{"id":4008,"date":"2013-09-23T20:35:32","date_gmt":"2013-09-23T20:35:32","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4008"},"modified":"2016-07-08T15:34:16","modified_gmt":"2016-07-08T15:34:16","slug":"edicao-n%c2%ba-735-de-23-de-setembro-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4008","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 735 de 23 de setembro de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/09\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-735-de-23-de-setembro-de-2013.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 611\/2011 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 5695\/2013; CONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 355\/2013 da DJUR, \u00e0 fl. 16\/17; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do servidor Jorge Guedes Lobo, deste Tribunal de Contas, na \u201c7\u00aa EDI\u00c7\u00c3O DO CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO \u2013 CONINTER NORTE\/NORDESTE\u201d, nos dias 19 e 20\/09\/2013, a ser realizado na cidade de Bel\u00e9m\/PA, que se dar\u00e1 por meio da Empresa JAM Jur\u00eddica, inscrita no CNPJ: 00.803.368\/0001-98, situada a Av. Praia de Itapu\u00e3, Lotes 49\/52, Qd \u2013 17, Shopping Villas Boulevard, Salas D 2.4 e D 2.5 \u2013 Villas do Atl\u00e2ntico \u2013 Lauro de Freitas\/Bahia. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o do servidor Jorge Guedes Lobo, na \u201c7\u00aa EDI\u00c7\u00c3O DO CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO \u2013 CONINTER NORTE\/NORDESTE\u201d\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA  Conselheiro-Presidente  PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 35\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 03  DE SETEMBRO DE 2013. AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3172\/2012 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Augusto Melo da Silva, Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de L\u00e1brea - LABREAPREV, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2026\/2011 -TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 225\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Augusto Melo da Silva, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 2026\/2011, proferida nos autos do Processo n\u00ba 225\/2007 (fls. 51\/52), anexo. Acompanharam a Proposta de Voto do Relator os Conselheiros Julio Cabral, J\u00falio Pinheiro, Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Yara Lins (Convocada). Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, preliminarmente, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o e no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2026\/2011 (fls. 51\/52, do Processo n\u00ba 225\/2007), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 30.8.2011, e publicada em 9.12.2011, excluindo a multa aplicada ao Sr. AUGUSTO MELO DA SILVA, Presidente do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de L\u00e1brea \u2013 LABREAPREV, constante no item 8.1 do decis\u00f3rio.  PROCESSO N\u00ba 4276\/2013 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 961\/2008 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4270\/1995.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor do Sr. Osmar Amazonas de Oliveira para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 961\/2008,  de 16.9.2008, publicada no D.O.E. de 16.10.2008, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o  n\u00ba 4\/2002-TCE. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 3691\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Agnaldo da Paz Dantas, Prefeito de Codaj\u00e1s, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 75\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2867\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais: Conhe\u00e7a do presente para, no m\u00e9rito, dar-lhe parcial provimento apenas para:  a) excluir os subitens n\u00ba 9.3.8, 9.3.14, 9.3.22, 9.3.29, 9.3.31 e 9.3.32 do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, por raz\u00f5es expostas no Relat\u00f3rio\/Voto;  b) Reduzir a multa aplicada no subitem 9.3.6. do Ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 5885\/5891 do Processo n\u00ba 2867\/2010, passando a dita penalidade de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 12.807,94 (doze mil oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), usando como refer\u00eancia o valor de R$ 2.192,06 (dois mil e cento e noventa e dois reais e seis centavos) nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d;  c) Manter os demais itens e subitens, com as irregularidades ali listadas, as multas aplicadas e as glosas e condena\u00e7\u00f5es em alcance indicadas j\u00e1 no decis\u00f3rio vergastado;  d) mantendo-se parcialmente a Decis\u00e3o n\u00ba 075\/2011-Tribunal Pleno,  do Ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 5885\/5891 - exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2876\/2010. Ficando a cargo do Relator original o cumprimento do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 5033\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Adonias Ferreira da Rocha, Ex-Presidente da C\u00e2mara de Tabatinga, Exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 644\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2559\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, rejeite a preliminar suscitada ao Parecer n\u00ba 5310\/2012-MP-ESB, devolvendo os autos ao i. Procurador de Contas Dr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a para que se manifeste quanto \u00e0 an\u00e1lise do m\u00e9rito. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4154\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Paulo Nunes Kanawati, Ex-Diretor-Geral do Instituto da Mulher \"Dona Lindu\", em face da Decis\u00e3o n\u00ba 202\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5605\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Paulo Nunes Kanawati, ex-Diretor-Geral do Instituto da Mulher \u201cDona Lindu\u201d, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento:  a) Mantendo-se integralmente a Decis\u00e3o n\u00ba 202\/2012 \u2013 TRIBUNAL PLENO, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5605\/2010;  b) Ficando a cargo do Relator original o cumprimento da mesma.  PROCESSO N\u00ba 2273\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Marilena M\u00f4nica Mendes Perez, Gestora do Fundo Municipal de Apoio a Pessoas com Defici\u00eancia - F.M.A.P.D, Exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: JULGUE REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio 2012, do Fundo Municipal de Apoio \u00e0 Pessoa com Defici\u00eancia, de responsabilidade dos Srs. Sildomar Abtibol (per\u00edodo de 01.01.2012 a 02.04.2012), Gutemberg Ferreira de Luna (per\u00edodo de 03.04.2012 a 17.04.2012) e Marilena M\u00f4nica Mendes Perez (per\u00edodo de 18.04.2012 a 31.12.2012), ambos ocupantes, dentro dos referidos per\u00edodos, do cargo de Secret\u00e1rio Municipal de Assist\u00eancia Social e Direitos Humanos \u2013 SEMASDH e D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O aos mesmos, nos termos do art. 22, I c\/c o art. 23 da Lei n\u00ba 2423\/96.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1940\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo SEJUS\/COMPAJ, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002:  1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, do Complexo Penitenci\u00e1rio \u201cAn\u00edsio Jobim\u201d, de responsabilidade do Senhor Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo SEJUS\/COMPAJ e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo SEJUS\/COMPAJ e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 24 e 72, II da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE.  3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  3.1. Encaminhe, \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o do Complexo Penitenci\u00e1rio \u201cAn\u00edsio Jobim\u201d, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Anal\u00edtico Conclusivo n\u00ba. 67\/2012-DCAD, \u00e0s fls. 296\/305, e do Parecer n. 324\/2013-MP-ESB, \u00e0s fls. 307\/310, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas;  3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 2196\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa V\u00e2nia Maria Cyrino Barbosa, Ordenadora de Despesas do Fundo de Promo\u00e7\u00e3o Social, U.G. 11.705, Exerc\u00edcio 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do FUNDO DE PROMO\u00c7\u00c3O SOCIAL \u2013 FPS \u2013 Unidade Gestora 11705, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade da Sra. V\u00c2NIA MARIA CYRINO BARBOSA, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c arts. 22, I e 23 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o que:  a) Observe com rigor, os prazos para remessa dos registros anal\u00edticos e de todos os dados informatizados que devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, via Sistema ACP\/Captura, nos termos do disposto nos arts. 4\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) Observe o Princ\u00edpio Cont\u00e1bil de especialidade e da oportunidade nos Demonstrativos Financeiros da unidade gestora, principalmente nas contas do Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio;  c) Que regularize as pend\u00eancias relativas a d\u00e9bito e cr\u00e9ditos n\u00e3o tomados pelo banco ou pelos \u00d3rg\u00e3os demonstrados nas Concilia\u00e7\u00f5es Banc\u00e1rias em 31\/12\/2013.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 4231\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 3005\/2010 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5652\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO INTEGRAL, modificando a Decis\u00e3o n\u00ba 3005\/2010, no sentido de reconhecer a legalidade da aposentadoria da Sra. Maria de Nazareth Teixeira Lopes e determinar seu devido registro, determinando \u00e0 origem retifica\u00e7\u00e3o da aposentadoria, nos seguintes termos:  a) Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique a Guia Financeira e o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Maria de Nazareth Teixeira Lopes, realizando a altera\u00e7\u00e3o do vencimento para o valor do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou seja, vencimento do cargo de T\u00e9cnico de 1\u00aa classe, refer\u00eancia III, n\u00edvel O. Bem como, a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Obras, com fulcro no art. 142, da Lei Estadual n\u00b0 1.762\/1986 c\/c art. 5\u00b0 do Dec. n\u00b0 17.845\/97;  b) Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente, encaminhe a este Tribunal c\u00f3pias da Guia Financeira e do Ato de Inativa\u00e7\u00e3o retificados;  c) Em caso de descumprimento das determina\u00e7\u00f5es deste Tribunal, aplique-se multa ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, b, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/09 \u2013 TCE\/AM. Por fim cumpridos os itens acima, determine seu arquivamento. Registrado a partir do julgamento seguinte a participa\u00e7\u00e3o do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  PROCESSO N\u00ba 2170\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, Diretora do SPA Zona Sul, U.G. 17.127, Exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno:  1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SPA Zona Sul, sob a responsabilidade da Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  2. Recomende \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o que:  a) Observe com rigor, os prazos para remessa dos registros anal\u00edticos e de todos os dados informatizados que devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, via Sistema ACP\/Captura, nos termos do disposto nos arts. 4\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;  b) Tenha maior cuidado no trato das regras or\u00e7ament\u00e1ria e financeira no \u00e2mbito da gest\u00e3o p\u00fablica e a estrita observ\u00e2ncia ao disposto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE\/AM e art. 54 e 55 da LRF;  c) Estrita observ\u00e2ncia ao disposto na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, n\u00ba 8666\/93, no tocante aos princ\u00edpios da impessoalidade, aus\u00eancia de procedimentos licitat\u00f3rios e fragmenta\u00e7\u00e3o de despesa como fuga de procedimentos licitat\u00f3rios.  3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. POR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno inclua a seguinte san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria:  1. APLIQUE MULTA de R$1.096,03 a Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, Diretora e Ordenadora de Despesa, pela m\u00e1 alimenta\u00e7\u00e3o no sistema ACP, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que a respons\u00e1vel recolha aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual a multa fixada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002. Acompanharam o Voto-Destaque os Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. Vencido o Relator que votou sem aplica\u00e7\u00e3o de multa. Acompanharam o Relator os Conselheiros Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  PROCESSO N\u00ba 4683\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Margarida Gomes dos Santos, Ex-Chefe do Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 93\/2013 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1391\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Margarida Gomes dos Santos, para no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423 c\/c o art. 5\u00ba, XXI, do RI\/TCE-AM, ANULANDO A DECIS\u00c3O N\u00ba 93\/2013, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 1391\/2012, fazendo-o voltar \u00e0 fase de instru\u00e7\u00e3o processual, nos termos do art. 145, \u00a7 4\u00ba; art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 e art. 65, IV da Lei n\u00ba 2.423\/1996, por ofensa ao Princ\u00edpio do Devido Processo Legal, (art. 5\u00ba, inciso LIV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988).  2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que fa\u00e7a retornar o Processo de Aposentadoria n\u00ba 1.391\/2012 \u00e0 relatoria origin\u00e1ria. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2344\/2013 \u2013 Embargo de Declara\u00e7\u00e3o  interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, referente ao Ac\u00f3rd\u00e3o n. 560\/2013, de fls. 1200\/1201 dos presentes autos, prolatado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 07 de agosto de 2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, do Regimento Interno:  1. Tome conhecimento do presente Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  2. D\u00ea provimento ao Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, para incluir no Ac\u00f3rd\u00e3o n. 560\/2013 a seguinte determina\u00e7\u00e3o: - Enviar ao Departamento de Auditoria Operacional da Corte e tamb\u00e9m \u00e0 comiss\u00e3o das contas gerais do executivo estadual, c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Anual - Unidade Policl\u00ednica Codaj\u00e1s (fls. 06\/182), para que sejam observados os seguintes aspectos: d\u00e9ficit de pessoal, com destaque para m\u00e9dicos especialistas, e estrutura deficiente de consult\u00f3rios e infraestrutura b\u00e1sica de atendimentos.  3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Embargante.  4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 2868\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Ana Maria Medeiros de Souza, Diretora-Geral da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 107\/2013 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1324\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/02 c\/c art. 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/96:  1. Tome conhecimento do presente Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Ana Maria Medeiros de Souza, Diretora-Geral da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 107\/2013 \u2013 Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 1.324\/2012.  2. Quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe o provimento parcial, mantendo a regularidade com ressalvas das contas, reduzindo, apenas, o valor da multa imposta no item 9.2.1 que passar\u00e1 a constar da seguinte reda\u00e7\u00e3o:  9.2.1 \u2013 Aplicar multa no valor de R$ 806,67 com fulcro no art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, referente \u00e0s seguintes restri\u00e7\u00f5es:  a) Omiss\u00e3o no registro de procedimentos licitat\u00f3rios no Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas (ACP);  b) Omiss\u00e3o no registro de compras e contratos no sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas (ACP).  3. Mantenha os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 107\/2013.  4. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  5. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1677\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Menezes Pinheiro, Diretor do SAAE - Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Presidente Figueiredo, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Menezes Pinheiro, Diretor do SAAE-Presidente Figueiredo, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE , para:  1. MULTAR o Sr. Jos\u00e9 Menezes Pinheiro, Diretor do SAAE-Presidente Figueiredo e ordenador de despesas: no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 1.1, 3.1, 4, 5, 7 e 8, do voto.  2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Jos\u00e9 Menezes Pinheiro, recolha o valor da multa que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas  3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE.  4. DETERMINAR \u00e0 origem que:  a) Observe com mais rigor a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 10\/2012-TCE\/AM quanto aos prazos para remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado a este Tribunal de Contas;  b) Providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para preenchimento dos cargos p\u00fablicos em obedi\u00eancia ao art. 37, II, da CF\/88; c) Observe com mais rigor os ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00b0 8.666\/93, principalmente no que diz respeito \u00e0 fase de habilita\u00e7\u00e3o, certid\u00e3o negativa, assinaturas em todas as fases de licita\u00e7\u00e3o e crit\u00e9rios de escolha nos processos de dispensa de licita\u00e7\u00e3o.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. MULTE o Sr. Jos\u00e9 Menezes Pinheiro, Diretor do SAAE-Presidente Figueiredo e ordenador de despesas: no valor de R$ 1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de fevereiro e mar\u00e7o (2 meses), totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e reais e seis centavos), item 14 do voto.  2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Jos\u00e9 Menezes Pinheiro, recolha o valor da multa que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 4002\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1109\/2010 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4932\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para:  1. Tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 1109\/2012 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fls. 96\/97, do Processo n\u00ba 4932\/2010, em apenso).  2. Julgar legal o ato de aposentadoria da Sra. Maria da Paz Marinho Penalber, no cargo de professor n\u00edvel m\u00e9dio 20H 2C, matr\u00edcula n\u00ba 010.656-9A, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED, concedida pelo Decreto de 13\/7\/2010, publicado no DOM de mesma data, com seu consequente registro. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 3327\/2013 - Den\u00fancia formulada pela Empresa Latina Motors Com\u00e9rcio Exporta\u00e7\u00e3o e Importa\u00e7\u00e3o Ltda, em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo - CGL\/Secretaria de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural - SEPROR, com vistas ao pagamento da d\u00edvida no valor de R$ 69.000,00 (Sessenta e nove mil Reais) pela aquisi\u00e7\u00e3o de 10 (dez) motocicletas da Empresa denunciante.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pelo ARQUIVAMENTO dos autos.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2481\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Rafael A. Gomes de Oliveira, Subprocurador Adjunto do Munic\u00edpio de Manaus, referente ao Processo n\u00ba 128\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Municipal de Manaus, por interm\u00e9dio do Subprocurador, Dr. Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a r. Decis\u00e3o n\u00ba 2340\/2010, de 19.10.2010 (\u00e0s fls. 274\/275 do Processo n\u00ba 128\/2008), permanecendo a multa aplicada ao Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secretaria Municipal de Sa\u00fade, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1906\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Elvis Cleiton Barbosa Lavor, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Elvis Cleiton Barbosa Lavor, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades 2.1, 2.4, 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 2.2 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10 da Proposta de Voto.  2. Considere em alcance o Sr. Elvis Cleiton Barbosa Lavor, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2011, no montante de R$ 4.353,29 (quatro mil, trezentos e cinquenta e tr\u00eas reais e vinte e nove centavos), em raz\u00e3o da irregularidade apontada no item 6 da Proposta de Voto (irregularidade 2.2 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM).  3. Aplique ao Sr. Elvis Cleiton Barbosa Lavor, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2011: A multa prevista no inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10 da Proposta de Voto (irregularidades 2.1, 2.4, 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto).  4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o supramencionado Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  6. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa, observando o disposto nos arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011 \u2013 TCE\/AM.  7. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que:  7.1. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP;  7.2. Institua, urgentemente, sistema de controle interno na C\u00e2mara Municipal, com vistas a cumprir o exigido pelo caput do art. 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;  7.3. Providencie, urgentemente, a necess\u00e1ria atualiza\u00e7\u00e3o das fichas funcionais de todos os servidores e vereadores;  7.4. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  1. Aplique ao Sr. Elvis Cleiton Barbosa Lavor, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2011: A multa prevista no inciso I do art. 7\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 \u2013 TCE\/AM, no valor, por m\u00eas de compet\u00eancia, de R$ 806,67, totalizando R$ 3.226,68 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia a impropriedade mencionada nos itens 11 e 12 da Proposta de Voto (impropriedade 2.10 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto).  2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).  3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa, observando o disposto nos arts.3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011 \u2013 TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 1862\/2013 - Concurso P\u00fablico realizado pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, para provimento de vagas em cargos de N\u00edvel Superior, N\u00edvel M\u00e9dio e N\u00edvel Fundamental, objeto do Edital n\u00ba 002\/2013, publicado no DOJE, de 14\/03\/2013.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em favor do Sr. Osmar Amazonas de Oliveira para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a r. Decis\u00e3o n\u00ba 961\/2008,  de 16.9.2008, publicada no D.O.E. de 16.10.2008, concedendo o registro do Ato Aposentat\u00f3rio, conforme art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o  n\u00ba 4\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 3388\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. L\u00facia Carla da Gama Rodrigues, Chefe da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social - AGECOM, Exerc\u00edcio de 2011, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 101\/2013 \u2013 TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1853\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. L\u00facia Carla da Gama Rodrigues, Chefe da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social e Ordenadora de despesa, exerc\u00edcio de 2013, por meio do Advogado Marcos dos Santos Carmo Filho, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, a fim de suprimir do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 101\/2013 (fls. 33\/34 do Processo n\u00ba 1853\/2012 \u2013 4 volumes) o item 9.2 e, em rela\u00e7\u00e3o ao item 9.1, alterar o m\u00e9rito das Contas de Irregulares para Regulares, com Ressalvas sobre o pleno cumprimento do inciso XIII do art. 55 da Lei n\u00ba 8.666\/93 (obriga\u00e7\u00e3o de o contratado manter todas a condi\u00e7\u00f5es de habilita\u00e7\u00e3o). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. (Rel. 76) PROCESSO N\u00ba. 5642\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o para que se apurem as supostas irregularidades nas aplica\u00e7\u00f5es financeiras realizadas pelo Fundo \u00fanico de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 Manausprev, nos exerc\u00edcios de 2009 a 2012. DESPACHO: Pelo Conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 5659\/2013 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Cristian Rayder Baima Nogueira, referente ao processo n. 2546\/2009. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 5646\/2013 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Evangelo Pinheiro Navegante, referente ao processo n. 2546\/2009. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 5449\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposta pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio de sua Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n. 30\/2009, TCE, 1\u00aa C\u00e2mara, referente ao processo n. 1996\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 5698\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MUNHOZ, Prefeita Municipal de Boca do Acre, referente ao processo n. 1958\/2012. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2013. PROCESSO N\u00ba. 5714\/2013 \u2013 Consulta do Sr. SERAFIM PEREIRA D\u2019\u00c1VIM, Secret\u00e1rio da SEMAD, sobre a possibilidade de ac\u00famulo de duas aposentadorias na forma do art. 37, XVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e o exerc\u00edcio de cargo em comiss\u00e3o. DESPACHO: ADMITO o presente consulta. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2013. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.  ERRATA do Processo n\u00ba 10599\/2013, por ter sa\u00eddo com incorre\u00e7\u00f5es no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico, Edi\u00e7\u00e3o 731, de 17.09.2013, p\u00e1gina 04. PROCESSO N\u00ba. 10599\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, para apurar poss\u00edveis irregularidades que teriam sido cometidas pela Prefeitura, envolvendo dedu\u00e7\u00e3o de parcelas ICMS, repassadas pelo Governo do Estado. DESPACHO: Pelo Conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2013. PROCESSO N\u00ba. 10599\/2013 \u2013 Den\u00fancia em face do Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, por poss\u00edvel irregularidade nos processos licitat\u00f3rios. DESPACHO: Pelo Conhecimento da presente denuncia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013. ERRATA do Processo n\u00ba  4771\/2013, por ter sa\u00eddo com incorre\u00e7\u00f5es no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico, Edi\u00e7\u00e3o 706, de 09.08.2013, p\u00e1gina 06. PROCESSO N\u00ba. 4771\/2013 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. JOS\u00c9 FIRMINO DE BARROS CONTIS, aposentado, referente ao processo n. 4211\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de agosto de 2013. PROCESSO N\u00ba. 4771\/2013 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. JOS\u00c9 FIRMINO DE BARROS CONTIS, aposentado, referente ao processo n. 4211\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2013. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno ERRATA DA 10\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 2a C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no dia 12.08.2013, publicado no DOE n\u00ba707, relativa ao Processo n.1015\/2011.   ONDE SE L\u00ca: PROCESSO N\u00ba1015\/2011  Natureza: APOSENTADORIA Objeto: APOSENTADORIA DO SR. CARLOS BELCHIOR RAMOS..... Decis\u00e3o: PELA ILEGALIDADE DO ATO.DAR CI\u00caNCIA AO INTERESSADO.DAR CI\u00caNCIA AO MANAUSPREV E A SEMED.  LEIA-SE: PROCESSO N\u00ba1015\/2011  Natureza: APOSENTADORIA Objeto: APOSENTADORIA DO SR. CARLOS BELCHIOR RAMOS..... Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  Manaus, 23 de setembro de 2013 JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da Segunda C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Emerson Pedra\u00e7a de Fran\u00e7a, ex-prefeito do Munic\u00edpio de Manicor\u00e9, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 609\/2013-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 1294\/2007. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2013.                                   MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. NILDA MARIA FIGEIREDO DA FROTA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01065\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba330\/2009 (apenso 878\/96, 6576\/07), referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2013.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00b0 49\/2013 - DICOP Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro Relator J\u00falio de Assis Corr\u00eaa Pinheiro, fica NOTIFICADA a Empresa DIN\u00c2MICA ENGENHARIA LTDA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 151\/2013 \u2013 CI\/DICOP (PORTARIA 075\/2013\/SECEX), reunidos no Processo Eletr\u00f4nico TCE n\u00ba 10.172\/2013 que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira \u2013 Ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo - AM, exerc\u00edcio 2012, ou recolher aos cofres p\u00fablicos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, o montante estabelecido na referida Notifica\u00e7\u00e3o, decorrentes da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da boa e regular aplica\u00e7\u00e3o de recursos despendidos em obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia, sujeitos \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o por esta Corte de Contas, corrigido monetariamente.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2013.                                   FERNANDO DA SILVA MOTA JUNIOR DIRETOR DICOP EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA FIGEIREDO DA FROTA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01065\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba330\/2009 (apenso 878\/96, 6576\/07), referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. TEREZINHA GONZAGA N\u00c9O, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01035\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 835\/2013 referente \u00e0  sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA DO PERPETUO SOCORRO TORRES DE FREITAS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0870\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1554\/2012 referente \u00e0  sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. FABR\u00cdCIO SILVA LIMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01127\/2010\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4737\/2009-02 volumes,  referente \u00e0 Admiss\u00e3o de Pessoal de sua responsabilidade.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 SALES DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0999\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4849\/2010 referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013.                                   JUSSARA KARLA SAHDO MENDES Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA DE LOURDES VERAS MARQUES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01469\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5910\/2009 (apenso n.3943\/2012) referente \u00e0  sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013.                                   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