{"id":3214,"date":"2013-01-15T18:57:12","date_gmt":"2013-01-15T18:57:12","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3214"},"modified":"2016-07-08T15:38:19","modified_gmt":"2016-07-08T15:38:19","slug":"edicao-n%c2%ba-566-de-15-de-janeiro-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3214","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 566 de 15 de janeiro de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-566-de-15-de-janeiro-de-2013.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!--COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 1 DA 2\u00aa PAUTA ORDINARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA 17.01.2013,  NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                 JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:   RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba   2956\/2012 Obj.: . Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 TCE Representado:. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira Procurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a                                       2)PROCESSO N\u00ba   2949\/2012 Obj.: . Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 TCE Representada:. Sansuray Pereira Xavier Procurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a 3)PROCESSO N\u00ba   2968\/2012 Obj.: . Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 TCE Representado:. \u00c2ngelus da Cruz Figueira Procurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a Manaus, 14  de janeiro  de   2013 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 48\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Elves Cleyton Barbosa Lavor, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 315\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 011\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 12.600,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Siriaco Silva Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 316\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 8.640,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos jurosde mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4-  Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Paulo Garcia Chagas, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 317\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 14.040,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Anori. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Paulo Moreno Nunes, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 318\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1-Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Marcos Ant\u00f4nio Lise, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 319\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1-Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Manuel Monteiro da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 320\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.320,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Autazes. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jo\u00e3o Jefferson Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 321\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 12.960,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Barcelos. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Josemir de Mac\u00eado Bezerra, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 322\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.320,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Barreirinha. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 323\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- plicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 12.600,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Adejalma Camilo da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 324\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Beruri. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jos\u00e9 Francisco de O. Ver\u00edssimo, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 325\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 11.880,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Amadeu J\u00fanior A. Rodrigues, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 326\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o  envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Borba. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Carlos Lopes de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 327\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1-  Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2-  Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5 Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Caapiranga. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Francisco Queiroz Ferreira Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 328\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.140,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 329\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 17.830,80, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4-  Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Carauari. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Paulo Vinicius Ferreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 330\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Careiro. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jo\u00e3o Doza de Oliveira Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 331\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.320,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Agostinho Ferreira Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 332\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 11.520,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Coari. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Iran Medeiros, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 333\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 18.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2 -Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Ricelly Ferreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 334\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 12.960,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-F ixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Envira. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jos\u00e9 Elinelson Sim\u00f5es Bastos, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 335\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria,  na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.320,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Francisco Aroldo de A. Coelho, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 336\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria,  na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 1-Data 0da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Adailton da Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 337\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1-Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.266,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Ipixuna. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Maur\u00edcio Carlos de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 338\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.140,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O n\u00ba 339\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 17.830,80, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Itapiranga. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Whild Franco Batista Amore, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 340\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 8.640,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 341\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1 -Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 10.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE N\u00ba  1958\/2012   2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jos\u00e9 Leland Herculano Saraiva, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 342\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 8.892,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Pedro Mataro Barbosa, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 343\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Evaldo de Souza Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 344\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Manacapuru. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Moises Gomes de Aguiar, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 345\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 17.280,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Manaquiri. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Quintino Farias de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 346\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5 -Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Mario Rui Lacerda Junior, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 347\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 14.428,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4-  Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 348\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM. por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1-Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Rodrigues de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 349\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.320,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Cleudo de Oliveira Tavares, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 350\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 12.600,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Josias Coelho Aguiar, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 351\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- plicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- plicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- ixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Brasil Alho, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 352\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 12.960,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Parintins. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Juscelino Melo Manso, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 353\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 22.140,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Pauini. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Paulo Souza dos Santos, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 354\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.320,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Mario Roberto Caranha, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 355\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.287,60, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Waldiy Lima de Melo, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 356\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 357\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 12.420,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Williams Kleber Ferreira, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 358\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 359\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 8.640,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE N\u00ba 1958\/2012    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Tabatinga. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Marcos Guedes Parente, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 360\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1-Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 21.600,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Edicleide Fernandes Queiroz, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 361\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.860,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Juvenal Correia Lopes Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 362\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 17.832,96, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Tonantins. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Ronaldo Garcia do Nascimento, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O363\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 13.374,00 em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Uarini. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Adberto Marinho, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 364\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 9.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Evandro Guimar\u00e3es da Cunha, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 365\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1-Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 12.600,00 em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Urucurituba. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Manuel Costa Leal, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 366\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 12.960,00 em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a  inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Silves. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Andrade Gana, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 367\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., por maioria, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 8.892,00 em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2011-TCE\/AM; 8.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.4- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.5- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. Vencidos os votos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rios a aplica\u00e7\u00e3o da multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, inciso III, c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e em cumprimento aos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (art.5\u00ba, inciso LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), fica NOTIFICADA o Sra. SIRLEI ALVES FERREIRA HENRIQUE, Ex- Secret\u00e1ria Executiva da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o, que se encontra em lugar incerto e n\u00e3o sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, comparecer a esta Diretoria de Controle Externo (DCAD), situada na Av. Efig\u00eanio Sales, 1155, Parque Dez de Novembro, CEP 69060-020, para apresentar documentos e\/ou esclarecimentos acerca das irregularidades detectadas no Processo TCE n\u00ba 6438\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o, apresentada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas - TCE. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2013. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Respondendo pela DCAD EDITAL DE INTIMA\u00c7\u00c3O N\u00ba01\/2013 \u2013 DCAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica INTIMADO o Sr. Joel Santos de Lima, Ex-Prefeito do munic\u00edpio de Tabatinga, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2006, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do Processo n\u00ba 2004\/2007,referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, ou recolher \u00e0 Fazenda Municipal, as seguintes quantias: Do valor global de R$ 441.161,84 (quatrocentos e quarenta e um mil cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) decorrentes da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de despesas com sa\u00fade (R$ 102.399,43), a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de despesas com educa\u00e7\u00e3o (R$ 209.278,84), a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de despesa de \u201crestos a pagar de exerc\u00edcios anteriores\u201d (R$ 48.615,00), a omiss\u00e3o de receitas de transfer\u00eancias do SUS ( R$ 63.956,88 e R$ 16.911,69). Do valor de R$ 750.689,62 (setecentos e cinquenta mil  seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) tendo em vista a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de despesa com engenharia conforme apura\u00e7\u00e3o. Ambos os valores dever\u00e3o ser corrigidos monetariamente referente \u00e0s glosas, conforme o artigo 304, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-MP\/ESB, atendendo ao despacho exarado pela Excelent\u00edssima Conselheira Relatora.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de  2013.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[11,1],"tags":[],"class_list":["post-3214","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-11","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3214","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3214"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3214\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7009,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3214\/revisions\/7009"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3214"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3214"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3214"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}