{"id":3431,"date":"2013-03-19T19:34:15","date_gmt":"2013-03-19T19:34:15","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3431"},"modified":"2016-07-08T15:37:44","modified_gmt":"2016-07-08T15:37:44","slug":"edicao-n%c2%ba-608-de-19-de-marco-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3431","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 608 de 19 de mar\u00e7o de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/03\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-608-de-19-de-mar\u00e7o-de-2013.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 08, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013 ALTERA A RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 04, DE 23 DE MAIO DE 2002, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas nos arts. 75 e 96, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, nos arts. 43 e 71, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e no art. 3\u00ba, I, da Lei n. 2423, de 10 de dezembro de 1996;  CONSIDERANDO a ado\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n\u00ba 114, de 23 de janeiro de 2013, e da Lei n\u00ba 3857, de 23 de janeiro de 2013; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de reformula\u00e7\u00e3o de seu Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002); RESOLVE: Art. 1\u00ba - O artigo 5\u00ba, inciso XIX, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 5\u00ba (...) XIX \u2013 adotar medida cautelar, em caso de urg\u00eancia, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave les\u00e3o ao er\u00e1rio, ao interesse p\u00fablico, ou de risco de inefic\u00e1cia da decis\u00e3o de m\u00e9rito. Art. 2\u00ba - O artigo 8\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 8\u00ba - O corpo deliberativo do Tribunal \u00e9 constitu\u00eddo de tr\u00eas \u00d3rg\u00e3os Colegiados, representados pelo Tribunal Pleno, composto por sete Conselheiros e pelas Primeira e Segunda C\u00e2maras, cada uma com tr\u00eas Conselheiros, escolhidos pelo Tribunal Pleno dentre os Conselheiros que o comp\u00f5em, na forma disposta na Lei Org\u00e2nica e neste Regimento.   Par\u00e1grafo \u00fanico. O Tribunal Pleno \u00e9 presidido pelo Presidente do Tribunal e as C\u00e2maras por um dos Conselheiros que as comp\u00f5em, eleitos por seus pares em escrut\u00ednio secreto, na forma deste.  Art. 3\u00ba - O artigo 11, inciso III, al\u00ednea f, n\u00famero 2, e al\u00ednea g, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 11 \u2013 (...): III \u2013 (...): f) (...): 2) de reconsidera\u00e7\u00e3o contra suas pr\u00f3prias decis\u00f5es e contra as decis\u00f5es das C\u00e2maras do Tribunal e contra os atos de Delega\u00e7\u00f5es de Controle;  (...) g) as revis\u00f5es de seus julgados e dos julgados das C\u00e2maras; (...) Art. 4\u00ba - O artigo 15, inciso I, al\u00ednea c, e inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 15 \u2013 (...): I \u2013 (...): c) os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos \u00e0s suas pr\u00f3prias delibera\u00e7\u00f5es e julgamentos;  (...) VI \u2013 julgar as tomadas de contas nos casos de sua compet\u00eancia;  (...)  Art. 5\u00ba - O inciso II, do art. 33, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 33 \u2013 (...): II \u2013 verificar se as dilig\u00eancias determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas C\u00e2maras ou por despacho do Relator est\u00e3o sendo devidamente cumpridas;  (...)  Art. 6\u00ba - O artigo 35, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o e acrescido de um par\u00e1grafo: Art. 35 \u2013 O Auditor, quando em substitui\u00e7\u00e3o a Conselheiro, ter\u00e1 as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do Titular e, quando no exerc\u00edcio das demais atribui\u00e7\u00f5es da judicatura, as de Juiz da Capital. (...)  \u00a7 3\u00ba - Quando em substitui\u00e7\u00e3o a Conselheiro, por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, o Auditor perceber\u00e1 subs\u00eddio equivalente ao do Titular; Art. 7\u00ba - Fica acrescido ao art. 36, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, os seguintes par\u00e1grafos: Art. 36 \u2013 (...) \u00a7 1\u00ba - Quando o Auditor estiver substituindo Conselheiro em suas aus\u00eancias por motivo de f\u00e9rias, licen\u00e7a ou outro afastamento legal, dever\u00e1 impulsionar os processos de relatoria do substitu\u00eddo at\u00e9 o seu retorno, despachando com o Chefe de Gabinete do Conselheiro as medidas urgentes e os requerimentos e peti\u00e7\u00f5es das partes, do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal e dos \u00f3rg\u00e3os instrutores da Secretaria-Geral de Controle Externo. \u00a7 2\u00ba - O impulso oficial previsto no par\u00e1grafo anterior relativo aos processos distribu\u00eddos aos Auditores, em aus\u00eancias por motivo de f\u00e9rias, licen\u00e7a ou outro afastamento legal ser\u00e1 realizado por um outro auditor, a ser designado pela Presid\u00eancia segundo escala realizada pela Secretaria do Tribunal Pleno. Art. 8\u00ba - Os art. 53, 56 e 58, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 53 \u2013 O Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal, ao qual se aplicam os princ\u00edpios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independ\u00eancia funcional, comp\u00f5e-se de dez Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador, ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o em concurso de provas e t\u00edtulos, com a participa\u00e7\u00e3o da Ordem dos Advogados do Brasil,  dentre brasileiros, Bachar\u00e9is em Direito. Art. 56 - O Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e9 dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores de Contas, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondu\u00e7\u00e3o.  \u00a7 1\u00ba- O Procurador-Geral tem tratamento protocolar igual ao de Conselheiro.  \u00a7 2\u00ba- Em caso de vac\u00e2ncia ou em sua aus\u00eancia e impedimento, por motivo de licen\u00e7a, f\u00e9rias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral ser\u00e1 substitu\u00eddo por um dos Procuradores de Contas, observada a ordem de antig\u00fcidade no cargo, ou a maior idade, no caso de id\u00eantica antig\u00fcidade, fazendo jus, nessas substitui\u00e7\u00f5es, aos vencimentos do cargo exercido.  \u00a7 3\u00ba - A exonera\u00e7\u00e3o do Procurador-Geral, antes do t\u00e9rmino do bi\u00eanio, poder\u00e1 ser proposta por dois ter\u00e7os dos integrantes do Minist\u00e9rio P\u00fablico, a ser encaminhada ao Governador do Estado.  Art. 58. Aos Procuradores de Contas por delega\u00e7\u00e3o do Procurador-Geral, compete exercer as fun\u00e7\u00f5es previstas no artigo 54 deste Regimento.  Par\u00e1grafo \u00danico - O Procurador-Geral, por portaria, designar\u00e1 os demais Procuradores de Contas para o desempenho da delega\u00e7\u00e3o referida no caput deste artigo perante as C\u00e2maras e perante o Tribunal Pleno, segundo o caso, instituindo rod\u00edzio ou altern\u00e2ncia entre eles, na conveni\u00eancia ou no interesse do servi\u00e7o.  Art. 9\u00ba - O par\u00e1grafo segundo do art. 66, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 66 \u2013 (...): \u00a7 2.\u00ba Na capa do processo, dever\u00e3o constar, al\u00e9m do termo de autua\u00e7\u00e3o, espa\u00e7os destinados ao nome do Conselheiro ou do Auditor Relator, aos impedimentos e suspei\u00e7\u00f5es declarados, ao \u00d3rg\u00e3o julgador e a outras informa\u00e7\u00f5es relevantes. Art. 10 - O par\u00e1grafo primeiro do art. 67, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 67 \u2013 (...): \u00a7 1.\u00ba Preside a instru\u00e7\u00e3o do processo o Conselheiro ou o Auditor Relator, a quem compete dirimir os incidentes e as d\u00favidas suscitadas.  (...) Art. 11 - Os par\u00e1grafos segundo e terceiro, do art. 70, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 70 \u2013 (...): \u00a7 2\u00ba - A distribui\u00e7\u00e3o dos processos no Tribunal ser\u00e1 regulada por Resolu\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. \u00a7 3\u00ba - Os afastamentos dos Conselheiros e Auditores, em decorr\u00eancia de f\u00e9rias, n\u00e3o interrompem a distribui\u00e7\u00e3o dos processos.  Art. 12 - O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 73, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 73 \u2013 (...): Par\u00e1grafo \u00fanico: Preside a instru\u00e7\u00e3o o Conselheiro ou o Auditor Relator, cabendo a este esclarecer as d\u00favidas e conflitos decorrentes do andamento dos feitos.   Art. 13 - O art. 74, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 74 \u2013 Os setores t\u00e9cnicos far\u00e3o a an\u00e1lise preliminar dos processos, providenciando, no prazo de quinze dias, pela ordem, o seguinte: I \u2013 a identifica\u00e7\u00e3o dos aspectos controversos quanto \u00e0 legalidade, legitimidade e economicidade da despesa, as irregularidades e os v\u00edcios formais; II \u2013 a identifica\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pelas contas, imputando-lhes nominalmente os valores considerados em alcance, se existentes e se j\u00e1 nessa fase for poss\u00edvel serem identificados, e, se for o caso,  estabelecendo a responsabilidade solid\u00e1ria; III \u2013 a notifica\u00e7\u00e3o inicial do(s) respons\u00e1vel (eis) ou do(s) terceiro (s) para a apresenta\u00e7\u00e3o de justificativas, documentos complementares e raz\u00f5es de defesa, se for o caso, facultando-se a ele(s) a possibilidade de, no prazo para a apresenta\u00e7\u00e3o da defesa, recolher as quantias devidas e, atrav\u00e9s dessa provid\u00eancia, pleitear a regulariza\u00e7\u00e3o das contas; IV \u2013 a emiss\u00e3o de laudo t\u00e9cnico conclusivo, se n\u00e3o forem identificadas irregularidades e se n\u00e3o for necess\u00e1ria a notifica\u00e7\u00e3o a que se refere o inciso III. \u00a7 1\u00ba - Se o processo exigir a an\u00e1lise especializada da Diretoria de Controle Externo de Obras P\u00fablicas ou de outro setor espec\u00edfico, os autos, antes da notifica\u00e7\u00e3o inicial a que se refere o inciso III, ser\u00e3o a eles remetidos, devendo ocorrer o seu pronunciamento no prazo de quinze dias. \u00a7 2\u00ba - Se da an\u00e1lise feita pelos setores a que se refere o par\u00e1grafo anterior resultar a identifica\u00e7\u00e3o de qualquer outra irregularidade, ser\u00e1 feita uma \u00fanica notifica\u00e7\u00e3o, com a observ\u00e2ncia do procedimento descrito nos incisos I a III deste artigo. \u00a7 3\u00ba - Se no prazo para a apresenta\u00e7\u00e3o da defesa o(s) respons\u00e1vel (eis) ou o(s) terceiro(s) manifestarem expressamente o interesse em quitar os valores que lhes foram imputados em alcance, o relator do processo determinar\u00e1 a atualiza\u00e7\u00e3o dos c\u00e1lculos e fixar\u00e1 o prazo e a forma para o seu recolhimento, nos termos deste Regimento. \u00a7 4\u00ba - A solicita\u00e7\u00e3o para o pagamento a que se refere o par\u00e1grafo anterior, mesmo quando tempestiva, n\u00e3o suspende nem interrompe a an\u00e1lise dos autos, devendo todos os setores observar o rigoroso cumprimento dos prazos, com a aprecia\u00e7\u00e3o das defesas e a emiss\u00e3o do laudo conclusivo. \u00a7 5\u00ba - A quita\u00e7\u00e3o dos valores inicialmente imputados n\u00e3o indica necessariamente a regularidade das contas, nem inibe a aplica\u00e7\u00e3o de multas ou a identifica\u00e7\u00e3o, nas fases posteriores, de outros valores a serem devolvidos ao Er\u00e1rio, sendo que, neste \u00faltimo caso, dever\u00e1 ser feita uma nova notifica\u00e7\u00e3o, observado o procedimento previsto neste artigo. \u00a7 6\u00ba - N\u00e3o haver\u00e1 prorroga\u00e7\u00e3o de prazos sem a autoriza\u00e7\u00e3o do Relator do processo ou, no caso de o processo ainda n\u00e3o possuir relator, do Presidente do Tribunal. \u00a7 7\u00ba - O Relator ou o Presidente s\u00f3 poder\u00e3o prorrogar os prazos por uma \u00fanica vez e pelo mesmo tempo, se a solicita\u00e7\u00e3o nesse sentido ocorrer antes do t\u00e9rmino do prazo  originariamente concedido. \u00a7 8\u00ba - Todos os prazos correr\u00e3o da data do recebimento da notifica\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel ou do terceiro interessado. Art. 14 - O inciso I e o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 78, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 78 \u2013 (...): Par\u00e1grafo \u00fanico: Mesmo ap\u00f3s emitido o laudo conclusivo, o setor t\u00e9cnico: I - ser\u00e1 encarregado de dar cumprimento \u00e0s dilig\u00eancias determinadas pelo Conselheiro ou Auditor Relator;  (...) Art. 15 - O par\u00e1grafo quarto, do art. 82, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 82 \u2013 (...): \u00a7 4\u00ba - O Presidente do Tribunal ou o Conselheiro ou o Auditor Relator examinar\u00e1 a regularidade do mandat\u00e1rio ao apreciar o ato de defesa praticado.  (...)      Art. 16 - O par\u00e1grafo primeiro, do art. 84, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 84 \u2013 (...): \u00a7 1\u00ba - Fora da fase de instru\u00e7\u00e3o, outras provas n\u00e3o ser\u00e3o admitidas nos autos, salvo se se tratar de pe\u00e7a ou informa\u00e7\u00e3o superveniente, assim entendida como a que s\u00f3 foi conhecida ou produzida ap\u00f3s o momento processual adequado, ou for caso de justa causa comprovada, a ju\u00edzo do Conselheiro ou Auditor Relator.   (...)   Art. 17 - O caput do art. 87, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 87 \u2013 Quem quer que tenha os exerc\u00edcios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa impedidos ou dificultados, ou o Minist\u00e9rio P\u00fablico ao tomar conhecimento de tal ocorr\u00eancia, poder\u00e1 apresentar, por escrito, reclama\u00e7\u00e3o ao Presidente do Tribunal, ao Conselheiro ou ao Auditor Relator do processo ou ao Corregedor-Geral.    (...) Art. 18 - O inciso II, do art. 89, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 89 \u2013 (...): II - a dilig\u00eancia, proferida por Procuradores de Contas, dirigida aos setores t\u00e9cnicos e administrativos do Tribunal, e deferidas pelo Presidente do Tribunal ou das C\u00e2maras, dos Conselheiros e Auditores Relatores, para a realiza\u00e7\u00e3o de procedimento ou ato com vistas \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o;  (...) Art. 19 - O \u00a7 2\u00ba, do artigo 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 97. (...) \u00a7 2\u00ba O edital de notifica\u00e7\u00e3o ou de intima\u00e7\u00e3o ser\u00e1 publicado por tr\u00eas vezes no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, indicando-se expressamente a ordem das tr\u00eas publica\u00e7\u00f5es, juntando-se c\u00f3pias delas nos autos. Art. 20 - O artigo 99, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 99. Os atos procedimentais e de expediente regulados neste Regimento devem ser cumpridos nos prazos e segundo as regras expostas neste Cap\u00edtulo.  \u00a7 1\u00ba - Da comunica\u00e7\u00e3o do ato processual constar\u00e1 o prazo para o seu cumprimento.  \u00a7 2\u00ba - Quando um prazo n\u00e3o tenha sido fixado neste Regimento, caber\u00e1 ao Conselheiro ou Auditor Relator fix\u00e1-lo.  \u00a7 3\u00ba - Os prazos s\u00e3o, em princ\u00edpio, improrrog\u00e1veis, exceto quando expressamente permitido, hip\u00f3tese em que a prorroga\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 por uma \u00fanica vez, por igual per\u00edodo.   \u00a7 4\u00ba - Considera-se prorroga\u00e7\u00e3o a continua\u00e7\u00e3o do prazo ordenada antes do final da primeira dila\u00e7\u00e3o e iniciada t\u00e3o logo finde esta, sem solu\u00e7\u00e3o de continuidade.  \u00a7 5\u00ba N\u00e3o se admite como prorroga\u00e7\u00e3o o pedido de amplia\u00e7\u00e3o da dila\u00e7\u00e3o que d\u00ea entrada no Tribunal ou seja dirigido \u00e0 autoridade competente ap\u00f3s o t\u00e9rmino do prazo original. Art. 21 - O inciso II, do artigo 100, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 100 \u2013 (...): II - a comprova\u00e7\u00e3o de justa causa que impediu a estrita observ\u00e2ncia da dila\u00e7\u00e3o temporal pelo destinat\u00e1rio, a ju\u00edzo do Conselheiro ou Auditor Relator, ou do Corregedor-Geral, segundo o caso. Art. 22 - O art. 105, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 105 \u2013 O Corpo Deliberativo do Tribunal exerce suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais pelo seu Tribunal Pleno e por suas duas C\u00e2maras, com aux\u00edlio das diversas unidades administrativas listadas no artigo 6\u00ba deste Regimento. Art. 23 \u2013 As al\u00edneas b e c do inciso I, o inciso II e o \u00a7 1\u00ba, do art. 107, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 107 \u2013 (...) I \u2013 (...) b) da Primeira C\u00e2mara, nas primeira e terceira segundas-feiras de cada m\u00eas; c) da Segunda C\u00e2mara, nas primeira e terceira ter\u00e7as-feiras de cada m\u00eas. II \u2013 de compet\u00eancia administrativa do Tribunal Pleno, \u00e0s quintas-feiras, ap\u00f3s a sess\u00e3o ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno; \u00a7 1\u00ba - As sess\u00f5es ordin\u00e1rias do Tribunal Pleno e das C\u00e2maras, salvo disposi\u00e7\u00e3o expressa do Presidente de cada um destes \u00d3rg\u00e3os, iniciam-se \u00e0s 10:00 horas.  Art. 24 - O par\u00e1grafo terceiro do art. 112, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 112 \u2013 (...) \u00a7 3\u00ba- Das pautas constar\u00e3o os processos e outros documentos sujeitos a aprecia\u00e7\u00e3o e julgamento, distribu\u00eddos em fun\u00e7\u00e3o do Conselheiro ou do Auditor Relator, pela ordem de antig\u00fcidade, com, no m\u00ednimo, os seguintes dados de modo sucinto:  I - o n\u00famero de identifica\u00e7\u00e3o adotado no Tribunal;  II - a mat\u00e9ria e o objeto do processo ou documento;  III - o nome do \u00d3rg\u00e3o ou Entidade de origem ou das partes contratantes ou convenentes;  IV - o nome do agente respons\u00e1vel e da parte interessada;  V - o nome do advogado ou defensor constitu\u00eddo pelo agente respons\u00e1vel;  VI - o valor, quando determin\u00e1vel. Art. 25 \u2013 O par\u00e1grafo 3\u00ba, do art. 146, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 146 \u2013 (...) \u00a7 3\u00ba - Os recursos disp\u00f5em de efeito devolutivo e suspensivo, exceto o de Revis\u00e3o que s\u00f3 ser\u00e1 recebido no efeito devolutivo. (...)  Art. 26 \u2013 O par\u00e1grafo segundo do art. 148, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 148 \u2013 (...) \u00a7 2\u00ba - Os embargos s\u00e3o dirigidos ao pr\u00f3prio \u00d3rg\u00e3o prolator do decis\u00f3rio embargado;  (...) Art. 27 \u2013 O art. 151, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 151 \u2013 Cabe recurso ordin\u00e1rio das decis\u00f5es finais das C\u00e2maras.  Par\u00e1grafo \u00fanico. O prazo recursal \u00e9 de quinze dias. Art. 28 \u2013 O par\u00e1grafo terceiro do art. 153, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 153 \u2013 (...) \u00a7 3\u00ba - O recurso ordin\u00e1rio ser\u00e1 julgado pelo Tribunal Pleno;  (...) Art. 29 \u2013 O caput do art. 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 157 \u2013 De julgado irrecorr\u00edvel do Tribunal Pleno ou das C\u00e2maras, cabe revis\u00e3o dirigida ao Tribunal Pleno uma \u00fanica vez. (...) Art. 30 \u2013 O caput do art. 166, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 166 \u2013 Na execu\u00e7\u00e3o, compete ao Conselheiro ou ao Auditor Relator:  (...) Art. 31 \u2013 Os incisos I e V, do art. 167, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 167 \u2013 (...) I - supervisionar os procedimentos executivos e decidir os incidentes deles decorrentes, quando n\u00e3o sejam da compet\u00eancia expressa do Conselheiro ou do Auditor Relator;  (...) V - propor ao Relator o trancamento das execu\u00e7\u00f5es nos demais casos;  (...) Art. 32 \u2013 O par\u00e1grafo segundo do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 174 \u2013 (...) \u00a7 2\u00ba - A cita\u00e7\u00e3o \u00e9 promovida pela DICREX, independentemente de despacho espec\u00edfico por parte do Conselheiro ou Auditor Relator, e pode o mandado ser assinado por um destes ou pelo Corregedor-Geral.   (...) Art. 33 \u2013 O par\u00e1grafo terceiro do art. 253, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 253 \u2013 (...) \u00a7 3\u00ba - No caso do par\u00e1grafo antecedente, o Tribunal limitar-se-\u00e1 a tomar conhecimento do ajuste e, n\u00e3o verificando qualquer irregularidade, ordenar\u00e1 o arquivamento do feito; (...) Art. 34 \u2013 O inciso I, do art. 297, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 297 \u2013 (...) I \u2013 por quest\u00e3o de ordem arguida pelo Relator ou outro membro votante do Colegiado, nos autos do processo;  (...) Art. 35 \u2013 O art. 312, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 312. Os Conselheiros e os Auditores encaminhar\u00e3o relat\u00f3rios mensais de suas atividades, mencionando o n\u00famero de processos recebidos, despachados e julgados, e divididos entre as compet\u00eancias da C\u00e2mara e do Pleno, sem preju\u00edzo da disposi\u00e7\u00e3o do artigo 21 deste Regimento. Art. 36 \u2013 Ficam revogadas as seguintes disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002: I - o inciso X, do art. 16; II - os artigos 17 a 22; III - o art. 44; IV - a al\u00ednea c, do inciso II, do \u00a7 1\u00ba, e os par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba, 6\u00ba e 7\u00ba, do art. 70; V - o n\u00famero quatro, da al\u00ednea b, do inciso III, do \u00a7 1\u00ba, do art. 121; VI- o inciso V, do art. 138; VII- o \u00a7 3\u00ba, do art. 157; VIII \u2013 o \u00a7 2\u00ba, do art. 165; IX \u2013 o inciso II, do \u00a7 1\u00ba, do art. 292; X \u2013 o \u00a7 1\u00ba, do art. 331. Art. 37 \u2013 Fica alterada a denomina\u00e7\u00e3o da Se\u00e7\u00e3o V, do Cap\u00edtulo IV, do T\u00edtulo IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, para \u201cDA FORMA DAS DELIBERA\u00c7\u00d5ES DO TRIBUNAL PLENO E DAS C\u00c2MARAS\u201d. Art. 38 \u2013 O Tribunal de Contas do Estado providenciar\u00e1 a republica\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23 de maio de 2002, com as altera\u00e7\u00f5es aqui introduzidas. Art. 39 \u2013 Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, entrando em vigor esta Resolu\u00e7\u00e3o na data de sua publica\u00e7\u00e3o. SALA DAS SESS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro Vice-Presidente ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Conselheiro Corregedor-Geral L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE Conselheiro-Ouvidor JULIO CABRAL Conselheiro RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES Conselheiro M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO Auditor, em substitui\u00e7\u00e3o a Conselheiro CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA Procurador-Geral de Contas Obs. De ordem de Sua Excel\u00eancia o Conselheiro-Presidente a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 08\/2013 est\u00e1 sendo republicada em seu inteiro teor, com as corre\u00e7\u00f5es devidas, em face sua divulga\u00e7\u00e3o datada de  11\/03\/13, ed.602, conter erros. Manaus, 18 de mar\u00e7o de 2013. L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS Chefe da DIRAC ATO N. 033\/2013 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n. 046\/2013 - Administrativa, datada de 7.3.2013, objeto do Processo n. 894\/2013, R E S O L V E: APOSENTAR, nos termos do art. 3\u00ba, da EC 47\/2005,   o servidor EDIBERTO MACEDO DE ALMEIDA, matr\u00edcula n\u00ba. 000.374-3A no cargo de Auxiliar T\u00e9cnico do Quadro de Pessoal deste Tribunal,  assegurando-lhe ainda, o direito a percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos elencados na guia financeira composta das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 2.573,97 (dois mil quinhentos e setenta e tr\u00eas reais e noventa e sete centavos) com base na Lei Estadual n. 3.229\/2008, Anexos IV E V,Classe D N\u00edvel I, (20%) de Adicional por Tempo de Servi\u00e7o,  Lei n\u00ba 2.531\/99, art. 4\u00ba  no valor de R$ 514,79  (quinhentos e quatorze reais e setenta e nove centavos,  60% (sessenta por cento) Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral no valor de R$ 1.544,38 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) com fulcro na Lei n. 1762\/86, art. 90, inciso IX e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em parcela \u00fanica com fulcro na  Lei n. 3.254\/2008 que alterou o \u00a7 3\u00ba do art. 4\u00ba da Lei n. 1.897\/98, correspondente aos seus  proventos   no valor   R$ 4.633,14  (quatro mil seiscentos e trinta e tr\u00eas reais e quatorze centavos). D\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  078\/2013-SGDRH                  O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPDRH, de 26.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o N\u00ba 42\/2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 28.2.2013, constante do Processo n. 1272\/2013, R E S O L V E: I \u2013 COLOCAR \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o o servidor MARCO ANTONIO FAVORETTI, Matr\u00edcula n. 138-4A, para exercer o cargo de Representante do Munic\u00edpio de Rio  Preto da Eva, pelo prazo de 12 (doze) meses, o remunerat\u00f3rio e o recolhimento  da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ocorrer pelo \u00f3rg\u00e3o de destino, o servidor dever\u00e1 encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e demais documentos previstos no \u00a72\u00ba do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 20\/1999-TCE; II \u2013 DETERMINAR a DRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle mensal de freq\u00fc\u00eancia da servidora observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7\u00a71\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba, alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 08\/2008, e o art. 6\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 20\/1999, alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 08\/2008.                                        D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2013.                 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N 101\/2013-GPDRH O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, usando de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei n. 3.627\/2011 c\/c artigo 90, inciso IV da Lei N\u00ba 1.762\/1986; CONSIDERANDO o disposto no art. 9\u00ba, da Portaria n. 033\/2013-GPDRH;   RESOLVE: Art. 1\u00ba Para efeito da apura\u00e7\u00e3o do cumprimento das metas de produtividade relativas ao m\u00eas de fevereiro, ser\u00e3o considerados os indicadores seguintes: a)\tO estoque a ser diminu\u00eddo, por setor, corresponder\u00e1 \u00e0 soma dos processos existentes em 31 de janeiro de 2013, acrescido de todos os processos entrados at\u00e9 o dia 20 de fevereiro,  inclusive; b)\tA verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento das metas estabelecidas na Portaria n. 033\/2013 ser\u00e1 feita tomando-se por base os \u00faltimos cinco dias \u00fateis do m\u00eas de fevereiro\/2013, considerando-se, para efeito de pagamento da gratifica\u00e7\u00e3o de produtividade, a maior meta alcan\u00e7ada em um desses dias. Art. 2\u00ba Tendo em vista que o estabelecimento das metas de produtividade ocorreu a partir do m\u00eas de fevereiro de 2013, n\u00e3o se tendo apurado a exist\u00eancia de um estoque inativo insuscet\u00edvel de ser contabilizado para fins de produtividade, excepcionalmente ser\u00e1 considerado, para efeito de pagamento, o n\u00edvel imediatamente superior ao que foi efetivamente alcan\u00e7ado. Art. 3\u00ba O pagamento da gratifica\u00e7\u00e3o de produtividade aos servidores de n\u00edvel fundamental e aos militares exercentes de cargo comissionado ser\u00e1 feito com base na Portaria n. 303\/2012-GPDRH. Art. 4\u00ba Aos setores DIATI, DICERP, DICREA, DEAOP, DIDONT, REPROGRAFIA e aos servidores que desempenham suas atividades exclusivamente na COMPREF, COMGOV e CPL, ser\u00e1 aplicado o indicador 3: \u00edndice de cumprimento de demanda.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  103\/2013-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, R E S O L V E: EXCLUIR da Portaria n\u00ba 140\/2012-GPDRH, o nome da senhora ANNE LISE PERIN, matr\u00edcula n. 1171-1B, a contar de 1.3.2013; D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de fevereiro de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente EXTRATO Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 03\/12, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa PRODAM - PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A..  01. Data: 12\/03\/2013. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa PRODAM - PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A.  03. Esp\u00e9cie: Contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de inform\u00e1tica. 04. Objeto: O objeto deste Aditivo \u00e9 prorrogar por mais 12 (doze) meses o prazo do Contrato n\u00ba 03\/2012, modificando o prazo inicialmente previsto na Cl\u00e1usula Oitava, com base no art. 57, inciso II, da Lei n\u00ba 8.666\/93, e consequentemente, a Cl\u00e1usula Vig\u00e9sima Primeira. 05. Valor Global: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 06. Valor Mensal: R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais). 07. Prazo: 12 (doze) meses. 08.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01. 032.0056.2056; Natureza da Despesa: 3.3.90.39; Fonte de Recursos: 100. 09. Empenho: N\u00ba 00127, de 14\/02\/2013, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) ficando o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para ser empenhado no pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro.                                   Manaus, 12 de mar\u00e7o de 2013. ENG\u00ba. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES                                                                 Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o EXTRATO Extrato do Quarto Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 10\/09, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa DAMOVO DO BRASIL S\/A. 01. Data: 05\/03\/2013. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa Damovo do Brasil S\/A. 03. Esp\u00e9cie: Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os. 04. Objeto: Prorrogar por 12 (doze) meses o prazo do Contrato n\u00ba 10\/2009, modificando o prazo inicialmente previsto na Cl\u00e1usula Quarta, com base no art. 57, inciso II, da Lei n\u00ba 8.666\/93, e consequentemente, a Cl\u00e1usula Oitava; 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global: R$ 18.480,00 (dezoito mil e quatrocentos e oitenta reais). 07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.032.0056.2466 \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da Unidade Administrativa; Natureza da Despesa: 33903917; Fonte de Recursos: 100. 08. Empenho: N.\u00ba 2013NE00252, de 05\/03\/2013, no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) ficando o restante no valor de R$ 3.080,00 (tr\u00eas mil e oitenta reais) para ser empenhado no pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro.                             Manaus, 05 de mar\u00e7o de 2013. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  11\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 04  DE MAR\u00c7O DE 2013. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1710\/2013.\t 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a especial referente ao per\u00edodo de 2008 a 2013. 4-Interessado: Sr. Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Conselheiro deste Tribunal. 5-Unidade Administrativa: DRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 179\/2013 (fls. 04.). 6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 049\/2013Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12,  I, \u201cb\u201d, VI, e XII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, DEFERIR o pedido formulado pelo Conselheiro deste Tribunal JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, no sentido de: 7.1- Reconhecer o direito do requerente \u00e0 Licen\u00e7a Especial relativa ao per\u00edodo de 2008\/2013 (90 dias); 7.2- Determinar \u00e0 DRH: 7.2.1- Que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 3\u00ba, V, da Lei Estadual 2.423\/1996, c\/c o disposto no artigo 6\u00ba, V, da Lei Estadual 3.138\/2007; 7.2.2- Proceda ao c\u00e1lculo da convers\u00e3o da Licen\u00e7a Especial em indeniza\u00e7\u00e3o; e, 7.2.3- Ap\u00f3s adotadas as medidas acima, encaminhe os autos \u00e0 Diretoria de Administra\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Financeira 7.3- Determinar \u00e0 DORF; 7.3.1- Que informe se h\u00e1 disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria e financeira, para a eventual convers\u00e3o da Licen\u00e7a Especial em indeniza\u00e7\u00e3o; 7.3.2- Em seguida aos tramites determinados, devolva-se os autos \u00e0 Presid\u00eancia para fins de inclus\u00e3o em cronograma de desembolso espec\u00edfico para o disp\u00eandio. 08- Ata: 11\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 09-Data da Sess\u00e3o: 14 de mar\u00e7o de 2013.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de Mar\u00e7o de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 21). PROCESSO N\u00ba. 1487\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o em face da apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis Ilicitudes na Gest\u00e3o do contrato n. 42\/12 e seus eventuais aditivos e processos conexos, celebrados entre a Secretaria Municipal de Infraestrutura \u2013 SEMINF e a empresa IZA CONSTRU\u00c7\u00d5ES E COM\u00c9RCIO LTDA. DESPACHO: ADMITO a presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2013. PROCESSO N\u00ba. 1703\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE FREITAS, aposentada, referente ao processo n. 6935\/2001. DESPACHO: N\u00e3o admito o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de mar\u00e7o de 2013. PROCESSO N\u00ba. 1915\/2013 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio, em face da Decis\u00e3o n. 383\/2012 \u2013 TCE, referente ao processo n.3492\/2012. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de mar\u00e7o de 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2013. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 21). PROCESSO N\u00ba. 1677\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. MOYS\u00c9S ASSAYAG, ex-prefeito do Munic\u00edpio de Silves, referente ao processo n. 6218\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2013. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 8\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 28  DE FEVEREIRO DE 2013 CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 6291\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulada pelo Sr. Marcos Roberto Marinho Campos, contra ilegalidades praticadas no Edital e no Projeto B\u00e1sico do Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 50\/12-SEMINF\/PM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23\/5\/2002, c\/c o art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96: Julgue pela extin\u00e7\u00e3o da presente Representa\u00e7\u00e3o, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, por perda do interesse processual, nos termos do art. 127, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 267, VI, do CPC, para:  a) Determinar a reuni\u00e3o dos presentes autos \u00e0s contas anuais da SEMINF, exerc\u00edcio de 2012;  b) Apreciar, no \u00e2mbito da referida presta\u00e7\u00e3o de contas, a repercuss\u00e3o decorrente do teor desta Representa\u00e7\u00e3o e da conduta do gestor de abrir e revogar certames licitat\u00f3rios contaminados por ilegalidades semelhantes, inclusive, a eventual imputa\u00e7\u00e3o de penalidade ao respons\u00e1vel;  c) Dar ci\u00eancia dos fatos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, na pessoa do Procurador Geral de Justi\u00e7a, em raz\u00e3o dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, para adotar as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, colocando-se os autos a sua disposi\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 6946\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6291\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pelo Sr. Marcos Roberto Marinho Campos, em face da SEMINF com o fim de suspender o Preg\u00e3o n\u00ba 54\/2012 - SEMINF\/PM, ante as irregularidades contidas no certame.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23\/5\/2002, c\/c o art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96: Julgue pela extin\u00e7\u00e3o da presente Representa\u00e7\u00e3o, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, por perda do interesse processual, nos termos do art. 127, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 267, VI, do CPC, para:  a) Determinar a reuni\u00e3o dos presentes autos \u00e0s contas anuais da SEMINF, exerc\u00edcio de 2012;  b) Apreciar, no \u00e2mbito da referida presta\u00e7\u00e3o de contas, a repercuss\u00e3o decorrente do teor desta Representa\u00e7\u00e3o e da conduta do gestor de abrir e revogar certames licitat\u00f3rios contaminados por ilegalidades semelhantes, inclusive, a eventual imputa\u00e7\u00e3o de penalidade ao respons\u00e1vel;  c) Dar ci\u00eancia dos fatos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, na pessoa do Procurador Geral de Justi\u00e7a, em raz\u00e3o dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, para adotar as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, colocando-se os autos a sua disposi\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5111\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6291\/2012) - Medida Cautelar contra ilegalidades praticadas no Edital e no Projeto B\u00e1sico do Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 042\/2012-SEMINF\/PM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23\/5\/2002, c\/c o art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96: Julgue pela extin\u00e7\u00e3o da presente Representa\u00e7\u00e3o, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, por perda do interesse processual, nos termos do art. 127, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 267, VI, do CPC, para:  a) Determinar a reuni\u00e3o dos presentes autos \u00e0s contas anuais da SEMINF, exerc\u00edcio de 2012;  b) Apreciar, no \u00e2mbito da referida presta\u00e7\u00e3o de contas, a repercuss\u00e3o decorrente do teor desta Representa\u00e7\u00e3o e da conduta do gestor de abrir e revogar certames licitat\u00f3rios contaminados por ilegalidades semelhantes, inclusive, a eventual imputa\u00e7\u00e3o de penalidade ao respons\u00e1vel;  c) Dar ci\u00eancia dos fatos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, na pessoa do Procurador Geral de Justi\u00e7a, em raz\u00e3o dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, para adotar as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, colocando-se os autos a sua disposi\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 254\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar formulada pela Empresa Chu\u00ed Com\u00e9rcio de Alimentos Ltda., Pessoa Jur\u00eddica de Direito Privado, para que a Maternidade do Alvorada d\u00ea procedimento aos tr\u00e2mites de contrata\u00e7\u00e3o do Processo licitat\u00f3rio, na modalidade dispensa, para execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de conserva\u00e7\u00e3o e limpeza, que teve como vencedora a referente Empresa.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, IV, da Lei Estadual n. 2423\/96, combinado com o art. 11, VI, \u201cb\u201d, e art. 263, par\u00e1grafo 5\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002\u2013TCE\/AM:  1. Aplique de multa \u00e0 gestora no valor de R$ 4.384,12, nos termos do art. 54, II e III, da Lei 2423\/96.  2. Seja chamada a empresa vencedora do certame.  3. Que seja quantificado o dano causado ao er\u00e1rio em face da diferen\u00e7a do valor mensal pago a mais da proposta vencedora, para fim de glosa e responsabilidade da gestora.  4. Requisi\u00e7\u00e3o do processo licitat\u00f3rio para an\u00e1lise por esta Corte.  PROCESSO N\u00ba 761\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar para suspender os efeitos da Resolu\u00e7\u00e3o Legislativa n\u00ba 34\/2012, da C\u00e2mara Municipal de Coari, que institui a cota para o exerc\u00edcio das atividades parlamentares no Munic\u00edpio de Coari, no valor de R$ 5.000,00.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o admitida pelo Presidente desta Corte \u00e0s fls. 35\/36.  2. Determine o arquivamento dos presentes autos, por perda de objeto, em virtude da revoga\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o Legislativa n\u00ba 34\/2012-CMC, atentando-se aos termos regimentais.  3. Comunique a decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 6948\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulada pela Empresa Multi Suprimentos Ltda, em face do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, com o fim de anular o ato de julgamento da proposta que considerou vencedora do certame a Empresa Segmento Digital Com\u00e9rcio Ltda, por supostas irregularidades.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a desta Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-la IMPROCEDENTE, determinando seu arquivamento com comunica\u00e7\u00e3o ao Representante dos termos desta decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5631\/2012 (Com Vista para o Procurador-Geral Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. N\u00e9liton Marques da Silva, Ex-Secret\u00e1rio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel - SDS no per\u00edodo de 01.01.2007 a 26.07.2007, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 987\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2023\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a do presente Recurso e no m\u00e9rito negue-lhe provimento. Vencido o Voto do Relator que votou sugerindo que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento e determina\u00e7\u00f5es. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. PROCESSO N\u00ba 1853\/2012 (Com Vista para o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. L\u00facia Carla da Gama Rodrigues, Chefe da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social - AGECOM, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, com desempate da Presid\u00eancia, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, letra \u201ca\u201d, III, do art. 11, da Res. n. 4\/2002, que:  1. Julgue IRREGULAR, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 - Regimento Interno, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Senhora L\u00daCIA CARLA DA GAMA RODRIGUES, Chefe da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social - AGECOM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. Vencido o Relator que votou pela regularidade, com ressalvas, das contas. Acompanharam o Relator o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e a Conselheira convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em substitui\u00e7\u00e3o ao Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, na 5\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do dia 07\/02\/2013. \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, RECOMENDE \u00e0 Origem:  a) Cumpra com o disposto no inciso III, do art. 10 da Lei Estadual n\u00ba 7.682 de 29 de dezembro de 1983, para que nas futuras Presta\u00e7\u00f5es de Contas conste o Relat\u00f3rio e certificado de Auditoria com o Parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o de controle interno;  b) Maior rigor com seus processos internos e avalia\u00e7\u00e3o de controles internos, abstendo-se de lan\u00e7ar informa\u00e7\u00f5es err\u00f4neas e inconsistentes;  c) Ao realizar aditivos siga o disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666\/93, que trata de contratos que n\u00e3o sejam realizados de forma cont\u00ednua; d) Realize adequado planejamento para a realiza\u00e7\u00e3o de contratos, levando em considera\u00e7\u00e3o o tempo demandado para sua celebra\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e efetivo cumprimento do servi\u00e7o ou objeto; e) Observe com mais aten\u00e7\u00e3o e rigor as classifica\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias, uma vez que reiteradas inconsist\u00eancias podem comprometer toda a consolida\u00e7\u00e3o geral das contas p\u00fablicas;  f) cumpra o manual de orienta\u00e7\u00e3o para procedimentos computacional das unidades gestoras institu\u00eddo pela resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002;  g) Que em viagens, seja feito relatos e anexos com fotos evidenciando os trabalhos realizados e a participa\u00e7\u00e3o dos servidores nos eventos programados para ser comprovadas em futuras presta\u00e7\u00f5es de contas de viagens.  POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, com desempate da Presid\u00eancia, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Quanto ao valor da multa proposta para aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora L\u00daCIA CARLA DA GAMA RODRIGUES, Chefe da AGECOM e Ordenadora de Despesas, seja nos termos do artigo 1\u00ba, inciso XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996, assim desdobrada:  a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso II, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009 \u2013 TCE, em raz\u00e3o das contas julgadas irregulares que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio;  b) R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009 \u2013 TCE, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de justificativa quanto \u00e0s certid\u00f5es referentes ao 5\u00ba Termo Aditivo do contrato CT002\/2009 consoante registro do Departamento de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as desde 10\/05\/2011 verificou-se situa\u00e7\u00f5es de irregularidades perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (d\u00e9bitos relativos aos tributos federais e a D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o) e junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi\u00e7o \u2013 FGTS, de 11\/05\/11 com a Fazenda Estadual; de 30\/06\/11 com a Fazenda Municipal detectada tamb\u00e9m conforme Despacho exarado pela chefa da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o em 26\/09\/11 no Processo n\u00ba 072\/2011, ressaltando que apesar de reiteradas solicita\u00e7\u00f5es verbais e of\u00edcios 376\/11 e 405\/11, a contratada n\u00e3o providenciou sua regulariza\u00e7\u00e3o, inviabilizando por seu turno a continuidade da contrata\u00e7\u00e3o (art. 55, XIII da Lei n\u00ba 8666\/93).  2. Fixe o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento do valor imputado aos cofres p\u00fablicos. Vencido o Relator que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 8.768. Acompanhou o Relator a Conselheira convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em substitui\u00e7\u00e3o ao Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, na 5\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do dia 07\/02\/2013. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3819\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Benedito Cilene dos Santos, Agente Legislativo, N\u00edvel Fundamental, Refer\u00eancia 09, do Quadro de Pessoal da ALE\/AM, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1395\/2011-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3031\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, acolhido em sess\u00e3o, pelo Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso e no m\u00e9rito conceda provimento, reformando totalmente a Decis\u00e3o n. 1.395\/2011, exarada pela Colenda Segunda C\u00e2mara no processo n. 3.031\/2011, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria do Sr. Benedito Cilene dos Santos, no cargo de Agente Legislativo, N\u00edvel Fundamental, refer\u00eancia 9, do Quadro de Pessoal da ALE\/AM, objeto da Portaria n. 660\/2011 (D.O.E. 12\/4\/11), determinando o respectivo registro, nos termos do art. 5\u00ba, VI, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/2009-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 32\/2012-TCE\/AM.  2.  Cientifique o recorrente sobre o provimento recursal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1884\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Moraes de Aquino, Diretor-Geral do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Joventina Dias, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, acolhido em sess\u00e3o, pelo Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba. 4\/2002:  1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II, 22, II,  da Lei n\u00ba. 2423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, do SERVI\u00c7O DE PRONTO ATENDIMENTO \u201cJOVENTINA DIAS\u201d, de responsabilidade do Senhor ANT\u00d4NIO MORAES DE AQUINO, Diretor \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial constantes nos autos, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidos \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade.  2. Na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996 , c\/c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), aplique ao Senhor ANT\u00d4NIO MORAES DE AQUINO, Diretor do SERVI\u00c7O DE PRONTO ATENDIMENTO \u201c JOVENTINA DIAS\u201d, \u00e0 \u00e9poca, multa, no montante de R$ 4.033,50 (quatro mil, trinta e tr\u00eas reais e cinquenta centavos) , na forma prevista  no artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), pelo atraso no envio a esta Corte de Contas nos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, maio e junho \/ 2011, atrav\u00e9s do Sistema ACP\/CAPTURA, al\u00e9m do prazo fixado no Art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE.  3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno) para que o Senhor ANT\u00d4NIO MORAES DE AQUINO, Diretor do SERVI\u00c7O DE PRONTO ATENDIMENTO \u201cJOVENTINA DIAS\u201d, \u00e0 \u00e9poca, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE).  4. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor ANT\u00d4NIO MORAES DE AQUINO, Diretor e Ordenador de Despesa do SERVI\u00c7O DE PRONTO ATENDIMENTO \u201cJOVENTINA DIAS\u201d, nos termos dos artigos 24 e 76, da Lei n. 2423\/1996, c\/c os artigos 178 e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002.  5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.   PROCESSO N\u00ba 4653\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Wilton Pereira dos Santos, Ex-Prefeito de Novo Air\u00e3o, Exerc\u00edcio de 1999, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 380\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4347\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e negue provimento ao mesmo, permanecendo a \u00edntegra do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 380\/2012, que manteve o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 009\/2007, anteriormente proferidos (com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), permanecendo o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 1999, pela Irregularidade, com aplica\u00e7\u00e3o de multa e fixa\u00e7\u00e3o de glosa. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou sugerindo que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o e no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento. Acompanhou o Voto-Vista o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2462\/2011 (Com Vista para o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior) - Informa\u00e7\u00e3o referente ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa\/AM, Exerc\u00edcio de 2010, de Responsabilidade do Sr. Ronildo Bonet, Vereador-Presidente.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da retifica\u00e7\u00e3o da proposta de voto do Relator que, em sess\u00e3o, acolheu o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Determine o arquivamento dos autos.  2. D\u00ea ci\u00eancia deste ac\u00f3rd\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que o fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3472\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernandes Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 261\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 323\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO da presente, mas, no m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo em seu inteiro teor a Decis\u00e3o n.\u00ba 261\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, fls. 88-89 do Processo n.\u00ba 323\/2010, em anexo. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 4871\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto Pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2795\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5805\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que reformulou seu voto, em sess\u00e3o, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO da presente revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, mantendo-se a ilegalidade do Ato, retirando-se, contudo, a multa constante na Decis\u00e3o n.\u00ba 2795\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara \u00e0s fls. 265-266 do Processo n.\u00ba 5805\/2009, em anexo. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 4641\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 356\/2008-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4032\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso, mas, no m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo em seu inteiro teor a Decis\u00e3o n.\u00ba 356\/2008, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara \u00e0s fls. 52-53 do Processo n.\u00ba 4032\/2006, em anexo.  PROCESSO N\u00ba 6474\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 614\/2012 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4920\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que reformulou seu voto, em sess\u00e3o, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO da presente revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, mantendo-se a ilegalidade do Ato, retirando-se, contudo, a multa constante na Decis\u00e3o n.\u00ba 1044\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara \u00e0s fls. 205-206 do Processo n.\u00ba 3648\/2009, em anexo. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1324\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ana Maria Medeiros de Souza, Diretora-Geral da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue regular com ressalva, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade da Sra. Ana Maria Medeiros de Souza com fulcro no art. 22, II, da Lei n. 2.423\/1996.  2.  Ressalve a gestora em quest\u00e3o, que execute um planejamento pr\u00e9vio, ao t\u00e9rmino de cada exerc\u00edcio, para as suas aquisi\u00e7\u00f5es-compras de medicamentos, laboratorial hospitalar, qu\u00edmico cir\u00fargico, servi\u00e7os de confec\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, servi\u00e7os de reforma e manuten\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis, material odontol\u00f3gico materiais de limpeza e higiene e outros de extrema necessidade ao funcionamento das atividades da \u00e1rea meio e fim da referida Casa de Sa\u00fade, de modo a evitar a realiza\u00e7\u00e3o de despesas que possam caracterizar fracionamento, sob pena de reincid\u00eancia no descumprimento de determina\u00e7\u00e3o do Tribunal, prevista no art. 308, inciso IV, al\u00ednea \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o 25\/2012. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa no valor de R$ 1.096,03 com fulcro no art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o 25\/2012, referente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es que permaneceram: a) omiss\u00e3o no registro de procedimentos licitat\u00f3rios no sistema Auditoria de Contas P\u00fablicas (ACP); b) omiss\u00e3o no registro de compras e contratos no sistema Auditoria de Contas P\u00fablicas (ACP).  2. Fixe Prazo de trinta dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem 9.2 aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, se n\u00e3o for cumprido proceda a cobran\u00e7a executiva, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, \u00a74\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou no sentido de que a multa sugerida no item \u201c9.2\u201d do voto seja assim redigido: \u201c9.2 - R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, alterado pelo artigo 2\u00ba Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1\/2009, referente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es que permaneceram: - omiss\u00e3o no registro de procedimentos licitat\u00f3rios no sistema Auditoria de Contas P\u00fablicas (ACP); - omiss\u00e3o no registro de compras e contratos no sistema Auditoria de Contas P\u00fablicas (ACP); Por fim, sugiriu n\u00e3o incluir, na multa ora aplicada, a letra \u201cc\u201d do item 9.2 do voto do Relator, tendo em vista que desconhecemos legisla\u00e7\u00e3o que exija o encaminhamento via Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas (ACP \u2013 m\u00f3dulo Auditor), de c\u00f3pia integral de contratos. Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  PROCESSO N\u00ba 3126\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Milson Paschoalino, Ex-Gestor do Fundo Municipal de Fomento \u00e0 Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 174\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1940\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o referido Recurso de Revis\u00e3o, negando-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pelo Tribunal Pleno Processo n\u00ba 1940\/2009.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1379\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3126\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Onildo Elias de Castro Lima, Ex-Secret\u00e1rio do Fundo Municipal de Fomento \u00e0 Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 174\/2012-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3847\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o referido Recurso de Revis\u00e3o, concede-lhe provimento, referente ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 174\/2011-Tribunal Pleno, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, excluindo o valor da multa aplicada ao Sr. Onildo Elias de Castro Lima, ex-Secret\u00e1rio Municipal da SEMEF.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 4648\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 108\/2009 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4504\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, ex-prefeito de Presidente Figueiredo, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento:  a) Mantendo-se integralmente a DECIS\u00c3O N\u00ba 108\/2009-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA;  b) Ficando a cargo do Relator original o cumprimento da mesma. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3932\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Roque Pereira, aposentado do cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula n. 067.694-2C, do Quadro de Pessoal da SEMOSB, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2371\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3448\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23\/05\/2002:  1. Tome conhecimento do presente Recurso interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Roque Pereira, por interm\u00e9dio de sua procuradora, Sra. Raimunda Pereira Sampaio, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, atrav\u00e9s do Despacho acostado \u00e0s fls. 31\/32.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2371\/2011 \u2013 Segunda C\u00e2mara, prolatada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3448\/2009, no sentido de reconhecer a legalidade do Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Jos\u00e9 Roque Pereira, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula n.\u02da 067.694-2C, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Obras, Servi\u00e7os B\u00e1sicos e Habita\u00e7\u00e3o - SEMOSBH, concedendo-lhe registro, nos termos do art. 5\u00ba, VI, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 32\/2012. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a recorrente.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias do art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face dos impedimentos dos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 508\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2897\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3292\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 de Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade Estadual do Amazonas para no m\u00e9rito negar-lhe o pretendido provimento, com fulcro no art. 5\u00ba, inciso XXI, c\/c com o art. 11, inciso III, al\u00ednea g, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), mantendo-se a Decis\u00e3o n\u00ba 2897 - TCE, exarada pela e. Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 3292\/2009 (fls. 196\/197) e determinando assim, o seu cumprimento in totum; ficando \u00e0 cargo do Relator Original o acompanhamento e cumprimento da Decis\u00e3o. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3691\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Agnaldo da Paz Dantas, Prefeito de Codaj\u00e1s, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 75\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2867\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, rejeite a preliminar suscitada ao Parecer n\u00ba 5319\/2012, devolvendo os autos ao Procurador de Contas Dr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a para que se proceda \u00e0 an\u00e1lise do m\u00e9rito. PROCESSO N\u00ba 1826\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joel Gomes Garcez, Ordenador de Despesa da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL (UG: 011113), Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS  da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado- CGL, referente ao exerc\u00edcio de   01\/01 a 02\/11\/2010, Sra. Martha de Souza Cruz \u2013 Vice-Presidente e Ordenadora  de despesas \u2013 Per\u00edodo 01\/01 a 02\/11\/2010 e Sr. JOEL GOMES GARCEZ \u2013 Ordenador de Despesas \u2013 Per\u00edodo 03\/11 a 31\/12\/2010, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \u201cb\u201d e 25, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2423\/96, para:  1. MULTAR o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar Silva Neto \u2013 Presidente da Comiss\u00e3o, a Senhora Martha de Souza Cruz \u2013 Vice-Presidente e Ordenadora de despesa e Sr. joel gomes garcez \u2013 Ordenador de Despesas da CGL, cada um respectivamente:  a) no valor de R$ 1.096,03 (hum mil noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009-TCE\/AM e art. 6\u00ba-A, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 02\/2007, tamb\u00e9m do TCE\/AM, Preenchimento incorreto dos dados enviados por meio ACP que resultaram nas diverg\u00eancias apontados no item 04 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 03\/2011-DCAD., contrariando a Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE;  b) No valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico c\/c art. 54, V \u00a7 2 da Lei Estadual 2426\/96 com altera\u00e7\u00e3o prevista na Lei Complementar 114\/2013, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, pelo cometimento das irregularidades dos itens 4, 5 e 8,  do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 03\/2011-DCAD.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que os respons\u00e1veis acima subscritos recolham os valores das multas que lhe foram imputados aos cofres p\u00fablicos Estadual (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  4. Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem: - Que insira no Sistema ACP os dados exigidos em sua integralidade de modo que demonstrem com fidedignidade os atos de sua gest\u00e3o, fazendo constar todas as informa\u00e7\u00f5es exigidas pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM e em suas altera\u00e7\u00f5es posteriores, sob pena de incorrer em reincid\u00eancia nessa irregularidade nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, pass\u00edvel de san\u00e7\u00e3o; - Nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios procure apresentar o invent\u00e1rio de Bens Patrimoniais na forma exigida no art. 94 da 4.320\/64, informando o n\u00famero de registro de cada item, o valor, estado de conserva\u00e7\u00e3o, local de uso e ainda, o valor total dos bens em poder do \u00f3rg\u00e3o; - Que a unidade Gestora tome provid\u00eancias para cobrar a CGE \u00e0 emiss\u00e3o do Relat\u00f3rio de Controle interno, para que n\u00e3o ocorra reincid\u00eancia desta impropriedade nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, sob pena de san\u00e7\u00f5es inclusive multa; - Que se proceda \u00e0 corre\u00e7\u00e3o da contabiliza\u00e7\u00e3o dos estoques nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas com base no Princ\u00edpio da Contabilidade denominado Oportunidade, constantes do art. 6\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00b0 1.282\/10; - Que tenha mais aten\u00e7\u00e3o na elabora\u00e7\u00e3o das Licita\u00e7\u00f5es, e Notas de Empenhos, sob pena de no futuro n\u00e3o vir a sofrer as san\u00e7\u00f5es previstas em lei; - Melhor planejamento em suas compras, sob pena de no futuro n\u00e3o serem mais aceitas justificativas apresentadas pelos respons\u00e1veis vindos a sofrer as san\u00e7\u00f5es previstas em lei.  5. Ainda que o Tribunal: - Determine a obrigatoriedade do Estado licitar todos os servi\u00e7os de recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios nos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta do Poder Executivo.  PROCESSO N\u00ba 1942\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joaquim Alves Barros Neto, Diretor-Geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, Exerc\u00edcio 2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de contas Anuais do Hospital e Pronto Socorro Jo\u00e3o L\u00facio sob a responsabilidade do Sr. Joaquim Alves Barros Neto, com fulcro nos artigo 22, inciso II, e artigo 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/1996. 2. Aplique MULTA no valor de R$ 4.468,42 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) ao senhor Joaquim Alves Barros Neto, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas do Hospital e Pronto Socorro Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, exerc\u00edcio de 2011, na forma do at. 54, III da lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico do mesmo diploma legal (com reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00b0 114, de 23\/01\/2013), por conta da impropriedade n\u00e3o sanada n\u00b0 02, apontada pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico \u00e0s fls. 263\/264, configurando descumprimento do art. 24, II, da Lei n\u00b0 8666\/93.  3. Fixe Prazo de trinta dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem 9.2 aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, vencido o prazo, se n\u00e3o for cumprido proceda a cobran\u00e7a executiva, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, \u00a74\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  4. Ressalve o gestor em quest\u00e3o, que execute um planejamento pr\u00e9vio, ao t\u00e9rmino de cada exerc\u00edcio, para as suas aquisi\u00e7\u00f5es-compras de medicamentos, laboratorial hospitalar, qu\u00edmico cir\u00fargico, servi\u00e7os de reforma e manuten\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis e materiais de limpeza e higiene e outros de extrema necessidade ao funcionamento das atividades da \u00e1rea meio e fim do referido Pronto Socorro, de modo a evitar a realiza\u00e7\u00e3o de despesas que possam caracterizar fracionamento, sob pena de reincid\u00eancia no descumprimento de determina\u00e7\u00e3o do Tribunal, prevista no art. 308, inciso IV, al\u00ednea \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o 25\/2012.  5. Recomende ao Hospital e Pronto Socorro Jo\u00e3o L\u00facio, que nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, emita junto ao \u00f3rg\u00e3o de Controle Interno Estadual o Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria Interna, pois este \u00e9 uma exig\u00eancia n\u00e3o s\u00f3 deste Tribunal, mas sim da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1998, conforme o art. 74, bem como o art. 10, III, da Lei n\u00b0 2423\/1996, sob pena de sofrer san\u00e7\u00e3o nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2144\/2009 - Aposentadoria da Sra. Raimunda Pereira da Silva, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n\u00ba 006.304-5A, do Quadro de Pessoal da SUSAM, de acordo com o Decreto publicado no D.O.E. de 26 de Fevereiro de 2009. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso V da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002, determine:  1. Ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 AMAZONPREV, que, em car\u00e1ter de urg\u00eancia, no prazo de 90 dias, instaure, processe e conclua, a Tomada de Contas Especial a fim de apurar quem deu causa \u00e0 irregularidade que resultou no dano de R$ 13.890,98 ao er\u00e1rio, conforme restou configurado nos documentos acostados \u00e0s fls. 112\/119, cujas c\u00f3pias devidamente autenticadas, dever\u00e3o ser-lhe remetidas, conforme o disposto no art. 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba da Lei n. 2.423\/1996, c\/c art. 195, caput, e art. 196, \u00a7 3\u00ba do RI-TCE.  2. \u00c0 Secretaria do Pleno que:  2.1. Sobresteja os autos, aguardando o cumprimento da medida determinada no item 1, ap\u00f3s o que, dever\u00e1 ser providenciada a autua\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o enviada pelo AMAZONPREV, como processo de Tomada de Contas Especial;  2.2. Remeta os autos \u00e0 DICREX, para registro das decis\u00f5es prolatadas nestes autos, e posterior remessa \u00e0 DIARQ\/ Divis\u00e3o de Arquivo, para o competente arquivamento (art. 164, \u00a7 1o, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).  PROCESSO N\u00ba 5722\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o visando apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades perpetradas em contratos celebrados pela SEMED.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, na pessoa do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE-A IMPROCEDENTE, haja vista que ficou materialmente comprovada, ap\u00f3s a an\u00e1lise, a aus\u00eancia de irregularidades que implicassem na completa ilegalidade dos ajustes.  3. RECOMENDE \u00e0 Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o (Semed) que:  3.1. Nas pr\u00f3ximas contrata\u00e7\u00f5es que vierem a ser realizadas, tendo por fundamento o artigo 24, X, da Lei n. 8.666\/1996, promova a verifica\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de im\u00f3veis na localidade benefici\u00e1ria, visando \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da unicidade do bem para o atendimento dos interesses da Administra\u00e7\u00e3o;  3.2. Atente para necessidade de manuten\u00e7\u00e3o da regularidade fiscal da empresa contratada n\u00e3o s\u00f3 durante o processo de dispensa como tamb\u00e9m durante toda a execu\u00e7\u00e3o do contrato.  3.3. Observe a previs\u00e3o insculpida no art. 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10\/2012-TCE\/AM, relativo \u00e0 inser\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Termos de Contratos firmados pela SEMED, sob pena de incorrer nas san\u00e7\u00f5es previstas no artigo 308, I e III, da referida Resolu\u00e7\u00e3o.  4. DETERMINE:  4.1. \u00c0 Diretoria de Controle Externo de Obras P\u00fablicas-DCOP a realiza\u00e7\u00e3o de auditoria, por amostragem, nos im\u00f3veis utilizados pela SEMED, referente \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o do cumprimento dos bens locados \u00e0 finalidade educacional a qual se destinam.  4.2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno:  4.2.1. O apensamento do presente feito \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2011, da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, com o fito de apura\u00e7\u00e3o do cumprimento das determina\u00e7\u00f5es alvitradas no item anterior.  4.2.2. Que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). PROCESSO N\u00ba 12345\/2001 - Den\u00fancia dos Srs. Jos\u00e9 Andr\u00e9 T. de Souza, Adalberto F. de Arag\u00e3o e Francisca Suely O. Gra\u00e7a da Silva, Vereadores, contra o Sr. Davi Farias de Oliveira, Prefeito Municipal de Ipixuna.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  a) N\u00e3o conhe\u00e7a da presente den\u00fancia, uma vez que a pr\u00f3pria C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, estribada nos pareceres pr\u00e9vios favor\u00e1veis desta Corte nos processos TC n\u00fameros 453\/97 (NG 1040\/97) e 1835\/96, j\u00e1 aprovou as contas do Ex-Prefeito DAVI FARIAS DE OLIVEIRA relativas aos exerc\u00edcios de 1995 e 1996;  b) Determine   o   arquivamento   do   processo    12345\/2001   e   dos processos a ele apensados, a saber: 1761\/1996 (Den\u00fancia 02 volumes), 1976\/1997(NG 4404\/97) - Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria e 778\/1997 (NG 2064\/97 - Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria), em face dos mesmos j\u00e1 terem sua extin\u00e7\u00e3o determinada por esta Corte de Contas, realidade esta inclusive reconhecida e citada no Parecer da pr\u00f3pria representa\u00e7\u00e3o ministerial.  PROCESSO N\u00ba 1210\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante ao d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de Responsabildade do Sr. Nicolau Maia Guerreiro, Vice-Presidente.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dcami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1255\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante ao d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. C\u00edcero Pedro dos Santos, 2. Vice-Secret\u00e1rio.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1  ser  atualizado  monetariamente  (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dicami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1253\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante ao d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de Responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Batista da Cruz Santiago, Ex-Presidente.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dicami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1250\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante ao d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Horiony Meireles da Silva - Vereador.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE; 3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dicami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1248\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante ao d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Manoel Ch\u00edxaro Neves, Vereador.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr.  JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dicami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1246\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante ao d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Oleg\u00e1rio Nogueira de Mendon\u00e7a, 1.Vice-Secret\u00e1rio. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dicami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1245\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante ao d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Humberto Neves Garcia, 2. Vice-Secret\u00e1rio.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dicami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1243\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante ao d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. \u00c1lvaro Pereira - Vereador.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dicami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1224\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante do d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Fausto Manoel E Silva, Vereador.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dicami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 1211\/2007 - Cobran\u00e7a Executiva respeitante ao d\u00e9bito aplicado nos autos de n\u00ba 1187\/1999, eue tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio de 1998, de responsabilidade do Sr. Joel Jairo Guerra de Souza, 1.Vice-Presidente.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n. 2423\/1996, aplique ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  3.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dicami para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o respons\u00e1vel j\u00e1 realizou o pagamento do d\u00e9bito, ou, em caso negativo, quais provid\u00eancias foram adotadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 para a cobran\u00e7a judicial do mesmo.  ROCESSO N\u00ba 5703\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Fl\u00e1vio Correia Diniz, Ex-Secret\u00e1rio de Seguran\u00e7a Institucional do Munic\u00edpio de Manaus, referente ao Processo TCE n\u00ba 1343\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor FL\u00c1VIO CORREIA DINIZ, ex-Secret\u00e1rio de Seguran\u00e7a Institucional do Munic\u00edpio de Manaus por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, devendo os itens 1 e 2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 649\/2010, publicado \u00e0s fls. 9\/10 no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE em 26.01.2012, no Processo n. 1343\/2008, serem redacionados  nos seguintes termos: \u201c 1. JULGUE REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2007 da Secretaria Municipal de Seguran\u00e7a Institucional - SEMSIN de responsabilidade do Sr. Fl\u00e1vio Correa Diniz, no per\u00edodo de 20\/1\/2007 a 11\/6\/2007, nos termos dos arts. 1\u00ba, inciso II e 22, I , da Lei  n. 2.423\/96 c\/c os art. 188 \u00a7 1\u00ba, I e 189, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 e REGULAR, COM RESSALVAS no  per\u00edodo de 12\/6\/2007 a 31\/12\/2007,  de responsabilidade do Sr.  Nilson Soares Cardoso Junior, nos termos dos arts. 1\u00ba, II, e 22, II , da Lei  n. 2.423\/96 c\/c os art. 188 \u00a7 1\u00ba, II e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002; 2. Aplique multa, ao senhor Nilson Soares Cardoso Junior, respons\u00e1vel pelas Contas da SEMSIN, no per\u00edodo de 12\/6\/2007 a 31\/12\/2007, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), com fulcro no art. 54, inciso IV e VI da Lei n. 2.423\/96, e nos moldes do art. 308, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, pelo atraso na remessa e informa\u00e7\u00f5es de dados cont\u00e1beis por meio informatizado a esta Corte de Contas (Termo de Contrato n\u00b0 03\/2007)\u201d. 3. Mantenha \u00edntegras as demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido no que respeita ao Senhor Nilson Soares Cardoso Junior.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2056\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Presidente.  2. Aplique multa de R$ 9.680,04 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos) ao Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 em raz\u00e3o dos atrasos no envio, via Sistema ACP, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis, em todos os meses do exerc\u00edcio de 2010 (considerando os valores imputados \u00e0 \u00e9poca do fato).  3. Aplique multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, conforme art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, em raz\u00e3o das seguintes restri\u00e7\u00f5es (considerando os valores imputados \u00e0 \u00e9poca do fato):  3.1. Aus\u00eancia da Rela\u00e7\u00e3o de Bens M\u00f3veis adquiridos em 2010;  3.2. Aus\u00eancia dos comprovantes de recolhimento do INSS e das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas nas folhas de pagamento relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2010.  4. Aplique multa de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) ao Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, conforme art. 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, em raz\u00e3o das seguintes restri\u00e7\u00f5es (considerando os valores imputados \u00e0 \u00e9poca do fato):  4.1. Perman\u00eancia de recursos financeiros em caixa, no valor de R$ R$ 982.489,02 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos).  4.2. O Parecer do Controle Interno foi assinado pelo Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1.  5. Considere o Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es em ALCANCE no valor de R$ 982.489,02 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos).  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM).  7. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n. 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  8. Recomende ao Chefe do Poder Legislativo de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1 que observe o estrito cumprimento das seguintes legisla\u00e7\u00f5es:  a) Artigo 164, \u00a73\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que determina o dep\u00f3sito dos recursos do \u00f3rg\u00e3o em institui\u00e7\u00f5es financeiras oficiais;  b) Lei 4.320\/64, art. 94 a 100, que disp\u00f5em acerca do controle de bens patrimoniais; c) Artigo 206 do Regimento Interno desta Corte de Contas que determina a obrigatoriedade de os documentos pertinentes ao exerc\u00edcio ficarem na sede do \u00f3rg\u00e3o, no caso, a C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1;  d) Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 TCE;  e) Lei Complementar 06\/91.  PROCESSO N\u00ba 5641\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelos Srs. Jo\u00e3o dos Santos Pereira Braga e Cl\u00e1udio Jos\u00e9 Silva de Albuquerque, Prefeito Municipal de Manaus em Exerc\u00edcio e Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o - Cep\/Semulsp, respectivamente, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 184\/2012 -TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5408\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelos Srs. Jo\u00e3o dos Santos Pereira Braga e Cl\u00e1udio Jos\u00e9 Silva de Albuquerque, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 419\/421.  2. Negue provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, mantendo a \u00edntegra do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 184\/2012, de fls. 353\/354, dos autos n. 5408\/2012, prolatado pelo Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 27 de setembro de 2012, que acolheu o voto do Excelent\u00edssimo Conselheiro L\u00facio Alberto Albuquerque.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o aos Recorrentes.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1877\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manoel Henrique Ribeiro, Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00b0, II da Lei 2.423\/96:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual de Fundo de Desenvolvimento Urbano - FMDU, exerc\u00edcio 2011, de responsabilidade do Senhor Manoel Henrique Ribeiro, Gestor e Ordenador das despesas, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o art. 19, II, art. 22, I e art. 23 da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, I e 189, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, dando-lhe plena quita\u00e7\u00e3o.  2. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  3. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais.  ROCESSO N\u00ba 1773\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. V\u00e2nia Suely de Melo Silva, Secret\u00e1ria da SEPED, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Senhora V\u00e2nia Suely de Melo Silva, Secret\u00e1ria de Estado dos Direitos da Pessoa com Defici\u00eancia, exerc\u00edcio 2011, nos termos do art.1\u00ba, II, c\/c arts. 22, II, e 24, da Lei 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, do RI-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 respons\u00e1vel pelas contas em exame que observe o estrito cumprimento das normas aplic\u00e1veis, notadamente da Lei n. 8.666\/93, Lei n. 2.423\/96 (LO\/TCE-AM), Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/02 e Decreto n. 25.046\/05.  PROCESSO N\u00ba 2066\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, Presidente do FMPS - Benjamin Constant, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Benjamin Constant, exerc\u00edcio 2011, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o art. 22, III, \u201ca\u201d da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE.  2. Aplique multa ao Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, no valor de R$ 6.453,41 (Seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, pela aus\u00eancia de regularidade fiscal das empresas, de licita\u00e7\u00e3o, de comprova\u00e7\u00e3o da habilita\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, de comprova\u00e7\u00e3o de regularidade fiscal e da detalhada caracteriza\u00e7\u00e3o do objeto nos processos licitat\u00f3rios (Restri\u00e7\u00f5es 13 do Relat\u00f3rio\/Voto).  3. Considere em d\u00e9bito, no valor total de R$ 161.903,71 (Cento e sessenta e um mil, novecentos e tr\u00eas reais e setenta e um centavos), o Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE, em raz\u00e3o das diverg\u00eancias elencadas na Restri\u00e7\u00e3o 3 deste Relat\u00f3rio\/Voto.  4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas e d\u00e9bito aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  5. Recomende ao Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Benjamin Constant que: 5.1. Cumpra o que estabelece a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 08\/11; 5.2. Cumpra os prazos para o envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, estabelecido no art. 3\u00ba, b da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 08\/11; 5.3. Observe o que estabelece a Lei 8.666\/93, principalmente, no que diz respeito a regularidade das entidades contratadas; 5.4. Observe rigorosamente a legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria aos regimes pr\u00f3prios de previd\u00eancias.  6. Determine \u00e0 DCAP que verifique se os atos de aposentadoria e pens\u00e3o encontram-se nesta Corte, em caso positivo, a mesma dever\u00e1 instruir o feito. E, em caso negativo, dever\u00e1 tomar as medidas cab\u00edveis neste caso, requisitando-os.  7. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  8. Comunique ao Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social, a respeito das restri\u00e7\u00f5es elencadas nos itens 6, 7, 8, 10 e 11 deste Relat\u00f3rio\/Voto.  9. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais.  ROCESSO N\u00ba 6218\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito Municipal de Itamarati, Exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 005\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1301\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002:  1. Tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. JO\u00c3O MEDEIROS CAMPELO, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 15\/18. 2. Negue provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, mantendo, na \u00edntegra, o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 838\/2012, de fls. 45, dos autos n. 1370\/2012.  3. Comunique esta Decis\u00e3o ao Recorrente. 4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e do Conselheiro convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6622\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Robson Rog\u00e9rio Teles Bezerrra, Ex-Diretor do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manacapuru, Exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 405\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1952\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: julgue pelo improvimento do presente Recurso, mantendo na \u00edntegra a decis\u00e3o recorrida.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6247\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 403\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5963\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1294\/2011 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarados nos autos do Processo 6636\/2009, fls. 477\/478, em apenso. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 6416\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Ivonete Lopes Vieira, companheira do Sr. Valquir Alonso de Souza, Ex-Servidor do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Civil, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 689\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6228\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a do presente Recurso interposto, negando-lhe provimento para, manter a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos. Registrado o impedimento do Conselheiro convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2042\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Fernando F. Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2010.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao exerc\u00edcio de 2010, gest\u00e3o do Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, nos moldes dos arts. 1\u00ba, I e 58, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, para, nos seguintes termos:  1. Julgar IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao exerc\u00edcio de 2010, tendo como respons\u00e1vel o Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 19, II c\/c os arts. 22, III, e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas, bem como pela pr\u00e1tica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial.  2. MULTAR o Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa de Presidente Figueiredo:  a) No valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, IV, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e no art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0 dilig\u00eancia referente aos questionamentos da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DCOP, na Notifica\u00e7\u00e3o n.\u00ba 003\/2011;  b) No valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, IV, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e no art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pelo descumprimento, sem causa justificada, de Decis\u00e3o do Tribunal (Decis\u00e3o n.\u00ba 164\/2010-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 19\/4\/2010), proferida nos autos do Processo n.\u00ba 4617\/2006, em apenso, que julgou ilegal a admiss\u00e3o de pessoal da Sra. K\u00eania Barbosa Nunes e determinou as medidas regularizadoras pertinentes;  c) No valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), arbitrada conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12 e art. 6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 07\/02, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) (item 1);  d) No valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro no art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, III, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e no art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pelos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos de que resultem injustificado dano ao Er\u00e1rio (itens 5 a 7); e) No valor de R$ 17.536,50 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (itens 2, 3, 9 a 27, 29, 32, 36 a 38).  3. GLOSAR o valor de R$ 118.649,75 (cento e dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), ao Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, devidamente corrigido monetariamente, assim discriminado:  3.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os cont\u00e1beis a Sra. Rosa de Lima Reis, conforme NE n.\u00ba 1149, de 3\/5\/2010 (item 5);  3.2. R$ 10.226,78 (dez mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) pagos a maior ao Vice-Prefeito, a t\u00edtulo de substitui\u00e7\u00e3o (item 7);  3.3. R$ 1.180,00 (mil, cento e oitenta reais) pagos indevidamente ao Vice-Prefeito, a t\u00edtulo de substitui\u00e7\u00e3o (item 7);  3.4. R$ 93.312,97 (noventa e tr\u00eas mil, trezentos e doze reais e noventa e sete centavos), indicados como investidos no balan\u00e7o apresentado na presta\u00e7\u00e3o de contas do exerc\u00edcio de 2010 para a constru\u00e7\u00e3o de uma Unidade B\u00e1sica de Sa\u00fade na Av. On\u00e7a Pintada, s\/n.\u00ba, bairro Galo da Serra (item 30);  3.5. R$ 11.930,00 (onze mil, novecentos e trinta reais), indicados como investidos no balan\u00e7o apresentado na presta\u00e7\u00e3o de contas do exerc\u00edcio de 2010 para a constru\u00e7\u00e3o de uma Casa de Bomba em alvenaria na comunidade Nova Jerusal\u00e9m (item 39).  4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA recolha os valores das multas que lhes foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02.  5. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA recolha os valores dos d\u00e9bitos que lhes foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02.  6. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02.  7. RECOMENDAR ao atual gestor municipal que: a) Observe os prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 07\/2002, referentes \u00e0 remessa, via sistema ACP\/CAPTURA, dos Registros Anal\u00edticos e Dados Informatizados, Demonstrativos Cont\u00e1beis, Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, e Atos Jur\u00eddicos, bem como os Termos de conv\u00eanios e aditivos; b) Atente quando, na realiza\u00e7\u00e3o de preg\u00f5es, houver parentesco entre os membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o Permanente e propriet\u00e1rio da empresa concorrente, que o referido membro se julgue suspeito; c) Mesmo nas compras diretas, fa\u00e7a ampla pesquisa de pre\u00e7o com as empresas do ramo; d) Observe o registro e cadastramento dos participantes nos cursos; e) Evite despesas com caracter\u00edsticas de fragmenta\u00e7\u00e3o, por conseguinte, sem observ\u00e2ncia de procedimentos licitat\u00f3rios, como determinam os arts. 2\u00ba, 24, 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 5\u00ba, e 25, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 105, da CE\/89 e com o art. 37, XXI, da CF\/88; f) Atente para a exig\u00eancia dos comprovantes de embarque nos processos de di\u00e1rias, bem como dos certificados dos cursos ou eventos; g) Desenvolva e implemente procedimentos e rotinas de controle interno, a fim de permitir maior efici\u00eancia e efetividade nos seus atos; h) Informe, via ACP, toda a legisla\u00e7\u00e3o relativa ao setor de pessoal; i) Cumpra a hierarquia das normas, nos termos do inciso VII, par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 71, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo; j) Nas pr\u00f3ximas despesas com tratamento m\u00e9dico para a popula\u00e7\u00e3o, seja acompanhada do devido laudo m\u00e9dico atestando o tratamento na capital ou em outro Estado; k) Siga os dispositivos do art. 37 e 70, da CF\/88, concernentes ao Princ\u00edpio da Legalidade e Economicidade; l) Suspenda o pagamento das gratifica\u00e7\u00f5es e adicionais percebidos de modo cumulativo e ilegal, observando-se a Lei Municipal n\u00b0 157\/1990; m) Observe os requisitos para a nomea\u00e7\u00e3o de servidores comissionados; n) Atente para o mandamento constitucional que pro\u00edbe a acumula\u00e7\u00e3o de cargos; o) Suspenda os contratos tempor\u00e1rios com prazos vencidos; n) Cumpra com o disposto nos arts. 1\u00ba, I e 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/98, quanto a elabora\u00e7\u00e3o do Parecer e Relat\u00f3rio exarado pelo Conselho Municipal do FUNDEB e quanto ao visto nas folhas de pagamentos do pessoal relativos ao Fundo por tal Conselho; p) Procure esclarecer todos os questionamentos solicitados pelas comiss\u00f5es de inspe\u00e7\u00e3o enviadas por esta Corte de Contas; q) Alerte acerca da reincid\u00eancia nas impropriedades e falhas apontadas, as quais ensejar\u00e3o a irregularidade das contas referentes ao exerc\u00edcio seguinte, sem preju\u00edzo das demais san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02.  8. DETERMINAR ao atual gestor o imediato cumprimento da Decis\u00e3o n.\u00ba 164\/2010-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, mediante a ado\u00e7\u00e3o das medidas regularizadoras pertinentes, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (art. 261, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02), com a devida comprova\u00e7\u00e3o dessas provid\u00eancias perante esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser julgado em alcance e se sujeitar ao ressarcimento das quantias pagas ap\u00f3s a ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, nos termos do art. 261, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02.  9. COMUNICAR o fato ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias pertinentes, em decorr\u00eancia dos ind\u00edcios de improbidade administrativa (Lei n.\u00ba 8.429\/92), colocando-se  10. COMUNICAR o fato \u00e0 representa\u00e7\u00e3o do TCU\/SECEX-AM, para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis, em raz\u00e3o das irregularidades detectadas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DCOP, encaminhando-lhe a c\u00f3pia do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Vistoria da DCOP (fls. 1607\/1663), do Parecer n.\u00ba 3960\/2012-MP-JBS (fls. 1664\/1681) e do Voto.  11. DAR CONHECIMENTO \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo-AM, conforme o inciso XIV, do art. 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, pelas irregularidades apontadas no Voto.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 1757\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jair Aguiar Souto, Prefeito Municipal de Manaquiri, Exerc\u00edcio de 2005. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, positivadas no art. 40, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, do Regimento Interno:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Manaquiri, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2005, sob a responsabilidade do Sr. Jair Aguiar Souto, Prefeito e Ordenador de Despesas realizadas no referido exerc\u00edcio (Gestor P\u00fablico), com fundamento no art. 1\u00ba, II e art. 22, I, c\/c o art. 24, ambos da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 5\u00ba, inciso II e art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM.  2. RECOMENDE ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Manaquiri, para que observe e cumpra com rigor as determina\u00e7\u00f5es contidas nos dispositivos legais transcritos abaixo: a) Os artigos 52, 54 e 55, \u00a7 2\u00ba da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000-LRF e ainda, os artigos 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06\/2000 do TCE\/AM; que tratam, respectivamente, da publica\u00e7\u00e3o e do prazo dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal relativos ao exerc\u00edcio financeiro de 2005;  b) O \u00a7 1\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000 e art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002, desta Corte de Contas, para que n\u00e3o haja mais atrasados no encaminhamento dos Balancetes Financeiros mensais por via magn\u00e9tica (ACP\/CAPTURA\/TCE); c) As despesas com sa\u00fade sejam aplicadas por meio de Fundo Municipal de Sa\u00fade, devidamente acompanhada e fiscalizada por Conselho, como determina o art. 77, \u00a7 3\u00ba do ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88;  d) Todos os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal concursado e\/ou tempor\u00e1rio que eram informados via ACP\/CAPTURA, a partir de 2012, sejam informados atrav\u00e9s do SAP \u2013 Sistema de Ato de Pessoal (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 16\/2009-TCE), e encaminhados para esta Corte de Contas, para an\u00e1lise nos termos do art. 1\u00ba, inciso IV, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado); e) Todos os Atos Concess\u00f3rios de Aposentadoria, Reforma ou Pens\u00e3o, devem ser encaminhados para esta Corte de Contas, para an\u00e1lise e registro nos termos do art. 1\u00ba, inciso V, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, V da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado).  POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. MULTE o Sr. Jair Aguiar Souto, Prefeito e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 6.576,18 (seis mil reais e quinhentos e setenta e seis reais, e dezoito centavos) por atraso bimestral, nos termos dos artigos 1\u00ba, XXVI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e o art. 20, \u00a7 3\u00ba da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, combinado ainda com o art. 5\u00ba, XXVI e 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE, atualizado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012, por atraso na a publica\u00e7\u00e3o dos mesmos, contrariando o disposto nos artigos 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/2000 c\/c os artigos 52 e 54 da Lei Complementar 101\/2000, bem como na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba e 2\u00ba Semestre) e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres).  2. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS aos cofres da Fazenda Municipal, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que sugeriu a a exclus\u00e3o da multa proposta no item \u201cII\u201d do voto, conforme transcrito: \u201cMULTAR o Sr. Jair Aguiar Souto, Prefeito e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 6.576,18 (seis mil reais e quinhentos e setenta e seis reais, e dezoito centavos) por atraso bimestral, nos termos dos artigos 1\u00ba, XXVI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e o art. 20, \u00a7 3\u00ba da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, combinado ainda com o art. 5\u00ba, XXVI e 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE, atualizado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012, por atraso na a publica\u00e7\u00e3o dos mesmos, contrariando o disposto nos artigos 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/2000 c\/c os artigos 52 e 54 da Lei Complementar 101\/2000, bem como na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba e 2\u00ba Semestre) e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres)\u201d Devendo ser aplicada apenas a multa no montante de R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), conforme os artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, e artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, pelo descumprimento dos artigos 1\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 06\/2000; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno.  POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de: Que sejam RESSALVADOS as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanio celebrados com os \u00d3rg\u00e3os Federais e Estaduais, em decorr\u00eancia de que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, Inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual, considerando que, tanto a legalidade dos conv\u00eanios como o julgamento das contas destes ajustes ser\u00e3o prestados e apreciados apartadamente das contas anual do munic\u00edpio, conforme estabelece o art. 225 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-RI\/TCE. Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou contra (item 4 do voto da Relatora).  PROCESSO N\u00ba 6583\/2012 - Den\u00fancia do Sr. Ramiro G. de Ara\u00fajo, contra o Sr. Pedro Duarte Guedes, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea, por irregularidades na Presta\u00e7\u00e3o e Aprova\u00e7\u00e3o das Contas do inerente Munic\u00edpio, referente ao Exerc\u00edcio Financeiro de 2005. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo ARQUIVAMENTO desta Den\u00fancia, sem preju\u00edzo para o denunciante buscar a via judicial tendo em vista os fatos apontados nos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 6742\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Leosvaldo Roque Migueis, Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4235\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e no m\u00e9rito D\u00ca-LHE PROVIMENTO, em raz\u00e3o do atendimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88 e art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 8666\/93, anulando a Decis\u00e3o n\u00ba 088\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, excluindo a multa de R$ 20.000,00, e todos os itens relacionados \u00e0 aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio, que s\u00e3o os itens: 7.2, 7.3, 7.4 e 7.6. Registrados os impedimentos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3508\/2012 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a do Recurso de embargos de declara\u00e7\u00e3o para no seu m\u00e9rito negar-lhe provimento.  ROCESSO N\u00ba 3170\/2006 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1757\/2006) - Representa\u00e7\u00e3o do Sr. Antonio Silva de Holanda, contra a Prefeitura Municipal de Manaquiri, em decorr\u00eancia da contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal sem Concurso P\u00fablico. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento, pois seu objeto foi julgado conjuntamente ao objeto da Presta\u00e7\u00e3o de Contas (apenso).  PROCESSO N\u00ba 63\/2013 - Consulta da Sra. Iracema Maia da Silva, Prefeita Municipal de Benjamin Constant, acerca de despesas empenhadas e n\u00e3o liquidadas, e nem foram apresentadas despesas de restos a pagar, ou Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia (art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 11, IV, \u201cf \u201d, do Regimento Interno):  a) N\u00e3o tome conhecimento da presente consulta, por viola\u00e7\u00e3o do \u00a72\u00ba do art. 274 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE) e do inciso XXIII do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/1996, uma vez que trata de consulta que versa sobre caso concreto.  PROCESSO N\u00ba 6027\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2854\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1527\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a a Revis\u00e3o em Exame, com base nos art. 65, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 145, III e art. 157, IV, e \u00a7 2 ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013TCE. Quanto ao m\u00e9rito, julgue pelo N\u00c3O PROVIMENTO do presente Recurso, mantendo a DECIS\u00c3O 2854\/2011-TCE, proferida pela Primeira C\u00e2mara, no dia 19\/12\/2011, a qual declarou a ILEGALIDADE do ato de admiss\u00e3o pessoal, objeto do edital n\u00ba 020\/2009, mediante processo seletivo simplificado, negando-lhes registro, sob responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, negando o registro com fundamento no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 261, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, da RI-TCE\/AM, por viola\u00e7\u00e3o ao art. 37, IX, da CF\/88.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 1513\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Robson da S. Roberto, Coordenador Executivo da UGPI, UG 025102, Exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarap\u00e9s de Manaus \u2013 UGPI, exerc\u00edcio 2007, de responsabilidade de responsabilidade do Sr. Tabajara Ramos Dias Ferreira, no per\u00edodo de 1\/1\/2007 a 8\/10\/2007, e do Sr. Robson da Silva Roberto, no intervalo entre 9\/10\/2007 e 31\/12\/2007, ambos ocupantes do cargo de Coordenador Executivo, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2.  D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis, Sr. Tabajara Ramos Dias Ferreira e Sr. Robson da Silva Roberto, ambos ocupantes do cargo de Coordenador Executivo, em seus respectivos per\u00edodos de gest\u00e3o, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  3. RECOMENDE a UGPI que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000;  b) Observe e cumpra as formalidades previstas art. 60 da Lei n.\u00ba 8.666\/1993 e art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 6\/1990 \u2013 TCE\/AM, referentes \u00e0 ordem cronol\u00f3gica de identifica\u00e7\u00e3o dos contratos; c) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n.\u00ba 8666\/1993, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n.\u00ba 4.320\/1964, sobretudo no que diz respeito \u00e0 transpar\u00eancia da gest\u00e3o p\u00fablica e ao controle do patrim\u00f4nio p\u00fablico;  d) Observe, nos aditamentos contratuais futuros, os limites do \u00a71\u00ba do artigo 65, da Lei 8.666\/93; e) Observe as normas inseridas na Lei n.\u00ba 4.320\/1964 sobre emiss\u00e3o de demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, observando os seus Anexos 14 e 17, os quais trazem, respectivamente, moldes para elabora\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Patrimonial e Demonstra\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Flutuante.  4. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da UGPI verifique o atendimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas nos itens 9, 10 e 13, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996. Vencidos os votos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que concordaram com a propositura do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, para que os autos retornem ao setor t\u00e9cnico e incluam-se no cronograma das pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es  relativas as obras na UGPI.  PROCESSO N\u00ba 7717\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Marlinda de Queiroz Sahdo, aposentada no cargo de Assistente Legislativo, Matr\u00edcula 677, do Quadro de Pessoal da ALE\/AM, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 798\/2012 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2931\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e d\u00ea provimento parcial ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme parcialmente a Decis\u00e3o n.\u00ba 798\/2012 \u2013 TCE - PRIMEIRA C\u00c2MARA, \u00e0 fls. 124\/125 do processo 2931\/2011, publicada no D.O.E de 04.10.2012, devendo:  1.1. Modificar o item 8.1, que passar\u00e1 a constar da seguinte forma: \u201c8.1 \u2013 Julga ILEGAL e negar registro (art. 40, inciso III, da CE\/89, art. 1\u00ba, V, c\/c p art. 31, II, e \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM) do Ato publicado no D.O.E de 16.02.2011, \u00e0 fl. 104, referente \u00e0 aposentadoria da Sra. MARLINDA DE QUEIROZ SAHDO, no cargo de Assistente Legislativo, N\u00edvel M\u00e9dio, Refer\u00eancia Salarial I, Matr\u00edcula n.\u00ba 677do Quadro de Pessoal da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas \u2013 ALEAM, em raz\u00e3o da mesma apresentar tempo de aluno aprendiz aos 9 anos de idade, ou seja, abaixo do limite m\u00ednimo de 14 anos, contrariando, portanto, a regra trazida pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988, constante do ser art. 6\u00ba, XXXIII.\u201d  1.2. Modificar o item 8.4, que passar\u00e1 a ter a reda\u00e7\u00e3o que segue: \u201c8.4 - Determine ao Presidente da ALEAM, no prazo fixado no par\u00e1grafo 2\u00ba do artigo 265 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002, que aposente compulsoriamente a inativa e traga aos autos os documentos comprobat\u00f3rios da modifica\u00e7\u00e3o\u201d. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6965\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aparecido dos Santos, Ex-Diretor-Presidente da ARSAM, Exerc\u00edcio de 2002, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 573\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2163\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o para, ao final, dar-lhe provimento com fulcro no artigo 11, III, g, do Regimento Interno desta Corte de Contas passando o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da ARSAM a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  1.1. Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia Reguladora dos Servi\u00e7os P\u00fablicos Concedidos do Estado do Amazonas \u2013 ARSAM, a qual estava sob a responsabilidade do senhor Jos\u00e9 Aparecido dos Santos durante o exerc\u00edcio de 2002;  1.2. Recomendar, com fulcro no artigo 189, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao respons\u00e1vel que acompanhe com mais rigor a execu\u00e7\u00e3o de contratos firmados entre a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e os particulares com o intuito de preservar o er\u00e1rio do Estado.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 10011\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Prefeito Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2011.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O, das contas anuais da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, como gestor, tendo em vista todas as impropriedades constatadas e listadas no corpo da proposta de voto, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91.  2. Considerwe o respons\u00e1vel, Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, REVEL, nos autos do processo de presta\u00e7\u00e3o de contas (processo n.\u00ba 10011\/2012), em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  3. JULGUE IRREGULARES as Contas do Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, como ordenador de despesas, com fulcro no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades constatadas pelo distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e n\u00e3o sanadas pelo respons\u00e1vel (itens 1 a 13 da Proposta de Voto).  4. Aplique MULTA ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain \u2013 Prefeito e Ordenador de Despesas do munic\u00edpio de Nhamund\u00e1, conforme reconiza o art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e o art. 5\u00ba, XXVI, a Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, na forma como segue: a)  R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, pelo atraso na remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP, nos meses de janeiro a outubro; b) R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e uarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e cont\u00e1beis citadas na proposta de voto, mais precisamente no que diz respeito aos itens 1 a 13.  5. Determine que a municipalidade observe com maior rigor os itens 1, 4, 14 a 19 constantes da fundamenta\u00e7\u00e3o da proposta de voto.  6. Determine, ainda, que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique in loco se as falhas observadas pela Comiss\u00e3o de Verifica\u00e7\u00e3o da Responsabilidade Fiscal \u2013 CVRF e DCOP j\u00e1 foram devidamente corrigidas ou se as mesmas permanecem, cabendo ao Relator das Contas de 2012 fazer as pondera\u00e7\u00f5es que considerar convenientes.  7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  8. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 6785\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, Ex-Diretor do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente - FMDCA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5753\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM): 1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, ex-Diretor do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a, exerc\u00edcio de 2007, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o 345\/2012-TCE. 2. Oficie o Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, informando acerca da possibilidade de requer ao Relator da Presta\u00e7\u00e3o de Contas (Processo 1649\/2008), Conselheiro Ant\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral, nos termos do \u00a71\u00ba do art. 177 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), solicitando o parcelamento do valor da multa imposta. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Conselheiro convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5812\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 638\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4846\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, tome Conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando o Ac\u00f3rd\u00e3o 638\/2012 \u2013 TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 6\/6\/2012, nos autos do Processo anexo 4846\/2011 (fls.49\/50), que decidiu pela Ilegalidade da Admiss\u00e3o de Pessoal. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Josu\u00e9 Claudio de Souza Filho e do Conselheiro convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 9\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 07  DE FEVEREIRO DE 2013. CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 2672\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o do Processo Seletivo Simplificado (diversos cargos) regulado pelo Edital n\u00ba 002\/2012, realizado pela Prefeitura Municipal de Parintins, por interm\u00e9dio da Secretaria Municipal de Sa\u00fade.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pela Proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, com as consequentes determina\u00e7\u00f5es:  1. D\u00ea cancelamento ao certamente regulado pelo Edital n\u00ba 002\/2012.  2. Notifique o atual Prefeito de Parintins para que comprove perante esta Corte de Contas a observ\u00e2ncia da determina\u00e7\u00e3o constante do item 1, no prazo de 30 (trinta) dias.  3. Comunique \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012, para que verifique e emita manifesta\u00e7\u00e3o sobre as medidas adotadas pelo Munic\u00edpio, inclusive quanto \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o aos candidatos dos recursos arrecadados com a inscri\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 3897\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o de Edital com Pedido Liminar face \u00e0s irregularidades contidas no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 747\/12-Estado do Amazonas-CGL-Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, \u201cd\u201d e \u201ci\u201d, c\/c art. 54, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, conhe\u00e7a da presente representa\u00e7\u00e3o, para julgar pela PROCED\u00caNCIA PARCIAL da Representa\u00e7\u00e3o, e DETERMINAR que a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL condicione a realiza\u00e7\u00e3o do Procedimento Licitat\u00f3rio ora questionado (Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 747\/2012-CGL) somente se forem efetivamente retificados os itens 8.1.4.5 e 8.1.4.4 arguidos pela Representante, tanto no Projeto B\u00e1sico como no edital respectivo.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO BERNARDO CABRAL (Com Vista para o Conselheiro RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES).  PROCESSO N\u00ba 5018\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Agnaldo Gomes da Costa, ex-Secret\u00e1rio da SUSAM, referente ao Processo n\u00ba 4956\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Agnaldo Gomes da Costa, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 690\/2011, publicada em 25.7.2011 (fls. 552\/553 do Processo n.\u00ba 4956\/2006), excluindo a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Agnaldo Gomes da Costa, pelas raz\u00f5es acima expostas.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que: a) comunique o resultado deste julgamento ao Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002); b) providencie o arquivamento do processo n.\u00ba 4956\/2006, em apenso. Vencido o Relator, que votou negando provimento ao Recurso. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2665\/2012 ANEXO AO 5018\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 690\/2011-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 4956\/2006. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 690\/2011, publicada em 25.7.2011 (fls. 552\/553 do Processo n.\u00ba 4956\/2006), excluindo a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Wilson Duarte Alecrim, pelas raz\u00f5es acima expostas.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que: a) comunique o resultado deste julgamento ao Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002); b) providencie o arquivamento do processo n.\u00ba 4956\/2006, em apenso. Vencido o Relator, que votou negando provimento ao Recurso.   CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida).  PROCESSO N\u00ba 108\/1996 \u2013 Den\u00fancia de suspeita de um golpe contra 14 Prefeituras, levantada com a descoberta de queixa registrada no 1\u00ba Distrito Policial.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE):  1. RECONHE\u00c7A a impossibilidade de agir desta Corte de Contas no presente processo, seja pelo elevado tempo de tramita\u00e7\u00e3o, seja pela impossibilidade de propor san\u00e7\u00e3o aos ex-Prefeitos de Apu\u00ed, Tonantins e Canutama pelo preju\u00edzo ao er\u00e1rio causado no pagamento de despesas operacionais e taxa de seguro na tentativa de efetuar empr\u00e9stimo fraudulento perpetrado contra os seus respectivos munic\u00edpios e determine o seu arquivamento por perda de objeto.  2. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao estabelecido no caput do artigo 162 do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. PROCESSO N\u00ba 6876\/2012 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 813\/2012 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6633\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do  Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 34\/35.  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo a Decis\u00e3o n. 813\/2012 de fls.509\/510 dos autos n. 6633\/2009 prolatada em sess\u00e3o do dia 27\/08\/2012, no sentido de manter na \u00edntegra o item 8.1 que julga ilegais as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias e desconsiderar o item 8.2.1 no tocante a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Senhor Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves por aus\u00eancia de respostas aos questionamentos desta Corte.   Desconsiderando ainda o item 8.2.3 que aplica multa ao respons\u00e1vel pelas contrata\u00e7\u00f5es e ao respons\u00e1vel pelo Termo de Aditamento.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente nos termos regimentais.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e apensos. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, reformando a decis\u00e3o recorrida excluindo apenas o subitem 8.2.3 da Decis\u00e3o n. 813\/2012-Primeira C\u00e2mara, nos autos do processo n. 6.633\/2009, eliminando as multas ali descritas; mantendo na \u00edntegra o item 8.1, bem como o subitem 8.2.1 da Decis\u00e3o n. 813\/2012-Primeira C\u00e2mara nos autos do processo n. 6.633\/2009, pela ilegalidade, e a multa de R$ 806,67 aplicada ao Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, Reitor da UEA, \u00e0 \u00e9poca; - Cientifique o recorrente sobre o provimento parcial do presente recurso. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.   AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. PROCESSO N\u00ba 3204\/2012 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Miriam Haddad dos Santos, c\u00f4njuge do ex-segurado da PM\/AM, Sr. Carlindo Lopes dos Santos, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2506\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4393\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, retificando o entendimento anterior em virtude do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Miriam Haddad dos Santos, c\u00f4njuge do ex-segurado da Policia Militar\/AM, Sr.Carlindo Lopes dos Santos, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o 2506\/2011 \u2013 TCE-1\u00aa C\u00e2mara, prolatada em 7.11.2011 (Processo 4393\/2009, fls.64), a qual declarou a ilegalidade de pens\u00e3o concedida a Recorrente, de modo que determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que: a) providencie o desentranhamento dos documentos constantes \u00e0s fls.66\/75 do Processo 4393\/2009, para que sejam autuados em apartado, de modo que se proceda \u00e0 an\u00e1lise da legalidade do novo Ato de Pens\u00e3o concedido \u00e0 Recorrente (Portaria 183\/2012, \u00e0s fls.74 do Processo 4393\/2009); b) adote as provid\u00eancias previstas no art.161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002). Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 4941\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Alcides M\u00fcller, Ex-Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio 2000, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 060\/2012-Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo n\u00b0 6355\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, \u201c2\u201d do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, mas, no m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo em seu inteiro teor o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 060\/2012, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno \u00e0s fls. 174\/176 do Processo n.\u00ba 6355\/2001, em anexo.  PROCESSO N\u00ba 10.107\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre) da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2012.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002, que aplique ao Sr. AMINADAB MEIRA DE SANTANA, Prefeito Municipal de Novo Aripuan\u00e3, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei 2.423 de 10.12.1996, a multa no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n.11\/2009-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3472\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barcelos\/AM, exerc\u00edcio 2006, de responsabilidade da Sra. Alberta Maria Oliveira de Deus (01\/01\/2006 a 15\/12\/2006 e 22\/12\/2006 a 26\/12\/2006) e do Sr. Valdeci Raposo da Silva (16\/12\/2006 a 21\/12\/2006 e 27\/12\/2006 a 31\/12\/2006), na condi\u00e7\u00e3o de Chefes do Poder Executivo e Ordenadores de Despesas, respectivamente nos per\u00edodos indicados.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/96, INTIME a Sra. ALBERTA MARIA OLIVEIRA DE DEUS, Chefe do Poder Executivo e Ordenadora de Despesas da Prefeitura de Barcelos no exerc\u00edcio de 2006 per\u00edodos de 01\/01\/2006 a 15\/12\/2006 e 22\/12\/2006 a 26\/12\/2006, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Barcelos o montante de R$ 13.948.166,08 (treze milh\u00f5es, novecentos e quarenta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente ao valor total de recursos cuja aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o fora comprovada, conforme j\u00e1 especificado neste voto.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno, inclusive encaminhando \u00e0 ex-gestora, Sra. ALBERTA MARIA OLIVEIRA DE DEUS, a c\u00f3pia das principais pe\u00e7as constantes destes autos, dentre elas os Relat\u00f3rios e Informa\u00e7\u00f5es emitidos pelo Setor T\u00e9cnico e dos Pareceres e Despacho Ministeriais, da lavra do Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, acostados \u00e0s fls. 565\/603, 790\/792, 794\/804, 841\/844, dos presentes autos;  3. Vindo a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que junte aos autos e encaminhe \u00e0 DCAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) para manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (art. 79 do Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 1791\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio 2007, de responsabilidade do Sr. UMBERTO AFONSO LASMAR, Prefeito Municipal de Juta\u00ed e Ordenador de Despesas.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Na forma prevista no inciso II, do artigo 20 da Lei 2423\/96, INTIME o Sr. UMBERTO AFONSO LASMAR, Prefeito e Ordenador de Despesas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Juta\u00ed a import\u00e2ncia total de R$ 85.055,00 (oitenta e cinco mil e cinquenta e cinco reais), resultante da soma dos seguintes valores: - R$ 7.000,00 (sete mil reais), em raz\u00e3o da aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o das despesas com Obras e Instala\u00e7\u00f5es da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Urbanismo), referente \u00e0 Abertura, Drenagem e Pavimenta\u00e7\u00e3o de Ruas e Avenidas, conforme item 2, do Relat\u00f3rio  Conclusivo da DCOP, \u00e0s fls. 103\/105, do Proc. n\u00ba 2172\/2007. - R$ 78.055,00 (setenta e oito mil e cinquenta e cinco reais), em raz\u00e3o da aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o das despesas com Obras e Instala\u00e7\u00f5es da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Urbanismo), referente \u00e0 Amp. da Rede de Distribui\u00e7\u00e3o de Energia El\u00e9trica no Munic\u00edpio, conforme item 2, do Relat\u00f3rio  Conclusivo da DCOP, \u00e0s fls.103\/105, do Processo n\u00ba 2172\/2007. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno, inclusive, encaminhando ao respons\u00e1vel pelas contas c\u00f3pia deste Relat\u00f3rio\/Voto, do Parecer Ministerial (fls.422\/436), do Relat\u00f3rio de Engenharia (fls. 103\/105, do Proc. 2172\/2007) e do Relat\u00f3rio Conclusivo do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico (fls. 368\/374 e 419\/421), dos presentes autos.  3. Vindo a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que junte aos autos e encaminhe \u00e0 DICAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) para manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (art. 79 do Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 5315\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ernesto Gomes da Rocha, Prefeito Municipal de Anori, exerc\u00edcio de 2005, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 062\/2012 exarado no Processo n. 1649\/2006, em apenso (fls.621\/627).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 3970\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Deputado Jos\u00e9 Ricardo Wedling, em face da Decis\u00e3o n. 77\/2011 proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no Processo n. 2.382\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente recurso e no m\u00e9rito conceda provimento parcial, no sentido de ANULAR a Decis\u00e3o n. 77\/2011 proferida por este Colegiado \u00e0s fls. 3.682 do processo n. 2.382\/2010, com fundamento nos incisos II e IV, do art. 65, da Lei Estadual n. 2.423\/96, e ainda:  2. DETERMINE o retorno da instru\u00e7\u00e3o processual dos autos da den\u00fancia, objeto do processo n. 2.382\/2010, a partir de sua remessa \u00e0 DICOP para emiss\u00e3o do vital relat\u00f3rio conclusivo quanto \u00e0s irregularidades apontadas e \u00e0s alega\u00e7\u00f5es de defesa do respons\u00e1vel, devendo ser encaminhado posteriormente ao douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial para emiss\u00e3o de parecer nos termos regimentais.  3. ENCAMINHE c\u00f3pia das informa\u00e7\u00f5es fornecidas pelo Diretor da DICOP, Sr. Fernando da Silva Mota J\u00fanior, no Laudo T\u00e9cnico 1\/2012-DICOP (fls. 38\/42), ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na figura de seu Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, e do Procurador oficiante nas contas anuais da SEMINF, exerc\u00edcios de 2009 e 2010, Dr. Jo\u00e3o Barroso de Souza, para conhecimento e interposi\u00e7\u00e3o de eventual recurso de revis\u00e3o, se assim entenderem, visto que, segundo o art. 6\u00ba, da Portaria Ministerial n. 5\/2010, t\u00eam atribui\u00e7\u00e3o para tanto apenas o procurador designado ou o chefe da institui\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 3513\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Braga Dias, Prefeito de Amatur\u00e1, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 113\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1982\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e, no m\u00e9rito, d\u00ea provimento parcial ao mesmo, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 113\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 455\/458 do Processo n\u00ba 1982\/2011) nos seguintes termos:  2. Desconsiderar os itens 9.3 letras \u201ca\u201d, \u201cc\u201d e \u201cf\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 113\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 455\/458 do Processo n\u00ba 1982\/2011) mantendo \u00edntegra a reda\u00e7\u00e3o dos demais itens, e as suas respectivas multas, inclusive a irregularidade das contas, e, ainda, que o cumprimento da mesma, fique a cargo do Relator Original.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2995\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela senhora JOANA MONTEIRO DE CERQUEIRA, neste ato, representada pelo seu advogado, senhor ANTONIO MONTE J\u00daNIOR OAB\/AM N\u00ba 1574, contra a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica exarada pelo Conselheiro-Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva \u00e0s folhas 09\/10, ratificada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal que declarou a ilegalidade e negativa de registro do Ato de Pens\u00e3o concedida a Recorrente nos termos do artigo 265, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, conhe\u00e7a do presente recurso em epigrafe, dando-lhe provimento, no sentido de que seja julgado Legal o Ato de Concess\u00e3o da Pens\u00e3o em favor da senhora JOANA MONTEIRO DE CERQUEIRA, na condi\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge do ex-servidor extinto, nos termos do Ato n\u00ba 127\/2012-DVEXPD-TJ\/AM, publicado Di\u00e1rio da Justi\u00e7a eletr\u00f4nico de 28 de mar\u00e7o de 2012 (fls. 40), conferindo-lhe o registro.  PROCESSO N\u00ba 1380\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Magn\u00edfico Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA neste ato representado pelo senhor ET\u00c3 PEREIRA CASTELO BRANCO, Procurador da UEA, contra Decis\u00e3o n\u00ba 2484\/2010, proferida pela Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara desta colenda Corte de Contas, \u00e0s folhas 26\/27 dos autos do Processo n\u00ba 5.804\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A DO RECURSO em tela, na forma dos artigos 59, inciso IV e 65, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e artigo 157, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  2. NEGUE-LHE PROVIMENTO no m\u00e9rito, mantendo in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 2484\/2010, proferida pela Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara desta colenda Corte de Contas, \u00e0s folhas 26\/27 dos autos do Processo n\u00ba 5.804\/2010 em anexo.   3. Determine a Origem que cesse toda e qualquer forma de pagamento oriundo de recursos p\u00fablicos, conforme o artigo 261, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002. Ficando, desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento da Decis\u00e3o deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 6102\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio Ramos de Oliveira Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, da Secretaria de Estado da Juventude do Desporto e Lazer \u2013 SEJEL, contra  ACORD\u00c3O N\u00ba 107\/2010-TCE\/2\u00aa C\u00c2MARA, prolatado nos autos do Processo n\u00ba 5692\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. NEGUE PROVIMENTO quanto ao m\u00e9rito, mantendo in totum o conte\u00fado do AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 107\/2010-TCE\/2\u00aa C\u00c2MARA, exarado \u00e0s folhas 148\/149 do Processo n\u00ba 5692\/2009-TCE em anexo, proferido por esta Corte de Contas, em sess\u00e3o do dia 23 de Novembro de 2010, com fulcro no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno, que d\u00ea cumprimento ao citado Ac\u00f3rd\u00e3o. 3. Ficando, desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento da Decis\u00e3o deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 7710\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. SOLEDAD COUTO VALLE BORBOREMA, Pensionista do Sr. Carlos Augusto Bomfim de Borborema, ex-servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Sa\u00fade \u2013 SEMSA, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1933\/2011 \u2013 Segunda C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 2874\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Soledad Couto Valle Borborema, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1933\/2011 (fls. 59\/60 do Processo n.\u00ba 2874\/2009), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 30.8.2011, e publicada em 9.12.2011, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) da Portaria n.\u00ba 49\/2006, \u00e0 fl. 44 do Processo TCE n.\u00ba 2874\/2009, referente \u00e0 concess\u00e3o de Benef\u00edcio de Pens\u00e3o \u00e0 Sra. SOLEDAD COUTO VALLE BORBOREMA, Pensionista do Sr. Carlos Augusto Bomfim de Borborema, ex-servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Sa\u00fade \u2013 SEMSA.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 120\/2013 - Consulta formulada pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, Prefeito Municipal de Coari, acerca do regime de Adiantamento de Valores.  PARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, IV, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002:  1. Comunique ao Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, Prefeito Municipal de Coari, para que observe, com zelo e rigor, as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei n. 2423\/96) e do Decreto Estadual n. 16.396, de 22 de dezembro de 1994. Determine o arquivamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 3503\/2010 - Den\u00fancia formulada pela empresa Amazonvip Com\u00e9rcio Eletr\u00f4nico Ltda. contra irregularidades verificadas na Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC e na Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o na realiza\u00e7\u00e3o de 02 (dois) Preg\u00f5es Eletr\u00f4nicos, com Conv\u00eanio n. 806029\/2007 MEC\/FNDE\/SEDUC.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002:  1. Tome conhecimento da presente Den\u00fancia, admitida pela Presid\u00eancia \u00e0s fls.165\/166.  2. Julgue Improcedente a Den\u00fancia de fls. 02\/04. 3. Determine o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEDUC, exerc\u00edcio de 2010 (Processo n. 1798\/2011). PROCESSO N\u00ba 45\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Adele Schwartz Benzaken, ex-Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, exerc\u00edcio de 2010, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 351\/2012, de fls. 791\/793, dos autos n. 1929\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Adele Schwartz Benzaken, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 10\/11.  2. D\u00ea Provimento Parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 351\/2012, de fls. 791\/793, dos autos 1929\/2011, prolatado pelo Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 22 de mar\u00e7o de 2012 no seguinte sentido:  2.1. Reduzir a multa imposta no item 9.2 para R$ 1.000,00 (um mil reais);  2.2. Excluir o item 9.2.2;  2.3. Manter as demais determina\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como do presente Recurso, nos termos regimentais.   PROCESSO N\u00ba 109\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 27 de abril de 2010, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 4530\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 06 de maio de 2009, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE: 1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do Termo de Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende a Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 110\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, cujo objeto previa a conjuga\u00e7\u00e3o de recursos financeiros dos part\u00edcipes para presta\u00e7\u00e3o de atendimento mensal de 4.321 crian\u00e7as e adolescentes carentes e fam\u00edlias socialmente vulner\u00e1veis, atrav\u00e9s do Programa Enfrentando a Pobreza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 111\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa parcela do 5\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 16 de mar\u00e7o de 2010, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa parcela do 5\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.   3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 4539\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 18\/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, representada pela Secret\u00e1ria de Estado Regina Fernandes do Nascimento, e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia, representado pelo Sr. Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa parcela do Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 106\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do 4\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 14 de dezembro de 2009, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do 4\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 5259\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, versando acerca de poss\u00edveis irregularidades na realiza\u00e7\u00e3o do Conv\u00eanio 18\/09 firmado com o Instituto de Pesquisas da Amaz\u00f4nia - IPOAM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/2002  c\/c art. 1\u00ba, II da Lei 2.423\/96: 1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o e determinando seu arquivamento por perda de objeto.  2. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o aos interessados.  PROCESSO N\u00ba 107\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 4\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 27 de abril de 2010, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 4\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 4541\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 7\u00aa (s\u00e9tima) parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 18\/2009, firmado em 06 de maio de 2009, entre a Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, representada pela Secret\u00e1ria de Estado Regina Fernandes do Nascimento, e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia, representado pelo Sr. Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 7\u00aa parcela do Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 1662\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do 7\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 08 de setembro de 2010, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do 7\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 76\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 5\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 27 de abril de 2010, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 5\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende a Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 108\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 27 de abril de 2010, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende a Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 73\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 6\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 27 de abril de 2010, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE, que:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 6\u00aa parcela do 6\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende a Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 1660\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do 8\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 16 de novembro de 2010, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do 8\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende a Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 113\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do 5\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 16 de mar\u00e7o de 2010, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do 5\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 131\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do 3\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 24 de novembro de 2009, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do 3\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende a Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 4540\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Parcela \u00danica do 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n\u00ba 18\/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, representada pela Secret\u00e1ria de Estado Regina Fernandes do Nascimento, e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia, representado pelo Sr. Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende a Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 4537\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 4\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 18\/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, representada pela Secret\u00e1ria de Estado Regina Fernandes do Nascimento, e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia, representado pelo Sr. Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 4\u00aa parcela do Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende a Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 64\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do 2\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 23 de setembro de 2009, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da parcela \u00fanica do 2\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende a Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 4535\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 6\u00aa parcela do Conv\u00eanio n. 18\/2009, firmado em 06 de maio de 2009, entre a Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, e Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - IPOAM, representado pelo Diretor Executivo Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 6\u00aa parcela do Termo de Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 4536\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 5\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 18\/2009, firmado em 06 de maio de 2009, entre a Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, representada pela Secret\u00e1ria de Estado Regina Fernandes do Nascimento, e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia, representado pelo Sr. Francisco Roberto de Melo Benigno.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 5\u00aa parcela do Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 112\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do 5\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n\u00ba. 18\/2009, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secret\u00e1ria de Estado e Assist\u00eancia Social-SEAS e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia-IPOAM.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IX e XVI da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE, c\/c o art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE:  1. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do 5\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio 18\/09, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e o Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia - Ipoam, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Roberto de Melo Benigno, ordenador das despesas, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2.423\/96.  2. Recomende \u00e0 Secret\u00e1ria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania (SEAS) e ao Instituto de Pesquisa e Assist\u00eancia Oftalmol\u00f3gica da Amaz\u00f4nia (Ipoam) que observem mais atentamente a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 08\/04 \u2013 SCI\/AM.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine registro e o arquivamento dos presentes autos e seus apensos nos termos regimentais (art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei 2.423\/1996 c\/c art. 280, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002), ap\u00f3s o cumprimento das medidas acima.  PROCESSO N\u00ba 50\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao Ac\u00f3rd\u00e3o n. 091\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara do Processo n\u00ba 4432\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, admitido  pela Presid\u00eancia deste Tribunal por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 43\/44.  2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de manter  o item 8.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o 091\/2010 TCE, que declarou a ilegalidade da admiss\u00e3o dos m\u00e9dicos Raimundo Alexandre da Silva Filho e Alonso Balarezo Gaviria, promovida pelo Sr. Prefeito \u00e0 \u00e9poca, Antonio Fernando Fontes Vieira e excluir  o item 8.3 do  citado Ac\u00f3rd\u00e3o que aplicava  multa.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira.  4. Determine o arquivamento do Presente Recurso e dos Processos apensos.  PROCESSO N\u00ba 7303\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 195\/2012 \u2013 TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 597\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que:  1. Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, sendo signat\u00e1rias a Procuradora Elissandra Monteiro Freire, a Procuradora Evelyn Freire de Carvalho e a Procuradora Fernanda Catanhede Veiga Mendon\u00e7a, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/15.  2. Negue provimento ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, mantendo na integralidade a Decis\u00e3o n\u00ba 195\/2012, \u00e0s fls. 292\/293 do Processo n\u00ba 597\/2010.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente, na forma regimental.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e do processo apensos, nos termos regimentais.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1738\/2012 - Presta\u00e7\u00f5es de Contas da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a - PGJ\/AM, sob responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz, Procurador-Geral de Justi\u00e7a e Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 22, inc. II, c\/c art. 24, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a - PGJ\/AM, sob responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz, Procurador-Geral de Justi\u00e7a e Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio, nos termos do art. 22, II, c\/c o art. 24 da Lei n\u00b0 2423\/96, para RECOMENDAR ao \u00d3rg\u00e3o de origem que nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: a) conste os dados e demonstrativos cont\u00e1beis dispondo sobre a regularidade dos atos de gest\u00e3o, dentro do prazo estabelecido, sob pena da aus\u00eancia motivar a imputa\u00e7\u00e3o de multa como determina o Art. 308, l, \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o 0412002-RITCE;  b) efetive o tombamento de forma tempestiva; c) nas contrata\u00e7\u00f5es com entidades afins sejam juntados aos autos seus estatutos ou contratos sociais.  PROCESSO N\u00ba 6528\/2012 - Recurso Interposto por Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, insurgindo-se contra Decis\u00e3o n\u00ba 363\/2010, proferida pela Segunda C\u00e2mara deste Tribunal de Contas relacionada com o Processo n\u00ba 4526\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a do Recurso Interposto.  2. Negando-lhe provimento para manter na \u00edntegra a Decis\u00e3o prolatada pela E. Segunda C\u00e2mara deste Tribunal, no Processo n\u00ba 4526\/2006.  PROCESSO N\u00ba 2046\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Cultural \u2013 AADC, relativa ao exerc\u00edcio de 2011, sob responsabilidade do Sr. Ademar Raimundo Mauro Teixeira, Presidente e Ordenador de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que reformulou seu voto acolhendo voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles pela exclus\u00e3o da multa aplicada, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002:  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas da Ag\u00eancia Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC, relativa ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Ademar Raimundo Mauro Teixeira, Presidente da AADC e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96.  2. Determine o encaminhamento da documenta\u00e7\u00e3o referente ao Processo Seletivo realizado por meio do Edital n\u00b0 02\/11, \u00e0 Diretoria de Controle Externo de Admiss\u00f5es \u2013 DICAD, para a devida an\u00e1lise.   CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 2210\/2010 - Recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Decis\u00e3o n. 384\/2012 do tribunal Pleno a qual julgou procedente em parte os termos desta Representa\u00e7\u00e3o no sentido de reconhecer a ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es referentes ao Edital n. 002\/2010 oriundo da Secretaria Estadual de Sa\u00fade com fixa\u00e7\u00e3o de prazo para que este \u00d3rg\u00e3o adotasse as provid\u00eancias necess\u00e1rias a regulariza\u00e7\u00e3o de seu quadro de pessoal, com o desligamento dos servidores tempor\u00e1rios e realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a do Recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial no sentido de que a Secretaria de Estado da Sa\u00fade disponha do prazo de 06 (seis meses) para realizar o desligamento dos servidores contratados por meio do Edital n. 002\/2010 e adotar as medidas concretas para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico visando \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o desses contratados tempor\u00e1rios.  PROCESSO N\u00ba 1949\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Escrit\u00f3rio de  Representa\u00e7\u00e3o do governo em S\u00e3o Paulo, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr.Tseng Ling Yun, Representante do Governo do Amazonas em S\u00e3o Paulo.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVA, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Escrit\u00f3rio Representante do Governo do Amazonas em S\u00e3o Paulo, relativa ao exerc\u00edcio de 2011, sob responsabilidade Sr. Tseng Ling Yun, nos termos do art. 1\u00ba e 22, II da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002, considerando que as ocorr\u00eancias citadas foram sanadas.  2. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis notadamente da Lei 8666\/93, Lei n\u00ba 2423\/93 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/2002 \u2013 TCE\/AM e ainda:  a) Mantenha as declara\u00e7\u00f5es de bens de servidores devidamente atualizadas e arquivadas em sua pasta funcionais, respeitando assim o art.13 da Lei 8429\/92 e o art. 1\u00ba da Lei 8730\/93 c\/c art. 266 CE\/89, bem como atualize as informa\u00e7\u00f5es como licen\u00e7as e f\u00e9rias.  b) Abstenha-se de realizar contrata\u00e7\u00e3o direta de servi\u00e7o de fornecimento de combust\u00edvel, devendo proceder \u00e0 deflagra\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio, em observ\u00e2ncia aos artigos 2\u00ba, 3\u00ba, 24, 25,45, \u00a71\u00ba e 46, caput, da Lei n\u00ba 8666\/93;  c) Proceda ao envio, por meio de Sistema ACP\/TCE\/AM, de todas as informa\u00e7\u00f5es referentes \u00e0s licita\u00e7\u00f5es, dispensas e inexigibilidades, aos contratos, seus ativos e empenhos, realizados no exerc\u00edcio, conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba07\/2002;  d) Encaminhe a documenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP\/TCE nos prazos previstos na Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 07\/2002;  e) Evite a prorroga\u00e7\u00f5es de contratos al\u00e9m dos prazos m\u00e1ximos estabelecidos no art. 57 da Lei n\u00ba 8666\/93. 3. Determine \u00e0 DTIN que disponibilize suporte t\u00e9cnico remoto a unidade gestora, a fim de que as dificuldades concernentes ao sistema ACP\/TCE sejam solucionadas.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1251\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Senhor Marco Louren\u00e7o Silva, Diretor-Geral da Maternidade \u00e0 \u00e9poca da Presta\u00e7\u00e3o.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator:  1. Em sede PRELIMINAR, REJEITO os argumentos trazidos pelo dou Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, por entender a notifica\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel foi realizada de forma plena, concedendo prazo ao mesmo para apresenta\u00e7\u00e3o de defesa, nos exatos termos da Lei Org\u00e2nica deste TCE\/AM, n\u00e3o havendo qualquer irregularidade na mencionada notifica\u00e7\u00e3o.  2. Quanto aos argumentos de M\u00c9RITO, entendo por julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Balbina Mestrinho, sob a responsabilidade do Senhor Marco Louren\u00e7o Silva, Diretor-Geral \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  3. Determine \u00e0 origem:  a) Observe, com rigor, nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios, todas as quest\u00f5es relativas \u00e0s \u2018Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores\u2019, de forma a execut\u00e1-las nos termos permitido pelo art. 37, da Lei n\u00ba 4.320\/64 e c\/c\/ o art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 62.115\/68, que regulamenta o mencionado artigo;  b) Observe, com rigor, nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios, as determina\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 2\u00ba, 24, inciso II, 25 e 26, todos das da Lei n\u00ba 8.666\/93, a fim de evitar compras diretas, sem atentar para o procedimento licitat\u00f3rio adequado.  4. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Marco Louren\u00e7o Silva, Diretor-Geral \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  5. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2012), verifique o atendimento integral das determina\u00e7\u00f5es contidas no Item II, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancias das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com a aplica\u00e7\u00e3o de multa nos termos do artigo 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM c\/c o artigo 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 7507\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Raimundo Nonato da Silva, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 836\/2012\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, NEGAR provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o exarada nos autos em apenso com seu inteiro teor.   AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5504\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor Jos\u00e9 Vicente Amorim cuja Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, ao final.  2. Negue-lhe provimento com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 11, III, f, 2, do Regimento Interno \u2013 TCE\/AM.  3. Mantenha na \u00edntegra os efeitos do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 051\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls.1736\/1738 do processo apenso n. 3976\/2008), o qual julgou irregulares as Contas do Poder Executivo de Pauini, exerc\u00edcio de 2007, com consequente aplica\u00e7\u00e3o de penalidade pecuni\u00e1ria no valor global de R$ 10.486, 78 e alcance de R$ 408.440,69.  PROCESSO N\u00ba 3818\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Anderson Jos\u00e9 de Sousa, prefeito do munic\u00edpio de Rio Preto da Eva durante o exerc\u00edcio de 2005, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 494\/2012 \u2013 TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o, uma vez que as raz\u00f5es recursais enquadram-se nas hip\u00f3teses do art. 65 da Lei 2.423\/96 e 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM.  2. No m\u00e9rito seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Recuso de Revis\u00e3o para efeito de MANTER o julgamento pela Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio financeiro 2005, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 494\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 67 do processo n\u00ba. 1112\/2011 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o), que manteve na \u00edntegra o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba. 042\/2010 e o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 042\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 700\/703 do processo n\u00ba. 2359\/2006 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas), inclusive no que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Anderson Jos\u00e9 de Souza, Prefeito do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva e ordenador de despesas, durante o exerc\u00edcio de 2005, pois as poucas impropriedades sanadas nos autos do presente Recurso de Revis\u00e3o n\u00e3o fundamentam a mudan\u00e7a da penalidade imposta.  PROCESSO N\u00ba 476\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Afonso da Silva Reis.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Afonso da Silva Reis, Presidente \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2.  Determine \u00e0 origem que observe, com rigor, os prazos para remessa dos Registros Anal\u00edticos e de todos dos dados informatizados que devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, via Sistema ACP\/Captura, nos termos do disposto no art. 4\u00ba e do art. 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM.  3. Determine \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Barreirinha origem que elabore norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados por meio de Relat\u00f3rio de Viagem (se for o caso), a fim de embasar o correto procedimento de todas as Unidades daquele Munic\u00edpio.  POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, alterado, em sess\u00e3o, atualizando o valor da multa, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 multe o Senhor AFONSO DA SILVA REIS, Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Barreirinha e Ordenador de Despesas, no valor de R$2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), correspondente a R$1.096,03 (mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro e fevereiro do exerc\u00edcio de 2011), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. Vencido o Relator, que aplicou multa no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), com fundamento no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, tendo em vista o atraso de 3(tr\u00eas) meses na remessa a este Tribunal de Contas da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via Sistema ACP. Acompanhou o Relator o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral.  PROCESSO N\u00ba 1887\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio financeiro 2011, de responsabilidade do Sr. Pedro da Cunha Monteiro, Diretor Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONSIDERE o respons\u00e1vel, Sr. PEDRO DA CUNHA MONTEIRO, Diretor-Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas, REVEL, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96.  2. JULGUE IRREGULAR, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, responsabilidade do Sr. PEDRO DA CUNHA MONTEIRO, Diretor Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  3. Aplique MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Sr. PEDRO DA CUNHA MONTEIRO, Diretor Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue:  3.1. No valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), com fulcro no art. 308, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades:  3.1.1. N\u00e3o foram encaminhados os Registros Anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, a esta Corte de Contas como determina o art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012- TCE, c\/c o \u00a71\u00ba, art. 15 da Lei Complementar n\u00ba. 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba. 24\/2000;  3.1.2. N\u00e3o foram informados os Termos de Contratos, firmados com o Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE no sistema ACP\/TCE, o que contraria os artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012, c\/c o art. 254, \u00a75\u00ba, do Regimento Interno do TCE;  3.1.3. Os processos licitat\u00f3rios realizados pelo Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE n\u00e3o foram informados via ACP (Auditoria de Contas P\u00fablicas), conforme disciplina o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012, c\/c art. 254, \u00a75\u00ba, do regimento Interno do TCE;  3.2. No valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade:  3.2.1. Aus\u00eancia de discrimina\u00e7\u00e3o da conta Despesa de Capital no Balan\u00e7o Financeiro no valor de R$ 4.495,00, pois a mesma consta na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais \u2013 DVP;  3.2.2. Falta de informa\u00e7\u00e3o na inscri\u00e7\u00e3o de Restos a pagar no valor de R$ 8.702, evidenciando no Balan\u00e7o Financeiro, pois no mesmo demonstrativo a Unidade Gestora dispunha em caixa o valor de R$ 81.752,63;  3.2.3. Aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial do Estado, conforme estabelece o art. 9\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba. 06\/91 c\/c o art. 109 caput da Lei Federal n\u00ba. 4.320\/64.  3.2.4. V\u00e1rios descumprimentos \u00e0 lei n\u00ba. 8.666\/93, tais como:  a) Aus\u00eancia de processo administrativo, contrariando o disposto no art. 38 da Lei n\u00ba. 8.666\/93 nas Cartas Contrato n\u00ba. 001\/2011, 002\/2011 e 03\/2011;  b) Aus\u00eancia de n\u00famero de Empenho nas Cartas Contrato n\u00ba. 001\/2011, 002\/2011 e 003\/2011, contrariando o art. 55, inc. V da Lei n\u00ba. 8.666\/93;  c) Aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o relativa a habilita\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e regularidade fiscal da Contratada, nas Cartas Contrato n\u00ba. 001\/2011, 002\/2011 e 003\/2011;  d) Aus\u00eancia da Publica\u00e7\u00e3o de todas as fases relativas ao Procedimento Licitat\u00f3rio e do Termo de Contrato da Carta Contrato n\u00ba. 003\/2001, contrariando o disposto no art. 37, da CF\/88 c\/c o art. 61, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba. 8.666\/93;  e) Aus\u00eancia do devido Processo Licitat\u00f3rio, nas Cartas Contrato n\u00ba. 001\/2011 e 002\/2011, contrariando o disposto na Lei n. 8.666\/93;  f) Aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o do Extrato Resumido do Termo de Contrato das Cartas Contrato n\u00ba. 001\/2011 e 002\/2011, contrariando o disposto no art. 37, da CF, da CF\/88 c\/c o art. 61, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba. 8.666\/93;  g) Aus\u00eancia da assinatura do respons\u00e1vel da Contratada, como tamb\u00e9m do nome do Contratante respons\u00e1vel, nas Cartas Contratos n\u00ba. 001\/2011 e 002\/2011, contrariando o disposto no art. 61, da Lei n\u00ba. 8.666\/93;  h) Aus\u00eancia de Projeto B\u00e1sico nas Cartas Contratos n. 001\/2011 e 002\/2011, contrariando o art. 7\u00ba, inc. I da Lei n\u00ba. 8.666\/93.  3.2.5. Inexist\u00eancia de controle interno, contrariando o disposto nos arts. 31 a 74 da CF\/88 c\/c art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e art. 43 da lei n\u00ba. 2.423\/96;  3.2.6. Aus\u00eancia de registro anal\u00edtico de todo os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, infringindo os arts. 94, 95 e 96 da Lei Federal n\u00b0. 4320\/64;  3.2.7. Fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas na contrata\u00e7\u00e3o direta de pessoas f\u00edsicas para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de Liga\u00e7\u00e3o, Religa\u00e7\u00e3o, Corte e Conserto de Vazamento em Liga\u00e7\u00f5es Domiciliar, Liga\u00e7\u00e3o de Po\u00e7os Artesianos, Escava\u00e7\u00e3o e Aterro para amplia\u00e7\u00e3o da Rede, Manuten\u00e7\u00e3o do Sistema Operacional, Limpeza do Terreno do \u00d3rg\u00e3o, considerando que existe funcion\u00e1rio para exercer tal trabalho, ou que poderiam ser feitas por meio de procedimento licitat\u00f3rio, caso houvesse planejamento da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, conforme determina o artigo 37, XXI, da CF\/88, art. 105, \u00a75\u00ba, da CE\/89 e arts. 2, 24, 25 e 60 c\/c do art. 23, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93;  3.2.8. Falta de Justificativa da aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de bens nas pastas funcionais dos servidores do SAAE;  3.2.9. N\u00e3o foi esclarecido acerca da inexist\u00eancia de Quadro de Pessoal ou Plano de carreira para os servidores do SAAE;  3.2.10. Aus\u00eancia de justificativa e apresenta\u00e7\u00e3o de base legal que respalde o pagamento de rubrica \u201cGRATIFICA\u00c7\u00c3O\u201d, no ano de 2011, aos servidores enumerados \u00e0s fls. 115;  3.2.11. Aus\u00eancia de embasamento e apresenta\u00e7\u00e3o de embasamento legal do pagamento \u201cABONO\u201d no valor de R$ 60,00 no ano de 2011 para os servidores Pedro da Cunha Monteiro, Cosmo Ramos Gomes, Jos\u00e9 Bentes da Silva, Idilermano Zuani Prestes e Maria Castro Cabral;  3.2.12. N\u00e3o foi esclarecido e nem demonstrado amparo legal para pagamento de f\u00e9rias e f\u00e9rias-m\u00e9dio proventos aos servidores Jos\u00e9 Bentes da Silva e Maria Castro Cabral;  3.2.13. N\u00e3o foi justificado e nem apresentado embasamento legal para fundamentar o pagamento da rubrica \u201c13\u00ba SAL\u00c1RIO-M\u00c9DIA PROVENTOS\u201d aos servidores enumerados \u00e0s fls. 115;  3.2.14. N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria no valor total de R$ 6.023,71 (seis mil, vinte e tr\u00eas reais e setenta e um centavos), descontadas dos servidores no ano de 2011;  3.2.15. N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o patronal no valor total de R$ 13.060,62 \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de Previd\u00eancia (INSS) de 2011;  3.2.16. N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito do Fundo de Garantia por Tempo de Servi\u00e7o (FGTS), referentes a todos os meses do exerc\u00edcio de 2011;  3.2.17. Contrata\u00e7\u00e3o de pessoal no valor total de R$ 75.874,00 (setenta e cinco e mil oitocentos e setenta e quatro reais) sob a rubrica \u201cOUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA\u201d, que realizaram atividade fim do SAAE, conforme listagem constante \u00e0s fls. 117\/120;  3.2.18. Contrata\u00e7\u00e3o de diaristas no valor total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) que realizaram atividade fim do SAAE, referente \u00e0s notas de empenho n\u00ba. 5, 9, 68, 103 e 85.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  PROCESSO N\u00ba 4329\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por seu representante, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o v. Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 744\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, proferido em 13\/10\/2011, fls. 450\/451, nos autos do Processo n.\u00ba 2428\/2009, relativo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e d\u00ea provimento integral ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 744\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls. 450\/451, nos autos do Processo n.\u00ba 2428\/2009, passando a dispor o seguinte:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2008, que tem como respons\u00e1vel o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  2. Considere em ALCANCE o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio no montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), referentes ao saque da quantia oriunda dos cofres da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, representada por cheque vinculado a conta da Casa Legislativa, o qual foi depositado na conta banc\u00e1ria pessoal do respons\u00e1vel.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres do Munic\u00edpio de Manicor\u00e9 o valor referente ao alcance, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor do alcance dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM). 4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM e art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 3\/2011 \u2013 TCE\/AM.  5. Seja providenciada a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado, para ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme art. 22, par\u00e1grafo 3\u00ba da Lei n. \u00ba 2.423\/1996.  CONSELHEIRO-CONVOCADO: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba3502\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Carlos Alberto Eloy da Silva, Pensionista, contra a Decis\u00e3o 2037\/2011- Segunda C\u00e2mara, prolatado pelo Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara nos autos do Processo 6034\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE: Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Carlos Alberto Eloy da Silva, Pensionista, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a r. Decis\u00e3o 2037\/2011-Segunda C\u00e2mara, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara nos autos do Processo 6434\/2009, a qual declarou a ilegalidade de pens\u00e3o concedida ao Recorrente, de modo que determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  a) Desapense os documentos de fls. 69 a 96 para serem autuados como processo de retifica\u00e7\u00e3o de aposentadoria e posterior apensamento ao processo 3785\/2007, com retorno a C\u00e2mara de Origem;  b) Desapense os documentos de fls. 69 a 96 para serem autuados como processo de retifica\u00e7\u00e3o de pens\u00e3o e posterior apensamento ao processo 6434\/2009, com retorno a C\u00e2mara de Origem;  c) Adote as provid\u00eancias previstas no art.161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002).  PROCESSO N\u00ba 7573\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Miguel Ant\u00f4nio Gon\u00e7alves de Souza, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2009, atrav\u00e9s de seu Patrono, Dr. Juarez Fraz\u00e3o Rodrigues Junior (OAB\/AM 5851), objetivando reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o 798\/2010-TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque que acompanhou o entendimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, negue provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, mantendo-se a Decis\u00e3o recorrida. Acompanharam o Voto-Destaque os Conselheiros Antonio J\u00falio Bernardo Cabral e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o Relator que votou dando provimento do presente Recurso e nova notifica\u00e7\u00e3o ao interessado, ofertando-lhe a possibilidade de, no prazo para a apresenta\u00e7\u00e3o da defesa, recolher a quantia devida. Acompanharam o Relator, os Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de mar\u00e7o de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. RIBAMAR CRUZ DE FARIAS, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba1993\/1999, decidiu julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 1998; aplicando-lhe multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, nos termos do art. 54, inciso II, da Lei n.2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso II, do Regimento Interno ( Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002), em raz\u00e3o das contas  julgadas irregulares que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias ( al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei 2.423\/1996 e artigo 174 do Regimento Interno) para recolhimento das penalidades que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba041\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba041\/2012, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n.04\/2002.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 FRANKLIN LOPES, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba3706\/2009, decidiu julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura de Uarini, exerc\u00edcio de 2007; aplicando-lhe multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), respectivamente, nos termos do art. 54, inciso II, da Lei n.2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso II, do Regimento Interno ( Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002), em raz\u00e3o das contas  julgadas irregulares que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias ( al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei 2.423\/1996 e artigo 174 do Regimento Interno) para recolhimento das penalidades que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba046\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba046\/2012, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n.04\/2002.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr.Gefferson Almeida de Oliveira, Prefeito \u00e0 \u00e9poca,exerc\u00edcio de 2007, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba4807\/2011, decidiu preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo notificado, por preencher os requisitos de admissibilidade do art.62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o art.154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); em face das raz\u00f5es recursais, desconsiderar a multa aplicada na al\u00ednea \u201cb\u201d do item 4 do Acord\u00e3o n. 046\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, e reduzir a multa aplicada na al\u00ednea \u201cc\u201d do citado Ac\u00f3rd\u00e3o de R$ 16.448,68, para R$8.000,00, mantendo-se \u00edntegras as demais disposi\u00e7\u00f5es ali contidas; nos termos do art. 54, inciso II, da Lei n.2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso II, do Regimento Interno ( Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002), em raz\u00e3o das contas  julgadas irregulares que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias ( al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei 2.423\/1996 e artigo 174 do Regimento Interno) para recolhimento das penalidades que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba987\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n.04\/2002.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno  EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. Luis Guedes Brand\u00e3o, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba5832\/2010, decidiu julgar REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2007; aplicando-lhe multa no valor de R$822,43 (oitocentos e vinte e dois reais, quarenta e tr\u00eas centavos), por inobserv\u00e2ncia os prazos legais e regulamentos para remessa ao Tribunal de documentos solicitados, com fulcro no art. 1\u00ba, XXXVI, 54, IV, da Lei n. 2423\/96, e art. 308, inciso I \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002; pelo n\u00e3o encaminhamento da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, do Plano Plurianual, da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria, em viola\u00e7\u00e3o ao art. 2\u00ba, V, c\/c art. 21 da Lei Complementar n.06\/91. Determinar a diminui\u00e7\u00e3o do valor da multa, de R$ 3.289,73, para R$806,67 conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, visto que foi sanada a impropriedade do item 9.2.2. \u201cb\u201d, permanecendo apenas a aus\u00eancia do encaminhamento dos 30 atos de Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria do exerc\u00edcio de 2007, em viola\u00e7\u00e3o ao art. 259 e 260, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias ( al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei 2.423\/1996 e artigo 174 do Regimento Interno) para recolhimento das penalidades que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba290\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n.04\/2002.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ANTONIO ROQUE LONGO, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba6224\/2011, decidiu modificar de IRREGULAR para REGULAR com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura de Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2007; aplicando-lhe multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos mil reais), em rela\u00e7\u00e3o a falta de remessa e atraso na remessa de informa\u00e7\u00f5es no sistema ACP, com fulcro no artigo 1\u00ba, XXVI, e art. 308, inciso I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002; em raz\u00e3o das contas  julgadas regulares com ressalvas que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias ( al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 72 da Lei 2.423\/1996 e artigo 174 do Regimento Interno) para recolhimento das penalidades que lhe foram impostas, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, referente \u00e0s impropriedades elencadas no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba487\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n.04\/2002.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA DO SOCORRO MULLHER GOMES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0813\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1245\/2012, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de mar\u00e7o de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. EDNA MARIA SALOM\u00c3O DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0945\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba2763\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de mar\u00e7o de 2012.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[11,1],"tags":[],"class_list":["post-3431","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-11","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3431","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3431"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3431\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6995,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3431\/revisions\/6995"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3431"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3431"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3431"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}