{"id":3645,"date":"2013-05-29T19:26:24","date_gmt":"2013-05-29T19:26:24","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3645"},"modified":"2016-07-08T15:37:00","modified_gmt":"2016-07-08T15:37:00","slug":"edicao-n%c2%ba-656-de-29-de-maio-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3645","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 656 de 29 de maio de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-656-de-29-de-maio-de-2013-ok.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!-- PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 17\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 02  DE MAIO DE 2013. CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 5275\/2012 (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Geramilton de Menezes Weckner, Ex-Prefeito Municipal de Novo Aripuan\u00e3, Exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 059\/2012 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1906\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com voto de desempate da Presid\u00eancia, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente Recurso e no m\u00e9rito negue-lhe provimento.\t Acompanhou o Voto-Destaque a Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. Vencido o Relator que votou no sentido de tomar conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, dando-lhe provimento parcial julgando REGULAR, COM RESSALVAS; excluindo a multa aplicada no item 9.1.2 no tocante ao atraso do envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, permanecendo a san\u00e7\u00e3o pela intempestividade do encaminhamento do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria ficando o valor da multa em R$1.096,03 e, excluindo, tamb\u00e9m, a multa aplicada no item 9.2.1 relativo ao atraso no ACP. Permanecendo as recomenda\u00e7\u00f5es dos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7; e determina\u00e7\u00f5es \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que comunique o resultado do julgamento ao Recorrente. Acompanhou o voto do Relator o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 3533\/2011 (Com Vista para o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho - OBS: Retirou o Pedido de Vista, em sess\u00e3o) - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Orlando da Silva C\u00e2mara, Ex- Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo, referente ao Processo n\u00ba 7737\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. ORLANDO DA SILVA C\u00c2MARA, ex-Diretor-Presidente e ordenador de despesa da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo, determinando o cumprimento das Decis\u00f5es recorridas, nos termos do arts. 65 e incisos, 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 11, III, \u201cg\u201d c\/c art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  O Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 488\/2011 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Irregularidades Administrativas acerca de ac\u00famulo de cargos na Policia Militar, Secretaria Municipal de Sa\u00fade e Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, rejeitar a Proposta de Voto do Relator para, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201ci\u201d, do inciso IV, do artigo 11, c\/c o caput do art. 288, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE):  1. TOME conhecimento da Presente Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 288, caput, do Regimento Interno.  2. RECONHE\u00c7A A PERDA DE OBJETO DA MESMA e determine seu arquivamento (art. 164, \u00a7 1\u00ba, do RI), em raz\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o de que o Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho n\u00e3o recebeu indevidamente pelos cargos na Pol\u00edcia Militar, na SEMSA e na SEMED e, tamb\u00e9m, o ac\u00famulo de cargos de m\u00e9dico militar e de Secret\u00e1rio Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, j\u00e1 foi encerrado.  3.  DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Comunique ao Representante dos presentes autos, Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo, da Decis\u00e3o;  3.2. Remeta os autos \u00e0 DICREX para registro e posterior remessa \u00e0 DIARQ para o competente arquivamento, nos termos do caput do artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  Acompanharam o Voto-Vista os Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (Convocada). Vencido o Relator que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal de Contas: Julgue parcialmente procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; Determine \u00e0 Pol\u00edcia Militar o pleno cumprimento do inciso III do \u00a73\u00ba do art. 142 da CF\/88, a fim de que o militar da ativa, quando tomar posse em cargo tempor\u00e1rio, fique agregado ao respectivo cargo e, depois de dois anos de afastamento, seja transferido para a reserva; e, Comunique ao Representante dos presentes autos, Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo, Pedro Augusto Oliveira da Silva, a decis\u00e3o que vier a ser tomada neste processo. Acompanhou a Proposta de Voto do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6327\/2011 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 879\/2011 - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1539\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, em conformidade com o voto do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, que acompanhou parcialmente a proposta de voto do Relator quanto \u00e0 perman\u00eancia somente da multa no valor de R$806,67 pelo atraso do ACP, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, dando-lhe provimento parcial, a fim de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o 879\/2011-TCE (fls.778\/779 do Processo n\u00ba 1539\/2010, vol.4) para os seguintes termos:  a) Julgar Irregulares as Contas;  b) Aplicar a Sra. M\u00f4nica Antony de Queiroz Melo, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas, exerc\u00edcio de 2009, a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis e sessenta e sete centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia a irregularidade \u201c1\u201d, atraso no envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis mensais, via ACP, quanto ao m\u00eas de maio;  c) determina\u00e7\u00f5es \u00e0 Origem. Vencidos os Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles (Voto-Vista) e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votaram no sentido de tomar conhecimento ao presente Recurso, negando-lhe provimento. Vencidos o Relator e o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votaram tamb\u00e9m pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar, conforme evidenciam as irregularidades \u201c2\u201d, aus\u00eancia de controle de deslocamentos de ve\u00edculos do \u00f3rg\u00e3o, e \u201c4\u201d, aus\u00eancia de controle dos bens permanentes. Registrado o impedimento da Conselheira-Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 502\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade no Contrato n\u00ba 108\/09, firmado pela Secretaria de Estado da Sa\u00fade e a Liga Amazonense contra o C\u00e2ncer.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, rejeitar a Proposta de Voto do Relator para, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201ci\u201d, do inciso IV, do artigo 11, c\/c o caput do art. 288, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE):  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas, na pessoa de sua culta Procuradora de Contas ELISSANDRA MONTEIRO FREIRE, por preencher os requisitos previstos no \u00a7 3\u00ba do artigo 288 do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, considere-a improcedente e julgue legal o 4\u00ba, Aditivo, ao Contrato n\u00ba108\/2009, firmando entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Secretaria de Estado da Sa\u00fade, e a LIGA AMAZONENSE CONTRA O C\u00c2NCER.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. D\u00ea cumprimento ao artigo 161 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE);  3.2. Promova o apensamento destes autos ao Processo n\u00ba 1633\/2012, que trata da presta\u00e7\u00e3o de contas, exerc\u00edcio de 2011, da Secretaria de Estado da Sa\u00fade - SUSAM. Vencido o Relator que votou no sentido de: Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; Julgar ilegal o Quarto Termo Aditivo ao Contrato 108\/2009, bem como o contrato primitivo e os demais aditivos (primeiro ao quarto aditivo), em raz\u00e3o do n\u00e3o cabimento da inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o para a celebra\u00e7\u00e3o das aven\u00e7as (art. 25 da Lei n\u00ba 8.666\/93) e da viola\u00e7\u00e3o \u00e0 regra disciplinadora da realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico (inciso II do art. 37 da CF\/88); Aplicar ao respons\u00e1vel multa no valor de R$32.267,08, em virtude de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o ao art. 25 da Lei n\u00ba 8.666\/93 e ao inciso II do art. 37 da CF\/88; Determina\u00e7\u00f5es \u00e0 SUSAM; Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente ao Contrato 108\/2009, aditivos e Projeto B\u00e1sico (fls. 13\/112 do vol. 1) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual; Encaminhar c\u00f3pia da Ratifica\u00e7\u00e3o de Voto e da Proposta de Voto, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o, \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SUSAM, exerc\u00edcio de 2011 (Processo 1732\/2012), a fim de auxiliar a respectiva an\u00e1lise merit\u00f3ria; Encaminhar c\u00f3pia da Ratifica\u00e7\u00e3o de Voto e da Proposta de Voto, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o, \u00e0 Procuradora Dra. Elissandra Monteiro Freire, Representante dos autos. No julgamento seguinte, assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.    PROCESSO N\u00ba 5988\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1001\/2008 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 931\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, rejeitar a Proposta de Voto do Relator para, nos termos da preliminar suscitada pelo Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, julgar no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno tome conhecimento do presente Recurso, dando-lhe provimento para retirar a multa aplicada e manter a ilegalidade. Acompanharam a preliminar do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro os Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (Convocada). Vencido o Relator que votou no sentido tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, negando-lhe provimento, ratificando \u00e0s Decis\u00f5es 1001\/2008 e 307\/2012 \u2013 TCE, Admiss\u00e3o de Pessoal e multa ao Gestor, respectivamente. O Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles acompanhou a Proposta de Voto do Relator. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6895\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Gertrudes Silva de Oliveira, aposentada no cargo de Assistente Administrativo, Matr\u00edcula n\u00ba 016.954-4A, do Quadro de Pessoal da SEDUC, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1560\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4926\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Gertrudes Silva de Oliveira, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a r. Decis\u00e3o n\u00ba 1560\/2010,  de 27.7.2010, publicada no D.O.E de 17.9.2010, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE.  2. D\u00ea ci\u00eancia a Sra. Gertudres Silva de Oliveira dos termos desta Decis\u00e3o, para, que, se assim desejar, se dirija \u00e0 SEDUC solicitando nova certid\u00e3o de tempo de contribui\u00e7\u00e3o referente aos dias contribu\u00eddos e n\u00e3o computados, para a concess\u00e3o do benef\u00edcio aposentat\u00f3rio com proventos integrais ou que requeira a concess\u00e3o do benef\u00edcio com proventos proporcionais.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 6358\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Marco Ant\u00f4nio Rodrigues, atrav\u00e9s da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2031\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1761\/2009, que julgou ilegal a aposentadoria no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula n\u00ba 085.188 4 B, do Quadro de Pessoal da SEMOSBH.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Marco Ant\u00f4nio Rodrigues, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2031\/2011 (fls. 98\/99 do Processo n\u00ba 1761\/2009), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 30.8.2011, e publicada em 9.12.2011, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei no 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno) do ato constante \u00e0 fl. 79 do Processo TCE n\u00ba 1761\/2009, referente \u00e0 aposentadoria, por invalidez, do Sr. MARCO ANT\u00d4NIO RODRIGUES, Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula n.\u00ba 085.188-4B, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento B\u00e1sico \u2013 SEMOSB, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus de 5.3.2007, \u00e0 fl. 80.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  a) Adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002);  b) Remeta o Processo n.\u00ba 1761\/2009, em apenso, ao seu Relator, Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, para aprecia\u00e7\u00e3o do Ato de Retifica\u00e7\u00e3o de 2.10.2012, \u00e0 fl. 137 daqueles autos. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3898\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Oreni Camp\u00ealo Braga da Silva, Presidente da AMAZONASTUR, Exerc\u00edcio 2009, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 78\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1523\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora ORENI CAMPELO BRAGA DA SILVA, Presidente da AMAZONAUSTUR, \u00e0 \u00e9poca, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito negue-lhe provimento, mantendo \u00edntegro o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 78\/2011, publicado no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico de 7.4.2011.  3. Determine \u00e0 Diretoria do Tribunal Pleno que:  3.1. Promova a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o do presente processo grafando o objeto como Recurso de Revis\u00e3o;  3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1479\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Moys\u00e9s Assayag, Prefeito Municipal de Silves, Exerc\u00edcio de 2007.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inc. II, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalvando as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os art.s 71, inciso VI, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, que:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c\/c o art. 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da E.C. n. 15\/1995, art.18, I, da L.C. n. 6\/1991, arts. 1\u00ba, inc. I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, e art. 5\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, e art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Silves, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, do Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas na Informa\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o de n\u00ba 15\/2013, \u00e0s fls. 5816\/5821, e no Parecer Ministerial n. 1377\/20012-MP\/JBS, \u00e0s fls. 4612\/4628 e Despacho 130\/2013 \u2013 MP-JBS, fls. 5822\/5823.  2. GLOSE nos termos do caput do artigo 305 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE) as seguintes import\u00e2ncias:  2.1. R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) relativa \u00e0s despesas com ajuda financeira para tratamento de sa\u00fade fora do domic\u00edlio que n\u00e3o lograram ser comprovadas pela defesa acostada;  2.2. R$ 123.217,13 (cento e vinte e tr\u00eas mil, duzentos e dezessete reais e treze centavos), em decorr\u00eancia das Despesas efetuadas sem Notas Fiscais e\/ou Recibos, infringindo ao art.63, \u00a72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 4.320\/64 (fs. 284\/359) nas Cartas-Contrato 001, 016, 019, 021, 028, 029, 034, 041, 044, 055, 056 e 060\/2007, firmadas, respectivamente, com as empresas Trairi Derivados de Petr\u00f3leo. Ltda, AMAPE M\u00e1quinas Pe\u00e7as Ltda, SV Instala\u00e7\u00f5es El\u00e9tricas Ltda, NS Antony, Shop Cell, GAP Lima, RM Naveca e N\u00e1utica com\u00e9rcio e Servi\u00e7os Ltda;  2.3. R$ 33.000,00 pelo pagamento de despesas com a utiliza\u00e7\u00e3o, para presta\u00e7\u00e3o de contas, de notas fiscais vencidas (expedidas em 1992, quando a moeda corrente no Brasil era o Cruzeiro - Cr$).  3. CONSIDERE em alcance (art. 304, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE) o Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG e fixe-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor de R$ 158.017,13 (cento e cinquenta e oito mil, dezessete reais e treze centavos), referente \u00e0 soma das import\u00e2ncias glosadas no item antecedente, ao Er\u00e1rio Municipal de Silves, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba4\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial, devendo este Tribunal ser cientificado de todas as medidas adotadas.  4. JULGUE IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n\u00ba6\/1991, e dos artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c e art. 188, \u00a7 1\u00ba, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2007,  do Prefeito do Munic\u00edpio de Silves, Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do cometimento das seguintes irregularidades:  4.1. Pagamento de tratamento de sa\u00fade fora do domic\u00edlio, sem comprova\u00e7\u00e3o;  4.2. Realiza\u00e7\u00e3o de despesas sem o lastro das respectivas Notas Fiscais e\/ou Recibos, infringindo ao art.63, \u00a72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 4.320\/64;  4.3. Utiliza\u00e7\u00e3o de notas fiscais vencidas (expedidas em 1992, quando a moeda corrente no Brasil era o Cruzeiro - Cr$).  5. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996 MULTE o Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, nas seguintes import\u00e2ncias:  5.1. R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) nos termos do art. 54, incisos II e III, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, incisos IV e V, al\u00ednea \u201ca\u201d, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002), pelo cometimento das seguintes irregularidades:  a) pagamento de tratamento de sa\u00fade fora do domic\u00edlio, sem comprova\u00e7\u00e3o;  b) realiza\u00e7\u00e3o de despesas sem o lastro das respectivas Notas Fiscais e\/ou Recibos, infringindo ao art.63, \u00a72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 4.320\/64;  c) utiliza\u00e7\u00e3o de notas fiscais vencidas (expedidas em 1992, quando a moeda corrente no Brasil era o  Cruzeiro - Cr$);   5.2. R$ 1.644,00 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) nos termos do art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002), pelo descumprimento dos artigos 1\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000, isto \u00e9, pela remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria relativos ao 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba Bimestres, previstos no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1998.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inc. III, do artigo 72 da Lei n\u00ba 2423\/1996 e art. 174 do R. I.) para que o Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquelas quantias dever\u00e3o ser atualizadas monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX, dede j\u00e1, autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002.  7. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Silves, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do artigo 129, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os artigos 114, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e art. 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  8. DETERMINE ao atual Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Silves, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas nos supracitados Relat\u00f3rios de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser-lhe remetidas. 9. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  9.1. Arquive, com arrimo no \u00a7 1\u00ba, do artigo 164 do Regimento Interno os Processos n\u00ba 155\/2008, 5113\/2007 e 6219\/2007, por perda de objeto;  9.2. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno.  POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque proferido, em sess\u00e3o, do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. MULTE o Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo descumprimento dos artigos 1\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000, isto \u00e9, pela remessa extempor\u00e2nea dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, 1\u00ba Semestre, previstos no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1998.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inc. III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e art. 174 do R. I.) para que o Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquelas quantias dever\u00e3o ser atualizadas monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX, dede j\u00e1, autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. Vencido o Relator e o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votaram contr\u00e1rio a multa relativa ao atraso do RGF.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique ao respons\u00e1vel multa constante do item 5.2. do voto, no valor de R$ 1.644,00 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) nos termos do art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002), pela remessa extempor\u00e2nea, via ACP, dos demonstrativos cont\u00e1beis relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Mar\u00e7o, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro\/2007.  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inc. III, do artigo 72 da Lei n\u00ba 2423\/1996 e art. 174 do R. I.) para que o Senhor MOYS\u00c9S ASSAYAG, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, a quantia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX, dede j\u00e1, autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 155\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o da CEAM referente a N\u00e3o Quita\u00e7\u00e3o nas contas de consumo de energia el\u00e9trica do Munic\u00edpio de Silves.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pela COMPANHIA ENERG\u00c9TICA DO AMAZONAS, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba do Regimento Interno e reconhe\u00e7a a perda de objeto da mesma, em face do parcelamento e pagamento em d\u00e9bito autom\u00e1tico por parte do Munic\u00edpio de Silves, das faturas de energia el\u00e9trica devidas por aquela Comuna.  2. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias previstas no caput do artigo 162 do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 201\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o referente ao Termo de Contrato n\u00ba 37\/11, firmado entre a Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, o CETAM e a Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Institucional Muraki, cujo objeto \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os especializados para o planejamento e execu\u00e7\u00e3o de Concurso da inerente Prefeitura.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. TOME CONHECIMENTO E JULGUE PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, na pessoa do Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, por ter preenchido os requisitos de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. JULGUE ILEGAL, o contrato n\u00ba 37\/2011, conforme art. 5\u00ba, XVII, em raz\u00e3o da inclus\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Muraki para gest\u00e3o de recursos financeiros do certame e da indica\u00e7\u00e3o do foro de Manaus, num contrato firmado pelo Munic\u00edpio na posi\u00e7\u00e3o de contratante.  3. APLIQUE MULTA, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quinhentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) ao Sr. Jecimar Pinheiro Matos, Prefeito do Municipio de Anam\u00e3, como respons\u00e1vel pela contrata\u00e7\u00e3o em tela, prevista nos arts. 54, inc. II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 308, V, a, do RITCE.  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do R.I.) para que o Sr. Jecimar Pinheiro Matos recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002. 5. DETERMINE \u00e0 SECEX que: 5.1. Apense os presentes autos \u00e0s contas anuais, exerc\u00edcio de 2011, do Poder Executivo Municipal de Anam\u00e3;  5.2. Tire c\u00f3pia dos autos para juntada \u00e0s contas do CETAM do mesmo exerc\u00edcio, a fim de verificar se os recursos foram devidamente contabilizados e integram a citada Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  6. RECOMENDE ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Anam\u00e3, ao CETAM e \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o Muraki que n\u00e3o realizem ajustes, de qualquer natureza, com objetos como o retratado nesta representa\u00e7\u00e3o, de modo a que n\u00e3o se permitam apoio para gerenciamento de recursos p\u00fablicos ou atinentes ao custeio de contratos p\u00fablicos nos quais a entidade sem nenhum papel executor realize e que n\u00e3o tenha nenhuma rela\u00e7\u00e3o com a Universidade do Estado do Amazonas.  7. COMUNIQUE \u00e0 Universidade do Estado do Amazonas, como instituidora e mantenedora da Funda\u00e7\u00e3o Muraki para que n\u00e3o permita a intermedia\u00e7\u00e3o como a realizada no presente caso, sob pena de responsabilidade solid\u00e1ria dos dirigentes da Universidade.  8. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE.  PROCESSO N\u00ba 10110\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c2O: POR MAIORIA, em conformidade com o voto-destaque do Conselheiro Julio Cabral, que discordou do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. Aplicar multa de R$ 1.096,03 ao Senhor JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO, ex-prefeito de Tef\u00e9, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  2. Aplicar multa de R$ 2.192,06 ao Senhor JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO, ex-prefeito de Tef\u00e9, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor Jucimar de Oliveira Veloso, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. Encaminhar \u00e0 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso nesta Corte de Contas. Vencido o voto do Conselheiro-Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o Relator o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10138\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, em conformidade com o voto-destaque do Conselheiro Julio Cabral, que discordou do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. Aplicar multa de R$1.096,03 ao Senhor RAIMUNDO GUEDES DOS SANTOS, ex-prefeito de Japur\u00e1, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  2. Aplicar multa de R$ 2.192,06 ao Senhor RAIMUNDO GUEDES DOS SANTOS, ex-prefeito de Japur\u00e1, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor RAIMUNDO GUEDES DOS SANTOS, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. Encaminhar \u00e0 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso nesta Corte de Contas. Vencido o voto do Conselheiro-Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o. Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o Relator o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10149\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, em conformidade com o voto-destaque Conselheiro Julio Cabral, que discordou do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. Aplicar multa de R$ 1.096,03 ao Senhor M\u00c1RIO TOMAS LITAIFF, ex-prefeito de Alvar\u00e3es, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  2. Aplicar multa de R$ 2.192,06 ao Senhor M\u00c1RIO TOMAS LITAIFF, ex-prefeito de Alvar\u00e3es, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor M\u00c1RIO TOMAS LITAIFF, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. Encaminhar \u00e0 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso nesta Corte de Contas. Vencido o voto do Conselheiro-Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o Relator o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  PROCESSO N\u00ba 10147\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, em conformidade com o voto-destaque do Conselheiro Julio Cabral, que discordou do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. Aplicar multa de R$1.096,03 ao Senhor DILMAR SANTOS \u00c0VILA, ex-prefeito de Mara\u00e3, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  2. Aplicar multa de R$ 2.192,06 ao Senhor DILMAR SANTOS \u00c0VILA, ex-prefeito de Mara\u00e3, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor DILMAR SANTOS \u00c0VILA, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. Encaminhar \u00e0 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso nesta Corte de Contas. Vencido o voto do Conselheiro-Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o Relator o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10118\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, em conformidade com o voto-destaque Conselheiro Julio Cabral, que discordou do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. Aplicar multa de R$ 1.096,03 ao Senhor ASCLEP\u00cdADES COSTA DE SOUZA, ex-prefeito de Juta\u00ed, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  2. Aplicar multa de R$ 2.192,06 ao Senhor ASCLEP\u00cdADES COSTA DE SOUZA, ex-prefeito de Juta\u00ed, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM. 3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor ASCLEP\u00cdADES COSTA DE SOUZA, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. Encaminhar \u00e0 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso nesta Corte de Contas. Vencido o voto do Conselheiro-Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o Relator o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10121\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, em conformidade com o voto-destaque do Conselheiro Julio Cabral, que discordou do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. Aplicar multa de R$ 1.096,03 ao Senhor ANT\u00d4NIO GOMES FERREIRA, ex-prefeito de Fonte Boa, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  2. Aplicar multa de R$ 2.192,06 ao Senhor ANT\u00d4NIO GOMES FERREIRA, ex-prefeito de Fonte Boa, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor ANT\u00d4NIO GOMES FERREIRA, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. Encaminhar \u00e0 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso nesta Corte de Contas. Vencido o voto do Conselheiro-Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o Relator o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10113\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, em conformidade com o voto-destaque do  Conselheiro Julio Cabral, que discordou do voto Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. Aplicar multa de R$ 1.096,03 ao Senhor FRANCISCO TOGO SOARES, ex-prefeito de Uarini, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba semestre), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  2. Aplicar multa de R$ 2.192,06 ao Senhor FRANCISCO TOGO SOARES, ex-prefeito de Uarini, em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia de dados relacionados aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00ba e 2\u00ba bimestres), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM.  3.  FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor FRANCISCO TOGO SOARES, recolha aos cofres da Fazenda Estadual as multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. Encaminhar \u00e0 DICAMI, c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o, para que proceda \u00e0 juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2012, quando do seu ingresso nesta Corte de Contas. Vencido o voto do Conselheiro-Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o Relator o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 5657\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito Municipal de Fonte Boa\/AM, Exerc\u00edcio de 2010, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 122\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2449\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito Municipal de Fonte Boa, \u00e0 \u00e9poca, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, II, e 62, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o 122\/2012 \u2013 Tribunal Pleno, publicada em 19\/07\/2012 (fls. 38\/39 do Processo n.\u00ba 2449\/2011), reformando o valor da multa aplicada no item 8.1 ficando o novo valor em R$ 1.096,03 pela intempestividade do encaminhamento do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Permanecendo os demais itens.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que comunique o resultado deste julgamento ao Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 10109\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Conselheiro-Relator:  1. APLICAR MULTA no valor de R$2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos dos artigos 1\u00b0, XXVI e 52 da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pela remessa intempestiva dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes ao 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, previsto no artigo 165 \u00a73\u00b0 da CF\/88.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Sr. EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO, Prefeito \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora fixada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro Julio Cabral, no sentido de:  1. APLICAR MULTA de R$ 1.096,03 ao Sr. EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO, Prefeito \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, pela inadimpl\u00eancia dos dados do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba semestre, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Sr. EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO, Prefeito \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora fixada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. Vencido o voto do Conselheiro-Relator J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rio a aplica\u00e7\u00e3o de multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, quem foi acompanhado pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10119\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. APLICAR ao Sr. NADIEL SERR\u00c3O DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Itapiranga, \u00e0 \u00e9poca, MULTA no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos dos artigos 1\u00b0, XXVI e 52 da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pela remessa intempestiva dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes ao 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, previsto no artigo 165 \u00a73\u00b0 da CF\/88.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Sr. EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora fixada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. Encaminhar \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI c\u00f3pia desta decis\u00e3o para que proceda a juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2012.  POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro Julio Cabral, APLICAR ao Sr. NADIEL SERR\u00c3O DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Itapiranga, \u00e0 \u00e9poca, MULTA de R$ 1.096,03 ao Sr. EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, pela inadimpl\u00eancia dos dados do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba semestre, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Sr. EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora fixada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. Vencido o voto do Conselheiro-Relator J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rio a aplica\u00e7\u00e3o de multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, quem foi acompanhado pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10104\/2012 - Encaminho para An\u00e1lise Comunica\u00e7\u00e3o de Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. APLICAR ao Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, \u00e0 \u00e9poca, MULTA no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos dos artigos 1\u00b0, XXVI e 52 da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pela remessa intempestiva dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes ao 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, previsto no artigo 165 \u00a73\u00b0 da CF\/88.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora fixada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. Encaminhar \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI c\u00f3pia desta decis\u00e3o para que proceda a juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2012.  POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro Julio Cabral, no sentido de:  1. APLICAR ao Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, \u00e0 \u00e9poca, MULTA de R$ 1.096,03 ao Sr. EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, pela inadimpl\u00eancia dos dados do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba semestre, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora fixada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. Vencido o voto do Conselheiro-Relator J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rio a aplica\u00e7\u00e3o de multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, quem foi acompanhado pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10106\/2012 - Encaminho para An\u00e1lise Comunica\u00e7\u00e3o de Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, no sentido de:  1. APLICAR ao Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, \u00e0 \u00e9poca, MULTA no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos dos artigos 1\u00b0, XXVI e 52 da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pela remessa intempestiva dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes ao 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, previsto no artigo 165 \u00a73\u00b0 da CF\/88.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora fixada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  3. Encaminhar \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior  DICAMI c\u00f3pia desta decis\u00e3o para que proceda a juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2012.  POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro Julio Cabral, no sentido de:  1.  APLICAR ao Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, \u00e0 \u00e9poca, MULTA de R$ 1.096,03 ao Sr. EDIVALDO SILVA ARA\u00daJO, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, pela inadimpl\u00eancia dos dados do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba semestre, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio de Urucurituba, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora fixada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. Vencido o voto do Conselheiro-Relator J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, contr\u00e1rio a aplica\u00e7\u00e3o de multa quanto ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, quem foi acompanhado pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1858\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. M\u00e1rcio Andr\u00e9 Oliveira Brito, Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas-Ipem, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas \u2013 IPEM-AM, sob a responsabilidade do Sr. M\u00e1rcio Andr\u00e9 Oliveira Brito, relativas ao exerc\u00edcio de 2011, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c art. 11, III e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE.  2. Aplique multa no valor de R$ 8.768,25 ao Sr. M\u00e1rcio Andr\u00e9 Oliveira Brito, com base no art. 54, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE.  3. Recomende ao Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas \u2013 IPEM-AM que seja observado o disposto nas restri\u00e7\u00f5es 1 a 4 do Relat\u00f3rio\/Voto para que falhas de natureza formal n\u00e3o se repitam, a fim de evitar a reincid\u00eancia que poder\u00e1 ensejar na irregularidade de Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, nos termos do art.22, par\u00e1grafo 1\u00b0, da Lei n\u00b0 2423\/96.  4. Encaminhe c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia, adotar medidas necess\u00e1rias para apurar a pr\u00e1tica de atos de improbidade, nos termos da Lei n\u00b0 8429\/92, visto que h\u00e1 ind\u00edcios de condutas causadoras de preju\u00edzos ao er\u00e1rio.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 175\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Rodrigues Batista, aposentado no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula 068.752-9C, do Quadro de Pessoal da SEMOSBH, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3923\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Raimundo Rodrigues Batista, aposentado compuls\u00f3rio da SEMOSBH admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 26\/27.  2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 3923\/2009 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, \u00e0s fls. 85\/86 dos autos do processo n\u00ba 3923\/2009, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 29\/03\/2011 e publicada no DOE de 25 de julho de 2011 no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria Compuls\u00f3ria do Sr. Raimundo Rodrigues Batista, no cargo de Auxiliar de servi\u00e7os Municipais do quadro de pessoal da SEMOSBH.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento deste processo e apenso.  PROCESSO N\u00ba 1866\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral Dr. Geraldo Rocha exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora.  2. Recomende \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o do Hospital Geral Dr. Geraldo Rocha que observe e obede\u00e7a, com rigor, as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei n\u00ba 8.666\/93.  3. Ap\u00f3s, determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1847\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Luiza Eneida de Menezes Erse, Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Junta Comercial do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Luiza Eneida de Menezes Erse, nos termos do art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, c\/c 189, II do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/96.  2. Recomende ao \u00d3rg\u00e3o que observe o estrito cumprimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es constantes do Decreto n\u00ba 16.396\/94, evitando-se, assim, que ocorram novas restri\u00e7\u00f5es nas presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  3. Determine o arquivamento dos autos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3996\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Joaquim de Lucena Gomes, Ex-Secret\u00e1rio do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social - FMAS, Exerc\u00edcio de 2007, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 070\/2012 - TCE -Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1611\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sr. JOAQUIM DE LUCENA GOMES, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 2130\/2131.  2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, alterando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 605\/2010, de fls. 232\/233, dos autos n\u00ba 1611\/2008, no seguinte sentido:  a) Desconsiderar a multa imposta no item 9.3;  b) Alterar o item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido para julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social \u2013 FMAS, referente ao exerc\u00edcio de 2007.  3. Comunique esta Decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso e dos processos apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1138\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Roberval Celestino Gomes, Vereador e Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 459\/2011 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2512\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/02 c\/c art. 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/96:  1. Tome conhecimento do presente Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. ROBERVAL CELESTINO GOMES, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio 2008.  2. No m\u00e9rito, negue o provimento, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o 459\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado no dia 21.07.11, nos autos do Processo n\u00ba 2.512\/2009.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  4. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais, ap\u00f3s cumprida as medidas supra. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 6508\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 692\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4805\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: D\u00ea CONHECIMENTO ao Recurso em exame, para, no m\u00e9rito, julgar pelo N\u00c3O PROVIMENTO desta revis\u00e3o, e, dessa forma, mantenha-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 692\/2012 \u2013 TCE Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1946\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Judson Drummond, Ordenador de Despesas do FUMIPEQ, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Julgue REGULAR com ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Fundo Municipal de Fomento a Micro e Pequena Empresa \u2013 FUMIPEQ, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Sidney de Oliveira Leite, no per\u00edodo de 1\u00ba\/1\/2010 a 18\/1\/2010, Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga, no per\u00edodo de 19\/1\/2010 a 21\/2\/2010, Sr. Carlos Alberto De\u00b4Carli Junior, no per\u00edodo de 22\/02\/2010 a 31\/12\/2010 e o Sr. Judson Drummond, no per\u00edodo de 11\/6\/2010 a 31\/12\/2010, Secret\u00e1rio e Subsecret\u00e1rio Municipal, respectivamente, na forma do art. 22, II da Lei TCE n\u00ba 2423\/96 \u2013 LO, c\/c art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI.  2. RECOMENDE \u00e0 origem a observ\u00e2ncia quanto aos seguintes dispositivos: - A observ\u00e2ncia do art.11, da Lei n\u00ba 1332\/2009; - A observ\u00e2ncia do art. 1\u00ba do art. 15 da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, como nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, c\/c o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 TCE\/AM; - A observ\u00e2ncia do Decreto n\u00ba 183\/2009; - O recolhimento das assinaturas nas atas no final de cada reuni\u00e3o do Comit\u00ea de Cr\u00e9dito Musical (DOM); - Ado\u00e7\u00e3o de providencias cab\u00edveis, quanto antes, para elabora\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o do regimento Interno do FUMIPEQ; - Ado\u00e7\u00e3o de medidas necess\u00e1rias com o intuito de que sejam obedecidos os prazos de pagamento oriundos de lei para recolhimento de impostos, como o intuito de evitar multas e juros. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 10151\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Excelent\u00edssima Senhora Auditora-Relatora, no sentido de:  1. APLICAR MULTA NO VALOR DE R$ 2.192,06 (dois mil e cento e noventa e dois reais e seis centavos) \u00e0 Senhora Anete Peres Castro Pinto, ocupante do Cargo Eletivo de Prefeito Municipal de Atalaia do Norte, \u00e0 \u00e9poca, pelo n\u00e3o envio das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes aos 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, prazos finalizados no dia 05 de abril de 2012 e 05 de junho de 2012, respectivamente, bem como referentes ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, 1\u00ba semestre, prazo expirado no dia 30 de agosto de 2012, com base no art. 308, inciso I, \u201ca\u201d do RI-TCE\/AM, com reda\u00e7\u00e3o atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012.  2. DETERMINAR A ORIGEM que o n\u00e3o envio destes relat\u00f3rios poder\u00e1 acarretar san\u00e7\u00e3o administrativa \u00e0 Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, a qual ir\u00e1 impedir que o Ente Federativo receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias e contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por descumprimento dos prazos, nos termos do o art. 51, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar 101\/2000 c\/c art. 52 e art. 54, ambos da LRF.  3. FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS pelo gestor aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o voto-destaque o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram \u00e0 Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10100\/2012 - Encaminho para An\u00e1lise Comunica\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia quanto ao envio das Informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Auditora-Relatora, no sentido de:  1. APLICAR MULTA NO VALOR DE R$ 2.192,06 (dois mil e cento e noventa e dois reais e seis centavos) ao Sr. Ant\u00f4nio Bittar Ruas, Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, pelo n\u00e3o envio das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes aos 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, prazos finalizados no dia 05 de abril de 2012 e 05 de junho de 2012, respectivamente, bem como referentes ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, 1\u00ba semestre, prazo expirado no dia 30 de agosto de 2012, com base no art. 308, inciso I, \u201ca\u201d do RI-TCE\/AM, com reda\u00e7\u00e3o atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012.  2. DETERMINAR A ORIGEM que o n\u00e3o envio destes relat\u00f3rios poder\u00e1 acarretar san\u00e7\u00e3o administrativa \u00e0 Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, a qual ir\u00e1 impedir que o Ente Federativo receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias e contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por descumprimento dos prazos, nos termos do o art. 51, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar 101\/2000 c\/c art. 52 e art. 54, ambos da LRF.  3. FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS pelo gestor aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o voto-destaque o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram \u00e0 Respons\u00e1vel.   PROCESSO N\u00ba 10150\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Auditora-Relatora, no sentido de:  1. APLICAR MULTA NO VALOR DE R$ 2.192,06 (dois mil e cento e noventa e dois reais e seis centavos) ao Senhor JO\u00c3O BRAGA DIAS, Prefeito Municipal de Amatur\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, pelo n\u00e3o envio das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes aos 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, prazos finalizados no dia 05 de abril de 2012 e 05 de junho de 2012, respectivamente, bem como referentes ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, 1\u00ba semestre, prazo expirado no dia 30 de agosto de 2012, com base no art. 308, inciso I, \u201ca\u201d do RI-TCE\/AM, com reda\u00e7\u00e3o atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012.  2. DETERMINAR A ORIGEM que o n\u00e3o envio destes relat\u00f3rios poder\u00e1 acarretar san\u00e7\u00e3o administrativa \u00e0 Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1, a qual ir\u00e1 impedir que o Ente Federativo receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias e contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por descumprimento dos prazos, nos termos do o art. 51, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar 101\/2000 c\/c art. 52 e art. 54, ambos da LRF.  3. FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS pelo gestor aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o voto-destaque o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram \u00e0 Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10127\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Auditora-Relatora, no sentido de:  1. APLICAR MULTA NO VALOR DE R$ 2.192,06 (dois mil e cento e noventa e dois reais e seis centavos) ao Senhor SIME\u00c3O GARCIA NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Tonantins, \u00e0 \u00e9poca, pelo n\u00e3o envio das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes aos 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, prazos finalizados no dia 05 de abril de 2012 e 05 de junho de 2012, respectivamente, bem como referentes ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, 1\u00ba semestre, prazo expirado no dia 30 de agosto de 2012, com base no art. 308, inciso I, \u201ca\u201d do RI-TCE\/AM, com reda\u00e7\u00e3o atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012. 2. DETERMINAR A ORIGEM que o n\u00e3o envio destes relat\u00f3rios poder\u00e1 acarretar san\u00e7\u00e3o administrativa \u00e0 Prefeitura Municipal de Tonantins, a qual ir\u00e1 impedir que o Ente Federativo receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias e contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por descumprimento dos prazos, nos termos do o art. 51, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar 101\/2000 c\/c art. 52 e art. 54, ambos da LRF.  3. FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS pelo gestor aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o voto-destaque o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram \u00e0 Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10130\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Excelent\u00edssima Senhora Auditora-Relatora, no sentido de:  1. APLICAR MULTA NO VALOR DE R$ 2.192,06 (dois mil e cento e noventa e dois reais e seis centavos) ao Senhor JOS\u00c9 MARIA FREITAS DA SILVA J\u00daNIOR, Prefeito Municipal de Benjamin Constant, \u00e0 \u00e9poca, pelo n\u00e3o envio das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes aos 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, prazos finalizados no dia 05 de abril de 2012 e 05 de junho de 2012, respectivamente, bem como referentes ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, 1\u00ba semestre, prazo expirado no dia 30 de agosto de 2012, com base no art. 308, inciso I, \u201ca\u201d do RI-TCE\/AM, com reda\u00e7\u00e3o atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012.  2. DETERMINAR A ORIGEM que o n\u00e3o envio destes relat\u00f3rios poder\u00e1 acarretar san\u00e7\u00e3o administrativa \u00e0 Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, a qual ir\u00e1 impedir que o Ente Federativo receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias e contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por descumprimento dos prazos, nos termos do o art. 51, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar 101\/2000 c\/c art. 52 e art. 54, ambos da LRF.  3. FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS pelo gestor aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o voto-destaque o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram \u00e0 Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 10140\/2012 - Inadimpl\u00eancia quanto ao envio das informa\u00e7\u00f5es via GEFIS, referentes aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Excelent\u00edssima Senhora Auditora-Relatora, no sentido de:  1. APLICAR MULTA NO VALOR DE R$ 2.192,06 (dois mil e cento e noventa e dois reais e seis centavos) ao Senhor RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MARTINS, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, \u00e0 \u00e9poca, pelo n\u00e3o envio das informa\u00e7\u00f5es relativas aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes aos 1\u00ba e 2\u00ba bimestres de 2012, prazos finalizados no dia 05 de abril de 2012 e 05 de junho de 2012, respectivamente, bem como referentes ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, 1\u00ba semestre, prazo expirado no dia 30 de agosto de 2012, com base no art. 308, inciso I, \u201ca\u201d do RI-TCE\/AM, com reda\u00e7\u00e3o atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 de 30 de agosto de 2012.  2. DETERMINAR A ORIGEM que o n\u00e3o envio destes relat\u00f3rios poder\u00e1 acarretar san\u00e7\u00e3o administrativa \u00e0 Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, a qual ir\u00e1 impedir que o Ente Federativo receba transfer\u00eancias volunt\u00e1rias e contrate opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por descumprimento dos prazos, nos termos do o art. 51, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar 101\/2000 c\/c art. 52 e art. 54, ambos da LRF.  3. FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS pelo gestor aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.226,00, pelo n\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. Acompanhou o voto-destaque o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, bem como do Relat\u00f3rio e do Voto que a fundamentaram \u00e0 Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1822\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra Heraldiva S. T. Lyra, Diretora-Geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. Arist\u00f3teles Plat\u00e3o Bezerra de Ara\u00fajo, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba 4\/2002:  1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DR. ARIST\u00d3TELES PLAT\u00c3O BEZERRA DE ARA\u00daJO, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. HERALDIVA S. T. LYRA, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesa, recomendando \u00e0 origem, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidos \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O a Sra. HERALDIVA S. T. LYRA, nos termos do artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002.  3. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3633\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5674\/10.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o n\u00ba 1092\/2010, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 25.5.2010, publicada no D.O.E. de 2.8.2010, nos autos do Processo n\u00ba 5132\/2010 (fls.113\/114), anexo, que decidiu julgar ilegais as Admiss\u00f5es de Pessoal, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, para desempenho de vagas definidas no Edital 64\/2008-UEA, em virtude das irregularidades n\u00e3o sanadas no curso do processo, ainda que formais, negando-lhe registro, com fulcro no inciso II, art.54, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d, inc.V, art.308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002- TCE. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 5054\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Munic\u00edpio de Manaus e a Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, para apurar poss\u00edveis irregularidades e ilegalidades existentes no Quadro de Pessoal da inerente Funda\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o para determinar seu arquivamento em raz\u00e3o da perda de objeto, j\u00e1 que a presente mat\u00e9ria foi examinada nos Processos n\u00bas 1.548\/2010, 1.743\/2011 e 1.767\/2012.  2. Determine \u00e0 Dcap que, a partir dos documentos apropriados destes autos e ainda do constante nos processos n\u00bas 1.548\/2010, 1.743\/2011 e 1.767\/2012, autue o feito admissional para acompanhamento e aprecia\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico em vias de realiza\u00e7\u00e3o na FESPM, apensando ambos os feitos (da Representa\u00e7\u00e3o e da admiss\u00e3o).  3. Encaminhe c\u00f3pia do Voto, acompanhado do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o, ao Procurador-Geral Carlos Alberto Souza de Almeida, Representante dos autos.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5283\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o da Contrutora Mercure Ltda, referente ao certame Licitat\u00f3rio em Modalidade de Concorr\u00eancia n\u00ba 108\/2012-CGL, de Responsabilidade do Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL do Governo do Estado do Amazonas, Dr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pela Construtora Mercure Ltda, atrav\u00e9s do seu Patrono constitu\u00eddo nos autos (fls. 20), Dr. M\u00e1rcio Andr\u00e9 de Oliveira Silva (OAB 5.562), contra o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas \u2013 CGL, para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis ilegalidades cometidas pelo Representado durante a execu\u00e7\u00e3o dos procedimentos referentes ao Edital de Concorr\u00eancia P\u00fablica 108\/2012, que objetivou a contrata\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica especializada para executar servi\u00e7os t\u00e9cnicos de engenharia necess\u00e1rios \u00e0 constru\u00e7\u00e3o do Centro Educacional de Tempo Integral \u2013 CEI, localizado no Munic\u00edpio de Iranduba.  2. Encaminhe, para conhecimento, c\u00f3pia da Proposta de Voto, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o, \u00e0 Construtora Mercure Ltda.  3. Arquive os autos.  PROCESSO N\u00ba 6157\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Oreni Camp\u00ealo Braga da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 118\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 369\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o n\u00ba 118\/2012, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, referente ao Processo n\u00ba 369\/2011, \u00e0s fls.308 -Vol.2, que declarou a Ilegalidade, para o cargo de Assistente T\u00e9cnico, nos exerc\u00edcios de 2003 a 2006 e respectivas prorroga\u00e7\u00f5es contratuais, negando-lhes registro, por absoluta aus\u00eancia de justificativa para a contrata\u00e7\u00e3o de profissionais na condi\u00e7\u00e3o de Assistente T\u00e9cnico, ferindo a Lei e os Princ\u00edpios Constitucionais que regem a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.  PROCESSO N\u00ba 6460\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ivete Mota de Melo, aposentada no cargo de Professor, Matr\u00edcula n\u00ba 011.204-6A, do Quadro de Pessoal da SEMED, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3412\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ivete Mota de Melo, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o impugnada no sentido de reconhecer a Legalidade  do Ato Aposentat\u00f3rio da inativada, com determina\u00e7\u00e3o ao MANAUSPREV para que  elabore nova guia financeira e emita novo ato de inativa\u00e7\u00e3o da servidora, excluindo dos seus proventos a parcela relativa \u00e0 gratifica\u00e7\u00e3o de carga dobrada, restaurando os montantes devidos na forma da Lei Municipal n\u00ba 1.126\/2007, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3711\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 107\/2009 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4649\/2006. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 107\/2009, publicada no D.O.E. em 20.05.09, fls. 40\/41, nos autos do Processo n\u00ba 4649\/2006.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PAUTA DA 22\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO DESTERRO E SILVA, EM SESS\u00c3O  DO DIA  06 DE  JUNHO  DE  2013  JULGAMENTO EM PAUTA:  CONSELHEIRO RELATOR:  L\u00daCIO  ALBERTO DE  LIMA  ALBUQUERQUE 1)PROCESSO N\u00ba  3693\/2012 (12Vls) Anexos: 2294\/2008, 5099\/2007 e 6184\/2007 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba  2294\/2008  \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva Recorrente:  Anderson Jos\u00e9 de Souza Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire   2)  NG: 5625\/1999  -PROCESSO N\u00ba   1709\/1999  Obj.: . Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s. Denunciante:.Jo\u00e3o Gon\u00e7alves Maciel e  Joaquim Ant\u00f4nio de Santana. Denunciado: Sim\u00e3o Barros da Silva  Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza 3)PROCESSO N\u00ba  1348\/2005 (68vls) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2004 \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s Respons\u00e1vel:   Sidney Ricardo de Oliveira Leite Procurador: (a) Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho. 4)PROCESSO N\u00ba  2531\/2013 Obj.: Admiss\u00e3o de Pessoal  \u00d3rg\u00e3o:  UEA Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3   da Silva   5)PROCESSO N\u00ba  3737\/2012 Anexos: 3849\/2004 Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio, ref. ao processo n\u00ba  3849\/2004  \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente:  Wilson Duarte Alecrim Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza   6)PROCESSO N\u00ba  7012\/2012 Anexos: 3119\/2010, 2864\/2011 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, Interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico,  junto ao Tribunal de Contas do Amazonas, em face da decis\u00e3o  n\u00ba 2943\/2011.ref. ao processo n\u00ba  3119\/2010   Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL   1.1)PROCESSO N\u00ba 7391\/2012 (3Vls)    Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Sra. Evelyn Freire de  Carvalho, Procuradora de Contas, em face da Secretaria de  Estado de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEDUC, acerca de omiss\u00e3o em responder  \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o desta Corte de Contas. \u00d3rg\u00e3o: MINISTERIO PUBLICO - TCE Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 1.2)PROCESSO N\u00ba 4113\/2011    Obj.:  Admiss\u00e3o de Pessoal \u00d3rg\u00e3o: UEA Respons\u00e1vel:  Patr\u00edcia  Sanchez Lizardi Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a  1.3)PROCESSO N\u00ba 4111\/2011    Obj.:  Admiss\u00e3o de Pessoal \u00d3rg\u00e3o: UEA Respons\u00e1vel:  David Kentom Adams Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a  2)PROCESSO N\u00ba 1584\/2013  Anexos: 2189\/2011 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 2189\/2011  \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico TCE Procurador: (a) Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a  3)PROCESSO N\u00ba 509\/2013  Anexos: 5565\/2011, 5095\/2010 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 5095\/2010  \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Coari   Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza  4)PROCESSO N\u00ba  3829\/2012 Anexos: 2028\/2004 (05vls). Obj.: . Recurso Ordin\u00e1rio, ref. ao processo n\u00ba  2028\/2004 \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente:.Wilson Duarte Alecrim Procurador: (a) Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho Advogada: Katiuscia C\u00e2mara Elias-OAB\/AM n. 5225 5)PROCESSO N\u00ba  6088\/2012 Anexos: 998\/2009 (04vls). Obj.: . Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba  998\/2009 \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea Recorrente:. Jos\u00e9 Arnaldo Santos de Queiroz Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza Advogada: Luciana Coimbra da Rocha-OAB\/AM n. 2962 6)PROCESSO N\u00ba  1652\/2013 Anexos: 3233\/2012 Obj.: . Recurso Ordin\u00e1rio, ref. ao processo n\u00ba 3233\/2012   \u00d3rg\u00e3o:  U.E.A Recorrente:. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira  Procurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a, Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho  Advogado: Aly Nasser Abrahim Ballut Filho-OAB\/AM n. 6002 7)PROCESSO N\u00ba   4366\/2008 (20Vls) Obj.: Tomada  de Contas, exerc\u00edcio de 2007 \u00d3rg\u00e3o:   Inst. Prev. Dos Serv. P\u00fablico de Coari Respons\u00e1vel:   Edgard Balieiro da Silva Filho Procurador: (a) Elissandra M. Freire de Menezes CONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba  5807\/2012 Obj.: . Representa\u00e7\u00e3o referente a ind\u00edcios de fraude na aquisi\u00e7\u00e3o e entrega de 350 cestas natalinas, distribu\u00eddas no  Natal de 2011,  pela Defensoria P\u00fablica. Procurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho   CONSELHEIRO RELATOR:  JOSU\u00c9 FILHO 1)PROCESSO N\u00ba  6601\/2000 Obj.: Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s Parte: Jo\u00e3o Gon\u00e7alves Maciel e Sim\u00e3o Barros da Silva Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza 2)PROCESSO N\u00ba  6598\/2000 Obj.: Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s Denunciante: Jo\u00e3o Gon\u00e7alves Maciel  Denunciado: Sim\u00e3o Barros da Silva Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza 3)PROCESSO N\u00ba 3202\/2013  Anexos: 1848\/2012 Obj.: . Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao proc. n\u00ba 1848\/2012  \u00d3rg\u00e3o:  SSP Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica Recorrente: Umberto Ramos Rodrigues  Procurador: (a) Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 4)PROCESSO N\u00ba 1938\/2013   Anexo: 3864\/2012, 568\/2010, 908\/2011, 1087\/2010,  1641\/2010, 2878\/2010, 3189\/2010 Obj.: . Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013  TCE\/AM, em face do acord\u00e3o n\u00ba 1252\/2012  Procurador: (a) Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho    5)PROCESSO N\u00ba  5413\/2011 (2Vls) Obj.: Representa\u00e7\u00e3o  para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades  na oferta de exames, consultas especializadas, atendimentos  e procedimentos cir\u00fargicos de m\u00e9dia e alta complexidade Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire    CONSELHEIRO RELATOR:  ARI MOUTINHO JUNIOR 1)PROCESSO N\u00ba 1086\/2012 (3Vls)   Anexo: 2291\/2010 Obj.:  Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 2291\/2010  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Caapiranga  Recorrente:  Antonio Ferreira Lima Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho    CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS DOS SANTOS  (Substituindo o Conselheiro  Julio Cabral) 1)PROCESSO N\u00ba  2810\/2001 Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de  Codaj\u00e1s Representante: Francisco Gomes Pereira  Representado: Abraham Lincoln  Dib Bastos Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 2)PROCESSO N\u00ba  6602\/2000 Obj.:  Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de  Codaj\u00e1s Denunciante: Jo\u00e3o Gon\u00e7alves Maciel  Denunciado:  Sim\u00e3o Barros da Silva Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 3)PROCESSO N\u00ba  6605\/2000 Obj.:   Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de  Codaj\u00e1s Representante: Francisco Gomes Pereira  Representado: Abraham Lincoln  Dib Bastos Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza   4)PROCESSO N\u00ba 2979\/2005  Obj.: Representa\u00e7\u00e3o contra poss\u00edveis atos irregulares,  praticados no  pagamento de Subs\u00eddios de vereadores da  C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9  Representado: Carlos  Jos\u00e9 Lima Cunha  Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS DOS SANTOS  (Substituindo o Conselheiro Ari Moutinho). 1)PROCESSO N\u00ba  4805\/2012 Anexo: 11\/2003 Obj.:  Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 11\/2003  \u00d3rg\u00e3o: SEMAD  Recorrente: Silvio Benjamin Junior Procurador: (a)   Evanildo Santana  Bragan\u00e7a CONSELHEIRA CONVOCADA:  YARA LINS DOS SANTOS  (Substituindo o Conselheiro  Jos\u00e9 Augusto de Almeida) 1)PROCESSO N\u00ba  2827\/2006 (3Vls)   Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2005   \u00d3rg\u00e3o: SEMESP Respons\u00e1vel: Eliomar Mota da Cunha Procurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho 2)PROCESSO N\u00ba 1624\/2003 (4Vls)   Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2002   \u00d3rg\u00e3o:  SSP Respons\u00e1vel:  Omar  Jos\u00e9 Abdel Aziz \u2013 Secret\u00e1rio de Estado,   \u00e0 \u00e9poca, no per\u00edodo  de 01\/01 \u00e0 05\/04\/2002;  Lu\u00eds Paulo Horita,  Secret\u00e1rio de Estado, no per\u00edodo de 06\/04 \u00e0 31\/12\/2002;  Paulo  Roberto Vital de Menezes \u2013 Sec. Adjunto, no per\u00edodo  de  01\/01 \u00e0 22\/07\/2002 e M\u00e1rio C\u00e9sar Medeiros Nunes \u2013  Secretario Executivo Adjunto, no per\u00edodo de 23\/07 \u00e0 31\/12\/2002. Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro AUDITORA: YARA LINS  DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba   2109\/2007 (45Vls) Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2006   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de  Manacapuru Respons\u00e1vel:. Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva  Procurador: (a) Ademir Carvalho da Silva 1.1)PROCESSO N\u00ba  5591\/2007 Obj.:  Den\u00fancia   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de  Manacapuru Respons\u00e1vel: Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva  Procurador: (a) Ademir Carvalho da Silva 1.2)PROCESSO N\u00ba 6283\/2011 Obj.:  Den\u00fancia   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de  Manacapuru Respons\u00e1vel: Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva   e Edson Bessa Procurador: (a) Ademir Carvalho da Silva 1.3)PROCESSO N\u00ba 2451\/2011 (7Vls) Obj.:  Den\u00fancia   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de  Manacapuru Respons\u00e1vel: Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva   e  \u00c2ngelus Cruz Figueira Procurador: (a) Ademir Carvalho da Silva 2)PROCESSO N\u00ba  2949\/2007 (2Vls)  Obj.:  A\u00e7\u00e3o Popular intentada por Santo Berti Neto, contra  J.F. de Oliveira Navega\u00e7\u00e3o, Uni\u00e3o Federal, Antaq, Estado  do Amazonas e Munic\u00edpio de Manaus         Procurador:   Fernanda  C. Veiga Mendon\u00e7a  e Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a  3)PROCESSO N\u00ba 1201\/2002 ( 3Vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2001  \u00d3rg\u00e3o: SEINT Respons\u00e1vel: Jos\u00e9 Melo de Oliveira   Procurador: (a) Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 4)PROCESSO N\u00ba  755\/2012   Anexo:  5069\/2002 Obj.: Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 5069\/2002         \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente:   Wilson Duarte Alecrim      Procurador:    Ruy Marcelo  A. de Mendon\u00e7a Advogado (a) katiuscia C\u00e2mara Elias \u2013 OAB\/AM 5.225 5)PROCESSO N\u00ba  3750\/2012  Anexo:  7517\/2000 Obj.: Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 7517\/2000         \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente:   Wilson Duarte Alecrim      Procurador:    Elissandra Monteiro Freire Advogado (a) katiuscia C\u00e2mara Elias \u2013 OAB\/AM 5.225 6)PROCESSO N\u00ba 1485\/2006 (11Vls)   Obj.: . Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2005 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Barreirinha Respons\u00e1vel: Gilvan Geraldo de Aquino Seixas Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro CONSELHEIRO CONVOCADO:  M\u00c1RIO FILHO  ( Substituindo o Conselheiro  Julio Cabral) 1)PROCESSO N\u00ba   6608\/2012 Anexos: 4238\/2012, 2612\/2009 Obj.: . Recurso de  Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 2612\/2009  \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura  Municipal de Parintins Recorrente: Frank Luiz da Cunha Garcia Advogado: Bruno Vieira da Rocha Barbirato, OAB\/AM n\u00ba 6.975 Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 2)PROCESSO N\u00ba  6072\/2011 Anexos: 6616\/2007 Obj.: . Recurso de  Revis\u00e3o, ref. ao processo n\u00ba 6616\/2007  \u00d3rg\u00e3o:   SUSAM Recorrente: Procuradoria Geral do Estado  Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a CONSELHEIRO CONVOCADO:  M\u00c1RIO FILHO ( Substituindo o Conselheiro  Julio Pinheiro) 1)PROCESSO N\u00ba   1902\/2012 (2Vls) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2011  \u00d3rg\u00e3o:  SEMJE \u2013 Secretaria Municipal de Juventude Recorrente: Andr\u00e9 de Souza Santos Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro AUDITOR RELATOR:  M\u00c1RIO FILHO 1)PROCESSO N\u00ba  1411\/2013  Obj.:  Consulta  \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Iranduba Interessado: Francisco Elaime Monteiro da Silva  Procurador: (a)  Carlos Alberto Souza de Almeida AUDITOR:   ALIPIO  REIS FIRMO FILHO  1)PROCESSO N\u00ba  6509\/2012  Anexos: 4953\/2009, 1469\/2010 (06vls)  Obj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao proc. n\u00ba 1469\/2010 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Mara\u00e3\t Recorrente:  Dilmar Santos \u00c1vila. Advogado:, Maiara Cristina Moral da Silva - OAB\/AM n\u00ba 7.738 Procurador: (a). Evanildo Santana Bragan\u00e7a.                           2)PROCESSO N\u00ba  1913\/2013  Anexos: 4543\/2006  Obj.:  Recurso de Revis\u00e3o, ref. ao proc. n\u00ba 4543\/2006 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente  Figueiredo\t Recorrente:  Antonio Fernando Fontes Vieira Advogado: Antonio Ribeiro da Costa Filho- OAB\/AM n\u00ba 910 Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro Manaus,  29 de  Maio  de   2013 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno               --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[11,1],"tags":[],"class_list":["post-3645","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-11","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3645","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3645"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3645\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6957,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3645\/revisions\/6957"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3645"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3645"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3645"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}