Decis\u00e3o \u2013 sobre Admiss\u00e3o de Pessoal; Mod.4C-Dec. Ter.Conv.- Decis\u00e3o \u2013 sobre Termo de Conv\u00eanio; Mod.5C-AC-PC.Conv- Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 sobre Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio; Mod.6C-AC-PC.Adiant.- Ac\u00f3rd\u00e3o \u2013 sobre Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Adiantamento; SALA DAS SESS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2012.                                                               PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  45\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA  DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 6977\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de f\u00e9rias do exerc\u00edcio 2013, pagamento de 1\/3 constitucional e adiantamento do 13 \u00ba sal\u00e1rio. 4- Interessada: Sra. Evelyn Freire de Carvalho, Procuradora de Contas 1\u00ba classe, deste Tribunal de Contas. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 1112\/2012 (fls. 05\/05). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 536\/2012 (fls. 06\/07). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 338\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, VI e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, DEFERIR PARCIALMENTE o pedido formulado pela Procuradora de Contas de 1\u00aa Classe do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas Dra. EVELYN FREIRE DE CARVALHO, no sentido de: 8.1-RECONHECER o direito da Requerente a suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2013, nos moldes requeridos, com base no que disp\u00f5e o art. 131 da Lei Estadual n.\u00b0 2.423\/1996 e, ainda, a percep\u00e7\u00e3o do adicional constitucional de f\u00e9rias, em raz\u00e3o de 1\/3 (um ter\u00e7o) para cada per\u00edodo de 30 (trinta) dias, nos estritos termos da Decis\u00e3o Plen\u00e1ria de 11\/10\/1995, constante no Processo n\u00b0 1.416\/95; 8.2- Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro na Ficha Funcional da Postulante a concess\u00e3o das f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado e o pagamento do ter\u00e7o constitucional, observada a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n\u00ba. 1934\/2006; 8.3-INDEFERIR o pedido de adiantamento de 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina conforme entendimento j\u00e1 expendido, considerando que a mesma s\u00f3 poder\u00e1 ser pleiteada no exerc\u00edcio de 2013. 8.4-Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei n.\u00b0 4.320\/64, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, consoante dic\u00e7\u00e3o do \u00a7 1\u00b0 do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 09- Ata: 45\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 13 de dezembro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 6447\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de  abono de perman\u00eancia. 4- Interessado: Sr. Cl\u00f3vis Prado de Negreiros Filho, servidor deste Tribunal de Contas. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 1085\/2012 (fls. 20\/21 v). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 508\/2012 (fls. 23\/24). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 339\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, DEFIRIR o pedido do Sr. CL\u00d3VIS PRADO DE NEGREIROS FILHO, no sentido de: 8.1- Reconhecer o direito do servidor \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do Abono de Perman\u00eancia, com pagamento retroativo \u00e0 data de 23\/10\/12; 8.2- Determinar \u00e0 DRH e \u00e0 DORF que providenciem, respectivamente, o registro e pagamento das parcelas acima mencionadas, condicionando o pagamento \u00e0 disponibilidade financeiro-or\u00e7ament\u00e1ria desta Corte; 8.3- Depois de cumprido o determinado nos itens acima, remetam-se os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo \u2013 DIARQ. 09- Ata: 45\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 10- Data da Sess\u00e3o: 13 de dezembro de 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 3237\/2012 2- Natureza: Administrativo. 3- Esp\u00e9cie: Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos. 4- Interessado: Chefe da Divis\u00e3o de Servi\u00e7os de Sa\u00fade do TCE. 5- Objeto: Melhoria na  estrutura\u00e7\u00e3o definitiva dos setores m\u00e9dico e odontol\u00f3gico deste Tribunal. 6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 341\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, no sentido de : 7.1-DEFERIR os pedidos de campanhas sobre imuniza\u00e7\u00e3o, controle de diabetes e hipertens\u00e3o arterial e doa\u00e7\u00e3o de sangue, palestras educativas e informativas quanto a doen\u00e7as sexualmente transmiss\u00edveis, drogas, alcoolismo e tabagismo, devendo o Ilmo. Chefe da Divis\u00e3o de Servi\u00e7os de Sa\u00fade, definir os procedimentos que couber, junto \u00e0 Secretaria Geral deste Tribunal;  7.2-DEFERIR o pedido de cria\u00e7\u00e3o de um fich\u00e1rio eletr\u00f4nico, para ser utilizado junto \u00e0 Divis\u00e3o de Sa\u00fade, cabendo ao interessado em conjunto com a Administra\u00e7\u00e3o avaliarem o procedimento a ser adotado, condicionando a uma an\u00e1lise posterior acerca das despesas que porventura sejam necess\u00e1rias \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o desse projeto. 08- Ata: 45\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 09- Data da Sess\u00e3o: 13 de dezembro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno                       PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 47\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA  DE 13  DE DEZEMBRO DE 2012. CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 510\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Senhora Anete Peres Castro Pinto, Prefeita de Atalaia do Norte, referente ao Processo TCE n\u00ba 1661\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a do presente recurso e no m\u00e9rito negue-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Parecer Pr\u00e9vio\/Ac\u00f3rd\u00e3o n. 8\/2012 exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no processo n. 1.661\/2010.  2. Cientifique \u00e0 recorrente sobre o improvimento recursal, a fim de que recolha os valores descritos no ac\u00f3rd\u00e3o ora mantido, ficando a cargo do Relator original acompanhar o seu cumprimento. Vencido o Voto do Relator que votou pelo provimento parcial, quanto a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da multa referente ao item 9.3 \u201cb\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00b0 008\/2012, permanecendo a IRREGULARIDADE das Contas, bem como emitindo parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas, persistindo os demais itens contidos no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 008\/2012. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 6132\/2011 - Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Evandro Melo de Oliveira, Ex-Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade do Amazonas - FVS, face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00b0 326\/2010 - TCE - Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00b0 3238\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais:  1. TOME CONHECIMENTO do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo SR. ANT\u00d4NIO EVANDRO MELO DE OLIVEIRA, Ex-Diretor Presidente da FVS, e lhe NEGUE PROVIMENTO, com fulcro no art.11, III, \u201cg\u201d, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE-AM (Regimento Interno), mantendo-se na totalidade o referido DECISUM, e, determinado, assim, o seu cumprimento.  2. Cientifique o recorrente sobre o improvimento recursal. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2659\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Ex-Prefeito de Atalaia do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 105\/2011 \u2013 TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1680\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A DO RECURSO em tela, na forma dos artigos 59, inciso II e 62, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, NEGUE-LHE PROVIMENTO no m\u00e9rito, mantendo in totum o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 105\/2011 (fls.1963\/1967), exarado ao processo n\u00b0 1680\/2004.  2. Por fim, cientifique o Recorrente a respeito da decis\u00e3o do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/96, a fim de o mesmo, possa recolher o valor ali consignado, ficando a cargo do Relator Original, acompanhar o cumprimento do Ac\u00f3rd\u00e3o deste Tribunal de Contas. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3060\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 966\/2011 \u2013 TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6470\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23\/05\/2002:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, representado por sua i. Procuradora de Contas, Dra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, atrav\u00e9s do Despacho acostado \u00e0s fls. 31\/32, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo in totum o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, ficando a cargo do Relator original as provid\u00eancias necess\u00e1rias para o seu devido cumprimento.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que cumpra as medidas do art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1934\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Vanessa Lana Pereira de Freitas, Diretora-Geral do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Zona Sul, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular com Ressalvas as Contas Anuais do SPA Zona Sul, Exerc\u00edcio de 2011, sob a Gest\u00e3o da Sra. Vanessa Lana Pereira de Freitas, ex-vi do Art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM).  2. Recomende \u00e0 Gestora, buscar, perante os \u00d3rg\u00e3os competentes, o planejamento adequado \u00e0s aquisi\u00e7\u00f5es e\/ou contrata\u00e7\u00f5es, a fim de evitar o fracionamento da Despesa, em atendimento ao artigo 23, \u00a7 5\u00ba, da Lei n\u00ba 8666\/93.  PROCESSO N\u00ba 2671\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Senhora Geny Castilho, aposentada no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais do Quadro de Pessoal da SEMULSP, referente ao Processo TCE n\u00ba 3087\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais: Conhe\u00e7a do presente recurso, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, anulando a Decis\u00e3o que julgou ilegal o Ato aposentat\u00f3rio da ex-servidora e negou-lhe registro nesta Corte de Contas (Decis\u00e3o n\u00ba 1882\/2011-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA), para considerar o Ato Legal, determinando se registro, conforme o art. 31, inciso II, \u00a7 4\u00ba da lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 2565\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1557\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do  Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, admitido pela Presid\u00eancia em exerc\u00edcio deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 19\/20.  2. Negar provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n. 1557\/2010 de fls. 288\/289 dos autos n. 05\/2009 prolatada em sess\u00e3o do dia 27\/07\/2010 no sentido de julgar ILEGAL o Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal realizado pela Universidade do Estado do Amazonas, mediante Processo Seletivo Simplificado.  3. Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1074\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Orandle de Albuquerque Redman, Ex- Presidente da AGEESMA, referente ao Processo n\u00ba 2539\/06.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: D\u00ea provimento ao presente Recurso, anule, por quest\u00e3o de ordem p\u00fablica, o ac\u00f3rd\u00e3o 66\/2009, em face de sua nulidade absoluta, dada a supress\u00e3o do direito constitucional de Ampla Defesa. Devendo os autos retornar ao DEATV, para nova instru\u00e7\u00e3o, obedecendo ao devido processo legal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2961\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito Municipal de Fonte Boa, considerando a omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas-TCE.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, na pessoa do Procurador-Geral Carlos Alberto Souza de Almeida, por ter preenchido os princ\u00edpios de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. ANT\u00d4NIO GOMES FERREIRA, Prefeito do Munic\u00edpio de Fonte Boa, multa no valor de R$ 806,67 (Oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, pelo n\u00e3o atendimento, prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno o apensamento do presente Processo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Fonte Boa, exerc\u00edcio 2012, quando a mesma ingressar nesta Corte de Contas, para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o designada pela DCAMI verifique in loco no referido Munic\u00edpio os itens l, 2 e 3 e a DECOP o item 4 da presente Representa\u00e7\u00e3o, para apura\u00e7\u00e3o dos fatos narrados na inicial mediante a identifica\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis ilegalidades.  PROCESSO N\u00ba 1764\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio Municipal de Assist\u00eancia Social e Direitos Humanos, referente ao Fundo Municipal de Direitos Humano-FMDH, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno\/RITCE:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro nos artigos 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba. 06\/1991; 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social e Direitos Humanos - FMDH, de responsabilidade do Senhor Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, nos termos dos artigos 24 e 76 da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c os artigos 178 e 189, inciso II, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002.  3. Determine \u00e0:  3.1. Atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 29\/2012 \u2013 DCAMM, \u00e0s fls. 57\/68 e no Parecer n\u00ba. 4213\/2012-MP-EMF, \u00e0s fls. 70\/70v, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o;  3.2. Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno\/RITCE:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 multe o Senhor Sildomar Abtibol, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 3.226,68 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente a R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 (Regimento Interno), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009 e artigo 6\u00ba-A, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 2\/2007, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro, fevereiro, mar\u00e7o e abril do exerc\u00edcio de 2011), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor Sildomar Abtibol, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 970\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao Processo TCE n\u00ba 240\/1996.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 222\/2009 (fls. 118\/119 do Processo n.\u00ba 240\/1996), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 10.3.2009, e publicada em 8.6.2009, determine o REGISTRO, no estado em que se encontra (art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, do Regimento Interno e art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009), do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 27.11.1995, \u00e0 fl. 45 do Processo TCE n.\u00ba 240\/1996, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. COSMA MARQUES TORRES, no cargo de Professora, n.\u00ba 1866, C\u00f3digo MPI-EC-B2, Refer\u00eancia 5, Matr\u00edcula n.\u00ba 027.405-4A, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  3.1. Providencie o recapeamento dos autos dos Processos n.\u00ba 970\/2011, n.\u00ba 164\/2010, n.\u00ba 919\/2007 e n.\u00ba 240\/1996, em decorr\u00eancia da sua deteriora\u00e7\u00e3o;  3.2. Comunique a Sra. Cosma Marques Torres e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado o teor da decis\u00e3o, conforme as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002).  PROCESSO N\u00ba 6210\/2010 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 970\/2011) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Cosma Marques Torres, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 240\/1996.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, n\u00e3o conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, por n\u00e3o ter preenchido o requisito constante no inciso II do artigo 145 do Regimento Interno, em raz\u00e3o da impossibilidade jur\u00eddica de atendimento ao pleito da Recorrente (art. 146, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002).  2. Determine o arquivamento dos autos por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002).  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que comunique \u00e0 Recorrente e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado o teor da decis\u00e3o, conforme as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1231\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Sidney Alves Temo, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, referente ao Processo n\u00ba 1051\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Sidney Alves Temo, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, II, e 62, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 451\/2010, publicada em 3.9.2010 (fls. 664\/666 do Processo n.\u00ba 1051\/2009), julgando REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, II, da Lei Complementar n. 6\/1991 c\/c art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/96, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Sidney Alves Temo, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, excluindo as multa aplicadas, constantes dos itens 9.2 e 9.3, mas mantendo as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do item 9.7 e renumerando os demais itens da decis\u00e3o contestada.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Sidney Alves Temo, nos termos do art. 24 e art. 72, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que comunique o resultado deste julgamento ao Recorrente, nos termos do art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1428\/1999 - Den\u00fancia do Sr. Raimundo Marinho da Silva, Osmar Cardoso de Barros, D\u00e1rio Ferreira Pontes, Manoel Lismar Monteiro Martins, Jos\u00e9 Alu\u00edzio Martins da Silva e Jo\u00e3o Delmiro Cavalcante, contra o Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, pelo desvio de Dinheiro P\u00fablico.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Determine o arquivamento dos autos em exame por inquestion\u00e1vel perda de objeto.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 3185\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1428\/1999) - Conjuga\u00e7\u00e3o de Recursos T\u00e9cnicos e Financeiros, para Execu\u00e7\u00e3o das Obras e Servi\u00e7os de Engenharia compreendendo a Reforma do Hospital do Munic\u00edpio.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d c\/c o \u00a7 1\u00ba do artigo 284 do Regimento Interno:  1. Julgue legal o Termo de Conv\u00eanio n. 33\/1997, celebrado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM e o Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1017\/2003 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1428\/1999) - Conjuga\u00e7\u00e3o de Recursos T\u00e9cnicos e Financeiros, para aquisi\u00e7\u00e3o de Unidades M\u00f3veis Fluviais.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 6\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2001 e art. 15, I, \u201cd\u201d, do Regimento Interno:  1. Julgue legal o Termo de Conv\u00eanio n. 107\/1997, celebrado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM e o Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9 cujo objeto foi a aquisi\u00e7\u00e3o de uma Unidade M\u00f3vel Fluvial para aquela Comuna.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 3186\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1428\/1999) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo de vig\u00eancia do Conv\u00eanio primitivo at\u00e9 31.03.1998, a contar de 01.01.1998.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d c\/c o \u00a7 1\u00ba do artigo 284 do Regimento Interno:  1. Julgue legal o 1\u00ba Termo de Conv\u00eanio n. 33\/1997 (aditivo de prazo), celebrado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM e o Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 7621\/2000 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1428\/1999) - Tomada de Contas Especial do Sr\u00ba Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, referente ao Conv\u00eanio n\u00ba 107\/1997, firmado com a SUSAM.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u2019, c\/c \u00a7 1\u00ba, do artigo 284 do Regimento Interno que:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS a presente Tomada de Contas Especial do Conv\u00eanio 107\/1997, de responsabilidade do Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, Prefeito de Eirunep\u00e9, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XVIII e 22, inciso II, da Lei 2423\/1996 (LOTCE) c\/c o artigo 188, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, Prefeito de Eirunep\u00e9, com arrimo nos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei 2423\/1996.  3. Recomende ao Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, Prefeito de Eirunep\u00e9, que, doravante, atenda com presteza as requisi\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e nos Conv\u00eanios que vier a firmar produza o Relat\u00f3rio Circunstanciado da Aven\u00e7a institu\u00eddo no art. 11, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 03\/98-TCE.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00b0 do Regimento.  PROCESSO N\u00ba 285\/1999 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1428\/1999)  - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco das Chagas D\u00edssica Val\u00e9rio Tomaz, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, referente \u00e0 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio N\u00ba 33\/1997, firmado com a SUSAM.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, c\/c o art. \u00a7 1\u00ba, do art. 284 do Regimento Interno:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, no valor de R$ 88.000,00, referente \u00e0 2\u00aa Parcela do Conv\u00eanio 33\/1997, firmado entre a Secretaria de Estado da Sa\u00fade e o Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, de responsabilidade do Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ, Prefeito de Eirunep\u00e9, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XVIII e 22, inciso II, da Lei 2423\/1996 (LOTCE) c\/c o artigo 188, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, Prefeito de Eirunep\u00e9, com arrimo nos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei 2423\/1996, c\/c os artigos 189, inciso II, do Regimento Interno.  3. Recomende ao Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, Prefeito de Eirunep\u00e9, que, doravante, atenda com presteza as requisi\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e nos Conv\u00eanios que vier a firmar cuide de instru\u00ed-lo com o respectivo Plano de Trabalho, as planilhas e outros documentos exigidos pelo art. 7\u00b0, \u00a7 2\u00b0, incisos I e II e pelo art. 38, inciso XII da Lei 8.666\/93.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00b0 do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 272\/1999 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1428\/1999) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco das Chagas D\u00edssica Val\u00e9rio Tomaz, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, referente \u00e0 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 33\/1997, firmado com a SUSAM.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, c\/c o art. \u00a7 1\u00ba, do art. 284 do Regimento Interno:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, no valor de R$ 88.000,00, referente \u00e0 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio 33\/1997, firmado entre a Secretaria de Estado da Sa\u00fade e o Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, de responsabilidade do Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ, Prefeito de Eirunep\u00e9, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XVIII e 22, inciso II, da Lei 2423\/1996 (LOTCE) c\/c o artigo 188, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, Prefeito de Eirunep\u00e9, com arrimo nos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, do Regimento Interno.  3. Recomende ao Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, Prefeito de Eirunep\u00e9, que, doravante, atenda com presteza as requisi\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas e nos Conv\u00eanios que vier a firmar cuide de instru\u00ed-lo com o respectivo Plano de Trabalho, as planilhas e outros documentos exigidos pelo art. 7\u00b0, \u00a7 2\u00b0, incisos I e II e pelo art. 38, inciso XII da Lei 8.666\/93.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00b0 do Regimento Interno. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 39\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Sival Alves Barbosa, Companheiro e Filhos da Ex-Servidora Sra. Iara Marinho de Andrade, que pertencia ao Quadro da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, referente ao Processo n\u00ba 3825\/07.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, n\u00e3o conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, por n\u00e3o ter preenchido o requisito constante no inciso II do artigo 145 do Regimento Interno, em raz\u00e3o de sua impossibilidade jur\u00eddica (art. 146, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002).  2. Determine o arquivamento dos autos por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002).  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Providencie a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o antes efetuada, trocando, nos campos \u201cParte\u201d e \u201cObjeto\u201d, as express\u00f5es ali grafadas pelas seguintes: \u201cParte: Sr. Jackson Monteiro Martins\u201d - \u201cObjeto: Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jackson Monteiro Martins, Secret\u00e1rio Municipal de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, referente ao processo n.\u00ba 3825\/2007\u201d;  3.2. Comunique ao Sr. Sival Alves Barbosa, companheiro da ex-segurada, e ao Sr. Jackson Monteiro Martins, Secret\u00e1rio Municipal de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, o teor desta decis\u00e3o, informando-lhes da possibilidade de recorrer da Senten\u00e7a de fls. 26\/28, do Processo n. 3825\/2007, j\u00e1 devidamente comunicada, conforme as provid\u00eancias previstas no art. 157, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 752\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da ilegalidade do Contrato de Cess\u00e3o n\u00ba 001\/2008-SEINF\/SRMM que contrata a Empresa Construtora ETAM LTDA, para executar obras e servi\u00e7os de Engenharia.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas e, no m\u00e9rito, julgue-a improcedente, determinando seu arquivamento.  2. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que remeta estes autos \u00e0 Divis\u00e3o de Cadastro, Registro e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es \u2013 DICREX, para registro e posterior envio \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, DIARQ, para as provid\u00eancias previstas no caput do artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 2964\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, Prefeito Municipal de Itapiranga, considerando a omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas-TCE.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  3. ENCAMINHE c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, bem como, ao Sr. Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento \u2013 Prefeito de Itapiranga, para conhecimentos.  4. DETERMINE \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DCAMI que apense o presente processo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso neste Tribunal para que ao tempo da inspe\u00e7\u00e3o in loco no referido Munic\u00edpio verifique da exist\u00eancia dos seguintes \u00d3rg\u00e3os internos no \u00e2mbito da estrutura municipal:  4.1. \u2013 Procuradorias Jur\u00eddicas municipais com o rol de Procuradores e a natureza do v\u00ednculo laboral;  4.2. \u2013 \u00d3rg\u00e3os de Controle Interno com o rol de agentes envolvidos e a natureza do v\u00ednculo laboral desses agentes;  4.3. \u2013 Portal de Transpar\u00eancia;  4.4. Engenheiro Civil habilitado junto ao Conselho de Classe.   PROCESSO N\u00ba 5427\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio An\u00edbal dos Anjos Antunes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, Exerc\u00edcio de 2010, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2474\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ensejando, apenas, em n\u00e3o considerar a revelia referente ao item 9.2, do Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00b0 317\/2012, Processo n\u00ba 2474\/2011, pelas raz\u00f5es j\u00e1 expostas, permanecendo a IRREGULARIDADE das Contas e persistindo os demais itens contidos no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 317\/2012.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1004\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Yeda Maria Bezerra de Oliveira, Representante de Governo, referente ao Processo n\u00ba 1856\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo acolhimento do presente RECURSO INOMINADO para, no m\u00e9rito, opinar pela reforma do Despacho de fls. 35\/36 destes autos, para que seja devidamente recebido o RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O de fls. 02\/30, com sua conseq\u00fcente tramita\u00e7\u00e3o, inclusive com a determina\u00e7\u00e3o de sua distribui\u00e7\u00e3o, tudo na forma prevista no Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 4941\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Alcides M\u00fcller, Ex-Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, Exerc\u00edcio de 2000, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 060\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6355\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002:  1. Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Alcides Muller, Ex - Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 16\/18.  2. N\u00e3o d\u00ea provimento ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determinem o arquivamento do presente Recurso e dos Processos apensos. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6025\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria de Nazar\u00e9 dos Santos Bentes, aposentada no cargo de Professora Netr 1, Matr\u00edcula 074. 760-2d, do Quadro de Pessoal da SEMED, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 715\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1829\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sr\u00aa Maria de Nazar\u00e9 dos Santos Bentes, aposentada do MANAUSPREV admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 32\/33.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o reformando a Decis\u00e3o n. 715\/2011 dos autos do Processo TCE n. 1829\/2009, no sentido de julgar LEGAL o Ato de Aposentadoria por invalidez da Sr\u00aa Maria de Nazar\u00e9 dos Santos Bentes, no cargo de Professor NETR1 do Quadro de Pessoal da SEMED, objeto do Decreto de 06\/03\/2007.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  4.Determine o arquivamento destes autos e apensos. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5510\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face da Decis\u00e3o prolatada nos autos d Processo TCE n\u00ba 5169\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1.Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/16.  2. Negue provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, mantendo a \u00edntegra da Decis\u00e3o n. 1370\/2011, de fls. 767 dos autos n. 5169\/2008, prolatada em sess\u00e3o 23 de maio de 2011 e publicada no DOE de 25 de outubro de 2011.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente e aos Srs. Neuton Alves de Lima e Alcian Pereira de Lima.  4. Determine o arquivamento dos processos em apenso. Registrados os impedimentos do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 711\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 324\/2011-TCE\u2013Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7037\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo conhecimento do recurso interposto, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o recorrida. Registrados os impedimentos da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho e do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3687\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Maur\u00edcio de Lavor Barreto, aposentado no cargo Assistente Legislativo pela Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 519\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, Exarada nos autos ao Processo TCE n\u00ba 2240\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo conhecimento do recurso interposto, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento mantendo na integra a Decis\u00e3o recorrida. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 6082\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, Prefeito Municipal de Barcelos, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 05\/2011, exarado nos autos do Processo n\u00b0 1760\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro nos artigos 157 e 158, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - R.I.:  1. Conhe\u00e7a o presente recurso para dar-lhe provimento parcial, promovendo a seguinte altera\u00e7\u00e3o no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 05\/2011 \u2013TCE \u2013 Tribunal Pleno, datado de 13\/01\/2011: \u201c9.2 \u2013 Determinar a Glosa no valor de R$ 702.857,65 (setecentos e dois mil e oitocentos e cinq\u00fcenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) considerando em alcance o respons\u00e1vel, referente \u00e0s despesas empenhadas, liquidadas e pagas\u201d. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a redu\u00e7\u00e3o do valor da glosa de R$ 2.409.778,06, para o valor de R$ 702.857,65, mantendo-se o parecer pr\u00e9vio pela desaprova\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, a irregularidade da mesma e os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 05\/2011, prolatado no Processo n\u00ba. 1760\/2005.  PROCESSO N\u00ba 6227\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das Informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, Exerc\u00edcio 2012.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pela aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o administrativa prevista no par\u00e1grafo 1\u00ba do artigo 5\u00ba da Lei n. 10028\/2000 pelo atraso no envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, bem como da multa prevista no artigo 308, I\u201da\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.04\/2002, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) ao Sr. Raimundo Rodrigues de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, concedendo-lhe 30 (trinta) dias de prazo para recolhimento da multa. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP e no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2260\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Ribamar F. Beleza, Prefeito Municipal de Barcelos, Exerc\u00edcio de 2010.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acolheu manifesta\u00e7\u00e3o constantes do Parecer Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, positivadas no art. 40, inciso I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, do Regimento Interno:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Manacapuru a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barcelos, referente ao exerc\u00edcio de 2010, sob responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ribamar F. Beleza, nos termos do art. 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE.  2. Julgue IRREGULARES as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2010, sob responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ribamar F. Beleza, Prefeito \u00e0 \u00e9poca e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c os art. 22, III, al\u00edneas \u201cb\u201d c\/c o art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  3. Aplique multa no valor de R$ 9.680,11 (Nove mil e seiscentos oitenta reais e onze centavos) ao Sr. Jos\u00e9 Ribamar F. Beleza, nos termos do art. Art. 54, II e III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, IV, e art. 308, V, \u201ca\u201d, do Res. 04\/2002 TCE\/AM, em face das irregularidades apontadas nos itens (fls. 2984\/2999):  1 - Aus\u00eancia do termo de contrato para a execu\u00e7\u00e3o das obras e servi\u00e7os; aus\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o do contrato; processos de pagamentos referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o; nota de empenho; termo de recebimento provis\u00f3rio e\/ou definitivo da obra, contrariando as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.666\/93;  2 - Atraso na remessa da presta\u00e7\u00e3o de contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, contrariando o que estabelece o art. 20, I, da Lei Complementar n\u00ba 20\/2000;  3 - Movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Barcelos, referente aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio financeiro de 2010 n\u00e3o foram encaminhados a esta Corte de Contas como estabelecido no art. 4\u00ba da Res. 07\/02 TCE-AM c\/c o par\u00e1grafo primeiro, do art. 5\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o pela Lei Complementar 24\/2000;  6 - Lan\u00e7amentos cont\u00e1beis relativos ao Comparativo da Receita Prevista com a Receita Realizada n\u00e3o foram informados no Sistema ACP, como estabelecido no art. 4\u00ba da Res. 07\/02-TCE-AM;  7 - Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal n\u00e3o foram encaminhados a esta Corte de Contas, como determina o art. 165, \u00a7 3\u00ba, CF\/88 e art. 52, 54 e 55, LRF;  8 - Descumprimento do art. 10, 11 e 13, inc. I, II, III, V, VII da Lei Complementar 06\/91 pela aus\u00eancia dos documentos citados nas fls. 2194\/2195, do Relat\u00f3rio Conclusivo;  13 - N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o os processos relativos \u00e0 dispensa de licita\u00e7\u00e3o (Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 67\/2010; termo de conv\u00eanio n\u00ba 79\/2010; termo de conv\u00eanio 03\/2010);  14 - Aus\u00eancia dos atestos em todas as Notas Fiscais, vistas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, em desacordo ao art. 63 da Lei n\u00ba 4320\/64 e em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o do TCU;  15 - Aus\u00eancia de justificativa para que as notas de empenhos gerados pelo sistema de contabilidade p\u00fablica da Prefeitura de Municipal de Barcelos n\u00e3o apresenta um campo que fala da refer\u00eancia ao n\u00famero do processo licitat\u00f3rio e modalidade de licita\u00e7\u00e3o, art. 29 do Decreto n\u00ba 93.872\/1986;  18 - As folhas de pagamento dos professores remunerados com recurso do FUNDEB, n\u00e3o foram vistas pelo referido Conselho, descumprindo o art. 3\u00ba, III, da Res. 04\/98- TCE\/AM;  21 - Fragmenta\u00e7\u00f5es nas compras de produtos e contrata\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de mesma natureza adquiridas com Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o, as quais poderiam ter sido realizadas em uma \u00fanica vez, caso houvesse um planejamento, conforme o art. 37, XXI da CF\/88, \u00a7 5\u00ba da CE\/89 e arts. 2\u00ba, 24, 25 e 60 c\/c o art. 23, \u00a75\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93;  22 - Nos contratos listados \u00e0s fls. 2203\/2712, constata-se a aus\u00eancia de certid\u00f5es de quita\u00e7\u00e3o dos Tributos, tais como INSS, Prefeitura Municipal de Manaus, SEFAZ, e aus\u00eancia de coleta de pre\u00e7o fixando o valor m\u00ednimo estabelecido no Edital de Licita\u00e7\u00e3o, conforme determina o art. 23, II, \u00a7 7\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93;  23 - Necessidade de haver um caixa forte na respectiva prefeitura para a guarda do valor de R$ 6.989.967,54 (Seis milh\u00f5es e novecentos e oitenta e nove mil e novecentos e sessenta e sete mil reais e cinq\u00fcenta e quatro centavos) registrado em Caixa no dia 31 de dezembro de 2010, e desnecessidade de manter de se manter t\u00e3o elevado volume numer\u00e1rio em caixa ao final do exerc\u00edcio;  24 \u2013 Na compara\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio (fls. 62) e o Balan\u00e7o Financeiro (fls. 63) verificou-se que n\u00e3o houve execu\u00e7\u00e3o de Receita de Capital, por\u00e9m no BF houve o recebimento de R$ 242.242,12 com transfer\u00eancia de capital;  25 - As receitas e despesas extra-or\u00e7ament\u00e1rias s\u00e3o contas transit\u00f3rias, verificou-se que no exerc\u00edcio de 2010 foram inscritas como Dep\u00f3sito e Consigna\u00e7\u00f5es o valor de R$ 1.028.106,82, por\u00e9m somente foram pagos no exerc\u00edcio o valor de R$ 259.076,93;  26 - Questiona-se se n\u00e3o houve despesa na fun\u00e7\u00e3o legislativa, saneamento, previd\u00eancia social, uma vez que os valores encontram-se zerados no Balan\u00e7o Financeiro (fls. 63);  28 - Identifica\u00e7\u00e3o de diverg\u00eancias entre valores informados na Conta Caixa no Balan\u00e7o Financeiro (fls. 63) e o informado no Balan\u00e7o Patrimonial (fls. 65);  29 - Aus\u00eancia de valores referentes aos bens im\u00f3veis e m\u00f3veis que encontram-se zerados no Balan\u00e7o Patrimonial;  30 - Verificou-se que tanto no Balan\u00e7o Patrimonial (fls. 65) quanto no demonstrativo detalhado do Ativo Realiz\u00e1vel no valor de R$ 19.353.808,97 (dezenove milh\u00f5es e trezentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas mil e oitocentos e oito reais e noventa e sete centavos) sendo que tal valor deveria retorna aos cofres municipais vez que tal valor consta no Ativo Realiz\u00e1vel com baixa liquidez;  31 - Certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria est\u00e1 vencido desde 25\/06\/2003, impedindo o ente de realizar transfer\u00eancias volunt\u00e1rias; celebrar de acordos, contratos, conv\u00eanios ou ajustes; e libera\u00e7\u00e3o de recursos de empr\u00e9stimos federais;  32 - D\u00favida quanto \u00e0 legitimidade da inscri\u00e7\u00e3o de restos a pagar n\u00e3o processados desde 2008 no valor de R$ 1.525.039,61 \u00e0s fls. 71 do Demonstrativo da D\u00edvida Flutuante, haja vista que j\u00e1 se passaram tr\u00eas anos da confec\u00e7\u00e3o dos empenhos;  34 - Diverg\u00eancias entre o percentual informado no SIOPE (fls. 2249\/2256, Vol. 12) e o demonstrativo do FUNDEB \u00e0s fls. 74;  35 - Aus\u00eancia de contas correntes banc\u00e1rias de aplica\u00e7\u00e3o, bem como de seus extratos n\u00e3o encaminhados na Concilia\u00e7\u00e3o Banc\u00e1ria;  36 - N\u00e3o encaminhamento do Balancete e atas do FUNDEB;  37 - Inexist\u00eancia de valores informados no Comparativo das Despesas Fixadas (fls. 10) das seguintes entidades SAAE; Poder Legislativo, Representa\u00e7\u00e3o de Prefeitura de Barcelos em Manaus e Fundo de Previd\u00eancia;  38 -Aus\u00eancia de receita de Contribui\u00e7\u00f5es Previdenci\u00e1rias do Regime Pr\u00f3prio constando no Comparativo da Receita Prevista e Executada (fls. 03\/09) e nos relat\u00f3rios de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria encaminhada \u00e0s fls. 327\/581;  39 - Aus\u00eancia de obriga\u00e7\u00f5es patronais;  40-Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio das Receitas de Transfer\u00eancias de Capital, conforme os empenhos retirados do Sistema de Administra\u00e7\u00e3o Financeira Estadual \u2013 AFI;  41 - Aus\u00eancia de Rela\u00e7\u00f5es de Bens Im\u00f3veis na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, apesar de ter sido executado obras durante o exerc\u00edcio de 2010 conforme rela\u00e7\u00e3o de empenhos de fls. 2947;  42 - Aus\u00eancia de extratos das concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias e diverg\u00eancias do saldo raz\u00e3o do Balancete ACP listadas \u00e0s fls. 2948.  4. Determine a observ\u00e2ncia quanto a:  4.1. Inciso III, do art. 10, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que trata da remessa do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria Interna, na forma do inciso III, do art. 10, da Lei n.\u00ba 2.23\/96;  4.2. Artigos 3\u00ba e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas por meio \u00f3tico informatizado (CD-ROM ou DVD) via sistema ACPCAPTURA\/TCE;  4.3. Lei n.\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos).  5. Determine o desentranhamento dos contratos tempor\u00e1rios e aposentadoria constantes \u00e0s fls. 605-1913 para an\u00e1lise nos termos das resolu\u00e7\u00f5es dessa Corte de Contas, bem como, seja verificado quando da pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco se as fichas funcionais est\u00e3o devidamente atualizadas.  6. Comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Secretaria da Receita Federal sob os d\u00e9bitos referentes ao INSS constante no demonstrativo de fl. 71.  7. Comunique ao Minist\u00e9rio P\u00fablico da Previd\u00eancia Social sobre o vencimento do certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria \u2013 CRP (fls. 2216\/2221 do Volume 12) desde 25\/06\/2003.  8. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, nos termos do art. 1\u00ba, XXIV da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 190, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), para os meios que se fizerem necess\u00e1rios em raz\u00e3o das irregularidades apontadas neste Parecer Ministerial.  9. Que sejam ressalvadas as Presta\u00e7\u00f5es de Contas e Conv\u00eanios celebrados com os \u00d3rg\u00e3os Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia do que preceitua o art. 71, inciso VI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 40, inciso V, da CE\/AM, considerando que as contas dos conv\u00eanios e ajustes cong\u00eaneres ser\u00e3o prestadas e apreciadas apartadamente das Presta\u00e7\u00f5es de Contas do \u00d3rg\u00e3o, conforme estabelece o art. 255 da Res. 04\/2002-RI\/TCE.  10. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS aos cofres da Fazenda Municipal, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 3965\/2012 - Incidente de Inconstitucionalidade referente ao Processo n\u00ba 4614\/09, que trata da aposentadoria do Sr. Edmundo Carneiro da Fonseca, no cargo de Motorista Fazend\u00e1rio, do Quadro de Pessoal da SEFAZ.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considerando a compet\u00eancia dessa Corte de Contas para apreciar a inconstitucionalidade incidental de Lei Estadual: Julgue pela PROCED\u00caNCIA do presente incidente de inconstitucionalidade, nos termos que seguem:  1. Declare-se inconstitucional o art. 27 da Lei Estadual 2.750\/2002, que estabeleceu reajuste autom\u00e1tico nas retribui\u00e7\u00f5es devidas aos servidores da SEFAZ, para efeito de an\u00e1lise incidental de processos sob a compet\u00eancia de julgamento desta Corte de Contas.  2. Sejam declarados ilegais os atos concess\u00f3rios de aposentadorias e pens\u00f5es cujos objetos estejam vinculados ao c\u00e1lculo das retribui\u00e7\u00f5es institu\u00eddas pelo art. 19 e reajustadas pelo art. 27, ambos da Lei 2.750\/2002.  3. Sejam enviadas representa\u00e7\u00f5es ao Procurador-Geral da Rep\u00fablica e ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a, uma vez que as normas violadas se encontram tanto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto na Estadual, podendo estes tomar as medidas que lhes cabem e ingressar com a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5519\/2010 - Multa aplicada nos autos do Processo n\u00ba 5190\/1998, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente \u00e0 2\u00aa Parcela do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 31\/1997, celebrado entre a SEPLAN e o Munic\u00edpio de Boca do Acre, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Raimundo do Vale, Ex-Prefeito Municipal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no art. 11, inciso IV, letra \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM:  1. Determine a extin\u00e7\u00e3o do Item 8.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 081\/2005 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, em vista do falecimento do Senhor Jos\u00e9 Raimundo do Vale, uma vez que a multa, pela sua natureza punitiva, n\u00e3o pode passar da pessoa do condenado.  2. No que tange ao Item 8.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 081\/2005 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, permane\u00e7a a recomenda\u00e7\u00e3o ali contida, no sentindo de apurar o preju\u00edzo causado ao munic\u00edpio quando do n\u00e3o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do Imposto devido (ISS) na emiss\u00e3o das notas fiscais de servi\u00e7o n. 00102, 00104, 00105, 00106 e 00108, com as adequa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias em virtude do falecimento do respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca.  3. Determine o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, por perda do objeto, com fulcro no artigo 127, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 4385\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Arlete Cardoso de Sena, aposentada no cargo de Professora Municipal, Matr\u00edcula n\u00ba 35, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1058\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6146\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE provimento e manter a Decis\u00e3o n\u00ba 1058\/2011 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 25.04.11, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4580\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora-Geral do SPA ELIAMEME RODRIGUES MADY - Zona Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 811\/2010 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1502\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, para ao final dar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  2. Modifique a Decis\u00e3o anterior \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 811\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 429\/430 do processo n.\u00b0 1502\/2008), com base nos fundamentos exaustivamente explanados neste voto, passando o julgamento a ser da seguinte forma:  2.1. Julgar Regular, com ressalvas, as presta\u00e7\u00f5es de contas anuais do SPA ELIAMEME RODRIGUES MADY, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da senhora J\u00falia Fernanda Miranda Marques, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2.2. Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, senhora J\u00falia Fernanda Miranda Marques, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  2.3. Fazer as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem:  a) N\u00e3o realizar despesas com caracter\u00edsticas de fracionamento ou fragmenta\u00e7\u00e3o, em respeito ao que estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; Artigo 105, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e os artigos 2\u00ba, 24 e 25, todos da Lei n.\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos);  b) Caso haja urg\u00eancia em eventuais despesas, que seja formalizado o devido procedimento legal de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, com estrita observ\u00e2ncia ao que disp\u00f5e a Lei n.\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos);  c) Observar o escorreito balizamento legal, respeitando em especial o princ\u00edpio constitucional da legalidade estrita e a normatiza\u00e7\u00e3o pertinente;  d) Observar com maior rigor as determina\u00e7\u00f5es da Lei Federal n. 4320\/64 no que diz respeito ao tombamento dos bens de car\u00e1ter permanente a fim de evitar desvios de finalidade. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3941\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2384\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2077\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 3942\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3941\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2319\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6585\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3944\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3941\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Roberto de Oliveira Maia, pensionista da ex-servidora da Secretaria de Estado da Sa\u00fade, Sra. Bertiza Maria Cunha Maia, Matr\u00edcula n\u00ba 114.047-7A, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2319\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6585\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3945\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3941\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Roberto de Oliveira Maia, pensionista da ex-servidora da Secretaria de Estado da Sa\u00fade, Sra. Bertiza Maria Cunha Maia, Matr\u00edcula n\u00ba 114.047-7A, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2374\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4210\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso e d\u00ea provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 2374\/2011 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida no curso do Processo n\u00ba 4210\/2009, julgando LEGAL a Portaria n\u00ba 358\/2008, publicada em 23.10.2008, que concedeu o benef\u00edcio de pens\u00e3o ao Sr. Roberto de Oliveira Maia. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1924\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ivanho\u00e9 Amazonas Mendes Filho, Subsecret\u00e1rio de Governo para Assuntos Administrativos, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. George Tasso Lucena Sampaio Calado, Secret\u00e1rio \u00e0 \u00e9poca e do Sr. Ivanho\u00e9 Amazonas Mendes Filho \u2013 Subsecret\u00e1rio de Estado para Assuntos Administrativos e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Fa\u00e7a \u00e0 origem as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es:  2.1. Observar os dispositivos da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM \u2013 no que tange \u00e0 remessa do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria Interna;  2.2. Atentar aos dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM, a fim de observar os prazos para remessa dos dados e informativos cont\u00e1beis; e,  2.3. Observar as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos Lei n. 8.666\/93.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o plena e irrestrita aos respons\u00e1veis, conforme preceitua o art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1596\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Evandro Guimar\u00e3es da Cunha, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, sob responsabilidade do Senhor Evandro Guimar\u00e3es da Cunha (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  2.1. Adote provid\u00eancias necess\u00e1rias para que n\u00e3o ocorram novos atrasos no encaminhamento, via Sistema de Auditorias de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP\/TCE, da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios financeiros, de forma que seja cumprido com exatid\u00e3o o prazo estipulado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 - TCE\/AM.;  2.2. Implante o Controle Interno conforme determina\u00e7\u00e3o dos artigos nos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 45, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e art. 43, da Lei 2.423\/96;  2.3. Adote as provid\u00eancias cab\u00edveis a fim de informar ao Sr. Sr. Jose Claudio Bernardes de Azevedo, Vereador da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1 acerca da interpreta\u00e7\u00e3o concedida por esta Corte de Contas, na presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, concedendo a oportunidade para o exerc\u00edcio de sua op\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o que deseja perceber, conforme art. 38, incs. II e III da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  2.4. Crie formalmente as porcentagens pagas a seus servidores a fim de melhor disciplinar os valores que atualmente s\u00e3o denominados de \u201cProdutividade I\u201d, \u201cProdutividade II\u201d, \u201cProdutividade III\u201d e \u201cParticipa\u00e7\u00e3o em Comiss\u00e3o\u201d;  2.5. Adote as medidas necess\u00e1rias no sentido de sanar a lacuna legislativa, referente \u00e0 exist\u00eancia de norma pr\u00f3pria prevendo penalidade e desconto em folha para vereador faltante.  Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral,  que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno acrescente ao futuro ac\u00f3rd\u00e3o: 1. Aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 2.192.96 ao Senhor Evandro Guimar\u00e3es da Cunha (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas), pelo atraso no envio de dados, via ACP, correspondente aos meses de janeiro e fevereiro, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM. 2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, mencionada no item anterior, aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, \u00a74\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM. 3.  AUTORIZE, caso o valor da referida san\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, \u201ca\u201d c\/c art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3163\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Frank Abrahim Lima, Ex-Diretor-Presidente da Processamento de Dados da Amaz\u00f4nia, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 183\/2011 - TCE -Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 912\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a este Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e, no m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 183\/2011 \u2013 TCE - TRIBUNAL PLENO nos seguintes termos: 1.Permane\u00e7a o Item 7.2 da mencionada Decis\u00e3o, anulando o Preg\u00e3o n. 09\/2010 e os atos dele decorrentes, uma vez que houve a desclassifica\u00e7\u00e3o indevida da empresa Aker do certame, viciando o procedimento licitat\u00f3rio.  2. Altere o prazo contido na recomenda\u00e7\u00e3o do Item 7.3 da mencionada Decis\u00e3o, em vista da complexidade do objeto do presente certame, havendo a necessidade de um tempo mais razo\u00e1vel para deflagrar e concluir um novo procedimento licitat\u00f3rio, a fim de evitar a solu\u00e7\u00e3o de continuidade dos servi\u00e7os.  3. Acrescente uma recomenda\u00e7\u00e3o no sentido de determinar o pagamento dos servi\u00e7os executados pela empresa Energy Telecom Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os Ltda, at\u00e9 a efetiva interrup\u00e7\u00e3o contratual, no prazo m\u00e1ximo de 60 dias ap\u00f3s o julgamento deste processo pelo Plen\u00e1rio desta Corte, a fim de evitar o enriquecimento il\u00edcito da Administra\u00e7\u00e3o, bem como, em vista da boa-f\u00e9 de terceiro que executou plenamente o servi\u00e7o pactuado.  4. Permane\u00e7am na \u00edntegra os demais itens da Decis\u00e3o n\u00ba 183\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 059\/2008 - Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade do Concurso P\u00fablico destinado ao provimento de vagas para o Magist\u00e9rio P\u00fablico Superior da Universidade do Estado do Amazonas, objeto do Edital n\u00ba055\/2007.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Declare a inconstitucionalidade do art. 1\u00ba (origin\u00e1rio) da Lei 3.098\/2006, e dos artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Lei 3.324\/2008, mediante reconhecimento incidental de v\u00edcio material de inconstitucionalidade, em descumprimento \u00e0 norma do caput do art. 39 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, e desobedi\u00eancia aos efeitos vinculantes estabelecidos pela ADI 2.135-MC.  2. Representa\u00e7\u00e3o ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a e of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o ao Ministro Relator da Reclama\u00e7\u00e3o 6040\/STF.  3. D\u00ea ci\u00eancia do inteiro teor da presente Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade a todos os Conselheiros, Auditores e Procuradores deste Tribunal para que observem as seguintes orienta\u00e7\u00f5es processuais decorrentes da acolhida argui\u00e7\u00e3o:  3.1. Somente os processos pendentes de julgamento poder\u00e3o ter seus benef\u00edcios alterados frente \u00e0 presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade;  3.2. Os processos j\u00e1 julgados, e cuja decis\u00e3o ainda n\u00e3o tenha sido transitada em julgado, nos termos preconizados pelo caput do artigo 159 da norma regimental desta Casa, poder\u00e3o ser alcan\u00e7ados pela presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade desde que realize pela interposi\u00e7\u00e3o do recurso cab\u00edvel.  3.3. Os processos julgados cuja decis\u00e3o j\u00e1 tiver sido transitada em julgado, nos termos do caput do artigo 159 da norma regimental desta Casa, poder\u00e3o ser alcan\u00e7ados pela presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade desde que se realize pela interposi\u00e7\u00e3o da revis\u00e3o regulada nos artigos 157\/158 do regimento interno.  3.4. Os processos j\u00e1 julgados, mas que n\u00e3o poder\u00e3o ser mais rescindidos pela revis\u00e3o, seja porque todas as revis\u00f5es j\u00e1 foram interpostas, seja porque o prazo para interp\u00f4-las j\u00e1 se esgotou, n\u00e3o mais poder\u00e3o ser alcan\u00e7ados pela presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade.  3.5. Adote a seguinte proposta de S\u00famula, conforme determina\u00e7\u00e3o contida no \u00a72\u00ba, inc.II, art.297 do Regimento Interno deste Tribunal:  ADMISS\u00c3O DE PESSOAL. CONCURSO P\u00daBLICO. ALTERA\u00c7\u00c3O DO ART.1\u00ba DA LEI ESTADUAL 3.098\/96 PELA LEI 3.324\/2008, RESPONS\u00c1VEL POR SUBMETER O QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS \u2013 UEA\/AM AO REGIME CELETISTA, CONSIDERANDO A EFIC\u00c1CIA DO ART.39, caput, COM REDA\u00c7\u00c3O CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19\/1998.  I. \u00c9 inconstitucional o art. 1\u00ba (origin\u00e1rio) da Lei 3.098\/2006 e os artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Lei 3.324\/2008, por infringirem a norma do caput do art. 39 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, considerando os efeitos vinculantes estabelecidos pela Decis\u00e3o do STF na ADI\/MC 2.135;  II. Os efeitos decorrentes dessa inconstitucionalidade poder\u00e3o alcan\u00e7ar t\u00e3o-somente:  a) os processos pendentes de julgamento,  b) os j\u00e1 julgados, por\u00e9m, sem tr\u00e2nsito em julgado, desde que se realizem pela interposi\u00e7\u00e3o do recurso cab\u00edvel e  c) os j\u00e1 julgados, com tr\u00e2nsito em julgado, desde que se realizem pela interposi\u00e7\u00e3o da revis\u00e3o regulada nos artigos. 157 e 158 do Regimento Interno \u2013 TCE\/AM;  III. N\u00e3o mais poder\u00e3o ser alcan\u00e7ados pela inconstitucionalidade os processos j\u00e1 julgados, mas que n\u00e3o poder\u00e3o ser mais rescindidos pela revis\u00e3o, seja porque todas as revis\u00f5es foram interpostas, seja porque o prazo para interp\u00f4-las se esgotou. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. PROCESSO N\u00ba 7065\/2012  Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulado pela Empresa M. de S. Harb em face de irregularidades existentes no procedimento preg\u00e3o eletr\u00f4nico n\u00ba 1340\/2012-CGL.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. MANTENHA A MEDIDA CAUTELAR 'INAUDITA ALTERA PARTE' DEFERIDA PELO CONSELHEIRO-PRESIDENTE POR MEIO DO DESPACHO DE FLS. 124\/127, NO SENTIDO DE MANTER A SUSPENS\u00c3O do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1340\/2012-CGL, cujo objeto \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de fornecimento de refei\u00e7\u00f5es preparadas ao efetivo da Pol\u00edcia Militar do Amazonas - PMAM, com fundamento no art. 263, \u00a7 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c art. 1\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 03\/2012-TCE\/AM, at\u00e9 ulterior decis\u00e3o desta Corte de Contas constatando terem sido justificadas ou sanadas as poss\u00edveis falhas indicadas na inicial desta Representa\u00e7\u00e3o.  2. REMETA OS AUTOS \u00e0 DCAD, a fim de adotar as seguintes provid\u00eancias:  2.1. Notifique o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, a fim de inform\u00e1-lo sobre a determina\u00e7\u00e3o no sentido de manter suspenso o procedimento licitat\u00f3rio referente ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1340\/2012-CGL, bem como, para conceder 05 (cinco) dias de prazo para apresentar documentos e\/ou justificativas quanto \u00e0s supostas falhas apontadas pelo Representante, remetendo c\u00f3pia da inicial da presente Representa\u00e7\u00e3o e da Emenda \u00e0 Representa\u00e7\u00e3o, protocolada no dia 10\/12\/2012, para o exerc\u00edcio de seu direito de defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88 e art. 1\u00ba, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 - CGL); 2.2. Notifique o CEL QOPM Almir David Barbosa, Comandante da Pol\u00edcia Militar do Amazonas \u2013 PMAM, concedendo 05 (cinco) dias de prazo (art. 86, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 TCE\/AM), para que este apresente documentos e\/ou justificativas quanto \u00e0s supostas falhas apontadas pelo Representante, remetendo c\u00f3pia da inicial da presente Representa\u00e7\u00e3o e da Emenda \u00e0 Representa\u00e7\u00e3o, protocolada no dia 10\/12\/2012, para o exerc\u00edcio de seu direito de defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88 e art. 1\u00ba, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 - CGL);  2.3. Por fim, n\u00e3o ocorrendo de forma satisfat\u00f3ria as Notifica\u00e7\u00f5es pessoais, que a mesma se proceda por via edital\u00edcia (art. 71, III, da Lei n. 2.423\/96 e art. 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM).  3. Ap\u00f3s o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es acima, MANIFESTE-SE O \u00d3RG\u00c3O T\u00c9CNICO E O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO sobre a documenta\u00e7\u00e3o e\/ou justificativas eventualmente apresentadas.  4. Por fim, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR.  PROCESSO N\u00ba 7095\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 7065\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulado pela Sra. Vera L\u00facia da Silva Moulthrop, propriet\u00e1ria da Empresa VL refei\u00e7\u00f5es, em face da CGL \u2013 Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o por inconsist\u00eancias Jur\u00eddicas, encontradas no preg\u00e3o eletr\u00f4nico n\u00ba 1340\/2012-CGL.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. MANTENHA A MEDIDA CAUTELAR 'INAUDITA ALTERA PARTE' DEFERIDA PELO CONSELHEIRO-PRESIDENTE POR MEIO DO DESPACHO DE FLS. 10\/13, NO SENTIDO DE MANTER A SUSPENS\u00c3O do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1340\/2012-CGL, cujo objeto \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de fornecimento de refei\u00e7\u00f5es preparadas ao efetivo da Pol\u00edcia Militar do Amazonas - PMAM, com fundamento no art. 263, \u00a7 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c art. 1\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 03\/2012-TCE\/AM, at\u00e9 ulterior decis\u00e3o desta Corte de Contas constatando terem sido justificadas ou sanadas as poss\u00edveis falhas indicadas na inicial desta Representa\u00e7\u00e3o.  2. REMETA OS AUTOS \u00e0 DCAD, a fim de adotar as seguintes provid\u00eancias: 2.1. Notifique o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, a fim de inform\u00e1-lo sobre a determina\u00e7\u00e3o no sentido de manter suspenso o procedimento licitat\u00f3rio referente ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1340\/2012-CGL, bem como, para conceder 05 (cinco) dias de prazo para apresentar documentos e\/ou justificativas quanto \u00e0s supostas falhas apontadas pelo Representante, remetendo c\u00f3pia da inicial da presente Representa\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de seu direito de defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88 e art. 1\u00ba, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 - CGL);  2.2. Notifique o CEL QOPM Almir David Barbosa, Comandante da Pol\u00edcia Militar do Amazonas \u2013 PMAM, concedendo 05 (cinco) dias de prazo (art. 86, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 TCE\/AM), para que este apresente documentos e\/ou justificativas quanto \u00e0s supostas falhas apontadas pelos Representantes, remetendo c\u00f3pia da inicial da presente Representa\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de seu direito de defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88 e art. 1\u00ba, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 - CGL); 2.3. Por fim, n\u00e3o ocorrendo de forma satisfat\u00f3ria as Notifica\u00e7\u00f5es pessoais, que a mesma se proceda por via edital\u00edcia (art. 71, III, da Lei n. 2.423\/96 e art. 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM).  3. Ap\u00f3s o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es acima, MANIFESTE-SE O \u00d3RG\u00c3O T\u00c9CNICO E O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO sobre a documenta\u00e7\u00e3o e\/ou justificativas eventualmente apresentadas. 4. Por fim, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  45\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 6658\/2012.\t 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de reajuste e atualiza\u00e7\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o, retroativos a 9 de janeiro de 2012. 4- Interessado: Sr. Tarc\u00edsio Pereira Sebasti\u00e3o, pol\u00edcia militar \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o deste Tribunal de Contas. 5- Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 1097\/2012 (fls. 08). 6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DJUR - Parecer n\u00ba 525\/2012 (fls. 10). 7- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 340\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art.12,  incisos I, \u201cb\u201d e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir o pedido formulado pelo Sr. TARC\u00cdSIO PEREIRA SEBASTI\u00c3O, no sentido de: 8.1- Determinar \u00e0 DRH que:  8.1.1- Proceda ao reajuste da folha de pagamento, fazendo incluir os novos valores da Gratifica\u00e7\u00e3o de Tropa (GT) e da Gratifica\u00e7\u00e3o de Tropa Extraordin\u00e1ria (GTE) no soldo do militar \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o desta Corte; 8.1.2- Elabore novos c\u00e1lculos dos valores devidos a t\u00edtulo de Gratifica\u00e7\u00e3o de Tropa ( GT) e da Gratifica\u00e7\u00e3o de Tropa Extraordin\u00e1ria (GTE) a partir de 21 de abril de 2012, procedendo, ap\u00f3s, ao competente pagamento; 8.1.3- Por fim, que notifique o Setor de Pessoal da Pol\u00edcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, para que realizem as respectivas anota\u00e7\u00f5es funcionais. 8.2- Depois de cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. 09- Ata: 45\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno 10- Data da Sess\u00e3o: 13 de dezembro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, 19 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 212). PROCESSO N\u00ba. 7573\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Miguel Ant\u00f4nio Gon\u00e7alves de Souza, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, referente ao processo n. 1490\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 6508\/2012 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus, representado por sua Procuradora Sra. Magdalena Araujo Pereira Ferreira, referente ao processo n. 4805\/20115\/2007. DESPACHO: N\u00e3o Admito o presente Embargo de Declara\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 7124\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio Ramos de Oliveira, Secretario de Estado da Juventude, Esporte e Lazer \u2013 SEJEL, referente ao processo n. 1877\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2012. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 37, de 19\/12\/2012, apresentado pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado Amazonas, no Processo Administrativo n\u00ba 6517\/2012, relativo ao Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 24\/2012; R E S O L V E : I \u2013 HOMOLOGO o julgamento levado a feito pela Senhora M\u00f4nica Azevedo Ballut, Pregoeira, conforme consta da Ata datada de 19\/12\/2012 (fls. 299 e 300), na qual foi considerada vencedora do certame a empresa BANCO BRADESCO S.A, CNPJ n\u00ba 60.746.948\/0001-12, estabelecida Cidade de Deus, s\/n\u00b0, Vila Yara, Osasco\/SP, com o Valor Global de R$ 610.001,00 (seiscentos e dez mil e um real), de acordo com a Ata \u00e0s fls. 299\/300; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2012. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o EDITAL DE INTIMA\u00c7\u00c3O N\u00ba 026\/2012 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica INTIMADO O Sr. RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, Ex- Prefeito do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, exerc\u00edcio 2007, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do processo n\u00ba 1773\/2008 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas do munic\u00edpio de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2007), em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA  DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19  de dezembro  de  2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor  EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. AFONSO FERREIRA VIEIRA, ex-Diretor Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento B\u00e1sico de Coari \u2013 CESC, exerc\u00edcio de 2009, acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba              196\/2012 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba5031\/2011, que trata do Recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, decidiu, \u00e0 unanimidade, nos termos do Voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Relator, que anuiu com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de conhecer do referido recurso, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2012. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o \u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[12,1],"tags":[],"class_list":["post-3146","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-12","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3146","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3146"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3146\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7015,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3146\/revisions\/7015"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3146"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3146"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3146"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}