{"id":3532,"date":"2013-04-23T19:36:46","date_gmt":"2013-04-23T19:36:46","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3532"},"modified":"2016-07-08T15:37:19","modified_gmt":"2016-07-08T15:37:19","slug":"edicao-n%c2%ba-631-de-23-de-abril-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3532","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 631 de 23 de abril de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-631-de-23-de-abril-de-2013.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--A  T  O    N\u00ba  03\/2013 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e,  CONSIDERANDO os termos do artigo 93, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), R E S O L V E:  CONVOCAR, com Jurisdi\u00e7\u00e3o Plena, o Auditor M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO, matr\u00edcula n. 1099-5A, para substituir o Senhor Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, durante seu afastamento, matr\u00edcula n. 1006-5A, a partir do dia 10.1 a 28.2.2013 D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de janeiro de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente *Republicado por incorre\u00e7\u00e3o. A  T  O    N\u00ba  04\/2013 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e,  CONSIDERANDO os termos do artigo 93, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), R E S O L V E:  CONVOCAR, com Jurisdi\u00e7\u00e3o Plena, o Auditor AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO, matr\u00edcula n. 1261-0A, para substituir o Senhor Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR, matr\u00edcula n. 1252-1A, durante seu afastamento, no per\u00edodo de 10 a 30.1.2013. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de janeiro de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente *Republicado por incorre\u00e7\u00e3o. ATO N. 033\/2013 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n. 046\/2013 - Administrativa, datada de 7.3.2013, objeto do Processo n. 894\/2013, R E S O L V E: APOSENTAR, nos termos do art. 3\u00ba, da EC 47\/2005,   o servidor EDIBERTO MACEDO DE ALMEIDA, matr\u00edcula n\u00ba. 000.374-3A no cargo de Auxiliar T\u00e9cnico do Quadro de Pessoal deste Tribunal,  assegurando-lhe ainda, o direito a percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos elencados na guia financeira composta das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 2.573,97 (dois mil quinhentos e setenta e tr\u00eas reais e noventa e sete centavos) com base na Lei Estadual n. 3.229\/2008, Anexos IV E V,Classe D N\u00edvel I, (20%) de Adicional por Tempo de Servi\u00e7o,  Lei n\u00ba 2.531\/99, art. 4\u00ba  no valor de R$ 514,79  (quinhentos e quatorze reais e setenta e nove centavos,  60% (sessenta por cento) Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral no valor de R$ 1.544,38 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) com fulcro na Lei n. 1762\/86, art. 90, inciso IX e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em parcela \u00fanica com fulcro na  Lei n. 3.254\/2008 que alterou o \u00a7 3\u00ba do art. 4\u00ba da Lei n. 1.897\/98, correspondente aos seus  proventos   no valor   R$ 4.633,14  (quatro mil seiscentos e trinta e tr\u00eas reais e quatorze centavos). D\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente A  T  O    N\u00ba  034\/2013 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e,  CONSIDERANDO os termos do artigo 93, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), R E S O L V E:  CONVOCAR, com Jurisdi\u00e7\u00e3o Plena, a Auditora YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, matr\u00edcula n. 297-6A, para substituir o Senhor Conselheiro ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL, matr\u00edcula n. 898-2A, durante seu afastamento, no per\u00edodo de 14.3 a 27.3.2013. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente *Republicado por incorre\u00e7\u00e3o. A  T  O    N\u00ba  043\/2013 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e,  CONSIDERANDO os termos do artigo 93, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), R E S O L V E:  CONVOCAR, com Jurisdi\u00e7\u00e3o Plena, o Auditor M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO, matr\u00edcula n. 1099-5A, para substituir o Senhor Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, durante seu afastamento, matr\u00edcula n. 1006-5A, no per\u00edodo de 6 a 15.3.2013. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de mar\u00e7o de 2013.   \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                                           P O R T A R I A  N.  157\/2013-GPDRH                                    O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do eminente Procurador Geral CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, no Memorando n. 51\/2013\/MPC\/PG, datado de 12.4.2013,   R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR o senhor Procurador ROBERTO CAVALCANTI KRICHAN\u00c3 DA SILVA, matr\u00edcula n. 903-2A, para participar do \u201c11\u00ba Congresso do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas\u201d, a ser realizado na cidade de Teresina\/PI, no per\u00edodo de 27 a 29.5.2013,  II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;                     III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2013.                 \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  158\/2013-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do senhor Conselheiro L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE, datado de 15.4.2013, R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR a servidora SOLANGE MARIA DA SILVA GONZAGA, matr\u00edcula n. 1.330-7A, para participar do \u201cDesenvolvendo Compet\u00eancias com a Vis\u00e3o e Postura de Lider\u201d, a ser realizado na cidade de Natal\/RN, no per\u00edodo de 08 a 10.5.2013; II - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; III - DETERMINAR que a referida servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade, os respectivos comprovantes de embarque e o relat\u00f3rio de viagem na SEGER e c\u00f3pias dos certificados na DRH; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba. 159\/2013-GPDRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, datado de 12.4.2013, exarado no Memorando n. 68\/2013-DIEPRO, subscrito pelo senhor chefe de Divis\u00e3o de Expediente e Protocolo, Adriano Noleto Carnib, R E S O L V E : DESIGNAR a servidora DANIELE CEC\u00cdLIA FROTA OLIVEIRA, matr\u00edcula n. 1322-6A, para responder pela Divis\u00e3o de Expediente e Protocolo - DIEPRO, durante o afastamento do titular ADRIANO NOLETO CARNIB, matr\u00edcula n\u00ba 1344-7A, no per\u00edodo de 15 a 19.4.2013. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  160\/2013-GPDRH                                    O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n. 006\/2013-GAB\/AJMCJ, datado de 11.4.2013, R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR o Conselheiro ARI  JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n. 1252-1A, para tratar no Tribunal de Contas do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 TCE\/SP, de assunto de interesse desta Corregedoria, na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP, no per\u00edodo de 23 a 25.4.2013. II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.  161\/2013-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho exarado no Memorando n.14\/2013-CGCJP, datado de 10.4.2013, R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR o Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, matr\u00edcula n. 1006-5A, a fim de acompanhar os trabalhos da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pelas contas da Prefeitura e C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, a realizar-se no dia 23 de abril de 2013. II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  162\/2013-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, datado de 11.4.2013,  R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR a servidora SAIRA DO VAL TAVARES, matr\u00edcula n. 1112-6A, para participar do \u201c6\u00ba CONINTER NACIONAL\u201d, a ser realizado na cidade de Rio de Janeiro\/RJ, no per\u00edodo de 17 a 19.4.2013; II - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a referida servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade, os respectivos comprovantes de embarque e o relat\u00f3rio de viagem na SEGER e c\u00f3pias dos certificados na DRH;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.     D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                                                P O R T A R I A  N.  163\/2013-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho no Memorando n\u00ba 46-2013, datado de 8.4.2013,  R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR o senhor Procurador EVANILDO SANTANA BRAGAN\u00c7A, matr\u00edcula n. 0889-3A, para participar do \u201cVII Congresso Mineiro de Direito Administrativo - IMDA\u201d, a ser realizado na cidade de Belo Horizonte\/MG, no per\u00edodo de 6 a 8.5.2013,  II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;                             III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013.                 \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  164\/2013-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, datado de 12.3.2013,  R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, a fim de cumprirem as metas objetivadas pelo \u201cPrograma de Capacita\u00e7\u00e3o dos Jurisdicionados do Estado do Amazonas\u201d, a ser realizado nos respectivos munic\u00edpios e per\u00edodos: NOME\tMATR\u00cdCULA\tMUNIC\u00cdPIO\tPER\u00cdODO Ant\u00f4nio Jos\u00e9 dos Santos Machado\t00630-0A\tManacapuru\t14 a 19.4.2013 Clara R\u00fabia Belota de Queiroz\t00102-3A\tManacapuru\t14 a 19.4.2013 Adalberto Silva Santos\t 001347-1A\t Manacapuru\t 15 a 17.4.2013 Carlos Alves da Silva\t001297-1B\tManacapuru\t17 a 19.4.2013 II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;   III - DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem junto \u00e0 Dire\u00e7\u00e3o da Escola de Contas;  IV- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.   165\/2013-GPDRH  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es, e; CONSIDERANDO  o despacho datado 15.4.2013,  subscrito pelo Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo Pedro Augusto Oliveira da Silva,  I- EXCLUIR da Portaria n\u00ba 106\/2013-GPDRH, os servidores LINDOBERTO QUEIROZ DOS SANTOS, matr\u00edcula n. 1814-7A e ARMANDO JORGE SERR\u00c3O FR\u00d3ES, matr\u00edcula n. 119-8A.  II- INCLUIR na Portaria acima mencionada, os servidores LILOMAR QUEIROZ DOS SANTOS, matr\u00edcula n. 00018-3A, como Coordenador e AMAURI CORR\u00caA LUSTOSA, matr\u00edcula n. 0255-0A, como Suplente.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  166\/2013-GPDRH            O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e;  R E S O L V E: ALTERAR, a Portaria n\u00ba 079\/2013-GPDRH, datada de 1.3.2013, quanto \u00e0 matr\u00edcula, do servidor RAYGLON ALENCAR BERTOLDO, passando de 1323-4A para 1323-4B, a contar de 1\u00ba de abril de 2013.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013.        \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R TA R I A  N\u00ba 167\/2013-GPDRH  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais,  RESOLVE: CONCEDER \u00e0 servidora MARGARETH SOUZA DE LACERDA, matr\u00edcula n. 085-0A, o adicional de qualifica\u00e7\u00e3o, no percentual de 20% (vinte por cento),  previsto no \u00a7 1\u00ba do art. 18 da Lei n\u00ba 3.627 de 15 de junho de 2011, a contar de 12.4.2013.   D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.  168\/2013-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do eminente Procurador Geral CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, no Memorando n. 53\/2013\/MPC\/PG, datado de 15.4.2013,  R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR \u00e0 senhora Procuradora ELIZ\u00c2NGELA LIMA COSTA MARINHO, matr\u00edcula n. 950-4A, para participar do \u201cI Encontro dos Minist\u00e9rios P\u00fablicos de Contas da Regi\u00e3o Norte\u201d, a ser realizado na cidade de Boa Vista\/RR, no per\u00edodo de 25 a 26.4.2013,  II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                                        P O R T A R I A  N.  169\/2013-GPDRH                    O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do eminente Procurador Geral CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, no Memorando n. 52\/2013\/MPC\/PG, datado de 12.4.2013,   R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR o senhor Procurador CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, matr\u00edcula n. 1022-7A, para participar do \u201cSemin\u00e1rio Nacional Sobre Como Fiscalizar e Gerenciar os Contratos Administrativos\u201d, a ser realizado na cidade de Recife\/PE, no per\u00edodo de 20 a 22.5.2013,  II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013.                 \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                                               P O R T A R I A  N.  170\/2013-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Conselheiro ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL, no Of\u00edcio n\u00ba 016\/2013- GCJC, datado de 12.4.2013,  R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR os servidores MOACI DIAS FONTINELI, matr\u00edcula n. 1124-0A e FERNANDO FERNANDES DA SILVA, matr\u00edcula n. 914-8A, para participarem do curso \u201cOr\u00e7amento P\u00fablico\u201d, a ser realizado na cidade de Bel\u00e9m\/PA, no per\u00edodo de 20 a 23.5.2013; II - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que os servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade, os respectivos comprovantes de embarque e o relat\u00f3rio de viagem na SEGER e c\u00f3pias dos certificados na DRH;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.     D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013.     \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente                            P O R T A R I A  N.  171\/2013-GPDRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, datado de 18.4.2013,  R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, a fim de cumprirem as metas objetivadas pelo \u201cPrograma de Capacita\u00e7\u00e3o dos Jurisdicionados do Estado do Amazonas\u201d, a ser realizado nos respectivos munic\u00edpios e per\u00edodos: NOME\tMATR\u00cdCULA\tMUNIC\u00cdPIO\tPER\u00cdODO Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t 1261-0A\t Parintins\t 20 a 27.4.2013 Ant\u00f4nio Jos\u00e9 dos Santos Machado\t 00630-0A\t Parintins\t 20 a 27.4.2013 Clara R\u00fabia Belota de Queiroz\t 00102-3A\t Parintins\t 20 a 27.4.2013 II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;   III - DETERMINAR que os referidos servidores apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem junto \u00e0 Dire\u00e7\u00e3o da Escola de Contas;                     IV- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.         D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2013.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  172\/2013-GPDIRH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais e, CONSIDERANDO o Memorando n. 021\/2013, datado de 17.4.2013, subscrito pela senhora Diretora do Cerimonial Patr\u00edcia Amed,    R E S O L V E: RETIFICAR a Portaria n\u00ba 123\/2013-GPDRH, datada de 21.3.2013, quanto ao per\u00edodo do curso \u201cLei de Responsabilidade Fiscal\u201d, de 22 a 26.4.2013, passando para 17 a 21.6.2013.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00b0 611\/2011 e, CONSIDERANDO o Despacho da Presid\u00eancia desta Corte de Contas, constante \u00e0s fls. 02 do Processo Administrativo n\u00ba 1441\/2013, o qual autoriza este feito; CONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 111\/2013, de fls. 23\/25, que recomenda a contrata\u00e7\u00e3o, com fulcro no art. 25, II c\/c art. 13, VI, da Lei 8.666\/93; CONSIDERANDO a necessidade de treinamento e qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conjunto com o Programa de Capacita\u00e7\u00e3o Continuada para o exerc\u00edcio de 2013; CONSIDERANDO a disponibilidade de 50 vagas, com possibilidade de 02 vagas, em cada um dos cursos do programa, para outras institui\u00e7\u00f5es, totalizando um total de 52 vagas, nos cursos de \u201cLideran\u00e7a\u201d, \u201cRelacionamento Interpessoal\u201d, \u201cImprobidade Administrativa\u201d, \u201cPenalidades nos Processos Licitat\u00f3rios\u201d, \u201cNova Contabilidade P\u00fablica\u201d, \u201cProcesso nos Tribunais de Contas\u201d e \u201cResponsabilidade dos Agentes perante os Tribunais de Contas\u201d; CONSIDERANDO o valor da proposta no total de R$ 527.500,00 (quinhentos e vinte e sete mil e quinhentos reais). R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da JAM JUR\u00cdDICA \u2013 A INFORMA\u00c7\u00c3O NECESS\u00c1RIA, CNPJ n\u00b0 00.803.368\/0001-98, para realiza\u00e7\u00e3o dos cursos acima listados, para execu\u00e7\u00e3o do programa de capacita\u00e7\u00e3o continuada para o exerc\u00edcio de 2013. O Valor Global dos cursos \u00e9 R$ 527.500,00 (quinhentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), tendo por fundamento o artigo 25, inciso II, c\/c o artigo 13, inciso VI, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no inciso II do art. 25, II c\/c o inciso VI do art. 13, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para realiza\u00e7\u00e3o dos cursos do programa de capacita\u00e7\u00e3o continuada do exerc\u00edcio de 2013. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA  Conselheiro-Presidente COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 2 DA 16\u00aa PAUTA ORDINARIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA 25.04.2013,  NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                 JULGAMENTO EM EXTRAPAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:  LUCIO A. DE LIMA ALBUQUERQUE 1)PROCESSO N\u00ba  2775\/2013      Representa\u00e7\u00e3o   com pedido de Medica Cautelar, formulada pela Sra. Vanderli Moreira Castro, em face de irregularidades cometidas no preg\u00e3o presencial n\u00ba 04\/2013, sob a responsabilidade da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatuma. Manaus, 23  de abril de   2013 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 12\u00aa  SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 27  DE MAR\u00c7O DE 2013. AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6160\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Walmira Maciel Andrade, aposentada no cargo de Professora, Matr\u00edcula n\u00ba 024.410-4A, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Seduc, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 111\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2804\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe Provimento.  2. Notifique a interessada, enviando-lhe c\u00f3pia da Decis\u00e3o desta Corte, para tomar conhecimento do feito e adotar as provid\u00eancias que considerar necess\u00e1rias, em cumprimento ao principio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, nos termos do art. 5\u00ba, LV, da CF. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO- RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 6063\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Rosimeire da Costa e Silva, Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 448\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4954\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, excluindo as multas impostas a Senhora Rosimeire da Costa e Silva, constantes nos itens 8.3 e 8.4 da Decis\u00e3o n\u00b0 448\/2012, nos autos do processo 4954\/2011, e mantendo os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o que n\u00e3o foram objeto deste Recurso, inclusive as penalidades aplicadas a partes n\u00e3o recorrentes.  PROCESSO N\u00ba 1952\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio da Secretaria Executiva Adjunta da SEJUS-U.G. 21.107, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da CE, e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais da Secretaria Executiva Adjunta \u2013 SEXAD, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. JOS\u00c9 BERNARDO DA ENCARNA\u00c7\u00c3O NETO, Secret\u00e1rio Adjunto e Ordenador de Despesa, nos termos do art.1\u00ba, II, c\/c arts. 22, II, e 24, da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, do RI-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 origem, que fa\u00e7a o devido planejamento devendo as compras e\/ou servi\u00e7os serem estimados para todo o exerc\u00edcio, realizando o processo licitat\u00f3rio na modalidade correspondente.  PROCESSO N\u00ba 7018\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Luiz Ocivaldo Rodrigues Cordeiro, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, Exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6257\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente Recurso, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, no sentido de manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1048\/2012 (fls. 214\/215 do Processo n\u00b0 6257\/2011, em apenso), cuja decis\u00e3o foi proferida na 39\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno, de 10.10.2012. Registrado o impedimento do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho (na condi\u00e7\u00e3o de Conselheiro-Convocado nos presentes autos), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 10142\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via Gefis, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Aplique ao Sr. RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, Prefeito Municipal de Autazes, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, Prefeito Municipal de Autazes, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a74\u00b0, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal Autazes, exerc\u00edcio de 2012, quando de seu ingresso nesta Corte. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo o seguinte: 1. Exclua da multa proposta no item \u201c1\u201d do voto do ilustre relator, o n\u00e3o encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 2. Mantenha apenas multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 3966\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Cec\u00edlio Corr\u00eaa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, Exerc\u00edcio de 2003, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 033\/2007 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1458\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Senhor CEC\u00cdLIO CORR\u00caA, Ex-Presidente da C\u00e2mara de Vereadores de Autazes, por preencher os requisitos de admissibilidade do caput do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), c\/c o caput do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, com arrimo no artigo 1\u00ba, inciso XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas) c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas) e: 2.1. ANULE os itens 8.2. e 8.5. do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 033\/2007-TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 1458\/2004;  2.2. REMETA os autos \u00e0 Unidade T\u00e9cnica (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) para que no bojo do Processo n\u00ba 1458\/2004, nos termos dos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do artigo 95 do Regimento Interno, notifique com as cautelas da lei, come\u00e7ando pela notifica\u00e7\u00e3o pessoal, concedendo 30 (trinta) dias de prazo (artigo 86, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RITCE) aos Senhores:  a) CEC\u00cdLIO CORR\u00caA, Ex-Presidente da C\u00e2mara de Vereadores de Autazes, na forma prevista no artigo 20, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013, para, querendo, que apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha \u00e0 Fazenda Municipal de Autazes a import\u00e2ncia de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais) devidamente corrigida e com acr\u00e9scimos legais;  b) MARIA ONEIDE CERDEIRA DE PAULA, ARLENE COSTA FIGUEIREDO, FRANCINETE ONETE DA SILVA, FAUSTINO ALVES PINTO, EMILSON SALES DE FRAN\u00c7A, GRA\u00c7A IZONEI VIEIRA TOME e FRANCISCO SOARES PONTES, na forma prevista no artigo 20, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013, para, querendo, apresentem raz\u00f5es de defesa ou recolham \u00e0 Fazenda Municipal de Autazes, individualmente, a import\u00e2ncia de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), devidamente corrigida e com acr\u00e9scimos legais;  2.3. N\u00e3o ocorrendo satisfatoriamente as notifica\u00e7\u00f5es pessoais, que as mesmas se procedam por via edital\u00edcia (artigo 71, III, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e artigo 97, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002 \u2013 Regimento Interno);  2.4. Vindo as defesas ou recolhidas as import\u00e2ncias acima referidas ou, ainda, ocorrendo a revelia, deve a Unidade T\u00e9cnica manifestar-se nos autos, conclusivamente, com remessa posterior ao Procurador de Contas oficiante, em obedi\u00eancia ao artigo 80, \u00a7 2\u00b0, do Regimento Interno.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, proferido oralmente em sess\u00e3o, no sentido de manter a decis\u00e3o original. Registrado o impedimento da Conselheira-Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (na condi\u00e7\u00e3o de Auditora nos presentes autos), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2832\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Jos\u00e9 Martins da Rocha, Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 747\/2011 \u2013 TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1747\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor JOS\u00c9 MARTINS DA ROCHA, ex- Diretor do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 62, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, devendo o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido manter-se \u00edntegro na forma como foi prolatado.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1355\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jansen Bento de Almeida, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, Exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do artigo 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991 c\/c o artigo 1\u00ba, II, e artigo 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996, artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002 e artigo 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/1997, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, de responsabilidade do Senhor JANSEN BENTO DE ALMEIDA, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 42\/2012-CI\/DCAMI, \u00e0s fls. 214\/223, e no Parecer n. 2464\/2012-MP-RMAM, \u00e0s fls. 224\/226, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas ao ex-presidente e \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor JANSEN BENTO DE ALMEIDA, nos termos do artigo 24 e 72, II, da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 50\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2005, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 091\/2010 \u2013 TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4432\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 43\/44.  2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de manter o item 8.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o 091\/2010 TCE, que declarou a ilegalidade da admiss\u00e3o dos m\u00e9dicos Raimundo Alexandre da Silva Filho e Alonso Balarezo Gaviria, promovida pelo Sr. Prefeito \u00e0 \u00e9poca, Antonio Fernando Fontes Vieira e excluir  o item 8.3 e 8.4  do  citado Ac\u00f3rd\u00e3o que aplicava  multa e determinava seus  recolhimentos.  3. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira.  4. Determine o arquivamento do Presente Recurso e dos Processos apensos. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.   PROCESSO N\u00ba 5704\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, Ex-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, referente ao Processo TCE n\u00ba 6332\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do  Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 21\/22.  2.  D\u00ea provimento parcial ao Recurso Ordin\u00e1rio modificando a Decis\u00e3o n\u00ba 1626\/2011 de fls.350\/351 dos autos n\u00ba 6332\/2009 prolatada em sess\u00e3o do dia 04\/07\/2011, no sentido de manter a Ilegalidade do Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal do Sr. Marcos Rommel Cabanila Silva, objeto do contrato n\u00ba 092\/2003.  3.   Exclua os itens 8.2 e 8.3 da Decis\u00e3o ora recorrida, que aplica multa aos respons\u00e1veis pelas prorroga\u00e7\u00f5es.  4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente nos termos regimentais.  5.  Determine o arquivamento dos autos e seus apensos.  PROCESSO N\u00ba 5535\/2011 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 5704\/2011) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, por interm\u00e9dio de sua Reitoria, referente ao Processo TCE n\u00ba 6332\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 do  Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/13.  2.  D\u00ea provimento parcial ao Recurso Ordin\u00e1rio modificando a Decis\u00e3o n\u00ba 1626\/2011 de fls.35\/351 dos autos n\u00ba 6332\/2009 prolatada em sess\u00e3o do dia 04\/07\/2011, no sentido de manter a Ilegalidade do Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal do Sr. Marcos Rommel Cabanila Silva, objeto do contrato n\u00ba 092\/2003.  3.   Exclua os itens 8.2 e 8.3 da Decis\u00e3o ora recorrida, que aplica multa aos respons\u00e1veis pelas prorroga\u00e7\u00f5es.  4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente nos termos regimentais.  5.  Determine o arquivamento dos autos e seus apensos.  PROCESSO N\u00ba 6278\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Empresa Latina Motors Com\u00e9rcio Exporta\u00e7\u00e3o e Importa\u00e7\u00e3o Ltda, em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL, com vistas a suspender e anular o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 1312\/2012.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 139\/140.  2. Determine o seu ARQUIVAMENTO, por perda de objeto. 3. Comunique esta decis\u00e3o \u00e0 empresa Representante.  PROCESSO N\u00ba 4003\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcios de 2006 e 2007, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 902\/2007 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4627\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf \u201c item 2 , da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Tome conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 33\/34.  2. D\u00ea provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de excluir o item 8.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o 902\/2007- TCE, que declarou a ilegalidade da admiss\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Eduardo Tanganeli Gonella, realizado pela Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, para julg\u00e1-la legal.  3. Exclua os itens 8.2 a 8.7 que aplicava multas ao Gestor com determina\u00e7\u00e3o de prazo para seus recolhimentos.  4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira.  5. Determine o arquivamento do Presente Recurso e dos Processos apensos. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 7619\/2012 - Recurso interposto pelo Sr. Nelson Alves Pontes, aposentado no cargo de Fiscal Municipal, Matr\u00edcula n\u00ba 01369-2A, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Iranduba junto \u00e0 Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3012\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no PRINC\u00cdPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: Tome CONHECIMENTO do Recurso em exame, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO no sentido de corrigir os termos da DECIS\u00c3O N\u00ba 2227\/2011- TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas no Processo n\u00ba 3012\/2011, para:  1. Determinar \u00e0 Prefeitura Municipal de Iranduba que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a RETIFICA\u00c7\u00c3O da Guia Financeira do aposentado, considerando os c\u00e1lculos \u00e0 proporcionalidade dos vencimentos percebidos pelo recorrente na atividade, com base no cargo em que foi aposentado.  2. Determinar \u00e0 Prefeitura Municipal de Iranduba que, no mesmo prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a este Tribunal c\u00f3pias da Guia Financeira e do Ato de Inativa\u00e7\u00e3o devidamente retificados.  3. Notificar o inativado, dando-lhe ci\u00eancia do fato, encaminhando-lhe c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o, para que, desejando, caso a Prefeitura Municipal de Iranduba n\u00e3o cumpra o acima disposto, recorra \u00e0 via judicial.  4. Em caso de descumprimento das determina\u00e7\u00f5es deste Tribunal, aplicar multa \u00e0 Prefeitura Municipal de Iranduba no valor de R$ 4.834,12 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 01\/09 \u2013 TCE\/AM.  5. Por fim cumpridos os itens acima, determine seu arquivamento. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 630\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernandes Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 89\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4640\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: D\u00ea CONHECIMENTO do pedido de revis\u00e3o em exame, para, no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO PARCIAL, e, dessa forma, reformar a Decis\u00e3o n. 089\/2010-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, Processo de Admiss\u00e3o de Pessoal n\u00ba 4640\/2006, excluindo somente a MULTA aplicada ao Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Viera, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil e duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), presente no item 8.4 da Decis\u00e3o em exame. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1911\/2012 - Recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ricceli Ferreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 072\/2013 que julgou irregulares as contas da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2011 de responsabilidade do ora embargante aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.768,25 (dez mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para no seu m\u00e9rito julg\u00e1-los improcedentes pelos motivos de fato e de direito demonstrados no Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto.  PROCESSO N\u00ba 1893\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Julia Fernanda Miranda Marques, Diretora-Geral do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Eliameme Rodrigues Mady - SPAERM, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba 4\/2002:  1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA \u201cELIAMEME RODRIGUES MADY\u201d, de responsabilidade da Sra. J\u00daLIA FERNANDA MIRANDA MARQUES, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesa, referente ao exerc\u00edcio de 2011, recomendando \u00e0 origem, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O a Sra. J\u00daLIA FERNANDA MIRANDA MARQUES, nos termos dos artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002.  3. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). PROCESSO N\u00ba 5917\/2011 - Den\u00fancia do Sr. Joel da Silva Leal, Presidente em Exerc\u00edcio do Sindicato dos Servidores P\u00fablicos Municipais de Novo Air\u00e3o, contra o Sr. Leosvaldo Roque Migueis, Prefeito Municipal, referente a desvio de Recursos P\u00fablicos para fins particulares, al\u00e9m de irregularidades quanto ao repasse previdenci\u00e1rio junto ao INSS.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue PROCEDENTE EM PARTE esta Den\u00fancia quanto a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o dos recolhimentos previdenci\u00e1rios por parte da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o e pela ofensa ao princ\u00edpio constitucional do concurso p\u00fablico e dano ao er\u00e1rio em raz\u00e3o da irregularidade nos pagamentos efetuados ao servidor p\u00fablico municipal Sr. Adilson Rodrigues da Silva, recomendando \u00e0 Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o que cesse imediatamente o pagamento do ato impugnado, nos termos do artigo 1\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c artigo 261 \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa e demais san\u00e7\u00f5es previstas em lei, devendo ainda os autos serem enviados ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado para que, a seu crit\u00e9rio, interponha as a\u00e7\u00f5es judiciais cab\u00edveis, considerando os fortes ind\u00edcios de atos de improbidade e crimes de responsabilidade por parte do denunciado.  2. Ressalte-se que o n\u00e3o repasse do recolhimento previdenci\u00e1rio j\u00e1 consta no Relat\u00f3rio elaborado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o nos autos do Processo n\u00ba 10049\/2012-SPEDE, que ser\u00e1 julgado por ocasi\u00e3o da aprecia\u00e7\u00e3o das contas da Prefeitura de Novo Air\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 705\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 867\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6014\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: D\u00ea CONHECIMENTO do pedido recursal em exame, para, no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente Recurso Ordin\u00e1rio, e, dessa forma, mantenha a DECIS\u00c3O N.\u00ba 867\/2012-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, no Processo n\u00ba 6014\/2007, pela ILEGALIDADE do Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal, realizado pela Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, mediante Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, da Professora ROSANA DE NORONHA GEMAQUE, por\u00e9m EXCLUINDO A MULTA aplicada \u00e0 recorrente, presente no item 8.4 da decis\u00e3o recorrida.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6402\/2012 - Recurso interposto pela Sra. Marta Ara\u00fajo Lobato, companheira do Sr. Edilberto Segundo de Azevedo, ex-servidor do Quadro da SEMED, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4052\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome Conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, em favor da Sra. Maria Ara\u00fajo Lobato, para no m\u00e9rito Dar-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, da Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, proferida nos autos do Processo n\u00ba 4052\/2005 (fls.40\/42), anexo, no sentido de julgar Legal o Ato de Pens\u00e3o com determina\u00e7\u00e3o de convalida\u00e7\u00e3o da Portaria 26\/10-GP\/Manausprev, para incluir todas as parcelas que o de cujus recebia em atividade.  PROCESSO N\u00ba 3499\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Batista Silva, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 99\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1755\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Francisco Batista Silva, Presidente da C\u00e2mara de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2010, mediante os Advogados Bruno Vieira da Rocha Barbirato e Ed\u00edgio Gomes de Queiroz Neto, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o 99\/2012-TCE no sentido de suprimir apenas as impropriedades relacionadas \u00e0 raz\u00e3o de escolha do fornecedor e \u00e0 assinatura do Presidente da C\u00e2mara no Projeto B\u00e1sico, mantendo as outras irregularidades e todos os itens do referido Ac\u00f3rd\u00e3o. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (na condi\u00e7\u00e3o de Conselheiro-Convocado nos presentes autos), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 645\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Valdiza Raimunda Pinto de Ara\u00fajo aposentada no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2207\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Valdizia Raimunda Pinto de Ara\u00fajo, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2164\/2011, de 20.9.2011.  2. Determine ao Sistema de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manicor\u00e9 \u2013 SISPREV, para corrigir o Ato de Aposentadoria, em conson\u00e2ncia com al\u00ednea \u201cb\u201d, do inciso III, do \u00a7 1\u00ba, do artigo 40, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, sob pena de lhe ser imputado (a) multa, de acordo com o art.308, inciso V, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (na condi\u00e7\u00e3o de Conselheiro-Convocado nos presentes autos), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 13\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 14  DE ABRIL DE 2013. CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 7038\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pelo Sr. Rufino Assayag Thaumaturgo, acerca de Ilegalidades detectadas no Edital Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 053\/2012-SEMINF\/PM, para que seja suspenso o referido Procedimento Licitat\u00f3rio.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. EXTINGA O PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. ENCAMINHE c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o a Secretaria Municipal de Infraestrutura \u2013 SEMINF, para fim de que tome conhecimento dos seus termos. 3. DETERMINE que junte c\u00f3pia deste Ac\u00f3rd\u00e3o ao processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMINF, exerc\u00edcio de 2012.  4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 10058\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar, formulada pela Empresa Distribuidora Moderna Ltda, contra o ato do Presidente da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o de Coari, para apurar poss\u00edveis irregularidades existentes no Preg\u00e3o Presencial SRP 05\/2013. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue improcedente a representa\u00e7\u00e3o.  2. Revogue a medida cautelar, ao aplicar, por analogia, a orienta\u00e7\u00e3o do Enunciado 405\/STF.  3. Autorize o prosseguimento do certame licitat\u00f3rio.  4. Anexe a representa\u00e7\u00e3o \u00e0s contas anuais pertinentes (RITCE, arts. 64 e 284).  PROCESSO N\u00ba 10057\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar, formulada pela Empresa Com\u00e9rcio Ind\u00fastria Equil\u00edbrio Ltda, contra o ato do Presidente da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o de Coari, para apurar poss\u00edveis irregularidades existentes no Preg\u00e3o Presencial SRP 05\/2013.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue improcedente a representa\u00e7\u00e3o.  2. Revogue a medida cautelar, ao aplicar, por analogia, a orienta\u00e7\u00e3o do Enunciado 405\/STF.  3. Autorize o prosseguimento do certame licitat\u00f3rio.  4. Anexe a representa\u00e7\u00e3o \u00e0s contas anuais pertinentes (RITCE, arts. 64 e 284). No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).  PROCESSO N\u00ba 3026\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Leny N. da Motta Passos, Ex-Secret\u00e1ria de Estado da Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba 1779\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento do presente recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de retirar a multa de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) aplicada \u00e0 Sra. Leny Nascimento da Mota Passos, por for\u00e7a da Decis\u00e3o n\u00ba. 243\/2010-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba. 1779\/2004, em anexo, mantendo-se, contudo, a ilegalidade das admiss\u00f5es sub examine, bem como a penalidade aplicada ao Sr. Deodato Guimar\u00e3es, no valor de R$ 3.289,73, e observando-se a retirada da multa aplicada ao Sr. Agnaldo Gomes da Costa, em raz\u00e3o do provimento do Recurso de Revis\u00e3o por ele interposto nos autos do Processo n. 3207\/2012.  PROCESSO N\u00ba 4191\/2010 ANEXO AO 3026\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Neusa D\u00eddia B. Soares, Procuradora do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 1779\/2004. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento do presente recurso, para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a ilegalidade das admiss\u00f5es sub examine, bem como a penalidade aplicada ao Sr. Deodato Guimar\u00e3es, no valor de R$ 3.289,73, observando-se a retirada das multas aplicadas \u00e0 Sra. Leny Nascimento da Mota Passos, no valor de R$ 3.289,73, em virtude do provimento parcial do Recurso Ordin\u00e1rio por ela interposto , nos autos do Processo n. 3026\/2010, e ao Sr. Agnaldo Gomes da Costa, em raz\u00e3o do provimento do Recurso de Revis\u00e3o por ele interposto  nos autos do Processo n. 3207\/2012.  PROCESSO N\u00ba 3207\/2013 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3026\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Agnaldo Gomes da Costa, ex-Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 243\/2010 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1779\/2004. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente recurso de revis\u00e3o e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, de modo a reformar a Decis\u00e3o n.\u00ba 243\/2010, para que seja exclu\u00edda a multa aplicada ao Sr. Agnaldo Gomes da Costa, mas mantidas a ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es e a penalidade imposta ao Sr. Deodato Guimar\u00e3es, observando-se que em sede do Processo n.\u00ba 3026\/2010, em apenso, exarei voto pela retirada da san\u00e7\u00e3o cominada a Sra. Leny Nascimento da Mota Passos. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL (Com Vista para o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior).  PROCESSO N\u00ba 6303\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Antonio Aluizio Barbosa Ferreira, Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, referente ao Processo TCE-Primeira C\u00e2mara n\u00b0 6190\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, acolhido, em sess\u00e3o, pelo Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, IX, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/02, c\/c o art. 1\u00ba, IX, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, n\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio, promovendo a extin\u00e7\u00e3o do processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, por aus\u00eancia do interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, nos termos do art. 127, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 267, VI, do CPC, para: DETERMINAR o retorno dos autos ao Relator do Processo n\u00ba 6190\/2002, para que este tome as provid\u00eancias no sentido de proceder \u00e0 devida notifica\u00e7\u00e3o dos efetivos respons\u00e1veis pelo Conv\u00eanio n\u00ba 07\/98, Sr. Homero Martins de Oliveira e Sr. S\u00e9rgio Fernando Arruda Ferro, a fim de cientific\u00e1-los da Decis\u00e3o proferida (Decis\u00e3o n\u00ba 1356\/2011), considerando que o \u00fanico respons\u00e1vel regularmente notificado foi o Sr. Jos\u00e9 Gilberto Machado de Queiroz.  PROCESSO N\u00ba 6302\/2011 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6303\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Gilberto Machado de Queiroz, ex-Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, referente ao Processo TCE - Primeira C\u00e2mara n\u00b0 6190\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Gilberto Machado de Queiroz, ex-Diretor Presidente da CIAMA, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, com fulcro no art.11, III, \u201cg\u201d, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 RITCE\/AM, mantendo-se a referida Decis\u00e3o quanto a parte recorrente e aos demais respons\u00e1veis que ainda n\u00e3o recorreram.  2. Cientifique o recorrente sobre o improvimento recursal.  3. Remeta c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para ajuizamento, se assim entender, da pertinente a\u00e7\u00e3o de ressarcimento por dano ao er\u00e1rio.  4. Logo ap\u00f3s, retornar os autos ao Relator do processo TCE n\u00ba 3099\/2007 a fim de dar prosseguimento \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do feito.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES (Com Vista para o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro).  PROCESSO N\u00ba 4357\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade dos Termos de Conv\u00eanio n\u00ba 09 e 14\/2010-MANAUSTUR, relativamente ao crit\u00e9rio de sele\u00e7\u00e3o das entidades do Terceiro Setor e quanto aos planos de trabalho gen\u00e9ricos.   DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, IV, \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelos Procuradores de Contas Elissandra Monteiro F. de Menezes, Evelyn Freire de Carvalho L. Pareja e Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a por ter preenchido os princ\u00edpios de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  2.1. D\u00ea cumprimento ao artigo 161 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE);  2.2. Providencie a remessa dos autos ao Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancia Volunt\u00e1ria \u2013 DEATV \u2013 para:  a) Extrair c\u00f3pia destes e juntar ao Processo n\u00ba 4593\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n\u00ba 014\/2010, celebrado entre a Manaustur e a Associa\u00e7\u00e3o Cultural Movimento Marujada;  b) Promover o seu apensamento ao Processo n\u00ba 4588\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n\u00ba 09\/2010, celebrado entre a Manaustur e a Institui\u00e7\u00e3o Unidos pela Amaz\u00f4nia \u2013 Iupam;  c) Considerando as situa\u00e7\u00f5es posteriores \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/12, visando subsidiar uma apura\u00e7\u00e3o ampla e orienta\u00e7\u00e3o normativa para os casos futuros, como solicita com raz\u00e3o o ilustre Procurador Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a: RECOMENDE \u00e0 MANAUSTUR que doravante realize o correto planejamento das despesas dos conv\u00eanios por ela firmados, com a formaliza\u00e7\u00e3o de planos de trabalho, contendo as especifica\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias e o detalhamento dos recursos a ser programadas, com a observ\u00e2ncia rigorosa ao disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12, em especial, no artigo 4.\u00ba para os futuros ajustes.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida).  PROCESSO N\u00ba 2964\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, Prefeito Municipal de Itapiranga, considerando a omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas-TCE.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  3. ENCAMINHE c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, bem como, ao Sr. Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento \u2013 Prefeito de Itapiranga, para conhecimentos.  4. DETERMINE \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DCAMI que apense o presente processo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso neste Tribunal para que ao tempo da inspe\u00e7\u00e3o in loco no referido Munic\u00edpio verifique da exist\u00eancia dos seguintes \u00d3rg\u00e3os internos no \u00e2mbito da estrutura municipal:  4.1. Procuradorias Jur\u00eddicas municipais com o rol de Procuradores e a natureza do v\u00ednculo laboral;  4.2. \u00d3rg\u00e3os de Controle Interno com o rol de agentes envolvidos e a natureza do v\u00ednculo laboral desses agentes;  4.3. Portal de Transpar\u00eancia;  4.4. Engenheiro Civil habilitado junto ao Conselho de Classe.  PROCESSO N\u00ba 2931\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. Edivaldo Silva Ara\u00fajo, Prefeito Municipal de Urucurituba, considerando a omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  3. ENCAMINHE c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, bem como, ao Sr. EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO \u2013 Prefeito Municipal de Urucurituba, para conhecimentos.  4. DETERMINE \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DCAMI que apense o presente processo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso neste Tribunal para que ao tempo da inspe\u00e7\u00e3o in loco no referido Munic\u00edpio verifique as exist\u00eancias dos seguintes \u00d3rg\u00e3os internos no \u00e2mbito da estrutura municipal:  4.1. Procuradorias Jur\u00eddicas municipais com o rol de Procuradores e a natureza do v\u00ednculo laboral;  4.2. \u00d3rg\u00e3os de Controle Interno com o rol de agentes envolvidos e a natureza do v\u00ednculo laboral desses agentes;  4.3. Portal de Transpar\u00eancia;  4.4. Engenheiro Civil habilitado junto ao Conselho de Classe.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).   PROCESSO N\u00ba 5830\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2529\/2011-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3922\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2529\/2011 (fl. 85 do Processo n\u00ba 3922\/2007), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 13.12.2011, e publicada em 24.5.2012, e determine o REGISTRO, no estado em que se encontra (art. 31, II, da Lei no 2423\/96 e art. 5o, V, do Regimento Interno e art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/2009), do Ato de Aposentadoria da Sra. FRANCINETE MESQUITA DUARTE, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n\u00ba 142.766-0C, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Sa\u00fade \u2013 SUSAM, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 3.1.2007, \u00e0 fl. 66 do Processo TCE n\u00ba 3922\/2007.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que comunique a Sra. Francinete Mesquita Duarte e \u00e0 Procuradoria Geral do Estado o teor da decis\u00e3o, conforme as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002).  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. PROCESSO N\u00ba 5364\/2010 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jucelino Nogueira Tavares, servidor p\u00fablico aposentado, referente ao Processo n\u00ba 6704\/2007. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, d\u00ea provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica publicada \u00e0 p\u00e1gina 5 do Di\u00e1rio Oficial do Estado sob o n\u00ba 31.711, de 11.11.09, que circulou em 12.11.09, julgando LEGAL o Decreto de 10 de agosto de 2007, publicado no mesmo dia, que concedeu o benef\u00edcio de aposentadoria ao Sr. Jucelino Nogueira Tavares.   2. Determine o registro e arquivamento no setor competente.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 67\/2012 - Processo Seletivo Simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, para atuarem na Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, Cultura e Desporto, mediante condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no Edital n\u00ba 01 de 02\/01\/2012.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao Sr. AMINADAB MEIRA SANTANA, ex-prefeito municipal de Novo Aripuan\u00e3, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em raz\u00e3o do descumprimento injustificado de decis\u00e3o desta Corte, nos termos do artigo 54, V, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e do artigo 308, I, \u201ca\u201d, do Regimento Interno.  2. Fixe o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento do valor penalidade, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte, nos termos do artigo 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e do art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, e autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do artigo 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  3. Ordene \u00e0 DICAD que adote as medidas atinentes \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o e \u00e0 autua\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0s admiss\u00f5es de pessoal referidas nestes autos.  PROCESSO N\u00ba 5888\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. S\u00edlvio Romano Benjamin J\u00fanior, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o - SEMAD, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5196\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de excluir as multas impostas ao recorrente nos itens 8.5 e 8.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, mas mantenha todos os demais itens in totum. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 10128\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal. DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Aplique ao Sr. ANT\u00d4NIO MUNIZ CAVALVANTE, Prefeito Municipal de Borba, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no VALOR TOTAL de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. ANT\u00d4NIO MUNIZ CAVALVANTE, Prefeito Municipal de Borba, no valor de R$3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a74\u00b0, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal Borba, exerc\u00edcio de 2012, quando de seu ingresso nesta Corte. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo:  1. Exclua do item \u201c1\u201d do voto do ilustre relator, a multa quanto ao atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal.  2. Mantenha apenas multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988.  PROCESSO N\u00ba 10116\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal. DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002:  1. Aplique ao Sr. L\u00daCIO FL\u00c1VIO DO ROS\u00c1RIO, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no VALOR TOTAL de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. L\u00daCIO FL\u00c1VIO DO ROS\u00c1RIO, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a74\u00b0, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2012, quando de seu ingresso nesta Corte. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo:  1. Exclua do item \u201c1\u201d do voto do ilustre Relator, a multa quanto ao atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal.  2. Mantenha apenas multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988.  PROCESSO N\u00ba 10132\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEGIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal. DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Aplique ao Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, Prefeito Municipal de Careiro, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no VALOR TOTAL de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e pelo n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, Prefeito Municipal de Careiro, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a74\u00b0, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal Careiro, exerc\u00edcio de 2012, quando de seu ingresso nesta Corte. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo:  1. Exclua do item \u201c1\u201d do voto do ilustre Relator, a multa quanto ao atraso no encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal.  2. Mantenha apenas multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988.  PROCESSO N\u00ba 10143\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFISs, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal. DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002:  1. Aplique ao Sr. ANT\u00d4NIO MARCOS MACIEL FERNANDES, Prefeito Municipal de Apu\u00ed, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no VALOR TOTAL de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. ANT\u00d4NIO MARCOS MACIEL FERNANDES, Prefeito Municipal de Apu\u00ed, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a74\u00b0, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2012, quando de seu ingresso nesta Corte. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo:  1. Exclua do item \u201c1\u201d do voto do ilustre Relator, a multa quanto ao atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal.  2. Mantenha apenas multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988. No julgamento do processo seguinte assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3747\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2400\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5334\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, de modo a anular a Decis\u00e3o n\u00ba 2400\/2011, proferida pela Colenda Segunda C\u00e2mara, que aplicou multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ao Sr. Wilson Duarte Alecrim. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3140\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Wendling, Deputado Estadual, em raz\u00e3o de Den\u00fancia referente ao desvio de Verbas P\u00fablicas nas depend\u00eancias da Maternidade Ana Braga.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de sua compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE:  1. Julgue Procedente a Representa\u00e7\u00e3o, devido \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de irregularidades cometidas no exerc\u00edcio de 2012, na gest\u00e3o da Sra. CLEOMIRTES DA SILVA SALES \u2013 Diretora da Maternidade Ana Braga.  2. Aplique multa a Sra. CLEOMIRTES DA SILVA SALES, no montante de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012, em raz\u00e3o dos fracionamentos de despesas referentes a compras de bens e servi\u00e7os, inobservando os arts. 2\u00ba, 24, 25 e 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93, o que constitui grave infra\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, a exemplo, os listados a seguir: - Empenhos emitidos em favor da empresa SIMOES COMERCIO E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LTDA, sob n\u00bas 22, 23, 24, 25, 26, 103, 105, 108, 109, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 241, 300, 301, 302, 303, 306, 323, 362, 368, 369, 372, 418, 422, 433, 434, 481, 483, 485, 489, 552, 553, 554 e 555, relativos a MATERIAL HOSPITALAR,  todos  liquidados  e pagos, totalizando o montante de R$ 241.661,29, conforme consulta extra\u00edda do ACP, fls.172\/176 dos autos; - Empenhos n\u00bas 29, 111, 182, 245, 246, 256, 257, 294, 360, 429, 431, 432, 493, 494, 495, 582, relativos a MATERIAL HOSPITALAR, emitidos em favor da empresa F S LEAL, todos liquidados e pagos, totalizando o montante de R$ 87.635,20, conforme consulta extra\u00edda do ACP, fls.177\/178 dos autos; - Empenhos n\u00bas 43, 44, 97, 98, 99, 100, 185, 193, 259, 260, 292, 293, 381 e 382, relativos a MATERIAL DE CONSUMO, emitidos em favor da empresa ADRIANO GOMES, todos liquidados e pagos, totalizando o montante de R$ 87.190,00, conforme consulta extra\u00edda do ACP, fls.179\/180 dos autos; - Empenhos n\u00bas 45, 46, 96, 118, 174, 189, 249, 276, 295, 394, 451, 479, 592 e 593, relativos a MATERIAL DE CONSUMO E SERVI\u00c7OS, emitidos em favor da empresa P C LIMA SILVA - ME, todos liquidados e pagos, totalizando o montante de R$ 104.994,00, conforme consulta extra\u00edda do ACP, fls.181 dos autos.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aplicada a Sra. CLEOMIRTES DA SILVA SALES, no valor de R$8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e vinte e cinco centavos), aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  4. Recomende \u00e0 origem que se abstenha de realizar contrata\u00e7\u00f5es atrav\u00e9s de dispensa de licita\u00e7\u00e3o nos casos n\u00e3o amparados em lei, em observ\u00e2ncia \u00e0s normas constitucionais, \u00e0s Leis n\u00bas 8.666\/93, 4.320\/64, 101\/2000, e outras normas aplic\u00e1veis.  5. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que: 5.1. Extraia c\u00f3pia da decis\u00e3o e a encaminhe ao setor t\u00e9cnico, para subsidi\u00e1-lo no exame das Contas da Maternidade Ana Braga, relativas ao exerc\u00edcio de 2012;  5.2. Comunique a decis\u00e3o ao Representante, nos termos do Regimento Interno; 5.3. De acordo com o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, acolhido em sess\u00e3o pelo Relator, sejam remetidas c\u00f3pias dos autos ao Governador do Estado e ao Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 2659\/2012 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o no Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, ex-Prefeito de Atalaia do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 105\/2011 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos Autos do Processo TCE n\u00ba 1680\/2004. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, do Regimento Interno: Tome conhecimento do presente Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, com efeito infringente, interposto  pelo senhor ROS\u00c1RIO CONTE GALATE NETO, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte\/AM, \u00e0 \u00e9poca, para no m\u00e9rito dar provimento parcial ao Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, com efeito infringente, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 1229\/2012, de fls. 78 dos presentes autos, prolatado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 13 de dezembro de 2012, no seguinte teor:  a) Alterar no cabe\u00e7alho da capa dos presentes autos o item \u201cOBJETO,\u201d onde se l\u00ea, \u201cRECURSO DE REVIS\u00c3O\u201d, para, \u201cOBJETO: RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O\u201d;  b) Alterar o item 2 do cabe\u00e7alho do ACORD\u00c3O 1229\/2012 (fls.78), ora embargado no qual se l\u00ea \u201cRECURSO DE REVIS\u00c3O\u201d, para \u201cRECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O\u201d;  c) Manter o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1229-TRIBUNAL PLENO, que julgou irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2003 por atos praticados com graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais;  d) Dar ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Embargante. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (na condi\u00e7\u00e3o de Conselheiro Convocado nos presentes autos), nos termos do art. 65 do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1848\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Umberto Ramos Rodrigues, Secret\u00e1rio Executivo de Seguran\u00e7a P\u00fablica (U.G:. 22.101), exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n\u00ba 04\/02 (RI-TCE\/AM):   1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as Contas da Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade dos Srs. Paulo Roberto Vital de Menezes (Secret\u00e1rio de Seguran\u00e7a P\u00fablica) e Umberto Ramos Rodrigues (Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador da Despesa), ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCE).   2. RECOMENDE \u00e0 Origem que:  a) Nas futuras Presta\u00e7\u00f5es de Contas Anuais, sejam lan\u00e7ados os respectivos valores referentes a cada item das consigna\u00e7\u00f5es, sob pena de virem sofrer as san\u00e7\u00f5es previstas em lei; b) Descrimine qual o item em que foi investido em Despesa de Capital, para que haja uma melhor transpar\u00eancia nos lan\u00e7amentos cont\u00e1beis;  c) Aten\u00e7\u00e3o nas informa\u00e7\u00f5es lan\u00e7adas no ACP, sob pena de no futuro vir a sofrer as san\u00e7\u00f5es previstas em lei;  d) Aten\u00e7\u00e3o ao cumprimento das Cl\u00e1usulas Contratuais dos Contratos firmados com a Empresa Delta, para que n\u00e3o venha a sofrer preju\u00edzos, e desta forma vir a causar dano ao Er\u00e1rio;  e) Providencie com a maior brevidade poss\u00edvel, a normaliza\u00e7\u00e3o do Quadro Funcional dos Servidores daquela Secretaria, para que n\u00e3o venha ser penalizado de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o pertinente;   f) Que fa\u00e7a constar no corpo das Notas de Empenho os n\u00fameros dos seus ajustes e a que se destinam os pagamentos.   3. RECOMENDE tamb\u00e9m, \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o desta Corte de Contas que:  a) Averigue a conclus\u00e3o dos trabalhos realizados pela Comiss\u00e3o criada naquele \u00f3rg\u00e3o, para as provid\u00eancias referentes ao invent\u00e1rio F\u00edsico\/Financeiro de Bens Patrimoniais M\u00f3veis, para o cumprimento no determinado nos arts. 94\/95\/96 e art. 106, II, da Lei n\u00ba 4320\/64, sob pena de n\u00e3o serem mais relevadas e as restri\u00e7\u00f5es, vindo a sofrer as san\u00e7\u00f5es previstas em lei.   POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique MULTA aos Srs. Paulo Roberto Vital de Menezes, Secret\u00e1rio de Estado e Umberto Ramos Rodrigues, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador da Despesa, previstas no artigo 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI\/TCEAM, atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012 , no valor total de R$ 1.096,03 (hum mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), para cada um dos respons\u00e1veis acima nominados.   2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias aos Srs. Paulo Roberto Vital de Menezes, Secret\u00e1rio de Estado e Umberto Ramos Rodrigues, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador da Despesa, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores referentes \u00e0 MULTA aplicada aos mesmos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE.   3.  AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela exclus\u00e3o da multa proposta no item \u201c15.2\u201d do voto do Relator. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. PROCESSO N\u00ba 6223\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, exerc\u00edcio 2012. DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois Reais e seis centavos) ao Senhor RAIMUNDO SILVA, Vereador-Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, pelo descumprimento aos prazos estabelecidos pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000 e a Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, nos termos da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), pelo descumprimento ao par\u00e1grafo \u00fanico do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009 \u2013 TCE\/AM.  2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que o respons\u00e1vel recolha o valor da multa acima aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno).  3. Autorize a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso a respons\u00e1vel n\u00e3o recolha o valor referente \u00e0 multa aplicada por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, caso persistam os d\u00e9bitos.   4.  Recomende \u00e0 origem que: 4.1. Observe com mais rigor os prazos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal \u2013 RGF, sob pena de lhe ser aplicada san\u00e7\u00f5es administrativa prevista no \u00a7 1\u00ba do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba 10.028\/2000 e, ao ente Municipal, aquela descrita no \u00a7 3\u00ba do artigo 54, \u00a7 2\u00ba do artigo 51, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal \u2013 LRF; 4.2. Por fim, determine ainda, quanto \u00e0s informa\u00e7\u00f5es incompletas ou incorretas enviadas a esta Corte de Contas, que o respons\u00e1vel observe integralmente o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal \u2013 LRF e as Resolu\u00e7\u00f5es deste Tribunal no que se referem \u00e0 exatid\u00e3o e forma de apresenta\u00e7\u00e3o dos dados. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela exclus\u00e3o da multa proposta no item \u201c5.1\u201d do voto do Relator.  PROCESSO N\u00ba 2552\/2008 (Anexo: 160\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco das Chagas D. Val\u00e9rio Tomaz, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2007.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n\u00ba 04\/02 (RI-TCE\/AM):  1.  EMITA Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do SR. FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9 \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art.18, I, da LC n\u00ba 06\/91 e art. 29, da Lei n\u00ba 2423\/96.  2. JULGUE IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ, Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 71, II da CF\/88, c\/c art. 40, II da CE\/89 c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba 5\u00ba, I e 22, III, \u201cb\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c os arts. 11, III, \u201c1\u201d e 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02.  3. GLOSE a quantia de R$ 476.887,62 (quatrocentos e setenta e seis mil e oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOM\u00c1Z, prefeito Municipal de Eirunep\u00e9 e Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE, referente ao item 08 das restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio da DICAMI (fls.730\/734) e do Relat\u00f3rio DEENG (fls. 698\/727), abaixo relacionados: - Valor de R$ 314.950,74 (trezentos e catorze mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) referente a Cr\u00e9ditos por Excesso (fls. 06); - Valor de R$ 161.936,88 (cento e sessenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), do Relat\u00f3rio DEENG (fls. 698\/727).  4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art.55, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 LOTCE\/AM c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba, da Res. n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE\/AM).  5. Comunique ao Poder Executivo Municipal, que no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 da Res. n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE\/AM e expirado o prazo estabelecido, o valor do d\u00e9bito dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa Municipal, seguida da imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  5. D\u00ca CONHECIMENTO ao atual chefe do Poder Executivo Municipal das impropriedades constantes destes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e Parecer Ministerial, RECOMENDANDO a ESTREITA OBSERV\u00c2NCIA dos ditames legais abaixo relacionados, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios vindouros: - Art. 20, I, da LC n\u00ba 06\/91 c\/c o art. 29, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96, referente ao prazo de encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a esta Corte de Contas; - Art. 15, \u00a7 1\u00ba da LC n\u00ba 06\/91 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/00 c\/c o art. 4\u00ba da Res. n\u00ba 0702, referente ao prazo de encaminhamento mensal dos Registros Anal\u00edticos (ACP); - Arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Res. n\u00ba 06\/00, referente ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal a este Tribunal; - Art. 2\u00ba, V da LC n\u00ba 06\/91 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/00, referente \u00e0 publica\u00e7\u00e3o no DOE da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA); - ARt. 9\u00ba, I, II e III da LC n\u00ba 06\/91 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/00, referente \u00e0 publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial do Estado; - Art.51, par\u00e1grafo 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba 101\/00, referente \u00e0s Contas Anuais serem apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 de abril; - Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/02, que institui o Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP, que disp\u00f5e sobre a remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ao Tribunal de Contas; - Art. 13, inciso III, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, referente \u00e0 Rela\u00e7\u00e3o de Bens de Moveis de Natureza Industrial, aus\u00eancia na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, contabilizados no exerc\u00edcio 2007.  6. INABILITE o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ por cinco anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o estadual, na forma do artigo 56 da Lei n\u00ba 2423\/96.  7. REPRESENTE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV, artigo 1\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/96, para ado\u00e7\u00e3o de medidas que entender necess\u00e1rias.  8. ARQUIVE os autos apensos n\u00ba 5075\/2007 e n\u00ba 6185\/2007.  9. Quanto ao Processo TCE n\u00ba 160\/2008, que trata da Representa\u00e7\u00e3o feita pela CEAM, em conson\u00e2ncia com o entendimento do Graduado Agente Ministerial, Parecer n\u00ba 6440\/2009-MP-EMFM, fls. 16\/17, JULGUE IMPROCEDENTE a presente Den\u00fancia e determine o seu ARQUIVAMENTO, ex-vi do art. 5\u00ba, XXII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI\/TCEAM.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE MULTA ao Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ, Prefeito e Ordenador da Despesa, do munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 54, II, III e VI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, IV, V, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, atualizada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009-TCEAM, no valor total de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, item 08 do Relat\u00f3rio Conclusivo, fls. 730\/734, quais sejam: - Atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007. em forma de Balan\u00e7o Geral, a este Tribunal, contrariando o artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91 c\/c o art. 29 da Lei n\u00ba 2423\/96; - Atraso na remessa dos Dados Informatizados a esta Corte de Contas referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2007, conforme estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art.15, da Lei Complementar n\u00ba 06 de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba24\/2000; - Aus\u00eancia na Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Rela\u00e7\u00e3o de Bens de Natureza Industrial, contabilizados no exerc\u00edcio 2007 no valor de R$ 189.777,14 (anexo 14, fls. 110), art. 13, III da LC n\u00ba 06\/91; - Aus\u00eancia de Comprovante de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO) e da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA); - Aus\u00eancia de Publica\u00e7\u00e3o no DOE da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA), conforme determina a LC n\u00ba 06\/91; - Aus\u00eancia dos da publica\u00e7\u00e3o dos Balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no DOE, conforme estabelece o art. 9\u00ba, da LC n\u00ba06\/91; - As Contas Anuais n\u00e3o foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 de abril, conforme exige o art. 51, par\u00e1grafo 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba 101\/2000; - N\u00e3o foi lan\u00e7ado no ACP nenhum Ato de Pessoal, referente ao exerc\u00edcio de 2007 (Res. n\u00ba 07\/02-TCE); - Atraso na remessa ao TCE dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, bem como dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/00-TCE); - Aus\u00eancia na Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos seguintes documentos do FUNDEF\/FUNDEB (documenta\u00e7\u00e3o exigida na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/98 c\/c o art. 24, \u00a7 13 da Lei n\u00ba 11494\/07); - Balancete Financeiro; - Ato de Cria\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal; - Ato de Nomea\u00e7\u00e3o do Conselho; - Parecer do Conselho Municipal; - Atas de Reuni\u00e3o do Conselho Municipal; - Quadro Demonstrativo da Apura\u00e7\u00e3o da Receita e Despesas; - Anexos I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/98-TCE; - Pelas despesas com caracter\u00edsticas de fragmenta\u00e7\u00e3o (art. 2\u00ba, 24, II, da Lei n\u00ba 8666\/93), relacionadas no item 33 do Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 575\/580; - Pelo descumprimento dos percentuais constitucionais pois o Munic\u00edpio aplicou 53,80% no FUDEF\/FUNDEB, em gastos com a remunera\u00e7\u00e3o dos profissionais do magist\u00e9rio, quando o m\u00ednimo \u00e9 de 60% (art. 60, par\u00e1grafo 5\u00ba, do ADCT e art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 9424\/96) e 14,10% em despesas com A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7o P\u00fablico e Sa\u00fade, quando o m\u00ednimo \u00e9 de 15% (EC n\u00ba 29\/00 e art. 77, III do ADCT); - As Contas do Munic\u00edpio n\u00e3o ficaram dispon\u00edveis no Poder Legislativo Municipal, conforme disposto no art. 49 da LC n\u00ba 101\/00; - Pela aus\u00eancia de procedimento licitat\u00f3rio, dispensa e\/ou inexigibilidade, conforme determina a Lei n\u00ba 8666\/93 que institui normas para licita\u00e7\u00f5es, nos contratos e nos pagamentos relacionados nos itens 30 e 31 do Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 575\/580; - Pelas diverg\u00eancias entre o Sistema ACP e a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, dados cont\u00e1beis, nos itens 7, 9 a 16 (restri\u00e7\u00f5es fls. 569\/580), contrariando a Res. n\u00ba 07\/02-TCE; - Pelas diverg\u00eancias cont\u00e1beis informadas na Presta\u00e7\u00e3o de Contas nos itens 17 a 19 das restri\u00e7\u00f5es, fls. 569\/580.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, \u00e0 \u00e9poca, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos estaduais dos valores referentes \u00e0  MULTA aplicada ao mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE.  3. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 160\/2008 ANEXO AO 2552\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o da CEAM acerca da n\u00e3o quita\u00e7\u00e3o nas contas de consumo de energia el\u00e9trica do munic\u00edpio de Eirunep\u00e9.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, JULGUE IMPROCEDENTE a presente Den\u00fancia e determine o seu ARQUIVAMENTO, ex-vi do art. 5\u00ba, XXII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI\/TCEAM. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4620\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, em Face da Decis\u00e3o n\u00ba 2143\/2011 - TCE - 2\u00aac\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2347\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23\/05\/2002:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, ex- Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, atrav\u00e9s do Despacho acostado \u00e0s fls. 15\/16.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2143\/2011 \u2013 Segunda C\u00e2mara, prolatada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2347\/2010, no sentido de excluir a multa aplicada ao Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), pelo n\u00e3o envio de documentos relativos \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de pessoal por tempo determinado. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao recorrente.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias do art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 3132\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Senhora Fab\u00edola de Freitas Rebelo, Diretora-Presidente do Instituto Municipal de Previd\u00eancia dos Servidores de Coari, em Face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 545\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1983\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A do presente PEDIDO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O, para no m\u00e9rito CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL no sentido de REFORMAR o AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 545\/2011 (Processo n\u00ba 1983\/2008 \u00e0s fls.314\/319), para que MANTENHA do Item 9.4, os Subitens \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e do Item 9.6, os Subitens \u201cc\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d e \u201cg\u201d, REFORME do Item 9.4, o Subitem \u201ca\u201d e do Item 9.6, o Subitens \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cd\u201d do referido Ac\u00f3rd\u00e3o, ou seja:  1. Considerar em ALCANCE \u00e0 senhora FABIOLA DE FREITAS REBELO, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do COARIPREV \u00e0 \u00e9poca, determinando a GLOSA no valor de R$ 8.800.00, (Oito Mil e Oitocentos Reais), por pagamento de di\u00e1rias concedidas a servidores e a pr\u00f3pria ordenadora de despesas, sem os devidos comprovantes de embarque e, na maioria dos casos, do relat\u00f3rio de viajem (Item 9.4 subitem \u201cb\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o fls. 315 \u2013 processo 1983\/09).  2. Considerar em ALCANCE \u00e0 senhora FABIOLA DE FREITAS REBELO, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do COARIPREV \u00e0 \u00e9poca, determinando a GLOSA no valor de R$ 1.200,00 (Um mil e Duzentos Reais), pelo pagamento indevido de Adicional Noturno, aos servidores, Donato A. de Souza (Assessor Especial V) e L\u00e1zaro da Silva Souza (Assessor Especial V), durante os meses de julho a dezembro\/2008, conforme folhas de pagamento (fls. 201\/214 do processo em anexo), considerando a incompatibilidade da gratifica\u00e7\u00e3o com o desempenho do cargo comissionado, nos termos do artigo 174, \u00a7 5 \u00ba, da Lei Municipal 404\/03 - Estatuto dos Servidores P\u00fablicos de Coari (Item 9.4 subitem \u201cc\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o, fls. 315 \u2013 processo 1983\/09).  3. Manter em sua totalidade a MULTA aplicada \u00e0 senhora Fab\u00edola de Freitas Rebelo, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do COARIPREV, no per\u00edodo de 21\/06\/2008 a 31\/12\/2008, no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), nos termos do artigo 54, inciso II e III da Lei 2.423\/96, pelas impropriedades contidas nos Subitens \u201cc\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d e \u201cg\u201d, do Item 9.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 545, fls. 316 \u2013 processo 1983\/09, quais sejam: a) Subitem \u201cc\u201d \u2013 n\u00e3o encaminhamento, junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas anuais, a documenta\u00e7\u00e3o prevista no artigo 10, I e III, da Lei 2.423\/96;  b) Subitem \u201ce\u201d - homologa\u00e7\u00e3o de procedimentos licitat\u00f3rios em desacordo com os preceitos legais;  c) Subitem \u201cf\u201d \u2013 aus\u00eancia de procedimento licitat\u00f3rio para loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, no valor total de R$ 27.000,00 (Vinte e Sete Mil Reais);  d) Subitem \u201cg\u201d \u2013 registros funcionais e declara\u00e7\u00f5es de bens dos servidores e agentes p\u00fablicos desatualizados, durante sua gest\u00e3o.  4. Excluir o ALCANCE contido no Subitem \u201ca\u201d do Item 9.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 545, fls. 315 do processo n\u00ba 1983\/90, que determina a GLOSA no valor de R$ 257.781,19 (Duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e um Reais e dezenove centavos), por perdas patrimoniais, causadas pela m\u00e1 gest\u00e3o de empr\u00e9stimo concedido pelo COARIPREV \u00e0 Prefeitura de Coari, conforme apurado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0s folhas 251\/252 dos autos anexo.  5. Aplicar MULTA a senhora Fab\u00edola de Freitas Rebelo, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do COARIPREV, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.226,70, por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte injustificado dano ao er\u00e1rio, nos termos do artigo 308, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, em raz\u00e3o da in\u00e9rcia da Recorrente como Gestora, quanto \u00e0 cobran\u00e7a de parcelas do empr\u00e9stimo concedido por aquele Instituto \u00e0 Prefeitura Municipal de Coari.  6. Considerando o item 9.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 545 \u00e0s fls. 316 do processo n\u00ba 1983\/09, que multa a Recorrente no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), foi aplicada nos termos do artigo 54, inciso II e III, da Lei n\u00ba 2423\/96 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009 \u2013 TCE\/AM, por atos praticados com graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais; Considerando \u00e0 minora\u00e7\u00e3o do quantum da multa imposta, tendo em vista o saneamento das irregularidades contidas nos Subitens \u201ca\u201d; \u201cb\u201d e \u201cd\u201d do item 9.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 545, fls. 316 do processo n\u00ba 1983\/09, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para tal, haja vista que a Multa foi aplicada nos termos do artigo 54, inciso II e III, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2009-TCE\/AM, sendo imputado o valor m\u00ednimo das san\u00e7\u00f5es, portanto, MANTER o valor da MULTA, aplicada a senhora Fab\u00edola de Freitas Rebelo, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do COARIPREV, \u00e0 \u00e9poca, como se encontra. 7. Manter a IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Instituto de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Coari \u2013 COARIPREV e demais itens do AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO. 8. Que fique, desta feita, a cargo do Relator Original, acompanhar o cumprimento de Ac\u00f3rd\u00e3o deste Tribunal de Contas. 9. Cientifique a RECORRENTE da DECIS\u00c3O, deste Tribunal de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1745\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Odenildo Teixeira Sena, Secret\u00e1rio da SECT-U.G. 32101, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia - SECT referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade dos gestores Sr. Odenildo Teixeira Sena, secret\u00e1rio e do Sr. Marcelo M\u00e1rio Vallina, secret\u00e1rio executivo e ordenador de despesas no per\u00edodo acima, nos termos do art. 22, inciso III, \u201cb\u201d c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. Multe os Srs. Odenildo Teixeira Sena e Marcelo M\u00e1rio Vallina:  a) Pelos subitens 7.1 e 7.3 deste voto, no valor de R$ 1.096,03 (Hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), pela omiss\u00e3o de registros no Sistema ACP (Auditor de Contas P\u00fablicas), na forma do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012;  b) Pelo subitem 7.2 do voto, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme disposto no art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012.  3. Recomende \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da SECT que observe, com maior rigor, a correta alimenta\u00e7\u00e3o do Sistema ACP, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002.  4. Determine prazo de 30 dias para recolher a multa citada no item 8.2 do voto, aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e caso n\u00e3o seja recolhida, proceda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa pela Fazenda Estadual, em conson\u00e2ncia com art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/1996.  5. Autorize, caso os valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei 2423\/96 e arts. 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  6. Determine ao DEATV para que providencie o desentranhamento da documenta\u00e7\u00e3o encaminhada pelo respons\u00e1vel e contida neste caderno processual \u00e0s fls. 669\/746 \u2013 volume 5, concernente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio 001\/2011 celebrado entre a SECT e o SBPC, para que seja realizada a devida autua\u00e7\u00e3o, em processo apartado. Conclu\u00edda a dilig\u00eancia fa\u00e7a constar no laudo a ser elaborado por este departamento, no processo formalizado, o envio intempestivo de tal presta\u00e7\u00e3o de contas, como restri\u00e7\u00e3o, podendo ser apreciada juntamente com a justificativa apresentada pelo respons\u00e1vel nesta presta\u00e7\u00e3o de contas anual, em homenagem ao Princ\u00edpio da Celeridade.  PROCESSO N\u00ba 1954\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Plinio C\u00e9sar Albuquerque Coelho, Ordenador de Despesas da Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da Sa\u00fade- CEMA (UG: 017130), Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n\u00ba 04\/02 (RI-TCE\/AM):  1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais da Central de Medicamentos - CEMA, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade dos Srs. Jos\u00e9 Agnaldo Medeiros Said, Diretor-Geral da CEMA e Pl\u00ednio C\u00e9sar Albuquerque Coelho, Ordenador da Despesa, ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM).  2. RECOMENDE \u00e0 Origem que:  a) atente para o completo preenchimento dos dados do servidor que recebe os produtos na Unidade de Sa\u00fade destinat\u00e1ria, de forma a identificar as responsabilidades em cada processo de remessa;  b) atente para o completo preenchimento dos dados do servidor que recebe os produtos na Unidade de Sa\u00fade destinat\u00e1ria, de forma a identificar as responsabilidades em cada processo de remessa;  c) submeta os avisos de remessas \u00e0 assinatura do agente legalmente respons\u00e1vel, de forma a identificar as responsabilidades em cada processo de remessa;  d) registre e controle adequadamente os bens permanentes mediante n\u00famero de tombamento, indicando os respons\u00e1veis pela sua guarda, como preceitua o art. 94 da Lei Federal n\u00ba 4320\/64; e) preencha adequadamente os Formul\u00e1rios de Dispensa\u00e7\u00e3o de Medicamentos, fazendo constar todos os dados do respons\u00e1vel pela dispensa\u00e7\u00e3o e do respons\u00e1vel pelo recebimento;  f) promova a regulariza\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o dos bens permanentes, mediante o n\u00famero de tombamento e indica\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pela guarda, como preceituado no art.94, da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 (item 8);  g) fa\u00e7a incluir no Invent\u00e1rio de Bens Patrimoniais da Unidade Gestora a totalidade dos bens permanentes ao seu patrim\u00f4nio, conforme determina o art.96, da Lei n\u00ba 4320\/64 (item 9), bem como efetue a correta contabiliza\u00e7\u00e3o destes, de acordo com o previsto no art. 95, da Lei n\u00ba 4320\/64 (item 10);  h) contabilize corretamente no Balan\u00e7o Patrimonial da UG as contas do Ativo e Passivo Compensados, relativas a contratos\/aditivos celebrados com as empresas terceirizadas, registrando os saldos vigentes no encerramento do exerc\u00edcio nas contas de controle (compensa\u00e7\u00e3o), como determinado pelo art. 105, par\u00e1grafo 5\u00ba, da Lei Federal n\u00ba 4320\/64 (item 12-B).  PROCESSO N\u00ba 3376\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, referente ao Processo n\u00ba 11292\/02. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 157, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO, de modo modificar a Decis\u00e3o n\u00ba 682\/2009, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, do Processo n\u00ba 11292\/2002.  3. Julgue LEGAL as admiss\u00f5es de pessoal realizadas pela Prefeitura do Careiro no exerc\u00edcio de 2000, constantes dos autos de n\u00ba 11292\/2002, nos termos dos artigos 1\u00ba, XVII, e 5\u00ba, V, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e dos artigos 2\u00ba, \u00a72\u00ba, V, e 5\u00ba, XVII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, determinando o competente registro. Registrados os impedimentos do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1828\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o do Processo Seletivo do Edital n\u00ba 001\/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Borba.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em conson\u00e2ncia com o entendimento do Graduado Agente Ministerial, Parecer n\u00ba 2189\/2011, fls. 47\/48, determine o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ex-vi do art. 1\u00ba, XXII da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 LO\/TCEAM.  PROCESSO N\u00ba 416\/2010 ANEXO AO 1828\/2010 - Processo Seletivo Simplificado, realizado pela Prefeitura Municipal de Borba, objetivando contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria para o exerc\u00edcio da Fun\u00e7\u00e3o de Reg\u00eancia de Classe nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Educa\u00e7\u00e3o Infantil da Rede Municipal de Ensino, Edital n\u00ba 001\/2010-SMEED\/PMC, publicado no DOE de 22.01.2010.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, conforme preceitua o no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n\u00ba 04\/02 (RI-TCE\/AM):  1. Julgue ILEGAL o Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal, mediante Processo Seletivo Simplificado, realizado pela Prefeitura Municipal de Borba, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de professores para atuarem na zona urbana e \u00e1rea ind\u00edgena, conforme aviso de publica\u00e7\u00e3o de EDITAL n\u00ba 001\/2010, publicado no DOE de 25 de janeiro de 2011, bem como RECUSAR seu registro.  2. Aplique MULTA ao Sr. Antonio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba \u00e0 \u00e9poca e respons\u00e1vel pelas contrata\u00e7\u00f5es no montante de R$ 6.453,41 (Seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com base no art. 54, inciso II e IV, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96-LO-TCE\/AM c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI-TCE\/AM, atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009 \u2013 TCE\/AM.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria aplicada ao Sr. Antonio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO-TCE\/AM c\/c o art. 169, inciso I e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- RI - TCE\/AM. 4. Autorize, caso os valores n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estipulado (item anterior), a imediata cobran\u00e7a executiva dos mesmos, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos moldes do art. 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO-TCE\/AM c\/c o art. 169, inciso II e art. 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI-TCE\/AM.   5. RECOMENDE \u00e0 Prefeitura Municipal de Borba que:  5.1. Informe se houve ou n\u00e3o a prorroga\u00e7\u00e3o dos contratos tempor\u00e1rios oriundos do PSS em tela, tendo em vista que os mesmos se encerrariam em 31\/12\/2011, trazendo assim aos autos a comprova\u00e7\u00e3o de que cessou o exerc\u00edcio dos servidores tempor\u00e1rios; 5.2. Observ\u00e2ncia com maior rigor das normas constitucionais e legais, atinentes \u00e0 Admiss\u00e3o de Pessoal no Servi\u00e7o P\u00fablico, na modalidade Processo Seletivo para Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria, em casos futuros. 6. Quanto ao Processo TCE n\u00ba 1828\/2010, que trata da Representa\u00e7\u00e3o feita pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com o entendimento do Graduado Agente Ministerial, Parecer n\u00ba 2189\/2011, fls. 47\/48, determine o seu ARQUIVAMENTO, ex-vi do art. 1\u00ba, XXII da Lei n\u00ba 2423\/96\u2013LO\/TCEAM.  7. ARQUIVE os autos apensos n\u00ba 392\/2011, por Duplicidade.  PROCESSO N\u00ba 392\/2011 ANEXO AO 1828\/2010 - Processo Seletivo Simplificado, realizado pela Prefeitura Municipal de Borba, objetivando contratar servidores para atuarem na Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, de acordo com as vagas definidas no Edital n\u00ba 01\/2011, publicado no DOE de 24\/01\/2011.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por Duplicidade.  PROCESSO N\u00ba 1378\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor David Evandro Costa Carramanho, Procurador-Geral de Justi\u00e7a e Ordenador de Despesas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 198\/2008 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 794\/2006. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o e no m\u00e9rito conceda PROVIMENTO, preservando o julgamento das contas, que est\u00e1 inclinado pela Irregularidade, e a multa e glosa fixadas, por\u00e9m, retificando o item 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido nos autos do processo TCE n\u00ba 794\/2006, no sentido  de declarar a nulidade da multa a ele imposta e, por conseguinte, o arquivamento dos autos.  2. Mantenha intactos os demais itens e suas respectivas letras. 3. Cientifique a recorrente sobre o provimento parcial do presente recurso, ficando a cargo do Relator da Presta\u00e7\u00e3o de Contas fiscalizar o cumprimento do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 198\/2008, prolatado nos autos do processo TCE n\u00ba 794\/2006. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1164\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 1619\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais:  1. TOME CONHECIMENTO do Recurso interposto pelo Sr. JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, Reitor da UEA, e lhe NEGUE PROVIMENTO, com fulcro no art.11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02\u2013RITCE-AM, mantendo-se na totalidade a referida Decis\u00e3o.  2. CIENTIFIQUE o recorrente sobre o improvimento recursal.  3. Logo ap\u00f3s RETORNE os autos ao relator do Processo TCE n\u00ba 1619\/2009 a fim de que d\u00ea prosseguimento \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do feito. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1976\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal do Careiro, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal do Careiro, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  2. RECOMENDE \u00e0 origem que:  a) observe o prazo para o envio de dados pelo sistema ACP, nos termos do art. 4\u00ba, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10\/2012-TCE\/AM;  b) observe com maior rigor o controle de combust\u00edveis, incorporando os indicadores elencados pelo Parquet no item 4 do Parecer n. 6.611\/2011 (fls. 343\/345, vol. 2);  c) observe, nas contrata\u00e7\u00f5es realizadas mediante convite, a exig\u00eancia dos comprovantes de regularidade com o INSS e  FGTS de todos aqueles que contratam com o Poder P\u00fablico, com fulcro no art. 195, \u00a73\u00ba, da CF\/88;  d) promova a cria\u00e7\u00e3o de um \u00f3rg\u00e3o de controle interno, com lastro nos artigos 70 e 74, da CF\/88 c\/c artigos 39 e 45 da CE\/89;  e) solicite a rubrica dos licitantes presentes nas atas a serem lavradas, nos termos do art. 43, \u00a71\u00ba, da Lei Federal n\u00ba 8.666\/93;  f) fa\u00e7a constar nos pr\u00f3ximos processos licitat\u00f3rios as minutas previamente examinadas e aprovadas pela Assessoria Jur\u00eddica, nos termos do art. 38par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Federal n. 8.666\/93;  g) observe com maior rigor a elabora\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio Circunstanciado, com o intuito de evitar a inser\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es err\u00f4neas;  h) observe a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n\u00ba 163\/2007, na qual determina que toda documenta\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara deve permanecer na sede da Comarca, possibilitando, desta forma, o cumprimento do exposto no art. 126, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  3. DETERMINE \u00e0 Diretoria de Controle Externo de Obras P\u00fablicas - DICOP que proceda a inspe\u00e7\u00e3o em poss\u00edveis obras e servi\u00e7os de engenharia da C\u00e2mara Municipal do Careiro, referente ao exerc\u00edcio de 2010, na pr\u00f3xima fiscaliza\u00e7\u00e3o a ser realizada naquela municipalidade.  4. DETERMINE \u00e0 Diretoria de Controle Externo dos Munic\u00edpios do Interior - DICAMI que, nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es, verifique se a origem adotou as recomenda\u00e7\u00f5es elencadas acima.  5. COMUNIQUE \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o teor da restri\u00e7\u00e3o n\u00ba 5 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 151\/2011 - DICAMI (fls. 305\/341, vol. 2), que trata da comprova\u00e7\u00e3o parcial do recolhimento do valor de R$ 19.012,32 junto ao INSS, encaminhando-lhe c\u00f3pia da referida pe\u00e7a t\u00e9cnica, haja vista o art. 2\u00ba, da Lei Federal n\u00ba 11.457\/2007.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE MULTA no valor total de R$ 17.620,77 ao Sr. M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, Presidente e Ordenador de Despesa, nos moldes discriminados a seguir: - R$ 1.096,03 por cada m\u00eas de atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, de janeiro a dezembro, totalizando o valor de R$ 13.152,36, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; - R$ 4.468,41, com fundamento no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades:  a) n\u00e3o cumprimento da Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n\u00ba 163\/2007, contrariando tamb\u00e9m o art. 126, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96;  b) aus\u00eancia da rubrica dos licitantes presentes nas atas das Cartas Convites n. 1 a 7\/2010, contrariando o art. 43, \u00a71\u00ba, da Lei Federal n\u00ba 8.666\/93;  c) aus\u00eancia das minutas previamente examinadas e aprovadas pela Assessoria Jur\u00eddica nas Cartas Contratos n. 1 a 13\/2010, contrariando o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Federal n\u00ba 8.666\/93.  2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas no subitem 74.2 aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, caso os valores das referidas san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 5361\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 861\/2008 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4667\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23\/05\/2002:  1. Conhe\u00e7a o Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, ex- Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 861\/2008 \u2013 Primeira C\u00e2mara, prolatada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4667\/2006, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a r. Decis\u00e3o.  2. Encaminhe os autos ao Conselheiro-Relator origin\u00e1rio para que acompanhe o cumprimento da Decis\u00e3o.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. PROCESSO N\u00ba 1757\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manuel Edmundo M. da Silva, Ordenador de Despesas do FUPEAM, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - FUPEAM, de responsabilidade do Senhor Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo\/SEJUS e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio Anal\u00edtico Conclusivo n\u00ba. 61\/2012-DCAD, \u00e0s fls. 96\/102, e no Parecer n. 5049\/2012-MP-EFC, de 30.11.2012, \u00e0s fls. 104\/105, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo\/SEJUS e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 24 e 72, II da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Remeta \u00e0 DICAD, c\u00f3pia das Concilia\u00e7\u00f5es Banc\u00e1rias, \u00e0s fls. 09\/28, para, quando do exame da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas (U.G \u2013 21.701), verifique se as pend\u00eancias constantes nos referidos documentos foram regularizadas;  3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1894\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marco Louren\u00e7o Silva, Diretor-Geral da Maternidade \"Balbina Mestrinho\", Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da Maternidade Balbina Mestrinho, de responsabilidade do Senhor MARCO LOUREN\u00c7O SILVA, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes na Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 23\/2012-DCAD, \u00e0s fls. 471\/475, e no Parecer n\u00ba 267\/2013-MP-ESB, \u00e0s fls. 476\/478, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor MARCO LOUREN\u00c7O SILVA, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 24 e 72, II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 1148\/2008 - Viabilidade de Utiliza\u00e7\u00e3o Sequencial Num\u00e9rico \u00danico nas modalidades de Licita\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo arquivamento dos Autos por perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 4663\/2007 - Sr. Etevaldo Messias de Oliveira Le\u00e3o, Representante da Empresa Real Luz Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda, denuncia crimes contra a Fazenda P\u00fablica Estadual. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue IMPROCEDENTE A DEN\u00daNCIA, por considerar que a mat\u00e9ria n\u00e3o \u00e9 de compet\u00eancia deste Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, 48 e 51 e ss., da Lei n\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 279, \u00a7 2\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  2. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, sua publica\u00e7\u00e3o, remeta os autos ao arquivo.  PROCESSO N\u00ba 2996\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o da Empresa S M Com\u00e9rcio de Produtos Farmac\u00eauticos Ltda, acerca do Processo Licitat\u00f3rio Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 10\/2012-CGL- ITACOATIARA\/AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o. 2. Publique-se e notifique-se a Prefeitura de Itacoatiara com URG\u00caNCIA.  PROCESSO N\u00ba 1970\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Augusto Melo da Silva, Diretor do Instituto Municipal de Previd\u00eancia-L\u00e1brea, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Previd\u00eancia \u2013 L\u00e1brea, relativas ao exerc\u00edcio de 2011, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c art. 11, III e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE.  2. Aplique multa no montante de R$ 13.152,37 ao Sr. Augusto Melo da Silva, com base no art. 54, II e III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, a, e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE.  3. Recomende ao Instituto Municipal de Previd\u00eancia de L\u00e1brea que:  a) seja observado e cumprido os prazos para a remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP conforme estabelece o art. 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE c\/c o \u00a7 1\u00b0, art.15, da Lei Complementar n\u00b0 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00b0 24\/2000; b) seja observado o princ\u00edpio cont\u00e1bil de especificidade nos Demonstrativos Financeiros, principalmente nas contas do Balan\u00e7o Financeiro;  c) proceda aos levantamentos e recolhimentos devidos quando do empr\u00e9stimo e do acordo firmado com a Prefeitura de L\u00e1brea.  PROCESSO N\u00ba 288\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Paulo Ricardo Rocha Farias, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Limpeza Urbana, em face do Acord\u00e3o n\u00ba 348\/2011-TCE-PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1554\/2006. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de excluir a multa aplicada no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), constante no item 9.2, e, consequentemente, exclus\u00e3o dos itens 9.3 e 9.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 348\/2011 de fls.936\/937 (do Processo n\u00b0 1554\/2006), mantida os demais itens e a nomenclatura REGULAR COM RESSALVAS relativa \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Limpeza P\u00fablica e Servi\u00e7os P\u00fablicos, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. PAULO RICARDO ROCHA FARIAS. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pelo Conhecimento do Recurso e no m\u00e9rito negue-lhe provimento, mantendo a multa aplicada em raz\u00e3o do encaminhamento, extempor\u00e2neo, a este Tribunal de Contas, dos registros anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2005. Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Claudio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2692\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Danilo Bezerra da Silva e outros, referente ao Processo n\u00ba 3940\/2006-Objeto do Concurso P\u00fablico n\u00ba 01\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo dessa forma o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 948\/2008 \u2013 TCE\/SEGUNDA C\u00c2MARA, ora atacada, dando seguimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es nela contidas.  2. DETERMINE \u00e0 Secret\u00e1ria do Pleno que oficie a Recorrente o teor do \u00c1cord\u00e3o, acompanhando c\u00f3pia do Relat\u00f3rio-Voto, para conhecimento.  3. Por fim, ap\u00f3s, cumpridas as formalidades legais, determine o ARQUIVAMENTO do processo.  PROCESSO N\u00ba 6410\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Luiza Ant\u00f4nia Cantisani de Souza, aposentada no cargo de Professor, Matr\u00edcula n\u00ba 015.299-4B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Seduc, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 640\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3678\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 640\/2010 do Processo n\u00ba 3678\/2010, no sentido de julgar LEGAL o Ato de Aposentadoria Voluntaria da Sra. Luiza Ant\u00f4nia Cantisani de Souza no Cargo de Professor, ED-LPL-IV, 4\u00aa Classe, Refer\u00eancia D, Matr\u00edcula n\u00ba 015299-4\u00aa, para fins de registro.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno para que oficie a Recorrente sobre o teor do AC\u00d3RD\u00c3O, acompanhando Relat\u00f3rio-Voto, para conhecimento.  PROCESSO N\u00ba 6407\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6410\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Luiza Ant\u00f4nia Cantisani de Souza, aposentada no cargo de Professor, Matr\u00edcula n\u00ba 015.299-4B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Seduc, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 641\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 466\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se a Decis\u00e3o n\u00ba 641\/2010 do Processo n\u00ba 466\/2010, no sentido de julgar pela LEGALIDADE do Ato de Aposentadoria Voluntaria da Sra. Luiza Ant\u00f4nia Cantisani de Souza no Cargo de Professor, ED-LPL-IV, 4\u00aa Classe, Refer\u00eancia D, Matr\u00edcula n\u00ba 015299-4\u00aa, para fins de registro.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno para que oficie a Recorrente sobre o teor do AC\u00d3RD\u00c3O, acompanhando Relat\u00f3rio-Voto, para conhecimento.  PROCESSO N\u00ba 625\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Paulo Roberto Vital de Menezes, Secret\u00e1rio de Seguran\u00e7a P\u00fablica do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2253\/2012 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5986\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 2.253\/2011 de (fls. 3546\/3547) do Processo n\u00ba 5.986\/2010.  2. Notifique o Sr. Paulo Roberto Vital de Menezes, Secretario de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica, sobre julgamento do Recurso, nos termos dos arts. 95, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, dando-lhe ci\u00eancia do fato.  PROCESSO N\u00ba 1231\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Agnaldo Gomes da Costa, Ex-Secret\u00e1rio Estadual de Sa\u00fade, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1329\/2009 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1775\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o REGISTRO das admiss\u00f5es, assim como, a consequente exclus\u00e3o da multa aplicada por meio da Decis\u00e3o n\u00b0 1329\/2009 \u2013 TCE, da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, tudo em conformidade com o disposto na S\u00famula n\u00b0 17-TCE\/AM c\/c art. 5\u00ba, inciso XXXVI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.  2. Determine, por fim, seu arquivamento. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 809\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Zacarias Farias Lima, aposentado pela SEMED, referente ao Processo TCE n\u00ba 3943\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando-se a Decis\u00e3o n\u00b0 1796\/2011 do processo n\u00b0 3943\/2007, convertendo o decis\u00f3rio para legalidade com determina\u00e7\u00e3o para forma de c\u00e1lculo dos proventos para a modalidade proporcional.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno para que oficie o Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio-Voto para conhecimento.  3. Recomende ao chefe do poder executivo Estadual que, no prazo de 90 dias, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente, retifique o c\u00e1lculo dos proventos para modalidade proporcional.  4. Determine ainda, ao \u00f3rg\u00e3o competente, que no mesmo prazo de 90 dias, encaminhe a este Tribunal, c\u00f3pias da guia financeira e do ato aposentat\u00f3rio retificado. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 6507\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Edimar Vizolli, Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel do Estado do Amazonas - IDAM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 814\/2012 - TCE - TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1536\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de excluir a multa aplicada no valor de R$ 806, 67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), constante no item 9.2.1, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 814\/2012 de fls.936 (do processo n\u00b0 1536\/2010), mantida os demais itens e a nomenclatura IRREGULAR da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal do Amazonas, exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade do Sr. EDIMAR VIZOLLI e ORDIVAL LEITE RUBIM FILHO. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3026\/2011 (Com Vista para o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o ao qual foi interposto o Embargos de Declara\u00e7\u00e3o do Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito Municipal de Carauari, referente ao Acord\u00e3o n\u00ba 583\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, com efeito infringente, interposto pelo Sr. FRANCISCO COSTA DOS SANTOS.  2. Negue provimento ao Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, com efeito infringente, mantendo a \u00edntegra do Ac\u00f3rd\u00e3o 583\/2012, de fls. 576\/577 dos presentes autos, dos presentes autos, prolatado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 31 de maio de 2012 e publicado no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico de 02 de julho de 2012.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Embargante.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 6355\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Violeta Bastos de Mattos Areosa, filha do Sr. Luis Carlos Mattos Areosa, Ex-Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o, Exerc\u00edcio de 2001, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 067\/2012 - TCE - TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4878\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Esp\u00f3lio do Sr. Luiz Carlos Mattos Areosa, representado pela Sra. Violeta Bastos de Mattos Areosa, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 53\/54.  2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para:  a) ANULAR o Ac\u00f3rd\u00e3o e o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 067\/2012, de fls. 565\/568, por contrariar o procedimento disposto no art. 20, inciso II, da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal;  b) ANULAR os tr\u00e2mites processuais realizados nos autos em apenso (n\u00ba 4878\/2002), com remessa destes \u00e0 SEPLENO para que os devolva a Excelent\u00edssima Relatora das Contas da Prefeitura de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2001, Conselheira-Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  3. Determine a reabertura das Contas de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2001, para que realiza\u00e7\u00e3o de nova instru\u00e7\u00e3o processual, inclusive com a realiza\u00e7\u00e3o da INTIMA\u00c7\u00c3O do Esp\u00f3lio do Sr. Luiz Carlos Mattos Areosa, representado pela Sra. Violeta Bastos de Mattos Areosa, concedendo prazo para a apresenta\u00e7\u00e3o de defesa ou recolhimento do valor de R$ 5.006,50 (cinco mil e seis reais e cinquenta centavos), conforme art. 20, II da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996.  ]4. Depois de apresentada a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, dever\u00e1 a DCAMI manifestar-se nos autos apensos e, posteriormente, remet\u00ea-los ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, atendidas as determina\u00e7\u00f5es regimentais dos arts. 78, 79 e 80. 5. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente.  6. Ap\u00f3s, cumpridas as determina\u00e7\u00f5es do presente voto, determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles e da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (na condi\u00e7\u00e3o de Conselheira-Convocada nos presentes autos), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6173\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2481\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 866\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201ddo Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 91\/92.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, modificando a Decis\u00e3o n\u00ba 2481\/2011 de fls. 287\/288 dos autos n\u00ba 866\/2010 prolatada em sess\u00e3o do dia 13\/12\/2011 no sentido de excluir da referida Decis\u00e3o, o nome do Senhor Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, e consequentemente a multa que lhe foi aplicada no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos).  3. Mantenha na \u00edntegra os demais itens do decis\u00f3rio, quanto \u00e0 ilegalidade das admiss\u00f5es e multa ao Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca.  4. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Recorrente nos termos regimentais.  5. Determine o arquivamento destes autos e apensos. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 6208\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 070\/2012 - TCE - TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1861\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 070\/2012\u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls.14\/15.  PROCESSO N\u00ba 1973\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, Presidente do SAA-PARINTINS, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE Parintins, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, Presidente do SAAE e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE , para:  1. GLOSAR o montante de R$ 11.678,48 (onze mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), em alcance do Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, referente aos seguintes d\u00e9bitos: a) R$ 10.411,28 (dez mil, quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos), relativo \u00e0 aus\u00eancia de Notas Fiscais e\/ou Recibos, que pudessem comprovar os pagamentos efetuados com recursos p\u00fablicos, item 9 do voto;  b) R$ 1.267,20 (hum mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), pela concess\u00e3o indevida de di\u00e1rias aos Srs. Welligton de Souza Fonseca e Paulo C\u00e9sar P. de Ara\u00fajo, uma vez que os mesmos n\u00e3o t\u00eam v\u00ednculo com o SAAE-Parintins, item 13 do voto.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. MULTAR o Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, Presidente do SAAE e ordenador de despesas:  a) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 14 do voto.  4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, recolha o valor da multa que lhe fora aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  6. DETERMINAR \u00e0 origem que:  a) Observe com mais rigor a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 10\/2012-TCE\/AM quanto aos prazos para remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado a este Tribunal de Contas;  b) Providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para preenchimento dos cargos p\u00fablicos em obedi\u00eancia ao art. 37, II, da CF\/88;  c) Providencie a implementa\u00e7\u00e3o de um sistema de controle interno do SAAE-Parintins;  d) Observe com maior rigor os ditames da Lei no que diz respeito \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de servidores p\u00fablicos por tempo determinado;  e) A estrita observ\u00e2ncia no preenchimento de dados no Sistema SAP.  7. DETERMINAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o:  a) Que verifique se houve o cumprimento dos arts. 94 e 96 da Lei n\u00b0 4.320\/96; b) Que verifique se houve o desenvolvimento no controle do almoxarifado do SAAE-Parintins. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. MULTE o Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, Presidente do SAAE e ordenador de despesas:  a) no valor de R$ 1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a novembro (11 meses), totalizando o montante de R$ 12.056,33 (doze mil e cinquenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos), item 5 do voto.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, recolha o valor da multa que lhe fora aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 411\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2067\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4678\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a do Recurso interposto, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, com a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da multa a que se refere o item 8.3 da Decis\u00e3o recorrida, considerando que o pedido constante da pe\u00e7a vestibular se reportar t\u00e3o somente a esse benef\u00edcio, permanecendo inalteradas as apena\u00e7\u00f5es impostas nos itens 8.1 e 8.2. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 1839\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Aparecido dos Santos, Secret\u00e1rio da SEMULSP, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 03 da Res. n\u00ba 04\/2002\u2013TCE\/AM c\/c art. 1\u00ba, inciso II da Lei n\u00ba 2423\/96 TCE\/AM, PRELIMINARMENTE:  1. DETERMINE a designa\u00e7\u00e3o de uma comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria, conforme os arts. 75 e 76, par\u00e1grafo \u00fanico, ambos da Res. n\u00ba 04\/2002, no intuito de efetuar uma verifica\u00e7\u00e3o in loco dos Contratos Firmados pela Secretaria Municipal de Limpeza P\u00fablica, exerc\u00edcio de 2010, acerca dos contratos administrativos realizados neste exerc\u00edcio, principalmente os contratos com as EMPRESA ENTERPA ENGENHARIA LTDA. (CT 16\/2005) e TUMPEX \u2013 EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA (CT 33\/2003).  2. D\u00ca CONHECIMENTO desta decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1004\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Yeda Maria Bezerra de Oliveira, Representante de Governo, referente ao Processo n\u00ba 1856\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: D\u00ea CONHECIMENTO do pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o em exame, para, no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO TOTAL, e, dessa forma, reformar o AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00ba 089\/2010-TCE, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, Processo de n\u00ba 1856\/2005, a fim de que JULGUE REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Estado de Representa\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio de 2004, excluindo a multa.  PROCESSO N\u00ba 10111\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE MULTA NO VALOR DE R$ 2.192,06 (dois mil e cento e noventa e dois reais e seis centavos) ao Senhor Saul Nunes Bemerguy, Prefeito de Municipal de Tabatinga, com base no art. 308, inciso I, \u201ca\u201d do RI-TCE\/AM, com reda\u00e7\u00e3o atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012.  2. APLIQUE A SAN\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA do art. 51, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar 101\/2000 \u00e0 Prefeitura Municipal de Tabatinga, a qual impede que o Ente da Federa\u00e7\u00e3o receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias e contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por descumprimento dos prazos previstos na LRF (art. 52 e 54), at\u00e9 que a situa\u00e7\u00e3o seja regularizada.  3. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS pelo gestor aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo a exclus\u00e3o da multa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres, tendo em vista a inexist\u00eancia de lei exigida no inciso I do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba 10.028\/2000, adiante transcrito: \u201cArt. 5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d. PROCESSO N\u00ba 1710\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, Prefeito Municipal de Barreirinha, Exerc\u00edcio de 2006.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, combinado com os artigos 5\u00ba, inciso II e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE).  3. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis, notadamente da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, bem como tamb\u00e9m as Leis Federais n\u00bas 4320\/64, 8666\/93 e 10.520\/2002. Atente ainda \u00e1s sugest\u00f5es contidas no Relat\u00f3rio Conclusivo e as normas da Constitui\u00e7\u00e3o Federal pertinentes.  POR MAIORIA, rejeitar a proposta de voto da Relatora para, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, com desempate da Presid\u00eancia, no da Relatora, julgar pela exclus\u00e3o da multa aplicada ao Respons\u00e1vel, Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos para remessa dos dados informatizados (ACP), referente aos meses de janeiro a dezembro de 2006, no valor total de R$ 13.116,72, constante na proposta voto. Acompanharam a Relatora os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e Antonio Julio Bernardo Cabral. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou sugerindo o seguinte: O item \u201c10.3\u201d do voto tenha a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, aplique ao Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, Prefeito e Ordenador de Despesa, MULTA no montante de R$ 1.644,89, nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-RI, pelo encaminhamento, extempor\u00e2neo, a este Tribunal de Contas, dos registros anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro a dezembro, do exerc\u00edcio de 2006, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE. Acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0 ressalva das Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas.  PROCESSO N\u00ba 6947\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Cl\u00f3vis Prado de Negreiros Filho, servidor deste TCE, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4678\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a do Recurso de Revis\u00e3o, para no seu m\u00e9rito negar-lhe provimento.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 4\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Raimunda Souza Bion de Aquino, aposentada no cargo de Professor, Matr\u00edcula n\u00ba 014.712-5B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3280\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe Provimento, no sentido de que seja reformada a Decis\u00e3o n\u00ba 848\/2012 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, para que seja julgada Legal a aposentadoria da ex-servidora concedida pelo Decreto de 14\/02\/2008.  2. Determine o registro e arquivamento dos presentes autos no setor competente.  PROCESSO N\u00ba 639\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernandes Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 84\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4628\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o exarada nos autos em apenso com seu inteiro teor.   PROCESSO N\u00ba 7124\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio Ramos de Oliveira, Ex-Secret\u00e1rio de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL, Exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1877\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o com o fito de dar-lhe provimento com fulcro no art. 11, III, f, 2, do Regimento Interno deste TCE\/AM passando o julgamento das Contas da SEJEL, exerc\u00edcio de 2008, a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  2. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Estadual da Juventude, do Desporto e do Lazer \u2013 SEJEL, exerc\u00edcio de 2008, a qual estava sob a responsabilidade do senhor Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio Ramos de Oliveira.  3. Determine ao jurisdicionado, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 24 da Lei Org\u00e2nica deste TCE\/AM, que observe as seguintes determina\u00e7\u00f5es:  3.1. Apresentar as presta\u00e7\u00f5es de contas dos Conv\u00eanios n\u00ba 14\/2008 e 19\/2008 com o fito de que sejam apreciados por este TCE\/AM;  3.2. Os preceitos da Lei federal n\u00ba 4.320\/64 no que tange \u00e0s fases da despesa (pr\u00e9vio empenho, liquida\u00e7\u00e3o e pagamento);  3.3. As determina\u00e7\u00f5es do Decreto estadual n\u00ba 26.337\/06;  3.4. Os mandamentos expressos na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas;  3.5. Os preceitos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/90 \u2013 TCE\/AM;  3.6. As regras contidas na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos;  3.7. As determina\u00e7\u00f5es do Decreto estadual n\u00ba 16.396\/94.  4. Aplique, com fulcro no art. 308, I, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, multa de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) em virtude de o recorrente n\u00e3o ter encaminhado a este TCE\/AM a declara\u00e7\u00e3o de bens quando foi exonerado do cargo de Secret\u00e1rio da SEJEL. 5. Conceda, com base no art. 174 do Regimento Interno deste TCE\/AM, prazo de 30 dias ao senhor Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio Ramos de Oliveira para que pague a penalidade pecuni\u00e1ria imposta no item anterior. 6. Esgotado o prazo legal para quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito imposto, d\u00ea continuidade, em conson\u00e2ncia com as disposi\u00e7\u00f5es do art. 175, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da multa ordenando \u00e0 autoridade competente que efetue descontos parcelados nos vencimentos, sal\u00e1rios ou proventos caso o senhor Lup\u00e9rcio Ramos seja servidor p\u00fablico ativo ou inativo.  7. Caso as determina\u00e7\u00f5es do item 6 n\u00e3o sejam realiz\u00e1veis, determine, de imediato, a remessa dos presentes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas para que este d\u00ea continuidade \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito junto ao \u00d3rg\u00e3o competente para faz\u00ea-lo judicialmente conforme preceitua o art. 175, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM.  8. Conceda prazo de 15 dias prorrog\u00e1vel apenas uma vez por igual per\u00edodo mediante solicita\u00e7\u00e3o por escrito, com fulcro no art. 86 do Regimento Interno \u2013 TCE\/AM, ao senhor Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio Ramos de Oliveira para que ele encaminhe a este TCE\/AM as presta\u00e7\u00f5es de contas dos Conv\u00eanios n\u00ba 14\/2008 e 19\/2008.  9. Em se constatando que n\u00e3o houve cumprimento do item 8, aplique, imediatamente, penalidade pecuni\u00e1ria no valor R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), em conformidade com os preceitos do art. 308, I, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02,  ao respons\u00e1vel pelas Contas da SEJEL, exerc\u00edcio de 2008.  10. Informe ao interessado que o termo de quita\u00e7\u00e3o s\u00f3 ser\u00e1 concedido ap\u00f3s o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es preteritamente mencionadas nesta conclus\u00e3o conforme prescreve o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 7713\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Em\u00edlio Andrade Resk, Diretor-Presidente do SAAE\/ITACOATIARA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2015\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a da presente Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 11, III, g, do Regimento Interno desta Corte passando o julgamento das Contas do SAAE de Itacoatiara a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  2. Julgue regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Itacoatiara, o qual estava sob a responsabilidade do senhor Em\u00edlio Andrade Resk durante o exerc\u00edcio financeiro de 2004.  3. Determine, conforme preceitua o art. 24 da Lei Org\u00e2nica deste TCE\/AM, ao respons\u00e1vel que observe com mais afinco as seguintes disposi\u00e7\u00f5es:  3.1. Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos; 3.2. Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02 \u2013 TCE\/AM;  3.3. Lei Complementar n\u00ba 06\/91.  4. Tendo em vista a inexist\u00eancia de pend\u00eancias, conceda termo de quita\u00e7\u00e3o ao interessado com fulcro nos preceitos do art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 7016\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Orlando dos Santos Correa, Presidente da C\u00e2mara Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 322\/2012 - TCE - TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6056\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e negue provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, no sentido de manter na integra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 322\/2012, mantendo, consequentemente, o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 278. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos e do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3566\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Antunes Bitar Ruas, Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 14\/2012 - TCE - TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2303\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, a fim de no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, para efeito de REFORMAR o Parecer n\u00ba. 014\/2012 \u2013 TCE- TRIBUNAL PLENO e o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 014\/2012\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls.947\/951 \u2013 processo n\u00ba 2303\/2007) alterando a recomenda\u00e7\u00e3o para APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS e modificando o JULGAMENTO para REGULAR COM RESSALVAS da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Bitar Ruas.  2. ALTERE o valor da multa constante no item 9.1.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 14\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO de R$ 6.453,41 (seis quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) para R$ 4.468,42 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) de forma a adequ\u00e1-la ao disposto no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 2.423\/96 com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 114\/2013.  3. ALTERE o item 9.1.2.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 14\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO para que passe a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o: n\u00e3o observ\u00e2ncia ao disposto no art. 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93. 4. MANTENHA os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 014\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 949\/951 \u2013 processo n.\u00ba 2303\/2007). Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4096\/2009 - Pens\u00e3o concedida em favor da Sra. Herlen do Socorro Sobrinho da Silva, esposa do ex-servidor Sebasti\u00e3o Barbosa da Silva, de acordo com a Portaria n\u00ba 068\/2008-GP\/MANAUSPREV, publicada no D.O.M. de 18 de junho de 2008. (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pela PROCED\u00caNCIA do presente incidente de inconstitucionalidade, nos termos que seguem:  1. Declare-se inconstitucional o Decreto Municipal n\u00ba 9.505\/2008, que equiparou a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores municipais, para efeito de an\u00e1lise incidental de processos sob a compet\u00eancia de julgamento desta Corte de Contas.  2. Sejam declarados ilegais os atos concess\u00f3rios de aposentadorias e pens\u00f5es cujos objetos estejam vinculados ao c\u00e1lculo das retribui\u00e7\u00f5es institu\u00eddas pelo Decreto Municipal n\u00ba 9.505\/2008. 3. Sejam enviadas representa\u00e7\u00f5es ao Procurador-Geral da Rep\u00fablica e ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a, uma vez que as normas violadas se encontram tanto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto na Estadual, podendo estes tomar as medidas que lhes cabem e ingressar com a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade.  PROCESSO N\u00ba 1833\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio da SEDUC, Exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio Estadual \u00e0 \u00e9poca, e da Sra. Marly Honda de Souza Nascimento, Secret\u00e1ria Executiva e Ordenadora de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  2. Julgue Improcedente a Den\u00fancia formulada nos autos do Processo n\u00ba 2802\/2009 em vista da aus\u00eancia de ind\u00edcios e de provas contundentes acerca das supostas irregularidades mencionadas naquele processo.  3. Aplique multa aos respons\u00e1veis acima citados, de forma solid\u00e1ria, no valor de R$ 4.468,12 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e doze centavos), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 2.423\/96, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 114\/2013.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02.  6. Determine ao titular da SEDUC que:  a) Provid\u00eancias, por parte da Unidade Gestora, no sentido de prestar contas dos Termos de Conv\u00eanio n.s 22, 23 e 51\/2008, uma vez que n\u00e3o foram encontrados processos de presta\u00e7\u00e3o de contas tendo os mesmos como objeto, sob pena de ser determinada Tomada de Contas, nos termos do art. 255, \u00a72\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) Observe atentamente aos dispositivos da Lei n\u00ba 8.666\/93, sobretudo a fim de evitar eventuais pr\u00e1ticas que induzam ao fracionamento de despesas como funga a deflagra\u00e7\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 2802\/2009 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1833\/2009) - Carta An\u00f4nima referente a irregularidades nos servi\u00e7os de reforma das Escolas P\u00fablicas. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue improcedente a Den\u00fancia formulada.  PROCESSO N\u00ba 1950\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jean Carlo Silva de Oliveira, Diretor-Geral da Cadeia P\u00fablica Raimundo Vidal Pessoa, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Jean Carlo Silva de Oliveira, como ordenador de despesas, com fulcro no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, face \u00e0s impropriedades constatadas pelo distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e n\u00e3o sanadas pelo respons\u00e1vel.  2. DETERMINE O ARQUIVAMENTO da Den\u00fancia objeto do Proc. n\u00ba 381\/2012, apreciada conjuntamente com as restri\u00e7\u00f5es correlacionadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  3. Aplique MULTA ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Jean Carlo Silva de Oliveira \u2013 Diretor da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais citadas nesta proposta de voto (Itens 1-3).  4. Determine que a gest\u00e3o da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa:  a) Observe, com maior rigor, os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba, referente ao planejamento das obras e servi\u00e7os p\u00fablicos, e arts. 23, 24 e 25, da Lei n\u00ba 8.666\/1993, quanto \u00e0s exce\u00e7\u00f5es a regra da licita\u00e7\u00e3o, art. 29, III e IV, art. 38 e seus incisos, c\/c o art. 55, XVII, todos do Diploma das Licita\u00e7\u00f5es; c) Observe, com maior rigor, as determina\u00e7\u00f5es previstas na Lei n\u00ba 4.320\/1964.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM).  6. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  7. Determine a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que for institu\u00edda em 2014, que no ato da futura auditoria nas contas da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa verifique a adequa\u00e7\u00e3o da unidade \u00e0s exig\u00eancias legais e morais inseridas nos itens 1-5, a fim de levantar se houve reincid\u00eancia das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/1996.  PROCESSO N\u00ba 2743\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o considerando a omiss\u00e3o do Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, referente a informa\u00e7\u00f5es acerca dos contratos n\u00ba 017\/2010, 018\/2010, 019\/2010, 020\/2010, 021\/2010, 022\/2010, 023\/2010, 024\/2010 e 025\/2010, considerando que os Extratos Publicados no Di\u00e1rio Oficial do Estado de 19\/04\/2010, silenciavam quanto \u00e0 modalidade de Licita\u00e7\u00e3o utilizada.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no art. 11, inciso IV, letra \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. CONHE\u00c7A da presente Representa\u00e7\u00e3o, e julgue-a IMPROCEDENTE, em vista da comprova\u00e7\u00e3o da licitude dos Contratos n.s 17\/2010; 18\/2010; 19\/2010; 20\/2010; 21\/2010; 22\/2010; 23\/2010; 24\/2010 e 25\/2010.  2. Determine o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, em vista da perda do objeto, nos termos do artigo 127, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.  3. D\u00ea ci\u00eancia da presente decis\u00e3o ao Senhor Agnaldo Gomes da Costa (Secret\u00e1rio de Sa\u00fade \u00e0 \u00e9poca) e ao atual Gestor da SUSAM.  PROCESSO N\u00ba 2989\/2009 - Den\u00fancia apresentada pelo Sr. Ant\u00f4nio Milit\u00e3o de Souza Neto, que trata do Conv\u00eanio n\u00ba 029\/2006-SEINF, celebrado entre a Seinf e a Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 11, III, c, do Regimento Interno deste TCE\/AM, procedente a presente Den\u00fancia a qual foi efetuada pelo senhor Ant\u00f4nio Milit\u00e3o de Souza Neto em face de irregularidades concernentes \u00e0 segunda parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 29\/2006, firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e a Prefeitura de Atalaia do Norte.  2. Tendo em vista que esta Den\u00fancia e o processo apenso n\u00ba 1795\/2008 tratam do mesmo objeto (segunda parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 29\/2006), determine que as conclus\u00f5es daquela sirvam de par\u00e2metro \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o de legalidade deste.  3. Cientifique o denunciante, senhor Ant\u00f4nio Milit\u00e3o de Souza Neto e, obviamente, o denunciado, senhor Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, sobre o desfecho destes autos.  PROCESSO N\u00ba 6667\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Prefeito Municipal de Atalaia do Norte, referente a 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 29\/2006, firmado com a SEINF. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 64, \u00a7 2\u00ba do Regimento Interno deste TCE\/AM:  1. Julgue irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 29\/2006 cuja responsabilidade cabia aos senhores Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura \u00e0 \u00e9poca dos fatos, e Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Chefe do Executivo da Atalaia do Norte \u00e0 \u00e9poca dos fatos.  2. Considere os respons\u00e1veis em revelia, para todos os efeitos, visto que, apesar de regularmente notificados, n\u00e3o apresentaram refuta\u00e7\u00f5es \u00e0s irregularidades verificadas durante o desenvolvimento dos autos.  3. Aplique, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, VI, do Regimento Interno deste TCE\/AM, multa de R$ 8.768,25 a cada um dos respons\u00e1veis, senhores Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a e Ros\u00e1rio Conte Galate Neto em virtude de praticarem graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal (aus\u00eancia do n\u00famero do cheque na rela\u00e7\u00e3o de pagamentos apresentada,  aus\u00eancia de certid\u00f5es do INSS, FGTS e Fazenda no sistema ACP, aus\u00eancia de comprovante de que a ALE\/AM tinha ci\u00eancia da assinatura do Conv\u00eanio em tela, aus\u00eancia de plano de trabalho, encaminhamento desta Presta\u00e7\u00e3o de Contas fora do prazo legal e pagamento efetuado sem comprova\u00e7\u00e3o de regular liquida\u00e7\u00e3o).  4. Considere solidariamente em alcance, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 304, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 no montante de R$ 447.269,68 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) os senhores Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a e Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, visto n\u00e3o existir comprova\u00e7\u00e3o robusta de que o objeto do Conv\u00eanio n\u00ba 29\/2006 foi realmente executado em favor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. 5. Fixe prazo improrrog\u00e1vel de 30 dias, em conson\u00e2ncia com as disposi\u00e7\u00f5es do art. 174 do Regimento Interno deste TCE\/AM para que os responsabilizados recolham em favor do er\u00e1rio estadual os valores das multas e do alcance a eles aplicados.  6. Em se constatando o n\u00e3o cumprimento do item anterior, determine a execu\u00e7\u00e3o dos valores devidos em conformidade com as determina\u00e7\u00f5es do art. 175, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM.  7. Caso se demonstrem inexeq\u00fc\u00edveis as provid\u00eancias do item 6 desta conclus\u00e3o, remeta estes autos ao douto MP de Contas para que este, em conson\u00e2ncia com as disposi\u00e7\u00f5es do art. 175, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, promova a execu\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito junto ao \u00d3rg\u00e3o competente para execu\u00e7\u00e3o judicial.  PROCESSO N\u00ba 1795\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Prefeito Municipal de Atalaia do Norte, referente a 2\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 29\/2006, firmado com a SEINF. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 64, \u00a7 2\u00ba do Regimento Interno deste TCE\/AM:  1. Julgue irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da segunda parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 29\/2006 cuja responsabilidade cabia aos senhores Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a e Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, os quais, respectivamente, eram titulares da SEINF e da Prefeitura de Atalaia do Norte \u00e0 \u00e9poca dos fatos.  2. Considere solidariamente, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 304, I, do Regimento Interno deste TCE\/AM, em alcance no montante de R$ 157.730,32 (cento e cinq\u00fcenta e sete mil, setecentos e trinta reais e trinta e dois centavos) os senhores Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a e Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, visto que o valor preteritamente citado n\u00e3o foi gasto em favor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.  3. Aplique, conforme disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, multa de R$ 8.768,25 a cada um dos respons\u00e1veis (Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a e Ros\u00e1rio Conte Galate Neto) em face das impropriedades elencadas no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n. 216\/2009-SECAD (fls. 78\/82) e no Despacho (fls. 89\/91).  4. Conceda, com fundamento no art. 174 do RI \u2013 TCE\/AM, prazo improrrog\u00e1vel de 30 dias para que os jurisdicionados recolham os d\u00e9bitos aplicados nos itens anteriores.  5. Esgotado o prazo legal sem que haja o recolhimento das quantias acima citadas, determine, consoante os preceitos do art. 175, II, do RI \u2013 TCE\/AM, o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o.  6. Em se constatando a impossibilidade de cumprimento do item anterior, remeta, conforme preceitua o art. 175, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, os autos ao douto MP de Contas para que este promova os expedientes necess\u00e1rios \u00e0 continuidade da cobran\u00e7a executiva.  7. Considere os respons\u00e1veis em revelia, visto que, apesar de regularmente notificados, n\u00e3o apresentaram raz\u00f5es de defesa em face das impropriedades verificadas durante o desenvolvimento destes autos.  PROCESSO N\u00ba 5301\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Maria Izete A. Saturnino, aposentada pela Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba 3322\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e d\u00ea provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido:  1. Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 969\/2010\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 11\/05\/2010 (fls.156\/7 do processo apenso), julgando LEGAL o Decreto de 31 de janeiro de 2008, publicado no mesmo dia, que concedeu aposentadoria a Sra. Maria Izete Alves Saturnino.  2. Determine o registro e arquivamento do feito no setor competente. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1775\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Edson de Oliveira Andrade, Diretor-Presidente da FCECON, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Senhor Edson de Oliveira Andrade \u2013 Diretor-Presidente e ordenador de despesas, nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 c\/c arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96.  2. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Sr. Edson de Oliveira Andrade, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, a seguir elencadas:  a) d\u00e9ficit or\u00e7ament\u00e1rio de previs\u00e3o no montante de R$ 58.215.696,66, devido \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o\/aumento da despesa fixada sem a correspondente atualiza\u00e7\u00e3o da receita prevista, que permaneceu com seus valores originais (LOA), contrariando a exig\u00eancia do art. 52, inc. I, \u201ca\u201d da Lei Complementar 101\/2000 e o princ\u00edpio or\u00e7ament\u00e1rio do equil\u00edbrio;  b) Em rela\u00e7\u00e3o ao Balan\u00e7o Patrimonial a conta \u201cEstoques\u201d, no valor de R$ 4.777.318,10, foi inserida indevidamente no Ativo Financeiro, contrariando o \u00a72\u00ba do art. 105, da Lei n\u00ba 4.320\/64, que prev\u00ea, implicitamente sua inclus\u00e3o no Ativo Permanente;  c) n\u00e3o observ\u00e2ncia da regularidade do Procedimento do Preg\u00e3o Deserto n\u00ba 704\/2010, que fundamentou a Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o realizada (art. 24, inc. V da Lei n\u00ba 8.666\/93).  3. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) seja apresentado um invent\u00e1rio completo (com todo o patrim\u00f4nio permanente) da unidade gestora na pr\u00f3xima presta\u00e7\u00e3o de contas e n\u00e3o somente dos Bens Adquiridos no exerc\u00edcio financeiro examinado; b) provid\u00eancias, por parte da Unidade Gestora, no sentido de criar controle interno, com a finalidade de acompanhar as ocorr\u00eancias do exerc\u00edcio financeiro, tomando as medidas necess\u00e1rias para corrigir poss\u00edveis falhas, de forma que seja dado estrito cumprimento \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira;  c) que a Unidade Gestora atenda a exig\u00eancia de encaminhamento do Parecer do Conselho Deliberativo e\/ou do Conselho Fiscal que se devam pronunciar sobre as contas, quando enviar sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual (art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/1990\u2013TCE\/AM);  d) classifique os Estoques no Ativo Permanente, conforme o posicionamento apresentado pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, de forma que seja observado com maior propriedade o art. 105, inc. II, \u00a72\u00ba da Lei n\u00ba 4.320\/64; e) que o Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Estado do Amazonas \u2013 FCECON informe acerca das dificuldades enfrentadas pela Unidade Gestora, no que tange \u00e0 sua situa\u00e7\u00e3o financeira desfavor\u00e1vel, ao Fundo Estadual de Sa\u00fade \u2013 FES, para que possam ser adotadas provid\u00eancias no sentido de solucionar a quest\u00e3o do repasse financeiro intempestivo;  f) comprove ter cientificado os Poderes Executivo e Legislativo quanto a necessidade de promover concurso p\u00fablico, para suprir as necessidades de pessoal na execu\u00e7\u00e3o das atividades da Unidade Gestora para que, por conseguinte, possa extinguir a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os m\u00e9dicos por interm\u00e9dio de contrata\u00e7\u00e3o de cooperativas e empresas;  g) que a Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON observe com maior rigor ao disposto na Lei n\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos), precipuamente no que diz respeito \u00e0 necessidade de processo administrativo para licita\u00e7\u00f5es, dispensa e inexigibilidade do certame, de forma a evitar o fracionamento de suas compras, em cumprimento ao art. 37, XXI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  h) provid\u00eancias, por parte da Unidade Gestora, no sentido de criar controle interno, com a finalidade de acompanhar as ocorr\u00eancias do exerc\u00edcio financeiro, tomando as medidas necess\u00e1rias para corrigir poss\u00edveis falhas, de forma que seja dado estrito cumprimento \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira; i) tome provid\u00eancias no sentido de que, respeitado o aspecto legal, conste no or\u00e7amento da funda\u00e7\u00e3o (LOA) todos os valores de receita e despesa conforme estimativa real de execu\u00e7\u00e3o, de modo que a previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria seja um efetivo instrumento de transpar\u00eancia e controle social, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais;  j) tome provid\u00eancias em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de profissionais de \u00e1rea m\u00e9dica, via concurso p\u00fablico, de modo que n\u00e3o haja terceiriza\u00e7\u00e3o indevida dos servi\u00e7os m\u00e9dicos; k) desconte sistematicamente em folha as faltas n\u00e3o justificadas de servidores inclusive dos m\u00e9dicos l) fa\u00e7a cumprir a carga hor\u00e1ria de trabalho dos m\u00e9dicos, de acordo com a lei; m) efetue sistematicamente a concilia\u00e7\u00e3o entre os controles f\u00edsico e cont\u00e1bil dos bens do ativo imobilizado, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais.  4. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02).  5. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02.  PROCESSO N\u00ba 5969\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Etivaldo Paes Barreto, Auditor aposentado deste TCE, referente ao Processo n\u00ba 5307\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e negue provimento ao mesmo, permanecendo a \u00edntegra da Decis\u00e3o n\u00ba 071\/2009 \u2013 ADMINISTRATIVA \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls. 176 do Processo n\u00ba 5307\/2006, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5242\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Vicente Amorim, Ex- Prefeito de Pauini, Exerc\u00edcio de 2005, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 420\/2011 - TCE - TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3851\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e negue provimento ao mesmo, permanecendo a \u00edntegra do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 420\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls. 121\/122 do Processo n\u00ba 3851\/2010, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos e do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno P O R T A R I A  N\u00ba 011\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 211, c\/c o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, I, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 16\/2013-DIATI, de 22\/04\/2013, do Diretor do DIATI. R E S O L V E: INCLUIR a estagi\u00e1ria ANNE KATHIE LIMA DE SOUZA, matr\u00edcula n. 001714-0A, na Comiss\u00e3o institu\u00edda pela Portaria n\u00ba 09\/2013-Secex, datada de 15\/04\/2013 e publicada no D.O.E de 15\/04\/2013, para fins de apoio as atividades de Controle Externo, durante o per\u00edodo de 22\/04\/2013 \u00e0 26\/04\/2013. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo                P O R T A R I A  N\u00ba 012\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 211, c\/c o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, I, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, e nos termos do item V e VI, do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2011, deste Tribunal; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 15\/2013-DIATI, datado de 22.04.2013, do Diretor do DIATI. R E S O L V E: I \u2013 PRORROGAR a Portaria n\u00ba 09\/2013-Secex (item I), de 15\/04\/2013, publicada no D.O.E., de 15\/04\/2013, que designou o Analista MARCO HUGO HENRIQUES DAS NEVES, matr\u00edcula n \u00ba 001.346-3A, no per\u00edodo de 22.04.2013 a 24.04.2013. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 013\/2012-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 211, c\/c o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, I, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, e nos termos do item V e VI, do art. 4\u00ba da  Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2011, deste Tribunal; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012; CONSIDERANDO o Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica que entre si celebram Tribunais de Contas Brasileiros, a Associa\u00e7\u00e3o dos Menbros dos Tribunais de Contas do Brasil e o Instituto Rui Barbosa para realiza\u00e7\u00e3o de auditoria coordenada em a\u00e7\u00f5es de governo na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o; R E S O L V E: I - DESIGNAR comiss\u00e3o composta pelos Analistas JULIANA MEIRELES SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 1.338-2A, no per\u00edodo de 22.04.2013 a 31.08.2013, KEILA GRA\u00c7A CASTRO UCH\u00d5A, matr\u00edcula n\u00ba 143-0A, no per\u00edodo de 08.05.2013 a 31.08.2013, ambos da (DEAOP) e J\u00daLIO ALAN DOS SANTOS VIANA, matr\u00edcula n\u00ba 1.361-7A (DICREA), no per\u00edodo de 04.05.2013 a 31.08.2013 sob a coordena\u00e7\u00e3o da primeira , cumprirem cronograma de Atividades previsto no Acordo que tem por finalidade de identificar os principais problemas que afetam a qualidade e a cobertura do ensino m\u00e9dio no Brasil, bem como avaliar as a\u00e7\u00f5es governamentais que procuram eliminar ou mitigar suas causas. II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III \u2013 ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013.                    PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA                Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 029\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores CL\u00c1UDIA KELLY DE ARA\u00daJO MATA, matricula n\u00ba 001.531-8A, ROBERVAL CALDEIRA PINHEIRO, matricula n\u00ba 001.874-0A e MIRTES JANE FELIX MARTINS, matr\u00edcula n\u00ba 001.813-9A, para, no per\u00edodo de 06 a 12\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Autazes, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba.10.167\/2013) e do Presidente da C\u00e2mara; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 07 (sete) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor da servidora CL\u00c1UDIA KELLY DE ARA\u00daJO MATA, matricula n\u00ba 001.531-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA (R$ 1.000,00) e 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA JUR\u00cdDICA (R$ 1.000,00) \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 030\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores CARLOS DAVID BENAYON TOSTA, matr\u00edcula n\u00ba 000.345-0B, LUCIANO SIM\u00d5ES DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.895-3A, ANT\u00d4NIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 001.334-0A e JO\u00c3O AFONSO DA SILVA ARA\u00daJO, matricula n\u00ba 001.395-1A, para, no per\u00edodo de 06 a 20\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Iranduba, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 10.173\/2013), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba. 10.141\/2013), do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE (Processo n\u00ba 10.093\/2013), do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte (Processo n\u00ba 10.094\/2013) e do Instituto de Previd\u00eancia \u2013 INPREVI (Processo n\u00ba 10.095\/2013);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor CARLOS DAVID BENAYON TOSTA, matr\u00edcula n\u00ba 000.345-0B, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA  (R$1.000,00) e 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA JUR\u00cdDICA  (R$1.000,00)  \u2013 FONTE 100 - Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 031\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores GENZIS KHAN PINHEIRO L\u00c1ZARO, matr\u00edcula n\u00ba 001.240-8A e FERNANDO DA ROCHA MEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.933-0A, para, no per\u00edodo de 06 a 27\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos munic\u00edpios de Alvar\u00e3es, Uarini e Tef\u00e9, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (10.181\/2013, 10.180\/2013 e 10.164\/2013) e Processo n\u00ba 2286\/2011, referente a exerc\u00edcio anterior; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 22 (vinte e duas) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em favor do servidor GENZIS KHAN PINHEIRO L\u00c1ZARO, matr\u00edcula n\u00ba 001.240-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA  \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 032\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores CLEUDINEI LOPES DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 001.239-4A, FERNANDO HENRIQUE DE VASCONCELOS DIAS BALIEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 001.932-1A e JONAS ROCHA DE ALMEIDA, matr\u00edcula  n\u00ba 001.935-6A, para no per\u00edodo de 06 a 27\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Urucurituba, Itacoatiara e Rio Preto da Eva, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas.  10.144\/2013, 10.168\/2013 e 10.153\/2013) e dos Presidentes das C\u00e2maras (Processos n\u00bas. 10.142\/2013, 10.122\/2013 e 10.109\/2013); II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 22 (vinte e dois) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), em favor do servidor CLEUDINEI LOPES DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 001.239-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA  \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 033\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 001.242-4A, VINICIUS MEDEIROS VIEIRA DANTAS, matr\u00edcula n\u00ba 001.952-6A e JUAREZ DE SOUZA CRUZ NETO, matr\u00edcula n\u00ba 001.928-3A, para, no per\u00edodo de 20\/05 a 04\/06\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos munic\u00edpios de Manacapuru e Iranduba, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (10.184\/2013 e 10.173\/2013) e dos Presidentes das C\u00e2maras (10.100\/2013 e 10.141\/2013) e Processo n\u00ba 2457\/2011, referente a exerc\u00edcio anterior; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 16 (dezesseis) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em favor do servidor EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 001.242-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA  \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 034\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 001.242-4A, VINICIUS MEDEIROS VIEIRA DANTAS, matr\u00edcula n\u00ba 001.952-6A e JUAREZ DE SOUZA CRUZ NETO, matr\u00edcula n\u00ba 001.928-3A, para, no per\u00edodo de 03 a 08\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no munic\u00edpio de Manaquiri, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 do Prefeito Municipal (10.146\/2013) e do Presidente da C\u00e2mara (10.133\/2013) e Processo n\u00ba  2709\/201,1 referente a exerc\u00edcio anterior; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 6 (seis) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n\u00ba 001.242-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA  \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 035\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores EUR\u00cdPEDES FERREIRA LINS J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 000.004-3A e RONALDO ALMEIDA DE LIMA, matr\u00edcula n\u00ba 001.950-0A, para, no per\u00edodo de 08 a 29\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos munic\u00edpios de Mau\u00e9s, Barreirinha e Nhamund\u00e1 objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 10.178\/2013, 10.165\/2013 e 10.140\/2013) e Processos n\u00bas. 6016\/2011, 2574\/2011 e 4048\/2011, referente a exerc\u00edcios anteriores; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 22 (vinte e duas) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em favor do servidor EUR\u00cdPEDES FERREIRA LINS J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 000.004-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA (R$ 7.000,00) e 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA JUR\u00cdDICA (R$ 1.000,00) \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 036\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 NUNES GOMES, matr\u00edcula n\u00ba 000.259-3A e VICENTE DE PAULO B. RODRIGUES JUNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 001.939-9A, para, no per\u00edodo de 06 a 27\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos munic\u00edpios de Borba, Nova Olinda do Norte e Autazes objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 10.161\/2013, 10.187\/2013 e 10.167\/2013) e Processo 5065\/2010, referente a exerc\u00edcio anterior; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 22 (vinte e duas) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$  6.000,00 (seis mil reais), em favor do servidor ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 NUNES GOMES, matr\u00edcula n\u00ba 000.259-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA   \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 037\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores NATALIE GRACE FILIZOLA DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.237-8A e EDMILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 001.926-7A, para, no per\u00edodo de 02 a 24\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos munic\u00edpios de Apu\u00ed, Manicor\u00e9 e Novo Aripuan\u00e3 objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 10.171\/2013, 10.210\/2013 e 10.199\/2013) e Processo 2144\/2011, referente a exerc\u00edcio anterior; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 23 (vinte e tr\u00eas) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em favor da servidora NATALIE GRACE FILIZOLA DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.237-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA  \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 038\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores RAYGLON ALENCAR BERTOLDO, matr\u00edcula n\u00ba 001.323-4B e LUCIANO PLENTZ RUSSO, matr\u00edcula n\u00ba 001.936-4A, para, no per\u00edodo de 06 a 27\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos munic\u00edpios de S\u00e3o Sebasti\u00e3o Uatum\u00e3, Itapiranga e Silves objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. (10.189\/2013, 10.134\/2013 e 10.151\/2013) e Processos 2165\/2009 e 2708\/2009, referente a exerc\u00edcios anteriores; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 22 (vinte e duas) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), em favor do servidor RAYGLON ALENCAR BERTOLDO, matr\u00edcula n\u00ba 001.323-4B, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA (R$ 6.800,00)  e 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA JUR\u00cdDICA (R$ 200,00 ) \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 039\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores JORGE LU\u00cdS DE ARA\u00daJO BASTOS, matr\u00edcula n\u00ba 001.241- 6A, EDSON VITOR CUNHA DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.931-3A e FERNANDO DANIEL INSAURRALDE, matr\u00edcula n\u00ba 001.934-8A para, no per\u00edodo de 06 a 27\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos munic\u00edpios de Coari e Careiro objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (10.185\/2013 e 10.175\/2013) e Processo 4658\/2010, referente a exerc\u00edcio anterior; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio  conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 22 (vinte e duas) di\u00e1rias aos servidores; V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$  6.000,00 (Seis mil reais), em favor do servidor JORGE LU\u00cdS DE ARA\u00daJO BASTOS, matr\u00edcula n\u00ba 001.241-6A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA   \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 6\/2013 \u2013 DICAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Luis Pereira, Ex-Prefeito Municipal de Amatur\u00e1, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de que apresente justificativas e\/ou documentos capazes de justificar e oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s irregularidades apontadas nas pe\u00e7as t\u00e9cnicas do Processo n\u00ba 2116\/2007, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do exerc\u00edcio de 2006, atendendo o despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2012.                                   MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Diretor         --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[11,1],"tags":[],"class_list":["post-3532","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-11","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3532","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3532"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3532\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6976,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3532\/revisions\/6976"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3532"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3532"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3532"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}