{"id":3606,"date":"2013-05-14T19:59:35","date_gmt":"2013-05-14T19:59:35","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3606"},"modified":"2016-07-08T15:37:01","modified_gmt":"2016-07-08T15:37:01","slug":"edicao-n%c2%ba-645-de-14-de-maio-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3606","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 645 de 14 de maio de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-645-de-14-de-maio-de-2013.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!-- PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 15\u00aa  SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 17  DE ABRIL DE 2013. CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2213\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Empresa Amaron Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os LTDA, em face do Sr. Jo\u00e3o Carlos Bezerra de Andrade J\u00fanior, Pregoeiro da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo do Estado do Amazonas - CGL, acerca da condu\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 255\/2013.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda, julgue pelo ARQUIVAMENTO destes autos, ante a perda de objeto.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1970\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar ante a urgente necessidade de altera\u00e7\u00f5es no Edital n\u00ba 02\/2013-TJA, destinado \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de Concurso P\u00fablico para provimento de cargos no Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, determinando o seu arquivamento em raz\u00e3o da perda de objeto.  2. Encaminhe c\u00f3pia da Proposta de Voto do Relator, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o, ao Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Representante dos autos.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 3025\/2010 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Leny N. da Motta Passos, Ex-Secret\u00e1ria de Estado da Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba 4337\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O:  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, com a reforma da Decis\u00e3o, no sentido de excluir a multa aplicada no item 8.4 \u00e0 recorrente, mas com a manuten\u00e7\u00e3o dos itens 8.1 a 8.3 do decisum recorrido. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente recurso, negando-lhe provimento.  PROCESSO N\u00ba 5628\/2011 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3025\/2010 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Agnaldo Gomes da Costa, M\u00e9dico, referente ao Processo n\u00ba 4337\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, com a reforma da Decis\u00e3o, no sentido de excluir a multa aplicada no item 8.5, mas com a manuten\u00e7\u00e3o dos itens 8.1 a 8.3 do decisum recorrido. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente recurso, negando-lhe provimento. Registrado o impedimento do Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (na condi\u00e7\u00e3o de Conselheiro-Convocado nos presentes autos), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 5995\/2012 (Com Vista para o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2006, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 333\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4612\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 333\/2010\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) ao Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, constante da decis\u00e3o contestada, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n\u00ba 4612\/2006, em apenso.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba4\/2002). Vencido o Voto do Relator, que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Conhe\u00e7a o Recurso de Revis\u00e3o, negando-lhe provimento, mantendo na integra a r. Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 5720\/2012 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 5995\/2012 (Com Vista para o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2006, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 101\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4536\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 101\/2010\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) ao Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, constante da decis\u00e3o contestada, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n\u00ba 4536\/2006, em apenso.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba4\/2002). Vencido o Voto do Relator, que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Conhe\u00e7a o Recurso de Revis\u00e3o, negando-lhe provimento, mantendo na integra a r. Decis\u00e3o.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 6312\/2002 (Com Vista para o Procurador-Geral Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro Castro de Albuquerque Filho, Diretor-Presidente da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, Exerc\u00edcio de 2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade da Sr. PEDRO DE CASTRO ALBUQUERQUE FILHO, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, proferido em sess\u00e3o, que acompanhou o Parecer Ministerial, no sentido de considerar irregulares as contas, aplica\u00e7\u00e3o de multas aos respons\u00e1veis, Srs. Pedro Castro Albuquerque, ex-Diretor e Ordenador de Despesa e Clifford Nelson Ruiz de Oliveira, Diretor-Presidente, \u00e0 \u00e9poca, e determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem. Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral.  PROCESSO N\u00ba 1602\/2006 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6312\/2002 (Com Vista para o Procurador-Geral Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Den\u00fancia referente a irregularidades na integraliza\u00e7\u00e3o de capital da Empresa Terminal Portu\u00e1rio Equatorial S\/A.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue pelo arquivamento dos autos por perda de objeto.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s remeta os autos ao arquivo. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, proferido em sess\u00e3o, que votou de acordo com o Parecer Ministerial. Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral.  PROCESSO N\u00ba 6392\/2003 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6312\/2002 (Com Vista para o Procurador-Geral Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Explora\u00e7\u00e3o das denominadas \u00c1reas 2, 3, e 4, para uso p\u00fablico, atrav\u00e9s da opera\u00e7\u00e3o de cargas e passageiros, al\u00e9m de a\u00e7\u00f5es de revitaliza\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue pelo arquivamento dos autos, considerando que a mat\u00e9ria j\u00e1 foi analisada e julgada pelo TCU.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie o denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s remeta os autos ao arquivo. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, proferido em sess\u00e3o, que votou de acordo com o Parecer Ministerial. O Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles.  PROCESSO N\u00ba 6412\/2003 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6312\/2002 (Com Vista para o Procurador-Geral Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Explora\u00e7\u00e3o da denominada \u00c1rea 1, para uso p\u00fablico, atrav\u00e9s da opera\u00e7\u00e3o de cargas e passageiros, al\u00e9m de a\u00e7\u00f5es de revitaliza\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue pelo arquivamento dos autos, considerando que a mat\u00e9ria j\u00e1 foi analisada e julgada pelo TCU.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie o respons\u00e1vel, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s remeta os autos ao arquivo. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, proferido em sess\u00e3o, que votou de acordo com o Parecer Ministerial. O Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles.   PROCESSO N\u00ba 2145\/2003 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6312\/2002 (Com Vista para o Procurador-Geral Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Of\u00edcio do Sr. Francisco Marcelo Almeida Andrade, Procurador do Trabalho, denunciando a Empresa SNPH-Sociedade Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias, que cedeu 33 trabalhadores estatut\u00e1rios do Estado do Amazonas para a Empresa Camila Transportes LTDA e efetivou contrata\u00e7\u00e3o irregular de Pessoal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue pelo arquivamento dos autos por perda de objeto.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s remeta os autos ao arquivo. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, proferido em sess\u00e3o, que votou de acordo com o Parecer Ministerial. O Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles.   PROCESSO N\u00ba 2267\/2003 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 6312\/2002 (Com Vista para o Procurador-Geral Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Den\u00fancia do Sr. Eron Bezerra, Deputado Estadual e Vanessa Grazziotin, Deputada Federal, a respeito de uma opera\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o de mercadorias para a Zona Franca de Manaus com ind\u00edcios de fraude envolvendo as Empresas Sierra Marketing e Amaz\u00f4nia Opera\u00e7\u00f5es Portu\u00e1rias.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno:  1. Julgue IMPROCEDENTE A DEN\u00daNCIA, por considerar que a mat\u00e9ria n\u00e3o \u00e9 de compet\u00eancia deste Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1\u00ba, 48 e 51 e ss., da Lei n\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 279, \u00a7 2\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  2. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, sua publica\u00e7\u00e3o, remeta os autos ao arquivo. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, proferido em sess\u00e3o, que votou de acordo com o Parecer Ministerial. O Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5809\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Joselita C\u00e1rmen Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora da Policl\u00ednica Centro (PAM\/CENTRO), Exerc\u00edcio de 2004, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 617\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2377\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o e. Tribunal Pleno:  1. N\u00e3o conhe\u00e7a do presente Recurso, por intempestividade e pela falta de argumenta\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a Recorrente em suas raz\u00f5es recursais enfatiza eventual erro t\u00e9cnico deste Tribunal, mesmo ciente da verdadeira natureza do Of\u00edcio n. 19\/2008, nos termos do art. 59, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 145, c\/c o art. 146, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE.  2. Que seja mantido o Ac\u00f3rd\u00e3o Origin\u00e1rio. 3. Arquivamento do Recurso, e, 4. Cumprimento do Ac\u00f3rd\u00e3o Recorrido.  Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 315\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1989\/2010-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1805\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, que acolheu Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1989\/2010 (fls. 1329-A\/1330, do Processo n.\u00ba 1805\/2006), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 31.8.2010, e publicada em 28.10.2010, julgando legais os atos de Admiss\u00e3o de Pessoal referentes \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es por tempo determinado, realizadas pela SUSAM para o cargo de agente de endemia, objeto da Portaria n.\u00ba 970\/2004, publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 14.5.2004.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrados os impedimentos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3550\/2011 (Com Vista para o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank Abrahim Lima, Diretor-Presidente do PRODAM, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, que acolheu Voto-Vista do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II, 22, inciso II, todos da Lei n\u00ba2423\/96 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Senhor Frank Abrahim Lima, Diretor Presidente do PRODAM, Ordenador de Despesas.  2. Que as restri\u00e7\u00f5es apontadas, que ensejaram a sugest\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e do MPE em aplica\u00e7\u00e3o de penalidades, sejam convertidas, neste momento, em recomenda\u00e7\u00f5es, para que em presta\u00e7\u00f5es futuras o PRODAM siga os procedimentos apontados pelos \u00f3rg\u00e3os supracitados.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 10108\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002:  1. Aplique ao Sr. M\u00c1RIO JOS\u00c9 CHAGAS PAULAIN, Prefeito Municipal de Nhamund\u00e1, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, a multa no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 1.096,03 por bimestre e semestre de compet\u00eancia, pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e n\u00e3o envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM, c\/c art. 19 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aplicadas ao Sr. M\u00c1RIO JOS\u00c9 CHAGAS PAULAIN, Prefeito Municipal de Barreirinha, no valor de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n. 2.423\/96 e \u00a7 4\u00ba, do art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2012 (Processo n\u00ba 10.092\/2012). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo a exclus\u00e3o da multa proposta pelo n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, mantendo apenas a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do artigo 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988. O Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles.  PROCESSO N\u00ba 6222\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, da C\u00e2mara Municipal de Parintins, Exerc\u00edcio 2012.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002:  1. Julgue pelo arquivamento do presente processo.  2. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI, c\u00f3pia da Decis\u00e3o final, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2012.  PROCESSO N\u00ba 1508\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o do Sr. Raimundo In\u00e1cio de Pinho, contra a COOTRASG- Cooperativa de Trabalho e Servi\u00e7os em Geral LTDA e o Munic\u00edpio de Manaus-SEMED-Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 279, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno TCE\/AM.  2. NO M\u00c9RITO, JULGUE pelo arquivamento do presente feito, por perda de objeto. 3. Determine \u00e0 Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o de Manaus \u2013 SEMED, que promova a\u00e7\u00f5es visando \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de Concurso P\u00fablico para os seus quadros permanentes, visando os preenchimentos dos cargos vagos e a substitui\u00e7\u00e3o de pessoal contratado por meio de terceiriza\u00e7\u00e3o e de processo seletivo, sob pena da aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento desta Decis\u00e3o.  4. Determine \u00e0 Secretaria de Controle Externo que recomende a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que realizar a inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d na SEMED que verifique a perman\u00eancia de pessoal contratado por meio de terceiriza\u00e7\u00e3o, indicando na Manifesta\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica a sua ocorr\u00eancia, se for o caso.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1094\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o do servidor M\u00e1rio Roosevelt Elias da Rocha e outros servidores deste TCE, acerca das Decis\u00f5es do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno n\u00bas 28\/2012, 29\/2012 e 30\/2012, exaradas em 26\/01\/2012 e publicadas no DOE - Ano II, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 346, de 14\/02\/2012, P.2.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto por M\u00c1RIO ROOSEVELT ELIAS DA ROCHA e outros servidores deste TCE, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, mantendo \u00edntegras as Decis\u00f5es de n\u00bas 28, 29 e 30 todas de 2012, exarada em 26\/1\/2012 no Processo n\u00ba 1758\/2010, publicada no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico \u2013 ano II, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 346 de 14\/2\/2012.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado os impedimentos dos Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 2114\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Maria da Silva Freitas J\u00fanior, Prefeito Municipal de Benjamin Constant, Exerc\u00edcio de 2006.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RITCE e Decis\u00e3o tomada na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, VI, e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e do Estado do Amazonas:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c\/c o artigo 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n\u00ba 15\/1995, artigo 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba4\/2002, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Benjamin Constant que APROVE, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2006, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor JOS\u00c9 MARIA DA SILVA FREITAS J\u00daNIOR, na qualidade de Agente Pol\u00edtico.  2. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n\u00ba6\/1991, c\/c os artigos 1\u00ba, inciso II e 22, inciso II da Lei n\u00ba 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 MARIA DA SILVA FREITAS J\u00daNIOR, Prefeito do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  3. Na forma prevista no artigo 1\u00ba, XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, aplique ao Senhor JOS\u00c9 MARIA DA SILVA FREITAS J\u00daNIOR as seguintes multas:  3.1. No valor de R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais) nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, pelo atraso no encaminhamento a este Tribunal de Contas, dos registros anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2006, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE.  3.2. No valor de R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais) nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, pelo descumprimento do prazo fixado no art. 21 da L.C. n\u00ba 06\/1991 para o encaminhamento a este Tribunal de Contas, do Plano Plurianual no per\u00edodo 2006\/2009 e da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias para o exerc\u00edcio de 2006.  4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor JOS\u00c9 MARIA DA SILVA FREITAS J\u00daNIOR, recolha aos cofres da Fazenda Estadual, os valores das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquelas quantias dever\u00e3o ser atualizadas monetariamente (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002.  5. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor JOS\u00c9 MARIA DA SILVA FREITAS J\u00daNIOR, nos termos dos artigos 24 e 76 da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c os artigos 178 e 189, inciso II, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  6. DETERMINE:  6.1. O arquivamento dos seguintes processos: 400\/2007 (2 vol.) -Den\u00fancia de irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o de recursos do FUNDEF; 3925\/2006 - Relat\u00f3rio Bimestral (Janeiro \/Fevereiro\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant; 5252\/2006 - Relat\u00f3rio Bimestral (Mar\u00e7o\/Abril\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant; 1076\/2007 - Relat\u00f3rio Bimestral (Maio\/Junho\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant; 1077\/2007 - Relat\u00f3rio Semestral (Janeiro\/Junho\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant; 2346\/2007 - Relat\u00f3rio Semestral (Julho\/Dezembro\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant; 2347\/2007 - Relat\u00f3rio Bimestral (Julho\/Agosto\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant; 2348\/2007 - Relat\u00f3rio Bimestral (Setembro\/Outubro\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant; 2349\/2007 - Relat\u00f3rio Bimestral (Novembro\/Dezembro\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant; 2809\/2007 - Relat\u00f3rio Bimestral (Maio\/Junho\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant; 1076\/2007 - Relat\u00f3rio Bimestral (Maio\/Junho\/2006) da Prefeitura de Benjamin Constant;  6.2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  a) Encaminhe, \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, c\u00f3pias aut\u00eanticas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 227\/2010 (fls.1385\/1406) para que deles colha as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  b) Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 2809\/2007 - Den\u00fancia contra o Prefeito e o Vice-Prefeito do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, apresentada na forma de dossi\u00ea.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine:  1. O arquivamento dos autos em face \u00e0 comprovada improced\u00eancia da Den\u00fancia em exame.  2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 400\/2007 - Den\u00fancia de irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o dos Recursos do FUNDEF.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine:  1. O arquivamento dos autos em face \u00e0 comprovada improced\u00eancia da Den\u00fancia em exame.  2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1288\/2013 - Comunica\u00e7\u00e3o referente aos Processos n\u00ba 994\/95, 1399\/96 e 3490\/99, que n\u00e3o foram encontrados nos levantamentos efetuados em 2012 e inclusive os realizados no in\u00edcio de 2013, pela SECEX.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Considere Iliquid\u00e1veis as contas objeto dos Processos n\u00bas 994\/1995, 1399\/1996 e 3490\/1999, pela impossibilidade material de julgamento do m\u00e9rito, em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c188, \u00a7 1\u00ba, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02\/TCE.  2. Determine o trancamento dos processos e seus consequentes arquivamentos, com fulcro no art. 27, caput, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 191, caput, do RI-TCE. 3. Determine o arquivamento dos presentes autos.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 3236\/2012 - Den\u00fancia formulada pela Empresa Valspe Com\u00e9rcio de Inform\u00e1tica LTDA, contra a Prefeitura Municipal de Manaus, acerca de inadimplemento de notas fiscais de equipamentos adquiridos e entregues \u00e0s respectivas Unidades solicitantes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pelo arquivamento dos autos, por falta de interesse superveniente, em aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do art. 267, IV, do CPC, conforme permitido pelo art. 127, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3007\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, Presidente do SAAE do Munic\u00edpio de Itacoatiara, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, Presidente do SAAE e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, para:  1. CONSIDERAR REVEL o Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, Presidente do SAAE e Ordenador de Despesas, por atender a Intima\u00e7\u00e3o deste Tribunal de Contas, deixando de recolher a quantia devida ou apresentar justificativas com rela\u00e7\u00e3o aos d\u00e9bitos detectados.  2. GLOSAR o montante de R$ 2.642.167,44 (dois milh\u00f5es, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta quatro centavos), em alcance do Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, referente aos seguintes d\u00e9bitos:  a) R$ 2.595.287,79 (dois milh\u00f5es, quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), pela aus\u00eancia de justificativa quanto a n\u00e3o contabiliza\u00e7\u00e3o, no Ativo Permanente do Balan\u00e7o Patrimonial da Entidade, dos Cr\u00e9ditos a Receber (D\u00edvida Ativa) referentes \u00e0s contas de fornecimento de \u00e1gua n\u00e3o pagas pelos usu\u00e1rios, item 3 do voto do Relator, referente \u00e0s impropriedades n\u00e3o sanadas;  b) R$ 46.879,65 (quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente aos materiais de consumo descritos na tabela do item 4 do voto do Relator, que n\u00e3o possuem documenta\u00e7\u00e3o, comprovando sua utiliza\u00e7\u00e3o e aquisi\u00e7\u00e3o, relatado no item 5 deste voto, referente \u00e0s impropriedades n\u00e3o sanadas.  3. MULTAR o Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, Presidente do SAAE e ordenador de despesas:  a) no valor de R$ 1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil e cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), item 1 do voto do Relator, referente \u00e0s impropriedades n\u00e3o sanadas;  b) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do voto do Relator, referente \u00e0s impropriedades n\u00e3o sanadas.  4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  5. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE\/AM.  6. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE. 7. DETERMINAR \u00e0 origem que:  a) Observe com mais rigor a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 10\/2012-TCE\/AM quanto aos prazos para remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado a este Tribunal de Contas;  b) Providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para preenchimento dos cargos p\u00fablicos em obedi\u00eancia ao art. 37, II, da CF\/88;  c) Providencie a implementa\u00e7\u00e3o de um sistema de controle as sa\u00eddas e entradas de estoque do almoxarifado do SAAE-Itacoatiara;  d) Observe com maior rigor os ditames da Lei no que diz respeito \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de servidores p\u00fablicos por tempo determinado;  e) A estrita observ\u00e2ncia aos ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00b0 8.666\/93;  f) A estrita observ\u00e2ncia ao art. 74, da Lei n\u00b0 117\/1994, visando regulamentar a concess\u00e3o do adicional de insalubridade.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 1925\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Raimundo Souza de Farias, Secret\u00e1rio de Estado de Articula\u00e7\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas aos Movimentos Sociais e Populares, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, positivadas no art. 1\u00ba, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, do Regimento Interno:  1. JULGUE REGULARES COM RESSALVAS as Contas da Secretaria de Estado de Articula\u00e7\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas aos Movimentos Sociais e Populares (SEARP), exerc\u00edcio de 2011, sob responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Raimundo Souza Farias, Gestor e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c o art. 24, caput, da Lei 2.423\/96, e art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 RITCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou Julgando as contas IRREGULARES, nos termos dos artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - Regimento Interno. POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. APLIQUE MULTA no valor de R$ 8.768,25 (oito mil e setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 RITCE, com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Res. 25, de 30 de agosto de 2012, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00ba 03 e n\u00ba 12 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 42\/2012-DCAD.  2. FIXE O PRAZO DE 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno Aplique ao Senhor Jos\u00e9 Raimundo Souza Farias, as MULTAS: a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em raz\u00e3o das contas julgadas irregulares que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio; b) R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00ba 03 e n\u00ba 12 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 42\/2012-DCAD. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa por atraso de ACP. \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno RECOMENDE \u00c0 ORIGEM QUE:  a) Proceda \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o do sistema ACP\/CAPTURA, tempestivamente, acerca das certid\u00f5es, a fim de comprovar a Regularidade Fiscal, conforme art. 195, \u00a73\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 29, inciso III e IV da Lei n.\u00ba 8.666\/1993 em cumprimento ao art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) No caso de prorroga\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de execu\u00e7\u00e3o continuada, os processos administrativos devem comprovar, com base em pesquisa de mercado, que a prorroga\u00e7\u00e3o \u00e9 mais vantajoso para a Administra\u00e7\u00e3o, com base no art. 57, inciso II, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993;  c) Cumpra rigorosamente o que determina o art. 60 da Lei n\u00ba 4.32\/64, que veda a concess\u00e3o de despesa sem pr\u00e9vio empenho.  d) Observe atentamente os dados a serem inseridos no sistema ACP\/CAPTURA para que haja compatibilidade de informa\u00e7\u00f5es entre os campos \u201ccontrato de qualquer natureza\u201d e \u201ctexto\u201d, evitando, assim, erros desta natureza;  e) Atente para que os valores das aquisi\u00e7\u00f5es sejam inseridos no sistema AJURI corretamente a fim de manter a confiabilidade do valor do estoque e evitar futuros transtornos. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6531\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 095\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3816\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento do pedido de revis\u00e3o em exame, para, no m\u00e9rito, julgar pelo n\u00e3o provimento conforme os motivos aqui expostos, e, dessa forma, mantenha a contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 095\/2010-TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, no Processo n.\u00ba 3186\/2006, fls. 228\/229, que JULGOU ILEGAL as contrata\u00e7\u00f5es realizadas no processo admissional, com aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 1734\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Joselita Carmen Alves de A. Nobre, Diretora-Geral da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Senhora Joselita C\u00e1rmem Alves de Ara\u00fajo Nobre (Diretora e Ordenadora de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM.  2. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES \u00e0 Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) Tome as cautelas necess\u00e1rias a fim de observar qual o instrumento contratual adequado, de forma que n\u00e3o seja firmado Termo Aditivo a Contrato, quando deveria ser firmado novo Contrato, de forma que seja observado, rigorosamente, as cl\u00e1usulas dos Editais de Credenciamento existentes;  b) Melhorar o planejamento na aquisi\u00e7\u00e3o de bens, de forma que sejam evitadas as compras diretas, nos termos do art. 37, inc. XXI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e da Lei n\u00ba. 8.666\/93; c) Seja adotada maior cautela no envio de informa\u00e7\u00f5es via Sistema de Auditoria Cont\u00e1bil \u2013 ACP-TCE\/AM, de forma que sejam evitados equ\u00edvocos nos dados encaminhados a esta Corte de Contas. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 22\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2006, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 783\/2012 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5568\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso III do art. 11, c\/c os arts. 157 e 158, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM): Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Antonio Fernando Fontes Vieira, ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2005, por interm\u00e9dio de seu Patrono constitu\u00eddo nos autos, Dr. Antonio Ribeiro da Costa Filho (OAB\/AM 910), para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, no sentido de suprimir a multa constante na Decis\u00e3o n\u00ba 783\/2012 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal. Registrados os impedimentos do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5037\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, referente ao Processo TCE n\u00ba 11287\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Joel Rodrigues Lobo, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 358\/2007\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) ao Sr. Joel Rodrigues Lobo, constante da decis\u00e3o contestada, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n.\u00ba 11.287\/2002, em apenso.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Rejeitada parcialmente a proposta de voto do Relator, que votou no sentido tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, negando-lhe provimento, mantendo, na \u00edntegra, o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 358\/2007 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5037\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Manoel Henrique Ribeiro, Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2073\/2011 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3024\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, com desempate da Presid\u00eancia, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o n\u00ba 2073\/2011, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, referente ao Processo n\u00ba 3024\/2010, \u00e0s fls. 311-Vol.2, que declarou a Ilegalidade, em virtude da aus\u00eancia dos requisitos necess\u00e1rios \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, quais sejam, o n\u00e3o atendimento a necessidade tempor\u00e1ria de excepcional interesse p\u00fablico, bem como a inexist\u00eancia de provid\u00eancias quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico. Acompanharam a Proposta de Voto do Relator os Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, dando-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 2073\/2011\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa aplicada ao Sr. Manoel Henrique Ribeiro, constante da decis\u00e3o contestada, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n.\u00ba 3024\/2010, em apenso. Acompanharam o Voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. Registrado o impedimento da Auditora Yara Amaz\u00f4nia Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1969\/2013 - Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade deduzida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas sobre dispositivos da Lei Estadual n\u00ba 2.750\/2002.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine:  1. O ARQUIVAMENTO dos presentes destes autos por perda de objeto.  2. O desapensamento do processo n\u00ba 4468\/2011 e encaminh\u00e1-lo ao Relator.  PROCESSO N\u00ba 6180\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Perci Brasil da Costa, aposentado no cargo de Professor NP-2-R-5, Matr\u00edcula 013194-6A, do Quadro de Pessoal da SEMED, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 687\/2009 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4756\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Percy Brasil da Costa, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 687\/2012, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas referente ao Processo n\u00ba 4756\/2009, na Sess\u00e3o no dia 3.7.2010, publicada do D.O.E. de 14.9.2010, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE.  2. D\u00ea ci\u00eancia ao Sr. Percy Brasil da Costa dos termos da Decis\u00e3o final, para, que, se assim desejar, se dirija \u00e0 SEMED solicitando nova certid\u00e3o de tempo de contribui\u00e7\u00e3o referente aos dias contribu\u00eddos e n\u00e3o computados do INSS, bem como determinar a sua revers\u00e3o para a ativa, para que atinja o tempo de contribui\u00e7\u00e3o necess\u00e1rio para a concess\u00e3o do benef\u00edcio aposentat\u00f3rio com proventos integrais ou que requeira a concess\u00e3o do benef\u00edcio com proventos proporcionais.  PROCESSO N\u00ba 10103\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique \u00e0 Sra. Maria Barroso Costa, Prefeita do Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio de 2012:  1.1.  a multa  prevista no \u00a71\u00ba do art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000, no valor de R$ 46.800,00, quarenta e seis mil e oitocentos reais, [30% de 156.000,00 dos subs\u00eddios anuais do agente, (o subs\u00eddio mensal corresponde a R$13.000,00, conforme a Lei 233\/2008 da C\u00e2mara de Novo Air\u00e3o, que fixa o subs\u00eddio do Prefeito para o per\u00edodo de  2009 a 2012], em raz\u00e3o da n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre\/2012) no prazo disciplinado pelo \u00a72\u00ba do art. 55 da LRF;  1.2. a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM (conforme atualiza\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o 1\/2009 vigente na \u00e9poca), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba bimestres\/2012), conforme determina o \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  4. Adote medidas para que o Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o, at\u00e9 que seja regularizada a situa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias, salvo as relacionadas \u00e0 sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia social (\u00a73\u00ba do art. 25 da LRF), e nem contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da d\u00edvida mobili\u00e1ria, em cumprimento do \u00a72\u00ba do art. 52 e do \u00a73\u00ba do art. 55 da LRF, pois n\u00e3o houve a publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres\/2012) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre).  5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e da proposta de Voto que a fundamentaram \u00e0 Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10129\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique a Sra. Maria das Dores de Oliveira Munhoz, Prefeita do Munic\u00edpio de Boca do Acre, exerc\u00edcio de 2012:  1.1. A multa prevista no \u00a71\u00ba do art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 10.028\/2000, no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e tr\u00eas mil e duzentos reais), referente a 30% de R$ 144.000,00 (subs\u00eddio anual do agente, considerando valor mensal recebido de R$ 12.000,00, conforme a Lei n\u00ba 4\/2008 da C\u00e2mara de Boca do Acre, que fixou o subs\u00eddio do Prefeito para o per\u00edodo de 2009 a 2012), em raz\u00e3o da n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre\/2012) no prazo disciplinado pelo \u00a72\u00ba do art. 55 da LRF;  1.2. A multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM (conforme atualiza\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba1\/2009 vigente na \u00e9poca), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba bimestres\/2012), conforme determina o \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88.  2. Adote medidas para que o Munic\u00edpio de Boca do Acre, at\u00e9 que seja regularizada a situa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias, salvo as relacionadas \u00e0 sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia social (\u00a73\u00ba do art. 25 da LRF), e nem contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da d\u00edvida mobili\u00e1ria, em cumprimento do \u00a72\u00ba do art. 52 e do \u00a73\u00ba do art. 55 da LRF, pois n\u00e3o houve a publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres\/2012) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. .  5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e da proposta de Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10136\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique ao Sr. Tabira Ramos Dias, Prefeito do Munic\u00edpio de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2012:  1.1.  a multa \tprevista no \u00a71\u00ba do art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000, no valor de R$ 33.912,00 [30% de 113.040,00 dos subs\u00eddios anuais do agente, (o subs\u00eddio mensal corresponde a R$ 9.420,00, conforme a Lei 357\/2008 da Prefeitura de Juru\u00e1, que fixa o subs\u00eddio do Prefeito], em raz\u00e3o da n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre\/2012) no prazo disciplinado pelo \u00a72\u00ba do art. 55 da LRF;  1.2.  a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM (conforme atualiza\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o 1\/2009, vigente na \u00e9poca), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba bimestres\/2012), conforme determina o \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88.  2. Adote medidas para que o Munic\u00edpio de Juru\u00e1, at\u00e9 que seja regularizada a situa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias, salvo as relacionadas \u00e0 sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia social (\u00a73\u00ba do art. 25 da LRF), e nem contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da d\u00edvida mobili\u00e1ria, em cumprimento do \u00a72\u00ba do art. 52 e do \u00a73\u00ba do art. 55 da LRF, pois n\u00e3o houve a publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres\/2012) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e da proposta de Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10114\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique ao Sr. Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Prefeito de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2012: 1.1. a multa prevista no \u00a71\u00ba do art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000, no valor de R$ 43.200,00 [30% de 144.000,00 dos subs\u00eddios anuais do agente, (o subs\u00eddio mensal corresponde a R$12.000,00, conforme a Lei 242\/2008, que fixa o subs\u00eddio do Prefeito de Tapau\u00e1], em raz\u00e3o da n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre\/2012) no prazo disciplinado pelo \u00a72\u00ba do art. 55 da LRF; 1.2.  a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM (conforme atualiza\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o 1\/2009, vigente na \u00e9poca), no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba bimestres\/2012), conforme determina o \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88.  2. Adote medidas para que o Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, at\u00e9 que seja regularizada a situa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias, salvo as relacionadas \u00e0 sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia social (\u00a73\u00ba do art. 25 da LRF), e nem contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da d\u00edvida mobili\u00e1ria, em cumprimento do \u00a72\u00ba do art. 52 e do \u00a73\u00ba do art. 55 da LRF, pois n\u00e3o houve a publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres\/2012) e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre).  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DE DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 36). PROCESSO N\u00ba. 3327\/2013 \u2013 Den\u00fancia formulada pela Empresa Latina Motos Com\u00e9rcio Exporta\u00e7\u00e3o e Importa\u00e7\u00e3o de Ve\u00edculos LTDA-EPP, contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o da Secretaria de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural \u2013 SEPROR, com vistas ao pagamento da d\u00edvida no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), pela aquisi\u00e7\u00e3o de 10 (dez) motocicletas da Empresa denunciante, decorrente do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 756\/2012. DESPACHO: Admito a presente den\u00fancia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013. PROCESSO N\u00ba. 3377\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. VERA L\u00daCIA DA SILVA BANDEIRA, Aposentadoria, referente ao processo n. 5993\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013. PROCESSO N\u00ba. 3252\/2013 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. THOMAZ AUGUSTO CORR\u00caA DE VACONCELOS DIAS, Secretario Executivo Adjunto de Intelig\u00eancia da Secretaria de Estado de Seguran\u00e7a P\u00fablica, referente ao processo n. 1809\/2012. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2013. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno P O R T A R I A N\u00ba 044\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012.  R E S O L V E:  I - DESIGNAR os servidores VALDILSON MONTEIRO MOREIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.365-0A, ANDR\u00c9 VIDAL DE ARA\u00daJO NETO, matricula n\u00ba 000.017-5A e CASIMIRO NONATO SENA DA SILVA, matricula n\u00ba 000.453-7A, para, no per\u00edodo de 27\/05 a 05\/06\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Munic\u00edpio de Codaj\u00e1s, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 do Prefeito Municipal (Processo n\u00ba. 10.265\/2013), do Presidente da C\u00e2mara (Processo n\u00ba. 10.123\/2013);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;  III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias aos servidores;  V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor VALDILSON MONTEIRO MOREIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.365-0A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA (R$ 1.000,00) e 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA JUR\u00cdDICA (R$ 1.000,00) \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2013.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo Documento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil. P O R T A R I A N\u00ba 046\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012.   R E S O L V E:   I - DESIGNAR os servidores JO\u00c3O DE DEUS LINS DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 000.215-1A, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LINS, matr\u00edcula n\u00ba 000.693-9A, SHEYLA CINTRA DE SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 000.627-0A e LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LAPA, matricula n\u00ba 000.158-9A, para, no per\u00edodo de 02 a 16\/06\/2013, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Atalaia do Norte e Benjamin Constant, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00ba.s 10.247\/2013 e 10.272\/2013), dos Presidentes das C\u00e2maras (Processos n\u00ba.s 10.174\/2013 e 10.159\/2013) e do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Benjamin Constant (10.192\/2013);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;   III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 15 (quinze) di\u00e1rias aos servidores;  V - CONCEDER um adiantamento no valor de R$ 3.000,00 (Tr\u00eas mil reais), em favor do servidor JO\u00c3O DE DEUS LINS DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 000.215-1A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2013.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo Documento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil. P O R T A R I A N\u00ba 048\/2013-Secex O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2012 aprovado na sess\u00e3o de 18\/02\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012.  R E S O L V E:  I - DESIGNAR os servidores S\u00c9RGIO AUGUSTO ANTONY DE BORBOREMA, matr\u00edcula n\u00ba 000.105-8A, ARMANDO JORGE SERR\u00c3O FR\u00d3ES, matr\u00edcula n\u00ba 000.119-8A, PAULO NEY MARTINS OMENA, matr\u00edcula n\u00ba 000.134-1A e GREYSON JOS\u00c9 DE CARVALHO BENACON, matricula n\u00ba 000.046-9A, para, no per\u00edodo de 02 a 17\/06\/2013, em comiss\u00e3o, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nos Munic\u00edpios de Fonte Boa, sob a presid\u00eancia do primeiro e Juta\u00ed, sob a presid\u00eancia do segundo, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2012 dos Prefeitos Municipais (Processos n\u00bas. 10.267\/2013 e 10.268\/2013) e dos Presidentes das C\u00e2maras (Processos n\u00bas. 10.111\/2013 e 10.132\/2013);  II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;  III - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 16 (dezesseis) di\u00e1rias aos servidores;  V - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em favor do servidor S\u00c9RGIO AUGUSTO ANTONY DE BORBOREMA, matr\u00edcula n\u00ba 000.105-8A, e outro no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em favor do ARMANDO JORGE SERR\u00c3O FR\u00d3ES, matr\u00edcula n\u00ba 000.119-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas;  VI - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2013.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo Documento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARLENE SALES COSTA DE ARA\u00daJO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01168\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4995\/2011 referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2013.                                  JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Relator Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Ramos dos Santos Filho, procurador da empresa Quatro Engenharia Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 037\/2013 \u2013 DICOP\/SECEX, reunidos no Processo Eletr\u00f4nico TCE n\u00ba 1642\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2009.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013.                                  FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR DIRETOR DICOP EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Relator Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Ramos dos Santos Filho, procurador da empresa Quatro Engenharia Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 037\/2013 \u2013 DICOP\/SECEX, reunidos no Processo Eletr\u00f4nico TCE n\u00ba 1642\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2009.  DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2013.                                  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