{"id":3603,"date":"2013-05-13T19:00:23","date_gmt":"2013-05-13T19:00:23","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3603"},"modified":"2016-07-08T15:37:01","modified_gmt":"2016-07-08T15:37:01","slug":"edicao-n%c2%ba-644-de-13-de-maio-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3603","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 644 de 13 de maio de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone6.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-619\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone6.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0 <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-644-de-13-de-maio-de-2013.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--ATO N. 047\/2013 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO Decis\u00e3o Plen\u00e1ria n. 078\/2013 - Administrativa, datada de 25.4.2013, objeto do Processo n. 2259\/2013, R E S O L V E: APOSENTAR, a servidora ILCILENE IZIDRO DA SILVA, matr\u00edcula n. 207-0A, no cargo de Analista T\u00e9cnico \u201cA\u201d, Classe C, N\u00edvel IV,  nos termos do art.  6\u00ba da EC n. 41\/2003, assegurando-lhe ainda, o direito a percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos, composto das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 7.114,84 (sete mil cento e quatorze reias e oitenta e quatro centavos) com base na forma da Lei n. 3.627\/2011, Classe \u201cC\u201d N\u00edvel IV, Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, no percentual de 10%, na forma da Lei n. 2.531\/99, art. 4\u00ba, que revogou o art. 94, da Lei n. 1762\/86,  no valor de R$ 711,48 (setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral no percentual de 60% , na forma do art. 90, III, c\/c art. 94, \u00a7 2\u00ba da Lei n. 1.762\/86, no valor de R$ 4.268,90 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), Adicional de Especializa\u00e7\u00e3o 20%, na forma da Lei n. 3.627\/2011, art. 18 no valor de R$ 1.422,97 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em parcela \u00fanica com fulcro na  Lei n. 3.254\/2008 que alterou o \u00a7 1\u00ba e incluiu \u00a7 3\u00ba do art. 4\u00ba da Lei n. 1.897\/89, correspondente aos seus proventos no valor   R$ 13.518,19 (treze mil quinhetos e dezoito reais e dezenove centavos). D\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba 106\/2013-SGDIRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 611\/2011-GPDRH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 2735\/2013, R E S O L V E:   I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 1.000,00 (mil reais)                                                                                            como adiantamento em favor do servidor ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 IN\u00c1CIO DE SOUZA, Matr\u00edcula n.\u00ba 001386-2A, para custear despesas previstas no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, a conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA JUR\u00cdDICA - Fonte 100 - Grupo de Despesa 1333. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2013.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o   *Republicado por incorre\u00e7\u00e3o.                 P O R T A R I A  N.  207\/2013-GPDRH                  O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho exarado no Memorando n. 090\/2013\/G\/LA, datado de 7.5.2013, R E S O L V E : I \u2013 O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA,  matr\u00edcula n. 00.612-2A, viajar\u00e1 \u00e0 cidade de Bras\u00edlia\/DF, nos dias 13 e 14.5.2013, para tratar de assuntos de interesse desta Corte de Contas, junto ao Tribunal de  Contas da Uni\u00e3o \u2013 TCU e \u00e0 Procuradoria Geral da Rep\u00fablica \u2013 PGR, e nos dias 15 e 16.5.2013, viajar\u00e1 para participar de reuni\u00f5es no Tribunal de Contas do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 TCE\/SP e na Funda\u00e7\u00e3o Carlos Chagas \u2013FCC.  II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA VICE-PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 2013. Conselheiro JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Vice-Presidente PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 14\u00aa  SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 11  DE ABRIL DE 2013. CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1629\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por interm\u00e9dio do Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, contra o Munic\u00edpio de Manicor\u00e9 e o Prefeito da Municipalidade, Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, por invalidade do Processo Seletivo Simplificado, Objeto do Processo Seletivo Simplificado n\u00ba 01\/2013.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator e em conson\u00e2ncia parcial com a Representa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de:  1. Mantenha a Medida Cautelar, considerando as provid\u00eancias a serem tomadas pelo Representado, por for\u00e7a da Decis\u00e3o n\u00ba 069\/2013-TCE-Tribunal Pleno, as quais dever\u00e3o ter seu cumprimento acompanhado pelo setor competente desta Corte, nos autos do Processo n\u00ba 1574\/2013, dentre elas:  1.1. Anula\u00e7\u00e3o do Edital 01\/2013 e dos contratos de admiss\u00e3o de pessoal dele derivados;  1.2. Abertura de novo Processo Seletivo, com edital contemplando as altera\u00e7\u00f5es saneadoras das falhas constantes do Edital 01\/2013, que ora se compromete a anular;  1.3. Provid\u00eancias relativas \u00e0 cria\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento de carreira de magist\u00e9rio;  1.4. Deflagra\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos ainda em 2013.  2. Encaminhe os autos desta Representa\u00e7\u00e3o \u00e0 DCAP, para apensamento aos autos do Processo n\u00ba 1574\/2013, relativo ao Processo Seletivo Simplificado \u2013 Edital 01\/2013, para acompanhamento das provid\u00eancias a serem adotadas.  3. Cientifique o Prefeito de Manicor\u00e9, Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, acerca desta Decis\u00e3o, para cumpri-la integralmente, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento, nos termos do art. 54, inciso IV, do RI-TCE\/AM. OBS: O Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, ao preferir o seu voto, ressalvou o item 8.2.2.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1080\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar Liminar contra o Munic\u00edpio de Manaus e contra o Sr. Secret\u00e1rio Municipal de Desporto, Lazer e Juventude Fabr\u00edcio Silva Lima, acerca de ofensa ao Princ\u00edpio da Publicidade, Legalidade, Devido Processo e Seguran\u00e7a Jur\u00eddica em Processo Seletivo Simplificado.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue prejudicados os termos desta Representa\u00e7\u00e3o por perda de objeto determinando, consequentemente, seu ARQUIVAMENTO.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 4367\/2012 - Tomada de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 004\/2008-SEDUC\/Prefeitura Municipal de Borba.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: Julgue pelo arquivamento do presente feito, sem baixa de responsabilidade, tendo em vista as determina\u00e7\u00f5es contidas no art. 2\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05, de 1\u00ba de mar\u00e7o de 2012.  PROCESSO N\u00ba 4671\/2012 - Tomada de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 23\/2008 - SEDUC \/ Prefeitura Municipal de Autazes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: Julgue pelo arquivamento do presente feito, sem baixa de responsabilidade, tendo em vista as determina\u00e7\u00f5es contidas no art. 2\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05, de 1\u00ba de mar\u00e7o de 2012.  PROCESSO N\u00ba 10134\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Aplique ao Sr. MARLON TRINDADE TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. MARLON TRINDADE TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a7 4\u00ba, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2012 (Processo n\u00ba 10.085\/2012).  Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo a exclus\u00e3o da multa proposta pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, mantendo apenas a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RI, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988.  PROCESSO N\u00ba 10102\/2012 - Encaminho para An\u00e1lise Comunica\u00e7\u00e3o de Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es Via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002:  1. Aplique ao Sr. FRANK LUIZ DE CUNHA GARCIA, Prefeito Municipal de Parintins, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e quadrimestre de compet\u00eancia, pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba e 2\u00ba quadrimestres), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. FRANK LUIZ DE CUNHA GARCIA, Prefeito Municipal de Parintins, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a7 4\u00ba, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia desta Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2012. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo a exclus\u00e3o da multa proposta pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, mantendo apenas a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RI, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988.  PROCESSO N\u00ba 10112\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Aplique ao Sr. FERNANDO FALABELLA, Prefeito Municipal de Urucar\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo atraso no envio do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba bimestre) e n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (2\u00ba bimestre) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. FERNANDO FALABELLA, Prefeito Municipal de Urucar\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a7 4\u00ba, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  . Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia desta Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1, exerc\u00edcio de 2012. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Michiles, que votou sugerindo a exclus\u00e3o da multa proposta pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, mantendo apenas a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988.  PROCESSO N\u00ba 10101\/2012 - Encaminho para An\u00e1lise Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Aplique ao Sr. FULLVIO DA SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. FULLVIO DA SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a7 4\u00ba, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia desta Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2012. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Michiles, que votou sugerindo a exclus\u00e3o da multa proposta pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, mantendo apenas a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988.  PROCESSO N\u00ba 10131\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Aplique ao Sr. MECIAS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Barreirinha, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. MECIAS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Barreirinha, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00a7 4\u00ba, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia desta Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2012. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Michiles, que votou sugerindo a exclus\u00e3o da multa proposta pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, mantendo apenas a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RI, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 692\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 29\/2012-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do PROCESSO TCE N\u00ba 6904\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 29\/2012 (fls.267\/269 do Processo n\u00ba 6904\/2009, em apenso).  2. Determine o desapensamento do Processo n\u00ba 1841\/2007 (8 vls.), em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEDUC, exerc\u00edcio de 2006, para a devida instru\u00e7\u00e3o e julgamento do feito.  PROCESSO N\u00ba 2963\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o contra a Sra. Ana Maria Farias de Oliveira, Prefeita Municipal de Ipixuna, considerando a omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas-TCE.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por meio de seu Procurador-Geral, por ter preenchido os requisitos de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  2. JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por meio de seu Procurador-Geral, contra a Sra. Ana Maria Farias de Oliveira, Prefeita de Ipixuna, devido \u00e0 omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o, objeto do Of\u00edcio n. 99\/2011-MP\/PG.  3.  CONSIDERE REVEL a Sra. Ana Maria Farias de Oliveira, Prefeita de Ipixuna, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  4.  APLIQUE MULTA no valor de R$ 4.384,12 a Sra. Ana Maria Farias de Oliveira, Prefeita de Ipixuna, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia desta Corte, consubstanciada na Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 184\/2012 (fls. 12), nos termos do art. 54, IV, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM.  5. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria descrita no subitem anterior aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  6. AUTORIZE, caso o valor da referida san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria n\u00e3o seja recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  7. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que providencie a remessa dos autos \u00e0 DICAMI, a fim de que seja apensado \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Ipixuna, referente ao exerc\u00edcio de 2012, devendo a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o designada pela SECEX verificar \u201cin loco\u201d a exist\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os e profissionais questionados na presente Representa\u00e7\u00e3o e a identifica\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis ilegalidades.  PROCESSO N\u00ba 5332\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. K\u00e1tia Maria do Socorro Penha Aguiar, ex-pensionista do Sr. Edmilson do Nascimento Matos, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 972\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6822\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. K\u00e1tia Maria do Socorro Penha Aguiar, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 972\/2010, proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte, no sentido de determinar a restaura\u00e7\u00e3o dos efeitos da Portaria n.\u00ba 43\/2006-GP\/MANAUSPREV, correspondente \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte em favor da Sra. K\u00e1tia Maria do Socorro Penha Aguiar e de Beatriz Leny Penha Aguiar Matos, respectivamente c\u00f4njuge e filha, do Sr. Edmilson Penha Aguiar dos Santos, ex-servidor da SEMOSB, publicada no D.O.E. de 29.5.2006, julgando-a LEGAL e determinando seu REGISTRO (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno), ordenando tamb\u00e9m \u00e0 origem o pagamento dos benef\u00edcios em atraso, suspensos por for\u00e7a da Decis\u00e3o recorrida.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Vencido o Voto do Relator, que votou pelo conhecimento do presente Recurso, negando-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 972\/2010 exarada pela Colenda Segunda C\u00e2mara \u00e0s fls. 52\/53 do  PROCESSO N\u00ba 5356\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 860\/2008-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 3965\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso e no m\u00e9rito negue-lhe provimento mantendo a Decis\u00e3o recorrida.  2. Cientifique o recorrente sobre o resultado deste julgamento, ficando a cargo da Conselheira-Substituta Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, Relatora Original, acompanhar o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria prevista no subitem 8.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 860\/2008, proferida pela Colenda Primeira C\u00e2mara \u00e0s fls. 38\/39 do Processo n\u00ba 3.965\/2006. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (na condi\u00e7\u00e3o de Conselheira-Convocada nos presentes autos), nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5868\/2012 - Suscita\u00e7\u00e3o de conflito na interpreta\u00e7\u00e3o de norma acerca da compet\u00eancia para a interposi\u00e7\u00e3o de Recursos contra Atos Aposentat\u00f3rios.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: INDEFIRA o pedido formulado pela Sra. Danielle Vasconcelos Corr\u00eaa Lima Leite, Diretora-Presidente do MANAUSPREV.  PROCESSO N\u00ba 1309\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alber Furtado de Oliveira, Ordenador de Despesa da ESMAM - Escola Superior da Magistratura do Amazonas, U.G. 04.102, exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1.  Reconhe\u00e7a a perda de objeto das Contas e extinga o Processo, sem julgamento do m\u00e9rito.  2. Para efeito do disposto no art. 64 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, ordene o apensamento dos presentes autos \u00e0s Contas de 2011 do Tribunal de Justi\u00e7a (Processo TCE n\u00ba 1844\/2012).  PROCESSO N\u00ba 5033\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Adonias Ferreira da Rocha, ex-Presidente da C\u00e2mara de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 644\/2011 - TCE - TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2559\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais: Rejeite a preliminar suscitada ao Parecer n\u00ba 5310\/2012-MP-ESB, devolvendo os autos ao i. Procurador de Contas Dr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a para que se manifeste quanto \u00e0 an\u00e1lise do m\u00e9rito. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00b0 10122\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONSIDERE REVEL o Sr. R\u00f4mulo Barbosa Matos, Prefeito de Envira e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  2. RECOMENDE \u00e0 origem que observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 mat\u00e9ria.  POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Exclua a multa proposta no item \u201c8.3\u201d do voto do Relator pelo atraso no encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de Lei Estadual disciplinando a mat\u00e9ria, conforme exig\u00eancia do inciso I, do artigo 5\u00ba, da Lei Federal n\u00ba. 10.028\/2000.  2.  Mantenha a multa do item \u201c8.2\u201d, por\u00e9m, alterando o valor e a fundamenta\u00e7\u00e3o para: - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988. Vencido o Relator que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multas ao respons\u00e1vel: - no valor de R$ 1.096,03, pela inadimpl\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es relativas ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba semestre, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; - no valor de R$ 2.192,06, pela inadimpl\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba bimestres, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. Acompanhou o Relator o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 10133\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das Informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Exclua a multa proposta no item \u201c10.1\u201d do voto pelo atraso no encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de Lei Estadual disciplinando a mat\u00e9ria, conforme exig\u00eancia do inciso I, do artigo 5\u00ba, da Lei Federal n\u00ba. 10.028\/2000.  2. Mantenha a multa referente aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, por\u00e9m, alterando o valor e a fundamenta\u00e7\u00e3o para: - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988. Vencido o Relator que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel no VALOR TOTAL de R$ 3.288,09, sendo R$ 1.096,03, por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e pelo n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba11\/2009-TCE\/AM; e encaminhamento \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, de c\u00f3pia da Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Carauari, exerc\u00edcio de 2012, quando de seu ingresso nesta Corte. Acompanhou o Relator o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. PROCESSO N\u00ba 1399\/2012 - Concurso p\u00fablico realizado pelo Tribunal de Justi\u00e7a para a 3\u00aa sub-regi\u00e3o do Estado do Amazonas, para provimento das vagas criadas para os cargos efetivos especificados no EDITAL de Abertura TJAM N\u00ba 01\/2012, publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nica, de 15\/03\/12.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE PREJUDICADA a an\u00e1lise do Edital de Abertura TJ\/AM n\u00ba 1\/2012-CP3\u00aa, que disp\u00f5e sobre a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para a 3\u00aa Sub-Regi\u00e3o do Estado do Amazonas, conforme publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio de Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 15\/3\/2012, visto que o resultado final do certame encontra-se homologado.  2. RECONHE\u00c7A a incompet\u00eancia deste Tribunal em apreciar o m\u00e9rito desta admiss\u00e3o de pessoal no est\u00e1gio em que se encontra, por ser mat\u00e9ria de compet\u00eancia das C\u00e2maras, com lastro no art. 15, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  a) d\u00ea baixa na distribui\u00e7\u00e3o deste Processo;  b) providencie junto ao setor competente a remessa do presente caderno processual a uma das C\u00e2maras para que seja redistribu\u00eddo a um novo Relator, nos termos do art. 15, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 10137\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das Informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Exclua a multa proposta no item \u201c4.2\u201d do voto do Relator pelo atraso no encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de Lei Estadual disciplinando a mat\u00e9ria, conforme exig\u00eancia do inciso I, do artigo 5\u00ba, da Lei Federal n\u00ba. 10.028\/2000.  2. Mantenha a multa do item \u201c4.1\u201d, por\u00e9m, alterando o valor e a fundamenta\u00e7\u00e3o para: - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988. Vencido o Relator que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multas ao respons\u00e1vel:  a) no valor de R$ 2.192,06, pela inadimpl\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba bimestre, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM;  b) no valor de R$ 1.096,03, pela inadimpl\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es relativas ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba semestre, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; e recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 origem que observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 mat\u00e9ria. Acompanhou o Relator o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 10120\/2012 Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das Informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Exclua a multa proposta no item \u201c4.2\u201d do voto do Relator pelo atraso no encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de Lei Estadual disciplinando a mat\u00e9ria, conforme exig\u00eancia do inciso I, do artigo 5\u00ba, da Lei Federal n\u00ba. 10.028\/2000.  2. Mantenha a multa do item \u201c4.1\u201d, por\u00e9m, alterando o valor e a fundamenta\u00e7\u00e3o para: - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c.c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988. Vencido o Relator que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multas \u00e0 respons\u00e1vel:  a) no valor de R$ 2.192,06, pela inadimpl\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba bimestres, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM;  b) no valor de R$ 1.096,03, pela inadimpl\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es relativas ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba semestre, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; e recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 origem que observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 mat\u00e9ria. Acompanhou o Relator o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. PROCESSO N\u00ba 2070\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Jerffeson da Silva de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n\u00ba 04\/02 (RI-TCE\/AM):  1. JULGUE IRREGULARES as Contas da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do SR. JO\u00c3O JEFFERSON DA SILVA DE OLIVEIRA, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador da Despesa, ex-vi do art. 1\u00ba, II e IX c\/c o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96; art. 5\u00ba, II, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Res. n\u00ba 04\/2002.  2. GLOSE a quantia de R$ 68.226,43 (sessenta e oito mil e duzentos e vinte e seis reais e quarenta e tr\u00eas centavos), o Sr. JO\u00c3O JEFFERSON DA SILVA DE OLIVEIRA, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador da Despesa, devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE, referente aos itens n\u00bas 05; 06 e 09 das restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio da DICAMI (fls.218\/222), abaixo relacionados:  a) Pela falta de comprova\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o do objeto do Contrato n\u00ba 001\/2011, no valor de R$24.000,00, conforme apontado no item 06 do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICAMI;  b) Pela falta de comprova\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o do objeto do Contrato n\u00ba 003\/2011, no valor de R$36.000,00, conforme apontado no item 09, do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICAMI;  c) Pela utiliza\u00e7\u00e3o de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o inexistente como contrapartida em Cr\u00e9ditos Adicionais Suplementares e posterior comprometimento de despesas, na monta de R$2.186,00, conforme apontado no item 05, do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICAMI;  d) Pela utiliza\u00e7\u00e3o do Super\u00e1vit Financeiro Inexistente na ordem de R$6.040,43, para acobertar despesas sem o cr\u00e9dito or\u00e7ament\u00e1rio competente, conforme apontado no item 05, do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICAMI.  3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art.55, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 LOTCE\/AM c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba, da Res. n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE\/AM).  4. COMUNIQUE ao Poder Executivo Municipal, que no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex- vi o art.173 da Res. n\u00ba04\/2002 \u2013 RITCE\/AM e expirado o prazo estabelecido, o valor do d\u00e9bito dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa Municipal, seguida da imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  5. APLIQUE MULTA ao Sr. Jo\u00e3o Jefferson da Silva de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador da Despesa, nos termos do artigo art. 1\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 54, II da Lei n\u00ba 2423\/96; art. 5\u00ba, XI e XXVI c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, atualizada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009-TCEAM, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, quais sejam: ] 5.1. Pela inexist\u00eancia do controle interno, nos moldes dos artigos 31 e 74 da CF\/88 \u2013 item 03;  5.2. Pela utiliza\u00e7\u00e3o de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o e Super\u00e1vit Financeiro inexistente para compensa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos adicionais, em afronta ao art. 167, II e V da CF\/88 c\/c o art. 43, \u00a7 1\u00ba, II da Lei n\u00ba 4320\/64 \u2013 item 05; 5.3. Pela n\u00e3o reten\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda Retido na Fonte nos pagamentos de Prestadores de Servi\u00e7os nos termos do art. 647, \u00a7 1\u00ba, II do decreto n\u00ba 3000\/99 da Rep\u00fablica Federativa do Brasil \u2013 item 07.  6. FIXE o prazo de 30(trinta) dias ao Sr. Jo\u00e3o Jefferson da Silva de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador da Despesa, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos estaduais dos valores referentes \u00e0 MULTA aplicada ao mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE.  7. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  8. RECOMENDE ao Poder Legislativo Municipal de Autazes, a observ\u00e2ncia dos dispositivos legais abaixo relacionados:  8.1. Proceda \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de projeto de lei instituidora de seu quadro de pessoal e, ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o do mesmo, proceda \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico a fim de que se restrinja ao m\u00e1ximo a admiss\u00e3o por meio de cargo em comiss\u00e3o e, finalmente, se cumpra o disposto no art. 37, inciso II da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que se refere \u00e0 obrigatoriedade de investidura no servi\u00e7o p\u00fablico atrav\u00e9s de concurso p\u00fablico;  8.2. Observe os prazos para o recolhimento dos valores devidos ao INSS, a fim de que se evite a cobran\u00e7a de juros e multa, o que compromete, desnecessariamente, a receita daquela autarquia.  9. REPRESENTE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV, artigo 1\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/96, para ado\u00e7\u00e3o de medidas que entender necess\u00e1rias.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2936\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Sr. Dilmar Santos \u00c0vila, Prefeito do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, considerando a omiss\u00e3o em responder \u00e0 Requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, na pessoa do Procurador-Geral Carlos Alberto Souza de Almeida, por ter preenchido os requisitos de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 54, IV da Lei n\u00ba 2423\/1996, aplique ao Sr. DILMAR SANTOS \u00c1VILA, Prefeito do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, nos exerc\u00edcios de 2011 e 2012, multa no valor de R$ 3.200,00 (tr\u00eas mil e duzentos reais), nos termos do artigo 308, inc. I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. DILMAR SANTOS \u00c1VILA recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002.  4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  4.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  4.2.  Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, remeta os autos \u00e0 Dcami para o seu apensamento \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2012, do Prefeito do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, quando a mesma ingressar nesta Corte de Contas, para que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a ser designada pela SECEX verifique in loco no referido Munic\u00edpio a exist\u00eancia:  4.2.1. Dos \u00f3rg\u00e3os questionados na presente Representa\u00e7\u00e3o;  4.2.2. Das condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas para implanta\u00e7\u00e3o do Portal de Transpar\u00eancia;  4.2.3. De Profissionais habilitados para atuarem na Procuradoria Jur\u00eddica Municipal e no \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno;  4.2.4. De Engenheiro habilitado junto ao Conselho de Classe, respons\u00e1vel pelas obras de engenharia civil do Munic\u00edpio.  PROCESSO N\u00ba 1022\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Ferreira do Vale, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Pauini, Exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, II, da LC n. 6\/1991 c\/c o art. 1\u00ba, II, e artigo 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002 e artigo 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, da C\u00e2mara Municipal de Pauini, de responsabilidade do Senhor FRANCISCO FERREIRA DO VALE, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  2.1. encaminhe, \u00e0 atual Presid\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Pauini, as c\u00f3pias aut\u00eanticas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 35\/2012-CI\/SECAMI, \u00e0s fls. 316\/322, e do Parecer n\u00ba. 1361\/2012-MP-EFCLP, \u00e0s fls. 323\/327, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  2.2. adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE MULTA no valor de R$ 2.192,06 ao Sr. Francisco Ferreira do Vale, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Pauin\u00ed, pela inadimpl\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es relativas ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba semestre, e pelo envio extempor\u00e2neo do 2\u00ba semestre com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.   2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias descritas nos subitens anteriores aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, caso os valores das referidas san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  4. RECOMENDE \u00e0 origem que observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente a mat\u00e9ria.  5. Ap\u00f3s o cumprimento dos itens anteriores, dar QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor FRANCISCO FERREIRA DO VALE, nos termos do artigo 24 e 72, II, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002. Vencido o Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa. Acompanhou o seu voto o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque.  PROCESSO N\u00ba 1091\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Rita Suely Bacuri de Queiroz, Ordenadora de Despesas da SEMPLAD, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 398\/2011 - TCE - SEPLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2091\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Senhora RITA SUELY BACURI DE QUEIR\u00d3Z, ex- Secret\u00e1ria Municipal de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo \u00edntegro o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 398\/2011 - TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO 174\/2011 - TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO no Processo 2091\/2007.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Claudio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4804\/2011 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1091\/2012) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Onildo Elias de Castro Lima, Ex-Secret\u00e1rio da SEMPLAD, referente ao Processo n\u00ba 2091\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso lll, al\u00ednea \"f', item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA, ex- Secret\u00e1rio Municipal de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus, por preencher os requisitos de admissibilidade do  artigo 62 caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo \u00edntegro o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 398\/2011 - TCE - TRIBUNAL PLENO no Processo n\u00ba 2091\/2007.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Claudio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 4758\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 033\/2012 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6013\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto oral proferido em sess\u00e3o, pelo  Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL,  considerando as Decis\u00f5es n\u00bas. 2568\/2011, 3700\/2011 e 4303\/2011, para, retirar a multa constante na Decis\u00e3o origin\u00e1ria.  2. DETERMINE \u00e0 Secret\u00e1ria do Pleno para que oficie a Recorrente o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando c\u00f3pias da Decis\u00e3o, para conhecimento ap\u00f3s seu arquivamento.  3. Ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determine o ARQUIVAMENTO do processo. PROCESSO N\u00ba 4066\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Luiz Castro Andrade Neto, Ex-Secret\u00e1rio de Estado de Produ\u00e7\u00e3o - SEPROR, em face da Decis\u00e3o prolatada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2034\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua totalidade, a Decis\u00e3o n\u00ba 318\/2011, prolatada pela Segunda C\u00e2mara deste Tribunal de Contas no Processo no 2.034\/2004, acostada \u00e0s fls. 319\/320. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 587\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcos Guedes Parente, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 02, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE-AM:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Senhor Marcos Guedes Parente, Vereador-Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos dos arts. 22, inciso III, e 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III e art. 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCEAM.  2. Aplique multa ao Senhor Marcos Guedes Parente no valor de R$ 7.672,21 (Sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE (nova reda\u00e7\u00e3o) c\/c Art. 54, VI da Lei n\u00ba 2.423\/95 \u2013 LOTCE pelo atraso no encaminhamento dos balancetes anal\u00edticos mensais referentes aos meses de janeiro a julho (Restri\u00e7\u00e3o 1 do Relat\u00f3rio Conclusivo 39\/12).  3. Aplique multa ao Senhor Marcos Guedes Parente no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), nos termos do art. 308, V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE, c\/c art. 54, III da Lei n\u00ba 2.423\/96 pela pratica de atos ileg\u00edtimos ou antiecon\u00f4micos, a saber:  3.1. Pagamento indevido de di\u00e1rias a vereadores em recesso, sem ausentarem-se do munic\u00edpio e em valor superior ao fixado (Restri\u00e7\u00e3o 6.1, 6.2 a e b, 6.4 do Relat\u00f3rio Conclusivo 39\/12);  3.2. Concess\u00e3o de reajuste aos servidores por meio de Resolu\u00e7\u00e3o (Restri\u00e7\u00e3o 29 do Relat\u00f3rio 39\/12).  4. Aplique multa a Senhor Marcos Guedes Parente no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), nos termos do art. 308, IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE c\/c art. 54, II da Lei n\u00ba 2.423\/96 - LOTCE, pela pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, a saber:  4.1. N\u00e3o recolhimento ao INSS do total das reten\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (Restri\u00e7\u00e3o 22 do Relat\u00f3rio Conclusivo 39\/12);  4.2. Desconto de ISS sobre a folha de pagamento de pessoal contratado por tempo determinado (Restri\u00e7\u00e3o 24 do Relat\u00f3rio Conclusivo 39\/12);  4.3. Apropria\u00e7\u00e3o indevida das despesas decorrentes de verba de gabinete como contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado (Restri\u00e7\u00e3o 23 do Relat\u00f3rio Conclusivo 39\/12).  5. Considere em d\u00e9bito a Senhor Marcos Guedes Parente no valor de R$ 49.800,00 (Quarenta e nove mil e oitocentos reais) referente ao pagamento indevido de di\u00e1rias durante recesso parlamentar; e R$ 640,54 (Seiscentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) pela despesa com multa e juros por atraso no recolhimento ao INSS, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE (Restri\u00e7\u00e3o 6.1 e 21 do Relat\u00f3rio Conclusivo 39\/12).  6. Considere em d\u00e9bito a Senhora Martinha da Silva Pinto no valor de R$ 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais) e o Senhor Adonias Ferreira da Rocha no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) referente ao recebimento de di\u00e1rias sem o efetivo deslocamento, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE (Restri\u00e7\u00e3o 6.2 \u201ca\u201d e \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio Conclusivo 39\/12).  7. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas e d\u00e9bitos aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual e Municipal, respectivamente (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). Ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX \u00e0 ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  8. Determine ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga que encaminhe todos os atos de admiss\u00e3o de pessoal, aposentaria e pens\u00e3o ocorridos no exerc\u00edcio de 2011, que ainda n\u00e3o foram autuados nesta Corte para an\u00e1lise da legalidade, conforme determina o art. 259 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE, sob pena de multa.  9. Recomende ao Presidente da C\u00e2mara de Tabatinga que rigorosamente:  9.1. Observe o preenchimento completo das informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP dos Procedimentos de Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o e dos respectivos contratos (art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/02);  9.2. Promova a atualiza\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio de bens patrimoniais com todos os elementos necess\u00e1rios a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o dos bens, assim, como do agente respons\u00e1vel (art. 94, 95 e 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64);  9.3. Observe com o m\u00e1ximo rigor a necessidade de carimbo de atesto e assinatura do recebedor na liquida\u00e7\u00e3o de todas as despesas (artigos 62 e 63 a Lei n\u00ba 4.320\/64);  9.4. Observe com o m\u00e1ximo rigor o procedimento de dispensa de licita\u00e7\u00e3o e celebra\u00e7\u00e3o de contratos (art. 26, caput, II e III e art. 61 e 55, VII todos da Lei n\u00ba 8.666\/93).  9.5. Observe com o m\u00e1ximo rigor os regulamentos referentes aos pagamentos de di\u00e1rias dos edis, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o Legislativa n\u00ba 113\/01.  10. Determine \u00e0 DCAP que adote as medidas regimentais necess\u00e1rias \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento do art. 259 do Regimento Interno pelo Presidente da C\u00e2mara de Autazes, exerc\u00edcio de 2008.  1. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio-Voto.  12. Comunique \u00e0 Secretaria Regional da Receita Federal do Brasil sobre ind\u00edcios de irregularidades na reten\u00e7\u00e3o e recolhimentos da contribui\u00e7\u00e3o social incidente sobre a remunera\u00e7\u00e3o do Prefeito e Vice-Prefeito, exerc\u00edcio de 2009, remetendo c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dos autos.  13. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  14. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, bem como eventuais Recursos, nos termos regimentais.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao Senhor Marcos Guedes Parente no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE c\/c Art. 54, VI da Lei n\u00ba 2.423\/95 \u2013 LOTCE pelo n\u00e3o preenchimento dos dados referentes \u00e0s licita\u00e7\u00f5es, contratos, pessoal, di\u00e1rias, leis e decretos no Sistema ACP (Restri\u00e7\u00e3o 9 e 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo 39\/12).  2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa e d\u00e9bito aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual e Municipal, respectivamente (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). Ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX \u00e0 ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 23\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV - Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 77\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2623\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso interposto pelo Amazonprev, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 29\/30.  2. Negue provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 77\/2012 de fls. 103\/104 dos autos do Processo n\u00ba 2623\/2011 prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 15 de fevereiro de 2012 e publicada no DOE de n\u00ba 433 fl.11 de 20\/06\/2012.  3. Recomende ao Amazonprev que mantenha a decis\u00e3o recorrida, sem preju\u00edzo de que se a Justi\u00e7a ao final, decidir indevida a parcela, venha a institui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria a recalcular para menor, a parcela incorporada por paridade.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  5. Determine o arquivamento do presente processo, bem como do seu apenso, ap\u00f3s as devidas provid\u00eancias na forma regimental. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 6117\/2011 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Prefeito Municipal de Codaj\u00e1s, Exerc\u00edcio de 2008, referente ao Processo TCE n\u00b0 2250\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe parcial provimento, nos seguintes termos:  1. Mantenha a decis\u00e3o recorrida - Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 022\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls. 1975\/1981) datado de 10\/2\/2011, proferido pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno, constante do Processo em apenso n.\u00ba 2250\/2009 (10 Vol.), nos aspectos relativos \u00e0 emiss\u00e3o de parecer pr\u00e9vio recomendando a desaprova\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2008; ao seu julgamento Irregular; \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel, Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todas as recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es.  2. Altere a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n.\u00ba 022\/2010, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 10\/2\/2011, de modo a promover as seguintes altera\u00e7\u00f5es:  2.1. Considerar sanadas as impropriedades n.\u00bas 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 18 e 28 do item 9.2, do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 022\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, mantendo, repita-se, a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registrados os impedimentos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (na condi\u00e7\u00e3o de Conselheira-Convocada nos presentes autos), nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 1953\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joaquim Alves Barros Neto, Diretor-Geral do Hospital Pronto Socorro da Crian\u00e7a Zona Leste, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002:  1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Leste, de responsabilidade da Sr. Joaquim Alves Barros Neto, Diretor-Geral e Ordenador de Despesa, referente ao exerc\u00edcio de 2011, recomendando \u00e0 origem, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O a Sr. Joaquim Alves Barros Neto, nos termos dos artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002.  3. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 4908\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Carlos Evaldo Terrinha Almeida de Souza, Vereador Municipal de Humait\u00e1\/AM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 90\/2005 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2259\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome CONHECIMENTO do Recurso em exame, para, no m\u00e9rito, julgar pelo N\u00c3O PROVIMENTO desta Revis\u00e3o, e, dessa forma, mantenha o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 304\/2009-TCE. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PAUTA DA 19\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO DESTERRO E SILVA, EM SESS\u00c3O  DO DIA  15 DE   MAIO  DE  2013  JULGAMENTO EM PAUTA:  CONSELHEIRO RELATOR:  L\u00daCIO  ALBERTO DE  LIMA  ALBUQUERQUE 1)PROCESSO N\u00ba  6106\/2012 Anexos: 3178\/2011, 1080\/2008, 4960\/2007, 1915\/2008, 6216\/2007,  6357\/2007 Obj.:  Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba 3178\/2011 \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara Municipal de Pauini Recorrente:   Francisco Ferreira do Vale Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire 2)PROCESSO N\u00ba  634\/2013 Anexos:  4375\/2006 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba  4375\/2006 \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo Recorrente:  Maria Helena Alves de Oliveira Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 3)PROCESSO N\u00ba  566\/ 2013 Anexos: 7143\/2012, 1930\/2011 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 1930\/2011 \u00d3rg\u00e3o:  SEMEF Recorrente:  Maria Helena Alves de Oliveira Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 3.1)PROCESSO N\u00ba  7143\/2012 Anexos: 566\/2013, 1930\/2011 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 1930\/2011 \u00d3rg\u00e3o:  SEMEF Recorrente:  Alfredo Paes dos Santos Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 4)PROCESSO N\u00ba 5026\/2011 (3Vls)    Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  para apura\u00e7\u00e3o de eventual ilegalidade na  disponibilidade de policiais Militares aos \u00d3rg\u00e3os dos Poderes  Legislativo, Executivo e Judici\u00e1rio. Representante: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado  Representada: Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas Procurador: (a)   Carlos Alberto Souza de  Almeida 5)PROCESSO N\u00ba  3693\/2012 (12Vls) Anexos:  2294\/2008, 5099\/2007, 6184\/2007 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref.ao Processo n\u00ba 2294\/2008 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de  Rio Preto da Eva Recorrente:  Anderson Jos\u00e9 de Souza Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire 6)PROCESSO N\u00ba  707\/2013 Anexos:  6333\/2009 Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio , referente ao Processo n\u00ba 6333\/2009 \u00d3rg\u00e3o:  UEA Recorrente:  Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire 7)PROCESSO N\u00ba  4705\/2006 Anexos:  3247\/1996 Obj.:  Recurso   de Revis\u00e3o , referente ao Processo n\u00ba 3247\/1996 \u00d3rg\u00e3o:  SEJUSC Recorrente:  Raimundo Nonato C. Bittencourt Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a 8)PROCESSO N\u00ba  3930\/2012 Anexos: 3465\/2012 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 359\/2012 \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente:  Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania ( IACI) Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho e  Elissandra Monteiro Freire 8.1)PROCESSO N\u00ba  3465\/2012 Anexos: 3930\/2012 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 359\/2012 \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente:  Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao TCE Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho Advogado (a)  Katiuscia C\u00e2mara Elias \u2013 OAB\/AM 5.225 9)PROCESSO N\u00ba  6303\/2012 Anexos:  6004\/2010 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba  6004\/2010 \u00d3rg\u00e3o:   SEMASDH Recorrente:  Maria  Lenize Tapaj\u00f3s Mau\u00e9s Procurador: (a)   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 10)PROCESSO N\u00ba  1864\/2012 (3Vls)    Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2011 \u00d3rg\u00e3o:  ARSAM\/AM Respons\u00e1vel:  F\u00e1bio Augusto Alho da Costa Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire 11)PROCESSO N\u00ba 8131\/2002     Obj.:  Termo de Contrato n\u00ba 71\/2001 \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 11.1)PROCESSO N\u00ba 4710\/2002     Obj.:  Aditivo de  Contrato n\u00ba 24\/1996 \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 11.2)PROCESSO N\u00ba 4532\/2002     Obj.:  Aditivo de  Contrato n\u00ba 24\/1996 \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho 11.3)PROCESSO N\u00ba 8135\/2002     Obj.:   Termo  de  Contrato n\u00ba 150\/2001 \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho    12)PROCESSO N\u00ba  6352\/2012 Anexos:  3249\/2004, 3221\/1996,3670\/2010 \u2013 02vls. Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio, com Embargos de Declara\u00e7\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba  3670\/2010. \u00d3rg\u00e3o:   SEMED. Recorrente:  Maria das Gra\u00e7as Soares Cipriano. Procurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro. 13)PROCESSO N\u00ba 893\/2011 (5Vls)    Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o. Representantes: Sr. Marcelo Ramos Rodrigues,  Sr. Elias Emanuel R. de Lima, e Sr. Joaquim Lucena Gomes.  Representado: SEMED Procurador: (a)   Carlos Alberto Souza de  Almeida,  Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a,Elissandra M. Freire de Menezes. CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL  1)PROCESSO N\u00ba  46\/2013 Anexo: 4641\/2006 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 4641\/2006. \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo. Recorrente:  Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira. Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho. Advogado (a) Antonio Ribeiro da Costa Filho \u2013 OAB\/AM 910 2)PROCESSO N\u00ba  1489\/2013 Anexos: 570\/2009, 6390\/2009 Obj.:  Recurso Ordin\u00e1rio, ref. ao Processo n\u00ba 570\/2009. \u00d3rg\u00e3o:  SEMSA. Recorrente:  Yeda Cavalcante Veras Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a Advogado (a) F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/AM 4331 3)PROCESSO N\u00ba  7625\/2012 Anexo: 4766\/2010 Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio, ref. ao Processo n\u00ba 4766\/2010 \u00d3rg\u00e3o:   UEA Recorrente:  Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira Procurador: (a)  Fernanda  C. Veiga Mendon\u00e7a 4)PROCESSO N\u00ba  2176\/2007 (7Vls) Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2006  \u00d3rg\u00e3o: SEPROR Respons\u00e1vel:  Edson Barcelos Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba  5783\/2012 Apensos: 192\/2011, 6983\/2007, 3205\/2007, 4826\/2007. Obj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 192\/2011 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Maues Recorrente:  Jackson Monteiro Martins Procurador: (a)  Evanildo Santana  Advogado (a) Juarez Fraz\u00e3o Rodrigues Junior \u2013 OAB\/AM 5851 CONSELHEIRO RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO 1)PROCESSO N\u00ba  3482\/2012 Obj.: . Den\u00fancia   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Itacoatiara. Partes:. Alberto Lannuzzi Neto, Antonio Peixoto de Oliveira,  Empresa Avcon Consultoria Ltda.  Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire. 2)PROCESSO N\u00ba  1628\/2012 Anexo: 4955\/2001, 7299\/2000 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, refe. ao Processo n. 7299\/2000. \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo.\t Recorrente: Orlando da Silva C\u00e2mara.  Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a. 3)PROCESSO N\u00ba  548\/2013 Anexos: 4344\/2010, 4457\/2010, 4225\/2010, 1544\/2006 \u2013( 04vls) Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 4344\/2010 \u00d3rg\u00e3o: Sec. Est. de Ci\u00eanc. Tecnologia - SECT.\t Recorrente: Marilene Correa da Silva Freitas  Procurador: (a) Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a. Advogada: Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira, OAB\/AM 1024 CONSELHEIRO RELATOR:  JOSU\u00c9 FILHO 1)PROCESSO N\u00ba  437\/2013 Anexo: 4638\/2002 \u2013 02vls Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 4638\/2002   \u00d3rg\u00e3o: SEMESP Recorrente:  Estevam Pedrosa. Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro. 2)PROCESSO N\u00ba  6201\/2010 (2Vls)  Obj.: Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Autazes Recorrente: Jo\u00e3o Thom\u00e9 Filho Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS DOS SANTOS  (Substituindo o Conselheiro  L\u00facio Alberto de L. Albuquerque) 1)PROCESSO N\u00ba  37\/2013  Anexo: 3961\/2006 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 3961\/2006         \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de  Presidente Figueiredo Recorrente:  Antonio Fernando Fontes Vieira Procurador:     Jo\u00e3o Barroso de Souza Advogado ( a) Antonio Ribeiro da Costa Filho AUDITORA: YARA LINS  DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba  2052\/2005  Obj.:   Termo de Contrato n\u00ba 72\/2002   \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Respons\u00e1vel: Robson Miguel de Ara\u00fajo Negreiros   Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro AUDITOR:   M\u00c1RIO COSTA FILHO  1)PROCESSO N\u00ba 1411\/2013   Obj.:   Consulta  \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara   Municipal  de  Iranduba Interessado: Francisco  Elaime  Monteiro da  Silva   Procurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida 2)PROCESSO N\u00ba 4867\/2012   Anexos: 5794\/2011, 5280\/2009, 1368\/2010 Obj.: . Recurso de  Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 5794\/2011  \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal  de Novo Air\u00e3o Recorrente:  Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire 3)PROCESSO N\u00ba  1467\/2008 (3Vls) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2007  \u00d3rg\u00e3o:   SEMCOM  Respons\u00e1vel:   Sebasti\u00e3o Collares Assante, no per\u00edodo de  01\/01\/2007  \u00e0 27\/02\/2007 e Jefferson Luiz Rodrigues Coronel, no per\u00edodo de   28\/02\/2007 \u00e0 31\/12\/2007 Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro                                       Manaus,  13 de  Maio  de   2013 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno                                                                                                                                                                                                           PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA  19\u00aa\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 08  DE MAIO DE 2013. 1-  PROCESSO TCE n\u00ba 3353\/2013. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade.  4-Interessado: Sr. Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Conselheiro.  5-Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 274\/2013 (fl.5). 6- Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 7- DECIS\u00c3O N\u00ba 84\/2013-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, no sentido de: 7.1- Deferir o pedido formulado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, concedendo a licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade, por 15 (quinze) dias, a contar de 02\/05\/2013; 7.2- Determinar \u00e0 DIRH que providencie o registro referente ao per\u00edodo acima indicado; 7.3- Depois de cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164, \u00a7 1\u00b0, do Regimento Interno. 8- Ata: 19\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 9- Data da Sess\u00e3o: 08 de maio de 2013. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 3101\/2013. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de abono de perman\u00eancia.  4-Interessada: Sra. L\u00facia de F\u00e1tima Pires, servidora deste Tribunal, matr\u00edcula n\u00ba 000.242-9A, no cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo. 5-Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 261\/2013 (fls. 14\/15). 6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 169\/2013 (fls. 17\/18). 7-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 85\/2013-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art.12, incisos I, \u201cb\u201d, e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, e de acordo com a manifesta\u00e7\u00e3o do DIJUR, no sentido de deferir o pedido da Sra. L\u00facia de F\u00e1tima Pires, nos seguintes termos: 8.1- Reconhecer o direito da requerente \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do abono de perman\u00eancia; 8.2- Determinar \u00e0 DIRH que providencie o c\u00e1lculo do valor devido \u00e0 servidora em car\u00e1ter retroativo, a contar de 23 de abril de 2013; 8.3- Encaminhar o presente processo ao DORF para informar se h\u00e1 disponibilidade Financeira e Or\u00e7ament\u00e1ria;  8.4- Em seguida aos tramites acima determinados, devolver os autos \u00e0 Presid\u00eancia. 8- Ata: 19\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno. 9- Data da Sess\u00e3o: 08 de maio de 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno ERRATA QUE SE FAZ PARA CORRIGIR A DECIS\u00c3O N\u00ba 57\/2013\u2013ADMINISTRATIVA\u2013TRIBUNAL PLENO                                                                                                                                                                                                           1-PROCESSO TCE n\u00ba 1763\/2013. 2-Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de averba\u00e7\u00e3o de tempo de servi\u00e7o.  4-Interessada: Sra. Ocineide da Silva Fernandes, servidora deste Tribunal, matr\u00edcula n\u00ba 000.326-3A, no cargo de Assistente T\u00e9cnico B. 5-Relator: Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Presidente. 6- Ata: 13\u00aa Sess\u00e3o Administrativa \u2013 Tribunal Pleno.\t 7- Data da Sess\u00e3o: 27 de mar\u00e7o de 2013. ONDE SE L\u00ca: 8.1- Reconhecer o direito \u00e0 averba\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de 02.01.1978 a 17.06.1986 (2 anos, 4 meses e 19 dias), exclu\u00eddos  dez dias de concomit\u00e2ncia, que somados aos demais per\u00edodos totalizam 4 anos, 4 meses e 18 dias; LEIA-SE: 8.1- Reconhecer o direito \u00e0 averba\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de 02.01.1978 a 17.06.1986 (2 anos, 4 meses e 9 dias), exclu\u00eddos  dez dias de concomit\u00e2ncia, que somados aos demais per\u00edodos totalizam 4 anos, 9 meses e 18 dias; Manaus, 10 de maio de 2013. L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS Chefe da DIRAC P O R T A R I A N\u00ba 043\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012.  R E S O L V E:  I - DESIGNAR os servidores DANIEL HENRIQUE CALDEIRA CRUZ, matricula n\u00ba 001.523-7A, OSMANI DA SILVA SANTOS, matricula n\u00ba 001.352-8A e ADRIANO NOLETO CARNIB, matr\u00edcula n\u00ba 001.344-7A, para, no per\u00edodo de 21\/05 a 04\/06\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de L\u00e1brea, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 10.259\/2013), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba. 10.258\/2013) e do Instituto de Previd\u00eancia e Servi\u00e7o Municipal \u2013 IPSM (10.220\/2013);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;  III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores;  V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor DANIEL HENRIQUE CALDEIRA CRUZ, matricula n\u00ba 001.523-7A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA (R$ 1.500,00) e 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA JUR\u00cdDICA (R$ 500,00) \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo Documento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil. P O R T A R I A N\u00ba 045\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012.  R E S O L V E:  I - DESIGNAR os servidores ADALBERTO SILVA DOS SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 001.347-1A, CL\u00c1UDIA REGINA ALVES, matricula n\u00ba 000.034-5A e AMAURI CORR\u00caA LUSTOSA, matricula n\u00ba 000.255-0A, para, no per\u00edodo de 20 a 29\/05\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio do Careiro da V\u00e1rzea, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 10.260\/2013) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba. 10.124\/2013);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;  III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias aos servidores;  V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em favor do servidor ADALBERTO SILVA DOS SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 001.347-1A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2013.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo Documento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil. P O R T A R I A N\u00ba 047\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012.  R E S O L V E:  I - DESIGNAR os servidores RUY ALMEIDA JORGE ELIAS, matr\u00edcula n\u00ba 000.219-4A, FRANCISCO BELARMINO LINS DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 000.495-2A e CARLOS AUGUSTO LINS MULLER, matricula n\u00ba 000.377-8A, para, no per\u00edodo de 02 a 16\/06\/2013, em comiss\u00e3o, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Amatur\u00e1, sob a presid\u00eancia do primeiro e S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, sob a presid\u00eancia do segundo, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 10.211\/2013 e 10.193\/2013) e dos Presidentes das C\u00e2maras (Processos n\u00bas. 10.198\/2013 e 10.139\/2013);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;  III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores;  V - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em favor do servidor RUY ALMEIDA JORGE ELIAS, matr\u00edcula n\u00ba 000.219-4A, e outro no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em favor do FRANCISCO BELARMINO LINS DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 000.495-2A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo Documento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil. P O R T A R I A N\u00ba 049\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012.  R E S O L V E:  I - DESIGNAR os servidores GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA, matr\u00edcula n\u00ba 000.124-4A, MARIA RITA DE OLIVEIRA BRAGA, matricula n\u00ba 000.176-7A e ALIAH MAGALH\u00c3ES BENACON, matr\u00edcula n\u00ba 000.201-1A, para, no per\u00edodo de 03 a 18\/06\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Borba e Nova Olinda do Norte, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 10.161\/2013 e 10.187\/2013) e dos Presidentes das C\u00e2maras (Processos n\u00bas. 10.195\/2013 e 10.252\/2013);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;  III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 16 (dezesseis) di\u00e1rias aos servidores;  V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 3.000,00 (Tr\u00eas mil reais), em favor do servidor GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA, matr\u00edcula n\u00ba 000.124-4A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo Documento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil. P O R T A R I A N\u00ba 050\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012.  R E S O L V E:  I - DESIGNAR os servidores LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, matricula n\u00ba 000.384-0A, PAULO ROBERTO DA SILVEIRA LIMA, matricula n\u00ba 000.029-9A e MARIA DOROT\u00c9IA OLIVEIRA DE QUEIROZ, matr\u00edcula n\u00ba 000.365-4A, para, no per\u00edodo de 28\/05 a 08\/06\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Manicor\u00e9, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 10.210\/2013) e do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba. 10.257\/2013);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;  III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 12 (doze) di\u00e1rias aos servidores;  V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em favor do servidor LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, matricula n\u00ba 000.384-0A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA (R$ 1.000,00) e 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA JUR\u00cdDICA (R$ 500,00) \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2013.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo Documento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil. P O R T A R I A N\u00ba 051\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012.  R E S O L V E:  RETIFICAR o item I da Portaria n\u00ba 042\/2013-Secex, datada de 09\/05\/2013, publicado no DOE do dia 09\/05\/2013, referente ao per\u00edodo de 27\/05 a 05\/06\/2013, para 03 a 12\/06\/2013.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2013.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo Documento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. A\u00daREA MARIA DA GAMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01173\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1503\/2011 referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2013.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. EDILZA MAR DOS SANTOS FONTES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0123\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba5558\/2011 referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2013.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Relator Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Ramos dos Santos Filho, procurador da empresa Quatro Engenharia Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 037\/2013 \u2013 DICOP\/SECEX, reunidos no Processo Eletr\u00f4nico TCE n\u00ba 1642\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2009.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013.                                   FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR DIRETOR DICOP EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Relator Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Ramos dos Santos Filho, procurador da empresa Quatro Engenharia Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 037\/2013 \u2013 DICOP\/SECEX, reunidos no Processo Eletr\u00f4nico TCE n\u00ba 1642\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2009.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013.                                   FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR DIRETOR DICOP       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[11,1],"tags":[],"class_list":["post-3603","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-11","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3603","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3603"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3603\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6966,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3603\/revisions\/6966"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3603"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3603"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3603"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}