{"id":3217,"date":"2013-01-16T17:45:50","date_gmt":"2013-01-16T17:45:50","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3217"},"modified":"2016-07-08T15:38:19","modified_gmt":"2016-07-08T15:38:19","slug":"edicao-n%c2%ba-567-de-16-de-janeiro-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3217","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 567 de 16 de janeiro de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-567-de-16-de-janeiro-de-20131.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N.  02\/2013-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   R E S O L V E:  LOTAR o servidor LOUREN\u00c7O DA SILVA BRAGA NETO, matr\u00edcula n. 183-0A, na Diretoria Executiva da Escola de Contas P\u00fablicas - ECP deste Tribunal de Contas, contar desta data;   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de janeiro de 2013. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o                                 P O R T A R I A  N.  03\/2013-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o exarado no Of\u00edcio n. 65\/2012- DAI, datado de 9.1.2013,  R E S O L V E: I - LOTAR a servidora BEATRIZ DE OLIVEIRA BOTELHO, matr\u00edcula n. 461-8A, na Divis\u00e3o de Material- DIVMAT, deste Tribunal de Contas, a contar de 31.10.2012; II \u2013 REVOGAR a lota\u00e7\u00e3o anterior.      D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2013. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o              P O R T A R I A  N.  04\/2013-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/11-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, R E S O L V E: CONCEDER aos servidores abaixo, licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade tomando como base no art. 68 da Lei n. 1762\/86: 1. NATALIE GRACE FILIZOLA DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n. 1237-8A, 15 (quinze) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n\u00ba. 16873\/2012, no per\u00edodo de 19.11 a 3.12.2012; 2.  ELIZABETH RUBIM REIS, matr\u00edcula n. 447-2A, 5 (cinco) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 17263\/2012, no per\u00edodo de 3 a 7.12.2012; 3. LUIZ BATISTA DE MOURA, matr\u00edcula n. 117-1B, 10 (dez) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 17382\/2012, no per\u00edodo de 28.11 a 7.12.2012 e 12 (doze) dias, conforme Laudo M\u00e9dico n\u00ba 17879\/2012, no per\u00edodo de 10 a 21.12.2012; 4. CLAUDIA REGINA ALVES, matr\u00edcula n. 000.034-5B, 5 (cinco) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 18012\/2012, no per\u00edodo de 17 a 21.12.2012; 5. JORGE EDUARDO DA COSTA MELLO, matr\u00edcula n. 214-3A, 10 (dez) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 18078\/2012, no per\u00edodo de 26.11 a 5.12.2012 e 10 (dez) dias, conforme Laudo M\u00e9dico n. 18079\/2012, no per\u00edodo de 10.12 a 19.12.2012; 6. FABIO JOS\u00c9 LINS DA SILVA, matr\u00edcula n. 032-9A, 15 (quinze) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 17947\/2012, no per\u00edodo de 5 a 19.12.2012; 7. MARIA DO SAMEIRO ALVES RIBEIRO, matr\u00edcula n. 526-7A, 5 (cinco) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 17383\/2012, no per\u00edodo de 29.11 a 3.12.2012; 8. ILCILENE IZIDRO DA SILVA, matr\u00edcula n. 207-3A, 20 (vinte) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 17264\/2012, no per\u00edodo de 3 a 22.12.2012; 9. GISELE MARIA ALVES DA SILVA, matr\u00edcula n. 590-8A, 16 (dezesseis) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 17262\/2012, no per\u00edodo de 22.11 a 7.12.2012; 10. KENEDY VASCONCELOS DA SILVA, matr\u00edcula n. 184-8A, 60 (sessenta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 17702\/2012, no per\u00edodo de 9.12.2012 a 6.2.2013; 11. CRISTIANE CABETE LINS, matr\u00edcula n. 388-3A, 15 (quinze) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 17401\/2012, no per\u00edodo de 27.11 a 11.12.2012; 12. JOSE FERNANDO MELO SOARES, matr\u00edcula n. 015-9A, 45 (quarenta e cinco) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 17499\/2012, no per\u00edodo de 19.11.2012 a 2.1.2013; D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o ATO N. 06\/2013 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n. 307\/2012 - Administrativa, datada de 25.10.2012, constante do Processo n. 3815\/2009, R E S O L V E: APOSENTAR, nos termos do art. 40, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal,  c\/c a Lei Nacional 10.887\/2004, o servidor JOS\u00c9 PEREIRA DA SILVA,  no cargo de Motorista, matr\u00edcula n\u00ba. 000.645-9A do Quadro de Pessoal deste Tribunal,  assegurando-lhe  a percep\u00e7\u00e3o dos proventos composto das seguintes parcelas: Vencimento Base Integral no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) com base na Lei Estadual n. 3.229\/2008, Anexo III,  60% (sessenta por cento) Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral no valor de R$ 613,75 (seissentos e treze reais e setenta e cinco centavos) com fulcro na Lei n. 1762\/86, art. 90, inciso IX e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em parcela \u00fanica com fulcro na  Lei n. 3.254\/2008 que alterou o \u00a7 3\u00ba do art. 4\u00ba da Lei n. 1.897\/98, correspondente aos seus  proventos   no valor   R$ 1.636,66 (mil seissentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). D\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba. 06\/2013-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n. 01\/13-DEPRIM, datado de 9.1.2013, subscrito pelo Presidente da Primeira C\u00e2mara, Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, R E S O L V E : DESIGNAR a servidora STELA MARIA FERREIRA GUIMAR\u00c3ES, matr\u00edcula n. 5398-1A, para responder pelo Departamento da Primeira C\u00e2mara - DEPRIM, durante a aus\u00eancia da titular MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ, matr\u00edcula n\u00ba 1325-0A, no per\u00edodo de 14 a 25.01.2013. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2013.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba. 07\/2013-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  CONSIDERANDO o teor do Memorando n. 02\/13-DIRAC, datado de 11.1.2013, subscrito pelo Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno, Mirtyl Fernandes Levy J\u00fanior,  R E S O L V E : DESIGNAR a servidora ADRIANE UNAH GODINHO RODRIGUES, matr\u00edcula n. 325-5A, para responder pela Divis\u00e3o de Reda\u00e7\u00e3o de Ac\u00f3rd\u00e3os - DIRAC, durante a aus\u00eancia do titular L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS, matr\u00edcula n\u00ba 640-8A, a partir de 14.1.2013. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013.               \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA                  Conselheiro-Presidente DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 215). PROCESSO N\u00ba. 7730\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o, contra a Policia Civil do Estado do Amazonas, para conhecimento e provid\u00eancias de documenta\u00e7\u00e3o aos atos de admiss\u00e3o, cess\u00e3o e pagamento de gratifica\u00e7\u00e3o de servidores p\u00fablicos da Pol\u00edcia do Estado do Amazonas. ESPACHO: Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 7729\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar em face da Prefeitura Municipal de Manaus e Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, com vistas \u00e0s imediatas nomea\u00e7\u00f5es no Concurso P\u00fablica PMM \u2013 SEMSA, Edital n. 01\/2005. DESPACHO: Pelo indeferimento do pedido de medida cautelar e toma conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 120\/2013 \u2013 Consulta do Sr. Adail Amaral Pinheiro, Prefeito Municipal de Coari, acerca do Regimento de adiantamento de valores. DESPACHO: ADMITO a presente consulta GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 148\/2013\u2013 Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edveis irregularidades na aquisi\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis. DESPACHO:.Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 003\/2013\u2013 Denuncia para apurar poss\u00edveis irregularidades no Preg\u00e3o 050\/2012 \u2013 CPL\/AM. DESPACHO:.Pelo conhecimento da presente denuncia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 62\/2012\u2013 Consulta do Exmo. Sr. Wanderley Soares Barroso, Presidente da C\u00e2mara, acerca da Lei Municipal n. 197\/12. DESPACHO:.Pela inadmiss\u00e3o da presente consulta. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 7619\/2012 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Nelson Alves Pontes, aposentado, referente ao processo n\u00ba 3012\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  48\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE17 DE DEZEMBRO DE 2012. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es. 4- Respons\u00e1vel: Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 257\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 29.160,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jo\u00e3o Braga Dias, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 258\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Anam\u00e3. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jecimar Pinheiro Matos, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 259\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 34.920,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2- Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Anori. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Sansuray Pereira Xavier, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 260\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Apu\u00ed. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 261\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM., na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 39.600,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Anete Peres Castro Pinto, Prefeita e Ordenadora de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 262\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 36.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Autazes. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 263\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 50.400,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Barcelos. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 264\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Barreirinha. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 265\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Benjamin Contant. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas Da Silva Junior, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 266\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3 Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 50.400,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Beruri. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O 267\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012. 1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Marlon Trindade Teixeira, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 268\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 32.400,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Boca do Acre. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Maria das Dores de Oliveira Munhoz, Prefeita e Ordenadora de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 269\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2 -Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Borba. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 270\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 50.400,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Caapiranga. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Ant\u00f4nio Ferreira Lima Cavalcante, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 271\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 25.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Canutama. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jo\u00e3o Ocivaldo Batista de Amorim, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 272\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 36.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Carauari. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Francisco Costa Dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 273\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3 Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 48.600,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012 1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Careiro. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 274\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Careiro da V\u00e1rzea. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Nonato da Silva, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 275\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.2- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.3- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 39.600,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Coari. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Arnaldo Almeida Mitoso, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 276\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 79.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Agnaldo da Paz Dantas, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 277\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.1-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.2- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.3-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 48.600,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da  Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tom\u00e1s, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 278\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 54.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012 1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Envira. 4- Respons\u00e1vel: Sr. R\u00f4mulo Barbosa Matos, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 279\/2012 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.3-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 33.750,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  .  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Fonte Boa. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 280\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 60.480,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 281\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 36.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Humait\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 282\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros  de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 54.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Ipixuna. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Ana Maria Farias De Oliveira, Prefeita e Ordenadora de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 283\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 28.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Iranduba. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raymundo Nonato Lopes, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O  N\u00ba 284\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 48.110,40, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Itamarati. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 285\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 15.840,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Itapiranga. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 286\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 28.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Japur\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 287\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 36.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Juru\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Tabira Ramos Dias Ferreira, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O:  N\u00ba 288\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes.  8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 33.912,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Juta\u00ed. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Asclep\u00edades Costa de Souza, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 289\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 37.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO N\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de L\u00e1brea. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Gean Campos De Barros, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 290\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 52.560,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Manacapuru. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Angelus Cruz Figueira, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 291\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 37.350,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Manoel de Oliveira Galdino, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 292\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Mara\u00e3. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 293\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 46.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Odivaldo Miguel De Oliveira Paiva, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 294\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 39.600,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 295\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8..1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 36.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 296\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 46.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Leosvaldo Roque Migueis, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 297\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 46.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Novo Aripuana. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Aminadab Meira de Santana, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 298\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 46.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Parintins. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 299\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 54.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Pauini. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 300\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 36.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 301\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 42.480,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Fullvio da Silva Pinto, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 302\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 38.880,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Eliete da Cunha Beleza, Prefeita e Ordenadora de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 303\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25 prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Antunes Bittar Ruas, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 304\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 46.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25 prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Pedro Garcia, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 305\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2 -Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 36.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25 prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 306\/2012-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8..1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 54.432,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25 prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Carlos da Silva Amora, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 307\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-F azer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 36.000,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Tabatinga. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Saul Nunes Bemerguy, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 308\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O  N\u00ba 309\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Tef\u00e9. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Jucimar de Oliveira Veloso, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 3010\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1-Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2-Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8,1,4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 50.400,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Tonantins. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Sime\u00e3o Garcia Nascimento, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 311\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4 -Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 43.200,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Uarini. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Francisco Togo Soares, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 312\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 28.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Fernando Falabella, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 313\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4- Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 38.322,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  1-PROCESSO TCE n\u00ba 1958\/2012.    2-Assunto: Resumo da gest\u00e3o fiscal das C\u00e2maras e Prefeituras, quanto ao encaminhamento ao TCE do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2011. 3- \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Urucurituba. 4- Respons\u00e1vel: Sr. Edivaldo Silva Ara\u00fajo, Prefeito e Ordenador de Despesas. 5- Unidade T\u00e9cnica: CVRF \u2013 Relat\u00f3rio (fls. 03\/32) e Rela\u00e7\u00e3o das Prefeituras e C\u00e2mara Municipais com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e AR (fls. 40\/65). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial: Parecer n\u00ba 1662\/2012-MP-CASA do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral de Contas (fls. 36\/39). 7- Relator: Conselheiro-Presidente \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. 8\u2013 DECIS\u00c3O N\u00ba 314\/2012- Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, c\/c os arts. 19 e 20, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM, na propor\u00e7\u00e3o de sua gravidade delineados nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que concordou com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator; 8.1.1- Aplicar multa de 20% no valor de R$ 8.768,25, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por envio intempestivo do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.1.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, os valores dever\u00e3o ser acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 8.1.3- Autorizar, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.4-Fazer remessa de c\u00f3pia integral dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas - MPE, requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de A\u00e7\u00e3o Penal para a apura\u00e7\u00e3o da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores inadimplentes. 8.2- Por maioria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator;  8.2.1- Aplicar multa de 30% sobre os vencimentos anuais do agente respons\u00e1vel, no valor de R$ 28.800,00, em conson\u00e2ncia ao art. 5\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 10.028\/2000, c\/c art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM; 8.2.2- Aplicar multa de 100% no valor de R$ 43.841,28, prevista no artigo 54, II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, Inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, e art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/2011-TCE\/AM, nos casos de inadimpl\u00eancia por n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  9-Ata: 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno. 10-Data da Sess\u00e3o: 17 de dezembro de 2012.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Janeiro de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 216). PROCESSO N\u00ba. 174\/2013 \u2013 Den\u00fancia para apurar poss\u00edveis irregularidades no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 21\/2012. ESPACHO: Pelo conhecimento da presente den\u00fancia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2012. PROCESSO N\u00ba. 49\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, referente ao processo n\u00ba  4548\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 13\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Isaac Tayah, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, referente ao processo n. 7009\/2012. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 22\/2013\u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, ex- Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo\/AM, referente ao processo n. 5568\/2007. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 46\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, ex- Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo\/AM, referente ao processo n. 4641\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 7713\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Em\u00edlio Andrade Resk, Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Itacoatiara, referente ao processo n. 2015\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 216). PROCESSO N\u00ba. 63\/2013 \u2013 Consulta da Sra. Iracema Maia da Silva, Prefeita Municipal de Benkamin Constant, acerca de despesas empenhadas e n\u00e3o liquidas, e nem foram apresentadas despesas de restos a pagar, ou despesas de exerc\u00edcios anteriores. DESPACHO: ADMITO a presente Consulta. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 7717\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Marlinda de Queiroz Sahdo, aposentada, referente ao processo n. 2931\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2013. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, inciso III, c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e em cumprimento aos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (art.5\u00ba, inciso LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), fica NOTIFICADA o Sra. SIRLEI ALVES FERREIRA HENRIQUE, Ex- Secret\u00e1ria Executiva da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o, que se encontra em lugar incerto e n\u00e3o sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, comparecer a esta Diretoria de Controle Externo (DCAD), situada na Av. Efig\u00eanio Sales, 1155, Parque Dez de Novembro, CEP 69060-020, para apresentar documentos e\/ou esclarecimentos acerca das irregularidades detectadas no Processo TCE n\u00ba 6438\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o, apresentada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas - TCE. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2013. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO         --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[11,1],"tags":[],"class_list":["post-3217","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-11","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3217","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3217"}],"version-history":[{"count":4,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3217\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":3228,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3217\/revisions\/3228"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3217"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3217"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3217"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}