{"id":3695,"date":"2013-06-11T17:57:11","date_gmt":"2013-06-11T17:57:11","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3695"},"modified":"2016-07-08T15:36:36","modified_gmt":"2016-07-08T15:36:36","slug":"edicao-n%c2%ba-663-de-11-de-junho-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3695","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 663 de 11 de junho de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/06\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-663-de-11-de-junho-de-2013-Republica\u00e7\u00e3o.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!--ASSUNTO: Processo Administrativo n\u00ba 1145\/2013 \u2013 Preg\u00e3o Presencial n\u00b0 12\/2013 \u2013 aquisi\u00e7\u00e3o de uma licen\u00e7a de uso anual do Sistema de C\u00e1lculos de Aposentadorias e Pens\u00f5es com versatilidade e facilidade de opera\u00e7\u00f5es para este TCEAM. DESPACHO Instado a manifestar-me nos autos do Processo n\u00ba 1145\/2013 acerca do procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 12\/2013, e;  Considerando que o objeto licitado atrav\u00e9s n\u00e3o p\u00f4de ser realizado em face de n\u00e3o ter acudido interessados, portanto, DECLARO DESERTO o Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 12\/2013, que teve por objetivo a aquisi\u00e7\u00e3o de uma licen\u00e7a de uso anual do Sistema de C\u00e1lculos de Aposentadorias e Pens\u00f5es com versatilidade e facilidade de opera\u00e7\u00f5es para este TCEAM. Encaminhe-se a CPL para a repeti\u00e7\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio. SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Junho de 2013. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE\/AM DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O PROCESSO: 3913\/2013 ASSUNTO: Inscri\u00e7\u00e3o de 10 (dez) servidores no Programa de curta dura\u00e7\u00e3o \u201cGEST\u00c3O P\u00daBLICA CONTEMPOR\u00c2NEA\u201d, a ser ministrado pela Funda\u00e7\u00e3o Dom Cabral, na cidade de Manaus nos dias 20 a 23.08.13 DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a compet\u00eancia que lhe foi atribu\u00edda pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, nos termos dos incisos IX e XIX da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de Sua Excel\u00eancia o Senhor Conselheiro - Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o treinamento e aperfei\u00e7oamento de pessoal \u00e9 servi\u00e7o t\u00e9cnico profissional especializado, na dic\u00e7\u00e3o do inciso VI, do artigo 13, da Lei 9666\/93; CONSIDERANDO as manifesta\u00e7\u00f5es do Departamento Jur\u00eddico e da Secretaria de Controle Interno constantes dos autos. RESOLVE: I \u2013 RECONHECER a situa\u00e7\u00e3o de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o espelhada nos autos, com fulcro no inciso II, do artigo. 25 c\/c o inciso VI, do artigo 13, ambos da Lei 8666\/93, em favor da Funda\u00e7\u00e3o Dom Cabral, CNPJ n\u00b019.268.267\/0001-92;   II- ADJUDICAR em favor da Funda\u00e7\u00e3o Dom Cabral, o valor total de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), relativo \u00e0s inscri\u00e7\u00f5es de 10 (dez) servidores, no curso em refer\u00eancia; III \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIORF a emiss\u00e3o da respectiva Nota de Empenho \u00e0 adjudicat\u00e1ria, devendo o pagamento e a liquida\u00e7\u00e3o s\u00f3 ocorrer ap\u00f3s o encerramento do treinamento, com o devido atestado por parte dos servidores supracitados; IV \u2013 ENCAMINHAR o presente despacho, \u00e0 considera\u00e7\u00e3o superior do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro - Presidente do Tribunal de Contas, para, querendo, ratificar o presente despacho como ordena o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO RATIFICADOR Em face do que estabelece o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993, ratifico o despacho de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o exarado pelo Senhor Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM, para a contrata\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Dom Cabral, CNPJ n\u00b019.268.267\/0001-92 e determino a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE\/AM, para que adquira a necess\u00e1ria efic\u00e1cia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Presidente, em exerc\u00edcio, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 18\u00aa  SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 08  DE MAIO DE 2013. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1510\/2012 \u2013 04 VOLUMES (Anexo: 2823\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o oriunda das informa\u00e7\u00f5es n. 1\/2012 e 36\/2012 emitidas pela Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o Direta Estadual - DICAD\/AM, contra os Contratos n. 50\/2011 e 75\/2011, celebrados entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Seguran\u00e7a P\u00fablica - SSP, e a empresa Delta Constru\u00e7\u00f5es S\/A.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue IMPROCEDENTE a representa\u00e7\u00e3o em tela, e ainda, recomende \u00e0 Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o que observe com maior rigor o Estatuto de Licita\u00e7\u00f5es, haja vista as raz\u00f5es expostas no Parecer n. 2.689\/2013-MP-\/ELCM (fls. 642\/645, vol. 4).  PROCESSO N\u00ba2823\/2012 ANEXO AO 1510\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelos senhores Jos\u00e9 Ricardo Wendling, Waldemir Jos\u00e9 da Silva e Francisco Ednaldo Praciano, em face da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que envolve o Estado do Amazonas e a empresa Delta Constru\u00e7\u00f5es S\/A.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue prejudicada a an\u00e1lise da presente representa\u00e7\u00e3o, com o consequente arquivamento, tendo em vista que a mat\u00e9ria \u00e9 similar \u00e0quela desenvolvida no processo n. 1.510\/2012, que j\u00e1 possui manifesta\u00e7\u00e3o merit\u00f3ria desta Relatoria.  PROCESSO N\u00ba865\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 ARNOLDO SANTOS DE QUEIROZ, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de contas  Anuais da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 ARNOLDO SANTOS DE QUEIROZ, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, com fulcro nos art. 22, III, \u201cb\u201d  da Lei Org\u00e2nica \u2013 TCE.  2.  MULTE o Sr. JOS\u00c9 ARNOLDO SANTOS DE QUEIROZ, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca:  a) no valor de R$ 1.096,03 (Hum mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), pelo atraso do encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos registros de movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente ao m\u00eas de Janeiro (7 dias), conforme o fulcro do art. 308, II da 04\/2002 c\/c 25\/12, item 4.1 do relat\u00f3rio\/voto; b) no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), pelo descumprimento dos prazos  para entrega do Relat\u00f3rio  de Gest\u00e3o fiscal referente ao 1\u00ba Semestre (60 dias), conforme o inc. II do art. 308 com Res. 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2 da Res. 25\/2012, subitem 4.3 do relat\u00f3rio\/voto.  3. FIXE PRAZO de trinta dias para recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias mencionadas no subitem 14.2 aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  4. AUTORIZE, caso o valores das referidas multas n\u00e3o sejam recolhidas dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica  Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com art. 72, III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c artigos 169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  5. DETERMINE A GLOSA no valor total de R$ 18.550,93 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e tr\u00eas centavos) ao senhor JOS\u00c9 ARNOLDO SANTOS DE QUEIROZ referente a despesa com nomenclatura \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d injustificada no exerc\u00edcio de 2007; item 4.9 deste relat\u00f3rio.(comentado no subitem 11.3 do voto).  6. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para recolhimento do valor da glosa mencionada no subitem 14.5 aos cofres da Fazenda Publica do Munic\u00edpio do Careiro da V\u00e1rzea, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  7. RECOMENDE ao Poder Executivo do Munic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea, caso o valor da glosa n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estipulado, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa do aludido Munic\u00edpio e a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, com fulcro no art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, de tudo dando ci\u00eancia a este Tribunal de Contas.  8. DETERMINE o envio de c\u00f3pias dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual tendo em vista as irregularidades n\u00e3o sanadas no decorrer da instru\u00e7\u00e3o, para que, entendendo desta forma, adote provid\u00eancias cab\u00edveis.  9. RECOMENDE \u00e0 origem que PROVID\u00caNCIE a inclus\u00e3o de  Declara\u00e7\u00e3o  de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional do Contador na elabora\u00e7\u00e3o das pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es  de contas. subitem 4.7 do relat\u00f3rio\/voto. Vencido o Voto-Vista, proferido em sess\u00e3o, do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou pela regularidade das contas com ressalvas e aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso do ACP. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou contr\u00e1rio \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 6210\/2007 ANEXO AO 865\/2008 \u2013 Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (Janeiro a Junho\/07) da C\u00e2mara Municipal do Careiro da V\u00e1rzea.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, DETERMINE o arquivamento do presente processo referente ao 1\u00ba Semestre, uma vez que o mesmo j\u00e1 foi objeto de abordagem  na  Presta\u00e7\u00e3o de Contas do respectivo exerc\u00edcio.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 3416\/1997 - Tomada de Contas da C\u00e2mara de Novo Aripuan\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 1996.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201ci\u201d, do inciso IV, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE):  1. DETERMINE que o atual Prefeito de Novo Aripuan\u00e3, Senhor ROBSON S\u00c1, no prazo de 30 (trinta) dias, fa\u00e7a inscrever na D\u00edvida Ativa daquele Munic\u00edpio, em nome dos Senhores Rog\u00e9rio Martins Bianeck (esp\u00f3lio), Ot\u00e1zio Corr\u00eaa de Almeida, Jocione dos Santos Souza, Adelson Alves de Lima, Jos\u00e9 Augusto Rodrigues, Ol\u00edmpio Laborda Pinto, Jos\u00e9 Luiz Cardoso Pimenta e Amilson da Mota Pav\u00e3o, ex-Vereadores da C\u00e2mara de Novo Aripuan\u00e3 na legislatura de 1996, individualmente, a import\u00e2ncia de R$ 11.015,08 (onze mil, quinze reais e oito centavos), que dever\u00e1 ser devidamente corrigida pela DICREX antes da determina\u00e7\u00e3o ao atual Prefeito, devendo ainda aquela autoridade enviar a esta Corte de Contas as respectivas Certid\u00f5es de Inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa  e as provid\u00eancias relativas \u00e0 cobran\u00e7a judicial das citadas import\u00e2ncias, sob pena de lhe ser aplicada multa prevista no inciso IV, do art. 54 da Lei 2423\/1996, c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201cb\u201d,da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o 25, publicada no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico desta Corte de Contas em 10 de setembro de 2012.  2. NA FORMA prevista no artigo 54, inciso IV, da Lei 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o 25, de 10 de setembro de 2012, aplique aos ex-Prefeitos de Novo Aripuan\u00e3, Senhores Geramilton de Menezes  Wechener e  Aminadeb Meira de Santana, individualmente,  a multa de R$ 4.382,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e doze centavos), por n\u00e3o ter atendido \u00e0 dilig\u00eancia desta Corte de Contas no sentido de providenciar a inscri\u00e7\u00e3o dos ex-vereadores antes mencionados na d\u00edvida ativa daquele Munic\u00edpio.  3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno) para que os Senhores Geramilton de Menezes  Wechener e Aminadeb Meira de Santana, ex-Prefeitos de Novo Aripuan\u00e3, recolham aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquelas import\u00e2ncias dever\u00e3o ser atualizadas monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002.  4. DETERMINE \u00e0 SECEX que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o designada para inspecionar in loco as Presta\u00e7\u00f5es de Contas da Prefeitura de Novo Aripuan\u00e3, verifique a exist\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que os valores relativos aos d\u00e9bitos impostos aos Senhores Rog\u00e9rio Martins Bianeck (esp\u00f3lio), Ot\u00e1zio Corr\u00eaa de Almeida, Jocione dos Santos Souza, Adelson Alves de Lima, Jos\u00e9 Augusto Rodrigues, Ol\u00edmpio Laborda Pinto, Jos\u00e9 Luiz Cardoso Pimenta e Amilson da Mota Pav\u00e3o foram devolvidos ao Er\u00e1rio Municipal ou inscritos na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio de Novo Aripuan\u00e3, ou, em caso negativo, que provid\u00eancias foram adotadas pelo Executivo Municipal para a cobran\u00e7a judicial dos ditos valores.  5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que tome as provid\u00eancias previstas no \u00a7 2\u00ba, do artigo 162, do Regimento Interno. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65, do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2318\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, da UNIDADE PRISIONAL DO PURAQUEQUARA \u2013 UPP (Unidade Gestora 21.109).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine:  1. O arquivamento dos autos por perda de objeto, uma vez que, n\u00e3o tendo havido movimento financeiro, os saldos est\u00e3o todos \u201czerados\u201d, em virtude da n\u00e3o ocorr\u00eancia de descentraliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos.  2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que d\u00ea cumprimento ao art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 4618\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. EIMAR TAPAJ\u00d3S COSTA ALMEIDA, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1937\/2011 \u2013 Segunda C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 6902\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1937\/2011\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara (fls. 84\/85 do Processo n.\u00ba 6902\/2009), apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa ao Sr. Eimar Tapaj\u00f3s Costa Almeida, constante da decis\u00e3o guerreada, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n.\u00ba 6902\/2009, em apenso.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou no sentido de conhecer o presente recurso negando--lhe provimento.  PROCESSO N\u00ba 5490\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 63\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA - no Processo n. 1376\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. PRELIMINARMENTE, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Senhora THEREZINHA RUIZ DE OLIVEIRA, ex-Secret\u00e1ria de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, por preencher os requisitos de admissibilidade do caput do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE).  2. NO M\u00c9RITO, d\u00ea-lhe provimento parcial, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 63\/2009 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 489\/490 do Processo 1376\/2006), somente excluindo dele o item 8.2. que aplicou multa \u00e0 Recorrente, mantidas todas as demais disposi\u00e7\u00f5es.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que  adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 1276\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, ex-Prefeito e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal do Careiro, face ao Ac\u00f3rd\u00e3o e Parecer Pr\u00e9vio n.078\/2012-TCE, proferido em Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno em 17 de dezembro de 2012, nos autos do Processo n\u00ba 2959\/202.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o inteiro teor do Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o de n. 078\/2012 fl. 1060\/1061, proferido no Processo n\u00ba 2959\/2002, relativa a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2001, da Prefeitura Municipal do Careiro, sob a responsabilidade do Sr. JOEL RODRIGUES LOBO. 2. DETERMINE \u00e0 Secret\u00e1ria do Pleno que oficie a Recorrente o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando c\u00f3pia do Relat\u00f3rio-Voto, para conhecimento. 3. Ap\u00f3s, cumpridas as formalidades legais, determinar o ARQUIVAMENTO do processo.  PROCESSO N\u00ba6738\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra as Decis\u00f5es n\u00ba 05\/2008 pela e. Segunda C\u00e2mara nos autos dos Processos n\u00ba 6925\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO INTEGRAL, reformando a Decis\u00f5es n\u00ba 05\/2008 de fls.117\/118, do Processo n\u00b0 6925\/2001, proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas em 22\/01\/2008, publicada em 12\/03\/2008, e julgue LEGAL o ato aposentat\u00f3rio (Decreto de 20\/06\/2000).  2. Determine ao AMAZONPREV a respectiva inclus\u00e3o do nome da servidora, Sra. Maria Venina de Castro Nunes, na folha de inativos, retroagindo seus efeitos a partir de 08 de agosto de 2008 (data da anula\u00e7\u00e3o do referido ato).  3. Conceda o registro pertinente, com arrimo no art. 1\u00ba, V, c\/c art. 31, II da Lei 2.423\/96, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba do Regimento Interno.  4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002), em seguida seu arquivamento.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1912\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Manoel Monteiro da Silva, Presidente e Ordenador da despesa.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, e 5\u00ba, I, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 02, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE-AM:  1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidades do Senhor Manoel Monteiro da Silva, vereador-presidente e ordenador de despesa, nos termos dos arts. 22, inciso III, e 25, da Lei 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III e art. 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCEAM.  2. Aplique multa ao Senhor Manoel Monteiro da Silva no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 308, IV da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE, c\/c art. 54, III da Lei 2.423\/96 pela pr\u00e1tica de atos ileg\u00edtimos ou antiecon\u00f4mico, referente ao recebimento excessivo de di\u00e1rias pelos vereadores (Restri\u00e7\u00e3o 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12).  3. Aplique multa a Senhor Manoel Monteiro da Silva no valor de R$ 12.906,82 (Doze mil, novecentos e seis reais e oitenta e dois centavos), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE c\/c art. 54, II da Lei 2.423\/96 - LOTCE, pela pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, a saber:  3.1 Origem da conta \u201cdiversos respons\u00e1veis\u201d (Restri\u00e7\u00e3o 14 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12);  3.2 Diverg\u00eancia da Despesa Or\u00e7ament\u00e1ria no Balan\u00e7o Financeiro da Prefeitura e da C\u00e2mara (Restri\u00e7\u00e3o 16 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12);  4.3 Inconsist\u00eancia quanto aos valores na conta \u201crepasse recebido\u201d (Restri\u00e7\u00e3o 17 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12);  3.4 Despesa Autorizada com a Realizada da C\u00e2mara Municipal com o mesmo demonstrativo da Prefeitura (Restri\u00e7\u00e3o 19 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12);  3.5 Valores do vencimento e obriga\u00e7\u00f5es patronais e os valores da rubrica informados com valores distintos (Restri\u00e7\u00e3o 20 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12);  3.6 N\u00e3o repasse da Pens\u00e3o Aliment\u00edcia (Restri\u00e7\u00e3o 15 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12);  3.7 N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do ato de cria\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o (Restri\u00e7\u00e3o 26, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 63\/2012);  3.8 Falsa declara\u00e7\u00e3o a respeito da realiza\u00e7\u00e3o de certame licitat\u00f3rio no exerc\u00edcio de 2011 (Restri\u00e7\u00e3o 27, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 63\/2012);  3.9 Composi\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o exclusivamente por funcion\u00e1rios comissionados (Restri\u00e7\u00e3o 28, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 63\/2012);  3.10 Contrata\u00e7\u00e3o de assessoria cont\u00e1bil sem o devido procedimento licitat\u00f3rio (Restri\u00e7\u00e3o 29, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 63\/2012).  4. Considere em d\u00e9bito o Senhor Manoel Monteiro da Silva no valor de R$ 46.491,43 (Quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e tr\u00eas centavos) referente a diverg\u00eancia entre os valores relativos a folha de pagamento com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE (Restri\u00e7\u00e3o 12 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12).  5. Considere em d\u00e9bito os Senhores Manoel Monteiro da Silva no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), Walmir Vitor dos Santos no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais) e Her\u00e1clito Tenazor Filho no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) referente ao recebimento indevido de di\u00e1rias, com fundamento no art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 RITCE (Restri\u00e7\u00e3o 9 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12).  6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas e d\u00e9bitos aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual e Municipal, respectivamente (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). Ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  7. Recomende ao Presidente da C\u00e2mara da Atalaia do Norte que rigorosamente:  7.1 Observe o preenchimento completo das informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP dos Procedimentos de Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o e dos respectivos contratos (art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/02);  7.2 Promova a atualiza\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio de bens patrimoniais com todos os elementos necess\u00e1rios a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o dos bens, assim, como do agente respons\u00e1vel (art. 94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64);  7.3 Observe com o m\u00e1ximo a necessidade de carimbo de atesto e assinatura do recebedor na liquida\u00e7\u00e3o de todas as despesas (artigos 62 e 63 a Lei 4.320\/64);  7.4 Observe como o m\u00e1ximo rigor o procedimento de dispensa de licita\u00e7\u00e3o e celebra\u00e7\u00e3o de contratos (art. 26, caput, II e III e art. 61 e 55, VII todos da Lei 8.666\/93);  7.5 Observe com o m\u00e1ximo rigor os regulamentos referentes aos pagamentos de di\u00e1rias dos edis, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o Legislativa 113\/01.  8. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio-Voto.  9. Comunique a Secretaria Regional da Receita Federal do Brasil sobre ind\u00edcios de irregularidades na reten\u00e7\u00e3o e recolhimentos da contribui\u00e7\u00e3o social incidente sobre a remunera\u00e7\u00e3o do Prefeito e Vice-Prefeito, exerc\u00edcio de 2009, remetendo c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dos autos.  10. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis.  11. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos ap\u00f3s cumpridas as medidas acima, bem como eventuais recursos, nos termos regimentais.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao Senhor Manoel Monteiro da Silva no valor de R$ 2.467,29 (Dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE (nova reda\u00e7\u00e3o) c\/c Art. 54, VI da Lei 2.423\/95 \u2013 LOTCE, pelo atraso no encaminhamento dos balancetes anal\u00edticos mensais referentes aos meses de janeiro a mar\u00e7o (Restri\u00e7\u00e3o 1 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12.  2. Aplique multa ao Senhor Manoel Monteiro da Silva no valor de R$ 2.420,01 (Dois mil, quatrocentos e vinte reais e um centavo), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 \u2013 RITCE c\/c Art. 54, VI da Lei 2.423\/95 \u2013 LOTCE pelo n\u00e3o preenchimento dos dados referentes \u00e0s licita\u00e7\u00f5es, leis e pessoal no Sistema ACP (Restri\u00e7\u00e3o 2, 3 e 5 do Relat\u00f3rio Conclusivo 63\/12).  3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual e Municipal (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). Ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou contr\u00e1rio \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa do ACP. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral quanto ao acr\u00e9scimo de multa no valor de R$2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), pela aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal. Acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral a Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  PROCESSO N\u00ba1585\/2013 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio inteposto pela Sr\u00aa Eut\u00e1lia Feliza de Souza, aposentada no cargo de Secret\u00e1ria Administrativa do Quadro de Pessoal da C\u00e2mara Municipal de Canutama em face da Decis\u00e3o n. 855\/2010-TCE exarada nos autos do Processo TCE n. 3703\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sr\u00aa Eut\u00e1lia Feliza Maciel de Souza, aposentada da C\u00e2mara Municipal de Canutama admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 18\/19.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio reformando a Decis\u00e3o n. 855\/2010 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, \u00e0s fls. 41 dos autos do processo n.3703\/2004 prolatada pela Egr\u00e9gia Primeira  C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 02\/08\/2010  e publicada no DOE de 20 de setembro de 2010 no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria da Sr\u00aa.   Eut\u00e1lia Feliza Maciel de Souza, no cargo de Secret\u00e1ria Administrativa do quadro de pessoal da C\u00e2mara Municipal de Canutama.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente.  4. Determine o arquivamento deste processo e apensos. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 10027\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Senhora Anete Peres Castro Pinto, Prefeita Municipal de Atalaia do Norte e Ordenadora de Despesas, exerc\u00edcio de 2011.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que:  1. Como chefe do Poder Executivo, emita parecer pr\u00e9vio pela desaprova\u00e7\u00e3o das contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da senhora Anete Peres Castro Pinto, com fulcro no artigo 1\u00ba, inciso I, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996.  2. Como Ordenadora de Despesa, julgue pela irregularidade das contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da senhora Anete Peres Castro Pinto, com fulcro artigos 1\u00ba, inciso II, 19, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e 25, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996.  3. D\u00ea ci\u00eancia a Receita Federal do Brasil acerca das diverg\u00eancias constatadas no item 8, da manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da Dicami.  3. Aplique multa \u00e0 Ordenadora de Despesa, senhora Anete Peres Castro Pinto, conforme art. 308, incisos I, \u201cb\u201d, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 c\/c art. 54, inciso II, III e IV, da Lei 2423\/96:  a) no valor de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), pela sonega\u00e7\u00e3o de processo ou documento, em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias realizadas pelo Tribunal, no que se refere aos itens do Relat\u00f3rio da DICOP: - (3.02.) \u2013 Projeto B\u00e1sico, Termo de Contrato, Planilhas\/Laudos de Medi\u00e7\u00f5es\/Termo de Recebimento (Lei n\u00ba 8.666\/93), e Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica junto ao Conselho Regional de Engenharia CREA\/AM (Lei n\u00ba 6.496\/1977 c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.025\/2009 \u2013 CONFEA); - (3.03.) \u2013 Projeto B\u00e1sico, Termo de Contrato, Planilhas\/Laudos de Medi\u00e7\u00f5es\/Termo de Recebimento (Lei n\u00ba 8.666\/93), e Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica junto ao Conselho Regional de Engenharia CREA\/AM (Lei n\u00ba 6.496\/1977 c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.025\/2009 \u2013 CONFEA); - (3.04.) \u2013 Projeto B\u00e1sico, Termo de Contrato, Planilhas\/Laudos de Medi\u00e7\u00f5es\/Termo de Recebimento (Lei n\u00ba 8.666\/93), e Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica junto ao Conselho Regional de Engenharia CREA\/AM (Lei n\u00ba 6.496\/1977 c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.025\/2009 \u2013 CONFEA); - (6.01.) \u2013 Laudo de Fiscaliza\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 8.666\/93); - (6.02.) \u2013 Laudo de Fiscaliza\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 8.666\/93); - (6.03.) \u2013 Laudo de Fiscaliza\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 8.666\/93); - (6.04.) \u2013 Laudo de Fiscaliza\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 8.666\/93);  b) no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), por pr\u00e1tica de ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte injustificado dano ao er\u00e1rio, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 02\/2012 \u2013 CI\/DCAMI (fls. 307\/319).  4. Julgue em alcance a senhora Anete Peres Castro Pinto no valor de total de R$ 4.493.656,27, nos termos posto pela Comiss\u00e3o da Dicami (Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva), com as aprecia\u00e7\u00f5es promovidas pelo Parquet e por este Relator na fundamenta\u00e7\u00e3o da pe\u00e7a Ministerial.  5. Julgue em alcance a senhora Anete Peres Castro Pinto no valor de total de R$ 2.443.430,62, nos termos posto pela Comiss\u00e3o da Dicop (Relat\u00f3rio Conclusivo), folha 413, com as aprecia\u00e7\u00f5es promovidas por este Relator.  6. Fixe o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das multas e dos d\u00e9bitos aos cofres p\u00fablicos.  7. Determine que a senhora Anete Peres Castro Pinto, Prefeita Municipal e ordenadora de despesa \u00e0 \u00e9poca, fique inabilitada por 05 (cinco) anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o estadual, com fundamento no art. 56, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE.  8. Comunique a decis\u00e3o ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas, em raz\u00e3o do art. 1\u00ba, I, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Lei Complementar n\u00ba 64, de 18\/5\/199010.  9. Promova as recomenda\u00e7\u00f5es sugeridas nos Relat\u00f3rios Conclusivos das Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o in loco, folhas 327\/415 e 438\/490.  10. Determine que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte promova a remessa dos processos administrativos que resultaram nas contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias atestadas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in loco, nos termos do art.71, III, da CR\/88 c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1996. 11. Recomende ao Poder Executivo Municipal a institui\u00e7\u00e3o de um controle interno efetivo, bem como a cria\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para o preenchimento de cargo de Contador e de Procurador.  12. Determine que a comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o in loco da DCAMI, em 2013, verifique a veracidade do valor de R$ 6.331.566,19, atribu\u00eddo ao ativo imobilizado, referente aos exerc\u00edcio anteriores a 2011.  13. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa \u00e0 Ordenadora de Despesa, senhora Anete Peres Castro Pinto, conforme art. 308, incisos I, \u201cb\u201d, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 c\/c art. 54, inciso II, III e IV, da Lei 2423\/96: no valor de R$12.056,33 (doze mil cinquenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos), pelo atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos e Dados Informatizados, Demonstrativos Cont\u00e1beis e Atos Jur\u00eddicos via sistema ACP\/CAPTURA, nos meses de janeiro a novembro\/11:  COMPET\u00caNCIA\tPRAZO ENTREGA\tDATA DE ENTRADA\tDIAS DE ATRASO Janeiro\t15\/4\/2011\t30\/ 8\/ 2011\t136 Fevereiro\t30\/4\/2011\t30\/ 8\/ 2011\t121 Mar\u00e7o\t30\/5\/2011\t30\/ 8\/ 2011\t91 Abril\t29\/6\/2011\t10\/ 10\/ 2011\t102 Maio\t30\/7\/2011\t1\/ 4\/ 2012\t245 Junho\t29\/8\/2011\t1\/ 4\/ 2012\t215 Julho\t29\/9\/2011\t1\/ 4\/ 2012\t184 Agosto\t30\/10\/2011\t1\/ 4\/ 2012\t153 Setembro\t29\/11\/2011\t1\/ 4\/ 2012\t123 Outubro\t30\/12\/2011\t1\/ 4\/ 2012\t92 Novembro\t29\/1\/2012\t1\/ 4\/ 2012\t62 Dezembro\t31\/3\/2012\t1\/ 4\/ 2012\t0 2. Fixe o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da multa aos cofres p\u00fablicos. Vencido Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral quanto ao acr\u00e9scimo de multa no valor de R$2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), pelo atraso no envio de dados dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba e 2 semestres. Acompanharam o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral os Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (Convocada). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou contr\u00e1rio \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso do ACP.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0s ressalvas nas presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF. A partir do julgamento do processo seguinte, retirou-se da Sess\u00e3o por motivo justificado, o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 1596\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2004, sob responsabilidade dos Senhores Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito de 01\/01\/2004 a 01\/04\/2004 e Delmiro Barboza de Lima, Prefeito de 02\/04\/2004 a 31\/12\/2004.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais:  1. Declare a Revelia dos Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeitos e ordenadores de despesas de Alvar\u00e3es no per\u00edodo de 01\/01\/2004 a 01\/04\/2004 e Delmiro Barboza de Lima, Prefeito de 02\/04\/2004 a 31\/12\/2004. nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM.  2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio 2004, de responsabilidade dos Senhores Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito no per\u00edodo de 01\/01\/2004 a 01\/04\/2004 e Delmiro Barboza de Lima, Prefeito de 02\/04\/2004 a 31\/12\/2004, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997.  3. Julgue Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, de responsabilidade dos Srs SID\u00d4NIO TRINDADE GON\u00c7ALVES, ex-Prefeito no per\u00edodo de 01.01.2004 a 01.04.2004, e DELMIRO BARBOSA DE LIMA, ex-Prefeito no per\u00edodo de 02.04.2004 a 31.12.2004.  4. Aplique multa individual aos Srs SID\u00d4NIO TRINDADE GON\u00c7ALVES, ex-Prefeito no per\u00edodo de 01.01.2004 a 01.04.2004, e DELMIRO BARBOSA DE LIMA, ex-Prefeito no per\u00edodo de 02.04.2004 a 31.12.2004, no valor de R$4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), por pratica de atos com grave infra\u00e7\u00f5es as normas legais, conforme art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  5. Impute a glosa ao Sr. SID\u00d4NIO TRINDADE GON\u00c7ALVES, no valor de R$ 12.500,00, referente a AQUISICAO DE MATERIAIS  DIVERSOS contratada com a empresa Instrumental T\u00e9cnico Ltda., discriminadas na Nota de Empenho n\u00ba 336\/2004 e ao Sr. Delmiro Barbosa de Lima,  no valor de R$ 687.596,83, referente a diferen\u00e7a constatada nos valores lan\u00e7ados no ACP e no lan\u00e7amento do registro cont\u00e1bil Receita Arrecadada.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias ao atual Prefeito de Alvar\u00e3es, para a ado\u00e7\u00e3o  das medidas legais cab\u00edveis para o recolhimento cofres do Munic\u00edpio dos valores de glosas imposta aos Srs SID\u00d4NIO TRINDADE GON\u00c7ALVES, ex-Prefeito no per\u00edodo de 01.01.2004 a 01.04.2004, e DELMIRO BARBOSA DE LIMA, ex-Prefeito no per\u00edodo de 02.04.2004 a 31.12.2004, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02.  7. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0s ressalvas nas presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.   AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2935\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o intentada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas por meio do Procurador-Geral do \u00d3rg\u00e3o Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida contra a Prefeita Municipal de Santa Isabel do Rio Negro sra. Eliete da Cunha Beleza em raz\u00e3o de sua omiss\u00e3o em responder \u00e0s requisi\u00e7\u00f5es do Parquet de Contas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue PROCEDENDE EM PARTE esta Representa\u00e7\u00e3o e aplique a multa de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos) \u00e0 senhora Eliete da Cunha Beleza com fulcro no artigo 308, I \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002 a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias.  PROCESSO N\u00ba5507\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o apresentada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Secretaria de Estado da Infraestrutura e a Universidade do Estado do Amazonas, com vistas a verificar a validade do Contrato n.017\/2012-SEINFRA, ajustado entre a SEINFRA e a UEA.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, reconhecendo a invalidade do contrato n.017\/2012-SEINFRA. 2. Proceda o apensamento destes autos ao Processo n. 1365\/2013.  POR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, rejeitar a proposta de voto da Relatora, nos termos do Voto do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que acompanhou o Parecer Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno aplique multa no valor de R$8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) \u00e0 titular da SEINFRA, senhora Wald\u00edvia Ferreira Alencar.  Vencidos os Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, que votaram acompanhando a proposta de voto da Relatora.  PROCESSO N\u00ba 1971\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 11\/2001, celebrado entre a SUSAM e a COOPERATIVA DOS PEDIATRAS DO ESTADO DO AMAZONAS \u2013 COOPED, que tem por objetivo o aditamento em 20% do valor original do contrato.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o ARQUIVAMENTO dos autos ora em tela, em razoes do cumprimento das condi\u00e7\u00f5es de arquivamento no art. 2\u00ba, I da Resolu\u00e7\u00e3o 05\/2012 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 551\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Maria das Merc\u00eas Marinho da Costa, ex-Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Cultural Movimento Marujada, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1052\/2012-TCE,  proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 5142\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno d\u00ea CONHECIMENTO do recurso em exame, para, no m\u00e9rito, julgar pelo N\u00c3O PROVIMENTO desta revis\u00e3o, conforme os motivos aqui expostos, e, dessa forma, mantenha o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1052\/2012-TCE, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 5142\/2011.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MOARES COSTA FILHO - CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 1771\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo de Promo\u00e7\u00e3o Social - FPS (U.G. 11705), exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Senhora V\u00e2nia Maria Cyrino Barbosa \u2013 Secret\u00e1ria Executiva e Ordenadora de Despesas \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Promo\u00e7\u00e3o Social - FPS (U.G. 11705), exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Senhora V\u00e2nia Maria Cyrino Barbosa \u2013 Secret\u00e1ria Executiva e Ordenadora de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem:  a) Observe, com rigor, os prazos para remessa dos Registros Anal\u00edticos e de todos dos dados informatizados que devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, via Sistema ACP\/Captura, nos termos do disposto no art. 4\u00ba e do art. 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) Observe o Princ\u00edpio Cont\u00e1bil de especialidade e da Oportunidade nos Demonstrativos Financeiros da unidade gestora, principalmente nas contas do Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o plena e irrestrita \u00e0 respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba6363\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Mois\u00e9s Torres de Souza, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 063\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 2.658\/2.666 do Processo n.\u00ba 1412\/2005).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e que o Tribunal Pleno negue provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, no sentido de manter na integra o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 063\/2012. Registrado o  impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba6757\/2012 ANEXO AO 6363\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Hamilton Alves Villar, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 063\/2012\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls.2.658\/2.666 do Processo n.\u00ba 1412\/2005).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e que o Tribunal Pleno negue provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, no sentido de manter na integra o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 063\/2012. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6129\/2011 - Den\u00fancia formulada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 11\u00aa Regi\u00e3o, encaminhando expediente de servidores do Hospital 28 e Agosto e de empresas terceirizadas demonstrando graves irregularidades no Hospital.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Entenda pelo CONHECIMENTO da presente Den\u00fancia nos termos do artigo 282 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e considere a mesma IMPROCEDENTE, em vista da inexist\u00eancia de prova capaz de dar higidez aos documentos apresentados neste processo.  2. Determine o apensamento da presente Den\u00fancia \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SUSAM, exerc\u00edcio de 2012, para realizar um levantamento profundo dessas quest\u00f5es, bem como, para nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, comprove ter cientificado os Poderes Executivo e Legislativo quanto \u00e0 necessidade de promover concurso p\u00fablico, para suprir as necessidades de pessoal na execu\u00e7\u00e3o das atividades da Unidade Gestora para que, por conseguinte, possa extinguir a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os m\u00e9dicos e de enfermagem, por interm\u00e9dio de contrata\u00e7\u00e3o de cooperativas e empresas.  3. Determine \u00e0 SECEX, que fa\u00e7a a indica\u00e7\u00e3o de 1(um) servidor da Diretoria de Controle Externo das Admiss\u00f5es \u2013 DICAD, para integrar a futura Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria na SUSAM, a ser realizada no decorrer do corrente ano.  4. D\u00ea ci\u00eancia da presente decis\u00e3o aos Denunciantes, nos termos do artigo 285, \u00a72\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6135\/2012 - Tomada de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 017\/2008, celebrado entre Governo do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, com a Prefeitura Municipal de Autazes, sob a responsabilidade dos Srs. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim e Jos\u00e9 Tom\u00e9 Filho.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1.  ARQUIVE a Tomada de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 017\/2008, celebrado entre Governo do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, com a Prefeitura Municipal de Autazes, sob a responsabilidade dos Srs. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim e Jos\u00e9 Tom\u00e9 Filho, com fundamento no art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/2012 \u2013 TCE\/AM.  2. Informe aos respons\u00e1veis sobre a medida aqui adotada.  PROCESSO N\u00ba 1569\/2013 - Admiss\u00e3o de pessoal, atrav\u00e9s da modalidade de processo seletivo simplificado, a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Manacapuru no exerc\u00edcio de 2013, por meio do Edital n\u00ba 01\/2013.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos sem aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, uma vez que a admiss\u00e3o de pessoal j\u00e1 se encontra consumada, pela compet\u00eancia atribu\u00edda ao art. 164, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 1570\/2013 - Admiss\u00e3o de pessoal, atrav\u00e9s da modalidade de processo seletivo simplificado, a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Manacapuru no exerc\u00edcio de 2013, por meio do Edital n\u00ba 02\/2013.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos sem aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, uma vez que a admiss\u00e3o de pessoal j\u00e1 se encontra consumada, pela compet\u00eancia atribu\u00edda ao art. 164, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE-AM.   PROCESSO N\u00ba 812\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, ex-prefeito de Barcelos, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 098\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, proferido nos autos do processo n\u00ba 1634\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o para ao final negar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM.  2. Mantenha na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 098\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, proferido nos autos do processo n\u00ba 1634\/2010 \u00e0s fls. 1.169 a 1.174.  3. D\u00ea ci\u00eancia ao respons\u00e1vel, Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, sobre teor desta Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2431\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1, exerc\u00edcio financeiro 2011, de responsabilidade do Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Costa, Presidente do RRPS de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia de Urucar\u00e1 - RPPS, sob responsabilidade do Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Costa (Presidente do RRPS de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  2. MULTE O RESPONS\u00c1VEL, Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Costa, Presidente do RRPS de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/202-TCE\/AM c\/c art. 7\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012 \u2013 TCE\/AM, pelo n\u00e3o encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es financeiros do exerc\u00edcio financeiro de 2011, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP-TCE\/AM.  3. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES ao Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia de Urucar\u00e1 - RPPS, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas:  a) Adote provid\u00eancias necess\u00e1rias para que seja encaminhada, via Sistema de Auditorias de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP\/TCE, da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios financeiros, de forma que seja cumprido com exatid\u00e3o o prazo estipulado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 - TCE\/AM;  b) Seja encaminhada rela\u00e7\u00e3o de bens pertencentes ao RPPS de Urucar\u00e1 com respectivo n\u00famero de tombamento, bem como indica\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pela guarda dos bens, observando, assim o art. 94 da Lei n\u00ba. 4.320\/64;  c) Encaminhe o processo concess\u00f3rio de pens\u00e3o por morte, da Sra. Maria S\u00f4nia Pereira da Costa;  d) Observe com maior cautela os dispositivos da Lei n\u00ba. 8.666\/93;  e) Apresente Relat\u00f3rios de Viagens mais detalhados, inclusive com os comprovantes que comprovem a locomo\u00e7\u00e3o daquele que as di\u00e1rias.  4. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02).  5. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  PROCESSO N\u00ba 5497\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo senhor Marco Louren\u00e7o da Silva em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 758\/2012, o qual julgou irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Conhe\u00e7a do presente Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 11, III f, 2, do Regimento Interno desta Corte de Contas.  2. Determine que as Contas analisadas no processo apenso n. 1479\/2010 passem a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  2.1.  Julgue regular com ressalvas, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, do Regimento Interno deste TCE\/AM, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Balbina Mestrinho, a qual estava sob a responsabilidade do senhor Marco Louren\u00e7o Silva durante o exerc\u00edcio financeiro de 2009;  2.2. Em virtude das restri\u00e7\u00f5es verificadas nos subitens a, b, c e d do item I desta Proposta de Voto, aplique penalidade pecuni\u00e1ria de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 2.423\/96, o qual prev\u00ea que esta Corte de Contas poder\u00e1 arbitrar multa de at\u00e9 30% do valor previsto no art. 54 da Lei Org\u00e2nica deste TCE\/AM;  2.3. Conforme preceitua o art. 174 do Regimento Interno deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas, conceda prazo de 30 dias ao jurisdicionado para que este pague a multa aplicada preteritamente e caso n\u00e3o haja o recolhimento em favor do er\u00e1rio estadual na data limite estipulada, autorize a respeit\u00e1vel DICREX a proceder, de imediato, a atualiza\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito conforme prescrito no art. 171, IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM;  2.4. Esgotado o prazo legal sem que a penalidade pecuni\u00e1ria tenha sido honrada pelo gestor, determine, com fundamento nas regras contidas no art. 175, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, \u00e0 autoridade competente que efetue descontos integrais ou parcelados nos vencimentos, sal\u00e1rios ou proventos do senhor Marco Louren\u00e7o se ele integrar os quadros da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica estadual ou municipal ou for servidor aposentado;  2.5. Caso n\u00e3o seja poss\u00edvel realizar as determina\u00e7\u00f5es do item 6 desta conclus\u00e3o, remeta, conforme prescreve o art. 175, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, os autos de cobran\u00e7a executiva ao douto Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas para que este realize os expedientes necess\u00e1rios junto ao \u00d3rg\u00e3o competente para execu\u00e7\u00e3o judicial; 2.6. Determine, de acordo com permissibilidade contida no art. 24 da Lei n. 2.423\/96, que o respons\u00e1vel pelas Contas, senhor Marco Louren\u00e7o Silva, observe, com mais rigor, as disposi\u00e7\u00f5es da Lei federal n. 8.666\/93 a fim de que n\u00e3o ocorram fracionamentos indevidos.   PROCESSO N\u00ba 7164\/2007 - Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria realizada no setor de pessoal da Prefeitura de Anori, a qual estava sob a responsabilidade do senhor Ernesto Gomes da Rocha, por for\u00e7a do item 8.5 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 20\/2007 (fls. 04\/09).  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique ao senhor Ernesto Gomes da Rocha:  a) com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, I, b, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM, multa de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), visto que, em virtude da desorganiza\u00e7\u00e3o que pairava sobre o setor de recursos humanos da Prefeitura de Anori conforme demonstrado no t\u00f3pico I da Proposta de Voto do Relator, houve sonega\u00e7\u00e3o de documentos \u00e0 Inspe\u00e7\u00e3o realizada por esta Corte;  b) com fundamento nos preceitos do art. 308, I, a, do Regimento Interno deste TCE\/AM multa de R$ 4.384, 12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), visto que n\u00e3o restou demonstrado o cumprimento da decis\u00e3o prolatada no processo n. 6177\/2003 a qual julgou irregular o certame realizado pela Prefeitura de Anori.  2. Aplique \u00e0 senhora Sansuray Pereira Xavier:  a) com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, I, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM, multa R$ 4.384, 12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), visto que n\u00e3o restou demonstrado o cumprimento da decis\u00e3o prolatada no processo n. 6177\/2003 a qual julgou irregular o certame realizado pela Prefeitura de Anori e n\u00e3o foram atendidas as dilig\u00eancias constantes na notifica\u00e7\u00e3o n. 774\/2012 \u2013 DCAP\/ADMISS\u00c3O, motivo pelo qual esta Corte, at\u00e9 o presente momento, n\u00e3o p\u00f4de apreciar atos de pessoal da Prefeitura de Anori. 3. Conceda prazo de trinta dias, conforme disp\u00f5e o art. 174 do Regimento Interno desta Corte, aos dois jurisdicionados a fim de que recolham em favor do er\u00e1rio estadual os valores das multas a eles imputadas com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas.  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva caso n\u00e3o haja recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02.  5. Notifique os dois respons\u00e1veis para que tenham ci\u00eancia das conclus\u00f5es destes autos.  PROCESSO N\u00ba 3541\/2012 - Tomada de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva cujo gestor, durante o exerc\u00edcio de 2011, foi senhor Jo\u00e3o dos Santos Valentim.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue irregular, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 193 do Regimento Interno deste TCE\/AM, a presente Tomada de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva, o qual estava sob a responsabilidade do senhor Jo\u00e3o dos Santos Valentim durante o exerc\u00edcio financeiro de 2011 em face das impropriedades descritas nos itens I, II, IV e V da Proposta de Voto do Relator.  2. Considere, com fundamento nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 304, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02, em alcance, no montante de R$ 11. 895,20 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) o senhor Jo\u00e3o dos Santos Valentim, visto que n\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de gastos em favor da coletividade conforme restou demonstrado nas exposi\u00e7\u00f5es constantes no item V da Proposta de Voto do Relator.  3. Aplique ao senhor Jo\u00e3o dos Santos Valentim multa: a) de R$ R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM, visto que a presta\u00e7\u00e3o de contas do SAAE de Rio Preto da Eva n\u00e3o foi encaminhada tempestivamente e n\u00e3o houve apresenta\u00e7\u00e3o de motivos que justificassem a grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal cometida pelo respons\u00e1vel; b) de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) com fundamento nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02, visto que atos de gest\u00e3o antiecon\u00f4micos implicaram aquisi\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos desnecess\u00e1rios junto \u00e0 Eletrobr\u00e1s Amazonas Energia;  c) de R$ 13.152,36 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) com fundamento nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, visto que n\u00e3o foram apresentadas no sistema ACP as movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis previstas no art. 15, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n. 06\/91;  d) de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) com fundamento nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, I, b, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM, pois n\u00e3o foram apresentados, pelo ordenador, os documentos necess\u00e1rios \u00e0 an\u00e1lise, in loco, das Contas do SAAE de Rio Preto da Eva e n\u00e3o houve justificativas para tal comportamento.  4. Conceda, conforme preceitua o art. 174 do Regimento Interno desta Corte, prazo de trinta dias ao jurisdicionado para que ele recolha a favor do er\u00e1rio estadual as multas e a favor do er\u00e1rio municipal o valor do alcance, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos dos par\u00e1grafos 3\u00ba e 4\u00ba do art. citado preteritamente. Observe-se, desde j\u00e1, que o valor dos d\u00e9bitos dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55 da Lei n. 2.423\/96 c\/c art. 308, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02).  5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva caso n\u00e3o haja recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02.  6. Remeta c\u00f3pias da Informa\u00e7\u00e3o n. 172\/2013 CI\/DICAMI (fls. 1583\/1585) \u00e0 Receita Federal do Brasil para que esta promova as dilig\u00eancias necess\u00e1rias junto ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o.  7. D\u00ea ci\u00eancia, enviando c\u00f3pia desta Proposta de Voto, da finaliza\u00e7\u00e3o destes autos ao senhor Jo\u00e3o dos Santos Valentim a fim de que ele possa realizar as medidas que entender cab\u00edveis.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba181\/2008 - Den\u00fancia autuada em 22\/1\/2008, em cumprimento ao Despacho de fls. 24, exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, Corregedor-Geral, \u00e0 \u00e9poca, acolhendo a sugest\u00e3o contida no item 8.2 do Parecer 1\/2007 (fls. 64\/65 do Processo 2159\/2003) para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades em atos de admiss\u00e3o de pessoal, sob a modalidade de Concurso P\u00fablico (Edital 1\/1997, fls. 10\/12 do Processo 2471\/2003, anexo), efetuados pela C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, no exerc\u00edcio de 1999, sob a responsabilidade do Sr. Samuel de Almeida Bruce, ex-Presidente.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pelo ARQUIVAMENTO da presente Den\u00fancia.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba6064\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Rosimeire da Costa e Silva, Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o de Presidente Figueiredo, contra a Decis\u00e3o 83\/2012, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas \u00e0s fls. 105\/107, do Processo 5576\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, rejeitar a proposta de voto do Relator para, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Rosimeire da Costa e Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 83\/2012\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa \u00e0 Sra. Rosimeire da Costa e Silva, constante da decis\u00e3o guerreada, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n.\u00ba 5576\/2010, em apenso.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002).  Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou acompanhando a proposta de voto do Relator, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, negando-lhe provimento para manter na \u00edntegra a Decis\u00e3o recorrida.   PROCESSO N\u00ba64\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Senhorinha Tavares de Jesus, c\u00f4njuge do ex-segurado do Tribunal de Justi\u00e7a\/AM, Sr. Raimundo Santos de Jesus, por interm\u00e9dio de sua advogada, Dra. Denilza Maria Bezerra Pessoa, devidamente constitu\u00edda nos autos, atrav\u00e9s de instrumento procurat\u00f3rio de fls.7, contra a Decis\u00e3o 692\/2012, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 30\/6\/2012, publicada no D.O.E. em 14\/9\/12, nos autos do Processo 164\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e art. 153, \u00a7 3\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Maria Senhorinha Tavares de Jesus, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a Decis\u00e3o 692\/2012, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 30\/6\/2012, nos autos do Processo 164\/2008 (fls.122), de modo que seja julgado Legal o Ato de Pens\u00e3o. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba52\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo\/AM, contra a Decis\u00e3o 86\/2010 da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, referente ao Processo 4516\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, rejeitar a proposta de voto do Relator para, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 86\/2010\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa ao Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, constante da decis\u00e3o guerreada, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n.\u00ba 4516\/2006, em apenso.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou acompanhando a proposta de voto do Relator, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, negando-lhe provimento para manter o inteiro teor da Decis\u00e3o 86\/2010-2\u00aaC\u00e2mara. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba637\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo\/AM, contra as Decis\u00f5es 665\/2008, 1330\/2010 e 788\/2012 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, proferida nos autos do Processo 4461\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor das Decis\u00f5es 665\/2008, 1330\/2010 e 788\/2012 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, proferida nos autos do Processo 4461\/2006, anexo, que decidiu julgar ilegal o Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal, celebrado entre o Poder Executivo Municipal de Presidente Figueiredo e o Sr. Nilson Pereira da Silva, conforme Portaria 335\/2005, assim como aplicar multa ao Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo\/AM, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), conforme art.308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d, c\/c o inciso V, al\u00ednea \u2018b\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  PROCESSO N\u00ba 549\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, por meio de sua Advogada, Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira no sentido de reformar a r. Decis\u00e3o 2682\/2010 - TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, na Sess\u00e3o de 23.11.2010, nos autos do Processo anexo 5053\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento do presente Recurso Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da r. Decis\u00e3o 2682\/2010, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 23.11.2010, publicada no D.O.E. de 10.3.2011, nos autos do Processo 5053\/2009 (fls.104\/105), anexo, que decidiu julgar ilegais as Admiss\u00f5es de Pessoal, mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, para desempenho de vagas definidas no Edital 77\/2009-UEA, em virtude das irregularidades n\u00e3o sanadas no curso do processo, ainda que formais, negando-lhe registro, com fulcro nos incisos II e IV do art.54 da Lei 2423\/96 c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d, incisos I e V do art.308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002- TCE.  PROCESSO N\u00ba10079\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio 2011.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, referente ao exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito, nos termos do \u00a75\u00ba do art. 127 da CE\/89, c\/c o inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais [irregularidades 2.4 (apenas quanto ao RREO), 2.9, 2.11, 2.14 e 3.1] e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 3.2).  2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, referente ao exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais [irregularidades 2.4 (apenas quanto ao RREO), 2.9, 2.11, 2.14 e 3.1] e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 3.2).  3. Declare em Alcance o Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito de Fonte Boa e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2011, no valor de R$ 25.634,52 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e quatro e cinquenta e dois centavos), por conta de o Demonstrativo da D\u00edvida Flutuante informar a baixa da inscri\u00e7\u00e3o deste valor, no entanto sem existir as evid\u00eancias do efetivo recolhimento (irregularidade 3.2).  4. Aplique multa ao Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito de Fonte Boa e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2011:  4.1 - no valor de R$3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o 1\/2009, vigente \u00e0 \u00e9poca, em virtude do n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia deste Tribunal (irregularidades 2.1, 2.2 e 2.5);  4.2 - no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o 1\/2009, vigente \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais [irregularidades 2.4 (apenas quanto ao RREO), 2.9, 2.11, 2.14 e 3.1].  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Fonte Boa do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96).  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96).  7. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o.  8. Determine ao Prefeito de Fonte Boa a instaura\u00e7\u00e3o da Tomada de Contas do Fundo Municipal da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social de Fonte Boa \u2013 FUMPAS, nos termos do art. 6\u00ba, c\/c o inciso II do art. 7\u00ba da Lei Org\u00e2nica-TCE\/AM, pois, conforme detectado nestes autos, este Fundo \u00e9 uma unidade or\u00e7ament\u00e1ria, tendo autonomia administrativa e financeira, e, por isso, deveria prestar contas a esta Corte.  9. Determine ao atual Presidente do Fundo Municipal da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social de Fonte Boa \u2013 Fumpas que efetue os ajustes necess\u00e1rios \u00e0 individualiza\u00e7\u00e3o e ao controle dos atos e fatos e cadastre a referida unidade neste Tribunal, a fim de evidenciar a composi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do Fundo e de realizar a devida presta\u00e7\u00e3o de contas.  10. D\u00ea conhecimento \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil, em raz\u00e3o da irregularidade 3.1 (falta de recolhimento \u00e0 Secretaria da Receita Federal dos valores relacionados \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria) para aferir os dados previdenci\u00e1rios do munic\u00edpio de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2011 e anteriores.  11. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  a) n\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM;  b) observe a Lei de Responsabilidade Fiscal, dando pleno cumprimento dos arts. 48 e 48-A, que tratam da ampla divulga\u00e7\u00e3o dos instrumentos de gest\u00e3o fiscal;  c) cumpra os prazos para o envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas e a publica\u00e7\u00e3o dos Balan\u00e7os cont\u00e1beis, conforme disciplina a LC 6\/91 (arts.9\u00ba e 20);  d) mantenha todos os documentos na sede da Prefeitura, nos termos do Of\u00edcio Circular 2\/96 e a Decis\u00e3o 163\/2007, sob pena de ter todas as despesas glosadas;  e) cumpra a Lei 11.494\/2007, principalmente, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o integral dos recursos do Fundeb;  g) n\u00e3o deixe recursos financeiros em caixa, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 164 da CF\/88 e \u00a71\u00ba do art. 156 da CE\/1989, sob pena de, no caso da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da quantia no caixa, ter os valores glosados;  h) observe a Lei 8.666\/93, principalmente, no que concerne \u00e0s regras sobre contrato e edital (arts. 40 e 43);  i) cumpra o prazo para o envio dos Relat\u00f3rios Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos do \u00a71\u00ba do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009; j) observe a LRF, principalmente, o \u00a71\u00ba do art. 1\u00ba, a fim de zelar pela responsabilidade na gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos;  k) observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia do agente respons\u00e1vel no cumprimento das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento das suas respectivas Contas irregulares, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique multa ao Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, Prefeito de Fonte Boa e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2011, no valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), R$806,67 x 12 meses, na forma da al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o 1\/2009, vigente \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidades 2.1, 2.2 e 2.5).  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou contr\u00e1rio a aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso no ACP. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral quanto ao acr\u00e9scimo de multa no valor de R$2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), referente ao GEFIS. Acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral a Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0s ressalvas das presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EXTRATO DA DECIS\u00c3O N\u00b0 954\/2013-TCE PRIMEIRA C\u00c2MARA, PROLATADA NA 6\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE, DO DIA 6 DE MAIO DE 2013, REALIZADA PELA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. CONSELHEIRO RELATOR: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Processo: 2980\/2005 Natureza: APOSENTADORIA. Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. SIBYL VANE FONSECA DAS NEVES, NO CARGO DE AUDITOR ASSISTENTE, MATR\u00cdCULA N\u00ba 110-4A, DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, DE ACORDO COM A DECIS\u00c3O N\u00ba 056\/2005, DATADA DE 19\/05\/2005, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07\/06\/2005.  Procurador: Proc. Elissandra Monteiro F. de Menezes. Decis\u00e3o: LEGALIDADE. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c0 SERH. \u00d3rg\u00e3o: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.  Manaus, 11 de junho de 2013 MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba01\/2013 \u2013 DICOP Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Relator Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Ramos dos Santos Filho, procurador das empresas Sevenco-Servi\u00e7os Empresariais e Constru\u00e7\u00f5es Ltda e Quatro Engenharia Ltda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados nas Notifica\u00e7\u00f5es N.\u00ba 035\/2013 e N.\u00ba 037\/2013 \u2013 DICOP\/SECEX, reunidos no Processo Eletr\u00f4nico TCE n\u00ba 1642\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2009, ou recolher \u00e0 Fazenda Municipal, o montante de R$ 500.212,30 (quinhentos mil duzentos e doze reais e trinta centavos), decorrentes da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da boa e regular aplica\u00e7\u00e3o de recursos despendidos em obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia sujeitos \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o por esta Corte de Contas, corrigido monetariamente.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013.                                   FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR DIRETOR DICOP EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01249\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1119\/2012, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013.                                   JUSSARA K. SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. CREUZA MARIALVA ALBUQUERQUE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0326\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1785\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013.                                   JUSSARA K. SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO CARVALHO LAGOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01465\/2012\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2437\/2012, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013.                                   JUSSARA K. SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. LUCIANO CLAUDINO BELMONT, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0453\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2586\/2011 (Apenso n\u00ba 2678\/10), referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013.                                   JUSSARA K. SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. AUXILIADORA DE FREITAS GOMES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0389\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2705\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013.                                   JUSSARA K. SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. DOLORES ALVAREZ DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0242\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3323\/2012 (Apenso n\u00ba2507\/2008), referente \u00e0 Retifica\u00e7\u00e3o na sua Aposentadoria.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013.                                   JUSSARA K. SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. LINO OLIVEIRA NOGUEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0208\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5891\/2011, referente \u00e0 sua Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013.                                   JUSSARA K. SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. IZANILDA PONTES PINHEIRO, Representante legal de ELIAS BRENO PINHEIRO DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0443\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6412\/2012 (Apensos n\u00bas: 4782\/11 e 2592\/11), referente \u00e0 Pens\u00e3o em favor de ELIAS BRENO PINHEIRO DA ILVA.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2013.                                   JUSSARA K. SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[11,1],"tags":[],"class_list":["post-3695","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-11","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3695","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3695"}],"version-history":[{"count":4,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3695\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6952,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3695\/revisions\/6952"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3695"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3695"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3695"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}