{"id":3905,"date":"2013-08-15T19:51:52","date_gmt":"2013-08-15T19:51:52","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3905"},"modified":"2016-07-08T15:34:41","modified_gmt":"2016-07-08T15:34:41","slug":"edicao-n%c2%ba-710-de-15-de-agosto-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=3905","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 710 de 15 de agosto de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/08\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-710-de-15-de-agosto-de-2013-ok.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N.  335\/2013-GPDRH \tANEXO PROGRESS\u00c3O JULHO\/2013 CLASSE A II MATR\u00cdCULA\tSERVIDOR\tESCOLAR.\tPROGRESS\u00c3O 0016594A\tALESSANDRO DE SOUZA BEZERRA\tS\t14\/07\/2013 \t\t\t \t\t\t CLASSE A IV MATR\u00cdCULA\tSERVIDOR\tESCOLAR.\tPROGRESS\u00c3O 0010782B\tJULIANA NARJARA LIBORIO CAMPAGNOLLI\tM\t01\/07\/2013 \t\t\t CLASSE C III MATR\u00cdCULA\tSERVIDOR\tESCOLAR.\tPROGRESS\u00c3O 0007404A\tANGELA MARIA PEDROSA GALV\u00c3O\tS\t05\/07\/2013 0002097A\tPLINIO JOS\u00c9 ROCHA\tM\t03\/07\/2013 0006246A\tNORMA BRAGA CAIMO\tM\t06\/07\/2013 0006394A\tMARIA DE F\u00c1TIMA MENEZES NUNES\tM\t27\/07\/2013 \t\t\t CLASSE A IV MATR\u00cdCULA\tSERVIDOR\tESCOLAR.\tPROGRESS\u00c3O 0003913A\tLUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO JUNIOR\tM\t30\/07\/2013 O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO os artigos 9\u00ba e 10, dispostos na Lei n\u00ba 3.627,  de 15 de junho de 2011, que disp\u00f5e sobre o Quadro de Plano de cargos, carreiras e remunera\u00e7\u00f5es do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,  CONSIDERANDO a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 01\/2011 \u2013 Regulamento de Avalia\u00e7\u00e3o do Desempenho Funcional (Progresso Funcional). R E S O L V E: I \u2013 FICA APROVADA a Progress\u00e3o Funcional referente ao m\u00eas de julho, dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas constante do anexo desta. II \u2013 OS SERVIDORES n\u00e3o integrantes da rela\u00e7\u00e3o do referido anexo, permanecem nas respectivas refer\u00eancias atuais. III \u2013 Revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de julho de 2013.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente \t\t \t\t P O R T A R I A  N.  336\/2013-GPDIRH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO os artigos 9\u00ba e 10, dispostos na Lei n\u00ba 3.627, de 15 de junho de 2011, que disp\u00f5e sobre o Quadro de Plano de cargos, carreiras e remunera\u00e7\u00f5es do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,  CONSIDERANDO a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 01\/2011 \u2013 Regulamento de Avalia\u00e7\u00e3o do Desempenho Funcional (Progresso Funcional). R E S O L V E: I \u2013 FICA APROVADA a Progress\u00e3o Funcional retroativa ao m\u00eas de abril, da servidora do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas constante do anexo desta. II \u2013 Revogada as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de agosto de 2013.  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente ANEXO PROGRESS\u00c3O RETROATIVA DE ABRIL\/2013 \t CLASSE A III MATR\u00cdCULA\tSERVIDOR\tESCOLAR.\tPROGRESS\u00c3O 0013153A\tGERL\u00c2NDIA KELVYA DE PAIVA\tM\t01\/04\/2013 EXTRATO Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 17\/12 firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa GML CONSTRU\u00c7\u00d5ES LTDA. 01. Data: 13\/08\/2013 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa GML CONSTRU\u00c7\u00d5ES LTDA. 03. Esp\u00e9cie: Aditivo de valor. 04. Objeto: reajustar o valor do Contrato n.\u00ba 10\/2013 em aproximadamente 24,39% (vinte e quatro inteiros e trinta e nove d\u00e9cimos por cento) do valor atual, o que equivale a R$ 28.566,06 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e seis centavos), conforme previs\u00e3o da Cl\u00e1usula Vig\u00e9sima, com fundamento no art. 65, \u00a71\u00b0, da Lei 8.666\/93. 05. Valor Global: R$ 28.566,06 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e seis centavos). 07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Trabalho: 01.122.0056.2466.0001, Natureza da Despesa: 33903916, Fonte: 01000000. 08. Empenho: Empenho n.\u00ba 2013NE1474, de 13 de agosto de 2013, no valor de R$ 28.566,06 (vinte oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e seis centavos). Manaus, 13 de agosto de 2013 EFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 61). ERRATA do Processo n\u00ba 5016\/2013, por ter sa\u00eddo com incorre\u00e7\u00f5es no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico, Edi\u00e7\u00e3o 709, de 14.08.2013, p\u00e1gina 12. PROCESSO N\u00ba. 5016\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela a Sra. RAIMUNDA ROSIN\u00c9IA COSTA DE OLIVEIRA, aposentada, referente ao Processo n\u00ba 6126\/2010.  DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 29\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 24  DE JULHO DE 2013 CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1763\/2010 (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Representa\u00e7\u00e3o de Ilegitimidade dos Contratos de Admiss\u00e3o de Professor na U.E.A., Objeto das Resenhas 22, 25 e 26\/2010, publicadas no DOE de 12 de fevereiro de 2010.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, no termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou no sentido de que E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201cb\u201d, do inciso III, do artigo 11 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE) preliminarmente:  1. CONHE\u00c7A a presente Representa\u00e7\u00e3o Ministerial por preencher os requisitos constantes no caput do artigo 288 do Regimento Interno.  2. ANTES de apreciar a ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es aqui agitadas, argua a INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 2.607 de 28\/6\/2000 e do Par\u00e1grafo \u00danico do art. 7\u00ba, da Lei n\u00ba 2.673, de 12\/1\/2001, de acordo com o previsto no \u00a7 1\u00ba do artigo 292 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  3. SUSPENDA o andamento dos Processos n\u00bas 763\/2010, 4111\/2011 e 4113\/2011, caso este E. Tribunal Pleno decida que o presente INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE tem fundamento, tudo nos exatos termos do \u00a7 3\u00ba, do artigo 292 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  4. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias previstas no caput do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). Vencido o Voto do Relator que votou no sentido de Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o Ministerial para no m\u00e9rito julg\u00e1-la procedente.  PROCESSO N\u00ba 763\/2010 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1763\/2010 (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria do Sr. Elio Jesus Crespo Madera, Doutor, Objeto da Resenha n\u00ba 022\/2010, realizado pela Universidade do Estado do Amazonas.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, no termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou no sentido de que E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201cb\u201d, do inciso III, do artigo 11 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), preliminarmente:  1. CONHE\u00c7A a presente Representa\u00e7\u00e3o Ministerial por preencher os requisitos constantes no caput do artigo 288 do Regimento Interno.  2. ANTES de apreciar a ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es aqui agitadas, argua a INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 2.607 de 28\/6\/2000 e do Par\u00e1grafo \u00danico do art. 7\u00ba, da Lei n\u00ba 2.673, de 12\/1\/2001, de acordo com o previsto no \u00a7 1\u00ba do artigo 292 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  3. SUSPENDA o andamento dos Processos n\u00bas 763\/2010, 4111\/2011 e 4113\/2011, caso este E. Tribunal Pleno decida que o presente INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE tem fundamento, tudo nos exatos termos do \u00a7 3\u00ba, do artigo 292 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  4. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias previstas no caput do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). Vencido o Voto do Relator que votou no sentido de: - Julgar ilegal a admiss\u00e3o mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria do Sr. Elio Jesus Crespo Madera, negando-lhe registro; - Multar a ex-Reitora da UEA, Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, como respons\u00e1vel pela contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria no valor de R$ 8.768.  PROCESSO N\u00ba 4111\/2011 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1763\/2010 (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo Determinado do Sr. David Kenton Adams, pela Universidade do Estado do Amazonas - U.E.A., Objeto da Resenha 089\/08-UEA, publicada no D.O.E. de 27.05.2008.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, no termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou no sentido de que E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201cb\u201d, do inciso III, do artigo 11 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE) preliminarmente:  1. CONHE\u00c7A a presente Representa\u00e7\u00e3o Ministerial por preencher os requisitos constantes no caput do artigo 288 do Regimento Interno.  2. ANTES de apreciar a ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es aqui agitadas, argua a INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 2.607 de 28\/6\/2000 e do Par\u00e1grafo \u00danico do art. 7\u00ba, da Lei n\u00ba 2.673, de 12\/1\/2001, de acordo com o previsto no \u00a7 1\u00ba do artigo 292 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  3. SUSPENDA o andamento dos Processos n\u00bas 763\/2010, 4111\/2011 e 4113\/2011, caso este E. Tribunal Pleno decida que o presente INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE tem fundamento, tudo nos exatos termos do \u00a7 3\u00ba, do artigo 292 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. 4. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias previstas no caput do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). Vencido o Voto do Relator que votou no sentido de: - Julgar ilegal a admiss\u00e3o mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria do Sr. David Kentom Adams; - N\u00e3o aplicar san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria \u00e0 ex-Reitora respons\u00e1vel pela contrata\u00e7\u00e3o irregular em quest\u00e3o, nestes autos, uma vez que conforme se infere no Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n\u00ba 1216\/2013, \u00e0s fls. 152, a Unidade T\u00e9cnica por equ\u00edvoco, deixou de notificar a Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, n\u00e3o sendo, portanto, neste caso, ofertada a ampla defesa.  PROCESSO N\u00ba 4113\/2011 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1763\/2010 (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo Determinado da Sra. Patr\u00edcia Sanchez Lizardi, pela Universidade do Estado do Amazonas - U.E.A., Objeto da Resenha 088\/08-UEA, publicada no D.O.E. de 27.05.2008.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, no termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou no sentido de que E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201cb\u201d, do inciso III, do artigo 11 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE) preliminarmente:  1. CONHE\u00c7A a presente Representa\u00e7\u00e3o Ministerial por preencher os requisitos constantes no caput do artigo 288 do Regimento Interno.  2. ANTES de apreciar a ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es aqui agitadas, argua a INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 2.607 de 28\/6\/2000 e do Par\u00e1grafo \u00danico do art. 7\u00ba, da Lei n\u00ba 2.673, de 12\/1\/2001, de acordo com o previsto no \u00a7 1\u00ba do artigo 292 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  3. SUSPENDA o andamento dos Processos n\u00bas 763\/2010, 4111\/2011 e 4113\/2011, caso este E. Tribunal Pleno decida que o presente INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE tem fundamento, tudo nos exatos termos do \u00a7 3\u00ba, do artigo 292 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  4. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno tome as provid\u00eancias previstas no caput do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). Vencido o Voto do Relator que votou no sentido de: - Julgar ilegal a admiss\u00e3o mediante contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, objeto do Contrato 33\/2008 (fls. 34\/35), decorrente da Resenha n\u00ba 88\/2008 (fls. 32) \u2013 Patr\u00edcia Sanchez Lizardi e suas prorroga\u00e7\u00f5es, negando-lhe registro; - Multar a ex-Reitora da UEA, Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, como respons\u00e1vel pela contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria no valor de R$ 8.768,25, por n\u00e3o restar comprovada a necessidade de excepcional interesse p\u00fablico subitem 22.4, a fim de respaldar a presente contrata\u00e7\u00e3o e ainda pelas impropriedades n\u00e3o sanadas constantes no subitem 22.3; - Multar a ex-Reitora da UEA, Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, como respons\u00e1vel pela contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, no valor de R$ 2.192,06, por n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal, considerando o envio da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 745\/2011-Dcap\/Admiss\u00e3o (fls. 72) e que n\u00e3o houve manifesta\u00e7\u00e3o nos presentes autos, conforme disposto no art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012; - Determina\u00e7\u00f5es \u00e0 atual gest\u00e3o da UEA.  PROCESSO N\u00ba 509\/2013 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Reginaldo Batista Miglio, servidor aposentado, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Coari, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5095\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Reginaldo Batista Miglio, servidor aposentado, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Coari, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 938\/2012 exarado nos autos do Processo 5565\/2011. Acompanharam o Voto do Relator os Conselheiros Convocados Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou propondo que o Egr\u00e9gio Tribunal, preliminarmente: - Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o e no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 938\/2012 (fl.45, Processo n.\u00ba 5565\/2011-TP), com o consequente julgamento pela legalidade do Ato de Aposentadoria do Sr. REGINALDO BATISTA MIGLIO, Secret\u00e1rio Municipal da Prefeitura de Coari; Demais determina\u00e7\u00f5es. O Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque acompanhou o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. Registrados os impedimentos dos Conselheiros-Convocados Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (na condi\u00e7\u00e3o de Auditora nos presentes autos) e Al\u00edpio Reis Firmo Filho (na condi\u00e7\u00e3o de Auditor nos presentes autos), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5856\/2011 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade do Estado do Amazonas - SUSAM, face \u00e0 Decis\u00e3o n\u00b0 481\/2011 - TCE - Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00b0 1776\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, rejeitar a Proposta de Voto do Relator para, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 481\/2011 (fls. 177\/178, do Processo n\u00ba 1776\/2004), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 15.3.2011, e publicada em 1\u00ba.7.2011, excluindo a multa aplicada ao Sr. WILSON DUARTE ALECRIM, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, constante no item 8.1 do decis\u00f3rio, pelos motivos supramencionados.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Os Conselheiros Convocados Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho acompanharam o Voto do Relator. Vencida a Proposta de Voto do Relator que votou propondo ao Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a r. Decis\u00e3o n\u00ba 481\/2011,  de 15.3.2011, publicada no D.O.E. de 18.7.2011, conservando, na integra, com a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), diante do n\u00e3o cumprimento da Decis\u00e3o n\u00ba 891\/2010-TCE - Segunda C\u00e2mara (fls. 163\/164 do Processo n\u00ba 1776\/2004), conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE. Acompanhou a Proposta de Voto do Relator o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3476\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Darcy Fernandes Paco, pensionista do Sr. Pedro Paco, ex-servidor do Quadro de Pessoal da COSAMA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2179\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2661\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator que, considerando que a impropriedade apontada foi saneada, retificou a Proposta de Voto anterior, concordando com o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, Propondo no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal:  1. Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Darcy Fernandes Paco, para no m\u00e9rito dar Provimento Total, reformando a Decis\u00e3o recorrida 2179\/2011.  2. Cientifique a Interessada, enviando-lhe c\u00f3pia desta Decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (na condi\u00e7\u00e3o de Auditor nos presentes autos), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 10051\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito Municipal de Carauari, exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, preliminarmente:  1. Nos termos dos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do artigo 95 do Regimento Interno, NOTIFIQUE o Sr. FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, Prefeito e Ordenador de Despesas, na forma prevista no artigo 20, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/96, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha aos cofres do Munic\u00edpio de Carauari a import\u00e2ncia total de R$ 7.318.233,47 (sete milh\u00f5es, trezentos e dezoito mil, duzentos e trinta e tr\u00eas reais e quarenta e sete centavos), resultante da soma dos seguintes valores: - R$ 895.143,07 (oitocentos e noventa e cinco mil, cento e quarenta e tr\u00eas reais e sete centavos), resultante da diferen\u00e7a entre o valor informado no anexo 2, do Balan\u00e7o Geral (R$ 1.992.433,50) e o valor informado pelo setor de arrecada\u00e7\u00e3o fiscal (R$ 1.097.290,43); - R$ 1.291.891,11 (um milh\u00e3o, duzentos e noventa e um mil, oitocentos e noventa e um reais e onze centavos), resultante da diferen\u00e7a das receitas lan\u00e7adas e arrecadada, referente ao ISS (totais, no valor de R$ 51.145,50 e Balan\u00e7o Geral\/Anexo 2, no valor de R$ 1.343.036,61), conforme quadro demonstrativo do item 14 do Relat\u00f3rio; - R$ 3.158,54 (tr\u00eas mil, cento e cinq\u00fcenta e oito reais e cinq\u00fcenta e quatro centavos), resultante da diferen\u00e7a das receitas lan\u00e7adas e arrecadada, referente ao IPTU (totais, no valor de R$ 8.749,12 e Balan\u00e7o Geral\/Anexo 2, no valor de R$ 5.590,58), conforme quadro demonstrativo do item 14 do Relat\u00f3rio; - R$ 7.211,85 (sete mil, duzentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), resultante da diferen\u00e7a das receitas lan\u00e7adas e arrecadada, referente ao ITBI (totais, no valor de R$ 22.561,39 e Balan\u00e7o Geral\/Anexo 2, no valor de R$ 15.349,54), conforme quadro demonstrativo do item 14 do Relat\u00f3rio; - R$ 396.704,78 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos), resultante da diferen\u00e7a dos valores da soma das Notas de Empenho, que totalizaram o valor de R$ 3.191.329,04 e o valor apresentado na Presta\u00e7\u00e3o de Contas em an\u00e1lise, no valor de R$ 3.588.033,82; - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq\u00fcenta mil reais), resultante das despesas empenhadas em favor do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social, conforme item 32 do Relat\u00f3rio; - R$ 1.439.939,91 (um milh\u00e3o, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), resultante do valor apurado na conta do Fundo Municipal de Previd\u00eancia \u2013 FMPS, n\u00famero 8394-1, Ag. 1037-5, Banco do Brasil 001, j\u00e1 que foram apuradas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, durante  a visita in loco, a soma das contribui\u00e7\u00f5es durante o exerc\u00edcio em an\u00e1lise no valor de R$ 1.439.939,91, conforme demonstrado no item 33, \u201ce\u201d, do Relat\u00f3rio; - R$ 2.610.400,83 (dois milh\u00f5es, seiscentos e dez mil, quatrocentos reais e oitenta e tr\u00eas centavos), resultante do valor constante do Termo de Confer\u00eancia de Caixa e n\u00e3o demonstrada a sua regular aplica\u00e7\u00e3o, de acordo com a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o; - R$ 23.783,38 (vinte e tr\u00eas mil, setecentos e oitenta e tr\u00eas reais e trinta e oito centavos), referente a aplica\u00e7\u00e3o de multa contra a Prefeitura de Carauari, resultante do atraso, sem justificativa, dos pagamentos referente aos parcelamentos junto a Previd\u00eancia Social \u2013 INSS.  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno, inclusive, encaminhando ao respons\u00e1vel pelas contas c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, da Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 14\/2013-DMP, do Relat\u00f3rio Conclusivo de Engenharia n\u00ba 01\/2013 e do Relat\u00f3rio Conclusivo do Setor T\u00e9cnico n\u00ba 80\/2012-DICAMI.  3. Vindo a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que junte aos autos e encaminhe \u00e0 DICAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) para manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (art. 79 do Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 2228\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 018\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5742\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, III, \u201cf\u201d, 2, do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o.  2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 14\/2012, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sede do Processo n\u00ba 5742\/2009, de modo a:  a) Julgar Legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 28\/2009, celebrado pela Secretaria de Estado da Cultura com a Associa\u00e7\u00e3o Folcl\u00f3rica Boi Bumb\u00e1 Caprichoso, de responsabilidade do Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga;  b) Excluir do item 8.3 do decis\u00f3rio a multa imposta ao recorrente.  3. MANTENHA os demais termos da Decis\u00e3o n\u00ba 14\/2012. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5648\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba 2444\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, anulando a Decis\u00e3o n\u00ba 750\/2011 (fls. 477\/478, do Processo n\u00ba 2444\/2002), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 12.4.2011, e publicada no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico em 4.8.2011.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente recurso para no m\u00e9rito negar-lhe provimento.   PROCESSO N\u00ba 3105\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Leny Nascimento da M. Passos, Ex- Secret\u00e1ria de Estado da Sa\u00fade, referente ao Processo n\u00ba 2029\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Leny Nascimento da Motta Passos, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM).  2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 245\/2010\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara (fls. 548\/550 do Processo n\u00ba 2029\/2004), para excluir apenas a multa aplicada \u00e0 Sra. LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS, constante no item 8.2 da decis\u00e3o guerreada, mantendo-se a ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n\u00ba 2029\/2004, em apenso.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso para no m\u00e9rito negar-lhe provimento.  PROCESSO N\u00ba 3667\/2010 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3105\/2010) - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Lu\u00eds Carlos de Paula e Sousa, Procurador do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 2029\/2004-SUSAM.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 4, de 23.5.2002:  1. Determine o arquivamento dos autos por perda de objeto (art. 164, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002).  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que:  2.1. Providencie a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o antes efetuada, trocando, nos campos \u201cPartes\u201d e \u201cObjeto\u201d, as express\u00f5es ali grafadas pelas seguintes: \u201cPartes: O Estado do Amazonas\u201d - \u201cObjeto: Recurso Ordin\u00e1rio do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao processo n.\u00ba 2029\/2004 \u2013 SUSAM\u201d; 2.2. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002).  PROCESSO N\u00ba 3393\/2002 - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar os subitens no cronograma de desembolso, e o prazo de vig\u00eancia, por mais 02 (dois) meses.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n\u00ba 49\/1997, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da extinta Secretaria de Planejamento, Administra\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o Geral \u2013 SEPLAN e o Munic\u00edpio de Autazes, nos termos do art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  2. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao estabelecido no caput do artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  PROCESSO N\u00ba 3394\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3393\/2002) - 2\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o prazo estabelecido na Cl\u00e1usula S\u00e9tima, passando o Conv\u00eanio de que trata o presente Termo a ter sua vig\u00eancia prorrogada por noventa (90) dias, a contar do t\u00e9rmino da vig\u00eancia do termo anterior.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE LEGAL o 2\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n\u00ba 49\/1997, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da extinta Secretaria de Planejamento, Administra\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o Geral \u2013 SEPLAN e o Munic\u00edpio de Autazes, nos termos do art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  2. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao estabelecido no caput do artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  PROCESSO N\u00ba 3395\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3393\/2002) - 3\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo de vig\u00eancia do Conv\u00eanio por mais 90 (noventa) dias. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE LEGAL o 3\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n\u00ba 49\/1997, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da extinta Secretaria de Planejamento, Administra\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o Geral \u2013 SEPLAN e o Munic\u00edpio de Autazes, nos termos do art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  2. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao estabelecido no caput do artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  PROCESSO N\u00ba 3396\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3393\/2002) - Termo de Den\u00fancia ao Conv\u00eanio n\u00ba 49\/97-SEPLAN\/PID e o Munic\u00edpio de Autazes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE LEGAL o Termo de Den\u00fancia do Conv\u00eanio n\u00ba 49\/1997, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da extinta Secretaria de Planejamento, Administra\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o Geral \u2013 SEPLAN e o Munic\u00edpio de Autazes, nos termos do art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  2. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao estabelecido no caput do artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  PROCESSO N\u00ba 3392\/2002 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3393\/2002) - Repasse de Recursos Financeiros para a Implanta\u00e7\u00e3o da 2\u00aa Etapa do Programa III Ciclo.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. JULGUE LEGAL o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 49\/1997, celebrado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da extinta Secretaria de Planejamento, Administra\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o Geral \u2013 SEPLAN e o Munic\u00edpio de Autazes, nos termos do art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  2. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao estabelecido no caput do artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 (RITCE).  PROCESSO N\u00ba 6448\/1997 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3393\/2002) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ivan Ether, Prefeito de Autazes, referente a 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 049\/97, firmado com a SEPLAN.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE):  1. RECONHE\u00c7A que a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 049\/1997, foi alcan\u00e7ada pela prescri\u00e7\u00e3o extintiva do direito de agir desta Corte de Contas no caso em exame, em face dos argumentos acima expendidos.  2. CONSIDERE a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas ILIQUID\u00c1VEL nos termos do artigo 26 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE) c\/c o inciso IV, do art. 188, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  3. DETERMINE:  3.1. O trancamento das presentes contas, nos termos do art. 27 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), sem baixa na responsabilidade do Senhor IVAN ETHER;  3.2. Em seguida, encaminhe os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo (DIARQ) para que sejam arquivados, pelo prazo previsto no \u00a7 1\u00ba do art. 27 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), somente ap\u00f3s o transcurso desse prazo, dever\u00e1 ser dada baixa da responsabilidade do Senhor IVAN ETHER, como determina o \u00a7 2\u00ba, do art. 27 da Lei n\u00ba 2423\/1997 (LOTCE).  PROCESSO N\u00ba 822\/2000 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3393\/2002) - Tomada de Contas Especial do Sr. Ivan Ether, Prefeito Municipal de Autazes, referente ao Conv\u00eanio n\u00ba 049\/1997, firmado com a SEPLAN.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE):  1. RECONHE\u00c7A que a presente Tomada de Contas Especial do Conv\u00eanio n\u00ba 049\/1997, foi alcan\u00e7ada pela prescri\u00e7\u00e3o extintiva do direito de agir desta Corte de Contas no caso em exame, em face dos argumentos acima expendidos.  2. CONSIDERE a presente Tomada de Contas ILIQUID\u00c1VEL nos termos do artigo 26 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE) c\/c o inciso IV, do art. 188, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  3. DETERMINE:  3.1. O trancamento da presente Tomada de Contas, nos termos do art. 27, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), sem baixa na responsabilidade do Senhor IVAN ETHER;  3.2. Em seguida, encaminhe os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo (DIARQ) para que sejam arquivados, pelo prazo previsto no \u00a7 1\u00ba do art. 27 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), somente ap\u00f3s o transcurso desse prazo, dever\u00e1 ser dada baixa da responsabilidade do Senhor IVAN ETHER, como determina o \u00a7 2\u00ba, do art. 27 da Lei n\u00ba 2423\/1997 (LOTCE).  PROCESSO N\u00ba 7100\/1999 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 3393\/2002) - Of\u00edcio do Sr. Jos\u00e9 In\u00e1cio da S. S. Melo, Prefeito de Autazes, fazendo remessa a este Tribunal das c\u00f3pias das Representa\u00e7\u00f5es Criminais, com quem ingressou junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico da Comarca de Autazes, denunciado o Ex-Prefeito Ivan Ether.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A da presente Den\u00fancia, por preencher os requisitos constantes do artigo 279, \u00a7 2\u00ba, incisos I a III do Regimento Interno.  2. JULGUE-A IMPROCEDENTE, uma vez que as presta\u00e7\u00f5es de contas dos Conv\u00eanios objeto da Den\u00fancia foram apreciadas por esta Corte de Contas, como se v\u00ea pela Declara\u00e7\u00e3o da antiga SUBCAD, \u00e0 fl. 52 dos autos.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no caput do art. 162 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 3985\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Luiza Dias Pereira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Boa Vista do Ramos, no per\u00edodo de 11\/04\/2008 a 24\/04\/2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 794\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1299\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, g, do Regimento Interno:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sr\u00aa Maria Luiza Dias Pereira, Presidente da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos no per\u00edodo de 10.4.2008 a 24.4.2008, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  2. No M\u00c9RITO, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 794\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n\u00ba 1299\/2009 (fls. 549\/552), publicado no DOE\/TCE de 21.11.2011 e:  2.1. Julgue REGULAR, com fulcro no art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991 c\/c art. 1\u00ba, II, e art. 22, I, da Lei n\u00ba 2423\/96, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao per\u00edodo de 10.4.2008 a 24.4.2008, da C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos, de responsabilidade da Senhora MARIA LUIZA DIAS PEREIRA, presidente, \u00e0 \u00e9poca;  2.2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora MARIA LUIZA DIAS PEREIRA, nos termos do arts. 23 e 72, I da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002;  2.3. Comunique a decis\u00e3o dessas Contas, ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas, para que seja retirado o nome da recorrente da lista dos ineleg\u00edveis.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 229\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a, Procurador de Contas, em face de Irregularidade envolvendo o ac\u00famulo de cargos em Comiss\u00e3o de Edmundo da Silva Costa no Poder Executivo Municipal de Manacapuru e na C\u00e2mara Municipal de Manaus.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no artigo 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):  1. TOME CONHECIMENTO E JULGUE PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, na pessoa do Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, por ter preenchido os requisitos de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  2. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  2.1. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 2\u00ba, do RI\/TCE;  2.2. Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o que vier a ser adotada, proceda ao apensamento dos presentes autos ao processo n\u00ba 2033\/2011, relativo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2010, e extraia c\u00f3pias da decis\u00e3o para juntada aos processos n\u00ba 10035\/2012 e 10184\/2013, referentes, respectivamente, \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos exerc\u00edcios de 2011 e 2012.  PROCESSO N\u00ba 781\/2011 - Den\u00fancia da Empresa GAD Engenharia e Constru\u00e7\u00e3o Civil LTDA, referente a Irregularidades no Processo Licitat\u00f3rio do Edital da Tomada de Pre\u00e7os n\u00ba 001\/2011-PMC.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, preliminarmente:  1. TOME CONHECIMENTO da Den\u00fancia, por ter sido formulada sob a \u00e9gide do caput do artigo 279, e par\u00e1grafos, do Regimento Interno.  2. NO M\u00c9RITO, determine o apensamento dos presentes autos \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas anuais de 2010 e 2011 (processos n\u00ba 1841\/2011 e 10014\/2012, respectivamente), para an\u00e1lise conjunta, em raz\u00e3o do objeto da presente den\u00fancia tratar de assuntos relacionados \u00e0 execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira correspondentes aos referidos exerc\u00edcios, em cumprimento \u00e0 al\u00ednea \u201cd\u201d, do inciso I, do artigo 284 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno).  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3823\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Manoel Pinheiro da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, Exerc\u00edcio 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 536\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 528\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que votou acompanhando a propositura do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o negando-lhe provimento, mantendo a Irregularidade das Contas. Vencido o Voto do Relator que votou no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, dando-lhe provimento, Julgando: REGULAR, COM RESSALVAS; Quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Manoel Pinheiro da Silva; Recomenda\u00e7\u00f5es ao Poder Legislativo Municipal; Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno. O Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho acompanhou o Voto do Relator. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  PROCESSO N\u00ba 1743\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Baselisia Nascimento de Oliveira, Presidente do FUNPREV\/MANAQUIRI, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, do Fundo de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaquiri, de responsabilidade dos Senhores Ayrton Romero da Silva (per\u00edodo de 01.01.2011 a 23.06.2011) e Baselisia Nascimento de Oliveira (per\u00edodo de 24.06.2011 a 31.12.2011), Presidentes do Fundo de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaquiri - FUNPREV\/Manaquiri e Ordenadores de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 004\/2012-DCAMI, \u00e0s fls. 342\/353, e no n. 4835\/2012-MP-ESB, \u00e0s fls. 355\/357, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Ayrton Romero da Silva (per\u00edodo de 01.01.2011 a 23.06.2011) e Baselisia Nascimento de Oliveira (per\u00edodo de 24.06.2011 a 31.12.2011), Presidentes do Fundo de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaquiri - FUNPREV\/Manaquiri e Ordenadores de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 24 e 72, II da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2057\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Alcimar dos Santos, pensionista do Sr. Natanael Mathias Rodrigues Muniz, ex-servidor da Pol\u00edcia Civil, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4550\/2007. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia conforme o art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE-AM:  1. D\u00ea conhecimento do Pedido de Revis\u00e3o em exame, visto que o Recurso atende aos requisitos do art. 145, e incisos, da Res. n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  2. Quanto o m\u00e9rito, julgue pelo provimento total conforme os motivos expostos, e, desse modo, reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 1145\/2013-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia SEGUNDA C\u00c2MARA desta Corte de Contas, Processo n\u00ba 4550\/2012 (Pens\u00e3o por morte), de modo que julgue LEGAL e d\u00ea registro ao ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o por morte as benefici\u00e1rias MARIA NEUSA MENEZES VAARS, ALCIMAR DOS SANTOS e KETHLEEN DE MENEZES MUNIZ, nos moldes da Portaria n\u00ba 199\/2007 (fls. 49\/51, Processo n\u00ba 4550\/2007), com base no art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II e \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96-TCE-AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2432\/2013 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2057\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Neusa Menezes VAARS, pensionista do Sr. Mathias Rodrigues Muniz, ex-servidor da Pol\u00edcia Civil, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4550\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia conforme o art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, de modo que:  1. D\u00ea conhecimento do pedido de revis\u00e3o em exame, visto que o recurso atende os requisitos do art. 145, e incisos, da Res. n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  2. Quanto o m\u00e9rito, julgar pelo provimento total conforme os motivos expostos, e, desse modo, reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 1145\/2013-TCE\/AM, proferida pela Egr\u00e9gia SEGUNDA C\u00c2MARA desta Corte de Contas, Processo n\u00ba 4550\/2012 (Pens\u00e3o por morte), de modo que julgue LEGAL e d\u00ea registro ao ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o por morte as benefici\u00e1rias MARIA NEUSA MENEZES VAARS, ALCIMAR DOS SANTOS e KETHLEEN DE MENEZES MUNIZ, nos moldes da Portaria n\u00ba 199\/2007 (fls. 49\/51, Processo n\u00ba 4550\/2007), com base no art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II e \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1438\/2005 (ANEXOS: 3593\/2010-Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os e 3613\/2004-Den\u00fancia) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Silas Guedes de Oliveira, Ordenador da Despesa no per\u00edodo de 01.01. \u00e0 18.11. e da Sra. Ana Luiza Pereira da Silva Guerra, Ordenadora da Despesa no per\u00edodo de 18.11. \u00e0 31.12., da Secretaria de Estado da Sa\u00fade, Exerc\u00edcio de 2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba 4\/2002:  1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Secretaria de Estado da Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade da Sra. Leny Nascimento da Motta Passos Secret\u00e1ria de Estado da Sa\u00fade e o Sr. Silas Guedes de Oliveira como Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2004 a 18\/11\/2004 e o Sr. Wilson Duarte Alecrim como Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade e a Sra. Ana Luiza Pereira da Silva Guerra Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 19.11 a 31.12.2004, recomendando \u00e0 origem, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela Secretaria de Sa\u00fade.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O aos respons\u00e1veis, nos termos dos artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/02.  3. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  3. Processo n\u00ba3593\/2010 (4vol) referente ao Contrato n\u00ba 44\/2004, firmado entre a Secretaria de Estado de Sa\u00fade e a Cooperativa dos Enfermeiros Intensivistas \u2013 COOPENFINT, reconhecer a legalidade do contrato em car\u00e1ter excepcional, nos termos do art. 1\u00ba, XVII, da Lei 2423\/96, por entender que os gestores utilizaram do princ\u00edpio da reserva do poss\u00edvel na pol\u00edtica de sa\u00fade, o que, supera as impropriedades efetivadas.  4. Quanto ao Processo n\u00ba 3613\/2004, determinar o arquivamento da den\u00fancia, por perda de objeto, considerando a quest\u00e3o do superfaturamento na compra dos medicamentos foi afastada pelo Tribunal de Contas da Uni\u00e3o atrav\u00e9s do processo TC-011.662\/2005-5, tendo em vista que na \u00e9poca da homologa\u00e7\u00e3o das concorr\u00eancias n\u00e3o havia regulamenta\u00e7\u00e3o obrigando a Secretaria a seguir os pre\u00e7os impostos pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho que acompanhou a propositura do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de julgar pela Irregularidade das Contas.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3841\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Moraes de Aquino, Ex-Diretor-Geral do Spa JOVENTINA DIAS, Exerc\u00edcio de 2011, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1884\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 100\/2013 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 166\/167 \u2013 Processo n\u00ba 1884\/2012\u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Joventina Dias, exerc\u00edcio 2011, sob a responsabilidade do Sr. Antonio Moraes de Aquino).  PROCESSO N\u00ba 2296\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Wagner Ferreira Santana, Diretor-Presidente do ITEAM, U.G. 19.201, Exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto de Terras do Amazonas \u2013 ITEAM, exerc\u00edcio 2012, de responsabilidade do Sr. Wagner Ferreira Santana, Diretor-Presidente da entidade, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Sr. Wagner Ferreira Santana, Diretor-Presidente do Instituto de Terras do Amazonas \u2013 ITEAM, com fulcro no art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  3. RECOMENDE ao ITEAM que observe e cumpra a legisla\u00e7\u00e3o orientadora da elabora\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento p\u00fablico e demais instrumentos de planejamento, sobretudo a Lei n\u00ba 4.320\/1964 e a Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, a fim de que falhas desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros.  4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas do ITEAM verifique o atendimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas no item anterior e no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 20\/2013 \u2013 DCAI\/AM, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/1996.    SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 30\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 31  DE JULHO DE 2013 CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1619\/2010 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pl\u00ednio C\u00e9sar Albuquerque Co\u00ealho, Secret\u00e1rio Executivo da Secretaria de Estado da Sa\u00fade, Exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a exclus\u00e3o da multa, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002:  1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Gerais da Secretaria do Estado da Sa\u00fade - SUSAM, referente ao exerc\u00edcio de 2009, Gest\u00e3o do Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Secret\u00e1rio de Estado e do Sr. Pl\u00ednio C\u00e9sar Albuquerque Coelho, Ordenador de Despesas da SUSAM, nos termos do art. 22, II c\/c o art. 24, da Lei n\u00ba 2423\/96.  2. RECOMENDE \u00e0 Origem que cumpra com o disposto nas normas cont\u00e1beis e na Lei n\u00ba 8.666\/93 e da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/TCE, para a n\u00e3o ocorr\u00eancia de novas falhas em presta\u00e7\u00f5es de contas posteriores.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1628\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Argemiro Brasil de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, Exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, preliminarmente:  1. Nos termos dos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do artigo 95 do Regimento Interno, NOTIFIQUE o Sr. ARGEMIRO BRASIL DE SOUZA, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 18.8.2009 a 31.12.2009, na forma prevista no artigo 20, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/96, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente raz\u00f5es de defesa ou recolha aos cofres do Munic\u00edpio de Coari a import\u00e2ncia total de R$ 56.935,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais), composto dos seguintes valores discriminados abaixo: - no valor de R$ 12.000,00, referente \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas, constante da Nota de Empenho n\u00ba 183 (Carta Convite n\u00ba 14\/2009), apresentados no item 5 do Relat\u00f3rio, j\u00e1 que n\u00e3o foram apresentados os documentos que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da despesa, tais como faturas, Notas Fiscais e recibos (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n\u00ba 4.320\/64); - no valor de R$ 21.935,00, referente \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas, constante da Nota de Empenho n\u00ba 133 (Carta Convite n\u00ba 11\/2009), apresentados no item 6 do Relat\u00f3rio, j\u00e1 que n\u00e3o foram apresentados os documentos que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da despesa, tais como faturas, Notas Fiscais e recibos (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n\u00ba 4.320\/64); - no valor de R$ 20.500,00, referente \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas, constante da Nota de Empenho n\u00ba 220 (Carta Convite n\u00ba 17\/2009), apresentados no item 19 do Relat\u00f3rio, j\u00e1 que n\u00e3o foram apresentados os documentos que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da despesa, tais como faturas, Notas Fiscais e recibos (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n\u00ba 4.320\/64); - no valor de R$ 2.500,00, referente \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas, constante da Nota de Empenho n\u00ba 284 (Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2009), apresentados no item 21 do Relat\u00f3rio, j\u00e1 que n\u00e3o foram apresentados os documentos que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da despesa, tais como faturas, Notas Fiscais e recibos, bem como a aus\u00eancia de assinatura na referida Carta-Contrato (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n\u00ba 4.320\/64).  2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161, caput, do Regimento Interno, inclusive, encaminhando ao respons\u00e1vel pelas contas c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, do Parecer Ministerial (fls. 3435\/3444) e do Relat\u00f3rio Conclusivo do Setor T\u00e9cnico (3445\/3448).  3. Vindo a defesa ou recolhido o d\u00e9bito, determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que junte aos autos e encaminhe \u00e0 DICAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) para manifestar-se nos autos, com remessa posterior ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas (art. 79 do Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 4045\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ricarth Auzier Costa Figueiredo, ex-servidor do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Militar, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 805\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4859\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno, TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, mas, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO para:  1. Anular a Decis\u00e3o n\u00ba 805\/2010, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sede do Processo n\u00ba 4859\/2007.  2. Assinalar prazo de 60 dias para que o Chefe do Poder Executivo Estadual adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 restaura\u00e7\u00e3o do Decreto de 20 de abril de 2007, anulado pelo Decreto de 9 de outubro de 2012.  3. Julgar LEGAL o ato de reforma do Soldado RICARTH AUZIER DA COSTA FIGUEIREDO, da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, objeto do Decreto de 20 de abril de 2007, determinando seu registro no setor competente, nos termos dos artigos 1\u00ba, V, e 31, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 5\u00ba, V, e 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 2260\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 740\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1796\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d, do Regimento Interno desta Corte:  1. TOME CONHECIMENTO da presente Revis\u00e3o e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PROVIMENTO PARCIAL, de modo a reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 740\/2012 para que dela seja exclu\u00edda a multa aplicada \u00e0 Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas.  2. MANTENHA os demais termos do referido julgado, entre os quais a ilegalidade dos aditamentos objeto da Resenha n\u00ba 119\/2004 e a multa aplicada ao Sr. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, respons\u00e1vel pelas contrata\u00e7\u00f5es e pelas prorroga\u00e7\u00f5es ilegais.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 2322\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Louismar de Matos Bonates, Gestor do Fundo Estadual Antidrogas, Exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULARES a PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS ANUAL DO FUNDO ESTADUAL ANTIDROGAS, exerc\u00edcio 2012, sob a responsabilidade do senhor CARLOS L\u00c9LIO LAURIA FERREIRA, no per\u00edodo de 01\/01 a 31\/03\/2012 e do senhor M\u00c1RCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDA, no per\u00edodo de 10\/05 a 31\/12\/2012, ambos na condi\u00e7\u00e3o de Secret\u00e1rios de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Ordenadores de Despesas, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II e artigo 22, inciso I, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 5\u00ba, inciso II e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM, dando QUITA\u00c7\u00c3O PLENA aos mesmos.  2. Recomende \u00e0 Origem que proceda \u00e0 contabiliza\u00e7\u00e3o das tarifas banc\u00e1rias registradas como pend\u00eancia de regulariza\u00e7\u00e3o na Concilia\u00e7\u00e3o Banc\u00e1ria, uma vez que tais despesas decorrem de um \u201cServi\u00e7o\u201d e como tal, dever\u00e1 ser acobertada com Notas de Empenho na categoria apropriada no exerc\u00edcio de 2013.  PROCESSO N\u00ba 2649\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal do Careiro, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das contas da Prefeitura Municipal do Careiro, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/97-TCE\/AM.  2. JULGUE REGULARES COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal do Careiro, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  3. APLIQUE MULTA no valor total de R$ 27.485,04 ao Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos moldes discriminados a seguir:  a) R$ 1.096,03 pelo atraso no encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal do Careiro, referente ao exerc\u00edcio de 2010, \u00e0 esta Corte de Contas, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM;  b) R$ 1.096,03 por cada m\u00eas de compet\u00eancia em que houve atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, de janeiro a dezembro, totalizando o valor de R$ 13.152,36, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM;  c) R$ 1.096,03 por cada semestre em que n\u00e3o houve o encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, ou seja, 1\u00ba e 2\u00ba semestres, totalizando o valor de R$ 2.192,06, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM;  d) R$ 1.096,03 por cada bimestre em que n\u00e3o houve o encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, ou seja, 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres, totalizando o valor de R$ 6.576,18, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM;  e) R$ 4.468,41, com fundamento no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Lei Complementar Estadual n\u00ba 114\/2013, pela desaten\u00e7\u00e3o no zelo da coisa p\u00fablica relacionada ao eventual desaparecimento da Ata e do Parecer do Conselho de Sa\u00fade, objeto do item \u201ch\u201d, abordado nos par\u00e1grafos 51 a 58 do Relat\u00f3rio\/Voto.  4. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas no subitem anterior aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  5. AUTORIZE, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  6. RECOMENDE \u00e0 origem que:  a) Observe o prazo para encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas anual ao Tribunal de Contas, em conson\u00e2ncia com o art. 20, I, da Lei Complementar Estadual n\u00ba 6\/91;  b) Observe o prazo para envio de dados informatizados pelo sistema ACP, nos termos do art. 4\u00ba, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM;  c) Observe o prazo para envio dos dados relativos ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, nos termos do art. 32, II, \u201ch\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar Estadual n\u00ba 120\/2013;  d) Observe o prazo para envio dos dados relativos ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos do art. 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009-TCE\/AM;  e) Observe com maior rigor o controle de combust\u00edveis, incorporando os indicadores elencados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no item 14 da Dilig\u00eancia n\u00ba 383\/2012 (fls. 1.682\/1.688, vol. 9);  f) Observe, nas contrata\u00e7\u00f5es realizadas mediante convite, a exig\u00eancia dos comprovantes de regularidade com o INSS e FGTS de todos aqueles que contratam com o Poder P\u00fablico, com fulcro no art. 195, \u00a73\u00ba, da CF\/88;  g) Ao firmar contratos de servi\u00e7os advocat\u00edcios, observe os indicadores elencados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no item 19 da Dilig\u00eancia n\u00ba 383\/2012 (fls. 1.682\/1.688, vol. 9);  h) Tenha mais aten\u00e7\u00e3o no controle de documentos p\u00fablicos, com o intuito de evitar seu desaparecimento;  i) Elabore programas a fim de justificar os gastos relacionados ao atendimento de distribui\u00e7\u00e3o gratuita;  j) Na elabora\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3ximos or\u00e7amentos sejam discriminadas os valores relacionados ao Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente - FMDCA.  7. DETERMINE \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior - DICAMI que, nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es, verifique se a origem cumpriu a Lei Municipal n\u00ba 499\/2011 (diploma que concedeu anistia fiscal, visando a redu\u00e7\u00e3o de inadimpl\u00eancia na arrecada\u00e7\u00e3o), e ainda, se fora adotada as recomenda\u00e7\u00f5es elencadas no subitem anterior. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou sugerindo emiss\u00e3o de PARECER PR\u00c9VIO DESFAVOR\u00c1VEL; Contas IRREGULARES; Aplica\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel de MULTAS nos valores de: R$ 806,67, pelo atraso no encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura do Munic\u00edpio do Careiro; R$9.680,04, correspondente a R$806,67, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2010), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE; R$3.226,00, pelo descumprimento dos artigos 1\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988; R$ 6.453,41, devido \u00e0 desaten\u00e7\u00e3o no zelo da coisa p\u00fablica relacionada ao eventual desaparecimento da Ata e do parecer do Conselho de Sa\u00fade, objeto do item \u201ch\u201d, abordado nos par\u00e1grafos 51 a 58 do voto do Relator.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1457\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelos Srs. Francisco S\u00e1 Cavalcante e Jos\u00e9 Roberto Lopes Ca\u00fala, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 881\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1601\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:  1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelos Senhores JOS\u00c9 ROBERTO LOPES CA\u00daLA E FRANCISCO S\u00c1 CAVALCANTE, respectivamente, Ordenadores de Despesas Delegado e Delegante da Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, pela total aus\u00eancia de fatos novos e de qualquer prova capaz de desconstituir o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 881\/2011 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, nos autos do Processo n\u00ba 1601\/2008, devendo o mesmo permanecer \u00edntegro.  3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1604\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Paulo Roberto Bandeira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002:  1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do artigo 18, II, da LC n\u00ba 6\/1991 c\/c o art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996, artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002 e artigo 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/1997, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, de responsabilidade do Senhor PAULO ROBERTO BANDEIRA, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  2. Na forma prevista no artigo 1\u00ba, XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, aplique ao Senhor PAULO ROBERTO BANDEIRA multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, em raz\u00e3o do encaminhamento a este Tribunal de Contas, dos registros anal\u00edticos (ACP), referente ao m\u00eas de janeiro do exerc\u00edcio de 2010, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 7\/2002.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor PAULO ROBERTO BANDEIRA, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002.  4. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor PAULO ROBERTO BANDEIRA, nos termos do artigo 24 e 76, da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002.  5. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  5.1. Encaminhe, \u00e0 atual Presid\u00eancia da C\u00e2mara de Iranduba, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 55\/2011-CI\/SECAMI, \u00e0s fls. 171\/184, e do Parecer Ministerial n. 4683\/2011-MP-ESB, \u00e0s fls. 186\/190, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  5.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 2129\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Luiz, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, Exerc\u00edcio de 2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002:  1. Nos termos do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, considere em ALCANCE o Senhor Jos\u00e9 Luis Torres de Pontes, na import\u00e2ncia de R$ 4.667,61 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), em raz\u00e3o da diverg\u00eancia entre o valor de R$ 5.312,10, lan\u00e7ado na conta caixa do Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 10 e aquele registrado no Termo de Confer\u00eancia de Caixa \u2013 R$ 644,49, \u00e0 fl. 14.  2. Considere em d\u00e9bito o Senhor JOS\u00c9 LUIS TORRES DE PONTES no valor de R$ 4.667,61 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha aquela quantia aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996 e artigo 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento do referido valor, determine ao Chefe do Poder Executivo daquele munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.  3. Julgue IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991, c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II, 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2006, do Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Canutama, de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Lu\u00eds Torres de Pontes, Vereador-Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal, \u00e0 \u00e9poca, pelas seguintes raz\u00f5es: - Aus\u00eancia de notas fiscais de servi\u00e7os relativas \u00e0 Assessoria Jur\u00eddica pela Dra. Maria de C\u00e1ssia Rebelo de Souza; - Diverg\u00eancias nos valores das Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis; - ALCANCE, nos termos do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, na import\u00e2ncia de R$ 4.667,61, em raz\u00e3o da diverg\u00eancia entre o valor de R$ 5.312,10, lan\u00e7ado na conta caixa do Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 10 e aquele registrado no Termo de Confer\u00eancia de Caixa \u2013 R$ 644,49, \u00e0 fl. 14.  4. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, aplique ao Senhor JOS\u00c9 LUIS TORRES DE PONTES, as seguintes multas:  4.1. R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), de acordo com o artigo 54, III, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, c\/c o artigo 308, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno), em raz\u00e3o do ALCANCE, nos termos do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, na import\u00e2ncia de R$ 4.667,61, pela diverg\u00eancia entre o valor lan\u00e7ado na conta caixa R$ 5.312,10 do Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 10 e aquele registrado no Termo de Confer\u00eancia de Caixa \u2013 R$ 644,49, \u00e0 fl. 14;  4.2. R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), de acordo com o artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno), em raz\u00e3o das seguintes irregularidades: - Aus\u00eancia de notas fiscais de servi\u00e7os relativas \u00e0 Assessoria Jur\u00eddica pela Dra. Maria de C\u00e1ssia Rebelo de Souza; - Diverg\u00eancias nos valores das Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis;  4.3. R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, pela Remessa ao Tribunal de Contas, dos registros anal\u00edticos (ACP) e dados informatizados, demonstrativos cont\u00e1beis, referente a todos os meses do exerc\u00edcio de 2006; fora do prazo fixado no \u00a71\u00ba, do art. 20, da LC n\u00ba 6\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000 c\/c o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor Jos\u00e9 Luis Torres de Pontes, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002.  6. Recomende ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual quanto \u00e0 responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Luis Torres de Pontes, Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Canutama, \u00e0 \u00e9poca, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do artigo 129, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os artigos 114, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002.  7. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  7.1. Encaminhe, \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Canutama, as c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 267\/2006, \u00e0s fls. 64\/72; do Parecer Ministerial n\u00ba 1365\/2010, \u00e0s fls. 132\/145; e do Despacho, \u00e0s fls. 148\/151, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  7.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2544\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Neiva Batista da Silva, aposentada no cargo de Professora 2-F, Matr\u00edcula 013.367-1A, do Quadro de Pessoal da SEMED, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2577\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Neiva Batista da Silva, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/15.  2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1114\/2012, de fls. 96\/97, dos autos do Processo n\u00ba 2577\/2001, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 16 de outubro de 2012 e publicado no DOE de 11 de mar\u00e7o de 2013, no sentido de julgar LEGAL a totalidade do Ato de Aposentadoria da Sra. Neiva Batista da Silva sem qualquer modifica\u00e7\u00e3o.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  4. Determine o arquivamento do processo apenso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 2230\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 013\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3157\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 27\/28.  2. D\u00ea provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando parte do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 13\/2012, no seguinte sentido:  a) Alterar o item 8.1 para julgar Legal o Termo de Conv\u00eanio 07\/2010, tendo como respons\u00e1vel o Senhor Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga;  b) Excluir o item 8.3 e subitem 8.3.1, desconsiderando-se, assim, a multa imposta ao Recorrente;  c) Manter os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.  4. Determine o arquivamento do presente Recurso, e do processo apenso, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 3726\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, Ordenadora de Despesa do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF\/SEMED, Exerc\u00edcio de 2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental \u2013 FUNDEF\/SEMED, referente ao exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade da Sra. Terezinha Ruiz de Oliveira.  2. Recomende \u00e0 origem que atenda \u00e0s determina\u00e7\u00f5es constantes nas seguintes normas:  a) Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM;  b) Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/90- TCE\/AM.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1925\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joel Santos de Lima, Ex-Prefeito Municipal de Tabatinga, Exerc\u00edcio de 2008.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Tabatinga, referente ao exerc\u00edcio de 2008, Gest\u00e3o do Sr. Joel Santos de Lima, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, para:  1. JULGAR Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Tabatinga, referente ao exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Joel Santos de Lima, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas n\u00b0 2.423\/96, em raz\u00e3o das falhas supracitadas.  2. CONSIDERAR REVEL o Sr. Joel Santos de Lima, Prefeito e Ordenador de Despesas, por n\u00e3o atender \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0 364\/2010-SECAMI e ao Edital de Notifica\u00e7\u00e3o de 27.3.2013, deixando de encaminhar defesa para as impropriedades apontadas pelos \u00f3rg\u00e3os t\u00e9cnico e ministerial, bem como de recolher a quantia devida ou apresentar justificativas com rela\u00e7\u00e3o aos d\u00e9bitos detectados.  3. GLOSAR o montante de R$ 5.629.402,45 (cinco milh\u00f5es, seiscentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), em alcance do Sr. Joel Santos de Lima, referente \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de despesa sem observ\u00e2ncia do adequado procedimento licitat\u00f3rio.  4. MULTAR o Sr. Joel Santos de Lima, Prefeito e Ordenador de Despesas:  a) no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil e cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto;  b) no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada bimestre em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, totalizando o montante de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), item 8 do Relat\u00f3rio\/Voto;  c) no valor de R$ 21.920,64 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 do Relat\u00f3rio\/Voto.  5. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Joel Santos de Lima recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  6. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Joel Santos de Lima recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  7. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  8. RECOMENDAR ao Poder Executivo de Tabatinga a observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis \u00e0 gest\u00e3o de recursos p\u00fablicos, sobretudo a Lei n\u00b0 8.666\/93, Lei Complementar n\u00b0 101\/2000 e Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte. 9. REPRESENTAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, como previsto no art. 114, III, da Lei n\u00b0 2423\/96 para que apure os ind\u00edcios de improbidade administrativa.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator (item 4 letra \u201cc\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto), no sentido de:  1. MULTAR o Sr. Joel Santos de Lima, Prefeito e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada semestre em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), item 9 do Relat\u00f3rio\/Voto.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Joel Santos de Lima recolha o valor da multa que lhe fora aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou: a) Seja ressalvada do julgamento, a aplica\u00e7\u00e3o de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas; b) a exclus\u00e3o da multa do item 4, letra \u201cc\u201d do voto do Relator.  PROCESSO N\u00ba 2898\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as da Silva Barroso, servidora municipal aposentada, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1125\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4922\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n\u00ba 1125\/2011 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA.  PROCESSO N\u00ba 2337\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o referente \u00e0 Contrata\u00e7\u00e3o Direta das Empresas CONSERGE SERVI\u00c7OS GERAIS LTDA e FLORENCE SA\u00daDE.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista que o objeto da representa\u00e7\u00e3o foi analisado em conjunto com a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais de 2010, Processo n\u00ba 1973\/2011.  PROCESSO N\u00ba 5096\/2011 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2337\/2011) - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade na Contrata\u00e7\u00e3o da Empresa CONSERGE CONSTRU\u00c7\u00c3O e SERVI\u00c7OS GERAIS LTDA.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista que o objeto da representa\u00e7\u00e3o foi analisado em conjunto com a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais de 2010, Processo n\u00ba 1973\/2011.  PROCESSO N\u00ba 1973\/2011 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2337\/2011) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Diretor-Geral do Instituto da Mulher Dona Lindu - IMDL (UG: 017133), Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba 4\/2002:  1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto da Mulher Dona Lindu, referente ao exerc\u00edcio de 2010, sob responsabilidade da Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Diretor Geral, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Diretor-Geral, nos termos do artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002.  3. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 5024\/2011 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 2337\/2011) - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade na Contrata\u00e7\u00e3o de Empresa de Servi\u00e7os Especializados em Enfermagem Intensiva e de T\u00e9cnicos de Enfermagem - FLS POMPEU, realizada pelo Estado do Amazonas, por meio do Instituto da Mulher.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista que o objeto da representa\u00e7\u00e3o foi analisado em conjunto com a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais de 2010, Processo n\u00ba 1973\/2011. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.   AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 801\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jair de Souza Brito, Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Barcelos, referente ao Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, positivadas no art. 40, inciso I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, do Regimento Interno:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Barcelos (FAPEN), exerc\u00edcio de 2011, sob responsabilidade do Sr. Jair de Souza Brito, Ordenador de Despesas e Presidente \u00e0 \u00e9poca nos termos do art. 22, II da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art.5\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  2. Aplique Multe no valor de R$ 2.192,06, (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao Sr. Jair de Souza Brito, Presidente e Ordenador de Despesas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Barcelos (FAPEN), exerc\u00edcio 2011, nos termos do artigo 308, I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelo atraso na remessa dos registros cont\u00e1beis via ACP.  3. FIXE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  4. Recomende \u00e0 Origem, que:  a) Observe os prazos previstos no Regimento Interno e nas Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas, referente ao ACP;  b) Deposite as disponibilidades de Caixa na Ag\u00eancia Banc\u00e1ria do Munic\u00edpio;  c) Que a reincid\u00eancia nas irregularidades apontadas ensejar\u00e1 a irregularidade das contas do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio, nos termos do art.188, par\u00e1grafo 1\u00ba, III, \u201ce\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TEC\/AM.  PROCESSO N\u00ba 6886\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o em face da Secret\u00e1ria de Estado da Sa\u00fade - SUSAM, possuir Contratos vigentes de Terceiriza\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os M\u00e9dicos que est\u00e3o sendo executados por alguns profissionais que n\u00e3o est\u00e3o habilitados para as Especialidades M\u00e9dicas por eles desempenhadas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue IMPROCEDENTE esta Representa\u00e7\u00e3o, no entanto, RECOMENDE \u00e0 Secretaria de Estado da Sa\u00fade para que exija dos m\u00e9dicos contratados o curso de especializa\u00e7\u00e3o nas \u00e1reas correspondentes, concedendo-lhe o prazo razo\u00e1vel de 1 (um) ano para que  aquela Secretaria de Estado possa implementar o referido ajuste de pessoal.  PROCESSO N\u00ba 2185\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, U.G. 17.105, Exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002:  1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral Dr. Geral da Rocha, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesas, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesa, recomendando \u00e0 origem, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade.  2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O a Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, nos termos dos artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002.  3. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 2711\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro Garcia, Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, Exerc\u00edcio de 2010.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM:  1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Pedro Garcia, Prefeito e Ordenador de Despesas, conforme art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2425\/96.  2. Julgue pela irregularidade desta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, de acordo com o art.1\u00ba, II e 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, III Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002.  3. Aplique Multa ao respons\u00e1vel Sr. PEDRO GARCIA, no valor de R$ 21.920,64 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), nos temos do art.308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, por pr\u00e1tica de atos com graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais.  4. Determine GLOSA da import\u00e2ncia de R$ 362.027,15 (trezentos e sessenta e dois mil, vinte e sete reais e quinze centavos), nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, Sr. PEDRO GARCIA, por despesas n\u00e3o comprovadas com obras e servi\u00e7os de engenharia n\u00e3o realizados e com pagamentos irregulares apontados nos autos.  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas.  6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor de glosa imposta aos cofres da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. 7. Determine a REMESSA de c\u00f3pia de todo o processo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, nos termos dos art.1\u00ba XXVI c\/c art. 22, \u00a73\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96, para ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis.  8. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia \u00e0s normas constitucionais e infraconstitucionais aplic\u00e1veis \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Direta e Indireta, notadamente a Lei n\u00ba 8666\/93, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, Lei n\u00ba 4320\/64, Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno TCE\/AM) e ainda que a reincid\u00eancia nas impropriedades e falhas apontadas ensejar\u00e1 a irregularidade das contas referente ao exerc\u00edcio seguinte sem preju\u00edzo das demais san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis, nos termos do art.188 \u00a71\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3247\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Maia Cidade, Ex- Presidente da C\u00e2mara Municipal de Borba, Exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 057\/2013 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3062\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e d\u00ea provimento parcial ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 057\/2013 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, proferido em 7\/2\/2013 (fls. 50\/51 do Proc. n\u00ba 3060\/2012), reformando, tamb\u00e9m, consequentemente, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 172\/2012 (fls. 385\/386 do Proc. n\u00ba 2223\/2011), que passaria assim a dispor:  1. Julgue REGULARES, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal Borba, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Antonio Maia Cidade, como ordenador de despesas, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  2. Aplique MULTA no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Antonio Maia Cidade, com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica), em virtude dos atrasos na entrega dos registros anal\u00edticos via ACP, nos meses de janeiro a dezembro.  3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM).  4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  5. RECOMENDE ao respons\u00e1vel e ao atual Chefe do Poder Legislativo Municipal que observem e cumpram os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  a) Observem e cumpram com rigor a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, que estabelece prazo para o envio dos dados informatizados e dos demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte;  b) Observem e cumpram o disposto nos arts. 2\u00ba, 17, 24 e 25, da Lei n\u00ba 8.666\/93, quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o previa a celebra\u00e7\u00e3o de contratos com terceiros e os procedimentos de dispensa e inexigibilidade do certame;  c) Observem e cumpram as formalidades previstas nos arts. 23, \u00a7 5\u00ba, e 24, I e II, da Lei n\u00ba 8.666\/1993, acerca da proibi\u00e7\u00e3o do fracionamento de despesas;  d) Observem e cumpram o disposto no art. 32, II, \u201ch\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996, acerca do prazo para envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  e) Planejem melhor a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, de forma a evitar a realiza\u00e7\u00e3o de despesas com fontes de recursos inapropriadas, nos termos dos arts. 47, 48, 49 e 50 da Lei n\u00ba 4.320\/1964;  f) Observem e cumpram rigorosamente os ditames da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n\u00ba 4320\/1964;  g) Adotem as medidas necess\u00e1rias \u00e0 continuidade das a\u00e7\u00f5es que objetivam a implanta\u00e7\u00e3o e regular funcionamento do Sistema de Controle Interno, em obedi\u00eancia aos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, fixando-se como prazo final at\u00e9 o t\u00e9rmino do exerc\u00edcio de 2013. 6. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da C\u00e2mara Municipal de Borba, verifique o atendimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas no item 2.8, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia da impropriedade, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/1996. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 6146\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Estado do Amazonas (por assunto afeito \u00e0 SEGOV e \u00e0 SEAS) e o Fundo de Promo\u00e7\u00e3o Social-FPS (Entidade criada pelo Estado mediante autoriza\u00e7\u00e3o legislativa), para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade quanto ao crit\u00e9rio de fomento no Estado \u00e0s Entidades do Terceiro Setor, atrav\u00e9s de Conv\u00eanios e outros instrumentos de parceria celebrados por interm\u00e9dio do Fundo de Promo\u00e7\u00e3o Social.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: JULGUE IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o e DETERMINE SEU ARQUIVAMENTO.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5740\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Joel Lobo Rodrigues, Prefeito Municipal do Careiro, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 100\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 962\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso III do art. 11, c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Joel Rodrigues Lobo, Ex-Prefeito Municipal do Careiro, exerc\u00edcio de 2003, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo, na \u00edntegra, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 977\/2012-TCE. Registrados os impedimentos dos Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2190\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o com fins de apurar a diverg\u00eancia entre os valores relativos ao pagamento de Pessoal nos anos de 2007 a 2010, da C\u00e2mara Municipal de Manaus.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, para apurar diverg\u00eancia entre os valores relativos ao pagamento de pessoal nos anos de 2007 a 2010, tendo em vista mat\u00e9ria publicada no jornal \u201cEm Tempo\u201d.  2. Arquive os autos.  PROCESSO N\u00ba 3602\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Siriaco Silva Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 920\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1439\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Sir\u00edaco Silva Gomes, Presidente da C\u00e2mara de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 920\/2011-TCE para considerar sanadas apenas as impropriedades 10 a 13, 15 a 23, 25 e 26 (elencadas no Voto do Relator das Contas, fls. 182\/187 do Processo n\u00ba 1439\/2010 e citadas no item 9.4 do referido Ac\u00f3rd\u00e3o) e suprimir t\u00e3o somente o item 9.3, mantendo as demais irregularidades e os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1363\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Gra\u00e7a Izoney Vieira Tom\u00e9, C\u00e2mara Municipal de Autazes, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 176\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1055\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Gra\u00e7a Izoney Vieira Tom\u00e9, ex-Presidente e Ordenadora de Despesa da C\u00e2mara Municipal de Autazes, no per\u00edodo de 1.4.2008 a 31.12.2008, mediante o Advogado Juarez Fraz\u00e3o Rodrigues J\u00fanior,  para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, a fim de anular o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 176\/2012, para dar cumprimento ao rito da comunica\u00e7\u00e3o processual \u2013  notifica\u00e7\u00e3o \u2013 disciplinada no art. 20 da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instru\u00e7\u00e3o dos autos. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 855\/2013 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Joselita C\u00e1rmen Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora-Geral da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 956\/2012-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1603\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Joselita Carmem Alves de Ara\u00fajo Nobre, ex-Ordenadora de Despesa da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, exerc\u00edcio de 2010, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 956\/2012-TCE no sentido de t\u00e3o somente reduzir a multa de R$8.768,24 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), discriminada no item 9.2, para R$ 806,67 (oito centos e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do inciso II do art. 308 do RI-TCE\/AM (com o valor determinado pela al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1\/2009, reda\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca do fato gerador), j\u00e1 que o atraso no envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP ocorreu apenas em janeiro. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 62) PROCESSO N\u00ba. 10564\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com fins de apurar poss\u00edvel ilegalidade na administra\u00e7\u00e3o do dinheiro p\u00fablico e apropria\u00e7\u00e3o indevida dos valores. DESPACHO: Pelo Conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de agosto de 2013. PROCESSO N\u00ba. 10287\/2013 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Guedes dos Santos em face da Decis\u00e3o n. 027\/2013 \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n. 2965\/2012 (autuado no SPEDE sob o n. 10.279). DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2013. PROCESSO N\u00ba. 10560\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o por n\u00e3o atendimento a requisi\u00e7\u00e3o do Parquet de Contas, enviada por meio do Oficio n. 133\/20139-MP\/PG, escopo de averiguar a exist\u00eancia de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura daquela municipalidade e a TV A Critica LRDA, envolvendo dedu\u00e7\u00f5es nas parcelas de ICMS repassadas pelo Governo do Estado, objeto de Den\u00fancia formulada pelo Deputado Estadual Sr. Luis Ricardo Saldanha Nicolau. DESPACHO: Pelo Conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 2013. PROCESSO N\u00ba. 10558\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Vereador Jos\u00e9 Airton Freitas Siqueira, que versa sobre a Contrata\u00e7\u00e3o em Car\u00e1ter Tempor\u00e1rio, no exerc\u00edcio de 2013, de Agentes Comunit\u00e1rios de Sa\u00fade e Professores para a Rede Municipal de ENSINO. DESPACHO: Pelo Conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2013. PROCESSO N\u00ba. 4984\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESPECIAL junto ao Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio de sua i. Procuradora de contas Dra. Elissandra Monteiro Freire, referente ao Processo n\u00ba 5343\/2010.  DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2013. PROCESSO N\u00ba. 5099\/2013 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. MARLON TRINDAE TEIXEIRA, ex-prefeito interino do Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos, referente ao processo n. 1958\/2012 DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2013. PROCESSO N\u00ba. 3568\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de suspens\u00e3o da validade de ata de registro de pre\u00e7os, tendo em vista a poss\u00edvel exist\u00eancia de irregularidades e \u00edndices de antieconomicidade no \u00e2mbito da SEMSA, para a aquisi\u00e7\u00e3o de gelo usado na conserva\u00e7\u00e3o de vacinas, o qual apresentou um sobrepre\u00e7o de 63% (sessenta e tr\u00eas por cento) acima do valor de mercado. DESPACHO: Pelo Conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2013. PROCESSO N\u00ba. 5116\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, ex-prefeito Municipal do Careiro, referente ao processo n. 1276\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2013. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EXTRATO DA ATA DA 12\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JULIO CABRAL,  EM SESS\u00c3O DO DIA 11 DE JUNHO DE 2013. Relator: Cons. L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque Processo: 2700\/2011 Natureza: APOSENTADORIA Objeto: APOSENTADORIA DO SR. LUIZ VALDECI DE OLIVEIRA DIAS, INVESTIGADOR DE POL\u00cdCIA, CLASSE ESPECIAL, MATR\u00cdCULA 007.640-6D, DO QUADRO DE PESSOAL DA PC\/AM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 29.03.2011. Procurador: Proc. Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: ARG\u00dcI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u00d3rg\u00e3o: POL\u00cdCIA CIVIL Processo: 2854\/2011 Natureza: APOSENTADORIA Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ISABEL DA COSTA ALVES, INVESTIGADORA DE POL\u00cdCIA, CLASSE ESPECIAL, MATR\u00cdCULA 007.411-0D, DO QUADRO DE PESSOAL DA PC\/AM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 15.03.2011. Procurador: Proc. Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: ARG\u00dcI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u00d3rg\u00e3o: POL\u00cdCIA CIVIL Manaus, 15 de agosto de 2013 JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe da Segunda C\u00e2mara P O R T A R I A  N\u00ba 023\/2013-Secex  O ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 211, c\/c o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, I, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, e nos termos do item V e VI, do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2011, deste Tribunal; CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012; CONSIDERANDO as Portarias n. 020\/2013, datada de 15\/07\/2013 e n.021\/2013, datada de 16\/07\/2013, publicadas no DOE de 16\/07\/2013. CONSIDERANDO o teor do Memorando n. 93\/2013 \u2013 DICREA, datado de 13\/08\/2013, com a finalidade de dar prosseguimento aos trabalhos de auditoria de Ren\u00fancia de Receita e demais benef\u00edcios fiscais do Estado do Amazonas. R E S O L V E: I \u2013 PRORROGAR a Portaria n\u00ba 021\/2013-Secex, de 16\/07\/2013, que designou os analistas BRIAM BREMGARTNER BELLEZA, matr\u00edcula n \u00ba 001.-393-5A e CL\u00c1UDIA REGINA ALVES, matr\u00edcula n \u00ba 000034-5A, at\u00e9 a data de  30\/08\/2013, para a conclus\u00e3o e entrega do Relat\u00f3rio de Auditoria.   PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2013. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral do Controle Externo EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art.71, inciso III, c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e em cumprimento aos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (art.5\u00ba,inciso LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), fica NOTIFICADO o Sr. ABERL\u00c2NDIO DA SILVA LEITE, que se encontra  em lugar incerto e n\u00e3o sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, comparecer a esta Diretoria de Controle Externo (DICAD-AM), situada na Av. Efig\u00eanio Sales, 1155, Parque Dez de Novembro, CEP 69060-020, para apresentar documentos e\/ou esclarecimentos acerca das irregularidades detectadas no Processo TCE n.\u00ba 3891\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o, apresentada pelo Procuradoria Geral do Estado - PGE. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2013.           LOURIVAL ALEIXO DOS REIS Diretor  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art.71, inciso III, c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, e em cumprimento aos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (art.5\u00ba,inciso LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), fica NOTIFICADO o Sr. VALDECIR FRAGATA MEIRELES DA SILVA, que se encontra  em lugar incerto e n\u00e3o sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, comparecer a esta Diretoria de Controle Externo (DICAD-AM), situada na Av. Efig\u00eanio Sales, 1155, Parque Dez de Novembro, CEP 69060-020, para apresentar documentos e\/ou esclarecimentos acerca das irregularidades detectadas no Processo TCE n\u00ba 3891\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o, apresentada pelo Procuradoria Geral do Estado - PGE. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2013.           LOURIVAL ALEIXO DOS REIS Diretor  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0445\/2011 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1513\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE\/Manacapuru, exerc\u00edcio de 2008, fica NOTIFICADO o Sr. CLAYTON PASCARELLI REBOU\u00c7AS, Diretor Geral do SAAE\/Manacapuru, \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) aos Cofres do Estado, devidamente corrigido monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX. DIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00d5ES DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 agosto de 2013.                                   VANA GUIOMAR DE QUEIROZ PALMEIRA Chefe da DICREX       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[11,1],"tags":[],"class_list":["post-3905","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-11","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3905","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3905"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3905\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6918,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3905\/revisions\/6918"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3905"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3905"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3905"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}