{"id":4115,"date":"2013-10-30T19:31:50","date_gmt":"2013-10-30T19:31:50","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4115"},"modified":"2016-07-08T15:33:59","modified_gmt":"2016-07-08T15:33:59","slug":"edicao-n%c2%ba-758-de-30-de-outubro-de-2013","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4115","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 758 de 30 de outubro de 2013"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-758-de-30-de-outubro-de-2013.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N\u00ba 091\/2013-Secex \n\n\nO ILUSTRISSIMO SENHOR SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais;\n\nCONSIDERANDO o disposto no artigo 211, c\/c o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, I, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, e nos termos do item V e VI, do art. 4\u00ba da  Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2011, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 014\/2012-GPDRH, de 19\/01\/2012, publicada no D.O.E., de 23\/01\/2012;\n\nCONSIDERANDO o Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica que entre si celebram Tribunais de Contas Brasileiros, a Associa\u00e7\u00e3o dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e o Instituto Rui Barbosa para realiza\u00e7\u00e3o de auditoria coordenada em a\u00e7\u00f5es de governo na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o;\n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 73\/2013 - DEAOP, datado de 23\/10\/2013, com a finalidade de dar prosseguimento aos trabalhos de Auditoria Operacional no Ensino M\u00e9dio no \u00e2mbito da SEDUC.\n\n\nR E S O L V E:\n\nI \u2013 PRORROGAR a Portaria n\u00ba 024\/2013-Secex, de 04\/09\/2013, publicado no DOE de 04\/09\/2013, que designou os analistas JULIANA MEIRELES SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 001.338-2A, KEILA GRA\u00c7A CASTRO UCH\u00d5A, matr\u00edcula n\u00ba 000.143-0A e J\u00daLIO ALAN DOS SANTOS VIANA, matr\u00edcula n\u00ba 001.361-7A, at\u00e9 a data de  31\/12\/2013, para a conclus\u00e3o e entrega do Relat\u00f3rio de Auditoria.  \n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2013.\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral do Controle Externo\nDocumento assinado digitalmente, conforme MP n\u00ba 2200-2\/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira - ICP-Brasil.\n\n\n\n\nEXTRATO\n(republicado por incorre\u00e7\u00e3o)\n\nExtrato do Termo de Contrato n.\u00ba 23\/2013, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S.A.\n01. Data: 23\/09\/2013.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S.A.\n03. Esp\u00e9cie: Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os.\n04. Objeto: a prestar para a CONTRATANTE os servi\u00e7os de Disponibilidade de Acesso Remoto, cuja descri\u00e7\u00e3o est\u00e1 contida no Anexo que passa a fazer parte integrante deste contrato, como se nele estivesse transcrito, juntamente com a Proposta 546\/13 e a Portaria de dispensa de licita\u00e7\u00e3o. \n05. Valor Global: R$ 6.783,72 (seis mil setecentos e oitenta e tr\u00eas reais e setenta e dois centavos);\n06. Prazo: 12 (doze) meses.\n07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.126.0056.2056.0001; Natureza da Despesa: 3.3.90.39.57; Fonte de Recursos: 100.\n08. Empenho: Nota de Empenho 2013NE01883, de 27\/10\/2013, no valor de R$ 1.695,93 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e tr\u00eas centavos).\n\nManaus, 23 de Setembro de 2013.\n\n\nENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE\/AM\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 38\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 24  DE SETEMBRO DE 2013.\n\n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\n\n PROCESSO N\u00ba 6781\/2009 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1962\/2009 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Solicita\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito Municipal de Barreirinha\/AM, em raz\u00e3o da sonega\u00e7\u00e3o de documentos e informa\u00e7\u00f5es. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, considerando que a mat\u00e9ria j\u00e1 foi julgada nos autos do Processo 1962\/2009, apenso, julgue pelo arquivamento do presente feito. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4207\/2008 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1962\/2009 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Inadimpl\u00eancia de dados do sistema ACP-CAPTURA, referente ao Exerc\u00edcio de 2008.  \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, considerando que a mat\u00e9ria j\u00e1 foi julgada nos autos do Processo 1962\/2009, apenso, julgue pelo arquivamento do presente feito. \n\n\n CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 10148\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcelo Pinheiro Miranda, Presidente do IMPAN Nhamund\u00e1, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue Regulares com Ressalvas as Contas do Instituto Municipal de Pens\u00e3o e Aposentadoria de Nhamund\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. MARCELO PINHEIRO MIRANDA, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art.1\u00ba, II, c\/c arts. 22, II, e 24, da Lei 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, do RI-TCE\/AM. \n2. Recomende \u00e0 origem, que: \n2.1. Cumpra o prazo para o envio dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, nos termos do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM;\n2.2. Providencie o registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente, nos termos do art. 94 da Lei n.4.320\/64.\n3. Determine que na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o, seja verificado o cumprimento da Portaria MPS n\u00ba 402\/2008 e Leis n\u00bas. 10.887\/2004 e 9.717\/1998. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique ao Senhor MARCELO PINHEIRO MIRANDA, a multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), nos termos do art.308, II, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM, pelo atraso no envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis, referente ao m\u00eas de setembro (40 dias).\n2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa no valor total de R$ 1.096,03(um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Julio Cabral em rela\u00e7\u00e3o ao valor da multa de R$ 4.384,12. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 6019\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade nos Contratos Tempor\u00e1rios realizados por meio das Portarias n\u00bas 172 e 173\/12, de 06 de julho de 2012, da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IV da Lei n\u00b0 2423\/96, e art. 5\u00ba, IV c\/c art. 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:\n1. Julgue PROCEDENTE esta Representa\u00e7\u00e3o, tendo em vista as admiss\u00f5es ilegais decorrentes das Portarias n\u00bas. 172 e 173, de 06\/07\/2012, 301 e 302, de 23\/10\/2012.\n2. Julgue ILEGAIS as admiss\u00f5es decorrentes das portarias mencionadas no item anterior, negando-lhes registro, por consistirem em frontal desobedi\u00eancia ao art. 37, IX, CF\/88, aos dispositivos da Lei n\u00ba 101\/2000 (LRF), \u00e0 Lei n\u00ba 2.423\/96 e \u00e0s Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte. \n3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias ao atual Prefeito de Rio Preto da Eva, Sr. Luiz Ricardo de Moura Chagas, para adotar as provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de tornar sem efeito tais contrata\u00e7\u00f5es, fazendo cessar qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, e dar ci\u00eancia a este Tribunal, por meio de documentos, das medidas tomadas para o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o, sob pena ser considerado em alcance e de ressarcimento dos valores pagos ap\u00f3s o prazo concedido, consoante o art. 261, \u00a7\u00a73\u00b0 e 4\u00ba, da Res. n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM. \n4. Recomende \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o que somente realize contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias quando presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e promova a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para os cargos objetos destes autos. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4448\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Leland Herculano Saraiva, Ex-Presidente e Ex-Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, Exerc\u00edcio de 2011, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1132\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1981\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cg\u201d do Regimento Interno desta Corte TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, mas, no m\u00e9rito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, com a manuten\u00e7\u00e3o in totum do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4405\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Edson de Oliveira Andrade, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 262\/2013 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1775\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 1, do Regimento Interno desta Corte: \n1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 145, I, II e III, e 54, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. \n2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHES PROVIMENTO, de modo a reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 262\/2013, a fim de: \n2.1. Excluir a multa aplicada a EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, Presidente da FCECON e ordenador de despesas. \n2.2. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas relativas ao exerc\u00edcio de 2011 da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), de responsabilidade de EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, nos termos do artigo 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 c\/c os artigos 22, II, e 24 da Lei n\u00ba 2.423\/96. \n3. Mantenha as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido (item 9.5). \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2893\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 19\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6217\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais:\n1. Tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Cultura. \n2. Conceda-lhe o pretendido provimento parcial, reformando-se parcialmente o AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 19\/2012 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA: \n2.1. Reforme o item 8.1 e julgue legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 32\/2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga;\n2.2. Seja exclu\u00eddo o item 8.3 que aplicou a san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria ao ora recorrente, uma vez que os documentos acostados sanam as impropriedades suscitadas; \n2.3. Mantenha-se na \u00edntegra os demais itens: 8.2, 8.4, 8.5 e 8.6 e fique a cargo do relator original o cumprimento destes no Ac\u00f3rd\u00e3o retromencionado. Com fulcro no art. 11, inciso III, \"f\", item 3 c\/c art. 153, \u00a7 3\u00ba, inciso II, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 30\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Almeida Rodrigues, Ex-Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o, referente ao Processo TCE n\u00ba 2704\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais: \n1. TOME CONHECIMENTO do Recurso interposto pelo Sr. Francisco de Almeida Rodrigues, Prefeito e Ordenador das despesas da Prefeitura de Novo Air\u00e3o nos per\u00edodos de 16\/12\/05 a 19\/12\/05 e 26\/12\/05 a 31\/12\/05 e lhe d\u00ea PROVIMENTO PARCIAL, com a retirada da letra \u201cA\u201d do subitem 9.1.3, mantendo-se, contudo, na \u00edntegra os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2011, prolatado nos autos do processo TCE n\u00ba 2704\/2006. \n2. CIENTIFIQUE os recorrentes sobre o os Provimentos Parciais e N\u00e3o conhecimento recursais. ]\n3. Logo ap\u00f3s RETORNE os autos ao relator do Processo TCE n\u00ba 2704\/2006 (O Relator deste Processo \u00e9 a Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos santos) a fim de que d\u00ea prosseguimento \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do feito. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 36\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 30\/2012) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelas Sras. Ana Ester Soares da Silva e Violeta Bastos de Mattos Areosa, Convivente e Filha, do Sr. Luis Carlos Mattos Areosa, Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o, no per\u00edodo de 15\/02\/05 a 15\/09\/05, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2011, exarado nos autos do Processo n\u00ba 2704\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais: \n1. TOME CONHECIMENTO do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelas Sras. Ana Ester Soares da Silva e Violeta Bastos de Mattos Areosa, respectivamente, convivente e filha do Sr. Lu\u00eds Carlos Mattos Areosa, Ex-Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o e Ordenador da Despesa, no per\u00edodo de 15\/02\/2005 a 15\/09\/2005, e lhe d\u00ea PROVIMENTO PARCIAL, com a retirada das Multas expressas nas letras \u201cA\u201d, \u201cB\u201d e \u201cC\u201d do subitem 9.1.2, reduzindo-se ainda o montante do Alcance prolatado na letra \u201cD\u201d do mesmo subitem, para R$ 880.825,07 (oitocentos e oitenta mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sete centavos), em virtude da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do mesmo pelas notas fiscais apresentadas, mantendo-se, contudo, na \u00edntegra os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2011, prolatado nos autos do processo TCE n\u00ba 2704\/2006. \n2. CIENTIFIQUE os recorrentes sobre o os Provimentos Parciais e N\u00e3o conhecimento recursais. \n3. Logo ap\u00f3s RETORNE os autos ao relator do Processo TCE n\u00ba 2704\/2006 (O Relator deste Processo \u00e9 a Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos santos) a fim de que d\u00ea prosseguimento \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do feito. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4652\/2012 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 30\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Wilton Pereira dos Santos, Ex-Prefeito de Novo Air\u00e3o, Exerc\u00edcio de 2005, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 63\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2704\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais: \n1. N\u00c3O TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Wilton Pereira dos Santos, Ex-Prefeito Municipal de Novo Air\u00e3o e Ordenador da Despesa, no per\u00edodo de 02\/01\/2005 a 14\/05\/2005; de 16\/09\/2005 a 15\/12\/2005 e de 20\/12\/2005 a 25\/12\/2005, por falta de interesse de agir, caracterizada por preclus\u00e3o l\u00f3gica, deslealdade processual (CPC, art. 503), por se tratar o v\u00edcio impugnado de causa de nulidade relativa, que deveria ter sido arg\u00fcida na primeira oportunidade para falar nos autos, com prova de efetivo preju\u00edzo, mantendo-se, na \u00edntegra, os itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2011 prolatado nos autos do processo TCE n\u00ba 2704\/2006.\n2. CIENTIFIQUE os recorrentes sobre o os Provimentos Parciais e N\u00e3o conhecimento recursais.\n3. Logo ap\u00f3s RETORNE os autos ao relator do Processo TCE n\u00ba 2704\/2006 (O Relator deste Processo \u00e9 a Auditora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos santos) a fim de que d\u00ea prosseguimento \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do feito. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4869\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 603\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1891\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, g, do Regimento Interno: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio de seu Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). \n2. No M\u00c9RITO, negue-lhe provimento, nos termos requeridos, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 603\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n\u00ba 1891\/2011 (fls. 643\/644), publicado no DOE\/TCE de 9.7.2012, em face da inexist\u00eancia de lei municipal com dispositivo que obrigue o Convenente a efetuar processo de sele\u00e7\u00e3o quando firmar Conv\u00eanio com entidades sem fins lucrativos e a lei federal n\u00ba 6170\/2007, utilizada por analogia, s\u00f3 torna obrigat\u00f3rio a realiza\u00e7\u00e3o de concurso de projeto, a partir de 2011.\n 3. RECOMENDE ao Fundo Municipal de Cultura que, ao firmar novos Conv\u00eanios ou Termos de Parceria, realize sele\u00e7\u00e3o da ONG por concurso de projetos, levando em considera\u00e7\u00e3o o interesse p\u00fablico. \n4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho em face do impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1590\/1999 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, Exerc\u00edcio de 1998. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 2, letra \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002: \n1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do artigo 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991 c\/c o artigo 1\u00ba, II, e artigo 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996, artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002 e artigo 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/1997, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 1998, da C\u00e2mara Municipal de Manaus, de responsabilidade do Senhor JO\u00c3O BOSCO GOMES SARAIVA, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \n2. D\u00ca quita\u00e7\u00e3o ao Senhor JO\u00c3O BOSCO GOMES SARAIVA, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, ambos da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Encaminhe, \u00e0 atual Presid\u00eancia da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Manaus, c\u00f3pias aut\u00eanticas dos Relat\u00f3rios Conclusivos n\u00bas 1387\/1431 e Informa\u00e7\u00f5es 441\/2001 (fls. 1492\/1503); 370\/2002 (fls. 1523\/1524); 243\/2009 (fls. 1664\/1665); 317\/2010 (fls. 1745\/1746) e 042\/2012 (fl. 1934) e dos Pareceres 3497\/2011-MP-FVCM (fls. 1748\/1749) e 1934\/2012 (fls. 1936\/1937v.), para que deles tome conhecimento e colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; \n3.2-.Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.\n\n\nPROCESSO N\u00ba 3503\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas por Invalidade do Termo de Parceria n\u00ba 010\/2011, firmado entre a Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer e o Instituto de Preserva\u00e7\u00e3o Ambiental, Social, Desportiva e Ecol\u00f3gica do Amazonas - IPASDEAM. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201ci\u201d, do inciso IV, do artigo 11, c\/c o caput do art. 288, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE): \n1. TOME conhecimento da Presente Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 288, caput, do Regimento Interno. \n2. NO M\u00c9RITO, considere-a improcedente, em face da inexist\u00eancia, na lei estadual, dispositivo que obrigue o Parceiro P\u00fablico a efetuar processo de sele\u00e7\u00e3o quando firmar Termo de Parceria com entidades sem fins lucrativos e que a generalidade do Plano de Trabalho implica fazer recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem e, apenas na reincid\u00eancia, aplicar pena pecuni\u00e1ria de cunho educativo. \n3. RECOMENDE \u00c0 Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer- SEJEL que, ao firmar novos Termos de Parceria, observe o ordenamento disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012.\n4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que d\u00ea cumprimento ao art. 161, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002.\n\n\nPROCESSO N\u00ba 3328\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Wilson Martins de Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio de Estado Chefe da Casa Militar, Exerc\u00edcio 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002: \n1. Julgue IRREGULAR, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, III, al\u00ednea \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, da Casa Militar do Estado do Amazonas (U.G. 011108), de responsabilidade do Senhor WILSON MARTINS DE ARA\u00daJO, Secret\u00e1rio de Estado Chefe da Casa Militar e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \n2. Aplique ao Senhor WILSON MARTINS DE ARA\u00daJO, as seguintes multas:\n2.1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, 52, da Lei n\u00ba 2423\/1996: \na) R$ 3.226,70, nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 - Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo atraso no encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas da Casa Militar do Estado do Amazonas (U.G 011108), referente ao exerc\u00edcio de 2011;\nb) R$ 6.453,36, de acordo com o artigo 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno), alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, correspondente a R$ 806,67, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho e agosto do exerc\u00edcio de 2011), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias de atraso al\u00e9m prazo fixado no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE; \n2.2. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, 52e 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno), alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009 multe o Senhor Wilson Martins de Ara\u00fajo, no valor de R$ 6.453,41, em raz\u00e3o de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, isto \u00e9, pela aus\u00eancia de procedimento licitat\u00f3rio, dispensa ou inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o e Contratos Administrativos, para as despesas elencadas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 110\/2012-DCAD, \u00e0s fls. 108\/109, no montante de R$ 5.439.846,59, descumprindo os artigos 2\u00ba, 24, 25, e 26 da Lei n\u00ba 8.666\/1993.\n3. Conceda o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor WILSON MARTINS DE ARA\u00daJO, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo estabelecido (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002.\n 4. Determine \u00e0:\n 4.1. Atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 110\/2012, \u00e0s fls. 104\/112 e no Parecer Ministerial n. 5247\/2012, \u00e0s fls. 114\/117, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o; \n4.2. Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4410\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Janilce Fatin Castro, Diretora da Casa do Albergado de Manaus, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6744\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, excluindo somente a multa imposta no item 9.2.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 700\/2012, mantendo-se inalterados os demais itens do referido Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pelo E. Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas no Processo Anexo de n\u00ba 1.863\/2011. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior em face dos impedimentos dos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1753\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, Exerc\u00edcio de 2005. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno: \n1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2005, sob a responsabilidade do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ, Prefeito Municipal, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a72\u00ba, da CE do Estado Amazonas C\/C art. 1\u00ba, inciso I, da Lei n. 2423\/96. \n2. Julgue Irregulares as Contas da Prefeitura de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio 2005, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n. 2423\/96, sob responsabilidade do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO TOMAZ. \n3. GLOSE o valor total das receitas n\u00e3o registradas, no montante de R$1.184.391,22. \n4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas atualizado monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 190, I, do RI-TCE. \n5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. \n6. Recomende ao Poder Executivo Municipal de Eirunep\u00e9 o que segue: \n6.1. Seja observado e cumprido o prazo de remessa dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2007-TCE c\/c art. 15, \u00a71\u00b0 da Lei Complementar n\u00b0 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24\/2000 (D.O.E. de 19.09.2000); \n6.2. Seja observado e cumprido o prazo de remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, conforme estabelece o art. 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 06\/2000-TCE, que trata o art. 54, da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000-LRF. A institui\u00e7\u00e3o de um controle interno efetivo, bem como a cria\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para o preenchimento de cargo de Contador e de Procurador. \nPOR MAIORIA, com Voto de desempate proferido pelo Conselheiro-Presidente, em sess\u00e3o, em favor do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:  \n1.  Aplique multa no montante de R$ 13.152,37, ao Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VAL\u00c9RIO, com base no art.54, Incisos II e III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, Incisos V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. \n2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas atualizado monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 190, I, do RI-TCE. \n3.  Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. Acompanharam a favor da multa constante do voto do Relator, o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, com voto de desempate do Conselheiro-Presidente, em sess\u00e3o, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Julio Cabral quanto aos acr\u00e9scimos das multas espec\u00edficas referentes aos atrasos do ACP, RGF e REO, que foi acompanhado pelo Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. \nPOR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0s ressalvas de presta\u00e7\u00f5es de contas de aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1514\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Cic\u00edlio Corr\u00eaa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, Exerc\u00edcio de 2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n\u00ba 2.423\/96: \n1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Sr. CIC\u00cdLIO CORR\u00caA, Presidente e Ordenador da Despesa, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE. \n2. Aplique multa ao Sr. CIC\u00cdLIO CORR\u00caA, Presidente e Ordenador da C\u00e2mara Municipal, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$900,00 (Novecentos reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/09, pela seguinte restri\u00e7\u00e3o: - Atraso no encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal de Autazes, via ACP, referente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho e julho de 2009, descumprindo o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22\/01\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela lei Complementar n\u00ba 24\/2000. 3. Aplique multa ao Sr. CIC\u00cdLIO CORR\u00caA, Presidente e Ordenador da C\u00e2mara Municipal, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$900,00 (Novecentos reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/09 pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: \n3. N\u00e3o encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009, descumprindo o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22\/01\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela lei Complementar n\u00ba 24\/2000. \n4. Aplique multa ao Sr. CIC\u00cdLIO CORR\u00caA, Presidente e Ordenador da C\u00e2mara Municipal, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/09, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: - N\u00e3o encaminhamento dos documentos\/informa\u00e7\u00f5es componentes da Presta\u00e7\u00e3o de Contas exigidos no artigo 1\u00ba, incisos I, III a XI, XIII, XV a IX, XXI e XXII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/09 \u2013 TCE\/AM; - Preenchimento incompleto das Notas de Empenho: Aus\u00eancia de datas e assinatura do Respons\u00e1vel, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da edi\u00e7\u00e3o de ato normativo regulador do pagamento de di\u00e1rias, bem como, aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o\/informa\u00e7\u00f5es expressas no art. 9\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/08 \u2013 TCE\/AM; - Aus\u00eancia do termo de atesto do Respons\u00e1vel pelo recebimento de bens e servi\u00e7os, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Relativo \u00e0 Nota de Empenho n\u00ba 206, de 1\/9\/2009, em favor de Jairo Ferreira de Oliveira, no valor de R$ 21.197,73, n\u00e3o foi encontrado a Nota Fiscal, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n\u00ba 4.320\/64, nem o processo licitat\u00f3rio exigido no art. 23, inciso II, \u201ca\u2019 da Lei n\u00ba 8.666\/93; - Aus\u00eancia de comprovantes de pagamentos realizados no exerc\u00edcio, descumprindo o art. 65, da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Aus\u00eancia do registro de hor\u00e1rio de entrada e sa\u00edda dos funcion\u00e1rios da C\u00e2mara nas fichas de frequ\u00eancia, descumprindo o art. 78 da Lei Municipal n\u00ba 025\/85 \u2013 CMA de 02 de dezembro de 1985 \u2013 Regime Jur\u00eddico dos Funcion\u00e1rios do Munic\u00edpio de Autazes c\/c os princ\u00edpios expressos no art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; - Aus\u00eancia de Controle Interno, em descumprimento a exig\u00eancia do art. 43 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.423\/96; - Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de despesas no valor de R$ 353.830,24 (Trezentos e cinquenta e tr\u00eas mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), violando os arts. 60, 61, 63 e 83 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Aus\u00eancia do ato de nomea\u00e7\u00e3o dos servidores da C\u00e2mara nas respectivas pastas funcionais, descumprindo o disposto no art. 15, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/96; - Aus\u00eancia de registro dos bens patrimoniais adquiridos no exerc\u00edcio de 2009, contrariando o art. 94 da lei n\u00ba 4.320\/64; - Aus\u00eancia na sede da C\u00e2mara dos Processos Licitat\u00f3rios, Termos de Contrato e Conv\u00eanio e seus Aditivos realizados durante o per\u00edodo, contrariando o disposto no artigo 83 e 85 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Aus\u00eancia da Declara\u00e7\u00e3o de bens do Presidente da C\u00e2mara bem como dos vereadores infringindo o que preceitua o art. 13 da Lei n\u00ba 8.429\/92. \n5. Considere em d\u00e9bito, no valor de R$ 353.830,24 (Trezentos e cinquenta e tr\u00eas mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), o Sr. CIC\u00cdLIO CORR\u00caA, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: - N\u00e3o foi apresentada a Nota Fiscal relativa \u00e0 Nota de Empenho n\u00ba 206, de 01\/09\/2009, em favor de Jairo Ferreira de Oliveira, no valor de R$ 21.197,73 (Vinte e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta e tr\u00eas centavos), contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n\u00ba 4.320\/64, nem o processo licitat\u00f3rio exigido no art. 23, inciso II, \u201ca\u2019 da Lei n\u00ba 8.666\/93; - Aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria de despesa no valor de R$ 332.632,51 (Trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), violando os arts. 60, 61 e 63 da Lei n\u00ba 4.320\/64. \n6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas e glosa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. 7. Recomende \u00e0 origem: - Cumpra com o m\u00e1ximo rigor os prazos para encaminhamento dos Balancetes mensais por meio eletr\u00f4nico via ACP e os documentos referentes ao Balan\u00e7o Geral, conforme determinar a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/09 \u2013 TCE\/AM e Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02 \u2013 TCE\/AM; - Cumpra com rigor a Lei n\u00ba 4.320\/64, em especial os artigos 62, 63, 65 e 94; - Observe com o m\u00e1ximo rigor a Lei n\u00ba 8.666\/92 \u2013 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos; -\n7. D\u00ea cumprimento ao artigo 78 da Lei Municipal n\u00ba 025\/85 \u2013 Regime Jur\u00eddico dos Funcion\u00e1rios do Munic\u00edpio de Autazes; - D\u00ea cumprimento ao artigo 9\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/2008; - D\u00ea cumprimento ao artigo 43 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 \u2013 LOTCE; - D\u00ea cumprimento ao artigo 15, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/96; - D\u00ea cumprimento ao artigo 13 da Lei Federal n\u00ba 8.429\/92. \n8. Comunique ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL \u2013 INSS para que este tome as medidas legais cab\u00edveis quanto a n\u00e3o recolhimento da Contribui\u00e7\u00e3o Social dos Servidores da C\u00e2mara no exerc\u00edcio de 2009. \n9. Represente junto ao MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o da infring\u00eancia aos dispositivos legais mencionados. \n10. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel. \n11. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4941\/2009 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1514\/2010) - Inadimpl\u00eancia relativa ao N\u00e3o Encaminhamento dos Dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis por meio informatizado ACP-Captura (Balancetes Mensais), Exerc\u00edcio de 2009.\nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: Determine o arquivamento dos presentes autos, em raz\u00e3o de o objeto discutido j\u00e1 ter sido apreciado no bojo do processo n\u00ba 1514\/2010. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 3976\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Evandro Rodrigues de Moraes, Assessor Jur\u00eddico aposentado da Prefeitura Municipal de Coari, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 324\/2008 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3338\/1997.\nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos termos do artigo 11, III, \u201cg\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM: \n1. Aplique multa a Sra. Fab\u00edola de Freitas Rebelo, Diretora-Presidente do Instituto de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Coari \u2013 COARIPREV, no valor de R$ 6.453,41, nos termos do art. 308, V, \u201cb\u201d por descumprimento injustificado de decis\u00e3o deste Tribunal. \n2. Determine o efetivo cumprimento do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 965\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, fls. 122, com remessa a esta Corte de todos os documentos necess\u00e1rios para sua comprova\u00e7\u00e3o. \n3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4112\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Liliana Maria Daou Lindoso, Representante da Inspetoria Laura Vicun\u00e3, referente ao Conv\u00eanio n\u00ba 02\/2010, firmado com a FUND. MUN. DE CULT. E TUR.- MANAUSCULT. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 18, VII, da LC n\u00ba 06\/91 e art. 15, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, JULGUE REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Senhora Liliana Maria Daou Lindoso, Representante da Inspetoria Laura Vicu\u00f1a\/Casa Mam\u00e3e Margarida, referente ao Conv\u00eanio n\u00b0 002\/2010, firmado com a ManausCult, com as recomenda\u00e7\u00f5es a ManausCult apontadas no Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n\u00b0 12\/2012 \u2013 DEATV (Processo n\u00b0 1831\/2010 \u2013 fls. 319\/326) e na Informa\u00e7\u00e3o n\u00b0 15\/2013-DICAI-MA (Processo n\u00b0 4112\/2010 \u2013 fls. 387\/392). \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1831\/2010 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4112\/2010) - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel invalidade do Conv\u00eanio n\u00ba 002\/2010, entre a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Turismo - MANAUSCULT e a Inspetoria Laura Vicu\u00f1a - Casa Mam\u00e3e Margarida. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 18, VII, da LC n\u00ba 06\/91 e art. 15, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: \n1. Tome conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 09\/10, objeto do Processo n\u00b0 1831\/2010, apenso. \n2. Julgue IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, arquivando os autos. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4637\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Civil, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Militar, Secret\u00e1rios Municipais, Controlador-Geral Ajdunto do Munic\u00edpio e Procurador-Geral do Munic\u00edpio, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 148\/2013 -TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 267\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002:\n1. Tome conhecimento do presente Recurso. \n2. Negue provimento ao mesmo, (art. 1\u00ba, inciso XXI, e art. 62, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI, do Regimento Interno). \n3. Devolva os autos da Representa\u00e7\u00e3o ao Relator para enfrentamento do m\u00e9rito. \n4. Arquive o processo n\u00ba 4856\/2013 por duplicidade de objeto. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4856\/2013 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4637\/2013) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus e pela Sra. Luiza Maria Bessa Rebelo, Pessoa Jur\u00eddica de Direito P\u00fablico Interno e Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Inclus\u00e3o Social - FMDS, respectivamente, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 148\/2013 \u2013 TCE -Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 267\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, ARQUIVE os presentes autos referentes ao processo n\u00ba 4856\/2013 por duplicidade de objeto. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 6416\/2012 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Ivonete Lopes Vieira, companheira do Sr. Valquir Alonso de Souza, Ex-Servidor do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Civil, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 689\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6228\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, e, no m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 122\/2013, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 28\/2\/2013. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4940\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o do Sr. Marconde Martins Rodrigues, Vereador do Munic\u00edpio de Itacoatiara, contra o Prefeito Municipal, Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira e a Empresa Josimar Sabino Mendon\u00e7a, por pr\u00e1tica de irregularidades. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23\/5\/2002, julgue pela improced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o e consequente arquivamento. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4538\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo MANAUSPREV - Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1118\/2012 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 335\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Preliminarmente, conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade.\n2. Quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida, Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 1118\/2012-TCE, exarado pela 1\u00aa C\u00e2mara desta Corte, nos autos do Processo n\u00b0 335\/2009, em sess\u00e3o do dia 29\/10\/2012. Registrado o impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nAUDITOR-RELATOR: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2317\/2003 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Nonato Lima da Costa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, Exerc\u00edcio de 2002. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n\u00ba 2.423\/96: \n1. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Canutama, exerc\u00edcio de 2002, sob a gest\u00e3o do Sr. Raimundo Nonato Lima da Costa, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE. \n2. APLIQUE MULTA no valor de R$ 6.453,41 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM.\n3. GLOSE no valor total de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais) ao Sr. Raimundo Nonato Lima da Costa, em rela\u00e7\u00e3o ao item n\u00ba 7 (sete), a fim de que ocorra a devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos do recebimento de di\u00e1rias pagos aos vereadores Manoel Carlos Jacinto da Costa, no valor de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) e Raimundo Nonato Lima da Costa, no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), no per\u00edodo de recesso da C\u00e2mara Municipal de Canutama, com base no art. 304, inciso I, do RI-TCE\/AM. \n4. FIXE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento das glosas aos cofres da Fazenda Municipal de Canutama, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n5. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n6. RECOMENDE \u00c0 ORIGEM que observe e cumpra as determina\u00e7\u00f5es do art. 13, da Lei n\u00ba 8730\/93, no que se refere \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es de bens dos vereadores.   \nPOR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. APLIQUE MULTA no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com base no art. 54, inciso IV da LO-TCE\/AM c\/c o art. 308, inciso I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, do RI-TCE\/AM, atendendo o car\u00e1ter punitivo e pedag\u00f3gico da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 15\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Joaquim Alves Barros Neto, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEMASC, Exerc\u00edcio de 2007, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5318\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, D\u00ca CONHECIMENTO do pedido de revis\u00e3o em exame, para, no m\u00e9rito, julgar pelo PROVIMENTO PARCIAL devido \u00e0 juntada de novos documentos nestes autos, e, desse modo, reforme o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 236\/2011-TCE-Tribunal Pleno, Processo n\u00ba 1610\/2008, a fim de que JULGUE REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2007, da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEMASC, sob a responsabilidade do Senhor Joaquim de Lucena Gomes, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 TCE\/AM, excluindo a multa presente no item 9.2, \u201cc\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o atacado pelos motivos aqui expostos e pela documenta\u00e7\u00e3o acostada aos autos, mantendo todos os demais dispositivos. \n\n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1653\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, Ex-Prefeito de Benjamin Constant, Exerc\u00edcio de 2009, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1672\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e d\u00ea provimento parcial ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1137\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 84\/85 do Processo n\u00b0 3460\/2012), reformando, tamb\u00e9m, consequentemente, Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 572\/572, do Proc. n\u00ba 1672\/2010), para: \n1. Manter o Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. \n2. Manter o julgamento pela IRREGULARIDADE da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant e a glosa aplicada ao Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, no valor de R$ 88.881,52, com base no Relat\u00f3rio Conclusivo da DEENG. \n3. Excluir a multa do item 9.3, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2012. \n4. Excluir as impropriedades 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 30, 32 e 33 do item 9.3, \u201cc\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2012, permanecendo, contudo, o valor da multa inalterado por j\u00e1 estar na dosagem m\u00ednima. \n5. Acrescente o item 9.9-A ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2012 como uma determina\u00e7\u00e3o a Diretoria de Controle Externo das Admiss\u00f5es para que a mesma verifique se as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias de m\u00e9dicos durante o exerc\u00edcio de 2009 j\u00e1 se encontram sob an\u00e1lise da Corte e, caso contr\u00e1rio, instaure o devido processo, requisitando do munic\u00edpio os documentos necess\u00e1rios a instru\u00e7\u00e3o do feito. \n6. Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2012 inalteradas. Registrados os impedimentos dos Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4663\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. W\u00e2nia Tereza de Assis Lopes, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 620\/2013 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6209\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, profira julgamento no seguinte sentido: \n1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento. \n2. Anule a Decis\u00e3o n\u00ba 620\/2013 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 1.177\/8 do processo apenso n\u00ba 6209\/2011), devolvendo os autos \u00e0 Relatora do processo principal para aprecia\u00e7\u00e3o das contrata\u00e7\u00f5es referentes aos Editais n\u00ba 01\/2011-GDP e n\u00ba 02\/2011-GDP, realizadas pela FUNTEC no exerc\u00edcio de 2011.\n\n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4263\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ricelli Ferreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, Exerc\u00edcio 2011, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1911\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Ricceli Ferreira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2011, por meio do Advogado F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 72\/2013-TCE. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2013.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPORTARIA N\u00ba 15, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.\n\n\nAltera dispositivos da Portaria n\u00ba 05, de 31 de agosto de 2010 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\n\nO PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe conferem o artigo 112, 117 e 118 da Lei Estadual n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996 e os artigos 57, 58, 59, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas),\nCONSIDERANDO o disposto no art. 112 e 113 da Lei n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e nos art. 57, 58 e 336 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002;\nCONSIDERANDO a obriga\u00e7\u00e3o de tornar equ\u00e2nime e c\u00e9lere o sistema de distribui\u00e7\u00e3o de processos aos Procuradores de Contas;\nCONSIDERANDO ainda, a necessidade dirimir quest\u00f5es referentes \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o processual, evitando discuss\u00f5es internas acerca da atribui\u00e7\u00e3o dos Procuradores,\n\n\nRESOLVE:\n\n\nArt. 1\u00b0. Fica inclu\u00edda o seguinte dispositivo na Portaria n\u00ba 05\/2010:\nArt. 8\u00ba...\n(...) \n\u00a7 11. Os Conv\u00eanios e suas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especiais, s\u00e3o da atribui\u00e7\u00e3o do Procurador de Contas que oficiar no bloco em que inserido o ente, \u00f3rg\u00e3o ou fundo respons\u00e1vel pela transfer\u00eancia dos recursos (concedente, 1\u00ba convenente).\nArt. 2\u00b0. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando as disposi\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias.\n\n\nGABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2013. \n\n\n \n\n\n\n DEPARTAMENTO DA 1\u00aa  C\u00c2MARA\n\n\nPAUTA DA 18\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES, A SER REALIZADA NO DIA  04.11.2013, \u00c0S 10:00 H. \n\nCONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 FILHO\n\n1) PROCESSO N\u00ba  68\/2012\nObjeto: CONCURSO P\u00daBLICO REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PARA PROVIMENTO DE 733 VAGAS E FORMA\u00c7\u00c3O DE CADASTRO DE RESERVA DE CARGOS ADMINISTRATIVOS DE N\u00cdVEL SUPERIOR E N\u00cdVEL M\u00c9DIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O, MEDIANTE CONDI\u00c7\u00d5ES ESTABELECIDAS NO EDITAL N\u00ba 05 DE 13\/09\/11, PUBLICADO NO DOM DE 13\/09\/2011.\n\u00d3rg\u00e3os: Prefeitura Municipal de Manaus\nRespons\u00e1vel: Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o\nProcurador: Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\n\n2) PROCESSO N\u00ba  3907\/2010\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. LUCIMAR RODRIGUES LEITE, PRESIDENTE DA ASSOC. COMUNIT\u00c1RIA DA COM. NSA. SRA. DO LIVRAMENTO, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 24\/2010, FIRMADO COM A SEPROR.\n\u00d3rg\u00e3o: SEPROR\nRespons\u00e1veis: Lucimar Rodrigues Leite, Jo\u00e3o Ferdinando Barreto.\nProcuradora: Dra. Evelyn Freire de Carvalho\n\nCONSELHEIRA RELATORA: YARA LINS\n\n1) PROCESSO N\u00ba  3528\/2010\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. M\u00c1RCIO ALMINO P. MARTINS, PRESIDENTE DA ASSOCIA\u00c7\u00c3O DAS ESCOLAS DE SAMBA DO 2\u00ba GRUPO DE MANAUS, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 01\/2010, FIRMADO COM A SEC.\n\u00d3rg\u00e3o: SEC. EST. DA CULT. TURISMO\nRespons\u00e1veis: Marlene Oliveira Veloso, Marcio Almino Pimenel Martins.\nProcuradora: Dra. Evelyn Freire de Carvalho\n\n2) PROCESSO N\u00ba  1537\/2012\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. MARCOS DOS SANTOS BINDA, PRESIDENTE DA FEPESCA, REFERENTE \u00c0 PARCELA \u00daNICA DO 9\u00ba TERMO ADITIVO DO CONV\u00caNIO N\u00ba 5\/2008, FIRMADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINF.\n\u00d3rg\u00e3o: SEC. EST. DE INFRA-ESTRUTURA.\nRespons\u00e1vel: Orlando Augusto Vieira de Mattos J\u00fanior.\nProcurador: Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\n\n3) PROCESSO N\u00ba  6635\/2009\nObjeto: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REALIZADO PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS-UEA, PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DEFINIDA NAS DISCIPLINAS RELACIONADAS NO EDITAL N\u00ba 116\/2009-UEA, PARA ATUAREM NO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE TABATINGA, PUBLICADO NO DOE DE 24.11.2009.\n\u00d3rg\u00e3o: UEA\nRespons\u00e1vel: Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves\nProcurador: Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\n\n4) PROCESSO N\u00ba  2458\/2013\nObjeto: CONCURSO P\u00daBLICO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DE ANALISTA T\u00c9CNICO DE CONTROLE EXTERNO, OBJETO DO EDITAL N\u00ba 001\/2013, PUBLICADO NO DI\u00c1RIO OFICIAL ELETR\u00d4NICO DE 26\/03\/2013.\n\u00d3rg\u00e3o: TCE-AM\nProcuradora: Dra. Elissandra Monteiro Freire\n\n5) PROCESSO N\u00ba  4837\/2010\nObjeto: CONCURSOM P\u00daBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR, OBJETO DO EDITAL N\u00ba 002\/2003 - PG\/CMM\/AM, PUBLICADO NO DOM DE 13\/05\/2003.\n\u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Manaus\nRespons\u00e1veis: Luiz Alberto Carij\u00f3 de Gosztonyi, Jos\u00e9 Fernandes J\u00fanior.\nProcuradora: Dra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\n\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2013.\n\n\n\n MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ\n Chefe do Departamento da 1\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEXTRATO ATA DO PROCESSO N\u00ba5402\/2011-03 volumes, JULGADO NA 17\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO LUCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE, EM SESS\u00c3O DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2013.\n\nRelator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior\n\nProcesso: 5402\/2011-03 volumes\nNatureza: APOSENTADORIA\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. MANUEL WAGNER D ASSUN\u00c7\u00c3O, NO CARGO DE INSPETOR FISCAL, MATR\u00cdCULA 158.326-3B-SEAD, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEAD.\nProcurador: Proc. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. NOTIFICAR O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL CONCEDENDO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECIS\u00c3O.\n\u00d3rg\u00e3o: SEAD\n\n\nManaus, 30 de outubro de 2013\n\n\nJUSSARA KARLA SAHDO MENDES\nChefe da Segunda C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. GEDE\u00c3O TIM\u00d3TEO AMORIM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01191\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 2388\/2010-06 volumes, referente \u00e0 Admiss\u00e3o de Pessoal, contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado de servidores para a Seduc.\n\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2013.\n                                 \n\nJUSSARA KARLA SAHDO MENDES\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. LEDA MAIA DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01245\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3256\/2013 referente \u00e0  sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2013.\n                                 \n\nJUSSARA KARLA SAHDO MENDES\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. PEDRO ALVES LOPES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01239\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3483\/2013 referente \u00e0  sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2013.\n                                 \n\nJUSSARA KARLA SAHDO MENDES\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. IAZMOR PEREIRA DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01142\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba5142\/2010, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2013.\n                                 \n\nJUSSARA KARLA SAHDO MENDES\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. AR\u00c3O ESPINDOLA DA COSTA FILHO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01149\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba5750\/2011 referente \u00e0  sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2013.\n                                 \n\nJUSSARA KARLA SAHDO MENDES\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n  \n\n\n\n\n \n\n 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